Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2015160-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2015160-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. M. Z. - Agravada: N. dos S. - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 940 dos autos digitais de primeira instância) que manteve as audiências designadas para colher o depoimento pessoal das partes no dia 03 de fevereiro de 2.022 e para oitava de testemunhas no dia 17 de fevereiro de 2.022, nos autos da ação declaratória de nulidade de escritura pública de união estável que promove a agravante RITA MYRIAN ZAGORDO em face de NEIRE DOS SANTOS, ora agravada. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Designo audiência de início de instrução, nos termos da decisão de fls. 9222/923, para o dia 03/02/2022, às 14h30min, ocasião onde serão tomados os depoimentos pessoais das partes. Lembre-se que os advogados participarão de forma virtual. A oitiva das testemunhas se dará no dia 17/02/2022, às 14:00 horas, sendo que advogados e partes participarão virtualmente do ato, enquanto que a oitiva das testemunhas se dará de forma pessoal. Oficie-se ao setor de estenotipia. Intime-se. Sobreveio nova decisão que manteve a audiência para colher o depoimento pessoal das partes na modalidade presencial, com a ressalva de que seriam seguidas todas as medidas de segurança (fl. 945 na origem). Aduz a requerente, em apertada síntese, que foram designadas audiencias em modalidade mista, de modo que as partes terao o depoimento pessoal colhido presencialmente no forum, ao passo que os advogados participarao virtualmente. Afirma, mais, que o mesmo modelo foi adotado para a oitiva de testemunhas, sendo que as partes e advogados participarão virtualmente da audiência, mas as testemunhas participarão do ato processual presencialmente. Alega que tem 74 anos e exerce a curatela de filha incapaz, que sofre com diversas comorbidades. Tambem diz que dentre as testemunhas ha duas idosas. Destaca o crescimento do contagio provocado pelo coronavirus (COVID-19). Pede que ambas as audiências sejam realizadas na modalidade exclusivamente virtual. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/11, pede, ao final, o provimento do recurso. Concedida em parte a liminar de efeito ativo (fls. 117/123). Informações juntadas aos autos (fls. 127/128). É o relatório. 1. Houve perda superveniente do objeto recursal, a prejudicar o julgamento do mérito do Agravo. Por força da liminar concedida por este Relator, foram canceladas as audiências anteriormente designadas, com a ressalva de que o processo permaneceria suspenso até que partes e testemunhas pudessem comparecer ao Fórum para participar das audiências presencialmente. Muito embora a liminar de efeito suspensivo tenha garantido a participação das partes e testemunhas na modalidade telepresencial, explicitou a MMa. Juíza de Direito as razões que recomendavam a prática do ato processual em formato presencial. As audiências foram canceladas, e disso decorre que não mais persiste o interesse recursal. 2. Por decisão monocrática, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Carolina Tecchio Lara (OAB: 132399/SP) - Andre Luis de Melo Faustino (OAB: 220247/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2048594-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2048594-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Piracicaba - Requerente: A. V. (Representando Menor(es)) - Requerente: G. V. Z. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: M. V. Z. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: V. D. Z. - Vistos, Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos ajuizada pelo requerido (proc. nº 1014775-13.2020.8.26.-451, em curso perante a 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba). Sustenta-se, em essência, que não houve comprovação de mudança na capacidade financeira do autor, aqui requerido, bem como o nascimento de novo filho não é fato que justifique a redução do encargo alimentar, conforme reiterado entendimento jurisprudencial; que o imediato cumprimento da sentença causa graves danos aos menores, o que justifica sua imediata suspensão. DECIDO. Observa-se que a sentença, após detida análise das argumentações das partes e das provas produzidas nos autos, julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, aqui requerido, reduzindo a verba alimentar, de 1/3, para 25% dos rendimentos líquidos do genitor, mantidas as demais condições previstas em acordo realizado em 15/10/2015 (vide fls. 68/72). A decisão mostra-se, a uma primeira vista, ponderada e devidamente fundamentada, não tendo sido alegado motivo relevante e novo que justifique a antecipação da tutela recursal, que depende de análise cuidadosa da Turma Julgadora. Indefiro, por isso, a concessão de efeito suspensivo ativo pleiteada pelos requerentes. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Juliano Valverde Firmino (OAB: 359480/SP) - Míriam Cristina Saia (OAB: 348102/SP) - Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB: 295027/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2218421-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2218421-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cmdr Incorporações Imobiliárias S/a. - Agravada: Adriana Gonçalves de Alencar - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 57/58 que, em sede de cumprimento de sentença de ação de revisão contratual, deferiu a suspensão da execução em relação à executada Mudar, diante do deferimento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/05. Sustenta a agravante que não há que se falar em suspensão da demanda, tendo em vista a novação da dívida pela homologação do plano de recuperação. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art.99, parágrafo 7º, CPC) e, em caso de indeferimento, pelo recolhimento do preparo de forma simples. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 60); com contraminuta (fls. 71/75) e custas recolhidas (fls. 66/67). A agravante não se opôs ao julgamento virtual (fls. 63). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 03/03/2022, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, CPC (fls. 1524 dos autos originários proc. nº 0050296-27.2017.8.26.0100). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cristiane Tavares Moreira (OAB: 254750/SP) - Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB: 250167/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 0272116-11.2009.8.26.0000(994.09.272116-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0272116-11.2009.8.26.0000 (994.09.272116-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marilene Aparecida Marcussi Santamaria - Apelado: Ronaldo Ernesto Santamaria - Apelado: Reinaldo Santamaria Junior - Apelado: Antonio Garcia - Apelado: Daniela Guerra Goncalves - Apelado: Jose Covielo - Apelado: Luiz Carlos Fernandes - Apelado: Valdeci de Sarro - Apelado: Karina Mongentali Tonon - Apelado: Maria Redigolo - Apelado: Mauro Minoru Yamauti - Apelado: Elizia Domingues Martoneto - 1.Os herdeiros do co-autor Cleverson Zam ainda não providenciaram a devida habilitação nos autos. 2.Sendo assim, intime-se o advogado Orlando Rissi Junior, OAB/SP nº 220.682, para que promova a necessária regularização, conforme apontado às fls. 266/267, concedendo-se novo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 20682/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 3001236-81.2013.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Marcia Dutra de Moraes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 665, que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária à autora. Irresignada, a requerida busca a modificação do julgado (fls. 701/774). Com a resposta (fls. 823/831), os autos foram remetidos à mesa (fls. 843/852). Após a interposição de recursos para as Instâncias Superiores, os autos retornaram para novo julgamento. É o relatório. Por primeiro, ressalvo o entendimento anterior adotado, quanto à competência para o processo e julgamento da Justiça Estadual, para as ações de seguro habitacional decorrentes de danos em construção: (...), temos que a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingresso na lide, como assistente simples, nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas - ramo 66), bem como mediante prova do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Com efeito, após julgados do E. STJ e o retorno de processos semelhantes a este para julgamento na Justiça Estadual, ficou alterado o entendimento, de modo que não basta a eventual natureza pública da apólice para a remessa dos autos ao âmbito federal e ao reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para participar do feito, mostrando-se essencial também a prova do efetivo aludido comprometimento do fundo, o que não ocorreu neste caso, tornando necessário manter o julgamento da ação na Justiça Estadual. Assim, os processos dessa natureza eram decididos pela Justiça Estadual. Ocorre que, em 26.06.2020, adveio decisão no RE 827.966/PR, Tema 1.011, de repercussão geral, com a seguinte determinação: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/201. Com a observância da novo posicionamento sobre o tema, e, considerando que o presente processo foi distribuído em 11.09.2013, necessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Nesse sentido, esta C. Câmara tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Seguro Habitacional - Ação indenizatória Vício construtivo - Decisão saneadora que indeferiu a intervenção da Caixa Econômica Federal, rejeitou as preliminares de mérito e inverteu o ônus da prova, determinando que a agravante arque com as custas da perícia judicial - Impossibilidade de imediata verificação dos requisitos fixados pelo C. STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC - Análise do interesse da CEF na demanda que deverá ser feita pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF e da Súmula nº 150 do STJ - Aplicação da recente tese consolidada pelo C. STF no RE nº 827996/PR (Tema 1011), segundo a qual: ‘Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011’ Precedentes desta Egrégio Tribunal e desta Colenda Câmara - Decisão reformada para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2199239-87.2019.8.26.0000 Rel. Herta Helena de Oliveira j. 06.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Seguro Habitacional - Natureza pública das apólices dos agravados e consequentemente garantidas por FCVS (Fundo de compensação de valores salariais) - Intervenção da Caixa Econômica alegando que tem interesse na causa Propositura da ação após 26/11/2010 Competência da Justiça Federal - Tema 1011 da Repercussão Geral - Tese fixada no Recurso Extraordinário nº 827.966/PR - Decisão reformada - Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2021927-90.2020.8.26.0000 Rel. Herta Helena de Oliveira j. 06.10.2020). De acordo com as razões acima expostas, fica determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância. Pelo exposto, não conheço o recurso, com determinação de remessa à Justiça Federal. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO
Processo: 1000579-27.2020.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1000579-27.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Marcos William Bezerra Leonio - Apelada: Nadir Bueno Stort - Vistos. VOTO Nº 35167 1 - Trata-se de sentença que julgou (i) IMPROCEDENTE a ação de rescisão contratual proposta por MARCOS WILLIAM BEZERRA LEONIO em face de NADIR BUENO STORT; (ii) PROCEDENTE a ação de cobrança proposta por NADIR BUENO STORT em face de MARCOS WILLIAM BEZERRA LEONIO para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 55.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de cada vencimento, com juros de mora de 1% ao mês, contados também da data do vencimento, além da multa de 10%, prevista contratualmente; (iii) PROCEDENTE a ação de consignação de chaves proposta por MARCOS WILLIAM BEZERRA LEONIO em face de NADIR BUENO STORT para reconhecer a entrega das chaves pelo autor à parte ré e declarar a rescisão do contrato de locação, com termo final em 18/12/2019, sendo inexigíveis os valores vencidos após essa data, decorrentes da relação locatícia e (iv) PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção nos autos da ação de consignação de chaves proposta por NADIR BUENO STORT em face de MARCOS WILLIAM BEZERRA LEONIO para condenar o reconvindo ao pagamento das diferenças dos aluguéis devidos, referentes aos meses de outubro/2018 a novembro/2019, quantia que deverá ser corrigida monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de cada vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados também do vencimento, além da multa moratória de 2%, prevista contratualmente. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na ação de cobrança, em conformidade com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Confira-se fls. 167/176. Inconformado, recorre o autor a sustentar, em síntese, que a ré não cumpriu com o contrato de compra e venda celebrado, uma vez que o estabelecimento comercial alienado não possuía alvará de fundamento. Argumenta que a recorrida, ao colocar à venda estabelecimento comercial sem o necessário alvará de funcionamento, fugiu aos ditames impostos pelo princípio da boa-fé objetiva. Alega que o contrato de compra e venda deverá ser reincidido, por consequência o valor da condenação de parcelas inadimplidas não deverão ser pagas, já que, com a rescisão contratual não há que se falar em parcelas inadimplidas.”. Requer o provimento do recurso. O preparo foi recolhido (fls. 189/190 e 216/217), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 194/199), oportunidade em que foi arguida preliminar de deserção. O recurso foi inicialmente distribuído à 8ª Câmara de Direito Privado (fls. 201), sendo, posteriormente, redistribuído à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (fls. 210). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 17 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Hélio Tertuliano dos Santos (OAB: 394356/SP) - Edson Aleixo dos Santos (OAB: 184644/SP)
Processo: 1000384-55.2020.8.26.0418
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1000384-55.2020.8.26.0418 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Josiane Cristina Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Luciano Camargo Miranda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se a preliminar de falta de interesse recursal, pois a ré impugnou veementemente o pedido inicial (v. fls. 257/262) e infirmou categoricamente a tese do autor em alegações finais de confissão do pedido (v. fls. 327/329), justificando que não desocupou o imóvel em questão por concordar com o direito do autor, mas o fez para fugir do autor, que, insistia em desrespeitar as medidas protetivas de urgência a ele imposta, indo com frequência ao local (v. fls. 400). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LUCIANO CAMARGO MIRANDA ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de JOSIANE CRISTINA MONTEIRO. Segundo a inicial, o autor é proprietário e possuidor uma parte da Fazenda deixada por herança de seus pais. Que diante do desfazimento da união estável havida com a requerida, pretende a reintegração da posse do imóvel que lhe pertence comexclusividade. Requereu, initio litis, a concessão de medida liminar ou tutela de urgência para deferimento da reintegração na parte do galpão em seu favor. (...) Cuida-se de ação de interdito possessório, na qual almejam os autores a reintegração de posse do imóvel localizado no bairro Vila Amélia. A ação de reintegração de posse consubstancia um dos direitos possessórios e dela pode se valer o possuidor que se acha esbulhado, conforme disposto no artigo 1.210, caput, do Código Civil. Como cediço, a posse repousa numa situação de fato ou de direito, e como tal, dispõe o artigo 1.210 do NCCB, reproduzindo parcialmente o artigo 499 do CC de 1916, que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Nos dizeres do I. Prof. ARNALDO RIZZARDO: “Reintegrar equivale a integrar novamente, o que envolve um restabelecimento de alguém na posse de um bem do qual foi indevidamente afastado ou retirado”. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial e emenda provam que o autor adquiriu o imóvel objeto da lide por força de herança de seus genitores, conforme documentos de fls. 13/26. Também é incontroverso que o autor permitiu que a ré, com quemvivia em união estável, morasse no imóvel. Ocorre que a união estável foi dissolvida por decisão de mérito, conforme certidão de fls. 402. O autor admitiu que a ré residisse no local, por seis anos na condição de companheira, já que é possuidor e proprietário do bem. Porém, nenhum direito em relação ao imóvel foi adquirido pela ré, por se tratar de patrimônio incomunicável, adquirido exclusivamente pelo varão antes do início do relacionamento amoroso que ocorreu em maio de 2014. Consigna-se aqui que eventuais interferências decorrentes da união estável devem ser discutidas na ação que tramita nesta Comarca, mas isso não pode impedir ou interferir que o proprietário possa usar e fruir livremente de seu imóvel. Assim, ciente a ré acerca do interesse do autor na desocupação do imóvel para reaver a posse direta do bem e não tendo desocupado voluntariamente o imóvel objeto da ação caracterizado está o esbulho. Resta claro, portanto, que a ré não ocupou o imóvel a título de possuidora, mas como detentora, diante da união estável por mera tolerância e permissão para que morasse na condição de companheira do autor. De fato, a ré não se desincumbiu em comprovar acerca da aquisição do imóvel, e ser possuidora e/ou proprietária d imóvel. No mais, é possível que não haja manifestação sobre todos os pontos suscitados pelas partes, caso os utilizados em fundamentação sejam suficientes para o deslinde da causa. (...) Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar o autor na posse bem descrito na inicial. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da justiça gratuita, consoante dispõe do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal (fls. 374) (v. fls. 403/406). E mais, além de a alegação atinente à adjudicação do imóvel pela CEDRAP em 2016 incorrer em descabida inovação recursal, nota-se que na contestação a ré expressamente reconhece a posse então exercida pelo réu: A posse do autor não é contestada, porém essa era exercida em composse com a ré, pois ambos viviam em regime de união estável a vários anos, tendo dessa relação gerado dois filhos (v. fls. 260). E o esbulho está mais do que caracterizado com o término da união estável em maio/2020 (v. fls. 402) e a não desocupação voluntária do imóvel de propriedade exclusiva do autor. As demais teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 374). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lucas Carvalho da Silva (OAB: 295230/SP) - Vicente de Paulo de Oliveira Camargo (OAB: 102376/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2051756-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2051756-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Gabriel Rodrigues Lopes (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Central Nacional Unimed - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em face de apelação interposta contra sentença copiada às fls. 53/55, que julgou improcedente o pedido. Alega o requerente a necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de que o infante, portador de espectro autista e obesidade sindrômica, continue fazendo o tratamento individual e especializado prescrito pelo médico. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, é a hipótese dos autos, pois além da indicação médica do tratamento imperioso para o desenvolvimento da criança, recentes julgados desta relatoria apontam para a probabilidade de provimento do recurso. Ora, havendo previsão de cobertura para a doença, como é o caso dos autos, não cabe à recorrida excluir tratamentos necessários aos cuidados com o paciente, especialmente se considerado o avanço técnico dos tratamentos medicinais, em detrimento da atualização da relação do rol de procedimentos editado pela ANS. Assim sendo, vislumbro os requisitos para a concessão da antecipação de tutela pretendida, que fica deferida, a fim de que seja fornecido o tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista, nos termos da prescrição médica, por meio de prestador especializado perante a rede credenciada, por tempo indeterminado, de forma individual e sem limite de sessões, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, no limite de R$ 10.000,00. Caso constatada pelo juízo a falha na rede credenciada, seja realizado o reembolso integral dos prestadores particulares que atendam o infante sem limite de sessões. Intime-se. Oportunamente, apense-se esta petição ao recurso de apelação. São Paulo, 17/03/2022. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Gessica Donegal (OAB: 387136/SP) - Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2235141-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2235141-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Pazzanese Vianna (Espólio) - Agravante: Maria Rita Antonietta Papáleo Vianna (Inventariante) - Agravante: Eduardo Papáleo Vianna - Agravante: Cristiane Papáleo Vianna - Agravante: Jacqueline Papáleo Vianna - Agravada: Solange Vianna Srour - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em processo de inventário, determinou a expedição de ofícios para instituições financeiras a fim de obter informações acerca da existência de valores em contas de previdência privada e se eles excederiam a legítima. Sustentam os agravantes, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, pois, por força do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil, as questões de alta indagação não podem ser resolvidas no inventário, devendo ser remetidas para as vias ordinárias, e que já há decisão anterior nesse sentido. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso. Houve indeferimento do efeito suspensivo. Intimada, a agravada ofereceu contraminuta. Pela petição de folhas 50/54, os recorrentes informaram que também interpuseram recurso de embargos de declaração em face da decisão agravada, os quais restaram providos com efeito modificativo, perdendo, assim, o agravo de instrumento o seu objeto. Houve interposição de recurso de embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, os quais também restaram providos com efeito infringente, para o fim de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. É o caso de perda do objeto recursal. Na espécie, a decisão agravada fora ataca tanto pelo presente agravo de instrumento quanto por embargos de declaração e, por ocasião da apreciação destes últimos, o juízo a quo a modificou, remetendo a questão de alta indagação para as vias ordinárias, tal qual como pretendido pelos agravantes. Desse modo, há perda superveniente do interesse recursal, carecendo o recurso de requisito de admissibilidade intrínseco. Em sendo assim, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Vanessa Fiaux da Silva (OAB: 124869/RJ) - Raquel Mercedes Motta (OAB: 30487/PR) - 6º andar sala 607
Processo: 1001836-97.2014.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1001836-97.2014.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: COSMO SCONZA (Justiça Gratuita) - Apelado: ASSOCIAÇÃO RECANTO DO JORDÃO - Trata-se de recurso de apelação (pp. 429/440) interposto por Cosmo Sconza contra a sentença (fls. 420/425 - Mma. Juíza de Direito Dra. Adriana Borges de Carvalho) que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória incidental de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de cobrança (pp. 01 e seguintes) por ele ajuizada em face de Associação Recanto do Jordão. Pugna o autor, ora apelante, pela reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial. Relata que era associado da ré, ora apelada, mas diante de arbitrariedades, tratamento desigual dado aos associados e abusividade das cobranças, em 23 de abril de 2013 notificou-a para que providenciasse a exclusão de seu nome do quadro de associados. Alega que, por não ser a ré condomínio, não há obrigação legal de pagar taxas condominiais, e, não sendo ele associado, as cobranças são ilegais. Afirma que a sentença apelada viola a liberdade de associação (artigo 5º, incisos XVII e XX, da Constituição Federal), bem como o quanto disposto o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Argumenta, também, que o fechamento da área pública esbarra em ilegalidades, quais sejam, impede o uso público; impede o direito constitucional de circulação; falta de poder de policiamento sobre os transeuntes; fere o princípio da isonomia. O recurso de apelação foi recebido em seus regulares efeitos (fls. 441), a ré, ora apelada, apresentou de contrarrazões (fls. 444/453) e os autos foram, então, distribuídos a esta Nona Câmara de Direito Privado, mais especificamente a este Relator, em 23 de julho de 2014 (fls. 458). Em acórdão proferido em 04 de novembro do mesmo ano, a Turma Julgadora composta por este Relator e pelos Desembargadores Galdino Toledo Júnior e Mauro Conti Machado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 463/467), com a seguinte ementa: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de cobrança. Improcedência do pedido. Inconformismo por parte do autor. Não acolhimento. Condomínio de fato. Cobrança escorreita e legítima. Contribuição de natureza condominial devida pela integralidade dos proprietários situados na área beneficiada pela prestação de serviços da entidade associativa. Princípio vedatório do enriquecimento sem causa. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP). Recurso não provido. (fls. 463). O autor/apelante interpôs recursos especial (fls. 498/514) e extraordinário (fls. 470/484), cuja tramitação foi suspensa em virtude da afetação dos Recursos Especiais nº 1.280.871/SP e nº 1.439.163/SP nos moldes dos recursos repetitivos (fls. 593) e do reconhecimento de repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 695.911/SP (fls. 592). Julgados os mencionados recursos, o Presidente da Seção de Direito Privado, Desembargador Dimas Rubens Fonseca, encaminhou os autos a este Relator para que, nos termos do artigo 1030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, esta Nona Câmara de Direito Privado reapreciasse a questão uniformizada (fls. 597/599 e 600/603). Intimadas as partes (fls. 605 e 633), tanto a ré como o autor apresentaram manifestação (fls. 609/631 e 636/639, respectivamente). Os autos foram, então, conclusos em 26 de junho de 2021. É o relatório do necessário. Processada a presente reapreciação do recurso de apelação para adequação do julgamento ao precedente decorrente do Recurso Extraordinário nº 948.634/RS, nos termos do que determina o artigo 1030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a conclusão é a de que houve perda superveniente do interesse recursal. Esclareça-se que o conhecimento de qualquer recurso exige a presença dos denominados pressupostos recursais, entre os quais se encontra o interesse recursal, cuja configuração exige a necessidade e utilidade na interposição do recurso. Quanto à necessidade, é preciso a existência de uma decisão que cause à parte prejuízo efetivo, tornando necessária a utilização de recurso para a obtenção de uma posição jurídica mais favorável, só alcançável por intermédio do recurso interposto. Já a utilidade/adequação tem base o princípio da correspondência, uma vez que o tipo de recurso interposto deve ser o adequado para proporcionar a posição processual almejada. No caso dos autos, em que pese as alegações formuladas pela autor, ora apelante, o fato é que ele não mais possui interesse no julgamento da presente demanda. Explico. Por intermédio desta ação declaratória incidental de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de cobrança (fls. 01 e seguintes), busca o autor a declaração de desconstituição da relação jurídica entre as partes. Alega que, por ser proprietário de imóvel no Empreendimento Recando do Jordão, associou-se à ré, mas que a notificou para que providenciasse a exclusão de seu nome do quadro de associados, o que não foi respeitado. Busca, nesse sentido, seja declarada a desassociação, bem como a inexigibilidade das parcelas devidas após a notificação. Ocorre que, antes do ajuizamento da presente demanda, ainda em 2006, foi ajuizada pela ré ação de cobrança referente as taxas associativas vencidas e vincendas, cujo pedido foi julgado procedente, tendo a mencionada decisão alcançado do trânsito em julgado em 08 de outubro de 2007. Como não houve pagamento, o imóvel que deu causa à associação do autor e à cobrança das taxas associativas foi levado a leilão judicial para a satisfação da dívida e arrematado em 02 de agosto de 2017, questão sobre as quais não pende qualquer recurso. Como se vê, o autor, ora apelante, não é mais proprietário do imóvel, circunstância que justificaria sua associação e cobrança de valores. Quanto às taxas vencidas, são elas objeto de decisão transitada em julgado, não cabendo, por conseguinte, qualquer discussão diante da imutabilidade do provimento jurisdicional. Desse modo, patente a ausência de interesse recursal, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso de apelação por ausência superveniente de pressuposto recursal, qual seja, o interesse no seu julgamento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Aline Krahenbühl Soares (OAB: 309418/SP) - Claudio Pizzolito (OAB: 58702/SP) - Maria Helena Leite Ribeiro (OAB: 63457/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2210857-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2210857-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: H. M. de A. - Agravado: T. C. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: H. A. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2210857-58.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32841 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, fixou os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do réu, em caso de vínculo empregatício e 30% do salário mínimo, na hipótese de desemprego. Insurge-se o requerido, alegando que o menor fica em dias alternados em sua residência, pois os genitores exercem guarda alternada, pelo que a fixação de alimentos deve ser afastada. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 38). Foi oferecida contraminuta às fls. 41/48 e parecer da D. PGJ às fls. 95/99. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 08/03/2022, foi proferida sentença, às fls. 236/239 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para fixar a guarda compartilhada com residência do menor no lar paterno e determinar o direito de visitas à requerente nos termos que seguem: retirada do garoto do lar avoengo semanalmente às quartas ou quintas-feiras, a depender das folgas da genitora, e aos finais de semana, com periodicidade quinzenal, podendo retirar o menor do lar avoengo aos sábados e devolvê-lo no mesmo local, aos domingos, às 18:00h. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos. Assim, ponho fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente na maior parte, arcará a requerente com custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade que lhe foi concedida. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de guarda unilateral em favor do genitor (processo nº 1000502- 67.2021.8.26.023). Sucumbente, arcará o autor da ação de guarda unilateral, Henrique Martins de Azevedo, com honorários de 10% do valor da causa, observada a gratuidade que lhe foi concedida.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 15 de março de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Ana Lucia Mendes (OAB: 353243/ SP) - Vitória Neris de Melo (OAB: 417433/SP) - Camilla Theresa Ambrozio Alves (OAB: 447978/SP) - Gabriel Henrique Brugnera (OAB: 452433/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2052981-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2052981-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Maria Amélia de Sousa Mascena Veras - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA PELO BANCO - RECURSO - VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO E ESTORNOS DEVIDAMENTE CONSIDERADOS NOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO À EXECUÇÃO, SEM DISCRIMINAÇÃO DE EVENTUAL ERRO DA PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADA NOS AUTOS NEM EXIBIÇÃO DE MEMORIAIS PRÓPRIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 11/12 do instrumento, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela casa bancária, que não se conforma, requer efeito suspensivo, alega que já efetuou depósitos no processo, inexistindo valores adicionais a serem pagos, assevera excesso na execução, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso preparado (fls. 08/09). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de cumprimento de sentença impugnada pelo banco, que defende a inexistência de valor a ser pago, tendo em vista o depósito realizado em juízo e os estornos efetivados. Todavia, em que pesem as alegações recursais, verifica-se que a exequente realizou o cômputo dos valores estornados e adiantado pela instituição financeira, como se extrai da petição de fls. 02/03 e da planilha de fls. 27. Dessa maneira, não se sustenta a tese recursal, até porque não apontada especificamente incorreção nos cálculos apresentados pela agravada, apenas alegando genericamente, o agravante, excesso equivalente ao valor perseguido, sequer exibindo memória próprio de cálculo. Não há, pois, outra conclusão senão aquela adota-da pelo juízo de primeiro grau, mostrando-se incensurável a decisão combatida, porquanto ausentes elementos a abalá-la ou infirmá-la. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428- RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/ RJ) - Sergio Luiz Vendramini Fleury Filho (OAB: 158612/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2052990-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2052990-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Geraldo Silva Cruz - Agravada: Elizabeth Gonçalves de Abreu Cruz - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que acolheu estimativa de honorários periciais - ação de rescisão contratual - contrato objeto também de ação revisional, cujo agravo de instrumento foi primeiramente apreciado pela c. 13ª câmara de direito privado - prevenção caracterizada - artigo 105 do ritjsp - efeito suspensivo concedido ad referendum do órgão prevento - recurso não conhecido, determinada sua redistribuição. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 514 da origem, determinando o depósito dos honorários periciais, estimados em R$ 14.415,00 pelo expert; aduz a autora excessividade dessa soma, buscando sua redução, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 13/14). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, determinada sua redistribuição à Câmara preventa. Com efeito, na origem, busca-se a rescisão de instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel, que é objeto de ação revisional promovida pelos ora agravados contra a agravante (1006831- 18.2019.8.26.0152). E, para análise da ação de revisão contratual, está preventa a C. 13ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento do AI nº 2281020-34.2019.8.26.0000. Dito isso, não obstante o presente recurso tenha sido para nós distribuído em razão da apreciação do AI nº 2040484-91.2021.8.26.0000 o qual, registre-se, só tratou do tema referente ao adiantamento dos honorários periciais , a prevenção anterior deve prevalecer, por força do disposto no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte Paulista, in verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessarte, concedido efeito suspensivo ao recurso, ad referendum do órgão prevento, é de rigor a sua redistribuição. Isto posto, monocraticamente, concedido efeito suspensi-vo, NÃO CONHEÇO do recurso e determino sua REDISTRIBUIÇÃO à C. 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Junior. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Antônio Cardoso da Rosa Junior (OAB: 215594/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 0002295-12.2005.8.26.0268(990.10.038112-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0002295-12.2005.8.26.0268 (990.10.038112-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Luis Antonio Pires - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE LUIS ANTONIO PIRES (REPRESENTADO POR ALINE CRISTINA DA SILVA PIRES) nos autos da ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença, movida contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, cujo processo foi extinto com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em face à ausência de título executivo judicial líquido e certo. O apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em R$1.000,00 (mil reais) (fls. 278/279). Preliminarmente, em suas razões de apelação, o apelante postulou, novamente, pela concessão das benesses da gratuidade de justiça. Sustentou, em síntese, que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais. É o relatório. Inicialmente, observa-se que ao tempo da distribuição da ação, em 11 de abril de 2005, o autor postulou pela concessão das benesses da gratuidade de justiça, oportunidade em que o Magistrado de primeiro grau solicitou que fosse demonstrada a impossibilidade financeira, mediante juntada de comprovante de ganhos, tais como carteira profissional, hollerit e, se autônomo, os três últimos I.R. de pessoa física, em dez (10) dias (fls. 76). À época, preferiu o apelante recolher custas judiciais conforme a Lei nº 11.608/03. Em 30 de junho de 2015, o apelante requereu a substituição processual pelo espólio, representado pela inventariante ALINE CRISTINA DA SILVA PIRES (autos nº 0010203-42.2013.8.26.0268) (fls. 226/228). Sobreveio, então, a r. sentença atacada e o apelante, em suas razões de apelação, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade, sem trazer documento algum (fls. 287/298). Em razão disso, foi determinado o recolhimento em dobro preparo (fls. 347/348). O apelante, então, juntou aos autos a declaração de imposto de renda da inventariante - ALINE CRISTINA DA SILVA PIRES -, reiterando a apreciação do pedido de gratuidade de justiça (fls. 351/352 e 353/363). Melhor sorte socorreria ao apelante tivesse ficado evidenciada a mudança da fortuna, no entanto, pleiteou novamente o benefício sem, mais uma vez, comprovar a alegada alteração da situação de hipossuficiência financeira. Nada representa a declaração de imposto de renda da inventariante, posto que ela é apenas representante do apelante. Assim, por força da norma constitucional em exame, o apelante tinha o ônus de comprovar sua alegada insuficiência de recursos, ou seja, demonstrar por meio de documento hábil que não tinha condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado. Confiram-se precedentes desta C. Corte: Agravo de instrumento tirado contra decisão que em revisional de contrato indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Inconformismo dele firme na tese de que faz jus à benesse, que é legal e constitucional, porque não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, tendo em vista ser isento do recolhimento de imposto de renda. Não acolhimento. Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento para comprovar o alegado estado de penúria. Não concessão da benesse. Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita1. No mesmo sentido: Indeferimento da justiça gratuita - não juntaram nenhum documento capaz de atestar sua miserabilidade. Não trouxeram aos autos suas declarações de imposto de renda nem a petição inicial, onde consta o valor da causa que serve de base para calcular multas e outras custas processuais - Recurso improvido, com observação2. Conclui-se que não há condição objetiva a justificar o deferimento do pedido, pois cabia ao apelante demonstrar a sua real situação econômica, o que não ocorreu. Ante o exposto, indefiro a concessão das benesses da gratuidade de justiça, deferindo ao apelante o prazo de cinco (05) dias para efetuar o preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Claudio Luiz Gonçalves dos Santos (OAB: 191250/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0004489-26.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lark S/A Maquinas e Equipamentos (Massa Falida) - Apdo/Apte: Br Metals Fundições Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Trata-se de apelações interpostas por LARK S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (MASSA FALIDA) e BR METALS FUNDIÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), respectivamente ré e autora, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, que julgou parcialmente o procedente o pedido da ação principal e da cautelar (Autos nº 0088157-26.2012.8.26.0002) para compensar os créditos das partes, declarar a inexigibilidade parcial dos débitos que constam das notas fiscais emitidas referentes aos serviços prestados pela ré, reconhecendo, entretanto, o crédito da ré no valor de R$390.283,91 (trezentos e noventa mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), para abril de 2019. As despesas processuais foram divididas, arbitrado os honorários advocatícios em R$12.000,00 (doze mil reais), devendo cada uma das partes remunerar o patrono da outra (fls. 1734/1737). Contra a r. sentença ambas as partes opuseram embargos de declaração (fls. 1741/1744 e 1746/1749), que foram rejeitados (fls. 1762). Preliminarmente, a apelante LARK S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (MASSA FALIDA) postulou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça, subsidiariamente, seja postergado o recolhimento, para pagamento n processo falimentar (fls. 1765/1771). Este o breve relatório para o caso. Tem-se que a apelante LARK S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (MASSA FALIDA) interpôs o recurso sem o recolhimento do preparo, acompanhado de uma cópia simples de ‘Relatório de Saneamento e Plano de Encerramento’, em tese, confeccionado por sua administradora judicial, contudo apócrifo (fls. 1772/1782). Em havendo dúvida, necessário se estabelecer um critério lógico para o deferimento do pedido. A jurisprudência tem admitido a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que esta demonstre não possuir condições financeiras para o pagamento das despesas processuais. Este é o entendimento consolidado pelo E. STJ em sua Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em análise, observa-se que a apelante é pessoa jurídica criada com fins lucrativos e, ainda que esteja em regime de falência, isto não implica ter como certo que efetivamente não dispõe de meios para suportar as despesas do processo. Pela qualidade da apelante, pessoa jurídica, não é o caso de se presumir a sua necessidade, cabendo a ela demonstrar que o seu patrimônio não é suficiente para suportar as despesas do processo, o que não ocorreu. Assinale-se que, mesmo em se tratando de massa falida, isto por si só não autoriza a concessão do benefício, sendo necessária a prova da hipossuficiência econômica. Neste sentido já se manifestou o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos’ (Súmula 187/ STJ). 2. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. 3. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita’ (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.12.2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento1. Portanto, a apelante não apresentou elementos comprobatórios para a concessão do benefício. No que respeita ao diferimento do pedido, o art. 5º, da Lei nº 11.608 de 2003 preceitua que: Art. 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vitima ou seus herdeiros; III- na declaratória incidental; IV- nos embargos à execução. Parágrafo único - o disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e pessoas jurídicas. Desse modo, ao estabelecer a disciplina para os efeitos do diferimento para o recolhimento da taxa judiciária, o dispositivo anteriormente mencionado determinou expressamente as hipóteses cabíveis. Verifica-se que o caso em testilha não se ajusta à hipótese legal, qual seja, ao art. 5º da Lei nº 11.608/03, não podendo, portanto, o pedido ser acolhido. Confira-se: Agravo de instrumento. Ação de complementação de ações de telefonia c.c. indenização. Pleito de gratuidade da justiça. Declaração de pobreza que goza de presunção relativa de miserabilidade. Determinação para apresentação de documentos que evidenciem a situação econômica do autor para oportuna apreciação do pedido de gratuidade. Decisão não recorrida. Autora que se limitou a peticionar afirmando a desnecessidade dos documentos. Pedido extemporâneo. Pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final. Inadmissibilidade. Hipótese não prevista nos incisos do art. 5º da Lei nº 11.608/03. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida.2 Conclui-se, pois, pela inexistência de condição objetiva a permitir o deferimento dos pedidos da apelante LARK S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (MASSA FALIDA). Agora, em relação à apelante BR METALS FUNDIÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), tem-se que ela recolheu a título de preparo a quantia de R$1.042,47 (dois mil e oitenta e oito reais e oitenta centavos) (fls. 1799), que se mostra insuficiente. Ademais, nada recolheu a título de porte e retorno dos autos. Observa-se que o valor da causa da ação principal é de R$10.000,00 (dez mil reais) (fls. 18), contudo, em verdade, a r. sentença atacada declarou a existência de um débito em seu desfavor no valor de R$390.283,91 (trezentos e noventa mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), logo o valor do proveito econômico buscado na apelação é de R$390.283,91 (trezentos e noventa mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos). Assim, deveria ter sido recolhido o montante de R$15.611,36 (quinze mil, seiscentos e onze reais e trinta e seis centavos), tendo em vista que se refere ao valor da declaração e débito reconhecida em seu desfavor constante da r. sentença (proveito econômico buscado pela apelante). Concedo, pois, o prazo de cinco (05) dias para que a apelante LARK S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (MASSA FALIDA) providencie o recolhimento do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno (10 volumes), sob pena de deserção do seu recurso, devendo no mesmo prazo a apelante BR METALS FUNDIÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) efetuar a complementação do valor do preparo recursal3, além de providenciar o recolhimento do porte de remessa e retorno (10 volumes) sob pena de deserção. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Fabrício Godoy de Sousa (OAB: 182590/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0011290-33.2010.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Joaquim Trajano de Carvalho - Embargdo: Itaú Seguros S/A - Vistos. Com relação à petição de fls. 1.055, o ali contido será analisado no dia da Sessão de Julgamento, já designada nos autos. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Antonio Lucas Ribeiro (OAB: 170468/ SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0025790-26.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Carlos Alexandre Ballotin - Apelante: Evandro Ricardo Gonçalves Baptista - Apelado: Rodrigo Rodrigues de Lima - Apelado: P Marques Industrialização de Aço e Comércio Ltda - Interessado: Vanderlei Ferreira Baptista - Interessado: Fernando Gustavo Gonçalves Baptista - Trata-se de recursos de apelação interpostos por CARLOS ALEXANDRE BALLOTIN, EVANDRO RICARDO GONÇALVES BAPTISTA e P. MARQUES INDUSTRIALIZAÇÃO DE AÇO E COMÉRCIO LTDA. nos autos da ação de rescisão contratual c. c. reintegração de posse que os dois primeiros apelantes movem contra a terceira apelante e RODRIGO RODRIGUES DE LIMA, cujo pedido foi julgado procedente para declarar resolvido o contrato de compra e venda de máquinas bem como seu aditamento e anexos de fls. 16/26, por culpa dos requeridos; para revogar a medida liminar concedida em sede de agravo de instrumento, retornando a posse e propriedade das máquinas aos autores depois de se possibilitar eventual interposição de apelação, bem como para determinar aos autores, como consequência da resolução, a restituição aos réus dos valores pagos (R$ 145.806,94) para a data de 19 de dezembro de 2017, quando apresentado o laudo pericial, com correção monetária desde aquela data pela tabela prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de um por cento (1%) ao mês a contar do trânsito em julgado, arcando os requeridos com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) do valor da causa, ora estabelecido em R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Ainda, foram mantidas as sanções processuais aplicadas aos autores para oportuna quantificação dos valores pertinentes, em sede de cumprimento do julgado, revertendo-se o montante em prol dos réus, com destaque para o que foi decidido em fls. 779, observando-se, por fim, que foi indeferida a gratuidade processual postulada pela empresa requerida (fls. 521). Este o breve relatório. A apelante P. MARQUES INDUSTRIALIZAÇÃO DE AÇO E COMÉRCIO LTDA. - pessoa jurídica interpôs o recurso sem o recolhimento do preparo, tendo postulado pela concessão do benefício da justiça gratuita, já indeferido em outro momento do processo (fls. 521), sendo mantido o pronunciamento em sede de Agravo de Instrumento nº 0202681-42.2012.8.26.0000 (fls. 937/941). Em havendo dúvida, necessário se estabelecer um critério lógico para o deferimento ou não do pedido. Dispõe o art. 98 do CPC/2015, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A jurisprudência há muito tem admitido a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que esta demonstre não possuir condições financeiras para o pagamento das despesas processuais. Este é o entendimento consolidado pelo E. STJ em sua Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em análise, observa-se que a apelante é pessoa jurídica criada com fins lucrativos, assim, não é a hipótese de se presumir a sua necessidade. Embora a apelante informe encontrar-se inativa, não demonstrou a sua situação patrimonial atual. Pela qualidade da apelante, pessoa jurídica, não é o caso de se presumir a sua necessidade, cabendo-lhe demonstrar que o seu patrimônio não é suficiente para suportar as despesas do processo, o que não ocorreu. Neste sentido já se manifestou esta C. Câmara: Ainda que se admitisse a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas em geral e a entes despersonalizados, caberia à parte comprovar sua condição de miserabilidade, o que não foi feito no agravo. Embora a agravante alegue estar em processo de Recuperação Judicial e consequente dificuldade financeira, a alta quantidade de dívidas é problema que deverá ser resolvido pela própria empresa, não constituindo justificativa para a concessão da gratuidade. Por outro lado, a dificuldade financeira exacerbada da sociedade empresária leva-a à falência; o fato de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial, indica situação estável, com possibilidade de recuperação e, portanto, fora da situação de miserabilidade que poderia justificar a gratuidade pretendida. De qualquer forma e conforme constante acima -, à pessoa jurídica não se concede o benefício da gratuidade, a não ser em casos excepcionalíssimos, como o de associação que presta serviços gratuitos à população, o que não é o caso da agravante. Conclui-se, pois, pela inexistência de condição objetiva a permitir o deferimento do pedido, a esta altura. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual à apelante P. MARQUES INDUSTRIALIZAÇÃO DE AÇO E COMÉRCIO LTDA. e concedo-lhe o prazo de cinco (05) dias para que providencie o recolhimento do preparo recursal no valor de R$10.760,00 (dez mil, setecentos e sessenta reais), correspondente a quatro por cento (4%) sobre a diferença pleiteada a mais (R$269.000,00) no recurso, com correção monetária desde a interposição, sob pena de deserção da sua apelação. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Fernando Gustavo Gonçalves Baptista (OAB: 253634/SP) - Marcio Alexandre Pesce de Cara (OAB: 242146/SP) - Welington Flavio Barzi (OAB: 208174/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1016812-78.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1016812-78.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Ecoserv Prestação de Serviços de Mão de Obra Ltda - Apda/Apte: Maria Ruth Gomes da Silva Gouveia (Justiça Gratuita) - Apelado: Tholor do Brasil Ltda. - Vistos. 1.- Recursos de apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogado e preparado o da ré, sendo isento o da autora. 2.- MARIA RUTH GOMES DA SILVA GOUVEIA ajuizou ação de reparação de danos por acidente de veículos em face de ECOSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e THOLOR DO BRASIL, i A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 368/370, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 378, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE ROCEDENTE a pretensão da requerente e CONDENO as requeridas ao pagamento de R$29.610,00. Juros de mora, a partir da citação. Correção monetária a partir da data do orçamento. CONDENO as rés ao pagamento de R$150,00, referente ao guincho (fls.51). Juros de mora, a partir da citação. Correção monetária, a partir da data do pagamento. Tendo havido sucumbência recíproca, cada parte deverá suportar o pagamento dos honorários de seu patrono, procedendo- se ao rateio das custas e despesas processuais. Sendo beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a autora apenas será compelida ao pagamento do ônus da sucumbência quando cessar sua miserabilidade jurídica. P. R. I.. Inconformada, apelou a corré ECOSERV com pedido de sua reforma parcial. Em resumo, aduz que o valor do menor orçamento apresentado pela autora e acolhido na sentença condenatória supera até mesmo o valor de mercado do veículo, conforme se dessume da Tabela FIPE na data do acidente, concluindo ser inviável o seu reparo. Assevera a inexistência de particularidades no bem a justificar o gasto com conserto superior ao seu valor de mercado, o que ensejará enriquecimento sem causa da parte autora. Requer o provimento do apelo para limitar a indenização por danos materiais ao valor de mercado do veículo tomando por base a tabela FIPE na data do acidente (fls. 381/384). A parte autora apelou objetivando a reforma parcial da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral, pois a conduta ilícita causou, não somente os danos materiais, mas diversos transtornos e constrangimentos à apelante, circunstâncias que, sem sombra de dúvidas, eram suficientes para caracterizar os danos morais e, consequentemente, a procedência da indenização formulada na exordial. O dano moral sofrido também decorre dos transtornos com as tratativas e ausência de ressarcimento, tempo gasto para elaboração de boletim de ocorrência e realização de orçamentos, bem como a impossibilidade de utilização do veículo, aspectos a serem considerados para reconhecer o dano e fixar a indenização em R$5.000,00. Deve ser afastada a determinação de compensação dos honorários advocatícios, pois é vedada pelo art. 85, §14, do CPC, no caso de sucumbência recíproca, condenando-se os apelados ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o montante da condenação (fls. 388/394). Em suas contrarrazões, a parte apelada ECOSERV pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que independentemente da inexistência de responsabilidade da apelada pelo evento danoso, a análise dos autos leva à conclusão de que o acidente de trânsito se deu dentro da normalidade desse tipo situação, que decorre do risco natural de quem conduz um veículo automotor em uma via pública de uma grande metrópole, não configurando dano moral. Enfatiza que a parte autora não sofreu danos físicos e ofensas ao direito de personalidade. Igualmente infundada a pretensão em relação aos honorários sucumbenciais, pois foram corretamente fixados na sentença; subsidiariamente, aduz que eventual arbitramento dos honorários deve ser realizado no patamar mínimo de 10% da condenação, especialmente pela baixa complexidade da causa (fls. 398/402). A corré THOLOR apresentou contrarrazões com teor idêntico à peça processual da corré ECOSERV (fls. 403/406). Não houve apresentação de contrarrazões pela parte autora. É o relatório. 3.- Voto nº 35.620 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Rogerio Lacintra (OAB: 130727/SP) - Marco Tognollo (OAB: 253688/SP) - Lucas Oliveira Benevides (OAB: 392304/SP) - Gustavo Carvalho Souza (OAB: 388498/SP) - Manoel Feitosa da Silva Junior (OAB: 289835/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1002719-03.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1002719-03.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Cassio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 95/101, cujo relatório adoto, julgou a ação ordinária, ajuizada por CASSIO RODRIGUES, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A a reembolsar ao autor CASSIO RODRIGUES de forma simples, os valores pagos a título de tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e seguro, incidindo correção monetária desde os desembolsos e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação. Em virtude da sucumbência recíproca, serão as custas e despesas processuais igualmente rateadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em favor de cada advogado. É vedada a compensação desses honorários, de acordo com o artigo 85, parágrafo 14 do CPC. Considerando-se os benefícios da justiça gratuita, apenas serão devidas as verbas da sucumbência pela autora caso deixe de ficar caracterizada a necessidade dentro de 05 (cinco) anos, de acordo com o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. Passado esse prazo e subsistindo a situação de pobreza, tais obrigações serão extintas. Apela o réu (fls. 107/117). Busca a anulação da sentença, pois extra petita, e no mérito, a improcedência da ação. Contrarrazões às fls. 124/131. Subiram os autos para julgamento. Decisão de fls. 135 determinou a complementação do preparo recursal. Petição conjunta de fls. 143/144 informando a composição das partes, requerendo a homologação do acordo. Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. Em razão da comprovação da transação entabulada pelas partes, operou-se a perda superveniente do objeto do recurso. Nesses termos, o recurso de apelação encontra-se prejudicado em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 143/144, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Tamiris Evangelista Bitencourt Mendes (OAB: 381139/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1030936-58.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1030936-58.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apda/Apte: Fernanda Oliveira Bahia - Vistos. 1.- A r. sentença de fls. 256/261, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22.10.2021, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente os pedidos, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a ré a ressarcir a autora no valor de R$ 395,00, referente à tarifa de avaliação do bem, eis que abusiva, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde o desembolso. Recorreu o requerido (fls. 264/273), postulando a modificação da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Sustenta, em síntese, a legalidade na cobrança das tarifas. Insurge-se contra a devolução dos valores em dobro, argumentando que a devolução deve ocorrer na forma simples de valores pagos, visto que agiu de boa-fé na cobrança. Também apelou a autora (fls. 293/299), buscando a reforma do julgado requerendo a procedência integral da ação. Sustenta a irregularidade na cobrança das tarifas bancárias (tarifa de cadastro, registro do contrato e seguro), afirmando que a prática de cobrança de tarifas funciona como uma elevação do próprio custo efetivo do contrato, que pode ser qualificada como conduta contrária à boa-fé. Insurge-se contra a cobrança dos juros, afirmando que a cobrança dos juros capitalizados mensalmente é ilegal. Recursos tempestivos, ausente de preparo o recurso da autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, e preparado o do réu, somente o requerido respondeu ao recurso (fls. 305/315). É o relatório. 2.- De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 256/261, cuida-se de ação revisional contratual sob a alegação de que firmaram contrato de financiamento com alienação fiduciária de um veículo para pagamento em parcelas. Invoca que ao contrato se aplica o Código de Defesa do Consumidor, impugna a cobrança de taxas e tarifas. Afirma que o contrato trata de taxas de juros acima do mercado, além dos encargos pactuados, a capitalização, a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. Requer a revisão do contrato e seus encargos. Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça. A ré contestou às fls. 59 e ss. Requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, alegou inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. Quanto ao mérito, informou que o contrato é ato jurídico perfeito, transparente, com previsão de todos os encargos cobrados, sendo realizado de boa-fé entre as partes. Contemplou a legalidade dos encargos e taxas, da capitalização mensal, e da inexistência de anatocismo. Requer a improcedência da demanda. O magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a ré a ressarcir a autora no valor de R$ 395,00, referente à tarifa de avaliação do bem, eis que abusiva, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde o desembolso. A sucumbência é mínima. Assim, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais na ordem de 80% e o réu com 20% destas verbas. Com relação aos honorários advocatícios, fixo em R$500,00, por equidade, os quais deverão ser pagos pelo réu ao patrono da autora, na ordem de 20% e pagos pela autora, ao patrono do réu, na ordem de 80% do valor. Contra a referida sentença, insurgiram-se ambas as partes. Assiste parcial razão à autora. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas à consumidora. Certo é que, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fls. 87), foi convencionada a taxa anual de juros de 21,09% e a taxa mensal de 1,61%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da autora quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta- se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 316) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Ademais, no caso em tela, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor líquido do crédito (R$ 16.500,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 599,00). Assim, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação à tarifa de cadastro, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (fl. 316), observa-se que o documento de fl. 06 traz anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel ao requerido, razão pela qual é válida a cobrança, devendo ser mantida a sentença nessa parte. SEGURO RCF No caso em exame, pode-se observar que a cédula prevê a contratação de seguro auto RCF (fl. 316). A autora alega abusividade na cobrança em decorrência da ilicitude da prática da venda casada. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, não há comprovação de ter sido oportunizada ao consumidor a contratação do seguro com outras seguradoras. A mera apresentação da apólice em separado não afasta a denominada venda casada, devendo ser destacado, inclusive, que a corretora de Seguros constante da proposta de adesão de fl. 322 (Votorantim Corretora de Seguros) faz parte do mesmo grupo econômico do Banco Votorantim. Como se vê, está ausente a prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha da companhia seguradora; não há ressalva quanto à possibilidade de não contratação, o que sinaliza a prática da venda casada. Sendo assim, é indevido o valor (R$ 650,00) cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora, merecendo reforma a sentença nesse ponto. De outra parte, não merece acolhimento o recurso do requerido. TARIFA DE AVALIAÇÃO No tocante à Tarifa de Avaliação, houve a autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 395,00 fl. 316). Contudo, sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse à cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diane desse cenário, sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços, bem como os desembolsos, é indevida a respectiva cobrança, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Desse modo, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser mesmo afastada, impondo-se sua devolução à autora, conforme bem observou o magistrado na sentença impugnada. Igualmente, não merece guarida à insurgência do requerido no que se refere à devolução em dobro da tarifa declarada indevida. Isso porque, o magistrado não determinou a devolução do valor indevidamente cobrado em dobro, conforme se verifica da fundamentação exposta na sentença, in verbis: (...) Declarada abusiva a cobrança, deverá a ré restituir os valores pagos pela autora, inaplicável, contudo, o art. 42, §Ú do CDC. Esse dispositivo há de ser interpretado com o art. 940 do CC, de modo que a sanção à dobra é admissível somente diante de incontroversa má-fé e dolo, descartada a culpa. Devida a restituição simples do valor indevidamente cobrado e pago pelo autor, sem prejuízo de correção monetária e juros moratórios. (fl. 260) Diante disso, resta prejudicado o pedido do requerido nesse ponto. Portanto, a pretensão da autora merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do seguro RCF (R$ 650,00 fl. 316), devendo ser restituídos à autora com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé do banco na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono do requerido, fixada em R$ 1.000,00, observada a gratuidade conferida à autora, arcando o requerido com a verba honorária do patrono da requerente, fixada em R$ 1.300,00, já considerando os honorários recursais, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos da sentença, tal como prolatada. Já é entendimento consolidado o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento à apelação da autora, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2143706-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2143706-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Wanderlei Aparecido Paes - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 13/14 que, em embargos de terceiro, indeferiu a tutela de urgência que visava à substituição da restrição de circulação do veículo penhorado por outra menos gravosa, autorizando o embargante a licenciar o veículo, objeto do litígio; bem como a manutenção na posse do bem até a prolação de sentença. O agravante sustenta que estão presentes os requisitos da antecipação de tutela pretendida. Sem apresentação de contrarrazões. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consulta aos autos em primeiro grau, verifica-se que o feito já foi sentenciado, sendo patente a perda de objeto recursal. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ted Junior Paes da Silva (OAB: 314729/SP) - Guilherme Rodrigues de Oliveira Neto (OAB: 315024/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO Nº 0015221-59.2012.8.26.0048 (048.01.2012.015221) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Amvian Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda - Apelado: Prevent Twb do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Fls. 6822/6826: trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 6635/6664, que julgou em conjunto os processos nº 0015221-59.2012.8.26.0048, 0018610-52.2012.8.26.0048, 0007541-23.2012.8.26.0048 e 0009150-41.2012.8.26.0048, com determinação de juntada da sentença nos autos dos três últimos processos. O recurso de apelação interposto pela apelante e ora peticionária Amvian Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda, diz respeito apenas aos processos sob nº 0018610- 52.2012.8.26.0048 e 0009150-41.2012.8.26.0048 (fls. 6720/6793). Contudo, a serventia de 2º grau, devolveu os processos nº 0018610-52.2012.8.26.0048 e 0009150-41.2012.8.26.0048 à Vara de Origem (fls. 6829 e 6831). Tendo em vista que é necessária a visualização dos referidos processos para a apreciação da apelação interposta, retornem os autos ao Juízo de Origem, em diligência, para que sejam apensados os processos nº 0018610-52.2012.8.26.0048 e 0009150-41.2012.8.26.0048 a estes autos. Após, retornem os autos. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Daniela Araujo Espurio (OAB: 143401/SP) - Ricardo Cerqueira Leite (OAB: 140008/SP) - Cesar Hipólito Pereira (OAB: 206913/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2031183-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2031183-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Dago Transportes e Logística Ltda - Epp - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2031183- 86.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2031183-86.2022.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: DAGO TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Patrícia Cotrim Valério Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1510944-62.2021.8.26.0224, extinguiu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, e determinou a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 1026738-82.2019.8.26.0053. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito de ICMS, em que ofereceu exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Relata que, em 11/06/2019, na Ação Anulatória nº 1026738-82.2019.8.26.0053, teve deferida a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da lavratura do Auto de Infração de Imposição de Multa AIIM nº 4.121.513-8, a qual foi revogada em razão da sentença de improcedência proferida no feito. Revela que interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado em 24/05/2021, quando foi reconhecida a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Alega que, a partir de tal data, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida no feito retomou seus efeitos, motivo pelo qual a execução fiscal não poderia ter sido distribuída em 09/06/2021, e, portanto, o título executivo carece de exigibilidade. Requer a antecipação da tutela recursal para a extinção da execução fiscal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a inexigibilidade do crédito tributário no momento da distribuição da ação executiva fiscal. Inicialmente distribuída à Colenda 2ª Câmara de Direito Público, por r. despacho de fl. 47, foi determinada a redistribuição do recurso à Colenda 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Dago Transportes e Logística Ltda EPP ingressou com ação anulatória em face do Estado de São Paulo, que recebeu o número 1026738-82.2019.8.26.0224, visando a declarar nulo o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.121.513-8, na qual foi deferida a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, em decisão datada de 30 de maio de 2019 (fl. 3423). A ação foi julgada improcedente (fls. 3510/3513), motivo pelo qual a empresa autora interpôs recurso de apelação (fls. 3520/3558), que, em julgamento datado de 11 de maio de 2021, não foi conhecido, com determinação de retorno dos autos à origem após declaração de nulidade da sentença (fls. 3698/3705). Em decisão datada de 14 de junho de 2021, e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 17 de junho de 2021, de minha lavra, foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário advindo do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.121.513-8 (fls. 3727/3728). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que o marco inicial para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relacionado ao AIIM nº 4.121.513-8 teve início no primeiro dia útil após a disponibilização da decisão de fls. 3727/3728 no Diário de Justiça Eletrônico, que se deu em 17/06/2021, e não com a publicação do v. acórdão de fls. 3698/3705, em 24 de maio de 2021 (fl. 3706), como quer fazer crer a parte agravante. Desta forma, à primeira vista, a exigibilidade do crédito tributário não estava suspensa quando do ajuizamento da execução fiscal originária pelo Fisco Estadual, que se deu em 09 de junho de 2021. Lado outro, com a notícia da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força da decisão proferida na Ação Anulatória nº 1026738-82.2019.8.26.0053, o juízo a quo suspendeu o feito executivo até o trânsito em julgado daquela ação, com amparo no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patricia Felício (OAB: 13584/SC) - Luciana Nolla Pizzolo (OAB: 40829/SC) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2050524-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2050524-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valparaíso - Agravante: Lúcio Santo de Lima (Prefeito) - Agravado: Thiago José Martins - Agravado: Município de Valparaíso - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2050524-98.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: VALPARAÍSO AGRAVANTE: LUCIO SANTO DE LIMA AGRAVADO: THIAGO JOSÉ MARTINS INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO Julgador de Primeiro Grau: Fernando Baldi Marchetti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002202-56.2019.8.26.0651, definiu que a justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de modo que deverá o requerido Lúcio arcar com as custas e despesas processuais eventualmente devidas em data anterior ao pedido de gratuidade, incluindo os honorários periciais, conforme decidido às fls. 124/130. Narra o agravante, em síntese, que Thiago José Martins ingressou com demanda judicial em seu desfavor e em face do Município de Valparaíso, em que o juízo a quo deferiu a justiça gratuita a seu favor, contudo sem efeitos retroativos, com o que não concorda. Sustenta a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento na espécie, e argumenta que, ainda que a concessão da justiça gratuita não opere efeitos ex tunc, a decisão agravada foi proferida no prazo para o recolhimento dos honorários periciais, de modo que deve ser dispensado de seu pagamento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, de modo a declarar que a concessão da justiça gratuita abarca os honorários periciais arbitrados na origem. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não opera efeitos retroativos, conforme julgados que precedentes: PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RETROATIVIDADE.IMPOSSIBILIDADE. - A concessão do benefício da assistência judiciário gratuita não possuiefeito retroativo. - Negado provimento ao agravo. (AgRg no AREsp 48.841PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe24102011) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DAJUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2-In casu, a jurisprudência desta Corte é dominante quanto àimpossibilidade de se conceder efeito retroativo à decisão que concede ajustiça gratuita. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp nº 1.282.835RJ, Relatora a Ministra MARIA THEREZADE ASSIS MOURA , DJe de 2722012) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADEDE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO NO CURSO DOPROCESSO. ART. 6º DA LEI 1.0501950. 1. A Lei 1.0601950, recepcionada pela Constituição Federal de 1988,regulamentou o benefício da gratuidade de justiça, garantindo aosmenos favorecidos o direito ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional emsituação material de igualdade, isentando-os das despesas do processo. 2.O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado no cursodo processo (art. 6º da Lei 1.06050), aplicando-se tão somente àsdespesas processuais vindouras, vedada a hipótese deretroatividade. 3. No caso em exame, a recorrente requereu, em petição apartada, aconcessão da gratuidade de justiça por ocasião da interposição daapelação, visando à obtenção da isenção do pagamento das despesascom o preparo do recurso, o que se configura prática legítima, tanto quedeferido o benefício pelo Juízo singular por ocasião do recebimento daapelação. 4. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos aotribunal de origem para análise da apelação. (REsp 903.779SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 17112011, DJe 07122011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa serrequerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargosprocessuais anteriores. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1144627SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,QUINTA TURMA, julgado em 27032012, DJe 29052012) Na espécie, o exame dos autos revela que o juízo a quo, às fls. 124/130, saneou o feito e determinou a realização de prova pericial, com pagamento de metade dos honorários periciais ao referido Fundo, devendo o requerido Lúcio Santo de Lima arcar com o pagamento da metade remanescente. A decisão foi proferida em 20 de agosto de 2020, e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 04/09/2020 (fl. 137/138). O perito nomeado estimou seus honorários no montante de R$ 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais) (fls. 181/184). O requerido Lucio Santo de Lima, ora agravante, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 191/193). O juízo a quo concedeu a justiça gratuita ao requerido Lucio, anotando, todavia, que a gratuidade processual não opera efeitos ex tunc, de modo que abrangem apenas atos processuais posteriores à data da formulação do pedido, e, sendo assim, deverá o requerido Lúcio arcar com as custas e despesas processuais eventualmente devidas em data anterior ao pedido de gratuidade, incluindo os honorários periciais, conforme decidido às fls. 124/130. Na mesma decisão, o julgador de primeiro grau rejeitou a impugnação ao valor dos honorários periciais, e acolheu a proposta do perito, arbitrando os honorários em R$ 22.100,00 (vinte e dois mil reais). Pois bem. Ainda que o juízo a quo, em decisão anterior, tenha direcionado ao requerido Lucio o pagamento de metade dos honorários periciais, a decisão ora agravada lhe concedeu a justiça gratuita, bem como determinou o recolhimento dos honorários do perito, em valores ali arbitrados, de tal sorte que, a princípio, a gratuidade de justiça alcançou tal ato processual. Nesta linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUALCIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessãodo benefício da gratuidade de Justiça tem efeitosex nunc, não podendo,pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem odevido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido obenefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente àinterposição do recurso. 2. A “gratuidade não opera efeitosex tunc, de sorte que somente passaa valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando asucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somentepode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação,quando do julgamento desta. (REsp 556.081SP, Rel. Ministro ALDIRPASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14122004, DJ28032005, p. 264) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que senega provimento. (EDcl no REsp 1211041SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 24062014, DJe 01082014) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Evandro da Silva (OAB: 220830/SP) - Alessandro Ambrosio Orlandi (OAB: 152121/SP) - Rondon Akio Yamada (OAB: 157508/SP) - Elisandra Cornacini Sallesse (OAB: 141191/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3001732-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 3001732-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo - Agravada: Crv Industrial e Comercio de Fixadores Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO e pelo COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão de fls. 294 a 302, que no mandado de segurança impetrado por CRV INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE FIXADORES LTDA. concedeu a tutela liminar para suspender a exigência do DIFAL, regulamentado pela LC nº 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2.023. Alegam os agravantes que a decisão contraria a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Também foi contrariada a Lei Complementar nº 190/2022, que atende as exigências decorrentes dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal. Assim, inexorável concluir pela legitimidade da cobrança do DIFAL aos remetentes de mercadorias e prestadores de serviços para consumidor final paulista não-contribuinte do imposto. No pior cenário, seria o dia 01.04.2022 a data a partir da qual a tributação das remessas interestaduais de mercadorias e serviços para consumidor final não-contribuinte torna-se legítima no Estado de São Paulo. Logo, qualquer interpretação do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 que postergue a cobrança para o exercício de 2023 seria claramente contrária ao texto constitucional, desbordando, inclusive, dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, que, como já ressaltado, referem-se à lei que institui o tributo. Aduzem, também, que haverá risco de dano irreparável para a Fazenda Pública, caso o efeito suspensivo não seja concedido, porque a impetrante ficará isenta de recolher tributo previsto em lei, colocando-se em posição de superioridade em relação aos demais contribuintes, sendo bastante previsível a dificuldade que a Fazenda Pública terá para reaver a diferença do imposto. Isso sem falar em toda a implicação burocrática administrativa, pois a liminar obriga o Estado a criar toda uma estrutura tributária apenas a agravada. É o relatório. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que a agravada pugna pela inexigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) no exercício de 2022 em virtude de alegada infringência ao princípios da anterioridade anual. Não há como se reconhecer a impetração contra lei em tese. O que pretende a impetrante é discutir a determinação específica de recolhimento de valores (dentro do período temporal abrangido pelo mandado de segurança). Depois do ajuizamento do mandado de segurança, decidiu o Supremo Tribunal Federal o RE 1.287.019/DF e fixou a tese do Tema 1093/STF: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar, veiculando normas gerais. Verifique-se o inteiro teor das ementas relativas ao julgado de repercussão geral do Tema 1093/STF e da ADI 5469: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade “da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”, vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Modulação dos efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.287.019, relativo ao Tema 1093: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade “da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”, vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). No mesmo dia, foi julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, cuja ata de julgamento também foi publicada no dia 03.03.2021, conforme consta do site do STF: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022). Note-se que apesar do STF ter julgado o Tema nº 1.093, relativo ao DIFAL do ICMS, houve modulação dos efeitos de tal decisão, tendo sido determinado que: Os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Segundo o ministro Dias Toffoli, autor da proposta de modulação, a medida é necessária para evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos estados. O ministro salientou que, durante esse período, o Congresso Nacional terá possibilidade de aprovar lei sobre o tema. Ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão. Note-se que foi julgada inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. O julgamento ocorreu em 24.02.2021, devendo ser considerada as ações ajuizadas até esta data, o que é o caso dos autos, cuja presente demanda foi ajuizada em 23.02.2022. Observa-se que o marco temporal é a data da sessão de julgamento, pois a intenção do STF é ressalvar quem já havia ingressado com ação até o momento do julgamento e não autorizar que todos pudessem entrar com ação a partir do julgamento até a publicação de tal ato, gerando uma corrida ao Judiciário, o que tornaria sem sentido a modulação. O princípio da irretroatividade tributária se encontra previsto no artigo 150, inciso III da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Conforme se observa, a lei tributária não pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à sua publicação. Todavia, referido princípio possui duas exceções que se acham previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Como se vê do dispositivo, o caso dos autos NÃO se amolda a nenhuma hipótese de exceção para aplicação da lei a fato pretérito. Convém lembrar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.221.330 (Tema 1.094), ao examinar a eficácia de normas estaduais instituidoras de ICMS incidente na importação de bens e mercadorias, publicadas após a atribuição de competência tributária pela Constituição e antes da edição da lei complementar federal veiculadora de regras gerais, entendeu serem válidas, fazendo ressalva, todavia, de que sua eficácia ficaria postergada para o momento em que a LC ingressasse no ordenamento jurídico. Confira-se a seguir excerto do voto do Eminente Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão: ‘’Não se pode punir com a pecha de inconstitucional o ato do ente federativo diligente que, amparado por autorização constitucional e no exercício de sua competência tributária, alterou seu arcabouço normativo estadual para expressar o exato contido naquela norma. É bem verdade que a efetividade desse poder tributante dependeria de lei complementar federal, todavia não seria caso de inconstitucionalidade formal ou material, mas, tão somente, de condição de eficácia daquele exercício após a superveniência da legislação necessária.’’. Ao examinar o precedente acima, possível cogitar, de que tenha havido respeito à anterioridade geral pressupondo sua incidência a partir da publicação da Lei Estadual nº 17.470/2021 e, ao mesmo tempo, que ainda esteja em curso a noventena prevista na Lei Complementar n.º 190/2022, tese que, caso prospere, fulminará a pretensão da impetrante, ora agravada. Diante disso, é o dia 05.04.2022 a data a partir da qual a tributação das remessas interestaduais de mercadorias e serviços para consumidor final não-contribuinte torna-se legítima no Estado de São Paulo, haja vista que a Lei Complementar nº 190/2022 dispõe que a produção de seus efeitos deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, No mesmo sentido, julgou esta C. Câmara: Embargos de declaração - Fato superveniente - Lei Complementar nº 190/2022 - Violação à anterioridade nonagesimal e ao exercício financeiro - Inocorrência - Lei editada posteriormente à cobrança efetivada - Irretroatividade da Lei reconhecida - Recurso rejeitado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1011202-60.2021.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022); Ante o exposto, concedo efeito ativo ao recurso do Estado, para manter a exigibilidade de recolhimento do ICMS - DIFAL a partir de 05.04.2022. Intime-se à agravada para contraminuta e, após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) - Christian Augusto Costa Beppler (OAB: 31955/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2048164-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2048164-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neyde Sanches Acedo - Agravante: Luz Sanches Acedo - Agravado: Secretário de Finanças da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por NEYDE SANCHES ACEDO E OUTRA contra a r. decisão de fls. 83/91 que, em mandado de segurança impetrado contra o SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, concedeu parcialmente a liminar apenas para que o ITCMD seja calculado sobre a base de cálculo de valor venal de IPTU, desprezando o valor venal de referência eleito para fins de ITBI, mas não concedeu na parte em que se pretendia o pagamento do ITCMD, sem a incidência de multa de protocolização, multa de mora, correção monetária e juros de mora. As agravantes alegam que são as únicas e legítimas herdeiras, sucessivamente, de Cassio Sanches Acedo (Cassio Filho), filho e irmão das Agravantes e, Cassio Perez Acedo (Cassio Pai), marido e pai. Aduzem que Cassio Filho veio a falecer em razão de causas naturais em 23/4/2021. No dia 9/6/2021, Cassio Pai também veio a falecer, de COVID. Em razão do abalo experimentado, houve demora para providenciar a certidão de óbito de Cassio Filho, que só foi expedida em 21/7/2021, após pedido de providências, que tramitou na 1ª Vara do Foro de Santa Isabel, sob o número 1002472- 45.2021.8.26.0543. Optaram, a seguir, pelo inventário extrajudicial, por meio de escritura pública, nos termos da Lei nº 11.441/07. No dia 6/8/2021 foram elaboradas as escrituras de nomeação de inventariante e abertura de inventário. Afirmam que ao preencher as anexas declarações do ITCMD (doc. 06), as Agravantes foram surpreendidas com a inclusão da multa de protocolização, prevista pelo artigo 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000, no importe total de R$ 24.367,98 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos). Esclarecem que em relação ao falecimento de Cássio Filho pelo fato de que sua certidão de óbito, documento necessário para a abertura de inventário, somente foi expedida após já decorridos mais de 60 dias de seu falecimento, isto porque as Agravantes se encontravam deveras fragilizadas, seja em virtude de seu falecimento, seja em virtude da internação de Cassio Pai. (...). Além disso, deve-se destacar que o inventário de Cassio Pai foi aberto dentro do prazo de 60 dias, mesmo assim foi objeto de multa pela Agravada. Defendem que tanto o artigo 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil quanto o item 108, Subseção VII do Capítulo XVI das NSCGJ, para a abertura e nomeação de inventariante exigem a certidão de óbito que, no caso de Cassio Filho, foi emitida apenas em 21.07.2021. (...) Portanto, diante do caso concreto, não haveria como exigir a abertura do inventário no exíguo prazo de 60 dias. Alegam que há de ser levado em conta as medidas restritivas e de isolamento social devido à pandemia e que se em 2020 foram adotadas medidas de prorrogação de prazos em razão da pandemia, nada mais coerente que seus efeitos se estendam durante todo o decorrer do ano de 2021. Requerem a concessão da antecipação da tutela recursal para o fim de autorizar o recolhimento do ITCMD também com a exclusão da multa de protocolização relativamente ao inventário de Cassio Filho e Cassio Pai. Caso não seja esse o entendimento dessa D. Câmara, seja concedida a liminar em relação ao inventário de Cassio Pai, com a exclusão de multa de protocolização, juros e multa de mora, uma vez que atendido o prazo de 60 dias; e, a final, a reforma da r. decisão. DECIDO. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITCMD incide sobre bens e direitos transmitidos em virtude de óbito ou doação (art. 155, I, CF). O artigo 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece: Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades: I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento). Idêntica previsão consta do artigo 38, do Decreto nº 46.655/2002, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.705/00. Com relação ao inventário extrajudicial (Lei nº 11.441/2007), o Provimento nº 55/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça acrescentou os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105 do Capítulo XIV das NSCGJ e determinou que a nomeação do inventariante deve ser considerada como termo inicial do procedimento, nos seguintes termos: 105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial; 105.3. Para a lavratura de escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste capítulo. No caso do inventário extrajudicial, não há processo. Há uma série de providências preparatórias, tais como a reunião de documentos pessoais e dos bens, que permitirá ao tabelião elaborar a minuta de escritura. O inventário propriamente dito se faz em ato único, com a lavratura da escritura, leitura, conferência, coleta de assinaturas no livro e recolhimento dos tributos, das custas e dos emolumentos notariais. O falecimento de Cássio Sanches Acedo (Cássio Filho) ocorreu em 23/4/2021 (fls. 12/13). O Falecimento de Cássio Perez Acedo (Cássio Pai) ocorreu em 9/6/2021 (fls. 43)., As agravantes providenciaram a Escritura Declaratória para Nomeação de Inventariante junto ao 14º Tabelionato de Notas de São Paulo, tanto de um quanto de outro, em 6/8/2021 (fls. 44/51). Portanto, apenas a escritura pública de abertura da sucessão e nomeação de inventariante de Cássio Perez Acedo foi lavrada dentro do prazo de 60 dias após a data do óbito. Logo, em relação a ele, a multa aplicada (automaticamente pelo sistema da SEFAZ), não é devida. Nesse sentido: Apelação nº 1033756-28.2017.8.26.0053 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 5/3/2018 Ementa: APELAÇÃO. Mandado de segurança. ITCMD. Afastamento da multa de mora, multa por atraso de protocolização, juros de mora e correção monetária. Segurança denegada. Pretensão de reforma. Admissibilidade. Abertura do procedimento de inventário extrajudicial dentro de 60 dias contados da abertura da sucessão. Observância do prazo estabelecido no artigo 21, I, da Lei nº 10.705/00 e no artigo 38, I, do Decreto nº 46.655/02. Precedentes. Recurso provido. Já em relação à Cássio Sanches Acedo, a princípio, aplicável a multa, pois decorridos mais de sessenta dias de seu falecimento. Todavia, não se pode ignorar que a morte de sucessor ou antecessor afetará substancialmente o inventário a se realizar em relação ao primeiro. Acabam as sucessões sendo tratadas num mesmo procedimento, seja o inventário judicial ou por escritura pública. A morte do pai se deu 44 dias após a morte do filho, de modo que estava em curso o prazo de abertura do primeiro inventário. Assim, quaisquer providências preparatórias que houvessem sido tomadas até aquele momento teriam que ser adicionadas de providências relativas ao segundo óbito, isto no prazo remanescente de 16 dias. Parece impróprio considerar a existência de mora frente a tal cenário, que foge da normalidade. Pelo que consta, o inventário extrajudicial se fez em procedimento único. Defiro a antecipação da tutela recursal para assegurar o pagamento de ITCMD, sem a incidência de multa de protocolização, multa de mora, correção monetária e juros de mora, em relação às duas sucessões. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve de ofício. São Paulo, 16 de março de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Angelo Fernando da Silva (OAB: 313002/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2050877-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2050877-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Postall Transportes e Armazenagem Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por POSTALL TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA. contra a r. decisão de fls. 26 que, em ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretendia a suspensão da exigibilidade dos AIIM’s nos 4.109.868-7 e 4.112.342-6. A agravante alega que, quando da lavratura dos autos de infração, tinha significativo saldo acumulado de ICMS apurado em parecer contábil e não considerado pelo agente fiscal suficiente para impedir as autuações. Sustenta a violação à não cumulatividade do ICMS. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante foi autuada por deixar de pagar o imposto, por se creditar indevidamente de ICMS e por deixar de escriturar notas fiscais no livro de registro de saídas (AIIM’s nos 4.109.868-7 e 4.112.342-6 - fls. 133/59). A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). A análise do caso exige cautela. Os autos de origem contam, até o momento, com mais 30.000 folhas (somente a inicial e documentos têm 30.248 folhas). Em consulta ao site do Tribunal de Impostos e Taxas, pelo número dos AIIMs, não se localizou o suposto voto da julgadora Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, alegado na inicial. Aparentemente, a agravante também não o juntou. O parecer contábil (fls. 90/132) foi elaborado unilateralmente, a pedido da agravante. Como ressaltado na r. decisão, há necessidade do prévio contraditório e de instrução para averiguar se houve violação a não cumulatividade do ICMS. É vedada a análise aprofundada da matéria em agravo de instrumento. O auto de infração, enquanto ato administrativo, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Não há irregularidade ou flagrante ilegalidade capaz de ensejar a suspensão da exigibilidade dos AIIM’s. Somente o depósito do valor integral e em dinheiro poderia ensejar a suspensão da totalidade do crédito tributário, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do e. STJ. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiz Gustavo Zacarias Silva (OAB: 167554/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3001699-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 3001699-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Auto Posto Central SBO Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 22, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada em face de AUTO POSTO CENTRAL SOB LTDA., indeferiu o redirecionamento da execução para o sócio. O agravante alega, em síntese que, nos termos do art. 7º - A, da Lei nº 11.598/2007, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014, é possível a responsabilidade solidária do sócio, visto a dissolução irregular da empresa, através do distrato social registrado na JUCESP, mormente por apresentar débito tributário em aberto. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de créditos de ICMS, ajuizada em 8/6/2021, no valor de R$ 108.373,30. Nos termos do art. 7º - A, da Lei nº 11.598/2007: Art. 7o-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 1o A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 2o A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Conforme já decidiu o e. STJ, A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal ‘a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível’ (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial (REsp 1.786.311/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2019). Não se desconhece a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios. Contudo, para que isto ocorra, há de ser demonstrada uma das hipóteses que autorizam a responsabilização pessoal do sócio, nos termos do art. 135 do CTN. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Não se vislumbra, em análise perfunctória, tais hipóteses. Segundo a Súmula 435 do e. STJ, Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. A empresa foi dissolvida de forma regular, conforme se observa em Ficha Cadastral da Jucesp (fls.17/21 dos autos de origem). Como constou da r. decisão, A possibilidade ou não de inclusão dos sócios no polo passivo da execução é regulada pelo artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, bem como nos moldes da Súmula 435 do STJ. Não vislumbro, no presente caso, a ocorrência das hipóteses que possibilitam o redirecionamento da execução, uma vez que na ficha de breve relato da JUCESP acostada aos autos, consta que a executada foi dissolvida, afastando, assim a possibilidade prevista na súmula 435.Quanto à possibilidade prevista no art. art. 135, III, o simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Dessa forma, inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos não há que se falar em redirecionamento da execução e, portanto, indefiro o pedido retro.. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO
Processo: 1003079-19.2020.8.26.0244/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1003079-19.2020.8.26.0244/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Iguape - Embargte: Diamantes Mecânica e Serviços Ltda – Me - Embargdo: Municipio de Ilha Comprida - Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de Ação Monitória, de autoria de DIAMANTES MECÂNICA E SERVIÇOS LTDA ME., em face do MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, objetivando seja remunerada pelos serviços que alega ter prestado ao réu consistente na manutenção de veículos, com fornecimento de peças, no valor de R$ 112.469,15, conforme notas fiscais apresentadas. A sentença de fls. 242/247, julgou improcedente o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. Inconformado com o mencionado decisum, apela o autor com razões recursais às fls. 251/267, sustentando, em síntese, que foi contratada pelo Município para prestar serviços de manutenção e fornecimento de peças para veículos, sendo que os serviços foram concluídos em 2017, no valor de R$ 54.103,12. Aduz que prestou outros serviços que não foram descritos no contrato, consoante ordens de serviços de fls. 23/24 no valor de R$ 15.300,00. Alega que o Município deu plena quitação e aceitação completa dos serviços, mas, não pagou pelos serviços. Argumenta que o próprio Município abriu Processo Administrativo n° 85/2017 e reconheceu o débito referente ao contrato nº 119/2017, conforme fls. 36/41. Assevera, preliminarmente, a existência de cerceamento de direito de defesa por não ter sido oportunizado à apelante a produção de outras provas a comprovar a regular entrega dos serviços prestados. Pondera que o município confessou a dívida referente às notas fiscais, abrindo Processo Administrativo º 9.884/2020 para solucionar o inadimplemento. Pondera que o Município juntou os empenhos para pagamento da dívida às fls. 197/198. Pontua que o Município recebeu os veículos sem nenhuma discordância. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e retornado os autos à origem para produção de prova testemunhal, subsidiariamente, pede o provimento do recurso e o julgamento procedente da ação. Recurso tempestivo, preparado às fls. 272/273 e respondido às fls. 281/284. Sobreveio o v. acórdão de fls. 287/293, que deu parcial provimento ao recurso, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º, do CPC, no valor de R$ 53.903,87, atualizado até 25/05/2017. Contra essa decisão a apelante opôs os presentes embargos de declaração. Alega que houve erro material ao constar valor atualizado até 25/05/2017, quando deveria constar a partir de 25/07/2017. Busca, ainda, seja sanada a omissão quanto aos índices de correção monetária e a forma de aplicação de juros moratórios, para que não haja discussão na ocasião da fase executória. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thyago Santo Suosso Klemp (OAB: 222673/SP) - Renato Tiusso Segre Ferreira (OAB: 146808/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1500772-46.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1500772-46.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Interconsulta As.e Cons.esp. Ss Ltda Me - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cajuru, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Interconsulta As. e Cons. Esp. S/S Ltda. ME., em face da r. sentença de fls. 13/21, que extinguiu o processo com base na nulidade das CDAs. A Municipalidade alega, em resumo, que as CDAs executadas são válidas, pois indicam adequadamente o fundamento legal da cobrança, requerendo, subsidiariamente, que se conceda oportunidade para substituição dos títulos executivos, como garante o art. 321 do CPC e a jurisprudência. Argumenta que foi intimada das decisões no processo por meio da Imprensa Oficial, o que ofenderia a garantia à intimação pessoal, prevista no art. 25 da LEF. Requer o provimento do recurso para que a r. sentença seja reformada e o processo prossiga perante a Primeira Instância. Recebido e processado o recurso tempestivo, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Cajuru promoveu, em novembro de 2020, Execução Fiscal buscando o pagamento de débitos de ISS do exercício de 2015 e de Taxa de Licença do exercício de 2018, conforme CDA’s de fls. 03/04. Instada a comprovar o recolhimento da despesa com citação postal da executada (fls. 05/06), a Municipalidade manteve-se inerte, seguindo-se retratação do D. Juízo, que determinou a citação independentemente do comprovante de pagamento da despesa (fls. 09/10), e, enfim, foi prolatada a r. sentença ora objeto de Apelação. Pois bem. Assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/ DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2020, importava em R$945,71, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$1.066,73, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Enfim, note-se que, em 22/09/2021, o E. STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1054, acerca do eventual dever da Fazenda Pública de recolher previamente a despesa com citação, e consolidou a jurisprudência fixando o seguinte entendimento: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021, g. n.) Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1568771-07.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1568771-07.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Waldemar Freire Veras - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 19/23) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 16 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 07.03.2016 execução fiscal em face do apelado para cobrança de IPTU dos exercícios de 2012 a 2014. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 13), com intimação através do portal eletrônico (fls. 14). A apelante, no entanto, não se manifestou (15) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1599871-43.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1599871-43.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: One Protection Comercio e Servicos Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 16/20) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 13 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 16.11.2017 execução fiscal em face da apelada para cobrança de ISS do exercício de 2015. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 10), com intimação através do portal eletrônico (fls. 11). A apelante, no entanto, não se manifestou (12) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 0104743-24.2008.8.26.0053(990.10.385175-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0104743-24.2008.8.26.0053 (990.10.385175-7) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Tania Christina Munhoz Soares Guarnieri - Apelado: Andre Ricardo Areas de Oliveira - Apelado: Paulo Cesar Martins Neves - Apelado: Marcos Eduardo Gomes - Apelado: Sérgio Giamboni de Oliveira - Apelado: Marcos Rodrigues de Oliveira - Apelado: Maria Rita de Oliveira Antunes - Apelado: Eliane Faria - Apelado: Antonio de Carvalho Caixeiro (E outros(as)) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 147/152) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0104876-62.2007.8.26.0583 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dulce Gonçalves Hernandes - Apelante: Maria da Conceiçao Freire Delsim - Apelante: Maria Kill Damy Castro - Apelante: Norma Branco Antoniello - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 167- 73 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Andre Soares Tavares (OAB: 189462/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0104876-62.2007.8.26.0583 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dulce Gonçalves Hernandes - Apelante: Maria da Conceiçao Freire Delsim - Apelante: Maria Kill Damy Castro - Apelante: Norma Branco Antoniello - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 155-65, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Andre Soares Tavares (OAB: 189462/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0106138-51.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Edison Antonio da Silva (E outros(as)) - Embargdo: Amelia Alves da Silva - Embargdo: Ana Maria Siqueira - Embargdo: Antonio Neves de Souza - Embargdo: Arlete Gomes - Embargdo: Armando Aparecido Viana - Embargdo: Aurea Lucia Alonso Okuma - Embargdo: Carlos Alberto Madeira Marques Filho - Embargdo: Cecilia de Moura Leite Ribeiro - Embargdo: Celia Aparecida da Cruz - Embargdo: Claudio Domingos Silvestrini - Embargdo: Denize Ricci - Embargdo: Eduardo de Oliveira Elias - Embargdo: Eliana Beccato Mellone - Embargdo: Elizabete Figueiredo Silva - Embargdo: Elsa Regis dos Anjos Santos - Embargdo: Elza de Azevedo Antunes - Embargdo: Emilia Gomes - Embargdo: Eveline Helena Palhoto dos Santos - Embargdo: Geraldo Pereira da Silva - Embargdo: Glaucia Roberta Forte Benites - Embargdo: Karla Reis Cardoso de Mello - Embargdo: Luiz Felippe de Moraes Neto - Embargdo: Luzia Kazuyo Lemmi - Embargdo: Marcia Terra - Embargdo: Marco Antonio Guimaraes - Embargdo: Margarete Tamiko Utida - Embargdo: Maria Antonieta Rizzo Aguirre - Embargdo: Maria Aparecida de F Godinhogobbeti - Embargdo: Maria Cristina V de Azevedo Allegranci - Embargdo: Maria Leticia de S Paraiso - Embargdo: Maria Modolo da Silva - Embargdo: Mario Shiguenori Oshiro - Embargdo: Marionilda Pereira Chagas - Embargdo: Marisa de Oliveira Pedraz - Embargdo: Marlene Apparecida Bordon - Embargdo: Nilson Bucci de Almeida - Embargdo: Oswaldo Viana - Embargdo: Regina Cecilia Silvia dos Santos - Embargdo: Reanto Caetano Chaves - Embargdo: Rita de Cassia Ogera - Embargdo: Rosa Maria Ciccarini - Embargdo: Rosely Ribeiro Affonso - Embargdo: Solange Cavalcante da Silva Redolfi - Embargdo: Tarciso Alves Fragoso - Embargdo: Teresa Maria Emidio - Embargdo: Wagner Pereira Marques - Embargdo: William Jorge Gerab - Embargdo: Yoko Takaki Konno - nego seguimento ao recurso especial interposto de fls. 182-90. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Nelson Seiji Matsuzawa (OAB: 209809/SP) - Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Processo: 0021257-10.2009.8.26.0053(990.10.267306-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0021257-10.2009.8.26.0053 (990.10.267306-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denise da Costa Donatangelo (E outros(as)) - Apelante: Aparecido Donizeti Rodrigues - Apelante: Elizabeth Amatuzzi - Apelante: Paulo Cesar Manganelli Junqueira - Apelante: Turibio Gutierrez Cerqueira - Apelante: Ana Lucia de Souza - Apelante: Beatriz Monteiro de Araújo - Apelante: Cristovam da Silva Alves - Apelante: Eliceir Clemente Lima - Apelante: Lucimara Aparecida Delli Nogueira - Apelante: Maria Inês Machado de Rezende - Apelante: Vanda Lucia Dornelas da Costa - Apelante: Zelia Cordeiro Nazareth Conceição - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 191-205, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Vicente José de Souza (OAB: 173682/SP) - Ricardo Marcondes Martins (OAB: 180005/SP) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021888-80.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Maria Aparecida Francelino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Célia Santos - Apdo/Apte: Maria de Fátima da Silva - Apdo/ Apte: Maria Regina Santana - Apdo/Apte: Neide Gonzales Decco - Apdo/Apte: Amélia Rosa da Silva - Apdo/Apte: Sileide Silva de Novais - Apdo/Apte: Maria Lucilia Alves Santos - Apdo/Apte: Teresa Caetano Miguel Campos - Apdo/Apte: Sebastiana de Sales Silva (Espólio) - Apdo/Apte: Claudete Pereira Luz de Aguiar - Apdo/Apte: Tania Rosa Salvador da Silva - Apdo/Apte: Maria Salete Soares - Apdo/Apte: Rosa Elana dos Santos Lopes de Moraes - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 227/230), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 157/159) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Boris Calazans dos Santos (OAB: 270142/SP) (Procurador) - Ricardo Martins Sartori (OAB: 147280/SP) - Amauri Antonio Ribeiro Martins (OAB: 105984/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022243-72.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Wilson Aparecido Fermino - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Desta forma, com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 222-290286. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Pedro Lopes de Vasconcelos (OAB: 248913/SP) - Manuela Muricy Pinto Bloisi Rocha (OAB: M/MP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022509-66.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelado: Burger S/A Industria e Comercio - Apelante: Rita de Cassia Freire Gomes (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 376-391 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Jose Maria Duarte Alvarenga Freire (OAB: 64398/SP) - Rita de Cassia Freire Gomes (OAB: 124110/SP) (Causa própria) - Monica Hildebrand de Mori (OAB: 126957/SP) (Procurador) - Tiago Leandro Gomes Estecio (OAB: 300925/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022991-54.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Armênio Grangeia dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - O recorrido, Armênio Grangeia dos Santos, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária dirigida a Fazenda do Estado de São Paulo, no intuito de obter a declaração de nulidade do AIIM nº 3.163.499, pois lavrado com base em informação prestada ao Fisco Federal eivada de vício. Afirma ter lançado, por equívoco, o valor correspondente a R$ 638.865,66 no campo “Transferências patrimoniais doações, heranças, meações e dissolução da sociedade conjugal ou unidade familiar” do Imposto de Renda Exercício 2007, Ano-Calendário 2006 valor este objeto da cobrança pela Fazenda Estadual, a qual, ao cruzar dados com a Receita Federal, não logrou identificar o recolhimento do ITCMD referente ao montante lançado pelo contribuinte em sua declaração (fls. 92, 105). Juntou cópias do procedimento administrativo, e afirmou tratar-se de valor recebido a título de doação de seus genitores no ano de 1983, em Portugal, e de transferências realizadas do Brasil para bancos portugueses durante o período em que residia no país. Aponta a decadência do direito ao lançamento, pois transcorridos mais de cinco anos entre a ocorrência do fato gerador e a lavratura do Auto de Infração. Argumenta, ainda, com a inconstitucionalidade da Lei nº 10.705/2000, pois necessária lei complementar para instituição do tributo sobre doações advindas do exterior, conforme já reconheceu o C. Órgão Especial desta C. Corte no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000. Indica, o erro na declaração não gerou qualquer estirpe de prejuízo ao Fisco, pois inexistente o fato gerador e, por fim, pleiteou, caso mantida a exação, fosse dela excluída os valores atinentes às transferências bancárias realizadas a Portugal, de molde a cingir- se ao montante referente a doação. Pediu a antecipação da tutela, para suspensão da exigibilidade do imposto (fls. 02/27). Indeferida a antecipação da tutela, sobreveio r. sentença de procedência, condenada a demandada ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios de R$ 2.500,00. O C. Juízo de primeiro grau determinou o reexame necessário (fls. 200, 304/308). Inconformada, recorre a vencida, na busca de inverter o decidido e alcançar a improcedência da ação (fls. 312/326). Contrariado o recurso, os autos foram remetidos a este E. Tribunal (fls. 330/349). É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida. Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. São Paulo, 28 de agosto de 2015. LUIS GANZERLA Relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Maria de Fatima Conceicao Cunha (OAB: 89156/SP) - Armindo Baptista Machado (OAB: 78583/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022991-54.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Armênio Grangeia dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos em devolução. Fls. 405- 25: Em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Maria de Fatima Conceicao Cunha (OAB: 89156/SP) - Armindo Baptista Machado (OAB: 78583/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023154-83.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juraci Nascimento da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 301-306. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Marco Aurelio Bezerra dos Reis (OAB: 342031/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0001901-29.2009.8.26.0053(990.10.436583-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0001901-29.2009.8.26.0053 (990.10.436583-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Osvaldo Oliva (E outros(as)) - Apelante: Aidil Aparecida Rodrigues do Nascimento - Apelante: Ana Maria Galvão de França - Apelante: Ana Maria Varalonga Sordi - Apelante: Anunciata Ada Meucci Romagnoli - Apelante: Carmen Lúcia Marchio da Silva - Apelante: Celia Maria David - Apelante: Claudina Ceciliato Vasques - Apelante: Jane Gurjão Guerreiro - Apelante: Justino Jose Castro Scafi - Apelante: Lourdes Zugaiar dos Santos (Espólio de) (fls. 508-33) - Apelante: Mabel Arcari Stengel - Apelante: Maria Aparfecida Santana da Silva - Apelante: Maria Batista Ferreira Tallarico - Apelante: Maria Cecilia Duarte Rangel da Silva - Apelante: Maria Helena Alvarenga - Apelante: Maria Lina Francisconi Mendes - Apelante: Maria Lucia Machado de Oliveira (Espólio de) (fls. 508- 33) - Apelante: Maria Rita da Freiria Marinzeck - Apelante: Maria Rita Pimentel Siqueira - Apelante: Maria Therezinha Ribeiro - Apelante: Mary Ivette Carravieri Oliva - Apelante: Mary Zugaiar Zaccarelli - Apelante: Nair Momberg de Souza - Apelante: Regina Celia Dantas - Apelante: Silvia Tereza Delacosta Frazatto - Apelante: Terezinha Nicolau Arbex Galheigo Parro - Apelante: Tomie Kariya Mizumura - Apelante: Vera Lucia Maia Pimentel Costa - Apelante: Zilda Maria Alves Correa Ribeiro do Couto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 549-50), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 390-415 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001983-30.2015.8.26.0383 - Processo Físico - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Angelina Costa de Morais (Espólio) - Apelado: Aparecida Francisca de Moraes Paravela (Herdeiro) - Apelado: Alzira Francisca Moraes Cardoso (Herdeiro) - Apelado: Lucimar Aparecido Paravela (Herdeiro) - Apelado: Rubens Marcelo Paravela (Herdeiro) - Apelado: Claudenir Aparecido Lourenção (Herdeiro) - Apelado: Aparecido Doniseti da Silva (Herdeiro) - Apelado: José Aparecido Alves da Cunha (Herdeiro) - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 352-58), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/SP) (Procurador) - Marcello Belchior da Silveira (OAB: 184425/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002220-38.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Benony Tomas Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Augustinho Lemes da Cruz - Apelado: Joaquim Candido Lopes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Nelson do Prado (Justiça Gratuita) - Apelado: Acácio Yukinori Inoue - Apelado: Antonio Nunes de Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedito Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Ramos do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Ariovaldo da Silva - Apelado: Sérgio de Miranda Melo - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, de fls. 178-86, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002220-38.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Benony Tomas Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Augustinho Lemes da Cruz - Apelado: Joaquim Candido Lopes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Nelson do Prado (Justiça Gratuita) - Apelado: Acácio Yukinori Inoue - Apelado: Antonio Nunes de Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedito Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Ramos do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Ariovaldo da Silva - Apelado: Sérgio de Miranda Melo - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 166-76. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0004098-58.2008.8.26.0063(990.10.224699-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0004098-58.2008.8.26.0063 (990.10.224699-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelado: Sueli de Fatima Eburneo Izeppe - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 262-270), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 138-143) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Licia Eburneo Izeppe (OAB: 275176/SP) - Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004119-35.2013.8.26.0297 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Jales - Recorrido: Walkiria Antunes Sampaio Cervantes (Justiça Gratuita) - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 104-12 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) - Renata Danella Polli (OAB: 298084/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004165-60.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Renata Eloisa Faria Renesto - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 153/164), nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) - Luciano de Abreu Paulino (OAB: 224953/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004165-60.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Renata Eloisa Faria Renesto - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 189/193), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 166/177) interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) - Luciano de Abreu Paulino (OAB: 224953/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004212-41.2009.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelado: Nilda do Nascimento Oliani - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: André Fernando Oliani (OAB: 197011/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004299-04.2009.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Anair Candido dos Santos Maistrello - Apelante: Antonia Aparecida Cumonhon Simioli - Apelante: Claudemir Aparecido Azevedo - Apelante: Gislaine Palma - Apelante: Hisao Mizuhira - Apelante: Lazara Patricia Pereira da Silva Esteves dos Santos - Apelante: Lucia Maria da Silva Andrade - Apelante: Mardili Graça Evaristo - Apelante: Maria Angelica da Silva Amadeu - Apelante: Maria Aparecida dos Santos Duarte - Apelante: Maria Augusta Figueiredo Dourado - Apelante: Maria de Lourdes Figueiredo Cavazzana - Apelante: Marisa Aparecida Machado Diniz - Apelante: Marisa Luísa Pires - Apelante: Olga Aparecida Baracioli Molina Araújo - Apelante: Rosani Maria Cássio de Andrade - Apelante: Silvio Aparecido Casagrande - Apelante: Tania Maria Pereira Locci - Apelante: Waltter Spolon - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: André Luis de Castro Moreno (OAB: 194812/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004299-04.2009.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Anair Candido dos Santos Maistrello - Apelante: Antonia Aparecida Cumonhon Simioli - Apelante: Claudemir Aparecido Azevedo - Apelante: Gislaine Palma - Apelante: Hisao Mizuhira - Apelante: Lazara Patricia Pereira da Silva Esteves dos Santos - Apelante: Lucia Maria da Silva Andrade - Apelante: Mardili Graça Evaristo - Apelante: Maria Angelica da Silva Amadeu - Apelante: Maria Aparecida dos Santos Duarte - Apelante: Maria Augusta Figueiredo Dourado - Apelante: Maria de Lourdes Figueiredo Cavazzana - Apelante: Marisa Aparecida Machado Diniz - Apelante: Marisa Luísa Pires - Apelante: Olga Aparecida Baracioli Molina Araújo - Apelante: Rosani Maria Cássio de Andrade - Apelante: Silvio Aparecido Casagrande - Apelante: Tania Maria Pereira Locci - Apelante: Waltter Spolon - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 270-97, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: André Luis de Castro Moreno (OAB: 194812/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004343-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clebson José Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Eder Kaoru Uemura (Justiça Gratuita) - Apelante: João Luiz Teodoro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Epson José dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Eduardo Schincariol (Justiça Gratuita) - Apelante: Laercio Oces da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Edelton Mazzola Tanganelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Alberto Silva Batista (Justiça Gratuita) - Apelante: Adilson José Zanotto (Justiça Gratuita) - Apelante: Adilson Elias Videira (Justiça Gratuita) - Apelante: Leandro Aparecido Pinto (Justiça Gratuita) - Apelante: Ederaldo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Luis Carlos Gava (Justiça Gratuita) - Apelante: Lupércio de Oliveira Júnior (Justiça Gratuita) - Apelante: Riuper Wagner Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Roberto Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Ronaldo Belotti (Justiça Gratuita) - Apelante: Rubem da Silva Gonzaga (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvio Jose Eloi (Justiça Gratuita) - Apelante: Tiago Prandini (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 154-67, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004421-59.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Paulo Roberto Martins - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 186/193), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 169/176) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Luiz de Vitto (OAB: 63601/SP) - Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0008237-15.2009.8.26.0032(990.10.537162-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0008237-15.2009.8.26.0032 (990.10.537162-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Alvirmar de Lima - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 306-11 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Willy Becari (OAB: 184883/SP) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008584-79.2010.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Elizabeth de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 153/164 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008584-79.2010.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Elizabeth de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 141/151 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008597-90.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Marco Antonio Lopes - Apelante: Aparecido Molaz Romero - Apelante: Vainira Defendi Ferraz - Apelante: Dimas Bento da Silva - Apelante: Jaime Cezare - Apelante: Creuza Barreto Cabelo - Apelante: Renilce Carla Guellis - Apelante: Leonice dos Anjos Pellegrini Silvestre - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 170/178, 194/195 e 247/252, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 198/211) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Tiago Romano (OAB: 231154/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008597-90.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Marco Antonio Lopes - Apelante: Aparecido Molaz Romero - Apelante: Vainira Defendi Ferraz - Apelante: Dimas Bento da Silva - Apelante: Jaime Cezare - Apelante: Creuza Barreto Cabelo - Apelante: Renilce Carla Guellis - Apelante: Leonice dos Anjos Pellegrini Silvestre - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 170/178, 194/195 e 247/252, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 213/228) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Tiago Romano (OAB: 231154/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008962-82.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo Sergio Purcini - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 762-64), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 637-48) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Maria Cristina Mikami de Oliveira (OAB: 94551/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008962-82.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo Sergio Purcini - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 650-98) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Maria Cristina Mikami de Oliveira (OAB: 94551/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009366-50.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Regina Almeida Bertti - Apelante: Rosana Nogueira da Silva Pereira - Apelante: Geruza Helena Aparecida Reis - Apelante: Izabel Cacilda Jorge - Apelante: Cecilia Rodrigues dos Santos - Apelante: Sin Mei Wang - Apelante: Ana Maria Moreira Santos - Apelante: Maria Teleste Garmes - Apelante: Jose Ronaldo Gomes da Silva - Apelante: Lucia Elena Sila dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009366-50.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Regina Almeida Bertti - Apelante: Rosana Nogueira da Silva Pereira - Apelante: Geruza Helena Aparecida Reis - Apelante: Izabel Cacilda Jorge - Apelante: Cecilia Rodrigues dos Santos - Apelante: Sin Mei Wang - Apelante: Ana Maria Moreira Santos - Apelante: Maria Teleste Garmes - Apelante: Jose Ronaldo Gomes da Silva - Apelante: Lucia Elena Sila dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009620-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Alexandre Batista de Moraes - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Lauro Ferreira (OAB: 54057/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009620-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Alexandre Batista de Moraes - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Lauro Ferreira (OAB: 54057/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009661-96.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Marcelo de Oliveira Lins (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 102-8, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Jonadabe Rodrigues Laurindo (OAB: 176761/SP) - Leandro Murat Barbosa (OAB: 297303/SP) - Joyce Castro Ferreira (OAB: 261661/SP) - Haroldo Tucci (OAB: 80437/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009966-71.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Decio Kanagussuko (Justiça Gratuita) - Apelado: Coordenador de Recursos Humanos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Apelado: Diretor de Recursos Humanos do Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 142-52 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) (Procurador) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009966-71.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Decio Kanagussuko (Justiça Gratuita) - Apelado: Coordenador de Recursos Humanos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Apelado: Diretor de Recursos Humanos do Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 132-40 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) (Procurador) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010018-72.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Benedicto Gonçalves Torres - Apelado: Ademir Oliveti - Apelado: Alexandre Daniotti Sobrinho - Apelado: Américo Armando Carbone - Apelado: Antonio Carlos Pereira Monteiro - Apelado: Armando Luppi - Apelado: Bortolo Spolon - Apelado: Cecilio Frugoli - Apelado: Celso Amilton Gatto - Apelado: Gilberto Cardoso Coelho - Apelado: Ines Azevedo Padovani - Apelado: João Bosco Silveira - Apelado: José Felix de Araújo - Apelado: Luiz Mario Trotta - Apelado: Maria Aparecida de Jesus - Apelado: Maria Apparecida Chiconato Nabuco - Apelado: Maria Auxiliadora Brussi Reali - Apelado: Maria Therezinha Paduan - Apelado: Martha de Carvalho Moreira de Medeiros - Apelado: Miyoko Nakayama - Apelado: Nara Bonilha - Apelado: Nelita Terezinha Selivon - Apelado: Neyde Sylvestrina Schiavon - Apelado: Orlando Augusto Antonio - Apelado: Oswaldo Albano (Falecido) - Apelado: Talita Borges Fernandes - Apelado: Terezinha da Silva Prado - Apelado: Vera Lucia Vallim - Apelado: Walkiria Roges dos Santos Oliveira - Apelado: Walter Antonio Stefano - Apelado: Leila Albano Ribeiro (Herdeiro) - Apelado: Ivan Belato Ribeiro (Herdeiro) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 414-38, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Adelmário Formica (OAB: 8402/SP) - Anadyr Pinto Adorno (OAB: 8496/SP) - Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/ SP) (Procurador) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010173-26.2008.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: I. de P. do E. de S. P. - I. (Assistência Judiciária) - Apelado: T. de O. - Apelante: E. de S. P. - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 202-8 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/ SP) (Procurador) - Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) (Procurador) - Carla Filomena Galvani Vieira Gomes (OAB: 137380/SP) - Arnaldo Tadeu Cotrim Gomes (OAB: 128039/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010537-81.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Ademir Raimundo Flavio - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 121/132) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Danilo Silveira Cafalloni (OAB: 270071/SP) - Gabriel Paula Prudente de Toledo (OAB: 269205/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010560-27.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 106/117) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Jose Barbosa Galvao Cesar (OAB: 124732/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010628-40.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Eduardo Martins - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 393-7 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010628-40.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Eduardo Martins - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 399-413 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010636-80.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evangelina de Barros Bella (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 99-131, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Périsson Lopes de Andrade (OAB: 192291/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0013294-48.2009.8.26.0053(990.10.374096-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0013294-48.2009.8.26.0053 (990.10.374096-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Ana Maria de Matos (Assistência Judiciária) - Apelado: Edite Dias da Silva - Apelada: Gisleine Bugati - Apelada: Ana Maria Coelho Teixeira Varão - Apelado: Clélia Carlota Yepes - Apelada: Dulce Regina Falco - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 174-186, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Rosana Trad (OAB: 134344/SP) - Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB: 171103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013327-38.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Claudia Silvana Pereira Neves (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 141- 57, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB: 122614/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013944-56.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Camila da Rocha Pena - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 249-53, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 178-89 e 197-204. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014023-03.2012.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelado: Altimar Nalesso - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Servidor - Aposentadoria Especial - Atividade de Risco - Integralidade - Paridade - Tema nº 1.019 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 308/320, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Fabíola Angélica Machareth de Oliveira (OAB: 185223/SP) - Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014023-03.2012.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelado: Altimar Nalesso - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 424/427), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 294/306 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Fabíola Angélica Machareth de Oliveira (OAB: 185223/ SP) - Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014079-73.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Antonio Aranha (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Marcia Maria de Barros Correa (OAB: 61692/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014699-16.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia M Ilitar do Estado de São Paulo - Agravado: Abedias Dias da Silva (E outros(as)) - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1015-8. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Suely Figueiredo Guedes (OAB: 97849/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014699-16.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia M Ilitar do Estado de São Paulo - Agravado: Abedias Dias da Silva (E outros(as)) - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. 1- Nos termos do v. Acórdão de fls. 1005-11, passo à análise do recurso especial tão somente quanto ao Tema 905/STJ, vez que o Tema 588/STJ não se amolda ao caso dos autos. 2- Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 955-78 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Suely Figueiredo Guedes (OAB: 97849/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0015197-21.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Preselina Aparecida Rodrigues - Apelado: Aparecida Bento Franco Haddad - Apelado: Dulce Ibanhez Soares - Apelado: Hebe Maroni Nunes - Apelado: Nisah Calil - Apelado: Olinda Freitas Corazza - Apelado: Therezinha de Siqueira Aidar - Apelado: Wanda Clark Xavier Soares - Apelado: Yolanda Ibanhez Di Lascio - Apelado: Yolette Basso - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0015745-11.2009.8.26.0000(994.09.015745-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0015745-11.2009.8.26.0000 (994.09.015745-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Geraldo Henrique da Silva - Apelado: Andre Luis do Carmo - Apelado: Rubens Umberto Donato - Apelado: Marco Aurelio da Silva Barros - Apelado: James Theago Teixeira - Apelado: Marcio Alves Vieira - Apelado: Silvio Ferreira Barbosa Junior - Apelado: Emerson Leiva de Oliveira - Apelado: Antonio Carlos de Amorim - Apelado: Francisco de Assis Campos - Apelado: Carlos Victor da Silva - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015746-14.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Cecilia Antunes de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 107/111) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Fernanda Leal Santini Cavichio (OAB: 292213/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015746-14.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Cecilia Antunes de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 113/121) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Fernanda Leal Santini Cavichio (OAB: 292213/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016122-75.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iná Aguiar de Camargo - Apelante: Alexandre Wesguerber Netto - Apelante: América Aguiar Alves Lopes - Apelante: Antonio Roque Hattnher - Apelante: Aurea Taliacol da Silva - Apelante: Clara Marianna dos Santos Silva - Apelante: Clarice Said Abijaudi - Apelante: Deolinda Pereira de Souza - Apelante: Dirce Dutra da Silva Ormiga - Apelante: Edson de Azevedo Caivano - Apelante: Francisco Kobal Junior - Apelante: Helen Aguiar campos - Apelante: Henedina Nettim Povinske - Apelante: Henriqueta Caran - Apelante: Ida Gonçalves Mazza - Apelante: Ivanilde Aparecida Braz Kozikoski - Apelante: Ivanilde Rangel Misael - Apelante: José Graldo Pacheco da Cunha - Apelante: Jacy Rodrigues Santos - Apelante: Manuelina Buturi Lobo - Apelante: manuelina Buturi Lobo - Apelante: Maria Aparecida Dias - Apelante: Maria Butturi Zanon - Apelante: Maria Luiza da Cunha Bastos Cartaxo - Apelante: Mario Vedovello Filho - Apelante: Paulina Markoski - Apelante: Paula de Almeida - Apelante: Silvio Cassoli - Apelante: Yolanda Braz da Silva - Apelante: Zelia de Lima Ramponi - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 367-79, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0016541-07.2009.8.26.0451(990.10.143938-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0016541-07.2009.8.26.0451 (990.10.143938-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelante: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelado: Sacha Antonio Sutto - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 501/526 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016574-85.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria dos Reis Carvalho e Outros (Justiça Gratuita) - Apelante: Rita Maria Pina da Silva - Apelante: Luiz Fabiano da Silva - Apelante: Sonia Dias - Apelante: Joao Luis Moda - Apelante: Richard Stefano Alves Pereira - Apelante: Carlos dos Santos Ferreira - Apelante: Alvaro Santos Souza - Apelante: Luiz Antonio Pedro - Apelante: Denise dos Santos de C Antunes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 188/195), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 133/138) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016574-85.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria dos Reis Carvalho e Outros (Justiça Gratuita) - Apelante: Rita Maria Pina da Silva - Apelante: Luiz Fabiano da Silva - Apelante: Sonia Dias - Apelante: Joao Luis Moda - Apelante: Richard Stefano Alves Pereira - Apelante: Carlos dos Santos Ferreira - Apelante: Alvaro Santos Souza - Apelante: Luiz Antonio Pedro - Apelante: Denise dos Santos de C Antunes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 188/195), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 140/145) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0019529-31.2009.8.26.0053(990.10.529064-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0019529-31.2009.8.26.0053 (990.10.529064-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Dora Gomes Nabo - Apelado: Aloisio Alves da Silva - Apelado: Antonio Carlos Amat Costa - Apelado: Antonio Carlos Holtz - Apelado: Ayrton Geraldo Prospero - Apelado: Benedita das Dores Prata - Apelado: Benedita de Souza Paulino - Apelado: Daisy Lupi Favero - Apelado: Daltro Santarem - Apelado: Edgard Angelo Greco - Apelado: Ezio Pizelli - Apelado: Gabriel dos Santos Brandão - Apelado: Generosa Lopes - Apelado: Helen Aguiar Campos - Apelado: Helio Sergio Pellegrino - Apelado: Hisako Hashiguti - Apelado: Iracema da Matta Pecora - Apelado: Ivone Ormeneze Lugli - Apelado: Izilda Penha Rodrigues Zuba - Apelado: Jose Nilson Piedade - Apelado: Jovina Consorte de Souza - Apelado: Leo Biasoli - Apelado: Maria Adelia Pereira - Apelado: Maria Aparecida Carlos de Lima - Apelado: Maria Cristina Francisca Bergamin - Apelado: Maria Jose Ribeiro Linguanotto - Apelado: Nair Tarsitano - Apelado: Orlando Lupo - Apelado: Vera Lucia Natal Barbosa - Apelado: Vicente Ferreira Souto - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 158-83, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019861-56.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Delciro Bonicenha (Justiça Gratuita) - Apelante: Alda Regina Ceragioli Antunes Garcia - Apelante: Almira Rodrigues da Costa Porciuncula - Apelante: Altair Aparecida Soares Rocha - Apelante: Dayse Ramos de Lima - Apelante: Diva Moraes Sampaio Benedini - Apelante: Dolores Zilda Luz Afonso - Apelante: Dorothy de Oliveira Costa - Apelante: Edith Mariz Omar - Apelante: Edmeia Mazzucato - Apelante: Eliane Amoroso Galvao Scarauzza - Apelante: Idylio Roberto Marchio - Apelante: Jair Viccas - Apelante: Luiz Prado Espinosa - Apelante: Maria Auxilio Pires Garcia Nardini - Apelante: Maria de Fatima Faramiglio Faiani - Apelante: Maria Helena Figueiredo Costa de Castro - Apelante: Maria Lucia de Mendonça Lopes - Apelante: Maria Luiza Petrilli - Apelante: Maria Olimpia Ferreira - Apelante: Maria Teresa dos Santos Pinto - Apelante: Marlene Theresinha Voltani Cesta - Apelante: Marli de Paula Rodrigues - Apelante: Miriam Catarina Abrahao Molina - Apelante: Nilda Galbiati Ferreira - Apelante: Regina Celia da Silveira Brito - Apelante: Rita de Cassia Fieri Rodrigues - Apelante: Roque Guido Rhoden - Apelante: Rosa Metzger dos Santos - Apelante: Terezinha Machado Pironhe - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 306-18, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020275-59.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Paulo da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 128-34 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Roberta Lopes Perret (OAB: 346062/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0020658-71.2009.8.26.0053(990.10.172259-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0020658-71.2009.8.26.0053 (990.10.172259-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Henrique Cavalcanti Pavani (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 86-91, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020847-43.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo Ipesp - Agravado: Rosa Kal Schenfeld Nunes (E outros(as)) - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 125/129) de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021005-70.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria Garofalo da Cunha (E outros(as)) - Apelante: DARCY DE ARAUJO FERREIRA - Apelante: Eliana Costa Braz - Apelante: Ionice Mioto Silva - Apelante: Luiz Gentil Fim - Apelante: Mara Lucia Ribeiro Luiz de Brito - Apelante: Maria Izildinha Fernandes Santos - Apelante: Patricia de Oliveira Garcia - Apelante: Sandra Lucia Tortoro Rossato - Apelante: Sonia Maria Neves do Nascimento - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 226/230), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 116/127) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0022218-14.2010.8.26.0053(990.10.462918-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0022218-14.2010.8.26.0053 (990.10.462918-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleudinaura Maria Sales Dias (Assistência Judiciária) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 71/83) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Lucia Helena Tristao (OAB: 93585/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022294-72.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Irofumi Itioka - Apelado: Angelina Biancha Rossi da Silva - Apelado: Rozeli Mendes - Apelado: Luiza Shiroma Akamine - Apelado: Albertina Hiroko Izumi Kruger - Apelado: Josefa de Matos - Apelado: Maria Conceição Costa de Oliva - Apelado: Sonia Maria Batistela Garcia - Apelado: Maria Jose da Costa - Apelado: Maria das Dores Pereira de Castro - Apelado: Maria Elizabeth Fortes Silveira - Apelado: Amelia Mitsuko Hirose - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 128-47, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023053-02.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Francisco Macedo de Avellar (E outros(as)) - Apelado: Tamiko Doho Tamazato - Apelado: Vânia Aparecida Gesse - Apelado: Nina Szybisty Cepukas - Apelado: Vera Márcia Pagliuso Lopes - Apelado: Darci Rovina Trovo Contieri - Apelado: Elida Maria Todesqui Viana Tavares - Apelado: Onivaldo Rovina Trovó - Apelado: Alice Macedo de Avellar Perez - Apelado: Margareth Aparecida Mazzoni Concon - Apelado: Neli Buassali de Oliveira - Apelado: Estela de Carvalho Trovó - Apelado: Andir Lopes Perez - Apelado: Antonia Batista Carpin - Apelado: Claudia Castelo Branco Carqueijo - Apelado: Durvalina Teresinha Alves de Lima Pires de Andrade - Apelado: Emiresa Sheila de Cillo - Apelado: Heliana Margarete Ramos - Apelado: Iraci Sebastiana Janini Brandini - Apelado: Alcina Aparecida de Palma Gonçalves Perez - Apelado: Leonice Portella Fontes - Apelado: Liciane Nazatto Salvador - Apelado: Loanira Therezinha Bertini Scomparin - Apelado: Lucia Maria Bessa Passos - Apelado: Márcia Ferreira Monsó - Apelado: Margarida de Jesus Rodrigues Lopes - Apelado: Maria Apparecida Campassi - Apelado: Maria Apparecida Fernandes - Apelado: Maria Célia Garbi Zutin - Apelado: Maria Cristina de Oliveira Silvado Beraldo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 147/153 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023089-10.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Maria de Lourdes Passos Ribeiro - Apelado: Iranilde Vieira Cauper - Apelado: Marli Lobiando da Silva - Apelado: Zenith do Carmo Rosa - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023173-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Angelo Henrique Mascarello - Apelado: Iara Regina Cavali Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB: 12659/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023173-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Angelo Henrique Mascarello - Apelado: Iara Regina Cavali Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB: 12659/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023770-09.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Claudio dos Santos Granjeia - Apelado: Jose Cleanto Martins - Apelado: José Aparecido da Cunha - Apelado: Jose Amora Moreira - Apelado: José Alves de Oliveira - Apelado: Jamil Ibrahim Issa - Apelado: Fioravante Zamana - Apelado: Jose Gardelli - Apelado: Cicero Pedro dos Santos - Apelado: Carlos Martins Antico - Apelado: Antonio Oscar Guimarães - Apelado: Alcides Domingos - Apelado: Adilson Houlenes Mora - Apelado: Admir Maia de Souza - Apelado: Orlando Xavier Lopes - Apelado: Marinônimo Nóbrega Nilo - Apelado: Jose Zanforlin - Apelado: Aristides Antunes de Oliveira - Apelado: Alcides Cola - Apelada: Vera Lucia Moreira Spadafora - Apelado: Sebastião Venancio - Apelado: José Guidugli - Apelado: Maria Aparecida Bergamo Palombo - Apelado: Luiz Roberto Ramada Spadafora - Apelado: Jurandir Sinchetti - Apelado: José Jorge - Apelado: Maria Tereza Martins Alessio - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 290-298, reiterado às fls. 300-309) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023770-09.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Claudio dos Santos Granjeia - Apelado: Jose Cleanto Martins - Apelado: José Aparecido da Cunha - Apelado: Jose Amora Moreira - Apelado: José Alves de Oliveira - Apelado: Jamil Ibrahim Issa - Apelado: Fioravante Zamana - Apelado: Jose Gardelli - Apelado: Cicero Pedro dos Santos - Apelado: Carlos Martins Antico - Apelado: Antonio Oscar Guimarães - Apelado: Alcides Domingos - Apelado: Adilson Houlenes Mora - Apelado: Admir Maia de Souza - Apelado: Orlando Xavier Lopes - Apelado: Marinônimo Nóbrega Nilo - Apelado: Jose Zanforlin - Apelado: Aristides Antunes de Oliveira - Apelado: Alcides Cola - Apelada: Vera Lucia Moreira Spadafora - Apelado: Sebastião Venancio - Apelado: José Guidugli - Apelado: Maria Aparecida Bergamo Palombo - Apelado: Luiz Roberto Ramada Spadafora - Apelado: Jurandir Sinchetti - Apelado: José Jorge - Apelado: Maria Tereza Martins Alessio - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 378-392), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 311-320) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/ SP) - Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023770-09.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Claudio dos Santos Granjeia - Apelado: Jose Cleanto Martins - Apelado: José Aparecido da Cunha - Apelado: Jose Amora Moreira - Apelado: José Alves de Oliveira - Apelado: Jamil Ibrahim Issa - Apelado: Fioravante Zamana - Apelado: Jose Gardelli - Apelado: Cicero Pedro dos Santos - Apelado: Carlos Martins Antico - Apelado: Antonio Oscar Guimarães - Apelado: Alcides Domingos - Apelado: Adilson Houlenes Mora - Apelado: Admir Maia de Souza - Apelado: Orlando Xavier Lopes - Apelado: Marinônimo Nóbrega Nilo - Apelado: Jose Zanforlin - Apelado: Aristides Antunes de Oliveira - Apelado: Alcides Cola - Apelada: Vera Lucia Moreira Spadafora - Apelado: Sebastião Venancio - Apelado: José Guidugli - Apelado: Maria Aparecida Bergamo Palombo - Apelado: Luiz Roberto Ramada Spadafora - Apelado: Jurandir Sinchetti - Apelado: José Jorge - Apelado: Maria Tereza Martins Alessio - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - 1) Fls. 322-6: Em face da competência restrita desta Presidência de Seção, que se circunscreve ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário, não se mostra possível conhecer de questões fáticas supervenientes. Assim, não se compreende em suas atribuições a análise do pedido de litispendência, o qual, consigne-se, somente veio aos autos no atual momento processual. 2) O pedido de habilitação de herdeiros de fls. 335-377 ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. 3) Seguem decisões em separado. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/ SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0028486-94.2004.8.26.0053(990.10.303116-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0028486-94.2004.8.26.0053 (990.10.303116-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Adriano Aparecido Vicente (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 429/444: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 457, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Charles Jackson Santana Cabral (OAB: 184050/SP) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028569-80.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelado: Farmayama Vila Adyana Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.107-129), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls.48- 59, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Ancelmo Aparecido de Góes (OAB: 160434/SP) - Catia Maria Peruzzo Roseiro (OAB: 100208/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB: 106713/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028663-48.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Elsa Fauro Pasquali (E outros(as)) - Apelado: Carmen Silva Januario - Apelado: Creusa Rodante Buissa - Apelado: Edenir Manzano Alves - Apelado: Flavio Souto Casarini - Apelado: Irma Pim dos Santos - Apelado: Ivone Aparecida Flores Munhoz - Apelado: Jane da Cunha Henriques Correia - Apelado: Jurema dos Santos Azevedo - Apelado: Laura Prada Henriques Tiezzi - Apelado: Magnolia Emiliana de Araújo - Apelado: Margareth Machado da Silva dos Santos - Apelado: Maria Antonia Montovani Ostanik - Apelado: Maria Aparecida de Campos - Apelado: Maria Cleide Batista Tonicante - Apelado: Maria Elizabeth Cotorello - Apelado: Marilene Machado da Silva Fernandes - Apelado: Marina Gradela Casarini - Apelado: Marly Cardoso Queiroz - Apelado: Neide Maria Tedeschi Matos - Apelado: Nilsa Terezinha Ricci Corradi - Apelado: Sonia Mara Garcia Menezes - Apelado: Sonia Maria Grisi de Campos Araújo - Apelado: Valdicleia Siqueira de Camargo Barros - Apelado: Vanda Dias da Conceição - Apelado: Vera Lucia dos Santos Silveira - Apelado: Wagner Alonso Alvares - Apelado: Wanda Marinho Falcão Curci - Apelado: Wladimir Pereira de Andrade - Apelado: Arnaldo Sena dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028663-48.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Elsa Fauro Pasquali (E outros(as)) - Apelado: Carmen Silva Januario - Apelado: Creusa Rodante Buissa - Apelado: Edenir Manzano Alves - Apelado: Flavio Souto Casarini - Apelado: Irma Pim dos Santos - Apelado: Ivone Aparecida Flores Munhoz - Apelado: Jane da Cunha Henriques Correia - Apelado: Jurema dos Santos Azevedo - Apelado: Laura Prada Henriques Tiezzi - Apelado: Magnolia Emiliana de Araújo - Apelado: Margareth Machado da Silva dos Santos - Apelado: Maria Antonia Montovani Ostanik - Apelado: Maria Aparecida de Campos - Apelado: Maria Cleide Batista Tonicante - Apelado: Maria Elizabeth Cotorello - Apelado: Marilene Machado da Silva Fernandes - Apelado: Marina Gradela Casarini - Apelado: Marly Cardoso Queiroz - Apelado: Neide Maria Tedeschi Matos - Apelado: Nilsa Terezinha Ricci Corradi - Apelado: Sonia Mara Garcia Menezes - Apelado: Sonia Maria Grisi de Campos Araújo - Apelado: Valdicleia Siqueira de Camargo Barros - Apelado: Vanda Dias da Conceição - Apelado: Vera Lucia dos Santos Silveira - Apelado: Wagner Alonso Alvares - Apelado: Wanda Marinho Falcão Curci - Apelado: Wladimir Pereira de Andrade - Apelado: Arnaldo Sena dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 398/402, 465/469 e 538/543, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028985-97.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Moreira Mendes e Outros (Justiça Gratuita) - Apelante: Otilia de Faria Longo (Justiça Gratuita) - Apelante: Jorge do Carmo Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 193/196), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 153/164) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Helio Buck Neto (OAB: 228620/SP) - Antonio Agostinho da Silva (OAB: 138620/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028985-97.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Moreira Mendes e Outros (Justiça Gratuita) - Apelante: Otilia de Faria Longo (Justiça Gratuita) - Apelante: Jorge do Carmo Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 193/196), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 166/174) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Helio Buck Neto (OAB: 228620/SP) - Antonio Agostinho da Silva (OAB: 138620/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0612287-06.2008.8.26.0053(990.10.249046-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0612287-06.2008.8.26.0053 (990.10.249046-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Clair Watanabe - Apelado: Iara Coelho Silva Ferreira - Apelado: Neide Batista Milani - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Elis Cristina Tivelli (OAB: 119299/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0612424-85.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Dirva Ramos de Carvalho - Apte/Apdo: Juliane Regina Mestrechique - Apte/Apdo: Waldira Torino Gomes - Apte/Apdo: Sirlei Aparecida Vieira Mestrechique - Apte/Apdo: Vera Lucia da Silva - Apte/Apdo: Alice de Campos Germano - Apte/Apdo: Maria Aparecida Rodrigues dos Passos - Apte/Apdo: Felipe Brandão Luiz (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Maria Cristina Cavalcanti Rodrigues - Apte/Apdo: Luciana Elias da Silva - Apte/Apdo: Silvio Vinhatico de Carvalho - Apte/Apdo: Maria das Graças Santos - Apte/Apdo: Marilene Miranda de Oliveira - Apte/Apdo: Doralice Roque Ferreira - Apte/Apdo: Fabiana Takasu São Felippe - Apte/Apdo: Joyce Cavalcanti Rodrigues - Apte/Apdo: Maria Salete Simões Santos - Apte/Apdo: Maria Regina Barbosa dos Santos - Apte/Apdo: Claudia Martins Oliveira Cavalcante Silva - Apte/Apdo: Vera Lucia Rodrigues da Costa - Apelante: Juizo Ex Officio - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 271-5, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0612424-85.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Dirva Ramos de Carvalho - Apte/Apdo: Juliane Regina Mestrechique - Apte/Apdo: Waldira Torino Gomes - Apte/Apdo: Sirlei Aparecida Vieira Mestrechique - Apte/Apdo: Vera Lucia da Silva - Apte/Apdo: Alice de Campos Germano - Apte/Apdo: Maria Aparecida Rodrigues dos Passos - Apte/Apdo: Felipe Brandão Luiz (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Maria Cristina Cavalcanti Rodrigues - Apte/Apdo: Luciana Elias da Silva - Apte/Apdo: Silvio Vinhatico de Carvalho - Apte/Apdo: Maria das Graças Santos - Apte/ Apdo: Marilene Miranda de Oliveira - Apte/Apdo: Doralice Roque Ferreira - Apte/Apdo: Fabiana Takasu São Felippe - Apte/Apdo: Joyce Cavalcanti Rodrigues - Apte/Apdo: Maria Salete Simões Santos - Apte/Apdo: Maria Regina Barbosa dos Santos - Apte/ Apdo: Claudia Martins Oliveira Cavalcante Silva - Apte/Apdo: Vera Lucia Rodrigues da Costa - Apelante: Juizo Ex Officio - Apdo/ Apte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 271-5. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0618476-97.2008.8.26.0053(990.10.436029-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0618476-97.2008.8.26.0053 (990.10.436029-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oswaldina Lima dos Santos - Apelante: Pedro Luciano Tortorelli - Apelante: Dirceu Gonçalves - Apelante: Laert Paulillo - Apelante: Sérgio Simioni - Apelante: Léia Rolim Tavares da Rocha - Apelante: Maria de Lourdes Foga Felipe - Apelante: Maria de Oliveira Silva - Apelante: Maria Aparecida Fermiano - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 139-46, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0618540-10.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marcia Rocha Coelho (E outros(as)) - Apelado: Vera Lucia Galvão - Apelado: José André Maza - Apelado: Alceu Guerra de Paula - Apelado: Aldemar Soares Lacerda - Apelado: Sonia Beatriz Rando Andrade - Apelado: Daniel Martin Jurado - Apelado: Iris Cristina da Silva Cindio - Apelado: Edwar Mariz Feitosa - Apelado: Benedita Conceição Mákalas Paulino - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) (Procurador) - William Lima Cabral (OAB: 56263/ SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 1017514-68.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: Mario Roberto dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 116-22 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Paulo Aparecido Bueno da Silva (OAB: 342723/SP) - Caleb Mariano Garcia (OAB: 181694/SP) - Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 1017514-68.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: Mario Roberto dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 108-14 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Paulo Aparecido Bueno da Silva (OAB: 342723/SP) - Caleb Mariano Garcia (OAB: 181694/SP) - Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000272-92.2013.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelado: Mariela Puato Santiago - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Mantenho as decisões retro por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (§ 4º, art. 1042 do CPC). São Paulo, 5 de setembro de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luciano Fantinati (OAB: 220671/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000272-92.2013.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelado: Mariela Puato Santiago - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Fl. 350: O Col.Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos pelo RE nº 1.277.884, Relator Ministro Presidente DIAS TOFFOLI, para aplicação do Tema nº 1028, do STF. Em decisão exarada no ARE nº 1.170.204 de 15.02.2019, publicada no DJe de 11.03.2019, Tema nº 1028, o Col Supremo Tribunal Federalconsiderou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Luciano Fantinati (OAB: 220671/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000303-88.2013.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelado: Dalva Catarina Bérgamo de Almeida - Apelado: José Donizeti Barbosa da Silva - Apelado: Marilice Aparecida Serrano Sanches - Apelado: Nilson Vello - Apelado: Sandra Cristina Nobre dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 241-50, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Michele Gomes Dias Caramel (OAB: 237239/SP) - Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000303-88.2013.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelado: Dalva Catarina Bérgamo de Almeida - Apelado: José Donizeti Barbosa da Silva - Apelado: Marilice Aparecida Serrano Sanches - Apelado: Nilson Vello - Apelado: Sandra Cristina Nobre dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 253-74, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Michele Gomes Dias Caramel (OAB: 237239/SP) - Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3005622-34.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Marta Franzao (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - VISTOS Relatório no Voto. Ao Exmo. Sr. Desembargador Revisor. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3005622-34.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Marta Franzao (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 140/142: Anote a Secretaria. Segue decisão em separado. São Paulo,24 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3005622-34.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Marta Franzao (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 157- 160), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 111-118) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3005622-34.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Marta Franzao (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 157-160), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 120-134) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0004499-88.2004.8.26.0292(990.10.244570-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0004499-88.2004.8.26.0292 (990.10.244570-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Rafael Alves da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 527- 537, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Angelo Maria Lopes (OAB: 20284/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005476-60.2006.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Edmar Gonçalves de Brito - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) - Marcio Romeu Mendes (OAB: 329612/SP) - Leila Abrao Atique (OAB: 111629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005476-60.2006.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Edmar Gonçalves de Brito - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) - Marcio Romeu Mendes (OAB: 329612/SP) - Leila Abrao Atique (OAB: 111629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005761-60.2009.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Iara Donizete Moreira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Thomaz Antonio de Moraes (OAB: 200524/SP) - David Melquiades da Fonseca (OAB: 374278/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005942-72.2010.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Benedito Soares de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Baixo os autos em Cartório em virtude da cessação da minha designação para auxiliar a 16ª Câmara de Direito Público, a partir de 11.12.2017, conforme disponibilização no DJE de 04 e publicação em 05.12.2017. São Paulo, 19 de agosto de 2020. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Mauricio da Silva Siqueira (OAB: 210327/SP) - Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005942-72.2010.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Benedito Soares de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante da consulta retro, nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 17ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 23 de fevereiro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Mauricio da Silva Siqueira (OAB: 210327/SP) - Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005942-72.2010.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Benedito Soares de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Mauricio da Silva Siqueira (OAB: 210327/ SP) - Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005986-57.2015.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rita Fidelis Pereira - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Guilherme Barbosa Franco Pedreschi (OAB: 130728/RJ) (Procurador) - Rodolfo Valadão Ambrósio (OAB: 184842/SP) - Marcio Jose dos Reis Pinto (OAB: 153052/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006101-38.2007.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Wagner José Duarte Rocha - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006101-38.2007.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Wagner José Duarte Rocha - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007055-87.2009.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Apelante: José Francisco Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Joelma Rocha Ferreira Galvão (OAB: 168179/SP) - Loris Baena Cunha Neto (OAB: 17686/SC) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0007177-46.2003.8.26.0572(990.10.159389-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0007177-46.2003.8.26.0572 (990.10.159389-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ezequiel de Souza - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Luiz Tinoco Cabral (OAB: 124552/SP) - Simone Aparecida Gouveia (OAB: 122469/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007942-70.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Celso Luiz Ferreira da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Jorge Rodrigues Cruz (OAB: 207088/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007942-70.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Celso Luiz Ferreira da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Jorge Rodrigues Cruz (OAB: 207088/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007971-40.2015.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apte/Apdo: Jorge Calazans Sales - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Vladimir Alfredo Krauss (OAB: 90994/SP) - Nara Cavalcanti Sellmer (OAB: 22591/BA) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008418-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edivaldo José dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/ SP) - Daniella Ikmadossian Colioni (OAB: 251417/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008418-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edivaldo José dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/ SP) - Daniella Ikmadossian Colioni (OAB: 251417/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008813-08.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Alice dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Edna Alves (OAB: 183353/SP) - Marcello D`aguiar (OAB: 215848/SP) - Marcos Roberto Mathias (OAB: 170870/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008813-08.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Alice dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Edna Alves (OAB: 183353/SP) - Marcello D`aguiar (OAB: 215848/SP) - Marcos Roberto Mathias (OAB: 170870/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008854-33.2013.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Joao Batista Correia - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 270-7), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 250-7 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marisa Gomes Correia (OAB: 294541/SP) - Adriana de Sousa Gomes (OAB: A/SG) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009041-80.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ezinho Ferreira da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Silvio Cesar Elias de Siqueira (OAB: 234499/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009041-80.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ezinho Ferreira da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Silvio Cesar Elias de Siqueira (OAB: 234499/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009140-93.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Limeira - Apte/Apdo: Maria da Glória Silva Alves - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Reinaldo Luis Martins (OAB: R/LM) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009140-93.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Limeira - Apte/Apdo: Maria da Glória Silva Alves - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Reinaldo Luis Martins (OAB: R/LM) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009156-68.2015.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Leonardo Carneiro da Costa - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Bianca Liz de Oliveira Fuzetti (OAB: 230443/SP) (Procurador) - Lucio Sergio dos Santos (OAB: 263103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009156-68.2015.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Leonardo Carneiro da Costa - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Bianca Liz de Oliveira Fuzetti (OAB: 230443/SP) (Procurador) - Lucio Sergio dos Santos (OAB: 263103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0009978-56.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: valter silva santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Renata Helena Leal Moraes (OAB: 155820/SP) - Luciana de Oliveira Sakamoto Silva (OAB: 131264/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010801-39.2013.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apdo: ricardo vaiceulionis - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 250-252. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ricardo Cesar Sartori (OAB: 161124/SP) - Vitorino Jose Arado (OAB: 81864/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010845-10.2009.8.26.0024 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Andradina - Recorrido: Sueli Rodrigues - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fabiano Bandeca (OAB: 191632/SP) - Tiago Brigite - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010845-10.2009.8.26.0024 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Andradina - Recorrido: Sueli Rodrigues - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fabiano Bandeca (OAB: 191632/SP) - Tiago Brigite - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011156-75.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Isilda de Moraes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Isilda de Moraes - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcelo de Oliveira (OAB: 186270/SP) - Rafael Moreira da Silva (OAB: 283802/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011156-75.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Isilda de Moraes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Isilda de Moraes - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcelo de Oliveira (OAB: 186270/SP) - Rafael Moreira da Silva (OAB: 283802/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011468-59.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss (Atual Denominação) - Apelado: Djalma Jose de Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Karina Rocco Magalhães Guizardi (OAB: 165931/SP) (Procurador) - Jorge Luis Salomao da Silva (OAB: 157623/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011639-23.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Jose Diego da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Eduardo Cabral Ribeiro (OAB: 206777/SP) - Cláudio Montenegro Nunes (OAB: 156616/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011663-64.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Manoel da Silva - Baixem os autos ao cartório, em virtude de minha promoção a Desembargador, publicada em 11.12.2014. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Patricia Conceição Morais (OAB: 208436/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011663-64.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Manoel da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Patricia Conceição Morais (OAB: 208436/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012014-51.2010.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: José Adeclinio de Souza Benevides (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Rosana Defenti Ramos (OAB: 179680/SP) - Leonardo Vieira Cassini (OAB: 87293/MG) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012216-54.2012.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Abilio Manoel Donizete Lino - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: João Nicolsky (OAB: JN) (Procurador) - Silvestre Soria Junior (OAB: 134702/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012216-54.2012.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Abilio Manoel Donizete Lino - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: João Nicolsky (OAB: JN) (Procurador) - Silvestre Soria Junior (OAB: 134702/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012239-92.2008.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Juarez Dias de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Lucia Soares da Silva Chinellato (OAB: 269447/ SP) - Helmar Pinheiro Farias (OAB: 232904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012239-92.2008.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Juarez Dias de Oliveira (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Lucia Soares da Silva Chinellato (OAB: 269447/ SP) - Helmar Pinheiro Farias (OAB: 232904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012338-95.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Myer Pearlman Vasconcelos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012421-62.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Leonardo Aguiar Macario (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012421-62.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Leonardo Aguiar Macario (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012633-86.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mauá - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Geneci Maciel Sousa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) - Hercula Monteiro da Silva (OAB: 176866/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012633-86.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mauá - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Geneci Maciel Sousa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) - Hercula Monteiro da Silva (OAB: 176866/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013820-79.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Marcelo Jose de Almeida (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) (Procurador) - Samuel Solomca Junior (OAB: 70756/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013820-79.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Marcelo Jose de Almeida (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) (Procurador) - Samuel Solomca Junior (OAB: 70756/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0171797-06.2007.8.26.0000(994.07.171797-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0171797-06.2007.8.26.0000 (994.07.171797-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Dailson Elias da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 196/201vº, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Glaucia Virginia Amann (OAB: 40344/SP) - Ana Luiza Rui (OAB: 36986/SP) - Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0242454-02.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Lincoln Ferreira Filho - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 331-335, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Marcel Edvar Simoes (OAB: 234295/SP) - Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0258301-44.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Ana Lucia Maciel Peixoto - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 231-237. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Marcelo Leopoldo Moreira (OAB: 118145/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0426719-57.2009.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Ricardo Takuwa da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0426719-57.2009.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Ricardo Takuwa da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0914038-12.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Sérgio Santana Faccioli - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marco Antonio Stoffels (OAB: 158556/SP) - Daniela Vilela Peloso Vasconcelos (OAB: 161110/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0914038-12.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Sérgio Santana Faccioli - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marco Antonio Stoffels (OAB: 158556/SP) - Daniela Vilela Peloso Vasconcelos (OAB: 161110/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 1000655-22.2013.8.26.0673 - Processo Físico - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Zélia Alves da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Cássia de Oliveira Guerra Virgilio (OAB: 175263/SP) - Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000312-76.2013.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Marcelo Fernandes de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Andre Pedro Bestana (OAB: 144279/SP) - Raquel Carrara Miranda de Almeida Prado (OAB: 171339/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000392-89.2013.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Onivaldo Aparecido Sartor - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Expeça-se guia de levantamento. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ronaldo Ardenghe (OAB: 152848/SP) - Leandro Lombardi Casseb (OAB: 329583/SP) - Juliana Yurie Ono (OAB: 291466/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000392-89.2013.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Onivaldo Aparecido Sartor - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 213-215. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ronaldo Ardenghe (OAB: 152848/SP) - Leandro Lombardi Casseb (OAB: 329583/SP) - Juliana Yurie Ono (OAB: 291466/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 2055868-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2055868-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: A. B. M. - Agravado: M. P. E. - Vistos. ANTONIO BATISTA MONTELO interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de José Bonifácio, que nos autos da ação penal nº 1500106- 71.2022.8.26.0306, teria recebido precipitadamente a inicial incoativa, deixando de proceder com o depoimento especial da vítima, nos termos da Lei nº 13.431/2017. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ronaldo José Bresciani (OAB: 227146/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO
Processo: 2009378-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2009378-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Adauto Alexandre da Silva - Impetrante: Ricardo Carneiro Cardoso da Costa - Habeas corpus - Insurgência contra o excesso de prazo para análise do pedido de livramento condicional- Superveniência de decisão no juízo de origem concedendo o livramento condicional - Perda do objeto - Ordem prejudicada. Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Ricardo Carneiro Cardoso da Costa, OAB/SP n.º 334.899, em favor de Adauto Alexandre da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do DEECRIM da 2ª RAJ, alegando constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para análise do pedido de livramento condicional. Relata o impetrante, em suma, que o reeducando já cumpriu mais de metade da sua reprimenda, tendo ultrapassado o lapso temporal para a progressão ao regime aberto e livramento condicional. Ademais, possui bom comportamento carcerário, conforme boletim informativo colacionado aos autos. Aduz que, após preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, em 01.09.2021 pleiteou ao douto juízo a quo a concessão de livramento condicional. No entanto, até a presente data, não foi proferida a decisão. Requer, assim, seja concedido ao paciente o livramento condicional ou a progressão ao regime aberto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a benesse. Indeferida a medida liminar (fls. 21/22), vieram aos autos as informações prestadas pelo D. Juízo impetrado (fls.24/29). Na sequência, a D. Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem do presente writ (fls.33/39). É o relatório. Verifica-se, desde logo, que o presente remédio heroico deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, uma vez que resta prejudicado. Isso porque, conforme pesquisa realizada por este gabinete ao processo de origem, Execução Penal nº 0009208-37.2017.8.26.0996, em 15/03/2022 foi deferido ao Paciente o pedido de livramento condicional, nos seguintes termos: Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de livramento condicional do sentenciado ADAUTO ALEXANDRE DA SILVA, CPF: 237.352.758-85, MTR: 654259, RG: 49617955,RJI: 170245762-80, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso, mediante o cumprimento das seguintes condições:.... (fls. 360/362) Assim, verifica-se a perda do objeto e a viabilidade do julgamento do writ sem resolução do mérito, porquanto prejudicado. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o Habeas Corpus. São Paulo, 17 de março de 2022. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Ricardo Carneiro Cardoso da Costa (OAB: 334899/SP) - 8º Andar
Processo: 2294405-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2294405-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taquaritinga - Impetrante: G. A. C. C. - Paciente: F. G. G. M. - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Geisa Aparecida Cilião Crippa, em favor do paciente Felipe Gustavo Gomes Martins, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Taquaritinga/SP, por não determinar a sua liberdade provisória juntamente à do corréu David. Argumenta o impetrante (fls. 01/07) que, como o paciente apenas possui conversas com David, e não com os demais réus, com a liberdade de David não subsiste razão para que o paciente permaneça preso, devendo a decisão ser estendida a ele. Liminar indeferida às fls. 141/143. Informações da autoridade impetrada às fls. 145/147. Ofertado parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 150/155 pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. A impetração deve ser julgada prejudicada, na forma do art. 659, do CPP. É que, conforme se depreende das informações prestadas, sobreveio sentença condenatória (fls. 145/147), prejudicando a análise desta ação autônoma, diante da alteração do título prisional, ausente ilegalidade flagrante. Nesse sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REMESSA AO PLENÁRIO. ATRIBUIÇÃO DISCRICIONÁRIA DO RELATOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PREJUÍZO DO WRIT. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ESCOPO EXTRAPROCESSUAL. ATUALIDADE DO RISCO. APRECIAÇÃO PARTICULARIZADA. LAVAGEM DE BENS. MODALIDADE OCULTAÇÃO. INFRAÇÃO PERMANENTE. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. CRIME COMUM. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DIMENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ORDEM NÃO CONCEDIDA. (...) 4. O Tribunal Pleno assentou, por maioria de votos, que a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia. (...) 13. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. (...) 14. Habeas corpus não conhecido (Habeas Corpus n.º 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 12.04.2018, g.n.). Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. MARCELO SEMER Relator - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Geisa Aparecida Cilião Crippa (OAB: 287846/SP) - 8º Andar
Processo: 2296852-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2296852-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: G. A. T. do A. - Paciente: R. L. dos R. S. - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Roberta Luana dos Reis Souza (fls. 01/14), por meio da qual a impetrante pretende seja revogada a prisão temporária. Narra, em resumo, que: (i) não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão temporária; (ii) a decisão não está adequadamente fundamentada; (iii) a paciente é mão de menor de 13 anos, sendo a única responsável por seus cuidados. Pleiteia, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, ao final, a revogação da prisão temporária. Subsidiariamente, com sua substituição por prisão domiciliar. Houve, então, decisão liminar, de minha lavra (fls. 131/132), por meio da qual entendi pelo indeferimento do pedido. Manifestou-se a PGJ, pela denegação da ordem (fls. 145/148). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. E é o caso de julgar prejudicada a impetração. É que, conforme se depreende dos autos de origem, a prisão temporária da paciente foi convertida em preventiva, esvaziando-se o objeto desta ação autônoma. Após apresentação de denúncia em 17 de dezembro de 2021 nos autos 003233-16.2021.8.26.0272, foi decretada a prisão preventiva da paciente em decisão que novamente narrou o papel apurado até o momento do réu na organização criminosa, fundamentando concretamente, a partir do elementos fáticos dos autos, a prisão na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e na necessidade de garantir a aplicação da pena: Observa-se, ademais, que um acusado comumente cita outro em suas conversas, referindo-se a tarefas relacionadas à organização criminosa e, por vezes, eles próprios confirmam as funções que estariam exercendo no momento da interceptação, o que indica estarem mancomunados para a prática de crimes. Outro ponto significativo é o fato de que os acusados evitam dar detalhes dos assuntos a tratar com seus interlocutores por ligações telefônicas, preferindo utilizar aplicativos de mensagens. As conversas através das quais foram reveladas tais informações foram minuciosamente transcritas pelo Ministério Público, anexando-se as respectivas mídias e mencionando-se os relatórios apresentados nos autos do Procedimento Investigatório nº 1001166-78.2021.8.26.0272. Registre-se, por oportuno, que a prova documental acostada aos autos demonstra que os denunciados já registram passagens criminais e envolvimento com outros delitos, sendo eles indivíduos dedicados ao mundo do crime. Imperioso destacar, também, que os elementos de provas coligados aos autos indicam que os denunciados OLIMPIO FERREIRA DA COSTA FILHO, DIEGO MATEUSMOLÃO, ROBERTA LUANA DOS REIS DE SOUZA e RODRIGO JOSÉ COSTA ROSAALVES, supostamente integram a facção criminosa PCC Primeiro Comando da Capital, com intensa atividade no mundo do crime. Os denunciados são perigosos, pois integram a maior organização criminosa do país, logo, a prisão é necessária para assegurar a ordem pública (....) deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a se sentir desprovida de garantia para a sua tranqüilidade (RJDTACRIM 11/201), bem como para impedira reiteração delitiva, vez que os próprios delitos de associação criminosa e associação para o tráfico se baseiam na prática de crimes. Também deve ser decretada a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, ou seja, para assegurar a prova processual contra a ação dos denunciados, que podem fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas, haja vista a grande influência que a organização criminosa costuma exercer. Imperativo enfatizar que os integrantes da referida organização criminosa não possuem qualquer receio em matar em nome da facção. Necessária, ainda, a prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, visto que, após a decretação da prisão temporária, houve fuga por parte de alguns investigados, revelando que pretendem se furtar de eventual responsabilidade pelos crimes, em tese, cometidos. Além disso, a acusada Roberta não possui domicílio no distrito da culpa, o que facilitaria sua ocultação. Outro ponto importante, é o fato de que se utilizam de codinomes justamente para não serem identificados e impedir a aplicabilidade da lei. Além disso, os crimes imputados aos denunciados são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Portanto, tais fatores revelam a inviabilidade de aplicação de qualquer medida alternativa à prisão, pois revelam-se inadequadas e insuficientes frente à notória gravidade dos crimes e às circunstâncias dos fatos. (fls. 861/862, proc. 1003233-16.2021.8.26.0272). Dessa forma, havendo novo título que fundamenta a prisão cautelar, a apreciação do presente remédio resta prejudicada. Neste sentido é a posição majoritária deste Tribunal: HABEAS CORPUS Tráfico de drogas e associação para o tráfico - Pleito de revogação da prisão temporária Perda de objeto do presente writ, porquanto decretada a prisão preventiva do paciente, havendo, pois, novo título a ensejar sua segregação provisória - Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2265521-39.2021.8.26.0000; Relator (a):Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -DIPO 3 - Seção 3.1.1; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Habeas Corpus Prisão temporária ultrapassada Prisão preventiva decretada no processo principal Prisão de outra natureza e outro alcance Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2229514- 48.2021.8.26.0000; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, com base no art. 659, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Gustavo Antonio Tavares do Amaral (OAB: 238654/SP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2052186-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2052186-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Rafael Franco Godoy - Paciente: José Venancio da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/11), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de RAFAEL FRANCO GODOY e JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA. Consta que os pacientes foram autuados em flagrante delito e depois denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 18.02.2022 pelo Juiz da Vara Criminal da Comarca de Limeira, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que embora os pacientes sejam reincidentes, foi apreendida pouca quantidade de drogas e o delito em questão não envolve violência ou grave ameaça), não justificando, na sua ótica a medida extrema. Alega desproporcionalidade da medida, argumentando que a cautelar não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada e que seriam suficientes, no caso, aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende, em liminar, a concessão de liberdade provisória com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida, com reconhecimento do direito de aguardar em liberdade o trâmite processual. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos foi oferecida denúncia a qual imputa aos pacientes o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo ali descrito:-na data de 17 de fevereiro de 2022, por volta da 17h00min, na Rua Jorge Maluf, próximo ao numeral 180, Jardim São Pedro, nesta cidade e Comarca de Limeira/SP, RAFEL FRANCO GODOY, qualificado às fls. 06/07, e JOSÉ VENANCIO DA SILVA, qualificado a fls. 14/15, adquiriram, venderam e tinham em depósito, para ser entregue a consumo de terceiros, em atividade de tráfico ilícito, 08 porções de Cocaína, pesando 3,77g, e mais uma porção da mesma droga, na forma de pedra de Crack, pesando 1,09g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, os denunciados receberam considerável quantidade de Cocaína, na forma de pó e de pedras de Crack, para desenvolver o comércio ilícito de drogas no bairro Jardim São Pedro e adjacências. Na data dos fatos, policiais civis realizavam diligências com viatura descaracterizada na repressão ao tráfico ilícito de tóxicos. Na ocasião, RAFAEL foi surpreendido realizando venda de entorpecentes para um motociclista e um transeunte, sendo que o referido denunciado escondia as drogas em um muro do outro lado da cuja. Na mesma ocasião, RAFAEL entregou e recebeu dinheiro de JOSÉ, sendo que todas as imagens foram captadas pela câmera de telefone móvel de um dos agentes públicos. Na mesma oportunidade, os policiais civis também viram e captaram imagens de JOSÉ vendendo drogas a um transeunte e buscando entorpecentes no mesmo muro, perto de uma vegetação rasteira. Seguidamente, os informes e a filmagem foram passados a outros integrantes da equipe policial, os quais abordaram os denunciados. Em revista pessoal, os policiais civis encontraram a quantia de R$ 79,00 e uma porção de Cocaína nas mãos de JOSÉ. Em continuidade à diligência, no muro onde os denunciados anteriormente estavam, os investigadores de polícia encontraram e apreenderam uma pedra de Crack, bem como 07 pinos de Cocaína. Diante das condutas visualizadas e registradas em vídeo pelos policiais civis, RAFAEL e JOSÉ foram presos em flagrante delito. As circunstâncias da prisão em flagrante, a localização das diversas porções de droga, a quantidade, a forma como estavam acondicionadas, a posse de dinheiro e as imagens gravadas (fls. 81) pela equipe policial deixam certo que os denunciados praticavam atividade de tráfico ilícito. Perante a d. Autoridade Policial, RAFAEL negou os fatos (fls. 06/07) e JOSÉ confirmou a posse de uma porção de Cocaína para uso próprio (fls. 14/15). O denunciado RAFAEL é reincidente específico , já JOSÉ também é reincidente específico e portador de maus antecedentes (fls. 01/03, dos autos principais). Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Vistos. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos custodiados (fls.82/84). A Defensoria Pública requereu a concessão da liberdade provisória aos custodiados (fls.85/91). DECIDO. Compulsando os autos, reputo que a prisão dos averiguados foi efetuada legalmente e nos termos do art. 320 do Código de Processo Penal. Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo o presente auto de prisão em flagrante. Detalhes relacionados aos fatos não podem ser analisados neste momento processual, o que foi narrado no bojo do inquérito é factível e autoriza o reconhecimento de indícios suficientes de autoria. A prisão é medida excepcional1 , mas está justificada neste caso concreto envolvendo os averiguados. Justifica-se. A materialidade do delito está bem demonstrada através do boletim de ocorrência (fls.26/28); auto de exibição e apreensão (fls.29/20: R$79,00 reais; 01 pedra de Crack com 2,9 gramas; 6,1 gramas de cocaína, acondicionada em 07 microtubos; e 0,8 gramas de cocaína, acondicionada em 01 microtubo); fotografias (fls.31/33 e 35/37); e laudo pericial às fls.38/41 (item 01 lacre nº00010925 1,09 gramas de cocaína; item 02 lacre nº00010924 2,87 gramas de cocaína; item 03 lacre nº00010926 0,9 gramas de cocaína). Há indícios suficientes de autoria, pressupostos legais para decretação da prisão preventiva. Ouvido pela Autoridade Policial, o custodiado RAFAEL negou os fatos afirmando que (fls.06/07): (...) já foi preso por tráfico de drogas em 2015. Afirma que hoje estava na biqueira para comprar droga, pois é usuário. Afirma que quando foi abordado nada de droga encontraram consigo, nem dinheiro. Na verdade já tinha comprado droga e a usado e como estava sem dinheiro permaneceu na biqueira para ver se rapava alguma coisa (sic). Nega envolvimento com tráfico de drogas. Igualmente, o custodiado JOSÉ afirmou que (fls.14/15): (...)quando abordado somente tinha um pino de cocaína e R$80,00 em dinheiro que ganhou tirando entulho para usar drogas. O interrogando afirma que foi ao local somente para comprar e usar droga. Nega envolvimento com o tráfico de drogas. (...). Entretanto, a versão dos policiais militares, ao menos num juízo perfunctório, corrobora que os acusados estavam traficando drogas no local onde foram abordados, tal como descrito às fls.03/05: É investigador de polícia, exercendo atualmente as suas funções nesta especializada. Informa que na tarde de hoje, juntamente com o investigador Tiago, diligenciava com viatura descaracterizada em pontos de venda de entorpecentes do bairro Jardim São Luiz, enquanto os colegas Ricardo e Jane diligenciavam com viatura descaracterizada, objetivando filmar eventual movimentação de tráfico de drogas naquele mesmo bairro. Esclarece ainda que, em determinado momento, foi solicitado via celular pelo colega Ricardo para que se deslocasse até a rua Jorge Maluf, onde dois rapazes, um de camiseta vermelha e outro de camiseta azul, haviam sido filmados comercializando drogas. Chegando ao local, já de posse das imagens enviadas via whatsapp, abordou os suspeitos juntamente com seu parceiro, encontrando na mão do rapaz de camiseta azul, identificado como José Venâncio da Silva, a quantia de R$79,00 (setenta e nove reais) e um pino de cocaína, nada encontrando na posse do rapaz de camiseta vermelha, identificado como Rafael Franco Godoy. Os policiais Ricardo e Jane também chegaram para o apoio, ocasião em que a policial Jane encontrou no outro lado da rua, mais precisamente em um buraco existente num muro, sete pinos de cocaína, encontrando também no chão, escondida na vegetação rasteira, uma pedra de crack graúda, locais onde os suspeitos haviam sido vistos buscando drogas. Indagados sobre suas atividades naquele local, ambos negaram estar traficando. Todavia, ciente das filmagens e das drogas localizadas pela policial Jane, o depoente deu-lhes voz de prisão em flagrante, conduzindo-os a esta unidade para as providências de polícia judiciária. Ademais, a pena máxima cominada ao crime imputado aos custodiados é superior a quatro anos, o que caracteriza a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Destaca-se ainda, que as certidões e folhas de antecedentes criminais acostadas aos autos (fls.53/59 Rafael e fls.60/77 José), indicam que os custodiados são reincidentes específicos, evidenciando que possuem personalidade voltada para prática de crimes, sendo a custódia cautelar necessária para preservação da ordem pública, bem como da instrução criminal. Não se podendo deixar de considerar que os custodiados foram presos em local conhecido por ser ponto de venda de drogas, com entorpecente, já devidamente fracionado, denotando que, certamente estão envolvidos com a criminalidade organizada na comercialização e distribuição de drogas na cidade de Limeira, o que evidencia a grande possibilidade de continuação dos atos criminosos caso permaneçam em liberdade. No mais, o tráfico ilícito de entorpecentes mencionado nos autos, supostamente praticado pelos averiguados é crime gravíssimo, equiparado a hediondo e inafiançável e atenta contra a ordem pública. Ademais, há fortes indícios que caso os averiguados sejam colocados em liberdade, poderão voltar a praticar crimes, inclusive da mesma natureza, serem tentados a perturbar a prova (prejudicando a instrução criminal) e, se condenados, existe o risco de embaraço ao cumprimento da pena, afastando-se do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal. Anoto ainda que argumentos acerca da impossibilidade da manutenção da prisão cautelar por conta da pandemia Covid-19 não vingam. A segurança e higidez da saúde da população carcerária é de responsabilidade do Estado-administração, que deve zelar pelos cuidados próprios, não havendo, neste momento, configuração de omissão específica, sem prejuízo do exame médico do estabelecimento que o recebeu. Por fim, a acepção conferida pelo C. STF ao conceito de estado de coisas inconstitucional não determinou até o momento a inconstitucionalidade do instituto da prisão cautelar, nem a impossibilidade de decretação de prisão preventiva em casos concretos nos quais seja cabível, tais como o presente. Da mesma forma, as recomendações administrativas do C. CNJ também não vedam a decretação da medida. E, mais importante, nenhum desses órgãos judiciários conferiu direito subjetivo à prática de crimes, tampouco imunização jurídica para agentes criminosos em relação à decretação da prisão cautelar, por conta de tais infrações penais. Portanto, patente o risco à ordem pública, pois é altamente provável que os averiguados voltem a delinquir da mesma maneira em liberdade. No mais, em virtude do quanto apurado e já explicitado na fundamentação supra, bem como da reincidência dos custodiados, mostra-se inadequado o estabelecimento de qualquer uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Em razão de todo o exposto e mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL FRANCO GODOY e JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA. Expeçam-se mandados de prisão. Nos termos do art. 50, § 3º, da Lei no 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida, por meio de incineração, nos termos do art. 50-A, da mesma lei, preservando-se a quantidade mínima legal para o decorrer do processo. Comunique-se ao juízo das Execuções, nos termos do art. 1.133, §2º, das NSCGJ. Anoto, por fim, que as gravações indicadas pelos policiais foram juntadas à fl.81. Int. Limeira, 18 de fevereiro de 2022 (fls. 100/103). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, ressaltando que as circunstâncias da prisão indicam, num primeiro momento, provável dedicação ao comércio espúrio, fatores todos a indicar, então, em princípio, a periculosidade dos agentes pela disseminação do vício, bem como pela reiteração na prática, pois, segundo consta, os pacientes são reincidentes específicos, sendo temerária, nesse momento, deferimento da medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem- se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 0046162-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0046162-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Guarujá - Suscitante: C. 2 C. de D. P. do T. de J. de S. P. - Suscitado: C. 3 C. de D. P. do T. de J. de S. P. - Magistrado(a) Andrade Neto - Dirimiram o conflito de competência para declarar competente para julgamento do recurso a 35ª Câmara de Direito Privado.V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONFISSÃO DE DÍVIDA DE CONDOMÍNIO - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III.1, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Fonseca de Almeida (OAB: 290603/SP) - Arnaldo Vieira E Silva (OAB: 50393/SP) - Fabiana Ferreira Antico (OAB: 278754/SP) - Sala 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0040569-14.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitado: 8ª Câmara de Direito Privado Do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da C. 8ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada, v. u., - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO Á EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA UMA DENTRE AS CÂMARAS 25ª A 36ª CONFLITO SUSCITADO PELA 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA, LEVANDO-SE EM CONTA, NO EXAME DA PETIÇÃO INICIAL, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO (ART. 103 DO REGIMENTO INTERNO) LITÍGIO RELATIVO A CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL (RISCOS DE INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, DANOS ELÉTRICOS, ROUBO E FURTO E RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES, ETC.) INCIDÊNCIA DO ART. 5°, § 3°, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013, COM A MODIFICAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 693/2015 QUE, A PARTIR DE 17.03.2015, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS SUBSEÇÕES I, II E III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PARA JULGAR DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA RESIDUAL SEGURO DE DANO CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP) - Nadir Goncalves de Aquino (OAB: 116353/SP) - Felice Balzano (OAB: 93190/SP) - Sala 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000132-91.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - Itapevi - Suscitante: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Suscitado: 8ª Camara de Direito Privado - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - julgaram procedente o conflito para reconhecer a competência da 8ª Câmara de Direito Privado (suscitada) para apreciar a matéria questionada, por votação unânime - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO TIRADA DE AÇÃO DE VISANDO REPARAÇÃO DE DANO MORAL DEVIDO A SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA POR SÓCIO DE EMPRESA ATUANTE NO RAMO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA PELA 08ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, COM BASE EM COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 02ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL AO FUNDAMENTO DE PREVENÇÃO GERADA POR ANTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM DISTRIBUIÇÃO PRETÉRITA À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJSP NÚMERO 538/2011. EM QUE PESE SE CUIDE DE MATÉRIA DE JULLGAMENTO PREFERENCIAL DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL, A COMPETÊNCIA DEVE PERMANECER COM A 08ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, TENDO EM VISTA A PREVENÇÃO GERADA ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 538/2011. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO SREGIMENTO INTERNO ( ANTIGO ARTIGO 102 ) E SÚMULA NO. 98 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA COLENDA CÂMARA SUSCITADA ( 08ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ) PARA CONHECER E DECIDIR A MATÉRIA QUESTIONADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilton Anastacio (OAB: 94628/SP) - Jomateleno dos Santos Teixeira (OAB: 54685/SP) - Paulo de Tasso Alves de Barros (OAB: 81994/SP) - Sala 103/105 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2018713-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2018713-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Araras Incorporadora Ltda e Outrorporadora Ltda - Agravado: Cabrini, Beretta e Cia Ltda - Magistrado(a) Enio Zuliani - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA QUE TRAMITA NA 3ª VARA DE ARARAS, SENDO QUE A 15ª CÂMARA JULGOU, ANTES, O AGINT. 2275228-65.2020.8.26.0000 (EM 12.7.2021) REJEITANDO O FENÔMENO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA, DE PARTES DIVERSAS, QUE TRAMITA NA 2ª VARA DE ARARAS.A SENTENÇA DO JUÍZO DA 2ª VARA DE ARARAS, QUE NÃO É CONEXA COMO A PRÓPRIA 15ª CÂMARA PROCLAMOU, FOI JULGADA PELA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (AP. 1002626-65.2017.8.26.0038, DES. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI) COM CRÍTICAS AO USO DA RESOLUÇÃO 623/2013, POR PARTE DA 15ª CÂMARA (QUE REMETEU OS AUTOS AO DIREITO PRIVADO I, APESAR DE NÃO TER CONHECIDO DE AGRAVO).AGORA, NA AÇÃO DA 3ª VARA, QUE NÃO É CONEXA COMO A 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECONHECEU E DECLAROU, FOI PROFERIDO OUTRA DECISÃO QUE CONSTITUI UM DESAFIO AO QUE FOI DECIDIDO NA 15ª CÂMARA, PORQUE O JUÍZO CONTINUA ENTENDENDO QUE UMA AÇÃO DEPENDE DA OUTRA (POR PREJUDICIALIDADE E NÃO CONEXÃO). A AUTORA (QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA QUE FOI JULGADA NA 4ª CÂMARA) TIROU AGRAVO E A 15º CÂMARA NÃO O CONHECEU POR ENTENDER QUE HAVIA CONEXÃO COM A APELAÇÃO QUE FOI JULGADA PELA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.INADMISSIBILIDADE. AS CAUSAS NÃO SÃO CONEXAS PORQUE OS PEDIDOS E FUNDAMENTOS (E PARTES) SÃO DIVERSAS. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE E EXISTINDO UMA TÊNUE POLÊMICA SOBRE COMPETÊNCIA RECURSAL, É DE RIGOR QUE A 15ª CÂMARA JULGUE RECURSOS DE DECISÕES QUE ENVOLVAM QUESTIONAMENTOS DE SEUS JULGADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO PELO GRUPO DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Zambon (OAB: 102120/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2260681-83.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2260681-83.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Igor Schiaviantto Pires - Agravada: Maria Amélia Pereira Cesário - Magistrado(a) Ana Zomer - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR CONTRA TENTATIVA ÚNICA DE PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. IRRELEVÂNCIA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 23/10/2020. DEVEDOR QUE NÃO PROPÔS PAGAMENTO DO DÉBITO. ARGUMENTOS EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAIS, AUSENTE PROPOSTA PARA SOLVER A DÍVIDA. JULGAMENTO CONJUNTO COM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIMINARMENTE REJEITADO. RECURSO NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. INSISTÊNCIA A RESPEITO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVANTE QUE NÃO OFERECEU O PAGAMENTO DO DÉBITO ATÉ O MOMENTO, PARA POSTERIOR DISCUSSÃO DO VALOR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIMINARMENTE REJEITADA. PRORROGAÇÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gleide Maria Lacerda (OAB: 106488/SP) - Angelo Augusto Correa Monteiro (OAB: 56388/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1005040-30.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1005040-30.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Play One Empreeendimentos Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ENERGIA ELÉTRICA CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL, CONSISTENTE NA PANDEMIA DE COVID-19, A AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA TERIA DA IMPREVISÃO, BEM COMO DA CLÁUSULA CONTRATUAL 10.1, RAZOÁVEL QUE O FATURAMENTO SEJA PAUTADO PELO CONSUMO EFETIVO DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO PELO VALOR MÍNIMO CONTRATADO, DEVENDO SER CONSIDERADO O VALOR DO KWH PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO E NÃO O TARIFÁRIO APLICADO AOS CONSUMIDORES RESIDENCIAIS, POR POSSUÍREM PERFIL DIVERSO, VIABILIZANDO O RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO ENTRE AS PARTES - MANTIDA A R. SENTENÇA RECORRIDA, NA PARTE QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO “PARA O FIM DE REVISAR O CONTRATO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES, DETERMINANDO QUE AS FATURAS VENCIDAS A PARTIR DO MÊS DE ABRIL DE 2020, ATÉ A DATA EM QUE AUTORIZADA A REABERTURA DO ESTABELECIMENTO AUTOR, CONTENHAM OS VALORES EFETIVAMENTE MEDIDOS”, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Rodrigo Franco Montoro (OAB: 147575/SP) - João Paulo Duenhas Marcos (OAB: 257400/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1011204-68.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1011204-68.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: F. S. da F. - Apelado: A. de C. N. H. LTDA - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO REALIZADO PELO RÉU PARA PURGAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO ANTECIPADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO C. STJ. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM SEDE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELO PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS EM ATRASO E SEM A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI 10.934/04 NO DECRETO LEI 911/69 QUE DETERMINAM A QUITAÇÃO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA PARA A PURGAÇÃO DA MORA E RECEBIMENTO DO BEM LIVRE DE ÔNUS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1418593/MS PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 722).SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 3008411-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 3008411-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Tiago da Silva Alves - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Não conheceram, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL - DECISÃO QUE REDIRECIONOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, RELATIVAMENTE A REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR ORIGINALMENTE DEVIDO PELA CBPM - INCONFORMISMO DA FAZENDA ESTADUAL - PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE TRAMITOU PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, COM RECURSO JULGADO POR TURMA DO COLÉGIO RECURSAL - INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA O CONHECIMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 12.153/2009 - COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO COLÉGIO RECURSAL - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL PREVENTA - MANUTENÇÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA ATÉ O EXAME PELO RELATOR COMPETENTE, NA FORMA DO ART. 64, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Marcos Bezerra de Lima (OAB: 398546/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0005904-56.2014.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Nilva Manso Fernandes Durante - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Retratação indevida (acórdão mantido) V.U - RECURSO SOBRESTADO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015) APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL URV CONSECTÁRIOS LEGAIS LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DA QUAL BUSCA, DENTRE OUTRAS COISAS, O RECONHECIMENTO DA LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA INCORRETA CONVERSÃO ATÉ O MOMENTO EM QUE FIXADO NOVO PADRÃO DE VENCIMENTOS EM REAIS PARA O SERVIDOR - INVIABILIDADE CONVERGÊNCIA TOTAL ENTRE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO V. ACÓRDÃO E AQUELE FORMADO, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN (TEMA Nº 05), CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS AUTORES SISTEMÁTICA DE SOBRESTAMENTO PREVISTA NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RETRATAÇÃO INDEVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Carlos Roberto Correia Silva (OAB: 203071/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0020899-40.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Cleide Donizetti de Oliveira Rosa e outros - Embargdo: Luci Martins Vicente Barraca - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE JULGADO. LEI N. 11.960/09. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES E PROVAS CARREADAS NOS AUTOS QUE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E FUNDAMENTADAS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/ SP) (Procurador) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/ SP) - Eduardo Coutinho (OAB: 218878/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000952-11.2008.8.26.0418 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Petróleo Brasileiro Sa Petrobrás - Apelado: Jose Benedito Santos Faria e outro - Apelado: Adriano Santos Faria (Por curador) e outros - Apelado: Rubens dos Santos Faria - Apelado: Ezequiel Santos faria - Apelado: Jose Castilho - Apelado: Benedito Cortez Faria - Apelado: Teresa de Sousa Faria - Apelado: Eunice da Silva Faria - Apelado: Maria Aparecida Faria de Castilho - Apelado: Bartholomeu Santos Faria - Apelado: Milena Fernandes de Faria Uintino - Apelado: Eduardo Guilherme Santarelli - Apelado: Delma Santos de Farias Santarelli - Apelado: Marli Santos Faria - Apelado: Rodolfo Santos Faria - Apelado: Celina Fatima de Faria Costa - Apelado: Jose Abilio Camargo Miranda - Apelado: Danilo Rosa Quintino - Apelado: Talita Margareth de faria - Apelado: Romulo Santos de Faria (Espólio) - Apelado: Maria Conceição Cantinho de Faria (representando0 - Apelado: Maria Eufrasia Faria - Apelado: Magali dos Santos Faria - Apelado: Marlene Auxiliaroa de Faria Miranda - Apelado: Antonio Sergo Ferri da Silva Filho - Apelado: Mário Américo dos Santos - Apelado: Maria Zelia dos Santos - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Deram parcial provimento ao recurso. V.U - AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO CABIMENTO AVALIAÇÃO DO PERITO JUDICIAL QUE SEGUIU RIGOROSAMENTE AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO JUROS COMPENSATÓRIOS PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2.332 EM 17/05/2018, FIXOU AS SEGUINTES TESES SOBRES AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP Nº 1.577/1997: A) É CONSTITUCIONAL O PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO PARA A REMUNERAÇÃO PELA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE BEM OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO;(B) A BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÕES CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO PELO ENTE PÚBLICO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA; C) SÃO CONSTITUCIONAIS AS NORMAS QUE CONDICIONAM A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS À PRODUTIVIDADE DA PROPRIEDADE AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO QUE ENSEJOU REVISÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA É DE 12% ATÉ 11/6/1997, DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1577/97 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Gilberto Silveira Barbosa (OAB: 86396/SP) - Marco Antonio Freire de Faria (OAB: 147133/SP) - Viviane Marcondes (OAB: 290013/SP) (Curador(a) Especial) - Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB: 280640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0003571-05.2010.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Embargdo: Edith Spigariol - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO NÃO RECONHECIMENTO DE VÍCIO QUE ENSEJE DECLARAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB: 69842/SP) - Roberta Michelle Costa (OAB: 235908/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0005121-23.2012.8.26.0120 - Processo Físico - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Valdirene de Lourenzi Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Cândido Mota - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO NOS AUTOS QUE NÃO CONSTATOU A SITUAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARGO PÚBLICO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, DE MODO QUE INDEVIDO O ADICIONAL PRETENDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurilio Leive Ferreira Antunes (OAB: 83218/SP) - Andréa Bertolli (OAB: 167787/SP) - Eduardo Begosso Russo (OAB: 109208/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0047569-52.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regis Fernandes de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 794, INCISO I, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 924, INCISO II, DO CPC/2015). PRETENSÃO DO EXEQUENTE-EMBARGADO À REFORMA. DESCABIMENTO. PERITO JUDICIAL QUE PROCEDEU AO RECÁLCULO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME AS BALIZAS FIXADAS POR ESTE JUÍZO AD QUEM, RESTANDO CONFIRMADA A INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR AO APELANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO TRABALHO DO EXPERT, QUE DEVE SER ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Antônio Francisco Júlio Ii (OAB: 246232/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1019842-60.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1019842-60.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelada: Veralucia da Silva e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES QUE RECEBEM EM PECÚNIA A TÍTULO DE AUXÍLIO- TRANSPORTE E FÉRIAS PRÊMIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. OBJEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. PREJUDICIAL QUE NÃO SE SUSTENTA. O MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER AOS TERMOS DA AÇÃO EM TELA, HAJA VISTA QUE EFETUOU A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA AO EFETUAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, SENDO CERTO QUE A ELE COMPETE O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 158, INCISO I, DA CARTA MAGNA. APLICAÇÃO, NO CASO, ADEMAIS, DO VERBETE DA SÚMULA N. 447-STJ. OBJEÇÃO AFASTADA. 2. MÉRITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES QUE RECEBEM EM PECÚNIA A TÍTULO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE E FÉRIAS PRÊMIO. ADMISSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES. 3. ‘DISTINGUISHING’ QUANTO AO NÃO GOZO DOS DIAS POR OPÇÃO DO SERVIDOR OU ABSOLUTA NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS, NA FORMA DOS ENTENDIMENTOS, INCLUSIVE, DO STJ SOB OS VERBETES DE Nº 136 E 125, QUE NÃO SE ALTERA MESMO DIANTE DA HIPÓTESE DE OPÇÃO DO SERVIDOR. SISTEMA JURÍDICO EM VIGOR QUE NÃO IMPÕE AO JULGADOR A TAREFA DE REALIZAR A DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA, QUANDO O ACORDÃO MENCIONA JULGADOS QUE ESTEJAM ADEQUADOS, EXATAMENTE, AO CASO EM JULGAMENTO SENDO ESSA A HIPÓTESE EXATA DOS AUTOS. 4. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. 5. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Gabriel Normanton Penteado (OAB: 385385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2284391-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2284391-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joaquim Helio Pereira e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO EM PARTE - ATUALIZAÇÃO INTEGRAL PELA LEI 11.960/2009 (TR) - PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DA MODULAÇÃO PELO PLENÁRIO DO STF (25/03/2015, TEMA 810) - AGRAVANTES QUE PRETENDEM COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO, EFETUADO AOS 30/03/2021 - PRECATÓRIO EXPEDIDO NO ANO DE 2003 (ANTES DE 25/03/2015), DEVENDO, PORTANTO, SER ACEITA, A PARTIR DE JUNHO DE 2009, A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL - TR) E JUROS DA LEI N.º 11.960/09, CONFORME DETERMINOU A R. DECISÃO AGRAVADA - STF QUE JULGOU O RE 870.947/SE E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, COM PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ATÉ 25/03/2015 - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1060246-48.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1060246-48.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lineker de Sousa Firmino (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE SE INSCREVEU PARA O CONCURSO DE INGRESSO INICIAL DE SOLDADO 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME EDITAL DE ABERTURA N° DP 3/321/19, SENDO ELIMINADO NA FASE DE EXAMES PSICOLÓGICOS. NÃO ENTENDEU O MOTIVO DE SUA ELIMINAÇÃO, JÁ QUE A LISTAGEM DE REPROVADOS NÃO FOI PUBLICADA, BEM COMO NÃO FOI INFORMADO ACERCA DO MOTIVO DE SUA INAPTIDÃO. ARGUMENTA QUE POR MAIS QUE AS AVALIAÇÕES SEJAM OBJETIVAS E IMPESSOAIS, O AVALIADOR TAMBÉM PODE ERRAR E, PORTANTO, ENTENDE COMO NECESSÁRIO AO MENOS UMA REVISÃO A SER CONCEDIDA - PRETENSÃO SEJA APRESENTADA AOS AUTOS CÓPIA DO EXAME PSICOLÓGICO DO AUTOR, E O LAUDO DEVIDO, COM AS PROVAS QUE EFETIVARAM A DECISÃO DE ELIMINA-LO, SOLICITA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE POSSA RETORNAR AO CONCURSO PROVISORIAMENTE ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO, OU QUE SUA VAGA SEJA GARANTIDA BEM COMO SEJA NOMEADO PERITO JUDICIAL PARA REALIZAR EXAMES PSICOLÓGICOS NO TERMO DO EDITAL E, AO FINAL, QUE A DEMANDA SEJA DETERMINADA PROCEDENTE, A FIM DE CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR, RECONHECENDO SEUS DIREITOS RETROATIVOS, BEM COMO CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DO AUTOR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA (CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL), AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO AO CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ETAPA (EXAME PSICOLÓGICO) - INAPTIDÃO - HIPÓTESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DO AUTOR/APELANTE PREVISTAS NO EDITAL DP-3/321/19 (FLS. 25/85).CUMPRE-SE, SALIENTAR, QUE CONFORME O OFÍCIO Nº DP-4264/422/21 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (FLS. 116/121) E LAUDO PSICOLÓGICO DA PMESP (FLS. 122/131), CONSTOU QUE: “[...]. 18. O AUTOR FOI CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES PSICOLÓGICOS POR NÃO APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS DE PERSONALIDADE NECESSÁRIAS PARA O BOM DESEMPENHO DAS ATIVIDADES POLICIAIS MILITARES PREVISTAS NO ANEXO “F” DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº DP-3/321/19. O ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO, COM BASE NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FOI FUNDAMENTADO NO FATO DE TER APRESENTADO INADEQUAÇÃO AOS NÍVEIS DOS PARÂMETROS EXIGIDOS NO PERFIL PSICOLÓGICO PARA O CARGO DE SOLDADO PM DE 2ª CLASSE, DE MODO QUE A DECISÃO DE CONSIDERÁ-LO INAPTO É PLENAMENTE OBJETIVA. 19. NESSE PONTO, É IMPORTANTE CONSIGNAR QUE A EXIGÊNCIA DOS EXAMES PSICOLÓGICOS, COMO CONDIÇÃO PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL-MILITAR, ESTÁ INSERIDO COMO FASE OBRIGATÓRIA E ELIMINATÓRIA DO PRESENTE CONCURSO PÚBLICO, SENDO QUE O ADMINISTRADOR PÚBLICO ESTÁ CUMPRINDO O QUE FIELMENTE ESTÁ PREVISTO NA LEI E TRANSCRITO PARA A NORMA EDITALÍCIA. [...].”. (FLS. 116/121). “[...]. 4. ANÁLISE CONCLUSIVA - O RESULTADO DA AVALIAÇÃO FOI OBTIDO MEDIANTE A ANÁLISE GLOBAL E INTERPRETAÇÃO DO PROTOCOLO DE TESTES PSICOLÓGICOS DA CANDIDATA, QUE À ÉPOCA EM QUE FOI AVALIADA, APRESENTOU INADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS EXIGIDOS NO PERFIL E CONTRA PERFIL PSICOLÓGICO ESTABELECIDO PARA O CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE, COMO DESCRITOS NO ANEXO “F” DO EDITAL, NOS SEGUINTES ITENS: [...].”. (FLS. 122/131).DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - ATO E MÉRITO ADMINISTRATIVO - AO PODER JUDICIÁRIO É VEDADO APRECIAR, NO EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL, O MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - LIMITA- SE O CONTROLE JURISDICIONAL, NOS CASOS CONCRETOS, AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO OU DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, RESTOU PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA. OBSERVE-SE EVENTUAL GRATUIDADE CONCEDIDA.”.), OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 92). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2286559-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2286559-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patrícia Laurentino Siqueira e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA, POIS UTILIZOU A LEI 11.960/09 PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO (FL. 25), NÃO PODENDO MAIS, PORTANTO, SER ALTERADO, APLICANDO, ASSIM, OS ÍNDICES DOS MESES CORRETOS REFERENTES AO MESES DE PAGAMENTO E NÃO DE COMPETÊNCIA E COM BASE NOS INFORMES OFICIAIS, NÃO PROVANDO O EXEQUENTE O CONTRÁRIO. ASSIM SENDO HOMOLOGO O CÁLCULO FAZENDÁRIO DE FLS. 162/203 [...]”- V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA E. 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - EXEGESE DOS ARTIGOS, 502, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AS QUESTÕES LEVANTADAS PELA AGRAVANTE COMO IMPEDITIVAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DELINEADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ENCONTRAM- SE PRECLUSAS, PREVALECENDO A COISA JULGADA, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E.11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA (EM RESPEITO À “RES JUDICATA”). RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1030515-41.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1030515-41.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sana Serviços Anestésicos Avançados S/c Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento aos recursos oficial e do município, vencido o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho que votou parcialmente favorável. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Eutálio Porto e o Des. Amaro Thomé. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento aos recursos oficial e do município, vencido o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho, que declarará - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A MUNICIPALIDADE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$35.000,00 1) RECURSO DO MUNICÍPIO PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS AUTUAÇÕES COM FUNDAMENTO NA AUTONOMIA ENTRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CONSUBSTANCIADAS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO NºS 06.737.010-1 E 006.737.009-8 QUE ESTÃO INTRINSECAMENTE RELACIONADAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ISS) ADESÃO DA CONTRIBUINTE A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO (PRD) PREVISTO LEI MUNICIPAL Nº 16.240/2015 QUE CONCEDEU ANISTIA ÀS INFRAÇÕES INVALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO MANTIDA 2) RECURSO DA AUTORA - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$35.000,00 IMPOSSIBILIDADE O ARBITRAMENTO SEGUNDO O CRITÉRIO DE EQUIDADE PREVISTO NO § 8º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTRINGE-SE ÀS HIPÓTESES EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA SEJA MUITO BAIXO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS, CONFORME PREVISÃO DOS PARÁGRAFOS 2º, 3º E 5° DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORADOS EM 0,1% (UM DÉCIMO DE UM PONTO PERCENTUAL) NAS RESPECTIVAS FAIXAS, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC PRECEDENTE DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.778.863/SP, EM 11/3/2019 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EXCLUSIVAMENTE PARA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Borges de Castro (OAB: 26854/SP) - Juan Pedro Brasileiro de Mello (OAB: 173644/SP) - Fabio Ricardo Roble (OAB: 254891/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1503485-47.2018.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1503485-47.2018.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Waldemar Soares Alonso - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO AJUIZAMENTO EM 13.12.2018 PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, CPC/15 - EXECUTADO QUE EFETUOU A VENDA/TRANSMISSÃO DO IMÓVEL EM 29.02.2008 À EMPRESA “MONT BLANC CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA.”, CONFORME COMPROVADO ATRAVÉS DO DOCUMENTO EMITIDO PELO CARTÓRIO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ANEXADO AOS AUTOS - EXTINÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO - SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - Andrea Cristina da Silva Santos (OAB: 314287/SP) - Alessandro Lima Pereira de Assis Munhoz (OAB: 414320/SP) - Leandro Santana de Sousa (OAB: 420632/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1037497-77.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1037497-77.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Aparecida Alves de Oliveira - Apelado: Luiz Zanolo - Apelação Cível nº 1037497-77.2019.8.26.0224 Comarca: Guarulhos Apelante: Aparecida Alves de Oliveira Apelado: Luiz Zanolo Juíza sentenciante: Beatriz de Souza Cabezas Decisão Monocrática nº 25.231 Ação de arbitramento de aluguel. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Autor que pleiteou a desistência da ação. Homologação do pedido vedada pelo art. 485, §§ 4º e 5º do CPC. Renúncia ao direito de ação que pode ser exercida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Pedido do autor que deve ser interpretado como pedido de renúncia ao direito de ação. Precedente desta Corte. Ação extinta com fundamento no art. 487, III, c do CPC. Recurso prejudicado. A r. sentença de fls. 140/143, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por Luiz Zanolo em face de Aparecida Alves de Oliveira, condenando a ré ao pagamento de R$ 750,00 mensais a partir da citação, acrescidos de correção monetária e juros também desde a citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Recorre a ré, sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois imprescindível a produção de prova testemunhal e pericial. Alega que o imóvel litigioso foi adquirido por ela e terceiros com numerário incomunicável e que a fração ideal do autor refere-se apenas ao quinhão da filha falecida do casal, impondo-se a adequação do valor do aluguel. Destaca que os bens da filha falecida do casal ainda não foram partilhados (fls. 158/169). Contrarrazões a fls. 176/182. É o relatório. O autor da ação faleceu em 16/07/2021 e seu único herdeiro habilitou-se nos autos, pleiteando a desistência da ação (fls. 213/217). Impossível a homologação do pedido, vedada pelo artigo 485, §§ 4º e 5º do CPC, de acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira- se, exemplificativamente: PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃOFORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS: DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA. 1. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. A demanda poderá ser proposta novamente e se existirem depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora. Antes da citação o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu. 2. A desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC, independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado até o julgamento do recurso. Neste caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. 3. A renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu (RESP 555139/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12/05/2005). Entretanto, a renúncia ao direito de ação pode ser exercida em qualquer tempo e grau de jurisdição: A renúncia ao direito que se funda a ação pode ser manifestada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito. É o que preleciona o Professor Humberto Theodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, pág. 323, in verbis: Ao contrário do que se passa com a desistência da ação, a renúncia ao direito subjetivo material pode ser manifestada pelo autor até mesmo em grau de recurso, desde que ainda não esteja encerrado o processo por meio da coisa julgada. Aqui não há revogação pela parte da eficácia de uma composição da lide operada em juízo, mas sim o autodespojamento voluntário de direito subjetivo disponível da parte, o que é viável em qualquer época, com ou sem processo. Mas, essa renúncia, que vai além da simples extinção do processo, importará sempre solução de mérito, de sorte que sua homologação, em qualquer instância, fará coisa julgada material, para todos os efeitos de direito. (AgRg no REsp 1150146/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/12/2010). Neste contexto, o pedido do autor deve ser interpretado como pedido de renúncia ao direito de ação: Ação de cobrança Cartão de crédito Sentença de procedência Recurso de apelação do réu Desistência da ação após a sentença de mérito Impossibilidade A desistência da ação é possível somente até a sentença (art. 485, §5º, do CPC) Precedentes do STJ A desistência da ação, considerando a sentença de procedência, deve ser interpretada como renúncia ao direito material do direito pretendido na inicial Manifestação incompatível com a vontade de sustentar o direito material deduzido na inicial A desistência da ação, neste caso, equivale a renúncia ao pedido sobre o qual se funda ação Processo julgado extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, “c”, do CPC Prejudicado o recurso de apelação do réu (Apelação Cível nº 1000955-69.2018.8.26.0491, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 25/06/2020). Assim sendo, extingue-se a ação com fundamento no artigo 487, III, c do CPC, prejudicado o recurso, devendo o autor suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º e 90 caput do CPC. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Maria de Lourdes Ferreira Zanardo (OAB: 193614/SP) - Daniel Bernardo da Silva (OAB: 182976/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 0001813-78.2014.8.26.0420
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0001813-78.2014.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Lea Maria de Oliveira Araujo - Apelante: Valdeci Maria da Silva - Apelante: Zulmira Nunes Camargo - Apelante: Maria Cecilia Varzea - Apelante: Luiz Carlos Fogaça de Almeida - Apelante: Valquir de Lima - Apelante: Neusa Aparecida Gomes - Apelante: José Roberto Leite - Apelante: Oraci de Fatima Leite Oliveira - Apelante: Edeli Correa de Almeida - Apelante: Jane Aparecida da Silva Cardoso - Apelante: Sueli Aparecida Machado Gomes - Apelante: Roselaine Cristina Lopes - Apelante: Lauro Gomes da Silva - Apelado: Sul América Cia. Nacional de Seguros - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 863/869, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização securitária. Irresignados, os vencidos buscam a modificação do julgado. Com a resposta, vieram os autos para julgamento. É o relatório. Por primeiro, ressalvo o entendimento anterior adotado, quanto à competência para o processo e julgamento da Justiça Estadual, para as ações de seguro habitacional decorrentes de danos em construção: (...), temos que a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingresso na lide, como assistente simples, nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas - ramo 66), bem como mediante prova do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Com efeito, após julgados do E. STJ e o retorno de processos semelhantes a este para julgamento na Justiça Estadual, ficou alterado o entendimento, de modo que não basta a eventual natureza pública da apólice para a remessa dos autos ao âmbito federal e ao reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para participar do feito, mostrando-se essencial também a prova do efetivo aludido comprometimento do fundo, o que não ocorreu neste caso, tornando necessário manter o julgamento da ação na Justiça Estadual. Assim, os processos dessa natureza eram decididos pela Justiça Estadual. Ocorre que, em 26.06.2020, adveio decisão no RE 827.966/PR, Tema 1.011, de repercussão geral, com a seguinte determinação: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/201. Com a observância da novo posicionamento sobre o tema, e, considerando que o presente processo foi distribuído em 01.10.2014, necessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Nesse sentido, esta C. Câmara tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Seguro Habitacional - Ação indenizatória Vício construtivo - Decisão saneadora que indeferiu a intervenção da Caixa Econômica Federal, rejeitou as preliminares de mérito e inverteu o ônus da prova, determinando que a agravante arque com as custas da perícia judicial - Impossibilidade de imediata verificação dos requisitos fixados pelo C. STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC - Análise do interesse da CEF na demanda que deverá ser feita pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF e da Súmula nº 150 do STJ - Aplicação da recente tese consolidada pelo C. STF no RE nº 827996/PR (Tema 1011), segundo a qual: ‘Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011’ Precedentes desta Egrégio Tribunal e desta Colenda Câmara - Decisão reformada para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2199239-87.2019.8.26.0000 Rel. Herta Helena de Oliveira j. 06.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Seguro Habitacional - Natureza pública das apólices dos agravados e consequentemente garantidas por FCVS (Fundo de compensação de valores salariais) - Intervenção da Caixa Econômica alegando que tem interesse na causa Propositura da ação após 26/11/2010 Competência da Justiça Federal - Tema 1011 da Repercussão Geral - Tese fixada no Recurso Extraordinário nº 827.966/PR - Decisão reformada - Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2021927-90.2020.8.26.0000 Rel. Herta Helena de Oliveira j. 06.10.2020) De acordo com as razões acima expostas, fica determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância. Pelo exposto, não conheço o recurso, com determinação de remessa à Justiça Federal. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Graziella Fernanda Molina Pellison (OAB: 248151/SP) - Larissa Aparecida de Sousa Pacheco (OAB: 355732/SP) - João Paulo Mirândola Martins (OAB: 426698/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1011255-63.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1011255-63.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Marcelo Farias da Silva - Apdo/Apte: Igui Worldwide Piscinas Ltda Epp - Vistos. VOTO Nº 35176 1 - Trata-se de sentença que, em ação de obrigação de não fazer c.c. cobrança de multa contratual, proposta por Igui Worldwide Piscinas Ltda. contra Marcelo Farias da Silva, julgou procedente em parte a ação, para determinar que o réu cumpra a cláusula de não concorrência constante do contrato de franquia pactuado entre as partes, bem como pague à autora multa compensatória no montante de R$ 100.000,00. Além disso, a sentença rejeitou a reconvenção apresentada pelo réu. Confira-se a fls. 411/422 e 433/434. Inconformado, o réu apela (fls. 436/458), aduzindo, preambularmente, a nulidade da sentença, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos aventados na contestação e que, de acordo com o réu, infirmam as conclusões do Magistrado sentenciante, em violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à questão de fundo, aduz que o Juízo a quo deixou de considerar em sua fundamentação a existência do processo n. 0095646-09.2016.4.02.5101, em trâmite perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no qual se busca anular o registro do Desenho Industrial n. 6302795-0, de propriedade da autora e objeto do contrato de franquia celebrado entre as partes. Afirma que o Magistrado de origem também desconsiderou a aventada irregularidade da cláusula de barreira prevista no contrato de franquia, em razão da alegação de necessidade de averbação da avença perante o INPI, da demonstração de que o réu, em razão de cessão tácita, é proprietário do Certificado de Registro DI n. 30201600006-9 e, por fim, de que a autora sofreu condenação em processos já extintos e que envolviam o réu. No que tange à lide reconvencional, afirma que o Magistrado sentenciante deixou de diligenciar para apurar “[...] o quanto a empresa Apelada (IGUI), conforme ampla demonstração nos autos (vide fls. 333 e) comprometeria as alegações da inicial, em virtude do débito com o Apelante e outro na relação ‘IGUI/CALUGE’.” (fls. 452 sic). Termina pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, diante da aventada nulidade da sentença recorrida, bem como pela reforma do decisum “[...] nos limites definidos, concedendo-se o efeito suspensivo, para que sejam julgados após definição e solução da ação federal pendente e incidental no processo, como requerido, dando-se como improcedentes os pedidos da inicial, em especial, com base no artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil [...]” (fls. 458 - grifos no original). O preparo foi recolhido (fls. 460/461 e 552), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 480/485), oportunidade em que a autora pugnou pela condenação do réu em litigância de má-fé. A fls. 486/498 o réu reiterou requerimento para concessão de efeito suspensivo à apelação, diante do que a autora replicou os termos de suas contrarrazões (fls. 524/531). A fls. 536/537 esta Relatoria consignou que o recurso de apelação do réu possui efeito suspensivo ex lege (art. 1.012, caput, do CPC), de forma que não haveria o que se deliberar quanto ao pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 17 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernanda Alves Claudio (OAB: 146683/RJ) - Jose Claudio Tavares (OAB: 189719/RJ) - Alexandre Fraga Costa (OAB: 445823/SP)
Processo: 1002518-33.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1002518-33.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Loteamentos Suzuki Ltda - Apelada: Neida Rodrigues Ramos Vaz - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 257/259, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a ré apelou (fls. 263/311), deixando de recolher o preparo e requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, argumenta que está em recuperação judicial (processo nº 0070460-77.2018.8.19.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro) e que restou demonstrado que a empresa possui passivo/prejuízos acumulado, fazendo jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Argumenta que, em recente decisão proferida pela 5ª Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo, fora deferida a gratuidade para empresa do mesmo grupo da apelante, e que houve decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo Interno nº 1004966-85.2014.8.26.0361/50000, que também a deferiu. Diante disso, requereu seja-lhe deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, pleiteia a reforma da sentença. O recurso foi processado, com apresentação de contrarrazões a fls. 352/359. É o relatório. Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pela apelante. Não há óbice a que haja a concessão do benefício da gratuidade em favor das pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No entanto, elas não gozam da presunção de necessidade, como as pessoas físicas, sendo necessário, para a concessão do benefício, que elas comprovem, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como é o caso da agravante, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A concessão do benefício à pessoa jurídica dependeria de comprovação de insolvência da empresa, ou da existência de dificuldades econômicas intransponíveis, o que não restou demonstrado. Alega a apelante que, no caso em tela, demonstrou por meio de documentos que não teve movimentação financeira que lhe rendesse condições de arcar com as custas do processo. Aduz que além de não ter auferido lucro, está sendo obrigada, com muitas dificuldades, a arcar com diversas despesas para recuperação de seu patrimônio. A apelante não apresentou qualquer balanço patrimonial/contábil oficial, assinado por auditor independente ou arquivado na Junta Comercial, em observância à regra do art. 1.181 do Código Civil. Os documentos juntados aos autos, não se mostram suficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/1950. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/ STJ “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, apesar de ter sido instada a trazer documentos comprobatório de sua situação, o que afasta a aplicação do verbete sumular e por outro lado atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp 968.241/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3.ª T., j. em 25/10/16, DJe 14/11/16). No mesmo sentido, já decidiu esta E. 6ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2102876-04.2020.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de publicação: 19/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO - COHAB - JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu à ré, pessoa jurídica, os benefícios da justiça gratuita. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Requisitos da concessão do benefício não comprovados. Ausência de demonstração da insuficiência financeira. Ausência de provas de que, se suportadas as custas despesas processuais, haveria sério comprometimento da situação econômica da ré/agravante, que possui valor elevado de ativos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2215309-48.2020.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/02/2021; Data de publicação: 11/02/2021). Ação de cobrança. Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Ausência de demonstração da impossibilidade de custear o processo. Benefício que não decorre da simples alegação de hipossuficiência. Dificuldade financeira que não foi efetivamente demonstrada. Inteligência da Súmula nº 481 do E. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2113083-62.2020.8.26.0000; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/07/2020; Data de publicação: 29/07/2020). Assim, proceda a ré ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção. I. São Paulo, 16 de março de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Ricardo Macedo Maurici (OAB: 222635/SP) - Sonia Balsevicius (OAB: 150258/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1000633-02.2021.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1000633-02.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: A. P. H. - Apelado: A. R. H. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: C. R. M. (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 125/128, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor pensão alimentícia mensal no valor de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos, nos termos da fundamentação supra. A sentença condenou o réu nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. O autor ajuizou ação de alimentos alegando que é filho do demandado e que ele não vem contribuindo regularmente com o seu sustento. Requer, em razão disso, a fixação judicial da pensão alimentícia, sendo postulado o valor de no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do réu (fls. 1/5). Irresignado com a sentença de procedência, o requerido apelou (fls. 148/157), pleiteando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteia a minoração da obrigação. O recurso foi processado, sem apresentação de contrarrazões. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se a fls. 174/174, pelo desprovimento do recurso. O apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita. Foi proferida decisão a fls. 177/178, rejeitando o pedido e concedendo ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo. O prazo transcorreu in albis (fls. 182). Diante disso, nos termos do art. 932, III c.c. art. Art. 1.007, par. 4º, do CPC, JULGO DESERTO o recurso, com o que fica prejudicada a sua apreciação. Ante exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO do recurso, baixando-se à origem. São Paulo, 16 de março de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Fernanda Paula Duarte (OAB: 177712/SP) - Valdomiro de Oliveira Junior (OAB: 422848/SP) - Maria Carolina Terra Blanco (OAB: 52536/PR) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2200886-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2200886-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravada: Maria Garcia Abrahao - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47916 Agravo de Instrumento nº 2200886-49.2021.8.26.0000 Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda Agravado: Maria Garcia Abrahao Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer que deferiu a antecipação da tutela para determinar que a Agravante arque com os custos da internação da Agravada. Diz a Agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Afirma que inexiste probabilidade do direito da recorrida, em razão da necessidade de cumprimento do prazo de carência de 180 dias. Ressalta observância a carência legal e contratual, sendo certo que o beneficiário tem cobertura nos casos de urgência/emergência nas primeiras 12 horas, após o que deverá arcar com os custos por conta própria. Anota que devem ser respeitadas as normas do Consu. Diz que há risco de desequilíbrio econômico financeiro do contrato. Por fim, aduz a ausência de razoabilidade na fixação da multa, que deve ser reduzida. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo, por não verificar desacerto na decisão, ressaltando se tratar de situação de urgência/emergência (artigo 12, V, da Lei nº 9.656/98). É o Relatório. Decido Monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do CPC. Tendo em vista a petição da Agravada nos autos do Agravo Interno informando o falecimento da beneficiária do plano de saúde, desapareceu o interesse recursal pela perda do objeto, vez que a tutela antecipada foi deferida para autorizar a internação e realização do tratamento da Autora. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/ CE) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Livia Mansur Fantucci Linhares (OAB: 315733/SP) - Lauren Kristine Lemos Leonel Rocha (OAB: 343361/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2007737-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2007737-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. de G. B. - Agravado: P. A. B. B. - Agravado: F. B. B. - (Voto nº 31,959) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 57/59, que, no bojo de ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não pode mais arcar com o pensionamento, acordado em agosto de 2019, correspondente a 01 salário mínimo nacional vigente para cada alimentário, além de suas despesas escolares, médicas e odontológicas; tendo mudado de emprego em novembro de 2021, seus rendimentos líquidos limitaram-se a R$ 12.500,00, ao passo que a verba alimentar alcançou R$ 6.000,00; atualmente, as despesas mensais ultrapassam seus ganhos em cerca de R$ 10.000,00; postula a redução da pensão alimentícia para 33% de seus rendimentos líquidos, comprometendo-se a custear, ainda, o convênio médico dos filhos; pobre na acepção jurídica do termo, pugna pela concessão das benesses da assistência judiciária. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida em parte a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 65/69. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 10 de março de 2022, a MMª Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir o pensionamento para 33% dos rendimentos líquidos do autor, desde que em montante nunca inferior a 3,5 salários mínimos nacionais vigentes, importância que vigerá igualmente para a hipótese de desemprego ou ausência de vínculo empregatício, mantido o pagamento do plano de saúde. Tendo sucumbido em maior extensão, condenados os requeridos nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC2015 (fls. 107/112). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 17 de março de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Laura Salgueiro da Conceição (OAB: 295325/SP) - Carla Regina Nascimento (OAB: 166835/SP) - Daiane Barril - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2299516-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2299516-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Laura Nascimento Penachio (Menor(es) assistido(s)) - Agravante: Lilian Nascimento Penachio Mei - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2299516-43.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32817 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão impugnada indeferiu concessão de tutela antecipada que visava o fornecimento do medicamento Dupilumabe/Dupixent. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 48/49). Não foi oferecida contraminuta. Parecer da PGJ às fls. 89/94. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 04/03/2022, foi proferida sentença, às fls. 164/168 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Informe-se o teor da presente sentença ao Douto Relator do agravo de instrumento interposto (nº 2299516- 43.2021.8.26.0000, fl. 116). Sucumbentes, arcarão as partes autoras com as custas e despesas processuais, além os honorários advocatícios dos patronos da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobreo valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, Código de Processo Civil). Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 14 de março de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Rita Maria Ferrari (OAB: 224039/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1032021-11.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1032021-11.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Apelada: Maria Soares Lopes da Silva - Apelação Cível nº 1032021-11.2020.8.26.0196 Comarca: Franca (5ª Vara Cível) Apelante: Unibrasil União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil Apelada: Maria Soares Lopes Decisão monocrática nº 22.650 APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇAO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Apelação. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Descumprimento da determinação para o recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. A ré recorreu da sentença de fls. 103/109, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, para condená-la a devolver os valores descontados da aposentadoria da autora e a pagar indenização pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00. Alegou, no recurso e em síntese, que não tem cabimento a condenação em indenização pelo dano moral; que deve ser reduzido o valor fixado; e que procede seu pedido recursal. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A apelante interpôs recurso contra a sentença que lhe foi desfavorável e pediu o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça. Indeferido pedido, na mesma oportunidade foi determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 161), mas a parte não cumpriu a determinação, como constou da certidão de fls. 163, assim como não recorreu da decisão (fls. 166). Logo, por ausência do recolhimento do imprescindível preparo recursal, a apelação não pode ser conhecida. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de março de 2022. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) - Joana Goncalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2141062-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2141062-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: V. L. V. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. J. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os alimentos provisórios em um terço do salário mínimo nacional, a partir da citação do agravado. Irresignada, sustentou a agravante, em suma, que os alimentos, então fixados a seu favor, revelam-se aquém das possibilidades financeiras do alimentante, razão pela qual, postulou o incremento da aludida verba, em consonância com o binômio alimentar considerado. Indeferido o pedido liminar (fls.19/20), o recurso foi regularmente processado, sem resposta, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pelo não conhecimento da irresignação, ante a perda superveniente do objeto recursal (fls.30/32). É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Em consulta ao andamento dos autos de origem, verifica-se que a representante legal da menor informou, ao Juízo, ter reatado o vínculo conjugal com o agravado, razão pela qual pleiteou a desistência da ação, cuja homologação se deu à fl.22, verbis: Vistos. Homologo o pedido de desistência formulada pelo autor. Em consequência, JULGO EXTINTA a persente ação com fundamento no art. 485, inc. VIII do CPC. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual apresente sentença transitada em julgado nesta data. (sic) Disso decorre a perda superveniente do interesse recursal, a acarretar, pois, o não conhecimento do presente agravo. Ante o exposto,por prejudicado, NÃO CONHEÇO do recurso,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Michelle da Silva Santos (OAB: 452866/SP) - Jessica Lourenço Castaño (OAB: 161576/ SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2302216-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2302216-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José do Rio Preto - Impetrante: P. A. P. - Paciente: A. R. D. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. da C. de S. J. do R. P. - Vistos. Trata-se de pedido formulado durante o plantão judiciário, para que fossem estendidos, ao presente Habeas Corpus, os efeitos do quanto decidido nos autos do Habeas Corpus nº 2176405-22.2021.8.26.0000, visando à suspensão do cumprimento do mandado de prisão até 7/1/22. Processado o pedido, foi denegada a liminar (fls. 440/441 e 443), prestando a autoridade apontada como coatora as informações solicitadas (fls. 445/448), sobrevindo parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 492/495. É O RELATÓRIO. Está prejudicada a análise deste remédio constitucional. Isso porque, analisando os autos originários (nº 0020774-11.2019.8.26.0576), tem-se que, à fl. 860, foi determinada a expedição do contramandado de prisão e, às fls. 870/871, foi proferida sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: HOMOLOGO, para que produza jurídicos e legais efeitos, o acordo de alteração do valor da pensão alimentícia promovido pelas partes acima nomeadas e julgo extinto o processo com resolução do mérito (CPC - art. 487, III, “b” ). Para pagamento da verba alimentar em atraso no importe de R$ 30.000,00, o executado pagará R$ 5.000,00 à vista, R$ 5.000,00 até o dia 28/02/2022e 20 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.000,00, iniciando-se em 30/03/2022 e a última em 30/10/2023.O artigo 515 do Código de Processo Civil confere força executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Por litigarem sob os auspicios da gratuidade, deixo de impor o pagamento de custas. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 1007662- 55.2019.Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. Desse modo, conclui-se que não existe mais o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial reclamado, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando, pois, prejudicado seu debate. Ante o exposto pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus. Publique-se e intimem- se. São Paulo, 17 de março de 2022. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0004818-40.2011.8.26.0024 (024.01.2011.004818) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Adesina Rodrigues Gomes Bonfim - Apelado: Sul América Cia. Nacional de Seguros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0004818-40.2011.8.26.0024 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Diante do decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais 1799288/PR e 1803225/PR, em caráter repetitivo, pela Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti, suspendo o julgamento do presente até solução definitiva daquela demanda. Aguarda-se junto ao Serviço de Processamento do Acervo de Direito Privado. São Paulo, 15 de março de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - 6º andar sala 607
Processo: 1015547-74.2017.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1015547-74.2017.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Patrícia da Silva Sasake - Apelado: Alcance Construtora Ltda - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Patrícia da Silva Sasake em face da sentença de fls. 344/8 que, nos autos de ação de resolução contratual c.c. devolução de valores pagos, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a parte autora são se desincumbiu de seu ônus probatório. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, sustentando ter havido cerceamento de seus direitos em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, assevera que não houve reconhecimento da relação de consumo havida entre as partes, de modo a incidirem as disposições da legislação consumerista. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, além de compelir a ré a se abster de negativar seu nome junto ao rol de inadimplentes. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.Quanto ao pleito de antecipação da tutela recursal, cumpre observar, com fulcro na cognição sumária típica da análise desta fase, estar presente a verossimilhança do direito postulado, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1702), apto a ensejar o deferimento. Isso porque a rescisão contratual é cláusula implícita dos contratos, ao passo que a negativação da autora junto ao rol de inadimplentes é suscetível de causar prejuízos irreparáveis, notadamente junto a credores. Isso posto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal pretendida. 4. Voto nº 0242. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rodrigo Fernando Cruz (OAB: 297436/SP) - Renato André da Silva Teixeira (OAB: 343874/SP) - Denise Venâncio da Silva (OAB: 343706/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1019106-95.2018.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1019106-95.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Tiago Ferreira de Morais Silveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Thiago Ferreira de Morais Silveira em face da sentença de fls. 467/2 que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a compra e venda foi realizada ad corpus, independentemente de medidas especificadas. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que comprou um imóvel com 46,880m², mas recebeu apenas 45,340m². Sustenta que a área do imóvel consta de propaganda e do contrato de financiamento celebrado junto à CEF, afastando o argumento de venda ad corpus. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Autor beneficiário da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0229. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Liliane David Rosa (OAB: 254545/SP) - Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/ SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1023708-24.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1023708-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdirene Eloi da Silva - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral e antecipação de tutela, ajuizada por VALDIRENE ELOI DA SILVA em face da concessionária ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A. Por r. sentença, cujo relatório adoto, julgou-se procedente o pedido para declarar inexigível o débito descrito na petição inicial, determinado o cancelamento das respectivas anotações em cadastro de inadimplentes além de condenar a ré ao pagamento da indenização de R$5.000,00 a título de dano moral, com correção monetária nos termos da tabela prática desta Corte mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apela a autora pela reforma parcial da sentença para que o montante indenizatório seja majorado para o valor equivalente a 20 salários-mínimos com juros de mora desde o evento danoso (anotação do nome da autora em cadastro de inadimplentes). Pleiteia ainda a majoração da honorária advocatícia para 20% sobre o valor da condenação (fls. 186/195). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 23). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a autora não fez prova do suposto dano moral sofrido a ensejar reparação, sendo imperiosa a manutenção da sentença recorrida, inclusive no que se refere à honorária advocatícia fixada, em consonância com o art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 199/202). 3.- Voto nº 35.625 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1118005-28.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1118005-28.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mitra Diocesana de São Paulo (Paroquia de Sant’ana) - Apelado: Lm Comércio de Amplificadores Ltda Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados (exceto a corré MAGAZINE SOM EIRELLI) e preparado. 2.- MITRA ARQUIDIOCESANA DE SÃO PAULO (PAROQUIA DE SANT’ANA) ajuizou ação de reparação de danos materiais c/c danos morais em face de MAGAZINE SOM EIRELI - EPP e LM COMÉRCIO DE AMPLIFICADORES LTDA. ME. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 246/253, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Por estes fundamentos, julgo improcedente a presente ação judicial movida por MITRA ARQUIDIOCESANA DE SÃO PAULO (PAROQUIA DE SANT’ANA) contra MAGAZINE SOM EIRELI - EPP e LM COMÉRCIO DE AMPLIFICADORES LTDA ME. Por força do princípio da sucumbência, condeno a autora no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, que fixo em 10% do valor da causa. P. R. I. C.. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma. Em resumo, diz que a primeira apelada não contestou o pedido (operando-se os efeitos da revelia), enquanto a segunda apelada limitou-se a alegar uso inadequado dos produtos (sem comprovar essa alegação). Embora tenha requerido provas oral, pericial e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), foi deferida apenas a produção da prova pericial, atribuindo-se à autora o pagamento, mas sem análise do pleito de inversão. Alega que se viu obrigada a desistir da prova pericial por não ter condições de suportar as despesas com a realização da perícia técnica, mas insistiu na prova testemunhal (indeferida) e inversão do ônus da prova, sem apreciação da última. O Juiz não se pronunciou sobre a revelia da primeira apelada e a segunda sequer declinou seu endereço completo ou indicou assistência técnica para levar o produto. Compareceu na loja MAGAZINE SOM para tentar devolver os equipamentos, conforme comprova o recibo de estacionamento juntado a fl. 45, mas não foi resolvido. Assevera ser infundada a alegação da corré LM COMÉRCIO sobre uso inadequado, pois sequer esteve na posse dos produtos. Destaca a vulnerabilidade do consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova. A abordagem desse tema deveria ocorrer na decisão de saneamento do processo, de modo que sua ocorrência somente na sentença constituiu cerceamento de defesa, impossibilitando outras provas pela autora. O afastamento da inversão do ônus da prova não foi devidamente fundamentado na sentença. Nesse contexto, considerando os vícios no produto e ausência de solução pelas rés, impõe-se a restituição do preço pago e o pagamento de indenização pelo dano moral pela parte autora. Requer a total procedência do presente recurso de Apelação, para que este E. Tribunal, em nova decisão, reforme a r. Sentença de primeiro grau de jurisdição em sua totalidade, para reconhecer a aplicação da inversão do ônus da prova e, por conseguinte, julgar procedente o pedido de restituição dos valores pagos pelos produtos viciados, bem como a condenação solidária das Apeladas em danos morais, condenando-se ainda as Apeladas nas custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei (fls. 256/277). Em suas contrarrazões, a parte apelada LM COMÉRCIO pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que o produto estava em perfeito funcionamento e foi testado na loja, conforme se extrai da petição inicial. Assim, verifica-se que no momento da compra os equipamentos estavam funcionando completamente, sendo certo que as supostas falhas nos amplificadores foram causadas pela própria Requerente, que instalou da maneira incorreta os produtos, ocasionando o suposto defeito. A autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, pois desistiu da prova pericial por ela requerida e deferida, não havendo falar na inversão do ônus da prova (fls. 283/299). É o relatório. 3.- Voto nº 35.604 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Judith Alves de Matos (OAB: 92428/SP) - Rafael Isber Figliola (OAB: 320581/SP) - Delane Ferreira Lima Sobrinho (OAB: 320527/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1004665-57.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1004665-57.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Elijonas Ramos Silva (Justiça Gratuita) - 1.- A sentença de fls. 95/100, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo declarando a nulidade das cláusulas referentes à cobrança de Seguro Prestamista e condenando a apelante à restituição do valor de R$ 2.537,10. Condenação da autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade. Apela a ré sustentando a validade do seguro prestamista, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso do réu, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Da mesma forma, o fato de o contrato entabulado entre as partes ser de adesão não permite, por si só, a conclusão de que está eivado de abusividades. O contrato de adesão constitui um tipo especial de contrato, admitido tanto doutrinariamente quanto previsto em legislação. Segundo a definição apresentada por Sílvio de Salvo Venosa, trata-se do típico contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. (...) O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante. O Código de Defesa do Consumidor conceitua-o, em seu artigo 54, da seguinte forma: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Reafirme-se que, ainda que se trate de pacto cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, sendo necessária a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Especificamente com relação ao seguro prestamista, estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora, nos termos da sentença recorrida. Incabível a majoração de honorários, já que o réu sucumbiu em sua pretensão e não houve fixação de honorários em favor da autora em primeiro grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Vivian Carolina Melo Campos (OAB: 191784/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1018960-04.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1018960-04.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Claudio da Cruz Marques (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 196/204, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelam ambas as partes. O autor alega que o juiz a quo não atuou com o acerto que sempre prelevam suas decisões, uma vez que, julgando a ação parcialmente procedente aos pedidos formulados, o fez sem atentar aos pressupostos essências e aos documentos encartados, os quais mereciam e merecem uma análise mais acurada, análise esta que se aprofundada levaria à procedência dos pedidos. Aduz que o contrato não fornece a informação clara e precisa sobre os serviços prestados pela ré e no interesse da consumidora. Assevera que o contrato não contem ressalva acerca da possibilidade de contratar seguradora de sua preferência. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade|) e respondido. Apela também o banco réu, alegando que as tarifas de avaliação e de serviços de terceiros encontram amparo em resoluções do BACEN e estão previstas em contrato. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- A sentença deve ser reformada. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. REGISTRO DE CONTRATO Na sentença a magistrada fundamentou que o documento de fls. 37 prova a efetiva prestação do serviço, sendo que o autor-apelante não enfrenta tal fundamento, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. SERVIÇO DE TERCEIROS Há no contrato a inclusão de R$ 475,92 sob a rubrica Vidr+flr+m 24 m, que é suposto se tratar de algum serviço ou acessório relacionado aos vidros do veículo financiado, eis que o fornecedor foi a Carglass Automotiva Ltda. Ocorre que o réu não juntou no momento oportuno nenhum documento comprovando a efetiva prestação do serviço, apesar de ser algo fácil de provar. Assim, mantem-se a inexigibilidade de tal cobrança, como consta na sentença. AVALIAÇÃO DO BEM Quanto à tarifa de avaliação de bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia[...], ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantida a sentença também nesse aspecto. SEGURO Em relação ao Seguro de proteção financeira, também há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada ao autor contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, reforma-se parcialmente a sentença para declarar também a inexigibilidade do seguro de R$ 359,10, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas, se houver. Sucumbentes autor e ré, cada um deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) já considerando o trabalho desempenhado em segunda instância, observadas, entretanto, as normas relativas à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento em parte ao recurso do autor, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1032127-70.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1032127-70.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: RODRIGO ALVES DA SILVA PEREIRA - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 74/76, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apela o autor às fls. 89/94, alegando que não há justificativa para a cobrança de tarifa de avaliação e e martelinho de outro 12 meses. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão. AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. No caso concreto, não se justifica a cobrança da tarifa de avaliação, no valor porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. SEGURO/SERVIÇOS DE TERCEIROS A inclusão do valor a título de serviços martelinho de ouro 12 meses configura venda casada, pois não há termo de adesão específico, tampouco foi informado ao consumidor que essa contratação era facultativa. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se procedente a ação, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação de bem e o serviço de terceiros denominado martelinho 12 m, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas, se houver. Sucumbente a ré, deverá arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00 devido à simplicidade da causa. A fixação pelo critério equitativo se justifica porque o arbitramento em percentual resultaria em valor aviltante (entre R$ 57,00 e R$ 115,00). 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ana Carolina Santos (OAB: 427683/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1041892-09.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1041892-09.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1041892-09.2020.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1041892-09.2020.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: GATES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Josué Vilela Pimentel Trata-se de recurso de apelação interposto pela GATES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA por inconformismo com a r. sentença de fls. 953/957 que, no bojo de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário, julgou os pedidos parcialmente procedentes, apenas para determinar a redução, pela metade, da multa aplicada em relação aos itens II 3 e II -5, do AIIM n. 4.112.915-5 (fl. 957). Em suas razões (fls. 977/982), a apelante sustenta, em resumo, que a r. sentença teria deixado de se manifestar relativamente ao crédito de ICMS glosado no valor de R$ 265.031,40, concernente aos itens II 3 e II 5, já que o auto de infração pela falta de cumprimento de obrigação acessória, mantido pelo julgado adversado, convalida o crédito anteriormente aproveitado e glosado. Aduz, em reforço, que as conclusões alcançadas pelo perito nomeado pelo juízo corroboram a sua tese. Requer, assim, a reforma da r. sentença de primeiro grau. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 996/1004. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o preparo recolhido se revela insuficiente, conforme a certidão de fl. 1005. Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, intime-se a autora, ora apelante, para, no prazo de 05 dias, proceder à complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: José Antenor Nogueira da Rocha (OAB: 173773/SP) - Diego Bridi (OAB: 236017/SP) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2051440-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2051440-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Sonia Aparecida Proença Zambianco - Agravado: Município de Itararé - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2051440-35.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ITARARÉ AGRAVANTE: SONIA APARECIDA PROENÇA ZAMBIANCO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITARARÉ Julgador de Primeiro Grau: Jocimar Dal Chiavon Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000285-46.2022.8.26.0279, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social desde 29/11/2019. Contudo, continuava a exercer a função de professora municipal, e que, em 27/12/2021, foi comunicada pela Prefeitura Municipal de Itararé da vacância de seu cargo, não fazendo mais parte do quadro de servidores do município. Assim, discorre que ingressou com ação anulatória de procedimento administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência para a imediata reintegração ao cargo público que ocupava, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o procedimento administrativo afronta a legislação municipal, uma vez que não foi designada comissão processante, como prevê o artigo 230, § 1º, da Lei Municipal nº 1.221/74, tornando-o nulo. Aduz que a municipalidade sempre interpretou que o artigo 92, V, da Lei Municipal nº 1.221/74 não se aplicava aos funcionários aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social, alterando o entendimento recentemente em prejuízo aos servidores públicos, e em ofensa à segurança jurídica, pautando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.302.501, sem trânsito em julgado, o que é descabido. Argui, também, que a decisão administrativa carece de fundamentação, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Requer a antecipação da tutela recursal para a imediata reintegração ao cargo público, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a exoneração da agravante teve como fundamento o artigo 92, inciso V, da Lei Municipal de Itararé nº 1.221/74, que prescreve que: Art. 92. A vacância de cargo decorrerá de: (...) v aposentadoria; Com efeito, uma vez que há previsão na legislação municipal para a vacância do cargo público em razão de aposentadoria, prescindível a instauração de procedimento administrativo prévio, lembrando que a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE nº 1.302.501/RG, Relator Ministro Presidente, j. 17.06.2021 Tema 1150) Ainda: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RGPS - LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM PRESTAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE nº 1238957, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/05/20). Em casos análogos, já se manifestou esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão de reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, visando a reintegração da autora no cargo de ajudante de serviços gerais, sob pena de multa diária Legislação municipal que prevê a vacância do cargo com a aposentadoria do servidor - Ausente a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“caput” do art. 300 do CPC de 2015) Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2221245-20.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana -Vara Única; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Mairinque. Liminar. Reintegração do autor ao serviço público, que se aposentou pelo RGPS, mas continuou a laborar, quando foi exonerado, por Portaria do Município. Inadmissibilidade. Observância à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração. Tema 1150 do STF (RE 1.302.501) e EC 103/2019. Ademais, a LM 429/70 - art. 77, V, prevê a vacância do cargo no caso da aposentadoria do servidor. Ausência dos requisitos legais. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2211022-08.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Germano Furnkranz (OAB: 454096/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3001723-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 3001723-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Perfil Computacional Ltda - Agravado: Perfil Computacional Ltda - Interessado: Secretário da Receita Estadual de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001723-37.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: PERFIL COMPUTACIONAL LTDA. INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Patrícia Persicano Pires Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1009519-51.2022.8.26.0053, deferiu a liminar para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante o DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2.023. Narra o agravante, em síntese, que a empresa agravada impetrou mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito ao não pagamento do ICMS-DIFAL até 01/01/2023, em razão da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/22, em que o juízo a quo deferiu a medida liminar, com o que não concorda. Discorre que o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual nº 14.470/21, que promoveu alterações na Lei Estadual nº 6.374/89 para adequar a regra matriz de incidência do ICMS ao novo modelo de cobrança do DIFAL consumidor final não contribuinte. Argui que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.094, definiu que a lei local instituidora do tributo, publicada após a atribuição de competência tributária pela Constituição Federal e antes da edição da lei complementar veiculadora de normas gerais, é válida, contudo, com eficácia postergada para o momento em que esta última ingressar no ordenamento jurídico, o que se deu com a publicação da Lei Complementar 190/2022, em 05/01/2022, que satisfez a condição de eficácia da legislação estadual. Argumenta, assim, que restam cumpridas as exigências decorrentes dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, e aduz que não se sustenta a interpretação de aplicação do DIFAL apenas para o exercício de 2023. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A a matéria em tela foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1287019/DF (Tema nº 1.093), com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Com efeito, muito embora a Corte Suprema tenha definido pela necessidade de edição de lei complementar federal para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS DIFAL, o Estado de São Paulo, antecipando-se à edição da lei complementar federal, editou a Lei Estadual nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, para permitir a cobrança do DIFAL a partir de 2022, conforme disposição de seu artigo 4º, de teor seguinte: Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, a qual foi publicada em 14 de dezembro de 2021. A produção de efeitos da lei estadual, todavia, dependia da entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 190, de 04 de janeiro de 2022, conforme já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.221.330/SP - Tema 1094, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. 2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002. (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) Lado outro, o artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 190/2022 estabelece que Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Com feito, a cobrança do DIFAL do ICMS pelo Fisco Paulista, a princípio, deve ocorrer a partir do exercício de 2023, considerando a edição da Lei Complementar nº 190/2022, e o princípio da anterioridade anual. Em caso análogo, já decidiu esta Corte Paulista, em recentíssimos julgados: Em juízo provisório, com a publicação da Lei Complementar nº 190/22 somente em 2022, a incidência do DIFAL deverá ocorrer apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, mesmo que publicada a lei estadual, ainda no ano de 2021. Cumpre ressaltar que no mesmo sentido decidiu o Des. Eduardo Gouveia, na análise do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 3000383-58.2022.8.26.0000, interposto contra decisão que também deferiu liminar para suspender a cobrança do Difal, no ano calendário de 2022, in verbis: Em análise sumária, em que pese o Estado de São Paulo ter observado o princípio da anterioridade nonagesimal, ao qual alude o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, entendo que ao editar a Lei Estadual sobre a cobrança do DIFAL nº 14.470/2021, publicada em 14/12/2021, não teria observado o princípio da anterioridade geral, levando-se como termo inicial a edição da LC 190/2022, que por sua vez, ao definir a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto, equivaleria a aumento do tributo, a ensejar a aplicação do princípio da anterioridade geral (art. 150, III, b da Constituição Federal). Assim, de modo a evitar dano grave ou de difícil reparação ao contribuinte pela elevação da carga tributária, mantém- se, por ora, a decisão agravada até o pronunciamento do mérito do presente agravo pela turma julgadora. Oficie-se ao Juízo de origem informando a presente decisão. Intime-se a agravada para contraminuta. (Agravo de Instrumento nº 3000738- 68.2022.8.26.0000, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 22/02/2022) Ainda: apelação mandado de segurança ICMS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) EC Nº 87/2015 TEMA Nº 1.093 DO STF (RE Nº 1.287.019) Pretensão mandamental voltada a obstar a cobrança, pela autoridade coatora, do diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL) nas operações de venda de mercadorias efetuadas a consumidores finais não contribuintes possibilidade em tese entendimento pacificado no STF no julgamento conjunto do RE nº 1.287.019/DF e da ADI nº 5469/DF firmando a seguinte tese de repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (tema nº 1.093) necessidade de edição de lei complementar federal para disciplinar a exigência do ICMS-DIFAL, legitimando sua exação MODULAÇÃO DE EFEITOS a partir do exercício financeiro de 2022 apenas as ações ajuizadas antes do julgamento do recurso representativo de controvérsia não se sujeitam à modulação dos seus efeitos EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 17.470/2021 E DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 - o Estado de São Paulo, antecipando-se à edição da lei complementar de caráter nacional, editou a Lei nº 17.470/2021, que alterou a Lei nº 6.374/89, estabelecendo o fato gerador, base de cálculo e contribuinte para fins de cobrança da diferença de alíquotas de ICMS já a partir de 2022 - ocorre que a eficácia dessa lei estadual paulista depende da produção de efeitos da Lei Complementar Federal nº 190/2022, editada posteriormente, que lhe confere fundamento de validade, e ambas estão sujeitas ao princípio da anterioridade e da noventena, previstos no artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal - somente em 04 de janeiro de 2022 foi editada a Lei Complementar Federal nº 190, que alterou a LCF nº 87/96 (Lei Kandir), para finalmente regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto - o próprio E. STF, em situação similar, já definiu que a lei estadual, apesar de válida, só produz efeitos após o início da vigência da lei complementar (Tema 1.094 RE 1.221.330/SP) - CASO CONCRETO - MS impetrado antes da edição e da vigência da LE nº 17.470/2021 e da LCF nº 190/2022 e após o julgamento conjunto do RE nº 1.287.019/DF e da ADI nº 5469/DF (após 24.02.2021) - aplicabilidade da modulação de efeitos determinada pelo Excelso Pretório o Convênio CONFAZ nº 93/2015, apesar de declarado inconstitucional, remanesce deflagrando efeitos até o marco temporal estipulado pelo STF (até 2022) precedentes do TJSP sentença denegatória da segurança mantida. Recurso da impetrante desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012635- 02.2021.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 09/03/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Janaina de Oliveira Missaglia (OAB: 311351/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 2050095-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2050095-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Instituto de Previdência do Município de Birigui - Biriguiprev - Agravada: Iladia Cristina Marin Amadio - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI - BIRIGUIPREV contra a r. decisão de fls. 8/9, integrada a fls. 17 que, em cumprimento de sentença promovido por ILADIA CRISTINA MARIN AMADIO, não acolheu a impugnação do agravante, sob a seguinte fundamentação Inicialmente a Contadoria havia apurado o montante de R$ 15.753,09 em favor da credora. Após os apontamentos feitos pelo V. Acórdão, com as devidas conferências aos valores dos “salários base”, chegou-se ao importe de R$ 15.535,83. É o que se depreende de fls. 304/305. O inconformismo do devedor não prospera, já que as retificações devidas foram realizadas, bastando que se compare os demonstrativos de fls. 89/95 e 304/305. Ante o exposto, fixo o valor do débito nos moldes de fls. 304/305, em R$ 15.535,83. O agravante alega que, em sede de cumprimento de sentença, a Agravada postulou como devido o importe de R$ 14.848,08 sendo R$ 13.515,90 devidos á autora e R$ 1.332,18; em contraposição, este Agravante, por meio de seu setor especializado, logrou em encontrar valor diverso e inferior, neste caso, R$ 13.674,64, sendo R$ 12.430,84 como condenação principal e R$ 1.243,08 a título de honorários, ou seja, havia e há divergência do importe de R$ 1.173,44 que deveriam e devem ser reconhecidos como excessivo. Afirma que o contador judicial entendeu como correto o importe de R$ 14.320,99 como principa,l e R$ 1.432,10 de honorários, totalizando o importe (atualizado) de R$ 15.753,09. Aduz ter interposto agravo de instrumento para garantir que os cálculos seguissem as determinações da sentença, que já havia transitado em julgado. Sustenta que o juízo reconheceu o excesso e determinou a diminuição dos valores de R$ 15.753,09 para R$ 15.535,83, conforme diversas impugnações ofertadas pelo agravante, logo, como acima enunciado, houve redução dos valores executados, havendo a necessidade de reforma do julgado para determinar a procedência parcial da impugnação e não sua improcedência. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para reconhecer que, uma vez constatado o excesso de execução, houve a procedência parcial da impugnação. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença, que teve início em 22/3/2019, pelo qual foi apontado o valor total de R$ 14.848,08, sendo R$ 13.515,90 devidos à autora, e R$ 1.332,18 devidos a sua advogada, a título de honorários de sucumbência, fls. 1/5 dos autos de origem (0002362-74.2019.8.26.0077). Em 14/5/2019, houve impugnação por parte do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI BIRIGUIPREV, a apontar como devido o valor total de R$ 13.674,64, sendo R$ 12.430,84 como condenação, e R$ 1.243,08 como honorários advocatícios, ou seja, alegou excesso de R$ 1.173,44 (um mil, cento e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), fls. 59/64 dos autos de origem. A contadoria judicial apresentou os cálculos, em 9/10/2019, a indicar o valor total de R$ 15.753,09 (14.320,99 + 1.432,10 honorários), fls. 89/90 dos autos de origem. Aos 12/4/2020, a MM. Juíza rejeitou a impugnação nos seguintes termos, fls. 105/6 dos autos de origem: (...) Os cálculos apresentados pelo contador judicial espelham o julgado, tendo havido concordância por parte da credora. Assim, o valor devido é de R$ 15.753,09, em 09 de outubro de 2019. O inconformismo do devedor não prospera. O V Acórdão determinou a repetição do indébito, com incidência da taxa SELIC, desde os recolhimentos indevidos, tal como se procedeu nos cálculos apresentados pelo contador judicial, cabendo ao devedor repetir em favor da exequente as diferenças entre o valor recolhido com base nos vencimentos do cargo em substituição e o valor da contribuição de seu cargo efetivo. (...) Interposto o agravo de instrumento nº 2105606-85.2020.8.26.0000. Em 14/7/2020, esta c. Câmara deu parcial provimento ao recurso do BIRIGUIPREV, fls. 248/51 dos autos de origem. Conforme constou do v. acórdão, (...) analisando as observações feitas pelo Departamento Jurídico da autarquia recorrente em cotejo com as fichas financeiras juntadas aos autos e as disposições do acórdão exequendo, entendo que fundamentado o pedido de envio dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos. Conforme ficou decidido no Aresto, a base de cálculo da contribuição previdenciária municipal consiste na somatória do vencimento base com as vantagens de natureza permanente, excluindo-se, portanto, a diferença de remuneração recebida a título de substituição eventual. Contudo, há disparidades nos cálculos apresentados pela Contadoria em relação às fichas financeiras. Trânsito em julgado do AI, em 14/9/2020, fls. 262 dos autos de origem. Instada a esclarecer os cálculos anteriormente apresentados, a contadoria judicial corrigiu o valor total do débito para R$ 14.123,49, honorários de 10% no valor de R$ 1.412,34, que somados, tem-se R$ 15.535,83, fls. 304/5 dos autos de origem. Pois bem. Tem razão o agravante quando pretende ver reconhecida a parcial procedência de sua impugnação. A contadoria judicial inicialmente apurou o valor total de R$ 15.753,09 (14.320,99 + 1.432,10 honorários), fls. 89 dos autos de origem. Após, com a decisão do agravo de instrumento nº 2105606-85.2020.8.26.0000, a fls. 305 dos autos de origem, a contadoria promoveu a correção dos cálculos anteriores, a apontar valor total de R$ 15.535,83 (14.123,49 + 1.412,34 honorários). Aparentemente, observa-se excesso no valor de R$ 217,26 centavos. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alexandre Marangon Pincerato (OAB: 186512/SP) - Regiane Rita Marques (OAB: 159860/SP) - Sarita de Oliveira Sanches (OAB: 197184/ SP) - Claudionor Zampieri (OAB: 152500/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1000668-29.2017.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1000668-29.2017.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Roberto Pereira Peixoto - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000668-29.2017.8.26.0625 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000668-29.2017.8.26.0625 Apelantes e reciprocamente apelados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e ROBERTO PEREIRA PEIXOTO Juíza: VIVIAN BRENNER DE OLIVEIRA Comarca: TAUBATÉ Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença que julgou procedente a pretensão inicial para reconhecer a caracterização de ato de improbidade administrativa, em razão do réu ter autorizado, dolosamente, o pagamento de R$ 7.523.357,42 (sete milhões quinhentos e vinte e três mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), a título de aviso prévio e indenização na rescisão de contratos de trabalho por tempo determinado a servidores temporários. Os recursos foram distribuídos por prevenção a esta Eg. 6a. Câmara, em virtude do julgamento da apelação interposta nos Autos n.º 1000563-86.2016.8.26.0625. Entretanto, inexiste a prevenção apontada. Isso porque os feitos tratam de matérias diversas. Com efeito, nesta ação se busca o reconhecimento do cometimento de ato ímprobo decorrente do pagamento de verbas referentes ao pagamento de aviso prévio e indenização, na rescisão de contratos de trabalho por tempo determinado, a servidores temporários. Nos Autos n.º 1000563-86.2016.8.26.0625, tratou-se de ação de cobrança buscando o ressarcimento dos pagamentos irregulares de procedimento do SIA/SUS, com débito no valor de R$ 584.025,19 (quinhentos e oitenta e quatro mil e vinte e cinco reais e dezenove centavos). Sob este prisma, verifica-se que não há conexão entre as ações, já que são embasadas em fatos diversos, não havendo razão para a distribuição por prevenção para esta Eg. Câmara. Desse modo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço dos recursos e determino a redistribuição livre. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB: 234863/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2041682-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2041682-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Interlude Participações Ltda - Agravante: Lgf Comercio Eletronico Ltda - “grão de Gente” - Agravante: Luiz Gustavo Ferro - Agravante: Lgf Comércio Eletronico Ltda - Agravante: Lindsay Ferrando Me - Agravante: Verquinia Teresa Gregorio - Eireli - Epp - Agravante: Lindsay Ferrando - Agravante: Luiz Felipe Ferro - Agravante: Mayara Carolina Ferro Pereira - Agravante: lgf industria e comercio de enxovais ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento 2041682-32.2022.8.26.0000 LCA (digital) Origem 2ª Vara Cível do Foro de Ibitinga Agravantes Lgf Comércio Eletrônico Ltda Grão de Gente e outros Agravado Estado de São Paulo Juiz de Primeiro Grau Processo de Origem Wellington Barizon 1003213-36.2021.8.26.0236 Decisão/ Sentença 31/1/2022 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LGF COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA GRÃO DE GENTE E OUTROS contra a r. decisão de fls. 33/35, que recebeu os embargos à execução fiscal opostos em face do ESTADO DE SÃO PAULO, sem efeito suspensivo, porque não demonstrada a relevância da fundamentação. O agravante aduz que estão preenchidos os requisitos exigidos na lei processual geral, para concessão do efeito suspensivo, a saber, o fumus boni iuris, o periculum in mora, bem como a ação de execução já se encontra garantida, com penhora de imóveis, que alega, inclusive, com excesso. Afirma que o perigo na demora está no fato de que, sem o efeito suspensivo, o Fisco pode requerer a execução antecipada das garantias. Neste aspecto, vale mencionar decisão proferida em 31 de janeiro de 2022 nos autos da Execução Fiscal nº 1500213-73.2018.8.26.0236 (fls. 1655 a 1658) (doc. 05), objeto dos Embargos à Execução em questão, que determinou o início dos ATOS EXPOPRIATÓRIOS. Alega que o juízo não teceu um comentário sequer sobre os argumentos de defesa expostos no processo de origem: i. impossibilidade de atribuir responsabilidade solidária a pessoa física já falecida; ii. impossibilidade de atribuição de responsabilidade solidária aos Agravantes; iii. impossibilidade de se atualizar o montante do crédito tributário em índice superior à taxa SELIC. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos. DECIDO. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal em que se pretende afastar a cobrança de ICMS consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa listadas abaixo, objeto das Execuções Fiscais nºs 1500213-73.2018.8.26.0236, 1500820-52.2019.8.26.0236, 1502830-40.2017.8.26.0236, 1500016-55.2017.8.26.0236 e 1500002 -71.2017.8.26.0236, 1500052-34.2016.8.26.0236, todas reunidas e apensadas na Execução Fiscal nº 1500213-73.2018.8.26.0236. As execuções fiscais foram, em princípio, propostas em face de Romildo Barbosa EPP e Luiz Roberto Ferro ME. Após propositura de ação cautelar fiscal, os demais agravantes foram incluídos no polo passivo das execuções. A execução fiscal, segundo os agravantes, totaliza valor em torno de R$ 27.915.305,36 (vinte e sete milhões, novecentos e quinze mil, trezentos e cinco reais e trinta e seis centavos). Em regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC). Contudo, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC). Os requisitos são cumulativos. Esse é o entendimento do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1272827/PE, Tema 526): ‘A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor’ fica condicionada ‘ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)’. Assim, não há se falar em atribuição automática de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, com fundamento, apenas, na Lei 6.830/80. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2100595-12.2019.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: Paulínia Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/06/2019 Ementa: Agravo de Instrumento Embargos à execução fiscal Efeito suspensivo Possibilidade, desde que garantido o juízo integralmente (art. 16, § 1.º, da Lei n.º 6.830/80) e presentes os requisitos legais do art. 919, § 1.º, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie Decisão reformada Recurso provido. Os argumentos dos embargos são, essencialmente: I. impossibilidade de atribuir responsabilidade solidária a pessoa física já falecida; II. impossibilidade de atribuição de responsabilidade solidária aos Agravantes; III. impossibilidade de se atualizar o montante do crédito tributário em índice superior à taxa SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AOS AGRAVANTES. Em ação cautelar fiscal (proc. nº 003443-49.2019.8.26.0236), proposta pelo Estado de São Paulo, foram reconhecidos indícios de formação de grupo econômico entre os requeridos, ora agravantes (GRUPO GRÃO DE GENTE). Assim, estes foram incluídos no polo passivo das execuções fiscais, como devedores solidários (Fls. 224/225). Na cautelar, os agravantes apresentaram recurso de apelação para tratar exclusivamente da verba honorária fixada na r. sentença (fls. 234/246). Logo, a questão da solidariedade já foi enfrentada. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A PESSOA FÍSICA JÁ FALECIDA A execução fiscal nº 1500052-34.2016.8.26.0236 foi proposta contra Luiz Roberto Ferro ME, em 10/10/ 2016 (fls. 2338/2342 dos autos de origem). Posteriormente, por falta de localização da empresa, houve pedido de citação da pessoa física Luiz Roberto Ferro, em 17/7/2017 (fls. 2357/2358 dos autos de origem). Após propositura da ação cautelar fiscal, com reconhecimento de indícios de grupo econômico, o feito prosseguiu em nome de todos os agravantes. Portanto, em análise perfunctória, a tese dos agravantes não se sustenta. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATUALIZAR O MONTANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM ÍNDICE SUPERIOR À TAXA SELIC O excesso de execução, em razão de aplicação de índice superior a taxa SELIC, foi anteriormente debatido nas execuções fiscais, conforme documentos colacionados pela FESP a fls. 107/882. Em contraminuta, a FESP aduz a fls.88/90 que: VI - PRECLUSÃO e FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA À TAXA SELIC - EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - TESES JÁ DEBATIDAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL (...) Em primeira instância, em relação às duas teses, as exceções de pré-executividade não foram conhecidas. O Grupo Grão de Gente então interpôs agravos de instrumento contra todas as decisões, defendendo novamente as duas teses. Os v. acórdãos desfavoráveis foram proferidos nas seguintes execuções fiscais: EF nº 1500213-73.2018.8.26.0236 e AI nº 2075389-93.2019.8.26.0000 - CDAs 1.245.956.668 1.245.956.679, 1.239.358.630, 1.239.201.182, 1.239.020.341, 1.238.784.319, 1.234.180.135, 1.234.180.146, 1.234.180.124, 1.242.183.979, 1.242.414.583 (doc. 09); EF nº 1500002-71.2017.8.26.0236 e AI nº 2145279-85.2020.8.26.0000 - CDA 1.223.068.621 (doc. 10); 1500820-52.2019.8.26.0236 e AI nº 2145310-08.2020.8.26.0000 aqui há julgamento de mérito inclusive em relação à pretendida exclusão do PIS/Cofins da base de cálculo de ICMS - CDA 1.256.449.095 (doc. 11); Os v. acórdãos favoráveis ao Grupo Grão de Gente foram proferidos apenas para limitar os juros de mora à taxa Selic, com as respectivas ordens já devidamente cumpridas no Sistema da Dívida Ativa: EF nº 1502830-40.2017.8.26.0236 - acórdão favorável ao Grupo Grão de Gente proferido no AI nº 2145342-13.2020.8.26.0000 - CDA 1.240.296.268 (doc. 12); EF nº 1500016-55.2017.8.26.0236 - acórdão favorável ao Grupo Grão de Gente proferido no AI nº 2145324-89.2020.8.26.0000 - CDAs 1.231.896.995, 1.229.996.200, 1.226.705.425 e 1.226.705.414 (doc. 13); Existem ainda as CDAs 1.245.956.679 e 1.256.449.095, relativas a débitos declarados de ICMS - referências 11 e 12/2017, que já têm os juros de mora limitados à taxa Selic em razão da Lei Estadual nº 16.497/17, que por sua vez alterou a redação do art. 96, §1º, 1 da Lei Estadual nº 6.374/89 (docs. 12/13 - v. Histórico Fundamento Legal, parte final). De todo o exposto, não se observa o fumus boni iuris e nem o periculum in mora. No que tange ao fato de que o juízo já determinou o início dos atos expropriatórios dos bens dados em garantia (fls. 71/74), certo é que há pedido de composição para extinção da execução (fls. 247/257). Logo, havendo adimplemento das obrigações, por meio de acordo, quaisquer atos expropriatórios serão suspensos. Não se observa ilegalidade no despacho. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. A parte contrária já apresentou contraminuta. Após intimação, tornem conclusos. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB: 302934/SP) - Vitoria Paula Martinez Berni (OAB: 440551/SP) - Regina Marta Cereda Lima Louzada (OAB: 112018/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2053519-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2053519-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio - Agravante: Maércio de Abreu Sampaio Advocacia - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Eduardo André Matarazzo - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 142/145) em execução de indenizatória (fls. 60/68), indeferindo o pagamento dos honorários advocatícios à sociedade de advogados, mantendo o pagamento na pessoa física do patrono da parte. Sustentou, em resumo, o equívoco da r. decisão. Art. 85, § 15 do CPC permite ao advogado requerer o pagamento dos honorários que lhe cabe em nome da sociedade ao qual pertença. Descabido exigir procuração ad judicia em favor da sociedade. Contrato Social expressamente prevê que o pagamento dos honorários dos advogados deve ser feito em nome da sociedade. Daí a reforma (fls. 01/19). 2. Distribuiu-se por prevenção ao AI nº 2.031.929- 51.2022.8.26.0000 que, por sua vez, também foi distribuído, por prevenção, ao que parece, à AC nº 273.892-1/0 (fls. 60/68) julgada por esta C. 6ª Câmara de Direito Público em 15.09.97, relatada pelo I. Des. VALLIM BELLOCCHI. O incidente anterior AI n 2.031.929-51.2022.8.26.0000 no impedimento eventual deste Relator, foi apreciado pelo I. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS, que entendeu ausente a apontada prevenção originada, segundo consta, pelo julgamento da AC nº 273.892-1/0 em setembro de 1997, antes, portanto da EC nº 45/04 que, ao promover reformas no Poder Judiciário, rompeu eventuais prevenções de feitos julgados anteriormente. Confira-se: “Despacho neste recurso por força do que determina o art. 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno desta Corte, em razão do eventual afastamento do Eminente Relator Des. EVARISTO DOS SANTOS, indicado como prevento.” “Ocorre que ao examinar os autos digitalizados, percebi que o V. Acórdão que julgou apelação interposta contra a respeitável sentença de primeiro grau, cuja cópia se encontra as fls. 114/127 deste instrumento, é datado de setembro de 1997, anterior, portanto, à Emenda Constitucional 45/2005, que causou reforma do Poder Judiciário, originando em nossa Corte verdadeira reestruturação de seus órgãos judicantes de Segundo Grau..” “Analisando os autos originários, não vejo razão, data venia, para a apontada prevenção do Des. EVARISTO DOS SANTOS, podendo ocorrer, então, eventual nulidade, eis que a Turma Especial desta Seção de Direito Público, em diversas oportunidades, pronunciou-se pela inexistência de prevenção nessas hipóteses. Não verifiquei qualquer decisão do Eminente Relator apontado como prevento já lançada nos autos, cuidando- se de demanda complexa, com mais de 8.000 folhas.” “A fim de que isso seja evitado, farei consulta ao Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Público, Des. WANDERLEY FEDERIGHI, para que Sua Excelência determine o que de direito” (fl. 512 do AI n 2.031.929-51.2022.8.26.0000). Oportuno ressaltar também nesta oportunidade, que o atual entendimento da C. Turma Especial de Direito Público aponta nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Conflito suscitado pela 9ª Câmara em face da 6ª Câmara, ambas desta Seção de Direito Público - Distribuição livre de recurso de agravo de instrumento a 6ª Câmara - Julgamento anterior de apelação pela 9ª Câmara de Direito Público antes da unificação da segunda instância jurisdicional - Unificação rompeu as prevenções geradas por recursos julgados anteriormente. CONFLITO CONHECIDO e ACOLHIDO para estabelecer a prevenção da 6ª Câmara de Direito Público.” (grifei CC nº 0.041.998-16.2021.8.26.0000 v.u.j. de 02.12.21 Rel. Des. ISABEL COGAN). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Recurso de agravo de instrumento distribuído no ano de 2002 à Colenda 9ª Câmara de Direito Público - Inexistência de prevenção para o julgamento, diante da unificação dos órgãos jurisdicionais de segunda instância promovida pela EC nº 45/2004 e pela Resolução nº 194/2004 - Posterior distribuição e julgamento de apelações, no ano de 2006, pela mesma Câmara Circunstância que gera prevenção para o julgamento de apelação interposta no ano de 2018 Inteligência do art. 105 do Regimento Interno - Precedentes da Colenda Turma Especial da Seção de Direito Público. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (SUSCITADA)” (grifei CC nº 0.014.296-66.2019.8.26.0000 v.u.j. de 08.01.21 Rel. Des. ANTONIO MOLITERNO). E ainda: CC nº 0.042.406- 41.2020.8.26.0000 v.u.j. de 10.12.20 e CC nº 0.035.996-64.2020.8.26.0000 v.u.j. de 09.11.20 Rel. Des. ISABEL COGAN; CC nº 0.011.782-09.2020.8.26.0000 v.u.j. de 06.04.20 Rel. Des. CLÁUDIO AUGUSTO PEDRASSI; CC nº 0.022.004-70.2019.8.26.0000 v.u.j. de 09.08.19 Rel. Des. LUCIANA BRESCIANI, dentre outros no mesmo sentido. 3. Destarte, não havendo pleito liminar ou providência urgente a adotar, assim como determinado no incidente originário da presente prevenção, é o caso de se remeter os presentes autos à Eg. Presidência da Seção de Direito Público para providências que entender cabíveis. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Maria Paula Cheibub Macedo (OAB: 297637/SP) - Marcelo Morales de Abreu Sampaio (OAB: 293438/SP) - Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB: 46382/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1059605-94.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1059605-94.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Domingas de Fatima Parreira Rodrigues - Apelante: Jeslaine Aparecida Oliveira de Almeida - Apelante: Douglas Macedo Ferreira - Apelante: Ana Eli de Andrade da Silva - Apelante: Silvana da Silva - Apelante: Willian de Jesus Brasileiro - Apelante: Maria Sonia Sampaio - Apelante: Valdemir de Souza Bandeira - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de ação ajuizada por DOMINGAS FATIMA PARREIRA RODRIGUES, VALDEMIR SOUZA BANDEIRA, JESLAINE APARECIDA O ALMEIDA, DOUGLAS MACEDO FERREIRA, ANA ELI DE ANDRADE DA SILVA, SILVANA DA SILVA, WILLIAM DE JESUS BRASILEIRO e MARIA SONIA SAMPAIO BARBOSA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento do direito à aplicação do disposto nos artigos 2º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.010/07, bem como o pagamento de indenização pelo período no qual foram desligados do serviço público, considerando-o como de efetivo exercício, além do pagamento de contribuição previdenciária à São Paulo Previdência e a participação no processo de avaliação anual, previsto no artigo 1º, inciso I, das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 1.093/09. A r. sentença de fls. 1.276-1.288, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Inconformados, apelam os autores, pleiteando a reforma do decisum (fls. 1.285-1.297). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 1.302-1.329). É o breve relato. O artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos seguintes termos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Esta competência é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme preconiza o § 4º, do mesmo Diploma. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional. Isto porque a parte autora, composta por 08 (oito) pessoas físicas em litisconsórcio ativo facultativo, atribuiu à causa o valor de R$ 334.228, 80 (trezentos e trinta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), para novembro de 2020 (fls. 21-22), valor que, individualmente considerado, é inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/ SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/ SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/ SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 17 de março de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Tales Cunha Carretero (OAB: 318833/SP) - Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2275423-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2275423-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - VISTOS. A finalidade do recurso era a reforma da decisão que indeferiu a liminar que objetivava a suspensão da exigibilidade de multa imposta por suposta infração administrativa, diante do seguro fiança apresentado nos autos. Contudo, o processo recebeu sentença em 21/02/2022 Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa ante ausência de condenação e de valor econômico palpável tudo conforme artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente. Havendo agravo de instrumento ainda pendente de julgamento definitivo, providencie a autora a comunicação do julgamento do feito nesta Instância, juntando cópia da sentença ao d. Relator do recurso. Por fim, convido às partes a refletir que a sistemática da Legislação Atual impõe RISCOS com a continuidade do LITÍGIO. A tramitação do processo poderá ensejar, além de alongado TEMPO na Instância Ordinária (1º e 2º Grau) e Extraordinária (C. STJ e C. STF), novos acréscimos pecuniários sobre o aqui fixado. Assim, independente do sentido da decisão, fica permanentemente estimulada e aberta a trilha da COMPOSIÇÃO CONSENSUAL. P.R.I.C. Em face disso, não há mais o que prover, o agravo de instrumento está prejudicado pela sentença superveniente. Baixem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 3001731-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 3001731-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Andre Luis Muller - Interessado: Municipio de Limeira - É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Consoante noticiado pela nobre causídica da parte agravada, lamentavelmente, o autor da ação originária faleceu, em 16.03.2022, não tendo ainda sido expedida a certidão de óbito do falecido. Tratando-se a ação de origem sobre o fornecimento de medicamentos para tratamento da doença que acometia o autor, revela-se o caráter personalíssimo do direito e, portanto, não há que se falar em transmissão. Dessa forma, diante do falecimento do autor, não subsiste interesse da agravante no presente agravo de instrumento, tendo-se esvaziado o objeto do presente agravo de instrumento, restando evidente a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: Agravo de Instrumento. Fornecimento de medicamento. Falecimento do agravante. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168594-11.2021.8.26.0000; Relatora Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança Fornecimento de equipamentos de saúde devido à moléstia grave Falecimento do impetrante Superveniência de sentença Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000398-61.2021.8.26.0000; Relatora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) APELAÇÃO - Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela tutela provisória de urgência Fornecimento de medicamento Autor portador de Arritmia Cardíaca (CID I49), Cardiomiopatia Dilatada (CIDI42) e Insuficiência Cardíaca (CIDI50) Deferida a tutela antecipada através de decisão em Agravo de Instrumento - Posterior notícia de falecimento do autor - Direito à fornecimento de medicamento que possui caráter personalíssimo e intransmissível, razão pela qual incabível habilitação de sucessores do autor, impondo a extinção do feito por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC - Sentença mantida - Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em segundo grau - RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1007766-02.2020.8.26.0224; Relator Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Observo que, oportunamente, a causídica deverá juntar aos autos de origem a certidão de óbito do falecido, para os devidos fins. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do objeto recursal. São Paulo, 17 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB: 245448/ SP) - Emmanoela Augusto Dalfré (OAB: 283732/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1011562-96.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1011562-96.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: José do Nascimento Vilhena Filho - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Ribeirão Preto, contra a r. sentença, de fls. 214/219 que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito contra ela movida por José do Nascimento Vilhena Filho, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 58.625,65, com correção monetária a partir de fevereiro de 2018 e juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado da sentença, dispondo, por fim, acerca da sucumbência recíproca. Apela a Municipalidade sustentando que o autor pretende o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0033403-53.2007.8.26.0506. Aduz, contudo, que o autor não foi parte no processo, que resultou no título executivo judicial, estando, portanto, ausente pressuposto de constituição, desenvolvimento, validade e regularidade do processo. Alega, ainda, que ocorreu a prescrição para a restituição pretendida. Pede reforma. O apelado apresentou contrarrazões defendendo sua legitimidade e a não ocorrência da prescrição, visto que sua contagem deve ser feita a partir do trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos autos da ação declaratória nº 0033403-53.2007.8.26.0506 e 0123495-38.2010.8.26.0000 (fls. 237/241). Pois bem. Em 26/09/2011 já havia sido distribuído à Desembargadora Beatriz Braga, com assento na C. 18ª Câmara de Direito Público o recurso de Apelação nº 0123495-38.2010.8.26.0000, tirado da Ação Declaratória movida pelo Condomínio Residencial Jardim Casagrande contra a Municipalidade de Ribeirão Preto, cuja decisão encontra-se copiada à fls. 35/41, a qual serviu de fundamento à pretensão do autor visando à repetição do indébito tributário manifestada nestes autos, como se vê dos extratos de movimentação processual visualizado por meio do Sistema de Automação Judicial (SAJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo e da própria decisão copiada à fls. 35/41. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (artigo 105 do RITJSP). A propósito, em caso semelhante, assim já se decidiu: COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção - Aplicação do artigo 226, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade - Hipótese em que a ação versa sobre um dos vários elementos fáticos da anteriormente julgada - Excessiva abrangência do dispositivo regimental - Livre distribuição determinada - Recurso não conhecido (Apelação Cível n. 144.127-4/5-00, J. 10.02.2004). Assim, entendo preventa a Eminente Desembargadora para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do T.J.S.P. Ante o exposto, determino a redistribuição do presente à Exma. Des. Beatriz Braga. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Fernanda Alves Pereira (OAB: 394819/SP) (Procurador) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) (Procurador) - Ana Carolina Mechi Branquinho (OAB: 225170/SP) - Laís Mechi dos Santos Serafim (OAB: 400963/SP) - Aline de Pádua Mechi (OAB: 354428/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1599481-39.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1599481-39.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Paulo Ricardo Kriston Epp - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 18/22) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 15 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 25.08.2018 execução fiscal em face do apelado para cobrança de ISS dos exercícios de 2016 e 2017. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 12), com intimação através do portal eletrônico (fls. 13). A apelante, no entanto, não se manifestou (14) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 0034522-79.2009.8.26.0053(990.10.486396-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0034522-79.2009.8.26.0053 (990.10.486396-1) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Osmaria Pereira Buttler - Apelado: Hilda da Silva Rodrigues - Apelado: Maria das Graças Sena Hirschmann - Apelado: Iraci Ribeiro dos Santos - Apelado: Maria Aparecida Soares - Apelado: Ivonete da Costa Mata - Apelado: Maria Helena de Souza Pedro - Apelado: Vera Lucia Alves Paulino - Apelado: Lucinete dos Santos Cordeiro - Apelado: Luzvera Aparecida dos Santos - Apelado: Luiza Antero da Silva Jesus - Apelado: Nelson Luiz da Silva Araújo - Apelado: Edna Aparecida da Silva Almeida - Apelado: Madalena Borges dos Santos Lima - Apelado: Izildinha Mendes Soares - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 270/279). São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB: 185164/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036275-71.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Joaquim Alberto Pereira Duarte - Apelado: Ulisses Augusto Pascolati - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.440- 1.483) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Luciana Cecilio de Barros Vieira dos Santos (OAB: 173301/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Regis Guido Villas Boas Villela (OAB: 137231/SP) - Ana Carolina Sampaio Pascolati (OAB: 281974/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036275-71.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Joaquim Alberto Pereira Duarte - Apelado: Ulisses Augusto Pascolati - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.487-1.516) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Luciana Cecilio de Barros Vieira dos Santos (OAB: 173301/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Regis Guido Villas Boas Villela (OAB: 137231/SP) - Ana Carolina Sampaio Pascolati (OAB: 281974/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036574-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Henriqque da Silva Ferreira - Apelante: Alcione Aparecida Xavier - Apelante: Angelica Mirandez Gallo Sant Ana - Apelante: Antonio Roberto Antunes Lazaro - Apelante: Arnaldo Tadeu Poco - Apelante: Aurenice Maria de Agostinho Pretel - Apelante: Caio Cesar Batelocchi - Apelante: Edson Santo Gentil - Apelante: Clodoaldo Rene Alves - Apelante: Eliana da Silva Carvalho - Apelante: Fabio Ivan Fett de Oliveira - Apelante: Glays Regina Petri Soares de Oliveira - Apelante: Iara Cristina Paulino da Silva - Apelante: Izabel Cristina Mongiat - Apelante: Cleusa Maria de Oliveira - Apelante: Konzi Saito - Apelante: Angela Maria de Oliveira - Apelante: Marcelo Rodrigues Pretel - Apelante: Rosangela de Oliveira Franco - Apelante: Rosemeire Monteiro de Araujo - Apelante: Sirley Silvia Freitas Ramos - Apelante: Waldiney Caldas Travassos - Apelante: Kerma Sousa Matos - Apelante: Denise Aparecida Muller Garcia - Apelante: Gildete Ribeiro da Silva - Apelante: Maria Aparecida Barbosa de Queiroz - Apelante: Marias da Cruz Alves Bandeira - Apelante: Marli Magalhaes - Apelante: Odilon Quirino de Oliveira - Apelante: Andreia de Paula Tavares Martendal - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 223/231) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039762-49.2009.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Geracina da Cunha Caceres - Embargdo: Lourival da Cruz - Embargdo: Jarbas Ribeiro - Embargdo: Ivone Jorge Anfe Aude - Embargdo: Isabel Lima de Souza Vale Campos - Embargdo: Ilda Nassif Targa - Embargdo: Hilda de Oliveira Finazzi - Embargdo: Lydia Apparecida da Silva Tuon - Embargdo: Eneida Aparecida Rodrigues Ferreto - Embargdo: Eliane Ackel Bollos Vieira da Silva - Embargdo: Edgar Maradei - Embargdo: Cleide Magalini Folli - Embargdo: Celina Busnelo Galeza - Embargdo: Aparecida Gomes Zanella Barbsa - Embargdo: Guiomar de Carvalho Gatti - Embargdo: Anna de Paiva Rego - Embargdo: Rita Helena Jorge - Embargdo: Walkiria Zuanazzi Gonçalves - Embargdo: Sonia Moreira Junqueira - Embargdo: Sidney Lemos Ribeiro - Embargdo: Sergina Mota Sodre - Embargdo: Rosalina Miziara Vaz - Embargdo: Rosa Eugenio dos Santos - Embargdo: Maria Apparecida dos Santos Batina - Embargdo: Oswaldo Antonio Bragagnolli - Embargdo: Maura Kawamoto Amikura - Embargdo: Martha Jorge Neves Leite - Embargdo: Marilene Michelin - Embargdo: Marilda Leite de Menezes - Embargdo: Maria Ignez da Silveira Felix Martins - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 261/287). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039762-49.2009.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Geracina da Cunha Caceres - Embargdo: Lourival da Cruz - Embargdo: Jarbas Ribeiro - Embargdo: Ivone Jorge Anfe Aude - Embargdo: Isabel Lima de Souza Vale Campos - Embargdo: Ilda Nassif Targa - Embargdo: Hilda de Oliveira Finazzi - Embargdo: Lydia Apparecida da Silva Tuon - Embargdo: Eneida Aparecida Rodrigues Ferreto - Embargdo: Eliane Ackel Bollos Vieira da Silva - Embargdo: Edgar Maradei - Embargdo: Cleide Magalini Folli - Embargdo: Celina Busnelo Galeza - Embargdo: Aparecida Gomes Zanella Barbsa - Embargdo: Guiomar de Carvalho Gatti - Embargdo: Anna de Paiva Rego - Embargdo: Rita Helena Jorge - Embargdo: Walkiria Zuanazzi Gonçalves - Embargdo: Sonia Moreira Junqueira - Embargdo: Sidney Lemos Ribeiro - Embargdo: Sergina Mota Sodre - Embargdo: Rosalina Miziara Vaz - Embargdo: Rosa Eugenio dos Santos - Embargdo: Maria Apparecida dos Santos Batina - Embargdo: Oswaldo Antonio Bragagnolli - Embargdo: Maura Kawamoto Amikura - Embargdo: Martha Jorge Neves Leite - Embargdo: Marilene Michelin - Embargdo: Marilda Leite de Menezes - Embargdo: Maria Ignez da Silveira Felix Martins - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário (fls. 319/335) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040506-10.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Severino Bueno dos Santos - Apelado: Antônio Alcebíades Paes - Apelado: Joaquim Sabariego Della Torre - Apelado: Wilson Viana - Apelado: José Carlos de Oliveira - Apelado: Paulo Henrique de Oliveira - Apelado: José Marques de Oliveira - Apelado: Ivan Antonio Vaz - Apelado: Nei Eurico Euzébio de Andrade - Apelado: Claúdio Alves Fernandes - Apelado: Gilberto Carlotti - Apelado: Edson Cadete da Silva - Apelado: João Luiz de França Neto - Apelado: Nelson Rodrigues Pastor - Apelado: Dercides Manoel de Almeida - Apelado: Adilson Mustafá - Apelado: Jose Leme - Apelado: Benedicto Irineu Nunes - Apelado: José Andrade Caricati - Apelado: José Marques Luiz - Apelado: Sebastião Moacir Ferreira da Luz - Apelado: Gonzaga de Almeida - Apelado: Joaquim Chaves de Sant anna - Apelado: Gonçalo Irineu Gregorio - Apelado: Jair Amorim - Apelado: Wilson Wiliam Fontes - Apelado: Ezequiel Antunes - Apelado: Jose Gonçalves Filho - Apelada: José Rodrigues da Cunha - Apelado: Valdir Ribeiro dos Santos - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Fls. 410: Averbe-se a tramitação prioritária a teor do art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil. Segue decisão em separado. São Paulo, 19 de janeiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP) - Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040506-10.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Severino Bueno dos Santos - Apelado: Antônio Alcebíades Paes - Apelado: Joaquim Sabariego Della Torre - Apelado: Wilson Viana - Apelado: José Carlos de Oliveira - Apelado: Paulo Henrique de Oliveira - Apelado: José Marques de Oliveira - Apelado: Ivan Antonio Vaz - Apelado: Nei Eurico Euzébio de Andrade - Apelado: Claúdio Alves Fernandes - Apelado: Gilberto Carlotti - Apelado: Edson Cadete da Silva - Apelado: João Luiz de França Neto - Apelado: Nelson Rodrigues Pastor - Apelado: Dercides Manoel de Almeida - Apelado: Adilson Mustafá - Apelado: Jose Leme - Apelado: Benedicto Irineu Nunes - Apelado: José Andrade Caricati - Apelado: José Marques Luiz - Apelado: Sebastião Moacir Ferreira da Luz - Apelado: Gonzaga de Almeida - Apelado: Joaquim Chaves de Sant anna - Apelado: Gonçalo Irineu Gregorio - Apelado: Jair Amorim - Apelado: Wilson Wiliam Fontes - Apelado: Ezequiel Antunes - Apelado: Jose Gonçalves Filho - Apelada: José Rodrigues da Cunha - Apelado: Valdir Ribeiro dos Santos - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP) - Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040506-10.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Severino Bueno dos Santos - Apelado: Antônio Alcebíades Paes - Apelado: Joaquim Sabariego Della Torre - Apelado: Wilson Viana - Apelado: José Carlos de Oliveira - Apelado: Paulo Henrique de Oliveira - Apelado: José Marques de Oliveira - Apelado: Ivan Antonio Vaz - Apelado: Nei Eurico Euzébio de Andrade - Apelado: Claúdio Alves Fernandes - Apelado: Gilberto Carlotti - Apelado: Edson Cadete da Silva - Apelado: João Luiz de França Neto - Apelado: Nelson Rodrigues Pastor - Apelado: Dercides Manoel de Almeida - Apelado: Adilson Mustafá - Apelado: Jose Leme - Apelado: Benedicto Irineu Nunes - Apelado: José Andrade Caricati - Apelado: José Marques Luiz - Apelado: Sebastião Moacir Ferreira da Luz - Apelado: Gonzaga de Almeida - Apelado: Joaquim Chaves de Sant anna - Apelado: Gonçalo Irineu Gregorio - Apelado: Jair Amorim - Apelado: Wilson Wiliam Fontes - Apelado: Ezequiel Antunes - Apelado: Jose Gonçalves Filho - Apelada: José Rodrigues da Cunha - Apelado: Valdir Ribeiro dos Santos - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP) - Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040677-93.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargda: Elisabeth Sampaio - Embargdo: Edna Garcia do Amaral Granado - Embargdo: Maria Ceci Correa Nogueira - Embargdo: Maria Auxiliadora Fleury Guedes Martins - Embargdo: Irma Leonor Xavier - Embargda: Ilza Lahoz da Silva Ribeiro - Embargda: Eleusa Ivanir Lemos Alves - Embargdo: Marilena da Silva Bortolozo - Embargdo: Dalva de Macedo Melo Cadelca - Embargdo: Carmen Cinira de Souza Consolo - Embargdo: Ariovaldo Trigo Teixeira - Embargdo: Amelia Zulmira Boari - Embargdo: Amelia de Barros - Embargda: Adelia Dias - Embargda: Maria do Carmo Alarcon - Embargdo: Francisco Jose Parisi Braghetta - Embargda: Francisca Pinto Romera - Embargdo: Norma Campagnollo Barbosa - Embargda: Virginia Maria de Barros Scalvi - Embargdo: Selene Bajo Checon - Embargdo: Rosa Keiko Sueno - Embargdo: Roberto Ferreira Maduro (Falecido) - Embargdo: Raquel Leite Inouhe - Embargda: Leonice Gavassi Maduro (Herdeiro) - Embargdo: Andrea Gavassi Maduro Zafalon (e esposo) (Herdeiro) - Embargdo: Patricia Gavassi Maduro (Herdeiro) - Embargda: Rachel Rodrigues Prieto - Embargda: Maria Eliza Amato Russo - Embargdo: Noriko Sato - Embargda: Neusa Aparecida Santurbano Gervasio - Embargdo: Neli Sonia Rodrigues Moressi - Embargdo: Murilo de Oliveira Santos - Embargdo: Marlene de Campos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 365-369), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 326-343) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040677-93.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargda: Elisabeth Sampaio - Embargdo: Edna Garcia do Amaral Granado - Embargdo: Maria Ceci Correa Nogueira - Embargdo: Maria Auxiliadora Fleury Guedes Martins - Embargdo: Irma Leonor Xavier - Embargda: Ilza Lahoz da Silva Ribeiro - Embargda: Eleusa Ivanir Lemos Alves - Embargdo: Marilena da Silva Bortolozo - Embargdo: Dalva de Macedo Melo Cadelca - Embargdo: Carmen Cinira de Souza Consolo - Embargdo: Ariovaldo Trigo Teixeira - Embargdo: Amelia Zulmira Boari - Embargdo: Amelia de Barros - Embargda: Adelia Dias - Embargda: Maria do Carmo Alarcon - Embargdo: Francisco Jose Parisi Braghetta - Embargda: Francisca Pinto Romera - Embargdo: Norma Campagnollo Barbosa - Embargda: Virginia Maria de Barros Scalvi - Embargdo: Selene Bajo Checon - Embargdo: Rosa Keiko Sueno - Embargdo: Roberto Ferreira Maduro (Falecido) - Embargdo: Raquel Leite Inouhe - Embargda: Leonice Gavassi Maduro (Herdeiro) - Embargdo: Andrea Gavassi Maduro Zafalon (e esposo) (Herdeiro) - Embargdo: Patricia Gavassi Maduro (Herdeiro) - Embargda: Rachel Rodrigues Prieto - Embargda: Maria Eliza Amato Russo - Embargdo: Noriko Sato - Embargda: Neusa Aparecida Santurbano Gervasio - Embargdo: Neli Sonia Rodrigues Moressi - Embargdo: Murilo de Oliveira Santos - Embargdo: Marlene de Campos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 383-392. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040677-93.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargda: Elisabeth Sampaio - Embargdo: Edna Garcia do Amaral Granado - Embargdo: Maria Ceci Correa Nogueira - Embargdo: Maria Auxiliadora Fleury Guedes Martins - Embargdo: Irma Leonor Xavier - Embargda: Ilza Lahoz da Silva Ribeiro - Embargda: Eleusa Ivanir Lemos Alves - Embargdo: Marilena da Silva Bortolozo - Embargdo: Dalva de Macedo Melo Cadelca - Embargdo: Carmen Cinira de Souza Consolo - Embargdo: Ariovaldo Trigo Teixeira - Embargdo: Amelia Zulmira Boari - Embargdo: Amelia de Barros - Embargda: Adelia Dias - Embargda: Maria do Carmo Alarcon - Embargdo: Francisco Jose Parisi Braghetta - Embargda: Francisca Pinto Romera - Embargdo: Norma Campagnollo Barbosa - Embargda: Virginia Maria de Barros Scalvi - Embargdo: Selene Bajo Checon - Embargdo: Rosa Keiko Sueno - Embargdo: Roberto Ferreira Maduro (Falecido) - Embargdo: Raquel Leite Inouhe - Embargda: Leonice Gavassi Maduro (Herdeiro) - Embargdo: Andrea Gavassi Maduro Zafalon (e esposo) (Herdeiro) - Embargdo: Patricia Gavassi Maduro (Herdeiro) - Embargda: Rachel Rodrigues Prieto - Embargda: Maria Eliza Amato Russo - Embargdo: Noriko Sato - Embargda: Neusa Aparecida Santurbano Gervasio - Embargdo: Neli Sonia Rodrigues Moressi - Embargdo: Murilo de Oliveira Santos - Embargdo: Marlene de Campos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 398-416: Considerando que há requerimento de substituição processual ainda não apreciado, aproveito para fazê-lo nesta oportunidade. Assim, admito a habilitação acima. Façam-se as anotações devidas e prossiga-se. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Processo: 0000380-21.2006.8.26.0161(990.10.246768-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0000380-21.2006.8.26.0161 (990.10.246768-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Renata Gomes de Lima - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Diadema - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 313/315) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Jamir Zanatta (OAB: 94152/SP) - Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Maria Aparecida Pappi Simões da Silva Sousa (OAB: 120234/SP) - Wilcinete Dias Soares (OAB: 78756/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000500-87.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Food Franchising Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Defiro vista dos autos por cinco dias. São Paulo, 15 de dezembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - Patricia Fukuara Rebello Pinho (OAB: 257484/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000500-87.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Food Franchising Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Fls. 496-504: Manifeste-se a Prefeitura do Município de São Paulo. São Paulo, 11 de março de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - Patricia Fukuara Rebello Pinho (OAB: 257484/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000632-46.2013.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Usina Moema Açucar e Alcool Ltda - Apelado: Delcides Luiz de Almeida Junior - Apelado: Luiz Antonio de Almeida - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000765-56.2015.8.26.0515 - Processo Físico - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Roberto Fernandes Moya Júnior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: José Roberto dos Santos - Interessado: Agenor Rosa de Souza - Interessado: Adão Ramos Vieira - Interessado: WALTER GOMES DA SILVA - Interessado: CICERO SIMPLICIO - Interessado: ANGELO APARECIDO DE ANDRADE - Interessado: FILOMENO DE CARLOS TOSO - Interessado: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS - Interessado: RONILDO DA COSTA - Interessado: MARLI SOARES KELLER - Interessado: SANDRA APARECIDA DE SOUZA KASAI - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 465/470) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Luiz Infante (OAB: 75614/SP) - Robson Thomas Moreira (OAB: 223547/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000859-07.2012.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelado: Helton Antônio Venâncio - Apelante: Luis Antonio Panone - Apelante: Paulo Roberto Saggiorato - Apelante: Coronel Cachaça Club Eventos Ltda Me - Apelado: Hotel Anaca São Carlos Ltda - Apelado: Isabel Paulino Thomaz Gava Me - Apelado: Donega Locadora de Veículos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.125/1.140) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Sergio Franco de Lima (OAB: 79450/SP) - Lucia Helena Bianchi Franco de Lima (OAB: 278647/SP) - Gabriel Huguenin Costa (OAB: 457096/SP) - Gustavo Pane Vidal (OAB: 242787/SP) - Luis Antonio Panone (OAB: 78309/SP) - Denivan Pereira da Silva (OAB: 365338/SP) - Cristiano Malheiro do Nascimento (OAB: 218219/SP) - Marcia de Azevedo (OAB: 214849/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001066-86.2003.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - Apelado: Antonio Roberto Simpronio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls.93-105, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001365-41.2013.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelado: Prefeitura Municipal de Buritama - Apelante: Messias Ferreira Mendes - Interessado: Ticket Serviços Sa - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Jefferson Paiva Beraldo (OAB: 210925/SP) (Procurador) - Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) (Procurador) - Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB: 216467/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Martileide Vieira Perroti (OAB: 203711/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001513-19.2015.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Leonardo Cavallaro (OAB: 350265/SP) - Silvio Rubens Michelman (OAB: 32603/SP) - Priscila Elia Martins Toledo (OAB: 161810/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001646-63.2012.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sedinil Rodrigues - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 24 de fevereiro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Andre Luiz Lamkowski Miguel (OAB: 236682/SP) - Mauricio Caetano Velo (OAB: 290639/SP) - Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001646-63.2012.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sedinil Rodrigues - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 214-218, de acordo com o Tema 627/STJ. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Andre Luiz Lamkowski Miguel (OAB: 236682/SP) - Mauricio Caetano Velo (OAB: 290639/SP) - Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003199-08.2013.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Williana da Silva Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul - Apelado: Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo - Coordenadoria de Regiões de Saúde - Drs Xv - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Sarah Monteiro Capassi (OAB: 277352/SP) - Douglas Michel Caetano (OAB: 253248/SP) - Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003199-08.2013.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Williana da Silva Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul - Apelado: Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo - Coordenadoria de Regiões de Saúde - Drs Xv - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Sarah Monteiro Capassi (OAB: 277352/SP) - Douglas Michel Caetano (OAB: 253248/SP) - Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003220-49.2013.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Franca - Apda/Apte: Maria de Lourdes Bruno Dominciano - Apdo/Apte: roberto pereira pinto - Apdo/Apte: elaine pereira pinto - Apda/Apte: Samuel Dominciano Pereira - Apdo/Apte: Samara Dominciano Pereira Pinto (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Onivaldo Dominciano - Apdo/Apte: edineia dominciano moreira - Apdo/Apte: willian dominciano moreira - Apdo/Apte: raquel de araujo dominciano - Apdo/Apte: norivaldo soares moreira - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 978-91) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: José Mauro Paulino Dias (OAB: 216912/ SP) (Procurador) - Katia Teixeira Viegas (OAB: 321448/SP) - roberto pereira pinto - elaine dominiciano - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003220-49.2013.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Franca - Apda/Apte: Maria de Lourdes Bruno Dominciano - Apdo/Apte: roberto pereira pinto - Apdo/Apte: elaine pereira pinto - Apda/Apte: Samuel Dominciano Pereira - Apdo/Apte: Samara Dominciano Pereira Pinto (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Onivaldo Dominciano - Apdo/Apte: edineia dominciano moreira - Apdo/Apte: willian dominciano moreira - Apdo/Apte: raquel de araujo dominciano - Apdo/Apte: norivaldo soares moreira - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 959-76), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: José Mauro Paulino Dias (OAB: 216912/SP) (Procurador) - Katia Teixeira Viegas (OAB: 321448/SP) - roberto pereira pinto - elaine dominiciano - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003296-14.2007.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apdo/Apte: Valtimir Ribeirão - Apdo/Apte: João Carlos Vitte - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 1.102/1.121) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Gustavo Marinho de Carvalho (OAB: 246900/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Augusto Neves Dal Pozzo (OAB: 174392/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0004429-57.2008.8.26.0510(990.10.536644-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0004429-57.2008.8.26.0510 (990.10.536644-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Leontino Amaro Marcelino (Assistência Judiciária) - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 153-60), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 102-42 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005150-75.2015.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Andreia Moreira de Souza Gama - Apelado: Municipio de Peruibe - Apelado: Município de Itanhaem - Vistos. Fls. 239/246: Dê-se vista para contrarrazões. São Paulo, 14 de março de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Adriana Paula Teixeira Coltri (OAB: 294509/SP) - Talita Borges Demetrio (OAB: 256774/ SP) - Angela Cristina Marinho Puorro (OAB: 66706/SP) (Procurador) - Fausto de Freitas Ferreira (OAB: 44110/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005150-75.2015.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Andreia Moreira de Souza Gama - Apelado: Municipio de Peruibe - Apelado: Município de Itanhaem - Vista ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso especial.. - Magistrado(a) - Advs: Adriana Paula Teixeira Coltri (OAB: 294509/SP) - Talita Borges Demetrio (OAB: 256774/SP) - Angela Cristina Marinho Puorro (OAB: 66706/SP) (Procurador) - Fausto de Freitas Ferreira (OAB: 44110/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005269-08.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edinaldo da Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) - Bruno Guilherme Vargas Fernandes (OAB: 258648/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005269-08.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edinaldo da Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) - Bruno Guilherme Vargas Fernandes (OAB: 258648/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005333-80.2014.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Apelado: Camila Gomes Ferreira Maximino (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 227-49) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Manoel Fernando Victoria Alves (OAB: 53649/SP) - Maely Roberta dos Santos Sardinha (OAB: 323449/SP) - Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005508-41.2010.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Prefeitura Municipal de Monte Alto - Apelado: Edson José Fenerich - Inadmito, pois, o recurso especial de fls.428-439, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005564-42.2007.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Sebastiao Silva do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Paulo Rogério Bernardo Cerviglieri (OAB: 162520/SP) - Marina de Souza Martos Marques Costa (OAB: 27415/CE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005564-42.2007.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Sebastiao Silva do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Paulo Rogério Bernardo Cerviglieri (OAB: 162520/SP) - Marina de Souza Martos Marques Costa (OAB: 27415/CE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005667-66.2012.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelado: Hélio Fausto de Carvalho Leistner - Apelado: Deborah Lindoro Leistner - Apelante: Município de Leme - Dessa forma, com relação às questões nas quais foram declaradas inexistente a repercussão geral em casos análogos a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 375-382, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Valdir Donizeti de Oliveira Moco (OAB: 128706/SP) - Adilson Aparecido Senise da Silva (OAB: 220446/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006535-20.2014.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Prefeitura Municipal de Itapevi - Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) (Procurador) - Nelson Takeo Yamazaki (OAB: 65623/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006562-12.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olivia Nascimento - Apelante: Alexandre Caetano Bom João - Apelante: Amadeu Eid Filho - Apelante: Amazilis de Oliveira Godoy - Apelante: Anna Bermudes Ditadi - Apelante: Antonia Jacynto de Souza Zanfelice - Apelante: Antonia Zambom Vieira - Apelante: Bernardo Rodrigues - Apelante: Creusa Orlandina Neves Carvalho - Apelante: Daisy Segatto Cardoso Silva - Apelante: Delcira Sanches Lacava - Apelante: Dirce Sabino - Apelante: Diva de Souza Nascimento - Apelante: Dorival João Soares - Apelante: Edna Caraski Rabello - Apelante: Eleny de Goes Oliveira - Apelante: Eurico Pires de Almeida - Apelante: Geraldo Silva - Apelante: Herminia Amaral Leite - Apelante: Ivo Ravacci - Apelante: João Venâncio Batista - Apelante: José Geraldo Sorano - Apelante: Judier Spana - Apelante: Maria Aparecida Rosa Alves - Apelante: Olga Porcel Afonso - Apelante: Omir Francisco de Moraes - Apelante: Orailde Pinto Botega - Apelante: Sergio Fortunato Folim - Apelante: Sueli Maria Gouveia Barrichello - Apelante: Zilda Cobo Foramiglio - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 587-92 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006758-39.2010.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Prefeitura Municipal de Barueri - Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 905-944. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB: 210403/SP) - João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006846-06.2014.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Frederico Augusto Vilela (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Serrana - Baixem os autos à Secretaria, em virtude de minha remoção para 16ª Câmara de Direito Público, publicada em 28.11.2019. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Daniela Fernanda de Carvalho (OAB: 343268/SP) - Vanilde Aparecida da Paixao (OAB: 355660/SP) - Antônio Marcos de Souza (OAB: 161137/SP) - Rodrigo Trevilato (OAB: 167590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006846-06.2014.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Frederico Augusto Vilela (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Serrana - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 238-56 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Daniela Fernanda de Carvalho (OAB: 343268/SP) - Vanilde Aparecida da Paixao (OAB: 355660/SP) - Antônio Marcos de Souza (OAB: 161137/SP) - Rodrigo Trevilato (OAB: 167590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007432-32.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Apdo/Apte: Denis Dalmazi - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/ SP) - Silvio Cesar Oranges (OAB: 132356/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007770-17.2010.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Prefeitura Municipal de Leme - Apelado: Paulino Fernandes (Espólio) - Apelado: Tercília Buzan Fernandes - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 46-58. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008598-75.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Fabricio Dias dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Guilherme Costa Cursino Kono (OAB: 293070/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008598-75.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Fabricio Dias dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Guilherme Costa Cursino Kono (OAB: 293070/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0001631-05.2009.8.26.0053(990.10.366211-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0001631-05.2009.8.26.0053 (990.10.366211-3) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelada: Ione Aparecida Caetano da Silva - Apelado: Silas Bortolozzo - Apelada: Roseane Carneiro Pinto Palace Lourenço da Silva - Apelada: Solange Aparecida Registro da Costa - Apelada: Cecília Marques Molitor - Apelada: Luciney Domingas Neves Santos - Apelada: Nair Cipriani - Apelada: Maria Isabel Gil Gimenes - Apelada: Lucimar Cangussu Ferreira da Silva - Apelada: Maria Bernadete Rezende (E outros(as)) - Apelada: Maricilda Voss Reis - Apelado: Marcos Stringasci de Sousa - Apelada: Rose Avilez Rodrigues - Apelada: Maria Noemia Tavares - Apelada: Maria Helena de Paula - Apelada: Regina Celia Soares - Apelada: Sonia Lucia Costa - Apelado: Eugenio Schiavon - Apelada: Suely Sanches - Apelada: Wanda Jose Vieira - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 210-29, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001761-89.2010.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Joaquim Vieira Filho - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 170-8, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001761-89.2010.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Joaquim Vieira Filho - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial de fls. 180-5, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de março de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0002953-60.2009.8.26.0053(990.10.235480-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0002953-60.2009.8.26.0053 (990.10.235480-6) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Maria Magali Janis Carvelli - Apelado: José Guilherme Sartori (Assistência Judiciária) - Apelada: Elza Ornelas (Falecido) - Apelado: Dolores Serrano Di Piero - Apelado: Helena Fadel Gazonato - Apelado: Elza Mantovani Gati de Barros - Apelado: Ivanete Cesar Klimesch - Apelado: Liude Gomes Santiago - Apelado: Isabel Cristina de Oliveira Fernandes - Apelada: Maria Janete Moreno Malossi - Apelante: Juízo Ex-offício - Apelado: Sara Ornelas de Oliveira - Apelado: Mauro Bueno de Oliveira - Apelado: Cleusa Raiz Ornelas - Apelado: Maria Gabriela Raiz Ornelas - Apelado: Jose Ricardo Raiz Ornelas - Apelado: Regina Cecilia Raiz Ornelas - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 145/169) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB: 298600/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003102-89.2012.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Claudinei Alves - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003102-89.2012.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Claudinei Alves - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0003139-88.2008.8.26.0483(990.10.050280-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0003139-88.2008.8.26.0483 (990.10.050280-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apte/ Apdo: Edivaldo de Lima (E outros(as)) - Apte/Apdo: Marcos Denis de Souza - Apte/Apdo: Thaisio da Costa Feliz - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 254/276). Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Jairo Henrique Scalabrini (OAB: 156496/SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003279-41.2010.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Odette Maria Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 147-58, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Nilceia Aparecida Luis Matheus (OAB: 122798/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003350-17.2011.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Marco Antonio de Abreu - Apelado: Joaquim Martimiano de Andrade - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 120/125: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 135/138, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) (Procurador) - Josie Aparecida da Silva (OAB: 119812/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003473-20.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: João Paladini - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 214/218), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 188/198) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Celso Augusto Diomede (OAB: 123934/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003485-92.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Luiza Maria Mignolo dos Santos e Outros - Recorrido: Theresa Maria Hernandez Morini - Recorrido: Lelis Mariza de Castro Sarti - Recorrido: Maria Luiza Scatena Martins Pignata - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/ SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003485-92.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Luiza Maria Mignolo dos Santos e Outros - Recorrido: Theresa Maria Hernandez Morini - Recorrido: Lelis Mariza de Castro Sarti - Recorrido: Maria Luiza Scatena Martins Pignata - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003670-32.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Francisco Pane Neto (E outros(as)) - Apelante: Fernanda Pane Rodrigues da Rosa - Apelante: Marcos Roberto Rodrigues da Rosa - Apelante: Carlos Cesar Moschegni - Apelante: Fabricio Augusto Pane - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Jorge Antonio Conti Cintra (OAB: 23269/SP) - Claudionor Rodrigues da Silva (OAB: 334502/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003670-32.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Francisco Pane Neto (E outros(as)) - Apelante: Fernanda Pane Rodrigues da Rosa - Apelante: Marcos Roberto Rodrigues da Rosa - Apelante: Carlos Cesar Moschegni - Apelante: Fabricio Augusto Pane - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Jorge Antonio Conti Cintra (OAB: 23269/SP) - Claudionor Rodrigues da Silva (OAB: 334502/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003827-11.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Lucia Vaz Guimaraes de Rosis - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 166-80 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marina Aidar de Barros Fagundes (OAB: 222025/SP) - Denise Moyses Tusato (OAB: 134940/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003827-11.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Lucia Vaz Guimaraes de Rosis - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 146-64. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marina Aidar de Barros Fagundes (OAB: 222025/SP) - Denise Moyses Tusato (OAB: 134940/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004026-58.2009.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Matão - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Cecilia Christina Montin (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 186/193 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Arnaldo de Lima Junior (OAB: 53513/SP) - Vanessa Del Vecchio R Rodrigues da Cunha (OAB: 210347/SP) - Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004026-58.2009.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Matão - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Cecilia Christina Montin (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 172/184, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Arnaldo de Lima Junior (OAB: 53513/SP) - Vanessa Del Vecchio R Rodrigues da Cunha (OAB: 210347/SP) - Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0007070-07.2003.8.26.0053(990.10.115980-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0007070-07.2003.8.26.0053 (990.10.115980-5) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Rosana Dias Caparrão (E outros(as)) - Apdo/Apte: Daniel do Prado Navas - Apelante: Juizo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 812/824: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação às fls. 851/854, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) - Valter Nunhezi Pereira (OAB: 166354/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007437-28.2013.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Felipe Diogenes Fernandes Dias (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à d. Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 1.114/STF. No mais, diante da decisão proferida, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/ SP) - Rosangela Maria Dias (OAB: 240704/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0007448-19.2009.8.26.0322(990.10.264782-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0007448-19.2009.8.26.0322 (990.10.264782-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelado: Sonia Zilda Mazzo de Sousa - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Josiane Hiromi Kamiji (OAB: 240224/SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/ SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007485-43.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Luiz de Lima Gonçalves - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marcos Alberto Morais (OAB: 83765/SP) - Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007485-43.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Luiz de Lima Gonçalves - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marcos Alberto Morais (OAB: 83765/SP) - Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007730-92.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelado: Dirceu de Mattos Junior - Apelado: João Nakandakari - Apelado: Antonio Carlos Junqueira do Val Filho - Apelado: Daves William Setin - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 483: O Egr. Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos pelo ARE 1.132.346/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, para aplicação do Tema nº 405 do STF. Em decisão exarada no AI nº 841.047/RS, DJe 01/09/2011, Tema nº 405/STF, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 373/389, interposto por JOÃO NAKANDAKARI E OUTROS, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007730-92.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelado: Dirceu de Mattos Junior - Apelado: João Nakandakari - Apelado: Antonio Carlos Junqueira do Val Filho - Apelado: Daves William Setin - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 483: O Egr. Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos pelo ARE 1.132.346/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, para aplicação do Tema nº 405 do STF. Em decisão exarada no AI nº 841.047/RS, DJe 01/09/2011, Tema nº 405/STF, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 391/401, interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0015276-97.2009.8.26.0053(990.10.267435-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0015276-97.2009.8.26.0053 (990.10.267435-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Elisabete Del Torto Mafei - Apelado: Irene Iha Sobue - Apelado: Sandra Regina Amantea Gonçalves - Apelado: Manoel Martinho dos Santos - Apelado: Marilda Terezinha Sitta Innocente - Apelado: Maria Cristina de Souza - Apelada: Maria Izilda Betioli (E outros(as)) - Apelante: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 178-90, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcos Fernando Barbin Stipp (OAB: 143802/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015461-38.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Maria Hatori Hoshimo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante da consulta retro, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 13ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 10 de junho de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Fabrício Bolzan de Almeida (OAB: 182418/SP) - Débora Rodrigues Caldas (OAB: 162587/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015461-38.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Maria Hatori Hoshimo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 95-124 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Fabrício Bolzan de Almeida (OAB: 182418/SP) - Débora Rodrigues Caldas (OAB: 162587/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0017254-12.2009.8.26.0053(990.10.266673-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0017254-12.2009.8.26.0053 (990.10.266673-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dirce Prandi Santos - Apelante: Cecília Marin Piassalonga - Apelante: Cecilia Motta Minotti - Apelante: Claudina Bergamim Ribeiro - Apelante: Cyro Marcondes Rezende - Apelante: Dionysia Aparecida Roberto Geraldino - Apelante: Dirce Aparecida Motta Gonçalves - Apelante: Ervalina Ferreira de Oliveira - Apelante: Dolores Okuma Revoredo - Apelante: Durval Luiz Micelli - Apelante: Durval Silvino - Apelante: Edmundo Lazari - Apelante: Elisa Alves Nunes - Apelante: Elza Maria Souza da Silva - Apelante: Djalma Apparecido Costa - Apelante: Piedade da Silva Redondo - Apelante: Enokre Maranduba de Jesus - Apelante: Jocelyn de Souza Mello - Apelante: Laurinda Guedes Avelino - Apelante: Lealdino Bessegato - Apelante: Neide Maria Boqui Rodrigues dos Santos - Apelante: Pedro Celli Neto - Apelante: Plínio de Oliveira Rosa - Apelante: Raquel Rodrigues dos Santos - Apelante: Romilda Pacini Redondo - Apelante: Rubens Eduardo Callegari - Apelante: Rubens Vaccari - Apelante: Valentim Apparecido de Oliveira - Apelante: Walnici Bueno de Moraes - Apelante: Zigomar do Amaral - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 551-62, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - PAULO SERGIO MONTEZ (OAB: 127979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017543-71.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Josefina Paula de Mello - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 141/144), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 123/132) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB: 12659/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017543-71.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Josefina Paula de Mello - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 141/144), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 113/121) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB: 12659/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017581-54.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Mario Sergio Matos Silveira Martins - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 87/96) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Guilherme Rossi Junior (OAB: 141670/SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017581-54.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Mario Sergio Matos Silveira Martins - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 98/112), nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Guilherme Rossi Junior (OAB: 141670/SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017782-07.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilson Santos da Costa (E outros(as)) - Apelante: Edivan Conceiçao de Oliveira - Apelante: Jose Francimar Queiros Parente - Apelante: Alex Sandro Ribeiro da Silva - Apelante: Tania Mavel Correa - Apelante: Jose Teixeira de Moraes - Apelante: Marcelo Costa Novais - Apelante: Vinicius Herrera de Souza - Apelante: Marcos Antonio Silva Oliveira - Apelante: Carla Cristina Mazzini - Apelante: Paulo Henrique Gimenes - Apelante: Rogerio de Souza - Apelante: Marcelo Toledo de Almeida - Apelante: Carlos Mariotti - Apelante: Jaime Fabricio Nunes da Silva - Apelante: Debora Borghi de Lima - Apelante: Haroldo Carlos Costa - Apelante: Marinez Santos de Jesus - Apelante: Keli Cristina Agnoletti - Apelante: Marcelo Pimentel - Apelante: Sergio Pereira da Silva - Apelante: Marcio Teles dos Santos - Apelante: Marcelo de Almeida Huzian - Apelante: Reginaldo Lopes - Apelante: Luiz Regis da Silva - Apelante: Eduardo Hilario de Souza Ribeiro - Apelante: Renato Alves Diniz - Apelante: Janete Pereira do Nascimento - Apelante: Abel do Carmo Rosa - Apelante: Reginaldo Tavares de Melo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 299-307 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017799-82.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Vanderley Catarina Mariano Dobre (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Sany Aletheia Galvão da Silva (OAB: 228776/SP) - Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa (OAB: 218048/SP) - Patricia Werneck Lorenzi (OAB: 105446/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017799-82.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Vanderley Catarina Mariano Dobre (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Sany Aletheia Galvão da Silva (OAB: 228776/SP) - Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa (OAB: 218048/SP) - Patricia Werneck Lorenzi (OAB: 105446/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0021067-47.2009.8.26.0053(990.10.518632-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0021067-47.2009.8.26.0053 (990.10.518632-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Italo Domenico Verrone - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 116-23), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 94-105 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021246-06.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Doraci Cerqueira da Silva (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 306/336 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Washington Torres de Oliveira (OAB: 97923/SP) - Jose Carlos de Mello Franco Junior (OAB: 123069/SP) - Marco Antonio dos Santos Braga (OAB: 94441/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021282-81.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Maressa Tuponi Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 283-304 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Graziela Rodrigues da Silva (OAB: 226436/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021282-81.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Maressa Tuponi Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 210-59 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Graziela Rodrigues da Silva (OAB: 226436/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0023924-32.2010.8.26.0053(990.10.543837-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0023924-32.2010.8.26.0053 (990.10.543837-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Vicente Archimedes Castaldo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Claudete Ricci de Paula Leao (OAB: 28743/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024488-06.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Renato Antunes - Apelado: Gustavo Callegari Gil - Apelado: Gabriel Feliciano de Sousa - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 129-37, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0024930-11.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rute Brambilla Costa (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - VISTOS Relatório no Voto. Ao Exmo. Sr. Desembargador Revisor. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Claudio Tortamano (OAB: 204257/ SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024930-11.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rute Brambilla Costa (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 211-4), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 184-99 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Claudio Tortamano (OAB: 204257/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024930-11.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rute Brambilla Costa (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 163-82, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Claudio Tortamano (OAB: 204257/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024998-19.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Fernando Cezar Pereira Domingues - Recorrido: Antonio Carlos Tolero Filho (Justiça Gratuita) - Recorrido: Antonio Pereira Domingues Júnior - Recorrido: Augusto Eduardo Barbosa Torres - Recorrida: Danielly Priscila Nonis Gouvea - Recorrido: Mauricio Antonio Pedro - Recorrido: Gilson Fernandes do Nascimento - Recorrido: Mauricio Martins da Costa - Recorrido: Mauricio Ribeiro Gomes - Recorrido: Sebastião Pedro de Oliveira Filho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Diretor Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 172-86, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Waldemary Pereira Leão Nogueira (OAB: 177272/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025873-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Mauro Luchiari Junior - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 214-25 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Isabela Leão Monteiro (OAB: 330183/SP) (Procurador) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025873-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Mauro Luchiari Junior - Apelante: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 200-12. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Isabela Leão Monteiro (OAB: 330183/SP) (Procurador) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025873-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Mauro Luchiari Junior - Apelante: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 227-49. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Isabela Leão Monteiro (OAB: 330183/SP) (Procurador) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025955-25.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Jairo Alberto Schroeder - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante da consulta de fl. 307, nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, encaminhem-se os autos ao Desembargador Djalma Rubens Lofrano Filho. São Paulo, 10 de novembro de 2020 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Anderson Reny Heck (OAB: 29701/PR) - Reny Angelo Pastre (OAB: 8016/PR) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - Maria Cristina Mikami de Oliveira (OAB: 94551/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025955-25.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Jairo Alberto Schroeder - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 239/255: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 312-16, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Anderson Reny Heck (OAB: 29701/PR) - Reny Angelo Pastre (OAB: 8016/PR) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - Maria Cristina Mikami de Oliveira (OAB: 94551/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026002-62.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adélia Atas - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/ SP) (Procurador) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Gabriela Valencio de Souza Vieira dos Santos (OAB: 284785/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026582-58.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Eunice Florindo (Justiça Gratuita) - Apelado: José Vinicius Vieira do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Josafá Nascimento Figueiredo (Justiça Gratuita) - Apelado: João Batista Marques da Luz (Justiça Gratuita) - Apelado: Izaura Meleiro Amorim (Justiça Gratuita) - Apelada: Iara Sartori Scatambulo (Justiça Gratuita) - Apelado: Geraldo Squilassi (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiza Lidia Doratiotto Leite Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Eglair Ferriolli Bozer (Justiça Gratuita) - Apelada: Doraci Julieta Camilo (Justiça Gratuita) - Apelada: Djanira Ramos Gomes (Justiça Gratuita) - Apelada: Dinaura Reccio de Moraes Stocchi (Justiça Gratuita) - Apelado: Carmino Fiola (Justiça Gratuita) - Apelada: Benedicta Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelada: Alaide da Silva Coralli e Outros (Justiça Gratuita) - Apelada: Alice Meleiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Olalia Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Valdemir Pedro Braçale (Justiça Gratuita) - Apelada: Sonia Maria Fioratti Verotti (Justiça Gratuita) - Apelada: Sebastiana Sena de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Rita dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Emílio Maciel Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Orlando Francisco Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Apparecida Christofoletti Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelado: Odilon Corrêa (Justiça Gratuita) - Apelado: Noemia dos Santos e Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Neusa de Oliveira Trettel (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Santeli Costa (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Inês Amaral (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Elena Rugulo (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Apparecida Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026894-39.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Martha Assis de Andrade - Apelado: Odete Rocha do Nascimento - Apelado: Sara Rosana da Silva Santos - Apelado: Marlene Pereira da Silva Motta - Apelado: Marli Emília Romano Costa - Apelado: Marcela de Freitas - Apelado: Telma Regina Cavalheira - Apelado: Marcela Rosana da Silva Santos - Apelado: Luciana Munhos - Apelado: Osmarina de Souza Cruz Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 143/158), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 127/134) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026989-98.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adolpho Freitas Avalos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 121/128), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 73/83) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Cristian David Gonçalves (OAB: 260956/SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027483-26.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aldo Vieira Martinez - Apelante: Josoel Antonio Real Baio - Apelante: Maércio de Araújo Dias - Apelante: Franciele Prete Bento - Apelante: Milton César Munhoz - Apelante: Alexandre Crescencio Salvador - Apelante: Adalto de Souza - Apelante: Sidnei Donizete Cândido Pedro - Apelante: José Carlos da Silva Stefanuti - Apelante: Antonio Mendes Gonçalves Neto - Apelado: Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls 144-52, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Jose Cassadante Junior (OAB: 102475/SP) - Giovana Pastorelli Noveli (OAB: 178872/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027483-26.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aldo Vieira Martinez - Apelante: Josoel Antonio Real Baio - Apelante: Maércio de Araújo Dias - Apelante: Franciele Prete Bento - Apelante: Milton César Munhoz - Apelante: Alexandre Crescencio Salvador - Apelante: Adalto de Souza - Apelante: Sidnei Donizete Cândido Pedro - Apelante: José Carlos da Silva Stefanuti - Apelante: Antonio Mendes Gonçalves Neto - Apelado: Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 133-42. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Jose Cassadante Junior (OAB: 102475/SP) - Giovana Pastorelli Noveli (OAB: 178872/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027915-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Fernando Melo Vianna - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Ciaf - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 91/102) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Sebastiao Marques Gomes (OAB: 100344/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028033-81.2002.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Moacir Benite Queiroz - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Maria José Gomes Benite (Herdeiro) - Apelante: Eduardo Benite Gomes (Herdeiro) - Apelante: VALDIR BENITE GOMES (Herdeiro) - Apelante: André Benite Gomes (Herdeiro) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 480-7, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Pedro Lopes de Vasconcelos (OAB: 248913/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Pedro Lopes de Vasconcelos (OAB: 248913/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028048-73.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Paulo dos Santos e Outro - Apelado: Miriam Catarina Rebola - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 105/117) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Paula dos Santos Singame (OAB: 203577/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028318-19.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Edneia Borelli - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Dalva Torres Martinez (OAB: 171391/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0030266-24.2010.8.26.0000(990.10.030266-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0030266-24.2010.8.26.0000 (990.10.030266-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amazon Veiculos e Peças Ltda - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: delegado regional tributario da secretaria da fazenda do estado de sao paulo (E outros(as)) - Apelado: Amaury Martins de Oliva - Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário(fls. 486-533) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Almerio Antunes de Andrade Junior (OAB: 91060/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030597-07.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fátima Sueli de Andrade Reis Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Augusto Daniel da Costa Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Cyrino José Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Guilherme Mantovani Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Dimas Travesso (Justiça Gratuita) - Apelante: Edmilson Braz (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Hilário de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Lucia Mota (Justiça Gratuita) - Apelante: Gisele Maria Antunes (Justiça Gratuita) - Apelante: Deise Cristina Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Ligia Maria Gambini (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivanice Pereira Duarte (Justiça Gratuita) - Apelante: Olyntho Vitoria Meirelles e Outros (Justiça Gratuita) - Apelante: Elaine Aparecida Martins Pranchevicius (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Selma Araujo Moreira Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Sebastião Silva Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Marlene de Souza Vieira (Justiça Gratuita) - Apelante: Valdirene Aparecida Musto (Justiça Gratuita) - Apelante: Vilma Augusto de Menezes (Justiça Gratuita) - Apelante: Roberto Gonçalves Neves (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Forti Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Zenaide Simão Alves Jovino (Justiça Gratuita) - Apelante: Sônia Maria de Souza Gabriel (Justiça Gratuita) - Apelante: Nelio Alfano Moura (Justiça Gratuita) - Apelante: Norma Gonçalves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Rubens Norberto Reis Sanches (Justiça Gratuita) - Apelante: Alvaro Tonzar da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Alexandre Couvilier de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Alessandra Matucci (Justiça Gratuita) - Apelante: Jorge Eduardo Alves Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 335/343), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 248/260) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030597-07.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fátima Sueli de Andrade Reis Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Augusto Daniel da Costa Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Cyrino José Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Guilherme Mantovani Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Dimas Travesso (Justiça Gratuita) - Apelante: Edmilson Braz (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Hilário de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Lucia Mota (Justiça Gratuita) - Apelante: Gisele Maria Antunes (Justiça Gratuita) - Apelante: Deise Cristina Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Ligia Maria Gambini (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivanice Pereira Duarte (Justiça Gratuita) - Apelante: Olyntho Vitoria Meirelles e Outros (Justiça Gratuita) - Apelante: Elaine Aparecida Martins Pranchevicius (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Selma Araujo Moreira Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Sebastião Silva Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Marlene de Souza Vieira (Justiça Gratuita) - Apelante: Valdirene Aparecida Musto (Justiça Gratuita) - Apelante: Vilma Augusto de Menezes (Justiça Gratuita) - Apelante: Roberto Gonçalves Neves (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Forti Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Zenaide Simão Alves Jovino (Justiça Gratuita) - Apelante: Sônia Maria de Souza Gabriel (Justiça Gratuita) - Apelante: Nelio Alfano Moura (Justiça Gratuita) - Apelante: Norma Gonçalves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Rubens Norberto Reis Sanches (Justiça Gratuita) - Apelante: Alvaro Tonzar da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Alexandre Couvilier de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Alessandra Matucci (Justiça Gratuita) - Apelante: Jorge Eduardo Alves Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 262/278) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0040745-76.2010.8.26.0000(990.10.040745-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0040745-76.2010.8.26.0000 (990.10.040745-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Carlos Henrique Mund - Apte/Apdo: Eduardo Roberto Alcantara Del Campo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ana Laura Moreno Galesco (OAB: 248425/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040917-87.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Robinson de Araujo Nudi - Apelado: Ailton Marangon Ocanha - Apelado: Ercilio Marques da Silva - Apelado: Jose Alcindo Gemente - Apelado: Jose Eduardo Jorge - Apelado: Marco Antonio Jesus - Apelado: Mauricio Ribeiro - Apelado: Mauro Dorth de Faria - Apelado: Roberto Araujo Vitello - Apelado: Silnei de Araujo Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 11 de dezembro de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040917-87.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Robinson de Araujo Nudi - Apelado: Ailton Marangon Ocanha - Apelado: Ercilio Marques da Silva - Apelado: Jose Alcindo Gemente - Apelado: Jose Eduardo Jorge - Apelado: Marco Antonio Jesus - Apelado: Mauricio Ribeiro - Apelado: Mauro Dorth de Faria - Apelado: Roberto Araujo Vitello - Apelado: Silnei de Araujo Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 325/368) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040917-87.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Robinson de Araujo Nudi - Apelado: Ailton Marangon Ocanha - Apelado: Ercilio Marques da Silva - Apelado: Jose Alcindo Gemente - Apelado: Jose Eduardo Jorge - Apelado: Marco Antonio Jesus - Apelado: Mauricio Ribeiro - Apelado: Mauro Dorth de Faria - Apelado: Roberto Araujo Vitello - Apelado: Silnei de Araujo Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao recurso extraordinário (fls. 298/309) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040985-35.2000.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Visao Quimica do Brasil Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls.210- 219, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Luciano Pupo de Paula (OAB: 99898/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Simarques Alves Ferreira (OAB: 77841/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0041386-02.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Milton Viana Paranhos - Apelado: José Carlos Cunha - Apelado: Cacilda Terezinha de Souza Fiorin - Apelado: Benedita Clarice Vieira - Apelado: Antonio Carlos Estevo Aragão - Apelado: Zilda Maria Mendes Falqueto - Apelado: Neuza Alves Rodrigues - Apelado: Therezinha Raymunda Porto - Apelado: Elisabeth Therezinha Carriel - Apelado: Lígia Maria Telles Ferreira da Costa - Apelado: Eliete Balboni Palma - Apelado: Dirce Ramos de Lima - Apelado: Celina Pacheco Carvalho - Apelado: Margarida Chioquette Alves - Apelado: Ivone Gomes Satanna - Apelado: Maria Isabel Gonçalves - Apelado: Célia Sampaio Provenzano - Apelado: Alaíde da Silva Droghetti - Apelado: Maria Helena de Campos Amadio - Apelado: Sebastiana Vicentina Bastos Rigo - Apelado: Virgínia Dini Pardi - Apelado: Maria Rosa Hipólito - Apelado: Marlene Xavier Martinez Penha - Apelado: Elisabete de Araújo Gonçalves - Apelado: Ana Maria Silva Lazarini - Apelado: José Maia Souto - Apelado: Zenaide Carvalho Raposo - Apelado: Nilce de Lourdes Pires Ribeiro - Apelado: Ademar Dias Gomes - Apelado: Vanice Maria Leme de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 288/290), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 246/260) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/ SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042818-90.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estela Santana de Toledo (E outros(as)) - Apelante: Wagner Ricardo de Carvalho - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo (E outros(as)) - Apelado: Instituto de Assistencia Medica Ao Servidor Publico Estadual Iamspe - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 168/174), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 145/152) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Carmen Lucia Brandao (OAB: 80779/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043220-40.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Jubert da Silva Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Maria Salete Gonçalves de A. Felizola (OAB: 170193/SP) - Armando de Albuquerque Felizola (OAB: 49849/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043220-40.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Jubert da Silva Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Maria Salete Gonçalves de A. Felizola (OAB: 170193/SP) - Armando de Albuquerque Felizola (OAB: 49849/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043322-62.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Francisco dos Santos (E outros(as)) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 92-103 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Thais Helena Blanc Simoes Sayegh (OAB: 109941/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046060-23.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sidney de Souza Freitas - Apelado: Angela Milare Favareto - Apelado: Maria Aparecida de Campos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 121/133) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) (Procurador) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046060-23.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sidney de Souza Freitas - Apelado: Angela Milare Favareto - Apelado: Maria Aparecida de Campos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 108/119) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) (Procurador) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046374-15.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Mario Wilson Simões Casali - Apelado: Adenir Marcolino da Silva - Apelado: Valdemar Galan da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 107-14, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) (Procurador) - Walmir Faustino de Morais (OAB: 226311/SP) - João Paulo Maciel de Araujo (OAB: 268637/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046374-15.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Mario Wilson Simões Casali - Apelado: Adenir Marcolino da Silva - Apelado: Valdemar Galan da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 94-105. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) (Procurador) - Walmir Faustino de Morais (OAB: 226311/SP) - João Paulo Maciel de Araujo (OAB: 268637/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0106317-19.2007.8.26.0053(990.10.532749-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0106317-19.2007.8.26.0053 (990.10.532749-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Antonio Rodrigues - Apte/Apdo: Wagner Bernardes da Silva - Apte/Apdo: Gilberto Moreira - Apte/Apdo: Edson Antonio da Silva Gomes - Apte/Apdo: Darci Armindo - Apte/Apdo: Vantuil Trombela - Apte/Apdo: Aparecida Rodrigues da Fonseca - Apte/Apdo: Silas Soares Rodrigues - Apte/Apdo: Antonio Enedino da Silva - Apte/Apdo: João Alexandre da Silva - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 308-13, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0106393-43.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Derivalda da Silva Barbosa (espolio) (Assistência Judiciária) - Apelante: Andreia da Silva Prutki (Inventariante) - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Graziela Rodrigues da Silva (OAB: 226436/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0106565-48.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: Regina Celia Barros Humayta (E outros(as)) - Apdo/Apte: Ieda Silva Nascimento - Apdo/Apte: Iloiza Maria Peixoto - Apdo/Apte: Marta Regina Cardonazio Martinez - Apdo/Apte: Dalton Luiz Bartholomeu - Apdo/Apte: Marcia Aparecida Nunes Pineiro - Apdo/Apte: Judith Pirateli - Apdo/Apte: Eliane Aparecida do Nascimento da Silva - Apdo/Apte: Emilia Bernadete Corra - Apdo/Apte: Roseneide Pereira da Silva Carvalho - Apdo/Apte: Maria Celia Peliciari Garcia - Apdo/Apte: Francisca Chagas Pereira Bsipo Dias - Apdo/ Apte: Gedalva da Silva Pinheiro - Apdo/Apte: Irenilda Oliveira Barbosa - Apdo/Apte: Teodora Helena de Carvalho - Apdo/Apte: Carmem Lucia Tavarez Custodio - Apdo/Apte: Cosma Pereira da Silva - Apdo/Apte: Telma Candida Nave Ribeiro - Apdo/Apte: Maria de Fatima Agustinho Alberto Ribeiro - Apdo/Apte: Maria Izabel da Silva - Apelante: Juizo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 325-33), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 250-97 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/ SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0107771-34.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Aparecida Pereira (Assistência Judiciária) - Apelado: Valeria Gonçalves de Almeida Pereira - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 252-65), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 221-9 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Antonio Carlos Lukenchukii (OAB: 180545/SP) - Jose Carlos Graça (OAB: 114793/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0136154-22.2007.8.26.0053(990.10.515101-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0136154-22.2007.8.26.0053 (990.10.515101-9) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/ Apte: Dalila Martins - Apdo/Apte: Amalia Waldinea Manso Beffa - Apdo/Apte: Ana Bianchini Calsavari - Apdo/Apte: Andrelina Veronesi Villa - Apdo/Apte: Antonio Evangelista de Pina - Apdo/Apte: Aparecida Braoios dos Santos - Apdo/Apte: Claudeth Claudio Gomes Centoamore - Apdo/Apte: Creusa Maria Finotti Ribeiro - Apdo/Apte: Emerson Pazin Hecht - Apdo/Apte: Hiromi Yanaga Morimoto - Apdo/Apte: Idalzina Nogueira Rodrigues Neves - Apdo/Apte: Jaqueline Camara Rocha Figueiredo Vaz - Apdo/Apte: Jeane D Arc Gibram Chagas - Apdo/Apte: Josefa de Jesus Vieira - Apdo/Apte: Maria Aparecida de Camargo Nader - Apdo/Apte: Maria Aparecida Piva de Castro (Falecido) - Apdo/Apte: Maria de Lourdes da Silva Mesquita - Apdo/Apte: Maria Helena Nogueira Fanti - Apdo/Apte: Maria Jose Dolci Oliveira - Apdo/Apte: Maria Jose Ferreira - Apdo/Apte: Maria Onelia Rondina Alvares - Apdo/Apte: Maria Regina Souza de Oliveira Cardoso - Apdo/Apte: Marylena Duarte Santos Granja (Espólio de) (fls.487-95) - Apdo/Apte: Nelsia Fava - Apdo/Apte: Nilda Lopes Justo (Espólio) - Apdo/Apte: Celso Justo - Apdo/Apte: Celso Justo Filho - Apdo/Apte: Maria Christina Justo - Apdo/Apte: Roberto Justo - Apdo/Apte: Marcio Justo - Apdo/Apte: Alex Justo - Apdo/Apte: Regina Maria Castelli Fernandez - Apdo/Apte: Rosely Aparecida Castilho Criado - Apdo/Apte: Sueizi Fernandes de Almeida Prado - Apdo/Apte: Vera Ligia Bayeux - Apdo/Apte: Zilda Ciuffa Miguel - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Flavia de Castro Prado Garcia (Herdeiro) - Apdo/Apte: Paolo Henrik Machio Pires (E sua mulher) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 514-515), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 342-367) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0295437-75.2009.8.26.0000(994.09.295437-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0295437-75.2009.8.26.0000 (994.09.295437-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Acacio Feliciano - Apelante: Adelino Desen - Apelante: Antonio Carlos Capeletti - Apelante: Antonio Lopes - Apelante: Antonio Vieira Cirineo - Apelante: Anizio de Souza - Apelante: Benedito Maria da Silveira - Apelante: Benedito Pinto dos Santos - Apelante: Benedito Tomaz Prado - Apelante: Bortholo Santa Rosa Neto - Apelante: Celso Pereira - Apelante: Christiano Ozorio Franco - Apelante: Cide Ribas D Avila - Apelante: Clarindo Luvizotto - Apelante: Domingos Dias Lopes - Apelante: Euclydes Ferraz - Apelante: Joao Batista Mangnatti - Apelante: Joao Nelson Vernini - Apelante: Jesus de Maria Comin Domingues - Apelante: Jose de Campos - Apelante: Jose Moraes de Almeida - Apelante: Jose Roberto Ferrari - Apelante: Miguel Manuel - Apelante: Milton Souza Palma - Apelante: Nelson Andrilli - Apelante: Nelson Bertini - Apelante: Nestor Pinheiro de Castro - Apelante: Octavio Rizzo - Apelante: Olavo da Conceiçao - Apelante: Paulo Geroncio de Oliveira - Apelante: Raul de Oliveira - Apelante: Roberto Bazzo - Apelante: Roland Rocha - Apelante: Roque da Silva - Apelante: Rubens Leite - Apelante: Sebastiao do Carmo - Apelante: Sebastiao Filene - Apelante: Sebastiao Juvenal - Apelante: Vicente Esteves Lopes - Apelante: Wanderley Antunes - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 9184151-36.2009.8.26.0000(994.09.025627-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 9184151-36.2009.8.26.0000 (994.09.025627-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juizo Ex- officio - Apelado: Clarisse Aparecida Petrini Souza - Apelado: Mara Dedini - Apelado: Marilia Richardo Vaio - Apelado: Sandra Regina da Silva - Apelado: Leda Rejane da Paz Bertato - Apelado: Maria das Graças Noronha - Apelado: Hiroko Kague Crepaldi - Apelado: Jeanne Moutinho - Apelado: Vera Scarso de Alencar - Apelado: Maria Aparecida Colavite de Oliveira - Apelado: Manoel Geronimo da Silva - Apelado: Diva Maria Dias da Cruz - Apelado: Dirce de Almeida - Apelado: Francisco Benedito Adornato - Apelado: Florencia Aparecida Antunes Faria - Apelado: Maria Lucia Arneiro - Apelado: Ana Mara Constante Padilha - Apelado: Sadia Flor - Apelado: Alvita de Carvalho Camargo - Apelado: Celina Domingas de Oliveira Fabricio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 274-82, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Adriana A Santos Sobral (OAB: 154168/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0001384-36.2015.8.26.0369/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Aprazível - Embargdo: Antonio Marcos Bassi Ribeiro - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 775-8 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Lucas Ferreira Farinassi (OAB: 320695/SP) - Ademir Candido Inacio (OAB: 346442/SP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/ SP) (Procurador) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001384-36.2015.8.26.0369/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Aprazível - Embargdo: Antonio Marcos Bassi Ribeiro - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 780-3 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Lucas Ferreira Farinassi (OAB: 320695/SP) - Ademir Candido Inacio (OAB: 346442/SP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001527-08.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ercília Oliveira Silva Fernandes e Outros - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 265/268), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 194/200) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) (Procurador) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001527-08.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ercília Oliveira Silva Fernandes e Outros - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 265/268), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 202/206) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) (Procurador) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002447-84.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargdo: Juraci Araujo Simoes - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003144-80.2011.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Eugênia Ângela Atílio Pita - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Victor Luchiari (OAB: 247325/SP) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003160-53.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Emerenciano Dini (E outros(as)) - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante a decisão de fls. 240-2, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 151-79, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003160-53.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Emerenciano Dini (E outros(as)) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 129-49, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004016-95.2012.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luis Eduardo Pinto de Souza - Mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal (§ 4º, art. 1042 do CPC). São Paulo, 8 de setembro de 2016 . RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) (Procurador) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004016-95.2012.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luis Eduardo Pinto de Souza - Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 171-9, com fundamento no artigo 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto ao Tema 810/STF e, quanto ao Tema 702/STF, com fundamento nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) (Procurador) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004304-68.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Helena Martins Alves Orru (Assistência Judiciária) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004372-18.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: João Batista Baggio (E outros(as)) - Embargdo: Moisés Alves Sarmento - Embargdo: Luiz Cristovam Brochado - Embargdo: Antonio Benedito Semmler - Embargte: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 905/STJ e 810/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 103-7). Diante do v. acórdão de fls. 139-41, que decidiu pela prescrição do direito à conversão dos vencimentos em URV em função da reestruturação de carreira, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 79-86 e 88-96. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004498-72.2013.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Bauru - Embargte: Marcelo Sponton Nunes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 178-83, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 155-69 e 142-53. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Lincoln Rickiel Perdona Lucas (OAB: 148457/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004779-04.2008.8.26.0168/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Embargdo: João Nikoluk - Interessado: Cruz Azul de São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 589-96. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Salvador Fontes Garcia (OAB: 130987/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004779-04.2008.8.26.0168/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Embargdo: João Nikoluk - Interessado: Cruz Azul de São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 645-74. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Salvador Fontes Garcia (OAB: 130987/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004779-04.2008.8.26.0168/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Embargdo: João Nikoluk - Interessado: Cruz Azul de São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 676-89. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Salvador Fontes Garcia (OAB: 130987/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004942-62.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Wilhiene Bueno Calado (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 275-97, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/ SP) (Procurador) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004942-62.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Wilhiene Bueno Calado (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 268-73, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) (Procurador) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005308-43.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Edemilson Setebrino Sagas (E outros(as)) - Embargdo: Luiz Carlos Bechis - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 104-13, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005470-18.2011.8.26.0619/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taquaritinga - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Neide Vieira Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 153/168), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 123/134) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) - André Fernando Oliani (OAB: 197011/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005470-18.2011.8.26.0619/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taquaritinga - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Neide Vieira Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 153/168), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 136/145) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) - André Fernando Oliani (OAB: 197011/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006945-95.2009.8.26.0322/50000 (990.10.154378-8/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Lins - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Jose Roberto dos Santos - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/ SP) - Josiane Hiromi Kamiji (OAB: 240224/SP) - Fernando Quintella Catarino (OAB: 243796/SP) - Priscila Rogéria Prado Vieira (OAB: 251466/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006945-95.2009.8.26.0322/50000 (990.10.154378-8/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Lins - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Jose Roberto dos Santos - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/ SP) - Josiane Hiromi Kamiji (OAB: 240224/SP) - Fernando Quintella Catarino (OAB: 243796/SP) - Priscila Rogéria Prado Vieira (OAB: 251466/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010522-15.2009.8.26.0053/50000 (990.10.143333-8/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargdo: Eurides Botelho Veneziano - Embargdo: Rosana Aparecida Muxila - Embargdo: Maridalva Aparecida Rodrigues - Embargdo: Ivone Luiza de Oliveira Teixeira - Embargdo: Alaor Petente - Embargdo: Olinda Alves Petente - Embargdo: Josephina Poleto Ferreira - Embargdo: Zoraide Cassiano de Assis - Embargdo: Cintia Cristina de Oliveira - Embargdo: Regina Helena Rodrigues Pereira - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 314-24, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/ SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010522-15.2009.8.26.0053/50000 (990.10.143333-8/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargdo: Eurides Botelho Veneziano - Embargdo: Rosana Aparecida Muxila - Embargdo: Maridalva Aparecida Rodrigues - Embargdo: Ivone Luiza de Oliveira Teixeira - Embargdo: Alaor Petente - Embargdo: Olinda Alves Petente - Embargdo: Josephina Poleto Ferreira - Embargdo: Zoraide Cassiano de Assis - Embargdo: Cintia Cristina de Oliveira - Embargdo: Regina Helena Rodrigues Pereira - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Em cumprimento da r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 640.182/SP de 17.06.2011, publicada no DJe de 31/08/2011, Tema 429/STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 291-312. De par com isso, - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010742-44.2009.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Itapetininga - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ana Lucia Moraes Silva Alves - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010742-44.2009.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Itapetininga - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ana Lucia Moraes Silva Alves - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o tema 905/STJ. int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012933-94.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Maria Goreti Toledo Lima - Agravado: Joaquim Manoel Secani - Agravado: Tereza Cristina de Assis Cesar - Agravado: Cristina Aparecida Maluf Rodrigues Vaz - Agravado: Vitoria Regia Almeida Figueiredo - Agravado: Dulce Galdeano Casarin - Agravado: Claudia Maria Silva Marques - Agravado: Luzinete da Silva - Agravado: Vera Lucia Cera Cusatis - Agravado: Zuleica Monteiro de Carvalho - Agravado: Teresa Donizete Vitoriano - VISTOS À MESA. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/ SP) (Procurador) - Marina Rodrigues Pacheco (OAB: 122987/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012933-94.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Maria Goreti Toledo Lima - Agravado: Joaquim Manoel Secani - Agravado: Tereza Cristina de Assis Cesar - Agravado: Cristina Aparecida Maluf Rodrigues Vaz - Agravado: Vitoria Regia Almeida Figueiredo - Agravado: Dulce Galdeano Casarin - Agravado: Claudia Maria Silva Marques - Agravado: Luzinete da Silva - Agravado: Vera Lucia Cera Cusatis - Agravado: Zuleica Monteiro de Carvalho - Agravado: Teresa Donizete Vitoriano - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 228/230), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 163/171) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) (Procurador) - Marina Rodrigues Pacheco (OAB: 122987/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012933-94.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Maria Goreti Toledo Lima - Agravado: Joaquim Manoel Secani - Agravado: Tereza Cristina de Assis Cesar - Agravado: Cristina Aparecida Maluf Rodrigues Vaz - Agravado: Vitoria Regia Almeida Figueiredo - Agravado: Dulce Galdeano Casarin - Agravado: Claudia Maria Silva Marques - Agravado: Luzinete da Silva - Agravado: Vera Lucia Cera Cusatis - Agravado: Zuleica Monteiro de Carvalho - Agravado: Teresa Donizete Vitoriano - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 180/195). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) (Procurador) - Marina Rodrigues Pacheco (OAB: 122987/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014303-51.2008.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: João Cassiano Zanetti - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 380/404: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 415/419, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - José Carlos de Oliveira Arruda (OAB: 32247/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016192-34.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Amelia Misako Obayashi (Justiça Gratuita) - Embargte: Terezinha de Souza Vaz Ornelas - Embargte: Silzira Rita de Cassia Peixinho - Embargte: Eliane Regina Ribeiro Magno Gonçalves - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls.209-18, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Lucicléa Correia Rocha Simões (OAB: 198239/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016555-84.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Angelino Pinto Moraes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Mazagao - Embargdo: Julio Cesar Azevedo - Embargdo: Orlando Evangelista - Embargdo: Nelson Pinto Barboza - Embargdo: Edivaldo de Oliveira - Embargdo: Floriano Quintino Torres - Embargdo: Jose Luiz - Embargdo: Jose Kinchen - Embargdo: Elezal dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 221-32, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016555-84.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Angelino Pinto Moraes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Mazagao - Embargdo: Julio Cesar Azevedo - Embargdo: Orlando Evangelista - Embargdo: Nelson Pinto Barboza - Embargdo: Edivaldo de Oliveira - Embargdo: Floriano Quintino Torres - Embargdo: Jose Luiz - Embargdo: Jose Kinchen - Embargdo: Elezal dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 212-9, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017001-53.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Alaercio Botaro - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 190-9, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Marco Antonio Plens (OAB: 83015/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017001-53.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Alaercio Botaro - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 175-88, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Marco Antonio Plens (OAB: 83015/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017615-94.2008.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargdo: Carmem Dina da Mota - Interessado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 192-202, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Allan Vendrameto Martins (OAB: 227777/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/ SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017699-83.2008.8.26.0564/50000 (990.10.074424-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Marlene Barbosa Silva Ativo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 190/203), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 151/154) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Lilian Maria Fernandes Stracieri (OAB: 139389/SP) - Mariana Aparecida de Lima Ferreira (OAB: 292439/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018274-04.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Manikraft Guayanazes Industria de Celulose e Papel Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto de fls. 918-1011. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/ SP) - Jose Antonio Dias (OAB: 13863/SP) - Maria Elvira Borges Calazans (OAB: 20465/SP) - Thais Calazans Camello (OAB: 180400/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018274-04.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Manikraft Guayanazes Industria de Celulose e Papel Ltda - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1013-1040. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Jose Antonio Dias (OAB: 13863/SP) - Maria Elvira Borges Calazans (OAB: 20465/SP) - Thais Calazans Camello (OAB: 180400/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018631-18.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargdo: Jonas Aparecido Marques - Embargdo: Nilton Augusto dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Pena Mota - Embargdo: Claudinei Benjamin Ferreira - Embargdo: Wanderlei Vilaronga Bispo - Embargdo: Denival de Oliveira - Embargdo: Marcos Vinicio de Oliveira - Embargdo: Silas Roberto Pais - Embargdo: Valdir da Silva Alves - Embargdo: Carlos Wagner Januario Garcia - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018932-64.2009.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Guilherme Massarani Ercolin (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) (Procurador) - Joao Gabriel Cruz Tersi (OAB: 288284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019705-04.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Aparecida Fioranti (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 215-7), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 170-89 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021821-18.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Antonio Dela Marta (E outros(as)) - Embargte: Luis Eduardo Scarabelli - Embargte: André Luis Bicalho Buchignani - Embargte: Ricardo Pereira Junior - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 219/230 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Luis de Carvalho Cascaldi (OAB: 257451/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021821-18.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Antonio Dela Marta (E outros(as)) - Embargte: Luis Eduardo Scarabelli - Embargte: André Luis Bicalho Buchignani - Embargte: Ricardo Pereira Junior - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 242/258 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Luis de Carvalho Cascaldi (OAB: 257451/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021913-64.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sueli Aparecida de Campos Sousa (E outros(as)) - Embargte: Luiz Carlos Vieira - Embargte: Jose Mesmer Enout - Embargte: Manuel Martins Santos - Embargte: Arivaldo Gonçalves Cruz - Embargte: Odair Correa Mejias - Embargte: Benedito Nunes da Silva - Embargte: Ideraldo Candelo - Embargte: Ari Silva Bastos - Embargte: Lucio Osca de Moura Area - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 159/184) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021913-64.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sueli Aparecida de Campos Sousa (E outros(as)) - Embargte: Luiz Carlos Vieira - Embargte: Jose Mesmer Enout - Embargte: Manuel Martins Santos - Embargte: Arivaldo Gonçalves Cruz - Embargte: Odair Correa Mejias - Embargte: Benedito Nunes da Silva - Embargte: Ideraldo Candelo - Embargte: Ari Silva Bastos - Embargte: Lucio Osca de Moura Area - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 263/276). Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025177-21.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Neusa Manoel - Vistos. Diante das alegações de fls. 357-361, reconsidero a decisão de fl. 357, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo (fls. 357-361). Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 319-330 cuja decisão segue anexa. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) (Procurador) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Tatiana Sarmento Leite Melamed (OAB: 430736/SP) - NELSON CAMARA (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025177-21.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Neusa Manoel - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 319-330 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) (Procurador) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Tatiana Sarmento Leite Melamed (OAB: 430736/SP) - NELSON CAMARA (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027335-78.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anesio Pereira - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 330-9, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Jose Carlos Pereira (OAB: 60899/SP) - Bianca Vieira Chriguer (OAB: 356634/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027335-78.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anesio Pereira - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 412-21, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Jose Carlos Pereira (OAB: 60899/SP) - Bianca Vieira Chriguer (OAB: 356634/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029139-81.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Antonia Martins - Vistos. Fls. 344-50: Admito a habilitação retro. Façam-se as anotações devidas. Segue decisão em separado. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029139-81.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Antonia Martins - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029573-70.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargdo: Sebastião Carlos dos Santos - Embargdo: Osvaldo Paschoal da Silva - Embargdo: Paulo Comba - Embargdo: Pedro Dioraci Bermudes - Embargdo: Abel Constancio Rodrigues - Embargdo: Sebastião Carlos Gonçalves - Embargdo: Valter Moreno - Embargdo: Walter Santos Freire - Embargdo: Jose Aurelio Ortolani - Embargdo: Laércio Rivoli - Embargdo: Rosan Ramos de Carvalho - Embargdo: João Carlos Cordeiro - Embargdo: Jamil Ramos Cruz - Embargdo: Edivaldo Praxedes Barbosa - Embargdo: Danclei Alexandre - Embargdo: Carlos da Silva Novas - Embargdo: Benedito Pires de Camargo - Embargdo: Antonio Borburema de Albuquerque - Embargdo: Agostinho Rizzo - Embargdo: Ivanildo Correia Araújo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 155/169) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029573-70.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargdo: Sebastião Carlos dos Santos - Embargdo: Osvaldo Paschoal da Silva - Embargdo: Paulo Comba - Embargdo: Pedro Dioraci Bermudes - Embargdo: Abel Constancio Rodrigues - Embargdo: Sebastião Carlos Gonçalves - Embargdo: Valter Moreno - Embargdo: Walter Santos Freire - Embargdo: Jose Aurelio Ortolani - Embargdo: Laércio Rivoli - Embargdo: Rosan Ramos de Carvalho - Embargdo: João Carlos Cordeiro - Embargdo: Jamil Ramos Cruz - Embargdo: Edivaldo Praxedes Barbosa - Embargdo: Danclei Alexandre - Embargdo: Carlos da Silva Novas - Embargdo: Benedito Pires de Camargo - Embargdo: Antonio Borburema de Albuquerque - Embargdo: Agostinho Rizzo - Embargdo: Ivanildo Correia Araújo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 136/153) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030348-56.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Helena Costa Cavalcante - Embargdo: Cláudia Romagnoli - Embargdo: Iracema Ayres de Mattos - Embargdo: Francisco de Assis Kluyber - Embargdo: Francisca Maria da Conceição Ronconi - Embargdo: Flávio José dos Santos - Embargdo: Elisabeth Oliveira Gomes - Embargdo: Elbe Melloni - Embargdo: Isabel Aparecida da Silva Roberto - Embargdo: Clarice Miranda - Embargdo: Célia Araújo Santos - Embargdo: Antonio Carlos Gottardo Ladeia - Embargdo: Angelo Tadeu Martins Nunes - Embargdo: André Luís da Silva - Embargdo: Adelaide Maria dos Santos de Oliveira - Embargdo: Dulcimar Aparecida Silva Fernandes - Embargdo: Reginaldo Cezar Raimundo - Embargdo: Sonia Aparecida Cano - Embargdo: Silene Alves Ferreira - Embargdo: Sandra Belmonte do Carmo - Embargdo: Rosiani de Freitas - Embargdo: Roberto Gonçalves Padilha - Embargdo: Reginaldo da Cunha Galdencio - Embargdo: José Osmar Francisco de Miranda - Embargdo: Regina Santos de Sena - Embargdo: Neide Francisca Barbosa - Embargdo: Marly Fernandes Moniz Amaral (Espólio de) (fls. 326/332) - Embargdo: Maria José dos Santos - Embargdo: Marcos Vinícius da Silva - Embargdo: Marcos Tadio Villanova - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/ SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031869-07.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gilson Rocha Nogueira - Embargdo: Marcio Jacometti - Embargdo: Luis Fernando Airoldi Lopes - Embargdo: Luis Antonio Jardini - Embargdo: Luiz Carlos Basso - Embargdo: Luiz Cartlos de Oliveira - Embargdo: Jose Roberto Pereira Bertini - Embargdo: Maria Luiza Machado Rocha - Embargdo: Ednilson Martins Medeiros - Embargdo: Edina Aparecida dos Santos Degaspare - Embargdo: David Aguiar Gatto - Embargdo: Catarina Aparecida de Almeida Jardim - Embargdo: Alexandra Silvsa Jardim - Embargdo: Antonio Carlos Sampaio Amancio - Embargdo: Adilson Leite - Embargdo: Adilson Pereira dos Santos - Embargdo: Jamildo Costa Ferreira - Embargdo: Sergio Alves da Silva - Embargdo: Walmir Vieira - Embargdo: Walmor Eduardo da Silva - Embargdo: Wilson Rodrigues da Silva - Embargdo: Wagner Sergio de Lima - Embargdo: Valdisio Alves Gomes - Embargdo: Silvio Malaquias de Souza - Embargdo: Marcello Soares da Silva - Embargdo: Sergio Francisco Rosa - Embargdo: Rodolfo Pedro Batista - Embargdo: Ronaldo Bonassa - Embargdo: Robson Luis Claus - Embargdo: Roberto Aparecido de Oliveira - Embargdo: Patricia Andrea Bispo da Silva Baptista - Embargdo: Marcelo Gonçalves - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 241-53. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) (Procurador) - Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa (OAB: 191716/SP) (Procurador) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Evandro Fabiani Capano (OAB: 130714/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031869-07.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gilson Rocha Nogueira - Embargdo: Marcio Jacometti - Embargdo: Luis Fernando Airoldi Lopes - Embargdo: Luis Antonio Jardini - Embargdo: Luiz Carlos Basso - Embargdo: Luiz Cartlos de Oliveira - Embargdo: Jose Roberto Pereira Bertini - Embargdo: Maria Luiza Machado Rocha - Embargdo: Ednilson Martins Medeiros - Embargdo: Edina Aparecida dos Santos Degaspare - Embargdo: David Aguiar Gatto - Embargdo: Catarina Aparecida de Almeida Jardim - Embargdo: Alexandra Silvsa Jardim - Embargdo: Antonio Carlos Sampaio Amancio - Embargdo: Adilson Leite - Embargdo: Adilson Pereira dos Santos - Embargdo: Jamildo Costa Ferreira - Embargdo: Sergio Alves da Silva - Embargdo: Walmir Vieira - Embargdo: Walmor Eduardo da Silva - Embargdo: Wilson Rodrigues da Silva - Embargdo: Wagner Sergio de Lima - Embargdo: Valdisio Alves Gomes - Embargdo: Silvio Malaquias de Souza - Embargdo: Marcello Soares da Silva - Embargdo: Sergio Francisco Rosa - Embargdo: Rodolfo Pedro Batista - Embargdo: Ronaldo Bonassa - Embargdo: Robson Luis Claus - Embargdo: Roberto Aparecido de Oliveira - Embargdo: Patricia Andrea Bispo da Silva Baptista - Embargdo: Marcelo Gonçalves - Embargte: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 228-39, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) (Procurador) - Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa (OAB: 191716/SP) (Procurador) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Evandro Fabiani Capano (OAB: 130714/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031944-75.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anselmo Aparecido Gualberto (E outros(as)) - Embargte: Antonio Piovesan - Embargte: Antonio Raimundo Souza Rebelo - Embargte: Arnaldo Fernandes Ribeiro - Embargte: Benedito augusto da Silva - Embargte: Benedita Rodrigues da Silva - Embargte: Braulino Ribeiro da Silva - Embargte: Celso Leite da Mota - Embargte: Fernando dos Santosa Teco Filho - Embargte: Gerson Morgado - Embargte: Gilberto Santos - Embargte: Joao Medeiros Menezes - Embargte: Joel Mozetti - Embargte: Laurindo Pereira Avila - Embargte: Luiz Carlos Tafiner - Embargte: Paulo Silva Ramos - Embargte: Robson Norberto Vingert - Embargte: Rogerio Ramos Marcelino - Embargte: Severino Antonio dos Santos - Embargte: Zeze Correa de Lima - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 304-15, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032876-34.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nelson Firmo (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 139- 141), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 97-109) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - César Octavio Brum (OAB: 161552/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032876-34.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nelson Firmo (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 109-116. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - César Octavio Brum (OAB: 161552/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034925-77.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Rei Digital Com. de Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 1515-1545, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Edilson Fernando de Moraes (OAB: 252615/SP) - Jessica de Souza Rodrigues (OAB: 341400/SP) - Suelen Santos Abe Rodrigues (OAB: 350018/ SP) - Jefferson Alves Lemes (OAB: 338887/SP) - Natalia Aparecida A. M. Pontes (OAB: 288831/SP) - Ana Cristina Leite Arruda (OAB: 116218/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034925-77.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Rei Digital Com. de Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1547-1567 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Edilson Fernando de Moraes (OAB: 252615/SP) - Jessica de Souza Rodrigues (OAB: 341400/SP) - Suelen Santos Abe Rodrigues (OAB: 350018/SP) - Jefferson Alves Lemes (OAB: 338887/SP) - Natalia Aparecida A. M. Pontes (OAB: 288831/SP) - Ana Cristina Leite Arruda (OAB: 116218/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038676-43.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Joao Jose Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nelson Domingues de Souza - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 132/138) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) (Procurador) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039671-84.2010.8.26.0000/50000 (990.10.039671-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Joao Coleta (E outros(as)) - Embargdo: Oscar Takachi Kikuchi - Embargdo: Claudemir Aparecido de Freitas - Embargdo: Carlos Eduardo Moraes de Jesus - Embargdo: Marcelo Jose da Silva - Embargdo: Daniel Flauzino de Freitas - Embargdo: Amaury Martins - Embargdo: Mauro da Silva Moreira - Embargdo: Marcelo dos Santos - Embargdo: Fabio Alexandre Marques Luiz - Embargdo: Wilson Jose da Luz Santos - Embargdo: Jorge Luis Silveira - Embargdo: Cristiano Donizeti da Silva Antoniali - Embargdo: Vivaldo Marcos Borgo - Interessado: Cruz Azul de Sao Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 563/568) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Valter Goncalves de Lima Junior (OAB: 122172/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042964-14.2008.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Roberto Viscainho Carretero (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 243/246), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 199/205) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Roberto Viscainho Carretero (OAB: 246055/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 9271566-91.2008.8.26.0000(992.08.045432-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 9271566-91.2008.8.26.0000 (992.08.045432-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelado: João de Souza Godoi - Apelante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Vistos. Fls. 150/163: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 175/179, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Osmar Teles Dias - Nelson Domingues dos S. Navalhas (OAB: 40503/SP) - Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) - Justine Esmeralda Rulli (OAB: 194551/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0001063-81.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Sérgio Antonio dos Santos Filho - Embargdo: Luciano Melizzi - Embargdo: Jeferson Aparecido de Souza Lorenci - Embargdo: Vanderlei Antonio Brida - Embargdo: Rodrigo Melizi - Embargdo: Mateus Luciano Sieve - Embargdo: Carlos Alexandre Azevedo - Embargdo: Gilcimar Francisco de Toledo - Embargdo: Carlos Henrique de Carvalho - Embargdo: Tiago Soares Cardoso - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 219-22), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 166-74 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Rafael Pacela Vailatte (OAB: 274179/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001063-81.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Sérgio Antonio dos Santos Filho - Embargdo: Luciano Melizzi - Embargdo: Jeferson Aparecido de Souza Lorenci - Embargdo: Vanderlei Antonio Brida - Embargdo: Rodrigo Melizi - Embargdo: Mateus Luciano Sieve - Embargdo: Carlos Alexandre Azevedo - Embargdo: Gilcimar Francisco de Toledo - Embargdo: Carlos Henrique de Carvalho - Embargdo: Tiago Soares Cardoso - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 219-22), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 176-87 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Rafael Pacela Vailatte (OAB: 274179/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002461-97.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Osmar Helena Macruz de Oliveira Lombardi - Embargte: Maria Thereza Soares Rocha - Embargte: Maria Therezinha Pedro - Embargte: Neyde Aparecida Dall´antonia Martins - Embargte: Odilla Renofio de Rosa - Embargte: Maria Jose Baptista de Camargo - Embargte: Rosa Irene Piva Pereira - Embargte: Santa Viscardi Goulart - Embargte: Terezinha Boretti de Lemos - Embargte: Terezinha Jsoe Martins - Embargte: Virgilia Ephigenia Abreu Fontoura - Embargte: Zuleika Maria de Andrade Alberte - Embargte: Maria Gomes Agatiello - Embargte: Therezinha Gollo Dantas (E outros(as)) - Embargte: Maria Franco Bueno Vicente - Embargte: Maria Garcia de Castro Mauad - Embargte: Maria Herminia Oliveira Lunardeli Bortoletti - Embargte: Maria Helena dos Santos Peixinho Trevizan - Embargte: Maria Helena Gentil Bellizzi - Embargte: Maria Helena Jozzolino Olivieri - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 447-58 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002771-06.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Ana Paula Mateus (Justiça Gratuita) - Agravado: Sonia Maria Leite de Camargo - Agravado: Priscila Mourad Beserra - Agravado: Magda Pereira da Silva - Agravado: Henrique Florentino dos Santos - Agravado: Cacilda Moreira Alves Silva - Agravado: Antonia Cunha da Silva - Agravado: Maria de Fatima de Sa Silva - Agravado: Hortencia Conceiçao Moraes - Agravado: Eunice Candida de Souza - Agravado: Dayane Aparecida Sa Silva - Agravado: Aibere Brigida Campos - Agravado: Magnorineti Roberta do Nascimento - Agravado: Marcia de Arruda - Agravado: Helia Coronado Camargo - Agravado: Virginia Angela Demetrio - Agravado: Judith Lucia da Silva Dias - Agravado: Conceiçao Aparecida Passos - Agravado: Auzenete de Alencar Arrais - Agravado: Edna Maria de Andrade - Agravado: Iracema de Mattos - Agravado: Jandira Barbosa Vicenssotto - Agravado: Avanir Apparecida Pivello Bonfim - Agravado: Takae Mori Maximiliano - Agravado: Maria Arraes Veras - Agravado: Delvita Rosa da Silva - Agravado: Andreza Bezerra Rodrigues Bueno - Agravado: Maria Jose da Silva Custodio - Agravado: Silvia Regina Urioste - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 262-8, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003307-51.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Waleska Moeme Alves Ferreira Marques (E outros(as)) - Embargdo: Claudete Emilia Buzeto Tavanielli - Embargdo: Laura Cristina Bracher Callado - Embargdo: Jucely de Souza Ramos - Embargdo: Joacilla Nunes Cassinelli - Embargdo: Ilizabeth de Lima Straub - Embargdo: Harue Yoshida Taniguti - Embargdo: Dirce Ramos Vita - Embargdo: Lavinia Candida Ruegger dos Santos Coser - Embargdo: Carlos Alberto Vendruscolo - Embargdo: Cacilda Aparecida Fonseca Capeto - Embargdo: Aracy Duarte Ferrari - Embargdo: Aparecida de Lourdes Michelasso Frazili - Embargdo: Alba Regina Tavares Puglia - Embargdo: Adelina David Pierazo - Embargdo: Emengarda Silva - Embargdo: Marina Fritschy Rezende - Embargdo: Zulmira do Carmo Regatieri Vieira - Embargdo: Wany Marina Pereira da Cunha - Embargdo: Shigueko Nakanishi - Embargdo: Ruth Apparecida Soares Ayres Ribas - Embargdo: Neusa Apparecida Orsi Kiehl - Embargdo: Natalina Silva Capeto - Embargdo: Luiza Analia de Assis Pirondi Almeida - Embargdo: Marilene da Cunha Bagnato - Embargdo: Maria Rosaria Silva - Embargdo: Maria Luiza Marques Araujo - Embargdo: Maria Jose Galviolli dos Santos - Embargdo: Maria Elena Canhedo de Almeida - Embargdo: Marcia Maria Marigo Filier - Interessado: São Paulo Previdencia - Spprev - encaminhem-se os autos à Turma julgadora para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Por fim, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão ou do Trânsito em Julgado do Precedente (STF: AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/ RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016; AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22/10/2013; STJ: AgRg no AI 1.397.006/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), DJe 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/10/2015). São Paulo, 5 de junho de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Leiza Mendonça Costa (OAB: 242621/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003307-51.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Waleska Moeme Alves Ferreira Marques (E outros(as)) - Embargdo: Claudete Emilia Buzeto Tavanielli - Embargdo: Laura Cristina Bracher Callado - Embargdo: Jucely de Souza Ramos - Embargdo: Joacilla Nunes Cassinelli - Embargdo: Ilizabeth de Lima Straub - Embargdo: Harue Yoshida Taniguti - Embargdo: Dirce Ramos Vita - Embargdo: Lavinia Candida Ruegger dos Santos Coser - Embargdo: Carlos Alberto Vendruscolo - Embargdo: Cacilda Aparecida Fonseca Capeto - Embargdo: Aracy Duarte Ferrari - Embargdo: Aparecida de Lourdes Michelasso Frazili - Embargdo: Alba Regina Tavares Puglia - Embargdo: Adelina David Pierazo - Embargdo: Emengarda Silva - Embargdo: Marina Fritschy Rezende - Embargdo: Zulmira do Carmo Regatieri Vieira - Embargdo: Wany Marina Pereira da Cunha - Embargdo: Shigueko Nakanishi - Embargdo: Ruth Apparecida Soares Ayres Ribas - Embargdo: Neusa Apparecida Orsi Kiehl - Embargdo: Natalina Silva Capeto - Embargdo: Luiza Analia de Assis Pirondi Almeida - Embargdo: Marilene da Cunha Bagnato - Embargdo: Maria Rosaria Silva - Embargdo: Maria Luiza Marques Araujo - Embargdo: Maria Jose Galviolli dos Santos - Embargdo: Maria Elena Canhedo de Almeida - Embargdo: Marcia Maria Marigo Filier - Interessado: São Paulo Previdencia - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto às fls. 188-96, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Leiza Mendonça Costa (OAB: 242621/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003307-51.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Waleska Moeme Alves Ferreira Marques (E outros(as)) - Embargdo: Claudete Emilia Buzeto Tavanielli - Embargdo: Laura Cristina Bracher Callado - Embargdo: Jucely de Souza Ramos - Embargdo: Joacilla Nunes Cassinelli - Embargdo: Ilizabeth de Lima Straub - Embargdo: Harue Yoshida Taniguti - Embargdo: Dirce Ramos Vita - Embargdo: Lavinia Candida Ruegger dos Santos Coser - Embargdo: Carlos Alberto Vendruscolo - Embargdo: Cacilda Aparecida Fonseca Capeto - Embargdo: Aracy Duarte Ferrari - Embargdo: Aparecida de Lourdes Michelasso Frazili - Embargdo: Alba Regina Tavares Puglia - Embargdo: Adelina David Pierazo - Embargdo: Emengarda Silva - Embargdo: Marina Fritschy Rezende - Embargdo: Zulmira do Carmo Regatieri Vieira - Embargdo: Wany Marina Pereira da Cunha - Embargdo: Shigueko Nakanishi - Embargdo: Ruth Apparecida Soares Ayres Ribas - Embargdo: Neusa Apparecida Orsi Kiehl - Embargdo: Natalina Silva Capeto - Embargdo: Luiza Analia de Assis Pirondi Almeida - Embargdo: Marilene da Cunha Bagnato - Embargdo: Maria Rosaria Silva - Embargdo: Maria Luiza Marques Araujo - Embargdo: Maria Jose Galviolli dos Santos - Embargdo: Maria Elena Canhedo de Almeida - Embargdo: Marcia Maria Marigo Filier - Interessado: São Paulo Previdencia - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto às fls. 223-34, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Leiza Mendonça Costa (OAB: 242621/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003307-51.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Waleska Moeme Alves Ferreira Marques (E outros(as)) - Embargdo: Claudete Emilia Buzeto Tavanielli - Embargdo: Laura Cristina Bracher Callado - Embargdo: Jucely de Souza Ramos - Embargdo: Joacilla Nunes Cassinelli - Embargdo: Ilizabeth de Lima Straub - Embargdo: Harue Yoshida Taniguti - Embargdo: Dirce Ramos Vita - Embargdo: Lavinia Candida Ruegger dos Santos Coser - Embargdo: Carlos Alberto Vendruscolo - Embargdo: Cacilda Aparecida Fonseca Capeto - Embargdo: Aracy Duarte Ferrari - Embargdo: Aparecida de Lourdes Michelasso Frazili - Embargdo: Alba Regina Tavares Puglia - Embargdo: Adelina David Pierazo - Embargdo: Emengarda Silva - Embargdo: Marina Fritschy Rezende - Embargdo: Zulmira do Carmo Regatieri Vieira - Embargdo: Wany Marina Pereira da Cunha - Embargdo: Shigueko Nakanishi - Embargdo: Ruth Apparecida Soares Ayres Ribas - Embargdo: Neusa Apparecida Orsi Kiehl - Embargdo: Natalina Silva Capeto - Embargdo: Luiza Analia de Assis Pirondi Almeida - Embargdo: Marilene da Cunha Bagnato - Embargdo: Maria Rosaria Silva - Embargdo: Maria Luiza Marques Araujo - Embargdo: Maria Jose Galviolli dos Santos - Embargdo: Maria Elena Canhedo de Almeida - Embargdo: Marcia Maria Marigo Filier - Interessado: São Paulo Previdencia - Spprev - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário interposto às fls. 265-81, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Leiza Mendonça Costa (OAB: 242621/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003307-51.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Waleska Moeme Alves Ferreira Marques (E outros(as)) - Embargdo: Claudete Emilia Buzeto Tavanielli - Embargdo: Laura Cristina Bracher Callado - Embargdo: Jucely de Souza Ramos - Embargdo: Joacilla Nunes Cassinelli - Embargdo: Ilizabeth de Lima Straub - Embargdo: Harue Yoshida Taniguti - Embargdo: Dirce Ramos Vita - Embargdo: Lavinia Candida Ruegger dos Santos Coser - Embargdo: Carlos Alberto Vendruscolo - Embargdo: Cacilda Aparecida Fonseca Capeto - Embargdo: Aracy Duarte Ferrari - Embargdo: Aparecida de Lourdes Michelasso Frazili - Embargdo: Alba Regina Tavares Puglia - Embargdo: Adelina David Pierazo - Embargdo: Emengarda Silva - Embargdo: Marina Fritschy Rezende - Embargdo: Zulmira do Carmo Regatieri Vieira - Embargdo: Wany Marina Pereira da Cunha - Embargdo: Shigueko Nakanishi - Embargdo: Ruth Apparecida Soares Ayres Ribas - Embargdo: Neusa Apparecida Orsi Kiehl - Embargdo: Natalina Silva Capeto - Embargdo: Luiza Analia de Assis Pirondi Almeida - Embargdo: Marilene da Cunha Bagnato - Embargdo: Maria Rosaria Silva - Embargdo: Maria Luiza Marques Araujo - Embargdo: Maria Jose Galviolli dos Santos - Embargdo: Maria Elena Canhedo de Almeida - Embargdo: Marcia Maria Marigo Filier - Interessado: São Paulo Previdencia - Spprev - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário interposto às fls. 283-98, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Leiza Mendonça Costa (OAB: 242621/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005334-02.2012.8.26.0129/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Casa Branca - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ivo Félix de Noronha (Justiça Gratuita) - Vistos. Observo nesta oportunidade que o tema sobrestado nº 810: “Juros Moratórios - Correção Monetária - Lei 11.960/2009”, já obteve o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. Fica, portanto, prejudicado o agravo de fls. 200/204. Dessa forma, considerando o julgamento do mérito do RE nº 870.947/ SE, Tema nº 810, STF, DJe de 20/11/2017, no sentido de que: 1) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Observando ainda o julgamento do mérito do RE nº 561.836-RN, Tema nº 5, STF, DJe de 10-02-2014, no qual se fixou a seguinte tese: 1) Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; 2) O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, inc. IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado aprecie a questão da reestruturação da carreira de acordo com o item II da tese fixada pelo col. Supremo Tribunal Federal, bem como a questão da aplicação da Lei 11.960/09, nos termos do art. 543-B, § 3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no inc. II do art. 1.040 da Lei. 13.105, de 16.03.15). Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/ DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de abril de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) (Procurador) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005334-02.2012.8.26.0129/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Casa Branca - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ivo Félix de Noronha (Justiça Gratuita) - Vistos. Observo nesta oportunidade que o tema sobrestado nº 905: “Juros Moratórios - Correção Monetária - Lei 11.960/2009 - Natureza - Ação”, já obteve o pronunciamento definitivo da Corte Superior. Fica, portanto, prejudicado o agravo de fls. 200/204. Considerando o julgamento do mérito do REsp nº 1.495.146/MG, Tema nº 905, STJ, DJe 02/03/2018, no sentido de que: 1) Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2) Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica- se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, inc. IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15). Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão ou do Trânsito em Julgado do Precedente (STF: AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016; AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22/10/2013; STJ: AgRg no AI 1.397.006/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), DJe 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/ RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/10/2015). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de abril de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) (Procurador) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005334-02.2012.8.26.0129/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Casa Branca - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ivo Félix de Noronha (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 158-69. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/ SP) (Procurador) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/ SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005334-02.2012.8.26.0129/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Casa Branca - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ivo Félix de Noronha (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, II, da Lei. 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões de fls. 134-9 e 253-6, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 171-90, de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) (Procurador) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005334-02.2012.8.26.0129/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Casa Branca - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ivo Félix de Noronha (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 233-41. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/ SP) (Procurador) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/ SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012062-10.2011.8.26.0286/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jair de Barros (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Fls. 223/229: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 196/207, 217/220 e 252/256, 268/271, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. 2 - Fls. 275/278 e 280/293: A decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: “1) Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2) Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 275/278 e 280/293. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) (Procurador) - Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Vanessa de Camargo Martorano (OAB: 205350/SP) - Fabio Leite de Oliveira (OAB: 168672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030153-18.2004.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Construtora Cso Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Agenor Luz Moreira (OAB: 12376/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030153-18.2004.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Construtora Cso Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Agenor Luz Moreira (OAB: 12376/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044284-17.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Maria Antonia de Campos Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 73-80, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044284-17.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Maria Antonia de Campos Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 82-96, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044563-03.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agvte/Agvdo: Luis Carlos Custodio de Oliveira - Agvdo/Agravant: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Assim, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Renato de Oliveira Paolillo Costa (OAB: 287673/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044563-03.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agvte/Agvdo: Luis Carlos Custodio de Oliveira - Agvdo/Agravant: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Renato de Oliveira Paolillo Costa (OAB: 287673/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044707-11.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Petronilho Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Antonio Francisco dos Santos - Agravado: Augusto Ferreira - Agravado: Casimiro Pinto Miranda - Agravado: José Antônio Felipe - Agravado: Oswaldo Gomide - Agravado: Pedro da Silva - Agravado: Thimóteo de Lara - Agravante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 171/176). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044707-11.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Petronilho Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Antonio Francisco dos Santos - Agravado: Augusto Ferreira - Agravado: Casimiro Pinto Miranda - Agravado: José Antônio Felipe - Agravado: Oswaldo Gomide - Agravado: Pedro da Silva - Agravado: Thimóteo de Lara - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário (fls. 155/164) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053089-55.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nazaria de Castro (E outros(as)) - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante de fls. 218-20, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 142-54, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053089-55.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nazaria de Castro (E outros(as)) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 125-40, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056896-20.2010.8.26.0000/50000 (990.10.056896-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Ivone Luiza de Oliveira Teixeira (E outros(as)) - Embargdo: Marinalva Aparecida Rodrigues - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 158- 68, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057951-69.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amelia Paiva Bertonha e Outros (E outros(as)) - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 150-65, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Carlos Eduardo Marcondes (OAB: 237779/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057951-69.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amelia Paiva Bertonha e Outros (E outros(as)) - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 319-38, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Carlos Eduardo Marcondes (OAB: 237779/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057951-69.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amelia Paiva Bertonha e Outros (E outros(as)) - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 125-48, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Carlos Eduardo Marcondes (OAB: 237779/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057951-69.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amelia Paiva Bertonha e Outros (E outros(as)) - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 233-50, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Carlos Eduardo Marcondes (OAB: 237779/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0061472-22.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Francisco Gomes da Silva (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 232-235), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 127-138) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0061472-22.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Francisco Gomes da Silva (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 232-235), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 140-155) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0081078-70.2010.8.26.0000/50000 (990.10.081078-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Jose Ricardo dos Santos (Assistência Judiciária) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 153-184). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 153-184), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0113446-41.2008.8.26.0053/50000 (990.10.180716-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jandira Alves Guerreiro (E outros(as)) - Embargdo: Alberto Conegundes de Jesus - Embargdo: Ana Maria Marassa - Embargdo: Andres Avelino Baez - Embargdo: Celma Maria da Silva Quadros - Embargdo: Cybele Gargioni - Embargdo: Domingas Maria Aparecida Grispino Vieira Torres - Embargdo: Dulcilena de Matos Castro e Silva - Embargdo: Eleane La Rosa Garcia - Embargdo: Isabel Soares dos Santos - Embargdo: Ivete Aparecida Rodrigues de Lima - Embargdo: Jose Claudino Matias - Embargdo: Jose Eduardo Tolezano - Embargdo: Katia Gomes Castellao - Embargdo: Maria Celia Carolina da Silva Pereira - Embargdo: Maria Celina de Freitas - Embargdo: Maria de Fatima Lerino de Araujo - Embargdo: Maria Ferreira Capistrano dos Santos - Embargdo: Marilena dos Anjos Martins - Embargdo: Marlene Souza Matos - Embargdo: Pedro Roberto Vieira - Embargdo: Raquel dos Anjos Fazioli - Embargdo: Rosana Cantini Tolezano - Embargdo: Rui Larosa - Embargdo: Sansao da Rocha Westphalen - Embargdo: Silvia Gabriel Chiodelli - Embargdo: Simone Aquino - Embargdo: Vera Lucia Pereira Chioccola - Embargdo: Waldir Sbarufati - Embargdo: Yone do Carmo Xavier - Embargte: Juizo Ex Officio - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 656-670), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 528-550) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0118273-95.2008.8.26.0053/50000 (990.10.447782-4/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Jorge Bizzi (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 144/167 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Norberto Oya (OAB: 135630/SP) (Procurador) - Maria Carolina Rembado Rodrigues da Costa (OAB: 241440/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0119623-21.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Ilson Donizete de Souza - Agravante: Carmen Lucia Ortiz Volpi - Agravante: Adelino Jose Vicente - Agravante: Antonio Barreiro Netto - Agravante: Luiz Eduardo Lino de Souza - Agravante: Sonia Maria Sacom Brunheroto Camargo - Agravante: Manoel Manoel Estevam Neto - Agravante: Joao Carlos Pereira - Agravante: Claudia Pasqualini - Agravante: Valter Bicudo de Almeida - Agravante: Maria da Gloria Luciano Freitas - Agravante: Sandra Toledo Tagliaferro - Agravante: Marco Vinicius Ferreira - Agravante: Marcio Eugenio Bergamini - Agravante: Luiz Carlos Delfino - Agravante: Arlete Pagliari Sella Faria - Agravante: Sonia Maria Nicolosi Barbosa - Agravante: Maria Cristina da Silva Gomes Nardoni - Agravante: Ari Osvaldo Cardoso - Agravante: Maria Nilza da Silva - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Fazenda do Estao de São Paulo - Agravado: Ilson Donizete de Souza (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 26.124). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) (Procurador) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0119623-21.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Ilson Donizete de Souza - Agravante: Carmen Lucia Ortiz Volpi - Agravante: Adelino Jose Vicente - Agravante: Antonio Barreiro Netto - Agravante: Luiz Eduardo Lino de Souza - Agravante: Sonia Maria Sacom Brunheroto Camargo - Agravante: Manoel Manoel Estevam Neto - Agravante: Joao Carlos Pereira - Agravante: Claudia Pasqualini - Agravante: Valter Bicudo de Almeida - Agravante: Maria da Gloria Luciano Freitas - Agravante: Sandra Toledo Tagliaferro - Agravante: Marco Vinicius Ferreira - Agravante: Marcio Eugenio Bergamini - Agravante: Luiz Carlos Delfino - Agravante: Arlete Pagliari Sella Faria - Agravante: Sonia Maria Nicolosi Barbosa - Agravante: Maria Cristina da Silva Gomes Nardoni - Agravante: Ari Osvaldo Cardoso - Agravante: Maria Nilza da Silva - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Fazenda do Estao de São Paulo - Agravado: Ilson Donizete de Souza (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 312/317 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) (Procurador) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0119623-21.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Ilson Donizete de Souza - Agravante: Carmen Lucia Ortiz Volpi - Agravante: Adelino Jose Vicente - Agravante: Antonio Barreiro Netto - Agravante: Luiz Eduardo Lino de Souza - Agravante: Sonia Maria Sacom Brunheroto Camargo - Agravante: Manoel Manoel Estevam Neto - Agravante: Joao Carlos Pereira - Agravante: Claudia Pasqualini - Agravante: Valter Bicudo de Almeida - Agravante: Maria da Gloria Luciano Freitas - Agravante: Sandra Toledo Tagliaferro - Agravante: Marco Vinicius Ferreira - Agravante: Marcio Eugenio Bergamini - Agravante: Luiz Carlos Delfino - Agravante: Arlete Pagliari Sella Faria - Agravante: Sonia Maria Nicolosi Barbosa - Agravante: Maria Cristina da Silva Gomes Nardoni - Agravante: Ari Osvaldo Cardoso - Agravante: Maria Nilza da Silva - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Fazenda do Estao de São Paulo - Agravado: Ilson Donizete de Souza (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário interposto em fls. 304/309, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) (Procurador) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0122028-30.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Wandercy Nunes do Nascimento - Embargdo: Matheus Anseloni Souza Araujo - Embargdo: Wanderlice Rocha - Embargdo: Diva Venancio Martins Pinatti - Embargdo: Angela Maria Washington - Embargdo: Ruth Adelio - Embargdo: Ignes Pereira da Silva (E outros(as)) - Embargdo: Maria Inacia dos Santos - Embargdo: Crescencia Maria Pereira - Embargdo: Walkiria Maria da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 190-200, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Sergio Cedano (OAB: 245546/ SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Flávio Willishan Mendonça Dias (OAB: 191134/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0122028-30.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Wandercy Nunes do Nascimento - Embargdo: Matheus Anseloni Souza Araujo - Embargdo: Wanderlice Rocha - Embargdo: Diva Venancio Martins Pinatti - Embargdo: Angela Maria Washington - Embargdo: Ruth Adelio - Embargdo: Ignes Pereira da Silva (E outros(as)) - Embargdo: Maria Inacia dos Santos - Embargdo: Crescencia Maria Pereira - Embargdo: Walkiria Maria da Silva - Em cumprimento da r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 640.182/SP de 17.06.2011, publicada no DJe de 31/08/2011, Tema 429/STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao recurso extraordinário de fls. 168-88. De par com isso, - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Sergio Cedano (OAB: 245546/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/ SP) - Flávio Willishan Mendonça Dias (OAB: 191134/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0127115-98.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Dirce Diniz da Costa - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 101-32, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0127115-98.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Dirce Diniz da Costa - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 232-46, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0127115-98.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Dirce Diniz da Costa - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 301-312 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0131680-42.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Helena Martins Pereira (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 103-7, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Marcelo Eduardo Vanalli (OAB: 141909/SP) - Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0135148-42.2007.8.26.0000/50000 (994.07.135148-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Wagner Dumere - Embargdo: Alexandre Dib (Interdito(a)) - Embargdo: Antonio Ciardulo - Embargdo: Aquino Martins da Costa - Embargdo: Arly Kalbusch - Embargdo: Benedito de Gois - Embargdo: Carlos Augusto de Camargo - Embargdo: Carlos Tadeu Serrano - Embargdo: Durval dos Santos Rosa - Embargdo: Djalma Silva Moreira - Embargdo: Eduardo Lima - Embargdo: Fernando Silva Filho - Embargdo: Gilmar dos Santos Tome - Embargdo: Graciano Verissimo de Almeida - Embargdo: Helio de Oliveira Braga - Embargdo: Hermogenes de Oliveira Filho - Embargdo: Jonas Pereira - Embargdo: Josevan Oliveira - Embargdo: Lauro Antunes de Faria - Embargdo: Luciano Bicudo - Embargdo: Luiz Carlos da Costa - Embargdo: Luiz Nobre de Magalhaes - Embargdo: Manoel Pinheiro da Silva - Embargdo: Roque Lemes da Silva - Embargdo: Mario Rodrigues de Queiroz - Embargdo: Nivio Marcelino (Falecido) - Embargdo: Solange Aparecida Marcellino e Outro (Herdeiro) - Embargdo: Pedro Miguel Moreira Arantes - Embargdo: Plinio Oseas da Silva - Embargdo: Wagner Campos do Nascimento - Embargdo: Alexandre Cristovam Marcellino (Herdeiro) - Embargdo: Alexandre Dib Junior (Herdeiro) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 294-302, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Joao Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Fábio Trabold Gastaldo (OAB: 153843/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Elza Magnani - Adriana Camargo Rodrigues (OAB: 76352/SP) - Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB: 162265/SP) - Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB: 162265/SP) - Liana Cristina Saraiva Caraça Benedito (OAB: 215509/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0135623-96.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cruz Azul de São Paulo - Embargdo: Cesar Fernando Borges (E outros(as)) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 592-7, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) (Defensor Constituído) - Antônio Itamar Zefer (OAB: 249205/SP) (Defensor Constituído) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0135623-96.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cruz Azul de São Paulo - Embargdo: Cesar Fernando Borges (E outros(as)) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 601-25, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) (Defensor Constituído) - Antônio Itamar Zefer (OAB: 249205/SP) (Defensor Constituído) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0136824-20.2010.8.26.0000/50000 (990.10.136824-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Helena Vargas (E outros(as)) - Embargdo: Ana Lidia Urbaneja - Embargdo: Ivani Gavrilenco - Embargdo: Elisabete Pereira da Silva - Embargdo: Marco Antonio Cesar da Luz - Embargdo: Maria de Lourdes dos Santos - Embargdo: Geni de Souza Menezes - Embargdo: Maria Aparecida Salvador Avamileno - Embargdo: Sueli Brito Blasco Taveira - Embargdo: Romilda da Silva - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 198-208, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0136824-20.2010.8.26.0000/50000 (990.10.136824-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Helena Vargas (E outros(as)) - Embargdo: Ana Lidia Urbaneja - Embargdo: Ivani Gavrilenco - Embargdo: Elisabete Pereira da Silva - Embargdo: Marco Antonio Cesar da Luz - Embargdo: Maria de Lourdes dos Santos - Embargdo: Geni de Souza Menezes - Embargdo: Maria Aparecida Salvador Avamileno - Embargdo: Sueli Brito Blasco Taveira - Embargdo: Romilda da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 198-208, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0149720-66.2008.8.26.0000/50000 (994.08.149720-8/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargdo: Flavia Andreia Batista da Silva - Embargdo: Sonia Aparecida Todeschini - Embargdo: Leonice Gonzaga Ottoni - Embargdo: Rita de Cassia Alves da Silva - Embargdo: Maria das Dores Lopes da Silva - Embargdo: Sabrina Oliveira Farias dos Santos - Embargdo: Livia Helena Farias - Embargdo: Isvetilana Pereira de Oliveira - Embargdo: Marlina Bernandes Ferreira Negrao - Embargdo: Benedita da Silva Fagundes - Embargdo: Silvia Mara Fagundes - Embargdo: Ignez Mauricio Todeschiniues Marques - Embargdo: Maria Aparecida Duarte Ferreira - Embargdo: Cremilda Batista da Rocha (E outros(as)) - Embargdo: Alaide Bento Soares da Costa - Embargdo: Ariane Guimaraes de Sena - Embargdo: Neide de Almeida e Silva - Embargdo: Nair Pena de Oliveira - Embargdo: Benedita Aparecida Rodrigues Marques - Embargdo: Tais Duarte Ferreira - Embargdo: Maria das Dores Oliveira - Embargdo: Valquiria Luiza Crepaldi - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Fls. 309- 311: Vistos. Trata-se de juízo de retratação em apelação determinado pelo ilustre Presidente da Seção de Direito Público nos termos do inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o julgamento do RESP nº 1.495.146/ MG, Tema nº 905 de Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o sistema informatizado de trabalho SAJSG5 é dotado de “trava”, que impede o relator designado de iniciar o julgamento virtual, determino à z. Serventia que proceda à alteração da relatoria, nos termos da Ordem de Serviço nº 12/2020, da E. Presidência da Seção de Direito Público. Regularizados os autos, e após as devidas certificações cartorárias, tornem para julgamento de adequação do aresto revidendo. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2020 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/ SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0149720-66.2008.8.26.0000/50000 (994.08.149720-8/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargdo: Flavia Andreia Batista da Silva - Embargdo: Sonia Aparecida Todeschini - Embargdo: Leonice Gonzaga Ottoni - Embargdo: Rita de Cassia Alves da Silva - Embargdo: Maria das Dores Lopes da Silva - Embargdo: Sabrina Oliveira Farias dos Santos - Embargdo: Livia Helena Farias - Embargdo: Isvetilana Pereira de Oliveira - Embargdo: Marlina Bernandes Ferreira Negrao - Embargdo: Benedita da Silva Fagundes - Embargdo: Silvia Mara Fagundes - Embargdo: Ignez Mauricio Todeschiniues Marques - Embargdo: Maria Aparecida Duarte Ferreira - Embargdo: Cremilda Batista da Rocha (E outros(as)) - Embargdo: Alaide Bento Soares da Costa - Embargdo: Ariane Guimaraes de Sena - Embargdo: Neide de Almeida e Silva - Embargdo: Nair Pena de Oliveira - Embargdo: Benedita Aparecida Rodrigues Marques - Embargdo: Tais Duarte Ferreira - Embargdo: Maria das Dores Oliveira - Embargdo: Valquiria Luiza Crepaldi - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Em cumprimento da r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 640.182/SP de 17.06.2011, publicada no DJe de 31/08/2011, Tema 429/STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 268- 82. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0149720-66.2008.8.26.0000/50000 (994.08.149720-8/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargdo: Flavia Andreia Batista da Silva - Embargdo: Sonia Aparecida Todeschini - Embargdo: Leonice Gonzaga Ottoni - Embargdo: Rita de Cassia Alves da Silva - Embargdo: Maria das Dores Lopes da Silva - Embargdo: Sabrina Oliveira Farias dos Santos - Embargdo: Livia Helena Farias - Embargdo: Isvetilana Pereira de Oliveira - Embargdo: Marlina Bernandes Ferreira Negrao - Embargdo: Benedita da Silva Fagundes - Embargdo: Silvia Mara Fagundes - Embargdo: Ignez Mauricio Todeschiniues Marques - Embargdo: Maria Aparecida Duarte Ferreira - Embargdo: Cremilda Batista da Rocha (E outros(as)) - Embargdo: Alaide Bento Soares da Costa - Embargdo: Ariane Guimaraes de Sena - Embargdo: Neide de Almeida e Silva - Embargdo: Nair Pena de Oliveira - Embargdo: Benedita Aparecida Rodrigues Marques - Embargdo: Tais Duarte Ferreira - Embargdo: Maria das Dores Oliveira - Embargdo: Valquiria Luiza Crepaldi - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 257-66 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0153567-47.2006.8.26.0000/50001 (994.06.153567-6/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargado: Maria Leonor Bernardi Sferra e Outros - Aj - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 289/295: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 351/355, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Patricia Werneck Lorenzi (OAB: 105446/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0153567-47.2006.8.26.0000/50001 (994.06.153567-6/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargado: Maria Leonor Bernardi Sferra e Outros - Aj - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Patricia Werneck Lorenzi (OAB: 105446/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0178976-54.2008.8.26.0000/50000 (994.08.178976-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ablosmir Graboski (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 236-48. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Regina Capistrano - Advs: Paulo Sergio Montez (OAB: 127979/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Jose Celio de Andrade - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0178976-54.2008.8.26.0000/50000 (994.08.178976-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ablosmir Graboski (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 250-60, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Regina Capistrano - Advs: Paulo Sergio Montez (OAB: 127979/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Jose Celio de Andrade - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0243018-44.2010.8.26.0000/50000 (990.10.243018-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Everaldo Ferreira - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Alexandre Angelo do Bomfim (OAB: 202713/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0244449-50.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Agravado: Ignez Zamorano de Oliveira (E outros(as)) - Agravado: Ivete Vieira Clemente - Agravado: Teresinha Pinto Viçoso - Agravado: Walkiria Maria da Silva - Agravado: Matheus Anseloni Souza Araujo - Agravado: Conceiçao Aparecida Grava Baptista - Agravado: Mirian Cardoso de Lima Santos - Agravado: Maria das Neves Nascimento - Agravado: Andreia Aparecida Figueira de Carvalho - Agravado: Ivone do Socorro Sipriano - Agravado: Josilene Belo da Silva Jagobucci - Agravado: Maria Eunice Rodrigues Frazao - Agravado: Maria Benedicta de Campos - Agravado: Marcia Baptista Salenave - Agravado: Wanda Lopes Mainardi - Agravado: Safira dos Santos - Agravado: Silvia Angelina Francisca Romano dos Reis - Agravado: Bibiana Borges de Oliveira - Agravado: Elice Martins dos Santos - Agravado: Joceli dos Reis Giusepone - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 241/252) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Flavio Willishan Mendonça Dias (OAB: 191134/SP) - Ana Maria Jara (OAB: 162552/SP) - Ana Carolina Matsunaga (OAB: 240462/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0247224-38.2009.8.26.0000/50000 (994.09.247224-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Jose Aurecio Dantas (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: Clovis de Araujo - Embgte/Embgdo: Marcos Roberto Cintra - Embgte/Embgdo: Mara Celia Scapatici - Embgte/Embgdo: Tertulino Jose da Silva - Embgte/Embgdo: Celso Jose Apparecido - Embgte/Embgdo: Marcia Regina Bertolucci Pinto - Embgte/Embgdo: Nair Marques do Espirito Santo Anteportam - Embgte/Embgdo: Mariko Sagara Nicio - Embgte/Embgdo: Ismael Domingos - Embgte/Embgdo: Fatima Aparecida Fernandes Cesar Silva - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida dos Santos Paulo - Embgte/Embgdo: Cleide de Castro Marcelino Fagundes - Embgte/Embgdo: Persida Araci Adourian Ramos - Embgte/Embgdo: Jose Luis Alves - Embgte/Embgdo: Moises Baia da Silva - Embgte/Embgdo: Miriam Oliveira Martins - Embgte/Embgdo: Otavio Bicudo de Almeida - Embgte/Embgdo: Tiyoko Takeuti - Embgte/Embgdo: Clarice de Jesus Mostaço - Embgte/Embgdo: Maria Rosa Trindade Viana - Embgte/Embgdo: Jose Joaquim Alcantara Cabral - Embgte/Embgdo: Dimas Isidoro Silva Neto - Embgte/Embgdo: Joao Natal Stringhini - Embgte/ Embgdo: Adelivete Alves de Freitas Silva - Embgte/Embgdo: Delmiro Batista de Souza - Embgte/Embgdo: Vitor Manoel Monteiro - Embgte/Embgdo: Valdomiro Caetano Ferreira - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 327/333). São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Carlos Tadeu Cursi (OAB: 112227/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0247224-38.2009.8.26.0000/50000 (994.09.247224-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Jose Aurecio Dantas (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: Clovis de Araujo - Embgte/Embgdo: Marcos Roberto Cintra - Embgte/Embgdo: Mara Celia Scapatici - Embgte/Embgdo: Tertulino Jose da Silva - Embgte/Embgdo: Celso Jose Apparecido - Embgte/Embgdo: Marcia Regina Bertolucci Pinto - Embgte/Embgdo: Nair Marques do Espirito Santo Anteportam - Embgte/Embgdo: Mariko Sagara Nicio - Embgte/Embgdo: Ismael Domingos - Embgte/Embgdo: Fatima Aparecida Fernandes Cesar Silva - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida dos Santos Paulo - Embgte/Embgdo: Cleide de Castro Marcelino Fagundes - Embgte/Embgdo: Persida Araci Adourian Ramos - Embgte/Embgdo: Jose Luis Alves - Embgte/Embgdo: Moises Baia da Silva - Embgte/Embgdo: Miriam Oliveira Martins - Embgte/Embgdo: Otavio Bicudo de Almeida - Embgte/Embgdo: Tiyoko Takeuti - Embgte/Embgdo: Clarice de Jesus Mostaço - Embgte/Embgdo: Maria Rosa Trindade Viana - Embgte/Embgdo: Jose Joaquim Alcantara Cabral - Embgte/Embgdo: Dimas Isidoro Silva Neto - Embgte/Embgdo: Joao Natal Stringhini - Embgte/ Embgdo: Adelivete Alves de Freitas Silva - Embgte/Embgdo: Delmiro Batista de Souza - Embgte/Embgdo: Vitor Manoel Monteiro - Embgte/Embgdo: Valdomiro Caetano Ferreira - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial (fls. 335/343). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Carlos Tadeu Cursi (OAB: 112227/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0247996-64.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Eda de Oliveira (Assistência Judiciária) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 236-61, reiterado às fls. 301-10, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Carolina Rangel Segnini (OAB: 280200/SP) - Rute Corrêa Lofrano (OAB: 197179/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/ SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0247996-64.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Eda de Oliveira (Assistência Judiciária) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/ SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 225-34, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Carolina Rangel Segnini (OAB: 280200/SP) - Rute Corrêa Lofrano (OAB: 197179/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0354342-73.2009.8.26.0000/50001 (994.09.354342-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Barbosa de Souza - Embargdo: Maria do Espirito Santo de Carvalho Souza - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Jose Alexandre Cunha Campos (OAB: 127151/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - Maria Clara Osuna Diaz Falavigna (OAB: 96362/SP) - Heide Monteiro Vieira (OAB: 76268/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0375433-25.2009.8.26.0000/50000 (994.09.375433-0/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ivone Garcia de Freitas (E outros(as)) - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0375433-25.2009.8.26.0000/50000 (994.09.375433-0/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ivone Garcia de Freitas (E outros(as)) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0383190-70.2009.8.26.0000/50001 (994.09.383190-7/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargdo: Geraldo Raimundo - Embargdo: Eleonor Neres Cardozo - Embargdo: Joao Batista Vieira - Embargdo: Jose Oliveira Lins Filho - Embargdo: Irineu Zuin - Embargdo: Francisco Barbeta Soares - Embargdo: Joao Carlos Maximovitz - Embargdo: Joao Carlos Rumin Crepaldi - Embargdo: Orlando Irineu da Silva - Embargdo: Joao Alexandre da Silva - Embargdo: Waldelice Araujo Macedo - Embargdo: Vilma Calça - Embargdo: Carlos Roberto de Oliveira Lopes (aj) (E outros(as)) - Embargdo: Josue Paulino Delgado - Embargdo: Eduardo Norberto - Embargdo: Pedro Francisco da Silva - Embargdo: Ilso Rodrigues - Embargdo: Walter Peninck - Embargdo: Joao Calvi - Embargdo: Antonio Carlos de Paula - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 300/307), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 239/244) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0384751-32.2009.8.26.0000/50000 (994.09.384751-9/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargdo: Luciano da Silva Aparicio (E outros(as)) - Embargdo: Raimundo da Costa Oliveira - Embargdo: Quintino Miranda dos Santos - Embargdo: Leonaldo Ramos - Embargdo: Moises Rodrigues Nunes - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o RE nº 565.089/SP, Tema nº 19. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 123/142 e 169/179. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB: 171103/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0391354-24.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Klaus Silva Pinto - Embargte: Jose Carlos Nunes - Embargte: Lucineia Pereira Rezende - Embargte: Jair Domingos da Silva - Embargte: Renato Marçal de Andrade - Embargte: Miguel Silva dos Anjos - Embargte: Mara Silvia Clemente dos Santos - Embargte: Ronaldo Ignacio - Embargte: Siomara Freitas Nascimento - Embargte: Heloisa Fontoura da Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 180-189 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0391354-24.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Klaus Silva Pinto - Embargte: Jose Carlos Nunes - Embargte: Lucineia Pereira Rezende - Embargte: Jair Domingos da Silva - Embargte: Renato Marçal de Andrade - Embargte: Miguel Silva dos Anjos - Embargte: Mara Silvia Clemente dos Santos - Embargte: Ronaldo Ignacio - Embargte: Siomara Freitas Nascimento - Embargte: Heloisa Fontoura da Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 280-283), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 191-197) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0391491-06.2009.8.26.0000/50000 (994.09.391491-8/50000) - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Embargte: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Ipesp - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Lucia Yamamoto - Embargdo: Manuel Francisco da Silva - Embargdo: Vilma Marlene de Oliveira - Embargdo: Terezinha das Graças Tostes Silva - Embargdo: Edir Zagatto - Embargdo: Clarice Temponi Salles (E outros(as)) - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 201/207) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0542686-58.2006.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Policlin S/A Serviços Medicos Hospitalares - Embargdo: Roselaine Monica Lopes (Assistência Judiciária) - Vistos. Fls. 417/422: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 440/444, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Catia Maria Peruzzo Roseiro (OAB: 100208/ SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Maria Cristina Mikami de Oliveira (OAB: 94551/SP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB: 152608/SP) - Christina Pereira Gonçalves (OAB: 97743/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0607287-25.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Joaquim Aparecido Roberto - Agravado: Neidival de Carvalho - Agravada: Norma Fatima Bellucci Neves - Agravado: Albino Saldanha - Agravado: Oduvaldo Pereira - Agravado: Jose Jacinto Ferreira - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 171-8, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/ SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3019412-19.2013.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP - Agravado: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Arilson Paulo de Lima - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) (Procurador) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Maisa da Conceição Pinto (OAB: 237359/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9112350-65.2006.8.26.0000/50000 (994.06.092847-1/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargdo: Eluizio Airton Galdiolli - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 232-235: Vistos. Trata-se de juízo de retratação em embargos infringentes determinado pelo ilustre Presidente da Seção de Direito Público nos termos do inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o julgamento do RESP nº 1.492.221/PR, Tema nº 905 de Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça e RE nº 565.089/SP, Tema nº 19, de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Considerando que o sistema informatizado de trabalho SAJSG5 é dotado de trava, que impede o relator designado de iniciar o julgamento virtual, determino à z. Serventia que proceda à alteração da relatoria, nos termos da Ordem de Serviço nº 12/2020, da E. Presidência da Seção de Direito Público. Regularizados os autos, e após as devidas certificações cartorárias, tornem para julgamento de adequação do aresto revidendo. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2020 - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Marcelo de Aquino (OAB: 88032/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/ SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9112350-65.2006.8.26.0000/50000 (994.06.092847-1/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargdo: Eluizio Airton Galdiolli - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 242-6), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 197-220 de acordo com o Tema 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interpostos às fls. 190-5. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Marcelo de Aquino (OAB: 88032/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9113335-34.2006.8.26.0000/50000 (994.06.040147-5/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargdo: Alberto Bernardes Junior - Embargdo: Getulio da Costa Andrade - Embargdo: Dirceu Pinto Rezende - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 195/204). São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Antonio Manoel Leite (OAB: 26031/SP) - Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9130619-50.2009.8.26.0000/50001 (994.09.296928-8/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Rachel Alfonso (E outros(as)) - Embargdo: Sueli Gomes da Cunha - Embargdo: Zenilda Barreto de Santana - Embargdo: Maria Susete Franzini Tanamati - Embargdo: Antonio Tanamati - Embargdo: Antonina Conca de Oliveira - Embargdo: Maria Edwirges Figueira - Embargdo: Isabel Gil dos Santos - Embargdo: Marcia Luiza Ruocco Manca - Embargdo: Vera Lucia Silva Von Gossler - Embargdo: Eurly Emilia Cabral de Vasconcellos Gali - Embargdo: Neiva Nunes e Silva - Embargdo: Silvania Leone - Embargdo: Cleusa Aparecida Parateli Zambello - Embargdo: Lucia Maria Bon Ribeiro - Embargdo: Maria Regina Chaves Oliveira - Embargdo: Maria Aparecida da Silva Damim - Embargdo: Edna Belisario Rego - Embargdo: Delfina Aparecida Rigo Gabriel - Embargdo: Vilma Sueli Gimenez Cantos - Embargdo: Maria Odete Magalhaes Dornelas - Embargdo: Ercilia Raymundo de Souza - Embargdo: Vera Alice Lucchiari Soares - Embargdo: Angela Maria Pauli - Embargdo: Maria Aparecida dos Santos Soares - Embargdo: Maria Jacyra do Val Oliveira - Embargdo: Nair Miguel Andriassa - Embargdo: Jose Carlos Lourençao - Embargdo: Terezinha Redondo Celin - Embargdo: Maria Nanete Castelucci Quister - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 357-68, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Andre Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9130619-50.2009.8.26.0000/50001 (994.09.296928-8/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Rachel Alfonso (E outros(as)) - Embargdo: Sueli Gomes da Cunha - Embargdo: Zenilda Barreto de Santana - Embargdo: Maria Susete Franzini Tanamati - Embargdo: Antonio Tanamati - Embargdo: Antonina Conca de Oliveira - Embargdo: Maria Edwirges Figueira - Embargdo: Isabel Gil dos Santos - Embargdo: Marcia Luiza Ruocco Manca - Embargdo: Vera Lucia Silva Von Gossler - Embargdo: Eurly Emilia Cabral de Vasconcellos Gali - Embargdo: Neiva Nunes e Silva - Embargdo: Silvania Leone - Embargdo: Cleusa Aparecida Parateli Zambello - Embargdo: Lucia Maria Bon Ribeiro - Embargdo: Maria Regina Chaves Oliveira - Embargdo: Maria Aparecida da Silva Damim - Embargdo: Edna Belisario Rego - Embargdo: Delfina Aparecida Rigo Gabriel - Embargdo: Vilma Sueli Gimenez Cantos - Embargdo: Maria Odete Magalhaes Dornelas - Embargdo: Ercilia Raymundo de Souza - Embargdo: Vera Alice Lucchiari Soares - Embargdo: Angela Maria Pauli - Embargdo: Maria Aparecida dos Santos Soares - Embargdo: Maria Jacyra do Val Oliveira - Embargdo: Nair Miguel Andriassa - Embargdo: Jose Carlos Lourençao - Embargdo: Terezinha Redondo Celin - Embargdo: Maria Nanete Castelucci Quister - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 376-82, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Andre Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9135685-11.2009.8.26.0000/50001 (994.09.297067-5/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Maria Aparecida Thomaz da Silva (aj) - Embargado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 289/296), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 224/234) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9135685-11.2009.8.26.0000/50001 (994.09.297067-5/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Maria Aparecida Thomaz da Silva (aj) - Embargado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 236/248 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9158782-40.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Dimas Lopes Ferreira - Embgdo/Embgte: Marival de Souza Marinho - Embgdo/Embgte: Tania Ferreira Vasconcelos - Embgdo/Embgte: Therezinha Nalim Colli - Embgdo/Embgte: Humberto de Souza Junior - Embgdo/Embgte: Beatriz Cardoso Esteves Franco - Embgdo/Embgte: Antonio Marcos Sampaio Tiengo - Embgdo/ Embgte: Joao Batista Lobo - Embgdo/Embgte: Ina Rodrigues dos Santos - Embgdo/Embgte: Iracy Fernandes D Quanno - Embgdo/Embgte: Ivone Ferreira Cavalheiro - Embgdo/Embgte: Marilene Uzeloto - Embgdo/Embgte: Magnus Bruno Paiva de Oliveira - Embgdo/Embgte: Maria do Carmo Messetti - Embgdo/Embgte: Jose Roberto Fabro Ferrari - Embgdo/Embgte: Lurdes Dantas Latorre - Embgdo/Embgte: Marilene Joia Mastandrea - Embgdo/Embgte: Maria de Lourdes Carvalho - Embgdo/Embgte: Joao Takeshi Ogawa - Embgdo/Embgte: Maria Perruci - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto 549-56. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9158782-40.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Dimas Lopes Ferreira - Embgdo/Embgte: Marival de Souza Marinho - Embgdo/Embgte: Tania Ferreira Vasconcelos - Embgdo/Embgte: Therezinha Nalim Colli - Embgdo/Embgte: Humberto de Souza Junior - Embgdo/Embgte: Beatriz Cardoso Esteves Franco - Embgdo/Embgte: Antonio Marcos Sampaio Tiengo - Embgdo/Embgte: Joao Batista Lobo - Embgdo/Embgte: Ina Rodrigues dos Santos - Embgdo/Embgte: Iracy Fernandes D Quanno - Embgdo/ Embgte: Ivone Ferreira Cavalheiro - Embgdo/Embgte: Marilene Uzeloto - Embgdo/Embgte: Magnus Bruno Paiva de Oliveira - Embgdo/Embgte: Maria do Carmo Messetti - Embgdo/Embgte: Jose Roberto Fabro Ferrari - Embgdo/Embgte: Lurdes Dantas Latorre - Embgdo/Embgte: Marilene Joia Mastandrea - Embgdo/Embgte: Maria de Lourdes Carvalho - Embgdo/Embgte: Joao Takeshi Ogawa - Embgdo/Embgte: Maria Perruci - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 571-82, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9158782-40.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Dimas Lopes Ferreira - Embgdo/Embgte: Marival de Souza Marinho - Embgdo/Embgte: Tania Ferreira Vasconcelos - Embgdo/Embgte: Therezinha Nalim Colli - Embgdo/Embgte: Humberto de Souza Junior - Embgdo/Embgte: Beatriz Cardoso Esteves Franco - Embgdo/Embgte: Antonio Marcos Sampaio Tiengo - Embgdo/ Embgte: Joao Batista Lobo - Embgdo/Embgte: Ina Rodrigues dos Santos - Embgdo/Embgte: Iracy Fernandes D Quanno - Embgdo/Embgte: Ivone Ferreira Cavalheiro - Embgdo/Embgte: Marilene Uzeloto - Embgdo/Embgte: Magnus Bruno Paiva de Oliveira - Embgdo/Embgte: Maria do Carmo Messetti - Embgdo/Embgte: Jose Roberto Fabro Ferrari - Embgdo/Embgte: Lurdes Dantas Latorre - Embgdo/Embgte: Marilene Joia Mastandrea - Embgdo/Embgte: Maria de Lourdes Carvalho - Embgdo/Embgte: Joao Takeshi Ogawa - Embgdo/Embgte: Maria Perruci - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 558-66, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9182790-81.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Agravado: Lucimary Barussi Mitsugui - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 159/186) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Juliana de Oliveira Duarte Ferreira (OAB: 249114/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Cidiney Castilho Bueno (OAB: 139520/SP) - Marcos Fernando Andrade (OAB: 203802/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000606-78.2014.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Antonio Fernandes Neto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Cosmópolis - Vistos. Retornem os autos à Mesa com o voto nº 25.936. - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Carla Aparecida Mistrelo de Souza (OAB: 346899/SP) - Sandra Banin Gaido (OAB: 119838/SP) (Procurador) - Alessandra de Cassia Galani Vasconcelos (OAB: 143169/SP) (Procurador) - Elen Daniela Rodrigues dos Santos Bortoloti (OAB: 197684/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000606-78.2014.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Antonio Fernandes Neto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Cosmópolis - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 292/303) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Carla Aparecida Mistrelo de Souza (OAB: 346899/SP) - Sandra Banin Gaido (OAB: 119838/SP) (Procurador) - Alessandra de Cassia Galani Vasconcelos (OAB: 143169/SP) (Procurador) - Elen Daniela Rodrigues dos Santos Bortoloti (OAB: 197684/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001118-60.2015.8.26.0042/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Altinópolis - Agravante: Marco Ernani Hyssa luiz - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Perito: KMR TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Perito: Prefeitura Municipal de Altinópolis - Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Sergio Roxo da Fonseca (OAB: 15609/SP) - Decio Tiziani Moura (OAB: 41520/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 205569/SP) (Procurador) - Roberta Freiria Romito de Andrade (OAB: 240671/SP) (Procurador) - Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006412-35.2009.8.26.0000/50001 (994.09.006412-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Costa Azul Industria e Comercio de Plasticos Ltda e Outros - Fl. 223: Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso. Intimem-se e, após, arquivem-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Maria Amelia Santiago da Silva Maio (OAB: 127156/SP) - Potyguara Gildoassu Graciano (OAB: 33258/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013517-21.2006.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apdo: Pedro Ometto S/A Administraçao e Participaçoes (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Usina Santa Barbara S/A Açucar e Alcool (Sucedido(a)) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Águas Santa Participações S/a. - Fls. 1644-1669: Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. São Paulo, 10 de março de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Monica Hildebrand de Mori (OAB: 126957/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017379-77.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargdo: Antonio Matochi Ribeiro (E outros(as)) - Embargdo: Claudio de Alencar Cavalcante - Embargdo: Claudio Zelizi - Embargdo: Valdir Godegues de Souza - Embargdo: Alexandre Machado - Embargdo: Adauto Aparecido Garbo - Embargdo: Gilberto Felicio de Camargo - Embargdo: João Feliciano Neto - Embargdo: José Reinaldo Medeiros Vieira - Embargdo: Marcio Dionisio - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 187-93, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) - Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017379-77.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargdo: Antonio Matochi Ribeiro (E outros(as)) - Embargdo: Claudio de Alencar Cavalcante - Embargdo: Claudio Zelizi - Embargdo: Valdir Godegues de Souza - Embargdo: Alexandre Machado - Embargdo: Adauto Aparecido Garbo - Embargdo: Gilberto Felicio de Camargo - Embargdo: João Feliciano Neto - Embargdo: José Reinaldo Medeiros Vieira - Embargdo: Marcio Dionisio - Embargte: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 194-200, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) - Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017968-66.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sorosistem Materiais Compostos S.A. (atual denominação de Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S/A) - Apelado: Estado de São Paulo - 1) Fls. 1107- 1138 e 1144: Proceda a Secretaria às anotações necessárias. 2) Fls. 1100 e 1102: Diante do decurso do tempo, esclareçam as partes se têm interesse no prosseguimento do feito. São Paulo, 11 de março de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Ronaldo Dias Lopes Filho (OAB: 185371/SP) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022010-30.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ivonete Maria da Conceiçao Laureano (E outros(as)) - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 513-31, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022010-30.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ivonete Maria da Conceiçao Laureano (E outros(as)) - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 500-11, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027981-25.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Iolanda Ramos Ali (E outros(as)) - Embargdo: Alvaro Glerean - Embargdo: Benedita Aparecida da Silva Pereira - Embargdo: Derci Rodrigues Pinhabel Marafao - Embargdo: Igor Glerean Melissopoulos - Embargdo: Lazaro Dias de Souza - Embargdo: Paula Soave da Silva - Embargdo: Jose Rodrigues Stefan Ercolim (Falecido) - Embargdo: Claudete Marques da Silva Ercolim - Embargdo: Camila Marques Ercolim - Embargdo: Giana Carla Ercolim Zaccariotto - Embargdo: Reginaldo Marques Ercolim - Embargdo: Maria Celeste Alberti (Falecido) - Embargdo: Fabiana Alberti Propheta - Vistos. Fls. 430-2: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à embargada. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029066-46.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 2.817-28). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) (Procurador) - Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029066-46.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.830-2.839) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) (Procurador) - Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032828-41.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Edna Giantuci (E outros(as)) - Apelado: Apparecida Benito Garcia - Apelado: Calmerinda Ribeiro da Cruz Maria - Apelado: Carlos Luiz Mendes Junior - Apelado: Carmen Cruz - Apelado: Célia Rigao Scrich - Apelado: Diniz de Almeida Monteiro - Apelado: Ernani Gouvea - Apelado: Eunice Ribeiro Carvalho - Apelado: Guiomar Baldin Simionatto Passetti - Apelado: Hiroko Mizusaki Inague - Apelado: Ivani Morais Martins - Apelado: Kleber José Patrizi - Apelado: Lourdes de Paula e Silva Villela - Apelado: Maria Aparecida Vaz de Matos - Apelado: Maria Marlene Carvalho do Lago - Apelado: Maria Regina Moro da Silva - Apelado: Marina do Carmo Oliveira Ferraz - Apelado: Marli Luiza Martins Stracieri - Apelado: Mileide Pereira Mafra - Apelado: Mirian Linei Tomass Ferreira - Apelado: Nair Pinez - Apelado: Neyde Eladir Amatto Armando - Apelado: Rosa Maria de Abreu Alberti - Apelado: Rubem Alves Catule de Almeida - Apelado: Rute Azevedo Coimbra - Apelado: Sandra Husemann Vieira - Apelado: Tamie Koga - Apelado: Terezinha Antonio Martins - Apelado: Vera Lucia Hadad Caminati - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 515-7: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) (Procurador) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035819-87.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia Municipal de São Paulo - Iprem - Apelado: Eunice de Almeida - Apelado: Rosely Wilanoski Garcia Nascimento - Apelado: Mara Rosati - Apelado: Thyrso Romero - Apelado: Eugenio Eduardo Micheletti - Apelado: Aparecida Fernandes Ferreira - Apelado: Jose Martins - Apelado: Samiel Luis de Britto Mourao - Apelado: Wanda Gregoraci Romero - Apelado: Maria Glaucia Avelino Pereira - Apelado: Norberto Fragano - Apelado: Lygia Ferrigno - Apelado: Jose de Brito - Apelado: Zeilda Ferreira de Oliveira - Apelado: Solange Antonia do Espirito Santo Camillis - Apelado: Ricardo Jose Marques Hoenen - Apelado: Luciano Satriano Junior - Apelado: Maria de Nazareth Nogueira Correa - Apelado: Nelza Gottardi Cabalhero - Apelado: Francisco dos Santos Nunes - Apelado: Aurea Belizzi - Apelado: Maria Angelica Coppi Sbrana - Apelado: Orlando de Zagattis - Apelado: Rosiris Falchi - Apelado: Faine Cabral Sanchez - Apelado: Iala Gueiros Vieira de Souza - Apelado: Joao Severino Gomes - Apelado: Maria de Lourdes Figueiredo - Apelado: Daguimar Celia de Lima - Apelado: Antonio Mario dos Santos - Apelado: Laura Ayako Yamamoto - Apelado: Marizilda de Oliveira Lagreca Hoenen - Apelado: Eliza Aparecida Gomes da Silveira - Apelado: Wilson Garcia - Apelado: Walter Nicola Gregoraci - Apelado: Therezinha de Jesus da Silva - Apelado: Miguel Francisco Marmo - Apelado: Leila Abujamra - Apelado: Maria Luisa Barbosa Montagna - Apelado: Fatima Aparecida dos Santos Nogueira - Apelado: Ilda Imada - Apelado: Ennory Carnier de Almeida Castro - Apelado: Rosa Toshico Nishimaru - Apelado: Nilza Cerrato Mourao - Apelado: Elsa Maria da Conceicao - Apelado: Osvaldo Pavao - Apelado: Armando Coppi Junior - Apelado: Bernardo Gomes Sanches - Apelado: Antonia Sodelli Braber - Apelado: Cleide Martins de Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 259-63), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 226-37 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) (Procurador) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Fernando Antonio Mangueira Maia (OAB: 64769/SP) - Alessandra de Marco Maia Brunelli (OAB: 223634/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038312-92.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Topo do Mundo Acampamentos, Viagem e Turismo Ltda. - Apdo/Apte: Cleusa Alda Silva (E outros(as)) - Apdo/Apte: Raquel Cristina dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - 1) Fls. 493-494: Diante do noticiado fica prejudicado o recurso especial de fls. 361-370. 2) Esclareça a Fazenda do Estado de São Paulo se ainda tem interesse no prosseguimento de seus recursos. 3) Após, tornem conclusos. São Paulo, 7 de março de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcelo Khattar Galli (OAB: 253367/ SP) - Breno Teixeira Vieira (OAB: 292697/SP) - Luis Henrique Grimaldi (OAB: 137860/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041393-91.2010.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luzia Ivone Parenti Freitas - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 177-95, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/ SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) (Procurador) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0161351-75.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Ramajo Peres - Vistos. Fls. 1298/1309: O pedido ficará à oportuna apreciação do juízo de primeiro grau. Segue decisão em separado. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Adriana Ruiz Vicentin (OAB: 196161/SP) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Trindade Ramajo (OAB: 78926/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0161351-75.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Ramajo Peres - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1194-1204 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Adriana Ruiz Vicentin (OAB: 196161/SP) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Trindade Ramajo (OAB: 78926/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0161351-75.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Ramajo Peres - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1108-1131, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/ SP) - Adriana Ruiz Vicentin (OAB: 196161/SP) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Trindade Ramajo (OAB: 78926/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0169930-41.2008.8.26.0000/50002 (994.08.169930-1/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Benedito Aparecido de Paiva - Embargdo: Deolinda Beijo - Embargdo: Joao Batista de Andrade - Embargdo: Regina Maura de Oliveira Cruz - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 165-72, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - Rosana Martins Kirschke - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Jose Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0169930-41.2008.8.26.0000/50002 (994.08.169930-1/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Benedito Aparecido de Paiva - Embargdo: Deolinda Beijo - Embargdo: Joao Batista de Andrade - Embargdo: Regina Maura de Oliveira Cruz - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 174-204, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - Rosana Martins Kirschke - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Jose Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0209055-02.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Estado de São Paulo - Fls. 921-936: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre a renovação e complementação da apólice de seguro garantia. São Paulo, 11 de março de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0249201-65.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Marinete da Silva Picirilli - Agravado: Neide da Silva Rodrigues - Agravado: Mitsushi Matsumoto - Agravado: Mauro Ivan Figueroa - Agravado: Mario Luiz Luizao - Agravado: Maria Neusa da Costa Chaves - Agravado: Maria de Lourdes Soares Pereira - Agravado: Maria Antonia Tiburcio Rigotto - Agravado: Manoel dos Santos - Agravado: Luiz Henrique de Almeida Leite - Agravado: Nelson Nascimento - Agravado: Orlando Maciel de Matos - Agravado: Rafael Lau Junior - Agravado: Rubens Barreto - Agravado: Rubens Garbelini - Agravado: Sebastiao Haroldo Bortochio - Agravado: Suad Attuy Prieto - Agravado: Valdir Garbelini - Agravado: Vicente Zacari - Agravado: Wladimir Clemente Cayres - Agravado: Luiz Fernando Lellis de Andrade - Agravado: Elizabete Zago Zacari - Agravado: Nazmi Chedid (E outros(as)) - Agravado: Antonio Aparecido Rodrigues - Agravado: Antonio Marcos Martins - Agravado: Antonio Paulo Veronesi - Agravado: Benedito Jackson Balancieri - Agravado: Claudio Antero Machado - Agravado: Cleide Maria de Almeida Angelico - Agravado: Edgar Baldi - Agravado: Juvenal Masatoshi Yoshida - Agravado: Jose Carlos Barbiere - Agravado: Jose Silvio Domingos Carvalho - Agravado: Jose Mauro Chaves - Agravado: Jose Carlos da Costa - Agravado: Euridice Aparecida Cardoso Chaves - Agravado: Joao Luiz Aparecido Rigotto - Agravado: Joao Amadeu Giacchetto - Agravado: Ismael Davi Coltri - Agravado: Irene Alcidia da Costa Andrade - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 187-94. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Ivan Garcia Goffi (OAB: 165173/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0249201-65.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Marinete da Silva Picirilli - Agravado: Neide da Silva Rodrigues - Agravado: Mitsushi Matsumoto - Agravado: Mauro Ivan Figueroa - Agravado: Mario Luiz Luizao - Agravado: Maria Neusa da Costa Chaves - Agravado: Maria de Lourdes Soares Pereira - Agravado: Maria Antonia Tiburcio Rigotto - Agravado: Manoel dos Santos - Agravado: Luiz Henrique de Almeida Leite - Agravado: Nelson Nascimento - Agravado: Orlando Maciel de Matos - Agravado: Rafael Lau Junior - Agravado: Rubens Barreto - Agravado: Rubens Garbelini - Agravado: Sebastiao Haroldo Bortochio - Agravado: Suad Attuy Prieto - Agravado: Valdir Garbelini - Agravado: Vicente Zacari - Agravado: Wladimir Clemente Cayres - Agravado: Luiz Fernando Lellis de Andrade - Agravado: Elizabete Zago Zacari - Agravado: Nazmi Chedid (E outros(as)) - Agravado: Antonio Aparecido Rodrigues - Agravado: Antonio Marcos Martins - Agravado: Antonio Paulo Veronesi - Agravado: Benedito Jackson Balancieri - Agravado: Claudio Antero Machado - Agravado: Cleide Maria de Almeida Angelico - Agravado: Edgar Baldi - Agravado: Juvenal Masatoshi Yoshida - Agravado: Jose Carlos Barbiere - Agravado: Jose Silvio Domingos Carvalho - Agravado: Jose Mauro Chaves - Agravado: Jose Carlos da Costa - Agravado: Euridice Aparecida Cardoso Chaves - Agravado: Joao Luiz Aparecido Rigotto - Agravado: Joao Amadeu Giacchetto - Agravado: Ismael Davi Coltri - Agravado: Irene Alcidia da Costa Andrade - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 198-213.. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Ivan Garcia Goffi (OAB: 165173/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0612384-06.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Erondina Medrado (E outros(as)) - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. 1 - Deixo de apreciar o recurso especial interposto às fls. 416-23, por ter sido protocolado posteriormente ao ora examinado. Segue exame de admissibilidade. 2 - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 318-25, aditado às fls. 416-23, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0612384-06.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Erondina Medrado (E outros(as)) - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 296-316, complementado às fls. 402-14. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/ SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0915723-54.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Interessado: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Estado de São Paulo - Baixem os autos à Secretaria, em virtude de minha remoção para 16ª Câmara de Direito Público, publicada em 28.11.2019. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Regina Lucia Cocicov Lombardi (OAB: 103143/SP) - Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0915723-54.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Interessado: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 123/141: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação às fls. 179/185, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 766/STJ. Por derradeiro, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Regina Lucia Cocicov Lombardi (OAB: 103143/SP) - Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0915723-54.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Interessado: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Estado de São Paulo - Fls. 150/165: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação às fls. 179/185, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 262/STF. Ademais, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Regina Lucia Cocicov Lombardi (OAB: 103143/SP) - Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000211-55.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefonica Brasil S/A - Apelado: Município de São Paulo - Juntado protocolo nº 2021.00047604-9, referente ao processo 9000211-55.2010.8.26.0090/90002 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Arystóbulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/ SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000211-55.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefonica Brasil S/A - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Arystóbulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9001936-92.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Interessado: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Baixem os autos à Secretaria, em virtude de minha remoção para 16ª Câmara de Direito Público, publicada em 28.11.2019. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcelo de Senzi Carvalho (OAB: 135710/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9001936-92.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Interessado: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 195/215: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação às fls. 260/266, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema nº 766/STJ. Por derradeiro, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Marcelo de Senzi Carvalho (OAB: 135710/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9001936-92.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Interessado: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 224/241: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação às fls. 224/241, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº262/STF. Por derradeiro, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Marcelo de Senzi Carvalho (OAB: 135710/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9063754-45.2009.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Antonio Miguel - Embargte: Maria Aparecida Avelino da Silva Caldeira - Embargte: Angelina Bertoloti - Embargte: Edson Moura Pinheiro - Embargte: Edson Antonio Gabriele - Embargte: Admilson Rosa de Lima (aj) - Embargte: Maria das Graças Teixeira Chaves - Embargte: Sebastiao da Silva Junior - Embargte: Jose Carlos Ferraz - Embargte: Ismael Ferreira de Araujo - Embargte: Jose Eduardo Elias - Embargte: Luiz Vianna Labella - Embargte: Iolanda Elvira Bruniera - Embargte: Romildo Ferreira da Silva - Embargte: Nelson Braga - Embargte: Job Leite de Almeida - Embargte: Jonas Soares - Embargte: Luverci Gomes de Azevedo - Embargte: Sueli Morgado Abait - Embargte: Osmar Brumato - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5 STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especiais e extraordinário interpostos às fls. 165-69, 182-98 e 153-63. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Cynthia Pollyanna de Faria (OAB: 171103/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Renato Manente Corrêa (OAB: 430494/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9063754-45.2009.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Antonio Miguel - Embargte: Maria Aparecida Avelino da Silva Caldeira - Embargte: Angelina Bertoloti - Embargte: Edson Moura Pinheiro - Embargte: Edson Antonio Gabriele - Embargte: Admilson Rosa de Lima (aj) - Embargte: Maria das Graças Teixeira Chaves - Embargte: Sebastiao da Silva Junior - Embargte: Jose Carlos Ferraz - Embargte: Ismael Ferreira de Araujo - Embargte: Jose Eduardo Elias - Embargte: Luiz Vianna Labella - Embargte: Iolanda Elvira Bruniera - Embargte: Romildo Ferreira da Silva - Embargte: Nelson Braga - Embargte: Job Leite de Almeida - Embargte: Jonas Soares - Embargte: Luverci Gomes de Azevedo - Embargte: Sueli Morgado Abait - Embargte: Osmar Brumato - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 328-38. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - Cynthia Pollyanna de Faria (OAB: 171103/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Renato Manente Corrêa (OAB: 430494/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9063754-45.2009.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Antonio Miguel - Embargte: Maria Aparecida Avelino da Silva Caldeira - Embargte: Angelina Bertoloti - Embargte: Edson Moura Pinheiro - Embargte: Edson Antonio Gabriele - Embargte: Admilson Rosa de Lima (aj) - Embargte: Maria das Graças Teixeira Chaves - Embargte: Sebastiao da Silva Junior - Embargte: Jose Carlos Ferraz - Embargte: Ismael Ferreira de Araujo - Embargte: Jose Eduardo Elias - Embargte: Luiz Vianna Labella - Embargte: Iolanda Elvira Bruniera - Embargte: Romildo Ferreira da Silva - Embargte: Nelson Braga - Embargte: Job Leite de Almeida - Embargte: Jonas Soares - Embargte: Luverci Gomes de Azevedo - Embargte: Sueli Morgado Abait - Embargte: Osmar Brumato - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/ SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Cynthia Pollyanna de Faria (OAB: 171103/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Renato Manente Corrêa (OAB: 430494/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9085592-49.2006.8.26.0000/50003 (994.06.077881-8/50003) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargdo: Izolette Pacheco de Almeida - Embargdo: Maria Ondina de Barros - Embargdo: Diva Vieira - Embargdo: Luiz da Costa Meira - Embargdo: Maria Helena de Morais - Embargdo: Lea Rage Zaher Rosa - Embargdo: Adalgisa Cacciacarro Nery - Embargdo: Miryam Lotfi Vieira de Campos - Embargdo: Maria Lucia de Oliveira Libois - Embargdo: Helenita Ribeiro Rustichelli - Embargdo: Vera Lucia Germano - Embargdo: Ana Lucia Masini - Embargdo: Maria Teresa de Moraes Pucci Basile - Embargdo: Neusa Aboarrage Melges - Embargdo: Vicente de Camargo Barros - Embargdo: Lucilene Pelegrinetti Jardim - Embargdo: Rosemari Aparecida Lopes Ginez - Embargdo: Lieselotte Antunes de Souza (E outros(as)) - Embargdo: Maria de Lourdes Carvalho - Embargdo: Maria de Lourdes Machado Junqueira - Embargdo: Conceição Aparecida Medeiros dos Santos - Embargdo: Therezinha de Jesus Medeiros - Embargdo: Lucia Helena Barbosa - Embargdo: Maria Isabel de Medeiros Martins - Embargdo: Rosely Alves da Costa - Embargdo: Maria Lindora Martins - Embargdo: Lourdes Lorenzetti Cisotto - Embargdo: Rosana Maria Custodio - Embargdo: Pedro Paulo de Oliveira - Embargdo: Reni Monteiro - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 524-526: Vistos. Trata-se de juízo de retratação em embargos infringentes determinado pelo ilustre Presidente da Seção de Direito Público nos termos do inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o julgamento do RESP nº 1.492.221/PR, Tema nº 905 de Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o sistema informatizado de trabalho SAJSG5 é dotado de trava, que impede o relator designado de iniciar o julgamento virtual, determino à z. Serventia que proceda à alteração da relatoria, nos termos da Ordem de Serviço nº 12/2020, da E. Presidência da Seção de Direito Público. Regularizados os autos, e após as devidas certificações cartorárias, tornem para julgamento de adequação do aresto revidendo. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2020 - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Izabel Azevedo (OAB: 132789/ SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9085592-49.2006.8.26.0000/50003 (994.06.077881-8/50003) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargdo: Izolette Pacheco de Almeida - Embargdo: Maria Ondina de Barros - Embargdo: Diva Vieira - Embargdo: Luiz da Costa Meira - Embargdo: Maria Helena de Morais - Embargdo: Lea Rage Zaher Rosa - Embargdo: Adalgisa Cacciacarro Nery - Embargdo: Miryam Lotfi Vieira de Campos - Embargdo: Maria Lucia de Oliveira Libois - Embargdo: Helenita Ribeiro Rustichelli - Embargdo: Vera Lucia Germano - Embargdo: Ana Lucia Masini - Embargdo: Maria Teresa de Moraes Pucci Basile - Embargdo: Neusa Aboarrage Melges - Embargdo: Vicente de Camargo Barros - Embargdo: Lucilene Pelegrinetti Jardim - Embargdo: Rosemari Aparecida Lopes Ginez - Embargdo: Lieselotte Antunes de Souza (E outros(as)) - Embargdo: Maria de Lourdes Carvalho - Embargdo: Maria de Lourdes Machado Junqueira - Embargdo: Conceição Aparecida Medeiros dos Santos - Embargdo: Therezinha de Jesus Medeiros - Embargdo: Lucia Helena Barbosa - Embargdo: Maria Isabel de Medeiros Martins - Embargdo: Rosely Alves da Costa - Embargdo: Maria Lindora Martins - Embargdo: Lourdes Lorenzetti Cisotto - Embargdo: Rosana Maria Custodio - Embargdo: Pedro Paulo de Oliveira - Embargdo: Reni Monteiro - Embargte: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 905/STJ e 810/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil (fls 524-6). Diante do v. acórdão de fls. 533-7, que manteve a r. sentença no que tange à improcedência da ação, em observância ao Tema 19/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 393-99 e 474-91. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9102330-44.2008.8.26.0000/50002 (994.08.069354-2/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Andrade - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 168-81, complementado às fls. 220-43, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9102330-44.2008.8.26.0000/50002 (994.08.069354-2/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Andrade - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 246-76 Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9136270-68.2006.8.26.0000/50001 (994.06.039916-2/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargado: Jose Bezerra do Nascimento (aj) - Embargte: Estado de São Paulo - texto São Paulo, 19 de outubro de 2020 - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Higor Marcelo Maffei Bellini (OAB: 188981/SP) - Ana Lucia de Camargo Ferrari (OAB: 89025/ SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9136270-68.2006.8.26.0000/50001 (994.06.039916-2/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargado: Jose Bezerra do Nascimento (aj) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 169-81 e 183-203. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Higor Marcelo Maffei Bellini (OAB: 188981/SP) - Ana Lucia de Camargo Ferrari (OAB: 89025/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9156518-50.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ademir Roberto Martins - Embargdo: Miguel Arcenio Gazalli - Embargdo: Valmir Santana da Silva - Embargdo: Marisa Silveira Bicuda - Embargdo: Paulo Pedrozo de Oliveira - Embargdo: Joao Carlos Bueno da Silva - Embargdo: Antonio Ferreira dos Santos - Embargdo: Osvaldo Luiz de Andrade - Embargdo: Jose Carlos Passos Lima - Embargdo: Walter Agostinho da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 403-15, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/ SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9156518-50.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ademir Roberto Martins - Embargdo: Miguel Arcenio Gazalli - Embargdo: Valmir Santana da Silva - Embargdo: Marisa Silveira Bicuda - Embargdo: Paulo Pedrozo de Oliveira - Embargdo: Joao Carlos Bueno da Silva - Embargdo: Antonio Ferreira dos Santos - Embargdo: Osvaldo Luiz de Andrade - Embargdo: Jose Carlos Passos Lima - Embargdo: Walter Agostinho da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 386-401, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/ SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9159080-71.2005.8.26.0000/50002 (994.05.016216-6/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ronaldo Aparecido da Silva - Embargdo: Marco Leonte Marquesini - Embargdo: Sergio Luiz de Sa Mendes - Embargdo: Jose Carlos Ribeiro da Costa - Embargdo: Helio Alves Ribeiro Filho - Embargdo: Jorge Cardoso da Paixao - Embargdo: Pedro Ramos Junior - Embargdo: Vania Cristina Rodrigues Calado Sordi - Embargdo: Richard Tadeu Sordi - Embargdo: Jurandir Egidio - Embargdo: Donato Bispo da Silva - Embargdo: Tito dos Santos Guimaraes - Embargdo: Antonio Ferrucio Vicentini (E outros(as)) - Embargdo: Advino Ronconi - Embargdo: Orindo Becheri - Embargdo: Waldir Petroni - Embargdo: Edno Pedroso de Lima - Embargdo: Lourival Francisco Mendes - Embargdo: Vladimir Mariano - Embargdo: Rodolfo de Oliveira Casarini - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 406/417 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Veralucia Vieira Camillo de Oliveira (OAB: 187931/SP) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9159080-71.2005.8.26.0000/50002 (994.05.016216-6/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ronaldo Aparecido da Silva - Embargdo: Marco Leonte Marquesini - Embargdo: Sergio Luiz de Sa Mendes - Embargdo: Jose Carlos Ribeiro da Costa - Embargdo: Helio Alves Ribeiro Filho - Embargdo: Jorge Cardoso da Paixao - Embargdo: Pedro Ramos Junior - Embargdo: Vania Cristina Rodrigues Calado Sordi - Embargdo: Richard Tadeu Sordi - Embargdo: Jurandir Egidio - Embargdo: Donato Bispo da Silva - Embargdo: Tito dos Santos Guimaraes - Embargdo: Antonio Ferrucio Vicentini (E outros(as)) - Embargdo: Advino Ronconi - Embargdo: Orindo Becheri - Embargdo: Waldir Petroni - Embargdo: Edno Pedroso de Lima - Embargdo: Lourival Francisco Mendes - Embargdo: Vladimir Mariano - Embargdo: Rodolfo de Oliveira Casarini - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 423/430 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Veralucia Vieira Camillo de Oliveira (OAB: 187931/SP) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9162979-43.2006.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eleni Cristiane da Silva Savracky - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 322-47, aditado às fls. 412-8 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marco Aurelio V de Faria (OAB: 71319/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/ SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Cledemir Alberto da Silva (OAB: 242293/SP) - Marta Cristina Noel Ribeiro Ialamov (OAB: 132249/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9180874-12.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Ines de Moraes Pinheiro - Embargte: Elsa Nogueira - Embargte: Jacqueline Nogueira - Embargte: Margarida Marques de Souza - Embargte: Anilla Maria Prenhasca Netto - Embargte: Therezinha Mazucato de Aquino - Embargte: Maria Alves de Moraes Pinheiro - Embargte: Dirce Cassador Carvalho - Embargte: Hilda Henrique Novaes - Embargte: Marcia Cristina Henrique Novaes - Embargte: Anna Perugia Miranda - Embargte: Nair França - Embargte: Fatima Cassador de Carvalho - Embargte: Lygia Felix Ribeiro - Embargte: Sonia Regina Ribeiro - Embargte: Maria Jose de Moraes Pinheiro - Embargte: Fernando Martins Nepomuceno - Embargte: Dalilla Evangelista dos Santos - Embargte: Vanessa Santos Pereira - Embargte: Daniela Regina Bueno - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Caixa Beneficente da Pólicia Militar do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 387-99 e 403-17. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Denise Kato (OAB: 282799/SP) - Raquel Garcia Gomes Motta (OAB: 278614/SP) - Cintia Yuri Yabuta (OAB: 192407/SP) - Rutemberg Vanderlei Oliveira da Silva (OAB: 278619/SP) - Luana Rodrigues Umeno (OAB: 279332/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000245-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Adriana Sabino dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000245-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Adriana Sabino dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000399-84.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Lucas da Silva Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000399-84.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Lucas da Silva Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000539-60.2011.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Instituto Nacional de Seguro Social - Apelado: Sergio Ricardo Pereira de Godoy - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fl. 108. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 95/100. São Paulo, 2 de março de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Marcelo Passamani Machado (OAB: 281579/SP) - Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) - Abigail Tircailo Rodrigues (OAB: 102994/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000539-60.2011.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Instituto Nacional de Seguro Social - Apelado: Sergio Ricardo Pereira de Godoy - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 95/100, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Marcelo Passamani Machado (OAB: 281579/SP) - Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) - Abigail Tircailo Rodrigues (OAB: 102994/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000697-15.2010.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rodolfo Basconi Gasparetti - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - Maria Aparecida dos Santos Pinto (OAB: 95988/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000697-15.2010.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rodolfo Basconi Gasparetti - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - Maria Aparecida dos Santos Pinto (OAB: 95988/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000798-75.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Robson Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Fl. 258: Manifeste-se o Instituto Nacional do Seguro Social. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) (Procurador) - Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 136460/SP) - Anderson Pereira Magalhães (OAB: 292972/SP) - Michele Cristhine de Jesus Santos Linhares (OAB: 366715/SP) - Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001395-27.2015.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Jose Wilson de Moura - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Juliana de Cassia Bonassa (OAB: 165246/SP) - Edelton Carbinatto (OAB: 327375/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001439-33.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Rossival Afonso de Carvalho - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Flávio Faibischew Prado (OAB: 206733/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001439-33.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Rossival Afonso de Carvalho - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Flávio Faibischew Prado (OAB: 206733/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001737-63.2011.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Enivaldo Borges - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) - Antônio Carlos Teixeira (OAB: 111996/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001737-63.2011.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Enivaldo Borges - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) - Antônio Carlos Teixeira (OAB: 111996/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001745-36.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Antonio Pinheiro de Santana - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) (Procurador) - Rafael Moyses do Nascimento (OAB: 293159/SP) - Wanderley Veronesi (OAB: 92628/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001745-36.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Antonio Pinheiro de Santana - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) (Procurador) - Rafael Moyses do Nascimento (OAB: 293159/SP) - Wanderley Veronesi (OAB: 92628/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001929-26.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edson da Silva Geraldo (Justiça Gratuita) - Fl. 198: Manifeste-se o Instituto Nacional do Seguro Social. São Paulo, 10 de março de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Rafael Santos Pena (OAB: 416477/SP) - José Carlos Pena (OAB: 60691/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001962-87.2009.8.26.0246 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jidevalto Silva de Oliveira - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Juliana Yurie Ono (OAB: 291466/SP) (Procurador) - Zailton Pereira Pescaroli (OAB: 141366/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001962-87.2009.8.26.0246 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jidevalto Silva de Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Juliana Yurie Ono (OAB: 291466/SP) (Procurador) - Zailton Pereira Pescaroli (OAB: 141366/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002498-49.2010.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edmilson da Silva Borges - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: L/PG) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002498-49.2010.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edmilson da Silva Borges - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: L/PG) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002512-96.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: José Antonio dos Santos Avelino - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 237/243. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Paulo Rogério Bernardo Cerviglieri (OAB: 162520/SP) - Delfino Moretti Filho (OAB: 45353/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002512-96.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: José Antonio dos Santos Avelino - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 224/235. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Paulo Rogério Bernardo Cerviglieri (OAB: 162520/SP) - Delfino Moretti Filho (OAB: 45353/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002656-77.1997.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itaquaquecetuba - Apdo/Apte: Joao Pereira da Silva - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 474-481, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça.. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Tania Elisa Munhoz Romao (OAB: 84032/SP) - Daniela de Angelis (OAB: 248840/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002656-77.1997.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itaquaquecetuba - Apdo/Apte: Joao Pereira da Silva - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 531-544, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Tania Elisa Munhoz Romao (OAB: 84032/SP) - Daniela de Angelis (OAB: 248840/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002717-06.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Rozangela Evangelista de Souza e Souza - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Kelly Cristina Mory (OAB: 269227/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002717-06.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Rozangela Evangelista de Souza e Souza - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Kelly Cristina Mory (OAB: 269227/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002954-52.2011.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Aparecida - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Camilo de Lima Sampaio - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcus Vinicius de Assis Pessoa Filho (OAB: 304956/SP) (Procurador) - ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB: 231197/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003056-29.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Bruno Tadeu de Oliveira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/ SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003056-29.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Bruno Tadeu de Oliveira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003147-98.2010.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joao Vitorino Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - IP - 1.495.146 - PREVIDENCIÁRIO - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960 - Turma Julgadora - csb - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Flávio Augusto Cabral Moreira (OAB: 178585/SP) (Procurador) - Clovis Alberto Canoves (OAB: 58703/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003147-98.2010.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joao Vitorino Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Flávio Augusto Cabral Moreira (OAB: 178585/SP) (Procurador) - Clovis Alberto Canoves (OAB: 58703/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003147-98.2010.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joao Vitorino Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Flávio Augusto Cabral Moreira (OAB: 178585/SP) (Procurador) - Clovis Alberto Canoves (OAB: 58703/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003214-44.2014.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Adauto Donizeti da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Cyro Faucon Figueiredo Magalhães (OAB: 262215/SP) (Procurador) - Daniel Ávila (OAB: 172875/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003409-30.2012.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Edinaldo Pereira de Lima - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luiz Augusto Macedo (OAB: 44694/SP) - Evandro Luiz Fávaro Macedo (OAB: 326185/SP) - Dante Borges Bonfim (OAB: D/BB) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003409-30.2012.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Edinaldo Pereira de Lima - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luiz Augusto Macedo (OAB: 44694/SP) - Evandro Luiz Fávaro Macedo (OAB: 326185/SP) - Dante Borges Bonfim (OAB: D/BB) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003420-60.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mairinque - Apte/Apdo: Devair José da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Zilda de Fatima Lopes Martin (OAB: 101603/SP) - Andressa Gurgel de Oliveira Gonzalez Alves (OAB: 270356/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003420-60.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mairinque - Apte/Apdo: Devair José da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Zilda de Fatima Lopes Martin (OAB: 101603/SP) - Andressa Gurgel de Oliveira Gonzalez Alves (OAB: 270356/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003535-21.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Corina Ana Bezerra - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) (Procurador) - Iraina Godinho Macedo Tkaczuk (OAB: 236059/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003645-26.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Zilma Gomes Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Mario Emerson Beck Bottion (OAB: 98184/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003645-26.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Zilma Gomes Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Mario Emerson Beck Bottion (OAB: 98184/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003842-73.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Antonio Miguel dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 303-315. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003842-73.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Antonio Miguel dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 335-343. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003842-73.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Antonio Miguel dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 335-343. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003894-40.2012.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: edigar antônio fernandes - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ana Luisa Teixeira Dal Farra (OAB: 116606/SP) (Procurador) - Sandro Daniel Pierini Thomazello (OAB: 241458/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003957-25.2009.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Florisvaldo Pereira de Melo (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Juliana Yurie Ono (OAB: 291466/SP) - Fabiano Bandeca (OAB: 191632/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003997-42.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Osmar Locatelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) - Florival dos Santos (OAB: 81281/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003997-42.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Osmar Locatelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) - Florival dos Santos (OAB: 81281/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004040-89.2009.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jandira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Etevaldo Santos Leite - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) - Leni Antonia da Silva Aguiar (OAB: 286209/SP) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004040-89.2009.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jandira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Etevaldo Santos Leite - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) - Leni Antonia da Silva Aguiar (OAB: 286209/SP) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004139-35.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Claudinei Reis de Souza - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004139-35.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Claudinei Reis de Souza - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004223-65.2014.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Jose Carlos de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Baixo os autos em Cartório em virtude da cessação da minha designação para auxiliar a 16ª Câmara de Direito Público, a partir de 11.12.2017, conforme disponibilização no DJE de 04 e publicação em 05.12.2017. São Paulo, 7 de dezembro de 2017. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Cristina Valentim Pavaneli da Silva (OAB: 319222/SP) - Eduardo Haruo Mendes Yamaguchi (OAB: 184650/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004223-65.2014.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Jose Carlos de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Cristina Valentim Pavaneli da Silva (OAB: 319222/SP) - Eduardo Haruo Mendes Yamaguchi (OAB: 184650/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004242-57.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Zacarias Rodrigues Damascena - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004242-57.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Zacarias Rodrigues Damascena - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004340-14.2011.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Marilu Ribeiro de Andrade - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Josiane Xavier Vieira Rocha (OAB: 264944/SP) - Adriana de Almeida Novaes Souza (OAB: 265955/SP) - Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: 170363/SP) (Procurador) - Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0039363-06.2008.8.26.0554(990.10.015210-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0039363-06.2008.8.26.0554 (990.10.015210-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional de Seguro Social - Apelado: José Aparecido Gabriel - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 205/216, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040220-07.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Marcos Kleber da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - André Luis de Paula (OAB: 288135/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040220-07.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Marcos Kleber da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - André Luis de Paula (OAB: 288135/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041205-98.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vanderlei Andrade da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041205-98.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vanderlei Andrade da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041743-81.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: Aluisio Correa da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Juliana Tozzi Corrêa (OAB: 187703/SP) - José Alfredo Gemente Sanches (OAB: 233283/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041775-36.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: josé miranda dos santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Diante da consulta de fl. 369, nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 15 de julho de 2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) (Procurador) - Viviani de Almeida Gregorini (OAB: 152936/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041775-36.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: josé miranda dos santos (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 259-267, interposto de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/ RJ) (Procurador) - Viviani de Almeida Gregorini (OAB: 152936/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041775-36.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: josé miranda dos santos (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 269-278, interposto de acordo com o Tema 16/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/ RJ) (Procurador) - Viviani de Almeida Gregorini (OAB: 152936/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041775-36.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: josé miranda dos santos (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 404-412, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) (Procurador) - Viviani de Almeida Gregorini (OAB: 152936/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042116-28.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Agnaldo Dias dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042116-28.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Agnaldo Dias dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043619-77.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Rubens Barbosa Junior - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Jose Roberto Barbosa (OAB: 80613/SP) - Helena Marta Salgueiro Rolo (OAB: 236055/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043619-77.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Rubens Barbosa Junior - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Jose Roberto Barbosa (OAB: 80613/SP) - Helena Marta Salgueiro Rolo (OAB: 236055/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043619-77.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Rubens Barbosa Junior - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Jose Roberto Barbosa (OAB: 80613/SP) - Helena Marta Salgueiro Rolo (OAB: 236055/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044136-40.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joel Nascimento dos Anjos - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 130-131 e 182-189, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 135-139 de acordo com o Tema 1.013/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Rita de Cassia Thome (OAB: 204140/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046318-61.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Sebastião Silvestre Vieira (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 18 de dezembro de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046318-61.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Sebastião Silvestre Vieira (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046318-61.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Sebastião Silvestre Vieira (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048524-20.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sandra Cristina dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048524-20.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sandra Cristina dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048537-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeferson Esdras Souza Rocha - Apelado: I.N.S.S. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048537-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeferson Esdras Souza Rocha - Apelado: I.N.S.S. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/ SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048723-71.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Andrea dos Santos Ramos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Erick Barros E Vasconcellos Araujo (OAB: 300293/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048723-71.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Andrea dos Santos Ramos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Erick Barros E Vasconcellos Araujo (OAB: 300293/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050082-34.2007.8.26.0602 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Dorival Marcolino Rocha (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Patricia Simões de Almeida (OAB: 232943/SP) - Daniel de Freitas Tridapalli (OAB: 210142/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050943-91.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Kelly Cristina Martins Nunes (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/ SP) (Procurador) - Milene Castilho (OAB: 178638/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050943-91.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Kelly Cristina Martins Nunes (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/ SP) (Procurador) - Milene Castilho (OAB: 178638/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059118-73.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apdo/Apte: Joao Paulo Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Deise de Andrada Oliveira Palazon (OAB: 27016/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059118-73.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apdo/Apte: Joao Paulo Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Deise de Andrada Oliveira Palazon (OAB: 27016/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059299-26.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Apelado: Claudia Regina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - Manoel do Monte Neto (OAB: 67152/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059299-26.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Apelado: Claudia Regina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - Manoel do Monte Neto (OAB: 67152/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059457-61.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Andreza Nogueira Duarte - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) (Procurador) - Flavia Lourenço E Silva Ferreira (OAB: 168517/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0062359-76.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrido: Sebastião Honorato da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 21 de maio de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Hertz Jacinto Costa (OAB: 10227/SP) - Alex Toshio Soares Kamogawa (OAB: 215156/SP) - Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0062359-76.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrido: Sebastião Honorato da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Hertz Jacinto Costa (OAB: 10227/SP) - Alex Toshio Soares Kamogawa (OAB: 215156/SP) - Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0064410-70.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fernando Cesar Chieni - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 449/454, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - Silvana Marinho da Costa (OAB: 74285/RJ) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0067646-59.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jose Lima de Souza Neto - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 278-285. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Flávia Malavazzi Ferreira (OAB: 202613/SP) (Procurador) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Thassia Proença Cremasco Gushiken (OAB: 258319/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0070185-49.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Valdivio Rodrigues de Brito - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) (Procurador) - Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Silvia Melchor (OAB: 86409/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0070185-49.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Valdivio Rodrigues de Brito - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) (Procurador) - Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Silvia Melchor (OAB: 86409/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 2054199-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2054199-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Dirceu Paludetto - Agravado: Justiça Pública - Vistos. DIRCEU PALUDETTO interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Bárbara D’Oeste/SP que, nos autos da ação penal nº 0001685-05.2017.8.26.0533, indeferiu a oitiva das testemunhas de defesa, por força da preclusão. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Julio Cesar Ribeiro Pierre (OAB: 62398/SP)
Processo: 2056743-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2056743-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Paciente: A. V. P. - Impetrante: M. de P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2056743-30.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurgem-se, uma vez mais, os nobres Advogados MARCOS DE PAULA e EDGAR BARRETTO FERREIRA contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 46, proferida, nos autos do IP 1500240- 85.2022.8.26.0278, pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba, que decretou a prisão temporária de ALEXSANDER (ou ALEXANDER) VIEIRA PEREIRA, investigado pelo crime de latrocínio (ou homicídio qualificado). Esta, a suma da inicial da impetração. Decido. Os combativos impetrantes afirmam e reafirmam estarem ausentes os requisitos da prisão temporária e de sua prorrogação, agora decretada pelo douto Magistrado de primeiro grau. Asseveram, ainda, que a referida decisão se ressente de melhor fundamentação, causando indevido e ilegal constrangimento ao paciente. Concluem enaltecendo alguns aspectos da vida pessoal do paciente, notadamente a primariedade e a manutenção de endereço certo e conhecido, no qual poderá ser encontrado pela Justiça Criminal. Pois bem. Cabe, com o devido respeito, repetir o que deixei consignado no HC 2044125-53.2022.8.26.0000: Há, ao menos por ora, indícios consistentes do envolvimento do paciente no crime em questão, tal como deflui da investigação que vem sendo conduzida pela Autoridade Policial. Por outro lado, a prisão temporária é mesmo imprescindível para que o crime seja devidamente esclarecido. Nesse aspecto, o comparecimento do paciente perante a Autoridade Policial - quando então foi ouvido em declarações - não se mostra suficiente para dispensar a cautela, que tem como um dos principais escopos preservar os elementos de convicção necessários à elucidação do delito. Além disso, e ao contrário do que alegam os impetrantes, a r. decisão agora impugnada fundamentou o porquê da prorrogação da prisão temporária: Vistos. Trata-se de representação da Autoridade Policial visando a prorrogação da prisão temporária de Alexander Vieira Pereira, JUAN FELICIANO VIEIRA e DIOGO VIEIRAPEREIRA DO NASCIMENTO. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido. Acolho as razões apresentadas pela autoridade policial que justifica a necessidade de prorrogação da prisão temporária indicada e, nesta órbita, entendo que a representação formulada é pertinente, nos moldes do artigo 1º, incisos I e III, c da Lei n.º 7.960/89, para as investigações do inquérito policial, restando diligências imprescindíveis à cabal elucidação do crime. A Autoridade policial informa que há necessidade de prorrogação da prisão para completa análise dos 3 (três) aparelhos celulares apreendidos, além da oitiva de uma pessoa indicada como usuário da linha referente a um dos celulares, bem como de outras testemunhas. Pelo exposto, PRORROGO a prisão temporária de ALEXANDER VIEIRA PEREIRA, por TRINTA dias, com fundamento no artigo 1º, I e III, C, da Lei 7.960/89, c.c. o artigo 1º, II, da Lei 8.072/90, expeça(m)-se mandado(s) de prisão em duas vias, entregando-se cópia ao(s) averiguado(s) como nota de culpa. Conclui-se, assim e uma vez mais, que os impetrantes não têm razão ao afirmar que o paciente está sendo alvo de ilegalidade. O crime a ele imputado é dos mais reprováveis da legislação penal e há indícios relevantes de coautoria, de modo que ele precisa mesmo ficar temporariamente preso até que os fatos sejam devidamente esclarecidos. Indefiro, nesses termos, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 18 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcos de Paula (OAB: 436346/SP) - 10º Andar
Processo: 2148846-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2148846-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. M. B. N. - Agravada: R. A. N. B. N. - Magistrado(a) Salles Rossi - Indeferiram o pedido de Sustentação oral e, em seguida, Deram provimento ao recurso. V. U. - VOTO DO RELATOREMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARTILHA/REGIME DE BENS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INCONFORMISMO DO VARÃO, SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, FACE A ANTERIOR EXTINÇÃO DO INCIDENTE ACOLHIMENTO - CONFORME REITERADAMENTE DECIDIDO EM ANTERIORES ARESTOS DESTA MESMA TURMA JULGADORA, A PARTILHA E A PROVA PERICIAL DIZEM RESPEITO AOS LUCROS DAS SOCIEDADES AONDE QUE FIGURA O RECORRENTE COMO SÓCIO, ATÉ AGOSTO DE 2006 EMPRESAS OBJETO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO (BRAGA NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS E TAURUS BRAGA) CONSTITUÍDAS APÓS REFERIDO MARCO TEMPORAL E, PORTANTO, OS RESPECTIVOS LUCROS NÃO SERÃO PARTILHADOS, SENDO DESCABIDA A DESCONSIDERAÇÃO PRETENDIDA AGRAVADA QUE, ALIÁS, EM FACE DA DECISÃO ANTERIOR, QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE, DESISTIU DO RECURSO INTERPOSTO, O QUE HÁ MUITO RESTOU HOMOLOGADO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1000602-83.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1000602-83.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Sirlei Moreno - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO -HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG. 13ª CÂMARA EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO (RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL) - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Maisa Stefani Campos da Silva (OAB: 399062/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1001091-64.2021.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1001091-64.2021.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: C6 Bank - Apelada: Juely Seidel Sonvez (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - AUTORA QUE TEVE A CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA POR SUSPEITA DE FRAUDE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DOS MOTIVOS DA REALIZAÇÃO DO BLOQUEIO E DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO CONDENANDO O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) NÃO SENDO RESOLVIDA A SITUAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL, CONSTITUI FALHA POR OMISSÃO O SERVIÇO BANCÁRIO QUE BLOQUEIA A CONTA DA CORRENTISTA, PRIVANDO-A DE SE UTILIZAR DOS VALORES LÍCITOS QUE FORAM DEPOSITADOS JUNTO À INSTITUIÇÃO APELANTE, O QUE IMPLICA NO DEVER DE INDENIZAR, POIS O DANO É IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB: 274534/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1014077-19.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1014077-19.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Consórcio Empreendedor Campinas Shopping Center - Apelado: Felipe Araujo Bosco Presentes - Epp e outros - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. ESPAÇO DE USO COMERCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO LOCATÍCIO. APELO DO EXEQUENTE EMBARGADO.CREDOR QUE AJUIZOU DUAS EXECUÇÕES, UMA COBRANDO OS ALUGUEIS E ENCARGOS DOS MESES DE SETEMBRO DE 2015 A FEVEREIRO DE 2017 (EXECUÇÃO N. 1022114-69.2017.8.26.0114 E EMBARGOS N. 1005351562018.8.26.0114), E A OUTRA, COBRANDO OS ALUGUEIS E ENCARGOS DOS MESES DE MARÇO A AGOSTO DE 2017, DATA DA ENTREGA DAS CHAVES (EXECUÇÃO N. 1005292- 68.2018.8.26.0114 E EMBARGOS N. 1014077-19.2018.8.26.0114). PRESTAÇÕES PERIÓDICAS QUE PODERIAM SER COBRADAS NA MESMA EXECUÇÃO. CONTUDO, COMO NA ANTERIOR EXECUÇÃO JÁ HOUVE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DEVIDO A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, A PRESENTE EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR PARA A COBRANÇA DOS DÉBITOS POSTERIORES.PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO O VALOR DO ALUGUEL MÍNIMO SERIA ACRESCIDO DE 30%. BOLETOS DE ALGUNS MESES EMITIDOS COM VALORES ABAIXO DO DEVIDO NÃO IMPLICAM EM NOVAÇÃO, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL. CREDOR QUE NESTA EXECUÇÃO COBRA OS ALUGUEIS DE ENCARGOS DOS MESES DE MARÇO A AGOSTO DE 2017. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Paulo Joaquim Martins Ferraz (OAB: 27722/SP) - Denis Paulo Rocha Ferraz (OAB: 162995/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1024302-25.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1024302-25.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: José Ferreira de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Andre Luis Fulan - Apelado: Olx Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO A UMA DAS CORRÉS E IMPROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DOS DEMAIS CORRÉUS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA VÍTIMA DE FRAUDE POR GOLPISTAS EM AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATRAVÉS DE “SITE”. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DO “SITE” OLX, QUE HOSPEDA O ANÚNCIO DE VENDA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM QUEM MANTÉM RELACIONAMENTO, BEM COMO DA INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS. RÉS NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE EM CONTA INDICADA PELO FALSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Seiji Yamashita (OAB: 391061/SP) - Vinícius Marques da Silva (OAB: 427994/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1006499-05.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1006499-05.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Arsenal Admnistradora de Bens Ltda - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO ACÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÕES DE FAZER 1. TRATA- SE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA EMPRESA ADMINISTRADORA DE BENS, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A DIVERSAS OBRIGAÇÕES DE FAZER EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS DANOSOS AO MEIO AMBIENTE, POIS TERIA CONSTRUÍDO, SEM AS NECESSÁRIAS LICENÇAS AMBIENTAIS, UMA BARRAGEM NO CÓRREGO LOCALIZADO NA PROPRIEDADE RURAL FAZENDA ANGÉLICA, BAIRRO TRÊS PONTES, NO DISTRITO DE SOUSAS, EM CAMPINAS/SP. 2. DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DE FATO, POR ESTAR SENDO SOLUCIONADA A SITUAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NÃO É VISLUMBRÁVEL, AO MENOS NO PRESENTE MOMENTO, A NECESSIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO SE PERFAZENDO ASSIM O IMPRESCINDÍVEL BINÔMIO DA NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO. MANTENÇA DA R. SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felippe Carlos Correa de Souza (OAB: 278076/SP) - Marcos Roberto Boni (OAB: 137920/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1005345-64.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1005345-64.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Glasshield Security Products Limitada - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA DE QUE ADERIU AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS E QUE POSSUÍA DÉBITO TRIBUTÁRIO DE ICMS, O QUAL FOI QUITADO. DIZ QUE A RÉ FEZ INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A CASSAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO ESTADUAL E, QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO É NULO POR VICIO DE MOTIVAÇÃO - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA QUE SEJA RESTABELECIDA SUA INSCRIÇÃO ESTADUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA FESP - INADMISSIBILIDADE.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE A EMPRESA AUTORA, ORA APELADA, REALMENTE SE TORNOU INADIMPLENTE DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - NÃO RESTOU DEMONSTRADO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CULMINOU COM A CASSAÇÃO, O INADIMPLEMENTO FRAUDULENTO DO IMPOSTO - PORTANTO, NÃO BASTA O SIMPLES INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE, MAS TAMBÉM A COMPROVAÇÃO DA FRAUDE E SUA DESCRIÇÃO CLARA NO ATO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE - DESTA FEITA, CONCLUIU-SE QUE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, NÃO EXISTE FUNDAMENTAÇÃO CLARA A RESPEITO DA FRAUDE PERPETRADA PELO CONTRIBUINTE MAS APENAS A INADIMPLÊNCIA, DE FORMA QUE A PENALIDADE NÃO PODE SER IMPOSTA.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FESP APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“FACE À SUCUMBÊNCIA, O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SERÁ SUPORTADO PELA RÉ, ASSIM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO NO MÍNIMO LEGAL, CONFORME APLICAÇÕES DOS INCISOS DO ART. 85, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”.). APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO QUE GLASSHIELD SECURITY PRODUCTS LTDA., AJUIZOU EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O FIM DE ANULAR A PENALIDADE ADMINISTRATIVA FIXADA, CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA PARTE AUTORA E QUE TORNOU DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Bruna Ferreira da Silva (OAB: 409661/SP) - Douglas de Almeida Oliveira (OAB: 444876/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1051935-68.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1051935-68.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Apelante: Regiane Arnoni (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E CANCELAMENTO DE PROTESTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE FOI SURPREENDIDA COM PROTESTOS DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DO VEÍCULO RENAULT/CLIO AUT16VS, COR PRATA, PLACAS AOQ-1332, QUE ESTARIA APREENDIDO DESDE 27 DE JULHO DE 2017, CONTUDO, AINDA INCIDINDO A COBRANÇA TRIBUTÁRIA DE IPVA - PRETENSÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DESTAS OBRIGAÇÕES JURÍDICAS E A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO PELO APONTAMENTO DE SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - INADMISSIBILIDADE.NO CASO EM TELA, OBSERVOU-SE QUE O JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO Nº 1021648-34.2017.8.26.0001 DETERMINOU A RESCISÃO DO CONTRATO E A CONSOLIDAÇÃO NAS MÃOS DA AUTORA O DOMÍNIO E A POSSE PELA NO VEÍCULO EM QUESTÃO, SENDO CESSADA, PORTANTO, A APREENSÃO - AFIRMAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO REALIZOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DE TER SE DEPARADO COM O VEÍCULO EM AVANÇADO ESTADO DE DEGRADAÇÃO, BEM COMO, O TEMOR DE “ATUAR EM FACE DE PESSOA TRUCULENTA E ARMADA COM INFLUENTE CONHECIMENTO DE POLICIAIS” (FLS. 35/36) - O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NÃO FOI REALIZADO POR ESCOLHA PESSOAL DA AUTORA, MAS, A FIM DE GARANTIR A EFETIVIDADE DE UMA DECISÃO JUDICIAL, PODE-SE ATÉ MESMO HAVER ACOMPANHAMENTO DA FORÇA PÚBLICA, LOGO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM NÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR RECEIO DE ATUAR EM COMPANHIA SUPERVISORA.O IPVA TEM COMO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NO PRIMEIRO DIA DO ANO, INDEPENDENTEMENTE DA CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:“ARTIGO 3º - CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR DO IMPOSTO: I - NO DIA 1º DE JANEIRO DE CADA ANO, EM SE TRATANDO DE VEÍCULO USADO;”.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/ APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA, CONDENO O VENCIDO A SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E A VERBA HONORÁRIA DA PARTE CONTRÁRIA QUE FIXO NO PERCENTUAL MÍNIMO DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVANDO-SE, QUANTO À PRETENSÃO DE EXECUÇÃO, O ARTIGO 98, §3º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.”.), OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 30/31).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E, EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A VENCIDA À SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E A VERBA HONORÁRIA DA PARTE CONTRÁRIA FIXADA NO PERCENTUAL MÍNIMO DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVANDO-SE, QUANTO À PRETENSÃO DE EXECUÇÃO, O ARTIGO 98, § 3º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anelita Tamayose (OAB: 153029/SP) - Leonardo Gonçalves Ruffo (OAB: 174564/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2026401-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2026401-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Angela Cotrofe Rodrigues e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “VISTOS. ANGELA COTROFE RODRIGUES, ANTÔNIO RODRIGUES DE GOUVEIA JÚNIOR E DENIS DOS SANTOS GOUVEIA OFERECERAM A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL QUE LHE MOVE A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SUSTENTANDO, EM SUMA, QUE ESTÃO SENDO EXECUTADOS POR DÉBITOS DE ICMS DECLARADOS E NÃO PAGOS, DE RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE BOLSHOI EMBARÉ LTDA, DA QUAL SÃO SÓCIOS. ALEGAM, PRELIMINARMENTE, NULIDADE PROCESSUAL POR SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUBSIDIARIAMENTE, SUSTENTAM A ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS ANGELA E DENIS, QUE NÃO ERAM SEUS ADMINISTRADORES. ARGUMENTAM, AINDA, A NULIDADE DAS CDA’S POR APLICAREM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA SELIC. PEDEM O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO OU, SUBSIDIARIAMENTE, COM A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO, RESULTANDO EM DÉBITO DE R$ 77.882,47 (FLS. 45/54). JUNTOU DOCUMENTOS (FLS. 55/59) MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ÀS FLS. 64/90. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA DEVE SER ACOLHIDA PARCIALMENTE. DE INÍCIO, CONSIGNO QUE EM CONFORMIDADE COM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PERMITE O EXAME DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, AINDA QUE O JUÍZO NÃO ESTEJA SEGURO, E DESDE QUE NÃO HAJA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESSE MODO, É POSSÍVEL SUSCITAR EXAME JUDICIAL DE MATÉRIA RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO, ENTRE AS QUAIS A LEGITIMIDADE DE PARTE, LITISPENDÊNCIA, HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PAGAMENTO, COMO OCORRE NO CASO SUB JUDICE. ALIÁS, NESSE MESMO SENTIDO É O TEOR DA SÚMULA Nº 393 DO C. STJ:“A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA”. ASSIM, TRATANDO-SE DE MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, CABÍVEL A EXCEÇÃO OPOSTA, DEVENDO SER CONHECIDA. NA HIPÓTESE, CUIDA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS DECLARADO E NÃO PAGO DEVIDOS PELA SOCIEDADE BOLSHOI EMBARE LTDA, RELATIVO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS ENTRE DEZEMBRO/2015 E DEZEMBRO/2016, NO IMPORTE DE R$ 82.157,35, CONFORME AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DE FLS. 03/28. NÃO SE VISLUMBRA NULIDADE PROCESSUAL NA INCLUSÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA IRREGULARMENTE DISSOLVIDA NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL, VISTO QUE SUA RESPONSABILIDADE DECORRE DO QUANTO PREVÊ O ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ,IN VERBIS: ART.135. SÃO PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS PELOS CRÉDITOS CORRESPONDENTES A OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RESULTANTES DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS:(...)III - OS DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. NO MAIS, A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE CONSOLIDOU ACERCA DA POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, ISTO É, APÓS O SEU AJUIZAMENTO, EM FACE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES, CONFORME A SÚMULA 435 DO STJ: SÚMULA Nº 435: PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE. DESTE MODO, INEXISTE NULIDADE PROCESSUAL NA INCLUSÃO DOS EXCIPIENTES NO POLO PASSIVO DA PRESENTE EXECUÇÃO, NEM SE VISLUMBRA, PELAS MESMAS RAZÕES, SUA ILEGITIMIDADE, POSTO QUE TODOS FIGURAM COMO SÓCIOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE EXECUTADA (FLS. 36/37)... ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO(OBJEÇÃO) DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA, APENAS PARA DETERMINAR A CORREÇÃO DO EXCESSO, COM A EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA EXCEDENTES À TAXA SELIC E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO [...]”.INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA’S E NULIDADE PROCESSUAL NO REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 6.830/80, BEM COMO DOS ARTIGOS 202 E 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 135, INCISO III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E DA SÚMULA 435 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO PRESENTE CASO “TODOS FIGURAM COMO SÓCIOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE EXECUTADA, CONFORME CONSTOU NA R. DECISÃO AGRAVADA, NOS SEGUINTES TERMOS: “[...] NÃO SE VISLUMBRA NULIDADE PROCESSUAL NA INCLUSÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA IRREGULARMENTE DISSOLVIDA NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL...DESTE MODO, INEXISTE NULIDADE PROCESSUAL NA INCLUSÃO DOS EXCIPIENTES NO POLO PASSIVO DA PRESENTE EXECUÇÃO, NEM SE VISLUMBRA, PELAS MESMAS RAZÕES, SUA ILEGITIMIDADE, POSTO QUE TODOS FIGURAM COMO SÓCIOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE EXECUTADA (FLS. 36/37) [...]” - AUSENTES ÀS HIPÓTESES DE NULIDADE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Pulicce (OAB: 302633/SP) - Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1036429-96.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1036429-96.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dirce Morse e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Julgamento anterior mantido. V.U. - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE IMPOSITIVO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 810), PREVALENTE AO DECIDIDO NO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905). JULGAMENTO ANTERIOR MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/ SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000038-70.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Clovis Alves Marcal - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2007 INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A NULIDADE DAS CDAS RECURSO INTEMPESTIVO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM 16.09.2019 RECURSO INTERPOSTO EM 23.09.2020 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000223-40.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Joaquim dos Santos Caldas - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A NULIDADE DAS CDAS RECURSO INTEMPESTIVO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM 17.09.2019 RECURSO INTERPOSTO EM 23.09.2020 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001037-33.2003.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Geronimo G.a. G. Mesas (espolio) - Apelado: Orieles P. Garcia (espolio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1998, 2000 A 2002 INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A NULIDADE DAS CDAS RECURSO INTEMPESTIVO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM 16.09.2019 RECURSO INTERPOSTO EM 01.10.2021 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassia Flora Grandizoli Lima (OAB: 109126/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001063-86.2014.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Benedito Paes - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE 2011. SENTENÇA QUE, EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA CAUSA, EXTINGUE O PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO EXEQUENTE DE COBRAR CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU MONTANTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001316-67.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jaime Navarra Tort - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A NULIDADE DAS CDAS RECURSO INTEMPESTIVO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM 18.09.2019 RECURSO INTERPOSTO EM 23.09.2020 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001724-70.2011.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Primavera Empreendimentos Turisticos Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA QUE CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Folloni Fernandes (OAB: 275280/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002098-76.2011.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Robson Vaz de Barros - Apelado: Município de Paranapanema - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE TENDO EM VISTA QUE RESCINDIU EM JULHO DE 2006 O CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO DESCABIMENTO- RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE DEU APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Vinicius de Barros (OAB: 236237/SP) - Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002983-31.2009.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Ailton Doniz Almeida e Irmaos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2004. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM QUE FRACIONADO OS PAGAMENTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, “CABEÇA”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003281-13.2006.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Almir Roberto Gama - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - FEITO EXTINTO ANTE A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA - QUITAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO ENGLOBA AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS JÁ NO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXTINÇÃO AFASTADA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003392-60.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Azagraf Representaçoes Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003451-24.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Construtora Lemos Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2008. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO EXEQUENTE A RESPEITO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003462-16.2008.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN SERVIÇOS BANCÁRIOS - LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA - EXERCÍCIO DE 2007 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA E NULIDADE DO TÍTULO INOCORRÊNCIA - LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA QUE SE DEU APÓS DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CABIMENTO PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO, INCLUINDO A FORMA DE APURAÇÃO DO DÉBITO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Barcelos Antonio Silveira (OAB: 309428/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003491-06.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Joao Luiz da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO EXEQUENTE NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003542-91.2010.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Antonio Sebastião Fiumari (Espólio) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA QUE CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003557-52.2009.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Banco do Brasil (incorporador do Banco Nossa Caixa S.A. em 2009) - Apelado: Prefeitura Municipal de Itapetininga - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS AUTO DE INFRAÇÃO MOBILIÁRIO EXERCÍCIO DE 2007. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO PELO MUNICÍPIO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - João Leonel de Moraes Ribeiro (OAB: 432367/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004107-36.2012.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Sanebavi - Saneamento Básico de Vinhedo - Apelado: Domingos Imperi - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO PERÍODO DE MARÇO A SETEMBRO DE 2008 - MUNICÍPIO DE VINHEDO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Ferreira da Silva (OAB: 386737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004176-14.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: ADRIANO DO CARMO OLIVEIRA (Não citado) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ALVARÁ E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014 EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA QUE CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004282-20.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jorge Leal - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA PELA EXEQUENTE - HIPÓTESE EM QUE, INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, QUEDOU-SE INERTE POR MESES - ART. 485, INC. III E PAR. 1º, DO CPC/2015 - PRECEDENTES DO STJ - NULIDADE DA CDA - EMENDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004311-69.2014.8.26.0543/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Município de Santa Isabel - Embargdo: Jose Carlos da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/SP) (Procurador) - Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - Mara Lina Louzada (OAB: 121973/SP) - José Paulo Palo Prado (OAB: 416770/ SP) - Mauricio de Araujo Mendonca (OAB: 95463/SP) - Maria do Perpetuo Socorro Martins Ferraz dos Santos (OAB: 357052/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005946-28.2009.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Município de Pirassununga - Apelado: Helena Gualberto da Silva de Camargo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA EXECUÇAO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS E ISS FIXO MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO AUTÔNOMO FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA PRESTADO SERVIÇOS COMO AUTÔNOMO INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR TRIBUTO INDEVIDO MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA INSCRIÇÃO QUE NÃO ENSEJA A COBRANÇA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SE NÃO OCORRIDO O FATO GERADOR DO TRIBUTO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Henrique Zan (OAB: 214302/SP) (Procurador) - Luana Alessandra Verona (OAB: 189287/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006668-18.2014.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Prefeitura Municipal de Leme - Apelado: Rubens Francisco Raimundo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ALEGAÇÃO DE QUE O CADASTRO DE CONTRIBUINTE PERMANECE ATIVO. DESCABIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO TRIBUTO COM BASE EM INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. PROVA DE QUE O EXECUTADO REQUEREU CANCELAMENTO DE SEU CADASTRO EM DATA ANTERIOR AO PERÍODO COBRADO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) - Jose Claudio Curioni (OAB: 138207/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006959-54.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Antonio Fausto Gaspar e outro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTA EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 AJUIZAMENTO EM 2003 E EXTINÇÃO EM DEZEMBRO DE 2020, COM O ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - DEVEDOR CITADO EM AGOSTO DE 2008 ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR MUNICIPAL EM 12.12.2008 PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, TENDO OFERECIDO IMPUGNAÇÃO SOMENTE EM 13.10.2020 DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007556-58.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Luiz Carlos Coimbra - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2003 E EXTINTA EM MAIO DE 2021 EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009624-85.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Valdecir Miguel Dias - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. TERMO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO FLUXO DA COBRANÇA DURANTE O PRAZO CONCEDIDO. RETOMADA DO CURSO DA EXAÇÃO APÓS O DESCUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulianna Daibem Bazalia Gori (OAB: 158298/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009968-58.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Anatole de Abreu Lima - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO, DECLARANDO NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. VÍCIOS QUE CONFIGURAM MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR, OPORTUNIZANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014034-14.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Valmir dos Reis - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005 E EXTINTA EM SETEMBRO DE 2021 EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014236-41.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Drogaderma Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESISTÊNCIA DO RECURSO - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Lucio Moreira (OAB: 113341/SP) - Carlos Americo Domeneghetti Badia (OAB: 75384/SP) (Procurador) - Murilo Timur Simões de Oliveira (OAB: 433200/SP) - Maria Elise Sacomano (OAB: 260663/SP) - Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) - Carla Pedroza de Andrade (OAB: 80428/SP) (Procurador) - Marcia Aparecida de Andrade Freixo (OAB: 120421/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032163-84.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Guilherme Chacur - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2008 INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FACE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO IPTU- PUBLICAÇÃO DA LEI Nº. 5.753/2001 DESPROVIDA DO ANEXO CONTENDO A PLANTA GENÉRICA DE VALORES - IRREGULARIDADE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DO ATO NORMATIVO, AFETANDO-LHE A SUA VIGÊNCIA NO PLANO FORMAL DE EFICÁCIA - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 226/STF BEM COMO A ADOÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA (0,5) PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/1977, ART. 15,I “A” RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A COBRANÇA DO IPTU SEJA REALIZADA NOS TERMOS DA LEI Nº 2.210/77, PELA ALÍQUOTA MÍNIMATEMA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 602.347/MG) POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO COM ADOÇÃO DE ALÍQUOTA MÍNIMA QUE NÃO CONFIGURA NOVO LANÇAMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - Fernando Henrique Gajaca Newman Evans (OAB: 273523/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035819-24.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Cervin Industria e Comercio Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 1999. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Absalao de Souza Lima (OAB: 68863/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0050042-75.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Rhamo Indústria Comércio e Serviços Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o dr. Victor Falcão Sande E Oliveira OAB/SP 429552. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ACORDO DE CONFISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - CUSTAS E HONORÁRIOS INCLUÍDOS NO ACORDO FIRMADO - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - Simone Rorigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - Victor Falcão Sande E Oliveira (OAB: 429552/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0050172-37.2012.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Marques e Gumieri Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2007 E TAXAS DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2008 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 40, §4º, DA LEF SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500055-54.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nelson Barbosa do Amaral Filho - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 29.05.2009 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE ONZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500155-21.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Municipio de Santo André - Apelado: Sanei Santi Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1991 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PRETENSÃO DE REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA ARBITRADA, NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º DO CPC IMPOSSIBILIDADE REGRA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85 § 3º INCISOS I A V DO CPC SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) (Procurador) - Osvaldo Denis (OAB: 60857/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500386-07.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Camargo Representacoes Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIO DE 2006 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 547,26 PARA ABRIL DE 2007, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 233,60, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500648-49.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Salete Salva Paulino Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA - INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO E POSTERIORMENTE POR ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO PELAS PARTES - ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE - FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500669-20.2011.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Predial Seguranca Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE SUSPENSO O CURSO DO PROCESSO A REQUERIMENTO DAQUELE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500754-40.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Aparecido Duarte - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU, TAXAS -EXERCÍCIOS DE 2003 A 2011 - ISSQN DE CONSTRUÇÃO (SALDO DE PARCELAMENTO) EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PROCURADOR DO MUNICÍPIO QUE RETIROU OS AUTOS EM 03.11.2020 E OS DEVOLVEU COM O RECURSO INTERPOSTO SOMENTE EM 26.06.2021, CONFORME CERTIDÃO DA SERVENTIA, SUPERANDO O PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS PARA A IMPUGNAR A SENTENÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Cesar Augusto Mazzoni Negrao (OAB: 144566/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500755-25.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jairo Lopes da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ - IPTU E TAXAS, DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO EXEQUENTE QUE FICOU MAIS DE CINCO ANOS SEM DAR ANDAMENTO NO FEITO HÁ ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O ARTIGO 1.056 DO CPC TEM APLICAÇÃO APENAS ÀS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL, O QUE NÃO É O CASO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500885-59.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré/SP - Apelado: Edson Tipa - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500983-10.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Francisco de Assis Jarussi Junior - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE INTIMADO A RECOLHER CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500993-49.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Associacao Avareense de Judo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RECURSO INTEMPESTIVO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM 31.08.2020 RECURSO INTERPOSTO EM 10.11.2020 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501179-38.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Thiago Augusto Lazaro Flores e Outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2009 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 18.06.2010 E EXTINTA EM SETEMBRO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE NOVE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501292-26.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Bijega Sobrinho - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 29.09.2009 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE ONZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501491-82.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Constantino Moreira Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502105-24.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Fabiola Neves de Freitas e Outros - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RECURSO INTEMPESTIVO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM 14.10.2020 RECURSO INTERPOSTO EM 18.12.2020 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502291-81.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ilda Matsuda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 13.07.2006 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE TREZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502594-95.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Carlos da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE INTIMADO A RECOLHER CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502869-44.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fued Helou Kraide Sobrinho - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503306-85.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Reginaldo Custodio - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505764-24.2011.8.26.0292/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Monaco Siani Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Jacareí - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Acolheram os embargos de declaração, sem efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA CONTRADIÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO CPC DE 2015 PARA REDUZIR VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo de Souza (OAB: 104182/SP) - David Alexandre da Costa Pessoa (OAB: 185620/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507739-35.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Sandra Maria Ferreira dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - EXERCÍCIO DE 1998 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 05.12.2006 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2020 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE ONZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511046-25.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio da Estancia Balnearia de Mongagua - Apelado: Felipe Guagliarello - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO, DECLARANDO NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. VÍCIOS QUE CONFIGURAM MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR, OPORTUNIZANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520768-08.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Renato Napolitano - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO EXEQUENTE ACERCA DA JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA CITATÓRIA. INÉRCIA NO PROVIDENCIAR O TRÂMITE DO FEITO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0524732-06.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Luiz Eduardo Pereira de Carvalho - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ AÇÃO AJUIZADA EM 10.12.2013 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA EM 2020 PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO OCORRIDA EM JUNHO DE 2016 - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO E CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL- CABIMENTO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DÉBITO FISCAL QUE ESTAVA QUITADO HÁ MAIS DE 4 ANOS SEM QUE A FAZENDA MUNICIPAL INFORMASSE AO JUÍZO PARA EXTINGUIR O FEITO- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0540362-92.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Carlos Eduardo Dias - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2007 PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO A QUE NÃO DEU CAUSA A FAZENDA MUNICIPAL- DEMORA CAUSADA PELOS PRÓPRIOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, ADOTADO O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) - Eduardo Luiz Meyer (OAB: 125632/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000677-30.2002.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S.a - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os presentes embargos e, de ofício, corrigiram erro material para que, na ementa do acórdão ora embargado, onde se lê “agravo de instrumento”, leia-se “agravo interno”. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMENTA NA QUAL CONSTOU EQUIVOCADAMENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUANDO, NA REALIDADE, TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO. EMBARGOS REJEITADOS, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Rodrigo Panizza Siqueira (OAB: 173927/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0001297-13.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apelado: Pedro Paulo Costa (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905-STJ ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA ALTERAÇÃO DO “DECISUM” QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AO CASO INCIDÊNCIA DO IPCA-E JUROS MORATÓRIOS À TAXA DE 1% AO MÊS, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 11.960/09 RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) (Procurador) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Cleber Barbosa Alves (OAB: 272048/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003720-31.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Armando Marques Jacinto - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o dr. Dennis Pelegrinelli de Paula Souza OAB/SP 199625. - APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. IPTU. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01, QUE APROVOU A PLANTA GENÉRICA DE VALORES, INSTITUIU PROGRESSIVIDADE E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL DECLARADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. IMPOSTO DEVIDO, NO ENTANTO, COM A APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS MÍNIMAS PREVISTAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CTN E SÚMULA 188. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - Felipe Martins Gonçalves da Cunha (OAB: 293050/SP) - Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009737-14.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Júlio da Costa Barros - Apelado: Prefeitura Municipal de Marília - Apelado: Secretario Municipal da Fazenda de Marilia - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA IPTU INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 672/2012, QUE APROVOU A PLANTA GENÉRICA DE VALORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, LEGALIDADE, IRRETROATIVIDADE DAS LEIS, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. R. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB: 133149/SP) - Rogério Augusto Campos Paiva (OAB: 175156/SP) - Tatiane Thome de Arruda (OAB: 223575/SP) - Fatima Albieri (OAB: 113981/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0023394-62.1996.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Departamento de Agua e Esgoto de Bauru - DAE - Apelado: Ceramica Dejalow Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ATRASO E DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DO EXERCÍCIO DE 1996 READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.117.903/RS, TEMAS DE NºS 252 E 254 DO STJ ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA CONCLUSÃO DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO DAE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini (OAB: 202442/SP) - Carlos Eduardo Ruiz (OAB: 148516/SP) - Celso Wagner Thiago (OAB: 82719/SP) - Henrique Laranjeira Barbosa da Silva (OAB: 205287/SP) - Aline Rodriguero Dutra (OAB: 213117/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0033010-08.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Condominio Royal Park - Embargdo: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre Semasa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Adequaram o Acórdão apenas para alterar os índices de juros e de correção monetária fixados pela Turma julgadora. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÕES EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE LIMPEZA E DRENAGEM, CONJUNTAMENTE COM A CONTA DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, II DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA 905, STJ) E RE 870.947 (TEMA 810), QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DIVERSO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA COBRANÇA DE SEUS DÉBITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAIS EM GERAL (IPCA-E), ELABORADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/ SP) - Emilio Alfredo Rigamonti (OAB: 78966/SP) - Paulo Sergio Mena Baena (OAB: 84164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0048994-61.1996.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Indiana Participações e Representações Ltda e outro - Apelado: Joe Akira Yoshino (Inventariante) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. EXERCÍCIO DE 1992. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. EXERCÍCIO DE 1992. DESCABIMENTO DA RESPECTIVA COBRANÇA. SERVIÇO QUE BENEFICIA TODA A COMUNIDADE, NÃO UM CONTRIBUINTE INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Zeny Santos da Silva (OAB: 83088/SP) (Procurador) - João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0067761-90.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Prefeitura Municipal de Campinas - Apelado: Sonda do Brasil S/A - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DÉBITO DECLARADO NULO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/SP) (Procurador) - Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Luiz França Guimarães Ferreira (OAB: 166897/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0095013-22.2006.8.26.0000/50001 (994.06.095013-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargante: Prefeitura Municipal de Diadema - Embargado: Olivia Augusta Araujo Macedo - Embargado: Wilma Araujo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FLS. 337/341 PELO E. STJ REAPRECIAÇÃO DO RECURSO POR ESTE TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE SANAR O VÍCIO DE CONTRADIÇÃO IDENTIFICADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO DE FLS. 311/314, NO QUE TANGE AO NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA SUA CARÊNCIA SUPERVENIENTE (PARCELAMENTO FIRMADO ENTRE PARTES APÓS INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO), ACOLHENDO-SE, CONTUDO, AS RAZÕES CONSTANTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 317/327, NO SENTIDO DE SE MANTER A CONDENAÇÃO DAS AUTORAS AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS PELA R. SENTENÇA DE FLS. 212/216, ESPECIALMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, A FAVOR DA MUNICIPALIDADE, EM 15% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, ATUALIZADOS, NOS TERMOS DO PRÓPRIO DISPOSITIVO CITADO NO “DECISUM” RECORRIDO (ART. 503 DO CPC/73) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iraci de Oliveira Kiska (OAB: 81134/SP) - Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/SP) - Sylvia Pereira Bueno Formicola (OAB: 122664/SP) - Karina Yukime Ichikawa Vicenzotto (OAB: 199019/SP) - Marco Aurelio Ferreira Lisboa (OAB: 92369/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0137261-66.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Embargdo: Rentalcenter Comercio e Locaçao de Bens Imoveis Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Acolheram os embargos, sem fins modificativos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DECISÃO DO E. STJ NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE SEJA ANALISADA AS ALEGAÇÕES DA MUNICIPALIDADE TRAZIDAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POSTO QUE RELEVANTES PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - LAUDO PERICIAL QUE APONTOU TER A EMPRESA AUTORA SUPORTADO OS ENCARGOS FINANCEIROS DO IMPOSTO - PREENCHIMENTO DO ART. 166 DO CTN - VÍCIO SANADO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Luiz Otavio Pinheiro Bittencourt (OAB: 147224/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1533358-42.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1533358-42.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelada: Adelina Gianecchini - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA EXERCÍCIO DE 2018 - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ADUZINDO ILEGITIMIDADFE PASSIVA - ACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, A QUAL JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 LAVRATURA DO INSTRUMENTO (DA ESCRITURA PÚBLICA/AVERBAÇÃO DA MATRÍCULA) OCORREU EM 05.08.2016, LEVADA A REGISTRO (MATRÍCULA) SOMENTE EM 18.01.2018 EXECUTADA QUE AINDA ERA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL TRIBUTADO, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, MAS NÃO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO, EM OUTUBRO/2019 APELO DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO DA EXCEÇÃO ? SÚMULA Nº 393 DO C. STJ - PERDA DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE DO ALUDIDO IMPOSTO EMPREGO DOS ARTIGOS 34 DO CTN E 1245 DO CCIVIL ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA EXECUÇÃO SÚMULA 392 E PRECEDENTE DO C. STJ - EXCEÇÃO BEM ACOLHIDA SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Andre Reis Mantovani Claro (OAB: 237959/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2288098-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2288098-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São José do Rio Preto - Reclamado: M. J. de D. da 1 V. de F. e S. da C. de S. J. do R. P. - Reclamante: J. M. C. - Interessada: A. de O. C. - Interessada: A. de O. C. - Trata-se de Reclamação em face de alegado descumprimento de acórdão proferido por esta Câmara em Habeas Corpus anterior, nos termos do artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que acórdão anterior determinou que sua prisão civil fosse cumprida em regime domiciliar. Deste modo e porque expedido o competente mandado de prisão em 02.12., não poderia o juízo a quo expedir o mandato de soltura, cessando os efeitos da prisão domiciliar e expedir novo mandado de prisão, em regime fechado, pelos dias remanescentes. Diz ser dever do juízo a quo cumprir com exatidão as decisões das instâncias superiores, ressaltando, por fim, seu estado de saúde, já que portador de doença genética rara, de nome Gaucher. Requer a suspensão da ordem de prisão, em regime fechado, com o provimento da presente reclamação. Deferida a liminar (fls. 64/65), foram prestadas informações pela MMa. Juíza a quo às fls. 68/70. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela procedência da reclamação (fls. 78/80). Às fls. 82 as partes se manifestaram nos autos requerendo a desistência da presente reclamação diante da perda superveniente do objeto recursal (acordo realizado no processo principal e já homologado por sentença, com trânsito em julgado, nos termos dos documentos de fls. 83/93). É o relatório. DECIDO. Diante do acordo noticiado e devidamente homologado por sentença, ocorreu a perda do objeto da presente reclamação, o que implica no desaparecimento do interesse de agir. Em consequência, dou por prejudicado o recurso. Feitas as anotações devidas, arquive-se a seguir. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Felipe Oscar Lemes da Rosa (OAB: 450212/SP) - Alexandre Shimizu Clemente (OAB: 288118/SP) - Danieli Perpétua de Oliveira Cirilo - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO
Processo: 2046649-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2046649-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itatiba - Requerente: O. R. J. - Requerida: G. J. da S. - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. Sentença de parcial procedência, dispondo quanto aos termos da partilha e questões atinentes ao filho menor. Arbitramento de alimentos em favor do menor, a serem arcados pelo genitor. Pedido distribuído nos termos do inciso I do § 3º do artigo 1.012 do CPC. Genitor alimentante que requer a suspensão dos alimentos arbitrados em sentença. Ausência dos requisitos de perigo de dano e verossimilhança previstos no § 4º do mencionado artigo. Genitor que deixou de demonstrar a alegada impossibilidade de prestar os alimentos arbitrados em sentença, apta a ensejar, em cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Questões que deverão ser objeto de análise em sede própria, ou seja, nos autos da apelação a ser respondida pela parte contrária e distribuída oportunamente a esta Relatora preventa. PEDIDO INDEFERIDO. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à apelação interposta por O. R. J. em face de G. J. da S., em que recorre da r. sentença proferida às fls.511/522 dos autos da ação de divórcio litigioso n. 1002974-62.2019.8.26.0281, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por G. J. da S. R. contra O. R. J. e, por conseguinte: Determino a partilha dos seguintes bens e ativos, ressalvados eventuais direitos de terceiros, na proporção de 50% para cada parte: Crédito obtido com a ação de rescisão de contrato n. 1002319-95.2016.8.26.0281, movida pelas partes contra Vale das Águas Itatiba Empreendimentos Imobiliários Ltda; Automóvel modelo CHEVROLET/MONTANA LS, ano 2014, placa FMD3548 (fl. 168); Automóvel modelo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, ano 2010, placa ENC5746 (fl. 169); Automóvel modelo HB20, financiado pela parte requerente após a separação de fato; Eventuais bens móveis que constituíram o lar conjugal e ainda não foram partilhados, com exceção dos de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão (artigo 1.659, V do Código Civil). Determino a partilha das seguintes dívidas, na proporção de 50% para cada parte: Empréstimo contraído pela cônjuge virago com o Banco Itaú em 21/12/2017, sob o n. de contrato 00057587389-8, cujo valor total perfaz a monta de R$ 116.046,60 (fls. 66/69); Empréstimo contraído pela cônjuge virago com o Banco Itaú em21/12/2017, sob o n. de contrato 00057587390-6, cujo valor total perfaz a monta de R$ 11.147,24 (fls. 70/73); Empréstimo contraído pela cônjuge virago com o Banco Itaú em21/12/2017, sob o n. de contrato 00057587391-4, cujo valor total perfaz a monta de R$ 3.376,18 (fls. 74/76); Dívida de cartão de crédito que a cônjuge virago contraiu com o Banco Bradesco, a qual perfazia o montante de R$ 6.976,06 em 12/03/2019 (fl.76). Ressalta-se, nos termos do artigo 1.671 do Código Civil, que com a extinção da comunhão, e a divisão do ativo e passivo, cessa-se a responsabilidade de cada uma das partes para com os credores da outra. Concedo à requerente a guarda unilateral de G. R. Providencie a Serventia a expedição do termo de compromisso pertinente. Deverá o advogado providenciar o comparecimento da requerente em cartório, a fim de assinar termo de compromisso. As visitas serão exercidas pelo requerido quinzenalmente, das 17h de sexta-feira às 17h de domingo; A prole ficará com a genitora no Dia das Mães e aniversário desta; A prole ficará com o genitor no Dia dos Pais e aniversário deste; Por ocasião das festas de fim de ano, a prole passará o Natal deste ano com a genitora e o Ano-Novo com o genitor, alternando-se nos anos subsequentes de forma sucessiva; A prole passará metade das férias escolares com cada genitor; A prole passará seu aniversário deste ano com a genitora, alternando-se nos anos subsequentes de forma sucessiva. Condeno a parte requerida ao pagamento de alimentos ao filho menor, G. R., no valor de 2 (dois) salários mínimos, conforme termos da fundamentação. Salienta-se que os valores supra deverão retroagir até a data da citação (§2º do artigo 13 da Lei n.º 5.478/68). Por corolário, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida, face a sua sucumbência, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da ação. Interposto recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para que eventualmente apresente suas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem- se os autos comas formalidades legais. P. I. C. (g.n.) Inconformado, o cônjuge réu da ação de divórcio interpôs recurso de apelação às fls. 560/580 daqueles autos, aduzindo, em síntese: (1) impugnação à justiça gratuita concedida à autora/apelada; (2) inconformismo quanto à determinação da partilha das dívidas contraídas pela cônjuge virago junto ao Banco Itaú em 21/12/2017 sob nº de contrato 00057587389-8, 00057587390-6 e 00057587391-4, no importe de R$ 116.046.60, R$ 11.147,24 e R$ 3.376,18 respectivamente, na proporção de 50% para cada parte; (3) inconformismo quanto à exclusão da comunhão de dívidas contraídas perante REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEM ADM DE CONSÓRCIO LTDA, cujos documentos encontram-se carreados às fls. 31/40, bem como os valores provenientes dos empréstimos bancários de extratos juntados às fls. 296/298, contraídos em nome de Jerônima Bertolina C. Rodrigues, mãe do requerido, ora apelante, cujo valor levantado junto a instituição bancária foi disponibilizado ao ex-casal, sob a alegação de que foram contraídos por pessoa alheia ao matrimônio, assim como o empréstimo pessoal contraído junto ao sr. Carlos, denominado RDA conforme e-mail de fls. 113/114 e demonstrativo de valores, evolução da dívida carreado às fls. 174/176 no valor de R$ 203.029,00 admitida pelo Apelado na audiência de tentativa de conciliação realizada em 18/09/2019 (termos a fls. 137/138); (4) inconformismo quanto aos alimentos arbitrados em favor do filho menor; (5) inconformismo quanto à fixação de guarda unilateral, em detrimento da compartilhada; (6) inconformismo quanto ao ônus de sucumbência. (7) Pugnou pela reforma da r. sentença. No presente Pedido de Efeito Suspensivo (fls. 01/07), distribuído com fundamento no artigo § 3º do artigo 1.012 do CPC/15, aduziu, em síntese: (1) que se conceda o efeito suspensivo quanto ao arbitramento de alimentos em favor do filho menor; (2) alegando que o n. juízo a quo deixara de observar o binômio necessidade-possibilidade; (3) visto que não possui condições de arcar com a verba arbitrada em dois salários mínimos sem prejuízo do próprio sustento. (4) Requereu a concessão de efeito suspensivo ao apelo, mantendo-se os alimentos provisórios anteriormente arbitrados em um salário mínimo. É o relatório. Cuidam os autos de origem de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens e regulamentação de guarda, visitas e alimentos ajuizada por G. J. da S. R. contra O. R. J. Narrou a autora, em exordial, que se casou com o requerido em 24/01/2013, sob o regime de comunhão universal de bens, relacionamento do qual sobreveio o filho menor G. R., nascido em 12/05/2016 (conta com 5 anos). Afirmou que está separada informalmente do requerido, desde fevereiro de 2017, haja vista as violências físicas e verbais que sofrera. Relatou que não consegue se reinserir no mercado de trabalho, pois deixou de exercer a sua profissão por consequência de sua gravidez, dedicando-se exclusivamente a casa e à família. Informou que necessita da ajuda do requerido para dividir os cuidados do menor. Asseverou a importância da partilha dos bens. Salientou que tentou resolver os conflitos de forma consensual, entretanto, não obteve êxito. Discorreu da necessidade de exercer a guarda unilateral do menor, regulamentando-se o direito de visitas. Salientou a necessidade de fixação de alimentos para o infante, observado o critério de proporcionalidade. Explicou que os bens móveis já foram partilhados, restando em contrassenso as empresas ORJ e SR geologia, os quais estão sob a guarda e administração do requerido. Relatou que, mesmo as empresas também sendo de sua propriedade, não está tendo participação nos lucros e também nas perdas dos estabelecimentos. Afirmou que possui junto do requerido um terreno objeto do processo 0005603-60.2018.8.26.0281, o qual deve ser partilhado em 50% para cada parte. Aludiu que não possui a documentação dos veículos Montana e Palio que também pertencem a ambas as partes, além de ter financiado, após a separação de fato, o veículo HB20. Informou que possui juntamente com o requerido uma dívida total de R$ 137.546,08. Requereu a procedência dos pedidos, consistente: (i) no pagamento de pensão alimentícia mensal, no importe de 3 salários mínimos; (ii) na fixação do direito de visitas, ocorrendo quinzenalmente das 17:00 horas da sexta-feira até as 17:00 horas do domingo, sendo que no dia das mães e aniversário da genitora o menor ficará com a mãe; no dia dos pais e aniversário do genitor o menor ficará com o pai; nas festas de fim de ano haverá alternância nos anos subsequentes; nas férias escolares o menor ficará a primeira metade com a mãe e no restante com o pai; no aniversário do menor, no primeiro ano ficará com a mãe e no outro com o pai e assim sucessivamente; (iii) na fixação da guarda unilateral em favor da genitora; (iv) na partilha de 50% para cada parte, dos bens que pertenciam ao casal, bem como os valores a serem percebidos pelo processo 0005603- 60.2018.8.26.0281 e (v) a apresentação de toda documentação das empresas ORJ e SR geologia. A r. sentença apelada julgou parcialmente procedentes os pedidos, discorrendo sobre os termos da partilha, além de questões relativas ao filho menor, como já relatado. Sobreveio o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação ora apreciado, que se subsome às questões atinentes aos alimentos arbitrados em favor do filho menor em dois salários mínimos. Pois bem. Em que pesem os argumentos trazidos pelo apelante/cônjuge varão no presente Pedido de Efeito Suspensivo, não foi possível constatar, em análise sumária, a presença dos requisitos legais relacionados no artigo § 4º do artigo 1.012 do CPC/15: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque, em análise perfunctória, observa-se que se trata de alimentos arbitrados em favor do filho menor do casal divorciando, cuja necessidade, como cediço, é presumida, o que, a princípio, dispensaria a produção de provas de suas despesas. A despeito da alegação do genitor requerente de que o n. juízo a quo deixara de sopesar o binômio necessidade-possibilidade, razão não lhe assiste, uma vez que bem foi o mm. juiz ao dispor quanto à não demonstração da efetiva possibilidade financeira do alimentante. Senão vejamos: Em sequência, consigna-se que a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos está amplamente sedimentada em nosso ordenamento jurídico (artigos 227, caput, e 229 da Constituição Federal / artigos 1.566, IV, 1.567, 1.568, 1.574, parágrafo único, 1.579,1.630, 1.634, I e 1.636, 1.696, 1.703, 1.724 do Código Civil / artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n.º 8.069/90). Ato contínuo, é dever de ambos os genitores criar e sustentar a prole nos limites de suas possibilidades, decorrendo a prestação de auxílio material das necessidades dos filhos menores, que compreendem inúmeras despesas presumíveis, além de outras, que não podem ser adimplidas integralmente se não fixada a obrigação alimentícia. Por seu turno, os alimentos nos termos pretendidos na inicial se mostram desarrazoados, eis que seus valores apresentam potencial onerosidade à parte requerida cuja efetiva possibilidade financeira não restou demonstrada na espécie. Logo, diante da falta de provas de que o alimentante possa arcar com os valores postulados sem comprometer o próprio sustento, considerando as despesas presumíveis, bem como o binômio necessidade- possibilidade, fixo a obrigação alimentícia em 2 (dois) salários mínimos. Registre-se não haver, nos autos, comprovação de que os valores fixados não possam ser assumidos pela parte requerida, cuja pretensão, nos termos da contestação (fl.152), esbarra nas necessidades do infante, diante da ausência de provas de que a quantia fixada não seja imprescindível para o seu sustento. Ademais, verifica-se que o genitor/requerente é qualificado como engenheiro de controle de automação, exercendo, ainda, atividade empresarial, conforme partilha de empresas do casal, a indicar possibilidade de arcar com os alimentos arbitrados em sentença. Assim, tem-se que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua efetiva impossibilidade de arcar com os alimentos tal como arbitrados pelo n. juízo a quo, em atenção ao binômio necessidade-possibilidade, de sorte que, por ora, mostra-se prudente sua manutenção. Desta feita, tem-se que não ficou evidenciada, neste momento, a probabilidade do direito invocado, tampouco o aventado risco de dano. Portanto, as questões arguidas neste Pedido de Efeito Suspensivo precisarão ser analisadas de forma mais aprofundada oportunamente, o que apenas será possível em sede de apelação. Diante do exposto, por decisão monocrática, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação. São Paulo, 16 de março de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relator - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Ademir Ednilson Vaz (OAB: 328684/SP) - Isabela Monaco Baviera (OAB: 357249/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1023700-77.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1023700-77.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: D. T. G. - Apelado: M. B. C. - Interessado: M. T. C. (Menor) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 90/93 que, ao acolher embargos de declaração opostos à sentença de fls. 71, acolheu a impugnação ao cumprimento da sentença proferida em ação de divórcio e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, a cargo da exequente o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da execução, ressalvada a gratuidade de justiça de que é beneficiária. Inconformada, a autora expõe que não se sustenta a r. sentença, eis que não causou qualquer suspresa ao executado ao pleitear aquilo que é seu direito, a saber, os consectários legais decorrentes da mora, em razão do atraso reiterado quanto ao pagamento dos valores acordados na ação de divórcio. Busca reforma. Recurso processado e contraarrazoado às fls. 106/112, as partes não se opuseram ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. O inconformismo procede. As partes, nos autos Ação de Divórcio Consensual - Dissolução (Processo n° 1003451-30.2016.8.26.0010), pactuaram, para ajuste de partilha de bens, que o ora executado pagaria à exequente o valor de R$40.000,00, com data limite para pagamento em 31 de maio de 2016, sendo que, após tal data, o valor seria atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, tendo sido o acordo devidamente homologado pelo juízo. O executado deixou de pagar o valor na forma descrita, efetuando o pagamento de uma parcela no valor de R$20.000,00 no mês de dezembro de 2018, outra no valor de R$15.000,00 em março de 2020 e, por fim, o valor de R$5.000,00 no mês de outubro de 2020, deixando, porém, de atualizar monetariamente o montante devido e acrescer ao valor primitivo de R$40.000,00, que deveria ter sido saldado de uma só vez em 31 de maio de 2016, os juros de 1% ao mês, em razão da mora. Não se sustenta o argumento de que “(...) o comportamento adotado pela credora ao longo dos anos impede que ela leve adiante a sua pretensão, sepultando a presente execução. Isto porque a credora, como bem argumentou o executado, concordou com os pagamentos realizados a destempo pelo devedor, recebendo-os sem qualquer tipo de ressalva ou impugnação”. Ora, o raciocínio do executado, referendado pela r. sentença, é no sentido de que houve a novação tácita do acordo celebrado nos autos da ação de divórcio, homologado por sentença, eis que a autora teria anuído com os atrasos no pagamento e o parcelamento do valor, sem a necessidade de atualização monetária e de acréscimos dos encargos legais, assemlehando o argumento, ainda que de forma indireta, ao instituto da “supressio”, já que a autora anuiu com o desenrolar dos pagamentos depois do vencimento inicial e ajuizou o cumprimento de sentença muito tempo depois. Luiz Rodrigues Wambier, por meio do artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012 ensina que: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Podese dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se mitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”. Todavia, a pretensão executória decorre não de contrato, mas de acordo pactuado nos autos de ação de divórcio, que por sua vez foi homologado pelo juízo, tornando- se, assim, título judicial, daí a exigibilidade, certeza e liquidez do quanto previsto a ser pago pelo executado. Acresce ainda, que a alegação de que se deu “novação tácita” ao anuir a exequente quanto ao pagamento a destempo e em parcelas ao longo dos anos, não subsiste, eis que fosse verossímil essa versão, não teria a exequente sequer ajuizado o presente incidente para receber o que lhe é de direito, garantido por meio do acordo que previu a atualização monetária e a incidência de juros de mora em caso de atraso, que, no presente caso, além de ser inequívoco, é desarrazoado. Cumpre notar que a correção monetária não é um “plus”, nada acresce, apenas recompõe o valor intrínseco da moeda erodido pela inflação. Já os juros de mora, de 1% ao mês, constituem o preço da demora ao pagamento e, no presente caso, sua incidência é imediata a partir do momento em que ultrapassada a data do evento a ser considerado para sua incidência, o vencimento da obrigação acordada pelas partes, de forma que, inadimplido o pagamento, já de imediato deveria incidir sobre todas as parcelas posteriormente paga, o que também não foi observado pelo executado que, agora, deverá arcar com tais encargos à exequente, calculados a partir da data em que configurado o inadimplemento, ou seja, o dia posterior ao inadimplemento do valor. Ambos, atualização e juros de mora contam-se do vencimento da parcela não honrada. Os juros de mora, inclusive, constam do acordo homologado por sentença e, ademais, têm lastro no art. 394 do Código Civil, desde o momento em que o devedor deixar de pagar o credor no tempo, lugar e forma que a convenção estabelecer. Trata-se da “mora solvendi”, caracterizada - dispõe o art. 397 do mesmo diploma - com o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, ou seja, no vencimento da mensalidade. Dessa forma, é mister dar provimento ao recurso da exequente e, reconhecido o alegado excesso de execução, oportunidade em que a exequente concordou com o parcelamento do valor entendido como devido (R$22.381,74), já efetuados pelo executado os depósitos à disposição do juízo, cabendo posteriormente o levantamento dos valores junto ao juízo de primeiro grau. Posto isto, dá-se provimento ao recurso. Em razão do decaimento do exequente, passará ele a suportar, na íntegra, o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, fixados em 15% do valor executado, já sopesada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. **Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marcelo Flores (OAB: 169484/SP) - Ramon Quessada Ferreira (OAB: 305079/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 1036347-51.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1036347-51.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iago Donato de Lima Salvador (Justiça Gratuita) - Apelada: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, na origem, de pedido condenatório visando a regularização de empreendimento imobiliário e a outorga da escritura definitiva de imóvel, cumulado com pedido de cobrança e pedido indenizatório por danos morais. Superadas as fases postulatória, ordinatória e instrutória, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, contra a qual houve a interposição de recurso de apelação. Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões apenas pelo corréu COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, os autos foram remetidos à 2ª Instância. Pela decisão de folha 1418, foi determinada a intimação do apelante para regularização de sua representação processual, ante a comunicação da renúncia do mandato pela patrona da parte. Expedida carta, o aviso de recebimento retornou negativo sob a rubrica mudou-se. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A apelação não comporta conhecimento por falta de requisito de admissibilidade extrínseco, qual seja, a regularidade formal. O feito foi suspenso para regularização da representação processual do apelante, o qual, após intimação postal no endereço fornecido na petição inicial, deixou de sanar o defeito da capacidade postulatória. De se observar que, consoante dispõe o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, não havendo, assim, que se cogitar a nulidade da intimação. Desse modo, nos termos do artigo 76, 2º §, inciso I, do Código de Processo Civil, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Pois que, por tais razões, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação. Em sede recursal, majoro os honorários do patrono do corréu COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 10% para 11% do valor da causa, observando-se a suspensão decorrente da gratuidade da justiça concedida ao apelante. Com relação à corré IZAURA MATHEUS HERNANDEZ, que não ofereceu contrarrazões, deixou de majorar os honorários fixados anteriormente, pois não houve trabalho adicional. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcia Rosana Ferreira Mendes (OAB: 188120/SP) - Eduardo Simon (OAB: 219458/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2039805-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2039805-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. R. F. M. - Agravada: S. G. F. M., - Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. R. F. M. contra decisão (fls. 865 dos autos originários - Mma. Juíza de Direito Dra. Alexandra Fuchs de Araújo) proferida nos autos da ação de divórcio litigioso c/c pensão alimentícia em sua face ajuizada por S. G. F. M. A mencionada decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 754/855: providencie a serventia a correção das anotações e as republicações, se for o caso. Entretanto, como não há nulidade sem prejuízo, e não foi apontado nenhum prejuízo (aliás, o advogado em questão está bem ciente de todos os atos, e não deixou de se manifestar em nenhum momento) não há porque reconhecer as nulidades apontadas, como pleiteado. Fls. 860: a impugnação dos bens incluídos na partilha será questão de prova (há necessidade de se provar se são bens pessoais ou não; a regra para a não comunicação dos proventos também não é absoluta, e depende de prova). Assim, não é o momento de exclusão de nenhum bem da partilha, aguardando-se a devida instrução, sob o crivo do contraditório. Os pedidos de reconsideração protocolizados não suspendem o prazo concedido a fls. 843/844. Assim, decorrido o prazo para a juntada dos documentos, como determinado, nova conclusão. Intime-se. (fls. 865 dos autos originários). Pugna o réu, ora agravante, pela anulação da decisão agravada por ausência de fundamentação legal. Pleiteia, também, a reforma da decisão agravada a fim de que sejam declarados nulos os atos processuais em cuja publicação não constou o nome do advogado agravante, que atua em causa própria, devolvendo-se os prazos correspondentes. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Os autos foram distribuídos a esta Nona Câmara de Direito Privado, mais especificamente a este Relator, em 03 de março de 2022 (fls. 21), data em que se determinou a intimação do agravante para que se manifestasse sobre a admissibilidade do presente recurso (fls. 22). Certificou-se nos autos o decurso do prazo legal sem que o réu, ora agravante, apresentasse qualquer manifestação (fls. 24) e, em 16 de março de 2022, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Por primeiro, necessário observar que o Código de Processo Civil estabelece a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, excetuando-se as hipóteses expressamente previstas no artigo 1015, in verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; II mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VIII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII (VETADO); XIII outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ora, tendo em vista que a questão ora em debate não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no rol do mencionado dispositivo legal, necessária a conclusão de que contra a decisão agravada não cabe agravo de instrumento, podendo eventual inconformismo ser suscitado como preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, conforme preceitua o artigo 1009, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Não se ignora que, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela relativização da taxatividade do mencionado artigo 1015, fixando a tese de que O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, esse não é o caso dos autos, destacando-se eventual prejuízo decorrente da ausência do nome do agravante nas publicações de algumas decisões pode ser arguido em recurso de apelação, não havendo elemento de excepcionalidade apto a afastar o caráter taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Impõe-se, por conseguinte, o não conhecimento do presente recurso, por ausência de requisito de admissibilidade. Razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento a este agravo de instrumento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Leandro Ramos dos Santos (OAB: 297800/SP) - Wílliam Ricardo Furtunato Marciolli (OAB: 250573/SP) - Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - Jose Benedito da Silva (OAB: 336296/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2052778-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2052778-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Miguel de Paula Arrais de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) Mirele de Paula Lima de Oliveira - Vistos. Sustenta a agravante que, em razão das providências administrativas para a liberação do tratamento, como verificação da disponibilidade dos materiais, equipe médica e sala para realização do procedimento, não poderia a r. decisão agravada fixar- lhe um prazo diminuto (de 48 horas) para o correlato cumprimento da obrigação imposta, tampouco impor-lhe um elevado valor de multa (R$ 5.000,00 diário até o limite de R$ 30.000,00) para o caso de descumprimento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pelo qual pugna a agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo, em parte, o efeito suspensivo pretendido pela agravante, mas apenas quanto ao prazo fixado ao cumprimento da r. decisão agravada, cujo conteúdo, salvo quanto a esse particular aspecto, é mantido. Ressalta-se que, nesse primeiro momento, a controvérsia cinge-se apenas em relação ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação imposta em tutela provisória de urgência e a correlata multa em caso de descumprimento. E, neste particular, reconheço razão à agravante quando obtempera que é diminuto e desarrazoado o prazo de 48 horas fixado pela r. decisão agravada para o cumprimento da tutela provisória de urgência. Há que se considerar que, em se tratando de procedimento, aparentemente, de alta complexidade (órtese craniana), há certos entraves cuja superação demanda tempo. Assim, fixa-se o prazo de cinco dias para que a agravante cumpra a decisão. Esse prazo é de ser contado desde o momento em que a agravante tiver sido intimada da r. decisão agravada. Mas quanto ao valor da multa fixada para a hipótese de recalcitrância, o patamar adotado pelo juízo de origem revela-se, em tese, razoável, e além disso, proporcional à finalidade que é a de fazer gerar na agravante a convicção de que deva cumprir a ordem jurisdicional. O limite máximo também atende a esses predicados. Pois que, assim,concedo efeito suspensivoa este agravo,mas tão somente quanto ao prazo fixadopara o cumprimento da tutela provisória de urgência (prazo agora fixado em cinco dias), mantida, no mais, a r. decisão agravada e a tutela provisória de urgência nela concedida. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1001644-44.2018.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1001644-44.2018.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Associação dos Proprietários do Jardim Porto Real V - Apelada: Erika Tank Cardoso - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Associação dos Proprietários do Jardim Porto Real V em face da sentença de fls. 214/5 que, nos autos de ação de cobrança de taxas de manutenção e despesas para utilização de bem comum, julgou improcedentes os pedidos iniciais, diante da ausência de comprovação da anuência expressa do autor quanto ao pagamento das contribuições descritas na inicial. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que a cobrança de contribuições mensais é necessária para evitar o enriquecimento sem causa dos corréus. Assevera que deve ser considerado o Princípio da Solidariedade Social, e que muitas associações se constituem de vias públicas, nas quais os moradores colaboram a fim de aprimorar a qualidade da limpeza e segurança prestadas pelo Estado, inexistindo meios de deixar de oferecê-los ao imóvel dos apelados. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0243. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Camila Alvarenga Bosco (OAB: 420857/SP) - Paulo Sergio Amstalden (OAB: 113669/SP) - Marisa Fernanda Moretti (OAB: 205460/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1002212-16.2017.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1002212-16.2017.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Giselda Martelli de Paoli - Apelante: Davide Pietro de Paoli - Apelado: Fernando Luiz Ferreira Pinto (Por curador) - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apelam os autores contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual condenado o réu a assinar escritura de compra e venda, providenciando documentação e pagamento exigidos perante o Tabelião de Notas em sessenta dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, além do ônus da sucumbência, arbitrados honorários em 10% sobre o valor corrigido da causa. Em síntese, pretendem os apelantes, diante da citação do réu por edital e sua defesa por curador especial, que a r. sentença seja utilizada como título hábil ao registro para transferência do domínio, eis que a multa arbitrada não terá o condão de compelir a parte contrária ao cumprimento da obrigação, sem prejuízo da inscrição do nome do réu perante o CADIN caso não recolhidos os tributos. Recurso tempestivo, preparado e regularmente processado. Contrarrazões pelo improvimento. Transferência de relatoria certificada às fls. 155, em razão da aposentadoria do I. Des. João Carlos Saletti. Ausente oposição ao julgamento virtual. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 154. O pedido deverá ser deduzido oportunamente perante o juízo “a quo”, quando os autos retornarem. 5. Voto nº 0294. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gislene Aparecida Bencini Camillo (OAB: 121706/SP) - Lismeia Gomes Cardoso Oliveira (OAB: 327876/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607
Processo: 1002517-79.2018.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1002517-79.2018.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Alvaro Martins de Oliveira - Apelado: Bella Vista Empreendimentos Imobiliários de Parisi Ltda Epp - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Álvaro Martins de Oliveira em face da sentença de fls. 201/4 que, nos autos de ação de rescisão contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, além de condenar a ré a restituir ao autor os valores por ele pagos, autorizada a retenção de eventuais quantias em aberto, relativas a despesas com água, luz e gás devidas até a devolução do imóvel, além do valor referente ao IPTU, demais tributos e taxas incidentes sobre o bem. Também restou autorizada retenção de 2% (dois por cento) a título de multa compensatória, sobre o valor do imóvel, conforme cláusula oitava do contrato, e de 20% (vinte por cento) das quantias pagas pelo autor, a título de uso e gozo do imóvel. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, sustentando que a sentença extrapolou o patamar de retenção de 20% (vinte por cento) das quantias pagas, considerando precedentes jurisprudenciais, quando manteve a incidência de multa compensatória no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, asseverando, ainda, que tal multa é abusiva. Afirma que o loteamento onde se situa o terreno adquirido carece de infraestruturas que deveriam ser entregues pela apelada, sendo inviável a condenação a título de taxa de ocupação. Requer a devolução integral das quantias pagas. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0241. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Edilson da Costa (OAB: 241565/SP) - Mariel Adriana Fukuoka (OAB: 348461/SP) - Carlos Roberto de Biazi (OAB: 79382/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1010386-55.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1010386-55.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Cosme Pereira da Silva - Apelado: Edson Alexandre Alves - Apelada: Francisca de Lourdes Moreira - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Imobiliária e Construtora Continental Ltda. em face da sentença de fls. 391/4 que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, julgou improcedentes o pedido inicial e o reconvencional, reconhecendo a ocorrência de prescrição, no primeiro caso, e a persistência do débito, ainda que sem responsabilidade, no segundo. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando a inocorrência de prescrição, vez que o termo inicial da contagem seria o vencimento da última prestação, em 28.12.2006, prazo que teria sido interrompido pela notificação judicial n. 0048792-75.2012.8.26.0224 em face dos apelados. Assevera ter direito à contraprestação pelo período de ocupação do bem, considerando eventual devolução de parcelas pagas, e que não há comprovação de existência de obra regular, a impor o pagamento de indenização. Pleiteia a condenação dos apelados ao pagamento de débitos incidentes sobre o bem. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0240. 5. Considerando-se a existência de manifestação favorável ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Laercio Nóbrega de Melo (OAB: 359907/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1011376-15.2018.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1011376-15.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil Sa - Apelado: Spina Administração de Imóveis Ltda - ME - Interessado: ESSER HOLANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A em face da sentença de fls. 184/9 que, nos autos de ação de adjudicação compulsória, cumulada com pedido de cancelamento de hipoteca, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a ineficácia da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 275.736 do 9º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital e, via de consequência, determinar o cancelamento do referido gravame, bem como para adjudicar o imóvel em favor da autora. O corréu Banco do Brasil, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, vez que não teria entabulado contrato com o autor da ação, mas apenas com a corré incorporadora. No mérito, pugna pela (i) aplicação do pacta sunt servanda, considerando que as partes concordaram com as cláusulas da contratação; (ii) a existência de boa-fé objetiva, sendo legítima a manutenção do gravame, diante da persistência do débito por ela garantido; (iii) inaplicabilidade do CDC à relação em discussão; (iv) substituição de garantias, em caso de ser acolhido o pleito autoral; (v) inaplicabilidade da Súmula n. 608 do C. STJ, considerando as disposições da Lei n. 13.097/15; (vi) licitude da hipoteca regularmente constituída, devendo ser mantida em face do inadimplemento da corré; e (vi) inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões da autora devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0244. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Maurício Roberto de Gouveia (OAB: 178488/SP) - Paulo Sérgio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - José Henrique de Araújo (OAB: 121267/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2053937-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2053937-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Everli Marques da Silva - Agravada: Márcia Aparecida Hydalgo Peres Castilho - Agravado: Danielle Bacha Peres - Agravado: Danilo Bacha Peres - VOTO Nº 48.910 COMARCA DE SÃO PAULO AGVTE.: EVERLI MARQUES DA SILVA AGVDO.: MARICA APARECIDA HYDALGO PERES CASTILHO E OUTROS O presente agravo de instrumento interposto contra a r. sentença (fls. 23/25) que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por MÁRCIA APARECIDA HYDALGO PERES CASTILHO, DANIELLE BACHA PERES, DANILO BACHA PERES contra a ora agravante, para reintegrar os autores na posse do imóvel descrito na inicial, concedendo à ré o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, contando-se o lapso temporal a partir da intimação desta sentença, por publicação. Não ocorrendo a desocupação no prazo fixado, expeça-se mandado de reintegração de posse. Insurge-se a agravante invocando a função social da propriedade. Alega que sua posse é justa e de boa-fé, bem como que ajuizou ação (processo nº 1012484-80.2021.8.26.0006) para obter o reconhecimento de união estável. Aduz que não restou comprovado que a Agravante tenha cometido ato de esbulho, ademais a mesma utiliza o imóvel como meio de moradia, não tendo cometido ato ilícito algum, razões pelas quais não há que se falar em reintegração de posse, portanto, requer que Vossa Excelência, indefira o pedido de liminar pleiteado pelos Agravados. Requer o DIREITO de habitar no imóvel, até que este seja vendido, visto que manteve união estável com o falecido durante muitos anos, ambos residindo neste mesmo imóvel, bem como, que seja reconhecida a união estável com o falecido. É o relatório. O presente recurso é inadmissível e, por isso, não merece ser conhecido. Verifica-se que a decisão recorrida, não é interlocutória, tratando-se, na realidade de sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse: O pedido inicial é procedente. O art. 561 do Código de Processo Civil descreve os requisitos que a parte autora deve provar para possibilitar a concessão do pleito possessório que, no caso de reintegração, são: (a) sua posse; (b) turbação ou esbulho praticado pela parte ré. A posse da parte autora restou demonstrada pela juntada aos autos do registro de matrícula do imóvel no 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 16/23) onde se verifica que os autores são herdeiros, cada qual, de 1/6 da parte ideal do imóvel ocupado pela parte ré. Assim, conforme prevê o artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Ainda, consta nos autos que o bem indicado na petição inicial foi ocupado pela parte ré mediante comodato verbal, o qual possui a característica da precariedade, ou seja, está implícita a necessidade de restituição do bem, após o recebimento de notificação para tanto, conforme prevê o artigo 1.203 do Código Civil. Em sua contestação, a parte ré não contesta, nem trás aos autos, elementos indicativos que, sequer, participou da aquisição do imóvel. Reconhece, no mínimo tacitamente, que a utilização do bem foi permitida pela parte autora proprietária do bem (fls. 16/23), a título gratuito, há nove anos, restando evidente a precariedade de sua posse decorrente do comodato verbalmente celebrado. Do mesmo modo, a ré não instruiu a contestação com documentos que demonstrem possuir algum direito sobre o bem em questão e, desta feita, demonstrado o interesse da parte autora em reaver o bem da parte ré, ao não desocupá-lo, resta caracterizado o esbulho. De se consignar, ademais, que a citação válida da parte ré é suficiente para constituí-la em mora relativamente ao contrato de comodato verbal, por prazo indeterminado, nos termos do artigo 240, caput, do Código de Processo Civil, observando-se, aliás, que houve prévia notificação extrajudicial não impugnada pela requerida (fls.25/27). Desta feita, de rigor a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial uma vez que caracterizado o esbulho possessório. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Defiro a liminar, concedendo à parte ré o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, contando-se o lapso temporal a partir da intimação desta sentença, por publicação. Não ocorrendo a desocupação no prazo fixado, expeça-se mandado de reintegração de posse. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. (fls. 23/24). Se assim ocorre, é forçoso reconhecer o descabimento do presente agravo na hipótese vertente, pois em se cuidando de sentença, cabe unicamente a interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não o agravo de instrumento, que se refere, exclusivamente, as decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC). Neste sentido temos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Interposição contra sentença. Inadmissibilidade, vez que não se trata de incidente de prestação de contas e não se confunde com decisão interlocutória. Ato judicial atacável apenas por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Configuração de erro inescusável. Ademais, a taxa de remuneração que a parte agravante entende correta já havia sido afastada em decisão anterior, contra a qual não foi interposto recurso. Preclusão configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125423-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021). Recurso Agravo de Instrumento Interposição contra sentença Não cabimento Apelação como recurso específico Erro grosseiro Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130857-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/08/2021; Data de Registro: 14/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO IMÓVEL RESIDENCIAL - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192433-41.2016.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 27/10/2016). Ressalte- se que, em face da expressa disposição legal, não se pode admitir aqui a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois este exige a presença de requisito não preenchido pela agravante, qual seja, a dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, caracterizando-se o erro grosseiro na interposição do presente recurso. O presente agravo não merece, por tais motivos, ser conhecido. Ante o exposto, não se conhece o recurso. São Paulo, 17 de março de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Luiz Carlos Ferraz Domingues (OAB: 452824/SP) - Wilian da Silva Dias (OAB: 324835/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2166886-23.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2166886-23.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Taubaté - Agravante: Coplac Textil Automotive Systems Ltda - Agravado: B&b Negócios Empresariais S C Ltda - Interessada: Dulce Conceicao Duarte de Oliveira - Interessado: Paulo Roberto Duarte Neto - Interessada: Silvia Maria Duarte Pinsdorf - Interessada: Maria de Lourdes Duarte Fischer - Interessado: Silvio de Rezende Duarte Filho - Interessado: Indaru Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Coplac do Brasil Ltda - Trata-se de Agravo Interno interposto por Coplac Textil Automotive Systems Ltda., tirado de r. decisório proferido às fls. 162/163 do Agravo de Instrumento interposto por B B Negócios Empresariais S/C Ltda., por meio do qual restou revogado o efeito suspensivo anteriormente atribuído ao recurso. A recorrente busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, que não se verificam elementos a justificar a alteração do entendimento anteriormente adotado, argumentando quanto aos prejuízos decorrentes do indeferimento do efeito suspensivo (fls. 01/06). É o relatório. Falece à agravante o interesse recursal. O agravo interno foi interposto em face de decisum que revogara liminar outrora deferida em sede de Agravo de Instrumento. Tem-se, contudo, que a insurgência resta prejudicada em razão do julgamento de mérito do recurso principal (nº 2166886- 23.2021.8.26.0000). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do referido diploma legal, julgo prejudicado o presente agravo interno. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rafael Prado Gazotto (OAB: 154960/SP) - Osny Veiga Monteiro Becker (OAB: 31544/SP) - Luiz Carlos Ventricci (OAB: 388901/SP) - Silvia Duarte de Oliveira Couto (OAB: 115071/SP) - Suzanne de Andrade Rodrigues (OAB: 365299/SP) - Ana Beatriz Bochi Fernandes (OAB: 288913/SP) - Luis Antonio Aguilar Hajnal (OAB: 88376/SP) - Erika Pinsdorf (OAB: 238051/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Taila Maria Valeriani Bonini (OAB: 329669/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO
Processo: 2054897-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2054897-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Banco Santander (Brasil) S/A - Requerido: Soleil Trading S.a. - Requerido: Guerreros – Empreendimentos e Serviços Digitais Eireli (“guerreros”) - Requerido: Cláudio Edgardo Guerreros Inzaurralde - Trata-se de petição apresentada pela instituição financeira requerente, por meio da qual requer, em breve síntese, a atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedente pedido de natureza indenizatória, deduzido na forma do artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, a probabilidade de acolhimento da sua pretensão recursal, bem como a existência de dano irreversível no caso de eventual levantamento de valores. Pois bem, sem prejuízo de ulterior juízo de prelibação e regular fixação da competência recursal, vislumbro no caso em apreço, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para a concessão do almejado efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela requerente, pois existentes elementos que evidenciam, ao menos em tese, a probabilidade do direito invocado, bem como pela caracterização de perigo de dano, irreparável de difícil reparação, ou de risco ao resultado útil do processo. Assim, resta deferido, como dito, o efeito suspensivo ao recurso de apelação, determinando-se, ainda, a manutenção, à integral disposição do MM Juízo a quo, de todos os valores que eventualmente se encontram vinculados aos autos de origem, sejam relativos a depósito judicial, bloqueio judicial, constrição judicial ou, como dito, qualquer outra forma de vinculação ao processo originário, restando vedado o seu levantamento por qualquer das partes litigantes ou terceiros, tudo até o julgamento do mencionado recurso pelo Colenda Turma Julgadora. Por fim, determino que se comunique, com urgência, o MM Juízo “a quo” sobre o teor da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Tiago Takao Kohara (OAB: 314453/SP) - Gabriela Martins Gobbi (OAB: 407937/SP) - Fabio Baptista (OAB: 148024/SP) - Ian Pinto Nazário (OAB: 175447/SP) - Lia Mara Gonçalves (OAB: 250068/SP) - Mauricio Hilario Sanches (OAB: 143000/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2169525-48.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2169525-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. J. C. - Agravado: V. E. I. LTDA - Agravado: M. B. C. e E. I. LTDA - Agravado: H. B. C. I. LTDA - Agravado: E. D. M. - Agravado: R. C. de C. - Agravado: R. de C. - Agravado: J. L. C. - Agravada: V. L. D. M. - Trata-se de inconformidade deduzida nos autos de ação de cobrança em fase satisfativa contra r. decisão exibida a fls. 508 dos principais, que indeferiu o pedido de determinação, dirigida às operadoras de serviços de pagamentos, de bloqueio de eventuais cartões em nome de E. D. M. e V. L. D. M., sócios da sociedade empresária executada e que ingressaram na contenda em razão do acordo de fls. 335/336, judicialmente homologado (fls. 337/338) e posteriormente descumprido, como forma de compeli-los ao pagamento do débito exequendo. Fundamentou a i. Magistrada a quo que a medida não guarda relação com a efetividade do processo e a satisfação do crédito, visando tão somente a conferir situação gravosa e desproporcional aos devedores. Sustenta a exequente, em síntese, que, esgotadas as medidas ordinárias para persuadir os devedores a pagar e mantida, por parte destes, postura inadimplente, cabível a aplicação daquelas denominadas atípicas, com vistas a instá-los a quitar o débito. Ao final, pugna a reforma da decisão. Devidamente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestarem (cf. certidão cartorária de fls. 28). Sobreveio, então, a prolação do v. Acórdão de fls. 29/34, que, por unanimidade, reconhecendo a possibilidade de decretação do bloqueio de eventuais cartões em nome dos executados como mecanismo atípico legítimo para compeli-los a honrar a obrigação de pagar há muito subsistente, deu provimento ao recurso. Fundamentou-se decorrer o entendimento de cabimento de tal excepcional medida restritiva de direitos da verificação de que, in casu, foram esgotados os meios ordinários para proporcionar a satisfação do crédito, conjugada com a constatação, em paralelo, de completa ausência de mobilização destes no sentido de cooperarem para o encerramento da crise de adimplemento sintomatizada inclusive pela inércia em apresentarem defesa no agravo. Entretanto, manejado recurso especial pelos vencidos fls. 42/47 , admitido pela alínea a do permissivo constitucional (art. 105, inciso III), consoante exposto no r. decisum de fls. 121/122, o C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento à excepcional insurgência, verbis, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrido, à luz da citada jurisprudência do STJ (fls. 138/141, decisão monocrática da eminente relatora Min. Nancy Andrighi, em 16/11/2021). Fundamentou-se que o quanto decidido nesta segunda instância contraria entendimento firmado naquela Corte Superior em hipóteses tais, no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Isto porque o acórdão recorrido, ao deferir o pleito de adoção das medidas atípicas requeridas, quedando-se silente sobre a existência de indícios de património expropriável pertencentes aos recorrentes/devedores, não se alinhou ao entendimento propugnado (...). Concluiu-se, então, que necessária [a] devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que - à luz da jurisprudência citada - se pronuncie sobre a questão fático-probatória mencionada (existência de indícios de patrimônio exprópriavel dos devedores), a qual não pode ser analisada por este STJ, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Retornados os autos a este grau recursal, aportaram em gabinete no dia 07 de fevereiro de 2022. É o breve Relatório. No interstício compreendido entre a prolação do r. decisum do C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 138/141) e o aporte dos autos neste gabinete de segunda instância, sobreveio, nos autos principais, a r. sentença de fls. 921/922, que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pois fora informado pela parte exequente o cumprimento integral da obrigação. Isto posto, diante do advento de fator externo que obsta o julgamento de mérito, julgo prejudicado o recurso interposto por ausência de interesse, decorrente da perda superveniente do objeto. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Cloves Ferreira de Oliveira Filho (OAB: 197043/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Almir Pereira da Costa (OAB: 418431/SP) - Ivan Vieira Amorim (OAB: 112599/SP) - Ivete de Araujo Amorim (OAB: 112601/SP) - São Paulo - SP DESPACHO Nº 3004808-71.2013.8.26.0024/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Fundação Cesp - Embargdo: Antonio Soares Ferreira - Embargdo: Cesp - Companhia Energética de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 dias. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Flavio Luiz Alves Bello (OAB: 115034/ SP) - Reinaldo Belo Junior (OAB: 133211/SP) - Washington Jose Antonio Fialho Paulo (OAB: 320361/SP) - São Paulo - SP DESPACHO Nº 0004711-83.2009.8.26.0438/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: Kaneo Shinkai - Embargte: Yaeko Shinkai - Embargdo: OSVALDO JOSÉ ALVES - Vistos. Manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 dias. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Marcia Cristina Salles Faria (OAB: 118075/SP) - Marcio Rodrigo da Silva (OAB: 237620/SP) - Fabiano Augusto Sampaio Vargas (OAB: 160440/SP) - Ednilson Modesto de Oliveira (OAB: 231525/SP) - São Paulo - SP Nº 0062444-46.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grafica Martins Ltda - Apelado: Arena Offset Comercio e Assistencia Tecnica de Maquinas Graficas Ltda - Apelado: Mil lart Gráfica e Editora Ltda - Me - Vistos. Pleiteado os benefícios da justiça gratuita, foi concedido à apelante prazo para trazer aos autos documentos, cópia dos balanços patrimoniais, demonstrativos dos últimos exercícios sociais e da declaração de imposto de renda, necessários para análise do seu pedido (fls.412/413 - 07.10.2021). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da apelante (certidão a fls.415), foi indeferido o pedido de gratuidade e determinado o recolhimento do preparo recursal (fls.416 18.01.2022). Sobreveio petição da apelante, requerendo o parcelamento do preparo recursal (fls.419/420). Contudo, a apelante não demonstrou a impossibilidade de pagamento do montante de uma só vez, sendo insuficiente a mera alegação genérica de insuficiência financeira. Observo que se passaram mais de 03 meses, entre a determinação da vinda de documentação para análise do pedido de gratuidade (07.10.2021) e a data do pedido de parcelamento do preparo recursal (31.01.2022). Assim, indefiro o pedido de parcelamento do preparo recursal. Int. 15 de março de 2022 - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Luiz Mário Oliveira Dantas (OAB: 2097/ SE) - Leandro Campos Matias (OAB: 178614/SP) - Mauricio Talaia Rossanese (OAB: 160710/SP) - São Paulo - SP DESPACHO
Processo: 1001501-34.2021.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1001501-34.2021.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 356/358, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 20% sobre o valor da causa [artigo 85, § 2º do CPC]. Inconformada, apelou a seguradora com pedido de reforma. Argumenta que, conforme provas apresentadas com a petição inicial, desnecessário e impraticável o exame, vistoria ou avaliação pericial dos equipamentos sinistrados nos presentes autos. Juntou aos presentes autos provas suficientes que comprovam de forma inequívoca a incontestável responsabilidade da concessionária apelada/ ré pela sobrecarga de energia proveniente de sua rede de energia elétrica pública, como Laudo Técnico dos equipamentos sinistrados de empresa especializada que atesta que os aparelhos segurados sofreram sobrecarga de tensão elétrica, bem como o Relatório de Regulação de Sinistro que vistoriou in loco os aparelhos do segurado. As avaliações e exames periciais se mostram impraticáveis considerando-se que os aparelhos danificados foram substituídos e/ou reparados, não existindo mais nos equipamentos as causas que constatem a ocorrência de sobrecarga, variação ou oscilação de energia. A companhia ré foi notificada do sinistro ocorrido, conforme documento de fls. 206, com protocolo de nº: 9179803041, tendo a oportunidade na época de requerer perícia, todavia, manteve-se inerte diante do sinistro ocorrido. É o caso de incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como de inversão do ônus da prova. Não se trata apenas de eventual interrupção ou desligamento de energia elétrica que ocorre esporadicamente, e sim, de oscilação anormal de tensão capaz de causar danos elétricos em equipamentos ligados na rede elétrica, o que ocorre inúmeras vezes, com muita frequência, em virtude da má prestação de serviços das concessionárias de energia elétrica. A apelada deve ser condenada no pagamento da importância descrita na inicial acrescida de correção monetária pela tabela TJSP e juros legais de 1% ao mês desde o desembolso, até o efetivo pagamento. (fls. 361/380). Em contrarrazões, a concessionária pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a aferição dos danos e sua causa devem ser realizados por perito competente e materializados através de laudo técnico que deverá ser conclusivo acerca da causa dos danos aos equipamentos. Os documentos apresentados às fls. 191/194 são unilaterais, pois não foram produzidos sob o crivo do contraditório. Cumpre à parte autora a preservação dos bens para que se comprove que a queima dos aparelhos se deu em virtude de irregularidade na transmissão de energia. Os sistemas elétricos que alimentam as residências dos segurados estavam em perfeitas condições nas datas informadas nos sinistros. A responsabilidade pela inviabilidade de produção de prova pericial no bem alegado é da seguradora, já que, ao efetuar o pagamento do seguro teve acesso ao bem e, se não o manteve em seu poder, até a instrução probatória, o fez por conta e risco. (fls. 386/397). 3.- Voto nº 35.612. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Júlia Dutra Beck (OAB: 459011/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1001950-63.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1001950-63.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empresvi Zeladoria Patrimonial Ltda - Apelado: Condomínio Edifício Camila - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMILA ajuizou ação regressiva em face de EMPRESVI ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 127/129, cujo relatório adoto, julgou- se procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 12.909,68 (doze mil, novecentos e nove reais e sessenta e oito centavos), atualizado do desembolso e acrescido de juros moratórios desde a citação, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 139/143). Pede a gratuidade da justiça ou o diferimento do recolhimento das custas processuais. Sustenta a falta de comprovação de que os valores penhorados e depositados pelo autor em reclamação trabalhista foram levantados pelo reclamante (ex-funcionário da ora ré). O autor, em suas contrarrazões (fls. 154/160), pede a deserção da apelação pela ausência de preparo. Diz que o recurso tem caráter protelatório, pugnando pela condenação da ré no pagamento de multa por litigância de má-fé. Defende a manutenção da r. sentença. 3.- Voto nº 35.611 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rogerio Marques E Silva (OAB: 314430/SP) - Caio Franklin de Sousa Morais (OAB: 260931/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1007504-27.2019.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1007504-27.2019.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Nivaldo de Souza Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- NIVALDO DE SOUZA CARDOSO ajuizou ação de cobrança securitária em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 355/358, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial, condenando-o ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou 10% do valor da causa, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Irresignado, insurge-se o autor, com pedido de reforma, argumentando que, embora o perito destes autos tenha declarado que inexiste sequela superior ao apurado em sede administrativa, há prova oposta a isso. Na resposta do item 12 (fl. 334), o expert afirmou que há encurtamento da perna em cerca de 4 cm, e, deste evento, não há indenização. Não seria bis in idem como referido na sentença, pois a tabela de fl. 207 do regulamento não indica a exclusão da indenização. Tratando-se de ação de cobrança visando o recebimento de indenização securitária, as cláusulas do contrato de seguro devem obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar desequilíbrios entre as partes, razão pela qual o contrato deve ser interpretado de maneira mais favorável ao segurado (parte hipossuficiente) por força do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor apresenta limitação em membro inferior direito, ou seja, 70%. Referida sequela afeta o corpo como um todo em 70%, ou seja, 70% de 100% é 70%. Somando os 10% e os 70%, chegamos a 80% do seguro indenizável. Com o pagamento prévio de 52,5%, restam outros 27,5% a serem pagos. (fls. 361/364). A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Apontou que, em se cuidando de invalidez parcial por acidente, há de ser enquadrado o mal sofrido pelo autor na tabela SUSEP para apuração do percentual máximo utilizado. Após a identificação do percentual devido, deve ser apurado o grau de incapacitação de acordo com a mesma tabela prevista no contrato, aplicando-se o percentual decorrente sobre o capital segurado, chegando-se ao valor da indenização. O laudo pericial médico trazido aos autos apenas corrobora suas alegações no sentido que o pagamento administrativo se deu de maneira correta, não havendo qualquer valor a ser complementado. Importa ressaltar que o percentual apurado em Juízo é idêntico ao apresentado na via administrativa, com o que o valor pago a título de indenização securitária com base na análise médica realizada no âmbito administrativo mostra-se correto. Portanto, a improcedência da demanda se impôs. (fls. 368/378). 3.- Voto nº 35.614. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edson Luiz Martins Pereira Junior (OAB: 318575/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1015567-46.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1015567-46.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Otica Esmeralda Ltda - Apelada: Marly Ferreira Neves Casemiro - Apelado: Benedito Rolim de Freitas Junior - Interessado: Rodrigo Baccan Miranda - Interessado: Rosangela Baccan - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARLY FERREIRA NEVES CASEMIRO e BENEDITO ROLIM DE FREITAS JUNIOR ajuizaram ação de embargos à execução de título extrajudicial (tendo por objeto créditos oriundos de contrato de locação) em face de ÓTICA ESMERALDA LTDA (locatária), PEDRO ASSUMPÇÃO e MARIA DE FÁTIMA DANTAS ASSUMPÇÃO (fiadores). O Magistrado, em decisão posterior, determinou a inclusão dos sócios da executada ÓTICA ESMERALDA (RODRIGO BACCAN MIRANDA e ROSANGELA BACCAN) no polo passivo da ação. Pela respeitável sentença de fls. 59/64, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos apenas para declaração de prescrição da pretensão executiva relativa aos valores do mês de março de 2017. Diante da sucumbência mínima dos réus-embargados, a autora-embargante foi condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela ÓTICA ESMERALDA (fls. 85/100). Diz que seus sócios foram incluídos de maneira indevida no polo passivo da ação, pois não houve pedido dos réus-embargados neste sentido e nem houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (CC). Diz que não houve interrupção da prescrição, em razão do descumprimento do § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil (CPC) por culpa exclusiva dos réus-embargados. Alternativamente, pede a prescrição dos créditos anteriores a 27/04/2017 (observando-se o prazo trienal anterior ao ajuizamento da ação). Sustenta o não cabimento da execução da multa compensatória, pois o contrato vige por prazo indeterminado e já há estipulação de multa pelo atraso no pagamento de aluguéis (ou seja, se permitida a cobrança das multas compensatória e moratória, haveria bis in idem). Em suas contrarrazões (fls. 107/110), os réus-embargados dizem que a autora-embargante encerrou suas atividades sem comunicar, o que permite a inclusão dos sócios dela sem necessidade de análise dos requisitos previstos no art. 50 do CC. Sustenta a falta da prescrição da pretensão, informando que o próprio servidor certificou o equívoco na falta de envio da carta citatória à autora-embargante. Defende o cabimento da execução da multa compensatória ainda que o contrato tenha vigência por prazo indeterminado. 3.- Voto nº 35.602 4.- Sem oposição ao julgamento virtual no prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serviu como intimação, inicie-se-o. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Wilson Rodrigues Junior (OAB: 122226/SP) - Cesar de Moraes (OAB: 210873/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP
Processo: 1018087-80.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1018087-80.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ROBSON DA SILVA FERREIRA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 222/224, declarada às fls. 227, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial e extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, condenou o autor a arcar com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Irresignado, insurge-se o autor, com pedido de reforma, alegando que possui sequelas e incapacidade decorrente de fratura exposta na clavícula direita, na qual há expressiva perda de mobilidade. Os exames clínicos acostados confirmam as sequelas e é possível observar que no indicado membro afetado há limitação funcional para os movimentos da região do membro afetado, diminuição de força muscular, dores intensas, ou seja, não é possível concluir pela falta de sequelas ante a gravíssima fratura que suportou. (fls. 229/231). A ré ofertou contrarrazões apontando que o perito judicial constatou que o apelante não apresenta limitações físicas, nem prejuízos funcionais decorrentes do acidente relatado na petição inicial, bem como já encontra recuperado das lesões nele sofridas. O laudo médico oficial é conclusivo acerca da inexistência de incapacidade permanente, informando que não apresenta sequelas advindas do acidente de trânsito, o que inviabiliza qualquer pedido de indenização do seguro obrigatório por invalidez por falta de comprovação (fls. 235/240). 3.- Voto nº 35.616. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2028108-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2028108-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: ANTONIO DE PAULA ROQUE (Não citado) - Decisão monocrática nº 30748 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Marcelo de Moraes Sabbag (fls.38/41 do processo originário), que, nos autos da ação de busca e apreensão, não apreciou o pedido liminar (que visa à busca e apreensão do veículo) e determinou a comprovação da constituição em mora do Requerido, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Alega que suficiente a notificação premonitória enviada ao endereço do Requerido, que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, que não observado o entendimento jurisprudencial, e que preenchidos os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo. Pede o provimento do recurso, para a concessão da liminar de busca e apreensão. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Quanto ao mais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor, o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Em suma, a exigência do documento não pode ser suprida pela mera prova do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, e não comprovada a constituição em mora do Requerido, porque restituída a notificação em razão de sua ausência (fls.23 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e, em consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1017148-14.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1017148-14.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Kiodi Ohnuma - Apelado: Renato Tibaldi da Silva (Justiça Gratuita) - Interessada: Aliney Minelli da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1017148-14.2017.8.26.0001 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1017148-14.2017.8.26.0001 Comarca: São Paulo 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Apelante: Leandro Kiodi Ohnuma Apelado: Renato Tibaldi da Silva Interessada: Aliney Minelli da Silva Juiz: Maria Cecilia Monteiro Frazão Voto nº 27.910 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 200/209, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por Renato Tibaldi da Silva em face de Leandro Kiodi Ohnuma e Aliney Minelli da Silva para A. Condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 7.074,00 referentes aos reparos realizados no imóvel após a desocupação pelos mesmos, a ser corrigido a contar dos desembolsos e acrescidos de juros de mora a contar da citação; B. Condenar o réu (...) [LEANDRO] ao pagamento de R$ 9.240,00, referente à multa pela rescisão antecipada do contrato, a ser corrigido a contar da data da desocupação do imóvel e acrescida de juros de mora a contar da citação; C. Condenar o réu (...) [LEANDRO] ao pagamento de R$ 819,08, referente às contas de consumo, a ser corrigido a contar dos desembolsos e acrescido de juros de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na proporção de 30% para Aliney e 70% para Renato (idem). Inconformado, apela o corréu Leandro (fls. 212/215), pugnando pela reforma da r. sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita a seu favor. Recurso respondido (fls. 219/225). Posteriormente, o apelante, instado por decisão irrecorrida (fls. 230/232), deixou transcorrer in albis o prazo concedido (i) para comprovação de sua alegada insuficiência de recursos financeiros para suportar os encargos processuais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), ou (ii) para que, no mesmo prazo, recolhesse o preparo recursal na forma dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Estatuto Processual, sob pena de deserção (fls. 234). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pelo corréu, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque o apelante, que não é beneficiário da justiça gratuita - e solicitado, não comprovou a situação - deixou de recolher as custas de preparo, não comprovou a alteração das condições socioeconômicas que o impediu de suportar as custas e despesas processuais e, da mesma forma, não comprovou a ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil (v.g. fls. 234). Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto nos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, a rigor, deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pelo corréu Leandro, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelos apelantes em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% do valor atualizado da condenação, na proporção de 30% para Aliney e 70% para Renato (fls. 209), na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 17 de março de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Maurinei de Oliveira Santos (OAB: 171397/SP) - Josué Calixto de Souza (OAB: 156981/SP) - Michael Souza de Mello (OAB: 352486/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2052927-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2052927-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Denivan Pereira da Silva - Agravado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Interessado: Jose Attab Miziara Neto - DECISÃO Nº 42.264 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em autos de cumprimento de sentença referente ao pagamento de honorários sucumbenciais, indeferiu pedido de reconsideração de decisão que determinou que o cálculo daquela verba tivesse como termo inicial o trânsito em julgado da sentença e julgou extinto o cumprimento de sentença. O agravante, pelos motivos que indica, pede seja acolhido o cálculo por ele apresentado. O fato, contudo, é que o presente recurso se apresenta manifestamente extemporâneo. Com efeito, a decisão que acolheu a impugnação e fixou a data do trânsito em julgado da sentença como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o débito exequendo foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 28 de outubro de 2.021 (fls. 45 dos autos de origem). Assim, naquela data se iniciou o prazo de quinze dias úteis para interposição do recurso (artigo 231 inciso VI do CPC), cujo termo final ocorreu em 25 de novembro de 2.021. O agravo, contudo, só foi interposto em 14 de março de 2.022, isto é, muito após o prazo legal, o que o torna manifestamente intempestivo. Note-se que na decisão que a recorrente informa impugnar a Juíza expressamente consignou que a petição apenas rediscutia questões já decidias anteriormente, ou seja, o termo inicial da contagem de juros moratórios. Ora, a recusa ao acolhimento de pedido de reconsideração não devolve a oportunidade para a parte apresentar recurso como fim de combater a decisão que pelo Juiz fora mantida, contra a qual havia de ser na ocasião interposto recurso para evitar se consumasse a preclusão. E de todo modo, o provimento contra o qual o litigante se insurge não se sujeita a agravo. Realmente, o ato no qual o Juiz julga extinta a execução pelo pagamento ou qualquer outra causa se classifica como sentença conforme anuncia o artigo 925 do Código de Processo Civil e, por isso, nos termos do artigo 1.009 do mesmo diploma ele há de ser atacado por meio de apelação. Tal regime se aplica também ao cumprimento de sentença conforme a textual dicção do artigo 513. Logo, não pode o litigante se valer do agravo de instrumento, ainda que sob a justificativa de que pretende combater apenas um tópico do que foi decidido pela Juíza e não a extinção da obrigação propriamente dita. Note-se que ante a clareza do texto legal nem se pode em casos tais aplicar o princípio da fungibilidade recursal e conhecer do agravo de instrumento como se apelação fosse, eis que a interposição de um recurso no lugar do outro configura erro grosseiro. Em suma, sendo manifestamente inadmissível e intempestivo o agravo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, a ele nego seguimento. Intime-se. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Denivan Pereira da Silva (OAB: 365338/SP) (Causa própria) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO
Processo: 2052139-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2052139-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celia Regina Gonçalves - Agravado: Carrossel Automóveis Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls.10, que, em ação declaratória de nulidade de compra e venda de bem imóvel, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade e determinou o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta a agravante que os documentos apresentados comprovam que não possui condição de arcar com as custas de despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pugna pelo provimento do recurso com a concessão da gratuidade. É o Relatório. Trata-se o feito de origem de ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel pactuado com a agravada, objeto dos embargos à execução n.º 1005532-02.2017.8.26.0564, que se encontra em fase de cumprimento de sentença n° 0024222-91.2021.8.26.0100, na qual a autora requer a suspensão de mencionados feitos. O presente agravo de recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, diante da existência de prevenção da C. 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Isto porque o recurso de apelação apresentado na demanda n.º 1005532- 02.2017.8.26.0564, foi julgado por mencionada Câmara, nos seguintes termos: APELAÇÃO Embargos à execução de obrigação de fazer - Outorga de escritura definitiva de imóvel Contrato de compra e venda - Sentença de improcedência Recurso da embargante Embargante que admitiu que tinha plena ciência do teor do contrato quando o assinou Após o pagamento do preço, deu quitação à embargada Inexistência de vício de consentimento Partes que concordaram com o objeto e o preço Compra e venda que deve ser admitida como obrigatória e perfeita Inteligência do art. 482 do Código Civil Embargante que se obrigou a outorgar escritura definitiva do imóvel - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, adotados nos moldes do art. 252 do RITJSP RECURSO DESPROVIDO (Apelação n 1005532-02.2017.8.26.0564, Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/03/2021). Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga”. A observância da prevenção, prevista na norma jurídica regimental se coaduna com a sistemática procedimental, visando à higidez do julgado e a segurança jurídica do sistema. Nesse sentido, é a doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Malheiros, pag. 632: São nulos os julgamentos feitos com infração às normas que estabelecem prevenções como também aqueles feitos com a participação de algum juiz supostamente prevento, mas que não o seja (infração à regra de distribuição aleatória: art. 548, CPC) Dessa forma, tendo a 24ª C. Câmara primeiro conhecido e decidido recurso de apelação anterior interposto nos embargos à execução com fundamento no mesmo contrato, objeto da ação de origem, ela é preventa para o julgamento deste agravo de instrumento, não sendo o caso de distribuição livre. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL Apelação Ação de cobrança de multa contratual Caso em que, anteriormente, houve manutenção de sentença que julgou improcedentes embargos à execução ajuizada com base no mesmo contrato e veiculando a mesma pretensão, distribuída à C. Décima-Quarta Câmara de Direito Privado - Prevenção - Inteligência do disposto no art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Redistribuição Recurso não conhecido. (Apelação n 1098148-25.2020.8.26.0100, Relator(a): José Tarciso Beraldo, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/01/2022) Apelação. Execução de título extrajudicial. Apelação interposta nos embargos à execução fundada no mesmo contrato de ação distribuída à C.16ª Câmara de Direito Privado. Prevenção. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (Apelação n 1091857-43.2019.8.26.0100, desta Relatoria, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/09/2020) Assim, com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, deixo de conhecer do presente recurso e determino a redistribuição do feito a C. 24ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição do feito a C. 24ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Claudia Aparecida Machado (OAB: 108626/SP) - Edson Luiz Batista de Franca (OAB: 95077/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2280335-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2280335-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hub Pagamentos S.a. - Agravado: Social Bank S.a. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada a fls. 142/143, que, na ação ordinária proposta pela Social Bank S/A contra Hub Pagamentos S/A, concedeu, em parte, o pedido de tutela provisória formulado pela autora, ora agravada, para determinar que (i) a ré, ora agravante, estabeleça os canais de cobrança de tarifas, no prazo de 5 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 até o limite provisório de R$ 300.000,00; (ii) abstenha-se também de suspender quaisquer serviços ajustados quanto de reter futuras receitas devidas à autora, em ordem a cumprir a fase de transição, incluindo a emissão de cartões pré-pagos na forma ajustada, sob pena de multa de R$ 10.000,00, por cada infração ao preceito. Inconformada, a ré aduz, em síntese, que a parte autora, ora agravada, se utilizada do Poder Judiciário para descumprir regras regulatórias, operar de forma imprópria e impedir e/ou adiar que sejam sanadas as irregularidades operacionais encontradas quando a sua pessoa, Hub, foi adquirida pela Magalu. Menciona que a decisão agravada valida ilegalidades e fere a legislação regulatória aplicável às instituições de pagamento, mais especificamente os artigos 2º e 3º, I e II, da Resolução BCB 80/2021, artigos 3º e 5º da Lei nº 13.506/2017 e artigo 6º, III, § 2º da Lei 12.865/2013; que ela determinou que: (i) a Hub continuasse a atuar como uma Instituição de Pagamento Pós-Pago, quando na realidade ela somente tem autorização legal do Banco Central do Brasil (BCB) e contratual para atuar como Instituição de Pagamento Pré-Pago; (ii) que fosse suspensa a retenção dos valores devidos pela agravada, aumentando assim a sua dívida com a Hub; e (iii) que fosse restabelecido o canal de cobrança de tarifas pela agravada, sob pena de multa diária. Explica que não tem autorização do BCB para atuar como Instituição de Pagamento Pós-Pago, o que a expõe a uma série de riscos regulatórios, e o Contrato de Prestação de Serviços (Contrato) assinado entre as Partes, em sua cláusula 3.7, determina que a Hub somente pode atuar como Instituição de Pagamento Pré- Pago; que a agravada aproveitou da sua posição de vítima para continuar devedora de valores milionários já reconhecidos como devidos em diversas comunicações, inclusive pelo seu Diretor Financeiro; que a agravada omitiu do Juízo a quo, a existência de cláusula expressa prevista no Aditamento ao Contrato (Aditamento) que autorizou expressamente a compensação do valor das tarifas retidas com o saldo em aberto da Social Bank frente à Hub; que a dívida da Social Bank não só existe, e é confessada, como decorre de atos eivados de abuso de poder praticados por sua antiga gestão, quando a Hub e a Social Bank faziam parte do mesmo grupo econômico; que a cobrança das tarifas diretamente pela Social Bank por meio do canal de cobrança pode vir a ser considerada como uma atuação indevida da Social Bank como Instituição de Pagamento, trazendo o risco à ambas as partes de violação dos art. 3º, inciso II e XVII, da Lei 13.507/2017, assim como às Resoluções BCB nº 80 e 81; que não se pode permitir que a Social Bank use o Poder Judiciário para fugir da regulamentação atinente à atividade, nem que seja por um curto período (considerando o iminente fim do contrato), continue devedora de dívida milionária e se aproprie indevidamente de valores de milhares de seus clientes; que a transição prevista no Contrato foi pensada para os quase 2 milhões de clientes, não para a Social Bank obter vantagens regulatórias e a continuar a financiar a sua atividade. Discorre a respeito do negócio jurídico envolvendo as partes; exposição a riscos regulatórios; que não há no contrato um sistema operacional de encontro de contas; possibilidade de retenção/compensação dos valores devidos pela agravada; que o débito em aberto é de R$ 20.531.989,02. Combate a determinação do juízo para que continue prestando serviços à agravada, inclusive emitindo cartões físicos diante do inadimplemento, de modo que defende que o serviço seja prestado somente se realizado o pagamento contratado. Ressalta a necessidade de se manter bloqueado o canal de cobrança de tarifas, visto que foi criado por ingerência indevida da agravada na sua pessoa, que solicitou diretamente as áreas de contabilidade e tecnologia, sem qualquer aprovação da área comercial; que as tarifas que a agravada instituiu e estava cobrando com essa ferramenta constituem formas de captação irregular dos valores constantes em contas inativas de titularidade dos seus clientes; que esse canal pode vir a ser considerado como uma atuação indevida da agravada, como instituição de pagamento, trazendo risco para ambas as partes, por violação dos art. 3º, inciso II e XVII, da Lei 13.507/2017, assim como às Resoluções BCB nº 80 e 81. Assevera que a liminar concedida no primeiro grau valida uma atuação irregular, expondo a sérios riscos regulatórios, visto que determina que continue atuando como instituição de pagamento pós-pago, sendo que somente tem autorização para atuar como instituição de pagamento pré-pago. Requer a concessão de efeito suspensivo, para que: (i) a Hub seja autorizada a reter os valores devidos por ela ao Social Bank até o limite da dívida derivada do descumprimento da cláusula 3.7 do Contrato, no valor histórico de R$ 20.531.989,02 (Doc. 12), ou, caso assim não se entenda, até o limite do valor histórico incontroverso de R$ 19.958.353,00, conforme e-mail de fls. 472/478 (Doc. 15); (ii) seja determinado ao Social Bank que efetue o pagamento dos serviços prestados pela Hub, inclusive as parcelas vencidas em agosto, setembro e outubro de 2021, e as vincendas até o encerramento da prestação de serviços, sob pena de suspensão dessa prestação; (iii) seja determinado que o Social Bank efetue o pagamento dos cartões pré-pagos solicitados de forma prévia à sua emissão; e (iv) seja determinado o imediato bloqueio da plataforma de cobrança de tarifas criada em dezembro de 2020; ao final, o provimento do recurso para que sejam tornados definitivos os provimentos acima requeridos (fls. 01/35). O recurso foi processado sem a concessão do efeito requerido (fls. 343/347). A parte agravada apresentou resposta (fls. 354/389). Em fls. 392/394 e 396, a agravante informou a perda do objeto do recurso. É o relatório. A agravante se insurge contra a decisão copiada a fls. 142/143, que concedeu, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte contrária. Contudo, após a interposição do presente recurso, a agravante informou e comprovou que o juízo de piso revogou a decisão que concedeu a tutela e objeto da insurgência recursal (fls. 399). Diante desse quadro, o recurso perdeu o seu objeto, ficando prejudicada a sua análise e a oposição ao julgamento virtual apresentada (fls. 350 e 352). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Natalia Diniz da Silva (OAB: 289565/SP) - Raphael Nehin Correa (OAB: 122585/SP) - Cesar Rossi Machado (OAB: 281771/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2044814-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2044814-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Rizzo Parking And Mobility S/A - Agravado: Município de Marília - Agravado: Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitac. de Marília - DESPACHO Agravo de Instrumento 2044814-97.2022.8.26.0000 DC (digital) Origem Vara da Fazenda Pública do Foro de Marília Agravante Rizzo Parking And Mobility S/A Agravados Município de Marília e Empresa Municipal de Mobilidade Urbana de Marília - EMURB Juiz de Primeiro Grau Walmir Idalêncio dos Santos Cruz Processo de Origem 1002793-61.2022.8.26.0344 Decisão 2/3/2022 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A contra a decisão de fls. 51/2 que, em a tutela requerida em caráter antecedente em face do MUNICÍPIO DE MARÍLIA e da EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MARÍLIA - EMURB, indeferiu a liminar pela qual se buscava a continuidade da prestação do serviço até a decisão de processo administrativo instaurado pela Portaria nº 40536, de 25/2/2022, e também a suspensão cautelar do Contrato 005/21, até a conclusão do processo administrativo punitivo, nos termos do art. 45 da Lei 9.784/1999. A agravante afirma que é Concessionária de Serviço Público de Estacionamento Rotativo do Município de Marilia desde julho de 2021. O serviço é fiscalizado pela EMDURB. Alega que, em 26/2/2022, houve a instauração de processo administrativo punitivo com suspensão cautelar do seu contrato de concessão junto ao Município Marília. Afirma que a suspensão foi baseada em relatório de fiscal da EMDURB onde apontava-se falhas na prestação do serviço verificadas presencialmente em alguns dias do ano de 2021. Distribuiu pedido de tutela cautelar antecedente, visando unicamente continuar operando até o final do processo administrativo, Em vista dos altos investimentos realizados no município (R$3.000.000,00) e a existência de quase 50 funcionários no escritório de Marília. Informa que, até o momento, a recorrente não foi notificada para apresentação de defesa, tampouco foi apresentado comprovação do que foi contratualmente descumprido e o prejuízo decorrente. Aponta que a suspensão do contrato ocorreu sem contraditório, sem defesa, com base em relatório que não tem comprovação documental e que, Em que pese entendermos não ser o caso da análise do MÉRITO da demanda, mas em vista da fundamentação que negou a tutela cautelar requerida apresentaremos ponto a ponto (COM PROVAS) o cumprimento INTEGRAL do contrato de concessão. Cumpre salientar que a recorrente NUNCA FOI NOTIFICADA, nunca foi solicitado esclarecimentos ou mesmo providencias, a EMDURB nunca apontou uma falha sequer na prestação do serviço. Há temas que estão sendo tratados neste processo administrativo de fácil resolução, outros que desde a implantação nunca foram suscitados. Com relação aos problemas citados na portaria que instalou o processo administrativo e suspendeu o contrato de concessão, a agravante os rebateu pormenorizadamente e anexou documentos. Fez a ressalva de que são assuntos que não deveriam ser tratados em processo judicial, ou mesmo processo punitivo, caso o recorrido solicitasse qualquer alteração ou falha a recorrente prontamente o atenderia. Uma única placa (de mais de 300), uma única vaga (de mais de 3000) foras as alegações comprovadas com evidencias reais. Todo o resto alegado é inverídico, incorreto, e será rebatido em oportunidade no processo administrativo. Por fim, entende não haver a necessidade da correção do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), uma vez que objetivo do processo é a continuidade da prestação do serviço até a decisão de processo administrativo, além do que o valor do contrato de concessão é alto, pois equivale a 15 anos de contrato. Requer a concessão de liminar e a reforma da decisão, para conceder à empresa o direito de permanecer operando até o Tribunal de Justiça decida sobre o mérito da ação e/ou o final do processo administrativo sancionador, bem como para não ter de retificar o valor da causa. DECIDO. A r. decisão indeferiu a concessão da tutela em caráter antecedente sob os seguintes argumentos: (...) Com efeito, verte dos documentos que acompanharam a inicial (fls. 259/295) que a suspensão cautelar do contrato administrativo discutido foi formalizada por meio da Portaria Municipal nº 40536, de 25/02/2022, em que são listados diversos motivos ensejadores da medida extrema, dentre eles: a) notificação de veículos fora da área da zona azul; b) notificação de motos que estacionam, de forma regular, em bolsão em que o estacionamento é gratuito; c) fiscalização deficiente; b) ausência de devolução do crédito da multa administrativa de R$ 20,00, na forma do Decreto Municipal nº 12396/2018; d) falta de funcionários; e) problemas técnicos operacionais em parquímetros, ausência de monitores na rua para orientação, venda e fiscalização de tíquetes; f) inexistência de contato com o usuário; g) ativação de tíquete de forma irregular; h) falta de treinamento e divulgação do aplicativo que dá acesso ao sistema de pagamento do estacionamento zona azul; i) emissão de cupons sem identificação de placas; j) sinalização de solo deficiente (como se pode verificar pelas fotografias de fls. 265/266), dentre outros. Em uma primeira análise, fica clara a ofensa ao interesse público, a ensejar a suspensão cautelar do contrato administrativo subjacente (Contrato nº 005/21), com fundamento no artigo 45 da Lei Federal nº 9.784/99, como corretamente procedeu a Municipalidade requerida. De maneira que o ato administrativo guerreado merece ser, por ora, preservado, dada a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade que dele decorre. Providencie a parte autora a emenda prevista no artigo 303, §1º, inciso I, do CPC, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Providencie a parte autora, ademais, a retificação do valor dado à causa, que deverá corresponder ao do contrato discutido, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, com a complementação das custas processuais, o que deverá ser certificado pela zelosa serventia, sob pena de extinção. Pois bem. Por meio do Edital Nº 019/2019 (Concorrência Pública: 001/2019), do Município de Marília, RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A sagrou-se vencedora. A licitação foi homologada e houve a adjudicação pela outorga inicial de R$ 1.313.133,13, fls. 39/206 dos autos principais. Aos 19/3/2021, RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A e a EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MARÍLIA EMURB firmaram Contrato Administrativo 5/2021 (concessão) para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E GERENCIAMENTO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, fls. 207/58 dos autos principais. Em 26/2/2022, o Diário Oficial do Município de Marília publicou a Portaria nº 40536 de 25/2/2022, que instaurou processo administrativo contra a agravante e determinou a suspensão cautelar do Contrato 5/21, até a conclusão do processo administrativo punitivo, nos termos do art. 45 da Lei 9.784/1999, fls. 264/8 dos autos principais. A Portaria se fundamenta em relatório Fiscal dos serviços decorrentes da Área denominada Zona Azul, J.R.T.H., emitido em 3/1/2022, sobre os fatos apurados nos dias 17, 23, 30/11/2021 e 8, 9, 15, 23 e 29/12/2021, que foi constatado em primeiro plano, várias falhas e o descumprimento dos serviços descritos em contrato de concessão de serviços de zona azul. E um segundo relatório do mesmo Fiscal, emitido em 22/2/2022, sobre fatos apurados nos dias 21 e 22/2/2022. São listados diversos motivos para a instauração do processo administrativo, dentre eles: a) notificação de veículos fora da área da zona azul; b) notificação de motos que estacionam, de forma regular, em bolsão em que o estacionamento é gratuito; c) fiscalização com um único carro; d) ausência de devolução do crédito da multa administrativa de R$ 20,00, na forma do Decreto Municipal nº 12396/2018; e) falta de funcionários; f) problemas técnicos operacionais em parquímetros, ausência de monitores na rua para orientação, venda e fiscalização de tíquetes; g) inexistência de contato com o usuário; h) ativação de tíquete de forma irregular; i) falta de treinamento e divulgação do aplicativo que dá acesso ao sistema de pagamento do estacionamento zona azul; j) emissão de cupons sem identificação de placas; k) sinalização de solo deficiente; l) sinalização de placas informativas degradadas; problemas com a informação dos valores pagos em outorga. A Lei nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e dispõe, em seu art. 45: Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Para as imputações, a agravante apresenta os seguintes argumentos, pelos quais nega ou justifica a alegada falha de prestação do serviço: 1. Notificação de veículos fora da área da zona azul - Uma das alegações do fiscal é que estão notificando veículos fora da área da zona azul sem, contudo, especificar quais áreas são, ou trazer prova das supostas notificações. A empresa nunca operou fora na rota estabelecida como Zona Azul, ocorreram apenas casos devido a DÉBITO AUTOMATICO. Em anexo o relatório onde constam o atendimento dos usuários, os quais tiveram o ESTORNO DA COBRANÇA REALIZADA DE MANEIRA AUTOMATICA. A Rizzo Parking atende 40.000 pessoas só em Marilia, apenas 3 pessoas tiveram problema com o débito automático realizado pela OCR, estas três pessoas receberam o montante debitado erroneamente no mesmo dia. A recorrente não tem conhecimento de NOTIFICAÇÕES fora da área da zona azul, por este motivo a sua defesa fica prejudicada. (...) 3. Fiscalização OCR com único carro - Aduz o fiscal que durante a fiscalização não foi visto neste período a passagem do carro de fiscalização. Alegação que nada demonstra, pois durante o percurso por várias rotas da Zona Azul, pode-se demorar alguns minutos até a passagem do veículo de fiscalização por determinada área. A Rizzo Parking cumpriu com a obrigação contratual com a entrega de dois veículos automotores com duas câmeras OCR cada, conforme protocolo de entrega e foto (...) Ademais não se sabe ao certo sequer o horário e o período e local em que o fiscal identificou a suposta ausência de circulação dos veículos de fiscalização. (...) 9. Sinalização Horizontal - Segundo alegações, a sinalização de solo encontra-se confusa e desgasta, precisando de reparo. Causa estranheza que apenas seis meses após o início das operações tenha ocorrido um questionamento acerca da sinalização, questionamento este que sequer foi feito à Concessionária para esclarecimentos. Na verdade, não passa de meras alegações, pois no protocolo de conclusão da implantação foi enviado um relatório fotográfico com a pintura de todas as ruas sem nenhum questionamento até o momento (devido a quantidade de fotos, o documento com relatório completo está em anexo). É notório que com o passar do tempo uma ou outra vaga pode se desgastar um pouco, contudo a equipe da recorrente regularmente efetua as manutenções necessárias, sendo que a foto de uma única vaga em um dia esporádico, nada tem a provar, oportunidade em que mais uma vez, nenhuma comunicação foi feita com a empresa para prestação de esclarecimentos acerca do fato. Ademais, na imagem do relatório o que está desgastado é o número da vaga, item este que não consta em edital, já que se trata de informação apenas para controle da concessionaria. De todo modo sempre que ocorre o desgaste a equipe da Rizzo providencia os reparos. 10. Sinalização Vertical - De igual forma aduz que as placas informativas sobre a Zona Azul se encontram desgastadas e mal informada. Tal alegação não se sustenta, pois as placas foram instaladas novas e com todas as informações legais e aprovada pela EMDURB. Quanto a manutenção, apenas uma placa acabou caindo, sendo que no mesmo dia foi substituída pelo nosso funcionário, apenas uma de mais de 300 placas instaladas. 11.Bolsão Irregular XIV de dezembro (em frente garagem) - Não há informações de quando a garagem foi criada, uma certeza é de que consta em projeto referido bolsão, sem nunca ter ocorrido qualquer apontamento da EMDURB em 6 meses! (...) Há extensa matéria de fato e que poderá ser objeto de prova, cujo exame não poderia ser antecipado nos limites deste agravo. Há risco pela não concessão da antecipação de tutela, eis que a paralização da execução de contrato de tal magnitude, que diz respeito a serviços prestados a toda a coletividade do Município, por período indeterminado, ou seja, até finalização do processo administrativo, pode tornar a situação irreversível. Deste modo, o eventual sucesso na demanda poderia ser inócuo por inviabilidade de retomada das atividades, em razão da desmobilização de equipamentos e funcionários. O deferimento da medida, de outro lado, mantém a prestação do serviço, ainda que tenha precariedades. A alteração do valor da causa, também determinada na r. decisão, deverá ser feito por ocasião do aditamento previsto no inciso I, do § 1º, do art. 303, do CPC, que assim estabelece: § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaputdeste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;. Embora denominada tutela cautelar, que é regulada a partir do art. 305 do CPC, o caso mais bem se enquadra na figura da antecipação de tutela em caráter antecedente, regulada nos artigos 303 e seguintes, ou seja, obtenção de forma antecipada de efeitos que seriam obtidos com a sentença da ação principal. A cautelar é medida acessória, diversa da pretensão principal, porém, necessária à garantia do resultado útil do processo. O objeto da discussão poderá sofrer alteração, a depender do resultado do processo administrativo. Por ora, tem-se apenas a antecipação de tutela, requerida em caráter antecedente, que diz respeito a situação transitória, qual seja, a suspensão da vigência do contrato, por ato da administração, até que concluído processo administrativo. Não há, pelo menos por ora, ato da administração de revogação do contrato; apenas de suspensão. Não há obrigatória correspondência entre o valor da causa e o valor total da concessão, cujo prazo de vigência é de 180 meses, ou 15 anos, prorrogáveis por igual período. Como se disse, a pretensão posta em juízo diz respeito apenas a situação transitória e restrita. Assim, por ocasião do aditamento, quando definida o alcance da pretensão, deverá a requerente atribuir novo valor à causa, sob o crivo do magistrado de primeiro grau Defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa, e determinar a retomada da vigência do contrato de CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, até a finalização do processo administrativo punitivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 33,80 (trinta e três Reais e oitenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roberta Borges Perez Boaventura (OAB: 391383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1002509-72.2021.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1002509-72.2021.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santa Isabel - Apte/ Apdo: Pregoeiro Presidente da Comissão de Licitações Sr. Rodrigo Martins de Miranda - Apte/Apdo: Município de Santa Isabel - Apdo/Apte: Dz7 Tecnologia e Marketing Eireli - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DZ7 Tecnologia e Marketing Eireli contra ato coator do Pregoeiro Presidente da Comissão de Licitações, objetivando suspensão dos efeitos da adjudicação e homologação, e consequente anulação dos atos administrativos realizados no certame Pregão Presencial nº 005/2021, Processo nº 1.014/2021, a partir de 10 de maio de 2021, por alegada afronta à legislação. Sustenta a necessidade de publicação de resultado dos exames das amostras e da reabertura da sessão pública, cancelando-se a contratação aos fundamentos de vício no processo licitatório. A impetrante afirma ter sido a primeira colocada no procedimento licitatório, tendo encaminhado amostras para análise. Alega que foi publicada apenas no Diário Eletrônico Municipal a reabertura do certame, tendo apenas a terceira colocada comparecido. Insiste que o ato deveria ter sido publicado no Diário de Justiça Estadual. A r. sentença de fls. 734/739 concedeu a segurança, para suspender e anular definitivamente os efeitos da publicação ocorrida em 10/05/2021, cancelando-se todos os atos administrativos praticados no Pregão Presencial nº 005/2021, Processo nº 1.014/2021, após essa data, com a consequente publicação do resultado das amostras e reabertura da sessão pública em observância aos Decretos Municipais nº 5.721/2018 e nº 5.814/2018. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários. Apela o Município de Santa Isabel a fls. 750/761. Alega ausência de ilegalidade. Sustenta que o Decreto Municipal obriga a publicação no dia seguinte ao encaminhamento pelo setor competente, porém se houver tempo hábil de publicar no mesmo dia há permissão. Afirma que a interpretação da norma discutida deve ser em relação a quem emana o ato, e não quem o recebe para efetivá-lo. Insiste que a obrigatoriedade de publicação de aviso é somente para a convocação para participação do certame, o que foi observado. Aduz que é de responsabilidade única e exclusiva das empresas participantes dos certames realizados pela Municipalidade acompanhar as publicações no Diário Oficial do Município. Postula a denegação da segurança. Por sua vez, apela o pregoeiro a fls. 762/768. Alega ter sido citado em 07 de junho de 2021 para prestar informações em 10 dias úteis. Sustenta que o mandado de citação e intimação foi juntado aos autos em 08 de junho de 2021, após a prolação da sentença. Afirma a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Insiste que em nenhuma hipótese é possível proferir sentença de mérito antes da juntada do mandado de citação e intimação da autoridade tida como coatora. Postula o reconhecimento de nulidade da sentença. Contrarrazões a fls. 775/788. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso do pregoeiro e desprovimento do recurso da Municipalidade (fls. 801/803). É o relatório do necessário. DECIDO. Considerados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da vedação a decisão surpresa, manifestem-se as partes acerca das razões do recurso de fls. 762/768, essencialmente no que tange à nulidade da sentença em razão de supostamente ter sido proferida antes do decurso do prazo para prestar informações, no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Siberi Machado de Oliveira (OAB: 235917/SP) - Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB: 271144/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2051491-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2051491-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hidro Ferpaulo Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, com pedido liminar de sustação ou cancelamento dos protestos dos títulos lançados mencionados na inicial, deferiu parcialmente a liminar, apenas para determinar à FESP que atualize o valor do débito, não excedendo à taxa SELIC para todo o período. Alega notório caráter confiscatório da multa aplicada na elaboração do cálculo, o que por si só indica que o débito em cobrança e levado a protesto está eivado de nulidades. Sustenta a necessidade de redução da multa ao patamar de 20% limitada ao máximo de 35% sobre o principal. Pede efeito suspensivo. O agravo é tempestivo e preparado. Relatado, decido. A despeito da notória inconstitucionalidade dos juros de mora fixados pela Lei nº 13.918/09, tal excesso de juros, não implica invalidação total do título (que continua líquido após decote da parcela exigida em excesso), e não tem o condão de ensejar suspensão da exigibilidade da dívida integral. Quanto ao protesto, insere-se na discricionariedade administrativa da conveniência e oportunidade o juízo de valor sobre a necessidade ou não do protesto do título emitido pela Fazenda Pública. Não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. Por fim, sabe-se que apenas o depósito do montante integral do débito controvertido é que tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a teor do disposto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Não se pode desconsiderar, aliás, o que dispõe a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Confira-se: Processo: AgRg no REsp 1092132 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0220447-4 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 02/12/2008 Data da Publicação/Fonte: DJe 10/12/2008 Ementa: AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEPÓSITO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N° 112/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ. ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO. I - Na esteira da jurisprudência desta Corte, somente o depósito do montante integral do débito e em dinheiro enseja a suspensão de sua exigibilidade. Incidência, na hipótese, da Súmula n° 112/STJ. Precedentes: REsp n° 700.917/RS, Rei. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/10/06; AgRg no REsp n° 720.669/RS, Rei. Min. LUIZ FUX, DJ de 18/05/06 e EDREsp n° 750.305/RS, Rei. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05/04/06. II - Para se verificar a existência ou não do depósito integral por parte dos agravantes relativo ao IPTU do exercício de 2006, necessário o reexame do substrato fático probatório dos autos, porquanto o Tribunal Estadual limitou-se a explicitar não ter havido o depósito integral do débito. Sendo assim, incidente a Súmula 7/STJ. III - Incabível a averiguação de erro material por meio do presente agravo, pois os agravantes deveriam tê-lo suscitado por meio de embargos de declaração na instância a quo e, nas razões de apelo especial, ter apontado ofensa ao art. 535 do CPC. IV - Agravo regimental improvido. Diante do exposto, indefiro a tutela pleiteada. Intimem-se o agravado para apresentar contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1001312-25.2018.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1001312-25.2018.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cássia dos Coqueiros - Apelada: Maria Elizete Paião de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001312-25.2018.8.26.0111 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 21/28, a qual extinguiu esta execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, e no art. 803, I, ambos do CPC, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de possibilidade de substituição da CDA, a teor do § 8º, do artigo 2º, da LEF, aduzindo, portanto, que o MM. Juiz monocrático deveria propiciar à apelante, a oportunidade de correção da CDA para prosseguimento da execução dos débitos tributários inscritos (fls. 33/39). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante ingressou com este executivo fiscal em 24.12.2018 contra o apelado, objetivando o recebimento do importe constante na CDA de fls. 03, referente ao IPTU, dos exercícios de 2016 e 2017. Prolatada r. sentença, a qual declarou nulas a CDA e, consequentemente, julgou extinto o processo, por falta de fundamentação específica da cobrança, sem a indicação dos dispositivos legais e pela falta de indicação do vencimento do débito, não se sabendo o termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária, tudo nos termos do artigo 485, inciso IV e, no artigo 803, I, do CPC. Ocorre que, como se sabe, a cobrança pretendida, cuja inscrição na dívida ativa deve observar o artigo 2º § § 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, cuidando-se de crédito tributário, reproduzindo-se o termo respectivo, nas correspondentes CDA’s, facultada a substituição destas, inclusive por mais de uma vez, até a r. sentença de primeiro grau (dos possíveis embargos), tratando-se de defeitos formais, ou materiais, como teria ocorrido, na espécie, sem envolverem comprovada e diretamente o próprio lançamento, à míngua da juntada, aos autos, da cópia daquele termo de inscrição e, portanto, do desatendimento ao artigo 2º, § 5º, incisos III e IV, da Lei nº 6.930/80. Sobre a matéria, encontra-se o § 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, bem assim, a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispondo: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O mesmo precedente só excepciona os casos de substituição do executado, também estranho aos autos. Assim, a substituição da Certidão de Dívida Ativa é cabível, nesta hipótese, não havendo falar em modificação da própria exação (ou lançamento da dívida), constante do respectivo termo de inscrição que a CDA deve refletir, daí a possibilidade da sua alteração. Portanto, possível a emenda ou substituição da CDA inclusive por mais de uma vez nos termos da Súmula nº 392 do C. STJ, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, à vedada substituição do sujeito passivo e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Diante disso, a afirmada nulidade das CDA’s não poderia, aqui, ser reconhecida, desde logo. Por tais motivos, anula-se a r. sentença, para que este executivo fiscal torne à vara de origem e tenha seu prosseguimento normal, possibilitada a substituição das respectivas CDA’s, até a eventual decisão dos possíveis embargos (ou mesmo eventual exceção), nos termos da fundamentação acima lançada. Ante o exposto, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Aulus Reginaldo B de Oliveira (OAB: 81046/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 0041139-83.2010.8.26.0000(990.10.041139-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0041139-83.2010.8.26.0000 (990.10.041139-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Ana Paula de Toledo Magalhães Pássaro (E outros(as)) - Apdo/Apte: Sidney José Magalhães Pássaro - Apdo/Apte: Regina Paula de Toledo Magalhães - Recorrente: Juízo ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 227/234), nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 195/206) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Cristiano Aparecido Neves (OAB: 209172/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044455-71.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Vera Lucia dos Santos Brazao - Embargte: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 905 do STJ, os autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 230-4). Diante do v. acórdão de fls. 241-3, que decidiu pela prescrição do direito à conversão dos vencimentos em URV em função da reestruturação de carreira, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 182-202 e 204-19. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047020-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Bartelega Velloso (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 389-410 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Andre Kesselring Dias Goncalves (OAB: 127776/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047701-80.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luzia Chiqueti (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 213/216), nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 118/150) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franklin Nogueira - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Marcia Quevedo Devens (OAB: 295312/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047701-80.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luzia Chiqueti (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário (fls. 96/108) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franklin Nogueira - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Marcia Quevedo Devens (OAB: 295312/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0051176-39.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Juízo Ex Officio - Agravado: Eduardo Silveira Bueno Netto - Agravado: Dorival Luchesi - Agravado: Josué Aparecido Zanqueta - Agravado: Hernani Augusto (E outros(as)) - Agravado: Alfredo Camilo Ramalho - Agravado: Gunar Monteiro de Andrade - Agravado: Ademar Clôvis de Bairros - Agravado: Antonio Pereira dos Santos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Mauro Tanoeiro - Agravado: Jose Donizetti de Souza - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 145-51, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0057974-49.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Jose Aparecido de Aguiar (Assistência Judiciária) - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 141/162 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Paulo Sergio Montez (OAB: 127979/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0061491-28.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Leila Marisa de Souza Lima Silva (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Silvio Macedo de Freitas Barbosa (OAB: 215117/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0077376-82.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Alessandra de Souza (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial de fls. 211-34, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de janeiro de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0077376-82.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Alessandra de Souza (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 194-209. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0086710-19.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Maria Aparecida de Almeida Duarte e Outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 261/268. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Thales do Amaral - Advs: Antonio Soares Batista Neto (OAB: 139024/ SP) - Marcelo Delevedove (OAB: 128843/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Processo: 9190265-93.2006.8.26.0000(994.06.072818-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 9190265-93.2006.8.26.0000 (994.06.072818-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Orivaldo Gagnin - Apelante: Aparecida Gomes Coelho Cagnin - Apelante: Sara Mirian D Oliviera Peres - Apelante: Rosa Trezinha Trida Sanches - Apelante: Maria Jose Martins - Apelante: Heliana da Silva - Apelante: Aparecida Cardoso de Melo - Apelante: Maria Luiza Roma de Oliveira - Apelante: Vera Helena de Arruda Galbiatti Ayusso - Apelante: Regina Marta Barcelos - Apelante: Teresa de Lourdes Fonseca do Amaral - Apelante: Maria Doezia Manfrim Dressler - Apelante: Luis Fernandes de Jesus - Apelante: Sonia Dirce da Silva Mantovanelli - Apelante: Maria Isabel Sella Bavati - Apelante: Maria Jose Benites Guardia - Apelante: Anna Valderis Aguilar Serpa - Apelante: Sandra Regina Rodrigues Ercoli - Apelante: Rosemeire Aparecida Guessi - Apelante: Maria Amelia Fernandes - Apelante: Doralice Aparecida Gonzaga da Silva - Apelante: Vera Lucia Slavec Vargas - Apelante: Elaine Parra Martins - Apelante: Adelaide Redorat Santaella Rosa - Apelante: Elenice de Lourdes Costa Alvares Albuquerque - Apelante: Clelia Carmen Carrera Magatti - Apelante: Lucila Rangel Marques - Apelante: Maria Leonilda Sene Sestito - Apelante: Maria Agorete Saranz Caprio - Apelante: Maria Cristina Fernandes Figueiredo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 486-510. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osni de Souza - Advs: Priscila Carvalho de Moraes (OAB: 134338/SP) - Marina Mariani de Macedo Rabahie (OAB: 88218/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9192671-19.2008.8.26.0000/50002 (994.08.084004-4/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Metodo Engenharia S/A e Outras - Embargado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Fls. 2.933/2.938: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 3.055/3.062, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Benedicto Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Juliano Barbosa de Araujo (OAB: 252482/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/ SP) - Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - João Tonnera Junior - Jud 33 (OAB: 281373/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9192671-19.2008.8.26.0000/50002 (994.08.084004-4/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Metodo Engenharia S/A e Outras - Embargado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Benedicto Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Juliano Barbosa de Araujo (OAB: 252482/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - João Tonnera Junior - Jud 33 (OAB: 281373/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9192671-19.2008.8.26.0000/50002 (994.08.084004-4/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Metodo Engenharia S/A e Outras - Embargado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Benedicto Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Juliano Barbosa de Araujo (OAB: 252482/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/ SP) - Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - João Tonnera Junior - Jud 33 (OAB: 281373/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Processo: 0162564-77.2010.8.26.0000(990.10.162564-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0162564-77.2010.8.26.0000 (990.10.162564-4) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Sônia Maria Simão - Compulsando os presentes autos, verifico tratar-se de ação acidentaria (nº 0001372-47.1999.8.26.0348) recebida nesta Secretaria sob o número dos autos do Agravo de Instrumento nº 0162564-77.2010.8.26.0000, que no Juízo de origem foi aplicada a disciplina inscrita no Provimento nº 28/2008 da Corregedoria Geral de Justiça que autoriza a eliminação de peças de agravo de instrumento, sem contudo ser observada a ausência do trânsito em julgado do Acórdão, pressuposto inafastável para incidência da norma regulamentar, conforme expressa previsão no artigo 10 - A.4 deste diploma. Tendo em vista a decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça, o qual deu provimento ao recurso especial interposto no agravo de instrumento nº 0162564-77.2010.8.26.0000, para afastar a deserção e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que haja apreciação do recurso manejado pelo INSS (fls. 615-8), providencie a Secretaria: 1) a instauração do procedimento de restauração dos autos; 2) o desentranhamento de fls. 514-608 e 622-9, o traslado da cópia da decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça de fls. 615-8, da petição do agravo de instrumento de fls. 419-31, da decisão agravada de fls. 393-4, da impugnação de fls. 409-16, bem como deste despacho para autuação no procedimento de restauração do Agravo de Instrumento nº 0162564-77.2010.8.26.0000, certificando-se; 3) a intimação das partes para acompanhamento e apresentarem cópias das peças que considerem relevantes e outorga de mandato correspondente aos atos processuais em restauração; 4) por fim, certifique a Secretaria sobre a regularidade das peças juntadas a este expediente e proceda ao encarte de cópias de peças do processo disponíveis neste Tribunal, se já não tiverem sido juntadas. Após, voltem conclusos. São Paulo, 21 de outubro de 2019. ANTONIO CARLOS MALHEIROS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público em exercício - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Paulo Afonso Nogueira Ramalho (OAB: 89878/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0188376-53.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Previdencia Municipal de São Paulo - Iprem - Agravado: Suzana do Ceu Mosqueira Gomes (E outros(as)) - Agravado: Roberto de Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - Juliana Lemos de Moraes Caramello (OAB: 267177/SP) - Veridiana Ginelli (OAB: 127128/SP) - Lucia Tiemi Haikawa Biazioli (OAB: 222926/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0002317-23.2004.8.26.0198(990.10.240688-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0002317-23.2004.8.26.0198 (990.10.240688-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Francisco José de Queiroz (Justiça Gratuita) - Interessado: Mauro Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 164-69, visto que protocolizado anteriormente ao de fls. 171/180. Fls. 164/169: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 198/203, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Eraldo Ameruso Ottoni (OAB: 152661/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) - Maria Clara Osuna Diaz Falavigna (OAB: 96362/SP) - Rafael Barbieri Pimentel da Silva (OAB: 187722/SP) - Celio Nonaka (OAB: 202059/SP) - Ana Pimentel da Silva (OAB: 144558/SP) - Poliana Genovali Seleio Lirussi (OAB: 206863/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002449-83.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Moacir Carneiro Vallim (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 173/177) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - Flávio Manzatto (OAB: 139525/SP) - Bruna Maria Nunes Milani (OAB: 240785/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002449-83.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Moacir Carneiro Vallim (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 270/274), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 179/188) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - Flávio Manzatto (OAB: 139525/SP) - Bruna Maria Nunes Milani (OAB: 240785/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002650-26.2011.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Emerson Ricardo Piquera Moreno (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 237/241: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 251/254, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: André Luiz Figueiredo Loureiro (OAB: 185158/SP) - Ligia Cristina Jardim Loureiro (OAB: 165473/SP) - Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) - Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002944-98.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jamil Luiz - Apelado: Antenor de Sousa Marreiros - Apelado: Antonio Alves Leite - Apelado: Izildo Antunes - Apelado: Jose Claudio de Souza - Apelado: Jose Lafaiete Liberato - Apelado: Maria Jose dos Santos - Apelado: Mauren Rosana Franco Rodrigues - Apelado: Sofia Maria Neves Machado Pereira - Apelado: Vera Lucia de Lima Seabra - Apelado: Advair Dalton Sant Ana - Apelado: Rita Inez de Oliveira Chaves - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 342/346) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002944-98.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jamil Luiz - Apelado: Antenor de Sousa Marreiros - Apelado: Antonio Alves Leite - Apelado: Izildo Antunes - Apelado: Jose Claudio de Souza - Apelado: Jose Lafaiete Liberato - Apelado: Maria Jose dos Santos - Apelado: Mauren Rosana Franco Rodrigues - Apelado: Sofia Maria Neves Machado Pereira - Apelado: Vera Lucia de Lima Seabra - Apelado: Advair Dalton Sant Ana - Apelado: Rita Inez de Oliveira Chaves - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 336/340) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002944-98.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jamil Luiz - Apelado: Antenor de Sousa Marreiros - Apelado: Antonio Alves Leite - Apelado: Izildo Antunes - Apelado: Jose Claudio de Souza - Apelado: Jose Lafaiete Liberato - Apelado: Maria Jose dos Santos - Apelado: Mauren Rosana Franco Rodrigues - Apelado: Sofia Maria Neves Machado Pereira - Apelado: Vera Lucia de Lima Seabra - Apelado: Advair Dalton Sant Ana - Apelado: Rita Inez de Oliveira Chaves - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 326/334), nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0005086-75.2009.8.26.0053(990.10.285489-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0005086-75.2009.8.26.0053 (990.10.285489-2) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Mari Julia Sartorato (Assistência Judiciária) - Apelado: Abilio Eugenio Gonçalves - Apelado: Agenor Dalbo - Apelado: Arley Martins - Apelado: Ary Pedroso Ferraz - Apelado: Elsandro Novelli - Apelado: Frederico Relvas - Apelado: Haydee Fernandes Dias - Apelado: Jair Cardoso - Apelado: Jair Ruzende - Apelado: Joao Novelli Neto - Apelado: Joao Simoes Lobo Neto - Apelado: Jaoquim Carnio - Apelado: Jose Affonso - Apelado: Jose Roberto Gomes Hoffmann - Apelado: Renato Manoel Fernandes - Apelado: Shirley Del Passo Martins - Apelado: Waldemar Perussi - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 370-9. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/ SP) - Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009526-07.2014.8.26.0032/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Taubaté - Agravante: Unimed de Araçatuba - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA - Vistos. Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do agravo interno. No mais, mantida a decisão de fls. 465-66 por seus próprios fundamentos, remetam-se os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal (art. 1042, §4º, do CPC) para análise do agravo em recurso extraordinário (fls. 478-87). Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Benedicto Celso Benício (OAB: 20047/SP) - Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0136791-07.2006.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Santa Cecília Viação Urbana Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: São Paulo Transportes S/A Sptrans - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Simone Busch (OAB: 144990/SP) - Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) - Fabiana Carvalho Macedo (OAB: 249194/SP) (Procurador) - Guilherme Rigueti Raffa (OAB: 281360/SP) (Procurador) - Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/SP) - Guilherme Gabriel (OAB: 276978/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0136791-07.2006.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Santa Cecília Viação Urbana Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: São Paulo Transportes S/A Sptrans - Vistos. Fls. 2.056/2.061: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 2.112/2.120, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Simone Busch (OAB: 144990/SP) - Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) - Fabiana Carvalho Macedo (OAB: 249194/SP) (Procurador) - Guilherme Rigueti Raffa (OAB: 281360/SP) (Procurador) - Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/SP) - Guilherme Gabriel (OAB: 276978/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0136791-07.2006.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Santa Cecília Viação Urbana Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: São Paulo Transportes S/A Sptrans - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Simone Busch (OAB: 144990/SP) - Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) - Fabiana Carvalho Macedo (OAB: 249194/SP) (Procurador) - Guilherme Rigueti Raffa (OAB: 281360/SP) (Procurador) - Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/SP) - Guilherme Gabriel (OAB: 276978/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0138918-43.2007.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Teacu Armazens Gerais S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 385/STF. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Fernanda Vaz Pacheco de Castro - Frederico Vaz Pacheco de Castro - Lidia Maria Machado Dias Faro - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0138918-43.2007.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Teacu Armazens Gerais S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 433-48. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Fernanda Vaz Pacheco de Castro - Frederico Vaz Pacheco de Castro - Lidia Maria Machado Dias Faro - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0138918-43.2007.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Teacu Armazens Gerais S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Fernanda Vaz Pacheco de Castro - Frederico Vaz Pacheco de Castro - Lidia Maria Machado Dias Faro - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0150735-75.2005.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Rumo S/A ( atual denominação de Teaçu-armazens Gerais S/A) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Magistrado(a) - Advs: Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Cesar Milani (OAB: 353263/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0150735-75.2005.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Rumo S/A ( atual denominação de Teaçu-armazens Gerais S/A) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 738-61. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Cesar Milani (OAB: 353263/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0150735-75.2005.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Rumo S/A ( atual denominação de Teaçu-armazens Gerais S/A) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 378-97 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Cesar Milani (OAB: 353263/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0150735-75.2005.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Rumo S/A ( atual denominação de Teaçu-armazens Gerais S/A) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 594-622, reiterado às fls.879- com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Cesar Milani (OAB: 353263/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0150735-75.2005.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Rumo S/A ( atual denominação de Teaçu-armazens Gerais S/A) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto à fl. 293-300 de acordo com os Temas 146 e 385/STF. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Cesar Milani (OAB: 353263/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0316112-59.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Esmeire Ferreira Alves (E outros(as)) - Embargte: Abd Elcarim Dib - Embargte: Anna Sebastiana Coelho Ribeiro - Embargte: Aracilda Maria Barbosa Cabo - Embargte: Claudete Terezinha Druziam Pinheiro - Embargte: Dinorah Amaral de Camargo - Embargte: Dorothy Vera Lazzari Montagnini - Embargte: Ederly Maria Martins Wansa - Embargte: Edmary Folchetti Monteiro - Embargte: Estela Maria Rebecca Queiroz - Embargte: Gilberto Olivar Vieira - Embargte: Helena Curiacos Nallin - Embargte: Izaura Zanni Belotto - Embargte: Jose Magnus Nogueira - Embargte: Lucia Maria Ribeiro Puglia da Silva - Embargte: Mafalda Giolo Gonçalves - Embargte: Maria Aparecida de Oliveira Mansur - Embargte: Maria Apparecida Pereira de Souza Gomes - Embargte: Maria Apparecida Prospero Gaia Puoli - Embargte: Maria de Lourdes Thomazi Foggetti - Embargte: Maria Doralice Malaman Corrente - Embargte: Maria Gessi Martins - Embargte: Maria Jamile Simao Cury - Embargte: Maria Neide Guelfi Ribeiro - Embargte: Ruzivelt Adao - Embargte: Vilma Borges da Conceiçao Adao - Embargte: Vitoria Helena Cunha Esposito - Embargte: Wilma Melo Gonzalez - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 413-30, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Giancarlo Bernardi Possamai (OAB: 270040/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Kristina Y I Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9112722-92.1998.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Indusval S/A - Embargdo: Juízo de Ofício - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: Banco Paulista S A - (Republicação): Fls. 2182-3: Intimem-se o Banco Indusval S/A e o Banco Paulista S/A para se manifestar. São Paulo, 25 de outubro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Waldir Luiz Braga (OAB: 51184/SP) - Cesar Moreno (OAB: 165075/ SP) - Fernando Grasseschi Machado Mourão (OAB: 184979/SP) - Joao Arthur de Curci Hildebrandt (OAB: 303618/SP) - Vilma Brogini (OAB: 50700/SP) - Guilherme Lopez Mouaouad (OAB: 304838/SP) - Vitoria Rodrigues dos Santos (OAB: 378381/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9130288-10.2005.8.26.0000/50011 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Interessado: João Rui Oppermann Muniz (Representado pelo Ministério Público) - Interessado: Universidade Estadual de Campinas Unicamp - Interessado: Fernando Ferreira Costa - Interessado: Liliam Larras Costallat - Interessado: Willy Sarty - Embargte: Ricardo de Lima Zollner - Interessado: Sergio Lazarini - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 4030 e 4032: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência dos recursos. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Carlos Eduardo Oliveira (OAB: 135531/SP) - Luiz Henrique Boselli de Souza (OAB: 163542/SP) - Neide Caricchio (OAB: 9122/SP) - Vicente Caricchio Neto (OAB: 216952/SP) - Jose Henrique Farah (OAB: 239641/SP) - Maria Christina Seabra Dutra (OAB: 111435/SP) - Rosa Maria Bittar Magnani (OAB: 72720/SP) - Beatriz Ferraz Chiozzini David (OAB: 149011/SP) - Rafael Martins (OAB: 278126/SP) - Luciana Alboccino Barbosa Catalano (OAB: 162863/SP) - Ederaldo de Queiroz Telles Pacini (OAB: 32262/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB: 112208/ SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Simone Donatin (OAB: 141930/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0005168-67.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Mara de Mello Faria e Outros - Apelado: Manoel Mattos Faria - Apelado: Mariza Faria Prezia - Apelado: Luiz Ademaro Pinheiro Prezia - Apelado: Marcia Faria Westphal - Apelado: Carlos Henrique Westphal - Apelado: Murillo Mattos Faria Netto - Apelado: Mauricio Mattos Faria - Apelado: Maria Silvia Mattos Faria - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB: 122614/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005213-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Reynaldo Cassio Coelho da Silva (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 209-222, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Marcos Di Carlo (OAB: 175148/SP) - Josecarlos Costa de Oliveira (OAB: 324751/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005436-39.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aurora dos Santos Lima - Apelante: Ida Zambrano Rodrigues - Apelante: Luzia Borges Modo - Apelante: Aparecida de Oliveira - Apelante: Licia Alves Barreto - Apelante: Cinira Bertolani Ribas - Apelante: Ana Peres Blasco Bruno - Apelante: Maria Barbosa de Lima Reis - Apelante: Nair Conceição da Silva - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 470/479 e 522/526, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto a fls. 482/502. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/ SP) - Maria Cecilia Moraes (OAB: 40257/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005703-37.2012.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apdo: Olga Maria Lemes Dias Vasconcelos - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 134/135), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 92/102) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Antonio Carlos Buffo (OAB: 111922/SP) - José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005703-37.2012.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apdo: Olga Maria Lemes Dias Vasconcelos - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 104/111) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Antonio Carlos Buffo (OAB: 111922/SP) - José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0010882-12.2009.8.26.0000(994.09.010882-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0010882-12.2009.8.26.0000 (994.09.010882-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Artur Marcelino Sales - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 52/54 e 91/96, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 57/69) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Claudia Kiyomi Quian Trani (OAB: 121532/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010894-22.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Luiz dos Santos - Apelante: Gilberto Maria Guerreiro Junior - Apelante: Alexsander dos Santos Ribeiro de Melo - Apelante: Jorge Eduardo do Ó - Apelante: Alexandre Paschoal - Apelante: Sandro Moreno Lima - Apelante: James Wesley de Jesus Pinto - Apelante: Sidinei de Lima - Apelante: Odair Gonçalves dos Santos Junior - Apelante: Marcos Roberto da Silva - Apelante: Gislei Zorzetti de Almeida Franulovic - Apelante: Edinaldo Barnabé de Oliveira - Apelante: Benedito Julio Hoffmann - Apelante: Paulo Roberto Lisboa de Paula - Apelante: Luciano Oliveira Soares - Apelante: Anabela Vieira - Apelante: Adilson da Silva Ferreira - Apelante: Vagner da Silva - Apelante: Márcio Ambrósio Rocha - Apelante: Rodrigo Sahd - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 214-28), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 180-90 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010894-22.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Luiz dos Santos - Apelante: Gilberto Maria Guerreiro Junior - Apelante: Alexsander dos Santos Ribeiro de Melo - Apelante: Jorge Eduardo do Ó - Apelante: Alexandre Paschoal - Apelante: Sandro Moreno Lima - Apelante: James Wesley de Jesus Pinto - Apelante: Sidinei de Lima - Apelante: Odair Gonçalves dos Santos Junior - Apelante: Marcos Roberto da Silva - Apelante: Gislei Zorzetti de Almeida Franulovic - Apelante: Edinaldo Barnabé de Oliveira - Apelante: Benedito Julio Hoffmann - Apelante: Paulo Roberto Lisboa de Paula - Apelante: Luciano Oliveira Soares - Apelante: Anabela Vieira - Apelante: Adilson da Silva Ferreira - Apelante: Vagner da Silva - Apelante: Márcio Ambrósio Rocha - Apelante: Rodrigo Sahd - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 214-28), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 192-205 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010938-75.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Alves Ramos - Apelante: Altino Mata e Silva - Apelante: Armando Patricio Monteiro - Apelante: Edwardo Accarini (Espólio de) (fls. 287-312) - Apelante: Evaristo Lopes dos Santos - Apelante: João Batista Fachini - Apelante: José Ferreira do Carmo - Apelante: Juraci Vieira - Apelante: Mário Guirão - Apelante: Miguel Manoel Dias Filho - Apelante: Otayr Quinterno - Apelante: Paulo César Maran - Apelante: Sérgio Antonio Mota - Apelante: Sérgio Manzano - Apelante: Silvio Nogueira Bahia - Apelante: Vagner Luiz Massoca - Apelante: Dailza Comito de Oliveira Santos - Apelante: Dalva do Nascimento Ferreira - Apelante: Ivone Lage - Apelante: Jamile Abbes Sarti - Apelante: Juracy Ferreira de Campos Costa - Apelante: Lourdes Barbosa Pacheco - Apelante: Maria Bernadete Teixeira Bassi - Apelante: Maria de Lourdes Lapera - Apelante: Maria Elisa Zaparoli Frontera - Apelante: Maria Izabel Calvo Vicente - Apelante: Maria José Soares Velho - Apelante: Maria Lúcia Oliva Fantini - Apelante: Mariawilma Ferrone Correa - Apelante: Sizuko Sakiama Yatsuda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - 1) Fls. 337-348: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010938-75.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Alves Ramos - Apelante: Altino Mata e Silva - Apelante: Armando Patricio Monteiro - Apelante: Edwardo Accarini (Espólio de) (fls. 287-312) - Apelante: Evaristo Lopes dos Santos - Apelante: João Batista Fachini - Apelante: José Ferreira do Carmo - Apelante: Juraci Vieira - Apelante: Mário Guirão - Apelante: Miguel Manoel Dias Filho - Apelante: Otayr Quinterno - Apelante: Paulo César Maran - Apelante: Sérgio Antonio Mota - Apelante: Sérgio Manzano - Apelante: Silvio Nogueira Bahia - Apelante: Vagner Luiz Massoca - Apelante: Dailza Comito de Oliveira Santos - Apelante: Dalva do Nascimento Ferreira - Apelante: Ivone Lage - Apelante: Jamile Abbes Sarti - Apelante: Juracy Ferreira de Campos Costa - Apelante: Lourdes Barbosa Pacheco - Apelante: Maria Bernadete Teixeira Bassi - Apelante: Maria de Lourdes Lapera - Apelante: Maria Elisa Zaparoli Frontera - Apelante: Maria Izabel Calvo Vicente - Apelante: Maria José Soares Velho - Apelante: Maria Lúcia Oliva Fantini - Apelante: Mariawilma Ferrone Correa - Apelante: Sizuko Sakiama Yatsuda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 327-333), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 252-265) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011106-14.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Silvio Luiz Cabral - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Admite- se, pois, o recurso especial (fls. 165/176). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Antonio Agostinho da Silva (OAB: 138620/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011106-14.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Silvio Luiz Cabral - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 187/190), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 156/163) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Antonio Agostinho da Silva (OAB: 138620/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011381-70.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Francisco de Assis Filho - Apelado: Hernani Souza Pereira - Apelado: Paulo César Barbosa - Apelado: Everaldo Luiz Ravanelli - Apelado: Cláudio Marcelo Colletti - Apelado: Adriano Thibes - Apelado: Samuel Innocente - Apelado: Haroldo Henrique da Silva - Apelado: Luis Antonio Rufato - Apelado: Márcio Accardo - Apelado: Bento Elias de Moraes - Apelado: Angelo Henrique de Souza Rosalin - Apelado: Cleber Leonardo Gouveia - Apelado: Sidnei Biondo Montenegro - Apelado: Alexandro Mariel Diniz - Apelado: Francisco Marcos Fracasse - Apelado: Sebastião dos Santos Bernardo - Apelado: Juscelino Marques Alves - Apelado: Márcio José Bossu - Apelado: Leandro Meneghel - Apelado: Rogério Marchetti - Apelado: Lípel Custódio Filho - Apelado: Sílvio Luís Fabregat - Apelado: Carlos Alberto Kapp - Apelado: André Evangelista Lázaro - Apelado: Genésio Alvares de Araújo Filho - Apelado: Ednilson de Medeiros - Apelado: Rogério Fernando Pantarotto - Apelado: Carlos Alberto Arthus - Apelado: Fabrício Pavan - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a adequação (fls. 222-224), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 187-193) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Marcelo Lepoli Galvão Silva (OAB: 216301/SP) - Marcia Maria de Barros Correa (OAB: 61692/SP) - Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0012107-05.2009.8.26.0053(990.10.288454-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0012107-05.2009.8.26.0053 (990.10.288454-6) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelado: Aparecida Godoi de Paula Albuquerque - Apelante: Juízo Ex-offício - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Joao Paulino Pinto Teixeira (OAB: 41840/SP) - Laura Conceição Pereira de Oliveira (OAB: 110274/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012405-94.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleide de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Rafael Protti (OAB: 253433/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012405-94.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleide de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Rafael Protti (OAB: 253433/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012424-03.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Silmara Terezinha de Fátima Inocêncio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 126/135) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012424-03.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Silmara Terezinha de Fátima Inocêncio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao recurso extraordinário (fls. 110/122) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012530-28.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estefania Maria da Silva Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012926-97.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Josefa Benilda Tadeu de Lima - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 313/316), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 253/283) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012926-97.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Josefa Benilda Tadeu de Lima - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 313/316), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 236/250) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012949-48.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Regina Ribeiro - Apelado: Roberto Aparecido Domingos dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 173-83, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Thais Helena Blanc Simoes Sayegh (OAB: 109941/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0016687-71.2008.8.26.0099(990.10.238589-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0016687-71.2008.8.26.0099 (990.10.238589-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelado: Douglas Rafael de Godoi - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 413/425: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 450-54, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ivonete Conceição da Silva Cardoso do Prado (OAB: 239092/SP) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017084-35.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Helena Dias - Apte/ Apdo: Lincoln Cesar Dias - Apte/Apdo: Jane Marci Dias - Apte/Apdo: Jose Eduardo Campos Clara - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Lilian Galdino Oliveira (OAB: 272458/SP) - Joao de Souza Junior (OAB: 114548/SP) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017084-35.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Helena Dias - Apte/ Apdo: Lincoln Cesar Dias - Apte/Apdo: Jane Marci Dias - Apte/Apdo: Jose Eduardo Campos Clara - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Lilian Galdino Oliveira (OAB: 272458/SP) - Joao de Souza Junior (OAB: 114548/SP) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017192-74.2012.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelado: Odair Antonio Caporalini - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante da consulta retro, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 13ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 19 de julho de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Valdemar Gullo Júnior (OAB: 302886/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017192-74.2012.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelado: Odair Antonio Caporalini - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 79-86, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Valdemar Gullo Júnior (OAB: 302886/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0017888-08.2009.8.26.0053(990.10.506396-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0017888-08.2009.8.26.0053 (990.10.506396-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manuel Simões de Almeida (E outros(as)) - Apelante: Eduardo Houlenes Mora - Apelante: Milton Bednarski - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 82/88 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Lucicléa Correia Rocha Simões (OAB: 198239/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018025-53.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Daniel Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 75-84. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Mario de Salles Oliveira Fernandes (OAB: 284034/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018025-53.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Daniel Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 61-73 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Mario de Salles Oliveira Fernandes (OAB: 284034/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018057-87.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jair Antonio da Silva e Outro (E outros(as)) - Apelado: Valeria Dolores Soares - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 168-90, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Luiz Augusto Spinola Vianna (OAB: 154106/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0018354-69.2009.8.26.0451(990.10.169620-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0018354-69.2009.8.26.0451 (990.10.169620-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Apte/Apdo: Cruz Azul de São Paulo - Apdo/Apte: Alexandre Marcio Vitti (Justiça Gratuita) - Apte/ Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 768/779 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018371-16.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Pedro Luís Canniza (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 240/249) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - Jane Pugliesi (OAB: 105779/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018417-56.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Lucilia dos Reis Carvalho (E outros(as)) - Apelado: Antonio Edijarbas Mazetto - Apelado: Nair do Carmo Ratti - Apelado: Flavio Alberto Cezario - Apelado: Dorothy Lourdes de Souza Cezario - Apelado: Vera Helena Scott Gerschkovitch - Apelado: Jose Antonio Durigan - Apelado: Eufrasio Rodrigues Ferreira - Apelado: Geni Garcia Abib - Apelado: Celise Maria Arradi Cecchi - Apelado: Raja Haddad - Apelado: Maria Olga Orlandi Lasso - Apelado: Maria de Jesus Mendes Rosa - Apelado: Olinda Castilho de Souza - Apelado: Helia Ferrari Ricciardi - Apelado: Yvette Therezinha Mendes Faria - Apelado: Marisa Vieira do Nascimento Jesuz - Apelado: Ana Lucia Garcia Senise - Apelado: Suely Arese Kalil - Apelado: Maria Neta Chaves Mota - Apelado: Vanderlei Guilherme Macedo - Apelado: Ligia Regina de Paiva Farias - Apelado: Elza Ramos da Trindade - Apelado: Maria Aparecida Faria da Silva - Apelado: Maria Aparecida Zapella Giribola - Apelado: Marlene Aparecida Calçada Nicolau - Apelado: Alayr Rodrigues Galvao Silva - Apelado: Ruy Botti Cartolano - Apelado: Bernadete Diniz Alves - Apelado: Edna Maria Senne Cavalca - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 305-8, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Francisco Ruiloba (OAB: 195021/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0035740-21.2004.8.26.0053(990.10.541071-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0035740-21.2004.8.26.0053 (990.10.541071-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Paulo Jose Colauto - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 251-64: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 353- 357, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB: 106713/SP) - Pérsia de Araújo David (OAB: 131451/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036100-72.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogerio dos Reis - Apelado: CHEFE DO CENTRO INTEGRADO DE APOIO FINANCEIRO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO CIAF - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Andreza Cristina Alves Ferreira Zecheto (OAB: 221151/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036132-48.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Adelino de Oliveira (E outros(as)) - Apelado: Theodorico Rolim Netto - Apelado: Adelina Felicia Limongi Martins - Apelado: Alcilinda Aparecida Afonso Pereira - Apelado: Agenor Almeida - Apelado: Aldanira Aparecida Olmedo - Apelado: Alicia Correa Nunes - Apelado: Alzira de Souza Moraes - Apelado: Angela Motta da Costa - Apelado: Anisia de Oliveira Neves - Apelado: Antgonia Lino Bernardes Padilha - Apelado: Antonio Leite da Silva - Apelado: Antonio Vicente - Apelado: Benedita Conceiçao Furlanes - Apelado: Benedito Dias Prestes - Apelado: Brasilina Notari - Apelado: Carmen Clemente Ferreira - Apelado: Cecilia Miceli Domingues - Apelado: Marcia Regina Moraes Constante - Apelado: Maria Adamo Mendes - Apelado: Maria Aparecida Campos dos Santos - Apelado: Maria Aparecida Rodrigues - Apelado: Maria do Carmo Nocetti - Apelado: Maria das Dores Pedroso Cavichioli - Apelado: Maria de Lourdes de Oliveira - Apelado: Maria de Lourdes Peres - Apelado: Maria de Oliveira Ferreira - Apelado: Maria Dolores Alberto - Apelado: Maria Dorelli Randazzo - Apelado: Maria Jose Gonçalves dos Santos - Apelado: Maria Jose Lopes Salvatori - Apelado: Maria Luiza Janda Tavares - Apelado: Maria Ribeiro - Apelado: Venina Oliveira Mucci - Apelado: Waldemar Casemiro da Rocha - Apelado: Marcelino Salves - Apelado: Boanerges Assumpçao - Apelado: Benedito da Cruz - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Carlos Eduardo Cavallaro (OAB: 62908/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036825-61.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walkiria Costa de Almeida - Apelante: Adriano Breviglieri - Apelante: Agnaldo Pedro Felacio - Apelante: Alôncio Perfeito Vilete - Apelante: Ana Lúcia Leone Basile - Apelante: Andreia Hilda de Lima - Apelante: Clarice Alves de Toledo - Apelante: Eliana Penha da Costa - Apelante: Evanice Alves dos Santos - Apelante: Fernando Luiz Esteves Fortini - Apelante: Francisco Guimarães Silva Júnior - Apelante: Heitor Coelho - Apelante: Janete Massami Moriyama - Apelante: Judite Setsuko Tagami - Apelante: Kazuyo Nishizawa de Souza - Apelante: Leonel Aparecido de Lima - Apelante: Luiz Antonio Tonete - Apelante: Lulika Watanabe - Apelante: Maria Cristina Higa Eda - Apelante: Maria Rosa - Apelante: Mitko Kavahara - Apelante: Olinda de Mendonça Bispo - Apelante: Paula Cristina Vidal Bonato - Apelante: Paulo Augusto de Souza Rocha - Apelante: Renata de Holanda Cavalcante - Apelante: Rodrigo Saraiva Marquez - Apelante: Rosa Maria Travascio Manias - Apelante: Rui Ferreira Frossard - Apelante: Suelly Midori Iwai Ogata - Apelante: Walter Candido dos Santos Junior - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/ SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário (fls. 259/271) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036825-61.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walkiria Costa de Almeida - Apelante: Adriano Breviglieri - Apelante: Agnaldo Pedro Felacio - Apelante: Alôncio Perfeito Vilete - Apelante: Ana Lúcia Leone Basile - Apelante: Andreia Hilda de Lima - Apelante: Clarice Alves de Toledo - Apelante: Eliana Penha da Costa - Apelante: Evanice Alves dos Santos - Apelante: Fernando Luiz Esteves Fortini - Apelante: Francisco Guimarães Silva Júnior - Apelante: Heitor Coelho - Apelante: Janete Massami Moriyama - Apelante: Judite Setsuko Tagami - Apelante: Kazuyo Nishizawa de Souza - Apelante: Leonel Aparecido de Lima - Apelante: Luiz Antonio Tonete - Apelante: Lulika Watanabe - Apelante: Maria Cristina Higa Eda - Apelante: Maria Rosa - Apelante: Mitko Kavahara - Apelante: Olinda de Mendonça Bispo - Apelante: Paula Cristina Vidal Bonato - Apelante: Paulo Augusto de Souza Rocha - Apelante: Renata de Holanda Cavalcante - Apelante: Rodrigo Saraiva Marquez - Apelante: Rosa Maria Travascio Manias - Apelante: Rui Ferreira Frossard - Apelante: Suelly Midori Iwai Ogata - Apelante: Walter Candido dos Santos Junior - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 273/284). São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036825-61.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walkiria Costa de Almeida - Apelante: Adriano Breviglieri - Apelante: Agnaldo Pedro Felacio - Apelante: Alôncio Perfeito Vilete - Apelante: Ana Lúcia Leone Basile - Apelante: Andreia Hilda de Lima - Apelante: Clarice Alves de Toledo - Apelante: Eliana Penha da Costa - Apelante: Evanice Alves dos Santos - Apelante: Fernando Luiz Esteves Fortini - Apelante: Francisco Guimarães Silva Júnior - Apelante: Heitor Coelho - Apelante: Janete Massami Moriyama - Apelante: Judite Setsuko Tagami - Apelante: Kazuyo Nishizawa de Souza - Apelante: Leonel Aparecido de Lima - Apelante: Luiz Antonio Tonete - Apelante: Lulika Watanabe - Apelante: Maria Cristina Higa Eda - Apelante: Maria Rosa - Apelante: Mitko Kavahara - Apelante: Olinda de Mendonça Bispo - Apelante: Paula Cristina Vidal Bonato - Apelante: Paulo Augusto de Souza Rocha - Apelante: Renata de Holanda Cavalcante - Apelante: Rodrigo Saraiva Marquez - Apelante: Rosa Maria Travascio Manias - Apelante: Rui Ferreira Frossard - Apelante: Suelly Midori Iwai Ogata - Apelante: Walter Candido dos Santos Junior - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 340/341), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 286/296) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037464-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Aparecido da Silva - Apelante: Leandro Fostinger - Apelante: Claudinei Alves Martins - Apelante: Fernando Henrique Perpetuo Pauli - Apelante: Alexandre Henrique Amadeu - Apelante: Glaucie Helena Máximo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 141-8, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Clayton Bernardinelli Almeida (OAB: 241167/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037464-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Aparecido da Silva - Apelante: Leandro Fostinger - Apelante: Claudinei Alves Martins - Apelante: Fernando Henrique Perpetuo Pauli - Apelante: Alexandre Henrique Amadeu - Apelante: Glaucie Helena Máximo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 121-39. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Clayton Bernardinelli Almeida (OAB: 241167/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038239-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Ricardo Rodrigues Pavesi - Apelado: Antonio Rogério de Lima Grego - Apelado: Carlos Alberto Monorio - Apelado: Carlos Roberto Bonifácio - Apelado: Edijane Generoso Pereira - Apelado: Edson Luiz Vilas Boas - Apelado: Eliseu Elias dos Santos - Apelado: Fernando José da Rocha - Apelado: Helder Ives Medroni - Apelado: João Alves de Lima - Apelado: José Adauto Gomes da Silva - Apelado: José Luis Cerqueira de Lima - Apelado: Juracy Pereira Dias - Apelado: Márcio Alexandre de Paula - Apelado: Marcos Antonio Correa de Campos - Apelado: Marcos José Rodrigues - Apelado: Murilo Giraldo Marinho - Apelado: Paulo Adriano Catto - Apelado: Reginaldo Garcia - Apelado: Reinaldo Risse Junior - Apelada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 206/209), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 148/160) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038239-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Ricardo Rodrigues Pavesi - Apelado: Antonio Rogério de Lima Grego - Apelado: Carlos Alberto Monorio - Apelado: Carlos Roberto Bonifácio - Apelado: Edijane Generoso Pereira - Apelado: Edson Luiz Vilas Boas - Apelado: Eliseu Elias dos Santos - Apelado: Fernando José da Rocha - Apelado: Helder Ives Medroni - Apelado: João Alves de Lima - Apelado: José Adauto Gomes da Silva - Apelado: José Luis Cerqueira de Lima - Apelado: Juracy Pereira Dias - Apelado: Márcio Alexandre de Paula - Apelado: Marcos Antonio Correa de Campos - Apelado: Marcos José Rodrigues - Apelado: Murilo Giraldo Marinho - Apelado: Paulo Adriano Catto - Apelado: Reginaldo Garcia - Apelado: Reinaldo Risse Junior - Apelada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 206/209), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 162/170) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038563-21.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrido: Bendito dos Santos Filho - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 122-52, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Carmen Lucia Brandao (OAB: 80779/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038687-23.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Sebastião Saturnino Teixeira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 126/132), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 110/117) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 115427/SP) - Mauricio de Cecco Porfirio (OAB: 149804/SP) - Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039558-68.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Erani Alves Bispo (E outros(as)) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/ SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0047765-90.2009.8.26.0053(990.10.453035-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0047765-90.2009.8.26.0053 (990.10.453035-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Angelo Roberto Marchioretto (Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 138/144) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Adriane Maluf Souza (OAB: 199536/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Anna Luiza Quintella Fernandes (OAB: 183625/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048401-22.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: João Terra da Silva - Apelado: Lair Fregonezi - Apelado: Maria Emilina da Silva - Apelado: Maria Helena Amaral - Apelado: Maria Jose da Silva - Apelado: Maria Juventina Teles da Silva - Apelado: Maria Neide de Moraes Luz - Apelado: Nair Pereira da Silva - Apelado: Necir Leme de Souza - Apelado: Nestal Silva - Apelado: Noemia Candida Ribeiro - Apelado: Orlandia de Mendonça da Silva - Apelado: Rosa Aparecida Bento Conceição - Apelado: Sebastiana de Assis Chagas - Apelado: Virginia Alves Porfirio - Apelado: Virginia da Conceição Sampaio - Apelado: Zila Caravieri Margato - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 195/199), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 131/141) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048401-22.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: João Terra da Silva - Apelado: Lair Fregonezi - Apelado: Maria Emilina da Silva - Apelado: Maria Helena Amaral - Apelado: Maria Jose da Silva - Apelado: Maria Juventina Teles da Silva - Apelado: Maria Neide de Moraes Luz - Apelado: Nair Pereira da Silva - Apelado: Necir Leme de Souza - Apelado: Nestal Silva - Apelado: Noemia Candida Ribeiro - Apelado: Orlandia de Mendonça da Silva - Apelado: Rosa Aparecida Bento Conceição - Apelado: Sebastiana de Assis Chagas - Apelado: Virginia Alves Porfirio - Apelado: Virginia da Conceição Sampaio - Apelado: Zila Caravieri Margato - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 195/199), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 142/152) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048402-07.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Nelson da Costa (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Stephanie Garcia Andrade Stoffel (OAB: 184508/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048428-33.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Iraci Montalvão Barreto (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048428-33.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Iraci Montalvão Barreto (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048742-77.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Anete Duarte Martins de Oliveira - Apelante: Beatriz Farinelli de Campos - Apelante: Dorival Tineu Barbosa - Apelante: Eduardo Gobbo - Apelante: Estelita Maria da Silva Simoes - Apelante: Lady Ramos de Souza - Apelante: Lucia Gomes Baptista - Apelante: Luzia Julio Macedo - Apelante: Maria de Lourdes Silva de Lima - Apelante: Maria Pereira de Souza - Apelante: Maria Rodrigues de Oliveira - Apelante: Marina Rodrigues Escobar dos Santos - Apelante: Melchisedech Donatti - Apelante: Moises Ferreira de Mello - Apelante: Roque Rodrigues da Silva - Apelante: Terezinha Paula de Jesus - Apelante: Tieko Waki - Apelante: Vantuir Alves do Valle - Apelante: Vicente de Paula Comito - Apelante: Waldemar Henrique Kleye - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Melhor analisando os autos, torno sem efeito a decisão de fl. 479. Segue decisão em separado. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048742-77.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Anete Duarte Martins de Oliveira - Apelante: Beatriz Farinelli de Campos - Apelante: Dorival Tineu Barbosa - Apelante: Eduardo Gobbo - Apelante: Estelita Maria da Silva Simoes - Apelante: Lady Ramos de Souza - Apelante: Lucia Gomes Baptista - Apelante: Luzia Julio Macedo - Apelante: Maria de Lourdes Silva de Lima - Apelante: Maria Pereira de Souza - Apelante: Maria Rodrigues de Oliveira - Apelante: Marina Rodrigues Escobar dos Santos - Apelante: Melchisedech Donatti - Apelante: Moises Ferreira de Mello - Apelante: Roque Rodrigues da Silva - Apelante: Terezinha Paula de Jesus - Apelante: Tieko Waki - Apelante: Vantuir Alves do Valle - Apelante: Vicente de Paula Comito - Apelante: Waldemar Henrique Kleye - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Deixo de apreciar os recursos interpostos às fls. 416-423 e 424-433 por terem sido protocolados posteriormente ao ora examinado. Segue exame de admissibilidade. 2 - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 459-471, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 408-415 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0121194-27.2008.8.26.0053(990.10.441013-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0121194-27.2008.8.26.0053 (990.10.441013-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Faria da Costa - Apte/Apdo: Sergio Antunes Cocenas - Apte/Apdo: Laerte Pena dos Santos - Apte/Apdo: Joao Braga Pereira - Apte/Apdo: Jose Miron da Silva - Apte/Apdo: Waldemar Alves Fontes - Apte/Apdo: Jose Vicente Custodio - Apte/Apdo: Jose da Silva - Apte/Apdo: Venancio Felix da Silva - Apte/Apdo: Mauricio Marques de Melo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 240/247) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0121351-97.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Ana Paula Vieira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Marisa Ferreira - Apdo/Apte: Maria Rosa Contos Vieira - Apdo/Apte: Juraci Soares dos Santos de Oliveira - Apdo/Apte: Roberto Aparecido Biranha Barbosa - Apdo/Apte: Simone Dias da Silva - Apdo/Apte: Rita de Cassia Vieira - Apdo/Apte: Ceci Rodrigues Moreira - Apdo/Apte: Laura Pereira Leite - Apdo/Apte: Margarida Marques de Souza - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) (Procurador) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0121614-32.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Patricia dos Santos (E outros(as)) - Apelante: Luiz Eduardo Procopio de Lima - Apelante: Aparecida de Cassia Martins - Apelante: Vagner Froner - Apelante: Amauri Crivelaro Diegues - Apelante: Alcino Diegues Junior - Apelante: Moises de Souza - Apelante: Ricardo Henrique de Souza - Apelante: Edison Alexandre Rodrigues - Apelante: Anderson Ribeiro Gonzaga - Apelante: Ananias de Almeida - Apelante: Maria Bernadete Paulo Bispo - Apelante: Antonio Valter dos Santos - Apelante: Joao Batista Bitencourt de Miranda - Apelante: Sergio Agamalian da Silva - Apelante: Rogerio Carlos Borges - Apelante: Victor Hugo Spargoli Berbert Gonçalves - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 300/307), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 218/228) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Carmen Lucia Brandao (OAB: 80779/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0121614-32.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Patricia dos Santos (E outros(as)) - Apelante: Luiz Eduardo Procopio de Lima - Apelante: Aparecida de Cassia Martins - Apelante: Vagner Froner - Apelante: Amauri Crivelaro Diegues - Apelante: Alcino Diegues Junior - Apelante: Moises de Souza - Apelante: Ricardo Henrique de Souza - Apelante: Edison Alexandre Rodrigues - Apelante: Anderson Ribeiro Gonzaga - Apelante: Ananias de Almeida - Apelante: Maria Bernadete Paulo Bispo - Apelante: Antonio Valter dos Santos - Apelante: Joao Batista Bitencourt de Miranda - Apelante: Sergio Agamalian da Silva - Apelante: Rogerio Carlos Borges - Apelante: Victor Hugo Spargoli Berbert Gonçalves - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário (fls. 218/228) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Carmen Lucia Brandao (OAB: 80779/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0130052-47.2008.8.26.0053(990.10.452071-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0130052-47.2008.8.26.0053 (990.10.452071-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clemente Pereira de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0131717-98.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Octacilio França (E outros(as)) - Apelado: helena rosa rodrigues - Apelado: Aparecida Barutti Pereira - Apelado: Irineu Gomes da Silva - Apelado: Antonio Rodrigues Porto - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB: 12659/SP) - Thais Helena Blanc Simoes Sayegh (OAB: 109941/SP) - Karim Sayegh Neto (OAB: 250056/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0131717-98.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Octacilio França (E outros(as)) - Apelado: helena rosa rodrigues - Apelado: Aparecida Barutti Pereira - Apelado: Irineu Gomes da Silva - Apelado: Antonio Rodrigues Porto - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB: 12659/SP) - Thais Helena Blanc Simoes Sayegh (OAB: 109941/SP) - Karim Sayegh Neto (OAB: 250056/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0138954-23.2007.8.26.0053(990.10.197135-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0138954-23.2007.8.26.0053 (990.10.197135-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celeste Garcia Hermisilla Martins (E outros(as)) - Apelante: Wilson Tsuyoshi Yanagida - Apelante: Leone Peres - Apelante: Carlos do Valle Fontinhas - Apelante: Carlos Youiti Saito - Apelante: Walter Eduardo do Amaral Bittencourt - Apelante: Marcos Olyntho Brandão Godoy - Apelante: Francisco José de Oliveira Scafi - Apelante: João Pinto Dias Neto - Apelante: Henrique Shimyiti Honda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 215-21), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 145-9 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - Fabio Zinger Gonzalez (OAB: 77851/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0139265-14.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: maria helena pedalino (espolio) (Assistência Judiciária) - Apelante: Adrian Martino (Repres O Espolio) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 320-46, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Maria Elizabeth Francisca de Queiroz (OAB: 132539/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0139834-15.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Laercio Rivelo do Carmo - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 150-3, reiterado às fls. 178-82, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/ SP) (Procurador) - Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Gustavo Chimure Jacomassi (OAB: 390597/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0603917-38.2008.8.26.0053(990.10.061243-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0603917-38.2008.8.26.0053 (990.10.061243-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Saturnino Batista de Oliveira (E outros(as)) - Apdo/Apte: Edison Gracia Rampazzo - Apdo/ Apte: Iriney Mazzuchelli - Apdo/Apte: Denivaldo de Oliveira - Apdo/Apte: Getúlio Vicentin Nazaré dos Santos - Apdo/Apte: Sergio Afonso - Apdo/Apte: Florisvaldo Vilela Vilasboas - Apdo/Apte: José Mauro Gussi - Apdo/Apte: José Gilson Joaquim - Apdo/Apte: Durvalino Secchi - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 157-62, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0604313-15.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosimeire Heistiman (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 99/109) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Andre Soares Tavares (OAB: 189462/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0604465-63.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Mauro Linhares (Assistência Judiciária) - Apelante: Juizo Ex-officio - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 327/337: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 370-73, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Douglas Aparecido Fernandes (OAB: 121699/SP) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0606858-58.2008.8.26.0053(990.10.235119-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0606858-58.2008.8.26.0053 (990.10.235119-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celia Viana Ferreira de Almeida - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 66/75 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Jumara Claudino (OAB: 278945/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0608084-98.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Helcio Tadeu Lozzardo (E outros(as)) - Apelado: Jose Carlos de Campos - Apelado: Helena Akiko Kawano - Apelado: Orlando Gambini Filho - Apelado: Geraldo Almeida - Apelado: Rosemar Cardoso Fernandes - Apelado: Norberto da Silva Pereira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante da consulta retro, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 13ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 19 de julho de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0608084-98.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Helcio Tadeu Lozzardo (E outros(as)) - Apelado: Jose Carlos de Campos - Apelado: Helena Akiko Kawano - Apelado: Orlando Gambini Filho - Apelado: Geraldo Almeida - Apelado: Rosemar Cardoso Fernandes - Apelado: Norberto da Silva Pereira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 94/103) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 9136288-84.2009.8.26.0000(994.09.249403-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 9136288-84.2009.8.26.0000 (994.09.249403-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Sebastiao Brait - Apelado: Antonio Pereira Lima Filho - Apelado: Baldomir Ribeiro da Luz - Apelado: Benedita Aparecida Figueira de Gouvea - Apelado: Ciro Gonçalves Dias - Apelado: Cleide Devienne de Almeida - Apelado: Dalva de Carvalho - Apelado: Elizabeth Bernardino Lopes - Apelado: Else Botelho Mendes - Apelado: Estela Maris de Melo - Apelado: Fausto Camilo - Apelado: Helena Sato - Apelado: Ilca Oliveira de Almeida Vianna - Apelado: Irene Esteves Pastore - Apelado: Lucia Helena Furegati Rossini - Apelado: Maria Antonina Cavalheiro Amancio - Apelado: Maria Cecilia de Oliveira Mendes - Apelado: Maria Dalva Souza Martins - Apelado: Maria de Lourdes Pinheiro Del Bianco - Apelado: Maria Isaltina Mendes - Apelado: Maria Meneguel Baptista - Apelado: Martha Faria de Campos - Apelado: Martiniano Jose Pedro - Apelado: Odario Rodrigues - Apelado: Olga Bressiani Conti - Apelado: Orlando Pereira de Castro - Apelado: Oswaldo do Amaral - Apelado: Pedrina Santos e Paula Vieira - Apelado: Shara Procopio de Araujo Carvalho Fiori - Apelado: Wanda Penna Firme Curto - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 240/262) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Giancarlo Bernardi Possamai (OAB: 270040/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 2048082-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2048082-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Rafael dos Santos - Insurge-se o Ministério Público contra decisão determinando que realize o traslado das peças indicadas no agravo interposto contra decisão do DEECRIM 5° RAJ da Comarca de Presidente Prudente. Requer liminarmente, a suspensão da decisão que determinou o traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução. Alega que o traslado cabe ao escrivão, conforme observado no artigo 587 do Código de Processo Penal, bem como deve o Juízo a quo providenciar o necessário, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento (fls. 1-8). Decido o pedido preambular. O recurso de agravo está previsto no artigo 197 da LEP e, embora não haja previsão de forma ou rito processual, consolidou-se na jurisprudência que seguirá as mesmas normas que regem o recurso em sentido estrito, no que forem aplicáveis. De outro lado, o artigo 587 do CPP, que rege o recurso em sentido estrito, dispõe: quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos que pretenda traslado. Assim, ao menos em cognição superficial, conclui- se que o juízo deixou de atender ao pleito do Ministério Público, que tem assegurado o direito de obtenção de cópias que são imprescindíveis para instruir o agravo em execução. Aliás, em se tratando de processo virtual, o traslado das peças indicadas sequer implica em despesa financeira com cópias. Depois, ao juízo cabe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos (CPP, art. 251) podendo, assim, indeferir o traslado de peças inúteis ao normal processamento de recurso, não podendo, entretanto, inviabilizá-lo, negando-lhe seguimento com o conteúdo mínimo para que seja conhecido na instância ad quem. O pedido, por referir-se a peças necessárias ao processamento adequado do agravo, não poderia ser indeferido pelo juízo, pena de se inviabilizar o conhecimento do recurso, o que equivale a indeferir o seu seguimento. Destarte, concede-se a liminar requerida, para o fim de que se processe o agravo, devendo, a Serventia, providenciar o traslado das peças mencionadas pelo Parquet. À Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, venham-me conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - 2º Andar DESPACHO
Processo: 2039515-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2039515-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Percival Stefani Brachini de Oliveira - Paciente: Robert Barbosa Silva - Registro: 2022.0000190968 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2039515-42.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE SAMPAIO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Percival Stefani Brachini de Oliveira Paciente: ROBERT BARBOSA SILVA Impetrado: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba Voto nº 16.780 HABEAS CORPUS com pedido liminar. Paciente promovido ao regime semiaberto, mas que se encontrava recolhido em situação análoga ao regime fechado. Liminar deferida. No mérito, perda superveniente de objeto. Efetiva transferência do paciente para unidade prisional adequada à semiliberdade. Ordem prejudicada. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo douto advogado, Dr. Percival Stefani Brachini de Oliveira, em favor de ROBERT BARBOSA SILVA, sob a alegação de que padece de ilegal constrangimento por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba, em razão de suposta manutenção do paciente em regime prisional mais gravoso. Narra a impetração que, em 13/12/2021, houve a concessão da progressão ao regime semiaberto ao paciente (cf. decisão de fls. 09/10). Contudo, até a data do pedido inicial, ROBERT não havia sido removido a unidade adequada à semiliberdade. Informa, ainda, que foram protocoladas duas manifestações ao Juízo de primeiro grau, as quais, contudo, sequer foram apreciadas (fls. 11/13). Requereu, desse modo, liminarmente, a determinação para que o Juízo a quo desse prosseguimento aos trâmites necessários à transferência do apenado para o regime intermediário. No mérito, pugnava o imediato cumprimento da decisão que havia agraciado o paciente com o regime semiaberto. O pleito liminar foi deferido, determinando-se ao Juízo impetrado que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotasse todas as providências necessárias para dar efetivo cumprimento à Súmula Vinculante nº 56, ressalvado eventual cometimento de falta grave e/ou novo delito porventura ainda não noticiado nos autos de execução (fls. 15/17). As informações foram prestadas (fls. 23/24). Peticionou a defesa informando a efetiva transferência do apenado para unidade de regime semiaberto (fl. 27). É o relatório. De plano, constata-se que a análise do mérito do presente pedido está prejudicada. Isso porque, de acordo com as informações trazidas pela defesa, confirmadas pelo ofício acostado a fl. 190 dos autos principais, em 09/03/2022, houve a efetiva transferência do paciente para o Centro de Progressão Penitenciária de Valparaiso/SP, unidade adequada ao cumprimento da reprimenda em regime intermediário. Ante o exposto, em face da superveniente perda de objeto, julgo prejudicada a impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 17 de março de 2022. ANDRADE SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO
Processo: 2055246-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2055246-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Clayton Rodrigo Firmino - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/08), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de CLAYTON RODRIGO FIRMINO. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §§1º e 4º, I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 23.10.2021 (fls. 63/66). Em síntese, indicado o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, como autoridade coatora, a impetrante acena com constrangimento ilegal a decisão referida, haja vista ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, afirmando que o crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Alega, também, inidoneidade de fundamentação (referindo que a reincidência não serve para justificar a prisão), argumentando que se todos os acusados ou autuados reincidentes fossem automaticamente presos, apenas por tal dado, se violaria a garantia de fundamentação das decisões judiciais e a análise do caso concreto, que é sempre imperiosa e deve ser pormenorizada, se tornaria despicienda (fls. 03), além de desproporcionalidade da medida, referindo que em caso de condenação, existe possiblidade de fixação de regime diverso do fechado para início de cumprimento da pena. Pretende, em liminar, em favor do paciente a concessão de liberdade provisória, ainda que com imposição de medida cautelares diversas. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos, foi oferecida denúncia a qual imputa aos pacientes o crime previsto no artigo 155, §§1º e 4º, I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal. Segundo ali descrito:-no dia 23 de outubro de 2021, por volta de 01h40, na Rua Francisco Sergio de Toledo, n° 160, Centro, nesta Cidade e Comarca, CLAYTON RODRIGO FIRMINO, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, tentou subtrair para si bens diversos pertencentes ao estabelecimento Recanto da Pamonha, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Segundo restou apurado, CLAYTON, durante a madrugada, foi até o estabelecimento comercial e tentava arrombar a porta do imóvel, a fim de ingressar em suas dependências e subtrair os bens ali existentes, quando foi surpreendido por guardas municipais que realizavam ronda naquela localidade. Os agentes públicos notaram que a porta do estabelecimento possuía uma pequena abertura lateral, decorrente da conduta do denunciado em força-la para cima (fotografias de fls. 23/24), e, em revista pessoal, localizaram com CLAYTON uma mochila contendo uma faca de cozinha (auto de exibição e apreensão de fls. 22), sendo o denunciado preso em flagrante delito. Consta dos autos que CLAYTON é reincidente (Proc. nº 0000475-15.2013.8.26.0320 fls. 28) e ostenta antecedente criminal (Proc. n° 0009961- 34.2007.8.26.0320 - fls. 28/30) Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Vistos. Considerando o sistema especial de trabalho instituído pelo Provimento CSM nº 2.545/2020, assim como o artigo 8º, caput, da Recomendação CNJ nº 62/2020, além do comunicado da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, com o escopo de reduzir a disseminação do Covid-19, fica excepcionalmente dispensada a realização de audiência de custódia, nos termos do recente Provimento CSM nº 2633/2021 (plantão ordinário). Conforme consta dos autos o autuado, CLAYTON RODRIGO FIRMINO, foi preso em flagrante delito por ter, em tese, cometido o crime de furto qualificado, no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. A prisão se deu porque guardas municipais em patrulhamento pelo local dos fatos, avistaram um homem, posteriormente identificado como sendo o averiguado, levantar com as próprias mãos a porta metálica do estabelecimento Recanto da Pamonha. Ao suspeitar de um furto em andamento, verificaram que a porta fora rompida e havia um espaço de 20 cm entre a porta e o chão em um dos cantos. O averiguado portava uma mochila, onde havia uma faca de cozinha, ele negou a tentativa de furto e disse que estava ali descansando. Os guardas verificaram que não se trata de imóvel abandonado, mas de estabelecimento comercial ativo, que se encontrava fechado naquele momento. Os proprietários do estabelecimento não foram encontrados. A perícia foi acionada e compareceu no local para examinar o local do fato. É a síntese do necessário. Decido. Flagrante formalmente em ordem. Em análise detida das condições do autuado e das circunstâncias e gravidade do delito, em tese cometido pelo mesmo, em observância do quanto disposto no artigo 282, §6º do Código de Processo Penal, inviável, insuficientes e inadequadas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. Não há que se falar em limitações inerentes à esta fase do conhecimento dos fatos pelo Juízo, uma vez que a materialidade delituosa vem comprovada pelo auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência que demonstram a ocorrência do fato criminoso, enquanto a autoria vem demonstrada pelos depoimentos das testemunhas juntadas nos autos, que apontam como sendo o averiguado o autor do crime de tentativa de O autuado é reincidente em crimes patrimoniais e estava em cumprimento de pena no regime semiaberto, conforme folha de antecedentes e certidões de fls.28/40, com diversas passagens pela Justiça Penal, a demonstrar que não se ajusta aos limites da lei, sendo assim insuficientes as demais medidas cautelares diversas da prisão. Apesar de o crime, em tese cometido, não ter sido empreendido mediante violência ou grave ameaça, a prisão cautelar é adequada ao caso concreto e as circunstâncias e gravidade do delito, em tese cometido pelos autuados, em observância do quanto disposto no artigo 282, §6º do Código de Processo Penal, torna inviável, insuficientes e inadequadas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal Os crimes contra o patrimônio, ainda que se trata, in casu, de um furto, são daqueles que abalam a tranquilidade de toda a sociedade, tirando-lhe o merecido sossego e colocando em risco a ordem pública que não pode ficar à mercê de condutas de meliantes que não se enquadram em uma sociedade que intenta viver em paz. A conduta do autuado é clara em mostrar que solto, não se ajusta aos benefícios da lei, em especial àqueles que nesse momento poderiam ser-lhe concedidos artigo 319 do CPP- não fosse a falta de adequação social da conduta. Não se ignora que o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319). Entretanto, tais medidas se mostram insuficientes e inadequadas, já que o averiguado não se ajusta aos limites da lei. Dessa forma, a fim de garantir a ordem pública, entendo incabível o pedido de liberdade apresentado pela defesa. Assim, por todo o exposto, afasto as possibilidades de conceder ao autuado o benefício da liberdade provisória, por entender ausentes os requisitos do artigo 310, inciso I e III. Portanto, para a garantia da ordem pública, considerando máxima cominada, ouvido o Ministério Público, converto a prisão em flagrante de Clayton Rodrigo Firmino, em preventiva, uma vez que presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 e os pressupostos do artigo 313, I do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do autuado. Nos termos do Comunicado CG nº 78/2020, para o acompanhamento da prisão preventiva encaminhe-se os autos à fila Acompanhamento da Preventiva Decretada e esgotado o prazo de 85 dias a contar desta decisão a serventia deverá encaminhar, imediatamente, os autos à conclusão para revisão da necessidade da prisão preventiva (CPP, art 316, PU). Intime-se. Limeira, 23 de outubro de 2021 (fls. 63/66). Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista suficientemente motivada. Do existente, sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, são suficientes a autorizar a decretação da prisão preventiva (admissível nos termos do artigo 313, inciso I e II, do Código de Processo Penal) para a garantia da ordem pública, como colocado na decisão impugnada, destacando-se, ainda, relevante gravidade da situação e a periculosidade do agente pela reiteração na prática (reincidente em crimes patrimoniais, portador de maus antecedentes) e ainda se encontrava em cumprimento de pena no regime semiaberto. Inviável, por ora, deferimento de medida emergencial como pretendida. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2019405-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2019405-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital - Interessada: Evelyn Zini Moreira Coelho - Natureza: Suspensão de tutela Processo n. 2019405-22.2022.8.26.0000 Requerente: Estado de São Paulo Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Pedido de suspensão de tutela de urgência Decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência para, excepcionalmente, autorizar a participação de candidata na primeira prova relativa à 2ª fase do 189º Concurso de Ingresso na Magistratura de São Paulo, que ocorrerá no próximo domingo, dia 6 de fevereiro de 2022 - Presença de grave lesão à ordem pública Artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992 - Pedido de suspensão deferido. O Estado de São Paulo formula pedido de suspensão dos efeitos da tutela concedida nos autos da ação nº 1003072-47.2022.8.26.0053, da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, com o fundamento de grave lesão à ordem pública. De acordo com os elementos constantes dos autos, ao deferir parcialmente a tutela na referida ação o juízo a quo autorizou a participação de candidata na primeira prova relativa à 2ª fase do 189º Concurso de Ingresso na Magistratura de São Paulo, que ocorrerá no próximo domingo dia 6 de fevereiro de 2022. Para a suspensão dos correspondentes efeitos, suatenta o ente público estadual que a decisão foi proferida por Juízo absolutamente incompetente, além de não observar o Tema 485 do STF de repercussão geral. Assim, tem o condão de comprometer a marcha do certame e seu regular prosseguimento, colocando em risco a ordem pública. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidência do Tribunal de Justiça, com vistas a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal competente para apreciar o recurso ostenta caráter excepcional e urgente, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A hipótese envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém- se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). Fixadas tais premissas, in casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de ordem e segurança públicas, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento da medida de início postulada. Assim, ao conceder em parte a tutela de urgência na referida ação e autorizar a participação de candidata na primeira prova relativa à 2ª fase do 189º Concurso de Ingresso na Magistratura de São Paulo, que ocorrerá no próximo domingo dia 6 de fevereiro de 2022 (fl. 152/153), o juízo de primeiro grau acabou por interferir na gestão pública ligada à realização de concurso público de altíssima relevância social. Em outras palavras, a decisão em tela além de ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente e em discordância com o Tema 485 do STF, é apta a comprometer a marcha do certame e seu regular prosseguimento. Enfim, a decisão invadiu indevidamente as atribuições da Banca Examinadora. Portanto, está suficientemente configurada a lesão à ordem pública, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à execução dos serviços públicos e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituída (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). Aliás, como anteriormente exposto, como regra geral a decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da administração pública. Por conseguinte, a decisão questionada envolve risco à ordem pública, visto que impede ou dificulta o adequado exercício das funções típicas da administração pelas autoridades legalmente constituídas. Por oportuno, conforme ponderado pelo ente público, demandas que envolvem concursos públicos são de competência da Justiça Comum (não de Juizados Especiais), em virtude do valor imensurável, relevância social que envolve os certames e por constituir pretensão que transborda a esfera jurídica do autor, além de impactar toda a estrutura da Administração Pública (fl. 3). E no que se refere ao Concurso de Ingresso na Magistratura prevalece a competência originária do Órgão Especial para os mandados de segurança impetrados com atos do seu Presidente, como disposto no art. 13, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: “Art. 13. Compete ao Órgão Especial: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem, dos Presidentes das Comissões de Concurso de Ingresso na Magistratura e de Outorga de Delegações e do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE”. Ainda, a decisão atacada ofende o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 485), pois tal decisão é cristalina no sentido de que somente em situações em que o conteúdo da questão refoge às previsões do edital, haveria que se falar em intervenção judicial, não sendo permitido que o Poder Judiciário se subsuma na condição de examinador, avaliando as repostas dos candidatos, com atribuições de pontuações e com análise doutrinária das questões assertivas (fl. 7/8). Finalmente, destaca-se que foram apresentados recursos contra distintas questões da anterior fase do 189º Concurso de Provas e Títulos para ingresso na Magistratura, todos apreciados pelos Desembargadores que compõem a Comissão Examinadora, com resultado proferido em audiência pública (fl. 10). Enfim, não caracterizada ilegalidade na condução do certame, destacando-se ainda os fundamentos aqui expostos, só resta a suspensão da decisão. Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão da tutela de urgência. Cientifique-se o juízo a quo, com imediata comunicação à Comissão Examinadora do Concurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) (Procurador) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Juliana de Arruda Caceres (OAB: 15087/MS) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1041721-08.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1041721-08.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apda/Apte: Claudia Maria de Mello - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a Dra. MAYRA CINCINATO DE CAIRES CLARO. - APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO NACIONAL CANCELAMENTO DE VÔO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO; OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMAR PARCIALMENTE A R.SENTENÇA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DA RÉ HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA AÉREA SE LIMITOU A IMPUTAR A CULPA PELO OCORRIDO À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE, FATO QUE NÃO CONFIGURA FORTUITO EXTERNO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA (CDC, ART. 14, CDC), A QUAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA SOBRE A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS DANO MORAL CONFIGURADO HIPÓTESE EM QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DAS PARTES NELE ENVOLVIDAS, O VALOR FIXADO SE MOSTRA EXCESSIVO PARA COMPENSAR O TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$5.000,00; ESTE MAIS COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - JUROS DE MORA - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - DESCABIMENTO - JUROS DE MORA QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, E NÃO DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CABIMENTO - DANO MORAL RECONHECIDO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ, QUE AINDA PERMANECE EM VIGOR RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1122054-44.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1122054-44.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CESSÃO DE CRÉDITO CONSÓRCIO COTA CANCELADA DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ANOTAÇÃO DA CESSÃO NOS REGISTROS DA ADMINISTRADORA PARA VIABILIZAR FUTURO PAGAMENTO DO CRÉDITO À CESSIONÁRIA - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CESSÃO DO CRÉDITO NÃO DEPENDIA DA ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO GRUPO OU À ADMINISTRADORA QUE POSSA ADVIR DA CESSÃO DA COTA DE CONSÓRCIO, JÁ CANCELADA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DO CEDENTE PERANTE O GRUPO CLÁUSULA QUE VEDA A CESSÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA ABUSIVA AO IMPEDIR QUE O CONSUMIDOR LEGITIMAMENTE EXERÇA O SEU DIREITO DE ADIANTAR O RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS QUE POSSUI PERANTE O GRUPO VEDAÇÃO QUE REPRESENTA DESVANTAGEM DESARRAZOADA AO CONSUMIDOR, POR IMPOR A ELE A NECESSIDADE DE AGUARDAR A CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO OU O ENCERRAMENTO DO GRUPO, SEM REPRESENTAR VANTAGEM RELEVANTE À ADMINISTRADORA DIREITO DA AUTORA, UMA VEZ NOTIFICADA A CESSÃO, DE SER INFORMADA ACERCA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS REFERENTES AO RESSARCIMENTO RELATIVO À COTA DO CONSÓRCIO, A FIM DE VIABILIZAR O RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELA ATUAL CREDORA PRECEDENTES DO TJSP - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1002329-33.2021.8.26.0292/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1002329-33.2021.8.26.0292/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Marcos Antonio de Freitas Souza (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.a. - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NÃO ACOLHEU A APELAÇÃO DOS EMBARGANTES, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM AÇÃO NA QUAL NEGAM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE QUANTO AO OBJETO DA AÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. RECURSO QUE BEIRA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA NÍTIDA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INICIAL CLARA E EXPRESSAMENTE VOLTADA À CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA E NÃO AO SEGURO PRESTAMISTA, O QUE FOI ANALISADO POR SENTENÇA NÃO EMBARGADA E OBJETO DO APELO AO QUAL NEGOU-SE PROVIMENTO. CONTRADIÇÃO QUE NÃO SE CONFIGURA SE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO ACÓRDÃO DIFERE DAQUELE DEFENDIDO PELA PARTE. DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA A ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SE A MATÉRIA FOI ENFRENTADA NO JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE NOVA PROVOCAÇÃO DA CORTE PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES, ATÉ EM RAZÃO DO ART. 1025 DO CPC. - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB: 344517/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1004373-31.2017.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1004373-31.2017.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Condumax - Eletro Metalúrgica Ciafundi Ltda. - Apelado: Transportadora Pituta Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso, com observação.V.U. - PROCESSO - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.COBRANÇA E RECONVENÇÃO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO DE COBRANÇA, E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DO DISPOSITIVO, PARA DECLARAR QUE A RÉ FOI CONDENADA “AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA TOTAL DOS VENCIDOS A PARTIR DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2012” E NÃO “ATÉ O DIA 21 DE SETEMBRO DE 2012”, COMO ALI CONSTANTE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DAS DATAS DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS EMITIDAS PELA PARTE AUTORA, SENDO CERTO QUE NÃO HÁ FALAR-SE EM INCERTEZA DESTAS, UMA VEZ QUE OS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTES FATURADOS APÓS A AUDITORIA INTERNA DA AUTORA GERARAM FATURAS COM VENCIMENTO EM 10.10.2016, MOMENTO EM QUE A RÉ FOI NOTIFICADA DOS DÉBITOS.RECONVENÇÃO - IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, LASTREADA EM ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA COBRANÇA DOS FRETES REALIZADOS PELA PARTE AUTORA RECONVINDA APELADA, PORQUANTO A AUSÊNCIA DE CREDITAMENTO, AINDA QUE EXTEMPORÂNEO, DE TRIBUTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO (I.1) NÃO APRESENTAM NEXO DIRETO E IMEDIATO COM COBRANÇA TARDIA EFETUADA PELA PARTE TRANSPORTADORA, (I.2) MAS SIM (I.2.1.) DA RECUSA DA PARTE RÉ RECONVINTE APELANTE EM EFETUAR O PAGAMENTO DOS FRETES, POR TRANSPORTES REALIZADOS PELA PARTE AUTORA, OBJETO DA PRESENTE DEMANDA; E (I.2.2) DA OPÇÃO DA PARTE APELANTE DE NÃO REALIZAR CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO DE CRÉDITO, POR RECEIO DE EVENTUAL IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO FISCO, CONFORME ORIENTAÇÃO DE SEU CONTADOR, SENDO CERTO QUE ESSE CREDITAMENTO NÃO É VEDADO PELA LEGISLAÇÃO, CONFORME CONSTA DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA, PRODUZIDA, EM OUTRO FEITO, ENTRE AS MESMAS PARTES, JUNTADA PELA PRÓPRIA PARTE APELANTE.RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademir Antonio Morello (OAB: 225152/SP) - Francisco Baptista Neto (OAB: 217180/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1007452-97.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1007452-97.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Domingos José Ferreira - Apelado: Celivel Multimarcas Comércio e Veículos Ltda ME e outro - Apelada: Kalena Multimarcas Comércio de Veiculos Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, APRESENTADA PELA CORRÉ KALENA MULTIMARCAS E JULGOU O FEITO EXTINTO EM RELAÇÃO À MESMA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NO MAIS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO AUTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL.LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ KALENA QUE É RECONHECIDA. PARTE QUE CONCORREU PARA AS DIFICULDADES NA TRANSFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS DO VEÍCULO AO AUTOR.DIFICULDADES NA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM AO AUTOR QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR OFENSA À HONRA, À MORAL, À IMAGEM OU A OUTRO DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Casamassa de Lima (OAB: 355121/SP) - Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: A/RM) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Kalleb Smokou Alencar (OAB: 357289/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2003546-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2003546-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Impetrante: Marcos Alexandre Ospedal e outros - Impetrado: Mm. Juizes de Direito do Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária de Jaboticabal-s - Magistrado(a) Bandeira Lins - Concederam a segurança. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0027112-62.2012.8.26.0053. CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DO COLÉGIO RECURSAL QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JULGOU EXTINTO O RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA Nº 1.029/ STJ, NÃO SE TRATANDO DE MERO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS DE AÇÃO AUTÔNOMA NA QUAL A QUESTÃO DE FUNDO QUE VOLTA AO DEBATE EM SUA PLENITUDE. VALOR DA CAUSA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO EM RELAÇÃO A CADA LITISCONSORTE QUE INSERE A QUESTÃO NOS PROCEDIMENTOS DO JUIZADO ESPECIAL. TEMA 17 DE DEMANDAS REPETITIVAS. MATÉRIA DE NATUREZA SALARIAL NÃO INSERIDA ENTRE AS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09. CAUSA QUE NÃO É COMPLEXA E PRATICAMENTE SE RESUME A MATÉRIA DE DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Donizete de Arruda (OAB: 392204/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2140905-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2140905-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jurubim Incorporporadora Spe Ltda - Agravado: Senhor Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso, por maioria, vencido o 2º juiz - TRIBUTÁRIO. ITBI. IMÓVEL DE SÓCIO INCORPORADO PELA PESSOA JURÍDICA NO ATO DE SUA CONSTITUIÇÃO. IRRELEVANTE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA ADQUIRENTE DO BEM DE RAIZ, PARA FINS DE IMUNIDADE. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA ESSE FIM. RECONHECE-SE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, POUCO IMPORTANDO A ATIVIDADE PREPONDERANTE, QUANDO O BEM DE RAIZ É INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA NO ATO DE SUA CONSTITUIÇÃO (ART. 156, § 2º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wandro Monteiro Febraio (OAB: 261201/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000979-03.2005.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Antonio F da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001728-07.2014.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Município de Potim - Apelado: Silvestre Pelegrine Batista - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2012 - DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE IPTU OU ITR - IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA POR MEIO DA LEI MUNICIPAL N.º 340/2000 A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO (IPTU) OU DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR) ENCONTRA-SE ADSTRITA À INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS CRITÉRIOS TOPOGRÁFICO E DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DO CTN E DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DO CTN E DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66 - PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU HAVER PLANTIO DE ARROZ NO IMÓVEL , ALÉM DE OUTRAS FRUTÍFERAS - INCIDÊNCIA DE ITR - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emilia Carvalho Santos (OAB: 136374/SP) (Procurador) - Benedito Adjar Faria (OAB: 59811/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002081-70.2001.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Joel dos Santos Nova Odessa Me - Apelante: Joel dos Santos - Apelado: Município de Nova Odessa - Magistrado(a) Burza Neto - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INADMISSIBILIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ERRO GROSSEIRO - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Paschoal Junior (OAB: 154145/SP) - Ailton Sabino (OAB: 165544/SP) - Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002466-71.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Antonio F da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) (Procurador) - Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004539-98.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: R R da Silva Vestuário - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TAXA DE EXPEDIENTE E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO À REFORMA POR MEIO DE APELAÇÃO.ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980 SE APLICA TÃO SOMENTE À REDISCUSSÃO, EM INSTÂNCIA SUPERIOR, DE QUESTÕES RELATIVAS AO PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA E DAS INCIDENTAIS RELATIVAS À EXECUÇÃO PROPRIAMENTE DITA, NÃO PODENDO VEDAR, PORTANTO, O PROCESSAMENTO DE APELAÇÕES CUJO OBJETO CONSISTA NO REEXAME DE DECISÕES REFERENTES AO PRÓPRIO VALOR DA CAUSA OU ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.VALOR IRRISÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE LEI QUE DISPENSE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 452 DO STJ.RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005065-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pricewaterhousecoopers Consultores Empresariais Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Ricardo Cheruti - OAB/SP: 290.006 - TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS EXERCÍCIOS DE 2010 E POSTERIORES - REGIME ESPECIAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DECISÃO PROFERIDA NA MESMA DATA QUE REJEITOU O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA POSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA NO MESMO RECURSO DE APELAÇÃO.VALOR DA CAUSA LEI APLICÁVEL QUE É AQUELA VIGENTE QUANDO DO AJUIZAMENTO, TENDO EM VISTA QUE TAL VALOR É FIXADO NA INICIAL APLICABILIDADE DO CPC/73 ARTIGOS 259 A 261 DESSE CÓDIGO QUE PREVIAM QUE O VALOR DA CAUSA SERÁ A SOMA DOS VALORES VENCIDOS E VINCENDOS, LIMITADOS OS ÚLTIMOS, EM CASO DE PARCELAS PERIÓDICAS, AO PERÍODO DE 1 ANO ARBITRAMENTO COM BASE NAS INFORMAÇÕES À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO LEI QUE NÃO PERMITE A FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, ANTE OS REFLEXOS DE TAL VERBA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS COMO O ISS SOBRE FATURAMENTO É VARIÁVEL, E AUSENTES INFORMAÇÕES SOBRE TENDÊNCIAS DE RECEITAS NOS ANOS ANTERIORES, RAZOÁVEL ARBITRAR A QUANTIA COM BASE NO VALOR DO ANO ANTERIOR, DEVIDAMENTE CORRIGIDO CAUSA CUJO VALOR É FIXADO EM R$1.462.367,60. PARA TAL FINALIDADE DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, ALTERANDO-SE TAMBÉM, POR CONSEQUÊNCIA, A VERBA HONORÁRIA, QUE DEVERÁ OBSERVAR OS PERCENTUAIS MÍNIMOS CONFORME AS FAIXAS DO ART. 85, §3º DO CPC.QUESTÃO DE FUNDO DESENQUADRAMENTO DA AUTORA DO REGIME ESPECIAL DO ISS APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR, EM QUE SE APUROU INDIVIDUAL E ESPECIFICAMENTE SUA ESTRUTURA, FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUADRO SOCIETÁRIO E OUTRAS CARACTERÍSTICAS RELEVANTES AUTORA QUE ALEGA SER SOCIEDADE SIMPLES, E QUE A RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DOS SÓCIOS ECONOMISTAS É PESSOAL, DE FORMA QUE CUMPRIRIA OS REQUISITOS LEGAIS, INDEPENDENTEMENTE DE SEU TAMANHO E ESTRUTURA DESCABIMENTO O ART. 9º, §§1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 406/68 TRAZ COMO REQUISITO O TRABALHO PESSOAL DOS SÓCIOS DOS SERVIÇOS ELENCADOS O STJ, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ARESP Nº 31.084/MS, ESTABELECEU QUE NÃO É A FORMA SOCIETÁRIA QUE DEFINE A PESSOALIDADE, MAS A AUSÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DOS ELEMENTOS DE ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL SOBRE A “ATUAÇÃO DIRETA E PESSOAL” DOS SÓCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELEMENTOS APURADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE MOSTRAM A QUEBRA DA PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O QUE TAMBÉM SE EXTRAI DO FATO DE A AUTORA SER UM DOS MAIORES CONGLOMERADOS DE CONTABILIDADE DO MUNDO, COM MILHARES DE FUNCIONÁRIOS NO BRASIL PRETENSÃO QUE TAMBÉM ESBARRA NA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS DISPOSITIVOS DO DECRETO- LEI, CRIADOS PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO COM O IMPOSTO DE RENDA EM SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS EM QUE O FATURAMENTO REFLETE A MERA SOMA DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS ESSA CARACTERÍSTICA ESTÁ PRESENTE EM SOCIEDADES, EM GERAL DE MENOR PORTE, NAS QUAIS O OBJETIVO PRECÍPUO É O RATEIO DE DESPESAS DE LOCAÇÃO, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS CONEXOS ISSO NÃO SE MOSTRA PRESENTE QUANDO HÁ UMA ATUAÇÃO CONCATENADA, HIERARQUIZADA E ORGANIZADA, TÍPICA DE EMPRESAS, JÁ QUE NESSES CASOS O FATURAMENTO ADQUIRE NOVOS CONTORNOS, DISSOCIADOS DO QUANTO CADA PROFISSIONAL COBRARIA SE ATUASSE INDIVIDUALMENTE NO MAIS, DESCABIDA A TESE DE QUE BASTA A RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL SER PESSOAL PARA FAZER JUS AO REGIME ESPECIAL, POIS ESSA É A REGRA GERAL, CONTIDA NO ART. 14, §4º DO CDC, O QUE AMPLIARIA O REGIME PARA TODAS AS SOCIEDADES DESENQUADRAMENTO CORRETAMENTE APLICADO SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/SP) - Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) (Procurador) - Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008679-91.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: David Pagani Me - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - AJUIZAMENTO EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NAS CDA’S - SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA, EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485,VI, DO C.P.C. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009197-59.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Dolfin Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA A SER MANTIDA. NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, NÃO HÁ REFERÊNCIAS À FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL. NÃO SE SABE A ORIGEM DO CRÉDITO, OU SEJA, QUAL SERVIÇO ESTÁ SENDO TRIBUTADO. TAMBÉM NÃO HÁ INDICAÇÃO DOS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, TAMPOUCO APONTAMENTO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS. ALÉM DISSO, NÃO FORA DISCRIMINADO QUALQUER NÚMERO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU TRAZIDA APURAÇÃO FISCAL. ASSIM, INDUBITÁVEL A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NÃO SÓ À DEFESA DO EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DESSA FORMA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO, DE RIGOR A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC, ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Maria Cristina Bonanca Polli (OAB: 132196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014323-93.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISSQN - SERVIÇOS BANCÁRIOS - CABIMENTO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS DISPOSTA NA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 116/03 - LAUDO PERICIAL QUE VERIFICOU A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NAS CONTAS APONTADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO - POSSIBILIDADE DO PROTESTO DA CDA - LEI 12.767/2012, QUE PROMOVEU A INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 1º DA LEI 9.492/1997, PARA EXPRESSAMENTE CONSIGNAR QUE ESTÃO INCLUÍDAS “ENTRE OS TÍTULOS SUJEITOS A PROTESTO AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS MUNICÍPIOS E DAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS”. - LEI MUNICIPAL Nº 5.970/2009 QUE AUTORIZA O PROTESTO DE CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA AUSÊNCIA DE ILICITUDE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.NOS TERMOS DO § 11º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVEM SER MAJORADOS Á RAZÃO DE 1%, TOTALIZANDO, 11%, COMO BEM FIXADO NA R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Regis Tadao Noso (OAB: 447784/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018715-47.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Joao Veidson Goncalves - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 566), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0037110-84.2002.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Cia J.d.o. do Brasil Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E EXTINGUIU O PROCESSO. APELO DO MUNICÍPIO. OCORRÊNCIA, NA VERDADE, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO MANTIDA POR MODALIDADE PRESCRICIONAL DIVERSA DAQUELA PRONUNCIADA EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Ferreira dos Anjos (OAB: 139636/SP) (Procurador) - Tatiane Praxedes Lech (OAB: 249396/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0043168-26.2008.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Centro Especializado Campinas de Serviços Auxiliares Médico-hospitalares S/S - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL, EM RAZÃO DE TER HAVIDO EXPRESSA OPOSIÇÃO. ACOLHIMENTO. EMBARGANTE QUE SE OPÔS, DE FORMA EXPRESSA, DENTRO DO QUINQUÍDIO PREVISTO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 772/2017, AINDA QUE A PETIÇÃO SOMENTE TENHA SIDO JUNTADA AO PROCESSO FÍSICO VINTE DIAS APÓS O JULGAMENTO. ACÓRDÃO ANULADO, PARA NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO, DE FORMA TELEPRESENCIAL, OPORTUNIZANDO-SE A SUSTENTAÇÃO ORAL QUE VENHA A SER TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO E A DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO PROCESSO NA PAUTA DOS JULGAMENTOS TELEPRESENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Cury Rezek Andery (OAB: 218813/SP) - Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500045-91.2014.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Municipio de Indaiatuba - Apelada: Nr Construção e Incorporação Ltda. - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2008 AÇÃO AJUIZADA EM 2014 EXTINÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO REFERIDO EXERCÍCCIO OCORRÊNCIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409 DO E. STJ SENTENÇA MANTIDA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.CONSOANTE A INTELIGÊNCIA DO §11, DO ARTIGO 85, DO CPC, MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA À RAZÃO DE 2%, TOTALIZANDO 12% DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB: 116180/SP) (Procurador) - Mariana Bachcivangi Garcia (OAB: 243277/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500705-96.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Contrucci - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR MAIS DE SEIS ANOS. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR, RELATIVA A ARQUIVAMENTO PLEITEADO POR ELE MESMO. CRÉDITO FULMINADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80, DESNECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL SE ELE MESMO REQUEREU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501035-64.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ana Alice Barbosa - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS/TAXAS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL REGULAR INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501373-43.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Osvaldo Durval Mussel - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507807-82.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Carlos Pancioni - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA EXERCÍCIO DE 1998 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0532688-26.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Andre Carlos Previtti - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ITU - EXERCÍCIO DE 2007 A 2011 - SENTENÇA DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ CONFIGURADA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA ANTIGO PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, COM REDIRECIONAMENTO DO FEITO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ PRECENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Sergio Luiz Ribeiro de Oliveira (OAB: 301197/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3002055-86.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Cenarium Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Terra Azul Marketin - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2011. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E §3º DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. COM EFEITO, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, O TÍTULO EXEQUENDO NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL, CONSTANDO APENAS A MENÇÃO GENÉRICA “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS”. DESSE MODO, NÃO SE SABE SEQUER A NATUREZA E A ORIGEM DA COBRANÇA. ALÉM DISSO, A FUNDAMENTAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AINDA É INCOMPLETA E FALHA. HÁ SOMENTE A INDICAÇÃO GENÉRICA DE DIPLOMA LEGAL, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E/OU DA FORMA DE CALCULÁ-LOS. ASSIM, INDUBITÁVEL A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NÃO SÓ À DEFESA DO EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000068-61.2013.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: TCI BPO - TECNOLOGIA CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, MANTENDO O ENTENDIMENTO DE QUE O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DETÉM CAPACIDADE ATIVA PARA EXIGIR O ISS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUE TRATA O CONTRATO GS Nº 18/2004. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ACÓRDÃO (OMISSÃO). EMBARGOS INTERPOSTOS PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauco Santos Hanna (OAB: 217026/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002544-97.2009.8.26.0566 (566.01.2009.002544) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de São Carlos - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES DA LISTA ANEXA AO DL N.406/1968 E À LC 56/1987.- PERÍODO DE 1998 À MAIO DE 2003 - ISS OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LC 116/03 - POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC 116/03. CDAS NULIDADE - REQUISITOS - ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 202 DO CTN, BEM COMO DOS INCISOS PREVISTOS NO §5º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80 TÍTULOS EXECUTIVOS, ADEMAIS, QUE PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DA EMBARGANTE NULIDADE NÃO CONFIGURADA PRECEDENTES - SÚMULA 424 DO STJ.LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONFISCO, OU VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PRECEDENTES MANUTENÇÃO DAS EXAÇÕES - SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Luiz Pereira Godoy (OAB: 103246/SP) - Daniel Segatto de Sousa (OAB: 176173/SP) - Arthur Vinicius Navas Machado (OAB: 355288/SP) - Ludmila Magalhães Barbosa Oliveira (OAB: 304325/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2018752-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2018752-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Lucas Gomes Baltaz, - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 33/34 (processo nº 1032293-71.2021.8.26.0009) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a ré efetue o pagamento integral das despesas médico/hospitalares da parte autora junto ao Hospital PróMatre, sob pena de multa diária. Sustenta a agravante, em essência, que a decisão, tal como lançada, antecipa o mérito da demanda, sendo certo que não há urgência em aguardar a dilação probatória. Diz, por fim, que não estão presentes dos requisitos do art. 300 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 10) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 72). Contraminuta às fls. 75/80. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade recursal (fls. 85/86). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1032293-71.2021.8.26.0001), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 230/234), julgando-se procedente a ação ajuizada pelo agravado. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/ RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Ernani Jose do Prado (OAB: 76795/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2050443-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2050443-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Francisco Miguel Alves - Agravante: Ana Cristina Alves - Agravado: Vanderlei Kestring - Interessado: Sidney de Souza Lourenço - Interessada: Carla Cristina Pereira Lourenço - Interessada: Ana Cristina Alves - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em autos de ação declaratória, por meio da qual se pretende o reconhecimento de nulidade da alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 24.310 do Registro de Imóveis de Valinhos, declarou encerrada a instrução processual, concedendo o prazo comum de 15 dias para oferecimento das razões finais pelas partes. Alegam os agravantes ser injusta e desproporcional a punição havida (preclusão de prova indispensável à demonstração da falsificação do compromisso de venda e compra) apenas porque efetuaram o protocolo do ofício um dia após a audiência de instrução. Buscam, assim, a reforma da decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo, afastando-se a preclusão imputada e o encerramento de instrução processual. Recurso tempestivo e acompanhado de comprovante de preparo (fl. 28). É o relatório. DECIDO. Em que pesem a irresignação e a argumentação dos agravantes, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 935 dos autos da origem, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664) Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende- se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiroj. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Julio Cesar Ferreira Pessoa (OAB: 417948/SP) - Ronaldo dos Santos Dotto (OAB: 283135/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2053410-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2053410-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Cláudio Roberto Gutierres Alves - Requerida: Vilma Aparecida Gutierres Alves - Requerido: Marco Antônio Gutierres Alves - Requerida: Simone Maria Gutierres Alves, - Requerida: Ana Paula Gutierres Alves - Vistos, Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença reproduzida a fls.121/124, que julgou improcedente ação de anulação de partilha (proc. nº 1012591-28.2020.8.26.0114, em curso perante a 2ª Vara da Família e Sucessões de Campinas). Sustenta-se, em essência, que as razões que fundamentaram o julgado são completamente equivocadas, na medida em que gerará o enriquecimento ilícito dos recorridos, em detrimento do requerente, que fez prova de seu direito, a justificar a anulação do formal de partilha; que com a suspensão da tutela antecipada inicialmente concedida, há risco grave ou de difícil reparação ao requerente, já que será autorizado, em pedido de alvará apensado aos autos, o levantamento de numerário pertencente aos herdeiros, sem que se garanta a parte que vier a ser reconhecida em seu favor. DECIDO. Observa-se que a sentença, após detida análise das argumentações das partes e das provas produzidas nos autos, julgou improcedente a pretensão do autor, de anulação da partilha realizada em autos de inventário. A decisão mostra-se, a uma primeira vista, ponderada e devidamente fundamentada, não tendo sido alegado motivo relevante e novo que justifique a antecipação da tutela recursal, que depende de análise cuidadosa da Turma Julgadora. Indefiro, por isso, a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo requerente. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) - Lucia Avary de Campos (OAB: 126124/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1016071-25.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1016071-25.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. C. de M. - Apelada: C. I. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: G. I. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1016071-25.2021.8.26.0002 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 41.409 Apelação Cível nº 1016071-25.2021.8.26.0002 Apelante/Requerido: D.C.M. Advogado: Dr. Luis Fernando San José Spagnolo Apelada/Requerente: C.I.M., representada pela genitora Advogada: Dra. Carolina Cavalcante da Cruz Juíza: Dra. Juliana Morais Bicudo Origem: 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 124/127, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente ação para condenar o requerido ao pagamento de alimentos à filha, nascida em 09 de abril de 2020, no montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, devidos mensalmente (incidindo sobre todas as verbas salariais de 13º salário, adicional de férias e horas extraordinárias, não incidindo sobre verbas rescisórias, indenização de férias e FGTS) e, em caso de desemprego ou emprego informal, fixo o valor em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento da obrigação alimentar, a ser depositado em conta bancária do representante legal da alimentanda. Pela sucumbência recíproca, custas e despesas processuais serão partilhadas e cada qual arcará com o pagamento de 10% (dez por cento) a título de honorários, devido ao patrono do adverso e incidentes sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observando, em caso de gratuidade da justiça, o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Apela o requerido afirmando, em suma, que atualmente, em razão do reaquecimento do mercado da construção civil, aliado à promoção, tem tirado em torno de R$8000,00, de sorte que a fixação dos alimentos em 1/3 dos ganhos líquidos (sic), certamente, não observa o binômio necessidade/possibilidade , já que, segundo a apelada, suas despesas totais são de R$2077,88, de sorte que está sustentando, sozinho, a filha. Ressalta que suas despesas são de, aproximadamente, R$5819,00, avistando que a apelada duplica seus gastos, além de elencar outras que não são suas como o pagamento de faxineira, residindo em imóvel próprio dos avós maternos, sendo 3 adultos, de sorte que, no seu entender, excluindo as despesas duplicadas e aquelas que não pertencem à criança, totalizam R$1470,88, cabendo a cada genitor arcar com R$735,50, certo que a genitora também labora, sendo empresária, citando precedentes jurisprudenciais acerca do binômio necessidade/possibilidade e pleiteando pelo provimento do recurso para que os alimentos sejam arbitrados entre R$735,50 e R$1038,94 ou, no máximo, em 20% dos rendimentos líquidos, sempre respeitando o teto máximo de R$2077,88 (fls. 134/154). O recurso foi preparado a fls. 155/156. Contrarrazões a fls. 190/194, pugnando pelo improvimento do recurso. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pela manutenção da r. sentença (fls. 230/233). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao Relator, III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Segundo a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros: Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo (Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015, 1 edição, Forense, página 931). Ora, in casu, nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da r.sentença, ou seja, não explicita os motivos pelos quais a r. sentença não deveria prevalecer, cingindo-se a reproduzir, literalmente, os termos da contestação. Do exposto, não se conhece do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, aplicando-se ao caso o artigo 932, III, do CPC, majorando-se os honorários recursais para 11% do valor da causa. São Paulo, 16 de março de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Luiz Fernando San Jose Spagnolo (OAB: 162047/SP) - Carolina Cavalcanti da Cruz (OAB: 234963/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2010478-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2010478-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mohamed Mustafa Sobrinho - Agravado: Rafael Pereira de Almeida - Vistos. Fls. 82: indica, a parte agravada, que desistiu do recurso que impedia o levantamento integral dos valores pelo exequente, tendo comunicado tal decisão ao i. Juízo da origem a fim de permitir a satisfação do débito. Entende, assim, que houve a perda do objeto do presente recurso. É o relatório. De fato, tem-se que a r. decisão ora recorrida versava sobre a impossibilidade de levantamento dos valores pelo exequente (Vistos etc. Fls. 70/71: anote-se que o valor penhorado em conta de pessoa natural representa quantia elevada, de modo que a dispensa da caução pode resultar manifesto risco de grave dano de difícil reparação, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 68. Aguarde-se o retorno dos autos do processo principal. Int.). Todavia, ao que parece, o único óbice ao levantamento das quantias pelo exequente era, justamente, a interposição de Agravo em Resp pelo ora agravado (2.058.715/SP), recurso do qual desistiu (fls. 83 deste recurso). Tanto é assim que o Juízo da origem, observando tal situação, determinou: Vistos. 1-Diante da expressa concordância do executado, defiro o levantamento do importe constrito em favor do credor, observado o formulário de MLE de fls. 84. 2-Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso à conversão do presente cumprimento provisório de sentença em definitivo e eventual extinção do feito. Intime-se. Por isso, nada mais havendo a se deliberar nestes autos, em especial diante da perda do seu objeto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB: 217521/SP) - Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2029547-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2029547-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Réu: Jose Ediva Rodrigues de Lima - Réu: Jose Edvanio Barbosa da Silva - 1. Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC/2015, com pedido de tutela de urgência, do V. Acórdão de fls. 81/89 e 96/102 (embargos de declaração) de Relatoria do I. Desembargador João Pazine Neto, transitado em julgado em 13/02/2020 (139), que manteve a r. sentença de fls. 55/58, também destes autos, que julgou improcedente a ação reivindicatória proposta por Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda, processo n. 1043766-40.2016.8.26.0224, da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Sustenta a requerente que houve erro de fato no julgamento, por não ter havido inércia de sua parte com relação ao débito da prestamista, que foi constituída em mora por notificação judicial em 2012 e violação à lei, em especial aos arts. 1.203 e 1.240 do Código Civil, uma vez que era precária a posse dos requeridos, pelo contrato de compra e venda da cedente estar inadimplido, não havendo transmutação do caráter da posse, e nem preenchido os requisitos da usucapião. Pleiteia a autora a tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento de sentença n. 0008821-05.2020.8.26.0224 e, ao final, requer seja rescindida a sentença, julgando-se procedente a ação reivindicatória. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o que não se vislumbra de plano, podendo-se aguardar a melhor apreciação pela Turma. 3. Indefiro a tutela provisória de urgência. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pátio do Colégio, salas 311/315
Processo: 2054447-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2054447-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Taubaté - Impetrante: J. D. P. - Paciente: P. R. de F. - Impetrado: m m J. de D. da 1 V. da F. e das S. da C. de T. - Interessado: F. B. D. F. de F. - Vistos. Trata- se de Habeas Corpus impetrado por JEFERSON DOUGLAS PAULINO, em favor de PAULO ROBERTO DE FARIA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões de Taubaté /SP, que determinou a prisão do paciente por dívida de caráter alimentar, aduzindo, basicamente, encontrar-se inadimplente dos alimentos fixados em favor de sua ex cônjuge, na importância de 100% (cem por cento) do salário mínimo, quedando-se inerte após ser citado a efetuar o pagamento do débito de R$ 3.000,61, a ser atualizado e acrescido das pensões vincendas, ou comprovar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo; intimado a comparecer em audiência de tentativa de conciliação. Alega que a obrigação alimentar teria perdido seu objeto, visto que, a despeito da desídia do paciente em cumprir a obrigação alimentar, a exequente teria conseguido subsistir sem aquela. Pleiteia nessa via mandamental a conversão do rito procedimental de origem, para o da expropriação de seu patrimônio, a fim de ser adimplida a dívida exequenda. Requer liminarmente a suspensão do cumprimento do mandado de prisão convertendo-se o rito da execução para a expropriação de bens do paciente. É o conciso relatório. Fundamento e decido. Em que pese a argumentação do impetrante, os elementos de convicção trazidos aos autos não permitem concluir que a decisão que decretou a prisão foi proferida com ilegalidade ou abuso de poder. Em sede de habeas corpus, cabível apenas o exame de eventual ilegalidade do ato que ocasionou ou poderá ocasionar constrangimento na sua liberdade de locomoção, o que, in casu, não se vislumbra. O impetrante se limita a alegar que o paciente está impossibilitado de pagar o valor convencionado e, por esta razão, não adimpliu sua obrigação. No entanto, referida impossibilidade há de ser valorada em ação própria, se o caso, sendo impossível fazê-lo na via estreita do writ, que demanda análise da prova. Ademais, como sabido e reconhecido pelo impetrante, cabe ao credor a escolha do procedimento a ser adotado ao promover a execução do quantum alimentar devido, ex vi do artigo 528 § 8º, do CPC. Alie-se ao todo que o paciente, instado a pagar a dívida alimentar exequenda, ou apresentar justificativa à inadimplência, quedou-se inerte, razão pela qual foi decretada sua prisão civil, nos termos do § 3º, do mencionado dispositivo legal. Nesse aspecto, a priore, os pleitos ora promovidos não têm força para elidir a prisão em testilha; consoante adrede sinalizado, há procedimentos próprios à disposição do devedor, hábeis para justificar seu inadimplemento e buscar a revisão do tanto pactuado a título de alimentos. No mais, o decisum mostra-se afinado à Súmula de nº 309 do C. STJ, motivo pelo qual a atualidade da dívida é inquestionável, e a prisão civil do executado, in casu, não se desenha ilegal ou abusiva. Por tais razões, indefiro a liminar. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de primeiro grau. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int.-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Jeferson Douglas Paulino (OAB: 264935/SP) - Jucélia Miranda de Lima Barbosa (OAB: 383417/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2050847-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2050847-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Israel Bueno da Silva - Agravado: Goincorp Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 889/894 (autos principais), que determinou o reforço da penhora, nos termos abaixo transcrito: É o sucinto relatório. Fundamento e DECIDO. Diante da concordância da parte executada, determino o prosseguimento do feito apenas no formato digital, arquivando-se os autos físicos, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020. Passo à apreciação dos pedidos das partes. Em 28/05/2021 deferiu-se a constrição via SISBAJUD (fls. 650). Esta foi realizada às fls. 726/730, entre as datas de 03 e 06 de setembro de 2021. Em 21/09/2021 do mesmo ano a parte executada demonstrou ciência da constrição, impugnando-a (fls. 732/741). Diante disso, NÃO CONHEÇO da alegação de fls. 874/878, veiculada em 11/11/2021, mais de um mês depois da ciência da constrição, ou seja, após o prazo de 5 dias de que trata o art. 854, §3º do CPC. Ainda que assim não fosse, o holerite juntado para justificar a impenhorabilidade (fls. 878) refere-se ao salário recebido um ano antes da constrição (ano de 2020) e a executada sequer juntou extrato bancário demonstrando que os valores bloqueados realmente se referem à remuneração laboral. Indefiro o pedido de devolução de prazo porque, dentre as decisões que antecederam a petição, a primeira foi publicada em 02/06/2021 (fls. 652), de sorte que, na data de 20/10/2021, em que os executados alegam que não lograram vista dos autos, o prazo para agravo já havia transcorrido. Quanto à segunda (fls. 788/789), é desprovida de conteúdo decisório e refere-se a pedidos já deferidos anteriormente (abertura de volume, certificação, por parte da serventia, sobre a digitalização dos autos, intimação do perito, e intimação das partes quanto aos documentos e petições juntados). De mais a mais, os executados deveriam ter requerido a devolução do prazo em capítulo preliminar do próprio agravo de instrumento, o qual seria tido por tempestivo caso o vício fosse reconhecido (CPC, art. 272, §8º). Quanto ao pedido de liberação da constrição, melhor sorte não assiste aos executados. Realmente, as decisões do c. juízo ad quem proferidas nos autos dos embargos à execução atribuíram efeito suspensivo apenas àqueles autos, nos limites do quanto fora objeto dos recursos (indeferimento de nova perícia e pedido de expedição de ofícios a instituições financeiras). No que se refere a estes autos, não houve nenhum recurso contra a decisão que determinou a constrição (fls. 650), e, como já exaustivamente ressaltado, A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (CPC, art. 919, §5º). Ora, diante da expressividade do débito, que já supera os 5,6 milhões de reais (fls. 859/860), faz-se necessário o reforço da penhora, sendo a constrição de ativos financeiros a primeira medida na ordem de preferência legal (CPC, art. 835, I). Assim, nada há a macular o bloqueio dos ativos financeiros dos executados, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de fls. 732/741, 870/872 e 874/875. Quanto ao requerimento da exequente, o pedido de penhora no rosto dos autos 0042679-25.2011.8.26.0068 já foi deferido a fls. 628. Providencie, a serventia, o encaminhamento do pedido, via e-mail institucional. Certifique a serventia quanto à intimação do perito por telefone, determinada a fls. 788/789, item 5. Permanecendo silente, tornem conclusos para substituição.. Sustenta o agravante o excesso de penhora, impondo-se sua redução, pois há limites na penhora. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcio Crociati (OAB: 252331/SP) - Joaquim da Silva Santos (OAB: 115048/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2052075-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2052075-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: José Fernando Pinto da Costa - Agravada: CRISTIANE APARECIDA COMIM (Justiça Gratuita) - Interessado: Uniesp S/A - Interessado: Sthefano Bruno Pinto da Costa - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 14/19, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir seus sócios no polo passivo da demanda, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica, ante a inexistência de bens da sociedade devedora. citada parte contrária, manifestou-se. É a síntese do processado. Fundamento e decido. As sociedades comerciais podem ser divididas em dois grandes grupos: a-) as sociedades personalizadas; b-) as sociedades não personalizadas. As primeiras, como o próprio nome deixa entrever, são as regulares ou de direito, assim consideradas aquelas cujo ato constitutivo do contrato social foi ultimado, e devidamente arquivado no registro peculiar (Junta Comercial). São, portanto, as sociedades que se constituem em pessoa jurídica, e, por isso mesmo, personalizadas, ou seja, revestidas de personalidade jurídica, e, consequentemente, aptas a exercerem direitos e contrair obrigações. Com vida distinta da dos seus respectivos sócios, as sociedades nominadas têm, normalmente patrimônio próprio, que não se confunde com os bens particulares dos indivíduos que a compõem. É o que dispõe o artigo 20 do Código Comercial: as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros. Em decorrência da personalidade jurídica, pois, gozam as sociedades mencionadas de: 1-) condições para adquirir direitos e contrair obrigações: 2-) autonomia patrimonial; 3-) personalidade jurídica, isto é, legitimatio ad causam ativa e passiva. Longe de ser uma ficção (teoria atualmente totalmente superada), a pessoa jurídica (e, como tal, a sociedade personalizada), é uma realidade, mesmo porque, como preleciona WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, a noção de personalidade, de sujeito de direito, não é uma noção que se vai buscar nas ciências naturais, porém, uma noção jurídica, cuja definição há de ser procurada na ciência jurídica. (...) Assim como a personalidade humana deriva do direito (tanto que este já privou seres humanos de personalidade os escravos), da mesma forma pode ele concedê-la a outros entes, que não os homens, desde que colimem a realização de interesses humanos. A personalidade jurídica não é, pois, uma ficção, mas uma forma, uma investidura, um atributo que o Estado defere a certos entes, havidos como merecedores dessa situação. CARLOS ALBERTO BITTAR observa que a pessoa jurídica adquire existência patrimônio e personalidade próprios, podendo exercer direitos e obrigações no plano da realidade concreta, para concluir que: desde as teorias negativistas às ficcionistas, sempre se discutiu sobre a essencialidade das pessoas jurídicas acabando por prevalecer, dentre as inúmeras formulações, a da existência jurídica real. Idêntica é a conclusão de LAMARTINE CORRÊA DE OLIVEIRA: sempre entendemos ser a pessoa jurídica realidade análoga ao ser humano. Como a pessoa humana é um ser, dotado de individualidade permanente, pois que a entrada e saída de sócios ou associados ou de administradores não lhe altera o ser, dotado de independência externa, porém não substancial, como a pessoa humana, que existe per se, mas acidental, pois que depende, para existir, dos seres humanos, que estão sob (sub stant) sua existência. A pessoa jurídica, portanto, longe de ser uma ficção legal, uma simulação ou algo imaginário é uma realidade. Criatura da lei, conquanto e, por isso mesmo, não possuindo vida natural, reflete, como preleciona RUBENS REQUIÃO, uma realidade no mundo jurídico. Não possuindo vida natural, mas tão somente jurídica, conquanto sujeito de direito com autonomia patrimonial, atuam as sociedades personalizadas, no mundo dos negócios, por intermédio de seus respectivos administradores. As sociedades não personalizadas são aquelas que se constituem sem a observância das regras dispostas em lei, para o surgimento da pessoa jurídica: começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a provação do Governo, quando precisa. Assim, a sociedade comercial só se personaliza com o arquivamento do seu contrato social no órgão competente a Junta Comercial. As pessoas jurídicas adquirem sua capacidade jurídica constituindo-se legalmente e se reconhecidas, quando necessário, observando as prescrições especiais previstas para a legal manifestação da sua vontade, ensina CARVALHO SANTOS. Sociedades há, contudo, que não se constituem de forma regular, ou porque não ultimam o contrato social, ou, se fazem, não o levam a arquivamento na Junta Comercial. Tais sociedades, por isso mesmo, não se personalizam. São as chamadas sociedades irregulares ou de fato. Malgrado as controvérsias doutrinárias, não possuem personalidade jurídica, exatamente porque seus altos constitutivos não foram ultimados. Idêntico é o ponto de vista de WALDIRIO BULGARELLI: em regra, as sociedades ditas irregulares (não obstante, algumas opiniões isoladas), não adquirem personalidade jurídica, por lhes faltar o arquivamento dos seus atos constitutivos no registro próprio, como determina o Código Civil. Não se confunde personalidade jurídica com a faculdade de estar em Juízo (legitimatio ad causam). Conquanto a legislação processual civil confira a tais sociedades legitimidade de representação ativa e passiva, (tal como ocorre com o espólio ou a massa falida), essa prerrogativa não lhes altera a natureza, como, aliás, ressalta a própria legislação processual civil: Artigo 75 Serão representadas em Juízo, ativa e passivamente: IX A sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens. Inexistindo personalidade jurídica, as sociedades nominadas não possuem autonomia patrimonial, constituindo-se uma universalidade única os bens negociais e os bens particulares dos respectivos sócios, daí resultando, para estes últimos, responsabilidade ilimitada e solidária pelos débitos societários. Na espécie societária mencionada, em princípio, cada sócio assume, para com a sociedade, a obrigação fundamental de contribuir com o valor da sua quota-parte, para a constituição do capital social. Contudo, todos os sócios têm responsabilidade solidária pelo total do capital social, sendo que a responsabilidade solidária, no caso, só ocorre quando não haja efetiva integralização das contribuições de todos os sócios. Em que pesem opiniões diversas, a solidariedade não subsiste apenas nos casos de falência, mas em todas as hipóteses em que se constate a insuficiência do capital social, conclusão que, nos parece, é, também, a de NELSON ABRÃO , ,com efeito, cada sócio deve, como primeira obrigação, no que tange à integralização do capital, carrear o montante do valor de sua quota e, quando posto em cheque globalmente o patrimônio social (liquidação, falência, execução singular, afetando todo o patrimônio) completar o faltante ao capital. Integralizado que seja o capital social, cessa toda e qualquer responsabilidade dos sócios, quer para com a sociedade, quer para com terceiros, permanecendo o seu patrimônio particular inteiramente a salvo dos compromissos decorrentes das obrigações sociais, salvo violação à lei, ao contrato social. A violação à lei se traduz pela transgressão às disposições legais, tais como a prática de gestão fraudulenta, dissolução irregular da sociedade etc. A violação ao contrato social ou estatuto ocorre quando ao administrador vai além dos poderes que lhe são conferidos, extravasando os limites do objeto social. A culpa e o dolo, ensina FRAN MARTINS, desvirtuam o ato praticado, dando ao mesmo uma finalidade diversa daquela que o interesse social exigia; o ato, que devia satisfazer a todos, passa a representar vantagens para quem o praticou ou para terceiros, havendo, em consequência, prejuízo para a sociedade. Nas hipóteses mencionadas, manifesta a responsabilidade dos administradores, pelos débitos sociais, sejam eles: Mercantis admissível o ajuizamento de ação de indenização por danos causados em virtude de culpa contratual diretamente contra os sócios-gerentes de sociedade por quotas de responsabilidade limitada com base na responsabilidade delitual e na qualidade de autores do ato causador de prejuízos a terceiros1. Tributário - Execução fiscal Sociedade Comercial Responsabilidade limitada Responsabilidade do sócio-gerente por dívidas tributárias Dissolução irregular Legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal Aplicação do artigo 135, I e III, do CTN2. Trabalhista - de acordo com o Decreto n.º 3.708, de 10 de janeiro de 1919, combinado com o artigo 592, do Código de Processo Civil, os bens dos sócios de sociedade por quotas de responsabilidade limitada sujeitam-se à execução, pelas dívidas decorrentes do contrato de trabalho, desde que a empresa não tenha idoneidade financeira, ainda que no limite do capital social3. A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem nenhum vínculo, agindo para si só, comprando, vendendo, alugando etc., sem qualquer ligação com a vontade individual das pessoas físicas que dela fazem parte. Realmente, seus componentes somente responderão por seus débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual. Essa limitação da responsabilidade ao patrimônio da pessoa jurídica é uma consequência lógica de sua personalidade jurídica, constituindo uma de suas maiores vantagens. Ante sua grande independência e autonomia devido ao fato da exclusão da responsabilidade dos sócios, a pessoa jurídica, às vezes, tem-se desviado de seus princípios e fins, cometendo fraudes e desonestidades, provocando reações doutrinárias e jurisprudenciais que visam coibir tais abusos; surge então, a figura da desconsideração ou desistimação da pessoa jurídica, o disregard of the legal entity do direito anglo saxão, ou da penetração, permite que o magistrado não mais considere os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade, para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos, por meio da personalização jurídica, que causem prejuízos ou danos a terceiros. Pois bem. Compulsando os autos denota-se que todas as tentativas de localização por bens da Executada restaram inexitosas, ainda que esta, formalmente, não tenha sido extinta. Assim, denota-se que a Executada vem praticando atos com o intuito evidente de fraudar as relações obrigacionais das quais faz parte. Atos dessa natureza desvirtuam-se da finalidade da pessoa jurídica e têm como único escopo lesionar o direito dos credores, porquanto estão sob a proteção do manto da personalidade jurídica, que impede que as dívidas contraídas nas relações obrigacionais venham a atingir os bens dos sócios. Desta forma, nos termos do art. 50 do Código Civil, imperiosa se faz a desconsideração da personalidade jurídica da Executada, devendo a personalidade jurídica ser desfeita, atingindo seus sócios, para a garantia de pagamento do Exequente, conforme a disciplina legal: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Como se sabe, nos processos que envolvem créditos alimentares, a desconsideração da personalidade jurídica é possível mesmo que não estejam presentes o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Isto porque é aplicada com base na “Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica”, a qual dispõe que para a inclusão dos sócios da Executada no processo de execução basta a sua insuficiência patrimonial. Ou seja, não se fazem necessários os requisitos previstos na legislação cível, tais como confusão patrimonial, desvio de finalidade e fraude, sendo aceitável apenas a insuficiência de patrimônio para saldar o débito judicial existente. Ante o exposto, acolho as razões da credora e trago ao polo passivo os sócios e a sociedade que eles comandam. Sem condenação em custas e despesas, além de honorários advocatícios, isto porque incidental a medida, além de estar a parte adversa representada por Defensor Público. Preteridos os demais argumentos e pedidos incompatíveis com a linha adotada, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos declaratórios com tal finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas, em relação a interposição de recurso infundado ou protelatório, sob pena de multa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Providencie a serventia o cálculo. P. I. e C. D.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que a exequente se limitou a alegar confusão patrimonial com fundamento na ausência de pagamento, fato que por si só não é suficiente para a pretendida desconsideração. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique- se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/ SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1001171-25.2021.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1001171-25.2021.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Outlet da Utilidade Nova Odessa Ltda - Apelado: Maia Correa Comunicação Visual Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 36735 APELAÇÃO Nº 1001171-25.2021.8.26.0394 (PROCESSO DIGITAL) APELANTE: OUTLET DA UTILIDADE NOVA ODESSA LTDA. APELADA: MAIA CORREA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. COMARCA: NOVA ODESSA JUIZ: ELIANE CASSIA DA CRUZ Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 68/69, de relatório adotado, julgou procedente os pedidos de ação monitória movida por MAIA CORREA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. em face de OUTLET DA UTILIDADE NOVA ODESSA LTDA. para converter o mandado inicial em título executivo judicial em favor da autora, no importe de R$23.795,33, com correção monetária a partir da propositura da demanda, juros de mora a contar da citação e condenou a requerida ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a requerida (fls. 72/78) arguindo a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Sustenta a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e pugna pela apreciação dos embargos monitórios opostos nos autos do proc. 1002191-51.2021.8.26.0394. Requer a concessão da assistência judiciária e a reforma da sentença. Recurso interposto tempestivamente, sem recolhimento da taxa judiciária. Contrarrazões às fls. 93/100. Concedido prazo para apresentação de documentos pela recorrente, de modo a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 108/109). Indeferido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária postulado pela apelante, foi concedido prazo para que ela comprovasse o recolhimento do preparo recursal (fls. 213/215). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Incumbe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo ou, na sua ausência, a concessão da assistência judiciária ou do diferimento de custas, sob pena de deserção. No caso, o benefício da assistência judiciária foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (DJE de 16/02/2022, fls. 213/216). A apelante deixou de cumprir a determinação judicial e apresentou pedido de concessão de prazo complementar para exibição de documentos fiscais (ainda em elaboração pelo setor de contabilidade da empresa), com objetivo de comprovar a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais (fls. 218/219). O benefício da assistência judiciária restou indeferido após apreciação dos documentos contábeis, fiscais e bancários acostados pela recorrente (fls. 114/211), em cumprimento da determinação de fls. 109/111, de modo que preclusa a oportunidade da recorrente demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Assim, indefiro o pedido de concessão de prazo para apresentação de documentos fiscais, postulado às fls. 218/219. Decorrido o prazo concedido às fls. 213/215 sem o cumprimento do ato processual pela recorrente, bem como ausente justa causa para a sua não realização, o reconhecimento da deserção do apelo é medida de rigor. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 15% sobre o valor da condenação. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 17 de março de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Alessandro Ziquelli Filho (OAB: 438817/SP) - Marcos Vinicius Souza de Oliveira (OAB: 156117/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2219498-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2219498-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Montblanc Securitizadora de Créditos S/a, - Agravado: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravado: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravado: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2219498-35.2021.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36979 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 2.931 (dos autos originais) que, no feito executivo, indeferiu o pedido de homologação de transação firmada entre as partes, in verbis (...) Indefiro, neste momento processual, a homologação do acordo mencionado as fls. 2921/2924 porque, conforme o expendido nos autos e em tal petitório de fls.2921/2924, as executadas encontram-se em recuperação judicial, sendo imperioso a propósito ressaltar, conforme é cediço, nos termos dos artigos 47 e 49 da Lei número 11.101 de 2005, que todo o levantamento de valor envolvendo a parte recuperanda deve contar com o crivo e autorização do juízo da Recuperação Judicial, que é o universal para aferir acerca de tal assunto. Considera-se também que existem outros eventuais credores da parte executada, tendo havido, inclusive, a interferência de um deles nestes autos, não se vislumbrando, pois, possibilidade da homologação de tal acordo por estes motivos ora expostos. Ademais e por tais razões, não faz sentido homologar-se tal acordo, também, para se permitir que a empresa recuperanda, indicada em tal avença, perceba eventual valor remanescente, fato este que poderá prejudicar o andamento da aludida recuperação judicial e do interesse dos demais credores (...). Insurge-se a agravante contra r. decisum. Sustenta que demonstrou que seu crédito detém natureza extraconcursal, visto que a CCE nº 00109/2013 e da CCE nº 1221605 executadas na origem, estão garantidas por alienação fiduciária, formalizada através do Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e outras avenças, assim, nos termos do artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/2005, o crédito em discussão não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, fato que demonstra não ser necessário submeter a questão à análise do juízo da recuperação judicial para que se homologue o acordo firmado e permita o levantamento dos valores, nos moldes convencionado entre as partes (fls. 08/09 das razões recursais). Complementa que a homologação do acordo será benéfica ao sucesso do plano de recuperação judicial, na medida em que as recuperandas, ora agravadas, obtiveram desconto perante a agravante, o que permite que um saldo maior seja empregado no pagamento dos demais credores nos termos da Proposta de Pagamento de Passivo apresentada na Recuperação Judicial. Essa benesse, no entanto, pode perecer, caso a homologação do acordo continue sendo obstada, o que justifica a urgência do presente provimento. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Recurso processado, indeferida a antecipação da tutela recursal, dispensadas as informações (fls. 84/87). Contraminuta às fls. 76/83. Parecer da d. Procuradoria às fls. 98/106. Petição da agravada, juntada às fls. 108, noticiando a perda do objeto do recurso, diante da realização de transação. Petição do agravante, juntada às fls. 100/101, requerendo a desistência do agravo. É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 17 de março de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB: 129732/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 2268357-53.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2268357-53.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Sonia Maria Hernandes Garcia Barreto - Ré: Sandra Regina Friedt - Réu: Luciano Landsteiner (Espólio) - O 19º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Sonia Maria Hernandes Garcia Barreto. A autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbências, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Depósito prévio revertido à parte ré. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Grupo Julgador. Contra esta decisão, interpôs RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, agravo em RESP nº 1932638/SP, não conhecido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 694), a ré pleiteia o levantamento do depósito prévio. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Antonio Luiz Gonzaga - OAB/SP nº 119.973 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da ré Sandra Regina Friedt. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, do depósito realizado às fls. 480/481. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sonia Maria Hernandes Garcia Barreto (OAB: 69688/SP) - Antonio Luiz Gonzaga (OAB: 119973/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Processo: 2049672-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2049672-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Hospital Santa Elisa Ltda - Agravado: Martin Benitez Ramirez - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Hospital Santa Elisa Ltda., em razão da r. decisão de fls. 3.055, proferida na ação indenizatória nº. 1001294-77.2016.8.26.0659, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo, que inadmitiu o apelo interposto pela agravante. É o relatório. Decido: Inicialmente, a decisão que inadmite o apelo interposto é cognoscível com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15, nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento dos REsp Repetitivos nº. 1.704.520 e nº. 1.696.396 (Tema 988), haja vista a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ora, se o próprio apelo foi inadmitido na origem, não haveria alternativa para o conhecimento da questão senão em agravo de instrumento. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que inadmitiu o apelo interposto contra o cancelamento da distribuição, determinado em razão do não recolhimento das custas iniciais. [...]. A decisão que inadmite o apelo interposto é cognoscível com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15, nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento dos REsp Repetitivos nº. 1.704.520 e nº. 1.696.396 (Tema 988), haja vista “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Se o próprio apelo foi inadmitido na origem, não haveria alternativa para o conhecimento da questão senão em agravo de instrumento. [...]. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172123-72.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) No mais, em princípio, a decisão declinatória de competência desafia agravo de instrumento e não apelação, ausente natureza terminativa, descabida a incidência da fungibilidade recursal, pois a hipótese mais parece de erro grosseiro. Assim, conquanto o juízo de admissibilidade seja reservado ao Tribunal, a interpretação do art. 1.010, § 3º, do CPC/15 deve ser feita à luz dos princípios processuais da economicidade e boa-fé, possibilitando a ratificação do juízo de admissibilidade negativo do apelo manifestamente incabível, ausente qualquer nulidade. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que negou seguimento ao recurso de apelação interposto em face de decisão anterior que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Interpretação do art. 1.010, § 3º, do CPC à luz dos princípios processuais da economicidade e boa- fé. Decisão que não é sentença, uma vez que não pôs fim à fase cognitiva de procedimento comum nem extinguiu execução (art. 203, § 1º, do CPC). Recurso de apelação manifestamente incabível. Ratificação do juízo de admissibilidade negativo. Ausência de nulidade. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164584-55.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária. Decisão agravada que negou seguimento ao recurso de apelação interposto em face de decisão anterior que reconheceu a revelia e determinou o prosseguimento do feito. Interpretação do art. 1.010, § 3º, do CPC à luz dos princípios processuais da economicidade e boa-fé. Decisão que não é sentença, uma vez que não pôs fim à fase cognitiva de procedimento comum nem extinguiu execução (art. 203, § 1º, do CPC). Recurso de apelação manifestamente incabível. Ratificação do juízo de admissibilidade negativo. Ausência de nulidade. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145519-74.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Giovanna Rocha Simões (OAB: 456080/SP) - Larissa Vilas Boas (OAB: 406011/SP) - Giuliano Dias de Carvalho (OAB: 262650/SP) - Flávia Regina Trevisan (OAB: 169023/SP)
Processo: 1002806-79.2017.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1002806-79.2017.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apte/Apdo: Thiago Lopes dos Santos - Apdo/Apte: BORTOLATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, observo que o preparo do recurso interposto por Thiago Lopes dos Santos, foi recolhido a menor. Com efeito, pela r. sentença de fls. 397/410, o I. Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente a ação. De acordo com o artigo 4º da Lei nª 11.608/2003, tem-se que o preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor atualizado dado à causa ou, em caso de condenação, do valor desta, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento. No caso dos autos, o I. Juízo d Primeiro Grau condenou o apelante ao pagamento das infrações de trânsito acostadas a fls. 56/63, além da da multa contratual de R$ 22.000,00 e R$ 3.941,41, a título de IPVA. Consta dos autos, o valor de apenas duas das infrações: R$ 1.467,35 (fls. 56) e R$ 130,16 (fls. 58). Considerando a possibilidade de apuração da parte líquida da r. sentença condenatória, a conclusão que se impõe é a de que a base de cálculo para recolhimento do preparo recursal de que trata o art. 4º., II, e § 2º, da Lei Estadual nº. 11.608/2003, alterada pelas Leis ns. 15.760/2015 e 15.855/2015, deve corresponder a R$ 27.538,92, que é o resultado da soma dos valores líquidos apontadas nos autos, quais sejam: R$ 22.000,00 + R$ 3.941,71 + R$ 1.467,35 + 130,16. Anoto que o valor singelo do preparo recursal, sem correção do valor da causa, monta em R$ 1.101,55, tendo o apelante recolhido, quando da interposição do recurso, o valor de R$ 132,65 (fls. 426/427). Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino ao apelante que providencie, no prazo de 05 dias, o recolhimento da complementação do preparo, devidamente atualizada, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem o recolhimento ora determinado, tornem-me conclusos para julgamento. Int. e C. São Paulo, 10 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: José Luciano da Costa Roma (OAB: 278877/SP) - Marcela Onorio Magalhaes (OAB: 360640/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1002761-86.2018.8.26.0347/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1002761-86.2018.8.26.0347/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Matão - Embargte: LA Participações LTDA - Embargdo: Nivaldo de Antonio Bagarolo - Embargda: Maria Raquel Perine Bagarolo - Embargda: Mariana Natalia Bagarolo Polito - Embargdo: Alex Alan Polito - Vistos. 1.- Reunião de duas ações para julgamento em conjunto por força de conexão entre demandas em que (i) no Processo nº 1002761-86.2018.8.26.0347, LA PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou ação de indenização por perdas e danos em face de NIVALDO DE ANTONIO BAGAROLO, MARIA RAQUEL PERINE BAGAROLO e MARIANA NATÁLIA BAGAROLO POLITO, cujos autos foram apensados (ii) ao de nº 1003447-40.2018.26.0347, por respeitável decisão de folhas 250/251. (i) O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 686/692, aclarada à fl. 699, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação nº 1002761-86.2018.8.26.0347, movida pela autora para condenar os réus, solidariamente, a pagarem indenização por danos materiais no valor de R$ 150.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 12.000,00, totalizando a condenação R$ 162.000,00, tudo acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 705/711 e 719/739). Pelo acórdão de fls. 812/836, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento aos recursos, por votação unânime. (ii) No Processo nº 1003747-40.2018.8.26.0347, SENHORA CASA INTERIORES LTDA. ME ajuizou ação indenizatória por danos materiais e moral em face de LA PARTICIPAÇÕES LTDA., que, por conexão ao processo nº 1002761- 86.2018.8.26.0347, foi determinada a reunião (fl. 175). Pela respeitável sentença de folhas 187/190, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente a ação movida pela autora em face da ré. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 192/206). Pelo acórdão de fls. 812/836, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, após o afastamento da culpa exclusiva imputada à ré apenas para reconhecer a reciprocidade igualitária de culpa entre as partes litigantes do processo, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a autora apresenta embargos de declaração para suprir omissão. Afirmou que a ação foi proposta sob dois fundamentos que visam responsabilizar de forma exclusiva os embargados pelo sinistro e o recebimento da indenização paga pela seguradora, cuja parcela do valor destinava-se à reforma do prédio afetado pelo incêndio. Os embargados receberam, em razão do sinistro ocorrido, indenização da seguradora pelos prejuízos causados ao prédio. Não é justo que permaneçam com o valor de R$ 150.000,00, sendo vedado o enriquecimento sem causa. Citou violação aos arts. 884 e 885 do Código Civil (CC). A impossibilidade de condenação ao pagamento de aluguéis mensais desde a data do ajuizamento da ação, julho/2018, até a data da publicação da sentença, dezembro/2021, afrontou o art. 402 do CC, considerando que o imóvel encontrava-se inapto ao uso. Colacionou jurisprudência. Prequestionou dispositivos de lei. Requereu o provimento do recurso (fls. 1/8). 2.- Voto nº 35.607. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Nuncio Geraldo Alcauza Filho (OAB: 102746/SP) - Carlos Eduardo Cioffi Franzini (OAB: 208858/SP) - Antonio Carlos Cioffi Júnior (OAB: 163415/ SP) - Carlos Eduardo Novaes Manfrei (OAB: 138629/SP) - Pedro Sérgio Bagarolo (OAB: 366605/SP) - Taisa Mayara Aparecida Garcia Stamboroski (OAB: 410035/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1027797-56.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1027797-56.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Mte Thomson Indústria Comércio Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte que concedeu a tutela de urgência e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MTE THOMSON INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer, fundada em contrato de prestação de serviços, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 109/111, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para que a ré retire, das dependências da autora, o equipamento utilizado na prestação dos serviços (decisão proferida a título de tutela provisória de urgência antecipada) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a ré foi condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 600,00 (seiscentos reais), fixados por apreciação equitativa. Inconformada, apela a ré (fls. 117/126). Diz que o valor da multa cominatória fixado é exorbitante. Sustenta que a multa pode ser revisada a qualquer tempo, não incidindo, sobre a questão, a coisa julgada material. Em suas contrarrazões (fls. 132/134), a autora diz que a ré não aponta um valor justo de multa cominatória. Pede a majoração da multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a declaração de isenção quanto a qualquer problema que possa surgir no equipamento. 3.- Voto nº 35.615 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Gleica Souza Pereira (OAB: 384157/SP) - Marcia Aparecida Mendes (OAB: 96558/SP) - Ailton Lopes (OAB: 90456/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2051594-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2051594-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fábio Junior de Souza - Agravado: Willian Fernandes dos Santos - Agravante: Fábio Júnior de Souza Agravado: Willian Fernandes dos Santos (não citado) Comarca: Guarulhos - 45ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão Monocrática nº 49.239 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 113/114, extraída da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico manejado por Fábio Júnior de Souza em face de Willian Fernandes dos Santos, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita apresentado pelo autor. Aduz o agravante, em síntese, que faz jus a gratuidade de justiça, uma vez que restou comprovado que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência, destacando que basta a apresentação da declaração de pobreza para concessão. Afirma que o indeferimento do benefício impedirá seu acesso à justiça, ressaltando que o Tribunal vem deferindo a gratuidade para pessoas com rendas líquidas inferiores a 10 salários- mínimos. Pugna pela reforma da decisão com a concessão do benefício. É o Relatório. Em que pesem os argumentos do agravante, os documentos carreados aos autos não são suficientes para a concessão da benesse pleiteada. Isso porque, os extratos bancários carreados a fls. 88/112 indicam recebimentos mensais superiores a R$ 4.000,00. Como bem destacou a nobre magistrada a quo: Na circunstância dos autos, além de não apresentar cópia da declaração de imposto de renda em seu nome e os documentos solicitados em nome da esposa/convivente, o autor juntou cópia do demonstrativo de pagamentos, a qual evidencia que tem uma renda mensal superior ao valor equivalente a três salários-mínimos, a saber: R$ 4317,99 (dezembro de 2021) e R$ 4932,72 (janeiro de 2022), entendidos por esta Magistrada como limite para tal concessão, em conformidade com o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Veja-se que adotando este entendimento este E. Tribunal julgou: (fls. 113) Assim, os ganhos indicados pelo autor se mostram incompatível com a insuficiência de recursos alegada, cabendo destacar que o agravante não demonstrou a existência de gastos extraordinários que o impossibilite de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Importante destacar que o recebimento de rendimentos superiores a três salários-mínimos constitui critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública para afastar a condição de miserabilidade, como se depreende pelo teor do artigo 2° da Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008, que regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento. Confira-se: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais (g.n.). A adoção de tais requisitos pelo Poder Judiciário também se justifica amplamente, uma vez que, como consignado anteriormente, a intenção da lei é beneficiar o realmente pobre, o necessitado, aquele que não pode dispor dos valores sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, cabendo destacar que a existência de dívidas, por si só, não indica insuficiência de recursos. Assim sendo, considerando a renda indicada pelo agravante, existem fundadas razões para que se conclua que sua condição se mostra incompatível com a insuficiência de recursos declarada. Não se olvide que a intenção da lei é beneficiar o realmente pobre, o necessitado, aquele que não pode dispor dos valores sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. Destaca-se que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021). Também é pacífico naquela Corte Superior que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício (AgInt no AREsp 1497977/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021). A condição de indigência que integra a definição do necessitado da gratuidade da justiça não pode ser invocada por qualquer pessoa, em extensão equivocada do conceito, porque implica em alterar o pensamento e a finalidade da lei, onerando os cofres públicos. Assim sendo, diante dos elementos de prova colacionados aos autos, não há mesmo como se conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, de modo que a decisão monocrática fica mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Jose Pio Ferreira (OAB: 119934/SP) - Magda Gizelia de Almeida Ferreira (OAB: 251322/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1023117-28.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1023117-28.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rene Martins da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1023117-28.2021.8.26.0564 Relator(a): SPENCER ALMEIDA FERREIRA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Voto Nº:33261 APELAÇão:1023117-28.2021.8.26.0564 Comarca:SÃO BERNARDO DO CAMPO (4ª VARA CÍVEL) JUIZ:IVO ROVERI NETO apte.:RENE MARTINS DA SILVA JUNIOR apdO.:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 108/112, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação. O magistrado, por força da sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual. Apelou a autora, requerendo a reforma do julgado, sustenta, em preliminar, o cerceamento do direito de defesa, visto que é necessária a produção da prova pericial contábil com a finalidade de que fossem apuradas a aplicação, ou não, pela instituição financeira dos corretos termos pactuados no contrato. No mérito, sustenta, em síntese, que deve ser realizada a compensação dos valores pagos a maior, pois entende que houve cobrança de juros abusivos, bem como postula a reanálise das Taxas Abusivas e Nulidade das Cláusulas Indevidas, bem como a Utilização do Método de amortização, requer a substituição para pelo Método SAC ou GAUSS. Argumenta que no contrato não houve expressa pactuação da capitalização dos juros. Insurge-se contra aplicação dos juros remuneratórios postulando a sua redução para taxa média de mercado. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Não se há falar em realização de prova pericial para verificação das abusividades alegadas na petição inicial, pois, no caso, basta a análise da prova documental para que o julgador se convença do resultado que deve proclamar. Observa-se que a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Embora o recorrente afirme que a perícia contábil tem por finalidade apurar a aplicação, ou não, pelo requerido dos corretos termos pactuados no contrato; certo é que a sua tese está isolada e não veio acompanhada de qualquer substrato capaz de permitir a formação do livre convencimento. Ressalte-se, além disso, a cédula de crédito firmada entre as partes traz informações precisas sobre as taxas mensal e anual praticadas, restando a realização de prova pericial contábil inócua ao caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. De outra parte, no caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963- 17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 98), foi convencionada a taxa anual de juros de 22,45% e a taxa mensal de 1,70%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. De outra parte, não se observa na cédula bancária a cobrança de comissão de permanência e igualmente não houve irregularidade na cobrança da tarifa de cadastro previstas no contrato (fl. 98), motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido do apelante nesse ponto, visto que não houve nenhum abuso por parte da ré-apelada na medida em que se limitou a aplicar as disposições contratuais que regulam as partes. Portanto, a sentença deve ser mantida e os honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Advirta-se o autor que recursos contra esta decisão poderão ensejar aplicação de multa (art. 1.021, §4º e 1.026, §2º do CPC). 3.- Ante o exposto, nega-se provimento, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC. São Paulo, 16 de março de 2022. SPENCER ALMEIDA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1034079-74.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1034079-74.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Daniela Santinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 163/170, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, observadas as normas relativas à gratuidade de justiça. Apelou a autora às fls. 173 e seguintes. Alega que as tarifas, seguros e títulos de capitalização cobrados no contrato estão em desacordo com a jurisprudência recente do STJ. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido às fls. 183/196. É o relatório. 2.- Apelante tem razão. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro R$ 675,00, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. Nesse ponto, mantém-se a improcedência do pedido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo- se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais tarifas ser afastadas. SEGUROS Em relação ao Seguro Prestamista e Seguro Auto RCF, também há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada à apelante contratar seguradora de sua preferência ou que o seguro RCF é facultativo. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E, por fim, a cobrança do título de capitalização financiado Cap. Parc. Premiável revela-se também indevida. E mesmo que se argumente tenha ocorrido a contratação do título de capitalização paralelamente ao financiamento, com aparência de livre opção do consumidor, por haver adesão ao título de capitalização em instrumento independente, na hipótese dos autos tal cobrança revela-se abusiva, pois se trata de prestação totalmente alheia ao escopo do contrato, que não pode ser exigida do consumidor, configurando a denominada venda casada. A respeito, confira- se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE REVISAO DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL NÃO É ADMITIDA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO ESCOLHIDO PELO CREDOR - VENDA CASADA VEDADA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320-SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. TEMA 972/STJ. CASO CONCRETO: - É ABUSIVA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO E DAS PARCELAS A TÍTULO DE PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL. DEVOLUÇÃO DETERMINADA, CORRIGIDA DO DESEMBOLSO E COM JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. Recurso provido. APELAÇÃO AUTORA AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO OBSERVÂNCIA DA REGULARIDADE FORMAL. Através da análise das razões recursais, verifica-se que a Autora não impugnou a sentença, deixando de trazer a reexame os fatos e fundamentos capazes de alterar o julgado, pleiteando apenas a reforma da sentença. Como é cediço, a peça recursal deve impugnar de forma específica os fundamentos da r. sentença recorrida. Desrespeito ao art. 1.010, do Código de Processo Civil. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO RÉ AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.639.320/ SP TEMA 972) AFASTAMENTO DIANTE DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA PELO CONSUMIDOR E POR SE TRATAR DE VENDA CASADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Destarte, por se tratar de quantia que não possui relação com a natureza da contratação, sua exigibilidade não é admitida, caracterizando-se venda casada. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato, avaliação de bem, seguro auto, seguro prestamista e título de capitalização, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. Considerando a inversão do ônus sucumbencial, deverá a ré-apelada arcar com custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1019362-36.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1019362-36.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Alianca Comercial Importadora Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls.: 183/193: Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença (fls. 172/180) que, em ação de reparação por danos morais, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Conforme estabelece o artigo 4º, II, da Lei n.º 11.608/2003, o preparo recursal deverá corresponder a 4% sobre o valor da causa. Entretanto, antes do cálculo do montante do preparo, o valor deve ser atualizado, conforme índices da tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, mostrando-se insuficiente o recolhimento efetuado (fls. 194/195), sem a prévia adoção de tal providência, sobretudo diante do extenso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, protocolada em 7.10.2020 (fls. 2). É como vem decidindo esta Corte: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. Recurso interposto pela parte apelante/autora, contra a decisão que julgou deserta a apelação interposta. [...] Valor apresentado, aliás, que - mesmo “acrescentando o zero faltante” para apuração do valor de R$ 1.800,00 (e não R$ 180,00), ainda seria insuficiente, diante da falta de atualização monetária da base cálculo, desde março/2017. [...] Parte agravante, portanto, que deixou de demonstrar o essencial: que a apelação não era deserta. RECURSO NÃO PROVIDO, com imposição de multa.” (TJSP; Agravo Regimental Cível 1003160-10.2017.8.26.0361; Relatora DesembargadoraAna Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/03/2021). “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. PREPARO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. INCONFORMISMO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO. Não há que falar em desnecessidade de atualização do valor da causa para o cálculo do preparo, de modo que o inconformismo não tem sentido, respeitado, por óbvio, entendimento contrário. Cabe esclarecer que a correção monetária consiste em mero fator de atualização para recomposição do valor. Vale lembrar, também, que o Provimento nº 577/97, do Conselho Superior da Magistratura - CSM (“Disciplina a publicação do valor de preparo, para a hipótese de recurso, quando da intimação da sentença ou acórdão”), já orientava, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), a serventia judicial a providenciar o demonstrativo com atualização. Observe-se que a questão sobre o conhecimento ou não do recurso de apelação será decidida nos autos do mesmo.” (TJSP; Agravo Interno Cível nº 1013956-91.2019.8.26.0037; Relator DesembargadorAdilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2021). “DECISÃO MONOCRÁTICA N. 22.178 Processual. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Recurso interposto sem recolhimento regular do preparo. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo, na qual ficou consignado que “a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda” e que “eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria aos apelantes, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc”. Determinação que não foi atendida e não superada por inócuo pedido de diferimento sem nenhuma correspondência, sequer em tese, com as taxativas hipóteses permissivas postas no artigo 5º da Lei Estadual n. 11.603/2003. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível nº 1013933- 70.2017.8.26.0020; Relator DesembargadorMourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/01/2021). “APELAÇÃO. Determinação para complementação das custas recursais, porquanto o recolhimento se deu sobre o valor mínimo do preparo, contudo o recurso de apelação pretendeu a reforma da r. sentença “in totum”, cujo valor econômico é equivalente ao valor da causa. Complementação ainda insuficiente por não se ter atentado à atualização do valor da causa. Nos casos em que o percentual recaiu sobre o valor da causa, como o presente, deve-se observar sua atualização monetária, porquanto “as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (cfe. STJ, REsp. nº 96.842-SP, Rel. Min. Jose Dantas, DJ 13.10.98). Vedada nova complementação (CPC, artigo 1.007, § 5º). Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível nº 1004538- 92.2018.8.26.0481; Relator DesembargadorDécio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO. Determinação de complementação das custas recursais, no importe de 4% do valor atualizado da causa. Alegação de que a Lei 11.608/2003 não exige a atualização da base de cálculo do preparo. Pretensão de recolhimento sobre o valor nominal da causa, tal como indicado na petição inicial. Descabimento. Mera recomposição do poder aquisitivo que não importa em afronta ao princípio da legalidade. Precedentes do C. STJ e TJSP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Descabimento. Inexistência de prejudicialidade externa. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1111974-26.2017.8.26.0100; Relatora Desembargadora:Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/08/2019). No mesmo sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência em que, quando o valor da condenação for ilíquido, deve-se utilizar como critério, para a incidência do reexame necessário, o valor da causa atualizado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007, p. 336). “PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (REsp 96.842/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 147). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1997, DJ 31/03/1997, p. 9607). Há, inclusive, decisão monocrática confirmando a necessidade de atualização para recolhimento do preparo, conforme REsp nº 1.365.493/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e disponibilizado no DJ de 29.8.2014. Providencie, assim, a apelante, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias, o complemento do valor do preparo, que deve ter por base de cálculo o valor atualizado da causa, com base na tabela prática do TJSP. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Dario Campos Queiroz (OAB: 429014/SP) - Dario Pereira Queiroz (OAB: 197661/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 3001570-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 3001570-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - Anct - Agravante: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Cat - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001570- 04.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ANCT INTERESSADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAT Julgador de Primeiro Grau: Luis Antonio Nocito Echevarria Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 1055908-31.2021.8.25.0053, deferiu a liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar a cobrança de ICMS quando há mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, sob pena de arbitramento de multa diária. Narra o agravante, em síntese, que a associação agravada impetrou mandado de segurança coletivo, em que o juízo a quo deferiu a medida liminar para afastar a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, com o que não concorda. Alega que a impetrante não acostou à inicial a relação dos associados, o que impede o cumprimento da liminar, nem tampouco a autorização dos associados para o ingresso da ação coletiva. Argui que a pretensão da agravada encontra óbice na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, já que ela impetrou mandado de segurança em face do artigo 12, I, da Lei Complementar nº 87/96 e do artigo 2º, I, da Lei Estadual nº 6374/89. Aduz que a parte adversa não possui direito líquido e certo, uma vez que o ICMS incide sobre a saída de mercadoria, seja qual for sua destinação, conforme previsão do artigo 155, I, b, da Constituição da República, do artigo 12, I, da LC 87/96, e artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.374/89. Sustenta que a ADC 49 não transitou em julgado, de modo que os dispositivos legais estão em vigor, e que tal julgamento é questão prejudicial à ação originária, motivo pelo qual não pode ser julgada enquanto não houver o julgamento definitivo daquela. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, observa-se que não há aqui insurgência contra lei em tese, dada a busca de garantir o interesse concreto de obstar a cobrança de ICMS decorrente da circulação de mercadorias entre matriz e filiais ou entre as filiais. Isto é, a ação mandamental de origem não discute apenas a interpretação e a aplicação de norma genérica e abstrata, mas visa a impedir a exigência ilegal do tributo em questão, havendo justo receio de que essa ilegalidade seja praticada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL Inviabilidade da impetração e falta de interesse de agir Afastamento Ação mandamental que, diante da concreção dos efeitos jurídicos perseguidos na impetração, não se revela tratar a hipótese de mandado de segurança contra lei em tese Necessidade da impetração para o resguardo do direito perseguido. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ICMS Pretensão para que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS referente à circulação de mercadorias entre a matriz e filiais ou entre as filiais Inadmissibilidade de tributação Não concretização da hipótese de incidência do ICMS, eis que exige a circulação de mercadoria e a mudança da propriedade Situação que implica simples deslocamento de bens Súmula nº 166 e Tema nº 259, do C. STJ Precedentes desta C. Câmara - Julgamento do Tema nº 1.099 pela Suprema Corte, com a fixação da tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” - Tese jurídica de natureza vinculativa, nos termos do artigo 927, III, do CPC. R. Sentença concessiva da segurança mantida. Recursos improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1057376-64.2020.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) (Destaquei). No mais, quando se trata do ICMS, a expressão circulação de mercadorias, existente no art. 155, II, da CF, deve ser entendida não apenas como o mero deslocamento/ transferência material de uma mercadoria de um estabelecimento para outro, mas sim como sua circulação/transferência jurídica, a implicar a modificação da titularidade de seu domínio. Conforme ensina SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, somente terá relevância jurídica aquela operação mercantil que acarrete a circulação da mercadoria como meio e forma de transferir-lhe a titularidade. Por isso a ênfase constitucional na expressão operações de circulação de mercadorias. O imposto não incide sobre a mera saída ou circulação física que não configure real mudança de titularidade do domínio (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 466). Portanto, a mera transferência/circulação material de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante/agravada, a princípio, não pode caracterizar fato gerador do ICMS. Não por outro motivo, a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. E isso vale para o deslocamento entre estabelecimentos na mesma unidade federativa e entre estabelecimentos localizados em unidades federativas diversas, desde que não verificada, obviamente, a circulação jurídica da mercadoria, isto é, a transferência de sua titularidade. Com efeito, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia (Tema nº 1099), proferida no bojo de acórdão assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Destaquei) Na mesma linha, a doutrina especializada assim leciona: Operações são negócios jurídicos; circulação é transferência de titularidade, e não apenas movimentação física; mercadorias são bens objeto de comércio. (...) Também o STJ consolidou posição nesse sentido através da sua Súmula 166: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Há precedente em sede de recurso repetitivo, tornando fora de dúvida que: O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsome à hipótese de incidência do ICMS, porquanto para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade, A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. Vale destacar, ainda, que não importa, no caso, que o deslocamento físico seja interno ou interestadual; de qualquer modo, tratando-se de deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa, não é devido o imposto. (Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário Completo, 11ª Ed., Ed. Saraiva, 2020, pgs. 600-601) Confiram-se, nesse sentido, por fim, os seguintes julgados desta c. Câmara: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança Pedido de cancelamento de crédito tributário objeto de AIIM Suposta transferência interestadual de mercadorias entre filiais Sentença de concessão da segurança Irresignação da Fazenda Pública Preliminar Adequação da via mandamental Discussão de direito líquido e certo Mérito Item I do AIIM Não se vislumbrou a transmissão da titularidade do bem, ou seja, não restou constatado o próprio ato de mercancia, indispensável para a caracterização da hipótese de incidência do ICMS (art. 155, inciso II, da CF/88) Seja o deslocamento entre estabelecimentos na mesma unidade federativa, seja entre Estados diversos, se não for verificada a circulação jurídica da mercadoria isto é, a transferência de sua titularidade, incabível a cobrança de ICMS Entendimento da Súmula nº 166, STJ Precedentes desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 1099: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” Item II do AIIM Discussão acerca da base de cálculo do tributo que se encontra prejudicada, tendo em vista o reconhecimento de sua cobrança ser indevida Manutenção da sentença Não provimento da remessa necessária e do recurso voluntário. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1029582-34.2021.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 01/10/2021). REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA ICMS TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Pretensão do impetrante de que seja reconhecido seu direito a não recolher ICMS nas transferências de mercadorias efetuadas por sua matriz fixada no estado de São Paulo às suas filiais localizadas em outros estados Ordem de segurança concedida pelo juízo de origem Decisório que merece subsistir Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos Entendimento sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo do ARE nº 1.255.885 (Tema nº 1.099) e da ADC nº 49 e pelo E. Superior Tribunal de Justiça no seu entendimento sumular nº 166 Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara de Direito Público - Remessa necessária desacolhida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1015262-78.2021.8.26.0602; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021). As demais questões trazidas pela agravante devem ser apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de uma instância. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB: 28493/DF) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3001589-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 3001589-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravada: Denise Eloisa de Souza - Interessada: Diretor Setorial de Veículos da Unidade Gerência de Credenciamento para Veículos do Departamento - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DETRAN/SP contra decisão que deferiu pedido de medida liminar formulado com vista ao credenciamento da autora, ora agravada, como despachante documentalista, o que possibilitará o acesso ao sistema do e-CRVsp. O pedido de concessão do efeito suspensivo comporta acolhimento. Para que a impetrante, ora agravada, pudesse acessar o sistema do e-CRVsp, a Lei Estadual nº 8.107/92 - que dispunha sobre a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública do Estado-membro de São Paulo, estabelecendo condições para o exercício da atividade profissional - exigia a ser disciplinado por decreto (art. 13). Ocorre que referido diploma legal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.387/SP. E é certo que a Portaria nº 32 do DETRAN, ao instituir o novo sistema de registros, não exige o referido cadastramento. De fato, mencionada Portaria, longe de dispor acerca da necessidade da habilitação em concurso público de provas e títulos, condição para o credenciamento (arts. 11 a 14 da Lei Estadual nº 8.107/92), cuida apenas da certificação digital. No Projeto que resultou na edição da Lei Federal nº 10.602/02, que trata do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, o artigo 4º - regra segundo a qual “o exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal” - foi vetado. Por isto, no entendimento deste magistrado, ausentes quaisquer requisitos para o exercício da atividade de despachante documentalista, a exigência de inscrição válida no CRDD/SP, como condição ao exercício profissional, feriria o princípio da legalidade. E nesta direção, aliás, julgou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar recurso interposto contra a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004510-55.2009.4.03.6100, orientando-se no sentido de que, à vista da inexistência de regulamentação legal da profissão de despachante documentalista, prevista na Classificação Brasileira de Ocupações, não se afigurava possível a exigência de “inscrição, anuidades, taxas ou multas” como condição do exercício profissional: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEIS 10.602/2002 E 9.649/98. CONSELHO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil - CFDD/BR e do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de São Paulo - CRDD/SP. 2. No julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar suspendendo a eficácia docapute demais parágrafos do art. 58 da Lei nº 9.649/98, sob o argumento de que em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, não seria possível delegar a uma entidade com personalidade jurídica de direito privado a realização de atividade típica de Estado, no que tange ao exercício de atividades profissionais. 3. Assim, em decisão unânime exarada pelo plenário, o STF julgou procedente o pedido formulado na ADI nº 1.717-6/DF, para declarar a inconstitucionalidade docaputdo art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649/98. 4. À vista disso, os Conselhos dos Despachantes Documentalistas possuem natureza jurídica autárquica, não integrando a Administração Pública, mas apenas com ela colaborando para o exercício da atividade de polícia das profissões. 5. Isso, porém, não lhes dá o direito de invadir competência privativa da União para legislar sobre profissões (art. 22, XVI, parte final, da Constituição Federal) e afrontar o disposto no art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 6. Com efeito, somente a União pode disciplinar, validamente, o exercício de profissões, ainda que seja para atuar perante os órgãos da administração pública estadual, como é o caso da profissão dedespachante. 7. Inclusive, a ADI 4387 foi julgada procedente pelo Superior Tribunal Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo, que regulamentavam a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual, em afronta à competência legislativa da União, ao definir atribuições, direitos, deveres, impedimentos e penalidades, de forma que quem não cumprisse as condições ali estabelecidas ficaria impedido de dedicar-se a essa atividade. 8. Registre-se, ademais, que a Lei nº 10.602/2002 não fixou quaisquer requisitos para o exercício da atividade de despachante documentalista, de modo que a exigência de inscrição e aprovação em cursos perante os CFDD/BR e CRDD/SP, como condição ao exercício profissional, fere o princípio da legalidade, vez que a Constituição Federal assegura a todos o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, independentemente de qualificação técnica, excepcionados os casos para os quais se exige habilitação técnica específica. Precedentes. 9. O artigo 4º do supracitado diploma legal, que dispunha que”o exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal”, foi vetado, demonstrando, assim, a impossibilidade de disciplina da profissão mediante ato normativo emanado do respectivo Conselho ou por meio dos seus estatutos. 10. O que se percebe, então, é que, embora os réus sejam considerados autarquias corporativas, ainda não houve a regulamentação legal da profissão de despachante documentalista, prevista na Classificação Brasileira de Ocupações, o que impossibilita a exigência de inscrição, anuidades, taxas ou multas, como condição do exercício profissional em questão. 11. Se a matéria ainda não foi disciplinada em lei federal - porque a Lei nº 10.602/2002 não contém referência a nenhum requisito técnico necessário ao exercício da profissão -, a estipulação de requisitos ou entraves aos pedidos de inscrição que lhes forem endereçados é ilegal, bem como o uso do brasão da República ou de qualquer outro símbolo nacional em seus documentos e em suas homepagesna internet. 12. Apelações desprovidas. 13. Remessa necessária não conhecida.” (AC/RN nº0004510-55.2009.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, j. 11/12/2020) Ocorre que, em 28 de dezembro de 2021, foi editada a Lei Federal nº 14.282, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista, cabendo destacar, no que importa, a regra dos artigos 1º e 5º: “Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista em todo o território nacional. Parágrafo único. O profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata aLei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002. (...) Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.” (grifos inexistentes no original) Como se vê, a regra do artigo 5º, inciso III, estabelece que a inscrição no respectivo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas é condição para o exercício da profissão de despachante documentalista. Destarte, legítima a exigência da inscrição válida no CRDD/SP para o credenciamento como despachante documentalista e para o acesso ao sistema do e-CRVsp. Nestes termos, concedo efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO
Processo: 3001719-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 3001719-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Inbrands S.A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, deferiu a tutela de urgência pleiteada, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao AIIM 4.127.222-5. Alega insuficiência do seguro garantia apresentado, que deve ser 30% (trinta por cento) superior ao valor do débito atualizado pelas regras previstas pelo ente tributante, consoante expressamente previsto no artigo 848, parágrafo único, do CPC, o que não foi observado pela Autora e, que não basta a apresentação de garantia para a sustação do protesto ou mesmo para a exclusão de seu nome do CADIN. Sustenta a taxatividade do rol do art. 151 do CTN, que não contempla o seguro garantia como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. A despeito de meu entendimento pessoal de que há necessidade do depósito integral prévio, em dinheiro e integral, a fim de afastar a exigibilidade do crédito tributário (cf. art. 151, II, do Código Tributário Nacional e Súmula 112 do STJ), há de se ressaltar, no caso concreto, a verossimilhança das alegações da autora/agravada, considerando que os documentos acostados à emenda da inicial, indicam, neste momento, que as notas fiscais declaradas inidôneas remetem a período anterior à declaração de inidoneidade, bem como o pagamento dos valores consubstanciados nas notas fiscais, o que evidencia, por ora, a operação e compra das mercadorias. Ademais, a tese da autora tem amplo respaldo jurisprudencial, já que se trata de autuação decorrente do creditamento considerado indevido pelo Fisco após a declaração de inidoneidade das notas fiscais referentes à negociação com empresa declarada inidônea. Com efeito, há, inclusive, entendimento consolidado no C. STJ em julgamento de caso repetitivo, no julgamento do REsp 1148444/MG, no sentido de que o comerciante de boa- fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação, pelo que se afigura presente a probabilidade do direito invocado. Por essas razões, considero preenchidos os requisitos da tutela antecipada, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos tributários oriundos do AIIM lavrado, nos termos do art. 151, V, do CTN, mantida assim a decisão agravada. Destarte, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Mattheus Reis e Montenegro (OAB: 166994/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1000426-63.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1000426-63.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: N. P. - Apelado: S. - S. de P., S. e A. M. de J. - Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NEWTON PASQUALINI em face de SEPREM SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA, SAÚDE A ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE JABOTICABAL, alegando, em síntese, que laborou como servidor titular de cargo efetivo de engenheiro elétrico, pela Prefeitura do Município de Jaboticabal, no regime estatuário, no período de 16/01/1996 até 03/01/2019. Em 05/02/2019, requereu o deferimento de sua aposentadoria, juntando comprovante do período laborado no Regime Geral de Previdência INSS, tendo sido orientado que teria mais 12 meses de carência para implementar os requisitos para se aposentar com base na lei previdenciária do Município. Aponta que conta com o total de 12.793 dias / 35 anos e 16 dias de contribuição, ou seja, mais de 12.775 dias de contribuição, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria. No entanto, réu não concedeu o benefício. Requer a procedência do pedido com a implantação do respectivo benefício devido e condenação da requerida ao pagamento dos atrasados. A r. sentença de fls. 285/288 julgou improcedente o pedido e em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa. Apela o autor (fls. 293/319). Postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 323/345). Vieram os autos para julgamento. RELATEI. Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (g.n.) In casu, quando da interposição do recurso, o apelante postulou a concessão de justiça gratuita, o que foi indeferido por este Relator em decisão de fls. 354/355, ocasião em que determinou-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias. No entanto, o apelante, após ciência da determinação expressa, deixou decorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal, nos termos da certidão de fls. 357. Diante disso, em razão do descumprimento do art. 1.007, do Código de Processo Civil, forçoso reconhecer a deserção. Ocorrendo isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Evandro da Silva Oliveira (OAB: 367643/SP) - Paula Baraldi Artoni (OAB: 348255/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1001280-20.2018.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1001280-20.2018.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cássia dos Coqueiros - Apelado: Lorenço Estevan Gonçalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001280-20.2018.8.26.0111 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 21/28, a qual extinguiu esta execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, e no art. 803, I, ambos do CPC, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de possibilidade de substituição da CDA, a teor do § 8º, do artigo 2º, da LEF, aduzindo, portanto, que o MM. Juiz monocrático deveria propiciar à apelante, a oportunidade de correção da CDA para prosseguimento da execução dos débitos tributários inscritos (fls. 33/39). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante ingressou com este executivo fiscal em 24.12.2018 contra o apelado, objetivando o recebimento do importe constante na CDA de fls. 03, referente ao IPTU, dos exercícios de 2014 a 2017. Prolatada r. sentença, a qual declarou nula a CDA e, consequentemente, julgou extinto o processo, por falta de fundamentação específica da cobrança, sem a indicação dos dispositivos legais e pela falta de indicação do vencimento do débito, não se sabendo o termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária, tudo nos termos do artigo 485, inciso IV e, no artigo 803, I, do CPC. Ocorre que, como se sabe, a cobrança pretendida, cuja inscrição na dívida ativa deve observar o artigo 2º § § 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, cuidando-se de crédito tributário, reproduzindo-se o termo respectivo, nas correspondentes CDA’s, facultada a substituição destas, inclusive por mais de uma vez, até a r. sentença de primeiro grau (dos possíveis embargos), tratando-se de defeitos formais, ou materiais, como teria ocorrido, na espécie, sem envolverem comprovada e diretamente o próprio lançamento, à míngua da juntada, aos autos, da cópia daquele termo de inscrição e, portanto, do desatendimento ao artigo 2º, § 5º, incisos III e IV, da Lei nº 6.930/80. Sobre a matéria, encontra-se o § 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, bem assim, a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispondo: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O mesmo precedente só excepciona os casos de substituição do executado, também estranho aos autos. Assim, a substituição da Certidão de Dívida Ativa é cabível, nesta hipótese, não havendo falar em modificação da própria exação (ou lançamento da dívida), constante do respectivo termo de inscrição que a CDA deve refletir, daí a possibilidade da sua alteração. Portanto, possível a emenda ou substituição da CDA inclusive por mais de uma vez nos termos da Súmula nº 392 do C. STJ, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, à vedada substituição do sujeito passivo e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Diante disso, a afirmada nulidade das CDA’s não poderia, aqui, ser reconhecida, desde logo. Por tais motivos, anula-se a r. sentença, para que este executivo fiscal torne à vara de origem e tenha seu prosseguimento normal, possibilitada a substituição das respectivas CDA’s, até a eventual decisão dos possíveis embargos (ou mesmo eventual exceção), nos termos da fundamentação acima lançada. Ante o exposto, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Aulus Reginaldo B de Oliveira (OAB: 81046/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 0236343-65.2010.8.26.0000(990.10.236343-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0236343-65.2010.8.26.0000 (990.10.236343-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Nelson Bolano (E outros(as)) - Apelado: Nelson Batistão Filho - Apelado: Nelli Maria Bertolucci da Mota - Apelado: Nair Candido da Costa Bispo - Apelado: Nubia Maria Medeiros Feltre - Apelado: Nair Mathias Mendes - Apelado: Neide Aparecida Canaqui Sabatina - Apelado: Nilma Isabel Ribeiro Hagge Jardim - Apelado: Neucy Pinheiro Bovo - Apelado: Neusa Eleriana da Silva - Apelado: Nilma Maria Cavalcanti Henriques - Apelado: Neillor Lasmar Dias - Apelado: Neivaldo Flores Tobal - Apelado: Nelson Pereira da Silva - Apelado: Neusa Maria Rozalen - Apelado: Newton Castanheira Pedroza - Apelado: Nádia de Campos Epiphanio - Apelado: Nivaldo Antônio Franceschi - Apelado: Nelson Beraldo - Apelado: Nei Trovão dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 211/217 interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0236774-36.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Exmo. Sr. Des. Relator - Interessado: Damiao Donizetti Libanio - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 208-14, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa (OAB: 191716/SP) - Jose Domingos Colasante (OAB: 77609/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0236774-36.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Exmo. Sr. Des. Relator - Interessado: Damiao Donizetti Libanio - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 216-26, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa (OAB: 191716/SP) - Jose Domingos Colasante (OAB: 77609/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0246945-52.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Francisco Coelho - Embargdo: Gabriel Luiz do Nascimento Souza - Embargdo: Jose Juvencio de Oliveira - Embargdo: Geni Pinto da Silva - Embargdo: Iracema Antonio Rodrigues - Embargdo: Jandyra Pereira Justino - Embargdo: Julia das Neves Oliveira - Embargdo: Lasara de Oliveira - Embargdo: Luzia Barboza Nespeca - Embargdo: Maria Helena de Godoy - Embargdo: Nair de Oliveira Silva - Embargdo: Neyde Ivanise Vince Laino - Embargdo: Odete Campos dos Santos - Embargdo: Sergio Raposo de Lima - Embargdo: Sueli Gaioto da Silva - Embargdo: Vicente Jamas - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 367/378 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0246945-52.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Francisco Coelho - Embargdo: Gabriel Luiz do Nascimento Souza - Embargdo: Jose Juvencio de Oliveira - Embargdo: Geni Pinto da Silva - Embargdo: Iracema Antonio Rodrigues - Embargdo: Jandyra Pereira Justino - Embargdo: Julia das Neves Oliveira - Embargdo: Lasara de Oliveira - Embargdo: Luzia Barboza Nespeca - Embargdo: Maria Helena de Godoy - Embargdo: Nair de Oliveira Silva - Embargdo: Neyde Ivanise Vince Laino - Embargdo: Odete Campos dos Santos - Embargdo: Sergio Raposo de Lima - Embargdo: Sueli Gaioto da Silva - Embargdo: Vicente Jamas - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 342/365, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0248177-02.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Ailton Alexandre Jasmim e Outros (E outros(as)) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Cubatao - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 482-90. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/ SP) - Ana Paula A Machado Marquis (OAB: 169543/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Processo: 0004080-96.2010.8.26.0053(990.10.308505-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0004080-96.2010.8.26.0053 (990.10.308505-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Maria Lúcia de Garcia Lango (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Ramona dos Santos - Apelada: Catarina Maria Rodrigues Costa - Apelado: Jorge Pinto de Souza - Apelado: Ione Alexandre - Apelada: Lyris Maria Frozino Coutinho - Apelada: Maria Elisa da Silveira Tristao Camargo - Apelada: Maria Aparecida de Moura Campos Figueira - Apelado: Neuza Maria Soares Castanho - Apelado: Yeda da Silva Campos Delácio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 184- 98, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004507-30.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo Antonio Ribeiro - Embargdo: Aparecido Pereira Dias - Embargdo: Antonio Carlos Stecca - Embargdo: Sérgio Alves - Embargdo: Osvaldo Sabino - Embargdo: Francisco de Assis Dias - Embargdo: Euripede Inacio de Souza - Embargdo: José Armando Barsi - Embargdo: Jorge Afonso Marques de Oliveira - Embargdo: Pedro Marques Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Honório Lopes - Embargdo: Antonio Roberto Bosso - Embargdo: Pedro Tavares Gomes - Embargdo: Francisco Benedito Cremonini - Embargdo: Pedro Luis Galrão de França - Embargdo: Osvaldo Rodrigo Moreira de Lima - Embargdo: Genivaldo Luiz de Jesus - Embargdo: Nelson Pereira Mazuco - Embargdo: Valter Rodrigues da Silva - Embargdo: Roberta Lordes Borges - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 152-62 com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) (Procurador) - Veralucia Vieira Camillo de Oliveira (OAB: 187931/SP) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005708-86.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Soós - Apelante: Afranio Feitosa Junior - Apelante: Alfio Augusto Fernandes - Apelante: Antônio Roberto Penati - Apelante: Cândido Bento Mariano - Apelante: Edson de Carvalho - Apelante: Elisa Pati - Apelante: Erico Cunha Negreiros - Apelante: Francisco Covino - Apelante: Francisco Gordo Mieza - Apelante: Herbert Pitta Carvalho - Apelante: Ivete Marochio - Apelante: Jairo de Almeida Leite - Apelante: José Barbosa Salles (Sucedido(a)) - Apelante: Cleri Barbosa Salles (Herdeiro) - Apelante: Arnaldo Barbosa Salles (Herdeiro) - Apelante: Luiz Carlos Barbosa Salles (Inventariante) - Apelante: Marcos Barbosa Salles (Herdeiro) - Apelante: Selma Salles Costa (Herdeiro) - Apelante: José Mozar da Silva - Apelante: Jurandir Alves Martins - Apelante: Manoel Medeiros Neto - Apelante: Marco Antonio do Nascimento Pinto (Espólio) - Apelante: Ana Carolina Cabral do Nascimento Pinto (Herdeiro) - Apelante: Fabio Luis Cabral do Nascimento Pinto (Herdeiro) - Apelante: Carlos Eduardo Cabral do Nascimento Pinto (Herdeiro) - Apelante: Marilene de Abreu - Apelante: Mauro Teodoro da Silva - Apelante: Otavio Rodrigues Vieira - Apelante: Paulo de Faria - Apelante: Pedro Dorival Haas - Apelante: Luiz Fratin Netto (Falecido) - Apelante: Luiz Americo Fratin (Herdeiro) - Apelante: Marlene Fratin (Herdeiro) - Apelante: Raquel Aparecida Elias Franco - Apelante: Sergio Percevallis - Apelante: Emiliano Davanso (Falecido) - Apelante: Koga Buinti (Falecido) - Apelante: Lucia Akemi Koga Yamada (Herdeiro) - Apelante: HENRIQUE KIYOSHI KOGA (Herdeiro) - Apelante: Tito Bevengo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Elaine Graziela Davanso Jorge (Sucessora de Emiliano Davanso) - Apelante: Helena Davanso (Sucessora de Emiliano Davanso) - Apelante: Jair Davanso (Sucessor de Emiliano Davanso) - Apelante: Jacir Davanso (Sucessor de Emiliano Davanso) (Falecido) - Apelante: Eliana Davanso (Sucessora de Emiliano Davanso) - Apelante: Maria Aparecida Davanso (Sucessora de Emiliano Davanso) - Apelante: Jadir Davanso (Sucessor de Emiliano Davanso) - Apelante: Isonete Davanso (Esposa de Jacir Davanso) - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 363-75, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Carlos Eduardo Regilio Lima (OAB: 201550/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005708-86.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Soós - Apelante: Afranio Feitosa Junior - Apelante: Alfio Augusto Fernandes - Apelante: Antônio Roberto Penati - Apelante: Cândido Bento Mariano - Apelante: Edson de Carvalho - Apelante: Elisa Pati - Apelante: Erico Cunha Negreiros - Apelante: Francisco Covino - Apelante: Francisco Gordo Mieza - Apelante: Herbert Pitta Carvalho - Apelante: Ivete Marochio - Apelante: Jairo de Almeida Leite - Apelante: José Barbosa Salles (Sucedido(a)) - Apelante: Cleri Barbosa Salles (Herdeiro) - Apelante: Arnaldo Barbosa Salles (Herdeiro) - Apelante: Luiz Carlos Barbosa Salles (Inventariante) - Apelante: Marcos Barbosa Salles (Herdeiro) - Apelante: Selma Salles Costa (Herdeiro) - Apelante: José Mozar da Silva - Apelante: Jurandir Alves Martins - Apelante: Manoel Medeiros Neto - Apelante: Marco Antonio do Nascimento Pinto (Espólio) - Apelante: Ana Carolina Cabral do Nascimento Pinto (Herdeiro) - Apelante: Fabio Luis Cabral do Nascimento Pinto (Herdeiro) - Apelante: Carlos Eduardo Cabral do Nascimento Pinto (Herdeiro) - Apelante: Marilene de Abreu - Apelante: Mauro Teodoro da Silva - Apelante: Otavio Rodrigues Vieira - Apelante: Paulo de Faria - Apelante: Pedro Dorival Haas - Apelante: Luiz Fratin Netto (Falecido) - Apelante: Luiz Americo Fratin (Herdeiro) - Apelante: Marlene Fratin (Herdeiro) - Apelante: Raquel Aparecida Elias Franco - Apelante: Sergio Percevallis - Apelante: Emiliano Davanso (Falecido) - Apelante: Koga Buinti (Falecido) - Apelante: Lucia Akemi Koga Yamada (Herdeiro) - Apelante: HENRIQUE KIYOSHI KOGA (Herdeiro) - Apelante: Tito Bevengo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Elaine Graziela Davanso Jorge (Sucessora de Emiliano Davanso) - Apelante: Helena Davanso (Sucessora de Emiliano Davanso) - Apelante: Jair Davanso (Sucessor de Emiliano Davanso) - Apelante: Jacir Davanso (Sucessor de Emiliano Davanso) (Falecido) - Apelante: Eliana Davanso (Sucessora de Emiliano Davanso) - Apelante: Maria Aparecida Davanso (Sucessora de Emiliano Davanso) - Apelante: Jadir Davanso (Sucessor de Emiliano Davanso) - Apelante: Isonete Davanso (Esposa de Jacir Davanso) - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Carlos Eduardo Regilio Lima (OAB: 201550/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006813-31.2010.8.26.0604/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Embargdo: Zilmara Ferreira (Justiça Gratuita) - Interessado: Hospital Estadual de Sumaré - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 476-92) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Paulo Cesar Ferreira (OAB: 104285/SP) - Rodineide Aparecida Giatti Hidalgo (OAB: 122711/SP) - Octacilio Machado Ribeiro (OAB: 66571/SP) - Gabriela Eloisa Karasiaki Fortes (OAB: 352859/SP) - Renata Cristiane Afonso Lara (OAB: 140005/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Processo: 0018486-25.2010.8.26.0053(990.10.567101-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0018486-25.2010.8.26.0053 (990.10.567101-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Nuria Oliver - Apelado: Ailton Silverio - Apelado: Anna Maria Pichotano Perles - Apelado: Anna Maria dos Santos Vieira - Apelado: Andyra Lacerda de Freitas - Apelado: Angelina Marcia Gava Mazzola - Apelado: Aparecida Antonia Vizzoto - Apelado: Aparecida Benta Olmedo Recco - Apelado: Arnaudo Ferreira Martins - Apelado: Carolina Guerche Gorayb - Apelado: Carlos Alberto Rosasco - Apelado: Cassia Rodrigues Silverio Viscardi - Apelado: Dalva Pinatti Rodrigues - Apelado: Dirce Roder de Oliveira Campebell - Apelado: Dulcineia da Silva Lopes - Apelado: Genny Pereira - Apelado: Geraldo Florezi - Apelado: Irene Franco Costa - Apelado: Julieta Vizotto - Apelado: Magdalena Luizaaronne de Souza - Apelado: Maria Akemi Nagasaki Berti - Apelado: Maria Alice Botelho Santos - Apelado: Mitz Therezinha dos Santos Michelan - Apelado: Jair Florezi Souto - Apelado: Neide Lazaro Borzani - Apelado: Neusa Maria Rosa Felicissimo - Apelado: Olindina Rodrigues de Oliveira Vila - Apelado: Rosalina de Souza Pereira - Apelado: Selma Bassetto Otozato - Apelado: Teresinha Moita - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 238/245) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020627-46.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Helga Tosca Puttomatti - Apelado: Manoel Antonio Bortolotti - Apelada: Magali de Lourdes Malateaux da Silva - Apelado: Julio Sergio da Costa Gregoris - Apelada: Marcia Assis de Oliveira Kayhara - Apelada: Gilcleide Leite de Siqueira Pazzianotto - Apelada: Diva Aguiar Camargo Furtado - Apelada: Claudia Teresa Bouças - Apelado: Antonio Carlos Barbosa - Apelada: Cecilia Apparecida Rui - Apelada: Hilda Miranda da Costa - Apelada: Maria Dalva dos Santos - Apelado: Maria Neuza Zangerolamo - Apelada: Neide Amadi de Moraes - Apelada: Pracilia Borin - Apelado: Rogerio Palmieri Coelho - Apelado: Silvana Donizete Pinto Mendes - Apelada: Vera Ligia Nastari - Apelado: Vera Lucia Benaglia - Apelada: Maria Aparecida Lacerda Peres - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário (fls. 154/161) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020627-46.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Helga Tosca Puttomatti - Apelado: Manoel Antonio Bortolotti - Apelada: Magali de Lourdes Malateaux da Silva - Apelado: Julio Sergio da Costa Gregoris - Apelada: Marcia Assis de Oliveira Kayhara - Apelada: Gilcleide Leite de Siqueira Pazzianotto - Apelada: Diva Aguiar Camargo Furtado - Apelada: Claudia Teresa Bouças - Apelado: Antonio Carlos Barbosa - Apelada: Cecilia Apparecida Rui - Apelada: Hilda Miranda da Costa - Apelada: Maria Dalva dos Santos - Apelado: Maria Neuza Zangerolamo - Apelada: Neide Amadi de Moraes - Apelada: Pracilia Borin - Apelado: Rogerio Palmieri Coelho - Apelado: Silvana Donizete Pinto Mendes - Apelada: Vera Ligia Nastari - Apelado: Vera Lucia Benaglia - Apelada: Maria Aparecida Lacerda Peres - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 265/271), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 163/173) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020903-48.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Anésio Rodrigues (Espólio) - Apelado: Ana Ferreira Lima Rodrigues (Inventariante) - Apelado: Odinéia Rodrigues - Apelado: Oséas Rodrigues - Apelado: Ana Cristina Rodrigues - Apelado: Ofélia Rodrigues (Espólio) - Apelado: Carlos Donizetti Rodrigues (Inventariante) - Apelado: Claudio Rodrigues - Apelado: Carla Celina Rodrigues - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 193-195), nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 146-167) de acordo com o tema 905/STJ. int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Iara Maria Martins Canda Fernandez (OAB: 190958/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021053-29.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Nilton Divino D addio - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 363-76, interposto de acordo com o Tema 257 e 480/STF. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Processo: 0000224-98.2000.8.26.0563(990.10.427064-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0000224-98.2000.8.26.0563 (990.10.427064-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Estevão Mallet - Apelado: S. E. R. R. A. - Sociedade Pró Educação Resgate e Recuperação Ambiental - De rigor, portanto, com o máximo e devido respeito, a restituição dos autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça para pronunciamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Angelo Lucena Campos (OAB: 156507/SP) - Antoin Abou Khalil (OAB: 130046/SP) - Angelo Lucena Campos (OAB: 156507/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000276-52.2015.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Maria Liete Marton (Justiça Gratuita) - Fls. 300/302: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Savio Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB: 308038/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000408-90.2009.8.26.0352/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Miguelópolis - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Marcos da Silva (E outros(as)) - Embargdo: Luiz Humberto Xavier da Silva - Embargdo: Sonia Aparecida Xavier da Silva - Embargdo: Marcia Aparecida Xavier da Silva - Embargdo: Edson Luis da Silva - Embargdo: Claudio Luiz Xavier da Silva - Embargdo: Edivaldo Luis da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls.564-567), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 538-548, de acordo com o Tema 905 do STJ. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) - Willian Alves (OAB: 224823/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000760-78.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Bently do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Bently do Brasil Ltda (fls. 1090-96) em face da decisão proferida às fls. 1087 que homologou a desistência dos recursos pendentes da autora, manteve o sobrestamento do recurso fazendário e deixou ao Juízo de origem a análise da homologação da “desistência da ação”. Sustenta a embargante, em síntese, que requereu a extinção do feito diante da adesão ao programa especial de parcelamento do ICMS (pagamento a vista). Com isso a decisão restou obscura e omissa em relação a homologação da desistência da ação face a manutenção do recurso extraordinário da Fazenda sobrestado. A Fazenda do Estado de São Paulo, por sua vez, esclarece que não tem mais interesse no prosseguimento do seu recurso diante da renúncia da parte ao direito em que se funda a ação. Porém requer a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Decido. Malgrado a parte se refira à “desistência”, o pedido encerra renúncia ao direito em que se funda a ação, conforme, aliás, os termos da legislação aplicável. Assim, em face da competência restrita desta Presidência de Seção, que se circunscreve ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ ou extraordinário, cabe ao Juízo de origem a competência para o conhecimento de questões fáticas supervenientes que levam à extinção do processo. Entretanto, em atenção aos principios da economicidade e celeridade processual, acolho os embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão de fl. 1087 e para homologar, excepcionalmente, a renúncia ao direito em que se funda esta ação anulatória de débito fiscal, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do CPC, razão pela qual restam prejudicados o agravo em recurso especial e recurso extraordinário interpostos por Bently do Brasil Ltda, bem como o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. A fixação de honorários advocatícios ficará a cargo do Juízo de origem, nos termos da seguinte orientação: 1. Nos casos em que arenúnciaaodireitosobre o qual se funda a ação é suscitada em sede derecurso especial,manifestada por força de adesão da parte renunciante a programa de parcelamento instituído por legislação local, torna-se inviável a análise do pedido de condenação da parte renunciante em honorários advocatícios, ante a necessidade de reexame de legislação local... providência esta vedada na instância especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.2. Tal pedido, todavia, deverá ser apreciado pelo juízo de origem, o qual possui competência para decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de regularização de créditos (EDcl no AREsp 1671960, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.8.2021). Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Waldir Luiz Braga (OAB: 51184/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001876-96.2013.8.26.0660/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Viradouro - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Geraldo Buzzo Junior - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 504-18: Nada a decidir, uma vez que idêntico requerimento apresentado às fls. 483-95 já foi apreciado e indeferido, conforme fls. 501. Prossiga-se. Int São Paulo, 11 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Silvio Eduardo Girardi Santos (OAB: 258851/SP) - Debora Sakamoto Bidurin (OAB: 238023/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002324-32.2014.8.26.0370/50005 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Monte Azul Paulista - Perito: Cooperativa de Credito Credicitrus - Perito: CAÍZA JABOTICABAL NEGÓCIOS LTDA ME - Perito: HUMBERTO BASTON NETO - Agravante: Jose Geraldo Alexandre Ragonesi - Agravado: José da Fonseca Brandão Junior - Agravada: Silvia Denise Gomes Boneti Rosa - Agravado: LUCAS ALEXANDRE CHIODA ME - Agravado: Silvério Jeferson Cardeliquio Produções Artísticas ME - Agravado: J de O Souza Eventos - ME - Agravado: André Ricardo Bonetti Rosa - Agravado: Reginaldo Morro - Agravado: Aparecido Donisete Seique - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 3659-67: O requerimento da imediata aplicação da Lei nº 14.230/2021 será oportunamente apreciado, se o caso, pelo Ministro Relator, pois esgotada a atividade jurisdicional desta Corte. Prossiga-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigo Enout - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luis Augusto Juvenazzo (OAB: 186023/SP) - Vanessa Donato Amato (OAB: 325002/SP) - Osvanio de Oliveira Costa (OAB: 50636/SP) - Miria Falcheti (OAB: 124554/SP) - Marcos Tadeu de Souza (OAB: 89710/SP) - Aparecida Maria Amaral Candido (OAB: 218077/SP) - Luis Augusto Juvenazzo (OAB: 186023/SP) - Anderson Carregari Capalbo (OAB: 221923/SP) - Julia Maria Gagliardi (OAB: 236582/SP) - Itagiba de Oliveira Filho (OAB: 200633/SP) - Paulo Henrique Pirola (OAB: 218323/SP) - Thyago Santos Abraão Reis (OAB: 258872/SP) - Cleber Rodrigo Sartori (OAB: 262347/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002620-50.2015.8.26.0651/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Raizen Energia S.a (raizen) - Embargdo: Estado de São Paulo - Reitero o despacho de fl. 345. São Paulo, 11 de março de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Amanda Dias Araujo (OAB: 390088/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002620-50.2015.8.26.0651/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Raizen Energia S.a (raizen) - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 329-43: Diante da juntada de endosso à apólice de seguro- garantia, manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos. São Paulo, 13 de setembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Amanda Dias Araujo (OAB: 390088/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002994-32.2005.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Edilberto Ferreira Beto Mendes - Apelante: Joao Miguel Aith Filho (E outros(as)) - Apelante: Aith e Barreiros S/c Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Paranapanema - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Benedito Eugenio de Almeida Siciliano (OAB: 104058/SP) - Marcelo Gurjão Silveira Aith (OAB: 322635/SP) - Renato Falchet Guaracho (OAB: 344334/SP) - Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002994-32.2005.8.26.0420/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Paranapanema - Agravante: Edilberto Ferreira Beto Mendes - Agravado: Joao Miguel Aith Filho (E outros(as)) - Agravado: Aith e Barreiros S/c Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Paranapanema - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 2.395- 2.406: Estando esgotada a jurisdição nesta instância, e pendente de julgamento apenas o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, cuja competência para conhecimento é do Superior Tribunal de Justiça, o pedido deve ser levado a conhecimento do respectivo Ministro Relator do agravo.Encaminhem-se os autos do agravo, com urgência.São Paulo, 10 de março de 2022 .WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI DesembargadorPresidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Benedito Eugenio de Almeida Siciliano (OAB: 104058/SP) - Marcelo Gurjão Silveira Aith (OAB: 322635/SP) - Renato Falchet Guaracho (OAB: 344334/SP) - Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003222-74.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: Viscofan do Brasil Sociedade Comercial e Industrial Ltda - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 601-606: Intime- se a Fazenda Estadual para que se manifeste, em especial sobre o pedido de desistência da ação, de homologação da renúncia ao direito e de extinção da ação, com prejuízo dos recursos pendentes. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Gabriel Abujamra Nascimento (OAB: 274066/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - Claudia Cavallari Ferreira Marques (OAB: 86957/SP) - Carlos Miyakawa (OAB: 97961/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004973-82.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Thereza Apparecida de Siqueira Costa - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 223/230) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/ SP) - Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005585-91.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Nahscir Mazzoni Negrão -Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Publicos do Municipio de Avare - Apelado: Cory Contrucci Noronha - Diretor Administrativo Financeiro do Instituto de Previdencia dos Serv Publ do Munic de Avare - Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré – Avareprev - Interessado: Atrium S/A Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios (Massa Falida) - Interessado: Marilia Paulucci Negrão Merino - Interessado: Gustavo de Paula Merino - Interessado: Sandra Joelma Dezembro - Vistos. Publicada a decisão de fls. 1868/69, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, com atenção especial ao peticionamento de fls. 1871-73 que versa sobre a possibilidade da realização de acordo e aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. São Paulo, 3 de março de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Cesar Augusto Mazzoni Negrao (OAB: 144566/SP) - Helcio Luciano Barboza (OAB: 305103/SP) - Elisa Maria Rocha (OAB: 91449/SP) (Procurador) - José Moretzsohn de Castro (OAB: 44423/SP) (Administrador Judicial) - Vivian Karlla de Paula Lima (OAB: 266639/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007451-63.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apte/Apdo: Carmem Cecília Remédio Gonçalo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante da petição de fls. 211-2, esclareça a Fazenda Pública do Estado de São Paulo se ainda tem interesse no prosseguimento dos recursos de fls. 173- 182 e 184-98. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010474-17.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Valeria Felix Costa - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 263-89. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Antonio Fernando Alves Feitosa (OAB: 25375/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010474-17.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Valeria Felix Costa - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 291-6, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Antonio Fernando Alves Feitosa (OAB: 25375/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Processo: 0009797-26.2009.8.26.0053(990.10.310442-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0009797-26.2009.8.26.0053 (990.10.310442-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Prefeitura do Município de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Cobra Tecnologia S/A - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 212-230, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Luiz Henrique Marquez (OAB: 227402/SP) - Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - Rita de Cassia Corazza Laureano (OAB: 198569/SP) - Carlos Eduardo Claro (OAB: 100607/SP) - Vinicius Dasinger Bittencourt (OAB: 130820/RJ) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010213-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura do Município de São Paulo - Apte/Apdo: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Apdo/Apte: Jose Pereira da Silva - Apdo/Apte: Antonio Carlos Povoa - Apdo/Apte: Osvaldo Alves Costa - Apdo/Apte: Ailton de Souza - Apdo/Apte: Gilberto Narcizo Souto - Apdo/ Apte: Aloisio Ribeiro dos Santos - Apdo/Apte: Maria Angela da Costa - Apdo/Apte: José Ribamar de Souto - Apdo/Apte: Antonio Jose Sequeira Paiva - Apdo/Apte: Alcides Francisco Almeida - Apelado: Olavo Pereira da Silva - Apdo/Apte: Djalma Ferreira de Sousa - Fls. 325/349: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação às fls. 436-446, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 483/STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Joao Henrique Soria Torres (OAB: 215136/SP) - Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB: 185164/SP) - Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010573-39.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Prefeitura Municipal de São Carlos - Apelado: Cja Empreendimentos Imobiliários Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 138-161. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Gustavo de Azevedo (OAB: 221990/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011418-06.2001.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Carlos Alberto dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Fernando Guimarães de Souza Junior (OAB: 166988/SP) - Cynthia Alessandra Bochio (OAB: 197045/SP) (Procurador) - Danielle Monteiro Prezia Aniceto (OAB: 164988/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011418-06.2001.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Carlos Alberto dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Fernando Guimarães de Souza Junior (OAB: 166988/SP) - Cynthia Alessandra Bochio (OAB: 197045/SP) (Procurador) - Danielle Monteiro Prezia Aniceto (OAB: 164988/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011418-06.2001.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Carlos Alberto dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Fernando Guimarães de Souza Junior (OAB: 166988/SP) - Cynthia Alessandra Bochio (OAB: 197045/SP) (Procurador) - Danielle Monteiro Prezia Aniceto (OAB: 164988/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013342-40.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Leonilde Pivetta Feliciano - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 430-434, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Adriana Fugagnolli (OAB: 140789/SP) (Procurador) - Cláudio Montenegro Nunes (OAB: 156616/SP) (Procurador) - Renato Ferraz Tésio (OAB: 204352/SP) - Fábio Rogério Alcarde (OAB: 161065/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0004559-67.2008.8.26.0568(990.10.146968-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0004559-67.2008.8.26.0568 (990.10.146968-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Gabriel Mariano Paulino (Menor Repr Por) - Apelado: Guiomar Salvatico Mariano (repr O Menor) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 223/229: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 269/272, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Sylvia Cristina de Alencar (OAB: 224474/SP) - Carlos Borges Torres (OAB: 233991/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004633-80.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mario Monteiro Neto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, fls. 136/142, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Stephanie Garcia Andrade Stoffel (OAB: 184508/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004633-80.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mario Monteiro Neto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto por MÁRIO MONTEIRO NETO, fls. 214/221, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Stephanie Garcia Andrade Stoffel (OAB: 184508/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004642-03.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Ernani Ronaldo Giannico Braga - Apelada: Darlene Ultramari Prado Gomes da Silva - Apelado: Vania Idalira Zaccaro de Oliveira - Apelado: Mario Celso Ribeiro Senne - Apelado: Marinês Grechi de Carvalho - Apelado: Hugo Parreiras de Macedo - Apelado: Homero Vilela Vieira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/ SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004642-03.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Ernani Ronaldo Giannico Braga - Apelada: Darlene Ultramari Prado Gomes da Silva - Apelado: Vania Idalira Zaccaro de Oliveira - Apelado: Mario Celso Ribeiro Senne - Apelado: Marinês Grechi de Carvalho - Apelado: Hugo Parreiras de Macedo - Apelado: Homero Vilela Vieira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/ SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004642-03.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Ernani Ronaldo Giannico Braga - Apelada: Darlene Ultramari Prado Gomes da Silva - Apelado: Vania Idalira Zaccaro de Oliveira - Apelado: Mario Celso Ribeiro Senne - Apelado: Marinês Grechi de Carvalho - Apelado: Hugo Parreiras de Macedo - Apelado: Homero Vilela Vieira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Verifico que o relatório juntado às fls. 364/365 não pertence aos presentes autos. Providencie a Secretaria o desentranhamento, encaminhando-o ao setor competente. Renumere- se os autos. Certifique-se. Segue decisão em separado. São Paulo, 9 de março de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004680-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apdo/Apte: Vanny Berti (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Elisa Apparecida Ferreira Gloria - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 152-7 interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004680-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apdo/Apte: Vanny Berti (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Elisa Apparecida Ferreira Gloria - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 159-66, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004730-46.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Nildemar Jorge dos Reis - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 136-48, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Alex Cesar de Oliveira Pinto (OAB: 185581/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Anna Luiza Quintella Fernandes (OAB: 183625/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004761-25.2013.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelado: Vanda Amorim de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 244/253: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 287- 89, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Takeshi Sasaki (OAB: 48810/SP) - Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004761-25.2013.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelado: Vanda Amorim de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 255/265: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 287- 89, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Takeshi Sasaki (OAB: 48810/SP) - Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004815-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdirene Ferreira da Silva - Apelante: Ines Tardio da Silva - Apelante: Elaine Nagy - Apelante: Andréa Simone Fraidemberg - Apelante: Christiane Aparecida Fernandes Leite - Apelante: Vanessa Ferreira da Silva - Apelante: Walquiria Ferreira da Silva - Apelante: Viviam Roberta Ferreira da Silva - Apelante: Grace Pradoo de Paula Nascimento - Apelante: Debora Muniz Barreto - Apelante: Rosilei Ramos Candido - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 567/591). São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Carlos Alberto Gomes (OAB: 150888/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004815-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdirene Ferreira da Silva - Apelante: Ines Tardio da Silva - Apelante: Elaine Nagy - Apelante: Andréa Simone Fraidemberg - Apelante: Christiane Aparecida Fernandes Leite - Apelante: Vanessa Ferreira da Silva - Apelante: Walquiria Ferreira da Silva - Apelante: Viviam Roberta Ferreira da Silva - Apelante: Grace Pradoo de Paula Nascimento - Apelante: Debora Muniz Barreto - Apelante: Rosilei Ramos Candido - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 640/641), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 616/625) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Carlos Alberto Gomes (OAB: 150888/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0005846-94.2006.8.26.0484(990.10.313371-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0005846-94.2006.8.26.0484 (990.10.313371-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelado: William Martins Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 146/159: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 172/75, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Leandro Marques Parra (OAB: 225754/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005914-10.2005.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Miguel Mateus da Silva Junior (Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 316/321: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 347-350, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Ricardo Pinha Alonso (OAB: 98343/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Maria Clara Osuna Diaz Falavigna (OAB: 96362/SP) - Carlos Daniel Piol Taques (OAB: 208071/SP) - José Brun Junior - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006105-77.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carla Caroline Pires de Andrade e Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 233/256). São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006105-77.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carla Caroline Pires de Andrade e Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 225/231). São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006189-28.2014.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Sao Paulo Previdencia SPPREV - Apelado: Darcy de Castro Bastos - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 94-107 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/ SP) - Josie Aparecida da Silva (OAB: 119812/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006342-14.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Ferraz de Almeida - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - À douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Fernando França Teixeira de Freitas (OAB: 160052/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006342-14.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Ferraz de Almeida - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 106-7, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Fernando França Teixeira de Freitas (OAB: 160052/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0021758-61.2009.8.26.0053(990.10.243656-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0021758-61.2009.8.26.0053 (990.10.243656-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cesar Ferreira dos Santos - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 105-9, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marino Pazzaglini Filho (OAB: 175180/SP) - Maria de Lourdes Marques Paes (OAB: 66420/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021769-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Claudimir Camilo Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021769-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Claudimir Camilo Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021820-33.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Marilza Helena Franchini Melani - Apelado: Nelson Borelli - Apelado: Ataide Mateus de Souza - Apelado: Ana Maria do Prado - Apelado: Sueli Gonçalves Michelan Simões - Apelado: Estélia Maris Martins Celebroni - Apelado: Maria Takashi Uryu - Apelado: Rosa Abe - Apelado: José Antônio Samper Alvarez - Apelado: Francisca Boshic Mello - Apelado: Jose Parente - Apelado: Conceição Aparecida Ramos Dias - Apelado: Adelia Apareida Pozo - Apelado: Osvanil do Prado Fleming Sirolli - Apelado: Aparecida Ribeiro - Apelado: Maria Celia Azeredo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante da consulta retro, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 13ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 16 de julho de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Cristiana Marisa Thozzi Sasaki (OAB: 138189/ SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021820-33.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Marilza Helena Franchini Melani - Apelado: Nelson Borelli - Apelado: Ataide Mateus de Souza - Apelado: Ana Maria do Prado - Apelado: Sueli Gonçalves Michelan Simões - Apelado: Estélia Maris Martins Celebroni - Apelado: Maria Takashi Uryu - Apelado: Rosa Abe - Apelado: José Antônio Samper Alvarez - Apelado: Francisca Boshic Mello - Apelado: Jose Parente - Apelado: Conceição Aparecida Ramos Dias - Apelado: Adelia Apareida Pozo - Apelado: Osvanil do Prado Fleming Sirolli - Apelado: Aparecida Ribeiro - Apelado: Maria Celia Azeredo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 158-67 e 222-8, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 170-82. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Cristiana Marisa Thozzi Sasaki (OAB: 138189/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022045-82.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Edson José de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Edgladson de Sousa Nascimento (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Leia Munhoz Parra (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ivanila Vaz da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Francisca Almeida Julio (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Evanilda Pacifico Muniz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Edna de Oliveira Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luzia Aparecida de Souza Gomes (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Cruzelina Guimarães dos Reis Dias (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cleide de Jesus Pedroso (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Andrea Aparecida dos Santos Quintiliano (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Alda Teixeira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Adriana Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Adolfina Ferreira Antas (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Lourdes Maria Fonseca (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Elizabeth Ayako Hamaguchi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eliane Aparecida Sampaio Falchetti (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Neusa Pedra Monteiro das Al mas (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Zailda Azevedo (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Teresinha da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Sueli Lorenz Teixeira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Selma Antunes Alves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Regina Guedes Medeiros Cavalcante (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Procidonia de Lana Fernmandes Barros (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luciana Faustino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Neuza Aristedes Coelho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Marlene Aparecida de Oliceira Christe (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Marina Fernanda Bonomi de Castro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maria Imaculada Machado (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Marua Dulce de Freitas Lopes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 310-19, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0029179-05.2009.8.26.0053(990.10.007144-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0029179-05.2009.8.26.0053 (990.10.007144-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercedes Mendonça de Santa Eulalia (E outros(as)) - Apelante: Julieta Nassiffe Serrafero - Apelante: Maria Helena de Góes de Nadai - Apelante: Maria Vicentin Lemes - Apelante: Mario Varrichi - Apelante: Nair Trevisan Lotierzo - Apelante: Ormezinda Cruz Felix - Apelante: Oswaldo Codogna - Apelante: Pedro Passarelli - Apelante: Sebastiana Cintra de Paula - Apelante: Sebastiana Moraes Franco - Apelante: Tereza de Deus Nogueira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 538/545) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029728-10.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Luiz Monteiro de Andrade - Apelada: Maria Conceição Pereira Olivato - Apelada: Lucilia Simões Forte de Menezes - Apelada: Liliane Paliusi Lange - Apelada: Liliane de Oliveira Corrêa - Apelada: Lidia Maria da Silva Ferreira - Apelada: Laura Coelho - Apelada: Mariangela Paoletti Fogari - Apelada: Iara Silvia odena Balikian - Apelada: Elisabeth Traldi Bezerra de Meo - Apelada: Eliana Maria Leme do Prado Riccetto - Apelada: Clarice Mistuko Bando - Apelada: Célia Aparecida Rovaris Giatti - Apelado: Cassio Roberto Tessari - Apelado: Clovis Oliveira da Silva - Apelada: Ana Teresa Nalva - Apelada: Silvania dos Santos Magalhães - Apelado: Wanderly Ines de Castro Novais - Apelada: Vilma Helena de Oliveira Nogara - Apelado: Vanderli Bispo de Oliveira - Apelada: Valkiria Gagliardo Saccheto - Apelada: Tania Mara de Carvalho Baptista - Apelado: Tadeu de Jesus Giatti - Apelada: Nilza Nazareth de Paula - Apelada: Silmara Caroni - Apelado: Setsuko Saita Kaneko - Apelada: Rozani Dias - Apelada: Rita Salvador de Almeida - Apelada: Rita de Cassia Furquim Brasil - Apelado: Paulo Sergio de Oliveira - Vistos. 1) Fls. 452-454: Anote-se a Secretaria. 2) Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 228-239), nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Júlio Cesar de Souza Borges (OAB: 160594/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030157-45.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Luciana Maria da Costa Pinho - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030190-30.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alda Alves Martins Dantas (Justiça Gratuita) - Apelante: Anderson Chuang Ming Nan - Apelante: Lilian Maria Cobra - Apelante: Cleide Aschemembrenner Consales - Apelante: Karin Correa Scheffer Ferreira - Apelante: Luiz Antonio Pereira Nascimento Rodrigues - Apelante: Edna Regina dos Santos Ronchim - Apelante: Dorotea Dedonno - Apelante: Dirceu Garbin Alvares - Apelante: Leila dos Santos Lima - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 226/229), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 178/187) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0030878-31.2009.8.26.0053(990.10.558480-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0030878-31.2009.8.26.0053 (990.10.558480-2) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Celeste Humberto Stringhetta - Apte/Apdo: Albino Nesti - Apte/Apdo: Alceu Donadelli - Apte/Apdo: Antônio Cláudio Monteiro do Amaral - Apte/Apdo: Antônio Fernando Mourão da Silva - Apte/Apdo: Benedito Gregório dos Santos - Apte/Apdo: Cristiane de Almeida Pontes Hungria - Apte/Apdo: Eloisa Vieira Maia - Apte/Apdo: Eugênia Bivainis Bordenalli - Apte/Apdo: João Donato Scorvo Filho - Apte/Apdo: José Ciriaco da Silva - Apte/Apdo: José Domingos Guimarães - Apte/Apdo: Maria das Graças Ferraz - Apte/Apdo: Maria Helena Jardim - Apte/Apdo: Mariluce Monteiro - Apelante: Juízo Ex-officio - Apte/Apdo: Pedro Paulo Souto de Campos (Espólio de) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 477/479), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Celeste Humberto Stringhetta e outros (fls. 282/295) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031226-78.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moacyr de Toledo Filho - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 430-40, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Fabio Lugari Costa (OAB: 144112/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031412-04.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adriana Moreno Gonçalves - Apelado: Antonio Carlos Lopes - Apelado: Antonio Ferreira de Paula Junior - Apelado: Carmem Silva - Apelado: Ines Aparecida dos Santos Dias - Apelado: Joao Pereira - Apelado: Luciana Vieira Marques - Apelado: Maria Aparecida Errera - Apelado: Maria Helena Pinheiro - Apelado: Maria Isabel B. Rodrigues - Apelado: Maria Lucia Fonseca Leite - Apelado: Marines de Araujo Ruani - Apelado: Marta Luzia Dias - Apelado: Milton Mendes - Apelado: Miriam Pereira dos Santos - Apelado: Renato Barbosa Maurer - Apelado: Roberto Lombardi - Apelado: Rosa Bonillo de Francisco - Apelado: Rosa Malena Forte Amarante - Apelado: Sidneia Rodrigues Blefari dos Santos - Apelado: Sonia Honorato da Silva Costa - Apelado: Tania Cristina de Almeida Silva - Apelado: Wanda Nobre de Souza - Apelado: Wanderley Barbosa - Apelado: Vera Cristofoletti Prieto - Apelado: Vilma Araujo Sartori - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Francys Mendes Piva (OAB: 227762/SP) - Josie Leme Alves (OAB: 173401/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031452-15.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Heneida Fellipe Tiossi - Apelante: Wladimir Silva - Apelante: Maria Ignês Mendes Meneghelli - Apelante: Maria Aparecida Cintra Campos - Apelante: Maria Cecilia Marinelli - Apelante: Maria Celina Del Nery Amaral - Apelante: Maria Cleide Pinheiro Gomes de Lyra - Apelante: Maria Elza Baldo de Castro - Apelante: Nair Romanos Navajas - Apelante: Shirley Grossi - Apelante: Maria Alice Guedes Simões - Apelante: Neusa Aparecida Menin - Apelante: Rosemary Medeiros - Apelante: Sandoval Nogueira de Silos - Apelante: Sheila Delboni Valério - Apelante: Sonia Garcia Dantas - Apelante: Waldemar Pereira de Camargo - Apelante: Ceres Aparecida Prado Lico - Apelante: Dimas Rodrigues Neto - Apelante: Guiomar Siratuti - Apelante: Aparecida Ribeiro Moreira - Apelante: Arlete Righi Lo Mônaco - Apelante: Celia Lais Januario - Apelante: Lívia Rocha de Andrade - Apelante: Daisy Fernandes de Miranda - Apelante: Iris Vavolizza - Apelante: Alzira Mirabelli - Apelante: Alcindo Jose Checon - Apelante: Luiz Alberto Salvadori - Apelante: José Maria Faria - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 333/342) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031452-15.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Heneida Fellipe Tiossi - Apelante: Wladimir Silva - Apelante: Maria Ignês Mendes Meneghelli - Apelante: Maria Aparecida Cintra Campos - Apelante: Maria Cecilia Marinelli - Apelante: Maria Celina Del Nery Amaral - Apelante: Maria Cleide Pinheiro Gomes de Lyra - Apelante: Maria Elza Baldo de Castro - Apelante: Nair Romanos Navajas - Apelante: Shirley Grossi - Apelante: Maria Alice Guedes Simões - Apelante: Neusa Aparecida Menin - Apelante: Rosemary Medeiros - Apelante: Sandoval Nogueira de Silos - Apelante: Sheila Delboni Valério - Apelante: Sonia Garcia Dantas - Apelante: Waldemar Pereira de Camargo - Apelante: Ceres Aparecida Prado Lico - Apelante: Dimas Rodrigues Neto - Apelante: Guiomar Siratuti - Apelante: Aparecida Ribeiro Moreira - Apelante: Arlete Righi Lo Mônaco - Apelante: Celia Lais Januario - Apelante: Lívia Rocha de Andrade - Apelante: Daisy Fernandes de Miranda - Apelante: Iris Vavolizza - Apelante: Alzira Mirabelli - Apelante: Alcindo Jose Checon - Apelante: Luiz Alberto Salvadori - Apelante: José Maria Faria - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 320/331). Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031525-55.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arlete Orefice - Apelante: Ana Maria Russi - Apelante: Milton Alvarez - Apelante: Erika de Melo Assumpção Paes - Apelante: Lucia Aparecida Guimaraes - Apelante: Sonia Regina Oliveira Indio - Apelante: Marilda Brandão Velloso - Apelante: Jose Roberto Ferreira - Apelante: Carlos Alberto Teixeira - Apelante: Maria de Lourdes Silva - Apelante: Julia Aparecida Cleto de Mello Alves - Apelante: Nelson Gilberto Pachedes - Apelante: Vera Lucia Vicente Batista - Apelante: David Cezar Teixeira Bonagelo - Apelante: Antonio Goes Filho - Apelante: Natalino Deleus Pitaci - Apelante: Edson Bispo dos Santos - Apelante: Paulo Orro Junior - Apelante: Sandra Lucia Estevam - Apelante: Joseane Lopes da Silva - Apelante: Denize Aparecida de Carvalho Martins Ferreira - Apelante: Pedro Carlos Duarte - Apelante: Ailton Coradini - Apelante: Dolores Luzia dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 435/442), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 391/399) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032406-32.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdemir Paulino (Assistência Judiciária) - Apelante: Luiza Maria Cazalli Rodrigues (Assistência Judiciária) - Apelante: Sonia Maria Caldeira Lobeiro (Assistência Judiciária) - Apelante: Edis Lopes Silva Weitz (Assistência Judiciária) - Apelante: Angela Lucia Sardinha Valsecchi (Assistência Judiciária) - Apelante: Selma Maria Cestari de Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelante: Sandra Luiza Damini Simon (Assistência Judiciária) - Apelante: Maria Auxiliadora Firmo da Silva Campos (Assistência Judiciária) - Apelante: Renata Andrea Cherubin Correia (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 152/156) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0125625-07.2008.8.26.0053(990.10.407058-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0125625-07.2008.8.26.0053 (990.10.407058-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Kleuzer Nogueira (E Outros) (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Clovis Reinaldo Boscola - Apdo/ Apte: Claudia Maria Cacozza - Apdo/Apte: Jose Antonio Chiarelli - Apdo/Apte: Dirceu Pereira da Silva - Apdo/Apte: Edson do Amaral - Apdo/Apte: Amarina Rebelo Carvalinhos do Amaral - Apdo/Apte: Lady Claire Aparecida de Assis - Apdo/Apte: Heloisa Helena Flosi - Apdo/Apte: Luciano Carlos de Andrade - Apdo/Apte: Antonio Pereira da Rosa - Apdo/Apte: Edson de Oliveira - Apdo/Apte: Wilson Roberto Guedes - Apdo/Apte: Eduardo Cordeiro de Souza - Apdo/Apte: Antonio Luksaitis Junior - Apdo/ Apte: Marcos Alex Felisboni Aguiar - Apdo/Apte: Toshiaki Torritani - Apdo/Apte: Sergio Quatrochi Junior - Apdo/Apte: Nilo Jose da Cunha Bernardi - Apdo/Apte: Luis Antonio Pereira - Apdo/Apte: Wanderley Aparecido de Souza - Apdo/Apte: Carlos Augusto Oliveira Levy - Apdo/Apte: Fernando Jose Edel Rodrigues - Apdo/Apte: Irene Silva Carvalho - Apdo/Apte: Jose de Alencar Lacerda Silva - Apdo/Apte: Claudia Falco Ferraioli - Apdo/Apte: Hilario Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Osmar Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Andrea Cristina Machado de Souza - Apdo/Apte: Jose de Alencar Lacerda da Silva - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0126765-76.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Doroty Vieira Ribeiro - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Daniel Ybarra de Oliveira Ribeiro - Apelado: Rodrigo Ybarra de Oliveira Ribeiro - Apelado: Priscila Bevilacqua de Oliveira Ribeiro - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Carla Baptista Soldaini (OAB: 159021/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) - Alessandra Franco Murad (OAB: 152716/ SP) - Daniel Palotti Secco (OAB: 329881/SP) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0132019-30.2008.8.26.0053(990.10.188056-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0132019-30.2008.8.26.0053 (990.10.188056-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucrecia Pandin Friebolin (E outros(as)) - Apelante: Jose de Jesus Cordeiro Andrade - Apelante: Jose Diones dos Santos - Apelante: Telma Maria Paiva Lopes - Apelante: Maria Laurice Ereno - Apelante: Aparecida Coelho da Silva - Apelante: Aparecida Leite da Silva Villanova Barreto - Apelante: Edna Zonta Longuini - Apelante: Maria Beatriz Furlaneto - Apelante: Vania Elizabeth Ferraz Ruiz Rodrigues - Apelante: Regina Celis de Queiroz e Silva - Apelante: Cleonice Maria Lacerda Silva - Apelante: Ivanete Costa Fiaschi - Apelante: Antonio Carmo de Souza - Apelante: Maria Lucia de Castro Lopes Abbade - Apelante: Vera Lucia Alencar Reverte - Apelante: Maria Aparecida da Silva Moreira - Apelante: Aparecida de Jesus Gatti - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 164/174 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0132682-47.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arlindo Borba de Oliveira - Apelante: Walter de Castro Pereiro - Apelante: Wayne Therezinha Rodrigues - Apelante: Wilma Cruz - Apelante: Isolina Paro Lapenta - Apelante: Carlos Alberto Garcia - Apelante: Alcina Appolonia Bargieri Marcondes - Apelante: Amaury Prado Garcia - Apelante: Vera Lucia Galvão Brentegani - Apelante: Cacilda Gomes de Carvalho - Apelante: Candida Valter de Fazio - Apelante: Irma Pereira Pontes Vasquez - Apelante: Carlos Alberto Lopes - Apelante: Carlos Alfredo Ubrig - Apelante: Claudete Tereza Macoratti Mussi - Apelante: Dorvanira Carneo Medeiros - Apelante: Elide Helena Furlan - Apelante: Maria Isaura Moraes - Apelante: Leonor Carani Pinheiro - Apelante: Maria Tereza de Oliveira Furini - Apelante: Ivanira de Souza Lima Dadalt - Apelante: Jayme Nunes dos Passos - Apelante: José Avelomar Pereira - Apelante: Leonice Rosa Martinez - Apelante: Salette Santiago Bispo Celestino - Apelante: Ligia Elizabeth de Carvalho Moura - Apelante: Maria Daisy Viotti de Luiggi Moreira Rocha - Apelante: Neusa Maria Scorza Colli - Apelante: Natal Castelli - Apelante: Noemia Lopes da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1009-22, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0132682-47.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arlindo Borba de Oliveira - Apelante: Walter de Castro Pereiro - Apelante: Wayne Therezinha Rodrigues - Apelante: Wilma Cruz - Apelante: Isolina Paro Lapenta - Apelante: Carlos Alberto Garcia - Apelante: Alcina Appolonia Bargieri Marcondes - Apelante: Amaury Prado Garcia - Apelante: Vera Lucia Galvão Brentegani - Apelante: Cacilda Gomes de Carvalho - Apelante: Candida Valter de Fazio - Apelante: Irma Pereira Pontes Vasquez - Apelante: Carlos Alberto Lopes - Apelante: Carlos Alfredo Ubrig - Apelante: Claudete Tereza Macoratti Mussi - Apelante: Dorvanira Carneo Medeiros - Apelante: Elide Helena Furlan - Apelante: Maria Isaura Moraes - Apelante: Leonor Carani Pinheiro - Apelante: Maria Tereza de Oliveira Furini - Apelante: Ivanira de Souza Lima Dadalt - Apelante: Jayme Nunes dos Passos - Apelante: José Avelomar Pereira - Apelante: Leonice Rosa Martinez - Apelante: Salette Santiago Bispo Celestino - Apelante: Ligia Elizabeth de Carvalho Moura - Apelante: Maria Daisy Viotti de Luiggi Moreira Rocha - Apelante: Neusa Maria Scorza Colli - Apelante: Natal Castelli - Apelante: Noemia Lopes da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 1024-32 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0132685-54.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Agravado: Décio Spera - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 65-72 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) (Procurador) - Orlando Piva (OAB: 155365/SP) - Daniele Ferreira Tucunduva (OAB: 185882/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0132862-29.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carmem Lidia Carlos da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Denise Pugliesi Prado de Souza - Apelado: Marisa Roceti Ventura - Apelado: Nilde Aparecida Bueno Campos Gomes - Apelado: Paulo Duarte Sanches - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 311/316), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 267/281) de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0132862-29.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carmem Lidia Carlos da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Denise Pugliesi Prado de Souza - Apelado: Marisa Roceti Ventura - Apelado: Nilde Aparecida Bueno Campos Gomes - Apelado: Paulo Duarte Sanches - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 311/316), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 248/265) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0133314-39.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Adelma Brito Fernando (E outros(as)) - Apelado: Diva Aparecida Andriani Ferreira - Apelado: Maria Lucia Correa Ferreira - Apelado: Doralice Cecilia Santos Roberto - Apelado: Geane Ferreira da Silva - Apelado: Joao Carlos Yokomizo - Apelado: Maria de Lourdes Rosalin de Oliveira - Apelado: Nelson Jose dos Santos - Apelado: Luzia Aparecida Barbuio Patrocinio - Apelado: Rosa Maria de Souza Fantini - Apelado: Antonio Tadeu da Silva - Apelado: Marli Bernadete Frare Deantoni - Apelado: Rogerio Felipe Bondesio (Espólio) - Apelado: Silvio Pinto Duarte - Apelado: Maria Jose do Prado - Apelado: Abigail Alexandre Brun - Apelado: Benedita Fatima de Lima - Apelado: Edney Saraiva Amaral - Apelado: Nilson de Aquino - Apelado: Sonia Regina de Almeida - Apelado: Sonia Regina Sanai Yara - Apelado: Geni Aparecida Favero - Apelado: Maria da Graça de Moura - Apelado: Odair Correa da Silva - Apelado: Roberto dos Santos Borges - Apelado: Ana Isabel Carvalho Pereira Lages - Apelado: Celia Regina Gonçalves Mendes - Apelado: Edene Cardoso de Almeida - Apelado: Silvia Targa Soukef - Apelado: Maria Alice de Almeida Assis - Apelado: Rita de Cássia Santos Hernandes Bondésio (E seu marido) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 256/257), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 157/178) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Vinicius Teles Sanches (OAB: 191246/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0133314-39.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Adelma Brito Fernando (E outros(as)) - Apelado: Diva Aparecida Andriani Ferreira - Apelado: Maria Lucia Correa Ferreira - Apelado: Doralice Cecilia Santos Roberto - Apelado: Geane Ferreira da Silva - Apelado: Joao Carlos Yokomizo - Apelado: Maria de Lourdes Rosalin de Oliveira - Apelado: Nelson Jose dos Santos - Apelado: Luzia Aparecida Barbuio Patrocinio - Apelado: Rosa Maria de Souza Fantini - Apelado: Antonio Tadeu da Silva - Apelado: Marli Bernadete Frare Deantoni - Apelado: Rogerio Felipe Bondesio (Espólio) - Apelado: Silvio Pinto Duarte - Apelado: Maria Jose do Prado - Apelado: Abigail Alexandre Brun - Apelado: Benedita Fatima de Lima - Apelado: Edney Saraiva Amaral - Apelado: Nilson de Aquino - Apelado: Sonia Regina de Almeida - Apelado: Sonia Regina Sanai Yara - Apelado: Geni Aparecida Favero - Apelado: Maria da Graça de Moura - Apelado: Odair Correa da Silva - Apelado: Roberto dos Santos Borges - Apelado: Ana Isabel Carvalho Pereira Lages - Apelado: Celia Regina Gonçalves Mendes - Apelado: Edene Cardoso de Almeida - Apelado: Silvia Targa Soukef - Apelado: Maria Alice de Almeida Assis - Apelado: Rita de Cássia Santos Hernandes Bondésio (E seu marido) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 148/155), nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Vinicius Teles Sanches (OAB: 191246/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0172262-78.2008.8.26.0000(994.08.172262-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0172262-78.2008.8.26.0000 (994.08.172262-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Egildo Pereira Rizzi - Apelado: Adelina Franco Cardoso - Apelado: Ahmad Ismail Mansour - Apelado: Ana Maria Miotto Mantovan - Apelado: Anna Therezinha Rodrigues Lourenço Weill - Apelado: Benedicto Oscar Siqueira - Apelado: Davi Correa Bueno - Apelado: Edina Esterina Uliam - Apelado: Elia Aparecida Santos Mancebo - Apelado: Elisabete Zaccaro Gombio - Apelado: Eneida Aparecida Ferreira Silva - Apelado: Eny Moreira Ruberti - Apelado: Francisco Batista Oliveira - Apelado: Hugo Sampaio Torres - Apelado: Irene Elci Ferreira - Apelado: Ivone Burckauzer Siqueira - Apelado: Jose da Fonseca Neto - Apelado: Lucia Ayako Yamada da Silveira - Apelado: Maria Elena Ribeiro Vergilio - Apelado: Maria Emilia Lepri Pieri - Apelado: Marilena Cezar de Freitas - Apelado: Mary Stella Goes Abreu - Apelado: Neide Uliam - Apelado: Neyde Vianna de Almeida Camargo - Apelado: Oldemar Mureb Jacob - Apelado: Omery Mureb Jacob Oliveira - Apelado: Selma Joao Conssani - Apelado: Teresinha Gloria Somenzari Almozara - Apelado: Therezinha Odeli Jacob - Apelado: Vera Lucia Silva de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Patricia Werneck Lorenzi (OAB: 105446/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0179226-82.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Dalva Maria Censoni (E outros(as)) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0179226-82.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Dalva Maria Censoni (E outros(as)) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0186649-98.2008.8.26.0000(994.08.186649-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0186649-98.2008.8.26.0000 (994.08.186649-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião da Silva (E outros(as)) - Apelante: Alba Regina da Silva Rizzi - Apelante: Cassio Rodrigue da Silva - Apelante: Cesar Augusto Salgueiro - Apelante: Claudio Fernanda Lopes Salles - Apelante: Daniel Luiz Freitas Bertão - Apelante: Douglas Ricardo Bueno - Apelante: Ednilson Jose Nunes de Souza - Apelante: Everaldo dos Santos - Apelante: Jerry Jackson Santos Teixeira - Apelante: Joaquim Keida Mendonça Ishy - Apelante: Jocelito Gomes do Nascimento - Apelante: Josiel Oliveira de Andrade - Apelante: João Augusto Brandão - Apelante: João Henrique Coste - Apelante: Luiz Ricardo Rodrigues - Apelante: Marcos Antonio Bruno - Apelante: Nilton Sergio Galante Portel - Apelante: Patricia Facunte - Apelante: Paulo Cesar de Paiva - Apelante: Renato Pereira Lima - Apelante: Shyllson Shazan Silva - Apelante: Sergio de Barros - Apelante: Sergio Henrique Umel - Apelante: Tania Ivone Bassanezi - Apelante: Valdeci da Silva Junior - Apelante: Valdemiro Salema Cardoso - Apelante: Victor Moreto Santos - Apelante: Wesley Gonzaga Prestes - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo Cbpm - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 494-7), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 308-18 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Marco Aurelio Vieira Faria (OAB: 71319/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0564944-08.2010.8.26.0000(990.10.564944-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0564944-08.2010.8.26.0000 (990.10.564944-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Angela Maria Corsi Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 173/182). São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Ana Cristina Alves (OAB: 146874/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0589084-09.2010.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Neide de Castro (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 173/188: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 263- 64, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0589084-09.2010.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Neide de Castro (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0600171-65.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Mulitar do Estado de São Paulo - Apelado: Camila Dourado de Souza - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0601437-87.2008.8.26.0053(990.10.333712-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0601437-87.2008.8.26.0053 (990.10.333712-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelada: Ana Rosa Ricardo Nunes - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 82-92, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Sergio Cedano (OAB: 245546/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0601778-16.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Sonia Regina Morais - Apelado: Adelina Genari Vighy Maccagnano - Apelado: Ana Mari de Almeida Batista - Apelado: Anna Bortholeto Bego - Apelado: Clelia Cuba dos Santos - Apelado: Elsa Dulce VasconcELos Guimaraes - Apelado: Eva Maria Polcardpo Catarossi - Apelado: Ewerton Marchetto Zarate - Apelado: Heloisa Gomes Alves - Apelado: Jose Luiz Minozzo - Apelado: Luzia Tomaz de Campos - Apelado: Maria Amelia Medina da Rocha Bourroul Ribeiro - Apelado: Maria Dulce Vieira Sanches - Apelado: Maria Isabel Correa Rodrigues - Apelado: Maria Lucia Baptista da Silva - Apelado: Marilene Ferreira de Castro Marchetto Zarate - Apelado: Marina Eleizabeth Alves de Sousa - Apelado: Milta Graziano Tolovi - Apelado: Neide Aparecida Lorenzon de Oliveira - Apelado: Suely Gercy de Almeida - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0601778-16.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Sonia Regina Morais - Apelado: Adelina Genari Vighy Maccagnano - Apelado: Ana Mari de Almeida Batista - Apelado: Anna Bortholeto Bego - Apelado: Clelia Cuba dos Santos - Apelado: Elsa Dulce VasconcELos Guimaraes - Apelado: Eva Maria Polcardpo Catarossi - Apelado: Ewerton Marchetto Zarate - Apelado: Heloisa Gomes Alves - Apelado: Jose Luiz Minozzo - Apelado: Luzia Tomaz de Campos - Apelado: Maria Amelia Medina da Rocha Bourroul Ribeiro - Apelado: Maria Dulce Vieira Sanches - Apelado: Maria Isabel Correa Rodrigues - Apelado: Maria Lucia Baptista da Silva - Apelado: Marilene Ferreira de Castro Marchetto Zarate - Apelado: Marina Eleizabeth Alves de Sousa - Apelado: Milta Graziano Tolovi - Apelado: Neide Aparecida Lorenzon de Oliveira - Apelado: Suely Gercy de Almeida - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0014069-19.2008.8.26.0564(990.10.170229-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0014069-19.2008.8.26.0564 (990.10.170229-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Edson da Silva - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. 1 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. 2 - O julgamento do mérito do RE nº 579.431/RS, Tema nº 96, STF, DJe 30.06.2017, fixou a seguinte tese: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 244-259. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Celio Silva (OAB: 114202/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014138-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Milton de Moraes - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014138-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Milton de Moraes - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014878-19.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Jorge de Marco Celestino - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) (Procurador) - Aloisio Luciano Teixeira (OAB: 58381/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014878-19.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Jorge de Marco Celestino - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) (Procurador) - Aloisio Luciano Teixeira (OAB: 58381/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014878-19.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Jorge de Marco Celestino - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) (Procurador) - Aloisio Luciano Teixeira (OAB: 58381/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015737-35.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José da Silva Costa - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Maria Cristina Rolo Felix (OAB: 137293/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015737-35.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José da Silva Costa - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Maria Cristina Rolo Felix (OAB: 137293/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016314-76.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jesuino Pereira Dias - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Débora Lima Pierami (OAB: 328854/SP) - Marco Aurelio Bezerra dos Reis (OAB: 342031/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016314-76.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jesuino Pereira Dias - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Débora Lima Pierami (OAB: 328854/SP) - Marco Aurelio Bezerra dos Reis (OAB: 342031/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016496-73.2003.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Roberto Araujo Junior - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Gilca Evangelista (OAB: 91216/SP) - Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016496-73.2003.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Roberto Araujo Junior - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Gilca Evangelista (OAB: 91216/SP) - Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017310-70.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rafael Lopes Viana (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) (Procurador) - Carolina Maria Marques (OAB: 349032/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017310-70.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rafael Lopes Viana (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) (Procurador) - Carolina Maria Marques (OAB: 349032/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017618-81.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: José Ademilson Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017618-81.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: José Ademilson Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017783-12.2001.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Creusa Maria Barbosa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017783-12.2001.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Creusa Maria Barbosa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018084-50.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Marcia Regina de Sa Santos - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) (Procurador) - Karla Nemes Yared (OAB: 20830/PR) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018084-50.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Marcia Regina de Sa Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) (Procurador) - Karla Nemes Yared (OAB: 20830/PR) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018308-85.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Luis Fernando Thomaz de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls.151: Expeça-se guia de levantamento dos honorários, em prol do d. perito. À mesa (voto nº 6694). Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Osvaldo Stevanelli (OAB: 107091/SP) - Heitor Marcos Valerio (OAB: 106041/SP) - Ana Paula Stolf Montagner Paulillo (OAB: 139458/SP) (Procurador) - Maria Armanda Micotti (OAB: 101797/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018308-85.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Luis Fernando Thomaz de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Osvaldo Stevanelli (OAB: 107091/SP) - Heitor Marcos Valerio (OAB: 106041/SP) - Ana Paula Stolf Montagner Paulillo (OAB: 139458/SP) (Procurador) - Maria Armanda Micotti (OAB: 101797/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018308-85.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Luis Fernando Thomaz de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Osvaldo Stevanelli (OAB: 107091/SP) - Heitor Marcos Valerio (OAB: 106041/SP) - Ana Paula Stolf Montagner Paulillo (OAB: 139458/SP) (Procurador) - Maria Armanda Micotti (OAB: 101797/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018339-91.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Maria Cicera da Silva Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 258/261) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Denise Maria Sartoran Dias Grecco (OAB: 233538/SP) (Procurador) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Cláudia Godoy (OAB: 168820/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018366-06.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Francisco Marcos de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 568/569vº. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018561-93.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio de Jesus Prates (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018561-93.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio de Jesus Prates (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018821-73.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Edielson dos Anjos Bomfim - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Ney Roberto Caminha David (OAB: 65110/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018821-73.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Edielson dos Anjos Bomfim - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Ney Roberto Caminha David (OAB: 65110/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019319-60.2008.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Ismael Demetrio Dorizio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Luiz Roberto Fernandes Gonçalves (OAB: 214573/SP) - Leonardo Kokichi Ota (OAB: 226835/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019319-60.2008.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Ismael Demetrio Dorizio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Luiz Roberto Fernandes Gonçalves (OAB: 214573/SP) - Leonardo Kokichi Ota (OAB: 226835/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020039-44.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Daniel Luis Moreira - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Alinne Luise Cavalcanti da Silva (OAB: A/LC) - Carlos Cornetti (OAB: 11010/SP) - Guilherme Augusto Cassiano Cornetti (OAB: 175788/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020039-44.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Daniel Luis Moreira - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Alinne Luise Cavalcanti da Silva (OAB: A/LC) - Carlos Cornetti (OAB: 11010/ SP) - Guilherme Augusto Cassiano Cornetti (OAB: 175788/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020540-46.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Renato Marin - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020540-46.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Renato Marin - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020542-16.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Moisés da Glória Gomes (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020542-16.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Moisés da Glória Gomes (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022135-96.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Antonia Oliveira Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 160/165. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022135-96.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Antonia Oliveira Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 182/195. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022135-96.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Antonia Oliveira Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 197/211. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023246-17.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Pedro Pereira dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023246-17.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Pedro Pereira dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023622-32.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Maria Aparecida da Silva Montanari (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 89-100, interposto de acordo com o Tema 660/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Paulo Roberto Marchetti (OAB: 171953/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023622-32.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Maria Aparecida da Silva Montanari (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 102-117, interposto de acordo com o Tema 350/STF. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Paulo Roberto Marchetti (OAB: 171953/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024731-86.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julina Lopes de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 320-335. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024731-86.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julina Lopes de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 338-356. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024749-73.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandro José Batista Pessoa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 212/216, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Perla Rodrigues Gonçalves (OAB: 287899/SP) - Daniel Alves (OAB: 76510/SP) - Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025655-44.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Josineide Aparecida Vizini Ferreira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026538-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rosa Lopes dos Santos Abel - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Ednaldo de Souza (OAB: 234881/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026538-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rosa Lopes dos Santos Abel - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Ednaldo de Souza (OAB: 234881/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027935-70.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Luiz de Moraes - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. 1) Providencie a Secretaria a regularização da numeração destes autos, a partir de fl. 363, certificando-se. 2) Fls. 277-294 (numeração atual): Manifeste-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sobre o pedido de habilitação retro. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Cleide Francischini (OAB: 179219/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028193-94.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Reginaldo Correia Leite (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 308/312, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Reinaldo Luis Martins (OAB: 312460/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030763-81.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Erivaldo Aparecido Mulinari (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Elisa Alves dos Santos Lima (OAB: 124688/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Dadalto (OAB: 74489/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030763-81.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Erivaldo Aparecido Mulinari (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Elisa Alves dos Santos Lima (OAB: 124688/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Dadalto (OAB: 74489/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030763-81.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Erivaldo Aparecido Mulinari (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Elisa Alves dos Santos Lima (OAB: 124688/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Dadalto (OAB: 74489/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031154-38.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Paulo Luis do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 419- 422. - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Carlos Prudente Correa (OAB: 30806/SP) - Walter Ribeiro Junior (OAB: 152532/ SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031154-38.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Paulo Luis do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 424-434. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Carlos Prudente Correa (OAB: 30806/SP) - Walter Ribeiro Junior (OAB: 152532/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031154-38.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Paulo Luis do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 454-457. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Carlos Prudente Correa (OAB: 30806/SP) - Walter Ribeiro Junior (OAB: 152532/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032652-61.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: euvaldo malvino - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Marco Antonio Stoffels (OAB: 158556/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032652-61.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: euvaldo malvino - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Marco Antonio Stoffels (OAB: 158556/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032652-61.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: euvaldo malvino - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Marco Antonio Stoffels (OAB: 158556/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033438-52.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Rui Carlos Lopes - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fátima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033438-52.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Rui Carlos Lopes - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fátima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033683-15.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apte/Apdo: Odalio Mauricio Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035985-76.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rogério Garcia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035985-76.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rogério Garcia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036456-03.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aline Martins dos Santos Massa - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Cristiane Inês dos Santos Nakano (OAB: 181383/SP) (Procurador) - Alexandre Vieira Massa (OAB: 135846/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000093-87.2011.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargdo: Adriana de Souza Dias Santos - Embargdo: Gabriel de Souza Santos (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Matheus de Souza Santos (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Lucas de Souza Santos (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, II, da Lei. 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões de fls. 277-286 e 309-310, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 291-297, de acordo com o Tema 810. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Gilson Ferreira Monteiro (OAB: 254300/ SP) - Eduardo Haruo Mendes Yamaguchi (OAB: 184650/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001764-75.2015.8.26.0493/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Regente Feijó - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria Isabel Germano Soares - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 107-114. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Angelica Carro (OAB: 134543/SP) (Procurador) - Nielfen Jesser Honorato E Silva (OAB: 250511/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002962-55.2013.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Givaldo Bispo Dias - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 226/229. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Carla Cruz Murta de Castro (OAB: C/MC) (Procurador) - Rita de Cássia Ferreira Almeida (OAB: 251979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008851-55.2011.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Osvaldo Vieira da Silva (Assistência Judiciária) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 167-171. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Erasmo Lopes de Souza (OAB: 290411/ SP) (Procurador) - Elaine Rodrigues Laurindo (OAB: 251020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008851-55.2011.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Osvaldo Vieira da Silva (Assistência Judiciária) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 173-180. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Erasmo Lopes de Souza (OAB: 290411/SP) (Procurador) - Elaine Rodrigues Laurindo (OAB: 251020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011131-83.2009.8.26.0445/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Reginaldo Gomes Pereira - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) (Procurador) - Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) - Jose Alves de Souza (OAB: 34734/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013705-43.2009.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria José Pedroso - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 247-254, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) (Procurador) - Tatiana Queiroga de Almeida Martinelli (OAB: 213055/SP) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013705-43.2009.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria José Pedroso - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 148- 151, de acordo com o Tema 16/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/ SP) (Procurador) - Tatiana Queiroga de Almeida Martinelli (OAB: 213055/SP) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013705-43.2009.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria José Pedroso - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 138-146, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) (Procurador) - Tatiana Queiroga de Almeida Martinelli (OAB: 213055/SP) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017855-67.2009.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Donizeti Carlos Alvarenga - não recebo o recurso de fls. 375/387. Baixem os autos, oportunamente, à Vara de Origem. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - Pedro Henrique de Godoy Araujo (OAB: 12480/SP) - Marcos Murilo Moura Soares (OAB: 58748/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020284-42.2007.8.26.0565/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravante: Instituto Nacional de Seguro Social - Agravado: Edivaldo Olivon Benitez - Vistos. Diante das alegações de fls. 519-520, reconsidero a decisão de fl. 515, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo (fls. 519-520). Outrossim, verifico nesta oportunidade que a matéria constitucional debatida não se amolda ao Tema nº 810/STF. Passo ao exame de admissibilidade dos recursos. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020284-42.2007.8.26.0565/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravante: Instituto Nacional de Seguro Social - Agravado: Edivaldo Olivon Benitez - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 441- 448. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020284-42.2007.8.26.0565/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravante: Instituto Nacional de Seguro Social - Agravado: Edivaldo Olivon Benitez - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 500- 504. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020284-42.2007.8.26.0565/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravante: Instituto Nacional de Seguro Social - Agravado: Edivaldo Olivon Benitez - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 450-456. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030536-20.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Edmilton Barreto Santos - não recebo o recurso de fls. 250/259. Baixem os autos, oportunamente, à Vara de Origem. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037061-24.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Ademir Valetim Postal - Vistos. Baixo os autos em Cartório em virtude da cessação da minha designação para auxiliar a 16ª Câmara de Direito Público, a partir de 11.12.2017, conforme disponibilização no DJE de 04 e publicação em 05.12.2017. São Paulo, 7 de dezembro de 2017. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Cris Bigi Esteves (OAB: 147109/SP) (Procurador) - Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) (Procurador) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037061-24.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Ademir Valetim Postal - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Cris Bigi Esteves (OAB: 147109/SP) (Procurador) - Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) (Procurador) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037061-24.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Ademir Valetim Postal - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Cris Bigi Esteves (OAB: 147109/SP) (Procurador) - Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) (Procurador) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037913-17.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Thiago Machado dos Santos (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Roberto Edgar Osiro (OAB: 165789/SP) - Eurípedes Franco Bueno (OAB: 178777/SP) - Luiz Fernando Bobri Ribas (OAB: 74357/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037913-17.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Thiago Machado dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Roberto Edgar Osiro (OAB: 165789/SP) - Eurípedes Franco Bueno (OAB: 178777/SP) - Luiz Fernando Bobri Ribas (OAB: 74357/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0148334-35.2007.8.26.0000(994.07.148334-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0148334-35.2007.8.26.0000 (994.07.148334-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelante: Ines Lopes Gomes da Silva - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Ines Lopes Gomes da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 200-208, de acordo com os Temas 16 e 17. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alcides Lourenço Cabral Filho - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0148383-76.2007.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Roberta Rodrigues da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 206-209, de acordo com os Temas 16 e 17/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alcides Lourenço Cabral Filho - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Antonio Jose de Arruda Rebouças (OAB: 24413/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0148383-76.2007.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Roberta Rodrigues da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 197-204v, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alcides Lourenço Cabral Filho - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Antonio Jose de Arruda Rebouças (OAB: 24413/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 2054456-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2054456-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Edson da Silva - Agravado: Justiça Pública - Vistos. EDSON DA SILVA interpôs agravo de instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos que, nos autos da ação penal nº 1500184- 43.2021.8.26.0066, indeferiu pedido de restituição de coisa apreendida. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Jose Pinheiro Junior (OAB: 198366/MG)
Processo: 2054049-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2054049-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Paciente: Flavio Alves de Almeida - Impetrante: Karoline Carvalho Silva - Impetrante: Daniele da Silva Galhego - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas i. Advogadas Karoline Carvalho Silva e Daniele da Silva Galhego, em favor de Flavio Alves de Almeida, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara de Plantão do Foro da Comarca de Mogi das Cruzes, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls 25/27). Alegam as Impetrantes, em síntese, que: (i) a ausência de manifestação do Ministério Público configura sua concordância com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e (ii) inobstante esteja desemprego, o Suplicante é primário, possui bons e residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da medida. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Acusado a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. É o relatório. Decido. A pretensão ora deduzida constitui objeto do Habeas Corpus nº 205-0422-76.2022.8.26.0000, distribuído em 10.03.2022. Logo, tendo em vista que se trata de pedido idêntico, não há como se conhecer do presente writ, pois seu objeto será oportunamente analisado quando do julgamento do mérito do referido Habeas Corpus. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Karoline Carvalho Silva (OAB: 463172/SP) - Daniele da Silva Galhego (OAB: 399310/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 1005553-10.2018.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1005553-10.2018.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: N. P. da S. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: C. R. N. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Não conheceram do apelo da autora e negaram provimento ao recurso do requerido. V.U. - PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES E PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO DECIDIDO EM SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO REMANESCENTE DA PRETENSÃO. MORTE DA AUTORA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APELO DA PARTE CONTRÁRIA QUE, POR SUA VEZ, NÃO SE SUSTENTA, À VISTA DE AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE DIREITO POSSESSÓRIO PASSÍVEL DE PARTILHA. 1. NÃO SENDO CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, IX, CPC), EM VIRTUDE DE O DIVÓRCIO TER SIDO DECIDIDO POR PRECEDENTE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, TRANSCORRENDO “IN ALBIS” O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ART. 687, CPC), À VISTA DA NOTÍCIA DE MORTE DA APELANTE, A HIPÓTESE É DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA (ART. 76, § 2º, I, C/C ART. 932, III, AMBOS DO CPC).2. AINDA QUE NÃO SE IGNORE A POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, NÃO DEMONSTRADA A AQUISIÇÃO CONJUNTA DOS DIREITOS REIVINDICADOS, FORÇOSO CONCLUIR PELA CORREÇÃO DA DECISÃO DO MAGISTRADO QUE AFASTOU ESSA PARCELA DA PRETENSÃO.3. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo da Cruz Junior (OAB: 267024/SP) - Cátia Maria de Carvalho (OAB: 175536/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1000302-44.2017.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1000302-44.2017.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carla Josefina Collins Araujo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Vania Maria da Costa Oliveira - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Cristiano Pereira de Magalhães - EMENTA: IMISSÃO NA POSSE - PEDIDO RECONVENCIONAL DE NULIDADE DA VENDA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE EX- COMPANHEIRA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O DA RECONVENÇÃO - AUTORIZAÇÃO DA COMPANHEIRA QUE NÃO CONSTAVA NA ESCRITURA DO IMÓVEL APENAS PODERIA SER OPOSTA À COMPRADORA DESDE QUE COMPROVADA A MÁ-FÉ DESTA OU SE CONFERIDA PUBLICIDADE À UNIÃO ESTÁVEL, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIA - ALÉM DISSO, AS PROVAS DOS AUTOS INDICAM QUE A REQUERIDA NÃO SÓ TINHA CIÊNCIA DA VENDA COMO PERMITIU QUE A AUTORA VISITASSE O IMÓVEL ACOMPANHADA DE CORRETORA - NEGÓCIO VÁLIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NOS LIMITES DO SEU DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PREVISTA NO ART. 81 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dilene Regina Casagrande da Silva (OAB: 258455/SP) - Cristiano Pereira de Magalhaes (OAB: 123938/SP) - Juliana Dassie Custodio (OAB: 177125/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1014243-19.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1014243-19.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maiza Romeu (Justiça Gratuita) - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Banco Itau Consignado S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a Dra. LETÍCIA FRANCHIN. - APELAÇÃO - DANOS MATERIAIS FRAUDE PRETENSÃO DO BANCO CORRÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AGENTE FINANCEIRO INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO FATURA RECEBIDA PELA AUTORA COM OS DADOS DAS TRANSAÇÕES EFETUADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DIVERGÊNCIA NO CÓDIGO DE BARRAS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA 479) RECURSO DO CORRÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A CORROBORAR O ALEGADO DANO MORAL EXPERIMENTADO COBRANÇA INDEVIDA EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA NO PAGAMENTO DE FATURA DECORRENTE DE FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Rocha de Sousa (OAB: 407304/ SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1023465-13.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1023465-13.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: P. Euphrausino - Me - Apelada: Marlize Balista - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM RECONVENÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DE RETENÇÃO, POR ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS MANDATÁRIA, DE VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA A TÍTULO DE CAUÇÃO LOCATÍCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENADO A REQUERIDA A RESTITUIR, À AUTORA, OS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA A TÍTULO DE CAUÇÃO, SEM O ABATIMENTO DE QUALQUER VALOR DEVIDO EM FUNÇÃO DO MANDATO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE.AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM PERTINENTES E IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE ALGUNS PONTOS DA R. SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO.MÉRITO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AUTORA E RÉ PARA ADMINISTRAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM RELAÇÃO DE LOCAÇÃO, COM AJUSTAMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL DE 10% SOBRE O VALOR DOS ALUGUÉIS. MANDATÁRIO, ORA APELANTE, QUE POSSUI DIREITO DE RETENÇÃO GARANTIDO PELO ARTIGO 664 DO CÓDIGO CIVIL. CAUÇÃO QUE SERÁ DESTINADA À QUITAÇÃO PARCIAL DE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS, SENDO RAZOÁVEL O PRETENDIDO ABATIMENTO DE 10% DESTE VALOR A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA, TAL COMO PACTUADO NO CONTRATO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE NÃO ALEGADO PELA AUTORA, TAMPOUCO COMPROVADO NOS AUTOS. DEMANDA PRINCIPAL E RECONVENÇÃO QUE DEVEM SER JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, DETERMINANDO-SE A RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO À AUTORA COM O ABATIMENTO DE 10% SOBRE O SEU VALOR.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdirene Ferreira Cucinota (OAB: 134225/SP) - Antonio Carlos Diniz Junior (OAB: 152386/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1109026-09.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1109026-09.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alberto Tamulevicius e outros - Apelado: João Paulo Alves Frazão - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. LAUDO VISTORIA FINAL ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. INDEVIDA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE DO STJ. “É OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO DEVOLVER O IMÓVEL LOCADO, FINDA A LOCAÇÃO, NO ESTADO EM QUE O RECEBEU, SALVO COM OS DANOS DE SEU USO NORMAL, MAS INDISPENSÁVEL SE FAZ A REALIZAÇÃO DE PRÉVIA VISTORIA JUDICIAL, OFERTANDO AO LOCATÁRIO E FIADORES, OPORTUNIDADE DO CONTRADITÓRIO; POIS, SE ESTA NÃO LHES É DADA, DESCABE A POSTERIOR COBRANÇA DOS GASTOS COM A REPARAÇÃO DA COISA LOCADA, POSTO QUE PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL”. A JURISPRUDÊNCIA TEM-SE POSICIONADO ACERCA DA MATÉRIA NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NÃO OBRIGAM ÀS PARTES LITIGANTES NO PROCESSO, HAJA SUA NATUREZA EMINENTEMENTE CONTRATUAL, A VINCULAR SOMENTE AS PARTES CONTRATANTES, POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DE QUE O CONTRATO FAZ LEI APENAS ENTRE AS PARTES (“PACTA SUNT SERVANDA”), NÃO BENEFICIANDO OU PREJUDICANDO TERCEIROS (“RES INTER ALIOS ACTA TERTIUM NEC NOCET NEC PRODEST”). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Celso Berringer Favery (OAB: 75958/SP) - Eduardo Sudaia Teixeira (OAB: 196652/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1000751-80.2020.8.26.0062
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1000751-80.2020.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Geraldo Barbieri Junior - Apelada: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VÍCIO REDIBITÓRIO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. CASO “DIESELGATE”. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CONDENOU A VOLKSWAGEN A INDENIZAR CONSUMIDORES PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO AMAROK NO BRASIL EQUIPADAS COM O MOTOR EA 189, MOVIDO A DIESEL E COMERCIALIZADO NOS ANOS DE 2011 E EM PARTE DO ANO DE 2012. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO DEVE PREVALECER. COMPROVADA NOS AUTOS A PROPRIEDADE DO VEÍCULO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONDICIONANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUANTO A EVENTUAL CIÊNCIA DA FRAUDE NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO PELOS CONSUMIDORES. NO MAIS, EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REJEITADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Barbieri Junior (OAB: 358054/SP) (Causa própria) - Leonardo Barbieri (OAB: 440124/SP) - Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1014241-82.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1014241-82.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Divaldina da Silva Duarte - Apelado: Clovis Lima da Silva - Apelado: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - Assupero - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL COM BASE NA PERDA DE UMA CHANCE. PARTE RÉ, INSTITUIÇÃO DE ENSINO E SEU NÚCLEO JURÍDICO, QUE NÃO APRESENTOU RECURSO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A FALTA DA PARTE RÉ FOI A CAUSA DETERMINANTE DA MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO AJUIZADA PELA PARTE AUTORA POR ERRO MÉDICO. DANO MORAL. ERRO RELEVANTE DA PARTE RÉ, QUE SE PROPUSERAM A PRESTAR OS SERVIÇOS DE ADVOCACIA, REPRESENTANDO OS INTERESSES DA PARTE AUTORA EM AÇÃO JUDICIAL, QUE DESBORDA MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO A FIM DE DESESTIMULAR A CONDUTA DA RÉ E EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE LESADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Beatriz Ferreira Pipino (OAB: 172107/MG) - Clovis Lima da Silva (OAB: 143180/SP) (Causa própria) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Andréia Aparecida Batista de Araujo Mendes (OAB: 278173/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2003543-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2003543-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Impetrante: Ricardo Costacurta Filho e outros - Impetrado: Mm. Juiz de Direito do Juizado Especial Civel e Criminal - Magistrado(a) Bandeira Lins - Concederam a segurança. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0027112- 62.2012.8.26.0053. CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DO COLÉGIO RECURSAL QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JULGOU EXTINTO O RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA Nº 1.029/STJ, NÃO SE TRATANDO DE MERO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS DE AÇÃO AUTÔNOMA NA QUAL A QUESTÃO DE FUNDO QUE VOLTA AO DEBATE EM SUA PLENITUDE. VALOR DA CAUSA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO EM RELAÇÃO A CADA LITISCONSORTE QUE INSERE A QUESTÃO NOS PROCEDIMENTOS DO JUIZADO ESPECIAL. TEMA 17 DE DEMANDAS REPETITIVAS. MATÉRIA DE NATUREZA SALARIAL NÃO INSERIDA ENTRE AS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09. CAUSA QUE NÃO É COMPLEXA E PRATICAMENTE SE RESUME A MATÉRIA DE DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Donizete de Arruda (OAB: 392204/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 3000678-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 3000678-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Ondina Haddad dos Santos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A R.DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] II DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO 6. COM RELAÇÃO AO VALOR PAGO A TÍTULO DE PRIORIDADE CONSTITUCIONAL, A UPEFAZ FIXOU ENTENDIMENTO INICIAL DE QUE O NOVO TETO DO VALOR DA UFESP ESTABELECIDO PELA LEI 17.205/2019 ERA APLICÁVEL AO VALOR DAS PRIORIDADES, CONSIDERANDO QUE O VALOR A SER QUITADO A ESSE TÍTULO DEVERIA SER APLICADO NA DATA DO PAGAMENTO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO SE DESCONHECIA QUE EM 8 DE JUNHO DE 2020 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU O MÉRITO DO TEMA Nº 792 DA REPERCUSSÃO GERAL, FIRMANDO, POR MAIORIA, A TESE JURÍDICA DE QUE A LEI DISCIPLINADORA DA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO SISTEMA DE EXECUÇÃO VIA PRECATÓRIO POSSUI NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL, SENDO INAPLICÁVEL A SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA EM DATA QUE A ANTECEDA”, MAS ENTENDEU-SE QUE ESSE TEMA NÃO ABARCAVA O VALOR DAS PRIORIDADES CONSTITUCIONAIS. CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA FIRMOU-SE DE MANEIRA BASTANTE CONSOLIDADA EM SENTIDO OPOSTO, QUAL SEJA, APLICA-SE O NOVO TETO DO VALOR DA UFESP PREVISTO PELA LEI 17.205/2019 APENAS PARA OS PROCESSOS CUJO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO FOR A ELA POSTERIOR, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE PRIORIDADE [...]” - NA HIPÓTESE EM TELA, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO TRANSITOU EM JULGADO EM 18/02/2019, (CONFORME CERTIDÃO ÀS FLS.29 DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Nº 0006952-69.2019.8.26.0053), ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019, DE SORTE QUE INVIÁVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI À SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELA COISA JULGADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2045691-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2045691-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Edson Lemos Jorge - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Denegaram a ordem. V. U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0046175-91.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Embu-Guaçu - Peticionário: Joaquim Alves Monteiro Neto - Magistrado(a) Fernando Simão - JULGARAM IMPROCEDENTE a presente revisão criminal. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000055-94.2019.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Criminal - Carapicuíba - Apelante: Jose Raimundo Santos Barreto - Magistrado(a) Freitas Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Pedro Augusto Franchini Hensel (OAB: 356520/SP) - 5º Andar Nº 0003294-29.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Criminal - Carapicuíba - Apelante: EDMÍLSON RIBEIRO - Apelante: ÍVERSON LUIZ DE ANDRADE e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Freitas Filho - NEGARAM PROVIMENTO aos recursos e DE OFÍCIO reconheço a atenuante do art. 65, inc. III, d, do CP para IVERSON LUIZ DE ANDRADE, corrigindo sua pena para 12 anos de reclusão e pagamento de 910 dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos.Comunique-se ao Juízo das Execuções Criminais. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados de prisão. V.U Advs: Juliana Bicudo de Paula Pires (OAB: 275707/SP) - Ary Bicudo de Paula Junior (OAB: 51619/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Cynthia Pinto de Mendonça (OAB: 160351/RJ) (Defensor Público) - 5º Andar Nº 0004780-05.2013.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Criminal - Caieiras - Apelante: Reinaldo Nunes dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Freitas Filho - DE OFÍCIO, JULGO EXTINGUIRAM A PUNIBILIDADE de REINALDO NUNES DOS SANTOS, por força da prescrição da pretensão punitiva, fazendo-o com fundamento no art. 107, inciso IV e no art. 109, inciso e VI c.c o art. 115, todos do Código Penal, restando prejudicado, em vista disso, o exame do mérito da apelação defensiva.Comunique-se ao Juízo das Execuções Criminais. V.U Advs: Marco Antonio de Araujo Celeguim (OAB: 227827/SP) (Defensor Dativo) - 5º Andar Nº 7000304-63.2021.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Ueverton Pereira de Souza - Magistrado(a) Freitas Filho - DERAM PROVIMENTO ao agravo para cassar a decisão recorrida e determinar que o sentenciado UEVERTON PEREIRA DE SOUZA retorne ao regime semiaberto, com a determinação de que seja realizado exame criminológico presidido por comissão multidisciplinar, composta por psiquiatra. V.U Advs: Karen Requena Alves (OAB: 361117/SP) - 5º Andar Nº 9000002-74.2022.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Anderson Angelo da SIlva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Freitas Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar Nº 9000003-79.2021.8.26.0577 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José dos Campos - Agravante: Maiara de Carvalho Almeida Dionisio - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Freitas Filho - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para cassar a decisão recorrida e determinar a elaboração de novos cálculos de penas e que conste a fração de 40% a ser exigida para fins de obtenção de benefícios.V.U Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - ÁNDRÉ EUGÊNIO MARCONDES (OAB: A/EM) (Defensor Público) - 5º Andar Nº 9000034-70.2021.8.26.0037 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araraquara - Agravante: Jhonny Marcos Paulo de Souza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Freitas Filho - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael Rodrigues Veloso (OAB: RRV/SP) (Defensor Público) - 5º Andar Nº 9000064-08.2021.8.26.0037 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araraquara - Agravante: Rodrigo Franco - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Freitas Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael Rodrigues Veloso (OAB: RRV/SP) (Defensor Público) - 5º Andar Nº 9000205-70.2021.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: KAIQUE GOMES DA SILVA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Freitas Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001902-28.2010.8.26.0619 - Processo Físico - Remessa Necessária Criminal - Taquaritinga - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido: Renato Gomes Alves - Magistrado(a) Fernando Simão - CONHECERAM e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença concessiva da reabilitação criminal. V.U. Advs: Carlos Augusto Previdelli (OAB: 344411/SP) - 5º Andar Nº 0006340-55.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cruzeiro - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Marcio José da Silva Santos - Magistrado(a) Fernando Simão - CONHECERAM e DERAM PROVIMENTO ao recurso ministerial, para reformar a r. sentença a fim de condenar Marcio José da Silva Santos, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão em nome do réu. V.U. Advs: Jose Maria Serapiao Junior (OAB: 277659/SP) - Fabricio Paiva de Oliveira (OAB: 307573/SP) - 5º Andar Nº 0025420-37.2014.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apelante: Roberto Falanga Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Simão - acolheram a preliminar para JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de Roberto Falanga Filho, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, prejudicado o exame do mérito. V.U. Advs: Carlos Gianfardoni (OAB: 96337/ SP) - 5º Andar Nº 9000127-76.2021.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: John Wilker Alves dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Simão - CONHECERAM e NEGARAM PROVIMENTO ao agravo interposto. V.U. Advs: Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1014244-10.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1014244-10.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: S. F. de A. J. - Apelada: M. H. R. de A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: R. dos S. R. (Representando Menor(es)) - Apelação Cível nº 1014244-10.2019.8.26.0564 Comarca: São Bernardo do Campo Apelante: S. F. de A. J. Apelado: M. H. R. de A. (Menor representado) Juíza sentenciante: Juliana Pires Zanatta Cherubim Fernandez Decisão Monocrática nº 25.229 Apelação. Família. Ação de alimentos. Sentença que julgou a ação principal parcialmente procedente e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito em razão de litispendência com ação negatória de paternidade. Insurgência do réu. Benefício da justiça gratuita indeferido. Apelante que deixou transcorrer o prazo para comprovar o recolhimento das custas do preparo recursal. Deserção que se impõe. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 112/116, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação de alimentos movida por M. H. R. de A. em face de S. F. de A. J. fixando os alimentos devidos pelo réu ao filho menor em 1,5 salários mínimos, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Outrossim, julgou extinta sem resolução do mérito a reconvenção oposta em razão de litispendência, condenando o réu/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Recorre o réu, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença para que o mérito da reconvenção seja julgado, considerando a extinção da ação negatória de paternidade. No mérito, alega que os alimentos são excessivos em relação às suas possibilidades, pois ganha apenas 1.600 euros e suas despesas também são pagas em euros, sobrando quantia irrisória no fim do mês. Sustenta que não há prova das necessidades do autor e que a genitora deve contribuir para o sustento do filho menor. Requer a redução dos alimentos para 50% do salário mínimo (fls. 121/133). A D. Procuradoria de Justiça opinou pela anulação da sentença (fls. 148/149). Não há contrarrazões (fl. 136), nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao apelante (fls. 152/153), que intimado para recolher as custas de preparo recursal (fl. 154) deixou transcorrer o prazo para tanto (fl. 155), de modo que incontornável a deserção do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Welberson Silva de Souza (OAB: 23619/BA) - Ronan Silva de Souza (OAB: 56443/BA) - Dione Martins (OAB: 390165/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2051360-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2051360-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. R. N. - Agravado: M. E. N. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 53/55 que, em ação de guarda, deferiu a realização de estudos técnicos a serem elaborados pelos profissionais indicados às fls. 727/728 dos autos de origem (proc. nº 1020707-65.2020.8.26.0003), com custeio pelo requerido. Sustenta a agravante que é caso de mitigação da taxatividade do rol do art.1015, CPC. Alega que o Ministério Público não se opôs à nomeação de peritos dentre os cadastrados no portal do TJSP. Aduz que a nomeação de perito é ato exclusivo do juiz e não pode ser delegado às partes. Requer a concessão do efeito suspensivo. Recurso tempestivo; custas não recolhidas diante da gratuidade concedida à parte agravante. DECIDO. Em que pese a irresignação da agravante o presente recurso não pode ser conhecido. Com efeito, depreende-se que, na hipótese em apreço, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida pelo julgador a quo que deferiu a realização de estudos técnicos a serem elaborados por profissionais indicados e custeados por uma das partes, matéria que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão da agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Além do mais, a realização de estudos técnicos a serem elaborados por profissionais indicados e custeados pelo agravado, não é questão que deve ser decidida com urgência, podendo ser examinada quando do julgamento do recurso de apelação. Desta feita, de rigor o não conhecimento deste agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jose Mendes Honorio Junior (OAB: 63155/MG) - Sósthenes Halter Menezes (OAB: 170311/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2014182-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2014182-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: R. S. D. - Agravada: F. A. R. da S. (Representando Menor(es)) - Fica intimada a parte agravada para resposta, conforme determinado no r. despacho de fl.11. Prazo: 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renato Souza Dellova (OAB: 201838/SP) - Tiago de Souza Cartaxo (OAB: 411907/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 DESPACHO Nº 0000004-70.1975.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Maria Teresa Azanha Furlan Petri - Apelado: Maria Carolina Azanha Galvao Furlan (Inventariante) - Apelado: Myrian Consuelo Galvao Furlan (Espólio) - Interessado: Fabio Eduardo Inocencio - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000004-70.1975.8.26.0533 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Razão assiste ao Dr. Rafael Santos Costa, sendo deferida, apenas, a penhora do seu crédito no rosto dos autos, quando também deveria ter sido expedido o mandado de averbação dessa penhora junto às matriculas por ele mencionadas perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste/SP, como já deferida ao outro requerente. 2. Assim, expeça-se o respectivo mandado, como já expedido a fls. 1381 ao outro credor. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Robson Soares (OAB: 170705/SP) - Luciana Lourenço Santos (OAB: 263946/SP) - Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - Rafael Santos Costa (OAB: 280362/SP) - Ronny Max Machado (OAB: 299736/SP) - Fabio Rogerio Furlan Leite (OAB: 253270/SP) - Ronny Max Machado (OAB: 299736/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO Nº 0000816-36.2015.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: R. E. J. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. P. de S. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de investigação de paternidade, julgou procedente o pedido. Inconformado, o réu apela (fls. 243/254). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Intimado a recolher as custas referentes ao preparo (fls. 278), o apelante quedou-se inerte (certidão de fls. 280). Assim, ante o indeferimento da justiça gratuita e o não recolhimento das custas necessárias, não há como conhecer do recurso. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Suélen Karla Alves Xavier (OAB: 425484/SP) - Juliani de Lima Siqueira (OAB: 348610/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0001446-42.2011.8.26.0458 - Processo Físico - Apelação Cível - Piratininga - Apte/Apda: Marly Guimarães do Amaral - Apdo/Apte: Monica Guimaraes Teixeira do Amaral - Apdo/Apte: Guilherme do Amaral Carneiro - Apelado: Marcos Jordao Teixeira do Amaral Filho - Vistos. As partes manifestaram interesse na realização de Audiência de Conciliação. Assim, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania. Intimar. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Marcos João Teixeira do Amaral Filho (OAB: 74481/SP) - Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Franco Vicente Frontera Filho (OAB: 189247/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2047923-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2047923-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Bruna Cristina Brasil - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2047923-22.2022.8.26.0000 Comarca: Santo André (1ª Vara Cível) Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravada: Bruna Cristina Brasil Juíza de Direito: Mariana Silva Rodrigues Dias Voto n. 53.363 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 51/52 do principal, que, em cumprimento de sentença, deferiu o novo pedido de tutela de urgência, determinando à ré que forneça também a bomba de infusão para dieta, conforme as especificações constantes do relatório médico de fls. 47, no prazo máximo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão. Requer a agravante, consoante as razões de fls. 01/16, o provimento recursal, para que seja revogada a tutela de urgência deferida, ou a redução ou limitação da multa diária. Sustenta, em síntese, que não possui obrigação contratual de fornecer a bomba de infusão para dieta, ante a ausência de obrigatoriedade pelo Rol da ANS, havendo, ainda, expressa exclusão contratual de medicamento de uso domiciliar. 2. Processe-se sem atribuição de efeito suspensivo. O dano temido pela agravante é de natureza exclusivamente processual e patrimonial, reparável em princípio, o que, à luz do disposto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inviabiliza a suspensão pretendida. Ademais, não se vislumbra, a priori, probabilidade de provimento recursal, dado que esta Câmara confirmou a r. sentença exarada nos autos do processo n. 0022873-35.2010.8.26.0554, o qual julgou parcialmente procedente a demanda de obrigação de fazer para condenar a agravante ao custeio de todas as despesas decorrentes do tratamento da agravada no acompanhamento ‘home care’, nos exatos termos das prescrições médicas e pelo tempo que for necessário, cuidando-se a bomba de infusão de material necessário ao atendimento da paciente em home care. 3. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após, à Douta Procuradoria. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Paula Renata Brasil Mioto (OAB: 214603/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2200886-49.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2200886-49.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravada: Maria Garcia Abrahao - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47917 Agravo Interno Cível nº 2200886-49.2021.8.26.0000/50000 Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda Agravado: Maria Garcia Abrahao Juiz de 1º Instância: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo Interno, interposto contra decisão que negou efeito suspensivo postulado em sede de Agravo de Instrumento. Repisa a Agravante os mesmos fundamentos trazidos no Agravo de Instrumento e insiste que a manutenção da decisão causará evidente prejuízo a Agravante, diante do elevado custo do tratamento, de modo que dificilmente será ressarcido pela Agravada em caso de revogação da tutela. Mantive a decisão atacada por seus próprios fundamentos e adverti o Agravante acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC em razão da mera repetição de argumentos e evidente abuso do direito de recorrer. A Agravada deixou de apresentar contraminuta noticiando que a Autora da ação faleceu em 26.08.2021. Determinei a manifestação da parte Agravante, tendo em vista a perda do objeto recursal (discussão acerca da internação da Agravada). A Agravante postulou o aguardo da decisão que homologa a desistência da ação nos autos de origem. Determinei que se aguardasse pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido Monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do CPC. Tendo em vista a petição da Agravada informando o falecimento da beneficiária do plano de saúde, desapareceu o interesse recursal pela perda do objeto, vez que a tutela antecipada foi deferida para autorizar a internação e realização do tratamento da Autora. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Lauren Kristine Lemos Leonel Rocha (OAB: 343361/SP) - Livia Mansur Fantucci Linhares (OAB: 315733/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2302766-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2302766-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Juarez Lage Bretas - Agravada: Ilda de Oliveira Reis Bretas - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, tirado em ação de arbitramento de aluguel ajuizado pela agravada (ex-virago) em face do ex-varão, ora agravante, em que, pela decisão de fls. 66/67 (fls. 37/38 do agravo), foi deferido o pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora para arbitrar aluguel provisório sobre o imóvel ocupado exclusivamente pelo requerido/agravante, fixado o valor em R$1.876,00, correspondente a aproximadamente metade do valor do aluguel, da parte incontroversa da meação da Fazenda Água Limpa (R$5.600,00 x 33,5% = R$1.876,00). Sustenta o agravante, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo de origem para processamento da demanda, devendo o processo ser remetido para o município de Ferros-MG, foro de situação da coisa, conforme artigo 47 do CPC. Ressalta que a questão relativa ao arbitramento de aluguel não está sendo tratada na ação de divórcio, pois foi invocada após o saneamento do feito. No mérito, alega que não há uso exclusivo do imóvel e que os animais sob sua guarda são de propriedade comum dos litigantes, de modo que ele não utilizou o terreno sequer uma vez que não seja em interesse dos litigantes (sic). Destaca que cuida dos animais e da propriedade sem cobrar nada da autora, sendo um absurdo ter que pagar, além disso, alugueis mensais. Assevera que nunca impediu a agravada de utilizar o imóvel e que ela pode assumir o ônus, caso haja interesse, de cuidar da criação dos animais e da propriedade da parte que lhe cabe. Requer a reforma da decisão para revogar a tutela concedida. Este recurso chegou ao TJ em 31/12/2021, sendo a mim distribuído por prevenção ao processo nº 2207929-37.2021.8.26.0000 em 12/01/2022, e inicialmente concluso ao Desembargador José Rubens Queiroz Gomes, em razão de minhas férias regulamentares, nos termos do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal (fl. 83). Despacho inicial às fls. 84, negando o efeito pretendido. Contraminuta apresentada às fls. 87/97. Às fls. 127/128 despachei determinando ao recorrente que apresentasse documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de cinco dias, ou, então, providenciar o recolhimento do preparo. O prazo decorreu sem manifestação. De tal sorte, JULGO DESERTO o agravo de instrumento, dele NÃO CONHECENDO, porque inadmissível, a teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Nikolas Machado Lage Carvalho (OAB: 170535/MG) - Gentil do Canto (OAB: 319257/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 1000133-33.2018.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1000133-33.2018.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Apelado: Vagner Aparecido de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Giseli Aparecida Moreira de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela a ré contra r. sentença de fls. 214/218 que julgou procedente o pedido inicial, pela qual declarada a rescisão do contrato por sua culpa, condenada à restituição dos valores pagos (R$ 35.763,14), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a fluir da citação, além da sucumbência, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Afirma a apelante a inexistência de base legal para lançamento do IPTU pelo Município de Pardinho no período em que supostamente era sua obrigação a satisfação do tributo, apontando a inconstitucionalidade da Lei 52/97, concluindo assim que tal motivo não seria apto a ensejar a rescisão do contrato; destaca ainda que a Municipalidade de Pardinho conferiu à apelante isenção do pagamento de IPTU por dez anos, prorrogados depois por mais dez anos, conforme legislação municipal citada. Defende a irretratabilidade do compromisso de compra e venda prevista no art. 25 da Lei 6.766/79, visando à sua manutenção, anotada ainda a cláusula que prevê a responsabilidade da vendedora com relação aos impostos incidentes sobre o imóvel. Alternativamente, pretende a exclusão da taxa de conservação, contribuição de fundo de melhoria, fundo de transporte, bem como contribuições sociais pagas para o Clube SLIM, por se tratar de entidade independente, dos valores devidos a título de restituição, limitada às parcelas pagas do preço (R$ 24.802,96), devendo ainda observar o percentual de retenção entre 10 e 25% do montante pago. . 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0300. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Denise de Souza Francisco (OAB: 390161/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2053437-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2053437-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marfrig Global Foods S.A - Agravado: DM BIOTECNOLOGIA LTDA - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARFRIG GLOBAL FOODS S/A, ré em ação de reintegração de posse de maquinário utilizado em unidades fabris, cumulada com perdas e danos, ora em fase de cumprimento de sentença movido por DM TECNOLOGIA LTDA, contra a decisão de fls. 764/767 dos autos de origem, integrada a fls. 779 pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 37/40 e 50 do agravo), que homologou os cálculos do terceiro perito que atuou nos autos, desprezando, segundo a agravante, o laudo divergente de seu assistente técnico e a necessidade de envio dos autos ao perito, para esclarecer os pontos divergentes apresentados no parecer técnico do assistente da parte. In verbis: (...). Laudo apresentado a fls. 633/699. Executada apresentou laudo divergente a fls. 708/759. Manifestação da exequente a fls. 760/763. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do quanto minuciosamente apurado pelo laudo de folhas 633/699, elaborado por Perito de confiança do Juízo, em trabalho que abordou o objeto reiteradamente delineado pelo Juízo e quesitos pertinentes, o valor total dos alugueis mensais dos equipamentos, em liquidação. Nesse sentido, o nobre Expert apurou que, de junho de 2010 a julho de 2019, o valor de alugueis somavam R$ 894.616,89 (base julho de 2019), que, atualizado para novembro de 2021 pela tabela prática do TJSP e juros simples de 12% a.a. totaliza R$ 1.335.463,78. Do mesmo modo, o valor depreciado dos equipamentos apurado é de R$ 100.248,62 (base maio de 2010) que, corrigido para novembro de 2021, totaliza R$ 465.832,27. Assim, seja pela correção e adequação dos cálculos realizados pelo Perito, seja pela ausência de elementos concretos capazes de afastar a higidez das conclusões periciais, sobretudo nas manifestações da executada, impõe- se sua homologação. Portanto, homologo os cálculos do Perito Judicial de folhas 633/699 para fixar os valores em aberto, em favor da parte exequente, em R$ 1.335.463,78 pelo aluguel dos equipamentos e de R$ 465.832,27 pelas perdas e danos, ambos os valores para novembro de 2021, a serem corrigidos monetariamente, desde então, e com juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta. Posto isso, concedo à parte executada o prazo de 15 dias para recolhimento dos valores em aberto, nestes autos, sob pena de prosseguimento da execução. (Grifos nossos e próprios). 2. A título de antecedentes, relata tratar-se de controvérsia sobre o valor de locação dos equipamentos que a ré, ora agravante, deveria ter devolvido a parte autora, ora agravada. O juiz determinou diligências às partes para informar os preços do aluguel mensal dos equipamentos novos em maio de 2010, bem como o prazo estimado de vida útil dos equipamentos. A agravada apurou o valor de locação de R$ 4.322,51 e a agravante o valor de R$ 1.886,64. Após dois peritos apresentarem laudos inconclusivos, foi nomeado um terceiro que apresentou em seu laudo (fls. 633/699), especificamente o valor de R$ 1.335.463,78, como correspondente ao total devido para novembro de 2021. Porém, as fls. 708/759, impugnou o laudo pericial apurando o valor de R$ 530.721,43, mas o Juízo a quo proferiu a decisão agravada sem abrir vistas ao expert para esclarecer os pontos apresentados no laudo divergente, motivo pelo qual foram opostos os embargos de declaração de fls. 772/778, rejeitados a fls. 779. Assim, aduz que a decisão agravada homologou os cálculos do perito judicial de fls. 633/699, sem abrir vistas ao expert para esclarecer os pontos de divergência apresentados pelo assistente técnico da agravante, o que viola a ampla defesa e o contraditório. 3. Nas razões efetivas, simplesmente reitera tais argumentos, com acréscimo para a violação ao disposto no art. 477, parágrafo segundo, incisos I e II, do CPC (o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto: sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte). Afirma ser flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade da decisão recorrida ao homologar os cálculo do expert, sem abrir vistas para que este esclarecesse os pontos apresentados em laudo divergente. Aduz ser o caso de anulação da decisão com base em precedente colacionado. Reitera que a falta de envio dos autos para o perito esclarecer os pontos apresentados no laudo divergente, faz com que a decisão homologatória dos cálculos seja uma decisão surpresa, o que é vedado pelo ordenamento. Pede a anulação da decisão agravada, para que os autos sejam encaminhados ao Perito Judicial para prestar esclarecimentos sobre as divergências apresentadas no parecer do assistente técnico da agravante. Flagrante o risco de dano decorrente da constrição de bens e a probabilidade do direito, pede o recebimento do recurso com efeito suspensivo. Ao final, seja dado provimento ao recurso para o fim postulado. 4. Diante dos argumentos expostos e da ordem de pagamento contida na decisão recorrida, cujo descumprimento poderá ensejar dano irreparável ou de difícil reparação a agravante, atribuo efeito suspensivo ao recurso. 5. Comunique-se solicitando informações. 6. Intime-se para resposta. São Paulo, 17 de março de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Fernando Augusto Queiroz Negrão (OAB: 55997/PR) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2030863-36.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2030863-36.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Augusto Pellegrinelli - Embargte: Pellegrinelli Distribuidora de Madeiras Ltda - Embargdo: Banco Daycoval S/A - DECISÃO Nº: 47238 EDEC.Nº.: 2030863-36.2022.8.26.0000/50000 COMARCA : SÃO PAULO FORO CENTRAL 1ª VC EBTES. : AUGUSTO PELLEGRINELLI PELLEGRINELLI DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS LTDA EBDO. : BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de embargos de declaração tirados contra a decisão de fls. 78/79, que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pelos embargantes. Sustentam os recorrentes, em síntese, que a decisão embargada erro. Aduzem que a certidão do cartório que certificou o decurso do prazo sem o devido pagamento foi equivocada, uma vez que se deu antes de seu decurso, conforme esclarecido nos embargos de declaração opostos nos autos principais. Pede o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanado o vício apontado, anulando-se a monocrática embargada e permitindo o processamento regular do agravo de instrumento, com a apreciação do pedido de atribuição do efeito É O RELATÓRIO. Como se sabe, o erro material que é passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração ocorre quando existe equívoco ou informações imprecisas, relacionados a aspectos objetivos, tais como erros de digitação, troca ou ausência de palavras e utilização de nomes errados, o que não ocorre no caso. A monocrática embargada não contém o vício invocado. Todavia, verifica-se que após ter sido proferida a decisão de fls. 78/79, o agravante opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos de origem, os quais foram acolhidos nos seguintes termos: Vistos. Fls. 157/161. Verifico a presença do vício indicado pela parte (omissão), pois de fato, a decisão deixou de resolver questão suscitada. Diante do exposto, acolho os embargos para suprir a omissão havida e apreciar a questão. Considerando que a sentença não observou que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo e para a interposição de recurso, conforme artigo 1.026, caput, do CPC, bem como que, em 15/02/2022, foi interposto recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da ação, cadastrado sob o nº 2030863-36.2022.8.26.0000, ANULO a sentença de fls. 154. Informe a autora se foi concedido efeito suspensivo ao agravo, em 15 dias. Int. (fls. 183 na origem). Assim, anulada a sentença de extinção do processo, recebo os presentes embargos como pedido de reconsideração, e determino o processamento do agravo de instrumento. Ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, concedo o efeito suspensivo pleiteado apenas para evitar a extinção do processo por falta de recolhimento das custas até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2038755-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2038755-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Rayton Industrial Sa - Agravante: Adriana Capozzi Meirelles - Agravante: Jose Roberto Carvalho Meirelles - Agravante: Antônio Capozzi - Agravante: Eduardo Adamo Capozzi - Agravado: Serrana Fundo de Investimento Em Direito Creditórios - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2038755-93.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2038755-93.2022.8.26.0000 AGRAVANTES: RAYTON INDUSTRIAL S/A E OUTROS AGRAVADA: SERRANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO COMARCA: FORO DE BOTUCATU JUIZ: MARCUS VINICIUS BACHIEGA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36903 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 48 que, nos autos da ação de execução, afastou a arguição de excesso de penhora e manteve a constrição e o agendamento de hasta pública em relação a dois imóveis pertencentes aos devedores, sob a alegação que [...] não se pode prever que o leilão judicial será positivo ou mesmo quais dos imóveis seria arrematado. Ademais, no que toca à avaliação dos bens de raiz, os executados estão respaldados pelo disposto no art. 892, caput e seu parágrafo primeiro, do CPC, recebendo o valor correspondente à diferença que ultrapassar o débito. Posto isto, para venda judicial, nomeio a leiloeira Lígia Seixas (Arremax). Deverá se proceder na forma do art. 880, caput e 880, § 1º, do CPC [...]. Sustentam os recorrentes que a decisão não merece prosperar, eis que há excesso de penhora. Alega que a execução já se encontra integralmente garantida pela penhora de apenas um imóvel, cujo valor atual de mercado supera a totalidade do saldo devedor, não havendo necessidade de levar a hasta pública dois imóveis de uma só vez. Alega que o prosseguimento da execução, com o agendamento de leilão de dois imóveis, resultará em dano irreversível e ofende os ditames do art. 805 do CPC, que prescreve que a execução deve correr da forma menos gravosa ao devedor. Embasa seus argumentos em entendimento jurisprudencial. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Petição dos agravantes, juntada às fls. 59/60, noticiando a perda do objeto do recurso, diante da extinção da ação principal, fundada no pagamento do débito (art. 924, inciso II do CPC). É o relatório. Recebo a petição apresentada às fls. 59/60 e homologo o pedido de desistência do recurso, para que produza seus devidos e legais efeitos, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 17 de março de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Gustavo Heiji de Pontes Uyeda (OAB: 243001/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1001413-77.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1001413-77.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. A r. sentença de fls. 279/287 julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos, condenada a ré no pagamento de R$ 3.172,90, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1°, CTN), a partir da citação. Ainda, condenou a ré a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em de 15% do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC) na época do efetivo desembolso. Apela a concessionária ré (fls. 290/320) pretendendo a reversão do julgado, sustentando, de início, a ausência de interesse processual da autora, vez que necessário o prévio procedimento administrativo para ressarcimento de danos elétricos, conforme previsto no art. 203 e seguintes, da Res. 414/2010 da ANEEL e PRODIST (módulo 9), cuja ausência importa em cerceamento de defesa da distribuidora de energia elétrica, e na decadência do direito ao ressarcimento de danos, afastando-se ainda a incidência da Súmula 188 do STF. Defende ainda a ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da ação, porquanto não demonstrada a plausibilidade do direito pretendido. No mais, sustenta a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso, bem assim a impossibilidade de inversão do ônus da prova; diz que não restou demonstrada a oscilação de energia elétrica capaz de gerar os danos elétricos reclamados. Pleiteia o provimento do recurso, acolhidas as preliminares, para que seja determinada a extinção do feito; subsidiariamente, requer seja reformada a r. sentença recorrida, e julgados improcedentes os pedidos iniciais. Processado e respondido o recurso (fls. 327/345), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Ante pretensão de realizar sustentação oral, manifestada às fls. 349, encaminhe ao julgamento telepresencial. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1018864-92.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1018864-92.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rogério Aparecido Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Sarah Silva Costa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Banco C6 S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 375/381, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.100,00, observada a gratuidade judiciária. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 393. Apelam os autores e aduzem para a reforma do julgado que houve falha gravíssima do sistema operacional dos apelados Banco Aymoré e Santander, pois o boleto que as apelantes pagaram tinha a formatação e símbolo idêntico ao do último banco, sendo no mínimo, as pessoas que fraudaram, capazes, devidamente treinadas e conhecedoras dos trâmites interno dos apelados; as instituições bancárias têm o dever de fiscalizar rigorosamente a idoneidade dos dados dos contratantes, atitude que o apelado Banco C6, não teve, já que permitiu a abertura de conta em nome de fraudadores que utilizavam a conta bancária somente para dar golpes e fazer movimentações bancárias referente aos golpes dados; não houve culpa exclusiva das vítimas, tornando os apelados responsáveis objetivamente pelos danos que foram causados aos apelantes pela falha na prestação de serviço; houve um dano aos apelantes de R$ 5.000,00, além do abalo emocional e psicológico que tiveram pela situação humilhante e por ficarem sem o veículo; o valor de R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. Recurso tempestivo, dispensado de preparo e respondido. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Welton Rubens Volpe Vellasco (OAB: 305395/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 42176/SC) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - João Pedro Brigido Pinheiro da Silva (OAB: 225307/RJ) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1095099-73.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1095099-73.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luceli Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - APELAÇÃO Nº 1095099-73.2020.8.26.0100 APELANTE: LUCELI APARECIDA DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A COMARCA: SÃO PAULO JUIZ DE 1º GRAU: FÁBIO DE SOUZA PIMENTA VOTO Nº 15.584 VISTOS. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos LUCELI APARECIDA DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para declarar a inexistência do débito proveniente do contrato MP709766009620725066, no valor de R$ 130,91. Providencie a serventia, via sistema Serasajud, o cancelamento definitivo do apontamento em nome da autora, cujas custas deverão ser recolhidas pelo requerido. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, igualmente, no pagamento de custas e despesas processuais, com cada um devendo arcar com os honorários dos seus patronos - ressalvada a possibilidade de isenção por conta de eventual benefício da Justiça Gratuita. Por fim, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. (fls.176/180). A autora apelou (fls. 186/192) e o réu contrarrazoou (fls. 196/200). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenizatória sob o fundamento de que o nome foi indevidamente inscrito em órgão restritivo. Em data pretérita foi distribuído o apelo nº 1095095-36.2020.8.26.0100, julgado em 17.7.21 pela 19ª Câmara de Direito Privado em que discutida a mesma relação jurídica. Patente a estreita vinculação entre feitos, o que torna aquele Colegiado prevento para a apreciação das demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Reconhecimento da prevenção da Eg. 38ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em ação declaratória, em razão do recebimento de recurso de “ação de indenização por danos materiais e morais” (Apelação Cível nº 1014230-52.2018.8.26.0114), uma vez que: (a) ambas são oriundas da mesma relação jurídica, conforme explicitado pela parte autora apelante; e (b) a Eg. 38ª Câmara de Direito Privado teve o primeiro recurso, entre os distribuídos no bojo de demandas discutindo a mesma relação jurídica. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1008276-88.2019.8.26.0114; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021) Competência recursal. Prevenção. Demanda indenizatória derivada de cobrança indevida. Anterior demanda declaratória negativa tendo por objeto a mesma relação jurídica, a partir da qual interposto recurso de apelação distribuído a órgão fracionário distinto. Vínculo de acessoriedade entre ambas as demandas presente, para o fim do art. 105, caput, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 30ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007313-62.2018.8.26.0002; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA DISTRIBUÍDA À C. 29ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1000843-21.2020.8.26.0042; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) Necessário observar que a decisão proferida no agravo de instrumento nº 2009090-66.2021.8.26.000 é inapta a fixar a competência por prevenção, porquanto não se sobrepõe à em razão da matéria (ratione materiae), à luz inclusive de precedentes do Colendo Órgão Especial e demais Colegiados: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais - Ação que diz respeito a danos causados ao consumidor pelo uso de shampoo e condicionador Dove, fabricado e comercializado pela empresa ré - Responsabilidade pelo fato do produto - Origem em negócio jurídico que tem por objeto aquisição de coisa móvel - Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado III, compreendidas entre as 25ª e 36ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, III. 13 e III. 14 da Resolução nº 623/2013 - Prevenção - Irrelevância - Competência em razão da matéria que deve prevalecer - A competência ratione materiae afasta, obrigatoriamente, a regra prevista no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte - Precedentes do Órgão Especial - Remessa determinada - Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0051918- 44.2012.8.26.0577; Relator: Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). Competência recursal. Execução de título extrajudicial. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/13. Irrelevância da causa subjacente, salvo nas hipóteses em que a própria resolução prevê competência diversa para a análise de execuções, o que não ocorre quando o título executivo é consubstanciado em contrato de parceria agrícola ou fornecimento de cana-de-açúcar. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Apreciação anterior de agravo de instrumento que não implica em prevenção da Câmara que não tem competência ratione materiae para o julgamento da apelação. Remessa determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006521-17.2019.8.26.0506; Relator: Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 04/11/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito C/C indenização por dano moral. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte ré. Causa de pedir que tem como fundamento principal a alegada existência de fraude na compra e venda de bem móvel. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III.13 e 14, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência em razão da matéria que prevalece sobre a prevenção. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000603-73.2019.8.26.0266; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS - DESCUMPRIMENTO - BEM MÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL - Autora que pretende a rescisão de contrato, devolução de valores pagos e pagamento de multa contratual, em razão do descumprimento, pelos réus, de contrato de compra e venda de móveis planejado - Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea - Competência das C. Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III), às quais compete o julgamento de ‘ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes’ - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. COMPETÊNCIA MATERIAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO ART. 105 DO RITJSP - INAPLICABILIDADE - O julgamento de agravo de instrumento anterior não gera prevenção, vez que a matéria afeta aos autos não é de competência desta Seção - Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP - Competência material de natureza absoluta e inderrogável - Inteligência do art. 111 do CPC - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. (TJSP; Apelação Cível 1053397- 21.2018.8.26.0100; Relator: Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2020; Data de Registro: 28/03/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de busca e apreensão de veículo decorrente de contrato de financiamento, com alienação fiduciária em garantia Execução da garantia em vista do inadimplemento do contrato Aplicação do art. 5º, III, III.3 da Resolução nº. 623/2013 Precedentes Julgamento anterior de AI nº 0355872-15.2009 tirado nos autos de ação revisional, tendo por base o mesmo ajuste, não gera prevenção Competência ratione materiae da Seção de Direito Privado III (da 25ª à 36ª Câmaras) Fixação da competência da 34ª Câmara de Direito Privado Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência 0011395-04.2014.8.26.0000; Relator: Ademir Benedito; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2014; Data de Registro: 10/09/2014). Conflito de Competência - Ação declaratória com pedido de suspensão de cláusulas de contrato tipicamente administrativo e declaração de inexigibilidade de cobrança de valores oriundos da aplicação das mencionadas cláusulas - Aplicação da regra interna de competência preferencial em razão da matéria - Inaplicabilidade da regra interna de prevenção (artigo 102 do vigente Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) no caso, haja vista que a Câmara que primeiro apreciou recurso em ação conexa com a presente causa não ostenta competência material para o feito - Aplicação do inciso III do Anexo I, Seção de Direito Público, do Provimento n° 63/2004 da Presidência deste Tribunal de Justiça, que prevê a competência da Seção de Direito Público para julgar ‘ações relativas a licitações e contrato administrativos, inclusive empreitada de obra pública e outros contratos de prestação de serviços, regidos pelo Direito Público’ - Precedentes do C. Órgão Especial - Competência da Câmara suscitada (12ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça de São Paulo) - Conflito procedente. (Conflito de competência n° 0238723-27.2011.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. José Reynaldo, j. 14.12.2011). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CIRURGIA DE IMPLANTE DENTÁRIO - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS 1ª À 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO - PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE JULGADO POR CÂMARA INCOMPETENTE ‘RATIONE MATERIAE’ - INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO SEGUNDO O ART. 102 DO REGIMENTO INTERNO. 1. Compete às Câmaras ordinalmente numeradas de 1 a 10 da Seção de Direito Privado apreciar e julgar as ‘ações e execuções relativas a seguro habitacional, seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde e responsabilidade civil do artigo 1.545 do Código Civil’, que atualmente corresponde ao art. 951 do Código Civil de 2002, nos termos do Provimento 63/2004 e do art. 2º, inc. III, letra ‘a’, da Resolução 194/2004 deste C. Órgão Especial. 2. A aplicação do art. 102, ‘caput’, do Regimento Interno deste e. Tribunal deve se restringir à hipótese em que o órgão que primeiramente conheceu do primeiro recurso tenha competência ‘ratione materiae’ para a causa em questão. 3. Conflito de competência julgado improcedente, para fixá-la junto à C. 8ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça. (Conflito de competência n°: 0268917-10.2011.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arthur Marques, j. 23.11.2011). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 19ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Fauez Zar Junior (OAB: 286137/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2049711-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2049711-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Loungerie S/A - Agravado: Condomínio Shopping Center Iguatemi - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Loungerie S/A, em razão da r. decisão de fls. 439, proferida na ação renovatória de locação comercial nº. 1117966-60.2020.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 18ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que arbitrou os honorários periciais em R$ 19.350,00. É o relatório. Decido: Cabível, em princípio, nesta fase de cognição sumária da controvérsia, a redução provisória dos honorários periciais para R$ 5.000,00, montante suficiente para adiantar eventuais gastos do expert com a elaboração do laudo, sujeito a ulterior complementação. Nesse sentido, confira-se: Locação de imóvel Loja em shopping center Ação renovatória Honorários periciais provisórios fixados em valor excessivo (R$24.900,00) Mero adiantamento para fazer frente a eventuais gastos para a elaboração do laudo Redução para R$5.000,00 Manutenção dos depósitos realizados nos autos até o encerramento dos trabalhos e arbitramento da remuneração definitiva do perito Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224502-53.2021.8.26.0000; Relator: Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso, para redução provisória dos honorários periciais para R$ 5.000,00, sujeito a ulterior complementação. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Intime-se, ainda, o perito engenheiro nomeado (Luiz Augusto Leite de Souza) para manifestação na condição de interessado. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP)
Processo: 2052802-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2052802-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Mario Antonio de Souza - Agravado: Condomínio Edifício Park House - Interessado: Roberto Luiz Barreiro Junior (Justiça Gratuita) - Interessado: Adriana dos Santos Barreiro - Interesdo.: Thamires Andrade Pereira - Interesdo.: Thereza Graziela Azevedo de Magalhães Teixeira - Interesdo.: Deborah Capp Jardinetti Marujeiro de Matos. - Interesdo.: Moacir Tadeu Martins de Oliveira Junior - Interesda.: Iara Sandra Moncayo Donadio - Interesdo.: Anderson Lucas Almeida Costa - Interesdo.: Daniela Carvalho. - Interesdo.: Karla Cristina Ferreira Idas - Interesdo.: Rosimeire Teixeira Santos , - Interesdo.: Cristina Cosiello, - Interessado: Caixa Econômica Federeal - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Mario Antonio de Souza, em razão da r. decisão de fls. 969/971, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 1.009, ambas proferidas no cumprimento de sentença nº. 1006813-33.2016.8.26.0562/01, pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Santos, que indeferiu o requerimento de desistência da arrematação e determinou a inclusão do arrematante no polo passivo do incidente. É o relatório. Decido: Em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida, que indeferiu o requerimento de desistência da arrematação e determinou a inclusão do arrematante no polo passivo do incidente, pode ensejar risco de dano iminente ao agravante. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Mario Antonio de Souza (OAB: 131032/SP) (Causa própria) - Brunno de Moraes Brandi (OAB: 311840/SP) - Natalia Matos Santana Lourenço (OAB: 356505/SP) - Adriana Straub Canasiro (OAB: 114461/SP) - Fabiola Akemi Arata (OAB: 139964/SP) - Lucia Aparecida Pereira Gama (OAB: 131538/SP) - Marcia Reche Biscain (OAB: 126899/SP) - Alex Sandro Simão (OAB: 191616/SP) - Cristiane Cardoso Moreira (OAB: 203778/ SP) - Helena Maria Rocha dos Santos (OAB: 117032/SP) - Marcelo Pereira Muniz (OAB: 115055/SP) - Caroline Silva Ferreira (OAB: 399469/SP) - Tatiane Rodrigues de Melo (OAB: 420369/SP)
Processo: 1000544-77.2021.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1000544-77.2021.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Santander Seguros S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SANTANDER SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela sentença de fls. 360/365, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 5.209,10 (cinco mil, duzentos e nove reais e dez centavos) atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 368/386). Faz uma distinção entre os contratos de seguro e de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Diz que a ré não apurou suficientemente o nexo de causalidade, deixando de seguir as normas do setor. Sustenta a necessidade de prévio pedido administrativo. Impugna o laudo técnico juntado pela autora. Informa que o equipamento não foi preservado, o que impediu a realização de perícia. Sustenta a falta de comprovação de sobrecarga de energia e nem de oscilação na rede de energia elétrica, no dia dos fatos narrados. Sustenta a falta de efetivo pagamento da indenização pela autora. Informa que, pelos seus sistemas, não constatou oscilação na rede. Discorre sobre possíveis causas de danificação no equipamento. Sustenta a inexistência dos requisitos da responsabilização civil e de relação de consumo. Colaciona precedentes favoráveis. A autora, em suas contrarrazões (fls. 392/424), discorre sobre suas atividades. Sustenta a comprovação do pagamento da indenização. Alega a existência de nexo de causalidade entre a oscilação na rede de energia e os danos no equipamento do segurado. Diz que a ré não apresentou relatórios exigidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sustenta a inaplicabilidade da Resolução Normativa (RN) nº 414/2010 da ANEEL. Impugna a suposta responsabilidade do consumidor pelas instalações internas. Defende a responsabilidade objetiva da ré e a falta de comprovação de caso fortuito ou força maior. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como da regra da inversão do ônus da prova. 3.- Voto nº 35.610 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1001705-32.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1001705-32.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Leazir Francisca Rocha (Assistência Judiciária) - Apelado: Condomínio Residencial Vida Nova Ii (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA NOVA II ajuizou ação de cobrança em face de LEAZIR FRANCISCA ROCHA. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 97/99, integrada por embargos de declaração acolhidos as fls. 120/125, cujos relatórios adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a requerida a pagar ao condomínio autor as taxas condominiais correspondentes ao período de janeiro de 2020 a abril de 2021, mais as prestações que se venceram no curso da demanda, conforme valores indicados nesta sentença, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJ/SP e acrescidos de juros de mora de 1,0% ao mês, desde a data de vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento, mais multa de 2%, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Sucumbentes reciprocamente, condeno a requerida ao pagamento de 1/2 das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O autor fica responsável pelo pagamento das custas e despesas restantes, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico da ré. Ambas as partes respondem na forma do art. 98, § 3° do CPC. Em 30 dias, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.I.C.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma. Preliminarmente, aduz a inépcia da petição inicial pela falta de documentos indispensáveis e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, devendo ser anulada a sentença recorrida para restauração daquela em que houve a extinção por irregularidade da representação. No mérito, aduz que o Condomínio não tem direito de cobrar as taxas condominiais, pois não houve assembleia para apresentação de previsão orçamentária, tampouco a aprovação da mesma, sendo irregular a cobrança. Houve irregularidade na assembleia extraordinária ocorrida em dezembro de 2019, quando houve a destituição da antiga síndica e eleição da nova. Finalmente, defende a inconstitucionalidade da taxa condominial, consoante Tema 492 julgado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) [fls. 127/135]. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que as matérias preliminares devem ser rejeitadas, assim como as alegações quanto ao mérito, pois infundadas. O instrumento de compra e venda não foi averbado, não podendo a parte produzir prova negativa. Ademais, as alegações da parte ré confirmam sua responsabilidade perante o Condomínio. O julgado do E. STF refere-se a associações, não sendo o caso dos autos (fls. 141/149). É o relatório. 3.- Voto nº 35.608 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Elena Amaro Andrade (OAB: 58643/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Erivelto Diniz Corvino (OAB: 229802/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2006966-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2006966-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Savio Vinicius Tavares Dias - Agravado: Universidade Brasil - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Savio Vinicius Tavares Dias contra a decisão de fls. 53/55 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada pelo agravante em face de Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - Universidade Brasil, indeferiu a tutela de urgência requerida inicialmente. Sustenta o agravante, em síntese, que demonstrou e justificou o pedido de tutela provisória de urgência, bem como prejuízo de sua demora, podendo ocasionar irreparáveis prejuízos acadêmicos ao agravante frente às práticas arbitrárias perpetradas pela Instituição ré. Alega que é aluno do curso de Medicina e pretende efetuar a rematrícula no 8º período (2022.1) conforme calendário acadêmico, mas se encontra impossibilitado de fazê-lo em razão da arbitrária majoração do valor das mensalidades lançadas em novembro e dezembro de 2021; a mensalidade que vinha pagando era de R$9.545,60, que com desconto de pontualidade atingia R$8.591,04; nos meses citados, o agravante foi surpreendido com a cobrança de R$49.737,60 (vencimento em 10/11/2021) e de R$27.380,80 (vencimento em 10/12/2021), sem qualquer justificativa. Argumenta que não possui acesso ao contrato de prestação de serviços educacionais, dificultando o conhecimento das cláusulas e critérios de reajuste anuais; o autor entrou em contato administrativo com a ré em 11/01/2022, mas nada foi esclarecido até o momento. Insiste que o período de rematrícula se encerra em 31/01/2022, mas que a agravada ainda não regularizou a situação financeira do aluno, havendo risco de dano ao autor por estar impossibilitado de efetuar a matrícula para o 1º semestre de 2022. Pede o deferimento da liminar unicamente para que a agravada cumpra seu dever legal de regularizar o lançamento dos boletos relativos às mensalidades de novembro e dezembro de 2021, a fim de constar o valor de R$9.545,60 para cada um, com a disponibilidade dos boletos no Portal do aluno para pagamento imediato por parte do discente; liberação da rematrícula do agravante para o semestre letivo de 2022.2, bem como expedição do boleto da rematrícula para pagamento em conformidade com o contrato de prestação de serviços educacionais, justificando os critérios de reajuste anual da mensalidade; disponibilizar os contratos de prestação de serviços educacionais relativos ao semestres letivos de 2021.2 e 2022.1, sob pena de multa a ser fixada por esse r. juízo. Pede a antecipação da tutela recursal para esse fim e, ao final, a reforma da decisão. Recurso tempestivo; preparo anotado (fls. 15/16). A antecipação da tutela recursal foi deferida nos termos da decisão de fls. 71/72. Contraminuta a fls. 85/88. É o relatório. Em consulta aos autos principais, verifico que foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, tendo restado confirmada a tutela de urgência que foi antecipada por esta relatoria no bojo deste agravo, com observação de que já houve cumprimento pela parte ré. Com o sentenciamento do feito, o agravo de instrumento perde o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso interposto, sem prejuízo da conservação dos efeitos da antecipação da tutela recursal, já que confirmada pela sentença proferida na ação principal. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Sergio Bressan Marques (OAB: 227726/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2049697-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2049697-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Condominio Magnum Residencial - Agravado: Goldfarb 21 Empreendimento Imobiliário - COMARCA: Guarulhos - 3ª Vara Cível - Juíza Adriana Porto Mendes AGTE. : Condomínio Magnum Residencial AGDO. : Goldfarb 21 Empreendimento Imobiliário VOTO Nº 47.899 EMENTA: Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Empresa executada em regime de recuperação judicial. Crédito extraconcursal referente às despesas com administração do ativo. Art. 84, III, da Lei 11.101/2005. Não sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes jurisprudenciais. Prosseguimento do feito em relação à integralidade do crédito perseguido. Recurso provido. Na hipótese, cuida-se de crédito condominial, que tem natureza extraconcursal, pois decorrente de obrigação propter rem, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial (artigo 84, III, da Lei 11.101/2005). Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, determinou ao credor que apresentasse pedido de habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial, suspendendo o feito pelo prazo de seis meses. Pede o agravante o prosseguimento da execução, afirmando, ainda, a não sujeição dos créditos executados ao processo de recuperação judicial. Além do mais, houve o encerramento dos autos da recuperação judicial. A classificação do crédito se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal. As despesas condominiais possuem natureza propter rem e destina-se a manutenção do próprio bem imóvel. Acrescenta que a dívida executada se arrasta desde setembro de 2016, sendo o condomínio duplamente prejudicado diante da ordem de suspensão do processo. É o resumo do essencial. Com o devido respeito, não se há falar em habilitação do crédito condominial no processo de recuperação judicial, em face da natureza extraconcursal a ele atribuída, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da recuperação judicial (artigo 84, III, da Lei 11.101/2005). As dívidas condominiais são de natureza propter rem, isto é, relacionadas à função de garantir a conservação e fruição das unidades e áreas comuns, em prol da coletividade condominial. A propósito, já se decidiu no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. POSTERIOR FALÊNCIA DA ORA RECORRENTE. TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À FALÊNCIA QUE SE REFEREM À MANUTENÇÃO DA COISA. NATUREZA PROPTER REM. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ATRIBUÍDOS À MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS. CARÁTER EXTRACONCURSAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a taxa de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão determinada pelo art. 99 da Lei de Falências. Precedentes. 3. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp Nº 1.646.272, Rel. Min. Moura Ribeiro). Nesse sentido, confiram-se os julgados deste E. Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO CONDOMÍNIO Despesas condominiais que não estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial Obrigação propter rem Impossibilidade de atribuir à coletividade o ônus de manutenção da coisa até que haja resolução da recuperação judicial Não obstante, em aplicação ao princípio da preservação da empresa, competência do MM. Juízo da Recuperação para manifestação a respeito de eventuais medidas de constrição sobre o patrimônio da empresa recuperanda Sentença reformada nessa parte Honorários de sucumbência Fixação com base no valor da causa Montante irrisório Autorização para a fixação por equidade. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível 1006114-70.2021.8.26.0011; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou extinta fase de cumprimento de sentença. Natureza propter rem das despesas condominiais. Prestações periódicas, de trato sucessivo, que se destinam à manutenção do condomínio. Crédito que não se sujeita ao plano de recuperação judicial e/ou à habilitação no juízo falimentar. Precedentes. Determinação de prosseguimento do feito. Sentença reformada. (Apelação Cível 0033040-03.2018.8.26.0564; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/03/2022). Diante do exposto, cabe reforma da decisão, prosseguindo o feito em relação à integralidade do crédito buscado. Isto posto, dá-se provimento ao recurso. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Elaine Duarte Fagundes Moia (OAB: 232895/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1000357-36.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1000357-36.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: João da Costa Vale Neto - Apte/Apda: Laura Cristina Ribeiro da Costa Vale - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra respeitável sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por João da Costa Vale Neto e Laura Cristina Ribeiro da Costa Vale em face de Banco Bradesco S/A, para, ratificando a liminar concedida, declarar a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel matriculado sob o nº 9.121 do Oficial de Registro de Imóveis de Altinópolis. A r. sentença reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca, determinando o reteio das custas e despesas, além de condenar o patrono da parte adversa ao pagamento de honorários, fixados em 15% do valor atualizado da causa (fls. 213/225 e fl. 233). No seu apelo, os autores requerem, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 250/258). Apesar de juntadas declarações de imposto de renda e da tela de saldo da conta corrente, referidos documentos não demonstram a impossibilidade, ainda que momentânea, dos apelante, de arcar com as custas e despesas do processo ao tempo de interposição do apelo. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverão os apelantes, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) das suas carteiras de trabalho; (ii) das outras duas últimas declarações de imposto de renda de cada um deles (anos base 2019 e 2018); (iii) seis últimos extratos bancários mensais de todas as suas contas correntes (com indicação de todos os lançamentos dos períodos); (iv) seis faturas mensais dos seus cartões de créditos; e (v) cópia dos contratos sociais ou dos requerimentos dos empresários, em relação à empresas ou às firmas individuais dos apelantes. Sem prejuízo, considerando que os apelantes não eram beneficiários da justiça gratuita (recolheram regularmente as custas ao ingressar com a presente ação), deverão no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após ingressar em juízo, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Nilton Carlos Vieira (OAB: 102295/SP) - Diego Henrique da Silva (OAB: 312611/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2056395-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2056395-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osvaldo Soares de Carvalho Filho - Agravado: Wanderley da Silva Garcia - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.356 Civil e processual. Ação de despejo cumulada com cobrança julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência do autor contra decisão que manteve o indeferimento de seu pedido de justiça gratuita. Recurso manifestamente intempestivo, uma vez que protocolado além do prazo recursal quinzenal (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), contado na forma dos artigos 219 e 224 do aludido diploma processual. Pedido de reconsideração que não tem efeito algum sobre o decurso do prazo recursal. Ademais, depois de ratificado o indeferimento da benesse e antes da interposição deste agravo, o agravante recolheu as custas exigidas pelo Juízo a quo, praticando, assim, ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000, caput e parágrafo único, ainda do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osvaldo Soares de Carvalho Filho contra decisão proferida na ação de despejo cumulada com cobrança que propôs em face de Wanderley da Silva Garcia, julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença, que manteve o indeferimento de seu pedido de justiça gratuita (fls. 80 dos autos originais). As razões recursais pugnam pela reforma dessa decisão, insistindo, por elementar, que o agravante faz jus, sim, à benesse denegada (fls. 1/8 destes autos). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Como cediço, os recursos estão sujeitos a uma série de pressupostos de admissibilidade, classificados pela doutrina em intrínsecos e extrínsecos, figurando a tempestividade como um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos. Dissertando acerca desse pressuposto, Araken de Assis ensina que com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das decisões judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão, acrescentando o doutrinador que se o recurso for interposto além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 226). No mesmo sentido o magistério de Nelson Nery Júnior: O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei, de modo que, não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada, tratando-se, no caso, de preclusão temporal (Princípios fundamentais teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 286). No caso concreto, o agravante se insurge contra a decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, proferida em 3 de fevereiro de 2022 (fls. 50 dos autos originais), da qual as partes foram intimadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 7 de fevereiro de 2022 (segunda-feira), conforme certidão de publicação de relação lançada a fls. 52 dos autos originais. Destarte, o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, teve início em 9 de fevereiro de 2022 (quarta-feira), tendo expirado, portanto, em 3 de março de 2022 (quinta-feira). Vale mencionar que na contagem desse prazo foram observadas as regras previstas nos artigos 219, caput, e 224, caput e § 2º, ambos do diploma processual civil. Como este recurso foi protocolado somente em 16 de março de 2022 (quarta-feira), afigura-se evidente sua intempestividade e, logo, manifesta sua inadmissibilidade. Anote-se que não tem relevo que o agravante tenha antes formulado o pedido de reconsideração de fls. 53/55 dos autos originais, instruído com documentos (fls. 56/79 dos autos originais), que motivou a decisão de fls. 80 dos autos originais, da qual as partes foram intimadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 18 de fevereiro de 2022 (sexta-feira), uma vez que esse decisum apenas ratificou a anterior decisão de fls. 50 dos autos originais, ou seja, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça. A propósito, E. Tribunal de Justiça (inclusive esta C. Câmara) entende que pedido de reconsideração não tem nenhum efeito sobre o prazo recursal, como se pode conferir nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS PROVISÓRIOS - Insurgência quanto à decisão mantendo decisão anterior que fixou os alimentos provisórios a ser pago em caso de vínculo empregatício em 30% dos vencimentos líquidos do Agravante e, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo formal em 4,10 % salários mínimos - Intempestividade - Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende a fluência do prazo recursal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC - Precedentes - Decisão mantida - Recurso não conhecido. (8ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2194308-70.2021.8.26.0000 Relator Salles Rossi Acórdão de 5 de outubro de 2021, publicado no DJE de 8 de outubro de 2021, sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisitos de admissibilidade. Intempestividade. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o curso do prazo recursal, nem desloca a lesividade para o ato decisório ulterior que mantém a decisão original. Recurso não conhecido em parte. (...). (35ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2283597-48.2020.8.26.0000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 24 de novembro de 2021, publicado no DJE de 26 de novembro de 2021, sem grifo no original). Agravo de instrumento. Ação de rito ordinário com pedido de antecipação de tutela em fase de cumprimento de sentença. Empréstimo consignado. Decisão que deferiu a redução do valor das astreintes. Intempestividade do recurso. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo para interposição do recurso. Recurso não conhecido. (37ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2230339-89.2021.8.26.0000 Relator Pedro Kodama Acórdão de 5 de outubro de 2021, publicado no DJE de 6 de outubro de 2021, sem grifo no original). Não é só isso, contudo. O pedido de justiça gratuita foi formulado depois de o recorrente ter sido intimado para recolher as custas devidas pela pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (fls. 39/42 dos autos originais). Todavia, em 15 de março de 2022, depois da ratificação do indeferimento da justiça gratuita (fls. 80 dos autos originais) e antes da interposição deste recurso, o agravante protocolou a petição de fls. 83/85 dos autos originais, instruída com documentos (fls. 86/93 dos autos originais), reiterando o pedido de pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e pedindo a juntada da respectiva guia, bem como do comprovante de pagamento, a fim de que se possa realizar as referidas pesquisas (fls. 85 dos autos originais). Nesse contexto, aplica-se ao caso sub judice o artigo 1.000, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, acrescentando seu parágrafo único que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Comentando esse dispositivo, José Miguel Garcia Medina ensina que os fatos considerados como extintivos do direito de recorrer são a renúncia ao direito de recorrer (art. 999 do CPC/2015) e a aceitação expressa ou tácita à decisão (art. 1.000 do CPC/2015), acrescentando que tais requisitos enquadram- se na figura da preclusão lógica, pois a interposição do recurso seria incompatível com a concordância, ainda que tácita, com a decisão (Novo Código de Processo Civil comentado. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 1.461). Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade lecionam que a concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revistados Tribunais, 2015. Página 2.024). A propósito, confiram-se os seguintes arestos desta C. Corte Estadual, mutatis mutandis: Agravo interno. Decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo ao reconhecer que o recolhimento das custas nos autos principais, consistiu em ato incompatível com a vontade recorrer contra a decisão que havia indeferido o requerimento de assistência judiciária. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que indeferiu requerimento de assistência judiciária. Insurgência. Possibilidade de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada sua debilidade financeira. Embargante que, porém, recolheu as custas nos autos principais, sem fazer alusão a qualquer ressalva, conforme expressamente determinado no § único do artigo 1.000 do CPC. Precedentes. Agravo interno não provido. (35ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 2233491-82.2020.8.26.0000/50000 Relator Morais Pucci Acórdão de 10 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 12 de fevereiro de 2021, sem grifos no original). Agravo interno. Decisão monocrática do Relator que negou seguimento, por falta de interesse recursal superveniente, a agravo de instrumento interposto contra decisão de arbitramento de honorários periciais, em sede de liquidação de sentença. Posterior depósito, pela aqui agravante, do valor impugnado, junto à origem, sem qualquer ressalva. Preclusão lógica. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Falta de interesse recursal efetivamente caracterizada. Decisão de trancamento confirmada. Agravo interno desprovido. (29ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 2241036- 09.2020.8.26.0000/50000 Relator Fábio Tabosa Acórdão de 19 de maio de 2021, publicado no DJE de 7 de junho de 2021, sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA DPVAT INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE MANTEVE OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1.500,00 CABENDO A CADA PARTE O RECOLHIMENTO DE METADE SEGURADORA RÉ/AGRAVANTE QUE CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL RECOLHENDO A PARTE QUE LHE CABIA ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER PRECLUSÃO LÓGICA RECURSO NÃO CONHECIDO. (28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2043832-20.2021.8.26.0000 Relator César Luiz de Almeida Acórdão de 7 de abril de 2021, publicado no DJE de 9 de abril de 2021, sem grifo no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que este recurso não pode ser conhecido. Para finalizar, chamo a atenção do recorrente para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, porque intempestivo, bem como por ter sido praticado ato incompatível com a vontade de recorrer. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcia Vitoria Campos (OAB: 174338/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO
Processo: 1033156-24.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1033156-24.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Size Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Apelado: Maniasign Sinalizacao Ltda Epp - Interessado: Aços Lumaffer Comércio de Ferro e Aço Ltda - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Interessado: Banco Bradesco S/A - Vistos 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 422/425) que, em ação ordinária: i) extinguiu o feito, sem exame do mérito, em relação ao Banco Bradesco S/A (art.485, VI, CPC ilegitimidade passiva); ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação às rés: Aços Lumaffer Comércio de Ferro e Aço Ltda,, Size Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Industria Exodus Institucional, para declarar inexigíveis as duplicatas indicadas no item 3.9 de fls.06 (duplicatas com vencimentos em 05.02.2021 no valor de R$. 3.103,33; 20.02.2021 no valor de R$. 3.103,33; 22.03.2021 no valor de R$. 3.103,33; 06.04.2021 no valor de R$. 3.103,34; e 21.04.2021 no valor de R$. 3.103,34), bem como para condenar estas rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais em favor da autora, corrigido a partir do arbitramento e crescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; iii) sucumbentes, as três rés indicadas no item “ii acima arcarão integralmente com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da autora, arbitrados em R$. 2.000,00 e, a autora, arcará com honorários advocatícios do patrono do Banco Bradesco S/A, fixados em R$ 1.000,00. Apela a ré Size Fundo de Investimento (fls. 430/451). Defende o cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova testemunhal. Sustenta que não praticou qualquer ação ou omissão voluntária que ocasionasse os danos materiais e morais supostamente sofridos pela apelada, pelo que a ação deve ser julgada totalmente improcedente. Recurso tempestivo e respondido. 2. O recurso não é conhecido. Anoto que, por despacho desta relatoria foi determinado o complemento do preparo, nos seguintes termos (fls. 467): Fls. 342/343: Providencie a apelante a complementação do preparo recursal calculado de acordo com o valor atualizado da condenação, no prazo legal. Sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação do apelante (fls. 469). Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese o preparo recursal, o presente recurso é deserto. Por fim, diante da manutenção da sentença, cabível a majoração da verba honorária em relação ao réu, ora apelante, pelo acréscimo de trabalho do advogado na fase recursal, com apresentação das contrarrazões pela autora, conforme preconizado no artigo 85, § 11 do CPC, para R$. 3.000,00. Ante o exposto, declaro deserto o recurso, deixando de conhecê-lo, nos termos do artigo 932, inciso III e § único, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Guilherme Groppo Codo (OAB: 289751/SP) - William Saran dos Santos (OAB: 192841/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1019960-62.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1019960-62.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ctp Construtora Ltda - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1019960-62.2013.8.26.0100 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1019960-62.2013.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: CTP CONSTRUTORA EIRELI APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP Julgador de primeiro grau: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CTP CONSTRUTORA EIRELI contra sentença de fls. 125/127 que julgou procedente a ação movida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP para DECLARAR a inexigibilidade do título de crédito indicado a protesto pela ré no valor de R$ 818.046,77 (duplicata nº 01 relativa à fatura nº 0097), condenando a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a ré ofertou suas razões recursais (fls. 130/136) requerendo, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. No mais, alega que a sentença é nula, pois o juízo a quo cerceou o direito de defesa da requerida de demonstrar que não deu causa à rescisão unilateral do contrato; que o valor exigido pela multa é inferior aos créditos que tem direito; que o pagamento da medição deveria ter ocorrido em data anterior à rescisão, e, portanto, não poderiam ser premeditadamente retidos; que os cálculos apresentados para compensação são totalmente equivocados; e que a rescisão somente se deu por conta da vontade política do Governador José Serra de não ter conseguido inaugurar a obra no dia previsto. Argui, também, que apelada deveria liquidar o débito em seu vencimento, e, após finalizado o contrato administrativo, ter ajuizado ação de cobrança de suposto crédito, e não ter esperado a cobrança extrajudicial por parte da apelante para fazer referência à compensação, e depois alegar que ainda possui uma parcela da multa a exigir da contratada, de modo que não cabe a compensação de valores feita 02 (dois) anos depois. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, reconhecendo-se sua nulidade por cerceamento de defesa, e a conversão do julgamento em diligência para a coleta de provas requeridas no curso da instrução. A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP ofereceu contrarrazões de fls. 141/147, em que combate os argumentos recursais da parte adversa. É o relatório. DECIDO. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais, cabendo ao magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Não é outro o posicionamento que resultou na elaboração da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, a saber: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, não foram acostados quaisquer documentos que comprovem a insuficiência de recursos da apelante para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não sendo suficiente a mera alegação da parte (fl. 131), razão pela qual a recorrente deve ser intimada para demonstrar inequivocamente que é detentora do direito à gratuidade de justiça. Caso a documentação necessária à comprovação do direito à gratuidade de justiça não seja juntada aos autos, ou não comprove a situação de insuficiência de recursos, deve a apelante recolher o preparo da apelação interposta, conforme estabelece a norma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ante o exposto, determina-se a intimação da apelante na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, apresente documentação suficiente para comprovar seu direito à gratuidade de justiça, ou recolha o preparo da apelação interposta, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Milene Del Fiore (OAB: 333846/SP) - Mário S. Cesar Santos do Prado (OAB: 196714/SP) - José Francisco Martins (OAB: 168563/SP) - Mauricio Santos Azevedo (OAB: 230135/SP) - Eliana Garzel Vieira (OAB: 92504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3000870-83.2013.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 3000870-83.2013.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Interessado: João Costa de Oliveira - Interessado: Rubens Saito Nemoto - Interessado: Tropical Engenharia e Construcao Ltda - Apelante: Salim Isaac Rachid - Apelante: Washington Luiz Bruno - Interessado: Afp Empresa de Consultoria Projetos e Obras Ltda - Apelante: SOEBE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA - Interessado: Município de Campos do Jordão - Interessado: José Rabelo (Espólio) - Interessado: Rosmari Pronckunas Rabelo (Inventariante) - Apelante: Carlos Rodrigues Morais - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recursos de apelação contra a sentença de fls. 2072/2079 e 2141/2142, que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa para o fim de DECLARAR a nulidade do contrato de fls. 89/93, decorrente da Carta-Convite 29/06, e CONDENAR FÁBIO RIBEIRO DE SOUZA, AFP EMPRESA DE CONSULTORIA PROJETOS, SOEBE CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇAO LTDA, SALIM ISAAC RACHID, WASHINGTON LUIZ BRUNO e CARLOS RODRIGO MORAIS ao ressarcimento integral dos danos causados, equivalente ao valor do contrato nulo (R$ 142.234,84 cento e quarenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), corrigido desde o pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Os apelos foram interpostos por Soebe Construção e Pavimentação S/A (fls. 2121/2137), que recolheu o preparo devido (fls. 2139/2140 e 2207), e pelos réus Salim Isaac Rachid, Washington Luiz Bruno e Carlos Rodrigo Morais (fls. 2154/2185), que deixaram de recolher o preparo devido, pleiteando a gratuidade apenas nas razões recursais (em especial fls. 2156/2159). Os requeridos Salim, Washington e Carlos ofereceram declaração da hipossuficiência (fls. 2186/2188), porém, não apresentaram nenhum documento a fim de comprovar a alegada situação econômico-financeira atual. Deste modo, necessária a verificação, considerando, ainda, que A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência) (Superior Tribunal de Justiça - STJ, AgInt. No AREsp. nº 1.825.363-RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21/02/2022), os referidos réus deverão juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, declaração atualizada de ajuste de imposto de renda ou outros documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Denis da Silva Pinto (OAB: 102850/SP) - André Luiz Pronckunas Rabelo (OAB: 195282/SP) - Valdemir Barbosa Dias (OAB: 242060/SP) - Wilson de Oliveira Nunes (OAB: 149665/SP) - Guido Pelegrinotti Junior (OAB: 117987/SP) - Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Ana Claudia Ruggiero Cardoso Silva (OAB: 166962/SP) (Procurador) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1001059-46.2016.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1001059-46.2016.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apte/Apdo: Charles Cesar Nardachioni - Apte/Apdo: Luis Henrique Machado do Amaral - Interessado: Associação Energia Vital - Apte/Apdo: A. Albertoni & Cia Ltda- me - Apte/Apdo: Associação Brasil Ideal - Apte/Apdo: Medical Work Soluções em Gerenciamento Hospitalar Ltda - Apte/Apda: Jussara Adriana Nardachioni - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 2.764/2.780, de relatório adotado, que julgou procedente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público. Os corréus apelaram. (i) Medical Work Soluções em Gerencimaneto Hospitalar Ltda. requer a gratuidade judiciária. Justifica que está comprovada sua hipossuficiência financeira em razão de se encontrar inapta na Receita Federal, por omissão de declarações anteriores. A despeito do que sustenta a empresa, a inaptidão não tem o condão automático de comprovar situação autorizadora da gratuidade judiciária, porquanto somente impede a realização de alguns tipos de transações comerciais, elencadas no art. 46 da Instrução Normativa nº 1.863/18. Assim, intime-se a apelante a juntar aos autos, em 10 dias, documentos capazes de apontar para a falta de higidez financeira, ainda que momentânea, de forma a comprovar a impossibilidade financeira de fazer frente às custas e despesas, tais como o último balanço patrimonial, demonstração atual de ativo e passivo, etc. (ii) Charles César Nardachioni e Jussara Adriana Nardachioni também pleiteiam a concessão da justiça gratuita, juntado somente declaração de hipossuficiência. Intime-se os apelantes a apresentar documentos que demonstrem a alegada ausência de recursos, no prazo de 10 dias. (iii) Luis Henrique Machado do Amaral sustenta ser beneficiário da gratuidade judiciária. Intime-se o apelante a juntar aos autos a decisão que lhe deferiu o benefício, no prazo de 10 dias. Por fim, intime-se o Ministério Público a se manifestar sobre a petição de fls. 3.120/3.123. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Lauro Martins de Azevedo Leite (OAB: 231449/SP) - Wagner César Galdioli Polizel (OAB: 184881/SP) - Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP) - Jacinto Emilio Noboru Ogama - Gerson Beserra da Silva Filho (OAB: 232465/SP) - Luis Carlos Abrão Jana Junior (OAB: 190990/SP) - Aparecido Albertoni - Daiana Guimaraes Pessoa (OAB: 436781/SP) - Margareth Rose Ribeiro de Abreu (OAB: 56646/SP) - Karla Angélica Gonçalves Morelli (OAB: 405058/SP) - Jose Mauricio Le Petit Ramos - Vanessa Castilha Manez (OAB: 331167/SP) - Rafael de Figueiredo Marinho - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2251190-52.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2251190-52.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Associação de Participação Popular Na Política - Appp - Embargdo: Município de Barretos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.829 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2251190-52.2021.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo de Instrumento - Obrigação de Fazer - Alegação da parte embargante, conforme a seguir: [...] Através do Despacho de fls. 10, fora determinada a intimação da parte Agravada. Ocorre, todavia, que nada restou especificado sobre o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pleiteados no petitório de fls. 01/08 e, diante disso, através da certidão cartorária de fls. 12/13, determinou-se que a Agravante promovesse o recolhimento das custas de intimação [...] - Pleito para determinar-se que a intimação da Agravada ocorra independentemente do recolhimento de custas por parte da Agravante - No presente caso houve apresentação de contraminuta do Município de Barreto às fls. 16/18 nos autos do Agravo Interno nº 2251190-52.2021.8.26.0000/50000.7 - Ainda ocorreu o julgamento superveniente por esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público (V. Acórdão Voto nº 21.830), às fls.20/30, que julgou improvido o recurso da ora embargante, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Embargos de declaração prejudicados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NA POLÍTICA, em face da decisão monocrática desta relatoria nos autos do Agravo Interno nº 2251190-52.2021.8.26.0000/50000, às fls. 10 e fls. 12/13, conforme a seguir: Fls. 10: Vistos. Em respeito ao contraditório constitucional, intime-se a parte agravada a manifestar-se sobre o recurso de agravo interno interposto pelo peticionante, no prazo legal. Cumpra-se e intime-se. Fls. 12/13: Fica intimado o(a) Agravante a comprovar o recolhimento da importância de R$ 17,39 , no código 120-1, na guia FEDTJ, para expedição de carta intimatória, para intimação do(a) Agravado(a). Prazo: 05 dias. Alega a embargante em síntese, que Através do Despacho de fls. 10, fora determinada a intimação da parte Agravada. Ocorre, todavia, que nada restou especificado sobre o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pleiteados no petitório de fls. 01/08 e, diante disso, através da certidão cartorária de fls. 12/13, determinou-se que a Agravante promovesse o recolhimento das custas de intimação. Requer que sejam CONHECIDOS e ACOLHIDOS os presentes embargos de declaração para aclarar a obscuridade sobredita e, por consequência disso, determinar-se que a intimação da Agravada ocorra independentemente do recolhimento de custas por parte da Agravante Despacho desta relatoria intimando parte embargada manifestar-se sobre os embargos opostos, às fls. 04. Manifestação da parte embargada, às fls.08. É o relatório. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito dos Embargos de Declaração, encontra-se prejudicada tendo o V. Acórdão proferido às fls.20/30 nos autos do Agravo de Interno nº 2251190- 52.2021.8.26.0000/50000, (voto nº 21.830), que julgou improvido o recurso interposto, conforme ementa a seguir: AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento Ação de Obrigação de Fazer - Pretensão de reexame e reforma da decisão monocrática desta relatoria às fls. 47/53 (nº 21.271) que julgou improvido o recurso de Agravo de Instrumento Recurso contra decisão monocrática, levado ao órgão colegiado - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Agravo Interno Improvido. Ressalte-se por oportuno que a alegação da parte embargante para determinar-se que a intimação da Agravada ocorra independentemente do recolhimento de custas por parte da Agravante, resta superada, tendo em vista que houve apresentação de contraminuta pelo Município de Barretos, conforme fls. 16/18 dos autos do Agravo Interno nº 2251190-52.2021.8.26.0000/50000. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Assim, superada a questão com a prolação superveniente do V. Acórdão nos autos do Agravo de Interno nº 2251190-52.2021.8.26.0000/50000, (voto nº 21.830), que julgou improvido o recurso interposto, resta prejudicada a apreciação do recurso de embargos de declaração pela perda superveniente do objeto, não havendo prejuízo algum às partes, que torna inútil e desnecessária a apreciação deste presente embargos de declaração. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado os Embargos de Declaração, pela perda superveniente do objeto recursal. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Rafael da Silva Moreira (OAB: 442211/SP) - Otávio Augusto de Souza (OAB: 257725/ SP) - René Radaeli de Figueiredo (OAB: 200724/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO
Processo: 4024273-70.2013.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 4024273-70.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Expresso Poppi Ltda - Apelado: Universidade Estadual de Campinas - Trata-se de ação de indenização promovida por Expresso Poppi Ltda. em face da Universidade Estadual de Campinas, objetivando Seja a Ré condenada a restituir à Autora o prêmio pago para a emissão da apólice do seguro-garantia prestado e de suas renovações, que equivale à quantia de R$ 993,25 nominal, a ser devidamente atualizada, nos termos do art. 79, § 2°, I, da Lei n°. 8.666/93; 3.2 Seja a Ré condenada a pagar à Autora indenização pelos custos de desmobilização, equivalente à quantia de R$ 193.271,60 referente ao prejuízo com a revenda dos 03 ônibus adquiridos inicialmente para a prestação dos serviços objeto do contrato, nos termos do art. 79, § 2°, III, da Lei n°. 8.666/93, a ser devidamente atualizada na forma da Lei; 3.3 Seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de R$ 10.754,30 (dez mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), a título de multa pela inexecução parcial do contrato, calculada à razão de 10% sobre o valor total dele, nos termos do item 4.3, da Cláusula Onze, nos termos do art. 408, do Código Civil, a ser atualizada na forma da Lei; 3.4 Seja a Ré condenada a pagar à Autora, a título de indenização por perdas e danos, nos termos do art. 402, do Código Civil, as seguintes quantias: 3.4.1 - A quantia de R$ 40.579,20, equivalente a tudo o que ainda teria direito de receber pela execução do contrato até o advento do termo em 16 de outubro de 2011, em valores a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da Lei; 3.4.2 A quantia de R$ 104.406,90, equivalente a tudo o que ainda teria direito de receber pela execução do contrato no período referente à última prorrogação até o termo final, entre em 16 de outubro de 2011 e 16 de outubro de 2012, em valores a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da Lei; 3.5 Não sendo acolhido o pedido do item 2.4, acima, ou tendo sido acolhido em parte o pedido, seja então a Ré condenada a pagar à Autora a quantia equivalente à margem de lucro 20% a que faria jus a título de indenização por perdas e danos, nos termos do art. 403, do Código Civil, da seguinte forma: 3.5.1 - A quantia de R$ 8.115,84, equivalente a tudo o que ainda teria direito de lucrar pela execução do contrato até o advento do termo em 16 de outubro de 2011, em valores a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da Lei; 3.5.2 A quantia de R$ 20.881,20, equivalente a tudo o que ainda teria direito de lucrar pela execução do contrato no período referente à última prorrogação até o termo final, entre em 16 de outubro de 2011 e 16 de outubro de 2012, em valores a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da Lei; 3.6 Seja a Ré condenada a pagar à Autora o saldo do contrato referente aos dois dias trabalhados no mês de junho, equivalente à quantia de R$ 845,40, a ser devidamente atualizada na forma da Lei; 3.7 Seja a Ré condenada a aplicar o reajuste previsto em contrato para todos os pagamentos efetuados de outubro de 2009 em diante, e a pagar à Autora a diferença pela aplicação dos reajustes; 3.8 Seja a Ré condenada a pagar a Autora multa de 2,5% sobre o valor do contrato incidente duas vezes, uma pelo não pagamento tempestivo do saldo contratual e outra pelo não reajustamento oportuno do preço, equivalente à quantia total de R$ 5.377,14 pelas duas multas, em valores a serem atualizados na foram da Lei, com fulcro no item 14.4.1, da Cláusula 14. 3.9 Seja a Ré condenada a pagar à Autora indenização por danos morais por todos os prejuízos que causou à sua reputação, em quantia a ser arbitrada pelo juízo em atenção às funções compensatória e punitiva, nos termos do art. 927, do Código Civil; (fls. 47/49 sic). A r. sentença de fls. 1.103/1.105, cujo relatório se adota, julgou a pretensão inicial parcialmente procedente, para condenar a autarquia ao pagamento dos lucros cessantes referentes à execução do contrato no período de 03/06/2011 a 15/10/2011, ou seja, a tudo o que a requerente teria direito a receber em virtude da execução do contrato, menos as despesas em que incorreria, valor a ser apurado em fase de liquidação. Condeno a autarquia, parcialmente sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em quinze por cento sobre o valor da condenação. Condeno a requerente, parcialmente sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor dos itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4.2, 3.6 e 3.8 do contrato (fls. 47/49), monetariamente atualizado desde o ajuizamento. (fl. 1.105). Apela a empresa/autora (fls. 1.107/1.113), postulando a integral procedência dos pedidos iniciais (fl. 1.113). Contrarrazões às fls. 1.117/1.132. Inicialmente, o recurso foi distribuído à C. 12ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência, seguindo-se, por fim, a redistribuição dos autos a este subscritor, por prevenção (fl. 1.157). Considerando a insuficiência, nos autos, do recolhimento do preparo recursal, este subscritor determinou a respectiva complementação do preparo, no valor de R$ 12.625,94, sob pena de deserção (fl. 1.173). Houve pedido de concessão de gratuidade recursal (fls. 1.176/1.177) e interposição de agravo interno (fls. 1.178/1.180), desprovido por esta C. Câmara, em 17.01.2022 (V. Acórdão fls. 1.190/1.199). Tendo em vista o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 1.190/1.199 (em 17.02.2022, conforme certidão de fl. 1.201), foi certificado o decurso de prazo para o cumprimento da determinação de complementação do preparo recursal (fl. 1.205). Eis o breve relato. Da leitura atenta dos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade recursal (fls. 1.176/1.177), formulado posteriormente à determinação de complementação do preparo recursal, não foi apreciado. Passa-se, assim, à respectiva apreciação, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (d.n.) Pois bem. Conquanto o pedido de gratuidade possa ser requerido a qualquer tempo, este deve ocorrer no ato de interposição do recurso (art. 99, caput, CPC) e, não, destaque-se, posteriormente, como ocorreu na espécie , uma vez que a gratuidade não produz efeitos retroativos. A matéria, aliás, não constitui novidade nesta C. Câmara, conforme decidido, recentemente, no Agravo Interno nº 1000618-74.2019.8.26.0514, de relatoria deste subscritor, j. 19.07.2021: AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão que não conheceu do apelo, considerando a ausência do recolhimento, em dobro, do preparo recursal Alegação de que não possui condições de arcar com o preparo e que a Justiça Gratuita pode ser requerida a qualquer tempo Pedido de isenção que deve ocorrer no ato de interposição do recurso (art. 99, “caput”, do CPC) A gratuidade não produz efeitos retroativos Precedentes deste E. Tribunal e dos A. STJ e STF Pretensão, de forma alternativa, de recolhimento no valor mínimo Impossibilidade, por ausência de previsão legal Decisão mantida. Recurso não provido. (d.n.) E, na espécie, o pedido de gratuidade recursal foi formulado (em 17.02.2022 fls. 1.176/1.177), ressalte-se, apenas, posteriormente à determinação de complementação do preparo recursal (em 18.10.2021 fls. 1.168/1.173). Não bastasse isso, a empresa/ apelante, por ocasião da formulação do referido pedido de gratuidade (fls. 1.176/1.177), não trouxe um único documento, sequer, a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, conforme lhe incumbia (Súmula nº 481/STJ), razão pela qual, sob qualquer ângulo que se analise, não faz jus à concessão da pretendida gratuidade recursal. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade recursal (fls. 1.176/1.177), devendo, assim, a empresa/apelante, Expresso Poppi Ltda., providenciar, no prazo derradeiro de cinco dias, a complementação do preparo recursal (R$ 12.625,94), sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, cumulado com o art. 1.007, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Maria Claudia Cunha Cardoso (OAB: 225792/SP) - Octacilio Machado Ribeiro (OAB: 66571/SP) - Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB: 164978/SP) - Livia Ribeiro de Padua Duarte (OAB: 317158/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO
Processo: 1575818-95.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1575818-95.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ac Galbino Alarcon Junior - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 17/20) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 14 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 22.08.2017 execução fiscal em face do apelado para cobrança de multa do exercício de 2016. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 11), com intimação através do portal eletrônico (fls. 12). A apelante, no entanto, não se manifestou (13) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 0522249-39.2010.8.26.0000(990.10.522249-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0522249-39.2010.8.26.0000 (990.10.522249-8) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Tania Maria Lisoni (E outros(as)) - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 113-24, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0600733-74.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Ana Lucia Ferreira Leite Pauli Vilhegas - Apelante: Maria da Graça de Morais - Apelante: Marcia Maria Mattos Lins e Silva - Apelante: Helio Scparpanti - Apelante: Jayr Gomes da Silva - Apelante: Onofre Ribeiro - Apelante: Isabel Aparecida da Silva - Apelante: Maria Gallinella da Fonseca - Apelante: Maria da Graça Pardi Walderrama - Apelante: Maria Aparecida Pereira Nunes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 329-46, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0600733-74.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Ana Lucia Ferreira Leite Pauli Vilhegas - Apelante: Maria da Graça de Morais - Apelante: Marcia Maria Mattos Lins e Silva - Apelante: Helio Scparpanti - Apelante: Jayr Gomes da Silva - Apelante: Onofre Ribeiro - Apelante: Isabel Aparecida da Silva - Apelante: Maria Gallinella da Fonseca - Apelante: Maria da Graça Pardi Walderrama - Apelante: Maria Aparecida Pereira Nunes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 348-74, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Processo: 0043645-63.2008.8.26.0562(990.10.425627-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0043645-63.2008.8.26.0562 (990.10.425627-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Sonia Maria Camillo (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Interessado: Instituto de Previdencia do Municipio de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 104/117) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Antelino Alencar Dores (OAB: 18455/SP) - Maria Angela Croce Vicentini da Costa Luiz (OAB: 136240/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044610-79.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josepha Martines Sunica (E outros(as)) - Apelante: Affonso Marssella - Apelante: Atemar dos Santos - Apelante: Aurea Lopes Piacitelli - Apelante: Benedita Aleixo de Morais Lima - Apelante: Ilma Croce - Apelante: Isolina Amorim - Apelante: Jurema Gonçalves Vieira - Apelante: Maria Aparecida de Castro Amorim (Falecido) - Apelante: Maria Aparecida Amorim Guidoni (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Apelante: Francisco Amorim (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apelante: Maria Aparecida Guidoni Andrade (Herdeiro) - Apelante: Joel Guidoni Andrade (Herdeiro) - Apelante: Antonio Luiz Amorim (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apelante: Maria Conceiçao Hannickel Simi - Apelante: Maria Creonice Poppes - Apelante: Nelson Croce - Apelante: Orlando Croce - Apelante: Verginia Garcia - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 438/458, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB: 171103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044610-79.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josepha Martines Sunica (E outros(as)) - Apelante: Affonso Marssella - Apelante: Atemar dos Santos - Apelante: Aurea Lopes Piacitelli - Apelante: Benedita Aleixo de Morais Lima - Apelante: Ilma Croce - Apelante: Isolina Amorim - Apelante: Jurema Gonçalves Vieira - Apelante: Maria Aparecida de Castro Amorim (Falecido) - Apelante: Maria Aparecida Amorim Guidoni (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Apelante: Francisco Amorim (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apelante: Maria Aparecida Guidoni Andrade (Herdeiro) - Apelante: Joel Guidoni Andrade (Herdeiro) - Apelante: Antonio Luiz Amorim (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apelante: Maria Conceiçao Hannickel Simi - Apelante: Maria Creonice Poppes - Apelante: Nelson Croce - Apelante: Orlando Croce - Apelante: Verginia Garcia - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 413/436. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB: 171103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0050316-38.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Fátima Sellmer - Apdo/Apte: Adolfo Bezerra Almeida de Souza - Apdo/Apte: André Luis Ribeiro Chagas - Apdo/ Apte: Carlos Mário dos Santos - Apdo/Apte: Edson Trovato - Apdo/Apte: Eliana Aparecida de Carvalho - Apdo/Apte: Emerson Caetano do Nascimento - Apdo/Apte: Ester Marina dos Santos - Apdo/Apte: José Aparecido Zanelato - Apdo/Apte: José Carlos da Silva - Apdo/Apte: Júlio César Machado - Apdo/Apte: Lucineth Moreira Cruz - Apdo/Apte: Luis Henrique da Silva - Apdo/ Apte: Luis Henrique Zanoello - Apdo/Apte: Márcia Minote Ortiz Barbosa - Apdo/Apte: Marilene Garcia Martins - Apdo/Apte: Mary Marta Sanches - Apdo/Apte: Nancy Lopes - Apdo/Apte: Neuradir Antonio Bataglioti - Apdo/Apte: Nilton Campos Carvalho Leite - Apdo/Apte: Salete Aparecida dos Santos - Apdo/Apte: Sandra Aparecida Bertocci - Apdo/Apte: Sebastiana Lúcia do Nascimento Fonseca - Apdo/Apte: Sidnei Carriuolo Antonio - Apdo/Apte: Ulisses das Neves Rosa - Apdo/Apte: Valmir de Souza - Apdo/Apte: Walter Dualibi Junior - Apdo/Apte: Zacarias Costa da Silva Filho - Apdo/Apte: Ana Clara Souza - Apdo/Apte: Demilson Souza Silveira - Apda/Apte: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 321/337) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) (Procurador) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0086625-91.2010.8.26.0000/50001 (990.10.086625-7/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sebastiana Rugeri Sant Ana - Embargdo: Judith de Oliveira Carlomagno (e Outros) (E outros(as)) - Embargdo: Aloisio Teixeira Neves - Embargdo: Ayrton de Souza Carvalho - Embargdo: Zinira Rodrigues Nunes - Embargdo: Ismardi Sangaleti Tresso - Embargdo: Aurora de Souza Trevelin - Embargdo: Maria Aparecida Bastos Machado - Embargdo: Marina Aparecida Modenesi - Embargdo: Eunicel Alves de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 331/360) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0086625-91.2010.8.26.0000/50001 (990.10.086625-7/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sebastiana Rugeri Sant Ana - Embargdo: Judith de Oliveira Carlomagno (e Outros) (E outros(as)) - Embargdo: Aloisio Teixeira Neves - Embargdo: Ayrton de Souza Carvalho - Embargdo: Zinira Rodrigues Nunes - Embargdo: Ismardi Sangaleti Tresso - Embargdo: Aurora de Souza Trevelin - Embargdo: Maria Aparecida Bastos Machado - Embargdo: Marina Aparecida Modenesi - Embargdo: Eunicel Alves de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 253/281) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0115133-53.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Cláudio Ciochetti (Justiça Gratuita) - Apelado: Omario Antonio Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: José Santos Belmonte (Justiça Gratuita) - Apelado: Americo Francisco Bruno (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Roberto Melo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Roberto Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Bernardes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Amadeu Fardeloni (Justiça Gratuita) - Fls. 227-36: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Sergio Cedano (OAB: 245546/ SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Processo: 0014007-23.2009.8.26.0053(990.10.372833-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0014007-23.2009.8.26.0053 (990.10.372833-5) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Carlos Felippe Sena (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex-offício - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 92-8, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) (Procurador) - Vinicius Gomes dos Santos (OAB: 221793/SP) - Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014136-95.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rita Alves Martins Duarte (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adriana Fugagnolli (OAB: 140789/SP) - Cristiane Maria Tardelli da Silva (OAB: 192877/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014136-95.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rita Alves Martins Duarte (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adriana Fugagnolli (OAB: 140789/SP) - Cristiane Maria Tardelli da Silva (OAB: 192877/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014331-08.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Manoel Emidio Siqueira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 27 de janeiro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Antonio Possidonio Sampaio (OAB: 16807/ SP) - Jose Silverio Neto (OAB: 72951/SP) - Aline Helena Gagliardo Domingues (OAB: 202044/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014331-08.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Manoel Emidio Siqueira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às 321-325 de acordo com o Tema 96/STF. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Antonio Possidonio Sampaio (OAB: 16807/SP) - Jose Silverio Neto (OAB: 72951/SP) - Aline Helena Gagliardo Domingues (OAB: 202044/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014657-36.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex- offício - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Perolina Araujo de Lima - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 252/255), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Quanto ao Tema 378, em decisão exarada no RE nº 632.767, DJe 06.04.2011, Tema nº 378, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 180/192, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014730-37.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Lessa dos Santos - Apelante: Aracy Jeronimo Pereira - Apelante: Juraci da Silva - Apelante: Junia Aparecida Rodrigues dos Santos (Espólio) - Apelante: Domingos Marcelino - Apelante: Laudelina Oliveira de Brito - Apelante: Angelino Gaviola - Apelante: Angelina Guerrero Figueiredo - Apelante: Anair Baptista Moscheta - Apelante: Leonice Alves Gomes - Apelante: Jose Ricardo de Abreu - Apelante: Maria das Dores Teixeira Nunes - Apelante: Maria Helena Caetano - Apelante: Maria Jose Laraya Tavares - Apelante: Maria Masieri Vendramini - Apelante: Osvaldo Figueiredo Sousa - Apelante: Sérgio Elmano de Oliveira (Espólio) - Apelante: Zoila Munhoz Barbosa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: BENEDITO ANDRÉ RODRIGUES CORREIA (Herdeiro) - 1- Fls. 383-94: Nada a decidir, porquanto já esgotada a atividade jurisdicional nesta Corte. O pedido de habilitação ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. 2- Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) (Procurador) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015527-85.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Severino Avelino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Guaruja - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls.127-35 e fl. 253, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcelo William Santana dos Passos (OAB: 252172/SP) - Raphael de Almeida Tripodi (OAB: 268319/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016281-23.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: Violeta Miera Arriba - Apdo/Apte: Luis Eduardo Medeiros Grisolia - Apdo/Apte: Rui Porto Dias e Outros - Apdo/Apte: Jose Rodrigues Arimatéia - Apdo/Apte: Cristina Elena Varela Werlang Porto Dias - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 206-20, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Heitor Faro de Castro (OAB: 191667/SP) - André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB: 146461/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Cristina de Freitas Cirenza (OAB: 92110/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016866-12.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Regina Ribeiro dos Santos Raimundo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 255-259v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fernando de Oliveira Silva Filho (OAB: 149201/SP) - Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016866-12.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Regina Ribeiro dos Santos Raimundo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 261-283v, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fernando de Oliveira Silva Filho (OAB: 149201/SP) - Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017975-22.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nadir Gonçalves de Resende (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Carnevalli - Apelante: Aparecida Teruel Santana - Apelante: Benedita Rosa de Oliveira - Apelante: Benedito Aparecido Vital - Apelante: Clarice Costa Simel - Apelante: Conceiçao Maria Borges - Apelante: Dirce Balista Requia Henrique - Apelante: Geraldo de Andrade Leite - Apelante: Geralda de Andrade Leite - Apelante: Ilza Fiori Beletatti - Apelante: Jose Carlos Fantinatto - Apelante: Jose Ferreira da Costa - Apelante: Josefa Nogueira Paranhos - Apelante: laurindo Siqueira - Apelante: Luiz Maranhao - Apelante: Luiza dos Santos Villas Boas - Apelante: Luzia Adelina Sant Anna - Apelante: Luzia Florencio Quintino Galvao - Apelante: Maria Aparecida Grilo Paschoali - Apelante: Maria Dirce Xavez Moreli - Apelante: Maria Orlandia Rodrigues - Apelante: Mario Coelho - Apelante: Nair Rodrigues Machado Garcia - Apelante: Narcisa Ramalho Magnani - Apelante: Nilton Nicola - Apelante: Rosa Aparecida Pirs de Souza - Apelante: Sebastiao Ernesto da Silva - Apelante: Sergio Benedito - Apelante: Stephano Apparcido Gagliardi - Apelante: Zilda Eduardo Gimenez Villar - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem- se os autos à 13ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 12 de setembro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/ SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017975-22.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nadir Gonçalves de Resende (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Carnevalli - Apelante: Aparecida Teruel Santana - Apelante: Benedita Rosa de Oliveira - Apelante: Benedito Aparecido Vital - Apelante: Clarice Costa Simel - Apelante: Conceiçao Maria Borges - Apelante: Dirce Balista Requia Henrique - Apelante: Geraldo de Andrade Leite - Apelante: Geralda de Andrade Leite - Apelante: Ilza Fiori Beletatti - Apelante: Jose Carlos Fantinatto - Apelante: Jose Ferreira da Costa - Apelante: Josefa Nogueira Paranhos - Apelante: laurindo Siqueira - Apelante: Luiz Maranhao - Apelante: Luiza dos Santos Villas Boas - Apelante: Luzia Adelina Sant Anna - Apelante: Luzia Florencio Quintino Galvao - Apelante: Maria Aparecida Grilo Paschoali - Apelante: Maria Dirce Xavez Moreli - Apelante: Maria Orlandia Rodrigues - Apelante: Mario Coelho - Apelante: Nair Rodrigues Machado Garcia - Apelante: Narcisa Ramalho Magnani - Apelante: Nilton Nicola - Apelante: Rosa Aparecida Pirs de Souza - Apelante: Sebastiao Ernesto da Silva - Apelante: Sergio Benedito - Apelante: Stephano Apparcido Gagliardi - Apelante: Zilda Eduardo Gimenez Villar - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 432-54, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018791-04.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane Marcia da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 203-215, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019019-47.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Ribeiro de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 314-316 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas (OAB: 188774/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019458-24.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Gomes Lourenço S/A (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - SABESP - À mesa - relatora - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Fabio Augusto Rigo de Souza (OAB: 147513/SP) - Silvia Cristina Victoria Campos (OAB: 78514/SP) - Jéssica Costa Barlatti (OAB: 415934/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019458-24.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Gomes Lourenço S/A (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - SABESP - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1.186-1.208, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Fabio Augusto Rigo de Souza (OAB: 147513/SP) - Silvia Cristina Victoria Campos (OAB: 78514/ SP) - Jéssica Costa Barlatti (OAB: 415934/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019675-63.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/Apdo: Marco Antonio dos Santos Augusto - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santos - Apelante: Juizo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Fernando Jose Figueiredo Rocha (OAB: 129404/SP) - Maria Ines dos Santos (OAB: 89803/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0019699-32.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maricelio Araujo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 199-208), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) (Procurador) - Ingrid Padilha (OAB: 108271/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019799-50.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Adão de Souza - Apelante: Aneris Marilande Sanches Franca - Apelante: Aparecida Clayde Leomil Meirelles - Apelante: Doroty Gallo - Apelante: Eride Paoli - Apelante: Helena Maria Borucchi Fernandes - Apelante: Ivany Barros Leite Carrozza - Apelante: Alairce Ciani Deangelo e Outros - Apelante: Joana D arc Moreira Stelmastchuk - Apelante: Julia Aparecida de Toledo Pierri - Apelante: Laerce Fernandes Lerias - Apelante: Lilia Malavazzi Mariotto - Apelante: Lucy Ribeiro Mathias - Apelante: Marcia Baraldi Bastos - Apelante: Maria Aparecida Miguel de Lima - Apelante: Ivone Salmen Pombo - Apelante: Nair Kazue Nakagawa - Apelante: Maria das Dores Terra Silva - Apelante: Maria Ignês Sundfeld Ribeiro - Apelante: Maria Nanci Perini - Apelante: Masako Okuda Bernardi - Apelante: Miriam Carboni Pedreira - Apelante: Maria Aparecida de Almeida Pereira - Apelante: Abadia Catarina Sanches Lente - Apelante: Norma Angelica Sicca Chaud - Apelante: Rosa Sfaciotti - Apelante: Ruth Scolari - Apelante: Therezinha Apparecida Siriani Victolo - Apelante: Valdelice Di Marco Baldoni - Apelante: Monica Kaminari de Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019799-50.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Adão de Souza - Apelante: Aneris Marilande Sanches Franca - Apelante: Aparecida Clayde Leomil Meirelles - Apelante: Doroty Gallo - Apelante: Eride Paoli - Apelante: Helena Maria Borucchi Fernandes - Apelante: Ivany Barros Leite Carrozza - Apelante: Alairce Ciani Deangelo e Outros - Apelante: Joana D arc Moreira Stelmastchuk - Apelante: Julia Aparecida de Toledo Pierri - Apelante: Laerce Fernandes Lerias - Apelante: Lilia Malavazzi Mariotto - Apelante: Lucy Ribeiro Mathias - Apelante: Marcia Baraldi Bastos - Apelante: Maria Aparecida Miguel de Lima - Apelante: Ivone Salmen Pombo - Apelante: Nair Kazue Nakagawa - Apelante: Maria das Dores Terra Silva - Apelante: Maria Ignês Sundfeld Ribeiro - Apelante: Maria Nanci Perini - Apelante: Masako Okuda Bernardi - Apelante: Miriam Carboni Pedreira - Apelante: Maria Aparecida de Almeida Pereira - Apelante: Abadia Catarina Sanches Lente - Apelante: Norma Angelica Sicca Chaud - Apelante: Rosa Sfaciotti - Apelante: Ruth Scolari - Apelante: Therezinha Apparecida Siriani Victolo - Apelante: Valdelice Di Marco Baldoni - Apelante: Monica Kaminari de Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020427-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Furacao Distribuidora de Peças Automotivas Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Desta forma, quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 375- 500 e inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Thiago Viana dos Santos Andrade (OAB: 277365/SP) - Gabriela Salla (OAB: 325694/SP) - Laurindo Leite Júnior (OAB: 173229/ SP) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020427-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Furacao Distribuidora de Peças Automotivas Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 501-556. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Thiago Viana dos Santos Andrade (OAB: 277365/SP) - Gabriela Salla (OAB: 325694/SP) - Laurindo Leite Júnior (OAB: 173229/SP) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0023163-98.2010.8.26.0053(990.10.516848-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0023163-98.2010.8.26.0053 (990.10.516848-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria Silvia Bertozzo Turchiari (E outros(as)) - Apelado: Alcy Clemente Moreira - Apelado: Alfredo Gaspar - Apelado: Ana Lucia Del Nero - Apelado: Aparecida Clara Lemeszenski - Apelado: Ayako Oda - Apelado: Carmen Lavieri Baratto - Apelado: Cleir Aparecido Santana - Apelado: Dirlene Costa Paolilo - Apelado: Durval Antiquera Pessoa - Apelado: Edmir Peralta Rollemberg Albuquerque - Apelado: Erico Nunes Ferreira - Apelado: Estela Maria Guidi Pereira Gomes - Apelado: Fabio Rangel de Andrade - Apelado: Fernando Luiz de Camargo - Apelado: Gladys Igliori Gonsales - Apelado: Helena Aparecida Barbosa - Apelado: Helena Masue Takikawa - Apelado: Jannete Nassar - Apelado: Jesus Alves Pereira - Apelado: Jorge Marcelo do Nascimento - Apelado: Jose Carlos Hass - Apelado: Jose Geraldo Jacob - Apelado: Jurema Sikorski de Oliveira - Apelado: Lilian Maria Jose Albano - Apelado: Liro Vieira dos Santos - Apelado: Luiz Claudio Ferreira Espindola - Apelado: Luiz Wilson Alves da Rocha - Apelado: Marcelo Melo de Sa - Apelado: Marcos Triburcia - Apelado: Mari Oda - Apelado: Maria do Carmo dos Santos Lima - Apelado: Maria Elizete de Oliveira Correia - Apelado: Maria Joana de Castro Pochini - Apelado: Maria Regina Biason Gomes - Apelado: Mozart Bezerra Alves Filho - Apelado: Ofelia Vieira Rodrigues - Apelado: Orlando Juliete - Apelado: Pedro Vicente da Costa - Apelado: Romilda Faria de Oliveira - Apelado: Rosana Mitiko Tanaka - Apelado: Rui Otubo - Apelado: Sandra Regina Nazar Hussni - Apelado: Sebastiana Elza da Silva - Apelado: Shirley Lumi Takara Shidomi - Apelado: Solange Aparecida Silva de Oliveira - Apelado: Sueli Miya Shiraishi Rollemberg Albuquerque - Apelado: Vera Regina de Paiva Costa - Apelado: Viviana Maria Allegrini Ferraro - Apelado: Zilmar Carlos da Silva Brito - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls.292- 301, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023550-65.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Marcos Prado Martins - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 432-433v. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025876-41.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Noronha de Oliveira - Recorrente: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 12ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 3 de outubro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - Lucas de Melo Rocha (OAB: 304919/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025876-41.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Noronha de Oliveira - Recorrente: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 246: Certifique-se como requerido. São Paulo, 10 de junho de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - Lucas de Melo Rocha (OAB: 304919/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025876-41.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Noronha de Oliveira - Recorrente: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 228-39. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - Lucas de Melo Rocha (OAB: 304919/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026177-90.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Alonço da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026177-90.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Alonço da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028050-79.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Apelado: Isis Elvira de Carvalho - Apelado: Manuel Faria Pimenta - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Alessandra Moreno Vitali Mangini (OAB: 212872/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028461-19.2009.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Prefeitura Municipal de Osasco - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S.A. - Apelado: Jairdes Messias dos Santos (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 604-610, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Júlia Morato de Souza Bragança (OAB: 407495/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Hernandes Ferreira Pereira (OAB: 317614/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028766-50.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Gonzaga Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 213-225, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Bernardo Lopes Caldas (OAB: 215437/ SP) - Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028779-92.2008.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Jose Eduardo Delfini Cançado - Apelado: Prefeitura Municipal de Piracicaba - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 92-97. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - João Henrique de Oliveira Lopes (OAB: 333043/SP) - Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029133-83.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Prefeitura Municipal de Piracicaba - Apelado: Agostinho Faggian Neto - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 139-45 (ratificado e aditado às fls. 155-8), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031694-04.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Reginaldo de Souza Lino (Assistência Judiciária) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 51/57) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Jociana Justino de Medeiros Macedo (OAB: 103906/ SP) - Jonadabe Rodrigues Laurindo (OAB: 176761/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032611-90.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos de Oliveira Lucio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 257-276, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032776-79.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Serma Serviços Médicos Assistenciais Ltda. (Em liquidação extrajudicial) - Oficie-se o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba,via mensagem eletrônica,para que informe a esta Presidência o nome e o endereço do Administrador Judicial nomeado nos autos da falência (Processo n° 1002716-68.2015.8.26.0127). São Paulo, 22 de outubro de 2020 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Saulo Emanuel Nascimento de Castro (OAB: 352393/SP) (Procurador) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Renata de Lara Ribeiro Bucci (OAB: 224034/SP) - Francine Regina Heimrath (OAB: 250639/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032776-79.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Serma Serviços Médicos Assistenciais Ltda. (Em liquidação extrajudicial) - Vistos. Intime-se, por A.R., o Administrador Judicial nomeado, conforme informado pelo Juízo de Origem à fl. 454, para que se manifeste nos autos. São Paulo,31 de janeiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Saulo Emanuel Nascimento de Castro (OAB: 352393/SP) (Procurador) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Renata de Lara Ribeiro Bucci (OAB: 224034/SP) - Francine Regina Heimrath (OAB: 250639/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033586-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 249/262) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Carlos Prudente Correa (OAB: 30806/SP) - Lucia Albuquerque de Barros (OAB: 36734/ SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035121-81.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Iprem - Apelado: Célia Aparecida de Leão - Apelado: Aparecida Ferreira Leão - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 79-86, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Vinicius Gomes dos Santos (OAB: 221793/SP) (Procurador) - Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) (Procurador) - Raul Schwinden Junior (OAB: 29139/SP) - Renata Gabriel Schwinden (OAB: 111398/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036503-75.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Jovita Souza Baleeiro - Apdo/Apte: Marli Abadia da Mota Bravo - Apdo/Apte: Arlete Maria dos Santos - Apdo/Apte: Tania Lopes Moreira - Apdo/Apte: Maria Luzia Romão do Amaral - Apdo/Apte: Terezinha Ribeiro Almeida - Apdo/Apte: Alice Mercedes Merlin - Apdo/Apte: Antonia Francisca da Costa Andrade - Apdo/Apte: Marcia dos Santos Silva - Apdo/Apte: Maria Eudenir Oliveira da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Ricardo Martins Sartori (OAB: 147280/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038101-35.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Humberto Arruda Albano (Justiça Gratuita) - Apelante: José Luiz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: João Paulino Ribeiro de Faria (Justiça Gratuita) - Apelante: José Benedito do Patrocínio (Justiça Gratuita) - Apelante: Arnaldo Mesquita Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Eloy Eurico dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: João Mesquita Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Eduardo da Silva Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelante: Elizete do Carmo Claudino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Benedito Fernandes da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo Cbpm - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039553-71.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Katia Cavadas Domingues - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 73-8, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Gilmar Vieira da Costa (OAB: 269082/SP) - Fernando Jose Figueiredo Rocha (OAB: 129404/SP) - Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040338-08.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Clarice da Silva Dutra (E outros(as)) - Apelado: Nelson Ferreira Alves - Apelado: Zenaria Maria de Lima Gomes - Apelado: Ana Alice de Fátima Ribeiro - Apelado: Maria de Fátima França Baptista - Apelado: Thereza Cavalcanti de Lima - Apelado: João Gomes e Silva - Apelado: Maria Matilde Pedroso - Apelado: Oswaldo José dos Santos - Apelado: Antonia Rodrigues Dias - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 101-6, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) (Procurador) - Ricardo Martins Sartori (OAB: 147280/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041636-69.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carolina Flamino (E outros(as)) - Apelante: Osvaldo Morais Marcondes - Apelante: Manuel Nunes dos Santos - Apelado: Município de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Pires de Araújo - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042628-30.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estevan Bartoli - Apelado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 117-23 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renata Klimke (OAB: 265807/SP) (Defensor Público) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046774-46.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Beatriz Aparecida Finzetto Rojas (E outros(as)) - Apelado: Maria Helena de Jesus - Apelado: Maria Teresa Ribeiro Angi - Apelado: Therezinha Raymunda Porto - Apelado: Vera Lucia Lopes - Vistos. Diante da consulta retro, encaminhem-se os autos a um dos juízes substitutos em Segundo Grau na 13ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 19 de julho de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Antonio Anderi (OAB: 64568/SP) - Thays Andrea Beires Sillas (OAB: 286785/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046774-46.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Beatriz Aparecida Finzetto Rojas (E outros(as)) - Apelado: Maria Helena de Jesus - Apelado: Maria Teresa Ribeiro Angi - Apelado: Therezinha Raymunda Porto - Apelado: Vera Lucia Lopes - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 193-99, nego seguimento ao recurso especial de fls. 88-101 interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Antonio Anderi (OAB: 64568/SP) - Thays Andrea Beires Sillas (OAB: 286785/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048012-66.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dorival Barbassa - Apelante: Antonio Rodrigues - Apelante: Benedito Magno da Silva - Apelante: Caiser Mendes - Apelante: Dirceu Francisco - Apelante: José Bartolomai - Apelante: Leonildo Marcelo - Apelante: Joaquim de Almeida Proença - Apelante: Jose Manoel - Apelante: Lazaro Salvador Monti - Apelante: Helenini Jesse - Apelante: Oswaldo Salvaterra - Apelante: Otavio da Silva - Apelante: Wilson Moraes - Apelante: Wanderlei de Melo - Apelante: Valentim Ribeiro - Apelante: Ricardo Bertini - Apelante: Luiz Calvi - Apelante: Oswaldo Rossato - Apelante: Norton Claret Levy - Apelante: Nelson Maria Netto - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos em devolução. 1- Observa-se, inicialmente, que na presente demanda não se está a questionar a possibilidade de fixação de piso salarial, tampouco a adoção do salário mínimo como base para a complementação pretendida mas, sim, a manutenção da equidistância entre as diversas classes de categoria. Assim, diante do aparente descompasso entre a matéria em exame e a debatida no leading case RE nº 603.451/SP (Tema 256), passo ao cumprimento do determinado pelo C. Supremo Tribunal Federal (fls. 1015-6). 2- No RE nº 610.223/SP - Tema nº 273 - Complementação - Aposentadoria - Pensão - Fepasa, decisão publicada no DJe de 25.06.10, o C. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Diante disso, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário (fls. 801-13). Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Gabriela Valencio de Souza Vieira dos Santos (OAB: 284785/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0069920-91.2005.8.26.0000(994.05.069920-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0069920-91.2005.8.26.0000 (994.05.069920-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Fernando Vicente Rizzo - Apelado: Paulo Afonso Rizzo - Apelado: Vagner Ferreira de Souza - Apelado: Jose Carlos Borges - Apelado: Paulo Cesar Alves de Souza - Apelado: Rubens Eduardo Talarico - Apelado: Remo Alberto Frangiosi - Apelado: Ubirata Jesus Fernandes - Apelado: Vera Lucia Vieira Ramos - Apelado: Marcelo da Cruz - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 197/204. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Vicente Rossi - Advs: Isa Nunes Umburanas (OAB: 53199/SP) - Antonio Agostinho da Silva (OAB: 138620/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0075071-57.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Rodrigues - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 486-520, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0075071-57.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Rodrigues - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 436-469. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0391038-11.2009.8.26.0000(994.09.391038-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0391038-11.2009.8.26.0000 (994.09.391038-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Inacio - Apelante: Alexandrino Ferreira Amorim - Apelante: Antonia Iraci Del Rio - Apelante: Antonio Silvino - Apelante: Eurides Feitosa da Silva - Apelante: Gerleide Pereira da Silva - Apelante: Joao Rodrigues de Araujo - Apelante: Joaquim Rodrigues da Rocha - Apelante: Lucas Fernandes da Cruz - Apelante: Rosemeire Pereira Assero - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 464-95 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP) - Fernanda Vasconcelos Fontes (OAB: 223721/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0001823-60.2009.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargte: Neusa Felix de Almeida - Inadmito, pois, o recurso especial defls. 333-338, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Mariana Tavares de Mattos (OAB: M/TM) (Procurador) - Mariana Tavares de Mattos (OAB: 244438/SP) (Procurador) - Eduardo Haruo Mendes Yamaguchi (OAB: 184650/SP) (Procurador) - Benildes Socorro Coelho Picanco Zulli (OAB: 91025/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002093-77.2015.8.26.0464/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pompéia - Embargte: Valcileide Diniz dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 238-251, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Allan Kardec Moris (OAB: 49141/SP) - Gisele Cristina Luiz May (OAB: 348032/SP) - Christiane Rezende Putinati Kihara (OAB: 139362/SP) - Deisi Aparecida Parpinelli Zamarioli (OAB: 185200/SP) - Pedro Furian Zorzetto (OAB: 230009/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003696-41.2012.8.26.0352/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Miguelópolis - Embargte: Enel Green Power Projetos I S/A - Embargdo: Palimercio Tazinaffo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 701-706) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Sergio Carneiro Rosi (OAB: 71639/MG) - Fabiano Frascari Costa (OAB: 313895/SP) - Reinaldo Jorge Nicolino (OAB: 253439/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003696-41.2012.8.26.0352/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Miguelópolis - Embargte: Enel Green Power Projetos I S/A - Embargdo: Palimercio Tazinaffo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Sergio Carneiro Rosi (OAB: 71639/MG) - Fabiano Frascari Costa (OAB: 313895/SP) - Reinaldo Jorge Nicolino (OAB: 253439/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004029-89.2014.8.26.0168/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Embargte: Marcelo Specian Zabotini - Embargdo: Eduardo Catelan Veronese - Dessa forma, quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 825-64, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Paulo Cesar Soares (OAB: 143149/SP) - Ronny Jefferson Valentim de Mello (OAB: 164590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004029-89.2014.8.26.0168/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Embargte: Marcelo Specian Zabotini - Embargdo: Eduardo Catelan Veronese - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 866-902 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Paulo Cesar Soares (OAB: 143149/SP) - Ronny Jefferson Valentim de Mello (OAB: 164590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004283-12.2003.8.26.0180/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Espírito Santo do Pinhal - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 300-312. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodolfo César Milano - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Edmo Baron Junior (OAB: 76534/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004283-12.2003.8.26.0180/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Espírito Santo do Pinhal - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso de fls. 314-330. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodolfo César Milano - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Edmo Baron Junior (OAB: 76534/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004663-64.2013.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - Embargdo: Inimo Participações Ltda - Assim, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 983-89), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004663-64.2013.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - Embargdo: Inimo Participações Ltda - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 1007-28). Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005905-75.2014.8.26.0428/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: A. J. A. (Justiça Gratuita) - Embargdo: I. N. do S. S. - I. - Embargdo: A. E. e S. F. S/A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 372-392v, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Maria Lucia Soares da Silva Chinellato (OAB: 269447/SP) (Procurador) - Aline de Paula Santiago Carvalho (OAB: 237437/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006007-24.2007.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Hugo Enéas Salomone - Embargdo: Prefeitura Municipal de Embu das Artes - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006040-53.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Marly Ferreira da Silva Marins - Fls. 210-214: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Rafael Michelsohn (OAB: 218640/ SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006471-73.2007.8.26.0394/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Embargdo: Prefeitura Municipal de Nova Odessa - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 639-661. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006471-73.2007.8.26.0394/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Embargdo: Prefeitura Municipal de Nova Odessa - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 631-636. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007307-59.2009.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itapeva - Agravante: Wilmar Hailton de Mattos - Interessado: Saturnino Araujo (E outros(as)) - Interessado: Joao Luiz Mendes dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jose Luis Altilio Raccah - Interessado: Ana Paula de Jesus Perretti (E outros(as)) - Interessado: Maria Cecília Perretti Russi - Agravado: Prefeitura Municipal de Itapeva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1.161-1.176, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Mirian Mariano Quarentei Saldanha (OAB: 273753/SP) - Nilton Del Rio (OAB: 76058/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Helena Vasconcelos Marczuk de Oliveira (OAB: 220187/SP) (Procurador) - Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007656-97.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Célia Maria de Santana Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 464- 470, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Luiz de Vitto (OAB: 63601/SP) - Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007981-48.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Simoni de Freitas Saccomandi - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 673-685, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009561-89.2014.8.26.0153/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cravinhos - Embargte: Antonio Alexandre - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 249- 251vº. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Diego Gonçalves de Abreu (OAB: 228568/SP) - Olga Aparecida Campos Machado Silva (OAB: 124375/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012293-91.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Helena Setsuko Kohatsu Teraoka (E outros(as)) - Embargdo: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual Iamspe - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 217/242) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Sergio Guilherme Bretas Berbare (OAB: 27727/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022713-53.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fábio de Araújo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Paulo - Fls. 529-30: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Cristiano de Arruda Barbirato (OAB: 202307/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024650-86.2002.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embargdo: Irineu Nardi - Embargdo: marcia lucia ferreira nardi - Vistos. Certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 355-358, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB: 221808/SP) (Procurador) - Samuel Gonçalves de Oliveira (OAB: 421853/SP) - Rubens Moreira Coelho Junior (OAB: 119369/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026647-47.2008.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargdo: Sineia Sebastiana Maria Bueno Martins (por si e representando seus filhos menores) (E outros(as)) - Embargdo: Bruna Bueno Martins - Embargdo: Adilson Ribeiro Martins (representado Por Sua Mãe) - Embargdo: Rodrigo Bueno Martins (representado Por Sua Mãe) - Embargte: Prefeitura Municipal de Barueri - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto a suposta afronta aos artigos 460 e 535 do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Benedito Lemes de Moraes (OAB: 77523/SP) - Elaine Cristina Bueno Alves (OAB: 123120/SP) - Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB: 210403/SP) - Vanessa Ferraretto Goldman (OAB: 165129/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033500-83.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Camargo Barros Construções e Comércio Ltda. - Embgdo/Embgte: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU - Interessado: Maurício do Valle Paes de Barros - Vistos. Afetada a questão tratada nos autos - “Honorários - Advocatícios Equidade Valor - Proveito - Elevado” - Tema nº 1076, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial interposto por ESPALLARGAS, GONZALEZ, SAMPAIO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, às fls. 1.462-1.476. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - Ademir Marin (OAB: 84137/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033500-83.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Camargo Barros Construções e Comércio Ltda. - Embgdo/Embgte: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU - Interessado: Maurício do Valle Paes de Barros - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1.436-1.453, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - Ademir Marin (OAB: 84137/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034817-14.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Andréia dos Santos Oliveira - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 434-441, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Alexandre Simoes Vilanova (OAB: 261867/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Luciane Serpa (OAB: 202214/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037256-03.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Techint Engenharia e Construção S/A (Atual Denominação) - Embgte/Embgdo: Techint S/A (Antiga denominação) - Embgdo/ Embgte: Estado de São Paulo - Vistos. Aguarde-se o julgamento dos recursos excepcionais perante as Cortes Superiores. São Paulo, 8 de março de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Guilherme de Almeida Henriques (OAB: 82957/MG) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0500017-75.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Prefeitura Municipal de Mogi Cruzes - Apelado: Spfl Investimentos e Participações Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 186-194, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Juvenal Antonio da Silva (OAB: 28437/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0500017-75.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Prefeitura Municipal de Mogi Cruzes - Apelado: Spfl Investimentos e Participações Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 177-184, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Juvenal Antonio da Silva (OAB: 28437/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0501431-36.2014.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Nova Delhi Incorporadora Spe Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 136-138, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Sandra Cristina Holanda (OAB: 346243/SP) (Procurador) - Marcos André Vinhas Catão (OAB: 244865/SP) - Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/ SP) - Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0502318-88.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Apelado: Carlos Alberto Fernandes - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 62-68. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0509702-22.2006.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marco Aurelio Ferreira dos Anjos (OAB: 139636/SP) (Procurador) - Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0530884-73.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Recoteles Represent.trnas. e Assessor. Ltda - Apelado: Jose Ridalcy Teles Cabral - Apelado: Jose Flavio Teles Cabral - Vistos. Fls. 176-88: Em face do acórdão de fls. 154-59, verifico a ausência de interesse em recorrer do Município de São Bernardo do Campo (artigo 996, do Código de Processo Civil). Ainda que assim não fosse, a decisão denegatória de recurso especial (fls. 172-73) desafiaria agravo na forma do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Assim, fica prejudicada a análise do recurso especial tardiamente interposto. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 8 de março de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Heloá Paula da Silva Mendes Gomes (OAB: 424210/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0537104-03.2013.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Prefeitura Municipal de São Sebastião - Apelado: José Walter Dias de Abreu Junior - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Rodrigo Miranda Salles (OAB: 216316/SP) - Luiz Souza Padilla (OAB: 82450/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0546306-16.2005.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Prefeitura Municipal de Taboão da Serra - Apelado: Edwaldo Abrahao Ribeiro - Apelado: Antonio Carlos Conceicao - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 92-105, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Viviane Dib Jorge (OAB: 192377/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0552784-68.2007.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Apdo/Apte: Convale Construtora do Vale Ltda - Apdo/Apte: Nelson Fernando Santos Marques (E sua mulher) - Apdo/Apte: Marilia Santana Santos Marques - Apelante: Juízo Ex Officio - Interessado: Marcos Vinícius de Carvalho Rodrigues - À mesa - relatora - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Luís Fernando da Costa (OAB: 218195/SP) - Gisele de Souza (OAB: 219554/SP) - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 17860/MS) - Francisco Sant Ana de Lima Rodrigues (OAB: 62166/SP) - José Lincoln Trigo Delgado de Almeida (OAB: 154159/SP) - João Antonio Lopes Ferreira (OAB: 145749/MG) - Marcos Vinicius de Carvalho Rodrigues (OAB: 169233/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0552784-68.2007.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Apdo/Apte: Convale Construtora do Vale Ltda - Apdo/Apte: Nelson Fernando Santos Marques (E sua mulher) - Apdo/Apte: Marilia Santana Santos Marques - Apelante: Juízo Ex Officio - Interessado: Marcos Vinícius de Carvalho Rodrigues - Fls. 1358-59: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Luís Fernando da Costa (OAB: 218195/SP) - Gisele de Souza (OAB: 219554/SP) - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 17860/MS) - Francisco Sant Ana de Lima Rodrigues (OAB: 62166/SP) - José Lincoln Trigo Delgado de Almeida (OAB: 154159/SP) - João Antonio Lopes Ferreira (OAB: 145749/MG) - Marcos Vinicius de Carvalho Rodrigues (OAB: 169233/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0625238-51.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Pefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Shohei Horita - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 27 de fevereiro de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0625238-51.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Pefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Shohei Horita - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 100-107) interposto de acordo com o Tema 44 do STF. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 2013280-29.2008.8.26.0000 (994.05.153823-2/50001) - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Trinidad Martin Diaz (e Outros) - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Cumpra-se o despacho retro, aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Revisão - Geral - Anual Tema n° 19 do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 20 de junho de 2012. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Heloisa Pereira de Almeida Martins (OAB: 75175/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 2013280-29.2008.8.26.0000 (994.05.153823-2/50001) - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Trinidad Martin Diaz (e Outros) - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 465-90. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Heloisa Pereira de Almeida Martins (OAB: 75175/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000177-94.2013.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: V. H. de S. de M. (Representado(a) por seus pais) - Apelante: F. E. de M. (Representando Menor(es)) - Apelante: M. A. V. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: P. M. de S. C. das P. - Baixem os autos à Secretaria, em virtude de minha remoção para 16ª Câmara de Direito Público, publicada em 28.11.2019. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Luiz Carlos Martini (OAB: 97226/SP) - James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000177-94.2013.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: V. H. de S. de M. (Representado(a) por seus pais) - Apelante: F. E. de M. (Representando Menor(es)) - Apelante: M. A. V. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: P. M. de S. C. das P. - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Luiz Carlos Martini (OAB: 97226/SP) - James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000312-58.2013.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelado: Antonio Aparecido de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marcelo Gaino Costa (OAB: 189302/SP) - Luana Moraes Brambilla (OAB: 319312/SP) - Rubens Lobato Pinheiro Neto (OAB: 324219/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3004513-25.2013.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Prefeitura Municipal de Leme - Apelado: Mauricio Fernando Franchiozza - Apelado: Plinio Violin (espólio) - Apelado: Jose Eduardo Violin - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/ SP) - Alicia Bianchini Borduque (OAB: 108560/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000483-54.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fenla-industria Comercio e Administraçao Ltda - Apelante: Município de São Paulo - Fls. 603-06: Diante dos argumentos expendidos pelo Município de São Paulo para recusar a apólice de seguro garantia apresentada e requerer sua readequação, intime-se a parte adversa para manifestação. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Antonio Carlos Guimarães Gonçalves (OAB: 195691/SP) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 9169830-64.2007.8.26.0000(994.07.042581-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 9169830-64.2007.8.26.0000 (994.07.042581-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B Greca e Cia Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 306-23, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Ricardo Hildebrand Seyboth (OAB: 35111/PR) - Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0001957-35.2012.8.26.0319/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Lençois Paulista - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 753-779. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Ricardo Oliveira Costa (OAB: 253005/SP) - João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Vanessa Pereira Rodrigues Domene (OAB: 158120/SP) - Carina Elaine de Oliveira (OAB: 197618/SP) - Simone Cristiane Rachope Herrera (OAB: 253038/SP) - Rodrigo Fávaro (OAB: 224489/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002963-51.2012.8.26.0554/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Fernando José de Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002963-51.2012.8.26.0554/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Fernando José de Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006529-51.2014.8.26.0032/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Valdemir Saraiva da Silva - Embargdo: Município de Araçatuba - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 343-54 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Cleber Serafim dos Santos (OAB: 136518/SP) - Jorge Luiz Morales (OAB: 225463/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009875-93.2012.8.26.0609/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Taboão da Serra - Agravante: Raquel Costa de Melo (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Leandro Maurer Mugnaini - Agravado: Thelma Terezinha da Cunha - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 376-85) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Carmen Silvia Ribeiro Reis Vieira (OAB: 142207/SP) - Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) - Rosely Eva Guardiano Dias (OAB: 115763/SP) - Diogo Soter da Silva Machado Neto (OAB: 80219/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026967-40.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucimara Damiao Rodrigues - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 360-390, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Benedito Roberto de Macedo (OAB: 114624/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027663-58.2009.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Maria da Paixao Oliveira Otaviano - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 322-356, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Andréa Enara Batista Chiarinelli Capato (OAB: 167798/SP) - Isabela Cristina Pedrosa Bittencourt (OAB: 297583/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028570-51.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luzia de Freitas Martins de Campos - Embargte: Hilda Reis de Paula - Embargte: Maryland de Oliveira Baffi - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 246-250), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 160-173) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040999-16.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Walkyria Rodrigues de Almeida dos Santos e Outros (E outros(as)) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 489-508 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040999-16.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Walkyria Rodrigues de Almeida dos Santos e Outros (E outros(as)) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls.516-33, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042209-10.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Andrade Valladares Engenharia e Construção Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Eduardo Elias de Oliveira (OAB: 159295/SP) - Vera Maria de Oliveira Nusdeo (OAB: 106881/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042985-73.2002.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Embargdo: Nagib Audi e Zulma Audi (Espólio) - nego seguimento ao recurso especial interposto de fls. 176-196. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) - Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) - Rodrigo Rodrigues Leite Vieira (OAB: 181562/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043109-90.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Djalma Pinto Magalhães - Embargte: Vera Lúcia Hernandes montilha - Embargte: Maria Emilia Bueno Kammer - Embargte: Isaura Borges Patrão - Embargte: Maria do Prado Cavalheiro - Embargte: Cynira Novaes Braga (E outros(as)) - Embargte: Maria da Glória Costa Eboli Kimaid - Embargte: Laurita Aparecida Avila Desenzi - Embargte: Maria Apparecida Guimarães Basso - Embargte: Célia Barreto Mendes de Freitas - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/ SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB: 171103/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045479-82.2007.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Leandro Vieira dos Santos - Fl. 190-verso: Manifeste-se o autor Leandro Vieira dos Santos. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Erasmo Lopes de Souza (OAB: 290411/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Anizio Pereira (OAB: 135060/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0054218-80.2014.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Among Distribuidora de Informatica Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 194-212 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Luciana Figueiredo Pires de Oliveira (OAB: 245040/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0054218-80.2014.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Among Distribuidora de Informatica Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 164-192 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Luciana Figueiredo Pires de Oliveira (OAB: 245040/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0055518-29.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Município de São Paulo - Embgdo/Embgte: Maria Pia Mariani - Embgdo/Embgte: Patrizia Di Boaventura Emboaba - Embgdo/ Embgte: Mara Lucia Souza dos Santos - Embgdo/Embgte: Ana Maria da Costa - Embgdo/Embgte: Maria Regina Csordas - Embgdo/Embgte: Silvia Valeria Ade Campos - Embgdo/Embgte: Rosa Maria de Lima - Embgdo/Embgte: Alexandre de Castro Castilla - Embgdo/Embgte: Oswaldo Geraldo Rios Arevalo - Embgdo/Embgte: Isidoro Cobra dos Santos (E outros(as)) - Embgdo/ Embgte: Lucia Moreira Silva Shinyashiki - Embgdo/Embgte: Lilian Aparecida Angoitti - Embgdo/Embgte: Maria Fatima Pereira - Embgdo/Embgte: Sonia Aparecida Bernardo de Lima - Embgdo/Embgte: Graziela Acquaviva Pavez - Embgdo/Embgte: Waldomiro Pires de Camargo Junior - Embgdo/Embgte: Marileide Barros da Silva - Embgdo/Embgte: Sonia Maria Minako Takeo Ishihara - Embgdo/Embgte: Maria Cecilia Nakamura Cordeiro - Embgdo/Embgte: Maria Carolina Prado Paes de Barros - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 512-527), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 489-495) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Eduardo Constantino das Neves (OAB: 352511/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB: 243773/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0061719-31.2005.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Prefeitura Municipal de Sao Jose do Rio Preto - Embargdo: Magali Donizeti Nobre de Oliveira S J Rio Preto Me - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 93-105. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Ana Paula de Freitas Rodrigues (OAB: 240772/SP) (Procurador) - Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho (OAB: 148501/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0101307-22.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: Damiao Ancelmo dos Santos - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Diante das alegações de fls. 152/159, reconsidero a decisão de fls. 146/147, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 112/118, cuja decisão segue anexa. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Maria Terezinha Bueno Ferreira (OAB: 23209/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0101307-22.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: Damiao Ancelmo dos Santos - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Maria Terezinha Bueno Ferreira (OAB: 23209/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0110533-57.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eliene Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Miriam Zaide Litz (Justiça Gratuita) - Embargte: Jonas Alcantara Leal (Justiça Gratuita) - Embargte: Léa Maia Borges (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulo Rodrigues Bedê (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedita Inês Martins Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Ivete Maria Romano Manhari (Justiça Gratuita) - Embargte: Idamaris de Almeida Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Maura Michelin (Justiça Gratuita) - Embargte: Mariana Fernandes Manha de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Sandro Isabel Fernandes Manha Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargte: Roberto Fonseca de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Flávia Martins Casmal (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Maria de Campos Batalha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Deise Cibele Rocha Próspero (Justiça Gratuita) - Embargte: Alida Valli (Justiça Gratuita) - Embargte: Patrícia Ceretti (Justiça Gratuita) - Embargte: Edi Candida Souza da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Odair Aparecido Massare (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Arlete Alves (Justiça Gratuita) - Embargte: Tatiana Maria Pizolato (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcia Batista de Albuquerque (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Carla Alonso (Justiça Gratuita) - Embargte: Rejane Nogueira Lopes (Justiça Gratuita) - Embargte: Alexsandra Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: Carmen Lucia Antunes (Justiça Gratuita) - Embargte: Ivone Marinho de Menezes Goes (Justiça Gratuita) - Embargte: Alessandra Matias Brito Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Zulmerinda de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Waldiria Rodrigues da Luz (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Paulo - Embargte: Ana Carla Alonso (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 458-85 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Anderson Alessandro de Souza (OAB: 334759/SP) - Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB: 331875/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0110533-57.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eliene Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Miriam Zaide Litz (Justiça Gratuita) - Embargte: Jonas Alcantara Leal (Justiça Gratuita) - Embargte: Léa Maia Borges (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulo Rodrigues Bedê (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedita Inês Martins Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Ivete Maria Romano Manhari (Justiça Gratuita) - Embargte: Idamaris de Almeida Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Maura Michelin (Justiça Gratuita) - Embargte: Mariana Fernandes Manha de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Sandro Isabel Fernandes Manha Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargte: Roberto Fonseca de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Flávia Martins Casmal (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Maria de Campos Batalha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Deise Cibele Rocha Próspero (Justiça Gratuita) - Embargte: Alida Valli (Justiça Gratuita) - Embargte: Patrícia Ceretti (Justiça Gratuita) - Embargte: Edi Candida Souza da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Odair Aparecido Massare (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Arlete Alves (Justiça Gratuita) - Embargte: Tatiana Maria Pizolato (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcia Batista de Albuquerque (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Carla Alonso (Justiça Gratuita) - Embargte: Rejane Nogueira Lopes (Justiça Gratuita) - Embargte: Alexsandra Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: Carmen Lucia Antunes (Justiça Gratuita) - Embargte: Ivone Marinho de Menezes Goes (Justiça Gratuita) - Embargte: Alessandra Matias Brito Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Zulmerinda de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Waldiria Rodrigues da Luz (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Paulo - Embargte: Ana Carla Alonso (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 491-510 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Anderson Alessandro de Souza (OAB: 334759/SP) - Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB: 331875/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0110761-17.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Município de São Paulo - Embgdo/Embgte: Banco Santander (Brasil) S/A - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 404-452. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0110761-17.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Município de São Paulo - Embgdo/Embgte: Banco Santander (Brasil) S/A - Diante da questão tratada nos autos - Fisco - Municípios - Correção - Juros - baseada em recursos representativos de controvérsia encaminhados por este Tribunal ao Col. Supremo Tribunal Federal (2192349-98.2020.8.26.0053 e 2060138-64.2021.8.26.0000), para os fins do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil e, com supedâneo no art. 1.030, III, do referido Diploma, de rigor o sobrestamento do Recurso Extraordinário de fls. 454-484. Ressalte-se, ainda, que, embora haja julgamento de mérito quanto ao Tema nº 296 do STF, o cumprimento ao art. 1.040 Código de Processo Civil, será realizado oportunamente. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0112939-17.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Juízo Ex-offício - Embargdo: Karin Friese (Justiça Gratuita) - quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo - aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 - com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto a suposta afronta ao artigo 21, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal, admitindo-o apenas com relação à observância do termo inicial da correção monetária. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) - Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0115912-42.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Jurandy Duarte da Silva (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 341-54) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) - Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Renata Flores Tibyriça (OAB: R/FT) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0117279-57.2007.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Transportes Della Volpe S/A - Comércio e Indústria - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 860-78) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - Marcia Duschitz Segato (OAB: 63916/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0174388-53.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuicao - Embargdo: Estado de São Paulo - Recurso Nº 0174388-53.2012.8.26.0100/50000 Considerando que os agravos interpostos às fls. 662/674 e 676/699 insurgem-se, exclusivamente, contra decisões que deliberaram inadmitir o recurso especial e extraordinário na forma do art. 1.030, inciso V do CPC, preservadas as decisões de fls. 656/657 e 658/659 (cf. artigo 1.042, §§ 4º e 7º, do CPC), subam os autos ao eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Maria Clara Vizotto Caballero (OAB: 440488/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0178102-55.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S.A. - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 575-613. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Sergio Farina Filho (OAB: 75410/SP) - Fernanda Abasolo Lamarco (OAB: 312516/ SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0178102-55.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S.A. - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 554-573, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Sergio Farina Filho (OAB: 75410/SP) - Fernanda Abasolo Lamarco (OAB: 312516/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0234474-04.2009.8.26.0000/50001 (994.09.234474-3/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Maria Pereira de Almeida do Carmo - Agravado: Jose Darcy Soares - Agravado: Kacia Marcia Santos Silva - Agravado: Leonor Clemente Martins - Agravado: Lucia Helena Ribeiro do Couto Rosa - Agravado: Maria Conceiçao Montebelo Cardoso - Agravado: Maria Helena Marchini - Agravado: Maria Jose Finotti Marani - Agravado: Maria Ribeiro Queiroz - Agravado: Marlene Feres Rodrigues - Agravado: Noemia Luzio Viecili - Agravado: Paulo Americo de Paiva Pinheiro - Agravado: Sonia Maria Teixeira Pedro - Agravado: Vanda Lourdes Carreira Piola - Agravado: Vera Lucia Bertolino - Agravado: Wilma Apparecida Rispoli Marigo - Agravado: Ilda Durante Cabral - Agravado: Apparecido Pereira Gonçalves - Agravado: Eloisa Pagotto Ferreira Leme - Agravado: Abigail de Jesus da Silva - Agravado: Alice Del Boni Pereira - Agravado: Ana Regina Salgado de Macedo - Agravado: Antonio Marconi - Agravado: Glaidis de Sousa Silveira - Agravado: Celso dos Santos Nogueira - Agravado: Cely Ricardo Mesquita - Agravado: Edith Catanzaro - Agravado: Edith Terra - Agravado: Geni Aparecida Scatamburlo - Agravado: Georgina Correa de Moraes Bastida - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 201-6 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Renato Elias Marao (OAB: 203190/SP) - Silvio Macedo de Freitas Barbosa (OAB: 215117/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0240440-45.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Maria Vitoria Isabel da Silva D Azevedo - Embargte: Jerry Jackson Feitosa - Embargte: Jose Fernando Christino Netto - Embargte: Luis Ordas Lorido - Embargte: Maria Clara de Moraes Vaz - Embargte: Maria Eugenia de Carvalho Salgado - Embargte: Maria Evangelina Martins Ferreira - Embargte: Maria Luiza Romeiro Carneiro - Embargte: Helga Maria Miranda Antoniassi - Embargte: Mariangela Junqueira de Andrade Tucci Zinni - Embargte: Marilena Nogueira de Novaes - Embargte: Miriam Ruth de Barros Vaz Guimaraes - Embargte: Monica Moor Pinheiro Braz - Embargte: Nelson Luiz Nouvel Alessio - Embargte: Renato Paes Manso Junior - Embargte: Rosa Waitman Gurfinkel - Embargte: Samira Hamud Morato de Andrade - Embargte: Carlos Augusto Pereira Guimaraes Netto - Embargte: Ney Pereira de Campos - Embargte: Adriana Rodrigues Uchoa de Camargo - Embargte: Amazilis Apparecida Flaquer Scartezzini Guimaraes - Embargte: Andre Zanetti Papaphippakis - Embargte: Antonio Oropallo - Embargte: Francsico de Almeida Ribeiro - Embargte: Cecilia de Lourdes Trabulsi - Embargte: Celia de Mello e Moura - Embargte: Denise de Aguiar Vallim - Embargte: Edit Lisaneti Frate - Embargte: Fatima Desimone Silva - Embargte: Flavio Parreira Galli - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 641-56, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB: 111891/SP) - Vitor Augusto Boari (OAB: 195654/SP) - Ana Paula Rodrigues Simonelli Nunes (OAB: 125183/SP) - Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0240440-45.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Maria Vitoria Isabel da Silva D Azevedo - Embargte: Jerry Jackson Feitosa - Embargte: Jose Fernando Christino Netto - Embargte: Luis Ordas Lorido - Embargte: Maria Clara de Moraes Vaz - Embargte: Maria Eugenia de Carvalho Salgado - Embargte: Maria Evangelina Martins Ferreira - Embargte: Maria Luiza Romeiro Carneiro - Embargte: Helga Maria Miranda Antoniassi - Embargte: Mariangela Junqueira de Andrade Tucci Zinni - Embargte: Marilena Nogueira de Novaes - Embargte: Miriam Ruth de Barros Vaz Guimaraes - Embargte: Monica Moor Pinheiro Braz - Embargte: Nelson Luiz Nouvel Alessio - Embargte: Renato Paes Manso Junior - Embargte: Rosa Waitman Gurfinkel - Embargte: Samira Hamud Morato de Andrade - Embargte: Carlos Augusto Pereira Guimaraes Netto - Embargte: Ney Pereira de Campos - Embargte: Adriana Rodrigues Uchoa de Camargo - Embargte: Amazilis Apparecida Flaquer Scartezzini Guimaraes - Embargte: Andre Zanetti Papaphippakis - Embargte: Antonio Oropallo - Embargte: Francsico de Almeida Ribeiro - Embargte: Cecilia de Lourdes Trabulsi - Embargte: Celia de Mello e Moura - Embargte: Denise de Aguiar Vallim - Embargte: Edit Lisaneti Frate - Embargte: Fatima Desimone Silva - Embargte: Flavio Parreira Galli - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 660-85, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB: 111891/SP) - Vitor Augusto Boari (OAB: 195654/SP) - Ana Paula Rodrigues Simonelli Nunes (OAB: 125183/SP) - Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0259281-20.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Agravado: Portfolio Comunicação Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) - Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB: 70099/SP) - Jose Vinha Filho (OAB: 62620/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0380091-92.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Antonio Domingues Cravo (E outros(as)) - Embargte: Carlos Eduardo Simoes Migliorini - Embargte: Claudia Rodrigues Lucas - Embargte: Iraci Fernandes da Silva - Embargte: Lourimar da Silva Vieira - Embargte: Maria Lamberti Souza do Nascimento - Embargte: Marcia Lucia Teixeira Cesar - Embargte: Marlene Silva de Araujo - Embargte: Niceia Elizabete França Nascimento - Embargdo: Prefeitura Municipal de Cubatao - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 353/361. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Maricelma Fernandes (OAB: 71573/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0384033-35.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirajuí - Embargte: Maria de Lourdes Piliquinca Butaccini (aj) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 331/339, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Carlos Roberto Moreira (OAB: 131238/SP) - Jose Antonio Biancofiore (OAB: 68336/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0418069-42.1989.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Wagner Donizetti Bernardino (Espólio) - Interessado: elizabete benedito rocha da fonseca (Herdeiro) - Interessado: valetr antonio da fonseca (Herdeiro) - Interessado: sandro de carlo emateguy (Herdeiro) - Agravante: Midian Joezer Lavander Puozzo - Agravante: Adonize Ribeiro de Freitas Meireles - Agravante: aguinaldo fidalgo da costa - Agravante: Airton Prado - Agravante: alcides piva - Agravante: alfredo galembeck filho - Agravante: arnaldo santos - Agravante: augusta ascensao pires gomes - Agravante: Auta Leal de Roberto - Agravante: CARLOS ANTONIO GUANAIS - Agravante: Carlos de Souza - Agravante: celia maria nardoni - Agravante: dirce aparecida mattoso azevedo - Agravante: dirce pires - Agravante: edson gonçalves - Agravante: Edzel Ferraro Botto - Agravante: Elisio Nanni - Agravante: Esteves Carlos Andrade Lopes - Agravante: eugênia elisa andrade carneiro gonçalves - Agravante: ezidio farina - Agravante: francisco gomes amorim - Agravante: francisco grieco - Agravante: Francisca Gomes Moraes - Agravante: geraldo magela guimaraes - Agravante: giordano bruno colella - Agravante: gustavo fernandes guimaraes - Agravante: harumi kawaguchi - Agravante: helena maria prezotto da silva - Agravante: hofees maffus mina - Agravante: iolanda natalina de oliveira - Agravante: jacinto alves fonseca - Agravante: joao adilson pereira lima - Agravante: joao albano bueno - Agravante: jose calixto neto - Agravante: José Carlos de Abreu - Agravante: jose carlos fautino guimaraes - Agravante: lino rodrigues - Agravante: luciana mazucante pizii - Agravante: Luiz Gonzaga Pinhal - Agravante: luiz ricardo xavier - Agravante: Manoel Gonçalves da Silva - Agravante: maria alzira silva carneiro - Agravante: maria jose moreira - Agravante: maria quiteria straccia - Agravante: marlene alves de oliveira fiori - Agravante: mario lucio diniz - Agravante: Mercia Valim Gião Ansani - Agravante: miyoshi hasobe - Agravante: neusa maria de souza santos - Agravante: neusa busulin - Agravante: Nivaldo Palmeira Mendonça - Agravante: noé queiroz lima - Agravante: Octavio Rocha - Agravante: Orlando Theodoro da Silva - Agravante: Paulo de Tarso de Souza - Agravante: pedro rogerio da silveira - Agravante: Raphael Luiz da Silva - Agravante: Reneuza Cunha Araujo - Agravante: rita de cassia impieri - Agravante: rose mary rizzaro ribeiro - Agravante: sergio kiataque - Agravante: Severiano de Paula Borges - Agravante: Sonia Maria Gomes da Silva - Agravante: tania matorino - Agravante: Tercilia Neres Rodrigues - Agravante: thereza kolb ds costa - Agravante: Valdemir Aparecido Castilho - Agravante: wagner aparecido feltrini - Agravante: waldeci pizii - Agravante: willian martins - Agravante: wilson alves da silva - Agravante: wilson augusto vaz - Agravante: Wilson Teixeira Dias - Agravante: wladimir chezzi - Agravado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.327/1.332) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jefferson Francisco Alves (OAB: 98284/SP) - Aroldo de Almeida Carvalhaes (OAB: 75933/SP) - Wagna Braga Fernandes (OAB: 182974/ SP) - Vanessa de Cassia Rodrigues Araujo (OAB: 297496/SP) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) (Procurador) - Jéssica Lorencette Godoy (OAB: 430531/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0500171-61.2012.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Claudio Serrano de Almeida - Me - Embargdo: Prefeitura Municipal de Bauru - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0619743-61.2005.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Centro Médico Integrado Jardim Ltda - Embargdo: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 110-116, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Roberson Sathler Vidal (OAB: 190536/SP) - Lilian Chinez Moreno (OAB: 231625/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 1000093-14.2006.8.26.0655/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Várzea Paulista - Embargte: Lazaro Alves de Oliveira - Embargdo: Prefeitura Municipal de Várzea Paulista - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: João Batista Muñoz (OAB: 172800/SP) - Maria Antonia Pinheiro (OAB: 121832/SP) - Tathiana Pinheiro C Rodrigues de O Souza (OAB: 200744/SP) (Procurador) - Rogério Bruno (OAB: 155850/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 2050015-58.2002.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Industrias Reunidas Sao Jorge S/A - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Maria Luiza Leal Cunha Bacarini (OAB: 123872/SP) (Procurador) - Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) - Rodrigo Augusto Pires (OAB: 184843/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3002082-19.2013.8.26.0156/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: Davi Mota Costa - Embargte: Prefeitura Municipal de Cruzeiro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 789/810) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Alexandre Soares Louzada (OAB: 231018/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3004542-91.2013.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Saae - Serviço Autonomo de Agua e Esgotos de Indaituba - Embargdo: John Douglas Rowell - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 176-185) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Renata Valdemarin (OAB: 145762/SP) - Elisabete Caleffi (OAB: 123160/SP) - Felipe de Lima Grespan (OAB: 239555/SP) - Mariana Silva de Sales (OAB: 310476/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000163-62.2011.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S A - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 149-174, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000651-32.2002.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Fls. 456: Dê-se vista para contrarrazões. São Paulo, 1º de julho de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000651-32.2002.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Vistos. Diante da questão tratada nos autos - Fisco - Municípios - Correção - Juros - baseada em recursos representativos de controvérsia encaminhados por este Tribunal ao Col. Supremo Tribunal Federal (2192349-98.2020.8.26.0053 e 2060138-64.2021.8.26.0000), para os fins do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil e, com supedâneo no art. 1.030, III, do referido Diploma, de rigor o sobrestamento do Recurso Extraordinário de fls. 505-523. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000651-32.2002.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 456-465. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/ SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000651-32.2002.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 467-501. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/ SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9002699-37.1998.8.26.0014/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Breda S/A Empreendimentos e Participaçoes - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 273-279 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9060115-24.2006.8.26.0000/50001 (994.06.049330-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ronaldo dos Santos - Embargte: Carlos Alberto Nunes Malheiro - Embargte: Fabiano Silva de Menezes - Embargte: Evandro Antonio de Souza - Embargte: Cesar Santos de Santana - Embargte: Jorge Yamamoto - Embargte: Rosana Nascimento Arias - Embargte: Jose Marcos Estevam - Embargte: Marcos da Silva Sereno - Embargte: Cassio Santos de Santana - Embargte: Edson de Oliveira Teofilo - Embargte: Edson Santana Santos - Embargte: Rafael Vieira Junior - Embargte: Samuel Elezar dos Santos Ramiro - Embargte: Valdemir Pereira - Embargte: Luiz Cesar de Oliveira - Embargte: Joaquim Domingues Filho - Embargte: Jose de Oliveira - Embargte: Joao Marcolino da Silva - Embargte: Felisbino Ignacio Filho - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 12 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Marcelo Figueiredo Mascarenhas (OAB: 163059/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Maria Beatriz N S Martins Lazarini (OAB: 99614/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9087078-69.2006.8.26.0000/50002 (994.06.050852-7/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Carlos de Campos - Embargte: Benedito Perote Peres - Embargte: Paulo Nogueira - Embargte: Oliveira Fiorato - Embargte: Luis Gustavo Verpa (E outros(as)) - Embargte: Sergio Luiz Daniel Paulino - Embargte: Erasmo Antonio dos Santos - Embargte: Carlos Moraes - Embargte: Airton Francisco Alves - Embargte: Jarbas Bastos Neto - Embargte: Edvaldo Rabello de Oliveira - Embargte: Jose Amaral Lima - Embargte: Renato Aparecido Bueno - Embargte: Antonio Carlos Roberto - Embargte: Adalberto Alfredo Azevedo - Embargte: Adenilson Denardo - Embargte: Julio Cesar Camilo - Embargte: Jose Carlos Ribeiro - Embargte: João Aparecido Couto - Embargte: Sergio Henrique Batista - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9108549-39.2009.8.26.0000/50000 (994.09.295990-2/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Alenise Santana (E outros(as)) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 332-403, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Rodrigo Yokouchi Santos (OAB: 213501/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - Denise Moreno Vazquez (OAB: 92188/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9108549-39.2009.8.26.0000/50000 (994.09.295990-2/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Alenise Santana (E outros(as)) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 413-26. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Rodrigo Yokouchi Santos (OAB: 213501/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - Denise Moreno Vazquez (OAB: 92188/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9185059-35.2005.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Prefeitura Municipal de Araraquara - Embargdo: Banco Nossa Caixa S/A (E Outro) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 440-463, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Vinicius Manaia Nunes (OAB: 250907/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9185059-35.2005.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Prefeitura Municipal de Araraquara - Embargdo: Banco Nossa Caixa S/A (E Outro) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 403-423 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Vinicius Manaia Nunes (OAB: 250907/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9214776-24.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Antonio Ferreira Lima - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 492-508, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Donato Archanjo Junior (OAB: 216729/SP) - Leonice Ferreira Lencioni (OAB: 193230/SP) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/ SP) - Denis Wilton de Almeida Rahal (OAB: 60807/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000366-94.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Lisboa Junior - Apelado: Abilio Lorena Miranda - Apelado: Antonio Cancio de Freitas - Apelado: Carlos José de Oliveira - Apelado: Dorival Pereira - Apelado: Edna Menezes Lisboa - Apelado: Flávio Gatti - Apelado: Francisco Lisboa Junior - Apelado: Jacob Lino de Barros - Apelado: João Vaz Martins - Apelado: José Cardozo - Apelado: José Leme Maciel - Apelado: José Lisboa Junior - Apelado: José Santana de Freitas - Apelado: Luiz Scudeler - Apelado: Masilio Soares - Apelado: Miguel Ortiz de Camargo - Apelado: Salatier de Oliveira - Apelado: Sebastião Mariano Bueno - Apelado: Waldecyr Alves da Silva - Apelado: Wilson Vicente Gonçalves - Apelante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Marcelo Delchiaro (OAB: 115311/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000405-79.2008.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelado: Dirce Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 164-71), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 145-51 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Guilherme Rossi Junior (OAB: 141670/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Anna Carolina Seni Peito Macedo Casagrande (OAB: 197320/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000421-90.2011.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelado: Rodrigo Luiz Correia - Apelante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 100/112). São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Maria Angélica de Mello (OAB: 221870/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000421-90.2011.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelado: Rodrigo Luiz Correia - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário (fls. 114/122) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Maria Angélica de Mello (OAB: 221870/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000551-86.2003.8.26.0159 - Processo Físico - Apelação Cível - Cunha - Apelado: Betty Sara de Oliveira Leite - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Thais Melega Villela (OAB: 133447/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) - Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000597-53.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Daniela Correa Toumani - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 239-55, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Carolina Correa Toumani Antunes (OAB: 327653/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000719-75.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Marcos Paulo de Jesus - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 225/239), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 810 e 1114/STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - Adriana Maria Rossi Alves (OAB: 261534/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000731-17.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: José Vieira dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Antonio Lourenço Gomes (Falecido) - Apdo/Apte: Hélio Barbosa Sobrinho - Apdo/Apte: Miguel Vitor Muriano - Apdo/Apte: Manoel Alves de Melo - Apdo/Apte: Saulo Rocha da Silva - Apelada: IVANI CIOLA GOMES (Sucessor(a)) - Apelada: DENISE CRISTINA LOURENÇO GOMES (Herdeiro) - Apelado: SILZEN ELAINE LOURENÇO GOMES (Herdeiro) - Apte/ Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 95-101, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fernando Henrique Felisardo (OAB: 223383/SP) - Cristiane Oliveira dos Anjos (OAB: 227280/SP) - Camila Rocha Grotto (OAB: 314570/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000985-66.2012.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Clarindo Jose Teixeira - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Paulo José Boscaro (OAB: 251661/ SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000985-66.2012.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Clarindo Jose Teixeira - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 254/260: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 272/275, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Paulo José Boscaro (OAB: 251661/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001191-33.2010.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Rodocon Construções Rodoviárias Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Por derradeiro, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Rodrigo Hummel (OAB: 221294/SP) - Jose Francisco Limone (OAB: 82138/SP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001191-33.2010.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Rodocon Construções Rodoviárias Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Por derradeiro, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Rodrigo Hummel (OAB: 221294/SP) - Jose Francisco Limone (OAB: 82138/SP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0001229-43.2005.8.26.0576(990.10.441464-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0001229-43.2005.8.26.0576 (990.10.441464-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sebastião Mendes Junior (Assistência Judiciária) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Reinaldo Siderley Vassoler (OAB: 82555/SP) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001464-85.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: José Ferraz Filho (E outros(as)) - Apelado: Adelia Eunice Vieira da Silva - Apelado: Blanca Alvarez Ameal Garbino - Apelado: Carmella Maria Porcelli Thomaz Barateiro - Apelado: Carmen Aparecida Fermoseli - Apelado: Celia Rodrigues Moura - Apelado: Claudina Gomes Areas Ferraz - Apelado: Cleunice Miayesi Registro - Apelado: Dulcinea Assad Rosseti - Apelado: Eny Marlene Zalla Catojo - Apelado: Ezilda dos Anjos Lopes Nozella - Apelado: Francesli Martins Campos - Apelado: Guiomar Favaretto Pessini - Apelado: Ines Carvalho Assad Spironello - Apelado: Ines Luiza Lunardi dos Santos - Apelado: Margaret Aparecida Ribeiro Freiria - Apelado: Maria Apparecida Fortunato Pinheiro - Apelado: Maria de Lourdes Torres Potenza Maria Dircinei Godoy de Souza - Apelado: Maria Eloisa Borges de Aguiar - Apelado: Maria Eunice Montani Leoni - Apelado: Maria Ignez Barbin - Apelado: Marlene Jorge de Nadai - Apelado: Milton Lourenço Garbulho - Apelado: Mirthes Bueno de Moraes Huss - Apelado: Nair Nakayama Kitamura - Apelado: Neusa Bovi Peretto - Apelado: Oneide Alves Vieira Francisco - Apelado: Rosa Alvares Comenho - Apelado: Saeko Higashiyama - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 420/452) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001506-84.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Rita Rodrigues da Silva - Apelado: Terezinha Aparecida de Souza Siqueira - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Renato Silveira Bueno Bianco (OAB: 199094/SP) - Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001506-84.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Rita Rodrigues da Silva - Apelado: Terezinha Aparecida de Souza Siqueira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 209/224), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 148/161) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Renato Silveira Bueno Bianco (OAB: 199094/SP) - Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001601-72.2013.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caconde - Apelado: Maria Jose de Vasconcelos Cantarelli - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 144-55 e 157-79. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001601-72.2013.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caconde - Apelado: Maria Jose de Vasconcelos Cantarelli - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de fls. 326-43. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0020545-20.2009.8.26.0053(990.10.349221-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0020545-20.2009.8.26.0053 (990.10.349221-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Solange Regina Soares Branco - Apelante: Nair Mota de Lima - Apelante: Maria Lidia Streitenberger Pessoa - Apelante: Maria Elisabeth Arrais Koch - Apelante: Helena Cássia Lara Martins - Apelante: Moacir Amorim Bezerra - Apelante: Maria Cristina Motta Hummel - Apelante: Lucia Helena Ferraz - Apelante: Erandy Lopes (E outros(as)) - Apelante: Ana Maria Sabbo - Apelante: Alzira Sobreira Gonçalves - Apelante: Dirce Conceição Pereira da Silva - Apelante: Cleusa Aparecida da Silva Albuquerque - Apelante: Nilta Dantas dos Santos - Apelante: Dilce Leão e Silva Amaral - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 320-8), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 221-91 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - Maria Luiza do Espirito Santo (OAB: 85171/ SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020549-86.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Apelado: Jose Paulo Moreno (E outros(as)) - Apelado: Leonildo Richiere - Apelado: Afonso Chacon - Apelado: Jose Vieira - Apelado: Armando da Silva - Apelado: Paulo Escarso - Apelado: Gilberto Ferreira de Oliveira - Apelado: Jose Bueno da Veiga Neto - Apelado: Jose Aparecido Martins - Apelado: Joao Pereira de Almeida - Apelado: Alexandre Gonçalves Neto - Apelado: Jose Tavares de Lira - Apelado: Francisco Gaspar dos Santos - Apelado: Julio Scarelli - Apelado: Paulo Alquati - Apelado: Carlos Pericles Martins de souza - Apelado: Ezequiel Soares Ribeiro - Apelado: Sebastiao Longhi - Apelado: Obildo Gonçalves de Oliveira - Apelado: Joao Dantas de Souza - Apelado: Aurelio Antonio de Oliveira - Apelado: Ismael Alves de Faria - Apelado: Ozias Jose de Bessa - Apelado: Itio Iamamoto - Apelado: Argemiro Luis da Silva - Apelado: Francisco Alves dos Santos - Apelado: Joao Francisco Valverde Filho - Apelado: Hobart Rocha - Apelado: Eliseu Machado de Lima - Apelado: Pedro Lot Neto - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 247/254), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 228/234) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Norival Millan Jacob (OAB: 43392/SP) - Alexandre Costa Millan (OAB: 139765/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0033383-48.2008.8.26.0564(990.10.100351-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0033383-48.2008.8.26.0564 (990.10.100351-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Gilson Cleber Barbosa Clementino (Assistência Judiciária) - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 132-8, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Lidia Martins Porfirio (OAB: 115247/SP) - Ulisses Leite Reis E Albuquerque (OAB: 106133/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034303-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: tânia regina gomes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 217-32, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034397-77.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Mauricio Homem de Mello (E outros(as)) - Apelado: Air Pires de Campos - Apelado: Alerta de Souza Carvalho - Apelado: Carmen Garcia - Apelado: Cleonice Amália Pavani de Almeida - Apelado: Dina Thereza Gimenes Tuzino - Apelado: Dirce Morad Arantes - Apelado: Eliezita dos Santos Menta - Apelado: Elisabete Martinez - Apelado: Inês Marcheti Rodolfo - Apelado: Ivone Cinto - Apelado: Julieta Graciano Ribeiro de Oliveira - Apelado: Kiyoe Ide Fujinaga - Apelado: Lenny Cleopath Camargo Delgado - Apelado: Marcia Angélica Pérgola Chamma - Apelado: Maria Antonia Alves dos Reis - Apelado: Maria Antonia do Valle Paes de Barros - Apelado: Maria Ondina Negrini Lepri - Apelado: Maria Marlene Julio Stefanuto - Apelado: Marilene Moreira Martins - Apelado: Nair Toscano Saes Lopes - Apelado: Marilda Paula Gonçalves da Silva - Apelado: Nelly de Freitas Nascimento - Apelado: Noemia Vendramin Dias Pedroso - Apelado: Wanda Wadt Soares - Apelado: Zilda de Sousa Zanella - Apelado: Maurício Homem de Mello - Apelado: Maria Izoleta do N. Pestana - Apelado: Maria Lucia Leico S. de Souza - Apelado: Maria Luiza Marcellini - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial de fls. 294-301, interposto de acordo com o tema 905/STJ. int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - Selma Aparecida Ferreira de Souza (OAB: 71884/SP) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) (Procurador) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034911-93.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fátima Sueli de Oliveira Cardoso - Apelado: Adelaide Edite Cavalca Rodrigues Teixeira - Apelado: Aldeni Alves de Barros - Apelado: Ana Cristina Alves de Freitas Leal - Apelado: Dirce Ignácio de Carvalho Scarso - Apelado: Edna de Souza Dias Dabarian - Apelado: Graça Aparecida de Castro Nogueira Silva - Apelado: Iracema Augusta Moraes - Apelado: Izabel Benedita da Silva - Apelado: Jani Carvalho Romano Branchine - Apelado: Joselita dos Santos Silva Bena - Apelado: Magali Gomes - Apelado: Maria Aparecida da Silva Rosa - Apelado: Maria Dolores Noriega Lourenço - Apelado: Maria Helena Garcia - Apelado: Maria Lucia de Souza dos Santos - Apelado: Mirce Claire Magalhães Borelli - Apelado: Nair Aparecida Pequeno - Apelado: Neide Ferreira Pereira - Apelado: Regina Maura Avilla Pianta - Apelado: Sirlene Goulart - Apelado: Sonia Maria de Azevedo Gama - Apelado: Suzelei Aparecida Alves Oliveira - Apelado: Vicentina Cursino dos Santos Souza - Apelado: Walter Marcondes de Oliveira Sobrinho - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 274/285) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) (Procurador) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035325-23.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Durval Fernandes Recco (Justiça Gratuita) - Apelante: Oswaldo Pereira Viana (Justiça Gratuita) - Apelante: Antenor Dias (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Maria Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Gnecco (Justiça Gratuita) - Apelante: Edson Ferreira do Espirito Santo (Justiça Gratuita) - Apelante: Amelia Agostinho Paschoal (Justiça Gratuita) - Apelante: José Nilton Primo (Justiça Gratuita) - Apelante: Roberto San Martin Alfaya (Justiça Gratuita) - Apelante: Helio Balaben (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 198-206 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035325-23.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Durval Fernandes Recco (Justiça Gratuita) - Apelante: Oswaldo Pereira Viana (Justiça Gratuita) - Apelante: Antenor Dias (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Maria Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Gnecco (Justiça Gratuita) - Apelante: Edson Ferreira do Espirito Santo (Justiça Gratuita) - Apelante: Amelia Agostinho Paschoal (Justiça Gratuita) - Apelante: José Nilton Primo (Justiça Gratuita) - Apelante: Roberto San Martin Alfaya (Justiça Gratuita) - Apelante: Helio Balaben (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0046414-82.2009.8.26.0053(990.10.287328-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0046414-82.2009.8.26.0053 (990.10.287328-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nadir da Silva Martins - Apelante: Irene Rosa de Souza - Apelante: Marília Nunes (E outros(as)) - Apelante: Sonia Nazare de Avila Ferreira - Apelante: Maria Leticia Barra Zaiter - Apelante: Vera Lucia Cavalca Perrenoud - Apelante: Maria José Guimarães - Apelante: Tissato Matsumoto Kano - Apelante: Terezinha Neli dos Santos Pereira - Apelante: Regina Maria Cintra de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 264-71, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Elaine Cristina Miranda da Silva Eburneo (OAB: 243437/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046725-39.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Angela Maria de Macedo (E outros(as)) - Apelado: Neusa Maria Rodrigues dos Santos - Apelado: Greice Mara Schmidt Delgado - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 240/243), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 180/192) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/ SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Renato Elias Marao (OAB: 203190/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046725-39.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Angela Maria de Macedo (E outros(as)) - Apelado: Neusa Maria Rodrigues dos Santos - Apelado: Greice Mara Schmidt Delgado - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 240/243), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 164/178) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Renato Elias Marao (OAB: 203190/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046788-64.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Nicolau Brunetti - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047563-45.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonia Aparecida da Cruz (Assistência Judiciária) - Apelado: Rosana Maria Peres Pereira (Assistência Judiciária) - Apelado: Elisabete Ignacio Machado (Assistência Judiciária) - Apelado: Manoela da Conceição Barbosa (Assistência Judiciária) - Apelado: Márcia Helena Antunes Tróia Proença (Assistência Judiciária) - Apelado: Sandra Cristina Barbosa (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 292-302 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Rogerio Battistetti M Rodrigues (OAB: 109834/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047574-74.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Leonardo Liberatti - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 88/99) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0049346-26.2009.8.26.0576(990.10.267140-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0049346-26.2009.8.26.0576 (990.10.267140-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: Iraci Mendonça Prette - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 89- 109 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Luciano Tadeu Azevedo Moraes (OAB: 248214/SP) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0052360-30.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Onice Barbosa de Almeida Sabino - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 108-12, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) (Procurador) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053536-44.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Tassiano Augusto Farias de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 551/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 179-83, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 131-42 e 144-58. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - Danielle Cristina de Castro Jose (OAB: 322140/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053538-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jessica Araujo de Arruda (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810/STF e 905/STJ, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 193-202, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 149-60 e 162-75. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0055314-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreia Bolini de Campos - Apelante: Dino Miozzo Junior - Apelante: Elke Sarraipo - Apelante: Isaac Chazin - Apelante: Jose Carlos Queiroz - Apelante: Jose Ferreira Marcos - Apelante: Luiz Fernando Adde - Apelante: Melina Lombardi Marioni - Apelante: Regina Helena Rainho Penna - Apelante: Roberto Marco - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 250/251), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 206/214) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Gustavo Chimure Jacomassi (OAB: 390597/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057037-06.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Mota Lima - Apelado: Claudineia Machado Sarori Faggiani - Apelado: Diógenes Francisco Marcelino - Apelado: Maria Aparecida Bruno - Apelado: Maria de Lourdes de Oliveira Pereira - Apelado: Maria Madalena Soares Casseb - Apelado: Marisa Vidal - Apelado: Patricia Maria Hanssen de Camargo - Apelado: Sandra Maria Bianchi Bueno - Apelado: Silvia Aparecida de Almeida Barbosa - Apelado: Solange Aparecida Maziero - Apelado: Uriel Wgner Arruda - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 143/152) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/ SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Gustavo Chimure Jacomassi (OAB: 390597/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057037-06.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Mota Lima - Apelado: Claudineia Machado Sarori Faggiani - Apelado: Diógenes Francisco Marcelino - Apelado: Maria Aparecida Bruno - Apelado: Maria de Lourdes de Oliveira Pereira - Apelado: Maria Madalena Soares Casseb - Apelado: Marisa Vidal - Apelado: Patricia Maria Hanssen de Camargo - Apelado: Sandra Maria Bianchi Bueno - Apelado: Silvia Aparecida de Almeida Barbosa - Apelado: Solange Aparecida Maziero - Apelado: Uriel Wgner Arruda - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 133/141) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/ SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Gustavo Chimure Jacomassi (OAB: 390597/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057835-64.2005.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Janete Batista - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Joao Paulo Milano da Silva (OAB: 213907/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057955-09.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Devaner Masi (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 197-205), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 109-35 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057955-09.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Devaner Masi (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 137-55. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059291-48.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Dayse Lemes de Souza (E outros(as)) - Agravado: Ana Maria C de Oliveira Zurita - Agravado: Benedita Maria Boueri Elache - Agravado: Antonia Candida Teixeira - Agravado: Anna Elisabeth Marcondes - Agravado: Maria Jose Graças Ribeiro Campos - Agravado: Daise Aparecidade Costa R Nunes - Agravado: Terezinha Benedita M dos S Pereira - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 137-43), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 82-90 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059291-48.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Dayse Lemes de Souza (E outros(as)) - Agravado: Ana Maria C de Oliveira Zurita - Agravado: Benedita Maria Boueri Elache - Agravado: Antonia Candida Teixeira - Agravado: Anna Elisabeth Marcondes - Agravado: Maria Jose Graças Ribeiro Campos - Agravado: Daise Aparecidade Costa R Nunes - Agravado: Terezinha Benedita M dos S Pereira - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 137-43), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 92-108 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0066641-36.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Terezinha de Jesus Essi - Apte/Apdo: Cleuza Rodrigues de Souza - Apte/Apdo: Adelia Martins da Silva Ribeiro - Apte/Apdo: Margarida Camargo Penteado Prado - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 148-61. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) - Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0066641-36.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Terezinha de Jesus Essi - Apte/Apdo: Cleuza Rodrigues de Souza - Apte/Apdo: Adelia Martins da Silva Ribeiro - Apte/Apdo: Margarida Camargo Penteado Prado - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 163-71, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) - Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0101496-97.2008.8.26.0000(994.08.101496-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0101496-97.2008.8.26.0000 (994.08.101496-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juizo Ex- officio - Apelado: Eni Minetto Maciel - Apelado: Aide Maria Marzola Colombo - Apelado: Ana Maria Moco Faustino - Apelado: Aparecida Rodrigues Rossato (Falecido) - Apelado: Celia Antonieta de Barros Costa - Apelado: Clarice Rodrigues do Prado - Apelado: Ernestina Lanzi Gonzaga - Apelado: Gloria Maria Cimo Coneglian - Apelado: Guiomar Figlia Di Fiore - Apelado: Ivete Aparecida Silva Favaron - Apelado: Iza Nunes de Aguiar - Apelado: Jesuina Guillen Guedes - Apelado: Joaquina Olivato Placca - Apelado: Jucely Maria Vicente Marestoni - Apelado: Julieta Trentin Farah - Apelado: Kasuko Miyashita Aoki - Apelado: Laura Inamez Gava - Apelado: Lourayde Jean do Amaral Arantes - Apelado: Lourdes Bernadete Coelho Fiorino - Apelado: Maria Alice de Oliveira Martins - Apelado: Maria Consuelo Ferreira Machado - Apelado: Maria da Graca de Vasconcelos Fregolente - Apelado: Maria das Gracas de Almeida Prado e Piccino - Apelado: Maria Lucia Aoki Konishi - Apelado: Maria Lucia Colombo - Apelado: Maria Vicenconi - Apelado: Maura Guiomar Caldeira - Apelado: Therezinha Wolf Ravazzi - Apelado: Zaira Monteiro de Carvalho - Apelado: Zilda Celoto de Mattos - Apelado: Sonia Eli Rossato Nogueira (Herdeiro) - Apelado: João Paulo Rossato (Herdeiro) - Apelado: Fernanda Aurelia Rossatto Victure (Herdeiro) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 422/429: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 518, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0135195-51.2007.8.26.0053(990.10.406443-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0135195-51.2007.8.26.0053 (990.10.406443-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Rogério Molina Freitas - Apelado: Luiz dos Reis Aureliano da Costa - Apelado: Alex Akisani Tominaga - Apelado: Amilton Carlos Vilela - Apelado: Fabio Augusto Scapin - Apelado: Ronaldo Marcio Trevizan - Apelado: Marcus Vinicius de Oliveira - Apelado: Itamar Cesar de Oliveira - Apelado: Anderson Fabrício dos Santos - Apelado: Eliel Antonioli - Apelado: Alexander Augusto Scapin - Apelado: Hamilton José Moscatelo - Apelado: José Antonio Marcelino Filho - Apelado: Edemilson Felipe Santiago - Apelado: Edér Lázaro Gasques (Justiça Gratuita) - Apelado: Aderlan Marcio Juliano - Apelado: Marcos Viegas Severino - Apelado: Josair dos Santos - Apelado: Odair Francisco da Silva - Apelado: Marcelo Schiavinato - Apelado: Paulo Souza da Silva - Apelado: Adailto Siqueira Simão - Apelado: Elvis Fernando Schiavo - Apelado: Antonio Gonçalves de Souza - Apelado: Claudio Renato Sardins - Apelado: Voneis Jose dos Santos - Apelado: Oliverio Biliatto - Apelado: Flávio Bueno Maganha Marques - Apelado: Tânia Suzeli Garcia Zanardi - Apelado: Jorge Batista Nonis - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 202-6, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcelo Lepoli Galvão Silva (OAB: 216301/SP) - Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0135372-78.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Anita dos Reis Oliveira (E outros(as)) - Apdo/Apte: Geralda Valentim - Apdo/Apte: Herodiades Erica dos Santos Ferreira - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 213-21), julgo prejudicado o recurso especial interposto às 182-92 de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Fábio Trabold Gastaldo (OAB: 153843/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0135536-43.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anália Maria Jardin Pacagnela - Apelante: Walter Matera Fischer - Apelante: Iracema Lustosa da Silva - Apelante: Lindalva Miranda Correia da Costa - Apelante: José Felício Donaton - Apelante: Conceição Aparecida dos Santos - Apelante: Luzia Natalina Caparroz Ferraz - Apelante: Luzia Ferreira de Souza - Apelante: Cirlei Maria de Carvalho - Apelante: Maria de Lourdes Ferreira Barboza - Apelante: Amélia Barbosa da Silva Santos - Apelante: Paula Maria Adalgisa Pia Guerrini Reis - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelante: Maria de Lourdes Caroli Rocha - Apelante: Cleria Aparecida Lourenço Manerin - Apelante: Rita de Cássia Marchioni Figueiredo - Apelante: Neli Gagliardi Pedrassa - Apelante: Herminia Sambati Pontes - Apelante: Jose Roberto de Oliveira - Apelante: Ilza Maria Santiago Franco Bueno - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0615635-32.2008.8.26.0053(990.10.401766-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 0615635-32.2008.8.26.0053 (990.10.401766-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Dorival da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Humberto Alves Stoffel (OAB: 225710/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0615952-30.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regina Stella Barcellos Farah (Assistência Judiciária) - Apelante: Maria Aparecida Cavalheiro Braz - Apelante: Wagner Valverde Castilho - Apelante: Aracele Aparecida Orefice Marinho - Apelante: Silvana Belluzzo Gimenez - Apelante: Suely Ravanelli Jordan - Apelante: Maria Aparecida Guerta Salina - Apelante: Maria Jose Mazon Queiroz - Apelante: Marlene Aparecida Zamboni Lopes - Apelante: Clelia Regina Rodrigues do Nascimento - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, aos recursos interpostos às fls. 371-91 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Juliana Cristina Pereira de Figueiredo (OAB: 214828/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0615952-30.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regina Stella Barcellos Farah (Assistência Judiciária) - Apelante: Maria Aparecida Cavalheiro Braz - Apelante: Wagner Valverde Castilho - Apelante: Aracele Aparecida Orefice Marinho - Apelante: Silvana Belluzzo Gimenez - Apelante: Suely Ravanelli Jordan - Apelante: Maria Aparecida Guerta Salina - Apelante: Maria Jose Mazon Queiroz - Apelante: Marlene Aparecida Zamboni Lopes - Apelante: Clelia Regina Rodrigues do Nascimento - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Juliana Cristina Pereira de Figueiredo (OAB: 214828/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0615952-30.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regina Stella Barcellos Farah (Assistência Judiciária) - Apelante: Maria Aparecida Cavalheiro Braz - Apelante: Wagner Valverde Castilho - Apelante: Aracele Aparecida Orefice Marinho - Apelante: Silvana Belluzzo Gimenez - Apelante: Suely Ravanelli Jordan - Apelante: Maria Aparecida Guerta Salina - Apelante: Maria Jose Mazon Queiroz - Apelante: Marlene Aparecida Zamboni Lopes - Apelante: Clelia Regina Rodrigues do Nascimento - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, aos recursos interpostos às fls. 214-30, reiterado às fls. 326-38 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Juliana Cristina Pereira de Figueiredo (OAB: 214828/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 2047036-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2047036-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - Requerente: Arnaldo Adasz - Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto por Arnaldo Adasz contra decisão, por mim proferida no exercício da Presidência da Seção de Direito Criminal, que indeferiu o processamento do seu pedido de reabilitação. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento na forma em que apresentado. O agravo regimental de que trata o art. 253, caput, do RITJSP, não se aplica à hipótese em tela. A decisão atacada limitou-se à verificação da presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do pedido. No caso, o processamento foi indeferido e a distribuição, negada, em razão desta Presidência e das Câmaras Criminais desta Corte não terem competência para julgar a reabilitação. Ora, decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, no exercício da atribuição prevista no art. 45, II, RITJSP, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. A razão é simples. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 255). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca a atribuição de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados nem legalmente nem regimentalmente a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Vejamos. A Câmara Especial de Presidentes tem competência limitada para julgar os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções como relatores, relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Não atuando os Presidentes de Seção como relatores na direção da distribuição dos feitos, não havia mesmo por que prever órgão julgador colegiado com competência para julgar recursos interpostos contra decisões monocráticas de indeferimento da distribuição, o que basta para concluir pela inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do presente agravo. Posto isso, INDEFIRO o processamento do presente agravo regimental, cabendo ao interessado, se o caso, dirigir seu inconformismo ao órgão competente. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 17 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pedro Ricardo Della Corte Guimarães Pacheco (OAB: 107214/SP)
Processo: 2260681-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2260681-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Igor Schiaviantto Pires - Agravada: Maria Amélia Pereira Cesário - Magistrado(a) Ana Zomer - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR CONTRA TENTATIVA ÚNICA DE PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. IRRELEVÂNCIA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 23/10/2020. DEVEDOR QUE NÃO PROPÔS PAGAMENTO DO DÉBITO. ARGUMENTOS EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAIS, AUSENTE PROPOSTA PARA SOLVER A DÍVIDA. JULGAMENTO CONJUNTO COM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIMINARMENTE REJEITADO. RECURSO NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. INSISTÊNCIA A RESPEITO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVANTE QUE NÃO OFERECEU O PAGAMENTO DO DÉBITO ATÉ O MOMENTO, PARA POSTERIOR DISCUSSÃO DO VALOR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIMINARMENTE REJEITADA. PRORROGAÇÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gleide Maria Lacerda (OAB: 106488/SP) - Angelo Augusto Correa Monteiro (OAB: 56388/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1067224-31.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1067224-31.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Otávio Oscar Fakhoury - Apelado: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO - REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RECONHECIMENTO DE QUE: (I) A UTILIZAÇÃO DE PERFIL CRIADO COMO “RESERVA” APÓS O BLOQUEIO DA CONTA PRINCIPAL DA PARTE AUTORA, DEMONSTRA A INTENÇÃO DO USUÁRIO DE PERMANECER UTILIZANDO A REDE SOCIAL MESMO APÓS A R. DECISÃO DETERMINANDO O BLOQUEIO DE TODAS AS CONTAS DO AUTOR NO TWITTER; (II) TAL COMPORTAMENTO VIOLA AS “DIRETRIZES E POLÍTICAS GERAIS DO TWITTER”, UMA VEZ QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO GRAVE DE MANIPULAÇÃO DA PLATAFORMA, COM PREVISÃO DE SUSPENSÃO PERMANENTE DAS CONTAS DO USUÁRIO INFRATOR, PENALIDADE ESTA QUE NÃO CONFIGURA CLÁUSULA ABUSIVA; (III) AINDA QUE A CRIAÇÃO DO CONTA @OPROPRIOFAKA TENHA SIDO ANTERIOR À DECISÃO DO EG. STF, SUA DENOMINAÇÃO COMO PERFIL “RESERVA” E A UTILIZAÇÃO APÓS A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DAS CONTAS DO AUTOR NA REDE SOCIAL TWITTER, BASTAM PARA CARACTERIZAR A VIOLAÇÃO EM QUESTÃO; (IV) INEXISTE DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGUE A PARTE RÉ A ARMAZENAR O CONTEÚDO DOS PERFIS DA PARTE AUTORA, SUSPENSOS PERMANENTEMENTE DA PLATAFORMA DIGITAL; E (V) RECONHECIDA A LICITUDE DA SUSPENSÃO DAS CONTAS DA PARTE AUTORA JUNTO AO TWITTER, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DECLARATÓRIOS E INDENIZATÓRIOS, PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO SELO DE CONTA VERIFICADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior (OAB: 212744/SP) - Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/SP) - Barbara Amanda Vilela (OAB: 390489/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2219621-33.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2219621-33.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ablaze Bussiness Negócios Incorporação e Participacoes Na América Ltda - Embargdo: ESPÓLIOS DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI - Embargdo: Condomínio Edifício Viadutos - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM AUTOS EXECUTÓRIOS. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE DO IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO JUDICIAL, SOBRE OS DÉBITOS ORIUNDOS DE CONDOMÍNIO E IPTU. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ACOLHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. A DECISÃO AGRAVADA FOI MANTIDA PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ARREMATANTE PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. EMENTA QUE CORRESPONDE ACERTADAMENTE À FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO IMPROVIDO. ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO E TIRA DE JULGAMENTO, QUE EQUIVOCADAMENTE FEZ CONSTAR “PROVIMENTO AO RECURSO”. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Donizete Pinto (OAB: 153780/SP) - Fabio Rodrigues Alves (OAB: 298137/SP) - Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB: 154420/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1008483-96.2016.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1008483-96.2016.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Iris Bueno (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelado: Edy Lopes de Carvalho (Assistência Judiciária) - Apelado: Xl Seguros Brasil S.a. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A LIDE PRINCIPAL E A DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR PREJULGAMENTO NÃO ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO NÃO É PREJULGAMENTO. GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ARTIGOS 9º E 10, DO CPC). NULIDADE POR AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE VINCULANTE VIOLADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL VERIFICADA. PRAZO TRIENAL (ARTIGO 206, §3º, V, DO CPC). INAPLICABILIDADE DA CAUSA IMPEDITIVA PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA, A SER APURADA NA AÇÃO PENAL, CAPAZ DE INTERFERIR NO DESFECHO DA AÇÃO CIVIL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA, DESDE O ACIDENTE, PARA AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. PRECEDENTE DO C. STJ. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). TESE AFASTADA, POR NÃO SE TRATAR DE ACIDENTE ORIUNDO DE PRODUTO OU SERVIÇO OFERTADO NO MERCADO PELA EMPRESA RÉ (ARTIGO 17, DO CDC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isidoro Bueno (OAB: 203205/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Paulo Alexandrino da Silva Junior (OAB: 370805/SP) (Convênio A.J/OAB) - Bruno Gomes Bezerra (OAB: 295624/SP) - Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1006495-78.2019.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1006495-78.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Mecanizza Oleohidráulica Comércio de Peças e Serviços Ltda. - Apelado: Auto Bens Comércio de Peças para Caminhões Eireli - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Por maioria de votos, em julgamento proferido nos termos do art. 942 e § 1º do CPC, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencido em parte o 2º Desembargador, que declara. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DUPLICATA AUTORA ALEGA PROTESTO INDEVIDO - COMPRA DE PEÇA, DANIFICADA NA ENTREGA E DEVOLVIDA RÉ AFIRMA REGULARIDADE DO DÉBITO E LEGALIDADE DO PROTESTO - RECONVENÇÃO RELAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA A SUSTAÇÃO DO PROTESTO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O PEDIDO INICIAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA - CABÍVEL A MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, PARA O VALOR DE R$6.000,00 OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE VERBA HONORÁRIA, FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Varasquim (OAB: 41918/PR) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1007472-55.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1007472-55.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Denize Henrique Paim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Pedro Kodama - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO REALIZADO PELA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. EFETIVO INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA EM VER DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE ALEGA NÃO TER CONTRAÍDO, JÁ QUE O CANCELAMENTO DO DÉBITO PELO BANCO RÉU SEQUER IMPLICOU EM RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL. APELADO QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, ASSIM COMO O PRÓPRIO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIORES REPERCUSSÕES EM NOME DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denisar Roberto Muniz da Silva (OAB: 269711/SP) - Simone Bochnia dos Anjos (OAB: 425045/SP) - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1012245-66.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1012245-66.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Frclog Transportes e Armazenagem Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - “Negaram provimento ao recurso da Fazenda Estadual e deram parcial provimento ao recurso do autor. V.U.” - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA AIIM PRETENSÃO DE (I) REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA PARA 20% DO VALOR PRINCIPAL, OU SUBSIDIARIAMENTE AO VALOR DO TRIBUTO EFETIVAMENTE DEVIDO; (II) QUE OS JUROS MORATÓRIOS SEJAM LIMITADOS À SELIC. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS FIXADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009, DETERMINANDO-SE O RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO, APLICANDO-SE OS JUROS MORATÓRIOS ATÉ O LIMITE DA TAXA SELIC E, RECONHECER A ILEGALIDADE DO MONTANTE DA MULTA QUE EXCEDA 100% DO VALOR PRINCIPAL. SENTENÇA QUE AINDA REVOGOU OS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE ATESTAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, COM DIVERSAS DÍVIDAS EXECUTADAS INCLUSIVE JUDICIALMENTE AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE.EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA O STF ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE A MULTA PUNITIVA SOMENTE TEM CARÁTER CONFISCATÓRIO NAQUILO QUE EXCEDER O LIMITE DE 100% DO VALOR DOS TRIBUTOS DEVIDOS, FIXANDO PARÂMETRO A AFASTAR A ARBITRARIEDADE E CASUÍSMO JUDICIAIS PRECEDENTES DO E. STF (ARE 836828 STF- T1 DJE-027 - DIVULG 09-02-2015- PUBLIC 10-02-2015) CARÁTER CONFISCATÓRIO E SUA REDUÇÃO PARA O LIMITE DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO PRECEDENTES DO E. STF. JUROS DE MORA EXIGIDOS PELA FESP A TAXA DE JUROS APLICÁVEL AO MONTANTE DO IMPOSTO OU DA MULTA NÃO PODE EXCEDER AQUELA INCIDENTE NA COBRANÇA DOS TRIBUTOS FEDERAIS (SELIC), CONFORME DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.LEI ESTADUAL 16.497/17 DÉBITO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 16.497/17, QUE FIXOU O PADRÃO DA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.CONQUANTO A CDA IMPUGNADA REFIRA-SE À COMPETÊNCIAS QUANDO, EM TESE, JÁ AFASTADA A INCIDÊNCIA DE JUROS EM EXCESSO, TEM-SE QUE A LEI ESTADUAL Nº 16.497/17, DA MESMA FORMA QUE A LEI ESTADUAL Nº 13.918/09, TAMBÉM FIXOU TAXA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR À SELIC, AO DAR NOVA REDAÇÃO AO DISPOSTO NO ITEM 2, DO §1º DO INCISO II DO ARTIGO 96 DA LEI ESTADUAL N° 6.374/89.APLICAÇÃO INDEVIDA DO ÍNDICE DE 1% PARA A FRAÇÃO DO MÊS, POSTO QUE JÁ CONHECIDA A TAXA SELIC VIGENTE À ÉPOCA.RECÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000.DEVIDA APENAS A EXCLUSÃO DOS JUROS EM EXCESSO COBRADOS NECESSIDADE, APENAS, DE RETIFICAÇÃO DAS CDA’S ENTENDIMENTO DO C. STJ, FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Rodrigo da Costa (OAB: 440541/SP) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2003310-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2003310-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Impetrante: Fernando Nunes Abrahão e outros - Impetrado: Mm Juizes de Direito do Colégio Recursal de Jaboticabal-so - Magistrado(a) Bandeira Lins - Concederam a segurança. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0027112- 62.2012.8.26.0053. CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DO COLÉGIO RECURSAL QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JULGOU EXTINTO O RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA Nº 1.029/STJ, NÃO SE TRATANDO DE MERO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS DE AÇÃO AUTÔNOMA NA QUAL A QUESTÃO DE FUNDO QUE VOLTA AO DEBATE EM SUA PLENITUDE. VALOR DA CAUSA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO EM RELAÇÃO A CADA LITISCONSORTE QUE INSERE A QUESTÃO NOS PROCEDIMENTOS DO JUIZADO ESPECIAL. TEMA 17 DE DEMANDAS REPETITIVAS. MATÉRIA DE NATUREZA SALARIAL NÃO INSERIDA ENTRE AS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09. CAUSA QUE NÃO É COMPLEXA E PRATICAMENTE SE RESUME A MATÉRIA DE DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Donizete de Arruda (OAB: 392204/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2003551-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 2003551-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Impetrante: Paulo Sergio Rombola e outros - Impetrado: Mm. de Direito Juizes do Colégio Recursal de Jaboticabal-sp - Magistrado(a) Bandeira Lins - Concederam a segurança. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0027112- 62.2012.8.26.0053. CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DO COLÉGIO RECURSAL QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JULGOU EXTINTO O RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA Nº 1.029/STJ, NÃO SE TRATANDO DE MERO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS DE AÇÃO AUTÔNOMA NA QUAL A QUESTÃO DE FUNDO QUE VOLTA AO DEBATE EM SUA PLENITUDE. VALOR DA CAUSA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO EM RELAÇÃO A CADA LITISCONSORTE QUE INSERE A QUESTÃO NOS PROCEDIMENTOS DO JUIZADO ESPECIAL. TEMA 17 DE DEMANDAS REPETITIVAS. MATÉRIA DE NATUREZA SALARIAL NÃO INSERIDA ENTRE AS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09. CAUSA QUE NÃO É COMPLEXA E PRATICAMENTE SE RESUME A MATÉRIA DE DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Donizete de Arruda (OAB: 392204/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1016925-60.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1016925-60.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Metal Gráfica Mogi Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA QUE ADERIU AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP) PARA REGULARIZAR SEUS DÉBITOS DE ICMS. QUESTIONOU A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS FINANCEIROS EM PARÂMETRO SUPERIOR AO DA TAXA SELIC - PRETENSÃO DA LIMINAR PARA QUE SEJA A RÉ CONDENADA À PROMOVER A IMEDIATA RETIFICAÇÃO DAS PARCELAS QUE SÃO OBJETO DE PARCELAMENTO, RECALCULANDO OS JUROS EM RELAÇÃO À CDA Nº 1240299843, E O ACRÉSCIMO FINANCEIRO, COM BASE NA TAXA SELIC, APLICANDO-SE OS BENEFÍCIOS DA PEP E ABATENDO-SE DAS PARCELAS VINCENDAS O MONTANTE PAGO A MAIOR, BEM COMO A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PARA DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DOS VALORES QUE FORAM INCLUÍDOS NA PEP, LIMITANDO-SE OS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS À TAXA SELIC, PROMOVENDO O RECÁLCULO DOS VALORES E A COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA FESP - INADMISSIBILIDADE.PRELIMINAR RECURSAL DA FESP (FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA ADESÃO AO PEP), AFASTADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL LIMITADA À TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - A CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO INIBE O QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, NO QUE SE REFERE AOS SEUS ASPECTOS JURÍDICOS (TEMA Nº 375/STJ).QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 13.918/2009. INCIDÊNCIA AFASTADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, DE RELATORIA DO DES. PAULO DIMAS MASCARETTI NA ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000, J. EM 27/02/201 - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL LIMITADA À TAXA SELIC - O AFASTAMENTO DOS JUROS PREVISTOS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO PLEITEADO POR FORÇA DE ADESÃO AO PEP (PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO).POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA A AMORTIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NO PARCELAMENTO EXISTENTE, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS EXCESSIVOS E A DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA SELIC, ERA MESMO DE RIGOR A COMPENSAÇÃO (AMORTIZAÇÃO) DOS VALORES PAGOS A MAIOR, DECORRENTES DO RECÁLCULO DA TAXA DE ACRÉSCIMOS FINANCEIROS QUE INCIDIU SOBRE OS PARCELAMENTOS, COM O VALOR DAS PARCELAS VINCENDAS.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA APELANTE FESP, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, §3º, DO CPC”).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1028620-16.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1028620-16.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Eliana Geralda Correa dos Santos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DA AUTORA DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O CONSIDEROU INAPTA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA, NOMEANDO-A E DANDO-LHE POSSE NO CARGO RETRO REFERIDO E, QUE PARTICIPOU DE CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA REQUERIDA, EM QUE LOGROU APROVAÇÃO, PORÉM, FOI REPROVADA NO EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL, NADA OBSTANTE LECIONE NA REDE PÚBLICA ESTADUAL HÁ MAIS DE 20 ANOS, BEM COMO SUSTENTOU A ILEGALIDADE DO ATO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - NÃO HÁ INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - HÁ O REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA DE 1º GRAU, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE CONSIDEROU A AUTORA INAPTA A ASSUMIR O CARGO PÚBLICO DE DIRETOR DE ESCOLA, RECONHECENDO O DIREITO DA AUTORA DE SER NOMEADA E TOMAR POSSE DO CARGO PÚBLICO, BEM COMO ENTRAR EM EFETIVO EXERCÍCIO NA ESCOLA ESTADUAL JÚLIA DE CASTRO CARNEIRO, SITUADO NO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, ESTADO DE SÃO PAULO (FLS. 55), MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Antonio Merola Martins (OAB: 44693/GO) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1047179-55.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-21
Nº 1047179-55.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sibol Embalagens Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA QUE FOI AUTUADA (AIIM Nº 4.072.355-0) SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIA CREDITADO INDEVIDAMENTE ICMS, NO MONTANTE DE R$ 53.638,88, DECORRENTE DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS RELATIVAS ÀS ENTRADAS DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2010. DIZ QUE A AUTORIDADE FISCAL ENTENDEU QUE TAIS NOTAS NÃO ATENDERIAM ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ITEM 3 DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 59 DO RICMS/2000, SENDO, POR ISSO, CONSIDERADAS INÁBEIS POR NÃO CONSTAR O CONTRIBUINTE EMITENTE. AFIRMA TER TOMADO TODAS AS CAUTELAS PARA AVERIGUAR A REGULARIDADE DO FORNECEDOR, O QUAL SOMENTE FOI CONSIDERADO INIDÔNEO APÓS A AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS. DEFENDE QUE AS MERCADORIAS FORAM ADQUIRIDAS DE MODO REGULAR, TENDO ELA AGIDO COM BOA-FÉ - PRETENSÃO: “D) QUE, AO FINAL, JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PARA RECONHECER E DECLARAR A INSUBSISTÊNCIA, IMPROPRIEDADE E IMPROCEDÊNCIA DA REFERIDA AUTUAÇÃO FISCAL (AIIM DE Nº 4.072.355-0) E, POR CONSEQUÊNCIA, DESCONSTITUIR O DÉBITO, A COBRANÇA E A RESPECTIVA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA (...). E) NA REMOTÍSSIMA HIPÓTESE DE ASSIM NÃO ENTENDER (O QUE SE ADMITE APENAS EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E DA CONCENTRAÇÃO), RECONHEÇA O EXCESSO DA MULTA, PELOS MOTIVOS RETRO MENCIONADOS, DETERMINANDO A SUA REDUÇÃO PARA PATAMAR NÃO SUPERIOR A 20% DO VALOR DO IMPOSTO ALEGADAMENTE DEVIDO, BEM COMO DOS JUROS EM PERCENTUAL NÃO EXCEDENTE ÀQUELE COBRADO NOS TRIBUTOS FEDERAIS (SELIC)” - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA FESP (REDUÇÃO DA MULTA) - INADMISSIBILIDADE.CUMPRE-SE, SALIENTAR, APESAR DE CONSTAR ÀS FLS. 33 QUE O PERCENTUAL DA MULTA É DE 35% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO, EQUIVALENDO-SE A APROXIMADAMENTE 200% (DUZENTOS POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO, PORTANTO, SE MOSTROU CONFISCATÓRIA, RESSALTA-SE, QUE, NO CASO EM TELA, O VALOR TOTAL DO IMPOSTO FOI DE R$ 53.638,88 E A MULTA DE R$ 224.631,00 (FLS. 31/35).PORTANTO, A R. SENTENÇA RECORRIDA MERECE SER MANTIDA, NESSE PONTO, AFIM DE REDUZIR A MULTA PARA 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO/TRIBUTO COBRADO. MULTA FISCAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO (FLS. 31/35), EQUIVALE A APROXIMADAMENTE 200% (DUZENTOS POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO, SE MOSTROU CONFISCATÓRIA MULTA REDUZIDA PARA 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO/TRIBUTO COBRADO - ADMISSIBILIDADE OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (PRECEDENTES DO C. STF). QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 13.918/2009 - INCIDÊNCIA AFASTADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, DE RELATORIA DO DES. PAULO DIMAS MASCARETTI NA ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, J. EM 27/02/2013 - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL LIMITADA À TAXA SELIC - O AFASTAMENTO DOS JUROS PREVISTOS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO -SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09, DEVENDO A DÍVIDA SER RECALCULADA CONFORME APLICAÇÃO DOS JUROS LIMITADOS À TAXA SELIC E PARA LIMITAR A MULTA IMPOSTA A 100% DO VALOR DO TRIBUTO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Ronaldo Aragão Santos (OAB: 213794/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305