Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2263275-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2263275-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Laure, Volpon e Defina Sociedade de Advogados - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - I. Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, que no âmbito da recuperação judicial da agravante julgou procedente impugnação de crédito apresentada pelo agravado para que o crédito de JULIO CHRISTIAN LAURE, na Classe III - Credores quirografários, no valor de R$ 110.578,11, seja excluído do rol dos credores e o crédito de LAURE, VOLPON E DEFINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no valor de R$ 2.804,42, seja majorado para R$ 220.096,00 e reclassificado para a Classe I - Créditos Trabalhistas (fls. 40/41). A agravante sustenta não ser viável a reclassificação do crédito para a Classe I (Trabalhista) por ultrapassar o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos previsto no artigo 83, incisos I da Lei 11.101/2005. Colaciona precedentes e requer a reforma da decisão agravada a fim de reconhecer que o crédito em favor de LAURE, VOLPON E DEFINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS no valor de R$ 220.096,00 (duzentos e vinte mil, noventa e seis reais), seja mantido na Classe III Quirografário, observada a limitação a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos na Classe I Trabalhista imposta pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 (fls. 01/10). Ausente pedido de efeito suspensivo, o recurso tramitou apenas no efeito devolutivo (fls. 52/53). A Administradora Judicial opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 57/61). O agravado, em contraminuta, sustenta que a natureza do crédito é incontroversa. Argumenta que a limitação de cento e cinquenta salários-mínimos somente terá efeito se prevista no plano de recuperação e se aprovada em Assembleia de credores. Afirma inexistir submissão, aprovação e homologação do plano, não podendo ser aplicada a limitação proposta. Pugna pela manutenção do decisum e pela condenação das agravantes ao pagamento de honorários sucumbenciais (fls. 67/76). II. Consultando os autos da recuperação judicial, verifica-se haver sido aprovado aditivo ao plano de recuperação em Assembleia de Credores realizada em 13 de janeiro de 2022, sobrevindo a homologação judicial em 23 de fevereiro de 2022 (fls. 15180/15197, 16692/16900 e 17708/17713 do Processo 1000431-30.2020.8.26.0547). Dito aditivo, no tocante ao crédito trabalhista, dispõe que: 4.2.3. Créditos trabalhistas incontroversos de natureza estritamente salarial até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos: os Créditos que derivarem de salários atrasados vencidos e não pagos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, até o limite de 5 salários mínimos, serão integralmente pagos em uma única parcela em até 30 dias a contar da data de publicação da homologação do plano de recuperação judicial, ou no primeiro dia útil subsequente, caso essa data recaia em dia não útil. 4.2.4. Demais créditos trabalhistas incontroversos: os demais créditos trabalhistas incontroversos serão pagos em até 12 (doze) meses contados da data da publicação da decisão de homologação do plano de recuperação judicial, limitados, contudo, até 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. O início do pagamento se dará em até 60 dias a contar da data de publicação da homologação do plano de recuperação judicial, ou no primeiro dia útil subsequente, caso essa data recaia em dia não útil. Parágrafo segundo: o valor do crédito que sobejar 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos será pago na mesma condição dos credores quirografários, devendo o credor aderir a uma das formas previstas para a respectiva classe. III. Frente ao teor das cláusulas acima reproduzidas, consumada sua aprovação mediante deliberação assemblear e proferida posterior decisão homologatória, resta, agora, incabível uma discussão acerca da limitação proposta, conjugado, inclusive, o Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. A decisão objeto deste recurso, então, restou superada, tendo sido sua eficácia ultrapassada pela posterior decisão homologatória, ficando, como consequência, caracterizada hipótese de não conhecimento. Dá-se por prejudicado e negando-se prosseguimento do trâmite deste agravo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/ SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2054162-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2054162-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Metropolitan Transports S/A - Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Interessado: Maicel Anesio Titto - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por recuperanda em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 4ª Vara Cível de Barueri-SP, na pessoa da Douta Juíza, Dra. Renata Bittencourt Couto da Costa, que, em síntese, reconheceu que o Tema 769 do Colendo Superior Tribunal de Justiça não afetou o presente cumprimento de sentença, apenas de forma restrita a penhora no âmbito das execuções fiscais, possibilitando prosseguimento da ação; e, considerando que a executada já foi intimada a providenciar a documentação indicada pelo administrador, deixando de cumprir o comando, determinou-se novamente sua intimação para cumprimento, agora sob penalidade de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); com a apresentação da documentação, determinou a intimação do administrador, que deverá atentar o quanto decidido pelo juízo colegiado acerca do percentual da penhora em 5%. Sustentou o agravante, em síntese, se tratar de cumprimento provisório de sentença promovido pela agravada, cobrando quantia de R$ 925.180,72 (novecentos e vinte e cinco mil, cento e oitenta reais e setenta e dois centavos), para 15/08/2018; após impugnação, a exequente requereu penhora de ativos financeiros, com resultado parcialmente positivo, seguindo-se pedido de penhora de faturamento, deferida e mantida após embargos de declaração, que foram rejeitados; no agravo de instrumento nº 2107683-33.2021.8.26.0000, a Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou parcialmente procedente o recurso, para reduzir a penhora sobre seu faturamento para o percentual de 5% (cinco por cento); após, requereu-se a suspensão da constrição, em razão da afetação pelo Tema nº 769 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, indeferido pela decisão agravada. Na sequência, nas razões para reforma, sustentou a possibilidade de suspensão da penhora em razão da referida afetação de tema pelo STJ, porque embora os recursos afetados tratem de execuções fiscais, este Tribunal de Justiça tem entendimentos de extensão da suspensão para outras execuções; a matéria lançada como controversa no recurso repetitivo é idêntica ao presente caso, que diz respeito sobre os pré-requisitos para deferimento da penhora sobre o faturamento do devedor, o esgotamento das vias expropriatórias e, se referida medida implica violação ao princípio da menor onerosidade, questões embarcadas nas discussões dos presentes autos; em relação à astreinte, a imposição de multa somente seria devida na hipótese de recalcitrante descumprimento da ordem judicial pela parte, o que não se observa no presente caso, não tendo havido recusa em apresentar os documentos solicitados pelo perito administrador, tão somente discutiu a impossibilidade de penhora sobre faturamento em vista da inexistência de diligências por outros meios expropriatórios. Requereu a concessão de tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo da decisão agravada, e por conseguinte, suspensão da penhora sobre seu faturamento, em razão do Tema 769 do C. STJ, e também da multa diária fixada; ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Nesse momento de cognição não exauriente, observo que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou, em 10/12/2019, o Tema Repetitivo 769, sendo a questão submetida a julgamento assim sintetizada: Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. Oportuno também destacar que, em 20/04/2021, a Fazenda Nacional suscitou Questão de Ordem, para retirar a determinação de suspensão dos demais feitos que discutem o tema afetado para julgamento dos recursos repetitivos ou, alternativamente, seja esclarecido, de forma mais restritiva, os casos sujeitos à suspensão. Em 20/04/2021 o Ministro Relator indeferiu o requerimento porque, de um lado a interpretação das Cortes locais não constitui hipótese para o STJ cancelar ou revogar a determinação de suspensão dos feitos que discutem matéria idêntica àquela submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos e, de outra banda, porque se o Tribunal a quo estiver ampliando - no entender da parte processual, de forma indevida - a suspensão para alcançar processos que examinam questão diversa da que foi submetida ao julgamento no rito dos repetitivos, cabe à parte interessada se valer das vias estabelecidas na legislação processual para pleitear a reforma ou cassação do ato judicial. O julgamento do recurso da agravante que pretendia a reforma da decisão em que a penhora sobre seu faturamento foi julgado por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 19/07/2021, recurso de agravo de instrumento nº 2107683-33.2021.8.26.0000, quando já determinada a suspensão das execuções fiscais em razão da afetação do Tema 769. Prima facie, em se tratando de questão de ordem pública, de ampla divulgação pelos canais oficiais, a parte executada já poderia ter suscitado a questão, ou ainda, dela a Colenda Turma Julgadora ter reconhecido a hipótese de suspensão de ofício, mas somente após o julgamento (não transitado em julgado), e com determinação para juntada da documentação requerida pelo administrador para cumprimento do v.Acórdão e realização da penhora de faturamento no percentual determinado pelo Colegiado é que a questão foi levantada, sem cumprimento para exibição dos documentos determinados. Em caso análogo ao presente, aliás, o seguinte entendimento desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (destaquei): Cumprimento de sentença - Penhora de faturamento - Redução de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento) do faturamento da agravante - Fundamentação suficiente - Nulidade inexistente - Matéria afetada no Recurso Especial 1.666.542/SP - Afetação que não atinge o presente cumprimento de sentença - Pressupostos para a penhora do faturamento já foram reconhecidos quando do julgamento de agravo de instrumento anterior, que, inclusive, se tornou definitivo, quando desprovido o Agravo no Recurso Especial 1.696.580/SP - Requisitos presentes - Jurisprudência - Adequação da redução promovida - Decisão mantida - Recurso desprovido. Em relação à multa, ainda que a questão esteja afetada, o que será decidido por ocasião do presente julgamento, nesse momento de cognição inicial, não se vislumbra justificativa substancial para a não apresentação da documentação que já se determinou a juntada, o que não se mostra minimamente razoável não apenas em razão do princípio de cooperação entre partes e juízo, todavia também sob a perspectiva dos deveres de uma parte, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. Adequado, aliás, que a empresa exequente, ora agravada, e a Procuradoria Geral da Justiça também se manifestem a respeito, respeitando-se o contraditório e a indispensável manifestação do Ministério Público. Daí que, nesse momento de cognição superficial, respeitado entendimentos diversos, considerando que esta Relatoria foi designada para apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 70 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela recursal. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 3. Intime-se, o agravado, a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Cuidando-se de processo envolvendo recuperanda, ato contínuo abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação pelo Eminente Relator e por ocasião do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 6. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Cesar Ciampolini, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP) - Mauricio Alvarez Mateos (OAB: 166911/SP) - Claudio Gomes (OAB: 23877/SP) - Ronaldo Iencius Oliver (OAB: 173544/SP) - Maria Carolina Mateos Morita (OAB: 235602/SP) - Mayara Valadares Aguado Kagohara (OAB: 384579/SP) - Maicel Anesio Titto (OAB: 89798/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1133606-45.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1133606-45.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isaias Carvalho Xavier - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Apelado: Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - Vistos. VOTO Nº 35188 1 - Trata-se de sentença que julgou ação condenatória proposta por Isaías Carvalho Xavier e Elisa Cristina dos Santos, em face da Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., Companhia Brasileira de Construções Cibracon e Jaime Serebrenic. A r. sentença recorrida assim deliberou: (i) extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à Elisa; (ii) julgou procedente em parte o pedido relativo à Isaías, “apenas para a manter no Quadro Geral de Credores o valor de seu crédito como R$ 143.493,50, como crédito quirografário, o que já tinha sido reconhecido pela Massa” (fls. 328); e (iii) condenou os autores Elisa e Isaías em custas e honorários advocatícios da Massa Falida, fixados em 10% do valor da causa. Confira-se fls. 321/329. Inconformados, recorrem os autores Isaías e Elisa, objetivando a reforma da r. sentença para que: (i) seja deferido o benefício da justiça gratuita; (ii) os honorários sucumbenciais sejam reduzidos para valor razoável, a ser arbitrado entre 10% e 20% sobre o ganho da Massa Falida, que é de R$ 26.506,50. Em apertadíssima síntese, de início, alegam que Isaías está desempregado (cf. fls. 56/64), razão pela qual não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Sustentam que a pandemia de Covid-19 piorou a situação financeira, porque dificultou a recolocação no mercado de trabalho e comprometeu ainda mais a capacidade de pagar despesas habituais. Destacam que “ao olhar os valores de sua poupança ou de sua conta corrente, nota-se claramente que ele vem se descapitalizando como notório a todos os brasileiros diante da crise [causada pela pandemia de Covid-19]” (fls. 342). Requerem a gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. Alegam que o contrato de investimento firmado com a falida causou um prejuízo de R$ 170.000,00, porque nunca receberam qualquer contraprestação pelo valor investido, além de que referido valor foi habilitado como crédito quirografário e, portanto, não sabem como e se irão recebê-lo de volta. A respeito da impossibilidade de custeio dos honorários sucumbenciais, destacam que “[Isaías] ao receber vencimentos anuais de R$ 28.000,00, tem uma renda mensal equivalente a R$ 2.300,00 o que já inviabilizava pagar custas judiciais iniciais no valor de R$ 1.700,00, imagine-se agora diante de uma condenação de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) seus e mais R$ 17,000,00 (dezessete mil reais) de Elisa, totalizando R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais)” (fls. 343); e ressaltam que o valor dos honorários foi fixado sem razoabilidade. Além disso, sustentam a legitimidade ativa da Elisa, tendo em vista o disposto no art. 73, § 1º, I, do CPC; o fato de que é casada com Isaías no regime de comunhão parcial de bens; e o fato de que o contrato ora questionado previa, ao final de sua execução, a aquisição de 50% de um apartamento. Alegam que a afirmação da r. sentença de que “devem ser deduzidos os valores a mais recebidos e decorrentes de excesso de juros, tal como contratados” cai por terra diante da ausência de comprovação de que receberam valores das rés. Sustentam que, “observando-se a Contestação, pode-se verificar por meio de uma análise crítica da petição de fls. 136/148 que há confissão dos Réus tanto quanto à mora, quanto ao fato dos contratos firmados serem na verdade de mútuo, e que tal forma de contrato é uma praxe utilizada pela Falida para angariar investimentos para suas empreitadas aventureiras” (fls. 345). No mais, discorrem a respeito da atuação irregular das rés e dos prejuízos que causaram a diversas pessoas. O preparo foi recolhido no valor de R$ 1.000,00, em duplicidade (portanto, totalizando R$ 2.000,00), a despeito da gratuidade também ser discutida no recurso (cf. fls. 357/358). A fls. 361, em razão do recolhimento em duplicidade, os apelantes requereram “seja expedida Certidão de Objeto e Pé, onde estejam certificados o valor devido e o valor recolhido objeto da solicitação, informando taxativamente sobre a disponibilidade do recolhimento para fins de restituição, conforme requerido pela Secretaria da Fazenda do Estado para que, então, possa proceder-se a restituição”. A fls. 364 e 375, sem apreciar o pedido a fls. 361, o juízo a quo determinou a abertura de prazo para contrarrazões e, posteriormente, a remessa dos autos a este E. Tribunal. A fls. 377/378, na data de 04.06.2020, o cartório calculou o preparo recursal no valor de R$ 1.355,92, e certificou que ele foi recolhido pelos apelantes. A apelação foi contrarrazoada (fls. 366/374). O Ministério Público opinou pelo provimento em parte do recurso (fls. 400/402). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso fica, neste ato, recebido. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 21 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP)



Processo: 1072153-73.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1072153-73.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matheus Ribeiro Victor do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Lucas Ribeiro Victor do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Cury Construtora e Incorporadora - Apelado: Ccisa54 Incorporadora Ltda - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 312/316, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando-os ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor ajuizou a demanda aduzindo que firmou compromisso de compra e venda de imóvel com a ré, porém, após comparecerem à Caixa Econômica Federal para verificar o valor do financiamento, desistiram do negócio e pediram o distrato, ocasião na qual a ré informou que seria impossível fazê-lo. No entanto, a ré recusa-se a restituir, ainda que em parte, os valores pagos. Requerem a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com a restituição do que foi pago e indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00. Irresignados com a sentença de parcial procedência, os autores apelaram (fls. 318/326), aduzindo que o fato de haver incidência do art. 27 da lei 9.514/97 não afaste o direito dos apelantes de ver rescindido o contrato. O pedido de rescisão se deu ante o inadimplemento do apelado consistente na inserção de valores não previstos quando da contratação. Os efeitos do contrato não de compra e venda com pacto de alienação fiduciária e outorga de escritura não se exauriram com o registro, porquanto pendente a construção da infraestrutura dos lotes. Não houve a transferência da propriedade do imóvel aos compradores, vez que a própria incorporadora deu o financiamento. Trata-se de compromisso de compra e venda passível de rescisão. O recurso foi processado, sem a apresentação de contrarrazões. O C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo no. 1.891.498-SP, afetou a questão discutida no presente recurso, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema: “Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia”. Por unanimidade, determinou- se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Diante disso, em cumprimento ao determinado pelo C. STJ, determina-se a suspensão do recurso, até o julgamento do precedente vinculante. São Paulo, 18 de março de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Igor Fernandes Pereira (OAB: 394994/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 0011384-02.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 0011384-02.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: M. M. - Apelado: P. A. M. - Trata-se de recurso de apelação interposto por M. M. (fls. 925/933) contra a r. sentença de fls. 914/919, cujo relatório se adota, que, com fundamento no artigo 57, do Código de Processo Civil, julgou extinta, sem resolução de mérito, ‘ação declaratória’ por ele ajuizada em face de P. A. M.. Considerado sucumbente, foi o autor condenado ao pagamento das custas, além de honorários em favor do patrono da ré, que foram fixados em R$ 1.500,00. Inconformado, apela o requerente, alegando ausência de continência entre a presente demanda e a ação de divórcio processo n. 0009135-78.2020.8.26.0602, eis que diferentes os pedidos e causas de pedir. Isto porque na ação de divórcio busca-se o fim da sociedade conjugal e a divisão dos bens comuns; já com a presente ação pretende que, em que pese a requerida/apelada conste, por equívoco, como coproprietária de imóveis rurais, seja declarado que tais bens são de propriedade exclusiva do apelante. Sustenta que a sentença referente à partilha de bens não fará referência aos imóveis em questão, eis que não foram arrolados como bens comuns. Conclui, assim, que a declaração de propriedade das fazendas somente se dará na presente demanda. Faz referência ao artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil. Informa que os imóveis em discussão foram adquiridos antes da união estável vivida com a requerida, mas que, em razão de novo georreferenciamento das áreas, aquela passou a constar como coproprietária dos bens. Assim, em havendo divergência entre a situação de fato e a situação de direito, presente está o seu interesse de agir. Ressalta que sem a obtenção do provimento jurisdicional aqui perquirido, o Cartório de Registro de Imóveis não praticará qualquer ato sem a assinatura da Apelada, o que o impede de exercer de forma plena o seu direito de propriedade. Pugna seja dado provimento ao recurso para afastar a continência e, consequentemente, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, para dar continuidade à fase instrutória do feito. Contrarrazões às fls. 939/948, oportunidade em que a apelada pugnou pela majoração dos honorários advocatícios para o montante de R$ 3.000,00. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 955 e 957). Não foi acolhida a pretensão de homologação do acordo apresentado às fls. 967/973 (fls. 975). A fls. 979 o apelante manifestou desistência do recurso interposto. É, em síntese, o relatório. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em sendo assim, revela-se prejudicado o apelo. Ante o exposto, homologado o pleito de desistência, não se conhece do recurso de fls. 925/933. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Zacarias Rodrigues dos Santos (OAB: 99218/MG) - Daniel Amin Ferraz (OAB: 37927/DF) - Kerllu Neiva Rezende (OAB: 180749/MG) - Henrique Coelho (OAB: 33677/DF) - Lucas Assis Lopes do Carmo (OAB: 102534/MG) - CLAUDIONOR CORRÊA NETO (OAB: 61831/MG) - Lizandra de Sousa Andrade (OAB: 190761/MG) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0001406-32.2008.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Clarinda Dias San Miguel - Apelante: José Victor San Miguel - Apelado: Amadeu Soares de Lima - Apelado: Izilda Hatsue Sato Yamanahama - Apelado: Ciro Todashi Shigematsu - Apelado: Vera Lucia Achilles Shigematsu - Apelado: Cleide Koga de Lima - Apelado: Luiza Maria Sicotti da Silva - Apelado: Luiz José da Silva - Apelado: Helena Maria Sicotti Rocha - Apelado: Dirce Maria Sicotti Dias - Apelado: Selma Regina Dias - Apelado: Maria Aparecida Fortunato - Apelado: Manoel Santana - Apelado: Eva Fondatto de Oliveira - Apelado: Benedito Fondatto - Apelado: Sonia Maria Melari Fondatto - Apelado: Adão Fondatto - Apelado: Amália Fondatto Casimiro - Apelado: Otoniel Casimiro - Apelado: Natalino Sicotti - Apelado: Generosa Maria de Jesus Daniel - Apelado: José Rodrigues - 1. Fl. 01: De chofre, vê-se perfeitamente demonstrada (fl. 41) a condição de gozo de prioridade de tramitação processual, em virtude do estado de presunção absoluta de pleno direito (praesumptio jure et de juris) de pessoas vulneráveis, sob o alcance do propósito do art. 1.048, inciso I e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, que apregoa: ... Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988... § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária... (acentuei) 2. Para mais fácil identificação visual dessa outra ocorrência processual, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à sua anotação, nos respectivos cadastros pertinentes no Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5.DTCVSAJSGSP-02.1 Versão: 21.3.0-12 Base de dados: SG5SP), na dicção do art. 61, inciso III (3ª figura) e art. 1.233, inciso III, ambos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 18 de fevereiro de 2022, que recomendam: ... Art. 61. Compete aos ofícios de justiça: I -... III - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes... ... Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais: I -... III prioridade idoso... (evidenciei) São Paulo, 18 de março de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Marcio San Miguel (OAB: 260206/SP) - Sem Advogado (OAB: SA/SP) - Carolina Sanches Guizelin Galdino da Silva (OAB: 46110/SP) - Reginaldo Monti (OAB: 129080/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0008384-57.2011.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Vital Engenharia Ambiental S A - Apelante: Engeterra Engenharia e Terraplanagem Ltda - Apelado: Angelo Sofia - Apelada: Luiza Gonzaga Barchetta Sofia - 1. Observa-se que os réus citados por edital (fls. 372 e 374) que participam no polo passivo da relação jurídica processual estão representados por advogado dativo (art. 186, § 3º, CPC) nomeado (fl. 380) pelo Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Regional de São Paulo. 2. Portanto, para mais fácil identificação visual dessas ocorrências processuais, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à: a) inclusão do nome do Doutor Antonio Ferreira OAB/SP nº 357.091, como procurador dos outros coapelados e para evitar suscitação de nulidade, por falta de oportunidade de falar nos autos; b) colocação de etiqueta na lombada do feito; e c) anotação nos respectivos cadastros pertinentes no Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5.DTCVSAJSGSP-02.1 Versão: 21.3.0-12 Base de dados: SG5SP), com alicerce no art. 88, art. 135, inciso I, art. 192, inciso II e art. 1.233, inciso XXI 2ª figura, todos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 18 de fevereiro de 2022, que recomendam: ... Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço... ... Art. 135. Nas intimações pela imprensa: I - quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença... ... Art. 192. Nas autuações afixar-se-ão tarjas coloridas, no dorso dos autos, para assinalar as seguintes situações especiais: I - ... II - duas tarjas verdes, intervenção de curador especial ou advogado dativo... ... Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais: I -... XXI curador especial/advogado dativo... (ressaltei) São Paulo, 18 de março de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Catia Gomes Carmona Cantera (OAB: 252773/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Floriano Ferreira Neto (OAB: 152982/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0021482-93.2003.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Xavier da Silva - Apelante: Antonio Pereira Gameiro - Apelante: Sandra Maria Reboledo Gameiro - Apelante: Maria de Fatima da Silva Nascimento - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelante: Solange Maria Pereira da Silva - Apelante: Elisangela Pereira Gameiro - Apelado: O Juizo - 1. Fl. 430: Observa-se que os réus citados por edital (fls. 428 e 429) que participam no polo passivo da relação jurídica processual estão representados por advogada dativa nomeada (fl. 430) pelo juiz natural da causa originária (art. 5º, LIII, CF). 2. Portanto, para mais fácil identificação visual dessas ocorrências processuais, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à: a) inclusão do nome da Doutora Marília Bueno Pinheiro OAB/SP nº 71.943, como procurador dos outros coapelados e para evitar suscitação de nulidade, por falta de oportunidade de falar nos autos; b) colocação de etiqueta na lombada do feito; e c) anotação nos respectivos cadastros pertinentes no Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5.HLMVSXSAJ-07.1 Versão: 21.3.0-12 Base de dados: SG5SP), com alicerce no art. 88, art. 135, inciso I, art. 192, inciso II e art. 1.233, inciso XXI 2ª figura, todos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 18 de março de 2022, que recomendam: ... Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço... ... Art. 135. Nas intimações pela imprensa: I - quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença... ... Art. 192. Nas autuações afixar- se-ão tarjas coloridas, no dorso dos autos, para assinalar as seguintes situações especiais: I - ... II - duas tarjas verdes, intervenção de curador especial ou advogado dativo... ... Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais: I -... XXI curador especial/advogado dativo... (ressaltei) 3. Fls. 717 e 729: Assim, torna-se evidente que a intimação feita pela imprensa oficial para ciência da sentença (fls. 714/716) e apresentação de resposta (fl. 731) ao recurso (art. 1.003, § 5º, in fine, CPC) foi realizada incorretamente, devido à preterição do mandatário, em conformidade com o art. 272 do Código de Processo Civil, que dita: ... Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1o... § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados... (ressaltei) 4. Por conseguinte, devem ser declarados nulos de pleno direito (jure et de juris) os atos de comunicação, devido à presença de falha insanável, porque não foram respeitas as regras pertinentes ao exato cumprimento da perfeição (art. 5º, XXXVI, 2ª figura, CF) do negócio jurídico válido (art. 104, III, 1ª fig., CC), pela falta de concorrentes elementos imprescindíveis à sua constituição e submissão à solenidade essencial à produção de eficácia jurídica, para a garantia da fé pública, cuja irregularidade comprometeu concretamente o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), causando marginalização do serviço do Estado (art. 5º, XXXV, CF), revelando figura do cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF), corroborado no ditame do art. art. 280, art. 282, § 2º e art. 283, todos do Compêndio Adjetivo, que consagram: ... Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais... ... Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1o O ato não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte... ... Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa... (realcei) 5. Nessa esteira, é a lição ministrada, com excelência, pelos notáveis Theotônio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, na sua obra denominada CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor, Editora Saraiva, 47ª edição atualizada e reformulada até 08 de fevereiro de 2.016, página 339 (notas 16 e 17 - §§ 1º ao 3º), página 346 (nota 3), página 348 (nota 2), dizem que: ... Afirmando que a nulidade por ausência de publicação do nome do advogado é decretável de ofício: (RSTJ 105/283)... ... É nula a intimação e, por consequência, os atos posteriores -, quando não constar da publicação o nome de nenhum dos advogados da parte à qual o ato judicial é dirigido (RSTJ 104/179). No mesmo sentido: RT 897/213 (TJSP, AP 991.09055246-7). A omissão do nome do patrono de um dos litigantes compromete a identificação do processo, acarretando evidente prejuízo à parte, ensejando a nulidade da intimação (STJ-3ª T., REsp 36.265-2, Min. Cláudio Santos, j. 29.3.94, DJU 16.5.94). É imprescindível, sob pena de nulidade, que a intimação consigne o nome do advogado de cada litigante, de modo suficiente a permitir a necessária identificação (art. 236, § 1º, do CPC) (RSTJ 14/421). ... Considerando decretável de ofício nulidade decorrente da publicação feita sem o nome do advogado da parte: STJ-1ª T., REsp 615.696, Min. Luiz Fux, j. 9.11.04, DJU 29.11.04. ... Não constando o nome do advogado da parte, tal como exige o art. 236, par. 1º, do CPC, da publicação com efeito de intimação, impende reconhecer a nulidade, que alcança os atos subsequentes, na forma do art. 248 do mesmo Código. Cuidando-se de nulidade decretável de ofício, não há cogitar de preclusão (art. 249, par. único, do CPC) (STJ-3ª T., REsp 100.790, rel. Min. Costa Leite, j. 10.2.98, deram provimento, v.u., DJU 30.3.98, p. 41). 6. Logo, pende ex offício a categórica declaração de nulidade absoluta dos atos processuais eivados de defeito irremediável, com esteio no art. 166, inciso V, art. 168, parágrafo único e art. 169, todos do Código Civil Brasileiro, que apregoa: ... Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - ... IV - V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade... ... Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo... (dísticos próprios) 7. Então, persiste questão de ordem que deve ser sanada e, por conseguinte, abra-se vistas aos apelados (corréus), para responderem a Apelação (fls. 720/723) ou eventualmente impugnarem o pronunciamento (art. 203, § 1º, CPC), no prazo de quinze dias, na dicção do art. 1010, § 1º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dita: ... Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - ... § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias... (notas extravagantes) 8. Fl. 741: Diante do silêncio da douta representante da Ínclita Defensoria Pública do Estado de São Paulo, incumbe ao Cartório dirigir-lhe conhecimento da decisão (fls. 734/740) unipessoal desta Relatoria, sob a advertência dos privilégios de comunicação pessoal e prazo em dobro, em respeito ao art. 186, caput e § 1º do Estatuto dos Ritos e ao art. 128, inciso I da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que prescrevem: ... Art. 186.A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1oO prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos doart. 183, § 1o... ... Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)... (exaltei) 9. Int. São Paulo, 17 de março de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Renata Flores Tibyriça (OAB: R/FT) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0193425-71.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Cadorno dos Santos - Apelante: Rosane Richetti dos Santos - Apelante: Luana Andressa dos Santos - Apelante: Giovanna Marine Santos - Apelado: Iepê Investimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Paineira Incorporadora Ltda - 1. Fls. 612/638: De chofre, cumpre deixar assente que o limite objetivo da Apelação interposta pelos coautores detém pretensão expressa de conteúdo fundado em direito de crédito que está representado pelo pedido de reforma da sentença (fls. 594/598) de improcedência, no sentido de obter a sua modificação integral (art. 1.008, CPC), existindo cumulativamente pleito indenitário extrapatrimonial sem qualquer estimativa, almejando compensação econômica à extensão do dano que se impõe conformidade com a amplitude do suposto prejuízo moral (art. 944, caput, CC) e não há que se cogitar do desconhecimento das consequências da alegada prática reprovável (art. 324, § 1º, II, CPC), visto ictu oculi que os lindes de seu alcance não se revelam aptos à mudança de qualquer natureza, em decorrência de sua repercussão deflagrada exclusivamente pela denúncia de conduta reprovável dos supostos ofensores. 2. Não é outra a lição ministrada, com excelência, pelos notáveis Theotônio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, na sua obra denominada CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor, Editora Saraiva - 45ª edição revista e atualizada até 11 de janeiro de 2.013, às páginas 362 (nota nº 1a), 363 (notas nº 3, 4 - § 2º e 6 - §§ 2º, 6º e 7º), 366 (notas nº 14a, 15 e 18 - §§ 1º e 2º), 367 (nota nº 18 - § 5º), 370/371 (nota nº 09 - §§ 2º, 3º e 4º) e 422 (notas nº 6a - § 3º e 7 - § 3º), que ensina: ... As regras sobre o valor da causa são de ordem pública... .... Para traduzir a realidade do pedido, necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação (TFR-2ª T., Ag 49.966, Min. Otto Rocha, j. 12.9.86, DJU 16.10.86). ... Mais amplamente: ‘Cabe à parte autora modificar o valor dado à causa, na inicial, se demonstrado que o fizera em desacordo com as regras processuais’ (TFR- 1ª T., Ag 43.449, Min. Dias Trindade, j. 8.4.86, DJU 2.5.86)... ... Em ação de indenização por dano moral, o valor da causa não encontra parâmetros no elenco do art. 259 do CPC, mas, sim, no disposto no art. 258 do mesmo estatuto (RSTJ 29/384). No mesmo sentido: JTJ 344/196 (AI 7.405.275-2). ... Nesses casos, ‘para a fixação do valor da causa, é razoável utilizar como base valores de condenações fixadas ou mantidos pelo STJ em julgados com situações fáticas semelhantes’ (STJ-3ª T., REsp 819.166, Min. Nancy Andrighi, j. 17.8.06, DJU 4.9.06). No mesmo sentido: RT 824/253. Ponderando que ‘cabe ao magistrado, na fixação do valor atribuído à causa nas ações de indenização por dano moral, agir com a máxima prudência e parcimônia, de modo a se evitar exageros e possível desequilíbrio e/ou embaraçamento ao exercício do direito de defesa’: RF 364/377. No mesmo sentido: Bol. AASP 2.002/146j... ... Havendo cumulação de pedidos autônomos entre si, economicamente identificados segundo os elementos constantes da inicial, o valor da causa é fixado pelo somatório de todos, ao teor do art. 259, II do CPC (STJ-4ª T., REsp 1.067.374-AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 21.5.09, DJ 15.6.09). ... Determinando, o juiz, a reunião de ações, em face da conexão, para julgamento uno, o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma do valor de todas elas (arts. 105 e 259, II, CPC) (STJ-1ª T., REsp 28.141-0, Min. Demócrito Reinaldo, j. 11.11.92, maioria, DJU 22.3.93). ... Valor da causa em ação declaratória. Em geral, prevalece o valor estimativo apontado pelo autor na inicial da declaratória (RT 594/115, RT 595/70). Mas isso não significa que ‘possa o valor ser arbitrariamente eleito pela parte, quando são significativas as consequências que dele derivam, notadamente para o cabimento de recursos’ (RTFR 147/29). Assim: ‘Existindo conteúdo econômico delimitado, não é possível atribuir-se valor da causa, por estimativa, à ação declaratória’ (STJ-1ª T., REsp 164.753, Min. Francisco Falcão, j. 21.6.01, DJU 15.10.01) ... O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável (STJ-1ª T., REsp 730.581, Min. Teori Zavascki, j. 19.4.05, DJU 9.5.05). No mesmo sentido: JTJ 325/222 (AI 1.165.196-0/1). ... Nos casos em que há critério fixado em lei, pode o juiz alterar de ofício o valor da causa (VI-ENTA-concl. 66, aprovada por unanimidade). No mesmo sentido: RTFR 105/6, RT 498/104, 596/119, RJTJESP 93/316, JTA 45/39, 93/74, Lex-JTA 170/83 (admitindo a correção, se clamorosa a desconformidade do valor atribuído, em relação ao benefício patrimonial objetivado), JTAERGS 85/163. O STJ tem entendido que ‘excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo’ (STJ-RDDP 46/154: 2ª Seção, ED no REsp 158.015). No mesmo sentido: STJ- 2ª T., REsp 572.536, Min. João Otávio, j. 5.5.05, DJU 27.6.05; STJ-1ª T., REsp 746.912-AgRg, Min. Denise Arruda, j. 4.5.06, DJU 25.5.06. Conjugando esses entendimentos: ‘A modificação do valor da causa, por iniciativa do magistrado, à falta de impugnação da parte, somente se justifica quando o critério estiver fixado na lei ou quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal (STJ-4ª T., REsp 120.363, Min. Ruy Rosado, j. 22.10.97, DJU 15.12.97). No mesmo sentido: RTFR 122/21, RT 732/251, JTJ 345/82 (AI 958.798-5/0-00), JTA 45/49, 105/426. ... É de rigor que o pedido de indenização por danos morais seja certo e determinado, para que não fique somente ao arbítrio do juiz a fixação do quantum, como também para que seja dada ao réu possibilidade de contrariar a pretensão do autor de forma pontual, com objetividade e eficácia, de modo a garantir-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório (RT 761/242). Também JTJ 208/203, 350/66 (AI 990.10.010585-0). ... O magistrado pode, e deve, fixar desde logo o valor da indenização por dano moral, ainda que a inicial tenha requerido a apuração por arbitramento, quando presentes as condições para tanto (STJ-3ª T., REsp 399.024, Min. Menezes Direito, j. 29.11.02, DJU 24.2.03). 3. Via de consequência, pertinente a extraordinária ingerência ex officio (art. 481, CPC), cuja matéria encampa evidente interesse público, por força do art. 292, § 3º do Código de Processo Civil, que dita: ... Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I -... § 1º... § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes... (original não grifado) 4. Nesse diapasão encontra-se lapidar orientação do notável doutrinador, Gelson Amaro de Souza, na obra denominada DO VALOR DA CAUSA, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição revista, atualizada e ampliada - 2.011, às páginas 27, 28, 33, 34, 35 e 36, que diz: ... Apesar de recair diretamente sobre a moral, o dano somente pode ser indenizado sob o ponto de vista econômico, cujo numerário deve representar uma expressão monetária ou econômica... ... Aliás, o interesse de agir nada mais é do que a necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para evitar um dano. Não visa o que se vai produzir, mas, ao contrário, proteger e valorizar o que já está produzido e que sem a proteção judicial redundaria em prejuízo. Certo é que o valor da causa no processo civil é calculado em razão do prejuízo que se evita, e não da eventual produção. Isto porque se presume proteger algo já produzido e que está sendo ameaçado de dano ou até mesmo o ressarcimento pelo dano causado naquilo que já existia, na tentativa de recompor as coisas em seus devidos lugares como dantes. Ainda que a força do trabalho seja levada em conta para a valorização do objeto da lide, quando chega ao Judiciário, esta é uma fase ultrapassada, em que o valor já deve estar estabelecido... ... Em sentido processual, valor da ação, valor da causa, ou valor do pedido têm igual significação. Entende-se a soma pecuniária, que representa o valor do pedido, ou da pretensão do autor, manifestada em sua petição... ... é o valor daquilo que se pede, considerado em atenção à causa petendi, isto é, a relação jurídica baseada na qual se pede; é o valor da relação jurídica, nos limites, porém, do petitum... ... Em regra este sempre foi o entendimento doutrinário a respeito. Mesmo sem querer estender muito sobre o assunto, devem ser lembrados alguns ensinamentos, que, por suas forças representativas, por serem expressos por corrente detentora de alta respeitabilidade, não poderiam ser esquecidos. Esses ensinamentos seguiram de perto a linha anteriormente citada e entre eles destacam-se alguns: ‘Valor da causa é o valor da relação jurídica de direito material, nos lindes estritos do pedido’; ‘Normalmente as pretensões recaem sobre direitos e é o valor destes que formará o fator determinante do valor da causa’; ‘Valor da causa é o equivalente monetário do bem jurídico que lhe constitui o objeto’. O valor da causa no processo civil é a representação da força propulsora que deu causa à ação. Sempre haverá de equivaler o benefício que se busca com a ação em razão do prejuízo que se evita com o exercício do direito de ação... ... Poder-se-ia imaginar que, em se tratando de uma ação de perdas e danos por indenização ao dano moral sofrido, estaria diante de um elemento subjetivo. À primeira vista, pode até parecer verdadeira tal assertiva, mas com um pouco de reflexão é possível esquecê-la e compreender o caráter objetivo do valor da causa ou da ação... ... Não se pode confundir esse valor subjetivo encontrado pelo lesado com o valor a ser apurado com eventual liquidação de sentença. O primeiro é para se atribuir um valor à causa e ao pedido e, o segundo é um valor apurado para efeito de pagamento. O primeiro é descoberto pelo autor e o segundo pela liquidação de sentença e que pode não corresponder ao mesmo encontrado pelo autor. Primeiro busca-se o valor da indenização no elemento subjetivo que em geral é a honra ou a intimidade do prejudicado... ... O valor ou quantia da indenização são disciplinados pelo direito material e pode ser encontrado nos elementos subjetivos do interessado, mas o valor da causa não é tirado do elemento subjetivo do autor, mas do quantum objetivamente pedido. A fase de apuração do quantum o autor pleiteará na indenização não é processual. Somente depois que o autor sabe o quantum vai pedir (materialmente) é que à causa deve ser dado esse valor, mas já eleito e com caráter objetivo e não mais subjetivo. Por mais que possa parecer subjetivo, o valor da causa será sempre extraído de forma objetiva. Apenas a causa de pedir a qual indicará a finalidade do processo é que é subjetiva... ... A eleição do pedido é feita de forma subjetiva pelo autor que pode eleger o pedido de acordo com a sua vontade e subjetividade; todavia, uma vez eleito o pedido, o valor deve ser objetivamente retirado deste. O valor da causa deve sempre corresponder ao valor do pedido, ou ainda, em outros termos, deve corresponder ao benefício pretendido pelo autor. A grande dificuldade em se descobrir em determinadas causas o valor está no fato de se apurar objetivamente qual o valor do pedido. Mas, uma vez descoberto qual o valor objetivo do pedido, este será, necessariamente, o valor da ação, independentemente de qualquer elemento subjetivo, já que este não mais é levado em conta na fase estritamente processual, assim compreendida a do petitório inicial, onde nasce, ou, em outras palavras, onde aparece o valor da causa. Nessa linha de pensamento, deve ficar claro que, no caso do autor errar no valor do seu pedido, o valor da causa também será na mesma medida. Pouco importa se o autor queria pedir mais ou menos, o que importa é o que realmente pediu. O pedido é vai fixar os limites da lide (art. 128 e 460 do CPC) e seu valor, dentro de um ângulo objetivo, sendo que nesta fase a vontade do autor já não serve para impor valor ao pedido e em consequência ao valor da causa... ... Havendo o pedido, com ou sem razão, o valor deste vai nortear o valor a ser dado à causa. Improcedente ou procedente o pedido, o valor da causa será sempre o mesmo. Para o valor da causa o que importa é o que se pede e não o que se consegue. É o valor do pedido concreto e não o que era lícito pedir ou o que deveria ser pedido. Até a sentença que encerra o procedimento em primeiro grau (art. 162, § 1º do CPC) o valor da causa deve corresponder ao pedido feito pelo autor... 5. De tal sorte, diante do traço deste segmento que se retrata impassível de resistência à sua indicação numérica (art. 319, V, CPC), conquanto o quinhão que se deva ditar submeter- se-á ao crivo discricionário do julgador, cediço que há possibilidade de mensuração provisória, ao menos, do proveito patrimonial ansiado com a reparação da perda que transparece como benefício econômico da objetiva vantagem financeira que as indigitadas vítimas reputam cabal ao adequado paliativo pela dor sofrida. 6. Não se afina à metodologia científica, rotina indiscriminada de qualquer montante, em extremos radicais, isto é, seja importância irrisória (desprovida de significado pecuniário que certamente não corresponde à verdadeira intenção das pessoas físicas), seja quantia estratosférica (visando flagrante avareza descomedida). 7. Alie-se a este motivo que a parte deve agir com sensatez (art. 5º, CPC) à medição do valor da causa, com a escolha coerente com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC), porquanto consegue facilmente declarar, mesmo que, preparatoriamente, o desejo daquilo que entendem bastante ao agravo espiritual e, repise-se, nada obstante, carente de efetiva definição exata que apenas futuramente será subordinada ao arbitramento judicial. 8. Se não bastasse a clara previsão legal, a construção jurisprudencial sedimenta este posicionamento, estabelecendo padrão para a segurança jurídica e a uniformidade de soluções (art. 926, caput, CPC), segundo remansosos julgados desta Excelsa Corte Bandeirante que já vaticina a conclusão selecionada, de modo a garantir maior dinamismo pela obtenção de máximo resultado com o mínimo emprego de atividades públicas e privadas, relevando-se postura mais condizente com o dever atribuído à prestação jurisdicional (art. 139, II, CPC), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), cujas ementas seguem abaixo (sic): Ação de indenização Dano moral Valor da causa Havendo o autor quantificado monetariamente o seu pedido o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, ao benefício patrimonial almejado. Recurso especial conhecido e provido. (STJ Ac. 4ª T., publ. Em 3-5-99 Resp 98.020-RJ Rel. Min. Barros Monteiro (Bol. Adv. - COAD Informativo Semanal 49/99 Jurisprudência pág. 783). Valor da causa Indenizatória por danos morais Pedido definido, em montante correspondente a 100 vezes o valor do título protestado Alegação de dimensionamento meramente enunciativo Inadmissibilidade Alternatividade do pedido que disfarça propósito de desembolso a menor das custas, diante do apequenado valor adotado àquela incidência Necessidade de recolhimento das custas complementares Recurso improvido. JTACSP Lex 177 Pág. 106 Valor da causa Indenização Dano moral e lucros cessantes Conteúdo econômico incerto ou não imediato Definição a cargo do autor Admissibilidade Aplicação do artigo 258 do Código de Processo Civil Não incidência dos valores tarifados previstos na lei de Imprensa e no Código de Telecomunicações Impugnação afastada Recurso não provido. Agravo de Instrumento n. 105.158-4. JTJ Lex 220 pág. 232. Valor da causa Ação de indenização por danos morais Quantum indicado na inicial Tendo o autor indicado na petição inicial o valor da indenização por danos morais que pretende, deve esse quantum ser utilizado para fixar-se o valor da causa. Já tendo sido decidida a causa principal, quando arbitrado o valor indenizatório, ao conhecer do especial concernente a questão do valor da causa, e dar-lhe provimento, ao STJ, autorizado pelas regras do artigo 462, CPC, e 257, RISTJ, é lícito fixar tal valor levando em consideração o quantum da condenação. (STJ Ac. Unân. da 4ª T., publ. Em 15-3-99 Resp. 192.128-RJ Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. Bol. Informativo Semanal 33 (1.999) Adv Coad Jurisprudência pág. 525. Valor da Causa Ação de reparação de danos morais O valor da causa, em ação de reparação de danos morais é o da condenação postulada se esta já foi de antemão economicamente mensurada pelo autor na inicial. Não colhe argumento frequentemente utilizado na sustentação de entendimento diverso de que, não se sabendo, ao certo, qual será o valor da indenização que o juiz fixará a sentença, deve prevalecer estimativa feita pelo autor na inicial. O valor da causa não se confunde com o valor da condenação. Por amor à coerência, os partidários do entendimento oposto deveriam sustentar a tese de que, no caso de improcedência do pedido o juiz deve reduzir o valor da causa a zero. Destarte, o valor da causa, na hipótese, deve ser mesmo a importância perseguida e expressamente indicada pelo recorrido. (STJ Ac. da 4ª T., publ. Em 20-4- 98- REsp 143.553-RJ. Bol. Nossos Tribunais 31;98 pág. 677. 9. Cabe aos correquerentes indicar o valor pretendido aos danos morais. 10. Int. São Paulo, 18 de março de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Gilberto Haddad Jabur (OAB: 129671/ SP) - Guilherme Domingues de Castro Reis (OAB: 128329/SP) - Pedro Lanna Ribeiro (OAB: 204809/SP) - Guilherme Heitich Ferrazza (OAB: 335577/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO Nº 2001158-90.2022.8.26.0000 (068.01.2007.030499) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Autor: Asti Informatica Ltda. - Réu: Act Consultoria Em Tecnologia Ltda - Vistos Condiciono o deferimento da gratuidade da justiça pleiteado pela autora à efetiva comprovação da necessidade delineada no artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, última parte, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora comprove a sua condição de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentação apta para tanto, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, ou providencie, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Gabriel José Prado Dias (OAB: 444920/SP) - Jean Louis Bize Junior (OAB: 67464/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO



Processo: 2054194-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2054194-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Condomínio Residencial Varanda Brasil - Agravado: Gallo Lourenço Engenharia LTDA - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão agravada, que lhe obriga a custear integralmente os honorários periciais, quando, segundo a agravante, a prova foi requerida por ambas as partes, o que determinaria a observância ao artigo 95 do CPC/2015. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A r. decisão agravada parece ter incidido em equívoco ao não fazer a necessária distinção entre regime de ônus da prova e responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, ao atribuir à agravante o encargo de, integralmente, arcar com a remuneração ao perito, quando a perícia fora requerida também pela agravada, o que, segundo determina o artigo 95 do CPC/2015, impõe o rateio entre as partes quanto aos honorários periciais. Destarte, há que se fixar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais constitui tema relacionado à despesa processual e não diz respeito ao ônus da prova, tal como este ônus é regulado pelo artigo 373 do CPC/2015, não se podendo excluir a hipótese de, em específicos casos (como nas demandas que versam sobre relação de consumo, por exemplo), o juiz, invertendo o ônus da prova, atribuir ao réu a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais, conquanto a prova pericial interesse a ambas as partes, ou sobretudo ao autor. No caso em questão, o que sobreleva considerar é que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, e é irrelevante na análise do regime do ônus de prova a questão que concerne à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, devendo se aplicar o artigo 95 do CPC/2015. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para determinar que o juízo de origem, aplicando o artigo 95 do CPC/2015, imponha às partes o rateio, em proporção de metade, quanto aos honorários periciais. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Kléber Henrique de Oliveira (OAB: 220412/SP) - Alcione Gomes da Silva (OAB: 146522/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2054249-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2054249-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vania Di Pilla - Agravante: Luca Di Pilla - Agravante: Beatriz Di Pilla - Agravado: Pedro Sérgio Di Pilla (Espólio) - Agravado: Pedro Augusto Souza Di Pilla (Inventariante) - Vistos. Sustentam as agravantes que há uma ordem prevista no artigo 617 do CPC/2015 quanto à nomeação do inventariante e que a r. decisão olvidou dessa ordem, sem razão ou motivo que o justifique, de modo que pugnam pela concessão, neste recurso, da tutela provisória de urgência para que a nomeação do inventariante recaia na pessoa da viúva, que, em tendo convivido com o falecido, com ele administrativa a empresa, a dar-lhe a condição necessária para que assuma o mister de inventariante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelas agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem as agravantes, devendo ser mantida a r. decisão agravada, que explicitou que aspectos fático-jurídico valorou para deixar de observar a ordem legal à nomeação do inventariante, ao mencionar uma suposta sonegação de bens pela viúva, que ainda teria, segundo a r. decisão agravada, deixado de prestar contas sobre valores que administrava, aspectos fáticos que, em tese, justificam que se fizesse deixar de observar a ordem legal prevista no artigo 617 do CPC/2015, que, como reconhecem as agravantes, não é uma ordem absoluta. Além desses aspectos fático-jurídicos, que são significativos, a r. decisão agravada considerou como prejudicial ao andamento do processo do inventário, no estágio em que se encontra, a substituição do inventariante. Pois que nego a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com o objeto de análise. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB: 265208/SP) - André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB: 286026/SP) - Cristina Santana de Souza (OAB: 386090/SP) - Felipe Godinho da Silva Ragusa (OAB: 214723/SP) - Daniella de Almeida e Silva (OAB: 281972/ SP) - André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0016942-66.2008.8.26.0604(994.09.327621-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 0016942-66.2008.8.26.0604 (994.09.327621-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Lourival Candido (Assistência Judiciária) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Washington Luiz Conte (OAB: 248387/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0031140-58.2008.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Orlando Rossi (Falecido) - Embargte: Benedito Pereira de Andrade (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Tereza Alves Cursino Tavares (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Rocilda de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Olga Clementina da Silva Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Gildo de Souza Neves (Justiça Gratuita) - Embargte: Sebastião Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Sueli da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Elso Carlos Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Ivanir de Carles (Justiça Gratuita) - Embargte: Etelvina Davi de Castro (Justiça Gratuita) - Embargte: Therezinha Nicola de Castro (Justiça Gratuita) - Embargte: Valmir Antunes Guimarães (Justiça Gratuita) - Embargte: Nathalia Tiossi Carducci (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulo Marcolino (Justiça Gratuita) - Embargte: Germano Laurindo Alencar (Justiça Gratuita) - Embargte: Natalicio Gonçalves de Sousa Fagundes (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Catarino Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Leonilda Colasso Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Fátima Aparecida Martin Gonzalez (Justiça Gratuita) - Embargda: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Caixa Econômica Federal Cef - Interessado: Paulo Roberto Rossi (Justiça Gratuita) - Interessado: Cesar Augusto Rossi (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Lima Barreto (OAB: 7843/SC) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Anderson Chicória Jardim (OAB: 249680/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 7843/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 3001425-46.2013.8.26.0619/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taquaritinga - Embargdo: Paulo Cesar Oliani (Justiça Gratuita) - Embargdo: Juliana Mara Dellapina Roberto Oliani (Justiça Gratuita) - Embargte: João Gilmar Vicente - Embargdo: Luiz Carlos Manoel (Assistência Judiciária) - Embargdo: Fabiola Venancio Manoel (Assistência Judiciária) - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do agravo em recurso especial interposto por JOÃO GILMAR VICENTE, manifestada a fls. 504/507. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o acordo noticiado a fls. 498/502 observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Walter Bordinasso Júnior (OAB: 198883/SP) - Diego Villela (OAB: 316604/ SP) - Guilherme Stuchi Centurion (OAB: 345459/SP) - João Teixeira Caetano Junior (OAB: 219570/SP) (Convênio A.J/OAB) - José Airton Ferreira da Silva Junior (OAB: 220401/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001024-77.2014.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Maria Madalena de Barros (Justiça Gratuita) - Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora e considerando-se o entendimento mais recente definido na E. Suprema Corte no RE 827996/PR (tema 1011), encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003936-70.2007.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Luciana Vitale da Silva - Apelante: Paulo Vinicius Perez - Apelado: Saharas - Associação dos Proprietários de Unidades do Loteamento Jardim Haras Bela Vista - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Carlos Szymonowicz (OAB: 93967/SP) - Gizelle Rodrigues da Silva (OAB: 241200/SP) - Marcelo Alvaro Pereira (OAB: 95655/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004914-35.2011.8.26.0063/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros e Outro - Embargdo: Mario Rossi - Embargdo: Antonio de Campos - Embargdo: Sebastião dos Santos - Embargdo: Sueli de Fátima Lourenço da Silva de Oliveira - Embargdo: Antonio Carlos de Camargo - Embargdo: Pedro da Costa - Embargdo: Sivaldo Rodrigues dos Santos - Embargdo: Valdeni de Matos - Embargdo: Edson Capellini - Embargdo: Maria de Santa Izabel - Embargdo: Leia Aparecida Lessa Capelini - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Wando Diomedes (OAB: 118512/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Jorge Henrique Trevisanuto (OAB: 214824/SP) - Afonso Gabriel Bressan Bressanin (OAB: 263777/SP) - Artur Gustavo Bressan Bressanin (OAB: 270553/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0013850-25.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Bauru - Agravante: Caixa Econômica Federal - Agravado: Nelson Henrique (Justiça Gratuita) - Agravado: Inês Aparecida Nunes Vieira (Justiça Gratuita) - Agravado: Arlete Aparecida Alves Mello Mosquetti (Justiça Gratuita) - Agravado: Leonor Previero Domingues (Justiça Gratuita) - Agravado: Vera Lúcia Viana da Silva Miranda (Justiça Gratuita) - Agravado: Dorival Kerchi Francisco (Justiça Gratuita) - Agravado: Aparecida Angelista da Cruz Rechio (Justiça Gratuita) - Agravado: Arodo Affonso dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Antônio Carlos Minuti (Justiça Gratuita) - Agravado: Vilson Horácio Zagonel (Justiça Gratuita) - Agravado: Aloísio de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Alaíde Vieira de Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: Paulo Lopes de Jesus - Agravado: Ana Lúcia Bastanzini dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Rosângela Beterelli Lopes de Jesus - Agravado: Jorge Dias de Carvalho (Justiça Gratuita) - Agravado: Rosemeire Beterelli Dias de Carvalho (Justiça Gratuita) - Agravado: Luzia Araújo dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: José Luiz Fatore (Justiça Gratuita) - Agravado: Maria Helena Chagas (Justiça Gratuita) - Agravado: Laura Alves de Moraes (Justiça Gratuita) - Agravado: Wladmila Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Filomena de Lourdes Balbino (Justiça Gratuita) - Interessado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - André Luiz Vieira (OAB: 241878/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0014180-53.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: José Carlos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Sueli Gomes Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Residencial Chácaras Vale do Rio Cotia - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Rodriguez (OAB: 38135/SP) - Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0014180-53.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: José Carlos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Sueli Gomes Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Residencial Chácaras Vale do Rio Cotia - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Rodriguez (OAB: 38135/SP) - Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0015205-38.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Lilian Capotorto - Apelado: Sociedade de Amigos do Recanto Inpla - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) - Paulo Carrara de Sambuy (OAB: 131217/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0015679-14.2008.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Marcos Alberto Chinchette (E outros(as)) - Embargte: gislaine vinagre chinchette - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios e Moradores do Vale das Graças - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jean Alves (OAB: 167362/SP) - Camilo Simoes Filho (OAB: 94010/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0015679-14.2008.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Marcos Alberto Chinchette (E outros(as)) - Embargte: gislaine vinagre chinchette - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios e Moradores do Vale das Graças - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jean Alves (OAB: 167362/SP) - Camilo Simoes Filho (OAB: 94010/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0018856-04.2010.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargte: Miguel Martins Claro - Embargte: Francisco Soares Filho - Embargte: José da Silva - Embargte: Jozé Misquita - Embargte: Eva Fátima da Silva - Embargte: Leonildo de Almeida - Embargte: Milton Morales - Embargte: José Cândido dos Reis - Embargte: Álvaro Massotti - Embargte: Josefa Ribeiro Falandes - Embargte: Antônio Aparecido da Silva - Embargte: Antônio Bispo (E outros(as)) - Embargte: David Antônio do Nascimento - Embargte: José de Souza - Embargte: Alcides Kauffman - Embargte: Alzira de Almeida Domingues - Embargte: José Paulo dos Santos - Embargte: José Aparecido de Souza - Embargte: Gilberto Ermogenes Bachega - Embargte: José Moreira - Embargte: Minoru Saito - Embargte: Luiz Antônio Severino Guedes - Embargte: Neusa Aparecida Geraldo Frazon - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Santanna Lima (OAB: 116470/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/ PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0028837-13.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Misael Antonio Felix (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 136460/SP) - Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/ SP) - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Adriana Maldonado Dalmas Eulalio (OAB: 136791/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0029635-63.2009.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Jose Carlos Beall - Embargte: Neuza Veraszto Beall - Embargdo: Associação dos Moradores do Parque Continental Osasco - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edgard Fiore (OAB: 105299/SP) - Ozéias Luiz Parra Pereira (OAB: 274373/SP) - Francisco Tosto Filho (OAB: 63036/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0029635-63.2009.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Jose Carlos Beall - Embargte: Neuza Veraszto Beall - Embargdo: Associação dos Moradores do Parque Continental Osasco - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edgard Fiore (OAB: 105299/SP) - Ozéias Luiz Parra Pereira (OAB: 274373/SP) - Francisco Tosto Filho (OAB: 63036/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0003530-24.2013.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Kirra Investimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Rafael Silva Marins - Embargdo: Thais Fernanda Quiteto Marinelli - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por Rafael Silva Marins e Thais Fernanda Quiteto Marinelli manifestada a fls. 419. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação de acordo (fls. 416/420), observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) - Leandro Saad (OAB: 139386/SP) - Vitor Saad Rocha (OAB: 380374/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005943-97.2011.8.26.0006/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Green Line Sistema de Saúde Ltda. - Embargdo: Mariana Victoria Ramos Xavier (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Alexandre Ramos Xavier (Representando Menor(es)) - Em face da decisão proferida pelo MM. Juiz a quo a fls. 1095 e encontrando-se pendentes de julgamento as apelações interpostas, encaminhem-se os autos ao Desembargador Relator J.L.Mônaco da Silva. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vagner Gabriel Malaquias (OAB: 287717/SP) - Hannah Luana Miyashiro Horita (OAB: 300095/SP) - Fabio de Castro Bacile (OAB: 271221/SP) - Sergio Wagner Locatelli (OAB: 90850/SP) (Defensor Público) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0024672-49.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ricardo Monteforte (Justiça Gratuita) - Embargte: Meire Aparecida Grego Monteforte (Justiça Gratuita) - Embargdo: Graciosa Marsili (Herança Jacente) - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Interessado: Julio Cesar Ferreira de Souza - Interessado: Kledna Maria Conceição de Souza - 1. O Comunicado 466/2020 expedido pela E. Corregedoria Geral de Justiça só se aplica aos processos com trâmite no primeiro grau de jurisdição. Por questões técnicas, ainda não é possível promover a digitalização dos autos pelos advogados em segunda instância. Tão logo essa funcionalidade esteja disponível, todos serão comunicados pelos meios competentes. Sendo assim, indefiro o pedido de fls. 530 e 532 de digitalização dos autos físicos. 2. Processe-se o Agravo em Recurso Especial de fls. 513/528. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Luiz (OAB: 66255/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Kelvia Fernandes Peruchi (OAB: 234683/SP) - Nelson Antonio Donatti (OAB: 46946/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0024886-09.2013.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Henrique Alcantara de Jesus Souza - Embargdo: Interlakes Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Interlagos Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por Interlagos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e outra, manifestada a fls. 439, ficando prejudicada a determinação de fls. 436. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/ SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Osmar de Oliveira Sampaio Junior (OAB: 204651/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0203781-23.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Molina Gois - Apelado: Helbor Empreendimentos S/A - Processe-se o agravo em recurso especial de fls. 353/365, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabricio Sperto Rodrigues dos Santos (OAB: 260691/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/ SP) - Katia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) - Larissa Pimentel Lilla Mofarej (OAB: 268433/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0216842-53.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistencia Medica Internacional Ltda - Apelado: Sebastião Gomes de Souza - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 256/260), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - PAULO ROBERTO VIGNA (OAB: 155658/RJ) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 29174/GO) - Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 2055349-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2055349-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: HELENA DE ALVARENGA BALBINO (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 126/128, que deferiu em parte a tutela de urgência pretendida para determinar que o requerido, em cinco dias, proceda à adequação dos juros referentes ao referido contrato ao patamar da taxa média de mercado para as operações de crédito pessoal não consignado no mesmo período (janeiro de 2021), consoante divulgado pelo Banco Central do Brasil e demonstrado a fls. 32/34, desde a primeira parcela, fazendo as devidas compensações entre as parcelas já pagas e as vincendas, obstando a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito até o deslinde do processo, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de nominada ação revisional de empréstimo c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por HELENA DE ALVARENGA BALBINO em face de BANCO BMG S/A. Sustentou, em síntese, ter firmado com o réu, em 21/01/2021, o contrato de financiamento de nº 2955914, sob a operação Crédito Direito ao Consumidor, em razão do que houve a disponibilização do valor de R$1.753,85 (um mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), em sua conta corrente, para pagamento em 15 (quinze) prestações, tendo lhe sido informado que, se os descontos fossem realizados na conta bancária, as parcelas seriam menores, proposta esta que aceitou, não tendo os prepostos do réu informado o valor da parcela. Aduziu, entretanto, que os descontos se iniciaram no mês de março/21, tendo se surpreendido com o alto valor da parcela, no montante de R$378,71 (trezentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos); ao questionar a agência da ré, foi informada de que no mês seguinte haveria a regularização dos descontos, o que não se verificou, tendo, ainda, havido o aumento das parcelas nos meses subsequentes; destacou que, no mês de junho, houve o desconto da parcela no montante de R$919,98 (novecentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), ao que a agência do réu informou se tratar de valores em atraso, na medida em que a correta parcela seria no montante de R$441,59 (quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Consignou que, com o apoio de sua filha, veio a constatar que a totalidade das parcelas remontou a R$6.623,85 (seis mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), equivalendo ao triplo do empréstimo, tendo sido verificado que a taxa contratual era de 19,99% ao mês e 818,5% ao ano. Pugnou pela revisão dos juros remuneratórios ao patamar da média informada pelo Banco Central, correspondente a 7,29% ao mês. Teceu outras considerações. Pediu a condenação em danos morais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a parte ré a se abster da negativação nos órgãos de restrição ao crédito e autorizar o depósito, em juízo, da parcela incontroversa no valor de R$217,73 (duzentos e dezessete reais e setenta e três centavos). Pediu a procedência da demanda. Juntou documentos (fls. 18/37). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, à vista dos documentos de fls. 19/22, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a prioridade na tramitação. Anote-se. Na forma disposta no artigo 300, “caput”, do CPC/15, será concedida a tutela de urgência se constatada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito alegado vir a ser reconhecido na sentença final e estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E a concessão da providência inaudita altera pars, ou seja, antes da obediência ao contraditório, só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa comprometeria o resultado da tutela jurisdicional. No caso em comento, deve ser deferida, em parte, a tutela provisória de urgência. Isso porque, analisando o contrato de empréstimo pessoal entabulado entre as partes (fls. 22/31), sob nº 2955914, notadamente no QUADRO III- CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO - fl. 23-, salta aos olhos os encargos financeiros (juros) praticados pelo credor: 19,99% ao mês e 818,5% ao ano, restando liberado à autora o valor líquido de R$1.947,27 (um mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos) (fl. 23), cabendo-lhe o adimplemento do montante desmesurado de R$6.623,85 (seis mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), em apenas 15 (quinze) meses, com parcelas iguais e mensais de R$ 441,59 (quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Resta patente, pois, em análise preliminar, a desproporcionalidade e abusividade dos juros cobrados e as condições na contratação do empréstimo, conclusão a que se chega ao observar que, com o pagamento de apenas 4,40 parcelas, o valor principal já estaria restituído ao credor, restando ainda quase 11 (onze) parcelas a honrar. Nesse contexto, tenho que estão presentes os requisitos legais do art. 300, do CPC, pois há elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que restou inequivocadamente comprovada a irrazoabilidade dos juros praticados. A propósito, em similar aresto envolvendo a requerida, pronunciou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TUTELA DE URGÊNCIA Medida concedida para autorizar provisoriamente a revisão das parcelas inicialmente pactuadas no empréstimo entabulado entre as partes Adequação Presença de plausibilidade do direito e do perigo de dano, além da ausência de risco de irreversibilidade do provimento na hipótese Multa cominatória Cabimento da medida, diante de sua natureza coercitiva que permite dar efetividade à ordem legal Inteligência dos arts. 536, § 1º e 537, ambos do CPC Valor fixado que se mostra razoável e proporcional Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037538-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021, ênfase aposta). Portanto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência pretendida, para determinar que o banco requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à adequação dos juros referentes ao referido contrato ao patamar da taxa média de mercado para as operações de crédito pessoal não consignado no mesmo período (janeiro de 2021), consoante divulgado pelo Banco Central do Brasil e demonstrado a fls. 32/34, desde a primeira parcela, fazendo as devidas compensações entre as parcelas já pagas e as vincendas, obstando a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito até o deslinde do processo, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais), salientando que todos os prazos são contados a partir da juntada do AR de citação aos autos. Intime-se com urgência para cumprimento da presente decisão e cite-se o Réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar, de maneira justificada, as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). Advirta- se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC). Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar, de maneira justificada, as provas que pretende produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a considerar, ademais, a restrição presencial nos fóruns em razão da pandemia pela COVID-19, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/justificação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35, da ENFAM). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC), fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta/ofício. Intimem-se.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos da liminar pretendida. Argumenta que se trata de empréstimo pessoal de alto risco financeiro, seja pela ausência de garantia ao recebimento dos valores do contrato, bem como da ausência de liquidez do devedor, o que torna as taxas e cobranças do empréstimo mais severas para garantir a estabilidade financeira do negócio. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 82852/RS) - Fabrício Gabriel França dos Santos (OAB: 443457/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2054943-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2054943-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Flabeg Brasil Ltda. - Impetrado: Exmo. Sr. Des Relator da Egregia 17. Câmara de Direito Privado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 47447 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2054943-64.2022.8.26.0000 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 9º Grupo de Direito Privado MANDADO DE SEGURANÇA 2054943-64.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA LAPA IMPETRANTE: FLABEQ BRASIL LTDA IMPETRADO: EXMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA EGRÉGIA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTERESSADOS: AGL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Trata-se de ação mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FLABEQ BRASIL LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo EXMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA EGRÉGIA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, que em ação de consignação em pagamento, c.c. declaratória de inexigibilidade e restituição de valor e danos morais, indeferiu a tutela consistente na liberação de documentação de duas cargas, mediante pagamento de DDA. Sustenta a impetrante, em síntese, que no caso estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo que a decisão é teratológica porque o atraso na liberação da carga AGLEM 4733-21, prejudica o contrato firmado com o cliente MAGNA MIRRORS NORTH AMERICA, além de gerar prejuízos com transporte, sobre estadia dos contêineres nos portos, e comprometer o nome da empresa no meio comercial (sic- fls. 15). Pede, assim a liberação da documentação da carga AGLEM4733-21, cujo pagamento já foi realizado . Impõe-se desde logo indeferir a inicial por ser a impetrante carecedora de interesse processual de agir pela via eleita. Como se sabe, o Mandado de Segurança configura remédio constitucional, previsto pela Constituição Federal em seu artigo 5º, LXIX, oponível contra autoridade que, no exercício do poder público, cometa atos de ilegalidade ou de abuso de poder que violem ou figurem como ameaça a direito líquido e certo de determinado sujeito ou de uma coletividade. A concessão da segurança, portanto, exige que o impetrante desfrute de direito líquido e certo, assim entendido na lição de Hely Lopes Meireles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (“Mandado de Segurança e Ação Popular, 10ª ed., 1985, RT, p. 11). No caso em análise, o Juízo de Primeiro Grau reconheceu a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, porém deferiu parcialmente o pleito para liberar apenas uma das cargas. Entretanto, o impetrante alega que o valor pago (R$ 124.526,25) corresponde as duas cargas, apontando com isso a existência de contradição, o que motivou o pedido de reconsideração e, posteriormente a interposição de agravo de instrumento, tendo o Relator impetrado indeferido a tutela. A decisão em comento, longe está de ser teratológica. Ora, cabe mencionar que no caso se mostra inviável mandado de segurança tirado contra a decisão judicial apta a desafiar agravo de instrumento, que por sua vez, admite o efeito suspensivo, conforme artigo 109, inciso I, do CPC. De acordo com doutrina e jurisprudência pacíficas, não cabe mandado de segurança para anular ou corrigir ato processual que comporta recurso ou medida específica para essa finalidade, conforme expressa disposição do artigo 5º, inciso II, da Lei 12016/09 e Súmula 267 do STF, com a seguinte redação, Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Essa providência, no caso, já foi tomada pela embargante, estando a questão sub judice. Outra questão que se mostra importante destacar é que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo para atacar qualquer decisão judicial, como ocorre no caso vertente. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça que entende “(...) 3. Irresignação com o acerto ou desacerto da decisão que não pode ser objeto de impetração, pois, não se admite a utilização do mandado de segurança coo sucedâneo recursal”(AgInt no RMS 55916 BA- Rel. Min. Moura Ribeiro- j. 21.02.2022). Diante disso, tem-se que o mandado de segurança se torna via judicial inadequada a pretensão da impetrante, o que a torna carecedora do mandamus por falta de interesse processual de agir. Ante exposto, INDEFIRO de plano a petição inicial nos termos do artigo 330, inciso II do CPC e, de consequência JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, I do citado dispositivo processual. Honorários incabíveis na espécie. Custas na forma da lei. São Paulo, 21 de março de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Daniela Antunes Lucon (OAB: 142722/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0241847-14.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Georg Malaschtschak - Apelado: Dirce Malaschtschak - Fls. 143/190. Anote-se como requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Alexandre Berthe Pinto (OAB: 215287/ SP) - Danilo Gonçalves Montemurro (OAB: 216155/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 DESPACHO Nº 0001693-13.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Welington Nogueira Silva - Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade. Anote-se e tarje-se. Após, remetam-se ao acervo. - Magistrado(a) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Adilson Mamede da Silva (OAB: 114837/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 122095/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1033706-59.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1033706-59.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Sebastião Firmino dos Santos (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELO BANCO/ APELANTE, QUE AFIRMA QUE O CONTRATO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO REFERE-SE À AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. 1) Trata-se de tempestivo e preparado recurso de apelação (fls. 131/140), interposto contra a r. sentença de fls. 123/128, que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento do importe de R$ 8.000,00 a título reparatório de danos morais, bem como à restituição das quantias descontadas do autor, sem justa causa contratual, de forma simples. O vencido foi, ainda, condenado a arcar integralmente com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o banco/réu. Alega que se operou a prescrição trienal, consoante art. 206, § 3º, inc. V do CPC, pois o empréstimo ocorreu em 2015 e a ação somente foi ajuizada no ano de 2021, após o decurso de mais de 6 anos. Afirma que o contrato de nº 555836840, no valor de R$ 16.863,67, a ser pago em 72 parcelas de R$ 486,00, foi pactuado de forma eletrônica, com o escopo de amortizar saldo devedor de empréstimos anteriores, tendo sido liberado o importe de R$ 1.092,76. Sustenta que tal negociação foi quitada no mês de outubro de 2021, o que demonstra que o autor tinha ciência da licitude dos descontos realizados durante todos esses anos, não havendo que se cogitar de restituição de qualquer valor. Assevera a aplicabilidade, no caso concreto, dos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da probidade e da boa-fé contratual. Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis, porque não houve falha na prestação de serviços e os fatos narrados constituem mero aborrecimento. Por tais motivos, pugna pelo provimento do apelo, a fim de que a ação seja julgada improcedente, ou, alternativamente, que ao menos seja reduzido o quantum indenizatório. Contrarrazões a fls. 147/154. O apelante manifestou expressa oposição ao julgamento do recurso em sessão virtual, fls. 158. É o relatório. 2) Admito o recurso, reconhecida sua regularidade formal e atendidos os requisitos do art. 1.010 do CPC. 3) Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIÃO FIRMINO DOS SANTOS contra ITAÚ UNIBANCO S/A, impugnando os descontos levados a efeito em seu benefício previdenciário, para pagamento de empréstimo consignado que não reconhece. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 26/38), defendendo a licitude do negócio jurídico. Afirmou que o contrato de nº 555836840, no valor de R$ 16.863,67, a ser pago em 72 parcelas de R$ 486,00, foi pactuado de forma eletrônica, em 09.09.2015, com o escopo de amortizar saldo devedor de empréstimos anteriores existentes entre as partes, tendo sido liberado na conta-corrente do autor o importe de R$ 1.092,76, dois dias após a contratação do empréstimo (em 11.09.2015). Juntou documentos a fls. 47/77. Na impugnação à contestação, o demandante reiterou as alegações iniciais, fls. 118/122. Em seguida, foi prolatada a r. sentença de procedência da ação (fls. 123/128), ora guerreada. 4) As prestações consignadas foram pagas pelo autor ao longo dos últimos seis anos, culminando com a quitação do contrato em outubro/2021, comportamento que é forte indicativo da existência e validade do negócio jurídico. Por outro lado, há verossimilhança no relato do banco/réu com relação à existência de contratos anteriores celebrados pelas partes, não quitados, que teriam gerado o saldo devedor que justificou o novo empréstimo no valor de R$ 16.863,67, bem como o depósito na conta- corrente do cliente de um pequeno troco de R$ 1.092,76 (vide extrato bancário juntado aos autos com a inicial, fls. 16). Assim, considero necessária a melhor apuração dos fatos, para julgamento mais seguro. Caberá ao apelante arcar com o ônus de sua produção, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), devendo, portanto, pagar os honorários do Perito Judicial, que será nomeado pelo MM. Juiz de Direito. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, a ser realizada em primeiro grau de jurisdição, com produção de prova pericial contábil. Para tal fim, determino a remessa dos autos ao Juízo a quo, com o prazo de 120 dias para o cumprimento da diligência. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alcindo Miguel Gonçalves Ludovino (OAB: 367390/SP) - Helio dos Santos Gonçalves (OAB: 346974/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2055154-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2055154-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: LUIZ CARLOS GARCIA REIS - Agravado: Ed&f Man Volcafe Brasil Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2055154- 03.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GARCIA REIS AGRAVADO: EDF MAN VOLCAFE BRASIL LTDA. COMARCA: SANTOS Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Fernando de Oliveira Mello Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que concedeu a antecipação de tutela, para o fim de determinar o arresto de 1.000 sacas de café (especificado na cláusula terceira dos contratos firmados - fls.39/45 e 47/53 dos autos principais) que estivessem em posse do requerido, ora agravante. Concedeu o prazo de 15 dias para cumprimento da liminar, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até o limite de R$ 630.000,00. Determinou ainda, como condição para o cumprimento da antecipação de tutela, que o autor/agravado, prestasse caução, no prazo de 15 dias, no valor correspondente ao café a ser arrestado. Entendeu o i. Magistrado de Primeiro Grau, que os contratos juntados, demonstravam a contratação, restando comprovada a notificação enviada ao requerido, objetivando o cumprimento da obrigação. Entendeu ainda que, fatores externos de notório conhecimento, como a quebra da safra, alta do café e movimentação de muitos produtores não satisfeitos com os valores previamente contratados, corroboravam o temor do autor, de venda da safra para terceiros. O agravante pediu a reforma da r. decisão. Alegou, em suma, que a geada ocorrida no inverno de 2021, devastou as plantações de café em mais de 300 cidades produtoras, principalmente no cerrado mineiro, sul de Minas Gerais e Alta Mogiana. Aduziu que, de acordo com especialista, foi a pior geada ocorrida nos últimos 27 anos. Observou que a geada foi precedida de severa seca, fato que agravou a situação. Afirmou que, essas situações excepcionais, que fugiram ao seu controle, comprometeram substancialmente sua plantação de café, fato que impediu a entrega do produto. Aduziu que não há prova de desvio do produto, razão pela qual a tutela concedida deve ser revogada, observando ainda que, não tem condições de entregar o produto, posto que ele não existe. Requereu a exclusão da multa fixada. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a cobrança da multa diária, bem como, de novas tentativas de arresto. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, o agravante afirmou que não tem como cumprir a antecipação de tutela concedida, uma vez que não tem o produto objeto dos contratos de compra e venda de cafés firmados entre as partes. Alegou que em decorrência da seca e posterior geada ocorridas, as quais teriam sido muito severas, houve comprometimento da lavoura de café, inviabilizando a entrega do produto, nos termos dos contratos firmados. Considerando que o objeto da liminar seria o arresto da produção de café, bem como, a afirmação do autor de que não possuía o produto, uma vez que em decorrência das condições meteorológicas sua lavoura ficou comprometida, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, a fim de sobrestar o cumprimento da liminar, até o julgamento final do recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via Diário Oficial. Int.. São Paulo, 17 de março de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Maria Figueiredo de Rezende Reis (OAB: 455061/SP) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Bruno de Oliveira Mondolfo (OAB: 309285/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2055474-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2055474-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: Associação Irmãs da Providência - Externato São José - Agravada: Jumara Lugli - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual se insurge a agravante contra a r. decisão que INDEFERIU o pedido de consulta de bens da executada, por meio de diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Entendeu a i. Magistrada de Primeira Instância que apenas a alegação de decurso de tempo, não justificava o pedido de realização de nova pesquisa. Ainda, entendeu que era o caso de expedir alvará judicial, a fim de que a exequente pudesse persistir na realização de buscas de patrimônio. Irresignada, a exequente recorreu pedindo a reforma da r. decisão atacada e a concessão de efeito ativo ao recurso. Decido. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde a exequente requereu a realização de pesquisas junto aos sistemas on line, RENAJUD, INFOJUD, em busca de patrimônio da executada. Justificou o pleito, sob o fundamento de que as pesquisas anteriores foram realizadas há mais de dois anos. A i. Magistrada de Primeiro Grau entendeu que a alegação de decurso de tempo não era suficiente para reiteração do ato. Analiso o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso. Conforme exposto as pesquisas anteriormente realizadas ocorreram há mais de dois anos, portanto, perfeitamente possível que atualmente o devedor tenha colocado algum bem em seu nome. Assim, por mais que as pesquisas pretendidas tenham restado infrutíferas anteriormente, nada impede que transcorrido período razoável sejam novamente realizadas, sob pena de eternizar a execução sem satisfação do exequente, premiando-se, assim, o inadimplente, que não noticia a localização de seus bens nos autos justamente com a intenção de não quitar seus débitos. No mesmo sentido este E. Tribunal já decidiu caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pesquisa por meio do sistema RENAJUD a fim de se obter informações sobre a existência de bens (veículos) em nome do devedor Cabimento Medida que visa garantir a efetividade do processo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (2041845-22.2016.8.26.0000 - Relator(a): Afonso Bráz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/04/2016; Data de registro: 11/04/2016) Destaque-se também que há interesse público relevante, consubstanciado no caráter público do processo (cf. RSTJ 21/298, 34/294 e 36/213) [cf. extinto 1º TACSP, A.I. n. 621.223-5 SP j. 9.3.95 Rel. Juiz Campos Mello]. O E. Superior Tribunal de Justiça igualmente já decidiu que Não é impossível a expedição de ofícios ao Bacen, ao Detran, à Bovespa e aos Cartórios de Registro de Imóveis” [cf. STJ, REsp nº 1044235, Decisão Monocrática, rel. Min. Humberto Martins, j. 29.05.09, Dj. 09.06.09]. Ademais, por ser medida de interesse também da Justiça (art. 438, CPC/15), deve ser deferido o pedido formulado, considerando que referida medida não encontra óbice no ordenamento jurídico e não se revela abusiva nem impertinente, posto que razoável o prazo para a repetição da diligência Assim, CONCEDO EFEITO ATIVO ao recurso, para deferir o pedido de realização de pesquisas de bens em nome da executada, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Rui Antunes Horta Junior (OAB: 282390/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1016080-17.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1016080-17.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Sivirino Soares de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelada: Janete Lopes Amaral (Justiça Gratuita) - Apelada: Eliana Lopes Dalsi (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.324 Civil e processual. Ação indenizatória decorrente de edificação em imóvel alheio. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Matéria que não se insere no âmbito da competência desta C. 3ª Subseção de Direito Privado, mas, sim, na da C. 1ª Subseção, a teor do disposto no artigo 5º, inciso I, itens I.17 e I.28, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sivirino Soares de Sousa em face da sentença de fls. 179/186 que julgou improcedente a ação de indenização decorrente de edificação em imóvel alheio proposta em face de Eliana Lopes Dalsi e Janete Lopes Amaral, ao fundamento de que não é viável que o autor pretenda obter algum ganho financeiro após residir por 20 anos no imóvel de propriedade da sogra, sem nunca pagar qualquer valor de aluguel, sob o argumento de que teria construído alguns cômodos no local o que, repise-se, não restou demonstrado.. Postula a reforma da sentença, determinando a partilha e indenização de 50% das benfeitorias, sobre o imóvel e aluguéis construído pelo casal na duração da união estável, com realização de perícia técnica para apurações de valores devidos. Sustenta, em síntese, o direito à indenização relativamente à construção realizada no imóvel de propriedade da apelada Janete (ex-sogra), na qual utilizou seus recursos financeiros e de sua ex-companheira, a apelada Eliana (fls. 189/200). Contrarrazões a fls. 203/212. 2. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara de Direito Privado. No caso concreto, busca o autor, ora apelante, indenização devida em razão de edificação promovida em imóvel alheio, nos termos do quanto vem disposto pelo artigo 1.255 e parágrafo único do Código Civil (fls. 1/8). Certo é que o recurso foi distribuído livremente a esta 35ª Câmara de Direito Privado. Todavia, como se vê, o caso dos autos envolve outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação e ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção, segundo o disposto no artigo 5º, itens I.17 e I.28, da Resolução n. 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Desse modo, constata-se que a matéria em debate se enquadra na competência preferencial da C. Primeira Subseção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras. Nesse sentido, vale colacionar recentes julgados deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, proferidos em situações análogas: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO ALHEIO PRETENSÃO NO SENTIDO DE VER CONCEDIDO AO AUTOR O DIREITO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL AÇÃO BASEADA NO QUANTO DISPOSTO PELO ARTIGO 1.255, DO CÓDIGO CIVIL - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação n. 1006501-16.2017.8.26.0047; RelatorSimões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 4/8/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação indenizatória. Supostas benfeitorias e acessões em imóvel alheio. Imóvel cedido à parte autora e ao filho da parte ré para a construção da moradia. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte autora. Hipótese que não se confunde com reintegração de posse de imóvel. Competência determinada pelo artigo 5º, inciso I.17 e I.28, da Resolução n. 623/2013, cabendo a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado o julgamento do recurso. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação n. 1002210-19.2020.8.26.0224; RelatorWalter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 30/8/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por acessões e benfeitorias em terreno pertencente à genitora e sogra dos autores, a qual autorizou construção de uma casa em terreno que lhe pertence. Discussão em torno de acessão de edificação. Art. 1.255 do Código Civil. Matéria afeta à competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. Conflito procedente, para reconhecer a competência da Câmara suscitante. Remessa à Colenda 04ª Câmara de Direito Privado.(Conflito de competência cível n. 0030439-96.2020.8.26.0000; Relator Marcondes D’Angelo; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 11/9/2020) Cumpre mencionar, ainda, os seguintes precedentes proferidos em casos análogos julgados pelas C. Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado: APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS EM TERRENO ALHEIO SENTENÇA IMPROCEDENTE INCONFORMISMO DO AUTOR - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM AUTORIZAÇÃO DA RÉ, EX-SOGRA, PARA EDIFICAÇÃO EM SEU TERRENO ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O AUTOR NÃO CONTRIBUIU PARA A CONSTRUÇÃO PROVA DE QUE CONTRIBUIU FINANCEIRAMENTE PARA A CONSTRUÇÃO QUE É ÔNUS DO AUTOR -PETIÇÃO INICIAL DESPIDA DE DOCUMENTOS AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA ART. 373, I, DO CPC PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR APORTE FINANCEIRO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (Apelação n. 1004678-34.2016.8.26.0405; Relator Silvério da Silva; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 15/11/2021) APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS EM TERRENO ALHEIO SENTENÇA IMPROCEDENTE INCONFORMISMO DO AUTOR - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM AUTORIZAÇÃO DA RÉ, EX-SOGRA, PARA EDIFICAÇÃO EM SEU TERRENO ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O AUTOR NÃO CONTRIBUIU PARA A CONSTRUÇÃO PROVA DE QUE CONTRIBUIU FINANCEIRAMENTE PARA A CONSTRUÇÃO QUE É ÔNUS DO AUTOR -PETIÇÃO INICIAL DESPIDA DE DOCUMENTOS AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA ART. 373, I, DO CPC PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR APORTE FINANCEIRO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (Apelação n. 1004678-34.2016.8.26.0405; RelatorSilvério da Silva; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 15/11/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EDIFICAÇÃO DE BENFEITORIA EM IMÓVEL DE TERCEIRO. Sentença de improcedência. Apela o autor, alegando que faz jus à indenização por ter construído no terreno do ex-sogro; quem edifica em terreno alheio, estando de boa-fé, tem direito de ser indenizado, conforme o art. 1.255 do CC; ausência de provas da parte dos réus a obstarem o direito do autor. Descabimento. Não se nega o direito de ser indenizado daquele que de boa-fé constrói benfeitoria em terreno de terceiro, de acordo com o art. 1255 do CC. Para fazer valer o direito de ser indenizado, necessário que a pretensão indenizatória seja deduzida em juízo no prazo adequado, o que não se vislumbra, no caso. Autor que tem a posse direta do terreno e procedeu à construção no ano 2000, tendo a pretensão indenizatória sido alcançada pela prescrição trienal (art. 206, § 3º, inc. IV, do CC). Recurso improvido. (Apelação n. 1006501-16.2017.8.26.0047; RelatorJames Siano; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 29/9/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL Perdas e danos Ressarcimento de benfeitorias introduzidas em imóvel alheio Prescrição afastada Princípio daactio nata Hipótese em que não foi comprovada a posse exercida pela autora sobre o imóvel e, consequentemente, a construção em terreno alheio e, portanto, o direito ao ressarcimento de benfeitorias Insuficiência de provas que leva à improcedência do pedido Apelação improvida, alterada a parte dispositiva da sentença para improcedência da ação. (Apelação n. 1048009-43.2018.8.26.0002; RelatorLuiz Antonio de Godoy; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 26/7/2021) 3. Diante do exposto, não se conhece deste recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das CC. Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ricardo Azevedo Neto (OAB: 285467/SP) - Ana Patricia Araujo Possani (OAB: 417679/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2052449-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2052449-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Blf Empreendimentos e Serviços Ltda Me - Agravado: Prefeita do Município de Guapiaçu - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2052449-32.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: BLF EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAPIAÇU INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUAPIAÇU Julgador de Primeiro Grau: Tatiana Pereira Viana Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1011151-95.2022.8.26.0576, indeferiu a liminar voltada a suspender a decisão administrativa que rescindiu unilateralmente o contrato administrativo firmado. Narra a agravante, em síntese, que se sagrou vencedora do Pregão Presencial nº 66/2021, e, assim, celebrou com o Município de Guapiaçu o contrato nº 114/2021 visando ao fornecimento de mão de obra para prestação de serviços diários de pintor, pedreiro, servente de pedreiro e mestre de obras na execução de pequenas tarefas, com início em 24 de maio de 2021, pelo período de 01 (um) ano. Relata que, à época da contratação, a empresa detinha o nome empresarial de Eder Santos de Macedo, e que, na vigência contratual, houve a alteração do nome para BLF Empreendimentos e Serviços Ltda. Revela que recebeu notificação por e-mail informando acerca de decisão administrativa aplicando a penalidade de rescisão unilateral do contrato, da qual interpôs recurso, que não foi acolhido pela Administração. Assim, discorre que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar a suspensão da decisão administrativa, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Informa que a penalidade aplicada se deu em razão de suposta irregularidade quanto à execução contratual, no tocante aos pagamentos dos colaboradores da empresa, feitos por meio de cheques que não possuíam saldo bancário, e alega que a decisão administrativa rescindiu o contrato firmado sem oportunizar esclarecimentos ou a juntada de documentos para refutar os fatos alegados, em prejuízo ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal. Aduz que interpôs recurso administrativo, e, no dia seguinte, já foi proferida decisão acolhendo parecer jurídico, sem manifestação sobre os pontos levantados no recurso. Argumenta, ainda, que requereu vistas dos autos e cópia integral do procedimento administrativo, o que lhe foi negado, de modo que lavrou Boletim de Ocorrência acerca do ocorrido. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão administrativa que rescindiu o contrato administrativo nº 114/2021, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. O exame dos autos revela que, em 24 de maio de 2021, a agravante firmou com o Município de Guapiaçu o Contrato Administrativo nº 114/2021, advindo do Pregão Presencial nº 43/2021, voltado à contratação de empresa especializada para o fornecimento de mão de obra para prestação de serviços diários de pintor, pedreiro, servente de pedreiro e mestre de obras na execução de pequenas tarefas, obras, reformas, ampliações e consertos em prédios e logradouros públicos, relativos à construção civil (fls. 51/57). Por força de reclamação dos funcionários da empresa contratada, relacionados ao pagamento a título de remuneração de seus colaboradores em atraso, bem como, mediante cheques de terceiros e, quando depositados, voltam sem fundos, a Prefeita Municipal de Guapiaçu determinou que seja rescindido, unilateralmente, os contratos das empresas BLF Empreendimentos e Serviços Ltda, empresa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 34.470.308/0001-12 e Braian Willian Ribeiro Blanco ME, empresa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 33.564.035/0001-02 (fl. 70). Ato contínuo, a empresa contratada foi notificada da intenção administrativa de rescisão unilateral do Contrato nº 114/2021, e da faculdade de oferta de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (fls. 72/73), o que fez a fls. 75/84, cujas razões não foram acolhidas pela Administração, culminando na decisão de rescisão unilateral do contrato administrativo (fl. 110). Pois bem. O artigo 58, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, prescreve que: Art.58.O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) II-rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;. O artigo 79, inciso I, da referida norma federal dispõe que: Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;”. Para a Administração Municipal de Guapiaçu, houve infração ao artigo 78, incisos II e XII, da Lei nº 8.666/93, de teor seguinte: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; (...) XII - razões de interesse público, dê alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;”. Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que, sob o fundamento de pagamento a título de remuneração de seus colaboradores em atraso, bem como, mediante cheques de terceiros e, quando depositados, voltam sem fundos, a empresa contratada foi notificada do interesse da Administração Municipal em rescindir o contrato firmado, e de que, nos termos do artigo 109, inciso I, alínea e, da Lei nº 8.666/93, cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, no casos de: (...) e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei. Assim sendo, a princípio, e nos limites da documentação trazida ao feito, tenho como observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal por parte da Administração, razão pela qual, ao menos nesta incipiente fase processual, deve prevalecer a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos. Como bem pontuou a julgadora de primeiro grau, na decisão agravada: Ademais, não se vislumbra, em análise perfunctória, sem prejuízo de posicionamento diverso quando da análise do mérito, o cerceamento de defesa alegado, já que a suposta decisão de fls. 77 foi, aparentemente, uma mera comunicação do Departamento de Licitação sobre a intenção de rescindir o contrato e a de fls. 79 a comunicação à empresa impetrante acerca dessa intenção conferindo- lhe prazo para recurso, o qual foi apresentado (fls. 82/114) de modo que, considerando que a efetiva rescisão contratual somente ocorreu em 22/02/2022, após a análise do recurso interposto pela impetrante, para fins de análise do pedido liminar vislumbra- se que, a princípio, foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, ainda que diferidos (fl. 15). Não se pode perder de vista, ainda, que há previsão de rescisão contratual na cláusula 12ª do contrato administrativo firmado, que assim estabelece: 12.1 A Rescisão Contratual, além das formas já pactuadas, reconhece-se a prerrogativa inserida nos Artigos 77 e 78, da Lei Federal 8.666/93. a) A rescisão Contratual poderá ser: I - Determinado por ato unilateral e escrito da administração, nos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da lei federal nº 8.666/93. II - Amigável por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da administração. III - Judicial nos termos da legislação vigente: a) Em caso de rescisão prevista na alínea “a” da cláusula 12.1, sem que haja culpa da licitante, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentadores comprovados quando os houver sofrido. b) A rescisão contratual de que trata o inciso I do artigo 78 acarretara as consequências previstas no artigo 80 inciso IV, ambos da lei federal nº 8.666/93 a irregularidade. 12.2 A Prefeitura rescindirá unilateralmente o Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, salvo motivo de força maior plenamente justificado, caso se verifique qualquer das hipóteses arroladas no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores ou nos casos abaixo descritos:. 12.3 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei 8.666/93. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte Paulista: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MEDIDA CAUTELAR INOMINADA LIMINAR CONTRATO ADMINISTRATIVO RESCISÃO UNILATERAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. 1. Para concessão de medida cautelar é necessária a concorrência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora (art. 798 CPC). 2. Contrato administrativo. Rescisão unilateral. Aplicação de sanções administrativas. Alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ausência de relevância na fundamentação invocada. Liminar indeferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 0116258-45.2013.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2013; Data de Registro: 28/08/2013) Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). São Paulo, 18 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mauro Augusto Boccardo (OAB: 258242/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2058247-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2058247-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Joaquim de Mattos - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Sociedade Beneficente Sao Camilo - Hospital Regional do Vale do Paraiba - Agravado: Município de Pindamonhangaba - Agravo de instrumento contra decisão (fls. 50/52 dos autos de origem) que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Estado de São Paulo, do Município de Pindamonhangaba e do Hospital Regional do Vale do Paraíba, em se pleiteia tratamento antológico para o autor, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do Hospital entendendo o magistrado a quo pela sua ilegitimidade ad causam passiva. O autor agrava da decisão buscando a manutenção do Hospital Regional do Vale do Paraíba ao polo passivo da demanda, alegando, em síntese que a eficácia da decisão seria maior e mais célere se direcionada também ao hospital que possui condições técnicas de oferecer o tratamento e que, coincidentemente, também é o hospital mais próximo da residência do Agravante., com base em informações obtidas dos funcionários do CROSS e da Secretaria Municipal da Saúde (fls. 8). Ao que consta, foi deferido o pedido liminar em face dos demais requeridos para seja imediatamente antecipada a consulta agendada para o dia 28 de março de 2022, para data não superior a 05 (cinco) dias da data da intimação, contados de forma corrida, incluindo dos dias não-úteis, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), não se vislumbrando, por ora, risco ao agravante em aguardar o julgamento deste agravo; fica indeferido o efeito suspensivo/ativo (antecipação da tutela recursal) pretendido. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Vanessa Lemes de Mattos Santana (OAB: 297896/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001731-68.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1001731-68.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Spe Arenco e Pereira Alvim Construtoras Ltda. - Apelado: Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara - DAAE - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por SPE Arendo e Pereira Alvim Construtoras Ltda. em face de sentença de fls. 912/916 que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara DAAE objetivando a expedição do Termo de Recebimento Definitivo da Obra, a fim de possibilitar a entrega dos lotes aos compradores, e pedido de ligação de água individualizada, julgou improcedente o pedido. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta a apelante, preliminarmente, a necessidade de anulação da sentença para retorno dos autos ao primeiro grau para produção de prova oral pretendida pelas partes e essencial para julgamento do feito. No mérito, requer a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado, consistente na imposição de pagamento de R$ 832.000,00, relativo a todo o empreendimento (400 lotes internos e externos), assegurado o regular andamento das obras individuais, sem outra cobrança a qualquer título, com exceção dos preços públicos de ligações individuais de água e esgoto. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de dolo e coação, com a declaração de nulidade da Cláusula Primeira, item b, do Termo de Compromisso, eximindo a autora de que cumprimento, confirmando a correção da expedição do Termo de Recebimento Definitivo, possibilitando as ligações individuais de água e regular andamento das obras. Por fim, requer seja declarada imprestável à fixação de tarifas e ou de preços públicos a Nota Técnica nº 14/2018, datada de 03 de maio de 2018. Contrarrazões às fls. 981/1001. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o preparo foi recolhido a menor, uma vez que, após impugnação, foi atribuído à causa o valor de R$ 832.000,00, enquanto o valor recolhido foi de R$ 33.280,00, ou seja, não foi recolhido sobre o valor atualizado da causa. Assim, a apelante deve recolher a diferença do valor do preparo faltante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Alvaro André Cruz Junior (OAB: 89311/SP) - Lucas Pedro Pano (OAB: 454281/SP) - Mena da Silva (OAB: 290642/SP) - Mário Augusto Viviani Júnior (OAB: 185327/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2026448-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2026448-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Paulínia - Autor: Cícero Luiz de Brito - Réu: Município de Paulínia - Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por Cícero Luiz de Brito contra Município de Paulínia, nos termos do art. 966, inciso V e VII, do CPC, objetivando a desconstituição da coisa julgada referente ao processo nº 1001046- 28.2016.8.26.0428, em que foi condenado a ressarcir a Municipalidade no valor de R$ 88.990,31. Alega que a condenação teve por base o Processo Administrativo nº 6793/2015, em que foi verificada suposta inexistência de curso a ser promovido com despesas públicas. Sustenta o autor, em síntese, que em 06/09/2019 a Administração Pública concluiu no processo administrativo que não houve danos ao erário, tampouco prejuízo à Prefeitura Municipal. Ressalta que ocorreu revisão administrativa, com reconhecimento de fatos outros que extinguiram o processo administrativo que baseou a sentença. Colaciona jurisprudência a seu favor. Insiste que não mais subsiste o enquadramento jurídico que enseja o ressarcimento. Postula a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, firmando que que o depósito de 5% do valor da causa alcança o montante de R$ 13.352,73. Subsidiariamente, a possibilidade de parcelamento do valor de custas e depósito em 6 parcelas. Busca, ainda, a concessão de tutela de urgência, para suspender o processo nº 1001046-28.2016.8.26.0428 e do cumprimento provisório de sentença nº 0003453-19.2019.8.26.0428, e, ao final, a procedência da ação rescisória, para o fim de ser rescindida a sentença prolatada no processo nº 1001046-28.2016.8.26.0428. A decisão de fls. 2449/2450 determinou a apresentação de documentos para apreciação do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Manifestação do autor apresentando documentos a fls. 2453 e ss. É o relatório do necessário. DECIDO. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC/15 assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC/2015). No caso dos autos, verifica-se que o autor não trouxe aos autos deste agravo de instrumento demonstrativos da alegada hipossuficiência. Nesse sentido, vale destacar os holerites de janeiro e fevereiro do corrente ano, colacionados a fls. 2455 e 2456, que atestam rendimentos brutos na casa nos R$ 15.000,00, e mesmo líquidos superiores a R$ 4.000,00. Mesmo o imposto de renda referente ao ano exercício de 2021 atesta rendimentos tributáveis superiores a R$ 183.000,00 (fls. 2469/2470). Os rendimentos, assim, superam o critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo, de 03 (três) salários mínimos, o que demonstra incompatibilidade com o instituto da justiça gratuita. O Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano de 2022 o valor de R$ 7.087,22, sendo 40% correspondente ao valor de R$ 2.834,89. Cita-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não fazem jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do agravante ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, de modo que não prospera o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Intime-se o autor para recolhimento das custas devidas, no prazo de 5 dias. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Narciso Fernandes Barbosa (OAB: 48288/DF) - Apollo Bernardes da Silva (OAB: 44002/DF) - Valeria Reis Silva Suniga (OAB: 116421/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 3001621-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 3001621-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Maria Carolina Ferreira da Silveira - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3001621- 15.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DESÃO PAULO - CBPM AGRAVADO:MARIA CAROLINA FERREIRA DA SILVEIRA Juiz prolator da decisão recorrida: Nathália de Souza Gomes Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Cumprimento de Sentença, no qual é exequente MARIA CAROLINA FERREIRA DA SILVEIRA, e executada a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DESÃO PAULO - CBPM, ora agravante. Por decisão juntada às fls. 357/359 dos autos originários foi determinada (...) a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Recorre a parte devedora. Sustenta a agravante, em síntese, que o caso não se trata de alteração de limite de pagamento da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários, realizado pelo DEPRE. Aduz que o valor utilizado como limite só pode ser aquele vigente na data do depósito. Alega que se considera de pequeno valor o equivalente a 440,214851 UFESPs. Argumenta que por ter natureza processual o novo limite é aplicado imediatamente, servindo igualmente como limite à realização de depósitos prioritários pelo DEPRE. Assevera que a alteração dos limites de OPV surte efeitos a partir da publicação da lei pelo ente federativo, nos termos do artigo 87 da C.F. Pondera que com a conduta não há violação à direito adquirido. Pontua que as alterações no regime de pagamento de precatórios sempre tiveram aplicabilidade imediata. Pontua a necessidade de se conceder o efeito suspensivo ao recurso. Nesses termos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e aplicados os limites da Lei Estadual nº 17.205/19 ao caso. Subsidiariamente, requer que seja reformada a decisão atacada a fim de se utilizar o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV, (art. 100, §2º da CRFB), para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/2017. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente,em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim,INDEFIROo efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta Câmara de Direito Público. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - Norival Millan Jacob (OAB: 43392/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1007348-72.2019.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1007348-72.2019.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Municipio de Mogi Guaçu - Apelado: Smart Serviços Empresariais S/s Ltda - Epp - V i s t o s. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, proposta em face do Município de Mogi Guaçu e relativa ao pagamento de multa por descumprimento de obrigações fiscais acessórias. Da sentença que julgou procedente o pedido recorre o Município. Regularmente processado. É o relatório. Impõe- se reconhecer, no caso, a incompetência desta Corte no plano recursal. Cuida-se de ação anulatória ajuizada por empresa de pequeno porte, relativa à obrigações tributárias acessórias, e proposta em outubro de 2019, de valor inferior a 60 salários- mínimos, tendo o processo tramitado junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu, sob o rito comum. Trata-se, portanto, de feito que, em Primeiro Grau, não obstante o rito empregado, acha-se afeto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, cujo § 4º, por outro lado, estabeleceu tratar-se de competência absoluta. No caso, não existindo JEFAZ na Comarca de Mogi Guaçu, acham-se designados para o processamento das ações de competência do mesmo, sucessivamente, a Vara da Fazenda Pública local, a Vara do Juizado Especial Cível local, ou os Anexos de Juizados Especiais locais, nos termos do que estatui o art. 8º, incisos I, II e III, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Por outro lado, dispondo a Comarca de Mogi Mirim de Colégio Recursal com competência para feitos contemplados pelo referido art. 2º da Lei 12.153/2009, oriundos das Varas Fazendárias e Cíveis de Mogi Guaçu, a ele, portanto, caberá o julgamento do presente apelo, na conformidade do previsto pelo art. 688, c.c. o art. 696, XIII das NSCGJ. De rigor, portanto, a proclamação da incompetência deste Tribunal para a apreciação da causa, determinando-se, de consequência, a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 7ª Circunscrição Judiciária de Mogi Mirim, não comportando conhecimento o presente recurso. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) (Procurador) - Antonio Rafael Assin (OAB: 150383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2052761-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2052761-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: BRUNNO OLIVEIRA DE CASTRO - Vistos. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Presidente Prudente/SP (fls 15/16), que determinou ao Parquet proceder ao traslado das peças indicadas no Agravo em Execução. Alega o Corrigente que: (i) inexiste previsão legal específica acerca do rito do Agravo de Execução, motivo pelo ao referido recurso aplicam-se as disposições pertinentes ao Recurso em Sentido Estrito, (ii) consoante os ditames contidos no artigo 587 do Código de Processo Penal, compete à parte a indicação das peças, de modo que o traslado cabe ao Sr. Escrivão, entendimento inclusive encampado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 967.320/RS). Assim, diante do propalado error in procedendo, requer, liminarmente, a suspensão da r. decisão impugnada. Relatados, Decido. A medida liminar é excepcional, reservada, tão somente, aos casos que revelam flagrante constrangimento ilegal. Todavia, referida hipótese não corresponde a dos autos, vez que não restaram configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários para a pleiteada concessão. Ademais, a apreciação do pedido mostra-se inadequada para a esfera de cognição sumária, porquanto a liminar pretendida confunde-se com o mérito, razão pela qual constitui tema a ser analisado pelo órgão colegiado. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 212 do Regimento Interno desta Egrégia Corte c.c. artigo 1019, inciso III, do Estatuto Adjetivo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de março de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2058368-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2058368-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cachoeira Paulista - Paciente: Kawany Victória Indalécio Pereira dos Santos - Impetrante: Darino Nunes da Cruz - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2058368-02.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado DARINO NUNES DA CRUZ impetra nova ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de KAWANY VICTÓRIA INDALECIO PEREIRA DOS SANTOS, sendo apontado como autoridade coatora o douto Juízo da Comarca de Cachoeira Paulista. Segundo consta, a paciente foi processada e ao final condenada, por r. Sentença já sujeita a seu recurso defensivo, a uma pena corporal de seis anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, sendo-lhe supostamente vedado o recurso em liberdade (processo nº 1501023-86.2020.8.26.0621). Vem, novamente, o combativo impetrante em busca da preservação da liberdade da paciente, a qual lhe foi assegurada por esta Corte ao ensejo do julgamento do HC 2180665-45.2021.8.26.0000. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que a paciente possa apelar em liberdade e assim se manter até o final da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando a r. Sentença, entendi que o nobre Magistrado manteve a prisão preventiva apenas do réu que se encontrava preso, o que, evidentemente, não é o caso da paciente. De qualquer modo, com o escopo de se evitar constrangimento, concluo que a paciente deve permanecer em liberdade, ao menos até o final da persecução, pois não sobreveio evento algum que pudesse ensejar a imposição de sua prisão preventiva. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem reputado incompatível a manutenção da prisão cautelar quando a sentença recorrível impõe regime semiaberto. Posto isso, concedo liminar e autorizo a paciente a permanecer em liberdade. Caberá ao douto Juízo de primeiro grau, se for o caso, expedir alvará de soltura ou contramandado de prisão. Comunique-se. No mais, processe-se a ordem, dispensando-se as informações. São Paulo, 22 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Darino Nunes da Cruz (OAB: 375241/SP) - 10º Andar



Processo: 0007358-94.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 0007358-94.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Paula Roberta Pereira Fernandes - Apelada: Ana Carolina de Lima Fernandes e outro - Apelado: Marcos Vinicius de Lima Fernandes - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. AUTORES QUE PROPUSERAM A AÇÃO EM FACE DA VIÚVA SUPÉRSTITE, CONDENADA, EM 2018, POR HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA O “DE CUJUS”. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 1.815, P. Ú., CC. HOMICÍDIO OCORRIDO EM SETEMBRO DE 2015, VINDO A AÇÃO A SER AJUIZADA EM 2020. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. HIPÓTESE EM QUE A PRÓPRIA REQUERIDA RECONHECERA, PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL, EM OUTUBRO DE 2015, A AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAIS HIPÓTESES QUE PERMITIRAM POSTERGAR O TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA O MOMENTO EM QUE OS HERDEIROS TOMARAM CIÊNCIA DA AUTORIA DO CRIME. PRÓPRIOS REQUERENTES QUE ADUZEM QUE A RÉ HAVERIA CONFESSADO A PRÁTICA DO CRIME. PRAZO DECADENCIAL, PORTANTO, EXPIRADO AINDA EM 2019. IRRELEVÂNCIA DE AS PARTES NÃO HAVEREM SIDO PREVIAMENTE INTIMADAS PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO, NOS TERMOS DO ART. 10, CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 332, § 1º, CPC, QUE AUTORIZA O JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA NAS HIPÓTESES DE CARACTERIZAÇÃO DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE HERDEIRA MENOR, NÃO CITADA PARA OS TERMOS DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. HERDEIRA MENOR, EM FACE DE QUEM NÃO FLUI O PRAZO DECADENCIAL, PELA INCAPACIDADE ABSOLUTA (ART. 208 C/C 198, I, CC), A QUAL PODERÁ, FUTURAMENTE, AJUIZAR DEMANDA PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE POR DIREITO PRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Flávio de Oliveira Frias (OAB: 186973/SP) (Defensor Público) - Marco Antonio Dias Cardoso (OAB: 292437/ SP) - Luiz Antonio Verissimo Jardim (OAB: 410880/SP) - Daniel Paiva Antunes Guimarães (OAB: 212732/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2256387-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2256387-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: M. N. C. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. A. F. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, COM PLEITO DE PRISÃO DO DEVEDOR. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, COM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE, E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA MÃE DO EXEQUENTE PARA COMPROVAR A MATRÍCULA DO ALIMENTANDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR, BEM COMO O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES MANUTENÇÃO NECESSIDADE EXTINÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DO MENOR, QUE PASSOU A RESIDIR EM OUTRO ESTADO, ONDE NÃO ATENDIDO O PLANO PRESTAÇÃO “IN NATURA” DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ALIMENTANDO QUE DEVE SE VALER DE AÇÃO PRÓPRIA PARA QUE NOVO PLANO SEJA CONTRATADO, NÃO SENDO POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EXTINTO PARA EXECUÇÃO DESSA PRESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES PARA POSSIBILITAR A COBRANÇA DAS MENSALIDADES ESCOLARES QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA DEFINIR A EXATIDÃO DOS VALORES A QUE TEM DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neria Lucio Buzatto (OAB: 327122/SP) - Luiza Gomes Gouvêa Miranda (OAB: 297818/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1027319-97.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1027319-97.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ksolda Comércio e Importação de Metais Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1.DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. EMPRESA REQUERENTE QUE RECEBEU MERCADORIAS CUJO REGIME DE TRIBUTAÇÃO NÃO SE EFETIVOU PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‘PARA FRENTE’, OU SEJA, SEM O DESTAQUE DO ICMS- ST, MAS, NA SUBSEQUENTE OPERAÇÃO PRÓPRIA DE SAÍDA DEIXOU DE PAGAR O GRAVAME ESTADUAL, TRATANDO A OPERAÇÃO COMO SE TIVESSE HAVIDO A RETENÇÃO DO IMPOSTO NO INÍCIO DA CADEIA DE OPERAÇÕES. AÇÃO DA REQUERENTE LEVA À CONCLUSÃO DE QUE A EXIGÊNCIA DO ICMS PELO FISCO É VÁLIDA, CERTO QUE A REQUERENTE DEVE OBEDECER A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NO QUE CONCERNE AO REGIME TRIBUTÁRIO REFERENTE AO ICMS NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIAS. ORA, SE ADQUIRE MERCADORIAS SOB DETERMINADO REGIME TRIBUTÁRIO, DEVE, POR CONSEQUÊNCIA, OBSERVAR TAL REGIME QUANDO DA SAÍDA DESSA MERCADORIA. HIPÓTESE EM QUE, LEVANDO-SE EM CONTA QUE A REQUERENTE ADQUIRIU MERCADORIAS CUJO REGIME DE TRIBUTAÇÃO NÃO SE DEU SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA, ISTO É, SEM O DESTAQUE DO ICMS-ST E, NA SAÍDA DESSAS MERCADORIAS, DEIXOU DE RECOLHER O GRAVAME ESTADUAL, FORÇOSO O RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE A PRÁTICA DA INFRAÇÃO AO PAGAMENTO DO IMPOSTO DESCRITA NA AUTUAÇÃO. EM MOMENTO ALGUM FOI MANTIDA DECISÃO ANTERIOR, PROVISÓRIA, QUE TERIA SIDO BENÉFICA À AUTORA, EIS QUE UMA DECISÃO PROVISÓRIA, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU MEDIDA LIMINAR, NÃO SUBSISTE ANTE DECISÃO FINAL, CONTRÁRIA, TOMADA EM JUÍZO EXAURIENTE, SALVO SE EXPRESSAMENTE MANTIDA, O QUE NÃO FOI O CASO, SEQUER LONGINQUAMENTE. 2. MULTA PUNITIVA. MITIGAÇÃO. CABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA MULTA, CONQUANTO APLICADA EM PERCENTUAL QUE CULMINOU EM MONTA VULTOSA E QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE 2 (DUAS) VEZES O VALOR DO IMPOSTO EXIGIDO. CARÁTER CONFISCATÓRIO CONFIGURADO. PRECEDENTE DESTA CORTE.3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Contador Neto (OAB: 213314/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2046038-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2046038-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: F. S. O. do B. LTDA. - Agravado: R. de S. ( civilmente como R. de S. - Interessado: A. R. de V. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida a fls. 207/215 nos autos da tutela cautelar antecedente nº 1003802-91.2020.8.26.0291), que julgou parcialmente o mérito, acolhendo parcialmente os pedidos em relação ao réu FACEBOOK, condenando-o a remover a publicação descrita na inicial, bem como, a fornecer os dados pessoais do perfil em questão, tais como IP, portas lógicas e geolocalização. Insurge-se a parte ré, inconformada com a r. decisão, pleiteando a sua reforma. Preliminarmente, pugna pela falta de interesse de agir em relação ao pedido de fornecimento de porta lógica, uma vez que o fornecimento de endereços de IP na modalidade IPV6 já permitiu a identificação do responsável pelo perfil. Em relação ao mérito, aduz que a obrigação dos provedores de aplicação de internet se limita à apresentação do número de IP e registros de acesso, nos termos do art. 15, da Lei nº 12.965/2014, ausente dever legal para fornecimento de porta lógica, latitude, longitude e localização completa do computador de onde partiu os conteúdos ofensivos. Deste modo, requer que o presente recurso seja recebido com a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, pleiteando o acolhimento da preliminar suscitada. Ao final, pugna pela sua reforma, com o provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. decisão, reconhecendo a inexistência de dever legal de fornecimento das portas lógicas e geolocalização. É o breve relato. Na forma dos arts. 300, 995 e 1.019, todos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, os elementos apresentados nas presentes razões recursais conferem, ao menos por ora, indícios de verossimilhança às alegações, bem como, demonstram a configuração do perigo de dano à agravante. Deste modo, uma vez que as alegações aduzidas justificam a concessão do efeito pleiteado, defiro a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a decisão agravada até a apreciação pelo E. Colegiado. Dê-se ciência ao Juízo monocrático, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) - João Ricardo de Souza (OAB: 154971/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2051515-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2051515-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: O. P. de A. - Agravado: J. D. B. de L. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que majorou a porcentagem da fixação dos alimentos provisórios em ação de divórcio com pedido de alimentos (fl. 51), nos seguintes termos: (...) Pelo MM. Juiz foi deliberado o que segue: “Homologo o acordo supra. Altero os alimentos provisórios fixados para a quantia mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo ante a necessidade das duas filhas (...) Inconformado, insurge-se o agravante sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que inicialmente foi fixado a título de alimentos provisórios, a quantia equivalente a 30 % do salário mínimo vigente, o que atualmente corresponderia ao valor de R$ 363, 60 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos). Afirma que, porém, que em sede de audiência de conciliação e mediação o juiz a quo arbitrariamente decidiu pela majoração dos alimentos em 50 % do salário mínimo, quantia equivalente a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), mesmo diante das afirmativas do agravante de que não possuía renda fixa e que sobrevivia realizando trabalhos esporádicos. Aponta que o dever alimentar não pode ser majorado ao ponto de comprometer a própria subsistência, pois além da obrigação alimentar com as filhas, tem de suportar suas despesas básicas, como aluguel, água e luz que já reduzem percentual significativo do seu rendimento mensal, que não é fixo e, tampouco, alto. Alegou ainda que se encontra atualmente desempregado, fazendo serviços esporádicos de “bicos”, e desta forma o pensionamento conforme foi decido, se mostra em dissonância com o trinômio necessidade/possibilidade/ proporcionalidade. Requer a concessão da antecipação da tutela, para que seja determinado a suspensão da decisão atacada, até o julgamento do presente recurso, reduzindo os alimentos arbitrados para 30% do salário mínimo. Esse é o breve relato. Inicialmente, observa-se que, a despeito da alegação do genitor, ora agravante, de que não possui condições de arcar com os alimentos provisórios no valor fixado, porquanto se encontra desempregado, tem-se que não restou demonstrada a sua efetiva possibilidade financeira, apta a ensejar, desde já, a minoração do encargo alimentar. Comprovou o agravante, tão somente, que trabalha sem vínculo empregatício (fls. 56/69), o que não evidencia alegada impossibilidade. De outro lado os documentos de fls. 13/19 autos principais, demonstram ganhos semanais do agravante em monta considerável. Ademais, deve-se considerar que se trata de duas filhas menores com 12 e 8 anos de idade, respectivamente, cujas necessidades materiais, certamente, vão muito além do valor fixado. Desta forma, faz-se necessária a realização de regular instrução probatória para aferição da possibilidade financeira do agravante, não se mostrando viável, ao menos por ora, uma redução no valor dos alimentos anteriormente fixados. Assim, recebo o recurso, todavia nego a concessão da tutela pretendida, porquanto não se vislumbra, por ora, os requisitos necessários para sua concessão. Dispensadas as informações. Intime-se para contraminuta. À douta PGJ. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Gabriella Moura de Farias (OAB: 30534/CE) - João Augusto Cruz Vieira da Cunha (OAB: 6222/PE) - Elienai Almeida de Oliveira Pardinho (OAB: 449057/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1017551-06.2019.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1017551-06.2019.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: A. T. e S. de J. - Interessado: F. C. - Interessado: A. com R. A. E. LTDA - Interessado: A. T. de O. - Interessado: F. H. C. - Agravado: M. A. F. LTDA. - VOTO Nº 35173 Vistos. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão desta Relatoria, lavrada nos seguintes termos (fls. 929/931 dos autos principais): “[...] 2. Fls. 851/871: trata-se de recurso de apelação interposto por Andréia Tibiriçá e Sá de Jesus, no bojo do qual foi aduzido pleito de gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a redução do percentual do preparo para 0,5% e o parcelamento em quatro vezes. Para tanto, a apelante Andréia apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 872), relatórios médicos atestando necessidade de tratamento psiquiátrico e psicológico (fls. 873/877 e 908/909), extrato de conta corrente referente aos meses de junho e julho de 2021 (fls. 878/880) e DIRPF do exercício de 2021 (fls. 881/891). Inicialmente, insta consignar que o fato da apelante estar realizando tratamento psiquiátrico e psicológico não justifica, por si só, a concessão de benesse. Já no que tange ao extrato bancário apresentado, apesar das movimentações da apelante não envolveram quantias vultuosas, há depósitos recebidos de pessoas jurídicas (pelo sistema Sispag do Banco Itaú) que perfazem o total de R$ 4.820,00 e para os quais a apelante não indicou qual seria a origem do pagamento. Por fim, a DIRPF do exercício de 2021 foi apresentada em nome do cônjuge da apelante, de forma que Andréia figura como dependente do declarante. A renda líquida global auferida pelo casal no ano de 2020 ultrapassa R$ 165.000,00, o que significa uma renda líquida mensal média de R$ 13.750,00. Além disso, a DIRPF indica que o casal arca com seguro saúde e escola e faculdade particulares para os dependentes, bem como que possuem aplicações financeiras que ultrapassam R$ 73.000,00. Por outro lado, a apelante não comprova que, em que pese a renda líquida mensal média auferida, os recursos são utilizados para seu sustento e de sua família. Diante disso, é caso de indeferir a justiça gratuita pleiteada, todavia, considerando que o preparo recursal atualizado perfaz R$ 9.127,13, concedo desconto de 50% do valor total, com pagamento em quatro parcelas mensais consecutivas, sendo a primeira em 5 (cinco) dias da publicação desta decisão e as demais na mesma data dos meses subsequentes.” Posteriormente, referido decisum foi integrado por decisão que julgou embargos de declaração opostos pela ora agravante, assim consignando (fls. 24/28 do incidente): “[...] 2. O presente recurso é manifestamente inadmissível. Isso porque, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, de forma que a parte deve demonstrar a existência de um dos vícios elencados no dispositivo processual para acolhimento do recurso, o que não restou configurado in casu. [...] Por fim, mantenho a r. decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à embargante, por seus próprios fundamentos. A documentação carreada a fls. 4/18, deste incidente, não infirma a conclusão consignada na r. decisão embargada, no sentido de que os rendimentos auferidos pela embargante denotam suficiência de recursos para pagar o preparo recursal, tampouco que não ficou demonstrado que a integralidade de sua renda é utilizada para arcar com seu sustento e de sua família. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos.” Inconformada, a agravante recorre, afirmando que a gratuidade da justiça somente pode ser indeferida se houver elementos nos autos que infirmem a presença dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Nesse sentido, aduz que, em que pese a renda anual da agravante, somada a de seu cônjuge, perfaça o valor de R$ 164.288,25 no exercício de 2021, se forem deduzidas as despesas do casal declaradas à Receita Federal, verifica-se que a renda per capita de cada um dos 4 membros da família é de R$ 2.872,06. Sendo assim, considerando que existem despesas com alimentação, vestuário, moradia, dentre outras, verifica-se que a agravante faz jus à benesse pretendida. Com relação aos extratos bancários a fls. 878/880 da origem, esclarece que os valores ali indicados serão declarados na DIRPF do exercício de 2022, bem como que correspondem à remuneração recebida pela agravante para ministrar aulas on-line no Instituto Phorte, no montante de R$ 2.900,00, referente ao mês de julho de 2021. Termina pugnando pela reforma da decisão agravada, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, requer a redução do preparo para 20% do valor total, com diferimento do pagamento ao final do processo ou, ainda subsidiariamente, que seja deferido o parcelamento da quantia em 10 prestações, sendo a primeira delas com vencimento em 25 dias da publicação do v. acórdão que julgar o presente agravo interno. No mais, pugna que, antes do indeferimento da benesse, seja oportunizada à agravante a apresentação de novos documentos que possam comprovar sua hipossuficiência. É o relatório do necessário. 2. As razões materializadas neste recurso, protocolado em 11.03.2022 às 20h22, também foram apresentadas no agravo interno n. 11017551-06.2019.8.26. 0100/50001, protocolado no mesmo dia deste recurso, às 20h19. Assim, diante da renovação do mesmo inconformismo, impõe-se o não conhecimento deste recurso, sendo que o exame da irresignação prosseguirá no agravo interno n. 11017551-06.2019.8.26.0100/50001. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 16 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cyntia Cassia da Silva (OAB: 152468/SP) - Rogério Felipe dos Santos (OAB: 211679/SP) - Fadi Hassan Fayad Khodr (OAB: 344210/SP) - Antonio Flavio de Natale Prozzi (OAB: 398703/SP)



Processo: 2048994-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2048994-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Vitor Santos Coelho (Representado(a) por sua Mãe) Valdete Aparecida Alves dos Santos - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer interposta por VITOR SANTOS COELHO deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora de saúde ao custeio do tratamento multidisciplinar nos moldes do relatório médico. Objetivando a reforma do decidido, a parte agravante refuta a cobertura sem limitação das terapias prescritas, aduzindo que o contrato possui exclusões e limitações, devendo ser respeitado o pacta sunt servanda, ressaltando que a cobertura ilimitada contraria também as diretrizes de utilização da ANS. Sustenta que sequer houve negativa, e na verdade, possui em sua rede credenciada profissionais aptos ao atendimento, respeitando o limite de sessões e os métodos científicos prefixados, afirmando que a pretensão do agravado é o custeio de tratamento fora da rede credenciada, por métodos não cobertos pelo contrato, fora do rol da ANS e sem comprovação científica. Pugna pela reforma. Da análise dos documentos juntados, observa-se que há indicação expressa da médica que assiste o agravado para realização do tratamento multidisciplinar (fls. 50 dos autos originários), de modo que, para a agravante, a questão é unicamente de ordem pecuniária, que pode ser recomposta em caso de rejeição do pedido da parte autora e, para o agravado, trata-se do direito à saúde. Nesse sentido, entendo que deve a r. decisão ser parcialmente alterada, somente no tocante à psicopedagogia e ao acompanhante terapêutico, vez que, tais serviços não tem natureza pertinente ao contrato de saúde e, portanto, estão fora do âmbito da prestação de serviço da agravante, neste sentido: “PLANO DE SAÚDE Paciente portador de Transtorno do Espetro Autista (TEA) Indicação médica para tratamento pelo método ABA, com indicação para acompanhamento multidisciplinar Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o custeio do tratamento multidisciplinar pelo método ABA, pelo número de sessões indicadas, com reembolso integral das despesas realizadas em clínica credenciada e reembolso nos limites do contrato daquelas realizadas fora da rede credenciada - Recusa de custeio e limitação ao número de sessões - Abusividade Incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação médica com o número de sessões prescritas e em local adequado e capacitado para tanto - Tratamento que deve ser preferencialmente realizado em clínicas credenciadas, como determinado na r. sentença Terapia auxiliar em sala de aula que refoge ao âmbito das atividades do plano de saúde, tendo caráter educacional - Sentença mantida Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1097432-32.2019.8.26.0100; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021)” Assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, unicamente para afastar o dever de custeio dos serviços de psicopedagogia e acompanhante terapêutico. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Tratando-se de questão que envolve discussão acerca de interesses de menor, intime-se o Ministério Público, para manifestação em quinze dias. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispensadas as informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Daniel Soriano Blatt (OAB: 425161/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2227706-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2227706-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. L. S. - Agravado: U. C. D. M. do R. de J. LTDA - (Voto nº 30,896) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 43/44, que, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito declaratório de nulidade de cláusula contratual, postergou a apreciação do pedido de tutela de provisória de urgência para após a apresentação da contestação. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, desde 31 de agosto de 2021, encontra-se involuntariamente internado na Clínica Sirius; a agravada nega-se a custear as despesas do recorrente sob a alegação de não possuir estabelecimento credenciado na região em que reside; o mais próximo ficaria a 100 Km de distância; acometido de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas (CID 10 F19.2), transtorno afetivo bipolar (F60.3) e transtorno de personalidade com instabilidade emocional (F14.2), dentre outros, não pode ser retirado da clínica sem autorização médica; com ideação suicida, deverá passar por processo de desintoxicação não inferior a 90 dias; afigura-se obrigatório o respectivo custeio por parte da operadora de planos de saúde; deverão ser arbitradas astreintes de R$ 2.000,00 para a hipótese de descumprimento. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 53/60. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 14 de janeiro de 2022, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido na forma do art. 487, inc. I, do CPC2015, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa. Cessada a eficácia da liminar (fls. 236/238 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 21 de março de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Francisneide Neiva de Brito dos Santos (OAB: 289739/SP) - Gislene Cabral de Paula (OAB: 439812/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2055566-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2055566-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. B. I. LTDA - Agravada: M. E. S. L. - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão agravada que, ao ampliar o alcance de tutela provisória de urgência, está a obrigá-la a remover, sob pena de multa por recalcitrância, links publicados em uma de suas plataformas sociais (YouTube), mas sem que a r. decisão agravada tenha feito a indicação específica do localizador URL, o que, sobre constituir uma exigência imposta pela Lei do Marco Civil da Internet, é condição de exequibilidade ao cumprimento da ordem judicial. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que concedo, por identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o identificar que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, que ao impor provimento cominatório à agravante, não cuidou observar, em tese, o que estatui a lei federal 12.965/2014, que, estabelecendo e regulando o regime de responsabilidade civil dos provedores de redes sociais, determina que a decisão judicial deva necessariamente informar o localizador URL, associando-o ao conteúdo que se deva excluir da plataforma social, elemento de informação que, de resto, constitui condição para a execução da ordem judicial. Pois que sem essa identificação, torna-se inexequível o cumprimento da ordem judicial, que é, assim, suspensa, comunicando-se com urgência o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Luciana Aparecida Ferreira Gaston Schwab (OAB: 283075/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2053381-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2053381-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clune Pecas Agroindustriais Ltda - Agravado: Álvaro Cordeiro das Neves - Vistos. Sustenta a agravante que a certidão premonitória de que trata o artigo 828 do CPC/2015 somente pode ser expedida quando há um processo de execução, situação processual diversa da existente nos autos, não havendo razão para se aplicar, por analogia, uma regra legal inerente à processo de execução, pugnando, pois, pela reforma da r. decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não concedo, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante. Com efeito, conquanto se trate de uma medida a expedição de certidão premonitória que tem aplicação a princípio apenas no campo do processo de execução ou ainda na fase de cumprimento do título executivo judicial, segundo prevê o artigo 828 do CPC/2015, nada obsta que se faça estender sua aplicação à situação semelhante àquela ideada pelo legislador, o que significa dizer que se pode, por analogia, aplicar tal medida a casos em que, muito embora não exista ainda uma execução formalmente instalada, exista risco de ocorrência de fraude a uma futura execução. Pois da analogia valeu-se o juízo de origem, como cuidou observar na r. decisão agravada que proferiu. Importante observar na esteira da lição de PONTES DE MIRANDA exposta em seu Tratado de Direito Privado (parte geral, tomo I, p.XIV), que na analogia legal o que em verdade se faz é explicitar que (...) a regra legal exprimiu, no texto, princípio particular, e (...) há princípio mais geral em que ele se contém, situação que, em tese, corresponde à dos autos, segundo fundamentou o juízo de origem. Pois que nego a concessão de efeito suspensivo, para manter a r. decisão agravada, que conta com uma adequada fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alexandre Nassar Lopes (OAB: 116817/SP) - Guilherme Corte Kammer (OAB: 334196/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1011793-41.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1011793-41.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: D3x Gestão de Alta Performance S.a., - Apelado: KLEBER RODRIGUES GIUNGI - VOTO Nº 48.752 COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO APTE: D3X GESTÃO DE ALTA PERFORMANCE S/A APDO: KLEBER RODRIGUES GIUNGI A r. sentença (fls. 166/167), proferida pela douta Magistrada Patrícia Svartman Poyares Ribeiro, cujo relatório se adota, indeferiu a inicial e julgou extintos, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, os presentes embargos interpostos por D3X GESTÃO DE ALTA PERFORMANCE S/A à execução que foi ajuizada por KLEBER RODRIGUES GIUNGI. A embargante foi condenada, ainda, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado do débito. Irresignada, apela a embargante, sustentando a inocorrência de litigância de má-fé pelas razões que aponta e, ainda, que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença afastando-se a litigância de má-fé e concedendo- lhe os benefícios da assistência judiciária (fls. 177/190). Às fls. 226 foi proferida decisão determinando o recolhimento em dobro do preparo recursal. É o relatório. O recurso interposto pela embargante não comporta ser conhecido. Ao interpor a presente apelação, a recorrente não recolheu o respectivo preparo, reiterando o pedido de concessão da gratuidade processual. Entretanto, foi proferida a decisão de fls. 226 determinando o recolhimento em dobro do preparo, pelas seguintes razões: (...) em atendimento ao disposto no art. 1.007, §4°, do NCPC, intime-se o apelante, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, considerando que os benefícios da assistência judiciária já lhe foram negados em primeiro grau nas decisões de fls. 49 e 79/80, ratificadas pelos v. acórdãos de fls. 122/126 e 171/176, transitados em julgado em 28/10/2021 (fls. 176), não comportando mais nova discussão a respeito, sob pena de ser decretada a deserção do seu recurso. De acordo com o artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Todavia, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, em atendimento à referida disposição legal, foi concedida a apelante a oportunidade de realizar o recolhimento do preparo em dobro. Entretanto, apesar de devidamente intimada, a autora não providenciou o respectivo recolhimento, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 228). Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe- se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). Ação declaratória com pedido de revisão parcial de contrato bancário com pedido de tutela antecipada Sentença de improcedência Preparo e porte de remessa e retorno do recurso não recolhidos Desatendimento da regra contida no art. 511 do CPC (NCPC, art. 1.007) Deserção caracterizada Recurso não conhecido (Apel. 0058770-18.2012.8.26.0405, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, DJe 07/07/2016). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso da embargante. São Paulo, 21 de março de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Bruno Luiz Malvese (OAB: 326142/SP) - Patricia Rodrigues Tognetti (OAB: 175722/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2055871-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2055871-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Antonio Carlos Couto - Agravante: Maria Hiromi Tanaka Couto - Agravado: Banco do Brasil S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra. r. decisão que homologoU cálculos periciais - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - insurGência contra lançamentos relativos à lei nº 8.088/90 - devoluções que não constam dos slips/xer712, não tendo sido considerados pelo perito - ausência de interesse recursal - decisão mantida - recurso não conhecido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 112/117 do instrumento, acolhendo em parte a impugnação ofertada pelo banco, reconhecendo a ausência de interesse processual em relação à cédula nº 88/01036-8 em razão de sua quitação antes de março de 1990, e homologar o laudo pericial no tocante à operação nº 89/00208-3, fixando como devido aos autores o valor de R$ 31.654,44, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir da data do laudo; inconformados, os demandantes pretendem nova perícia, alegando basicamente que não se poderiam ter sido considerados lançamentos atinentes à Lei nº 8.088/90, aguardam provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 09/10). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/117). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Realizou-se perícia, tendo o expert apurado ser devido o valor de R$ 31.654,44, insurgindo-se os demandantes contra lançamentos atinentes à Lei nº 8.088/90. Ocorre que, conforme claramente informado pelo perito, uma vez que não havia registro de tais devoluções no slip/ XER712, os respectivos valores não foram considerados nos cálculos. Decerto, em seus esclarecimentos, o auxiliar do juízo registrou: A perícia esclarece que o nobre advogado não se atentou que a confecção do laudo, utilizou-se dos extratos SLIP/XER712, os quais foram carreados a fls. 307/317, onde não consta nenhuma devolução da Lei Federal nº 8.088 de 31/08/1990 (sic) (fls. 111) Assim, os agravantes carecem de interesse recursal, sendo de rigor o seu não conhecimento. Dessarte, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Danilo Dias Furtado (OAB: 93158/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2234862-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2234862-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Strategi Capital Ltda. - Agravado: Rentchade Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Locachade Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Ferreira – Chade Empreendimentos e Participações Ltda - VOTO Nº: 824 COMARCA: ARAÇATUBA 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: STRATEGI CAPITAL AGRAVADAS: RENTCHADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, LOCACHADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, FERREIRACHADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA JUIZ: RODRIGO CHAMES AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENCIAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por STRATEGI CAPITAL contra R. Decisão de folhas 189/190, proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que move contra RENTCHADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, LOCACHADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, FERREIRACHADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, pela qual foi indeferido o pedido de arresto cautelar de bens das agravadas. Inconformado, sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos para da medida tendo em vista o risco de dilapidação do patrimônio. Processado o recurso. Sem contraminuta (folha 27). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto. Em análise aos autos principais, verifica-se que às fls. 334/340, o incidente foi acolhido para determinar a a inclusão das agravadas no polo passivo da demanda, daí porque o presente Agravo não pode ser conhecido, tendo em vista que perdeu totalmente seu objeto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Deferimento da penhora de ativos financeiros da agravante. Alegação de nulidade da r. decisão por falta de fundamentação. Decisão terminativa posterior que julgou improcedente o pedido formulado no incidente. RECURSO PREJUDICADO: Após a interposição do agravo, o pedido formulado no incidente foi julgado pelo Juízo. Perda superveniente do objeto do recurso diante da existência de decisão terminativa. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032163-38.2019.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) No mesmo sentido, elucidativo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. (...) 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015 - grifei) Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Samuel Baeta Pópoli (OAB: 209383/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO



Processo: 1002462-55.2017.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1002462-55.2017.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Prefeitura do Município de Cosmópolis - Apelado: Crialimentos Indústria e Comércio Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 78/79 que julgou procedente o pedido do exequente e determinou a expedição de RPV/Precatório. Inconformado busca o executado, ora apelante, a reforma do julgado. Para tanto aduz que a despesa cobrada ainda não foi paga, mas inscrita em restos a pagar, situação que obrigatoriamente obedece a ordem cronológica administrativa para liquidação (fls. 86/90). Vieram as contrarrazões às fls. 94/101, pelas quais o exequente defende a manutenção da sentença tal como prolatada. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado. Anote-se que este recurso foi distribuído em 08-02- 2022, de forma livre (fls. 103). Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial fundada em notas fiscais, que teriam sido inadimplidas pela apelante, referentes ao fornecimento de gêneros alimentícios. Desta forma, não incumbe a esta Colenda 15ª Câmara de Direito Privado o julgamento deste recurso, na forma da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça. Isto porque se trata de hipótese em que a competência preferencial cabe a Seção de Direito Público, a qual é competente para enfrentar lides referentes a Ações relativas a licitações e contratos administrativos, nos termos do artigo 3º, I, item I.3, da Resolução nº 623/2013. Cabem aqui os seguintes excertos jurisprudenciais: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAÍ - MATÉRIA AFETA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO (Apelação Cível nº 0001889-46.2014.8.26.0083, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel(a). Des(a). Lucila Toledo, j. 18/05/2017); COMPETÊNCIA RECURSAL. Monitoria. Cobrança envolvendo compra e venda de medicamentos contra Prefeitura Municipal de Barretos. Competência da Seção de Direito Público para o exame da matéria. Não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição (Apelação Cível nº 0001774-18.2010.8.26.0066, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elmano de Oliveira, j. 23/03/2011); COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos à execução opostos pela Prefeitura Municipal. Fornecimento de material médico e odontológico para o município. Regramento de contrato administrativo regido pelo Direito Público. Competência da 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público. Artigo 3º, item I.3, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Determinação da remessa a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 0001664-07.2010.8.26.0264; Relatora:Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itajobi -Vara Única; j. 19/05/2016). Destarte, esta 15ª Câmara de Direito Privado é incompetente para conhecer e apreciar o presente recurso de apelação. Por tais motivos, não se conhece do apelo e determina- se a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Seção de Direito Público desta Corte. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Elen Daniela Rodrigues dos Santos Bortoloti (OAB: 197684/SP) - Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB: 196020/SP) - Cassio Marcelo Cubero (OAB: 129060/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2301983-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2301983-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: EDNA CIRILO DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - VOTO nº 40057 Agravo de Instrumento nº 2301983-92.2021.8.26.0000 Comarca: Taquaritinga - 2ª Vara Cível Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Agravado: Edna Cirilo dos Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem que revelou que as partes se compuseram, sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, para fins de extinção do feito, com base no art. 487, III, b, CPC/2015 Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 21/23 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para sustar os descontos, determinando que o requerido se abstenha de realizar qualquer desconto em conta bancária ou diretamente no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente ordem. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 49). A parte agravada não ofereceu resposta (fls. 51). É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem que revelou que as partes se compuseram (fls. 118/120 dos autos de origem), sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, para fins de extinção do feito, com base no art. 487, III, b, CPC/2015 (fls. 121 dos autos de origem). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Danieli da Silva Dutra (OAB: 372835/SP) - Carolina Tiveron Santos (OAB: 408987/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 2145811-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2145811-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria de Lourdes Rodrigues dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Parana Banco - Agravado: Banco Ficsa S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EFEITO SUSPENSIVO DETERMINADO EM RAZÃO DE RECURSO REPETITIVO DO C.STJ - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta processual junto aos autos digitais de 1ª instância, a superveniência de sentença proferida aos 13.11.2021 Sentença de procedência que deferiu, na parte dispositiva, o pedido de tutela de urgência, que era o objeto do presente recurso Efeito suspensivo concedido por este E. TJSP que, em regra, não foi observado na origem Aplicação da Teoria da Hierarquia, no entanto, que fica afastada diante do esvaziamento por completo do objeto da presente insurgência recursal Matéria, ademais, que poderá ser apreciada em sede de recurso de apelação, já interposto pela parte contrária Predominância, in casu, da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática, ficando revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. Agravo de instrumento interposto em 25.06.0221, tirado de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, em face da r. decisão publicada na mesma data, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante. Sustenta a agravante ter celebrado contratos de empréstimos consignados com as instituições corrés, cujos descontos são feitos diretamente em sua folha de pagamento de aposentadoria, e também sobre sua conta corrente, onde é creditado o seu benefício. Afirma que os descontos efetuados representam 85,5% de sua renda líquida, sendo, portanto, ilegais, haja vista que os mesmo não podem superar 30%. Requer a concessão de liminar, para que os requeridos sejam obstados de realizar descontos superiores a 30% de seus vencimentos. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da r. decisão agravada (fls. 01/13). Determinada a suspensão do recurso em razão do Recurso Repetitivo nº 1.863.973-SP, do C.STJ, até que sobreviesse decisão definitiva daquela E. Corte Superior (fls. 42/43). Contraminuta espontaneamente apresentada pelo Banco Bradesco S/A, às fls. 48/51. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, constatou-se que já foi proferida sentença de procedência aos 13.11.2021, e cuja parte dispositiva da r. sentença proferida, ora se transcreve: (...)Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, DETERMINO que as rés se abstenham de efetuar desconto em folha ou débito automático, para pagamento dos diferentes contratos de empréstimos entabulados, de valores superiores a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pela requerente, assim, DEFIRO a tutela de urgência para limitar os descontos dos débitos objetos dos autos a 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, redução que deve ser implementada proporcionalmente ao peso de cada qual dos empréstimos em relação ao valor total dos rendimentos líquidos da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000.00. À força da sucumbência, fixo a honorária advocatícia, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, em R$ 500,00. Importante destacar que no caso em apreço, havia sido determinada a suspensão do presente recurso, bem como do processo de origem, em razão da determinação exarada pelo C.STJ, até o julgamento definitivo de mérito do recurso repetitivo já citado alhures, por aquela E. Corte. Neste sentido, não foi devidamente observado pelo 1º grau de jurisdição o efeito suspensivo concedido por este E.TJSP, sendo proferida sentença em 30.11.2021, quando ainda não tinha sido julgado o recurso repetitivo pelo C.STJ (REsp 1863973/ SP - RECURSO ESPECIAL - 2020/0040610-3; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; S2 - SEGUNDA SEÇÃO; data do julgamento: 09/03/2022; DJe 15/03/2022). Em regra, portanto, poderia ser aplicada a Teoria da Hierarquia, no caso em epígrafe. Entretanto, verifica-se que a parte ora recorrente, é a autora da ação, a qual almejava, através deste recurso, o deferimento do seu pedido de tutela de urgência, para limitar os descontos de seus empréstimos consignados a 30% de seus vencimentos, e, neste aspecto, a r. sentença de procedência proferida, expressamente constou da parte dispositiva que estava deferida a tutela de urgência em questão. Tal fato esvazia por completo o objeto da presente insurgência recursal. Outrossim, verifica-se dos autos de origem que já houve a interposição de recurso de apelação pelos ora agravados, em face da referida sentença de procedência, de forma que a questão discutida neste agravo, poderá, eventualmente, ser enfrentada por este E. TJSP, afastando- se, assim, qualquer prejuízo às partes. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida acabou sendo conhecida e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Dessa forma, ante a prolação de sentença de mérito em 1ª instância, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, ficando expressamente revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Felipe Atanazio Cavalcante (OAB: 229219/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2260230-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2260230-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Celso Marcos Silva - Agravada: Jaqueline dos Santos Machado - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 07.11.2021, tirado da ação de reintegração de posse, em face da r. decisão publicada em 04.11.2021, que indeferiu a liminar de reintegração de posse pleiteada pelo autor, ora agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que é o legítimo proprietário do imóvel esbulhado e que, em decorrência da pandemia, ficou por alguns períodos impossibilitado de visitar o imóvel. Afirma que desde agosto verificou a alteração na conta de consumo de água, constatando a invasão do local por uma família e tendo lavrado boletim de ocorrência. Alega que se trata de medida com força nova, com a liminar de reintegração de posse. Requer a liminar para reintegração de posse do imóvel. Recurso processado com a concessão de efeito ativo, apenas para determinar a designação de audiência de justificação prévia (fls. 71/72). É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença em 15.03.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 106/107 dos autos principais): Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO o pedido de reintegração de posse no imóvel descrito na inicial, por perda do objeto, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Importante destacar que, no presente caso não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Desta forma, ante a extinção do feito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática, ficando expressamente revogado o efeito ativo concedido às fls. 71/72 deste agravo. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Renata Laino Cerveira (OAB: 246796/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2053588-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2053588-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: SERGE RENE VANDEVELDE (Espólio) - Agravado: LEANDRO MIRALHA MARCIANO (Justiça Gratuita) - Agravante: Blastair Comercial e Importadora de Maquinas Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Serge Rene Vandevelde (e outra), em razão da r. decisão de fls. 129/131, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1018371-20.2021.8.26.0564, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, que indeferiu a gratuidade processual aos agravantes. É o relatório. Decido: Com efeito, segundo o enunciado da súmula 481 do C. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Considerando que a presunção de veracidade da declaração de carência não alcança as pessoas jurídicas nem o espólio, providenciem os agravantes, no prazo de cinco dias, a juntada de prova documental da alegada hipossuficiência econômica (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15). No mais, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso, apenas para evitar a extinção prematura do processo na origem antes do julgamento deste recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Andre Luiz Nascimento Santos (OAB: 131491/SP) - Samuel de Andrade Coelho (OAB: 437191/SP) - Deibson de Brito Silva (OAB: 425943/SP) - Ziguislaine Aparecida Rodrigues Cavazzani (OAB: 134231/SP)



Processo: 1002380-82.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1002380-82.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. E. P. P. - Apelante: P. P. S. A. LTDA - Apelado: C. S. S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1002380-82.2019.8.26.0011 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40080 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação de anulação de instrumento particular de constituição de alienação fiduciária de bem imóvel e outras avenças, ajuizada por Leonardo Edgard Peretti Penariol e Peretti Penariol Serviços Administrativos Ltda em face de Continental Banco Securitizadora S/A. 3. Por ocasião da interposição do recurso, os autores pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido por decisão monocrática por mim proferida, com a concessão do prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal. 4. Os apelantes não apresentaram qualquer insurgência contra referida decisão e, após ultrapassado o prazo que lhes fora concedido para comprovação do recolhimento do preparo, peticionaram nos autos pugnando pela concessão de novo prazo para apresentação de documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência financeira, requerendo, subsidiariamente, o diferimento ou parcelamento do valor correspondente. 5. Nestas circunstâncias, transcorrido in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo de apelação, declaro deserto o recurso e lhe nego seguimento, com base no art. 932, III do CPC. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Gilberto Cartapatti Júnior (OAB: 160928/SP) - Leandro Augusto Soares da Silva (OAB: 372099/SP) - Eugenio Guadagnoli (OAB: 49929/ SP) - Patricia Barbosa Maia (OAB: 257234/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1072904-94.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1072904-94.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nossa Eletro S/A (Em recuperação judicial) - Apelante: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A (Em recuperação judicial) - Apelante: Pedro Henrique Torres Bianchi - Apelado: Newmaq Eletrodomésticos Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 576/580, que julgou improcedente a ação promovida pela Newmaq Eletrodomésticos Ltda. em face de RN Comércio Varejista S.A., Carlos Saraiva Importação e Comércio S.A., Ricardo Rodrigues Nunes e Pedro Henrique Torres Bianchi. Irresignadas, recorreram as Rés, ora apelantes, apresentando recurso de apelação às fls. 588/597, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter a referida requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, as empresas Rés, embora inseridas num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que lutam contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, são ainda assim empresas que movimentam volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 606/613, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que um balanço patrimonial que dá conta de milhões de reais entre ativo e passivo não tenha um fluxo de caixa que na sua dinâmica cotidiana não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere- se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. A mera existência de dívidas em nome das Rés não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que esta faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. E nem se alegue que o fato das empresas Apelantes estarem em recuperação judicial, em razão do Grupo Econômico que fazem parte, seria suficiente para a concessão da benesse pleiteada, eis que, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que a pessoa jurídica se encontre em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -PESSOAJURÍDICA EMRECUPERAÇÃOJUDICIAL- PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se depessoajurídica, ainda que em regime derecuperaçãojudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no REsp 1509032 SP 2014/0346281-0, publ. 26/03/2015) À vista destas considerações, não parece justo carrear ao Estado a obrigação de arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de uma empresa que, embora tenha dívidas, não demonstra nitidamente sua hipossuficiência financeira a ponto de não poder destinar parte de seu capital de giro para fazer frente às despesas do processo. A matéria não é nova neste Egrégio Tribunal, que assim tem decidido em casos análogos ao presente: GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação cabal de dificuldades financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas que não é suficiente para autorizar a outorga. Ausência de expressividade do valor do preparo e continuidade da atividade econômica que são dados indicativos da não impossibilidade de poder adiantar as custas do processo. Denegação em primeiro grau. Decisão mantida. AGRAVO DENEGADO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037371-37.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27/04/2018) Agravo de instrumento. Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça postulada pela exequente. Ausência de demonstração da insuficiência de recursos. Existência de dívidas e procedimento extrajudicial que, por si só, não atestam a existência dos requisitos para a concessão do benefício. Agravante que é detentora de patrimônio considerável, capaz de fazer frente às custas e despesas do processo. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas judiciais, inclusive o preparo do presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2229399- 66.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 18/12/2017) Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo as Apelantes realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Haila de Castro Conforti Ferreira (OAB: 263421/SP) - Márcio de Almeida (OAB: 174247/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 0250645-02.2010.8.26.0000(990.10.250645-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 0250645-02.2010.8.26.0000 (990.10.250645-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Vera Regina Nogueira de Sá (Herdeiro) - Apte/Apda: Ana Claudia Nogueira dos Santos (Herdeiro) - Apdo/Apte: Banco Itaú S/A - Interessado: Ana Lúcia Rodrigues da Silva (Falecido) - Defiro a substituição processual postulada na petição de fls. 309/310, instruída com documentos (fls. 311/321). Providencie a Secretaria as alterações necessárias. Manifeste-se o réu, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição juntada a fls. 325/330. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Neuza Maria Macedo Madi (OAB: 77530/SP) - Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB: 195402/SP) - Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/ SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 0000682-77.1993.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Omni Locação e Comércio S.a. - Apelado: M. Rickman Comercial Ltda. - Apelado: Herman s Adminstração e Participações S. A. - Apelado: Marcos Henrique Torres - A sentença foi disponibilizada no DJE em 26/11/2020, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 509); a apelação, protocolada em 22/01/2021, é tempestiva. Não será conhecida, entretanto, porque deserta. Conforme acima já relatado, a apelante foi intimada para providenciar o recolhimento da diferença do preparo recursal, inclusive do porte de remessa e retorno e, decorrido o prazo sem o recolhimento dessas verbas, é de rigor o não conhecimento de seu recurso, por deserção. Por tais motivos, com fulcro no art. 932, III, c.c. art. 1.007, §2º, do CPC, não conheço da apelação da exequente, porque deserta. Deverá a apelante, no juízo a quo, recolher as custas recursais, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Deixo de condenar a apelante no pagamento de honorários nesta fase recursal, em observância à tese já firmada pelo E. STJ, no sentido de que os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no REsp 1731612/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019). Apelação não conhecida. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Eduardo Pena de Moura França (OAB: 138190/SP) - Sebastiao Miranda Prado (OAB: 28998/SP) - Cláudia Helena Fuso Camargo (OAB: 186727/SP) - Dorival Goncalves (OAB: 148090/SP) - Mauricio Choinhet (OAB: 34791/SP) - Nelson Picchi Junior (OAB: 149499/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0001448-82.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliária e Construtora Continentel Ltda - Embargdo: Edmilson Eleutério dos Santos - O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material. Não se vislumbra qualquer omissão ou contrariedade na hipótese. A decisão monocrática ora embargada foi clara ao decretar a deserção da apelação porque a autora não recolheu o preparo recursal da forma como havia sido determinado na decisão anterior. O despacho que determinou o recolhimento do preparo recursal foi claro ao estabelecer que essas custas correspondem a 4% do proveito econômico postulado no recurso, devidamente atualizado até o efetivo recolhimento, a saber, a soma dos aluguéis e encargos declarados prescritos com o do valor das benfeitorias, sendo fixado, em relação a estas, o valor de R$100.000,00, com fulcro no art. 4º, §2º da Lei 11.608/2003, corrigido desde o protocolo da contestação. E, na decisão embargada, constou expressamente que: A autora não se insurgiu em relação a essa determinação e nada alegou sobre não ter entendido os parâmetros dados que, aliás, foram claros e específicos. A pretensão da autora de rediscutir, nesta oportunidade, os parâmetros fixados anteriormente para o recolhimento do preparo, é intempestiva e revela seu inconformismo com a decisão que julgou deserta sua apelação. A contradição a ser sanada em sede de embargos de declaração é aquela existente entre as proposições constantes no acórdão e sua conclusão. Os presentes embargos, em que se sustenta tese contrária ao decidido no acórdão embargado, buscam apenas a revisão deste, tendo caráter meramente infringente. O atual CPC considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados ou não admitidos, caso o tribunal superior considere existente algum erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). Rejeito, pois, os presentes embargos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Katia Regina Nogueira (OAB: 212278/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0001747-52.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Bruna Luisa Rodrigues Gaspar - Apelado: Juliana Prioli Gaspar - Apelado: Maria Luiza Rodrigues Gaspar - Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, pois inadmissível. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0003117-20.2013.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Chua Sistema Alternativo de Abastecimento Ltda EPP - Embargdo: Sociedade Amigos do Jardim Europa de Itapecerica da Serra - Ante o exposto, rejeito os embargos. São Paulo, 07 de março de 2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB: 166173/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0012475-67.2001.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Pró Millenium Participações e Empreendimentos Ltda - Apelado: Empreiteira Bertioga Ltda - Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, pois inadmissível. Sem prejuízo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte apelada para 10%, observada a forma de arbitramento adotada na sentença e não especificamente impugnada. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Celia Erra (OAB: 86022/SP) - Christiane Campos Fatalla Elias (OAB: 121627/SP) - Jose Rodrigues Tucunduva Neto (OAB: 65443/SP) - Pedro Henrique Penhorate de Carvalho Tucunduva (OAB: 325441/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0016971-70.2018.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Aparecida Perna Holland - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Banco do Brasil S.A - Prosperam os argumentos da autora. Diante da ausência de parâmetros para efetuar o cálculo do efetivo proveito econômico buscado no recurso, reputo suficiente o preparo recolhido pela autora (R$ 1200,00 + R$ 173,15), que utilizou como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do art. 4º, inciso II da Lei. 11.608/03. Embargos acolhidos. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Taciana Graziella de Antonio (OAB: 267583/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0017459-33.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Jose Renato de Almeida - Apte/Apda: Veranir Vidal Marques de Almeida - Apdo/Apte: Centro Automotivo Itororo Ltda - Apelada: Raízen Combustíveis S.A. - Interessada: Vera Lucia Martins Borghezani (Justiça Gratuita) - Interessado: Jose Antonio Borghezani (Justiça Gratuita) - A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 16/04/2019, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 424); as apelações, protocoladas em 14/02/2019 e 13/05/2019, são tempestivas. Nesta instância, foi determinado ao posto corréu que providenciasse o recolhimento da diferença do preparo recursal (f. 462/466), sobrevindo requerimento de concessão do benefício do recolhimento das custas ao final do processo. Concedido prazo para que o posto corréu comprovasse a momentânea incapacidade financeira, para fins de exame de seu requerimento, ele apresentou documentos (f. 548/551). Entretanto, após análise desses documentos, foi indeferido ao posto corréu o benefício postulado, sendo-lhe assinado prazo para o recolhimento da diferença do preparo recursal (f. 555/557); todavia, deixou ele decorrer in albis o prazo concedido (f. 559). Quanto aos corréus pessoas físicas, a gratuidade da justiça lhes foi indeferida a f. 530/533 e deixaram de recolher o preparo recursal no prazo concedido, mesmo após prorrogação desse prazo (f. 555/557, 559). Nesse quadro, é de rigor o não conhecimento de ambas as apelações, por deserção. Por tais motivos, com fulcro no art. 932, III, c.c. art. 99, §§2º e 7º, do CPC, não conheço das apelações dos réus, porque desertas. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atualizado atribuído à causa (base de cálculo adotada na sentença), com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Finalmente, deverão os apelantes, no juízo a quo, recolher as custas recursais, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Apelações não conhecidas. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Noraldino Antonio Tonoli (OAB: 29528/SP) - Daniela Cardoso Menegassi (OAB: 185618/SP) - Edson Lourenco Ramos (OAB: 21252/SP) - Joaquim de Carvalho (OAB: 21076/SP) - Fernando Endrigo Gatto (OAB: 236365/SP) - Claudio Tadeu Muniz (OAB: 78619/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0037869-29.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Dejanir Vieira Pinho (Justiça Gratuita) - Apelado: ABN Amro Real S/A - Aymoré Financiamentos - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.303 Consumidor e processual. Ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil julgada procedente em parte. Pretensão do autor à reforma da sentença. Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, não tem lugar a discussão sobre a capitalização mensal dos juros remuneratórios. Consideração, ademais, de que a estipulação de juros remuneratórios compostos pré-fixados não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (anatocismo), não ostentando nenhuma ilegalidade, conforme tese de direito assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no (Recurso Especial n. 973.827/SC). Incidência, ainda, das súmulas 539 e 541 desse tribunal de sobreposição. Por força do que foi decidido nos Recursos Especiais n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob a disciplina do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, é válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (orientação depois consubstanciada na Súmula n. 566 do C. Superior Tribunal de Justiça). Tarifa que, no caso concreto, é de valor módico. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Dejanir Vieira Pinho contra a sentença de fls. 166/172, que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil proposta em face da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, apenas para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de inserção de gravame e de serviço prestado pelo correspondente da arrendadora, e para determinar a restituição dos valores despendidos na forma simples, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso pelos índices da Tabela Prática do E. TJ/SP, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram divididas por igual entre as partes, arbitrando-se a verba honorária recíproca, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a justiça gratuita concedida ao demandante. Esta apelação busca a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios e a abusividade da tarifa de cadastro, como se depreende das razões recursais de fls. 177/184 verso. Embora tenha sido intimada, a instituição financeira não ofereceu contrarrazões (fls. 185/187). 2. O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (alínea ‘a’), a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (alínea ‘b’) ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (alínea ‘c’). Pois bem. Não merece guarida a tese que afirma a ilegalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, porquanto não se pode perder de vista que a demanda envolve contrato de arrendamento mercantil, no qual, a rigor e em regra, são previstos valores a serem pagos a título de contraprestação mensal e de valor residual garantido (VRG) periódico, não sendo cabível, em princípio, a tese posta em discussão: como o contrato não prevê juros remuneratórios, não há que cogitar a hipótese de sua capitalização mensal. A propósito, Athos Gusmão Carneiro ensina que no contrato de arrendamento mercantil financeiro é essencial que os valores das contraprestações, mais o valor residual, necessariamente incluam, como de fato incluem: a) o custo do dinheiro, que a empresa de arrendamento mercantil captou no mercado de capitais, sob condições notoriamente severas, estando adstrita, a empresa, a honrar seus compromissos para com os bancos independentemente de o cliente lhe estar pagando pontualmente ou não as contraprestações e o valor residual; b) o ‘spread’, porquanto a empresa de ‘leasing’ necessita cobrir seus encargos operacionais e precisa, naturalmente, auferir lucro na operação (Leasing: o contrato de leasing financeiro e as ações revisionais. In Revista de Jurisprudência n. 237, julho de 1997, página 5). Os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça consideram descabida a discussão da capitalização mensal dos juros remuneratórios em contratos de arrendamento mercantil: (a) 26ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0020526-72.2012.8.26.0032 Relator Bonilha Filho Acórdão de 5 de fevereiro de 2014, publicado no DJE de 19 de fevereiro de 2014; (b) 28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0001601.29.2011.8.26.0625 Relator Gilson Delgado de Miranda Acórdão de 23 de abril de 2013, publicado no DJE de 30 de abril de 2013; (c) 30ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 9102336-22.2006.826.0000 Relator Orlando Pistoresi Acórdão de 10 de agosto de 2008, publicado no DJE de 23 de agosto de 2008; e (d) 36ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0033088- 80.2010.8.26.0001 Relator Arantes Theodoro Acórdão de 26 de julho de 2012, publicado no DJE de 3 de agosto de 2012. Ainda que assim não fosse, admitindo apenas para argumentar, a insurgência pertinente à capitalização mensal dos juros remuneratórios não poderia ser acolhida, uma vez que parte o arrendatário de uma premissa que não é verdadeira, isto é, de que haveria capitalização no estrito sentido da restrição posta pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/33) e mitigada pela Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/2001), ou seja, capitalização enquanto anatocismo ou incidência de juros sobre juros vencidos e para esse fim capitalizados. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 973.827/SC, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, definiu as seguintes teses: (a) que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, com o acréscimo de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (2ª Seção Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti Acórdão de 8 de agosto de 2012, publicado no DJE de 24 de setembro de 2012). Esse mesmo acórdão, porém, deixou assentado que a incidência de juros remuneratórios compostos pré-fixados não ostenta nenhuma ilegalidade, mesmo porque não se verifica nem em tese, quanto a esses juros remuneratórios, a possibilidade de incidência de juros sobre juros, diferentemente do que se passa com os contratos de cartão de crédito e de abertura de crédito rotativo em conta corrente, como se pode conferir neste excerto: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. Como cediço, as teses definidas no aludido Recurso Especial n. 973.827/RS foram depois sumuladas: (i) Súmula n. 539, segundo a qual é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) Súmula n. 541, que dispõe: a previsão no contrato bancário de taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto, à luz dessas orientações, a capitalização mensal dos juros remuneratórios (admitindo sua existência apenas por amor ao debate, vale repetir) seria legítima, porque consta do contrato, no item ‘s’ do quadro ‘Especificação da Operação’, taxa interna de retorno mensal de 1,74% e anual de 23,00% (fls. 33), o que evidenciaria a capitalização, pois 1,74% x 12 = 20,88%. No que se refere à tarifa de cadastro, a polêmica se resolve pelo que foi definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, igualmente sob a disciplina do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido da validade da Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Tal orientação foi depois consubstanciada na Súmula n. 566 do C. Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Importa deixar assentado que o valor da tarifa de cadastro (R$ 300,00) não pode ser considerado excessivamente oneroso, na medida em que corresponde a 1,26% do valor liberado ao fornecedor e a 0,72% do valor total do arrendamento (conforme letras ‘c’ e ‘e’ do quadro ‘Especificação da Operação’ fls. 33). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que deve ser mantida incólume a sentença hostilizada, cujos fundamentos são ora ratificados, ad abundantia e como permite o artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo apelante aos advogados da apelada devem ser majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que a incidência desse parágrafo pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Fica ressalvado, todavia, que o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita (fls. 100) e, logo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais está suspensa, nos termos do § 3º, do artigo 98, do diploma processual civil. Para finalizar, chamo a atenção do recorrente para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, assim como para o que diz o § 4º, do artigo 98, do mesmo diploma processual, in litteris: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0166643-56.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandra Iacchetti Braga de Almeida - Apelada: Maria Cristina de Oliveira Reali Esposito - A r. sentença foi disponibilizada no DJE em 25/07/2018, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 910); a apelação, protocolada em 16/08/2018, é tempestiva. A autora ingressou com a presente ação pretendendo anular 12 contratos de prestação de serviços advocatícios que foram firmados pela Sra. Marcia Aparecida Oliveira da Silva, sua ex-guardiã, com a advogada ré Maria Cristina Reali Espósito, referentes aos processos que foram ajuizados em seu favor, devido ao falecimento de seus pais. Alegou, em suma, que: a) perdeu o pai em 08/07/2007, quando contava com apenas 15 anos de idade e o inventário, onde figurava como herdeira e sua mãe, Liliana Iacchetti, como meeira, foi aberto por uma advogada amiga de sua mãe e foi praticamente finalizado por esta última; b) antes do término formal do inventário de seu pai, sua mãe também faleceu; c) conheceu a advogada ré por intermédio da mãe de um amigo do colégio, a Sra. Márcia Aparecida de Oliveira Silva, que posteriormente se tornou sua guardiã; d) como a Sra. Márcia disse que poderia tomar conta de seus interesses, ainda com 16 anos de idade, concordou com a nomeação, inclusive para assumir o inventário da sua mãe, revogando a procuração da advogada que atuava no inventário de seu pai; e) o patrimônio envolvido nos dois inventários era de R$1.700.000,00; f) dentre as providências tomadas pela advogada ré e sua ex-guardiã, deve ser destacado o processo de emancipação, que posteriormente foi anulada, com efeito ex tunc, porque com a emancipação perdeu as pensões de seus genitores; g) no inventário a advogada ré efetuou dois levantamentos judiciais na data de 31/03/2009, nos valores de R$825.187,72 e R$15.544,04, totalizando o valor de R$840.731,76, mas lhe repassou somente o valor de R$540.901,90, ou seja, R$299.829,86 a menos do que deveria; h) a ré informou que a retenção foi para o pagamento de seus honorários e também ser credora ainda de mais R$300.000,00; i) ajuizou ação de prestação de contas para se apurar o destino dos R$299.829,86 não repassados, bem como dos R$12.000,00 já pagos, totalizando R$311.829,86, e ela, na contestação, juntou 12 contratos de honorários para justificar a retenção indevida dos R$340.731,76. Tais contratos foram assinados pela ré e pela guardiã da autora, na época, a Sra. Marcia Aparecida de Oliveira; j) os contratos jamais lhe foram apresentados e só teve ciência deles com a ação de prestação de contas; k) a Sra. Marcia confirmou a assinatura naqueles contratos; l) a ré admite ter feito um levantamento em seu benefício no valor de R$299.829,86, além do recebimento de um cheque em janeiro de 2009 no valor de R$12.000,00 e ainda ser credora de R$312.042,50; m) o patrimônio de um incapaz foi e será comprometido se considerados os contratos válidos; n) os valores mencionados nos contratos são abusivos em relação aos que são previstos na Tabela da OAB. Pleiteou a declaração de nulidade dos contratos de honorários advocatícios e a condenação da ré a restituir os valores levantados e indevidamente retidos no montante de R$299.829,86. A autora informou, ainda, na inicial que: 1) no primeiro contrato foi estabelecido 20% sobre o monte mor, referente aos inventários com patrimônio de R$2.000.000,00, mas o inventário de seu pai José Carlos Braga de Almeida já havia praticamente sido concluído pela anterior advogada. Ademais, os inventários de ambos os genitores perfazem aproximadamente R$1.700.000,00 e a Tabela da OAB estabelece como máximo 6% do valor real da meação; 2) no segundo contrato, ações de revisão de poupança, foi estabelecido 30% do proveito econômico mais R$1.000,00 por pedido; 3) no terceiro contrato, R$15.000,00 para ajudar a menor com TV a cabo, celular, delegacia policial, Conselho Tutelar, além de outros trabalhos administrativos; 4) no quarto contrato, para receber o seguro de sua falecida mãe no valor de R$100.000,00, a ré cobrou R$30.000,00, ou seja, 30%; 5) no quinto contrato, 30% do INSS, pensão por morte de sua genitora até a liberação do valor do benefício; 6) no sexto contrato, R$15.000,00 para cuidar do incidente no processo de inventário da primeira esposa de seu pai; 7) sétimo contrato, 30% da pensão por morte de seu genitor (Fatec) até a liberação; 8) oitavo contrato, R$6.000,00 pela ação de tutela que nunca aconteceu porque a Sra. Marcia nunca quis ser sua tutora; 9) nono contrato, 30% da pensão por morte do genitor da autora junto o INSS, desde o óbito da sua genitora até a liberação do valor do benefício, mais as 3 primeiras parcelas do benefício; 10) décimo contrato, 30% sobre o valor bruto dos proventos econômicos da contratante, advindos da concessão da pensão por morte da Fundação CESP a ser recebido em atraso desde o óbito de sua genitora, mais o pagamento das 3 primeiras parcelas do benefício; 11) décimo primeiro contrato, R$6.000,00 pelo pedido da guardiã que assinou os acordos; 12) décimo segundo contrato, R$6.000,00 pelo processo de emancipação que culminou com a perda de todos os benefícios e concessões que teria até os 21 anos de idade. A ré, em sua contestação (f. 131/147), alegou que prestou os serviços, juntando aos autos documentos que demonstram a sua atuação nos processos. Os contratos originais foram juntados aos autos (f. 753/776vº), e determinada a produção de perícia grafotécnica, o perito judicial concluiu, em seu laudo, que a assinatura dos contratos atribuídas a Marcia Aparecida de Oliveira Silva são autenticas (f. 782). Sobreveio, então, a r. sentença recorrida de improcedência do pedido. A apelação não será conhecida porque deserta. A autora solicitou a assistência judiciária neste recurso. Foi determinado que ela prestasse informações sobre os bens que compõem seu patrimônio, com destaque aos imóveis, automóveis e aplicações financeiras, sua renda e seus gastos mensais para o fim de ser apreciado o seu pedido de assistência judiciária. Decorreu o prazo sem a apresentação dos documentos, sendo indeferido o pedido de assistência judiciária e determinado o recolhimento do preparo (f. 985) A autora recolheu o valor de R$2.496,92 (f. 989/990), montante insuficiente porque o valor da pretensão corresponde a R$299.829,86, razão pela qual foi determinada a complementação do preparo, no prazo de 05 dias (f. 997). Decorreu o prazo sem o pagamento do complemento do preparo do recurso. Observo que a base de cálculo do preparo é o valor da pretensão R$299.829,86, montante que a autora pretendia ver restituído, com correção monetária desde o ajuizamento da ação (13/07/2011) até a interposição do recurso e não o valor de R$624.232,36 como pretende fazer crer a advogado ré em sua petição de f. 1.000/1001. A autora deu à causa o valor de R$624.232,36, valor que não corresponde a pretensão. Assim, corrijo, de oficio, o valor da causa para R$299.829,86. Por tais motivos, com fulcro no art. 1.007, do CPC/15, julgo deserta a apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da causa (R$299.829,86), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Deverá a apelante recolher o valor complementar do preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nego, pois, seguimento a esta apelação com fundamento nos arts. 1.007, e 932, inc. III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Thais dos Santos Marchelli (OAB: 360482/SP) - Tiago de Oliveira (OAB: 324823/SP) - Hamilton Rene Silveira (OAB: 88910/SP) - Maria Cristina de Oliveira Reali Esposito (OAB: 188308/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2035741-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2035741-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Viação Sertanezina Ltda - Agravado: Município de Sertãozinho - Interessado: Prefeito Municipal de Sertãozinho Sp - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Viação Sertanezinha Ltda. contra a r. decisão (fls. 742/743), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pela agravante em face de ato do Prefeito do Município de Sertãozinho, que indeferiu a liminar para determinar ao interessado que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a correta instrução do processo administrativo nº 11.694/2.021, proferindo decisão de mérito quanto ao segundo requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 320/2.018. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/35), em síntese, que o interessado deixou de motivar a decisão proferida no segundo requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro apresentado pela agravante. Afirma que a decisão administrativa homologou o parecer da Procuradoria-Geral do Município de Sertãozinho, que também não consta motivação capaz de sustentar o ato coator. Afirma que o referido requerimento decorre de pendências relacionadas ao primeiro requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro, bem como dos impactos da pandemia da COVID-19, com custos extraordinários e imprevisíveis. Aponta que o referido requerimento possui farta fundamentação técnica, econômico-financeira e jurídica, demonstrando o grave desequilíbrio econômico-financeiro que tem sido suportado pela agravante, na qualidade de concessionária dos serviços públicos de transporte urbano de passageiros de Sertãozinho. Diz que o reajuste da tarifa dos serviços de transporte, conforme Decreto Municipal nº 7.761, de 28/12/2.020, editado para resolução do primeiro requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro, era, de fato, uma das medidas necessárias para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, mas não suficiente para resolução de todo o desequilíbrio contratual. Enfatiza que o segundo requerimento é diverso do primeiro e requer uma resposta específica e individualizada do agravado, na qualidade de Poder Concedente. Pugna pela anulação da decisão administrativa, com a devida instrução do procedimento administrativo nº 11.694/2.021, proferindo ao seu término, nova decisão de mérito quanto ao segundo requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 320/2.018. Com tais argumentos pede a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar que o apelado, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a correta instrução do Processo Administrativo nº 11.694/2021, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para reforma da decisão (fl. 26). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela agravante em face de ato do interessado, por meio do qual pretende seja determinado que este promova, no prazo de 30 (trinta dias) dias, a correta instrução do processo administrativo nº 11.694/2.021, proferindo decisão de mérito quanto ao segundo requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 320/2.018, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso. Em primeiro grau, a pretensão liminar foi indeferida, tendo em vista inexistir risco de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (fls. 742/743). Insurge-se a agravante nos termos já relatados. Denota-se dos autos que em 18/02/2.020, a agravante peticionou ao agravado pleiteando a revisão do Contrato de Concessão nº 320/2.018, visando o reequilíbrio econômico-financeiro deste, dando ensejo a instauração do processo administrativo nº 5.614/2.020. Na ocasião, foram apontadas as seguintes causas do desequilíbrio econômico e financeiro: a) exigência da disponibilização de frota excessiva em face da real demanda de serviços; b) drástica diferença no número de passageiros equivalentes (que pagam a tarifa) em comparação com a estimativa feita no edital da receita projetada para a concessão; c) custeio das gratuidades tarifárias inconstitucionais de setembro de 2.018 até dezembro de 2.019; e d) insuficiência do reajuste na tarifa contratual (fls. 71). A fim de reestabelecer o reequilíbrio econômico-financeiro, após o devido procedimento administrativo, o agravado houve por bem editar o Decreto Municipal nº 7.761, de 28/12/2.020, que majorou a tarifa pública de R$ 4,20 (quatro reais e Vinte centavos) para R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) (fls. 693/697). Em 21/06/2.021, a agravante peticionou novo pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 320/2018 alegando pendências relacionadas ao primeiro requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro (processo administrativo nº 5.614/2.020), uma vez que o aumento da tarifa não foi suficiente para sanar os prejuízos experimentados, bem como trazendo o fenômeno da pandemia da COVID-19 como prejudicial ao Contrato de Concessão nº 320/2.018 (fls. 105/151). Referida petição foi recebida como recurso (processo administrativo nº 11.694/2.021) da decisão que reconheceu a necessidade de alteração do valor da tarifa para reestabelecer o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, dado origem ao Decreto Municipal nº 7.761, de 28/12/2.020 (fls. 101/103). A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito e a Procuradoria-Geral do Município de Sertãozinho, se manifestaram pelo não acolhimento do recurso, em razão da suficiência do reequilíbrio econômico-financeiro concedido pelo Decreto Municipal nº 7.761, de 28/12/2.020 (fls. 316/320). Então, o agravado, adotando como razão de decidir o parecer da Secretaria de Segurança e Trânsito, no sentido de que a demanda foi atendida com a realização do reequilíbrio em 2.020, estando prejudicado o pedido (fl. 316); e do parecer da Procuradoria-Geral do Município de Sertãozinho, que tomou por fundamento a deliberação negativa da Secretaria de Segurança e Trânsito, julgou pelo não provimento do recurso (fls. 317/320). Ao que se vê, a agravante pretende que seu segundo pedido de reequilíbrio econômico e financeiro seja analisado como um pedido autônimo e não como recurso da decisão que reconheceu em parte o seu primeiro pedido de reequilíbrio econômico e financeiro. Em que pese seja certo que o apelado, ao apreciar o primeiro pedido de reequilíbrio econômico e financeiro, já analisou o impacto contratual de uma parte das causas apontadas pela apelante como responsáveis pelo desequilíbrio do contrato no seu segundo pedido, é certo que o impacto da pandemia não foi uma delas, pois alegado apenas no segundo requerimento feito. Assim, sobre o impacto da pandemia no contrato não teve qualquer discussão no âmbito administrativo, existindo, ao que tudo indica, violação da ampla defesa. Deste modo, ao menos em uma análise perfunctória, mostra-se equivocado o recebimento do segundo requerimento como recurso da decisão proferida no primeiro requerimento, ainda que se tenha majorado a tarifa pública recentemente através do Decreto Municipal nº 7.761, de 28/12/2.020, para o reequilíbrio econômico-financeiro da agravante. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que a prestação do serviço nos termos contratados, mesmo após a majoração da tarifa, pode aumentar o alegado prejuízo causado à apelante, que estaria em torno de R$ 8.853.984,49 (oito milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO EM PARTE a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar que o apelado inicie a instrução do Processo Administrativo nº 11.694/2021 como pedido autônomo, seguindo os trâmites legais. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravadopara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Conforme artigo 1.019, inciso III, do mesmo código, dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo supra. Após, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Amauri Feres Saad (OAB: 261859/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1074415-40.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1074415-40.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walter Dias Cordeiro Junior - Apelado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA APELAÇÃO: 1074415-40.2021.8.26.0053 APELANTE:WALTER DIAS CORDEIRO JUNIOR APELADO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (IAMSPE) Juiz(a) de 1º Grau: Patricia Persicano Pires Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WALTER DIAS CORDEIRO JUNIOR contra ato tido por coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (IAMSPE) objetivando a concessão da ordem para a realização imediata de cirurgia prescrita. Alega, em síntese, que possui necrose bilateral na cabeça do fêmur, tendo sido recomendado, em 22/07/2021, tratamento cirúrgico artroplasia total do quadril, em razão de osteonecrose no quadril direito e esquerdo. Relata que após a realização de todos os exames pré-cirúrgicos, foi informado que o hospital não possuía vaga de UTI, marcando seu retorno somente após 06 meses. Desta forma, por entender que a cirurgia deve ser realizada imediatamente, e não no prazo assinalado pelo IAMSPE, impetrou mandando se segurança em referência. A sentença denegou a segurança, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, e do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Seguem trechos dos argumentos que consubstanciaram a decisão da magistrada de 1º grau: Com efeito, embora o receituário de fl. 18 indique o impetrante possui dificuldade para a realização de suas atividades diárias, não há comprovação de que ele se encontra totalmente impedido de realizá-las. Outrossim, não há nenhum documento que indique a urgência na realização do procedimento, o que justificaria a preterição pretendida na fila de espera. Embora se reconheça o direito do impetrante em ser atendido pela impetrada, há de se considerar que a concessão do provimento jurisdicional almejado ensejaria afronta ao princípio da isonomia, tendo em vista que outros pacientes também aguardam em fila de espera para a realização da cirurgia. (...) Assim, considerando não haver indicação de urgência, bem como que o impetrante vem sendo devidamente acompanhado pela impetrada, é caso de denegação da segurança. Inconformado com o supramencionado decisum, apela o impetrante, com razões recursais às fls. 92/97. Repisa, em síntese, que o direito a ser protegido não precisa ser urgente, basta que seja líquido e certo. Destacou ser o caso de necessidade imperiosa e realização da cirurgia o mais rápido possível, porquanto as dores e as demais consequências das lesões maculariam não só sua qualidade de vida, mas também violariam sua dignidade, sendo a demora fator que poderia agravar o quadro clínico. Conclui, que não obstante o requisito urgência não seja necessário para a concessão do Mandamus, o caso em questão é sim revestido de urgência, por se tratar de necrose BILATERAL (fl.97). Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que está tendo despesas elevadas com a compra de remédios, que comprometeriam o seu sustento. Foram juntadas contrarrazões às fls. 104/108. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fl. 115). É o relatório do necessário. DECIDO. Os documentos juntados por si só não demonstram a hipossuficiência do apelante (declaração de próprio punho, nota fiscal com os valores pagos em medicamentos e receituário fls. 98/100). Assim, inicialmente, colacione o apelante documentos indicativos da condição de hipossuficiência econômica alegada, especialmente os 3 últimos holerites e a última declaração de imposto de renda, no prazo de 5 dias. Após, tornem-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e outros. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Rimoli Martins Ribeiro (OAB: 327142/SP) - Rafael Cassio Cordeiro da Silva (OAB: 393884/SP) - Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3001741-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 3001741-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Vicente Pellegrini Neto - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3001741- 58.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV AGRAVADO:VICENTE PELLEGRINI NETO Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por VICENTE PELLEGRINI NETO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando o restabelecimento do pagamento de aposentadoria. A decisão de fls. 36/37 deferiu a medida liminar pleiteada, para determinar que as requeridas restabeleçam a aposentadoria do autor, diante da inexistência de decisão judicial transitada em julgado, tanto no procedimento administrativo quanto no processo penal. Contra essa decisão insurgem-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/29). Alegam limitações à concessão da tutela de urgência. Sustentam que por força de expressa disposição literal de lei especial, não é possível juridicamente atribuir efeito suspensivo ao recurso hierárquico do autor e que a decisão do Senhor Secretário de Segurança Pública, que determinou a cassação de aposentadoria, tem efeito imediato, razão pela qual não há possibilidade de pagar proventos de aposentadoria enquanto o aludido recurso hierárquico não for apreciado. Afirmam a ausência de periculum in mora para a concessão da liminar, ora agravada. Postulam a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de afastar a determinação para que seja restabelecido o pagamento da aposentadoria do autor. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações das agravantes, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2053575-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2053575-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião da Grama - Impetrante: Marcelo Henrique Lorencini - Paciente: Leandro Aparecido Roque - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO APARECIDO ROQUE, contra ato da MM. Juíza de Direito, Dra. Valéria Carvalho dos Santos, da Vara Judicial de São Sebastião da Gama, sob a alegação de sofrer constrangimento ilegal, consistente no não recebimento do recurso de agravo em execução, em virtude de sua intempestividade. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente sofreu regressão de regime, em face de descumprimento das condições do regime aberto, cuja intimação da decisão se deu em 22 de fevereiro de 2022 e o recurso de agravo foi protocolado em 2 de março p. p., portanto dentro do quinquídio legal. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para que seja determinado o recebimento e consequente prosseguimento do referido recurso. Entretanto, em que pese o teor da argumentação concebida pelo impetrante, as circunstâncias apresentadas à analise não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcional, reservada a casos de patente ilegalidade. Exsurge dos autos (fls. 26/28) que, por decisão proferida em 17 de fevereiro de 2022, a autoridade impetrada regrediu o paciente ao regime semiaberto, determinando a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, em virtude de descumprimento das condições impostas ao regime aberto. No dia subsequente, em 18 de fevereiro p. p., a defesa peticionou pugnando pela reconsideração da r. decisão (fls. 236/239 dos autos de origem), no entanto o pleito restou indeferido, com fulcro nos fundamentos anteriormente declinados (fl. 243 dos autos de origem). Assim, em 2 de março de 2022, foi interposto o recurso de agravo em execução (fls. 11/16), o qual não foi recebido, em razão de sua intempestividade, tendo a magistrada a quo consignado que o nobre defensor constituído teve indiscutível conhecimento em 18.02.2022, tanto que protocolou petição pedindo a reconsideração (pgs. 232/234 e 236/239 dos autos principais). Inconformada, a defesa do paciente peticionou solicitando a reconsideração da decisão de não recebimento do agravo (fls. 20/23), cujo pleito foi indeferido pela autoridade coatora (fl. 24). Diante do panorama evidenciado nos autos, não se verifica, por ora, nenhuma ilegalidade a ser sanada através do presente mandamus, pois a decisão que julgou intempestivo o recurso se funda na própria manifestação da defesa, ocorrida ainda antes da intimação, sobre a matéria objeto da impugnação, evidenciando sua ciência quanto ao teor da decisão agravada, mesmo em data anterior à publicação oficial. Ademais, insta salientar, por pertinente, que o habeas corpus não substitui a carta testemunhável, nem sequer partilhando do mesmo status, pois constitui ação constitucional, no qual não há dilação probatória. Em casos excepcionais, por certo, acolhe-se a possibilidade de apreciação do pedido, quando teratológica a decisão atacada, por via do habeas corpus. Por consectário, no presente caso, deve-se aguardar a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, como forma de viabilizar a formação de entendimento coeso e fundamentado, seguindo-se à análise ulterior, devidamente acurada, em sede de mérito do presente writ. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada; com a resposta, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Marcelo Henrique Lorencini (OAB: 374166/SP) - 10º Andar



Processo: 2010856-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2010856-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Inter Korea Motors Comercio de Veiculos Ltda. - Agravado: Multi Plus - Comercio e Servicos Ltda - Agravado: Labor Seguranca Patrimonial Ltda - Agravado: Labor Empresarial - Servicos Especializados Ltda - Agravado: Meridional Plus Locadora de Veiculos Ltda - Agravado: Meridional Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Mpm Negócios e Participações Ltda. - Agravado: Omega Alimentação e Serviços Especializados Ltda - Agravado: Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda - Agravado: Quotidien Comercial Atacadista Ltda - Agravado: Tracto Armazens Gerais Ltda - Agravado: Tracto Logistica Ltda - Agravado: Confia Administradora de Consórcio Ltda - Agravado: Vkn Seguros Corretora de Seguros Ltda. - Magistrado(a) Irineu Fava - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - FORMA INVERSA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A EXECUTADA E AS EMPRESAS APONTADAS COMO INTEGRANTES DO MESMO CONGLOMERADO NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL GRUPO ECONÔMICO QUE, POR SI SÓ NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL EFEITOS DA REVELIA - AUSÊNCIA DE RESPOSTA NO INCIDENTE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Martins Belmonte (OAB: 254122/ SP) - Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001660-90.2019.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1001660-90.2019.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Clemak Bispo dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - ADMISSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO NÃO OBSERVADA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, FIXADA EM PERCENTUAL SUPERIOR ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO - TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER RECALCULADAS, DE ACORDO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO RELATIVAS À OPERAÇÃO CONTRATADA, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS (REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 22/10/2008, STJ) E RESP Nº 1.112.879/PR (REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 19/05/2010, STJ) - VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO JUGADA PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Gomes Moraes (OAB: 446734/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1050877-91.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1050877-91.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A - Apelado: Aig Seguros Brasil S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS” - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS NORMAS DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - INTELIGÊNCIA DO REXTRA Nº 636331, COM REPERCUSSÃO GERAL, QUE DEU ENSEJO AO TEMA 210 DO STF - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO ARTIGO 35.1 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, CONTADO A PARTIR DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - COMPANHIA AÉREA APELANTE QUE POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO EXTRAVIO DEFINITIVO DA BAGAGEM, NA FORMA DOS ARTIGOS 749 E 756, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 18 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - COMPROVADO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SEGURADORA APELADA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 786 DO CC - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 188 DO STF - INDENIZAÇÃO COMPROVADAMENTE PAGA, QUE NÃO SUPERA O LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 22, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Solano de Camargo (OAB: 149754/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000370-16.2020.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1000370-16.2020.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: Alca Foods Ltda - Apelado: DANIEL SILVA GONÇALVES DE MACEDO (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Amavita Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (DENTE HUMANO) EM ALIMENTO (FLOCOS DE CEREAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TOCANTE À CORRÉ-FABRICANTE DO CEREAL, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. INSURGÊNCIA DESSA ÚLTIMA. SENTENÇA, QUE JULGOU A DEMANDA ANTECIPADAMENTE, A RIGOR NULA DO PONTO DE VISTA DO CERCEAMENTO PROBATÓRIO, ANTE O REQUERIMENTO TEMPESTIVO E A UTILIDADE, A RIGOR, DE PERÍCIA REQUERIDA PELA RÉ PARA AVERIGUAR A VIABILIDADE EM TERMOS TÉCNICOS DO EVENTO. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE JULGAMENTO IMEDIATO, MAS EM SENTIDO INVERSO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE POR PARTE DOS AUTORES, A QUEM CABIA O ÔNUS DA PROVA DO ACIDENTE DE CONSUMO, SEM ESPAÇO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, PARA QUALQUER INVERSÃO JUDICIAL. AUTORES QUE SE LIMITARAM A JUNTAR FOTOS DO DENTE HUMANO EM MEIO A UM PRATO COM O ALIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DESSE ELEMENTO, DE MODO A POSSIBILITAR A ADEQUADA ANÁLISE, INCLUSIVE NO SENTIDO DE VERIFICAR SE COMPATÍVEL COM SUAS CARACTERÍSTICAS A PRESENÇA NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DO CEREAL. DENTE QUE, EM PRINCÍPIO, VISUALMENTE, NÃO APRESENTAVA QUALQUER VESTÍGIO DE INCORPORAÇÃO DE ELEMENTOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DO ALIMENTO, COMO SERIA DE SE ESPERAR NO TOCANTE À VERSÃO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA UMA CONVICÇÃO SEGURA EM TORNO DA OCORRÊNCIA DO FATO NOS TERMOS DESCRITOS. DEMANDA IMPROCEDENTE TAMBÉM QUANTO À FABRICANTE. SENTENÇA REFORMADA PARA ESSE FIM. APELAÇÃO DA CORRÉ ALCA PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Menezes Vilela (OAB: 27962/GO) - Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Moacil Garcia (OAB: 100335/ SP) - André Sola Guerreiro (OAB: 203608/SP) - José Aparecido Felipe de Moraes (OAB: 359897/SP) - João Batista de Moraes (OAB: 416066/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002569-51.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1002569-51.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apdo: Sbr- supermercados Bom Retiro Ltda - Apdo/Apte: Divane Nunes Moraes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento à apelação da ré e negaram provimento ao recurso adesivo da autora. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADAS NO APELO, AS QUAIS INOCORRENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CORPO ESTRANHO (INSETO) EM ALIMENTO (CARNE MOÍDA). PROVA NEGATIVA DE QUE O INSETO NÃO ESTAVA NO ALIMENTO, ANTES DA ENTREGA À CONSUMIDORA, QUE SE AFIGURA COMO DIABÓLICA, IMPOSSÍVEL, NÃO PODENDO SER IMPOSTA À FORNECEDORA DO PRODUTO. SITUAÇÃO QUE TRANSPARECE SER ISOLADA, SINGULAR, SEM NOTÍCIA DE HISTÓRICO DE IRREGULARIDADE NA CONDIÇÃO SANITÁRIA DO ESTABELECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA QUE PASSA A SER INTEGRAL DA AUTORA, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADAS AS PRELIMINARES, SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Ducatti da Silva (OAB: 211182/SP) - Walter Cunha Monacci (OAB: 91921/SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1031010-10.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1031010-10.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Leonardo Terencio Pereira Silva-veículos-me (Edificar Veículos) - Apelante: Banco Itau Veículos S/A - Apelada: Marlí Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte à apelação da empresa ré e negaram provimento à apelação do banco réu. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MATERIAIS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OFERTA NÃO CUMPRIDA PELA CONCESSIONÁRIA. ENTREGA DE VEÍCULO DISTINTO, QUE APRESENTOU VÍCIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE SE APRESENTA DE RIGOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO RESCINDIDO. CONTRATO COLIGADO AO DE FINANCIAMENTO. A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMPLICA NO CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO. MEROS DISSABORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE EMPRESA RÉ E AUTORAS. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO PATRONO DAS AUTORAS, EM VISTA DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU E DO OFÍCIO DESENVOLVIDO EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Santos (OAB: 387385/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB: 419912/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1029873-63.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1029873-63.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Engemetal Montagens Ltda. - Apdo/Apte: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apdo/Apte: Corsan Corviam Construccion S/A do Brasil - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso adesivo da Corsan Corvian Construccion e às apelações da Engemetal Montagem Ltda., da Companhia do Metropolitano de São Paulo e da Corsan Corvian Construccion. V.U. - APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. AUTORA RESPONSÁVEL, POR CONTRATO, PELA FABRICAÇÃO E MONTAGEM DAS ESTRUTURAS METÁLICAS PARA MEZANINO DAS ESTAÇÕES DE METRÔ MORUMBI, MACKENZIE E OSCAR FREIRE. OCORRÊNCIA DE RESCISÃO DO CONTRATO PRINCIPAL (CORSAN CORVIAN METRÔ). METRÔ QUE ESTARIA SE UTILIZANDO DAS ESTRUTURAS DA DEMANDANTE SOB O ARGUMENTO DE QUE OS MATERIAIS SERIAM DE ABSOLUTA NECESSIDADE PARA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA A MANUTENÇÃO DAS ESTRUTURAS, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS PARA DETERMINAR QUE O METRÔ ADMITA A ENTRADA DOS FUNCIONÁRIOS DA AUTORA EM SEUS ESTABELECIMENTOS PARA A RETIRADA DE SEIS PÓRTICOS E PARA DETERMINAR QUE O METRÔ REALIZE A SUBSTITUIÇÃO DE CADA UMA DAS 24 TORRES FORNECIDAS PELA DEMANDANTE E QUE ESTÃO NAS ESTAÇÕES OSCAR FREIRE, HIGIENÓPOLIS E MORUMBI.APELAÇÕES DA ENGEMETAL MONTAGEM LTDA., DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (“METRÔ”) E DA CORSAN CORVIAN CONSTRUCCION S.A. DESPROVIDAS E RECURSO ADESIVO DA CORSAN CORVIAN CONSTRUCCION S.A. DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB: 220919/SP) - Habacuque Wellington Sodre (OAB: 287857/SP) - Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB: 310891/SP) - Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - Eduardo Paoliello (OAB: 80702/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2050627-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2050627-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: L. M. B. (Justiça Gratuita) - Agravada: V. L. L. - Agravada: D. V. L. - Agravada: J. L. - Agravado: F. L. G. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, dispôs: Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de tutela de urgência visando a fixação de alimentos provisórios, que restou indeferida (fls. 464/465). O requerido ingressou voluntariamente nos autos e ofertou defesa, alegando a existência de concubinato impuro, pois ambos eram casados à época dos fatos. Feito saneado conforme decisão de fls. 603/604, deferindo a produção de prova documental e oral, através da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Houve a notícia de falecimento do réu, ocorrido em 22/03/2021 (fls. 723/724). DECIDO. Em relação ao pedido de alimentos, friso que a obrigação alimentar é fundada em direitos existenciais de personalidade. O direito a receber alimentos e a obrigação alimentar são, pois, personalíssimos, uma vez que somente aquele que mantém relação de parentesco, casamento ou união estável pode pleiteá-los ou ser condenado a pagá-los. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.354.693/SP, consolidou o entendimento de que, por ostentar caráter personalíssimo, o dever de prestar alimentos extingue-se com o óbito do alimentante, não se transmitindo aos seus sucessores. O que se transmite, assim, é a dívida existente antes do óbito e que eventualmente não tenha sido paga enquanto em vida. Apenas excepcionalmente e desde que o alimentado seja herdeiro do falecido, é admitida a transmissão da obrigação alimentar (já constituída judicialmente) ao espólio, enquanto perdurar o inventário e nos limites das forças herança, já que se trata de uma excepcionalidade, porquanto extinto o dever desde o óbito (cf. STJ, REsp nº 1835983/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/02/2021; v.u.). Assim, falecido o suposto companheiro, tratando-se de obrigação personalíssima e inexistente sequer a constituição judicial definitiva do dever alimentar, verifica-se, quanto aos alimentos, a perda superveniente do interesse de agir, sendo de rigor a extinção do pedido. Dessa forma, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o pedido de alimentos, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito quanto ao pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, agora post mortem Alega a agravante, em suma, que o pleito de alimentos deve ser mantido, pois fora formulado antes do falecimento de seu companheiro. Aponta que, nas ações de alimentos, a obrigação alimentar fixada retroage à data da citação, possuindo, portanto, direito aos alimentos da data da citação até o falecimento do requerido. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo a fim de impedir que a instrução do feito se encerre antes do julgamento do recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Mauricio Pinheiro (OAB: 128119/SP) - Flavio Parreira Galli (OAB: 66493/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2051061-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2051061-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Davi Baratz Menegon - Requerido: Acqua Vero Agente Autônomo de Investimentos Ltda - I. Cuida-se de pedido de efeito pedido de concessão de efeito suspensivo para recurso de apelação interposto pelo ora peticionante contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente procedimento cautelar pré-arbitral, para o fim de, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar que o réu se abstenha de violar as obrigações de não competição, não aliciamento, não solicitação e confidencialidade previstas no ACORDO DE SÓCIOS (Cláusulas 14.1; 14.2; 14.3; e 14.5) e nos instrumentos conexos (Cláusula 2.1 do TERMO DE ADESÃO), conforme os prazos delimitados nas cláusulas. No mais, declarou descumprida a obrigação imposta liminarmente, impondo multa ao requerido, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), por cada dia em que permanecer vinculado à Valor Investimentos, após trinta dias contados da sentença. (fls. 558/576 dos autos de origem). O requerente alega ser titular de direito de recesso e que as cláusulas restritivas cuja aplicação se pretende ver garantida são inválidas e não devem produzir efeitos em razão de sua abusividade. Aduz que a sentença recorrida decidiu erroneamente e de forma obscura, em especial sobre a extensão do período de não competição, de maneira que está impossibilitado de trabalhar. Afirma que a urgência do pedido se justifica, para que possa voltar a exercer sua profissão e manter seu sustento. Alega que, diante da dúvida acerca de qual prazo deve reger a obrigação de não-competição, o acordo de sócios trouxe uma regra de interpretação sistêmica dos instrumentos contratuais, prevendo que as disposições da side letter prevalecem sobre as do acordo. Frisa que a própria agravada, na notificação enviada, afirmou que o prazo de não competição era de seis meses. Aduz que o contrato firmado é de adesão, devendo a interpretação militar em seu favor. Acrescenta que os contratos devem ser interpretados à luz dos princípios constitucionais da livre iniciativa, livre concorrência e liberdade de trabalho. Colaciona jurisprudência envolvendo ex-sócia da agravada no sentido do afastamento das disposições dos contratos firmados entre as partes diante da aparente abusividade das cláusulas e das peculiaridades do caso. Enfatiza, também, que foi proferido voto divergente em recurso de agravo de instrumento interposto por si, em que ficou salientado que a agravada não atuou de forma legítima. Pede seja atribuído efeito suspensivo à apelação: a) Para suspender a determinação de respeito imediato à integralidade das obrigações previstas nas cláusulas restritivas; b) Subsidiariamente, para modular os efeitos da sentença de modo a esclarecer o alcance material e temporal da Não-competição, fazendo constar que suas vedações estão restritas: i. ao prazo de 6 (seis) meses que já escoou -, conforme previsto na Cláusula 2.1 da SIDE- LETTER, único período pelo qual se previu o pagamento de contrapartida financeira; ii. ao impedimento de solicitação de investidores que comprovadamente teriam sido captados pela Sociedade, não podendo seus efeitos serem estendidos àqueles clientes/investidores que sempre foram atendidos pelo sr. DAVI, por integrarem a sua rede de contatos (networking), formada ao longo de anos de carreira no banco do qual fez parte (fls. 01/17). II. No caso dos autos, a sentença julgou procedente a ação, confirmando tutela de urgência antes deferida. Interposta apelação, está configurada a hipótese de incidência do inciso V do § 1º do artigo 1.012 do CPC de 2015, não dispondo o recurso de efeito suspensivo natural. O peticionante invoca, portanto, o §4º do mesmo artigo e requerer a concessão de excepcional efeito suspensivo à apelação, o que depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O pedido formulado colide, no entanto, frontalmente, com julgado proferido em sede de agravo de instrumento, somando-se, também, ter sido feita, em primeira instância, ao ser proferida a sentença, uma análise profunda das questões envolvidas, de maneira que a efetiva probabilidade do direito invocado não pode ser tida como presente. No caso em apreço, de maneira transversa, deseja-se a revogação pura e simples da tutela provisória já deferida e, muito embora existam elementos indicativos do perigo de dano grave, não há, repita-se, neste momento processual e diante da conjuntura concreta, como identificar a efetiva probabilidade do direito invocado Assim, o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao apelo fica indeferido. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, aguardando-se a subida dos autos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fabio Milman (OAB: 360659/SP) - Guilherme Bier Barcelos (OAB: 446747/SP) - Marcus Vinicius Antunes Vargas (OAB: 116333/RS) - Rafaela Redígolo Santana (OAB: 64583/PR) - Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2261152-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2261152-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Fris Moldu Car Frisos Molduras Para Carros Limitada (massa falida) - Agravado: União Federal - Fazenda Nacional - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2261152-02.2021.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 12805 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Decisão que julgou procedente a pretensão autoral. Inconformismo da requerida. Pedido de gratuidade no bojo das razões recursais. Determinação de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira ou, em sua falta, o recolhimento integral do preparo recursal. Inércia. Deserção. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 70, aclarada pela decisão de fl. 78/79, dos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de FRIS MOLDU CAR FRISOS MOLDURAS PARA CARROS LIMITADA (MASSA FALIDA), que ACOLHEU a pretensão autoral, reconhecendo a extraconcursalidade do crédito da habilitante, no importe de R$ 124.775,47. Inconformada, a requerida recorre, consoante as razões de pp. 01/14. A recorrente sustenta, em síntese, preliminarmente, que não detém cabedal para arcar com o preparo recursal, razão pela qual se faz necessária a atribuição do benefício de justiça gratuita à sua pessoa ou, subsidiariamente, o diferimento de seu recolhimento. No mérito, alega que o referido crédito, decorrente de condenação em honorários advocatícios, deve ser classificado como trabalhista, pois a ação fiscal que deu origem aos Embargos à Execução Fiscal sob nº. 0001663-23.2018.4.03.6114 foi iniciada antes da convolação em falência da agravante, e o objeto da execução fiscal se refere a períodos anteriores ao próprio pedido de Recuperação Judicial. Por estes e pelos demais fundamentos constantes de suas razões recursais, requerem o provimento do recurso a fim de que o crédito em análise seja classificado como trabalhista. O recurso é tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, à recorrente foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, no prazo de cinco dias, ou, na falta dos aludidos documentos, o recolhimento do valor integral do preparo. (Pp. 113). Entretanto, a agravante quedou-se inerte, de modo que configurada a deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4.Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Ericsson Marassi (OAB: 53284/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2047528-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2047528-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Delta Indústria e Comércio de Importação e Exportação de Alimentos Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: O JUÍZO - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2134914-06.2019.8.26.0000 (j. em 25/09/2019). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da r. decisão de fls. 4.171/4.175 originais, mantida pela r. decisão de fls. 4.267 originais, que indeferiu o pedido de encerramento da recuperação judicial, nos seguintes termos: Vistos. Ciente da decisão do STJ que julgou conflito de competência, declarando a competência deste juízo para decidir todas as questões que envolvam o patrimônio da recuperanda, juntada a fls. 3858/3866. Em audiência realizada no dia 04 de agosto de 2021 foi concedido o prazo de 15 dias para que o Banco do Brasil, o Itaú Unibanco e a Cooperativa de Crédito - Credicitrus apresentassem à recuperanda a especificação de quais serviços poderiam ser oferecidos, dentre os descritos no item 1.2.2 de fls. 1744/1745. A fls. 3693/3697 a administradora judicial narra divergência de entendimento entre esta e a recuperanda no ponto referente ao início do prazo para pagamento dos créditos da classe III créditos quirografários e IV microempresa e empresa de pequeno porte. Tal divergência está no fato de que, entende a administradora judicial que, conforme previsão na cláusula V.5 do Plano de Recuperação Judicial, o prazo de carência de 28 meses previsto para os pagamentos dos créditos da referida classe transcorreu em 30/09/2021, ao passo que entende a recuperanda que, escoada a carência, a primeira parcela deveria ser paga no final do primeiro trimestre após a carência, considerando que os pagamentos são trimestrais. Requereu declaração judicial a fim de reforçar que a data de início para pagamento dos credores das classes III e IV ocorreu em 25/10/2021. Às fls. 3702/3703 o Itaú Unibanco informou os serviços disponibilizados à recuperanda e a Cooperativa de Crédito Credicitrus, nas fls. 3784/3787, juntou cópia de e-mails que foram encaminhados à recuperanda com os serviços disponibilizados. Às fls. 3795/3798 a recuperanda Delta confirmou o recebimento de propostas encaminhadas pelas instituições financeiras, com espeque na especificação dos serviços a serem disponibilizados dentre os descritos no item 1.2.2 de fls. 1744/1745. Requereu, ainda, o afastamento do pedido de falência e a extinção do presente feito, nos termos dos artigos 61 e 63 da lei n. 11.101/05, uma vez cumprido o biênio do prazo de supervisão da recuperação judicial. Às fls. 3872/3885 a administradora apresentou oposição ao pedido de encerramento da recuperação judicial, uma vez observado o período de carência previsto no PRJ, em que pese a superveniente alteração da lei n. 11.101/01, com o advento da lei n. 14.112/2020, haja vista que o período de fiscalização, contado o prazo de carência, modificou o prazo de supervisão judicial para 30/09/2023. Às fls. 3901/3903 a Credicitrus informou o não cumprimento do PRJ, uma vez que não localizou o pagamento da 1ª parcela, reiterando o pedido de decretação de falência. A administradora judicial, às fls. 3966, narra ainda incongruências constatadas na aquisição de produtos e serviços de produtores rurais sem emissão de notas fiscais e pagamento de pró-labore aos sócios, requerendo intervenção judicial nos pontos referentes à conta de mútuo dos sócios e retiradas dos pró-labore. DECIDO 1. Do pagamento das instituições financeiras parceiras Aduz a recuperanda que o cumprimento do PRJ, em relação ao pagamento do crédito às instituições financeiras parceiras, não ocorreu em virtude da não apresentação da lista de serviços que deveriam ter sido disponibilizados pelas instituições financeiras à Delta, uma vez que o PRJ deve ser interpretado como uma via de mão dupla, em que, para que as obrigações sejam cumpridas pela recuperanda, devem as instituições financeiras parceiras auxiliar na recuperação da empresa ofertando os serviços para o qual se dispuseram. Compulsando os autos verifico que, após a audiência de Gestão Democrática, as três instituições financeiras que aderiram à cláusula de credor parceiro apresentaram suas ofertas de serviços e apenas a Cooperativa de Credito - Credicitrus mantêm o pedido de decretação de falência da empresa, conjuntura que denota boa fé e cooperação das instituições parceiras quanto ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Assim, não é o caso de excluir as referidas instituições financeiras da qualidade de credor parceiro, tendo em vista que cumpriram com os requisitos do plano, fato que foi confirmado pela própria recuperanda. Cumprida a cláusula pelas instituições financeiras, deveria a recuperanda ter iniciado o pagamento dos créditos, independentemente de qualquer pronunciamento judicial. De todo modo, entendo que o caso, ainda, não é a de decretação de falência, todavia determino que a recuperanda apresente, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, comprovação de pagamento da primeira parcela dos créditos devidos às instituições financeiras parceiras, que reputo vencida em 20/09/2021, em razão destas terem disponibilizado, de forma tardia, lista dos serviços que poderiam ser oferecidos à recuperanda, dentre os descritos no item 1.2.2 de fls. 1744/1745. 1. Do início do pagamento dos créditos das classes III e IV No que se refere ao início do prazo para pagamento dos créditos das Classes III créditos quirografários e IV Microempresa e empresa de pequeno porte, dispõe a cláusula V.5 do Plano de Recuperação Judicial que haverá carência de 28 meses, contados da data de publicação da decisão que homologou o plano. Por conseguinte, a cláusula 3.4 do aditivo (fls. 1749) prevê que o início do pagamento dos credores não parceiros será no dia 25 do mês seguinte ao término da carência. Pois bem. A publicação da decisão que homologou o PRJ deu-se em 30/05/2019 (fls. 1888/1891) e decorrido o prazo de 28 meses têm-se que o prazo de carência esgotou em 30/09/2021. A interpretação que a recuperanda faz de que o começo do prazo para pagamento será contabilizado após três meses do fim prazo de carência mostra-se equivocada. Isso porque a redação do referido trecho é clara: o pagamento terá início no dia 25 do mês seguinte ao término da carência e serão realizados trimestralmente e não como pretende a recuperanda, de que o início do pagamento deverá ocorrer três meses após do fim do prazo de carência. Deste modo, reputo correto o entendimento da administradora judicial, sendo certo que o início do pagamento dos credores não parceiros Classe III e IV deveria ter ocorrido no dia 25/10/2021, razão pela qual determino que a recuperanda apresente, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, comprovação do início de pagamento dos créditos das classes III e IV. 2. Do pró-labore e aumento das dívidas fiscais Fls. 3919 e 3969 A administradora judicial trouxe esclarecimentos substanciais e necessários para a fiscalização da Recuperação Judicial, especialmente no que tange à conta de mútuo dos sócios e das retiradas dos pró-labore. O relatório de fls. 4113 narra diminuição no faturamento e aumento das dívidas fiscais, bem como falta de compromisso no repasse dos valores devidos a título de IRPF. O fato é que a recuperanda, pelo menor por ora, está cumprindo o plano de recuperação judicial, mesmo em meio à pandemia, que ainda persiste, de modo que o aumento de dívidas fiscais, por ora, não é fundamento para a convolação da recuperação judicial em falência. 3. Pedido de encerramento da recuperação judicial. Pleiteia a recuperanda o encerramento do processo com fundamento na nova redação conferida ao caput do artigo 61 da lei 11.101/05 advinda da Lei nº 14.112/2020, que passou a dispor que o período de fiscalização do cumprimento do plano não deve ultrapassar 2 (dois) anos da concessão da recuperação, independente da carência prevista. O início do prazo de supervisão de 2 anos já foi julgado e definido pelo Tribunal de Justiça nos agravos de instrumento juntados a fls. 2122/2140, 2141/2162 e 2163/2178, que começou a partir da expiração do prazo de 28 meses da homologação do plano geral de credores, ou seja, a contagem do prazo de supervisão começou em 25 de setembro de 2021. De fato, a lei n. 14.112/2020 trouxe nova redação ao artigo 61 da lei n. 11.101/05, que passou a dispor que a fiscalização da recuperação judicial não deve ultrapassar o período de 2 (dois) anos da concessão da recuperação judicial, independentemente de período de carência previsto no plano. Entretanto, como existe o pedido de falência requerido pela Credicitrus, o caso será de, primeiro, julgá-lo, e, somente ao depois, analisar o requerimento de encerramento da recuperação judicial feito pela recuperanda, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido de encerramento. 4. O pedido de falência formulado pela credora CREDICITRUS A credora pretende a convolação em falência, ao fundamento de que a recuperanda não está cumprindo o plano, todavia, ela, CREDICITRUS, somente cumpriu sua obrigação de fornecimento de crédito após a audiência de gestão democrática do processo, realizada às fls. 3683/38684, razão pela qual, a recuperanda não estava inadimplente no cumprimento do plano de recuperação judicial, razão pela qual, REJEITO o pedido de decretação da falência formulado pela Credicitrus, e determino que a recuperanda comprove, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento do pagamento da primeira parcela à credora parceira. Intime-se. Na r. decisão de fls. 4.267 originais, Vistos. A recuperanda manejou embargos declaratórios (fls. 4189/4192) alegando contradição na decisão interlocutória de fls. 4171/4175, fazendo-o, nos seguintes termos: - Pediu o encerramento do processo com fundamento na nova redação conferida ao caput do artigo 61 da lei 11.101/05, alterada pela lei nº 14.112/2020, que passou a dispor que o período de fiscalização do cumprimento do plano não deve ultrapassar 2 (dois) anos da concessão da recuperação, independente da carência prevista. - A decisão de fls. 4171/4175 entendeu que antes de decidir sobre o pedido de encerramento da recuperação judicial, primeiro deveria ser julgado o pedido de falência requerido pela Credicitrus; - Há contradição no decisum porque a referida decisão apreciou e julgou o pedido de falência, não havendo qualquer pendência de julgamento nos autos. DECIDO. Não há contradição na decisão, porque conforme fundamentei, é prudente aguardar o julgamento dos recursos no Tribunal de Justiça, e em caso de irresignação, deverá a recuperanda interpor o recurso cabível, no Tribunal de Justiça, porque não existe contradição a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por ausência do pressuposto recursal (contradição) Intime-se. 3) Indefiro o pedido de concessão de efeito ativo, pois não evidenciada, desde logo, a necessidade urgente da medida, sendo necessária, antes do eventual reconhecimento de encerramento da recuperação judicial, a manifestação da Administradora Judicial e da d. Procuradoria Geral de Justiça nos presentes autos. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, autorizada a remessa da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se a Administradora Judicial e eventuais interessados à contraminuta. 6) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpra-se e Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/ SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 2048898-44.2022.8.26.0000 (114.01.2006.052731) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Nativa Bestfoods e Comércio de Alimentos Ltda. - EPP - Agravante: Waine de Freitas Queiroz - Agravado: Irondel Rossi - Interessado: Benedito Carlos Rodrigues - 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo para apresentação de impugnação, bem como para suspender os efeitos do protesto do título contra os agravantes. 2)Em que pese a nulidade do processo declarada a partir da renúncia dos advogados, a intimação dos executados-agravantes para pagamento (antigo 417-J do CPC/73), foi devidamente publicada em 11/10/2014 (fls. 515), em nome do então procurador, tendo a renúncia sido protocolada somente em 12/03/2015 (fls. 564), ou seja, muito tempo após o decurso do prazo para pagamento e/ou impugnação, devendo, por isso, ser mantida a certidão de protesto, já que decorrido o prazo sem pagamento. Assim, denego o efeito pretendido ao recurso, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano (art. 1 019, I c.c. art. 300 do CPC/2015). 3) Nos termos do art. 1 019, II, do CPC/2015, intime-se o advogado do agravado para, querendo, oferecer contraminuta. 4) Após, conclusos. São Paulo, 14 de março de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: David da Silva (OAB: 118426/SP) - Renato Jose Marialva (OAB: 79025/SP) - Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP) - Cecília Paola Cortes Chang (OAB: 154869/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1030679-41.2014.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1030679-41.2014.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: C. L. do C. C. G. - Apelado: M. G. G. - Trata-se de apelação interposta contra a decisão de f. 230/235, que julgou parcialmente procedente a ação de regulamentação de visitas cc. averiguação de alienação parental, movida por Marcio Gaspar Gonzalez contra Claudia Lilian do Carmo Carreira Gonzalez, para estabelecer o regime de guarda compartilhada entre os genitores do menor; fixar a residência do menor junto da genitora; indeferir o reconhecimento de prática de alienação parental por parte da ré. Apela a ré, alegando: (i) que as questões fáticas do caso impossibilitam a adoção da guarda compartilhada entre as partes, ante a impossibilidade de diálogo entre os pais, conforme reconheceu a sentença; (ii) todo contato entre as partes, mesmo que indireto, é repleto de litigiosidade e desavenças; (iii) guarda compartilhada ensejará problemas aos genitores, bem como ao menor, impedindo seu desenvolvimento saudável; (iv) necessária a concessão da guarda unilateral em favor da mãe; (v) deve o autor ser condenado nos ônus da sucumbência, sendo caso de majorar os honorários (f. 239/255). Recurso respondido com preliminar de não conhecimento ante a ausência de impugnação específica da sentença pela apelação (f. 258/284). Parecer ministerial pelo provimento do recurso (f. 295/300). O recurso de apelação interposto pela ré foi apreciado e julgado, conforme acórdão de f. 302/306, que decidiu pelo provimento do apelo, para que fosse conferida a guarda unilateral do menor à mãe, respeitado o direito de visita do genitor. Opostos embargos de declaração pelo autor, rejeitados pelo acórdão de f. 338/339. Recurso Especial interposto pelo autor (f. 314/326), com contrarrazões apresentadas pela ré (f. 345/355), cujo seguimento não foi admitido pela Presidência de Direito Privado desta Corte (f. 361/362). Interposto Agravo em REsp pelo autor (f. 365/382), com contrarrazões apresentadas pela ré (f. 385/388), não foi conhecido por decisão monocrática do Min. Presidente do STJ João Otávio de Noronha (f. 426/427). Sobreveio decisão monocrática da Min. Nancy Andrighi (f. 428), em sede de AgInt no Agravo em REsp, que reconsiderou a decisão monocrática proferida pelo Min. Presidente, para conhecer do agravo interposto pelo autor/genitor e determinar a reautuação do REsp, para que houvesse o devido julgamento. Acórdão de f. 400/425, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, deu provimento do Recurso Especial interposto pelo autor, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO HARMONIOSA ENTRE OS GENITORES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESIDÊNCIA DO FILHO COM A MÃE. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 2/4/2019 e concluso ao gabinete em 5/6/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória caso ambos os genitores sejam aptos ao exercício do poder familiar; e b) a vontade do filho e problemas no relacionamento intersubjetivo dos genitores representam óbices à fixação da guarda compartilhada. 3- O termo será contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à existência de bom e harmonioso relacionamento entre os genitores. 7- Inexiste qualquer incompatibilidade entre o desejo do menor de residir com um dos genitores e a fixação da guarda compartilhada. 8- Não bastasse ser prescindível, para a fixação da guarda compartilhada, a existência de relação harmoniosa entre os genitores, é imperioso concluir que, na espécie, há relação minimamente razoável entre os pais inclusive com acordo acerca do regime de convivência -, inexistindo qualquer situação excepcional apta a elidir a presunção de que essa espécie de guarda é a que melhor atende os superiores interesses do filho, garantindo sua proteção integral. 9- Recurso especial provido. Ainda constou do acórdão prolatado em sede de REsp (f. 424): dou provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão, restabelecer a sentença, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Portanto, tendo o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça cassado o acórdão proferido por esta Câmara, com o fim de restabelecer a sentença, é caso de determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja cumprida a decisão do Tribunal Superior. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Maria Cristina Zarif (OAB: 31189/SP) - Guilherme Zarif Leão (OAB: 296442/SP) - Cristina Borges da Costa (OAB: 321021/SP) - Maria Carolina Zarif Ribeiro (OAB: 200367/SP) - Jorge Alexandre Calazans Bahia (OAB: 213221/SP) - Elaine Janaina Pizzi Andrade (OAB: 253521/SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Luciano Ananias da Silva (OAB: 436681/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2053979-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2053979-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: Glauce Elen Vila Nova Cavaliere - Requerente: Ricardo Cardillo Cavaliere - Requerido: Meiri Bonello Ferreira - Vistos. Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de imissão na posse (págs. 208/212 dos autos de origem). Segundo os réus Ricardo e Glauce, a medida deve ser concedida, em síntese, porque: a) adquiriram o imóvel de boa fé e os comprovantes demonstram os pagamentos realizados; b) caso ocorra a imissão na posse, estarão, literalmente, na rua; c) a farta documentação que instruiu o feito de primeiro grau demonstra a probabilidade do direito invocado; d) são os legítimos proprietários do bem discutido há mais de dez anos e lá fixaram sua residência e nunca foram molestados em sua posse, o que configura a licitude do negócio jurídico firmado quando da aquisição do imóvel (págs. 01/04). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do andamento processual. Dessa forma, aprecio o pedido de efeito suspensivo, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. Isso porque os parcos argumentos trazidos pelos réus Ricardo e Glauce não conseguiram abalar a solidez dos fundamentos apresentados pelo juiz sentenciante, após minuciosa análise do conjunto probatório a partir do direito aplicável. De fato, ao que tudo indica, os elementos de convicção dos autos não permitem o acolhimento da tese invocada por Ricardo e Glauce. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso II c/c artigo 1.012, § 4º, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Wander Sigoli (OAB: 207256/SP) - Williams Alves de Souza (OAB: 312303/SP) - Isaias Amaro da Silva (OAB: 449427/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1015950-94.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1015950-94.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Alexandre Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelação Cível Processo nº 1015950-94.2021.8.26.0196 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado ApelanteAlexandre Lopes da Silva (AJG) ApeladoBanco Mercantil do Brasil S/A ComarcaFranca 2ª Vara Cível Voto nº 42024 Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III, IV ou V do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Sentença Nulidade Vício de fundamentação Reconhecimento Inobservância de requisito essencial do art. 93, IX, da Constituição da República Declaratória e obrigação de fazer Sentença de extinção sem resolução do mérito e de improcedência, adotando como premissa de defesa não deduzida em contestação, e sem análise da efetiva ocorrência de saque pelo cartão de crédito consignado e dos alegados descontos no benefício do autor - Fundamentação deficiente - Reconhecimento Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Vistos. A r. sentença de fls. 123/125 julgou julgo extinto o pedido de cancelamento do cartão, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC e improcedentes os demais pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Eventual cobrança com relação à parte autora deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita (fls.22/23). Apela o autor alegando que a sentença é contraditória. Requer o acolhimento do pedido inicial com a condenação da ré a cancelar os descontos efetuados no seu benefício, (fls. 127/132). Processado e respondido o recurso (fls. 135/142), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A r. sentença comporta anulação. Presente desvio na r. decisão agravada a permitir sua anulação, pois à vista dos autos, não apreciou o r. Juízo de Primeiro Grau o quanto necessário a justificar o decidido, violando o disposto no art. 93 , IX , da Constituição da República, que dispõe que ...todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.... Isso porque, não obstante a r. decisão tenha reconhecido a falta de interesse de agir quanto ao pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado, fundamentando quanto a isso que o Banco requerido não se negou a proceder desta forma, de modo que inexiste interesse de agir, neste ponto, não se verifica da contestação do réu qualquer alegação nesse sentido, de modo que não poderia a r. sentença considerar um argumento que sequer consta da defesa do réu. Não bastasse isso, pelo que se verifica dos autos, a questão controversa posta pelo autor é a legitimidade, ou não, da contratação de cartão de crédito consignado, e a legalidade, ou não, de eventuais descontos havidos no seu benefício previdenciário. Por outro lado, a defesa do réu, precipuamente, consiste no fato de que foi firmado entre as partes o contrato de fls. 97/102 (Abertura de conta e adesão a produtos e serviços), o qual, dentre outros aspectos, oferece um limite de crédito conforme a margem consignável, sem a emissão de plástico, e conforme consta de fls. 33, em que pese ter havido a contratação do cartão de crédito consignado, como NÃO houve a utilização do mesmo, tampouco seu desbloqueio, também não ocorreu nenhum desconto a título de RMC, pois somente haveria desconto caso houvesse saldo devedor no citado cartão, ocasião em que o Banco está autorizado a descontar até 5% do benefício do contratante para quitação do pagamento mínimo da fatura do cartão. (Instrução Normativa do INSS Nº 80, art. 3º, § 1º, inciso II). A sentença, por seu lado, considerou válida a contratação admitindo a premissa de que houve saque através do cartão, e, ainda, que não há que se falar em devolução de valores, pois o autor aderiu expressamente ao cartão de crédito consignado, nada considerando ou fundamentando quanto à defesa deduzida em contestação em contraste com as afirmações da inicial, ausente a devida aferição dos fatos e alegações, mormente quanto aos fato de que se houve ou não saque, e se houve, ou não, efetivo desconto no benefício do autor, conforme explicitado acima, de modo que é de rigor concluir que a r. sentença deixou de apreciar questão relevante e explicitamente pleiteada, ocasionando vício na fundamentação em ofensa ao art. 93, XI da CF, na medida em que a conclusão alcançada passou ao largo da apreciação das referidas questões, o que enseja sua anulação de ofício por este E. Tribunal. Insta ressaltar, ainda, que, uma vez anulada a sentença ‘citra petita’, não é possível que o Tribunal aprecie diretamente a causa, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, já que a aplicação de tal dispositivo acarretaria inegável supressão de grau de jurisdição. Em outros termos, A não apreciação de um dos pedidos por parte do magistrado “a quo” impede que a matéria seja examinada pelo Tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Necessária, portanto, a declaração ex officio da nulidade da r. sentença para que outra seja proferida pelo mesmo juízo. (TJSP, Apelação 0143058-43.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Roberto Mac Cracken, j. em 20/10/2011). Daí porque se impõe a anulação “ex officio” da r. decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o exauriente apreciação de tal questão, prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2058637-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2058637-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Condomínio Edifício Las Vegas - Agravado: AFONSO CELSO DE ALMEIDA MEDEIROS - Agravado: Nelsi Administração de Bens Ltda - Decisão nº 31449. Agravo de instrumento nº 2058637-41.2022.8.26.0000. Comarca: Guarujá. Agravante: Condomínio Edifício Las Vegas. Agravados: Afonso Celso de Almeida Medeiros e outra. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a respeitável decisão de fls. 291/293 dos autos de origem que, em incidente de suspeição de perito nomeado, julgou improcedente o pedido, porque ausente comprovação da animosidade alegada, destacando, ainda, que o Magistrado não está adstrito exclusivamente ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante, em síntese, que o presente recurso é cabível, por envolver mérito do processo e que, além disso, o diferimento do direito de recorrer certamente resultará em prejuízo ao interesse recursal. Aduz, ainda, que é flagrante a animosidade entre o perito e patrono que subscreve o incidente, o que prejudicará a prova técnica; que o perito ofende o advogado e que o perito não nega que compareceu ao escritório de advocacia e afirmou que o advogado só impugnava os honorários por ele estimado, fato incontroverso. Requer, assim, seja reformada a respeitável decisão recorrida. O recurso não pode ser conhecido, porque inadmissível (art. 932, III, Código de Processo Civil). O recurso de agravo de instrumento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça tem por objeto as decisões proferidas nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. Com efeito, somente podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento, no curso da ação de conhecimento, as decisões elencadas naquele dispositivo legal, observando-se que, nos termos do §1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. No caso, o agravante busca a reforma de decisão que rejeitou a alegação de suspeição do perito. Não se evidencia qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o que impõe o não conhecimento do recurso. Não se pode nem mesmo dizer que a decisão versa sobre mérito do processo (inciso II do artigo 1.015 do Código de Processo Civil), porque nada foi decidido sobre o pedido objeto da ação principal (ação de exigir contas). Frise-se que não se vislumbra pronunciamento judicial acerca de qualquer das hipóteses de que trata o artigo 487 do Código de Processo Civil, de modo que não houve resolução de mérito e o recurso não pode ser admitido. Nesse sentido, em decisões monocráticas desta Câmara: A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o atual Código de Processo Civil, restringiu o cabimento de tal sorte de recurso às situações indicadas no artigo 1.015. Cuida-se de rol taxativo, o que impõe concluir que fora daquelas hipóteses já não pode a parte fazer uso desse meio de insurgência. Ora, não se insere naquele elenco a decisão que rejeita alegação de suspeição de perito judicial, que indefere pedido de produção de nova perícia ou que homologa o laudo pericial. Logo, nesses casos não cabe agravo de instrumento, restando à parte combater o decidido na apelação ou nas contrarrazões a tal sorte de recurso consoante prevê o artigo 1.009 §1º do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007727-10.2022.8.26.0000; Rel. Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 27/01/2022) (realce não original). O presente agravo se volta contra decisão que rejeitou exceção de suspeição do perito judicial. O recurso não reúne condições de admissibilidade, isso porque a situação não está incluída no rol do artigo 1.015 do CPC, o qual é taxativo para as hipóteses de cabimento de agravo. Ressalte-se que nada impede seja a presente decisão objeto de futuro recurso de apelação, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (TJSP; Agravo de Instrumento 2141812-98.2020.8.26.0000; Rel. Jayme Queiroz Lopes; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 12/01/2021) (realce não original). Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 12/13 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado nos autos em razão de suposta suspeição. (...) Ocorre que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento passaram a ser expressamente previstas no art. 1.015 do CPC/15, tratando-se de rol taxativo, sendo que a insurgência contra perito nomeado pelo juízo a quo não se amolda em nenhuma dessas hipóteses. (...) Não obstante, em que pese o recente entendimento adotado pelo E. STJ acerca da possibilidade de se conhecer agravo de instrumento interposto com fundamento em hipótese diversa daquelas elencadas pelo rol do artigo 1.015, deve restar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não ocorre no caso em tela, anotando que o juízo a quo entendeu que o perito nomeado está apto a desenvolver plenamente o trabalho ao qual foi nomeado, podendo, se o caso, escusar-se pessoalmente se entender pela impossibilidade de cumprir seu mister. Desta sorte, não havendo urgência no caso em tela, não há que se falar no preenchimento do requisito necessário à adoção da teoria da taxatividade mitigada no rol do artigo 1.015, do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261032-27.2019.8.26.0000; Rel. Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 25/11/2019) (realce não original). Na mesma linha, em julgamentos colegiados, inclusive desta Câmara: Agravo de instrumento. Suspeição do perito. Hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175928-67.2019.8.26.0000; Rel. Pedro Baccarat; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 30/09/2019) (realce não original). Agravo de instrumento Recurso interposto contra decisão que rejeitou exceção de suspeição de auxiliares da justiça (assistente social e perita) Irrecorribilidade CPC 1.015, V Inteligência Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Hipótese em que não se vislumbra urgência a inviabilizar a apreciação da matéria em eventual recurso de apelação Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262891-10.2021.8.26.0000; Rel. Luis Mario Galbetti; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 16/12/2021) (realce não original). Agravo de instrumento Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de erro médico Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nulidade da perícia e nomeação de novo profissional em razão da suspeição do perito Matéria não inserida no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil Inadequação do caso concreto à hipótese de taxatividade mitigada Inexistência de urgência ou inutilidade do julgamento do tema em apelação Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232053-84.2021.8.26.0000; Rel. César Peixoto; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 09/12/2021) (realce não original). É certo, ademais, que no julgamento do Recurso Especial 1.696.396/MT a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018). No caso concreto, porém, não se verificam a urgência, o risco de dano, e tampouco risco de ineficácia da medida pretendida alegados pelo agravante, que possam justificar a imediata apreciação na matéria, pois eventual suspeição do perito poderá ser suscitada em preliminar de apelação, quando, então, esta Egrégia Corte, poderá analisar a preclusão da matéria. Sobre o tema, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia. Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1866189/SE, Rel. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01/03/2021) (realce não original). Não se pode ignorar que, como destacado pelo Juízo a quo, o Código de Processo Civil adotou o sistema do livre convencimento motivo, ou seja, magistrado não está adstrito exclusivamente ao laudo pericial (fls. 292/293 dos autos de origem), sendo possível, portanto, que a controvérsia ainda venha a ser julgada de modo favorável ao agravante independentemente do teor das conclusões exaradas pelo perito atuante no feito, sendo prematuro, por ora, analisar o inconformismo manifestado. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Assim, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 21 de março de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Rosemeire Cristina Thenorio (OAB: 90663/SP) - Cicero Lino Bezerra (OAB: 255406/SP) - Fabiana Mendonça de Freitas Pinheiro (OAB: 276548/SP) - Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB: 197081/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1006348-41.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1006348-41.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fábio Alexandrelli - Vistos. 1.- A sentença de fls. 76/80, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação para o fim de condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. Apela a ré trazendo razões dissociadas da decisão recorrida. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. A apelante não combateu o único fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que o autor experimentou dano moral em virtude de ter sido interrompido quando entrevistava o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Ao reverso, a apelante trouxe dados desconexos, afirmando que o autor pretende a exibição de documentos. Após, trouxe apenas argumentos genéricos que não combatem o fundamento de decisão recorrida. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/ TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Deixo de majorar os honorários do patrono do autor, pois fixados no máximo legal. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Nilton Mendes Camparim (OAB: 103098/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2250803-37.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2250803-37.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Catanduva - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravada: Márcia Regina de Poli Caetano - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2250803- 37.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2250803-37.2021.8.26.0000/50.000 COMARCA: CATANDUVA AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S/A AGRAVADO: MARCIA REGINA POLI CAETANO Vistos. Expedida a carta intimatória nº 186/2022 (fl. 09) visando à cientificação da parte agravada, o aviso de recebimento voltou negativo (fl. 10). É o relatório. DECIDO. A apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento é exigência legal prevista no art. 1021, §2º, CPC/2015: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Sendo assim, mostra-se necessária a intimação da agravante para que forneça novo endereço da parte agravada, a fim de que esta seja intimada para, caso queira, apresentar resposta ao presente recurso. Frise-se que a omissão da recorrente no cumprimento desta determinação implicará no não conhecimento presente recurso. Portanto, determina-se a intimação da agravante para que forneça novo endereço da agravada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso. São Paulo, 21 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3001915-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 3001915-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Noelito Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Lorena - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001915-67.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: LORENA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: NOELITO PEREIRA DA SILVA Julgador de Primeiro Grau: Wallace Gonçalves dos Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003428-42.2021.8.26.0323, deferiu a tutela provisória de urgência para os requeridos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente decisão, providenciem todo o necessário para o fornecimento ao autor do medicamento “OFEV (NINTENDANIBE) 150mg” de forma contínua, conforme prescrito no relatório e receituário médico de fls. 27/30, e fixou multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada ao valor para a aquisição mensal do medicamento, a ser devidamente comprovada, se o caso, evitando-se, assim, o desvirtuamento da medida coercitiva. Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portador de fibrose pulmonar progressiva associada à esclerose sistêmica (CID 10 M34 J84.1), motivo pelo qual ele ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo e do Município de Lorena, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado Nintedanibe OFEV 150mg, que foi deferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a parte autora pretende a dispensação de medicamento de altíssimo custo, não padronizado, que é financiado pela União Federal, diretamente pelo Ministério da Saúde, motivo pelo qual o ente público federal deve ser incluído no polo passivo da ação. Argumenta que a patologia que acomete a autora/agravada é rara, e, assim, demanda detalhada avaliação de tratamento, de modo que o medicamento de alto custo deve ser fornecido apenas para casos com altas evidências de confirmação diagnóstica. Aduz que a agravada não cumpriu o requisito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para o fornecimento, pela via judicial, da medicação de que necessita, já que não há demonstração de utilização das alternativas terapêuticas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, nem tampouco a imprescindibilidade do medicamento, e a incapacidade de arcar com o custo do fármaco. Argui, ainda, que o prazo fixado na decisão recorrida para o cumprimento da ordem judicial é exíguo, devendo ser dilatado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Nessa linha, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017- 67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) Consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foi requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita pela parte autora, o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. O relatório médico acostado a fls. 27/28 do feito originário aponta que: Atesto para fins de notificação e sob anuência direta do cliente, seguindo os preceitos do código de ética médica, que atendo o Sr NOELITO PEREIRA DA SILVA, 57 anos, portador de fibrose pulmonar (FP) progressiva associada à Esclerose sistêmica (CID 10 M34 J84.1). Devido a esta afecção, a paciente já fez uso de diferentes tratamentos se sucesso. O paciente tem histórico de fibrose pulmonar há 02 anos e no decorrer de seu tratamento foram utilizadas as medicações prednisona em diferentes doses, N-Acetilcisteína, Fenoterol, formoterol, fluticasona, budesonida, sem apresentar melhora clínica da doença. Atualmente todas as medicações disponibilizadas pelo SUS Ministério da Saúde para o tratamento desta FP já foram utilizadas, tendo a paciente feito o tratamento de acordo com o protocolo estabelecido pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e pela Secretaria de Saúde de São Paulo. (...) Este medicamento é utilizado para a redução da progressão da doença, taxa de perda da função pulmonar e prevenção de exacerbações agudas de fibrose e para redução da (aumento de sobrevida), não havendo similares. (...). Assim, tenho como preenchido os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Quanto ao prazo para cumprimento da ordem judicial, tenho que 05 (cinco) dias se mostra exíguo para que a obrigação seja cumprida pelo ente público, considerando os trâmites administrativos para a aquisição do fármaco, de modo que mais razoável se mostra que o prazo seja estendido a 15 (quinze) dias, o que ora defiro. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para dilatar o prazo fixado pelo Juízo a quo, para cumprimento da ordem judicial, para 15 (quinze) dias. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Rianne Maria Malerba Bernardino (OAB: 417842/SP) - Sarah Soares Ferreira Rodrigues (OAB: 319383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2050188-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2050188-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Casa & Diversão Comércio Eletrônico Eireli - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Ausente se revela o fumus boni iuris, como se tratará de demonstrar. Para melhor entendimento, transcreva-se, no que importa, trecho do v. acórdão que julgou o RE 1.287.019/DF (Tema 1.093): Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente. E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Veja- se que, segundo a orientação vinculante da Corte Constitucional, é vedada a exigência do DIFAL “antes do advento da lei complementar pertinente”, o que não quer dizer que a vedação atinja o período durante o qual a lei complementar, consideradas as limitações constitucionais tributárias, não seja ainda apta para operar efeitos. Em outras palavras, não se pode condicionar a eficácia da lei estadual à eficácia da lei complementar federal, precisamente porque a Suprema Corte se limitou a dizer que as leis estaduais editadas após a EC 87/15 são válidas “mas não produzem efeitos enquanto não for editada a lei complementar”. Disto se retira que editada a lei complementar federal, a partir desta edição, a exigência do DIFAL, na base das leis estaduais de 2021 - ultrapassado o período nonagesimal, previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 17.470/21 - revela-se legítima. Claro que se trata de um exame perfunctório, que será aprofundado no momento do exame pelo órgão colegiado. Nestes termos, indefiro o requerimento de concessão da tutela de urgência recursal, com a observação de que se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal. Cumpra-se a regra do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Josias Barros Costa (OAB: 97504/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2054093-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2054093-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Logos Logística e Transportes Planejados Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2054093- 10.2022.8.26.0000 Comarca de Ribeirão PretoAgravante: Logos Logística e Transportes Planejados Ltda. Agravada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Logos Logística e Transportes Planejados Ltda. contra a r. decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 1500898-80.2017.8.26.0506, (i) quanto à regularidade dos cálculos apresentados pela exequente, por ser matéria que depende de dilação probatória, determinou que somente poderá ser conhecida em eventuais embargos à execução, depois de seguro o juízo; (ii) deferiu o requerimento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e determinou a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da executada, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil; (iii) determinou à serventia que providencie, via BacenJud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome da parte executada, até o montante indicado na execução, bem como a transferência para conta judicial e a liberação de eventual bloqueio referente a valores excedentes ao montante do crédito, sendo que, em sendo negativas as respostas ou sendo o valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. Agravante que alega que a dívida ativa foi calculada inexplicavelmente com acréscimo de 1% nos juros, tanto no cálculo do valor principal quanto no cálculo da multa punitiva. Pretensão de que (i) sejam reconhecidas a inconstitucionalidade e ilegalidades que maculam a presente exação, no que diz respeito à aplicação de taxas de juros superiores a taxa SELIC, com a consequente decretação da anulação da CDA nº 1.239.258.121; (ii) alternativamente, seja dado provimento ao presente recurso, para declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade/ilegalidade na aplicação da taxa de juros pela agravada, impedindo, de tal sorte, que os juros sejam calculados em patamares superiores ao da Taxa SELIC em vigor; (iii) a expressa análise do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, artigo 3º, § único, da Lei 6.830/80, artigo 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, artigo 311, inciso II do Código de Processo Civil/2015, artigo 783, do Código de Processo Civil/2015, artigo 995, do Código de Processo Civil/2015, e artigo 803, §único, do Código de Processo Civil/2015, e artigo 22, incisos II e VI, da Constituição Federal. É o relatório. A FESP ajuizou a Execução Fiscal nº 1500898-80.2017.8.26.0506 em face da empresa agravante, no valor total de R$10.900.494,77, referente a dívidas de ICMS. A executada opôs Exceção de Pré-Executividade requerendo a anulação da Certidão da Dívida Ativa nº 1.239.258.121 ou, alternativamente, o acolhimento da exceção para se declarar Incidenter Tantum a inconstitucionalidade da Resolução SF nº 98/2010, impedindo que os juros fossem calculados em patamares superiores aos da Taxa SELIC (fls. 20/69 - origem). A exceção foi acolhida pelo juízo a quo, determinando-se que a Fazenda do Estado de São Paulo recalculasse os juros da mora, adotando a taxa SELIC (fls. 93/94). A executada interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 2060163-77.2021.8.26.0000, requerendo fosse reconhecida a inconstitucionalidade na aplicação dos juros de correção/atualização efetuada pela Agravada, decretando- se a anulação da CDA acostada nos presentes autos, extinguindo por consequência a execução fiscal (141/166 origem). No Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 2060163-77.2021.8.26.0000, deu-se parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento apenas para arbitrar honorários advocatícios, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão agravada que acolheu a exceção de pré-executividade, para afastar a cobrança de juros de mora no que exceder o índice Selic. Pretensão à declaração de nulidade da CDA porque foram aplicados juros moratórios abusivos, com base na Lei Estadual nº 13.918/2009. Inadmissibilidade. Redução de juros que não inviabiliza a higidez do título, posto que passível do mero recálculo com a exclusão do valor indevido. Honorários advocatícios devidos. A exceção de pré-executividade cria um verdadeiro incidente processual, o qual, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil também enseja a condenação em honorários. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, em que a parte vencida que der causa ao incidente deverá arcar com a sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pelos agravantes após o recálculo da CDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Foi dado prosseguimento à execução fiscal, sobrevindo a decisão ora agravada (fls. 195/196 - origem): (...) Fls. 121/122: a análise quanto à regularidade dos cálculos apresentados pela exequente é matéria que depende de dilação probatória e somente poderá ser conhecida em eventuais embargos à execução, depois de seguro o juízo. O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora. Posto isso e, considerando que foi concedida parcialmente a tutela de urgência no agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão de fls. 93/94, somente para arbitrar honorários advocatícios a serem pagos pela exequente aos patronos da executada (fls. 173), defiro o requerimento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da executada Logos Logística e Transportes Planejados Ltda , existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil. Providencie a serventia, via BacenJud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o montante indicado na execução, aguardando-se o prazo de dez dias para consulta. Total ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para conta judicial e a liberação de eventual bloqueio referente a valores excedentes ao montante do crédito. Em sendo negativas as respostas ou sendo o valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio e após, dê-se vista à parte autora (...). Pois bem. A antecipação da tutela recursal não deve ser concedida, pois não se verifica a probabilidade do direito da agravante. O pedido de que seja anulada a CDA nº 1.239.258.121 ou declarada a inconstitucionalidade da cobrança de taxas de juros superiores à SELIC, com a consequente decretação da anulação da CDA, já foi decidido no Agravo de Instrumento nº 2060163-77.2021.8.26.0000, anteriormente interposto, no sentido de que a redução da taxa de juros não inviabiliza a higidez do título, posto que passível do mero recálculo com a exclusão do valor indevido. Quanto ao cálculo do valor devido, com razão o juízo a quo, pois deverá ser objeto de embargos à execução, em que será aberto o devido contraditório, com a possibilidade de dilação probatória. 1. Assim, NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais. 2. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB: 197086/SP) - Alena Assed Marino Saran (OAB: 91230/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2054261-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2054261-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravado: Secretaria Municipal de Saúde de São José do Rio Preto - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Agravante: Caroline Doraci de Oliveira Zeoli - É a síntese do essencial. Observo, de início, que o presente recurso tem fulcro no art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 1. A um primeiro exame, reputo ser caso de atribuir efeito ativo ao presente recurso, consoante passa-se a expor. Infere-se dos autos da origem que a agravante é profissional liberal que atua no ramo da estética corporal, empregando técnicas de bronzeamento artificial. Alega a agravante que o livre exercício de sua profissão está sob ameaça, pois a Municipalidade de São José do Rio Preto estaria autuando clínicas de estética e profissionais liberais em razão da Resolução nº 56/2009, da ANVISA, que proíbe a atividade, mesmo já tendo sido anulada pela Justiça Federal. Respeitado o entendimento exarado pelo Il. Juízo Singular, em princípio e em análise perfunctória do caso, sem prejuízo e posterior reanálise da questão, entendo que a fumaça do bom direito se faz presente na espécie, bem como o perigo da demora. Com efeito, o SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo) ajuizou ação junto à 24ª Vara Federal de São Paulo, visando à declaração de nulidade da RDC ANVISA nº 56/2009 (proc. nº 0001067-62.2010.4.03.6100). Referida ação foi julgada procedente em 20.06.2016, para declarar a nulidade da RDC Anvisa nº 56/2009 e garantir à categoria dos Profissionais Liberais de Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, sem distinção, o livre exercício da profissão. Diante da declaração de nulidade da RDC nº 56/2009 naquele feito, ao menos em princípio, não parece possível continuar a proceder com autuações tendo por base referida RDC. No entanto, conforme se verifica dos documentos de fls. 55/58 da origem, o Município de São José do Rio Preto continua a autuar profissionais liberais com base em referida RDC. Desse modo, em princípio, entendo que há justo receio da impetrante em relação à possível autuação pela Municipalidade de São José do Rio Preto, sendo adequada a concessão da medida pretendida em mandado de segurança preventivo impetrado com vistas a evitar eventual lesão de direito da agravante. 2. Nesta perspectiva, ATRIBUO EFEITO ATIVO ao presente recurso para assegurar à agravante que a autoridade impetrada se abstenha de impor sanções com base na RDC 56/2009, da ANVISA, em virtude do uso de câmara de bronzeamento artificial, enquanto perdurarem os efeitos da r. sentença proferida na mencionada ação coletiva, que tramita na Justiça Federal. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para cumprimento; 4. Intime-se a autoridade agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal; 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Fica(m) intimado(a) (s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 no código 120-1, guia FEDTJ para a intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Franklin de Moura Silva (OAB: 415164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2055976-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2055976-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Costa Franco - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Coordenador do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por ALEXANDRE COSTA FRANCO em face de r. decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória proferida nos autos de mandado de segurança que impetrou contra ato do SR. COORDENADOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP). A r. decisão agravada proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fls. 12/13 dos autos de origem), possui o seguinte teor: Vistos. ALEXANDRECOSTAFRANCO impetra o presente mandado de segurança contra ato do Ilmo. Sr. COORDENADOR DODEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO. Segundo exposição resumida da peça inicial, o autor fora autuado por ter se recusado a realizar o teste de nível alcóolico (bafômetro). No entanto, fora surpreendido por notificação de autuação por infração à legislação de trânsito, como incurso no artigo 165-A da Lei9.503/97, ou seja, recusar-se a submeter a teste para certificar a influência de álcool. Assim, o autor nega que estivesse enbriagado ao volante de veículo automotor, sendo certo que inexistem provas ou indícios da indigitada embriaguez, asseverando que, a Constituição Federal garante o direito de não produzir prova contra a própria pessoa. Vieram aos autos procuração e documentos. É a síntese necessária. DECIDO. Passo ao exame do pedido de concessão da medida liminar e o faço para deferi-lo por entender presentes os requisitos legais.Com efeito. Dentro dessa ótica, a análise conjunta dos artigos 165 c.c. artigo 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, evidenciam a necessidade de, em caso de infração de trânsito cometida por motorista supostamente sob suspeita de uso de álcool ou outra substância psicoativa que determine a sua dependência deverão se sujeitar a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, para fins de averiguação da direção sob influência de tais substâncias. Ademais, o artigo 165 dispõe que, uma vez constatada a direção sob de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, é medida de rigor o recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, o que, aparentemente não se efetivou. Por outro lado, o artigo 165-A do CTN prevê a infração administrativa autônoma de recusa a ser submetido a teste, exame clíni o, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. Destarte, não há nenhuma ilegalidade passível de reprimenda jurisdicional nesta fase processual, razão pela qual o indeferimento do pedido de concessão de tutela provisória é medida de rigor e que se impõe. Notifique-se, servindo a presente como mandado. Intimem-se. Aduz o agravante, em síntese, que: a) estava na data do dia 07/10/2021, na Rua Javorau 400/DEFR, dirigindo o veículo automotor concernente a marcar Honda/HR- V TOURING, placa GBG5E72 SP, e recusou-se a ser submetido o etilômetro; b) foi surpreendido em seu domicilio com uma notificação de penalidade elaborada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, apresentando infração ao Código 75790 do Código de trânsito Brasileiro (CTB); c) a multa foi aplicada somente baseando - se na presunção do agente de trânsito, sem nenhum outro exame clinico como forma de comprovação; d) tal medida administrativa acarretou, restrições de direitos, através do Auto de Infração nº 3C3737710; e) no que tange os artigos 165A e 277 do CTB, para certificar que o condutor do veiculo automotor está sobre influência de álcool é necessário que haja teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos; f) não recusou exame clinico ou qualquer outro exame, somente recusou o bafômetro e não foi feito nenhuma outra forma de análise de possível embriaguez; g) a simples recusa do etilometro não é suficiente para aplicação de multa, ao recusar-se a soprar o bafômetro, o motorista pode optar pela realização de exame clínico, desde que seja informado pelas autoridades sobre tal possibilidade. Requer que o presente recurso seja conhecido e provido para que o Detran-SP prossiga com o cancelamento da multa indevidamente imposta. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 4. Intime-se o agravado, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 5. Após, tornem conclusos. São Paulo, 18 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1060415-35.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1060415-35.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Apelante: Igreja Biblica Brasileira - Vistos. I Primeiramente, determino a retirada dos autos do Julgamento Virtual. II Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por IGREJA BÍBLICA BRASILEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a isenção tributária futura, assim como a declaração de inexigibilidade de débitos pretéritos relativos ao IPTU do imóvel objeto da matrícula nº 219.581, registrado perante o 12ª Cartório de Registro de Imóveis da Capital, localizado na Rua Maria Suzano Polilo, nº 18, São Miguel Paulista. A sentença de fls. 257/261 julgou a ação extinta sem julgamento do mérito, reconhecendo a carência de ação e interesse de agir da impetrante na modalidade necessidade e adequação da via eleita, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação da sucumbente ao pagamento dos honorários, imputando-lhe tão somente as custas na forma da lei. Inconformada, apelou a impetrante pleiteando, em suma, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando não ter condições financeiras de custear as despesas processuais e de arcar com o valor do preparo e, no mérito, o provimento recursal para o fim de reformar a sentença concedendo a segurança ao mandado de segurança. Com efeito, o artigo 98, do Código de Processo Civil, estende os benefícios também às pessoas jurídicas. Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A respeito, a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se desconhece que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem acolhido o pedido ora formulado. Contudo para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas não basta a simples afirmativa da inexistência de recursos, mas sim prova documental irrefutável de sua precária situação financeira e econômica, circunstância esta inexistente nos autos, e, embora sustente a precária situação econômica, deixou de apresentar elementos mínimos a fundamentar suas alegações, razão pela qual nego o benefício da Justiça Gratuita requerido. III - Nesse sentido, intime-se o Doutor MÁRCIO MIZAEL, OAB/ SP nº 366.664, patrono do apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme dispõe o § 7º do artigo 99 e § 2º do artigo 1007, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, tramitando os autos de forma digital, ficam dispensados do recolhimento do porte de remessa e retorno. IV - Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. V Intime-se. São Paulo, 21 de março de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) - Marcio Mizael da Silva (OAB: 366664/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2057037-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2057037-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Impetrante: João Paulo de Souza - Paciente: Daniel dos Santos - Vistos. Paloma HC 2057037-82.2022.8.26.0000 Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado João Paulo de Souza, em favor de Daniel dos Santos, por ato do MM. Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Leme, que determinou o retorno do Executado à prestação de serviços, no prazo de 5 dias, sob pena da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (fls 48). Alega, o Impetrante, em síntese, que: (i) as tarefas não foram atribuídas conforme as aptidões do Paciente, nos moldes do artigo 46, §3º do Código Penal e (ii) até o presente momento, o Agravo em Execução não foi remetido para a segunda instância, para o correspondente julgamento. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para as tarefas pertinentes à prestação de serviços à comunidade sejam estabelecidas de forma compatível com as habilidades do Suplicante. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo- se o ofício com as cópias necessárias, mormente no que diz respeito ao encaminhamento dos autos digitais nº 0000302- 79.2022.8.26.0318 (agravo em execução) a esta Corte, tendo em vista a apresentação das contrarrazões pela parte agravada. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: João Paulo de Souza (OAB: 310329/SP) - 10º Andar



Processo: 2057700-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2057700-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lucas Henrique dos Prazeres - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Lucas Henrique dos Prazeres, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, nos autos de nº 1500618-12.2022.8.26.0320. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e teve a prisão convertida em preventiva, através de decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito. Aduz que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente bem assim a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus ao redutor previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas e à fixação de regime prisional diverso do fechado, com possibilidade de substituição da pena corporal. Pleiteia, assim, a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura e a posterior concessão, em definitivo, da ordem, para que responda a ação penal em liberdade. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, tratando-se de paciente reincidente específico, com nota de que foi preso durante a liberdade provisória concedida nos autos de nº 1500147-16.2021.8.26.0551, por delito de mesma natureza, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1001809-92.2019.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1001809-92.2019.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: R. C. M. - Apelada: N. O. B. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO COMPANHEIRO. RÉ QUE APRESENTOU PEDIDO RECONVENCIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU A RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE E A AÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, APENAS PARA DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE AS PARTES. INCONFORMISMO DO AUTOR. SENTENÇA QUE NÃO ESPECIFICOU O PERÍODO DE TEMPO EM QUE AS PARTES VIVERAM EM UNIÃO ESTÁVEL. INFORMAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA QUALQUER ANÁLISE ENVOLVENDO A PARTILHA DE BENS. AUTOR QUE ALEGA A CONVIVÊNCIA DURANTE CERTO PERÍODO, ENQUANTO A RÉ APONTA OUTRO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A UNIÃO ESTÁVEL PERDUROU PELO PERÍODO POR ELE ALEGADO. UNIÃO ESTÁVEL QUE DEVE SER RECONHECIDA ENTRE OS PERÍODOS DE 09/2013 A 12/2014 E DE 11/2015 A 04/2017, E DISSOLVIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS EM BENFEITORIAS NO IMÓVEL EM QUE O CASAL RESIDIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS BENFEITORIAS ALEGADAS, BEM COMO AS DÍVIDAS - JÁ QUITADAS, FORAM REALIZADAS E UTILIZADAS NO IMÓVEL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA TIA DO AUTOR EM FAVOR DO CASAL QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR EVENTUAL RESTITUIÇÃO DESSES VALORES NESTES AUTOS. PLEITO DO AUTOR VISANDO A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. BEM ADQUIRIDO EM 05/02/2015, DURANTE O PERÍODO EM QUE AS PARTES ESTAVAM SEPARADAS, E SOMENTE EM NOME DA RÉ. EXISTÊNCIA DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO, CONTUDO, QUE FORAM PAGAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS QUE É APLICADO À UNIÃO ESTÁVEL. RÉ QUE DEVERÁ RESTITUIR O AUTOR NO IMPORTE DE 50% DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL PAGAS, ENTRE 11/2015 A 04/2017, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS, A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josiane Elsie Bettini (OAB: 223090/SP) - Felipe Fernandes Ribeiro (OAB: 262375/SP) - Fernando Molinari Fasiaben (OAB: 263020/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001758-12.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1001758-12.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: M. F. B. G. da S. - Apelada: I. L. S. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE ENTÃO AUTORA, CONSISTENTE EM SÍNTESE NA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES CALUNIOSAS E OFENSIVAS À HONRA DO AUTOR, QUE OBTEVE ÊXITO EM AÇÃO DE GUARDA DE SUA FILHA E FOI INJUSTAMENTE ACUSADO DE SEQUESTRO INFANTIL. ALEGAÇÕES DE QUE OS VALORES FIXADOS POR DANO MORAL SÃO ÍNFIMOS (R$ 8.000,00), DEVENDO SER MAJORADOS E, NECESSÁRIA A RETIRADA DA INTERNET DAS PUBLICAÇÕES OFENSIVAS, CONFORME RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO E JULGADO. DESCABIMENTO. CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS (A RÉ SOFREU UM SURTO PSICÓTICO DEVIDO A TRAUMAS FAMILIARES) QUE PODEM ATÉ JUSTIFICAR, MAS NÃO ATENUAM AS CONSEQUÊNCIAS DAS POSTAGENS REALIZADAS, TEM-SE QUE OS VALORES ARBITRADOS SE MOSTRAM RAZOÁVEIS À MEDIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA DO CONTEÚDO QUE DESEJAVA RETIRAR DA INTERNET. NÃO CONSTA URL, DATA E HORÁRIO DA POSTAGEM, NEM SEQUER EM QUAL REDE SOCIAL A POSTAGEM FOI FEITA, O QUE PREJUDICA A EXEQUIBILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. NÃO HAVENDO EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO, COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PERDE-SE O SEU OBJETO. MATÉRIA ARGUÍDA EM SEDE DE APELAÇÃO. CONSIDERADO O CONTRADITÓRIO EFETIVO E O DESLINDE DO FEITO, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EM SEUS TERMOS. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Rodrigo da Silva (OAB: 237620/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000919-05.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1000919-05.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Wanderley Norberto Ferraz - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Não conheceram do recurso do embargante e deram parcial provimento ao recurso do embargado. V.U - EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTESRECURSO DO EMBARGANTE:- DESERÇÃO O EMBARGANTE APELANTE DEIXOU DE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.RECURSO DO BANCO EMBARGADO:- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONFORME SÚMULA 472 DO STJ, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - NO ENTANTO, NÃO É PERMITIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM BASE NO FACP (FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA), EM RAZÃO DA INCERTEZA QUANTO ÀS TAXAS QUE O COMPÕEM - O CÁLCULO QUE DEVE SER REFEITO PARA QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEJA CALCULADA TAL COMO ESTIPULADA NA CLÁUSULA CONTRATUAL, À TAXA DE MERCADO PARA O DIA DO PAGAMENTO, AFASTANDO-SE O FATOR FACP SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE.- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E FIXOU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INSURGÊNCIA CABIMENTO O EMBARGANTE DEVERÁ ARCAR COM A INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O EMBARGADO DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DO EMBARGANTE NÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE O DO EMBARGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB: 240943/SP) - Adilson Nascimento da Silva (OAB: 227424/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1014239-51.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1014239-51.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro de Estudos e Pesquisas Doutor João Amorim - Cejam - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitaram a preliminar arguida nas contrarrazões, acolheram em parte a preliminar arguida nas razões de apelação, deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V. U. Sustentou oralmente o advogado Thomas Neves Beltrame - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - ADMISSIBILIDADE PARCIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI APRESENTADA CÓPIA DO CONTRATO PRINCIPAL, INEXISTINDO PROVA SOBRE OS DETALHES DO DESCONTO COMERCIAL RELATIVO AS COBRANÇAS DENOMINADAS “ACESSO DIGITAL” E “RAMAL DDR” - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A VINCULAÇÃO DOS DESCONTOS AO CUMPRIMENTO DO COMPROMISSO DE CONSUMO MÍNIMO, PACTUADO NO TERMO DE ADITAMENTO APRESENTADO - INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A EFETIVA CONCESSÃO DE DESCONTOS ININTERRUPTOS PELO PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, TAMPOUCO SOBRE O DESCUMPRIMENTO, OU NÃO, DA META DE CONSUMO MÍNIMO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA - SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA PREMATURA - NÃO CARACTERIZADA NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 355 DO CPC - NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA O JUSTO DESLINDE DA DEMANDA - DETERMINADA A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS E EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA ANULADA - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA - PRELIMINAR ARGUIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomas Neves Beltrame (OAB: 409441/SP) - Emilene Audrey Gabriel Flôres (OAB: 253614/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1013441-38.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1013441-38.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apelado: Kitado Recuperação de Crédito e Gestão de Negócios Digitais Ltda - Apdo/Apte: Jose Benedito Rodrigues - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do Banco Pan, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO ENVIADO POR “WHATSAPP” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU BANCO PAN DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALHA DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O BOLETO FRAUDULENTO PAGO PELO AUTOR FOI EMITIDO OU ENCAMINHADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU POR SEUS PREPOSTOS. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.RECURSO DO RÉU BANCO PAN PROVIDO E O DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Edgar Vidigal de Andrade Reis (OAB: 292192/SP) - Gabriela Nathali Prado dos Santos (OAB: 376638/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1033046-33.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1033046-33.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelada: Sandra Figueiredo Silva de Souza - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COBRANÇA E RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AMBAS AS DEMANDAS APELO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPLICANTE CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIU EXPRESSAMENTE O VALOR CHEIO DA ANUIDADE ESCOLAR E DESTACOU A POSSIBILIDADE DE “BONIFICAÇÃO” OU “DESCONTO” NAS MENSALIDADES PAGAS ATÉ UM DIA ANTES DO VENCIMENTO, ENFATIZANDO QUE APÓS ESSA DATA O VALOR DA MENSALIDADE SERIA INTEGRAL, OU SEJA, SEM DESCONTO. RÉ QUE EFETUOU O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES EXATAMENTE NO DIA DE SEU VENCIMENTO, PORÉM, EM VALOR INFERIOR AO VALOR INTEGRAL DA PRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE PELA PERDA DO DESCONTO INOCORRÊNCIA REALMENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE, NA MEDIDA EM QUE A RÉ PERDEU A OPORTUNIDADE DE GOZAR DA VANTAGEM CONVENCIONADA EM CONTRATO. CONSIGNE-SE QUE SEQUER FOI COBRADA MULTA MORATÓRIA, JÁ QUE OS PAGAMENTOS FORAM FEITOS NA DATA DO VENCIMENTO, PORÉM, EM VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO EM CONTRATO. IN CASU, O DESCONTO DE PONTUALIDADE PREVISTO EM CONTRATO RESTOU CONVENCIONADO JUSTAMENTE PARA POSSIBILITAR A COBRANÇA DE UM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE CONTRATADO (QUE É O PREÇO DA ANUIDADE DILUÍDO NOS VALORES DAS MENSALIDADES E MATRÍCULA). COM EFEITO, CONSOANTE VEM ENTENDENDO O C. STJ EM CASOS DA ESPÉCIE, “NÃO SE PODE CONFUNDIR O PREÇO EFETIVAMENTE AJUSTADO PELAS PARTES COM AQUELE A QUE SE CHEGA PELO ABATIMENTO PROPORCIONADO PELO DESCONTO.” (RESP 1424814/SP). NO QUE SE REFERE AO MONTANTE DEVIDO, VERIFICO QUE SEGUNDO A INICIAL, A RÉ DEIXOU EM ABERTO O VALOR MENSAL DE R$ 197,00 PARA OS VENCIMENTOS 10/05/2016, 10/06/2016 E 10/08/2016. E NESTE PONTO, OBSERVO QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA RÉ EM RELAÇÃO AO MONTANTE OBJETO DA COBRANÇA DESCRITA NA INICIAL. DESTARTE, TEM-SE POR INCONTROVERSO O MONTANTE EXIGIDO. DESTARTE, DE RIGOR O PROVIMENTO DO RECURSO, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DAS MENSALIDADE ESCOLARES COM VENCIMENTO EM 10/05/2016, 10/06/2016 E 10/08/2016, NO VALOR MENSAL DE R$ 197,00 CADA UMA, ACRESCIDO DE MULTA MORATÓRIA DE 2% (CLÁUSULA 10ª. DO CONTRATO), ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CALCULADA DE ACORDO COM OS COEFICIENTES DA TABELA PRÁTICA ADOTADA PELA CONTADORIA DESTE EG. TRIBUNAL E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, AMBOS A CONTAR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, POR SE TRATAR DE MORA EX RE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clécia Cabral da Rocha (OAB: 235770/SP) - Carlos Alberto Fernandes (OAB: 407861/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1013204-80.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1013204-80.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Paulo Fernando Palma de Almeida da Silva e outro - Apelado: Liberty Seguros S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA QUE, RECONHECENDO CULPA EXCLUSIVA DA RÉ, JULGOU PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELA SEGURADORA SUB-ROGADA PARA CONDENAR OS DEMANDADOS A RECOMPOREM OS R$ 7.219,26 COMPROVADAMENTE DISPENDIDOS PARA CONSERTO DO VEÍCULO DA VÍTIMA - INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O PREPOSTO DA RECORRENTE E A SEGURADA DA AUTORA, BEM COMO QUE ESTE RESULTARA NOS DANOS MATERIAIS INDENIZADOS PELA SEGURADORA, A QUESTÃO LITIGIOSA FULCRAL ENVOLVE A DELIBERAÇÃO QUANTO À CULPA PELO INFORTÚNIO - DOS ELEMENTOS PROBANTES ANGARIADOS POR AMBOS OS LITIGANTES, INCLUSIVE DAS OITIVAS TESTEMUNHAIS PROMOVIDAS EM AUDIÊNCIA, SOBRESSAI, DE FATO, QUE CONDUTA CULPOSA DA MOTORISTA QUE INTENTOU ULTRAPASSAR O CRUZAMENTO COM A VIA PREFERENCIAL, PELA QUAL TRANSITAVA O SEGURADO, FOI DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. ACERVO PROBATÓRIO COMO APTO A REVELAR QUE COINCIDENTE COM A VERDADE A NARRATIVA DA AUTORA DE QUE A ORA INSURGENTE, IGNORANDO AS PRECAUÇÕES IMPOSTAS PELA REGULAMENTAÇÃO DO TRÁFEGO VIÁRIO, IMPRUDENTEMENTE INICIOU MOVIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO DE INTERSEÇÃO DE VIAS, DEIXANDO DE SE ATENTAR AO FLUXO NA PISTA TRANSVERSAL, ISTO É, INICIANDO DESLOCAMENTO SEM CUIDAR DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS QUE NA PREFERENCIAL TRANSITAVAM, INFRINGINDO, DESTARTE, DETERMINAÇÕES INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 44 E 45 DO CTB - DEMANDADOS QUE, AO REVÉS, NENHUM ELEMENTO APRESENTARAM QUE CORROBORE A ALEGAÇÃO DE QUE DESATENÇÃO DO SEGURADO PROVOCARA O INFORTÚNIO. NÃO DETENDO A PREFERÊNCIA NO TRÁFEGO, INCUMBIA-LHES DEMONSTRAR CULPA OU DOLO DO SEGURADO DEFLAGRARA O INFORTÚNIO, O QUE, NO ENTANTO, NÃO FIZERAM - EM SUMA, A RECORRENTE IGNOROU OS CUIDADOS IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, ASSUMINDO O RISCO DE COLISÃO AO ASSIM AGIR. TENDO O RESULTADO EFETIVAMENTE OCORRIDO E ENSEJADO À SEGURADORA INDEVIDO PREJUÍZO, EXSURGE INEVITÁVEL O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO CONSEQUENTE DIREITO AO RESSARCIMENTO, NOS EXATOS MOLDES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Campiutti (OAB: 223189/SP) - Flavio Esteves Junior (OAB: 223391/SP) - Ricardo Tahan (OAB: 188590/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003743-77.2020.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1003743-77.2020.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Salto - Saae Salto - Apelado: Mps Distribuidora Mercantil Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QU JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE QUE SE AFIGURA COMO AUTARQUIA CONSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL N.º 11.608/2003 (DISPÕE SOBRE A TAXA JUDICIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE NATUREZA FORENSE), COM AS ALTERAÇÕES ULTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA, DENTRO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º DO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Roberta Santos de Queiroz (OAB: 378539/SP) - Carlos Bernardo Xavier (OAB: 389020/SP) - Emanuelle de La Noce Fernandes (OAB: 297005/SP) - Raphael Caetano Leone (OAB: 295731/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1005041-75.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1005041-75.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reginaldo Gomes de Santana (Justiça Gratuita) - Interessado: Construtora Calv Ltda - Apelado: Antonio Carlos Bognar - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA APELADA QUE DEU CORRETA SOLUÇÃO, ENCONTRANDO-SE EM CONSONÂNCIA COM O CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE, É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DE REGISTRO. PRECEDENTES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGADO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Gonçalves Lins Vieira (OAB: 247983/SP) - Nelson Luis Saltoratto (OAB: 208435/SP) - Soraya Nagako Vila Rosa Oda (OAB: 183249/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 3005510-11.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 3005510-11.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Piracaia Indústria Comércio Exportação e Importação de Bebidas Ltda - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes.V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE REPETIÇÃO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES QUE MODIFICOU A SUCUMBÊNCIA FIXADA NA ORIGEM, PASSANDO DE TOTALMENTE IMPOSTA À FAZENDA PARA RECÍPROCA PERCENTUAL DE HONORÁRIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA QUE, NO ENTANTO, JÁ HAVIA SIDO DEFINIDO PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS INTERPOSTOS PELAS PARTES CONTRADIÇÃO PERCENTUAL DEFINIDO EM PRIMEIRO LUGAR QUE DEVE SER MANTIDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE SER MANTIDA, MAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA EMPRESA QUE DEVEM SER REDUZIDOS PERCENTUAIS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS MESMOS PERCENTUAIS DEFINIDOS PARA A FAZENDA NO JULGAMENTO DOS AGRAVOS MANTENÇA DA CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR QUE NÃO SE JUSTIFICA REDUÇÃO QUE PODE SER FEITA DE OFÍCIO, POR SER CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PROVIMENTO PARCIAL DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REDUÇÃO IMPOSITIVA, SOB PENA DE INCONGRUÊNCIA DO JULGADO EMBARGOS QUE DEVEM SER ACOLHIDOS.EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Marcelo Amaral Boturao (OAB: 120912/SP) - Bruno Pires Boturão (OAB: 326636/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2013542-85.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2013542-85.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: romilson baptista de souza - Embargdo: João Claudio da Silva - Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo agravado, Romilson Baptista de Souza, em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, integrante da Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de prestação de contas, contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, na pessoa do Dr. Emerson Norio Chinen. A decisão combatida julgou boas as contas apresentadas pela parte autora, ora agravada, na segunda fase do procedimento especial de prestação de contas, fixando o valor apurado de R$1.009.527,46, bem como o saldo credor proporcional à cota social e a fixou honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Insurgiu-se contra referida decisão o agravante. Sustentou, em síntese, que não foi contatado para apresentação dos documentos necessários à realização da perícia contábil, bem como que os documentos acostados nos autos não foram considerados pelo juízo a quo em sua decisão. Requereu a concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e, ao cabo, o total provimento do recurso, a fim de se reformar a decisão combatida e se conceder nova oportunidade de produção probatória. Recurso tempestivo, embora as custas não tenham sido recolhidas. Sem oposição ao julgamento virtual pelo agravante. É o relatório. 1. Ab initio, muito embora o agravante tenha deixado de recolher o preparo pertinente à apreciação do recurso, há de se privilegiar, no caso, o princípio constitucional da razoável duração do processo e o princípio da economia processual, para, desde logo, deixar de se conhecer de recurso manifestamente inadmissível. Outro entendimento levaria à postergação do não reconhecimento do presento recurso, cuja inadmissibilidade é manifesta, e por conseguinte, à prática de novos atos judiciais que se fazem desnecessários pelas razões expostas a seguir. E, não obstante, determinar-se-á ao recorrente que proceda ao recolhimento do preparo devido, sob penalidade de ser inscrito junto à Dívida Ativa do Estado. 2. Observa-se que a insurgência do recorrente se deu em face de decisão proferida no âmbito de segunda fase do procedimento especial de prestar contas, cuja natureza jurídica é de sentença. Referida decisão foi responsável por julgar boas as contas apresentadas pela parte autora, ora agravada, conforme se constata dos autos do cumprimento de sentença na origem (nº 0027605-09.2018.8.26.0577). Consigna-se que a natureza jurídica de sentença se encontra expressamente prevista no art. 552 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, passível de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a interposição de agravo de instrumento se qualifica como erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade e, por conseguinte, o conhecimento do recurso. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal Bandeirante, conforme se verifica em casos análogos, nos seguintes moldes: RECURSO O ato judicial, que julga a segunda fase, com apuração de saldo credor, em ação de exigir contas, apresenta a natureza jurídica de sentença, como disposto, expressamente, no art. 552, do CPC/2015, e, consequentemente, o recurso cabível para sua reforma é a apelação, a teor dos arts. 203, § 1º, 552, e 1.009, do CPC/2015 - Observação de que, no que concerne a ser a apelação recurso cabível proferido na segunda fase da ação tanto de prestação de contas, na vigência do CPC/1973, como de exigir contas na do CPC/215, não houve alteração legislativa - O agravo de instrumento interposto pela parte ré agravante não pode ser conhecido, uma vez que o recurso cabível contra sentença, que julga a segunda fase da ação de exigir contas, é a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por se tratar de erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva. Recurso não conhecido. (grifos nossos) Soma-se a isso: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Prestação de Contas Segunda Fase - Decisão que julgou boas as contas apresentadas - Inconformismo dos autores - Inadmissibilidade Inadmissibilidade Caso em que, em se tratando de sentença exarada em segunda fase de ação de prestação de contas, revela-se inadmissível o manejo de agravo de instrumento por restar caracterizado erro grosseiro à luz da lei processual, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade - Irresignação do agravante que deveria ter sido veiculada através de recurso de apelação - Recurso não conhecido. (grifos nossos) E, ainda: Agravo de Instrumento ação de prestação de contas rejeição parcial das contas prestadas pela curadora decisão recorrida que constitui sentença por julgar a segunda fase da ação de prestação de contas interposição de agravo de instrumento - Recurso incabível meio jurídico adequado para se insurgir contra sentença é a apelação Recurso definido pela natureza da decisão a ser impugnada - Princípio unirrecorribilidade interposição de agravo configura erro grosseiro - inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido. (grifos nossos) 3. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento porque inadmissível, diante do erro grosseiro em sua interposição, com determinação à parte recorrente para que recolha os valores devidos a título de preparo recursal, sob penalidade de inscrição na dívida ativa estadual. 4. Desprovido o recurso, faz-se de rigor a fixação de honorários recursais em mais 2% (dois por cento), majorando os honorários fixados pelo juízo a quo para o total de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, “ex vi” do artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil 5. Ciência ao MM. Juízo de Primeiro Grau, sendo desnecessárias as informações. 6. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. Intimem-se.”(negritei e sublinei) O embargante alegou, em síntese, que houve contradição, uma vez que a decisão embargada determinou a incrementação da verba honorária sucumbencial em 2% (dois por cento), alcançando o total de 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, nos termos da condenação pelo juízo a quo e do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Requereu, portanto, o provimento dos embargos para que seja modificada a decisão monocrática, fixando-se a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. A parte embargada, a despeito de regularmente intimada, deixou de apresentar contraminuta. É o relatório. 1. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, devem ser acolhidos. Os embargos declaratórios se prestam a aclarar omissão, obscuridade ou contradição presente na decisão embargada. No caso, verifica-se a incidência de contradição. A contradição se verifica quando existirem proposições inconciliáveis dentro do próprio da própria decisão. No caso concreto, observa-se do próprio relatório da decisão embargada que o juízo de primeira instância fixou honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários recursais fixados em mais 2% (dois por cento), majorando os honorários fixados pelo juízo a quo para o total de 12% (doze por cento), deveriam ter sido fixados sobre valor da condenação. Dessa maneira, onde se lê: 4. Desprovido o recurso, faz-se de rigor a fixação de honorários recursais em mais 2% (dois por cento), majorando os honorários fixados pelo juízo a quo para o total de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, “ex vi” do artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil Leia- se: 4. Desprovido o recurso, faz-se de rigor a fixação de honorários recursais em mais 2% (dois por cento), majorando os honorários fixados pelo juízo a quo para o total de 12% (doze por cento) do valor da condenação, “ex vi” do artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil Acolhem-se, portanto, os presentes embargos de declaração nos termos acima expostos. 2. Importante ressaltar que o prequestionamento só pode ser provocado em sede de embargos de declaração quando a questão federal ou constitucional não houver sido enfrentada na decisão embargada, ainda que implicitamente. Se a matéria fora objeto de debate, tendo o acórdão ou decisão, contudo, acolhido entendimento contrário aos interesses da parte, como o fora nestes autos, o prequestionamento já está caracterizado e a decisão não demanda qualquer esclarecimento. 3. Consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. 4. Presentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do Estatuto Processual, acolho os presentes embargos, com efeito modificativo para declarar expressamente a nulidade da decisão de primeiro grau e, por consequência, revogar a tutela que havia sido concedida. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Luis Ricardo Siqueira de Carvalho (OAB: 132338/SP) - Robison Moreira Franca (OAB: 96674/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2066446-19.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2066446-19.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravante: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravante: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Montblanc Securitizadora de Créditos S/a, - Interessado: Passos Souza e Silva Advogados Associados - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2066446-19.2021.8.26.0000/50001 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12899 AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Recurso interposto contra decisão que deferiu efeito suspensivo. Desistência do recurso de agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 1840/1841, que, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MONTBLANC SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A. em face de INEPAR TELECOMUNICAÇÕES S/A E OUTRAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), deferiu o efeito suspensivo pretendido pela agravante para obstar eventual levantamento dos valores pelas recuperandas. Irresignada com a r. decisão monocrática, a agravada embarga apontando supostos vícios na decisão. A agravante sustenta, em apertada síntese, que o r. decisum padece de nulidade por ausência de fundamentação. No mérito, alega que não restam configurados, na espécie, os pressupostos processuais necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja revogado o efeito suspensivo atribuído ao recurso. É o relatório do necessário. Tendo em vista a desistência do recurso de agravo de instrumento em virtude da composição amigável das partes, não mais subsiste o efeito suspensivo deferido por decisão acostada às fls. 1840/1841, de modo que resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a referida decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 15 de março de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Fernando Passos (OAB: 108019/SP) - Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB: 129732/SP) - Adriana Maria Cruz Dias de Oliveira (OAB: 236521/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1007007-84.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1007007-84.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Autosul Transportes Ltda - Apelante: ANDERSON RICARDO SULLATO - Apelado: Autotec do Brasil Ltda. - Apelado: Henrique Martins da Silva - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Vistos. VOTO Nº 35181 1 - Trata-se de sentença que julgou improcedente ação para reparação de dano material cumulada com exclusão de sócio promovida por Autosul Transportes Ltda. ME (Autosul) e seu respectivo sócio majoritário, Anderson Ricardo Sullato, contra (i) o minoritário Henrique Martins da Silva, (ii) a sociedade, integrada por este, Autotec do Brasil Ltda. (Autotec), e, por fim, (iii) a BV Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A (BV). Confira-se fls. 234/240. A exclusão da última, do polo passivo da ação, deu-se pela r. decisão de fls. 163/166, reconhecida a sua ilegitimidade processual e condenados os autores ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, recorrem os vencidos à Corte, sustentando, em suma, que inexiste prova de que algum veículo foi pago por Henrique Martins da Silva (Henrique) em favor de Anderson Ricardo Sullato (Anderson), cuidaram de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (venda de veículo da sociedade, sem autorização do sócio majoritário e destinação do numerário à requerida Autotec), de modo que cabe, aos réus, a prova do fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), tal como assentou a i. magistrada, a venda do veículo sem a devida contraprestação é incontroversa, razão de se concluir que o corréu Henrique cometeu excesso de mandato, inexiste prova do grupo econômico ou da propalada parceria, os créditos feitos por Henrique nada têm com o veículo em questão, e, por fim, os R$79.000,00 foram pagos pela terceira R. de FV Machado Locadora de Veículos ME, não pelos réus. Aduzem, em remate, que é pertinente manter a BV integrada ao polo passivo, ao menos como terceira interessada, pois a sua participação foi essencial para demonstrar os desvios perpetrados pelos réus. Esclarecem, neste particular, que a pretensão é excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em seu favor. O preparo foi recolhido (fls. 276/277 e 283/284). Contrarrazões de Henrique e Autotec a fls. 264/266. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso fica, neste ato, recebido. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 21 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Valter Ribeiro (OAB: 331992/SP) - Sergio Shigueru Higuti (OAB: 94604/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP)



Processo: 2057430-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2057430-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Edivaldo Viera da Silva - Agravado: Calorisol Engenharia Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas - Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito de Edivaldo Viera da Silva, distribuída incidentalmente ao processo de recuperação judicial de Calorisol Engenharia Ltda. Recorre o credor a sustentar, em síntese, que é titular de credito oriundo de sentença trabalhista transitada em julgado, a qual previu o pagamento do crédito pelos critérios de atualização da Justiça do Trabalho (IPCA-E); que, todavia, a r. decisão recorrida, com apoio no cálculo apresentado pelo administrador judicial, utilizou a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), o que não converge com a origem do crédito; que a atualização com índice diverso daquele determinado pela Justiça Trabalhista viola a coisa julgada. Pugna pelo provimento do recurso para determinar que a deflação do cálculo se faça pelos os índices da tabela única para os débitos trabalhistas. Ausente o preparo recursal, em razão do agravante ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 18). É o relatório. A decisão recorrida, proferida pelo Dr. José Pedro Rebello Giannini, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema, assim se enuncia: Vistos. Edivaldo Vieira da Silva habilitou seu crédito, como privilegiado trabalhista, na recuperação judicial de Calorisol Engenharia Ltda, juntado documentos. O Administrador Judicial opinou pelo acolhimento da habilitação, nos moldes do parecer contábil de fls. 560/561 e o Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 570/576). Manifestou-se o(a) habilitante às fls. 594/596 discordando do parecer contábil e a recuperanda deixou decorrer o prazo sem manifestação (fls. 582). Este, em resumo, é o relatório. D e c i d o Cuida-se de habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, na qual o requerente demonstrou seu crédito, apurado no parecer contábil de fls. 560/561 e o seu direito com a inicial (artigo 7º, §1º da Lei 11.101/05). Rejeito a impugnação do habilitante de fls. 594/596. A partir da judicialização do crédito perante o juízo recuperacional, há que se garantir o princípio da par conditio creditorium, incidindo juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial e correção monetária com base a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Registre-se importante ensinamento acerca do tema: “Para que seja possível, de maneira adequada, regular e correta, promover o trâmite de um procedimento concursal, é imprescindível sejam equalizados todos os créditos, remetendo-os a uma única data, pois, conforme ensina a matemática financeira, quantias iguais em datas diferentes são quantias diferentes. Esta equalização é imperiosa e envolve tanto a correção monetária, quanto os juros de mora, sempre respeitado o mesmo marco temporal, correspondente, repita-se, à data do ajuizamento do requerimento de recuperação judicial” (Agravo de Instrumento nº 2102434-04.2021.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, V. U., 20 de julho de 2021, FORTES BARBOSA, Relator). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente habilitação de crédito para incluir, como privilegiado trabalhista inciso I do artigo 83 da Lei 11.101/2005, o crédito de Edivaldo Vieira da Silva, no valor de R$ 100.236,74 no quadro geral de credores da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de Calorisol Engenharia Ltda. No âmbito da ação de recuperação Judicial da Calorisol Engenharia Ltda., estabeleceu-se que os pagamentos dos créditos trabalhistas deverão ser concentrados no incidente n° 0004896-98.2017.8.26.0161, a fim de impedir o risco de pagamento em duplicidade e garantir a celeridade na liquidação desses créditos, o que deverá ser observado pelo habilitante. Portanto, deverá o habilitante observar esse procedimento, cujo requerimento de pagamento do crédito trabalhista, instruído com a certidão expedida pela Justiça do Trabalho, e com a cópia da presente decisão deverá ser direcionado ao referido incidente processual, onde deverão ser intimados a recuperanda e o Administrador Judicial para informarem o Juízo se o referido crédito ainda não foi liquidado e se concordam com o respectivo pagamento. Intime-se. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal, eis que ausente pedido correspondente. Sem informações, intimem-se a agravada para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Mauro da Cruz Bernardo (OAB: 153218/SP) - Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Mauro Hannud (OAB: 96425/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP)



Processo: 1007588-18.2018.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1007588-18.2018.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robison Candido da Silva Herman (Justiça Gratuita) - Apelado: Up Log Comercial de Cosmeticos Ltda. - Vistos. VOTO Nº 35199 1 - Trata-se de sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual c.c. indenizatória. Confira-se fls. 414/417. Inconformado, o autor Robison (fls. 419/426) requer a procedência da demanda. Em apertadíssima síntese, conta que, “em 29 de setembro de 2014, celebrou com a Requerida ‘Instrumento Particular de Contrato Cessão de Uso de Marca e Distribuição de Produtos para Venda Exclusiva a Revendedor Porta a Porta’, documentação anexa, através do qual ficou autorizada à Requerente, mediante licença de uso a exploração da marca ‘UP ESSÊNCIA’ para fins exclusivos de personalização de espaço e organização de eventos locais, bem como o direito de adquirir produtos de marca UP! Essência com desconto e distribui-los exclusivamente à Revendedor (Distribuidor Independente) cadastro (sic) no sistema de Marketing de Relacionamento Responsável da Requerida” (sic, fls. 420). Em seguida, discorre a respeito das particularidades do referido contrato. Alega que, apesar do disposto nas Cláusulas 19 e 19.1 (fls. 23) e apesar da ré ter ciência de que ele não atingia o valor mínimo de R$ 40.000,00 em compras de produtos para venda aos distribuidores independentes, ela optou por não rescindir o contrato imediatamente, “ou seja, a ré tacitamente concordou com a continuidade nos moldes em que o autor trabalha [sic] por mais de 12 meses, recebendo sempre pagamentos a vista” (sic, fls. 422). Narra que, para dar cumprimento ao contrato firmado com a ré, ele se viu obrigado a ter despesas com a montagem de um escritório, no valor total de R$ 55.154,39. Alega, ainda, que, em razão das referidas despesas, e em razão da rescisão do contrato por iniciativa da ré, atualmente está com prejuízo financeiro. Sustenta que a ré violou a Cláusula 36 (fls. 25), porque, “[...] no final do ano de 2014, a Requerida informou, através de seus representantes, em uma das grandes reuniões motivacionais, que no ano de 2015 iriam impactar o mercado com benefícios à rede e propagandas em TV, rádios, jornais, dentre outras inúmeras vantagens! Realmente, Douto Julgador, isso de fato ocorrera; a Requerida realizou propagandas na TV incentivando a REDE e chamando a atenção para novos clientes e revendedores” (fls. 423). Quanto ao direito aplicável ao caso, afirma que tem direito à restituição, em dobro, dos valores pagos à ré, por força do disposto no art. 42, da Lei n. 11.101/2005; e que tem direito à indenização moral, nos termos do arts. 186 e 927, do CC. No mais, reforça que a situação vivenciada com a ré “[...] gera no ser humano um sentimento de humilhação e impotência diante de uma situação insolúvel, que seguramente causa abalo psíquico” (fls. 425). O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 84), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 432/438. O recurso foi, inicialmente, distribuído para a 35ª Câmara de Direito Privado, posteriormente, foi redistribuído para a 37ª Câmara de Direito Privado e, então, foi redistribuído para a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (cf. fls. 441, 444/448, 451, 452/458, 459). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 22 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Aclecio Rodrigues da Silva (OAB: 256676/SP) - Flavia Akemi Inoue de Oliveira (OAB: 322158/SP)



Processo: 1007120-19.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1007120-19.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Daniella Salles Andrighetto de Paula - Apelante: Marcelo Augusto de Paula - Apelado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Interessada: Denise Colucci Marins - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 124/127, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse do imóvel descrito na inicial em favor da autora e imiti-la na posse, tornando definitiva a liminar de fls. 69/71. Em consequência, extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O prazo para desocupação será de 15 (quinze) dias a partir da publicação da sentença, ficando autorizado reforço policial e arrombamento, se estritamente necessário, observando-se o que dispõe o art. 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Sucumbentes, condeno as partes rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados, a cada requerido, em 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Inconformados, postulam, preliminarmente, o deferimento do benefício da gratuidade, haja vista que embora postulado em sede de embargos de declaração, o juízo a quo deixou de apreciar o pedido, não obstante tenham juntado documentação comprovando a hipossuficiência financeira, insistindo na necessidade de concessão da benesse, porquanto se trata de pessoas pobres na acepção jurídica do termo. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões às fls. 195 e seguintes, não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Do exame das razões recursais observa-se que os Apelantes postularam, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, todavia, a pretensão não comporta acolhida. Consoante preconiza o art. 98, do Estatuto Processual vigente, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De outro lado, a redação do art. 99, do mesmo Diploma, estabelece que o pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Na espécie, a documentação anexada, consubstanciada nas declarações de imposto de renda e extratos bancários, não permitem vislumbrar a alegada pobreza. É que da declaração de imposto de renda do co- apelante Marcelo observa-se que este auferiu rendimentos isentos e não tributáveis no montante de R$ 57.504,68, rendimentos tributáveis de R$ 12.534,00, além de bens e direitos com valores superiores a R$ 400.000,00, hipótese que contrasta com a cogitada pobreza na acepção jurídica do termo. De outra parte, cabe realçar que o exame da documentação anexada às fls. 232 e seguintes, consubstanciada da declaração de imposto de renda da apelante Daniella, indica que esta obteve rendimentos tributáveis na ordem de R$ 64.739,29, bens e direitos no montante de R$ 46.103,32, dos quais, R$ 35.000,00 em espécie, circunstância que infirma a hipossuficiência financeira alegada. Além disso, os postulantes vieram qualificados como proprietários de firma individual, possuem vários imóveis próprios e valores em espécie, bem como contrataram advogado particular, inexistindo comprovação de que não se trata de patrocínio não remunerado. Apreciando casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça também se pronunciou no sentido de indeferir a benesse almejada: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária à recorrente, concedendo-lhes prazo para recolher o preparo do recurso, sob pena de deserção. Ausente prova para concessão do benefício. Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a benesse para pessoas jurídicas à comprovação de impossibilidade de custear o processo. Recurso desprovido. Agravo Interno Cível nº 1019898-31.2016.8.26.0451/50000, Rel. J.B. Paula Lima, j. 21.07.2020. AGRAVO INTERNO Inconformismo contra decisão que indeferiu a benesse requerida pela agravante Justiça Gratuita Pessoa Jurídica Impossibilidade de concessão no caso concreto Decisão mantida Agravo interno desprovido. Agravo Interno Cível nº 1008578-81.2016.8.26.0451/50000, Rel. José Carlos Ferreira Alves, j. 22.10.2019. Assim, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado por postulações sem fundamento. Desta feita, indefiro a benesse almejada e concedo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Sem prejuízo, providencia a digna Serventia a anotação dos novos patronos da corré Multiplan. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: André Gentil (OAB: 282488/SP) - Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) - Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) - Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB: 347128/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1004689-94.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1004689-94.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: José Cardoso da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - VOTO Nº 35886 ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Inteligência do art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado por decisão monocrática. Extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do NCPC). Desistência do recurso (art. 998 do NCPC). Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação (fls. 138/151) interposto por JOSÉ CARDOSO DA SILVA nos autos da ação declaratória c.c. reparação de danos ajuizada em face de BANCO SAFRA S/A, contra a r. sentença (fls. 128/136) proferida pelo MM.ª Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Assis, Dr. André Luiz Damasceno Castro Leite, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexigível a obrigação impugnada e condenar o Banco-apelado a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados. Contrarrazões às fls. 156/173. Petição das partes requerendo a homologação de acordo (fls. 185/187). É o relatório. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 185/187), requerendo sua homologação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, e a desistência do recurso. Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo acima mencionado, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências devidas. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. As custas e despesas processuais devidas ao Estado ficam a cargo do Banco-apelado. Publique-se e intime-se. São Paulo, 21 de março de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Andreza Nascimento da Silva (OAB: 456833/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1004899-77.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1004899-77.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Universidade Brasil - Apelada: Laís Lemos Ferreira (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 48.646 COMARCA DE SÃO CARLOS APTE: UNIVERSIDADE BRASIL APDA: LAIS LEMOS FERREIRA (JUSTIÇA GRATUITA) A r. sentença (fls. 192/202), proferida pelo douto Magistrado Milton Coutinho Gordo, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada por LAIS LEMOS FERREIRA contra UNIVERSIDADE BRASIL, para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 205/208), restaram acolhidos, para definir que os danos morais em favor da autora foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da divergência entre o que restou definido no veredicto em relação aos danos morais e o que constou da publicação do referido ato no Diário Oficial (fls. 209). Contra a r. sentença, insurge-se a ré através do presente recurso (fls. 212/217). É o relatório. A apelante, na interposição do presente apelo, não recolheu o respectivo preparo. Por ter deixado de comprovar o preparo do recurso, foi- lhe determinado que, no prazo de cinco dias, procedesse ao recolhimento em dobro do preparo recursal, em atendimento ao disposto no art. 1.007, §4°, do NCPC, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 225). A apelante, no entanto, não providenciou o preparo recursal, tampouco apresentou qualquer manifestação nos autos (fls. 227). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904- RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia a apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo concedido, o que não providenciou. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 21 de março de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/ SP) - Guinther Muller (OAB: 293074/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1006689-48.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1006689-48.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Cilene Nogueira da Gama Fantini - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 48.759 COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO APTE: CILENE NOGUEIRA DA GAMA FANTINI APDO: BANCO BRADESCO S/A A r. sentença (fls. 179/183), proferida pela douta Magistrada Loredana Henck Cano de Carvalho, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação anulatória de aval ajuizada por CILENE NOGUEIRA DA GAMA FANTINI contra BANCO BRADESCO S/A, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Pela autora foram opostos embargos de declaração (fls. 187/189) que foram rejeitados (fls. 196/197). Irresignada, apela a autora, postulando a reforma da r. sentença para que seja julgada procedente a ação (fls. 201/209). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 215/220). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante, quando da interposição do presente recurso recolheu as custas relativas ao preparo recursal de forma insuficiente. Através do despacho de fls. 225, foi concedido prazo para que a apelante procedesse ao complemento do preparo, nos seguintes termos: Providencie a apelante o complemento do preparo do presente recurso, com base no valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. (grifado) A apelante, entretanto, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação nos autos (fls. 227). De acordo com o art. 1007, § 2º: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º - A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, o valor correto do preparo corresponde a 4% sobre o valor atualizado da causa, conforme constou do despacho que determinou a sua complementação, o que não foi atendido pela apelante. A esse respeito a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO DESERÇÃO Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação Inteligência do art. 1.007, §2º, do NCPC, bem como do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03 Precedentes deste E. TJSP Deserção caracterizada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido”. (TJSP; Apelação Cível 1005369-50.2019.8.26.0047; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) APELAÇÃO. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA SUPRI-LO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. ORDEM NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, “CAPUT”, C.C. § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a apelação foi interposta quando já vigoravam o CPC/2015 e a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015, e que o preparo recursal não foi integralmente complementado no prazo concedido, não obstante intimada a recorrente a suprir a insuficiência, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007, caput, c.c. §2º, do CPC. (...). (TJSP; Apelação Cível 1064095-62.2013.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araújo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Apelação Deserção Intimação para complementação do preparo Complementação insuficiente Não cabimento de nova intimação - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0006014-54.2019.8.26.0189; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) RECURSO Apelação Deserção Preparo incidente sobre o valor atualizado da causa Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, § 2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006020-44.2019.8.26.0577; Relator (a): Luiz Antônio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Embargos à execução julgados improcedentes, com consequente apelo dos embargantes. Concessão de prazo para complementação do preparo nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Complementação insuficiente. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1055540- 54.2016.8.26.0002; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020) Arrendamento rural. Ação de despejo. Pedido reconvencional, rejeitado. Pretensão recursal voltada à fixação da verba honorária, na reconvenção. Recolhimento do preparo recursal a menor. Oportunidade para regularização. Não aproveitamento. Recolhimento ainda inferior ao devido. Desobediência à regra insculpida no artigo art. 1007, §2º, do CPC/15. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002002-27.2015.8.26.0095; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões ao apelo interposto, majora-se a verba honorária em seu favor para R$ 2.000,00 (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 21 de março de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2056620-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2056620-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Milton Pamplona Pyles - Agravado: Espólio de HENRIQUE PYLES - Agravado: GUILHERMINA GANDIN PYLES - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO e nomeou perito - ACP N° 94.00.08514-1 sUSPENSÃO INOCORRENTE - INEPCIA DA VESTIBULAR INexistente litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INADMISSÍVEL nenhuma incompetência DO JUÍZO - atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 349/352, que rechaçou a impugnação, com nomeação de perito e consignação de parâmetros para cálculo; aduz sobrestamento, litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, incompetência da Justiça Estadual, inépcia da vestibular, atualização pela Tabela da Justiça Federal, juros moratórios da citação na ação individual, juros remuneratórios não aplicáveis, não incidência do CDC, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 53). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 18/103). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento por decisão no REsp n° 1.319.232: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Sociedade Rural Brasileira e pela Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz) à decisão de fl. 1.865, que encaminhou os presentes autos à Coordenadoria da Primeira Seção desta Corte, a fim de que lá aguardassem a conclusão do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em conta que os embargos de divergência opostos pela União (fls. 1.640-1.688) discutem a respeito dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Alegam as embargantes, em síntese, que o sobrestamento dos embargos de divergência revelou- se equivocado pois “o paradigma do Supremo Tribunal Federal não se identifica com o cerne da controvérsia, nem observa os limites da discussão posta no recurso da União Federal” (fl. 1.902), isto porque a discussão posta nestes autos tem origem nas relações de direito privado mantidas entre os tomadores de empréstimo e a instituição financeira, de modo que os reflexos da condenação na ação civil pública sobre interesses da União, em decorrência da solidariedade reconhecida, deverão se resolver mediante o exercício do direito de regresso, do ente público contra a sociedade de economia mista. Invocam ainda precedentes desta Corte Superior no sentido de que a pendência de julgamento pelo STF não determina automaticamente o sobrestamento de recursos especiais que versem a mesma questão. Requer o prosseguimento da tramitação regular do recurso. É o relatório. Decido. O RE nº 870.947/SE foi julgado pelo Pleno do STF em 20/09/2017 e publicado o acórdão em 20/11/2017. Cessado, portanto, o motivo do sobrestamento, o exame dos embargos de divergência volta a ter curso normal e, consequentemente, perdem o objeto os presentes embargos de declaração, razão pela qual, com esteio no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo- os prejudicados. (EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.319.232 - DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/03/2018) Tampouco ocorre inépcia da vestibular, tendo a autora acostado documento referente ao crédito (fls. 17/24), complementado pelo relatório do banco (fls. 129/133). Demais disso, não se vislumbra incompetência territorial, uma vez ajuizada a demanda na Comarca onde entabulado o negócio jurídico e na qual a casa bancária possui sucursal. Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, incidindo atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, inocorrentes juros remuneratórios. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, co-rolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Joaquim Jose de Andrade Pereira (OAB: 226136/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2057549-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2057549-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Selenês Pereira de Melo - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO - NÃO FAZ JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, A DESPEITO DOS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 12/13, que indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, determinando o recolhimento das custas, com o que discorda a agravante, faz menção à sua condição econômico-financeira, ressalta os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública, refuta os argumentos da decisão combatida, colaciona julgados, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, tutela antecipatória em caráter antecedente, pleiteando obrigação de fazer. A despeito dos argumentos e documentos apresentados, a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual ou ao diferimento, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento do preparo exigido pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. E embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades em seu estado financeiro, não está cabalmen-te demonstrada a hipossuficiência, restando inaplicável, ao caso assen-te, a Lei nº 1.060/50 ou os pertinentes artigos do Códex processual. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar o interessado. Não há qualquer prequestionamento, não se ampa-rando o pleito no vigente CPC, não podendo, ademais, ser concedido efeito suspensivo à decisão combatida, que se evidencia bem lançada. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2055942-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2055942-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Comercio de Mel Lima - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMÉRCIO DE MEL LIMA, autor de tutela de urgência em caráter antecedente em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra a decisão de fls. 44 dos autos de origem (fls. 59 do agravo, que indeferiu o pedido de liminar para suspensão dos efeitos do leilão designado nos autos 0008340-65.2019.8.26.0066. In verbis: Fls. 40/43: Indefiro o pedido de suspensão dos efeitos do leilão designado nos autos 0008340-65.2019.8.26.0066 pelos mesmos fundamentos das decisões de fls. 30/31 e 37. No mais, verifico que o próprio autor requereu naqueles autos a resolução da arrematação, o que deverá ser decidido nos próprios autos em que realizada. Indefiro, ainda, a fixação de multa diária para cumprimento da tutela concedida às fls. 30/31, tendo em vista que até o presente momento o banco requerido não foi intimado acerca do teor da decisão. Defiro, todavia, o pedido de prazo para apresentação da emenda à inicial após a juntada aos autos dos documentos indicados. Providencie a Serventia o cumprimento do último parágrafo da decisão de fls. 31, com urgência. (Grifei). Fls. 30/31 Trata-se de pedido de tutela antecipada de caráter antecedente, através do qual pretende o requerente: a) a apresentação de contrato de financiamento devidamente assinado pelas partes, com as cláusulas gerais; b) a planilha de evolução do débito, com detalhamento das parcelas em aberto e; c) a imediata suspensão dos leilões designados nos autos do processo 0008340-65.2019.8.26.0066, em trâmite por esta E. Segunda Vara Cível. Sustenta o requerente que celebrou com o requerido contrato de confissão de dívida no valor de R$ 1.174.719,17 que não conseguiu saldar por estar enfrentando dificuldades financeiras. Aduz que procurou o requerido para tentar obter cópia do contrato que originou a dívida e extrato das parcelas vencidas e vincendas, porém sem sucesso. Aduz que pretende recalcular sua dívida com a propositura de possível ação revisional de contrato a fim de que o valor exato da dívida seja declarado. Informou que está em andamento o cumprimento de sentença 0008340-65.2019.8.26.0066, em razão do título que ora pretende desconstituir, no qual foi formalizada penhora sobre imóvel de sua propriedade, já com leilão designado para o próximo dia 26/02/2022, cuja suspensão pretende. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pretendendo o requerente a exibição de documentos comuns às partes a fim de que seja analisada as cláusulas e demais condições para fins de revisão, DEFIRO os itens a e b do pedido de tutela, APENAS para que o requerido apresente o contrato de financiamento devidamente assinado pelas partes, com as cláusulas gerais, bem como a planilha de evolução do débito, com detalhamento das parcelas em aberto, no prazo da contestação. A suspensão do leilão deverá ser requerido diretamente ao juízo competente que o determinou, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Nos termos do artigo 303, §1º, I, do NCPC, deverá o autor providenciar o aditamento da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução (artigo 303, §2º do NCPC). Intime-se o requerido via postal (500750), com a advertência do artigo 3041 do NCPC. (Grifei e destaquei). Fls. 37 Os embargos retro opostos não comportam acolhimento. A menção ao juízo competente ocorreu em decorrência da inicial ter referido os autos nos quais designado o leilão como em trâmite por vara diversa. Mas, não obstante o trâmite por esta 2ª Vara Cível, incide na espécie a Súmula 380 do E. STJ. Ademais, a inicial não aponta, tampouco demonstra, qualquer ilegalidade em específico na apuração do débito, tratando-se apenas de potencial e futura hipótese a ser eventualmente arguida. Por tais motivos, REJEITO os embargos de declaração retro. Intime-se. (Grifei). 2. Aduz que a decisão recorrida merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com a previsão legal, uma vez que negou a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo Agravante estando longe de basear-se nas argumentações devidamente comprovadas nos autos, circunstância esta que atrai a necessária reforma. Afirma que o Juízo a quo indeferiu a suspensão dos leilões sob o entendimento de que não traria risco a este processo. Alega que no primeiro leilão, ocorrido em 03.03.22, verificou- se a incidência de lance para compra do imóvel discutido, ainda que, contudo, não tenha ocorrido a assinatura da carta de arrematação. Cita a oferta de arrematação no valor de R$ 6.919.000,00. Neste contexto, aduz ser claro o risco sobre o objeto desta demanda, considerando os lances para o arremate e a iminente possibilidade de assinatura da carta de arrematação. Argumenta que a alienação impossibilitará que em sede de discussão sobre os contratos que deverão ser apresentados pela agravada, eventual modificação dos valores do débito, possam recair sobre o objeto do imóvel, visto que, a propriedade do imóvel não mais será da agravante. Assim, em suma, defende a suspensão do leilão da garantia imóvel exigida pelo réu, e ora agravado, na formação do título executivo, que apresenta inúmeras ilegalidades constantes de sua formalização e cobrança. Cita o incidente que visa o pagamento da confissão de dívida para dizer que foi ilicitamente constituída e que o incidente carece de real adequação dos valores realmente devidos. Diz que só quer pagar o justo e irá apresentar parecer técnico. Não obstante, fala em encadeamento de operações, onerosidade excessiva em razão da taxa de juros superior ao contrato originário, capitalização de juros sem expressa pactuação (anatocismo), periodicidade da capitalização para contratos rurais e anatocismo e ainda encargos de inadimplemento com excessiva onerosidade e ilegalidade, além da não observância de contratação de créditos especiais. Assim defende a existência da probabilidade do direito para fins do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, completado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com a perda da propriedade do imóvel dado em garantia, o que afetará o produtor rural e toda a sua família. Nestes termos, pede a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para imediata suspensão do leilão da Fazenda Acalanto, realizado no cumprimento de sentença nº 0008340- 65.2019.8.26.0066. Ao final, seja dado provimento ao recurso, confirmando-se a liminar, evitando também a continuidade de qualquer cobrança em face do agravante. 3. O agravante a rigor não impugna os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que o Juízo a quo não indeferiu o pedido de suspensão do leilão por não vislumbrar risco ao processo, mas sob o entendimento de que o pedido deveria ser feito diretamente ao Juízo competente, compreendido como aquele que determinou a realização do leilão, acrescido que o próprio autor requereu naqueles autos a resolução da arrematação, ora incontroverso, sem prejuízo do destaque para o teor da Súmula 380 do STJ (a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor), ora também incontroverso, esteira na qual registrou que a inicial não aponta, tampouco demonstra, qualquer ilegalidade em específico na apuração do débito, tratando-se apenas de potencial e futura hipótese a ser eventualmente arguida. Veja-se que o agravante, pessoa jurídica e não natural como sugere, aponta ilegalidades sem sequer ver os contratos que resultaram na dívida confessada, cuja exibição requer apenas após inadimplemento. Incontroversa a pretensão pela suspensão do processo executivo, o que a rigor deve ser pleiteado ao Juízo respectivo. Não obstante, sem ingressar no mérito da decisão que cabe ao Juízo que determinou a penhora do imóvel e designou o leilão, não se pode admitir eventual suspensão com base em mera conjectura sobre o excesso do valor executado. Ademais, caso se verifique um excesso de cobrança, poderá o devedor reaver aquilo que sobejou o valor pago, mesmo através da arrematação de um imóvel se sua propriedade. Noutras palavras, pretende o agravante discutir dívida reconhecida em instrumento próprio e para tanto requer a exibição dos contratos que originaram a dívida e a suspensão do leilão, o que a rigor descabe, pois a mera propositura de ação revisional, a qual ainda sequer existe, não afasta a mora. Caso venha propor a ação revisional e tenha sucesso em reduzir o valor devido, maculando a dívida que reconheceu em instrumento existente, válido e eficaz, caberá postular o ressarcimento do valor reconhecido como pago em excesso. Firme nesses fundamentos, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 4. Comunique-se. 5. Dispensada a contraminuta, uma vez que a parte adversa ainda não foi citada. 6. Aguarde-se o julgamento. São Paulo, 21 de março de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Rafael da Silva Moreira (OAB: 442211/SP) - Otávio Augusto de Souza (OAB: 257725/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1100020-75.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1100020-75.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dpnc Consultoria Core Business Ltda - Apelado: Plinio Zorio Grisolia - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.610. Vistos, A r. sentença de fls. 97/100, publicada em 14 de setembro de 2021, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os embargos à execução, propostos por DPNC CONSULTORIA CORE BUSINESS LTDA em face de PLINIO ZORIO GRISOLIA. Em razão da sucumbência do autor: Condeno a embargante, contudo, no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído aos embargos.. Apela o embargante (fls. 103/110), deduzindo como causa de pedir: (i) Como ressaltado, o contrato firmado entre as partes foi realizado na modalidade de hospedagem em apart-hotel e, dessa forma, deve ser regido pela legislação aplicável à espécie, cabendo cobrança de eventual débito pelo rito ordinário, necessitando de prévio processo de conhecimento, não prestando tal contrato como título executivo, pelo que não ampara a presente execução, devendo ser extinta sem resolução do mérito.; (ii) Quanto à nota promissória, de se observar que o referido título não goza dos atributos de liquidez e autonomia.; (iii) Na hipótese de serem ultrapassadas as preliminares arguidas e, caso o contrato ora executado seja considerado como título executivo, constata-se que, ainda assim, carece de certeza, liquidez e exigibilidade, pelo que não se presta a embasar a presenta execução.; (iv) Nesse sentido, a rescisão contratual se deu por culpa do Embargado e não da Embargante, pelo que inadmissível a aplicação das penalidades previstas nas no pacto firmado.; (v) Conforme se verifica da Cláusula Terceira, Paragrafo Primeiro, do contrato, a Embargante deixou em poder da BRASIL FLATS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS depósito Fiança de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para suprir futuras despesas relacionadas ao contrato, valor este que não foi devolvido e tampouco foi abatido do débito ora executado.; (vi) Portanto, não se pode atribuir à Embargante a culpa pela rescisão contratual, pelo que inadmissível a aplicação das penalidades previstas nas CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA do pacto firma, vez que não deu causa a rescisão.. Formula pedido de provimento. Recurso tempestivo e não contrariado (fls. 114). É O RELATÓRIO. Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, consubstanciada no Contrato de Hospedagem por tempo determinado, firmado em 03/03/2020, com aditivo em 08/04/2020. Ante o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, em segundo grau, o apelante foi intimado para apresentar documentos complementares, ou, alternativamente, recolher o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Todavia, o mencionado prazo decorreu sem que o autor apresentasse qualquer documento, sob a alegação de que não os possui, haja vista ter desempenhado suas atividades por apenas três meses. Ora, apesar da possibilidade de concessão do referido benefício para pessoas jurídicas, há necessidade de prova satisfatória da incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do exercício de suas atividades, na forma do entendimento já sumulado pelo C. STJ (Súmula n.º 481): Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (data da publicação Dje 01/08/2012) É de se pontuar que as custas inicias do processo foram devidamente recolhidas pelo embargante, que agora, em sede recursal, formula pedido de gratuidade, sem apresentar qualquer documentação, como seria de seu ônus. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, em razão de deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Majoram-se os honorários de sucumbência em favor do patrono do apelado, nos termos do artigo 85, §11, do mesmo diploma legal, para 12% sobre o valor da causa, em linha com o quanto decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fabiola da Costa Vieira (OAB: 136956/MG) - Antonio Carlos de Paula (OAB: 82024/MG) - Herivelto Francisco Gomes (OAB: 93971/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2053678-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2053678-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Jose Miguel Gana Altamirano - Agravante: Cristiane Campos Valadares Spizzirri - Agravante: Thaigo Campos Spizzirri Gana (Incapaz) - Agravada: Ana Maria Duarte Saad Castello Branco - Agravada: Eliana Saad Castello Branco - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por José Miguel Gana Altamirano (e outros), em razão da r. decisão de fls. 837/838, proferida na ação de cobrança de honorários advocatícios nº. 1009280-95.2020.8.26.0286, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itu, que determinou a emenda da inicial após a citação e sem o consentimento dos agravantes. É o relatório. Decido: Inicialmente, o recurso é cabível pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, vez que, no caso específico, a recorribilidade diferida ensejaria inutilidade do provimento jurisdicional. Ainda preliminarmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se aos agravantes o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta das agravada. No mais, em princípio, não há falar em emenda da inicial após a citação dos agravantes e sem o seu consentimento (art. 329 do CPC/15). Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, considerando tratar-se de recurso envolvendo interesse de incapaz, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Pedro Emerson Moraes de Paula (OAB: 159922/SP) - Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB: 292434/SP) - Eliana Saad Castello Branco (OAB: 102093/SP) (Causa própria) - Ana Maria Duarte Saad Castello Branco (OAB: 23766/SP) (Causa própria)



Processo: 2054759-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2054759-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: SIDNEI ALBERTO DUTRA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em razão da r. decisão de fls. 60/62, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1000655-19.2022.8.26.0281, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba, que determinou a prova da efetiva notificação do agravado e sua válida constituição em mora, sob pena de indeferimento da inicial. É o relatório. Decido: Em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente o mero envio de e-mail (fls. 45/47 da origem). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. R. decisão agravada que determinou ao autor a comprovação da mora da parte ré. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Notificação por e-mail. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227535-51.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP)



Processo: 1006364-33.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1006364-33.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Lauro de Franco Seda Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006364-33.2021.8.26.0002 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADOS: LAURO DE FRANCO SEDA JUNIOR COMARCA: SÃO PAULO 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Emanuel Brandão Filho (mlf) Vistos. Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de 91/93, cujo relatório se adota, que JULGOU PROCEDENTE a ação, confirmando a liminar concedida, determinando que o réu em 15 dias úteis (independentemente do trânsito em julgado da r. sentença), promovesse a baixa do gravame sobre o veículo descrito na inicial, sob pena de incidência de multa já fixada. Condenou ainda o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00. Irresignadas a requerida recorreu, pedindo a reforma da r. sentença. Regularmente processado, houve apresentação de contrarrazões, sendo posteriormente os autos remetidos a este E. Tribunal. É o relatório. Compulsando os autos verifiquei que, anteriormente, houve submissão parcial da matéria nos autos nº 2134031- 88.2021.8.26.0000, distribuído para a Colenda 13ª Câmara de Direito Privado, sendo Relator o Doutor Desembargador Nelson Jorge Junior. Acerca desta matéria, o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em suma, o douto Desembargador está prevento, nos exatos termos do artigo 105, do Regimento Interno. A competência recursal deste recurso deve seguir a sorte do recurso anteriormente interposto, livremente distribuído em Segundo Grau, o que impõe a redistribuição do feito. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, que deverá ser redistribuído à Colenda 13ª Câmara de Direito Privado, ao douto Relator Nelson Jorge Júnior. São Paulo, 18 de março de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Cristiano Aparecido Quinaia (OAB: 305412/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1009656-78.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1009656-78.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: FABIANO MIRANDA PEREIRA - Apelado: Banco Inter Sa - Apelada: CAMILLA KERBEYKIAN DE SOUZA (Revel) - Decisão n° 32.650 Vistos. Trata- se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Fabiano Miranda Pereira em face de Banco Inter S.A. e Camilla Kerbeyikian de Souza que a r. sentença de fls. 243/246, de relatório adotado, julgou improcedente. Irresignado, apela o autor pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e reversão do julgado. O recurso foi respondido pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o requerimento de assistência judiciária, concedendo prazo de cinco dias para a regularização do preparo (fls. 293). O autor requereu a reconsideração da decisão (fls. 296/298). É o relatório. De início, anoto que o mero pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso, de maneira que a decisão de fls. 293 resta preclusa. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, negado o benefício da gratuidade processual, com base no aludido dispositivo, deixando o apelante de providenciar a regularização do preparo recursal, mesmo depois da concessão do prazo conferido pela decisão de fls. 293, é de rigor o não conhecimento do apelo. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço dos recursos. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Karina de Jesus Bezerra (OAB: 437937/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2295621-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2295621-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GABRIEL HENRIQUE NOGUEIRA GOULART COSTA - Agravado: RFALCON PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - Agravante: Gr6 Eventos Produtora Gravadora e Editora Ltda - Decisão nº 31448. Agravo de instrumento n° 2295621-74.2021.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravante: Gabriel Henrique Nogueira Goulart Costa. Agravada: RFalcon Produções Artísticas Ltda. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a respeitável decisão de fls. 470 dos autos de origem, integrada às fls. 485, que, em ação declaratória, reconheceu a incompetência do Juízo a quo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital. Sustenta o agravante, em síntese, que a empresa agravada pretende o reconhecimento judicial de contrato que alega ter firmado com o agravante, cantor, pessoa física; que a matéria tratada nos autos não se encontra regulada no artigo 2º da Resolução 763/2016; e que, entre as partes, está de um lado o prestador de serviço de agenciamento e empresariamento (agente ou empresário) e, de outro, o tomador dos serviços (artista ou agenciado), que remunera o agente em percentual incidente sobre seus rendimentos. Requer seja reformada a decisão recorrida, de forma que a demanda siga a marcha processual e seja julgada perante o douto Juízo a quo. Não foi concedida liminar em sede de plantão judiciário (fls. 500). Houve manifestação da agravada, informando a perda superveniente do objeto do presente agravo (fls. 505). Inicialmente distribuído à 22ª Câmara de Direito Privado, o feito foi redistribuído a esta Colenda Câmara em atenção ao acórdão de fls. 516/518. É o relatório. O recurso está prejudicado. A empresa agravada ajuizou a presente demanda requerendo seja declarada a validade do Contrato de Empresariamento Artístico e Agenciamento de Serviços Artísticos e Edição de Obras Autorais Com Exclusividade, em os seus termos, obrigações, prazo, divisão de percentuais e prestação de contas entre as partes. Na respeitável decisão agravada, o douto Juízo a quo entendeu tratar-se de matéria que está incluída no rol das de competência definidas pelo artigo 2º da Resolução nº 763/2016, afeta às Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Empresariais da Capital (fls. 470 e 485 dos autos de origem). Compulsando-se os autos de origem, observa-se que, por decisão proferida em 14 de janeiro de 2022, o douto Juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital suscitou conflito negativo de competência (fls. 490/492 dos autos de origem). A respeito, dispõe o artigo 33, caput e § único, inciso II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça que A Câmara Especial, presidida pelo Vice Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano e que Competirá à Câmara Especial processar e julgar os conflitos de competência entre juízes e de atribuição, ressalvada a competência do Órgão Especial. E o artigo 222 também determina que Os conflitos de jurisdição e de competência entre autoridades judiciárias da Justiça Comum do Estado, e os conflitos de atribuição, entre autoridades administrativas de diferentes Poderes do Estado ou dos Municípios, será dirimidos pela Câmara Especial, ressalvada a competência do Órgão Especial. Assim sendo, tem-se que a controvérsia deve ser dirimida pela Câmara Especial. Neste cenário, mostra-se prejudicado o julgamento do agravo de instrumento por esta Câmara de Direito Privado, pela perda superveniente do objeto e do interesse recursal. É esse o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade. Insurgência contra decisão que determinou a redistribuição do feito. Conflito de competência entre a 1ª Vara de Registros Públicos e 7ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP. Suscitado conflito negativo de competência. Controvérsia a ser dirimida pela Câmara Especial, nos termos do art. 33, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/SP. Perda do objeto. AGRAVO PREJUDICADO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2203757-52.2021.8.26.0000; Rel. Jair de Souza; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 19/01/2022) (realces não originais) COMPETÊNCIA Ação de guarda de menores Acolhida a preliminar arguida em contestação, com determinação de remessa dos autos à Comarca de Nova Granada/ SP Ao receber os autos, o Juízo de Nova Granada/SP suscitou conflito negativo de competência Controvérsia a ser dirimida pela Câmara Especial, nos termos do art. 33, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/SP - Perda do objeto AGRAVO PREJUDICADO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2256896-50.2020.8.26.0000; Rel. Elcio Trujillo; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 24/11/2020 (realces não originais) Agravo interno. Não conhecimento de agravo de instrumento em razão da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O processo originário já foi remetido para a Comarca de Atibaia/SP, sendo que foi suscitado conflito negativo de competência, a ser dirimido pela Câmara Especial do TJSP. Recurso prejudicado. (TJSP;Agravo Regimental Cível 2224882-81.2018.8.26.0000; Rel. Luis Carlos de Barros; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 25/02/2019) (realces não originais) COMPETÊNCIA. Medida Cautelar de Exibição de Documentos. Decisão agravada que remeteu os autos ao foro do domicílio do consumidor. Questão que, entretanto, deverá ser solucionada pela Câmara Especial da Corte, em virtude de conflito negativo suscitado pelo outro juízo. Recurso prejudicado. Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2063226-23.2015.8.26.0000; Rel. Fernando Sastre Redondo; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 06/05/2015) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a redistribuição de autos Instauração de conflito de competência Perda do objeto do recurso: O agravo de instrumento contra decisão que determinou a redistribuição de autos perde seu objeto ante a instauração de conflito de competência. RECURSO PREJUDICADO.(TJSP;Agravo de Instrumento 0192688-72.2012.8.26.0000; Rel. Osvaldo Palotti Junior; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 05/03/2013) (realces não originais) Diante do exposto, não se conhece do recurso, porque prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquive-se. São Paulo, 21 de março de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: José Estevam Macedo Lima (OAB: 102150/RJ) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Alexandre Martin Falcon (OAB: 289249/SP) - Maria Stella Torres Costa (OAB: 294315/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 0002437-08.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Júlio Cesar Pereira da Silva Sirico (Justiça Gratuita) - Apelado: Mario Kiyomasa Hanashiro - VOTO n.° 41.406 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos fundada em acidente de veículo. A magistrada, Doutora Vivian Bastos Mutschaewski, reconheceu que o acidente decorreu de uma conversão efetuada de maneira imprudente e negligente pelo Réu, daí sua responsabilidade pela reparação dos danos causados ao Autor. Condenou o Réu ao pagamento de indenização por danos estéticos, no importe de R$ 3.000,00, e por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Fixou pensão no equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente na época dos fatos, pelo período de quatro meses. Determinou o reembolso do valor despendido pelo Autor com medicamentos, de R$ 780,14. Afastou os lucros cessantes. Imputou ao Réu as custas e despesas do processo, com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Apela o Autor pleiteando a majoração das indenizações por danos moral e estético. Insiste nos lucros cessantes. Alega que a pensão deve ser vitalícia. Recurso regularmente processado. É o relatório. O recurso é intempestivo. A sentença foi disponibilizada no DJE em 10/12/2020 (fls. 205, vº), portanto publicada em 11/12/2020. Até o início do recesso passaram-se 5 dias úteis (14/12/2020 a 18/12/2020). O prazo voltou a correr dia 21/01/2021 e, considerando-se os dez dias faltantes, o último dia para interposição do recurso foi 04/02/2021, mas o apelo foi protocolizado em 08/02/2021. Ante o exposto, não conheço do recurso em razão da intempestividade. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Rodrigo Cesar Pena Rodrigues (OAB: 299733/SP) - Álvaro Mendes Prado (OAB: 422674/SP) - Edson Higino da Silva (OAB: 123826/SP) - Olavo Aparecido de Arruda Câmara (OAB: 40519/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2056531-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2056531-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: PDF - SOLUCOES EM SERVICOS DE MONTAGEM E INSTALACAO EIRELI - Agravada: MARIA APARECIDA DA SILVA - Agravado: VIGILIS SEGURANÇA DIGITAL EIRELI - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 88/93 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que o agravante PDF - Soluções em Serviços de Montagem e Instalação EIRELI promove em face dos agravados Maria Aparecida da Silva e Paulo Roberto Gimenes Junior, processo nº 0009554-14.2021.8.26.0554, julgou parcialmente procedente o incidente para determinar a inclusão no polo passivo da demanda somente de Paulo Roberto Gimenes Junior. Alega-se, nele, que a agravada, embora alegue não conhecer da prestação de serviço e nem da dívida que ensejou, tinha conhecimento dos fatos ou teve a possibilidade de conhecê-los e os ignorou. Além disso, permitiu a utilização da empresa por terceiros, inclusive cedendo o domínio @vigilisdigital.com.br para uso imediato e não diligenciou no sentido de impedir que dívidas fossem feitas em seu nome, enquanto ainda titular da empresa cuja desconsideração da personalidade jurídica se requer. Por fim, não pode ser aplicado em favor da Agravada a desculpa de que, mesmo o contrato tendo sido assinado em 01/04/2018, o registro na JUCESP ocorreu somente em 02/07/2018 por culpa exclusiva do Sr. Paulo, pois a lei é cristalina ao determinar no caput do art. 1.003 que a cessão das cotas para terceiros não terá eficácia perante a sociedade (Agravante) sem a correspondente modificação do contrato social perante os órgãos públicos. No período de abril/2018 a julho/2018 ambos os titulares Agravada e Paulo devem responder pelas dívidas adquiridas pela empresa, restando ainda a responsabilidade da Agravada por até 2 (dois) anos após a saída definitiva da sociedade. Pede-se, nele, a) a desconsideração da personalidade jurídica em face da titular Maria Aparecida da Silva, tendo em vista sua responsabilidade como contratante dos serviços prestados pela empresa Agravante, nos termos do art. 1.003 do Código Civil; b) o provimento do presente agravo de instrumento, com a reforma da respeitável decisão interlocutória ora agravada; c) a exclusão da condenação da Agravante ao pagamento e R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários sucumbenciais, devendo ser a Agravada condenada em tal ônus, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Processe-se o agravo. Não há pedido liminar. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Flavia Alessandra Gonçalves (OAB: 313681/SP) - Ayla Fantinatti Teixeira (OAB: 376544/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1001770-22.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1001770-22.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Sancetur Santa Cecilia Turismo Ltda - Apelado: Tiago Pereira dos Santos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001770-22.2021.8.26.0019 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1001770-22.2021.8.26.0019 COMARCA: AMERICANA RECORRENTE: SOU AMERICANA RECORRIDO: TIAGO PEREIRA DOS SANTOS Julgador de Primeiro Grau: Fabiana Calil Canfour de Almeida Vistos. Trata-se de apelação interposta pela concessionária de serviço público SOU AMERICANA contra a sentença de fls. 160/167, que julgou procedente ação ajuizada pelo cadeirante TIAGO PEREIRA DOS SANTOS, para o fim de condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 15.000,00 a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, além da cominação de obrigação de promover as adaptações necessárias para o pleno funcionamento do mecanismo de acessibilidade da frota responsável pelo trecho utilizado pelo requerente, sob pena de multa, para cada oportunidade de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00, até o valor máximo de R$ 50.000,00, sem prejuízo de nova avaliação. Em suas razões recursais (fls. 170/182), a concessionária apelante argumenta, em suma, que os ônibus disponibilizados por ela para atender a população de Americana/ SP cumprem todos os requisitos referentes às adaptações necessárias à mobilidade das pessoas portadoras de deficiência, inclusive cadeirantes, conforme as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Destaca, nesse sentido, que a sentença, entretanto, não só desconsiderou o valor probatório dos laudos emitidos por companhias especializadas na área de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos de acessibilidade dos ônibus, mas também fixou multa, que pode ensejar a busca de enriquecimento sem causa, uma vez que foi fixada sobre fatos imprevisíveis. Pontua que não se pode admitir a responsabilização da Recorrente, haja vista que analisando os fatos, resta claro que não se vislumbra a prática de ato ilícito, nem tampouco a ocorrência de culpa e nexo causal, sendo certo que se trata, na hipótese, de caso fortuito. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença no sentido da improcedência da ação. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o afastamento da multa imposta, visto que há circunstâncias de eventual não funcionamento do elevador que permite o acesso de cadeirantes ao coletivo alheias a seu controle. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 188/197. É o relatório. DECIDO. Considerando que esta causa envolve direito de pessoa portadora de deficiência, abra-se vista à douta PGJ em cumprimento ao disposto no artigo 932, inciso VII, do CPC/2015. São Paulo, 21 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Daniel Rolfsen (OAB: 142787/SP) - Mayara Campos Pereira de Souza (OAB: 410922/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2052790-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2052790-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Juliana Marques Pazin - Agravante: Gilvana Teixeira Batista de Oliveira - Agravante: Irene Pires de Novais - Agravante: Adriana Ferreira - Agravante: Simone de Oliveira Santos - Agravante: Mariane Fernanda da Silva Cuice Caldeira - Agravante: Karen Vieira Edno Gaspar - Agravante: Fernanda Aparecida Antonio - Agravante: Alzira Oliveira Prates - Agravante: Jacqueline Solange Domingos Alves - Agravante: Ailza Ferreira de Souza - Agravante: Flavia Temotio de Campos - Agravante: Soraia Monalisa Alonso Luque - Agravante: Andrea Franco Guimaraes - Agravante: Paula Renata Amorim Santos - Agravante: Taide Aparecida Goularte Esteli de Souza - Agravante: Josiele Alves Ferreira Zandonato - Agravante: Eliane Fonseca Carrara - Agravante: Maria Aparecida Damasceno Novais - Agravante: Janaína Monteiro Garcia Moura - Agravado: Município de Presidente Prudente - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2052790-58.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE AGRAVANTES: AILZA FERREIRA DE SOUZA e OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE Julgador de Primeiro Grau: Darci Lopes Beraldo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1004205-98.2022.8.26.0482, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narram as agravantes, em síntese, que foram aprovadas no Concurso Público nº 001/2017 para provimento do cargo de Professor de Educação Básica Infantil e Professor I do Município de Presidente Prudente, o qual foi homologado em 15 de março de 2018, e prorrogado em 11 de fevereiro de 2020. Relatam que, com a aprovação da Lei Federal nº 173/2020, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS CoV-2 (Covid-19), os concursos públicos foram suspensos até 31 de dezembro de 2021. Revelam que requereram administrativamente a prorrogação do prazo de validade do concurso em questão, que restou indeferida pela Administração Municipal, motivo pelo qual ingressaram com demanda judicial em face do Município de Presidente Prudente, com pedido de liminar para que o concurso público continue válido, e que o município se abstenha de realizar novo certame, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concordam. Alegam que há necessidade de provimento dos cargos de professores, e que outros municípios suspenderam o prazo de validade de concursos públicos em razão da pandemia da Covid-19. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar que o Município de Presidente Prudente se abstenha de realizar novo concurso público para os cargos de Professor Infantil e Professor I, até o deslinde da ação originária, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não vislumbro a probabilidade do direito em razão do entendimento exposto pelo Desembargador Rubens Rihl, desta C. 1ª Câmara de Direito Público, na Apelação nº 1009385-79.2020.8.26.0510, no sentido de que a suspensão determinada pela Lei Federal nº 173/2020 aplica-se apenas aos concursos na esfera federal, a saber: Ora, conquanto o art. 10, caput, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 tenha determinado que ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União., fato é que tal disposição apenas se aplica aos concursos promovidos no âmbito da Administração Pública federal. E tal interpretação se retira das razões de veto ao § 1º do art. 10, da mencionada legislação a qual previa que a suspensão prevista no caput deste artigo abrange todos os concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta ou indireta, já homologados. Confira-se as razões do veto: ...A propositura legislativa, ao dispor que ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, também para os estados, Distrito Federal, e municípios, cria obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna... Desse modo, é possível perceber que a lei que determina a suspensão da validade dos concursos públicos apenas se aplica de forma automática aos concursos promovidos pela União, mas não aqueles elaborados pelos estados e municípios. No ponto, precisas as palavras proferidas pela Exma. Desembargadora Vera Angrisani, no bojo da Apelação nº 1000629-11.2020.8.26.0695, a seguir transcritas: ...Por primeiro, de fato, a Lei Complementar de nº 173/2020 suspendeu os prazos de validade dos concursos públicos até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União, in verbis: “Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União. § 1º (VETADO). § 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.”. Tal regra quando apresentada à Câmara dos Deputados tinha como objetivo valer para todos os entes da federação. Todavia, com o veto realizado pelo Presidente da República a suspensão do prazo de validade dos concursos já homologados só surte efeito para concursos federais. Logo, os concursos estaduais, distritais e municipais não estão com seus prazos de validade automaticamente suspensos. No entendimento constante do veto da Presidência da República, a União suspender prazos de concursos estaduais e municipais fere o pacto federativo, retirando a autonomia dos outros entes... (TJ-SP, 2ª Câmara de Direito Público, DJe. 18/11/2020). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Paulo de Souza Pazote (OAB: 279575/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2055817-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2055817-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lma Comércio Ltda. - Agravado: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, manejado por LMA COMÉRCIO LTDA nos autos do mandado de segurança que impetrou contra o COORDENADOR DA RECEITA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em vista de indeferimento de liminar em que pretendia que o ICMS referente a DIFAL não seja cobrado em 2022, impedida a autoridade tributária de praticar qualquer ato de cobrança ou em prejuízo da recorrente. Em substância, assevera que a Lei Federal Complementar a que alude o tema 1093 do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL foi editada em 2022, de modo que mesmo havendo no Estado de São Paulo Lei anterior que preveja o pagamento do tributo, submete-se aos princípios de anterioridade anual e nonagesimal, de sorte a não ser possível cobrança do imposto neste ano, nem mesmo praticas como inscrição de CDA, inclusão em CADIN, apreensão de mercadorias e impedimento de certidão negativa junto ao SEFAZ. Lidas as razões recursais, em cotejo com o que consta nos autos originários do mandado de segurança, aos quais tive acesso pelo sistema SAJ, passo a examinar o pedido de efeito ativo. De logo, de rigor menção ao que foi assentado pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL como tese no terma 1093 de repercussão geral: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Assim ocorrendo, verifica-se que, mesmo diante de existência anterior de Lei Estadual que regulamentava a cobrança do imposto, sujeitava-se seus efeitos à edição de Lei Complementar Federal que dispusesse regras gerais sobre a matéria, o que somente veio a ocorrer com a publicação da LC 190, em 04 de janeiro de 2022, consoante Diário Oficial da União. Como cediço, somente a partir da vigência da Lei Complementar Federal a Lei Estadual nº 17.470/2021 poderia surtir efeitos jurídicos, desde que, à evidência, respeitados os princípios de anterioridade anual e nonagesimal, por força do que expressamente dispõe o art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal. E, nessa linha de raciocínio, já assim se decidiu nesta Corte: Agravo de Instrumento Processo nº 2020926-02.2022.8.26.0000 Relator(a): LEONEL COSTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO:2020926-02.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: JOAPE - Climatização Industrial Ltda. AGRAVADA: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto JOAPE - Climatização Industrial Ltda. contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que objetivava suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL, regulamentado pela Lei Complementar n. 190/2022, nas operações de vendas de mercadorias interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo até o dia 31/12/2022. Alega que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria Tema 1.093 e da ADI 5.469/DF, adotou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/ sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 19 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, e que a Lei Complementar nº 190/2022, editada para suprir a lacuna normativa apontada pelo E. Supremo Tribunal Federal, foi publicada somente no dia 05/01/2022, de maneira que a produção dos seus efeitos ainda no exercício de 2022 configura clara ofensa ao artigo 150, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal. Sustenta o perigo na demora na prestação judicial ao obrigar a continuar recolhendo os valores ora discutidos aos cofres públicos e, posteriormente, requerer a repetição do indébito tributário, aguardando o longo trâmite dos pedidos administrativos de compensação/restituição, tornando mais difícil e demorado o adimplemento de suas obrigações e, consequentemente, o equilíbrio da saúde financeira da empresa. Cita decisões favoráveis. Requer, em tais termos, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado, decido. Com efeito, o C.STF, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao RE 1287019/DF, que entendeu pela falta de validade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora, sendo fixada, por maioria, a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Referida Lei Complementar Federal 190/2022 somente foi publicada emjaneiro de 2022, razão pela qual, tem-se que a exigência do tributo antes do início de 2023 viola o Princípio da Anterioridade Anual, prevista no artigo 150, III, alínea b, da Constituição Federal. Ademais, o princípio da anterioridade nonagesimal não exclui a incidência da anterioridade anual, determinando o art. 150, III, c, que ambos sejam aplicados cumulativamente, de modo que, em regra, os tributos somente poderão ser Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/ sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 20 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do ano e prestigiando a segurança jurídica em matéria tributária. Conforme entendimento exarado pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2325/DF, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 23/09/2004, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 06-10-2006, segundo o qual: O preceito constitucional não especifica o modo de implementar-se o aumento. Vale dizer que toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. Mais recentemente, o STF ratificou esse entendimento no julgamento do RE 564.225/RS, no sentido de que o afastamento da aplicação de decretos estaduais que teriam reduzido benefício fiscal norma que diminuiu a base de cálculo do ICMS implica, consequentemente, aumento indireto de tributo. Vale dizer, a redução de benefício fiscal vigente equipara-se a aumento indireto de tributo, avocando-se o princípio da anterioridade tributária, em homenagem ao conteúdo teleológico da garantia que proíbe os aumentos súbitos de encargo fiscal e privilegia o planejamento. Confira-se, a propósito, a sua ementa: RE 564225 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 02/09/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento. do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 21 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014 Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DEVER DE OBSERVÂNCIA PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/ DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. -grifo meu Com efeito, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal têm como base o axioma da segurança jurídica e encerram limitação ao poder de tributar, consubstanciando, assim, garantia do contribuinte. Assim, há de se emprestar eficácia ao seu conteúdo, independentemente da forma utilizada para majorar-se determinado tributo, uma vez que não há como se furtar da conclusão de que o contribuinte suporta um agravamento do tributo. Nesse mesmo sentido, merece menção a eloquência e jurídicas razões da excelente decisão liminar concedida em MANDADO DE SEGURANÇA de objeto análogo de suspensão da cobrança de ICMS-DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, proferida pela 16ª Vara da Fazenda Pública, (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001443-38.2022.8.26.0053/SP). Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/ sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 22 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Confira-se, a propósito, o teor da decisão, destacando-se nela fragmentos da fundamentação utilizada, os quais ficam adotados como razão de decidir: Analisando-se a redação da LC 190/2022, tenho que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento do tributo. Explico: Com a edição da EC 87/2015, possibilitou-se a cobrança do DIFAL nas operações entre o remetente do produto e o estado de destino das operações sujeitas ao ICMS quando adquiridos por consumidor final não contribuinte do imposto. Sucede que a EC 87/2015 não possui efeitos automáticos, impondose sua regulamentação por lei complementar. E essa regulamentação ocorreu apenas com a LC 190/2022, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/15. Assim, apenas com a Lei Complementar 190/2022 é que o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido. E não há dúvida de que para aquele contribuinte que, antes dessa lei complementar, recolhia apenas o tributo em seu estado de origem, a obrigação de recolher a diferença para o estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele, implica em majoração do imposto. Não bastasse, ao definir uma nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, § 2º, da LC 190/2022), a nova lei criou uma nova relação jurídico-tributária, de modo que para essa nova categoria de contribuintes, o imposto, que antes da edição da LC 190/2022 não era constitucionalmente exigível, além de aumento da caga tributária, a LC 190/2022 também implica na criação de um novo tributo. E as inovações da lei que possuem a natureza de criação e aumento de tributo também estão presentes no art. 12, incisos XIV, XV e XVI (quanto definem novos fatos geradores) e no art. 13, inciso IX e X e §§ Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/ pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3º, 6º e 7º (definição da base de cálculo). Logo, imperioso o respeito à anterioridade anual. Registre-se, outrossim, que embora já existisse Lei Estadual prevendo a exigência do DIFAL nestas hipóteses, somente com o advento da Lei Federal acima referida é que a legislação estadual passa a surtir efeitos, razão pela qual, para fins de aplicação do Princípio da Anualidade, deve ser considerado o exercício em que publicada a Lei Complementar Federal, no caso 2022. Entendimento diverso implicaria em burla ao Princípio Constitucional da Anterioridade Anual, pela possibilidade de que o prazo tivesse a contagem iniciada a partir da publicação de Lei Estadual pretérita, de modo a permitir que o imposto pudesse incidir no dia seguinte ao advento da legislação federal. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para o fim de determinar à impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o ICMS DIFAL, até 31.12.2022. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. LEONEL COSTA Relator. No mesmo sentido: 11ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3000828-76.2022.8.26.0000 Agravantes: Estado de São Paulo e Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Tecnocryo Gases Transportes Comércio Serviços e Manutenções Importação e Exportação Ltda Comarca: São Paulo Voto nº 21.874 AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança. A r. decisão de 1º grau que deferiu a liminar, assim constou: [...] Há fumaça do bom direito. O perigo da demora é inerente à privação de receita pelo pagamento do tributo, sujeitando-se o contribuinte, ainda, ao calvário da repetição de indébito. Consigne-se aqui que, por meio do Comunicado CAT 2, de 27.1.22, foi já comunicado pretender o Fisco cobrar o ICMS-DIFAL “a partir de 1º de abril de 2022”. Defiro, por corolário, a liminar a fim de suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL neste exercício de 2022 [...]”. Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático - Decisão de primeiro grau, bem fundamentada, não se mostrando ilegal, irregular, teratológica ou passível de nulidade. Hipótese de revisão em segundo grau em sede de liminar concedida em mandado de segurança afastada. Honorários advocatícios indevidos em Mandado de Segurança Inteligência da Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso Improvido. Relator o Desembargador Marcelo Theodósio. Muito embora a matéria não tenha sido pacificada nesta Corte, porquanto não se desconhece existência de V. Decisões em sentido contrário, inclino-me a esta linha, considerando que a Lei Estadual cuja publicação tenha ocorrido antes da Lei Complementar Federal só pode gerar seus efeitos após esta, observados os princípios de anterioridade legal e nonagesimal previstos no art. 150, III, “b” e “c” da Carta Magna. Disso extraio que não é possível, em tese, a cobrança do DIFAL no ano de 2022, ficando postergada até 31 de dezembro do mesmo ano, razão pela qual entendo presentes probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano irreparável ao direito da agravante, sendo caso, portanto, de deferimento do efeito ativo, até porque não se está diante de situação de irreversibilidade. DO EXPOSTO, CONCEDO O EFEITO ATIVO REQUERIDO PELA AGRAVANTE, nos estritos termos do que consta a fls. 18, item “a” de sua petição de interposição de agravo, oficiando-se ao Juízo de origem para observância. Processe-se. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: André Luiz Rigo Costa dos Santos (OAB: 27590/ES) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2055468-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2055468-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Marlene Gomes Pereira - Agravado: Itapeviprev Instituto de Previdencia do Municipio de Itapevi - Agravado: Superintendente da Itapeviprev Instituto de Previdencia do Município de Itapevi - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Marlene Gomes Pereira em face do ITAPEVIPREV Fundo de Previdência do Município de Itapevi, objetivando revisão de aposentadoria por invalidez. A decisão de fls. 154/155 determinou apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade. Manifestação da autora a fls. 159/162, insistindo pela concessão dos benefícios de gratuidade. Sobreveio o ato ordinatório de fl. 168, que determinou complementação da documentação apresentada. Contra esse insurge-se a autora pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Alega perceber como único rendimento aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.212,00. Insiste fazer jus aos benefícios de gratuidade da justiça. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela recursal, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Processe-se o recurso, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). No mesmo prazo, manifestem-se as partes acerca do cabimento do presente recurso, considerando a natureza do ato judicial apontado como decisão agravada. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: José Simeão da Silva Filho (OAB: 181108/SP) - Danilo Akio Koto (OAB: 260971/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2052204-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2052204-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Europlast Industria e Comercio de Embalagens Ltda Me - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EUROPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. contra decisão proferida nos autos da execução fiscal Nº 1543752-28.2018.8.26.0224 que lhe move FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada proferida pelo MM. Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos (fls. 67/70 dos autos de origem), verbis: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de liminar (fls.41-53)apresentada por Europlast Indústria e Comércio de Embalagens LTDA., em execução movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Argumenta a excipiente abusividade da aplicação de juros moratórios no importe de 0,13% ao dia, de acordo com a Lei Estadual nº 13.918/2009, para fins de cobrança do ICMS. Requer que os honorários sejam reduzidos de 20% para 10% e, de mesmo modo, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Impugnação a exceção de pré-executividade (fls. 62-66). Alega a excepta que as CDAs posteriores a 10/2017 foram lançados de acordo com a Lei 16.497/2017 e aduz falta de interesse processual pois os créditos anteriores a 10/2017 foram recalculadas em determinação à Ação nº 1005691-58.2018.8.26.0224. Deste modo, através do recálculo das CDAs os valores já acompanhariam a taxa SELIC atual e com a devida porcentagem dos honorários. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Comprovou a exequente que os honorários foram calculados com a taxa de 10% (fls. 63). Assim, nada a determinar ante a ausência de litígio. Os valores calculados pela Lei Estadual 13.918/09 afiguram-se evidentemente excessivos. Ainda que se admitisse a autonomia do Estado, a lei não se sustentaria, pois, pragmaticamente falando, a regência da Lei Estadual 13.918/09 alcançaria um injustificado valor na soma das alíquotas diárias pelo mês e pelo ano, em muito sobrepujando os valores definidos para remuneração dos tributos federais, que se orientam mediante aplicação da chamada taxa SELIC. A SELIC é parâmetro máximo nacional, e, dentro das regras gerais de direito financeiro, deve subordinar a liberdade dos Estados-Membros. A premissa foi confirmada pelas Instâncias Superiores. No julgamento em controle de constitucionalidade no C. STF, confirmou-se a tese de que os Estados-Membros excedem sua autonomia quando fixam índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (conferir RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442). Em esteira, o E. TJSP também entendeu em incidente de inconstitucionalidade local que os artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, ao dar nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais resguardavam indevidamente a SELIC como patamar mínimo [em lugar de máximo]. Apontou-se, inclusive, que a fixação originária de 0,13% ao dia contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente (TJSP. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Interessadas: Fazenda do Estado de São Paulo e Distribuidora Automotiva S/A.). Assim, a exigência de juros de mora acima do determinado pela taxa SELIC deve ser tida como intolerantemente excessiva. No entanto, não é o caso dos autos, uma vez que já procederam os recálculos das CDAs no ano de 2018, de acordo com a Ação nº 1005691-58.2018.8.26.0224, quando já em vigor a Lei Estadual nº 16.497/2017, que autoriza o Estado a cobrar juros no limite da SELIC. Assim dispõe: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989:§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; A exequente informou que a taxa de juros já foi lançada em obediência à Lei16.497/2017, logo milita em favor do fisco a presunção da verdade, sendo necessária prova para desconstituir. E tendo em vista que o meio escolhido não admite dilação probatória, não resta alternativa senão a rejeição da exceção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Juros de mora. Inscrição em dívida ativa no ano de 2019, militando em favor do Fisco a presunção de que foi observado o disposto na Lei 16.497/2017. Necessidade de prova para desconstituir a presunção que emana da dívida regularmente inscrita. Impossibilidade dentro da estreiteza da via eleita. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048718-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) Agravo de instrumento. Execução Fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade não acolhida na origem. CDAs expressas acerca da aplicação da taxa SELIC como critério de cálculo dos juros moratórios, nos termos da Lei Estadual nº 16.497/17, não havendo que se falar da inconstitucionalidade da Lei 13.918/2009. Irresignação do executado. Inadmissível. Alegado excesso no cômputo dos juros de mora que não restou suficientemente demonstrado nas origem e que exige dilação probatória, admissível, apenas, em sede de embargos à execução. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257684-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Varadas Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/03/2020; Datade Registro: 19/03/2020) Agravo de Instrumento - Exceção de pré-executividade - Suspensão da exigibilidade de crédito tributário -Débito de ICMS inscrito na dívida ativa em fevereiro de 2019, ocasião em que já estava em vigor a Lei Estadual n.º 16.497/17, disciplinada pelo Decreto Estadual n.º62.761/17, que estabelece que a taxa de juros de mora seja equivalente, por mês, à Taxa SELIC - Dessa forma, a discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.918/09 parece não aproveitar à Agravante - Ausência, portanto, de requisito indispensável à concessão de tutela provisória de urgência, ante os termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010089- 53.2020.8.26.0000; Relator(a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento:28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo tenho que o mesmo não merece acolhimento ante o não cabimento, em regra, em sede de exceção de pré-executividade, bem como ante a ausência do preenchimento dos requisitos de sua concessão como medida excepcional. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃOPRÉEXECUTIVIDADE. EFEITOSUSPENSIVO.MEDIDAEXCEPCIONAL. AUSÊNCIA REQUISITOS LEGAIS. RECURSOPROVIDO. 1. No sistema processual vigente, em sede de exceção de préexecutividade, não há que se falar em efeito suspensivo. 2. Em casoexcepcional, o juiz poderá conceder o referido, com fundamento no artigo919 do NCPC, desde que atendidas as exigências legais. 3. Se nãopreenchidos os requisitos elencados no citado dispositivo processual, não se deve suspender a execução . (TJ-MG - AI: 10000191380971001 MG,Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020 ). AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso “secundum eventumlitis” e, por isso, mostra-se conveniente que a análise da matéria recursalfique limitada ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, a fim de evitar que ocorra a supressão de instância. 2. A oposição de exceção de pré- executividade não confere, em regra, a concessão de efeito suspensivo a açãode execução, a qual deverá prosseguir normalmente. 3. (...) (precedentes do STJ). AGRAVO DESPROVIDO. ( TJGO - AI: 02351984220198090000,Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 16/07/2019,4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/07/2019 ). Ante o exposto, rejeito a exceção. À exequente que proceda a juntada das CDAs devidamente recalculadas e atualizadas nestes autos. Após, requeira o entender de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. A agravante, em síntese, alega que: a) trata-se a presente demanda de ação de execução fiscal, cujo objeto é a satisfação de suposto crédito Tributário, relativo ao ICMS no montante correspondente a R$ 274.098,88 (duzentos e setenta e quatro mil e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos); b) a Fazenda Pública faz incidir correção monetária e/ou juros em desconformidade com a legislação, uma vez que a norma Estadual afronta a Constituição Federal, no caso em concreto, pois estipulou percentual superior a taxa SELIC; c) a FESP fala que o cálculo está atualizado conforme a lei 16.497/2017, entretanto, observa-se clara incongruência ao final da decisão quando a MM. Juíza determina que à exequente Agravada - junte as CDAs devidamente recalculadas e atualizadas; d) em que pese o Nobre Juízo a quo tenha entendido que os honorários cobrados na CDA foram comprovados pela exequente e calculados a taxa de 10%, tem-se que sua cobrança é inconstitucional e já foi declarado pelo STF e a jurisprudência desse Tribunal é no mesmo sentido; e) não deve haver o lançamento de eventual valor de honorários no âmbito administrativo, seja ele de qualquer valor, pois em eventual processo judicial é que será fixado pelo Juízo honorários atendendo aos parâmetros previstos no artigo 85 do CPC/15, o contrário disso seria admitir a cobrança de prestação de um serviço público administrativo que se diz extraordinário; f) admitir cobrança de honorários com base em norma declarada inconstitucional pelo STF qual seja art. 1º da Lei 10.421/71 e que viola art. 201 do CTN, equivaleria a permitir um enriquecimento sem causa por parte da Fazenda Pública. Requer: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; c) a concessão da reforma da decisão de primeiro grau para extinguir a Certidão de Dívida Ativa em razão dos vícios apresentados; d) ou subsidiariamente que seja afastada a incidência dos juros superiores à Selic, com o consequente afastamento da Lei estadual 13.918/09 incidente sobre o montante supostamente devido; e) que seja determinado que os honorários de sucumbência respeitem os limites estipulados no art. 85 §3º do CPC, enquanto não definida temática pelo Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. 1. Preliminarmente, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). 3. Inicialmente, observo, da análise dos autos de origem, que a agravante teve seu débito fiscal relativo à ICMS inscrito em dívida ativa sob os seguintes números: 1.238.844.479, 1.238.844.468, 1.239.076.747, 1.239.076.758, 1.239.241.041, 1.195.005.821, 1.195.005.832, 1.199.507.454 e 1.199.507.465, no montante correspondente a R$ 274.098,88 (duzentos e setenta e quatro mil e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos). Sob a alegação de nulidade das referidas CDAs por inconstitucionalidade dos índices de juros previstos na Lei Estadual nº 13.918/2009, a agravante interpôs ação anulatória de débito fiscal, processo nº 1005687-21.2018.8.26.0224, ao qual esta C. 13ª Câmara de Direito Público, em acórdão unânime, negou provimento ao recurso de apelação da empresa-autora, mantendo-se a r. sentença de parcial procedência dos pedidos. Naqueles autos, verifico que a FESP, em cumprimento à decisão judicial em sede de tutela de urgência, recalculou os juros da CDA utilizando-se para tanto os índices da Taxa SELIC. Por este motivo ficou consignado no referido acórdão não ser possível determinar a reforma da r. sentença quanto a este tema. Isto posto, em análise perfunctória e em princípio, afigura-se correto o juízo “a quo” quando indica, na r. decisão agravada, que a FESP já realizou os recálculos das CDAs no ano de 2018, de acordo com a Ação nº 1005691-58.2018.8.26.0224, quando já em vigor a Lei Estadual nº 16.497/2017, que autoriza o Estado a cobrar juros no limite da SELIC. 4. Nesta perspectiva, mantenho, por ora, a r. Decisão agravada, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo, ao menos até reexame do tema por esta Relatora ou Col. Câmara. 5. Por fim, concedo, por ora, a gratuidade recursal tão somente para possibilitar o processamento do recurso devendo o agravante juntar documentos a comprovar as suas alegações de incapacidade financeira, no prazo de 05 dias, observado que a questão do recolhimento ou não das custas recursais, inclusive aquelas de intimação do agravado, serão decididas ao final. 6. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações; 7. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015). 8. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Edilson Fernando de Moraes (OAB: 252615/SP) - Carmen Sabrina Cochrane Santiago Viana (OAB: 430512/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3001858-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 3001858-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vania Le Petit Paneghine - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão havida nos autos do incidente de precatório 0022288-16.2019.8.26.0053/19 (referentes aos autos principais nº 0120758-68.2008.8.26.0053) que lhe move VANIA LE PETIT PANEGHINE. A r. decisão agravada (fls. 96/98 dos autos do 0022288-16.2019.8.26.0053/19) proferida pelo Juízo da unidade de processamento das execuções contra a fazenda pública da Comarca da Capital - UPEFAZ, possui os seguinte teore: V I S T O S Trata-se de impugnação ofertada pelo exequente, alegando insuficiência do valor do depósito, ante a inaplicabilidade da Lei 17.205/2019 ao caso em concreto (fls. 52/55) Manifestação da Fazenda Pública às fls. 87/94. É o relatório. Decido. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em8de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000-Votonº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. Ressalto que não se trata de pedido de novo precatório complementar, mas de complementação do valor da prioridade depositada, motivo pelo qual não se aplica o Comunicado DEPRE nº 01/19 e pedido de Providências do CNJ nº 0003340-15.2019.2.00.0000. Havendo notícia de interposição de recurso pela FESP, os valores transferidos pela DEPRE permanecerão retidos nos autos aguardando o transito em julgado de decisão final da Superior Instância. Com o depósito e ausente interposição de recurso, tornem os autos conclusos para análise do levantamento. Int. Aduz a agravante, em síntese, que: a) trata-se (...) de decisão em incidente de precatório que determinou, como marco temporal para aferição do teto aplicável à definição do valor do depósito de prioridade, a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, afastando-se a aplicação do art. 2º da lei 17.205/19, sob o argumento de violação da segurança jurídica. Contudo, como se demonstrará a seguir, a decisão agravada deve ser reformada, vez que aplica incorretamente o Tema 792 do STF. (fls. 03); b) discorre sobre a aplicação imediata da lei 17205/2019 incidência do art. 100, §2º, da CF e 102, §2º do ADCT inaplicabilidade da ADI 5100 e no TEMA 792 do STF (fls. 04/09); c) aduz que (...)a lei nova se aplica imediatamente aos processos em curso, mas não pode atingir, para fins de expedição do requisitório, situações consolidadas. Razão pela qual o dispositivo objeto da declaração de inconstitucionalidade foi o artigo 2º 1 que preconizava a aplicação da lei imediatamente para fins de expedição de RPV. Dispositivo semelhante não só inexiste na Lei Estadual nº 17.205/2019, como a presente situação também não é a mesma que deu origem à ADI nº 5100. Como afirmado alhures, os momentos processuais, bem como os marcos temporais são diferentes, assim como diferentes são as formas de satisfação do crédito. Da mesma forma, também não se pode dizer que o julgamento do Tema nº 792 alteraria essa conclusão, pois a tese lá definida também não se aplica ao caso concreto, se encontrando próxima da situação da ADI nº 5100, ainda que seja mais abrangente, devido aos efeitos da Repercussão Geral. A própria tese fixada no RE 729.107, pelo STF, denota versar apenas sobre a lei vigente no momento da definição da submissão do crédito ao regime de pagamento dos precatórios ou das RPVs (fls. 10/11) d) conclui que (...) aplica-se, ao caso concreto, o quíntuplo do novo valor vigente para as OPVs no Estado de São Paulo, pelo que inexiste insuficiência no depósito, sendo certo que a DEPRE observou corretamente os art. 100, § 2º da CF/88 e o art. 102, § 2º, do ADCT (fls. 11). Requer (...) A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final; A intimação do agravado para que oferte, no prazo legal, contrarrazões ao recurso; O provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada para que se reconheça como correto o depósito da DEPRE; A remessa do feito ao órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, caso se entenda, preliminarmente, pela manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 97 da CF e da SV 10, vez que se trata de afastamento de lei incidente no caso concreto.; (fls. 11). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). A pretensão da FESP é essencialmente de ver reconhecida a aplicabilidade imediata da Lei Estadual nº 17.205/2019, para que sejam aplicados desde já os novos tetos de pagamento estabelecidos na novel legislação; Em análise perfunctória tenho que a r. decisão gravada não é teratológica, e de forma fundamentada deduz os motivos pelos quais considerou que o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, pelo que deve ser respeitado o regime de RPV vigente à época. A controvérsia dos autos é jurídica e diz respeito à eficácia temporal da aludida Lei Estadual, que fixa os parâmetros locais de obrigação de pequeno valor nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Sustenta a agravante que a norma tem natureza processual e, portanto, eficácia imediata, alcançando todos os processos em curso, bem como que em seu artigo 2º há dispositivo expresso indicando que há produção de efeitos imediatos, revogando-se disposições em contrário. O texto da Lei Estadual nº 17.205/2019, que entrou em vigor na data de 07 de novembro de 2019, ora controvertido, é o seguinte: LEI Nº 17.205, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019 Estabelece, para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal (...) Artigo 1º -Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição.Parágrafo único -Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no caput deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei.Artigo 2º -Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Deste modo, restou revogada a Lei Estadual nº 11.377 de 2003 na parte em que fixava em seu artigo primeiro que São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do Artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, independente da natureza do crédito.. Houve, assim, redução de cerca de 60% do valor a ser considerado como de obrigações de pequeno fixado por meio de unidades fiscais do Estado de São Paulo. Ocorre que a pretensão da FESP é de que tal novo patamar seja aplicado indiscriminadamente a todos os processos em andamento. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem interpretando o mencionado dispositivo da Lei 17.205/2019 no sentido da impossibilidade de se conferir efeitos retroativos aos novos limites relativos às obrigações de pequeno valor. Em outros dizeres, a Lei nº 17.205/2019 tem aplicabilidade imediata, desde que observados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, sob pena de ofensa ao postulado da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A norma estadual que a agravante pretende seja aplicada, in casu, passou a vigorar em 08.11.2019, data posterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial, que determinou o pagamento da obrigação, o que se deu em agosto de 2014 (fls. 38 dos autos de nº 0022288-16.2019.8.26.0053/19). Desta forma, em análise perfunctória a Lei Estadual nº 17.205/2019 não tem o condão de produzir efeitos retroativos para desconstituir título executivo consolidado. Atinge somente títulos executivos judiciais com trânsito em julgado posterior à sua vigência. Esta é inclusive, a orientação do C. STF, em situações análogas (referentes a legislação de outros entes da federação), verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT (RE 646313 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE VALOR POR LEI PRÓPRIA. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO. I - A norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo. Atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 629743 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 24.06.2014) Por sua vez, a questão da aplicação da Lei Estadual nº 17.205, de 7.11.2019, não é matéria estranha a esta C. Câmara, sendo válido citar os bem lançados argumentos do Exmo. Des. Ferraz de Arruda, no v. aresto de sua relatoria que julgou o Agravo de Instrumento 3001844- 36.2020.8.26.0000 (data do julgamento: 28/05/2020), que ora adoto também como razão de decidir: O cerne da controvérsia, no caso, diz respeito ao momento correto para a verificação do enquadramento de uma obrigação como de pequeno valor. A Lei Estadual nº 17.205, de 7.11.2019, estabeleceu, para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, dispondo que serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data (artigo 1º). Referida lei estadual reduziu o teto para pagamento por RPV e estipulou, em seu artigo 2º, que: esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário.. Pois bem. Ressalto, desde já, que não há que se suspender o processo até julgamento do Tema nº 792, pelo C. STF (RE 729.107-DF DJ-e de 20.03.15 - Rel. Min. MARCO AURÉLIO, onde se reconheceu a existência de repercussão geral sobre a controvérsia alusiva à incidência de lei nova sobre parâmetro de definição de requisição de pequeno valor na execução iniciada, consideradas a medula da segurança jurídica, que é a irretroatividade da lei, e a existência de julgados da Segunda Turma em sentido contrário ao do acórdão atacado). E isso porque, além de não possuir relação direta com a Lei Estadual Paulista nº 17.205/19, por outro lado, não houve determinação de suspensão nacional dos processos sobre a mesma matéria. Também não seria hipótese de remessa dos autos ao Colendo Órgão Especial, como aventou a FESP, porquanto se discute a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19 ao caso concreto e não a sua constitucionalidade. (...) Em recente pronunciamento na ADI 5100, referente à Lei nº 15.945/2013, do Estado de Santa Catarina, o C. STF assim decidiu: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei nº 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da lei as condenações judiciais já transitadas julgado ao tempo de sua publicação, nos termos do voto do Relator. (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020, ainda não publicado acórdão). A norma paulista ora questionada (Lei Estadual nº 17.205/19) é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6290, a qual não teve apreciação de liminar e está pendente de julgamento. Por conseguinte, a orientação da Suprema Corte sinaliza no sentido de se considerar a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento para fins de aplicação do disposto na Lei nº 17.205/19, isto é, deve-se considerar como momento para verificação do enquadramento de uma obrigação como de pequeno valor, a data do trânsito em julgado do título exequendo, ainda que o valor ultrapasse o limite legal quando da expedição do ofício requisitório. Assim, tendo em vista que a Lei Estadual nº 17.205/19 entrou em vigor em 7.11.2019 e a ocorrência do trânsito em julgado da ação principal em momento anterior (em 14.12.2006, fl. 49 do principal), se mostra descabido obstar a presente execução. Em assim sendo, em análise perfunctória a r. decisão agravada se encontra consentânea com o entendimento acima já manifestado, bem como em julgados desta C. Corte Bandeirante, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. Decisão que determinou, como marco temporal para aferição da modalidade de cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Estadual, a data da conta de liquidação do título judicial que embasa o cumprimento de sentença Insurgência Pretensão de incidência da Lei Estadual nº 17.205/19 Descabimento Irretroatividade da lei estadual que alterou o limite para pagamento via OPV Precedentes Inexistência de determinação de suspensão dos processos no Tema nº 792 do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001469-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020) Ação ordinária. Cumprimento de sentença. Expedição de Requisição de Pequeno Valor. Deferimento. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Pleitos subsidiários sem respaldo jurídico. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001638- 22.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) Agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de pretensão condenatória, ora em fase de cumprimento de sentença, afastou a aplicação da Lei 17.205/19 - Direito Processual Civil De fato, a lei não se aplica aos casos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Precedentes TJSP Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001633-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2011; Data de Registro: 14/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Requisição de Pequeno Valor Pretensão de aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inaplicabilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Reconhecimento de repercussão geral no RE n.º 729.107 (Tema nº 792) que não conduz à imediata suspensão de feitos Recurso não provido, rejeitada a matéria preliminar. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001897-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR MARCO DE AFERIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o limite do valor das Requisições de Pequeno Valor - RPV. Exigência de renúncia do credor aos valores excedentes ou execução por meio de precatório. Inadmissibilidade. O marco para definição do limite do valor aplicável às requisições de pequeno valor é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Norma local que não possui efeito retroativo atingindo apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001807- 09.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 13/05/2020) Destaco, ainda em analise perfunctória, que, ao contrário do que quer fazer crer a FESP, ora agravante, o simples desacolhimento de sua pretensão pela não concordância com a sua interpretação relativa ao diploma legal aplicável para definir o valor teto da Requisição/Obrigação de Pequeno Valor (RPV) não importa em desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 ou à clausula de reserva de plenário. 3. Nesta perspectiva, não é caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2056995-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2056995-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Jl Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda. - Agravado: Município de Ribeirão Pires - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JLM Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Municipalidade de Ribeirão Pires, em face da r. decisão a fls. 110 dos autos de origem, proferida pelo D. Juízo a quo, que reconheceu a preclusão das alegações apresentadas a fls. 99/100, pois já decididas anteriormente (fls. 68/73). Alega a insurgente, em síntese, que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo. Sustenta que o crédito tributário constante da CDA nº 11905 também está fulminado pela prescrição, na contramão do que se decidiu a fls. 68/73 Aduz, ainda, que há excesso de execução, em razão da utilização de juros de mora superiores à Taxa Selic, o que é vedado. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final, o seu provimento. Pois bem. Em que pese o quanto alegado, o recurso, como se verá, é inadmissível, em razão da intempestividade. Com efeito, a bem da verdade, a presente irresignação se dirige à decisão publicada em 28/08/2019, a fls. 68/73 dos autos de origem, como bem consignou o D. Juízo a quo, na qual foram indeferidos parcialmente os pedidos da excipiente apresentados na objeção processual de fls. 33/48, ora reiterados no presente Agravo de Instrumento. Ocorre que a insurgente não recorreu do decisum no momento oportuno, deixando para apresentar mero pedido de reconsideração, somente em julho de 2020, conforme se denota a fls. 99/100, por meio do qual reitera a alegação de prescrição do crédito tributário correspondente à CDA nº 11905, sendo que tal questão já fora apreciada e rechaçada, frise-se, pela decisão a fls. 68/73. Como cediço, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão. Nesse aspecto, o prazo recursal para a interposição de Agravo teve início a partir da decisão originária (fls. 68/73), e não da posterior que apenas a manteve (fls. 110). Nesse sentido: Apelação ‘Ação de execução de título extrajudicial’ Insurgência contra a r sentença que julgou extinta a demanda com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC Inadmissibilidade Pedido de reconsideração que não tem o condão de suspender o prazo recursal Apelo interposto fora do prazo legal, previsto no § 5º do artigo 1.003 do CPC Intempestividade configurada Aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do CPC Recurso não conhecido. (TJSP AC nº 1015828-25.2014.8.26.0100, D.J. 26/04/2020) (g.n.) Assim, conclui-se que o prazo recursal do ora agravante exauriu-se há muito tempo quando do protocolo do presente Agravo de Instrumento, efetivado somente em 17/03/2022, contra a r. decisão de fls. 110, que apenas manteve a decisão anteriormente prolatada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC, eis que inadmissível. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Otávio Tenório de Assis (OAB: 95725/SP) - Marcelo Gollo Ribeiro (OAB: 150408/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 1006063-67.2015.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1006063-67.2015.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Mario Ramos de Freitas - Apelação Cível nº 1006063-67.2015.8.26.0529 Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus Apelado: Mario Ramos de Freitas Juiz Prolator: José Maria Alves de Aguiar Junior VOTO nº 02474/M Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS contra r. sentença de fls. 30/32, que, em execução fiscal apresentada em face de MARIO RAMOS DE FREITAS, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da citação nesta ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 38/43. Sustenta a possiblidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado, ora falecido, não tenha sido citado, pugnando, portanto, pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a decisão agravada é contrária a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta- se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2039712-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2039712-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capivari - Paciente: V. D. de F. - Impetrante: S. V. P. - Impetrante: J. A. C. - Registro:Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2039712-94.2022.8.26.0000 COMARCA: FORO DE CAPIVARI 2º VARA JUDICIAL PACIENTE: VINICIUS DIAS DE FREITAS IMPETRANTE: SILVANA VIEIRA PINTO E JOSE ANTONIO CHIARELLI Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados SILVANA VIEIRA PINTO E JOSE ANTONIO CHIARELLI em favor de VINICIUS DIAS DE FREITAS alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo Da 2º Vara Judicial da Comarca de Capivari, que decretou a prisão temporária do paciente. Objetivam responder ao processo em liberdade, bem como a apreciação do pedido de revogação da prisão temporária, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária, bem como excesso de prazo para apreciação do pedido da revogação. Ressaltam que o paciente possui residência fixa, que é trabalhador, boa pessoa, afirmando ser o paciente inocente (fls. 01/11). Negada a liminar (fls. 171), a autoridade coatora prestou informações (fls. 174), tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestado no sentido de que o writ seja julgado prejudicado (fls. 177/178). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos principais de origem, verifica-se que o paciente já foi denunciado, em 03.03.2022, como incurso no delito previsto no art. 217-A, praticado de forma continuada, nos moldes do art. 71, ambos do Código Penal, e teve sua prisão preventiva decretada em 4.3.2022 (fls. 84/89 dos autos nº 1500003-25.2022.8.26.0125). Portanto, considerando que ocorreu a modificação do título prisional, o pedido deduzido está prejudicado, ocorrendo a carência da ação, por falta do interesse processual. Nessa direção: HABEAS CORPUS Homicídio qualificado tentado Decretação de prisão temporária Alegação de ausência dos requisitos legais para tanto Superveniência de decretação de prisão preventiva Prisão sustentada por título diverso do atacado na impetração Perda do objeto Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal Impetração prejudicada. (TJSP, Habeas Corpus 216850238.2018.8.26.0000; Relator Des. Paula Santos, 13ª Câmara de Direito Criminal, dj 18.10.2018). Outrossim, novo pedido de ordem de habeas corpus foi impetrado contra a decretação da prisão preventiva do paciente, buscando o deferimento de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas do cárcere (habeas corpus nº 2052347-10.2022.8.26.0000) Dessa forma, como o paciente já obteve o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão aos impetrantes, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 22 de março de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Silvana Vieira Pinto (OAB: 241083/SP) - Jose Antonio Chiarelli (OAB: 62502/SP) - 4º Andar



Processo: 2050569-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2050569-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valparaíso - Paciente: P. C. P. da S. - Impetrante: C. S. H. de M. E. - Impetrante: I. C. J. - Impetrado: M. da V. do J. da C. de V. - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR PEREIRA DA SILVA, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando Baldi Marchetti, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Valparaíso, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal, consistente na manutenção de sua custódia cautelar. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade na segregação provisória do paciente, porquanto houve a desclassificação do delito de homicídio para estupro seguido de morte, sem reavaliação dos requisitos da prisão preventiva, além de ter transcorrido mais de 90 dias sem observação da previsão constante no art. 316, parágrafo único, do CPP. Postulam, destarte, o deferimento de medida liminar e a sua subsequente confirmação, para que seja revogada a custódia preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor. Entretanto, em que pese o teor da argumentação concebida pelos impetrantes, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcional, reservada a casos de patente ilegalidade. Exsurge dos autos (fls. 5/11) que o paciente foi preso preventivamente, vindo a ser denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e IV, art. 211 c. c. o art. 14, inciso II e art. 213, caput, do Código Penal, pois em 09 de agosto de 2019, durante a madrugada, na Estrada Canguçu, nº. 1, Jardim Flamboyant, cidade e comarca de Valparaíso, teria constrangido Milena Maia Martins dos Santos, mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de data, hora e local, o paciente, agindo com manifesto animus necandi, por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Milena Maia Martins dos Santos com diversos golpes de faca, posteriormente tentando ocultar seu cadáver. Conforme se verifica nos autos de origem, a denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2020 (fls. 178/182), sendo o paciente devidamente citado e apresentado resposta à acusação em 21 de julho de 2020 (fls. 294/301), designada a audiência de instrução para o dia 27 de outubro de 2020 (fls. 312/318), que posteriormente foi redesignada para 25 de novembro de 2020 (fl. 416). Realizada a audiência na data aprazada (fls. 543/544 dos autos de origem), em virtude do não comparecimento das testemunhas Vanessa Aparecida Mariano dos Santos e Eduarda Cristina dos Santos, insistiu a defesa nas oitivas, o que foi deferido pela autoridade coatora, a qual designou audiência em continuação para 10 de fevereiro de 2021, ocasião em que apenas Eduarda compareceu, sendo encerrada a instrução criminal, já que os defensores desistiram da oitiva da testemunha Vanessa (fls. 585/586 dos autos de origem). Por sentença proferida em 8 de março de 2021 (fls. 613/626), o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos III, IV e VI, além do art. 211, c. c. o art. 14, inciso II e art. 213, caput, do Código Penal, sendo-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade, com fulcro na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito perpetrado. Em decisões proferidas em 14 de abril de 2020, em 6 de julho de 2020, em 29 de setembro de 2020, em 18 de dezembro de 2020, bem como em 12 de março de 2021 (fls. 258/261, fls. 265/268, fls. 427/430, fls. 560/563 e fls. 653/656 dos autos de origem respectivamente) a autoridade coatora reavaliou a necessidade da custódia cautelar, conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, mantendo-a pelos mesmos motivos anteriormente declinados, sendo que ainda analisou e indeferiu os pedidos de liberdade provisória do paciente, conforme se depreende das decisões de fls. 224/225 e fls. 312/318. Contra a referida sentença de pronúncia, houve a interposição de recurso em sentido estrito e por acórdão proferido por esta C. Criminal (fls. 68/76), desta relatoria, em sessão realizada em 19 de janeiro de 2022, por votação unânime, foi dado parcial provimento ao recurso defensivo para desclassificar a conduta de Paulo Cesar Pereira da Silva, inserindo-o como transgressor do art. 213, § 2º e artigo 211, c. c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante a Justiça Comum. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal (INTINFO) apurou-se que o paciente é primário e não registra antecedentes. Ab initio, denota-se intangível o reconhecimento do aludido excesso de prazo na duração da segregação cautelar do paciente, ressaltando-se que para apurar tal ocorrência, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera soma aritmética de prazos. Ademais, a ausência de reavaliação da segregação provisória no prazo de 90 dias não implica revogação automática da custódia, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, concedendo ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação conforme a Constituição, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro. (ADI 6581/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.03.2022) Outrossim, diante do panorama evidenciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, devendo ser sopesada a gravidade concreta do delito perpetrado, consistente em estupro seguido de morte, além de tentativa de ocultação de cadáver, elementos esses que sinalizam a periculosidade por ele apresentada, tornando insuficiente, em análise preambular, a aplicação de medidas cautelares diversas de sua prisão. Por todo o analisado, não se vislumbra, por ora, fundamento para a concessão do reclamo de urgência. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada e, para evitar qualquer alegação de descumprimento de preceito processual, cuja amplitude ainda se encontra em análise pelos Tribunais Superiores, colha-se do juiz prolator da decisão manifestação expressa quanto à necessidade atual da prisão cautelar. Com a resposta, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Ilson Carlos Junior (OAB: 423094/SP) - Camila Sayeg Humsi de Mello Espíndola (OAB: 424340/SP) - 10º Andar



Processo: 2056706-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2056706-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: José Carlos Nogueira Mazzei - Paciente: Claudio dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado José Carlos Nogueira Mazzei, em favor de Claudio dos Santos, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Botucatu, que indeferiu a concessão da liberdade provisória (fls 24/25). Alega, em síntese, que a inimputabilidade do Paciente restou configurada, porquanto se trata de pessoa interditada desde 2010, considerada portadora de retardo mental moderado, por laudo pericial elaborado nos autos do incidente de insanidade mental nº 0009930-72.2018.8.26.0079, em 2019. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do Suplicante. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a pretensão deduzida exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: José Carlos Nogueira Mazzei (OAB: 202122/SP) - 10º Andar



Processo: 2055798-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2055798-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Bebedouro - Requerente: Luciana de Oliveira Sene - Requerido: Instituto Municipal de Ens Superior de Bebedouro - Imesb Vc - Natureza: Sequestro Processo n. 2055798-43.2022.8.26.0000 Requerente: Luciana de Oliveira Sene Requerido: IMESB - Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro Victorio Cardassi Vistos. O pedido de sequestro formulado por Luciana de Oliveira Sene não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) - Nestor Leonel de Souza Neto (OAB: 358378/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2055816-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2055816-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Requerente: Vanda Marques Burjaili Romeiro - Requerido: Imesb - Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro Victorio Cardassi - Natureza: Sequestro Processo n. 2055816-64.2022.8.26.0000 Requerente: Vanda Marques Burjaili Romeiro Requerido: IMESB - Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro Victorio Cardassi Vistos. O pedido de sequestro formulado por Vanda Marques Burjaili Romeiro não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2262763-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2262763-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Arcadia Commodities Brasil S.a - Agravado: Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Jodil Agropecuária e Participações Ltda - Agravado: Jodil Participações Ltda. - Agravado: João Faria da Silva - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTARECUPERAÇÃO JUDICIAL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DECISÃO RECORRIDA QUE DECLAROU PREJUDICADA QUESTÃO SUSCITADA PELA AGRAVANTE, EM RAZÃO DO DECIDO EM ACÓRDÃO ANTERIOR E QUE IMPÔS DESÁGIO AOS CRÉDITOS “EMPREGADOS NA PROPOSTA DO ‘CREDIT BID’” QUESTÕES PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADAS RECURSO COM ENQUADRAMENTO NO INCISO VI DO ART. 1.015 DO CPC/2015 INTERESSE DE RECORRER PRESENTE BUSCA DE DADOS DE INFORMAÇÃO VARIADOS E QUE, NA VERDADE, CONDUZEM A UMA SOLICITAÇÃO DA ATUAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL, NA FISCALIZAÇÃO DE ATOS PRATICADOS PELOS AGRAVADOS - INVESTIGAÇÃO EM CURSO, DEFERIDA A MAIORIA DOS PLEITOS DA RECORRENTE ESTABELECIMENTO DE PARIDADE ENTRE OS CREDORES INTEGRANTES DA MESMA CLASSE CONFORME ACÓRDÃO ANTERIOR, SEM ESPAÇO PARA A SUBJETIVIDADE E O FAVORECIMENTO DE QUEM QUER QUE SEJA INADEQUAÇÃO DE UMA REVISÃO DE ATOS ATINENTES À RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM APARTADO, DESTACADO O FATO DA COMPOSIÇÃO DA UNIDADE PRODUTIVA ENFOCADA ESTAR INCLUÍDA EM DELIBERAÇÃO TOMADA POR ASSEMBLEIA DE CREDORES - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Lucas de Oliveira Osso Paulino (OAB: 246584/SP) - Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB: 328491/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1001777-11.2016.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1001777-11.2016.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Município da Estancia Turistica de Olimpia - Apelado: Colorado Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Negaram provimento ao recurso da municipalidade e ao reexame necessário. V.U. - DECLARATÓRIA. NULIDADE DE DOAÇÃO DE LOTES À MUNICIPALIDADE. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DETERMINA A RESERVA DE 2% DOS LOTES QUE COMPÕEM O LOTEAMENTO E QUE DEVEM SER DESTINADO AO MUNICÍPIO. REQUISITO ADICIONAL PARA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO. NORMAS MUNICIPAIS RECONHECIDAS COMO INCONSTITUCIONAIS PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A ANULAÇÃO DOS REGISTROS DO LOTES TRANSFERIDOS AO MUNICÍPIO A TÍTULO DOMINIAL. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE SUSTENTA A CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS E A PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE E AUSÊNCIA DE VÍCIOS A CONVALIDAR AS DOAÇÕES. PEDIDO INICIAL ACOLHIDO. DECISÃO MANTIDA.1. UMA VEZ RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL INCIDENTAL DO INCISO IV DO ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.310/2008, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.384/2009, A R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA DECLARAR NULA A RESERVA E OS REGISTROS DE PROPRIEDADE DOS LOTES DESCRITOS NA INICIAL EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE, NÃO COMPORTA QUALQUER REPARO.2. O C. ÓRGÃO ESPECIAL, EM OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, CONCLUIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE DESTINAÇÃO DE MAIS 2% DA GLEBA PARA COMPOR O PATRIMÔNIO DO ENTE PÚBLICO COMO ÁREA DOMINIAL, POIS ENSEJA UMA DESAPROPRIAÇÃO TRAVESTIDA DE IMPOSIÇÃO DE DOAÇÃO DE LOTES NO BOJO DE UM PROCESSO DE PARCELAMENTO, MALFERINDO O DISPOSTO NO ARTIGO 5º, “CAPUT”, E INCISOS XXII E XXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE GARANTEM O DIREITO DE PROPRIEDADE. 3. DISSO RESULTA QUE OS LOTES DESTACADOS EM DOAÇÃO À MUNICIPALIDADE DEVEM REVERTER À PROPRIEDADE DO LOTEADOR, DANDO ENSEJO À RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS, COMO POSTULADO.4. RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO E TAMBÉM IMPROVIDO O REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz Nakamura (OAB: 158167/SP) - Priscila Carina Victorasso (OAB: 198091/SP) - Amir Choaib Junior (OAB: 316633/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2192273-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2192273-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Olímpia - Autor: A. G. de O. - Ré: L. E. S. de O. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando-se o efeito suspensivo dantes concedido. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, sem condenação em honorários, em vista da ausência de resposta por parte da requerida. - AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, AO ARGUMENTO DE NÃO APRECIAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DE MANIFESTAÇÃO FORMULADA DIRETAMENTE PELA PARTE NOS AUTOS, VIA CERTIDÃO CARTORÁRIA, QUANDO DISCORDOU DOS TERMOS DA AÇÃO E PEDIU A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ATO PROCESSUAL PRATICADO DIRETAMENTE PELA PARTE E QUE, POR ISSO, É INEXISTENTE PARA O PROCESSO. CITAÇÃO NOS AUTOS QUE SE DEU PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA. OPÇÃO DA PARTE EM PERMANECER INERTE QUANTO À BUSCA DE DEFESA TÉCNICA ATRAVÉS DA HABILITAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL, ÚNICO DETENTOR, NO CASO, DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA, SEJA PARA PEDIR OU PARA RESPONDER (ARTIGOS 1º E 3º DA LEI Nº 8.906/94). REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, CUJA RELAÇÃO É DE TRATO CONTÍNUO E, PORTANTO, COM CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA, SEMPRE QUE COMPROVADA A ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO OU NULIDADE A DAR AMPARO À PRETENSÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA MANTIDA E CONFIRMADA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kaio Guimaraes Petroni (OAB: 128961/MG) - Gustavo de Oliveira Siqueira (OAB: 371934/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2299204-04.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2299204-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Odair Dalbom - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE, ENTENDENDO NÃO TER HAVIDO O ERRO MATERIAL APONTADO, MANTENDO A OUTRA DECISÃO QUE AUTORIZAVA O LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXEQUENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO QUE DISCUTE O TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DISCUSSÃO QUE PODE PROVOCAR ALTERAÇÃO NO VALOR APONTADO PELO EXPERT JUDICIAL - NECESSÁRIO O JULGAMENTO DO RECURSO APONTADO PARA QUE POSSA O PROFISSIONAL NOMEADO EM PRIMEIRO GRAU RATIFICAR OU RETIFICAR O LAUDO PERICIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSTADO O LEVANTAMENTO DE VALORES ATÉ APURAÇÃO DO REAL VALOR DEVIDO.AGRAVO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001078-40.2018.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1001078-40.2018.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Apelado: Luiz Irineu Tapparo - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO NOTA FISCAL AÇÃO MONITÓRIA INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE INICIAL BEM INSTRUÍDA INTERESSE PROCESSUAL BEM CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES HIPÓTESE EM QUE A PRETENSÃO DO APELADO ESTÁ LASTREADA EM NOTAS FISCAIS E CERTIFICADOS DE PESAGEM DE CANA EMITIDOS PELA PRÓPRIA APELANTE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 700 DO CPC EVENTUAL CRISE ECONÔMICA ENFRENTADA PELA APELANTE QUE NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE EM EFETUAR O PAGAMENTO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 393 E 396, AMBOS DO CC SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM ARBITRADOS E MAJORADOS PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Terige Dias Júnior (OAB: 258504/ SP) - Marcelo Pagotto Colla (OAB: 276704/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001469-45.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1001469-45.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Pedro Brandão Ramos e Diego Aguiar Ferreira - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - INADMISSIBILIDADE - DECADÊNCIA - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE PRAZO PREVISTO EM RESOLUÇÃO NORMATIVA - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL -INICIAL BEM INSTRUÍDA - INTERESSE DE AGIR DA AUTORA BEM CONFIGURADO, DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO CDC - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º DA CF E ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL PEDIDO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - COMPROVADA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS E OS DANOS, ATRAVÉS DE LAUDOS TÉCNICOS ELABORADOS POR DIFERENTES EMPRESAS ESPECIALIZADAS - OSCILAÇÕES E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CONSTITUEM FORTUITO INTERNO E PREVISÍVEL - DEVER DE RESSARCIR OS VALORES COMPROVADAMENTE INDENIZADOS - SENTENÇA MANTIDA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1038224-46.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1038224-46.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nextel Telecomunicações LTDA - Apelado: New Quallity Representações Comerciais Eireli - EPP (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Rodolfo Gonçalves Nicastro - RECURSO - APELAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - INADMISSIBILIDADE - INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - HIPÓTESE EM QUE O ENCERRAMENTO DOS PONTOS COMERCIAIS DA APELADA SE DEU EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS ELEVADAS METAS IMPOSTAS PELA APELANTE, BEM COMO DA EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE COMISSÕES PAGAS E DA ABERTURA DE PONTOS COMERCIAIS EXPLORADOS PELA PRÓPRIA APELANTE NA REGIÃO DE ATUAÇÃO DA APELADA - CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA EMPRESA APELANTE, QUE AUTORIZA A COBRANÇA DAS INDENIZAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 34 DA LEI Nº 4.886/65 - CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR O RESSARCIMENTO DE COMISSÕES PAGAS QUE IMPLICA NA TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO NEGÓCIO À REPRESENTANTE, CARACTERIZANDO CLÁUSULA “DEL CREDERE”, EM VIOLAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 43 DA LEI Nº 4.886/65 - INEXIGIBILIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA BEM RECONHECIDA - COBRANÇAS PROCEDENTES, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 205 DO CC - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Daniel Grandesso dos Santos (OAB: 195303/SP) - Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1124324-80.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1124324-80.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Piazza Di Toscana - Apelado: Five Star Fornecimento de Mão de Obra Ltda - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Lucas Assis Loesch - RECURSO - APELAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL - INADMISSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO APELANTE, OS QUAIS NÃO SE CONHECE - INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A REGULAR PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ATÉ A RESCISÃO CONTRATUAL - NÃO COMPROVADO O EFETIVO PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS EM QUE FOI RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO APELANTE - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A RETENÇÃO DE PAGAMENTOS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/SP) - Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB: 215807/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1096726-59.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1096726-59.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Augusto Velloso S/A - Apelado: Am Gregorio Gesso Ltda-ME - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Conheceram parcialmente e negaram provimento. V.U. - PROCESSUAL. INOVAÇÃO, EM MATÉRIA DE APELAÇÃO, COM AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DESTINADA A IMPUGNAR OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE CONTRÁRIA E QUE DEVERIA TER VINDO EXPOSTA NA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO ART. 342 DO CPC. TENTATIVA PELA RÉ DE CRIAR, APENAS NO RECURSO, CONTROVÉRSIA EM TORNO DE ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNADAS E, POIS, POR ELA ADMITIDAS COMO VERDADEIRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA NESSA PARTE. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA NO PARTICULAR.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO DE GESSO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL A CARGO DA RÉ. RETENÇÃO, A CADA PAGAMENTO, DO PERCENTUAL DE 5% A TÍTULO DE GARANTIA POR IMPERFEIÇÕES IMPUTÁVEIS ÀS CONTRATADAS E COM VISTAS À COBERTURA DOS PREJUÍZOS CORRESPONDENTES. TRABALHOS CONCLUÍDOS. ALEGAÇÃO DAS AUTORAS DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DESSES VALORES PELA RÉ, SEM JUSTIFICATIVA. PRETENSÃO AO REPASSE DO MONTANTE CORRESPONDENTE. CONTESTAÇÃO QUE, DE FORMA VAGA, MENCIONOU IMPERFEIÇÕES NO TRABALHO REALIZADO, A REPROVAÇÃO PELA DONA DA OBRA E A LEGITIMIDADE DA MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DOS VALORES. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO QUE ENVOLVE POSSÍVEIS FATOS MODIFICATIVOS DO DIREITO DAS AUTORAS À REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS RECONHECIDAMENTE PRESTADOS. ÔNUS, NESSE PARTICULAR, DA PARTE QUE OS INVOCA (RÉ), NÃO APENAS DA PROVA CORRESPONDENTE MAS, SOBRETUDO, DA EXATA ALEGAÇÃO DAS CAUSAS JURÍDICAS MOTIVADORAS DA FALTA DE REPASSE DAS QUANTIAS RETIDAS. RÉ QUE NÃO SE DIGNOU A APONTAR, EM CONCRETO, QUALQUER VÍCIO, OU TAMPOUCO DE ESTIMAR O PREJUÍZO CORRESPONDENTE. PERSISTÊNCIA DA RETENÇÃO QUE, ASSIM, TEM-SE POR ABUSIVA. REPASSE DE RIGOR. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONFIRMADA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reudens Leda de Barros Ferraz (OAB: 142259/SP) - Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB: 246728/SP) - Alexandre de Oliveira Rodrigues (OAB: 336399/SP) - Marcelo Lupianez Navarro (OAB: 267214/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 7010134-73.2010.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Processo 7010134-73.2010.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trabalho - ROSILDA DONIZETTI DE OLIVEIRA - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de Origem:0001349-73.2004.8.26.0333 - Vara Única - Foro de Macatuba Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, enviando-se esta decisão para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. - ADV: RAQUEL CARRARA M. A. PRADO, FERNANDO LIMA DE MORAES SEÇÃO III Subseção I - Editais Seção de Direito Privado Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 EDITAL de citação de JULIA ALENCAR, CPF 015.302.378-40 e HILTON VIEIRA SOARES, CPF 460.237.718-15, com prazo de 15 quinze) dias, expedido nos autos da Ação Rescisória nº 2106620-46.2016.8.26.0000 da Comarca de São Paulo em que é Autor: APARECIDA DO CARMO NEGRI. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ELCIO TRUJILLO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processam na SJ 3.1.5 - Serviço de Processamento do 5º Grupo de Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, situado no Páteo do Colégio, nº 73 - - 6º andar sala 607 - CEP: 01016-040 - São Paulo/SP, os autos da Ação Rescisória acima referida, interposta por Aparecida do Carmo Negri com o fim de rescindir o v. Acórdão proferido nos autos da apelação nº 9052061-79.2000.8.26.0000, feito de origem: Ação de Reconhecimento de União Estável cc. Partilha de Bens 0244835-54.1998.8.26.0004 da 1ª Vara da Famà lia e SucessÃμes do Foro Regional da Lapa, Comarca de São Paulo. FAZ SABER AINDA que, em virtude dos citandos não terem sido localizados, foi determinada Ãs fls. 216 sua citação por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias para que respondam aos termos da ação rescisória. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca aos 7 de março de 2022.Eu, Dimas Lopes Ferreira - Chefe de Seção Judiciário, digitei e conferi.Visto, Patrà cia dos Santos Albano, Supervisora do SJ 3.1.5 - Serviço de Processamento do 5º Grupo de Câmaras de Direito Privado.ELCIO TRUJILLO Desembargador Relator Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 203 EDITAL para Citação da corré J. C. CAMPOS PAULINO - ME, expedido nos Autos da Ação Rescisória nº 2003553- 60.2019.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que são partes V.A. FILO INSTALAÇÕES ME, autor, HAMELIN PAZOTTO RODRIGUES e J.C.CAMPOS PAULINO – ME, réus. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR WALTER FONSECA, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que tramitam os autos da Ação Rescisória, acima referidos, em processamento no SJ 3.2.1 – Serviço de Processamento do 6º Grupo de Câmaras de Direito Privado, sito no Pátio do Colégio, nº 73, 2º andar, salas 203/205, São Paulo/SP, proposta por V.A. Filo Instalações ME, referente a Ação de 1ª instância Duplicata nº 1001114-14.2019.8.26.0576 da 5ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto. FAZ SABER, AINDA, que, em virtude da Carta de Ordem negativa objetivando a citação da corré J.C. CAMPOS PAULINO – ME, fls. 518, foi determinado às fls. 537, sua citação por edital, para apresentar resposta aos termos da petição inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil, fls. 507. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca ao 16º dia do mês de março do ano de 2022. Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 07/03/2022



Processo: 2050920-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2050920-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pan Produtos Alimenticios Nacionais S/A - Agravado: Orides Gonçalves - Interessado: ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Voto n.º 27.107 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. NÃO CONHECIMENTO. 1- A recuperanda recorre de decisão que acolheu impugnação de crédito formulada por credor trabalhista, após a realização de perícia e sua concordância expressa com os cálculos apresentados. 2- Insurgência sob o fundamento de que, por um lapso decorrente do excesso de impugnações, se omitiu deixando de informar que parte do crédito já estava pago. 3- Apesar da alegação do lapso, não juntou a recuperanda qualquer documento em primeiro grau, o mesmo ocorrendo no agravo de instrumento. 4- Ausência de interesse recursal configurado, pois além de não juntar referidos documentos, que não podem ser considerados como novos (acordo trabalhista celebrado em junho de 2018), há a necessidade de que tivessem sido submetidos ao crivo do contraditório em primeiro grau. 5- Advertência quanto a litigância de má-fé. 6- Agravo de instrumento não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 49/50 originais (ou fls. 59/60 deste agravo), que, nos autos de impugnação de crédito trabalhista (processo n.º 1001518-72.2021.8.26.0260), incidental ao pedido de recuperação judicial formulado pela ora agravante (processo n.º 1008821-32.2020.8.26.0565), acolheu a impugnação para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores Classe I, do valor de R$ 95.305,71, nos seguintes termos: Vistos. Orides Gonçalves, qualificado na inicial, apresentou nos autos da recuperação judicial de PAN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NACIONAIS S.A., processo n.º 1008821-32.2020.8.26.0565, impugnação ao crédito que lhe foi atribuído na lista de credores apresentada nos autos principais, objetivando a majoração do seu crédito de R$ 13.994,95, para constar a quantia de R$ 85.454,93 mantida a classe. Requereu a justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 1/29). Pela decisão de fls. 30, foi deferida a gratuidade ao impugnante. Intimada, a recuperanda manifestou-se, às fls. 32/33, apontando divergências no valor do crédito apresentado, aduzindo a existência de acordo celebrado entre as partes, requerendo, pois, que o credor fosse intimado a apresentar os valores pagos de forma discriminada corrigidos até a data do pedido de Recuperação Judicial. Ato contínuo, em seu parecer conclusivo, a Administradora Judicial opinou pela procedência do pedido, com retificação do crédito, para que passe a constar a quantia de R$ 95.305,71, atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial, na classe I-Trabalhista (fls. 37/39). É o relatório. DECIDO. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Com efeito, realizados os confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, a Administradora Judicial opinou pela procedência da impugnação, com a retificação da lista de credores, para constar o valor de R$ 95.305,71, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a favor do credor ORIDES GONÇALVES, na classe I Trabalhista. Observado que tanto a recuperanda como o credor impugnante concordaram com o parecer exarado pela Administradora Judicial. (fls. 47 e 48) Logo, deve ser retificado o valor do crédito listado a favor de ORIDES GONÇALVES para que conste o importe de R$95.305,71, como crédito trabalhista. Foi o bastante, a meu ver. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por ORIDES GONÇALVES e determino a retificação do crédito na relação de credores, na classe I-Trabalhista, da recuperação judicial de PAN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NACIONAIS S/A, para constar o valor de R$95.305,71 (noventa e cinco mil, trezentos e cinco reais e setenta e um centavos). Custas são indevidas na espécie. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. P.R.I. Alega que por um lapso (não se justificando, mas, se justificando), em razão da grande quantidade de impugnações que sofre até hoje a Recuperanda, deixou que, por um lapso de juntar os documentos que corroboram o presente Recurso, em especial os comprovantes de pagamento, que se junta neste ato como já salientado (fls. 4). Assim, afirma que há prova do pagamento efetivado durante a homologação do acordo e tal fato restou omitido pela parte Impugnante, que não pode enriquecer ilicitamente. Por esse motivo, pede a reforma da r. sentença para que sejam computados os valores pagos pela Agravante, reduzindo a condenação, devendo os autos serem encaminhados ao Perito judicial para que efetue uma nova perícia contábil reconhecendo os pagamentos efetuados e chegando ao efetivo valor devido, para que não ocorra o enriquecimento ilícito do Agravado, que já recebeu boa parte do valor que lhe é devido, omitido os mesmo quando da distribuição da impugnação de crédito, sob medida de justiça. Recurso distribuído por prevenção gerada pelo AI n.º 2241055-78.2021.8.26.0000 (ainda não julgado). É o relatório. I) O recurso não comporta conhecimento, por falta de interesse recursal. II) Com efeito, a agravante concordou, expressamente, com o parecer da Administradora Judicial e com o valor constante da r. decisão agravada, às fls. 47 originais (cópia à p. 57 dos presentes autos): (...) manifestar-se no prazo (art. 11 da LRF), para dizer que diante do entendimento do doutro Perito Judicial a Recuperanda não se opõe a adequação técnica no valor de R$ 95.305,71 (noventa cinco mil trezentos e cnco reais e setenta um centavos) na Classe I Créditos Trabalhistas. Não bastasse isso, não foi colacionado pelo agravante nenhum documento além dos já constantes nos autos originais, ao contrário do alegado na minuta recursal. Ou seja, afirma a existência de documentos, porém não os juntou neste agravo de instrumento, bem como também não juntou nos autos de primeiro grau, onde limitou-se a informar que opôs o presente agravo de instrumento (fls. 53 originais). Diante disso, duas questões. Primeiro, não seria documento novo; segundo, não foi a alegação de pagamento submetida ao crivo do contraditório no juízo de primeiro grau. Ademais, verificando o laudo do perito contador (fls. 50/53 deste agravo), tem que, no laudo, foi reproduzida a ata de audiência da ação trabalhista (Proc. n. 1000358-75.2018.5.02.0473), realizada em 04/6/2018. Ora, não constou na perícia qualquer pagamento que, considerando a ausência de apresentação de documentos demonstrativos da realização dos pagamentos alegados, tudo indica que sequer foram contabilizados pela agravante, que, lembre-se, continua na administração de seus negócios e, portanto, com a responsabilidade de manter seus registros contábeis em ordem. III) Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento. Fica a agravante advertida da possibilidade de eventual litigância de má-fé. Dê-se ciência a administradora judicial. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Alvadir Fachin (OAB: 75680/SP) - Luiz Octavio Fachin (OAB: 281864/SP) - Roberval de Araujo Pedrosa (OAB: 259276/SP) - Severina Maria Gomes de Siqueira (OAB: 363242/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1087233-14.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1087233-14.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Moreira Magalhães - Apelante: Amanda Moreira Magalhães - Apelante: Paula Moreira Magalhães - Apelado: Banco Abc Brasil S.a. - VOTO Nº 48.753 COMARCA DE SÃO PAULO APTES.: BRUNO MOREIRA MAGALHÃES e OUTROS APDO.: BANCO ABC BRASIL S/A INTERDO: PAULO ANTONIO DE MOURA MAGALHÃES A r. sentença (fls. 68/74), proferida pelo douto Magistrado Vitor Frederico Kümpel, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os presentes embargos de terceiros opostos por BRUNO MOREIRA MAGALHÃES, PAULA MOREIRA MAGALHÃES e AMANDA MOREIRA MAGALHÃES em face de BANCO ABC BRASIL S/A, reconhecendo a fraude à execução na doação do valor de R$ 165.000,00, recebido pelos embargantes, condenando-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da causa. Opostos embargos de declaração pelo embargado (fls. 76/78), restaram acolhidos às fls. 91 para corrigir, de ofício, o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido de R$ 165.000,00, oportunidade em que foram rejeitados os dos embargantes (fls. 80/83). Insurgem-se os embargantes requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária e a reforma da decisão apontando as razões de seu inconformismo (fls. 93/107). Recurso preparado, recebido, com apresentação de contrarrazões (fls. 110/121). Inicialmente o recurso foi distribuído para a 27ª Câmara de Direito Privado que não conheceu do recurso em razão da prevenção deste Relator (fls. 124/126). Foi proferida decisão determinando a comprovação da necessidade de obtenção dos benefícios da assistência ou o recolhimento do preparo (fls. 132), tendo sido providenciado pelos apelantes o recolhimento de fls. 136/137. Em razão da insuficiência da importância, foi determinada a complementação do preparo às fls. 139. É o relatório. Às fls. 141 os apelantes se manifestaram postulando a desistência do recurso interposto. Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido. Ante o exposto, homologa-se a desistência do recurso, a fim de que produza os efeitos legais, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 21 de março de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Ruy Coppola Junior (OAB: 165859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2056407-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2056407-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Adriano de Andrade Soares - Agravante: Patrícia Danielli Gea Soares - Agravado: Belbancy Incorporações e Empreendimentos Ltda - Agravado: Central Park Urbanismo e Administração Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra. r. decisão que DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES - DIREITO POTESTATIVO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS JÁ DEFERIDA - REQUERIDAS QUE DEVEM, AINDA, RESPONDER PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PRETENSÃO DOS CONSUMIDORES - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 12/13, integrada pelos aclaratórios de fls. 14, concedendo em parte a tutela de urgência concedida, indeferido o pedi-do de que as rés arquem com as despesas condominiais e IPTU sobre o imóvel objeto do contrato que se busca rescindir; os autores alegam que, com a rescisão do compromisso, transferida a posse do bem às demandadas, não podem mais responder pelo pagamento de tais en-cargos e tributos, insistem na liminar, buscam provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 147/148). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/140). 4 - DECIDO. O recurso prospera. Os autores pretendem rescindir compromisso de venda e compra de imóvel por questões econômico-financeiras. Distribuída a ação, deferiu-se a tutela de urgência pleiteada apenas para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato e determinar que as requeridas se abstenham de negativar os nomes dos consumidores em razão desse mesmo negócio. Pois bem. Os promitentes compradores têm o direito potestativo de rescindir o contrato, dele desistindo, Súmula 1 do TJSP, de modo que o objeto da demanda se restringe ao valor a que têm direito a título de devolução. Nesse cenário, é evidente que as demais despesas, taxas condominiais e IPTU, devem ser de responsabilidade das promitentes vendedoras. Nessa toada: Agravo de Instrumento. Ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel c/c restituição de quantias pagas. Decisão que não concedeu antecipação de tutela. Insurgência. Possibilidade de suspensão das cobranças das parcelas do contrato e de se obstar a inclusão de dívidas em órgãos de proteção ao crédito e o protesto dos valores. Ré que deverá arcar com os valores do condomínio e de IPTU do imóvel, em razão da suspensão do contrato. Medidas que, porém, em relação aos credores dessas verbas, que não fazem parte deste processo, não produzem efeitos. Agravo provido com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258457-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2021; Data de Registro: 27/11/2021) E tal determinação, de fato, valerá a partir do momento em que as agravadas tiveram ciência inequívoca da pretensão dos consumidores, a saber, da citação. Dessarte, dá-se provimento ao recurso para determinar que as requeridas arquem com as despesas condominiais e IPTU do imóvel a partir da data de sua citação. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar que as requeridas arquem com as despesas condominiais e IPTU a partir da data da citação, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Flavia Carolina Santos Prieto (OAB: 242203/SP) - Paulo Henrique Prieto da Silva (OAB: 285785/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1050027-73.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1050027-73.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kenya S.A. Transporte e Logística - Apelante: Franco Tegon - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Voto nº 26562 Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas, em segunda fase, em que a r. sentença de fls. 7.909/7.913, declarada às fls. 7.922, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação de prestação de contas, em segunda fase, para homologar o laudo pericial e declarar o saldo credor em favor do requerido em R$ 5.044.328,54 (cinco milhões, quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Constou ainda do dispositivo: Nesta segunda fase, tendo em vista a vitória do réu, cujo saldo lhe foi favorável, a autora arcará com as despesas processuais e com os honorários advocatícios que fixo consoante apreciação equitativa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inconformada, a autora apela buscando reforma do julgado (fls. 7.924/7.950). Para tanto, alega que a perícia teria constatado que o banco deixara de justificar, com a juntada de documentos comprobatórios, vários lançamentos realizados, os quais deveriam ser considerados como crédito à requerente. Sobre os valores cobrados e não autorizados deveriam incidir juros e correção monetária a partir da respectiva cobrança. Pleiteia a concessão da gratuidade judiciária. Às fls. 8.080/8.106 vieram as contrarrazões. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento. Diante do pleito da recorrente de concessão da gratuidade judiciária, foi determinada a juntada de documentos que pudessem demonstrar situação compatível com a alegada dificuldade financeira da apelante (fls. 8.108). Assim vieram a petição e os documentos de fls. 8.114/8.267, analisados pelo despacho de fls. 8.269/8.270, declarada às fls. 8.288/8.289, que considerou que a prova produzida indica que a recorrente se apresenta como pessoa capaz de arcar com as custas e despesas processuais, e deferiu o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo. Todavia, a demandada deixou transcorrer seu prazo, mantendo-se inerte em relação ao recolhimento das necessárias custas de preparo, em desrespeito ao disposto no artigo 1.007 do NCPC (certidão de fls. 8.291). Desta feita, o recurso sem o recolhimento das custas de preparo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, razão pela qual o decreto de deserção é de rigor. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003121-59.2020.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1003121-59.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Zenilda Vieira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Marli de Mattos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 14723 Apelação Cível Processo nº 1003121-59.2020.8.26.0441 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse. Ausência de capacidade postulatória. Não regularização processual. Sanção prevista no artigo 76, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação não respondida e bem processada por meio da qual a ré quer ver reformada a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a presente ação de reintegração de posse e a condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade concedida. Sustenta, em apertada síntese, que não foi comprovado efetivo exercício da posse pela parte autora. Insiste que adquiriu o imóvel em comento, no qual passou a residir em 22/11/2019 após a limpeza do terreno. Peticionou, a patrona da apelante, requerendo a juntada do termo de revogação da procuração. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Peticionou. a patrona da apelante, às fls. 275/276, requerendo a juntada do termo de revogação da procuração. Determinou-se, então, a intimação pessoal de Zenilda Vieira de Oliveira para realizar a sua regularização processual, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 76, parágrafo 2º, inciso I, do CPC. Dispõe o artigo 76, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Intimada para realizar a regularização processual, o prazo transcorreu in albis (fls. 282). Assim, diante da ausência de capacidade postulatória, o apelo não pode ser conhecido. Por fim, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido em decorrência da interposição do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, cumulado com artigo 76, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. São Paulo, 19 de março de 2022. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Jose Carlos de Mattos (OAB: 138362/SP) - Antonio Fredson Chaves Bitencourt (OAB: 336848/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 0046931-14.2006.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 0046931-14.2006.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Selma de Campos Valente - Apelado: FRANCISCO ENIVAN DE ALMEIDA GOMES - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Selma de Campos Valente contra a r. sentença de p. 243 que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta contra Francisco Enivan de Almeida Gomes, julgou extinta a demanda sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), em razão do abandono de causa levado a efeito pela exequente. Sustenta a apelante, em síntese, que a extinção do processo por abandono de causa do autor depende de requerimento do réu, nos termos da súmula 240 do STJ, sendo vedado ao magistrado decidir de ofício se o réu já estiver integrado à lide. Aduz, ainda, que o executado juntou procuração nos autos principais às p. 121. Por fim, requereu o provimento do recurso e a reforma da r. sentença apelada (p. 246/248). O apelado não apresentou contrarrazões (p. 254). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a apelante recolheu o preparo recursal no valor de R$ 197,53 (taxa judiciária), conforme p. 249/25. Contudo, conforme certidão cartorária de p. 837, o valor da taxa judiciária perfazia, à época, o montante de R$ 521,41 (atualizado até fevereiro de 2022). Assim, providencie a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do valor do preparo, no importe de R$ 325,53, sob pena de deserção. Para esta finalidade, devem os apelantes observarem o Comunicado Conjunto nº 1220/2017 (Protocolo nº 2015/28299), disponibilizado no DJe de 19/05/2017, p. 2, o qual dispõe sobre o procedimento para complementação das guias emitidas tanto pelo sítio eletrônico da SEFAZ Secretaria da Fazenda, quanto aquelas emitidas a partir de 01/03/2017 pelo Portal de Custas e Recolhimentos. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Selma de Campos Valente (OAB: 168719/SP) (Causa própria) - El Rodrigues Rezende (OAB: 171375/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1033658-84.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1033658-84.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: José Roberto Buso (Justiça Gratuita) - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Companhia Paulista de Força e Luz em face da r. sentença de p. 126/129 que, nos autos desta Ação de Inexigibilidade de Cobrança c.c. Indenização em Danos Morais, julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer a inexigibilidade dos valores referentes a divergência de consumo, afastado o pedido de condenação da ré em dano moral. Ante a sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios recíprocos fixados em R$ 1.000,00. Preliminarmente, requer a apelante a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como a revogação da liminar concedida em primeira instância, e mantida na r. sentença. No mérito, alega, em síntese, que (I) a vistoria realizada comprova a existência de deficiências no medidor que causavam disparidades no registo do consumo; (II) não há que se falar em qualquer ilegalidade ou abuso de direito realizado pela apelante, bem como afronta ao contraditório e ampla defesa; (III) os procedimentos de vistoria realizados seguiram a legislação e regulamentação técnica pertinentes; (IV) inaplicável ao caso a inversão do ônus ante a comprovada ausência de verossimilhança das alegações do apelado, ao qual incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito; (V) o Termo de Ocorrência e Inspeção não perde sua validade jurídica sob o argumento de que o usuário não participou do ato.. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 132/144). Contrarrazões às p. 151/164. É o relatório do necessário. Preliminarmente, compulsando os autos, verifico que foi cadastrado como Apelante no presente recurso o autor (José Roberto Buso), e como apelada a Companhia Paulista de Força e Luz. Ocorre, contudo, que o recurso de p. 132/144 foi interposto pela empresa ré, e não pelo autor. Assim, providencie a z. serventia o necessário para correção do cadastro das partes. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, compulsando os autos, verifico que a presente ação foi proposta com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e expedição de liminar, a fim de que a ré se abstivesse de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica ao autor em decorrência do não pagamento dos valores impugnados. Tal pedido foi deferido pela decisão de p. 38/39, complementada pela de p. 45. Por sua vez, a r. sentença manteve a liminar concedida, tendo em vista que reconheceu a inexigibilidade da cobrança, de forma que o recurso de apelação interposto não é dotado de efeito suspensivo automático, nos termos do Art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Contudo, no caso concreto, não verifico a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo pretendido. Isso porque este E. TJ/SP possui entendimento consolidado no sentido de que o Termo de Ocorrência e Inspeção, ainda que elaborado de acordo com as regras de Resolução da ANEEL no aspecto formal, não é suficiente para comprovar a irregularidade de medição (nesse sentido vide os recursos de Apelação nº 1005689-91.2021.8.26.0189; 1000789- 33.2021.8.26.0426; 1010660-61.2021.8.26.0564 e 1001671-59.2020.8.26.0028). Acresce, ainda, que, em análise liminar, não parece ter restado comprovada a medição a menor em decorrência da falha no medidor, especialmente quando se considera o documento de p. 112/115, que parece sugerir que, nos meses que sucederam à troca do aparelho, foram registrados os menores consumos desde o ano de 2006. Por todo o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Orlando Dias Pereira (OAB: 97318/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Beatriz Biondo Mazzon (OAB: 447140/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2294168-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2294168-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: O. C. - Agravado: M. U. F. LTDA - Interessado: M. S. J. de C. LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que julgou procedente o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão no polo passivo da demanda principal a empresa MAR Urnas Funerárias Ltda. (fls. 12/14 e fl. 15). Além de pugnar pela reforma da r. decisão, para incluir outra pessoa jurídica no polo passivo do cumprimento de sentença, o exequente requereu, neste agravo, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando aos autos, para tanto, extrato do INSS, com histórico de seus créditos (fls. 1/11). Contudo, considerando que o agravante não era beneficiário da justiça gratuita, recolhendo regularmente as custas ao ingressar com a ação de despejo da qual decorre o cumprimento de sentença, a documentação acostada não se mostra suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá o exequente, ora agravante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) das três últimas declarações de imposto de renda suas e de eventual cônjuge/ companheira(o); (ii) seis últimos extratos bancários mensais de todas as suas contas correntes e; (iii) seis faturas mensais dos seus cartões de créditos. Considerando, ainda, que o agravante não era beneficiário da justiça gratuita, deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após o ingresso na lide, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. No mais, em razão da superveniente certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, e arquivamento dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de origem, com inclusão da M.A.R. Urnas Funerárias Ltda no polo passivo do principal e cumprimento de sentença, deverá o agravante, no mesmo prazo de cinco dias, manifestar se subsiste seu interesse no julgamento deste agravo, ficando desde já advertido que o seu silêncio será interpretado como desistência do recurso interposto. Cumpridas as determinações, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: José Antonio Pires Lopes (OAB: 397435/SP) - Gabriel Marciliano Junior (OAB: 63153/SP) - Adriana Bertoni Barbieri (OAB: 139569/ SP) - Felipe de Almeida Castro (OAB: 375061/SP) - Fernando Antonio Trevizano Diana (OAB: 353577/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 DESPACHO



Processo: 1004663-83.2018.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1004663-83.2018.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Anderson Ricardo Dias Ragassi (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Giaa Participações Ltda. - Vistos. A r. sentença guerreada veio, na dispositiva, assim editada: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança de alugueres e encargos atrasados e condeno o Requerido ANDERSON RICARDO DIAS RAGASSI ao pagamento dos alugueres atrasados a partir do mês de janeiro 2.018, até a data da efetiva desocupação do imóvel, no valor original de R$-2.500,00 cada aluguel (sic fls. 70), acrescido cada um de juros, correção monetária nos termos da lei e contados das épocas dos respectivos vencimentos, mais multa moratória de 10% (CPC, art. 8º), e ainda, somado o valor dos cheques devolvidos de R$-3.745,00 (fls. 55/57 e 70), ficando excluída a multa contratual/ rescisória de R$-6.000,60 (fls. 70). Finalmente, pagará o Réu também os encargos locatícios (IPTU, Taxa de Bombeiros, água e luz), desde que comprovados os pagamentos pela Requerente. Após a liquidação, processe-se a fase executiva, observando-se a garantia de fls. 62/67. Eventual recurso contra a presente sentença somente terá o efeito devolutivo (art. 58, inciso V, da Lei 8.245/91). Abstenho de fixar as verbas de sucumbência em razão do documento de fls. 112 (CPC, art. 8º). Pagará o Requerido as custas processuais. Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, para fins de eventual recurso e recolhimento da taxa de preparo, fixo o valor de R$- 30.000,00 (uma anuidade dos alugueres). P. I. C. (fls. 193 e 221). E em se tratando de demanda marcada por resultado de imposição de condenatória, para fins de apuração do preparo, cabe a aplicação do disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03, segundo o qual o recolhimento da respectiva taxa será no volume de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, aclarando seu parágrafo 2º: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo mm. juiz de direito, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no § 1º. E na espécie a condenatória conta partes ilíquida e líquida, com valor equitativo fixado pelo i. juízo de origem (R$30.000,00) idêntico ao atribuído à causa e nota de que o preparo guardaria computo sobre apontada quantia. Diligencie a apelante Giaa Participações Ltda., portanto, observada a insuficiência do recolhimento em fls. 303/305, o desembolso complementar dentro em o prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de deserção art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Conclusos, após. São Paulo, 21 de março de 2022. TERCIO PIRES Relator - Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Vanessa Strowitzki Goto (OAB: 210009/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1034121-25.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1034121-25.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mineração Fazenda Boa Vista Ltda. - Apelado: INNOVATECH BRASIL SOLUÇÕES EM ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - Vistos. Insurreição apresentada por Mineração Fazenda Boa Vista Ltda. em recurso de apelação extraído destes autos de ação de cobrança que lhe move Innovatech Brasil Soluções em Engenharia e Meio Ambiente Ltda.; observa, com pedido de concessão de gratuidade, reclamar anulação/reforma a r. sentença em folhas 383/386 - que assentou a procedência da inaugural; sustenta a cargo da autora a prova da prestação dos serviços, incumbindo-lhe, por isso, arcar com os custos do exame pericial determinado ex officio; defende, ainda, indevido o débito, atrelado a contrato não assinado; acresce caracterizado excesso de cobrança, salientando a emissão das notas fiscais ao depois de um ano da asseverada execução dos serviços. Recurso tempestivo e sem preparo, registradas pretensão de gratuidade e oferta de contrarrazões (fls. 411/427). É, em síntese, o necessário. Cuida-se de ação de cobrança; a r. sentença guerreada veio editada, na dispositiva, nos seguintes termos: Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial com o fito de condenar a ré ao pagamento à autora do importe de R$ 36.721,38, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e com juros de mora, de 1% ao mês, desde cada prestação vencida. Sucumbente, arcará a ré ainda com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Intime-se o perito, via e-mail, desta decisão, ficando prejudicada a realização da perícia. Defiro o imediato levantamento em prol da autora dos valores depositados a título de adiantamento dos honorários periciais que lhe cabiam. Impõe-se, de largada, por envolver questão jungida à admissibilidade do recurso, o exame do pedido de gratuidade renovado nas razões recursais; e é então de se ver o disposto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, ou seja, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; permitida a concessão do benefício a pessoas jurídicas, mas desde que comprovada a precariedade financeira; confira-se o enunciado sumular n. 481 do c. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Corte especial, DJe 01.08.2012). Nestes, de se ver, inexiste mostra da alteração da situação financeira da apelante, pontuado que os extratos em folhas 317/345 informam, ao reverso, saldos positivos dentro em o período de pandemia em conta corrente mantida junto ao Banco Santander, razão pela qual negada a benesse da gratuidade ao azo do julgamento do agravo de instrumento nº 2005494-74.2021.8.26.0000; agregue-se não se revelar sobremaneira vultoso o preparo recursal R$1.634,48 (fl. 428). Indefere- se, destarte, o benefício perseguido, com prazo de 05 (cinco) dias para desembolso do preparo; pena de deserção. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2022. TERCIO PIRES Relator - Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: Ivan Luiz Castrese (OAB: 250138/SP) - Cristiano Nunciato - Adriano Henrique Alves (OAB: 387859/SP) - MARIA MARTA PAVAN (OAB: 10652/MS) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1014716-10.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1014716-10.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Benetti-invest Participação e Intermediação Empresarial Ltda. - Apelante: B2t Prestação de Serviços Ltda - Apelado: Hp Financial Services Arrendamento Mercantil S A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.331 Civil e processual. Ação de cobrança julgada procedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pelas demandadas. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por BENETTI-INVEST Participação e Intermediação Empresarial Ltda. e B2T Prestação de Serviços Ltda. contra a sentença de fls. 183/187, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por HP Financial Services Arrendamento Mercantil S/A, para condenar as rés, solidariamente, no pagamento de R$ 1.013.602,94, quantia que continuará a ter correção monetária pela tabela prática do TJSP, os juros de mora de 1% ao mês, bem como multa contratual de 2%, todos desde 16/10/20 até o devido pagamento, conforme planilha de fls. 59/61. Os ônus da sucumbência foram imputados às demandadas, arbitrando-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Esta apelação postula, além da concessão da justiça gratuita, a reforma integral da sentença, para julgar a ação improcedente, ou sua reforma parcial, a fim de aplicar os juros desde a citação e observação da ordem de pagamento, conforme razões recursais de fls. 189/196. Contrarrazões a fls. 486/499, pugnando pela rejeição da gratuidade de justiça, pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, ou por seu desprovimento. O pronunciamento judicial de fls. 229, invocando o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, determinou às apelantes que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação de documentos hábeis a conferir respaldo ao pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da benesse. Em atenção a esse comando as apelantes protocolaram a petição de fls. 234/238, que veio acompanhada dos documentos de fls. 239/240. Sobreveio a decisão de fls. 241/242, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, na consideração de que a determinação de fls. 229 não foi atendida, uma vez que as apelantes se limitaram a protocolar a petição de fls. 234/238, juntando os mesmos documentos que acompanharam a petição recursal, deixando, portanto, de juntar documentos hábeis, fiscais e contábeis, que conferissem respaldo ao pedido de justiça gratuita, destacando que mesmo o parcelamento da taxa judiciária, que foi postulado na petição de fls. 234/238, depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor da referida Súmula n. 481. Contra essa decisão as apelantes interpuseram agravo interno (fls. 252/258), que foi desprovido pelo acórdão de fls. 276/282, cujo dispositivo ratificou a determinação para recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação deste acórdão, sob pena de deserção (fls. 282, negrito no original). Essa determinação, todavia, não foi atendida, como consta da certidão de decurso de prazo lançada a fls. 291. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, como visto, a benesse foi indeferida pela decisão monocrática de 241/242, que ordenou a realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção. O indeferimento da gratuidade de justiça foi mantido por esta C. Câmara no julgamento de agravo interno (fls. 276/282), ratificando-se a ordem para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do acórdão, sob pena de deserção. Como as apelantes não atenderam essa determinação, como certificado a fls. 291, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento desta apelação, como se colhe dos seguintes arestos desta C. Câmara: PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO JULGADO DESERTO. 1. A parte apelante foi regularmente intimada para que recolhesse o preparo, contudo, permaneceu silente, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim, aplicando-se o art. 1.007, do CPC/2015, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Não se conhece do recurso. (Apelação n. 1022586-78.2018.8.26.0100 Relator Artur Marques Acórdão de 14 de outubro de 2020, publicado no DJE de 16 de outubro de 2020, sem grifos no original). AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita Determinação para recolhimento das custas de preparo - Inércia - Recurso de apelação não conhecido, por deserção Inteligência do art. 101, §§1º e 2º, do CPC Interposição de recurso especial que não tem o condão de obstar a eficácia da decisão impugnada (artigos 995, caput, c/c 1.029, §5º, ambos do CPC) - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo Interno n. 0002876-55.2007.8.26.0042/50003 Relator Melo Bueno Acórdão de 21 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 4 de março de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO. Mútuo. Ação de cobrança, julgada parcialmente procedente. Recurso do corréu. Gratuidade da justiça requerida em grau recursal. Indeferimento, facultando ao apelante o recolhimento do preparo em prazo concedido, sob pena de deserção. Apelante que não providenciou o recolhimento do preparo no prazo concedido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor da patrona da autora, de 5% para 10% do valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC, mantida a condenação da requerida ao pagamento de honorários de 5%. (Apelação n. 0006286-03.2014.8.26.0584 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 31 de maio de 2021, publicado no DJE de 16 de junho de 2021 - grifou-se). De outros órgãos fracionários desta C. Corte Estadual: (a) 2ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1028723-45.2019.8.26.0196 Relatora Maria Salete Corrêa Dias Acórdão de 2 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 15 de fevereiro de 2022; (b) 4ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2291441- 15.2021.8.26.0000 Relator Natan Zelinschi de Arruda Acórdão de 23 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 2 de março de 2022; e (c) 29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001422-26.2019.8.26.0099 Relator José Augusto Genofre Martins Acórdão de 31 de janeiro de 2022, publicado no DJE de 2 de fevereiro de 2022. Enfim, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, a apelação não pode ser conhecida. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido o recurso, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelas apelantes ao advogados da apelada ficam majorados para 12% (doze por cento) do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que a incidência desse parágrafo pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção das apelantes para o que preceitua o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) - Henrique de Campos Brochini (OAB: 184991/SP) - Jose Augusto de Araujo Leal (OAB: 137397/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2053395-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2053395-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Mauricio Gonçalves Ilario - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2053395- 04.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SANTA BÁRBARA D’OESTE AGRAVANTE: MAURICIO GONÇALVES ILARIO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001020-93.2022.8.26.0533, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada à dispensação do medicamento denominado Pembrolizumabe 25mg/ml solução injetável 4ml frasco/ampola. Narra o agravante, em síntese, que é portador de melanoma metastático, de modo que necessita do medicamento denominado Pembrolizumabe 25mg/ml solução injetável 4ml frasco/ampola para tratamento da patologia, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do fármaco, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que vem enfrentando resistência por parte da UNICAMP para o fornecimento de documento médico para comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Alega que, em documento novo, há indicação médica no sentido de que o fármaco aumenta a sobrevida do paciente de forma significativa. Requer a antecipação da tutela recursal para a dispensação do medicamento de que necessita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foi deferida a justiça gratuita ao agravante, e que o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. O relatório médico acostado a fls. 64/70, o qual deve ser juntado ao feito de origem, aponta que: Do ponto de vista técnico, a imunoterapia solicitada com Pembrolizumabe ou Nivolumabe ou mesmo os esquemas combinados com Ipilimumabe + Nivolumabe são os tratamentos que promovem o aumento de sobrevida de forma estatisticamente significativa para os casos de melanoma metastático. Tais tratamentos não estão incorporados ao SUS. Com a remuneração atual por APACs que temos vigentes, o custo é insuficiente para os serviços oncológicos oferecerem esse tipo de tratamento. O tratamento empregado nos serviços oncológicos SUS baseia-se no uso de quimioterápicos convencionais, tais como dacarbazina e paclitaxel por exemplo. Entretanto, o uso da quimioterapia convencional não confere o benefício à sobrevida global. Tal fato está apoiado inclusive no fato de que em 05/08/2020 o Ministério de Saúde propôs a incorporação dos agentes imunoterápicos (pembrolizumabe e nivolumabe) a serem incorporados nos serviços SUS para a indicação de melanoma metastático, conforme relatório disponível no site da CONITEC, que segue para o embasamento da necessidade apontada. Desta forma, sem prejuízo de um exame mais aprofundado da questão, a princípio, tenho como preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar à requerida o fornecimento ao autor/agravante do medicamento denominado Pembrolizumabe 25mg/ml solução injetável 4ml frasco/ampola, na dosagem e na quantidade apontada em receituário médico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a 30 (trinta) dias. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cloris Rosimeire Marcello Vital (OAB: 94015/SP) - Júlia Rachid (OAB: 445612/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2250803-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2250803-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravada: Márcia Regina de Poli Caetano - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2250803- 37.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2250803-37.2021.8.26.0000 COMARCA: CATANDUVA AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S/A AGRAVADO: MARCIA REGINA POLI CAETANO Julgador de primeiro grau: José Roberto Lopes Fernandes Vistos. Em despacho de fls. 63/64, foi determinada a intimação da parte agravante para que se manifestasse sobre a certidão de fl. 62 (não constar nos presentes autos o endereço da parte agravada), sobrevindo a petição de fl. 67, em que a recorrente forneceu endereço para intimação da parte adversa. Em nova manifestação, a agravante renovou seu pedido de concessão de medida liminar, já apreciada no despacho de fls. 51/54. Expedida a carta intimatória nº 192/2022 (fl. 68) visando à cientificação da parte agravada, o aviso de recebimento voltou negativo (fl. 72). É o relatório. DECIDO. A apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento é exigência legal prevista no art. 1019, inciso II, CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Sendo assim, mostra-se necessária a intimação da agravante para que forneça novo endereço da parte agravada, a fim de que esta seja intimada para, caso queira, apresentar resposta ao presente recurso. Frise-se que a omissão da recorrente no cumprimento desta determinação implicará no não conhecimento presente recurso. Portanto, determina-se a intimação da agravante para que forneça novo endereço da agravada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso. São Paulo, 21 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3001955-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 3001955-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Amanda Celene do Carmo (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001955- 49.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: MOGI MIRIM AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: AMANDA CELENE DO CARMO Julgador de Primeiro Grau: Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000726-66.2022.8.26.0363, deferiu a liminar para garantir à parte impetrante o efetivo gozo e exercício de licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, determinando-se ao impetrado a adoção das providências administrativas que se fizerem necessárias ao cumprimento da ordem. Narra o agravante, em síntese, que a agravada impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a concessão de licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a agravada é servidora temporária, contratada nos termos da Lei Complementar Estadual - LCE nº 1.093/09, e submetida ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que a ela não se aplica o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que prevê a licença gestante de 180 dias. Aduz que há vedação à concessão de medida liminar na hipótese dos autos. Requer a antecipação da tutela recursal, concedendo-se efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A licença maternidade à trabalhadora gestante decorre de expressa previsão constitucional, consoante seu artigo 7º, inciso XVIII, estendida aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º. O artigo 198 da Lei Estadual nº 10.261/78, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.054/08, alterado pela Lei Complementar nº 1.196/2013 estabelece que: Art. 198. À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento e remuneração, observado o seguinte:. Na hipótese vertente, a agravada foi contratada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/08, a qual prevê, em seu artigo 10, que: Artigo 10 - O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. Com efeito, a LCE nº 1.093/08 estabelece que os servidores temporários possuem os mesmos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores estatutários, de modo que, se inexistem diferenças de atribuições, há de ser concluir que o benefício da licença gestante foi estendido aos servidores temporários, caso da agravada. Até porque, não se mostra razoável que, em uma mesma unidade escolar, uma servidora estatutária e outra temporária, colegas de trabalho, a primeira tenha direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e a segunda de 120 (cento e vinte) dias, sendo que a diferença entre elas está tão somente no regime jurídico a que vinculadas. Não se pode perder de vista que a pretensão da parte agravada não configura extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, motivo pelo qual não vinga a tese de óbice legal à concessão de medida liminar na espécie. Nesta linha, recentíssimos julgados desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança - Concessão de prazo suplementar de 60 dias para licença-gestante, totalizando 180 dias, para professora contratada pela Lei 1.093/2009 Admissibilidade - Concessão da ordem impetrada confirmada. RECURSOS DESPROVIDOS. É admissível o prazo suplementar de 60 dias para licença-gestante, totalizando 180 dias, para professora contratada pela Lei 1.093/2009, em razão da aplicação das regras pertinentes à Licença Gestante previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. (Apelação nº 1002330-38.2015.8.26.0224, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 19.5.15, v.u.) MANDADO DE SEGURANÇA - Servidora Estadual -Vínculo precário - Contratada nos termos da Lei Complementar nº 1.093/09 - Gravidez no curso do período contratual - Licença gestante/ maternidade 180 dias - Indeferimento administrativo Irresignação Cabimento - Direito. Pretensão ao direito à licença gestante de 180 dias Admissibilidade - Aplicabilidade dos arts. 7º, XVII e 39, § 2º e 3º da Constituição Federal e art. 198, II, da Lei Estadual 10.261/1968. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (Apelação nº 1003800-41.2014.8.26.0127, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 19.5.15, v.u.) Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3000569-86.2019.8.26.0000, do qual fui relator. Desta forma, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) - Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3001844-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 3001844-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rafael Alexandre da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 127/128 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movida por Rafael Alexandre da Silva, que deferiu a tutela antecipada para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg, no prazo de quinze dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$300,00, nos seguintes termos: Vistos 1.Diante dos documentos apresentados a fls. 24 e 27/32, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2. Diante da prova documental juntada e considerando- se ainda a significativa e peculiar urgência em razão da espécie de doença que acomete o autor (“Linfoma de Hodgkin Clássico, subtipo esclerose nodular”) e, ainda, diante do relatório médico de fls. 35/36 que atesta não haver disponibilidade de outro tratamento no momento pelo SUS, entendo presentes os pressupostos para a concessão da liminar, em face da urgência e do dano em potencial, e DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que a ré forneça ao autor, no prazo de 15 dias contados do recebimento da intimação, mediante apresentação, a cada retirada, de receita atualizada e datada, o medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg (uso contínuo), requerido na inicial e descrito na receita médica juntada a fls. 34 e 37, de forma gratuita, seja em espécie ou em valor pecuniário, diante da impossibilidade econômica do autor em adquiri-lo e da necessidade de controlar a moléstia que lhe aflige, e o faço com fundamento na Constituição Federal, art. 196 e seguintes e na Lei 8080/90, art. 2º, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º. Ressalvo a presença dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Fixo para a ré, outrossim, a multa no valor de R$ 300,00, por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Caso a Fazenda cumpra a obrigação de fazer de forma pecuniária, a fim de viabilizar a mais rápida disponibilização do dinheiro à parte beneficiária, os depósitos deverão ser feitos diretamente na conta bancária da parte beneficiária, que deverá fornecer em Juízo seus dados bancários (Banco, Agência, tipo e número de conta, nome do titular da conta e CPF do titular da conta), em 48 horas. (grifos originais) Em suas razões recursais, argumenta o réu, em síntese, que a União deve ingressar na lide, nos termos do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, na medida em que cabe às Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia UNACON e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia CACON a dispensação de medicamentos oncológicos, mediante reembolso realizado por parte da União. Alega que, apesar de considerar que o direito à saúde é universal e igualitário, o Estado não pode ser obrigado a fornecer todo e qualquer produto que cada cidadão entender necessário, pois cabe aos Estados apenas adotar as políticas sociais e econômicas, promovendo- as tendo em mente a melhor relação custo-efetividade e o maior alcance (coletividade) do tratamento. Discorre ainda que o E. Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral do tema, definiu que o Estado não está obrigado a fornecer medicamento de alto custo não reconhecido pelo SUS (RE 566.471/RN Tema 006). Por fim, defende a dispensabilidade da imposição de multa pecuniária, pois o Estado não possui o interesse em descumprir ou retardar o cumprimento da decisão judicial, e, mesmo que fosse necessário, deve-se considerar que essa sanção pecuniária incidiria sobre os recursos públicos, lesando a própria sociedade, quem paga os tributos. Requer o efeito suspensivo. É a síntese do necessário. Decido. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se não ser o caso de suspender a decisão agravada. Verifica- se que o Estado de São Paulo detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que é corresponsável pela gestão do sistema de atendimento oncológico composto pelas UNACON e CACON, bem como é o responsável pela gestão da rede assistencial ligada às Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Mieloma Múltiplo, nos termos do art. 3º da Portaria MS nº 708/2015: Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria. E, considerando custo mensal do medicamento e insumos, de acordo com a pesquisa realizada na internet, o valor diário arbitrado a título de multa diária se mostra proporcional à magnitude do direito tutelado na demanda de origem, bem como à urgência do caso. Assim, indefiro o efeito suspensivo recursal. À contraminuta. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Renata Gaudereto Alvim (OAB: 254946/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0000512-54.1999.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Marcela Engelbrecht Zacharias (Herdeiro) - Apelante: Mariana Engelbrecht Zacharias Cerqueira (Herdeiro) - Apelante: Mateus Engelbrecht Zacharias (Herdeiro) - Apelante: Arlete Scamardi Zacharias (Herdeiro) - Apelante: Silvia Engelbrecht (Herdeiro) - Apelado: Prefeitura Municipal de Hortolândia - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000512-54.1999.8.26.0604 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Processo: 0000512-54.1999.8.26.0604/50000 Embargante: Marcela Engelbrecht Zacarias e outros Embargada: Municipalidade de Hortolândia Comarca de Hortolândia Juiz(a) Prolator(a): André Gonçalves Fernandes 5ª Câmara de Direito Público # Vistos; A fls. 983/984 determinei que os recorrentes indicassem de forma clara e objetiva, qual o proveito econômico que pretendem obter neste recurso, de modo a esclarecer o quantum resta a ser pago a título de parcelas vincendas de gratificação universitária a que almejam por meio do presente recurso de apelação, uma vez que desde o requerimento de fls. 520/521 referem-se às ditas parcelas sem indicarem qual o montante não foi pago pela Municipalidade ou, ao menos, a quantidade de meses que não foram pagos pela via dos precatórios e que, portanto, pretendem receber. Vieram os autos conclusos com nova petição (fls. 987/990) reiterando a argumentação anteriormente desenvolvida acerca do direito reclamado às parcelas vencidas e vincendas desde 2011 sem, contudo, atender à determinação judicial para esclarecer o quantum resta a ser pago a título de parcelas vincendas de gratificação universitária, nem, ao menos, a quantidade de meses que não foram pagos pela via dos precatórios e que, portanto, pretendem receber. Segue o presente recurso de apelação pendente de esclarecimento acerca do proveito econômico pretendido, a fim de que se possa examinar o preparo recursal à luz dos parâmetros definidos pela Lei estadual nº11.608/2003. Sendo assim, diante da ausência de manifestação adequada da parte recorrente, passo a fixar o valor do preparo recursal. Dispõe a Lei estadual nº 11.608/2003 os parâmetros a serem observados para o recolhimento da taxa judiciária em o art. 4º: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I -1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); - Inciso II com redação dada pelaLei nº 15.855, de 02/07/2015. III -1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. (...) Constato que houve o recolhimento do valor equivalente a 5 UFESP’s e de R$ 86,00 a título de taxa recursal e de porte de remessa e retorno, respectivamente. Todavia, tais valores não traduzem o proveito econômico pretendido pelo recorrente, tampouco satisfaz a taxa exigida por lei atinente ao porte de remessa e retorno dos autos físicos. Passo à fixação do valor do preparo recursal. 1. Da taxa judiciária: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em sede final de cumprimento de sentença, de modo que a fixação da taxa recursal deve se pautar pelo disposto no art. 4º, inciso III, da Lei estadual nº 11.608/2003 isto é, o percentual de 1% que deve, no caso presente, incidir sobre o proveito econômico pretendido, haja vista que o recurso insurge-se contra apenas uma parte da decisão de primeira instância, e não do valor integral executado. Diante da ausência de indicação do real proveito econômico pretendido pelos recorrentes, bem como a quantidade de meses que entendem devidos pela Municipalidade, considero o proveito econômico almejado com o pleito recursal, a obtenção do adicional de nível universitário referente ao período compreendido entre agosto de 2011 e agosto de 2019, termo final aqui eleito por se tratar da data em que foi proferida a decisão dos embargos declaratórios, da qual ensejou a interposição do recurso de apelação. No que tange ao valor do adicional de nível universitário mensal requerido pelos recorrentes, adoto aquele indicado pela Municipalidade, que era de R$602,41 ao mês no ano de 2011, conforme tabela apresentada às fls. 939 e ss. A base de cálculo para o recolhimento preparo recursal, portanto, deve ser o valor resultante da multiplicação dos 96 (noventa e seis) meses de adicionais pretendidos (qual seja, o período compreendido entre agosto de 2011 e agosto de 2019) multiplicado pelo valor de R$ 602,43 (seiscentos e dois reais e quarenta e três centavos) valor vigente em outubro de 2011, que deve ser atualizado até a data da interposição do recurso, 02 de outubro de 2019 (fl. 916), que totaliza R$ 90.524,38 (noventa mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), consoante demonstrativo de cálculo da taxa em anexo. 2. Do porte de remessa e retorno: Constato que os recorrentes efetuaram o recolhimento de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) a título de taxa de porte de remessa e retorno, o que corresponde a 02 (dois) volumes de autos físicos insuficiente para o custeio da remessa e retorno dos autos à Segunda Instância, haja vista tratar-se de processo com 05 (cinco) volumes no momento da interposição do recurso. Sendo assim, indispensável a complementação da taxa de porte de remessa e retorno, a fim de compreender os outros 03 (três) volumes e, assim, integralizar o valor referente à remessa dos 05 (cinco) volumes ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Diante do exposto, determino a intimação dos recorrentes para proceder à complementação do preparo, incluindo o correto valor do porte de remessa e retorno e da taxa judiciária, nos exatos termos em que definidos nesta decisão, sob pena de deserção, consoante disposição expressa do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para exame completo da admissibilidade recursal. São Paulo, 10 de março de 2022. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Fernando Guimarães Marcondes Machado (OAB: 86499/SP) - Thales Andrade Ribeiro Filho (OAB: 434475/SP) - Iranuza Maria Silva Stefanini (OAB: 191108/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2054783-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2054783-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Agravada: Aline Marques Ruas - Agravado: Wilson Junior Marques Ruas - PROCESSO ELETRÔNICO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO:2054783-39.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. AGRAVADOS:ALINE MARQUES RUAS e WILSON JUNIOR MARQUES RUAS Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Ação de indenização por danos materiais e morais, de autoria de ALINE MARQUES RUAS e WILSON JUNIOR MARQUES RUAS em face da ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., ora agravante, em razão do acidente em rodovia ocasionado pelo preposto da Concessionária, do qual teria decorrido o falecimento do pai dos autores, senhor WILSON ALVES RUAS SOBRINHO. Em face do ocorrido, pleiteiam os autores a condenação da ré, ora agravante: 1) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais; 2) ao pagamento de pensão mensal para os requerentes no valor equivalente a (dois terços) do salário mínimo nacional vigente até os requerentes completarem a idade limite de 25 anos, sendo que eventuais parcelas vencidas deverão ser pagas de forma única (corrigida e com juros de mora), totalizando R$ 47.536,97 (quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos. Em contestação apresentada às fls. 81/247, foram arguidas preliminares de ilegitimidade ativa e a denunciação da lide. Por decisão de fls. 256/257 dos autos de origem, foram rejeitadas as matérias preliminares arguidas. Contra esta decisão, exclusivamente no tocante à rejeição da preliminar de denunciação da lide, recorre a parte ré. Sustenta a agravante, em síntese, que a juntada da apólice do seguro (fls. 247) comprova que o veículo envolvido no acidente narrado pelos agravados estava devidamente segurado pela Itaú Seguro Auto Frota atual Porto Seguro Auto Frota. Pondera que a decisão recorrida viola o artigo 125, II do CPC e súmula 537 do STJ. Nesses termos, requer que seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido denunciação da lide à empresa Itaú Seguro Auto Frota atual Porto Seguro Auto Frota (ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A.). É o relato do necessário. DECIDO. Intimem-se os agravados para resposta, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/ SP) - Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB: 101711/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2055580-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2055580-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Adalberto Aparecido Rocha - Agravante: Maria Paula da Silva Rocha - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2055580- 15.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ALBERTO APARECIDO ROCHA E OUTRA AGRAVADA:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU Juiz prolator da decisão recorrida: Lucas Dadalto Sahão Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, na qual é expropriante a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, ora agravada, e expropriados ALBERTO APARECIDO ROCHA E OUTRA, ora agravantes. Por decisão juntada às fls. 755 destes autos foi determinado Vistos. O processo se encontra suspenso até o julgamento do agravo de instrumento. Inobstante e sem prejuízo, intime-se a parte expropriada nos termos requeridos pela expropriante, a devolver os valores levantados a maior. Prazo: 15 dias. Intime-se. Recorre a parte expropriada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a expropriante ajuizou demanda visando a desapropriação de imóvel dos expropriados registrado sob a matrícula nº 106.834 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra. Aduz que, após avaliação provisória, foi homologado o laudo e fixado o valor da indenização em R$ 261.954,00, fls. 254. Alega que após imissão do expropriante na posse do imóvel (fls. 438), foi deferido o levantamento de R$ 324.220,80, correspondente a 80% da avaliação prévia e dos depósitos, com os acréscimos legais e proporcionais (fls. 80 e 288). Argumenta que, passados mais de 05 anos do levantamento dos valores, a decisão recorrida determinou que houvesse devolução de valor supostamente levantado a maior pelos expropriados. Assevera que o laudo prévio fixou a indenização em R$ 261.954,00 e foi deferido o levantamento de 80% desse valor, nos termos do artigo 33, §2º, do Decreto Lei 33365/41, com os devidos acréscimos, isto é, juros e correções. Pondera que quando da transferência dos valores para os autos, o Banco do Brasil individualizou as contas e aplicou sobre o valor originalmente depositado juros e correção monetária desde a data do depósito, atingindo o montante de R$ 405.276,06, e por isso, foi levantado 80% desse valor, R$ 324.220,82. Pontua que o levantamento foi deferido pelo despacho saneador de fls. 338, em julho de 2015, estando precluso eventual pedido de reforma. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparo (fls. 757/756). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências aos agravantes caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor. No mais, a devolução dos valores pode aguardar a formação do contraditório e a decisão final deste recurso já que, ao que consta dos autos, os valores foram há muito levantados, o que afasta a urgência. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Carlos Bonfim da Silva (OAB: 132773/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Felipe Maia de Fazio (OAB: 170934/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Claudio Luiz Robert (OAB: 234344/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3001777-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 3001777-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Seprotec Com Producao Tecn Sementes Lt - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de são Paulo contra decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança, para determinar a suspensão da exigibilidade do AIIM nº 4.038.355-6, até decisão terminativa do Pedido Administrativo de protocolo SFP-EXP-2022-15807 (fls. 57/597), bem como que a exigência fiscal objeto do AIIM nº 4.038.355-6 não seja óbice à emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional e que a autoridade impetrada se abstenha de inscrever o débito fiscal em discussão em Dívida Ativa, até nova determinação judicial. Sustenta a impossibilidade de concessão de liminar que esgote o objeto da impetração. Alega que o Pedido Administrativo de reconhecimento dos créditos do AIIM foi formulado após a constituição definitiva do débito fiscal, ocorrida em agosto de 2019, o que enseja na mera prorrogação do ato administrativo da inscrição na dívida ativa (art. 3º, inciso II, da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 01/2019), sem que isso implique a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal (principalmente quando o objetivo é a liberação de créditos). Aduz que a suspensão da exigibilidade deferida não encontra fundamento legal, uma vez que ão enquadra nas previsões taxativas do artigo 151 do CTN e, no presente caso, enseja a possibilidade da liberação da transferência do crédito acumulado, que é o verdadeiro intento da Impetrante, que quer contornar o artigo 82 do RICMS, que veda a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que tiver débito fiscal relativo ao imposto, até mesmo se objeto de parcelamento. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. Numa análise sumária, a questão posta nos autos não se insere nas causas em que é vedada a concessão de liminar, conforme dispõe o art. 7º, §2º da Lei 12.016/09, pois não se trata de compensação de créditos tributários (fase anterior de apuração do crédito). In casu, trata-se de crédito incontroverso e já havia sido deferido/reconhecido administrativamente pelo próprio Fisco (fl 42 dos autos de origem), pelo que não há que se falar, ademais, em perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que o crédito é inequivocamente integral do contribuinte, de maneira que, não cabe à Fazenda, com apoio no art. 82 do RICMS/SP e sob o argumento da empresa ter débitos perante o Fisco, obstar os pedidos de apropriação de créditos acumulados de ICMS, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2057827-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2057827-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Agravado: Emmanuel Carlos Alessio de Araujo - Agravado: Antonio Morangao - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão parcial de mérito de fls. 42/44 dos autos de origem que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos entre 2010 e 2014 no valor de R$1.708,14 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS em face de EMMANUEL CARLOS ALESSIO DE ARAUJO e ANTONIO MORANGAO, julgou o feito parcialmente extinto, sem análise do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do executado Emmanuel, porque falecido antes do ajuizamento da ação. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo que houve descumprimento, pelos herdeiros do coagravado, da obrigação acessória que lhes competia, posto que deixaram de comunicar a alteração de titularidade do imóvel para fins de IPTU, induzindo o Município em erro ao expedir as CDAs versadas nos autos. Argumenta que é impossível à Administração Tributária ter conhecimento sobre todos os falecimentos ocorridos em seu território por conta própria, de modo que, diante da falha imputável aos herdeiros do contribuinte, a alteração das CDAs com inclusão do atual proprietário do bem no polo passivo seria pertinente. Pede, assim, o provimento do agravo, com anulação da r. decisão agravada neste ponto, determinação de regularização do polo passivo e de prosseguimento do feito em face do atual titular do bem. Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que a principal razão justificadora da impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é expedida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há título válido nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a Fazenda Pública apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de se beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu causa à CDA original, a qual indica como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem- se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, considerando que o IPTU cobrado, no valor de R$1.708,14 (com incidência dos acréscimos legais ao tempo da distribuição, em 23.09.2015), se venceram nos exercícios de 2010 a 2014 (fls. 03/07), e que o óbito do contribuinte ocorreu em 19.03.2013 (fls. 40), impõe-se a manutenção da r. decisão agravada, com extinção parcial do feito, apenas em relação ao coagravado falecido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, deixo de proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2044442-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2044442-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Leonardo Apolinário do Amaral Silva - Paciente: Marcelo da Silva Gomes - Habeas Corpus nº 2044442-51.2022.8.26.0000 Comarca: São Bernardo do Campo Impetrante: doutor Leonardo Apolinário do Amaral Silva Paciente: Marcelo da Silva Gomes Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Marcelo da Silva Gomes, preso aos 30.12.2021 por ter sido condenado, pelo Estado da Bahia/BA, à pena de cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão em regime inicial semiaberto. O ilustre impetrante sustenta que o constrangimento ilegal de que sofre o paciente decorre do cumprimento do mandado de prisão, uma vez que a pena não poderia ser executada, pois ocorreu a prescrição da pretensão executória da pena. Narra o impetrante que formulou pedido de prescrição da pretensão executória, por e-mail, dirigido ao Deecrim 4 RAJ - Campinas/SP, contudo, informaram que para o cadastro da execução, os documentos devem ser encaminhado pela vara da condenação. Requer, pois, o relaxamento da prisão, ante a prescrição da pretensão executória. O pleito de liminar foi indeferido às 75/77 e as informações requisitadas juntadas aos autos (fls. 89/93). A ilustre Defesa requereu o julgamento antecipado do mérito do Habeas Corpus, em razão da perda do objeto do writ (fls. 96/100). II Fundamentação O exame do mérito do “habeas corpus” está prejudicado. Verifica-se que pelo teor das informações prestadas pelo juízo a quo (fls. 89/90), que, em 10.3.2022, foi proferida sentença julgando extinta a punibilidade do paciente, diante da prescrição da pretensão executória da pena, tendo sido expedido alvará de soltura clausulado em favor do paciente e devidamente cumprido (fls. 99/100). Vislumbra-se, portanto, que o exame do mérito do presente “writ” restou prejudicado pela perda de seu objeto, por força do art. 659 do Código de Processo Penal. III - Conclusão Ante o exposto, julgo prejudicado o “habeas corpus”. Ao arquivo. EDISON TETSUZO NAMBA Relator. - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) - 7º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2000693-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2000693-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: I. L. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2000693-81.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº....: 45980 COMARCA......: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE..: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO...: IGOR LUIZ RAPOSO Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo de Plantão da 41ª Circunscrição Judiciária Ribeirão Preto que indeferiu pedido de imposição medida protetivas de urgência pleiteadas por Elisama Jenifer de Almeida. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas protetivas, salientando que as declarações da vítima são suficientes para o deferimento pois, em regra, delitos que envolvem violência doméstica são cometidos entre quatro paredes, longe dos olhos de testemunhas. Alega, ainda, que tais medidas visam resguardar a integridade física e psíquica e, muitas vezes, a própria vida da mulher, além de que no caso da vítima buscar um órgão policial para registrar um crime em fantasiosa argumentação, estará suscetível a responder pelos delitos de denunciação caluniosa e comunicação false de crime. Pleiteia a antecipação da pretensão recursal para que sejam deferidas as medidas protetivas de urgência e, no mérito, para que seja confirmada a tutela antecipada. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinado o processamento do feito, nos termos do art. 1.019, incisos II e III, do CPC (fls. 14/15). O d. Juízo a quo encaminhou cópia de r. decisão proferida após a interposição deste agravo (fls. 22/25). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs o não conhecimento do recurso (fls. 30/34). É o relatório. O recurso está prejudicado. Após a prolação da r. decisão atacada em sede de Plantão Judiciário de Primeira Instância, transcrita nas razões do recurso, sobreveio a r. decisão de fls. 22/25, proferida em 13/01/22, pela qual foram impostas ao agravado medidas protetivas que obrigam o agressor. Logo, diante do superveniente deferimento da imposição de tais medidas, satisfeita restou a pretensão buscada por este instrumento, não mais persistindo o interesse recursal do agravante. Do exposto, julgo prejudicado o recurso. Feitas as intimações e anotações necessárias, arquive-se. São Paulo, 18 de março de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2057806-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2057806-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante: Alisson Oliveira de Souza Cruz - Paciente: Caio Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ em favor de CAIO PEREIRA DA SILVA, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, por suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Em suas razões, alegou a parte impetrante, em síntese, que a diligência policial se deu em desfavor de Fernando, irmão do paciente, tendo Caio sido envolvimento somente pela narrativa do policial que afirmou ter Caio admitido que a droga era sua, versão que não merece credibilidade. Ademais, o paciente é primário, a quantidade de drogas é pequena (cerca de 35g) e a segregação cautelar do paciente seria desproporcional, tendo em vista a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se trata de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante, em 1º de março de 2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Segundo se depreende dos autos, Policiais Militares receberam informações reservadas no sentido de que dois irmãos conhecidos como CAIO, ora paciente, e FERNANDO, seu irmão, estavam comercializando droga do tipo cocaína, no imóvel em que moravam. Contaram que foram realizadas diligências objetivando apuração da denúncia anônima, e que durante o monitoramento da residência foi possível visualizar uma movimentação típica de comercialização de drogas, pois um indivíduo do sexo masculino, trajando camiseta de cor preta, pilotando uma motocicleta com uma caixa tipo box (térmica) de entrega de alimentos, parou defronte a residência dos irmãos e manteve contato pessoal com o autuado FERNANDO, momento em que este colocou algum objeto no compartimento lateral da caixa box e na sequência o condutor da motocicleta saiu do local rapidamente. Relataram que foi realizado um acompanhamento da referida motocicleta, o condutor foi identificado como sendo CAUÊ, com quem, durante a busca pessoal e veicular, foi localizado um invólucro de tamanho grande, embalado em plástico transparente contendo uma substância em pó com características da droga cocaína e que o piloto da motocicleta acabou confessando que era usuário de cocaína e que havia comprado a porção de um indivíduo que trajava camiseta de cor vermelha de time de futebol e que iria pagar futuramente pela droga o valor de R$ 240,00. Narraram que, diante desse fato, retornaram para o local em que era realizado o monitoramento à distância da residência dos irmãos (autuados) FERNANDO e CAIO, ocasião em que foi possível visualizar FERNANDO (trajando camiseta de cor vermelha de time de futebol) na rua e próximo à residência dele. Afirmaram que o autuado FERNANDO, ao ser questionado, admitiu que havia acabado de vender uma porção de cocaína e que dentro da residência havia mais droga para a venda. Disseram, ainda, que, durante as buscas, em um quarto, localizaram uma pequena caixa de cor preta e no seu interior seis porções grandes (no mesmo formato e embalagem da droga encontrada na posse de CAUÊ) e mais dez porções menores, todas contendo substância com características da droga cocaína. Asseveraram, ademais, que durante as buscas foi localizado no bolso de uma bermuda um invólucro contendo uma porção esverdeada com características da droga popularmente conhecida como maconha e um invólucro contendo uma substância amarelada em pedra com características da droga conhecida como crack. Contaram que os irmãos FERNANDO e CAIO admitiram que eram proprietários das drogas localizadas e que estavam praticando a comercialização em razão da falta de emprego. Requer, ao fim, seja oportunizada sustentação oral. Foram apreendidas 16 porções de cocaína, contendo 37,91g; 1 porção de maconha, contendo 3,94g; e 1 pedra de Crack, contendo 4,68g (laudo pericial de fls. 41/50 dos autos originais). A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva justificou-se em virtude das circunstâncias em que se deu a apreensão do entorpecente as quais indicariam a ocorrência do tráfico de drogas, em tese praticado pelos autuados, uma vez que, segundo os Policiais Militares, cujos depoimentos não mereceriam descrédito, corroborariam a ação delitiva praticada (fls. 36/42). Em sede de interrogatório policial, FERNANDO confirmou a propriedade da droga encontrada em sua residência (fls. 11 dos autos originais) e CAIO negou a propriedade da droga, declarando que é usuário de maconha e cocaína, esta última apenas nos finais de semana (fls. 18 dos autos originais). Pois bem. É o caso de deferimento da liminar. Observa-se que o paciente é primário (fls. 18), possui bons antecedentes e está sendo acusado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Além disso, não foram apreendidas quantidades exorbitantes de droga por volta de 50g - e não há indicativos concretos de perigo de fuga. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. No caso, nesta análise preliminar, mostra-se suficientemente adequadas para assegurar a devida instrução criminal cautelares diversas da prisão, além da aplicação destas estar consoante a Recomendação nº62/2020 do CNJ, diante da pandemia do coronavírus. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Alisson Oliveira de Souza Cruz (OAB: 387492/SP) - 10º Andar



Processo: 2058806-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2058806-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Viviane Aparecida Vasconcelos - Paciente: Lucas Mendes Pereira Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2058806- 28.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. A nobre Advogada VIVIANE VASCONCELOS impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LUCAS MENDES PEREIRA SOUZA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital (IP 1506704- 81.2022.8.26.0228). Segundo consta, LUCAS foi preso em flagrante pelo crime de roubo agravado, tendo tal flagrante sido convertido em prisão preventiva por r. Decisão proferida pelo douto Magistrado ora apontado como coator (fls. 43/45 destes autos). Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, a qual lhe foi negada em primeiro grau. Alega, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Pede a imediata soltura de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Cuida-se de crime patrimonial executado mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Essa prática delitiva coloca em alto risco a integridade de pessoas inocentes, notadamente a vítima, o que a torna, sob a ótica penal, extremamente reprovável. Por outro lado, ainda que formalmente primário o paciente, há indícios preliminares de maior envolvimento nesse tipo específico de crime, haja vista principalmente a forma organizada pela qual a vítima foi abordada, em plena via pública, sob a mira de arma de fogo. Exsurge, portanto, perigosidade incompatível com qualquer cautelar menos invasiva, sendo a prisão, no caso, a única medida possível para evitar reiteração delituosa. Daí porque fica indeferida a liminar. No mais, distribua-se, oportunamente. São Paulo, 20 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Viviane Aparecida Vasconcelos (OAB: 312452/SP) - 10º Andar



Processo: 2127133-93.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 2127133-93.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Seguro Saúde S.a. - Agravado: Antonio Estevam Babichak - Magistrado(a) Fábio Quadros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. INSURGÊNCIA. ASSISTENTE TÉCNICO QUE CONCORDOU COM O VALOR APONTADO DA MENSALIDADE. MATÉRIA SUPERADA. DISCUSSÃO QUE SE VOLTA CONTRA A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. SÚMULA 254, DO STF. DECISÃO ACERTADA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Rogerio Cesar Gaiozo (OAB: 236274/SP) - Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB: 236957/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007705-74.2013.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Justiniano Soares Santana e outro - Apelado: Associação dos Proprietários Em Residencial Santa Maria - Magistrado(a) Fábio Quadros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO URBANO POR ADQUIRENTES DE LOTES. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO RESSALVANDO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. PROMISSÁRIOS ADQUIRENTES, MAIORES E CAPAZES QUE ADERIRAM, POR INSTRUMENTO PARTICULAR, E REALIZARAM CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. POSTERIOR INADIMPLÊNCIA. ADESÃO EXPRESSA QUE NÃO PADECE DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breno Miranda Athayde (OAB: 217583/ SP) - Jose Fernando Ferreira da Silva (OAB: 451549/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 RETIFICAÇÃO Nº 0110702-62.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria Aparecida Domingos e outros - Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Fábio Quadros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA. ANTERIOR JULGAMENTO QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO. RECENTE DECISÃO DO STF QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL EM AÇÕES DESTA NATUREZA. APÓS 26.11.2010, É DA JUSTIÇA FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS EM QUE SE DISCUTE CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA, NA QUAL A CEF ATUE EM DEFESA DO FCVS, DEVENDO HAVER O DESLOCAMENTO DO FEITO PARA AQUELE RAMO JUDICIÁRIO, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A REFERIDA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL OU A UNIÃO, DE FORMA ESPONTÂNEA OU PROVOCADA, INDIQUE O INTERESSE EM INTERVIR NA CAUSA, OBSERVADO O § 4º DO ART. 64 DO CPC E/OU O § 4º DO ART. 1ºA DA LEI 12.409/2011. AÇÃO PROPOSTA EM JANEIRO DE 2018, COM INGRESSO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB: 196019/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0160397-82.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Jose Afonso Sabino e outros - Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros S A - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - Magistrado(a) Fábio Quadros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA. ANTERIOR JULGAMENTO QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO. RECENTE DECISÃO DO STF QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL EM AÇÕES DESTA NATUREZA. APÓS 26.11.2010, É DA JUSTIÇA FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS EM QUE SE DISCUTE CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA, NA QUAL A CEF ATUE EM DEFESA DO FCVS, DEVENDO HAVER O DESLOCAMENTO DO FEITO PARA AQUELE RAMO JUDICIÁRIO, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A REFERIDA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL OU A UNIÃO, DE FORMA ESPONTÂNEA OU PROVOCADA, INDIQUE O INTERESSE EM INTERVIR NA CAUSA, OBSERVADO O § 4º DO ART. 64 DO CPC E/OU O § 4º DO ART. 1ºA DA LEI 12.409/2011. AÇÃO PROPOSTA EM JANEIRO DE 2018, COM INGRESSO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0257673-50.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Andréa Rosa Cardoso Silva - Agravante: Odete Ozório de Oliveira - Agravante: Luiz Carlos Ferrazoni - Agravante: Cleusa Aparecida Reixeira - Agravante: João Garcia Perin - Agravante: Idalina José Oliveira - Agravante: Francisca Bernardino da Silva Souza - Agravante: Catharina Augusta de Paula Prado - Agravante: Pedro Gualberto dos Santos - Agravante: José Carlos Brevi - Agravante: Clarice da Silva Pedroso - Agravante: Marcelino Ferreira Ramos - Agravante: Elda Renzetti Maduro - Agravante: Maria José de Carvalho - Agravante: Judith de Barros Santos - Agravante: Luiz Carlos Lemes Faria - Agravante: Maria de Lourdes Ferreira da Silva Moraes - Agravante: Sandra Regina Fernandes Sanches - Agravante: Anair Perez Miquelino - Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: União Federal - Magistrado(a) Fábio Quadros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA. ANTERIOR JULGAMENTO QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO. RECENTE DECISÃO DO STF QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL EM AÇÕES DESTA NATUREZA. APÓS 26.11.2010, É DA JUSTIÇA FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS EM QUE SE DISCUTE CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA, NA QUAL A CEF ATUE EM DEFESA DO FCVS, DEVENDO HAVER O DESLOCAMENTO DO FEITO PARA AQUELE RAMO JUDICIÁRIO, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A REFERIDA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL OU A UNIÃO, DE FORMA ESPONTÂNEA OU PROVOCADA, INDIQUE O INTERESSE EM INTERVIR NA CAUSA, OBSERVADO O § 4º DO ART. 64 DO CPC E/OU O § 4º DO ART. 1ºA DA LEI 12.409/2011. AÇÃO PROPOSTA EM JANEIRO DE 2018, COM INGRESSO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Sarah Seniciato (OAB: 128960/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 9215348-77.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: L. A. dos A. - Embargdo: F. das C. da S. G. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Acolheram os embargos, sem efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A PARTILHA DE BEM QUE SE ALEGA SER INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 1659, V, DO CÓDIGO CIVIL QUE DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE. DEVEM SER EXCLUÍDOS DA PARTILHA APENAS OS BENS DE CARÁTER PESSOAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE REVELA QUE O VEÍCULO É BEM DE ELEVADO VALOR FRENTE AO PATRIMÔNIO DO EX-CASAL, DENOTANDO INVESTIMENTO DA ECONOMIA FAMILIAR PARA SUA AQUISIÇÃO. BEM QUE DEVE SER PARTILHADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Caldas Bittencourt (OAB: 216005/SP) - Jose Alberto Gomes Bezerra (OAB: 208108/SP) - Rubens Monteiro de Araujo (OAB: 214912/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000266-36.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Giovana Rosa de Jesus Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: HB Saúde S/A - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELATÓRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL QUE INDICAM A NECESSIDADE DE A APELANTE SER SUBMETIDA A MAMOPLASTIA, SOB RISCO DE TER DEGRADADA SUA SAÚDE. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE QUE A SOLICITAÇÃO NÃO OBSERVOU A EFICÁCIA, A EFETIVIDADE, A SEGURANÇA E OS MELHORES NÍVEIS DE EVIDÊNCIAS CIENTIFICAS EXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Duarte Paz (OAB: 299552/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0003374-65.2013.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: A. S. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. O. S. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA DE BENS PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL COMUNICAM-SE TODOS OS BENS QUE SOBREVIEREM AO CASAL, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, COM EXCEÇÃO DOS BENS QUE CADA CÔNJUGE POSSUIR AO CASAR, E OS QUE LHE SOBREVIEREM, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, POR DOAÇÃO OU SUCESSÃO, E OS SUB-ROGADOS EM SEU LUGAR RESIDÊNCIA TERRENO EXCLUSIVO DO VARÃO E A CONSTRUÇÃO DE ALVENARIA DA PARTE INFERIOR DO IMÓVEL PERÍCIA QUE CONSIDEROU O VALOR DE CONSTRUÇÃO E NÃO O VALOR DE MERCADO - DEVE SER REFEITA A AVALIAÇÃO, CONSIDERANDO-SE OS ACABAMENTOS E BENFEITORIAS DA PARTE DE BAIXO E A CONSTRUÇÃO SUPERIOR, COM “EXCEÇÃO DOS ATUAIS BOXES DOS BANHEIROS, CHURRASQUEIRA NO CÔMODO DOS FUNDOS E OS MÓVEIS”, QUE TIVERAM A COLABORAÇÃO DA REQUERIDA, E O PERCENTUAL, DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL, PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edevaldo José de Lima (OAB: 183835/SP) - Andreia Pedrassa de Lima (OAB: 272821/SP) - Carolina Belotto de Lima (OAB: 413202/SP) - Valter Goncalves de Lima Junior (OAB: 122172/SP) - Anne Lucy Brancalhão Vanguello de Freitas (OAB: 275988/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0050884-02.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Hugo Sant ana Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Sebastiana da Penha Viana - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REFERENTES A DÉBITOS FISCAIS DO IMÓVEL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVÊ PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. PRELIMINAR AFASTADA. RÉUS APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE DEMONSTRAR QUE AS DÍVIDAS FISCAIS ERAM CONHECIDAS PELA AUTORA APELADA, TAMPOUCO QUE TENHAM SIDO CONSIDERADAS NO VALOR DO NEGÓCIO. JUROS CORRETAMENTE FIXADOS, NA FORMA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA, TODAVIA, QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO FEITO PELA AUTORA APELADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Ghizzi Cirilo (OAB: 172134/SP) - Pedro Benedito Maciel Neto (OAB: 100139/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0065492-79.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CAROLINO MANOEL CAVALHEIRO - Apelado: LUIS HENRIQUE DALAQUA CAVALHEIRO - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SONEGAÇÃO DE BENS. HERANÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA COLIGIDA AO FEITO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE BENS DOADOS A COERDEIROS E QUE NÃO FORAM LEVADOS À COLAÇÃO NO MOMENTO DA PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Vieira de Souza (OAB: 189781/SP) - Dennis Augusto Moreira de Lacerda (OAB: 236337/ SP) - João Expedito Nascimento da Silva (OAB: 231419/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0072740-80.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Abraão Razuk Haddad - Apelado: Silvia Bispo Beserra - Apelado: Belmiro Alves de Souza - Apelado: Carlos Antonio Aparecido Wilches, - Apdo/Apte: OLEGARIO BATISTA DE SOUSA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE QUE O CORRÉU ABRAÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO A INDENIZAR O AUTOR EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS DELE DECORRENTES. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOR AOS DEMAIS CORRÉUS A TÍTULO DE ARRAS QUE SE DEVE DAR EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DO CORRÉU ABRAÃO E DO AUTOR AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abrão Razuk Haddad (OAB: 383204/SP) - Joao Calil Abrao Mustafa Assem (OAB: 146740/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Clayton Roberto Alves da Silva (OAB: 356646/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006837-69.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1006837-69.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Elisabeth de Araujo Silva Pozzar - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MANEIRA QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, NÃO IMPLICA QUALQUER LESÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO RÉU, QUE ESTÁ DESCONTANDO PARCELAS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO ACOLHIMENTO DEMONSTRAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE HOUVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR MEIO ELETRÔNICO (BIOMETRIA FACIAL) - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA DE RIGOR SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.- INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO ACOLHIMENTO A AUTORA ALTEROU A VERDADE DOS FATOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CPC MULTA FIXADA EM 10% DO VALOR CAUSA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA 9% SOBRE O VALOR DA CAUSA SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1013808-95.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1013808-95.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Shock Metais Não Ferrosos Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Refritubos Comércio e Importação Ltda - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Luiz Nakaharada Junior - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA - INADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE ESTÁ INCONTROVERSO QUE A PRÓPRIA APELANTE EFETUOU VINTE E TRÊS DEPÓSITOS DE ELEVADOS VALORES NA CONTA CORRENTE DA APELADA REFRITUBOS, ALEGADAMENTE POR EQUÍVOCO - NÃO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - RETENÇÃO DE VALORES QUE OCORREU NA CONTA CORRENTE DA APELADA REFRITUBOS, QUE DIZ RESPEITO A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE ELA E O BANCO APELADO, E QUE NÃO PODE SER QUESTIONADA PELA APELANTE - BANCO APELADO QUE NÃO PODE SER CONDENADO NA RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONFIGURADA EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Andréa Corrêa Diogo Silva (OAB: 154850/SP) - Rafael Navas da Fonseca (OAB: 250269/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1014221-78.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1014221-78.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional de Piracicaba - Emdhap - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR MORTE SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A PRELIMINAR AO MÉRITO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, JULGOU EXTINTA A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APELO QUE NÃO SUPERA JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, JÁ QUE A INDIGNADA IGNOROU DELIBERADAMENTE A DIALETICIDADE. ISTO PORQUE SE ATEVE A, BASICAMENTE, ESCORAR AS RAZÕES DO RECURSO EM ARGUMENTOS COMPLETAMENTE ALHEIOS À FUNDAMENTAÇÃO EXPENDIDA NO PRONUNCIAMENTO COMBATIDO, IMPERTINÊNCIA QUE EVIDENCIA QUE O APELO NÃO CUMPRE COM O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INSURGENTE QUE ANCORA O ANSEIO DE REFORMA EM ARGUMENTOS QUE NENHUMA RELAÇÃO LÓGICA (TAMPOUCO, POR ÓBVIO, DE PREJUDICIALIDADE) POSSUEM COM AS RAZÕES DE DECIDIR, AUSÊNCIA DE COERENTE EMBASAMENTO QUE EVIDENCIA A IMPRODUTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO, QUE APENAS ACABA POR PROLONGAR DESNECESSARIAMENTE A ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian de Sordi Vilela Lorenzi (OAB: 160261/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1050731-86.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1050731-86.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Jose Luiz Jezus - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. IMPOSTO DE RENDA. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, RESTITUINDO-SE OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O R. JULGADO SINGULAR. 1. ALEGADA OBSCURIDADE NO QUE ATINA AO CÔMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. OBSCURIDADE QUE SE VERIFICA. 2. EM SE LEVANDO EM CONTA O QUANTO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 810, NAS CONDENAÇÕES DA ‘FAZENDA PÚBLICA’ AO PAGAMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELO IPCA-E DESDE OS DESEMBOLSOS E OS JUROS DE MORA COMPUTADOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE SELIC.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1005049-19.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1005049-19.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Davi Matos Ramos Alves (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS A FIM DE COMPELIR A FESP A REPARAR OS DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS SOFRIDOS POR MENOR IMPÚBERE (12 ANOS) QUE, SOFREU ACIDENTE COM O BANCO DE CONCRETO DA ESCOLA, RESULTANTO EM AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 5º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA.REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DO RECURSO OFICIAL, PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, II, DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA DE APELO DA FESP. APELO DO AUTOR PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA), BEM COMO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR QUE NÃO GERA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR, DE FORMA QUE NÃO CABE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS BEM FIXADA NA R. SENTENÇA. MONTANTE FIXADO NA R. SENTENÇA (R$ 30.000,00) CONDIZENTE COM OS DANOS (MORAIS/ ESTÉTICOS) SOFRIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando da Costa Depieri (OAB: 161645/SP) - Angelica Campagnolo Bariani Ferreira (OAB: 246943/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1000087-28.2018.8.26.0512
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-23

Nº 1000087-28.2018.8.26.0512 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Emae - Empresa de Aguás e Energia S/A - Apelada: Nair de Fátima Lopes - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram parcial provimento ao apelo da autora e anularam o processo a partir da r. sentença, com determinação, V.U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DA AUTORA EM VER RECONHECIDO O ESBULHO POSSESSÓRIO EM ÁREA QUE LHE PERTENCE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INVASÃO PARCIAL DE SUA ÁREA E QUE MESMO APÓS NOTIFICAÇÃO NÃO HOUVE DESOCUPAÇÃO.R. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, SEM PRODUÇÃO DE PROVAS, ENTENDENDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, POIS NECESSÁRIA PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INVASÃO NA ÁREA APONTADA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DA R. SENTENÇA CASO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 355, I DO CPC/2015 NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ALEGADA INVASÃO NA ÁREA PERTENCENTE À AUTORA. “COM EFEITO, MESMO QUE A PARTE TENHA REQUERIDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POR ENTENDER QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SERIAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ALEGADO NA INICIAL, CABE AO JUIZ, DE OFÍCIO, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO CASO ENTENDA PELA DEFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS”.ELEMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA O JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º DO CPC/2015 INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO.PROCESSO ANULADO, A PARTIR DA R. SENTENÇA DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, OPORTUNAMENTE.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Josilene da Silva Ferreira (OAB: 277482/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304