Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2041290-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2041290-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Lourdes Ortolan Mometti - Agravado: Jair Jorge Araujo - Agravada: Rosangela Correa Bueno Araujo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 35/36, que em sede de habilitação de crédito em inventário, julgou habilitado o crédito do requerente, nos seguintes termos: As vias ordinárias já se encontram em andamento, conforme cópia do cumprimento de sentença que instrui esta habilitação. Afaste-se a prescrição, pois, tratando-se de dívida oriundo de resolução de contrato, o prazo de prescrição é de 10 anos, nos termos do art.205 do Código Civil, mesmo prazo da ação, observado que tal prazo não decorreu desde a decisão de fls.50/51, que rejeitou a impugnação da inventariante. Assim, a determinação de reserva de bens e pagamento da dívida deve ser aqui proferida, nos termos do art.644 ss. do CPC, não podendo o espólio, viúva e herdeiros se oporem a isso e não prejudicando a habilitação a existência de execução judicial à parte. Ante o exposto, julgo HABILITADO o crédito de R$236.430,79 em favor de Jair Jorge Araujo e Rosangela Correa Bueno Araujo, com os acréscimos legais desde a data do ajuizamento desta. Insurge-se a requerente sustentando, em síntese, que o processamento da habilitação de crédito exige prova pré-constituída porquanto inviável dilação probatória. Afirma que no caso dos autos a dívida não é exigível. Alega que a discordância de qualquer interessado é causa de remessa dos pretensos credores às vias ordinárias, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil. Argumenta que o crédito estaria prescrito. É o relatório. Não houve pedido de efeito ativo ou suspensivo. Assim, processe-se o agravo. Providencie a agravante a comunicação ao Primeiro Grau, dispensadas as informações. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - Fabio Rogerio Furlan Leite (OAB: 253270/SP) - Vandete Dorante Cagnin (OAB: 63707/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2040075-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2040075-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Paulo de Tarso Fortini - Agravado: Mdm Class Representações Comerciais Ltda - Agravado: Marcelo Dias de Moraes - Agravado: Jorge Luiz Nagy - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, dispôs: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação oposta por MARCELO DIAS DE MORAES, MDM CLASS SERVIÇOS EIRELI e JORGE LUIZ NAGY e determino a exclusão deles do polo passivo da demanda. Noutro giro, julgo IMPROCEDENTE a impugnação oposta por ANTÔNIO CELSO COVAS, devendo a execução prosseguir em face dele em seus ulteriores termos. A Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.134.186/RS, representativo de controvérsia repetitiva nos termos do artigo 543-C do CPC, concluiu pela higidez da fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença quando escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado. Assentou-se, ademais, o descabimento da condenação em verba honorária pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, entendeu que devem ser arbitrados honorários em benefício do executado (STJ - AgRg no Ag 1367872 / RS. QUARTA TURMA. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Data do Julgamento: 04/12/2012). Ante o julgado supra, tendo sido acolhida a impugnação de MARCELO DIAS DE MORAES, MDM CLASS SERVIÇOS EIRELI e JORGE LUIZ NAGY, condeno os impugnados/exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do primeiro, os quais fixo por equidade, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em R$ 1.000,00, observados os limites da gratuidade. Deixo de condenar o impugnante ANTÔNIO CELSO COVAS ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do disposto pela Súmula 519 do STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Por fim, diante do lapso temporal transcorrido e tendo em vista a decisão aqui exarada, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, ratifiquem a renúncia ao direito de demandar contra o executado José Gonçalves, formulada à fl. 554. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. Insurge-se o agravante contra a exclusão da agravadas do polo passivo da execução, apontando que a r. decisão ofende o quanto já decidido, no AI n. 2160772-05.2020.8.26.0000, acerca da sucessão processual e responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios no caso concreto. Aponta a violação à coisa julgada e ao entendimento do C STJ no sentido de que o prazo para responsabilização do sócio retirante, previsto no artigo 1.003 do Código Civil, se restringe às obrigações que o cedente das cotas possuía na qualidade de sócio e transmitidas ao cessionário, não estando compreendidas as obrigações de caráter subjetivo do sócio resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito. Pleiteia a reforma da r. decisão. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Anote-se a ausência de pedido de Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 799 efeitos ativo/suspensivo. 3- Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Camilotti Castellani Haddad Dellova Crotti Sociedade de Advogados (OAB: 14679/ SP) - Jeferson Boaretto Amadio (OAB: 207838/SP) - Roberto Lopes (OAB: 71466/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2039732-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2039732-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: E. D. - Agravada: A. C. D. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. D., nos autos da ação de exoneração de alimentos movida em face de A. C. D., contra r. decisão de fls. 46, que indeferiu o pedido de reconsideração. Insurge-se o agravante alegando que a agravada já atingiu a maioridade e atualmente está inserida no mercado de trabalho, não necessitando do seu auxílio. Informa que está experimentando dificuldades para a manutenção da sua atual família em razão do pagamento da pensão alimentícia, bem como o nascimento de sua segunda filha. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que exonerar o agravante do pagamento da pensão alimentícia, ou subsidiariamente, pleiteia a redução da obrigação alimentar para patamar não superior a 1/3 do salário mínimo. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Pelo que se depreende dos autos o agravante teve conhecimento inequívoco em 25 de outubro de 2021 (fls. 37) da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Diante disso, requereu a reconsideração da referida decisão (fls. 38). Ora, a petição com pedido incidental, ou seja, pedido de reconsideração, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/202, RJTJSP 47/300). Assim, o prazo recursal teve início, no mínimo, no dia 26 de outubro de 2022. Ademais, não razoável entendimento diverso, pois se permitiria ao interessado utilizar pedido de reconsideração como expediente para dilatar o prazo recursal, o qual é peremptório e não admite ampliação nem convenção das partes a respeito. Dessa forma, o presente recurso de agravo é intempestivo, porquanto protocolado somente em 01 de outubro de 2021 (autos digitais). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marcos Lazaro Dutra (OAB: 325902/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2047007-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2047007-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Paciente: C. A. da S. - Impetrante: H. J. P. S. - Impetrado: M. J. de D. da 5 V. da F. e S. do F. R. i - S. - Interessado: A. H. da S. H. (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que manteve a prisão civil do réu em razão de débito alimentar inadimplido e não justificado. Alega o impetrante que não há atualidade nas prestações cobradas, tendo sido instaurada nova execução com pedido de prisão em face do mesmo devedor, além de outra execução pelo rito da expropriação. Não pode haver dois processos com pedido de prisão, e o ingresso de nova execução pelo rito da prisão revela que as parcelas vencidas serão cobradas por intermédio do rito da penhora. No processo de origem estão sendo cobradas parcelas de dezembro de 2017 até novembro de 2019, dentre as quais as que possuem atualidade estão sendo cobrados nos autos nº 1000654-69.2020.8.26.0001, relativo ao período das pensões de dezembro de 2019 e as vincendas, tendo sido distribuídos em 15/01/2020 sob o rito da prisão. É certo que as prestações alimentares que autorizam a adoção do rito prisional na execução devem ser atuais. Ademais, é vedada nova determinação de prisão civil do devedor pelas mesmas dívidas, quando permanece a inadimplência. No entanto, como restou incontroverso no caso concreto, a presente execução tem por objeto as 03 prestações alimentares devidas anteriormente à distribuição, além das vencidas, conforme autoriza o §7º, do art. 528, do CPC. O fato de ter sido instaurada nova execução, pelo rito prisional, relativa a prestações mais recentes, não afasta a urgência das postuladas no presente feito, e tampouco afasta a atualidade, aferida quando da postulação. O longo período de inadimplemento não transmuda a natureza urgente das prestações postuladas, e não há óbice à execução das prestações vincendas, nos termos do expresso texto legal. Ademais, conforme fundamentado na decisão impugnada (fls. 15/17), houve cisão da competência relativa à parte da obrigação, atribuída ao juízo que julgou a ação revisional de alimentos. Assim, não se vislumbra ilegalidade no decreto prisional, a despeito da pendência de outra determinação de prisão relativa a débitos alimentares, já que fundado em título diverso, relativo a período distinto de inadimplemento. Portanto, indefiro o pedido de revogação liminar do decreto prisional. Intime-se a autoridade coatora, para prestar informações. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 8 de março de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Bento de Barros Neto (OAB: 147153/SP) - Maria Betania da Costa (OAB: 434590/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2147870-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2147870-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. L. C. - Agravado: P. V. L. de S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 93/94 dos autos principais, que fixou, a título de alimentos gravídicos provisórios o valor de 4 salários mínimos, para hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, devidos todo dia 10 de cada mês, até que se reúnam maiores elementos comprobatórios da capacidade econômica do requerido e das necessidades do menor, oportunidade em que o referido valor poderá ser reavaliado. Opostos e rejeitados embargos de declaração, a autora expõe que impõe-se a reforma da r. decisão a fim de que sejam fixados os alimentos gravídicos desde a concepção, bem como seja determinado ao réu que arque com as despesas hospitalares do parto, orçados em R$12.300,00, na conformidade do que prevê o art. 2° da Lei n° 11.804/2008, já que o juízo deixou de atentar-se quanto aos pedidos descritos na petição inicial e, instado a aclarar a decisão, rejeitou os embargos, deixando de aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Busca reforma. Inicialmente distribuído à Desa. Maria de Lourdes Lopez Gil, o recurso foi processado com a atribuição de parcial efeito ativo no que concerne às despesas com o parto, a serem rateadas entre os demandantes, sobrevindo aos autos a contraminuta de fls. 15/24, com remessa dos autos a este relator na data de 02 de março de 2022. A douta Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 874 Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer de fls. 31/33, opinando o procurador Marcio José Assis Cezar pelo provimento do recurso. É a síntese do necessário. Convém observar que inicialmente fixados os alimentos gravídicos no montante de 4 salários mínimos mensais, o réu interpôs o Agravo de Instrumento n° 2155752-96.2021.8.26.0000 que foi parcialmente provido para reduzir o valor dos alimentos a um salário mínimo e meio por mês. Remanescem portanto, as questões acerca do termo inicial da obrigação e do custeio do parto. Acerca do termo inicial dos alimentos gravídicos a serem pagos pelo réu, a r. decisão de fls. 106 dos autos principais, ao apreciar e indeferir a pretensão da autora à imediata execução dos alimentos gravídicos provisórios, esclareceu que “Apesar de já serem exigíveis os alimentos gravídicos, fixados provisoriamente, pois devidos desde a citação (fls. 103), não podem ser cobrados neste processo de conhecimento. A forma é inadequada”, de sorte que o juízo de primeiro grau reconheceu, expressamente, que o termo inicial dos alimentos gravídicos fixados em favor da autora é a partir da citação. Dispõe a Lei n° 11.804/2008 que disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências, que: “(...) Art. 2° Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.” (grifou-se) Como se vê, o tratamento dado pelo diploma legal acima transcrito é diverso do que tange aos alimentos regidos pelos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, exatamente pela peculiaridade da situação tratada, ou seja, de que destinam-se os alimentos gravídicos a auxiliar a gestante em razão do acréscimo das despesas com o estado de gravidez, de forma a que possa frente aos gastos com a alimentação, suplementação e medicação adequada, exames médicos, enxoval e do próprio parto, que demanda gastos hospitalares. Por isso mesmo, ao contrário do que aludido pelo juízo de primeiro grau, o termo inicial para a prestação dos alimentos gravídicos há de ser o da concepção, como prevê a lei específica e não da citação, pois é a partir daquele momento inicial que também se verificam as primeiras despesas, até mesmo com a realização do exame de constatação do estado de gravidez, que, no caso presente, foi realizado na data de 18 de fevereiro de 2021 e indicou a concepção ou início de gravidez 13 semanas e 3 dias antes, sendo esse momento a partir do qual são devidos os alimentos gravídicos a serem pagos pelo réu à autora da ação de fixação de alimentos provisórios gravídicos. Nos exatos termos do § 2° da Lei n° 11.804/2008, desde a concepção até o parto serão devidas as despesas descorrentes da gravidez, que compreendem, dentre outras, aquelas decorrentes do parto, ou seja, as despesas médico-hospitalares do procedimento obstétrico, a ser custeada pelo pai, sem olvidar a contribuição da genitora. Conquanto a esse respeito não tenha se manifestado o juízo de primeiro grau, a relatora a quem inicialmente foi distribuído este agravo, Desa. Maria de Lourdes Lopez Gil, na decisão que determinou o processamento do recurso com a atribuição do parcial efeito ativo (fls. 11), estabeleceu que as despesas relacionadas ao parto devem ser rateadas entre as partes, valendo notar que de tal decisão o réu-agravado não interpôs recurso, mas apenas insurgiu-se contra o valor que considera desarrazoado. A solução não discrepa do entendimento da douta Procuradoria Geral de Justiça: “Dispõe o art. 6º, da Lei nº 11.804/08: ‘Convencido da existência de indícios de paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré’. Como se sabe, os alimentos gravídicos se destinam ao custeio de alimentação, medicamentos e despesas hospitalares durante o período gestacional. No que se refere ao termo inicial dos alimentos gravídicos, leciona MARIA BERENICE DIAS que, em face de seu caráter indenizatório, melhor é a tese de que são devidos a partir da concepção’. Nesta direção, julgou o C. Superior Tribunal de Justiça: ‘Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro’ (Grifei) (STJ, 3ª Turma, REsp 1.629.423/SP, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/06/17).” Com efeito, a determinação ao custeio das despesas médico-hospitalares em razão do parto, à razão de 50% para cada um dos demandantes decorre da lei aplicável ao caso, bastando que, ao ser iniciado o incidente para cobrança dos valores devidos, a autora comprove documentalmente o valor cobrado pela realização do procedimento, a fim de que o agravado pague a ela a metade do valor desembolsado, devidamente atualizada. Posto isto, dá-se parcial provimento ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Sergio Carneiro Rosi (OAB: 312471/SP) - Valerio Silva Pereira Medeiros (OAB: 164346/MG) - André Gustavo de Campos Reis (OAB: 22126/GO) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2040788-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2040788-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: A. A. M. I. S/A - Agravado: F. V. M. - Vistos. Renovando a argumentação que formulara em contestação, em que destacou o fato de que o contrato de plano de saúde coletivo fora rescindido em 1º. de novembro de 2021, afirma a agravante que não poderia ter sido concedida pela r. decisão agravada a tutela provisória de urgência, assinalando a agravante, outrossim, que o agravado omitira esse fato - a rescisão do contrato - do conhecimento do juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, comprova a agravante que, em 1º. de novembro de 2021, o contrato de plano de saúde coletivo do qual o agravante era então beneficiário, esse contrato foi rescindido, de modo que, em tese, extinto o vínculo contratual, cessara a cobertura contratual, de maneira que a relevância jurídica que o juízo de origem identificara, consideradas as reais circunstâncias da relação jurídico-material não existe. A propósito, caberá ao juízo de origem analisar se o agravado violou o dever de completude previsto no artigo 77, inciso I, do CPC/2015. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que a r. decisão agravada perde imediatamente a sua eficácia, desobrigando a agravante, pois, de cumprir a tutela provisória de urgência nela concedida. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Denise Silva Perucchi (OAB: 452115/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2043071-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2043071-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Agravada: Adriana Alves de Lima - Vistos. Afirma a agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor que fixou a título de honorários periciais (em R$7.750,00), não explicitado nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros. Pois bem, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, quando não se tem ainda um conjunto completo de informações que, surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração ao perita, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar o perito. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na r. decisão agravada. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em metade do valor estimado na decisão agravada. A justa remuneração que couber ao perito será fixada quando a perícia estiver materializada em laudo. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Hissam Sobhi Hammoud (OAB: 202618/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2043144-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2043144-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanderson Gonçalves da Silva - Agravado: Nilda Gonçalves da Silva (Espólio) - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão agravada, que lhe remeteu às vias ordinárias para que possa obter informações acerca do destino dado a recursos depositados em conta de pessoa falecida, alegando o agravante que se trata de medida que está inserida no campo cognitivo do alvará, pugnando, pois, pela concessão da tutela provisória de urgência, de maneira que possa obter as informações que são necessárias ao julgamento do alvará. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A compasso com o existir uma situação de risco concreto e atual, identifico na argumentação do agravante, assim analisada em cognição sumaria, relevância jurídica, por considerar que, em tese, as informações que o agravante quer obter por via jurisdicional não sobre- excedem o limite e a finalidade do alvará, cujo objeto é a liberação de valores que estariam depositados em conta bancária de pessoa falecida. Digno de nota que, como procedimento de jurisdição voluntária, regulado pelo CPC/2015 (artigo 725, inciso VII), o alvará destina-se à prática de ato que, sem a intervenção jurisdicional, não pode ser praticado. Nesse contexto, há que se considerar que, em tese, é pertinente o alvará ao fim ao que o destinou o agravante, como também se revela, à partida, pertinente a seu objeto a informação requerida, e a cujo acesso o juízo de origem indevidamente obstaculizou. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para determinar que o juízo de origem faça requisitar as informações que lhe foram requeridas pelo agravante, com a urgente expedição de ofício aos órgãos que podem atender à requisição, fixando-se prazo para que tais informações sejam prestadas, nos termos do que exige o artigo 378 do CPC/2015. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não havendo quem esteja a ocupar a relação jurídico-processual na condição de requerido, não se há aplicar o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607
Processo: 2046722-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2046722-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - Agravada: Gabriela Cristina Camargo Marques - Agravo de Instrumento Processo nº 2046722-92.2022.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE DAVID MALFATTI Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, no âmbito da ação declaratória de inexigibilidade de débito e de indenização por dano moral com pedido de concessão de tutela de urgência nº 1000641-45.2022.8.26.0019 ajuizada por GABRIELA CRISTINA CAMARGO MARQUES. O réu ofertou agravo de instrumento (fls. 01/09) contra a decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão da negativação do nome da autora através do SERASAJUD. Ressaltou que (...) Narra a agravada, em breve síntese, que foi surpreendida com negativação em virtude de dívida a qual alega ter liquidado. Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada para que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a procedência da presente ação para que seja declarada a inexistência do débito apontado, bem como, que este requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais supostamente experimentados. Insta consignar que, basicamente, a parte agravada aduziu em sua petição inicial, sem nada comprovar, que a inscrição do seu nome junto aos cadastros restritivos por este agravante é indevida. Como se vê, portanto, os argumentos da agravada para obter a tutela pretendida são frágeis e insustentáveis. (...) Nestes termos, insta mencionar que além de revogar a tutela deferida em benefício da agravada, o recurso ora manejado visa também evitar que ocorra a estabilização dos efeitos da tutela, nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil/2015.(...) Por primeiro ressalte-se que a contratação dos referidos serviços não possui quaisquer vícios, já que a parte agravada os contratou livremente, ciente do que estava contratando, assim, não há pode este agravante ser obstado de seu direito de perseguir seu crédito. De acordo com os procedimentos adotados pelo agravante, quando da celebração de contratos, o contratante é informado acerca da contraprestação e da possibilidade de inserção de seus dados no rol de inadimplentes na hipótese de inadimplência. No caso da agravada não foi diferente, tais serviços lhe foram disponibilizados e utilizados, dando vazão à contraprestação requerida. De outra banda, faz-se necessário salientar que estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada pela parte agravada por não restarem configurados, de acordo com as hipóteses cumulativas contidas nos incisos do art. 300 do CPC/2015. (...). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, destacando-se partes pertinentes da fundamentação (fls. 80/81 dos autos principais): Vistos. Concedo a(o)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote- se. Gabriela Cristina Camargo Marques promoveu ação declaratória contra Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados, alegando que depois de tornar-se devedora do Banco Bradesco celebrou acordo de quitação de seu débito através da plataforma Serasa Limpa Nome, efetuando o pagamento integral a vista do valor do acerto. A despeito disso, teve seu nome novamente negativado agora pela requerida, na condição de cessionária do crédito que já estava quitado. Pediu assim, antecipação de tutela para cancelamento da restrição. É o relatório. Decido. A prova documental produzida dá indícios de que a negativação vigente em desfavor da autora possa ser proveniente do débito anteriormente quitado, o que justifica neste momento, para obstar prejuízos ainda maiores à requerente, a acolhida da pretensão antecipada. Assim, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a suspensão da negativação do nome da autora providenciada pelo requerido, através do SERASAJUD. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes.(...). É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com o recolhimento de preparo (fls. 93/94). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. Processe- se sem a liminar no agravo. Deve-se aguardar o julgamento deste recurso. Não se vislumbra “periculum in mora” capaz de exigir pronta decisão. Intime-se a parte agravada, na pessoa do seu advogado, para, querendo oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Dispensam-se as informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo e adotadas as providências, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 9 de março de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jean Carlos Ferreira (OAB: 358117/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 0003120-57.2008.8.26.0459(990.10.021003-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 0003120-57.2008.8.26.0459 (990.10.021003-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apte/Apdo: Jorge Lucato - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/a) - VISTOS, Intime-se a instituição financeira ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de fls. 176/177, nos termos em que já determinado às fls. 196. No mais, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo juntada às fls. 201/203, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. P. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Luis Carlos Coalho (OAB: 136894/SP) - Lilian Cristina Coalho (OAB: 209517/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 980 Nº 0005871-65.2013.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Daniel Gimenes (Revel) - VISTOS. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, intime-se o Apelante para, no prazo de cinco dias úteis, complementar o preparo recursal considerando a insuficiência certificada as fls. 351, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. P. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0007288-19.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Gomes de Lima Assessoria e Consultoria Empresarial S/c Ltda - Apelado: Brasil & Movimento S/A - VISTOS, Trata-se de recurso de apelação interposto por GOMES DE LIMA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDA, interposto nos autos da Ação Declaratória que lhe promove BRASIL MOVIMENTO S/A, buscando a modificação da R. Sentença de fls. 700/703 que julgou procedente a demanda. Antes de analisar o mérito, enfrento o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais deduzido pela recorrente, à luz do artigo 99 do Código de Processo Civil. Nessa toada, embora a empresa alegue não possuir qualquer faturamento e se encontrar inativa, os documentos juntados às fls. 720/723 não comprovam a situação de fragilidade financeira alegada, tampouco a inatividade suscitada, visto que expressamente indicado que a pessoa jurídica apelante está em situação ativa. Diante de tais elementos, considerando que nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, às pessoas jurídicas incumbe comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, aliado à insuficiente comprovação de sua real e atual situação financeira, indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas, à luz do previsto no artigo 5º, caput, da Lei Estadual 11.608/2003: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial. Ademais, observo que a presente Ação Declaratória de Inexistência de débito sequer se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício buscado, nos termos dos incisos do artigo 5º da já mencionada Lei Estadual 11.608/2003: Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:I-nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;II-nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;III-na declaratória incidental;IV-nos embargos à execução. Assim, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, intime-se a Apelante para que promova o recolhimento dos valores relativos ao preparo devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. P. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB: 246770/ SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1051646-91.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1051646-91.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 123 Milhas - Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Apelado: Victor Hugo Rodrigues Alves - Vistos. 1:- Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Victor Hugo Rodrigues Alves, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de indenização por danos materiais e morais em face de 123 Viagens e Turismo LTDA., outrossim qualificada. Alega, em síntese, que: a) em 04/05/20, adquiriu passagens por meio do site da ré, a fim de realizar o transporte aéreo no dia 31/07/2020 entre São Francisco (EUA) e São Paulo, com conexão no México, pelo valor de R$1.359,08; b) em julho/2020, percebeu que a conexão no México estava agendada para o dia 30/07/20, por erro da requerida, o que tornaria a viagem inviável; c) após diversos contatos para solução do problema, a ré se omitiu em providenciar alternativas; d) teve de comprar nova passagem para viajar ao Brasil; e) sofreu danos materiais no valor de R$4.031,63; f) sofreu danos morais. Ao fim, pede a condenação da ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais mencionados, com as atualizações de estilo, bem como a compensação por danos morais no valor de R$5.000,00. Inicial e documentos às fls. 01/78. A decisão de fls. 111 deferiu a gratuidade em favor do autor. Citada, a ré apresentou a contestação de fls. 115/131. Arguiu preliminares. No mérito, aduz, em suma, que: a) apenas realiza intermediação de passagens aéreas; b) há informação prévia quanto à impossibilidade de remarcação de passagens, estando os consumidores plenamente cientes quanto à forma de funcionamento da plataforma; c) a modificação da passagem do autor ocorreu por parte da companhia aérea; d) não há responsabilidade da ré; e) não há nexo causal com as despesas materiais cujo reembolso o autor pretende, sendo eventual responsabilidade apenas da companhia aérea; f) não há que se falar em danos morais. Assim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência. Juntou documentos (fls. 132/161). Houve réplica (fls. 164/172). Intimadas para tanto, a parte ré requereu o julgamento antecipado (fls. 176), ao passo que o autor requereu a produção de prova oral (fls. 177/178). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$4.031,63 (quatro mil, trinta e um reais e sessenta e três centavos) desde o desembolso e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data deste arbitramento (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I.. Apela a ré alegando ser parte ilegítima, por ter sido mera intermediadora do serviço, além de não fazer jus a indenização por danos material e moral, requerendo seja a ação julgada improcedente, ou, alternativamente a redução do valor arbitrado (fls. 189/209). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls. 214/227). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. A apelante não efetuou a complementação das custas de preparo da apelação, na oportunidade que lhe foi concedida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil (fls. 231 e 237). Embora intimada, a apelante deixou de sanar o vício verificado consoante petição do apelado (fls. 235/236) e a apuração da Serventia (fls. 237). Diante da oportunidade concedida, o reconhecimento da deserção é forçoso, sob pena, inclusive de se ofender o princípio da coisa julgada, uma vez que o recurso de apelação interposto veio sem o adequado preparo. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Davi Rodrigo Damasceno Ribeiro (OAB: 362109/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 9170500-68.2008.8.26.0000(991.08.058164-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 9170500-68.2008.8.26.0000 (991.08.058164-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Lilian Monteiro Gonçalves Lima (Inventariante) - Apelado: Antonio Jayme de Araújo - Apelado: Laércio Ivo Gonçalves (Espólio) - Apelado: Affonso Lascaléa Netto - Vistos. 1.Fls. 441-443: Anote o Cartório a mudança dos patronos do Banco-apelante. 2.Quanto à homologação dos acordos realizados com os coautores Antonio Jayme de Araújo e Laércio Ivo Gonçalves, nada a decidir, pois já houve decisão anterior sobre esse pedido (cf. fls. 281-283, fl. 294, fl. 309, fl. 335, fls. 349- 350 e fl. 437). 3.Foram protocolados e autuados embargos de declaração a fls. 298-300. No entanto, como já houve depósito dos valores acordados entre as partes nas contas bancárias indicadas por elas, bem como na conta corrente sua advogada, tal recurso está prejudicado. 4.Frise-se, por fim, que o apelo do Banco réu está limitado à parte da sentença referente ao coautor apelado Affonso Lascalea Neto e que, por se tratar de ação relativa a expurgos inflacionários em caderneta de poupança, seu julgamento está suspenso até a apreciação do tema pela Suprema Corte, como determina a Lei dos Recursos Repetitivos (ver Portaria nº 7.924/2010 e RE nºs 626.307 e 591.797). 5.Posto isso, julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 298- 300, com a baixa no sistema do referido recurso, bem como determino a remessa destes autos principais ao acervo para que o recurso de apelação do Banco réu referente ao coautor Affonso Lascalea Neto aguarde a apreciação da Suprema Corte sobre Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1067 o tema. São Paulo, 8 de março de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/ SP) - Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 9176891-73.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Ana Bela Roitman - Trata-se de ação de cobrança em razão de expurgos inflacionários. O banco réu requereu a intimação da parte contrária para se manifestar sobre a proposta de acordo (fls. 170/172). Determinou-se a intimação da requerente (fls. 174). Esta, por sua vez, afirmou que não tem o menor interesse em aceitar a aviltante proposta do Bradesco (fls. 178). Deste modo, em cumprimento às Portarias 7.793/2010 e 7.924/2010, editadas pela Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, deve o feito aguardar decisão final do Supremo Tribunal Federal quanto aos recursos repetitivos envolvendo cobrança de diferenças de correção monetária em remuneração de cadernetas de poupança. Assim sendo, retornem ao Serviço de Processamento de Acervo do Direito Privado II, lá permanecendo até o fim da suspensão determinada em superior instância. São Paulo, 4 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniela Ferreira Zidan (OAB: 231573/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Henry Gotlieb (OAB: 192751/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2125146-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2125146-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Lucas Camilo Galieta Me - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25136 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Camilo Galieta - ME contra a r. decisão (fls. 50 da origem, digitalizada aqui a fls. 59) que, em fase de cumprimento de sentença iniciada pelo credor Banco do Brasil S. A., rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente a condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono banco agravado. Inconformada, aduz a empresa devedora, ora agravante, em síntese, que (A) o demonstrativo de cálculo acostado à fl. 22/25 do cumprimento de sentença, abaixo reproduzido, incorre em grave equívoco quanto a sua elaboração, havendo patente excesso a ser sanado. Ocorre que a aplicação de juros de mora desde o ajuizamento da ação para a atualização do valor da causa, encontra-se em nítido desacordo com o artigo 405 do C.C, que determina: (...) Assim, os juros de mora não incidem antes que os honorários advocatícios se tornem exigíveis, o que por óbvio, não aconteceu desde o ajuizamento da demanda. Desta forma, no presente cumprimento de sentença qual objetiva o recebimento do título executivo, os juros moratórios somente poderão incidir a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento voluntário da condenação (fls. 03/04); (B) é beneficiária da gratuidade processual em razão do v. acórdão proferido por esta Câmara na fase de conhecimento; (C) Além de ser beneficiário da justiça gratuita, é importante impugnar a respeito dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, visto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento, inclusive sumulado, de que havendo rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença os honorários advocatícios não são devidos (fls. 07); e (D) deve ser concedido o efeito suspensivo. Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 68/69). Contraminuta da parte agravada (fls. 75/88). A fls. 89 e 90, e-mail do MM. Juízo a quo informando que as partes chegaram a um acordo para pôr fim à demanda (fls. 62/68 do feito), o qual restou homologado (fl. 69 do processo). Relatado. Decido. Consultando o sítio de Internet do TJSP, verifico que, no processo em primeiro grau (nº 0000433-06.2021.8.26.0604) de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 21.10.2021, julgando extinta a execução com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil (fl. 75 do feito). Assim, ante o sentenciamento do feito, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 9 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107/109 DESPACHO
Processo: 1025886-43.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1025886-43.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jodilson Gonçalves dos Santos - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão inicial, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa arbitrados em 10 % do valor da causa, devidamente atualizados, com fulcro no artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual deferida. Sustenta o autor para a reforma do julgado, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia contábil. No mérito, em apertada síntese, aduz sobre a ilegalidade da cobrança: dos juros abusivos; da capitalização de juros; da inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170/36-01 e da onerosidade excessiva. Pugna pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inicialmente, descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 139 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC). Portanto, o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória. No mérito, em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros efetiva anual (12,55%) é superior ao duodécuplo da mensal (0,99%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC/1973 atual art. 1.036 do NCPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1092 MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Quanto à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), verifica-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. Descabe ao Judiciário examinar a questão sobre a urgência do indigitado decreto. A prerrogativa da análise compete ao Legislativo, posto constituir “motivo político”, ligado aos requisitos da oportunidade e conveniência sobre a emissão pela autoridade do respectivo ato administrativo. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade incidente sobre a regra (art. 5º da referida medida provisória), ADI 2.316-1 sequer foram suspensos provisoriamente os seus efeitos, cuja liminar ainda não foi decidida definitivamente pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo proferidos votos para a finalidade os Ministros Sidney Sanches e Carlos Velloso, segundo estampa o informativo nº 413 daquela Corte: Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim, ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005 (ADI-2316). Encontra-se suspenso o julgamento deste feito porquanto após votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Menezes Direito, indeferindo a medida cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, deferindo-a, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Não participam da votação os Senhores Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, por sucederm , respectivamente, aos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso, com votos proferidos anteriormente. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente) em face do impedimento do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 05/11/2008. Verifica-se, ainda, que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Acresça-se que foi o autor que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento do requerente, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomaram o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa autalizado, observando-se que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1034202-48.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1034202-48.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cledi Correia dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 155/179, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos para manter o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, declarando o contrato isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores. Outrossim, julgou improcedente o pedido reconvencional e a reconvenção proposta. Pela sucumbência na ação principal revisional de contrato condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa principal, observada a gratuidade judiciária. Pela sucumbência na ação reconvencional, condenou o requerido/reconvinte ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da reconvenção. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança da capitalização de juros, bem como de juros acima da taxa média de mercado. Sustenta a inconstitucionalidade da MP 2170-36/2001. Em petição de fl. 217 e seguintes, pleiteia o apelado o reconhecimento da carência da ação por perda do objeto, em virtude da quitação do contrato. Recurso tempestivo, respondido e dispensado o preparo. É o relatório. Inicialmente, impedir a revisão de contrato cumprido, quando não operada a prescrição ou decadência, corresponde a violar o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, pois se o contrato padece de ilegalidades, tem Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1093 a parte o direito de vê-las sanadas mediante o manejo do processo com exercício dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Ressalte-se que o pedido de revisão do contrato, ainda que cumprido, é juridicamente possível porque não vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO QUITADO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO NOTÓRIO - REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DESNECESSIDADE - IMPROVIMENTO. I. A quitação da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades do contrato extinto. II. As exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. III. A discussão quanto à possibilidade da revisão judicial de contratos quitados não demanda o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, tratando-se unicamente de matéria de direito. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1223799/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011). Esta C. Câmara tem acolhido a possibilidade do ajuizamento da ação revisional de contrato cumprido. Confira-se: Ação revisional de contrato bancário c.c. repetição do indébito e danos morais. Alegação de cobrança abusiva de juros. Coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito julgada pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos. Contratos quitados. Possibilidade de formular pretensão revisional acerca dos mesmos contratos. Pedido diverso. Coisa julgada afastada. Causa madura. Inteligência do artigo 1.013, § 3, I, CPC. Mérito. Taxas de juros expressas pactuadas. Juros capitalizados mensalmente. Admissibilidade após a edição da MP 1963-17/2000. Súmula 539, STJ. Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar a capitalização. Súmula 541, STJ. Juros remuneratórios. Juros que não sofrem limitação da Lei de Usura. Processo extinto, sem resolução de mérito, em relação ao contrato nº 021.900.047.618. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos em relação aos demais contratos. Honorários recursais. Recurso desprovido. (Ap. 1037283-47.2016.8.26.0562, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator Virgilio de Oliveira Junior, J. 13/12/2017) Logo, não é caso de ser reconhecida a carência da ação por perda do objeto. No mérito, as partes firmaram em 03/11/2018 cédula de crédito bancário (fls. 94 e seguintes) no valor de R$ 14.789,85 para ser pago em 48 prestações de R$ 505,01, cada. Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (29,45%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,17%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC/1973 atual art. 1.036 do NCPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. Também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestação fixa, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Quanto à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), verifica-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. Descabe ao Judiciário examinar a questão sobre a urgência do indigitado decreto. A prerrogativa da análise compete ao Legislativo, posto constituir “motivo político”, ligado aos requisitos da oportunidade e conveniência sobre a emissão pela autoridade do respectivo ato administrativo. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade incidente sobre a regra (art. 5º da referida medida provisória), ADI 2.316-1 sequer foram suspensos provisoriamente os seus efeitos, cuja liminar ainda não foi decidida definitivamente pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo proferidos votos para a finalidade os Ministros Sidney Sanches e Carlos Velloso, segundo estampa o informativo nº 413 daquela Corte: Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim, ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005 (ADI-2316). Encontra-se suspenso o julgamento deste feito porquanto após votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Menezes Direito, indeferindo a medida cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, deferindo-a, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Não participam da votação os Senhores Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, por sucederm , respectivamente, aos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso, com votos proferidos anteriormente. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1094 (Vice-Presidente) em face do impedimento do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 05/11/2008. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada tal como foi lançada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 12% do valor da causa principal, observada a gratuidade judiciária. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1020319-65.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1020319-65.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Alexandre Zaccaro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - APELAÇÃO. Contrato bancário. Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e outras avenças. Ação Revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Benefício da justiça gratuita indeferido. Interposição de Recurso Especial que não suspende o prazo de preparo e que, ademais, não foi admitido. Recolhimento apenas da primeira parcela do preparo. Intempestividade e recolhimento parcial. Preclusão lógica. Deserção.- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de tempestiva apelação (fls. 195/217), interposta contra a respeitável sentença de fls. 180/183, que julgou improcedente pedido revisional cumulado com repetição de indébito e impôs ao autor os encargos da sucumbência. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Preliminarmente, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ainda preliminarmente, alega cerceamento de defesa, pois não foi observado o princípio da ampla defesa. Pontua que para verificação da ocorrência de capitalização de juros era necessária a dilação probatória e realização de prova pericial contábil. No mérito, reitera a hipótese de prática, pelo Banco, de taxas de juros exorbitantes e da sua aplicação de forma capitalizada, ao arrepio da lei. Em relação ao seguro habitacional, aponta contrariedade à Súmula 473 do e. Superior Tribunal de Justiça. Aduz a ilegalidade na cobrança de tarifa de serviço administrativo e de serviço de avaliação. Pede, por isso, a reforma da sentença, para o acolhimento de suas pretensões, invertendo-se a sucumbência. Contrarrazões a 245/269. O pedido formulado de gratuidade judiciária foi indeferido, sendo conferido ao autor o pagamento em duas prestações, no prazo de 5 dias (fls. 273/274). O preparo não foi recolhido e o autor opôs Agravo Interno nº 1020319-65.2020.8.26.0003/50000, desprovido por V. Acórdão de fls. 283/287. Desprovido o Agravo Interno, o autor novamente não pagou o preparo e optou por interpor Recurso Especial (fls. 290/297), respondido (fls. 369/374), o qual, por r. decisão da nobre Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 375/377), não foi admitido. A fls. 380/384 consta, finalmente, o recolhimento da 1ª parcela do preparo, mas já fora do prazo. Por decisão da Presidência da Seção de Direito Privado, os autos retornaram à Câmara e vieram-me conclusos. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo, o Banco/apelado foi intimado para se manifestar, quedando-se inerte (fls. 395). É o relatório. 2) Cumpre negar seguimento ao recurso, com fulcro no permissivo do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aqui incidente. Após a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária e do desprovimento do Agravo Interno apesentado pelo autor/apelante, sem que houvesse o recolhimento do preparo, sobreveio Recurso Especial, inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado. A 1ª parcela das custas foi recolhida muito além do prazo assinado de 5 dias, pois é certo que os recursos apresentados são desprovidos de efeito suspensivo, mas, ainda que fosse considerada tempestiva, verificou-se que também, em seguida, decorreu o prazo para o recolhimento da 2ª parcela. Conclusivamente, à falta do recolhimento integral e tempestivo do preparo (1ª e 2ª parcelas), no prazo outrora assinado, de 5 dias, cumpre proclamar a deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de março de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Ernani Teixeira Ribeiro Junior (OAB: 218426/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2047711-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2047711-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Chimera Npl I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de produção antecipada de provas determinou a citação do agravante para apresentar documentos (fls. 11/12). Sustenta a impossibilidade jurídica da medida, assim fundamentada na defesa, tendo em vista que as movimentações financeiras são protegidas por sigilo bancário, da mesma forma as comunicações trocadas entre si a empresa Vórtx, também sigilosas. Expõe que a agravada não tem interesse processual. Possui outros meios para obter os documentos, como pelo ingresso nos autos em que contende com a Vórtx. Argui a ilegitimidade passiva, pois não existe relação comercial com a agravada. Argumenta que a limitação contida no §2º e a vedação do §4º do art. 382 do CPC não impedem a apresentação da defesa especifica. Não há pedido de efeito suspensivo. Dispensam-se as informações. Intime-se a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Eduardo Augusto Mattar (OAB: 183356/SP) - Victor Dias Vieira Clementino (OAB: 382507/SP) - João Pedro Rodrigues Nascimbeni (OAB: 350980/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO Nº 0001377-17.2002.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Antonio Dias - Interessada: Wilma Ferraresi do Fojo - Apelado: Banco Itaubank S/A - Interessado: Edmir Ferraresi Fojo - Interessado: FRANCISCO FERRARESI DO FOJO (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.827/829 que, pronunciando a prescrição intercorrente, julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial. Quanto à sucumbência, restou deliberado o seguinte: Deixo de aplicar condenação sucumbencial, uma vez que se de um lado os executados deram causa à lide, de outro, a parte exequente fez desencadear a prescrição e contra ela não ofereceu resistência. O Patrono da parte executada, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. Os benefícios da Justiça Gratuita vieram requeridos com fundamento na Lei 1.060/50 e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. O Patrono da parte executada, ora apelante, ‘in casu’, mesmo devidamente intimado a apresentar provas complementares da alegada hipossuficiência, deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo deferido (fls.953). Note-se que não foram carreados aos autos os documentos determinados por esta Relatoria para a demonstração da alegada insuficiência de recursos, tais como extratos bancários, eventuais certidões de protesto em seu nome, faturas de cartão de crédito etc., tudo conforme expressamente indicado na r. decisão de fls.950/951. Por sua vez, a documentação juntada com as razões recursais (fls.844/881) não tem o condão de autorizar a concessão da benesse postulada pelo causídico ora recorrente, na medida em que, muito embora ele tenha demonstrado receber benefício previdenciário em valor inferior a 03 (três) salários-mínimos, ficou igualmente comprovado que referido benefício, em quase sua totalidade, é aplicado em conta-poupança (fls.844/846), sem que se saiba, diante da inércia do apelante em proceder à juntada dos extratos pertinentes, a real movimentação e o saldo de referido investimento. Aliás, a declaração de Imposto de Renda mais recente em nome do apelante indica que, em 2019, a conta corrente/poupança mantida junto ao Banco do Brasil tinha saldo de R$13.747,00 (fls.870). Acrescente-se que a mesma declaração de Imposto de Renda demonstrou que o causídico auferiu renda de R$39.272,00, oriunda do benefício previdenciário recebido do INSS e da atividade advocatícia incontroversamente por ele exercida, razão pela qual competia ao recorrente, tudo conforme determinado na r. decisão de fls.950/951, demonstrar a relação de feitos por ele patrocinados, porém, repita-se, o causídico quedou-se inerte. Por fim, afigura-se pertinente observar que os pronunciamentos judiciais juntados aos autos (fls.876/879; e fls.880/881) não têm, por óbvio, qualquer efeito vinculante, razão pela qual não há que se falar em concessão da gratuidade processual em favor do ora apelante com base em tais decisões. Nesse sentido, aliás, já se posicionou esta C. 24ª Câmara: 2028708- 36.2017.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/06/2017 Data de publicação: 23/06/2017 Data de registro: 23/06/2017 Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1107 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Despacho inicial do recurso que determinou à apresentação de documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. Parte agravante que se quedou silente. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. 2163337-78.2016.8.26.0000Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça Relator(a): Walter Barone Comarca: Praia Grande Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/10/2016 Data de registro: 24/10/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de pobreza. Presunção relativa, que foi afastada por outros elementos dos autos. Declaração de impostos de renda que comprova que a parte autora não faz jus à benesse pleiteada. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. 2219668-17.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Relator(a): Salles Vieira Comarca: Jacareí Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/12/2015 Data de registro: 11/12/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECOLHIMENTO DO PREPARO, DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo Agravo conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM Presunção decorrente da declaração de pobreza que somente pode ser elidida por prova em contrário Agravante que não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, através dos documentos juntados Hipótese, ademais, em que o MM. Juiz “a quo”, já havia determinado a comprovação documental de sua renda bruta mensal, o que não foi atendido Declarações contraditórias, a respeito de sua ocupação/profissão, que militam em seu próprio desfavor Extratos bancários que comprovam a existência de renda, decorrente de aluguel Contratação de advogado particular, através de contrato ad êxito, que não restou comprovada Presentes elementos que afastam referida presunção, impõe-se a não concessão do benefício Existência de fundadas razões Decisão mantida Necessidade de recolher custas de preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei Agravo improvido, com recomendação. Destarte, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado, determinando-se à parte apelante o recolhimento do preparo recursal devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Jose Antonio Dias (OAB: 13863/SP) - Maria Elvira Borges Calazans (OAB: 20465/SP) - Marcos Zuquim (OAB: 81498/SP) - Maurício Gentile Corrêa Salles (OAB: 197137/SP) - DORCELINA NORVINA BATISTA DO FOJO - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0005461-42.2010.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Dennis Ederson Campano - Apelado: Materiais Elétricos e Hidráulicos Gabriela Ltda Me - Vistos. Tendo em vista a diferença constatada entre o recolhimento das custas do preparo recursal (R$1.456,41 fls.347/347-A) e aquele devido (4% sobre o valor atualizado da causa R$2.663,17, conforme cálculos de fls.352), providencie a parte Apelante, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15, a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Verifica-se, ademais, que o recurso de apelação em tela foi interposto sem o necessário recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno de autos, referente a dois volumes. Faculto, portanto, ao recorrente, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15, o recolhimento da referida taxa, no mesmo prazo assinalado acima, sob pena de deserção. Aguardem-se os recolhimentos ora determinados, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Jamily Cardoso Campano (OAB: 283374/SP) - Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0022001-60.2005.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Marcia Tazco Azziz - Apte/Apdo: Casa & Construcao Ltda - Apte/Apdo: Samir Abdel Aziz - Apte/Apdo: Yara Meirelles Silva - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls.556/557, integrada pela r. decisão de fls.568/569, que, homologando o acordo extrajudicial celebrado a fls.515/517, julgou extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art.924, II, do CPC. Na mesma oportunidade, determinou que o ônus de sucumbência ficará a cargo das partes nos termos das cláusulas 2ª e 7ª do acordo ora homologado. Tendo em vista a diferença constatada entre o recolhimento do porte de remessa e retorno do recurso interposto pelo banco exequente (R$43,00 fls.591/592) e aquele devido (R$129,00, referente a três volumes de autos formados no momento da interposição do recurso), providencie a instituição financeira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a complementação do mencionado recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls.579/587. Sem prejuízo, decorrido o prazo assinalado acima, remetam-se os autos ao d. Juízo de origem para certificar eventual ausência de resposta dos recursos por ambas as partes, as quais foram devidamente intimadas a oferecerem, se assim quisessem, suas contrarrazões ao apelo da parte contrária (fls.578; e fls.595). Ultimadas as providências, tornem. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Reginaldo Valentino Blasberg da Silva (OAB: 261440/SP) - Peter Valentino Blasberg da Silva (OAB: 261431/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0073100-54.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Martin Enginnering Ltda - Apelado: Moncloa Engenharia Ltda - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 2892/2896), cujo relatório se adota, que, em sede de ação de conhecimento pelo procedimento sumário, ajuizada por Moncloa Engenharia Ltda. em face de Martin Enginnering Ltda., julgou procedente o pedido, para condenar a ré a indenizar a autora na quantia de R$4.587.869,31 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), com acréscimo de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data do laudo pericial. Em virtude da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do valor da condenação. Contra a r. sentença foram opostos embargos de declaração (fls. 2904/2909), os quais foram conhecidos e rejeitados (fl. 2911). Irresignada, apelou a ré (fls. 2914/2949), alegando, preliminarmente, que o laudo contábil é nulo, pois foi elaborado de forma tendenciosa pela senhora Perita, que ‘concedeu’ a gratuidade às partes, efetuou os cálculos com base nas alegações somente da autora e incluiu a indenização prevista no art. 34 da Lei nº 4.886/1965 sem que houvesse pedido. Destaca que o valor histórico apontado pela perícia (R$1.056.017,17) é superior ao indicado pela autora em sede de notificação extrajudicial (R$479.399,60) e que a I. Perita julgou a causa, expondo sua interpretação acerca da legislação aplicável, não se atendo à sua função de apresentar os cálculos utilizando os critérios indicados por ambas as partes, mas apenas apresentando os cálculos de acordo com os critérios que ela JULGOU corretos, sem que houvesse qualquer decisão do MM. Juízo da causa sobre isso. Afirma que, dentre os critérios julgados previamente pela Perita, estão (i) a não exclusividade do contrato; (ii) a aplicação de descontos nos valores das comissões previstos em contrato; (iii) a exclusão de impostos para se obter base de cálculo para as comissões; (iv) a existência de justa causa com consequente ausência de indenização; (v) a impossibilidade de cálculo da indenização sobre o período de 16/12/1994 a 01/04/1996. No mérito, aduz, em síntese, que havia cláusula de não exclusividade do contrato, a qual não foi alterada pelo esclarecimento enviado pela ré à autora em 08 de maio de 1996; que inexistem comissões pagas a menor, pois os descontos concedidos pela autora, autorizados pela ré em no máximo 10%, Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1108 deveriam ser suportados meio a meio pelas partes, e as reduções de percentuais de comissão foram devidamente repactuadas no decorrer do contrato. Menciona que a prática entre as partes sempre foi de aplicação dos percentuais das comissões sobre o valor líquido das vendas, e não sobre o valor constante da nota fiscal. Assevera que a autora atuou de forma desidiosa, deixando de enviar os relatórios mensais com informações dos negócios realizados, não realizando os investimentos necessários ao bom exercício da atividade de representação e deixando de contratar pessoas qualificadas para o trabalho, de modo que não é devida qualquer indenização. Defende que o contrato entre as partes se iniciou somente em 01/04/1996, com a assinatura do contrato de representação, razão pela qual nenhuma indenização pode ser calculada sobre o período de 16/12/1994 a 01/04/1996. Forte em tais premissas, propugna pela nulidade da sentença, vez que embasada em laudo pericial nulo, e, subsidiariamente, pela reforma da sentença, para que seja reconhecida justa causa para a rescisão contratual, com consequente ausência de indenização e de valores devidos à autora a título de comissões, ou, ao menos, para que seja adotada, no cálculo das comissões, o valor total da mercadoria, e não o da nota fiscal, e os descontos de 10% reiteradamente concedidos e pela exclusão do período entre 16/12/1994 a 01/04/1996. O recurso é tempestivo e preparado (fls. 2950/2954). Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 2958/2968). Posteriormente, a ré peticionou nos autos (fls. 2985/2990), aduzindo que considerando o prazo prescricional quinquenal relativo ao contrato de representação comercial, a Autora, ora Apelada, somente poderia retroagir o seu pedido sobre eventuais diferenças de comissão para o período compreendido entre 27/08/2002 até 01/12/2006. Às fls. 3000/3003, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se que a perícia fosse refeita, com a confecção de quatro planilhas distintas. As novas planilhas foram juntadas às fls. 3016/3230. Intimada, a apelante impugnou o laudo produzido (fls. 3243/3258) e a apelada não apresentou qualquer objeção (fl. 3307). Na data de 01/09/2021, fui designado pela Presidência de Direito Privado para integrar a 24ª Câmara de Direito Privado (DJSP de 01/09/2021, Caderno Administrativo, página 36) e, em 02/09/2021, foi-me atribuída a relatoria do presente recurso, tendo os autos sido conclusos em 22/09/2021 (fl. 3326). Após a inclusão em pauta para julgamento em 27/01/2022, as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 3334/3339). É o relatório. Com espeque na composição amigável entre as partes, homologo para que produza os regulares efeitos o acordo noticiado (fls. 3334/3338). A realização de acordo entre as partes e o pedido de homologação evidenciam manifesto desinteresse no prosseguimento da apelação, diante da perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo celebrado entre as partes, determinando-se a remessa dos autos à primeira instância. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eduardo Boccuzzi (OAB: 105300/SP) - Vito Antonio Boccuzzi Neto (OAB: 99628/SP) - Aline Hungaro Cunha (OAB: 275420/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2044879-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2044879-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Marisa Lojas Varejistas LTDA - Agravante: Club Administradora de Cartões de Credito Ltda - Agravada: MAIZA BRUNELO - Agravado: MARISA BARBAR - Agravada: Marilisia Brunelo Neri - Agravado: Gregório Francisco Brunelo Neto - Agravado: MARIA SANTELLI BRUNELO - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 220/224 (origem), mantida nos embargos de declaração (fls. 237/328 origem), que: a) julgou parcialmente procedente o pedido revisional (processo nº 1002882-80.2020.8.26.0271), a determinar o desconto de 50% do valor do locativo em relação aos aluguéis vencidos em abril, maio, junho e julho de 2020 e b) promoveu a remessa dos autos nº 1002806-56.2020.8.26.0271 ao Cejusc para realização de audiência, antes de apreciar os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial. Busca-se a reforma do decisum monocrático sob o fundamento de que: a) a ação de despejo c.c. cobrança (processo nº 1002806-56.2020.8.26.0271) e a ação de inexigibilidade parcial e temporária de aluguel (autos nº 1002882-80.2020.8.26.0271) são conexas e possuem correlação porque dizem respeito ao mesmo período locatício; b) a decisão de fls. 211/212 (origem) reconheceu a conexão por prejudicialidade entre os processos; c) a juíza singular, de forma contraditória, decidiu sobre o mérito somente da ação de inexigibilidade parcial e temporária de aluguel, por entender que a ação de despejo não estava madura para julgamento; d) nos autos 1002806-56.2020.8.26.0271 discute-se a suposta inadimplência das agravantes quanto ao pagamento dos aluguéis relativos ao período em que a recorrente Marisa foi autorizada, por via judicial, a pagar apenas 50% do aluguel mensal; e) a procedência da ação de inexigibilidade resulta na improcedência da ação de despejo; f) deve ser observado o disposto no art. 55, § 3º, do CPC; g) de rigor a reforma da decisão agravada para julgar totalmente improcedente a ação de despejo e procedente a ação de inexigibilidade parcial e temporária de aluguel. Ausente pedido de efeito suspensivo. Informações dispensadas, à contraminuta. Sem prejuízo, no mesmo prazo, digam as partes se concordam com o julgamento virtual, justificando eventual recusa. Anoto que o silêncio implicará anuência. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Marcelo Domingues Pereira (OAB: 174336/SP) - Alexandre Rohlf de Morais (OAB: 184573/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2043318-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2043318-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAVATÁ - Agravado: Riberto Silva - Este recurso veio por prevenção. A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Além disso, a execução há de realizar-se, na medida do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes (arts. 612 e 620, ambos do CPC/1973; arts. 797 e 805, ambos CPC/2015). Logo, no caso em tela, a princípio, não se há de falar que a execução deva transcorrer do modo menos gravoso para o (a) executado (a), ora agravado (a), tendo-se em conta que não houve ofensa ao art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do CPC/2015). Importante ressaltar que a execução se realiza no interesse do (a) credor (a) e não do (a) devedor (a), como assevera o art. 797 do CPC/2015. O próprio e. Superior Tribunal de Justiça já aduziu que A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004). A circunstância de a execução se realizar de forma menos gravosa para o (a) executado (a) não implica em dificultar ou frustrar a satisfação do crédito do (a) exequente, justamente pelo fato do processo e da atuação do Estado servirem a esse propósito, mediante expropriação de bens do (a) devedor (a). É dever do juiz zelar pela estabilidade e segurança jurídica, em respeito à igualdade de tratamento das partes (art. 125 do CPC/1973; art. Art. 139 do CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade. Na ordem de preferência para penhora constante do caput do art. 655 do CPC/1973 (art. 835 do CPC/2015) estão dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: ‘Penhora de dinheiro depositado em conta-corrente bancária. ‘Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta-corrente’ (STJ-3ª T., REsp 332.584, Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.01, DJU 18.2.02). No mesmo sentido: STJ-4ª T., AI 1.163.607-AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 3.8.10, Dj 27.8.10; RSTJ 145/378, JTJ 292/340, 322/2.355 (AI 7.157.724-7), Lex-JTA 169/39; Bloqueio e penhora de créditos da Nota Fiscal Paulista em nome do executado. Possibilidade. Hipótese com contornos semelhantes à penhora de dinheiro do art. 655 do CPC (JTJ 370/179: AI 292792-09.2011.8.26.0000) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016. Notas 5a e 5d ao art. 835, páginas 763/764). Evidentemente que interessa ao Judiciário o rápido andamento dos feitos e o exaurimento da prestação jurisdicional; logo, ao juiz cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, apenas indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/1973; art. 370 do CPC/2015). Portanto, instaurado o processo, constitui interesse do Estado a realização efetiva da atividade jurisdicional, a fim de que se consiga satisfazer o direito da parte no mais breve espaço de tempo possível, havendo, portanto, justificativa para a pesquisa em entidades públicas ou privadas para a localização bens penhoráveis em nome do (a) devedor (a) (ou realização de pesquisa por meio dos sistemas acessíveis on-line), presente o interesse público, relacionado à efetividade da Jurisdição. Nesse sentido é o direcionamento das disposições constantes dos artigos 125, inciso II, e 339, ambos do CPC/1973; artigos 139, II, e 378, ambos do CPC/2015. Além do que, se a pesquisa, tal como pleiteada, não extrapola os limites da razoabilidade, inexiste óbice legal ao seu deferimento (a mesma razão que possibilita a quebra do sigilo bancário e do sigilo fiscal no processo de conhecimento persiste para admiti-la no processo de execução, conforme ao disposto no art. 38, § 1º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 198, par. ún., do Código Tributário Nacional). Sem a interferência do juiz, a princípio, será impossível ao ora agravante, obter a pesquisa pleiteada para obtenção da localização de bens passíveis de penhora do (a) devedor (a). Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal: Cumprimento de sentença - Pleito de expedição de ofícios para localização de bens - Indeferimento - Inconformismo insistindo na pretensão deduzida - Cabimento - Tentativas frustradas de constrição de bens - Hipótese em que as informações pretendidas não podem ser obtidas diretamente pela parte Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1211 - Decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento n.º 2096824-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, com a finalidade de realização de pesquisa de bens passíveis de penhora junto às bases de dados não integradas ao sistema ‘InfoJud’. Tentativas frustradas de constrição de bens que justificam a expedição de ofício para diligência das informações solicitadas, as quais não poderiam ser obtidas diretamente pela parte, observada a necessidade de atribuição de segredo de justiça aos autos, nos termos do Provimento nº 21/2.018 da Corregedoria Geral de Justiça. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (Agravo de Instrumento n.º 2192805-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/02/2020). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL VISANDO A APURAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. ADMISSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. AGRAVO PROVIDO. Uma vez instaurado o processo, constitui interesse do Estado-juiz realizar a prestação jurisdicional de forma efetiva e no mais breve espaço de tempo. No caso em exame, o provimento só será efetivo se forem constritos bens dos devedores. Assim, mostra-se perfeitamente adequada a providência de expedição de ofício, visando a apuração do patrimônio dos réus (Agravo de Instrumento n.º 2274592- 36.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/02/2020). PROCESSO Decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da parte agravada, bem como a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de DOI - Declaração de Operações Imobiliárias - Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pesquisa pelo sistema Sisbajud, que substituiu o sistema Bacen Jud 2.0 a partir de 08.09.2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, relativo ao Ofício-Circular Nº 296 SEP, do CNJ, de “informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal” (cf. https://www.cnj.jus.br/ sistemas/sisbajud), como forma de subsidiar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854, do CCP/2015, com correspondência no art. 665-A, do CPC/1973 Admissível o deferimento do pedido de expedição de ofício para a Receita Federal, via Sistema Infojud, para a obtenção de DOI Declaração de Operações Imobiliárias, objetivando robustecer a pesquisa de bens em nome do executado, por se tratar de medida que não prescinde de intervenção do Poder Judiciário e objetiva a satisfação do crédito - Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido da parte credora agravante de pesquisa pelo sistema Sisbajud, com disponibilização dos extratos bancários das contas pertencentes à parte devedora agravada, bem como deferir o pedido de expedição de ofício para a Receita Federal via Sistema Infojud, para a obtenção de DOI Declaração de Operações Imobiliárias em nome da parte executada. Recurso provido (Agravo de Instrumento n.º 2257013-41.2020.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 23/11/2020, 20ª Câmara de Direito Privado). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Requisição de ofício para busca junto a empresa SEM PARAR Buscas indeferidas Decisão reformada RECURSO PROVIDO (TJSP 27ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 2059004-12.2015.8.26.0000 - Relatora Desembargadora Ana Catarina Strauch, j. 28.04.2015). Ação de cobrança. Sobre estadia de containers (demurrage). Cumprimento de sentença. Pretensão da exequente no sentido de que o MM. Juiz determine o encaminhamento de ofícios para a SUSEP, CBLC e BMF BOVESPA, para localização de eventuais créditos ou ações em favor da executada, bem como que proceda à sua inscrição junto à SERASA. Pedidos indeferidos em primeiro grau. Necessidade de reforma, ainda mais tendo-se em conta que a ação é de 2005 e até o momento não obteve êxito a interessada em satisfazer seu crédito. Art. 782 § 3º do CPC. Agravo da empresa exequente provido (Agravo de instrumento n.º 2068824- 16.2019.8.26.0000 - Relator (a): Campos Petroni - Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado j. 20.08.2019). Agravo de Instrumento - Ação monitória - Pedido de expedição de ofícios à CVM, CBLC, CETIP, INCRA, INPI, CPSP, ANAC - Indeferimento - Insurgência recursal insistindo na expedição de ofícios aos órgão supracitados - Acolhimento em parte - Executada que até o presente momento não honrou com o pagamento do débito assumido, bem como não foi localizada para citação - Possibilidade da realização das diligências em relação CVM, CBLC, CETIP, INPI e CPSP, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário - Inadmissibilidade da medida, entretanto, em relação ao INCRA e à ANAC - Necessidade não evidenciada - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido (Agravo de instrumento n.º 2098704-19.2020.8.26.0000 - Relator (a): Thiago de Siqueira - Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado j. 09.06.2020). Locação de imóvel Execução de título extrajudicial Diversas e infrutíferas tentativas de citação, com suspeita de ocultação Arresto de bens Cabimento (CPC, art. 830 e 301) Desnecessário esgotamento das tentativas Precedentes Medida deferida Agravo de instrumento provido (Agravo de instrumento n.º 2257345-08.2020.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, j. 17/11/2020, 26ª Câmara de Direito Privado). 17/11/2020). Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Executado não encontrado pelo oficial de justiça para citação Possibilidade de arresto de bem imóvel de propriedade do executado Não tendo sido encontrado o devedor para citação, autorizado o arresto de bens, nos termos do art. 830, do CPC/2015, garantindo a celeridade e efetividade do processo Recurso provido (Agravo de instrumento n.º 156827-49.2016.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, j. 06/10/2016, 12ª Câmara de Direito Privado). No caso ora sob exame, assiste razão ao exequente, ora agravante, para determinar a realização de pesquisas, em primeiro grau, para obtenção da localização de bens passíveis de penhora em nome do (a) executado (a), nos sistemas Sisbajud, Bacenjud, Renajud, Infojud e entre outros disponíveis, com a ressalva de que as informações fiscais deverão ficar sujeitas a sigilo. Neste sentido já julgou esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) POSSIBILIDADE - Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de rotatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n.º 2164467-30.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). No mesmo sentido, ver o agravo de instrumento n.º 2209410-35.2021.8.26.0000, do qual fui o relator. À vista do exposto, concedo efeito suspensivo ao agravo para o fim referido nos parágrafos anteriores. Oficie-se. Ao agravado para contraminuta. Proceda a serventia à anotação da tarja liminar em decorrência do Comunicado da Presidência do TJSP n.º 114/08. Int. São Paulo, 04 de março de 2022. LINO MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Roberto Jose Cardoso de Souza (OAB: 280103/SP) - Edmilson Gomes de Oliveira (OAB: 125378/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1002154-18.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1002154-18.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Proença Matheus - Apelante: Milton Miranda Matheus - Apelado: Laticínios Bela Vista Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- MILTON MIRANDA MATHEUS e DANIELA PROENÇA MATHEUS ajuizou ação de indenização por dano moral em face de LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA. Por sentença de fls. 88/89, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar à ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (metade para cada autor), a título de dano moral, com correção monetária nos moldes da tabela prática desta Corte desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Em razão da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Irresignados, apelam os autores pela reforma parcial da sentença tão somente para que a indenização a título de dano moral seja majorada para o valor entre R$10.000,00 e R$12.000,00 para cada uma das vítimas, conforme precedentes da jurisprudência que colaciona (fls. 92/100). Recurso tempestivo e preparado (fls. 101). Não houve resposta (fls. 106). 3.- Voto nº 35.550 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Rabechini Amaral (OAB: 314019/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP
Processo: 1010574-37.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1010574-37.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Think Ball e Sports Consulting Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fls. 500/509, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação de obrigação de fazer declarando inválido o ato praticado pela ré e que consistiu na desativação da conta da autora na plataforma Instagram, cominando à obrigação de, em 24 horas, ativar essa mesma conta, sob pena de, recalcitrante, suportar multa diária. Condenação da ré no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00. Apela o réu trazendo razões dissociadas da decisão recorrida. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. O apelante não combateu o único fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que a penalidade foi aplicada sem observância de prévio procedimento administrativo que garantisse ampla defesa à apelada. Sobre tal fato, a apelante não trouxe qualquer argumento, discorrendo, apenas sobre a questão de mérito (suposto ato irregular que teria sido praticado pela apelada e levado à suspensão de sua conta). Tal questão, contudo, sequer foi objeto de abordagem na sentença, que reconheceu a procedência da demanda por outro motivo, conforme visto acima. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Finalmente, do não provimento do recurso do réu, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da autora na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se em mais R$ 2.000,00, os honorários fixados em primeira instância. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Marcelo Robalinho Alves (OAB: 154326/SP) - Felipe Augusto Loschi Crisafulli (OAB: 393500/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2282220-42.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2282220-42.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Jose Luiz Monteiro (Prefeito) - Agravado: Presidente da Comissão Processante - Processo Nº 18125/2020 - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2282220-42.2020.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2282220-42.2020.8.26.0000 COMARCA: ARUJÁ AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ MONTEIRO AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE PROCESSO Nº 18.125/20 Julgador de Primeiro Grau: Patrícia Padilha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1003335-74.2020.8.26.0045, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender o andamento do Procedimento Administrativo nº 18.125/2020, em trâmite junto à Câmara Municipal de Arujá, até o fornecimento de cópia integral dos autos, com pedido de restituição de prazo para apresentação de defesa, que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Revela que é Prefeito do Município de Arujá, e que, em 23/10/2020, foi apresentada denúncia em seu desfavor, por suposta infração político-administrativa, a qual foi recebida pela Casa Legislativa Municipal, e, assim, em 10/11/2020, foi notificado para oferta de defesa, no prazo de 10 (dez) dias. Relata que, junto com a notificação, recebeu apenas cópia da denúncia, em desacordo com o artigo 5º, do Decreto- lei nº 201/67, que estabelece que a notificação deve vir acompanhada de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, motivo pelo qual, em 11/11/2020, protocolou pedido para o fornecimento de cópia integral dos autos, o qual foi reiterado em 18/11/2020, juntamente com o pedido de devolução de prazo para oferta de defesa. Discorre que, em 23/11/2020, data limite para apresentação de sua defesa prévia, recebeu ofício da Câmara Municipal com a negativa do pedido de extração de cópia integral dos autos, sob o argumento de que foram juntadas as cópias integrais da denúncia e dos documentos que a instruem, o que não condiz com a realidade. Sustenta o risco de ser sumariamente cassado de seu cargo, sem o acesso aos autos do procedimento administrativo, em violação ao devido processo legal, ao contraditório, e à ampla defesa. Requereu a antecipação da tutela recursal para suspender o Procedimento Administrativo nº 18.125/2020, ou, que seja determinada a apresentação de cópia integral do procedimento, com a restituição do prazo para oferta de defesa, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. O agravante peticionou no feito informando acerca do agendamento de sua oitiva no procedimento administrativo, no dia 03/12/2020, às 16 horas (fls. 55/56). Houve o deferimento da tutela antecipada recursal, para determinar a suspensão do Procedimento Administrativo nº 18.125/2020, em trâmite perante a Câmara Municipal de Arujá, inclusive do depoimento do agravante, marcado para o dia 03/12/2020, bem como para lhe permitir a obtenção de cópia integral dos autos do aludido procedimento em 48 horas, após o que fica restituído o prazo para oferecimento de defesa prévia (fls. 63/66). O agravante juntou tempestivamente as custas para a intimação da parte contrária (fls. 70/72 e fls. 84/86). Sobreveio certidão de Oficial de Justiça (fl. 96), informando que deixou de intimar SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA, então presidente da comissão processante (Processo nº Nº. 18.125/2020), pois ele não é mais vereador e não trabalha mais na Câmara Municipal (cf. fls. 91/98 Carta de Ordem). Na sequência, despachou-se o seguinte, em 16/02/2022: Considerando o tempo decorrido entre o deferimento da tutela antecipada recursal (em dezembro de 2020) e o informado às fls. 91/98, manifeste-se o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, principalmente se ainda há interesse recursal. Intime-se. Certificou-se a ausência de manifestação dentro do prazo concedido (fl. 102). Tornaram os autos à conclusão desta relatoria. É o relatório. DECIDO. Considerando a atuação do nobre MPSP na ação originária (fls. 31/32 e 65 dos autos de nº 1003335-74.2020.8.26.0045), abra- se vista à douta PGJ em cumprimento ao disposto no artigo 932, inciso VII, do CPC/2015. Após, tornem conclusos. São Paulo, 8 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Matheus Valerio Barbosa (OAB: 301163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3002563-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 3002563-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Francisco Jose de Britto - Vistos. Manifeste-se o agravante sobre a petição de fls. 49. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Eduardo Moretto Gasser (OAB: 195727/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0003462-05.2001.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Fabricio Patriani - Interessado: Carlos Eduardo Doro - Apelante: Rodrigo Ferreira de Camargo Gabas - Apelante: Antonio Carlos Cassino - Apelante: Antonio Aparecido Stanzani (Espólio) - Apelante: Conisp Construcao e Pavimentacao Ltda - Apelante: Roosevelt Antonio de Rosa - Apelante: Marco Antonio Zuliani - Apelante: Charles Marcio Sanacato - Apelante: Consfran Engenharia e Comercio Ltda - Apelante: Dirceu Orestes Campregher - Apelante: HUMBERTO PINHEIRO STANZANI - Apelante: Ivani Pinheiro Stanzani Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1315 (Inventariante) - Apelante: Fábio Pinheiro Stanzani - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação nº 0003462- 05.2001.8.26.0236 Apelantes: ANTONIO CARLOS CASSINO (1º apelante), ROOSEVELT ANTONIO DE ROSA (2º apelante ex- prefeito) (justiça gratuita), CHARLES MARCIO SANACATO (3º apelante), ESPÓLIO DE ANTONIO APARECIDO STANZANI (4º apelante) (justiça gratuita), CONISP CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA. e RODRIGO FERREIRA DE CAMARGO GABAS (5ª e 6° apelantes juntos); FABRÍCIO PATRIANI (7º apelante) (justiça gratuita); CONSFRAN ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e MARCO ANTONIO ZULIANI (8ª e 9° apelantes juntos) Interessados: CARLOS EDUARDO DORO (1º interessado) e DIRCEU ORESTE CAMPREGHER (2º interessado) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga Magistrado: Dr. Carlos Eduardo Montes Netto Trata-se de apelações interpostas por Antonio Carlos Cassino; Roosevelt Antonio de Rosa; Charles Marcio Sanacato; Espólio de Antonio Aparecido Stanzani; Conisp Construções e Pavimentação Ltda. e Rodrigo Ferreira de Camargo Gabas (juntos); Fabrício Patriani; e, Consfran Engenharia e Comércio Ltda e Marco Antonio Zuliani (juntos), contra a r. sentença (fls. 428/432), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos apelantes e de Carlos Eduardo Doro e Dirceu Oreste Campregher, que julgou procedente em parte a ação, para (i) reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa pelos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8ª e 9º apelantes e 1º interessado, previstos nos artigos 9º, incisos VI e IX; e, 10, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, e condená-los, a (ii) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; (iii) a proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Judiciário pelo período de 10 (dez) anos; (iv) ao pagamento, solidariamente, de multa civil, no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial de R$ 260.397,27 (duzentos e sessenta mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária; (v) ao pagamento, solidariamente, do prejuízo sofrido pelo erário público no valor R$ 260.397,27 (duzentos e sessenta mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), acrescidos correção monetária; e (vi) a reparação por danos morais no montante de 20% (vinte) por cento do valor corrigido referente à restituição dos verba desviada. Não houve condenação em custas e honorários, de acordo com o artigo 18 da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/1.985; bem como para (i) reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa pelos 5ª e 6º apelantes, previstos nos artigos 9º, incisos VI e IX; e 10, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, e condená-los, a (ii) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; (iii) a proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Judiciário pelo período de 10 (dez) anos; (iv) ao pagamento, solidariamente, de multa civil, no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial de R$ 157.950,00 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), acrescidos de juros e correção monetária; (v) ao pagamento, solidariamente, do prejuízo sofrido pelo erário público no valor de R$ 157.950,00 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária; e (vi) a reparação por danos morais no montante de 20% (vinte) por cento do valor corrigido referente à restituição dos verba desviada. Não houve condenação em custas e honorários, de acordo com o artigo 18 da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/1.985. Consignou que a condenação dos itens iv, v, vi dos 5ª e 6º apelantes estão contidas nas condenações, de mesmas alíneas, dos demais corréus, de modo que respondem todos solidariamente, sendo que os últimos corréus até o limite de suas condenações por serem mais diminutas. Julgou improcedente a ação em relação ao 2º interessado. Opostos embargos de declaração pelo 4º apelante e pelos 5ª e 6º apelantes (juntos) (fls. 5.449/5.472 e 5.474/5.480), estes, foram rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 5.627/5.628). Alega o 1º apelante, no respectivo recurso (fls. 5.482/5.500), em síntese, que não praticou os atos de desvio de verbas ou de qualquer ato de improbidade administrativa. Afirma que é funcionário de carreira, e à época dos fatos contava com mais de dez anos no serviço público municipal, sem qualquer mácula, laborando sempre na mesma função. Sustenta que participou da Comissão de Licitação na ocasião em que foram firmados os contratos tidos como fraudulentos. Aduz que não era o único responsável pelo andamento das licitações. Pondera que a referida comissão era composta por três funcionários, que tinham a função de elaborar, formalizar e executar os convites enviados às empresas, e, no entanto, somente ele foi acionado judicialmente, sendo que nenhuma das acusações que foram apontadas restaram provadas. Alega que na tramitação da licitação, participam também os membros da Comissão Permanente de Licitações que são o Secretário de Administração, o chefe imediato dos Departamento de Compras, responsável pela elaboração, formalização e execução dos convites, pessoas por quem necessariamente tem que ser analisados todos os atos da Comissão de Licitação e, posteriormente, o Departamento Jurídico, que analisava as propostas e condições legais das licitações, seguindo para o Prefeito, sendo encaminhada para o Secretário de Finanças que examinava a necessidade e legalidade, pois dependia de sua concordância, para o pagamento da proposta vencedora da licitação. Assevera que obedecia às ordens dos seus superiores hierárquicos, e nunca teve poder para exercer qualquer decisão ou função deliberativa, pois sua atuação sempre esteve limitada por barreiras legais e administrativas que foram respeitadas. Aduz que é pobre na acepção jurídica do termo, fazendo jus a concessão da gratuidade de justiça. Pede a reforma da r. sentença. Alega o 2º apelante, no respectivo recurso (fls. 5.544/5.576), em síntese, e em preliminar, (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da desconsideração das provas oral e documental, produzidas; (ii) que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 852.475, reconheceu a existência de repercussão geral do tema, devendo, assim, o presente processo ser suspenso até o julgamento definitivo da demanda repetitiva apontada; (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que os fatos ocorreram entre os anos de 1.999 e 2.000. No mérito, alega que todos os serviços decorrentes dos contratos de licitação, firmados com o Município, foram executados e atestados pelos respectivos Secretários, não havendo prova de que foram fraudulentos. Alega que o fato de o 7º apelante ser representante das duas empresas concorrentes não era do conhecimento do 2º apelante. Consigna que o depoimento dos funcionários, como testemunhas de acusação foram motivados por mágoa, porque foram cortadas as horas extras, por determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que entendeu que estas não poderiam ser pagas a funcionários comissionados. Diz que a alegação de que o 2º apelante recebia pagamentos de notas da CONSFRAN para desviar dinheiro do erário não tem comprovação. Aponta que o apelado na presente ação afirma a ocorrência de fatos gravíssimos envolvendo o 2º apelante, o 3º apelante e o 1º interessado, alegando que teriam atestado falsamente a execução de serviços que não foram prestados, para o posterior desvio de valores, possibilitando pagamentos indevidos, contudo, contraditoriamente, no processo criminal, o apelado pleiteou nas suas alegações finais, a absolvição do 3º apelante e do 1º interessado, Secretários do 2º apelante, processados pelos mesmos fatos discutidos nesta ação cível. Afirma ainda, que o apelado, no processo criminal, também pleiteou a absolvição do 4º apelante, que também era Secretário do 2º apelante. Assevera que a abertura de conta corrente no Banco Interior de São Paulo S.A., agência de Catanduva, no nome da sua companheira Zelinda Elza Nicola, foi realizada para reforçar o interesse em abertura de agência em Ibitinga e que não sabia que o banco tinha anotado o endereço diverso do seu e de sua companheira, asseverando que nem ele e nem ela nunca foram a agência de Catanduva, bem como que a conta corrente era movimentada por uma amigo, que morava em São José do Rio Preto e efetuava depósitos a pedido do 2º apelante, na referida agência de Catanduva. Frisa que não há prova de que tenha sido efetuado qualquer depósito na conta corrente da sua companheira Zelinda Elza Nicola e que a movimentação da conta corrente era proveniente de dinheiro de economias desta. Diz que com relação à TV Cidade de Ibitinga, foi o senhor Roque de Rosa, pai do 2º apelante, que construiu e instalou quase tudo na TV Cidade, sendo que a emissora foi montada com Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1316 equipamentos novos e usados. Aduz que a conta poupança aberta no nome da filha de Zelinda Elza Nicola, ocorreu antes dela conhecer o 2º apelante e os valores depositados se referem a pensão mensal que a filha, então menor, recebia do seu pai, o 2º interessado. Afirma que o imóvel da ex-esposa do 2º apelante, a Sra. Rosa Elvira Ticianel, na Rua Elvira Souza Santos, foi comprado em quatro parcelas de R$ 9.000,00, (nove mil reais) totalizando R$ 36.000,00 (trinte e seis mil reais), adquirido com o salário deste, como Prefeito. Elenca nos autos (fls. 5.568/5.569), todos os bens adquiridos pelo 2º apelante durante o mandato, os valores que recebidos como Prefeito e como corretor, bem como, os valores que sua companheira Zelinda Elza Nicola tinha, quando passou a com ele coabitar. Alega que não houve qualquer dano ao erário público, não havendo que se falar em ressarcimento. Pede a reforma da r. sentença. Alega o 3º apelante, no respectivo recurso (fls. 5.482/5.500), em síntese, que a r. sentença proferida o condenou porque decidiu que sem a participação dos funcionários envolvidos, não haveria como existir a simulação das licitações descritas nos autos, razão pela qual, devem responder em solidariedade pelos danos causados ao erário, em razão da fraude das licitações, na modalidade convite. Assevera que o 3º apelante foi absolvido no processo criminal pelos mesmos fatos, tendo o juízo criminal o absolvido por inexistência de provas dos fatos nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Assevera que as provas testemunhais e documentais produzidas provam que os trabalhos atestados pelo 3º apelante foram efetivamente realizados. Frisa que nem mesmo as testemunhas de acusação declararam o contrário. Enfatiza que a testemunha Valdemir Roberto Furco, declarou que o Município de Catanduva realizava o serviço de tapa-buracos, e que contratou terceiros para realização de serviços emergenciais de recape das vias públicas (fls. 4.471/4.472). Diz que a outra testemunha Arthur Dall’Aqua declarou que não fazia parte da fiscalização e não sabe dizer onde a empresa CONSFRAN buscava o asfalto para realizar os serviços de tapa buracos (...) que é possível a realização de duas viagens por dia a uma distância de 670 quilômetros de manhã e à tarde (...), que não sabe em quantos dias a empresa trabalhou (fls. 4.473/4.474). Descreve que a testemunha Marcos Aparecido Costa, declarou que trabalhou para a empresa CONISP por três meses, tapando buracos e carpindo guias, e que o 3º apelante comparecia no local onde estavam sendo feitas as obras, passando de manhã, na hora do almoço e à noite, e que trabalhavam até tarde para aproveitar a massa asfáltica até 23 horas ou meia noite e que o 3º apelante estava sempre lá (fls. 4.519). Alega ainda que não se tratava o contrato de serviço de recapeamento, mas sim, de tapa-buracos, não podendo ser computado em metros cúbicos ou quadrados lineares, porque os serviços eram realizados apenas para colocar asfalto nos locais desgastados, por isso a metragem não poderia ser feita da forma como foi contada nestes autos. Afirma que à época deveria ter sido realizada perícia judicial para demonstrar em quantas vias públicas foram feitos os serviços de tapa-buracos, até porque existiam buracos mais profundos, e outros mais rasos, em que a necessidade de massa asfáltica é menor. Aduz que é pobre na acepção jurídica do termo, fazendo jus a concessão da gratuidade de justiça. Pede a reforma da r. sentença. Alega o 4º apelante, no respectivo recurso (fls. 5.633/5.659), em síntese, que foi condenado nas penas da Lei de improbidade Administrativa, por estar em conluio com o 7º apelante, sócio da CONISP e gerente da CONSFRAN e por ter atestado falsamente a execução de serviços relativos as notas fiscais elencadas nos autos (fls. 934, 940 e 946). Afirma que os serviços foram realizados, consoante prova testemunhal acostada aos autos, não houve superfaturamento e sua atuação ocorreu estritamente dentro dos seus deveres como funcionário do Município, à época dos fatos. Alegam os 5ª e 6º apelantes (juntos), no respectivo recurso (fls. 5.703/5.733), em síntese e em preliminar, que a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, em razão da cumulação de ações que versam contextos fáticos sem conexão alguma e partes desconectadas a condutas comuns entres elas, alegando violação ao disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil. Aduzem que a sentença não rebateu validamente o pleito de extinção da ação por este motivo, violando também, o artigo 489, incisos I, II, II, e IV, do Código de Processo Civil, se limitando a afirmar que os pedidos são possíveis e compatíveis. No mérito, alegam que a r. sentença guerreada é contraditória relativamente ao resultado da ação penal em que os 5ª e 6º apelantes foram absolvidos. Pondera que a r. sentença os responsabilizou por fatos imputados ao 7º apelante, que segundo o apelado, usou o nome da empresa e agiu em conluio com agente público para lesar o erário. Apontam que somente o 7º apelante deve ser apenado. Aduzem que mesmo que se vislumbrasse algum benefício indireto a favor deles, nas contratações tidas como fraudulentas, não seria justo, nem lícito impor condenação por atos de improbidade administrativa, se não os praticou, não estando presentes além de qualquer benefício financeiro direto, a má-fé, o dolo e o intuito de conseguir proveito econômico para si ou para outrem. Aduzem que o 6º apelante foi acionado pelo apelado tão somente por ser sócio da 5ª apelante, circunstância que, isoladamente não permite a apenação do sócio da empresa e nem da empresa por atos de improbidade administrativa. Ressaltam que a r. sentença de 1ª instância não faz menção a qualquer ato praticado pelo 6º apelante e assevera que a condição de sócio da 5ª apelante não implica na aquiescência da desonestidade de outro partícipe da sociedade. Pontua que na contestação ofertada foi ressaltado que a 5ª apelante regularmente constituída foi quem contratou com ao Município de Ibitinga, não existindo qualquer motivo para a desconsideração da sua personalidade jurídica e imputação da responsabilidade ao 6º apelante, somente pelo fato de integrar o quadro de cotistas, ainda mais quando as irregularidades percebidas pelo apelado e acolhidas pela r. sentença foram realizadas unicamente pelo 7º apelante. Por fim, ressalva que mesmo se for admitida a possibilidade de responsabilização dos 5ª e 6º apelantes, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sejam afastadas as penas de pagamento da multa civil, danos morais e perda dos direitos políticos. Alega o 7º apelante, no respectivo recurso (fls. 5.756/5.778), em síntese, que a r. sentença de 1ª instância, corroborando as alegações do apelado, o condenou, nas penas da lei de improbidade administrativa, sem analisar a farta prova testemunhal de que os serviços relativos aos contratos firmados pelo Município de Ibitinga com a 5ª apelante, foram efetivamente prestados. Pleiteia o levantamento da indisponibilidade de imóvel, informada a fls. 5.196/5.205, por outro imóvel do mesmo valor, com a qual o apelado já concordou. Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegam os 8ª e 9º apelantes (juntos), no respectivo recurso (fls. 5.784/5.805), em síntese, que o 9º apelante, sócio da 8ª apelante, foi condenado individualmente, sem que se tenha havido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que não se pode admitir, uma vez que a pessoa jurídica é distinta da de seus membros. Pondera que a r. sentença de 1ª instância julgou que as notas fiscais emitidas pela 8ª apelante eram frias e os serviços não foram prestados, sem qualquer comprovação. Aponta que a r. sentença se utilizou de termos vagos, tais como; há notícias de que a empresa contratada não efetuou os serviços do primeiro contrato e efetuou a menor os serviços do segundo contrato (fl. 5.837). Assim, não tenho dúvidas de que não houve a prestação integral do objeto contratado (fl. 5.393 vº). (...) é razoável pensar que não houve o cumprimento integral dos objetos do contrato (fl. 5.393 vº). Frisa que não logrou a r. sentença guerreada em estabelecer em quais aspectos os contratos não foram cumpridos e a prova do descumprimento. A E. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento dos recursos do 1º, 2º e 3º apelantes e, caso conhecidos, pelo não provimento destes e aos demais apelos (fls. 5.832/5.839). Houve o deferimento de concessão de gratuidade da justiça ao 7º apelante, pelo Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Antonio Carlos Malheiros (fls. 5.868/5.869). A preliminar da Procuradoria Geral de Justiça de não conhecimento dos recursos interpostos pelos 1º, 2º e 3º apelantes, em razão da ausência de ratificação da interposição dos apelos por estes, após a decisão proferida nos embargos de declaração, foi afastada por esse Relator (fls. 6.039/6052). Os 1º e 3º apelantes instados a comprovarem a ausência de condições para suportar as custas/ despesas processuais, juntaram os documentos constantes nos autos (fls. 6.055/6.059 e 6.061/6.071). Os 5ª e 6º apelantes Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1317 (juntos) instados a complementarem o valor do preparo e porte de retorno, peticionaram pelo conhecimento do recurso de apelação, em razão de terem recolhido o correto valor das custas judiciais, conforme guias acostadas aos autos (fls. 6.073/6.075). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Denota-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa, em face dos apelantes, dos interessados, e também de Zelinda Elza Nicola, Delair Pereira Porto, Rosa Elvira Ticianel, Lázaro Carlos de Arruda, Rubens Reis, Ângelo Giuseppe Paes, Arthur José Faria Vilella, Aldo Sacanato, Som Jovem Representações Artísticas S/C Ltda., Gedener Antonio Mazola, Conteve - Assessoria e Consultoria em Telecomunicação Ltda., Oliveira Vieira Radiodifusão e Produção Ltda., Gladison Vieira Oliveira, Associação Cultural e Artística de Prata, Televisão Educativa Cidade de Ibitinga S/C Ltda., Vilson Marçal de Lorena (pessoa física), Vilson Marçal de Lorena (pessoa jurídica), Nivaldo Stanzani, JBO Associados S/C Ltda., Onélio de Freitas Júnior, José Maria Gonçalves de Amorim, Robert Everson dos Santos, Adriano Nicola, Ronei Auro de Rosa, Osni da Silva, Sociedade Rpadio Ibitinga, Ltda., Sociedade Radio Metereologia Paulista Ltda., Sociedade Rádio Ternura Ltda., Roque de Rosa, Comunicação Stéreo Ltda., Orlando Beluzo Neto, Rádio Difusora Itápolis e Mauro Guerra. O Juízo a quo determinou desmembramento, por fatos, da ação civil pública nº 236.01.2001.003462-6/000000-000 (fls. 173/235), dando origem a dez processos (apensos A, B, C, D, E, F, G, H, I e P). Os presentes recursos referem-se a um dos dez processos, originados do referido desmembramento da ação civil pública nº 236.01.2001.003462-6/000000-000, sendo estes, o apenso P (principal), em que se discute os fatos narrados no item I.1. e I.2. (fls. 11/28), relativos às irregularidades envolvendo as empresas CONISP (5ª apelante) e CONSFRAN (8ª apelante), durante a gestão do então prefeito do Município de Ibitinga, o Sr. Roosevelt Antonio de Rosa (2º apelante), consistentes em supostamente fraudar licitações ocorridas no seu mandato, pois as referidas empresas CONISP (5ª apelante) e CONSFRAN (8ª apelante) que participavam das licitações, tinham como sócio e gerente representante, respectivamente, a mesma pessoa, qual seja, Fabrício Patriani (7º apelante), que, supostamente, em conluio com o 2º apelante, teria obtido valores superfaturados para o seu benefício próprio e do então prefeito, uma vez que houveram notícias de que os serviços contratados relativamente ao primeiro contrato não foram efetuados e do segundo contrato, foram realizados a menor. O 7º apelante também teria providenciado a abertura de conta bancária no município de Catanduva para a companheira do 2º apelante, a Sra. Zelinda Elza Nicola, e passado a realizar depósitos, na mesma época em que recebeu valores indevidos pagos por ordem do 2º apelante, em razão de notas fiscais frias emitidas pelas empresas JBO, Contevê e Vilson Marçal de Lorena. No item I-2, da exordial apontou o apelado, ainda, que a empresa CONSFRAN (8ª apelante), por intermédio de seu sócio Marco Antonio Zuliani (9º apelante), participou verdadeiramente de apenas uma licitação, sendo que por doze oportunidades apenas emprestou máquinas e emitiu notas fiscais para ajudar Fabrício Patriani (7º apelante), concluindo o apelado, que as doze notas emitidas eram frias. Por fim, relatou que as responsabilidades dos assessores Carlos Eduardo Doro (1º interessado) e Charles Marcio Sanacato (3º apelante), são patentes, porque atestaram falsamente serviços que não foram realizados pela empresa CONSFRAN (8ª apelante). A ação foi julgada parcialmente procedente em relação aos apelantes e ao 1º interessado e improcedente em relação ao 2º interessado, conforme acima disposto. Irresignados, insurgem-se os apelantes, pelos motivos acima relatados. De início, os documentos acostados aos autos pelos 1º e 3º apelantes são suficientes para o deferimento da justiça gratuita postulada. Conforme se depreende dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, admitindo prova em contrário. Ressalta-se que o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, acaba também por impor a comprovação da necessidade. No caso em tela, de acordo com a mais recente declaração de imposto de renda do 1º apelante, este auferiu rendimento anual de R$ 48.537,44 (quarenta e oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e conforme demonstrativos de pagamento acostados aos autos (fls. 6.062/6.063) percebe por mês, em média, R$ 3.209,21 (três mil, duzentos e nove reais e vinte e um centavos). Já, os demonstrativos de pagamento do 3º apelante, haja vista a declaração de isenção do imposto de renda (fl. 6.056), demonstram que este aufere a quantia mensal de R$ 1.066,64 (um mil, sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) (fls. 6.057/6.059), quantias estas, inferior a quatro salários mínimos por mês, critério este, a princípio, que utilizamos como parâmetro para a concessão do benefício pleiteado. Assim, em se considerando os custos de vida atualmente, o rendimento acima citado deixa claro que os 1º e 3º apelantes podem ser enquadrados como necessitados da assistência judiciária gratuita. Logo, é necessário que se assegure o direito à justiça gratuita aos 1º e 3º apelantes, para conhecimento dos recursos por estes interpostos. Igualmente, merece ser conhecido o recurso dos 5ª e 6º apelantes (juntos), visto que devidamente recolhido o valor do preparo e do porte de retorno (fls. 5.734/5.737). Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que houve o recolhimento do preparo a menor pelos 8ª e 9° apelantes (juntos). A Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 02/07/2.015, estabeleceu em seu artigo 4º, inciso II, o valor do preparo do recurso de apelação. Verbis: Art. 4º. O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II. 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Dessa forma, tendo em vista que o valor da causa é de R$ 2.090.385,60 (dois milhões, noventa mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), o preparo deve ser calculado sobre este valor. Logo, 4% sobre o valor da causa corresponde à quantia de R$ 83.615,42 (oitenta e três mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), valor este, contudo, superior ao máximo de 3.000 UFESP’s que, à época, correspondia a R$ 77.100,00 (setenta e sete mil e cem reais). Portanto, deve ser considerada a quantia de R$ 77.100,00 (setenta e sete mil e cem reais), enquanto os 8ª e 9º apelantes (juntos) recolheram apenas o montante de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) (fls. 5.806/5.807). Ademais disso, o artigo 3º, parágrafo único, do Provimento nº 2.516, de 02/08/2.019, do Conselho Superior da Magistratura, referente ao porte de retorno, estabelece o seguinte: Art. 3º. O valor das despesas com o porte de remessa e de retorno, no caso de recurso, corresponderá a R$ 43,00, por volume de autos. Parágrafo único. A previsão contida no caput não se aplica quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal. Tendo em vista que os autos à época eram compostos de 24 (vinte e quatro) volumes e que os 8ª e 9º apelantes (juntos), recolheram apenas o valor de R$ 927,00 (novecentos e vinte e sete reais), deve ocorrer a complementação das custas. Desta forma, devem os 8ª e 9º apelantes (juntos) complementar o valor do preparo e do porte de retorno, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 8 de março de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Evandro Kihati Nakasone (OAB: 123562/SP) - Paulo de Tarso Bruschi (OAB: 122164/SP) - Francisco Carlos Geretto Caldas (OAB: 49845/SP) - Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB: 154157/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Aparecida Maria Amaral Candido (OAB: 218077/SP) - Maria Beatriz Tafuri (OAB: 218309/SP) - Marcos Tadeu de Souza (OAB: 89710/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Eugenio Carpigiani Neto (OAB: 59709/SP) - Tatiana Cristina de Arruda Fodra Justino Ferreira (OAB: 171759/SP) - Alessandra Quinelato (OAB: 141653/SP) - Melissa Velludo Ferreira (OAB: 202468/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Pascoal Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1318 Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Ediani Maria de Souza (OAB: 128401/SP) - Fernando Emanuel da Fonseca (OAB: 154916/SP) - Geraldo Teixeira de Godoy (OAB: 33422/SP) - Sergio da Fonseca Junior (OAB: 133094/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0001468-91.2012.8.26.0191/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Hospital e Maternidade Sao Marcos Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 12.899 Embargos de Declaração nº 0001468-91.2012.8.26.0191/50000 Embargante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargada: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MARCOS LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO A embargante opôs dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão, alegando as mesmas questões Conhecimento apenas dos primeiros embargos de declaração, e não destes embargos de declaração, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade e na preclusão consumativa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não conhecidos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra o v. acórdão (fls. 867/880) prolatado na apelação, interposta pelo Hospital e Maternidade São Marcos Ltda., nos autos da AÇÃO REGRESSIVA, ajuizada pela embargante em face do embargado, que, por maioria de votos, deu provimento à apelação, para reconhecer a ocorrência da prescrição do direito ao ressarcimento pela embargante, dos valores pagos a título de indenizações trabalhistas a ex-funcionários do embargado. Alega a embargante no presente recurso, em síntese (fls. 888/892), que o v. acórdão é omisso, quanto aos prazos prescricionais previstos no artigo 2.028 do Código Civil e artigo 177 do Código Civil revogado, bem como quanto a imprescritibilidade das ações nas quais a embargante é autora, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. Aponta omissão também em relação aos artigos 303, inciso II, e 777, ambos do Código de Processo Civil de 1.973. Pede o prequestionamento de toda a matéria para interposição de recursos nas instâncias superiores. Em contrarrazões (fls. 918/921), alega a embargada, em síntese, que o v. acórdão não foi omisso em nenhuma das alegações apontadas pela embargante. Aduz que a embargante inova ao argumentar a não apreciação dos artigos acima referidos, os quais não mencionados até o presente momento. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifica-se dos autos que a embargante opôs dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão, sendo ambos autuados em apensos distintos (0001468-91.2012.8.26.0191/50000 e 0001468-91.2012.8.26.0191/50001). Assim, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a preclusão consumativa, entende-se que apenas os primeiros embargos de declaração (0001468-91.2012.8.26.0191/50001) devem ser objeto de apreciação por esta C. 3ª Câmara de Direito Público Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE EM SEDE RECURSAL A PARTE NÃO TROUXE ELEMENTOS A FIM DE FUNDAMENTAR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. Não cabimento. Inadmissibilidade de oposição de mais de um Embargos de Declaração contra o mesmo Acórdão. Preclusão consumativa. Inobservância ao princípio da unirecorribilidade ou unicidade. Prequestionamento que não dispensa a observância das hipóteses do art. 1.022 do CPC, com ressalva ao disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004030-87.2017.8.26.0609; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2.021; Data de Registro: 31/05/2.021) (negritei) Portanto, de rigor o não conhecimento do presente recurso autuados sob o nº 0001468-91.2012.8.26.0191/50000, interposto posteriormente aos embargos de declaração autuados sob o nº 0001468- 91.2012.8.26.0191/50001. No mais, não vislumbro caráter protelatório nos presentes embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fundamente o no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de novembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) - Valmir Tavares de Oliveira (OAB: 124328/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO
Processo: 2045397-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2045397-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria José de Oliveira Santos Gomes - Interessado: Secretário Municipal de Saúde de Campinas - Interessado: Diretor Regional de Saúde - DRS VII - Interessado: Município de Campinas - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 27/8, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS GOMES, deferiu a liminar para determinar o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, do medicamento daratumumabe, para tratamento de mieloma múltiplo. O agravante argui cerceamento de defesa, por se tratar de mandado de segurança no qual não houve dilação probatória, e sob o argumento de que a inicial foi instruída com poucos documentos médicos unilaterais. Alega a incompetência absoluta do juízo, por necessidade de ingresso da União, com base na tese firmada no Tema 793, pelo c. STF. Afirma que não é o responsável por fornecer e financiar medicação oncológica, pois o tratamento é disponibilizado em centros e unidades especializados (CACONs e UNACONs), vinculados à União. Aduz a falta interesse de agir, pois o tratamento é fornecido pelo SUS, nos centros e unidades especializados em oncologia (CACON E UNACON). Sustenta o não preenchimento dos requisitos do Tema 106, do e. STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, defende a exiguidade do prazo. DECIDO. Não há se falar em cerceamento de defesa, porque a necessidade do tratamento está comprovada a fls. 13/20, dos autos de origem. O fato de haver tratamento na rede pública, nos centros e unidades especializados em oncologia (CACON E UNACON), por si só, não é suficiente para afastar o interesse de agir. A negativa do Estado em fornecer o medicamento configura a resistência à pretensão e caracteriza o interesse processual. Sobre a responsabilidade dos entes federados para o fornecimento de medicamento, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Não há se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União, pois não se discute, nos autos, a responsabilidade pela padronização de medicamentos. A assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, inclui-se no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, por força do art. 6º, I, d, da Lei 8.080/90. O fornecimento de medicamentos deve observar a Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria 3.916/98, do Ministério da Saúde, que visa garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade destes produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais, ou seja, aqueles produtos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população. Compete aos Estados, em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde (art. 17, VIII, Lei 8.080/90), bem como definir elenco de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo estado, inclusive os de dispensação em caráter excepcional (item 5.3, m, Portaria 3.916/98). Medicamentos de dispensação em caráter excepcional são os utilizados em doenças raras, geralmente de custo elevado, cuja dispensação atende a casos específicos (item 7.31, Portaria 3.916/98). Assim, não há se falar em necessidade de ingresso da União na lide. No mérito, no RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1341 necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Segundo o relatório de fls. 13, dos autos de origem, subscrito por médico particular, a paciente está em acompanhamento devido à neoplasia (câncer) hematológica chamada de plasmocitoma / mieloma múltiplo (possui doença óssea, doença renal em hemodiálise e anemia como lesões de órgão alvo) diagnosticada em agosto de 2018 (durante investigação de nódulo no osso esterno, cuja biópsia confirmou o diagnóstico de mieloma múltiplo). Esta neoplasia é uma doença limitante, devido ao comprometimento ósseo extenso e a consequente dor óssea, sem falar da progressão e piora da doença renal e da anemia. Na ocasião do diagnóstico, a paciente fez tratamento quimioterápico com o protocolo CYBORD, evoluiu bem num primeiro momento, porém perdeu a resposta. Como se trata de paciente jovem, com indicação de transplante de células tronco hematopoéticas autólogo, para tratar a doença antes do referido transplante está indicado o protocolo de quimioterapia com o medicamento Daratumumabe na dose de 1.200 mg intravenoso 1x/semana por dois meses (total no período: 8 doses), e em seguida será mantido 1.200 mg 1x/mês por tempo indeterminado, como consta na prescrição médica da paciente, devendo ser iniciado o mais rápido possível. Esta é opção terapêutica indispensável para tratar pacientes com mieloma múltiplo nesta situação, não podendo ser substituído por outro, sendo que a ausência do Daratumumabe pode levar até ao óbito, já que se trata de neoplasia em atividade. Ou seja, aqueles medicamentos disponibilizados pelo SUS (dexametasona, talidomida, melfalana, prednisona, doxorrubicina e vincristina) são insuficientes para tratar a doença da paciente devido à gravidade do caso. O laudo está fundamentado e demonstra a imprescindibilidade e a necessidade do medicamento, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Além disso, como constou da r. decisão, a impetrante já é paciente do Hospital e Maternidade Celso Pierro (fls.14), que é um dos centros de alta complexidade existentes nesta comarca [Campinas], o que torna a recusa ainda mais injustificada, pois o pedido pelo próprio centro foi encaminhado. Em relatório sobre a medicação Daratumumabe em monoterapia ou associado à terapia antineoplásica para o controle do mieloma múltiplo recidivado ou refratário, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC concluiu: Foi identificada evidência robusta do benefício de daratumumabe combinado a terapia antineoplásica disponível no SUS (bortezomibe + dexametasona) para controle de mieloma múltiplo recidivado ou refratário, independente do desfecho de eficácia considerado. Entretanto, a evidência atual não permite conhecer o impacto da terapia em sobrevida global (desfecho imaturo), a efetividade da terapia (estudos observacionais comparativos não identificados) ou os resultados de daratumumabe em monoterapia (estudos comparativos não identificados). Esses achados consideram tanto o único ECR incluído neste PTC, CASTOR, como também as revisões sistemáticas, que apesar da qualidade criticamente baixa e pergunta mais abrangente que a deste PTC, corroboram a superioridade de esquemas antineoplásicos contendo daratumumabe. Outro aspecto que merece discussão é que a superioridade em eficácia clínica de daratumumabe, atualmente, se embasa apenas em desfechos considerados secundários e substitutos neste PTC. Apesar da plausabilidade da utilização de desfechos substitutos para muitas condições (27), especialmente para situações em que o desfecho primordial pode não ser mensurável em estudos de curto prazo, sabe-se que sobrevida livre de progressão é considerado um desfecho válido, a depender da condição e para mieloma múltiplo ainda não há consenso. A título de exemplo, há estudo sinalizando melhora em sobrevida livre de progressão para uma tecnologia sem apresentar benefício frente ao controle na sobrevida global, no contexto do mieloma múltiplo (28). Dessa forma, não há evidência robusta indicando que o benefício aqui identificado para sobrevida livre de progressão seja preditivo de benefício em sobrevida global. Portanto, foi identificada evidência robusta do benefício clínico de daratumumabe combinado a terapia antineoplásica disponível no SUS (bortezomibe + dexametasona) para controle de mieloma múltiplo recidivado ou refratário, sem prejuízo da qualidade de vida ou da segurança. Contudo, evidência adicional ainda é necessária para se conhecer o impacto em sobrevida global, a efetividade terapêutica ou desempenho de daratumumabe em monoterapia. Não se tem notícias da conclusão da Consulta Pública nº 113, realizada no período de 27/12/2021 a 17/1/2022, nem de novo relatório da CONITEC. Em parecer técnico-científico do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Instituto Nacional de Cardiologia (NATS/INC), disponível no portal eletrônico do CNJ, também se atestou a eficácia e indicação do tratamento: A adição de daratumumabe ao esquema duplo/triplo foi mais eficaz do que os mesmos esquemas sem o daratumumabe para o desfecho sobrevida livre de progressão, nos pacientes com mieloma refratário/ recidivado ou em pacientes recém diagnosticados inelegíveis ao transplante de células hematopoiéticas. A adição de daratumumabe ao esquema duplo/triplo foi mais eficaz do que os mesmos esquemas sem o daratumumabe para pacientes recém diagnosticados elegíveis ao transplante, considerando a taxa de resposta completa após consolidação e a sobrevida livre de progressão. No entanto, as análises são parciais e não é possível estimar o ganho absoluto uma vez que a mediana da sobrevida livre de progressão não foi alcançada nos grupos que receberam a intervenção. O ganho relativo variou entre 44 e 63%. Recomendação MODERADA A FAVOR do uso nas indicações: em regimes com tripla combinação para pacientes com mieloma refratário/ recidivado e para pacientes recém diagnosticados (elegíveis ou inelegíveis ao transplante de medula). Apesar de não exaurida a análise, os estudos técnicos levam a crer que a medicação será incorporada ao SUS. Assim, por ora, fica mantida a r. decisão. Por fim, não há se falar em exiguidade do prazo, dada à gravidade da doença e diante da ausência de elementos que o justifique. As alegações da Fazenda são genéricas. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 8 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Michel Silva Tavares (OAB: 164243/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2046122-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2046122-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Gerdau Aços Longos S.A. - Requerido: Estado de São Paulo - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado por GERDAU AÇOS LONGOS S.A., em ação declaratória com pedido de tutela provisória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, para que seja aceita a apólice de seguro garantia n. 024612022000207750038870 no valor de R$ 459.887,62 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), como garantia antecipada dos débitos oriundos do AIIM n 4.100.774-8, de forma a admitir a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Estaduais, nos termos do art. 206 do CTN, bem como impedir anotações no CADIN, Serasa, Protesto e demais órgãos correlatos de proteção ao crédito. DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). Em relação à apelação, prevê o art. 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A requerente fundamenta o pedido no art. 1.012, § 3º, I, e § 4º e art. 995 parágrafo único, todos do CPC. Em recurso repetitivo (REsp 1.123.669/RS, Tema 237), o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Conquanto o seguro garantia não figure como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN), nada impede que sejam obstados os efeitos secundários da existência da dívida, como a inscrição no CADIN e o protesto de CDA. Não há risco de prejuízo ao erário pelo deferimento da medida, pois, em caso de improcedência do pedido, o fisco poderá prosseguir com a execução do débito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3001235-87.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Faria Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/06/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que concedeu em parte a tutela provisória de urgência cautelar, em caráter antecedente, para deferir a Apólice de Seguro Garantia como caução ofertada pelo autor, a título de garantia antecipada, e determinou ao réu a expedição de certidão positiva com efeito de negativa unicamente no que diz respeito ao crédito originado do AIIM n. 4.007.785-8 (CDA n. 1.266.010.695), independente de seu pagamento, sem, porém, decretar a respectiva suspensão de sua exigibilidade. Recurso da FESP ao qual deve ser negado provimento. Possibilidade de apresentação de garantia para emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN, bem como para impedir que o nome da autora seja inscrito no CADIN ou qualquer outro cadastro informativo de devedores. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 3001205-52.2019.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: Pirassununga Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/10/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência antecedente Garantia antecipada do juízo para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, suspensão de eventuais apontamentos junto ao Cadin Estadual e ao SERASA e sustação de eventual protesto, mediante a oferta de seguro garantia Deferimento Pretensão de reforma Impossibilidade Agravante que não pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Desnecessidade, portanto, do depósito integral e em dinheiro do valor do débito Possibilidade de antecipação da garantia de futura execução fiscal através da oferta de seguro garantia Aplicação do artigo 9º, II, da LEF Garantia ofertada que resguarda o pagamento do débito Precedentes Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2077385-29.2019.8.26.0000 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/05/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO - OFERECIMENTO DE GARANTIA ANTECIPADA - Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.017.991 ICMS - Oferecimento de Apólice Seguro Garantia Insurgência contra decisão que condicionou à apresentação de novo seguro-garantia em valor não inferior ao do débito, acrescido de trinta por cento, o deferimento da tutela de urgência postulada para que seja deferida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito; bem como para que seja determinado que a ré se abstenha de protestar o título e de inscrever o nome da autora no CADIN Estadual ou em outro cadastro de devedores com relação ao débito originado pelo Auto de Infração nº 4.017.991 Reforma necessária - Autora que ofereceu bem idôneo em caução (Apólice Seguro Garantia), para garantir futura execução fiscal - Admitida esta possibilidade pelo STJ, no julgamento de REsp nº 1.123.669, no sistema dos recursos repetitivos Exigência de acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor do débito que não se aplica no caso de garantia originária do juízo, pois é limitada à hipótese de substituição da penhora, como prevê o artigo 848, parágrafo único, do CPC/2015 - Garantido o crédito tributário por meio idôneo, não há se falar em inscrição no CADIN Estadual ou protesto do título, sendo certo que a medida de que se trata não reclama a suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Decisão reformada - Recurso provido. Defiro pedido de efeito suspensivo à apelação, nos autos nº 1003196-30.2022.8.26.0053. Com a vinda do recurso e, em razão da prevenção, apensem-se estes autos ao da apelação. Cópia serve como ofício. São Paulo, 8 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2042999-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2042999-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tabapuã - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Municipio de Tabapuã - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP contra a r. decisão de fls. 412/3, dos autos de origem que, em ação civil pública ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pela qual se buscava o reajustamento do vencimento inicial (salário base) da Classe de Professor de Educação Básica - PEB I e Professor de Apoio I, para fins de adequação ao piso salarial nacional profissional, com repercussão em toda a carreira e nas demais verbas que possuem o vencimento inicial na base de cálculo apostilando-se o respectivo título. O agravante alega, em síntese, que para fins de cumprimento do piso salarial nacional, o vencimento inicial da classe de Professor de Educação Básica PEB I e Professor de Apoio I deve ser reajustado com repercussão em toda a carreira do magistério do Município de Tabapuã, diante do plano de carreira instituído pela Lei Complementar nº 081, de 24 de novembro de 2011 Afirma que o pedido de tutela de urgência se justifica em razão do caráter alimentar dos vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões, e da necessidade de valorização do profissional da educação. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO APEOESP em face do ESTADO DE SÃO PAULO a fim de obter o reajuste do vencimento básico inicial dos integrantes do magistério do município de Tabapuã para adequar o vencimento inicial ao piso salarial nacional profissional, vigente a partir de janeiro/2022, nos termos do artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/06, c.c. a Lei Federal nº 11.738/2008. Pois bem. Os elementos são insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do agravante, como ressaltado na r. decisão (fls. 412/3, dos autos de origem): (...) A concessão da tutela de urgência exige o cumprimento dos requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária das provas ainda incipientes encartadas à petição inicial, não vislumbro, por ora, a prova inequívoca da plausibilidade do direito invocado, sendo que só no decorrer da instrução processual que se poderá, concretamente, deslindar o contexto fático e necessário à resolução da lide. Lado outro, vale ressaltar que o deferimento da liminar implicaria em majoração da folha de pagamento do ente Municipal hipótese que é vedada a concessão de liminar, diante do risco de irreversibilidade, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC, considerando a natureza alimentar dos proventos recebidos pelos professores. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória pleiteada. Não se verifica efetivo prejuízo em decorrência da não concessão da tutela provisória no presente momento, pois no caso de procedência do pedido, serão pagos os valores devidos aos professores, observada a prescrição quinquenal. Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2044858-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2044858-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Agravado: João Antônio Sanches - Agravado: Edgar Nicola Sanches - Agravada: Rosângela Diego Sanches - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. Decisão agravada que, diante da apresentação do laudo de avaliação prévia e, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de imissão de posse, determinou a complementação do depósito da oferta inicial. Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo CPC - O rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, mas a hipótese não autoriza a excepcionalidade da sua admissão. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de desapropriação, determinou que, diante da apresentação do laudo de avaliação prévia e, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de imissão de posse, providencie a parte expropriante o depósito judicial da diferença entre o valor da oferta inicial e o valor apontado pelo perito judicial. Em 15 dias. Alega a agravante que diante do absurdo valor proposto pelo perito judicial em seu laudo (o Agravado jamais conseguiria vender a área por esse valor tão elevado), a Agravante peticionou nos autos apontando os equívocos cometidos no laudo prévio, bem como requerendo que o MM. Juiz a quo deferisse o pedido liminar de imissão provisória na posse tomando por base no valor unitário proposto pelo próprio perito em avaliações de desapropriações de áreas vizinhas à objeto da presente demanda, nas quais se valeu de pesquisa muito mais condizente com as características do imóvel desapropriado ou, subsidiariamente, que considerasse o valor proposto por seu assistente técnico, o qual, inclusive, apresentou valor superior ao proposto pelo próprio perito nas áreas vizinhas (fls. 339/387). Requer a antecipação da tutela para que seja fixado para fins de imissão na posse, em detrimento do valor unitário de terreno apurado pelo perito no laudo prévio apresentado na presente ação (R$ 841,00/m²), pautado em pequenos lotes (enquanto a área objeto da presente ação trata-se de uma grande gleba), o valor unitário de terreno praticado pelo próprio perito nos processos de desapropriação das áreas vizinhas (R$ 154,63/m²), ou então o valor unitário de terreno indicado no parecer técnico de fls. 344/387 (R$ 179,36/m²) tendo em vista que tratam-se de valores apurados com base em pesquisa imobiliária mais compatível com o imóvel objeto da presente ação que a pesquisa apresentada pelo perito em seu laudo prévio. Relatado, decido. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É caso de não conhecimento do recurso em razão da irrecorribilidade da decisão impugnada. Como sabido, “ao relator, na função, na condição de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960). Vale ressaltar que, não obstante o citado comentário tenha sido realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ele se aplica perfeitamente ao que dispõe o Novo Código de Processo Civil. Consoante estabelece o artigo 1.015 do Novo CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No caso dos autos, é possível verificar que a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único. Ademais, à evidência, a insurgência da agravante, no caso em análise, volta-se contra decisão que homologou o laudo de avaliação prévia, hipótese que não se amolda às permissões legais autorizativas do manejo do presente recurso, e tampouco possibilita a mitigação do rol do indigitado artigo 1.015, conforme recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.704.520/MT e REsp n.º 1.696.396/MT), porquanto não se divisa situação de urgência ou mesmo risco ao provimento final, mormente porque a avaliação feita no laudo questionado, repita-se, é prévia, fator a indicar a sua provisoriedade e que não se confunde com o laudo pericial propriamente dito, após o qual se garantirá a ampla defesa e contraditório, sendo certo, ademais, que segundo disposição do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41, a imissão provisória na posse deve ser deferida após depósito da quantia arbitrada na avaliação judicial prévia. Esta E. Corte, aliás, já assentou entendimento expresso no enunciado da Súmula Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1361 nº 30 no sentido de ser cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o mesmo assunto: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória, não havendo de ser substituída por mera avaliação efetuada por entidade particular. Ausência de violação do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41. 2. Recurso especial conhecido e não-provido. (REsp. nº. 181.407 SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15/02/2005). Diante disso, entendo que a decisão agravada não poderia ter sido impugnada pelo presente recurso de agravo de instrumento, haja vista que o rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é taxativo. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1011235-59.2019.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1011235-59.2019.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Valter Santos - Apelado: Município de São Vicente - Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VALTER SANTOS em face do Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1366 MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. Aduz ser servidor público ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, desde 04 de junho de 2001, tendo contraído inimizade com o GCM Marcelo de Paula Lima. Sustenta que a partir de janeiro de 2017 passou a sofrer assédio moral por parte de seu desafeto, à época comandante da corporação. Portanto, imputa à ré a responsabilidade civil pelo abalo emocional e psicológico provocado a partir das condutas ilícitas praticadas pelo comandante da GCM. Postula a procedência da demanda para que o ente público seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A sentença de fls. 367/375 julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o autor (fls. 389/403). Sustenta a comprovação do assédio moral sofrido. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 409/412). Vieram os autos para julgamento. RELATEI. No presente caso, necessário esclarecer que, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe o art. 2º, da Lei nº 12.153/09: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Infere- se da leitura do dispositivo ter-se elegido critério uno e específico para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Nesses termos, vislumbrada ação cujo valor não exceda a 60 salários mínimos e não subsumido o caso a nenhuma das exceções elencadas pelos incisos do §1º do art. 2º antes transcrito, alcança-se hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme exegese do §4º do mesmo dispositivo legal. Observe-se, ainda, mediante permissão inserta no art. 23, da Lei nº 12.153/09, fez-se possível limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para melhor organização e implementação dos serviços, pelo prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação da referida Lei. No entanto, superado o lustro, e nos termos do art. 9º, do Provimento nº 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura deste E. Tribunal de Justiça, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública passou a ser plena, nos seguintes termos: Art. 9º.Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. (Redação dada pelo Provimento nº2321/2016). Noutra via, eventual argumento a indicar tratar- se de valor da causa genérico, atribuído por estimativa, não faz frente à determinação legal de fixação de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mediante simples apuração do referido montante. Não há lacuna a permitir ao intérprete da lei a desconsideração do paradigma instituído salvo as ressalvas expressamente enumeradas pelo legislador. Assim, no caso em exame, não verificadas as hipóteses de exceção do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, imperioso se afigura o deslocamento da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, vez que atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (fls. 10). Por fim, importante ressaltar que o fato da causa demandar eventual perícia e inspeção judicial não exclui o presente feito da competência do Juizado Especial, explico. É possível a realização de exame técnico nos feitos que tramitam no Juizado Especial, à luz do art. 10 da Lei nº 12.153/2009, o qual dispõe: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. No mesmo sentido é o art. 35, da Lei n° 9.099 de 1995, o qual dispõe quanto à possibilidade de produção de prova pericial: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida as partes a apresentação de parecer técnico. Destarte, por economia processual, entendo não ser o caso de anular a sentença ora recorrida. No entanto, a competência para apreciação do presente recurso é das denominadas Turmas Recursais referidas no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, destacadas para o julgamento dos recursos previstos na Lei Federal n° 12.153/09, ou das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, conforme disposto no Provimento CSM n° 2.203/2014. No mesmo sentido já decidiu esta C. 9ª Câmara de Direito Público: DECLARATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Rio Claro. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, Apelação nº 100930790.2017.8.26.0510, j. 30/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09). Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência dos Juizados Especiais. Aproveitamento dos atos processuais. Competência recursal não aceita. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Colégio Recursal da 5ª Circunscrição Judiciária de Jundiaí. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Décio Notarangeli, Apelação/Remessa Necessária nº 1016911-26.2017.8.26.0309, j. 17/09/2018). Ocorrendo isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa ao Cartório de origem, para correta destinação ao Colégio Recursal competente . - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Fernando Antonio Souza de Lima (OAB: 340417/SP) - Marcia Ibrahim Scanavacca (OAB: 84494/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2048880-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2048880-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Marcos Garcia da Silva - Agravado: Justiça Pública - Vistos. MARCOS GARCIA DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de São José dos Campos que, nos autos da ação penal nº 1520567-32.2019.8.26.0577, deixou de receber recurso interposto, ante sua intempestividade. DECIDO. De proêmio, deve-se pontuar que os prazos envolvendo matéria penal e processual penal são contados em dias corridos, não úteis, ex vi do disposto no artigo 798 do Código de Processo Penal. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marnes Ayla Sampaio dos Santos (OAB: 313477/SP)
Processo: 2035249-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2035249-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Judivan Alves de Oliveira - Impetrante: Tatiana Soares da Mata - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada Tatiana Soares da Mata em favor de Judivam Alves de Oliveira, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Araçatuba. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente, muito embora já tenha sido progredido ao regime semiaberto, e não obstante tenha sido determinada no habeas corpus n. 2002740-28.2022.8.26.0000 sua remoção ao regime intermediário, ainda se encontra cumprindo pena em regime mais gravoso. Alega que, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, requereu ao Juízo a quo a progressão ao regime aberto em 14.12.2021, mas até o momento seu pleito não foi apreciado, uma vez que o MM. Juiz determinou a realização de exame criminológico no prazo de 45 dias. Aduz que a necessidade de realização do referido exame já foi rechaçada pelo C. STJ quando da impetração do HC 640388/SP, que determinou que o Juízo de piso apreciasse o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto sem a feitura do mesmo. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que o paciente seja progredido ao regime aberto sem a necessidade de realização do exame em questão. A medida liminar foi parcialmente deferida para determinar que a Autoridade coatora julgasse o pedido de progressão ao regime aberto, à vista dos elementos constantes dos autos. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. MARIA Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1514 APARECIDA BERTI CUNHA, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que, em 8 de março de 2022, a Autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de progressão da paciente ao regime aberto, mediante o cumprimento de condições durante o período da pena. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 9 de março de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Tatiana Soares da Mata (OAB: 210836/SP) - 8º Andar DESPACHO Nº 0001795-40.2012.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Criminal - Lençóis Paulista - Apelante: Davi Gomes Mendanha Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Waldir Gomes (OAB: 20813/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar DESPACHO Nº 0001795-40.2012.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Criminal - Lençóis Paulista - Apelante: Davi Gomes Mendanha Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Waldir Gomes (OAB: 20813/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 2016341-04.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2016341-04.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Marcello Simão de Aquino - Agravado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - ART. 168, § 3º, DO RITJSP QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1929 - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PARTE AUTORA QUE TENTOU RESCINDIR O CONTRATO EXTRAJUDICIALMENTE, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO, O QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO DEVIDAMENTE CORRIGIDO DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELO REFERIDO TRIBUNAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Salles Vaccari (OAB: 358038/SP) - Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - Horacio Raineri Neto (OAB: 104510/SP) - Hélio Justino Vieira Junior (OAB: 222892/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2099043-75.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2099043-75.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gabriella Machado da Silva Venegas - Embargdo: Sul América Seguro Saúde S/A - Magistrado(a) Costa Netto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE JULGOU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA JULGAMENTO CONJUNTO COM RECURSO DA PARTE DEVEDORA - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PELA CREDORA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OFERTADOS PELA CREDORA/ AGRAVANTE, EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, A AFASTAR ALEGADOS DESCUMPRIMENTOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE SERIAM PASSÍVEIS DE EXIGIR MULTA COMINATÓRIA, CONSIDERANDO, AINDA, JULGAMENTO EM CONJUNTO COM O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2058802- 59.2020.8.26.0000, INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA, AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO A FIM DE DECLARAR INEXIGÍVEIS OS VALORES ALEGAÇÕES DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL QUE NÃO SE SUSTENTAM PRETENSÃO DA EMBARGANTE NO REJULGAMENTO, NÃO SERVINDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA TAIS FINS ACÓRDÃOS QUE ANALISARAM TODAS AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO PARA A CONCLUSÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Fernando Baldassarri Sgarbi (OAB: 261042/SP) - Igor Maximilian Gonçalves (OAB: 367196/SP) - Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Bruno Di Marino (OAB: 291596/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2099043-75.2020.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2099043-75.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargda: Gabriella Machado da Silva Venegas - Magistrado(a) Costa Netto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CREDORA DECISÃO QUE JULGOU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ALEGAÇÃO PELA DEVEDORA DE OMISSÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OFERTADOS PELA DEVEDORA/ AGRAVADA, EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA CREDORA, CUJA PRETENSÃO ERA RECONHECER COMO DEVIDOS VALORES A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL INEXISTÊNCIA DO VÍCIO, SENDO MATÉRIA ESTRANHA AO PRESENTE RECURSO, MAS QUE FOI ABORDADA, EXPRESSAMENTE, NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE, INCLUSIVE, JÁ TENDO SIDO INTERPOSTO NOVO RECURSO DIRECIONADO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES, PELA DEVEDORA, A FIM DE REVISAR A SOLUÇÃO ENCONTRADA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tânia Aguida de Oliveira (OAB: 360777/SP) - Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Bruno Di Marino (OAB: 291596/SP) - João Fernando Baldassarri Sgarbi (OAB: 261042/SP) - Igor Maximilian Gonçalves (OAB: 367196/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1007168-42.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1007168-42.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Seguro Saúde S/A - Apelado: Itamar Belchior - Magistrado(a) Miguel Brandi - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL BENEFICIÁRIO APOSENTADO-DEMITIDO NEGATIVA DE PERMANÊNCIA INDETERMINADA NO PLANO, NOS TERMOS DO ART. 31 DA LEI N.º 9.656/98 SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE INSURGÊNCIA DA REQUERIDA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU PREENCHIDO O REQUISITO DO ART. 31 DA LEI OBJETO DESCABIMENTO TITULAR QUE FOI EMPREGADO DA EMPRESA POR MAIS DE DEZ ANOS REQUISITOS PREENCHIDOS “EVENTUAIS MUDANÇAS DE OPERADORA, DE MODELO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DE FORMA DE CUSTEIO E DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO NÃO IMPLICAM INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998, DEVENDO HAVER A SOMA DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS PARA FINS DO CÁLCULO DA MANUTENÇÃO PROPORCIONAL OU INDETERMINADA DO TRABALHADOR APOSENTADO NO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL” ITEM “A” DO TEMA REPETITIVO 1034 DO STJ, RECÉM DEFINIDO, QUE VINCULA O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, POIS NÃO HOUVE TAL CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Thiago Nicolau Dionisio Campanella (OAB: 362457/SP) - Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 9166162-17.2009.8.26.0000(991.09.003487-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 9166162-17.2009.8.26.0000 (991.09.003487-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco do Brasil Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 2278 S/A - Apelado: Alzira de Oliveira Melo e outros - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Recurso prejudicado, com determinação de remessa dos autos ao juízo “a quo” para homologação do acordo e, posteriormente, manutenção do feito no Acervo, até decisão final sobre o tema em debate, com relação aos demais autores. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS/PLANOS ECONÔMICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA RÉ. PETIÇÃO DE ACORDO. BANCO/APELANTE E O AUTOR GERALDO BATISTA RODRIGUES ADERIRAM AO ACORDO COLETIVO DE PLANOS ECONÔMICOS, HOMOLOGADO PELO STF. PERDA DO OBJETO RECURSAL, COM RELAÇÃO AO AUTOR “GERALDO”. RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO “A QUO” PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E, POSTERIORMENTE, MANUTENÇÃO DO FEITO NO ACERVO, ATÉ DECISÃO FINAL SOBRE O TEMA EM DEBATE, COM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001892-05.2012.8.26.0169/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Duartina - Agravante: MANOEL GOMES FILHO (Espólio) - Agravado: Rodrigo Antonio Ramos Soares Corrêa - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO RECURSO DE APELAÇÃO. APELANTE QUE COMPROVOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO QUASE QUATRO MESES DEPOIS DE FINDO O PRAZO. DESERÇÃO CORRETAMENTE DECLARADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tito Marcos Martini (OAB: 86561/SP) - Sylvio Clemente Carloni (OAB: 228252/SP) - Nélson Alves Silva (OAB: 167763/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0005816-13.2012.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Hélica Serviços e Soluções Ltda ME - Apelado: Lp Administradora de Bens Ltda. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS E AÇÃO DE CONHECIMENTO EM AUTOS APENSOS. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. CRÉDITO RECLAMADO POR SUBCONTRATADA NO ÂMBITO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE OBRA. ANÁLISE MINUDENTE DOS TERMOS CONTRATUAIS LEVANDO À CONCLUSÃO DE QUE A SUBCONTRATADA DEVERIA EXIGIR SUA PRESTAÇÃO DA ADMINISTRADORA DA OBRA (SUBCONTRATANTE), E NÃO DE QUEM A ENCOMENDOU. FATO JUSTIFICADO NAS ATRIBUIÇÕES ASSUMIDAS PELA ADMINISTRADORA, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AO GERENCIAMENTO TÉCNICO E FINANCEIRO DA MÃO-DE-OBRA E DE MATERIAIS. PREVISÃO DE EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS EM NOME DA TOMADORA DA OBRA JUSTIFICADA SOMENTE POR FATORES FISCAIS. PARTICULARIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A LEGITIMIDADE DA SUBCONTRATANTE PELAS OBRIGAÇÕES QUE ASSUMIU, TAMPOUCO DE RESPALDAR EVENTUAL SOLIDARIEDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL EM RELAÇÃO À TOMADORA DA OBRA. SUBCONTRATADA QUE PODERÁ, EM TESE, RECLAMAR O ADIMPLEMENTO DIRETAMENTE DA SUBCONTRATANTE, EM ATENÇÃO AOS TERMOS COM ELA CONVENCIONADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Augusto de Souza Santos (OAB: 205299/SP) - Sandra Regina Comi (OAB: 114522/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0009363-16.2006.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Silvio Contarte (Espólio) e outro - Apelado: César Luiz Mendonça - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM E DUPLICIDADE NA COBRANÇA DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ‘IN CASU’. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL, PARA FINS DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL DA PARTE EMBARGADA, QUE TAMPOUCO FOI FORMULADO NO MOMENTO OPORTUNO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CÉDULA DE PRODUTO RURAL EXECUTADA EM OUTRO FEITO EXECUTIVO. DISCUSSÃO A RESPEITO QUE JÁ FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO POR ESTA C. CÂMARA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTERIORMENTE PELO DEVEDOR. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM, POR SUA VEZ, QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. MERA CONFIRMAÇÃO, PELA PARTE EMBARGADA, DE QUE EFETUOU EMPRÉSTIMOS EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE QUE NÃO LEVA AUTOMATICAMENTE À CONCLUSÃO DE QUALQUER CONDUTA USURÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INCLUSIVE QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A DÍVIDA. PREENCHIMENTO ‘A POSTERIORI’ DA NOTA PROMISSÓRIA QUE TAMPOUCO CARACTERIZARIA A NULIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART.252 DO RITJSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA 16% DO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO, NOS TERMOS DO ART.85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 2279 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/ SP) - Gustavo Bettini (OAB: 148872/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1012765-51.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1012765-51.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Apelada: Olga Rodrigues de Oliveira - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA AS DIFERENÇAS RECLAMADAS NA INICIAL, NO IMPORTE DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PERCEBIDA PELO MANTENEDOR-BENEFICIÁRIO, DESDE O INÍCIO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, PROCEDENDO O RECÁLCULO DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO, IMPLANTANDO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS E, AINDA, APURANDO-SE EVENTUAIS DIFERENÇAS QUE SE FORMARAM, A SEREM ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, AMBOS A PARTIR DE CADA VENCIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Elisabete Serrão (OAB: 214503/SP) - Kleiton Serrão Franco (OAB: 295693/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1019079-46.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1019079-46.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco - S/A - Apelada: Kun Yong Park (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE É INVIÁVEL A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, ANULANDO-SE, POR CONSEGUINTE, OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS E A ARREMATAÇÃO OCORRIDOS QUANTO AO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE.JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE DEU PROCEDÊNCIA AO PEDIDO DA AUTORA, INVOCANDO FUNDAMENTO EM NENHUM MOMENTO ALEGADO. AUTORA QUE PLEITEOU A NULIDADE DOS LEILÕES REALIZADOS EXTRAJUDICIALMENTE SOBRE O IMÓVEL QUE ERA DE SUA PROPRIEDADE POR AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DATAS DOS LEILÕES REALIZADOS. JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ESPÉCIE DE CONTRATO REALIZADO NÃO COMPORTARIA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, POR NÃO SE TRATAR DE OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO CONTRATADA NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO, OU DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 492, AMBOS DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA. QUESTÕES DE MÉRITO ANALISADAS SOB À LUZ DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/15).CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO EM 2011, ANTERIOR À ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.465/2017, AO ARTIGO 39, II, DA LEI 9.514/97, O QUAL NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, CONFORME JULGAMENTO DO IRDR Nº 2166423-86.2018.8.26.0000 POR ESTA CORTE ESTADUAL. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE, EMBORA INTIMADO PARA A PURGAÇÃO DA MORA NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 26, §§1º E 3º, DA LEI Nº 9.514/97, NÃO FOI REGULARMENTE INTIMADO QUANTO À DATA DOS LEILÕES REALIZADOS EXTRAJUDICIALMENTE, QUE ENSEJOU A ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL. PROVIDÊNCIA QUE ERA IMPERIOSA CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR QUANTO ÀS DATAS DESIGNADAS PARA O PRACEAMENTO, POSSIBILITANDO A PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 9.514/1997 E DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO QUE COMPORTA ANULAÇÃO DESDE O PRIMEIRO LEILÃO REALIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA DE R$ 820.000,00 (OITOCENTOS E VINTE MIL REAIS) QUE NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A REGRA GERAL, ENTRE O MÍNIMO DE 10% E O MÁXIMO DE 20% POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR FIXADO EM 15% QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luz Pereira (OAB: 147020/ SP) - Moisés Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Carlos Eduardo Benedetti (OAB: 176627/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1038888-62.2016.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1038888-62.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ires Esteves Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Norte Buss Transportes S/A - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil S.A. - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O SEU PEDIDO ALEGAÇÃO DE QUE CAMINHAVA NA CALÇADA QUANDO O ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ AVANÇOU SOBRE O PASSEIO E A ATROPELOU, CAUSANDO-LHE FRATURA NA COLUNA LOMBAR E NA PELVE - ANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 37,§ 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO PELOS DANOS QUE SEUS PREPOSTOS, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO IMPRESCINDÍVEL, NO ENTANTO, A COMPROVAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, DE 83 ANOS À ÉPOCA, QUE AFIRMOU QUE SE RECORDA VAGAMENTE DO ACIDENTE, MAS CONFIRMA A SUA VERSÃO NARRADA NA INICIAL RELATOS DA AUTORA QUE NÃO ESTÃO AMPARADOS EM QUALQUER OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO, À EXCEÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONFECCIONADO COM BASE NA SUA VERSÃO UNILATERAL ÚNICA TESTEMUNHA POR ELA ARROLADA QUE NÃO PRESENCIOU O ACIDENTE, ALÉM DA TESTEMUNHA DA PARTE RÉ OUVIDA Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 2321 COMO INFORMANTE (COBRADORA DO ÔNIBUS) - PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE, INEXISTINDO ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A CULPA DA EMPRESA RÉ NO ACIDENTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU, DE PROVAR, DE FORMA ROBUSTA E INEQUÍVOCA, OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC) ACIONAMENTO DA SEGURADORA PELA RÉ QUE NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DE CULPA - MEDIDA ROTINEIRA QUANDO SE CONTRATA UM SEGURO DE VEÍCULOS CONTRA OS RISCOS DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO MERA PROPOSTA DE ACORDO E REEMBOLSO PARCIAL DE DESPESAS, DO MESMO MODO, QUE NÃO INDUZ A PRESUNÇÃO DA CULPA PELO ACIDENTE, FICANDO AO LIVRE ARBÍTRIO DAS PARTES OFERECER ACORDO PARA O DESLINDE DA QUESTÃO EM LITÍGIO - DOCUMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVAM AS LESÕES SOFRIDAS PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE, MAS NÃO A CULPA DA RÉ PELO OCORRIDO, POIS MERA DESCRIÇÃO MÉDICA DO ACIDENTE BASEADA UNICAMENTE NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA PARTE AUTORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline da Silva Mariz (OAB: 330631/SP) - Flavio Pereira Gandolfi (OAB: 276891/SP) - Thamires de Jesus Correa Ornelas (OAB: 409434/SP) - Hernani Lugarini Silva Junior (OAB: 431044/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1003079-19.2020.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1003079-19.2020.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Diamantes Mecânica e Serviços Ltda – Me - Apelado: Municipio de Ilha Comprida - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE NOTA FISCAL - MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA REMUNERADA PELOS SERVIÇOS QUE ALEGA TER PRESTADO AO RÉU CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, NO VALOR DE R$ 112.469,15, CONFORME NOTAS FISCAIS APRESENTADAS.SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA INOCORRÊNCIA NA AÇÃO MONITÓRIA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DEVE SE BASEAR EM PROVA ESCRITA E AINDA QUE SE ADMITA A PROVA ORAL, ELA DEVE ESTAR PREVIAMENTE DOCUMENTADA, PARA ISSO DEVE SER PRODUZIDA DE FORMA ANTECIPADA INCABÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MÉRITO CONTRATO Nº 119/2017 FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE TINHA POR OBJETO A MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS NOTAS FICAIS Nº 466 E 438 EMITIDAS MUNICÍPIO QUE REALIZOU EMPENHO DE DESPESA NOS MESMOS VALORES DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE QUE OS VALORES CONSTANTES NAQUELAS NOTAS FISCAIS SÃO DEVIDOS E NÃO FORAM PAGOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 374, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.DEMAIS VALORES COBRADOS QUE NÃO TIVERAM A PRESTAÇÃO DE SÉRVIOS DEVIDAMENTE COMPROVADA E, POR ISSO, NÃO DEVEM TER O TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thyago Santo Suosso Klemp (OAB: 222673/SP) - Renato Tiusso Segre Ferreira (OAB: 146808/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1008101-02.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1008101-02.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E MULTA EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018 MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EMBARGANTE.NULIDADE DO LANÇAMENTO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INOCORRÊNCIA - MUNICÍPIO QUE COMPROVOU A NOTIFICAÇÃO DO EMBARGANTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (FLS. 109), DOCUMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ALEGAÇÃO AFASTADA.NULIDADE DA CDA COBRANÇA DE TAXA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, ANALISANDO AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, PERCEBE-SE O QUE ESTÁ SENDO COBRADO, COM A INDICAÇÃO DA ORIGEM, DA NATUREZA DO CRÉDITO, MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO, INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E, COM RELAÇÃO À MULTA, DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO E INDICAÇÃO DO NÚMERO DA NOTIFICAÇÃO CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TAXA QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA COBRANÇA QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO (R$ 39.744,13) VERBA HONORÁRIA ATUALIZADA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 4.377,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 2%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 12% SOBRE O VALOR DO DÉBITO - VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 5.252,00. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 2601 - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Nelson Santander (OAB: 50691/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2038911-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2038911-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: U. C. C. de T. M. - Agravado: R. J. P. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 1.987/1.990 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu novo pedido incidental de tutela provisória formulado nos autos da ação de obrigação de fazer que promove o agravado RODRIGO JOSÉ PAIXÃO em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Da simples análise ao laudo médico de fls. 1940/1941, elaborado em 22/11/2021 por profissional que acompanhava o autor no Brasil, verifica-se, nitidamente, malgrado os esforços e os diversos procedimentos já realizados, que houve sensível progressão da doença. A mesma conclusão se extrai do documento de fls. 1933/1934 (tomografia computadorizada). Assim, diante da ineficácia dos tratamentos já realizados, bem assim, seu exaurimento, o autor informa que embarcou para Madrid (Espanha) em 15/11/2021 e está participando de ‘ensaio clínico’ com administração de medicamento ainda em fase de pesquisa. Alega que a medicação, em si, não oferece custos, entretanto, está arcando com os exames de acompanhamento e consultas exigidas, além de medicamentos analgésicos para o combate às dores fortes, podendo, inclusive sofrer internação em função do tratamento, todos estes, não cobertos pelo ‘ensaio’. Requer, através de pedido de urgência, que a ré/seguradora reembolse os valores já despendidos, comprovando-os através das notas fiscais de fls. 1943/1946, bem assim, que custeie o tratamento do autor no que for necessário, no exterior, seja reembolsando as despesas, seja inserido o autor em um plano de cobertura internacional que contemple os procedimentos tidos como necessários à continuidade do ‘ensaio clínico’, não cobertos. Intimada a ré a manifestar-se, esta, por sua vez, impugnou o pedido do autor, alegando tratar, este, na verdade, de aditamento à inicial e que, já estando o processo em fase mais adiantada, inclusive com contestação juntada, o aditamento não poderia ser deferido sem sua anuência, que, desde já, rechaça. Informa, ainda, que o reembolso é contrário ao disposto no contrato e na legislação setorial, por possuir, este, abrangência regional. Esclarece, por fim, que não possui interesse na realização de audiência de conciliação. É o relatório. Decido. O laudo juntado às fls. 1940/1941 demonstra, nitidamente, que os tratamentos até então realizados no Brasil, tanto nas credenciais da própria Unimed, com no Hospital Sírio Libanês, não trouxeram a melhora esperada no quadro clínico do autor, inclusive com sensível evolução da doença oncológica. Também se verifica, através dos documentos de fls. 1940/1941 e 1942, que as profissionais que vinham acompanhando o paciente no Brasil, dentre elas, diga-se, a própria médica que tratou a enfermidade do autor na Unimed Campinas, têm ciência de seu tratamento, doravante realizado através de ‘ensaio clinico’ no exterior. Por fim, observo que o autor juntou notas fiscais comprovando as despesas já quitadas, às suas expensas, referentes ao tratamento (fls. 1943/1946). De outro modo, intimada a ré, arguiu impossibilidade do pedido, por se tratar de aditamento à inicial com contestação juntada, com o qual não concordou, e também por ser, o reembolso, contrário ao disposto no contrato e na legislação setorial, por este possuir abrangência regional. Ao contrário do alegado pela ré, não se trata, propriamente, o pedido do autor, de aditamento, mas tão somente de extensão ao tratamento inicial, diga-se, inclusive, já realizado em hospital diverso do credenciado em sua rede (fl. 1895). Ademais, o autor juntou comprovantes, às fls. 1947/1948, diga-se, não impugnados, dando conta de que, mesmo não se benificiando diretamente do plano de saúde a partir de seu deslocamento ao exterior, continua honrando com as mensalidades do seguro. Por fim, verifico ser inconteste a gravidade do quadro de saúde do autor, sobretudo, com a evolução da doença, sendo imperioso o deferimento do pedido. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível o reembolso, pela seguradora, de gastos despendidos no exterior em situações excepcionais, como nos casos de urgência ou emergência, ou quando não for possível a utilização dos serviços credenciados, sobretudo por considerar que o plano de saúde “pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas” (AgRg no AREsp 300.648/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 775 julgado em 23/4/2013, DJe 7/5/2013). A propósito: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.459.849 - ES (2019/0057940-8)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA PROVER O APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o artigo 12, inc. VI, da Lei n. 9.656/98 impõe às operadoras de plano de saúde o reembolso de despesas custeadas diretamente pelo beneficiário somente em situações excepcionais, como nos casos de urgência e emergência, ou quando não for possível a utilização dos serviços credenciados. 2. Agravo interno desprovido Há relatório médico juntado nos autos dando conta da gravidade do quadro clínico do autor, bem assim, ciência inequívoca dos profissionais de saúde que acompanharam o paciente até então no Brasil, da submissão, daquele, a ensaio clínico no exterior, do que se deduz possuir, o tratamento, um mínimo de probabilidade de reversão ou evolução favorável de seu quadro clínico. De outro modo, cláusulas contratuais que eximem a ré da cobertura de exames e/ou de tipo de tratamento a doenças cobertas pelo seguro não disponibilizadas em sua rede, independentemente de onde quer que sejam realizadas, por si, ofendem a finalidade do contrato, sendo, portanto, consideradas abusivas, sobretudo por possuir, a doença acometida pelo autor, cobertura (fls. 87/120). Ademais, a ré já vem desembolsando despesas médicas referentes a procedimentos realizados fora de sua área de atuação por ocasião da decisão de fls.1895. Registre-se, por fim, que a ré, conforme demonstrado a fl. 1928, muito embora de forma unilateral, despendia, no Brasil, com o tratamento que vinha sendo administrado no autor, mensalmente, valor exponencialmente maior do que doravante necessita em apoio ao ‘ensaio clínico’, fato que, por si, se mostra, ao menos neste momento, mais vantajoso àquela. Posto isso, considerando a evolução da doença e sua gravidade (risco de morte), o insucesso dos tratamentos/procedimentos já realizados no Brasil, inclusive em hospital não credenciado pelo plano de saúde, e diante da excepcionalidade do caso, uma vez que a permanência ou manutenção de mesmo procedimento já realizado no paciente, diante do insucesso, poderia lhe trazer maiores prejuízos, inclusive com risco de óbito, defiro a extensão dos efeitos da tutela de urgência inicialmente deferida, para determinar que a ré/seguradora custeie todos os procedimentos complementares necessários (exames, consultas médicas, internações e/ou aquisição de medicamentos analgésicos) à manutenção do ‘ensaio clínico’ no autor, que está sendo realizado em Madrid (Espanha), reembolsando-os nos dez dias subsequentes à juntada das notas fiscais nos autos. Defiro, ainda, o reembolso, pela ré, através de depósito a ser efetuado diretamente na conta informada nos autos (fl. 1929), também em dez dias, dos valores já despendidos neste sentido (fls. 1943/1946, 372 (Euros), observando-se a conversão da moeda. Diante do caráter incidental do pedido, mais uma vez, o saneamento do feito será observado oportunamente e na ordem cronológica, tão logo cesse a urgência das medidas aqui apresentadas pelo autor. Dê-se ciência. Int. Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória de urgência. Alega que houve ampliação dos pedidos formulados na petição inicial, o que não pode ser admitido após a estabilização da lide. Sustenta que não deve ser compelida a cobrir tratamento experimental no exterior, uma vez que existe cláusula de exclusão de cobertura nesse sentido. Pugna, assim, pela revogação da tutela provisória concedida na origem; subsidiariamente, pede que o reembolso observe os limites fixados em tabela da operadora de saúde. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/19, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, com observações. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre legalidade de decisão interlocutória que deferiu novo pedido incidental de tutela provisória para determinar o reembolso de gastos efetuados pelo segurado (ora agravado) com tratamento médico realizado no exterior. Registro, de partida, que a lide é marcada por circunstâncias que a tornam particular e recomendam prudência na apreciação dos pedidos formulados pelas partes. Destaco, ainda, que a MMa. Juíza de Direito EUZY LOPES FEIJÓ LIBERATTI tem conduzido o processo com presteza, e prova disso é que a decisão que desafiou a interposição deste Agravo se encontra muito bem fundamentada em quatro laudas. Andou bem a MMa. Juíza de Primeira Instância ao conceder tutela provisória, mas devem ser feitas algumas observações para fins de concessão de tutela de urgência incidental. Cumpre destacar que o requerente (ora agravado) não formulou pedido na petição inicial para que fosse submetido ao procedimento anteriormente determinado (radiocirurgia extracraniana) e também não pediu que a operadora custeasse tratamento em solo estrangeiro. Já tive a oportunidade de dizer em anterior recurso envolvendo as mesmas partes, igualmente de minha Relatoria, que não configura nulidade ou qualquer vício processual a formulação no curso do processo de pedido de natureza diversa quando se discute a obrigação de custear tratamento médico ou de fornecer fármaco ao segurado (cf. Agravo de Instrumento n. 2140229- 44.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26/07/2021, V. U.). É lícito ao autor aditar ou alterar pedido ou causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu, a teor do artigo 329, inciso I, do CPC/2015. A possibilidade de aditar o pedido inicial não é novidade no sistema processual brasileiro. O CPC/1973 já previa no art. 294 que Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. Uma vez estabilizada a lide, o aditamento do pedido ou da causa de pedir é admitido somente até o saneamento, e desde que haja consentimento do réu (CPC/2015, artigo 329, II). A princípio, teria razão a operadora de saúde ao afirmar que não deve haver ampliação dos pedidos após a estabilização da lide. Lembro, porém, que o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de admitir a substituição ou complementação do medicamento ou do tratamento médico pleiteado na inicial sem que tal comportamento configure inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente (cf. AgInt novo RMS 47529-SC, 1ª Turma, rel. Min. Napoleão Maia Nunes, j. 17/06/2019, DJe 25/06/2019; AgInt no REsp 1706278-MG, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 07/05/2019, DJe 24/05/2019; dentro outros). O mesmo entendimento se aplica, obviamente, aos casos de tratamentos e procedimentos médicos que se tornem necessários no curso da demanda. Não faria o menor sentido que o autor, em razão da evolução de uma única moléstia que o acomete e cujo tratamento se encontra coberto pelo plano de saúde, ajuizasse novas ações a cada intervenção ou medicação que se faça necessária e prescrita pelos médicos. O tratamento é único e abrange todos os meios curativos necessários a debelar ou controlar a grave moléstia. Novas terapias constituem fatos supervenientes em tratamento oncológico continuado, de modo que se encontram abrangidos na pretensão inicial de cobertura dos meios curativos da moléstia, e devem ser apreciados pelo julgador sempre à luz do contraditório no momento da sentença. No caso concreto, submeteu-se o autor a diversos tratamentos médicos em virtude de grave doença oncológica. Já assentei no julgamento do Agravo que gerou a prevenção que havia elementos de cognição que evidenciavam a urgência do tratamento solicitado naquele momento processual, na medida em que estava demonstrado o avanço da doença que acomete o autor (fls. 1.083/1.085 e fl. 1.807 na origem). Lamentavelmente, os tratamentos e terapias medicinais ministrados não se mostraram eficazes. Como bem destacou a D. Magistrada de Primeiro Grau, existe laudo médico demonstrando claramente que os tratamentos realizados em território nacional, tanto na rede credenciada da Unimed, como em nosocômio de primeira linha HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS , não trouxeram a melhora esperada no quadro clínico do autor, inclusive com sensível evolução da doença oncológica (cf. fls. 1.940/1.941 na origem). Também existem laudos assinados por médicos que vinham acompanhando o segurado no Brasil um deles assinado pela médica que Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 776 tratava a enfermidade do autor na Unimed Campinas dando conta de que tinham conhecimento de que tratamento passaria a ser realizado através de ensaio clinico no exterior (fls. 1.940/1.941 e fl. 1942 dos principais). Nota-se que o autor se submete, há anos, a tratamento oncológico, mas todas as terapias ministradas no Brasil foram inócuas. Ou melhor, nenhuma teve o condão de atenuar o quadro clínico oncológico, que somente evolui. Participa o autor, agora, de ensaio clínico em hospital localizado em MADRID/ESPANHA. O tratamento em si tem natureza experimental, fato incontroverso. Sucede que nenhum dos tratamentos aqui no Brasil foram eficazes. Ao contrário. A doença, repito, apenas evoluiu. A ida ao estrangeiro decorre da completa ausência de meios para dar continuidade ao tratamento de forma eficaz no Brasil. Muito embora de natureza experimental, o ensaio clínico não tem custo para a seguradora, de modo que não há dano a ser suportado neste momento pela ora agravante. O ensaio clínico é gratuito, de modo que nem mesmo tem a operadora interesse em impugná-lo. Vou além. O tratamento anterior tradicional, coberto por força de liminar, era muito mais dispendioso do que o ensaio clínico em território estrangeiro. As terapias aqui ministradas no Hospital Sírio Libanês, insisto, foram comprovadamente ineficazes para dar continuidade ao tratamento da moléstia que aflige o autor. Está caracterizada manifesta urgência na continuidade do tratamento médico no exterior (não do ensaio clínico experimental). Sob esse enfoque, plausível a obrigação de reembolso de eventuais despesas de medicamentos de apoio à moléstia pela operadora de saúde, para fins de preenchimento do fumus boni iuris exigido para concessão da tutela provisória. Diga-se que tais medicamentos de apoio já seriam naturalmente custeados pela operadora no Brasil, além de custosas internações no Hospital Sirio Libanês. Em suma, encontram-se presentes, no caso concreto, circunstâncias que possibilitam a manutenção da decisão que estendeu os efeitos da tutela de urgência para determinar o reembolso de procedimentos complementares necessários ao ensaio clínico realizado em Madrid/Espanha, cabendo o ressarcimento no prazo de dez dias de despesas comprovadas com eventuais exames, consultas médicas, internações ou aquisição de medicamentos de caráter analgésico. Cumpre, porém, fazer algumas observações no tocante ao reembolso com eventual internação do autor. O entendimento adotado por esta Câmara, à luz da jurisprudência do STJ, é bastante claro no tocante aos critérios de cobertura e reembolso. A cobertura deve ser integralmente custeada pela operadora de saúde em estabelecimentos credenciados, que devem ser disponibilizados pela operadora. Nada impede, porém, que o segurado se dirija a estabelecimentos não credenciados. Nesse caso, a operadora de saúde não é obrigada a custear o tratamento. Caberá ao autor assumir o custeio integral da internação e pedir mensalmente o reembolso parcial das despesas, de acordo com os limites estipulados no contrato. Adota-se, em regra, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça que impôs às operadoras de saúde o dever de reembolsar despesas de segurados em hospitais não credenciados, de acordo com os limites previstos na tabela, independentemente de a internação decorrer de situação de urgência ou emergência (cf. REsp 1575764-SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/05/2019, DJe 30/05/2019). Em suma, o tratamento deve ser integralmente custeado pela operadora de saúde na rede credenciada, que deverá ser disponibilizada ao autor, mas fica autorizado o reembolso do custeio, nos limites do contrato, caso opte o autor pelo tratamento em clínica que não integra a rede referenciada. Se não houver clínicas e profissionais na rede credenciada aptos para ministrar o tratamento proposto, a parte pode se dirigir a estabelecimento não credenciado, e neste caso será o reembolso excepcionalmente integral. Pois bem. Em casos envolvendo reembolso no exterior, este E. Tribunal tem precedentes determinando o reembolso parcial, nos limites fixados em tabela, com fundamento no artigo 13, VI, da Lei n. 9.656/108 (cf. Apelação Cível n. 1021597-67.2021.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Jair de Souza, j. 01º/02/2022, V. U.; Agravo de Instrumento n. 2032198-27.2021.8.26.0000, rel. Des. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2021, V. U.). Para fins de reembolso, deve-se levar em consideração que o ensaio clínico no exterior não tem similar no Brasil, embora seja gratuito. Por outro lado, o tratamento de apoio tradicional que era ministrado no Brasil de alto custo deveria ser custeado pela operadora caso o paciente mantivesse o tratamento com as terapias prescritas. Disso decorre que o reembolso para fins de internação deve ser parcial, a princípio, respeitando os limites que o plano gastaria em hospital credenciado de primeira linha. Caso não comprove a operadora de saúde, de forma clara e objetiva, os custos de internação em estabelecimento credenciado de ponta, o reembolso deverá ser integral. E, com vistas a evitar gastos com internação custeada em euros em montante desconhecido, ressalvo que eventual internação do autor deve ser comunicada incontinenti à MMa. Juíza de Primeiro Grau para evitar que o reembolso possa atingir cifra vultosa. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que concedeu tutela provisória de urgência, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo, com observações. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Márcia Grella Vieira Ferreira (OAB: 279346/SP) - Denise Gonçalves Paixão (OAB: 279945/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2004618-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2004618-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. M. dos S. - Agravado: R. C. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. M. dos S., na ação de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar Antecedente com Pedido de Expedição de Alvará de Viagem Internacional, que move em face de R. C. S., contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para supressão liminar do consentimento paterno para autorizar a viagem da menor G. M. S., filha das partes, nascida em 12/08/2016. Insurge-se a agravante, alegando que possui a guarda unilateral da filha desde 31/07/2017 e que o agravado tem direito a visitas quinzenais, sem pernoite, em fins de semana alternados. Conta que a criança já fez várias viagens internacionais na companhia da genitora, mas que sempre necessita se socorrer do Poder Judiciário, visando o suprir a autorização paterna, já que o agravado sempre se opõe aos pedidos. Cita que possui também a guarda unilateral de outro filho, Léo, e sempre teve autorização do genitor deste para viajar, havendo no passaporte do menor expressa autorização para viagens com apenas um dos genitores. Afirma que se casou novamente em Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 808 maio de 2021, que seu marido é cidadão português e trabalha como engenheiro em uma empresa alemã e foi transferido para a uma das filiais situada em Baden-Württemberg (Ravensburg), em 30/11/2021 e lá permanece como residente permanente, com todos os direitos de cidadãos europeus (com previdência, seguros de saúde e odontológico). Noticia que está grávida, com nascimento previsto para o mês de agosto deste ano e que pretende viajar para encontrar o marido porque necessita realizar exames de pré-natal e está impossibilitada de fazê-los aqui, pois encontra-se em período de carência em seu plano de saúde, enquanto que, na Alemanha, possui seguro saúde vigente. Aponta que tanto ela quanto seu marido possuem vínculo com o Brasil de forma permanente, porque além dos pais e familiares que aqui ficarão, possuem residência própria no bairro de Vila Andrade. Explica que, ao ingressar com a tutela provisória de urgência, pretendia permanecer 05 meses em companhia do marido na Alemanha e até a véspera do parto (18/06/2022), mas que compreende, agora, que o melhor a fazer é realizar uma viagem curta com finalidade turística e para tratamento médico (Pré-Natal), bem como para preservar o voo da filha G. M. S. já adquirido e que não permite nova remarcação (a não ser em razão de cancelamento da LATAM ou COVID) com data de partida, agora, no dia 25/01/2022 (trecho adquirido) e retorno no dia 06/03/2022 (trecho a ser remarcado, após a concessão da liminar). Pugna pela reforma da decisão, para que possa viajar, acompanhada de sua filha, cuja guarda unilateral possui, suprindo- se a autorização paterna pelo prazo legal (25/01/2022 a 06/03/2022), conforme estabelecido na Resolução CNJ n.º 131 de 26/05/2011. O pedido liminar foi deferido (fls. 234/238). Foi feito pedido de reconsideração (fls. 248/253), que foi indeferido (fls. 324/325). Foi apresentada resposta ao recurso (fls. 332/340). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela extinção do feito (fls. 349/350). Com o deferimento da liminar que permitiu a viagem na menor, acompanhada de sua mãe, bem como da comprovação de seu retorno ao Brasil, o presente agravo de instrumento deve ser extinto. A liminar recursal possui natureza satisfativa e diante do quadro acima descrito, o desfecho do agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Roberta Marques dos Santos (OAB: 267540/SP) (Causa própria) - Raphael Robert Rusche (OAB: 379499/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2013876-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2013876-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Maria Rita de Moraes Bueno Rodrigues - Agravada: Telefônica Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso tirado contra a decisão que não deferiu suspensão do processo. Alegação de que está sendo entabulado um acordo. Ausência de comprovação de que a composição está em andamento ou sendo tentada. Não provimento. Vistos. Decido de forma monocrática, até porque não seria sequer caso de admissibilidade de agravo (art. 1015 do CPC). A parte que está interessada em suspender o curso do cumprimento da sentença alega, mais uma vez, que está em vias de apresentar uma petição de acordo a ser subscrito pela Telefônica. O fato, contudo, não se faz acompanhar de qualquer meio idôneo de prova ou de indícios de razoabilidade do pedido, não sendo juntado documento comprobatório nesse sentido. Em razão de decisão anterior deste Relator que, em outubro/2020, negou provimento a recurso idêntico, interposto pela mesma parte, o Juízo indeferiu o sobrestamento pleiteado (fls. 253), determinando a remessa dos autos ao arquivo. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados (fls. 264/265). O primeiro pedido de suspensão ocorreu em outubro/2020 (fls. 222 dos autos principais) e, após o pedido ser indeferido (fls. 223), houve interposição de Agravo de Instrumento que recebeu o nº 2010980-40.2021.8.26.0000, o qual, como já mencionado, restou improvido. Mesmo assim o autor/agravante continuou apresentando pedidos no mesmo sentido (fls. 249, em abril/2021,sendo esse pedido acolhido a fls. 250 dos autos principais, e fls. 252, em setembro/2021, sendo o pedido indeferido). Tratam-se, assim, de sucessivos pedidos de suspensão e, em todos os casos, não houve nem mesmo a exibição de qualquer demonstrativo de troca de mensagens entre os interessados na transação. Nestes autos também não foi apresentado qualquer documento apto a comprovar a avença, embora a agravante tenha afirmado que as partes já se compuseram (fls. 03 destes autos), não sendo crível que, em aproximadamente 15 meses, as partes não tenham elaborado um único documento que ao menos comprovasse o alegado. Os documentos apresentados a fls. 07/12 referem-se a pessoas estranhas a estes autos, razão pela qual não será considerado. Não cabe suspender absolutamente nada, sendo inadmissível que não seja dado fim a um processo sentenciado definitivamente, com sua remessa ao arquivo. Como bem anotado na decisão de fls. 253 dos autos Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 809 principais, caso haja aperfeiçoamento do acordo entre as partes, basta a autora pleitear o desarquivamento do feito para pedir o que de direito. Ante o exposto, nega-se provimento. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Jose Evaristo Teixeira (OAB: 36576/SP) - Caroline Toniato Mangerona Passos (OAB: 189486/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2270809-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2270809-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Armando Jose Giordani - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Armando Jose Giordani, nos autos da ação cominatória c.c. reparação de danos que move em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada. Insurge-se, alegando que ingressou com a ação com a finalidade de manter o agravante e sua dependente nas mesmas condições do plano de saúde da categoria ativa, de modo a garantir a paridade com os funcionários inativos, com valor de prêmio por preço médio, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada vida, igualando os reajustes aplicados em ambas as carteiras, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98, e restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Aponta que a decisão recorrida não observou a comprovação do direito alegado mediante a juntada do comunicado de alteração do preço para faixa etária, atualização do valor do prêmio, apresentação feita aos funcionários ativos e holerite do funcionário ativo, bem como a urgência demandada, ante a impossibilidade do agravante em continuar arcando com mensalidades extremamente desproporcionais e desarrazoadas, o que culminará na rescisão do contrato e perda da assistência médica. Explica que, na ocasião de sua demissão sem justa causa, o agravante já possuía mais de dez anos de vínculo empregatício, além de gozar da condição de aposentado, razão pela qual lhe foi oferecida a manutenção vitalícia do plano de saúde mantido pela BRF S.A. junto à agravada, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98. Argumenta que, para usufruir da vitaliciedade, o agravante tinha plena ciência que estaria vinculada ao pagamento integral do plano de saúde (quota-parte do empregado + quota-parte do empregador), sendo certo afirmar que, já no aceite desse benefício, não mostrou qualquer resistência ao pagamento integral e que, embora tenha sido concedido ao agravante e sua dependente o Programa de Valorização do Funcionário Aposentado, que lhe possibilitou a redução de 30% de sua mensalidade quando demitido, mas que a agravada alterou a metodologia de preço do plano de saúde, de preço médio para faixa etária, aumentando substancialmente o valor dos prêmios mensais que passaram de R$ 470,64 (quatrocentos e setenta e reais e sessenta e quatro centavos), para os atuais R$ 5.018,11 (cinco mil e dezoito reais e onze centavos). Afirma que, ao indeferir o pedido liminar, o juízo de origem deixou de observar a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, tema 1.034 do STJ onde restou firmado entendimento de que não é permitida a diferenciação entre os funcionários ativos e inativos de uma empresa, os quais devem ser inseridos em plano de saúde único, contendo as mesmas condições de cobertura e valor de mensalidades, sendo certo que, a partir desse julgamento, restou estabelecido o entendimento de que a cobrança por faixa etária apenas será considerada válida se aplicada a todos os beneficiários, ativos ou inativos, o que não reflete o caso em tela. Enfatiza que a operadora de saúde não pode alterar as condições do plano de saúde, inclusive preço, da categoria inativa, bem como o risco de o agravante e sua dependente ficarem sem plano de saúde e, consequentemente, sem assistência médica, já que não possui mais condições financeiras de arcar com o plano de saúde, em razão do valor da mensalidade, que já atinge R$ 5.018,11 (cinco mil e dezoito reais e onze centavos) para as duas vidas. Pugna pela concessão da antecipação de tutela e pela reforma da decisão. O pedido liminar foi deferido (fls. 21/24). Vieram informações do juízo de origem (fls. 30). A agravada peticionou informando que foi proferida sentença nos autos originários. Com a prolação da sentença, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio, sala 315 Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 814
Processo: 2044728-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2044728-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Couroquimica Couros e Acabamentos Ltda - Agravante: Spaniol Holding Participação e Supervisão Em Empresas Eireli - Agravante: Ms Incorporadora e Empreendimentos Imobliários Ltda - Agravante: Cs Marketing e Eventos Ltda. - Agravante: Ms Construtora Edificadora e Incorporadora Ltda - Agravante: R9 Midia Out Of Home Ltda - Agravante: Carmen Steffens Franquias Ltda. - Agravante: Cs Pirapora Administração e Consultoria Ltda Epp - Agravante: Ms Construtora, Edufucadora e Incorporadora Ltda - Agravado: O Juízo - Interessado: Espólio de Sylvia Carolina Laraya Kawal - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Interessado: Banco Industrial do Brasil S/A - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelas recuperandas, em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 3ª Vara Cível de Franca-SP, na pessoa do Douto Juiz, Dr. JOSÉ MAGNO LOUREIRO JUNIOR, que, em síntese, reconheceu a ilegalidade da deliberação assemblear realizada em 23/11/2021, que culminou na declaração de essencialidade dos valores penhorados pelo Banco Industrial do Brasil S/A, acolhendo o incidente para declarar a inopobilidade do Item 5 da Ata da Assembleia Geral de Credores em relação à instituição financeira Banco Industrial do Brasil. Nesse sentido, reconheceu que, não obstante a natureza marcadamente negocial das deliberações relativas à votação e/ou modificação daquele Plano, a controvérsia acerca da essencialidade, total ou parcial, dos valores ao funcionamento das recuperandas restou decidida no julgamento dos recursos de agravo de instrumento nº 2073405-40.2020 e 2075421-64.2020, restando expressamente assentado a não essencialidade dos valores constritos nas execuções ajuizadas, autorizando o prosseguimento dos atos de cobrança pelas vias executórias, e consequente supressão do decreto de indisponibilidade de tais recursos; a conclusão assemblear configuraria menoscabo da inevitabilidade da jurisdição estatal (imposição imperativa dos resultados do processo a ambos os litigantes), relegando a segundo plano a prerrogativa do credor (aquele que não se encontra sujeito à recuperação judicial) de renunciar ao direito de receber o valor de seu crédito imediatamente; os credores podem pactuar em direção diversa daquela expressada pela lei ou pelo Judiciário, renunciando ao seu direito subjetivo de satisfação do crédito através da pronta e imediata retirada de bens considerados não essenciais à atividade empresarial do devedor, de modo que, na hipótese da condição declarada inoponível ao Banco Industrial ser efetivamente inserida no Plano de Recuperação Judicial a ser apresentado até 11/03/2022, sua validade e eficácia permanecerão condicionadas à expressa concordância dos credores a ela eventualmente sujeitos. Sustentaram as recuperandas, agravantes, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada para trazer segurança jurídica e atendimento aos preceitos basilares da lei 11.101/05; relembrou que o agravo essencialidade foi apresentado durante os efeitos da pandemia, e que seus impactos acarretaram esvaziamento do fluxo financeiro, e todo e qualquer valor constrito em ações colateriais são considerados úteis ao adimplemento de obrigações concursais; na Assembleia Geral de Credores realizada em 23/11/2021 submeteram para deliberação diversos temas essenciais para sucesso da reestruturação do grupo, e discutiu-se a respeito da destinação de recursos constritos em diversas ações colaterais ajuizadas por credores das agravantes; embora a questão atrelada à essencialidade tenha ocorrido no agravo essencialidade, esse fato não retira a competência deliberativa do juízo recuperacional; os temas em debate na AGC orbitam na alteração do contexto macroeconômico após a efetiva apresentação do Plano de recuperação; o tema não é atrelado à essencialidade dos valores para a atividade empresarial, tão somente a proposta sobre a destinação dos valores para viabilidade do procedimento; o tema que foi efetivamente votado e aprovado pela AGC é limitado a dar forma e destinar os recursos hoje bloqueados em referidas ações colaterais; o que foi decidido e deliberado diz respeito e se restringe à destinação dos valores indevidamente constritos; os temas propostos foram aprovados pelo percentual de 71,34% dos créditos presentes; a celeuma do agravo essencialidade é crucial para que se mitigue a ilegalidade dos bloqueios realizados pelo Banco Industrial nas ações autônomas por ele ajuizadas, e o Colendo STJ já havia se pronunciado a respeito da competência do juízo recuperacional para dispor a respeito do patrimônio das agravantes; no agravo essencialidade a questão central foi a análise da essencialidade dos valores bloqueados e, ante o decurso de prazo bienal e os efeitos da pandemia, mudou-se o cenário fático existente, de modo que os recursos passaram a adquirir outro caráter a utilidade frente ao PRJ e obrigações a serem adimplidas face aos credores concursais; a aprovação expressa dos credores da questão afeta à destinação dos recursos também oriundos do agravo essencialidade e sua eficácia deve possuir aplicação imediata e prática, e não após aprovação do PRJ como constou da decisão agravada; a lei 11.101/05 veda ao Judiciário adentrar na substância do deliberado em AGC, não competindo substituir o papel dos credores, indicando o precedente REsp nº 1.157.846/MT como aplicável ao caso; o levantamento dos valores pelo Banco Industrial nas ações colaterais poderá (i) esvaziar o direito das recuperandas; (ii) atropelar o procedimento processual para apuração e conferência da natureza extraconcursal, o que só é possível por impugnação de crédito; (iii) invalidar por via transversa a decisão tomada pela AGC, após dois anos do agravo essencialidade; (iv) interferir na lógica macroeconômica do Plano. Após, argumentou acerca dos recursos frente a recuperação judicial e soberania da AGC; não havendo trânsito em julgado de nenhuma discussão travada nas instâncias originárias, seja no agravo essencialidade, nas impugnações de crédito, e nas ações colateriais ajuizadas pelo Banco Industrial, de modo que o atropelamento das etapas processuais é satisfação de interesse egoístico da instituição financeira, que pode culminar na anulação da AGC e prejudicialidade ao processo de soerguimento. Requereu a concessão de efeito suspensivo, porque travou verdadeira batalha para impedir e obstar o levantamento de qualquer numerário depositado nas ações colaterais, citando como exemplo as execuções processos nº 1050512-97.2019.8.26.0100 (em trâmite perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital-SP) e nº 1049860- 80.2019.8.26.0100 (em trâmite perante a 36ª Vara Cível Central), inclusive porque o Banco Idustrial do Brasil já procedeu ao levantamento de mais de quatro milhões de reais nessa segunda demanda, confirmando a urgência do caso. Ao final, a reforma da decisão agravada e provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a concessão de efeitos suspensivo (art. 1.019, inc. I, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Inicialmente, importante destacar que a questão apresentada no presente recurso de agravo de instrumento não se mostra singela, como se tratasse de, tão somente, deliberação de credores na Assembleia Geral de Credores, ou do controle de legalidade que o Poder Judiciário pode realizar acerca de suas cláusulas. Com efeito, embora inequívoca a soberania da vontade dos credores manifestada em uma Assembleia Geral, é perfeitamente admissível o controle judicial da legalidade do plano, sem ingresso no controle de sua viabilidade econômica. É nesse sentido que o Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou a respeito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DO MAGISTRADO SOBRE O PLANO DE SOERGUIMENTO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICA. SOBERANIA DA AGC. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Processamento da recuperação judicial deferido em 24/05/2013. Recurso especial interposto em 04/11/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. 2. A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ Sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. 3. O reexame de fatos e Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 830 provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. Recurso especial não provido. Entretanto, a primeira observação é que a Assembleia Geral de Credores realizada em 23/11/2021 não contemplou a votação do Plano de Recuperação, o que se daria em segundo momento, decorrência da suspensão das deliberações assembleares, ou seja, na data de 23/03/2022 (observando que a data para as recuperandas apresentarem o modificativo consolidado ao Plano de Recuperação Judicial será até o dia 11/03/2022, data mencionada na decisão agravada). Sem prejuízo, num primeiro olhar, afigura-se que entre o que foi deliberado já foi aprovado, consta a deliberação objeto de impugnação do Banco Industrial do Brasil que resultou no reconhecimento de sua inoponibilidade na decisão agravada, a saber, o item 5: 5. Declaração de essencialidade dos valores arrestados e penhorados em execuções individuais contra as Recuperandas, posteriormente ao pedido de recuperação judicial (conforme quadro abaixo), sendo que tais valores devem ser levantados imediatamente pelas Recuperandas e revertidos para o seu fluxo de caixa como meio de cumprimento das obrigações constantes no PRJ, destacando- se que todos os valores cuja essencialidade é declarada como meio de recuperação judicial não se referem a amortizações de títulos cedidos fiduciariamente e/ou securitizados, mas sim de valores diversos desatrelados às supostas garantias e que foram arrestados e penhorados pelo sistema SISBAJUD; Entre as indicações de processos e valores consta o de nº 1050512- 97.2019.8.26.0100, que tramita perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital-SP, e em que pese, “permissa venia”, os valores serem distintos, o que se mostra extremamente pertinente é que em data concomitante ao presente recurso de agravo de instrumento houve a conclusão para essa mesma relatoria, nos termos do artigo 70 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, de reclamação apresentada pelo Banco Industrial do Brasil, em que sustentou a necessidade de garantia das decisões deste E. Tribunal de Justiça, e do quanto deliberado por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. E, considerando que os artigos 195 a 199 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, artigo 101 do Regimento Interno do CNJ, e dispositivos aplicados no Código de Processo Civil não indicam a tramitação sigilosa automática de uma reclamação, por absolutamente pertinente transcreve-se, aqui, o quanto lá foi decidido em juízo de admissibilidade inicial (destaques da origem): Cuida-se de reclamação interposto por instituição financeira, em face de três decisões proferida pelo respeitável Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital-SP, na pessoa da Douta Juíza, Dra. Melissa Bertolucci, nos autos da ação de execução por título executivo extrajudicial, promovida em face de Couroquímica Couros Acabamentos Ltda. (em recuperação judicial) e outros executados. Sustentou o banco reclamante, em síntese, que a primeira decisão foi publicada em 17/02/2022, a segunda em 25/02/2022 e a terceira em 03/03/2022, as quais estariam descumprindo os v.Acórdãos proferidos por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos recursos de agravo de instrumento nº 2075421-64.2020.8.26.0000, e seus embargos de declaração, incidente nº 50002, de relatoria do DD Desembargador Cesar Ciampolini, que reconheceram a não essencialidade de valores penhorados, e a possibilidade de o reclamante dar prosseguimento aos atos executivos; o reclamante requereu, como medida de prosseguimento, o soerguimento de valores, que foi indeferido em primeiro momento, e resultou o manejo de tutela antecipada em sede recursal, com deliberação do DD Desembargador Relator acerca da questão; o juízo da 36ª Vara Cível Central deferiu o levantamento dos valores penhorados naqueles autos, mas o juízo da 27ª Vara Cível Central manteve, por meio das três decisões referenciadas, criado óbices desnecessários ao cumprimento dos v.Acórdãos, e avançam, visivelmente, sobre questões afetas à recuperação judicial e que, ou já foram decididas pelos v.Acórdãos, ou se mostrariam irrelevantes nesse momento processual; a primeira decisão determinou a manifestação da parte contrária em atenção ao princípio da vedação da decisão não-surpresa, o que não seria o caso porque ausente fundamento novo, mas de cumprimento de v.Acórdãos que há meses eram de conhecimento das executadas; a segunda decisão foi no sentido de que não haveria notícia nos autos sobre a decisão do incidente de impugnação de crédito no Rio de Janeiro sobre natureza do crédito do reclamante, determinando que este esclarecesse a questão nos autos, utilizando como fundamento trechos da declaração de voto vencido do DD Desembargados Azuma Nishi no agravo de instrumento nº 075421-64.2020.8.26.0000; aduziu que o voto do Des. Nishi não foi encampado pelo voto condutor do v.Acórdão, que fundamentou-se na anterioridade das penhoras, e os embargos declaratórios foram acolhidos por unanimidade, de modo que a decisão da Magistrada estaria avançando sobre a competência do juízo recuperacional e descumprindo os v.Acórdãos; a terceira decisão, sem nada decidir sobre os esclarecimentos prestados pelo banco reclamante, determinou que se acoste aos autos da execução a certidão de publicação da sentença que julgou a impugnação de crédito nos autos do Rio de Janeiro, e se não é objeto de recurso. Requereu, em razão desses fatos, a concessão de efeito suspensivo às decisões reclamadas, e efeito ativo para determinar imediato levantamento da quantia de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), que persegue na referida execução, e em todas as execuções e incidentes, atingem mais de trinta milhões de reais, pois o rendimento dos depósitos é inferior à remuneração prevista nos contratos bancários e à própria atualização da lei civil. Após a requisitação de informações e intimação das executadas, seja julgada procedente a reclamação, determinando-se o exato cumprimento dos acórdãos nos autos da execução. É o relatório. 1. A parte reclamante pediu a concessão de efeitos suspensivo e ativo, em razão das alegações de descumprimento dos v. Acórdãos, de modo que a reclamação está fundamentada na garantia da autoridade das decisões deste E. Tribunal de Justiça, e do quando deliberado por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (art. 988, inciso II, do CPC). Nesse tocante, é cabível, em juízo de admissibilidade, que o relator, se necessário, ordene a suspensão da decisão impugnada, ou do ato impugnado para evitar dano irreparável. Não se vislumbra, porém, dano irreparável ao banco reclamante prestar informações requeridas pelo juízo reclamado, relacionados a sua própria impugnação de crédito; e, pois não se justifica o efeito suspensivo ab initio. Mas a questão, a rigor, não é o cumprimento de determinações judiciais do juízo de execução, todavia o fato de que não lhe está sendo deferido o levantamento da quantia milionária de cerca de sete milhões de reais. E daí a formulação de pedido de efeito ativo, para que o levantamento seja imediato, o que, aliás, acarretaria satisfação, em parte, da própria reclamação. Entretanto, também nesse ponto não há, a rigor, um prejuízo imediato ao reclamante, porque o dinheiro está depositado judicialmente, rendendo frutos, e eventual soerguimento não será no valor histórico, mas com as atualizações cabíveis, e a isso se acresce que não constam nas decisões impugnadas que outras medidas executivas estejam sendo obstaculizadas, apenas, prima facie, o levantamento dos valores. Destarte, poderia haver perigo de dano reverso, ao contrário do afirmado pelo reclamante, afinal são valores muito elevados e tudo deve ser conferido, para segurança do próprio credor e se esse for o reclamante, tanto melhor, porque por ser um banco poderá, em princípio, aguardar o prazo de resposta nesse novo, por assim dizer, incidente processual sem prejuízo do seu sustento. Ora, não se desconhece que as decisões judiciais devem ser cumpridas, e com presteza, porém a peculiaridade do caso concreto enseja, de um lado, que a autoridade a quem for imputada a prática de descumprimento dos v.Acórdãos proferidos por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial preste as devidas informações, ou até mesmo o direito de prestar informações, em face da, porque não dizer, atipicidade da medida. Destarte, a Administradora Judicial dos executados, interessados, e a Procuradoria de Justiça Cível também se manifestem a respeito, respeitando-se o contraditório e a indispensável manifestação do Ministério Público, nos termos dos artigos 990 e 991 do Código de Processo Civil. De outra banda, esta magistrada atua nos termos do artigo 70 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, havendo de ser respeitado o DD Desembargador Relator natural dessa reclamação para adequada decisão de um levantamento de mais de sete milhões de reais, antes do julgamento, inclusive porque não participou Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 831 da turma julgadora dos v.Acórdãos em que se afirmou os julgados, e poderiam estar sendo descumpridos pela juíza de primeiro grau, a fim de se evitar interpretações indevidas e tanto mais porque o impedimento do Eminente Relator Cesar Ciampolini é apenas momentâneo ou eventual e inexistente a gritante urgência declarada na inaugural da reclamação. Daí que, nesse momento de cognição superficial, não vislumbro a pertinência para determinar a suspensão das decisões reclamadas, porque ausente prejuízo ao banco reclamante que poderá requerer medidas para execução de seu crédito, e o efeito ativo seria de excepcionalidade não condizente com a peculiaridade do caso, sendo adequada a manifestação da autoridade, dos interessados, do Ministério Público, para, ao final, o DD Desembargador Relator natural, como retro fundamentado, deliberar acerca das questões aqui em discussão, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela recursal pleiteada. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, requisitadas informações, nos termos do artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se, como determinado, os interessados, na pessoa de seu Administrador Judicial, a responderem, nos termos do art. 990, do Código de Processo Civil. 4. Cuidando-se de processo envolvendo recuperanda, e reclamação voltada a, em tese, garantir a autoridade das decisões deste E. Tribunal de Justiça, ato contínuo, com urgência, abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível (art. 991 do NCPC). 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Cesar Ciampolini, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Como se observa, para além do controle de legalidade da disposição da Assembleia Geral de Credores, a questão está relacionada a verificar se houve, ou não uma deliberação assemblear que tenha afrontado entendimento firmado por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em caso positivo, em que extensão, se cabível um entendimento diverso daquele já determinado pelo E. Tribunal de Justiça, e, ao final, quem está autorizado a levantar valores, e em que montantes. Ora, em princípio as decisões judiciais devem ser cumpridas, e como ressaltado acima, de maneira célere, mas a especificidade particular do caso concreto, e o grau de litigiosidade entre as recuperandas e a instituição financeira Banco Industrial do Brasil é tão grande que, nesse momento de cognição inicial, mostra-se indispensável o estabelecimento de contraditório em sede recursal, para que o banco em questão, na qualidade de legítimo interessado, se manifeste nesse recurso de agravo de instrumento e mesmo porque como destacado na reclamação acima transcrita os valores em discussão estão acima da casa dos sete milhões de reais. Nesse período (prazo do exercício do contraditório), portanto, apenas, é que os levantamentos deverão ficar suspensos, a fim de se evitar novos recursos, novas reclamações etc. E isso em nada acarretará prejuízo imediato a qualquer das partes, ou risco ao resultado útil do processo de recuperação, porque (i) a deliberação acerca de descumprimento, ou não dos v.Acórdãos que trataram acerca da não essencialidade de valores e autorização para a continuação dos atos de cobrança e executórios (i) a princípio, objeto do julgamento do agravo de instrumento nº 2073405-40.2020.8.26.0000, e embargos declaratórios relacionados) será objeto da reclamação acima referenciada; (ii) a possibilidade da proposta para destinação de valores, com deliberações dos credores acerca de questões assembleares (artigo 35, inciso I, da lei 11.101/05), e, se o caso, a possibilidade de deliberação distinta do que foi objeto de decisões judiciais, ou se isso ocorreu no caso concreto, o que se dará no julgamento deste novo agravo de instrumento; (iii) os valores milionários em questão permanecem depositados e rendendo frutos, inexistindo prejuízo aquele que soerguer as quantias. De outra banda, na hipótese da deliberação objeto deste recurso versar sobre questão já decidida, acerca de não essencialidade dos bens, nesse juízo de cognição perfunctória, a própria decisão agravada consignou que, se a controvérsia atinge terceiros extraconcursais, e se o Banco Industrial do Brasil se insere nesse contexto, poderá expressamente concordar com eventual cláusula do Plano que reconheça tal essencialidade para que não ocorra a quebra, prejudicial às recuperandas e a todos os credores, concursais ou não, daí que poderão comparecer todos os interessados na Assembleia Geral de Credores em continuação que se realizará em 23/03/2022 (sendo a data para as recuperandas apresentarem o modificativo consolidado ao Plano de Recuperação Judicial será até o dia 11/03/2022) e expressar suas manifestações no tocante, se o caso, por sua conveniência e liberalidade, renunciando ao imediato recebimento do crédito a princípio controvertido. Adequado, aliás, como já destacado, que acerca dessas questões além do banco interessado, a Administradora Judicial e a Procuradoria de Justiça Cível também se manifestem a respeito, respeitando-se o contraditório e a indispensável manifestação do Ministério Público. Daí que, nesse momento de cognição superficial, na muito particular e singular hipótese em concreto, pelos fundamentos acima indicados, os efeitos requeridos na inicial deste recurso de agravo de instrumento serão decididos no retorno dos autos, com urgência, após as manifestações determinadas, o que não acarreta qualquer prejuízo, inclusive porque mantida a realização da Assembleia Geral de Credores em continuação, oportunidade em que os credores poderão decidir sobre questões de assembleia, e terão a oportunidade até mesmo de eliminar eventuais incorreções e ilegalidades existentes (se for o caso), e todos os bancos interessados no conteúdo do capítulo que é objeto de deliberação desse recurso, a ela também se pronunciar, como consignado na decisão agravada, sem prejuízo da agravante ficar ciente até mesmo de eventual litigância de má-fé em virtude da singularidade ou especificidade da matéria defendida no caso em voga. 2. Comunique-se, assim, o exíguo prazo de efeito suspensivo aqui concedido (apenas no prazo do contraditório - agravada (no mesmo prazo também o Administrador Judicial), após ao Ministério Público) ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 3. Intimem-se, o Administrador Judicial e o Banco Industrial do Brasil, por seus advogados (a serem cadastrados no Sistema SAJ, se o caso), na qualidade de interessado, a responderem, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Cuidando-se de processo de recuperação judicial, ato contínuo abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível, no prazo regular (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para essa Magistrada decidir, nos termos do artigo 70 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, ou ao Eminente Desembargador Relator se cessado seu impedimento momentâneo. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação pelo Eminente Relator e por ocasião do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 6. Reafirmo, por derradeiro, que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Cesar Ciampolini, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Intime-se. - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB: 173292/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Delaine Gonzaga Gomes (OAB: 405840/SP) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1087897-79.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1087897-79.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kairós Mais Itaquaquecetuba Residencial Spe Ltda - Apelado: Construtora S Queiroz Ltda - Interessado: Luiz Tadeu da Silva - V O T O nº 01622 1. Trata-se de apelação que Kairós Mais Itaquaquecetuba Residencial SPE Ltda interpõe contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Construtora S Queiroz Ltda, assim redigida em seu dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar a ré à entrega das unidades autônomas descritas na inicial, diretamente à autora, livres e desimpedidas de quaisquer ônus e em perfeitas condições de uso e habitabilidade, Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 864 quitados IPTUs, condomínios e todas as obrigações que recaem sobre os imóveis até a data da entrega, no prazo de trinta dias, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação para o advogado e cada parte, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I. . A apelante requer, em sede de preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que está passando por dificuldades financeiras, pleiteando, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento. O pedido foi indeferido pelo despacho de fls. 1.060, que determinou à apelante a comprovação do recolhimento das custas relativas ao preparo recursal sob pena de deserção. É o relatório. 2. O recurso não pode ser conhecido, por deserção. Intimada a comprovar o recolhimento das custas (fls. 1.060), a apelante se quedou inerte (certidão de fls. 1.062). Assim, é o caso de não se conhecer do recurso, por deserção, nos termos do disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Ian Gimenes Rocha (OAB: 297242/SP) - Guylherme de Almeida Santos (OAB: 286579/SP) - Sergio Moreira Lino (OAB: 288112/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1018680-33.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1018680-33.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Iracema Martins de Lima - Apelante: Osmar de Lima - Apelada: Marilande Althemann de Aquino - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 173/176, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de indenização material por construção em terreno alheio movida por Marilande Althemann de Aquino em face de Iracema Martins de Lima e Osmar de Lima, para determinar que os réus indenizem a autora na proporção de 50% do valor atual da construção erigida sobre o terreno da primeira autora, cuja apuração do quantum será objeto de oportuna liquidação de sentença. Por força da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, observada a gratuidade da justiça concedida aos réus. Embargos de declaração opostos pelos réus (fls. 179/181), foram rejeitados (fls. 183). Os réus apelam, nos termos das razões apresentadas às fls. 186/197, com resposta às fls. 201/205. É o relatório. Esta 8ª Câmara de Direito Privado não é competente para julgar o presente recurso, haja vista que a 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, Relator ALCIDES LEOPOLDO, julgou em 26/01/2021 o recurso de Apelação nº 1010856-91.2019.8.26.0405 - interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de sobrepartilha movida por Marilande Althemann de Aquino (ora autora) em face de Osmar de Lima (ora segundo réu) que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Osasco no qual foi reconhecido que a autora possui 50% dos direitos do ex-casal sobre a construção erigida no terreno de propriedade de Iracema Martins de Lima (ora primeira ré), genitora de Osmar de Lima (ora segundo réu), que é objeto da presente ação indenizatória. Observa-se, portanto, a prevenção da 4ª Câmara de Direito Privado para julgar o presente recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. P. e Int. São Paulo, 9 de março de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Alfredo José Franciscatti (OAB: 307205/SP) - Edemicio Francisco dos Santos Junior (OAB: 371779/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO
Processo: 2042681-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2042681-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Allison Cristina Borges Pereira (Justiça Gratuita) - Agravado: Sobam - Centro Médico Hospitalar S.a - Vistos. Busca a agravante obter, neste agravo de instrumento, a tutela provisória de urgência que pelo juízo de origem foi-lhe negada, argumentando que sobreveio o agravamento de seu estado de saúde após a substituição pela agravada do prestador de serviço que havia inicialmente indicado, e que os serviços ora prestados são de qualidade inferior àqueles que vinham sendo executados pela clínica descredenciada, pugnando, pois, por se cominar à agravada a obrigação de fornecer-lhe tratamento renal em clínica de sua rede credenciada e que possa dispensar o mesmo tratamento que a clínica descredenciada prestava, o que foi negado pela r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A r. decisão agravada conta com adequada fundamentação e, em tese, condizente com a realidade material subjacente, nomeadamente quando o juízo de origem destaca que a agravada não está a negar cobertura contratual, e que não há comprovação segura de que o atendimento médico prestado pela clínica indicada seja insuficiente ou inadequado, sendo necessário a coleta de informações técnicas mais completas acerca dessa situação, que ainda estar por ser reunidas, quando, então, o juízo de origem, provocado pelo agravante, poderá proceder a um reexame. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a r. decisão agravada, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Michael Carlos Moreno (OAB: 404183/SP) - Diego Jorge Alves de Araujo (OAB: 325592/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2044382-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2044382-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravado: Michel Luziano Dias - Agravado: Luana Gomes de Lima Dias - Vistos. Alega a agravante, controvertendo quanto à r. decisão agravada, que, em não tendo requerido a produção de prova pericial, senão que requerera o imediato julgamento da lide, não podia o juízo de origem lhe atribuir o encargo de proceder ao depósito de honorários periciais, sobretudo porque se trata de prova requerida pelo agravado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Dos autos do processo, verifica-se que a agravante, as folhas 629/633, fora suficientemente explícita no sentido de requerer o julgamento antecipado da lide, como também o fora o agravado a folha 587, quando requereu a produção de prova pericial. Destarte, ao contrário do que consta da r. decisão agravada, tal espécie de prova não foi requerida pela agravante, mas pelo agravado, e por isso não podia o juízo de origem desconsiderar a regra do artigo 95 do CPC/2015. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada, para desobrigar a agravante do pagamento de honorários periciais, a serem atribuídos exclusivamente ao agravado, que requerera a produção da prova. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2041853-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2041853-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: L. F. M. - Agravada: N. dos S. P. - Vistos. Afirma o agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, aplicou parâmetro de aferição da situação financeira que não encontra previsão legal. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como o agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. O juízo de origem, buscando analisar as condições financeiras do agravante, exigiu-lhe apresentasse determinados documentos, que constituem de fato um importante conjunto de informações, pelo qual é possível aferir de modo objetivo se a parte possui uma situação financeira que corresponda à de hipossuficiente ou não. E fazendo a análise dessas informações, sublinhou o juízo de origem que o agravante declarou ao Fisco federal, nos exercícios de 2020 e 2021, rendimentos correspondentes a R$74.441,96, o que equivale a uma renda mensal superior a três salários mínimos, que é, em tese, um patamar razoável para aferição da situação financeira em nossa realidade econômica atual. Importante assinalar que não consta que o agravante tenha, nos autos principais, comprovado existir algum aspecto que compõe situação financeira e que merecesse uma especial consideração na análise da gratuidade. Não identifico, portanto, relevância no fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que o agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Juliana de Oliveira Monteiro (OAB: 292037/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2024711-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2024711-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gustavo Queiroz Pires - Agravante: Royale Watches Compra e Venda de Relógios e Joias Ltda - Agravado: Renoir Vieira Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2024711-69.2022.8.26.0000 VOTO Nº 31.864 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em tutela cautelar liminar antecedente em regime de urgência proposta por ROYALE WATCHES COMPRA E VENDA DE RELÓGIOS E JÓIAS LTDA E OUTROS em face de RENOIR VIEIRA PEREIRA, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores (fls. 34 da origem). Recorrem os autores. Argumentam que o direito à liberdade de expressão do réu não pode prevalecer em prejuízo do direito à vida, intimidade, honra e patrimônio, moral e material dos autores. Afirmam que a liberdade de expressão não abrange condutas tipificadas no Código Penal e que a ninguém é dado proferir palavras e o que quer que seja contra outrem com conteúdo criminoso. Pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e pelo provimento do recurso, para que a tutela de urgência seja deferida para obrigar o AGRAVADO, por si ou terceira pessoa, a não mais divulgar, por qualquer meio, forma e conteúdo, incluindo mídias e redes sociais e aplicativos de mensagens, além de eventos e encontros presenciais, ofensas e ameaças contra os AGRAVANTES, abstendo-se, ainda, de proferir qualquer dizer ou conduta contra os mesmos com conotação potencialmente criminosa, bem como para obrigar o AGRAVADO, por si ou terceira pessoa, a excluir, de toda e qualquer mídia social e aplicativo de mensagem todo e qualquer conteúdo que contenha conteúdo violador dos direitos de personalidade e/ou criminosos, em tese, contra os AGRAVANTES, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso recebido sem a concessão do efeito pleiteado e não contrariado. É o relatório. O agravante, por meio de petição de fl. 58, devidamente subscrita por seu patrono, requereu a desistência do presente recurso, conforme autoriza o art. 998 do Código de Processo Civil. A propósito: “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A exigência de homologação, prevista em matéria de desistência da ação (art. 200 § ún.), não se aplica para a desistência do recurso, que é incondicional e possível mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 47ª ed., nota 4 ao art. 998, p. 901) Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso restou prejudicada. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, homologando sua desistência. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 9 de março de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Vitor Luis Artioli Kundrat (OAB: 271099/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2047107-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2047107-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valparaíso - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Levi Antonio da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela ré BANCO BRADESCO S.A., no âmbito da ação de declaratória de inexistência de relação jurídica nº 1000068-51.2022.8.26.0651, ajuizada por LEVI ANTONIO DA SILVA. O réu ofertou agravo de instrumento (fls. 01/10) contra a decisão que determinou a aplicação de multa em caso de descumprimento da tutela de urgência deferida. Ressaltou: ‘’No caso em análise, a decisão ora agravada foi exarada sem que tenha estabelecido prazo razoável para o cumprimento da obrigação. Para evitar o enriquecimento ilícito da parte agravada, requer que seja fixado um valor de multa e um teto razoável e proporcional ao contrato discutido para limitação da multa imposta, o que poderia futuramente, se fosse o caso, ser revisto pelo juízo, caso assim entendesse como necessário. Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 971 Finalmente, requer seja fixado um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, levando em conta o porte da instituição financeira e todos os trâmites internos que são necessários para o cumprimento da obrigação, sendo certo que tal prazo limite é de tamanha relevância para que a solicitação seja feita ao órgão pagador da parte agravada.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 20/22): “Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis. Isso porque se mostra questionável o desconto de valores no benefício previdenciário da parte autora, haja vista a assertiva de inexistência de relação jurídica entre as partes. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo. Isso porque a manutenção dos descontos poderá comprometer os rendimentos da parte autora, prejudicando sua própria subsistência. Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ànte. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao(s) contrato(s) indicado(s) na petição inicial, sob pena de multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido. Para o efetivo cumprimento da medida de urgência, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a cessação do desconto no benefício previdenciário da parte autora, servindo uma via desta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que será enviado por E-MAIL juntamente com a Senha de acesso ao processo digital. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida pelo correio, mediante carta de citação com aviso de recebimento (AR), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo e com análise de preparo (fls. 44/47) PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO em parte a liminar. Irretocável a r. decisão no que tange a imposição da multa cominatória. Sua fixação está prevista nos arts. 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil e 84, §§ 4º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. E, destina-se ao cumprimento da tutela concedida, como medida de apoio, dando maior efetividade ao processo. Importante ressaltar que somente haverá multa, se houver descumprimento. Ademais, desnecessária a concessão do prazo para cumprimento da liminar. No caso dos autos, os descontos referentes aos empréstimos são realizados mensalmente no contracheque de aposentadoria do agravado. Desta forma, diante da ciência da decisão em 11/02/2022 (fl. 28 - dos autos principais), julgo tempo suficiente para a suspensão das retenções na próxima folha de pagamento. Ademais, se mostra ainda mais relevante a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados com urgência, diante da acusação de fraude. Preservado o convencimento externado em primeiro grau, passível a limitação da multa. A decisão impugnada estabeleceu uma multa diária de R$ 500,00, por desconto indevido. Diante das particularidades do caso concreto e respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, limito a multa cominatória a R$ 10.000,00 (valor da causa identificado como de R$ 10.000,00). Dê-se ciência da decisão ao juízo de primeiro grau sobre a presente decisão, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária, na pessoa do advogado, pela imprensa para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para o relator, para fins de julgamento. São Paulo, 9 de março de 2022. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Conrado Silveira Adachi (OAB: 414532/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1003893-40.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1003893-40.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Rodrigo de Araújo Loureiro - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Vistos. 1:- Trata-se de ação de indenização por dano moral. Adota-se Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1004 o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos, Rodrigo de Araújo Loureiro ajuizou(aram) ação de indenização por danos morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Em síntese, alegou(aram) que, para viagem de cunho profissional de Confins x Bauru adquiriu(am) passagem(ns) aérea(s) (voo AD4323 com saída de Confins (CNF) às 06hs05min do dia 03/03/2021 e chegada em Bauru (JTC) às 10hs00min do mesmo dia com uma conexação em Campinas (VCP). Narrou(aram) que para sua surpresa, ao chegar no aeroporto foi informado do cancelamento de conexão (Campinas x Bauru) em razão de problemas na aeronave. Aduz que em razão disso, foi reacomodado(s) em voo para Marília e que lá o restante do trajeto teria de ser realizado via terrestre. Asseverou(aram) existência de danos morais. Atribuiu(ram) à causa o valor de R$8.000,00. Juntou procuração e documentos (fls.11/26). Citada (fls.33), a requerida apresentou contestação (fls.34/60). Argumentou, em suma, que todas as informações referentes às aquisições e prestação dos serviços de transporte aéreo são disponibilizadas aos consumidores por meios de website, call center, agências de turismo credenciadas e balcão de check-in. Asseverou que, segundo consta no banco de dados, a passagem foi realizada por Minerva Foods e que, força maior, o voo teria sido cancelado por motivos operacionais, para manutenção não programada, com vistas a assegurar a vida da própria parte autora, demais passageiros e da tripulação. Sem prejuízo, aduz que a parte foi reacomodada em voo para Marília e viabilizado o restando do trecho via terrestre. Deduziu ausência de responsabilidade civil pelo ocorrido e rechaçou o pedido de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (fls.61/72). Réplica às fls.75/86. Instados a especificarem provas (fls.84/85), o autor terçou pelo julgamento antecipado (fls.87/88) e a ré pela designação de audiência depoimento pessoal do autor. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) deduzido(s) na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Responde(m) o(a)(s) autor(a)(es) por todas as custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C.. Apela o autor alegando fazer jus a indenização por dano moral, perante o atraso experimentado de 7 horas para a chegada no destino (fls. 104/109). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls. 115/138). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. O apelante não efetuou a complementação das custas de preparo da apelação, na oportunidade que lhe foi concedida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil (fls. 142 e 151). Embora intimado, o apelante deixou de sanar o vício verificado consoante a apuração da Serventia (fls. 151). Diante da oportunidade concedida, o reconhecimento da deserção é forçoso, sob pena, inclusive de se ofender o princípio da coisa julgada, uma vez que o recurso de apelação interposto veio sem o adequado preparo. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Bruno Kuperman (OAB: 275842/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2105225-43.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2105225-43.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bredenfelde Participações Ltda. - Embargte: Svitra Administração S/A - Embargte: Alexandre Haake Muller - Embargte: Daniela Haake Muller - Embargte: Roberto Haake Muller - Embargte: Tecapply Tecnologia Aplicada Ltda. - Embargte: Luciana Rosa Muller - Embargdo: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25131 Trata-se de embargos de declaração opostos por BREDENFELDE PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS em face do v. acórdão (fls. 631/637 do processo) que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes. Nestes declaratórios aduz-se que há omissões que devem ser sanadas, pois o v. acórdão embargado não teria enfrentado todos os pontos suscitados nas razões recursais do agravo de instrumento, Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1085 os quais têm o condão de afastar quaisquer supostos indícios de formação de grupo e confusão patrimonial imputado. A fls. 35/36, petição do banco agravante requerendo sua imediata substituição no polo ativo para constar ACROSS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA, como novo titular do crédito, bem como a exclusão do nome de seus patronos, conforme termo de cessão de crédito juntado (fl. 37). A fls. 39/40 (com documentos de fls. 41/46), petição das partes litigantes requerendo a desistência do presente recurso. Relatado. Decido. Verifica-se, pelos documentos juntados e pelo sítio de Internet do TJSP que, na ação de onde se originou o agravo de instrumento, cujo acórdão nele proferido é objeto desses embargos de declaração, o MM. Juízo a quo deferiu a substituição processual do polo ativo, bem como homologou a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil (fl. 1442). Na petição aqui juntada (fls. 39/40 destes), as partes litigantes em conjunto requereram a desistência de o recurso. Portanto, ante a desistência recursal, não subsistem mais os pressupostos autorizadores dos presentes embargos, em razão da perda superveniente do objeto. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 9 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2018330-84.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2018330-84.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: MAURÍCIO KEHDI MOLAN - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo Banco do Brasil S/A, às fls. 840/845, contra execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo acórdão de fls. 723/727, que julgou improcedente a ação rescisória por ele ajuizada. Sustenta, em síntese, excesso de execução porque o exequente incluiu juros moratórios nos cálculos, o que não se pode admitir. Além disso, o exequente aplicou o percentual de 20% sobre o valor da causa, o que não se justifica, pois o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de 10% do sobre o valor da causa, Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1144 posteriormente majorada a quantia em 10% pelo STJ, totalizando, assim, o percentual de 11%. O exequente se manifestou às fls. 856/859. É o relatório. Decido. Com razão o impugnante. Há excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, às fls. 821, uma vez que inclui juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado, o que não se pode admitir. Em se tratando de ‘execuções’ de honorários advocatícios sucumbenciais, firmou-se o entendimento de que os juros moratórios devem incidir a partir da intimação do vencido para o pagamento. Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa. Precedentes.2. A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. 3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia ‘desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença’. 4. Recurso Especial Provido (AgInt em EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.252-RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 887.644 - SP (2016/0073279-2), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/ STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação do executado para o adimplemento da obrigação. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 965.471 - SP (2016/0210425-8), Relator Ministro Luis Felipe Salomão). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO LOCAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.692 - RJ (2013/0160513-7), Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze). Isto quer dizer que, somente com o trânsito em julgado do acórdão e com a intimação do vencido para o pagamento é que surge a exigibilidade da condenação da verba honorária, não havendo que se falar em incidência de juros de mora antes desta última data. No caso, o exequente busca o recebimento de R$ 107.321,39, mas utilizando-se os índices da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, o valor da causa atualizado de R$ 526.226,61, em abril/2020. Aplicando-se o percentual de 10% a título de honorários advocatícios, chega-se a quantia de R$ 52.622,60. Considerando que, às fls. 798, o Superior Tribunal de Justiça majorou em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários advocatícios (R$ 52.622,60 x 10% = R$ 5.262,26), o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais é de R$ 57.884,92, configurando nítido excesso de execução. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação do Banco do Brasil S/A para reconhecer o excesso de exceção no valor de R$ 49.436,47. Em razão da sucumbência, condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 4.943,64. Como o Banco do Brasil depositou judicialmente, às fls. 832, do valor de R$ 117.477,13, determino: a) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, no valor de R$ 52.941,28 (já abatidos os honorários advocatícios sucumbenciais aqui fixados) em favor do exequente, Dr. Sérgio Kehdi Fagundes (OAB/SP 128.596), b) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, no valor de R$ 4.943,64, em favor do patrono do Banco do Brasil, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais aqui fixados. c) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, do valor remanescente em favor do Banco do Brasil S/A. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Massahiro Rosa Sato (OAB: 245819/SP) - Flávio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB: 256559/SP) - Sergio Kehdi Fagundes (OAB: 128596/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Processo: 2042274-81.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2042274-81.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Capivari - Autora: ROSELI MARIA BOTEZELLI MAIA - Réu: Cooperativa de Crédito Cooplivre – Sicoob Cooplivre - O 6º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Roseli Maria Botezelli Maia, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs RESP e Agravo em RESP. Às fls. 1816, houve a homologação da desistência dos recursos, com a certificação do trânsito em julgado. Às fls. 1819/1821, a ré pleiteia o início do cumprimento de sentença e levantamento do depósito prévio. Contudo, verifico que o depósito (fls. 25) encontra-se vinculado o juízo de origem. Assim, determino: 1-) Nesta data, através do Portal de Custas, solicitei a vinculação da conta judicial nº 2200101657483, do processo nº 0003875- 11.2011.8.26.0125, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Capivari, à presente ação rescisória (nº 2042274-81.2019.8.26.0000). Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Capivari, solicitando que proceda à autorização da transferência pelo Portal de Custas. Efetivada a vinculação, tornem conclusos. 2-) Quanto ao início do cumprimento de sentença, proceda o exequente à apresentação de nova memória memória discriminada e atualizada de cálculo, incluindo sobre o valor do débito 1% de custas devidas ao Estado, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, incisos I e III). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Érico Reis Duarte (OAB: 207009/SP) - Fabio Ortolani (OAB: 164312/SP) - Flavio Maschietto (OAB: 147024/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Processo: 2042437-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2042437-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Faena Alves de Lima - Agravado: Arlindo Araújo Filho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Faena Alves de Lima, em razão da r. decisão de fls. 183/184, proferida no cumprimento de sentença nº. 0002645- 03.2020.8.26.0291, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal, que indeferiu o requerimento de suspensão da CNH do agravado. É o relatório. Decido: Em princípio, não se admite a adoção de medida coercitiva extrema para pagamento de débito, como a suspensão da CNH, que revela intuito unicamente punitivo e carece de potencial satisfativo do crédito exequendo, restringindo de forma desproporcional a esfera de direitos fundamentais do devedor agravado. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a adoção de medidas coercitivas contra os devedores agravados (suspensão da CNH e bloqueio de cartões). Execução extrajudicial. Locação residencial. Tentativas de constrição patrimonial insuficientes à satisfação do crédito. O C. STJ traçou diretrizes para a aplicação de medidas executivas atípicas (REsp 1788950/MT). Em regra, não se admite a adoção de medidas coercitivas extremas para pagamento de débito, tais como a suspensão da CNH e de cartões do devedor. Apenas excepcionalmente admitir-se-ia, em tese, a restrição sobre passaporte e cartão de crédito, mas desde que o credor demonstrasse, concretamente, que o devedor gasta dinheiro em viagens internacionais de lazer e faz uso abusivo e excessivo do cartão de crédito, o que, todavia, não ocorreu no caso vertente. Medidas que revelam intuito unicamente punitivo e carecem de potencial satisfativo do crédito exequendo, restringindo de forma desproporcional a esfera de direitos fundamentais do devedor. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203269-97.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: José Geraldo Soares (OAB: 400486/SP) - Patrícia Marina da Gama (OAB: 378869/SP)
Processo: 2043128-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2043128-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1179 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Rodolfo Groth Adão - Agravado: Edifício Central Top Life - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por João Rodolfo Groth Adão, em razão da r. decisão de fls. 79/80, proferida no proc. 1016498- 82.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 38ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie o agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, em princípio, há risco iminente de proibição de acesso do agravante às dependências do condomínio em que reside. Neste contexto, até que se apure a natureza da relação jurídica mantida entre as partes (locação residencial ou hospedagem), fica suspensa a ordem de desocupação do imóvel manifestada pelo agravado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo, para evitar a extinção prematura do processo na origem, antes do julgamento deste recurso, e garantir o acesso do agravante à unidade condominial em que reside, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ora limitada a R$ 10.000,00. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Murilo de Melo Cepulveda (OAB: 382278/SP)
Processo: 2045025-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2045025-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Francisco do Nascimento Couto (Justiça Gratuita) - Agravante: Thonya Serena Fernandes de Araújo (Justiça Gratuita) - Agravado: Brasil Park Estacionamentos Ltda. - Agravado: AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - Agravado: STEVE DE JESUS (Revel) - Agravado: Jose Lourenço Alves (Revel) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Francisco do Nascimento Couto (e outra), em razão da r. decisão saneadora de fls. 215, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 233/234, ambas proferidas na ação indenizatória nº. 1016697-33.2020.8.26.0405, pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco, que indeferiu a exclusão de litisconsorte passivo não citado. É o relatório. Decido: Em princípio, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, nada obsta a exclusão de corréu não citado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CORRÉ NÃO CITADA DO POLO PASSIVO DA LIDE RELAÇÃO DE CONSUMO SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO A CORRÉ AINDA NÃO CITADA QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DAS DEMAIS OCUPANTES DO POLO PASSIVO DA LIDE - CABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE EM FACE DAS CORRÉS JÁ CITADAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005822- 67.2022.8.26.0000; Relator: Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) Processual. Ação de cobrança. Decisão que, pautada na discordância da corré, indeferiu pedido de desistência da ação em relação às corrés não citadas. Pretensão à reforma. Anuência da corré citada. Desnecessidade. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Faculdade do autor. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012973-89.2019.8.26.0000; Relator: Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2019; Data de Registro: 15/04/2019) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Sergio Gomes Ayala Filho (OAB: 443261/SP) - Otavio Alfieri Albrecht (OAB: 302872/SP) - Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB: 217515/SP)
Processo: 1015954-30.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1015954-30.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dayane Caroline dos Santos Souza - Apelado: José de Matos - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1216 nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DAYANE CAROLINE DOS SANTOS SOUZA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em face de MARCOS MATTOS. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 274/282, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAYANE CAROLINE DOS SANTOS SOUZA em face de JOSE DE MATOS. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil enquanto perdurar a condição de beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que restou demonstrado que as obras promovidas pelo apelado provocaram danos no imóvel da apelante, pois, não obstante haver autorização da prefeitura, foram realizadas de forma irregular, tanto que aquele admitiu que teve intenção de arcar com os prejuízos da autora. Diz que o laudo pericial é inconclusivo e não retrata a realidade dos fatos, pois, relata que no ato da diligência já haviam ocorridos os reparos no imóvel, logo, não tem fundamento afirmar que as anomalias eram provenientes da construção. Afiram que o perito não levou em consideração as peculiaridades regionais e situação financeira da região, pois, referido imóvel está situado em local de construções irregulares e precárias, contudo, não há fiscalização e/ou regulamentação dos órgãos públicos. Menciona que a obra realizada pelo Réu é de grande porte e vinculada a sua condição financeira, logo, tal construção devia ter observado possíveis danos aos imóveis vizinhos, pois, sabe-se da situação social do bairro e que as construções não são legalizadas. Pede o provimento do apelo para condenar o réu na reparação dos danos materiais e moral (fls. 285/289). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que ficou comprovado que o apelado realizou a regularização da sua construção junto à municipalidade, bem como recorreu à assistência de técnica especializada para construção dos galpões e aumento da altura do muro divisório. O laudo pericial foi conclusivo quanto à inexistência de nexo causal entre sua obra e os danos reclamados pela parte apelante, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida (fls. 293/296). É o relatório. 3.- Voto nº 35.535 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Heloisa Gonçalves Pacheco (OAB: 312365/SP) - Laerte Sanches da Silva (OAB: 108637/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1032489-56.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1032489-56.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Elaine Cristina Ribeiro - Apelado: Clayton Tomio Ogata Ambientes Planejados (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ELAINE CRISTINA RIBEIRO ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em contrato de compra e venda de móveis planejados, em face de OGATA AMBIENTES PLANEJADOS. Pela respeitável sentença de fls. 166/169, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar-se a rescisão contratual e condenar-se a ré na devolução do valor pago pelos móveis, atualizado e acrescido de juros moratórios. Diante da sucumbência recíproca, condenou-se ambas as partes no pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao advogado da parte adversa. Inconformada, apela a autora (fls. 174/181). Diz que a falta de entrega dos móveis considerados essenciais, pois fariam parte da cozinha , ultrapassou o mero dissabor, causando dano moral. Além disso, sustenta a perda de tempo útil nas tentativas extrajudiciais de resolução do problema. Informa que há inúmeros processos semelhantes contra a ré, havendo indícios de golpe nos consumidores. Colaciona julgados. Pede a fixação de honorários por apreciação equitativa. A ré, em suas contrarrazões, apenas reitera os termos da contestação por negativa geral (fls. 190/192). 3.- Voto nº 35.546 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1217 manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adriano Alves de Araujo (OAB: 299525/SP) - Iaci Alves Bonfim (OAB: 202113/SP) (Convênio A.J/OAB) - São Paulo - SP
Processo: 1022708-29.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1022708-29.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Câmbio Paralelo Empreendimentos Imobiliários Ss Ltda - Apelado: Condominio Edifício São Miguel - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cc reparação de danos materiais movida por CÂMBIO PARALELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ME em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO MIGUEL. Recorre a parte ré (fls. 453/466) pleiteando, em suma, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa com anulação da sentença e determinação de reabertura da instrução processual para realização de nova prova pericial, ou, no mérito, acolhimento do recurso para reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 473/476. Determinada a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção (fl. 479), a ré-apelante manifestou- se às fls. 482/484. É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer cc reparação de danos materiais movida por CÂMBIO PARALELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ME em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO MIGUEL. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil combinado com artigo 932, III do mesmo diploma, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não merece ser conhecido. O recolhimento efetuado pela parte apelante não considerou o valor total e atualizado da causa. Quando do primeiro recolhimento em 25/01/2021 o valor recolhido não observou os termos da condenação. Deste modo, fora determinada a complementação do preparo sobre o valor total e atualizado da causa. Quando do segundo recolhimento o valor atualizado da condenação importava no montante de R$43.456,44, correspondendo o valor de R$1.738,26 ao percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa. Subtraído o valor atualizado da taxa já recolhida (R$891,24), os autores deveriam recolher o total de R$847,02. Portanto, tendo recolhido apenas R$770,19, o recolhimento fora realizado em montante insuficiente, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Neste sentido: Apelação Preparo Rés apelantes que tiveram oportunidade de complementar o recolhimento e, ainda após a complementação, o valor mostrou-se insuficiente Recurso principal não conhecido Recurso adesivo que também não se conhece Inteligência do art. 997, III, do Código de Processo Civil Recursos principal e adesivo não conhecidos. (TJ-SP - AC: 10184855020188260309 SP 1018485-50.2018.8.26.0309, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 07/10/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) Ante o exposto, pelo meu voto,NÃO CONHEÇOdo recurso principal nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Ivan Aloisio Reis (OAB: 112958/SP) - Fernando Bruno Romano Villas Boas (OAB: 239051/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1048229-36.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1048229-36.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clemara Bidarra - Apelada: Maria de Fatima Barroa dos Santo Bessio - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.270 Processual. Locação de bem imóvel. Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1243 Embargos de terceiro. Sentença de extinção, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Pretensão à reforma manifestada pela embargante. Reconhecimento da prevenção da C. 33ª Câmara de Direito Privado, que julgou a Apelação n. 1080282- 48.2013.8.26.0100, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Clemara Bidarra contra sentença de fls. 48/49, a qual extinguiu o processo relativo aos embargos de terceiro opostos em face de Maria de Fátima dos Santos Besio, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que ausente a legitimidade ativa ad causam e de que mesmo se assim não fosse, os embargos teriam perdido o objeto, já que regularizada pela embargante nos autos principais a fração ideal sob a qual recaiu a constrição. A apelante postula a reforma do decisum argumentando pelo afastamento de sua condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial na consideração de que a constrição indevida não se deu por sua culpa, mas sim por requerimento indevido da Embargada (fls. 64/72). Contrarrazões a fls. 84/90. 2. Este agravo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Como se depreende das peças que formaram estes embargos de terceiro, foram eles distribuídos por dependência ao incidente de cumprimento de sentença de n. 0017832-79.2019.8.26.0002, onde é dado cumprimento ao acórdão copiado a fls. 75/80, proferido pela C. 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Destarte, houve equívoco na distribuição livre deste apelo (fls. 49), que deveria ter sido distribuído por prevenção à Apelação n. 1080282-48.2013.26.0100, tendo em vista o que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifou-se). Enfim, este apelo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, devendo ser remetido ao órgão julgador prevento. 3. Diante do exposto, não se conhece deste agravo, determinando sua remessa à preventa C. 33ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luiz Roberto Kamogawa (OAB: 176945/SP) - Sabrine Pierobon de Souza (OAB: 209576/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2039420-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2039420-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Agravante: Calebe Miguel Espiridão Rosolem - Agravado: Companhia de Empreendimentos São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença que julgou procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato de locação, decretar o despejo do réu, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, confirmando-se a liminar concedida, bem como para condená-lo a pagar à autora a quantia relativa aos alugueres e acessórios vencidos até a efetiva desocupação, corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos, acrescidos de encargos contratuais. Fundamenta seu pedido no risco iminente de desocupação coercitiva e ausência de fundamentação quanto às defesas apontadas na contestação. Decido. A Apelada ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e acessórios. Deferida a liminar por ausência de garantia, deu-se provimento ao recurso contra ela interposto apenas para suspender o despejo coercitivo até que a locadora prestasse caução idônea, o que fez. A sentença proferida representa decisão definitiva da demanda, esta que substitui e afasta a decisão de natureza provisória, que antecipara a tutela jurisdicional, impondo-se examinar o requerimento de concessão de efeito suspensivo deduzido nos termos do artigo do art. 1.012, §§1º e 3º do CPC. O art. 1.012, §4º, do CPC estabelece que: Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.. Neste momento processual, em especial as questões já tratadas no agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o despejo liminar, repetidas na fundamentação do pedido aqui analisado, desautorizam a concessão do pedido extraordinário requerido. Assim, ausentes os requisitos, indefiro o efeito suspensivo requerido. Altere-se a classe para pedido de efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Simone Maria de Oliveira (OAB: 379787/SP) - Ana Paula Penha de Oliveira Agnelli (OAB: 349819/SP) - Luci Lima dos Santos Honorato (OAB: 85989/SP) - Reinaldo Danelon Junior (OAB: 182298/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2045081-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2045081-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Dpc Construções e Serviços Ltda - Agravado: Autarquia Municipal de Itapecerica da Serra - Saúde-is - Interessado: Município de Itapecerica da Serra - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DPC Construções e Serviços LTDA. contra a decisão de fls. 124/125 dos autos do cumprimento de sentença de origem, que acolheu a impugnação oposta pelo executado Autarquia Municipal de Saúde de Itapecerica da Serra nos seguintes termos: A impugnação é procedente. Os valores apresentados pela exequente não observaram a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 870.947-SE, Tema 810, que decidiu pela não modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida quanto aos critérios norteadores da correção monetária e juros de mora, devendo se aplicar no presente caso a correção monetária segundo o IPCA-E e os juros de mora de acordo com a nova redação do artigo 1º - F, da Lei 9.494/97 que foi dada pela Lei 11.960/09. Dessa forma, plenamente possível a aplicação do IPCA-E, o que não implica violação à coisa julgada. O exequente, todavia, efetuou os cálculos valendo-se do INPC, conforme planilha às 04. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, determinando que o credor refaça os cálculos dos juros de mora, levando em conta a Lei 11.960/09 a partir de sua vigência. Honorários (R$ 500,00, por equidade) pelo impugnado, admitida a compensação com o seu crédito principal, se de interesse dos patronos da executada. Em suas razões recursais, requer a apelante a reforma da r. decisão agravada, argumentando pela existência de coisa julgada quanto aos consectários legais, de modo que não há que se falar na aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral ao cumprimento de sentença de origem. É o relatório. Defiro a justiça gratuita apenas nesta seara recursal, unicamente em relação ao presente agravo de instrumento. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Andressa Francieli Gonçalves de Souza (OAB: 73755/PR) - Jose Cirilo Cordeiro Silva (OAB: 301863/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2045769-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2045769-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rosset Comercio de Maquinas Graficas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rosset Comércio de Máquinas Gráficas Ltda. contra a r. decisão de fls. 517/521 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Campinas, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo FESP em face da ora agravante. O magistrado extinguiu parcialmente a exceção de pré- executividade apresentada pela parte ora agravante e rejeitou a parte conhecida, sob o entendimento de que haveria litispendência entre a ação anulatória nº 1048012-16.2019.8.26.0114 e a execução fiscal, tendo sido deduzidas naquela ação as matérias arguidas por meio da exceção de pré-executividade. Considerou que a reunião dos processos fiscal e anulatório de débito tributário pela conexão seria inviável, sob pena de subversão da competência absoluta, uma vez que, na sistemática da Comarca de Campinas, as execuções fiscais são julgadas e processadas perante o Setor de Execuções Fiscais, enquanto que as anulatórias, junto às Varas da Fazenda Pública. Entendeu também que não haveria qualquer das hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional a fim de suspender o feito executivo. Alega a agravante, em síntese, que não teria ocorrido a litispendência, uma vez que a exceção de pré-executividade se constituiria em forma de defesa, e não ação. Expõe que não seria possível a ocorrência da litispendência, tendo em vista que a ação anulatória ajuizada por ela e a execução fiscal proposta pela FESP teriam pretensões antagônicas, não havendo identidade de pedidos ou de causa de pedir. Aduz que haveria conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória, não podendo as regras de competência do Tribunal de Justiça prevalecerem sobre as normas do Código de Processo Civil. Sustenta que não poderia ser penalizada com a declaração posterior de inidoneidade de uma empresa após a aquisição de mercadorias. Defende que o Fisco não teria procedido ao recálculo em relação aos juros acima da SELIC, determinado pelo v. acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 3004550-26.2019.8.26.0000 interposto contra decisão prolatada na ação anulatória. Pleiteia a redução da multa punitiva. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da r. decisão para que seja reconhecida a conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória e determinado o julgamento conjunto e para que a exceção de pré-executividade seja acolhida. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Em análise das peças juntadas aos autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento foi distribuído livremente a este relator a fls. 527. No entanto, a parte ora agravante ajuizara ação anulatória de débito fiscal (nº 1048012-16.2019.8.26.0114) em face da FESP, por meio do qual objetivava a anulação do crédito tributário oriundo do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.004.352-6, que deu origem à CDA nº 1.287.471.089 e à presente execução fiscal (nº 1512239-76.2021.8.26.0114), e, subsidiariamente, a limitação dos juros moratórios à Taxa SELIC e a redução da multa aplicada, por ser confiscatória. Contra a r. decisão de fls. 431 dos autos da ação anulatória, que deferiu a tutela de urgência, a FESP interpôs o agravo de instrumento nº 3004550-26.2019.8.26.0000, ao qual foi dado parcial provimento pela C. 5ª Câmara de Direito Público em 08/02/2020, conforme a ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1359 de concessão de efeito ativo para revogação de antecipação de tutela concedida nos autos de origem Suspensão da exigibilidade de crédito tributário instrumentalizado em auto de infração Efeito ativo concedido - Inconstitucionalidade da interpretação e aplicação dada aos artigos 85 e 86 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 (Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000) Taxa de juros que deve ser igual ou inferior à utilizada pela União - Fazenda Estadual que deve recalcular o débito, limitando a cobrança à Taxa Selic para cálculo de juros de mora Não é o caso de suspender a exigibilidade do crédito tributário, já que bastará que a Fazenda Estadual promova a adequação dos cálculos, mediante substituição ou simples aditamento ao auto de infração Decisão reformada, para afastar a inexigibilidade do crédito tributário, mantendo-se a determinação de que a Fazenda Estadual efetue o recálculo do débito sem a incidência dos juros de mora previstos na Lei Estadual nº 13.918/2009 - Recurso parcialmente provido. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3004550-26.2019.8.26.0000, Relatora MARIA LAURA TAVARES, julgamento em 08/02/2020, publicação em 08/02/2020). Também foi interposto pela sociedade empresária o agravo de instrumento nº 2266068-16.2020.8.26.0000 contra a r. decisão de fls. 775 daqueles autos, que condicionou a sustação do protesto ao depósito integral ou à apresentação de seguro garantia. A C. 5ª Câmara de Direito Público, em 04/12/2020, deu provimento ao recurso da forma que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Pretensão de suspender a publicidade e os efeitos do protesto da CDA nº 1.287.471.089 correspondente ao AIIM nº 4.004.352-6 Pedido indeferido Inexigibilidade dos juros de mora com base na Lei nº 13.918/2009 reconhecida em Agravo de Instrumento anterior - Fazenda Estadual que deve recalcular o débito, limitando a cobrança à Taxa SELIC para os juros de mora Presente a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda (caput do art. 300 do CPC de 2015) Decisão reformada, para suspender os efeitos do protesto da CDA até que a Fazenda Estadual efetue o recálculo do débito sem a incidência dos juros de mora previstos na Lei Estadual nº 13.918/2009 Recurso provido. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Público,Agravo de Instrumento nº 2266068-16.2020.8.26.0000, Relatora MARIA LAURA TAVARES, julgamento em 04/12/2020, publicação em 04/12/2020). Posteriormente, foi interposta apelação pela parte ora agravante contra a r. sentença de fls. 927/932 dos autos da ação anulatória, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão. O recurso foi parcialmente provido pela C. 5ª Câmara de Direito Público. Confira-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL Ação Anulatória de Débito Fiscal ICMS Notas fiscais de aquisição de mercadorias de empresa declarada inidônea pelo Fisco Compete à autora a demonstração da regularidade das transações e a sua boa-fé Ausência de provas da regularidade das operações Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não ilidida Auto de Infração e Imposição de Multa mantido - MULTA PUNITIVA Multa em valor superior a 100% do tributo devido que deve ser reduzida, ante seu caráter confiscatório - Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Público,Apelação Cível nº 1048012-16.2019.8.26.0114, Relatora MARIA LAURA TAVARES, julgamento em 22/11/2021, publicação em 22/11/2021). Considerando o julgamento dos recursos acima aludidos pela C. 5ª Câmara de Direito Público, denota-se que há prevenção que envolve a matéria em discussão. Quanto à prevenção, o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Conforme a teoria materialista, a conexão entre ações é feita não apenas pelo pedido e causa de pedir, mas também por outros fatores que liguem uma demanda à outra, levando-se em consideração a relação jurídica de direito material. Portanto, considerando o dispositivo acima transcrito e a conexão existente, conclui-se pela incompetência desta C. 7ª Câmara de Direito Público para o conhecimento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à C. 5ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos à C. 5ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal, com urgência e observância das homenagens de praxe. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO
Processo: 2045531-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2045531-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Município de Valinhos - Agravado: Enoch de Souza Filho - Agravado: Dirce Lopes de Souza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DO SOLO AGRAVO DE INSTRUMENTO:2045531- 12.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE VALINHOS AGRAVADOS:ENOCH DE SOUZA FILHO E DIRCE LOPES DE SOUZA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Marcia Yoshie Ishikawa Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Cumprimento de Sentença no qual é exequente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado, e executados o ENOCH DE SOUZA FILHO, DIRCE LOPES DE SOUZA e o MUNICÍPIO DE VALINHOS, este último ora agravante. Por decisão juntada às fls. 14/21 foi parcialmente rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo ora agravante e reconhecida a responsabilidade solidária do agravante para regularizar o empreendimento (...) Dessa forma, conquanto a tese de responsabilidade subsidiária já tenha sido acolhida pelos tribunais em alguns casos, na hipótese em exame não há como acolher o pedido do Município, uma vez que o título executivo judicial expressamente reconheceu a responsabilidade solidária da referida entidade federativa, razão pela qual não há que se falar em violação à coisa julgada. (...) Em complementação ao anteriormente decidido, determino também com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15: a) que o Município, ora executado, no prazo de sessenta dias, compareça nos imóveis objetos deste cumprimento de sentença (lotes E2E, E3E e E4E,respectivamente, matrículas 13.889, 13.826 e 13.827 do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos) e realize levantamento completo em relatório minucioso de quantas casas há no local, moradores (se são inquilinos, quanto pagam e confirmar quem são os locadores) e se possuem filhos menores de idade, perfil socioeconômico das famílias, se trabalham, se as crianças e adolescentes estão frequentando a escola, se possuem acesso aos serviços públicos essenciais, se estão em situação de risco ou vulnerabilidade, a fim de verificar o enquadramento nas situações previstas no art. 2º da Recomendação nº 90, de 2 de março de 2021, do CNJ, c/c as diretrizes estabelecidas Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1363 na Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, e da decisão proferida pelo Min. Roberto Barroso na ADPF 828 MC, julgamento03/06/2021, DJe 07/06/2021, bem como junte relatório completo nesses autos, sob pena de multa isolada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e em caso de descumprimento do prazo, fica fixada, desde já, nova multa isolada no mesmo valor; b) que o Município de Valinhos, no prazo de 60 dias, informe o andamento completo dos processos administrativos nº 17853/2018 e 17851/2018 (cf. docs. de fls. 60/70), por meio do qual o executado ENOCH protocolou pedidos de regularização dos imóveis objetos deste cumprimento de sentença. Int. Recorre o Município. Sustenta o agravante, em síntese, que a jurisprudência do STJ entende que na atribuição de responsabilidade solidária ao Município para regularização de loteamentos, deve ser observada a natureza subsidiária da execução da obrigação. Aduz que o Poder Público não deve ser tratado como garantidor universal, evitando que a coletividade arque com os ônus dos danos provocados por particulares por isso deve ser aplicada a subsidiariedade da execução da obrigação. Alega que a recente Súmula 652, do STJ, aplica este entendimento. Colaciona julgados deste TJSP a seu favor. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a execução subsidiária da obrigação no que tange ao Município. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vagner Mezzadri (OAB: 56934/PR) - Maria de Lourdes Alves Pereira (OAB: 283778/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2043918-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2043918-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I PARK Estacionamentos Ltda. - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2043918-54.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: I PARK Estacionamentos Ltda. Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Juiz: Liliane Keyko Hioki Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22406 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 136/137 autos originários que, em ação anulatória promovida por I Park Estacionamentos Ltda. contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, indeferiu tutela de urgência direcionada à imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 1.269.747.405 (AIIM nº 6045) fulcrada na ilegalidade da cobrança. Consoante a MM. Juíza, observou-se, na seara administrativa, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de que a infração à legislação consumerista restou bem caracterizada nos autos com base nas provas oportunamente amealhadas. Inconformada, a agravante sustentou o seguinte: a) objetiva a anulação do crédito tributário decorrente da lavratura do AIIM nº 6045, datado de 07/10/2016 e que originou a CDA nº 1.269.747.405, em virtude da cobrança de R$ 20,00 de consumidor que perdera o cartão magnético do estacionamento, circunstância que implicaria em infringência ao art. 39, V, CDC, bem como justificaria a imposição de sanção prevista nos arts. 56, I e 57, da indigitada norma; b) todos os consumidores que adentram ao Shopping Internacional Guarulhos detém ciência prévia incontestável de que a perda do cartão de estacionamento acarreta o pagamento da quantia de R$ 20,00, conforme placas posicionadas nas cancelas de entrada do estabelecimento e também junto aos guichês de pagamento, sem prejuízo da informação constante do verso do próprio cartão, de maneira que a agravante cumpriu adequadamente o dever de informação adequada sobre os produtos e serviços (art. 6º, III, CDC); c) o Shopping possui acesso aberto ao público, tanto de veículos quanto de pedestres, ao passo que a utilização (ou não) do serviço transmudou-se opção da consumidora, que poderia, inclusive, sair do estabelecimento sem pagamento do preço desde que observado o tempo de tolerância (desistência) de 20 (vinte) minutos; d) o estacionamento também possibilita a utilização do serviço de cobrança Sem Parar; e) a apresentação de cartão de estacionamento é medida de segurança para os próprios consumidores; f) a ausência de cobrança de taxa poderia resultar no estímulo de comportamentos reprováveis e prejudiciais do estabelecimento, tais como o extravio proposital para se isentarem do pagamento do montante exigido pela utilização dos serviços; g) a perda do cartão pelo consumidor inviabiliza totalmente Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1393 a verificação de seu horário de entrada; h) o art. 39, V, da Lei Federal nº 8.078/90, que proíbe ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, não se aplica ao caso concreto, pois valor exigido é didático, respeitando os princípios de modicidade e razoabilidade; i) não há legislação que vede a cobrança em razão da perda do cartão magnético; j) a prática abusiva só é considerada no caso de exigência do pagamento de estadia máxima, o que não ocorreu; e h) pugna a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o respectivo provimento, a fim de que a r. decisão recorrida seja integralmente reformada. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, considero preenchidos os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo pretendido. Consta dos autos que a consumidora Mislene Rodrigues de Oliveira utilizou o estacionamento do Shopping Internacional Guarulhos aos 3/07/2016 e, após efetuar o pagamento do preço pela utilização do espaço (R$ 9,00), notou, ao chegar à cancela, a perda do cartão magnético. Com este quadro, retornou ao caixa do estabelecimento que, em conformidade com as placas afixadas nas paredes do estacionamento, bem como no verso do próprio cartão magnético, efetuou a cobrança do valor de R$ 20,00. Instaurado processo administrativo pela consumidora junto ao PROCON, que reputou abusiva a conduta do fornecedor de serviços, informa a agravante que a agravada deliberou pela lavratura do AIIM nº 6045 (fls. 40/41) sob o pálio de tratar-se de cobrança de vantagem indevida, portanto, em violação ao art. 39, V, CDC, sendo certo que, aos 29/09/2017, após regular tramitação, também homologou e julgou subsistente o ato questionado; porém, acolhendo a tese de primariedade deduzida pela ora autora, a autoridade administrativa reduziu a pena de multa em 1/3, a qual foi fixada em R$ 6.826,27. Afirma, outrossim, que aos 11/09/2019, a CDA foi protestada. Reiterando, no mérito, causa de pedir similar à constante das presentes razões recursais, insurgiu-se a agravante, como acima mencionado, contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência direcionada à suspensão da exigibilidade do crédito consignado na cártula. Pois bem. Compulsando-se os autos, em cognição sumária não exauriente, não passa despercebido que a consumidora propôs demanda contra a ora agravante perante a 3ª. Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Guarulhos Processo nº 1037585-23.2016.8.26.0224 objetivando o recebimento em dobro da taxa outrora exigida a título de perda/extravio do cartão, sem prejuízo de indenização sob a rubrica de dano moral. Todavia, a indigitada ação foi julgada improcedente (fls. 94/95) aos 15/02/2017 sob o fundamento de inequívoca legalidade da cobrança, não se cogitando, por conseguinte, de violação à legislação consumerista. Compulsando-se, outrossim, o sítio de internet desta Corte de Justiça infere-se também que a sentença em comento transitou em julgado aos 05/06/2017, não restando a este Relator outra alternativa senão considerá-la para fins de concessão do efeito suspensivo ora pleiteado, eis que milita em prol da ora agravante, ao menos em tese, a probabilidade do direito invocado na petição inicial. Pouco importa, neste diapasão, a regularidade do processo administrativo que, de fato, propiciou à agravante o regular exercício do contraditório regular e da ampla defesa, tampouco o precedente protesto de CDA. Com efeito, não obstante a independência das instâncias judicial e administrativa, não se pode olvidar a preexistência de trânsito em julgado relativamente ao mérito do ato administrativo em sentença outrora favorável à ora agravante, no âmbito do Juizado Especial Cível, circunstância esta, a meu ver, passível de transmudar-se em prejudicialidade externa ao futuro ajuizamento de execução fiscal pelo ente fazendário e/ou PROCON, se o caso. Isto posto, defiro o efeito suspensivo. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão e lhe dê cumprimento. 3) Dispensadas as informações, intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, venham-me conclusos os autos. São Paulo, 7 de março de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Alessandra Azevedo (OAB: 167393/SP) - Rachel Nunes de Castro Broca (OAB: 307433/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2045183-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2045183-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravado: Joao Carlos Fonseca - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão judicial proferidas nos autos de ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa que moveu em face de JOÃO CARLOS FONSECA. A r. decisão vergastada, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Taubaté, possui o seguinte teor, verbis: Vistos. Trata-se de ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cinge-se à análise sobre eventual PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE das condutas e das sanções, descritas na petição inicial, em decorrência das alterações advindas da Lei 14.230/21, nesta decisão interlocutória de mérito. Primeiro, deve-se relembrar que a Constituição Federal preceitua expressamente, no § 5º do artigo 37, que “a LEI estabelecerá os PRAZOS DE PRESCRIÇÃO para ILÍCITOS praticados por qualquer agente, servidor ou não, que CAUSEM PREJUÍZOS AO ERÁRIO, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO”. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o sentido dessa norma jurídica ao afirmar que as ações cíveis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. SÃO, PORTANTO, IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, oportunizou-se às partes manifestarem, em especial, sobre eventual prescrição intercorrente, conforme novo regime jurídico, introduzido pela Lei 14.230/21: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1395 ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(...) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(...) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Observo, outrossim, que a norma jurídica prevista no artigo 23 deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 12 dessa mesma lei, pois está em total consonância com o § 5º do artigo 37, da Constituição Federal, bem como com RE 852475 com repercussão geral, acima exposto, resumido na seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Vejamos: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Pois bem. Dúvida não há que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, quanto às demais sanções aos atos de improbidade, de rigor reconhecer a prescrição, diante da aplicação retroativa da novel legislação, por ser mais benéfica aos réus, consoante o Direito Administrativo Sancionador. Quanto à aplicação retroativa desta legislação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.( ...) 2. Prescrição. O art. 23 da LF nº 8.429/92, que cuida da prescrição das ações de improbidade administrativa, foi alterado pela LF nº 14.230/21; o ‘caput’ passou a estabelecer o prazo prescricional de oito anos contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que normas de direito administrativo sancionador possuem similitude com normas penais; e, quando mais benéficas, devem retroagir em benefício do réu (CF, art. 5º, XL). (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2146747- 50.2021.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Em sua obra “Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comentada e Comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021” (Forense, 2022, 1ª Edição), o professor MARÇAL JUSTEN FILHO, integrante da comissão de juristas convocada pela Câmara dos Deputados para elaborar a proposta de reforma da Lei de Improbidade que culminou na Lei 14.230/21, comenta: “Em síntese, houve o reconhecimento de que a imprescritibilidade prevista constitucionalmente refere-se exclusivamente às pretensões de reparação de danos decorrentes dos atos de improbidade praticados, portanto, com intuito doloso. Daí se segue que incide a prescrição relativamente a todas as demais pretensões punitivas relacionadas com condutas de improbidade. As demais sanções previstas no art. 12 da LIA, que não aquelas relativas à reparação do dano, sujeitam-se à prescrição. Isso envolve, inclusive, os valores indevidamente apropriados pelos agentes públicos e privados, que não configurem dano ao patrimônio público. É reiterado o entendimento da vedação ao exercício de ação de improbidade orientada exclusivamente à reparação de anos. Ainda que o fundamento seja a conduta ímproba, a ação de improbidade tem por finalidade a condenação do sujeito a sanções diferenciadas. A pretensão restrita à reparação de danos deve ser exercitada por meio de ação distinta.” No presente caso, as condutas descritas na inicial foram distribuídas dentro do prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O ajuizamento (distribuição) da ação de improbidade ocorreu em 17/04/2015, conforme consulta no sistema SAJ. Desse modo, o prazo da prescrição foi interrompido, nessa data, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. Ou seja, reiniciou-se o prazo prescricional. Ocorre que, por regra prevista no § 5º desse dispositivo, com a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo de oito anos, isto é, quatro anos.E, desde o ajuizamento, já transcorreu o prazo de quatro anos. Nesse sentido, MARÇAL JUSTEN FILHO: “Existe uma multiplicidade de causas interruptivas da prescrição. Uma vez consumada a causa interruptiva, o prazo da prescrição intercorrente será de quatro anos. Isso significa que, se o processo não for concluído em até quatro anos e não ocorrer uma causa superveniente de interrupção, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Assim, ajuizada a ação de improbidade, haverá a interrupção do prazo prescricional, retomando o seu curso por quatro anos. Sendo publicada sentença condenatória antes de decorrido esse prazo, haverá uma nova interrupção da prescrição. Reiniciar-se-á o prazo por outros quatro anos. Havendo a publicação de decisão do tribunal de segundo grau, confirmando a condenação ou reformando a sentença absolutória, dar-se-á uma outra interrupção da prescrição e o reinício do curso por outros quatro anos. E assim se passará sucessivamente, em vista da pluralidade de instâncias de julgamento.” (obra citada). E continua: “O decurso do prazo prescricional acarretará o dever de extinção do processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso significa que o prazo prescricional continua a fluir, mesmo durante o desenvolvimento do processo. A ausência de conclusão do processo, mediante decisão condenatória transitada em julgado, no prazo previsto acarretará a sua extinção.” Daí por que reconhecer a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora quanto às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa descritas na petição inicial, exceto a reparação de dano, que é imprescritível por expressa previsão da Constituição Federal. Prossiga-se a demanda tão somente quanto à reparação de dano, nos termos da tese firmada em precedente qualificado ( recurso repetitivo Tema 1089): “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92”. Demais pedidos pendentes serão analisados quando preclusa esta decisão de mérito, pois o decido é prejudicial às demais questões. Caso as partes concordem com o prosseguimento tão somente da reparação de danos, poderão lavrar acordos sobre a reparação e juntar aos autos, inclusive com previsão de liberação de eventuais indisponibilidades. Intimem-se. Aduz o agravante, em síntese, que: a) insurge-se contra decisão proferida em ação civil por ato de improbidade administrativa, pela qual o juízo monocrático determinou a aplicação retroativa das alterações introduzidas na Lei nº 8.429/92, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente em relação a fatos lesivos ao interesse público; b) inadmissível a aplicação retroativa da prescrição, pois a natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa não autoriza sua equiparação aos mecanismos de persecução penal; c) É indubitável que a ação de improbidade administrativa configura hipótese de responsabilidade civil, conforme se extrai do § 4º do artigo 37 da Constituição Federal e da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (PET 3240 AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10/05/18), (Ag Reg no ARE 1.015.386/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/09/18); d) passando ao largo de automática aplicação retroativa benéfica da Lei n. 14.230/21, com lastro no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, porque se trata de prescrição da pretensão sancionadora, no âmbito processual civil, ela depende de várias determinantes como a actio nata e a inércia do autor e não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de ofensa à segurança jurídica (ato jurídico perfeito), se a prescrição foi interrompida. Em caso de responsabilidade civil ou administrativa deve ser considerada a cláusula contida no artigo 5º, XVVVI, segundo a qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Inviável, portanto, a aplicação retroativa da lei superveniente a situações imunizadas pelo direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, ainda que no campo do direito sancionatório cível. Colaciona julgados que reputa favoráveis às suas teses; e) inviável cogitar-se da aplicação retroativa dos Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1396 novos marcos temporais e do novo prazo de prescrição contemplados no artigo 23 da Lei n. 8.429/92. Na realidade, operou-se a interrupção da prescrição desde a propositura da ação (artigo 240, § 1º, do CPC), circunstância que traduz ato jurídico perfeito e, portanto, imunizado da projeção da alteração legislativa superveniente, ou seja, operada a interrupção da prescrição por meio de ato jurídico perfeito, inviável qualquer cogitação de contagem de prazo prescricional, com base na nova legislação, em período pretérito à data de propositura da ação. Entendimento diverso implicará violação à segurança jurídica consubstanciada no artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, e no artigo 6º da LINDB. Colaciona precedentes que reputa favoráveis às suas teses; f) o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Discorre sobre dispositivos constitucionais e de direito internacional convencional (fls. 16/21); g) aduz, ainda, que (...) ainda que se admitisse a prescrição intercorrente em relação às ações ora em trâmite, seu termo a quo forçosamente deverá ser o mesmo previsto no Código de Processo Civil em relação às execuções que se encontravam em curso à data da sua entrada em vigor: Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V (que dispõe sobre a prescrição intercorrente), inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código, ou seja, sem retroação. Já que o atual Código de Processo Civil adotou o denominado processo sincrético, no qual as tutelas cognitiva e executiva, isto é, a declaração e a satisfação do direito material se dão numa única relação jurídico-processual; ou seja, se há unicidade processual sistêmica, em relação às ações civis por ato de improbidade administrativa não se podem conceber dies a quo distintos de prescrição para a fase de conhecimento e para a fase de execução. Por fim, a interpretação das normas relativas à prescrição não deve priorizar o interesse individual do infrator, mas, sim, levar em consideração a função precípua da Lei nº 8.429/96, que é assegurar a integridade do patrimônio público e social, se está diante de interesse público primário, isto é, do interesse da coletividade como um todo. (fls. 21). Requer (...) efeito ativo ao presente recurso para o fim de determinar o prosseguimento da ação, nos termos em que foi proposta, bem como, ao final, confira provimento ao presente recurso para o fim de reformar a decisão recorrida, reconhecendo que as alterações introduzidas ao texto da Lei nº 8.429/92, após a entrada em vigor da Lei nº 14.230, de 2021, não dão azo à aplicação retroativa e à prescrição intercorrente.. (fls. 21 dos autos do agravo). É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, cuido que convergem os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, vale dizer: risco de dano grave e probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Trata-se de controvérsia acerca da retroatividade ou não das disposições da Lei 14.230/2021 no que tange à prescrição intercorrente. Sobre a questão, certo é que o C. STF nos autos do ARE 843.989 reconheceu a repercussão geral do debate relativo à: definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. (julgado em 25/2/2022, Tema 1199) O pretório Excelso, contudo, determinou tão somente (...) a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.. De sorte que não houve ordem de suspensão dos processos que tramitam em 1º e 2º Graus de Jurisdição, caso dos autos de origem. O fato é que a questão é profundamente controvertida na doutrina e jurisprudência, de sorte que reputo que a decisão do MM Juízo a quo deve ser suspensa ao menos até o devido processamento do presente recurso, com o devido exercício do contraditório, devendo a ação de origem prosseguir regularmente neste interim. Em assim sendo, verifico, ao menos em análise perfunctória, sem prejuízo de reanálise da questão quando do exame do mérito, que é de rigor a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, com o fim de possibilitar o prosseguimento da ação, nos termos em que foi proposta, ao menos até o reexame da matéria por esta Relatora ou pela C. Câmara. 2. Comunique-se ao Juízo de 1o. grau para cumprimento, dispensadas informações. 3. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta, no prazo legal, observando se o caso o disposto no art. 1019, II do CPC. 4. À D. Procuradoria de Justiça. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Robson Rezende Ribeiro (OAB: 223546/SP) - Cristiane Aparecida Leandro (OAB: 262599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1002168-29.2020.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1002168-29.2020.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: José Barbosa da Santana - Apelado: Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES, AFASTADAS. EXECUÇÃO DO TÍTULO REPRESENTADO PELO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, SENDO ESTE O TÍTULO QUE IRÁ RECEBER O TRATAMENTO JUDICIAL, NÃO DEVENDO SER ANALISADA A ORIGEM DA DÍVIDA, SOB PENA DE VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E A PROIBIÇÃO DO VENIRUM CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRAZO PRESCRICIONAL A SER ANALISADO, A PARTIR DA ASSINATURA DO TÍTULO, FICANDO AFASTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL POR SE TRATAR A DÍVIDA INICIAL DE TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, BEM COMO FICA AFASTADA A ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO É ASSOCIADO AOS QUADROS DA APELADA E, PORTANTO, A COBRANÇA NÃO LHE PODE SER IMPUTADA. PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO, DEVERÁ O APELANTE SE VALER DAS VIAS PRÓPRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR PRESCREVEM EM 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, §5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DO DÉBITO. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO E NÃO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDOS TECIDOS NAS CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber Oliveira da Silva (OAB: 403934/SP) - Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB: 231822/SP) - Fernanda Rolo Pereira Borges (OAB: 408618/SP) - Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP) - Simone Carneiro de Lima (OAB: 420225/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 0015262-72.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 0015262-72.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 2076 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: J. G. F. P. - Apelado: D. P. P. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE DIVÓRCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC INCONFORMISMO DA EXECUTADA, ALEGANDO A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, AUSENTE LIQUIDEZ, PREJUÍZO ÀS FILHAS DO CASAL LITIGANTE DIANTE DA REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE 13,5% PARA 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXEQUENTE, ADUZ QUE A COPARTICIPAÇÃO SE REFERE A PERÍODO ANTERIOR AO ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES, DE FORMA QUE INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM JUÍZO É TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NÃO HAVENDO NULIDADE DA EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - O EXEQUENTE AJUIZOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PLEITEANDO A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONTUDO, AS ALIMENTANDAS NÃO FIGURARAM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - COPARTICIPAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - EXECUTADA QUE UTILIZOU DO PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE COPARTICIPAÇÃO ANTES DE EFETUADO O ACORDO ENTRE AS PARTES, NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO EXEQUENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Fleury Charmillot Germano de Lemos (OAB: 118800/ SP) - Raphaela de Lemos Damato Lopes (OAB: 315764/SP) - Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1000752-04.2018.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1000752-04.2018.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apte/Apdo: Nilson Luiz Gnann - Apdo/ Apte: Banco Pan S.a. - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao apelo do réu. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR POR INICIATIVA DO BANCO RÉU EM RAZÃO DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO DEMANDANTE. PROVA PERICIAL COMPROVANDO SER A ASSINATURA FALSA.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, CONDENAR O RÉU A RESSARCIR AO AUTOR TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS EM RAZÃO DO RESPECTIVO PACTO, DEVENDO O AUTOR PROCEDER A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA QUE LHE FOI CREDITADA. O DEMANDADO FOI CONDENADO TAMBÉM AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE R$ 15.000,00. REQUERIDO CONDENADO, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85º, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA REFORMA INTEGRAL DA R. DECISÃO.APELO DO AUTOR REQUERENDO A REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL.SEM RAZÃO O BANCO RÉU E COM RAZÃO EM PARTE O AUTOR.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO POR TERCEIRO. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE ATO DE TERCEIRO COMO CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. O DEMANDADO ASSUMIU O RISCO DE SUA ATIVIDADE - FORTUITO INTERNO - E, POR ISSO, DEVE SUPORTAR TAL O ÔNUS, SEM QUERER TRANSFERI-LO PARA O REQUERENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. QUANTIA A SER DEVOLVIDA PELO AUTOR OU COMPENSADA. ERA MESMO DE RIGOR A INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA QUANTIA A SER DEVOLVIDA AO RÉU. A CORREÇÃO MONETÁRIA, LONGE DE SE CONFIGURAR UM ACRÉSCIMO, É MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA MOEDA AO SEU VALOR REAL, CONSIDERADOS OS ÍNDICES DO PERÍODO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA FIXADA QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR TOTAL ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, JÁ CONSIDERANDO AQUI INCLUÍDO O TRABALHO NESTA VIA RECURSAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA E APELO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Pinheiro da Silva (OAB: 378053/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1000850-96.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1000850-96.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Jaime Cavalcante dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. FRAUDE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rosemeire Neris Martins (OAB: 421490/SP) - Wagner Cavalcante dos Santos (OAB: 231416/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1007585-54.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1007585-54.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 2226 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Spe 31 Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Informan Assessoria Em Compra e Venda de Imoveis Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram, em parte, do recurso e negaram provimento.V.U. - RECURSO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO PREPARO, UMA VEZ QUE A PARTE APELANTE EFETUOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NO VALO INDICADO PELA PARTE APELADA, ANTES MESMO DA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC - REJEITADA A ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PREPARO E DESERÇÃO.PROCESSO REJEITADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, E INDEFERE-SE O PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E/OU DO POLÍCIA FEDERAL NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO GREENFIELD, POR NEGÓCIOS JURÍDICOS COM INTERVENÇÃO DA GLOBAL EQUITY ADMINISTRADORA DE RECURSO S/A - “GLOBAL EQUITY”, GESTORA DA DE SÓCIA DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO APELADA - DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, AS QUESTÕES DEBATIDAS ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - NÃO SE VISLUMBRA NENHUM ACRÉSCIMO EFICIENTE À PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, QUE PUDESSE ADVIR DE INFORMAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E/OU DO POLÍCIA FEDERAL NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO GREENFIELD, POR NEGÓCIOS JURÍDICOS COM INTERVENÇÃO DA GLOBAL EQUITY ADMINISTRADORA DE RECURSO S/A - “GLOBAL EQUITY”, GESTORA, DESDE A CONSTITUIÇÃO ATÉ O INÍCIO DE 2016, DA DA SOCIA BRASIL EQUITY PROPERTIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - “BEP FIP” DA PARTE DEVEDORA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO SPE 31 SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.PROCESSO REJEITADO O PEDIDO DA PARTE APELANTE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO PELA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E POLÍCIA FEDERAL, NA OPERAÇÃO GREENFIELD, PARA APURAÇÃO DE ILICITUDES NA GESTÃO DE FUNDOS DE PENSÃO, COMPREENDENDO INVESTIMENTOS REALIZADOS DE FORMA TEMERÁRIA OU FRAUDULENTA, POR MEIO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 313, V “A”, E 315 AMBOS DO CPC ISSO PORQUE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL SÃO INDEPENDENTES E, NA ESPÉCIE, SEQUER RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL APURANDO CRIME COM NEXO COM O CONTRATO EXEQUENDO NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO PELA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E POLÍCIA FEDERAL, NA OPERAÇÃO GREENFIELD, VISTO QUE INEXISTENTE NOTÍCIA NOS AUTOS DE HOUVE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ATO ILÍCITO COM NEXO COM O CONTRATO EXEQUENDO.PROCESSO NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NO QUE CONCERNE À ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL HÁBIL PARA A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, PELO VALOR DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE CREDORA APELANTE E A EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, JÁ FOI AFIRMADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TRANSITADO EM JULGADO, CONSUMANDO-SE A PRECLUSÃO SOBRE O TEMA. EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMO AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS RESPONDEM PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR AQUELES QUE ESTÃO REGULARMENTE INVESTIDOS NOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO, COMO PREVÊ O ART. 47, DO CC, É DE SE RECONHECER QUE A MÁ ADMINISTRAÇÃO DA GESTORA CONTRATADA PELA PARTE EMBARGANTE APELANTE, NÃO A DESOBRIGA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS NO TÍTULO EXEQUENDO PELAS SUA ANTERIOR GESTORA, PORQUANTO AS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS NÃO SÃO ESTRANHAS AOS NEGÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA APELANTE, NEM RESTOU DEMONSTRADA CONLUIO DOS CEDENTES DA PARTE EMBARGADA CREDORA COM A ENTÃO GESTORA DA PARTE APELANTE - O VÍCIO DO CONSENTIMENTO DA LESÃO DA APELANTE (CC, ART. 157), ALEGADO PELA PARTE APELANTE NÃO RESTOU DEMONSTRADO INCONSISTENTE A PRETENSÃO DA PARTE APELANTE DE REVISÃO DO TÍTULO EXEQUENDO, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA RESTARAM CONFIGURADOS A CONSTITUIÇÃO EM MORA E O INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA PARTE EMBARGANTE, UMA VEZ QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCRITA NA “ESCRITURA DE NOVAÇÃO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E PERMUTA”, NOS PRAZOS LÁ CONSTANTES, SENDO CERTO QUE A PARTE EMBARGADA: (I) COMPROVOU A NOTIFICAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE EM RELAÇÃO À CESSÃO DE DIREITOS E À INÉRCIA DESTA NA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO AJUSTADA; E (II) DEMONSTROU QUE A PARTE EMBARGANTE NADA EDIFICOU, NEM TEM MAIS POSSIBILIDADE DE EDIFICAR, UMA VEZ QUE SE DESFEZ DOS DEMAIS IMÓVEIS CONTÍGUOS AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Pedro Martinez Pinheiro (OAB: 179747/RJ) - Marcos Pitanga Caeté Ferreira (OAB: 144825/RJ) - Cleber Gonçalves Costa (OAB: 184304/SP) - Matheus de Almeida Santana (OAB: 188856/SP) - Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB: 262423/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1013908-35.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1013908-35.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Apelado: Figueiredo S/A - Apdo/Apte: Grasselli Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 2381 Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO CONDENATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES SUSCITADAS TANTO NAS CONTRARRAZÕES QUANTO NO APELO DA EMPRESA RÉ AFASTADAS. PREPARO DO RECURSO ADESIVO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE DO PREPARO SOB O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS, EIS QUE OS ADVOGADOS INSURGENTES VOLTAM-SE APENAS EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE REFERIDO VALOR E NÃO SOBRE TODA A PRETENSÃO CONSTANTE TANTO NA EXORDIAL QUANTO NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, DESTACADAMENTE MENSAGENS ELETRÔNICAS (E-MAILS), ELUCIDATIVAS. PROMESSA DE RECOMPRA DE PEÇAS PELA RÉ CONFIGURADA, AINDA QUE FRENTE OS DITAMES DO PROGRAMA DE RECOMPENSA DA EMPRESA RÉ. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA EMPRESA AUTORA CORRETAMENTE FIXADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE FAZ DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL MAJORADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA EMPRESA AUTORA E FIXADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA EMPRESA RÉ, NOS TERMOS, DO ARTIGO 85, RESPECTIVAMENTE, DOS PARÁGRAFOS 11 E 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Quintana da Rosa (OAB: 336173/SP) - Fabio Vinicius Ferraz Grasselli (OAB: 245061/SP) - Lucas André Ferraz Grasselli (OAB: 289820/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1022537-66.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1022537-66.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria Dolores Requena Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Renault do Brasil S.a - Apelado: Narvais Automóveis Ltda - Epp. “jr Multimarcas” - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. DIALETICIDADE OBSERVADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR QUE, TODAVIA, NÃO LEVA AO ÊXITO DA PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EM TODO E QUALQUER CASO. INCÊNDIO EM VEÍCULO. LAUDO PERICIAL ELUCIDATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO VEÍCULO. RECALL DA MARCA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O EVENTO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL QUE SE FAZ DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, APENAS EM FAVOR DA RÉ QUE TEVE TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL, COM A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, TODAVIA, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA, APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antilia da Monteira Reis (OAB: 120576/ SP) - Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Marcelo Rodrigues Ferreira (OAB: 168684/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2204932-23.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2204932-23.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Caraguatatuba - Autor: BRUNO MORAES SALMASO - Réu: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Julgaram extinta a ação rescisória sem apreciação de mérito, V. U. - sustentou a Dra. Bruna Érika Nepomuceno da Silva - OAB: 362044/SP - AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO DEMOLITÓRIA JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR O AUTOR E OS INTERESSADOS À DEMOLIÇÃO DA OBRA IRREGULARMENTE ERIGIDA NO IMÓVEL IDENTIFICADO COMO LOTE 06, DA QUADRA 51, DO LOTEAMENTO SANTA MARTA, IDENTIFICADO NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA PELO Nº 04.126.006-8 PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA NÃO CABIMENTO SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 966, VII, DO CPC PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE PRECEDEU A AÇÃO DEMOLITÓRIA, SUPOSTAMENTE EIVADO DE ILEGALIDADES, QUE ERA DE EVIDENTE CONHECIMENTO DO AUTOR, UMA VEZ QUE CONFESSA SUA REGULAR CITAÇÃO NA AÇÃO DEMOLITÓRIA, NA QUAL O EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO ERA EXPRESSAMENTE MENCIONADO NA PETIÇÃO INICIAL, ALÉM DE SEMPRE TER ESTADO À DISPOSIÇÃO DO AUTOR, QUE ATÉ O IMPUGNOU ADMINISTRATIVAMENTE POR MEIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESCARACTERIZAM A PROVA NOVA ALEGAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 2444 NA AÇÃO DEMOLITÓRIA POR DESÍDIA DO CAUSÍDICO ENTÃO CONTRATADO QUE NÃO PERMITE A REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Erika Nepomuceno da Silva (OAB: 362044/SP) - Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) - Sandro Giovani Souto Veloso (OAB: 197950/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1002558-53.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1002558-53.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Jéssica Ferreira Barbosa - Apelado: Município de Mauá - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDORA PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ AUXILIAR DE APOIO OPERACIONAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) PEDIDO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PAD INSTAURADO PARA AVERIGUAÇÃO DA FALTA DE ASSIDUIDADE DA SERVIDORA REGISTRO DE FALTAS INJUSTIFICADAS NOS ANOS DE 2014 E 2015 QUE SUPERAM O LIMITE ADMITIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2002 E PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 6.465/2003 ALEGAÇÃO DE QUE OS ATESTADOS MÉDICOS NÃO FORAM ENCAMINHADOS AO SETOR COMPETENTE QUE NÃO SER ACOLHIDA FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS DE ACORDO COM AS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO PERMITE INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTRAÍDAS DA PROVA DOCUMENTAL EXAME JUDICIAL QUE DEVE SE RESTRINGIR À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE DO STJ NÃO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER IRREGULARIDADES RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA ADMINISTRATIVA “A DECRETAÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA AS PARTES, À LUZ DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE SE “(...) VALORAR A CONGRUÊNCIA ENTRE A CONDUTA APURADA E A CAPITULAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO APLICADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR” PRECEDENTE DO STJ PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - Norberto Fontanelli Prestes de Abreu E Silva (OAB: 172253/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2020006-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2020006-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Marlene Rodrigues dos Reis Marques - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Marcelo Amaral (OAB: 375111/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 0015768-69.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 0015768-69.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Tci Bpo Tecnologia do Conhecimento e Informação Ltda (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DÍVIDA JÁ PAGA MÁ-FÉ CARACTERIZADA.PLEITO DA PARTE EXEQUENTE OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE QUANTIA NO VALOR DE R$ 3.665.715,46, PARA JUNHO DE 2021, COM VALOR ORIGINÁRIO DE R$ 1.077.165,91; PROVENIENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXECUTADO.APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGANDO QUE O VALOR EXECUTADO FOI PAGO EM 26/01/2016.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.JUSTIÇA GRATUITA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO À EXEQUENTE PESSOA JURÍDICA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E APRESENTOU DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E BALANÇOS Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 2560 QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA BALANÇO PARCIAL QUE INDICAVA PREJUÍZO NO EXERCÍCIO DE 2021 HIPOSSUFICIÊNCIA SOMENTE IMPUGNADA PELO EXECUTADO EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, QUEDANDO-SE INERTE SOBRE O ASSUNTO EM DIVERSAS MANIFESTAÇÕES ANTERIORES NOS AUTOS GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA E MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, DO CPC.MÉRITO EXEQUENTE QUE PRETENDE COBRAR DÍVIDA JÁ PAGA HÁ MAIS DE 05 ANOS IMPOSSIBILIDADE DE, NESTES AUTOS SER SANCIONADA CONDUTA REPROVÁVEL DE AMBAS AS PARTES QUE NÃO INFORMARAM O PAGAMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE R$ 1.077.165,91 OCORREU EM 26/01/2016 EXEQUENTE QUE MANTEVE A FALTA GROSSEIRA E GRAVE NESSES AUTOS AO DEIXAR DE INFORMAR O PAGAMENTO NA SUA PETIÇÃO INICIAL EXECUTADO QUE INFORMOU O ADIMPLEMENTO EM SUA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS - AGIU ERRADO E COM MÁ-FÉ A EXEQUENTE AO COBRAR QUANTIA QUE SABIA NÃO ERA DEVIDA, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS E USANDO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, QUAL SEJA: LOCUPLETAR-SE ILICITAMENTE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DA EXEQUENTE E DO EXECUTADO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) - Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) (Procurador) - Vanessa Camila Correia da Silva (OAB: 29034/PE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1005166-13.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1005166-13.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Sonia Regina Ferreira Farias - Apelado: Município de Osasco - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2015 MUNICÍPIO DE OSASCO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.IPTU - PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/ SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.NO CASO DOS AUTOS, EM 10/03/2021 A AUTORA AJUIZOU A PRESENTE ANULATÓRIA, OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2015 (FLS. 01/04) - COMO SE VIU, O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL IMPLICA A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DE FORMA QUE O ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO CABERIA AO MUNICÍPIO - EMBORA A MUNICIPALIDADE ALEGUE QUE HOUVE O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO, DEIXOU DE COMPROVAR A PROPOSITURA DAS REFERIDAS AÇÕES E A CITAÇÃO DO DEVEDOR - POR OUTRO LADO, O MUNICÍPIO DEMONSTROU QUE EM 29/05/2015 HOUVE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2014 (FLS. 39) - EMBORA A MUNICIPALIDADE TENHA ALEGADO A CELEBRAÇÃO DE OUTROS ACORDOS DE PARCELAMENTO ANTERIORES ÀQUELE, (FLS. 32/36), DEIXOU DE APRESENTAR CÓPIA DOS REFERIDOS ACORDOS, DE FORMA QUE NÃO SE PODE CONSIDERA-LOS COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - ASSIM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTRAS CAUSAS IMPEDITIVAS, SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, OBSERVA-SE QUE, QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO DE FLS. 39, OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2010 JÁ ESTAVAM EXTINTOS PELA PRESCRIÇÃO - NULIDADE DO ACORDO EM RELAÇÃO A TAIS DÉBITOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA - QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014, A PRESCRIÇÃO FOI INTERROMPIDA PELA CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PARCELAMENTO, A QUAL CONSISTE EM ATO INEQUÍVOCO PELO QUAL O DEVEDOR RECONHECEU O DÉBITO (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DO CTN), O QUE OCORREU EM 29/05/2015 (FLS. 39), ANTES DA OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, COMEÇA A CORRER NOVO PRAZO PRESCRICIONAL, DEVENDO A FAZENDA TOMAR PROVIDÊNCIAS PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO - CONFORME SE EXTRAI DO DOCUMENTO DE FLS. 33, O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO OCORREU EM 31/08/2015, QUANDO DO VENCIMENTO DA SEGUNDA PARCELA, QUE NÃO FOI ADIMPLIDA - DESDE O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO E DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015, TRANSCORREU LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIASENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Paschoal Filho (OAB: 87723/SP) - Diego da Costa Ferreira (OAB: 270776/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1007881-72.2017.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1007881-72.2017.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. DA GARANTIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI FEDERAL Nº 6.830/80), EM SEU ARTIGO 16, §1º, PREVÊ QUE NÃO SÃO ADMISSÍVEIS EMBARGOS DO EXECUTADO ANTES DE GARANTIDA A EXECUÇÃO ASSIM, A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO EXECUTADO SOMENTE SERÁ ADMITIDA APÓS O DEPÓSITO, A JUNTADA DA PROVA DA FIANÇA BANCÁRIA OU DO SEGURO GARANTIA OU DA INTIMAÇÃO DA PENHORA ENTRETANTO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 277 DO CPC, APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DO ART. 1º DA LEF), CASO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEJAM OPOSTOS COM O OFERECIMENTO DE GARANTIA À EXECUÇÃO, DEVE SEU PROCESSAMENTO FICAR SUSPENSO ATÉ A EFETIVAÇÃO DA PENHORA, ADIANDO-SE SUA ADMISSIBILIDADE PARA O MOMENTO EM QUE O JUÍZO ESTIVER SEGURO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.NO CASO DOS AUTOS, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL FORAM OPOSTOS EM 02/10/2017, DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DO DEPÓSITO REALIZADO EM 15/09/2017 ARTIGO 16, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 O MM. JUIZ A QUO, NO ENTANTO, REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 16, §1° DA LEI FEDERAL N° 6.830/80 E NO ARTIGO 918, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A GARANTIA DO JUÍZO DEVE SER PRESTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL E NÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OCORRE QUE A GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL FAZ REFERÊNCIA À EXECUÇÃO FISCAL E NÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ASSIM, EMBORA O COMPROVANTE DE DEPÓSITO TENHA SIDO JUNTADO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL APENAS EM 06/11/2018, BEM COMO TENHA SIDO FORMALIZADA A GARANTIA APRESENTADA EM JUÍZO SOMENTE EM 08/04/2019, A EXECUÇÃO ESTAVA GARANTIDA DESDE O DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO, DATADO DE 15/09/2017 ADEMAIS, COMO VISTO, AINDA QUE O DEPÓSITO HOUVESSE SIDO EFETUADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DEVERIA O SEU PROCESSAMENTO FICAR SUSPENSO ATÉ A EFETIVAÇÃO DA PENHORA, ADIANDO-SE SUA ADMISSIBILIDADE PARA O MOMENTO EM QUE O JUÍZO ESTIVESSE SEGURO DESSE MODO, GARANTIDA A EXECUÇÃO FISCAL, NÃO SERIA CABÍVEL A REJEIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 16, §1º DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980. CAUSA MADURA INAPLICABILIDADE CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §§3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS QUE DEVEM PROSSEGUIR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1007109-13.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1007109-13.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. A. S. A. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação e deram parcial provimento à remessa necessária, tão somente, para o fim de reduzir o valor das astreintes para 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitadas a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. ADOLESCENTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE CROHN. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE FRANCA A FORNECEREM AO MENOR O SUPLEMENTO ALIMENTAR DENOMINADO MODULEN, FACULTADA A ENTREGA DE SIMILARES COM A MESMA EFICÁCIA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. 3. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 106 DO E. STJ. NECESSIDADE DO SUPLEMENTO ALIMENTAR COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO E PELA NUTRICIONISTA QUE ACOMPANHAM O TRATAMENTO DO ADOLESCENTE.4. ASTREINTES QUE COMPORTAM REDUÇÃO PARA R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), LIMITADAS EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). MONTANTE QUE SE REVELA RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM O ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.5. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. - Advs: Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Milene Cristina Diniz (OAB: 310325/SP) - Marco Antonio Nascimento Polo (OAB: 176500/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1030776-05.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1030776-05.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: G. K. L. - Apelado: J. M. S. - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - NEGARAM PROVIMENTO à APELAÇÃO. V.U. Sustentou oralmente a advogada Drª. Neusa Maria Lodi UgattisFez uso da palavra a representante do Ministério Público, Procuradora Dra. Eliana Silva de Melo e Souza Malta Moreira Scucuglia - APELAÇÃO - AÇÃO DE GUARDA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONCEDEU A GUARDA DE M. C. AO GENITOR - INSURGÊNCIA DA GENITORA (REQUERIDA) - NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES POR INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO “PARECER PSICOLÓGICO” DE FL. 394/404 - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA DO DOCUMENTO POSTERIORMENTE AO PROFERIMENTO DA SENTENÇA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE LOCAL - INSURGÊNCIA QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA - INICIAL QUE TRAZIA SÉRIOS RELATOS DE INSERÇÃO DA CRIANÇA EM CONTEXTO DE MAUS TRATOS, VIOLÊNCIA FÍSICA, AGRESSÕES, ENTRE OUTROS - INEQUÍVOCA COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - INEXISTÊNCIA, NO MAIS, DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - APELANTE QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO EXPRESSAMENTE INCITADA A SE MANIFESTAR SOBRE OS LAUDOS, PETICIONOU NOS AUTOS PARA FAZER OUTROS APONTAMENTOS, DEIXANDO DE LEVANTAR ESTE VÍCIO NA PRIMEIRA VEZ QUE VEIO AOS AUTOS - PRECLUSÃO - MÉRITO - GUARDA QUE NÃO DEVE SER REVERTIDA À GENITORA - LAUDOS TÉCNICOS QUE REVELAM QUE A CRIANÇA ESTAVA INSERIDA EM AMBIENTE DE AGRESSÕES E VIOLÊNCIA JUNTO À GENITORA - COMPROVAÇÃO DE PLENA APTIDÃO DO GENITOR PARA DESEMPENHAR O MÚNUS DE EDUCAR E PROTEGER A CRIANÇA - ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA NO LAR DO GENITOR - ESTUDOS TÉCNICOS ACOSTADOS, QUE SÃO TOTALMENTE FAVORÁVEIS À MANUTENÇÃO DA GUARDA DA INFANTE COM O REQUERENTE - NECESSIDADE DE SE GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA EM AMBIENTE SADIO - VISITAÇÃO DA GENITORA QUE FOI GARANTIDA EM SENTENÇA, COM VISTAS A PRESERVAR O VÍNCULO AFETIVO - SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Advs: Neusa Maria Lodi Ugattis (OAB: 72918/SP) - Ronan de Lima Castro (OAB: 372436/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1027343-56.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1027343-56.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Érica Jacomini Giovannetti - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Bradesco Saúde S/A contra a r. sentença de fls. 155/161 que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais movida por Erica Jacomini Giovanetti, condenou a ré apelante a fornecer, às suas expensas, os medicamentos denominados trastuzumabe (Herpectin) e pertuzumabe (Perjeta), conforme prescrição médica de fls. 19, enquanto durar o tratamento da doença da qual a autora é portadora, confirmando a tutela outrora deferida;, ao pagamento de indenização em favor do autor, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da fixação em sentença e com juros de mora a contar Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 807 da data da negativa de fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento., bem como no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Veio para os autos petição apresentada pelas partes informando a realização de acordo e requerimento da remessa dos autos à vara de origem para que lá seja homologada a avença, com a consequente extinção do feito, desistindo Bradesco Saúde S/A da apelação interposta (fls. 219/221). Assim, tendo em vista as informações trazidas, HOMOLOGO a desistência do recurso, não o conheço e julgo-o prejudicado com permissão no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, determinando-se a devolução dos autos à vara de origem. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Mayra Alessandra Freatto Wolff (OAB: 272958/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2013155-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2013155-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Jose Antonio Pedroso do Amaral - Agravada: Telefônica Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso tirado contra a decisão que não deferiu suspensão do processo. Alegação de que está sendo entabulado um acordo. Ausência de comprovação de que a composição está em andamento ou sendo tentada. Não provimento. Vistos. Decido de forma monocrática, até porque não seria sequer caso de admissibilidade de agravo (art. 1015 do CPC). A parte que está interessada em suspender o curso do cumprimento da sentença alega que está em vias de apresentar uma petição de acordo a ser subscrito pela Telefônica. O fato, contudo, não se faz acompanhar de qualquer meio idôneo de prova ou de indícios de razoabilidade do pedido, não sendo juntado documento comprobatório nesse sentido, razão pela qual o Juízo concedeu à agravante o prazo de 05 dias para juntada de minuta de acordo, consignando que, em caso de não atendimento, o feito será remetido ao arquivo. O primeiro pedido de suspensão ocorreu em novembro/2020 (fls. 411 dos autos principais) e, após o pedido ser deferido (fls. 412), novo pedido no mesmo sentido foi apresentado no mês de março/2021 (fls. 414), sendo esse pedido acolhido (fls. 415). Novos pedidos no mesmo sentido se seguiram (maio/2021, fls. 417; julho/2021, fls. 420; outubro/2021, fls. 423), sobrevindo a decisão agravada. Tratam-se, assim, de sucessivos pedidos de suspensão e, em todos os casos, não houve nem mesmo a exibição de qualquer demonstrativo de troca de mensagens entre os interessados na transação. Nestes autos também não foi apresentado qualquer documento apto a comprovar a avença, embora a agravante tenha afirmado que as partes já se compuseram (fls. 03 destes autos), sendo essa informação incompatível com o informado a fls. 423 dos autos principais. Os documentos apresentados a fls. 07/12 referem-se a pessoas estranhas a estes autos, razão pela qual não será considerado. Não cabe suspender absolutamente nada. Ante o exposto, nega-se provimento. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/ SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2277700-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2277700-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Landpar - Empreendimentos & Participações Ltda - Agravante: Mollis Construtora Ltda - Agravante: Residencial São Francisco Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - Agravado: Francisco de Brito Lima - Agravada: Elza Cestaro de Lima - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LANDPAR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇOES LTDA. e OUTROS, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c.c pedido de multa contratual movida por FRANCISCO DE BRITO LIMA e OUTRA, contra a r. decisão de fls. 219/221, que indeferiu o pedido de tutela de urgência acenando que o requerimento da tutela de urgência deve ser formulado em sede própria, tendo em vista que a parte interessada não ofertou reconvenção para possibilitar a ampliação do objeto da lide, delimitado na inicial e assim propiciar a apreciação da tutela provisória requerida. Insurgem-se os agravantes alegando que os agravados ajuizaram ação declaratória de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel, sede de loteamento denominado Residencial São Francisco, cumulada com cobrança de multa contratual. No entanto, afirmam que em 24 de novembro de 2021, Agravados venderam a terceiro o bem imóvel, sede do loteamento que haviam comprometido a vender aos recorrentes, ensejando o pedido de tutela provisória cautelar. Afirmam que eventual procedência da demanda conterá carga declaratória, devendo ser afastado o indeferimento da tutela provisória pleiteada sob o fundamento de violação ao princípio da congruência ou adstrição, pois no ato de interposição da ação foram delimitados como limites da atividade jurisdicional, a declaração de rescisão, com fundamento nas cláusulas resolutivas expressas indicadas pelos Agravados e que a ação seria de cunho materialmente dúplice. Informam que a ação é declaratória, sendo de caráter dúplice, admitindo-se o pleito de tutela provisória. Esclarecem que no contrato preliminar, por instrumento particular, de compromisso de compra e venda estabelecido entre as partes, não se pactuou arrependimento, mas antes da propositura da ação, os Agravados venderam, por escritura pública, o loteamento, objeto do compromisso cuja rescisão pretendem ver declarada. Afirma que estão presentes os requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela provisória. Pugnam pela reforma da r. decisão para que seja concedida a tutela cautelar com o bloqueio da matrícula do Imóvel, sede do Loteamento Residencial São Francisco, objeto do título dominial n 73.250, do CRI de Barretos, bem como as matrículas filhotes componentes do empreendimento Residencial São Francisco de nºs 76.325 a 76.723, constantes da Ficha Auxiliar do R.4 (Registro do Loteamento), para que seja impedida eventual averbações e registros que versem sobre direitos aquisitivos ou transmissão da propriedade quanto aos bens referido. Por fim, requerem a concessão da tutela recursal. A agravante interpôs o presente recurso no plantão judicial, sendo indeferida a antecipação da tutela recursal pelo douto Desembargador J. B. Paula Lima em sede de plantão judicial (fls. 223/225). Contudo, veio para os autos petição simples das agravantes requerendo a homologação de seu pedido de desistência (fls. 270/271). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento a presente medida nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Danilo Proença (OAB: 37864/SP) - Helmut Cezar Aguiar (OAB: 436828/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2037105-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2037105-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sebastião Ribeiro da Silva - Agravante: Sandro Marcelo Ribeiro da Silva - Agravante: Marcia Gusmão Lamiel - Agravado: Sergio Ricardo Ferrari - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, exibição de documentos c/c danos morais e materiais com pedido de liminar, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos executados, reconhecendo o excesso de execução e fixando como devida a quantia de R$ 12.832,80 em setembro de 2021, acrescida dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Recorrem os executados a sustentar, em síntese, que o exequente olvidou que a verba honorária deveria ser rateada entre os patronos da ação originária, tendo em vista que a sucumbência recíproca, onde lá figuraram no polo passivo da demanda (fls. 04); que há excesso de R$ 12.623,46 no cálculo apresentado; que, a fim de prestigiar o princípio da celeridade processual, requer que, desta repetição de indébito, haja a compensação dos valores, visto que, de um lado, o exequente notadamente apresenta excesso de execução, fato que neste momento é incontroverso e encontra-se dirimido conforme decisão interlocutória cujo qual deu ensejo a presente medida, sem, contudo, prestigiar que tal excesso é notadamente hipótese prevista no artigo 930 do C.C., fato que torna Exequente e Executados credores e devedores simultaneamente (fls. 04/05). Pugnam pelo provimento do recurso. Instados a comprovarem o recolhimento do preparo recursal em dobro (fls. 11/16), os agravantes se manifestaram às fls. 18/20. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Paula Velloso Rodrigues Ferreri, MMª Juíza de Direito da 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, assim se enuncia: “Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Sebastião Ribeiro da Silva e outros nos autos que lhes move Sérgio Ricardo Ferrari. Alegam os impugnantes que o exequente não juntou planilha de cálculos não sendo possível compreender como chegou ao valor apontado. Argumentam que há excesso de execução e que devem apenas metade dos honorários sucumbenciais arbitrados no processo principal. Pugnam ainda pela compensação de valores e repetição de indébito. Juntaram planilha de cálculos (fls. 70/72). O impugnado se manifestou (fls. 75/80), afirmando, em resumo, que apresentou memória de cálculos, que o valor é integralmente devido pelos executados e que deve ser acrescido aos cálculos a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do CPC. Apresentou cálculos (fls. 81/82). Houve manifestação dos impugnantes (fl. 85). Decido. A impugnação será acolhida. O presente feito foi iniciado pelo patrono do 3º Oficial de Registro de Títulos de São Paulo, que figurou como réu nos autos principais, pretendendo a execução dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos. Cumpre ressaltar que o exequente trouxe demonstrativo de cálculos à fl. 04, ao contrário do alegado pelos executados. Na sentença proferida (fls. 48/53), o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente e houve a condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa ao patrono da parte adversa, com exceção do réu 3º Oficial, cujos honorários ficarão a cargo da parte autora. Verifica-se, portanto, que houve a condenação dos autores, ora executados, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa no total de 10% sobre o valor da causa, não tendo sido fixada a proporção entre os patronos de cada um dos réus, incluindo-se o patrono que ora figura como exequente e que atuou em favor do corréu 3º Oficial. Sendo assim, não há como ser executado pelo patrono a quantia total devida pelos autores em razão da sucumbência, eis que há pluralidade de vencedores e permitir a cobrança como feita pelo exequente resultaria em honorários superiores ao fixado nos autos principais e até mesmo superiores ao limite legal previsto no artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil, caso existam mais réus representados por patronos distintos. É importante observar ainda que não há solidariedade entre os vencedores, não sendo possível um dos patronos vencedores cobrar a dívida toda em nome dos outros. A solidariedade prevista no artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, aplica-se tão somente no caso da pluralidade de vencidos. Confira-se como o E. TJSP decidiu em caso Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 840 semelhante: “Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Impugnação. Alegação de excesso. Rejeição. Insurgência recursal. Pluralidade de vencedores. Pagamento integral do valor dos honorários sucumbenciais postulado por um dos vencedores. Inadmissibilidade. Recurso provido. Tendo em vista a pluralidade de vencedores, não se admite a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor integral por cada um deles, o que importaria em agravamento da situação da parte vencida. Considerando a aplicação da regra do artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, por interpretação extensiva, em conjunto com o artigo 23 da Lei nº 8.906/94, ocorrendo pluralidade de vencedores, devem os honorários advocatícios ser divididos em iguais frações, levando-se em conta que pertencem ao advogado e não às partes.(TJSP; Agravo de Instrumento 2302446-68.2020.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021)” (gn) Sendo assim, com razão os impugnantes no que tange ao excesso de execução, sendo devido ao patrono exequente tão somente a metade dos honorários arbitrados no processo principal, devendo ser acolhidos os cálculos trazidos pelos impugnantes às fls. 70/72. Por outro lado, não há que se falar em compensação de dívidas, eis que, por ora, nada é devido pelo patrono exequente aos impugnantes não existindo a possibilidade de repetição de indébito por ter-se iniciado o cumprimento de sentença com valores equivocados. Por fim, é cabível a aplicação da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor devido, considerando-se que a parte executada não depositou voluntariamente a quantia no prazo do caput deste mesmo dispositivo. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, reconhecendo o excesso de execução, fixando como devida a quantia de R$ 12.832,80 para setembro/2021, a ser acrescida dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo sucumbência parcial, deixo de elevar os honorários em execução em desfavor dos Impugnantes, cabendo ao Impugnado o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado inicialmente e o devido conforme critérios desta decisão. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Na inércia, aguarde-se em arquivo. Intime-se” (fls. 86/88 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausente pedido correspondente. Sem informações, intime-se o agravado para, no prazo legal, responder. Sem tempestiva oposição, o julgamento deste recurso e de seus incidentes será virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Edson Alberico (OAB: 215738/SP)
Processo: 0338407-90.2009.8.26.0000(994.09.338407-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 0338407-90.2009.8.26.0000 (994.09.338407-5) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. F. M. - Agravado: J. C. P. - F. 333 Certifiquese a serventia. Em sendo comprovada a falta/irregularidade de intimação, renove-se a vista ao peticionário. - Magistrado(a) James Siano - Advs: João Augusto Pires Guariento (OAB: 182452/SP) - Marcelo Palma Marafon (OAB: 198251/SP) - Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Nº 0338407-90.2009.8.26.0000/50001 (994.09.338407-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: F. F. M. - Embargado: J. C. P. - Vista a parte contrária (embargado José Cairo Pontes) para análise dos documentos juntados. - Magistrado(a) Oscarlino Moeller - Advs: Joao Augusto Pires Guariento (OAB: 182452/SP) - Marcelo Palma Marafon (OAB: 198251/SP) - Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0013121-33.2016.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Administradora Jardim Acapulco S/c Ltda - Apelado: Helena Maria Dainese de Campos - Apelado: Glauco de Campos - Apelado: Tercio de Campos - Apelado: Erico de Campos - Vistos. Fls.: Retire-se o processo da pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Antonio Roberto Catalano Junior (OAB: 153777/SP) - Lisandra Duarte Ferreira Catalano (OAB: 173298/SP) - Raimundo Madeira Neto (OAB: 26238/MG) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0013121-33.2016.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Administradora Jardim Acapulco S/c Ltda - Apelado: Helena Maria Dainese de Campos - Apelado: Glauco de Campos - Apelado: Tercio de Campos - Apelado: Erico de Campos - Decisão Monocrática nº 29491 Vistos. Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Administradora Jardim Acapulco S/C Ltda. em face de Carmo Eleuthério de Campos que veio a falecer no trâmite do processo, sendo o pólo passivo substituído por Helena Maria Dainese de Campos, Glauco de Campos, Tércio de Campos e Erico de Campos, que a r. sentença de fls. 382/384, aclarada a fls. 417, cujo relatório fica fazendo parte integrante do presente, acolheu a impugnação apresentada e julgou extinto o processo, com fundamento nos artigos 1792 e 1829, inciso I, ambos do Código Civil, cumulado com artigos 513, 924, inciso III e 925, todos do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$2.500,00. Irresignada, apela a autora sustentando, em suma, que a dívida possui natureza propter rem, aplicando-se a legislação especifica dos condomínios para os casos de loteamento fechado e artigo 1336, inciso I, do Código Civil. Afirma que o caso em tela trata de situação excepcional, posto que o loteamento denominado Jardim Acapulco, foi formado com o fim precípuo de atender público de alto poder aquisitivo e no próprio registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis houve inserção de cláusula restritiva imposta a todos os titulares de lotes, obrigando-os ao pagamento das parcelas mensais para preservação do loteamento. Sustenta que não é associação de moradores, mas sim administradora. Argumenta que a sentença proferida fere o disposto no artigo 4º, do Código de Processo Civil. Aduz que o imóvel sobre o qual recaem as taxas de manutenção cobradas na presente demanda foi adjudicado por Tércio de Campos e incorporado à sua empresa, sendo o mesmo filho do de cujus e a sociedade é composta pelos herdeiros. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Por sua vez, a parte-apelada, em resposta, manifesta-se no sentido de que a apelante não levou a juízo de primeiro grau a tese de fraude na transferência do bem e da natureza jurídica do objeto da execução, afrontando o disposto no artigo 1014, do Código de Processo Civil. Diz, ainda, que a sentença proferida condenou o corréu Carmo com base no direito pessoal (indenização por enriquecimento ilícito), buscando a apelante rediscutir a matéria, violando a coisa julgada. Enfim, pretende que seja mantido o que consta da decisão sub censura. É o relatório. Conforme se verifica da petição de fls. 253/257, a apelante efetuou acordo com terceira interessada solicitando, nesta instância, a homologação do acordo. Nestes termos, observo que o acordo deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, para eventual homologação. Como o acordo foi efetuado com terceira interessada, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais devidos pela apelante para R$ 2.700,00. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. Intime-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Antonio Roberto Catalano Junior (OAB: 153777/SP) - Lisandra Duarte Ferreira Catalano (OAB: 173298/SP) - Raimundo Madeira Neto (OAB: 26238/MG) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0046730-38.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Caixa Seguradora S A - Apdo/ Apte: Joao Donizete Ribeiro - Apdo/Apte: Marly Boaventura da Silva Ribeiro - Vistos, Trata-se de ação de indenização securitária, ajuizada por João Donizete Ribeiro e Marly Boaventura da Silva Ribeiro contra Caixa Seguradora S/A, que a respeitável sentença de fls. 444/446, julgou parcialmente procedente para condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$45.240,00, respeitado o limite de cobertura da apólice, corrigido pela tabela editada por este Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, arcando a ré, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários do patrono Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 854 da parte autora, arbitrados em 10% do valor da causa. Inconformado apela a ré insistindo nas preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão. No mérito, argumenta que a apólice securitária não cobre dano construtivo. Pede a reforma da sentença (fls. 459/472). Apela adesivamente a parte autora postulando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem seja a ré compelida a reembolsar as despesas havidas com a moradia temporária durante a reforma e com os encargos do financiamento, enquanto o imóvel permanecer inabitável. Pede a reforma parcial da sentença, para que a pretensão seja acolhida em maior extensão (fls. 491/498). Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. Segundo se infere às fls. 520/522, as partes se compuseram solicitando, nesta instância, a homologação do acordo e a extinção do feito. Diante da expressa desistência do recurso apresentada por ambas as partes é forçoso concluir que a apelação e o recurso adesivo perderam o objeto, encerrando a prestação jurisdicional nesta instância. Cabe anotar que a homologação do acordo, bem como as demais providências necessárias ao seu cumprimento e extinção da ação competem à primeira instância. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. Intime-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Alessandro Masotti (OAB: 263781/SP) - Gilmar Jose Correia (OAB: 265852/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO
Processo: 2021923-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2021923-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Jalopy Participações Ltda - Requerida: Lisete Ribeiro Teixeira - V O T O Nº 01621 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação interposta contra a r. sentença proferida em embargos de terceiro, que julgou procedentes os pedidos, proferida nos seguintes termos, na parte recorrida: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro opostos por JALOPY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de LISETE RIBEIRO TEIXEIRA, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de declarar insubsistente o bloqueio sobre o imóvel descrito na inicial, EFETUANDO-SE o levantamento. Uma vez que a parte embargada ofereceu resistência ao pedido, responderá pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados por equidade em R$2.000,00 (dois mil reais), observando-se caso seja beneficiário da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado da presente decisão OFICIE-SE ao 3° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para desbloqueio da matrícula do imóvel descrito na exordial (av.35 - fls. 923). P.R.I. Postula a parte requerente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, sustentando que não se pode admitir o condicionamento, para o desbloqueio da matrícula, ao trânsito em julgado da decisão, sendo imperiosa a baixa imediata da restrição existente na matrícula do imóvel. Sustenta que a ação que originou o bloqueio da matrícula já transitou em julgado, declarando rescindido o contrato entre a apelante e a empresa Camba Blanco, não havendo razão para a manutenção da constrição. Requer o acolhimento do pedido. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre consignar que, por se tratar de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC, desnecessário o seu processamento, com a intimação da parte contrária, vez que, na análise inicial dos recursos, cuida-se de atribuição do relator a concessão ou não de efeito diverso do legalmente previsto, consoante se dessume do disposto no art. 932 do CPC. Isso posto, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque não demonstrou a requerente a presença de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, limitando-se a sustentar que a não concessão do pretendido efeito suspensivo lhe impõe prejuízos decorrentes de ter de aguardar o processamento e o julgamento de todos os recursos cabíveis e possíveis para, somente com o trânsito em julgado, verificar a eficácia da sentença. Alega, ainda, que a não concessão do efeito suspensivo poderia causar-lhe prejuízos, caso realizada hipotética penhora do imóvel. Ora, em primeiro lugar, a não concessão de efeito suspensivo não obrigará a requerente a aguardar o trânsito em julgado da r. Sentença; afinal o recurso se volta exatamente contra essa questão. Se o recurso for provido, após seu trâmite regular, o objetivo da requerente terá sido atingido, salvo se houver a interposição de recursos às superiores instâncias e se a tais hipotéticos recursos for atribuído excepcional efeito suspensivo posto que não o possuem. Assim, reputo ausentes os elementos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo, por não ter a requerente demonstrado a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo regimental observará o disposto no art. 1.021, §§ 4º e 5º. 3. Ante o exposto, rejeita-se o pedido. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Luís Eduardo Veiga (OAB: 261973/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2031341-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2031341-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Scopel Spe- 04 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Oslain Rogério Placido - Interessado: Anc Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Amari Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decido. I. Recebo o recurso interposto. II. A parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo-ativo, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelo fato por inexistir a comprovação da probabilidade de risco grave ou de difícil reparação. O valor suscitado de excesso de execução não foi demonstrado como capaz de inviabilizar a atividade operacional da executada. Também deve ser mencionado que as alegações apresentadas pelo agravante se confundem com o mérito, cuja apreciação exige a prévia manifestação da parte contrária. Assim, convencido a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo-ativo pleiteado. III. No que tange ao pedido de gratuidade de Justiça não se vislumbra dos documentos juntados a impossibilidade de recolhimento das custas. Desta forma, concede-se o prazo de cinco dias para o recolhimento, sob pena de deserção. IV. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. V. Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. VI. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. VII. À zelosa serventia: anote-se o julgamento em conjunto deste Agravo com o Agravo n 2032247- 34.2022.8.26.0000. INT. São Paulo, 8 de março de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Willian Kelvin Vilas Boas Nogueira (OAB: 306366/SP) - Wallace Costa dos Santos (OAB: 453711/ SP) - Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB: 386478/SP) - Angelo Fernando da Silva (OAB: 313002/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2040993-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2040993-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: S. A. C. de S. S. - Agravado: L. O. R. - Agravada: M. de C. O. R. - Vistos. Pugna a agravante por dotar-se de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que se coloque sob eficaz proteção a sua esfera jurídica, que está submetida a uma situação de risco concreto e atual caso prevaleça a eficácia da r. decisão agravada, que lhe determina o reembolso integral do que a agravada vier a despender com tratamento em clínica que não integra a rede credenciada da agravante, alegando a agravante, outrossim, que dispõe em sua rede de clínicas especializadas e que podem propiciar à agravada o tratamento nos moldes em que prescrito, e que se deve ainda considerar a cláusula contratual que limita o reembolso no caso em que o usuário do plano opte por se utilizar de clínica que não integre a rede credenciada, como está a suceder no caso presente. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo efeito suspensivo por identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, tanto no que diz respeito ao que alega em relação a existir clínica de sua rede credenciada e que poderia dispensar o tratamento de que necessita a agravada, questão que não foi, à partida, examinada com profundidade no contexto da r. decisão agravada, como também identifico relevância jurídica quando a agravante invoca a prevalência de cláusula contratual que limita o valor de reembolso na hipótese em que o usuário do plano, a seu talante, queira usar dos serviços prestados por clínica que não esteja dentre aquelas que compõem a rede credenciada da agravante, como se dá no caso em questão, não tendo a r. Decisão agravado cuidado analisar, no contexto da demanda, acerca da validez, do conteúdo e alcance dessa cláusula contratual. Há uma evidente situação de risco concreto e atual a que a esfera jurídica da agravante está submetida, caso prevaleça a eficácia da r. decisão agravada. Pois que, dotando de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada, até que se faça instalar o contraditório neste recurso e que sobrevenha a análise da questão pelo colegiado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Thais de Camargo Oliva Rufino Andrade (OAB: 229699/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2123542-94.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2123542-94.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araras - Autor: Unimed Anhanguera Cooperativa de Trabalho Médico - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - O 1º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Unimed Anhanguera Cooperativa do Trabalho Médico em desfavor do Ministério Público do Estado de São Paulo. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, além da perda do depósito prévio ao réu. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs recurso especial, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em Recurso Especial nº 1.821.546-SP (2021/0010892-5), conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado na instância de origem. Certificado o trânsito em julgado (fls. 295), a autora Unimed Anhanguera Cooperativa do Trabalho Médico, às fls. 286/290, realizou o depósito do valor da condenação. Deste modo, intime-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência. . Se for o caso, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Maiara Aparecida Guiselli (OAB: 362966/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Processo: 2044095-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2044095-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marina Maria Santos Fabrete - Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que indeferiu a gratuidade - ação declaratória de inexistência de contratos c.c. pedido de indenização por danos morais - cartão de crédito consignado - embora não seja ínfima a renda da autora, trata-se de pessoa em idade avançada, cujas despesas, notadamente com saúde, tendem a ser elevadas - valor da causa não excessivo - diferimento ao final do procedimento, assim, que se afigura oportuno, sob pena de inscrição no cadin - recurso parcialmente provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 38 do instrumento, rejeitando o pedido de gratuidade; inconformada, aduz a autora recorrente não possuir condições para custear o processo, que parte de sua renda é consumida pelas parcelas dos empréstimos discutidos nos autos, suficiência da declaração de hipossuficiência, alega que a assistência por advogado particular não afasta a benesse, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 10/39). 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexis-tência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais tendo como objeto dois contratos de cartão de crédito com RMC. A autora percebe dois benefícios previdenciários, que totalizam R$ 5.398,04; as parcelas dos negócios em debate somam R$ 269,90 (fls. 34/35). Pois bem. Pese embora a renda da requerente, não se pode olvidar que se trata de pessoa idosa, nascida em 1949, estando em fase da vida, portanto, em que naturalmente possui despesas mais elevadas. Nesse cenário, e considerando que o valor da causa implicará em custas reduzidas, afigura-se oportuno conceder o diferimen-to das custas e despesas processuais ao final do procedimento, possibili- tando, assim, provisionamento de recursos suficientes para tanto. Dessarte, dá-se parcial provimento para conceder o diferimento das custas e despesas processuais ao final do procedimento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argu-mentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 990 o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para conceder o diferimento das custas e despesas processuais ao final do procedimento, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Dalva Aparecida Soares da Silva (OAB: 364684/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2045433-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2045433-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Llm Indústria e Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Agravada: Luciana Palmira Martins - Agravado: Paulo Roberto Martins - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA PENHORA DE IMÓVEIS - BEM ANTERIORMENTE PENHORADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - CONSTRIÇÃO DOS DEMAIS IMÓVEIS QUE CONFIGURARIA EXCESSO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 205, que indeferiu nova penhora de imóveis; aduz que o imóvel penhorado sequer foi avaliado, execução que acontece no interesse do credor, citados inertes, ordem de penhora que pode ser alterada, aguarda provimento (fls. 1/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 32). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 12/30). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Denota-se que houve penhora dos direitos aquisitivos de apartamento, com área privativa de 126 m2, 3 vagas de garagem e 1 depósito no subsolo, situado no bairro da Saúde. Considerando que o valor da execução é de R$ 258.480,20 (fls. 172), ao que tudo indica configuraria excesso de penhora a constrição de mais dois imóveis, não havendo espaço, portanto, para o deferimento do pedido. A propósito: AÇÃO DE COBRANÇA Contrato de compra e venda de cotas sociais Cumprimento de sentença Excesso de penhora Reconhecimento Incabível a manutenção de dois bens para garantia da execução quando um imóvel já é suficiente para quitação Redução da penhora Aplicação do art. 874, I, do CPC - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227752-94.2021.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jacareí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS PENHORADOS. Parcial provimento. Montante do débito de aproximados R$200.000,00, com determinação de penhora e remoção de bens pertencentes à Executada no importe aproximado de R$1.500.000,00. Excesso evidente. Liberação da penhora sobre o valor que superar o débito executado. RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289958-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022) Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Neste sentido: Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Alaor Aparecido Pini Filho (OAB: 197294/SP) - Weverton Macedo Pini (OAB: 222416/SP) - Pamela Ludmila Silveira Pini (OAB: 291991/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO Nº 0000788-53.2008.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelado: Pedro Sarauza (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de apelação interposto a fls. 2172/2185, nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.000, § único do CPC, e determina-se a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem para a devida análise e consequente homologação da transação formalizada. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Joao Batista de Oliveira Filho (OAB: 84738/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 992 DESPACHO Nº 0000513-02.2013.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Marcos Willian Campos do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Carlos Magalhães Ventura - 1. Fls. 318: Embora o apelante tenha manifestado interesse na designação de audiência conciliatória, o apelado, em seguida, mencionou não haver interesse na designação da referida audiência (fls. 323), o que, todavia, não impede a composição entre as partes, em qualquer fase do processo, podendo, o interessado, inclusive, apresentar proposta nos autos; 2. Fls. 173/214: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor da presente ação de manutenção de posse, Marcos Willian Campos do Nascimento, no qual, de início, reclama a concessão dos benefícios da gratuidade em razão das dificuldades econômicas. Intimado a apresentar provas que pudessem atestar a sua alegada capacidade financeira, colacionou aos autos os documentos de fls. 288/297. Entretanto, analisando o conteúdo destes, cumpre não conceder o benefício da gratuidade, visto que os documentos não são suficientes para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Insta consignar que o autor se qualificou como bombeiro civil, sem comprovar os seus rendimentos mensais, apresentando cópia desfocada de sua CTPS (fls. 297), além do quê, declarou ter adquirido o imóvel que consubstancia a demanda, localizado no município de São Sebastião, com área superior a 500 m2, tendo procedido a reformas e benfeitorias (fls. 01/19). Desta forma, recolha o apelante, em 05 (cinco) dias o valor do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/SP) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0001744-64.2013.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Marcos Willian Campos do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Carlos Magalhães Ventura - 1. Fls. 854: Embora o apelante insista na designação de audiência conciliatória, o apelado já mencionou não haver interesse na designação da referida audiência (fls. 851), o que, todavia, não impede a composição entre as partes, em qualquer fase do processo, podendo, o interessado, inclusive, apresentar proposta nos autos; 2. Fls. 744/794: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu da presente ação de reintegração de posse, Marcos Willian Campos do Nascimento, no qual, de início, reclama a concessão dos benefícios da gratuidade em razão das dificuldades econômicas. Intimado a apresentar provas que pudessem atestar a sua alegada capacidade financeira, colacionou aos autos da Ação de Manutenção de Posse processada em apenso, em razão de conexão entre tais demandas, os documentos de fls. 288/297 (Proc. nº 0000513-02.2013.8.26.0587). Entretanto, analisando o conteúdo destes, cumpre não conceder o benefício da gratuidade, visto que os documentos não são suficientes para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Insta consignar que o autor se qualificou como bombeiro civil, sem comprovar os seus rendimentos mensais, apresentando cópia desfocada de sua CTPS (fls. 297), além do quê, declarou ter adquirido o imóvel que consubstancia a demanda, localizado no município de São Sebastião, com área superior a 500 m2, tendo procedido a reformas e benfeitorias (fls. 01/19). Desta forma, recolha o apelante, em 05 (cinco) dias o valor do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 3. Verifico que, além da referida ação de manutenção de posse, também se encontra apensada à presente demanda, por um equívoco, a Ação de Usucapião numerada em 0000514-84.2013.8.26.0587, envolvendo o mesmo imóvel, também processada perante a 2ª Vara Cível de São Sebastião. Ocorre que a referida ação de usucapião se encontra em fase postulatória, não tendo sido encerrado o ciclo citatório. Dessarte, determino o desentranhamento dos referidos autos, remetendo-os ao juízo de origem, juntando-se cópia da presente decisão. Por fim, desde já aponto não ser a hipótese de suspensão do julgamento dos apelos interpostos perante tais ações possessórias, conexas, até que ocorra o sentenciamento da ação de usucapião, como requer o apelante, porque não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. Como é cediço, as ações de reintegração de posse e de usucapião dão azo a discussões distintas, envolvendo, respectivamente, posse e propriedade, podendo tramitar simultaneamente, pois a posse pode ser protegida até mesmo contra a propriedade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA PROPOSTA ANTERIORMENTE. 1. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTE. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1602941/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se as partes. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/SP) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0056476-90.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelante: Sonia Maria Vieira de Souza - Verifica-se que a apelante, em suas razões de recurso (fls. 168/177), reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade. Para tanto, alega que não possui condição financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, pois possuiu remuneração mensal de R$ 1.637,47. Anote-se que, conforme anteriormente decidido à fl. 83, tal pleito já foi indeferido e a requerente, inclusive, recolheu as custas iniciais (fls. 90/91). Assim, mostra-se necessário analisar a atual situação econômica da recorrente, razão pela qual concedo o prazo de 10 (dez) dias para trazer aos autos os seguintes documentos: holerites ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, extratos bancários e faturas de cartões de crédito relativos ao mesmo período, em seu nome, declarações de bens e rendas entregues a Receita Federal do Brasil dos últimos três anos ou declaração de isenção nos termos da Lei n° 7.115/83, bem como comprovantes de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.) compatíveis ao quanto alegado. Ato contínuo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO
Processo: 1053525-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1053525-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Geronço Pimentel - Apelado: Banco J Safra S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 22/8/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ANTONIO GERONÇO PIMENTEL ajuizou a presente ação em face de BANCO J SAFRA S.A., sob a alegação de que celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu, assumindo a obrigação de pagamento de prestações mensais fixas no valor de R$1.241,15, por 48 (quarenta e oito) meses. Aduz que a avença contém diversas cláusulas prevendo a cobrança de encargos abusivos, bem como que no cálculo da parcela o banco requerido cobra taxa de juros mensal em valor superior ao percentual de 1,40% contratualmente estipulado, em razão do que pleiteia seja o valor das parcelas revisado e as tarifas que entende abusivas, anuladas. Acosta Documentos (fls. 15/38). Proferida a decisão de fls. 39/44 determinando que o autor recolhesse custas e despesas processuais e justificasse o ajuizamento da presente demanda para demonstrar a distinção do presente caso em relação às teses firmadas pelos tribunais superiores acerca dos diversos encargos contratuais que pretende sejam anulados, o autor apresentou petição de fls. 52 e providenciou recolhimento das custas processuais às fls. 53/59.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: (i) JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no artigo 332, incisos I e II do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de nulidade da cobrança das seguintes cobranças: “juros remuneratórios e capitalizados, cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF”. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância. (ii) Determino o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade da cobrança de Seguro Prestamista. Cite-se e intime-se o réu por carta, com as advertências de praxe. Em que pese o disposto no art. 334, caput, do CPC, necessário ponderar que o Princípio da Flexibilidade Procedimental (art. 8º do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência. Assim, deixo de designar audiência prévia para tentativa de conciliação, o que não impede a composição extraprocessual entre as partes, nem a tentativa de conciliação em eventual audiência. P.I.C. São Paulo, 05 de julho de 2021. Juliana Pitelli da Guia Juíza de Direito Auxiliar. Apela o vencido, alegando nulidade da sentença de improcedência liminar, abusividade da tarifa bancária de cadastro e do seguro previstos em contrato, que são abusivos os juros remuneratórios pactuados e propugnando pelo acolhimento da apelação (fls. 67/81). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 127/177). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1011 de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 184. Contra referida decisão não houve interposição de recurso. Intimado (fls. 185), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 186. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna- se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Aretusa Naufal Fujihara (OAB: 362729/SP) - Antonio Braz da Silva (OAB: 12450/PE) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1013452-36.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1013452-36.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Sidinalva Santos Camargo - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 105/108, que julgou procedente o pedido para tornar inexigível o valor discutido nestes autos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido pela tabela do TJSP a contar da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ambos apelam. O réu diz que Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1044 o débito questionado tem origem em transações realizadas pela requerente mediante aplicação das medidas de segurança pessoais e intransferíveis, com assinatura pessoal e senha. Assevera que as transações as quais a autora contesta ocorreram mediante a digitação das senhas numérica e alfabética, que são de uso pessoal e intransferível. Uma transação eletrônica só pode ser efetivada com a posse do cartão magnético e com o conhecimento do código secreto (senha) e da identificação positiva, que são considerados assinaturas eletrônicas, todos de responsabilidade do titular do cartão. Nega falha na prestação do serviço e diz que agiu em exercício regular de direito. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Afirma ser descabida a inversão do ônus da prova e diz que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Por fim, prequestiona a matéria a fim de viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores (fls. 116/124). O réu afirmou ter cumprido a obrigação de fazer imposta na sentença (fl. 130). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 134/142). A autora apela adesivamente. Sustenta que a Apelante, pensionista, teve seus únicos rendimentos comprometidos pelo infortúnio e do agressor instituição Financeira de Grande Porte. Afirma que os fatos trazidos justificam a majoração do valor da indenização ao importe de R$22.000,00 (fls. 143/148). Recurso tempestivo e respondido (fls. 154/159). O que pauta o recolhimento das custas de preparo é o proveito econômico almejado no recurso, pois é este o benefício que, em tese, poderá vir a ser obtido caso a pretensão seja acolhida. Assim, considerando o proveito econômico pretendido pela autora apelante, deverá ela providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2032999-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2032999-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Justina Aparecida Terezane da Silva - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação declaratória cumulada com pedido indenizatório processada sob nº 1000014-61.2022.8.26.0368, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto, que deferiu o pedido de tutela de urgência para sustação da cobrança das parcelas referentes a compras de cartão de crédito. A requerida, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, conclui- se que foi correta a suspensão das cobranças tendo em vista a suspeita de fraude de terceiros na realização de cartão de crédito consignado. No mais, a fixação de astreintes é medida coercitiva adequada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa de negativações de dívida. Cabe apenas o ajuste da periodicidade e do teto da multa. Como a cobrança das parcelas é mensal, é de rigor determinação para a multa de R$ 200,00 incida a cada ato de descumprimento da ordem judicial e não por dia. No mais, é de rigor redução do teto de R$ 10.000,00 para o acúmulo das astreintes. Comunique-se o juízo de primeiro grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. À resposta. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Claudia Maria Longo (OAB: 334500/SP) - Tatiana Vanessa Sanches (OAB: 266997/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1014799-38.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1014799-38.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Claudio Felipe (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 240/246, a qual JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por José Cláudio Felipe em face de Banco do Brasil S/A. Irresignado, apela o autor (fls. 249/256). Alega que procedeu renegociação de dívida, no valor de R$ 22.531,68 (fls. 23/24), a qual teria vencido antecipadamente, noticiando o autor erro na emissão do boleto da 6ª parcela pelo sistema. Em abril de 2015, viu-se obrigado à renegociação no valor de R$ 41.518,56 (fls. 25/26), em 48 parcelas de R$ 864,97, visto que não houve solução quanto ao erro procedido pelo apelado na emissão de boleto (fls. 03 e 27/28). Posteriormente, aduz ter havido novamente erro na prestação de serviço por parte do apelado. Tem-se do documento de fls. 27 que o apelante imprimiu o boleto fornecido pelo apelado em 08.05.2015, com vencimento no mesmo dia, no valor de R$ 864,97, referente à parcela 02/48, realizou o pagamento, todavia, teve o seu nome inserido no rol de maus pagadores. Assim, argumenta que a prova trazida aos autos comprova a falha na prestação do serviço, que acarretou a cobrança do valor de R$ 85.390,14, bem como a inscrição da dívida nos órgãos de proteção de crédito, mesmo estando o apelante adimplente. Assevera que não pode ser imputado ao recorrente erro na identificação do pagamento realizado, uma vez que, se houve equívoco no código de barra do boleto, a responsabilidade deve ser imputada ao apelado. Assim, requer o reconhecimento do valor inicial da dívida renegociada, em todos os seus termos, o reconhecimento do adimplemento das parcelas, em especial a 02/48, o cancelamento da negativação do nome do recorrente, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Recurso tempestivo, isento de preparo e contrariado (fls. 260/270). É o relatório. A fim de apurar as alegações das partes e para adequado deslinde da controvérsia, determino que ao banco apelado junte, no prazo de 10 dias, toda documentação relativa aos empréstimos e renegociações realizadas pelo autor desde 2.012. De rigor a juntada dos contratos, boletos eventualmente emitidos e pagos, bem como extratos que comprovem a evolução das dívidas, indicando pagamento integral, parcial ou inadimplência, até a presente data. Nestes termos, converto o julgamento em diligência. Intimem-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Tiago Rodrigo de Paiva (OAB: 310288/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 9159984-28.2004.8.26.0000(991.04.030931-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 9159984-28.2004.8.26.0000 (991.04.030931-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Janaína de Carvalho Ortolani - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Ortolani Deangelo (OAB: 170063/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Malvina Maria Di Santo Coltacci - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0003917-09.2003.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Dolores Gonçalves Rodrigues - Embargdo: V2 Tibagi Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multicarteira Não Padronizado - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Ventura (OAB: 407174/SP) - Marli Inácio Portinho da Silva (OAB: 150793/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004175-07.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alcino Aparecido Lense (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1119 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004175-07.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alcino Aparecido Lense (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3002368-05.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosângela das Neves Barreto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9054773-76.1999.8.26.0000/50010 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Auto Posto Ouro 22 Ltda (assist Jud) - Embargdo: Petrobrás Distribuidora S/A - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcus Vinícius Cobianchi Serra (OAB: 260572/SP) - Demetrius Gimenez Maluf (OAB: 106112/SP) - Aristio Serra (OAB: 26398/SP) - Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0002618-55.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Carlos de Araujo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Victor de Carvalho Guerra Correa (OAB: 343907/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003311-88.2014.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Rosivaldo Juvenal Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Monica Ambrosio da Gama Oliveira Rosa (OAB: 134126/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004694-10.2013.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Elieperson Pereira Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004694-10.2013.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Elieperson Pereira Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004694-10.2013.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Elieperson Pereira Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005467-25.2014.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Augusta Guitarrara Nirschi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0001622-60.2013.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Kleber Moreira Milhim - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1120 Nº 0002727-38.2007.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Valter Jeremias - Apelante: VALTER RIBEIRO JEREMIAS - Apelado: Bmd S/A Cred Financ e Investimento (em Liquidação Extrajudicial) - Apelado: Fogos Caramuru Indústria Comércio Importação e Exportação LTDA (Massa Falida) - Interessado: Ana Paula Almeida (Administrador Judicial) - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Benedito de Moraes (OAB: 150723/SP) - Carlos Wilson Santos de Siqueira (OAB: 29786/SP) - Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP) - Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Clementino Espirito Santo Airosa Rangel (OAB: 73316/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003821-98.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisca Galvao Neves (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Samuel Jhonatas de Oliveira (OAB: 339528/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0011901-05.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Santa Loverdi do Prado - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP, 1438263/SP e 1.392.245/DF. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Alex Giron (OAB: 273445/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0583900-15.2000.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vandival Ferreira dos Santos - Embargte: Marisa Oliveira dos Santos - Embargdo: Banco Itaú S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto pelo Banco Itaú S/A. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB: 167704/SP) - Anne Cristina Robles Brandini (OAB: 143176/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0583900-15.2000.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vandival Ferreira dos Santos - Embargte: Marisa Oliveira dos Santos - Embargdo: Banco Itaú S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por Vandival Ferreira dos Santos e outra, com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, 1ª parte, CPC, em razão do RE nº 956302/GO, do ARE nº 748371/MT e do RE nº 627106/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB: 167704/SP) - Anne Cristina Robles Brandini (OAB: 143176/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0583900-15.2000.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vandival Ferreira dos Santos - Embargte: Marisa Oliveira dos Santos - Embargdo: Banco Itaú S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1110903/PR, 1124552/RS, 1070297/PR. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB: 167704/SP) - Anne Cristina Robles Brandini (OAB: 143176/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000204-50.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Carlos de Sá - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/ SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001090-84.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Izildo Aparecido Manzato (Justiça Gratuita) - Apelado: Izilda Aparecida Manzato Braga (Justiça Gratuita) - Apelado: José Luis Manzato (Justiça Gratuita) - Apelado: José Roberto Manzatto (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Elisa Manzato Bassoli (Justiça Gratuita) - Apelado: Palmira Conceição Manzatto Lopes (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Daniel Rinaldi Manzano (OAB: 306747/SP) - Suely Soldan da Silveira (OAB: 253724/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002043-79.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelado: Maria Luisa Augusto (Justiça Gratuita) - Apelado: Leonildo Alves - Apelado: Paulina Escandoleiro Gorgatti - Apelado: Sebastiana Cezario dos Santos - Apelado: Daudte Madureira - Apelado: Amaurildo de Souza Pelacani - Apelado: Otavio Beltramin - Apelante: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1121 Especiais repetitivos 1362022/SP, 1438263/SP e 1.392.245/DF. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Cristina Geraldini Batista Rosa (OAB: 151222/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/ SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004389-06.2014.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Araci Aralli - Apelado: Claudemir Jose Borgatto - Apelado: Rosa Aralli - Apelado: Silvana Aparecida de Miranda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Aline Katsumi Higa de Lima (OAB: 276660/ SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0012803-55.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Donegatti Gualdi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.134.186/RS, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0014011-20.2006.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Cia Siderurgica Nacional - Embargdo: Kofar Produtos Metalurgicos Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Corvo (OAB: 18854/SP) - Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/ SP) - Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB: 134706/SP) - Ricardo Dias de Castro (OAB: 254813/SP) - Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0608078-53.2008.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irene Romeiro Lara - Embargdo: Márcio Ramez Melhem - Interessado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL1 - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Irene Romeiro Lara (OAB: 57376/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Ilda Helena Duarte Rodrigues (OAB: 70148/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0004421-72.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Enes Loureiro - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB: 109631/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Processo: 0016801-79.2009.8.26.0000(991.09.016801-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 0016801-79.2009.8.26.0000 (991.09.016801-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Neusa Teixeira Mendes (espólio) (Justiça Gratuita) - Apelado: José Teixeira Mendes (Espólio) - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 149/167 e 211/224, habilito Vera Lúcia Mendes Nader, Elza Teixeira Mendes Biondi, Elisabeth Dequirmandjian Mendes, Márcia Mendes Borges da Silva Kátia Teixeira Mendes Santiago Cláudia Teixeira Mendes e José Carlos Teixeira Mendes e Eliana Mendes Silva em substituição a José Teixeira Mendes e Neusa Teixeira Mendes no presente feito. Proceda a secretaria às devidas anotações. 2. O acordo noticiado a fls. 225/227, não está assinado por advogado da instituição financeira. Assim, intime-se o recorrente Banco do Brasil S/A para que proceda à devida regularização. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Isabel Leite de Camargo (OAB: 93183/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0001885-24.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apte/Apdo: Marcilio Salvioni (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1122 SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Fabrício José de Avelar (OAB: 191417/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001885-24.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apte/Apdo: Marcilio Salvioni (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Fabrício José de Avelar (OAB: 191417/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001885-24.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apte/Apdo: Marcilio Salvioni (Justiça Gratuita) - 1. Verifico que em 25.11.2021 foi assinada eletronicamente a decisão de fls. 291/298. No entanto, houve equívoco em seu conteúdo, motivo pelo qual a torno insubsistente e determino que se aponha carimbo de “sem efeito”. 2. Publique-se a decisão a fls. 299/303. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/ SP) - Fabrício José de Avelar (OAB: 191417/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0008729-09.2010.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Embargte: Banco Paulista S.A. - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargte: Banco Pan S/A - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargte: Banco Safra S/A - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Instituto de Defesa do Cidadão - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco Abn Amro Real S.a - Interessado: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Interessado: Hsbc BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - Diante da consulta da Secretaria a fls. 2327, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada em 12/02/2021, sob o nº 2021.00011003-1, cadastrada como “Renúncia”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Cristiano Naman Vaz Toste (OAB: 169005/SP) - Sabrina Braz Marques (OAB: 259747/SP) - Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Renato Barichello Butzer (OAB: 275944/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Lilian Elisa Vieira David (OAB: 290859/SP) - Marco Antonio Póvoa Sposito (OAB: 198016/SP) - Francine Germano Martins (OAB: 195202/SP) - Atali Silvia Martins (OAB: 131502/SP) - Karina Ortmann (OAB: 197416/SP) - Marli Ferreira Clemente (OAB: 102396/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Fernando Sacco Neto (OAB: 154022/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000502-76.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Marina Maria Laurenti - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002840-23.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Claudio Franguelli (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/ SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Victor de Carvalho Guerra Correa (OAB: 343907/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005680-65.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Amalia Venzel Fernandes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0105035-57.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Yonecar Auto Posto Ltda - Embargdo: Maria Augusta Martins Germano - Embargdo: Antonio Paulo Germano - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A. deverá recolher o valor devido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC atual. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Vanessa Sartorato Ribeiro Mermerian (OAB: 299426/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1123 Nº 3002520-72.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Finco - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcia Cristina Salles Faria (OAB: 118075/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000410-26.2015.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelado: Carlos Roberto Leme - Apelante: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elaine Cristina Mathias Carpes (OAB: 248100/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000634-02.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marici Francisco Boaventura - Apelado: Luiz Antonio Boaventura Junior - Apelado: Aline de Cassia Boaventura - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004499-20.2014.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Gastão Dellafina de Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006931-78.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Irene Dal Bello Ronque (Espólio) - Apelante: Antonio Ronque (Espólio) - Apelante: Jose Valdir Ronque - Apelante: Nivaldo Ronque - Apelante: Laerte Ronque - Apelante: Jair Aparecido Ronque (Espólio) - Apelante: Maria do Socorro Fontes Ronque - Apelante: Vanessa Cristina Ronque - Apelante: Marcelo Aparecido Ronque - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0010035-60.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Sergio Cicotti Junior - Apelado: Daniel Eduardo Cicotti - Apelado: Gustavo Henrique Cicotti - Apelado: Demetrius José Ambrizzi - Apelado: Guilherme Dantas Buchianeri - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000214-30.2015.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antônio Claret Marino Guimarães (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000244-32.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rodineli Yaji Moraes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002477-76.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elias Roberto Medalla (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1124 Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003282-86.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Eduardo Garparini - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP, 1438263/SP, 1361800/SP e 1370899/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005879-87.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Geraldo Lebeis - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Andercleiton Donizete Basilio (OAB: 251919/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000214-30.2015.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antônio Claret Marino Guimarães (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000244-32.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rodineli Yaji Moraes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002477-76.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elias Roberto Medalla (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003282-86.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Eduardo Garparini - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP, 1438263/SP, 1361800/SP e 1370899/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003311-39.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Benedito Braz - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005879-87.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Geraldo Lebeis - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Andercleiton Donizete Basilio (OAB: 251919/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3004579-33.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Joa Marquetti (Espólio) - Apelante: Dorcelina da Silva Marquetti - Apelante: Maria Aparecida Marquetti Pereira - Apelante: Antonio Oereira da Silva - Apelante: Jose Carlos Marquetti - Apelante: Ionice Marquetti - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1125 Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000472-43.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Angela Maria Granzoto Sozini - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP, 1438263/SP, nº 1273643/PR e 1243887/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Josiane Elisa Dyonisio Domingues (OAB: 269221/SP) - Nara Carina Mendonça Pontel (OAB: 250794/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001409-69.2015.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Neusa Fátima de Souza (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/ PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002340-54.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Pastora dos Santos Souza (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, de consequência, prejudicado o efeito suspensivo reclamado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002572-54.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Carlos Cayres Ramos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando,em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0064863-94.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Heraldo Alves de Godoy (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos recursos especiais repetitivos ns 973827/RS, 1251331/ RS, 1255573/RS e 1578553/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0064863-94.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Heraldo Alves de Godoy (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/ SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0064863-94.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Heraldo Alves de Godoy (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/ SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000277-22.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Carlos Alberto de Souza - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000611-49.2015.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Bittencourt Neto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Larissa de Azevedo Joia (OAB: 275720/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000769-68.2015.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Daniel Rehder Pedroza de Oliveira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1126 SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Gaino Costa (OAB: 189302/SP) - Luana Moraes Brambilla (OAB: 319312/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0076087-71.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Adelelmo Battaglia - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP e 1370899/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0076087-71.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Adelelmo Battaglia - II. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 375 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0122505-67.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Tatiane dos Santos Pires - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rodrigo Kawamura (OAB: 242874/SP) - Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000118-34.2015.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecida de Goes Campos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000330-39.2014.8.26.0282 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alice Duarte (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB: 109631/SP) - Domingos Geraldo Scarpelini (OAB: 39842/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001826-78.2014.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: BANCO DO BRASIL - Apelado: ANTONIO PALUGAN - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, de consequência, prejudicado o efeito suspensivo reclamado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Thiago Henrique Branco (OAB: 280165/SP) - Luiz Gustavo Ferruci Pires (OAB: 293117/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002290-28.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Alves de Aguiar (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial onocom base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcos Tadashi Watanabe (OAB: 229645/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003589-05.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Regina Fatima Arevalo Barros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP 1.438.263/SP e 1134186/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000768-83.2015.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Serra Sobrinho - . III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Gaino Costa (OAB: 189302/SP) - Luana Moraes Brambilla (OAB: 319312/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000917-59.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Bertaglia (Justiça Gratuita) - . III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1127 DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Thiago Lazarin Machado (OAB: 301906/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001056-93.2013.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edelicia Delboni de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sonia Regina Basaglia de Carvalho - Apelado: Shirley Aparecida Basaglia Baioni - Apelado: Joao Antonio Basaglia - Apelado: Odete Donizeti Basaglia Ribeiro - Apelado: Aldino Walter Basaglia - Apelado: Osmar Basaglia Filho - Apelado: Pedro Luis Stocco Portes - Apelado: Odete Nemi - Apelado: Dora Riscalla Nemi Costa - Apelado: Leila Nemi Ferreira - Apelado: Joana Lafon Quesada - Apelado: Isabel Quesada Delazare - Apelado: Rosa Quesada Bernardes - Apelado: Miguel Quesada Lafon - Apelado: Augusto Quesada Lafon - Apelado: Solede Quesada Lafon - Apelado: Antonio Quesada Lafon - Apelado: Manoel Quesada Lafon - Apelado: Joao Quesada Lafon - Apelado: Jose Roberto de Souza - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002854-79.2014.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Antonio Pereira - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Aparecido Moura (OAB: 239483/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Thammy Rodrigues Silva (OAB: 361928/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004162-39.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apte/Apdo: Angelo Eurides Turra - Apte/ Apdo: Ederci Aparecida Turra - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciana Marques de Araujo (OAB: 254335/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005732-24.2013.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Roberto Carlos Ribeiro (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1247150/PR, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB: 109631/SP) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/ SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0010059-21.2006.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: GLAUCO AYLTON CERAGIOLI - Apelante: Vanderlei Alves dos Santos - Apelante: MARIANA DIAMANTINA ALVES DOS SANTOS GENNARI - Apelante: Érica Marconi Ceragioli Moisés Gomes - Interessado: Eunice Davoli Zuliani - Interessado: Irineu Zuliani - Apelado: Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus Ltda Credicitrus - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vanderlei Alves dos Santos (OAB: 100567/SP) (Causa própria) - Glauco Aylton Ceragioli (OAB: 72603/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0080450-04.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Claudia Luiza Silva Pudo - Apdo/Apte: Jesse David Pudo - Apdo/Apte: Saulo Soares da Silva - Trata-se de consulta da Secretaria sobre como proceder para distribuição da presente apelação, diante da existência de prevenção pelo agravo de instrumento nº 0042819-98.2013.8.26.0000 e do impedimento do relator em relação a parte, Banco do Brasil S/A (fls. 712). Pois bem. Dispõe o art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. Já o § 2º do precitado artigo prevê: “Evitar-se-á a distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido”. A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1128 desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento superveniente do relator prevento, persiste a prevenção da C. 38ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito a um dos demais Magistrados que atualmente integram a C. 38ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 0042819-98.2013.8.26.0000. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sérgio Binotti (OAB: 166619/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0080450-04.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Claudia Luiza Silva Pudo - Apdo/Apte: Jesse David Pudo - Apdo/Apte: Saulo Soares da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sérgio Binotti (OAB: 166619/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000279-11.2013.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jair Ferreira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0023993-63.2009.8.26.0000/50001 (991.09.023993-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Embargado: Christina Thereza Silva Mamede - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 366/376, comprovado o óbito da recorrida Christina Thereza Silva Mamede, admito a habilitação do herdeiro Antonio Rui Silva Mamede. Proceda a Secretaria às devidas anotações, extraindo-se os dados da procuração a fls. 372 e dê-se ciência à parte contrária. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clélia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000496-98.2014.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: apparecida adame duella - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Gustavo Spósito Ceneviva (OAB: 210914/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005177-43.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dimer Félix (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Luciana Marques de Araujo (OAB: 254335/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0008735-18.2014.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Angela Okazaki - Apelado: Clotilde Fumagalli Vargas - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/ PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000033-06.2013.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Delcides Andre Garcia - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1129 DESPACHO
Processo: 2236074-40.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2236074-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Lins - Autor: Alexandre Cogo - Autor: JOSÉ ANTONIO COGO JUNIOR - Ré: CLEIDE ROSA CRUZ SANCHES - Ré: DAYANA CRUZ SANCHES RODRIGUES - A 29ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 968, § 3º cc art. 330, III, ambos do CPC. Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado (fls. 143), a ré pleiteia o levantamento do depósito prévio, conforme formulário MLE de fls. 147; o advogado da ré requer o início do cumprimento de sentença. Contudo, verifico que o depósito relativo ao art. 968, II, do CPC encontra-se vinculado ao juízo de origem. Assim, determino: 1-) Nesta data, através do Portal de Custas, solicitei a vinculação da conta judicial nº 2400133232756, do processo nº 1002238- 52.2018.8.26.0322, da 3ª Vara Cível da Comarca de Lins, à presente ação rescisória (nº 2236074-40.2020.8.26.0000). Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lins, solicitando que proceda à autorização da transferência pelo Portal de Custas. 2-) Efetivada a vinculação, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, conforme formulário MLE de fls. 147. 3-) Proceda o exequente à apresentação de nova memória memória discriminada e atualizada de cálculo, incluindo sobre o valor do débito 1% de custas devidas ao Estado, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, incisos I e III). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ribamar de Souza Batista (OAB: 57451/SP) - Alessandra Andrade Muller dos Santos (OAB: 178545/SP) - Adalberto dos Santos Junior (OAB: 179792/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1199 DESPACHO
Processo: 2034553-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2034553-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Energy Comércio e Serviços de Energia Ltda. - Requerido: Glow Comercializadora de Energia Ltda. - Requerido: Gazit Corporate Administração de Shopping Centers Ltda. - Requerido: Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33900 Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2034553-73.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 18ª Vara Cível do Foro Central Requerente: Energy Comércio e Serviços de Energia Ltda. Requeridos: Glow Comercializadora de Energia Ltda. e Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center Juiz 1ª Inst.: Dr. Caramuru Afonso Francisco 32ª Câmara de Direito Privado AÇÃO DECLARATÓRIA LOCAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Ausência de demonstração inequívoca da falta de conhecimento técnico ou científico ou mesmo descumprimento do encargo assumido pelo expert Esclarecimentos devidamente prestados Alegação de ocorrência de fatos novos que justificam a apresentação de quesitos complementares Impossibilidade de ampliação do objeto da perícia Eventuais desdobramentos da obra, ainda que envolvam a manipulação dos mesmos equipamentos, que não integram o objeto da lide Indeferimento do pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos Discussão pretendida que igualmente não possui relação direta com o objeto da demanda Substituição do cabeamento subterrâneo que conecta os equipamentos locados pela recorrente à subestação de energia elétrica localizada no interior do Internacional Guarulhos Shopping Center, por um ramal de transmissão aéreo Sanção prevista para a hipótese de eventual descumprimento contratual que consiste na exoneração da responsabilidade da locadora perante a locatária PEDIDO INDEFERIDO. Vistos. I - Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Energy Comércio e Serviços de Energia Ltda. contra a r. sentença de fls. 1.629/1.632 que, nos autos da ação declaratória promovida por Glow Comercializadora de Energia Ltda. e Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center, julgou procedente o pedido, para declarar a vigência e manutenção do contrato de locação celebrado entre as partes, condenando a ré a observar as cláusulas 10.2.1 e 10.4 da avença, tornando definitiva a tutela provisória de urgência previamente concedida. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1226 despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de substituição do perito judicial e da produção das demais provas requeridas (apresentação de quesitos suplementares, prova oral, documental suplementar, exibição de documentos e expedição de ofícios), bem como diante da homologação da prova pericial sem oportunizar a manifestação prévia das partes. No mérito, aduzem que houve descumprimento contratual por parte dos recorridos, vez que eles promoveram a substituição das linhas de transmissão subterrâneas que se conectavam aos equipamentos por aéreas, manuseando-os sem a anuência e participação da locadora. Aduz que não foram apresentados estudos prévios capazes de demonstrar a necessidade e a segurança das alterações propostas antes do ajuizamento da presente demanda, ressalvando que vários deles foram produzidos após as instalações serem efetivadas. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à apelação, bem como de tutela provisória de urgência a fim de suspender a continuidade das obras de expansão do shopping center. II - Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, podem ser suspensas pelo relator as sentenças cujos efeitos se produzem imediatamente após sua publicação se o requerente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, justificada na hipótese. No caso, o pedido de substituição do perito judicial não pode ser acolhido, vez que não se vislumbra a alegada falta de conhecimento técnico ou científico ou mesmo descumprimento do encargo assumido, nos termos do art. 468, I e II, do CPC. Por outro lado, verifica-se que o perito judicial reconheceu expressamente que os autores realizaram todos os procedimentos necessários antes da construção do ramal de alimentação aéreo interligando a subestação transformadora 88/13,8 kV com a cabine de entrada do Shopping (Subestação Milão), nos termos do quesito 2.II.A (fl. 1.042 - autos de origem). Também reconheceu que os autores contrataram empresas especializadas para a realização dos projetos (fls. 774/983 - autos de origem), cuja regularidade foi atestada por ele, concluindo pelo atendimento pleno das boas práticas de engenharia (quesito 2.I.G - fl. 1.041 dos autos de origem). O laudo pericial concluiu que a substituição do cabeamento subterrâneo (Linha de Transmissão Subterrânea) pela Linha de Transmissão Aérea conferiu maior eficiência na alimentação de energia elétrica aos equipamentos da recorrente e que a intervenção era necessária, ressalvando que seus bens estão mais seguros com o novo caminho dos cabos de alimentação (quesito 2 do juízo - fl. 1.027 dos autos de origem). Tal circunstância foi corroborada pelas respostas do expert aos quesitos 10 e 16 dos recorridos, nas quais ele reafirma que a intervenção era necessária e que as obras foram realizadas de acordo com as boas práticas de engenharia (fls. 1.032 e 1.035 dos autos de origem), ressalvando que os cabos substituídos ainda se encontravam nas galerias na data da diligência realizada (18/11/2020) e que possuíam diversas ementas decorrentes de ataques de roedores, o que poderia levar ao seu rompimento (quesitos 12, 13 e 14 dos recorridos - fls. 1.033/1.034 dos autos de origem). Por fim, concluiu o ilustre expert que: 1. A celeuma causada pela Requerida, no empecilho da intervenção, causa da lide em tela, não se sustenta com argumentos de Engenharia; 2. Tal intervenção, visa tão somente, qualidade na passagem de corrente elétrica, conferindo segurança aos equipamentos do Locador e estabilidade de fornecimento de energia elétrica as instalações do Locatário. 3. É conclusivo que a Requerente, no que tange as boas práticas de engenharia, esta lide em nada a desabona. 4. É conclusivo que a motivação, alegada, para a quebra de contrato por parte da Requerida não adere às questões Técnicas, nem tão pouco Contratuais. (fl. 1.060 dos autos de origem) Veja-se, inclusive, que o perito judicial prestou os esclarecimentos requeridos pela recorrente, em atendimento a liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2154019-95.2021.8.26.0000, de minha relatoria, conforme se verifica a fls. 1.370/1.372 (autos de origem): (i) os relés de proteção foram substituídos e o documento apresentado ainda registra que as instalações estão providas pelos antigos relés SEG MRI1; R: Diferente do que se podem imaginar, os relês em questão são portadores de alta tecnologia, bem diferente dos que vem a mente, que são basicamente termomecânicos, de tal sorte que a eletrônica embutida muda e a eficiência aumenta, tal ocorrência pode ser anotada em um prontuário, o técnico responsável altera e justifica, sem necessidade de redesenhar o projeto em cada mudança. (ii) não há menção ao conjunto trifásico de chaves fusíveis instalado; R: Os diagramas de instalações industriais, (elétrico, hidráulica, incêndio...) são derivados de softwares que automatiza os projetos, tal ferramenta são concebidos para atender as imposições mínimas das normas vigentes, decorre que no momento de transferir o projeto para o físico, haverá interferências que tal ferramenta não prevê, (uma árvore, elementos estruturais de toda ordem... que não podem ser removidos), somado a isso, nada impede, muito pelo contrário, se no momento da instalação o técnico responsável, instalar e justificar um item que trará maior segurança e/ou eficiência (ocorrência no caso especifico) não há impeditivo. (iii) ausência de consideração dos itens anteriores no estudo de curto-circuito e seletividade. R: Não poderia ser diferente, já que o citado estudo, que em apertada síntese, define qual ramal da instalação deverá ser mais protegido, primordial nas instalações no ramo industrial, não é afetado por tais dispositivos de proteção (reconhece a própria REQUERIDA, fl. 1195). Dispositivos de proteção na entrada nada interferem no estudo de curto-circuito e seletividade, pois se trata de um recurso de proteção interna. Ademais essa proteção na entrada só aumenta a segurança dos equipamentos do LOCADOR, em detrimento da derrubada de energia elétrica nas dependências do LOCATARIO, pois a instalação está mais sensível às intempéries. De tal sorte, que este perito, dotado de equidade, na análise do antagonismo de matéria técnica, visando tão somente às boas práticas de engenharia, em nada altera suas conclusões expostas. Nem se argumente que houve violação ao disposto no art. 477, § 3º, do CPC, vez que a recorrente tinha ciência inequívoca do teor dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial após a liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2154019- 95.2021.8.26.0000, o que se depreende pela manifestação apresentada pela recorrente naqueles autos e no Agravo de Instrumento nº 2195507-30.2021.8.26.0000. A conclusão desfavorável ao interesse de qualquer um dos envolvidos na causa não justificam as infindáveis indagações até que se encontre parecer em concordância com os seus interesses, cabendo unicamente a apresentação de elementos técnicos seguros em prestígio de suas ilações, na correta aplicação do contraditório e amplitude de defesa, o que foi assegurado à recorrente, cabendo ao juízo analisar a relevância de tais alegações. Em relação aos fatos novos noticiados pela recorrente, não houve demonstração de que o rompimento do cabo de aterramento, ocorrido em 16/06/2021, possui qualquer relação com a instalação do ramal aéreo. Pelo contrário, há indícios de que tal circunstância foi decorrente de um evento externo, conforme parecer técnico apresentado (fls. 1.301 - autos de origem), não se justificando a ampliação desnecessária do objeto da perícia. O mesmo entendimento se aplica em relação aos quesitos atinentes às obras de expansão do estacionamento (deck park), vez que não compete ao perito judicial avaliar toda e qualquer modificação realizada por eles, interrompendo-se constantemente as obras em andamento e prejudicando a atividade do shopping center. Eventuais desdobramentos da obra, ainda que envolvam a manipulação dos mesmos equipamentos, não integram o objeto da lide e não justificam a apresentação de quesitos complementares, sob pena de se prolongar indefinidamente a fase de instrução. Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello esclarecem que: Os quesitos são os questionamentos técnico-científicos formulados ao perito, que têm a função de delimitar o objeto da prova pericial. Evidentemente, uma vez iniciados os trabalhos periciais, as partes não poderão ampliar o seu objeto ou alterar o seu escopo. A possibilidade de apresentar quesitos suplementares visa, portanto, ao esclarecimento de omissões, equívocos ou novas questões verificadas durante a realização do exame pericial, que não poderiam ter sido formuladas inicialmente pelas partes. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo, RT, 2015, Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1227 nota única ao art. 469). No mesmo sentido é a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Deferida a prova pericial e iniciando-se os trabalhos, admite-se que as partes formulem quesitos suplementares, segundo a determinação expressa constante do artigo ora comentado. Tais quesitos são perguntas ulteriores formuladas ao perito, com o objetivo de esclarecer ou aprofundar o exame do objeto da perícia. Note-se que tais quesitos devem prender-se ao objeto original da perícia deferida, não se prestando para ampliá-lo ou substitui-lo. (Comentários ao Código de Processo Civil, v. VII, Coord. Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, RT, 2017, nota 1 ao art. 469) O mesmo entendimento se aplica ao pedido de expedição de ofícios objetivando apresentação de cópias de todos os processos administrativos atinentes à instalação das linhas aéreas junto a Prefeitura Municipal de Guarulhos, Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Secretaria de Desenvolvimento Urbano. Relembre-se que a controvérsia dos autos consiste em verificar se a substituição do cabeamento subterrâneo que conecta os equipamentos locados pela recorrente à subestação de energia elétrica localizada no interior do Internacional Guarulhos Shopping Center, por um ramal de transmissão aéreo, configura hipótese de inadimplemento contratual capaz de justificar a resolução do negócio celebrado entre as partes por violação da cláusula 2.2 do contrato. Por consequência, a apuração de eventuais irregularidades administrativas durante a execução da obra mencionada ou mesmo das obras de expansão realizadas posteriormente não interfere diretamente no objeto da presente demanda, sobretudo diante da aprovação técnica anterior por parte das concessionárias públicas competentes (EDP e ENEL). Ademais, a despeito da previsão contratual de que a recorrente, na condição de locadora, seria a única responsável pelos equipamentos e por sua respectiva manutenção (cláusula 2.2 - fl. 94 dos autos de origem), a rescisão do contrato dependeria da ocorrência de descumprimento total ou parcial de qualquer obrigação, desde que não sanada pela parte inadimplente no prazo de até 30 dias após a notificação por escrito da parte adimplente (cláusula 5.1, (i) - fl. 96 dos autos de origem). Frise-se que a sanção prevista pela cláusula 2.2 para a hipótese de eventual descumprimento era a exoneração da responsabilidade da locadora perante a locatária, conforme se extrai do seguinte trecho: Ficará a LOCADORA exonerada de qualquer responsabilidade no caso de ações ou omissões da LOCATÁRIA, do Condomínio, seus respectivos prepostos, empregados, lojistas, consumidores, ou terceiros sem vínculo direto com a LOCADORA ou do Condomínio (fl. 94 dos autos de origem). Tal conclusão é corroborada pela previsão geral contida na cláusula 10.5, que prevê o dever da locatária de indenizar todos os danos diretos e indiretos causados à locadora, seus prepostos, empregados e instalações/equipamentos (fl. 99 dos autos de origem). Não se vislumbra, portanto, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, o que afasta a possibilidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado, bem como a tutela provisória de urgência a fim de obstar o prosseguimento das obras de expansão do shopping center. III - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. IV - Comunique-se. V - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Rafael Calheiros Bertão (OAB: 38365/PE) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Marina da Cunha Ruggero Lopez (OAB: 302669/SP) - São Paulo - SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 DESPACHO Nº 0012446-65.2019.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carioca Kids Vestuario e Acessórios - Apelado: Fundo de Investimento Imobiliário Votorantim Polo Shopping Indaituba - Isto posto, nego seguimento ao recurso, eis que deserto. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Silvana Aparecida Martins (OAB: 123859/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO
Processo: 2240215-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2240215-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Skyline Securitizadora S.a. - Agravada: Daniele da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.266 Processual. Ação de rescisão de contrato de mútuo cumulada com pedido de restituição de valores. Insurgência da ré contra decisão que concedeu tutela antecipada de urgência, determinando o arresto de seus ativos financeiros. Determinação para realização do preparo, com o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, entretanto, não foi atendido, permanecendo inerte a agravante. Deserção caracterizada. Constatação, ademais, de que já foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a demanda, com consequente perda de objeto por falta superveniente de interesse recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SKYLINE Securitizadora S/A contra a decisão reproduzida a fls. 180/181, proferida na ação de rescisão de contrato de mútuo cumulada com pedido de restituição de valores proposta por Daniela da Silva, que deferiu parcialmente tutela antecipada de urgência, apenas para acolher o pedido de arresto de ativos financeiros em nome da requerida via sistema Sisbajud, até o limite de R$ 72.000,00, devendo o requerente providenciar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa devida. As razões recursais pugnam pela concessão da justiça gratuita e pelo final provimento deste agravo, com a reforma dessa decisão, determinando o desbloqueio de todos os valores constritos, além da impossibilidade de novo bloqueio até o trânsito em julgado do processo de conhecimento (fls. 1/12). O pronunciamento judicial de fls. 195 ordenou à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, a juntada de documentos hábeis (fiscais e contábeis) a conferir respaldo a sua pretensão, invocando a Súmula n. 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Como esse comando não foi atendido, salvo pelo inócuo protocolo da petição de fls. 198/200, sobreveio a decisão de fls. 201/202, que indeferiu o processamento deste agravo de instrumento sob o manto da gratuidade, determinando, em consequência, o recolhimento da taxa judiciária devida, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Esse decisum foi atacado por agravo interno (fls. 204/210), desprovido por esta C. Câmara, conforme acórdão unânime de fls. 219/224, que ratificou a determinação para recolhimento do preparo do agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação deste acórdão, sob pena de deserção. As partes foram intimadas do acórdão por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 8 de fevereiro de 2022, todavia o recolhimento não foi feito, como consta da certidão de decurso de prazo lançada a fls. 226. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida a benesse pela decisão monocrática de fls. 201/202, a qual foi confirmada pelo órgão colegiado (fls. 219/224), foi ordenado o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação do acórdão, sob pena de deserção. Como a agravante não atendeu essa determinação, como certificado a fls. 226, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste agravo de instrumento, como se pode conferir nos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça: (a) 7ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1004516- 68.2018.8.26.0114 Relatora Maria de Lourdes Lopez Gil Acórdão de 30 de junho de 2020, publicado no DJE de 8 de julho de 2020; (b) 15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0003865-21.2019.8.26.0566 Relator Ramon Mateo Júnior Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 31 de março de 2020; e (c) 35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1030561- 23.2014.8.26.0576 Relator Melo Bueno Acórdão de 11 de junho de 2018, publicado no DJE de 18 de junho de 2018. Ainda que não se tivesse operado a deserção, este agravo de instrumento não seria conhecido, uma vez que prejudicado, considerando que, em consulta ao andamento processual, constata-se que o Juízo a quo proferiu sentença em 4 de março de 2022, julgando parcialmente procedente a demanda, para tornar definitiva a tutela cautelar de arresto e declarar a nulidade do negócio, reconduzindo às partes ao estado anterior, com a condenação da ré a restituir a autora o valor de R$72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, abatendo-se desta quantia os valores já restituídos pela ré, conforme comprovado nestes autos, condenando cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios recíprocos, os quais são fixados em 10% sobre o valor da condenação em benefício do patrono da autora e em 10% do proveito econômico obtido para o patrono da parte ré, nos termos do art. 85 § 2º do CPC (fls. 264/266 dos autos originais). Nesse contexto, a sentença de parcial procedência, haurida em cognição exauriente, substituiu a decisão agravada que havia deferido em parte a tutela antecipada de urgência, de modo que, agora, o recurso de apelação é, em tese, a sede própria para qualquer discussão a respeito das matérias na sentença tratadas. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1248 grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença (Código de Processo Civil comentado 10ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Página 894). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que este recurso não pode ser conhecido. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, seja porque deserto seja porque prejudicado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Matheus Mattos Gregorio (OAB: 459677/SP) - Ricardo Menegatto dos Santos (OAB: 235454/SP) - Daniele da Silva (OAB: 397935/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO
Processo: 2046862-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2046862-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BRUNO DE OLIVEIRA CARVALHO - Agravante: PAULA RIBEIRO TRIGUEIRINHO CHAVES - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravada: Mercadopago.com Representações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.147/151) que, em ação ordinária, indeferiu parcialmente a petição inicial, com fundamento no art. 330, I, e 321, parágrafo único, do CPC, e julgou extinto o pedido de exibição de documentos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sustentam os agravantes, em síntese, que não há obrigação legal para que a parte promova pedido administrativo prévio à ação judicial com pedido incidental de exibição de documentos. Ademais, comprovou-se por farta documentação que, antes da propositura da demanda, vários foram os contatos com a parte requerida solicitando informações, e os únicos documentos fornecidos são aqueles comuns às partes. Todavia, na espécie, objetivam o fornecimento de dados sistêmicos. Pontuam que a decisão prolatada no REsp 1.349.453/MS diz respeito a cautelares de exibição de documentos com intuito preparatório da ação principal, do que não se cuida o caso concreto. Esclarecem que os documentos sistêmicos poderão comprovar que as agravadas possuem sistemas falhos de validação de transações atípicas, demonstrando, assim, a existência dos requisitos legais autorizadores para a exibição incidental dos documentos na forma pretendida. Ademais, tendo aplicação o CDC, a inversão do ônus da prova encontra guarida no art. 6º, VIII, entendimento que está em convergência com o art. 373, §1º, CPC. Colacionam entendimento jurisprudencial pertinente e pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada, a fim de que seja deferida a exibição dos documentos sistêmicos ou seja determinada sua não destruição, eis que imprescindíveis para futura prova pericial a ser realizada. A atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso(artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Na hipótese em comento, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, em sede de cognição sumária e tendo em vista a prova documental até então coligida aos autos, processe-se sem efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final desse recurso (CPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Dispensadas informações do juiz da causa e resposta dos agravados, posto que não formada relação jurídica processual na origem no momento da interposição deste agravo de instrumento. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da Egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação. Decorrido prazo para manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Alexandre Berthe Pinto (OAB: 215287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 3000532-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 3000532-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Edna Aparecida Prates Alves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 3000532-54.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.448 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000532-54.2022.8.26.0000 ARAÇATUBA AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: EDNA APARECIDA PRATES ALVES Juiz de 1ª Instância: José Daniel Dinis Gonçalves Agravo de Instrumento Decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido liminar que pretendia a concessão dos medicamentos necessários ao tratamento da ora agravada, pessoa com câncer de mama maligno em estágio IV com metástase para o pescoço e para o Sistema Nervoso Central Extinção do processo, com julgamento do mérito, em 1ª Instância Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do artigo 493 Código de Processo Civil Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido liminar que pretendia a concessão dos medicamentos palbociclibe 125mg, fulvestranto 250mg e goserrelina 3,6mg, necessários ao tratamento da ora agravada, pessoa com câncer de mama maligno em estágio IV com metástase para o pescoço e para o Sistema Nervoso Central. Narra a requerente que o caso concreto se relaciona ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de câncer e que, portanto, não são fornecidos pelas farmácias do SUS, mas pelos Centros Especializados de Oncologia (CACONs e UNACONs), estabelecimentos cadastrados e habilitados de acordo com critérios de capacidade técnica que oferecem tratamento completo aos pacientes neles matriculados. Diante da hierarquização e regionalização inerentes ao SUS, ressalta que compete à União financiar tratamentos de maior grau de complexidade, nos termos do Capítulo VII, artigo 42, da Portaria de Consolidação nº 02/2017. Por conta disso, visa à aplicação do Tema nº 793 do STF ao caso concreto. Ainda em função da existência dos CACONs e UNACONs, ressalta que não há interesse processual na propositura da demanda, já que o tratamento já é fornecido pelo SUS desde que esse seja o entendimento dos profissionais competentes. No mérito, afirma que a agravada não comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema nº 106 do C. STJ, já que não demonstrou a imprescindibilidade do tratamento. Requereu, assim, a antecipação da tutela recursal para que os efeitos da decisão recorrida sejam suspensos. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prazo adicional para cumprimento da liminar, já que o prazo concedido pela decisão recorrida (10 dias) é exíguo. Negada a liminar recursal (f. 17/23), certificou-se a ausência de constituição de procurador pela parte contrária (f. 29). É o relatório. Estabelece o artigo 493 do Código de Processo Civil que: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Observa-se que tal regramento deve ser seguido tanto pelos juízes de primeiro grau quanto pelos Eminentes Desembargadores deste Egrégio Tribunal. No caso vertente, em consulta ao andamento do feito no site deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que o pedido foi julgado procedente em sentença proferida em 03 de março de 2022, fato que esvazia o objeto do presente recurso, pois a decisão final da ação substitui a decisão agravada. Verificada, portanto, a existência de decisão judicial vigente, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido o v. julgado do Colendo STJ que deixou assentado o entendimento de que a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso (STJ 1ª Turma, RMS n° 19.055, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09/05/06, DJU 18/05/06). Nesse sentido são os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Sentença proferida nos autos principais - Desinteresse recursal superveniente, com perda do objeto do agravo Recurso prejudicado. (TJSP 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AI nº 2004567-79.2019.8.26.0000 Rel. Des. Luis Fernando Nishi j. 01.07.19) Agravo de Instrumento Decisão interlocutória proferida em ação de procedimento comum Prolação de sentença em primeiro grau Considerações sobre o conteúdo desse julgamento Fato superveniente que acarreta a perda de eficácia da decisão agravada Perda do objeto Recurso prejudicado. (TJSP 5ª Câmara de Direito Público AI nº 2088212-02.2019.8.26.0000 Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1298 Rel. Des. Fermino Magnani Filho j. 28.06.19) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - Recurso não conhecido. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público AI nº 2031250-56.2019.8.26.0000 Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia j. 24.06.19) O caso é, assim, de julgar prejudicado o recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo nos autos da ação ordinária por ela proposta em face dela movida por Edna Aparecida Prates Alves (Processo nº 1020857-22.2021.8.26.0032 Vara da Fazenda Pública do Foro de Araçatuba, SP). Consigne-se, para fins de eventual pré-questionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais. Resultado do julgamento: julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 7 de março de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Gisele Gomes Duarte dos Santos (OAB: 227894/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0018653-71.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: F. do E. de S. P. - Apelante: S. P. P. S. - Apelado: A. C. F. (Justiça Gratuita) - Apelante: E. de S. P. - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0018653-71.2012.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018653-71.2012.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA APELADOS: ANTONIO CARLOS FIANI Julgador de Primeiro Grau: Emílio Migliano Neto Fls. 298/299 Noticia o Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP) que a advogada Cássia Pereira da Silva (OAB/SP nº 177.966) não mais integra os quadros da entidade. Requer, assim, que as intimações passem a ser feitas em nome dos advogados Cesar Rodrigues Pimentel (OAB/SP nº 134.301), Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB/SP nº 228.902) e Luiz Alberto Leite (OAB/SP nº 359.121). Defere-se o pleito formulado, determinando-se a anotação pela z. serventia desta Corte. Intimem-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 3001356-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 3001356-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jorge Ricardo Cardoso Villar - Agravado: Wagner Garcia Milagres Pereira - Agravado: Luzia Naoko Watanabe - Agravado: Aristheu Dorathoto - Agravado: Carlos Osvaldo Russo - Agravado: André Giacontti Ferreira - Agravado: Andreia Flores Ribeiro - Agravado: Orlando Parra Oller - Agravada: Aparecida Chagas da Silva - Agravado: Benedito Gabriel Fernandes Pereira - Agravado: Wadir Hassem - Agravado: Marcos Antonio Pina - Agravado: Vicente da Cruz - Agravado: Sidney Testi - Agravado: Marcos Ribeiro - Agravado: Ricardo Luiz Ferreira Lebeis - Agravado: Renato Martins - Agravado: Maria de Fátima Pimenta de Moraes - Agravado: Paulo Alvaro Ribeiro - Agravado: Humberto Meziara da Costa - Agravado: Nelson Moreira Silva - Agravado: Emerson Rodrigues Kohatsu - Agravado: Danilo Ricardo Aparecido Fava - Agravado: Edson Ferreira - Agravado: Cid Lousada Mondelo - Agravado: Elaine Cristina Lani Ataide - Agravado: Celia Fernandes de Melo Guerreiro - Agravado: Douglas de Oliveira Costa - Agravado: Braulino Ferreira de Lima - Agravado: Benedito Gomes do Prado - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 6831/9, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por ORLANDO PARRA OLLER e OUTROS, rejeitou a impugnação. O agravante alega que O julgamento de Tema de Repercussão Geral não é fato modificativo de direito, mas apenas a consagração de nova interpretação pelo STF. Não tem o condão de modificar os atos jurídicos realizados até o julgamento, nem de desfazer preclusões processuais. Sustenta que houve preclusão consumativa e renúncia tácita à aplicação do IPCA-E, quando os exequentes apresentaram planilha de cálculos no início do cumprimento de sentença. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, alega a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios DECIDO. O Estado foi condenado nos seguintes termos (fls. 232/8, autos de origem): A ação é, pois, parcialmente procedente para condenar a Fazenda do Estado ao recálculo do adicional por tempo de serviço, que deverá ter incidência sobre as parcelas efetivamente incorporadas que compõem os vencimentos dos autores, salvo as eventuais e aquelas não incorporadas, como também o próprio adicional, apostilando-se, bem assim ao pagamento das diferenças entre o valor devido e aquele efetivamente pago, atualizado desde a época em que a vantagem era devida, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09, contados da citação, reconhecido o caráter alimentar da verba. e, para que se evitem incidentes na fase de execução, deverão ser observadas as Resoluções desta Corte, que disciplinam os cálculos decorrentes de condenações judiciais nos moldes da nova legislação. Arcará a ré com o pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Trânsito em julgado em 5/5/2015 (fls. 247, autos de origem). O cumprimento de sentença teve início em setembro de 2019. Os cálculos foram elaborados com base na tabela prática deste e. Tribunal, relativa às Fazendas Públicas (fls. 6555/6654, autos de origem). Assim, evidentemente, os índices utilizados foram os da Lei 11.960/09, sem que isso implique, necessariamente, concordância da parte. O deferimento do pedido de pagamento do remanescente, em conformidade com a decisão do Tema 810, não configura qualquer irregularidade ou nulidade. No RE 870.947/SE (Tema 810), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) O Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1345 art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em sessão de 3/10/2019, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal decidiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para a atualização de débitos judiciais das fazendas públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante. Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que NÃO cabe a modulação de efeitos. Conforme o entendimento do c. STF, a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (RE 612375 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Aparentemente, os cálculos dos agravados estão corretos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Fazenda impugnou o cálculos dos agravados (fls. 6804/6814, autos de origem) Na r. decisão, homologou-se o cálculo apresentado pelos exequentes (fls. 6694/6797), com rejeição da impugnação. Portanto, cabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. De todo modo, respeitado o maciço entendimento deste e. Tribunal, inclusive desta c. Câmara, o enunciado da Súmula 519 do e. Superior Tribunal de Justiça está superado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. A súmula foi editada em 2/3/2015, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia previsão legal específica sobre o cabimento de verba honorária, na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, com a entrada em vigor do CPC/15, a matéria passou a ter previsão expressa no art. 85, §§ 1º e 7º. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. De acordo com o novo diploma processual, todas as vezes em que for apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, serão devidos honorários advocatícios, independentemente de seu acolhimento (total ou parcial) ou rejeição. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2202844-41.2019.8.26.0000 Relator(a): Paulo Galizia Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/10/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação e condenou o executado a pagar verba honorária ao patrono da exequente. Verba devida, nos termos do art. 85, § do CPC/2015. Inaplicabilidade da Súmula 519/STJ, que diz respeito ao antigo Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2100404- 64.2019.8.26.0000 Relator(a): Fernão Borba Franco Comarca: Boituva Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/06/2019 Ementa: Agravo de Instrumento. Imposição de astreinte que se torna exigível com o decurso do prazo fixado, em seguida à intimação pessoal da parte. Ausência de intimação pessoal nos autos. Inexigibilidade da multa. Ofensa à Súmula nº 410 do STJ. Precedentes deste E. Tribunal. Honorários devidos, Súmulas 517 e 519 do STJ superadas. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2066669-40.2019.8.26.0000 Relator(a): Marcelo Semer Comarca: Porto Ferreira Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/05/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeição. Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, com o novo CPC. Inaplicabilidade da Súmula 519/STJ, que foi editada na vigência do CPC anterior. Decisão que deixava de fixar honorários reformada, para arbitrá-los em 10% da diferença dos cálculos das partes, a serem pagos pela Municipalidade. Recurso provido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 8 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1003885-20.2017.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1003885-20.2017.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Piracicaba - Recorrida: Rosangela Aparecida Carvalho - Interessado: Município de Piracicaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1003885-20.2017.8.26.0451 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária: 1003885-20.2017.8.26.0451 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrida: ROSÂNGELA APARECIDA CARVALHO Comarca: PIRACICABA Juiz sentenciante: DR. FELIPPE ROSA PEREIRA Decisão monocrática nº 18.688 K* APELAÇÃO COMPETÊNCIA Ação declaratória c.c. condenatória Servidora pública - Municipalidade de Piracicaba Pretensão de incorporação do abono desempenho e da gratificação de pronto socorro, bem como do percebimento do adicional de nível técnico Valor da causa inferior a sessenta (60) salários mínimos - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda No entanto, não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Piracicaba. Trata-se de recurso de ofício interposto contra a r. sentença de fls. 210/213 que julgou parcialmente procedente a ação proposta por ROSÂNGELA APARECIDA CARVALHO em face da MUNICIPALIDADE DE PIRACICABA, condenando-a a incluir o abono- desempenho e a gratificação de pronto socorro na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço da parte autora, devendo promover o apostilamento, bem como ao pagamento do abono-desempenho e a gratificação de pronto- socorro à parte autora mesmo nas hipóteses de afastamento que forem consideradas pela legislação como sendo de efetivo exercício do serviço público, arroladas no art. 66, I a XIV, da Lei Municipal nº 1.972/1972, devendo promover o apostilamento. Foi decretada a sucumbência recíproca. Não houve a interposição de recursos voluntários (fls. 221), subindo os autos por força da remessa necessária (fls. 222). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 34° Colégio Recursal da Comarca de Piracicaba. Isto porque foi atribuído à causa valor inferior a sessenta salários mínimos (R$ 6.000,00 fls. 18), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No entanto, mesmo não tendo tramitado perante o Juizado Especial da Fazenda, não é caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Piracicaba, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Aliás, este é o entendimento já adotado por este Eg. Tribunal de Justiça em caso análogo: Servidor inativo. Município de Piracicaba. Abono desempenho. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, I, do Provimento CSM nº 2.203/2014 Entendimento sedimentado no C. Órgão Especial. Remessa dos autos que se determina ao Colégio Recursal da 34ª C.J. - Piracicaba. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1019240-36.2018.8.26.0451; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020 g.m.). Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao 34º Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Piracicaba, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Roberta Bonfiglio (OAB: 345878/SP) - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) (Procurador) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) (Procurador) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3001500-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 3001500-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Celisa Santos Andrade - Agravado: Aurora Palombo de Camargo - Agravado: Ercilia da Conceição Pereira - Agravado: Felomena Baptista Vicente - Agravado: Maria Vetari Pivotto - Agravado: Neide Russo Pereira - Agravado: Izolina Martins dos Santos Costa - Agravado: Rosa Rita Pereira - Agravado: Espólio de Nair Margato da Silva - Agravado: Maria do Rosario Cabral Botte - Agravado: Apparecida Maria Baptista do Nascimento - Agravado: Maria Conceição Vaz de Souza - Agravado: Maria de Jesus Silva Brandão - Agravado: Delourdes Pacheco Menossi - Agravado: Elza Maria Souza da Silva - Agravado: Maria Badia de Sousa - Agravado: Sebastiana Biazolli - Agravada: Ondina Fernandes de Oliveira - Agravado: Alzira Pereira - Agravado: Neuza Apparecida Soares Montagnani - Agravado: Ines Aparecida Miceu Campos - Agravado: Clara Liparelli - Agravado: Maria Aparecida de Souza - Agravado: Vanir Terezinha da Silva - Agravado: Zilda Mendonça Telles - Agravado: Maria Apparecida Nunes de Oliveira - Agravado: Maria Batista Bento da Silva - Agravado: Maria Faccas Cortez - Agravado: Ilda Afonso Cardozo - Agravado: Ana Rosa Damasio Barbosa - Agravado: Efigenia Ferreira de Carvalho Machado - Agravada: Maria de Lourdes Ferreira Pedroso - Agravado: Maria D aparecida Monachini - Agravado: Maria do Carmo de Souza Faquineli - Agravado: Maria Aparecida Cassiano Malachias - Agravada: Layde da Silva Quintana Gomes - Agravado: Antonia Dalva Oliveira Ribeiro - Agravada: Elza Barbosa de Freitas - Agravado: Sebastiana Mortari Ferreira Lopes - Agravado: Isa Rocha Rosa - Agravado: Rachel Nunes da Silva - Agravado: Izaura Aparecida Ferreira da Silva - Agravado: Auristela Pires do Nascimento - Agravado: Sebastiana de Camargo Sant anna - Agravada: Espólio de Aparecida Fernandes Fenerich - Agravado: Maria Aparecida C. Zeferino - Agravada: Maria Theresinha Menossi Gomes Fernandes - Agravado: Maria do Carmo Menossi Correa Porto - Agravado: Ana Madalena Menossi Vieirra - Agravado: Manoel Vicente Menossi - Agravado: Maria de Lourdes Menossi da Silva Ramos - Agravado: Jose Carlos Menossi - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Eneas Rogerio Andrade - Agravado: Luiz Otávio Pereira - Agravado: Darcy Aparecido Ramos - Agravada: Ophélia Ramos da Cunha - Agravado: Alcides Ramos - Agravada: Sonia Aparecida Ramos - Agravada: Cárita Cristina Chiquito Geraigire - Agravada: Claudia Cristini Chiquito Nobile - Agravada: Carla Carolina Chiquito - Agravado: Helio Sampaio da Silva - Agravado: Laercio Sampaio da Silva - Agravado: Jose Carlos Sampaio da Silva - Agravado: Julio Cesar Sampaio Silva - Agravado: Luiz Antonio Sampaio da Silva - Agravada: Maria Elza Sampaio Martins de Souza - Agravada: Maria Luisa Sampaio Franciscon - Agravada: Neusa do Rosario Marinho Santana - Agravado: Ailton Lopes Marinho - Agravada: Dalva Aparecida Marinho Fogagnolo - Agravada: Antônia Pivoto - Agravado: José Roberto Pivoto - Agravado: Regina Marta Pivoto Cardoso - Agravado: Valcir Anacleto do Nascimento - Agravado: Venicio Anacleto do Nascimento - Agravada: Vania de Cássia Anacleto Nacimento Ventori - Agravada: Valéria Cristina Nascimento Silva - Agravado: Ruberlei Malachias - Agravado: Rubens Malachias Junior - Agravado: Kelly Cristina Malachias - Agravada: Marlene Quintana Gomes Ignacio - Agravado: Antonio Sérgio Quintana Gomes - Agravada: Alexandra Furlan - Agravado: Alexandre Quintana Siano - Agravada: Adriana Aragão Borges - Agravada: Fabiana Aparecida Lopes Aragão - Agravado: Washington Luiz Fenerich - Agravada: Vera Lucia Fenerich - Agravada: Izilda Fenerich Marasca - Agravado: Manoel Carlos Fenerich - Agravado: Valentin Fenerich Neto - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 248/9, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por CELISA SANTOS ANDRADE e OUTROS, conheceu parcialmente da impugnação para, na parte conhecida, acolhê-la parcialmente. O agravante alega a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, com base na Súmula 519 do e. STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, pede o arbitramento por equidade. DECIDO. Como se vê, não houve rejeição da impugnação, mas acolhimento parcial (mínimo) na parte conhecida. Ainda que assim não fosse, é cabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Respeitado o maciço entendimento deste e. Tribunal, inclusive desta c. Câmara, o enunciado da Súmula 519 do e. Superior Tribunal de Justiça está superado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. A súmula foi editada em 2/3/2015, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia previsão legal específica sobre o cabimento de verba honorária, na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, com a entrada em vigor do CPC/15, a matéria passou a ter previsão expressa no art. 85, §§ 1º e 7º. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. De acordo com o novo diploma processual, todas as vezes em que for apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, serão devidos honorários advocatícios, independentemente de seu acolhimento (total ou parcial) ou rejeição. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2202844-41.2019.8.26.0000 Relator(a): Paulo Galizia Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 10ª Câmara Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1352 de Direito Público Data do julgamento: 07/10/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação e condenou o executado a pagar verba honorária ao patrono da exequente. Verba devida, nos termos do art. 85, § do CPC/2015. Inaplicabilidade da Súmula 519/STJ, que diz respeito ao antigo Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2100404-64.2019.8.26.0000 Relator(a): Fernão Borba Franco Comarca: Boituva Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/06/2019 Ementa: Agravo de Instrumento. Imposição de astreinte que se torna exigível com o decurso do prazo fixado, em seguida à intimação pessoal da parte. Ausência de intimação pessoal nos autos. Inexigibilidade da multa. Ofensa à Súmula nº 410 do STJ. Precedentes deste E. Tribunal. Honorários devidos, Súmulas 517 e 519 do STJ superadas. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2066669-40.2019.8.26.0000 Relator(a): Marcelo Semer Comarca: Porto Ferreira Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/05/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeição. Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, com o novo CPC. Inaplicabilidade da Súmula 519/ STJ, que foi editada na vigência do CPC anterior. Decisão que deixava de fixar honorários reformada, para arbitrá-los em 10% da diferença dos cálculos das partes, a serem pagos pela Municipalidade. Recurso provido. Para o arbitramento dos honorários, o c. STJ tem se pautado, em muitos casos, pelo sentido literal da legislação processual, com o entendimento de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros dos incisos I a IV do § 2º e com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC (REsp 1.740.865/SP, j. 14/8/2018; REsp 1.746.072/PR, j. 13/2/2019). Apesar da afetação dos REsps 1.812.301/SC e 1.822.171/SC, em 26/3/2020, o c. Superior Tribunal de Justiça não determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 1.046). Como bem ponderado pela Excelentíssima Desª. Vera Angrisani, na Apelação 1500140-82.2017.8.26.0577, cujos argumentos adoto como razões de decidir: Data maxima venia, não há, ao menos até o presente momento, uniformidade do C. STJ na interpretação e aplicação da lei, havendo precedentes em sentidos diametralmente opostos. Desta forma, à falta de apreciação do tema sob o rito dos recursos repetitivos e de modo a conferir um mínimo de segurança jurídica ao provimento jurisdicional, adoto a interpretação literal do texto legal e valho-me da regra geral para a fixação dos honorários de sucumbência, que deve ser em percentual do proveito econômico. É certo que, no caso, a verba honorária será realmente bastante expressiva. Mas não pode ser ignorada a responsabilidade assumida pelo advogado no acompanhamento de causa cujo proveito econômico é de R$1.645.784,11 milhão de reais. (g.n.) Confiram-se, ainda, os argumentos do Desembargador Gilson Delgado Miranda, no Agravo de Instrumento nº 2234694-16.2019.8.26.0000: O Código de Processo Civil de 2015, nos dezenove parágrafos do artigo 85, mudou radicalmente os critérios da fixação da verba honorária. Apesar de mantida a tarifação que antes havia no artigo 20, § 3º, do diploma anterior (mínimo de 10% e máximo de 20%), hoje a lei prevê outras bases de cálculo para a fixação dos honorários. Além da condenação, tal como originalmente previsto no Código de Processo Civil de 1973, hoje o juiz também deve levar em consideração o proveito econômico obtido e o valor da causa atualizado, em ordem subsidiária. Nesses termos, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil enquadra a regra geral que deve ser aplicada para a fixação dos honorários: ‘os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa’ [grifei]. Mas não é só: ‘os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito’ [grifei] (artigo 85, § 6º, do Código de Processo Civil). Exatamente por isso, não é possível invocar os critérios dos incisos I a IV do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil para fazer um arbitramento por ‘equidade’, ou seja, sem observar os limites mínimo e máximo do próprio § 2º ou a regra do § 6º, como se estivéssemos diante da aplicação do § 8º desse mesmo artigo. Com efeito, o critério ‘equidade’ para fixação dos honorários advocatícios, antes prestigiado mais amplamente no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, agora ficou restrito às hipóteses expressamente previstas no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil: ‘nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º’ [grifei]. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal CEJ/CJF: ‘a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC’. Desde então, assim veio decidindo o Superior Tribunal de Justiça: ‘na vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8º, artigo 85, do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses de que não cuidam os presentes autos’ (STJ, AgInt-REsp n. 1.736.151-SP, 1ª Turma, j. 25-10-2018, rel. Min. Sérgio Kukina). Em outro precedente: ‘o § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito.’ (AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30/04/2018) (STJ, AgInt-REsp n. 1.249.196-SP, 4ª Turma, j. 08-11-2018, rel. Min. Luis Felipe Salomão). Mais recentemente, inclusive, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre essa discussão. Apesar de uma ou outra divergência, os dez Ministros que a compõem, ao apreciarem um recurso especial interposto contra acórdão do TJPR que havia dado provimento a recurso de agravo de instrumento para reduzir os honorários advocatícios com base na equidade, chegaram à conclusão definitiva de que ‘o espírito que deve conduzir o intérprete na fixação do ‘quantum’ da verba é o da objetividade’. Com efeito, o entendimento que prevaleceu, bem detalhado no voto do Ministro Relator, é o de que ‘os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa’ (STJ, REsp n. 1.746.072-PR, 2ª Seção, j. 13-02-2019, rel. Min. Raul Araújo). Aliás, força reproduzir a ementa do referido acórdão, pois, sem dúvida, traz verdadeira cartilha para nortear a correta incidência do artigo 85 do Código de Processo Civil: ‘RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1353 isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido [grifei] (STJ, REsp n. 1.746.072-PR, 2ª Seção, j. 13-02- 2019, rel. Min. Raul Araújo). Em outro precedente ainda mais recente assim também se decidiu, aplicando-se o entendimento há pouco firmado pela Segunda Seção: ‘quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 13/03/2019, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou jurisprudência no sentido de que: (a) na hipótese de condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante da condenação (art. 85, § 2º); (b) não havendo condenação, a verba sucumbencial será também fixada entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)’ [grifei] (STJ, AgInst-EDcl 1.774.427-RJ, 4ª Turma, j. 21-03-2019, rel. Min. Raul Araújo). Finalmente, no segundo semestre deste ano foi publicada pelo Superior Tribunal de Justiça uma segunda edição do periódico ‘Jurisprudência em Teses’ sobre o tema ‘honorários advocatícios’, na qual foi resumido o entendimento de que o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa seja muito baixo’ (STJ, ‘Jurisprudência em Teses’, edição n. 129, de 19-07-2019, tese 2). Em reforço, por oportuno, cumpre anotar que essa orientação tem sido adotada igualmente em alguns precedentes já julgados por esta colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: APELAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. Cláusula de não concorrência. Ausência de descumprimento por parte dos réus. Essência dos produtos vendidos pelos ex-franqueados da autora que difere daqueles vendidos por esta. A livre iniciativa, fundamento da ordem econômica, não pode ser obstada sem efetiva prática de concorrência desleal. Honorários advocatícios. Arbitramento por equidade que somente se dá nas hipóteses previstas no art. 85, §8º do Novo Código de Processo Civil. Necessidade de aplicação dos limites percentuais estabelecidos pelo §2º do mesmo dispositivo legal. Enunciado n.º 6 da I Jornada de Direito Processual Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO [grifei] (TJSP, Apelação n. 1051925-19.2017.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 20-02-2019, rel. Des. Azuma Nishi). No mesmo sentido: 1) TJSP, Apelação n. 1028293-43.2018.8.26.0224, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 10-04-2019, rel. Des. Hamid Bdine; e 2) TJSP, Apelação n. 1025424-91.2017.8.26.0564, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27-03-2019, rel. Des. Cesar Ciampolini. Em suma, somente se deve falar em apreciação equitativa pelo juiz dos honorários de sucumbência se estivermos diante de uma causa de (i) proveito econômico inestimável ou irrisório e, ao mesmo tempo, de (ii) valor da causa muito baixo. Vale a ressalva: ‘a aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, verdadeiro ‘soldado de reserva’, como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo. Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá superado’ (STJ, REsp n. 1.746.072-PR, 2ª Seção, j. 13-02-2019, rel. Min. Raul Araújo). Pois bem. No caso concreto, objetivamente, não está presente hipótese autorizadora do arbitramento por equidade: há proveito econômico claramente aferível (equivalente ao valor do crédito excluído da relação de credores). Destarte, na forma da lei, é obrigatória a adoção dessa base de cálculo proveito econômico para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. E se a a natureza e a importância da causa não é de grande complexidade, ou se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil) foi pequeno, e a preocupação maior é a proporcionalidade, basta que se faça o arbitramento no mínimo legal de 10%. Desse modo, diante da possibilidade de mensuração do proveito econômico, deve ser utilizado o valor atualizado da diferença como base de cálculo dos honorários, consoante literalidade do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 3001822-12.2019.8.26.0000 Relator(a): Carlos von Adamek Comarca: Jaguariúna Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/8/2019 Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pedido de afastamento da fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Estadual pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, que não implicou na extinção da execução. Adoção de precedente do C. STJ, consignando o cabimento da fixação de honorários advocatícios, contra a Fazenda Pública, em sede de exceção de pré- executividade, desde que seu oferecimento resulte ao menos em extinção parcial da execução. Precedentes deste E. Tribunal. Acolhimento da exceção de pré-executividade para afastar a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009, no que se refere ao cálculo dos juros de mora, determinando a aplicação da taxa SELIC. Fixação de honorários advocatícios devida. Observância do escalonamento dos honorários previstos no art. 85, § 3º, CPC, fixando-se, inicialmente, a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos (CPC, art. 85, § 3º, I). Superado esse teto, os honorários serão fixados com base no mínimo legal de cada uma das faixas seguintes (incs. II, III, IV e V) do art. 85, § 3º, do CPC. Decisão reformada para relegar a mensuração da verba honorária de sucumbência para a fase de liquidação de sentença, já computada a majoração referente ao parcial êxito recursal da Fazenda Estadual (CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, 4º, II, e 11). Recurso parcialmente provido. Apelação 1500140-82.2017.8.26.0577 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/7/2019 Ementa: ADMINISTRATIVO. Exceção de pré-executividade. Adesão ao parcelamento com recolhimento das parcelas, exigibilidade do crédito suspensa. Arbitramento dos honorários advocatícios. Pretensão à interpretação conjunta do artigo 85, parágrafos 3º e 8º, do CPC destinada a evitar o enriquecimento ilícito ou desproporcional. Impossibilidade. Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Verba mantida. Recurso conhecido e não provido. Conforme ressaltado pela Excelentíssima Desembargadora Vera Angrisani, Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1354 em caso análogo (Embargos de Declaração nº 2176271-29.2020.8.26.0000/50000): Data maxima venia, não há, ao menos até o presente momento, uniformidade do C. STJ na interpretação e aplicação da lei, havendo precedentes em sentidos diametralmente opostos. Desta forma, à falta de apreciação do tema sob o rito dos recursos repetitivos e de modo a conferir um mínimo de segurança jurídica ao provimento jurisdicional, há de se adotar a interpretação literal do texto legal e aplicar a regra geral para a fixação dos honorários de sucumbência, que deve ser o valor atualizado da causa. É certo que, no caso, a verba honorária será realmente bastante expressiva. Mas não pode ser ignorada a responsabilidade assumida pelo advogado do excipiente, ora embargado, no acompanhamento de demanda que poderia resultar em condenação pesada a seu cliente. Mas não é só. Impossível ignorar que o despacho inicial determinou a citação da devedora originária e fixou os honorários advocatícios em 10% do valor do débito corrigido para o caso de pagamento sem oposição de embargos (fls. 32 dos autos principais). Ora, tivesse havido o pagamento à época sem contestação, a FESP receberia honorários expressivos sem que seus patronos tivessem protocolado uma única peça além da vestibular, a qual é um modelo impresso e que, com a devida venia e s.m.j., não demanda grande esforço ou defesa de tese jurídica complexa para ser elaborada. Aliás, se utilizado um programa básico de computador que integre os dados da dívida ativa, bastará apertar dois ou três botões. Contudo, não há indícios de que a Fazenda, em razão disso, tenha aberto mão de parte da honorária, nem notícia de que assim tenha agido em outros feitos. Portanto, o único argumento que a ora embargante não pode defender para requerer a redução de honorários com base na alegada simplicidade da atuação do defensor do embargado é o da equidade. É a mesma situação dos autos. O valor em discussão tem implicação direta na responsabilidade do advogado e nos riscos de eventual descuido no patrocínio da causa. Uma simples perda de prazo pode levar à inversão do resultado, com impactos expressivos para a parte representada e para a reputação do patrono ou do próprio escritório de advocacia. Demandas vultosas, via de regra, são cuidadas por equipes de advogados, de modo que não se podem considerar ganhos individuais, apenas. Ainda que a fixação proporcional ao valor da diferença possa levar a elevados valores de honorários, trata-se de situação plenamente antecipável pelas partes, eis que as balizas para o arbitramento estão previstas em lei. A submissão a honorários proporcionais aos montantes em discussão deve ser entendida como risco da demanda. De certo modo, pode inibir aventuras jurídicas ou motivar maior empenho na via conciliatória. Ainda que se trate de Fazenda Pública, com limitadas possibilidades de composição, o risco da demanda deve pesar na fase administrativa ou pré-processual e induzir avaliação mais acurada da consistência jurídica das autuações e imposições de multa e da viabilidade da demanda. Para tanto, os riscos devem ser equivalentes para ambas as partes. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3001549-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 3001549-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Pedro Paulo Henrique - Agravo de Instrumento nº 3001549-28.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1365 Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Pedro Paulo Henrique Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 92 dos autos de primeira instância, que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença oposta pela Fazenda agravante, em autos em que se cobra o quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo nº 0027112- 62.2012.8.26.0053, manejado pela AFAM - Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Policiais Militares do Estado de São Paulo. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento do incidente até o julgamento deste recurso. O agravante alega, em síntese, que houve concessão de efeito suspensivo na Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000, ajuizada contra o acórdão do Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, cujo resultado poderá alterar o título executado. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. No caso, verifica-se que houve concessão de efeito suspensivo na Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000, que veio a ser julgada improcedente posteriormente. Porém, a ação rescisória ainda tramita perante o Superior Tribunal de Justiça e esta 8ª Câmara de Direito Público tem entendimento no sentido de suspender as execuções individuais extraídas do mandado de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO AFAM - INCORPORAÇÃO DO ALE Sentença que julgou improcedente a ação de cobrança Suspensão do processo até o julgamento da ação rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000 proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo, com a finalidade de rescindir o Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000 - Pedido de antecipação de tutela, consistente na suspensão das execuções de sentença, deferido pelo E. Desembargador Oswaldo Luiz Palu, da C. 9ª Câmara de Direito Público - Suspensão do processo determinada, prejudicado, por ora, o exame do apelo (Apelação Cível nº 1008445-82.2019.8.26.0047, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Bandeira Lins, j. 08/03/2022). Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. É o que ocorreria, uma vez que eventual provimento deste recurso poderia resultar em atos inúteis e tumultuosos no cumprimento de sentença em primeira instância. Presentes os requisitos do fumus boni iuris, descrito acima, e do periculum in mora, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender o curso do cumprimento individual em primeira instância, até o julgamento deste recurso ou até decisão em sentido contrário desta Relatoria. Comunique-se o MM. Juízo de origem Intime-se o agravado para oferecer resposta. Após,conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Alcyr Renato de Oliveira Cruz (OAB: 302125/SP) - Claudemir Estevam dos Santos (OAB: 260641/SP) - Tatiana Alves Macedo (OAB: 316948/SP) - Fernanda Leal Santini Cavichio (OAB: 292213/SP) - Valeska Figueira de Andrade (OAB: 292941/SP) - Jorge Luiz Alves (OAB: 301821/SP) - Emerson Lisardo (OAB: 345757/SP) - Fernanda Soares Rosa (OAB: 347307/SP) - Welington Zamperlin Barbosa (OAB: 337499/SP) - Danilo Duarte de Oliveira (OAB: 378031/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 3001502-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 3001502-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravada: Tecnoperfil Plásticos Ltda - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que a Emenda 87 está dotada de eficácia para sustentar a edição da legislação local instituindo o tributo, até porque ela trouxe, bem delimitados, os lindes para a definição dos critérios da regra matriz de incidência do novo DIFAL, e com a publicação da Lei Complementar 190/2022, que se deu em 05/01/2022, satisfez-se a condição de eficácia da legislação estadual, de modo que, cumpridas as exigências decorrentes dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, inexorável concluir pela legitimidade da cobrança do DIFAL dos remetentes de mercadorias e prestadores de serviços para consumidor final paulista não-contribuinte do imposto, sendo que o dia 1º de abril de 2022 constitui o primeiro dia do terceiro mês subsequente à sua disponibilização, sendo, portanto, esta a data a partir de quando se faz legítima a cobrança. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de efeito suspensivo, ativo, apenas para se aguardar o julgamento deste recurso, por entrever indicações autorizantes desse fenômeno, em especial ante constatação de edição, pelo Estado de São Paulo, de legislação de regência sobre o DIFAL-ICMS incidente nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, a já mencionada LE 17.470, de 13 de dezembro de 2021, na forma autorizada pela EC 87/2015. Demais disso, e sem embargo da posterior edição da Lei Complementar 190, de 4 de janeiro de 2022, não se descure entendimento no E. Supremo Tribunal Federal, lançado por ocasião da análise de legislação bandeirante sobre ICMS incidente em operações por contribuinte não habitual do imposto, de que resta apenas inibida a eficácia de legislações estaduais versando sobre o tema, até edição da lei complementar federal de regência. Mudando o que necessário for, é conferir: Direito Constitucional e Direito Tributário. 2. ICMS-Importação. Emenda Constitucional n. 33/2002. Lei Complementar n. 114/2002. 3. Leis estaduais anteriores à Lei Complementar e posteriores à Emenda Constitucional. Análise no plano da eficácia. Preservação da validade da legislação estadual. 4. Após a EC 33/2002, houve alteração da competência tributária relativa ao ICMS, a fim de ampliar o sujeito passivo tributário do ICMS-Importação. 5. A ausência de lei complementar federal não enseja a inconstitucionalidade de lei estadual editada por ente federativo após a EC 33/2002. Inibe apenas seus efeitos. 6. Ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (data da vigência da Lei Complementar 114/2002). 7. Agravo regimental a que se dá provimento (RE 917950 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018). À contraminuta. Intimem-se. Entrementes, retifique-se a autuação para fazer constar a Fazenda do Estado de São Paulo como agravante. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - Christian Luiz Floriani Stafin (OAB: 51676/SC) - Vanessa Carvalho Vicente (OAB: 62601/SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0000915-06.2015.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Qualyvinil Comercial Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000915-06.2015.8.26.0299 Comarca: Jandira Apelante: Qualyvinil Comercial Ltda Apelado: Estado de São Paulo Juiz: André Luiz Tomasi de Queiroz Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22107 Vistos. Fls. 140 e 142: Intime-se a apelante para complementar as custas de preparo devidamente atualizadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º CPC). Após, tornem conclusos. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rodrigo Bianchi das Neves (OAB: 166707/SP) - Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0010509-95.2003.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Loctrator Locação de Equipamentos Ltda - Apelado: Município de Carapicuíba - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0010509-95.2003.8.26.0127 Comarca: Carapicuíba Apelante: Loctrator Locação de Equipamentos Ltda Apelado: Município de Carapicuíba Juiz: MARIANA PARMEZAN ANNIBAL Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22178 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, pagamento de precatório, ajuizada por Lotractor Locação de Equipamentos LTDA em face do Município de Carapicuíba. Na sentença de fls. 327, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, o processo foi julgado extinto, sendo considerada cumprida a obrigação. O credor, ora apelante, postulou a reforma da r. sentença, aos seguintes argumentos: a) o cálculo elaborado pelo DEPRE demonstrou que não foram observados os consectários legais do título judicial; b) o cálculo da apelante apresentado em 2008 (fls. 141/143) aplicou à correção monetária a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, ao passo que o DEPRE aplicou a Lei nº 11.960/09 e 12.703/2012; c) o título judicial é anterior à tais legislações, logo, não podem ser aplicadas na espécie; d) pugnou pela reforma da r. sentença, a fim de que os cálculos apresentados estejam em consonância com o título judicial (fls. 338/344). O recurso foi respondido a fls. 348/353. É o relatório. Ausente notícia de deferimento de justiça gratuita, intime-se o autor, ora apelante, na forma do § 2º, do art. 1007, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Joao Carlos Piccelli (OAB: 58543/SP) - Taissa Antzuk Carvalho (OAB: 97232/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1403 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO
Processo: 1503652-74.2019.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1503652-74.2019.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelada: Tania Tavares de Barros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mococa em face da r. sentença de fl. 15 que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Tania Tavares de Barros objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2014 a 2017, julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o exequente deixou de suprir a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em honorários advocatícios. Sustenta o apelante, em síntese que, por se tratar de ente público, as custas deverão ser somente pagas ao final pelo vencido, sendo ilegal a exigência de recolhimento no início do processo em seu desfavor. Assim, requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. Uma vez que a questão se encontra submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.858.965/SP) tema 1054 do STJ, foi determinada a suspensão do presente feito até o pronunciamento final do STJ (fls. 37/38). RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. De início, esclareço que o REsp nº 1.858.965/SP transitou em julgado em 01/12/2021, em consulta realizada no site do STJ nesta data, razão pela qual o presente feito terá prosseguimento. A controvérsia cinge-se acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do Tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, sob Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Confira-se a ementa do REsp nº 1.858.965/ SP: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1405 entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/ MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (REsp 1858965/ SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021 negrito não original). Deste modo e, em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2044359-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2044359-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Caetano do Sul - Requerente: Municipio de Sao Caetano do Sul - Requerido: Assistpark Sistema de Estacionamento Rotativo Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação formulado pelo Município de São Caetano do Sul, com base no artigo 1.012, § 3º, I e § 4º, do CPC, objetivando a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto em face da sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Aludida sentença deferiu a tutela antecipada, consistente na suspensão da exigibilidade do recolhimento do ISS, com fundamento no item 11.01 da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, declarando o enquadramento dos serviços prestados pela apelada no item 17.12 da mencionada lista, incidindo a respectiva alíquota do ISS. Sustenta que está evidenciada a probabilidade do recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, tendo em vista que a maioria dos demais municípios do país aplica a alíquota disposta no item 11.01 da mencionada lista anexa. Afirma que a recorrida é empresa concessionária detentora do contrato de outorga de concessão a título oneroso de áreas de estacionamento para os serviços de gestão e administração do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos automotores, nas vias e logradouros públicos e que, inicialmente era enquadrada no item 17.12 da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003 e passou a ser enquadrada no item 11.01, sendo que presta serviços de fiscalização e controle de tempo de permanência. Em que pese a Magistrada ter lastreado a decisão no contrato firmado, tal qual seria o caso em se tratando de relação entre particulares, não há como fazer o mesmo quando uma das partes se tratar de ente estatal. Justificou que a legislação quanto ao fato gerador do ISS é imperativa, não dando margem a interpretações, além da subsunção dos fatos ocorridos. Assim, uma vez que presentes a probabilidade do provimento do recurso, bem como risco de irreversibilidade da decisão e prejuízos irreparáveis ao erário público, requer a concessão do efeito suspensivo à apelação. É o relatório. De início, anoto que não será aqui discutido o mérito recursal, cabendo, tão somente, a análise antecipada da pertinência das alegações da parte recorrente quanto à probabilidade do provimento do recurso, considerada a plausibilidade dos argumentos formulados. Dispõe o art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 4o Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em uma análise dos autos de forma superficial, como possível neste momento, não se verifica a presença dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, pois o Município não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, de acordo com o contrato celebrado entre as partes, o serviço prestado pela empresa recorrida, qual seja, gestão e administração do sistema de estacionamento rotativo (cláusula 1.1 do contrato fl. 36 do processo original), não está previsto no rol da Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/03. Nos termos da cláusula 8.9 do contrato, foi estabelecido que: Os serviços ora licitados não incluem deveres de vigilância ou de guarda em relação aos veículos estacionados na zona azul, seus acessórios ou bens nele deixados, bem como não incluem um dever de segurança pessoal de seus proprietários ou usuários (fl. 40 do processo original). Desta forma, a princípio, o objeto do contrato está em desconformidade com o item 11.01 da Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1406 Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/03: Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, ou seja, não guarda qualquer relação com a atividade exercida pela empresa recorrida para fins de incidência do tributo. Portanto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Andre Munhoz de Oliveira (OAB: 380518/SP) (Procurador) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 3001978-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 3001978-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Orlando Tavares Villani - Agravado: Maria Aparecida dos Santos Ribeiro - Agravada: Maria Celina Sabella - Agravado: Maria Jose Francisca dos Santos - Agravado: Neide Benedita Dias Santoro - Agravado: Neusa Maria Magaroto de Paiva - Agravado: Neuza Gonçalves Mariano - Agravado: Maria Amelia de Abreu Vasconcelos - Agravado: Regina Carvalho Simeão - Agravado: Sandra Maria Rocha - Agravado: Silene Santiago de Oliveira - Agravada: Sonia Maria Santos de Britto - Agravada: Teresinha Fatima dos Santos - Agravada: Vilma Pereira da Silva Lima - Agravado: Albertino Ramiro Prates - Agravado: Edneia Garro Teixeira Marini - Agravado: Angela Maria Miranda Erbst - Agravado: Antonia de Oliveira Morelli - Agravado: Aparecida Donizeth Correa - Agravado: Benedito Cordeiro da Silva - Agravado: Dalva Mauricia de Almeida - Agravado: Deomar Fernandes - Agravado: Jose Antonio Neto - Agravada: Eliana Rosemeire Teciano Zocca - Agravado: Fernando Pereira - Agravado: Flavio Benassi França - Agravado: Gilberto Toledo Pires - Agravado: Jaime Lourenço da Silva - Agravado: Jayme Antonio Macedo - Agravado: Joao Lopes Ferreira - Vistos. Fls. 32/39: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 79/83, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Marco Aurelio Padilha Junior (OAB: 250783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 1025970-12.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1025970-12.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Itaucard S/A e outro - Apelado: Diogines Gianini Novaes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DOS BANCOS RÉUS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO EM NOME DO AUTOR E CONDENAR OS REQUERIDOS A PAGAREM A QUANTIA DE R$ 55.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDADOS CONDENADOS A ARCAREM COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DOS BANCOS RÉUS PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO EM PARTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DOS REQUERIDOS, EM RAZÃO DE UM DÉBITO CONTRAÍDO PELA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEMANDANTE QUE ALEGA CATEGORICAMENTE NÃO TER CONTRATADO O REFERIDO CARTÃO E NEM POSSUIR CONTA BANCÁRIA JUNTO AOS REQUERIDOS. ÁUDIO DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA FEITA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PROVA PERICIAL COMPROVANDO QUE NÃO FOI O DEMANDANTE QUEM CONTRATOU O CARTÃO DE CRÉDITO COM OS REQUERIDOS. CÓPIAS DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM QUEM REALMENTE REALIZOU A CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO, POR SE TRATAR DO PRIMEIRO APONTAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 15.000,00. SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rogéria Ferreira (OAB: 247866/SP) - Adriana Puche Capeletto (OAB: 216826/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1010765-75.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1010765-75.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Roberto Aparecido de Paula (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Condomínio Habitacional Franca J Wilson Presoto - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA O EFEITO DE EXTINGUIR EXECUÇÃO (AUTOS Nº 1026395-11.2020.8.26.0196) NOS TERMOS DO ARTIGO 803, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DE ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, AINDA QUE EM FACE DE PARTE ILEGÍTIMA, EM DECORRÊNCIA DA CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO ANTERIOR. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLÉIA GERAL, DESDE QUE DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS, É CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ARTIGO 784, INCISO X, DO CPC). NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO CRÉDITO APROVADO EM ASSEMBLÉIA, COM RESPECTIVA CÓPIA DA CONVENÇÃO. A INICIAL DO FEITO EXECUTIVO ESTÁ ACOMPANHADA APENAS DE ATA DE ASSEMBLÉIA POSTERIOR AO CRÉDITO COBRADO, DATADA DE 09/03/2020, SENDO QUE AS DEMAIS ATAS REFERENTES AO PERÍODO DOS DÉBITOS COBRADOS NÃO FORAM COLACIONADAS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Antônio Gonzaga (OAB: 148696/SP) - Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2045067-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2045067-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sergio Vicente Liotte - Agravado: Condomínio Edifício Castell Di San Nicolau - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EXTINTA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO ESPECIAL NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, RELATIVO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO, BEM COMO O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO VINCULADO AO JUÍZO. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NÃO SUSPENDE A DECISÃO DA CORTE ESTADUAL, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO EXECUTADO DE ALTO PADRÃO QUE TEM LIQUIDEZ PARA SUPORTAR EVENTUAL REPRISTINAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 2297 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Vicente Liotte (OAB: 351681/SP) (Causa própria) - Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1027598-82.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1027598-82.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Agro Nova Geração S/A e outro - Apelado: JOSÉ FÁBIO BENELLI e outros - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA. PARCERIA AGRÍCOLA. COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO NOS TERMOS DO ARTIGO 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. MÉRITO. PERDA INCIDENTAL DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO/RETOMADA DOS IMÓVEIS. ANÁLISE RECURSAL LIMITADA À RESCISÃO DO CONTRATO E À COBRANÇA DE VALORES NÃO QUITADOS. CORRÉS QUE NÃO SE DESVENCILHARAM EM PRODUZIR PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 2382 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Nahíma Muller Gazoni (OAB: 235630/SP) - Tadeu Guilherme Cavezzale Artigas (OAB: 112263/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1000754-39.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1000754-39.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Morais Pucci - Apregoada para realizar a sustentação oral, a patrona da apelada não se manifestou e a palavra foi passada ao relator. A seguir, deram provimento ao recurso. V. U. Fará declaração de voto convergente o 2º Juiz. - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE PELOS VALORES POR ELA PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AO SEGURADO PELA QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO QUANTO AO SEGURADO PAULO AILTON CIA, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, PARTE FINAL DO CPC E IMPROCEDENTE QUANTO AOS DEMAIS SEGURADOS. APELAÇÃO DA SEGURADORA.PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE (ARTIGO 27 DO CDC). PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRAZO QUE SE INICIA COM O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES.PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SOBRECARGA DE ENERGIA EM RAZÃO DE DESCARGA ELÉTRICA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE DA RÉ E OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E ART. 37, § 6º DA CF POR SOBRECARGA ELÉTRICA EM SUA REDE, AINDA QUE ORIUNDA DE DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (RAIO), EVENTOS QUE SÃO PREVISÍVEIS E INSERIDOS NOS RISCOS DA ATIVIDADE DA RÉ. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2015998-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2015998-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Silvana Donizete Chagas Previato (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Marcelo Amaral (OAB: 375111/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1000441-83.2019.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1000441-83.2019.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Antonio Aparecido Barbieri - Apelado: Araprev Serviço de Previdência Social do Município de Araras - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR MUNICIPAL - TRATORISTA/OPERADOR DE MÁQUINAS DO SAEMA PLEITO VOLTADO À AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO INSS E IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO A ARAPREV - COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE LAUDO QUE DEMONSTROU QUE O AUTOR TRABALHA EM CONDIÇÕES INSALUBRES (FATOR RUÍDO) AUTOR QUE POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTAVA COM 18 DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO INSS E POUCO MAIS DE OITO ANOS NA FUNÇÃO PÚBLICA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) JUNTO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL PARA QUE O TEMPO ESPECIAL INDICADO NO INSS SEJA COMPUTADO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 2538 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Maria Oliveira Pacagnella (OAB: 262009/SP) - Silmara Cristina Flavio Pacagnella (OAB: 179431/SP) - Leandro Henrique de Castro Pastore (OAB: 206809/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1001684-36.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1001684-36.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apdo/Apte: V. E. F. de A. (Menor) - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Deram provimento ao recurso de apelação da ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se a sentença, com determinação de devolução dos autos à origem para realização de prova pericial médica, a ser realizada por um profissional especializado na área de atuação correspondente à enfermidade do autor, a fim de se apurar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS com a mesma eficácia, levando-se em consideração as peculiaridades do quadro clínico do autor, mantendo-se, contudo, a tutela antecipada anteriormente concedida, restando prejudicada a análise do recurso de apelação da autora. V. U. - APELAÇÕES AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR INFANTE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPINRAZA (NUSINERSEN) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, FIXANDO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA APELAÇÃO DO RÉU PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO REJEIÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELAS DEMANDAS NA ÁREA DA SAÚDE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA QUALQUER UM DELES PRECEDENTES DESCABIMENTO, PORTANTO, DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DE ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIMENTO EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NOS AUTOS NÃO ESCLARECIDA PELAS PROVAS DOCUMENTAIS INFANTE PORTADOR DE AME TIPO I, MAS QUE SE ENCONTRA EM USO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA MEDICAMENTO PLEITEADO QUE FOI INCORPORADO NO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO SUS PARA TRATAMENTO DE PACIENTES COM AME TIPO I QUE NÃO ESTEJAM EM VENTILAÇÃO MECÂNICA LAUDO MÉDICO QUE NÃO JUSTIFICA A ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DO AUTOR, EM ATENÇÃO AO CRITÉRIO DE DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO ESTABELECIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO SUS NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE, NO CONTEXTO, CERCEOU O DIREITO DE DEFESA DA RÉ, IMPEDINDO-A DE PRODUZIR PROVAS SOBRE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, CARACTERIZANDO-SE OFENDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 369 DO CPC SENTENÇA ANULADA TUTELA ANTECIPADA MANTIDA APELAÇÃO DO AUTOR PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS E DE CONDENAÇÃO DA RÉ POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANÁLISE PREJUDICADA, TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR JULGADA PREJUDICADA, NOS TERMOS Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 2824 DO ACÓRDÃO. - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - Samaira Marucci (OAB: 376876/SP) - Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2001197-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2001197-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Jessica Aline Scafi do Vale - Agravado: Ricardo Augusto Leite do Vale - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, nos autos de inventário dos bens deixados por Clark João do Vale, em incidente de remoção de inventariante, das decisões de fls. 19/21 e 27/28 (embargos de declaração), diante do indeferimento do pedido de remoção sob o fundamento de que a requerente não comprovou que o inventariante esteja descuidando da administração do espólio. Afirma a agravante que a decisão recorrida é nula, porquanto desprovida de fundamentação e, no mérito, aduz que as primeiras declarações foram tardiamente apresentadas e até a presente data não foi cumprido pela inventariante o despacho de fls. 111, incorrendo nas hipóteses do art. 622, I e II, do CPC/2015, que autorizam sua remoção, ademais, o inventariante se desfez de bens móveis do espólio sem a devida autorização judicial, bem como se apropriou do ativo do espólio (imóvel da Rua Joaquim Firmino, 46, Mogi Mirim-SP e veículo nele situado), sendo inverídica as alegações de que todos os herdeiros, incluindo a recorrente, teriam permitido estes atos do inventariante, ademais, é possível apurar contradição entre o patrimônio declarado pelo de cujus no IRPF de 2020 e aquele indicado pelo inventariante nos autos de origem, além de ter a recorrente apurado ser o de cujus segundo titular de diversas outras contas não informadas pelo inventariante. Pleiteia a reforma para que seja removido o agravado do múnus de inventariante. Foram apresentadas contrarrazões sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 84/88). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 209/211), cujo teor segue: “Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente remoção de inventariante. Condeno a autora em eventuais custas acrescidas. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o desfecho dos presentes e arquivem-se os autos, observadas as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Thiago Castanho Ramos (OAB: 293197/SP) - Sebastião Claudio Firmino (OAB: 248357/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2280710-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2280710-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Associação Mais Saúde Santa Casa de São João da Boa Vista - Agravada: Paula Célia Bertolucci Dearo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer, da decisão de fls. 23/25 dos autos de origem, na parte em que deferiu a tutela provisória de urgência para compelir a ré a prestar, no prazo de 48 horas, o serviço de home care com fisioterapia respiratória e motora, pelo período de 24 horas, bem como o fornecimento de todos os medicamentos e equipe necessária ao tratamento da autora, compatíveis com seu estado de saúde. Afirma a recorrente que decisão agravada é extra petita porquanto não foi formulado pedido para cobertura de medicamentos no âmbito domiciliar e, no mais, aduz que o atual estado de saúde da autora não demanda tratamento em home care, conforme atestado pela Enfermeira em 21 de setembro de 2021, ao realizar a visita domiciliar, atribuindo à autora 3 pontos na escala NEAD, pois a paciente necessitaria apenas de alguns cuidados pontuais, como banho diário e fisioterapia domiciliar, tanto que não fazia uso de sondas, drenos ou cateteres, necessitando, em verdade, dos serviços de um cuidador, inexistindo indicação médica para acompanhamento por enfermagem pelo prazo de 24 horas. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma para que seja declarada a nulidade da decisão em relação ao fornecimento de medicações e fisioterapia motora domiciliares - decisão extra petita e, no mais, pugna pela revogação da liminar em razão da desnecessidade dos serviços. Indeferida a liminar, foram apresentadas contrarrazões sustentando-se a manutenção da decisão recorrida (fls. 48/55). É o Relatório. Conforme informação nos presentes autos (fls. 59/60) e em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “Assim, tendo em vista a notícia do falecimento da autora, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485 incisos VI e XI do Código de Processo Civil. Isento de Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 815 custas. Comunique-se o E. Tribunal de Justiça para instrução do AI 2280710572021826000 (Fls. 88/89). Arbitro os honorários da Patrona da autora conforme Tabela de Honorários da O.A.B., expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante do efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Patricia Maria Magalhães T Nogueira Mollo (OAB: 94265/SP) - Caroline Jank Prado (OAB: 437056/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2294097-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2294097-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: D. da S. M. - Agravado: N. D. B. da S. M. - Agravado: G. K. D. B. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de alimentos, da decisão reproduzida às fls. 66/68, que fixou os alimentos provisórios devidos pelo requerido ao filho menor, em 30% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, e em 40% do salário mínimo, em caso de trabalho informal ou desemprego. Sustenta o recorrente que a genitora do agravado não juntou aos autos comprovantes das despesas do menor, nem descreveu as necessidades do filho, alegando, além disso, que não reúne condições financeiras para arcar com os alimentos fixados, sem prejuízo do seu próprio sustento, em razão das diversas dívidas que contraiu em seu nome durante o relacionamento mantido com a genitora do menor, as quais suporta sozinho, aduzindo que aufere remuneração salarial líquida em torno de R$ 700,00 a R$ 1.000,00 e arca com R$ 350,00 a título de pensão alimentícia para o agravado, R$ 391,00 para pagamento de empréstimo do ex-casal, R$ 644,00 para pagamento da parcela do veículo que comprou junto com a genitora do menor, R$ 200,00 para colaborar com as despesas de água e luz do local em que reside com sua genitora e R$ 200,00 com sua alimentação, aduzindo que a genitora do agravado labora como babá, recebendo salário no importe de R$ 1.300,00. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para reduzir os alimentos provisórios devidos ao agravado 18% sobre seus rendimentos líquidos. Deferido o efeito suspensivo, foram apresentadas contrarrazões sustentando- se a manutenção da decisão (fls. 76/79). A D. Procuradoria da Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 85/90). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que as partes de compuseram em audiência virtual de conciliação, instrução e julgamento (fls. 75/76), sendo proferida sentença às fl. 90, cujo teor segue: “HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.75/76) e a desistência do prazo recursal, que conta com a anuência do Ministério Público (fls. 80). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Sendo a transação anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do NCPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C.”, em razão do que perdeu objeto o presente agravo de instrumento, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Janaína Pereira Martin (OAB: 373389/SP) - Denize Miranda Callado (OAB: 354501/SP) - Roberto Antonio de Oliveira (OAB: 142157/SP) - Leandro Aparecido de Oliveira (OAB: 440842/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO
Processo: 2035389-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2035389-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Gabriel Souza Reis - Agravante: Maria Gomes Santana - Agravado: Powertec Freios Ltda - Agravado: Antonio Carlos Morante Pires - Agravado: Edson Caetano da Costa - Agravado: Wilson Benicio Coelho - Agravado: Jenilson Pereira Gomes - Agravado: Jose Maria da Silva - Agravado: Wellington Lima da Silva - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença instaurado por Maria Gomes Santana contra Powertec Freios Ltda., julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, em que pretendia a exequente responsabilizar Antonio Carlos Morantepires e outros pela dívida, verbis: Vistos. Trata-se de incidente objetivando desconsideração de personalidade jurídica de POWERTEC FREIOS LTDA para inclusão no polo passivo de ANTONIO CARLOS MORANTEPIRES, EDSON CAETANO DA COSTA, WILSON BENÍCIO COELHO, JENILSON PEREIRAGOMES, JOSÉ MARIA DA SILVA, WELLINGTON LIMA DA SILVA. ANTONIO CARLOS MORANTE PIRES apresentou resposta ao incidente de desconsideração de personalidade. Os demais requeridos foram citados por edital e contestaram por negativa geral. DECIDO. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica é improcedente. Embora se admita a desconsideração da personalidade jurídica, essa medida extrema somente se admite se comprovado o uso abusivo da personalidade jurídica, em conformidade ao disposto no artigo 50 do Código Civil e 1080 do Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 827 (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Leinº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluídopela Lei nº 13.874, de 2019) Assim tem julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme ementas baixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Anulatória de Débito Fiscal julgada improcedente Cumprimento de Sentença instaurado para a cobrança de honorários sucumbenciais Decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a medida requerida pela Municipalidade Reforma do r. decisório Medida excepcional que exige prova robusta acerca do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos moldes do art. 50 do Código Civil Pressupostos não verificados A não localização de bens penhoráveis não é motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nem mesmo eventual dissolução irregular, o que, nem sequer restou configurado, vez que a empresa executada foi citada no endereço constante da Junta Comercial Ausência de provas quanto à prática de ato ilícito ou fraudulento com a intenção de lesar credores, bem como da confusão patrimonial Meras conjecturas que não autorizam a desconstituição da personalidade jurídica Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046120-38.2021.8.26.0000;Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2021; Data de Registro:18/06/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃOCONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Incidente de desconsideração da personalidade. Alegação de possível dissolução irregular em desacordo com os artigos. 1.033, 1.044, 1.087 e 1.1102 e ss do CC. Encerramento irregular da sociedade e de inexistência de bens. Fatos que, por si apenas, não caracterizam hipótese de gestão abusiva ou confusão patrimonial. Entendimento do STJ. Precedente desta Câmara. Argumentos insuficientes a autorizar a continuidade do procedimento previsto no artigo 133 do CPC. Tentativas de penhora que, ademais, se limitaram às diligências ordinárias. Decisão mantida. RECURSO NÃOPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131980-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:19/06/2021; Data de Registro: 19/06/2021) No caso concreto, nenhum dos comportamentos delineados nos incisos deste dispositivo legal foram comprovados, o que impede a acolhida do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sem custas ou honorários por se tratar de mero incidente processual. (fls.81/83 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, a agravante, sobre argumentar com a frustração da execução pela não localização de bens, o que já indicaria fraude, articula ter havido o encerramento irregular da sociedade. Requer a reforma da decisão, julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Powertec Freios Ltda., de forma a responsabilizar Antonio Carlos Morantepires, Edson Caetano da Costa, Wilson Benício Coelho, Jenilson Pereiragomes, José Maria da Silva e Wellington Lima da Silva pela dívida exequenda. É o relatório. Ausente pedido liminar, à contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 9 de março de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - Lazaro Galvão de Oliveira Filho (OAB: 85630/SP) - Nanci Regina de Souza Lima (OAB: 94483/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2042445-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2042445-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. N. da S. - Agravado: S. R. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão proferida proferida à fl. 65 (dos autos originários), que teria resolvido “subtrair o prazo para defesa, contando o prazo da contestação da juntada do mandado”. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. (I) DA ILEGITIMIDADE RECURSAL DA GENITORA De início, cabe registrar que os autos originários foram propostos pelo genitor registral contra o filho menor (este representado por sua genitora). Por outro lado, o presente recurso foi interposto em nome próprio da genitora que não faz parte da relação processual originária. E nem se alegue que teria havido “mero equívoco no peticionamento”, pois basta observar que assim indicou a agravante expressamente na presente petição recursal (fl. 01 e fl. 03 deste recurso). ALINE NEVES DA SILVA, brasileira, inscrita no CPF (...) (fl. 01 deste recurso; negrito no original) AGRAVANTE: ALINE NEVES DA SILVA AGRAVADO: SAULO RODRIGUES DA SILVA (fl. 03 deste recurso; negrito no original) Ou seja, a condição de representante processual do filho menor de idade não atribui à genitora a condição de parte. E há manifesta impossibilidade jurídica de perseguir direito alheio em nome próprio, o que evidencia a ilegitimidade recursal da genitora. (II) DA INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Não obstante, não é possível ignorar que a parte agravante não cuidou sequer de comprovar a regularidade de sua representação processual. Dispõe expressamente o Código de Processo Civil que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, conforme se vê: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Ademais, e unicamente para fulminar eventual alegação de omissão, deve-se observar que não vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a posterior apresentação de prova do mandato. Não se trata de evitar preclusão. Não se trata de evitar decadência. Não se trata de evitar prescrição. E não se trata de prática de ato considerado urgente. E nem se alegue que a procuração estaria juntada aos autos, afinal, ali também somente foi possível localizar mera impressão apócrifa (fl. 18 deste recurso; fl. 54 dos autos originários). Não obstante, a questão relativa à necessidade de juntada de procuração pelo advogado integrante, está expressamente determinada na Cláusula Sétima, §20, do Termo de Convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil - inclusive com a indicação do modelo a ser seguido, no Anexo VI (tanto que o modelo foi juntado, porém sem qualquer assinatura). Nesse sentido, não há que se conhecer de recurso interposto por advogado que não provou ter recebido poderes para tanto, não se vislumbrando hipótese que justifique a não apresentação no momento adequado. (III) DA INTEMPESTIVIDADE Por outro lado, na verdade, a agravante pretende discutir a decisão (antecedente) proferida na respeitável decisão copiada às fls. 56 (dos autos originários) que, anteriormente, já havia “indeferido o pedido de contagem de tempo após o cadastramento da advogada no sistema, tendo em vista que o prazo para contestação inicia-se na data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (art. 231, II do CPC)”. A decisão posterior (consequente) apenas reconheceu a revelia justamente por que não houve apresentação de defesa e porque não houve qualquer recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de contagem diferenciada do prazo para defesa. Dessa forma, necessário destacar que o pedido de reconsideração, como sabido, não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. Ademais, se estivesse a recorrente efetivamente inconformada com a decisão (que indeferiu a contagem diferenciada do prazo para apresentação de defesa), teria se insurgido quando intimada e não só agora, quando só ocorreu a manutenção do decidido. (IV) DO TEXTO EXPRESSO DE LEI Por fim, cabe registrar que consta expressamente no Código de Processo Civil: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. No caso concreto, a citação foi realizada por Oficial de Justiça, de modo que, evidentemente nos termos da lei, o termo inicial do prazo para defesa é a a data de juntada aos autos do mandado cumprido. Nesse ponto, parece necessário registrar que, se a advogada resolveu criar “procedimento padrão” no sentido de orientar a parte a aguardar, mesmo quando em curso o prazo processual para resposta, tal fato não guarda relação com a sistemática processual. Ou seja. a lei dispõe expressamente sobre os critérios da contagem do prazo processual. Se, eventualmente, a advogada não obtém acesso aos autos, deve diligenciar no sentido de conseguir o acesso e não ficar aguardando resplandecente, na tentativa de obter a eternização do processo, com a insistência em perseguir nulidade inexistente. Aliás, quanto ao acesso aos autos, cabe lembrar que o mandado de citação vai acompanhado da respectiva senha de acesso, de modo que - mais uma vez - a alegação de falta de acesso aos autos não se sustenta, de modo que, se houve qualquer impedimento à defesa, tal fato decorreu da inércia de quem decidiu aguardar, enquanto o prazo se exauria. Isso para deixar claro que a legislação processual é clara ao dispor sobre a contagem processual e os respectivos termos inicial e final, não cabendo à parte, unicamente por não se conformar com seus termos, criar sentido jurídico diverso para os institutos que já são expressamente previstos em lei e, muito menos criar “procedimento padrão” diverso, de modo que a recorrente - assim como o responsável pela interposição de recurso sem que sequer tenha procuração para agir em nome da parte - fica advertida desde jáquantoàs hipóteses e penalidades inerentesàlitigância de má-fée prática de ato atentatórioàdignidade da justiça. Uma coisa é, dentro do sistema jurídico vigente, buscar defender o que entende por direito; outra, bem diferente, é deturpar conceito básico de direito e negar texto expresso para obter tal finalidade. Ou seja, por qualquer prisma observado, o presente recurso não tem a menor condição de seguimento. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante ilegitimidade recursal, a inexistência de procuração outorgada em favor da advogada peticionante, a manifesta intempestividade e, ainda, a pretensão interposta contra expresso texto de lei, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com observação. Comunique-se o Juízo Originário. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Andrea Santos da Fonseca (OAB: 296667/SP) (Assistência Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 866 Judiciária) - Maria Isabel de Medeiros (OAB: 91106/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2085313-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2085313-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauricio da Fonseca Nogueira - Agravada: Adriana Cristofaro Nogueira - Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão de fls. 43, na origem, que determinou ao exequente providências para intimação da executada para o pagamento. Alega o agravante que a procuração outorgada pela executada, na fase de conhecimento, não ressalvou ou especificou a limitação de poderes do causídico, sendo ampla e genérica, e em nenhum momento após o trânsito em julgado, o patrono informou ao MM. Juízo sua renúncia aos poderes conferidos. Não tendo sido comunicada a renúncia ao juízo, a representação pelo advogado permaneceu válida, em nada importando o contrato particular ora juntado, no qual não há comprovação da data de assinatura, à falta de reconhecimento de firma, e há rasura na redação, não tendo força de prova. O advogado intimado representa legitimamente a parte, nos termos da procuração constante dos autos, uma vez que nem o magistrado nem a parte contrária poderiam conhecer o teor do que constou no contrato particular de prestação de serviços. Houve má-fé da executada, que levou 03 anos para ser citada na ação principal e somente compareceu nos autos, depois da expedição de 02 cartas rogatórias aos Estados Unidos, após a publicação de edital. Assim, deve ser considerada devidamente intimada a agravada, na pessoa do seu advogado. A fls. 93 (na origem) o juízo a quo deu por intimada a executada, restando superada a decisão de fls. 43. Superada a decisão interlocutória agravada, prejudicado o recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 7 de março de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Cinthia Sayuri M Moretzsohn Castro (OAB: 88787/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1001917-30.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1001917-30.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Vittorio Mariano Trovão Romão (Menor) - Apelada: Aleana de Carvalho Trovão - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida as fls. 276/283, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à limitação do número de sessões (cláusula 5.1 p do contrato (fls.159), e para condenar a ré a custear todos os tratamentos prescritos ao autor, na forma, método e quantidade em que indicados pelo médico e conforme vinha fazendo até dezembro de 2020, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Fica confirmada a antecipação de tutela concedida à fl.42/44. Condenou a ré ao reembolso dos valores despendidos e negados, cujo valor será apurado em sede de cumprimento de sentença, com apresentação das notas fiscais e a negativa de pagamento. Sucumbente, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. A ré alega que o pedido é genérico, o que cerceou sua defesa (artigos 322 e 324 do CPC). No mérito, limite de sessões deve ser respeitado, bem como, há expressa exclusão de cobertura e está fora do rol da ANS. Aduz que caso o autor opte a utilização em rede não referenciada o reembolso não será integral e sim parcial. O recurso foi processado, com contrarrazões. O Procurador de Justiça Renato Fernando Casemiro opinou pelo não provimento do recurso. É a síntese do necessário. Nos termos dos artigos 322 e 324, ambos do CPC, a inicial é inepta quando o pedido não é certo e determinado, bem como, obstar a defesa da parte requerida. No presente caso, não se verifica infringência os referidos dispositivos legais, pois o pedido foi claro e determinado e não dificultou a defesa da apelante/requerida, que, diga-se, contém mais de 30 folhas. No mais, o contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e das Súmulas 96, 100 e 102 deste Egrégio Tribunal, que assim definem: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS Consta dos autos que o autor é portador de Transtorno Global de Desenvolvimento e teve indicação para tratamento neurológico e fonoterápico pelo menos duas vezes por semana, conforme prescrição médica de fls. 25. Ocorre que, mesmo diante do diagnóstico e da indicação do tratamento pela médica que acompanha o autor, a parte ré negou-se ao cumprimento do contrato sob o argumento de exclusão contratual, não consta no rol da ANS e limite de sessões. Sem razão. Se o plano de saúde mantido pelo autor dá cobertura para a doença e a indicação faz parte do tratamento, a negativa de cobertura é inadmissível e abusiva, sob pena de ofensa à Lei nº 9.656/98 e ao artigo 51 do CDC. Assentir com a recusa da operadora do plano de saúde retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando o autor em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por lei. É importante destacar que a ausência de previsão expressa de procedimento em rol publicado pela ANS não se presta a obstar tratamento médico, tampouco enseja negativa por parte do plano de saúde. Cediço que tal rol é meramente exemplificativo e não restritivo. Salienta-se que é farta a jurisprudência nesse sentido: Relativização da ‘pacta sunt servanda’. Serviços médicos e hospitalares. Menor (03 anos de idade) portador de Transtorno do Espectro Autista. Prescrição médica positiva a acompanhamento multidisciplinar (Fonoterapia individual ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, psicoterapias método ABA/DENVER em ambiente escolar e clínico, musicoterapia e equoterapia). Limitação das sessões. Irrelevância se o procedimento não corresponde às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS ou se há exclusão contratual. Rol exemplificativo. Ausência de prova de que a seguradora possui clínicas credenciadas aptas a prestar o tratamento indicado, dentro do Município em que reside o segurado (art. 373, II do CPC). Recusa da operadora de saúde que se afigura abusiva. Inviabilidade da negativa de custeio por limitação do número de sessões. Art. 21 da Resolução ANS nº 428/2017 que impõe a cobertura das sessões. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito que se evidencia na desigualdade material de poder. Prestadora que confunde boa-fé com interesse próprio. Menoscabo com o consumidor. Lesão à dignidade humana. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Conduta que a doutrina moderna caracteriza como ilícito lucrativo. Incidência dos arts. 4º, “caput”, 7º, 46, 47 e 51, IV, do CDC. Precedentes. Cobertura devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1006787-62.2020.8.26.0152, relatorRômolo Russo, j. 02/06/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Plano de assistência à saúde Autora menor que foi diagnosticada com autismo, sendo prescrito tratamento interdisciplinar (ABA) Operadora que negou cobertura ao tratamento, ao argumento de que estaria fora do Rol de Procedimentos da ANS Sentença que julgou a ação procedente em parte Insurgência de ambas as partes. RECURSO DA REQUERIDA Alegação de que o Rol de Procedimentos vincularia as coberturas do Plano Descabimento Rol que é meramente exemplificativo e estabelece apenas o mínimo a ser coberto pelos planos de saúde. RECURSO DA AUTORA Alegação de que são devidos danos morais Descabimento Negativa que se deu pela operadora com base em cláusula contatual limitativa expressa RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação nº 1009915-22.2019.8.26.0477, relator Miguel Brandi, j. 05/04/2021) “Apelação Plano de Saúde Ação de Obrigação de Fazer Paciente portador de Transtorno do Espectro Autista Necessidade de tratamento com método ABA Insurgência Limitação contratual das sessões Impossibilidade Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Tratamento indicado por médico responsável pelo atendimento da criança Atenção ao princípio da boa-fé objetiva que norteia a relação jurídica entre as partes Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal Entendimento jurisprudencial deste Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 871 Tribunal Danos morais não configurados Entendimento deste E. Tribunal.” (apelação nº 1008129-32.2019.8.26.0609, relator Luiz Antonio Costa, j. 17/12/2020) Por fim, no tocante ao reembolso, como bem anotou a MM. Juíza singular, a ré não juntou qualquer documento, nem produziu qualquer outra espécie de prova, que validasse seu argumento de que a terapia requerida pelo autor seja, na realidade, um método específico de tratamento que não a obriga ao reembolso, que friso, a ré já havia efetuado ao autor Ademais, ao agir contrária à sua conduta anterior, ou seja, negar o reembolso dos valores (fls. 24) sob a justificativa de que não havia previsão contratual, sendo que já havia efetuado vários reembolsos (fls. 26/32), a ré viola a boa-fé objetiva que deve permear a conduta dos contratantes, ainda mais quando se está diante de uma relação consumerista e presente em um dos polos da relação contratual consumidor que a lei já considera vulnerável. Assim, o pedido é procedente no tocante à obrigação de fazer concernente à cobertura integral do tratamento prescrito à autora, sem qualquer limitação de número de sessões, espécie ou método terapêutico, confirmando-se, neste compasso, a antecipação de tutela concedida. Quanto ao valor do reembolso, não há especificação na inicial a respeito. Com efeito, não consta se até dezembro de 2020 o reembolso era integral ou, como normalmente previsto, parcial, a depender da espécie de contrato. Desta feita, considerando que até dezembro de 2020 o autor entendia correto o valor reembolsado, este montante deve ser mantido, com as atualizações previstas em contrato. Posto isto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC e majoram-se os honorários recursais em favor do patrono do autor para 15% (art. 85, §11, do CPC) - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renato Gennari Mazzarolo (OAB: 228179/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1009302-02.2018.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1009302-02.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Merito Editora e Projetos Educacionais Eireli - Apdo/Apte: Center Valle Comercial Importação e Exportação Business Ltda - Apelado: Universo Editora e Produtos Gráficos e Pedagógicos Eireli - Reitero o histórico do processo até aqui, de forma a tornar clara sua tramitação. Trata- se de apelação, interposta contra a sentença de fls. 1048/1056, que julgou procedente em parte a ação de cobrança ajuizada por CENTER VALLE em face das editoras MÉRITO e UNIVERSO, para condenar estar últimas ao ressarcimento da quantia de R$ 210.000,00, corrigida pela tabela prática desta Corte desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de multa contratual de 5%. Condenou as requeridas, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Inconformadas, apelaram ambas as partes. Apela a primeira a requerida, MÉRITO (fls. 1067/1071), alegando, em síntese, que sequer haveria causa de pedir próxima, pois a autora teria rescindido o contrato unilateralmente sem tenha sido celebrado contrato algum com a municipalidade, o que teria sido declarado pela própria autora em sua inicial. Anota, ainda, que autora não teria interesse jurídico na ação, pois celebrou contrato de parceria comercial com a Apelante e, sem qualquer justificativa, promoveu a resolução do mesmo. Nesse sentido, seria a requerida MÉRITO que teria direito à multa contratual bem como à retenção dos valores que lhe foram repassados. Pugna pelo provimento do recurso, com a improcedência da ação. Não foram apresentadas contrarrazões. Apela, em seguida, a autora CENTER VALLE (fls. 1086/1123), narrando, atendo-se à essência de suas extensas 38 laudas, que a parte pretendia obter os lucros e dividendos do contrato celebrado e ao mesmo tempo sua rescisão com a devolução dos valores pagos, pois os pedidos são claros e subsidiários em consonância com o artigo 326º do CPC (sic). Defende que a correquerida UNIVERSO seria parte legítima para integrar o polo passivo, pois pertenceria ao mesmo grupo empresariam da família Froio. Assevera que os valores decorrentes da contratação pública devem ser suportados por ambas aas correqueridas. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo a requerida UNIVERSO apresentado petições afirmando apenas que a autora CENTER VALLE não faria jus ao benefício postulado (fls. 1143/1145 e fls. 1146/1147). Ambas as apelantes postularam pela concessão da assistência judiciária, negada a ambas pela decisão de fls. 1258/1260. Foram opostos embargos declaratórios, rejeitados monocraticamente às fls. 1282/1282. Opostos novos embargos, foram eles rejeitados, de forma igualmente monocrática, pela decisão de fls. 1287/1289. Agravo interno contra essa última decisão monocrática foi interposto pela CENTER VALLE (fls. 1291/1305), desprovida pelo acórdão de fls. 1321/1325, datado de 08.09.2021. Trânsito em julgado do acórdão ocorrido em 19.10.2021 (fls. 1327). Ao invés do processo tornar concluso para julgamento da deserção dos apelos, a Serventia o enviou, por um lapso, diretamente à origem (fls. 1328), no mesmo dia do trânsito em julgado do agravo interno. Processo arquivado na origem em 28.10.2021 (fls. 1329). Fls. 1330/1331: foi apresentado pedido de desarquivamento do processo pela coapelante CENTER VALLE, logo no dia seguinte ao arquivamento, alegando que recolheu o preparo antes do trânsito em julgado do Acórdão que julgou improcedente o agravo interno, tirado este da decisão que indeferiu a assistência judiciária. Muito embora na origem tenha sido apresentada planilha de cálculos estimando que o valor do preparo para a autora CENTER VALLE seria de R$ 262,59 em janeiro de 2021 (fls. 1153/1154), tenho que a Serventia se equivocou. De acordo com a Lei Estadual n.º 15.855, de 2 de julho de 2015, que alterou a Lei n. 11.608, de 29 de dezembro 2003, em seu art. 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% sobre o valor da causa. Há de se divisar, contudo, quando o recurso se dá sobre ação julgada improcedente, procedente ou procedente em parte. Pela redação da norma, infere-se que a determinação de recolhimento do preparo sobre o valor da causa é cabível quando a ação é julgada improcedente. Por sua vez, se o recurso se dá pelo réu e a sentença julgou a ação procedente, o preparo terá por base de cálculo o valor da condenação. Por fim, no recurso em que se busca a reforma de parte da sentença (ação provida em parte), interposto por qualquer das partes, o preparo tem como base de cálculo o valor atrelado ao que for impugnado no recurso. No caso, a apelante ajuizou ação que foi julgada procedente em parte e interpôs recurso postulando pela sua total procedência, sendo certo que o valor da causa foi fixado, em julho de 2018, em R$ 1.304.212,26 (fls. 11) Este valor, do proveito econômico pretendido, é que deve ser considerado para o cálculo do preparo. Assim o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO. Decisão que determinou a complementação do preparo com base no proveito econômico pretendido. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: O agravante é autor da ação que foi julgada parcialmente procedente, de modo que deve recolher o preparo com base no valor do proveito econômico pretendido. O critério de recolhimento com base no valor da condenação é aplicável ao réu e não serve ao autor. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, AgIn n.º 1000195- 60.2020.8.26.0068/50000, Rel. Israel Góes dos Anjos, j. 03.05.2021). O valor a ser recolhido, portanto, no recurso interposto pela autora CENTER VALLE, que busca a total procedência de suas pretensões, é de 4% sobre o valor atualizado da causa. De tal sorte, cumpra a Serventia com a comando já emitido às fls. 1258/1260, certificando, segundo os critérios aqui apresentados, o valor atualizado do preparo recursal, a ser recolhido pela apelante, considerando que o valor já recolhido a título de preparo. Após, intime-se a apelante/autora para, em cinco dias, recolher e comprovar a complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Vencido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento, torne-me concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Dennis Silva Leite (OAB: 371761/SP) - Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB: 271144/SP) - Ricardo Rodrigues Gama (OAB: 206199/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1012202-41.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1012202-41.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: L. M. - Apelada: J. V. Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 880 de B. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: D. R. de B. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. Y. de O. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: I. M. de O. (Representando Menor(es)) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação Revisional de Alimentos para reduzir os alimentos devidos a cada um dos Apelados para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de emprego formal, ou 1/3 do salário mínimo vigente em caso de trabalho autônomo ou informalidade. Recorre o Autor, buscando a reforma da sentença a fim de que reduzidos os alimentos para 12% dos seus rendimentos líquidos para cada um dos alimentandos, em caso de emprego formal, ou 12% do salário mínimo vigente em caso de desemprego. Sustenta que não foi observado, no caso, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Aduz que não tem condições de arcar com os alimentos fixados, notadamente porque tem renda mensal média de R$1.200,00 e seu último emprego formal tinha remuneração aproximada de 1 salário mínimo. Destaca que os alimentos de J. V. B. M. foram fixados em 12/07/2016, porém, em 14/12/2016 sobreveio o nascimento do filho E. G. L. M. e em 23/01/2017 nasceu seu terceiro filho, L. Y. O. M., porém, soube da paternidade apenas em 29/03/2019, por meio de exame de DNA em autos de investigação de paternidade. Alega que paga alimentos a E. G. L. M., de maneira informal, no montante de R$200,00, consoante recibos de fls. 28/29. Ressalta que, se mantida a obrigação da forma fixada, há iminente risco à liberdade do Apelante (fls. 236/246). Recurso respondido (fls. 250/254). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do desprovimento do recurso (fls. 277/280). Pois bem. Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal pretendida pelo Apelante. No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito nem perigo de dano a justificar a concessão da medida (CPC, art. 300). A propósito, considero que a r. sentença, de forma fundamentada, fixou a obrigação em parâmetros razoáveis, em observância ao binômio necessidade-possibilidade. Outrossim, ao menos à primeira vista, a redução pleiteada pelo Apelante deixará os menores alimentados desassistidos, tendo em vista que suas necessidades são presumidas. Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida. Intimem-se e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcia Cristina de Souza (OAB: 410357/SP) - Airam Mozdzenski Tanganelli (OAB: 141103/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2033968-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2033968-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravado: M. S. do N. (Menor(es) representado(s)) - Decido. I. Recebo o recurso interposto. II. A parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo-ativo, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelo fato por inexistir a comprovação da probabilidade de risco grave ou de difícil reparação. O valor suscitado de excesso de execução não foi demonstrado como capaz de inviabilizar a atividade operacional da executada. Também deve ser mencionado que as alegações apresentadas pelo agravante se confundem com o mérito, cuja apreciação exige a prévia manifestação da parte contrária. Assim, convencido a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo-ativo pleiteado. III. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. IV. Intime-se a agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. V. Remetam- se os autos à Nobre Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. VI. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. INT. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Raphael Maximo de Sales Andrade (OAB: 400074/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2037176-13.2022.8.26.0000 (029.41.9910.000309) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: Marcus Douglas Lopes da Costa - Agravante: Joao Lopes da Costa (Espólio) - Agravado: Delmar Djalma Simoes (Espólio) - Interessado: Jandira Clara Ribeiro Simoes - 1. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado, pois as razões de recurso não convencem do desacerto da decisão agravada. 2. Dispensadas as informações do Juiz da causa, intime-se o agravado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, como preceitua o artigo 1.019, parágrafo II, do Código de Processo Civil. 3. Apresentada a contraminuta, ou certificado o decurso de prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Carlos Alberto Nanni (OAB: 367612/SP) - Carlos Mateus de Menezes (OAB: 172702/SP) - Antonio Nircilio de Ramos (OAB: 17624/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2039428-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2039428-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: R. F. da S. - Agravado: E. S. S. - Vistos. Afirma o agravante que houve açodamento do juízo de origem ao determinar, com base em provas emprestadas, a penhora sobre bem imóvel, atribuindo ao agravante a sua propriedade, sem ter submetido as provas produzidas ao contraditório, alegando o agravante, outrossim, que a penhora está a atingir indevidamente a atingir a esfera jurídica de terceiro. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante. Com efeito, a r. decisão agravada não terá, à partida, considerado como prova emprestada a documentação que compõe outros autos, senão que tratou de extrair dessa documentação uma informação que lhe pareceu relevante e segura para estabelecer a propriedade do imóvel, atribuindo-a ao agravante e, nesse contexto, para determinar a penhora, tendo considerado, pois, segundo fundamenta o juízo de origem, que o agravante teria recebido procuração com amplos poderes sobre o bem imóvel em questão, em uma forma jurídica que equivaleria a um mandato em causa própria, de modo que o agravante estaria em realidade a exercer a condição jurídica de proprietário do bem, e não de um mero administrador ou mandatário, o que, na linha da argumentação desenvolvida pelo juízo de origem, legitimaria a penhora, sem obstar, por óbvio, que terceiro venha, por meio adequado, questionar a penhora. Pois que nego a concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento, por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jefferson Teixeira Costa (OAB: 452452/SP) - Glauco Antonio Padalino (OAB: 276049/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2043704-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2043704-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: G. C. - Agravado: A. M. de O. P. - Agravado: G. E. C. M. - Vistos. Alega a agravante, insurgindo-se contra a r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, que deve ser implementada tanto quanto possível uma relação de convivência com a sua neta, ainda que exista uma relação conflituosa entre os genitores da criança, pugnando, pois, pela concessão, neste recurso, da tutela provisória que lhe foi negada pelo juízo de origem, para lhe assegurar imediatamente um regime de visitas. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Admite a agravante existir uma relação de litigiosidade algo acentuada entre os genitores da criança e esse aspecto foi levado em consideração pelo juízo de origem que, alicerçado em um juízo de precaução, negou a tutela provisória de urgência, deixando para azado momento, quando se tenha um conjunto de elementos de informação mais consistente, um reexame da situação material subjacente, quando então poderá perscrutar, com maior segurança, se atende ou não ao melhor interesse da criança, nas circunstâncias atuais, assegurar um regime de visitas à agravante. Pois bem, não concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Danilo Pires da Silveira (OAB: 207288/SP) - Taissa Flausina de Barcelos Rosa (OAB: 301783/SP) - Mônica Isadora Queiroz Latuf (OAB: 365637/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1000997-63.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1000997-63.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Marcelo Massuete Alves - Apelado: Banco Honda S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 1º/12/2015 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Cuidam os autos de ação revisional aforada por MARCELO MASSUETE ALVES, qualificado nos autos, contra BANCO HONDA S.A., também qualificado. Em breve resumo, alega a parte autora que contraiu empréstimo bancário junto ao réu, o qual estabeleceu cobrança abusiva, porque eivada de juros excessivos e tarifas indevidas, tais que: tarifas de cadastro e de registro. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citada, a instituição ré apresentou contestação para, em suma, sustentar que as alegações da parte autora são totalmente distorcidas da realidade contratual estabelecida entre as partes, de modo que entende não haver cobrança abusiva. Oportunamente, a parte autora replicou os termos da contestação. Relatados.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido e condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido, mas com a ressalva da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Certificado o trânsito em julgado e nada vindo em dez dias, arquivem-se. P. I. C. Cotia, 06 de julho de 2021.. Apela o vencido, alegando que são abusivas as tarifas de cadastro e de registro de contrato e propugnando pelo acolhimento da apelação com o recálculo das prestações de pagamento em razão das abusividades apontadas (fls. 106/114). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 121/138). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 153. Contra referida decisão não houve interposição de recurso. Intimado (fls. 154), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 155. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina- se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do novo Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o montante condenatório atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1007589-97.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1007589-97.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Gabriel Denardi Gaiotto - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1:- Trata-se de embargos à execução por título executivo extrajudicial. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: GABRIEL DENARDI GAIOTTO opôs embargos à execução contra si promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta falta de prévia notificação, prescrição pelo tempo da citação, aplicação do código de defesa do consumidor, venda casada do seguro, não apresentação da apólice, apresenta valor que entende correto. O credor impugnou os embargos, alegando ausência dos documentos essenciais e unilateralidade dos pareceres juntados. Defende os juros e encargos previstos no título executivo. O devedor está em mora. A notificação se ausente o prazo de pagamento. Os juros de mora têm previsão legal. Houve réplica. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINTA os embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, arcará o embargante com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação (fls. 163/198). Há pedido de gratuidade judiciária e o recurso foi respondido (fls. 222/258). À fls. 265/266 as partes noticiaram a celebração de acordo no processo executivo, não tendo apresentado os termos da avença neste feito. É o relatório. 2:- Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência do recurso. 3:- Intime-se. São Paulo, 2 de março de 2022. MIGUEL PETRONI NETO Relator - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB: 240943/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1011819-73.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1011819-73.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiane Manoela da Silva - Apelado: Banco Gmac S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 7/5/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Ação revisional de contrato bancário. Aduziu a autora, em suma: o réu financiou lhe a compra de veículo mediante 48 prestações mensais de R$ 1.723,27; foram ilegalmente cobrados seguro (R$ 2.107,76), cadastro (R$ 799,00), IOF (R$ 1.782,86), proteção mecânica (R$ 1.135,21), “despesas” (R$ 301,35); abusividade das cláusulas contratuais (Lei nº 8.078/90, art. 51); excesso de juros e anatocismo; ilegalidade da comissão de permanência. Em sua contestação (fls. 54-81) o réu sustentou essencialmente a regularidade do negócio. Houve réplica (fls. 164-169).. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, rejeito o pedido (CPC, arts. 487, inc. I, e 490), arcando o vencido com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 2º e 16; STJ, Súm. 14). P.R.I. São Paulo, 06 de outubro de 2021.. Apela a vencida, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; alegando que são abusivas as tarifas de cadastro e de serviços de terceiros, assim como os seguros prestamista e de proteção mecânica, os juros pactuados e o IOF; que há ilegal prática da capitalização de juros; e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 187/195). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 200/224). É o relatório. 2:- Preambularmente, a Lei nº 13.105/2015, que introduziu o Código de Processo Civil em vigor desde 18/3/2016, em seu artigo 98, trata da gratuidade da justiça como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.). O mencionado dispositivo estabelece que a pessoa natural ou jurídica seja brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma lei. Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o Magistrado indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelos Tribunais Superiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita: A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2.Agravo Regimental desprovido. (AgRg. no REsp. 984.328/ SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T.) O § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil pacificou a questão ao permitir ao Julgador determinar ao postulante da gratuidade judiciária a apresentação de documentos que evidenciem a sua condição de miserabilidade, sob a acepção jurídica do termo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em apreço, os documentos colacionados pela apelante indicam que ela não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, ficam concedidos em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 3.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 3.2:- No que concerne ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1008 Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 3.3:- Com relação à tarifa de registro de contrato (mencionada pela apelante como serviço de terceiro), assim como aos seguros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros de proteção financeira (fls. 33 - R$ 2.107,76) e de proteção mecânica (fls. 33 - R$ 1.135,21), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 35, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SP. 3.4:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3.5:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 33. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 4:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança dos seguros prestamista e de proteção mecânica, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1009 contratuais previstos para o financiamento dos respectivos encargos. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já fixados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 5:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 456904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2044310-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2044310-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osvaldo Luiz Codato - Agravante: Cristiane Caraponale - Agravante: Jéssica Caraponale Codato - Agravante: Raimunda Duarte Codato - Agravado: Glaidson Tadeu Rosa - Agravado: Rosa Delgado Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Rr Família Participações Ltda. - Agravado: de Lucas Participações Ltda. - Agravado: Carlos Eduardo de Lucas - Agravada: Renata Vieira Delgado Rosa - Agravado: José Carlos de Lucas - Agravado: José Benedicto Rosa - Agravado: Msk Serviços Digitais Ltda - Agravado: Big Tower Participações Ltda - Agravado: Vivva Comércio Varejista de Cosméticos Ltda. - Agravado: MSK Bank Serviços Financeiros EIRELI - Agravado: Upper Investimentos e Participações Ltda. - Agravado: Solaris Gestão de Recursos Ltda. - Agravado: Mskonforto Sofás e Colchões Ltda. - Agravado: Msk Administração e Corretagem de Seguros Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Osvaldo Luiz Codato (e outras), em razão da r. decisão de fls. 537/538, proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº. 0006096-56.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 19ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de arresto de bens. É o relatório. Decido: Compulsando os autos, verifica-se que os agravantes ajuizaram ação monitória contra MSK Operações e Investimentos Ltda., com requerimento liminar de arresto de bens, indeferido nos seguintes termos: [...]. Os autores narram terem contratado da ré serviços de assessoria, negociação e intermediação em negócios de criptomoedas, investindo o total de R$ 1.455.000,00. A promessa de retorno era de 5% ao mês, contudo, alegaram se tratar de pirâmide financeira. Em 18 de dezembro de 2021, foram comunicados pela ré não ser possível honrar o contrato, de modo que foi apresentado distrato aos autores, propondo o pagamento do saldo em aberto em 10 parcelas mensais e consecutivas. Não houve adimplemento pela ré. Indefiro o pedido de arresto em sede de tutela de urgência, necessários maiores indícios de que seja a ré insolvente ou que tenta frustrar a satisfação de dívidas por seus credores. A priori, não se vislumbra a ocultação ou desvio de bens pela devedora no intuito de fraudar a execução, de modo que o mero inadimplemento da dívida, a mera insolvência não são insuficientes para o cumprimento do requisito para o arresto cautelar. [...]. (fls. 408/409 do proc. 1014136-10.2022.8.26.0100) Ao que parece, não houve oportuna insurgência recursal contra a referida decisão, tendo os agravantes apresentado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reiterando o requerimento liminar de arresto de bens, desta vez contra diversas pessoas físicas e jurídicas, o que foi igualmente indeferido pela decisão ora recorrida, conforme segue: Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por RAIMUNDA DUARTE CODATO, OSVALDO LUIZ CODATO, CRISTIANE CARAPONALE e JÉSSICA CARAPONALE CODATO buscando a inclusão no polo passivo das empresas e sócios ligados à ré MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., a saber: MSK ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., MSKONFORTO SOFÁS E COLCHÕES LTDAL, SOLARIS GESTÃO DE RECURSOS LTDA., UPPER INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MSK BANK SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELLI, MSK SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., VIVVA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICO LTDA., BIG TOWER PARTICIPAÇÕES LTDA., BIG TOWER PARTIPAÇÕES LTDA., DE LUCAS PARTICIPAÇÕES LTDA., ROSA DELGADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., RR FAMÍLIA PARTICIPAÇÕES LTDA., GLAIDSON TADEU ROSA, CARLOS EDUARDO DE LUCAS, RENATA VIEIRA DELGADO ROSA, JOSÉ CARLOS DE LUCAS e JOSÉ BENEDICTO ROSA, alegando os autores, em síntese, serem credores da ré da ação principal no valor de R$ 1.455.000,00, correspondente ao distrato do contrato de prestação de serviços de assessoria, negociação e intermediação em negócios de criptomoedas, requerendo o deferimento de tutela provisório de arresto de bens. Em que pesem as razões trazidas, não verifico, neste momento a presença dos elementos para o deferimento do pleito, eis que não há como “a priori” desconsiderar a personalidade jurídica e reconhecer a existência de grupo, atingindo os bens dos indicados acima. Ademais, o pedido de arresto contra a ré foi analisado nos autos principais e indeferido, não havendo notícia de interposição de recurso. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela. [...]. (fls. 537/538 do proc. 0006096-56.2022.8.26.0100) Em princípio, se os agravantes não se insurgiram contra o indeferimento judicial do requerimento liminar de arresto de bens formulado nos autos da ação monitória contra MSK Operações e Investimentos Ltda., não parece, ao menos por enquanto, ser hipótese de deferimento de igual medida contra empresas e sócios ligados àquela pessoa jurídica. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Danthe Navarro (OAB: 315245/SP) - Daniel Battaglia de Nuevo Campos (OAB: 305561/ SP) - Flavio Junqueira Volpe (OAB: 305311/SP)
Processo: 1009359-79.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1009359-79.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: DOMO WORD NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - Apelante: Claudio Sciarpa - Apelada: Alessandra Abellan Hellin - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALESSANDRA ABELLIN HELLIN ajuizou ação declaratória de validade de negócio jurídico c.c tutela de urgência antecipada em face de RAFAEL ALVES PESSOA, CLÁUDIO SCIARPA e DOMO WORLD NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 158/161, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, apenas para determinar o acréscimo do nome da autora ALESSANDRA ABELLIN HELLIN, no contrato de locação de fl. 20/25, na qualidade de locatária, juntamente com RAFAEL ALVES PESSOA. Pela sucumbência recíproca, a autora e a corré Domo arcarão com suas custas e despesas processuais, e honorários da parte contrária, que devido ao diminuto valor da causa, fixo em R$ 500,00, vedada a compensação. Deixo de condenar os réus revéis em honorários, por não terem oferecido resistência ao pedido. No mais, extingo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. [...] PIC.. Inconformados, apelaram os corréus DOMO WORLD NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CLÁUDIO SCIARPA aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da primeira apelante e inexistência de solidariedade, por se tratar de imobiliária que atuou como mera intermediadora do contrato de locação, não podendo ser condenada a efetuar substituição dos locatários. Houve julgamento extra petita, na medida em que concedeu tutela diversa da pleiteada, violando o disposto no art. 141 do CPC. Embora não tenha constado o nome do Sr Cláudio no preâmbulo da contestação apresentada, a patrona que subscreveu a peça é representante tanto da recorrente Domo World e do Sr Cláudio, tanto é que no corpo da peça defensiva há sim resistência ao pedido da requerida, razão pela qual CLÁUDIO não pode ser declarado revel. Ressalta que a cláusula 6.1 veda a transferência do contrato sem o consentimento expresso do locador, sendo que o pedido da recorrida requer o reconhecimento de uma relação jurídica que nada tem haver com o recorrente. Explica que ao ser procurado extrajudicialmente, o locador não aceitou a transferência do contrato de locação, não podendo este assumir eventuais prejuízos por postura da recorrida. Acrescenta que o contrato escrito somente pode ser alterado pela mesma forma, não admitindo modificação verbal. Enfim, deve prevalecer o pacta sunt servanda, não podendo o locador ser obrigado a anuir a uma cessão do contrato que não convém aos seus interesses. Pedem a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para patamar razoável (fls. 163/174). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que foi responsável pelos pagamentos dos aluguéis durante o acordo verbal, em razão de ser a proprietária da empresa estabelecida no imóvel. O procedimento para regularização da transferência do contrato foi iniciado junto à apelante DOMO, a qual havia concordado e anuído com a alteração, o que não se concretizou em razão de entraves criados por RAFAEL. Refuta a arguição de ilegitimidade passiva da DOMO, inexistindo prejuízo para ela, a quem cabe formalizar o procedimento de transferência. Não há falar em julgamento extra petita, pois a demanda buscou formalizar o contrato tácito havido entre a autora e, o requerido Sr. Rafael, bem como aquele que se deu com a apelante, sendo certo que somente seria possível a TRANSFERENCIA do contrato de locação após reconhecer que a apelada de fato era a responsável pelo local locado (sic). Os honorários advocatícios não comportam majoração (fls. 180/189). É o relatório. 3.- Voto nº 35.555 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Michele Palazan Penteado (OAB: 280055/SP) - Roseli Bezerra Basilio de Souza (OAB: 276240/SP) - Lygia Francisca Torres (OAB: 434079/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2267296-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2267296-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: São Martinho S/A - Agravado: Via Paulista S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2267296-89.2021.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 40613 Processo 2267296-89.2021.8.26.0000 Agravante: São Martinho S/A Agravado: Via Paulista S/A Comarca de Araraquara Juiz: Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PROVISÓRIO. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. Perda do objeto do recurso em face do advento do novo laudo provisório realizado por novo perito nomeado pelo Juízo e pela superveniência da imissão na posse no interregno compreendido entre a interposição do presente recurso e seu processamento. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos; A São Martinho S/A interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão de fl. 436 (dos autos de primeira instância), pela qual o DD. Magistrado a quo reapreciou pedido de liminar de imissão de posse, formulado em ação de desapropriação ajuizada pela Via Paulista S/A, em que deferiu a imissão provisória da área objeto da desapropriação, admitindo como suficiente o depósito em juízo de R$ 84.350,00 (ofertado na inicial), em razão da discrepância de valores apontada pela expropriante em relação ao metro quadrado indicado pelo perito judicial anteriormente designado e nomeou outro perito judicial em substituição ao anterior para a elaboração de novo laudo provisório. Almeja o recorrente à reforma da decisão de fl. 436, sustentando, em síntese, a impossibilidade da concessão de imissão provisória na posse em caráter liminar sem a realização de perícia prévia para a elaboração do laudo provisório, não devendo prevalecer a determinação do r. Juízo, de modo que somente poderia assim proceder após a realização de perícia prévia, notadamente ante a disparidade entre o valor ofertado inicialmente e o valor indicado nesta ação de acordo com o primeiro perito judicial, como indicativo de valor da indenização quais sejam, R$ 84.350,00 e R$ 617.506,29, respectivamente. Ressalta, ainda, que o valor indicado pelo primeiro perito judicial, ora substituído, aproxima-se muito do valor indicado por seu assistente técnico que estimou o montante de R$ 627.349,00 para a indenização da área objeto da desapropriação. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para que seja suspensa a decisão de primeiro grau que deferiu a imissão provisória da posse mediante o depósito da quantia ofertada na inicial, alegando a possibilidade de prejuízo de grandes proporções e de difícil reparação consistente em lesão ao canavial existente na área. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão impugnada, com a confirmação da decisão liminar pleiteada. Às fls. Recurso em ordem e bem processado; dispensada a contrariedade das razões adversas, bem como manifestação da D. Procuradoria de Justiça no sentido da ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. 1. O recurso está prejudicado. 2. Deixo de conhecer do recurso de apelação interposto, ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade no momento de sua interposição, em face da superveniência da falta de interesse recursal decorrente da realização de nova perícia da área para avaliação do valor provisório discutido entre as partes. Consta a informação, ainda, de que já houve, inclusive, a imissão na posse pela agravada, consoante cópia do laudo provisório e termo de imissão na posse acostado às fls. 62/86 e 87 pela agravada. Desta feita, diante da superveniência da realização de nova perícia prévia com a apresentação de novo laudo provisório houve a perda do objeto deste recurso, não subsistindo mais a necessidade da prestação requerida da agravante, a de se garantir a suspensão da decisão então agravada, que tinha deferido a imissão provisória da área objeto da desapropriação antes da elaboração de novo laudo provisório. Carecendo o recurso de objeto, caso é de se negar seguimento ao presente recurso. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do atual Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Luiz Roberto de Azevedo Soares Cury (OAB: 111465/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 3001138-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 3001138-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar. Sentença proferida na origem. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo em face da r. decisão interlocutória de fls. 49/52 da origem, que, em mandado de segurança interposto pela empresa Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., deferiu a liminar para suspender a exigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL (Diferencial de Alíquota de ICMS) Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1330 exigidos pelo Estado de São Paulo no curso do Ano Calendário de 2022. A decisão se deu nos seguintes termos: Vistos. Trata- se de Mandado de segurança impetrado por Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda contra atos do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no qual alega que, do exercício de suas atividades, decorre a obrigação do recolhimento do chamado Diferencial de Alíquotas de ICMS DIFAL e que, no dia 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar n.º190/2022 que instituiu e regulamentou o DIFAL. Sustenta que o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023, uma vez que a exigência tributária se submete aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal. Requer a impetrante a concessão de medida liminar para suspensão da exigibilidade dos débitos, vencidos e vincendos, de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final ou subsidiariamente a suspensão da exigibilidade dos débitos de DIFAL no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022).É a síntese do necessário. Decido. Denota-se, que cobrança de alíquota diferenciada nas transações interestaduais e o cumprimento das obrigações acessórias decorrem da autonomia e da competência legislativa plena dos entes tributantes. Quanto ao tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em24 de fevereiro de 2021, o julgamento conjunto de dois processos nos quais se discutia a necessidade de lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS)exigida pelos Estados. Referido julgamento teve como objeto a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469 e o Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral(Tema 1093). Não obstante a tese firmada, por nove votos a dois, os ministros decidiram pela modulação dos efeitos para que, em ambos os processos, a decisão somente produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento. A ADI 5469foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015. No RE 1287019 foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:” A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Visando o cumprimento do determinado na ADI 5469,foi sancionada a Lei Complementar n. 190/2022, em 04/01/22 com publicação em 05/01/2022.Em se tratando de matéria tributária, a lei submete-se aos Princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal, nos termos do artigo 150, caput, e inciso III, alínea a da Constituição Federal, que dispõe: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou unção por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...)A Lei Complementar n. 190/2022 estabelece no artigo 3º:Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Verifica-se, que a LC n. 190/2022 observou o princípio da anterioridade nonagesimal. Contudo, com a publicação da lei em 2022, a incidência do DIFAL deverão correr apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, em atenção ao princípio da anterioridade anual. Anoto por oportuno, que o questionamento quanto a aplicação da LC n. 190/2022 no presente exercício já foi postulado no Supremo Tribunal Federal ADI 7066 de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, não tendo sido proferida decisão até o momento. Neste contexto, em razão da ausência de decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, e diante do disposto no artigo 150, caput, e inciso III, alínea a da Constituição Federal, analisado em conjunto com a data da publicação da Lei Complementar n. 190/2022 de 05/01/2022, o deferimento da liminar é medida que se impõe. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS/DIFAL exigidos pelo Estado no curso do Ano-Calendário de 2022. Em suas razões recursais de fls. 1/21, a impetrada, ora agravante, defende a reforma da liminar concedida, considerando que: (i) o Estado de São Paulo editou, ainda em 2021, a Lei Estadual nº 14.470/2021, instituindo o ICMS DIFAL, conforme artigos abaixo transcritos da Lei do ICMS Paulista; (ii) a Lei Complementar nº 190/2022 satisfez a condição de eficácia da legislação estadual supramencionada, conforme orientação do E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.093 que determinou a validade das leis estaduais editadas previamente à lei complementar da União, mas com eficácia suspensa; (iii) como é a lei estadual que institui tributo e esta foi publicada em dezembro de 2021, inadmissível qualquer objeção quanto ao cumprimento da anterioridade geral relativamente à cobrança do imposto concernente aos fatos ocorridos em 2022; (iv) pelo princípio da anterioridade nonagesimal, o ICMS DIFAL já poderia ser exigido a partir do dia 14 de março de 2022, 90 (noventa) dias contados da sua publicação; e (v) qualquer interpretação de que o ICMS DIFAL só seria exigível a partir de 01 de janeiro de 2023 é ilegítima, uma vez que a admissão da cobrança do diferencial de alíquota apenas em 2022 levaria a um desequilíbrio concorrencial, que acabaria por sufocar o comércio local que não dispõe de estrutura para criar filiais em outros Estados e fazer venda pela internet (e-commerce). Subsidiariamente, a impetrada, ora agravante, cogita da legitimidade da tributação do ICMS DIFAL a partir de 05 de abril de 2022, 90 (noventa) dias após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal, mas reitera que jamais seria cabível cogitar o impedimento da cobrança a partir desta data, uma vez que não seria aplicável o princípio da anterioridade anual. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso com a imediata suspensão do cumprimento da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento. Processado o recurso sem a outorga do efeito suspensivo (fls. 26/36), ainda sem contrarrazões, sobreveio manifestação da própria agravante às fls. 42, informando que foi concedida a segurança nos autos de origem. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O presente recurso está prejudicado. Consoante se verifica às fls. 107/112 da origem, o mandado de segurança do qual foi tirado o presente agravo de instrumento já foi sentenciado, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ratifico a medida liminar concedida às fls. 49/52 e CONCEDO A ORDEM requerida na petição inicial a fim de afastar a cobrança, no período entre 01/01/2022 até 05/04/2022, do DIFAL a ser recolhido ao Estado de São Paulo relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado relativamente ao impetrante. Como é cediço, a liminar é apreciada em sede de análise perfunctória, em um momento em que o conjunto probatório ainda não foi totalmente formado. A sentença, por seu turno, constitui cognição exauriente, de modo que prevalece sobre a cognição sumária, substituindo-a. Assim, o objeto do recurso está de todo prejudicado, pois a tutela buscada pela agravante perdeu seu efeito prático, de modo a afastar o interesse processual. A esse respeito preleciona Vicente Greco Filho: O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. Destarte, o presente recurso restou prejudicado pela perda superveniente do seu objeto. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1331 de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO
Processo: 2045412-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2045412-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraibuna - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ana Marta Sales Correa - Interessado: Viviane Cristina da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 56/58 dos autos do mandado de segurança de origem, que deferiu liminar para que autoridade impetrada conceda à impetrante o direito de receber e gozar licença maternidade de 180 dias. In verbis: (...) In casu, a impetrante celebrou com a Administração Pública Estadual contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei Estadual n. 1.093/2009, exercendo as atividades laborativas de Professora da Educação Básica I (fls. 11). Aos 21/10/2021 a impetrante precisou se afastar das atividades, passando a usufruir o período de licença-maternidade. Requereu, administrativamente, junto à Diretoria de Ensino a prorrogação da licença de 120 para 180 dias, tendo seu pedido indeferido pela autoridade coatora (fls. 13). A licença maternidade é direito constitucional garantido à gestante, previso no artigo 7º, inciso XVIII, sendo tal direito estendido às servidoras públicas, conforme previsão do artigo 39, §3º, da Carta Maior. A Lei Federal n. 11.770/08 elevou o período da licença para 180 dias, havendo idêntica previsão no artigo 198 da Lei Estadual n. 10.261/68. Na esfera estadual, é o artigo 124, §3º, da Constituição Estadual que prevê a equivalência destes direitos constitucionais aos servidores do Estado de São Paulo. Estabelece o artigo 205 da Lei Complementar n. 180/78 que servidor público abrange todos aqueles que prestam serviços à Administração, incluindo, portanto, servidores admitidos em caráter temporário, pela Lei n. 1.093/09, como o caso emtela. Diga-se de passagem, o pedido liminar encontra amparo no artigo10 da Lei n. 1.093/2009, o qual dispõe que: (...) Ademais, a medida envolve o bem-estar de menor impúbere, nascido em 21/10/2021, sendo mitigado, portanto, o previsto no §2º do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009, mediante aplicação do princípio da proporcionalidade, devendo preponderar a proteção da dignidade familiar. Neste sentido tem-se: (...) Assim, DEFIRO o pedido liminar pleiteada, para determinar que a autoridade coatora prorrogue a licença-maternidade da impetrante de 120 dias para 180dias, a contar da concessão da licença, sem prejuízo da remuneração. (...) Em sede recursal, argumenta o agravante que, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, é vedada a concessão de liminar que importe em pagamento de qualquer espécie, como no caso dos autos, bem como ser proibida a concessão de medida liminar contra o Poder Público, na forma do art. 1º da Lei nº 8.437/92. No mérito, afirma que a impetrante foi contratada nos termos da LCE nº 1.093/2009, que regula os contratos por prazo determinado, na categoria O, segurada pelo regime geral de previdência social INSS, não se aplicando a ela o disposto na Lei Complementar nº 1.054/08, quanto à alteração do período de licença gestante, sob pena de violação do princípio da legalidade, por não ser detentora de cargo efetivo e, portanto, não ser submetida ao regime próprio de previdência. Ademais, alega a inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, norma instituidora do Programa Empresa cidadã, que prorrogou o período de licença gestante para 180 dias, pois, ao editá-la, o legislador não obrigou aos empregadores a aplicabilidade do benefício, concedendo a cada um a discricionariedade da implementação. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) - Nayara Carvalho da Silva (OAB: 178913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2039006-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2039006-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Aparecida Alves de Souza e Outros - Autora: Antonia Ferreira de Souza - Autora: Maria aparecida Perrone Canavesso - Autor: Roberto Aparecido Martucci - Autora: Nadia Crisitna Missali - Autora: Sandra aparecida Cespedes - Autora: Cristina Aparecida Marino de Santana - Autora: Rosemeiri Porpilia Barrionuevo tavares - Autor: Sergio Bastos de Andrade - Autora: Cristiane Fernandes de Oliveira - Autora: Celia Regina Gonçalves - Autor: Roberto Passe - Autora: Erlande Ribeiro da Cruz - Autora: Francisca Maia Samapio - Autor: Djalma Manoel do Couto - Autora: Ormezinda Aparecida Matos Barrionuevo - Autora: Dolores Gomes da Silva - Autor: Edson da Penha Ramos - Autora: Laura de Barros Lopes - Autor: Francisco Carlos Mohedas Junior - Autora: Katia Genebra Tanganelli Mendes - Autora: Derci Damião da Cruz - Autor: Ailson Moreira de Jesus - Réu: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.402 Ação Rescisória nº 2039006-14.2022.8.26.0000 Autores: ROBERTO APARECIDO MARTUCCI E OUTROS Réu: ESTADO DE SÃO PAULO 1. Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, IV e V, do CPC, em busca da desconstituição do acórdão proferido a f. 112/6 da Apelação n° 0104143-94.2010.8.26.0000, de relatoria do eminente Desembargador Sidney Romano dos Reis, que acolheu arguição de prescrição e julgou extinta a ação nos termos do art. 269, IV do CPC/73. Sustentam os autores que o acórdão violou o artigo 93, IX da CF e a tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF, além de não se coadunar com as reiteradas decisões proferidas pelas demais câmaras deste E. Tribunal de Justiça. Alegam não ter havido a reestruturação da carreira, de modo a pugnar pelo recálculo dos vencimentos, a fim de recuperar as perdas provocadas pela incorreta conversão em URV. É o relatório. Os autores buscam rescindir acórdão proferido em 2011, por desrespeito ao Tema 5 do STF. Acontece que esse acórdão foi objeto de juízo de retratação em 2017, segundo indica a longa ficha de andamento do processo em segundo grau, oportunidade em que o decreto de improcedência foi mantido, por fundamento diverso. Suspeita-se que seja por conta de prescrição subjacente a reestruturação de carreiras. Acontece que o tema não foi abordado no acórdão rescindendo que, de qualquer forma, foi substituído por aquele proferido em 5 de junho de 2017. Resulta faltar-lhes interesse de agir em busca da rescisão do acórdão que deixou de produzir efeitos no mundo jurídico, substituído que foi pelo mais recente, de modo que, do processo, nada de útil lhes resultará. Carecem, em suma, de interesse utilidade. Frente ao exposto, indefiro a petição inicial, facultando levantamento do depósito efetuado. Custas pelos autores. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Elizabeth Ferreira Miessi (OAB: 104505/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 1060937-96.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1060937-96.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consorcio Green Sp - Apelado: Município de São Paulo - Voto nº 36.007 APELAÇÃO CÍVEL nº 1060937-96.2020.8.26.0053 Comarca de SÃO PAULO Apelante: CONSÓRCIO GREEN SP Apelada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. (Juiz de Primeiro Grau: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun) AÇÃO ANULATÓRIA Pretensão ao reconhecimento de nulidade de multa imposta em razão de atraso na entrega do objeto firmado no Contrato nº 053/2016 e Aditivo I - Anterior impetração do Mandado de Segurança nº 1010566-31.2020.8.26.0053 em que interposto o Agravo de Instrumento nº 2156009-58.2020.8.26.0000, distribuído à C. 6ª Câmara de Direito Público e decidido monocraticamente pelo Ilustre Desembargador Evaristo dos Santos - Objeto das ações que versam sobre a execução do Contrato nº 053/20106, firmado entre o Município de Guarulhos e o Consórcio Green SP, e a anulação de multas Prevenção configurada, nos termos do art. 105, do RITJSP Redistribuição à Câmara Preventa. Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1367 Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta pelo Autor em face da r. sentença de fls. 277/280, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente o pedido, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais, incluindo os salários do perito, e os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta que a existência de meses de menor precipitação (ideais para aerolevantamento) não compensam os com maior precipitação (não possíveis de realizar aerolevantamento), bem como aponta que as restrições de voo por conta do tráfego aéreo da cidade de São Paulo foram levantadas pelo perito e motivariam a dilação de prazo. Pugna ainda pelo reconhecimento da ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade (fls. 284/289). Apresentadas as contrarrazões a fls. 315/326. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação anulatória proposta pelo CONSÓRCIO GREEN SP em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pela qual requereu a anulação de multa decorrente do contrato administrativo nº 053/2016, por conta da ocorrência de excludente de responsabilidade, julgada improcedente em Primeiro Grau. Não é o caso de apreciação do presente recurso por esta Nona Câmara de Direito Público, pelas seguintes razões. Verifica-se dos autos que o Autor impetrou um anterior mandado de segurança com pedido liminar, autuado sob o nº 1010566-31.2020.8.26.0053, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, buscando afastar as multas decorrentes do contrato administrativo nº 053/2016, que foram impostas como consequência do atraso na execução contratual relativa aos serviços de mapeamento digital, tendo o MM. Juízo a quo indeferido a medida de urgência. Conforme pesquisa realizada no Sistema SAJ, em face da decisão que indeferiu a medida liminar, houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 2156009-58.2020.8.26.0000, distribuído livremente à C. 6ª Câmara de Direito Público, com relatoria do Ilustre Desembargador Evaristo dos Santos, que monocraticamente julgou prejudicado o recurso em razão da prolação de sentença denegatória da segurança. E ainda que prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento, não há dúvidas de que o presente feito guarda relação com o processamento do mandado de segurança nº 1010566-31.2020.8.26.0053, em que interposto o AI nº 2156009-58.2020.8.26.0000, que, como já afirmado, teve como Relator o E. Desembargador Evaristo dos Santos, integrante da C. 6ª Câmara de Direito Público. Como as demandas se referem ao mesmo fato, nulidade de multas decorrentes do Contrato nº 053/2016, deve-se reconhecer o liame entre elas a justificar seu julgamento pelo mesmo Colegiado. No tocante à prevenção, dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, não é o caso de distribuição livre do presente apelo a este Relator, mas sim ao I. Desembargador EVARISTO DOS SANTOS, integrante da C. 6ª Câmara de Direito Público, por conta da prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2156009-58.2020.8.26.0000. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a sua redistribuição à C. 6ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 9 de março de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Herbert David (OAB: 215120/ SP) - Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2047268-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2047268-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Município de Igarapava - Agravado: Angelina Maria de Jesus - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE IGARAPAVA contra a r. decisão de fls. 81/85 dos autos de origem que, em execução fiscal por débitos de Taxa de Conservação de Vias e Logradouros e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar vencidas nos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 ajuizada contra ANGELINA MARIA DE JESUS, não conheceu do recurso extraordinário interposto em face da r. sentença e da decisão proferia em embargos infringentes, as quais julgaram extinta a ação por falta de interesse processual, em razão do valor antieconômico da causa. Insurge-se a Municipalidade agravante, aduzindo que comprovou ter a r. sentença violado garantia constitucional sua, nos termos do artigo 105 da Constituição Federal, o que seria pressuposto suficiente ao processamento do recurso extraordinário. Defende não ser necessária, no caso concreto, a oposição de embargos declaratórios com finalidade de prequestionamento, o qual se deu de forma implícita, o que igualmente viabiliza a admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Defende que os Municípios têm autonomia tributária e competência legislativa plena para instituição de tributos (artigo 150, I da Constituição Federal), de modo que não pode ter sua pretensão de cobrança de crédito tributário obstada sob o fundamento de valor antieconômico. Assevera que obstar o Município de cobrar créditos de pequeno valor, viola o direito de acesso à Justiça, em afronta aos preceitos da Constituição Federal. Pede, assim, seja o recurso provido, determinando-se o processamento do recurso extraordinário interposto na origem. Recurso tempestivo e isento do preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, razão pela qual, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte adversa na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a r. decisão agravada e a minuta recursal do Município são contrárias a entendimento sumulado perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a e V, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” - destacamos Assiste razão ao agravante ao pontuar que a fundamentação expedida em primeiro grau é contrária à disposição da Súmula de nº 452 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Como se apura da parte final da Súmula, é vedado ao Poder Judiciário, de ofício, promover a extinção da execução em razão do pequeno valor do débito, isso porque, cabe apenas à própria Administração Pública avaliar a conveniência e oportunidade quanto ao ajuizamento da ação e consequente cobrança do valor devido. Importante salientar que eventual decisão do Judiciário a esse respeito afronta ao princípio da Separação dos Poderes, além da garantia do livre acesso à Justiça, sendo cediço que o artigo 2º, §1º da Lei nº 6.830/80, autoriza a cobrança de qualquer valor em sede de execução fiscal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. destacamos Cumpre destacar, finalmente, ser esse o entendimento consolidado pela D. Seção de Direito Público deste Tribunal, consoante se extrai do Enunciado nº 50: O valor irrisório da CDA não é causa de extinção da execução fiscal. A propósito, também, é a jurisprudência desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2019 e 2020 Município de Mirassol Exceção de pré-executividade rejeitada Pretensão de reconhecimento de ausência de interesse de agir da exequente, em razão do alegado baixo valor executado Impossibilidade A conveniência e a oportunidade para a cobrança de seus créditos devem ser avaliadas pela Fazenda Pública Valor mínimo de R$ 500,00 para a propositura da execução fiscal previsto na Lei Municipal nº 3.573/2013 Aplicação da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido.. destacamos - (Agravo de Instrumento nº 2078020-39.2021.8.26.0000, Relator Raul de Felice, j. 19.04.2021) Nesse contexto, em princípio, o caso seria de anulação da r. sentença. Ocorre que, por outro lado, analisando os autos de origem, verifico que a agravada Angelina faleceu em data anterior ao ajuizamento da demanda (conforme certidão de Oficial de Justiça de fls. 23). Tanto é assim, que sua filha, Selma, protocolou petição informando que tentou realizar o parcelamento administrativo do débito, certo de que ingressou com ação de usucapião para regular a propriedade do imóvel em seu nome (fls. 27/29 da origem). Nos termos da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. A principal razão justificadora da impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é expedida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há título válido nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera emenda à petição inicial ou alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros sejam devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia o Município aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de se beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu causa à CDA original, a qual indica como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1410 responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, considerando que as Taxas cobradas, no valor de R$1.073,22 (com incidência dos acréscimos legais ao tempo da distribuição, em 28.04.2017), se venceram nos exercícios de 2012 a 2016 (fls. 03/04), e que o óbito da agravada ocorreu, segundo incontroverso nos autos, em data anterior aos fatos geradores, o caso seria de extinção do feito, sem análise do mérito, por ilegitimidade passiva (artigo 485, VI do Código de Processo Civil). Neste passo, se por um lado a r. sentença proferida em primeiro grau ofende flagrantemente a Súmula nº 452 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo ao Poder Judiciário extinguir execuções fiscais com fundamento em valor antieconômico da causa, por outro, caso se autorize o processamento do recurso extraordinário interposto pelo Município e ele vier a ser provido, constata-se que a ação de origem deverá ser julgada extinta novamente, diante do falecimento da contribuinte em data anterior ao ajuizamento, o que encontra respaldo na Súmula nº 392 do mesmo Tribunal Superior. Logo, por uma questão de economia processual, fica evidente que o acolhimento da pretensão da Fazenda Pública, no caso, restará inócua, razão pela qual, ainda que por outro fundamento, deve a execução fiscal de origem ser julgada extinta, sem análise do mérito. Note-se que por versar o entendimento ora esposado sobre condição da ação (legitimidade de parte), que é matéria de ordem pública, possível o seu reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não operado o trânsito em julgado, tal qual se verifica na hipótese vertente (artigo 485, § 3º do Código de Processo Civil). Ante o exposto, pelo presente, JULGO EXTINTA a execução fiscal de origem, com fundamento em ilegitimidade passiva da agravada, que faleceu antes do ajuizamento da demanda (artigo 485, VI do Código de Processo Civil), e DOU POR PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto pelo Município, nos termos do artigo 932, V do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Eloá Mattar Freitas Faccirolli (OAB: 299449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 2043185-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2043185-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impetrante: J. S. L. - Paciente: L. G. S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Jecson Silveira Lima, em favor de L. G. S., alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Sertãozinho, que revogou a suspensão da pena (fls 22/24). Em síntese, alega o Impetrante que o Paciente não descumpriu quaisquer das condições que lhe foram impostas, motivo pelo qual referida revogação ocorreu de forma arbitrária. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja expedido o contramandado de prisão. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a questão suscitada exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. São Paulo, 6 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jecson Silveira Lima (OAB: 225991/SP) - 10º Andar
Processo: 1074956-34.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1074956-34.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nicchio Café S/A Exportação e Importação - Apdo/Apte: Louis Dreyfus Company Brasil S.a. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 2127 - Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS - CARGA, DESCARGA, PESAGEM, ENVIO, RECEBIMENTO, REBENEFICIAMENTO E ARMAZENAGEM DE CAFÉ - PARTES QUE DIVERGEM SOBRE AS CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO E AS DESPESAS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E EXTRACONTRATUAIS DAÍ ADVINDAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE TANTO O PEDIDO PRINCIPAL QUANTO O RECONVENCIONAL - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUTORA CONTRATANTE QUE ALEGA VÁRIAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL PELA REQUERIDA CONTRATADA - PROVA DOS AUTOS CONCLUDENTE EM DEMONSTRAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ARMAZENAMENTO DE CAFÉ, COM A PERDA E DEPRECIAÇÃO DE DIVERSAS SACAS EM VIRTUDE DE ALAGAMENTO DO ARMAZÉM DA REQUERIDA, BEM COMO POR ESTOCAGEM INDEVIDA - UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DE ARMAZENAGEM DISPONÍVEL DE MANEIRA IRREGULAR PELA REQUERIDA QUE TAMBÉM SE EVIDENCIOU, CARACTERIZANDO VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE EXCLUSIVIDADE CONTRATUALMENTE ESTIPULADOS - CONTRATO EFETIVAMENTE INFRINGIDO PELA RÉ NESSAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS.DEVER DE INDENIZAR - DEVER DE INDENIZAR PELAS SACAS DE CAFÉ PERDIDAS QUE TAMBÉM SE EVIDENCIA - INDENIZAÇÃO, TODAVIA, QUE HÁ DE SE DAR SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS SACAS PERDIDAS CUJA QUANTIDADE SE ENCONTRA ESPECIFICADA E CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, NO CASO, AQUELAS ATINGIDAS PELO ALAGAMENTO DO ARMAZÉM - SACAS DE CAFÉ PREJUDICADAS POR MOFO E INDEVIDAMENTE MISTURADAS CUJA TOTALIDADE NÃO RESTOU APURADA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO PRECISA DO PREJUÍZO E VIABILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO A VALOR MENOR QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO OBJETIVADA PELA AUTORA - REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU RESPECTIVO ONUS PROBANDI (ART. 373, I, CPC) - QUANTUM INDENIZATÓRIO CATEGORICAMENTE DEFINIDO PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. MULTA CONTRATUAL - MULTA CONTRATUAL DEVIDA NA PROPORÇÃO DO DESCUMPRIMENTO E DO TEMPO RESTANTE DO CONTRATO (ART. 413, CC) - REQUERENTE QUE PLEITEOU REGULARMENTE O RECEBIMENTO PROPORCIONAL DA MULTA CONTRATUAL ESTIPULADA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, PORÉM, VERIFICADO APENAS EM DUAS, DAS CINCO HIPÓTESES CONSIDERADAS PELA REQUERENTE QUANDO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO - JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CATEGORICAMENTE DEFINIU O VALOR DA MULTA PROPORCIONAL DEVIDA PELO DUPLO DESCUMPRIMENTO - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.RECONVENÇÃO - REQUERIDA-CONTRATADA, QUE, ANTE O RECONHECIDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE SUA PARTE, NÃO LOGROU DEMONSTRAR A ALEGADA NATUREZA UNILATERAL E IMOTIVADA DA RESCISÃO OPERADA - RÉ QUE, TODAVIA, FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES PREVISTAS NO CONTRATO CELEBRADO COM A AUTORA PELO PERÍODO EM QUE ESTE PERMANECEU VIGENTE - NOTIFICAÇÃO QUE DENUNCIOU O DESCUMPRIMENTO ENVIADA EM MARÇO DE 2018 - CONDENAÇÃO DA AUTORA, EM SEDE DE RECONVENÇÃO, AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES RELATIVAS A JANEIRO E FEVEREIRO DE 2018 QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA REGULARMENTE DISTRIBUÍDOS DE MANEIRA IGUALITÁRIA ENTRE AS PARTES, À VISTA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ENTRETANTO, QUE DEVEM OBSERVAR O EFETIVO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §2º, CPC) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ABRANGENTE À FASE RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 968,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Araujo Carneiro (OAB: 8552/ES) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 0021535-78.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 0021535-78.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Soluções e Serviços S.A. (Alelo) - Apelado: Rivelinis Comércio de Alimentos Ltda -ME - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA “EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL, QUESTIONANDO A TITULARIDADE DO DOMICÍLIO BANCÁRIO “AGÊNCIA: 1216 E CONTA: 539090” E SE O VALOR DE R$ 62.121,20 (SESSENTA E DOIS MIL CENTO E VINTE E UM REAIS E VINTE CENTAVOS) FOI DEVIDAMENTE REPASSADO À APELADA, OBJETO DO PRESENTE LITÍGIO”, VISTO QUE, NA OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, A PARTE APELANTE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COBRANÇA - A PARTE RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O REPASSE REFERENTE ÀS VENDAS EFETUADAS PELA PARTE AUTORA COM O CARTÃO ALELO - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE APELANTE E NÃO DEMONSTRADA O REPASSE DOS VALORES DEVIDOS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU “PROCEDENTE O PEDIDO (ART. 487, I, CPC), CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 62.121,20, ATUALIZADA MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO E ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Diogo Galvan (OAB: 8056/MT) - RICARDO NIGRO (OAB: 8414/MT) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1000298-33.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1000298-33.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Francisco das Chagas Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Apelado: 123 Viagens e Turismo Ltda. e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA COMPANHIA AÉREA E EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA VENDA DAS PASSAGENS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DA QUANTIA TOTAL DE R$ 458,85, BEM COMO CONDENAR AS DEMANDADAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DO IMPORTE DE R$ 2.500,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA, AS REQUERIDAS FORAM CONDENADAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA VERBA HONORÁRIA. COM RAZÃO. O AUTOR TEVE SEU VOO CANCELADO, ACABOU FICANDO SEPARADO DE SUA ESPOSA, NÃO RECEBEU ALTERNATIVA DE REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO COM HORÁRIO E DATA PRÓXIMOS E NÃO PÔDE RECEBER O APOIO EMOCIONAL DE SEUS FAMILIARES, JÁ QUE HAVIA SIDO DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA E PRETENDIA PASSAR ESSE PERÍODO DE FÉRIAS COM SEUS FAMILIARES. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00, DEVIDOS EM CARÁTER SOLIDÁRIO. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICAM MAJORADOS PARA R$ 3.000,00, JÁ CONSIDERANDO AQUI INCLUÍDO O TRABALHO NESTA VIA RECURSAL. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB: 407392/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Alexandre Enéias Capucho (OAB: 220844/SP) - Flavio Jose Harada Mirra (OAB: 275870/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1002285-18.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1002285-18.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Município de Araçatuba - Apda/Apte: Suelen Regina Leite Martins - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR PROFESSORA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DO ENTE PÚBLICO PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PROCESSO TRAMITOU PERANTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM COMARCA QUE CONTA COM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/09, BEM COMO DOS PROVIMENTOS Nº 2.203/2014 E Nº 2.321/2016 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DELIMITADO COMO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA (60 SALÁRIOS MÍNIMOS) CAUSA QUE NÃO DEMONSTRA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA, NEM VERSA SOBRE AS MATÉRIAS ELENCADAS NO ROL DO ARTIGO 2º, §1º, DA LEI 12.153/09 IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FORÇA DO ARTIGO 64, §4º, DO CPC MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES ATÉ ULTERIOR PRONUNCIAMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE PRECEDENTES DESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL COMPETENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Abud Cabrera (OAB: 148504/ SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Boiam Pancotti (OAB: 173969/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1058420-84.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1058420-84.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victor da Silva Goes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL N° DP-1/321/18) - CARGO DE “SOLDADO PM 2ª CLASSE” - ELIMINAÇÃO LEVADA A EFEITO NA FASE DE EXAME PSICOLÓGICO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - CERTAME REALIZADO APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 1.291/2016, QUE INSTITUIU A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PSICOLÓGICOS PARA O INGRESSO NAS CARREIRAS POLICIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE N° 44, STF - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM ALCANÇAR A CONCLUSÃO DE QUE O APELANTE DEVERIA SER APROVADO NO EXAME PSICOTÉCNICO - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, NÃO SE PERMITINDO QUE O PODER JUDICIÁRIO INGRESSE NO MÉRITO DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS DISCRICIONÁRIAS - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - DANOS MORAIS -CORRETA A ELIMINAÇÃO, NÃO HÁ ATO ILÍCITO A ENSEJAR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Vera Fernanda Medeiros Martins (OAB: 199495/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1002563-39.2017.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1002563-39.2017.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Maria da Conceição Melo Ramos - Apelado: Município de Nova Odessa - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM OBRIGAÇÃO DE FAZER MODIFICAÇÃO NO TRÂNSITO. PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE O MUNICÍPIO ADOTE MEDIDAS PARA ASSEGURAR CONDIÇÕES DE TRÂNSITO SEGURAS, ALTERANDO O FLUXO E DISPOSIÇÃO DE ROTATÓRIA, BEM COMO, QUE COLOQUE UMA PROTEÇÃO, ALGO RESISTENTE, QUE IMPEÇA QUE NA OCASIÃO DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO A CASA DA AUTORA SEJA ATINGIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.MÉRITO MODIFICAÇÃO DE TRÂNSITO IMPOSSIBILIDADE É Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 2563 DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PLANEJAR, PROJETAR E REGULAMENTAR O TRÂNSITO DE VEÍCULOS, ALÉM DE IMPLANTAR, MANTER E OPERAR SEU SISTEMA DE SINALIZAÇÃO MUNICÍPIO QUE REALIZOU MODIFICAÇÕES NA ÁREA PARA DIMINUIR OS CONSTANTES ACIDENTES QUE OCORRIAM NO LOCAL INTERVENÇÃO QUE OBTEVE SUCESSO AO DIMINUIR O NÚMERO DE ACIDENTES CONFORME DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE A ÁREA É BEM SINALIZADA AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU EXISTIR RISCO EXCEPCIONAL INCIDENTE SOBRE SUA RESIDÊNCIA A JUSTIFICAR MEDIDAS EXTRAS POR PARTE DO MUNICÍPIO PARA SUA PROTEÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Helena Forjaz de Moraes (OAB: 315689/SP) (Defensor Dativo) - Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1001668-67.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1001668-67.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Serveng Civilsan Empresas Associadas de Engenharia - Apelado: Município de Caraguatatuba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA EXERCÍCIO DE 2018 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA.PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 800,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.200,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Luiz Capucho Magalhães Barbosa (OAB: 389313/SP) - Maira Nogueira Veneziani da Silva (OAB: 295282/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2024394-47.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2024394-47.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: WANDA GRUBE GLAUSER - Agravante: CARLOS LAERCIO GLAUSER - Agravada: VERA SUELY GRUBE MOREIRA - WANDA GRUBE GLAUSER e OUTRO agravam da decisão pela qual o d. Juízo, nos autos da ação declaratória que movem contra VERA SUELY GRUBE MOREIRA, indeferiu pedido de tutela de urgência, sob o argumento da ausência dos requisitos legais, em especial do perigo na demora (fls. 267/268). Inconformados, relatam que, em razão do falecimento do pai, foi aberto inventário para partilha dos dois únicos imóveis do espólio. Um deles, de matrícula 10.385, foi adjudicado aos agravantes, que pagaram pela meação e quinhão da agravada, conforme escritura de cessão de direitos de meação e hereditários (fls. 141/142). Restava a partilha do segundo imóvel, de matrícula 34.251. Ocorre que sobreveio o falecimento da viúva meeira e o advogado que então representava a viúva e herdeiras, Dr. Flávio Augusto Oville Couto, não cuidou de solicitar das herdeiras novas procurações para atuar também na partilha dos bens deixados pela falecida Sophia. Mesmo com representação processual irregular, o advogado pleiteou a adjudicação do imóvel restante à agravada, o que foi deferido por sentença, com trânsito em julgado. Apenas recentemente souberam dos atos jurídicos praticados, porque a agravada colocou o imóvel à venda. Buscam, pois, a declaração de nulidade dos atos processuais praticados à sua revelia, em especial a sentença homologatória de adjudicação. Pedem antecipação da tutela recursal. Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 293/295). É o Relatório. Conforme consulta ao processo principal (fls. 409), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “VISTOS. Tendo em vista a quitação do débito pela executada, JULGO EXTINTA a presente ação de execução que Wanda Grube Glauser e outro move contra Vera Suely Grube Moreira, nos termos do artigo 924, inciso II, do NCPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C.. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Arthur Roncon de Melo (OAB: 259964/SP) - Irene Carvalho Felipe (OAB: 119805/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1005390-27.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1005390-27.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Unimed Porto Alegre Cooperativa Médica Ltda - Apda/Apte: Milene Castilhos Sanzi (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação do Sanatório Sírio - Hospital do Coração - 1. A r. sentença de fls. 364/371 e 378/379 julgou embargos em ação monitória que ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA HOSPITAL DO CORAÇÃO, promove em face de MILENE CASTILHO SANZI, bem assim a denunciação da lide à empresa UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, nos seguintes termos: Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS e PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE A EMBARGANTE E A DENUNCIADA a pagarem à embargada a quantia de R$ 893.963,45 (oitocentos e noventa e três mil, novecentos e sessenta e três reais, e quarenta e cinco centavos), nos termos do artigo 128, inciso I, c.c. § único, do Código de Processo Civil, que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data de distribuição da ação monitória, acrescida dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, CONVERTENDO- SE, por consequência, o mandado de pagamento em mandado executivo (art. 702, § 8º, CPC). CONDENO SOLIDARIAMENTE A EMBARGANTE E A DENUNCIADA, ainda, a pagarem todas as custas judiciais e demais despesas processuais havidas, incluindo aí os honorários advocatícios do advogado da embargada, que ora ARBITRO em 10% (dez por cento) do valor atualizado acima indicado, com fulcro no artigo 85, do Código de Processo Civil, ressalvado o acesso gratuito à Justiça que foi deferido à embargante às fls. 195, nos moldes do artigo 98, desse mesmo Codex. Por fim, no mesmo percentual previsto no parágrafo anterior, a DENUNCIADA responderá pelos honorários advocatícios do patrono da embargante, em face do sucesso pleno desta na lide secundária. Ao trânsito, após a embargada apresentar cálculo no qual conste o valor exequendo com os acréscimos acima determinados, prossiga-se nos termos dos artigos 523 e 524, do supracitado Codex. P. I. C. Inconformadas, apelam a denunciada (fls. 381/390) e, adesivamente, a autora (fls. 428/433), buscando a procedência dos embargos monitórios, com a consequente extinção da pretensão injuntiva. Processado o recurso da denunciada com preparo (fls. 391; a autora é beneficiária da gratuidade judiciária) e com contrarrazões (fls. 397/406, 409/427, 436/445, 457/459). Às fls. 479/482, a autora e a denunciada peticionaram conjuntamente noticiando a composição, requerendo a desistência do recurso interposto (item nº 7) e a homologação. É o relatório. 2. Em razão do acordo noticiado pelas partes, subscritos por advogados com poderes para transigir em seus respectivos instrumentos de mandato (fls. 35/36 e 231/233), homologo o pedido de desistência do recurso principal, prejudicado o conhecimento do recurso adesivo, na forma do art. 997, § 2º, III, CPC. 3. Ante o exposto, homologa-se a desistência ao recurso, prejudicado o seu julgamento, bem assim do recurso adesivo. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Fabio Raimundi (OAB: 48780/RS) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2232284-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2232284-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: B. de O. - Agravada: F. M. D. - Vistos. 1. Cuida-se de ação de regulamentação de guarda que B.O. move em face de F.M.D. O presente recurso se volta contra a decisão de fls. 28/29, que acolheu os embargos de declaração para sanar omissão na decisão anterior, acrescentando o indeferimento do pedido de antecipação da tutela, proferida nos seguintes termos: Recebo os embargos, uma vez que tempestivos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de fls. 21/22 em que o embargante alega omissão, vez que a referida decisão deixou de analisar o pedido liminar para a regulamentação do direito de visita. Decido. Razão assiste ao embargante, vez que, de fato, a decisão deixou de analisar o pedido liminar constante na inicial. Sendo assim, ACOLHO os embargos de fls.23/24, declarando a decisão para fazer nela constar: Em que pesem os argumentos da parte autora, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois não verifico presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo-se aguardar a citação e o eventual oferecimento de contestação pelo réu.Com efeito, a concessão de uma tutela de urgência de forma liminar, por consistir em uma relativização do contraditório, e, por consequência, do devido processo legal, não prescinde da efetiva demonstração de que há, no caso, perigo de dano, ou então risco ao resultado útil do processo, caso a medida apenas seja deferida ao final. Ademais, é certo que a concessão de uma tutela de urgência pressupõe sempre a probabilidade do direito e, ainda, a ausência de irreversibilidade do provimento antecipatório. No caso, a despeito do direito invocado pelo requerente, é necessário estabelecer o contraditório para averiguar os fatos, analisando eventuais provas a serem produzidas, não sendo possível, em sede de cognição sumária, formar convencimento, necessitando cautela deste juízo, mormente em razão da tenra idade das crianças (fls. 14/15). Essa decisão fará parte da decisão publicada de fls. 21/22, mantendo-a, no mais. Intime-se. Inconformado, recorre o autor, alegando que a não concessão da tutela antecipada Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 868 implica em risco ao seu direito e das crianças à convivência familiar e que a recusa da genitora em lhe permitir a manutenção de contato com os filhos configura alienação parental. Afirma que presentes os requisitos à concessão da tutela antecipada, razão pela qual pleiteia a concessão de efeito ativo e, ao fim, pede provimento ao recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo. 2. Não vislumbro, na hipótese dos autos, a presença dos requisitos necessários à concessão do pretendido efeito ativo, que fica indeferido. Isso porque, embora de fato pais e filhos possuam, reciprocamente, o direito à convivência familiar, a ação de regulamentação de visitas serve justamente para que o Poder Judiciário, avaliando todas as circunstâncias do caso concreto, reúna condições de tomar decisões que impactarão severamente as vidas das pessoas, mormente na seara de maior impacto: as relações familiares. Justamente por se tratar de uma incursão externa no seio das relações mais privadas dos cidadãos é que, se as partes não conseguem alcançar uma relação de convivência harmônica por si mesmas e por isso decidem trazer suas relações familiares ao escrutínio do Estado, precisam compreender que qualquer intervenção deve, necessariamente, ser precedida de uma análise criteriosa e, acima de tudo, cautelosa, somente cedendo espaço a decisões liminares em casos extremos. No caso dos autos, o agravante não demonstrou nem o perigo da demora nem a probabilidade do direito invocado em relação à antecipação da tutela recursal, daí o descabimento da tutela reclamada sem que ao menos se oportunize a manifestação da parte contrária e do Ministério Público, por se tratar de interesse de menores. 3. Intime-se a agravada para que, querendo, se manifeste, no prazo legal. 4. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos, com presteza. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paulo Ricardo Grana (OAB: 411503/SP) - Murillo Ferreira Machado (OAB: 378859/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0103526-91.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Adelia de Oliveira (Assistência Judiciária) - Interessado: José Antonio de Freitas Valle (Espólio) - Apte/Apdo: Banco Bradesco - S/A - Apelante: Norival José Druzian. - Apelante: Arnaldo Jorge Sarilho - Apelado: Mariana de Freitas Valle - Apelado: Eduardo Freitas Valle - Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c perdas e danos que Mariana de Freitas Valle e Eduardo de Freitas Valle, movem contra Banco Bradesco S/A, Espólio de José Antônio de Freitas Valle, Norival José Druzian, Marcia Adelina de Oliveira e Arnaldo Jorge Sarilho. Aduzem os autores que são filhos do falecido José Antônio de Freitas Valle, que foi casado com a também já falecida Marisa de Freitas Valle, sob o regime da comunhão universal de bens. Afirmam que quando o inventário de José Antônio foi aberto, os autores constaram que o falecido havia transferido alguns bens de propriedade da Sra. Marisa, após o falecimento desta, sem proceder à abertura do competente inventário, se valendo de procuração que a mesma lhe havia outorgado. Tal fato, ocasionou a propositura de outras ações anulatórias. Aduzem que localizaram uma procuração do falecido a corré Marcia Adelina, constando no instrumento o nome ‘Maria Adelina, dando poderes a esta para alienar o imóvel de matrícula 14.566, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia/SP. Narram que no mesmo documento, o falecido substabeleceu os poderes conferidos por sua falecida esposa Marisa. Ainda afirmam que referido imóvel foi negociado em nome da falecida Marisa, em 30/06/2004, data posterior inclusive a morte do Sr. José Antônio, constando como cedente o corréu Norival e como representante dos cessionários o corréu Arnaldo, diante do substabelecimento outorgado pela corré Marisa. Sustentam que o Banco réu, sucessor do Banco BCN, agiu de forma negligente ao não verificar a nulidade dos documentos do negócio celebrado. Por fim, afirmam que jamais receberam quaisquer valores a respeito do negócio celebrado. Diante de tais fatos, propuseram a presente demanda, visando a declaração de nulidade de todas as transações realizadas a partir do falecimento da Sra. Marisa de Freitas Valle. Foi deferida tutela de urgência, determinando o bloqueio da matrícula supramencionada (fls. 61/62) Contestações, fls. 80/82, 87/99, 106/111, 380/403 e 497/503. Réplica, fls. 528/537. Adveio a r. sentença (fls. 551/556), que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa e de decadência, e no mérito, julgou a demanda procedente, declarando nulos os substabelecimentos de poderes extintos e, consequentemente, o negócio jurídico, envolvendo a compra e venda do imóvel de matrícula 14.566 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia/SP. Diante do resultado, determinou que os réus arcassem com as custas, despesas processuais e horários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a isenção da gratuidade. O corréu Norival opôs embargos de declaração (fls. 560/562) que não foram acolhidos (fls. 594). Os corréus Arnaldo (fls. 568/577), Banco Bradesco (fls. 580/584), Marcia Adelina (fls. 624/629) e Norival (fls. 633/656), interpuseram recurso de apelação. Contrarrazões, fls. 602/611, 615/620, 695/702 e 705/714. Às fls. 765/776, a terceira interessada Sra. Ciriaca Barbosa, ingressou nos autos, afirmando ser a genitora da Sra. Marisa de Freitas Valle e, portanto, única herdeira da mesma. É o relatório. O recurso, não pode ser conhecido por esta Câmara. Observa-se dos autos, que após a distribuição dos recursos, o Desembargador designado, declinou da competência e determinou o encaminhamento dos autos à 6ª Câmara de Direito Privado, por prevenção, em virtude do julgamento da apelação nº 0208247-31.2010.8.26.0100 (fls. 726/732). Ocorre que referida demanda, apesar de versar sobre a venda de um imóvel após o falecimento da esposa do falecido José Antônio, não versa a respeito do mesmo negócio jurídico aqui discutido, nem sobre o imóvel descrito na exordial, sendo a demanda anteriormente julgada por esta Câmara, movida contra o Espólio de José Antônio de Freitas Valle e Sibele Soares David, esta que é parte estranha aos presentes autos. Ademais, observa-se que as outras ações movidas pelos autores, visando anular negócios jurídicos celebrados nas mesmas circunstâncias narradas nos autos, foram julgadas por diferentes Câmaras deste E. Tribunal, não havendo razão para a prevenção determinada. Dessa forma, necessária a redistribuição do feito, a uma das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado. Do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição do feito. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes (OAB: 224531/SP) (Defensor Público) - Marialice Lobo de Freitas Levy (OAB: 91350/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Christiano de Miranda Rodrigues (OAB: 269560/SP) - Inajaí Costa dos Santos (OAB: 323212/SP) - Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0137093-79.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Sumio Sato - Apelante: Marcia Helena Yamamoto Sato - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - V O T O nº. 01520 1. Trata-se de apelação que ALEXANDRE SUMIO SATO e outro interpõe contra a r. sentença que julgou procedente a ação proposta por COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP, assim redigida em seu dispositivo: Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS, com pedido liminar que COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB, ajuizou contra ALEXANDRE SUMIO SATO e MÁRCIA HELENA YAMAMOTO SATO, e o faço para, com resolução do mérito e fundamento no artigo 487, I, CPC, acolher os pedidos autorais para: a) declarar a resolução do contrato, com fundamento no inadimplemento contratual dos réus; b) declarar a perda em favor da autora das importâncias pagas pelos réus e de eventuais benfeitorias, a título de compensação pelo uso do imóvel; c) reintegrar a autora na posse do imóvel objeto do contrato. A parte ré, vencida, arcará com o pagamento das custas e despesas Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 869 processuais, atualizados do efetivo desembolso, bem como honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (85, § 8º, CPC), a partir do ajuizamento da ação P.R.I.C. Os apelantes pleitearam os benefícios da justiça gratuita, daí porque foi-lhes concedido prazo de 5 dias para que demonstrassem a alegação de hipossuficiência (fls. 238). Como os documentos de fls. 241/253 foram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência dos apelantes, o benefício por eles pleiteado foi indeferido, sendo- lhes determinado a comprovação da realização do preparo, sob pena de deserção. É o relatório. 2. Os apelantes juntaram aos autos comprovantes do pagamento relativo ao preparo recursal no valor total de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) (fls. 262). No entanto, o valor dado à causa, em março de 2012, era de R$ 261.181,70. Manifesta, portanto, a insuficiência do preparo, pois, mesmo sem a devida atualização do valor da causa, seu valor corresponderia a valor superior a R$ 10.400,00, daí a inviabilidade do conhecimento do recurso, em função da deserção. Anote-se que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não se conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Rosangela da Rocha Souza (OAB: 129914/SP) - Diana Maria Azevedo de Assis (OAB: 306375/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0063128-26.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cia Urano de Capitalizaçao - Apelado: Alexandre Souza do Nascimento - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 168/171, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, declarando domínio sobre o imóvel usucapiendo. A sentença condenou a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. O autor ajuizou a demanda aduzindo que adquiriu o imóvel, objeto da lide, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda em 23/09/1998, porém após a quitação do preço não lhe foi transmitida a propriedade do bem. Irresignada com a sentença de procedência, a ré apelou (fls. 176/184), aduzindo, preliminarmente, que está em recuperação judicial e não ostenta condições de arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual requer a gratuidade de justiça. No mérito afirma que não há comprovação de que as parcelas do contrato de compra e venda foram pagas pelo apelado. Cabendo ao apelado demonstrar seu direito, não o fez. Sendo a apelada massa falida e estando em liquidação extrajudicial desde 1966, os imóveis de sua propriedade se tornam indisponíveis e, portanto, não podem ser usucapidos. Além disso, o prazo da prescrição aquisitiva é suspenso pela decretação da falência. Requer a gratuidade de justiça e, no mérito, a improcedência da demanda. O recurso foi processado, tendo o apelado juntado contrarrazões (Fls. 187/196). Em apertada síntese, sustenta a apelante, preliminarmente, que faz jus à gratuidade de justiça porquanto se encontra em recuperação judicial. No mérito, afirma que o apelado não demonstrou ter pago as parcelas do financiamento, bem como os bens de pessoa jurídica em recuperação judicial não são passíveis de usucapião. O pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, não merece ser acolhido, uma vez que, o fato de a empresa estar em liquidação extrajudicial não permite concluir que a empresa faz jus aos benefícios da justiça gratuita, cuja real impossibilidade, deve restar devidamente comprovada, conforme o que dispõe a Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça às agravantes. Pessoas jurídicas. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Requisitos da concessão do benefício não comprovados. Pedido de diferimento. Impossibilidade. Ausência de demonstração da insuficiência financeira, não havendo respaldo legal para tanto. Lei 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária de São Paulo). Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo Interno nº 1001987-98.2018.8.26.0624; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/10/2013; Data de publicação: 30/08/2019). JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO SÓ DEVE SER CONCEDIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 481 DO C. STJ. HIPÓTESE DE EMPRESA DO SETOR IMOBILIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2156963-07.2020.8.26.0000, de 04 de setembro de 2020, Rel. Des.VitoGuglielmi). JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO SÓ DEVE SER CONCEDIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 481 DO C. STJ. EMPRESA RECORRENTE QUE AUFERE RECEITA LÍQUIDA. HIPÓTESE DE EMPRESA DO SETOR IMOBILIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento 2204530-34.2020.8.26.0000;Relator(a):VitoGuglielmi;Comarca: Guarulhos;Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 28/08/2020;Data de publicação: 28/08/2020). Ação de rescisão contratual,c.c. reintegração de posse e indenização por perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença. Assistência judiciária. Insurgência contra indeferimento da benesse legal. Decisão correta. Pandemia, por si só, que não é razão suficiente para justificar a isenção, indistintamente, ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais. Ausência de documentos aptos a demonstrar a efetiva necessidade dos agravantes de se beneficiarem da justiça gratuita, a qual não pode ser concedida por qualquer motivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.Agravo de Instrumento 2143204-73.2020.8.26.0000; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/08/2020; Data de publicação: 06/08/2020). Intime-se a apelante para que promova o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 dias sob pena de deserção. São Paulo, 4 de março de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Rosa Eneide dos Santos Ablas (OAB: 268555/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 1021515-92.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1021515-92.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Valter Jose de Carvalho - Apelada: Renata Aparecida Peretti Lopes - Apelada: Amico Saúde Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 389/392, que acolheu os embargos e julgou procedente a ação monitória e procedente a denunciação à lide, bem como, fixou a sucumbência. Alega a operadora do plano de saude que é incabível a denunciação da lide em ação monitória e que o contrato foi cancelado. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. Trata-se de ação de cobrança de despesas oriundas da prestação de serviços médico hospitalares pelo autor (antigo Hospital Maternidade Ipiranga de Mogi das Cruzes S/A) em face do paciente Valter José de Carvalho e Renata Aparecida Peretti Lopes. Dessa forma, versando a demanda sobre a prestação de serviços e não sobre o plano de saúde propriamente dito, ainda que denunciada a operadora de saúde à lide, a competência para julgar a matéria é das 11ª a 38ª Câmaras integrantes da Segunda e Terceira Subseções da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal. Neste sentido, já decidiu esta Corte, a saber: Conflito de Competência. Ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares. Competência que se firma pelo pedido e causa de pedir da ação principal (artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal). Competência preferencial da 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado artigo 5º, § 1º da Resolução nº 623/2013. Precedentes do Órgão Especial e do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido para declarar competente a 35ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência nº 0014642-85.2017.8.26.0000, relator Piva Rodrigues, j. 26/04/2017) Conflito de Competência entre a 2ª Câmara de Direito Privado e a 25ª Câmara de Direito Privado. Relação jurídica controvertida que tem por base a prestação de serviços médicos e hospitalares. A competência firma-se 1Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia pelo pedido e a causa de pedir da ação principal (artigo 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal). Competência preferencial da 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado. Exegese da Resolução nº 623/2013. Precedentes do E. Órgão Especial e do C. Grupo Especial. Conflito de competência procedente, Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 872 para declarar competente a 25ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0037236-30.2016.8.26.0000, Relator Gomes Varjão, j. 27/07/2016) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação monitoria objetivando a restituição de despesas médico- hospitalares - Termo firmado entre a entidade hospitalar e o particular, não se inserindo no âmbito dos contratos de seguro- saúde, plano de saúde, ou de serviços a eles relativos - Resoluções 281/2006 e 194/2004, ambas do TJESP - Competência da Colenda 36a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça -Conflito procedente, firmada a competência da Câmara suscitada (Conflito de competência nº 0537185-69.2010.8.26.0000, Órgão Especial, relator Samuel Junior, j. em 23/03/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITORIA - FATURAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES DE DIREITO PRIVADO II E III (11a A 36a CÂMARAS) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESOLUÇÃO Nº. 281/2006, ART. 1o C.C RESOLUÇÃO Nº. 194/2004, ART 2o, III, ALÍNEA D -DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL -CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA RECURSAL DA C. 31a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Conflito de competência nº 0067585-89.2011.8.26.0000, Órgão Especial, relator Elliot Akel, j. em 21/09/2011) Cabe ressaltar, ainda, que competência em razão da matéria é absoluta e prevalece sobre a competência por prevenção gerada por eventual julgamento de recurso anterior. Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição do feito a uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II ou III deste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) - João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB: 207971/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2233777-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2233777-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: J. R. R. - Agravado: M. R. de O. S. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, fixação de guarda, visita e alimentos ao filho e à agravante, c/c pedido de tutela. Insurge-se a agravante contra a parte decisão que fixou o regime de visitas quinzenais ao genitor com retirada do filho do lar materno, indeferiu o pedido de alimentos à ex-companheira e o de arresto e designou audiência de mediação e conciliação. Alega a agravante: a) o direito de visita não pode ser mantido porque tem medida protetiva em face do agravado; b) fora requerido estudo psicossocial da família a fim de auferir a periculosidade do agravado, de modo que o direito de visita deve ser suspenso; c) por ser vítima de violência doméstica, não se justifica a designação de audiência de conciliação; d) deve ser deferido o pedido de arresto de bens, pois fora constatado o seguinte vídeo do próprio agravado comercializando um bem e falando que tem moto bem guardadinha, de modo que há perigo de dissipação do bem comum e; e) faz jus a alimentos porque o agravado causou a atual situação de pobreza e miserabilidade e era economicamente dependente do trabalho que desenvolvia com o agravado. Houve a concessão do efeito suspensivo tão somente para afastar a designação de audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado. (fl. 500) O agravado não ofertou resposta. (fl.506) O Ministério Publico informou que houve o sentenciamento do feito principal, resultando na perde de objeto. É o relatório. 2. Infere-se do feito principal que houve a homologação do pedido de desistência formulado pela autora, ora agravante. Sendo assim, houve a perda superveniente de objeto. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda superveniente de objeto. São Paulo, 5 de março de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Rafael Silverio dos Santos (OAB: 457255/SP) - Arthur Sarilho (OAB: 377969/SP) - Lívia Cristina Sica (OAB: 390301/SP) - Matheus Henrique Santos Contiero (OAB: 379471/ Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 876 SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2040359-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2040359-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: S. C. G. - Agravado: M. D. de S. - Vistos. Interpondo este agravo de instrumento, objetiva a agravante obter a tutela provisória de urgência que a r. decisão agravada negou-lhe, quando não identificando sequer a plausibilidade jurídica, não concedeu alimentos gravídicos, sustentando a agravante ter comprovado a existência de relacionamento amoroso e duradouro com o agravado, de modo que, no entender da agravante, a documentação apresentada é suficiente e preenche os requisitos previstos no artigo 6º. da lei federal 11.804/2008, além da comprovação da efetiva necessidade de que os alimentos sejam fixados para que a agravante possa fazer face às despesas geradas com consultas médicas, remédios, exames. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Acerca dos alimentos gravídicos, a lei federal 11.804/2008, por seu artigo 6º., fixou um requisito que compõe o campo cognitivo da verossimilhança exigida para a concessão de uma tutela provisória de urgência. Estabelece referida norma legal que o juiz deve estar convencido da existência de indícios da paternidade, sem o que os alimentos gravídicos não podem ser concedidos por meio de tutela provisória de urgência. Pois bem, o juízo de origem avaliou os elementos de informação que lhe foram apresentados pela agravante, e nesse material não encontrou os indícios de que trata a lei 11.804/2008, proferindo fundamentada decisão, por meio da qual cuidou explicitar que Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 904 aspectos presentes nesses elementos analisou e como os analisou, chegando à conclusão de que sequer a plausibilidade jurídica estaria presente na argumentação da autora, em uma análise que se realizou, por óbvio, em cognição sumária, o que é importante sublinhar, porque a agravante terá ainda outras oportunidades para levar ao conhecimento do juízo de origem novos elementos de informação, buscando demonstrar existam indícios que conduzam à conclusão, ainda que provisória, de que exista relação de paternidade em face do requerido. Portanto, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com adequada e consistente fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Denise Angeleli da Silva (OAB: 392243/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2041424-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2041424-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: P. J. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. C. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. do N. (Representando Menor(es)) - Agravado: W. J. da S. - Vistos. Sustentam os agravantes que os alimentos provisórios deveriam ter sido fixados de acordo com a capacidade financeira do alimentante, o que a r. decisão agravada não teria considerado ao fixar os alimentos provisórios em meio salário mínimo no caso de o alimentante possuir vínculo laboral, e em 1/3 do salário mínimo no caso de existir esse vínculo laboral ou na hipótese de desemprego, pugnando os agravantes pela reforma da r. decisão agravada, de modo que o valor dos alimentos provisórios correspondam a 30% (trinta por cento) do salário bruto percebido pelo agravado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. A jurisprudência tem adotado de modo consistente certos parâmetros gerais para a fixação dos alimentos provisórios, parâmetros que, salvo situação excepcional, devem prevalecer, segundo os quais os alimentos provisórios devem ser fixados em 30% dos ganhos líquidos do alimentante, se há vínculo laboral, ou em 50% do salário mínimo, na hipótese de inexistir vínculo laboral ou em caso de desemprego. Quando se trata de fixarem-se os alimentos provisórios, como no caso presente, é comum que o juiz não disponha de completos elementos de informação que permitam uma análise mais detalhada daqueles aspectos, e exatamente por isso que deve se nortear, como critério, pelas posições jurisprudências consolidadas. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para fixar os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do agravado, caso possua vínculo laboral, ou em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, no caso de inexistir vínculo laboral ou desemprego. Observe-se, outrossim, que a base de cálculo dos alimentos é uma construção jurisprudencial construída e sedimentada de acordo com a intelecção do artigo 400 do Código Civil de 1916, o que conduziu a adotar-se como base de cálculo mais usual a remuneração percebida pelo alimentante, surgindo então a imperiosa necessidade de se estabelecer o que se deverá entender como tal, o que conduziu ao entendimento, hoje consolidado, de que na base de cálculo dos alimentos devem-se abarcar todas as verbas remuneratórias, enquanto se devem excluir aquelas de natureza marcadamente indenizatória. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Andressa Gnann (OAB: 340244/SP) - Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB: 368330/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 918
Processo: 0024003-78.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 0024003-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados - Apelado: Great Beef Alimentos Ltda. - Apelado: Mauricio Hardman T. de Melo Filho - Apelado: Petronio Cavalcanti de C. H. T. de Melo - Interessado: Banco Daycoval S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0024003-78.2021.8.26.0100 VOTO Nº 31.423 O apelante, por meio da petição de fls. 110/111, noticiou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, razão pela qual pleiteou a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. Constou do referido instrumento, juntado nas fls. 1427/1434 do processo 1123428-08.2014.8.26.0100, que para por fim na discussão relativa aos honorários sucumbenciais desta demanda (...), que são perseguidos no cumprimento de sentença 024003-78.2021.8.26.0100, o escritório REZENDE ANDRADE LAINETTI, SOCIEDADE DE ADVOGADOS concorda em receber dos executados o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à vista na data de 04/02/2022 (fl. 1430 da execução principal). Ademais, o apelante informou que os executados, ora apelados, cumpriram integralmente o acordo firmado entre as partes, razão pela qual o exequente requer a extinção da presente demanda. (fl. 111). Nesse contexto, impõe-se a homologação do acordo, restando prejudicada a apreciação do presente recurso. Ante o exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 932, I, e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 9 de março de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Felix Fausto Furtado de Mendonça Neto (OAB: 24885/PE) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2046126-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2046126-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Roseli Aparecida dos Santos Dias - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela ré BANCO BRADESCO S.A., no âmbito da ação de declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais nº 1000052-86.2022.8.26.0493, ajuizada por ROSELI APARECIDA DOS SANTOS DIAS. O réu ofertou agravo de instrumento (fls. 01/19) contra a decisão que determinou a aplicação de multa em caso de descumprimento da tutela de urgência deferida. Ressaltou: ‘’insta esclarecer que o Banco Agravante não identificou qualquer irregularidade na contratação do empréstimo consignado, (contrato nº 333432263), no valor de R$ 962,21, a ser pago em 72 parcelas, no valor de R$ 27,50 cada, celebrado em na data de 20/06/2017 junto ao Banco PAN e posteriormente cedido ao Agravante. (...) depreende-se que a parte agravada recebeu o valor do empréstimo em sua conta e na remota hipótese de fraude, o que não se admite, o referido credito não teria sido revertido em seu favor. (...) Do exposto, não há razões para que a liminar seja mantida, ainda mais como imposta. (...) No caso, não se verifica outra coisa a não ser o arrependimento na contratação, não havendo que se cogitar em nulidade do contrato, devendo a referida liminar ser revogada. Caso Vossos Desembargadores não entendam pela revogação da liminar, insta mencionar que não há que se cogitar em multa sem a prova do descumprimento da obrigação e ainda como imposta. O que pretende o Agravante é o reconhecimento que a forma como determinado o cumprimento da tutela antecipada pelo D. Juízo a quo onera totalmente o mesmo, considerando que, cessem as cobranças, SEM A PROVA DO DESCUMPRIMENTO, e sem dar prazo razoável para o cumprimento fixando, assim, previamente a astreinte. No caso, cumpre evidenciar, que a cominação da pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento, limitada a multa, por ora, a 10.000,00 (dez mil reais), para que o Banco Agravante se abstenha de proceder aos descontos das parcelas do empréstimo consignado, contrato de nº 316237709-1,parcela mensal no valor de R$ 27,50, no benefício previdenciário da parte Agravada (NB n° 1365151040), de negativar a demandante junto aos cadastros dos maus pagadores (SPC,SERASA) referente ao referido contrato, bem como de inserir o nome da agravada em novos contratos sem a sua anuência, no prazo de 10 (dez) dias, poderá lhe causar grandes prejuízos, impondo-se sua suspensão até que o presente recurso seja julgado. Nobres Julgadores, verifica-se que sequer um prazo razoável foi fixado no respeitável despacho Agravado, cingindo-se o Nobre Magistrado a determinar a suspensão das cobranças dentro de 10 dias (dez), sob pena de multa. Não se discute o instituto da tutela antecipada, até porque prevista em Lei. O que pretende o Agravante é o reconhecimento que a forma como determinado o cumprimento da tutela antecipada pelo D. Juízo a quo onera totalmente o Agravante, considerando que, suspenda as cobranças do contrato de empréstimo, sob pena de multa, fixando, assim, previamente a astreinte, sem prova do descumprimento.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 32/36): “Vistos. Trata-se de Ação declaratória c.c. Obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com tutela de urgência, proposta por ROSELI APARECIDA DOS SANTOS DIAS, em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em breve síntese, que é filiada ao Regime Geral de Previdência Social, titular do benefício nº NB: 1365151040 e que foi surpreendida com descontos em sua folha de pagamento referente a um empréstimo consignado, contrato de nº 316237709-1, datado de 20/06/2017, no valor de R$ 962,21, com valor de parcela R$ 27,50, junto ao Banco requerido e que os valores mensais estão sendo descontados em seu salário. Aduz que entrou em contato com o requerido visando uma solução, uma vez que não solicitou e não quer empréstimo algum. Enfatiza que não contratou, não foi até a instituição solicitar empréstimo e nem autorizou o desconto em folha. Pede, em liminar, que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, de seu Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 969 benefício, junto ao INSS, que o requerido se abstenha de negativar seu nome até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, bem como de inserir seu nome em novos contratos sem a sua anuência, sob pena de multa. Juntou documentos. DECIDO. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária à requerente. Anote-se. 2- A antecipação da tutela pleiteada exige, nos termos da novel legislação civil adjetiva, a presença de determinados requisitos, justificadores da tutela de urgência, sem os quais se mostra incabível o deferimento da medida em sede de cognição sumária satisfativa. Dentre eles, temos a concludência das provas apresentadas, que deve ser suficientemente apta a indicar, prima facie, a probabilidade do direito invocado, a urgência contemporânea da medida, bem como a possibilidade de ineficácia tempestiva do provimento judicial final, este caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo. Ainda, prevê a lei de regência (art. 300, § 3º, do CPC) um o terceiro requisito, estabelecido nos seguintes termos: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de requisito negativo, porquanto somente se poderá conceder a tutela provisória de urgência se ausente o perigo de irreversibilidade da medida. E isso porque a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica. Adianta-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele (e não o autor), o vitorioso no julgamento definitivo da lide. Tangencia-se, assim, o princípio da proporcionalidade. Em suma, a tutela provisória de urgência prevista no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, demanda, para a sua concessão, três requisitos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade do provimento jurisdicional. Pois bem. No presente caso, observo que o pedido preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida. Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris), que pode ser extraída da pormenorizada narrativa fática exposta pela requerente, corroborada pelos documentos que instruem a inicial. Com efeito, não há razão para a manutenção da cobrança, enquanto se discute aspectos da dívida mormente considerando a negativa de existência de relação jurídica. (...) Ademais, caso não deferida a medida em sede antecipatória, inegável o prejuízo que poderá sofrer a parte autora, em razão de ficar impedida de realizar atos da vida civil, como realizar empréstimos bancários, compras parceladas, etc. em função de dívida que, em princípio, pode não ser devida. Presente, pois, o periculum in mora. Por fim, trata- se de medida plenamente reversível, pois, caso julgada improcedente a pretensão ao final, a ré poderá cobrar a dívida da autora. Dessa forma, considerando a plausibilidade dos argumentos e documentos carreados aos autos, indicativos da probabilidade do direito invocado, aliado ao perigo de demora ao resultado útil do processo pois, com os descontos, a autora está sendo privada de valores de natureza alimentar por dívida que sustenta inexistir - ,de rigor a concessão da tutela antecipada. (...) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA e determino que o requerido se abstenha de proceder aos descontos das parcelas do empréstimo consignado, contrato de nº 316237709-1, parcela mensal no valor de R$ 27,50, no benefício previdenciário da parte Autora (NB n° 1365151040), de negativar a demandante junto aos cadastros dos maus pagadores (SPC, SERASA) referente ao referido contrato, bem como de inserir o nome da autora em novos contratos sem a sua anuência, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento, limitada a multa, por ora, a 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração e adoção de outras medidas, se necessário. Nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, a título de caução, deverá a parte autora depositar em Juízo o valor indevidamente recebido em sua conta, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito, não se configurando amostra grátis, conforme sustentado. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela antecipada. 3- É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. 4- Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC1, e Enunciado nº 35 da ENFAM2. 5- Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). 6- Posto isto, cite-se o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Servirá a presente como carta ou mandado de citação, e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo e com análise de preparo (fls. 20/23) PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO a liminar. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em harmonia com a situação apresentada. Isto é, adotou postura acautelatória, que deverá vigorar, ao menos até que se tenha ampliação do contraditório neste recurso. O banco agravante insurge-se contra a multa determinada, nos seguintes pontos: (a) necessidade de sua fixação quando inexistente a prova de descumprimento da ordem judicial, (b) ausência de prazo razoável para sua aplicação e (c) o valor arbitrado. Primeiro, saliento que a imposição da multa cominatória está prevista nos arts. 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil e 84, §§ 4º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. E, destina-se ao cumprimento da tutela concedida, como medida de apoio, dando maior efetividade ao processo. Importante ressaltar que somente haverá multa, se houver descumprimento. Segundo, desnecessária a concessão do prazo para cumprimento da liminar. No caso dos autos, os descontos referentes aos empréstimos são realizados mensalmente no contracheque de pensão previdenciária da agravada. Desta forma, diante da ciência da decisão em 11/02/2022 (fl. 40 - dos autos principais), julgo tempo suficiente para a suspensão das retenções na próxima folha de pagamento. Ademais, se mostra ainda mais relevante a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados com urgência, diante da acusação de fraude grafotécnica. E terceiro, a decisão impugnada estabeleceu uma multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Os valores mostraram-se em parâmetros razoáveis diante das particularidades do caso concreto e do valor da causa identificado como de R$ 21.924,42. Dê-se ciência da decisão ao juízo de primeiro grau, dispensadas informações. Desnecessária intimação da parte contrária. Sem prejuízo dos efeitos da decisão, considerando-se a relevância do tema, ao julgamento pela Turma julgadora. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2044405-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2044405-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Sebastiao de Oliveira Silva - Agravada: Realiza Administradora de Consórcios LTDA - Agravado: Consórcio Nacional Govesa - Administradora de Consórcios Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE suspendeu o processo por ausência de exigibilidade do título - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONCLUSÃO CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO - DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO por meio de contemplação de cota excluída OU, EM SUA AUSÊNCIA, em até trinta dias do encerramento do grupo - INEXISTÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO FEITO - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 13 do instrumento, que suspendeu o processo por ausência de exigibilidade do título; o agravante discorda, faz menção à condenação em processo de conhecimento, alega que a advogada das agravadas não estava sequer habilitada no momento da impugnação ao cumprimento de sentença, matéria sequer apreciada pelo juízo, defende seu direito, requer gratuidade, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Quanto ao pedido de gratuidade, salienta-se que ao exequente foi concedido o benefício na ação de conhecimento, extensível ao cumprimento de sentença, não sendo o caso de exigir o recolhimento do preparo. Trata-se, no mais, de cumprimento de sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato de consórcio, com pedido de restituição de valores pagos. Anota-se que a ação de conhecimento foi julgada parcialmente procedente para declarar rescindidos os contratos firmados entre as partes, condenando as rés a devolverem ao autor os valores efetivamente pagos, por meio de contemplação de cota excluída (que concorre mensalmente para este fim) e, em não havendo contemplação, a restituir em até trinta dias do encerramento do grupo, tudo devidamente corrigido, a partir dos respectivos pagamentos, e com juros de mora de 1% ao mês da citação, descontada somente a taxa de administração, sem incidência da cláusula penal, distribuídas as verbas de sucumbência. A sentença foi mantida em grau de recurso e a ação transitou em julgado em 24/11/2021, de modo que a restituição pretendida no feito originário não deve se dar de modo imediato, mas nos termos definidos. E tal conclusão independe da regularidade de representação da advogada das agravadas ou do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, pois inexigível o título judicial, restando correta a conclusão adotada pelo juízo a quo, no sentido de suspender o feito até que comprovadas as hipóteses delineadas para prosseguimento da ação. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ricardo Marques de Mello (OAB: 280100/SP) - Marcela Medeiros Alcoforado (OAB: 340968/SP) - Denise Cristine de Góes Borim (OAB: 417303/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2045282-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2045282-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dandara da Silva Belchior Canuto Vieira - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU A GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 47, que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição; aduz não auferir renda superior a um salário mínimo, paga aluguel, é dispensada de declarar ao fisco, hipossuficiência, recebe abaixo do teto da Defensoria Pública, veracidade da declaração de pobreza, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/30). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 31/79). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora ajuizada demanda, colimando declaração de obrigação negativada de R$ 592,45, com pleito de indenização por danos morais de R$ 44 mil, pedindo, a autora, a concessão da gratuidade, Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 991 alegada hipossuficiência econômico-financeira. Entretanto, definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Mostra-se insuficiente a mera apresentação de docu-mentos atestando de que nada informa à Receita Federal, e carteira de trabalho, quando exerce atividade não registrada de autônoma. Intimada a apresentar documentos para demonstrar fazer jus à gratuidade, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sobrevindo indeferimento e determinação de recolhimento (fls. 44 e 47). Nessa esteira, a r. decisão comporta ser mantida, indemonstrada incapacidade da autora de fazer frente às custas processuais. A propósito: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de débitos condo-miniais. Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não comprovação da condição de miserabilidade. Decisão mantida. Recurso improvido. Inde-monstrada a alegada precária situação financeira da agravan-te, impossível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047970-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indefere o benefício - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo Conjunto fático-probatório não demonstra pobreza na acepção jurídica do termo - Presunção de veracidade afastada - Manutenção - Inteligência do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal - Elementos de convicção aptos a indicar que o recorrente não faz jus à benesse legal pretendida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239877-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1007093-07.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1007093-07.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Vistos, A r. sentença de fls. 193/5 julgou procedente a demanda para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.676,62, corrigida desde o desembolso e acrescida de juros moratórios legais a partir da citação; e, em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré (fls. 200/30) pretendendo a reversão do julgado, sustentando ser necessário o prévio procedimento administrativo, conforme Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sendo inaplicável a Súmula 188 do STF ao caso, já que não ultrapassada a etapa regulatória, observadas a prerrogativa e a competência das agências reguladoras no direcionamento dos temas inerentes aos respectivos setores, além da ocorrência de decadência do direito à solicitação de ressarcimento, a teor do artigo 204 da aludida Resolução; que há cerceamento de defesa, decorrente da ausência de realização de perícia/vistoria nos bens avariados; afirma a inaplicabilidade da legislação consumerista, anotada a teoria do finalismo aprofundado; defende que inexiste comprovação do nexo de causalidade entre os supostos danos nos equipamentos dos segurados e o fornecimento de energia elétrica; que não foram localizadas ocorrências de falha elétrica nas unidades para as datas informadas; e que não foram demonstrados nos autos os alegados danos; pleiteia o provimento do recurso, para que sejam acatadas as preliminares de apelação, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito; ou que, superadas as preliminares, seja reconhecida a prejudicial de mérito, determinando a extinção do processo com resolução do mérito; e pede, por fim, que, caso superadas as preliminares e prejudiciais, seja reformada a sentença, julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Processado e respondido o recurso (fls. 242/53), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a decretação de estado de pandemia pela OMS em face do coronavírus, bem assim os Comunicados de 13/03/2020 e 14/03/2020 do e. CSM e o Comunicado da e. Presidência da Seção de Direito Privado de 16/03/2020; considerando o Provimento CSM nº 2.545/20 de 16/03/2020, que suspendeu a realização das sessões de julgamento presencial pelo prazo de 30 dias e determinou a priorização dos julgamentos virtuais; o Provimento CSM nº 2.550/20 de 23/03/2020, que instituiu o sistema remoto de trabalho em Segundo Grau, com proibição de acesso a todos os prédios do Poder Judiciário de São Paulo; considerando a Resolução CNJ nº 314/20 de 20/04/2020 e o Provimento CSM nº 2.555/20 de 24/04/2020, pelos quais permanecem suspensas as sessões de julgamento presenciais, mantido o funcionamento obrigatório das sessões virtuais das Câmaras Ordinárias - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com a redação dada pela Resolução nº 772/17 do TJ/SP; e considerando os Provimentos nº 2556/20 de 07/05/2020, nº 2560/20 de 22/05/2020, nº 2561/20 de 04/06/2020, e nº 2563/20 de 22/06/2020, que prorrogaram o sistema remoto de trabalho, respectivamente, até o dia 31/05/2020, 14/06/2020, 30/06/2020 e 26/07/2020, bem como o Provimento CSM nº 2564/20 de 06/07/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial, e mantém a obrigatoriedade do julgamento de forma virtual - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e das sessões por videoconferência; de rigor, observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, seja mantido o processamento virtual, com o início imediato do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/17, ambas do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, exceção apenas àqueles com oposição pelas partes (CPC artigo 945). E isso até porque incontroversa a legalidade dos julgamentos virtuais, como assentado pelo C. CNJ no expediente rotulado como consulta 0001473-60.2014.2.00.0000 Relator Carlos Eduardo Dias 5ª Sessão Virtual unanimidade 09/12/2015, que assim decidiu: Sob o prisma da legalidade, é manifesta a conformação das sessões eletrônicas ou virtuais de julgamentos colegiados com a legislação processual vigente, seja em razão do princípio da instrumentalidade das formas, seja porque o CPC e a Lei n. 11.419/2006 de há muito autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio eletrônico.. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1060257-33.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1060257-33.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Tower Serviços Internacionais Ltda. - Vistos, A r. sentença de fls. 167/9 julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de multa contratual; em virtude da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários, fixados, por equidade, em 10% do valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC). Apela o réu (fls. 171/7) sustentando, em síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de telefonia, com prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, de modo que, tendo a autora efetuado a portabilidade antes do referido período, devida a multa rescisória questionada; defende, ainda, a regularidade da cobrança, observado o princípio do ‘pacta sunt servanda’, bem como as normas regulamentares que tratam da matéria; e pede, por fim, que seja dado provimento ao recurso, reconhecida a improcedência do pedido, com inversão do ônus sucumbencial. Processado o recurso, e com resposta (fls. 184/98), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a decretação de estado de pandemia pela OMS em face do coronavírus, bem assim os Comunicados de 13/03/2020 e 14/03/2020 do e. CSM e o Comunicado da e. Presidência da Seção de Direito Privado de 16/03/2020; considerando o Provimento CSM nº 2.545/20 de 16/03/2020, que suspendeu a realização das sessões de julgamento presencial pelo prazo de 30 dias e determinou a priorização dos julgamentos virtuais; o Provimento CSM nº 2.550/20 de 23/03/2020, que instituiu o sistema remoto de trabalho em Segundo Grau, com proibição de acesso a todos os prédios do Poder Judiciário de São Paulo; considerando a Resolução CNJ nº 314/20 de 20/04/2020 e o Provimento CSM nº 2.555/20 de 24/04/2020, pelos quais permanecem suspensas as sessões de julgamento presenciais, mantido o funcionamento obrigatório das sessões virtuais das Câmaras Ordinárias - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com a redação dada pela Resolução nº 772/17 do TJ/SP; e considerando os Provimentos nº 2556/20 de 07/05/2020, nº 2560/20 de 22/05/2020, nº 2561/20 de 04/06/2020, e nº 2563/20 de 22/06/2020, que prorrogaram o sistema remoto de trabalho, respectivamente, até o dia 31/05/2020, 14/06/2020, 30/06/2020 e 26/07/2020, bem como o Provimento CSM nº 2564/20 de 06/07/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial, e mantém a obrigatoriedade do julgamento de forma virtual - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e das sessões por videoconferência; de rigor, observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, seja mantido o processamento virtual, com o início imediato do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/17, ambas do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, exceção apenas àqueles com oposição pelas partes (CPC artigo 945). E isso até porque incontroversa a legalidade dos julgamentos virtuais, como assentado pelo C. CNJ no expediente rotulado como consulta 0001473-60.2014.2.00.0000 Relator Carlos Eduardo Dias 5ª Sessão Virtual unanimidade 09/12/2015, que assim decidiu: Sob o prisma da legalidade, é manifesta a conformação das sessões eletrônicas ou virtuais de julgamentos colegiados com a legislação processual vigente, seja em razão do princípio da instrumentalidade das formas, seja porque o CPC e a Lei n. 11.419/2006 de há muito autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio eletrônico.. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Rosana Claudia Gomes dos Santos (OAB: 173683/RJ) - Jason de Cerqueira Cesar (OAB: 388665/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2284657-56.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2284657-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Ecus do Brasil Importação, Exportação e Fabricação de Colchões Ltda - Réu: PKF ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - A 19ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Ecus do Brasil Importação, Exportação e Fabricação de Colchões Ltda, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 3.000,00. Depósito prévio nos termos da lei. Contra esta decisão, a autora interpôs RESP, o qual foi inadmitido por este Presidência. Certificado o trânsito em julgado (fls. 387), o escritório de advocacia da empresa ré pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Proceda o exequente à apresentação de nova memória memória discriminada e atualizada de cálculo, incluindo sobre o valor do débito 1% de custas devidas ao Estado, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, incisos I e III). 2-) Quanto do depósito de fls. 78, relativo ao art. 968, II, do CPC, este foi revertido em favor da empresa ré. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Adriana Coutinho Pinto - OAB/SP nº 201.531 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancário da empresa ré, PKF Assessoria Empresarial Ltda. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Processo: 2033566-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2033566-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Persilla de Oliveira Almeida - Interessado: Instituto Educacional do Estado de São Paulo – Iesp - Interessado: Universidade Brasil - Interessado: Uniesp S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 164/165, nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença, instaurado em função dos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer nº 1000159-06.2021.8.26.0481, c.c. indenização por danos materiais e morais, relativamente à rejeição da impugnação oferecida pelo banco agravante. Eis o teor da decisão agravada: Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Sentença Práticas Abusivas movida por Pérsilla de Oliveira Almeida em face de Instituto Educacional do Estado de São Paulo Iesp e outros buscando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa no importe de R$ 8.000,00, conforme condenação de fls. 490/502 dos autos n.º 1000159-06.2021.8.26.0481. Intimados, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 138/142 (Banco do Brasil S/A) e fls. 149/159 (Uniesp e outras). Em síntese, o Banco executado alega que nulidade do cumprimento de sentença por ilegitimidade de parte, pois entende não haver título judicial em seu desfavor. As executadas Uniesp e outras alegam, em suma, suspensão temporária dos efeitos do acórdão em razão da pandemia Covid-19; suspensão do cumprimento até o seu trânsito em julgado; ausência de planilha de cálculo; iliquidez do acórdão no que diz respeito à obrigação de fazer, dentre outros. Manifestação da parte exequente requerendo a rejeição das impugnações (fls. 163). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido constante da petição de fls. 01/03 diz respeito apenas à obrigação de pagar quantia certa. Deste modo, deixo de analisar parte da impugnação de fls. 149/159 posto que não guarda relação com o discutido nos autos. Ainda, ciência ao executado que a planilha de cálculo foi apresentada às fls. 03. Deixo de analisar o pedido de suspensão em razão da pandemia Covid-19 pois, conforme amplamente divulgado, todos os setores do país já voltaram à ativa, ainda que parte em home office, não cabendo qualquer suspensão, além de ser o pedido meramente protelatório. Indefiro o pedido de suspensão do julgado até o trânsito em julgado. Busca a parte exequente o cumprimento provisório da condenação, deste modo, eventual levantamento de valores será efetuado apenas quando da execução definitiva. Do mesmo modo, rejeito a impugnação ofertada pelo Banco do Brasil que apenas se deteve em alegar sua ilegitimidade de parte, matérias que deveria ser alegada em sede de recurso contra a decisão proferida, não cabendo ao juízo da execução qualquer reforma. Ante todo o exposto, REJEITO as impugnações de fls. 138/142 e 149/159. Transitada esta em julgado, prossiga-se a execução. Int. Sustenta o recorrente, em suma, a nulidade do cumprimento de sentença, uma vez que não há título executivo judicial constituído em seu desfavor. Alega que o acórdão proferido nos autos nº 1000159-06.2021.8.26.0481 condenou apenas as instituições de ensino ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de indenizações à agravada. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo com o fito de evitar prejuízos processuais. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. Tendo em vista que a decisão agravada é suscetível de causar grave lesão aos direitos do banco agravante, PROCESSE-SE O RECURSO, COM ATRIBUIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO, facultado o prosseguimento da execução apenas contra as instituições de ensino demandadas. Para o correto deslinde das questões postas em discussão neste agravo, deverá ser observado o que ficar decidido no julgamento dos embargos de declaração oposto pelo banco agravante contra o v. acórdão proferido nos autos principais nº 1000159-06.2021.8.26.0481. 2. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, dispensadas informações complementares. 3. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 4. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. Dil. São Paulo, 9 de março de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP)
Processo: 2041797-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2041797-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Cidade Norte Participações e Administração Spe Ltda - Agravado: R. M. PINA RIO PRETO CONFECÇÕES LTDA. ME - Agravado: Raphael Pina Junior - Agravada: Maura Gonçalves da Silva Pina - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Cidade Norte Participações e Administração SPE Ltda., em razão da r. decisão de fls. 274/275, proferida no cumprimento de sentença nº. 0003115-23.2018.8.26.0576, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que acolheu a impugnação à penhora imobiliária, determinando o levantamento da constrição. É o relatório. Decido: Em princípio, prevalece a impenhorabilidade do bem de família dos fiadores do contrato de locação comercial. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de bem de família de fiadores em contrato de locação comercial. Precedentes do C. STF. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115861-68.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que levantou a penhora imobiliária. Execução locatícia comercial contra sociedade locatária e fiadores coobrigados. Ausente orientação definitiva sobre o tema pelo E. STF, que não determinou o sobrestamento de feitos, revi o posicionamento anteriormente adotado, passando a acompanhar a jurisprudência desta E. 26ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, que confere preponderância aos direitos fundamentais à moradia e à isonomia, sobre a livre iniciativa. A circunstância de os agravados terem afiançado negócio inicialmente próprio (e posteriormente repassado a terceiro) é irrelevante, por se tratar do que ordinariamente acontece. Precedentes. Consideração, assim, do princípio da colegialidade e de diversos processos desta E. Câmara que foram devolvidos pelo C. STF para rejulgamento, ressalvado meu entendimento pessoal. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141258- 32.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carolina Mendonça Prette Moraes (OAB: 337548/SP) - Luciano Tadeu Azevedo Moraes (OAB: 248214/SP) - Rodrigo Rodrigues Torquato (OAB: 385511/SP)
Processo: 2044836-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2044836-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: LEANDRO CHAVES DE OLIVEIRA - Requerido: ALBERTO SALLES FERNANDES - Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação, interposto contra a sentença de fls. 80/83, dos autos da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de nº 1055711-32.2021.8.26.0100, que julgou procedente a demanda, determinando o despejo do réu, ora recorrente, rescindindo o contrato de locação e condenando o requerido ao pagamento dos alugueres vencidos no importe de R$ 61.428,96 (sessenta e um mil quatrocentos e vinte oito reais e noventa e seis centavos), bem como dos que venceram no curso da demanda, até a desocupação, julgando, ainda, improcedente o pleito reconvencional. A ação foi movida pelo apelado Alberto Salles Fernandes, sob o argumento de que o apelante está inadimplente desde 05/05/2020, devendo a quantia de R$ 73.050,23 (setenta e três mil e cinquenta reais e vinte e três centavos), já com os descontos conferidos nos meses de maio, junho, julho e agosto em razão do fechamento do comércio pela decretação da pandemia. Pediu, desse modo, a rescisão contratual, a condenação no pagamento do valor de R$ 73.050,23, acrescido de juros e correção monetária pelo IGPM e a condenação no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). Alega o recorrente que contestou e apresentou reconvenção, afirmando e provando, que, desde o início, o valor devido estava equivocado (tendo Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1189 havido prova do pagamento dos valores relativos a maio, junho, julho e agosto de 2020), e que não pagou o aluguel, desde então, em razão de descumprimento do contrato por parte do locador, que não fez reparos necessários à segurança do imóvel, havendo grande infiltração e vazamento que inutilizaram grande parte da mercadoria estocada no imóvel, causando prejuízo de dezenas de milhares de reais ao agravante. Prossegue aduzindo que sobreveio sentença julgando totalmente procedente o pedido e ignorando a prova do pagamento de parte do valor cobrado, decretando o despejo do locatário e sua condenação ao pagamento do valor acima mencionado. Narra que, na sequência, opôs embargos de declaração para que fosse sanado erro material e omissão relativa ao fato de o Magistrado de origem nada ter mencionado acerca dos valores comprovadamente pagos pelo locatário, os quais foram acolhidos, corrigindo-se o erro material apontado e reconhecendo-se que parte do valor cobrado era indevida (reconhecendo-se que os valores relativos aos meses de maio a agosto foram pagos), apesar de ter mantido equivocada a quantia inicial da condenação. Contudo, antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração, o apelado deu início ao cumprimento provisório da sentença, requerendo, o pagamento da quantia de R$ 153.789,75 (cento e cinquenta e três mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), além do despejo do locatário, que interpôs recurso de apelação. Sustenta que, não obstante seja o recurso de apelação em ação de despejo, em regra, desprovido de efeito suspensivo, diante das particularidades do caso em apreço far-se-ia mister a concessão de tal efeito, na medida em que o pagamento dos locatícios a partir de outubro de 2020 só não foi realizado na medida em que pendente discussão a respeito da responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo apelante em razão dos severos vazamentos no telhado do imóvel alugado. Requer, desse modo, a concessão excepcional de efeito suspensivo à apelação nos autos do processo nº 1055711- 32.2021.8.26.0100, já interposta, mas não distribuída, obstando-se, de imediato, o despejo do apelante, levando-se em conta a necessidade de preservação de seu pequeno negócio. Subsidiariamente, requer seja conferido prazo de 120 (cento e vinte) dias para a desocupação do imóvel, prosseguindo-se, ainda assim, a discussão acerca da responsabilidade pela manutenção do imóvel locado e, consequentemente, pelos prejuízos decorrentes da perda de estoque e matéria-prima. Diante da argumentação expendida pela parte recorrente, vislumbro a presença dos requisitos constantes no art. 1.012, § 4º, do CPC, mormente o risco de dano grave ou de difícil reparação caso efetivada a medida de despejo. Destarte, defere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para manifestação. São Paulo, 7 de março de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Renata Beatris Camplesi (OAB: 226735/SP) - Miriam Regina Coelhoso Azevedo (OAB: 268446/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1000609-90.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1000609-90.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Edilson de Paula Santos - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- EDILSON DE PAULA SANTOS ajuizou ação de cobrança de indenização securitária DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A. O douto Juiz, pela respeitável sentença de fls. 353/354, cujo relatório adoto, julgou extinto o feito, sem exame do mérito (artigo 485, VI do CPC). Condenou o autor a arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$1.900,00, ressalvada a gratuidade. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que, havendo a lesão cujo fato gerador tenha sido o acidente e havendo essa constatação, não pode ser elidida a percepção do seguro, pois o fato gerador é o acidente de trânsito com repercussões físicas sobre o condutor, como se deu no caso em testilha. À medida que o requerente foi vítima no acidente e sofreu sequelas, a tese que a lesão não está consolidada é um conceito técnico, que não possui o condão afastar seu direito. O fato gerador não é complexo; não exige que a lesão esteja ou não consolidada; apenas que essa lesão exista por decorrência do acidente, por decorrência logica do estabelecimento da causa e efeito. (fls. 361/363). Em contrarrazões, a ré saleintou que todas as indenizações com fato gerador de uma invalidez permanente é computada com base na Tabela de Danos Pessoais. Primeiramente, cabe à parte requerente demonstrar a natureza permanente da lesão. Isto porque apenas as sequelas irreversíveis é que dão ensejo ao pagamento da indenização correspondente (invalidez permanente). Por meio do exame do parecer apresentado pela perícia médica, a companhia investiga se os danos diagnosticados são de natureza total - esta entendida como a perda ou a inutilização completa do membro afetado - ou se é de natureza parcial - que, em oposição ao conceito acima, importa no reconhecimento da perda ou da inutilização apenas parcial deste(s). O Laudo Médico Pericial de fls. 245/252 não conclui pela invalidez permanente da parte requerente; ao contrário, afirmou que a vítima está em tratamento. Prequestiona a matéria (fls. 367/374). 3.- Voto nº 35.548. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1013626-37.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1013626-37.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Rogério dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Andrea Ramos Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: C. R. DE JESUS RIBEIRO VEÍCULOS - Apelado: Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ROGÉRIO DOS SANTOS e ANDRÉA RAMOS DIAS VALDILSON BARBOSA DA SILVA ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de CARD AMADO (C.R. DE JESUS RIBEIRO VEÍCULOS) e SANTANA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 225/234, aclarada às fls. 247/248, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, condenando a parte vencida, por conseguinte, ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor corrigido dado à causa, observando-se a gratuidade da justiça concedida aos autores. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação. Em resumo, alegaram ter celebrado acordo com a corré SANTANA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para receber R$ 3.000,00. Mera liberalidade, denota-se indícios de responsabilidade, uma vez que caso não tivesse verossimilhança, não teria pago esse valor. Suportou prejuízo de R$ 465,00 (fl. 55/56), além de dano moral por se tratar de veículo bloqueado desde 2019, em nome de terceiro desconhecido, sem possibilidade de ser financiado. Faz jus a essa verba porque o automóvel foi entregue sem documentação. Não aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No que tange a negativação do nome da Apelante, o financiamento em seu nome foi aprovado em 11 de março de 2.020 e o veículo foi retirado da loja (Apelada) pelo Apelante Rogério em 19 de março de 2.020. A primeira parcela do financiamento no valor de R$ 750,99, tinha vencimento em 10.04.2020. Ocorre que nunca foi apresentada aos Apelantes a documentação do veículo, portanto a Apelante nunca pôde usufruir do bem. Desse modo, por tal razão não pagou as parcelas do financiamento. (fls. 251/258). Intimados os apelados, não houve apresentação de contrarrazões (fls. 260/262). 3.- Voto nº 35.542. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Cesar de Barros Pinto (OAB: 209942/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1001243-67.2019.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1001243-67.2019.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: M. V. N. M. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: lm V. I. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.268 Civil e processual. Responsabilidade civil extracontratual. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Matéria que não se insere no âmbito da competência desta C. 3ª Subseção de Direito Privado, mas, sim, na da C. 1ª Subseção, por isso que relativa à falsa imputação de crime (responsabilidade civil extracontratual), a teor do disposto no artigo 5º, inciso I, item I.29, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Mirella Victoria Nunes Matsumoto Batista (menor representada por sua genitora Daiana Augusta Nunes Matsumoto) em face da sentença de fls. 158/164 que julgou improcedente em parte a ação indenizatória proposta em face de L.M. Vieira Itapetininga ME, ao fundamento de que os fatos narrados não configuram causa suficiente a impor ao requerente intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento. Inconformada, apela a autora pugnando pela reforma do decisum insistindo que o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo sofrimento da Autora ao ser acusada de furto na frente de outros consumidores do supermercado, expondo-a Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1240 a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar (fls. 170/178). Contrarrazões a fls. 182/187. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça a fls. 198/199. 2. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara de Direito Privado. Mirella Victoria Nunes Matsumoto Batista (menor representada por sua genitora Daiana Augusta Nunes Matsumoto) ajuizou ação indenizatória em face de L.M. Vieira Itapetininga ME aduzindo, em síntese, que teria sido injustamente acusada por preposto da ré de furto de salgadinho perante outros clientes e funcionários, vindo a passar por situação extremamente humilhante, constrangedora e vexatória (fls. 1/8). Tratando-se, pois, de discussão relativa à responsabilização por falsa imputação de crime (responsabilidade civil extracontratual), tem incidência o disposto no artigo 5º, inciso I, item I.29, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que atribui à C. Primeira Subseção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, competência preferencial para o julgamento das Ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado. Nesse sentido, vale colacionar recentes julgados deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, proferidos em situações análogas: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PERDAS E DANOS. Alegação de falsa imputação de crime (roubo com emprego de arma de fogo). Encarceramento do autor. Exposição a situação vexatória e constrangedora. Responsabilidade civil extracontratual. Competência recursal atribuída a uma das Câmaras da Subsecção I da Seção de Direito Privado desta Corte. Inteligência do art. 5º, I.29, da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 694/2015, deste E. Tribunal de Justiça. Matéria que não se insere dentre aquelas atribuídas à 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível n. 1008753-61.2017.8.26.0606; Relator Alfredo Attié; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/09/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 1ª à 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. ART. 5º, I, C.C. I.29, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. O caso em julgamento discute a responsabilização do réu pela falta acusação do autor da prática de crime. A causa de pedir debatida refere-se a responsabilidade extracontratual, cuja competência recursal, portanto, é da Subseção I, entre a 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5º, I, c.c. I.29, da Resolução 623/2013. Apelação Cível n. 1027516-38.2018.8.26.0554; Relator Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/07/2020). “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OFENSAS COMPETÊNCIA RECURSAL Pedido de indenização por danos morais fundado em responsabilidade civil extracontratual, decorrente de supostas ofensas contra a honra do autor Matéria referente a responsabilidade civil extracontratual, decorrente de suposta ofensa à honra, de competência da Seção de Direito Privado I Art. 103 do RITJSP - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP - Recursos não conhecidos, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento.” (Apelação Cível n. 1001937-96.2016.8.26.0477; Relator Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/09/2019). 3. Diante do exposto, não se conhece deste recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das CC. Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Daiana Augusta Nunes Matsumoto Batista - Solange Nascimento de Oliveira (OAB: 269967/SP) - Daniela Ribeiro Peiretti (OAB: 238986/SP) - Antonio Carlos Silva Amaral (OAB: 310404/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1018205-04.2016.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1018205-04.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hershey do Brasil Ltda - Apelada: Madai Meirelles de Oliveira (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.271 Consumidor e processual. Ação de indenização por danos material e moral julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Determinação à apelante para complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, entretanto, não foi atendido de forma regular, uma vez que insuficiente a complementação realizada. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1241 interposta pela Hershey do Brasil Ltda. contra a sentença de fls. 204/208, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos material e moral proposta por Madai Meirelles de Oliveira, para: a) condenar a ré a pagar para a autora R$ 43,90, por danos materiais, os quais serão atualizados desde a data do desembolso e acrescidos de juros legais desde a data do ato ilícito (27.01.2016 ); b) condenar a ré a pagar para a autora R$ 10.000,00, por dano moral, os quais serão atualizados desde a data da sentença e acrescidos de juros legais desde a data do ato ilícito (27.01.2016); c) condenar a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação; e d) determinar, imediata e independentemente de recurso, a remessa de cópias da petição inicial, documentos de fls. 14, 16/20, 55/103, 154/168, 172/186 e desta sentença para o Ministério Público, para eventual apuração de crime contra o consumidor (venda de produto impróprio ao consumo) (grifo no original). Esta apelação busca a reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda em razão da ausência de dano sofrido pela Autora e da excludente de reponsabilidade pela alegada contaminação do produto, afastar a parte do dispositivo da r. sentença que determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, ou, sucessivamente, ao menos seja reduzido o valor da indenização, conforme razões recursais de fls. 213/221. Embora tenha sido intimada para tanto, a autora não ofereceu contrarrazões (fls. 225/227). Em necessário juízo de admissibilidade foi constatado que a apelante não recolheu o preparo no valor devido, tendo sido então determinado que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 43,90 + R$ 10.000,00), acrescido da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 207) (fls. 230, destaques no original). Em atenção a esse comando a recorrente postulou, por meio da petição de fls. 233, a juntada do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e do comprovante de pagamento, ambos no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) (fls. 234/235). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do aludido diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento, o § 2º desse artigo estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, as razões recursais vieram acompanhadas de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e respectivo comprovante de pagamento, ambos no valor de R$ 401,70 (quatrocentos e um reais e setenta centavos) (fls. 222/223). Constatada a insuficiência desse valor, a referida decisão de fls. 230 ordenou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 43,90 + R$ 10.000,00), acrescido da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 207) (destaques no original). Esse comando, no entanto, não foi atendido de forma regular, uma vez que insuficiente a complementação realizada, como será demonstrado. Com efeito, o valor da condenação por dano material (R$ 43,90), corrigido pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, de 27 de janeiro de 2016 (data do desembolso) a 9 de agosto de 2021 (data da interposição do recurso), monta R$ 57,14 (cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) (R$ 43,90 ÷ 62,102540 = R$ 0,70 x 80,843815 = R$ 57,14). Os juros moratórios, simples e de 1% (um por cento) ao mês, calculados da data do ato ilícito (21 de janeiro de 2016) até a da interposição do apelo (9 de agosto de 2021), perfazem R$ 38,49 (trinta e oito reais e quarenta e nove centavos). A indenização por danos material alcança, portanto, R$ 95,63 (noventa e cinco reais e sessenta e três centavos) (R$ 57,14 + R$ 38,49 = R$ 95,63). Por outro lado, o valor da condenação por dano moral (R$ 10.000,00), corrigido pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, de 15 de julho de 2021 (data da sentença) a 9 de agosto de 2021 (data da interposição do recurso), chega a R$ 10.101,99 (dez mil, cento e um reais e noventa e nove centavos) (R$ 10.000,00 ÷ 80,027535 = R$ 124,95 x 80,843815 = R$ 10.101,99). Os juros de mora, simples e de 1% (um por cento) ao mês, calculados da data do ato ilícito (27 de janeiro de 2016) até a da interposição do apelo (9 de agosto de 2021), perfazem R$ 6.805,37 (seis mil, oitocentos e cinco reais e trinta e sete centavos). A indenização por dano moral chega, desse modo, a R$ 16.907,36 (dezesseis mil, novecentos e sete reais e trinta e seis centavos) (R$ 10.101,99 + R$ 6.805,37 = R$ 16.907,36). A soma das indenizações por danos material e moral é de R$ 17.002,99 (dezessete mil, dois reais e noventa e nove centavos) (R$ 95,63 + R$ 16.907,36 = R$ 17.002,99) Os honorários sucumbenciais, de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, são de R$ 2.550,44 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos) (R$ 17.002,99 x 15% = R$ 2.550,44). Como o valor total da condenação é de R$ 19.553,43 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta três reais e quarenta e três centavos) (R$ 95,63 + R$ 16.907,36 + R$ 2.550,44 = R$ 19.553,43), taxa judiciária devida é de R$ 782,13 (setecentos e oitenta e dois reais e treze centavos) (R$ 19.553,43 x 4% = R$ 782,13). No entanto, os recolhimentos efetuados pela recorrente, somados, totalizam somente R$ 481,70 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta centavos) (R$ 401,70 [fls. 222/223] + R$ 80,00 [fls. 234/235] = R$ 481,70). Assim sendo, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO r. sentença de improcedência recurso do autor - preparo insuficiente - intimação para complementação do preparo recursal complementação insuficiente pela segunda vez deserção - inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15 fixação de honorários recursais - sentença mantida - recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1028275-38.2020.8.26.0002 Relator Achile Alesina Acórdão de 11 de maio de 2021, publicado no DJE de 17 de maio de 2021, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços Fatura de consumo de energia elétrica Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Inconformismo das partes 1. Recurso de apelação da autora com recolhimento insuficiente da taxa judiciária referente ao preparo. Apelante regularmente intimada para recolhimento da complementação do preparo. Não atendimento a contento. Deserção configurada. Recurso não conhecido (...) Recurso da autora não conhecido e não provido o da ré. (19ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002840-58.2020.8.26.0068 Relatora Daniela Menegatti Milano Acórdão de 2 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 11 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA SUPRI-LO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. ORDEM NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, “CAPUT”, C.C. § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que o preparo recursal não foi integralmente complementado no prazo concedido, não obstante intimada a parte recorrente a suprir a insuficiência, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007, caput, c.c. § 2º, do CPC. (31ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1034650- 52.2020.8.26.0100 Relator Adilson de Araújo Acórdão de 15 de janeiro de 2021, publicado no DJE de 26 de janeiro de 2021, sem grifos no original). AGRAVO INTERNO. Apelação. Requisitos de admissibilidade. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma nova oportunidade para complementação. Apelação não conhecida. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. (35ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1002080- Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1242 57.2019.8.26.0129/50000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 28 de outubro de 2021, publicado no DJE de 8 de novembro de 2021, sem grifo no original). Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela ré em favor dos advogados da autora devem ser majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção da recorrente para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, in verbis: quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, pelas razões explicitadas. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alexandre Lessmann Buttazzi (OAB: 154191/SP) - Sueidy Souza Quintiliano (OAB: 247148/SP) - Sergio Ricardo Quintiliano (OAB: 257520/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1001937-32.2016.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1001937-32.2016.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apte/Apda: Cássia Regina de Oliveira Belarmino (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apdo/Apte: Gabriel Evangelista Tudisco - Apdo/ Apte: Jair Tudisco - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cássia Regina de Oliveira Belarmino em face de Gabriel Evangelista Tudisco e Jair Tudisco, que por sua vez denunciaram a lide à Azul Companhia de Seguros Gerais que a r. sentença de fls. 430/438, de relatório adotado, julgou procedente em parte para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.163,10 a título de danos materiais e R$ 165.000,00 a título de danos morais, ao pagamento de 1 salário mínimo mensal desde a data do acidente, e julgou procedente a lide secundária nos limites do valor da apólice contratada. Irresignados, apelam a autora, os réus, e a litisdenunciada, pugnando os requeridos pela gratuidade da justiça. Ocorre, porém, que os réus não se desincumbiram de comprovar sua hipossuficiência em primeiro grau, quedando-se silentes quando instados a trazer suas declarações de imposto de renda (fls. 188/189), e agora, em sede de recurso tampouco fizeram tal prova, não sendo suficientes os documentos de fls. 470/487 para comprovar a mudança de situação financeira, desde que negado o primeiro pedido, que faça com que os apelantes tenham direito a tal benesse. Destarte, concedo aos réus- apelantes o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Int. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Gabriel Augusto Siqueira Sígolo (OAB: 368591/SP) - César Augusto Elias Marcon (OAB: 152391/SP) - Cristiano Martins de Carvalho (OAB: 145082/SP) - Daniel Verdolini do Lago (OAB: 286079/SP) - Maria Amelia Marchesi Tudisco (OAB: 265929/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1034601-38.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1034601-38.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 Spe Ltda - Apda/Apte: Maria Elvira de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 19147 Apelação Cível Processo nº 1034601-38.2020.8.26.0576 Relator(a): ANA CATARINA STRAUCH Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 265/269, cujo relatório adoto, na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA, ajuizada por MARIA ELVIRA DE OLIVEIRA em face de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 363 SPE LTDA, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da(s) parte(s) autora(s), resolvendo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) declarar rescindido o contrato celebrado entre partes por desistência da autora, devendo o imóvel ser restituído à parte ré; (II) condenara requerida a restituir à autora a quantia equivalente a 75% dos valores pagos, com correção monetária a partir Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1258 dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, autorizada a dedução dos valores pagos a título de seguro prestamista e despesas cartorárias nos termos da fundamentação supra, bem como de valores devidos a título de IPTU e condomínio ou contribuição associativa, se o caso, com fatos geradores até a imissão na posse do bem, tornando definitiva a tutela concedida nos autos. Pela sucumbência praticamente integral, arcará(ão) a(s) parte(s) ré(s) com custas e honorários, arbitrados em 10% do valor da condenação, atualizado. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. P.I.C.. Os embargos de declaração opostos pelo réu, às fls. 272/278, e pela autora, às fls. 285/287, foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 288. Insurgência recursal da ré (fls. 291/314). Insurgência recursal da autora (fls. 342/348). Contrarrazões apresentadas pela ré, às fls. 371/392, e pela autora, às fls. 400/425. Subiram os autos para julgamento. É o Relatório. Pois bem. A matéria discutida versa sobre lote de terreno, localizado no Loteamento Jardim dos Buritis, na Cidade de São José do Rio Preto/SP, conforme contrato firmado entre as partes de fls. 25/51. Com a unificação dos pretórios paulistas, a matéria concernente às ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel e ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, ficou reservada à Primeira Subseção de Direito Privado, compreendida nas Câmaras enumeradas entre a 1ª e 10ª, consoante os incisos I.21 e I.25 da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento interposto nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c.c. devolução de quantias pagas Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 17ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I - Conflito suscitado pela 5ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que visa a rescisão de instrumento particular de compra e venda de imóvel e a devolução de quantias pagas - Competência da Subseção I de Direito Privado - Art. 5°, inciso I.25, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 5ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência cível 0047500-04.2019.8.26.0000 - Relator Des. Correia Lima - Grupo Especial da Seção do Direito Privado J. 09/02/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão de contrato c.c restituição de valores de bem imóvel. Conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em face da 8ª Câmara de Direito Privado. Discussão que envolve apenas a rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel, bem como a restituição de quantias pagas, matéria afeta à competência das Câmaras de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, §3º, I.25, da Resolução 623/2013 (atualizada pela Resolução nº 813/2019). Precedentes. Reconhecimento da competência da 8ª Câmara de Direito Privado. Conflito procedente (Conflito de competência cível 0045651-94.2019.8.26.0000 Relator Des. Costa Netto - Grupo Especial da Seção do Direito Privado j. 31/01/2020. Dessa forma, deve ser reconhecida a incompetência da Seção de Direito Privado II, para julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso e DETERMINO a sua redistribuição à Seção de Direito Privado, 1ª a 10ª Câmaras, competente para julgá-lo. São Paulo, 4 de março de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relator - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Luis Fernando Paulucci (OAB: 224958/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1007743-22.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1007743-22.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Izaque Revaldo Cordeiro de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 161/169, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 24.11.2021, cujo relatório se adota, que julgou totalmente improcedente a ação, pois regulares dos termos do contrato questionado, extinguindo- se o feito com base no disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Apelou o autor às fls. 180//188, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, ser ilegal a cobrança de tarifa de cadastro, registro do contrato e seguro. Insurge-se contra a cobrança dos juros, postulando que a capitalização deles seja feita pela taxa média à época da realização do contrato, com o devido expurgo das cobranças indevidas. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 192/240). É o relatório. 2.- Parcial razão assiste ao recorrente. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 161/169, cuida-se de ação revisional, cumulada com consignação em pagamento, na qual o autor que onde aduz, em síntese, a abusividade das cláusulas inseridas em contrato bancário de financiamento de veículo entre elas celebrado. Contesta, entre outros, (1) a cobrança ilegal de juros, insurgindo-se quanto à elevada taxa pactuada, o sistema de amortização e sua forma capitalização; (2) a cobrança de tarifas de cadastro, seguro, registro de contrato e avaliação do bem. Pugna pela (3) aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; e pela antecipação dos efeitos da tutela, nestes pretendendo (4) seja impedida a parte requerida de inserir o nome da parte autora no Serasa, SPC, ou outro serviço equivalente, e o depósito em juízo dos valores incontroversos. Ao final, postula reconhecimento das ilegalidades que aponta e a consequente revisão do contrato, a devolução dos valores indevidamente cobrados, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, por final, a condenação da parte requerida nos ônus de sucumbência. Devidamente citada, a Parte Requerida apresenta contestação onde, em breve resumo, sustenta a legalidade do contrato pactuado, a inocorrência de abusividade e qualquer outro motivo apto a ensejar a revisão das obrigações assumidas pelas partes, o indeferimento dos pedidos formulados em sede de tutela antecipada e pugna, ao final, improcedência da ação. O juiz julgou totalmente improcedente a ação, pois regulares dos termos do contrato questionado, extinguindo-se o feito com base no disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, determinou o magistrado que o autor arcasse com as custas judiciais e despesas processuais, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte vencedora em 20% do valor atualizado da causa. Para a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, observasse o disposto no art. 98, §3º, CPC. Contra referido decisum, insurgiu-se a parte autora nesta oportunidade. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1274 para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fls. 30), foi convencionada a taxa anual de juros de 29,78% e a taxa mensal de 2,20%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia- se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, em princípio, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto não seria ilegal por si e seria válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Porém, no caso em tela, verifica-se abuso na exigência da referida tarifa, dada a caracterização de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor líquido do crédito (R$ 14.750,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 1.527,00 - fls. 30) está acima do valor médio da taxa divulgada pelo Banco Central que é de R$ 548,78 e que abrange valores financiados muito mais elevados. Assim, tem razão o recorrente quanto à abusividade do valor da referida taxa, sendo lícita sua cobrança, porém ficando aqui reduzida para o equivalente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central acima referida. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. No tocante ao ressarcimento de despesa, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (fl.30). Além disso, o documento de fl. 42 traz anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel à parte requerida, razão pela qual é válida a cobrança. Portanto, a sentença não merece reparo neste ponto. SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Igualmente assiste razão ao apelante no âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro, tendo sido cobrado o prêmio de R$ 665,44 pela cobertura propiciada (fl. 30). Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). No caso em exame, observa-se a presença da contratação de seguro com ZURICH BRASIL CAPITALIZAÇÃO (fl. 30). Embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não permite, por outro lado, optar pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa do mesmo grupo econômico da financeira. Veja-se Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1275 nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, de rigor fosse declarada nula tal contratação, com a respectiva devolução do que fora pago pelo apelante (R$ 2.668,33). E como na espécie não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: (...) SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo assim, é indevido o valor (R$ 665,44) cobrado a título de seguro de proteção financeira, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Portanto, a pretensão da autora, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade do Seguro (R$ 665,44 - fl. 30), além da diferença da tarifa de cadastro, conforme a fundamentação, devendo ser restituídos ao autor com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé da requerida na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada. 3.- Ante o exposto dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1012465-49.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1012465-49.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Magda Cristina Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 341/347, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para declarar a inexigibilidade dos lançamentos contestados, realizados no cartão de crédito da autora final 2001, entre os dias 01 e 04 de abril de 2021, no valor total de R$ 17.363,901; e (ii) condenar os réus solidariamente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (data do primeiro lançamento indevido), e correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Condenação dos réus no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do proveito econômico (valor declarado indevido mais condenação em danos morais). Apela a ré MASTERCARD esclarecendo que a autora propôs a presente ação alegando, em síntese, que possui um cartão de crédito administrado pelas requeridas, que foi objeto de clonagem e bloqueio; e que, após a remessa de um novo cartão e respectivo desbloqueio, foram realizados diversos lançamentos que não pediu ou autorizou, entre os dias 01 e 04 de abril de 2021, no valor total de R$ 17.363,90. Inicialmente, reafirma a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que não cometeu ato ilícito e que não houve dano moral indenizável. No mais, questiona o valor da indenização e dos honorários de sucumbência. Também apela o réu ITAÚ trazendo preliminar de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de produção de outras provas. No mérito, afirma que não houve defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva da apelada e inexistência de dano moral indenizável. Questiona, outrossim, o valor da indenização. Recursos tempestivos, preparados, e com apresentação de Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1276 contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento aos recursos por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015 e súmula 479, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova pericial e oral. Dentro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz é o destinatário da prova e deve deferir quais são as provas necessárias à formação de sua convicção. No caso em tela, o magistrado a quo justificou porque não colheu provas e, de fato, os elementos constantes dos autos, conforme será destacado abaixo, eram suficientes para a formação do juízo de convicção, sendo desnecessária a prova pretendida pelo apelante. Na hipótese, a r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Primeiramente, cabe destacar que a relação jurídica em foco deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, não se pode negar que a parte requerente consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidora, porquanto se trata de destinatária final do serviço. De outro lado, o requerido constitui-se como fornecedor, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organizam empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. Ademais, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos serviços de natureza bancária, conforme o disposto em seu artigo 3º, parágrafo 2º, entendimento acolhido pela Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Nesse sentido, afasto a alegação da ilegitimidade da segunda ré (Mastercard Brasil) em integrar o polo passivo da presente demanda, porquanto instituições que integram a cadeia de fornecimento de serviços respondem, solidariamente, por danos que venham a causar ao usuário, ainda que alegue apenas emprestar a marca (bandeira) e serviços tecnológicos junto a estabelecimentos comerciais. Veja que, no caso, o cartão de crédito utilizado ostenta a logomarca das duas empresas (pg. 34), de modo que, aplicando-se a teoria da aparência, aos olhos do consumidor, tratam-se de instituições que integram um único conglomerado empresarial. Bem por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, devendo responder solidariamente por eventuais danos sofridos pelo consumidor, ainda que causados exclusivamente pela instituição financeira administradora do cartão. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. No caso, reconhecida a relação de consumo e respeitados os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.078/90, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do hipossuficiente, ficando subordinada ao critério do juiz quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, artigo 6°, inciso VIII), sendo justamente o entendimento que se aplica ao caso dos autos. Outrossim, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n°. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a comprovação de dolo ou culpa do réu, já que a responsabilidade é objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse caso, a responsabilidade civil exige para o surgimento do dever de indenizar, um fato danoso imputado causalmente ao serviço prestado, colocando-se o risco como nexo de imputação em coexistência com a culpa, em nosso ordenamento. Cabe, por outro lado, à empresa fornecedora, para não ser responsabilizada, comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de sua responsabilização, descritas no parágrafo 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90. Desse modo, cabia aos requeridos o ônus da alegação e da prova acerca da regularidade dos descontos e a comprovação de que as operações foram realizadas pela parte autora, sob pena de se considerar que os serviços prestados não primaram pela segurança e eficiência e, por consequência, devendo arcar com qualquer dano que cause a terceiro, por força do disposto nos artigos 14, caput, e 17 do Código de Defesa do Consumidor). No caso, a autora contesta diversas compra realizadas no cartão de crédito final 2001 (pg. 34), a seguir descritas: 1) dia 01/04, Loja Iplace, às 18:46 h, no valor de R$ 9.699,90 em 10 vezes de R$ 969,90; 2) no dia 01/04, Loja Mooca, às 19:57h, no valor de R$ 6294,00 à vista; 3) no dia 02/04, Adega Moema, às 20:24h, no valor de R$ 379,00; 4) no dia 02/04, Adega Moema, às 20:25h, no valor de R$ 30,00; 5) no dia 03/04, Edvaldo Dual Souza, às 03:56h, no valor de R$ 500,00; e 6) no dia 03/04, estabelecimento Pag Petz, às 14:16h, no valor de R$ 461,00, em 05 vezes de R$ 92,20. Em que pese as alegações do réu, não há nenhuma prova de que a autora efetivamente realizou as operações contestadas, que inclusive destoam do histórico da cliente, e foram todas realizadas em um curto espaço de tempo, e logo após o desbloqueio da tarja, a indicar que se tratou de operação fraudulenta de terceiros mal-intencionados. Conquanto a atendente do Banco Itaú Unibanco tenha buscado explicar que operações mediante apresentação de cartão e senha sejam impossíveis de fraude (pgs. 62/65), tal argumento não pode ser encarado como uma verdade incontestável. De fato, o consumidor deve adotar cautelas necessárias após receber o cartão, senha as e chaves de segurança, para que não ocorram movimentações indevidas em sua conta corrente. No entanto, é notório que os sistemas de segurança adotados pelas instituições financeiras não são infalíveis, de modo que fraudes ocorrem diariamente, notadamente por meio da internet. Ademais, configurar-se-ia injusto e desproporcional atribuir à parte autora demonstrar que o sistema da instituição financeira apresentou uma falha que permitiu a ação de terceiros mal-intencionados. Indicada pelo autor a inocorrência de fatos que justificassem o débito, a ele não pode ser atribuído o ônus da prova por se tratar de um fato negativo. A responsabilidade do réu decorre do próprio risco da atividade, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, competindo-lhe tomar todos os cuidados no sentido de identificar o consumidor destinatário e cuidar para que a cobrança seja efetivada de forma correta. Por outro lado, o autor apresentou as faturas contestadas, demonstrando as transações impugnadas (pgs. 26/31), bem como registrou ocorrência na Delegacia de Polícia (pgs. 32/33), tudo a indicar que age de boa-fé. Pela análise das faturas, é possível constatar que foram realizadas compras suspeitas, de grande valor e de forma parcelada, em pouco mais de três dias, nas quais era exigível maior cautela da instituição ré, por meio de comunicação ao usuário, antes de se confirmar a compra. A pretendida oitiva pessoal da autora (pgs. 339/340) revela-se medida desnecessária a contraproducente uma vez que esta limitar-se-ia a reproduzir os fatos já alegados nos autos, por meio de seu procurador constituído. Por fim, laudos produzidos em processos e situações diversas não servem como prova de que as operações verificadas nos presentes autos foram autênticas. Sendo assim, diante da existência transações realizadas em curto espaço de tempo, e por serem atípicas, eram evidentes os indícios de que estava ocorrendo uma fraude, e que não se tratava de manifestação de vontade do consumidor portador do cartão. Assim, ao contrário do que argumenta o banco réu, não houve culpa exclusiva da vítima, já que os dispositivos eletrônicos por ele adotados foram insuficientes para garantir a segurança das operações bancária dos consumidores. Assim, caso ainda não tenham sido cancelados os lançamentos indevidos, consoante aparentemente constou do resumo da defesa apresentada pelo Banco Itaú-Unibanco (pg. 57), estes devem ser declarados inexigíveis, confirmando-se a tutela de urgência deferida. Ainda, como os serviços prestados não garantiram a segurança do consumidor, permitindo a ação de estelionatários, devem os réus (a Mastercard Brasil em decorrência da aludida solidariedade) arcar com os danos causados, por força do disposto no artigos 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos presentes autos, os danos morais são inquestionáveis, em face da falha na prestação de serviço que permitiu compras fraudulentas em nome da parte autora. No caso em apreço, entendo que houve mais do que meros aborrecimentos à parte autora, que foi submetida à contratação fraudulenta para pagamento indevido de valores, o que, por sua vez, gera intranquilidade Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1277 exacerbada e abalo à dignidade humana, hábeis a ensejar a indenização por danos morais. Com efeito, informações sigilosas foram parar na mão de estelionatários, que efetuaram transações em seu cartão de crédito. Demais disso, a instituição financeira não prestou o devido apoio ao consumidor após evidente falha de segurança na prestação dos serviços, ao contrário, tentou a todo momento se isentar, atribuindo a desídia ao próprio consumidor, o que certamente gerou constrangimento e sentimento de angústia e frustração. Inexorável, diante das circunstâncias, a responsabilização pelos danos morais causados, dispensando-se a necessidade de outras provas. Está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit. Assim sendo, o defeito do serviço prestado teve o condão de acarretar abalo psíquico. Cumpre observar, nessa ordem de ideias, que o dano moral não é somente indenizável quando implica na provocação de abalo ao nome e a imagem da pessoa, mas também quando há como consequência do ato ilícito o sofrimento psicológico. Demais disso, não se pode olvidar do fim dissuasório e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada a esfera de direitos do indivíduo. Para além dessa finalidade, tem por objetivo a recomposição imposta ao autor da lesão dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa. A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, “evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida” (cf. STJ, REsp 754.806/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 26.06.2006 p. 166). Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira dos fornecedores, sem olvidar do aspecto compensatório, o valor da indenização há que ser arbitrado em R$ 5.000,00, não configurando o enriquecimento indevido da parte contrária, ao contrário, vindo ao encontro das finalidades compensatórias, dissuasórias e punitivas da reparação. As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença. De fato, a legitimidade da ré Mastercard é evidente, pois integra a cadeia de consumo. As transações questionadas fogem por completo ao perfil da autora, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade. Os danos morais decorrem da preocupação e angústia de ser cobrada pelo que não devia, bem como do fato da autora ter perdido tempo útil para resolver a questão, formulando pedido administrativo, que não evitou a propositura da ação. O valor da indenização (R$ 5.000,00) foi fixado de forma módica, nada autorizando sua redução. De igual modo, o valor dos horários advocatícios (10% sobre o proveito econômico) reflete o trabalho desempenhado pelos patronos e o grau de complexidade, não havendo porque reduzi-lo. Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la. Finalmente, do não provimento do recurso dos réus, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do autor na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% do valor do proveito econômico (valor declarado indevido mais condenação em danos morais) para 20% sobre a mesma base de cálculo. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, nega-se provimento aos recursos, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB: 284889/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Clebio Borges Pato (OAB: 233316/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1031543-42.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1031543-42.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: David Rodrigues Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S/A (Sucessor da Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 93/110, que julgou procedentes em parte os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, apenas para afastar a cobrança de seguros, com a devolução ou compensação, do valor respectivo de forma simples, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a celebração do contrato, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, condenando o autor, diante da sucumbência substancial, a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária arbitrados em 10% do valor da causa, corrigidos desde o ajuizamento, observado o benefício da gratuidade judiciária. Apelou o vencido (fls. 112/122), buscando a reversão do julgado. Recurso tempestivo e isento de preparo, em razão da gratuidade judiciária. Contrarrazões às fls. 125/130. É o relatório. 2.- Razão assiste em parte ao recorrente. Com relação à taxa de juros remuneratórios praticada, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades financeiras praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes, o que não ocorreu no caso em exame. A orientação do E. Superior Tribunal de Justiça nessa matéria restou consolidada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1278 disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Observe-se que no instrumento contratual de fls. 22/24, foi firmada a taxa anual de juros remuneratórios de 30,45% e a taxa mensal de 2,24%, o que legitima a capitalização mensal de juros praticada no referido contrato. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre- se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa em cadastros de inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro R$ 418,00 não se revela ilegal, no caso concreto, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não comprovada a sua substancial divergência em relação ao valor médio da referida taxa (para operações da mesma espécie) divulgada pelo Banco Central, na época da contratação. REGISTRO DO CONTRATO Quanto à tarifa de registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, porém não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento recibo, para o que não se presta a existência do registro no documento do veículo) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido também nesse ponto. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, fica também afastada a cobrança da tarifa de registro do contrato, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir da contratação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, em maior extensão, para declarar a inexigibilidade também das tarifas de registro do contrato, mantido o provimento parcial da sentença quanto à inexigibilidade do valor relativo a seguro. Considerada a sucumbência parcial do autor, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, arbitrados em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, §8º do CPC, a afim de se evitar valor ínfimo dos honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC/15. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ana Paula Ferraz de Campos (OAB: 312816/SP) - Angélica Cristina dos Santos Quintanilha (OAB: 295796/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1012452-31.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1012452-31.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Araforros Indústria e Comércio de Perfilados Ltda - Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em 24.02.2021, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o tema 1093, atrelado ao RE nº 1.287.019 e firmou a tese transcrita logo abaixo: Tema 1093: Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. Tese firmada: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. A respeito do julgamento, vale trazer à colação a decisão proferida (grifos nossos): Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora, vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). A publicação da ata de julgamento se deu no DJE nº 39 do dia 03.03.2021. No caso concreto destes autos, tendo sido ajuizada esta demanda em 03.03.2021, portanto, no mesmo dia da publicação da ata do julgamento do mérito do RE nº 1.287.019, não se aplica à apelante/contribuinte a modulação do julgado. Nessa linha, tenho por presente a probabilidade do direito invocado pela recorrente. Impende destacar que, a despeito de não ter transitado em julgado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.287.019, resta evidente a impossibilidade de cobrança do DIFAL/ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, por inexistência de lei complementar disciplinadora, diante do recente julgamento. Daí a configuração do requisito da probabilidade de provimento deste recurso, a justificar a concessão de efeito suspensivo. Quanto ao periculum in mora, mostra-se evidente o prejuízo à parte recorrente, inclusive, ao exercício de sua atividade empresarial, caso persista sua sujeição à cobrança do tributo durante o tempo de tramitação do feito. No mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado, há julgados desta colenda Corte de Justiça, à luz do posicionamento adotado pelo STF, supracitado: I) TJSP; Apelação Cível 1046403-84.2019.8.26.0053; Relator: Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021; II) TJSP; Agravo de Instrumento 3001271-61.2021.8.26.0000; Relator: Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021; III) TJSP; Agravo de Instrumento 2042680- 34.2021.8.26.0000; Relator: Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021. Nessa toada, verificada a presença concomitante dos dois requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC em vigor, concedo a tutela de evidência pretendida, a fim de suspender a eficácia da sentença guerreada e afastar a exigência do DIFAL do ICMS sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido neste Estado e não contribuinte de ICMS, até o julgamento definitivo desta demanda. Determino o recolhimento do complemento do valor do preparo pela apelante, nos moldes do disposto na Planilha de Cálculos (fl. 251), no prazo de 05 dias e nos termos do artigo 1007, caput e §2º do CPC, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1312
Processo: 1000025-45.2019.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1000025-45.2019.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Paraguaçu Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ouripar Paraguaçu Veiculos e Peças Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - MANDADO DE SEGURANÇA REMESSA NECESSÁRIA:1000025-45.2019.8.26.0417 RECORRENTE:JUIZ EX OFFICIO RECORRIDA:OURIPAR PARAGUAÇU VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da sentença recorrida: Leonardo Fernandes dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA 37021 efb REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Pretensão do autor para que fosse cancelado protesto de dívida de IPVA, relativa ao exercício de 2017, feito em seu desfavor, sob a alegação de que teria alienado o veículo anteriormente, em 2008. Sentença que julgou procedente o feito. Juízo a quo que determinou a remessa dos autos a este Tribunal, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE PARA INCIDÊNCIA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO Determina o artigo 496, §3º, inciso II, que somente se sujeitam ao recurso de ofício condenações ou proveito econômico em desfavor do Estado acima de quinhentos salários-mínimos No caso, o débito declarado inexistente possui valor inferior a um salário-mínimo conforme documento de fls. 16 Valor da causa atribuído em R$ 818,87 que não se submete às hipóteses de Remessa Necessária Sendo assim, não há que se conhecer do feito. Sentença mantida. Remessa necessária não conhecida nos termos do artigo 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, oriunda de Ação de Procedimento Comum de autoria de OURIPAR PARAGUAÇU VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cancelamento protesto de dívida de IPVA, relativa ao exercício de 2017, feito em seu desfavor, sob a alegação de que teria alienado o veículo anteriormente, em 2008. Por decisão de fls. 50/51 foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor. A sentença de fls. 98/104, integrada pelas decisões aclaratórias de fls. 116/117 e 138, julgou procedente o feito para (...) DECLARAR a inexistência de débito em relação ao IPVA objeto da CDA 1260601547 relacionada ao veículo Chevrolet Celta de placa CYX 3069. CONFIRMO os efeitos da medida liminar de fls. 50/51. COMUNIQUE-SE o Cartório competente acerca do cancelamento do protesto. Expeça-se o necessário. Consignou ser incabível a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados no índice mínimo, Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1360 conforme artigo 85, §§3º e 4º, do CPC. Infere-se da certidão de fls. 142 que não houve a interposição e recurso voluntário. Determinado o reexame necessário conforme decisão de fls. 143. É o relato do necessário. VOTO. A remessa necessária não merece conhecimento. Não é o caso de sujeição da sentença ao reexame necessário, eis que o valor da causa e do proveito econômico não permitem. Com efeito, estabelece o parágrafo primeiro do artigo 496 do Código de Processo Civil: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...) grifos nossos. Desta feita, o caso não está sujeito à remessa necessária já que o proveito econômico obtido é certo e líquido e da ordem de R$ 818,87, conforme documento de fls. 16. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Diante do exposto, não conheço da remessa necessária nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Inexistindo trabalho recursal, deixo de majorar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2047583-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2047583-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Renovar Saneamento Ambiental Ltda - Agravado: Ir Novatec Ambiental Eireli - Interessado: Município de Pindamonhangaba - Agravo de Instrumento nº 2047583-78.2022.8.26.0000 Agravante: Ir Novatec Ambiental Eireli Agravados: Ricardo Alberto Pereira Piorino e Fábio Ferreira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por : Ir Novatec Ambiental Eireli contra a decisão proferida no mandado de segurança nº 1000648-20.2022.8.26.0445 impetrado em face de Ricardo Alberto Pereira Piorino e Outra, que deferiu a liminar para que houvesse a suspensão da decisão administrativa e, igualmente, da continuidade da Concorrência Pública nº 006/2021. A decisão de primeiro foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Ir Novatec Ambiental Eireli impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para o fim de reverter a sua inabilitação no lote 1 do processo licitatório que visa à contratação de empresa para limpeza urbana deste Município, suspender a sessão de abertura das propostas da Concorrência Pública nº 06/2021 ou, ainda, suspender o Processo Licitatório referido, impedindo-se a adjudicação do objeto do certame até final decisão no presente processo. Sustenta o impetrante, em síntese, que foi inabilitado quando da análise das propostas atinentes ao lote 1 da citada Concorrência. Defende que a decisão foi equivocada, e, ainda, que teve seus recursos na esfera administrativa injustamente negados. Argumenta, por outro lado, que a empresa concorrente Renovar Saneamento Ambiental Ltda foi indevidamente habilitada. Requereu a concessão da liminar. Juntou documentos (fls. 28/2359). É o sucinto relatório. Decido. Em análise dos argumentos e3 dos documentos juntados, verifica-se que há, ao menos em sede de cognição sumária, típica da fase, fundamento relevante no sentido de que a impetrante pode preencher os requisitos exigidos no edital do processo licitatório em questão. Isso porque, no tocante ao item 3.5.1 A do edital, atinente à comprovação de qualificação técnica, da proponente e do responsável técnico, para a atividade licitada, os documentos de fls. 2298/2300, 2301 e 2307 indicam que a empresa possuiria habilitação em seu ramo de atividade e manteria compromisso com profissional técnico habilitado. Quanto ao item 3.5.1 B do edital, sobre a aptidão do proponente, tem-se que às fls. 2309/2316 e 2317/2325 há demonstração da capacitação técnica da proponente, ou seja, da pessoa jurídica licitante e não de profissional isolado, tal qual teria sido exigido no edital. Por fim, relativamente ao item 3.5.1 C, quanto à existência de profissional técnico habilitado vinculado à empresa proponente, vê-se às fls. 2298/2300 e 2329 que o Sr. Marcelo de Souza Vieira é vinculado à empresa impetrante, o qual está cadastrado no órgão de classe (CREA), fls. 2308, e em relação ao qual estão demonstrados quantitativos de serviços prestados, conforme as Certidões de Acervo Técnico de fls. 2309/2316 e 2317/2315. Há argumentos contundentes, ainda, igualmente acompanhados de prova documental, no sentido de que possa haver irregularidade no balanço patrimonial e nas demonstrações contábeis, assim como nos certificados de acervo técnico da empresa RENOVAR. Vê-se, de resto, que a sessão para abertura de propostas está agendada para amanhã às 09h00min (fls. 2366). Diante disso e do nítido risco na demora, eis que o andamento do processo licitatório, se eivado, pode resultar em prejuízos ao Erário, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar, determinando a suspensão da decisão de habilitação da empresa RENOVAR e inabilitação da impetrante para o LOTE 1 e, igualmente, a suspensão da sessão de abertura das propostas marcada para amanhã em relação ao LOTE 1 até o deslinde do presente mandado de segurança. (...). A parte agravante requer o efeito suspensivo, para fazer cessar a suspensão da Concorrência Pública nº 06/2021, permitindo-se a retomada do certame e a realização da etapa de julgamento de propostas. É o relatório. Nesta seara recursal, não é possível adentrar ao mérito da ação proposta, sob pena de supressão de instância, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Assim, para a concessão da suspensão ora recorrida, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. Aparentemente, entende-se como regular a decisão do Magistrado a quo, que determinou a suspensão da licitação até a análise aprofundada dos documentos reunidos com a impetração, bem como entendeu que no tocante ao item 3.5.1 A do edital, atinente à comprovação de qualificação técnica, da proponente e do responsável técnico, para a atividade licitada, os documentos de fls. 2298/2300, 2301 e 2307 indicam que a empresa possuiria habilitação em seu ramo de atividade e manteria compromisso com profissional técnico habilitado. Quanto ao item 3.5.1 B do edital, sobre a aptidão do proponente, tem-se que às fls. 2309/2316 e 2317/2325 há demonstração da capacitação técnica da proponente, ou seja, da pessoa jurídica licitante e não de profissional isolado, tal qual teria sido exigido no edital. Por fim, relativamente ao item 3.5.1 C, quanto à existência de profissional técnico habilitado vinculado à empresa proponente, vê-se às fls. 2298/2300 e 2329 que o Sr. Marcelo de Souza Vieira é vinculado à empresa impetrante, o qual está cadastrado no órgão de classe (CREA), fls. 2308, e em relação ao qual estão demonstrados quantitativos de serviços prestados, conforme as Certidões de Acervo Técnico de fls. 2309/2316 e 2317/2315. Há argumentos contundentes, ainda, igualmente acompanhados de prova documental, no sentido de que possa haver irregularidade no balanço patrimonial e nas demonstrações contábeis, assim como nos certificados de acervo técnico da empresa RENOVAR. (...). O d. Magistrado a quo, diante das dúvidas levantadas pela parte impetrante no processo de origem, e considerando os documentos lá reunidos, em análise inicial, achou adequado suspender a sessão de licitação, considerando a possibilidade de prejuízo ao erário público. Entendo que o magistrado agiu corretamente, valendo ressaltar que no processo licitatório não há a possibilidade de dúvidas sobre as iguais oportunidades para todos aqueles que desejam participar, bem como que os concorrentes tenham todos os documentos legais exigidos em ordem e seja considerado apto para participar. Apesar dos fatos e fundamentos de direito apresentados pela agravante, não vislumbro, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1364 da ação, considerando. Para o deferimento de efeito suspensivo ou ativo ao recurso é mister que a fundamentação seja relevante e que haja possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, de conformidade com os artigos 527, inc. III, e 558, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, sendo certo que o sistema de apreciação de provas vigente no ordenamento pátrio é o do livre convencimento motivado, o magistrado tem liberdade para analisar tudo o quanto lhe for apresentado nos autos, decidindo de acordo com o seu entendimento, desde que tal decisão seja fundamentada e não se mostre ilegal, irregular, teratológica ou eivada de nulidade insanável. Indefiro, portanto, neste agravo de instrumento, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 09 de março de 2022. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - Flavio Karam Aceituno (OAB: 276934/SP) - Anselmo Nogueira Junior (OAB: 401118/ SP) - Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) - Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB: 445426/SP) - Rodrigo Antônio Possebon Caetano (OAB: 213981/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1029186-57.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1029186-57.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Thiago Moredo Ruiz - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. No termos da petição inicial, a controvérsia examinada tem por objeto principal, em síntese, os critérios que devem ser observados pelo contribuinte para fixar a base de cálculo no recolhimento do ITBI e, afastado o valor de referência indicado pela Municipalidade de São Paulo (fls.1/9). A sentença de fls.60/64 julgou procedente a ação “para determinar à autoridade impetrada que permita o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis objeto do presente writ, tendo por base de cálculo o valor da escritura corrigido monetariamente, sem encargos moratórios, ou o valor venal para fins de IPTU, se esse for maior, expedindo-se a respectiva guia e tornando definitiva a liminar anteriormente concedida”. Inconformada, a Municipalidade de São Paulo interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, postulou pelo provimento do recurso de apelação para denegar a segurança (fls.102/111). O impetrante apresentou as cotrarrazões (fls.82/86). Manifestação do MP (fls.98). O impetrante, diante do julgamento do REsp nº 1937821/SP, requereu o prosseguimento do feito, mantendo-se a sentença e negando-se provimento ao recurso e a remessa necessária (fls.105/109). Entretanto, o pedido para julgamento do recurso, por ora, não pode ser acolhido. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, na proclamaçãoparcial do julgamento do RESP Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1419 nº 1.937.821/SP (IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000), por unanimidade, afetou-o ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre tal questão. Neste sentido, o teor da decisão proferida em 05/10/2021, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e do art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. e, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional (Art. 1.037, II, CPC/15), nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros, Manoel Erhardt, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa. Petição Nº IJ1915/2021 - ProAfR no REsp 1937821 (3001)” Então, em que pese o julgamento do REsp nº 1.937.821/SP já ter ocorrido em 24/02/2022, ainda há óbice para a análise da questão, devendo-se aguardar o trânsito em julgado do v. Acórdão do C. STJ. Diante do exposto, tendo em vista que a publicação do referido acórdão data de 03/03/2022, em observância a suspensão anteriormente determinada e a fluência do prazo para interposição de eventual recurso pelas partes naqueles autos,deve permanecer sobrestado o presente recurso até o trânsito em julgado no REsp nº 1.937.821/SP, quando os autos deverão retornar cls. Ao Cartório, publique-se e cientifique-se as partes. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - Carlos Figueiredo Mourao (OAB: 92108/SP) (Procurador) - Thiago Moredo Ruiz (OAB: 216108/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2045703-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2045703-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Real Invest Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Real Invest Fomento Mercantil Ltda. contra a r. decisão copiada a fls. 88, que indeferiu tutela provisória na ação anulatória com autos n. 1008863-94.2022.8.26.0053. Afirma a recorrente que: a) atua no ramo de fomento mercantil (factoring); b) as partes Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 1420 divergem quanto à incidência ou não de ISS sobre receitas intituladas fator, que correspondem ao deságio na aquisição de direitos creditórios; c) foram lavrados autos de infração relativos a imposto incidente sobre tais receitas; d) inscrição em dívida ativa, protesto, negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal, além da possibilidade de ajuizamento de execução fiscal, poderão prejudicar o desenvolvimento de suas atividades e a celebração de negócios jurídicos; e) a legislação de regência não prevê incidência do tributo sobre deságio na aquisição de direitos creditórios; f) recolhe ISS sobre serviços relacionados a operações de faturização (ad valorem receita decorrente de serviços prestados); g) sua atividade se enquadra no subitem 17.23 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03; h) não há previsão de incidência do imposto sobre a operação de factoring (aquisição de direitos creditórios); i) aquisição de títulos não configura serviço, pois tem natureza de venda e compra/cessão; j) merece lembrança o Ato Declaratório Interpretativo n. 10/07, da Receita Federal do Brasil; k) empresas de faturização estão sujeitas a IOF; l) conta com jurisprudência; m) reembolso de tarifas não constitui remuneração de serviços prestados; n) multas e juros por atraso de pagamento do título de crédito adquirido também não são receitas oriundas de serviços prestados; o) essas rubricas não podem ser tomadas na base de cálculo do imposto sobre serviços; p) apurou e recolheu adequadamente o tributo; q) nulos os autos de infração relativos à obrigação tributária principal, por arrastamento não subsistem os autos de infração de multas isoladas; r) nos autos de infração falta indicação expressa da disposição legal infringida; s) aplicação de penalidades caracteriza bis in idem; t) as multas somadas ultrapassam 100% do valor do tributo (fls. 1/35). A agravante tem por atividade principal a exploração de operações de fomento mercantil factoring (fls. 150 cláusula segunda). O Município de São Paulo lavrou quatro autos de infração em desfavor da Real Invest, por falta de recolhimento de ISS e descumprimento de obrigação acessória correlata (fls. 207/210). Segundo a entidade impositora, faltou recolhimento do imposto, apurando- se diferença entre o valor face do ativo transacionado e o valor da transação, de modo que a base de cálculo é o preço do serviço, ou a receita bruta correspondente à transação (fls. 123, item 1). À primeira vista, o Município tenciona exigir ISS sobre toda a operação de factoring, incluindo na base de cálculo respectiva o lucro obtido na transação. Contudo, não incide ISS em relação ao lucro auferido na aquisição de direitos creditórios, como vem decidindo esta Corte (os destaques são meus): Embargos à Execução Fiscal. ISSQN do exercício de 2007. Sentença que julgou improcedentes os embargos. Insurgência dos embargantes. Pretensão à reforma. Acolhimento. Atividade de factoring que engloba prestação de serviços e compra de créditos tributários. Não incidência do ISS sobre as operações com direitos creditórios e eventuais lucros daí advindos. Entendimento doutrinário. Precedentes do C. STJ e desta Corte Estadual. Alegação de que houve incidência de imposto não só sobre os serviços prestados, mas também sobre o lucro advindo de tais operações, que não foi refutada pela Fazenda Pública. Sentença reformada. Acolhimento dos Embargos à Execução para o fim de extinguir a ação executiva, com a inversão do ônus da sucumbência. Recurso provido (Apelação Cível n. 1001002-93.2018.8.26.0248, 18ª Câmara de Direito Público, j. 30/04/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória com pedido de antecipação de tutela ISS Município de São Paulo Insurgência contra sentença que julgou procedente a ação Pretensão de tributação do ISS sobre aquisição e securitização de direitos creditórios Impossibilidade A atividade de compra e venda de direitos creditórios não configura prestação de serviços passíveis de incidência do imposto Precedentes do STJ e desta Corte Honorários advocatícios Fixação nos percentuais mínimos cabíveis nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme previsão do §3°, incisos I e II e §5° do art. 85 do CPC/15, majorada em meio ponto percentual, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015 Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 1055636-42.2018.8.26. 0053, 15ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador RAUL DE FELICE); TRIBUTO - ISS - Município de Araçatuba - Embargos à execução julgados procedentes - Exploração de factoring - Atividade que engloba prestação de serviços e compra de direitos creditórios - Não incidência do imposto sobre as operações com direitos creditórios - Precedentes jurisprudenciais - Hipótese de tributação incidente sobre a renda advinda de tais operações - Recurso não provido (Apelação Cível n. 0147036-08.2007.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2012, rel. Desembargador ERBETTA FILHO). Lição do Tribunal da Cidadania: TRIBUTÁRIO. ISS. FACTORING. BASE DE CÁLCULO. 1. ‘Da interpretação sistemática das normas jurídicas acima, conclui-se que não incide o ISS sobre a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços’ (REsp 552.076/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 02/08/1997). 2. ‘A intermediação financeira de recursos, dentre os quais a aquisição de direitos creditórios, é operação tipicamente bancária, nada tendo a ver com a atividade de ‘factoring’ (Resp 591.842/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/03/2006). 3. Recurso especial provido para determinar que a base de cálculo do ISS, nas atividades de ‘factoring’, incida sobre o preço do serviço cobrado, sem inclusão do lucro obtido pela empresa em decorrência da diferença de compra do título e do valor recebido do devedor (REsp n. 998.566/RS, 1ª Turma, j. 22/04/2008, rel. Ministro JOSÉ DELGADO negritei). Provável o direito invocado pela autora e intuitivos os danos oriundos do desembolso de milhares de reais (fls. 207/210), da falta de certidão de regularidade fiscal e do ajuizamento de uma execução, CONCEDO EFEITO ATIVO para: i) suspender a exigibilidade dos créditos referidos nos quatro autos de infração; ii) interditar cobrança de ISS e imposição de penalidades respectivas. 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar o agravo. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite (OAB: 201169/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2042570-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2042570-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Vinicius Mugnaini de Andrade - Impetrante: Joao Batista de Lima Resende - Impetrante: Alessandro Santana de Carvalho - DESPACHO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus: 204 2570-98.2022.8.26.0000 Impetrantes: Alessandro Santana de Carvalho e João Batista de Lima Resende Paciente: Vinícius Mugnaini de Andrade Comarca: Campinas Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Alessandro Santana de Carvalho e João Batista de Lima Resende em favor de Vinícius Mugnaini de Andrade, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 43/45). Alegam, em síntese, que (i) as drogas encontradas em sua posse são para consumo pessoal, (ii) o Paciente é confesso, primário e possui residência fixa, fatores que autorizam a revogação da segregação cautelar e (iii) que ao final certamente será reconhecida a figura do tráfico privilegiado ou imposição de regime semiaberto, de modo que a segregação cautelar seria descabida. Diante disso, requerem a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal (fls 1/9). Indeferida a liminar (fls 50/52), sobreveio requerimento de desistência do presente writ (fls 57). Relatados, Decido. Mediante consulta aos autos de origem (proc. 1500435-36.2022.8.26.0548) verte que houve a constituição de outro Defensor (fls 100). Assim, por cautela, intime-se para que esclareça se subscreve a desistência de fls 57. Após, tornem. São Paulo, 8 de março de 2022. BUENO DE CAMARGO Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Juvino Pereira Santos do Vale (OAB: 293102/SP) - 10º Andar
Processo: 2048919-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 2048919-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Evanilde Silva Lima Batista de Moraes - Impetrante: Marco Antonio Guerra - Impetrado: Exmo Sr. Dr. Juiz da 4 Vara criminal de Osasco - Paciente: Suellen Isabel da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor da paciente Suellen Isabel da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco que, nos autos do processo criminal em epígrafe no qual é processada pela suposta prática do crime de estelionato. Sustentam os impetrantes, em síntese, a extinção da punibilidade de Suellen pela prescrição entre a data do fato e do recebimento da denúncia. Ainda defendem a nulidade do processo por ser a paciente indefesa, uma vez que sua patrona deixou de apresentar resposta à acusação, apesar de intimada diversas vezes e, além disso, não informou Suellen da audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Diante disso, os impetrantes reclamam que seja declarada a extinção da punibilidade da paciente pela prescrição ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade processual. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade de prescrição ou de falta de defesa de Suellen. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Evanilde Silva Lima Batista de Moraes (OAB: 113777/SP) - Marco Antonio Guerra (OAB: 336700/SP) - 10º Andar
Processo: 1015361-32.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1015361-32.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Francisca Maria da Conceição Neta (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Serviços S.a. - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMANDA MOVIDA POR PESSOA FÍSICA EM FACE DA EMPRESA MANTENEDORA DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUTORA QUE PRETENDE A ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SEU CADASTRO MANTIDO PELA RÉ PARA FAZER CONSTAR A EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL A RESPEITO DAS DÍVIDAS LEVADAS À ANOTAÇÃO. REQUERENTE QUE OBJETIVA TAMBÉM O RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS QUE ENSEJARAM ÀS NEGATIVAÇÕES, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA PUGNADO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX DA CF E 489 DO CPC. MÉRITO. BANCO DE DADOS QUE DEVE CONTAR COM INFORMAÇÕES OBJETIVAS SOBRE O DÉBITO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 12.414/2011. OBRIGAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RESTRITA AO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, NÃO SE LHE EXIGINDO CONFERÊNCIA, GUARDA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DO DÉBITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1044408-38.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1044408-38.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Le Francy’s Trajes A Rigor Ltda Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONCESSÃO DE CAPITAL DE GIRO. INADIMPLÊNCIA E POSTERIOR ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO DE FORMA PARCELADA, SEM NOVAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINAL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 2235 DA EMPRESA AUTORA. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERÍCIA CONTÁBIL, POIS ESTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO, QUAL SEJA, SE É VÁLIDO OU NÃO O PACTO ASSINADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO SEUS ENCARGOS, JUROS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO ETC. ASSIM, A PERÍCIA DEPENDERIA DE ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM RELAÇÃO À VALIDADE/LEGALIDADE OU NÃO DO QUE FOI PACTUADO E ASSINADO ENTRE AS PARTES. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE CAPITAL DE GIRO. JUROS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% A.A. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E, AINDA, AVENÇADA POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000, REEDITADA SOB Nº 2.170-36/2001. APLICAÇÃO, TAMBÉM, DA LEI Nº 10.931/2004 (ART. 28, § 1º, I). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE CONTRATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 472 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciane de Freitas Silva Costa (OAB: 277274/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 3003595-92.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 3003595-92.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: Estado de São Paulo - Ré: Humberto Marcchiori Sanchez - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Julgaram procedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO ORA REQUERIDO, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE V. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER OS DIREITOS DO AUTOR AO PERCEBIMENTO DAS FÉRIAS, COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E O 13º SALÁRIO, BEM COMO PARA RECONHECER QUE O PERÍODO TRABALHADO CONSTITUI EFETIVO EXERCÍCIO PARA OS FINS PREVIDENCIÁRIOS E DE APOSENTADORIA, CONDICIONADO AO RESPECTIVO DEPÓSITO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS SUPRA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, FICANDO AFASTADA A CONDENAÇÃO REFERENTE AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PARA QUE SEJA A AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DA ADI 4173/DF ADMISSIBILIDADE Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 2519 PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 966, INCISO V, DO NCPC JULGADO QUE MERECE SER RESCINDIDO PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 10.029/00 E DA LEI ESTADUAL Nº 11.064/02 QUE FORAM RECONHECIDAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM INCIDENTE SOB O Nº 175.199-0/0-00 TODAVIA, O E. STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.173/DF, ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 10.029/00 QUE SE SOBREPÕE AO IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000 DESTE TJSP IRDR 0036604-96.2019.8.26.0000 TEMA 35, QUE SEGUIU O DECIDIDO NO TEMA 1.114/STF - RE 1.231.242/SP - V. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO MERECE PREVALECER AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, NOS TERMOS EM QUE PLEITEADA - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1009422-16.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1009422-16.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Criva Administração de Bens Próprios Ltda. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ITBI TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA APELADA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, NOS MOLDES DO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 36, I, DO CTN REFORMA DO R. DECISÓRIO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - BENESSE CONSTITUCIONAL DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE SOMENTE PODE SER DEFERIDA SE CONSTATADO QUE A EMPRESA NÃO TENHA COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE A COMPRA E VENDA DESSES BENS OU DIREITOS, LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL - OBJETO SOCIAL DA REQUERENTE VOLTADO À ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, BEM COMO A PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES COMO COTISTA OU ACIONISTA DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA QUE NÃO PERMITEM AFERIR A ORIGEM DE SUA RECEITA OPERACIONAL, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA AFIRMATIVA DE QUE NÃO EXERCE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS COM PREPONDERÂNCIA FICHA CADASTRAL DA RECEITA FEDERAL, APRESENTADA PELA MUNICIPALIDADE, REVELA QUE A AUTORA TEM COMO ATIVIDADE PRINCIPAL “ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS” IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CONFORME RESSALVA CONTIDA NO ART. 156, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 37, Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 2594 “CAPUT”, DO CTN IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Aquino Gomes (OAB: 395261/SP) (Procurador) - Renato Guilherme Machado Nunes (OAB: 162694/SP) - Carolina Paschoalini (OAB: 329321/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1000539-14.2016.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1000539-14.2016.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: L3 Participações Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. Reexame necessário realizado, mantido o dispositivo. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA ITBI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL - IMUNIDADE NOS TERMOS DO ART. 156, §2º, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE DO ITBI APLICABILIDADE DO ART. 37, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SUJEITA À AFERIÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SOCIEDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - A IMUNIDADE É A REGRA, A QUAL SÓ PODE SER AFASTADA QUANDO A ATIVIDADE EMPRESARIAL PREPONDERANTE FOR IMOBILIÁRIA.NO CASO DOS AUTOS, RESTOU COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL QUE O EMBARGANTE NÃO EXERCE ATIVIDADE PREPONDERANTE IMOBILIÁRIA, FAZENDO JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 30.068,99) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 3.006,89 - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 2598 DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 5%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 4.506,89. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Daniele Napoli (OAB: 137471/SP) - Francisco Napoli (OAB: 18162/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1003968-46.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1003968-46.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: M. de A. - Apelado: S. S. M. S. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE ARARAQUARA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AUTORA RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE (A) SER UNIPROFISISONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS E (B) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL, MANTENDO-SE A PESSOALIDADE DO SERVIÇO, COM ENFOQUE NA RELAÇÃO PESSOAL DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE O PROFISSIONAL E O TOMADOR E NÃO NA MARCA DA EMPRESA, ALÉM DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO PELO SERVIÇO PRESTADO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A SOCIEDADE LIMITADA NÃO FAZ JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ESTE RELATOR, RESPEITOSAMENTE, EM QUE PESE JÁ TER DECIDIDO NO MESMO SENTIDO EM OUTROS CASOS, APÓS ANÁLISE DETIDA, NÃO MAIS CONCORDA COM TAL ENTENDIMENTO, POR CONSIDERAR QUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NÃO DETERMINA POR SI SÓ SE ELA POSSUI OU NÃO CARÁTER EMPRESARIAL NECESSIDADE DE SE ANALISAR O OBJETO SOCIAL E A ESTRUTURA DA SOCIEDADE, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO EFETIVAMENTE PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EMPRESA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 474 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL CARÁTER EMPRESARIAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO CONTEÚDO DA ATIVIDADE EXERCIDA DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, A AUTORA ESTÁ CONSTITUÍDA SOCIEDADE SIMPLES SOCIEDADE COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR MÉDICOS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA RESPONSABILIDADE PESSOAL, ADEMAIS, QUE ESTÁ PREVISTA NOS ARTIGOS 9°, 10 E 11 DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.971/2011, DO CONSELHO FEDERAL DE Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3464 2599 MEDICINA, QUE REGULAMENTA A RESPONSABILIDADE TÉCNICA CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO DEVIDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 1.000,00 HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 4.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) (Procurador) - Jeriel Biasioli (OAB: 172473/SP) (Procurador) - Renan Borges Ferreira (OAB: 330545/SP) - Roberto Iudesneider de Castro (OAB: 333532/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1029601-79.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1029601-79.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Vergueiro Diálogo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.LEI MUNICIPAL Nº 6.989/66 (ARTIGO 83, I) QUE PREVÊ COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO “HABITE-SE” O RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE INADMISSIBILIDADE MEIO DE COERÇÃO INADMISSÍVEL MUNICÍPIO QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA SATISFAZER SEUS CRÉDITOS (LEI Nº. 6.830/80) PRECEDENTE DO STF INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.ISS - ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU POR TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PAUTA FISCAL MEIO CABÍVEL DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O MUNICÍPIO PROCEDEU AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE ACORDO COM A PAUTA FISCAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA NÃO TERIA COMPROVADO O RECOLHIMENTO DA TOTALIDADE DO ISS DEVIDO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NA OBRA, BEM COMO QUE TERIA REALIZADO DEDUÇÕES INDEVIDAS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU INDÍCIO DE FALSIDADE NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS E NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES FICTÍCIOS PREVISTOS NA PAUTA MÍNIMA - LANÇAMENTO ANULADO - PREJUDICADA A DISCUSSÃO ACERCA DAS GLOSAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO ÀS DEDUÇÕES PRETENDIDAS PELA AUTORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) (Procurador) - Rossiana Deniele Gomes Nicolodi (OAB: 301933/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1005841-93.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-11
Nº 1005841-93.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: E. de S. P. - Apelado: O. M. O. P. (Menor) - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Negaram provimento à apelação e deram parcial provimento à remessa necessária, reformando-se parcialmente a sentença, para fixar o valor dos honorários advocatícios devidos pela ré por apreciação equitativa em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já considerada a sucumbência em primeira e segunda instâncias. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR INFANTE CONTRA O ESTADO - PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ACOMPANHAMENTO DO AUTOR EM SALA DE AULA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - REFORMA PARCIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE TENDO EM VISTA A DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - MÉRITO - INFANTE PORTADOR DE AUTISMO E QUE APRESENTA DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM - NECESSIDADE DO ATENDIMENTO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO PLEITEADO COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDOS MÉDICOS - INTERVENÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA PARA GARANTIR A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À EDUCAÇÃO E À INCLUSÃO SOCIAL DO INFANTE - REGIME DE EXCLUSIVIDADE DO REFERIDO PROFISSIONAL JÁ AFASTADO NA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - REFORMA - FIXAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA DA RÉ EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS - APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. - Advs: Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Adriana Viana Vieira de Paula Depetris (OAB: 181414/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309