Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2044589-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2044589-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Le Sac Comercial Center Couros Ltda - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao crédito, reconhecendo como extraconcursal 60% (sessenta por cento) do crédito do banco recorrente. Narra o banco-credor que seu crédito está lastreado em CCB de nº 333602883, cujo valor é de R$ 488.953,15 (quatrocentos e oitenta e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), com garantia fiduciária de títulos. Aduz o recorrente que o art. 49, §3 º, da lei de regência expressamente exclui os créditos com garantia fiduciária do âmbito da recuperação judicial. Argumenta, ainda, que o valor correto do crédito concursal é de R$ 2.121,82 (dois mil, cento e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), na Classe III - Quirografária. Postula, no mérito, declarar a não sujeição do contrato 333602883 aos efeitos da Recuperação Judicial, operação que possui cessão de direitos creditórios, bem como alterar o valor arrolado para R$ 2.121,82 (dois mil cento e vinte e um reais e oitenta centavos).”, com a concessão de antecipação de tutela recursal com o deferimento de efeito suspensivo ao recurso como forma de impedir qualquer tipo de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.. Tendo em vista a cláusula reproduzida à fl. 10 da minuta, indefiro o efeito pretendido ao recurso, pois ausentes os requisitos autorizadores da medida (art. 1.019, I c.c. art. 300 do mesmo Código). Intime- se o advogado da recuperanda para, querendo, oferecer contraminuta. No mesmo prazo, intime-se o administrador judicial para apresentar manifestação. Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o i. Membro do “Parquet” para ofertar seu parecer. Após, conclusos. São Paulo, 9 de março de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1000563-56.2017.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1000563-56.2017.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Javes Vieira Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Yeh Ming Liang - Apelada: Chen Sze Hsien - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De inicio, as preliminares suscitadas pelas partes não comportam acolhimento. Com efeito, não subsiste a inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, uma vez que o réu impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na petição inicial. Ou seja, atacou a decisão, notadamente ao buscar a reanálise das preliminares levantadas na contestação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do diploma processual, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Também não comporta acolhimento a preliminar de nulidade por impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que os autores afirmam que entregaram o imóvel em discussão ao irmão do réu em comodato verbal. Ou seja, o exercício da posse pretérita do imóvel pelos autores é matéria afeta ao mérito da demanda. Da mesma forma, não há falar em ilegitimidade ativa porque a propriedade do bem está sendo discutida em ação de usucapião apensada aos presentes autos envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel (autos n. 1003024-35.2016.8.0268 - fls. 363 e 368). Também não subsiste a afirmada ilegitimidade passiva, considerando que o apelante afirma ocupar o imóvel discutido desde 1992. Obviamente, se o apelante ocupa a área, não tem nenhum cabimento a afirmação de que a ação deve ser movida em face de Mauro Vieira, irmão do apelante. E não é caso de denunciação da lide porque não estão presentes as hipóteses do art. 125 do Código de Processo Civil, sem olvidar que os autores afirmam a aquisição do bem por avença realizada com o proprietário tabular, já falecido. E não há falar em sobrestamento do andamento processual até a solução da ação da usucapião n. 1003024-35.2016.8.0268, uma vez que está apensada aos presentes autos, nem da ação n. 1002399-64.2017.8.26.0268, considerando que a prova produzida nestes autos confirma o esbulho praticado pelo réu. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por YEH MING LIANG e CHEN SZE HSIEN em face de JAVES VIEIRA FILHO, na qual, aduziram, em síntese, que o requerente é proprietário de imóvel cujo domínio está sendo pleiteado em ação de Usucapião Extraordinária n. 100324.35.2016.8.26.02.68. Trata-se de terreno situado na Estrada Santo Amaro, bairro Embu Guaçu na zona rural de Itapecerica da Serra. Alegam que adquiriram parte de 7.500 metros do terreno por compra feita de Marcolino Vieira e Malvina Valentim Vieira, em nome de quem o imóvel se encontra registrado, sendo que após o falecimento de Marcolino adquiriram também a meação da virago Malvina. Relataram a construção de uma casa no local, cedida em comodato verbal ao irmão do ex-empregado Mauro Vieira, ora réu, correspondente a uma parte de cerca de 100 a 150 metros dentro do imóvel em questão. Foram surpreendidos com a proibição do comodatário em dar entrada de materiais de construção em sua propriedade, tendo ainda o comodatário delongado-se em restituir a posse ao proprietário, demonstrando interesse em transformar o imóvel em sua propriedade. Promoveram a notificação do réu visando a rescisão do comodato, com desocupação voluntária em 30 dias, sob pena de fixação de aluguel em R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês. Contudo, transcorrido o prazo o imóvel não fora desocupado. Requereram a reintegração de posse do imóvel, bem como a indenização do valor mensal de R$ 500,00 correspondente ao aluguel. Juntaram documentos (fls.11/28 - fls. 38/39). (...) Trata-se de ação de reintegração de posse referente a parte do imóvel localizado na Estrada Santo Amaro, bairro Embu Guaçu na zona rural de Itapecerica da Serra, mais especificamente a residência situada à Rua Plínio Dias, 51. A ação é procedente. Constituem requisitos da ação de reintegração de posse: a posse da parte autora e a prática de ato de esbulho pela parte ré. No caso em tela, os requerentes afirmam ter adquirido o bem imóvel descrito na inicial em duas partes, uma em 1985 e outra em 2015, sendo que a pedido de um ex- funcionário, Mauro Vieira, cederam parte do bem, correspondente a uma área de cerca de 100 a 150 metros ao ora requerido, para residir graciosamente a título de comodato verbal. O requerido afirma que adquiriu a área que ocupa em 1991, sendo que nela reside desde 1992, não tendo havido posse anterior dos requerentes sobre a mesma, alegando desconhecer o alegado comodato verbal. Ambas as partes propuseram ações de usucapião, sendo que a dos autores, autuada sob o nº 1003024- 35.2016.8.26.0268 e anterior ao ajuizamento da presente ação, tem por objeto área maior, que abrange a parcela ocupada pelo réu, o qual propôs a referida demanda, autuada sob o nº 1002399-64.2017.8.26.0268, apenas após o ajuizamento desta ação possessória. No processo nº 1003024-35.2016 foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi acostado às fls. 446/539 destes autos, para ser utilizado como prova tanto nas demandas em que se discute o domínio quanto na presente ação possessória. O laudo foi devidamente submetido ao contraditório, tendo sido homologado nos autos em que produzido. Pois bem. Em que pese o contrato de comodato apontado pelos requerentes não tenha sido formalizado, é certo que o envio de notificação judicial, conforme comprovado às fls. 40/42, basta para a configuração do esbulho, uma vez que não cumprida a solicitação de desocupação voluntária. Embora a presente demanda verse sobre a posse dos autores e não sobre a propriedade sobre a área, especialmente a alegada pelo réu, as consequências de cada questão se confundem, e por isso o laudo produzido na ação de usucapião é prova relevante para a solução da presente lide. No referido laudo se verifica que a área cuja aquisição pretendem os autores possui 13.259,14 m², nele havendo duas residências edificadas, uma delas sendo a ocupada pelo requerido. Ainda, apurou o perito que a posse dos requerentes retroagiria por mais de 32 anos, conforme depoimento de vizinho entrevistado (fls. 495), o qual ainda pôde afirmar que a ocupação pelo requerido se dá atualmente sem o consentimento dos autores, que cederam a área a título de comodato, a pedido do irmão do Sr. Javes, Mauro Vieira, o que corresponde à versão apresentada na inicial. Destaca-se, ainda, que a alegação do réu de que é proprietário da área desde 1991, e que a adquiriu pela quantia de R$ 6.000,00, não restou devidamente demonstrada nos autos. Poderia o requerido ter apresentado, ao menos, o recibo de quitação do valor apontado, ou contrato de compra e venda ou cessão de direitos firmado, mas nada trouxe nesse sentido. Sequer apontou de quem comprou a área. Portanto, dúvidas não há quanto ao exercício de posse clandestina pelo réu, sem justo título, eis que demonstrada sua ciência sobre o término do comodato, nada tendo feito para reclamar a suposta propriedade, senão após a propositura da presente ação,o que não basta para a rejeição do pedido autoral. Praticou o réu, pois, o esbulho possessório, apoderando-se de um bem pertencente aos autores. Comprovados a posse dos autores; o esbulho praticado pelo réu, já que não demonstrou a legítima aquisição da posse; e a perda da posse pelos autores, impõe-se a procedência do pedido, confirmando-se a liminar de reintegração de posse. Enfim, demonstrada a permanência do requerido de forma indevida no imóvel, procede o pedido de fixação de compensação pelas perdas e danos, correspondentes ao valor de locação do imóvel. Quanto ao valor, todavia, observo que não foi apresentada qualquer avaliação ou pesquisa que permita fixar o aluguel do bem no montante estimado pelos requerentes, pelo que relego à fase de cumprimento de sentença a apuração do quantum devido. Acolhe-se o pedido, fixando-se a data inicial para pagamento dos alugueis pelo réu aquela em que deveria aquele ter desocupado o bem e não o fez (20/07/2017). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel situado à Rua Plínio Dias, 51, Itapecerica da Serra, condenando ainda o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, referente ao aluguel mensal do imóvel, por mês de ocupação indevida do bem, cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. Deverão os valores ser corrigidos pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação. Pela sucumbência, condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios dos patronos do requerido, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho desenvolvido nos autos, observada a gratuidade de justiça concedida (v. fls. 555/559). Ora, as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. E não pode ser acolhida a pretensão dos autores de condenação do réu nas penas de litigância de má-fé porque, diferentemente do que afirmam, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O princípio do duplo grau de jurisdição assegura à parte a interposição de recurso para atacar decisão que vai de encontro ao seu interesse. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 374/375. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Roberta Michelle Costa (OAB: 235908/SP) - Mosart Luiz Lopes (OAB: 76376/SP) - Danielli Oliveira da Silva (OAB: 256695/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1058069-67.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1058069-67.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Maria Aparecida Rodrigues de Castro - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Aparecida Rodrigues de Castro em face de Amil Assistência Médica Internacional LTDA. Em síntese, alega que era beneficiária do plano de saúde mantido pela Bradesco, desde 26/3/2015. Ocorre que, devido ao elevado valor das mensalidades, resolveu realizar a portabilidade para outra plano de saúde, com a intenção de aproveitar os prazos de carência já cumpridos no plano anterior. No entanto, a requerida impôs cobertura parcial temporária de 24 meses em relação às doenças preexistentes. Entende que tal imposição é abusiva, diante da resolução da ANS. Requereu a procedência da ação para que o réu isente a autora do cumprimento de carência em relação às doenças preexistentes. Juntou documentos. Liminar deferida em fls. 60. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em fls. 95/117. Alegou preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito aduz que a autora realizou uma nova contratação de plano de saúde, devendo se submeter portanto a cobertura parcial temporária em relação às doenças preexistentes. No mais, ao assinar o contrato a autora estava ciente da carência, tratando-se de negócio jurídico válido e ato jurídico perfeito. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica em fls. 426/436. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito prescinde de outras provas, estando apto ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do CPC. Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois de fato não há proveito econômico direto com esta ação, tratando-se portanto de estimativa sem qualquer fundamento no caso concreto. Nestes termos, corrijo de oficio o valor da causa, arbitrando-se o valor da causa em R$ 10.000,00. Sem mais preliminares. No mérito a pretensão é procedente. Trata-se de ação que visa afastar a cobertura parcial temporária imposta pela requerida. Pois bem, aplica-se ao caso a Resolução 438/18 da ANS. De fato, conforme documento de fls. 421, foi realizada a portabilidade de carências, com exceção das doenças preexistentes. Nestes termos, na hipótese dos autos, não é mesmo aplicável a cobertura parcial temporária - CPT, pois é caso de portabilidade de carências, assim entendida, nos termos do art. 2º, I, da RN 438 da ANS como o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos dispostos nesta Resolução. Os requisitos para obtenção da portabilidade estão previstos no art. 3º da referida resolução. Ocorre que, a requerida, em sua contestação, não aventou o descumprimento, por parte da autora, de qualquer dos requisitos mencionados na norma setorial para a portabilidade de carências, que inclui a (cobertura parcial temporária) CPT. Assim, no caso dos autos, considerando a autora já era beneficiária do plano de saúde da Bradesco há 6 anos (conforme fls.41), não há que se falar em cumprimento de novas carências. Por fim, dirimindo qualquer dúvida acerca da questão em debate, cita-se ainda o art. 21 da RN 438 da ANS, que dispõe: Art. 21. No exercício do direito à portabilidade de carências não poderá haver solicitação de preenchimento de formulário de Declaração de Saúde (DS) e não caberá alegação de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP)” Do que verifica da norma setorial, a ré não poderia ter alegado doença preexistente e a autora sequer deveria ter preenchido formulário de Declaração de Saúde, já que a ela deveria ter sido disponibilizada a realização da portabilidade de carências, que é direito do beneficiário. Se não o foi, o equívoco é imputado à ré, que atua como fornecedora na relação de consumo, ao passo que a autora é hipossuficiente nesta relação. Entendimento diverso, aliás, seria contrário ao princípio da boa-fé e excessivamente oneroso à consumidora (art. 51, IV, CDC), que vinculada a plano de saúde anterior desde 2015 estaria submetida a novo prazo de CPT por ter migrado de plano, quando preenche as regras da norma setorial para exercer o direito da portabilidade. Nesse sentido: Apelação Cível. Plano de saúde Ação de obrigação de fazer Sentença de procedência Apelo da ré Negativa de cobertura a procedimento cirúrgico sob a justificativa de incidência da cobertura parcial temporária Substituição de operadoras de plano de saúde coletivo que pressupõe o aproveitamento dos prazos de carência já cumpridos Autora que, quando da contratação do plano de ré, já havia cumprido os prazos de carência na antiga operadora Imposição de cobertura parcial temporária indevida Recusa abusiva Dever da operadora de fornecer cobertura ao procedimento cirúrgico prescrito pelo médico especialista. Nega-se provimento ao recurso.. (TJSP; Apelação Cível 1007074-84.2019.8.26.0176; Relator (a): CHRISTINE SANTINI; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, CONFIRMANDO A LIMINAR, para condenar o réu a excluir a Cobertura Parcial Temporária CPT. Diante da sucumbência do réu, arcará com o pagamentos das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (...). E mais, a resistência criada ao pedido de portabilidade sem novas carências apenas reforça a conduta manifestamente abusiva da apelante. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Giulliano Galluzzi dos Santos (OAB: 287987/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2043663-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2043663-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Euripedes Venturelli - Agravada: Clarice Cesário Pereira - Interessado: Francisco Ronaldo Gorga - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada nass fls.212/214 que, em cumprimento de sentença em ação de arbitramento de aluguéis, indeferiu o pedido de penhora sobre o salário da executada, Clarice, e os demais pedidos constantes de fls. 1452/1455. Em razões recursais, aludiu às condições financeiras da agravada e executada, que, pelos resultados das pesquisas aos sistemas judiciais, seria proprietária de veículos luxuosos. Insistiu na penhora de 25% dos vencimentos percebidos mensalmente pela recorrida até quitação do débito, que remontaria o ano de 2003. Arguiu a possibilidade de constrição de valores quando provado que a subsistência do devedor não será comprometida, invocando precedentes do E. STJ e E. TJSP. Tempestivo o recurso (fls. 214), regularmente sem preparo, eis que com pedido de concessão da gratuidade. Em primeiro lugar, observo que o agravante já foi beneficiado pela concessão da gratuidade processual no acórdão que julgou a apelação nos autos principais, os embargos de terceiro, nº 1010533-50.2019.8.26.0320 (fls. 168), de modo que não se cogita nova apreciação do pedido sem notícia de modificação na condição econômica do mesmo. No mais, não há prejuízo ao agravante em aguardar a resposta ao inconformismo pela agravada e o julgamento em definitivo por esta C. 6ª Câmara; afinal, como trazido pelo próprio recorrente, os autos tramitariam há cerca de treze anos (11/05/2009, fls. 182), e não restou desnudada qualquer urgência para entrega, desde logo, da medida pleiteada sem formação do contraditório. Tratando-se de constrição a recair sobre salário, e oriunda de débito de natureza não alimentar, seu deferimento deve ser razoável e ponderado, com a necessária manifestação da parte contrária. Cumpre observar, ademais, que o próprio agravante informou que a agravada é proprietária de veículos de luxo e pedido algum foi deduzido a respeito deles. Observo também que, nas fls. 1.406/1.434 do cumprimento de sentença, foi copiado acórdão do agravo de instrumento de nº 2032345-53.2021.8.26.0000, interposto contra a r. Decisão, também em sede de cumprimento de sentença, que acolheu outra impugnação à penhora e determinou o levantamento do bloqueio de saldo de poupança da agravada inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, indeferindo o pleito do exequente de bloqueio/suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito da agravada como forma de coagi-la ao pagamento da dívida, cujo voto, da lavra do Eminente Desembargador Alexandre Marcondes, negou provimento ao recurso. Anoto, finalmente, a interposição de outro agravo de instrumento, de nº 2032345-53.2021.8.26.0002, pendente de julgamento, nos mesmos termos deste, insurgindo-se contra o mesmo decisum, e contendo iguais pedidos, do que se conclui de exame perfunctório. Pelos fundamentos articulados, indefiro, pois, a antecipação da tutela recursal e dispenso informações judiciais. Intime-se a agravada para resposta, caso queira, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Elaine Cristina Venturelli (OAB: 214500/SP) - Marco Antonio Coletta (OAB: 51756/SP) - Andrey de Francischi Coletta (OAB: 264341/SP) - Andrea Maria Pincelli Ferlin Amaro (OAB: 143698/SP) - Caroline Stahl de Souza Lorente (OAB: 291400/SP) - Lazaro Otavio Barbosa Franco (OAB: 79819/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1008615-13.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1008615-13.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Angela Maria Schincariol - Apelado: Labutare Construtora Ltda - V. 4591 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE PREÇO E OUTORGA DE ESCRITURA. DESISTÊNCIA DESTA APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. Não deve ser conhecido o recurso que, em razão da desistência da parte, ficou prejudicado. Incidência do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil. Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo relatório adoto (págs. 180/184), proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que, em autos de ação de obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em importe equivalente a R$ 2.000,00. Rejeitados os embargos de declaração (pág. 200), apela a autora (págs. 203/221), sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. No mérito, aduziu, em síntese, que (a) a r. sentença padece de nulidade, uma vez que não se debruçou sobre a alegação da autora de que ela possui áudios que comprovam que o contrato em questão foi assinado e que deveria, portanto, ser cumprido; (b) deve ser privilegiada a boa-fé, a função social dos contratos e sua força obrigatória; (c) não houve prévio esclarecimento, por parte do MM. Juiz a quo, acerca da necessidade de formação de litisconsórcio ativo em relação aos outros irmãos da apelante, de modo que tal fundamento não poderia ter sido adotado na r. sentença, que consagra verdadeira decisão surpresa. Recurso tempestivo. Foram apresentadas contrarrazões (págs. 231/235). A apelante foi intimada à exibição de documentos comprobatórios da justiça gratuita ou, então, ao recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (pág. 239). Tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos em face de tal decisão (págs. 249/251), apelante formulou pedido de desistência do recurso (págs. 242/243). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, a apelante manifestou a intenção de dele desistir (págs. 242/243). Assim, NÃO CONHEÇO da Apelação, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Jose Eduardo de Souza Campos Badaro (OAB: 23193/SP) - Sandra Regina Lellis (OAB: 145524/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1001274-25.2018.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1001274-25.2018.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Israel Marques - Apelado: Keslei Eduardo Zagato - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 204/209, que, nos autos de “ação declaratória de nulidade de protestos, cumulada com pedidos de cancelamento dos seus efeitos e de indenização por dano moral”, ajuizada por Keslei Eduardo Zagato em face de Israel Marques, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, no concernente aos pedidos de declaração de nulidade do protesto e cancelamento dos efeitos do protesto das notas promissórias nº 018/2012, 019/2012 e 020/2012; e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50%, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação ao patrono da parte adversa. Irresignado, apelou o réu (fls. 212/218), requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual. No mérito, pleiteou, em suma, a reforma da sentença, para o afastamento da condenação por danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela redução da indenização. Intimado, o autor apresentou contrarrazões (fls. 222/229). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Nos termos do r. despacho de fls. 236/238, o apelante foi intimado (fl. 239) para trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos para avaliação da alegada hipossuficiência financeira. Porém, o apelante quedou-se inerte (fl. 240) e a benesse foi indeferida, determinando-se o recolhimento das custas de interposição do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fl. 242). A despeito de ter sido devidamente intimado (fl. 243) da r. decisão de fl. 242, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 244). Nessas circunstâncias, o recurso encontra-se deserto e, portanto, carente de requisito essencial de admissibilidade, não podendo ser conhecido. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pelo apelante para 11% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Antonio Jose Kaxixa Francisco (OAB: 61423/SP) - Pedro Luiz Martins Arruda (OAB: 122051/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2292701-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2292701-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Antonio Carlos Atella Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões de fls. 212/213 e 222/223 dos autos principais que, na ação de obrigação de fazer com pedido de restituição de valor pago c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônio Carlos Atella Ferreira em face de Anhanguera Educacional Participações S/A, revogou a tutela antecipada anteriormente deferida diante das novas informações aportadas aos autos, dando conta de o autor não concluiu o curso superior no prazo previsto. Recorre o agravante buscando a reforma integral da decisão para restabelecer a tutela nos termos e fundamentos em que fora deferida para: determinar que: I) a ré inclua a disciplina Modelo Multiportas e Meios Integradores de Resolução de Conflitos, de 30 (trinta) horas, no AVA, possibilitando que ela seja cursada via plataforma on-line, restituindo o prazo perdido de três meses, em razão da falha na prestação de serviço. II) a exclusão das seguintes disciplinas do AVA: (i) Direito internacional; (ii) Direito humanos; (iii) Fundamentos históricos do direito; (iv) Trabalho de conclusão de curso II TCC; (v) Metodologia cientifica; e (vi) Títulos de crédito. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias à requerida para cumprimento da ordem judicial. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00. Recebido e processado o recurso, foi indeferido o efeito suspensivo. Na contraminuta, manifestou-se a agravada pelo não provimento do recurso, mantendo-se na íntegra a decisão agravada. É o relatório. Em consulta realizada no sistema SAJ, verifiquei que, em 25.02.2022, foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedente a ação e deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor. Nessa conformidade, ocorreu a perda do objeto recursal, o que impede o seguimento do recurso. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por estar prejudicado. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Nayla Daniella Pereira Reis (OAB: 54477/PE) - Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO
Processo: 0083591-45.2009.8.26.0000(991.09.083591-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 0083591-45.2009.8.26.0000 (991.09.083591-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Hermano Jordache Dias Martins - VOTO Nº: 754 COMARCA: SÃO PAULO 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: HERMANO JORDACHE DIAS MARTINS JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA MOTA MACIEL RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença de fls. 91/96 que julgou procedente Ação de Cobrança interposta por HERMANO JORDACHE DIAS MARTINS contra BANCO BRADESCO S/A, condenando o banco réu no pagamento das diferenças entre as importâncias creditadas na conta indicada na inicial e aquelas que efetivamente deveriam ser creditadas, devendo arcar ainda com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito. Inconformada, a instituição financeira apelante defende a inexistência de qualquer direito em relação à aplicabilidade do IPC de março de 1990, uma vez cumprida a legislação vigente. Requer a reforma da sentença e, consequentemente, a improcedência da demanda. Recurso tempestivo. Contrarrazões pelo improvimento. Em manifestação de fls. 175/178 foi noticiada a realização de acordo entre as partes. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 175/178), esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a Apelação. À vista disso, julgo prejudicada a Apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Antônio Porfírio dos Santos Filho (OAB: 131741/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 9171300-96.2008.8.26.0000(991.08.091147-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 9171300-96.2008.8.26.0000 (991.08.091147-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Luisa de Simone Catapano - VOTO Nº: 755 COMARCA: SÃO PAULO 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO TATUAPÉ APELANTE: BANCO SAFRA S/A APELADA: LUISA DE SIMONE CAPATANO JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ POLTRONIERI DE ANDRADE RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença de fls. 48/52 que julgou procedente Ação de Cobrança interposta por LUISA DE SIMONE CAPATANO contra BANCO SAFRA S/A, condenando o banco réu no pagamento das diferenças de correção monetária dos meses de janeiro e fevereiro de 1989, nos percentuais indicados, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, mais juros de 0,5% ao mês desde as épocas em que o reembolso era devido, incidindo ainda juros de mora de 1% a.m. desde a citação, devendo arcar ainda com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado do débito. Inconformada, a instituição financeira apelante defende a ocorrência da prescrição, inaplicabilidade da incidência da Tabela Prática do TJSP na correção monetária, aplicação do índice da caderneta de poupança até fevereiro de 2003 e, após essa data, a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Requer a reforma da sentença e, consequentemente, a improcedência da demanda. Recurso tempestivo. Contrarrazões pelo improvimento. Em manifestação de fls. 112/115 foi noticiada a realização de acordo entre as partes, confirmado às fls. 138/139 É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 112/115), esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a Apelação. À vista disso, julgo prejudicada a Apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Rodrigo de Barros (OAB: 222057/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Helio Pereira Novo (OAB: 43122/SP) - Fernanda Caffer Novo (OAB: 146395/SP) - Auricélia Maria Alves da Silva Duarte (OAB: 185449/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO
Processo: 2042121-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2042121-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Jardinópolis - Impetrante: Maria Nilce Garbo Rosa Senarese - Impetrado: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jardinópolis - Interessado: Scania Administradora de Consorcios Ltda - Interessado: Rodoback Transportes Ltda Epp - VOTO Nº 761 comarca: JARDINÓPOLIS 2ª Vara IMPETRANTE: MARIA NILCE GARBO ROSA SENARESE IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JARDINÓPOLIS INTERESSADOS, SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e OUTROS juÍZA prolatorA: drA. JOICE SOFIATI SALGADO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO FEITA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIRA INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO MANDAMENTAL, DADO QUE A INSURGÊNCIA SE DIIRIGE A ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE INSURGÊNCIA À QUAL PODE SER DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A ENSEJAR O MANEJO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, PROVIDÊNCIA QUE PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO E NÃO ENCONTRA ÓBICE NO FATO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO ESTAR EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 675 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL QUE ESTABELECE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202 DO STJ, DADO QUE A IMPETRANTE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO E NÃO ESTAVA IMPEDIDA DE USAR OS EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA, ADEMAIS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AQUISIÇÃO QUE SE DEU QUANDO JÁ EM CURSO EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A VENDEDORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM EXAME DE MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a r. decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de JORDANÓPOLIS, em que deferida a constrição de veículo (fls. 41/43). Alega a impetrante ter comprado, em 23.09.2019, caminhão da empresa Rodoback Transportes Ltda. Diz que durante a vistoria de transferência foram constatados vestígios de rebatimento em quatro caracteres de identificação do motor do veículo, e que, mesmo com a conclusão da Polícia Civil sobre a inexistência de fraude, houve restrição administrativa determinada pelo Detran de Jardinópolis. Afirma que a vendedora impetrou Mandado de Segurança contra a medida, tendo sido determinado o desbloqueio em 16.02.2022, mas quando foi tentada a transferência, foi informada a respeito de restrição judicial, advinda de execução ajuizada contra a vendedora do caminhão. Diz que na data em que ocorrido o bloqueio, havia mais de ano da transferência do veículo e mesmo com a impossibilidade da transferência, ela é a proprietária do bem. Diz que o domínio de bem móvel se transfere pela tradição, nos termos do artigo 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo a transferência de nome medida meramente administrativa, sendo nula a constrição, dado que, na data de sua determinação, o bem não mais pertencia à executada. Afirma não haver risco de fraude à execução, na medida em que houve restrição de outros 89 veículos da executada. Diz ser presumida a boa-fé do terceiro adquirente se não havia, na época da transferência do veículo, a comprovação de que a oneração do bem teria resultado na insolvência do devedor. Pediu o deferimento de medida liminar, para declarar a nulidade e a insubsistência da restrição de transferência que incidiu no veículo da impetrante e a concessão da segurança. A medida liminar foi indeferida às fls. 100. Informações da digna Autoridade impetrada às fls. Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. É o relatório. Segundo os elementos dos autos, a impetrante adquiriu o veículo FORD CARGO da empresa RODOBACK TRANSPORTES LTDA. EPP em 23.11.2019, conforme Certificado de Registro de Veículo, que mostra a transferência havida nessa data, com a firma da compradora reconhecida por Cartório de Notas (fls. 17/18). A constrição sobre o veículo foi deferida no âmbito do processo nº 1000444- 96.2017.8.26.0300, inicialmente uma ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial em decisão proferida em 14.08.2019 (cf. fls. 195/197 daqueles autos), visando crédito de R$ 581.951,90. A penhora foi determinada por decisão proferida em 17.04.2020 (fls. 293/295 daqueles autos) e efetivada em 14.12.2020 (fls. 340/345 daqueles autos). O processo foi julgado extinto, sem exame de mérito (fls. 402/404 daqueles autos), pendente de julgamento recurso de apelação interposto pela exequente. A impetração busca obter o levantamento da constrição sobre o veículo adquirido pela impetrante, asseverando que se bens móveis se transferem pela tradição, e a transferência possui natureza meramente administrativa, a constrição do veículo é nula, já que na data que foi determinada e efetivada, ele já não mais pertencia à executada Rodoback. O argumento, contudo, não procede, porque, em realidade, consoante o disposto no Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, e também o que reza o artigo 5º, II da Lei nº 12.016/2009, não é possível manejar o mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo. A hipótese descrita na impetração encaixa-se no que dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil, que prevê a hipótese do manejo de embargos de terceiro, que, nos termos do § 1º, pode ser interposto pelo terceiro proprietário. Não se diga, como alega a impetrante a impossibilidade de opor os embargos de terceiro porque a execução está em grau de recurso, porque regra do artigo 675 do estatuto de rito é clara ao dispor que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, isto é, o fato de ter havido a interposição de recurso de apelação, o fato não tem efeitos sobre a competência do Juízo de 1º Grau, que é absoluta, decorrente de imposição legal, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A reunião de ações, em virtude de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 2. O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa (art. 95 do CPC/1973 e art. 57 do CPC/2015), configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável. 3. A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art. 1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015), de modo que, por se tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e improrrogável. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC 142.849/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 11/04/2017) Tampouco pode ser admitida a possibilidade do manejo do mandando de segurança com supedâneo na Súmula 202 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, porque é inequívoco que a impetrante teve ciência inequívoca do ato judicial que lhe prejudicou, não estando impossibilitada a apresentação dos embargos de terceiro, como já aqui referido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO POR TERCEIRO CONTRA ATO JUDICIAL DO QUAL OBTEVE INEQUÍVOCA CIÊNCIA, A POSSIBILITAR A UTILIZAÇÃO DA VIA RECURSAL ADEQUADA, BEM COMO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ENUNCIADOS N. 267 DA SÚMULA DO STF E N. 202 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O mandamus foi utilizado indevidamente como sucedâneo recursal, notadamente se levado em consideração o fato de que a terceira, ora recorrente, foi devidamente cientificada da decisão reputada ilegal, conferindo-se-lhe a possibilidade de interpor o recurso adequado, na condição de terceiro interessado, bem como se valer de embargos de terceiros, providências, ao que parece, não levadas a efeito. 2. Sem descurar dos termos do enunciado n. 202 da Súmula do STJ (in verbis: “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”), saliente-se que, na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, este deve ser conjugado com o teor do enunciado n. 267 da Súmula do STF (in verbis: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”), permitindo-se que o terceiro se utilize da via mandamental sempre que não tenha obtido condições de tomar ciência do ato judicial que lhe prejudicou, a impossibilitar a utilização do recurso cabível. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 50.779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) Portanto, se a decisão causou gravame ao interesse da impetrante cabia a utilização da medida adequada e não o ajuizamento o mandado de segurança, reservado, ademais, a situações excepcionais e destinado apenas a proteger direito líquido e certo contra decisão não suscetível de recurso, situação em que não se enquadra a hipótese. Como ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: na lição de Kazuo Watanabe, o mandado de segurança contra atos judiciais não pode apresentar-se como um ... remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz a tutela de direitos líquidos e certos (A Nova Lei do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2009, p.22). No mais, não há demonstração de direito líquido e certo que, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES ... é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.(Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 18ª ed. Malheiros Editores, Págs. 34-35) No caso, quando havida a transferência do imóvel, em 23.09.2019, já em curso a ação de execução contra a vendedora, pois a decisão que converteu a busca em apreensão foi proferida em 14.08.2019 e disponibilizada no DJE em 22.08.2019 (fls. 195/197 e 198 do processo nº 1000444-96.2017.8.26.0300). Conforme dispõe o artigo 792, III, há fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, transitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Como não existem elementos seguros a respeito do valor da dívida executada, ou da solvência do devedor, não há falar na existência de direito líquido e certo para a compradora do bem. Na mesma linha de entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra decisão que determinou a expedição de mandado de imissão na posse de imóvel Impetrante que alega ocupar o bem, mas não fazer parte do processo originário em que proferida a decisão Alegação de que teria havido cerceamento do direito de resposta Situação descrita que se amolda, em tese, no previsto pelo art. 674 do CPC, que disciplina os embargos de terceiro Existência de meio hábil à impugnação da decisão, com a possibilidade de suspensão liminar da determinação, que obsta a concessão da segurança Inteligência da súmula 267 do STF e do art. 5º da lei nº 12.016/2009 Precedente do C. STJ, relativo a situação análoga Ausência de prova pré-constituída quanto ao direito líquido e certo alegado Não demonstrada a posse sobre o imóvel objeto da controvérsia Impossibilidade de instrução em mandado de segurança Petição inicial indeferida. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2241800-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) Em conclusão, ante todo o exposto, inviável o prosseguimento do mandado de segurança, por ser manifestamente incabível. Ante o exposto, reconheço ser a impetrante carecedora da segurança e julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Kamilo Toscano de Campos (OAB: 240829/SP) - Maria Jose Moraes de Paula E Silva (OAB: 123405/SP) - Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP) - Karina Ribeiro Novaes (OAB: 197105/SP) - Susana Christina do Carmo Koch (OAB: 117388/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2051596-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2051596-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Sinae Muroshima Eto - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERITO QUE DEIXOU DE OBSERVAR A APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.088/90 E INDENIZAÇÃO PROAGRO/PESA, ALÉM DE TER INCLUÍDO JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDAMENTE RECÁLCULO, COM NOMEAÇÃO DE OUTRO PERITO, QUE SE MOSTRA DE RIGOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 412/413, que homologou o laudo; aduz suspensão, trânsito inocorrente, cerceamento de defesa, ausência de preclusão, necessidade de caução, juros remuneratórios inaplicáveis, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 23). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 16/51). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento, com observação. Não há que se falar em sobrestamento, tendo o STJ de há muito se pronunciado no sentido da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, tema 1.075. Quanto aos cálculos (fls. 256/280), em que pese houvesse determinação para que fossem consideradas as devoluções do PROAGRO/PESA e da lei nº 8.088/90 (fls. 323/325), o experto afirmou a inocorrência (fls. 374), quando foram realizadas, consoante relatórios (fls. 193 e 385/388). Demais disso, apesar de informar a não incidência de juros remuneratórios (fls. 265/266), na planilha acabou por inclui-los (fls. 271, 273 e 275), tornando necessário o recômputo da obrigação, por meio de outro perito. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar seja nomeado novo perito para refazimento dos cálculos, devendo ser observada a lei nº 8.088/90 e indenização PROAGRO/PESA, e afastados os juros remuneratórios, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Emerson Ribeiro Dantonio (OAB: 216524/SP) - Helio Alves de Barros (OAB: 154107/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211/213 DESPACHO
Processo: 1000981-08.2021.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1000981-08.2021.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Maria de Lourdes Peixoto Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 202/207 julgou improcedente a ação revisional, e em razão da sucumbência, condenou a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, ressalvada a gratuidade processual eventualmente deferida. Apela a autora buscando a reversão do julgado, alegando a cobrança abusiva de juros remuneratórios, e ilegalidade de cobrança de tarifas de registro, de cadastro, de avaliação e seguro (fls. 210/216). Processado e respondido o recurso (fls. 220/239), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. A autora manifestou, pela petição de fls. 244, a desistência do recurso por ele interposto. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A análise do recurso, contudo, restou prejudicada. A apelante reclamou a desistência do recurso às fls. 244. Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda de seu objeto. Observa- se que, conforme previsão do art. 998 do CPC, dispensável a anuência do recorrido para desistir do recurso. Assim, prejudicado o recurso, dada a superveniente perda de objeto. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art., julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2044145-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2044145-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Richard Freeman Lark Junior - Agravado: Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S/A - Interessado: Pomi Frutas S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Fabio Oliveira Dias - Interessada: VRG Linhas Aéreas S.A. - Interessado: Endurance Capital Partners Ltda. - Interessado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata- se de agravo de instrumento interposto por Richard Freeman Lark Junior contra a r. decisão de fls. 30/31 que, em execução de título extrajudicial, deferiu o pleito de penhora de toda e qualquer bonificação a que o executado Richard Lark venha a fazer jus, bloqueando-se, inclusive, os bônus PPR futuros pagos anualmente pela companhia, devendo a GOL depositar nos autos qualquer bonificação futura que venha a ser devida ao senhor Richar Lark, quando verificadas as respectivas condições de pagamento, sob pena da eventual prática de desobediência a ordem judicial, nos termos da lei, a fim de se buscar o pleno adimplemento do crédito executado ex vi do previsto no artigo 797 do CPC (fls. 30). Irresignado, aduz o ora agravante, em resumo, (A) a Impenhorabilidade dos rendimentos referentes à Bonificação, vez que a mesma possui natureza salarial e, portanto, tal penhora é permeada de nulidade absoluta. (fls. 06); (B) que a Bonificação e Bônus PPR possuem natureza jurídica salarial, vez que são pagas pelo empregador ao empregado para fins de continuidade do contrato de trabalho, sendo valores pagos e integrantes do salário como gorjetas, pagos de forma habitual e condicionada à produção do empregado, conforme art. 457 da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) fls. 07. Pugnou, assim, pelo provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 14 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luana Aparecida dos Santos Palma (OAB: 179895/SP) - Carlos Masetti Neto (OAB: 194967/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Antonio Celso Soares Sampaio (OAB: 132849/SP) - Cesar Akihiro Nakachima (OAB: 140917/SP) - Fabio Oliveira Dias (OAB: 166283/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Maria Daniela Ferreira Rodini (OAB: 214739/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2285380-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2285380-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Marcia Aparecida Moreno Machado - Agravante: CLAUDIO RIVETI ELIAS MACHADO (Justiça Gratuita) - Agravado: Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. - Vistos, Processe-se o recurso. 1. CLAUDIO RIVETI ELIAS MACHADO E MÁRCIA APARECIDA MORENO MACHADO agravam de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 10/11 que nos autos da ação anulatória que movem em face de ERBE INCORPORADORA 019 S.A., atual denominação de BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., admitiu a intervenção de terceiros ao reconhecer o litisconsórcio passivo necessário e deferiu a inclusão no polo passivo da lide de ATLÂNTICA HOTELS INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA, nos seguintes termos: VISTOS. Márcia Aparecida Moreno Machado e Cláudio Riveti Elias Machado ajuizaram ação contra TG São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A, alegando que por instrumento particular adquiriram do réu um imóvel (melhor descrito às fls. 02) que seria por ele construído e entregue em julho de 2015 (+ 180 dias). Contudo, o réu não cumpriu o prazo acima mencionado, além do empreendimento possuir danos estruturais que impossibilitam sua ocupação. Em vista disso, pugnaram pela procedência da ação, com a anulação da escritura e condenação do réu na devolução das quantias pagas. Citado, o réu apresentou contestação, requerendo o chamando ao processo do litisconsorte necessário ATLÂNTICA HOTELS INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA. e a retificação do polo passivo. DECIDO. Primeiramente, providencie a serventia a retificação do polo passivo para constar ERBE INCORPORADORA 019., atual denominação de TG São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A. Por outro lado, na hipótese dos autos, constato que além do réu outra pessoa figurou no contrato como vendedora do imóvel litigioso (fls.37/43) tratando-se de litisconsórcio passivo necessário (cf. art. 114 do Código de Processo Civil). Com base nisso, defiro o pedido de fls. 261 e determino a inclusão de ATLÂNTICA HOTELS INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA no polo passivo, devendo o réu providenciar o recolhimento das custas postais no prazo de 15 dias. Após, cite-se nos termos da decisão de fls. 242/244. 2. Inconformados, os agravantes se insurgem contra a decisão e argumentam, em síntese, que a formação do litisconsórcio passivo necessário se reveste de natureza de intervenção de terceiros, notadamente a denunciação à lide, o que é incabível nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, à luz do artigo 88 do referido diploma legal. Menciona decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça inadmitindo a denunciação à lide em casos semelhantes ao dos autos. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e inadmitir a formação do litisconsórcio passivo necessário. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 96/97 e 129/130). 4. Defiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso, preenchidos os requisitos para a concessão da medida até que se conclua o julgamento pelo Colegiado. 5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Almir Jose Dias Valverde Filho (OAB: 306694/SP) - Andre Di Migueli Affonso (OAB: 244881/SP) - Rodrigo Jose Hora Costa da Silva (OAB: 397312/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO
Processo: 1012665-81.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1012665-81.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Salomao de Castro - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Decisão Monocrática Nº 33.905 COMPRA E VENDA DE VEICULO - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Cédula de crédito bancário. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. 2) Tarifas de registro de contrato e de avaliação. Exigibilidade. Serviços prestados. Modicidade tarifária. REsp. 1.578.553-SP, Tema 958/STJ. 3) Seguro prestamista. Opção da autora na contratação. Exigibilidade do prêmio, dada a cobertura assegurada. Tema 972/STJ. 4) Título de capitalização. Venda casada. Inexigibilidade. Expurgo determinado. 5) Decaimento substancial da autora. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 318/320 julgou improcedente a ação revisional de cláusulas pactuadas em cédula de crédito bancário, dispondo acerca da sucumbência da autora. Irresignada, a autora MARIA DE LOURDES SALOMÃO DE CASTRO apresentou apelação (fls. 323/330), em cujas razões insiste na abusividade dos elevados juros capitalizados, ao arrepio da lei. Alega que foram cobrados juros superiores aos contratados, o que demonstrou em parecer técnico de seu assistente. Impugna, ademais, as tarifas de registro de contrato e avaliação, pois os serviços correspondentes não foram prestados. Reitera que foi abusiva a venda do seguro de proteção financeira e de título de capitalização premiável, em operação de venda casada, conforme já reconhecido pela Corte Superior, pedindo o expurgo e a devolução do que foi cobrado, em dobro. Regularmente processado o recurso, com as contrarrazões - fls. 334/345. É o relatório. 2) O recurso da autora é tempestivo e conta com dispensa de preparo, podendo assim ser conhecido e parcialmente provido, conforme será visto em seguida. 3) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em 5 de novembro de 2018, com previsão expressa de juros diariamente capitalizados (cláusula 14.2.1, fls. 18), cabendo anotar a plena compatibilidade da taxa com a média de mercado 2,12% ao mês, 28,69% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático e nesse sentido tem sido os reiterados julgamentos desta colenda 22ª Câmara de Direito Privado, cabendo colacionar o seguinte julgado: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC, mas ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limitam a 12% (doze por cento) ao ano. Circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa medida do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade. Hipótese, ademais, que a capitalização de juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada. Aplicação, in casu, da Súmula 539 do STJ. Nas operações realizadas por instituições financeiras é admissível a capitalização dos juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 que não é inconstitucional. Admissível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada como outros encargos. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1002435-70.2017.8.26.0474, 22ª Câmara de Direito Privado, v.u. em sessão de 31 de janeiro de 2019, Relator Des. Roberto Mac Cracken). Nessa conformidade, no ponto, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie. 4) Quanto às tarifas bancárias, é notório que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as registro do contrato e de avaliação do bem são lícitas e perfeitamente exigíveis - prestados os serviços respectivos, observando-se modicidade no valor cobrado (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958). Isso se verifica na hipótese concreta, conforme bem reconhecido na sentença. A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo, e o valor cobrado não se revelou exorbitante, mas razoável - R$ 116,09. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: “§ 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v. acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639- RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. Na espécie, bem se vê, poderia a ré perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). No pertinente à tarifa de avaliação (R$ 435,00), afigura-se devida a parcela a tal título, porque provada a prestação do serviço (fls. 43), de modo que, no ponto, nada deverá ser restituído. 5) Ainda no âmbito da pretensão recursal deduzida pela devedora fiduciante, cabe proceder ao exame da contratação de seguro de proteção financeira, com o escopo de propiciar cobertura para a hipótese de morte, invalidez permanente, ou desemprego do devedor, tendo sido cobrado o prêmio de R$ 979,00, compatível com a média de mercado. O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Na espécie, a autora desfrutou das correspondentes coberturas, livremente contratadas., devendo, pois, pagar os prêmios correspondentes. Houve o exercício de opção de contratação, pela fiduciante, e não se caracterizou a venda casada, conforme a fundamentação da r.sentença. No caso dos autos, constou do contrato assinado pela parte autora (fls. 21) a opção de contratar ou não os seguros, que guardam pertinência com o empréstimo, na medida em que se destinam a propiciar cobertura vinculada ao veículo adquirido. Portanto, vê-se que a r.sentença, no ponto, encontra-se em linha com o entendimento pacificado pelo e. STJ (Tema 972), porque na espécie não se presume a venda casada, na medida em que houve liberdade na contratação 6) Por fim, no concernente ao valor cobrado a título de cap. Par. Premiável (R$ 294,56), trata-se de prestação totalmente estranha ao escopo do contrato, que não pode ser exigida da consumidora, surpreendido com a inusitada e descabida prática de venda casada. Não há prova de que a autora foi devidamente informada a respeito da inusitada venda, embutida no contrato de financiamento de veículo, de um plano de capitalização premiável (sic), que nada tem a ver com a compra de um veículo usado, e tal prática não é admitida por esta colenda 22ª Câmara de Direito Privado: Quanto à cobrança de tarifa denominada cap. Parc. Premiável, sua exigibilidade também não deve ser admitida, pois não restou comprovada que tal cobrança e sua natureza foram esclarecidas ao consumidor e, ainda mais, trata-se de quantia que não possui relação com a natureza da contratação. Assim, a propósito, decidiu a Câmara na Apelação nº 1028215-36-2018.8.26.0002, de São Paulo, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 22.11.2018. (Agravo de Instrumento nº 2172783-71.2017.8.26.0000, da Comarca de Palmital, Rel. Des. Matheus Fontes, j. 13 de fevereiro de 2019, votação unânime). 7) Conclusivamente, o provimento parcial ao recurso da autora é possível para declarar a ilicitude da venda do título de capitalização premiável (R$ 294,56), cujo expurgo fica determinado, com a restituição do valor, de modo simples, não em dobro, pois não houve dolo na cobrança, feita com amparo em cláusula do contrato, somente agora revista em sede judicial. Incidirá correção monetária desde o desembolso, e os juros moratórios de 1% ao mês serão contados da citação. Não se altera a disciplina dos encargos sucumbenciais, pois perdura o quadro de decaimento mínimo da ré, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, provejo em parte o recurso. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 15 de março de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1009810-13.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1009810-13.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Mauricio Leite Esperandio - Apelante: Luciana Amaro Rosa Esperandio - Apelada: Lilian Shizuka Adachi - Apelado: Flavio Rodrigo Afonso - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009810-13.2019.8.26.0132 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO N. 1009810-13.2019.8.26.0132 COMARCA DE CATANDUVA APELANTES: MAURICIO LEITE ESPERANDIO E OUTRA APELADOS: LILIAN SHIZUKA ADACHI E OUTRO DESPACHO N. 13.721 (3) Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MAURICIO LEITE ESPERANDIO e OUTRA, às fls. 125/141, contra a r. sentença de fls. 120/123, que acolheu os embargos opostos à execução movida em face de LILIAN SHIZUKA ADACHI e OUTRO. Determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 180), sobreveio pedido, deduzido pela parte recorrente, de concessão da gratuidade processual, com pleito subsidiário de parcelamento em 02 (duas) vezes do valor a ser recolhido. (fls. 183/184). Facultada a apresentação da documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 210/212), os recorrentes se manifestaram às fls. 215/256. É o relatório. Passa-se à análise do pedido de concessão do beneplácito. De pronto, ressalta-se que o juiz não está vinculado à declaração de pobreza das partes (art. 99, § 3º, do CPC/2015), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada deficiência de recursos, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o postulante da justiça gratuita suportar os encargos processuais. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). A seguir, o posicionamento desta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECOLHIMENTO DO PREPARO, DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo Agravo conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - Presunção decorrente da declaração de pobreza que somente pode ser elidida por prova em contrário Agravante que não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, através dos documentos juntados Hipótese, ademais, em que o MM. Juiz ‘a quo’, já havia determinado a comprovação documental de sua renda bruta mensal, o que não foi atendido - Declarações contraditórias, a respeito de sua ocupação/profissão, que militam em seu próprio desfavor - Extratos bancários que comprovam a existência de renda, decorrente de aluguel Contratação de advogado particular, através de contrato ad exito, que não restou comprovada Presentes elementos que afastam referida presunção, impõe-se a não concessão do benefício Existência de fundadas razões - Decisão mantida Necessidade de recolher custas de preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2219668-17.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 03.12.2015). Na espécie, cabe observar que tal pleito, também formulado no âmbito do feito executivo, restou rejeitado pelo douto Juízo a quo, consoante decisão lá proferida às fls. 38/39, cujo teor segue reproduzido: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Além disso a fatura juntada às fls. 28/30 está em nome de Shopping Baterias, terceiro estranho aos autos, e o extrato juntado às fls. 31/33 não possui o nome de seu titular. Não trazido os documentos a comprovar alegada insuficiência de recursos, mantidos e adotados os fundamentos da decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência da parte requerente da benesse, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária requerida. Logo, tal como especificado às fls. 210/212, compete aos postulantes do benefício demonstrar a alteração superveniente das condições que ensejaram a prolação do decisum acima transcrito. Da análise dos documentos, todavia, conclui-se não ter resultado evidenciada referida modificação, sobretudo pela juntada de parte da documentação que já havia sido trazida ao feito por ocasião do despacho inicial (fls. 185/193 e 248/256). Ora, extrai-se que o coapelante Mauricio, titular da microempresa Mauricio Leite Esperandio ME constituída em 2012, ano do último contrato de trabalho do insurgente (fls. 221/224), tendo por objeto o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos e lubrificantes aufere pro labore mensal no patamar de R$ 1.500,00 (fls. 254/255). Já em relação à coapelante Luciana, embora conste de sua CTPS que o mais recente vínculo trabalhista data de março de 2021 (fls. 216/220), nada de novo veio aos autos a respeito da sua condição financeira, nem sequer informação se exerce atividade informal no mercado de trabalho ou se atua com seu cônjuge junto à microempresa supramencionada. Por outro lado, o exame do extrato bancário acostado às fls. 234/247 revela intenso fluxo pecuniário, saltando aos olhos que, no mês de dezembro de 2021, o saldo positivo atingiu a cifra de R$ 7.265,00. Não bastasse, cumpre ressaltar que, após o pleito de concessão da gratuidade processual ter sido indeferido pelo julgador singular, sucedeu o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 767,64, sem se vislumbrar nenhuma dificuldade enfrentada pelos recorrentes (fls. 45/47 do processo n. 1002523-96.2019.8.26.0132). Tais circunstâncias, além de não indicarem mudança do padrão financeiro dos recorrentes, são incompatíveis com a concessão da benesse pleiteada, pois a ela fazem jus apenas os hipossuficientes, ou seja, aqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Imperativo, portanto, o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Todavia, a despeito de não demonstrada hipossuficiência, não há como desprezar que o desembolso imediato da taxa judiciária, no importe de R$ 6.377,38 (quantia correspondente ao dobro do valor devido fls. 157), poderá acarretar ônus excessivo, com reflexo prejudicial na subsistência digna do núcleo familiar. Sobre a manutenção da pena prevista no art. 1.007, § 4º, CPC, em casos como o da espécie, eis a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO Instrumento Particular de Confissão de Dívida - Sentença de improcedência Recurso dos embargantes. Tempestividade do recurso Comprovação nos autos que o único patrono dos embargantes faleceu no início do prazo recursal Possibilidade de suspensão do processo Artigo 313, I e 689, ambos do CPC Precedente STJ Recurso tempestivo. Recurso da embargante pessoa jurídica Não recolhimento do preparo recursal Determinação do recolhimento em dobro Pedido de justiça gratuita Oportunidade de comprovação, nos termos do artigo 99, §2º do CPC Documentos que não comprovam a hipossuficiência alegada, sendo indeferida as benesses da gratuidade da justiça Manutenção do indeferimento dos benefícios da gratuidade quando do julgamento do Agravo Interno interposto Oportunidade de recolhimento em dobro Inércia - Hipótese de deserção Inteligência do art. 1.007 do NCPC Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. Recurso dos embargantes pessoas físicas - Instrumento Particular de Confissão de Dívida - Sentença de improcedência Insurgência Impossibilidade - Instrumento devidamente assinado pelos embargantes, com assinaturas de duas testemunhas, acompanhado de memória de cálculo, sendo portanto, título executivo extrajudicial Artigo 784, III do NCPC - Alegação de juros remuneratórios ilegais e juros capitalizados - Impossibilidade Não há qualquer menção no contrato quanto a juros remuneratórios e juros capitalizados, nem ao menos há qualquer indício de cobrança do débito com acréscimos de juros remuneratórios ou capitalizados Memória de cálculo que somente acrescenta ao débito a multa prevista no contrato entabulado entre as partes Ausência de abusividade - Embargantes que deixaram de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, com o valor que efetivamente entendem ser correto, nos termos do artigo 917, §3º do CPC, ônus que não se desincumbiram - Impossibilidade de ser apreciado de ofício as abusividades contratuais Súmula 381 do STJ - Título líquido, certo e exigível - Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da regra do artigo 85, §11, do CPC/2015, observadas as benesses da gratuidade da justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. Dispositivo Recurso da embargante pessoa jurídica não conhecido, com determinação e Recurso dos embargantes pessoas físicas não provido.(TJSP; Apelação Cível 1012082-08.2021.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022); Apelação. Sentença que, ante o pedido de desistência formulado pela autora da ação de busca e apreensão (posteriormente convertida em ação de execução), julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15. Insurgência do réu/executado contra a ausência de condenação da autora em honorários sucumbenciais. Decisão que constatou a ausência de preparo recursal, determinando ao apelante o recolhimento do preparo em dobro ou a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15. Documentos apresentados que foram considerados insuficientes, restando indeferida a gratuidade da justiça e determinando o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias. Agravo interno interposto e que não foi provido. Falta de recolhimento do preparo. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002356-72.2009.8.26.0415; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022). Bem assim, movendo-se pelo espírito de cooperação, com fulcro no art. 98, §6º, do CPC, é o caso de se conceder o parcelamento do preparo em 2 (duas) prestações mensais, de igual valor, devendo a comprovação do recolhimento da primeira ser feita em 5 (cinco) dias e a da última no mesmo dia do mês subsequente, sob pena de deserção. Intimem-se. Após, conclusos. São Paulo, 14 de março de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - João Irio Navarro Pinheiro (OAB: 333044/SP) - Luciana da Costa Garcia (OAB: 314029/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1023263-46.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1023263-46.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lucimar Stralhoto - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1023263-46.2020.8.26.0001 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO N. 1023263-46.2020.8.26.0001 COMARCA DE SÃO PAULO APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A APELANTE/APELADA: LUCIMAR STRALHOTO DESPACHO N. 13184 II Vistos. Trata-se de apelações interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e LUCIMAR STRALHOTO contra a r. sentença de fls. 148/151, por meio da qual o douto Juízo a quo, em ação de cobrança ajuizada pelo Banco mencionado, julgou a demanda parcialmente procedente a fim de condenar a ré a restituir ao autor o valor do crédito comprovadamente disponibilizado na conta corrente de sua empresa, acrescido de juros remuneratórios calculados pela taxa média de mercado para operações idênticas ou similares, bem como de juros de mora pela taxa selic, vedada a correção monetária (REsp nº 1.846.819, rel. Min PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13.10.2020), desde o vencimento da obrigação, cujo valor deverá ser apurado por perícia financeira em execução. (fls. 151). Em razão da sucumbência preponderante, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono do banco autor no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Em seu recurso de apelação a empresa ré (Lucimar Stralhoto EPP) pleiteou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Entretanto, não trouxe documentos a embasar seu pleito. Sendo assim, estando ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante quaisquer documentos idôneos (cópias completas das últimas três declarações de imposto de renda, balancetes contábeis com demonstração de despesas e receitas dos últimos seis meses, extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses, além de outros que reputarem pertinentes), bem como, em relação ao sócio da empresa em se tratando de empresa individual, de cópias completas das últimas três declarações de imposto de renda, balancetes contábeis com demonstração de despesas e receitas dos últimos seis meses, extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses, dentre outros, o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade processual. Intimem-se. Após, conclusos. São Paulo, 14 de março de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1013976-23.2018.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1013976-23.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: George Pinto do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Bruno Rosa de Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Caroline Santos do Nascimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 52.899 Apelação Cível Processo nº 1013976-23.2018.8.26.0068 Apelante: George Pinto do Nascimento Apelado: Bruno Rosa de Souza Comarca: Barueri Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Irregularidade na representação processual da apelante Intimação para saneamento do vício Inocorrência - Apelo não conhecido. Cuida-se de ação de indenização proposta por Bruno Rosa de Souza contra George Pinto do Nascimento e outra, em que se julgou procedente o pedido para condenar os réus no pagamento de R$ 75.000,00, com os acréscimos legais, além de pensão mensal. Em razão da sucumbência, também foram condenados no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. Inconformado, apelou o corréu, alegando que o culpado pelo acidente foi o autor, que trafegava pelo corredor formado entre os veículos. Pugna, ainda, subsidiariamente, pelo reconhecimento de culpa concorrente. O recurso foi devidamente processado e houve apresentação de contrarrazão. Sobreveio petição do advogado do apelante renunciando ao mandato que lhe havia sido outorgado (fls.465). Tendo em vista que devidamente comprovados os requisitos do art. 112 do CPC, acolheu-se a renúncia, determinando a intimação pessoal do apelante para regularização da representação processual, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Todavia, intimado por carta com aviso de recebimento (fl. 473), o apelante não providenciou a regularização de sua representação processual. Este é o relatório. O recurso não pode ser admitido. O art. 76, caput e § 2º, inciso I do Código de Processo Civil, determina que, após a concessão de prazo para saneamento do vício, o recurso de apelação não deve ser conhecido pelo Relator quando verificada irregularidade na representação processual da parte recorrente. Desta forma, considerando que foi concedido prazo para saneamento do vício, inclusive com intimação pessoal do apelante, não se observa justificativa para não constituição de novo patrono. Em suma, a inércia do apelante impede a admissibilidade do apelo, vez que a representação processual é requisito de regularidade formal, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 15 de março de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Nathalia Aparecida Martins Jorge (OAB: 388187/SP) - Alziro Carvalho Jorge (OAB: 170654/SP) - Eduardo dos Santos Amaral (OAB: 287455/SP)
Processo: 1027379-86.2016.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1027379-86.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Luiz Alberto Silva de Lima (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Alan Michel Costa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Renan Aldrey Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Jd Comissaria de Despachos e Transportes Ltda.epp - Apelado: Awal Rafia Industria e Comercio Ltda. - Apelado: José Ramos da Silva Filho - Apelada: Iracema Ramos da Silva - Apelado: Jose Gomes Filho (Espólio) - Vistos. Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelos autores (Luiz Alberto Silva de Lima, Alan Michel Costa e Renan Aldrey Costa) em face da r. sentença de p. 880/893 que julgou parcialmente procedente a ação em relação à ré JD, para condená-la ao pagamento de R$ 390,00 a título de danos materiais, bem como R$ 200.000,00 para cada um dos autores a título de dano Moral, ante o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré, visto que o motorista autor atuava como seu preposto. No mais, julgou improcedente o feito em relação aos réus José Ramos da Silva Filho, Iracema Ramos da Silva, José Gomes Filho, Awal Rafia Indústria e Comércio Ltda e Termares Terminais Marítimos Especializados Ltda. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos réus não condenados, fixados em 10 do valor atualizado da causa (observada a gratuidade de justiça); por sua vez, em relação a ré JD, condenou a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A r. sentença foi objeto dos Embargos de Declaração de p. 904/906, apresentados pela ré JD, os quais não foram recebidos (nos termos da decisão de p. 908/909). Alegam os autores (Luiz, Alan e Renan) em seu recurso de p. 895/902, em síntese, que (I) o laudo elaborado aponta o recorrido José Ramos da Silva Filho como condutor do veículo, de forma que responde pelos danos; (II) há entendimento do C. STJ no sentido de que a contratante dos serviços de transporte (no caso, a apelada Awal) responde solidariamente com a empresa contratada em caso de acidente ante a culpa in vigilando e in elegendo na escolha da transportadora; (III) o proprietário do caminhão, bem como o proprietário do semirreboque são solidariamente responsáveis pelos danos causados por seu veículo; (IV) é faculdade da parte autora ingressar com a ação contra um ou todos os devedores solidários; (os juros e correção monetária devem ser fixados nos termos das súmula 54 e 362 do C. STJ. Requer a reforma da r. sentença, nos termos das razões recursais. A ré Awal apresentou contrarrazões de p. 929/933, onde alega, em síntese, que: (I) não mantém relação de subordinação com qualquer dos demais réus; (II) nos termos da Lei 11.442/2007 a responsabilidade é única e exclusiva do transportador pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte; (III) celebrou contrato de transporte, onde a transportadora (4ª ré) se obrigou, mediante remuneração, a transportar, de um lugar para outro, mercadorias e nos termos do artigo 750 a responsabilidade é exclusiva do transportador até o momento de entrega ao destinatário. Por sua vez, alega a ré JD em seu recurso de apelação (p. 911/921) requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alega, em síntese, que: (I) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto ser responsável tão somente pela entrega da mercadoria importada à empresa importadora, não lhe cabendo verificar a condição dos caminhões ou mesmo a habilitação dos motoristas; (II) desenvolve diversas atividades especialmente as ligadas ao recolhimento de taxas aduaneiras e trâmites junto à Secretaria da Receita Federal, bem como indicação de veículos para o transporte, sem, contudo, possuir veículos próprios para tal operação e tão pouco funcionários tanto; (III) não corroborou para o acidente, de forma que não pode arcar com a responsabilidade pelos danos causados; (IV) caracterizada a culpa concorrente da vítima ante o seu estado de desatenção; (V) não restou comprovado nos autos a sua responsabilidade, ônus que competia aos autores; (VI) configurado o caso fortuito ou força maior; (VII) a reparação por dano moral é muito superior ao que se poderia acreditar razoável, sendo mister sua redução. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais. Os autores apresentaram contrarrazões de p. 923/927, onde defenderam a responsabilidade da ré JD, bem como o valor fixado na r. sentença a título de danos morais. Requerem o não provimento do recurso da ré. Não foram apresentadas contrarrazões pelos réus José Ramos da Silva Filho, Iracema Ramos da Silva, José Gomes Filho e Termares Terminais Marítimos Especializados Ltda. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à ré JD (cf. decisão de p. 979/981). O recurso foi distribuído ao ilustre Desembargador Alfredo Attié (em substituição ao Desembargador Xavier de Aquino) em 13/07/2020 (p. 942) e, tendo havido alteração de relatoria, os autos vieram conclusos a este Relator em 25/02/2022 (p. 987). É o relatório. Preliminarmente, verifico que, o feito de origem foi movido por Luiz Alberto Silva de Lima, Alan Michel Costa e Renan Aldrey Costa em face de José Ramos da Silva Filho, Anderson José do Nascimento, Jose Gomes Filho, JD Comissaria de Despachos E Transportes Ltda-Epp, Awal Rafia Industria e Comercio Ltda e Termares Terminais Maritimos Especializados Ltda. Ao longo dos autos, foi requerida a substituição do réu Anderson José do Nascimento por Iracema Ramos Silva (p. 431), deferida pela decisão de p. 446; bem como noticiado o falecimento de José Gomes Filho (p. 440/443), com a determinação de substituição pelo seu espólio (p. 446) e citação dos herdeiros (Marlene Maciel Gomes, Edson Maciel Gomes, Everaldo Maciel Gomes, Edvaldo Maciel Gomes, Patrícia Maciel Gomes e Nirlene Maciel Gomes). A r. sentença julgou o feito improcedente em relação à José Ramos da Silva Filho, Iracema Ramos da Silva, Jose Gomes Filho, Awal Rafia Industria e Comercio Ltda e Termares Terminais Maritimos Especializados Ltda, bem como reconheceu a legitimidade passiva apenas do espólio de Jose Gomes Filho, reconhecendo a ilegitimidade dos respectivos herdeiros. Apelam os autores pretendendo o reconhecimento da responsabilidade dos réus José Ramos da Silva Filho (condutor), Iracema Ramos da Silva (proprietária do caminhão), espólio de Jose Gomes Filho (proprietário do reboque) e Awal Rafia Industria e Comercio Ltda (contratante dos serviços). Contudo, foram cadastrados no polo passivo do presente recurso apenas JD Comissária de Despachos e Transportes Ltda EPP e Awal Rafia Industria e Comercio Ltda. Assim, proceda a z. serventia ao cadastramento dos demais apelados (José Ramos da Silva Filho, Iracema Ramos da Silva e espólio de Jose Gomes Filho). Em que pese a irregularidade no cadastro das partes, desnecessária nova intimação para apresentação de contrarrazões aos réus José Ramos da Silva Filho e espólio de Jose Gomes Filho, tendo em vista que, conforme se verifica das certidões de p. 836 e 928 o apelado José Ramos é revel, bem como os patronos do representante do espólio (Defensoria Pública do Estado de São Paulo) foram devidamente intimados para apresentar contrarrazões. Contudo, o mesmo não pode ser dito em relação à ré Iracema Ramos da Silva, tendo em vista que o patrono da parte (Waldemar Lestuchi Neto - OAB 390389/SP), embora intimado da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (p. 910), não foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso dos autores (cf. certidão de p. 928). Assim, a fim de evitar eventual nulidade, intime-se a ré Iracema, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Wilson Brito da Luz Junior (OAB: 257773/SP) - Apolo Mayr (OAB: 282032/SP) - Leandro da Silva (OAB: 113461/ SP) - Petronio Valdomiro dos Santos (OAB: 57957/SP) - Julio Cesar Guzzi dos Santos (OAB: 211245/SP) - Waldemar Lestuchi Neto (OAB: 390389/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2005301-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2005301-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Fábio Henrique de Souza Ribeiro (Justiça Gratuita) - Réu: Liceu Coração de Jesus - Decisão Monocrática nº 30719 Trata-se de ação rescisória ajuizada contra o acórdão prolatado pela 36ª Câmara de Direito Privado (relatoria do Desembargador Milton Carvalho fls.762/766 dos autos do Processo número 1023394-12.2016.8.26.0114), que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora Autor (Requerido naquela ação), com a manutenção da sentença de procedência da ação monitória, com a constituição do título executivo judicial no valor total de R$ 7.663,13 (com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os vencimentos), condenando o ora Autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do ora Requerido (fixados em 15% do valor da condenação). Alega que possível a rescisão do acórdão com base em erro de fato (pois julgada questão preliminar da intempestividade, em prejuízo do ora recorrente, com a falta de intimação válida), que necessária a intimação do Recorrente para se manifestar quanto à intempestividade alegada em contrarrazões, que adotado entendimento equivocado de que é vedado o peticionamento físico em processos digitais, e que caracterizada a hipossuficiência financeira. Pede a procedência da ação, para a rescisão do acórdão, com a improcedência daquela ação, e para a concessão do benefício da gratuidade processual. É a síntese. De início, em razão da alegada carência de recursos financeiros, e inexistindo indício de falsidade da assertiva, concedo ao Autor o benefício da gratuidade processual. No mais, o Autor pede a rescisão do acórdão de fls.762/766 dos autos do Processo número 1023394-12.2016.8.26.0114, com fulcro no artigo 966, incisos V (violar manifestamente norma jurídica) e VIII (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), do Código de Processo Civil. A sentença prolatada nos autos daquela ação foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 13 de março de 2017 (certidão de fls.129 daqueles autos), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 14 de março de 2017. A certidão de fls.130 daqueles autos consigna que o ora Autor apresentou embargos de declaração mediante petição física, o que é vedado pelo artigo 950 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal: Não será admitido o protocolo integrado para petições dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente, em primeiro e segundo grau de jurisdição, de modo que não houve a interrupção do prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso de apelação. Em consequência, quando da interposição do recurso de apelação (em 02 de maio de 2017 fls.196/379 dos autos do Processo número 1023394-12.2016.8.26.0114), já transcorrido o prazo de 15 dias úteis (que teve início em 15 de março de 2017), de modo que não conhecido aquele recurso pelo acórdão rescindendo. O erro de fato no julgado rescindendo (artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil) se caracteriza quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Trata-se, enfim, de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz. Assim, inexiste erro de fato no reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação interposto pelo ora Autor naquela ação, notando-se que desnecessária a intimação do ora Autor para se manifestar acerca da intempestividade. Por outro lado, não caracterizada a violação literal à disposição de lei, notando-se que o artigo 950 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal veda expressamente o peticionamento físico em autos eletrônicos. Logo, pretende o Autor, na realidade, o reexame da ação originária, o que não é possível por meio da ação rescisória, que não é sucedâneo recursal e não se presta a corrigir eventual injustiça da decisão (STJ, AgRg no REsp 1119541/ PI, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016). Destarte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil, de rigor a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do mesmo Código. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Fábio Henrique de Souza Ribeiro (OAB: 350087/SP) (Causa própria) - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO
Processo: 0005405-95.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 0005405-95.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Rodolfo Emilio de Souza Franco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 101, cujo relatório adoto, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por Rodolfo Emilio de Souza Franco, em face de Banco BMG S/A e outro, julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, acolho as impugnações apresentadas e julgo EXTINTO o presente incidente. Sucumbente, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, estes fixados por equidade em R$ 1.000,00, observados os efeitos legais da gratuidade concedida a fls. 36 dos autos principais. P. I.. Insurgência recursal do autor (fls. 107/115). Faz breve síntese dos autos. Alega em síntese intempestividade da impugnação do apelado, e pugna pela reforma da sentença, para que seja dado provimento ao pleito. Contrarrazões às fls. 119/125 e 126/134. Subiram os autos para julgamento. A apelante manifestou-se às fls. 142/143, informando seu interesse no julgamento presencial, a fim de fazer sustentação oral. Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por RODOLFO EMÍLIO DE SOUZA FRANCO, em face do BANCO BMG S.A. e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, alegando em síntese que o banco réu lhe cobrava em dobro o valor das mensalidades de seu cartão de crédito, que está bloqueado há cerca de 5 anos, pugna pela indenização por danos morais sofridos no valor de R$ 30.000,00, em razão da prática abusiva sofrida. Compulsando os autos, observo que o autor interpôs a ação de nº 1012337-53.2019.8.26.0320, em face do banco réu, sobre o mesmo fato, havendo identidade de causa de pedir e pedido, sendo que tal ação foi julgada parcialmente procedente e o banco réu interpôs recurso de apelação, julgado pela 15ª Câmara de Direito Privado deste E. TJ/SP no v. acórdão, de relatoria do Des. JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA. Pertinente transcrever a ementa do v. acórdão: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. EMPRÉSTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO. Não ocorrência. Instituição bancária responsável pelas negativações indevidas debatidas na lide. INÉPCIA DA INICIAL. Não configuração. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Contexto probatório suficiente para o deslinde da causa. MÉRITO. Relação de consumo. Débito negativado cobrado de forma indevida, pois quitado mediante desconto direto em folha de pagamento. Falha na prestação do serviço. Exclusão do apontamento mantida. VERBA HONORÁRIA. Adequação à hipótese. Aplicação do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença reformada em parte. Apelação parcialmente provida. Nesse diapasão, de rigor a redistribuição deste feito ao ilustre Desembargador, por força da prevenção, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno do TJSP: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.”. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DESFAVORÁVEIS - DESVIO DE VOO - AUXÍLIO MATERIAL - PREVENÇÃO - Ação indenizatória proposta por outro passageiro do mesmo voo, com idêntica causa de pedir e pedido, cujo recurso de apelação foi julgado pela 22ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, figurando como Relator o iminente Desembargador Alberto Gosson - Posterior redistribuição de outas apelações para o Relator prevento - Ações referentes aos mesmos fatos, com idêntica causa de pedir e pedido Ações conexas Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP - Prevenção da 22ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento. (TJSP Apelação nº 1020911-17.2017.8.26.0100 - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Salles Vieira - j. 26/04/2018). Por esses fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição do feito ao I. Desembargador JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA da 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR PREVENÇÃO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Jéssica de Almeida Bueno (OAB: 418096/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1050603-25.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1050603-25.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivo Andre Toneli da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 76/78, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário).. Apelou o autor às fls. 81/102. Alega que os juros são abusivos e devem ser limitados e que não há justificativa para cobrança das tarifas incluídas no contrato. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- O apelante tem razão em parte. JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170- 36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 40 e seguintes), foi convencionada a taxa anual de juros de 40,27% e a taxa mensal de 2,86%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/ clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. IOF O IOF é um imposto federal, sendo constitucional a sua cobrança e repasse ao consumidor. A propósito, não ficou demonstrado qualquer equívoco no valor cobrado ou da forma realizada de modo a permitir a declaração de nulidade da sua cobrança. Acerca do assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou a seguinte tese: ... Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido Nesses pontos, mantém-se a improcedência do pedido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 170,00). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 239,00, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira- se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. SEGURO Em relação ao Seguro prestamista no valor de R$ 3.521,64, também há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizado ao apelante contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e seguro prestamista, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. Sucumbentes autor e ré, cada um deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) já considerando o trabalho desempenhado em segunda instância, observadas, entretanto, as normas relativas à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2041253-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2041253-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: K.c. de Souza Eventos - Agravado: Prefeito do Município de Ilha Comprida/sp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2041253-65.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15518 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2041253-65.2022.8.26.0000 COMARCA: IGUAPE AGRAVANTE: K.C. DE SOUZA EVENTOS AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA/SP Julgador de Primeiro Grau: Bruno Santos Vilela AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Liminar indeferida Insurgência Agravante que requereu a desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do novo Código de Processo Civil Homologação RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000275-10.2022.8.26.0244, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que Dentro do período de 25/02/2022, a partir das 22hh00min, até 01/03 de 2022, até as 18h00min, a agravante promoverá a realização do evento denominado PVTRANCE FESTIVAL, voltado ao entretenimento musical e cultural, que contará com a presença de bandas e músicos do segmento eletrônica, bem como do seu respectivo público, o qual é estimado em, no máximo, 560 (quinhentas e sessenta) e que providenciou toda documentação pertinente em relação a realização do evento (fl. 03). Contudo, no dia 02 de fevereiro de 2022, a agravante foi surpreendida por UMA NOTIFICAÇÃO DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO do Município e Ilha Cumprida, proibindo-a de realizar o evento PVTRANCE, mesmo ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO para recebimento de alvará de funcionamento pela prefeitura (fl. 04), argumentando se tratar de medida de contenção a disseminação do COVID 19. Discorre que, apesar da proibição, a própria Prefeitura Municipal de Ilha Comprida promove diversos eventos e shows abertos ao público, denominado Ilha Verão 2022 Retomada, evento que ocorre desde 07/01/2022 até 26/02/2022 (fl. 04), o que demonstra o caráter impessoal da decisão administrativa. Requer a antecipação da tutela recursal para autorizar a realização do evento, assim como seja determinada a obrigação de não fazer para municipalidade se abster de aplicar as sanções previstas na notificação extrajudicial que proibiu a realização do evento, caso o evento seja realizado, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Em resposta ao despacho de fl.55, a agravante requereu desistência do presente recurso, pela perda do objeto. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 998, caput, do CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, verificada a regularidade da representação processual, é o caso de, sem outras providências, homologar a desistência com base no artigo 485, VIII do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 14 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Bueno do Amaral (OAB: 409981/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0032924-51.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mirian Sabino de Padua Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0014331-23.2013.8.26.0554/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Bridgestone do Brasil Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Para apreciação dos embargos de declaração de Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda, em vista da alegação pela embargante de omissão e obscuridade do v. acórdão concernente à aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, para a fixação da verba honorária nas causas envolvendo a Fazenda Pública, aos requisitos para aplicação do critério equidade na fixação dos honorários advocatícios e à inclusão dos custos de manutenção da Carta de Fiança e do Seguro Fiança no conceito de despesas processuais na condenação da Fazenda Estadual, dê-se vista ao embargado, facultando-lhes o exercício do contraditório. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Thiago Cerávolo Laguna (OAB: 182696/SP) - Salvador Fernando Salvia (OAB: 62385/SP) - Regina Paula Ribeiro de Carvalho Caserta (OAB: 130252/SP) (Procurador) - Bruno Lopes Megna (OAB: 313982/ SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO
Processo: 2043950-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2043950-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Roberto Pereira Peixoto - Agravada: Maria Teresa Paolicchi Rosa - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 304/310, que, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada em face de Roberto Pereira Peixoto e Maria Teresa Paolicchi Rosa, reconheceu a prescrição intercorrente de algumas das condutas descritas na petição inicial, nos seguintes termos: [...] Daí por que reconhecer a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora quanto às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa descritas na petição inicial, exceto a reparação de dano, que é imprescritível por expressa previsão da Constituição Federal. Prossiga-se a demanda tão somente quanto à reparação de dano, nos termos da tese firmada em precedente qualificado (recurso repetitivo Tema 1089): “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92”. Demais pedidos pendentes serão analisados quando preclusa esta decisão de mérito, pois o decido é prejudicial às demais questões. Caso as partes concordem com o prosseguimento tão somente da reparação de danos, poderão lavrar acordos sobre a reparação e juntar aos autos, inclusive com previsão de liberação de eventuais indisponibilidades. Intimem-se. O Ministério Público, ora agravante, sustenta às fls. 1/21, em breve síntese, que: (i) é inadmissível a aplicação retroativa da prescrição, pois a natureza sancionadora da ação de improbidade administrativa não autorizaria sua equiparação aos mecanismos de persecução penal; (ii) a ação de improbidade administrativa, em verdade, é hipótese de responsabilidade civil, nos termos do art. 37, § 4º da Constituição Federal de 1988; (iii) a interrupção da prescrição desde a propositura da ação de improbidade, em 2016, seria um ato jurídico perfeito e, sob pena de ferir o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988, seria vedada a aplicação retroativa da prescrição; (iv) entendimento diverso ao anteriormente mencionado violaria a segurança jurídica (art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal de 1988 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); (v) a prescrição intercorrente, inserida pela Lei nº 14.230/21 na Lei nº 8.429/92, não seria aceita em face da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que é hierarquicamente superior às referidas leis ordinárias; e (vi) a prescrição representaria um castigo à negligência do titular e, no referido caso, não houve qualquer desídia de sua parte. Junta jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça em seu favor. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, considerando que a decisão monocrática seria passível de gerar prejuízo irreparável ao interesse público, na medida em que a sociedade não estaria reparada, na sua inteireza, das lesões provocadas ao patrimônio público e social. Argumentou, por fim, que a decisão do juízo a quo poderia conflitar com o precedente vinculante em formação no Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199 de Repercussão Geral. Pois bem. Cuida-se, na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Roberto Pereira Peixoto e Maria Teresa Paolicchi Rosa, com fundamento na prática de atos ilícitos que provocaram desfalque ao patrimônio do Município de Taubaté, com atribuição das práticas previstas nos arts. 9º, IV, 10, II e XIII e 11, I, todos da Lei nº 8.429/92. Na inicial, o agravante alega que os agravados teriam utilizado, em serviço e em benefício particular, veículos da frota do Poder Executivo de Taubaté e trabalho de servidor público contratado pelo Poder Executivo de Taubaté, permitindo que terceiros se utilizassem de bens do Poder Executivo de Taubaté, sem a observância das formalidades legais. A ação foi ajuizada em janeiro de 2016, quando ainda vigia a Lei nº 8.429/92, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem a redação que lhe foi posteriormente dada pela Lei nº 14.230/21, com novo prazo prescricional de 8 (oito) anos e nova previsão de prescrição intercorrente de 4 (quatro) anos a contar do ajuizamento da ação de improbidade. Ocorre que, desde janeiro de 2016 já se passaram mais de 6 (seis) anos e, portanto, mais do que o estabelecido no § 5º do art. 23 da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21. O cerne do presente agravo de instrumento é a discussão acerca da retroatividade ou não da Lei nº 14.230/21, uma vez que, por um lado, se não retroagir, não estará configurada a prescrição intercorrente no presente caso, e por outro, se retroagir, estará configurada a prescrição intercorrente no presente caso, conforme será adiante explanado. A (ir)retroatividade da Lei nº 14.230/21 é um tema complexo e deveras recente, que tem gerado intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, com posições muitas vezes diametralmente opostas. Essa latente divergência foi, inclusive, reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199 de Repercussão Geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (STF ARE nº 843989-RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24.02.2022, DJe-04 de 04.03.2022) No corpo de tal decisão de afetação, o Ministro Alexandre de Moraes reportou-se a duas posições fundamentais quanto ao tema, ponderando: (...) A LEI 14.230/2021 E A RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA NO DIREITO ADMINISTRATIVO (...) Como se vê, as novas disposições normativas são mais benéficas aos agentes públicos e aos que concorrem para o ato de improbidade. A doutrina brasileira se divide quanto à retroatividade da lei mais benéfica no Direito administrativo sancionador. Os que defendem a retroatividade invocam, em geral, a norma do art. 5º, XL, da Constituição Federal que dispõe: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. (...) Aqueles que advogam a irretroativadade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador pautam-se no argumento de que a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos. Realçam que, no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum. Adotando essa posição, RAFAEL MUNHOZ DE MELLO (Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição federal de 1988. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 154-155) afirma que não se pode transportar para o Direito Administrativo Sancionador a norma penal da retroatividade da lei que extingue a infração ou torna mais amena a sanção punitiva”, pois “não há no Direito Administrativo sancionador o princípio da retroatividade da lei benéfica ao infrator. É que o dispositivo constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica “funda-se em peculiaridades únicas do Direito Penal, inexistentes no Direito Administrativo Sancionador”. Argumenta o autor que, por um lado, a retroatividade da lei penal tem por fundamento razões humanitárias associadas à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), por outro, a pena criminal é acompanhada de um juízo de desvalor ético-jurídico que torna intolerável a ideia de continuar a punir quando o fato não mais atingir a consciência do povo. Fundamentos esses que não estão presentes no Direito Administrativo Sancionador. No direito administrativo sancionador ocorre algo diferente, as normas jurídicas disciplinam o exercício da função administrativa, estabelecendo, em alguns casos, deveres e obrigações aos particulares. As infrações administrativas, em regra, consistem em condutas que representam a inobservância de tais deveres e obrigações, razão pela qual Alejandro Nieto entende que “los tipos sancionadores administrativos no son autónomos sino que se remiten a atra norma en la que se formula una orden o una prohibición” (CARLO ENRICO PALIERO e ALDO TRAVI. La sanzione amministratira: profili sistematici, p. 181). Portanto, não há que se falar em juízo de desvalor ético no direito administrativo sancionador argumento que justifica também a retroatividade da lei penal mais benigna (idem, ibem, p. 155). Esse também é o entendimento de FÁBIO MEDINA OSÓRIO, para quem, no tocante ao princípio da retroatividade da norma mais benéfica, “o direito administrativo sancionador não se equipara ao direito criminal, dado seu maior dinamismo. É que, em regra, a lei que extingue a figura do ilícito administrativo ou toma a sanção administrativa mais branda não retroage para beneficiar quem praticou a infração administrativa sob a égide da lei anterior (Direito Administrativo Sancionador, 5ª ed., São Paulo: RT, 2015. p. 201). Nessa linha, a Segunda Segunda Turma desta CORTE já decidiu no ARE 1019161 AgR, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12/5/2017, no qual o Relator consignou que Verifica-se, portanto, que a retroatividade da norma mais benéfica em favor do réu é um princípio exclusivo do Direito Penal, onde está em jogo a liberdade da pessoa, admitindo, até mesmo, o ajuizamento de revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a qualquer tempo. Confira-se a ementa do acórdão: Ementa: ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2009. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA (LEI 13.165/2015) NA IMPOSIÇÃO DE MULTA POR CONTAS REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DE APLICAÇÃO DA NORMA CONSTANTES NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I O processo de análise de contas partidárias está contido no conjunto da jurisdição cível, na qual impera o princípio do tempus regit actum. Ou seja, na análise de um fato determinado, deve ser aplicada a lei vigente à sua época. II - O caráter jurisdicional do julgamento da prestação de contas não atrai, por si só, princípios específicos do Direito Penal para a aplicação das sanções, tais como o da retroatividade da lei penal mais benéfica. III - Questão que se interpreta com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), sendo esta a norma que trata da aplicação e da vigência das leis, uma vez que não há violação frontal e direta a nenhum princípio constitucional, notadamente ao princípio da não retroatividade da lei penal (art. 5°, XL, da CF/1988). IV - Eventual violação ao texto constitucional, que no presente caso entendo inexistente, se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (g.n.); Percebe-se que o entendimento adotado pelo juiz a quo na r. decisão agravada, aplicando de forma retroativa a Lei nº 14.230/21, não é unânime. A Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a prever expressamente, no art. 1º, § 4º, que se aplicam ao sistema de improbidade os princípios do direito administrativo sancionador. É justamente esse um dos pontos de maiores debates. De um lado, entende-se que ao direito administrativo sancionador aplicar-se-ia todo o arcabouço legal e argumentativo inerente ao direito penal, tal como a aplicação da máxima novatio legis in mellius (inclusive com aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, inegavelmente mais benéfica por prever a prescrição intercorrente, inexistente na antiga redação da lei de improbidade administrativa). Por essa razão, a retroatividade da lei mais benéfica, caso admitida como princípio do direito administrativo sancionador, mostrar-se-ia, em tese, aplicável à espécie, conforme já decidiu este E. Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública Pleito de reforma da decisão Cabimento PRELIMINAR Ausência de fundamentação e inépcia da inicial, em razão de não descrever o suposto ato de improbidade administrativa Afastamento Não há confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta Decisão que reportou com suficiência aos elementos de convicção que a embasa Conduta do agravante bem descrita e individualizada na peça exordial MÉRITO Ausência de indícios de improbidade administrativa Agravado imputou ao agravante a prática de atos de improbidade administrativa consistente na violação dos princípios do direito administrativo, tipificado pelo art. 11, “caput” e I, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992, anterior às alterações promovidas pela Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 entrou em vigor dia 22/10/2.021, promovendo nova redação ao “caput” do art. 11, que agora exige a prática de uma das condutas tipificadas pelos seus incisos, de forma taxativa, para configuração de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, além de revogar os incisos I, II, IX e X, do referido artigo Princípio da retroatividade da lei sancionadora mais beneficia é aplicado para todo o direito sancionador, seja ele administrativo ou penal Art. 1º, §4º, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992, determina que se aplica ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador Aplicação do princípio da retroatividade da lei sancionadora mais benéfica Ausência de tipicidade legal entre a conduta praticada pelo agravante e a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992), com as alterações promovidas pela Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021, de modo que as infrações administrativas ali contidas não abarcaram a conduta praticada pelo agravante Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido para rejeitar a petição inicial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084327-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022; g.n.). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTATIVA Dispensa de licitação - Contratações diretas realizadas no exercício de 2006 pela EMDHAP em favor de diversas empresas, que atingiram o total de R$ 1.007.934,65 - Montante negociado que ultrapassa em muito o limite permitido dos incisos I e II do art. 24 da lei nº 8.666/93 Dispensa de licitação indevida Dano ao erário presumido Inteligência do artigo 10 inciso VIII da Lei nº 8.429/92 - Superveniência da Lei n. 14.203/2021 que, em seu artigo 1º § 4º determina a aplicação, no sistema de improbidade, dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador - Retroatividade da norma mais benéfica - Supressão do dano presumido constante na antiga redação do citado artigo 10 inciso VIII da Lei nº 8.429/92 Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 3010759-26.2013.8.26.0451; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021; g.n.). Dessa forma e em suma dessa primeira posição, aplicando-se a retroatividade da lei sancionadora mais benéfica, haveria que se considerar que, no presente caso, não teria ocorrido a prescrição do art. 23, mas sim a prescrição intercorrente do § 5º do art. 23, todos da Lei nº 8.429/92, uma vez que: (i) os fatos narrados na inicial ocorreram em janeiro de 2011; (ii) a inicial foi ajuizada em janeiro de 2016, dentro do prazo prescricional de 8 (oito) anos; (iii) nos termos do § 4º I do art. 23 do referido diploma, o ajuizamento da inicial em janeiro de 2016 interrompeu o prazo prescricional, que recomeçou a correr, por 4 (quatro) anos; e (iv) em janeiro de 2020, teria ocorrido a prescrição intercorrente. A outra linha de entendimento pugna pela inaplicabilidade dos princípios do direito penal ao direito administrativo sancionador, por serem sistemas distintos, considerando, dentre outros fatores: i) que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica tem sua aplicação restrita à lei penal, conforme redação do art. 5º, LX, da Constituição Federal de 1988, pois esta vincula-se à liberdade da pessoa, ao passo que os princípios mencionados no art. 1º da LIA devem ser aplicados em prol da administração; e (ii) a diferenciação feita pelo art. 37, § 4º da Constituição Federal de 1988, principal fonte para a improbidade administrativa, ao prescrever a necessidade de um regime jurídico sancionatório de improbidade administrativa sem prejuízo da ação penal cabível; iii) merecendo destaque, ainda, argumentos específicos sobre o instituto da prescrição, esgrimidos no sentido de que, sendo esta umbilicalmente ligada à inércia do titular do direito, não se caracterizaria quando de inércia não se possa cogitar. Dessa forma e em suma dessa segunda posição, não se aplicando a retroatividade da lei sancionadora mais benéfica, haveria que se considerar que, no presente caso, não teria ocorrido a prescrição do art. 23, nem a prescrição intercorrente do § 5º do art. 23, todos da Lei nº 8.429/92, uma vez que não havia essa previsão antes de 2021. Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Essa regra é inspiração da doutrina majoritária, que classicamente elenca dois requisitos gerais para a concessão de tutelas de urgência, a saber, o fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade do quanto alegado, e o periculum in mora, isto é, o perigo da demora da prestação jurisdicional. De acordo com o Prof. Cândido Rangel Dinamarco: As tutelas jurisdicionais de urgência têm em comum, [...], (a) a sumariedade na cognição com que o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. [...] A lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável [...] A despeito de algumas Câmaras de Direito Público desse E. Tribunal de Justiça estarem aplicando de forma retroativa as disposições da Lei nº 14.230/21, conforme jurisprudência acima colacionada, não se trata de tema pacificado ou unânime, como já vem se defendendo. Nesta Corte verificam-se também julgados pela irretroatividade da Lei nº 14.230/21. O Ministério Público Federal editou a Orientação 12/5ª CCR, preconizando irretroatividade da referida lei e o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo decidiu da mesma forma. E o C. Supremo Tribunal Federal, como visto, reconheceu importante divergência de entendimentos ao afetar esse tema como de Repercussão Geral. Considerando toda a discussão e incerteza sobre esse tema, recomendando o maior amadurecimento e amplitude do debate; a plausibilidade da argumentação do Ministério Público recorrente; o enfoque do Direito Administrativo, voltado à proteção do interesse público; em sede de cognição sumária própria das decisões monocráticas em tutelas de urgência, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris. Destaque-se que no mesmo processo que originou a repercussão geral, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão do processamento de todos os Recursos Especiais no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, nos quais se suscita a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, assim deliberando, quanto à suspensão do processamento de recursos nas instâncias ordinárias: Na presente hipotese, nao se afigura recomendavel o sobrestamento dos processos nas instancias ordinarias, haja vista que (a) a instrucao processual e a producao de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constricao patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdicao. Por fim, no presente caso, o periculum in mora também está configurado, uma vez que haverá prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao interesse público com a manutenção da r. decisão agravada, pois, em sobrevindo, eventualmente, por ocasião do julgamento do Tema 1.999 pelo STF, decisão pela irretroatividade da Lei nº 14.230/21, a prescrição terá sido reconhecida prematuramente, prejudicando o devido processo legal e ocasionando ainda mais conflitos e embates com outros princípios constitucionais, tais como a segurança jurídica e a coisa julgada. Assim, nesse momento, o mais prudente é que seja concedido o efeito suspensivo para que o processo na origem tenha regular processamento, com produção de provas, oitivas, contraditório, ampla defesa, e tudo mais que se fizer necessário. Acresça-se que a suspensão da r. decisão agravada não ocasionará prejuízo irreparável, uma vez que, sendo o caso, futuramente será possível cassar o efeito suspensivo e declarar a prescrição intercorrente. Ante o exposto, DEFERE-SE o efeito suspensivo ao agravo. Processe-se regularmente o presente agravo com o efeito ativo. À contrariedade. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Danilo Borrasca Rodrigues (OAB: 311852/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2048699-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2048699-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Lucilena Valochi Arantes - Agravante: Laura Lima Arantes - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Valochi Produtos Alimenticios Sertaozinho Ltda Me - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Lucilena Valochi Arantes e Laura Lima Arantes contra a r. decisão de fls. 166/167 da origem (ora copiada a fls. 99/100), que rejeitou a exceção de pré- executividade por elas apresentada, no bojo da Execução Fiscal nº 1502755-77.2020.8.26.0597. Em síntese, as agravantes, em primeiro lugar, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que fizeram tal pedido junto ao juízo de primeiro grau que, no entanto, não se manifestou a respeito, mesmo diante de embargos de declaração (que não foram conhecidos). Afirmam não possuir condições econômicas de suportar as custas e ônus processuais sem prejudicar o próprio sustento e de suas famílias e aludem aos arts. 5º, LXXIV da CF e 98 do CPC. Passando ao mérito, narram que a execução fiscal de origem se funda na CDA nº 1.287.146.866, para cobrança de suposto crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 4.129.370-8; que fora ajuizada, inicialmente, em face da empresa Valochi Produtos Alimentícios Sertãozinho LTDA, da qual elas, agravantes, eram sócias; mas, posteriormente, houve redirecionamento do feito para elas; que encerraram a empresa, regularmente, em dezembro/2018, procedendo a todos os atos necessários para baixa do CNPJ e da Inscrição Estadual, bem como ao registro do distrato junto à JUCESP e à comunicação a todos os órgãos competentes, especialmente a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; que, no momento de encerramento, a empresa encontrava-se em plena regularidade fiscal, não havendo qualquer débito em aberto perante a Receita Federal e o Estado de São Paulo; mas que, na data de 13/12/2019, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo lavrou o Auto de Infração nº 4.129.370-8 para constituição de crédito tributário, que visa à exigência e cobrança de ICMS supostamente não recolhido, além da imposição de multas punitivas por supostos descumprimentos de obrigação acessória, durante os anos de 2014 a 2018; que, pelo contraste de datas, à ausência de qualquer débito em aberto quando do encerramento da empresa, não cabe qualquer alegação de dolo ou fraude. Quanto ao Auto de Infração em si, narram que o item 1 trata de infrações relativas ao pagamento do imposto, por suposta falta de declaração de ICMS nos meses de janeiro de 2014 a dezembro de 2015, setembro de 2016, março de 2017, maio de 2017, setembro a novembro de 2017, janeiro a outubro de 2018; o item 2 trata de infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, por emissão de notas fiscais eletrônicas não escrituradas o Registro de Saídas da Escrituração Fiscal Digital, com destaque indevido do valor do ICMS, por estarem as operações sujeitas à Substituição Tributária; o item 3 de infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia do recolhimento do imposto, por não terem sido entregadas as GIA relativas aos meses de janeiro de 2014 a dezembro de 2015 e janeiro a outubro de 2018; e o item 4 de infrações relativas a livros fiscais, contáveis e registros magnéticos, por não ter se exibido à autoridade fiscalizadora, no prazo cominado em notificação específica para tal fim, os livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas, dos meses de janeiro de 2014 até outubro de 2018, e de novembro e dezembro de 2018, bem como os livros fiscais Registro de Apuração do ICMS e Registro de Inventário, dos meses de janeiro de 2014 a dezembro de 2018. Sustentam haver (i) decadência em relação aos períodos de janeiro a novembro de 2014, à luz do art. 150, § 4º do CTN e do Tema nº 163/STJ, tendo em vista que o AIIM foi lavrado apenas em dezembro/2019, constituindo-se, nesse momento, o crédito tributário; (ii) inconstitucionalidade nos juros aplicados (tanto sobre o principal quanto sobre a multa), porque superiores à SELIC, destacando a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000 deste TJSP; (iii) ilegitimidade passiva, realçando a ausência de fundamentação a permitir o redirecionamento da execução em face delas, na qualidade de sócias, e afirmando que o encerramento da pessoa jurídica foi regular e que não houve comprovação de que o débito é resultante de atos praticados em excesso de poderes ou infração a lei ou contrato social, sem contar que o nome delas não constava da CDA (ao contrário do que constou da decisão) o que seria necessário para o redirecionamento, ao menos sem a demonstração do excesso de poder, conforme entendimento do STJ. Alegam que a decisão agravada é omissa sobre esses três argumentos, que são matéria de ordem pública e prescindem de dilação probatória - abrindo a via da exceção de pré-executividade, conforme a Súmula nº 393 do STJ, e, portanto, não se sustentando a decisão a quo; bem como é omissa em relação ao pedido de justiça gratuita. Também alegam que o julgado citado na decisão agravada não tem nenhuma relação com o caso presente, pois aquele trata de compensação de valores, daí a incompatibilidade com a via da exceção de pré-executividade; o que não se dá neste caso, que se baseia, em suma, nos três argumentos acima. Requerem a atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista que a decisão agravada determinou o prosseguimento da execução fiscal, não obstante os vícios acima deduzidos; e alegando risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, ante a iminência de constrição de bens. No mesmo sentido, requerem a antecipação da tutela recursal para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Também requerem a antecipação da tutela recursal para fins de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido: 1. Entendo presentes os requisitos para conceder efeito suspensivo ao recurso, de modo a determinar a suspensão do andamento da execução na origem até o julgamento final deste agravo (ressalvada deliberação diversa), tendo em vista que os documentos juntados pelas excipientes demonstram, prima facie, que houve dissolução regular da empresa, enquanto a Súmula nº 435 do E. STJ trata das situações de dissolução irregular. Ao que tudo indica, no presente caso, a dissolução foi regular (assim entendida, a devidamente comunicada aos órgãos oficiais, especialmente com baixa na JUCESP), tendo ocorrido entre novembro e dezembro de 2018; mas, posteriormente a isso, a Fazenda Estadual de São Paulo teria constatado a existência de débitos de ICMS em aberto relacionados a período em que a empresa (Valochi Produtos Alimentícios Sertãozinho LTDA) ainda estava na ativa, sobrevindo o Auto de Infração nº 41293708 e a CDA nº 1.287.146.866, cuja inscrição se deu em 05/10/2020. Nos termos descritos, apesar de a CDA ser posterior à dissolução regular da empresa, dela consta apenas o nome da empresa (e não das sócias). Diante das duas particularidades acima (aparente regularidade na dissolução da empresa e CDA lançada exclusivamente no nome da empresa, já encerrada à época), entendo presente o fumus boni iuris na alegação das recorrentes, ressaltando ainda, quanto à via eleita, que a ilegitimidade passiva é questão de ordem pública, e a comprovação das alegações das ora agravantes, em princípio, independe de dilação probatória. 2. É necessária a requisição de informações ao Juízo de primeiro grau, por duas razões. A primeira delas é que as agravantes alegam omissão em relação ao pedido de justiça gratuita. E, de fato, em mera análise superficial dos autos de origem, é possível constatar que o pedido em questão foi deduzido logo ao início da exceção de pré-executividade, conforme fls. 72/73; mas a decisão (fls. 166/167) nada versou sobre ele e, mesmo tendo as requerentes oposto embargos de declaração suscitando a omissão (fls. 176), foram rejeitados sob a fundamentação, genérica e inadequada à hipótese, de caráter meramente infringente e inexistência de omissão (fls. 181). A segunda é que, para a questão de fundo, a fundamentação da decisão agravada é, da mesma forma, extremamente genérica, nem sequer mencionando quaisquer dos argumentos ventilados na exceção de pré-executividade oposta no caso. Nesse sentido, revela-se viciada, considerando o disposto no art. 489, § 1º, incisos diversos do CPC (§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos), e deixa dúvidas se a Magistrada efetivamente levou em consideração os argumentos suscitados pela parte. Nesse sentido, além da questão do pedido de justiça gratuita, reputo necessária manifestação expressa sobre os dois pontos ventilados no item anterior, quais sejam: fato de os nomes das sócias não constarem da CDA (apesar do julgado nesse sentido transcrito na decisão judicial anterior, que deferira o pedido de redirecionamento fls. 56/59); suposta regularidade do encerramento da empresa ante os documentos juntados com a exceção de pré-executividade, e (in)aplicabilidade da Súmula 435/STJ nesta hipótese. Ressalto que as informações são necessárias para preservar o segundo grau de jurisdição, evitando-se supressão de instância. 3. Intime-se a parte contrária para resposta. Intimem-se, comunique-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Carlos Cesar Soares (OAB: 390519/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2046191-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2046191-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Mercobronze Metais Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MERCOBRONZE METAIS EIRELI contra a r. decisão de fls. 14/15 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, visto que o agravante ofereceu como garantia, carta de fiança não bancária. O agravante alega que o artigo 7º da Lei das Execuções Fiscais não faz referência a necessidade de garantia da execução fiscal por meio de fiança bancária, fazendo menção apenas ao termo fiança. Aduz que não há na legislação pátria qualquer impedimento à emissão de carta de fiança por empresa privada, bem como a lei civil não faz qualquer determinação de obrigatoriedade de que a fiança tenha que ser prestada por instituição financeira vinculada ao Banco Central. Sustenta que a Portaria CAT nº 122, de 04/12/2013, que regulamenta o oferecimento e aceitação da referida garantia perante o Fisco Estadual, também não faz menção à necessidade de garantia por instituição bancária, bastando que a Carta de Fiança seja ofertada por instituição garantidora idônea. Destaca que a empresa emissora da Carta de Fiança possui lastro financeiro suficientemente capaz de arcar com o suposto débito, conforme se verifica pelo seu capital social na consulta ao quadro de Sócios e Administradores (Doc. 03), que monta quase um bilhão de reais. Requer a antecipação de tutela, para que seja suspensa a execução e a reforma da r. decisão, para que seja aceita a carta de fiança apresentada. DECIDO. Cuida- se de execução fiscal de R$ 1.782.818,57, ajuizada em 20/11/2018, referente a créditos de ICMS. O agravante ofereceu carta fiança, emitida por Fianza Crédito e Caução S/A, no valor de até R$ 2.252.118,11, com prazo de vigência de 18/5/2021 a 17/5/2024 (fls. 25/33, autos de origem), para garantir a execução. Instada a se manifestar, a FESP recusou a garantia, sob o fundamento de que se tratava de fiança civil e não bancária, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central (fls. 41/43 dos autos de origem). A execução para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 1º). O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11 da lei. Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (redação dada pela Lei nº 13.043/14) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º e 2º, a prioridade da penhora em dinheiro, equiparando-se a dinheiro, a fiança bancária. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (..) § 1oÉ prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2oPara fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (...) Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: (...) Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Para fins de substituição da penhora, a fiança bancária se equipara a dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito, acrescido de trinta por cento. No entanto, o agravante apresentou carta de fiança emitida por entidade que não está cadastrada como instituição financeira no Banco Central. Não se trata de fiança bancária prevista no ordenamento jurídico. A Portaria CAT nº 122/2013, que dispõe sobre a prestação de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias, em seus arts. 13 e 15 usa expressamente o termo carta de fiança bancária, ao contrário do que alega o agravante. Logo, em razão da negativa do agravado, não se observa ilegalidade na decisão que afastou a garantia ofertada e indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2204250-29.2021.8.26.0000 Relator(a): Spoladore Dominguez Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/01/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA DO JUÍZO CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA Decisão que, acolhendo as razões fazendárias, rejeitou a carta de fiança apresentada como garantia do juízo, determinando, à embargante, que providencie nova garantia, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção dos embargos e prosseguimento da execução fiscal Cabimento Inexistência de preclusão Garantia oferecida não se equipara à carta de fiança bancária (art. 9º, II, Lei nº 6.830/1980) Empresa emissora não cadastrada como instituição financeira junto ao Banco Central, com capital social inferior ao valor da própria garantia, e cuja principal atividade econômica é a prestação de “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo” Inidoneidade da garantia apresentada Necessidade de apresentação de nova garantia, a ser oportunamente avaliada em Primeiro Grau Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. Agravo de Instrumento nº 3002699-83.2018.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: Sertãozinho Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/10/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal decisão recorrida que recebeu carta de fiança como garantia à ação executiva Insurgência Cabimento - Carta de fiança oferecida que não se equipara à carta de fiança bancária, na forma descrita no artigo 9º, II, da Lei nº 6.830/80 - Empresa emissora que não está cadastrada como instituição financeira junto ao Banco Central do Brasil Precedente desta Corte de Justiça Decisão reformada para afastar a garantia oferecida na origem Recurso provido. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabio Seiki Esmerelles (OAB: 285635/SP) - Andre Luiz Marquete Figueiredo (OAB: 286446/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2287121-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2287121-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R.setrak Holding, Consultoria, Marketing e Eventos Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.086 Agravo de Instrumento nº 2287121-19.2021.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: R. SETRAK HOLDING, CONSULTORIA, MARKETING E EVENTOS LTDA. Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Processo nº: 1064532-69.2021.8.26.0053 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira 1. Agravo de instrumento tirado das decisões a f. 56 e 63, que indeferiram a tutela de urgência por considerar que a verificação da regularidade das notificações depende de esclarecimentos do requerido, suspensa a ação por estar afeta ao Tema 1.097 do STJ, igualmente denegado o direito ao depósito dos valores discutidos para fins de suspensão, por não ser o débito de natureza tributária. Diz ser evidente a probabilidade do direito, vez que inafastável a necessidade de dupla notificação para imposição das multas. Igualmente indispensável a identificação do condutor do veículo, como se verifica nas autuações ora atacadas. Tais infrações têm obstado o licenciamento do veículo de placas QIR-5111, o que resulta em prejuízo ao exercício de suas atividades empresariais, aí residindo o risco de dano. Há precedentes deste Tribunal de Justiça a autorizar o depósito judicial do valor discutido com consequente suspensão de efeitos dos autos de infração, em aplicação analógica da Súmula 112 do STJ. Concedida a tutela recursal de urgência, condicionada ao depósito integral do valor das multas, a f. 85/6. 2. O feito foi sentenciado em 18 de fevereiro último (f. 210/6, dos principais). Resulta haver-se esgotado o objeto do recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP) - Vinicius dos Santos Siqueira (OAB: 381366/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO
Processo: 2051194-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2051194-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Alekssandra Garcia Pereira Magalhaes - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que a citação postal é ato processual e como tal, está inserta no conceito de custas processuais, motivo pelo qual não se pode confundir com despesas processuais, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos REsp 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, como também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que quotCustas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorialquot (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a quotcitação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiçaquot (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: quotA teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencidaquot. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 2286175-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2286175-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mult Ambiental Construcoes Ltda - Agravado: Diretor do Departamento de Estradas e Rodagens - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Green Obras Serviços Ltda. da r. decisão de pág. 22 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de São Paulo - DER/SP, indeferiu a medida liminar, para impedir a retenção do ISSQN, incidente sobre o serviço de construção civil, mediante a exclusão do valor referente aos materiais empregados, da respectiva base de cálculo. Primeiramente, observo que o agravo restou prejudicado. A partir no noticiado pela recorrente (págs. 61/62), em pesquisa realizada no extrato de andamento processual no site do E. TJSP constatou-se que o MM. Juízo ‘a quo’ proferiu sentença (págs. 385/389 dos autos originários) e concedeu a ordem pleiteada autorizando a impetrante a deduzir o valor dos materiais empregados nas obras da base de cálculo do ISSQN. Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 2051712-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2051712-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco Nacional Sa (Em liquidação extrajudicial) - Agravado: Município de São José dos Campos - Interessado: Nacional Cia de Credito Imobiliario - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Nacional S/A em liquidação extrajudicial contra r. decisão que acolheu apenas em parte exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1512046-06.2016. 8.26.0577 (cópia a fls. 26/28). Sustenta a instituição financeira que: a) juros moratórios são inexigíveis; b) não correm juros após decreto de liquidação extrajudicial; c) merece lembrança o art. 18 da Lei Federal n. 6.024/74; d) quando menos, os juros só poderiam ser cobrados após a satisfação do principal; e) conta com jurisprudência; f) seus bens foram arrecadados pela massa liquidanda e estão indisponíveis; g) a execução deve ser extinta; h) aguarda antecipação da tutela recursal (fls. 1/9). O inconformismo da casa bancária diz respeito à exigência de juros após decretada sua liquidação extrajudicial. O Tribunal da Cidadania assentou: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS POSTERIORES. EXCLUSÃO APENAS SE ATIVO FOR INSUFICIENTE. 1. ‘A Primeira Turma deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.764.396/PE (Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 16/4/2019), asseverou que na liquidação extrajudicial, tal como no procedimento falimentar, ‘são devidos juros moratórios anteriores à decretação da quebra, e os que lhes são posteriores, além de não terem a fluência interrompida, serão excluídos somente se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos passivos’’. (AgInt no AREsp 949.069/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2020). 2. Agravo Interno provido para conhecer do ARESp e dar parcial provimento ao Recurso Especial para declarar exigíveis os juros moratórios caso haja suficiência do ativo, nos termos da fundamentação (AgInt no AREsp n. 1.832.955/RJ, 2ª Turma, j. 20/09/2021, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN negritei). Não discrepa o entendimento desta Corte de Apelação (sem destaques nos originais): Apelação. Embargos à Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2013. Executada em liquidação extrajudicial. Sentença que julgou procedente em parte o pedido tão somente para reconhecer a não fluência dos juros e da multa moratória, enquanto não liquidado o passivo, ressalvada a possibilidade de cobrança se restar ativos, mantida a correção monetária do débito fiscal. Pretensão à reforma manifestada pelo Município de Pirajuí. Desacolhimento. Juros de mora posteriores à decretação da liquidação extrajudicial que podem ser exigidos, desde que a massa liquidanda mantenha patrimônio após a satisfação do principal (art. 18, ‘d’, da Lei 6.024/74). Multa moratória que constitui pena pecuniária administrativa cuja cobrança, vedada pelo Decreto-lei n. 7.661/41, passou a ser exigível da massa liquidanda pela inclusão do inciso VII no rol do art. 83 da Lei n. 11.101/05. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso do Município embargado não provido (Apelação Cível n. 1002323-96.2019.8.26.0453, j. 09/09/2021, 18ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); APELAÇÃO Embargos à Execução Fiscal IPTU e Taxa de Lixo - Possibilidade de penhora de bens da executada Execução fiscal não se suspende pelo advento da decretação da liquidação extrajudicial Inteligência dos artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional, bem como dos artigos 5º e 29 da Lei n. 6.830/80 Ausência de nulidade da CDA Desnecessidade do processo administrativo - Juros de mora devidos até a data da decretação da liquidação - Decretada a liquidação, a incidência dos juros fica condicionada à suficiência do ativo Afastamento da incidência da multa moratória - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação/Remessa Necessária n. 1044595-26.2017.8.26.0114, 14ª Câmara de Direito Público, j. 16/07/2021, rel. Desembargadora MÔNICA SERRANO). Ausente probabilidade do direito afirmado pelo Banco Nacional, INDEFIRO o requerimento formulado no item 1 de fls. 8. 2] Intime-se o Município de São José dos Campos para contraminutar o agravo no prazo de 30 dias. 3] A instituição financeira se acha em regime de liquidação extrajudicial (fl. 1). Esta Corte assentou: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA, REVISIONAL E COMPENSATÓRIA - APELANTE QUE ESTAVA SOB O REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ULTERIOR DECRETAÇÃO DE SUA FALÊNCIA - PARQUET QUE ARGUIU EIVAS IMBRICADAS A ESTAS QUESTÕES, A QUE AQUIESCEU EXPRESSAMENTE A APELANTE, SILENCIANDO A APELADA - NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO (Apelação Cível n. 0023095-65.2014.8.26.0100, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2019, rel. Desembargador CARLOS GOLDMAN ênfase minha). Para evitar futura alegação de nulidade processual, DEPOIS de oferecida a contraminuta (ou passado in albis o trintídio referido acima), colha-se pronunciamento da Douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Gisele de Souza (OAB: 219554/SP) - Jorge Luiz de Brito Junior (OAB: 271556/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 2299987-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2299987-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Ian Bacelar Silva Lima - Impetrante: Carlos Manuel Duarte Marques - Impetrado: Mmjd da Foro Plantão - 01ª Cj - Santos Vara Plantão Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2297024-78.2021.8.26.0000 COMARCA: SANTOS VARA PLANTÃO PACIENTE: IAN BACELAR SILVA LIMA IMPETRANTE: CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES Vistos. O advogado CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES, impetra o presente habeas corpus, em favor de IAN BACELAR SILVA LIMA, alegando constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Plantão da comarca de Santos. Aduz ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como com a insuficiência de fundamentação da decisão que a decretou, além da desproporcionalidade da medida em caso de condenação, ante as condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), circunstância que lhe permitiria o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime mais brando do que o fechado, ou mesmo sua substituição por reprimendas restritivas de direitos. Finalmente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que é responsável pelo sustento de filho menor de seis anos. A impetração está prejudicada. De acordo com petição juntada às fls. 108, houve desistência do habeas corpus por parte do advogado. Dessa forma, como não há mais interesse no benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 15 de março de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Carlos Manuel Duarte Marques (OAB: 289663/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - 4º Andar DESPACHO
Processo: 2048563-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2048563-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Felipe Soares de Lima - Paciente: Vinicius Guilherme Maia de Souza - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/10), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Felipe Soares de Lima (Advogado), em benefício de VINÍCIUS GUILHERME MAIA DE SOUZA. Consta que o paciente foi preso em flagrante delito por suposta prática dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/06. Decisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 20.02.2022 pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, apontada, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese ausência de requisitos para decretação da medida cautelar, além de inidoneidade de fundamentação e desproporcionalidade da medida, afirmando que houve mero entrevero entre as partes (03), argumentando que a prisão do paciente causa dissabor para seus familiares, que dependem dele financeiramente. Pretende, liminarmente, em favor do paciente, a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. A petição inicial não veio instruída com cópia da decisão impugnada. Juntada apenas cópia de contrato de trabalho, certidão de nascimento e cópia de comprovante de residência. Em consulta aos Autos nº 1500466-74.2022.8.26.0542, foi possível acesso à decisão:- Vistos. Anoto a dispensa da realização de audiência de custódia, conforme sistema especial de trabalho instituído pelo Provimento CSM nº 2545/2020, bem como o artigo 8º, caput, da Recomendação CNJ nº 62/2020, e Resolução CNJ nº 313/2020 e o Comunicado CGJ, em conformidade com o disposto no art. 2º do Provimento n.º 2.548/2020, no art. 5º do Provimento n.º 2.549/2020, e no artigo 32 do Provimento 2.564, todos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, em caráter excepcional, como forma de evitar a propagação do COVID 19. Assim, passo a deliberar sobre a necessidade da manutenção da custódia cautelar. I. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 147 do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/06. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Há demonstração da materialidade delitiva, o que se denota pelos depoimentos colhidos. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do(s) autuado (s), devidamente identificado(s) e qualificado(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. II. Como é cediço, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes do auto de prisão em flagrante e pelas declarações das testemunhas ouvidas. Segundo consta do boletim de ocorrência (fls. 2/5), os policiais militares, na data e local dos fatos [...] “se deparam com um indivíduo identificado como Vinicius Guilherme Maia de Souza defronte à residência da vítima, o abordaram e realizaram a revista pessoal, porém nada de ilícito foi encontrado, contudo, dentro de seu veículo, encontraram o mandado de intimação referente às medidas protetivas. Ato contínuo, a vítima Mirella Marques Vieira, ora solicitante, saiu da residência informando que seu excompanheiro Vinicius foi até ao local e lhe ameaçou de morte, inclusive confirmando que já haviam medidas protetivas em desfavor dele. No local, também se encontrava Sabrina, amiga de Mirella, a qual informou que também fora ameaçada por Vinicius, naquele mesmo contexto fático. No momento em que estava sendo abordado ainda no local, presenciou Vinicius ameaçando Mirella de morte. As partes não apresentavam nenhuma lesão física”. A autoridade policial representou pela conversão do flagrante em preventiva. O Ministério Público requereu a conversão da prisão preventiva. A defesa, pugnou pela soltura. Esses, os fatos. Decido. Trata-se de auto de prisão em flagrante instaurado em desfavor de VINICIUS GUILHERME MAIA DE SOUZA preso em flagrante delito por prática, em tese, dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, previstos na Lei n. 11340/06 Violência Domestica. A prova da materialidade dos crimes, em tese, cometidos, vem demonstrada pelos documentos contidos no auto de prisão em flagrante delito e os indícios de autoria também estão presentes e decorrem dos depoimentos prestados em sede policial. A situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do Código de Processo Penal (mais precisamente o inciso II). As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos presentes autos No mais, pelo que consta dos autos, nos termos do art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, não deve ser concedida liberdade provisória ao preso, pois há risco à integridade física das ofendidas e à efetividade da medida protetiva de urgência. Também deve ser decretada a sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, “caput”, do Código de Processo Penal. Recomenda-se, pois, para resguardo da ordem pública (a gravidade em concreto dos crimes, em tese, cometidos é evidente, pois praticados no âmbito doméstico e familiar contra mulheres), da instrução processual (o imputado conhece e pode ameaçar as vítimas), do cumprimento da lei penal (há notícia de existir medidas protetivas impostas ao réu, que teriam sido descumpridas, o que revela que, se denunciado e condenado, poderá furtar-se da execução de pena corporal que lhe seja imposta) e, em especial, para evitar risco às integridades físicas das ofendidas e à efetividade das medidas protetivas de urgência (perigos gerados pelo estado de liberdade do imputado), a não concessão da liberdade provisória ao averiguado, com a consequente conversão da sua prisão em flagrante em E no que se refere à Recomendação 62 do CNJ, observo que estão ausentes as hipóteses do artigo 4º. Não há indicação de que o autuado componha grupo de risco. Mister consignar, ainda, que se em meio a uma pandemia, em que há riscos graves para a saúde, o autuado praticou o grave delito de roubo, não é razoável crer que venha a cumprir a determinação judicial de que deva em casa permanecer em cumprimento de prisão domiciliar. Não se ignora os riscos de contágio a que todos estão submetidos, mas deferir medida mais branda ao autuado que vem se dedicando a prática de ilícitos de maneira reiterada, é ignorar a necessidade da prisão cautelar a fim de garantir a ordem pública. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Assim, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação do autuado, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de VINICIUS GUILHERME MAIA DE SOUZA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, no que se refere ao delito previsto pelo artigo 180, caput, do Código Penal Determino a expedição do necessário à manutenção da segregação cautelar, inclusive mandado de prisão preventiva, em desfavor do averiguado. No próximo dia útil subsequente ao plantão judicial, remetam-se os presentes autos ao juízo competente. Intime-se. Osasco, 20 de fevereiro de 2022 (fls. 56/57). Numa análise preliminar, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação, indicando a necessidade, efetiva, da medida extrema, inclusive presente seus requisitos de admissibilidade (artigo 313, III, do Código de Processo Penal), não se vislumbrando, de início, clara ilegalidade ou constrangimento que exija medida emergencial, Circunstâncias de gravidade concreta, como especificamente colocadas, justificam a medida extrema, sendo prematura, pelo menos por ora, a soltura do paciente. Bem motivada a decisão, a prisão cautelar fica, por enquanto, mantida, para proteção da integridade física e emocional da própria ofendida. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Felipe Soares de Lima (OAB: 448927/SP) - 10º Andar
Processo: 1000090-40.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1000090-40.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA COOPERATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COOPERATIVA, CONTUDO, QUE NÃO DISPENSA A PROVA DE EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE SUPOSTA OSCILAÇÃO ELÉTRICA E SUPOSTOS DANOS A EQUIPAMENTOS SEGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NO CASO CONCRETO. LAUDOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOS EQUIPAMENTOS QUEIMADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Luiz Pigozzi (OAB: 109438/SP) - Edison Reginaldo Beraldo (OAB: 126577/SP) - Jose Carlos Fernandes (OAB: 122063/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1001323-37.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1001323-37.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Valdiza Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Lomar Distribuidora de Veiculos S/A - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO, PELA AUTORA, EM 2015 ALEGAÇÃO FEITA NA AÇÃO, PROPOSTA EM 2020, DE QUE ELA DESCONHECIA OS DEFEITOS QUE EXISTIAM NO VEÍCULO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE E O RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO SUBSUNÇÃO À REGRA DA DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 26, II, § 1º, DO CDC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL QUE SE SUBORDINA AO DISPOSTO NO ART. 27 DO MESMO CÓDIGO AUSÊNCIA DE BASE LEGAL NA PRETENSÃO DE QUE A RESCISÃO E A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO SEJAM ANALISADAS COM BASE NA PRESCRIÇÃO CARRO ADQUIRIDO COM NOVE ANOS DE USO, NÃO SE PODENDO ADMITIR A ALEGAÇÃO DA COMPRADORA DE QUE PENSAVA SE TRATAR DE VEÍCULO SEMINOVO SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR ANOTADA NO CRLV DO CARRO DE 2015, MOMENTO EM QUE A AUTORA PASSOU A TER CIÊNCIA DESSE FATO PRAZO DE 90 DIAS PARA RECLAMAR, O QUE SÓ FOI FEITO ANOS DEPOIS PRETENSÃO DE RECEBER DE VOLTA VALOR SUPOSTAMENTE GASTO NO DIA DA AQUISIÇÃO, QUE NÃO TEM COMO SUBSISTIR JUNTADA AOS AUTOS DE MERO ORÇAMENTO, QUE NÃO COMPROVA QUE O GASTO FOI MESMO REALIZADO VEÍCULO QUE, ADEMAIS, NO PRÓPRIO DIA DA AQUISIÇÃO, AINDA ESTAVA NA GARANTIA DANOS MORAIS QUE NÃO FICARAM COMPROVADOS DESCABIMENTO DA PRETENSÃO A ESSE TÍTULO LAUDO QUE NÃO CONFIRMA OS FATOS NARRADOS NA INICIAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTA, POR DECADÊNCIA, OS PLEITOS DE RESCISÃO E RESSARCIMENTO E IMPROCEDENTE O DE INDENIZAÇÃO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Rodrigues Pereira (OAB: 403920/SP) - Camila Pinheiro (OAB: 408977/SP) - André Luiz Rossi (OAB: 31729/PR) - Sandra Maria Vicentin (OAB: 38153/PR) - São Paulo - SP
Processo: 1031058-54.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1031058-54.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Center Carnes Nova Formosa Ltda - Me - Apdo/Apte: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento ao recurso do METRÔ, desprovido o recurso da autora, V.U. - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO AÇOUGUE FUNDO DE COMÉRCIO.PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL, ESCLARECIMENTO PERICIAL OU NOVA PERÍCIA DESCABIMENTO JUÍZO DE ORIGEM QUE PERMITIU INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DETERMINANDO, INCLUSIVE, PERÍCIA JUDICIAL GARANTIA DE OPORTUNIDADE PARA ESCLARECIMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRESERVADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.INDENIZAÇÃO FUNDO DE COMÉRCIO INCABÍVEL O DIREITO À INDENIZAÇÃO DO LOCATÁRIO PELO FUNDO DE COMÉRCIO DECORRE DA COMPROVAÇÃO DE DANO PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO DA AUTORA CONDENAÇÃO DAS DUAS PARTES, POR EQUIDADE, EM R$ 1.000,00 DECISÃO REFORMADA PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA VERBA CABIMENTO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC SENTENÇA REFORMADA, PROCESSO QUE TRAMITOU POR SETE ANOS, COM NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E INTERVENÇÃO DE ASSISTENTES.RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO METRÔ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge dos Santos Matos Filho (OAB: 257675/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Guilherme Vieira de Camargo (OAB: 369485/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1005940-88.2019.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1005940-88.2019.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Savio & Valentini Ltda - Apelado: Municipio de Pindamonhangaba - Magistrado(a) Marrey Uint - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C/ DANO MORAL” - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUTORA ATUANTE NO RAMO DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS QUE CELEBROU CONTRATO COM A EMPRESA REQUERIDA BLUE SOLUÇÕES CORPORATIVAS S.A., QUE FOI CONTRATADA PELO MUNICÍPIO RÉU PARA INTERMEDIAR O PAGAMENTO DE COMPRAS DE PRODUTOS REALIZADAS POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - A EMPRESA REQUERIDA BLUE SOLUÇÕES DEIXOU DE REALIZAR OS PAGAMENTOS PELAS COMPRAS REALIZADAS PELOS USUÁRIOS, MESMO TENDO RECEBIDOS OS DESCONTOS REALIZADOS NOS HOLERITES DOS SERVIDORES - PRETENSÃO DE IMPUTAR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À MUNICIPALIDADE PELA DÍVIDA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DA BLUE SOLUÇÕES PARA CONDENÁ-LA A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$47.426,51, E AFASTOU A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - INSURGÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - A AUTORA FIRMOU “PROPOSTA DE ADESÃO À REDE CREDENCIADA BLUE” DIRETAMENTE COM A REQUERIDA BLUE SOLUÇÕES CORPORATIVAS S.A., E NÃO ABARCOU O MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA - O ALUDIDO CONTRATO NÃO SE CONFUNDE COM O CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E A EMPRESA BLUE SOLUÇÕES CORPORATIVAS, QUE TINHA COMO OBJETIVO A CONCESSÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rossana Manella Valente (OAB: 240890/ SP) - Carlos Daniel Zenha de Toledo (OAB: 226901/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3000547-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 3000547-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ivair Evangelista Pereira e outros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECATÓRIO - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] COM RELAÇÃO AO VALOR PAGO A TÍTULO DE PRIORIDADE CONSTITUCIONAL, A UPEFAZ FIXOU ENTENDIMENTO INICIAL DE QUE O NOVO TETO DO VALOR DA UFESP ESTABELECIDO PELA LEI 17.205/2019 ERA APLICÁVEL AO VALOR DAS PRIORIDADES, CONSIDERANDO QUE O VALOR A SER QUITADO A ESSE TÍTULO DEVERIA SER APLICADO NA DATA DO PAGAMENTO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO SE DESCONHECIA QUE EM 8 DE JUNHO DE 2020 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU O MÉRITO DO TEMA Nº 792 DA REPERCUSSÃO GERAL, FIRMANDO, POR MAIORIA, A TESE JURÍDICA DE QUE A LEI DISCIPLINADORA DA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO SISTEMA DE EXECUÇÃO VIA PRECATÓRIO POSSUI NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL, SENDO INAPLICÁVEL A SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA EM DATA QUE A ANTECEDA”, MAS ENTENDEU-SE QUE ESSE TEMA NÃO ABARCAVA O VALOR DAS PRIORIDADES CONSTITUCIONAIS. CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA FIRMOU-SE DE MANEIRA BASTANTE CONSOLIDADA EM SENTIDO OPOSTO, QUAL SEJA, APLICA-SE O NOVO TETO DO VALOR DA UFESP PREVISTO PELA LEI 17.205/2019 APENAS PARA OS PROCESSOS CUJO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO FOR A ELA POSTERIOR, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE PRIORIDADE. VEJA-SE A RESPEITO O JULGADO ABAIXO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -VOTO Nº 10294 7 PRECATÓRIO EXPEDIDO - PAGAMENTO DE PREFERÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 102, §2º, DO ADCT - APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA LEI Nº 17.205/2019 PRETENSÃO DE OBTER O SALDO REMANESCENTE, CONSIDERANDO O TETO PREVISTO NA LEI Nº 11.377/2003 INDEFERIMENTO PRETENSÃO DE REFORMA - POSSIBILIDADE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 17.205/2019 - INAPLICABILIDADE DO NOVO LIMITE PARA PAGAMENTO DE PREFERÊNCIA, COM REPERCUSSÃO NEGATIVA NO DIREITO MATERIAL DA PARTE, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA PRECEDENTES PROVIMENTO DO RECURSO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2232228-15.2020.8.26.0000; REL. DES. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; DATA DO JULGAMENTO: 08/02/2021). CONSIDERANDO QUE O ENTENDIMENTO ACIMA É UNÂNIME NO E. TJ/SP E QUE O C. STJ TAMBÉM FIRMOU ENTENDIMENTO NO MESMO SENTIDO, SENDO QUE O C. STF NÃO ADMITIU A EXISTÊNCIA DE NOVA CONTROVÉRSIA A ESSE RESPEITO PARA A QUESTÃO DAS PRIORIDADES CONSTITUCIONAIS, É O CASO DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANTIDO NESTA UPEFAZ, ADERINDO-SE AO POSICIONAMENTO SUPERIOR, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E VISANDO A RÁPIDA SOLUÇÃO DOS LITÍGIOS. PORTANTO, DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL DEVIDA AO(S) EXEQUENTE(S), SENDO INAPLICÁVEL O TETO DO VALOR DA UFESP PREVISTO NA LEI 17.205/2019 PARA OS PROCESSOS CUJO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. OFICIE-SE A DEPRE PARA QUE PROCEDA À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE PRIORIDADE CONSTITUCIONAL, NOS LIMITES DA PRESENTE DECISÃO. 7 - COM O DEPÓSITO, TORNEM CONCLUSOS PARA ANÁLISE DO LEVANTAMENTO. INTIME-SE” - NA HIPÓTESE EM TELA, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO TRANSITOU EM JULGADO, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019, DE SORTE QUE INVIÁVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI À SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELA COISA JULGADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E.11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Luciano Pugin (OAB: 353343/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1001615-66.2017.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1001615-66.2017.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Adamantina - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento à remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso voluntário do embargante, somente para anular a cobrança de Taxa de Fiscalização, cobrada por meio da CDA 844/2017 e reduzir os honorários arbitrados em primeiro grau, fixando-os em R$10.000,00 (dez mil reais), mantida a r. sentença em seus demais termos. V.U - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL ISS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (I) NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 134 DO CTN E NO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6830/80 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CORTES SUPERIORES (II) OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DA NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DO TEMPO DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS NO PRAZO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL POSSIBILIDADE COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL AUTUAÇÃO, CONTUDO, QUE DEIXA DE INDICAR DADOS ESPECÍFICOS SOBRE O AUTUADO, NECESSÁRIOS PARA A GRADUAÇÃO DA MULTA VALORES APLICADOS ARBITRARIAMENTE, SEM EMBASAMENTO LEGAL (III) TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO BASE DE CÁLCULO NATUREZA DO ESTABELECIMENTO IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO QUE NÃO SE REVELA COMO MEDIDA PARA APURAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO ESTATAL PRECEDENTE DO STF (IV) ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS SERVIÇOS AUTUADOS ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE ACERCA DE SUAS ALEGAÇÕES DISPENSA EXPRESSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO CONTRIBUINTE (V) MULTA CONFISCO NÃO OCORRÊNCIA VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO (VI) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE MOSTRAM-SE MAIS ADEQUADOS, PROPORCIONAIS E COMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS LEGAIS, BEM COMO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E RAZOABILIDADE PRECEDENTES DAS COL. CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTE EG. TJ E DO COL. STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1011167-03.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1011167-03.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Fera Serviços Médicos Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AUTORA RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE (A) SER UNIPROFISISONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS E (B) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL, MANTENDO-SE A PESSOALIDADE DO SERVIÇO, COM ENFOQUE NA RELAÇÃO PESSOAL DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE O PROFISSIONAL E O TOMADOR E NÃO NA MARCA DA EMPRESA, ALÉM DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO PELO SERVIÇO PRESTADO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A SOCIEDADE LIMITADA NÃO FAZ JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ESTE RELATOR, RESPEITOSAMENTE, EM QUE PESE JÁ TER DECIDIDO NO MESMO SENTIDO EM OUTROS CASOS, APÓS ANÁLISE DETIDA, NÃO MAIS CONCORDA COM TAL ENTENDIMENTO, POR CONSIDERAR QUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NÃO DETERMINA POR SI SÓ SE ELA POSSUI OU NÃO CARÁTER EMPRESARIAL NECESSIDADE DE SE ANALISAR O OBJETO SOCIAL E A ESTRUTURA DA SOCIEDADE, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO EFETIVAMENTE PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EMPRESA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 474 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL CARÁTER EMPRESARIAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO CONTEÚDO DA ATIVIDADE EXERCIDA DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, A AUTORA ESTÁ CONSTITUÍDA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA SOCIEDADE COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR MÉDICOS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA RESPONSABILIDADE PESSOAL, ADEMAIS, QUE ESTÁ PREVISTA NOS ARTIGOS 9°, 10 E 11 DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.971/2011, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, QUE REGULAMENTA A RESPONSABILIDADE TÉCNICA CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO DEVIDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) (Procurador) - Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) (Procurador) - Renata Cassia de Santana (OAB: 206988/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1016924-57.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1016924-57.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ITBI EXERCÍCIO DE 2016 MUNICÍPIO DE CAMPINAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CUMPREM ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, UMA VEZ QUE INDICAM A ORIGEM E A NATUREZA DO CRÉDITO, O DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO E AS INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA.RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES DE APELAÇÃO OCASIONA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO BALIZAM OS PARÂMETROS PARA A LIDE RECURSAL, ASSIM, IMPRESCINDÍVEL QUE EXISTA CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A APELAÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS PELO ORA APELANTE CONTRA A EXECUÇÃO FISCAL Nº 1006879-91.2019.8.26.0405, ANTE O RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E DA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO DO DÉBITO, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI SEJA O VALOR UTILIZADO PARA FINS DE IPTU OU O VALOR DA NEGOCIAÇÃO DO BEM, PREVALECENDO O QUE FOR MAIOR APELANTE QUE ALEGA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO QUE TANGE À COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA, UMA VEZ O TÍTULO EXECUTIVO APENAS INDICOU DE FORMA GENÉRICA OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS, SEM A DESCRIÇÃO DA CONDUTA QUE JUSTIFICARIA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO OCORRE QUE, DA ANÁLISE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE OS PRESENTES EMBARGOS FORAM OPOSTOS CONTRA EXECUÇÃO FISCAL QUE TEM POR OBJETO A COBRANÇA DE ITBI REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2016, E NÃO À COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O RECURSO DE APELAÇÃO EM TAL PONTO ALEGAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE NO VALOR DE R$ 500,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 2.500,00 HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2047883-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2047883-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Globo Data Tecnologia da Informação e Projetos Ltda - Agravado: Natan Della Valle Abdo - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em cumprimento de sentença, que dispôs: Cuida-se de cumprimento de sentença determinada nos autos de embargos de terceiro opostos por GLOBO DATA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E PROJETOS LTDA em face de KARINA VELOSO MARQUES. A parte executada, intimada para pagamento, apresentou impugnação alegando excesso de execução, porque o cálculo dos honorários advocatícios foi realizado com base no valor atualizado da execução. Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o Exequente afirmou que observou a quanto decidido no V. Acórdão e requereu a rejeição da impugnação apresentada. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos verifica-se que a r. Sentença acolheu a impugnação ao valor da causa, para o fim de adequá-lo para o valor do negócio jurídico de venda e compra, qual seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como, fixou os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, em sede de apelo, o valor da causa foi novamente alterado partindo-se da premissa que não poderia superar o valor atualizado do débito, ou seja, o valor atualizado do cumprimento de sentença nº0018926-08.2018. Além disso, também os honorários advocatícios foram reduzidos para 15% do valor da causa. Neste cenário, os cálculos apresentados pelo exequente em fls. 56/69 se mostram absolutamente pertinentes, porque apurado o valor fixado a título de honorários advocatícios, ou seja, 15% (quinze por cento), sobre o valor do débito atualizado, a teor do v. Acórdão copiado em fls. 87/98 que assim estabeleceu: “Isto considerado, de ser acolhida a pretensão do apelante quanto à alteração do valor da causa, que deverá ser limitado ao valor atualizado do débito executado.” Logo, o cálculo apresentado pelo impugnante, deve ser rejeitado porque não observou os parâmetros estabelecidos pelo v. Acórdão. Insta salientar, que não houve impugnação específica quanto ao valor apontado a título de débito da execução, o qual deve ser reputado como correto, qual seja, R$ 98.253,40 (cálculo de janeiro/2022). Deste modo, REJEITO a impugnação de fls. 77/79 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente. Decorrido o prazo para o pagamento, apresente o exequente planilha de débito atualizada, com incidência de multa e honorários de 10%, a teor do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil (...). Aduz a agravante, em suma, a necessidade de acolhimento sua impugnação ao cumprimento de sentença, diante da existência de excesso de execução. Alega que o agravado deixou de considerar o valor correto da causa, havendo excesso de execução no valor de R$ 14.787,59. Pleiteia concessão de antecipação da tutela recursal para reforma da r. decisão. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo, obstando-se o levantamento de quantia, até o julgamento do recurso. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Anis Andrade Khouri (OAB: 123408/SP) - Natan Della Valle Abdo (OAB: 343051/SP) (Causa própria) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2032711-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2032711-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ultraprint Impressora Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Reinaldo Santos Oliveira - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito do recorrido. Narra a agravante que foi distribuída pelo agravado habilitação de crédito, na qual pleiteia a inclusão no Quadro Geral de Credores do crédito trabalhista da importância de R$ 537.856,09 (quinhentos e trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), atualizado até 01.02.2021 e que o Administrador Judicial, em seu parecer, opinou pelo provimento parcial do pedido, de modo a ser arrolado no Quadro o valor de R$ 402.952,33 (quatrocentos e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), atualizado até a data do ajuizamento da recuperação judicial. Relata a recorrente que concordou com o parecer do auxiliar, defendendo a inclusão do crédito, ressalvando que o valor a ser habilitado deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial e limitado até 150 salários mínimos e já deduzidos os excessos: juros, multas, custas e despesas processuais, INSS (se houver), honorários de perito (se houver). E o saldo contendo o valor acima de 150 salários mínimos e a multa deverá ser listado como quirografário., limitação que não restou acolhida na decisão vergastada, que acolheu na íntegra o parecer do auxiliar do Juízo. Aduz que que as regras previstas no art. 83 da lei de regência valem tanto para a recuperação judicial quanto para a falência, devendo existir regramento no processo de soerguimento a fim de evitar o consumo de recursos com o pagamento de altos salários. Postula, no mérito, o acolhimento do recurso a fim de determinar que o valor do crédito do agravado na classe trabalhista seja limitado à quantia equivalente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, incluindo-se o saldo excedente na classe quirografária, nos termos previstos no artigo 83, I e VI, alínea c, da Lei n. 11.101/2005, com a concessão de antecipação de tutela recursal com o fim de sobrestar a consolidação da habilitação do crédito e o pagamento do indevido e elevado valor pleiteado pelo agravado, claramente inflado por indevidas quantias, de sorte a evitar os prejuízos do moroso e sacrificado calvário do solve et repete, com danos à recuperanda e inclusive à coletividade de credores. Tendo em vista o disposto no Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, e à mingua de demonstração inequívoca de que a reserva de valores irá ocasionar prejuízo irreparável à coletividade de credores ou às atividades da recorrente até a apreciação do mérito recursal, indefiro o efeito pretendido ao recurso, pois ausentes os requisitos autorizadores da medida (Art. 1.019, I c.c. 300 do CPC/15). Intime-se o advogado do credor agravado para, querendo, oferecer contraminuta. No mesmo prazo, intime-se o administrador judicial para apresentar manifestação. Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o i. Membro do “Parquet” para ofertar seu parecer. Após, conclusos. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Cássio Ranzini Olmos (OAB: 224137/SP) - Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB: 242313/SP) - Joao Alves dos Santos (OAB: 89588/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Marina do Amaral Salgueiro Lima (OAB: 297639/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2033645-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2033645-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Saúde ABC Serviços Médicos Hospitalares LTDA - Interessado: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que acolheu na íntegra o parecer do Administrador Judicial e julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito proposta pela a recorrente. Aduz a agravante que os créditos de FGTS possuem natureza trabalhista e devem ser disponibilizados e pagos com prioridade no juízo falimentar. Argumenta, ainda, que estes não devem sofrer a limitação prevista no art. 83, I, da lei de regência, visto que os valores englobam o valor devido aos diversos trabalhadores da massa falida que deixaram de ter seu FGTS recolhido, e não a um só deles . Postula, no mérito, a habilitação com privilégio trabalhista dos valores integrais referentes ao FGTS, sem a incidência da limitação de 150 salários mínimo, imposta pelo artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/05., com a concessão de antecipação de tutela recursal para que esse respeitável Juízo determine a reserva dos valores dos créditos detalhados no Demonstrativo de Cálculos das Inscrições anexo à Petição Inicial e objeto da ação habilitação e classificação de créditos perante o Quadro Geral de Credores da Massa Falida. Tendo em vista o disposto no art. 2º, §3°, da Lei 8.844/1994, e à míngua de qualquer discriminação individual dos trabalhadores da massa falida a que se referem os indigitados créditos, defiro parcialmente o efeito pretendido ao recurso para reserva do crédito na classe I, porém sujeito à limitação prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/05, pois presentes os requisitos autorizadores da medida (art. 1.019, I c.c. art. 300 do mesmo Código). Intime- se e oficie-se ao MM. Juiz a quo. Intime-se o advogado da agravada para, querendo, oferecer contraminuta. No mesmo prazo, intime-se o administrador judicial para apresentar manifestação. Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o i. Membro do “Parquet” para ofertar seu parecer. Após, conclusos. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) - Roseli Bezerra Basilio de Souza (OAB: 276240/SP) - Michele Palazan Penteado (OAB: 280055/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2048404-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2048404-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jefferson Ribeiro da Silva - Agravado: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Laspro Consultores Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravada, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pelo recorrente, para o fim de determinar a retificação de crédito de sua titularidade, já arrolado junto ao Quadro Geral de Credores, passando a constar o valor de R$ 15.644,92 (quinze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), na Classe I (Trabalhistas), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 205/206 e 215/216 dos autos de origem). O agravante, de início, ressalta que, em razão do objeto do presente recurso, há legitimidade concorrente entre a parte e o advogado. No mérito, invocando o disposto no artigo 85, §2º do CPC de 2015, propõe ser de rigor a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios, eis que houve litígio na impugnação de crédito (fls. 01/12). II. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pela agravada e de manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2053661-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2053661-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Gil Moura Neto - Requerente: Samadhi Participações e Administração Ltda - Requerida: Gladys Moura Fanucchi de Oliveira - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por Samadhi Participações e Administração Ltda. e Gil Moura Neto nos autos da ação declaratória e anulatória de deliberação de reuniões extraordinárias de quotistas ajuizada por Gladys Moura Fanucchi de Oliveira. A r. sentença, proferida pelo Dr. André Salomon Tudisco, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital, julgou procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar a nulidade das Reuniões Extraordinárias de Quotistas realizadas nos dias 23/04/18, 19/06/18, 24/12/18, 28/02/19 e 24/04/19 e as deliberações nelas tomadas, operando-se efeitos “ex tunc”, ou seja, devendo a sociedade retornar ao “status quo ante”, nos termos da 15ª alteração do contrato social, concedendo-se, neste ato, a tutela de urgência; e (ii) condenar os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (fls. 880/891). Embargos de declaração opostos pelos réus (fls. 912/916) foram rejeitados (fls. 1012/1013 dos autos originários). Os réus apelaram (fls. 1017/1061) a arguir a nulidade da r. sentença recorrida em razão do cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do feito e, no mérito, a sustentar, em síntese, que não houve qualquer irregularidade ou vício nas reuniões cujas deliberações se pretende anular; que já havia se esvaído o prazo decadencial em relação à pretensão de anular qualquer deliberação social tomada em reunião de quotistas da Apelada Samadhi realizada antes de 10/11/2018, uma vez que a demanda foi proposta em 10/11/2020 (fls. 1034 dos autos originários); que, na hipótese dos autos, deveria ter sido aplicado, por analogia ou de forma supletiva, o artigo 286 da Lei das S.A.; que a própria interpretação sistêmica do Código Civil, somada ao artigo 286, da Lei das SA, permite a conclusão que o prazo decadencial para anulação de reuniões sociais em sociedades limitadas é de dois anos (fls. 1035); que, por ocasião do ajuizamento da presente demanda, já havia decaído o direito de pleitear a anulação das deliberações tomadas no âmbito das reuniões de quotistas da Samadhi de 23 de abril de 2018 e de 19 de junho de 2018; que não houve qualquer vício das reuniões, já que houve regular observância do quórum previsto no contrato social da sociedade Samadhi; que o espólio de Thais Telles de Menezes Moura, na condição de sócio e representado pelo seu inventariante, votou nessas reuniões, uma vez que era necessária a tomada de atos relevantes para a continuidade da sociedade; que a r. sentença recorrida reconheceu que o espólio não poderia ter participado das reuniões, já que o inventariante não tem legitimidade para representá-lo; que os réus não pretendem negar a regra da saisine, sendo que apenas se requer seja respeitado o Contrato Social da Apelante Samadhi e a conduta dos seus sócios (fls. 1038); que, por ocasião da realização das referidas reuniões, os bens do espólio ainda não haviam sido partilhados; que as cláusulas 7ª e 13 da 15ª Alteração do Contrato Social não fazem menção à necessidade da participação de herdeiros em tais deliberações, o que resulta na fácil conclusão de que o Espólio, por meio de seu inventariante, era o legitimado para participação desse tipo de decisão (fls. 1039); que a cláusula sétima apenas faz menção à participação no capital social e não à condição do sócio, de modo que não é crível que se fosse realmente necessária a participação de eventuais herdeiros nesse tipo de deliberação social, como entendeu o magistrado de 1ª Instância, não houvesse qualquer previsão nesse sentido (fls. 1040); que, se a intenção dos sócios fosse limitar a participação do espólio nas deliberações sociais, a 15ª Alteração Contratual seria expressa nesse sentido; que, a despeito do que constou na r. sentença recorrida, os herdeiros não são obrigados a participar das deliberações sociais; que a lógica da r. sentença recorrida subverte a ordem jurídica, inutilizando por completo o processo de inventário; que a r. sentença recorrida afronta expressamente o princípio da indivisibilidade da herança até a partilha, estabelecida pelo artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil (fls. 1043); que não há que se falar que houve afronta ao princípio da boa-fé objetiva, muito menos ausência do quórum previsto para tomada das deliberações nas reuniões em comento, uma vez que nelas participaram, legitimamente, sócios que juntos somavam mais que do Capital Social da sociedade (fls. 1046); que, a despeito do que constou na r. sentença recorrida, não houve qualquer conflito de interesse entre a participação do corréu Gil nas reuniões e as deliberações nelas tomadas, já que ele sempre agiu na condição de zelar pelo melhor interesse do Espólio e da corré Samadhi; que não foi demonstrado qualquer prejuízo enfrentado pela sociedade em decorrência das deliberações tomadas; que o aumento do capital social se deu nos estreitos limites do disposto no artigo 1081 do Código Civil; que foi respeitado o direito de preferência da autora; que o corréu Gil participou do aumento do capital aprovado apenas na proporção da sua participação social e mediante créditos que detinha diante da sociedade, por conta de aportes pessoais que foi obrigado a fazer na empresa3, para que ela pudesse cumprir seus compromissos e obrigações financeiras o que não configura nada de irregular -, mas sem exercer o direito de subscrever o aumento que competia aos demais sócios em substituição a eles (fls. 1052); que a redução da participação societária do Espólio foi mínima, sendo que o réu não poderia, na condição de inventariante, realizar o aporte necessário por esse sócio, em ato que configuraria, aí sim, extrapolação de sua competência; que não houve qualquer irregularidade nas convocações para as reuniões; que a própria autora comprovou que os editais de convocação foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo e em jornal de grande circulação, por mais de três vezes, observado o prazo mínimo legal de antecedência; que não estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência. Agora, os réus requerem a concessão de efeito suspensivo à apelação (proc. nº 1106749-20.2020.8.26.0100) a fim de que seja sustado os efeitos da r. sentença atacada, especialmente em relação à concessão da tutela de urgência, mantendo assim os efeitos da reunião de sócios que se pretende anular, com a manutenção, inclusive, da administradora legalmente escolhida em uma delas, evitando, desse modo, a nomeação de um administrador judicial (fls. 23). Distribuição (fls. 1143). É o relatório. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por Samadhi Participações e Administração Ltda. e Gil Moura Neto nos autos da ação declaratória e anulatória de deliberação de reuniões extraordinárias de quotistas ajuizada por Gladys Moura Fanucchi de Oliveira, contra a r. sentença proferida pelo Dr. André Salomon Tudisco, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital, nos seguintes termos: (...) O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes, os documentos acostados aos autos, permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, que, no caso, se mostram desnecessárias, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à ilegitimidade passiva do réu GIL MOURA NETO, não deve ser acolhida, porquanto na qualidade de sócio da sociedade empresária, eventual procedência do pedido terá reflexos na sua esfera jurídica, configurada, desse modo, a pertinência subjetiva. A preliminar de não conhecimento da petição de fls. 151/156, em virtude da não concordância da requerida, com fulcro no art. 329, incisos I e II, do CPC, não merece prosperar. Ressalte-se que a tutela provisória de urgência pode ser concedida ao longo do processo, sendo caracterizada pela sua provisoriedade, portanto, pode ser deferida a qualquer tempo art. 300, caput, e § 2º, do CPC, ouvida ou não a parte contrária, cabendo ao Magistrado tal decisão, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual. Ainda que assim não fosse, a petição de fls. 224/229 veicula pedido de tutela de urgência, que foi analisado pela r. decisão de fls. 326/328 e pelo v. acórdão de fls. 873/879, com o indeferimento da mencionada tutela pleiteada, inexistindo, destarte, prejuízo à parte ré. No que tange à ocorrência da decadência/prescrição do direito de anular as deliberações controversas, deve ser afastada. Inicialmente, há que se observar a existência de divergência em relação à regra aplicável para a extinção da pretensão de anulação das deliberações obtidas por meio de reuniões no âmbito das sociedades limitadas, apontando-se como possibilidades o art. 48 do CC (v.g. TJSP - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Apelação 1059567-82.2013.8.26.0100 rel. Des. Ricardo Negrão j. 16/11/2015), o art. 178, II, do CC (v.g. STJ - 3ª Turma - REsp 1543070/PR rel. Min. Nancy Andrighi j. 06/02/2018) e o art. 286 da Lei n. 6.404/76 (v.g. TJSP - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Apelação 1010575-47.2016.8.26.0048 rel. Des. Augusto Rezende j. 18/06/2018). Na vigência do Código Civil de 1916, este magistrado entende que o adequado seria a aplicação da regra do art. 286 da Lei n. 6.404/76, uma vez que o art. 18 do Decreto 3.708/1919 previa que “Serão observadas quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anônimas”. Como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: “DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. Deliberação de exclusão de sócio de sociedade limitada e apuração de haveres. Ação improcedente, por entender o MM. Juiz que a exclusão estava amparada em justa causa. Insistência dos réus na preliminar de decadência. Acolhimento da preliminar. Decurso do prazo bienal para anulação de deliberações violadoras da lei ou do estatuto. Art. 286 da Lei das Sociedades Anônimas, aplicável supletivamente às sociedades limitadas, no regime do Código Civil de 1.916. Configuração, ademais, da justa causa para exclusão do sócio. Prisão em flagrante por tráfico de grande quantidade de insumos para produção de droga ilícita. Exclusão da sociedade posterior ao Acórdão que manteve a sentença penal condenatória. Circunstância que abala a confiança dos demais sócios naquele que praticou o delito e afeta a credibilidade da sociedade perante o mercado. Desnecessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória para que a justa causa se configure. Validade da apuração de haveres. Ausência de prova de recusa dos réus a fornecer ao sócio excluído acesso às contas da empresa. Cálculos da apuração de haveres devidamente fornecido ao sócio excluído. Recurso adesivo dos réus não conhecido por falta de interesse e recurso dos autores improvido” (TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação 0005001-73.2010.8.26.0629 rel. Des. Francisco Loureiro j. 09/11/2016). Entretanto, o Código Civil de 2002 não contém regra análoga ao art. 18 do Decreto3.708/1919 A possibilidade de aplicação supletiva da Lei 6.404/76 (art. 1.053, parágrafo único, do CC) não pode ser compreendida de forma tão ampla como o art. 18 do Decreto 3.708/1919, na medida em que o Código Civil de 2002 disciplina o regime jurídico das sociedades limitadas, além de também disciplinar o da decadência. Assim, a decadência relativa aos institutos do Código Civil deve ser solucionada internamente, não havendo espaço para a aplicação supletiva de outros diplomas legais. No mais, o art. 178, II, do CC aparenta ser menos específico que o art. 48, parágrafo único, do CC. Logo, respeitando as relevantes opiniões diversas, a melhor solução é a aplicação do art. 48, p. único, do CC. No caso, a autora pretende anular várias reuniões de sócios, sendo que a mais antiga foi realizada no dia 23.04.18. Assim, como a presente ação foi ajuizada no dia 10.11.20, ainda não havia transcorrido o prazo decadencial trienal. Superadas as preliminares, no mérito o pedido é procedente. Cuida-se de pleito de declaração de nulidade das reuniões de sócios realizadas nos dias 23/4/18, 16/6/18, 24/12/18, 28/2/19 e 24/4/19. Nestas reuniões foram realizadas importantes deliberações, quais sejam, diminuição do quórum para aprovação de assuntos relevantes da sociedade, nomeação de administrador, aprovação de contas, aumento do capital e afastamento do direito de preferência dos demais cotistas, subscrição e integralização das referidas cotas por apenas um dos sócios e orientação de voto a ser proferido em AGO de companhia da qual a sociedade possui relevante participação acionária. Nestes termos, após detida análise dos autos, verifico grave nulidade, pois, ante a irregularidade da representação do espólio, cujo voto deve ser desconsiderado, não houve observância do quórum necessário para aprovação das deliberações tomadas (nos termos das cláusulas sétima e décima terceira do contrato social “- 15ª Alteração contratual fls. 67 e 69). Pela regra da “saisine”, estampada no artigo 1.784, do Código Civil, com a morte, transmite-se a herança aos herdeiros de forma indivisível, inclusive a posse, conforme o artigo1.791, com o estabelecimento de condomínio entre eles sobre os bens componentes do acervo do espólio, cuja administração ordinária caberá ao inventariante, até a partilha, na forma dos artigos1.991, do Código Civil e 618, do Código de Processo Civil. O espólio, segundo a sistemática legal brasileira, não tem personalidade jurídica, e, consequentemente, capacidade de aquisição de direitos e obrigações, ocorrendo, no caso do inventariante, “o que se pode denominar representação anômala, uma vez que a lei designa o representante, posto não atribua personalidade ao representado” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. “Instituições de Direito Civil” v. VI, 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 64). Dessa maneira, os poderes do inventariante se limitam, de forma ordinária, às questões patrimoniais, com o fito de preservar o conjunto de bens que o compõem, como também o interesse dos herdeiros, atuando como mandatário extraordinário, não podendo se sobrepor a vontade daquele a estes objetivos. No caso dos autos, participaram das reuniões de sócios em que houve importantes deliberações o espólio de THAIS TELLES DE MENEZES MOURA, representado por seu inventariante GIL MOURA NETO, e este, em nome próprio, ambos na qualidade de supostos sócios. Ora, se tratando de questões que desbordavam de mera administração dos bens, insuficiente, para os fins colimados, a intervenção do espólio pelo seu inventariante, sendo que o direito de voto das quotas de capital do sócio pré-morto deveria ser exercido pelos respectivos herdeiros ou sucessores, atribuindo-se a cada qual, no sentido de aferir o quórum necessário para a deliberação de exclusão, as cotas a que fariam jus no momento da partilha, já que eram titulares destas pela “saisine”. Em amparo a este entendimento, cito precedente relacionado a sociedade anônima fechada, mas que, pelas razões invocadas, aplica-se de maneira adequada ao caso em tela: “Sociedade Anônima Fechada. Ação de obrigação de fazer e de dissolução parcial. Falecimento de acionista. Pretensão de reconhecimento de extinção das ações do falecido e apuração de haveres. Tutela antecipada deferida para afastamento do espólio da prática de atos típicos de sócios. Espólio que assume a posição de acionista, representado pelo inventariante dativo. Representação, no entanto, restrita, pois se ressalva aos herdeiros o direito de voto em Assembleia Geral, na proporção de seus quinhões hereditários. Inventariante dativo que poderá comparecer às assembleias e defender os interesses do espólio nas questões meramente patrimoniais, inclusive fiscalizando a Administração. Poderá, também, exercer o direito de voto, caso os herdeiros não queiram fazê-lo pessoalmente ou por procurador. Exegese do art. 75, § 1º, do CPC/2015, do art. 1.791, parágrafo único, do CC e dos arts. 28, 120 e 126, § 1º, da LSA. Agravo parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2038570-31.2017.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível- 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2017; Data de Registro: 10/05/2017) Conforme acima dito, na condição de inventariante, ao réu GIL MOURA NETO, competia, apenas, a função de gestão e de administração dos bens do espólio, e, em especial, das cotas sociais, e não valer-se daquelas deixadas pelo falecimento de sua genitora, que ainda não tinham sido partilhadas, para proceder às alterações contratuais, pois ausente legitimação para tanto. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os poderes de administração do inventariante são aqueles relativos à conservação dos bens inventariados para futura partilha, dentre os quais se pode citar o pagamento de tributos e aluguéis, a realização de reparos e a aplicação de recursos, atendendo o interesse dos herdeiros. A atuação do inventariante, alienando bens sociais e buscando modificar a natureza das ações e a própria estrutura de poder da sociedade anônima está fora dos limites dos poderes de administração e conservação do patrimônio. (STJ, Resp. N. 1.627.286, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 20.06.2017) “No caso de morte de sócio da sociedade limitada, a tarefa do inventariante se resume à administração transitória das cotas enquanto se apuram os haveres e a divisão do espólio. (CPC; 993, par. único, II).” (REsp 274.607/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DEBARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 317) Como pode ser observado, ao votar em nome do espólio questões sensíveis da sociedade, quais sejam, diminuição do quórum para aprovação de assuntos relevantes, nomeação de administrador, aprovação de contas, aumento do capital e afastamento do direito de preferência dos demais cotistas, subscrição e integralização das referidas cotas por apenas um dos sócios e orientação de voto a ser proferido em AGO de companhia da qual a sociedade possui relevante participação acionária, ultrapassou os limites de sua atuação atinentes aos poderes de administração e conservação do patrimônio, em claro conflito de interesses e atos contrários à sociedade empresária. Ainda mais grave a deliberação de aumento do capital do social, com subscrição e integralização de cotas pelo correquerido GIL, sem direito de preferência, que importou em diminuição da participação societária da requerente (também herdeira) e do próprio espólio. Com efeito, como bem observado pelo Des. Ricardo Negrão em voto divergente proferido nos autos de agravo de instrumento nº. Agravo de Instrumento nº 2015268- 31.2021.8.26.0000, o referido sócio obteve “em subsequentes reuniões de sócio formatadas desde a convocação a evitar oposições, a transformação da sociedade limitada para uma verdadeira Eireli em que um dos sócios a administra sem a possibilidade de oposição por parte dos até então componentes do quadro social.”(fls. 865). Nem se pode alegar que também houve nulidade na 15ª alteração do contrato social, pois, ainda que tenha sido considerado o voto do espólio, todos os herdeiros dela participaram e anuíram, observando-se o quórum previsto no contrato social (cláusula décima terceira, “c”, do contrato social fls. 69). Portanto, o réu, ao votar nas reuniões de sócios em nome próprio e como inventariante do Espólio de Thaís Telles de Menezes Moura, incorreu em claro abuso de direito, ultrapassando os limites de exercício deste impostos pela boa-fé objetiva, conforme os artigos 187e 422, do Código Civil, ao tentar prevalecer, por via transversa, a sua vontade pessoal de minoritário. Por fim, a nulidade da reunião realizada em 23 de abril de 2018 importa na das subsequentes, pelos mesmos fundamentos. Logo, sendo tais vícios intransponíveis, de rigor, a procedência dos pedidos formulados na inicial, com efeitos “ex tunc”, restituindo-se a sociedade ao “status quo ante”, conforme 15ª alteração do contrato social. Por fim, presentes os requisitos, deve ser concedida a tutela de urgência. A probabilidade do direito retira-se da fundamentação. Há receio de dano irreparável, pois o correquerido GIL continuará, caso persista a situação, aprovando deliberações de seu interesse e dirigindo o voto em assembléia geral de companhia em que a sociedade requerida possui relevante participação (BRASINCA S.A.). Assim, a administradora nomeada na 15ª alteração contratual deverá ser restituída ao cargo. Caso não tenha mais interesse, deverão os dois sócios, GLADYS e GIL, deliberarem (considerando-se, desde já, a transmissão hereditária das cotas), pois a aprovação depende da concordância de todos (cláusula décima terceira, “c”, do contrato social fls. 69). Caso não haja consenso, será nomeado administrador judicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GLADYS MOURA FANUCCHI DE OLIVEIRA em face de SAMADHI PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. e GIL MOURA NETO, para declarar a nulidade das Reuniões Extraordinárias de Quotistas realizadas nos dias 23/4/18, 19/6/18, 24/12/18, 28/2/19 e 24/4/19 e as deliberações nelas tomadas, operando-se efeitos “ex tunc”, ou seja, devendo a sociedade retornar ao “status quo ante”, nos termos da 15ª alteração do contrato social, concedendo-se, neste ato, a tutela de urgência. Em decorrência da sucumbência, condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do TJSP, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da condenação. Quanto aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do TJSP, a partir da data da propositura da ação, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. P.I.C.. Esta decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos réus, in verbis: “Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração de fls. 912/916, porque tempestivos, porém não os acolho, pois não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargantes desejam, em verdade, a reforma da r. Sentença de fls. 880/891, o que enfrenta recurso próprio. 2. Fls. 894/899, 921/926, 978/982, 991/996 e 997/999 e 1008/1011: Com a sentença, esgotou-se a “jurisdição” deste juízo, cabendo às partes, apenas, a interposição de recurso próprio e/ou a instauração do cumprimento provisório de sentença, este último realizado mediante incidente próprio para tanto. Esclareço que é medida que se impõe, pois permitirá o prosseguimento deste processo. Outrossim, adianto que a intensa litigiosidade entre as partes impossibilita eventual administração conjunta. Intimem-se” (fls. 1012/1013 dos autos originários). Incumbe a este Relator a verificação da presença, ou não, dos pressupostos autorizadores da concessão do pretendido efeito suspensivo à apelação (CPC, art. 1.012, § 4º). O recurso de apelação, em regra, é dotado de duplo efeito (CPC, art. 1012), sendo recebido apenas no efeito devolutivo nas hipóteses enumeradas nos incisos do parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, in verbis: Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1° Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Na hipótese, estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade do efeito suspensivo ao recurso de apelação, especialmente porque os fundamentos da impugnação são relevantes (CPC, art. 1012, § 4º) e há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade do processo e, especialmente, a utilidade do recurso a partir da efetiva determinação de imediata alteração do contrato social da sociedade Samadhi Participações e Administração Ltda. e da declaração de nulidade das Reuniões Extraordinárias de Quotistas realizadas nos dias 23/4/18, 19/6/18, 24/12/18, 28/2/19 e 24/4/19 e das deliberações nelas tomadas, operando-se efeitos “ex tunc”, ou seja, devendo a sociedade retornar ao “status quo ante” antes do julgamento do recurso de apelação pelo colegiado. Até porque, reitera-se, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação é a única forma de evitar-se que seu processamento se torne inócuo. Eis por que se atribui à apelação interposta pelos requerentes o efeito suspensivo para inibir o cumprimento da ordem de imediata restituição da administradora nomeada na 15ª alteração contratual ao cargo, concedida, em sentença, a título de antecipação dos efeitos da tutela até o julgamento dela pelo colegiado. O julgamento de eventuais recursos e incidentes será virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Lucas Tavella Michelan (OAB: 328480/SP) - Mario de Barros Duarte Garcia (OAB: 58673/SP) - Antonio Carlos Petto Junior (OAB: 234185/SP) - Rafael Vasconcellos de Arruda (OAB: 444244/SP)
Processo: 1001487-51.2020.8.26.0498
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1001487-51.2020.8.26.0498 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: S. A. de M. G. - Apelado: V. G. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a impugnação à justiça gratuita ofertada autora, ora apelante, deve ser rejeitada, pois aquele que questiona a justiça gratuita deve apresentar prova de incompatibilidade do benefício. No caso, o argumento veio desacompanhado de prova capaz de demonstrar a efetiva capacidade financeira do réu, ora apelado. O fato de o apelado possuir renda líquida em torno de R$ 3.900,00 (renda bruta menos os descontos legais - v. fls. 90/91), por si só, não afasta o benefício concedido. Note-se, aliás, que o apelado está representado pela Defensoria Pública (v. fls. 45) e que os valores maiores que auferiu, apontados pela apelante (v. fls. 128 e 132), referem-se aos meses em que foram depositados o 13° salário e a PLR (v. fls. 96/101). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) STHEICE APARECIDA DE MOURA GREGO ajuizou ação REVISIONAL DE ALIMENTOS contra VANDERLEI GREGO, alegando, em resumo, que iniciou curso de nível superior e que houve mudança na situação financeira do requerido, a justificar a majoração do irrisório valor da pensão alimentícia anteriormente fixada para o valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente. Pleiteou a revisão do valor pago a título de pensão alimentícia, com a sua consequente majoração, nos moldes pleiteados na inicial. Dada vista dos autos ao representante do Ministério Público, este deixou de se manifestar no presente feito (pág. 23). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera (págs. 39/40). O requerido apresentou contestação, rebatendo a pretensão inicial. Alegou que, apesar de frequentar curso de nível superior, a requerente é maior, capaz, goza de ótima saúde e possui dois empregos, de modo que possui meios próprios de subsistência. Sustentou que trabalha na mesma empresa, exercendo a mesma função desde a fixação dos alimentos, não havendo aumento considerável de seus rendimentos. Aduziu que realiza tratamento odontológico, o qual compromete boa parte de sua renda mensal. Afirmou que a requerente não demonstrou que tem gastos suficientes a autorizar a majoração da pensão alimentícia, tampouco que o requerido teve melhora em sua situação financeira. Pleiteou a improcedência da ação (págs. 50/56). Realizada audiência de instrução e julgamento, a instrução foi encerrada, diante da ausência de provas a serem produzidas (pág. 88). As partes apresentaram suas razões finais escritas, reiterando, em resumo, suas alegações anteriores (págs. 104/108 e 109/117). É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, consigno que a impugnação à concessão da justiça gratuita ao requerido não merece acolhimento, eis que as alegações feitas pela requerente são genéricas e não gozam de qualquer indício probatório. É certo que é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade judiciária demonstrar a suposta suficiência econômico-financeira do beneficiário, o que não fez a requerente, que se limitou a afirmar que o requerido possui condições de arcar com as custas do processo, o que, por si só, não é válido, necessitando trazer aos autos prova robusta a justificar a revogação da gratuidade processual. Além disso, verifica-se que restou comprovada a hipossuficiência do requerido por meio dos documentos acostados às págs. 96/101, que demonstra que ele possui renda mensal em valor inferior a 03 (três) salários-mínimos, patamar usualmente considerado pelo juízo para a concessão da benesse. Além disso, o requerido está representado por advogada nomeada mediante o Convênio DPE/OAB. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada e, em consequência, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, o pedido merece ser julgado improcedente. Com efeito, a requerente pretende a majoração da verba alimentar para o valor correspondente a 01 (um) salário- mínimo, sob a alegação de que frequenta curso de nível superior e de que houve melhora na situação financeira do requerido. Contudo, só com base nesta assertiva, o acolhimento do pedido inicial mostra-se totalmente inviável. Isso porque, deve-se recordar que o principal fundamento da ação revisional de alimentos é a cabal demonstração de que houve efetiva alteração do binômio alimentar, em especial quanto à condição econômica do alimentante, tudo isto em obediência à prevalência dos interesses do(s) alimentando(s). Nesta linha de raciocínio, tem-se que a requerente não demonstrou o aumento de suas necessidades e nem mesmo a melhora das condições financeiras do requerido. Apesar de frequentar curso de ensino superior, restou comprovado nos autos que a requerente já exerce atividade profissional, auferindo renda própria (págs. 49, 70/75 e 76/87), a qual pode ser empregada para custeio de seus estudos. Por outro lado, não restou demonstrado o acréscimo na renda mensal do requerido, eis que não se tem conhecimento de seu valor no momento da fixação dos alimentos, apenas do valor atual. Não bastasse, o requerido comprovou que está em tratamento odontológico, o qual compromete boa parte da sua renda mensal, diminuindo-a (págs. 57/65). Assim, considerando que a requerente não se desincumbiu do ônus atinente à demonstração da alteração do binômio alimentar, conforme exigência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, imperativa a improcedência do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, rejeitando o pedido inicial. Em consequência, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança far-se-á nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se certidão de honorários advocatícios prevista no Convênio DPE/OAB à procuradora nomeada ao requerido, por sua atuação total nestes autos, devendo a causídica providenciar a impressão e retirada de sua certidão junto do Portal TJSP. (...). E mais, como a alimentanda, ora apelante, já completou a maioridade (v. fls. 12) suas necessidades não são presumidas, devendo, pois, ser comprovadas. No caso, a apelante nem ao menos demonstrou o incremento dos seus gastos a justificar a majoração da pensão, já que não comprovou as despesas atuais e tampouco da época do ajuste da pensão. Também não comprovou a alteração na capacidade financeira do apelado. É preciso não perder de vista que o objetivo da pensão alimentícia não é complementar a renda da alimentanda, razão pela qual eventual insuficiência no salário por ela recebido não é motivo suficiente para majoração da pensão. Portanto, não houve comprovação do fato modificativo do direito da autora. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 24). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Andre Luiz Mirandola (OAB: 333721/SP) - Camila Elisa Ortiz (OAB: 282985/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1003374-02.2020.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1003374-02.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Paulo Valério de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Vila do Sol Empreendimentos Imobiliários - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Inicialmente, afasta-se a preliminar suscitada em contrarrazões. O autor impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses iniciais. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: PAULO VALÉRIO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, move ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores contra VILA DOSOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais), correspondente ao valor indevidamente retido, com a declaração de nulidade da cláusula terceira do instrumento de distrato, referente à compra e venda de imóvel (lote de terreno nº 32, quadra ‘H’, do loteamento ‘Residencial Vila do Sol’, matricula nº 27.998, do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos). Juntou documentos (fls. 12/35 e 41/61). (...) A ação é improcedente. As partes entabularam, em 19/08/2014, contrato de compra e venda de imóvel constituído pelo lote nº 32, quadra ‘H’, do loteamento ‘Residencial Vila do Sol’, matrícula nº 27.998, do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos, conforme instrumento acostado (fls. 24/34). O preço ajustado foi de R$ 231.200,00, a ser adimplido através de entrada de R$ 80.000,00 dividida em 04 parcelas de R$ 20.000,00, iniciando-se os pagamentos na data da assinatura do contrato. O saldo devedor, na monta de R$ 151.200,00, seria quitado por meio de 60 parcelas iguais e sucessivas na quantia de R$ 2.520,00 cada uma, com o primeiro vencimento ajustado para 20/11/2014 (fls. 26). No entanto, ao que restou incontroverso nos autos, devido a dificuldades financeiras, o autor adimpliu a entrada (R$ 80.000,00) mais 15 parcelas no valor de R$ 2.520,00, totalizando a quantia de R$ 117.800,00, o que corresponde ao pagamento de 50,95% do valor do imóvel, tornando-se inadimplente em relação às demais parcelas, assim como em relação as taxas condominiais e aos tributos incidentes. Nesse contexto, as partes entabularam distrato do contrato (fls. 93/95), segundo o qual “DISTRATANTE E DISTRATADA resolvem na presente data, 20 de agosto de 2019, em comum acordo, extinguirem os direitos e obrigações contratuais inseridos no contrato de compra e venda de imóvel acima referido, considerados DISTRATADOS e inexistentes todos os termos e ditames do contrato principal, a partir da assinatura do presente DISTRATO.”. Nesse passo, consoante cláusula terceira do instrumento (fls. 93), “o valor total do distrato é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a serem pagos em08 (oito) parcelas iguais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, iniciando os pagamentos na data de 01 de setembro de 2019, com as próximas em mesmas datas dos meses subsequentes, sendo que o credor retirará cada cheque na sede Vila do Sol, no endereço de preambulo, onde dará quitação por assinatura de recibo. Consigne-se que poderá haver antecipação das parcelas por livre deferimento do DISTRATANTE Vila do Sol.” Cumpre mencionar, ainda, que ficou expressamente consignado no distrato que “Visando prevenir futuros litígios e ônus para ambas as partes, as mesmas resolvem promover amigavelmente o presente distrato, dando se os distratantes e distratados, ampla, geral e recíproca quitação com respeito a todas as cláusulas, renunciando as partes aos direitos e ações que porventura coubessem a ambos, prometendo nada mais reclamar um do outro, a qualquer título em em qualquer juízo, instância ou tribuna.” (fls. 95) Nesse passo, ao contrário do narrado na inicial, as mensagens trocadas pelo aplicativo ‘Whatsapp’ (fls. 96/103), insinuam que o interesse em celebrar o instrumento de distrato partiu do próprio autor e não da requerida. Também é possível entrever que o autor tinha ciência dos débitos incidentes sobre o imóvel (taxas condominiais e IPTU), e que o pagamento dessas dívidas era parte integrante do distrato, senão vejamos: “15/08/2019. Maria Célia = Boa tarde Dr. Pedro TD Bem? O Paulo quer saber sobre o Acordo? R = Boa tarde. Amanhã vou levar os papéis pro empreendimento. Estou tentando algo melhor de entrada pro Paulo. Acho que posso conseguir. Assim que fizer isso amanhã, já ligo pra ele vir assinar. Maria Célia = Amanhã sr. Tem uma posição? R = Sim. Agora será com certeza. Também não gosto que prometam e não façam. Vou cobrar o desenrolar do caso. (...) 20/08/2019. Maria Célia = Bom dia, já tem alguma posição? R = Boa tarde. Pede pro Paulo vir até o escritório. Maria Célia = Pode ser 17;00. R = Eles disseram que farão o distrato na primeira forma, ou seja. Devolução de 80mil em oito vezes. Entretanto, compossibilidade de adiantamento de parcelas. (...) O distrato está pronto. O Edson está afastado, mas disse pra fazer com 8 prestações de 10 mil, entretanto pode sim adiantar umas pra vc. (...) 27/09/2019R = Em reunião, hoje, os cotistas pediram pra te cobrar das taxas e IPTU do terreno do distrato até a data do acordo (...) Maria Célia = Qto é? R = Precisa passar lá na bersan pra ver. Maria Célia = Ok (...) 25/11/2019. Maria Célia = Gostaria de saber, com quem que eu falo lá na bersam imóveis, para resolver sobre o condomínio. Para descontar na última parcela. R = Com o Jucá. (...) R = Peguei seu histórico de IPTU atrasado. Você precisa ir até a prefeitura e realizar acertos (...) 28/11/2019. Maria Célia = Bom dia, TD bem? Sr. Tem alguma posição pra mim? A semana que vem vou lá fazer o acordo. 02/12/2019. Maria Célia = Boa tarde, TD bem? Sr tem uma posição pra mim, se eles vão conseguir adiantar para amanhã, 2 parcelas? (...) Maria Célia = Sobre o acordo que vou fazer no IPTU, vc passou pra eles? Vou quarta feira lá. Fazer o acordo. (...) Eu não tenho como pagar, se não for fazer acordo. Eu so consigo pagar parcelado. 09/12/2019. Maria Célia = Bom dia! Por favor, eu preciso fazer o acordo do IPTU, Sr consegue falar com eles, pra ver se aceitam? Estou preocupada em fazer o acordo e eles bloquearem meu pagamento (...)”. Nessa toada, os fatos narrados pelo autor no sentido de que fora coagido a celebrar o distrato, sofrendo forte pressão psicológica, não são corroborados pelos elementos de convicção carreados, notadamente pelas mensagens acima, que indicam cenário diametralmente oposto. A mera alegação de existência de imposição dos termos do distrato por parte da requerida é insuficiente para comprovação do vício de consentimento. Nesses termos, verifica-se que o autor desistiu do negócio e que as partes, de comum acordo, resolveram rescindir o contrato. Além disso, o autor obteve a restituição de boa parte do valor pago, descontando-se as taxas condominiais e tributos que embaraçavam o imóvel. Em outros termos, houve anuência das partes acerca do valor a ser retido pela requerida e a quantia a ser devolvida ao autor. Ademais, o que se pode entrever, a quantia, eleita pelas partes, difere das cláusulas contratuais do compromisso de compra e venda, evidenciado o livre ajuste. Além disso, as partes deram plena, rasa, geral e irrevogável quitação, por qualquer ato ou fato relacionado à compra e venda do imóvel. De outro vértice, os termos do distrato são claros e compreensíveis. Em outros termos, a rescisão do contrato encontra-se claramente redigida, não restando comprovada a impossível compreensão ou a possibilidade de interpretação dúbia dos termos ajustados. Não se olvida a possibilidade de discussão do valor a ser restituído ao comprador sob o prisma da abusividade das cláusulas contratuais. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor não é condescendente com o fundamento de descumprimento de obrigações livremente contratadas, sendo indevida a sua utilização para legitimar atos que violem a boa-fé e condutas contraditórias dos contratantes Nesse contexto, o aludido distrato preenche os requisitos do artigo 104 do Código Civil, não restando comprovada a existência de qualquer ilegalidade, nem ocorrência de vício de consentimento ou mesmo qualquer abuso de direito, ônus que competia ao autor. Nesse panorama, o autor concordou expressamente, sem quaisquer ressalvas, quanto ao valor de retenção e devolução. Desse modo, diante a livre manifestação das partes consubstanciada no “distrato de contrato de compra e venda de imóvel”, não há fundamento suficiente para afastar a eficácia da quitação plena e geral conferida pelos autores à requerida, sob pena de violação a segurança jurídica e boa-fé contratual. (...) As condições da rescisão atenderam ao interesse de todas as partes, existindo livre negociação, não havendo qualquer indício de que o autor fora induzido à celebração do distrato por meio de expedientes astuciosos da requerida, nem da existência de falha no dever de informação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, acrescido de correção monetária desde a propositura da demanda (26/08/2020) e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 62/63) (v. fls. 127/133). E mais, em que pese a insurgência do autor, nota-se que a causa de pedir é o vício de consentimento na assinatura do distrato, motivo pelo qual requereu a nulidade do distrato e a realização de novo distrato com restituição integral dos valores pagos, descontados apenas os débitos com IPTU e despesas condominiais (v. fls. 2/4, fls. 7, sétimo parágrafo, fls. 9, quinto parágrafo, e fls. 10, itens d a g). Contudo, o autor não comprovou o vício alegado. Pelo contrário, nas conversas via whatsapp entre a sua esposa e o advogado da ré (v. fls. 96/103), frise-se, não impugnadas, é possível observar a livre e desembaraçada negociação que antecedeu o acordo. E na fase de instrução, o autor afirmou não ter interesse na produção de mais provas (v. fls. 117 e 120/121). Assim, é imperiosa a conclusão de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual é de rigor a manutenção da improcedência do pedido. Se não foram pagos todos os valores do distrato, cabe ao autor pleitear pelas vias próprias os montantes supostamente inadimplidos pela ré em lugar de pretender invalidar a negociação e impor a realização de novo distrato. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 62). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Andreia Cristina Mendonça (OAB: 446758/SP) - Pedro Aparecido Marquezi da Silva (OAB: 390747/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1039908-41.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1039908-41.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jaime de Oliveira Rodrigues Júnior (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JAIME DE OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, sustentando, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com a requerida para a aquisição de um imóvel. Recentemente percebeu que as medidas de sua garagem não estavam de acordo com as previstas em convenção de condomínio. Requer condenação da requerida ao pagamento de dano material. Juntou documentos. (...) Reclama a parte autora sobre o tamanho da área da garagem, que não corresponde à oferta realizada pela requerida. De acordo com o laudo pericial: Diante do exposto, dos documentos analisados e dos levantamentos realizados, constatou-se que o tamanho efetivo da garagem atribuída ao autor é de 9,96 m² e o valor total correspondente à diferença de 2,03 m² encontrada em relação à área alienada é de R$ 509,97 (quinhentos e nove reais e noventa e sete centavos).” Conforme consta do laudo pericial às fls. 279, a vaga de garagem possui: 2,51m de largura, 3,97m de extensão, numa área total de 9,96m. A perita não levou em consideração a área permeável, sequer apontou sua extensão. O autor também não trouxe tais medidas aos autos. De acordo com as medidas apresentadas pela ré (fls. 76), há 2,40m de largura, 4,22 de comprimento e 0,78 cm de área permeável, o que resulta em 12m². Em que pesem as alegações da Perita e sua conclusão, temos que a parte permeável deve ser considerada como parte da garagem, uma vez que consta do memorial descritivo que o estacionamento ofertado seria: em piso cimentado e/ ou grama e/ou piso intertravado permeável e/ou asfalto. Vemos da foto de fls. 77 que não há obstáculo na parte permeável da vaga da parte autora. Vemos ainda que o carro estacionado na vaga vizinha (fls. 44 e 77) avança a parte permeável sem problemas, tal qual aconteceria com o veículo da parte autora. A frente do veículo pode avançar às áreas de grama, inclusive sem danificá-las, pois os pneus dos carros não as atingem. Ora, a parte autora não questionou especificamente a área concretada, mas o espaço ofertado para garagem como um todo e vemos que o espaço como um todo acomoda veículos normalmente. Enfim, a área gramada serve como parte da garagem, tanto quanto serviria se fosse concretada. Por fim, convenhamos que o autor ajuizou esta ação em setembro de 2018, mais de 01 ano após ter aceito o imóvel como lhe foi entregue em junho de 2017, já com a garagem, não comprovando que houve qualquer oposição ou observação. Desta feita, tenho que não é caso de indenização material. Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por JAIME DE OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Sucumbente, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, atualizado desde o ajuizamento da ação, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita (v. fls. 351/353). Ora, da simples análise da fotografia de fls. 360 extrai-se de forma clarividente que a pequena área gramada não goza de utilidade coletiva, mas se destina a cada uma das vagas de garagem individualmente. Em casos análogos, esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado decidiu: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VAGA DE GARAGEM. Alegação de que a área real não corresponde à área vendida. Pedido de indenização por danos materiais correspondentes à diferença do preço em decorrência da área vendida a menor. Insurgência da autora contra a improcedência da ação. Área permeável que deve ser computada para fins de cálculo da metragem da vaga de garagem. Área de gramado que não pode ser considerada comum, em virtude de sua natureza e localização, sendo imprópria para utilização pelos demais moradores. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação (Apelação n. 044593-91.2018.8.26.0576, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 1º/6/2020, v.u.) INDENIZAÇÃO - Inadimplemento contratual da vendedora no que se refere à área da garagem - Improcedência Vaga entregue com as medidas equivalentes ao disposto no contrato Gramado que não pertence à área comum do condomínio Medida que visa atender aos requisitos de aprovação do projeto perante à Municipalidade Área verde e permeável que compõe à área privativa - Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação n. 1044364-34.2018.8.26.0576, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 23/10/2019, v.u.). COMPRA E VENDA Relação de consumo caracterizada Afastada a preliminar de mérito de decadência. Pretensão de natureza indenizatória, que não se confunde com a quanti minoris, prevista nos artigos 500 e 501 do Código Civil. Questão sujeita à prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedente do STJ Insurgência da autora por suposto vício do produto. Garagem que teria sido entregue em metragem inferior à pactuada; alegação que não prospera Faixa verde, permeável, situada no canto da vaga, não inviabiliza ou dificulta a utilização do espaço para o fim ao qual foi destinado, e tampouco importa em redução da área adquirida pelos autores, a ensejar a postulada indenização Memorial descritivo que prevê que o estacionamento poderia contar com revestimento de cimento e/ou gramado Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO (Apelação n. 1033734-16.2018.8.26.0576 Rel. Fábio Podestá, j. 4/9/2019, v.u.) É dizer, considerando que a parte gramada posterior ao meio fio e próxima ao muro do empreendimento não pode ser utilizada pela coletividade, tem-se que integra a vaga de garagem e, portanto, não prospera o pedido de indenização material. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 45. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1011995-78.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1011995-78.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Ib Administradora de Imóveis Ltda - Apdo/Apte: Edilson Mendes de Oliveira - Vistos. Apelam as partes da r. sentença de fls. 238/240, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais (...)determinando à parte requerida que apresente documentação que comprove o local em que os bens se encontram, bem como o contrato celebrado com a empresa que atualmente ocupa o espaço em que se encontravam os bens e funcionava a empresa Autoposto da Nóbrega, no prazo máximo de trinta dias. A IB Administradora de Imóveis Ltda. apelou nas fls. 243/259, insistindo na ilegitimidade para o feito e na improcedência da condenação em exibição dos documentos. Alternativamente, que a condenação se limitasse aos bens descritos no auto de despejo, excluindo aqueles da ALE combustíveis, como tanques, gasolina, diesel e álcool. Tempestivo o recurso, preparado nas fls.260/261. O requerente Edilson, a seu turno, em razões recursais de fls. 262/273, pediu, em suma, a condenação da requerida a indenizá-lo pelos bens não restituídos e a concessão de gratuidade processual em segundo grau. Recuso também tempestivo. É a síntese do necessário. Cumpre analisar os requisitos extrínsecos de admissibilidade de ambos os recursos. IB Administradora de Imóveis Ltda. recolheu preparo no valor de R$ 138,05. Já Edilson Mendes de Oliveira pediu a concessão da gratuidade, embora tenha recolhido as custas em primeiro grau, alegando piora em sua condição sócio econômica, deixando, porém, de prova-lo. Pois bem. Tratando-se de recurso de apelação, deverão ser recolhidos 4% sobre o valor da condenação, se a sentença for líquida, ou, se não o for, sobre o valor da causa. Na hipótese dos autos, a sentença determinou que fossem prestadas informações sobre os bens, pelo que é ilíquida. O critério residual, portanto, é o valor da causa, e não o valor dos honorários advocatícios, nos termos do inciso II, do artigo 4º, da Lei de nº 11.608/2003. Diga a apelante IB Administradora de Imóveis Ltda., pois, em quinze dias, nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º do CPC. Com relação ao apelante Edilson, comprove sua alegada situação circunstancial de hipossuficiência, juntando, em quinze dias: i. Cópias das faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; ii. Cópias de faturas de telefonia celular e fixa, gás, energia elétrica e água; iii. Declaração do Imposto de Renda dos 3 últimos anos. Se isento de apresentação do ajuste fiscal, comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal, juntamente com a regularidade de seu CPF. Após, tornem conclusos para julgamento. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Giselle Noronha Locatelli (OAB: 199394/SP) - Giovanni Noronha Locatelli (OAB: 166533/SP) - André Rodrigo do Espirito Santo (OAB: 409491/SP) - Heleno Cesar da Silva (OAB: 411642/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2027019-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2027019-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Empar Americana Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravante: Mariana Salvador Pompeu Acerbi - Agravada: Monica Azevedo Canela - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão, de fls. 413/419, que julgou procedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica da devedora, para, além de reconhecer grupo econômico, incluir no polo passivo do feito satisfativo a sócia Mariana e a empresa EMPAR, considerando o encerramento irregular, assim como atos que demonstrariam intuito de obstar o pagamento de credores. Nesta sede, recorre referido empresa e a sócia Mariana, asseverando, com relação a essa, que o único fundamento da decisão agravada seria a indicação em instrumento particular firmado entre os sócios, para o caso de alienação efetiva da empresa, o que não ocorreu, ressaltando que tal não foi firmado pela credora, e, ainda, seria documento que teve acesso antes da propositura da ação principal, pelo que deveria constar a sócio no polo passivo, sob pena de preclusão; anota, ainda, a ocorrência de prescrição, assim como a falta de preenchimento dos requisitos legais, até porque a empresa devedora ainda não foi extinta, tendo bens, uma vez que as máquinas estariam disponíveis para garantir o débito; já com relação à empresa, anota a inexistência de grupo econômico, pois, seria empresa fundada antes mesmo da devedora, e o sócio Antonio administrava somente ela, e não a empresa devedora, cuja sócio Mariana só ingressou por doação das quotas, sem qualquer investimento da EMPAR ou dela, anota, ainda, que não há confusão patrimonial. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, a despeito das alegações recursais, é incerta a probabilidade do direito invocado, devendo, por ora, subsistir os efeitos da decisão agravada, que, após cognição exauriente, fundamentou a existência de grupo econômico, encerramento irregular da devedora, além da confusão patrimonial, não se perdendo de vista que o Sr. Antonio, genitor de Mariana, era quem a representava na administração da devedora, inclusive, como se vê do documento de fls. 36/37, firmado entre os sócios da devedora, por ocasião da alienação à credora de quotas, no qual consta que todos os bens foram alienados, a contrariar a alegação de existência de equipamentos, o que indica que tais, se ainda existentes, como afirmam, estão sendo utilizados pela empresa EMPAR, da qual, posteriormente, a agravante Mariana passou a ser sócio formal, tudo a demonstrar, como assentou a decisão recorrida, a confusão patrimonial e direção conjunta, que acabou por fraudar o recebimento de créditos por credores. Indefere-se a tutela de urgência, sem prejuízo do julgamento final pelo colegiado. Não se motivos, por ora, para apensamento deste recurso com o agravo de instrumento nº 2002707-38.2022.8.26.0000, já que aquele recuso ataca, precipuamente, a desconsideração da personalidade jurídica no bojo do cumprimento de sentença, e não por meio do incidente próprio, agora julgado pelo mérito. Sem necessidade de informações. Fica a parte agravada intimada a ofertar contrarrazões, em quinze dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB: 16505/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1002536-17.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1002536-17.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kateuscia Lopes - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Trata-se de ação de ação de adjudicação compulsória c/c inexigibilidade de dívida c/c tutela provisória de urgência que KATEUSCIA LOPES move contra MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Aduz a autora que possuía vínculo com a ré através da utilização de sua plataforma de marketplace, utilizando sua antiga empresa KATEUSCIA LOPES LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 10.224.679/0001-56. Ocorre que em 13/05/2019, vendeu o estabelecimento para DANIEL FERNANDO LOPES, conforme de Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial, o qual tem como objeto a compra do estabelecimento físico e virtual da empresa. Todavia, o comprador veio a falecer em 31/03/2020, sem que tivesse efetuado a transferência da titularidade da empresa para seu nome, constando, portanto, a autora como titular na Receita Federal, bem como foi realizado empréstimo junto à ré no valor aproximado de R$ 93.000,00. Desta forma, sendo o falecido responsável pela contratação do empréstimo, propôs a demanda pretendendo o registro dele como comprador e dono da empresa, o reconhecimento de inexigibilidade da dívida e, consequentemente, o imediato cancelamento das cobranças em seu nome. Contestação, fls. 45/116. Réplica, fls. 119/129. Adveio a r. sentença que julgou improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a isenção da gratuidade. Inconformada, apela autora (fls. 144/157), requerendo o reconhecimento da relação de consumo, e, consequentemente, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mais, afirma que que não houve lapso temporal suficiente para realizar devida transferência, posto que passados somente 10 meses após a assinatura do contrato houve o falecimento prematuro do comprador, com 41 anos de idade, fato imprevisível e de força maior. Ademais, a relação entre as partes é de consumo, ou seja, deveria ter sido solicitado da apelada documentos hábeis para comprovação de quem assinou o contrato de fato era o responsável e para esclarecer por que motivos a apelada não solicitou documentos atualizados antes de realizar o empréstimo e como um terceiro contraiu empréstimo em nome dela, sem sua assinatura ou anuência. Sustenta que é inquestionável que desconhecia o empréstimo e, em caso de não reconhecimento da relação de consumo, o art. 1.792 do CC, é claro ao expor que a dívida não passa da pessoa do falecido. Contrarrazões, fls. 161/167. É o relatório. Não se vislumbra que as questões aqui discutidas estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. É que a ação tem por objeto a inexigibilidade da dívida oriunda de empréstimo contraído junto ao réu. Em que pese, o pedido de adjudicação compulsória para a transferência da empresa para o nome do comprador, tal pedido foi afastado às fls. 127/128: 1. A presente demanda está restrita à declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela ré, não se discutindo a questão da transferência do estabelecimento empresarial vendido pela autora a Daniel Fernando Lopes. Assim, a pretensão da autora de obter, junto ao Espólio de Daniel, o cumprimento da obrigação de transferir a empresa para os nomes dos herdeiros do falecido (fls. 33/35) deverá ser veiculada por intermédio de ação própria e processo autônomo. Ou seja, não há dúvida de que o objeto da ação é somente o contrato de mútuo, matéria da competência da Segunda Subseção de Direito Privado, conforme Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, artigo 5º, II.3, que assim dispõe: Artigo 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) II.3 Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador;. - grifei Diante da incompetência desta 6ª Câmara de Direito Privado, necessária se faz a redistribuição dos autos à Seção competente. Dito isto, com fundamento no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDO a redistribuição a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB: 335609/SP) - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2039994-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2039994-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mateus Mauricio Amadeu - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, indeferiu: (i) o requerimento de antecipação de tutela de urgência para que a ré arque integralmente com os custos de sua internação em clinica não credenciada e (ii) a gratuidade processual (págs. 12/14). Pugna o agravante pela reforma da decisão, a fim de que sejam deferidos: (i) a antecipação da tutela, de modo a compelir a agravada a realizar a cobertura de sua internação realizada sob a modalidade de urgência e emergência; e (ii)o benefício da gratuidade da Justiça. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o agravo não comporta julgamento por esta Magistrada. A parte autora, ora agravante, ajuizou a presente demanda alegando que a ré, ora agravada, negou a realização de seu tratamento de dependência química em clínica especializada, informando não ter em sua rede credenciada clínica específica para esse tratamento, e, injustificadamente, se recusou a cobrir as despesas decorrentes de sua internacão em clínica particular. Contudo, em consulta ao Sistema E-Saj, verifica-se que já foi distribuído, à 6ª Câmara de Direito Privado, o Agravo de Instrumento n. 2177409-94.2021.8.26.0000) versando sobre essa relação contratual, sob a Relatoria do Exmo. Des. Vito Guglielmi, o qual também tinha como objetivo compelir a agravada a arcar com a internação do agravante em clinica psiquiátrica não credenciada, conforme é possível aferir através da transcrição de sua ementa: SEGURO SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE CUSTEIO A INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. CLÍNICA QUE NÃO INTEGRA A REDE CREDENCIADA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, ATÉ O MOMENTO, DE QUAISQUER INFORMAÇÕES CONCRETAS ACERCA DAS RAZÕES EXTERNADAS PELA OPERADORA PARA A RECUSA DE CUSTEIO. PROBABILIDADE DO DIREITO, POIS, ALTAMENTE COMPROMETIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177409-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). Nesse contexto, opera-se a prevenção do Ilustre Desembargador, à luz do artigo 105, caput e §3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.. Assim, nos termos da legislação vigente, impõe-se a redistribuição dos presentes autos ao Exmo. Desembargador prevento, até mesmo para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, consoante preconiza o art. 55, §3º, CPC. Em situação semelhante, esse foi o entendimento desta Colenda Câmara: Apelação. Ação de obrigação de fazer promovida contra operadora de plano de saúde visando condenação ao custeio de novo período de internação psiquiátrica. Anterior processo no qual se reconheceu ausência de previsão de coparticipação e nulidade da disposição contratual que transfere integralmente ao segurado o custeio de internação a partir do 30º dia. Prevenção da Câmara que apreciou a primeira demanda. Discussão de novo período de cobertura em relação ao mesmo contrato analisado na ação anterior. Prevenção quanto às demandas conexas oriundas da mesma relação jurídica e contrato (art. 105 do Regimento Interno do TJSP). Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1003247-85.2016.8.26.0462; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021 - destaques meus). Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição ao Douto Desembargador prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Luenderson Santos de Souza (OAB: 340117/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1012657-33.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1012657-33.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Jj São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Altamir Vaz Fernandes - Cuida-se de apelação interposta contra sentença de fls. 199/208, proferida em ação de rescisão de compromisso de compra e venda, proposta pela apelante JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do apelado ALTAMIR VAZ FERNANDES, julgada procedente em parte para decretar a resolução do compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial, deferir a reintegração na posse do imóvel a contar da publicação da sentença, declarar perdido em favor da autora 20% de todo o montante pago pelo réu, a título de cláusula penal e condenar a autora a restituir a quantia equivalente a 80% sobre o montante efetivamente adimplido por ele, a ser apurado em fase de liquidação, em parcela única, acrescido de correção monetária a contar de cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou o réu, ainda, a pagar à autora eventuais taxas associativas/ condominiais e despesas com IPTU que tenham se vencido no período entre agosto/2018 até a data da publicação da sentença, e tenham porventura sido inadimplidas, a serem acrescidas de atualização monetária e de seus encargos moratórios exigidos pelos respectivos credores, na forma da lei/contrato. Autorizou a compensação entre débitos e créditos entre as partes oriundos dessa mesma relação contratual. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com custas e despesas processuais, rateados na proporção de 50% para cada qual, bem como com os honorários de advogado do patrono da parte adversa. Inconformada, recorre a autora (fls. 256/291) em busca de reforma, com preliminar de nulidade da sentença por não ter enfrentado todas as teses devolvidas à apreciação, como o pedido de condenação ao pagamento da cláusula penal de 20% do valor total do contrato, na forma da cláusula 16 ou, subsidiariamente, de 10%, conforme os ditames da Lei do Distrato e sobre a não incidência de juros sobre os valores pagos. Pede o afastamento de qualquer devolução de valor ou compensação com os débitos de responsabilidade da apelada, bem como que não haja incidência de qualquer correção monetária sobre o valor pago ou que incida sobre a partir do trânsito em julgado ou da distribuição da ação. Requer a fixação de indenização decorrente do período de fruição do imóvel no percentual de 1% ao mês sobre o valor total do contrato, ou no mínimo, 0,75% a partir da data da contratação (entrega da posse) até o trânsito em julgado e posterior reintegração de posse, condenado o réu ao pagamento de todos os impostos, taxas associativas incidentes sobre o imóvel, desde a contratação até a reintegração de posse. Por fim, pede que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10 e 20% do valor da condenação. Em relação ao preparo recursal, justifica que como a sentença determinou a devolução de 80% dos valores pagos e como não há comprovante de que o recorrido tenha pago qualquer valor (eis que citado por edital e defendido pela Defensoria Pública), entende que as custas de preparo devem ser sobre o piso mínimo, de 5 UFESP’s, como fez, por não haver valor a devolver à parte contrária. Subsidiariamente, pede a fixação equitativa do valor de R$ 1.000,00, concedendo-lhe prazo para o recolhimento do preparo. Breve relato. De fato, a sentença recorrida julgou procedente em parte a ação e a autora recorreu buscando modificações pontuais, pois se sagrou vencedora na maior parte dos pedidos. Assim, o recolhimento do preparo sobre o valor da causa seria demasiado elevado. Aplica-se, pois, o que previsto no §2º do art. 4º do CPC de Lei n° 11.608/2003: §2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Regularize a apelante, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo recursal, que é fixado neste ato, em R$ 1.000,00, conforme disposto no art. 4º, §2° da Lei nº 11.608/2003, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, comprovando. Vencido o prazo: i) com recolhimento, tornem conclusos para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento/comprovação, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ligia Stroesser Figueiroa (OAB: 291869/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1000275-54.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1000275-54.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Luiz Fuzari - Apelante: Marlene Berigo Fuzari - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 201/205, embargda e declarada as fls. 221/222, que julgou improcedente esta ação, rejeitando o pedido inicial, dando por extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. E sucumbentes, consignou que responderão os autores pelas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, atualizado. Inconformados, recorrem os autores, sustentando, em síntese, que tem direito a ser mantida no plano, pagando sua cota parte e a da empregadora, mas foi inserido em outro plano com mensalidade cobrada por faixa etária; que em nenhum momento comprovou a parte paga pela empregadora nos seus últimos 12 meses de trabalho para demonstrar a correção da mensalidade atualmente cobrada; . Assim, requer a reforma da sentença. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 240/250. É a síntese do necessário. O recurso de apelação interposto pelos autores comporta acolhimento. Cumpre ressaltar em princípio, que a questão debatida nos autos foi dirimida com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo delimitada no Tema 1034. O artigo 31 da Lei 9.656/98 garante ao aposentado o direito de ser mantido nas mesmas condições no plano de saúde de que dispunha quando estava na ativa, desde que assumisse o valor integral da mensalidade, salientando que não há direito à manutenção do mesmo valor de contribuição, da forma de custeio (faixa etária), ou do modelo de prestação de serviços (coparticipação). Contudo, é vedada a criação de dois planos distintos, um para os funcionários da ativa e outro para os inativos, com critérios de custos diferenciados, o que acabaria por esvaziar a norma protetiva contida no art. 31 da Lei nº 9.656/98, consoante decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema 1034 dos Recursos Repetitivos, confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia. Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) ‘Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.’ b) ‘O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.’ c) ‘O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.’ 3. Julgamento do caso concreto. a) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex- empregados inativos encontram-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. b) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido na sentença e no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1829862/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021; grifei). Desse modo, embora o custeio através do regime de faixa etária ou número de dependentes não se mostre abusivo, somente poderia ser aceito no caso concreto, se tal forma de cobrança também fosse aplicada aos funcionários da ativa, o que não demostrou a requerida ocorrer no caso em análise. Veja-se que, ao que tudo indica, pelo documento de fls. 34, a requerida estipulou forma de custeio diverso entre os funcionários ativos e inativos, sendo aplicado aos funcionários inativos a cobrança “de acordo com a Faixa Etária”, inexistindo comprovação de que o plano de ativos teve as mesmas alterações. Assim, o recurso de apelação do autor comporta provimento, para que o autor e sua dependente possam ser mantidos no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura assistencial vigentes antes da aposentadoria, desde que assumindo o pagamento do valor integral da mensalidade, assim considerada a sua parte e a que cabia à ex- empregadora na vigência do contrato de trabalho, observado o enfoque do Recurso Especial Repetitivo acima transcrito, que delimitou a controvérsia no Tema 1034, não podendo ser admitida a cobrança por faixa etária para o autor e sua dependente, vez que tal forma de custeio não é aplicada aos funcionários ativos, observando-se que o valor da mensalidade deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo os autores serem imediatamente reinseridos no plano, caso tenham sido excluídos por qualquer motivo. Em razão do acolhimento do pedido inicial, fica invertido o ônus sucumbencial, devendo a requerida arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Posto isto, dá-se provimento ao recurso, para que o autor e sua dependente sejam mantidos no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura assistencial vigentes antes da aposentadoria, desde que assumindo o pagamento do valor integral da mensalidade, assim considerada a sua parte e a que cabia à ex-empregadora na vigência do contrato de trabalho, nos termos do artigo 932, incisos V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tendo em conta o disposto no artigo 85, §11, do novo Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da parte autora ficam majorados para o importe de 20% do valor da causa. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Ivete Carneiro Sotano (OAB: 112600/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2037225-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2037225-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Silvia Maria A Saltini Filleti - Agravante: Mauricio Saltini Filleti - Agravado: Inoxplasma Comercio de Metais Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por silvia maria a. saltini filleti e mauricio saltini filleti contra a r. decisão interlocutória (fls. 258/259 do processo, digitalizada a fls. 28/29) que, em execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de inclusão de a empresária individual no polo passivo da lide, bem como de terceiros aos quais foram outorgados poderes de administração da atividade empresarial mantida pela executada, exercendo juntamente com aquela a administração e condução da empresa, constituindo-se em verdadeira sociedade de fato. Inconformados, aduzem os terceiros que foram incluídos ilegitimamente no polo passivo da demanda, pois não houve a desconsideração da personalidade jurídica para que pudessem figurar como devedores. Narram os agravantes que a MF Cozinhas Industriais Ltda, em que a Agravante Sra. Silvia figura como sócia, em nada tem a ver com a Beatriz Pizzinatto Filleti, pessoa jurídica, que tem como nome fantasia MF Cozinhas. Prova disso é que as empresas possuem CNPJ s distintos, além de que a empresa da Agravante Sra. Silvia atua no mercado desde 24/08/1998, enquanto a empresa Beatriz Pizzinatto Filleti é uma sociedade empresária que teve suas atividades iniciadas em 14/01/2011 (doc.01). (...) embora conste a empresa da Agravante Sra. Silvia, como inapta, tal fato só ocorreu em 2019, portanto, não guardando nenhuma relação com a empresa Executada que teve a situação cadastral alterada como inapta no ano de 2021. Afirmam os recorrentes que o MM. Juízo a quo baseou sua fundamentação em procuração que lhes foi outorgada, em 09/03/2016, pela executada. Contudo, irregularidade alguma se verifica no instrumento público arquivado na JUCESP, cuja validade, de 05 anos, expirou em 09/03/2021. Mais: Também não merece prosperar as alegações da Agravada no que refere-se ao registro da procuração na JUCESP somente no ano de 2018, isso se diz, pois essa atribuição, à época, cabia ao Tabelionato de Notas, conforme provimento do CNJ nº 42/2014, que somente fora revogado em 10/09/2021, inclusive tal disposição constou expressamente na procuração. Portanto, não há nos autos qualquer indicação de que os Agravantes sejam sócios de fato, ou tenham constituído sociedade com a finalidade de fraudar credores, porquanto todos os atos praticados observaram os preceitos legais. Alegam, por fim, que os argumentos da agravada são baseados nas tentativas infrutíferas de localizar a executada, bem como no suposto encerramento irregular de suas atividades. No entanto, esses elementos não são suficientes para demonstrar a confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou que exista sociedade de fato entre eles. Ademais, sequer a decisão agravada menciona o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, não observado pelo MM. Juízo a quo. Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os argumentos trazidos pelos coexecutados, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação aos agravantes a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. Diante do exposto, denego a almejada medida antecipatória. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 14 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: João Apolinario da Silva Filho (OAB: 376701/SP) - Sulmara Polido Santos (OAB: 255834/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1012979-81.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1012979-81.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundação Uniesp Deteleducação - Apelante: Universidade Brasil - Apelado: Argelia Conceição dos Santos (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 52.474 1. A sentença julgou procedente ação de obrigação de fazer e indenização, determinando aos gestores e mandatários, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, que se abstenham de realizar atos de cobrança. Condenou os réus, solidariamente, a pagar financiamento estudantil FIES, sob pena de multa de cinco vezes cada parcela da mensalidade comprovadamente assumida pela autora e não paga, e R$ 5.000,00 pelo dano moral, corrigidos e com juros, custas, despesas e verba honorária de 20% do valor atualizado da causa. Rejeitados embargos de declaração, apelaram os réus. Sustentam que a autora descumpriu obrigações previstas no contrato de garantia de pagamento do FIES, o que os desobrigam de ter de quitar o financiamento estudantil. Negam a ocorrência de propaganda enganosa ou de duvidosa legalidade na veiculação do programa A UNIESP Pode Pagar. Descumprimento das cláusulas 3.2 - excelência acadêmica e frequência às aulas -, 3.3 - realização de seis horas semanais de trabalho voluntário -, 3.5 pagamento da amortização ao FIES-. Requerem seja reconhecida a possibilidade de pagamento mensal das parcelas vincendas, até o fim do contrato. Insurgem-se contra o dano moral. Falam em enriquecimento ilícito. Pedem reforma, com inversão da sucumbência. Recurso tempestivo, preparado, não respondido. É o Relatório. 2. Porque insuficiente o recolhimento do preparo, o relator outorgara prazo de cinco dias aos apelantes para complementá-lo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 (fls. 464). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 14.02.2022 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 465). Porém, o prazo decorreu in albis, sem que houvesse manifestação, em cumprimento ao decidido, conforme certidão do cartório datada de 11.03.2022 (fls. 466). O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, intimada a parte para complementar as custas do preparo, já que insuficiente, e, novamente, não recolhendo no prazo o valor devido, imperioso é reconhecer a deserção (AgRg no Ag 738.117/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 22.10.07; AgRg no Ag 916.532/RJ, Rel. Min. Sidnei Benetti, DJ 16.06.08; REsp 279.383/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 10.02.03; AgRg no Ag 1.048.233/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 15.09.08). É prazo peremptório, resultante de norma cogente, não admitindo dilação suplementar, além daquela que, excepcionalmente, o legislador concedeu, pois a regra é a do preparo imediato. 3. Ante o exposto, porque deserto, não conheço do recurso com fulcro no art. 932, inciso III, c.c. art. 1.007, § 2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Renata Martins Povoa Rocha (OAB: 185059/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2270747-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2270747-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Bradesco Promotora S/A - Agravada: Maria José Diniz dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, ANULAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção, com apreciação do mérito Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 19.11.2021, tirado da ação de desconstituição de débito, anulação de relação jurídica c.c. reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, em face da r. decisão proferida em 17.10.2021, tendo o réu, ora agravante, comparecido nos autos principais em 22.11.2021, que deferiu pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravada, determinando que o réu, ora agravado, suspenda os descontos sobre o benefício previdenciário da autora relativos ao contrato de empréstimo descrito nos autos, no valor de R$2.244,32 a ser pago em 84 parcelas de R$55,00, sob pena de multa de 20% sobre o valor que for indevidamente cobrado para cada lançamento. Sustenta o agravante, em síntese, estarem ausentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, na medida em que houve o efetivo depósito do crédito do empréstimo na conta de titularidade da agravada, não havendo que se falar em fraude. Argumenta, ainda, ser excessivo o valor fixado a título de multa e, ainda, sem qualquer limitação, devendo ela ser excluída ou, caso mantida, reduzida. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, revogando-se a tutela concedida. Recurso processado com a concessão de efeito ativo parcial, apenas para limitar a incidência da multa imposta a um período de cem dias (fls. 49/50). Contraminuta da parte agravada às fls. 55/57 pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença em 09.02.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 153/156 dos autos principais): Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Maria Jose Diniz dos Santos em face de Bradesco Promotora de Vendas Ltda, e o faço para o fim de DECLARAR inexistência e nulidade do negócio jurídico descrito empeça inicial e a inexigibilidade dos valores devidamente descontados do benefício do INSS da autora, bem como CONDENAR a instituição financeira ré a restituir os valores cobrados indevidamente junto ao INSS e em dobro (art. 42 do CDC) porque a cobrança foi injustificada, dos valores abusivamente descontados, que deve ser atualizado pela tabela do TJSP a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (restitutio in integrum), até o efetivo pagamento. Ademais, por consequência o faço para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.488,64 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente segundo a Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do presente arbitramento. Fica autorizada a compensação dos valores retro mencionados com os valores efetivamente creditados em favor da parte autora, devendo este deposito efetuado irregularmente na conta da autora ser apenas atualizado monetariamente a contar da data do deposito, sem incidência de juros de mora até que cumprida a obrigação do requerido em pagar à autora os valores aqui reconhecidos e determinados. Sucumbente, responde a requerida pelo pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 20% sobre o valor da condenação, corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Importante destacar que, no presente caso não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Desta forma, ante a extinção do feito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática, ficando expressamente revogado o efeito ativo concedido às fls. 49/50 deste agravo. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Antonio Carlos Alves de Mira (OAB: 156058/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1002121-31.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1002121-31.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda - Apelado: Vagner Raimundo da Silva - Apelado: LILIAN CARDOSO DE LIMA - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda em face da r. sentença de p. 271/278 que, nos autos da Ação Revisional c.c. Restituição e Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a ré a restituir aos autores 90% dos valores desembolsados, acrescidos de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos e juros de 1% ao mês a contar da citação, ante o reconhecimento da abusividade de clausula contratual que determinava a retenção dos valores já pagos pela ré, bem como impossibilidade de cobrança de Taxa de Corretagem, visto que não especificada no contrato firmado entre as partes. Em razão da sucumbência, condenou a parte vencida no pagamento de 90% (noventa por cento) das custas judiciais e despesas processuais despendidas pela parte contrária, assim como 90% (noventa por cento) dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em dez por cento do valor da condenação, devidamente atualizado. A r. sentença foi objeto dos embargos de declaração de p. 281/292, rejeitados pela decisão de p. 293/294, que, reconhecendo o recurso como protelatório, condenou a embargante, ora apelante, ao pagamento de multa fixada em 1% do valor da causa. Alega a apelante, em síntese, que (I) indevida a aplicação dos juros desde a citação, devendo ser contados apenas a partir do trânsito em jugado; (II) válido o distrato firmado entre as partes, o qual se trata de negócio jurídico perfeito, devendo a rescisão contratual ser regida pelos termos do acordado; (III) nos termos do distrato, de rigor a manutenção da possibilidade de devolução de forma parcelada, bem como os percentuais de retenção previstos; (IV) a dedução do percentual de 10% (dez por cento) de taxa de administração e despesas irrecuperáveis não mostra nenhuma abusividade ou ilegalidade; (V) devida a retenção da comissão de corretagem. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 297/312). Contrarrazões às p. 317/322, alegando, em síntese, que: (I) a apelante está em mora no caso concreto, tendo em vista que, mesmo após o distrato, não honrou qualquer devolução, de forma que devida a fixação dos juros desde a data da citação; (II) o Termo de Distrato firmado violou dispositivos do CDC bem como jurisprudência pacificada, impondo aos autores cláusulas abusivas, e abatimentos indevidos, bem como sequer foi cumprido pela apelante, de forma que passível de revisão na esfera judicial; (III) indevida a retenção de taxa de corretagem, visto que a mesma não estava prevista no contrato de compra e venda, que previa, tão somente, o pagamento de sinal. Requer o não provimento do recurso. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Isso porque a presente ação se trata de revisional de compromissos de compra e venda, bem como os respectivos distratos, não se inserindo em qualquer das hipóteses do §1º do art. 1.012 do CPC, de forma que, nos termos do caput do mesmo dispositivo, o presente recurso já é dotado de efeito suspensivo. Ademais, verifico que o presente recurso não foi acompanhado da comprovação do recolhimento do respectivo preparo, vez que a guia de recolhimento de p. 313 veio desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Tal situação, inclusive, foi certificada pelo juízo de origem (p. 314). Assim sendo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a agravante comprove o recolhimento tempestivo do preparo recursal, alternativamente, poderá a parte comprovar o recolhimento nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Int - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus (OAB: 17251/GO) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Edvaldo Ferreira Garcia (OAB: 149110/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2051635-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2051635-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Agravado: Liberty Seguros S/A - Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c./c. reparação por danos materiais e morais. Seguro de veículo. Sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição e julgando improcedente o pedido subsidiário de indenização por danos materiais. Interposição de recurso de agravo de instrumento. Inadequação manifesta da via eleita. Tratando-se de sentença, conforme conceitua o art. 203, § 1º, do CPC, o meio de impugnação é o recurso de apelação, por expressa previsão do art. 1.009 do referido diploma processual. Erro grosseiro. Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó da Comarca da Capital, que julgou prescrita a pretensão formulada por Diego Santos de Oliveira contra Liberty Seguros S/A., julgando, ainda, improcedente o pedido subsidiário de indenização por danos materiais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PRESCRITA a pretensão formulada por DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA contra LIBERTY SEGUROS S/A, nos termos do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil, e IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de indenização por danos materiais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Diante da improcedência dos pedidos, deverá a parte autora retirar o salvado do pátio da ré, no prazo de 30 dias. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade. Busca o Agravante, a antecipação da tutela recursal para que a Agravada entregue à Agravante veículo com as mesmas condições do veículo do sinistro até que se resolva a lide. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a prescrição. É a síntese do necessário. II Fundamentação O presente recurso não pode ser conhecido, ante a manifesta inadequação da via eleita pelo Agravante. Adoto o relatório da decisão anexada às fls. 317/319: Vistos. Tratam os autos de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA contra LIBERTY SEGUROS S/A, aduzindo em suma que é proprietário do veículo RENAULT/ DUSTER 1.6 AT. CVT 2019/2020, PLACA: DRO6329, veículo era segurado pela requerida. Refere que o veículo era segurado pelo contrato nº: 11408664/1 e proposta nº: 163078521, com vigência 21/11/2019 à 21/11/2020, e que na data do acidente, os pagamentos estavam em dia com a requerida. Assinala que a requerida após o acidente se nega a fazer o devido pagamento do sinistro nº 8305221, sobre argumentação de que o requerente no momento do ocorrido estava sob influência de bebidas alcoólicas, tudo por conta de mal descrição em B.O nº. 7119/2019, lavrado no 72º DP Vila Penteado. Aponta que teve seu veiculo deteriorado dentro do pátio da seguradora, visto que o automóvel teve o interior encharcado por água de chuva e peças e acessórios desaparecidos, dentre eles bancos dianteiros, som multimídia; estepe e demais componentes eletrônicos. Narra que, ao ter negativa do pagamento do seguro, não recebeu o carro de volta, visto que este se encontra faltando peças que constavam após o capotamento, assim como teve o carro totalmente deteriorado em seu interior. Requer a condenação da requerida a indenizar o sinistro do autor, no valor segurado 100% pela tabela FIPE vigente de R$ 76.796,00 (setenta e seis mil setecentos e noventa e seis reais), reparando, assim, os danos materiais sofridos, bem como indenização por danos morais de R$ 33.000,00. Formulou, ainda, pedido subsidiário dos objetos perdidos e deteriorados dentro do salvado. Com a inicial, vieram documentos (fls. 16/66). Concedido ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, determinou-se a citação (fls. 82). Citado (fls. 86), o réu apresentou resposta com documentos (fls. 87/294). Alega, em preliminar, prescrição. No mérito, relata que a negativa de deu, pois o segurado estava sob efeito de álcool com sinais de embriaguez. Aduz que, desde a negativa de pagamento em 2019 a seguradora deixou à disposição do segurado o salvado e, por liberalidade, poderia, inclusive, entregar em endereço indicado, porém, o autor se manteve inerte. Relata que os e-mails apesentados evidenciam que somente agora, em 2021, o segurado mostrou interesse em reaver o salvado e somente agora foram evidenciados itens subtraídos. Alega que não há prova de que a seguradora obstaculizou a devolução. Aduz que se houve subtração de itens, deveria o autor ter formulado pedido certo e determinado, não o fez todavia. Requer a que o autor providencie a retirada do salvado do pátio, espaço que não é da seguradora, mas sim de parceiro comercial, e, por isso, está gerando ônus pela ocupação do espaço. Pugna pela improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 298/300). Instadas a especificar as provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. O artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, conceitua sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso em testilha, a decisão de fls. 317/319 contra a qual se insurge o Agravante, reconheceu a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgando, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos materiais formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do referido diploma processual, pondo fim, por conseguinte, à fase cognitiva do procedimento comum. Trata-se, portanto, de sentença, cujo recurso cabível é a apelação, a teor do que preconiza o artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Ocorrendo o encerramento da fase de conhecimento, não há que se falar em decisão de natureza interlocutória impugnável por agravo de instrumento, sobrelevando-se destacar, ainda, que o pronunciamento de primeiro grau estava expressamente identificado em seu bojo como Sentença e tem conteúdo extremamente claro, não restando dúvidas de que a decisão guerreada encerrou a fase de conhecimento, julgando extinta a ação, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, no caso em tela, resolvendo-se o mérito da ação, repita-se, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que se trata de sentença e não de decisão interlocutória, razão pela qual, o único recurso cabível seria a apelação. Diante deste cenário, não se cogita a hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, devido ao manifesto erro grosseiro de interposição de agravo de instrumento contra sentença de mérito, sobretudo ante a existência de expressa previsão legal que indica o recurso pertinente. A matéria não é nova neste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim vem reiteradamente decidindo: Agravo de instrumento Ação de rescisão contratual c.c. indenização por perdas e danos Contrato de locação residencial - Extinção da demanda nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015 Sentença recorrida Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. A decisão recorrida tem natureza de sentença, o que faz seu mérito atacável somente pelo recurso de apelação (art. 203, § 1º, 485, 487 e 1.009, ambos do CPC/2015). Portanto, cabe apelação da decisão que julgar extinta a demanda conforme ao art. 485, inciso I, do CPC/2015, e não agravo de instrumento. O erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a hipótese afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido, com observação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2047183-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; N/A -N/A; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO R. sentença de extinção do cumprimento de sentença - Decisão agravada caracterizada como sentença - Hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento - Erro grosseiro - Sentença que põe fim a fase executória, devendo ser atacada por meio de apelação - Artigos 1.009 e 203, §1º do CPC - Impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva - Descabimento de aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, porquanto que se trata de mera sentença de extinção Precedentes - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2031364-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. O ato judicial impugnado considerou satisfeita a execução. Extinção do cumprimento de obrigação de fazer. Obediência ao princípio da unirrecorribilidade recursal. A decisão judicial desafia apenas um meio de impugnação no âmbito recursal. Ato judicial. Natureza jurídica de sentença. Meio de impugnação. Apelação (art. 1.009 NCPC). O princípio da correspondência associa-se ao postulado da singularidade. O sistema recursal considera que cada espécie de decisão desafia uma modalidade de meio de impugnação. A sentença somente será impugnada pela apelação, e não agravo, que fica reservado para os provimentos de caráter incidental, que são proferidas no curso da marcha processual. Configuração de erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2286985-22.2021.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO Agravo de Instrumento Decisão que julgou improcedentes embargos à execução, extinguindo o processo, com resolução do mérito Insurgência por meio de agravo de instrumento - Inadequação da via eleita Inteligência do art. 203, § 1º, c.c. art. 1.009, ambos do CPC Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade dos recursos - Agravo de instrumento inadmissível - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2193635-14.2020.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020) Por tais razões, revela-se inviável o conhecimento do presente recurso. III Conclusão Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Carlos Eduardo Rodrigues Mendes (OAB: 401589/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1010108-47.2016.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1010108-47.2016.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Cibele Aparecida Moreira de Freitas - Apelado: Lima e Silveira Engenharia Ltda Epp - Vistos. 1.- A sentença de fls. 951/958, complementada a fls. 987, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte a ação, para condenar a ré ao pagamento de R$ 63.206,94, com acréscimos legais. Pela sucumbência menor da autora, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive a perícia, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Julgou improcedente a reconvenção, condenando a reconvinte ao pagamento das custas que recolheu a menor e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa (R$ 14.947,80 + R$ 5.000,00). Apela a ré, a fls. 996/1067, requerendo a reforma da sentença. Pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça; alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por falta de apreciação de todos os pedidos; no mérito, sustenta que a perícia está errada e que as provas não foram bem avaliadas; que o contrato era de empreitada e a obra não foi concluída, razão pela qual nenhum valor é devido. Pede a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, com inversão do ônus da sucumbência. Indeferido o pedido de gratuidade formulado e concedido prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 1149/1151). É o relatório. 2.- O recurso não há de ser conhecido, por deserção. Com efeito, a apelante teve o seu pedido de gratuidade indeferido e deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento do preparo, apesar de intimada a fazê-lo (fls. 1152/1153). Registre-se que o agravo interno e os embargos de declaração, apresentados contra o indeferimento do pedido de gratuidade, não foram acolhidos. Eventual recurso direcionado às instâncias superiores não possui efeito suspensivo, de forma que a decisão questionada está produzindo efeitos legais, sendo necessário o recolhimento do preparo para que a apelação fosse conhecida. Assim, decorrido o prazo para o recolhimento do preparo sem o cumprimento de tal providência, deve ser reconhecida a deserção do recurso interposto e, consequentemente, o seu não conhecimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários da sucumbência fixados na sentença ficam majorados para 11% (onze por cento) do valor da condenação na causa principal e 16% (dezesseis por cento) do valor da causa na reconvenção. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III e seu parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Angela Leal Saboia de Castro (OAB: 121079/SP) - Rafael Antonio Gonçalves Canciani de Oliveira (OAB: 271150/SP) - Adriano Cesar Braz Caldeira (OAB: 161712/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1120293-41.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1120293-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Cesar Resende (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 51/55, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário). Apelou o autor às fls. 58/65. Alega que a ré cobrou juros diferentes do previsto em contrato e que foi ludibriado e compelido a contratar seguro e outras tarifas. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- O apelante tem razão em parte. JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 30 e seguintes), foi convencionada a taxa anual de juros de 23,90% e a taxa mensal de 1,80%, inexistindo cobrança diferente do contratado. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/ clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro no caso concreto, não é ilegal sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. Nesses pontos, mantém-se a improcedência do pedido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 249,10). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 150,00, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira- se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. SEGURO Em relação ao Seguro prestamista no valor de R$ 800,00, também há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizado ao apelante contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e seguro prestamista, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. Sucumbentes autor e ré, cada um deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) já considerando o trabalho desempenhado em segunda instância, observadas, entretanto, as normas relativas à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/ MG) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2050799-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2050799-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gledes Anna Comini Caetano - Agravante: Maria Regina Santoro Valente - Agravante: Maria da Gloria Avenia - Agravante: Maria Aparecida Cezar - Agravante: Ligimar Florido - Agravante: Leonor Pastor Duarte - Agravante: Horacio Xisto Soares - Agravante: Gilda Ravaza dos Santos - Agravante: Getulio Eneas de Paula - Agravante: Claudia Maria Cezar - Agravante: Ana Paula Simplicio de Oliveira - Agravante: Ana Amélia de Oliveira - Agravante: Adelia Martins de Lima - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores Gledes Anna Comini Caetano e outros contra a r. decisão de fls. 64 dos autos de origem (integrada pela decisão de fls. 113/114, que rejeitou os embargos de declaração de fls. 105/106), que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinária, que discute questão de direito, cujo valor não ultrapassa sessenta salários mínimos por autor. Redistribuam-se os autos à uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Em sede recursal, os autores afirmam que propuseram a ação de origem objetivando a revisão da base de cálculo do adicional de sexta- parte, para que incida sobre a totalidade de seus vencimentos. Requerem a reforma da r. decisão agravada, argumentando, em síntese, que o quanto decidido no IRDR nº 17 não se aplica ao caso dos autos, haja vista a iliquidez do pedido, a natureza coletiva da demanda, a peculiaridade do caso concreto e o valor global atribuído à causa. Colacionam julgados. Requerem seja reformada a r. decisão agravada, para que a demanda tramite perante a vara de Fazenda Pública em que foi distribuída. É a síntese do essencial. Decido. Por ora, presentes os pressupostos legais, concedo o efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ao menos até o julgamento final do recurso, bem como concedo a gratuidade de justiça unicamente para dispensar os agravantes do recolhimento do preparo deste agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0008771-13.2014.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Paulo Cesar Carbonato - Apelada: Gleice Carbonatto - Apelada: Bianca Regina Carbonato - Apelado: Valdir Bassan - Apelado: Janaina Marceli Froner Carbionato - Apelado: Luciano Francisconi - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos, restando prejudicado o agravo de fls. 418/424 ( reiterado às fls. 426/433). São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Rodolfo Vinicius Lenzi (OAB: 289931/SP) - Paulo Antonio Lenzi (OAB: 41501/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0018595-73.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embgdo/Embgte: Lusinete de França Leal Magalhães - Embgdo/Embgte: Lilian Vieira de Abreu - Embgdo/Embgte: Ludivina Marques de Araujo - Embgdo/Embgte: Emilia Jovina de Oliveira - Embgdo/Embgte: Lindinalva Ana dos Santos Silva - Embgdo/Embgte: Marilene da Silva Francisco - Embgdo/Embgte: Leonor Maria de Oliveira - Embgdo/ Embgte: Leonor Gonçalves Machado - Embgdo/Embgte: Thereza de Carvalho do Amaral - Embgdo/Embgte: Maria de Lourdes Pardini - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Antonio Anderi (OAB: 64568/ SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0028891-57.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Niomar Cyrne Bezerra - Apdo/Apte: Miguel Setimo Giannoni - Apdo/Apte: Adolecio Puglia - Apdo/Apte: Milton Cardoso Ferreira de Souza - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0037000-60.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Rogério Muniz da Cunha (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0093545-20.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem DER - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Zarif Empreendimentos Imobiliarios Ltda (E outros(as)) - Apelado: Ivan Zarif Junior - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0601526-13.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Eudalice Barboza da Costa (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de março de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/ SP) - Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB: 171103/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0001604-55.2015.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Creusa Aparecida Sgargetta Baptista - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: SPPREV - São Paulo Previdência - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de março de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Victor Luchiari (OAB: 247325/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0005386-02.2009.8.26.0000/50000 (994.09.005386-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Vera Lucia Asenjo de Souza - Embgte/ Embgdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) - Stephanie Garcia Andrade Stoffel (OAB: 184508/SP) - Humberto Alves Stoffel (OAB: 225710/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0013579-02.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Edno Machado - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/ SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 2049106-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2049106-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Município de Catanduva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE CATANDUVA contra a r. decisão de fls. 163/8 dos autos principais que, em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a liminar sob a fundamentação de que há indicativos de que a situação em tela contraria a Constituição Federal, pois implica em violação ao princípio da laicidade do Estado e determinou ao Município de Catanduva a imediata suspensão da licitação Edital n. 01/2022 e que se abstenha de continuar a referida licitação, bem como se abstenha de contratar qualquer serviço ou adquirir qualquer produto para ser utilizado na Via Sacra da Semana Santa ou de qualquer outra atividade, manifestação, evento, feriado, festa, festividade, celebração ou comemoração de caráter religioso, independentemente da fé e crença, inclusive daqueles constantes do calendário oficial como feriados municipais, estaduais ou federais, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser recolhida ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos, sem prejuízo de outras medidas que poderão ser adotadas pelo Juízo para a efetividade do provimento jurisdicional ora concedido. O agravante alega que A Via Sacra da Fraternidade ao Vivo foi declarada de utilidade pública, tornando-se constante do calendário oficial de Catanduva através da Lei nº 1.844, de 19 de agosto de 1981, corroborada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo através da Lei nº 3.845, de 04 de outubro de 1983. Afirma que a Via Sacra de Catanduva tornou-se evento cultural muito forte na cidade, atraindo centenas de pessoas da região, o que contribui em muito com a economia local. Pondera: Ainda que a realização da Via Sacra não se caracterizasse pelo cunho cultural, o viés religioso não estaria caracterizado, a medida que não se trata de evento cristão a beneficiar uma única ideologia religiosa. Aponta a proteção dos direitos culturais pelo artigo XXVII da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, que os qualificou como indispensáveis à dignidade e ao livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo em comunidade. Aduz que Até mesmo em âmbito federal, aconteceu na Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados a aprovação de projeto de lei que viabiliza o reconhecimento de eventos e músicas religiosas promovidos por igrejas para habilitação na Lei Rouanet - nº 8.313/1991 e posterior captação de recursos para financiamento. Defende haver plausibilidade do direito, pois, nos termos do art. 215 da CF, observa-se a atuação positiva do Poder Público ao incentivar a cultura, em atendimento a todos os munícipes da cidade e região. Explicita o periculum in mora pelo fato de que a realização do evento é data que faz parte do calendário oficial do Município, com data marcada, esperada pelos munícipes. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A antecipação da tutela recursal há de ser deferida. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizado pelo agravado para obtenção da declaração de nulidade da Licitação Concurso Edital nº 001/2022, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE PROJETOS ARTISTICOS CULTURAIS DESTINADOS À SEMANA SANTA 2022 - VIA SACRA. O representante do Ministério Público apontou que o procedimento licitatório é ilegal e irregular, dado a natureza única e exclusivamente religiosa do evento, de forma a contrariar a laicidade do Estado Brasileiro. A liminar foi deferida pelo juízo a quo, sob a seguinte fundamentação: (...) No caso concreto, há probabilidade do direito invocado na petição inicial. Não obstante as alegações do réu em sua manifestação prévia, parece inequívoco, em uma primeira análise, o caráter religioso do evento (projetos destinados à Via Sacra da Semana Santa) que se pretende subvencionar com recursos públicos. De fato, ainda que aberto ao público, tudo indica que se trata de evento realizado por religião específica, no caso a Católica, à qual, por coincidência ou não, encontra-se vinculado o Sr. Prefeito (que é padre atuante na cidade), inexistindo elementos concretos que demonstrem interesse público a justificar a subvenção estatal. Em juízo de cognição sumária, própria para o momento, há indicativos de que a situação em tela contraria a Constituição Federal, pois implica em violação ao princípio da laicidade do Estado. Confira-se: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaçõesde dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (sem destaque no original). (...) O princípio da laicidade do Estado é corolário da liberdade religiosa garantida pela Constituição Federal, segundo a qual é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (inciso VI do artigo 5º). Assim, se de um lado, o Estado laico não pode interferir nas questões religiosas dos cidadãos, por se tratar de assunto da esfera privada, de outro, a religião não pode influenciar nas questões políticas, devendo o Poder Público, portanto, manter-se neutro em relação às diferentes denominações e crenças religiosas. E esse dever de neutralidade, a princípio, não permite a subvenção, pelo município, de evento religioso como aparenta ser o questionado nestes autos. (...) Tem razão o agravante ao afirmar que a Via Sacra de Catanduva tornou-se evento cultural forte na cidade, atraindo centenas de pessoas da região, o que contribui em muito com a economia local. Conforme a descrição do EDITAL 001/2022 DE PROJETOS ARTÍSTICOS CULTURAIS DESTINADOS À SEMANA SANTA - 2022 VIA SACRA, a fls. 15, dos autos principais: A Via Sacra, realizada em Catanduva há mais de 60 anos, idealizado e construído por Janete Monteleone, é uma manifestação de religiosidade popular e de Fé. Essa ação fez parte do calendário cultural do Município por muitos anos. Seu principal objetivo é reportar a trajetória de vida e morte de Jesus Cristo. O Edital da Via Sacra, visa contemplar projetos inicia-se com a preparação artista plásticos, atores, diretores, cenógrafos, técnicos, etc. Culminando na sexta-feira da Paixão, na Praça da Matriz, com as 15 estações. O evento transcende o âmbito religioso e hoje passa a ser uma afetiva manifestação cultural da população local. É imprescindível o reconhecimento de um acontecimento religioso tão intrínseco à identidade do povo Catanduvense. Hoje, trata-se de um resgate da V ia Sacra em homenagem a vida e morte de Jesus Cristo. Da leitura do EDITAL 001/2022, não se vislumbra afronta ao princípio constitucional relativo à laicidade estatal. Com relação à preponderância do caráter cultural do evento, sem ofensa a laicidade do Estado garantida pela CF, a matéria foi analisada por este e. Tribunal, pela 11ª Câmara de Direito Público, em v. acórdão de 14/06/2016, nos Embargos Infringentes nº 3008630-80.2013.8.26.0602, cujos argumentos do Desembargador Oscild de Lima Júnior adoto como razões de decidir (g.n.): (...) O Brasil foi colonizado e formado dentro dos parâmetros da civilização cristã. Este é um fato indesmentível a que não se pode fugir, tornando a questão muito mais cultural do que religiosa. Por esta razão, logradouros públicos, Cidades, Estados são nominados com personagens e eventos que remetem ao cristianismo. O maior Estado do Brasil tem o nome em homenagem a São Paulo, ícone do cristianismo, como também a maior cidade do país. Temos os Estados do Espírito Santo e de Santa Catarina e milhares de cidades que evocam em seus nomes os ícones cristãos. Nos mais de 5000 municípios brasileiros sempre será encontrado o largo ou a praça da matriz, como ponto central. Grandes pontos turísticos e de peregrinação por todo o Brasil, além de milhares de logradouros com nomes cristãos são encontrados. O fato de alguém residir na Av. São João não o torna um cristão ou o obriga a mudar a sua fé, porque o nome que ali é estampado é apenas uma expressão cultural que decorre da própria formação da nação. A par disso, temos os feriados religiosos (corpus christi, finados, natal, entre outros) com nítido matiz cristão, institucionalizados pelo Estado Brasileiro, sem que isso seja cogitado como infração à laicidade. A prevalecer a tese sustentada pelo autor, pergunta-se como seria feita esta depuração religiosa cultural? Quantos milhares de ações civis públicas terão que ser propostas para afastar esta tradição cristã? Sem perder de vista o fato de o Brasil ter tido o catolicismo como religião oficial por mais de 300 anos. Mesmo assim, temos uma Constituição Federal que assegura a liberdade religiosa, que vem sendo garantida de forma absoluta. Não se registra no Brasil atos de perseguição em virtude de religião. Todas as fés religiosas convivem sem percalços. No caso dos autos, não se verifica qualquer associação do Estado com organização religiosa específica, a indicar a ausência de neutralidade. Por fim, cabe destacar recente decisão do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001418-80.2012.2.00.000 e Pedido de Providências nº 0001058-48.2012.2.00.0000, que tornou sem efeito ato administrativo emanado pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul que ordenou a retirada de Crucifixos e demais símbolos religiosos das dependências do Poder Judiciário Gaúcho. Merece menção trecho do voto do Conselheiro Emmanuel Campelo, que vem de encontro à conclusão do acórdão embargado, diz ele: Portanto, resta claro que a presença do Crucifixo não significa uma mistura de religião e Estado, mas remete a uma questão histórico- cultural, sem ferir a liberdade religiosa ou a privilegiar apenas uma crença. Nesse contexto, a proibição ou retirada dos símbolos religiosos existentes em repartições públicas ou em salas de sessões de Tribunais responde à visão preconceituosa daqueles que pretendem apagar os vestígios de uma civilização cristã invocando a laicidade do Estado, quando, na verdade, professam um laicismo mais próximo do ateísmo do que da posição equilibrada da separação entre Igreja e Estado.” (...) A Constituição Federal é explícita ao estabelecer que o poder público deve garantir, apoiar, proteger e incentivar as manifestações culturais populares: Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. (...) O objeto do procedimento licitatório do Município de Catanduva envolve a prestação de serviços culturais. O evento é em data que faz parte do calendário oficial do município. Festividades relacionadas à Semana Santa fazem parte da cultura popular brasileira e das tradições das cidades do interior. Trata-se de festa de rua, não circunscrita ao espaço da igreja local, e nem fechada a praticantes da religião católica. Não se vislumbra atividade ilegal do Poder Executivo encampar a organização da festividade, que se dá nas vias públicas, e que pode atender vários interesses, dentre os quais a obtenção de renda para a cidade, com a atração de visitantes, além do entretenimento do povo e estímulo à convivência pacífica. A decisão administrativa de promover e custear a organização do festejo se insere na esfera de decisão discricionária do Chefe do Poder Executivo local, no exercício de representação popular proveniente do voto. Defiro a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão de primeiro grau que obstava o certame licitatório Concorrência nº 001/2022. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Debora Cristina Melotto Peres (OAB: 117844/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3001481-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 3001481-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravada: Luiz Lycurgo Leite Neto - Interessada: Diretor do Detran – Sp (Divisão de Credenciamento) - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DETRAN/SP contra decisão que deferiu pedido de medida liminar formulado com vista ao credenciamento do autor, ora agravado, como despachante documentalista, o que possibilitará o acesso ao sistema do e-CRVsp. O pedido de concessão do efeito suspensivo comporta acolhimento. Para que o impetrante, ora agravado, possa acessar o sistema do e-CRVsp, a Lei Estadual nº 8.107/92 - que dispunha sobre a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública do Estado-membro de São Paulo, estabelecendo condições para o exercício da atividade profissional - exigia o credenciamento nos termos do regulamento (art. 13). Ocorre que referido diploma legal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.387/SP. E é certo que a Portaria nº 32 do DETRAN, que instituiu o novo sistema de registros, não exige o cadastramento supra mencionado. De fato, referida Portaria, longe de dispor acerca da necessidade da habilitação em concurso público de provas e títulos, condição para o credenciamento (arts. 11 a 14 da Lei Estadual nº 8.107/92), cuida apenas da certificação digital. No Projeto que resultou na edição da Lei Federal nº 10.602/02, que trata do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, o artigo 4º - regra segundo a qual “o exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal” - foi vetado. Por isto, no entendimento deste magistrado, ausentes quaisquer requisitos para o exercício da atividade de despachante documentalista, a exigência de inscrição válida no CRDD/SP, como condição ao exercício profissional, feriria o princípio da legalidade. E neste sentido, aliás, julgou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar recurso interposto contra a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004510-55.2009.4.03.6100, orientando-se no sentido de que, à vista da inexistência de regulamentação legal da profissão de despachante documentalista, prevista na Classificação Brasileira de Ocupações, não se afigurava possível a exigência de “inscrição, anuidades, taxas ou multas” como condição do exercício profissional: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEIS 10.602/2002 E 9.649/98. CONSELHO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil - CFDD/BR e do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de São Paulo - CRDD/SP. 2. No julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar suspendendo a eficácia docapute demais parágrafos do art. 58 da Lei nº 9.649/98, sob o argumento de que em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, não seria possível delegar a uma entidade com personalidade jurídica de direito privado a realização de atividade típica de Estado, no que tange ao exercício de atividades profissionais. 3. Assim, em decisão unânime exarada pelo plenário, o STF julgou procedente o pedido formulado na ADI nº 1.717-6/DF, para declarar a inconstitucionalidade docaputdo art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649/98. 4. À vista disso, os Conselhos dos Despachantes Documentalistas possuem natureza jurídica autárquica, não integrando a Administração Pública, mas apenas com ela colaborando para o exercício da atividade de polícia das profissões. 5. Isso, porém, não lhes dá o direito de invadir competência privativa da União para legislar sobre profissões (art. 22, XVI, parte final, da Constituição Federal) e afrontar o disposto no art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 6. Com efeito, somente a União pode disciplinar, validamente, o exercício de profissões, ainda que seja para atuar perante os órgãos da administração pública estadual, como é o caso da profissão dedespachante. 7. Inclusive, a ADI 4387 foi julgada procedente pelo Superior Tribunal Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo, que regulamentavam a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual, em afronta à competência legislativa da União, ao definir atribuições, direitos, deveres, impedimentos e penalidades, de forma que quem não cumprisse as condições ali estabelecidas ficaria impedido de dedicar-se a essa atividade. 8. Registre- se, ademais, que a Lei nº 10.602/2002 não fixou quaisquer requisitos para o exercício da atividade de despachante documentalista, de modo que a exigência de inscrição e aprovação em cursos perante os CFDD/BR e CRDD/SP, como condição ao exercício profissional, fere o princípio da legalidade, vez que a Constituição Federal assegura a todos o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, independentemente de qualificação técnica, excepcionados os casos para os quais se exige habilitação técnica específica. Precedentes. 9. O artigo 4º do supracitado diploma legal, que dispunha que”o exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal”, foi vetado, demonstrando, assim, a impossibilidade de disciplina da profissão mediante ato normativo emanado do respectivo Conselho ou por meio dos seus estatutos. 10. O que se percebe, então, é que, embora os réus sejam considerados autarquias corporativas, ainda não houve a regulamentação legal da profissão de despachante documentalista, prevista na Classificação Brasileira de Ocupações, o que impossibilita a exigência de inscrição, anuidades, taxas ou multas, como condição do exercício profissional em questão. 11. Se a matéria ainda não foi disciplinada em lei federal - porque a Lei nº 10.602/2002 não contém referência a nenhum requisito técnico necessário ao exercício da profissão -, a estipulação de requisitos ou entraves aos pedidos de inscrição que lhes forem endereçados é ilegal, bem como o uso do brasão da República ou de qualquer outro símbolo nacional em seus documentos e em suas homepagesna internet. 12. Apelações desprovidas. 13. Remessa necessária não conhecida.” (AC/RN nº0004510- 55.2009.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, j. 11/12/2020) Ocorre que, em 28 de dezembro de 2021, foi editada a Lei Federal nº 14.282, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista, cabendo destacar, no que importa, a regra dos artigos 1º e 5º: “Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista em todo o território nacional. Parágrafo único. O profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata aLei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002. (...) Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.” (grifos inexistentes no original) Como se vê, a regra do artigo 5º, inciso III, estabelece que a inscrição no respectivo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas é condição para o exercício da profissão de despachante documentalista. Destarte, legítima a exigência da inscrição válida no CRDD/SP para o credenciamento como despachante documentalista e para o acesso ao sistema do e-CRVsp. Nestes termos, concedo efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) - Luiz Lycurgo Leite Neto (OAB: 211624/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO
Processo: 2045668-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2045668-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP contra a r. decisão (fls. 886/887 do processo de origem) que, em ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Púbico, concedeu a medida liminar requerida a fim de determinar que o aqui agravante: SABESP: 1- a execução imediata de fiscalização preventiva na ETE-Baleia/Sahy e em todas as Estações Elevatórias de Esgoto - EEE que compõe o seu sistema, apresentando relatório detalhado das medidas de manutenção necessárias, e adotando-as integralmente, no prazo de 30 dias, a fim de garantir o funcionamento adequado do sistema de esgotamento sanitário Baleia/Sahy, dentro dos padrões legalmente licenciados pela CETESB, bem como o tratamento de todo esgoto sanitário recebido pela ETEBaleia/Sahy. 2- a apresentação nos presentes autos de monitoramento mensal dos Rios Negro e Sahy, repetidos até 31/12/2022, publicando os resultados também no seu sítio eletrônico oficial. 3- a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de plano de contingência para extravasamentos de esgoto na área, indicando, detalhadamente, os procedimentos que deverão ser observados para mitigar/cessar os impactos ambientais de eventuais novos acidentes, além dos recursos materiais e humanos disponíveis para tanto, sob pena de multa diária no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, e 4- abster-se de lançar efluentes provenientes da ETE-Baleia/Sahy ou qualquer das Estações Elevatórias de Esgoto que compõe o Sistema de Esgotamento Sanitário - SES Baleia/Sahy, sem o devido tratamento e em desacordo com os padrões legalmente estabelecidos na Licença de Operação vigente para os respectivos corpos receptores, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00, limitada a 30 (trinta) dias.. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que a decisão atacada que concedeu a tutela deve ser reformada pois, quanto aos eventos do final do ano de 2013: (A) Conforme narrado na Nota Técnica n° 003/2022 RNDO.2 (Doc. 06), por ocasião das ocorrências do ano de 2013, a Agravante-SABESP já promoveu (como sempre o fez) as devidas avaliações e análises, as quais foram devidamente descritas na Nota Técnica nº 41/2013 RNDO.2 (juntada nos autos do Inquérito Civil n° 14.0677.0001746/2013-2, o qual originou a presente Ação Civil Pública), oportunidade em que informamos que a ocorrência foi prontamente atendida e sanada, inclusive, que o SES Sistema de Esgotamento Sanitário estava em fase de testes pré-operação.; (B) Tanto é assim que, entre as datas das ocorrências 21/11 a 05/12/2013, isto é, em 04 de dezembro de 2013, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB (corré), vistoriou a Estação Elevatória de Esgoto EEE-B3, constatando o bom funcionamento do sistema de esgotamento, conforme demonstrado e comprovado pelo Auto de Inspeção nº 1487808 (fl. 110 dos autos de origem).; (C) Outrossim, foram eventos de características pontuais, momentâneos e de pequena magnitude, inerente as atividades de qualquer operadora de saneamento, não foi suficiente para causar qualquer dano, também não demonstrado nos autos qualquer comprovação de que os eventos tenham ocorrido de forma continuada. Nobres Julgadores, tal evidência é tão extrema que até mesmo o Parecer Técnico elaborado pelo Centro de Apoio Operacional à Execução - CAEx, órgão técnico do Agravado-Ministério Público (fls. 445/455 dos autos de origem), especialmente quando discorre à fl. 449 dos de origem afirma:(...) Assim, o vazamento apurado nestes autos certamente agravou poluição já existente, por outro lado, não foi sua única causa. Hoje mesmo é possível constatar in loco pontos ao longo desses cursos d’água em que há lançamento clandestino de esgoto, principalmente por imóveis residenciais que não possuem ligação ao sistema de coleta da SABESP (ligações factíveis ou mesmo sem disponibilidade do serviço). Assim, mesmo tivesse sido realizada perícia técnica nos rios na época dos vazamentos, difícil seria identificar e precisar o quantum de poluição foi causado, exclusiva e isoladamente, pelos fatos apurados neste IC, considerando ainda, a existência de efeitos cumulativos e sinérgicos que são compartilhados por todas as fontes poluidoras(...).. Já quanto aos eventos de dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019, afirma: (D) Inclusive, corroborando com o exposto, no relatório de balneabilidade da CETESB (colacionado à fl. 6 da inicial), é possível observar que o mês todo de dezembro de 2018 se apresenta como imprópria, e, conforme as datas apontadas de intercorrências da operação do SES-Baleia/Sahy, estas são do final do mês de dezembro. Logo, observa-se que não guarda qualquer relação com os supostos extravasamentos ocorridos a partir do dia 22/12/2018, evidenciando-se tratar de fato relacionado à poluição difusa, oriunda de ocupações irregulares desprovidas de sistema público de coleta de esgoto, que lançam seus dejetos diretamente nos corpos d’agua sem tratamento. Esclareça-se que, mais uma vez, a CETESB (corré) se manifestou pela regularidade do SES-Baleia/Sahy (fls. 523/563), encaminhando ao Agravado Ministério Público, a Informação Técnica nº 033/2019-CMS (...); (E) Por fim, já àquela oportunidade, a Nota Técnica nº 003/2020-RNDO.2 foi finalizada com a apresentação do Plano de Contingência e o Cronograma de Manutenção Preventiva (fls. 642/647 dos autos de origem), concluindo que a problemática da falta de drenagem urbana, o lançamento indevido de águas pluviais e de lixos nas redes, são as principais causas de pane do sistema e da ocorrência de extravasamentos.. Especificamente quanto à tutela deferida, sustenta que: (F) Conforme se verifica da Nota Técnica n° 003/2022 RNDO.2 Doc. 06 , evidencia-se a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tampouco verossimilhança nas alegações (fumus boni iuris) do Agravado-Ministério Público, isso porque, conforme detalhadamente narrado e demonstrado acima, tecnicamente e juridicamente se mostra impossível imputar qualquer conduta praticada pela Agravante-SABESP que possa apontar minimante qualquer necessidade de concessão da Tutela Provisória de Urgência, como feito pelo Juízo de primeira instância.; (G) Mas não só! Não basta as conclusões desta Agravante-SABESP, oportuno pontuar os apontamentos finais do Órgão Ambiental Licenciador (corré CETESB), que em sua fundamentada Contestação de fls. 898/923 dos autos de origem, assim concluiu de forma brilhante, de modo que novamente pedimos vênia para transcrever: (...) Não houve comprovação dos alegados danos ambientais decorrentes dos episódios de extravasamento de esgoto ocorrido em uma das Estações de Tratamento que compõem o Sistema de Esgotamento Sanitário operado pela SABESP (ETE Baleia/Sahy); (...) A partir de diversas inspeções realizadas na ETE Baleia/ Sahy, a CETESB constatou o funcionamento regular do empreendimento, razão pela qual não foram impostas penalidades à SABESP;. Há contrariedade ao julgamento virtual a fl. 110. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Diante da relevância do bem jurídico e em observância aos princípios da precaução e da prevenção que devem reger ações que versem sobre o meio ambiente, não é o caso de conceder o efeito suspensivo almejado até que o agravado seja ouvido, em homenagem ao contraditório recursal. Os agravos de instrumentos são julgados em curto espaço de tempo e não se verifica haver dano imediato que não possa aguardar o breve deslinde deste recurso. Por tais razões, denego a antecipação da tutela recursal. Determino que sejam intimados os agravados (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 14 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rafael Augusto Demico Camargo (OAB: 390758/SP) - Fabiana Soman Paes de Almeida Funaro (OAB: 131185/SP) - Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO
Processo: 2286840-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2286840-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaberá - Agravante: Industria de Alimentos Grao de Ouro Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20.495 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2286840-63.2021.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1000579-86.2021.8.26.0262 COMARCA: Itaberá (Vara Única) AGRAVANTE: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS GRÃO DE OURO LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JuÍZA de 1º. Grau: Caroline Costa de Camargo Vistos. Os presentes autos de agravo de instrumento foram inicialmente distribuídos para a C. 5ª Câmara de Direito Público, que pelo v. acórdão unânime de fls. 129/134, de Relatoria do Exmo. Des. Francisco Bianco, prolatado aos 07.02.2022 declinou da competência para o julgamento daquele recurso em favor desta C. Câmara de Direito Público, especialmente em virtude da prevenção desta Relatora. A fim de evitar repetições transcrevo o relatório do aludido v. aresto de lavra do Exmo. Des. Francisco Bianco, verbis: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 96/97 que, nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada pela pessoa jurídica, Indústria de Alimentos Grão de Ouro Ltda., contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, indeferiu a tutela provisória de urgência, tendente à suspensão, até o julgamento da lide, dos seguintes processos, que tramitam perante a D. Vara Única da Comarca de Itaberá: a) execuções fiscais: 1500002-27.2016.8.26.0262; 1500007-83.2015.8.26.0262; 1500008-68-2015.8.26.0262; 1500019- 29.20178.8.26.0262; b) ações penais: 0001204-50.2015.8.26.0262; 0000290-10.2020.8.26.0262; 0000455-62.2017.8.26.0262. A parte agravante sustentou, em resumo, o seguinte: a) prática de suposta infração, consistente no creditamento indevido do ICMS, acarretando a lavratura de 4 AIIMs e 4 execuções fiscais; b) ineficácia da declaração de idoneidade da fornecedora, perante terceiros, que não integraram o procedimento administrativo; c) celebração de operações de compra e venda; d) licitude do creditamento, em razão da boa-fé; e) produção de efeitos do ato declaratório de inidoneidade, a partir da respectiva publicação; f) imprescindibilidade de suspensão das execuções fiscais e ações penais relacionadas à suposta infração; g) atribuição do efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso. Dispensadas as informações, o recurso, preparado e tempestivo, foi processado e encaminhado diretamente à Mesa para o Julgamento. (fls. 130/131) Vieram conclusos a esta Relatora aos 10.03.2022 (fls. 138). Oposição do agravante ao julgamento virtual (fls. 140) É o relatório. Inicialmente ratifico a prevenção indicada pelo v. aresto de fls. 129/134 pois realmente fui Relatora do agravo de instrumento nº 2235780-27.2016.8.26.0000, ocasião em que se discutiam os mesmos créditos fiscais objeto dos autos de origem do presente recurso. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque conforme se verifica por consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, o Juízo Singular proferiu decisão de cancelamento de distribuição, em 07.01.2022, nos autos do processo nº 1000579-86.2021.8.26.0262 (processo de origem do presente agravo), e assim constou do dispositivo: Trata-se de Ação anulatória que Indústria de Alimentos Grão de Ouro Ltda move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado ao autor a complementação das custas iniciais, porém, manteve-se inerte. Diante do exposto, ante o desinteresse do autor e a ausência do recolhimento das custas processuais, embora devidamente intimado na pessoa de seu procurador, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado CG Nº 1262/2017, decorrido o prazo recursal, encaminhe-se o processo ao Distribuidor local para proceder à anotação de cancelamento da distribuição. Int. (fls. 101 dos autos de origem). Ora, com o cancelamento da distribuição da demanda de origem fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo de instrumento. Assim, diante da prolação do cancelamento da distribuição da ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados de situações similares (reconhecimento da prejudicialidade do agravo ante a prolação de sentença de mérito), cuja ratio também se aplica ao caso de cancelamento de distribuição dos autos de origem, verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal, com fundamento no art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015. Observa-se, ainda, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017) São Paulo, 15 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2027061-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2027061-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: DAIANE LAUDELINA ALVES DE AZEVEDO - DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial nº 2027061-30.2022.8.26.0000 Origem: VEC/Presidente Prudente (DEECRIM UR5) Magistrado: Dr. José Augusto Franca Junior Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO Corrigido: Juízo da Comarca Ré: DAIANE LAUDELINA ALVES DE AZEVEDO Voto nº 43868 CORREIÇÃO PARCIAL Decisão que determinou ao corrigente a realização do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução Alegação de que o ônus caberia ao escrivão Inocorrência de inversão tumultuária - Item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Responsabilidade das partes, diante da independência funcional, administrativa e financeira, que dispõe do aparelhamento necessário Art. 134, §2º, da Constituição Federal - Urgência na tramitação dos agravos em execução, bem como respeito aos princípios da celeridade e economia - Correição parcial indeferida liminarmente. Cuida-se de Correição Parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções DEECRIM UR5, da Comarca de Presidente Prudente, que entendeu ser de responsabilidade das partes a extração de cópias indicadas para traslado no referido recurso. Alega o corrigente que é obrigação do Cartório Judicial a extração de cópias, nos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento, solicitando, liminarmente, a suspensão da r. decisão e, no mérito, o deferimento da correição para que o juízo monocrático determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução e dando a ele seguimento para o devido julgamento pela Segunda Instância (fls. 01/09). Dada a urgência na tramitação dos agravos em execução penal, ficam dispensadas as informações e, ainda, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, sendo o caso de indeferimento liminar do pedido. Relatei. O item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que: 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. 37.5. Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do subitem. (gn.) Assim, agiu com acerto o juízo a quo, determinando que a extração de cópias ficasse a cargo do i. representante do Ministério Público atuante na Vara, já que dispõe do aparelhamento próprio para tanto. Note-se que tal determinação não viola o art. 587 do Código de Processo Penal, eis que o termo indicará implica na juntada das cópias pela parte. Com efeito, não há que se falar em inversão tumultuária do processo, posto que o dispositivo retro mencionado se aplica a todas as partes, inclusive aos advogados constituídos, não se mostrando razoável a exclusão da Defensoria Pública ou do Ministério Público de tal ônus. No mais, tal entendimento já havia sido adotado pelos Tribunais com relação ao Ministério Público que, justamente por possuir independência funcional, administrativa e financeira, é responsável pela extração das cópias para instrução dos recursos: correição parcial. fotocópias dE peças indicadas a traslado pelo Ministério Público em agravo em execução. despesas que a partir da nova carta constitucional não mais podem ser custeadas pelo poder judiciário. autonomia financeira do ministério público. anterior posição da câmara alterada. correição parcial julgada improcedente. A Lei Estadual n.º 8.121/85 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (...) só pode ser lida conforme o novo texto constitucional, que assegurou ao Ministério Público a autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF e art. 3º, da Lei n.º 8.625/93). Assim, se a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais - ex: porte postal do recurso -, não mais lhe é possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado por fotocópia das peças necessárias a instruir o agravo em execução. De outro lado, impossível imaginar: (1) que o Ministério Público da Comarca de Caxias do Sul esteja de tal forma desaparelhado que não disponha de uma máquina copiadora, tipo ‘xerox’ e de um auxiliar para operá-la; e (2) que a singela e mecânica tarefa de ‘tirar xerox’ tenha a importância que lhe atribui o requerente ‘ato indispensável à consecução da justiça’ -, de forma a que só possa ser executada pelo escrivão responsável pelo cartório. Com estas considerações, julgo improcedente a correição parcial. (TJRS 5ª Câmara de Direito Criminal Correição Parcial nº 70015270358 - Des. Rel. Luís Gonzaga da Silva Moura j. 12/07/2006) (gn). De qualquer modo, o Provimento 50/89, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, instituiu as normas de serviço dos ofícios de justiça, regulamentando, no seu item 37, da seção IV, Capítulo IX, os casos em que será permitida a extração de cópias isentas de pagamento, valendo trazer à colação: CAPÍTULO IX - SEÇÃO IV - DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES - Subseção I - Das Cópias Reprográficas [...] 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. Lembre-se, ainda, que o item 37.5 desse mesmo Provimento excepciona a regra, estabelecendo, expressamente, que Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do subitem 37.2.3. E, por fim, o artigo 1.197 do Capítulo XI, Seção II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça deste TJSP, prescreve que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo, interpretação que igualmente decorre dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial. Preservado o respeito aos entendimentos em contrário, a norma acima não contraria o disposto nos artigos 587 e 588, do Código de Processo Penal, porquanto somente a ajusta ao princípio constitucional da celeridade processual, descabido presumir aqui que o recorrente não se encontre já aparelhado e apto a providenciar as cópias necessárias para o traslado. Demonstração disso, aliás, aqui não se fez. E com efeito, a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais, não lhe sendo mais possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, as despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado das peças necessárias a instruir o agravo em execução. E como já se decidiu: Não se pode olvidar que o Código de Processo Penal, de 1941, foi elaborado em época completamente diversa da atual, em que os meios de reprodução eram de difícil acesso, razão pela qual a garantia da devida instrução pelo Poder Judiciário foi expressamente determinada pela lei. (...) Mas não vislumbro razão suficiente para que o Órgão ministerial, ainda que ciente dos encargos judiciais e sociais, tendo em vista a mora não razoável na determinação da situação do apenado, recorra ao Superior Tribunal de Justiça apenas para que seja determinada a extração das peças por ele indicadas. Afinal, não se trata de um Órgão desprovido de recursos e instrumentos para que proceda por si só ao translado” (REsp nº 967.153/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1.2/2010). Ausente, portanto, qualquer inversão tumultuária, deve prevalecer a decisão monocrática. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente correição parcial. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - 3º Andar
Processo: 0007744-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 0007744-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Ivan de Jesus Cruz - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 16651 Habeas corpus nº 0007744-80.2022.8.26.0000 - Digital 16ª Vara Criminal Central da Capital (ação penal nº 0076283-84.2018.8.26.0050) Impetrante/Paciente: Ivan de Jesus Cruz Vistos, Ivan de Jesus Cruz impetra habeas corpus, em favor próprio, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal Central da Capital, nos autos nº 0076283-84.2018.8.26.0050. Aduz, pelo que se depreende, que foi denunciado como incurso no artigo ‘157’ do Código Penal, no § 2º, inciso II, por 2x e o artigo ‘158’ § 1º e § 3º, ambos do Código Penal e, ao final, condenado ao cumprimento de 17 (dezessete) anos e 06 (sei) meses de reclusão. Afirma a imprescindibilidade do recálculo das penas, mediante a fixação das iniciais nos mínimos; incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, que ficará compensada com a reincidência; e a cominação da fração máxima ao conatus, observado o iter criminis percorrido. Requer a concessão da ordem para reformar a sentença condenatória mediante o redimensionamento das penas (fls. 01/06). É o relatório. Indefiro liminarmente a impetração. Com efeito, o paciente (ora impetrante), insurge-se contra o mérito no processo de conhecimento nº 0076283-84.2018.8.26.0050 em que restou condenado como incurso nos artigos 157, § 2º, II; c.c. 65, III, d; c.c. 158, §§ 1º e 3º; c.c. 69 do Código Penal, ao cumprimento de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 397/408 dos autos digitais de conhecimento). Interposta apelação pela defesa, esta C. Câmara de Direito Criminal a julgou em 30.06.2021 e por unanimidade deu parcial provimento para o fim de redimensionar as penas de Ivan de Jesus Cruz a 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso nos artigos 157, § 2º, II; c.c. 65, III, d; c.c. 158, §§ 1º e 3º; c.c. 69 do Código Penal, mantida a prisão preventiva pelos motivos antes esposados na fundamentação (fls. 527/536 dos autos digitais de conhecimento). Portanto, considerando que o pedido versa sobre ato praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que por este motivo é a autoridade coatora, forçoso concluir que a competência para julgamento do presente writ, acaso fosse cabível, seria do Superior Tribunal de Justiça. Não bastasse, em breve consulta ao processo digital, verifica-se que a condenação transitou em julgado aos 11.08.2021 (fl. 546), sendo o caso de se aplicar o atual entendimento desta Colenda Câmara Criminal, que verte ao não conhecimento monocrático do writ que tenha por fundamento a desconstituição de sentença passada em julgado (exempli gratia HC nº 2024213-41.2020.8.26.0000, Relatora Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, monocrática, j. em 14/02/2020; e HC nº 0003850-67.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Ricardo Sale Júnior, monocrática, j. em 11/02/2020). Confira-se, a propósito: (...) habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior (...) (STF, HC nº 83.367, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 23.10.2008). Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer, por qualquer vertente, o constrangimento ilegal propalado na inicial. Ex positis, indefiro liminarmente o presente habeas corpus (falta de interesse de agir), na forma dos artigos 663 do CPP; 168, § 3º e 248 do RITJSP. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - 9º Andar
Processo: 1020065-09.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1020065-09.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Mrv Engenharia e Participações S.a. e outro - Apdo/Apte: Vlamir de Almeida Souza (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento aos recursos. V. U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA EVIDENCIADO. IMÓVEL ENTREGUE QUE NÃO CORRESPONDE AO “APARTAMENTO MODELO”. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º, VIII, CDC) E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º, INCISO III, E ART. 31, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL, ADEMAIS, QUE RESTARAM INCONTROVERSOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE EXPECTATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MERO ABORRECIMENTO. APELO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO EM 10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO E SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Denise Galoni (OAB: 385366/SP) - Amanda Paola Godoy de Souza (OAB: 392419/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1013499-40.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1013499-40.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marques Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Marcos Cantarelli de Oliveira e outro - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DISTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. INCONFORMISMO DA RÉ, ALEGANDO PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, INAPLICABILIDADE DO CDC E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MAJORAÇÃO DA RETENÇÃO. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E, POR ISSO, APLICA-SE A REGRA GERAL, OU SEJA, O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO, TAMPOUCO EM DECADÊNCIA. RELAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS QUE É TIPICAMENTE CONSUMERISTA, SENDO ADMISSÍVEL A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO DISTRATO QUE SE JUSTIFICA PARA CONTROLE DE LEGALIDADE DO SEU CONTEÚDO, À LUZ DAS NORMAS PROTETIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR POR PARTE DOS AUTORES. CONTRATOS RESCINDIDOS POR INICIATIVA DOS COMPRADORES, MOSTRANDO-SE RAZOÁVEL A RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES RECEBIDOS PELA VENDEDORA, PERCENTUAL QUE ESTÁ DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA POR ESTE E. TJSP E POR ESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josefa Soliuda Oliveira Matias (OAB: 182806/SP) - Rosana Schmidt Marques Faustino (OAB: 123995/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1016934-71.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1016934-71.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Edinelza Xavier de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO E AFASTANDO OS DANOS MORAIS RECURSO DA AUTORA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE COMPROVAÇÃO DE ANOTAÇÃO ANTERIOR EM NOME DA AUTORA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER TAL DÉBITO ILEGÍTIMO DÍVIDA PRETÉRITA QUE SE ENCONTRA SUB JUDICE, PORÉM, SOMENTE A SIMPLES APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE AÇÕES JUDICIAIS NÃO É SUFICIENTE PARA CONSIDERAR OS DÉBITOS PRETÉRITOS, ILEGÍTIMOS ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1704002 / SP) ADEMAIS, A AÇÃO PROPOSTA PELA AUTORA, FOI JULGADA IMPROCEDENTE, RECONHECENDO A REGULARIDADE DO DÉBITO PRETÉRITO EM SEU NOME AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO ANTERIOR EM NOME DA AUTORA, O QUE AFASTA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA - APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ DANOS MORAIS INDEVIDOS - POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS IMPOSTOS, DIANTE DA REGRA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015, OBSERVADAS AS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/ SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1019806-35.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1019806-35.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Tania Maria Gomes da Silva Lucio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alberto Gosson - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO; CONDENAR A REQUERIDA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS; BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.500,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OPTOU PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO, INCUMBIA À REQUERIDA O ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CARACTERIZADO. EMBORA A COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO SEJA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE, NO CASO EM DISCUSSÃO, A PARTE AUTORA SOFREU DESGASTES EM RAZÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM PRIVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 3.500,00, QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO EM ANÁLISE.IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS TRANSFERÊNCIAS FORAM DESTINADAS À CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Maria Angélica Georges Prassinikas (OAB: 188775/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1008271-64.2018.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1008271-64.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Olivan Belarmino da Silva - Apelado: Fabricio Germano dos Santos e outro - Apelado: Aluizio Rodrigues de Campos - Massa Falida - Apelado: Edneia Aparecida Klimke e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, ANTE O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO QUANTO À FRAUDE À EXECUÇÃO, JÁ RECONHECIDA, A PRESENÇA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO, BEM COMO QUE O EMBARGANTE POSSUÍA PLENO CONHECIMENTO DO RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO E DA PENHORA DE PARTE IDEAL DO IMÓVEL. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O EMBARGANTE POSSUÍA CONHECIMENTO DO FEITO DE ORIGEM DESDE, AO MENOS, 2016 (COM INDÍCIOS DE CIÊNCIA DESDE 2012). EMBARGOS OPOSTOS MAIS DE UM ANO APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM. DESCUMPRIMENTO DO ART. 675 DO CPC/15. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC QUE SE MOSTRA DE RIGOR. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Daniel Augusto (OAB: 233652/ SP) - Anderson Clayton Gonçalves (OAB: 349459/SP) - Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1003277-29.2016.8.26.0072/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1003277-29.2016.8.26.0072/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Jorge Calife Neto (Por curador) - Embargdo: Christian Albert Feltrim - Embargdo: Constantino Piffer Junior - Embargdo: Hercules Hortal Piffer - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Acolheram ambos os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES (AUTOR E CORRÉUS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. GRATUIDADE PROCESSUAL NÃO CONCEDIDA AOS RÉUS, INCLUSIVE AO APELANTE CHRISTIAN ALBERT FELTRIM, ADVOGADO MILITANTE. DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RENTÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARA QUE CONSTE O NOME CORRETO DO CORRÉU HERCULES HORTAL PIFFER. AMBOS OS EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DE FATO, HÁ IRREGULARIDADE NO ARESTO. SEGUNDO CONSTA, OS RÉUS NÃO SÃO BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL E, ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO APELANTE CHRISTIAN ALBERT FELTRIM NÃO MERECE ACOLHIDO. NÃO EXISTE, NOS AUTOS, QUALQUER COMPROVAÇÃO DA ACENADA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. NO CASO, OBSERVA-SE QUE O POSTULANTE É ADVOGADO MILITANTE E NÃO DEMONSTROU, DE FORMA SATISFATÓRIA, A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO, QUE NÃO SE PRESUME PARA ADVOGADOS. HÁ, REALMENTE, ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO, QUANDO CONSIGNOU O NOME DO CORRÉU. BEM POR ISSO, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS APELANTES CONSTANTINO PIFFER JUNIOR E OUTRO PARA RETIFICAR A EMENTA DO ACÓRDÃO NOS SEGUINTES TERMOS: “A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DOS RÉUS CONSTANTINO PIFFER JUNIOR E HERCULES HORTAL PIFFER JÁ RESTOU APRECIADA EM DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 550, § 5º, DO CPC) E DA QUAL OS INTERESSADOS NÃO OFERTARAM RECURSO ADEQUADO, CUIDANDO-SE, PORTANTO, DE MATÉRIA PRECLUSA. DE TODA FORMA, CONSOANTE JÁ ASSINADO, FIGURARAM NO PROCESSO COMO MANDATÁRIOS, CUIDANDO-SE DE MATÉRIA A SER SOLVIDA EM VIA PRÓPRIA ENTRE OS ADVOGADOS.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Elias de Rezende Júnior (OAB: 98665/MG) - Christian Albert Feltrim (OAB: 105345/MG) (Causa própria) - Constantino Piffer Junior (OAB: 31115/SP) (Causa própria) - Hercules Hortal Piffer (OAB: 205890/SP) (Causa própria) - São Paulo - SP
Processo: 1001882-85.2019.8.26.0075/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1001882-85.2019.8.26.0075/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bertioga - Agravante: Churrascaria e Lanchonete Riviera de São Lourenço Ltda - Agravado: Companhia Fazenda Aracau e outro - Agravado: Praias Paulistas S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUSTIFICADA DIANTE DA PROVA DA PROPRIEDADE E POSSE INDIRETA PRODUZIDA PELAS AUTORAS E DA CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DE ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.012, § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HIPÓTESE COM PREVISÃO LEGAL DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO APELO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DE MULTA, REVERTIDA EM FAVOR DAS AGRAVADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Priore (OAB: 388513/SP) - Andre de Almeida Campos (OAB: 331224/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Eduardo Henrique Martins de Oliveira (OAB: 286529/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2267637-18.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2267637-18.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - José Bonifácio - Embargte: Agropecuária Terras Novas S/A (Em recuperação judicial) - Embargda: Maria Aparecida Gonçalves da Fonseca Martins - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA CAUSA, NEM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES FEDERAIS OU CONSTITUCIONAIS, COMO MEIO DE VIABILIZAR EVENTUAL RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. O CABIMENTO DOS EMBARGOS SE LIMITA ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianca Guilherme de Oliveira (OAB: 322319/SP) - Ana Carolina Carnelossi (OAB: 169267/SP) - Lívia Rogéria de Andrade Paiva (OAB: 403751/ SP) - Adilson José Chacon (OAB: 289240/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000562-71.2013.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apte/Apdo: Haroldo Silva da Piedade (Justiça Gratuita) - Apelado: Wagner Antonio Rodrigues e outro - Apda/Apte: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel - Apdo/Apte: Arcitech Serviços e Comércio em Telecomunicações e Energia Elétrica Ltda. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Deram parcial provimento ao recurso interposto pelo autor e negaram provimento aos recursos interpostos pela corré Embratel e pela denunciada Arcitech. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE ACIDENTE PROVOCADO POR UM CABO DE TELEFONIA SOLTO NA VIA PÚBLICA, DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ARTIGO 37,§6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RESPONSABILIDADE DAS PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO PELA VIGILÂNCIA, SINALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RUA CAPAZ DE PERMITIR A CIRCULAÇÃO SEGURA DE SEUS USUÁRIOS FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA PARA O EVENTO DEVER DE INDENIZAR DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, JÁ QUE, EMBORA POSSA EXERCER SUAS ATIVIDADES, HÁ DEMANDA PERMANENTE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PENSÃO CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DA REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE FUNCIONAL, CALCULADO SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO RECEBIDO JUNTO AO INSS, DE R$ 1.261,30, EQUIVALENTE, À ÉPOCA, A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS (R$ 545,00), NO TOTAL DE 14,47% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DE CADA PAGAMENTO, DESDE A DATA DO ACIDENTE E ATÉ QUE COMPLETE 78 ANOS DE IDADE, CONFORME PEDIDO NA INICIAL PARCELAS VENCIDAS DEVERÃO SER PAGAS EM ÚNICA PARCELA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL QUE ASSEGURE O PAGAMENTO DO VALOR MENSAL DA PENSÃO, NO TERMOS DO ARTIGO 533 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DANOS MORAIS CARACTERIZADOS VALOR MANTIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DA CORRÉ EMBRATEL E DA DENUNCIADA ARCITECH NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Aparecido Pinto de Morais (OAB: 159487/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Éliton Vialta (OAB: 186896/SP) - Alexandre Leardini (OAB: 116937/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0005710-60.2011.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Livia Christine Silva Amaro (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO, JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS E JSL S/A, E EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A TELEFÔNICA BRASIL S/A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C.C. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. QUITAÇÃO DADA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA QUE APROVEITA À CORRÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO CORRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL, APENAS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA EMPRESA DE TELEFONIA APELADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiane D´oliveira Espinosa (OAB: 209744/SP) - Fernando Luciano Guedes Espinosa (OAB: 346676/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/ SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0007238-53.2011.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Naimara de Santana Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. LAUDO PERICIAL DO IMESC ELUCIDATIVO E HÍGIDO. DIFERENÇA ADEQUADAMENTE AFERIDA PELA SENTENÇA COMBATIDA, SEM OLVIDAR OS SUBSÍDIOS DO LAUDO DO IMESC. SEGURADORA RÉ SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César Ramos Nascimento (OAB: 192607/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0014688-12.2011.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: ANA LÚCIA VIEIRA XAVIER (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. SUPOSTAS LIGAÇÕES RECEBIDAS E DESTINADAS AO ANTIGO POSSUIDOR DO NÚMERO DE TELEFONE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara Ruiz Nepomuceno (OAB: 394486/SP) - Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0161646-30.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Fernando de Moura - Embargdo: Mabe Brasil Eletrodomésticos - Magistrado(a) Luiz Eurico - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - André Luiz Paes de Almeida (OAB: 169564/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009353-53.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apte/Apdo: Fitoway Laboratório Nutricional Ltda - Apdo/Apte: Bruno Pinheiro Carra - Magistrado(a) Luiz Eurico - Em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recuso da ré, com divergência da extensão do dano moral, vencido em parte o relator sorteado, que continuará com o acórdão. - COMPRA E VENDA PRODUTO CONSUMIDO POR ATLETA QUE FOI IMPEDIDO DE COMPETIR NAS PARALÍMPIADAS DE LONDRES/2012 EM RAZÃO DE TESTAR POSITIVO PARA A SUBSTÂNCIA HIDROCLOROTIAZIDA NO EXAME ANTIDOPING AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA, BEM COMO O REEMBOLSO DE DISPÊNDIO COM TRADUÇÃO JURAMENTADA, POIS ENVOLVE GASTO EXTRAORDINÁRIO DESTINADO A POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DA AÇÃO INDENIZAÇÃO POR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE DEVE SER REDUZIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUADA MENSURAÇÃO DA CULPA DA RÉ NO CONTEXTO GERAL DA PROVA DOS AUTOS - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB: 140375/SP) - Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002406-98.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1002406-98.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Vera Lucia de Souza Vasconcelos - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - INTERPOSIÇÃO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DA RÉ SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ASSIS, CONFORME ART. ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA UTI EM VAGA NA REDE PÚBLICA, E, AINDA, PARA CONDENAR AS REQUERIDAS FAZENDA MUNICIPAL DE ASSIS E A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO A CUSTEAR OS DIAS EM QUE A AUTORA FICOU INTERNADA EM LEITO PARTICULAR APÓS A CITAÇÃO DAS RÉS ATÉ A TRANSFERÊNCIAS PARA LEITO DO SUS, CONFORME DEMONSTRATIVO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O PEDIDO E QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DESCABIMENTO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSIM COMO DOS ARTIGOS 2º, 3º, III E VIII E 15, § 2º DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), O QUE JUSTIFICA O FORNECIMENTO GRATUITO DO TRATAMENTO PLEITEADO DESTINADO A PESSOA NECESSITADA, REALIZADO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP 1.657.156 -RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) (Procurador) - Monica Felipe Assmann Beneli (OAB: 233204/SP) - Mara Ligia Correa (OAB: 127510/SP) - Magno Bergamasco (OAB: 248892/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1012476-08.2014.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1012476-08.2014.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Apelado: Sheliton Fernando Albuquerque de Oliveira - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso, com observação V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS C.C. REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTIDOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA ACIDENTE COM VEÍCULO, MOTOCICLETA EM ESTRADA ANIMAL NA PISTA (CACHORRO) RODOVIA ADMINISTRADA PELA ORA APELANTE DOCUMENTOS NOS AUTOS A AMPARAR A PRETENSÃO DO REQUERENTE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DESTA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AJUIZADA POR SHELITON FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA EM FACE DE CCR AUTOBAN S.A E CONDENOU O RÉU NO PAGAMENTO, PARA O AUTOR, DO VALOR DE R$ 100.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, E R$ 15.000,00, A TÍTULO DE DANO ESTÉTICO, AMBOS ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DESTA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (ACIDENTE); 2. DE PENSÃO MENSAL, NO VALOR DE R$ 418,00, A SER PAGA TODO QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS, SENDO QUE, EM CASO DE ATRASO, INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO E. TJ/SP E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, AMBOS CONTADOS DO VENCIMENTO, ATÉ O AUTOR COMPLETAR 70 ANOS E AINDA, AO PAGAMENTO, EM PARCELA ÚNICA, DAS PENSÕES MENSAIS VENCIDAS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (ACIDENTE), AS QUAIS DEVERÃO SER ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRATICA DO E. TJ/SP, AMBOS CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO (ACIDENTE) EXISTENTE O NEXO CAUSAL, A RESPONSABILIDADE CIVIL E O DEVER DE INDENIZAR PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O PROVIMENTO QUANTO AOS DANOS SOFRIDOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA ATO OMISSIVO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, UM REPARO NA R. SENTENÇA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO TEMA 810/STF, MANTIDA NO MAIS A DECISÃO, TAL COMO LANÇADA -RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Papassoni Moraes (OAB: 196154/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Eudes Alexandre das Neves (OAB: 252008/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1001657-77.2019.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1001657-77.2019.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Vargem Grande do Sul - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2018 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I DO CPC (FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL) DESCABIMENTO SENTENÇA TERMINATIVA PRECEDIDA DE NOVO PRAZO DE 15 DIAS PARA QUE A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EMBARGANTE FOSSE REGULARIZADA, EIS QUE A EMBARGANTE JÁ HAVIA JUNTADO NOVA PROCURAÇÃO COM A MESMA CLÁUSULA PROIBITIVA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR, REDIGIDA EM CAIXA ALTA, NA PROPOSITURA OU DEFESA DE CAUSAS DE NATUREZA CRIMINAL, FISCAL, TRIBUTÁRIA, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA E, AINDA, INIBITÓRIA DE REQUERIMENTO DE FALÊNCIA E ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL IMPOSSIBILIDADE DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM GRAU DE RECURSO SENTENÇA MANTIDA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 76, § 1º, I E 104, “CAPUT”, AMBOS DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/ SP) - Felipe Fleury Feracin (OAB: 332173/SP) (Procurador) - Gustavo de Faria Valim (OAB: 414286/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1035431-27.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1035431-27.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO SERÔDIA, SOMENTE AO ENSEJO DA RÉPLICA, DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE CONHECE ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DO TRIBUTO SOBRE LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO, COM ADOÇÃO DE ALÍQUOTA DE 3,5% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS CABIMENTO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE AFETA TAMBÉM OS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS, COMO SE DÁ NO CASO CONCRETO, EIS QUE A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS, QUE VARIA 1,5% A 3,5% SE DÁ NÃO SÓ EM RAZÃO DO VALOR VENAL, MAS POR CONTAR COM ATÉ QUATRO DOS MELHORAMENTOS, APLICANDO-SE O QUANTO DECIDIDO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.741 0/2 JULGADO PROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 15, VII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01, QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS, DISPENSANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10, MAS MANTIDA A ALÍQUOTA MÍNIMA PARA TAIS LANÇAMENTOS, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO TEMA 226 PELO PLENÁRIO DO STF SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE QUE DELE SE CONHECE, COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS, ACOLHIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO E OPERADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2014070-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2014070-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: A F Calçados e Acessorios Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Guilherme Garrido Ferreira (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou plano de soerguimento nos autos da recuperação judicial de A. F. Calçados e Acessórios Ltda., verbis: De pródromo anoto que em à Assembleia Geral de Credores, realizada em 26/11/2021, houve a Aprovação do Plano de Recuperação Judicial, contudo apontou-se, na ensancha, algumas retificações no concernente a Classe de Credores, inclusive trazidas à colação pelo Sr. Administrador Judicial, que passo a destacar. É que constou a seguinte classificação de credores: CLASSE I única credora trabalhista Fernanda Cicaroni. CLASSE II Banco do Brasil S.A.* e Banco Volkswagen. CLASSE III Credores Quirografários. O Ministério Publico manifestou-se a fls. 2261 pela homologação do plano de recuperação aprovado em assembleia. Eis o sucinto relatório. Decido. Da aprovação do plano em Assembleia realizada no ido de 07/06/2019 houve Agravo de Instrumento, cujo Venerando Acórdão de fls. 1611/1612 reconheceu-se a perda do interesse recursal (prejudicado) em virtude da anulação do plano de recuperação no AI n° 2167281- 83.2019.8.26.0000. O crédito de Classe I, acima referido, foi liquidado, conforme petição do sr. Administrador a fls. 2157/2174. No tocante ao julgamento da Habilitação de Crédito promovida pelo Banco do Brasil S.A. (n° 1008061-94.2018.8.26.0196) foram excluídos todos os créditos extraconcursais do referido credor, excluindo-se também o lançamento de R$1.878.640.44 (OP 497.102.979) e R$ 85.097.10 (OP. 301.702.374) relativo a GARANTIA REAL, mantendo-se referida Instituição Financeira como credora quirografária no valor de R$ 248.731.45. Em relação a Impugnação de Crédito promovida pela Caixa Econômica Federal, excluiu-se da CLASSE DE CREDORES COM GARANTIA REAL a operação n° 21.0239.690.0000069-49, conforme manifestação do Administrador Judicial a fls. 1.307-1.306 e esclarecimentos prestados às fls. 2.220-2.231, figurando a operação de crédito n° 21.039.690.0000067-87 do valor de R$6 97.134.24 (na Classe de Credores Quirografários), inclusive corroborado pela casa bancária a fls. 2234. Com relação ao Banco Volkswagem S.A., o crédito anteriormente lançado na CLASSE II (veículo financiado pela recuperanda), foi quitado, conforme informação do Administrador Judicial. E, conforme narração do Sr. Administrador Judicial, observadas as questões atinentes ao disposto no artigo 37, § 2°, da Lei 11.101/2005, a Assembleia foi instalada, em primeira convocação, com a presença de credores titulares, observando-se mais da metade dos créditos de cada classe, obtendo-se o resultado da votação no TOTAL DE CRÉDITOS DA CLASSE III: R$ 5.923.454.41; CRÉDITOS PRESENTES: R$ 5.054.951.53; VOTOS FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO: R$ 3.576.803.50; e PORCENTAGEM DOS VOTOS FAVORÁVEIS (em relação ao valor do crédito computado para fins de instalação da Assembleia de credores): 70.38%. Registra-se que o Administrador Judicial aduziu que o Banco Caixa Econômica Federal absteve-se de votar e o fez sem qualquer observação. Ainda segundo o sr. Administrador Judicial, em sua petição de fls. 2220-2231, os créditos lançados pela recuperanda as fls. 2105-2144 foram desconsiderados, porque não contemplavam a consolidação dos créditos que foram levados em votação na data designada naquela assembleia (26/11/2021), não questionado naquela ocasião. Repito, instado a manifestar-se o representante do Ministério Público adiu à homologação do plano de recuperação Judicial referendado em assembleia geral de credores. Ante o exposto, regularizadas as questões que deram causa a nulidade da homologação da anterior assembleia e por estarem preenchidos as condições e requisitos estabelecidos pela Lei 11.101/05, somado à APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (fls.2243-2258) pela soberana Assembleia Geral de Credores, HOMOLOGO-O para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos da citada Lei. Não é fastidioso repetir a regra insculpida no art. 50 da LRF, que a vontade dos credores é soberana e, portanto, deve ser integralmente respeitada, sendo até mesmo vedada a prática de qualquer ato seja por acionista, membro do conselho ou administrador da companhia que tenha o fim de inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação aprovado e ora homologado, cabendo ao Sr, Administrador envidar esforços para seu o imediato e efetivo cumprimento (do plano aprovado e homologado). Publique-se, com ciência ao MP e demais interessados constituídos no processo, via imprensa oficial. Int. (fls. 31/32). Em resumo, o banco agravante argumenta que o plano de recuperação judicial homologado (a) prevê proposta abusiva de pagamento com carência de 18 meses, deságio de 60% sobre o montante total dos créditos, correção monetária pela TR, incidência de juros remuneratórios de apenas 1% a.a.; (b) inviabiliza a fiscalização judicial dos pagamentos, em razão do longo período de carência; (c) permite a extensão da novação aos coobrigados e libera as garantias reais e pessoais prestadas. Pede efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso anulando-se a aprovação do plano judicial e determinando-se a apresentação de um novo no prazo de 30 dias, com a designação de nova assembleia em 30 dias, sob pena de convolação em falência. É o relatório. Defiro parcialmente a liminar. Em relação às condições de caráter puramente patrimonial negociadas entre recuperanda e credores no plano de recuperação judicial, como deságio de 60%, carência de 18 meses e juros moratórios de 1% a.a, não devem, em tese, ser objeto de intervenção, como julgam reiteradamente as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Exemplificativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA DE CREDORA, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO E NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausência de vício na assembleia geral de credores. Prorrogações devidamente aprovadas pelos credores, sem insurgência oportuna. 2. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 3. Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio de 85%, carência de 21 meses, previsão de pagamento em 15 anos e juros remuneratórios de 1% ao ano. Direitos disponíveis dos credores. Prevalência da vontade soberana em assembleia. 4. Todavia, a contagem do prazo de supervisão de 2 anos (art. 61, LRF) deverá ter início a partir do decurso do prazo de carência. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 2153125-27.2018.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). Agravo de instrumento Recuperação judicial Homologação do Plano de Recuperação Judicial Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário. Prazo de pagamentos (16 anos) Carência de 18 meses e deságio de 30% Atualização monetária (juros de 6% ao ano + IPCA) Leilão reverso Ausência de abuso e/ou ilegalidades Precedentes jurisprudenciais. Início da contagem do prazo de supervisão judicial a partir do termo final da carência Enunciado nº 2 aprovado do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial TJ/SP. Decisão de homologação do PRJ mantida Recurso desprovido, com observação. (AI 2285942-21.2019.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA; grifei). Defiro, porém, tutela antecipada determinando que a atualização monetária se dê não pela taxa referencial, mas pela Tabela Prática deste Tribunal. É que a taxa referencial (TR) está zerada há mais de 2 anos, de modo que, na prática, o valor dos créditos ficaria sem atualização monetária, o que é inadmissível (AI 2171930-91.2019.8.26.0000, AZUMA NISHI). Por fim, no que diz respeito à novação aos coobrigados e liberação das garantias reais e pessoais prestadas, vejam-se as cláusulas a tanto correspondentes: Após aprovação desse NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inicia-se o processo da readequação de todos os créditos e obrigações envolvidos neste. Nesta fase estão inclusos avalistas, fiadores e demais da mesma natureza que foram objeto de fusão da recuperando e sócios, de acordo com o inciso IX, art. 50 e art. 59 da LRF. Dessa forma extinguindo-se a dívida original e estabelecendo-se novos prazos para os referidos pagamentos. Ressaltando que sobre os novos valores dos créditos ocorrerão a aplicação de juros e correção monetária conforme previsto. (fl. 2.047, dos autos de origem). 6.6 LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS A homologação judicial do plano acarretará a automática, irrevogável e irretratável liberação de todos os imóveis, por qualquer garantia fidejussória e fiduciária, inclusive por força de fiança e aval, que tenha sido prestada a credores para assegurar o pagamento de qualquer dos créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Exceto se previsto de forma diversa neste Plano, os Credores não mais poderão, a partir da aprovação do Plano: (I) Ajuizar ou prosseguir qualquer ação ou processo judicial de qualquer tipo relacionado a qualquer crédito anterior à data da distribuição do pleito recuperacional junta à Recuperanda, seus garantidores; (II) Executar qualquer sentença judicial, decisão judicial ou sentença arbitral contra a Recuperanda, seus garantidores, desde que relativos a créditos existentes anteriormente á data da distribuição do pleito recuperacional, mesmo que referidos Créditos, à época da referida distribuição, ainda não estivessem liquidados, certos e exigíveis; (III) Penhorar quaisquer bens da Recuperanda para satisfação dos referidos Créditos; (IV) Buscar a satisfação de seus Créditos ou quaisquer outros meios. Todas as execuções judiciais em curso em face da Recuperanda, seus sócios, funcionários, administradores, diretores, consultores, advogados, garantidores, devedores solidários ou não, desde que relativas a créditos existentes, mesmo que não liquidados, certos e exigíveis, à época da distribuição da presente recuperação, serão extintas e as penhoras e constrições existentes serão, em consequência, liberadas;. (fls. 2.054/2.055, na numeração dos autos de origem). Ora, a previsão é, aparentemente, contrária às disposições do § 1º do art. 49, § 1º do art. 50 e art. 59 caput, da Lei 11.101/05, não alteradas pela recente reforma, que dizem: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (...) § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. As cláusulas, portanto, não obrigam os credores que com ela não concordaram. Refiro- me à lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: Créditos em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso Ainda que o crédito esteja submetido aos efeitos da recuperação judicial do devedor, possível que esse crédito seja garantido pessoalmente por terceiros, como no aval ou na fiança. Os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito principal não afetam as obrigações do garantidor, que permanece pessoalmente obrigado à satisfação de sua prestação, por não estar submetido à recuperação judicial. Nem sequer a suspensão das ações e execuções, efeito da decisão de processamento da recuperação judicial (art. 6º), poderá obstar a execução dos coobrigados. O prosseguimento das ações e execuções, independentemente do deferimento do processamento da recuperação judicial, tampouco atrai a competência sobre as medidas constritivas para o Juízo da recuperação judicial. Nos termos da Súmula 480 do STJ, o Juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Referida Súmula é aplicável exclusivamente à hipótese de constrição de ativos não pertencentes ao devedor em recuperação judicial, mas a um coobrigado. Embora o Juízo da Recuperação Judicial seja considerado universalmente competente para as medidas constritivas, quer sejam de créditos sujeitos ou não à recuperação judicial, sua competência se restringe aos ativos da própria recuperanda. Em face dos bens dos avalistas, fiadores ou de quaisquer outros coobrigados não submetidos à recuperação judicial, o Juízo da recuperação judicial não é competente para as medidas constritivas, as quais serão realizadas regularmente pelo Juízo onde tramitam as respectivas execuções, independentemente de qualquer alteração do Juízo da Recuperação Judicial. Por seu turno, a renúncia à execução dos coobrigados pelos credores poderá ser incluída como cláusula no plano de recuperação judicial. Essa renúncia ao direito de cobrança dos coobrigados, entretanto, não poderá ser imposta ao dissidente ou ao ausente da Assembleia Geral de Credores. Ainda que prevista a cláusula de renúncia no plano de recuperação judicial, referida cláusula não integra a comunhão de interesses dos credores e apenas será eficaz em face daquele que manifestamente concordar com o plano de recuperação judicial e não fizer qualquer ressalva em face da referida cláusula. Como nem todos os credores possuem a mesma garantia e o mesmo risco, a maioria dos credores sem a referida garantia seria mais favorável à aprovação dessa cláusula de renúncia porque não sofreria o efeito direto dela. Não haveria, assim, comunhão de interesses a ponto de permitir que a maioria imponha sua vontade à minoria, pois os credores possuem interesses diversos, embora possam integrar uma mesma classe na Assembleia Geral de Credores. A renúncia ao direito de cobrança dos coobrigados deverá, assim, exigir a concordância expressa do credor com a cláusula prevista no plano de recuperação judicial, sob pena de a ele ser considerada ineficaz. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 2ª ed. págs. 269/270; grifei). No STJ: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO CONSENTIRAM COM A CLÁUSULA. HIPÓTESE CONCRETA EM QUE NÃO HOUVE OBJEÇÃO POR PARTE DE NENHUM DOS CREDORES. MANUTENÇÃO DA PREVISÃO CONSTANTE DO PLANO. (...) 3. Havendo previsão no plano de soerguimento quanto à impossibilidade de os credores buscarem a satisfação de seus créditos em face de garantidores e coobrigados da recuperanda, a validade de tal cláusula está sujeita à anuência dos respectivos titulares. 4. Hipótese concreta em que não houve manifestação de credores em sentido oposto à supressão das garantias, motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão que declarou a nulidade da cláusula em questão. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.895.277, NANCY ANDRIGHI, grifei). Nesse sentido, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 581/STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Também a Súmula 61 deste Tribunal de Justiça: Súmula 61/TJSP: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular. Assim sendo, defere-se liminar também para que os efeitos da novação não sejam extensíveis aos eventuais coobrigados, ao menos em relação aos credores que a isto não anuíram, permanecendo, em relação a estes, hígidas as garantias contratadas. Nestes termos, como dito, defiro parcialmente tutela antecipada recursal no tocante ao índice de correção monetária e às garantias prestadas por terceiros. Oficie-se. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Isabela Ribeiro de Figueiredo Salomao (OAB: 150142/SP) - Karla Branquinho Algarte Estephanelli (OAB: 241433/SP) - Guilherme Garrido Ferreira (OAB: 376655/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2037464-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2037464-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Santaconstancia Tecelagem Ltda - Agravante: SIENA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. - Agravado: Banco BBM S.A. - Interessado: KPMG Corporate Finance Ltda - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito proposta pela agravante. Narra a recorrente que propôs a impugnação de crédito com o fim de retificar o valor atinente ao banco agravado no Quadro Geral de Credores, em que o Administrador Judicial arrolou como concursais na Classe III- Quirografária, o montante de R$ 1.368.340,72 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil, trezentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), excluindo a importância de R$ 3.234.795,02 (três milhões, duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e dois centavos) , correspondente à proporção garantida pela cessão fiduciária. Aduz a agravante que o valor das duplicatas que efetivamente garantiam a operação era de R$ 2.268.705,06 (dois milhões, duzentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinco reais e seis centavos), implicando na necessidade de retificação, ante a uma parte maior do crédito não estar coberta pelas garantias ofertadas. Argumenta, ainda, que se encontram atualmente retidos determinados valores, em contas vinculadas abertas junto a instituições financeiras, entre elas o Banco Bocom BBM no montante de R$ 278.072,03 (fl. 69), de modo que o valor não sujeito à Recuperação Judicial perfaz o montante de R$ 2.546.777,09, devendo o valor remanescente de R$ 2.074.358,65 constar na relação de credores, na classe III (quirografária). Ressalta que o credor titular da garantia fiduciária somente se isenta da recuperação judicial para perseguir exclusivamente o objeto cuja propriedade fiduciária lhe foi transferida em garantia ao seu crédito., não sendo possível sequer a retenção de recebíveis não performados após o pedido de recuperação judicial. Postula, no mérito, para que seja julgada integralmente procedente a Impugnação de Crédito de origem, a fim de que seja incluído na relação de credores o valor não coberto pela garantia fiduciária, na classe III (quirografária), sendo certo que a referida a garantia fiduciária corresponde apenas o valor de R$ 2.546.777,09, inclusive, com a devolução dos valores retidos indevidamente, sobre os quais não se manifestou a Administradora Judicial., com a concessão de antecipação de tutela recursal para impedir o Agravado de promover retenção de valores disponíveis em contas de titularidade das Recuperandas. Tendo em vista o documentos de fls. 163/187 dos autos principais, bem como o parecer do Ministério Público às fls. 521/523 daqueles mesmos autos, e à mingua de qualquer indício de risco iminente à agravante ou ao resultado útil do processo, indefiro o efeito pretendido ao recurso, pois ausentes os requisitos autorizadores da medida (art. 1.019, I c.c. art. 300 do mesmo Código). Intime-se o advogado da insituição agravada para, querendo, oferecer contraminuta. No mesmo prazo, intime-se o administrador judicial para apresentar manifestação. Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o i. Membro do “Parquet” para ofertar seu parecer. Após, conclusos. São Paulo, 28 de fevereiro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - José Roberto de Castro Neves (OAB: 85888/RJ) - Luis Roberto Sigaud Cordeiro Guerra (OAB: 154047/RJ) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2044965-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2044965-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Mazda Embalagens Ltda - Agravado: Euredano Marques Morais - Interesdo.: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo AI n.º 2023311-59.2018.8.26.0000 (julgado em 06/06/2018). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 61/62 originais, mantida pela r. decisão de fls. 85 originais, que, nos autos de habilitação de crédito trabalhista (processo n.º 1002516-51.2020.8.26.0106), incidental ao pedido de recuperação judicial formulado pela ora agravante (processo n.º 1002477-59.2017.8.26.0106), em conformidade ao parecer da administradora judicial, acolheu parcialmente a habilitação para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores Classe I, do valor de R$ 368.557,30, nos seguintes termos: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. No mais, trata-se de Habilitação/Impugnação de Crédito em que o impugnante alega que possui crédito trabalhista contra a recuperanda no valor de R$469.328,90. O crédito aqui buscado foi arrolado no QGC pelo valor de R$ 51.231,04. A devedora se manifestou a fls. 37/47. O administrador judicial concordou parcialmente como pedido, argumentando que os juros de mora somente podem incidir até a data da distribuição do pedido da recuperação judicial e questionou, ainda, a inclusão no cálculo do impugnante dos valores referentes aos encargos devidos ao INSS e IRPF. O credor concordou com o cálculo apresentado pelo administrador judicial (fls. 57/58). O Ministério Público declinou de participação no feito. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De rigor o acolhimento parcial da impugnação. Com efeito, os valores referentes aos encargos do IRPF e devidos ao INSS não podem ser incluídos nos cálculos do que é devido ao impugnante, uma vez que possuem natureza fiscal insuscetível aos efeitos da recuperação judicial. Outrossim, conforme o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, o crédito deverá sofrer atualização apenas até a data do pedido de recuperação judicial. Logo, esse é o termo ad quem para a incidência dos juros de mora. Em razão do acima colocado, observo que o cálculo de fls. 49/55 está correto, porque atualizou o valor da dívida até a data do ajuizamento do pedido recuperacional e excluiu os valores referentes aos encargos do IRPF e devidos ao INSS. A recuperanda e o credor concordaram com o cálculo apresentado pelo administrador judicial. Diante do exposto, acolho parcialmente a habilitação/impugnação para o fim de determinar a inclusão do valor de R$ 368.557,30 no Quadro Geral de Credores na Classe I - Trabalhista. Eventual recurso contra esta decisão deverá observar o disposto no artigo1.015, XIII, do CPC cc o art. 17 da Lei 11.101/2005. Intime-se. 3) Requer a agravante a reforma da r. decisão agravada para que seja fixada a limitação imposta pelo artigo 83 da Lei 11.101/2005, para fins de limitação de até 150 salários mínimos do crédito a ser incluído na Classe I Trabalhista da relação de credores, devendo o valor remanescente ser incluído na Classe III créditos quirografários. 4) Não requerida a concessão de efeito suspensivo/ativo. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se o agravado, o administrador judicial e demais interessados à apresentação de contraminuta. 7) Por fim, à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Renata Campos Y Campos (OAB: 290337/SP) - Emanuela Freire Silva (OAB: 248472/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2047311-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2047311-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sifco S/A - Agravante: Sifco Metals Participações S/A - Agravante: Br Metals Fundições Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Tubrasil Sifco Empreendimentos e Participações S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Alujet Industrial e Comercial Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Nic Net Assessoria Empresarial Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Jair Donizeti Daniel - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que, no âmbito da recuperação judicial das recorrentes, julgou improcedente habilitação de crédito apresentada pelo agravado (fls. 166 dos autos de origem). As agravantes argumentam que o agravado foi admitido em 12 de junho de 1992 e que, em virtude das atividades exercidas, desenvolveu, ao longo do tempo, doenças de saúde relacionadas ao trabalho, motivo pelo qual ajuizou ação acidentária em 16 de agosto de 2013 (Processo 1010378-90.2013.8.26.0309), a partir do que foi reconhecido seu direito a uma indenização por danos materiais e morais decorrentes da doença laboral. Argumentam que o fato gerador do crédito não é o momento do resultado da perícia, mas, isso sim, o período anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, como atestam os relatórios médicos apresentados. Pedem seja dado provimento ao recurso para que o crédito objeto da controvérsia entre as partes seja reconhecido como sujeito aos efeitos da recuperação judicial (fls. 01/11). II. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, processe-se apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e para manifestação do Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Jose Alaercio Nano Damasco (OAB: 46835/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1005358-19.2020.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1005358-19.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelada: C. K. D. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS proposta por CINTHIA KELLY DONOLA em face de NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE. Aduz a autora, em síntese, que é dependente no convênio médico empresarial da requerida, o qual foi contratado pela empresa Associação Cultural Nossa Senhora de Fátima, onde labora seu marido. Alega que em 08 de fevereiro de 2018, foi vitima de acidente automobilístico que lhe causou diversas lesões, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico. Declara que para correção das deformidades identificadas em seu corpo, é necessário a execução de cirurgia plástica reparadora, contudo, a requerida se nega a oferecer a cobertura do tratamento, sob a justificativa de que a cirurgia possui natureza meramente estética. Requer, preliminarmente, que seja determinado à requerida que autorize e realize a cobertura das cirurgias necessárias, conforme indicação médica, cobrindo-se o valor de todos os materiais necessários para tanto. Pleiteia pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou os documentos de fls. 09/31. (...) No mérito, o pedido inicial é procedente. A jurisprudência é uniforme no sentido de que a negativa apresentada pela prestadora de seguro de saúde à cobertura de tratamento médico prescrito é abusiva, visto que viola a boa-fé objetiva. A empresa prestadora de serviços de assistência médica ou seguro de saúde não pode interferir em indicação feita por médicos. Com efeito, não pode a empresa de plano de saúde fazer o papel de profissional de medicina, pois apenas um médico é qualificado para decidir o que é melhor para seu paciente. Assim, a recomendação médica faz presumir a efetiva necessidade dos procedimentos prescritos (fls. 14/21). Nesse sentido, orienta o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”. (Súmula 96 do Tribunal de Justiça de São Paulo). “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. (Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo). Portanto, é notório que a requerida está obrigada a arcar com os custos do tratamento, sob pena de, paradoxalmente, negar cobertura à própria patologia e obstar a concretização do objeto do contrato. Vale ressaltar que o cumprimento do contrato não permite seleção pela requerida dos procedimentos indicados pelo médico, nem de outras soluções terapêuticas. A negativa da ré de arcar com os custos do tratamento revela interpretação abusiva das cláusulas contratuais e compromete o objeto do contrato, qual seja, a prestação de serviços destinados à manutenção da saúde e da vida do contratante. (...) Cristalino o direito da autora de receber o tratamento indicado, custeado pelo plano que é beneficiária, de modo que deve ser reconhecida a obrigação de fazer objeto da ação. Ademais, a requerida não logrou êxito em demonstrar que a requerente pleiteia pela realização de cirurgia em clínica particular não credenciada, visto que os documentos que acompanham a exordial demonstram que todo o processo de avaliação, tratamento e recomendação médica foi efetuado por profissionais que pertencem à rede credenciada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se pode considerar mero aborrecimento a conduta adotada pela ré que acaba por fragilizar ainda mais o estado psíquico da autora, visto que teve que lidar com os obstáculos impostos pela requerida para fornecimento do procedimento necessário para preservação da sua qualidade de vida. No tocante ao valor da indenização, assim, entende-se como razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dessarte, levando em consideração que o valor da indenização também não pode ser irrisório, valor maior do que o fixado causaria enriquecimento ilícito à parte autora e um menor não desestimularia condutas semelhantes da parte ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a requerida promova a cobertura de todos os procedimentos cirúrgicos descritos pela autora na inicial e, ainda, de eventual tratamento necessário, se for o caso, com o escopo de aplacar a moléstia que acomete a autora, nos moldes da prescrição médica, perante clínica credenciada ao plano de saúde ou, na ausência, perante o estabelecimento eleito pela autora. Além disso, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela praticado do TJSP, bem como, deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da prolação desta sentença. Condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 182/186). E mais, as fotografias de fls. 24/31 não deixam dúvidas das lesões sofridas pela recorrida em decorrência de grave acidente automobilístico que sofreu e superveniente infecção hospitalar e, à evidência, o tratamento negado não tem cunho meramente estético (v. fls. 21 e 23), mas é imprescindível para o restabelecimento da saúde e da qualidade de vida da beneficiária, jovem com 42 anos de idade (v. fls. 10). Como bem consignado na r. senteça, impõe-se a observância das teor das Súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça, valendo ressaltar que esta última não foi superada em razão do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento a respeito da taxatividade do rol de obrigatoriedade de cobertura editado pela ANS (REsp 1.733.013-PR), uma vez que tal decisão não vincula as instâncias inferiores porque o julgamento não se deu sob a técnica do recurso especial repetitivo, motivo pelo qual os órgãos fracionários dos tribunais locais não estão obrigados a observar tal precedente. Aliás, é a interpretação que se extrai do comando do art. 927 do Código de Processo Civil. E não há nenhuma contradição na sentença em relação a realização dos procedimentos na rede credenciada, já que a recorrente não comprovou que a cirurgiã plástica que elaborou o relatório de fls. 21 não pertence ao quadro de profissionais credenciados, uma vez que prestou o atendimento em Centro Clínico credenciado. Da mesma forma, os danos morais são incontestes. É evidente que a negativa em discussão em momento tão crucial para a preservação da vida da autora, vítima de grave acidente e de infecção hospital, apresentando deformidade no local das lesões, é suficiente para causar o abalo moral alegado na inicial. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a condenação em danos morais é legítima. Eis os seguintes precedentes: REsp 1190880/RS, AgRg no REsp 1172778/PR. O valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado de R$ 10.000,00 não é elevado e bem observa os princípios da razoabilidade/ proporcionalidade. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Cinthia Kelly Donola (OAB: 336428/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1008713-41.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1008713-41.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Garden Catanduva Park Estacionamento Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 1006408-84.2020.8.26.0132 movidos por GARDEN CATANDUVA PARKESTACIONAMENTO LTDA-ME em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alega a embargante, em síntese, que o título que instruiu a ação executiva supramencionada é inexigível, posto que o contrato que lhe dá origem é nulo de pleno direito, já que assinado por apenas um administrador (Cristiano Goldstein), à sua revelia e desconhecimento, com violação ao contrato social, o qual, no art. 10, § 1º, estabelece a obrigatoriedade da assinatura de dois administradores para a validade do negócio. Juntou a alteração de seus atos constitutivos (fls. 7/12), procuração (fls. 13), documentos (fls. 14/165) e custas processuais iniciais (fls. 168/169). (...) O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, e 920, II (primeira parte), ambos do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória. No mérito, procede a pretensão deduzida na petição inicial dos presentes embargos a execução. A execução de título extrajudicial ora embargada foi instruída com proposta de seguro, condições gerais e demonstrativos de faturamento, conforme cópias juntadas, respectivamente, às fls. 54/57, 58/142 e 143 destes autos. Ao contrário do que alega a embargada em sua extensa e genérica impugnação aos embargos, não há nenhuma discussão nestes autos sobre a possibilidade de referidos documentos constituírem, em tese, título executivo extrajudicial, conforme com o art. 27 do Decreto Lei nº 73, de 21/09/1966, art. 5º do Decreto nº 61.589/1967 e precedentes jurisprudenciais invocados às fls. 173/209. Esqueceu-se a embargada, no entanto, de impugnar o único argumento da embargante, ou seja, que o contrato que dá origem ao título executivo é nulo de pleno direito, já que assinado por apenas um administrador (Cristiano Goldstein), à sua revelia e desconhecimento, com violação ao contrato social, o qual, no art. 10, § 1º, estabelece a obrigatoriedade da assinatura de dois administradores para a validade do negócio. Não bastasse a ausência de controvérsia sobre esse ponto, o documento de fls. 54/57 demonstra que a proposta de seguro saúde foi realmente assinada apenas por Cristiano Goldstein, supostamente representando a embargante. Apesar de os prepostos da embargada nem sequer terem a cautela de identificar a assinatura lançada a fls. 57, observa-se o nome do referido administrador às fls. 54, no campo denominado nome do responsável da empresa. Ocorre que, conforme alteração contratual datada de 08/04/2013 (fls. 7/12), registrada em 30/07/2013 (conforme consulta ao site da JUCESP), embora o Sr. Cristiano Goldstein tenha sido nomeado um dos três administradores não sócios da embargante (cláusula 10ª fl. 10), o certo é que o parágrafo primeiro da citada cláusula estabelece que, para assinaturas junto a Bancos e Financeiras, contratos de quaisquer espécies, alienação de quaisquer bens móveis, imóveis ou semoventes (sem destaque no original), o uso da denominação social deve ser feito em conjunto por no mínimo dois administradores, proibido o seu emprego em negócios estranhos aos interesses sociais, bem como a título de favor, fianças, avais e abonos. (fl. 11). Consoante o referido parágrafo primeiro da 10ª cláusula contratual, o administrador poderia isoladamente representar a embargante apenas perante repartições públicas, a fim de atender as exigências legais (fl. 11). Como se vê, resta evidente que o administrador que contratou o seguro saúde em questão ultrapassou os limites dos seus poderes previstos no contrato social, sendo de rigor a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil, inspirado na chamada ultra vires doctrine, segundo a qual qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica que extrapole o seu objeto social é nulo e ineficaz frente à sociedade, diante da falta de legitimidade para a sua consecução. Frisa-se que, em sua extensa impugnação aos embargos à execução, a embargada nem sequer invocou a teoria da aparência. E mesmo que tivesse invocado tal teoria, não seria caso de sua aplicação, visto que a limitação dos poderes do administrador está devidamente registrada na JUCESP e o negócio (contração de seguro saúde) não se insere no objeto social da embargante (estacionamento de veículos), a qual, ao que consta, também não obteve nenhum benefício com a contratação, que se destinava a seguro saúde do administrador não sócio (que atuou com excesso de poderes) e do filho dele, conforme se verifica no documento de fl. 143. Disse desse quadro, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução. Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, e o faço para declarar a nulidade e ineficácia do título executivo extrajudicial frente à embargante e, por via de consequência, declarar nula a execução de título extrajudicial respectiva (nº 1006408-84.2020.8.26.0132), o que faço com fundamento no art. 803, I, do referido estatuto processual civil. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da embargante, estes últimos fixados, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (v. fls. 403/406). E mais, nota-se que a embargada-apelante fez uma longa, cansativa e desnecessária impugnação de 37 laudas (v. fls. 173/209) sem impugnar o cerne da questão: a alegação da sociedade embargante de que a execução é nula por inexigibilidade do título em razão da inobservância do art. 10, § 1º, do seu contrato social (v fls. 3). Ora, considerando que os embargos à execução têm a natureza de ação, era ônus da embargada fazer a necessária impugnação, defendendo a validade do contrato. Contudo, tão somente no presente recurso de apelação, em mais uma enfadonha petição de 33 laudas (v. fls. 247/279), veio a arguir matéria que não foi alegada na impugnação, resultando, pois, em descabida inovação recursal. Assim, não tendo a embargada se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela embargante, nos termos do art. 373 inc. II, é de rigor a manutenção da procedência dos embargos. As demais teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Ricardo de Almeida Kimura (OAB: 365286/SP) - Otavio de Melo Annibal (OAB: 90703/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1030127-58.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1030127-58.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Rafael José de Azevedo - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) RAFAEL JOSÉ DE AZEVEDO, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL contra CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- CENTRAPE, na qual alega os fatos descritos na inicial. Documento(s) (fls. 15/24). A decisão de fls. 25/26 deferiu à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou a citação da parte requerida. Contestação (fls. 31/42), com documento(s) (fls. 43/65). Réplica (fls. 69/82). Manifestação da parte requerida (fls. 88/90). Decisão Saneadora (fls. 91/92), na qual deferiu a realização da prova documentoscópica e grafotécnica. Quesitos da parte autora (fls. 98/100). Foi designada data / hora / local para realização da perícia (fls. 123). Laudo (fls. 140/159). Manifestação da parte autora (fls. 166/168). Manifestação da parte requerida (fls. 169/170). É o relatório. DECIDO. Homologo o laudo pericial de fls. 140/159, a fim de que produza os efeitos legais. O “expert” é de confiança do Juízo e não incidem quaisquer das hipóteses dos artigos 468 e 480 do NCPC. O laudo preenche os requisitos legais. Não é o caso de inépcia da inicial, pois da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, não incidindo nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 330 do NCPC. Observo que todos os requisitos da petição inicial estão presentes, nos termos do artigo 319 do mesmo Diploma Legal. Presente o interesse de agir, visto que a ação é, em tese, necessária e adequada aos fins colimados. Há pretensão resistida. Anoto que estão presentes todos os pressupostos processuais de desenvolvimento do processo, sejam objetivos, sejam subjetivos, bem como todas as condições da ação. Não há qualquer motivo que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito. Superada(s) a(s) preliminar(es) / questão(ões), passo à analise do mérito, no que verifico que a ação é parcialmente procedente. Pretende a parte autora, em síntese, a declaração de inexigibilidade e inexistência do contrato, com descontos de R$ 19,12, bem como a restituição, em dobro, do valor cobrado (R$ 114,72), além de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00. O Código de Defesa do Consumidor é regra de direito indisponível e, sendo assim, aplica-se no caso concreto. Sobre o fundamento das normas de ordem pública, Caio Mário da Silva Pereira adverte que estas normas estão relacionadas com os princípios de ordem pública tendo em vista a natureza especial da tutela jurídica e a finalidade social, compõem uma categoria de princípios que regem relações entre particulares, a que o Estado dá maior relevo em razão do interesse público em jogo. (Instituições de direito civil, vol. I, 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 13.). A inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor, vez que presente, no caso concreto, a hipossuficiência e a verossimilhança. O(s) valor(es) descontado(s) está(ão) demonstrado(s) no(s) extrato(s) juntado(s) aos autos a fls. 22/23, razão pela qual referido(s) valor(es) deverá(ão) ser restituído(s) à parte autora. Há descontos mensais de R$ 19,12. Os documentos de fls. 22/23 possuem o código 226, o(s) qual(is) faz(em) alusão à parte requerida. Prescrevem os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: (...) Por outro lado, prescreve o artigo 373, inciso I, do NCPC, “in verbis”: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No caso em testilha, a parte autora mostra-se hipossuficiente frente à parte requerida, máxime porque esta detém todos os dados, registros e informações, o que evidencia a facilidade de produção da prova de sua parte, não havendo como exigir, por outro lado, que a parte autora, na qualidade de consumidora, produza prova da contratação / filiação / associação mencionada na contestação, haja vista que não se admite exigir a produção de prova negativa. O laudo pericial concluiu a fls. 149 o seguinte, “in verbis”: C O N C L U S Ã O Depois de realizar todos os estudos, análises, confrontos entre todos os elementos técnicos e materiais, esta Perita encontrou qualidade do traçado e elementos de morfogênese suficientes e necessárias nas assinaturas questionadas originais das fls. 63 e 65 dos Autos que divergem dos padrões de Rafael José de Azevedo, concluindo que as assinaturas questionadas não foram emanadas por Rafael José de Azevedo portador(a) do RG nº37.905.77 SSP/SP e CPF nº 973.938.948-15 e caracterizam falsificação por decalque, conforme ilustram as fundamentações. Ademais, o referido laudo pericial, especialmente a fls. 150/156, apontou inúmeros pontos divergentes na(s) assinatura(s) analisada(s), conforme trecho “in verbis”: (...) Incontroversos nos autos, a considerar a ausência de impugnação específica neste ponto, a existência dos descontos efetivados pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora. Depreende-se dos autos que a requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar eventual filiação da parte autora à Associação requerida ou qualquer autorização capaz de ensejar os descontos mencionados na inicial, sendo certo que não foi juntado à defesa qualquer documento nesse sentido, tampouco que conste a anuência expressa da parte autora. Nesse passo, diante da negativa da parte autora referente à relação jurídica com a parte requerida e considerando a ausência de comprovação de filiação / associação, mostram-se indevidos os descontos que incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora a este título, razão pela qual é de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos e de inexistência de contrato entre as partes, além da condenação da parte requerida à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados. Não há que se cogitar em restituição em dobro, pois não foi cabalmente demonstrada a má-fé da parte requerida. Tocante aos danos morais, certo que o fato de a parte requerida, sem autorização, ter privado a parte requerente da livre utilização do numerário advindo de seu benefício previdenciário, somado ao calvário suportado pela parte autora na tentativa de solucionar o imbróglio causado pela requerida, supera o que se entende por meros aborrecimentos do cotidiano e dá ensejo à indenização na esfera extrapatrimonial. Nesse sentido, julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Passo a analisar o “quantum” relativo à indenização por danos morais. No tocante ao valor da indenização, considero que na hipótese em tela o valor requerido na inicial, no montante de R$ 10.000,00, mostrase excessivo, mormente porque não consta negativação em desfavor da parte autora. Tendo em vista as condições econômicas das partes e os demais elementos consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam: o punitivo - para que o causador do dano, pelo fato da condenação, seja castigado pela ofensa perpetrada - e o compensatório uma soma em dinheiro como contrapartida ao dano causado -, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atento aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Recorde-se, a propósito, que A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d’alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, pag. 417) (grifei). É o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater- se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). O NCPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, o que faço para DECLARAR a inexistência da relação jurídica(contrato) entre as partes e a inexigibilidade dos débitos, bem como CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, na forma simples, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização pela Tabela Prática do E.TJSP, a partir do(s) desconto(s) / indevido(s). Por fim, CONDENO a parte requerida, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito. Em face da Sucumbência quase integral e atento à Súmula 326 do E. STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por equidade, com base no artigo 85, § 8º NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 1.500,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, oficie-se para cessação definitiva dos descontos, caso se faça ainda necessário (...). E mais, à evidencia, a irregularidade da cobrança incidente no benefício previdenciário da parte autora, por meio de autorização com assinatura falsificada confirmada por perícia, é circunstância que enseja não apenas a devolução dos valores indevidamente descontados como também gera grande abalo moral passível de indenização. Dessa forma, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2041362-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2041362-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Fabio Silva de Araújo - Ré: Eneida Patricia de Limabeltramelo - Vistos. 1. Ante a declaração de pobreza jurídica, corroborada pela prova documental, a demonstrar que o autor percebe parcos rendimentos, concede-se a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de ação rescisória visando desconstituir sentença (fls. 49/53) que julgou procedente ação de alienação de coisa comum, a ser realizada em cumprimento de sentença, após avaliação judicial do imóvel. Nesta sede, o autor (réu naquela ação onde proferida a decisão rescindenda) alega a ocorrência da hipótese do artigo 966, V, do Código de Processo Civil, por afronta à norma jurídica, pois, teve seu amplo direito de defesa cerceado, ao considerar aquele juízo ser intempestiva contestação ofertada após dezessete dias da juntada do mandado de citação aos autos, contudo, sem analisar a necessária suspensão dos prazos processuais, por conta da crise pandêmica e restrições de circulação de pessoas, determinada pelo poder Público, ao encontro da Resolução 313 do CNJ e Decretos do Poder Executivo Estadual; defende, mais, que haveria hipótese de bem de família, nos termos da Lei 8009/90, já que o imóvel é ocupado pela entidade familiar, a impedir a procedência daquela ação, em prol da dignidade humana do autor, tudo, pois, a concluir pela procedência da ação rescisória, rescindindo-se a decisão impugnada, para, então, julgar improcedente a ação de alienação judicial. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender o feito satisfativo. Em sede de cognição sumária, não se vê a probabilidade do direito, especialmente, porquanto será feita a avaliação judicial do bem, conforme decisão rescindenda, sendo esse o único ponto impugnado na contestação ofertada naqueles autos. Indefere-se a concessão de tutela de urgência. Ante a natureza das questões, à Mesa (Voto nº 15.282). São Paulo, 12 de março de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Jéssica Pinhão Santos (OAB: 429361/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2027179-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2027179-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edna Aparecida Soares - Agravada: Gabriela Tenorio Arruda (Inventariante) - Agravado: Marcos Roberto Lins de Arruda (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47852 Agravo de Instrumento nº 2027179-06.2022.8.26.0000 Agravante: Edna Aparecida Soares Agravados: Gabriela Tenorio Arruda e Marcos Roberto Lins de Arruda Juiz de 1º Instância: Edson Nakamatu Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Inventário que determinou que as partes informem no prazo de 20 dias a possibilidade de acordo e, em caso de persistência da controvérsia, consignou a necessidade de suspensão do Inventário até resolução da questão de alta indagação. Diz a Agravante, em síntese, que um imóvel do de cujus, indicado na petição, foi adquirido antes da união estável, no entanto o pagamento de algumas parcelas do financiamento do imóvel foi feito durante a união estável, porém não localizou os comprovantes de pagamento. Aduz que outro imóvel foi adquirido na constância da união, mas não está quitado. Afirma que foram apresentados planos de partilha que não foram homologados pelo juízo diante da discordância da recorrente, pois estão incorretos. Diz que existe controvérsia a respeito da companheira herdar o bem particular do falecido, em concorrência com a filha, direito que não foi reconhecido pelo juízo. Afirma que ainda que não tenha comprovado o esforço comum do casal no pagamento das parcelas do financiamento, deve ser levado em consideração o disposto no artigo 1829, I do Código Civil, que dispõe que o cônjuge e ou companheiro, deve ser equiparado a herdeiro, em relação aos bens particulares do de cujus, concorrendo com os descendentes. Assim, diz que é herdeira dos bens. Colaciona julgados. Pede a reforma da decisão para que seja reconhecido seu direito hereditário sobre os bens particulares do de cujus. Em sede de cognição inicial determinei que a parte agravante esclarecesse o cabimento do recurso, diante da ausência de cunho decisório da decisão agravada. Manifestação da Agravante postulando a desistência do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do CPC. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela Agravante, desapareceu o interesse recursal pela perda do objeto. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Adriana Sola Ribeiro (OAB: 339831/SP) - Renato Ferreira da Silva (OAB: 192184/SP) - Lucas Renan da Silva (OAB: 350987/SP) - Felipe Vinicius da Silva (OAB: 354357/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 1010025-07.2014.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1010025-07.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apdo/Apte: MM Ribeirão Comércio de Tintas LTDA - Apda/Apte: KARINA ALESSANDRA CASANOVA SOARES - Apdo/Apte: FLÁVIO MOREIRA SOARES - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se sentença (fls. 2018/2046), cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por MM Ribeirão Comércio de Tintas Ltda., Flávio Moreira Soares e Karina Alessandra Casanova Soares em face de Banco do Brasil S/A para: 1) declarar revisadas as obrigações contraídas entre as partes, às quais se cumularam operações de mata-mata e constituir extintos e resolvidos os contratos em aberto concernentes a estes mútuos em lide (contratos 703.201.041, 703.201.087, 705.800.208, a) valor R$ 30.000,00 e b) valor R$ 4.285,68) que serão saldados pelo levantamento pelo requerido da quantia de R$ 81.313,39, consignada em juízo pelos requerentes; 2) Confirmar a tutela de urgência no que resta e declarar indevida a negativação do nome dos requerentes por qualquer das obrigações ora extintas; 3) Condenar o requerido a indenizar os requerentes na quantia de R$ 2.800,00, pela cobrança indevida de 07 tarifas de abertura de crédito, no valor de R$ 200,00 cada uma, em dobro, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso, e juros de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência, o exequente foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em por equidade em R$3.000,00 (três mil reais). Irresignado, apelou o banco exequente (fls. 2049/2057), aduzindo, preliminarmente, nulidade da sentença sob o fundamento de que seria extra petita e por cerceamento de defesa. Alega, ainda, que a fundamentação da sentença não se coaduna com o dispositivo, já que, com a indicação de apenas dois saldos devedores liquidou-se três operações. Forte nessas premissas, pleiteia a anulação da r. sentença, determinando o retorno do feito à primeira instância, para que seja elaborado laudo pericial complementar. Subsidiariamente, pleiteia a inversão do ônus sucumbencial ou a redução dos honorários arbitrados em primeira instância. O recurso é tempestivo e devidamente preparado. Intimados, os autores apresentaram contrarrazões (fls. 2073/2076). Os autores apresentaram recurso adesivo (fls. 2068/2072) requerendo, em sede recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Intimados a acostarem os documentos que pudessem comprovar sua situação de hipossuficiência, os recorrentes juntaram aos autos cópia das últimas declarações de IRPF e IRPJ (fls. 2107/2116, 2117/2126, 2143/3200 e 3201/4262), extratos bancários (fls. 2135/2142) e de cartão de crédito (fls. 2127/2134) referentes aos últimos 03 (três) meses. É a síntese do necessário. Por proêmio, cumpre observar que, por meio do art. 1.072, III, o Código de Processo Civil de 2015 revogou o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º,11º, 12º e 17º da Lei nº 1.060/50. Neste contexto, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de impossibilidade do custeio das despesas processuais apresentada por pessoa natural. Convém destacar, por oportuno, que referida presunção tem natureza relativa, de modo que compete ao juízo indeferir o benefício quando subsistirem elementos para tal desiderato, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237). Outrossim, o §2º do referido dispositivo legal prevê que, previamente ao indeferimento do pedido, cabe ao julgador oportunizar prazo para a comprovação dos requisitos aptos a ensejar a concessão da gratuidade processual. De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa. Referida exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam fazê-lo com facilidade. Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal vigente, sob pena de transformá-la em mero papel inútil (Stück Papier) ou programa de meras boas intenções(Nesse sentido: Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 29-32, Heidelberg, C.F. Müller Verlag, 16ª.ed, 1988; Vezio Crisafulli e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1993; José Joaquim Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998). No que concerne à empresa recorrente, consoante a súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos demanda prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais). No caso em testilha, os apelantes providenciaram o recolhimento integral das custas iniciais da ação de conhecimento sem fazer qualquer ressalva concernente à sua situação de hipossuficiência. Para comprovarem sua hipossuficiência, acostaram aos autos cópia das últimas declarações de imposto de renda, do extrato de cartão de crédito Amex Platinum Card, no qual se verifica a existência de elevados gastos nos últimos meses (como exemplos: Adega Paraíso, R$337,34; Samba Bar Imaculada, R$200,00; Barra Delivery, R$151,25; Ricardo Almeida, R$1.638,00; Savegnago Supermercado, R$881,30), bem como do extrato bancário Bradesco Prime, no qual se verifica o recebimento de depósitos mensais no valor de R$10.450,00 de F M Soares Serviços e Comércio Ltda., empresa aberta em 22/03/2017, que também leva o nome do recorrente (fls. 2135/2142). Desta feita, os recorrentes não comprovaram a alteração de sua capacidade financeira, desde o momento do pagamento das custas iniciais na ação de conhecimento até a interposição do recurso adesivo, motivo pelo qual indefiro os benefícios da gratuidade processual e, com fulcro no artigo 99, §7º, do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Pedro Borges de Melo (OAB: 162478/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 9217576-54.2009.8.26.0000(991.09.020488-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 9217576-54.2009.8.26.0000 (991.09.020488-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Augusto de Carvalho Neto - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 100/104, que julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários para condenar o réu ao pagamento das diferenças de remuneração das cadernetas de poupança 1º 1.189.744-9, 1.189.835-6 e 1.039.627-6, segundo o que resultaria da aplicação do Índice de preço ao Consumidor em: fevereiro de 1989, referente à aplicação do Plano Verão, março a junho de 1990, referente ao Plano Collor I, com juros remuneratórios de 0,5%, mais correção monetária segundo a Tabela Prática desta Corte, a contar das datas do credenciamento, mais juros legais de mora a partir da citação, descontadas as importâncias pagas sob os mesmos títulos, além de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação. Inconformado, o réu apela suscitando preliminar de prescrição, eis que decorridos cinco anos da cobrança pretendida pelo recorrido, de eventuais diferenças dos valores então depositados em sua conta poupança. Trouxe preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, em razão da quitação, pois que a apelada não reclamou índices de correção monetária, aplicados às contas poupança, por ocasião dos planos econômicos mencionados em exordial, não podendo sequer à vista da publicidade dada à matéria, alegar desconhecimento do fato, nem mesmo ignorar a lei. Sustentou sua ilegitimidade passiva, pois que os recursos não estavam com o suplicante, mas com o Banco Central do Brasil, que passou a ter o uso e o gozo dos recursos, substituindo o depositário contratual decorrente de expressa normal legal, ocasionando a ruptura do liame negocial. Pede a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito diz não ter havido violação ao direito adquirido, não sendo devida nenhuma diferença ao recorrido, esclarecendo que os titulares de contas poupança, enquanto não se completa o trintídeo, que se renova mês a mês, têm uma expectativa de direito, sendo que o fato jurídico gerador do direito à atualização monetária só se aperfeiçoa no dia do vencimento da conta. Pugna pelo reconhecimento da prescrição, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com relação ao Plano Verão; quanto ao Plano Collor I, requer seja afastada a obrigação de pagar a diferença da atualização monetária sobre o saldo da poupança após a vigência da Medida Provisória nº 168/90, convolada na Lei nº 8024/90 e na de nº 8.177/9; pleiteando o reconhecimento da prescrição quanto à correção monetária, julgando improcedente a demanda. Recurso preparado e respondido. É o relatório. Antes do julgamento do recurso sobreveio a notícia de que as partes celebraram acordo (fls. 159/161). Desta forma, o apelo perdeu seu objeto, pelo que é julgado prejudicado, havendo desaparecido o interesse processual para a tutela pretendida. Baixem os autos à origem para a homologação. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Bruno Franco de Almeida (OAB: 231872/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 2046388-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2046388-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Benjamin Berton - Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: Auto Posto Lyon Ltda. - Agravada: Zilda Angela Campezzi Berton - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo coexecutado Benjamin Berton contra a r. decisão (fls. 551/554 da origem e digitalizada aqui a fls. 105/108) que, em execução de título extrajudicial (1036546-72.2016.8.26.0100) proposta pela exequente Ipiranga Produtos de Petróleo S. A. em face de dos executados Auto Posto Lyon Ltda., Benjamin Berton e Zilda Ângela Campezzi Berton, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente. Inconformado, aduz o coexecutado Benjamin Berton, ora agravante, em síntese, que (A) faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade processual; (B) recebe a importância LÍQUIDA (isto é, o que de fato recebe) no patamar de quase dois salários mínimos, estando dentro dos valores dentro do considerado como mínimo para subsistência, devendo ser amparado pela proteção legal com a devida concessão da gratuidade de justiça (fls. 05); (C) O que se requer é que o julgamento se atenha ao fato e não a tese. Excelências, três salários mínimos não pagam o seguro saúde, que não carrega exagero no preço. Sem isso a dignidade começa a ruir. Se trata de um cardiopata acometido de um AVC. (Doc.,12 a 17). Na oportunidade do pedido o ex empresário, ora requerente, já demonstrou que o valor que recebia era insuficiente para pagamento das contas familiares e já recorria do auxílio de parentes e terceiros (fls. 06/07); (D) é advogado, porém somente advoga em causa própria e de familiares nos processos a que deu causa, então não há honorários. É inadmissível que seja abordada a tese que o requerente percebe salários mensais de 35.000,00 brutos pois, é público e evidente que existem redutores legais e tributários, e ainda, neste caso há as constrições, portanto no momento da analise tais fatos não podem ser descartados. O agravante se sente à vontade para pedir essa justiça gratuita, por estar plenamente insolvente pois foi vítima, em janeiro de 1976, de desonestos que compraram todas suas empresas e não honraram o pacto (doc., 29 a 32). Vejam a ex mulher tem vendido em uma rede social de desapego (objetos pessoais e domésticos usados) para ajudar nas despesas (doc.,33 a 39). Enfim resta rogar para ter essa gratuidade que na época já era devida e atualmente não há porque ser indeferida (fls. 08); (E) Conforme declinado nos autos o imóvel de matrícula nº 48.809, registrado no 1º Cartório de Imóveis da Comarca de Santos São Paulo, é a única residência familiar existente e que inclusive a parte autora tem total conhecimento visto que já requereu a penhora do referido imóvel em outras ações e que não teve o pleito atendido porque verificou-se tratar de imóvel único que serve de residência familiar. Fato este muito bem mencionado nos autos quando o requerente menciona que o imóvel ‘estaria na iminência de ser levado a hasta pública’ nos autos da ação 040858- 91.2016.8.26.0100 em que também é requerente, deixando de consignar o resultado das impugnados referentes ao imóvel em que o respeitável Tribunal de Justiça mais uma vez reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por ser única residência da entidade familiar (fls. 09); (F) o imóvel em questão já teve sua impenhorabilidade reconhecida por outros juízos por se tratar de bem único de família destinado a moradia inclusive em diversas ações em que o requerente também é autor (fls. 12); (G) o imóvel objeto de penhora nos autos em questão é de fato único imóvel que serve de residência familiar, devendo por certo ser amparado pela garantia de impenhorabilidade por ser bem de família legal. O outro imóvel que a parte alega existência, como ela já tem ciência, foi vendido a muito tempo. A compradora não cuidou de registros por não ter condições financeiras. Inúmeras penhoras já foram embargadas (fls. 32); e (H) apresentou na sua manifestação e ainda juntou documentos que demonstram cabalmente que as obrigações que se pretendem executar foram praticadas e descumpridas pelos compradores e arrendadores Claudinei Alves dos Santos, Angelo de Albuquerque Gobbo, Lourival Silva Machado e Pedro Luiz Rafael, que adquiriram as empresas do recorrente por meio de instrumento particular cf. anexos retro, (doc., 29 a 32) que ardilosamente fizeram tal negócio, sendo justo por medida de Direito e de Justiça que os mesmos sejam incluídos na demanda de forma a saldar o débito que deram causa (fls. 33). Deste modo, requer que os Nobres Desembargadores recebam o presente Agravo de Instrumento e que seja conhecido e provido atribuindo-lhe efeito suspensivo a demanda pelo risco grave de iminente reparação, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo para conceder os benefícios da Assistência da Justiça Gratuita ao Agravante que dela necessitada para alcançar o amparo jurisdicional, o reconhecimento da impenhorabilidade do único imóvel da entidade familiar penhorado nos autos da presente ação, e a inclusão dos sócios de fato da empresa em questão para responderem a execução (fls. 33/34). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando ser relevante a argumentação trazida, em especial as alegações de que a renda mensal é inferior a três salários mínimos e que o imóvel penhorado é o único utilizado como residência, inclusive com reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família em outras demandas; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso para: A) Com relação aos benefícios da justiça gratuita, determinar a suspensão da decisão até o julgamento deste agravo de instrumento. Assim, fica suspensa a exigibilidade de custas, despesas processuais, taxas e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência até o julgamento deste recurso; e B) Com relação ao bem penhorado, tão somente impedir que o imóvel aqui tratado seja levado à hasta pública, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Deste modo, fica mantida a penhora sobre o imóvel, apenas se suspendendo eventual determinação para que o bem seja levado à hasta pública. Isto somente até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 14 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Benjamin Berton (OAB: 44606/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2048419-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2048419-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Rocha & Rocha Beleza Styllus Eireli Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Itaú Unibanco S. A. contra a decisão (fls. 420 da origem e digitalizada aqui a fls. 14) que, em ação de cobrança proposta pelo banco agravante em face de Rocha Rocha Beleza Styllus EIRELI ME, determinou que o requerente juntasse os contratos originários. Inconformado, aduz o banco autor, ora agravante, em resumo, que (A) visando impedir eventual preclusão, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo (fls. 01); (B) Trata-se, na origem, de ação de cobrança movida pelo agravante contra a agravada, com base em ‘Proposta de Renegociação de Dívida Pagamento Parcelado’ de fls. 49/52, que deveria ser liquidada em cinquenta (50) parcelas de R$ 3.582,81. Na inicial foi esclarecido que esse contrato tem origem nas condições diferenciadas oferecidas aos clientes do Banco Itaú, para amenizar o impacto da Pandemia, e que a aceitação pela agravada ocorreu com o pagamento do boleto de fls. 52, conforme previsto no contrato (fls. 51 quinto parágrafo). Veja-se que a agravada pagou não só a entrada de R$ 25,00, mas também a primeira parcela e parte da segunda, como indicado no cálculo de fls. 351/353 (não impugnado), numa demonstração inequívoca da aceitação do contrato. Ou seja, a própria devedora não negou a celebração do contrato e o inadimplemento, o que por si só confirma a existência da obrigação. Além disso, ela também reconheceu que a ‘Proposta de Renegociação de Dívida Pagamento Parcelado’ foi celebrada sem intenção de novar, conforme trecho extraído da contestação (fls. 02); (C) A despeito, porém, do reconhecimento expresso da agravada, o d. Juízo a quo determinou a juntada dos contratos originários a fl. 420. Data venia, referida decisão merece reforma, pois a discussão dos autos deve ficar restrita ao contrato que embasa a inicial, sendo vedada a discussão de matérias estranhas, cujo conhecimento dependeria da apresentação de reconvenção. Ora, a renegociação confirmou a obrigação originária, de modo que é impertinente o exame dos primeiros contratos, conforme dispõe o art. 361 do CC (ausência de animus novandi). Por isso mesmo a exibição destes não se faz necessária: a segunda obrigação simplesmente já confirmou a primeira. Uma vez ratificado os contratos anteriores e todos os seus termos, não pode a agravada, quando instada a honrar a dívida, querer retroceder sobre os seus passos e negar o comportamento concludente anterior (venire contra factum proprium), com a pretensão de rediscutir matérias superadas (fls. 03); (D) Não se desconhece o teor da Súmula 286 do STJ. Todavia, a sua aplicação reclama procedimento próprio, qual seja, o ajuizamento de ação autônoma ou reconvenção, sob pena de se alargar indevidamente o objeto do processo (fls. 03); e (E) Portanto, a decisão merece reforma, visto que (i) a celebração do contrato de renegociação confirmou as obrigações anteriores, não havendo razão para exibi-los agora, quando a agravada foi instada a honrar a dívida, sob pena de se desrespeitar a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium); e mesmo que, ad argumentandum, assim não fosse, (ii) a pretensão de exibição e revisão dos contratos anteriores deveria ter sido formulada por meio de reconvenção ou ação própria, devendo a ação de cobrança se restringir ao contrato que a embasa (fls. 04). Deste modo, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para o efeito de, reformada a decisão combatida, ser afastada a determinação de juntada dos contratos originários (fls. 04). Decido. Ab initio, verifica-se que o agravo de instrumento é tempestivo, as custas foram recolhidas (fls. 16/17) e a decisão agravada está prevista no artigo 1.015, VI do Código de Processo Civil (Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa). Assim, presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o iminente risco de prolação de sentença considerando ser obrigatória a exibição dos contratos originários pelo banco agravante, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 14 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Wellington Freitas de Lima (OAB: 392200/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1002678-49.2020.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1002678-49.2020.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apte/Apdo: José de Oliveira Mendes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Decisão Monocrática Nº 33.901 APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO, SEM GARANTIAS. 1) Apelação do réu sem preparo. Vício não suprido no prazo deferido. Recurso deserto, não conhecido. 2) Juros remuneratórios capitalizados. Taxa compatível com a média do mercado bancário (5,61% ao mês). Capitalização mensal de juros remuneratórios admitida e prevista expressamente no contrato. Observância do CET, em conformidade com a Resolução BACEN nº 3.517/07. IOF devido na operação. Possibilidade de diluição do tributo nas prestações. - Recurso do autor desprovido. - Recurso do réu deserto, não conhecido. 1) A r. sentença de fls. 121/125 julgou procedente, em parte, a ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário, para o fim de determinar o expurgo do seguro de proteção financeira, declarando a sucumbência recíproca, ressalvada a gratuidade deferida Nas razões recursais de fls. 127/131, o autor JOSÉ DE OLIVEIRA MENDES insiste no acolhimento da revisão integral do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente (sic). Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF. Ademais, o IOF representa bis in idem tributário, devendo ser expungido. Aguarda, em tais termos, o provimento. De seu lado, o apelante ITAÚ UNIBANCO S/A, nas razões de fls. 133/139, insiste na rejeição da pretensão revisional, porque se mostrou lícita a cobrança do prêmio do seguro prestamista e a contratação foi fruto da vontade das partes. Não é possível, segundo afirma, relativizar a força obrigatório dos contratos. Não houve venda casada, pois todas as informações foram devidamente prestadas ao consumidor, que optou livremente pela contratação do seguro. Em tais termos, pugna pelo provimento do recurso, com a inversão da sucumbência. Recursos regularmente processados, com as respectivas contrarrazões. É o relatório. 2) O recurso do réu não será conhecido, porque se encontra deserto. Foi certificado nos autos acerca da irregularidade do preparo, dada a ausência da guia DARF, e o apelante, intimado a promover a necessária regularização, não o fez, quedando-se inerte (fls. 164 e 169). Assim, à falta de preparo, não pode ser conhecido o recurso do réu. 3) O recurso do autor é tempestivo e conta com dispensa de preparo, dada a gratuidade que lhe foi deferida, mas não está em caso de ser provido. No caso concreto, trata-se de contrato de empréstimo pessoal, não consignado, desprovido de garantias, firmado em 5 de junho de 2019, com previsão expressa de juros capitalizados (cláusula 1.6.3, fls. 31), cabendo anotar a compatibilidade com a prática de mercado 5.61% ao mês, 94,27% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, cumprindo observar que no contrato houve previsão de elevação do custo efetivo total da operação ao limite de 7,29% ao mês. O abuso, que autoriza a revisão pelo Poder Judiciário somente se verifica quando os juros contratados discrepam sobremaneira da taxa média de mercado, a partir do dobro, o que não se verifica na espécie, em que a taxa pactuada encontra-se em linha com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Por outro lado, o custo efetivo total (CET), engloba os juros e demais despesas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.517/07 , cujo artigo 1º, § 2º, assim dispõe: § 2º - O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quanto essas despesas forem objeto de financiamento. Nessa conformidade, no ponto, entendo que o réu/apelante agiu de modo lícito ao cobrar os juros contratados, e demais despesas, dentro do limite do Cet, que foi previamente informado ao cliente. Nesse sentido tem sido os reiterados julgamentos desta colenda 22ª Câmara de Direito Privado, com aplicação das Súmula 539 e 541 do STJ, cabendo colacionar o seguinte julgado: “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC, mas ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limitam a 12% (doze por cento) ao ano. Circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa medida do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade. Hipótese, ademais, que a capitalização de juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada. Aplicação, in casu, da Súmula 539 do STJ. Nas operações realizadas por instituições financeiras é admissível a capitalização dos juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 que não é inconstitucional. Admissível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada como outros encargos. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1002435-70.2017.8.26.0474, 22ª Câmara de Direito Privado, v.u. em sessão de 31 de janeiro de 2019, Relator Des. Roberto Mac Cracken). Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie. Por fim, verifica-se que o devedor autorizou a inclusão do valor do IOF incidente na operação nas prestações mensais pactuadas, prática perfeitamente lícita, conforme entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.251.331-RS). Ante o exposto, declaro deserto o recurso do réu ITAÚ UNIBANCO, de que não conheço, e nego provimento ao recurso do autor JOSÉ DE OLIVEIRA MENDES, que pagará honorários advocatícios elevados a 11% da diferença entre o valor da causa e o da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 15 de março de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2036401-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2036401-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Luiz Adilson da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.548 Vistos, BANCO BRADESCO S/A agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 132/135, que, nos autos da ação de cobrança, ora em cumprimento de sentença, ajuizada por LUIZ ADILSON DA SILVA, rejeitou a correlata impugnação, assim fundamentando: Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado, prosseguindo-se na execução. Condeno o impugnante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo para eventual recurso pelo impugnante, o que deverá ser certificado pela serventia, intime-se o credor para manifestação, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado e discriminado do débito e requerer o quê de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Opostos embargos declaratórios (fls. 137/139), foram acolhidos, nos seguintes termos: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ADILSON DA SILVA contra a decisão de fls. 132/135. O embargado manifestou-se nos autos (fl. 141). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. Com razão o embargante. Declaro a decisão para que passe a constar: “Condeno o impugnante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por LUIZ ADILSON DA SILVA. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Int. Inconformado, argumenta o agravante (fls. 1/9), em síntese, que há excesso de execução de R$ 6.339,03, na medida em que, enquanto o autor, corroborado pelo parecer do contador judicial, entende que o seu crédito é de R$ 11.362,50, o banco tem como certa a quantia de R$ 5.023,47 (ref. maio/18) a título de saldo devedor, em decorrência dos expurgos inflacionários (Plano Collor I). Nesse sentido, [...] o banco impugnante em momento algum busca modificar a r. sentença, ao contrário, apenas tenta cumprir na íntegra o real conteúdo. Logo, o cálculo do valor devido à parte Exequente perfaz a importância de R$ 5.023,47, havendo um excesso de execução de R$ 6.339,03. Entendimento contrário por parte do Nobre Julgador, o que não se acredita, acabaria por afrontar diretamente o princípio da legalidade e de demérito da segurança jurídica, bem como verdadeiro enriquecimento sem causa da parte exequente (fl. 7). O recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão e consequente acolhimento da impugnação, nos termos acima. Recurso tempestivo e preparado (fls. 79/80). É o relatório. O recurso é inadmissível. Foi determinado, por esta relatoria, que o agravante apresentasse a cópia integral do processo nº 0006869-76.2008.8.26.0655, com indicação das folhas que correspondem às peças arroladas no art. 1.017, I, CPC, bem como à r. sentença de procedência, já que os autos de origem tramitam em meio físico, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 9º, §único, da Resolução nº 551/11 do Órgão Especial deste E. TJSP (fl. 82). Contudo, anexada à petição de fls. 85/86, limitou-se o agravante a replicar (i) a procuração outorgada pelo banco (fls. 126/157), (ii) o substabelecimento à advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (fl. 87) e (iii) as Atas das Assembleias Geral e Extraordinária realizadas cumulativamente pela instituição financeira em 10/03/16 (fls. 88/125). Obsta-se, pois, o exame do mérito por esta Colenda Câmara, à luz do art. 932, §único, CPC. Nesse sentido: LOCAÇÃO - Imóvel - Ação de execução de alugueis e encargos - Embargos julgados parcialmente procedentes - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que rejeita arguição de prescrição intercorrente e determina a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada em favor da exequente - Agravo interposto pela executada-embargante - Instrução do recurso sem peças essenciais à análise da controvérsia - Responsabilidade do advogado pela correta formação do processo eletrônico - Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Determinação para a agravante sanar o vício não atendida - Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287821-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020; destaquei). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Instrução deficiente. Ausência de peças processuais referentes ao processo de conhecimento, que tramitou na forma física. Responsabilidade do advogado pela correta formação do processo eletrônico. Artigo 9º, da Resolução 551, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Recorrente que, mesmo intimada para sanar o vício, deixou de regularizar o processo digital. Impossibilidade de análise da insurgência recursal. Artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0077169-64.2017.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019; destaquei). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação revisional - Decisão que determinou o arquivamento dos autos em virtude da formação incorreta do processo eletrônico Formação do processo eletrônico de responsabilidade do advogado ou procurador Inteligência do art. 9º da Resolução nº 551/2011 - Nomeação incorreta de documentos Procuração do executado ilegível Formação que dificulta a análise dos autos pelo magistrado - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045884-91.2018.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 16/07/2018; destaquei). Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Estefano Jose Sacchetim Cervo (OAB: 116260/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1024079-40.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1024079-40.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: CENTRO EDUCACIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - UNIESP - Apelada: Patricia Roberta Gonçalves de Jesus (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 52.857 Apelação Cível Processo nº 1024079-40.2020.8.26.0482 Apelante: Centro Educacional de Presidente Prudente Ltda UNIESP Apelada: Patricia Roberta Gonçalves de Jesus Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Estabelecimentos de Ensino Ação de indenização por danos morais Apelo anterior julgado pela Colenda 35ª Câmara de Direito Privado Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Prevenção Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à Colenda 35ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de recurso de apelação interposto por Centro Educacional de Presidente Prudente Ltda, contra a r.sentença de fls. 67/77, que julgou procedente a ação proposta por Patricia Roberta Gonçalves de Jesus em seu desfavor, para declarar a inexistência de débito relativo a contrato de financiamento estudantil, no valor de R$34.663,92 e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Inconformada, apela a requerida, pleiteando o reconhecimento da coisa julgada. No mérito, requer a improcedência da ação interposta. Recurso processado e contrarrazões apresentadas. Verifica-se a prevenção da 35ª Câmara desta Corte, pois já foi realizado julgamento referente ao fato narrado nesta ação. É o relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida pela autora em desfavor da instituição de ensino requerida. Observe-se que houve recurso de apelação anterior (processo n. 1006098-03.2017.8.26.0482), distribuído à Colenda 35ª Câmara de Direito Privado, com a Relatoria do Desembargador Melo Bueno, julgado em 11/06/2019, com a seguinte ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Garantia de pagamento, mediante o cumprimento de determinados requisitos Aluna que teve rendimento escolar satisfatório, sendo aprovada, sem dependências - Atividades sociais realizadas regularmente Requisitos cumpridos, impondo à ré UNIESP o pagamento do financiamento, conforme contratado - Indevida negativação do nome da aluna Danos morais não configurados, ante a existência de apontamentos anteriores Súmula 385 da c. Corte Superior Indenização descabida - Ação parcialmente procedente Recursos desprovidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1006098-03.2017.8.26.0482; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019) Assim, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Portanto, existe Câmara preventa para processar e julgar o presente recurso. Em face disso, o recurso não poderia ter sido distribuído para este Relator. Diante deste quadro, forçoso reconhecer que o presente recurso não deve ser conhecido, já que distribuído livremente, em desacordo com as regras de distribuição existentes no Regimento Interno desta Corte. Isto posto, pelo meu voto, deixo de conhecer do presente recurso, determinando- se a redistribuição do feito para a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, ante a prevenção operada. São Paulo, 15 de março de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Alexsandro Duarte (OAB: 322694/SP)
Processo: 1026709-15.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1026709-15.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Roberto Herrera Gomes dos Santos - Apelante: Valderice Grandizoli dos Santos - Apelado: Associação Proprietários Residencial Cortina D’Ampezzo - Apelado: C. A. S. Construtora Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Herrera Gomes dos Santos e outro em face da r. sentença de p. 291/29, a qual julgou extinta a demanda sem resolução do mérito em relação à correquerida CAS Construtora Ltda., ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido em relação à Associação dos Proprietários do Residencial Cortina D’Ampezzo, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 para os patronos de ambas as requeridas. Em seu recurso, os apelantes sustentam, em síntese, que (i) houve manipulação e abuso de poder para alteração do estatuto social do residencial, permitindo a reeleição do Presidente, pelo 3º mandato consecutivo, sem a concordância da maioria dos condôminos; (ii) é época, haviam apenas 9 moradores que residiam no local, e todos foram contra a alteração do estatuto; (iii) o administrador deixou de arquivar as procurações relativas aos votos de 77 proprietários supostamente representados, devendo a alteração, portanto, ser anulada; (iv) o candidato à Presidência não apresentou membros para sua chapa e, conforme constou em ata, nenhum morador aceitou fazer parte de sua diretoria; (v) não foram apresentados livros de pagamentos de condomínio por partes dos proprietários representados por procurações, sendo esta condição de validade para o voto conforme artigo 13.2, f do estatuto social; (vi) devido à influência do Presidente, foi autorizada a construção de uma obra no local onde será um Pousada, o que não poderia ser construído nesse Residencial, conforme previsão no artigo 1º do estatuto social; (vii) foi articulada alteração no Estatuto para permitir a criação de animais de grande porte, beneficiando o interesse de uma minoria em detrimento dos demais proprietários; (viii) os requerentes adquiriram seus lotes com a promessa expressa no contrato de que ali seria um local para residência familiar, porém, a Construtora e a administração do residencial mancomunaram para modificar a finalidade do empreendimento, permitindo a construção de pousadas e locais de entretenimento; (ix) o CDC é aplicável ao contrato de compra e venda celebrado entre os apelantes e a construtora CAS, a qual deve observar a boa-fé objetiva e responder pela má prestação do serviço; (x) a construtora que vendeu os lotes aos apelantes é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pela indenização decorrente da violação dos direitos dos adquirentes. Assim, requerem o provimento do recurso e a reforma da r. sentença (p. 299/317). Contrarrazões apresentadas pela Co-requerida CAS Construtora Ltda., requerendo a manutenção do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência da demanda, com a rejeição, ainda, dos postulados danos morais (p. 327/337). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que os apelantes recolheram o preparo recursal no valor de R$ 1.200,00 (taxa judiciária), conforme p. 319/320. Contudo, conforme os cálculos e a certidão cartorária de p. 339/342, o valor da taxa judiciária devida perfazia, à época, o montante de R$ 1.258,83. Assim, providenciem os apelantes, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do valor do preparo, no importe de R$ 162,85, tal como apurado pela z. Serventia às p. 339, sob pena de deserção. Para esta finalidade, devem os apelantes observarem o Comunicado Conjunto nº 1220/2017 (Protocolo nº 2015/28299), disponibilizado no DJe de 19/05/2017, p. 2, o qual dispõe sobre o procedimento para complementação das guias emitidas tanto pelo sítio eletrônico da SEFAZ Secretaria da Fazenda, quanto aquelas emitidas a partir de 01/03/2017 pelo Portal de Custas e Recolhimentos. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Sueli Aparecida Levorato Peixoto da Silva (OAB: 411540/SP) - Juliana Boschetti Oliveira Morais Franco (OAB: 302382/SP) - Sônia Maria da Silva Gomes (OAB: 190791/SP) - Tania Maria Pereira Mendes (OAB: 91920/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1010459-69.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1010459-69.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Wezel Silva Gomes - Apelado: Rafael Batalhote Verçosa - Trata-se de apelação interposta por WEZEL SILVA GOMES nos autos da ação de cobrança c. c. perdas e danos movida por RAFAEL BATALHOTE VERÇOSA, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o apelante ao pagamento de R$8.250,98 (oito mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), correspondente aos locativos vencidos em 06 de janeiro e o proporcional referente ao período de 07 a 19 de janeiro, e seus respectivos encargos, à multa contratual, e à reparação dos danos verificados no imóvel, com atualização monetária desde abril de 2020 e juros moratórios incidentes da citação. Também, condenou o apelante ao pagamento das despesas processuais e verba honorária, fixada em dez por cento (10%) do valor da condenação (fls. 233/238). Preliminarmente, o apelante postulou pela concessão das benesses da gratuidade de justiça. Sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais, pois trabalha como ‘camelô’, sendo que a lei não exige a demonstração de miserabilidade (fls. 240/248). É o relatório. Embora tenha alegado falta de condições financeiras para suportar as despesas processuais, aos autos vieram documentos que demonstram que o apelante era pessoa obrigada a declarar seus rendimentos, tanto em 2019, quanto em 2020 (fls. 228/229), sendo que o fato de inexistir saldo a pagar ou restituir não é indicativo de miserabilidade. Ademais, os documentos de fls. 230/231 não indicam que o apelante está desempregado, mas, sim que nunca teve essa condição, o que também, não implica dizer que não tenha condições econômicas e financeiras suficientes ao pagamento das despesas processuais. Pontue-se, ainda, que o apelante é sócio titular de empresa individual de responsabilidade limitada, razão social ‘Bar da Nicoli Eireli’, cujo capital social é da ordem de R$100.000,00 (cem mil reais)1. Assim, por força da norma constitucional em exame, o apelante tinha o ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos, ou seja, demonstrar por meio de documento hábil que não tinha condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado. Confiram-se precedentes desta C. Corte: Agravo de instrumento tirado contra decisão que em revisional de contrato indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Inconformismo dele firme na tese de que faz jus à benesse, que é legal e constitucional, porque não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, tendo em vista ser isento do recolhimento de imposto de renda. Não acolhimento. Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento para comprovar o alegado estado de penúria. Não concessão da benesse. Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita2. No mesmo sentido: Indeferimento da justiça gratuita não juntaram nenhum documento capaz de atestar sua miserabilidade. Não trouxeram aos autos suas declarações de imposto de renda nem a petição inicial, onde consta o valor da causa que serve de base para calcular multas e outras custas processuais Recurso improvido, com observação3. Como o apelante não trouxe documentos aptos a demonstrar a alegada miserabilidade, conclui-se que não há condição objetiva a justificar o deferimento do pedido, pois cabia a ele demonstrar a real situação econômica que enfrenta, o que não ocorreu. Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça, deferindo ao apelante o prazo de cinco (5) dias para efetuar o preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Ronaldo Ferreira Cardoso (OAB: 179850/SP) - Rogerio Chapini (OAB: 355582/SP) - Augusta Antonia Inamorato de Faria (OAB: 364423/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1011238-16.2016.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1011238-16.2016.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrade Advogados - Apelado: Condomínio Edifício Vera Lucia - Interessado: Marcelo de Andrade - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011238- 16.2016.8.26.0009 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos. (fls. 438/442) Trata-se de apelação contra sentença que, após realização de perícia grafotécnica em pichações atribuídas ao filho do condômino/réu, julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais proposta pelo condomínio. Conforme se lê às fls. 46, o valor da causa já havia sido alterado para R$ 105.733,00, que atualizado até a data de hoje, 14 de março de 2022, corresponderia ao montante de R$ 137.330,00 (cento e trinta e sete mil e trezentos e trinta reais). Como cediço, para recorrer de sentenças de improcedência a parte deve recolher a título de preparo o montante corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, que na espécie foi alterado para R$ 105.733,00, conforme decisão de fls. 46. Aliás, o condomínio já havia apelado anteriormente, às fls. 187/196, quando sua preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida para anular a sentença de improcedência, ocasião em que recolheu o preparo no valor de R$ 4.353,98 (quatro mil e trezentos e cinquenta e três reais (fl. 163). Nestas circunstâncias, ao interpor o presente recurso de apelação contra a nova sentença de improcedência lançada nos autos, não apresentou nenhuma justificativa para que fizesse recolhimento da modica quantia de R$ 145,45 (fl. 444), conduta que, diante da absoluta falta de seriedade e da insignificância do respectivo valor, deve ser equiparada ao não recolhimento das custas, atraindo, por conseguinte, o disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Isso posto, fica intimado o condomínio/autor para que recolha a quantia de R$ 10.840,95, dez mil e oitocentos e quarenta reais (8% sobre o valor atualizado da causa, subtraído a ínfima quantia recolhida), sob pena de negativa de seguimento ao seu recurso de apelação interposto às fls. 438/442. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Rogerio Dib de Andrade (OAB: 195461/SP) - Ricardo da Silva Timotheo (OAB: 113444/SP) - Lucas Trolesi (OAB: 195798/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2051352-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2051352-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Playarte Cinemas Ltda - Requerido: Brasc Shopping Centers S/A - Requerido: Guantera Empreendimentos e Participações Ltda - Requerido: Fundação dos Economiários Federais - Requerido: Administradora Shopping Patio Paulista Ltda. - Requerido: L.t.c. Empreendimentos e Participações Ltda. - COMARCA: São Paulo - 19ª Vara do Foro Central Cível - Juíza Inah de Lemos e Silva Machado REQTE: Playarte Cinemas Ltda REQDOS: Brasc Shopping Centers S/A e outros VOTO Nº 47.882 Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, com base no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, ao recurso de apelação contra r. sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado. Alega a requerente a dificílima situação vivenciada com a decretação do despejo do espaço comercial localizado no Shopping Pátio Paulista, empreendimento no qual explora duas salas VIPs de cinema há quase duas décadas. Afirma que há risco do cumprimento provisório da sentença, com ínfimo prazo de 15 dias corridos para desocupação, o que ensejou o pleito de concessão de efeito suspensivo para evitar concretização de dano grave. Sustenta que a probabilidade de provimento do recurso é notória, uma vez que restou provado que a situação experimentada pela apelante desde março de 2020 é caótica, tendo ocorrido o fechamento do cinema por aproximadamente 10 meses e, mesmo após a reabertura, o funcionamento ocorreu com restrição em sua capacidade, devido às imposições de distanciamento social obrigatório estabelecido pelas medidas governamentais. Aduz que tal situação acarretou restrição gigantesca de 94,5% e 92,4% dos rendimentos mensais nos anos de 2020 e 2021, quando comparados aos rendimentos auferidos em 2019. Assevera que durante todo o período de quase duas décadas de locação sempre honrou com todas suas obrigações contratuais, tanto que ocorreram prorrogações contratuais nesse período. Alega ter efetuado investimento milionário para a reforma no espaço comercial, como exigência imposta pelas apeladas para renovação do contrato de locação, modernizando as salas de cinema e implementando tecnologia de ponta, sendo que tais gastos não seriam um problema para a requerente, visto que teria ao menos 10 anos para reaver os valores desembolsados, equilibrando suas despesas. Todavia, aduz que em março de 2020 com o advento da pandemia de COVID-19, foi imposto o fechamento dos estabelecimentos comerciais devido às medidas governamentais, o que acarretou abrupta queda no seu faturamento. Afirma que, além dos encargos locatícios que atingem a média mensal de R$ 66.000,00, também tem que efetuar o pagamento dos funcionários e seguro anual, sendo temporariamente impossível o cumprimento da obrigação contratual na forma estipulada entre as partes frente ao faturamento auferido. Sustenta que não há qualquer razão para o descumprimento voluntário das suas obrigações, enfrentando severa crise decorrente de fatos alheios à sua vontade ou atuação empresarial. Assevera a relevância de fundamentação e probabilidade do provimento da apelação. Alega que se trata de situação atípica e excepcional, pois sempre honrou com o pagamento dos aluguéis, encargos comuns e fundo de promoção e propaganda, sendo que por evento imprevisível e inesperado está impossibilitada de arcar com os encargos locatícios. Afirma que se utilizar desse fato para afastar a permanência no bem é ato desleal da parte adversa, pois nunca teve a intenção de se tornar inadimplente, tendo efetuado reformas e benfeitorias milionárias no imóvel em questão. Invoca a onerosidade excessiva e a teoria da imprevisão. Sustenta que com o avanço da vacinação e o fim das restrições de ocupação dos cinemas, o público tende a ganhar confiança para assistir aos filmes em salas, possibilitando a retomada do faturamento da apelante e, por consequência, a quitação dos aluguéis. Aduz que sua manutenção no imóvel não causa prejuízo às apeladas, pois o Shopping Pátio Paulista dispõe de enorme faturamento proveniente de todos os demais lojistas, em sua maioria no setor de vestuário e alimentação, que se encontram em regular funcionamento, além de terem outros meios de auferir renda com utilização de drive thru e delivery. Assevera estar demonstrado o risco de dano grave e irreparável, diante do exíguo prazo para desocupação do imóvel em 15 dias, apontando toda a infraestrutura que o desenvolvimento da atividade demanda, sendo a retirada de tal infraestrutura extremamente trabalhosa com dispêndio de altíssimo custo à requerente. Por isso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. É o relatório. Segundo o disposto no §4º do artigo 1.012, do CPC: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.. No caso, não há subsídios para atribuição de efeito suspensivo ao apelo, porquanto não se observa o preenchimento de todos os requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo legal. A r. sentença de procedência da demanda consignou que incontroverso o inadimplemento da ré e conforme planilha de fls. 267 e seguintes, o não pagamento se deu a partir de fevereiro de 2020, antes do fechamento em razão da pandemia. Não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão, pois ambas as partes sofreram consequências em razão da crise sanitária, como asseverado pelas autoras, houve proposta de redução durante o período de fechamento, com pagamento de valor inferior, com redução do aluguel mínimo.. E arrematou: Se pagamento não houve, a procedência é matéria de rigor, ainda que relação jurídica entre as partes seja longa e tenha a ré realizado obras para dar ao imóvel a destinação de cinema. Sendo assim, os argumentos ora expendidos pela peticionária não convencem sobre a probabilidade de provimento do recurso, até porque manteve postura passiva, não havendo notícia de ter ajuizado ação de revisão contratual, deixou de purgar a mora ou mesmo ajuizar ação consignatória. Não há, por outro lado, demonstração que convença do risco de lesão grave ao direito da ora apelante e revele a excepcionalidade do caso, sendo o reconhecimento do despejo na sentença consequência de sua inadimplência, anotando-se que o recurso interposto contra a sentença tem efeito devolutivo apenas. Aliás, nesse sentido é o inciso V, do artigo 58, da Lei do Inquilinato, não havendo dissenso na doutrina que os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito apenas devolutivo (cf. Gildo dos Santos, in “Locação e Despejo”, pág. 218, José da Silva Pacheco, apud “Comentários à Nova Lei Sobre as Locações dos Imóveis Urbanos e seus Procedimentos”, pág. 225, e Maria Helena Diniz, in “Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada”, pág. 235). A propósito, confira-se trecho da decisão monocrática prolatada em outro feito envolvendo o pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação: Consoante o disposto no artigo 1.012, § 4°, do Código de Processo Civil, verbis: Nas hipóteses do § 1°, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso sub judice, o decreto de despejo ensejará a rescisão do contrato firmado entre as partes e a possível demissão de funcionários da requerente. Todavia, diante do inadimplemento da locatária no tocante às suas obrigações contratuais, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso a justificar que a ordem de despejo seja protelada. Logo, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. (Pedido de efeito suspensivo à apelação nº 2019257-11.2022.8.26.0000 rel. Des. Vianna Cotrim j. 07/02/2022) Na mesma diretriz: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Insurgência da ré em face da decisão que indeferiu a suspensão da sentença de procedência do pedido de despejo. Decisão mantida. O efeito devolutivo do recurso interposto em face de sentença de procedência do pedido de despejo decorre de disposição legal expressa (art. 58, inciso V, da Lei de Locação). Não verificada, no caso, relevante a fundamentação, a ensejar a suspensão da sentença de despejo nos moldes do art. 1.012, §§ 1º e 4º, do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2222006-51.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Alfredo Attié - 27ª Câmara de Direito Privado - j. 30/09/2021). As razões ora apresentadas não conseguiram abalar os fundamentos expostos na sentença, indicando eventual desacerto do julgado e a probabilidade de provimento do recurso não restou demonstrada. Em suma, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. Após, apensem-se aos autos da apelação, oportunamente. São Paulo, 14 de março de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Julia Samson Almeidinha (OAB: 424539/SP) - Paulo de Lorenzo Messina (OAB: 76939/SP) - Renan Varollo Perlati (OAB: 373814/ SP) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - São Paulo - SP DESPACHO
Processo: 1000794-13.2021.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1000794-13.2021.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.267 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Protocolo de petição informando que as partes transigiram e requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 329/336 que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos movida pela Zurich Santander Brasil Seguros S/A, para condenar a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 10.328,99 (dez mil e trezentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), ao fundamento de que a tese de defesa é frágil diante da robusta prova documental carreada aos autos pela seguradora autora. Inconformada, apela a companhia de energia elétrica requerida pugnando pela reforma do decisum insistindo, preliminarmente, na existência de coisa julgada em relação à pretensão relativa ao segurado Ricardo Wagner Félix Silva Júnior e, no mérito, argumentando, em síntese, pela inexistência dos requisitos ensejadores de responsabilidade civil (fls. 339/362). Contrarrazões a fls. 367/378. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição conjunta de fls. 387/388, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos, conforme procurações a fls. 22/26 e 210/213), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta a fls. 339/362. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1060621-39.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1060621-39.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telma Araujo Bocato - Apelante: Carlos Eduardo Bocato - Apelante: Gabriel Araujo Bocato (Representado(a) por seus pais) - Apelante: Lucas Araujo Bocato (Representado(a) por seus pais) - Apelada: Decolar. Com Ltda - Apelada: British Airways Pcl - Vistos 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 296/300) que, em ação ordinária, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelam os autores (fls. 304/375) pugnando pelo acolhimento integral do pedido de danos morais na quantia de R$. 40.000,00, diante da prestação de serviço defeituoso da companhia aérea e da agência de turismo, na viagem da família à Itália. Recurso tempestivo e respondido. 2. Os apelantes requereram, quando da interposição do apelo, a gratuidade de justiça, que foi indeferida por decisão monocrática (fls. 484/485), após apresentação de documentação em abono ao pedido. Contra referida deliberação foi interposto agravo interno, que manteve a decisão monocrática denegatória da gratuidade, conforme acórdão (fls. 502/505), que transitou em julgado em 14.2.2022 (certidão a fls. 507). Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese o preparo recursal, o presente recurso é deserto. Ante o exposto, declaro deserto o recurso, deixando de conhecê-lo, nos termos do artigo 932, inciso III e § único, do Código de Processo Civil, majorando os honorários recursais para 15% do valor do valor atualizado da causa, diante do trabalho adicional do advogado adverso, relativo às contrarrazões apresentadas. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Telma Araujo Bocato (OAB: 177886/SP) (Causa própria) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Nivia Aparecida de Souza Azenha (OAB: 54372/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2070775-74.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2070775-74.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Epitácio - Embargte: Cesp - Companhia Energética de São Paulo - Embargdo: Ailton Alves de Oliveira - Embargdo: Benedito Rodrigues Lacerda - Embargdo: João Vieira Lacerda (Espólio) - Embargdo: Benedita Rodrigues de Andrade - Embargdo: Benedito José Rodrigues Lacerda - Embargdo: Marcelo Lopes Lacerda - Embargdo: Marcio Lopes Lacerda - Embargdo: Marcos Souza Lopes - Embargdo: Maria Beatriz Lopes Lacerda - Embargdo: Priscilla Lopes Lacerda - Embargdo: Raimundo Nonato Vieira - Embargdo: Samuel Lopes Lacerda - Embargdo: Benedito Rodrigues Lacerda - Embargdo: Benedito Rodrigues Lacerda - Vistos. 1. Cuida- se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO CESP em face do v. Acórdão de fls. 129/135, do recurso subjacente, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora Embargante, aduzindo que não foi devidamente intimada do Acórdão proferido por esta C. 3ª Câmara, publicado no Diário Oficial em 05.10.2021, porquanto não constou o nome da causídica Dra. Adriana Astuto Pereira OAB/RJ 80.696, conforme requerido pela Embargante na sua petição de interposição de agravo de instrumento, acarretando prejuízo à sua defesa. Postula, assim, o reconhecimento da nulidade da intimação do acórdão que julgou o agravo de instrumento e a certidão de trânsito em julgado. Aponta, ainda, omissão quanto à impugnação apresentada pela Embargante, no sentido de que os juros moratórios fixados desde o evento danoso deveriam considerar em relação ao Autor Ailton Alves de Oliveira, a data em que ele se tornou pescador. 2. Manifeste-se o Embargado, no prazo legal, sobre os embargos de declaração de fls. 01/10. 3. Cumprida a determinação, ou esgotado o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Gustavo Lauro Korte Junior (OAB: 14983/SP) - Andresa Batista Santos Tamura (OAB: 306579/SP) - Idiel Mackievicz Vieira (OAB: 121018/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3001712-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 3001712-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Kamide e Kamide Ltda - Interessada: Delegado da Receita Estadual Em São Paulo - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que a competência tributária para a instituição do ICMS DIFAL em operações interestaduais para consumidor final não-contribuinte já estava posta desde 2015, com a promulgação da Emenda Constitucional 87, e com a publicação da Lei Complementar 190/2022, que se deu em 05/01/2022, satisfez-se a condição de eficácia da legislação estadual, de modo que, cumpridas as exigências decorrentes dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, inexorável concluir pela legitimidade da cobrança do DIFAL dos remetentes de mercadorias e prestadores de serviços para consumidor final paulista não-contribuinte do imposto. É o relatório, decido. Defiro o pedido de efeito suspensivo, ativo, apenas para se aguardar o julgamento deste recurso, por haver indicações autorizantes desse fenômeno, em especial ante constatação de edição, pelo Estado de São Paulo, de legislação de regência sobre o DIFAL-ICMS incidente nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, a já mencionada LE 17.470, de 13 de dezembro de 2021, na forma autorizada pela EC 87/2015. Demais disso, e sem embargo da posterior edição da Lei Complementar 190, de 4 de janeiro de 2022, não se descure entendimento no E. Supremo Tribunal Federal, lançado por ocasião da análise de legislação bandeirante sobre ICMS incidente em operações por contribuinte não habitual do imposto, de que resta apenas inibida a eficácia de legislações estaduais versando sobre o tema, até edição da lei complementar federal de regência. Mudando o que necessário for, é conferir: Direito Constitucional e Direito Tributário. 2. ICMS-Importação. Emenda Constitucional n. 33/2002. Lei Complementar n. 114/2002. 3. Leis estaduais anteriores à Lei Complementar e posteriores à Emenda Constitucional. Análise no plano da eficácia. Preservação da validade da legislação estadual. 4. Após a EC 33/2002, houve alteração da competência tributária relativa ao ICMS, a fim de ampliar o sujeito passivo tributário do ICMS-Importação. 5. A ausência de lei complementar federal não enseja a inconstitucionalidade de lei estadual editada por ente federativo após a EC 33/2002. Inibe apenas seus efeitos. 6. Ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (data da vigência da Lei Complementar 114/2002). 7. Agravo regimental a que se dá provimento (RE 917950 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018). À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Julio Cesar Scota Stein (OAB: 27076/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO
Processo: 2050113-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2050113-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2032351-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2032351-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Alessandro Luz Costa - Vistos. ALESSANDRO LUZ COSTA ajuizou revisão criminal, objetivando, em síntese, rescindir a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da comarca da Capital. Verifica-se, porém, que o interessado já ofereceu revisão criminal anterior (extrato anexo), ao final rejeitada por v. acórdão que já transitou em julgado. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o interessado limita-se a postular nova revisão criminal, sem, contudo, apontar qualquer das hipóteses elencadas (em especial a existência de novas provas artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal), razão pela qual não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621, do C.P. Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Nestes termos, indefiro o processamento do pedido revisional e julgo extinto o processo. Oportunamente, arquive-se. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Erik Cardoso da Silva (OAB: 416690/SP)
Processo: 2052143-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2052143-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: J. A. N. - Paciente: L. E. O. R. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Josiel Antônio Nogueira, em favor de Luis Eduardo Oliveira Rodrigues, sustentando que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por lhe ser negado o direito a saída temporária do mês de março. Aduz, em síntese, presentes os requisitos autorizadores do benefício. Contudo, em resposta a solicitação, o Centro de Detenção Provisória de Limeira informou que as unidades prisionais têm como prazo limite 15 dias antes do dia da saída temporária para envio da lista, conforme Portaria Conjunta N. 2/2019 dos DEECRINS relacionados, o que ocorreu no dia 28/02/2022, sendo a mesma enviada no dia 25/02/2022, uma vez que no dia 28/02/2022 não houve expediente, portanto toda e qualquer solicitação referente a saída temporária no mês de março deve ser peticionada diretamente na execução do custodiado. Assim, em 08/03/2022, o paciente ingressou com pedido de providência ao juiz(a) corregedor (a) da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Campinas DEECRIM/UR4. Ocorre que, se passado mais de 03 (três) dias sequer o pedido foi processado. Nestes termos, requer a concessão da liminar para saída temporária do paciente LUIS EDUARDO OLIVEIRA RODRIGUES usufruir da benesse, incluindo o nome do sentenciado na lista dos reeducando aptos a Saída Temporária de março/2022, e oficiado COM URGÊNCIA o Centro de Detenção Provisória de Limeira, para as providências cabíveis. Pois bem. O pedido está prejudicado pela perda superveniente do objeto, eis que a data da saída temporária do mês de março já transcorreu, devendo o paciente pleitear as saídas temporárias futuras no Juízo da Execução. De qualquer forma, anote-se que o MM. Juiz indeferiu o pedido do paciente em 14 de março de 2022, sob os seguintes argumentos, ora mantidos: O reeducando não constou nas listas enviadas a este juízo pela Direção da unidade prisional, bem como, não instruiu o pedido com parecer do estabelecimento, deixando de comprovar o cumprimento dos requisitos necessários, nos termos do disposto no artigo 123,caput, da LEP. (fls. 29 dos autos principais). Isto posto, julgo prejudicado o pedido, pela perda do objeto. São Paulo, 16 de março de 2022. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Josiel Antonio Nogueira (OAB: 379447/SP) - 4º Andar
Processo: 2031734-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2031734-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Rafael Vale dos Santos - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Impetrante: Ageu Motta - Impetrado: MMJD da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2031734-66.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº....: 45955 COMARCA......: tupã impetrantes:ageu motta elucas resler dos santos PACIENTE......: rafael vale dos santos Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Vale dos Santos sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal pela demora na remessa à segunda instância do seu recurso de agravo em execução penal. Expõe que o paciente teve contra si homologada infração disciplinar de natureza grave, tendo a decisão sido proferida há mais de dois anos após a suposta infração e, interposto recurso no dia 03/12/21, até a presente data o recurso não foi encaminhado ao Tribunal. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja determinada a remessa do recurso ao E. Tribunal de Justiça no prazo de 48 horas. A liminar foi indeferida (fls. 08/09). As informações foram prestadas (fls. 12/13). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs o não conhecimento ou a denegação da ordem (fls. 20/22). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou a d. autoridade impetrada, os autos foram remetidos a esta C. Corte e, mediante consulta ao sistema e-SAJ, apurou-se que o recurso de agravo de instrumento foi distribuído a esta C. 16ª Câmara de Direito Criminal sob o n.º 9000042- 56.2022.8.26.0637 (oriundo da execução n.º 887.058 VEC de Tupã) e em 04/03/22 foi dada vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, sendo iminente, portanto, o julgamento do recurso. Logo, satisfeita a pretensão, remetido que foi o recurso a este E. Tribunal de Justiça, não mais persiste o interesse no provimento jurisdicional buscado. Do exposto, julgo prejudicada a impetração. Feitas as intimações e anotações necessárias, arquive-se. São Paulo, 15 de março de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2051995-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2051995-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Paciente: Marcio Reis de Oliveira - Impetrante: Jose Setimo Ricardo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2051995-52.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado JOSÉ SÉTIMO RICARDO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MÁRCIO REIS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara do Júri de Diadema. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime de homicídio qualificado (consumado), tendo decretada contra si ordem de prisão preventiva, cujo respectivo mandado ainda não foi cumprido (ação penal nº 0025891-65.1999.8.26.0161). Alega o combativo impetrante, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, apontado como homem trabalhador e avesso a qualquer tipo de atividade criminosa. Afirma ainda o impetrante que o paciente foi alvo de perseguição policial pela polícia de Diadema e por tal motivo se viu obrigado a deixar a cidade, vindo a fixar residência em outro Estado da Federação, local em que vem trabalhando honestamente e mantendo sua subsistência, sem registrar envolvimento em qualquer tipo de conduta delituosa. Prossegue o impetrante aduzindo que o paciente não sabia da existência de mandado de prisão contra si e que, agora cientificado a respeito, pretende se apresentar em Juízo e provar sua inocência. Pede, então, seja revogada a ordem de prisão preventiva. Prossegue o impetrante postulando, ainda, o adiamento da audiência designada para o dia 17 de março vindouro, a fim de que as testemunhas da Acusação possam ser ouvidas antes mesmo daquelas arroladas pela Defesa, quando então se poderá provar a inocência do paciente. Esta, a suma da impetração. Decido. A ausência do paciente por mais de vinte anos implicou na suspensão do andamento da ação penal, agora retomado em face da intervenção de Defensor constituído (fls. 491/492 dos autos de origem). Nada obstante, havia contra ele ordem de prisão preventiva, até agora não cumprida. Pois bem. Não cabe, aqui, analisar e sopesar os elementos de convicção que pesam contra o paciente a fim de que, com isso, se possa concluir pela alegada desnecessidade do prolongamento da prisão preventiva. Ressalto que não é apenas o depoimento de SANDRA, supostamente a namorada da vítima fatal ao tempo do fato, a única prova que deu suporte à denúncia. De qualquer modo, o que há de concreto até agora é a decisão de pronúncia (fls. 392/395 da origem) lançada em face dos corréus DEOCILDO e ADRIANO, tendo ambos, posteriormente, sido julgados e condenados pelo Tribunal do Júri. Nesse cenário, não se divisa, ao menos neste juízo de restrita cognição, qualquer hipótese de imputação abusiva que pudesse conduzir à necessidade da revogação da prisão preventiva. Por outro lado, constata-se que o paciente permaneceu foragido por mais de vinte anos, dificultando, desse modo, o regular processamento da persecução, fato que motivou a decretação da prisão preventiva. MÁRCIO chegou a ser procurado pela Polícia para prestar seu depoimento no início das investigações, porém não foi localizado. Houve, portanto, tempo suficiente para que viesse a Juízo para esclarecer os fatos e a suposta “perseguição” de que seria alvo por parte de policiais de Diadema. Desse modo, não pode, agora, querer estar em Juízo sem qualquer tipo de restrição, valendo ressaltar o exercício da ampla defesa a cargo de Advogado constituído. Pelos mesmos fundamentos, não cabe adiar a audiência já designada para o dia 17 de março vindouro. Eventual prejuízo à defesa poderá ser avaliado, oportunamente. Em face do exposto, não divisando qualquer ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 15 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jose Setimo Ricardo (OAB: 231509/SP) - 10º Andar
Processo: 0012417-44.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 0012417-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundação Saude Itau - Apda/Apte: Sílvia Vânia Pinto - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Negaram provimento ao recurso da Fundação Saúde Itaú e deram provimento ao recurso de Sílvia Vânia Pinto. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REQUERIDA QUE PRETENDE A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA AUTORA, REFERENTES ÀS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE, ALEGANDO ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO, ALÉM DA APURAÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO OCORRIDA ANTES DA SENTENÇA E DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, NÃO SE TRATANDO DE FATO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO VALOR QUE SERIA COBRADO DA AUTORA OU DA PARIDADE DE VALORES ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE DE MUTABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO E DOS VALORES DO PRÊMIO, DESDE QUE COMPROVADA A PARIDADE. RESP 1818487SP, O QUE NÃO É O CASO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES PELA REQUERIDA QUE IMPORTARIA EM CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS AUTOS PRINCIPAIS. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL DE SEU CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$1.000,00. RECURSO DA FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ NÃO PROVIDO E RECURSO DE SÍLVIA VÂNIA PINTO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/ RJ) - Maria Teresa Ferreira da Silva (OAB: 215055/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 0013996-16.2005.8.26.0576(990.10.087699-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 0013996-16.2005.8.26.0576 (990.10.087699-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Maria de Fátima Freitas Mazzoni (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencidos o 2º e 4º juízes. Declara voto o 2º juiz. - REVISIONAL CONTRATO DE CONTA CORRENTE (LIMITE DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL) IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS CAPITALIZAÇÃO POSSIBILIDADE EXEGESE DE JULGAMENTO REPETITIVO DO STJ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Tania Bernadete de Simoni Laurindo Saraiva (OAB: 116678/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0103449-69.2008.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Ricardo Brandão (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rosangela Lorenzo Brandão (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Não conheceram do recurso do réu e negaram provimento ao recurso dos autores. V. U. - APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DO RÉU, GENÉRICAS, QUE NÃO CONTÊM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONSTATADO DESALINHO COM OS PRECEITOS DO ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA, TAMBÉM QUANTO A FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO), ANTE O DECAIMENTO MÍNIMO DO RÉU, NÃO SENDO A HIPÓTESE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL, EM RAZÃO DA SOLUÇÃO DADA AOS RECURSOS. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/ SP) - Alexandre Sutkawicius (OAB: 174258/SP) - Oswaldo Sutkawicius (OAB: 78643/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 RETIFICAÇÃO Nº 0174508-96.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alitália Compagnia Aerea Italiana S.p.a. - Apelado: Zurich Brasil Seguros S.a - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação, deram parcial provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. TEMA 210 DECIDIDO PELO E. STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.331, SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A 17 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE POR QUILOGRAMA, NOS TERMOS DO ART. 22, ITEM 3 DA REFERIDA CONVENÇÃO. ALTERADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA IMPOSTA NA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Paola de Souza Bonagura (OAB: 252746/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Francisco Alamino Lacalle Clares (OAB: 226629/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000767-06.2002.8.26.0281/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: A. de F. B. Sarti - Me e outro - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO QUE NÃO SE CONFIGURA SE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO ACÓRDÃO DIFERE DAQUELE DEFENDIDO PELO RECORRENTE. OCORRE A RIGOR QUANDO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE DUAS OU MAIS PARTES DO DISPOSITIVO OU DA FUNDAMENTAÇÃO, OU ENTRE ESTA E AQUELE, REPERCUTINDO NA FALTA DE COERÊNCIA DA DECISÃO, O QUE TAMBÉM NORMALMENTE A TORNA OBSCURA. NÃO SE ADMITE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVOCAR O REEXAME DA DECISÃO. CARÁTER INFRINGENTE. - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0006042-09.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fundação Santo Andre - Apelado: Maria Rosineide Torqueto - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGADO EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. EXECUÇÃO QUE PERMANECEU ARQUIVADA POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE OCORRE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO QUE RESTOU DECIDIDO NO RESP 1604412/SC, ONDE CONSOLIDOU A TESE: 1.1 INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.2 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980). EXEQUENTE QUE FOI REGULARMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Cicero Alves Machado (OAB: 46751/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0154562-54.2006.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Safra S/A - Embargdo: Intex Indústria Ótica Ltda - Embargdo: Jotaset Artes Gráficas Ltda (Por curador) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DO BANCO EMBARGANTE QUE ATUOU COMO MERO COBRADOR DAS DUPLICATAS, MEDIANTE ENDOSSO MANDATO, E DE QUE NÃO INCUMBIA A EMPRESA EMBARGADA INTEX INDÚSTRIA ÓTICA LTDA. ALEGAR EVENTUAL INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS JUNTO A CASA BANCÁRIA RÉ PORQUANTO TAL FUNÇÃO ERA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DA DETENTORA DOS TÍTULOS JOTASET ARTES GRÁFICAS LTDA.. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO EMBARGANTE PORQUANTO ELE ERA PORTADOR DO TÍTULO LEVADO A PROTESTO. CONSIDERAÇÃO DE QUE O BANCO EMBARGANTE HAVIA SIDO PREVIAMENTE INTIMADO PELA AUTORA ACERCA DA FALTA DE CAUSA SUBJACENTE PARA A EMISSÃO DAS DUPLICATAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS RÉUS PELO PROTESTO DOS TÍTULOS, PRESERVADA. NÃO SE CONFIGURA SE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO ACÓRDÃO DIFERE DAQUELE DEFENDIDO PELA PARTE. CARÁTER ESTRITAMENTE INFRINGENTE. DESNECESSÁRIA NOVA PROVOCAÇÃO DA CORTE PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP) - Hugo Luís Magalhães (OAB: 173628/SP) - Mitaylle de Sousa Santos (OAB: 352629/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1004355-14.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1004355-14.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Apelado: Lucas Santana dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA ABORDAGEM DOS PREPOSTOS DA CPTM POR SUSPEITA DE QUE O AUTOR ESTARIA COMERCIALIZANDO PRODUTOS NO TREM AUTOR QUE RELATA EXCESSO NA ABORDAGEM COM AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 INCONFORMISMO DA RÉ AUTOR QUE AFIRMA DESDE A RÉPLICA QUE AS FILMAGENS TRAZIDAS PELA SUPLICANTE NÃO SÃO DELE, MAS DE PESSOA DIVERSA, PLEITEANDO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, TAMBÉM ALMEJADA PELA RÉ JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO PELA VERIFICAÇÃO DE DESPROPORCIONAL ABORDAGEM, REVISTA E POSTERIOR CONDUÇÃO PARA FORA DA ESTAÇÃO DE TREM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DE QUE AS IMAGENS DA VÍTIMA DA ABORDAGEM NOS TRÊS VÍDEOS SÃO DO AUTOR, BEM COMO PARA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA POR AMBOS LITIGANTES FATOS CONTROVERTIDOS QUE EXIGIAM A IMPERIOSA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A ANÁLISE DAS FILMAGENS QUANDO DO RELATO DA GRAVIDADE DESSA OCORRÊNCIA É MEDIDA NECESSÁRIA, QUE NÃO CONSTITUI EXIGÊNCIA EXCESSIVA E SE ENQUADRA DENTRO DOS PARÂMETROS MÍNIMOS DE SEGURANÇA PARA UMA EMPRESA DEDICADA AO TRANSPORTE, CUJO DEVER É O DE LEVAR INCÓLUME O PASSAGEIRO AO SEU DESTINO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pinheiro Goncalves (OAB: 134498/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1009425-89.2018.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1009425-89.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gráfica Cr Ltda Me - Apelado: EDSON ALVES CARDOSO ME - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CHEQUE AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCONFORMISMO DA AUTORA 1. CHEQUE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. TÍTULO VENCIDO EM 04/10/2016, SENDO A AÇÃO DE COBRANÇA DISTRIBUÍDA EM AGOSTO DE 2018 PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. SENTENÇA ANULADA 2. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE (ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) 3. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. REVELIA CARACTERIZADA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.543,15 (DOIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUINZE CENTAVOS), COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Coelho Boggi (OAB: 231359/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1005475-67.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1005475-67.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Gil Monteiro (Espólio) - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Não conheceram da remessa necessária, deram parcial provimento ao recurso dos expropriados e deram provimento ao recurso da CPTM V.U. - APELAÇÃO CÍVEL DESAPROPRIAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA O ARTIGO 475 DO CPC SÓ SE APLICA ÀS FAZENDAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS, ESTENDENDO-SE, POR FORÇA DO ART. 10º DA LEI N. 9.469/97, APENAS A AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, NÃO SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS RECURSO VOLUNTÁRIO DOS EXPROPRIADOS VALOR DA INDENIZAÇÃO MANUTENÇÃO VALOR QUE JÁ LEVOU EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO LOCAL NÃO DEMONSTRADOS OS SUPOSTOS ERROS NO LAUDO PERICIAL AVALIAÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO, AUXILIADO PELA PERÍCIA JUDICIAL E PELA SEMPRE VALIOSA COLABORAÇÃO DAS PARTES, QUE SE APRESENTA COMO A MAIS CONDIZENTE COM O CONTRADITÓRIO, UM DOS COROLÁRIOS DA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, E COM O PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DEVIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DA CBPM PROVIMENTO DE RIGOR A BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS DEVE SER A DIFERENÇA ENTRE OS 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL DEPOSITADA, CONSIDERANDO A COMPLEMENTAÇÃO DEPOSITADA ANTES DA IMISSÃO NA POSSE, E O QUE FOI FIXADO EM SENTENÇA PARA A INDENIZAÇÃO R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS JUROS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DA EXPROPRIANTE PROVIDO RECURSO DOS EXPROPRIADOS PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Penha Ferreira da Silva Eira Velha (OAB: 89246/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Gil Monteiro Filho - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1002583-12.2020.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1002583-12.2020.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Francisco Vieira Sobrinho - Magistrado(a) Bandeira Lins - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA ACIDENTE EM VIA PÚBLICA COM TAMPA DE BUEIRO SALIENTE E MAL ENCAIXADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO AS RÉS À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, NO VALOR DE R$ 6.605,00, E DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 - PRETENSÃO DE REFORMA, POR NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSALIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - COMPROVAÇÃO DE FALHA DA ADMINISTRAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO COM BASE NO ART. 37, § 6º, DA CF - COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES NA VIA E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PRECEDENTES DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, E DANOS MORAIS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) - Valdir Aparecido Rosa Junior (OAB: 314547/SP) - Marcos Antonio da Silva Amorim (OAB: 227419/ SP) - Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Thaís de Santana Serra (OAB: 412318/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1028132-61.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1028132-61.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: JTC Distribuidora Eireli - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. INFRAÇÃO, OUTROSSIM, RELATIVA À DOCUMENTAÇÃO FISCAL NO RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. EMPRESA COM A QUAL PRATICADA AS OPERAÇÕES DECLARADA INIDÔNEA PELO FISCO BANDEIRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR A AUTUAÇÃO.1. ICMS E MULTA. INIDONEIDADE DECLARADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES CUJO RECONHECIMENTO É DE RIGOR. PARA O RICMS/00, ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O FISCO, O CONTRIBUINTE QUE, À DATA DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO, ESTEJA INSCRITO NA REPARTIÇÃO FISCAL COMPETENTE, SE ENCONTRE EM ATIVIDADE NO LOCAL INDICADO E POSSIBILITE A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DEMAIS DADOS CADASTRAIS APONTADOS AO FISCO.1.1. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTUAÇÃO QUE É MEDIDA DE RIGOR. PEDIDO PROCEDENTE. 2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. CORRETA E PONDERADA, NO CASO, A FIXAÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM 10% A INCIDIR SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. 3. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) (Procurador) - Werner Bannwart Leite (OAB: 128856/SP) - Gustavo Henrique Miquelini Arthuzo (OAB: 446599/SP) - Solange Naressi (OAB: 72256/SP) - Vanessa Tiemi Kinoshita Guermandi (OAB: 328354/SP) - Bruna Cristina Silva (OAB: 375941/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1001821-62.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1001821-62.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Forespar Participações Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2014 A 2019 - INSURGÊNCIA DA FAZENDA MUNICIPAL EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE A COMUNICAÇÃO AO INCRA NÃO INTEGRA A REGRA DE INCIDÊNCIA DE TRIBUTO E QUE O IMÓVEL CONSTA DA ZONA URBANA DESDE 2014, NÃO CABENDO A INCIDÊNCIA DE ITR DESCABIMENTO COMUNICAÇÃO AO INCRA QUE É DEVER DO MUNICÍPIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53 DA LEI 6.766/79 FALTA DE COMUNICAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DE IPTU, SOB PENA DE OCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO ADEMAIS, NÃO BASTA QUE O IMÓVEL ESTEJA LOCALIZADO EM ZONA URBANA, DIANTE DO ENTENDIMENTO DO STJ, SEGUNDO O QUAL O CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA A DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IPTU OU ITR, SENDO NECESSÁRIO OBSERVAR A DESTINAÇÃO ECONÔMICA (RESP. Nº 1.112.646, JULGADO EM 26.08.2009, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) - Rodrigo da Silva Ribeiro (OAB: 272494/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2046227-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2046227-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Roberto Bentivoglio Zimbardi - Agravada: Rita de Cássia Bentivoglio Zimbardi - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Roberto Bentivoglio Zimbardi contra a r. decisão de fls. 451/453, que julgou improcedente o incidente de remoção de inventariante ajuizado em face da agravada. 2.Inconformado, insurge- se o agravante alegando, em resumo, que as primeiras declarações foram apresentadas com atraso de 4 (quatro) meses. Diz que a agravada não apresentou a declaração de ITCMD, bem como não se manifestou sobre a impugnação às primeiras declarações. Aduz que a inventariante deixou de trazer à colação bens que recebeu da de cujus e, ainda, transferiu ativos para a sua titularidade. Além disso, sustenta que a inventariante teria transferido bens da de cujus para netos e bisnetos. Argumenta que a inventariante não presta contas dos alugueis recebidos dos inúmeros imóveis pertencentes ao espólio. Pede, pois, a concessão de tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso. 3.Recebo o recurso e CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a suspensão do incidente originário deste, bem como do processo de inventário, pelos motivos que passo a expor. 4.O agravante alega fatos graves contra a agravada que consistiriam em sonegação de bens de grande vulto. 5.De outro lado, da detida análise dos processos originários, tem-se que a agravada também relata fatos graves contra o ora agravante. 6.Importante salientar que, embora a falecida tenha realizado a transferência de vultosa quantia em dinheiro para a ora agravada, o que foi declarado para fins de imposto de renda, não se pode afirmar que tal valor constituiria adiantamento de legítima, tendo em vista o montante do acervo patrimonial da falecida. 7.De outro lado, porém, há entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores no sentido de que a Previdência Privada deve integrar o monte mor e ser partilhada no inventário. 8.Anoto ainda que a beligerância entre as partes é inegável, podendo-se pensar, inclusive, na nomeação de um inventariante dativo. 9.Melhor, pois, que se suspenda o andamento dos processos originários, ao menos até o julgamento deste recurso. 10.Comunique-se o MM. Juízo a quo, requisitando-se Informações. 11.Intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso, no prazo legal. 12.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Bruno Lasas Tong (OAB: 331249/SP) - Isabella Maria Molinari Salomão (OAB: 330751/SP) - Roberto Alves Vieira (OAB: 4000/MS) - Augusto Cesar Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2039703-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2039703-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Lorenzo Chernieski Cappellani (Representado(a) por seu Pai) George Cappellani - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2039703-35.2022.8.26.0000 COMARCA: TABOÃO DA SERRA AGTE.: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AGDO.: LORENZO CHERNIESKI CAPPELLANI (menor representado) JUÍZA DE ORIGEM: RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0003739-65.2021.8.26.0609), ajuizado por LORENZO CHERNIESKI CAPPELLANI, menor representado por seu genitor GEORGE CAPPELLANI em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., que determinou que a operadora de plano de saúde providencie o reembolso integral dos gastos suportados pelo autor para realização do tratamento deferido em sede de tutela de urgência, em clínica particular, sob pena de multa (fls. 328/330 de origem). A agravante afirma, em seu recurso, que não pode ser compelida a custear integralmente o tratamento realizado em instituição particular não pertencente a sua rede credenciada, devendo ser observadas as limitações contratuais previstas para tanto. Insiste que possui prestadores habilitados em sua rede credenciada para realização dos referidos tratamentos, em distâncias similares ou inferiores àquela escolhida pelo autor. Afirma, ainda, que a multa cominatória foi fixada em valor desproporcional ao prejuízo alegado pela parte contrária, implicando enriquecimento sem causa. Por tais razões pede a reforma da decisão e o afastamento da obrigação de custeio do tratamento fora da rede credenciada. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 03/02/2022 (fls. 336/337 de origem). Recurso interposto no dia 24/02/2022. O preparo foi recolhido (fls. 21/22). Prevenção pelo processo nº 1000679-67.2021.8.26.0609. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes no caso dos autos os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo ao recurso. Não é possível constatar, desde logo, o risco de dano grave à agravante, hábil a justificar a imediata suspensão do cumprimento de sentença, uma vez que eventual dano será de natureza pecuniária somente, e, portanto, passível de reparação em caso de provimento do recurso. Também não é possível vislumbrar, desde logo, a probabilidade do direito invocado. A decisão proferida às fls. 57/59 dos da fase de conhecimento (feito nº 1000679-67.2021.8.26.0609) deferiu a tutela de urgência para compelir a ré ao fornecimento de tratamentos de psicologia comportamental pelos métodos ABA e Denver e intervenção fonoaudiológica por profissional capacitado em método Prompt . Tal decisão foi confirmada por sentença de mérito, que julgou procedente a demanda, condenando a requerida ao fornecimento dos tratamentos prescritos, em clínica de sua rede credenciada ou mediante reembolso integral, na hipótese de ausência de profissionais habilitados em sua rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (fls. 426/429 dos autos da fase de conhecimento). A sentença em questão foi objeto de apelo, interposto pela ora agravante, e que foi desprovido por acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado aos 26 de janeiro de 2022 (fls. 574/588 dos autos da fase de conhecimento). A Magistrada a quo proferiu decisão às fls. 222 dos autos de origem (cumprimento de sentença) determinando que a executada demonstrasse nos autos a existência de profissionais habilitados para as técnicas prescritas ao exequente, em sua rede credenciada, sob pena de reembolso integral do tratamento realizado em rede particular. Em análise preliminar, os documentos reproduzidos às fls. 226/255 dos autos de origem são insuficientes para demonstrar que os prestadores indicados pela agravante atenderiam aos parâmetros fixados no título executivo. Também não é possível constatar a alegada desproporcionalidade do valor das astreintes fixadas para o caso de descumprimento da decisão, ante à necessidade de manutenção dos tratamentos para garantir a saúde e recuperação do exequente. IV Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - George Cappellani - João Francisco Raposo Soares (OAB: 221390/SP) - Lucas Vinicius Salome (OAB: 228372/SP) - Daniel Machado Piuvezam (OAB: 374411/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2040312-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2040312-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Francisco Olympio da Silva - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2040312-18.2022.8.26.0000 COMARCA: IPAUSSU AGTE.: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS AGDOS.: BENEDITO DE SOUZA E OUTROS JUÍZA DE ORIGEM: RAISA ALCÂNTARA CRUVINEL SCHNEIDER I - Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora proferida em ação de indenização securitária (processo nº 3000271-27.2013.8.26.0252), proposta por FRANCISCO OLYMPIO DA SILVA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, que indeferiu o pedido formulado pela requerida de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. (fls. 04/06 dos autos digitais de origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 16/23 de origem), rejeitados pela Juíza a quo (fls. 24 de origem). A agravante alega a Caixa Econômica Federal seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação, na condição de representante dos interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827996/PR, admitido como representativo de Repercussão Geral (Tema nº 1.011), uma vez que a presente ação foi distribuída em 28/04/2014, sendo posterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010 (26/11/2010). Aduz que a decisão proferida pela Justiça Federal, que determinou a devolução dos autos à Vara de origem foi anterior à fixação do referido entendimento em questão. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada e determinar a remessa do feito à Justiça Federal, diante do interesse da Caixa Econômica Federal no caso concreto. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Os autos de origem tramitam de forma híbrida. A decisão que julgou os embargos de declaração foi publicada em 04/02/2022 (fls. 04 dos autos digitais de origem), e o recurso foi interposto no dia 24/02/2022. As custas de preparo foram recolhidas (fls. 634/35). Distribuição por prevenção pelo processo nº 2120907-48.2015.8.26.0000. II DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III COMUNIQUE-SE. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo presentes no caso dos autos os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. É possível vislumbrar, desde logo, a probabilidade do direito invocado pela agravante no que diz respeito à legitimidade passivada Caixa Econômica Federal. Conforme apontado no recurso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.011 de Repercussão Geral em junho de 2020, fixou as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 (Tribunal Pleno Recurso Extraordinário nº 827.996/PR Relator Ministro GILMAR MENDES Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, data do julgamento: 29/06/2020). No caso em tela, o documento reproduzido às fls. 897 deixa claro que o autor, ora agravado, é beneficiário de seguro habitacional de apólice pública, pertencente ao Ramo 66. Por outro lado, muito embora a questão da competência já tenha sido objeto de decisão proferida pelo Juízo Federal (reproduzida às fls. 794/797), trata-se de pronunciamento anterior à fixação do tema de Repercussão Geral mencionado, pelo STF. Não há que se falar em preclusão para reapreciação da matéria, uma vez que a competência da Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal é absoluta, tratando-se de matéria de ordem pública, que poderia ser reconhecida até mesmo de ofício (art. 109, inciso I da Constituição Federal). Assim, não é possível vislumbrar, em análise preliminar, a existência de fundamentos que justifiquem a manutenção do feito junto à Justiça Estadual, sendo de rigor o deferimento do efeito suspensivo postulado. V Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Larissa Aparecida de Sousa Pacheco (OAB: 355732/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1017437-96.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1017437-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Logcomex S/A - Apelado: Datamar Sp Consultores Associados Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação cominatória e indenizatória, ordenando que a ré exclua definitivamente os anúncios vinculados à palavra- chave Datamar de links patrocinados, assim como condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 259/265 e 287). A requerida aduz, de início, que não houve saneamento do feito, e propõe que a sentença se caracteriza como decisão surpresa, configurando error in procedendo. Propõe, também preliminarmente, a ausência de fundamentação, não tendo sido enfrentada questão processual arguida, assim como o argumento atinente à ausência de dano ou à impossibilidade de sua quantificação. Sustenta inexistir interesse processual da apelada, não comprovada a presença de uma pretensão resistida. Argumenta inexistir concorrência desleal nos links patrocinados por se tratar de anúncio, caracterizando publicidade comparativa. Cita a quantidade de buscas (cliques) e alega inexistir prejuízo para a apelada. Pede a cassação da sentença e, no mérito, a reforma da sentença para extinguir a ação, sem julgamento de mérito, e, de forma sucessiva, a reforma para afastar qualquer dever de indenizar e, de forma subsidiária, para se evitar a sentença extra petita que a indenização arbitrada seja nos termos do pleito inicial e a redistribuição da sucumbência (fls. 290/316). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 322/345). II. A presente demanda foi ajuizada em fevereiro de 2021, sendo atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A sentença, proferida no mês de agosto de 2021 e o recurso de apelação foi apresentado em setembro de 2021, sendo recolhido, a título de preparo o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem a necessária atualização, restando, portanto, um saldo devedor de R$ 199,77 (cento e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), referenciado para o mês de fevereiro de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: André Luiz Bettega D´Ávila (OAB: 31102/PR) - Frederico R. de Ribeiro e Lourenço (OAB: 29134/PR) - Gustavo Almeida de Almeida (OAB: 27112/PR) - Rene Toedter (OAB: 42420/PR) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2182010-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2182010-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Gvc Plus Locação e Administração de Bens Eireli - Agravante: Giovanna Victoria de Araujo Cocci - Interesdo.: Oreste Nestor de Souza Laspro (Administrador Judicial) - Interessado: Flypark Estacionamentos e Garagens Eireli Epp e Cocci Estacionamentos e Garagens Ltda Epp e - Interessado: Cocci Estacionamentos e Garagens Ltda Epp - Interessado: Cristina Maria de Araujo Cocci Estacionamentos e Garagens Ltda Me - Interessado: Cristina Maria de Araujo Cocci - Interessado: Banco do Brasil - Vistos. VOTO Nº 35144 1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado pelo administrador judicial, para estender os efeitos da falência de Flypark Estacionamentos e Garagens EIRELI EPP e Cocci Estacionamentos e Garagens Ltda. EPP, à Cristina Maria de Araújo Cocci Estacionamentos e Garagens Ltda.-ME e GVC Plus Locação e Administração de Bens EIRELI e seus sócios Giovanna Vitória de Araújo Cocci e Cristina Maria de Araújo Cocci (fls. 851/853 e 870/871 da origem). Há embargos de declaração opostos por Cristina Maria de Araújo Cocci, acolhido como impugnação à penhora e rejeitado pela r. decisão de fls. 943/944 da origem. Inconformadas, recorrem GVC Plus Locação e Administração de Bens EIRELI e Giovanna Victória de Araújo Cocci. Sustentam, em resumo, o não preenchimento dos requisitos do art. 50, do CC, para a desconsideração da personalidade jurídica. Alegam ter sido desconsiderado que a sócia Giovanna não teria qualquer envolvimento com as transações das empresas, pois, sequer trabalhava nas mesmas, sem contar o fato de que a empresa não estava operando por não ter sido aprovado o CNPJ na Receita Federal, ou seja, não saiu do papel. Argumentam que [c]onforme comprovado através dos holerites e CTPS (Carteira de Trabalho) juntados, a agravante Giovanna trabalhava como coordenadora comercial na empresa Centro de Desenvolvimento Next Level SP Ltda., desde 01/05/2017, portanto, verifica-se que [...] nunca trabalhou nos estacionamentos. Acrescentam que todos os pagamentos feitos em cartões de débito e crédito eram diretamente repassados primeiramente para Fly Park e num instante posterior para a Cristina Maria de Araújo Cocci Estacionamentos e Garagens Ltda. ME, e que todo o numerário que entrava nas contas da GVC e de Giovanna no SICCOB e no Itaú era repassado às falidas. Afirmam que as contas não eram utilizadas por Giovanna, e que nunca obtiveram lucro decorrente das operações das falidas. Destacam que a decisão agravada, ao concluir haver confusão patrimonial, fala em possivelmente, o que evidencia mera suposição, e que não se apontaram pormenorizadamente os fatos e provas caracterizadores do abuso. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento, para julgar improcedente o incidente. O recurso foi processado com parte do efeito pretendido, unicamente no que tange à constrição e arrecadação de bens e/ou recursos impenhoráveis por força de previsão legal, notadamente, art. 833, do CPC (fls. 16/19). A contraminuta foi juntada a fls. 23/32. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 851/853, 870/871 (decisão que examinou embargos de declaração) e 872/873 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 13/14). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 41/43). É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 15 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Maristela Chagas Terra (OAB: 187875/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) - Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - Gustavo Henrique Pessoa de Almeida (OAB: 374861/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP)
Processo: 1023807-91.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1023807-91.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jéssica Lais Assunção Omena - Apelada: Mariana Fiore Sanchez - Vistos. VOTO Nº 35140 1 - Trata-se de sentença que julgou procedente a ação de dissolução parcial de sociedade, movida por Mariana Fiore Sanches em face de Jéssica Lais Assunção Omena, para declarar a dissolução parcial da sociedade ‘Intensive Clinical Care Centro Veterinário 24 Horas Ltda’., com a exclusão da ré JÉSSICA LAIS ASSUNÇÃO OMENA do quadro societário, a partir da data do trânsito em julgado da decisão e julgou improcedente a reconvenção apresentada pela ré, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Confira-se fls. 748/751. Inconformada, a ré-reconvinte recorre, impugnando, inicialmente, a gratuidade judiciária deferida à autora. Na questão de fundo, a ré sustenta que o capital social da Intensive Clinical Care Centro Veterinário 24 Horas Ltda. foi integralizado com o distrato social da empresa que ela detinha < Pet Boutique Consultório Veterinário Ltda. >, que resultou na transferência dos maquinários e insumos essenciais para o bom funcionamento da nova sociedade constituída com a autora. Argumenta que a improcedência da reconvenção não foi fundamentada, em clara afronta ao art. 93, IX, da CF. Aduz que as provas documentais juntadas nos autos comprovam a litigância de má-fé da autora, devendo ela ser condenada na multa prevista no art. 81, do CPC. (fls. 761/771). Assevera que restou caracterizado as diversas faltas graves cometidas pela própria sócia recorrida, no tocante a retirada de patrimônio da empresa, bem como a confusão patrimonial de transferência de valores para contas bancárias de familiares, levando ao risco à continuidade da sociedade. Alega, ainda, que restou caracterizado o dano moral, uma vez que a autora a insultou de ‘lixo de ser humano’ e ‘ser humano desprezível’, na presença dos colaboradores e clientes, além de quebrar os maquinários essenciais para o bom funcionamento da empresa, conforme declarações das testemunhas que presenciaram os fatos. Requer, portanto, o provimento do recurso para reformar a r. sentença combatida, no sentido de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados em exordial, e, seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos reconvencionais apresentados em defesa O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (AI n. 2073222-35.2021.8.26.0000), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 775/795), oportunidade em que a apelada impugna, novamente, a gratuidade concedida à apelante. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 14 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Denis Akira Tanaka (OAB: 224509E/SP) - Lucas Marcelo de Medeiros (OAB: 298424/SP)
Processo: 1024819-59.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1024819-59.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: S. G. de S. (Justiça Gratuita) - Apelada: B. G. S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) S. G. De S. propôs AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS contra B. G. S.. Afirma que paga alimentos à ré, contudo, ela atingiu a maioridade e não está frequentando curso tecnológico ou superior. Além disso, ele e sua atual esposa, encontramse em tratamento médico, pois contraíram Covid 19 e estão com sequelas severas. Assim, requer a procedência do pedido para exonera-lo do pagamento dos alimentos. Juntou documentos (fls. 06/56). Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação da ré para apresentação de defesa (fls. 62/63). A ré foi citada (fls. 70) e apresentou contestação (fls. 72/78), aduzindo, em síntese que é aluna devidamente matriculada no curso superior de Análise e Desenvolvimento de Sistema, tendo os gastos inerentes às despesas de graduação, tais como mensalidade, aquisição de livros, internet e até mesmo um notebook de qualidade mediana, uma vez que a prática do ensino é no formato de EAD, necessitando do auxílio do genitor para prosseguimento dos seus estudos, até a conclusão de sua graduação. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, bem como a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 79/97). O autor foi intimado para manifestar-se em réplica, bem como as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 98/99). Manifestação do autor (fls. 101/104), noticiando, inclusive, que existe ação de investigação de paternidade em andamento, requerendo a procedência da ação e, subsidiariamente, a suspensão e minoração da situação alimentar de forma direta. A ré manifestou-se, informando não possuir mais provas a produzir (fls. 107). Encerrada a instrução (fls. 108). RELATADO, FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro à ré os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Passo ao julgamento antecipado da lide uma vez que é desnecessária a produção de provas. A ação é improcedente. Verifica-se que a ré nasceu em 10/06/2003 (fls. 21), portanto maior de idade 18 anos de idade, o que por si só, não enseja a exoneração da obrigação alimentar. Persistindo a necessidade e, igualmente, a possibilidade, permanece hígido o encargo, com fundamento no dever parental (art. 1.696, do Código Civil). A jurisprudência vem entendendo pela dilação do prazo de vigência dos alimentos para além da maioridade quando para atender as necessidades de educação do alimentado, a exemplo do disposto no art. 1.694, do Código Civil, parte final, culminando com a edição da Súmula n. 358, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) A maioridade civil não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia onde o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, devendo o ônus estar a cargo do alimentado. Cessada a menoridade civil também encerra a compulsoriedade de prestar alimentos em decorrência do poder familiar, deixando o filho de ser destinatário do direito alimentar, salvo a exceção disposta no artigo 1.694 do Código Civil, de que o crédito alimentar será destinado a atender às necessidades de educação do alimentando, porque a formação profissional da prole não termina com a maioridade civil. Pois bem. Verifica-se que a requerida está devidamente matriculada em instituição de ensino (Universidade Impacta de Tecnologia), graduação em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, matrícula nº 2102328 (fls. 86), junta comprovante de pagamento da matrícula (fls. 94) e mensalidade (fls. 97). Nesse contexto, restou demonstrado que, apesar de maior, a alimentada cursa faculdade, necessitando, por isso, do auxílio paterno para complementação e qualificação no campo profissional. É comum a manutenção da obrigação alimentar enquanto o filho estiver frequentando curso de nível superior ou técnico, que representa o encerramento do ciclo de formação profissional. O Supremo Tribunal de Justiça Brasileiro já se posicionou por diversas vezes sobre o tema: “Alimentos. Maioridade do alimentando. Exoneração automática da pensão. Inadmissibilidade. Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa, desde logo, o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco. É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.” (REsp 739004 DF, Ministro BARROS MONTEIRO, Órgão Julgador T4 QUARTA TURMA, Data do Julgamento 15/09/2005). A obrigação alimentar tem como pressuposto o biônimo necessidade/possibilidade: necessidade daquele que recebe e possibilidade de quem o presta. E, apesar de informar a existência de ação de investigação de paternidade em andamento e, em réplica, pleitear suspensão ou diminuição do encargo, é certo que não há elementos para isso. Com efeito, em consulta ao sistema SAJ, verifiquei que sequer foi realizado o exame pericial nos autos da ação de investigação de paternidade. Ademais, o pedido de minoração não foi formulado no momento devido, ou seja, com a inicial. Acredito que do mais seja desnecessário aduzir. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para exonerá-lo da obrigação de prestar alimentos em relação à ré. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC (...). E mais, a alimentanda, ora apelada, necessita dos alimentos para custear o curso superior e a busca pela qualificação profissional que lhe permitirá prover a própria subsistência (v. fls. 86/97). Por outro lado, o apelante não comprova as sequelas advindas do contágio pela COVID-19 e tampouco a incapacidade laboral em razão disso. Apesar da situação pandêmica vivenciada no país e no mundo, não há prova de modificação na situação financeira do autor, já que não demonstrou de forma inequívoca a renda auferida à época do ajuste da pensão, a fim de comprovar a redução da sua capacidade financeira. Também não comprovou incremento nos seus gastos e tampouco que estes estariam comprometidos com o pagamento da pensão, motivo pelo qual não há falar em exoneração e/ou redução da pensão. Por sua vez, a duvida em relação à paternidade, ao menos por ora, não pode servir de álibi à sua pretensão, já que o apelante paga pensão desde 2008 e só ingressou com a demanda investigatória em 2021, sem notícia de afastamento da filiação. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 62). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alexandre Jose Marques Domene (OAB: 353237/SP) - Soraya Rodrigues Macchione (OAB: 177626/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1097707-44.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1097707-44.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelado: Reginaldo Queiroga da Silva - Vistos, etc. 1) Fls. 487 e 488: Anote-se. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata- se de ação de rescisão contratual cc devolução de quantias pagas e pedido de tutela de urgência movida por REGINALDO QUEIROGA DA SILVA contra BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL alegando, em síntese, que, em 05/02/2019, teria firmado contrato com a requerida com o objetivo de obtenção de imóvel no município de Francisco Morato/ SP, no valor total de R$ 268.651,68, a ser pago pelo autor em parcelas variáveis, entretanto, com o decorrer dos anos, não teria obtido qualquer informação sobre o prazo de entrega de seu imóvel. Aduz que o contrato celebrado não teria apresentado informações importantes, como prazo para entrega da construção ou endereço do imóvel, sendo também uma das causas de pedir a rescisão contratual. Informa que, ao tentar realizar negociação extrajudicial para devolução dos pagos já pagos, não teria obtido sucesso. Requer, em caráter liminar, a suspensão das cobranças vencidas e vicendas, bem como que a ré se abstenha de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos (fls. 23/145). Foi deferida a tutela de urgência para que a ré se abstivesse de cadastrar o nome do autor no cadastro de inadimplentes e a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vicendas até a extinção da presente ação, bem como foi deferido o beneficio da justiça gratuita o autor (fls. 184/186). (...) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Presentes as condições para o julgamento da lide no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É incontroverso que a requerente se inscreveu como sócio cooperado da ré (fl. 39), ante a ausência de impugnação pela requerida, assim como que houve o pagamento pelo autor do valor de R$ 12.014,67, conforme cópia dos recibos de pagamento de fls. 97/114, não especificamente impuganda pela ré. O contrato objeto da ação enseja típica relação de consumo na qual o autor é destinatário final de produto fornecido profissionalmente e com intuito de lucro pela requerida. Sendo assim, a parte autora deve ser protegida pelos comandos previstos no Código de Defesa do Consumidor, como a inversão do ônus da prova, em decorrência da presunção de sua vulnerabilidade perante a requerida. Pouco importa que a requerida seja espécie de associação sem fins lucrativos, voltada para trabalho social consistente na construção e entrega de imóveis populares, em situação análoga a de uma cooperativa. Nesse aspecto, cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 22/02/2018, a Súmula 602, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”. Assim, ao contrário do que prega a requerida, o contrato objeto da ação enseja típica relação de consumo na qual o autor também é destinatário final de produto fornecido profissionalmente e com intuito de lucro pela requerida. Com isso, afasta-se, de plano, a tese central de defesa da requerida de que o autor seria seu associado com o intuito de obter a propriedade de unidade imóvel integrante do empreendimento em questão, e não destinatário final de produto fornecido, pois é inequívoco que o referido bem lhe foi oferecido como um produto, anunciado como um produto e negociado como um produto, com a requerida se apresentando e atuando como verdadeira fornecedora de um produto, cuja aquisição dependia única e tão somente do pagamento de parcelas necessárias para quitação do seu preço final. Assim, como dito, a parte autora deve ser protegida pelos comandos previstos no Código de Defesa do Consumidor, pela presunção de sua vulnerabilidade perante a requerida. Deve-se observar, no caso, que o desejo do autor de rescindir o “Termo de Inscrição e Compromisso de Participação” ocorreu pelo inadimplemento do contrato, eis que a requerida não demonstrou o cumprimento por meio de termo de entrega do imóvel, requisito formal para comprovar que o requerente teve acesso ao bem, devendo ser considerada abusiva a ausência de previsão de data de entrega do imóvel, sendo bastante razoável considerar que o contrato foi inadimplido pela ré, considerando-se que passaram-se mais de 02 anos da sua assinatura sem entrega ou mesmo previsão de entrega. Cabível, portanto, a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos, sob pena de indevido enriquecimento da requerida em prejuízo do autor que, incontroversamente, desembolsou valores para aquisição de imóvel que ao final não lhe foi entregue, mesmo após longo lapso temporal. Resta claro, também, o direito do requerente de rescindir o contrato com devolução das parcelas, o qual tem por respaldo o artigo 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula 543 do STJ. (...) Em que pese o inconformismo da requerida, deve ser assegurado ao consumidor o retorno ao status quo ante, ocasião em que o comprador devolve a coisa e o vendedor o preço, conforme estatui o entendimento sumulado por este E. Tribunal: Súmula 3, TJSP: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção. Dessa forma, a rescisão deve implicar na resolução completa do contrato celebrado pelas partes, tornando inexigíveis as parcelas vincendas e dando à autora o direito à devolução dos valores que pagou. É certo que, do valor a ser devolvido, não deve ser descontado nenhum percentual, mesmo que atinente a eventuais importâncias que a requerida despendeu com a execução do contrato, tendo em vista a reconhecida culpa contratual da requerida no inadimplemento do negócio a determinar a devolução integral dos valores pagos pelo autor. Logo, deve ser devolvido o valor de R$ 12.014,67 (incontroversamente pago, devido aos documentos colecionados aos autos, além da ausência de impugnação do montante pela requerida), conforme corrobora o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (...) No tocante à correção monetária do valor a ser restituído deve haver aplicação desde o desembolso de cada parcela, bem como juros mensais legais de mora a contar da citação. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de REGINALDO QUEIROGA DA SILVA contra BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL para rescindir o Termo de Inscrição e Compromisso de Participação celebrado entre as partes para a aquisição de uma unidade habitacional integrante do empreendimento Projeto Habitacional Baalbek SP F. Morato - Casa, no município de Francisco Morato /SP. Condeno a ré na restituição de R$ 12.014,67 a ser corrigido monetariamente desde o desembolso de cada parcela, com juros mensais legais de mora a contar da citação. Condeno, por fim, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 10% do valor da condenação), custas e despesas processuais. Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 184/186. Por fim, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil (...). E mais, diferentemente do sustentado pela recorrente, o negócio discutido constitui relação de consumo porque, apesar de a ré ser uma cooperativa, promove a venda de unidades habitacionais a compradores. Ou seja, os adquirentes dos imóveis aderem à cooperativa com o fim exclusivo de adquirir um imóvel. Basta ver o teor do art. 04º do Estatuto Social, do seguinte teor: A Cooperativa tem como objetivo viabilizar a construção para a aquisição de 1 (uma) unidade habitacional para cada Sócio Cooperado, a preço de custo, através do auxílio mútuo ou em qualquer modalidade legalmente permitida (...) (v. fls. 283). Em casos análogos envolvendo a mesmo tema, esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado já decidiu: RESTITUIÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - Aquisição imobiliária por meio de cooperativa - Imóvel que não foi entregue passados quatro anos da assinatura do contrato - Parcial procedência do pedido - Inconformismo do autor - Acolhimento - Relação de consumo configurada - Incidência da Súmula 602 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Ausência de prazo para entrega da unidade deixando o consumidor em desvantagem exagerada - Rescisão por culpa da ré - Restituição de 100% de todos os valores pagos que se impõe - Sentença reformada para julgar procedente o pedido a fim de condenar a ré na restituição de 100% dos valores pagos, em parcela única, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação e redefinir as verbas de sucumbência - Recurso provido (Apelação Cível nº 1078713-65.2020.8.26.0100, Des. Rel. J.L. Mônaco da Silva, j. 14/7/2021). COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Cooperativa - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Relação de consumo configurada - Finalidade exclusiva de comprar um imóvel. (...) Não socorre a Apelante o argumento de que se trata de cooperativa, com a consequente não aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Isso porque a cooperativa colocada no pólo passivo da demanda é daquelas em que um grupo de pessoas, de forma disfarçada, promove a venda de unidades condominiais. Os compradores, que não tinham a intenção de se associarem a nada, aderem com o fim exclusivo de comprar o imóvel. Não se trata, portanto, de atividade cooperada, mas de incorporação e construção de empreendimento imobiliário sob a constituição de cooperativa com o fim de evitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e demais disposições que regem a matéria ligada à rescisão do contrato imobiliário e suas consequências. O regime jurídico das cooperativas tradicionais, tal como o seu modo de operar, foge por completo das características das cooperativas formadas para a construção e venda de imóveis em construção. (Apelação nº 0159670-51.2012.8.26.0100, Des. Rel. Moreira Viegas, j. 20/4/2016). Tal entendimento, ademais, foi objeto da Súmula n. 602 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Ora, o fato de o contrato não prever prazo para a entrega da unidade é circunstância que deixa o adquirente à mercê da cooperativa ré, situação que não pode ser admitida, sob pena de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em total desrespeito à regra prevista no art. 51, inc. IV, e § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. É dizer, diante da demora injustificada na entrega da imóvel, não há dúvida da culpa exclusiva da ré para o desfazimento do negócio, sendo correta a restituição integral do preço pago pelo autor (R$ 12.014,67 v. fls. 7 e 199), em parcela única (Súmula 2 deste Egrégio Tribunal de Justiça), com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora contados da citação. Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Maria de Fatima Gomes Santos (OAB: 116805/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1025813-11.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1025813-11.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo da Silva Menezes - Apelado: Guilherme Defilippi Dias - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 496/508) interposto por Eduardo da Silva Menezes contra a r. sentença de fls. 491/494 que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Guilherme Defilippi Dias, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, bem como condenou o autor ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, devida à parte contrária nos termos do art. 81, primeira parte, do CPC, em razão da litigância de má-fé, por proceder de modo temerário perante o Juízo. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado também ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, sustenta o demandante, em síntese, que a extinção se mostra equivocada, haja vista a inexistência de identidade entre os pedidos, visto que na outra demanda busca reparação pelos danos morais causados pelo apelado, enquanto nesta pugna pela condenação por danos materiais e morais, sendo também diferentes os valores das causas. Assevera que de fato há assuntos conexos entre as partes, mas são independentes entre si, acarretando consequências distintas. Discorre sobre os requisitos necessários para reconhecer a litispendência, ressaltando que se trata de direitos subjetivos distintos e com objetos e provimento distintos entre si. Aponta erro material na condenação aos honorários advocatícios e insiste que não pretende induzir o juízo a erro ou mesmo falsear algum fato, não havendo que se falar, portanto, em litigância de má-fé. Em vista disso, requer a anulação da sentença, com o imediato julgamento do feito por esta C. Câmara. Contrarrazões às fls. 513/528. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 533). Verificado o recolhimento a menor do preparo recursal, o apelante foi instado a complementar o valor, sob pena de deserção (fls. 536). Regularmente intimado, quedou-se inerte diante de tal determinação (fls. 538). É, em síntese, o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Isso porque a apelação é deserta. Conforme se observa nos autos, a fls. 536 foi determinada a comprovação da complementação do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Não obstante a sua intimação, o apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo, tendo decorrido in albis o prazo concedido, conforme certificado a fls. 538. Daí porque, ante o acima exposto, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto deserto, e o faço nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Diogo Azevedo Batista de Jesus (OAB: 277037/SP) - Paulo Augusto Ramos dos Santos (OAB: 303789/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1001371-05.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1001371-05.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Bertini’s Administração, Participação e Incorporação Ltda - Apelada: Maria Cláudia Fernandes da Costa Sakai - (Voto nº 28,495) V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 178/183 integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração (fls. 191), que julgou improcedente o pedido formulado na ação e procedente o da reconvenção, condenando a autora na outorga de escritura pública de transferência do imóvel. Em razão da sucumbência, condenou a vencida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação na ação e na reconvenção. Irresignada, apela a autora em busca da reforma da r. sentença sob a alegação, em síntese, de que não houve o pagamento do preço; cabível a anulação da compra e venda; por isso, negociou o imóvel com terceiro porque estaria livre de pessoas e coisas; a apelada registrou o compromisso de compra e venda da unidade perante o fólio real; daí, não obteve êxito na conclusão da compra e venda firmada com terceira pessoa; a ré não comprovou o pagamento; pugna pela concessão de assistência judiciária (fls. 193/200). Deferida a benesse pleiteada pela recorrente (fls. 219); agravo interno interposto pela ré às fls. 244/246; contrarrazões às fls. 257/258; provido o recurso pelo v. acórdão de fls. 261/263; determinada a intimação da apelante para o recolhimento das custas do preparo às fls. 271. Contrarrazões às fls. 206/210. É o relatório. 1.- O recurso de apelação não reúne condições de conhecimento. Com efeito, provido o agravo interno com a determinação para o recolhimento das custas do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 271), sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação da apelante (fls. 278). Portanto, é imperioso reconhecer a deserção do apelo. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Fernanda Albano Tomazi (OAB: 261620/SP) - Maurimar Bosco Chiasso (OAB: 40369/SP) - Eduardo Montenegro Silva (OAB: 230288/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 9178170-26.2009.8.26.0000(994.09.275159-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 9178170-26.2009.8.26.0000 (994.09.275159-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelado: Edna Leuteviler Manaia - Vistos. Fls: 187/188: Manifeste-se a apelada. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Danilo Roberto Floriano (OAB: 253235/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0001313-87.2009.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apte/Apdo: Maria Regina Horácio Pereira - Apte/Apdo: Luiz Zampieron - Apte/Apdo: Antonio Vicente de Freitas - Apte/Apdo: Silvana do Carmo Sganzella - Apte/Apdo: João Carlos Caglioni - Apte/Apdo: Tenildes Aparecida Mistretta Viotto - Apte/Apdo: Laura Marcela Carroni Pereira - Apte/Apdo: Maria Benedita Ferraz Amorozino - Apte/Apdo: Francisca Aparecida Pereira Montanheiro - Apte/Apdo: Ana Albino Dias da Silva - Apte/Apdo: Iranilva Galdino da Silva Xavier - Apte/Apdo: Valter Antonio Galhardi - Apte/Apda: Maria Rossi de Souza - Apte/Apdo: Otávio José Paulino - Apte/Apdo: Nanci Aparecida Ramos - Apte/Apdo: Maria Regina Alves de Oliveira Venâncio - Apte/Apdo: Conceição Aparecida Nogueira Bonalume - Apte/Apdo: Rivael de Morais - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Advocacia Geral da União - Apda/Apte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Fls. 1983: Cadastre-se, se em termos. No mais, defiro o prazo de 60 dias para a parte seguradora obter cópia integral dos presentes autos. Após o referido prazo, aguarde-se o julgamento definitivo do tema 1.039 pelo C. STJ no arquivo, conforme decisão de fls. 1979. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Guilherme Carloni Salzedas (OAB: 210143/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0004731-30.2015.8.26.0417/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargte: ORLEY MOINHO (Espólio) - Embargte: CRISTIANE SANCHES MOINHO GIROTO - Embargte: ORLEY SANCHES MOINHO - Embargte: BEATRIS SANCHES MOINHO - Embargte: Jefferson Sanches Moinho - Embargte: Antonio Carlos da Silveira - Embargte: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da Comarca de Paraguaçu Paulista - Embargdo: ARYELLE RUBIA DE OLIVEIRA MOINHO (Justiça Gratuita) - Vistos. 1 - Manifeste-se a embargada em cinco dias. 2 - Solicite-se ao cartório de primeira instância informações sobre eventual protocolo da apelação original naquele Juízo. 3 - Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Victor Magnus Gomes (OAB: 27857/GO) - 6º andar sala 607 Nº 0118073-10.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tobias Fritz Brückmann - Apelado: Sofia de Fátima Esteves - Interessado: Heinz Arno Oskar Brückmann (Espólio) - Interessado: Maria Silva de Palma (Inventariante) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de prestação de contas, em segunda fase, julgou PARCIALMENTE CORRETAS as contas prestadas por SOFIA DE FÁTIMA ESTEVES DO AMARAL na ação de prestação de contas que lhe move TOBIAS FRITZ BRÜCKMANN, declarando a existência de saldo credor ao autor no valor apurado de R$1.048.392,29, corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial, com juros legais mensais de mora a contar da intimação desta sentença (fls. 1.312 vº/1.313). Irresignado, sustenta o autor que, como o contrato entre as partes não convencionou a incidência de juros de mora a partir do vencimento, para o caso de inadimplemento, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do Código Civil, devendo os juros incidir ao percentual de 1% ao mês, de maneira que o crédito total devido pela apelada, devidamente atualizado, alcançava, em 31/7/17, o valor de R$ 3.687.495,92. Sustenta, também, não ser possível a compensação de supostas dívidas da Sociedade DM Decision Making Recursos Humanos S.C. Ltda como o crédito que Heinz Oskar Brückmann, já falecido, possui contra a apelada, seja em razão de expressa vedação legal (Código Civil, artigo 368) ou da ocorrência de prescrição. Postula, nesses termos, a reforma parcial da sentença, para que sejam observados os pontos suscitados (fls. 1.336/1.350). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.372/1.385). Verificada a insuficiência do valor recolhido à título de preparo, foi determinada sua complementação, sob pena de deserção (fls. 1.423/1.424). Às fls. 1.431/1.432, todavia, o apelante informou a desistência do recurso interposto. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido, pois se encontra prejudicado. Conforme se verifica às fls. 184/185, o agravante informou a desistência do presente recurso. Assim sendo, a hipótese reclama reconhecer-se por prejudicado o este recurso. Ante o exposto, em razão da perda de seu objeto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Beat Walter Rechsteiner (OAB: 113511/SP) - Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 9154611-40.2009.8.26.0000(994.09.328457-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 9154611-40.2009.8.26.0000 (994.09.328457-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Antonio de Almeida - Apelado: Eleudario de Almeida - Apelado: Ozenda de Almeida Bonfim - Apelado: Aparecida de Lourdes Almeida Assun - Apelado: Idnei de Almeida Bonin - Apelado: Elza de Almeida Tonoli - Apelado: Antonio de Almeida Junior - Apelado: Jose Benedito de Almeida - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 131/142), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Silvia Sanches Muraro (OAB: 264049/ SP) - Fabio Paula de Oliveira (OAB: 256914/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0104230-29.2008.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apte/Apdo: Cacilda Leocadia Samogim Girotto (E outros(as)) - Apte/Apdo: Jorge Girotto - Apdo/Apte: Banco Itaú S/A - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) - Advs: Paulo Henrique Barbosa Marchi (OAB: 139158/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0603330-45.2008.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau Unibanco S A - Apelado: Evany Edna Benetti de Souza - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente - Magistrado(a) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Claudio Caruso (OAB: 203776/SP) - 6º andar sala 607 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0104639-55.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Emílio Saad - Embargdo: João Antonio Alves de Lima - Embargdo: Luzia Pereira Alves de Lima - 1-) Diante da notícia de acordo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 3908/3016), julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha a exequente as custas finais pela satisfação do crédito, em guia DARE-SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), no importe de 1% do valor executado atualizado, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa. 2-) Quanto ao depósito prévio, em caso de inadmissibilidade ou improcedência do pedido, o Tribunal determinará a sua reversão em favor do réu, e não em favor dos advogados. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, procedam os advogados ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos réus João Antonio de Lima e Luzia Pereira Alves de Lima. Caso prefiram, juntem autorização expressa da parte autorizando a transferência do depósito prévio para conta bancária dos advogados. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Alvará Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 85/2020. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Alves de Moura (OAB: 212750/SP) - Eduardo Augusto Ferraz de Andrade (OAB: 165265/SP) - Marco Antonio Cavezzale Curia (OAB: 117403/ SP) - Érika Cassinelli Palma (OAB: 189994/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0013186-67.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Orient Relógios da Amazonia Ltda - Apda/Apte: Lucia Aydir Lopes de Abreu Soares - Apelado: NOVA ERA Administradora Ltda - Apelada: Sonia Regina Torres Salerno - III. Assim, fica MANTIDA a decisão de fls. 970/974, que indeferiu o pedido de agregação de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. No mais, aguarde-se, nos termos da suspensão determinada (tema 1046). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elias Farah (OAB: 10064/SP) - Elias Farah Junior (OAB: 176700/SP) - Cláudio José Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Fernando Gomes Fonseca (OAB: 278006/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0192681-17.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Maria Amélia de Jesus Silva - Agravante: Antonio Carlos Marques - Agravante: Manoel Peres Pereira - Agravante: Rosa Caliente Vezza - Agravante: José Aparecido Bernardo - Agravante: José Gomes da Silva Filho - Agravante: Wilson de Souza - Agravante: Claudete Ferreira Gomes - Agravante: Laércio Freire - Agravante: Maria de Lourdes Rodrigues de Oliveira - Agravante: Aparecida Conceição Coutinho - Agravante: José Antonio Lopes - Agravante: Maria Catharina Nagliato Pascotto - Agravante: Hilda Felizardo da Silva - Agravante: Antonio Marques da Silva - Agravante: Francisco André da Silva - Agravante: Maraia Aparecida da Silva Vizoni - Agravante: Elza Lopes Pereira Benevides - Agravante: Adeusete Ferreira Ramos - Agravado: Caixa Seguradora S/A - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: União Federal - Assim, proceda a Secretaria à juntada de cópia integral do feito ao presente expediente avulso e reautue-se como Agravo de Instrumento nº 0192681-17.2011.8.26.0000. Após, tornem conclusos para cumprimento da determinação do E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Cristino Rodrigues Barbosa (OAB: 150692/SP) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0006390-21.2008.8.26.0417/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargte: Priscila Fernandes - Embargdo: Lilia Gonçalves Oliveira - Embargte: Jose Henrique Fernandes - Embargte: Patricia Fernandes - Embargdo: Osmar Rubens Pereira Oliveira - Embargdo: Cassio Rodrigues da Cunha - Embargte: Rosana Maria Silva Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria do Carmo Teixeira de Lima - Embargdo: Karin Gonçalves de Oliveira - Embargdo: Karla Maria Gonçalves de Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Marcio Rodrigues (OAB: 236876/SP) - Joao Antonio Bacca Filho (OAB: 74014/SP) - Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0104247-24.2003.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Interessado: Norton Augusto Ferreira de Moraes - Apelado: Sacramento Concepcion Leyva Martin (espolio) - Apelado: MARCO ANTÔNIO PEREIRA DA GLÓRIA THOMÁS - Apelante: Supermercado Madrid Ltda - Apelado: Daniel Pereira da Glória Tomás - Apelado: lucio leonardo perera da gloria - Apelado: Francisca Ivanilde Rodrigues Coelho (Inventariante) - Diante do exposto, ausente qualquer nulidade, correta a certificação do trânsito em julgado, motivo pelo qual desnecessária a requisição dos autos. Oportunamente, remeta-se o presente expediente ao Juízo de origem, para juntada aos autos do processo a que se refere, servindo este despacho como ofício. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Norton Augusto Ferreira de Moraes (OAB: 91966/SP) - Carlos Rocha Lima de Toledo Neto (OAB: 128772/SP) - Maria Regina de Campos Oliveira (OAB: 47821/SP) - Carlos Henrique Rocha Lima de Toledo (OAB: 154409/SP) - Fernando Brulotti Ferrari (OAB: 264188/SP) - Ana Paula Zanin (OAB: 311224/SP) - Beatriz Tiyoko Shinohara Tortorelli (OAB: 53423/SP) - Joao Armando de Lima Tortorelli (OAB: 53878/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0036533-93.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Associação de Moradores Estância Santa Paula - Apelado: Lucimar Paterno - Diante da alegação de nulidade da publicação da decisão negou seguimento ao recurso especial, requisitem-se os autos do processo nº 0036533-93.2011.8.26.0576, com urgência. Com a vinda, junte-se o presente expediente avulso, certifique-se quanto a eventual irregularidade na intimação do recorrente e, após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Antoniassi (OAB: 280544/SP) - Eliton de Souza Sergio (OAB: 204918/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 203/205 DESPACHO
Processo: 2049519-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2049519-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Bebidas Premium - CBBP - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia Brasileira de Bebidas Premium - CBBP, em face do Banco Bradesco S/A, tirado da r. decisão proferida as fls. 82/83, pela qual o MM. Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, em autos de ação revisional, determinara à autora correta atribuição do valor da causa, com respectiva complementação de custas, no prazo de 15 dias. A agravante busca a reforma do decidido, defendendo, em síntese, a regularidade do valor da causa, na forma ofertada, porquanto impossível a quantificação do benefício econômico na atual fase (fls. 01/10). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, o agravo de instrumento não detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinou emenda do valor dado à causa e recolhimento da diferença de custas judiciais, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Confiram-se, a respeito, precedentes desta C. Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. Deliberação monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento. Decisão que determinou a correção do valor da causa a fim de que sejam estimados os danos materiais que não se encontra entre as hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015, do CPC. Recurso inadmissível. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo Interno Cível 2179666- 92.2021.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição do recurso da decisão que determina a correção do valor da causa Inadmissibilidade Inteligência do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Não conhecimento: O art. 1.015 do Código de Processo Civil lista as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, e a decisão presente, decisão que determina a correção do valor da causa, não se enquadra dentre essas hipóteses, de sorte que não é cabível o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2169957-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de adjudicação compulsória. Insurgência contra a retificação, de ofício, do valor dado à causa e contra a determinação de inclusão no polo ativo dos demais compradores do imóvel. Inteligência do art. 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Urgência inexistente no caso concreto. Possibilidade de impugnação em momento processual oportuno. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163437-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisitos de admissibilidade. Cabimento. Decisão que determino emenda à inicial para correção do valor da causa. Inadequação. Rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. Recurso inadmissível. Recurso conhecido em parte. TUTELA PROVISÓRIA. Urgência. Incidental. Probabilidade do direito não identificada. Requisitos do art. 300 do NCPC não preenchidos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2105061-83.2018.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro: 04/09/2018). Sobre o tema, ainda, a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: (...) a decisão relativa ao valor da causa, se proferida antes da sentença não é recorrível imediatamente (ele não consta do rol do art. 1.015). Trata-se, pois, de decisão que deverá ser versada em preliminar de apelo ou em contrarrazões nos moldes do § 1º do art. 1.009. Se a decisão acerca do valor da causa for tomada na própria sentença, a hipótese é de apelação. (in Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 212). Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do artigo 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível aferição das insurgências ora referidas quando da análise de eventual apelo. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tem-se que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de submeter-se à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/ MG) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 DESPACHO
Processo: 2293934-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2293934-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renilson Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenização por dano moral e que indeferiu a tutela de urgência requerida para excluir o nome do autor dos cadastros restritivos de proteção ao crédito. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos da medida pleiteada. 2. A matéria ventilada nas razões recursais está prejudicada, pois foi proferida sentença que julgou improcedente a ação (cf. fls. 234-236 dos autos de origem). O julgamento de mérito, por encerrar cognição exauriente, tornou prejudicada a análise da liminar, que se daria em cognição sumária. Some-se a isso o fato de eventual recurso de apelação a ser interposto pela parte vencida ser processado apenas no efeito devolutivo (cf. art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal do agravante, o que torna prejudicado este recurso. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. São Paulo, 15 de março de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Marina Dantas (OAB: 380086/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0006250-07.2007.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A (incorporador do Banco Abn Amro Real S/A) - Apelado: Nelson Costa Assumpção - 1. Anote-se a juntada de nova procuração e substabelecimento por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A a fls. 183/199. 2. Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicado o recurso e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Flávia Dias da Silva (OAB: 222151/SP) - Alessandra Passador Morais Alves (OAB: 196400/SP) - Claudia Caputi Balbo (OAB: 194376/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 9086193-21.2007.8.26.0000/50000 (991.07.045743-4/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Cosmópolis - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Nanci Teresinha Machado Toselli (Justiça Gratuita) - Agravado: Antonio Sidney Toselli - Fls. 149/154: Diga a autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luiz Henrique Nacamura Franceschini (OAB: 190994/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 DESPACHO
Processo: 1001291-04.2020.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1001291-04.2020.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Elvira Maria Gragnano Lanzoni - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001291-04.2020.8.26.0168 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO N. 1001291-04.2020.8.26.0168 COMARCA DE DRACENA APTE/APDA: ELVIRA MARIA GRAGNANO LANZONI APDO/APTE: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO N. 14.449 Trata-se de recursos de apelação, interpostos pelas partes às fls. 906/926 (BANCO BRADESCO S.A.) e 946/952 (ELVIRA MARIA GRAGNANO LANZONI), contra a r. sentença de fls. 837/840, que, nos autos da ação de exigir contas em apreço, julgou PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente e homologo[u] o laudo pericial produzido às fls. 740/803 e, por consequência, com fundamento no artigo 552 do CPC, declaro[u] o saldo credor existente em nome da requerente na conta corrente objeto da ação, no valor de R$ 503.202,21 (quinhentos e três mil duzentos e dois reais e vinte e um centavos), referente a agosto de 2021. A casa bancária ré recolheu, a título de preparo, a quantia correspondente a R$ 21.000,00 (fls. 929/930). Todavia, tal importância se revela insuficiente, diante do desfecho dado ao caso, consoante cálculo efetuado pela serventia às fls. 932. Por sua vez, a autora pugnou preliminarmente pela concessão da benesse da gratuidade judiciária. Em que pese a alegação de impossibilidade de pronto pagamento das custas recursais, nenhuma documentação foi encartada aos autos a respeito da propalada vulnerabilidade financeira da recorrente. Nesse contexto, de rigor a intimação: (i) do banco réu para comprovar o recolhimento complementar do preparo, nos termos da fundamentação, sob pena de deserção; e (ii) da demandante para que exiba documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (preparo), máxime declarações de Imposto de Renda ou documentos similares, além de carteira de trabalho, bem como extratos bancários de todas as contas e aplicações de sua titularidade, atinentes aos últimos 6 meses, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Prazo comum para ambas as providências: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Marcos Eduardo Garcia (OAB: 189621/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2021477-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2021477-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Colégio Augusto Laranja Ltda - Agravado: Levi Correia - Em cumprimento ao acórdão da 34ª Câmara (fls. 649/652), o presente feito foi redistribuído à 27ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié Júnior, em substituição ao Desembargador Celso José Pimentel (fls. 655), em razão da prevenção gerada pelo processo nº 2226509-18.2021.8.26.0000, que ora declara seu impedimento (fls. 661/662). Pois bem. No caso, o processo nº 2226509-18.2021.8.26.0000, gerador da prevenção de fls. 655, foi distribuído à Juíza Substituta em 2º Grau Angela Lopes, em substituição ao Desembargador Azuma Nishi, na 27ª Câmara de Direito Privado, o qual julgou em 29/11/2021. Porém, os Desembargadores EDUARDO AZUMA NISHI, com assento na 27ª Câmara de Direito Privado, e CELSO JOSÉ PIMENTEL, com assento na 28ª Câmara de Direito Privado, permutaram de cadeira, com efeitos a partir de 02 de março de 2022. Mas, em razão da aposentadoria do Desembargador Celso Pimentel, o presente feito foi redistribuído ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié Júnior, designado para responder pelo acervo de Sua Excelência na 27ª Câmara de Direito Privado, a partir de 02.03.2022. Dispõe o art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. Já o § 2º do precitado artigo prevê: “Evitar-se-á a distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido”. A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento do relator prevento, persiste a prevenção da 27ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpre observar que o relator, Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié Júnior, além de designado para responder pelo acervo do Desembargador Celso José Pimentel (aposentado), também responde pelas prevenções do órgão julgador a partir de 01.02.2022. Diante do exposto, redistribua-se livremente entre os demais magistrados que integram a 27ª Câmara de Direito Privado, compensando-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberta de Braganca Freitas Attie (OAB: 130947/SP) - Levi Correia (OAB: 309052/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2051095-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2051095-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Pedreira Conquista Ltda - Agravado: FORLI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos de ação renovatória, envolvendo exploração de lavra, em fase de sentenciamento, que acolheu embargos de declaração, autorizando o levantamento, pela ré, dos valores depositados em juízo pela parte autora (fls. 529). Agrava a autora pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, ter interposto recurso de apelação contra a sentença, que aguarda o seu processamento. Esclarece que o deferimento do levantamento dos valores depositados em juízo fará o recurso de apelação perder o seu objeto. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, recebo o agravo como pedido de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 932, II, do CPC/2015. Anote-se. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Trata-se, na origem, de pretensão possessória envolvendo contrato de exploração de lavra, em que o autor pretende ver-se mantido na posse de superfície pertencente à ré, em virtude de contrato firmado entre as partes. Pretende a rediscussão de termos da avença, com base na teoria da imprevisão. Pede a concessão de tutela de urgência, consistente na manutenção na posse, permitindo-se a renovação do contrato, com depósito em juízo dos valores incontroversos. Houve deferimento de tutela de urgência, em sede de agravo de instrumento (autos nº 2209978-22.2019.8.26.0000). A sentença de fls. 478/491, integrada pelas decisões de fls. 510/511 e 528/529, julgou improcedentes os pedidos e, consequência, ficaram revogados os efeitos da tutela de urgência. A autora apela a fls. 485/500 pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. Fica suspenso o levantamento de quaisquer valores depositados em juízo, até que a autora esclareça qual o percentual incontroverso dos valores depositados em juízo, bem como se realiza a atividade de lavra no local e, ainda, após a oitiva da parte contrária. Ante o exposto, demonstrando a apelante a probabilidade de êxito do recurso e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, defiro o pedido de suspensão do levantamento de quaisquer valores depositados em juízo. Comunique-se, com urgência, o r. Juízo de primeiro grau. Anote-se o recebimento da medida como tutela de urgência recursal. Em 5 dias, esclareça a autora o percentual controvertido dos valores depositados em juízo, bem como se realiza a atividade de lavra no local. Com a manifestação da autora, vista à ré pelo prazo de 5 dias. Após, cls. São Paulo, 16 de março de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Joselito Ferreira da Silva (OAB: 124937/SP) - Itamar Jose Pereira (OAB: 133174/SP) - Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2053044-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2053044-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Rodrigo de Oliveira - Agravado: Orbis Gestora de Ativos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o pedido de liberação do bloqueio efetivado em conta de titularidade do agravante/executado. Entendeu o i. Magistrado de Primeiro Grau, que não restou demonstrado que os valores bloqueados eram oriundos de conta poupança O agravante pediu a reforma da r. decisão. Alegou, em suma, que há julgados dos E. Tribunais Superiores, no sentido de que valores até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, independentemente do tipo de conta em que estejam depositados. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, pretende o agravante a reforma da r. decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores, sob o fundamento de que eles eram inferiores a 40 salários-mínimos, sendo que, existiam julgados dos E. Tribunais Superiores no sentido de que o valor não precisa estar depositado em conta poupança. Entendo que é o caso de denegar a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, o artigo 833, X, do CPC, de forma taxativa, define como sendo impenhoráveis valores depositados em conta poupança, inferiores a 40 salários-mínimos. Transcrevo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O agravante não obteve êxito em comprovar que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança, ao revés, ele defende a tese no sentido de que não há necessidade de que os valores estejam depositados em conta poupança. Logo, DENEGO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via Diário Oficial. Int.. São Paulo, 16 de março de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Erika Thais Thiago Branco (OAB: 205600/ SP) - Cibele Fernandes do Prado (OAB: 244802/SP) - Reinaldo Baptista Guerrero (OAB: 53637/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0002173-97.2011.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apte/Apdo: G. J. de L. (Interdito(a)) - Apdo/ Apte: N. S. do B. S. - Apdo/Apte: V. S. C. S/A - Apelado: S. S. S. D. S. de Y. M. S. S.A. - Apelado: L. E. T. - Vistos. Oficie-se à Delegacia de Polícia de Caieiras, solicitando cópia do desdobramento do boletim de ocorrência; Int. Após, conclusos. São Paulo, 7 de março de 2022. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Matheus Henrique Malvestiti (OAB: 217664/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Augusto Jorge Sacheto (OAB: 133086/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Felipe Bernardi (OAB: 231915/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0009988-50.2014.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Paulo de Souza Bezerra - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no bojo do recurso de apelação, concedo ao apelante o prazo de cinco dias para que o apelante realize a juntada dos 3 últimos comprovantes de vencimento, das três últimas declarações de imposto de renda e dos três últimos extratos bancários, bem como de outros documentos que julgue pertinente para análise do pleito em comento. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2050287-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2050287-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: APARECIDA RENE LINO - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 22ª VARA CIVEL DA CAPITAL - Interessado: Renato da Silva do Nascimento - Interessado: Benedita Cardoso da Silva - Interessado: Jose Tupinamba Rodrigues do Nascimento - Interessado: Henrique Lino Domingues - Impetrante: Aparecida Rene Lino Impetrado: M. M. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central Interessado: Espólio de Renato da Silva Nascimento Comarca: São Paulo Foro Central Cível 42ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão monocrática nº 49.233 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aparecida Rene Lino contra decisão proferida pelo M. M. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central, que nos autos do cumprimento de sentença nº 0051360- 04.2019.8.26.0100, rejeitou in limine a exceção de pre-executividade apresentada, uma vez que a parte não comprovou documentalmente que os valores constritos possuem natureza salarial, deferindo o pedido de penhora on line pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, com sistema denominado TEIMOSINHA, até o limite do crédito. Sustenta a impetrante que o presente mandamus tem cabimento no caso, sendo o remédio a ser aplicado para garantir seu direito a sobrevivência, considerado de ordem pública e elencado no princípio da dignidade humana. Aduz que nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, os vencimentos provenientes de aposentadoria são impenhoráveis, pois destinados ao sustento do devedor e sua família. Aduz que a medida constrangeu sua conta corrente, permanecendo ativa por 60 dias, impossibilitando sua sobrevivência. Pugna pela concessão liminar para imediato desbloqueio dos valores. É o Relatório. A via eleita é inadequada para que se obtenha o pretendido desbloqueio da conta bancária da impetrante. No caso em exame, busca a impetrante fazer do mandado de segurança um mero instrumento de revisão de ato do juiz, o que não se admite. Vale destacar, a decisão que rejeitou a exceção de pre-executividade baseada em impenhorabilidade de valores constitui ato judicial passível de recurso próprio, no qual, inclusive, pode ser formulado pedido de efeito suspensivo ou ativo, de modo que não se justifica a presente impetração. Ressalte-se, por oportuno, que os artigos 5º e 10 da Lei nº 12.016/09 assim preveem: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Não bastasse, a Súmula nº 267 do Colendo Supremo Tribunal Federal é categórica ao afirmar que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Como adverte Kazuo Watanabe, “o mandado de segurança não pode ser utilizado como remédio alternativo à livre opção do interessado” (“Controle Jurisdicional e Mandado de Segurança contra Atos Judiciais”, RT, 1.980, p. 106). O mandado de segurança não é super recurso ou panaceia para todos os males. Sobre o assunto, examine-se o brilhante voto proferido pelo eminente Desembargador Marrey Neto, no julgamento da Apelação Cível nº 222.114-2, de Santos, inserto nos Julgados do Tribunal de Justiça: “A esse respeito, tal como escreve PINTO FERREIRA, ‘Teoria e Prática do Mandado de Segurança’, Editora Saraiva, São Paulo, 1985, pág. 8: ‘A primeira condição da ação de mandado de segurança é a liquidez e certeza do direito.’ A esse propósito, assim se expressa o saudoso HELY LOPES MEIRELLES, ‘Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data’, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, pág. 05: ‘O essencial para a impetração é que o impetrante - Pessoa física ou jurídica, órgão público, ou universalidade legal - tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo, a defender, e que esse direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado”. e adiante, págs. 12-13: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais’ (grifamos). Dessas noções não discrepa o também saudoso Ministro e Professor ALFREDO BUZAID, ‘Do Mandado de Segurança’, vol. I, ‘Do Mandado de Segurança Individual’, Editora Saraiva, São Paulo, 1989, págs. 83 e segs., ao relembrar que: ‘A nota marcante do instituto não está propriamente na inexistência de discussão em torno do direito afirmado pelo impetrante, mas na existência de um direito líquido e certo insuscetível de discussão judicial.’ Discutindo o sentido do que venha a ser líquido e certo no mandado de segurança, lembra que diversamente do ocorrido com o título de dívida, no writ of mandamus a palavra quer dizer ‘...um direito extremado de dúvida, isento de controvérsia. O ato ilegal, praticado pela autoridade pública, não basta por si só a tornar duvidoso um direito líquido e certo. A violação não tem a virtude de desnaturar a essência do direito. Por isso mesmo deve exigir-se dobrado vigor na concessão da segurança. Que ela pressupõe direito líquido e certo e por parte do sujeito passivo, claro é que a medida só deve ser concedida mediante a verificação da ocorrência desses elementos. Se houver ausência de um deles, o Juiz deve indeferir a ação, ficando ressalvado ao impetrante o exercício da via ordinária’ (grifos não do original). E por fim, ‘...O que, a nosso ver, esclarece o conceito de direito líquido e certo, é a idéia de sua incontestabilidade, isto é, uma afirmação jurídica que não pode ser séria e validamente impugnada pela autoridade pública, que pratica um ato ilegal ou de abuso de direito. Ele tem, na realidade, dois pólos: um positivo; outro negativo, porque nasce da violação da Constituição ou da lei. Ora, a norma constitucional ou legal há de ser certa em atribuir à pessoa o direito subjetivo, tornando-o insuscetível de dúvida. Se surgir a seu respeito qualquer controvérsia, quer de interpretação, quer de aplicação, já não pode constituir fundamento para a impetração de mandado de segurança’ (obra citada, pág. 85) (negritos não são do original). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, decidiu que: “Somente no luzeiro do fumus boni iuris e periculum in mora, quando bem evidenciadas circunstâncias excepcionais, poderá adequar-se a impetração do ‘mandamus’ para obliterar ato judicial. Inocorrente a aludida excepcionalidade, nem demonstrada a flagrância da ilegalidade ou divisado o abuso de poder, esmaecido o vindicato direito líquido e certo, o ‘mandamus’ não atrai o pretendido sucesso” (Recurso em Mandado de Segurança nº 2.847-1-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, in DJU de 7.2.94, pág. 1126). Assim, depreende-se que inexistem os pressupostos autorizadores do remédio constitucional, restando evidenciada que a irresignação da impetrante foi formulada por via judicial inadequada, mesmo porque eventual determinação de bloqueio de valores e indeferimento do pedido de desbloqueio, nos autos do cumprimento de sentença, não pode ser tratado como ato manifestamente ilegal ou decisão teratológica, de modo que o mandado de segurança não constitui meio adequado para rever a decisão. Neste contexto, evidente a falta de interesse de agir da impetrante, mostrando-se de rigor sua extinção sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016, de 2009, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Fernando Dias (OAB: 403286/SP) - Carlos Alberto Novais (OAB: 327652/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1029168-69.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1029168-69.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luiz Aparecido Vaz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 315/323, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou a autora às fls. 328/345. Alega que os juros são abusivos e devem ser limitados e que não há justificativa para cobrança das tarifas incluídas no contrato. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 298 e seguintes), foi convencionada a taxa anual de juros de 19,74% e a taxa mensal de 1,51%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/ clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. Nesse ponto, mantém-se a improcedência do pedido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 121,99). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 435,00, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. SEGURO Em relação ao Seguro Auto RCF, no valor de R$ 751,66, também há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada à apelante contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e seguro Auto RCF, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. Sucumbentes autor e ré, cada um deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) já considerando o trabalho desempenhado em segunda instância, observadas, entretanto, as normas relativas à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2058610-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2058610-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - Marília - Requerente: Oswaldo Accarini Filho (Justiça Gratuita) - Requerido: Município de Vera Cruz - Fls. 43/45: Cuida-se de petição protocolada por por Osvaldo Accarini Filho, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no recurso de apelação (processo n° 1013069- 25.2020.8.26.0344), interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a ação por ele ajuizada, porém no ensejo, revogou- se a liminar anteriormente concedida para suspender a obrigatoriedade de retorno ao trabalho presencial do Requerente. Em face da r. decisão de fls. 33/36, prolatada por este subscritor em 23.03.2021, que determinou a manutenção do afastamento do Requerente das suas atividades laborais até o julgamento do recurso de apelação, apresentou o Município de Vera Cruz pedido de reconsideração de fls. 43/45. Para tanto, narra a Municipalidade que o Autor já recebeu a 2ª dose da vacina Aztrazeneca em 04.09.2021, e não corre maiores riscos. Discorre ainda sobre caso análogo ocorrido nesta urbe, em que outro servidor alegou pertencer ao grupo de risco, motivo pelo qual não poderia trabalhar. Porém, posteriormente teria sido constatado que no período de seu afastamento, o funcionário realizou viagens a lazer sem fazer uso de máscara de proteção, além de realizar trabalho em atividade privada. Pois bem. Peticiona o Autor concordando com a revogação da liminar, não obstante tenha manifestado interesse no julgamento do recurso de apelação (fls. 66). O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) trouxe significativa alteração no que toca ao regime das tutelas provisórias. Se no antigo diploma a urgência era requisito imprescindível à sua concessão, o atual CPC, em seu artigo 294 dispõe que A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela será de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput) e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Seus pressupostos são, portanto, o fumus bonis iuris (probabilidade do direito), o periculum in mora (risco de dano irreparável a direito do postulante) e a reversibilidade dos efeitos antecipados. No caso, a conduta do Recorrente de concordar com a revogação da liminar, denota atitude incompatível com a vontade de recorrer. Assim, não mais se constata o legítimo interesse de agir - traduzido pelo binômio necessidade e utilidade (adequação), acarretando a perda do objeto desta medida. Ante o exposto, julga-se prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Cassio Tonon Rodrigues (OAB: 311845/SP) - Fabio Cassaro Pinheiro (OAB: 327845/SP) - David Aparecido Alves da Silva (OAB: 410521/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 2048033-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2048033-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Auto Posto Pavão Castelinho Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Posto de combustível, ora agravado, que integra rede empresarial - Recurso apreciado pela E. 10ª Câmara de Direito Público em que figura como agravante a mesma empresa ora agravada - Prevenção da Câmara que julgou o recurso interposto no primeiro mandado de segurança, nos termos da regra do artigo 105, caput, do Regimento Interno - Comunhão das partes, que compõem o mesmo grupo econômico, e da causa de pedir, considerados os termos do presente agravo e daquele processado pela E. 10ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido, com determinação. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Fazenda do Estado de São Paulo em face de Auto Posto Pavão Castelinho Ltda., oportunidade em que a agravante, argumentando com a continência, suscita a prevenção da E. 10ª Câmara de Direito Público. Postula, por fim, a restauração da decisão administrativa que cassou a inscrição estadual da ora agravada. É o relatório. Está-se diante de hipótese de prevenção, conforme se passará a expor. A empresa ora agravada compõe a Rede Pavão de postos de combustível, grupo econômico que está sendo alvo de procedimento administrativo de cassação da inscrição estadual por participar de um suposto esquema de venda de notas fiscais a transportadoras que se beneficiavam de créditos de ICMS sobre os combustíveis. Cada uma das empresas que compõem a referida rede de postos impetrou distintos mandados de segurança. Em um deles, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2293411-50.2021.8.26.0000, apreciado pela E. 10ª Câmara de Direito Público. Verifica-se, pois, diante da identidade de partes e da causa de pedir, a hipótese de prevenção, à vista da regra do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Veja-se que a norma regimental, ao estabelecer os critérios de prevenção, não se limita às hipóteses de conexão e continência, revelando-se mais ampla, com o que se pode dizer que bastará o fato de uma Câmara haver se ocupado de algum recurso interposto em processo resultante de ação preparatória, incidental, em causa principal ou acessória, derivada dos mesmos fatos ou relação jurídica, para que se veja configurada a prevenção. Pois bem, há comunhão entre as partes e a causa de pedir no que concerne ao recurso julgado pela E. 10ª Câmara de Direito Público, considerados os fatos e os fundamentos do Agravo de Instrumento distribuído a esta E. 7ª Câmara de Direito Público, em que é recorrida a Rede Pavão. Aliás, em outros julgamentos, nos quais figuram como parte empresas que compõem a mesma rede de postos de combustível, julgaram as E. 3ª e 2ª Câmaras de Direito Público nesse mesmo sentido (AIs nº 2017070-30.2022.8.26.0000 e 2047125-61.2022.8.26.0000, respectivamente), reconhecendo a prevenção da E. 10ª Câmara de Direito Público, para a qual os autos foram remetidos, sem que aquele E. Órgão colegiado tivesse suscitado, até o presente momento, conflito de competência. Nestes termos, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos, por força da prevenção, à Colenda 10ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 15 de março de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2076999-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2076999-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Daiane Alves da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2076999-28.2021.8.26.0000 COMARCA: Araraquara Agravante: Daiane Alves da Silva Agravado: Estado de São Paulo Juiz prolator da sentença: dr (a) Ítalo Fernando Pontes de Camargo Ferro Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto tempestivamente por Daiane Alves da Silva contra a r. decisão de fls. 62/64, que indeferiu pedido de tutela antecipada para nomeação imediata da agravante, aprovada em concurso para o cargo de enfermeira, no autos de ação em que o Estado de São Paulo figura como parte adversa. Aduz, em suma, ter direito à nomeação, uma vez que foi aprovada dentro do número de vagas. Reclama urgência, diante do esgotamento do prazo de validade do concurso. É o relatório. Recurso prejudicado, por perda superveniente de objeto. Conforme se observa dos autos, a agravante pretendia a reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada em ação que pretende a nomeação e empossamento da agravante no cargo de enfermeira, para o qual diz ter sido aprovada em concurso público. No curso deste incidente sobreveio a r. sentença de fls. 460/466, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para declarar o direito da parte autora à admissão ao cargo de Enfermeiro, e determino que a requerida adote todo o necessário à efetiva contratação, observadas as normas procedimentais e demais requisitos que regem o concurso. Desta forma, como houve a decisão terminativa, antes mesmo do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, é hipótese de se reconhecer a perda superveniente do objeto. É este, inclusive, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DESSE JULGAMENTO FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETA A PERDA DA EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA PEDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO. [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança com pedido de liminar - Decisão que deferiu a liminar - Sobreveio a r. sentença denegatória da segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC - Perda superveniente do objeto - Recurso prejudicado. [grifou-se] Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, observa-se: As medidas liminares editadas em juízo de mera verossimilhança tem por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídicas das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. [grifou-se] Com essas considerações, de rigor a declaração do supra verificado prejuízo, pela perda superveniente do objeto recursal. Pelo exposto, não conhece do recurso, por prejudicado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 15 de março de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Sergio Gimenes (OAB: 92282/SP) - Gustavo Freitas Gimenes (OAB: 313304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2179421-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2179421-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Jarleide Araujo Silva - Agravado: Companhia de Saneamento Ambiental de Atibaia - Saae - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2179421-81.2021.8.26.0000 COMARCA: Atibaia Agravante: Jarleide Araujo Silva Agravado: Companhia de Saneamento Ambiental de Atibaia - Saae Juiz prolator da sentença: dr (a) Juliana França Bassetto Diniz Junqueira Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto tempestivamente por Jarleide Araújo Silva contra a r. decisão de fls. 74/75 dos autos de primeira instância, que indeferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravante em face da agravada, na qual pretende que a ré realize a ligação do sistema de coleta de esgotos em sua residência. Aduz, em suma, desnecessidade de abertura do contraditório e urgência na ligação do esgoto. Sustenta o dever do magistrado de agir com equidade e vistas à solução célere e justa, o que entende não ter ocorrido na decisão agravada. Efeito ativo indeferido (fls. 22/24). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 37. É o relatório. Recurso prejudicado, por perda superveniente de objeto. Conforme se observa dos autos, a agravante pretendia a reforma da decisão que indeferiu tutela antecipada para ligação de rede de coleta de esgotos em sua residência. No curso deste incidente sobreveio a r. sentença de fls. 521/523 dos autos de primeira instância, que julgou improcedente a ação. Desta forma, como houve a decisão terminativa, antes mesmo do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, é hipótese de se reconhecer a perda superveniente do objeto. É este, inclusive, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DESSE JULGAMENTO FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETA A PERDA DA EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA PEDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO. [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança com pedido de liminar - Decisão que deferiu a liminar - Sobreveio a r. sentença denegatória da segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC - Perda superveniente do objeto - Recurso prejudicado. [grifou-se] Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, observa-se: As medidas liminares editadas em juízo de mera verossimilhança tem por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídicas das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. [grifou- se] Com essas considerações, de rigor a declaração do supra verificado prejuízo, pela perda superveniente do objeto recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso, por prejudicado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 15 de março de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Robson Luiz Pereira (OAB: 181248/SP) - Rafael de Mamede Oliveira R da Costa Leite (OAB: 182616/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2051436-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2051436-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravada: Cassia Pereira da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.019 Agravo de Instrumento Processo nº 2051436-95.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Obrigação de Fazer A r. decisão de 1º grau assim constou: Vistos. 1) Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, não vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Os valores levantados pela requerida, ao que se observa, foram totalmente transferidos para o autor, e não se verifica, neste sentido, ao menos em um juízo sumário, que deveria prestar contas no que se refere aos pagamentos futuros a ser efetivado pela própria requerente. Há que se salientar, ademais, que não restou suficientemente delineado o perigo de dano, já que não houve apontamento de prazo processual em concreto para os referidos pagamentos, que justifica o pleito vazado nestes autos. Necessário, pois, o exercício do devido processo legal em sede de cognição exauriente, sob pena de se proferir decisão temerária. Destarte, hei por bem indeferir o pedido de tutela de urgência de caráter liminar e satisfativo. 2) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil [...]” - A matéria objeto do presente recurso, possui natureza privada - Competência recursal de uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Privado III, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, para o julgamento de ações relativas à matéria segundo a inteligência do artigo 5º, III, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de remessa com URGÊNCIA para das Colendas Câmaras da Seção de Direito Privado III, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da r. decisão dos autos nº 1000213-14.2022.8.26.0100, ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em trâmite perante à 41ª Vara Cível Foro Central, movida pela ora agravante, em face de CASSIA PEREIRA DA SILVA, que às fls. 311/312, o juízo a quo, assim decidiu: “Vistos. 1) Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, não vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Os valores levantados pela requerida, ao que se observa, foram totalmente transferidos para o autor, e não se verifica, neste sentido, ao menos em um juízo sumário, que deveria prestar contas no que se refere aos pagamentos futuros a ser efetivado pela própria requerente. Há que se salientar, ademais, que não restou suficientemente delineado o perigo de dano, já que não houve apontamento de prazo processual em concreto para os referidos pagamentos, que justifica o pleito vazado nestes autos. Necessário, pois, o exercício do devido processo legal em sede de cognição exauriente, sob pena de se proferir decisão temerária. Destarte, hei por bem indeferir o pedido de tutela de urgência de caráter liminar e satisfativo. 2) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Se o caso, recolha o autor as custas de mandato e citação e, após, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Intime-se. Alega a agravante em síntese, se tratar de ação proposta pelo ora agravante Sindicato que representa os Professores das Redes Públicas do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, com o objetivo de condenar a agravada na obrigação de fazer consistente na prestação das contas dos levantamentos que efetuou nos autos dos processos 1007319-86.2013.8.26.0053, 1020219-96.2016.8.26.0053, 0109979-54.2008.8.26.0053, 0001660- 21.2010.8.26.0053, 1007319-86.2013.8.26.0053, 0035305-22.2019.8.26.0053 e 1019125-45.2018.8.26.0053, discriminando, em cada um deles, o quanto levantou e quanto deste levantamento se refere às despesas processuais, aos honorários advocatícios e o quanto desse levantamento se refere à quantia cabente a cada um dos autores de cada um dos feitos, de modo que o autor possa repassar aos beneficiários destes valores a parte que lhes é devida. Aduz que No presente caso, a ré dificulta sobremaneira que os valores levantados pela por ela sejam repassados para os filiados do autor que são exequentes nas ações judiciais listadas mais acima. A ré não renunciou aos poderes que lhe foram outorgados pelos filiados do autor, ela simplesmente parou de acompanhar o andamento dos processos sobre sua responsabilidade, e unicamente realiza peticionamentos em diversos processos que estavam sobre seu mando, requerendo a concessão dos honorários, sem sequer se preocupar em substabelecer os processos ao advogado que lhe substituiu deixando diversos processos desamparados, demonstrando assim, uma clara violação de quebra de confiança. Verificamos que há clara infração ética no que se narrou, bem como, verifica-se a existência de requisitos essenciais para a apuração da responsabilidade civil da ré, como a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente causador do dano e o nexo de causalidade existente entre ato praticado e o prejuízo dele decorrente. Relata que É indubitável que se exige, cada vez mais dos advogados uma postura ética, condizente com as premissas contidas na Lei 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e por consequência, aqueles que não trilharem esse caminho, poderão ser responsabilizados civilmente pelos danos que acarretarem aos seus clientes. Menciona que Não há dúvida, pois, que há danos morais passíveis de serem indenizados, e milita a favor dessa circunstância o fato da ré ser advogada, que não pode alegar nem mesmo desconhecimento em seu favor e, do mesmo modo, não há dúvida que há o dever de indenizar. No caso em tela, houve, além de tudo, a incidência de dupla responsabilidade, posto que a ré, sabedora das suas obrigações com os processos em que efetuou levantamento de valores que não lhe pertencem, a despeito de os ter depositado na conta corrente do autor, não prestou as devidas contas destes depósitos, o que impede que o autor repasse aos professores que fazem jus a estes valores, a quantia que lhes pertence e A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo à sua situação econômica, sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc. Declara que Desta forma, a quantia não pode ser ínfima, senão não alcançará o objetivo de impingir à ré uma sanção, para que não volte a reincidir na prática de tal ato, acredita-se que o valor justo que deve ser arbitrado no presente caso é R$ 65.000,00 (Sessenta e cinco mil reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais até a data do efetivo pagamento. Há concreto dano irreparável, pois a não concessão da antecipação de tutela trará efeitos danosos ao agravante e até irreparáveis, pois preenchendo mesmo os requisitos necessários, e diligenciando para que esta se concretizasse, não teve sua pretensão atendida. Requer que seja recebido e provido o presente recurso, para reformar a r. decisão agravada, e dessa forma se deve a medida liminar ora requerida ser concedida em sua totalidade. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Inicialmente, importante consignar que não foi dado cumprimento ao que determina o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, isto é, a intimação da parte agravada, uma vez que, em prestígio ao princípio da economia e celeridade processuais, reputo ser dispensável no caso o ato intimatório. Veja que isso não acarretará qualquer prejuízo à parte adversa, além do fato de que terá a possibilidade de se valer dos instrumentos recursais cabíveis. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (entidade de caráter sindical), em face da r. decisão às fls. 311/312 (autos nº 1000213-14.2022.8.26.0100, ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em trâmite perante à 41ª Vara Cível Foro Central, ajuizada pela ora agravante em face de CASSIA PEREIRA DA SILVA) que o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência de caráter liminar e satisfativo. No presente, constato que a matéria objeto do presente recurso, possui natureza privada, de competência da Seção de Direito Privado III. Diante desse contexto, a alegação da agravante, conforme a seguir: [...] o quanto levantou e quanto deste levantamento se refere às despesas processuais, aos honorários advocatícios e o quanto desse levantamento se refere à quantia cabente a cada um dos autores de cada um dos feitos, de modo que o autor possa repassar aos beneficiários destes valores a parte que lhes é devida [...]. Grifo nosso. A Resolução 623/2013, artigo 5º, III deste Egrégio Tribunal de Justiça, prevê a competência para o julgamento do presente recurso da E. Seção de Direito Privado III Composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.1 Ações relativas a condomínio edilício. Nova Redação - Resolução TJ 693/2015 (Art. 2º) III.2 Ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico; III.3 Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia; III.4 Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; III.5 Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais; III.6 Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel; III.7 Ações de arrendamento rural e de parceria agrícola; III.8 Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais; III.9 Ações e execuções relativas a venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as possessórias delas derivadas; III.10 Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário; III.11 Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato; III.12 Ações e execuções de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor; III.13 Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; Nova Redação - Resolução TJ 694/2015 (Art. 2º) III.14 Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; III.15 Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo (7), além da que cuida o parágrafo primeiro. III.16 Ações relativas a Previdência Privada. Incluído - Resolução TJ 693/2015 (Art. 3º). Nesse sentido, o julgado do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRATOS ENTRE SOCIEDADES EMPRESARIAIS PRIVADAS, REGIDAS PELO DIREITO PRIVADO A Resolução nº 623/2013 conferiu à Seção de Direito Privado a competência para julgamento de ações relativas a prestação de serviços, regidos pelo Direito Privado (art. 5º, § 1º)- Conflito procedente - Precedentes deste C. Órgão Especial. Competência da 34ª Câmara de Direito Privado para o conhecimento e julgamento do recurso. (Conflito de competência nº 0011051-47.2019.8.26.0000, rel. Des. Moacir Peres, j. em 31/05/2019). Diante desse cenário, a questão invocada nos autos, é da competência da Seção de Direito Privado III, Segunda Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, as quais têm julgado reiteradamente ações idênticas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não conhecimento de parte do recurso e na parte conhecida a ele foi negado provimento. Manutenção da decisão agravada que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora à cobrança dos honorários advocatícios eventualmente devidos em face de sua atuação na defesa dos interesse da parte requerida nos processos autuados sob nº 2002.61.26.012441-0 e 2003.61.26.000001-4 e, com relação a estes pedidos, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Embargos de declaração opostos pelo agravante. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão. Inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Questões devidamente apreciadas pelo acórdão. Pretensão que visa alterar o julgado: impossibilidade. Embargos com nítida feição infringente. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (Embargos de Declaração Cível nº 2219012-50.2021.8.26.0000/50000; Des. Rel. ALFREDO ATTIÉ; órgão julgador 27ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento 13/03/2022). Grifo nosso; Agravo de instrumento - Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipatória - Responsabilidade civil Ato ilícito/direito de imagem - Competência Redistribuição Competência da I Subseção de Direito Privado. É da competência da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado desta Corte o julgamento de recurso em que se discutem danos decorrentes de prática de ilícito civil, conforme dispõe a Resolução n.º 623/2013. Agravo não conhecido, determinada a redistribuição a uma das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I desta Corte. (Agravo de Instrumento nº 2035636-27.2022.8.26.0000; Des. Rel. LINO MACHADO; órgão julgador 30ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento 04/03/2022.). Grifo nosso. O caso é, de não conhecimento do recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos à Seção de Direito Privado III, Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, competentes para dirimir a matéria. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, determinando-se a redistribuição, com URGÊNCIA, para à Seção de Direito Privado III, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com as nossas homenagens de estilo. São Paulo, 14 de março de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2029380-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2029380-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: ANDERSON CENCIANI - DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial nº 2029380-68.2022.8.26.0000 Origem: VEC/Presidente Prudente (DEECRIM UR5) Magistrado: Dr. Guilherme Facchini Bocchi Azevedo Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO Corrigido: Juízo da Comarca Ré: ANDERSON CENCIANI Voto nº 43869 CORREIÇÃO PARCIAL Decisão que determinou ao corrigente a realização do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução Alegação de que o ônus caberia ao escrivão Inocorrência de inversão tumultuária - Item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Responsabilidade das partes, diante da independência funcional, administrativa e financeira, que dispõe do aparelhamento necessário Art. 134, §2º, da Constituição Federal - Urgência na tramitação dos agravos em execução, bem como respeito aos princípios da celeridade e economia - Correição parcial indeferida liminarmente. Cuida-se de Correição Parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções DEECRIM UR5, da Comarca de Presidente Prudente, que entendeu ser de responsabilidade das partes a extração de cópias indicadas para traslado no referido recurso. Alega o corrigente que é obrigação do Cartório Judicial a extração de cópias, nos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento, solicitando, liminarmente, a suspensão da r. decisão e, no mérito, o deferimento da correição para que o juízo monocrático determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução e dando a ele seguimento para o devido julgamento pela Segunda Instância (fls. 01/09). Dada a urgência na tramitação dos agravos em execução penal, ficam dispensadas as informações e, ainda, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, sendo o caso de indeferimento liminar do pedido. Relatei. O item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que: 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. 37.5. Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do subitem. (gn.) Assim, agiu com acerto o juízo a quo, determinando que a extração de cópias ficasse a cargo do i. representante do Ministério Público atuante na Vara, já que dispõe do aparelhamento próprio para tanto. Note-se que tal determinação não viola o art. 587 do Código de Processo Penal, eis que o termo indicará implica na juntada das cópias pela parte. Com efeito, não há que se falar em inversão tumultuária do processo, posto que o dispositivo retro mencionado se aplica a todas as partes, inclusive aos advogados constituídos, não se mostrando razoável a exclusão da Defensoria Pública ou do Ministério Público de tal ônus. No mais, tal entendimento já havia sido adotado pelos Tribunais com relação ao Ministério Público que, justamente por possuir independência funcional, administrativa e financeira, é responsável pela extração das cópias para instrução dos recursos: correição parcial. fotocópias dE peças indicadas a traslado pelo Ministério Público em agravo em execução. despesas que a partir da nova carta constitucional não mais podem ser custeadas pelo poder judiciário. autonomia financeira do ministério público. anterior posição da câmara alterada. correição parcial julgada improcedente. A Lei Estadual n.º 8.121/85 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (...) só pode ser lida conforme o novo texto constitucional, que assegurou ao Ministério Público a autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF e art. 3º, da Lei n.º 8.625/93). Assim, se a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais - ex: porte postal do recurso -, não mais lhe é possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado por fotocópia das peças necessárias a instruir o agravo em execução. De outro lado, impossível imaginar: (1) que o Ministério Público da Comarca de Caxias do Sul esteja de tal forma desaparelhado que não disponha de uma máquina copiadora, tipo ‘xerox’ e de um auxiliar para operá-la; e (2) que a singela e mecânica tarefa de ‘tirar xerox’ tenha a importância que lhe atribui o requerente ‘ato indispensável à consecução da justiça’ -, de forma a que só possa ser executada pelo escrivão responsável pelo cartório. Com estas considerações, julgo improcedente a correição parcial. (TJRS 5ª Câmara de Direito Criminal Correição Parcial nº 70015270358 - Des. Rel. Luís Gonzaga da Silva Moura j. 12/07/2006) (gn). De qualquer modo, o Provimento 50/89, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, instituiu as normas de serviço dos ofícios de justiça, regulamentando, no seu item 37, da seção IV, Capítulo IX, os casos em que será permitida a extração de cópias isentas de pagamento, valendo trazer à colação: CAPÍTULO IX - SEÇÃO IV - DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES - Subseção I - Das Cópias Reprográficas [...] 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. Lembre-se, ainda, que o item 37.5 desse mesmo Provimento excepciona a regra, estabelecendo, expressamente, que Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do subitem 37.2.3. E, por fim, o artigo 1.197 do Capítulo XI, Seção II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça deste TJSP, prescreve que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo, interpretação que igualmente decorre dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial. Preservado o respeito aos entendimentos em contrário, a norma acima não contraria o disposto nos artigos 587 e 588, do Código de Processo Penal, porquanto somente a ajusta ao princípio constitucional da celeridade processual, descabido presumir aqui que o recorrente não se encontre já aparelhado e apto a providenciar as cópias necessárias para o traslado. Demonstração disso, aliás, aqui não se fez. E com efeito, a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais, não lhe sendo mais possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, as despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado das peças necessárias a instruir o agravo em execução. E como já se decidiu: Não se pode olvidar que o Código de Processo Penal, de 1941, foi elaborado em época completamente diversa da atual, em que os meios de reprodução eram de difícil acesso, razão pela qual a garantia da devida instrução pelo Poder Judiciário foi expressamente determinada pela lei. (...) Mas não vislumbro razão suficiente para que o Órgão ministerial, ainda que ciente dos encargos judiciais e sociais, tendo em vista a mora não razoável na determinação da situação do apenado, recorra ao Superior Tribunal de Justiça apenas para que seja determinada a extração das peças por ele indicadas. Afinal, não se trata de um Órgão desprovido de recursos e instrumentos para que proceda por si só ao translado” (REsp nº 967.153/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1.2/2010). Ausente, portanto, qualquer inversão tumultuária, deve prevalecer a decisão monocrática. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente correição parcial. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - 3º Andar
Processo: 2049331-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2049331-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: F. de B. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/19), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Advogado), em benefício de FERNANDO BRITO. Consta que o paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. A impetrante então, indicando o Juiz de Direito da 22ª Vara Criminal da Comarca da Capital como autoridade coatora, alega, em síntese, que o paciente é submetido a constrangimento ilegal por ausência de justa causa para a ação penal, referindo que a denúncia foi embasada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na Polícia, afirmando que há dúvida de autoria, mencionando que a identificação fotográfica, isolada, é inapta para lastrear o oferecimento de denúncia (fls. 03), alegando, ainda, que o ato foi realizado sem observância do artigo 226, do CPP. Pretende, nesse passo, liminarmente, o trancamento da ação penal. No mérito, aguardando a convalidação da liminar, requer o trancamento da ação penal. É o relato do essencial. Conforme verificado, foi assim oferecida denúncia: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 22 de agosto de 2017, por volta das 16h30, na Rua Queriqueri, altura do número 320, bairro Sapopemba, nesta Comarca e Capital, FERNANDO DE BRITO (qual. a fls. 43), com unidade de desígnios e identidade de propósitos com indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo contra a vítima Mário Alves do Nascimento, subtraiu, para si ou para outrem, um aparelho celular da marca Motorola e quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em dinheiro, ambos pertencentes ao ofendido. Conforme o apurado, a vítima trabalhava como motorista de aplicativo de transporte individual. Na data dos fatos, após ser acionada para uma corrida, dirigiu-se até a Rua Queriqueri. Neste local, FERNANDO ingressou no banco da frente, enquanto seu comparsa ocupou o banco traseiro. Após alguns metros, o indivíduo não identificado colocou uma arma de fogo na barriga da vítima e anunciou o roubo, exigindo a entrega dos bens ao denunciado que ocupava o banco da frente. Por fim, os roubadores deixaram o local em poder de um aparelho celular e da quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em dinheiro. Na Delegacia, a vítima reconheceu, com segurança e fotograficamente, o denunciado como um dos roubadores, conforme relatório de fls. 07 e auto de reconhecimento de fls. 43. Apesar de todas as diligências empreendidas, o denunciado não foi localizado para apresentar sua versão dos fatos. Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência FERNANDO DE BRITO, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal. Requeiro que, recebida esta, se instaure o devido processo penal, nos termos do artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, citandose o denunciado para oferecimento de defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias e, após sua análise, designando-se audiência de instrução, debates e julgamento, ouvindo-se a vítima adiante arrolada e interrogando-se o denunciado, até final condenação (fls. 64/65, dos autos de origem). A decisão impugnada surgiu assim motivada: Vistos. Fase dos art. 397/399, do Código de Processo Penal. Acionado citado (fls. 111), sendo a resposta escrita apresentada pela Defensoria Pública (fls. 114/117). É o relato do necessário a este momento. DECIDO. A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores de indícios da autoria e materialidade delitiva. O reconhecimento de pessoa por fotografia realizado na fase do inquérito policial, apenas é prova idônea a demonstrar a autoria delitiva quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ainda que se possa aventar a possibilidade de a apresentação de fotografia acarretar sugestão em solo policial, tal prova será repetida em Juízo, postando-se o réu ao lado de figurantes, sendo reconhecimento efetivado na fase judicial estreme de dúvidas, podendo mesmo ser desprezado o reconhecimento ocorrido na fase pré-processual. Ademais, como observado pela própria Defesa, não se sabe qual ou quais fotos foram apresentadas , nem se foram apresentadas fotos de pessoas diversas. Possível que os policiais encarregados da apuração dos fatos tenham realizado seu mister a contento. O argumentado em resposta escrita se reporta ao mérito, e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses de rejeição, bem descritas no artigo 395, do Código de Processo Penal, tal como hipóteses de absolvição sumária, então, descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Designo audiência presencial de instrução, interrogatório, debates e julgamento para a data de 10 de maio de 2.022, às 14:30 horas. Intime-se e requisite-se o réu. Intime-se a vítima. Independentemente da expedição de mandado deverá a Serventia contatar a vítima por telefone intimando-a à participar do ato, bem como indagar o número de seu telefone celular, certificando. Observo à Serventia que deverá constar dos mandados ou carta precatória a determinação ao Sr. Oficial de Justiça para colher o número de telefone celular e endereço eletrônico da pessoa intimada. Requisite-se certidão do processo nº 0013616-33.2016 à 27ª Vara Criminal e 0024776-02.2009 à 10ª Vara Criminal. Ciência ao Ministério Público e Defesa. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022 (fls. 129/131, dos autos principais). Não é demais ressaltar que, por ser o juízo de cognição desta fase altamente restrito, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se verifica, entretanto, na espécie. Malgrado toda argumentação trazida, nota- se que as questões aqui trazidas são de mérito, com necessidade de imprescindível análise de mérito/provas. Importante consignar existência de recebimento de denúncia e regular instrução do processo, com audiência designada para o dia 10 de outubro de 2022, não se vislumbrando, numa análise superficial, flagrante ilegalidade ou abuso na existência/prosseguimento da ação. Não verificada clara ilegalidade, ausente o fumus boni iuris e o periculum libertatis, considerando que a paciente se encontra em liberdade plena, sem quaisquer riscos ao seu direito de ir e vir, inviável a concessão de medida tal como a requerida liminarmente. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem- se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2050347-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2050347-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Rodrigo Corrêa Godoy - Paciente: Fernando Aragão - Impetrante: Alexandre Mascarin Francisco - Impetrante: Daniel Fernandes Minharo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/13), com pedido liminar, proposta pelos Drs. Rodrigo Corrêa Godoy, Alexandre Mascarin Francisco e Daniel Fernandes Minharo (Advogados), em benefício de FERNANDO ARAGÃO. Consta que o paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O feito tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga, cujo magistrado ali oficiante é apontado, aqui, como autoridade coatora. Os impetrantes, então, mencionam caracterizado constrangimento ilegal, alegando, em síntese, ilicitude da busca veicular que ensejou o encontro da droga e o oferecimento da denúncia, afirmando que os policiais teriam realizado a revista no automóvel a partir de impressões meramente subjetivas, o que está em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Pretendem, em favor do paciente, liminarmente, a suspensão da ação penal, com deferimento de liberdade provisória ao paciente. No mérito, pela concessão definitiva da ordem para declarar a ilicitude da busca veicular no caso concreto e, consequentemente, da prova colhida por meio dessa vistoria, absolvendo-se o paciente. É o relato do essencial. Conforme verificado, foi oferecida denúncia a qual imputa ao paciente o crime do artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Segundo ali descrito:-no dia 24 de novembro de 2021, por volta das 08h45, na Rodovia SP 127, km 129, Morro do Alto Vila Judith, nesta cidade e comarca de Itapetininga, FERNANDO ARAGÃO, qualificado a fls. 21/24, transportava, guardava e mantinha em depósito, para comercialização a terceiros, 02 (duas) porções de cocaína, com peso líquido de 946,44g (novecentos e quarenta e seis gramas e quarenta e quatro centigramas), substâncias entorpecentes que determinam dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 14/15, laudo de constatação provisória de fls. 17/18 e laudo de exame químico-toxicológico de fls. 76/79. Segundo se apurou, na data dos fatos, policiais militares realizavam fiscalização pela rodovia, momento em que abordaram o veículo Nissan/March, placas FYG2G81, o qual era conduzido por FERNANDO. Durante a fiscalização, os policiais solicitaram a documentação do automóvel e indagaram ao denunciado sobre o motivo da viagem. Todavia, FERNANDO apresentou informações desconexas, o que levantou a suspeita dos policiais. Assim, os policiais decidiram revistar o carro, sendo que, atrás do kit multimídia, encontraram um compartimento oculto no painel (carro-cofre), contendo em seu interior 02 (duas) porções grandes de cocaína. Novamente questionado, o denunciado informou que havia retirado as drogas nesta cidade e as levaria até o município de Piracicaba/SP. FERNANDO foi preso em flagrante delito. Em razão das circunstâncias da apreensão das drogas, tais como a conduta do denunciado de apresentar informações desconexas acerca da viagem, o fato de o veículo possuir compartimento oculto destinado ao transporte de entorpecentes, a localização de grande quantidade de drogas no referido compartimento, a natureza extremamente nociva dos entorpecentes apreendidos, além da confissão informal do denunciado a respeito do transporte de drogas entre cidades, não deixam dúvidas de que os narcóticos se destinavam ao tráfico (fls. 87/88, dos autos principais). A decisão impugnada surgiu assim motivada: Vistos. Fls. 170/179. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernando Aragão. Em síntese, narra omissão na decisão, nos pontos especificados. Os embargos devem ser conhecidos, porém desacolhidos. Durante policiamento ostensivo e preventivo, o Réu foi abordado por policiais, que estavam em atividade de preservação da ordem pública e de fiscalização de trânsito da rodovia, e, após análise dos documentos, em virtude de informações desconexas, o seu comportamento suspeito gerou a fundada suspeita da posse de objetos ou substâncias ilícitas, que, por sua vez, autorizou a busca pessoal e veicular conforme os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. Esse é o caso dos autos, pois a polícia tem a atribuição de prevenir e de reprimir delitos para a preservação da ordem pública. Neste sentido, entendimento do C. STJ: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. REVISTA REALIZADA ANTE A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O ACUSADO ESTAVA NA POSSE DE OBJETOS ILÍCITOS. EIVA INEXISTENTE. 1. Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos. 2. Na espécie, ao contrário do que sustentado na impetração, o paciente não foi revistado simplesmente por ser do sexo masculino e estar no interior de um ônibus, mas sim porque, durante operação que objetivava combater roubos em coletivos, deixou para trás uma sacola que trazia consigo e dirigiu-se à porta do veículo, o que causou estranheza nos policiais que realizavam a abordagem, que pegaram o objeto para averiguação, oportunidade em que localizaram drogas em seu interior. 3. Havendo fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada. Precedente. (HC 552.395/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). Assim conheço os presentes embargos, porém julgo-os improcedentes. Int. Itapetininga, 09 de março de 2022 (fls. 208/209). De início, cumpre destacar que a legalidade da prisão cautelar do paciente já foi avaliada por esta Colenda Câmara no Habeas Corpus 2292369-63.2021.8.26.0000, com ordem denegada, por votação unânime, em julgamento realizado no dia 28.01.2022, não se vislumbrando, do existente, qualquer mudança da situação fática existente a justificar, agora, a soltura do paciente. Sobre o pedido de suspensão da ação, malgrado toda argumentação trazida, nota-se que as questões aqui trazidas são de mérito, com necessidade de imprescindível análise de mérito/provas, o que é inviável de análise em habeas corpus. Numa análise preliminar, não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão impugnada a justificar a liminar, não se observando do existente abuso na existência/prosseguimento da ação. Perfeitamente possível, pois, que o paciente aguarde o julgamento pela C. Câmara para apreciação do cabimento desta ação constitucional em relação a toda a matéria aqui tratada, não se justificando qualquer provimento por ora. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) - Alexandre Mascarin Francisco (OAB: 399270/SP) - Daniel Fernandes Minharo (OAB: 441860/SP) - 10º Andar
Processo: 1011607-96.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1011607-96.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Ricardo Marconato Rodrigues - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA, FIXADA POR EQUIDADE, EM R$1.000,00 IRRESIGNAÇÃO DOS PATRONOS DO EMBARGADO ACERCA DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA - CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 292, §3º, DO CPC - COM FULCRO NO ART. 85, §2º, DO CPC E NA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER CALCULADOS COM ESPEQUE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. NESSE CONTEXTO, CONFORME O ART. 827, §2º, DO CPC, A SOMA DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVE RESPEITAR O LIMITE DE 20% - ASSIM, TENDO EM VISTA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE 10% DO DÉBITO EM SEDE DE EXECUÇÃO, O MONTANTE DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É ADEQUADO A REMUNERAR O TRABALHO DOS ADVOGADOS DE MANEIRA CONDIGNA, OBSERVADO QUE REFERIDO MONTANTE SERÁ COBRADO JUNTAMENTE COM A VERBA HONORÁRIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO (ART. 85, §13º, DO CPC) - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1000435-50.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1000435-50.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Elidia Ferreira Tavares dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa Experian S/A - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Por maioria, em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 2º juiz que declara voto. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO C.C. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. PEDIDO PRELIMINAR FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA. AINDA PRELIMINARMENTE, RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ SERASA S/A, NA SITUAÇÃO TRATADA NOS AUTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À CORRE SERASA S/A. NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL COM A RÉ TELEFÔNICA QUE RESULTA NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXCLUSÃO DO DÉBITO DO CADASTRO LIMPA NOME QUE SE IMPÕE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE FAZ DE RIGOR. SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO A AUTORA E A RÉ REMANESCENTE QUE PASSA A SER RECÍPROCA, COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS DAÍ ADVINDAS. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1010545-68.2016.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1010545-68.2016.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Luiz Fernando de Mello & Cia Ltda. Epp - Apelado: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E CANCELAMENTO DE PROTESTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DIANTE DA VULNERABILIDADE DA AUTORA. INCIDÊNCIA DO RESP N.º 476.428/SC. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DEFLAGRA COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA RÉ, DE ACORDO COM A DEMANDA TARIFÁRIA ELEITA PELA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO CONTRATO E/OU A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES. SUPRESSÃO DOS SERVIÇOS QUE DECORREU DO INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, TAMBÉM VERIFICADO EM RELAÇÃO AO PROTESTO DOS TÍTULOS NÃO QUITADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA IRREGULAR, ACOMPANHADA DE PAGAMENTO INDEVIDO, QUE JUSTIFIQUE A DEVOLUÇÃO DOBRADA NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Lucas Alencar Carvalho de Ceni (OAB: 374824/SP) - Luiz Fernando de Mello (OAB: 137705/SP) - Roberta Lopes Dominato (OAB: 284304/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1054243-33.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1054243-33.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transamérica Expo Center Ltda. - Apelado: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA - SBD - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL, INFRAESTRUTURA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS. PRIMEIRO CONTRATO FIRMADO PARA EVENTO/2020. CANCELAMENTO, EM RAZÃO DA PANDEMIA. DISTRATO FIRMADO, DANDO PLENA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANTO À MULTA CONTRATUAL. INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO E CANCELAMENTO DO PRIMEIRO CONTRATO HÍGIDOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL RESSARCIMENTO DO PRIMEIRO CONTRATO, DIANTE DO DISTRATO FIRMADO. SEGUNDO CONTRATO PARA EVENTO/2021. EVENTO IGUALMENTE NÃO REALIZADO, EM RAZÃO DA PANDEMIA. MULTA CONTRATUAL PELA INTEGRALIDADE DO VALOR DO CONTRATO ABUSIVA. RESOLUÇÃO SEM CULPA DAS PARTES. REPARTIÇÃO DOS PREJUÍZOS, DIANTE DA CONTROVÉRSIA HAVIDA SOBRE EVENTUAL NOVO ADIAMENTO DO EVENTO E COBRANÇA DE VALORES. AUTORIZAÇÃO DE ABATIMENTO/RETENÇÃO DE 30% SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO (2º CONTRATO). SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - Heron Almeida Pedroso (OAB: 73642/PR) - Juliana de Albuquerque O. Bullón (OAB: 19480/DF) - Alberthy Amaro Defendente Carlêsso Ogliari (OAB: 50166/DF) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2216999-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2216999-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: La Place Veículos Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. FAZENDA PÚBLICA QUE FIGURA NA CONDIÇÃO DE CREDORA. DECISÃO QUE AFASTA O ENTENDIMENTO FIRMADO NAS TESES VINCULANTES NºS 810/STF E 905/STJ. REFORMA. 1. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. 2. STJ QUE JULGOU EM O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 3. NÃO SE OLVIDA QUE NA DICÇÃO FRIA DOS PRECEDENTES, O ENTENDIMENTO FICARIA RESTRITO ÀS HIPÓTESES EM QUE O ERÁRIO FOSSE CONDENADO A PAGAR QUANTIA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TEMA, SOB O ENFOQUE DO PRIMADO DA ISONOMIA, QUE PERMITE A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO TAMBÉM PARA CASOS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO CREDORA. PRECEDENTES DA CORTE PAULISTA.4. DÍVIDA QUE DEVE SER ATUALIZADA MEDIANTE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE VARIAÇÃO DA POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O IPCA-E.5. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Wendell de Barros Guimarães (OAB: 12611/AL) - Guilherme Carvalho e Sousa (OAB: 30628/DF) - Leone Lafaiete Carlin (OAB: 298060/SP) - Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003470-65.2009.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Antonio Benedito Aria e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. DANO COMPROVADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DEVER DE RECOMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. TENDO SIDO COMPROVADO QUE OS RÉUS OCUPARAM ÁREA PÚBLICA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA, INSERIDA NA ESTAÇÃO ECOLÓGICA JUREIA-ITATINS, TENDO SUPRIMIDO VEGETAÇÃO NATIVA E CONSTRUÍDO OBRAS DE FORMA IRREGULAR, SEM A POSSIBILIDADE DA REGULARIZAÇÃO DAS INTERVENÇÕES FEITAS, CAUSANDO, DESSA FORMA, DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristian Stipanich (OAB: 229409/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 RETIFICAÇÃO Nº 0002707-73.2009.8.26.0244/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Iguape - Embargte: G. Nunes Empreendimentos Limitada - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE A CONDUTA DE FAZER PREPONDERAR ARGUMENTOS CONFIGURA TENTATIVA DE REVISÃO DO JULGADO, QUE REFOGE DO ESCOPO LEGAL PRÉ-DETERMINADO PARA ESTE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Roberto de Oliveira Fortes (OAB: 53520/SP) - Reinival Benedito Paiva (OAB: 77009/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002722-12.2018.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1002722-12.2018.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Apelante: Marcelo Baccetto - Embargte: Município de Campinas - Embargda: Maria Luciana Haddad Bunemer (Procurador) - Embargdo: Marcelo Baccetto - Embargda: Isabel Speranza Araújo - Embargdo: Amandino de Jesus Fins de Carvalho - Embargdo: Alexandre Norberto Rodrigues - Embargdo: Reserva Administração e Participações de Bens Imóveis e Patrimoniais Ltda - Embargdo: Leandro Guirro Malta - Embargda: Shirley Mara Costa Soligo - Embargdo: Tarik Reis Belem - Embargdo: Giuliano Batagin Quagliato - Embargdo: Marco Antonio dos Santos Jabali - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE IPTU MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES - EMBARGOS OPOSTOS PELA MUNICIPALIDADE ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PREPARO RECURSAL INEXISTE OMISSÃO ACERCA DO PREPARO QUANDO O DECISUM RECONHECE ESTAREM PRESENTES TODOS OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E POR CONSEQUÊNCIA CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2046687-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2046687-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Luiz Carlos dos Santos - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 222/224 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença manejado pelo agravado, acolheu em parte impugnação da executada, ora agravante, apenas para declarar o excesso de execução no valor de R$ 575,78, mantendo a execução no valor de R$ 96.368,32. Consignou, ainda o que segue: Tendo em vista que o depósito de folhas 97/98 é suficiente para satisfação do débito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte Autora, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, arcará a executada/impugnante com custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, defiro o levantamento do depósito de fls. 97/98 em favor das partes, na seguinte forma: R$ 96.368,32 em favor do exequente e R$ 575,78 em favor da executada (Destaquei). 2.Inconformada, a executada/agravante sustenta, em apertada síntese, que é necessária a incidência de honorários advocatícios em seu prol sobre o excesso reconhecido, estando equivocada a decisão. Cita o art. 85, §1º, §2º e 8º do CPC/15 e precedentes do E. STJ. 3.Requer suspensão do feito e que ao final seja provido o recurso. 4.Recebo o agravo na forma de instrumento e em sede de cognição sumária - CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO apenas para desobrigar a recorrente de arcar com verba honorária, por ora, para evitar tumulto processual caso provido o agravo, sendo relevantes as razões invocadas. 5.COMUNIQUE-SE, com urgência. 6.INTIME-SE o agravado para resposta. Após, tornem os autos conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Luciana Cavalcanti de Godoy (OAB: 25823/PE) - Camila Lira Afonso Ferreira Paiva (OAB: 35477/PE) - Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB: 16983/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2037497-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2037497-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: A. de L. A. - Agravado: C. C. do A. da N. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de produção antecipada de prova, interposto contra r. decisão (fl. 118, origem) que, após emenda à inicial, determinou a retificação do polo passivo e condenou o autor a pagar honorários advocatícios ao réu então citado. Aduz o agravante, em resumo, que, em sítio eletrônico, consta informação de que o endereço indicado para citação integra o Condomínio Chácaras do Alto da Nova Campinas, excluído da lide pela r. decisão atacada. Acrescenta que o réu ofertou contestação e não suscitou sua ilegitimidade, assim como o fato de a via eleita corresponder a procedimento simples no qual não há formação de litígio e, por via de consequência, efetiva defesa. É o essencial. Decido. 1. Não convencido de que faça jus aos benefícios da justiça gratuita, visto que recolheu as custas de distribuição e as despesas para citação, vindo a alegar incapacidade econômica após sua condenação a pagar honorários advocatícios, em cinco dias, junte o agravante cópia de suas últimas duas declarações de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses, além de outros que entender necessários, sob pena de deserção, ou recolha as custas recursais. 2. Sem prejuízo, passo à análise do pedido liminar. Presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, considerando que o réu excluído da lide reconhece a informação incorreta divulgada no Google Maps, o que aparentemente demonstra erro escusável, assim como diante da possibilidade de pronta execução da verba honorária, defiro o efeito suspensivo apenas quanto à parte da r. decisão que condena o agravante a pagar honorários advocatícios. 3. Comunique-se ao juízo originário. 4. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Felipe Neves Ferreira (OAB: 358900/SP) - Dhyane Cristina Oro (OAB: 387423/ SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Juliana Campos Corbini Figliolia (OAB: 159638/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1039587-76.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1039587-76.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: GPC Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. - Apte/Apdo: DPC Produtos de Higiene e Limpeza Eireli - Apte/Apdo: DPC Produtos de Higiene e Limpeza Eireli - Apte/Apdo: DPC Distribuidora de Alagoas Ltda. - Apte/Apdo: DPC Distribuidora do Ceará Ltda. - Apte/Apdo: DPC Distribuidora Norteriograndense Ltda. - Apdo/Apte: Melhoramentos Cmpc Ltda. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação cominatória e de cobrança e improcedente reconvenção, para o fim de declarar a rescisão do enfocado contrato de franquia por culpa das franqueadas, condenado as rés-reconvintes ao pagamento da multa prevista em sua Cláusula 13.2, com os acréscimos de correção monetária e juros de mora legais a partir da citação, bem como para declarar a nulidade e a consequente inexigibilidade da cláusula contratual de não concorrência. As rés- reconvintes foram, por fim, condenadas ao pagamento de custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (fls. 2.001/2.009). Foram, a seguir, rejeitados embargos de declaração (fls. 2.032). As rés-reconvintes, de início, apresentando documentos, insistem na concessão dos benefícios da gratuidade processual. Propõem que o preparo, considerado o valor das causas, corresponde ao montante exorbitante de R$ 87.270,00 (oitenta e sete mil e duzentos e setenta reais) e totalmente fora da realidade das empresas apelantes que, como se sabe, fecharam as portas e se encontram encerradas há mais de ano!. Levantam, a seguir, questão preliminar de cerceamento de defesa decorrente da ausência da produção de provas pericial e oral. Enfatizam, ainda preliminarmente, que a sentença carece de fundamentação, afrontado o disposto no artigo 489, § 1º do CPC de 2015. No mérito, insistindo no relato contido na petição inicial e noticiando haver sido executada a maior parcela do contrato, postulam a improcedência da ação e a procedência da reconvenção. Argumentam que a fiança prestada garante o cumprimento do contrato e que restou demonstrado o inadimplemento da autora-reconvinda, a qual, além do mais promoveu, unilateralmente, alteração abusiva de preços, bem como efetuou vendas diretas e, em mais de uma oportunidade, deixou de fornecer produtos. Em relação à reconvenção, sustentam ter ocorrido o indevido protesto de títulos. Pretendem, ainda, indenização por lucros cessantes e a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de multa contratual. Quanto à sucumbência, sustentam que a autora-reconvinda ficou vencida em dois dos três pedidos formulados na ação principal e, apesar do constante no dispositivo da sentença, a reconvenção foi julgada parcialmente procedente, de modo que a sucumbência seria recíproca. Finalizam, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a anulação ou a reforma da sentença (fls. 2.035/2.072). A autora-reconvinda, por sua vez, propondo a aplicação do artigo 1.013, §3º do CPC de 2015, aduz, de início, que a sentença é nula por carência de fundamentação. Insiste na existência de limitação espacial e material aplicável à cláusula de não concorrência e anuncia omissão da sentença quanto à obrigação do Grupo GPC em realizar o pagamento dos ‘dispensers’ de propriedade da Melhoramentos CMPC. No mérito, reitera a validade da cláusula de não concorrência e argumenta que as rés-reconvintes têm a obrigação de entregar a listagem de clientes, bem como informações sobre os dispensers. Requer a anulação ou a reforma da sentença (fls. 2.140/2.170). Foram apresentadas contrarrazões a ambos os apelos (fls. 2.194/2.243 e 2.246/2.263). II. Ressalta-se, de início, que a as apelações foram recebidas em ambos os efeitos, por força do caput do artigo 1.012 do CPC de 2015, de modo que resta prejudicado o pleito formulado pelas rés- reconvintes ao final das razões de seu recurso. III. Quanto à pretendida gratuidade processual, cabe asseverar que, por acórdão proferido por esta Câmara Reservada em 19 de fevereiro de 2020 no Agravo de Instrumento 2284934-09.2019.8.26.0000, foi confirmada a decisão que revogou tais benefícios, cabendo, diante da ausência de alteração da situação fática, reiterar a fundamentação então adotada. As rés-reconvintes, segundo documentação apresentada (fls.1.879/1.900), movimentaram milhões de reais, possuindo rendimentos incompatíveis com o benefício almejado, ainda que estejam enfrentando crise financeira. Ora, quando analisados detidamente os balancetes trazidos pelas próprias rés, após decisão proferida na origem, pela qual foram intimadas a apresentar suas duas últimas declarações de imposto de renda e cópias de seus balanços patrimoniais, revela se uma situação econômico-financeira diferente da proposta, sendo incompatível com a hipossuficiência proclamada. A teor do balanço patrimonial relativo ao período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, apenas a título de aplicações de liquidez imediata, foi registrado um saldo final de R$ 99.670,00 (noventa e nove mil, seiscentos e setenta reais) (fls. 1.887), o que não se coaduna com a pretensão de concessão da gratuidade judiciária. É certo, repita-se, que as rés anunciam estar enfrentando uma crise financeira, com redução de seu faturamento, protesto de títulos e, até mesmo, a inatividade de algumas das empresas do grupo, bem como poderem os benefícios da Justiça gratuita ser aplicados às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, o artigo 99, §3º do CPC de 2015 (correspondente ao artigo4° da Lei nº 1060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra diz respeito exclusivamente às pessoas naturais (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, Saraiva, São Paulo, 2007, p. 1.293, nota 1-d ao art. 4º da Lei 1.060/1950). Assim, para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. O E. Superior Tribunal de Justiça, além disso, já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 -SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Considerando as circunstâncias concretas e acima descritas, bem como a própria natureza da ação originária, não há compatibilidade da realidade fática com a concessão dos benefícios postulados pelas rés, buscando-se, simplesmente, ao que se infere dos autos, uma relativização de critério para escapar ao pagamento das custas processuais inerentes ao preparo, que certamente pode ser satisfeito a teor da prova documental já destacada, considerando-se, ainda, tratar-se de seis pessoas jurídicas. Não há justificativa, nem mesmo, para o diferimento do pagamento da taxa judiciária, não havendo enquadramento no artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003, ausente a confirmação efetiva de momentânea impossibilidade. Não há, enfim, motivo plausível para que seja concedida a gratuidade processual, de modo que as rés devem recolher o preparo de seu recurso. IV. Antes, portanto, da apreciação dos pleitos recursais, promovam as rés-reconvintes, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, considerado o valor atualizado das causas, o recolhimento das custas iniciais da reconvenção e do preparo de seu apelo. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ramiro Becker (OAB: 19074/PE) - Leonardo Jose Beltrão Pereira (OAB: 31495/ PE) - Becker Advogados (OAB: 1078/PE) - Sasha Nogueira Cobra Salomao Roeffero (OAB: 374353/SP) - Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2023292-14.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2023292-14.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Camboriu Point Comércio de Alimentos Limitada - Agravado: Alsaraiva Comércio Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda (habib’s) - Agravado: Tingui Factory Alimentos e Participações Limitada - Agravado: Marmo Contábil - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou extinta ação rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015 (fls. 1682/1689). II. A recorrente argumenta que é cabível ação rescisória ainda que a parte tenha optado por não recorrer da decisão rescindenda ou tenha desistido do recurso interposto, não havendo exigência de esgotamento das instâncias recursais para a propositura da ação rescisória, bastando o trânsito em julgado. Insiste que a sentença rescindenda não examinou todos seus argumentos e incorreu em erro de fato, reiterando que a sentença é ultra e extrapetita e nula por ter cerceado seu direito de defesa. Enfatiza, novamente, que a sentença se fundou em prova pericial inconclusiva, além de ter sido omissa e contraditória (fls. 01/08). III. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Repete-se que não se verifica qualquer espécie de enquadramento nos incisos do referido artigo 966 do CPC de 2015, o que implica em inadequação ritual e carência de ação. A tese da autora não se saiu vencedora e ela, irresignada, pretende, na verdade, recorrer e rediscutir matéria veiculada no enfocado acórdão, mas a via escolhida não se mostra adequada. A ação rescisória não ostenta caráter de revisão, mas serve, isso sim, para atacar vícios processuais graves, que vão muito além da formação de um convencimento em desfavor de uma parte e em favor da outra. A tutela jurisdicional postulada sempre precisa ser necessária e adequada à solução de um dado litígio (Cf. A. C. Araújo Cintra, A. P. Grinover e C.R. Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 8ª ed., RT, 1991, p.230) e a narração constante da petição inicial não conduz a uma hipótese de rescisão da coisa julgada, pois, repita-se, não há enquadramento no artigo 966 do CPC de 2015. A ausência de interesse de agir mostra-se patente e a carência de ação merece ser reconhecida, ficando mantido o indeferimento da petição inicial. IV. A agravante, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, deverá recolher custas de postagem e indicar endereços para intimação da parte ré. Recolhidas as custas mencionadas no item anterior, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC de 2015, intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta, observado o prazo de quinze dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB: 25966/SC) - Larissa de Almeida Quartiero (OAB: 44570/SC) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2027996-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2027996-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Metalúrgica W A Indústria e Comércio Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Luciano Donizetti Oliveira - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito trabalhista, apresentada por Luciano Donizeti Oliveira, nos autos da recuperação judicial de Metalúrgica W.A. Indústria e Comércio Ltda., verbis: Vistos. LUCIANO DONIZETI OLIVEIRA requereu a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 587.767,09 e honorários advocatícios no valor de R$ 31.066,75, na Recuperação Judicial de METALÚRGICA WA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 26/29 63/63 e da Recuperanda a fls. 53/56. Parecer ministerial a fls. 36. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Conforme se infere dos documentos de fls. 02/21, o crédito do impugnante tem origem na ação trabalhista - processo nº 0011356-63.2018.5.15.0116. Da análise dos documentos de fls. 39/49, verifica-se que o crédito do autor possui valores extraconcursais, na medida em que foi demitido em 12/07/2018, enquanto o pedido de recuperação judicial formulado em 10/05/2016; entretanto, reputo possível a sua integral sujeição aos efeitos da recuperação judicial, como pretendido pelo habilitante, em razão da disponibilidade do direito, e diante do princípio da preservação da empresa, porquanto a submissão do crédito à recuperação judicial é benéfica à recuperanda e não prejudica os demais credores já habilitados, dada à sua prioridade, inclusive se executada individualmente. No entanto, os valores a serem habilitados são aqueles apresentados pela Administradora Judicial, em consonância com o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão deduzida pelo credor e, por consequência, DETERMINO a inclusão do credito do autor no Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$ 388.713,54 e dos honorários advocatícios do advogado Ramon de Andrade no valor de R$ 19.435,68, classificados como créditos trabalhistas Classe I. Intime-se a Administradora Judicial para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Publique-se e intime-se. (fls. 64/65, dos autos principais). Agrava de instrumento a recuperanda, argumentando, em síntese, que (a) não obstante a ausência de qualquer comprovação do agravado de que faz jus à gratuidade, o Juízo a quo a deferiu, por meio da decisão de fl. 22, dos autos de origem, confirmada pela decisão recorrida; (b) não é crível que o agravado, que alega ser credor de quase R$ 700.000,00, não tenha condições de arcar com as custas processuais; (c) sendo a habilitação retardatária é de rigor que o agravado seja condenado ao recolhimento de custas; (d) não é possível a cobrança pelo agravado do crédito de seus advogados, que possuem natureza distinta; (e) o valor somente poderia ser atualizado pelos critérios do Juízo trabalhista até o pedido de recuperação, devendo seguir depois pelos IPCA-E ou pela Tabela Prática do TJSP; (f) o agravado não juntou em sua petição inicial qualquer tipo de cálculo para comprovar o crédito; (g) a quantia referente ao FGTS não pode ser incluída, posto que de titularidade da Caixa Econômica Federal. Pede a reforma da decisão recorrida, para os seguintes fins: c.1) Seja revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao Agravado e aos seus respectivos advogados; c.2) Sejam o Agravado e os seus advogados, em seguida, intimados para que recolham as custas judiciais devidas pelo ingresso da habilitação, sob pena de cancelamento de sua distribuição, nos termos do art. 4º, §8º, da LRF; c.3) Seja anulada ou reformada a r. decisão agravada, tendo em vista a impossibilidade de conhecimento da habilitação de origem, seja porque não se permite a habilitação de créditos diversos no mesmo incidente, seja porque nem o Agravado, nem os seus respectivos advogados, apresentaram os cálculos dos seus supostos créditos, condição sine qua non para ingresso da habilitação; ou c.4) Caso se mantenha o conhecimento da habilitação, é de rigor o provimento do agravo para que seja excluído do crédito do Agravado qualquer verba que não seja de sua titularidade, tal qual o FGTS, cujo titular do crédito é a Caixa Econômica Federal. (fl. 13). Requer gratuidade recursal. É o relatório. Na forma do § 7º do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade pode ser formulado em grau de recurso, caso em que, dispensado o recorrente do preparo, o requerimento será apreciado pelo relator. Do fato de estar a agravante em recuperação judicial não decorre presunção de hipossuficiência: afinal, a recuperação deve ser restrita aos empresários recuperáveis (MARCELO BARBOSA SACRAMONE, Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, pág. 44). Apesar de ter a agravante trazido documentos que atestam sua dificuldade econômica (fls. 88/170), empresas que não podem arcar com as custas judiciais não têm condições de soerguimento. Deverá a recuperanda, por isso, recolher o preparo recursal em 10 dias, pena de deserção. Sem prejuízo, ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 11 de março de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: João Gabriel Menezes Faria (OAB: 344496/SP) - Vitor de Menezes Venancio Martins (OAB: 331998/SP) - Flavio Basile (OAB: 344217/SP) - Felipe Moreira de Carvalho (OAB: 347305/SP) - Romulo de Andrade (OAB: 312423/SP) - Ramon de Andrade (OAB: 318793/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2044008-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2044008-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Jair Donizeti Daniel - Agravado: Sifco S/A - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que julgou improcedente habilitação de crédito ajuizada pelo agravante, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos reais), com a ressalva do artigo 98, § 3º do CPC de 2015 (fls. 166 dos autos de origem). O agravante insiste, em suma, na habilitação do crédito. Assevera que não é a prova técnica que o tornou doente, mas, isso sim, as lesões que se instalaram antes da cirurgia realizada. Ressalta que o laudo pericial transcrito fez diversas referências a exames realizados em datas anteriores ao pedido de recuperação e que, a partir de outubro de 2013, passou a receber benefício de natureza acidentária, ou seja, em data bem anterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Frisa que a adoção da data de cirurgia como a da incapacidade não leva à conclusão de que, antes dessa data, estava bem de saúde. Propondo que o caso concreto deve ser analisado à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema 1051, finaliza requerendo a reforma da decisão recorrida (fls. 01/06). II. Não foi requerido o deferimento de efeito suspensivo. De qualquer forma, não vislumbro, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, ausente o perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do aguardo do julgamento do recurso, não sendo, nesse sentido, anunciado qualquer fato pontual. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Intime-se a Administradora Judicial para que também possa apresentar informações no mesmo prazo da contraminuta. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Jose Alaercio Nano Damasco (OAB: 46835/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2044509-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2044509-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Le Sac Comercial Center Couros Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda. - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito, reconhecendo como extraconcursal 60% (sessenta por cento) do crédito do banco agravado. Narra a recuperanda que o crédito do banco recorrido está lastreado em CCB de nº 333602883, cujo valor é de R$ 488.953,15 (quatrocentos e oitenta e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), com garantia fiduciária de títulos para 60% (sessenta por cento) desse valor. Aduz a recorrente que os títulos ofertados em garantia fiduciária ao crédito não estão identificados, conforme determinam os art. 1.362 do Código Civil e o art. 33 da Lei 10.931/04, devendo o crédito ser reclassificado à condição de quirografário. Argumenta, ainda, que o agravado sequer demonstrou se encontrar em posse de tais títulos, o que bastaria para descaracterizar a garantia fiduciária e que, se válidas e regulares tais garantias fossem, o crédito já estaria praticamente amortizado. Postula, no mérito, o reconhecendo-se a integral sujeição do crédito detido pelo Agravado ao processo de recuperação judicial da Agravante.”, com a concessão de antecipação de tutela recursal para o fim de que sejam suspensos os efeitos da r. decisão até posterior julgamento do tema por este E. Tribunal.”, pois as dúvidas aqui suscitadas podem ensejar cobranças em vias diversas à Recuperação Judicial, o que se mostra indevido conforme argumentação acima.” e afetará também a atualização do crédito para fins de pagamento, pois, se este for considerado integralmente sujeito - como de fato é - a atualização estaria limitada à data do pedido de recuperação- art. 9º LREF.. Tendo em vista a cláusula reproduzida à fl. 05 da minuta, indefiro o efeito pretendido ao recurso, pois ausentes os requisitos autorizadores da medida (art. 1.019, I c.c. art. 300 do mesmo Código). Intime-se o advogado do banco agravado para, querendo, oferecer contraminuta. No mesmo prazo, intime-se o administrador judicial para apresentar manifestação. Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o i. Membro do “Parquet” para ofertar seu parecer. Após, conclusos. São Paulo, 9 de março de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2048275-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2048275-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Benedito Nazareno das Graças - Agravado: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Laspro Consultores Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente habilitação de crédito ajuizada pelo recorrente, para o fim de determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, de crédito no importe de R$ 188.082,42 (cento e oitenta e oito mil, oitenta e dois reais e quarenta dois centavos), na Classe I (Trabalhistas). Rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 215/216 e 225/226 dos autos de origem). II. O agravante alega inexistir dúvida acerca da litigiosidade instalada, sendo cabível condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nos termos do artigo 85, §2º do CPC de 2015. Pede a reforma da decisão agravada para que sejam arbitrados honorários advocatícios tendo como base mínima o percentual de 10% e máximo de 20% do proveito econômico ou do valor da causa (fls. 01/10). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Luiz Octavio Fachin (OAB: 281864/SP) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2048409-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2048409-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Geosonda S/A - Agravado: Ednaldo Carvalho Brito - Interessado: Maurício Galvão de Andrade (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, julgou improcedente habilitação de crédito apresentada pelo agravado, mantido o crédito de R$ 491,84 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), como trabalhista - Classe I, já arrolado na relação de credores, a que trata o artigo 7º, § 2º da Lei 11.101/05, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 99/100 e 119 dos autos de origem). A agravante argumenta que a sentença trabalhista ostenta natureza declaratória, uma vez que reconhece a verba remuneratória constituída a partir do momento da admissão do empregado e não, do momento do trânsito em julgado. Aduz que a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial declaratório de sua existência e que especifica sua quantificação, mas, isso sim, da data do início da prestação do serviço gerador do crédito laboral. Afirma que o E. Superior Tribunal de Justiça terminou o julgamento do Tema 1051, firmando a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador. Alega, portanto, que os créditos do agravado se sujeitam à recuperação judicial e pede seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão agravada, de modo que seja reconhecida a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, deve ser apurado somente o ‘quantum debeatur’, haja vista que deve ser atualizado incontestavelmente até a data do pedido da Recuperação Judicial, nos termos do art. 9º, inciso II da Lei 11.101/05 (fls. 01/11). II. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, processe-se apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e para manifestação do Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Ester Simone Bernardes Geraldi Oliveira (OAB: 403891/SP) - Aguinaldo Pereira (OAB: 374578/SP) - Guilherme Justino Dantas (OAB: 146724/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2048592-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2048592-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marbow Resinas Eireli - Em Recuperação Judicial - Agravante: Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda - Agravante: Fundição Jupter Ltda - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que no âmbito da recuperação judicial da agravante, julgou procedente em parte impugnação de crédito apresentada pelos agravados, para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores e a redução do valor listado para R$ 2.195.380,86 (dois milhões, cento e noventa e cinco mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), na Classe III (Quirografários), condenando a agravada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) por equidade, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 98/99). A agravante aduz que a decisão agravada está em desacordo com o artigo 85, §2º do CPC de 2015. Sugere que a fixação de honorários deve ser por equidade somente quando não for possível mensurar a condenação ou proveito econômico. Argumenta que no caso concreto o proveito econômico equivale ao valor incluído na lista de credores. Sustenta que a decisão agravada é contraditória por não ter considerado o proveito econômico e aplicado dispositivo legal não cabível na espécie. Pede reforma para o fim de determinar que a condenação a honorários de sucumbência deve ser aplicada nos termos do art. 85, §2º do CPC, entendimentos desse E. Tribunal e também do Col. STJ, ou seja, no caso em comento, sobre o proveito econômico, que é o valor a ser habilitado na recuperação judicial, e não por equidade (fls. 01/14). II. Não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo para este recurso e, de qualquer forma, o relato formulado não denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, ausente a especificação de fato pontual e apto a causar prejuízo grave e imediato para a parte recorrente. Processe-se, portanto, apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelos agravados e de manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB: 146819/SP) - Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB: 182831/ SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2049682-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2049682-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: S. R. C. S. - Agravada: A. Y. M. S. - Vistos. 1. Trata-se de agravo contra a decisão de fls. 132/133 dos autos de origem, complementada pela decisão copiada às fls. 153 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de gratuidade ao réu e julgou a impugnação procedente em parte, determinando que, dos rendimentos brutos do executado (adicionais de qualquer espécie e soldo), devem ser abatidas as pensões militares (P MIL 9,5% e 1,5%). Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que, assim como a previdência, os descontos do FUNDO DE SAÚDE, possuem caráter personalíssimo, com desconto permanente e obrigatório, e devem ser excluídos da base de cálculo da obrigação alimentar, os descontos a título de FUSEX 3% e DESC DEP FUSEX, confirmando a tutela antecipada. Pede a concessão de efeito suspensivo. “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, par. único, CPC) Em que pese a argumentação da parte agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada, ou que a parte agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo postulado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, devendo-se aguardar decisão colegiada. 2. Desnecessária a vinda de informações. 3. Intime-se a parte agravada, para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II) e, após, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Cicero Cordeiro Furtuna (OAB: 9362/PI) - Juliana Giampietro (OAB: 212773/SP) - Paulo José Ferreira de Toledo Júnior (OAB: 158192/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1000172-62.2019.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1000172-62.2019.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: E. C. M. (Representando Menor(es)) - Apelante: A. C. M. de S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: H. E. G. de S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação movida por Hebert Elias Gonçalves de Souza em face de Eliane Cristina Machada, visando a obtenção da guarda da filha em comum, sob o argumento de que a genitora estaria negligenciando os cuidados essenciais da criança. Foi apensado aos autos o processo conexo, referente à ação ajuizada por Eliane visando a fixação da guarda a seu favor, pensão alimentícia e regulamentação de visitas do genitor, o que será objeto de julgamento em conjunto. Durante o curso do processo foram requisitados estudos sociais e psicológicos do caso e realizada audiência em que foi inquirida uma testemunha arrolada pela requerida. Maria Conceição Souza da Silva, informou em juízo que na ocasião em que o autor se mudou para outro bairro, a filha Ana Clara foi com ele. Asseverou que a criança sempre viveu muito bem com a mãe, a qual sempre trabalhou e criou a menor assim como os outros filhos. Informou que a requerida não está trabalhando no momento porque está com problema na coluna e que ela vive com o irmão Marcos, o Leto e o João Pedro. Respondeu que Eliane bebe apenas aos finais de semana, mas não usa drogas. Afirmou que quando Eliane saia aos finais de semana, Ana Clara ficava com as irmãs mais mocinhas. Contou que a requeria nunca descuidou da filha, sempre levando-a na escola e ao médico. Que nunca faltou nada para Ana Clara. Afirmou que ao que sabe, o genro de Eliane é um rapaz muito bom e trabalhador e nunca fez nada para Ana Clara. Declarou que a relação da requerida com a menor era boa: “elas se davam bem”. Respondeu que reside na mesma rua da casa da requerida. Ficou sabendo do suposto abuso que Ana Clara teria sofrido por meio da outra filha de Eliane quando foi chamada para ser testemunha neste processo. Não sabe dizer se Eliane está fazendo tratamento psiquiátrico ou psicológico, mas tem conhecimento de que ela tem problema de pressão e toma remédio. Soube do problema dentário que Ana Clara teve e sabe que Eliane a levava no dentista e não descuidou da menina. Alegou desconhecer o motivo pelo qual a justiça enviou a criança para residir com pai. Nada mais. Pois bem. Como é cedido, a criança e o adolescente gozam com prioridade de todos os direitos fundamentais à pessoa humana e lhes é assegurado por lei todas as facilidades e oportunidades para o seu pleno desenvolvimento mental, espiritual, físico e social. O caput do art. 227 da Constituição Federal preceitua que: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Assim é que a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público devem assegurar o cumprimento de tais direitos, pois são eles que estão obrigados pelo já citado art. 227, da CF e arts. 4º e 70 do E.C.A. a assegurar e tornar efetivos aqueles direitos subjetivos públicos. Por outro lado, o art. 6º do ECA é claro ao preceituar que a criança e o adolescente são pessoas em desenvolvimento e seus interesses devem ser postos em prevalência sobre qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado: Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Desse modo, a guarda do menor deve ser fixada à luz do princípio do melhor interesse da criança visando a proteção e garantia de seus direitos fundamentais. Com base nessas premissas é que deve prevalecer a concessão da guarda da criança ao autor já que, no decorrer do processo, consoante aos relatórios ofertados pelos profissionais do Juízo e a prova oral colhida em audiência, a medida demonstrou-se realmente necessária e mais adequada ao caso concreto. De fato, os estudos sociais realizados pela equipe técnica do Juízo evidenciaram a negligência da mãe e a situação de vulnerabilidade da filha sob seus cuidados. Ao que tudo indica, a requerida faz uso de bebida alcoólica e a menor ficaria sob os cuidados das irmãs mais velhas e a executar atividades que não são compatíveis com a sua faixa etária. O conjunto probatório evidencia que a criança teria sido enviada à casa da irmã para auxilia-la com os cuidados do sobrinho, local em que teria sido vitima de abuso sexual praticado pelo cunhado - fato apurado em procedimento destinto. A testemunha inquirida em juízo informou que quando Eliane saía ao finais de semana, deixava a menor sob os cuidados das irmãs “mais mocinhas”. Não obstante, o relatório psicológico de fls. 261/266 informou acerca dos estudos já realizados, indicando a preferência da criança em residir com o genitor, bem como não haver indício claro da existência de alienação parental, ressalvando a necessidade da convivência com a genitora. No mesmo sentido, o estudo psicológico realizado com a menor pela z. Serventia da comarca de Indaiatuba (fls. 354/358). Chama a atenção os profissionais do juízo para o atual convívio mãe e filha, que não está se desenvolvendo de maneira adequada e saudável, já que durante as vistas da criança quando vem para a cidade de Itobi, a genitora estaria se apresentando supostamente alcoolizada e fazendo cobranças à filha. Sendo assim, conclui-se que a guarda deve ser mantida com o autor, medida que melhor demonstrou atender os interesses da menor. Quanto ao direito de visitas, os estudos psicossociais realizados demonstram que a visitação pessoal da filha deve ser realizada aos finais de semana em local público de forma previamente combinada. Sendo dificultoso o deslocamento da genitora até o município onde atualmente reside a menor, fica autorizada a visita quando a filha vier para a cidade de Itobi, o que também deverá ser previamente agendado e realizado em local público. Autorizo ainda o encontro on-line por meio de chamadas de vídeo conferência virtual. Em todas as situações a genitora deverá se apresentar sóbria, ou seja, deverá evitar o uso de bebidas alcoólicas antes das visitas. Recomenda-se que os irmãos da menor também participem das visitas, tanto as presenciais quanto as virtuais. O genitor deverá procurar atendimento psicológico clínico para a filha, particular ou na rede pública de saúde, visando o seu melhor acompanhamento do desenvolvimento emocional da filha. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço para conceder a guarda da menor Ana Clara Machado de Souza em favor do autor e genitor HERBERT ELIAS GONÇALVES DE SOUZA, fixando o direito de visitas da requerida ELIANE CRISTINA MACHADO nos termos acima fundamentados. Diante da sucumbência, arcará a requerida com o valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º do CPC), fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando suspensa a exigibilidade de tal verba em virtude da justiça gratuita que ora lhe concedo, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Codéx (v. fls. 371/376). E mais, a respeito do problema bucal enfrentado pela filha, a recorrente admitiu na entrevista psicológica que os profissionais da Policlínica disseram a ela que não tinham estrutura no local para realizar esse procedimento, o qual precisaria ser feito em uma clínica privada. Ela se dirigiu com Ana Clara até uma clínica particular, que avaliou o estado do problema e disse a ela que poderia realizar a cirurgia pelo preço de R$ 80,00. Entretanto, como a requerida estava bancando toda a vida de Ana Clara, considerou justo que o pai pagasse o valor dessa cirurgia. Segundo ela, o pai nunca pagou, e tal situação perdurou por 1 ano, até a denúncia do requerente no Conselho Tutelar (v. fls. 263). Ora, não é minimamente razoável que uma mãe, que se diz atenta às necessidades da filha, opte por não realizar cirurgia bucal de que a menor necessitava, com o custo singelo de R$ 80,00, apenas por considerar justo que o pai arcasse com o pagamento. Se estava insatisfeita com a falta de contribuição financeira do pai para a subsistência da filha, competia a apelante representar a menor em ação de alimentos, providência que só adotou em 1º/2/2019 (autos n. 1000217- 66.2019.8.26.0129), após a distribuição da presente demanda ocorrida em 27/1/2019. E como bem observou o douto Procurador de Justiça oficiante, Dr. Paulo Sérgio Puerta dos Santos, “a genitora é alcoólatra, não possui empregou ou renda e se mostrou emocionalmente instável (fls. 346/350); de outro lado, a avaliação técnica esclareceu que a menor está adaptada no lar do genitor, recebe atendimento adequado e manifestou o desejo de continuar sob guarda do pai (fls. 350)” (fls. 413). Portanto, os superiores interesses da menor não autorizam, data maxima venia, o acolhimento da pretensão recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 800,00 para R$ 1.200,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida (fls. 376). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcus Vinícius Urbano Ribeiro (OAB: 393381/SP) - Flavia Michelle dos Santos Munhoz Gongora (OAB: 226946/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2046286-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2046286-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rhamos e Brito Comércio Importação e Exportação Ltda. - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 242/243, na origem, que rejeitou a antecipação dos efeitos da tutela postulada, consistente na determinação de que os reajustes das parcelas do plano de saúde se limitem aos aumentos relativos aos planos familiares, desde a data da contratação. Alega a recorrente que é microempresa familiar que necessitava de um plano de saúde e lhe foi ofertada apólice coletiva empresarial, que teria valores mais baratos. O plano foi firmado após a lei nº 9.656/98, mas se trata de falso empresarial, já que tem apenas 06 beneficiários, sendo pai, mãe e dois filhos, irmã e sobrinha. Ocorre que a mensalidade vem sendo reajustada de forma abusiva, em percentuais muito acima dos índices da ANS estabelecidos para planos individuais e índices de inflação. Há abusividade nos índices relativos à sinistralidade, aplicados sem qualquer comprovação, tendo o plano sido contratado, em 2017, por R$ 4.625,31, mas aumentado para R$ 9.818,73 atualmente. O juízo a quo não analisou o fundamento essencial do recurso, de que o contrato se trata de falso coletivo, e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assim, deve ser concedida a liminar postulada, para limitar o reajuste da mensalidade atual a R$ 8.837,40, substituindo-se os índices aplicados entre 2017 e 2022 para os oficiais da ANS em relação aos contratos individuais/familiares. A antecipação dos efeitos da tutela recursal depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, em exame ainda em cognição superficial, aparentemente não há verdadeiro plano coletivo de saúde. A estipulante é a autora. Os beneficiários são apenas seis pessoas, indicadas a fls. 40, na origem, todas elas da mesma família. Assim, se está diante de uma hipótese de falso coletivo, em que o serviço foi contratado, na verdade, por pessoa jurídica, para beneficiar pessoas a ela ligadas. Se a estipulante é empresa e o contrato tem por finalidade atender pessoas a ela ligadas, sendo todos membros da mesma família, forçoso reconhecer a incidência do Código do Consumidor e do art. 13, parágrafo único, II, da Lei no. 9.656/98, ao contrato, sendo irrelevante o nome a ele dado, que não pode, por si só, alterar a sua natureza e essência. Nesse sentido julgou-se nesta E. Câmara: Apelação cível. Plano de saúde coletivo empresarial. Ação declaratória de nulidade de reajuste anual que tem por base a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares, com pedido de restituição dos valores pagos a maior. Recurso de ambas as partes. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste e. Tribunal de Justiça e nº 608 do c. Superior Tribunal de Justiça. Reajustes por sinistralidade e VCMH. A rigor, os reajustes de planos de saúde coletivos independem de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais por ela divulgados e autorizados, podendo seguir o aumento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado. Contudo, o contrato em questão foi celebrado em benefício de pequeno grupo de beneficiários (5 vidas). Hipótese de “falso coletivo” ou “falsa coletivização” que autoriza tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes. Autorização, tão somente, das majorações anuais conforme os índices autorizados pela ANS. Prescrição. Pretensão de revisão de cláusulas contratuais que não está sujeita à prescrição. Pretensão de repetição do indébito, por outro lado, que está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Tese sedimentada nos recursos especiais repetitivos nºs 1.360.969/RS e 1.361.182/RS. Sentença reformada. Negado provimento ao recurso da ré, recurso da autora provido para determinar que os próximos reajustes anuais sigam os índices da ANS para planos individuais/ familiares e reconhecer a abusividade dos índices aplicados a partir de 2009, devendo os mesmos ser substituídos pelos percentuais autorizados pela ANS, condenando-se a ré à restituição dos valores indevidamente pagos, limitada a restituição dos valores pagos a maior aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em oportuna liquidação de sentença, com readequação da verba honorária, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1033287-98.2018.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019) Agravo de instrumento. Plano de saúde empresarial. Decisão que concedeu tutela provisória para determinar a manutenção do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Inconformismo da parte ré. Descabimento. Contrato coletivo empresarial que conta com três beneficiários. Trato que aparentemente é “falso coletivo”. Rescisão imotivada incabível em contratos individuais e familiares. Não obstante, uma das beneficiárias é idosa e está em tratamento de moléstia grave (doença pulmonar crônica). Impossibilidade, por ora, da rescisão do contrato. Aplicação, por analogia, dos artigos 13, parágrafo único, inciso III e 35-E, inciso IV, todos da Lei nº 9.656/98. Probabilidade do direito pleiteado e perigo de dano à saúde da parte autora com a descontinuidade da cobertura assistencial do plano de saúde. Caracterização dos requisitos para a tutela de urgência. Artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181246-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019) No mesmo sentido: Com efeito, colhe-se do processado que a apelante, uma modesta empresa de contabilidade, por mais de 20 anos mantém plano de saúde com a apelada. São cinco pessoas, dois sócios, presumidamente marido e mulher, mais três empregados. Todos eles contam mais de 60 anos de idade (fls.108). Como se vê, é uma empresa de pequeno porte, à qual se aplica os efeitos danosos de ser atraída pelos benefícios aparentes do que se denominou contrato ‘falso coletivo’. Ao depois, segundo se verifica das razões de apelação, todos os beneficiários já alcançaram a aposentadoria, de sorte que, mesmo afastada a tese do falso coletivo, teriam o direito de continuidade no plano, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9656/98. A propósito do ‘falso coletivo’, confira-se elucidativo acórdão de relatoria do eminente desembargador FRANCISCO LOUREIRO que, no substancial, traz o seguinte: ‘EMENTA: PLANO DE SAÚDE Ação cominatória Resilição unilateral de plano coletivo em decorrência do aumento da sinistralidade - Celebração de plano coletivo com microempresa tendo como beneficiários apenas integrantes do mesmo grupo familiar Causa do contrato a indicar plano familiar, independentemente do rótulo que se dê a ele Relevância da causa qualificar o negócio e definir seu regime jurídico e efeitos Inadmissibilidade da fuga de normas cogentes protetivas para regime mais favorável à operadora, mediante contratação com microempresa. Não aplicação da Resolução do CONSU, que se refere a planos coletivos Ação procedente Recurso improvido (Apelação Cível nº 0040828-21.2012.8.26.0001 j. 08-09-2015)’ (Apelação nº 1012168-18.2017.8.26.0100, de 30 de janeiro de 2018). Assim, tratando-se de contrato falso coletivo, as regras aplicáveis são as dos contratos individuais, que não autorizam os reajustes senão nas formas autorizadas pela ANS. Nesse sentido decidiu esta E. 6a. Câmara: DECLARATÓRIA. NULIDADE DE REAJUSTES ANUAIS APLICADOS EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES SUPERIORES AOS PERMITIDOS PELA ANS. CONTRATO NÃO ATENDE O PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE. NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES (SEIS VIDAS). FALSA COLETIVIVIZAÇÃO. NULIDADE DOS AUMENTOS FINANCEIROS E POR SINISTRALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, DESPROVIDO O DA RÉ (Apelação Cível nº 1091884-26.2019.8.26.0100, de 29 de julho de 2021, Rel. Des. Paulo Alcides). APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. Pretensão de substituição dos índices aplicados ao plano por aqueles autorizados pela ANS no período impugnado. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Acolhimento. Contrato do tipo falso coletivo. Incidência das regras previstas para os planos familiares/individuais. Impossibilidade de reajuste por sinistralidade. Contrato que, em razão do número reduzido de participantes, não atende o princípio da mutualidade. Índices que devem ser substituídos por aqueles aprovados pela ANS aos planos individuais. Dever de restituição dos valores pagos a mais, observada a prescrição trienal. Precedentes da Câmara. Sentença reformada. Recurso provido (Apelação Cível nº 1091559-51.2019.8.26.0100, de 21 de outubro de 2021, Rel. Des. Costa Netto). Assim, ante a demonstração da probabilidade do direito e do periculum in mora, frente ao considerável incremento das mensalidades e o risco ao adimplemento da avença, é caso de deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para impor à recorrida a limitação do reajustamento das mensalidades, a ser recalculada desde a contratação nos limites dos índices autorizados pela ANS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada boleto emitido em desconformidade com a decisão. Ainda, é caso de obstar a rescisão unilateral do contrato por inadimplemento da autora quanto aos valores cobrados em desacordo com a presente decisão. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, por carta. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. São Paulo, 11 de março de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Alessandro Jose Mendonca Viana (OAB: 126841/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2046628-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2046628-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Paula Betti Descio - Agravado: João Antonio Descio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls.162/164, na origem, que julgou procedente incidente de remoção de inventariante, distribuído pelo agravado, e destituiu a agravante do cargo, nomeando-o em substituição. Pede a concessão do efeito para suspender os desdobramentos da decisão agravada, bem como sua reforma para mantê-la no encargo, determinando a sua continuidade através de sua curadora, e também herdeira nos autos, Penha Aparecida Descio Fuzaro. Recurso tempestivo e preparado. É o conciso relatório. Em sede de cognição sumária não me convenço da presença dos requisitos para a excepcional entrega de efeito ao agravo. Como sabido, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, sem oitiva da parte contrária, constitui medida extrema, vez que provoca o diferimento do contraditório. Portanto, necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), que os fatos estejam sobejamente desnudados, e que o perigo da demora seja na entrega da mesma seja de molde a autorizara que aquele seja postergado. Nesse particular, há de se pontuar que os autos do inventario estavam sem o correto andamento e que a inventariante, incapacitada, estava exercendo o múnus através de sua filha e curadora, conforme incontroverso nos autos do incidente. Com efeito, os documentos que instruíram o incidente de origem e também este inconformismo, não permitem, aprioristicamente e sem o exercício do contraditório, a suspensão dos efeitos da decisão vergastada. Isto porque, além da inventariante estar incapacitada para o encargo em lume, a ponto de hoje se fazer representar por sua filha, há indícios de que teria descumprido obrigação de seu mister, a teor do que reza o artigo 622 do Código de Processo Civil, não promovendo regularmente o trâmite do inventário. Destarte, a fim de prestigiar a dialética, não me convencendo do perigo na demora de uma decisão judicial mais equilibrada e pautada no contraditório, nego o efeito suspensivo almejado. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Após, tornem-se os autos conclusos para julgamento. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Penha Aparecida Descio Fuzaro - Vanderlea Aparecida Zampolo (OAB: 132959/SP) - Ederson Domício Correa (OAB: 311631/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1004477-49.2017.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1004477-49.2017.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Claudiene de Sousa Ramos (Justiça Gratuita) - Apelante: Claudionor Fernandes Ramos Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto - 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Apelam os autores CLAUDINEI RAMOS MILANI e CLAUDIONOR DE SOUSA FILHO. (fls.511/624) Recurso contrarrazoado. (fls.528/545) Há oposição ao julgamento virtual. (fl.550) É o relatório. 2. A competência dos órgãos deste E. Tribunal de Justiça é determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido, conforme prevê o artigo 103 do Regimento Interno desta Corte. De acordo com a inicial, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em que a requerente alega que seu veículo foi roubado. Aduz haver se associado à ré, contudo, após acionar seu seguro houve a negativa sob a alegação de forma genérica que em robusto laudo de sindicância o pagamento da indenização não será autorizado. Em que pese os apelantes terem aderido ao programa de proteção automotiva oferecido pela associação apelada, a essência da discussão envolve o recebimento de cobertura securitária. Não se discute no caso concreto eventual vínculo associativo, mas tão somente o adimplemento das obrigações previstas no contrato, que tem características semelhantes a seguro automotivo. Sendo assim, a competência para julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª), nos termos do art. 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça (ações de reparação de dano causado em veículo, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro). Já decidiu esta Corte através do Grupo Especial de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de indenização por danos materiais e morais - Autora que, embora tenha aderido à programa de proteção veicular oferecido por associação, deduz sua causa de pedir no descumprimento do contrato atípico de seguro - Competência que se firma pelo pedido e causa de pedir formulados na inicial - Competência recursal afeta a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado III - Exegese do art. 5º, III.13 e III.15, da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Conflito dirimido, para declarar competente para julgamento do recurso a Câmara Suscitante, no caso a 28ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0044503-77.2021.8.26.0000; Relatora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j. 25/01/2022). Conflito de Competência - A 9ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência, atribuindo a 28ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de apelação processado sob o nº 1002600-93.2020.8.26.0157- Admissibilidade - Hipótese em que o objeto da demanda se refere ao pagamento da indenização securitária pactuada em “Termo de Adesão ao Plano de Assistência Recíproca”, em que não há discussão sobre a responsabilidade civil contratual de associação - Competência que é definida de acordo com o pedido inicial - Inteligência do artigo 103 do RITJSP - Caracterizada a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III.15, da Resolução nº 623/2013 do TJSP - Conflito de competência procedente, para fixar a competência da 28ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0031179-20.2021.8.26.0000; Relator ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA; j. 01/12/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FILIAÇÃO DO AUTOR AO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR OFERECIDO POR ASSOCIAÇÃO - CONTRATO QUE SE ASSEMELHA A SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO - COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, III. 15 DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO TJSP - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA. (Conflito de competência cível 0027609-26.2021.8.26.0000; Relator ANDRADE NETO; j. 31/08/2021). No mesmo sentido outras decisões desta Corte: COMPETÊNCIA - Ação de cobrança, cumulada com indenização por danos morais - Consumidor segurado que reclama o ressarcimento de furto de veículo automotor - Ação fundada em negativa de cobertura de seguro de proteção veicular, ou seja, negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea - Matéria afeta à Seção de Direito Privado compreendida entre as 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal - Precedentes do Grupo Especial desta E. Corte - Remessa determinada - Apelo não conhecido. (Apelação Cível 1005635-10.2021.8.26.0292; Relator GALDINO TOLEDO JÚNIOR; j. 09/02/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL - Conflito negativo - Contrato de proteção de veículo firmado com associação - Cobrança de indenização em razão de capotamento e perda total do veículo - Incompetência da Seção de Direito Privado I, considerado o disposto no art. 5º, III.14 e III.15, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Conflito de competência suscitado. (Apelação Cível 1000590-54.2020.8.26.0229; Relator LUIZ ANTONIO DE GODOY; j. 25/01/2022). APELAÇÃO Competência recursal Responsabilidade civil contratual Contrato de proteção de veículo automotor - Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea, bem como versa sobre cobertura de danos, configurando contrato de seguro atípico - Competência preferencial de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III - Observância da Resolução 623/2013, artigo 5º, incisos III.13, III.14 e III.15, alterada pela Resolução 694/2015 -RECURSO NÃO CONHECIDO, REMESSA DETERMINADA. (Apelação Cível 1001803-78.2020.8.26.0655; Relator ELCIO TRUJILLO; j. 13/10/2021). Competência recursal - Ação de Indenização decorrente de furto de veículo. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Filiação do autor à associação que tem por finalidade a proteção mútua dos veículos dos associados. Matéria afeta a uma das Câmaras da Subseção III da Seção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça - Inteligência do artigo 5º, III.15 da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1018248- 91.2017.8.26.0554; Relator FÁBIO QUADROS; j. 21/05/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - Conflito negativo - Contrato de proteção de veículo firmado com associação - Cobrança de indenização em razão de furto - Incompetência da Seção de Direito Privado I, considerado o disposto no art. 5º, III.14 e III.15, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Conflito de competência suscitado. (Apelação Cível 1026726-20.2019.8.26.0554; Relator LUIZ ANTONIO DE GODOY; j. 21/05/2021). Competência recursal - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta contra associação de proteção veicular para recebimento de indenização securitária por roubo de automóvel - Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª), nos termos do art. 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça - Inexistência de discussão a respeito do vínculo associativo em si, a legitimar a apreciação por esta Colenda Câmara - Precedentes do Grupo Especial do Direito Privado e de outras Câmaras do Tribunal - Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição a uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª). (Apelação1003413-95.2021.8.26.0348, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Enio Zuliani, j. 008.03.2022) 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, não conheço do recurso e determino a redistribuição a uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª). São Paulo, 11 de março de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Odeismar de Brito (OAB: 93360/SP) - Pedro Paulo Vitorino de Brito (OAB: 418150/SP) - Thalita de Almeida Pereira Brito (OAB: 412156/ SP) - Frederico Gomes Lara (OAB: 140331/MG) - Fabrício Magno da Silva Neves (OAB: 151699/MG) - Sérgio Antonio Silva Lopes (OAB: 199093/MG) - Silvio Jorge Mafaldo Júnior (OAB: 158450/MG) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2027929-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2027929-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Luiz Carlos Rahal (Inventariante) - Agravante: Halim Rahal (Espólio) - Agravado: O Juízo - Interessado: Sidney Rahal - Decido I. Recebo o recurso interposto. II. A parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo requerido, o que somente deve ser concedido quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o dano irreparável. III. Assim sendo, DEFIRO o efeito suspensivo de forma a obstar a realização da avaliação do imóvel até o julgamento do recurso. IV. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, de quem se solicita informações. A presente decisão servirá como ofício. V. Intime-se a parte agravada para manifestação no prazo legal. VI. Em seguida, retornem os autos a esta Relatoria. Int. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Ynacio Akira Hirata (OAB: 45513/SP) - Bruno Trevizani Boer (OAB: 236310/SP) - Debora Rahal (OAB: 222271/SP) - Sergio Antonio Dalri (OAB: 98388/SP) - Analúcia Livorati Oliva Cavalcanti Carloni (OAB: 98833/SP) - Maria Satiko Fugi (OAB: 108551/ SP) - Francisco Hitiro Fugikura (OAB: 116384/SP) - Edson Storti de Sena (OAB: 72835/SP) - Jose Claudio Hilario (OAB: 63495/ SP) - Vera Lucia Gonzales Fabrice (OAB: 62186/SP) - Jorge Nemer Elias (OAB: 11135/SP) - Sergio Caputi de Silos (OAB: 18364/SP) - Umberto Batistella (OAB: 18522/SP) - Rufino de Campos (OAB: 26667/SP) - Valdir Campoi (OAB: 41322/SP) - Jose Carlos Teixeira (OAB: 86682/SP) - Roberto Koenigkan Marques (OAB: 84296/SP) - Mário Sérgio Caputi de Silos (OAB: 171088/ SP) - Leila Liz Menani (OAB: 171477/SP) - Alexandre Nemer Elias (OAB: 164518/SP) - Gustavo Dalri Caleffi (OAB: 157788/SP) - Milena Maria Constantino Caetano Estrada (OAB: 148465/SP) - Fauze Rajab (OAB: 143330/SP) - Adriano Janini (OAB: 197554/ SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Jamil Fadel Kassab (OAB: 215342/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1003510-54.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1003510-54.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lusineia Caldeira Rodrigues - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1003510-54.2021.8.26.0006 VOTO nº 31.573 Após regular tramitação do recurso de apelação, as partes noticiaram, por meio da petição de fls. 182/185, a celebração de acordo entre si, requerendo, por isso, a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. A parte requerente ratificou a minuta do acordo noticiado (fl. 186). Ressalta-se que consta expressamente do acordo celebrado entre as partes que requerem a homologação do presente acordo, desistindo do prazo para a interposição de todo e qualquer recurso, inclusive os já interpostos (fl. 182). A propósito: “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A exigência de homologação, prevista em matéria de desistência da ação (art. 200 § ún.), não se aplica para a desistência do recurso, que é incondicional e possível mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 47ª ed., nota 4 ao art. 998, p. 901) Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso de apelação restou prejudicada (fls. 137/150). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 15 de março de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2224297-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2224297-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Girlei Gomez Bezerra - Agravante: Fernanda Gomes Bezerra da Silva - Agravante: Fabio Rogerio Gomez Bezerra - Agravada: Maria de Fatima Bezerra da Silva - VOTO Nº 35929 PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a reintegração de posse liminar. Superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido. Perda do interesse recursal. Decisão monocrática. Art. 932, III, do NCPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Girlei Gomez Bezerra e Outros nos autos da ação de reintegração de posse que lhes move Maria de Fátima Bezerra da Silva, contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza da 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, Dra. Carolina Pereira de Castro (fls. 30/32), que deferiu a reintegração liminar da Agravada na posse do imóvel litigioso. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido, pela perda do interesse recursal. Por consulta processual realizada nesta data por meio do sistema informatizado deste E. Tribunal, constatei que foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido inicial (fls. 777/779 dos autos de origem). Assim, os Agravantes não mais possuem interesse recursal, porquanto fato superveniente rejeição do pedido inicial esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Diante do exposto, por decisão monocrática, na forma do art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso. São Paulo, 14 de março de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Paulus Cesar de Simone (OAB: 359958/SP) - Eduardo Amorim (OAB: 303601/SP) - Anderson Gonçalves Patrocinio (OAB: 453097/SP) - Mônica Ferreira (OAB: 176983/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2044683-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2044683-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Antônio Alves - Agravada: Vânia Maria da Costa Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO ANTONIO ALVES contra a r. decisão interlocutória (fls. 202/203 do processo) que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos do contador judicial e determinou o prosseguimento do feito. Inconformado, recorre o executado. Aduz ser ilegal a incidência de multa e honorários suplementares anteriormente à apuração real do débito, que apenas se consolidou com os cálculos apresentados pelo contador judicial. Nessas condições, não se conhecia o valor correto de a condenação, sendo impossível a aplicação do §1º do art. 523 do CPC. Insurge-se, ainda, face o termo inicial de incidência de correção monetária e juros de honorários de sucumbência, pois o v. acórdão exequendo os majorou de 15% para 20% do valor do débito atualizado a partir da sessão de julgamento (fls. 10/17). Assim, de rigor a reforma da decisão agravada. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considero que o v. acórdão exequendo (fls. 10/17 do processo), ao majorar os honorários advocatícios de sucumbência, determinou que a atualização do débito se dê a partir da sessão de julgamento do recurso de apelação do executado. Assim, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão recorrida até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 14 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Denis Berenchtein (OAB: 256883/SP) - Juliana Dassie Custodio (OAB: 177125/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1001092-09.2020.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1001092-09.2020.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apte/Apdo: Leitão Filho Transportadora Ltda EPP - Apda/Apte: Maria Aparecida da Silva Steca - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001092- 09.2020.8.26.0547 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO N. 1001092-09.2020.8.26.0547 COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO APTE/APDA: MARIA APARECIDA DA SILVA STECA APDA/APTE: LEITÃO FILHO TRANSPORTADORA LTDA EPP DESPACHO N. 14.306 (2) Vistos. Trata-se de apelações interpostas por MARIA APARECIDA DA SILVA STECA e LEITÃO FILHO TRANSPORTADORA LTDA EPP contra a r. sentença de fls. 196/200, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação de enriquecimento, julgou a demanda procedente para condenar a sociedade ré ao pagamento da importância de R$ 58.592,00, com a incidência de correção monetária a contar da data de emissão dos títulos e juros moratórios desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou a parte vencida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa. Preliminarmente, a apelante LEITÃO FILHO TRANSPORTADORA LTDA EPP pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 206/208). Facultada a apresentação da documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 355/356), a postulante se manifestou às fls. 359/371. Diante da documentação e das informações encartadas aos autos, abra-se vista à parte contrária (Maria). Após, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/ SP) - Juliana Paula Sartore Donini (OAB: 263434/SP) - Andre Reatto Chede (OAB: 151176/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1001291-31.2020.8.26.0062
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1001291-31.2020.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Eduardo de Paula Machado - Apelado: Dorival Fortes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1001291- 31.2020.8.26.0062 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: Eduardo de Paula Machado Apelado: Dorival Fortes Comarca: Sumaré 3ª Vara Cível Juíza prolatora: Ana Lia Beall DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40053 Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para obrigar o réu a desfazer a obra de contenção na derivação do ribeirão Santo Antônio e condená-lo a se abster de realizar nova obra que impeça o fluxo do rio sob pena de multa. O artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos Órgãos do Tribunal firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, sendo distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13. Conforme se lê da petição inicial, o autor ajuizou a ação pretendendo obrigar o réu a desfazer obras de intervenção em área de proteção ambiental, que estavam obstruindo a passagem de rio / córrego. Nestas circunstâncias, a matéria debatida nos autos melhor se enquadra nas denominadas Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;, e que são da competência da Câmara Especial do Meio Ambiente, conforme art. 4ª da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 681/2015. Portanto, embora a inicial descreva uma construção de imóvel vizinho, e o direito de vizinhança seja matéria de competência da Seção de Direito Privado, a causa de pedir é a realização de obra clandestina em área de preservação ambiental que está impedindo o fluxo normal das águas do córrego Ribeirão Santo Antônio, sem autorização do DAEE, atraindo a competência da Seção de Direito Público, mais especificamente uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Assim sendo, represento a Vossa Excelênciano sentido da redistribuiçãoa uma das Câmaras da Seção de Direito Público, competente para apreciação do recurso. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Marcio de Oliveira Amoedo (OAB: 186577/SP) - Vladia Lelia Pesce Amoedo (OAB: 185705/SP) - Luiz Filipe Mazzini Piraja (OAB: 325091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2039517-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2039517-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: INGRID MADEIRA DE BARROS NUNES - Ré: MARIA AMÉLIA LOPES DOS SANTOS - Interessado: Antonio Regis da Silva Pedrosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40049 Ação Rescisória Processo nº 2039517- 12.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado 1. Vistos. 2. Ingrid Madeira de Barros Nunes, propõe ação rescisória objetivando desconstituir sentença condenatória proferida em ação de despejo por falta de pagamento proposta pela locadora Maria Amélia Lopes dos Santos, que tramitou junto a 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, nesta Comarca de São Paulo/SP, autuada sob nº 1009860- 86.2020.8.26.0008. Alega que no ano de 2006, juntamente com seu companheiro Antônio Regis, firmou contrato de locação de imóvel comercial situado na Av. Serafim Gonçalves Pereira, 434, Parque Novo Mundo, em São Paulo/SP, mas a união estável findou já em 2009, quando passou a residir no Estado do Piauí, insistindo, pois, na tese de que houve sub-rogação do contrato de locação, nos termos da Lei 8.245/91, e na sua ilegitimidade para figurar na ação de cobrança de aluguéis vencidos posteriormente, a partir do ano de 2016, mormente havendo uma confissão de dívida assinada exclusivamente pelo ex-companheiro. É o relatório. 3. Inicialmente cumpre ponderar ter o relator competência para indeferir liminarmente pedido de ação rescisória, nos casos previstos no art. 490 do CPC. Neste particular, pondera com percuciência José Carlos Moreira Alves que É de inteira conveniência que o relator não se omita no exercício rigoroso desse controle in limine litis, a fim de evitar o inútil prosseguimento de rescisória manifestamente inviável. Para o próprio autor, é preferível o indeferimento liminar a eventual julgamento colegiado de inadmissibilidade da ação, com condenações acessórias e, se unânime a decisão, com perda do depósito” (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª edição, Forense, vol. V, p. 187). Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Assim, o relator pode decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito (RT 578/150, 658/114) ou extinguir o processo, por impossibilidade jurídica do pedido (STJ- 1ª Seção, AR 487 - PR - AgRg, rel. Min. Humberto Gomes Barros, j. 10.12.97, negaram provimento, maioria, DJU 23.3.98, p. 3; RT 682/124). É exatamente este, o caso dos autos. Como cediço, a ação rescisória constitui remédio processual excepcionalíssimo, viabilizando a desconstituição das decisões judiciais (sentenças ou acórdãos) somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, nas quais a gravidade dos vícios justifica a cassação dos efeitos da prestação jurisdicional, a despeito de já estarem acobertados pela coisa julgada. No caso a autora sequer indicou qual fundamento legal entendia viabilizar o pedido de rescisão do trânsito em julgado da sentença condenatória, alegando apenas que não teria legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança de aluguéis de imóvel comercial firmado desde 2006, no qual figurou como locatária juntamente com Antônio Regis, seu companheiro, sustentando que estaria exonerada da obrigação após rompimento da união estável, ocorrido desde o ano de 2009. A sentença rescindenda, por sua vez, afastou a pretensão sob o fundamento de que Não há prova, nos autos, de que tenha havido comunicação oficial à autora de que os corréus não mais convivessem e que, em razão disso, apenas ANTÔNIO permaneceria responsável pela locação. Eventualmente, poderá a corré INGRID voltar-se contra o corréu ANTÔNIO e exercer o seu direito de regresso. Frente à autora, contudo, ambos são responsáveis. Em suma, a decisão rescindenda reconheceu que sendo locatária de contrato de locação comercial, cuja vigência se prorroga automaticamente sem necessidade de manifestação das partes, deve responder pelas obrigações contatadas até a efetiva entrega das chaves, ou comprovar que a parte adversa, vale dizer, a locadora, tenha concordado em lhe excluir do negócio jurídico, fato sequer alegado na petição inicial da ação rescisória. 4. Nesta perspectiva, não se vislumbrando na espécie quaisquer das hipóteses legais que autorizariam a propositura da rescisória, há que se reputar a autora carecedora da ação por falta de interesse processual, razão pela qual, com fundamento nos artigos 295, III; 485, I e VI e 968, § 3, todos do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Claudia Paranaguá de Carvalho Drumond (OAB: 1821/PI) - Augusto Hideki Watanabe (OAB: 147289/SP) - Fabiano Bazzo Missono (OAB: 195738/SP) - Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB: 297924/SP) - Nilton Souza (OAB: 76401/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO
Processo: 1002382-19.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1002382-19.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Rogério Maciel Marques - Apelante: Sonia Asevedo de Moraes - Apelado: FIRMINO GONÇALVES DAS FAIAS - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS (sic) ajuizada por FIRMINO GONÇALVES DAS FAIAS em face de ROGÉRIO MACIEL MARQUES e SONIA ASEVEDO DE MORAES, pretendendo a cobrança de aluguéis não adimplidos desde outubro de 2020, sob pena de despejo. A r. sentença de fls. 205/207 (disponibilizada no DJe de 08/07/2021 fls. 209), complementada pela r. decisão de fls. 213 que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos réus (disponibilizada no DJe de 27/07/2021 fls. 215), dispensou a produção de provas e julgou antecipadamente a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor e DECRETO o despejo dos requeridos, concedendo o prazo de quinze dias para desocupação voluntária. CONDENO os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de outubro de 2.020, além dos demais encargos contratuais, inclusive seguro fiança, até efetiva desocupação. Juros de mora, a partir da citação. Correção monetária, a partir do ajuizamento do feito. CONDENO os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação. Deixo de condenar qualquer das partes por litigância de má fé por não vislumbrar a prática de ato de deslealdade processual neste feito. Inconformados, apelam os réus (fls. 221/232). Preliminarmente, alegam que o Exmo. Julgador não se pronunciou sobre os pontos acima identificados, mantendo assim, a omissão e a contradição existente no primeiro julgamento, configurando, desta forma, sua nulidade pela falta de completa prestação jurisdicional. Sustentam que a escola, mesmo particular, cumpre função social e não pode ser tratada como uma empresa comum e que a única preocupação é com os alunos da escola, todos menores de idade, sendo que o despejo impactaria diretamente na educação e no psicológico das mesmas, sem falar no direito que acompanha os pais destes alunos. Defendem que o que se pretende não é a permanência permanente dos apelantes no imóvel, mas, a segurança de que não haverá o despejo da instituição escolar, pelo menos, até dezembro/2021, que é quando se encerra o ano letivo dos alunos. Requerem o provimento do recurso, para excluir o decreto de despejo. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com as custas de preparo recolhidas às fls. 238/239. Contrarrazões pelo autor às fls. 249/255. Às fls. 261, o autor informa a desocupação do imóvel objeto da demanda, defendendo a perda do objeto do recurso. O despacho de fls. 263 intimou os apelantes a se manifestarem sobre eventual perda do objeto recursal. Às fls. 266, os apelantes informam a desistência do recurso interposto, requerendo sua homologação. É o relatório. Após a interposição do recurso, os requeridos, ora apelantes, noticiaram sua desistência através de petição (fls. 266) por procurador com poderes para assim proceder (fls. 108). Assim, em razão da perda superveniente do interesse recursal, HOMOLOGO a desistência e julgo prejudicado o presente apelo, devendo os autos serem encaminhados ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. . - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Daniel Marotti Corradi (OAB: 214418/SP) - Marcelo de Oliveira (OAB: 186270/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2051181-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2051181-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BR Malls Participações S.A. - Agravante: Vl100 Empreendimentos e Participações S/A - Agravante: GHB II Participações LTDA - Agravante: Biton Empreendimentos e Participações LTDA - Agravante: Christaltur Empreendimentos e Participações Ltda - Agravante: Terras Novas Administração e Empreendimentos Limitada - Agravante: Jaguari Comercial Agrícola LTDA - Agravado: Uncle Dois Comercial Distribuidora Ltda - Agravo de Instrumento. Locação comercial. Shopping center. Ação de despejo por falta de pagamento. Competência recursal. Decisão agravada que reconheceu a conexão com ação renovatória e tutela cautelar antecedente em trâmite entre as mesmas partes e discutindo a mesma relação jurídica controvertida, suspendendo a ordem de despejo liminar anteriormente deferida pela 31ª Câmara de Direito Privado, que foi quem primeiro conheceu da causa através de agravo de instrumento julgado anteriormente ao acórdão proferido por esta 34ª Câmara de Direito Privado no recurso interposto nos autos da tutela cautelar antecedente alegadamente conexa. Incidência do art. 105 do RITJSP. Prevenção configurada. Necessidade de redistribuição. Precedentes. Competência da 31ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca da Capital, proferida nos autos da ação de despejo nº 1011107-80.2021.8.26.0004, que acolheu a preliminar de conexão suscitada pela Agravada em sede contestatória e suspendeu a ordem de despejo deferida pela C. 31ª Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2231820-87.2021.8.26.0000. Busca a Agravante, a antecipação da tutela recursal para que seja revogada a r. decisão de fls. 349/353, determinando o prosseguimento da liminar de despejo, com a ordem de coercitivo, visto que já esgotado prazo para desocupação voluntária pela Agravada, nos termos da legislação vigente, com a expedição do competente mandado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a consequente reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal pleiteada. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não comporta conhecimento por esta 34ª Câmara de Direito Privado, devendo ser redistribuído à 31ª Câmara de Direito Privado. A decisão hostilizada é de seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação de despejo, cujo deferimento da liminar foi, inicialmente, relegado para após o contraditório, considerando os efeitos deletérios da situação de calamidade pública. A Autora informou o débito em aberto no valor de R$ 535.201,90, para a hipótese de a requerida objetivar purgar a mora. Após a interposição de agravo de instrumento, a decisão foi reformada para que fosse concedida a liminar (fls. 92/97). O mandado foi cumprido à fl. 107, aguardando-se o prazo de ocupação voluntária. A requerida contestou a ação às fls. 111/150, aduzindo insuficiência da caução prestada e conexão entre as ações de despejo; renovatória e cautelar alegadamente em trâmite entre as partes, aduzindo relação de prejudicialidade. Argumenta, ainda, que a ação renovatória de locação foi proposta em face das requerentes em 30/10/2019, sob o n. 1014328-42.2019.8.26.0004, em tramite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, na qual pleiteia-se a renovação do Contrato por mais 5 (cinco) anos. Que, posteriormente, em 16.4.2021, a Requerida ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente nº 1004681-52.2021.8.26.0004, na qual requereu o reconhecimento da onerosidade excessiva da relação contratual entre as Partes - devido a pandemia causada pelo coronavírus -, para revisão das cláusulas contratuais com a concessão de isenção e descontos no valor do aluguel e nos encargos locatícios. Esclarece que obteve tutela provisória para fim de reduzir as prestações locatícias, aluguel mínimo, condomínio e fundo de promoções vincendos em cinquenta por cento (50%), a partir do início desta ação, até a retomada da ‘fase amarela’ pelo Governo do Estado de São Paulo (Plano São Paulo). As parcelas vincendas, com o redutor ora imposto (50%), continuarão a ser satisfeitas na forma prevista no contrato, diretamente às Demandadas (...). Considerando a discussão judicial dos locatícios na Ação Cautelar, entende que o reconhecimento ou não do inadimplemento e do respectivo valor do saldo da Uncle é um antecedente lógico à decretação do despejo, na medida em que subordinará e condicionará o modo de julgar da presente ação. E, também, entende ser impossível elidir a liminar de despejo com a purgação da mora, posto que tal valor é desconhecido por ambas as Partes. Em razão dos fatos, requer o reconhecimento da conexão e suspensão da ordem de despejo e, alternativamente, o aumento do prazo de cumprimento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico ser a hipótese de ACOLHER a preliminar de conexão e, por ora, SUSPENDER a ordem de despejo, conforme passo a expor. A parte requerida trouxe aos autos informações novas envolvendo a relação jurídica existente entre as partes, que, frisa-se, perdura há cerca de 9 anos. Dessa forma, entendo ser pertinente reunir os feitos, seja para economia e celeridade processual, seja porque há patente prejudicialidade externa a tornar aconselhável a sua reunião. Nos termos do § 3º do art; 55 do CPC, “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Em atenção da norma do art. 55, §3º, do CPC, entendo que a ação de revisão de contrato locatício, cujo o intuito não se resume a apenas revisar cláusulas contratuais, mas manter o contrato, após análise da influência da crise financeira desencadeada pela pandemia (Covid-19) a partir de março/2020, e a ação de despejo devem serem julgadas pelo mesmo juízo prevento, a fim de evitar decisões conflitantes. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE DESPEJO. HAJA VISTA A PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES DE DESPEJO E A AÇÃO REVISIONAL, E POR NÃO SE IDENTIFICAR PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.245/91 E ART. 300 DO CPC, MOSTRA-SE RAZOÁVEL, POR ORA, A MANUTENÇÃO DO LOCATÁRIO NA POSSE DO BEM IMÓVEL.-nDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50352540720218217000 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 29/04/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DESPEJO. COBRANÇA DO ATRASADO. DESVINCULAÇÃO. REVISIONAL. AÇÕES DIVERSAS. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. PANDEMIA. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar, impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para o pedido antecipatório ou de atribuição de efeito suspensivo recursal, a pretensão do agravo interno interposto pela recorrente resta prejudicada. 2. Nos termos do § 3º do art; 55 do CPC, “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. 3. Em atenção da norma do art. 55, §3º, do CPC, a ação de revisão de contrato locatício, cujo o intuito não se resume a apenas revisar cláusulas contratuais, mas manter o contrato, após análise da influência da crise financeira desencadeada pela pandemia (Covid-19) a partir de março/2020, e a ação de despejo devem serem julgadas pelo mesmo juízo prevento, a fim de evitar decisões conflitantes. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07099378920218070000 DF 0709937-89.2021.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 07/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EMPRESARIAL. SHOPPING CENTER. REUNIÃO DE AÇÕES. CONEXÃO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1. A norma processual prevê a existência de uma relação de prejudicialidade entre os feitos, que justificam o julgamento conjunto das ações, de modo a evitar potencial risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 2. Ademais, o art. 55, § 3º, do CPC, não exige sequer a identidade entre o pedido ou a causa de pedir das demandas, para que seja promovido o julgamento conjunto, bastando que exista um risco de que haja incongruência entre as decisões a serem prolatadas. É o que a doutrina denomina de conexão material. 3. No caso vertente, o ponto de tangência entre as ações que deram ensejo à conexão envolvem o inadimplemento contratual, que ampara tanto o pedido de rescisão quanto o de revisão contratual, impondo-se o julgamento conjunto. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07138975320218070000 DF 0713897-53.2021.8.07.0000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/09/2021) Não se pode perder de vista, ainda, que se trata de relação jurídica que perdura por lapso temporal considerável, possuindo a natureza complexa, por envolver relações de emprego que poderão ser atingidas pela decisão. Ademais, o despejo prematuro, sem análise da viabilidade ou não de se revisar as suas cláusulas, poderia ocasionar a irreversibilidade da medida pretendida que visa, também, em última análise a manutenção da atividade empresarial. Dessa forma, reconheço a conexão desta ação com as ações em trâmite perante à 1ª Vara Cível desta regional, determinando o processamento conjunto. Considerando que as ações foram distribuídas em 30/10/2019 e 16/4/2021, ou seja, em momento anterior a desta ação (distribuída em 27/08/2021), operou-se prevenção daquele juízo, na forma do artigo 59, CPC. Assim, remetam-se os autos à 1ª Vara Cível desta regional, para tramitação conjunta com os autos de n. 1014328-42.2019.8.26.0004 (renovatória de locação) e 1004681-52.2021.8.26.0004 (revisional de contrato). Destarte, por vislumbrar que o pedido de revogação da liminar está assentado em fatos novos trazidos pela requerida, alterando o contexto fático em que fundou a liminar, sobre os quais, ainda, instaura-se litigiosidade, inclusive no que concerne ao valor do débito, determino a suspensão da ordem de despejo, até ulterior deliberação. Comunique-se ao Sr. Oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de fl 107, cobrando-se a devolução do mandado, independentemente de cumprimento, servindo a presente como ofício, caso necessário. Int. Conforme noticiado pelas Agravantes, a decisão agravada suspendeu a ordem de despejo deferida pela C. 31ª Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2231820-87.2021.8.26.0000, sendo certo que, eventual concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada neste recurso ou eventual reforma da decisão acima transcrita atinge diretamente anterior decisão da lavra do eminente Des. Relator Antônio Rigolin (fls. 92/97 dos autos principais). Ressalte-se que, embora esta 34ª Câmara de Direito Privado tenha julgado, na data de 07/02/2022, o Agravo de Instrumento nº 2170653- 69.2021.8.26.0000 tirado contra decisão proferida nos autos da tutela cautelar antecedente nº 1004681-52.2021.8.26.0004, cuja conexão com a presente ação de despejo foi reconhecida pela decisão ora guerreada, o Agravo de Instrumento nº 2231820- 87.2021.8.26.0000 acima mencionado foi julgado pela 31ª Câmara de Direito Privado na data de 18/10/2021, anteriormente, portanto, ao conhecimento da causa por esta Câmara. O art. 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que trata de critério interno de distribuição de serviço e também estabelece prevenção em termos mais amplos que a lei processual, assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. Constatando-se que a 31ª Câmara de Direito Privado foi a primeira a conhecer da causa envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica controvertida (contrato de locação), mostra-se inviável a apreciação do presente recurso por esta 34ª Câmara de Direito Privado. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA - prevenção da 5ª Câmara de Direito Privado, em razão da anterior distribuição de anterior recurso de apelação, que envolve os mesmos fatos desta demanda regra prevista no artigo 930, parágrafo único do NCPC - prevenção - artigo 105 e § 1º do Regimento Interno precedente - redistribuição do feito à 5ª Câmara de Direito Privado - recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048056-35.2020.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 30/03/2020) (destacamos e grifamos) Apelação. Prestação de serviços. Ação de cobrança. Demanda com fatos conexos julgada pela 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Feito que envolve discussão entre as mesmas partes e sobre o mesmo contrato objeto da ação julgada anteriormente pela referida Câmara. Prevenção. Redistribuição determinada. Não conhecimento. (TJSP; Apelação Cível 4023287-19.2013.8.26.0114; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020) (destacamos e grifamos) APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS - ICMS - Conexão com a ação cautelar nº 1001240-77.2014.8.26.0014 AIIM 3.151.382-7 Apreciação anterior de apelação no processo conexo Prevenção em relação a demais recursos - Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Apelação não conhecida Redistribuição à 12ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1002117-46.2016.8.26.0014; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) (destacamos e grifamos) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMPETÊNCIA RECURSAL CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA CAUSA ANTERIORMENTE CONHECIDA POR OUTRA CÂMARA PREVENÇÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO (RITJSP) RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (TJSP; Apelação Cível 1007581- 98.2018.8.26.0008; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2011; Data de Registro: 13/04/2020) Diante de tais circunstâncias, de acordo com o entendimento remansoso que prevalece entre as Câmaras desse Egrégio Tribunal de Justiça, a redistribuição do recurso em testilha para a 31ª Câmara de Direito Privado, é providência que se impõe. III - Conclusão Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto e determino a sua redistribuição para a 31ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Renan Lopes Machado (OAB: 302685/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO
Processo: 1038513-43.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1038513-43.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jalemi Riopreto Shopping Center Ltda - Apelado: Caliman & Martineli Fast Food Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.231 Civil. Locação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com consignação em pagamento. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Reconhecimento da prevenção da C. 31ª Câmara de Direito Privado, à qual foi anteriormente distribuída apelação proveniente de demanda conexa. Necessária observância do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Jalemi Riopreto Shopping Center Ltda. contra a sentença de fls. 169/172, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Caliman Martineli Fast Food Ltda. na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com consignação em pagamento para apenas e tão somente para que, uma vez reconhecida a resolução do contrato por culpa da locatária, ficar estabelecida a multa no correspondente a de três aluguéis, pelo valor mínimo previsto no contrato, aplicado proporcionalmente ao tempo remanescente de contrato (fls. 172). Em relação a sucumbência ficou consignado que Arcará a vencida com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% da diferença entre a multa cobrada e a reconhecida como devida (fls. 172). Nas razões recursais de fls. 175/195, pugna a ré pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os valores cobrados na execução de título executivo extrajudicial, processo n. 1034392-69.2020.8.26.0576, obedece ao estabelecido em contrato; a apelada omitiu a existência dos embargos à execução n. 1041476-24.2020.8.26.0576, na qual também se discute a multa rescisória; o contrato foi livremente pactuado; não se aplica a teoria da imprevisão. Pede, ao final, que seja mantida a multa rescisória pactuada, restabelecendo-se o valor original cobrado. Contrarrazões a fls. 223/228. 2. Este recurso de apelação não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Em 15 de setembro de 2020, Caliman Martineli Fast Food Ltda., ora apelada, propôs esta demanda contra Jalemi Riopreto Shopping Center Ltda., ora apelante, requerendo (a) a declaração de rescisão do contrato de locação a partir de 10/6/2020; (b) a declaração de incorreção do débito no montante de R$ 60.842,20 (sessenta mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos); (c) seja declarada indevida a multa rescisória no montante de R$ 44.204,75 (quarenta e quatro mil, duzentos e quatro reais e setenta e cinco centavos) ou seja determinada a sua redução para o valor correspondente a 3 (três) aluguéis; (d) seja declarada indevida a incidência de juros ou multa sobre os valores em aberto; (e) a declaração do correto valor da dívida no montante de R$ 11.832,48 (onze mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) e (f) seja deferida a consignação em pagamento (fls. 10/11). Ocorre que a apelada, em 20 de agosto de 2020, propôs execução de título executivo extrajudicial em face da ora apelante visando a satisfação de crédito no valor de R$ 60.842,20 (sessenta mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), composto, dentre outras, da multa rescisória prevista na cláusula 9ª do contrato, no montante de R$ 44.204/75 (quarenta e quatro mil, duzentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), que é objeto desta demanda (petição inicial e planilha de débito a fls. 1/8 e 68 dos autos do processo n. 1034392-69.2020.8.26.0576). A apelada, por sua vez, ofereceu embargos à execução em 2 de outubro de 2020 (dias depois do ajuizamento da presente demanda), na qual sustenta a inexigibilidade da multa rescisória aqui em discussão (petição inicial a fls. 1/17 dos autos do processo n. 1041476-24.2020.8.26.0576). A ora apelante interpôs agravo de instrumento (processo n. 2095983-60.2021.8.26.0000) contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução e esse recurso foi julgado pela 31ª Câmara de Direito Privado, em acórdão de relatoria do Desembargador Adilson de Araújo (fls. 485/491 dos autos do processo n. 1041476-24.2020.8.26.0576). No apelo interposto nestes autos, o exequente e ora réu pede a reforma da sentença que reduziu o valor da multa rescisória que é objeto de discussão nos autos dos embargos à execução. Nesse contexto, afigura-se manifesta a prevenção da C. 31ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista o que dispõem: (i) o artigo 105 do Regimento Interno deste E Tribunal de Justiça, assim redigido: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados; e (ii) o parágrafo único, do artigo 930, do Código de Processo Civil, segundo o qual o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (destacou-se). Enfim, em se tratando da mesma relação jurídica e existindo manifesto risco de decisões conflitantes, este recurso não pode ser conhecido por este órgão colegiado, devendo ser encaminhado à Câmara preventa. 3. Diante do exposto, não conheço destes apelos, determinando sejam remetidos à preventa C. 31ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Silverio Polotto (OAB: 27199/SP) - Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB: 79023/SP) - Jose Alberto Mazza de Lima (OAB: 93868/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 3001613-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 3001613-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravada: Pedreira Krafer Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001613-38.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO SEBASTIÃO AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM D.E.R. AGRAVADO: PEDRO BASSETTI NETO Julgador de Primeiro Grau: Vitor Hugo Aquino de Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0002202-03.2021.8.26.0587, rejeitou a impugnação oferecida pelo Departamento de Estradas de Rodagem DER, condenando o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas, bem como de honorários sucumbenciais, estes arbitrados no valor de R$ 3.000,00, de acordo com o que estabelece o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, no qual ofereceu impugnação que foi rejeitada pelo juízo a quo, condenando o impugnante em honorários sucumbenciais, com o que não concorda. Alega que nas execuções de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública não cabe a condenação em honorários advocatícios, na hipótese de rejeição da impugnação, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, em caráter vinculante. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não se ignora a tese fixada no bojo REsp nº 1.134.186/RS e insculpida na Súmula nº 519 do STJ, de que Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Todavia, o caso dos autos deve ser lido de forma conjunta com o art. 85, § 7º, do CPC/15, o qual determina que Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (grifo meu). No caso sob exame, como houve impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravado, conclui-se, a partir de uma interpretação a contrario sensu da norma mencionada, pelo cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Confiram-se julgados deste E. Tribunal, a respeito da questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS Insurgência dos agravantes em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela Fazenda do Estado, porém não arbitrou honorários sucumbenciais Decisório que merece reforma - Cabível a condenação da Fazenda do Estado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição de impugnação oferecida no cumprimento de sentença Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2153494-16.2021.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021) Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Decisão de rejeição da impugnação apresentada pela FESP Honorários advocatícios Possibilidade - A Súmula nº 519 do C. STJ encontra-se superada pela vigência do Código de Processo Civil de 2015 Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005755-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021) FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença Condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Precedentes Distribuição dos ônus sucumbenciais com base no critério da causalidade que é possível na hipótese de perda superveniente do objeto CPC, art. 85, § 10 Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234306-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) - Pedro Bassetti Neto (OAB: 85560/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0001541-07.2012.8.26.0145 (145.01.2012.001541) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Ana Rita Quadros de Oliveira - Apelado: Luciana Carrijo Bolano Ferreira - Apelado: Fábio José Rodrigues Ferreira - Apelado: Paulo Rodrigues de Oliveira (Espólio) - Vistos. Em cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do NCPC, sob pena de deserção e ante a insuficiência do preparo, recolha a parte recorrente SABESP a diferença da taxa judiciária no valor de R$ 730,18 (pois recolhido R$ 7.276,91 é o equivalente a 4% sobre o valor atualizado da causa certidão de fls. 164 dos autos digitais), valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Vivaldi Carneiro Junior (OAB: 28325/SP) - Fabio Antonio Martignoni (OAB: 149571/SP) - Riad Georges Hilal (OAB: 271833/SP) - Ângelo Ary Gonçalves Pinto Junior (OAB: 289642/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2026676-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2026676-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: Thiago Rodrgieus dos Santos Souza - Agravado: Direto do Detran Sp - Interessado: Estado de São Paulo - É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Consoante se observa do andamento do feito originário no SAJ, foi proferida sentença nos autos do mandado de segurança nº 1000005-05.2022.8.26.0464 (que deu origem a este recurso), concedendo a segurança. Dessa forma, diante da r. sentença proferida nos autos de origem, não subsiste interesse da agravante no presente agravo de instrumento, tendo-se esvaziado o objeto do presente agravo de instrumento, restando evidente a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286095- 54.2019.8.26.0000; Relator Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Pretensão à baixa provisória da pontuação de demérito imputada ao impetrante. Decisão agravada que indeferiu o pedido de liminar. Perda do objeto recursal, em razão do julgamento do feito. A prolação de sentença faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066387-70.2017.8.26.0000; Relator Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - LIMINAR - Segurança concedida por sentença, que desafia apelação - Perda superveniente de objeto - Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242848-28.2016.8.26.0000; Relator Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2017) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do objeto recursal. São Paulo, 15 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Sergio Argilio Lorencetti (OAB: 107189/SP) - Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2049632-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2049632-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Célia Regina Cândido da Silva Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO contra r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0023136-83.2019.8.26.0576, que lhe move CÉLIA REGINA CÂNDIDO DA SILVA RODRIGUES, rejeitou a impugnação apresentada pela Municipalidade. A r. decisão agravada (fls. 06/07 deste agravo) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Preto, possui o seguinte teor: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença interposto por CÉLIA REGINA CÂNDIDO DA SILVA RODRIGUE em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. Juntou os documentos de fls. 63-64. Intimada, a executada apresentou impugnação ao valor da causa, dizendo haver excesso de cobrança. A parte exequente apresentou cálculo pormenorizado. Em razão da divergência, foi nomeado contador, que apresentou laudo às fls. 116/122. Intimadas, as partes não se manifestaram. Os autos me vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando-se o laudo pericial elaborado pelo contador, observa-se que os cálculos foram feitos a contento, dentro do que fora estabelecido em sentença, não havendo qualquer motivo para retificá-lo. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Município e HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial de fls. 116/122, no valor de R$ 54.607,16. Sucumbente, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), dada a pouca complexidade da matéria. Intimem-se, prosseguindo-se com o necessário. Aduz a Municipalidade agravante, em síntese, que: a) o Juízo de primeiro grau houve por homologar o laudo pericial apresentado, cujos termos se alinhavam com os da impugnação manejada pelo Município, e, nada obstante isso, resolveu julgar improcedente essa impugnação; b) se é certo que o Juízo de primeira instância houve por homologar os cálculos apresentados no laudo pericial, outro desfecho não poderia ter emprestado à lide, para que não incorresse em contradição, senão o julgamento de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Município; c) o método empregue pela senhora experta a fim de elaborar a memória dos cálculos à conta de liquidação nos autos originários (fls.116/122) é o mesmo de que se valeu o Município para apresentar a sua própria memória em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; d) a diferença dos valores apontados entre os dois trabalhos técnicos, a transmitir a impressão de que eles não se assentariam no mesmo método, está apenas em que, enquanto os cálculos da Municipalidade apuram o montante devido considerada sua atualização para setembro de 2019 (fls.55 dos originários), os cálculos da senhora perita apuram o montante devido considerada sua atualização para maio de 2021 (fls. 123); e) a prevalecerem, ainda que por um certo período, os termos da decisão recorrida, exsurge a possibilidade de que haja, no feito originário, a prolação de decisões em desfavor ao erário conflitantes e inconciliáveis com aqueloutras a serem eventualmente prolatadas neste feito, de moldes a implicar desnecessário tumulto processual. Requer seja atribuído ao presente agravo de instrumento efeito suspensivo da decisão impugnada, de modo a sobrestar o curso do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se exarou a decisão impugnada. Ao final, a Municipalidade pleiteia que seja dado provimento ao recurso para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, por isso, inverter a responsabilidade pelos ônus decorrentes da sucumbência; e subsidiariamente, converter em diligência o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença para determinar à senhora perita nomeada que apresente seus cálculos atualizados para a mesma data para a qual o Município apresentou os dele, vale dizer, para setembro de 2019. Recurso sem recolhimento de custas ante a isenção legal. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). 3. Trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença originado a partir de ação ordinária de cobrança de adicional por tempo de serviço (sexta parte), que tramitou pelo Procedimento do Juizado Especial Cível, sendo nele a matéria discutida, quanto ao tempo vintenário completado por servidora pública municipal, o direito do recebimento de adicional de sexta parte aos seus vencimentos. De acordo com os documentos encartados aos autos do processo principal nº 1039697-10.2015.8.26.0576, a saber, a r. Sentença, às fls. 102/122 daqueles autos e o v. Acórdão, às fls. 144/147 daqueles autos, foi julgada parcialmente procedente a ação em tela, reconhecendo o direito do adicional sexta parte a Requerente, neste ínterim, condenar a parte Requerida a pagar as diferenças a partir de quando se completou vinte anos do exercício de função pública, devendo o benefício incluir na base de cálculo todas as vantagens percebidas, excetuadas apenas as de caráter eventual, respeitando o período prescricional quinquenal anterior a distribuição da ação. Valores estes acrescidos de juros de mora e atualização monetária na forma do Art. 1º - F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, que observa a incidência dos juros de mora de 0,50% a.m. a contar da citação (11/11/2015 fls. 82) e atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. O v. Acórdão negou provimento ao recurso da parte ora requerida condenando a mesma ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, mantendo o dispositivo da r. Sentença. Interposto o presente cumprimento de sentença pela autora, e sua respectiva impugnação pela Municipalidade, o juízo determinou a realização de perícia contábil para apurar os cálculos apresentados pelas partes. A conclusão apresentada pelo laudo pericial, às fls. 116/122 dos autos do cumprimento de sentença, foi no sentido de que os valores devidos seriam: TOTAL DEVIDO A REQUERENTE R$ 49.642,87; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 10% - R$ 4.964,29; TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 54.607,16. O juízo de primeiro grau, na r. decisão vergastada, julgou improcedente a impugnação apresentada pela Municipalidade e homologou o referido laudo pericial no valor de R$ 54.607,16. Pois bem. Em análise perfunctória de todo o acima exposto, entendo que, por ora, a r. decisão vergastada deve ser mantida, eis que não é teratológica e encontra-se fundamentada. Cabe evidenciar que, em um primeiro exame, o entendimento adotado pelo juízo de primeiro está correto, eis que os cálculos apresentados pela exequente, às fls. 02/05 do cumprimento de sentença, encontraram respaldo na planilha de cálculos apresentada pelo laudo pericial, às fls. 123/125 dos autos do cumprimento de sentença. Portanto, não se verifica, no presente momento processual do caso em tela, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência para sobrestar o curso do cumprimento de sentença. Novas considerações poderão ser realizadas quando do reexame da matéria por esta C. Câmara de Direito Público, após manifestação da parte agravada nos presentes autos. 4. Nesta perspectiva, não é caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 5. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 6. Intime-se a parte agravada, para contraminuta, no prazo de 15 dias, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 7.. Após, tornem conclusos. São Paulo, 16 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Henri Helder Silva (OAB: 196683/SP) - Nilceia Aparecida Luis Matheus (OAB: 122798/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 0019076-25.2021.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 0019076-25.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Giselle Alves da Silva - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para que seja anexada cópia da r. decisão recorrida e para fins do artigo 589 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leticia Ramos (OAB: 426046/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0026441-97.2001.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: O. D. de S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em favor de Otaviano Dias de Santana, com pedido de reconhecimento da prescrição pela pena em concreto, com a consequente extinção da punibilidade do apelante (fls. 424/433). Dada vista ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões de apelação, o d. Promotor de Justiça requereu a declaração da extinção da punibilidade, nos moldes do art. 107, inciso IV, do CP (fls. 435). A d. Magistrada a quo, por sentença prolatada em 28/09/2021, julgou extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 436/437). Decido. Diante da extinção da punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, forçoso reconhecer que o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública está prejudicado, por perda superveniente de objeto. Assim, determino a baixa dos autos à origem, com as anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Victor Luiz Oliveira da Paz (OAB: 33512/BA) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 2049184-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 2049184-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Paciente: Wilson Donizetti de Oliveira - Impetrante: Joao Batista Siqueira Franco Filho - Impetrante: Elaine Aparecida de Sousa - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/15), sem pedido liminar, proposta pelos Doutores João Batista Siqueira Franco Filho e Elaine Aparecida de Sousa (Advogados), em benefício de WILSON DONIZETTI DE OLIVEIRA. Em síntese, apontando a douta Magistrada oficiante na 4ª Vara Criminal da Comarca de Mogi Mirim como autoridade coatora, os impetrantes afirmam que o paciente é submetido a constrangimento ilegal na decisão que determinou a regressão de regime aberto para o semiaberto, sem que tenha sido iniciada a execução de pena. Alegam que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, pelo crime do artigo 171, caput, do Código Penal, confirmada por esta Colenda Câmara, que por votação unânime, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso. Estabelecida a culpa, autoriza-se imediato cumprimento da pena, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência, com expedição de Mandado de Prisão e, no seu cumprimento, Guia de Execução. Respeitado prazo de eventuais Embargos (ou respectivo julgamento), comunique-se para cumprimento e imediata e consequente realização de admonitória para o regime aberto imposto. Alegam desacerto na decisão, afirmando que a Juíza não tinha mais competência para decidir, sendo que a execução sequer foi iniciada, o que caberia ao Juiz das Execuções. Afirmam, ainda, que o paciente não foi intimado da sentença, tampouco participou de audiência admonitória, para ser advertido das condições que deveria cumprir, afirmando que a decisão não possui fundamentação idônea. Pretendem a concessão da ordem para restabelecer o regime aberto ao paciente, deixando a cargo do Juiz das Execuções analisar a possibilidade de regressão. É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu assim motivada:- Vistos. Trata-se de ação penal em que o acusado foi condenado pela prática do artigo 171 “caput” do Código Penal, a um ano e seis meses de reclusão em regime aberto. Ocorre que, até a presente data, ele não foi localizado. O Ministério Público manifestou-se às fls. 320, pugnando pela aplicação do artigo 118, 1°, da Lei de Execução Penal. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Parquet. Com efeito, há anos o sentenciado está se evadindo, tanto da instrução criminal quanto da execução das penas impostas nas diversas ações penais que pesam contra ele, restando evidente que vem frustrando o cumprimento da pena que lhe foi aplicada, dando ensejo à possibilidade de regressão de regime. Esse, inclusive, é o entendimento adotado pelo E. TJSP, em hipóteses semelhantes: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Decisão que, considerando a notícia de não localização do sentenciado no endereço por ele fornecido, para fins de intimação a comparecer à audiência admonitória, bem como de descumprimento das condições impostas no regime aberto, sustou cautelarmente tal regime e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, para cumprimento no regime fechado Insurgência defensiva pleiteando a cassação do r. decisum, mantendo-se o reeducando no regime aberto ou, pelo menos, semiaberto, até final decisão transitada em julgado Descabimento Condenado que não foi encontrado no endereço constante dos autos para ser intimado a comparecer à audiência admonitória Sustação de regime que está no poder de cautela do magistrado Inteligência do artigo 118 da Lei de Execução Penal Regressão que admite transferência a qualquer dos regimes mais gravosos Medida que, ademais, não foi definitiva, cabendo ao Juízo da Execução designar data para realização de audiência administrativa para oitiva do sentenciado ou até mesmo audiência de justificação, caso seja esta a sua opção, com prévia comunicação à Defensoria Pública Precedentes do Col. STJ e deste Eg. TJSP Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de Execução Penal 0006889-78.2019.8.26.0268; Relator (a): Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020). Ante o exposto, SUSTO CAUTELARMENTE o regime aberto DETERMINO a REGRESSÃO cautelar do sentenciado para o regime SEMIABERTO, com base nos artigos 36, § 2.º, do Código Penal e 118, § 1.º, da Lei 7.210/84, motivo pelo qual revogo o mandado de prisão de fls. 294 e DETERMINO a expedição de novo mandado de prisão em face de Wilson Donizetti de Oliveira, a ser cumprido no regime SEMIABERTO. Com o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se a guia de execução, com urgência. Após, aguarde-se o cumprimento da pena imposta, no arquivo. Int. Mogi Mirim, 04 de fevereiro de 2022 (fls. 16/17). Inexistindo pedido de liminar, requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Joao Batista Siqueira Franco Filho (OAB: 139708/SP) - Elaine Aparecida de Sousa (OAB: 387554/SP) - 10º Andar
Processo: 1007821-16.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1007821-16.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. C. R. e outros - Apelado: M. A. R. de O. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE VISITAS. VISITAÇÃO NO EXTERIOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA ALTERAR REGIME AJUSTADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO E PERMITIR QUE, APÓS UM ANO, A VISITAÇÃO OCORRA EM PAÍS ESTRANGEIRO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E CAUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE SE IMPUNHA. ART. 370 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 93, IV, DA CF. DESNECESSIDADE DE ABORDAR TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS, CONFORME ENTENDIMENTO DO C. STJ. CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO RECOLHIDAS TEMPESTIVAMENTE, APÓS DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A GRATUIDADE PROCESSUAL. FALTA DE CAUÇÃO. ART. 83 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. ESCOPO DE GARANTIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, JÁ RECOLHIDAS PELO AUTOR DOMICILIADO NO REINO UNIDO, E A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA, NÃO APURADA. CAUSA SEM CONTEÚDO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA TANTO. MÉRITO. PROBABILIDADE DE O PAI RETER OS FILHOS NO EXTERIOR, CASO AUTORIZADA VISITAÇÃO FORA DO PAÍS, INCAPACIDADE MENTAL DO PAI PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DOS MENORES, EM CASO DE URGÊNCIA, DIANTE DE TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA EM 2013, E FALTA DE VISITAÇÃO HÁ CERCA DE CINCO ANOS. GUARDA E VISITAÇÃO AJUSTADAS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, COM PERNOITE E PERÍODO DE FÉRIAS DOS MENORES. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DECORRENTE DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO PATERNO. MÃE QUE CONCORDA COM O PERNOITE E O PERÍODO DE FÉRIAS NO PAÍS, O QUE DEMONSTRA CONFIANÇA NA CAPACIDADE DO PAI EM CUIDAR DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE VISITAS POR CINCO ANOS OU PROBLEMAS FINANCEIROS QUE NÃO OBSTAM O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. VISITAÇÃO NO EXTERIOR AUTORIZADA A PARTIR DO SEGUNDO ANO DO NOVO REGIME DE VISITAS. DECISÃO PONDERADA E QUE ACOLHEU PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Juliana Bianconi Teixeira (OAB: 179788/SP) - Guilherme Melchiades Dias (OAB: 379948/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1011720-96.2018.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1011720-96.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. dos S. F. - Apelada: R. C. C. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA ESTABELECER REGIME DE VISITAS GRADUAL. INSURGÊNCIA. VISITAS SUPERVISIONADAS NA CASA MATERNA QUE IMPEDIRIAM A APROXIMAÇÃO ENTRE PAI E FILHO E ENTRE A CRIANÇA E A FAMÍLIA PATERNA, ALÉM DE HAVER ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS QUE ATENDE AO ESTUDO PSICOSSOCIAL E AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PAI QUE CONHECEU O FILHO QUANDO A CRIANÇA JÁ ESTAVA COM TRÊS ANOS. NECESSIDADE DE APROXIMAÇÃO GRADUAL. PERMITIDA A RETIRADA DO FILHO APÓS TRÊS MESES, PRAZO RAZOÁVEL, QUANDO A CRIANÇA PODERÁ CONTATAR A FAMÍLIA PATERNA PESSOALMENTE. LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES VERIFICADA. OBSERVAÇÃO PARA QUE, NO PRIMEIRO PERÍODO DE TRÊS MESES, O PAI SEJA RECEBIDO NO DOMICÍLIO DO FILHO POR PESSOA DIVERSA DA MÃE. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Andrea Castilho Nami Haddad Barreto (OAB: 256822/SP) (Defensor Público) - Carlos Henrique Gomes dos Santos (OAB: 410629/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 0002555-21.2020.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 0002555-21.2020.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Paulo Sergio Leite - Apelado: Gilberto Torres Laurindo - Apelado: Associação Nacional dos Servidores Publicos – Ansp e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇAO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO EM FACE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ASBAPI. DECISÃO APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ARTIGO 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, ADEMAIS, QUE FICOU SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. PESSOAS JURÍDICAS SITUADAS NO MESMO ENDEREÇO, ATUAM DE FORMA COMPLEMENTAR E POSSUEM ADMINISTRADOR EM COMUM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE REVELA ADEQUADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ENVOLVENDO O MESMO GRUPO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO-SE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DOS DESCONSIDERANDOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001505-57.2020.8.26.0541. RECURSO PROVIDO”. (V.38380). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Ezinalda Limeira do Amaral Camargo (OAB: 12962/DF) - Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Amanda Pinto Paiva (OAB: 61259/DF) - Gabriela Rufatto da Cruz (OAB: 452131/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1003277-29.2016.8.26.0072/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1003277-29.2016.8.26.0072/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Constantino Piffer Junior - Embargdo: Jorge Calife Neto (Por curador) - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Acolheram ambos os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES (AUTOR E CORRÉUS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. GRATUIDADE PROCESSUAL NÃO CONCEDIDA AOS RÉUS, INCLUSIVE AO APELANTE CHRISTIAN ALBERT FELTRIM, ADVOGADO MILITANTE. DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RENTÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARA QUE CONSTE O NOME CORRETO DO CORRÉU HERCULES HORTAL PIFFER. AMBOS OS EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DE FATO, HÁ IRREGULARIDADE NO ARESTO. SEGUNDO CONSTA, OS RÉUS NÃO SÃO BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL E, ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO APELANTE CHRISTIAN ALBERT FELTRIM NÃO MERECE ACOLHIDO. NÃO EXISTE, NOS AUTOS, QUALQUER COMPROVAÇÃO DA ACENADA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. NO CASO, OBSERVA-SE QUE O POSTULANTE É ADVOGADO MILITANTE E NÃO DEMONSTROU, DE FORMA SATISFATÓRIA, A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO, QUE NÃO SE PRESUME PARA ADVOGADOS. HÁ, REALMENTE, ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO, QUANDO CONSIGNOU O NOME DO CORRÉU. BEM POR ISSO, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS APELANTES CONSTANTINO PIFFER JUNIOR E OUTRO PARA RETIFICAR A EMENTA DO ACÓRDÃO NOS SEGUINTES TERMOS: “A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DOS RÉUS CONSTANTINO PIFFER JUNIOR E HERCULES HORTAL PIFFER JÁ RESTOU APRECIADA EM DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 550, § 5º, DO CPC) E DA QUAL OS INTERESSADOS NÃO OFERTARAM RECURSO ADEQUADO, CUIDANDO-SE, PORTANTO, DE MATÉRIA PRECLUSA. DE TODA FORMA, CONSOANTE JÁ ASSINADO, FIGURARAM NO PROCESSO COMO MANDATÁRIOS, CUIDANDO-SE DE MATÉRIA A SER SOLVIDA EM VIA PRÓPRIA ENTRE OS ADVOGADOS.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Constantino Piffer Junior (OAB: 31115/SP) (Causa própria) - José Elias de Rezende Júnior (OAB: 98665/MG) - Hercules Hortal Piffer (OAB: 205890/SP) (Causa própria) - Christian Albert Feltrim (OAB: 105345/MG) (Causa própria) - São Paulo - SP
Processo: 1001882-85.2019.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1001882-85.2019.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Churrascaria e Lanchonete Riviera de São Lourenço Ltda - Apelado: Companhia Fazenda Aracau e outro - Apelado: Praias Paulistas S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUSTIFICADA DIANTE DA PROVA DA PROPRIEDADE E POSSE INDIRETA PRODUZIDA PELAS AUTORAS E DA CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DE ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.012, § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HIPÓTESE COM PREVISÃO LEGAL DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO APELO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DE MULTA, REVERTIDA EM FAVOR DAS AGRAVADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Priore (OAB: 388513/SP) - Andre de Almeida Campos (OAB: 331224/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Eduardo Henrique Martins de Oliveira (OAB: 286529/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1011387-37.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1011387-37.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Jonas Soares de Almeida e outro - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Bandeira Lins - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO AFAM - INCORPORAÇÃO DO ALE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2204374-46.2020.8.26.0000, PROPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO COM A FINALIDADE DE RESCINDIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2179180-15.2018.8.26.0000 - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES DE SENTENÇA, DEFERIDO PELO E. DESEMBARGADOR OSWALDO LUIZ PALU, DA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2204374-46.2020.8.26.0000, QUE SE MOSTRA DEVIDA - SUSPENSÃO DO PROCESSO DECRETADA, PREJUDICADO, POR ORA, O EXAME DO MÉRITO DO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cardoso de Araujo (OAB: 260344/SP) - Pamella Cardoso de Araujo (OAB: 309126/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1002166-03.2019.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-17
Nº 1002166-03.2019.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Municipio de Jandira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE POSTURA PELO NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO LEGAL DO AUTO DE INFRAÇÃO QUANTO A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS NA VIA PÚBLICA - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS PELA SABESP ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA TÍTULO QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º, § 5º DA LEI Nº 6830/1980 ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA INOCORRÊNCIA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DE CAPITAL ABERTO, COM AÇÕES EM BOLSA DE VALORES APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 508, SEGUNDO O QUAL “SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CUJA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA É NEGOCIADA EM BOLSAS DE VALORES, E QUE, INEQUIVOCAMENTE, ESTÁ VOLTADA À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DE SEUS CONTROLADORES OU ACIONISTAS, NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELA REGRA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO, UNICAMENTE EM RAZÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS” ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO INOCORRÊNCIA MULTA DE POSTURA QUE NÃO POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA E, PORTANTO, ESTÁ FORA DA ABRANGÊNCIA DA ISENÇÃO PRETENDIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/SP) - Pedro Ivo de Oliveira Gomes (OAB: 356811/SP) - Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405