Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2056447-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2056447-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: M. F. - Requerido: A. S. - Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, em ação anulatória, julgou procedente o pedido inicial para anular o acordo de partilha de bens em divórcio anteriormente homologado, impondo o inicialmente apresentado pelas partes para homologação. Aduz a requerente a probabilidade do provimento de seu recurso de apelação e o perigo de dano, já que o acordo ora imposto determina que o apelado será proprietário exclusivo dos dois bens imóveis do casal. Aponta que a r. sentença padece de nulidade em virtude da ausência de intervenção do Ministério Público, que seria necessária por força da presença de filhos menores e de vítima de violência doméstica no feito. Alega que a anulação da partilha anteriormente formulada de forma consensual acarretou a necessidade de nova partilha, desta vez litigiosa, uma vez que que as partes não mais concordam acerca da divisão, sendo desarrazoada a imposição de acordo anterior que não foi homologado. No mérito, aponta que a partilha de bens impugnada lhe é desvantajosa, tomando em conta o valor dos bens distribuídos e a situação financeira desfavorável da empresa que lhe coube. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, V, e §§ 3º e 4º do CPC. Pois bem. O fato de existirem dois acordos, um deles devidamente revisto pela r. sentença, torna prudente a suspensão da eficácia do acordo ora imposto, evitando-se, assim, a consumação de dano irreparável ou de difícil reparação. Deste modo, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para suspender os efeitos da r. Sentença no tocante à vigência do novo acordo, até ulterior deliberação da Turma Julgadora. Comunique-se. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Diego Wasiljew Candido da Silva (OAB: 390164/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1038131-50.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1038131-50.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: F. A. L. - Apelada: D. do P. A. L. (Representando Menor(es)) - Apelado: H. A. L. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 292/296, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação de divórcio litigioso. O apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É o relatório do necessário. Com efeito, não há o que se falar em concessão da gratuidade ao apelante. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Nesse mesmo sentido, é entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). A declaração de hipossuficiência juntada nos autos não é o suficiente para o deferimento do benefício. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. O apelante deixou de juntar documentação complementar a fim de comprovar a sua hipossuficiência, mesmo quando solicitado pelo juízo a quo (fl. 54), bem como recolheu as custas ao longo do feito (fls. 58/59), o que afasta de plano a concessão do benefício. Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Carlos Eduardo Narciso (OAB: 300755/SP) - Juliano Crepaldi de Souza (OAB: 404972/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2039688-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2039688-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lindomir da Silva - Agravado: Medisanitas Brasil Assistência Integral À Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, interposto contra r. decisão (fls. 105/106, origem) que indeferiu a tutela de urgência postulada com o fim de compelir a ré a reativar o contrato rescindido. Aduz o agravante, em síntese, que, em julho/2021, contraiu Covid e, ao se dirigir a hospital credenciado, houve recusa por notícia de débito, motivo por que buscou atendimento no SUS. Ao consultar os pagamentos, verificou que, de fato, inadimpliu os vencimentos de abril e maio de 2021, o que não justifica a rescisão contratual, visto que não recebeu notificação prévia, pagou posteriormente aquelas mensalidades e as subsequentes e há cláusula contratual que permite a reinclusão de beneficiário após pagamento do débito. É o essencial. Decido. Em exame preliminar, verifica-se que o contrato prevê a rescisão por inadimplência superior a trinta dias, independentemente de notificação (cláusula 15, “a”, fl. 63), em sentido contrário ao teor da Súmula/TJSP 94: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora. De outro vértice, o pacto autoriza a reinclusão do beneficiário excluído por inadimplência (cláusula 10.14.5, fl. 52), sem limite de prazo para exercer tal direito. Por tais motivos, entendo presentes os requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, razão por que defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar ao agravado que, em cinco dias, reative o plano de saúde do agravante e expeça boletos para que possa pagar a mensalidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias. Comunique-se o juízo originário. Dispensadas informações. Intime- se para contraminuta. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2053279-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2053279-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. V. N. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. F. de A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de revisional de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 119/120, origem) que deferiu o pedido liminar para minorar a prestação a 80% do salário mínimo federal. Sustenta a agravante, em síntese, que não houve redução da capacidade contributiva do agravado durante a pandemia, pois o transporte público continuou a circular e há bastante tempo que está sem restrição alguma. Diz que a alegada incapacidade laboral não está acompanhada de laudo comprobatório, além de o agravado possuir outra fonte de renda, uma loja de roupas, e não ser crível que, justamente no período em que afirma redução de rendimentos, assinatura de contrato de locação cujo valor do aluguel é muito superior ao de mercado. Requer a antecipação da tutela recursal para restabelecimento do valor primitivo da pensão alimentícia. É o essencial. Decido. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à agravante, para fins recursais. 2. Em cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que o agravado demonstrou redução drástica de seus rendimentos, dívidas contraídas durante a pandemia de Covid-19 e problema de saúde que compromete o desenvolvimento de sua atividade laboral como motorista. Ademais, a r. decisão não acolheu o valor solicitado pelo alimentante, tampouco reduziu abruptamente a prestação para a hipótese de desemprego ou informalidade. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Carla Caroline Oliveira Alcântara (OAB: 391509/SP) - Edna Nunes Alves - Angela Valente Monteiro da Fonseca (OAB: 253088/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2018819-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2018819-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. H. A. - Agravado: A. A. - Agravado: A. I. M. B. - Interessado: C. V. - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2018819-82.2022.8.26.0000 Comarca:São Paulo 12ª Vara Cível do Foro Central MM. Juiz de Direito Dr. Airton Pinheiro de Castro Agravante:Clodoaldo Henrique Azarias Agravadas:Adidas AG e Adidas International Marketing B. V. Interessada: Calçados Valtier (nome fantasia de estabelecimento) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação apresentada por Clodoaldo Henrique Azarias a cumprimento de sentença em que são exequentes Adidas AG e Adidas International Marketing B. V. e executada Calçados Valtier (nome fantasia de loja sem CNPJ), condenada pelo indevido uso da marca Adidas, verbis: Vistos. A impugnação deduzida a fls. 77/80, por Clodoaldo Henrique Azarias, não merece subsistir. Os vagos argumentos trazidos à colação não se prestam a deitar por terra a fé pública da certidão do Oficial de Justiça alçada à fl. 196, a vincular Clodoaldo Henrique Azarias, quando pouco à aferição dos bônus da atividade ilícita exercida irregularmente pela Calçados Valtier, mercê dos frutos colhidos da máquina Pag Seguro em seu nome e CPF. Assim sendo, Clodoaldo Henrique Azarias não se pode furtar aos efeitos do exercício irregular de atividade empresarial, sem o devido registro, tanto mais em contexto da prática de ilícito. Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. (fl. 118, na numeração dos autos de origem). Referiu-se S. Exa. à seguinte certidão lavrada por oficial de justiça nos autos do processo de conhecimento, quando se intentava-se cita Calçados Valtier: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº100.2019/053166-4 dirigi-me ao endereço: Rua Tiers, 362 Box 1/2 Pari 26/08/2019 feito contato no número indicado e a Srta. Caroline informou que a Dra. Raquel entraria em contato. A Dra. Raquel entrou em contato e a busca e apreensão foi agendada para o dia 06/09/2019. No dia 06/09/2019 as 14h45min no local os oficiais Emilio e Ronaldo e o representante da parte autora Dr. Gabriel Rodrigo Rocha. A diligência contou com apoio da Polícia Militar Soldados Portela, Irainy, Robson e o Sargento Carmo. No box indicado estava o Sr. Erico Lamoso Amaral RG nº 25.378.978-3 e CPF nº153.773.798- 88 funcionário e informou que o proprietário Sr.Clodoaldo Henrique Azarias não estava. E aí sendo procedi a busca e apreensão conforme auto digitalizado. O Sr. Erico informou que Calçados Valtier não tem CNPJ, porém constou no recibo da máquina PagSeguro o nome do Sr. Clodoaldo Henrique Azarias e o CPF 159.844.178-71. E aí sendo citei e intimei Calçados Valtier na pessoa de seu representante Sr. Erico Lamoso Amaral, que tomou ciência do mandado, recebeu a cópia do mandado e não quis dar o ciente. Segue anexo o auto e a cópia do recibo da máquina PagSeguro. Face ao exposto, devolvo o mandado ao cartório paraos devidos fins. (fl.16 do agravo de instrumento; grifei). Em resumo, o agravante argumenta que (a) foi indevidamente indicado como proprietário de Calçados Valtier; (b) mora em Franca, nunca residiu em São Paulo e sua citação foi recebida por terceiro que não conhece, Erico Lamoso Amaral; (c) somente tomou conhecimento da presente ação ao receber áudio malicioso do dono da loja, informando-lhe que tinha inserido indevidamente seu nome no processo, omitindo nos autos ser o verdadeiro responsável pelo ocorrido (fl. 9); (d) apenas em 4/2/2022 teve acesso aos autos deferido pelo MM. Juízo a quo; (e)procurou a Delegacia de Polícia e registrou um Boletim de Ocorrência, requerendo a instauração de Inquérito Policial, para apuração dos fatos, uma vez que é vítima de crime (fl. 10); (f) o verdadeiro proprietário da loja Calçados Valtier é Lamartine Alves de Oliveira: conseguiu um áudio (disponível no link anteriormente citado) com Lamartine onde prova que a pessoa que passou a informação ao Oficial de Justiça (fls. 196) é seu funcionário, e no áudio ainda deixou claro que Lamartine é o proprietário da empresa Valtier (fl. 13). Requer efeito suspensivo e tutela antecipada para que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais realizados após a citação. Pede, a final, (a) a confirmação da tutela antecipada recursal; (b) [c]om a finalidade de provar o engodo em que foi vítima, como foi indeferido pelo Juízo de piso, requer a quebra do sigilo bancária, à época dos fatos, do funcionário da loja, Erico Lamaso Amaral, inscrito no RG sob nº 25.378.978-3, que informou ao Senhor Oficial de Justiça que o Agravante seria proprietário da loja, para eventuais recebimentos e depósitos feitos pela Empresa ou pelo próprio Lamartine (fl. 15); (c) seja expedido [o]fício ao INSS para verificar os recolhimentos dos empregadores deste funcionário (fl. 15); (d) seja deferida acareação entre si e tal funcionário; (e) a suspensão do processo até a conclusão do inquérito policial e eventual ação penal. É o relatório. Preliminarmente, verifico que o segredo de justiça deste processo foi deferido com o objetivo de evitar ciência da ré, Valtier Calçados, antes do cumprimento de ordem de busca e apreensão que já foi há anos encerrada (fl. 7 dos autos 1040566- 72.2017.8.26.0100). Não subsistiriam, assim, a princípio, quaisquer das razões para manutenção de sigilo dispostas no art. 189 do CPC. Determino, no entanto, às partes que se manifestem sobre a matéria no prazo da contraminuta (art. 10 do CPC) e, a final, decidirá esta Câmara, em julgamento colegiado, sobre a possibilidade de publicização dos autos. Prosseguindo, ao menos em análise preliminar, a adequada neste momento processual, parece-me que o feito deva ser chamado à ordem, motivo pelo qual defiro parcialmente efeito suspensivo, com determinações. Explico. Na petição inicial da ação cominatória que originou este cumprimento de sentença, as autoras, empresas Adidas, indicaram como réu a pessoa física de Lamartine Alves de Oliveira, proprietário da loja Calçados Valtier (fl.1 dos autos 1040566-72.2017.8.26.0100). Durante a fase de conhecimento, as autoras informaram que como é comum suceder com lojas localizadas no bairro Pari desta Capital tiveram dificuldade em localizar um CNPJ relacionado à loja Calçados Valtier e que seu verdadeiro proprietário poderia, potencialmente, ser outra pessoa, José Alberto Nunes de Almeida, cidadão português (fls.124/125, autos1040566-72.2017.8.26.0100). A inclusão de José Alberto no polo passivo foi indeferida pelo Juízo, que julgou necessárias mais diligências para localização de CNPJ e/ou sócios de Calçados Valtier (fl. 167 dos autos 1040566-72.2017.8.26.0100). Sobreveio aos autos a certidão de oficial de justiça transcrita no relatório acima, indicando que o proprietário da máquina de cartão de crédito da loja era outra pessoa física, que não o réu ou José Alberto, mas Clodoaldo Henrique Azarias (fl. 16 deste agravo de instrumento). Entretanto, após a juntada da certidão, não pude identificar ato processual destinado à regularização do polo passivo, seja uma requisição das autoras, seja decisão judicial. A ação (proc. 10400566-72.2017.8.26.0100) foi julgada, mas Clodoaldo não foi mencionado na sentença, nem na apelação que se lhe seguir, interposta pelas autoras e julgada por esta 1ª Câmara Reservada (Ap. de mesmo número, de minha relatoria, acórdão a fls.228/331 dos autos de origem). A princípio, portanto, foi condenado Lamartine Alves de Oliveira, mesma pessoa física indicada na inicial como ré. Porém, subsequentemente, Adidas requereu fosse instaurado o cumprimento de sentença 1040566- 72.2017.8.26.0100 contra Calçados Valtier representada por Clodoaldo e não Lamartine, em 12/3/2021. Calçados Valtier foi intimada no endereço Rua Tiers, 362, box 1/2, Pari, São Paulo/SP por sua funcionária, Victória Alves Nunes de Almeida, em 14/10/2021 (fls. 63 e 75, na numeração dos autos 1040566-72.2017.8.26.0100). Por fim, em 18/10/2021, Clodoaldo Henrique Azarias peticionou aduzindo questão de ordem, arguindo que Lamartine Alves de Oliveira maliciosamente indicou seu nome como representante da loja Calçados Valtier. Argumentou, ademais, que havia emprestado sua máquina de cartão de crédito a Lamartine para que pagasse seu débito com o manifestante, que é vendedor de sandálias e outros sapatos femininos e que por ser inadimplente, LAMARTINE ALVES DE OLIVEIRA informou que a única forma de pagar o manifestante era através de recebimento via cartão de crédito, ora tudo indica que foi premeditado para transferir sua responsabilidade civil e criminal (fls.77/80 dos autos do processo1040566-72.2017.8.26.0100). Pois bem. Não se sabe se a ré é sociedade em comum ou se sob nome de fantasia se tem um empresário individual (pessoa física), devido à sua própria desídia. E, quanto às autoras, na verdade não se lhes poderia, neste inusitado cenário, exigir empreendessem mais esforços para identificação do proprietário da loja que, ao que tudo indica, oculta-se desde o início do processo, em 2017. Isso se afirma à luz das diligências realizadas no estabelecimento Calçados Valtier por oficiais de justiça, com apreensão de produtos, citação e intimação entregues a funcionários. Corretamente decretada, portanto, em princípio, a revelia. Em que pese isso, parece ser, data venia, irregular a modificação do polo passivo na forma pretendida por Adidas, pois não houve ao menos em análise preliminar, a adequada neste momento processual deliberação jurisdicional a respeito no início do cumprimento de sentença. Consequentemente, chamando o feito à ordem, determino o que segue, sem prejuízo de outras providências que possam ser adotadas em sede colegiada: (a) fica o processo da execução suspenso exclusivamente em relação a Clodoaldo, ora agravante, até manifestação das agravada e julgamento deste agravo de instrumento; poderá o feito prosseguir normalmente contra Lamartine Alves de Oliveira, condenado, como visto, na fase de conhecimento; (b) afirma o agravante ter cópias de trocas de comunicação com, apresentando link para pasta em nuvem (Internet), que supostamente comprovariam ser ele, Lamartine, o verdadeiro proprietário de Calçados Valtier. Deverá o agravante providenciar, em 48 horas, a regularização destas provas, juntando-as aos autos, sob pena de serem desconsideradas, por inexistentes processualmente. Após, venham os autos conclusos. Oportunamente, será aberto prazo para contraminuta. Oficie-se. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Igor Donato de Araujo (OAB: 242346/SP) - Raquel Correa Barros (OAB: 286719/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2056705-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2056705-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Ivair Rodrigues de Souza - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou parcialmente procedente impugnação de crédito ajuizada pelo recorrido, para o fim de determinar a retificação, no Quadro Geral de Credores, do importe de R$ 88.816,93 (oitenta e oito mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 362/363 dos autos de origem). Acolhidos embargos de declaração, a recorrente foi, também, condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 374/375 dos autos de origem). II. A agravante alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502- 55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão proferida pelo MM. Juízo Recuperacional para anular a condenação da Recuperanda em honorários de sucumbência, vez que não houve litigiosidade que justifique o ônus, conforme entendimento do Col. STJ e jurisprudência dos tribunais pátrios. Subsidiariamente, caso mantido o r. decisum, sejam reduzidos os honorários de sucumbência, mediante a aplicação da equidade disposta no § 8º do art. 85, do CPC/15, conforme os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2057011-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2057011-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Hermes Pereira da Costa - Interessado: Laspro Consultores Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pelo recorrido, para o fim de determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do importe de R$ 98.706,64 (noventa e oito mil, setecentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), na Classe I (Trabalhistas), indeferido pedido de sobrestamento do feito formulado pela recuperanda (fls. 318/319 dos autos de origem). Acolhidos parcialmente embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 330/331 dos autos de origem). II. A agravante, em síntese, alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez uma observação, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução mediante a adoção do critério da equidade previsto no §8º do artigo 85 do CPC de 2015 (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2224440-13.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2224440-13.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: AJ1 Administração Judicial Ltda - Embargdo: Ambar Comercializadora de Energia Ltda. - Embargdo: Argon Comercializadora de Energias Ltda. - Interessado: Cpfl Comercialização Brasil S/A - Interessado: Enersea Comercializadora de Energia Ltda - Interessado: CESP Comercializadora de Energias S/A, - Cuidam-se de embargos de declaração apresentados pela agravada, recuperanda, e pelo Administrador Judicial em face do v. Acórdão que julgou, em conjunto os agravos de instrumento nº 2224440-13.2021.8.26.0000, nº 2211898-60.2021.8.26.0000, nº 2208698-45.2021.8.26.0000, e o agravo interno nº 2224440-13.8.26.0000/50000. A leitura do voto desta Relatora ocorreu na sessão de julgamento de 20/10/2021, quando o DD Desembargador J.B. Franco de Godoi pediu vista dos autos Ocorreu, porém que, em momento posterior, declarei minha suspeição, não tendo ocasionado maiores deliberações no recurso em que ainda não havia voto proferido dos segundo e terceiro juízes, que simplesmente foi solicitado encaminhamento ao meu substituto legal. A peculiaridade ocorreu nos quatro recursos acima mencionados, em que houve declaração de voto proferida em sessão de julgamento pública e da qual as partes estavam cientes do conteúdo do meu voto e só ficaram sabendo da suspeição na sessão seguinte. E esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deliberou acerca dessa questão superveniente na sessão de julgamento realizada em 18/11/2021, preliminarmente ao voto do 2º Juiz, nosso Decano Eminente Desembargador Franco de Godói, que acompanhou essa Relatora, observando ausência de retificação ou modificação do voto de conteúdo ocasião em que se tornou público às partes. Nesse tocante, o que restou acordado foi a validade do voto proferido pela Relatora, atingindo os efeitos da suspeição para atos processuais futuros, v.g. no caso de eventuais recursos a serem apresentados pelas partes, caso dos autos. E, o julgamento foi concluído na sessão de julgamento realizada em 07/12/2021, quando o 3º Juiz apresentou seu voto, Eminente Desembargador César Ciampolini, também concordante (a votação foi por unanimidade, com declarações de votos vencedores), seguindo-se, enfim, a assinatura dos acórdãos, nos termos do art. 160 do RITJSP. Realizados estes esclarecimentos, e considerando que na mencionada sessão de julgamento realizada em 17/11/2021, restou determinado que meu substituto legal para o caso é o Eminente DD Desembargador J.B. FRANCO DE GODOI, devem estes e quaisquer outros recursos ou manifestações que envolvam a parte ARGON, serem encaminhados ao meu substituto legal, ao Eminente Desembargador Franco de Godoi, com os nossos respeitos, para as providências e determinações que entender necessárias. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Maicon de Abreu Heise (OAB: 200671/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Thais Kodama da Silva (OAB: 222082/SP) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB: 121377/SP) - Luciana Mellario do Prado (OAB: 222327/SP) - Luciano Velasque Rocha (OAB: 181153/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2224440-13.2021.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2224440-13.2021.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ambar Comercializadora de Energia Ltda. - Embargte: Argon Comercializadora de Energias Ltda. - Interessado: AJ1 Administração Judicial Ltda - Interessado: Cpfl Comercialização Brasil S/A - Interessado: Enersea Comercializadora de Energia Ltda - Interessado: CESP Comercializadora de Energias S/A, - DESPACHO Embargos de declaração nº 222440- 13.2021.8.26.0000/50001, Embargos de declaração nº 222440-13.2021.8.26.0000/50002 e Embargos de declaração nº 222440-13.2021.8.26.0000/50003 Embargantes: Argon Comercializadora de Energias Ltda. e AJ1 Administradora Judicial Ltda. Embargados: Âmbar Comercializadora de Energia Ltda., CESP Comercializadora de Energias Ltda. e Enersea Comercializadora de Energias Ltda. Interessado: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração apresentados pela agravada, recuperanda, e pelo Administrador Judicial em face do v. Acórdão que julgou, em conjunto os agravos de instrumento nº 2224440-13.2021.8.26.0000, nº 2211898-60.2021.8.26.0000, nº 2208698- 45.2021.8.26.0000, e o agravo interno nº 2224440-13.8.26.0000/50000. A leitura do voto desta Relatora ocorreu na sessão de julgamento de 20/10/2021, quando o DD Desembargador J.B. Franco de Godoi pediu vista dos autos Ocorreu, porém que, em momento posterior, declarei minha suspeição, não tendo ocasionado maiores deliberações no recurso em que ainda não havia voto proferido dos segundo e terceiro juízes, que simplesmente foi solicitado encaminhamento ao meu substituto legal. A peculiaridade ocorreu nos quatro recursos acima mencionados, em que houve declaração de voto proferida em sessão de julgamento pública e da qual as partes estavam cientes do conteúdo do meu voto e só ficaram sabendo da suspeição na sessão seguinte. E esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deliberou acerca dessa questão superveniente na sessão de julgamento realizada em 18/11/2021, preliminarmente ao voto do 2º Juiz, nosso Decano Eminente Desembargador Franco de Godói, que acompanhou essa Relatora, observando ausência de retificação ou modificação do voto de conteúdo ocasião em que se tornou público às partes. Nesse tocante, o que restou acordado foi a validade do voto proferido pela Relatora, atingindo os efeitos da suspeição para atos processuais futuros, v.g. no caso de eventuais recursos a serem apresentados pelas partes, caso dos autos. E, o julgamento foi concluído na sessão de julgamento realizada em 07/12/2021, quando o 3º Juiz apresentou seu voto, Eminente Desembargador César Ciampolini, também concordante (a votação foi por unanimidade, com declarações de votos vencedores), seguindo-se, enfim, a assinatura dos acórdãos, nos termos do art. 160 do RITJSP. Realizados estes esclarecimentos, e considerando que na mencionada sessão de julgamento realizada em 17/11/2021, restou determinado que meu substituto legal para o caso é o Eminente DD Desembargador J.B. FRANCO DE GODOI, devem estes e quaisquer outros recursos ou manifestações que envolvam a parte ARGON, serem encaminhados ao meu substituto legal, ao Eminente Desembargador Franco de Godoi, com os nossos respeitos, para as providências e determinações que entender necessárias. Cumpra-se e Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2022. JANE FRANCO MARTINS Relatora - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Thais Kodama da Silva (OAB: 222082/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Maicon de Abreu Heise (OAB: 200671/SP) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB: 121377/SP) - Luciana Mellario do Prado (OAB: 222327/SP) - Luciano Velasque Rocha (OAB: 181153/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1000307-53.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1000307-53.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Grupo CEM - De Cico São Carlos Empreendimentos Imobiliários Limitada - Apelante: Grupo Cem Participações S/A - Apelado: Samuel Ferreira da Silva - Apelada: Vanessa Elis Dionizio - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante, considerando que se trata de contrato regido pela legislação consumerista. As rés atuam em cadeia de fornecedores (v. fls. 37, item III, parágrafo segundo, 167 e 171) e, portanto, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos, Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas e pedido de antecipação de tutela ajuizada por SAMUEL FERREIRA DA SILVA E VANESSA ELIS DIONIZIO em face de DE CICO SÃO CARLOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E GRUPO CEM PARTICIPAÇÕES S.A., todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que em 26 de novembro de 2016 adquiriram das Rés, por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de imóvel, dois lotes residenciais de nº 134 e 135, da quadra 06, pagando pelo lote 135 o valor total de R$ 126.256,34 (cento e vinte e seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 7.575,38 (sete mil quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), pagos em três parcelas no valor de R$ 2.525,13 (dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e treze centavos), a título de arras, restando o valor de R$ 118.680,86 (cento e dezoito mil seiscentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas de R$ 659,34 (seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos) cada, vencendo-se a primeira em 28 de fevereiro de 2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com incidência de multa e atualização monetária. Pelo lote 134, negociado no valor total de R$ 95.900,00 (noventa e cinco mil e novecentos reais), os autores pagaram o valor de R$ 5.754,00 (cinco mil setecentos e cinquenta e quatro reais), em três parcelas de R$ 1.918,00 (um mil novecentos e dezoito reais), a título de arras, restando o montante de R$ 90.146,00 (noventa mil cento e quarenta e seis reais), a ser pago em 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas de R$ 500,81 (quinhentos reais e oitenta e um centavos), vencendo-se a primeira em 28 de fevereiro de 2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com incidência de multa e atualização monetária. Afirmam que pagaram, até o momento, o montante de R$ 63.072,20 (sessenta e três mil e setenta e dois reais e vinte centavos); que a entrega das unidades seria no prazo de dois anos contados do registro do loteamento, prorrogável por mais dois anos, nos termos da Lei 6.766/1979 (cláusula décima sétima do contrato), portanto, o prazo de entrega estava previsto para 26 de novembro de 2020, sendo que até o momento os autores não tiveram notícias da conclusão das obras e melhoramentos urbanos exigidos pela prefeitura; que estão passando por dificuldades financeiras desde 2019, devido à pandemia do Covid-19, não tendo mais condições de adimplir os contratos, manifestando, portanto, desinteresse em permanecer com os terrenos. Defendem que as cláusulas sexta e sétima são abusivas, devendo ser declaradas nulas, tendo havido violação da cláusula décima sétima, vez que o empreendimento deveria ter sido entregue aos compradores em 26.11.2020, o que não ocorreu, razão pela qual se justifica a rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas. Pleiteiam, destarte: a) liminarmente, a imediata suspensão do contrato, bem como de qualquer cobrança relativa aos terrenos; b) a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas até o trânsito em julgado da presente; c) com o reconhecimento da rescisão culposa do contrato, seja a ré condenada a restituir ao autor todos os valores por eles pagos a título do preço, acrescidos de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo IGPM/ FGV, ambos, juros e atualização monetária, apurados dia a dia, desde a data de seu desembolso pelos compradores, até a data do efetivo reembolso pela loteadora, acrescidos das despesas que os autores comprovadamente incorrerem com a propositura da presente ação, inclusive honorários advocatícios contratuais (os quais não devem se confundir com os sucumbenciais), observando-se o disposto no artigo 395 do Código Civil , e, por equidade, nas cláusulas penais imputáveis ao comprador no Contrato; d) sejam declaradas nulas e ineficazes as cláusulas sexta e sétima do contrato, que versam a chamada posse precária do imóvel e seus efeitos, isentando, desde logo os autores de toda e qualquer responsabilidade pelo pagamento dos encargos incidentes sobre os lotes, ainda que indevidamente lançados em nome deles, vencidos ou vincendos, compelindo-se, ainda, as rés a restituírem aos compradores todas as despesas por eles incorridas com o pagamento de referidos encargos (IPTU no valor de R$ 2.972,72 (dois mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), referentes aos anos de 2017/2018/2019), aplicando-se, no que couber, à loteadora, em favor do autores, tudo quanto disposto nos parágrafos 3º e 4º da cláusula sétima do contrato, por uma questão de equidade entre as partes; e) ante os excessos verificados, que sejam atualizadas as diferenças pagas e cobradas a maior, e que sobre este valor incida o dobro legal, pelo qual deverá ser condenada a requerida a restituir aos autores; f) a condenação das requeridas a título de indenização por danos morais no valor a ser arbitrado por este juízo; g) a citação das requeridas para comparecer à audiência conciliatória e, querendo, oferecer sua defesa, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, com o consequente julgamento antecipado da lide; h) a total procedência da presente demanda com a declaração da resolução do contrato, a determinação de devolução imediata dos valores pagos até o momento a título de entrada acrescidos de multa contratual no percentual a ser arbitrado por este Juízo; i) subsidiariamente, caso assim não entenda, seja declarada a rescisão contratual com a retenção máxima de 10% (dez por cento) do valor pago a título de cláusula penal; j) o reconhecimento da relação de consumo, bem como a inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII da lei 8078/90, considerando-se a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos requerentes; k) a condenação das Requeridas no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que Vossa Excelência em 20% do valor da condenação. (...) É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o feito, por ser a matéria debatida de direito e de fato documentalmente comprovado, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Afasto, preliminarmente, a alegação de ilegitimidade de parte da segunda requerida, uma vez que se trata de relação de consumo, onde a responsabilidade é solidária. Observo que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, já que a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes é de compromisso de compra e venda, na qual se caracteriza a relação de consumo, haja a vista a existência de fornecedores de bens ou serviços e consumidores hipossuficientes, preenchidos os requisitos dos artigos 2º, 3º e 4º, do CDC. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porque as rés não trouxeram prova suficiente de que os autores possuem condições de arcar com as custas, despesas e honorários, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, devendo, pois, prevalecer a presunção que emerge da declaração de pobreza. Deixo de acolher, ainda, a impugnação ao valor da causa, posto que de acordo com a pretensão aduzida pelos autores, nos termos do art. 292, I do CPC. Os pedidos dos autores procedem em parte. Cuida-se de ação na qual os autores pleiteiam a rescisão contratual, restituição das quantias pagas, e indenização por dano moral, sob o argumento de atraso na entrega do imóvel e abusividade de cláusulas contratuais. Com efeito, da análise da avença firmada entre as partes, e que é objeto de desfazimento, deixa claro que o contratante aderente é tratado como mero compromissário comprador, rezando as cláusulas do contrato direitos e obrigações comuns às transações imobiliárias, realizadas sob a ótica comercial: identificação do bem, preço, forma de pagamento, entrega do imóvel, cláusulas moratórias, etc. O contrato firmado entres as partes em 26 de novembro de 2016, previa o prazo de 2 anos para a execução das obras de infraestrutura do loteamento, prorrogáveis por mais 2 anos, de acordo com a Lei nº 6.766/79. Referida disposição, prevista na cláusula décima sétima (fls. 42 e 56), previa a dilação em conformidade com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que define a duração máxima de quatro anos para a conclusão do loteamento (arts. 9 e 18, V). Destaca-se que a referida cláusula contratual mostra- se abusiva, uma vez que fere o direito à informação ao consumidor, ao não delimitar um prazo fixo para a entrega das obras, gerando, assim, vantagem exagerada em benefício da vendedora. Não se descuida que os contratos previram prazo de prorrogação da obra, porém, tal cláusula deveria conter as condições para tanto, definindo datas e etapas, de forma clara ao consumidor, sob pena de tal previsão propiciar ao fornecedor o adiamento de maneira unilateral do prazo do cumprimento de sua obrigação, o que não se admite, por caracterizar disposição potestativa vedada pelo artigo 122 do Código Civil, além de ferir o princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. (...) Nestes termos, o prazo de 2 anos para a entrega das obras de infraestrutura deve ser contado a partir da data da assinatura dos contratos, de forma que a mora das rés teve início em 26/11/2018. Portanto, forçoso concluir que, em que pese o certificado de TVO ter sido emitido em 04 de dezembro de 2020, conforme alegado, o descumprimento contratual pelas requeridas, nos termos acima expostos, é motivo suficiente à resolução do negócio, com restituição das quantias pagas. Nesse talante, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, regulamentando como deve ser a decisão judicial sobre a rescisão nos contratos de compra e venda de imóveis. A propósito, veja-se: Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (grifei). Desta maneira, de rigor a rescisão dos compromissos de compra e venda dos imóveis com efeitos ex tunc e retorno das partes ao estado inicial: os compradores devolvem a coisa e os vendedores devolvem o preço. Passo a análise do percentual a ser devolvido. O sinal pago pelos autores faz parte do preço do imóvel e tem por objetivo confirmar o negócio, originalmente irretratável. Destarte, trata-se de arras confirmatórias e não penitenciais, cuja retenção é inadmissível. (...) O sinal constitui parcela do pagamento e, portanto, deve integrar o montante a ser restituído. Passo a analisar as disposições relativas à rescisão contratual. A cláusula 21 dos contratos entabulados entre as partes (fls. 43 e 58) mostra-se abusiva ao prever que em caso de rescisão do contrato por desistência ou inadimplemento dos compradores, na devolução das quantias pagas a vendedora reterá: a) as arras, b) 30% dos valores comprovadamente pagos, c) juros moratórios e multa, d) energia elétrica, água, roçagem, IPTU e outros tributos, e) 1% ao mês sobre o valor do lote atualizado a título de fruição e gozo, f) custos com a rescisão propriamente dita, g) despesas extrajudicias, judiciais e honorários advocatícios. Com efeito, o pagamento de IPTU é de responsabilidade do comprador a partir do momento em que ele toma posse efetiva do imóvel, com a fruição do bem, ou seja, termo que se estabelece com a conclusão das obras de infraestrutura, com a entrega dos lotes, ou com a entrega das chaves, tratando-se de imóvel edificado. Como não houve a posse, não há que se falar em pagamento do tributo, tampouco em retenção do pagamento dele, em razão da rescisão do contrato. (...) É manifesta a culpa das requeridas pela resolução dos contratos, assim, as despesas tidas com a venda do negócio, administração e tributos são perdas da construtora, impondo-se a restituição integral das importâncias que envolvam o negócio comprovadamente pagas pelo adquirente. (...) A devolução não deverá ser efetuada em dobro, mas sim na forma simples, por não se verificar má-fé das requeridas e tendo em vista que, quando ocorrido os pagamentos, que eram devidos, vigoravam os contratos entre as partes. No tocante aos danos morais, não se verificam em hipótese como a vertente em que as partes apenas litigam quanto a índices, percentuais e valores a serem aplicados em uma eventual rescisão de avença. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (1) declarar nula a cláusula sétima do contrato existente entre as partes; (2) condenar a ré a restituir todos os tributos pagos pelos autores desde a celebração do contrato, atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês contados da citação; (3) declarar resolvido o contrato por culpa das rés; (4) condenar as rés a restituição dos valores efetivamente pagos, inclusive a título de arras, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado da presente; (5) rejeitar o pedido de danos morais. Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência preponderante da requerida, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação (v. fls. 321/330). E mais, nota-se que a previsão contratual do prazo de 2 anos, prorrogáveis por mais 2 anos a partir do registro do loteamento (cláusula décima sétima - v. fls. 42 e 56) é de fato abusiva, mostrando-se razoável, pois, a fixação do prazo de 2 anos da data da assinatura dos contratos (26/11/2016 - v. fls. 33/46 e 47/60). E, apesar da veemente alegação inicial de que, quando da propositura da ação em 18/1/2021, não havia sequer notícia de entrega dos imóveis aos autores (v. fls. 5, 3º e 5º parágrafos), a ré apresentou tese de defesa genérica, alegando que as obras de infraestrutura foram 100% concluídas e aceitas pela municipalidade, nos termos do TVO - Termo de Verificação de Obras emitido em 4/12/2020 (v. fls. 286). Contudo, a mera expedição do TVO pela Prefeitura não se confunde com a efetiva entrega dos imóveis com toda a infraestrutura contratada. Assim, sendo patente a culpa das rés pela rescisão do contrato, a devolução integral de todos os valores pagos pelos autores, incluindo as arras confirmatórias expressamente fixadas como sinal e princípio de pagamento (v. fls. 34 e 48) e o IPTU, a fim de as partes retornem o status quo ante. As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado dos autores de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Camila Marques dos Santos (OAB: 380817/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001004-24.2020.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1001004-24.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: D. J. dos S. N. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. S. de L. (Justiça Gratuita) - Interessado: E. N. de L. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)I. EGILMA SILVESTRE DE LIRA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE IMÓVEL em face de DAMIÃO JOÃO DOS SANTOS NUNES, aduzindo, em síntese, que viveu em união estável por 05 anos com o requerido e desta união tiveram um filho, o menor Edmar Nunes de Lira. Afirma que, ao longo da união, conquistaram um único bem imóvel, situado na Rua Wilson Tereza, nº. 35, Santa Efigênia, Olímpia/SP, no qual o requerido permanece residindo. O bem foi adquirido por contrato particular no valor de R$ 27.000,00, somente em nome da autora, entretanto, hoje, na matrícula do imóvel, consta devidamente o nome de ambos. Afirma que a relação se tornou insustentável, motivo pelo qual estão separados de fato. Diante dos fatos, postula a condenação do requerido ao pagamento de R$ 300,00 mensais, a título de compensação pelo uso exclusivo do bem até a efetiva partilha, a avaliação judicial do bem e, por fim, o reconhecimento e a dissolução da união estável do casal, com a partilha do imóvel. Instruiu a inicial com documentos (fls. 07/19). Decisão determinando que a parte autora se manifeste a respeito da guarda, alimentos e visitas do menor (fls. 21/22). Manifestação da autora com juntada de documentos, esclarecendo fatos pertinentes no tocante à guarda e visitas do menor (fls. 27/29). Determinada a redistribuição do feito para este Juízo (fls. 30/31). Deferida a gratuidade processual, com determinação de apensamento da demanda ao feito conexo de número 1000235-16.2020 (fls. 36). Devidamente citado (fls. 38 e 41), o réu apresentou contestação (fls. 42/50), alegando que na verdade conviveram em união estável por quase 04 anos, entre o período de janeiro de 2016 a janeiro de 2020. Alega que é analfabeto e que este é o único motivo para o contrato do imóvel ter sido feito, inicialmente, em nome da autora. Afirma que a autora agiu com má-fé diversas vezes, tendo usado o dinheiro que o requerido lhe dava para despesas de forma particular, vendendo materiais de construção para reformas na casa sem anuência do réu, forçandoo a comprar novos, não pagando IPTU do imóvel gerando atraso no tributo e utilizando seu cartão poupança indevidamente, vez que a requerente é quem tinha posse do cartão com senha do requerido. Argumenta que a autora não tem direito à meação do bem na proporção de 50%, vez que nunca contribuiu onerosamente para aquisição dele. Impugna todos os fatos narrados na inicial e requer a parcial procedência da ação. Juntou documentos (fls. 51/83). Réplica reiterando a peça inicial e impugnando a contestação (fls. 87/89). Intimado (fls. 93), o Ministério Público se manifestou (fls. 94). Oportunizada a especificação de provas (fls. 99), o requerido postulou o julgamento antecipado do feito (fls. 102/103), enquanto a requerente, embora intimada, não se manifestou (cf. certidão de fls. 104). O Ministério Público deixou de opinar, tendo em vista que as questões pertinentes ao menor já foram resolvidas em processo apenso (fls. 109). É o relatório. II. Fundamento e Decido. Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade a sanar. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A Constituição Federal promulgada em 1.988 reconheceu a união estável como “entidade familiar”, em seu artigo 226, § 3º. Outrossim, de acordo com o Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723). E, nesse passo, é inconteste o convívio público, contínuo e duradouro, objetivando a constituição de família entre as partes. No caso dos autos, embora não tendo havido produção de prova oral, os documentos trazidos demonstram a existência da união estável entre as partes, com o nascimento do filho Edmar Nunes de Lira (fls. 29). As questões de guarda e alimentos já foram resolvidas nos autos em apenso. No tocante aos bens do casal, apesar da discordância do requerido, devem ser partilhados na proporção de 50% para cada um, diante do regime de bens cabível nos casos de união estável, consistente na comunhão parcial. E assim o é porque, ainda que tenha razão o réu - que nem provou isso - em que o dinheiro para custeio/pagamento tenha saído apenas do seu trabalho remunerado, presume-se que a companheira com isso contribuiu, ocupando-se do serviço doméstico ou de outro remunerado. Enquanto ela fazia algum trabalho em casa ou fora dela, ele deixava de gastar e destinava ao pagamento do material ou das parcelas da aquisição. Trata-se de presunção absoluta no casamento em comunhão parcial de bens ou na união estável, como aqui. Oriundo do esforço comum, o imóvel pertence a ambas as partes, devendo ser dividido em igualdade de proporções. Saliento que a divisão exata do patrimônio deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, pois inviável aferir, nessa fase, o patrimônio do casal, tendo em vista as inúmeras divergências apresentadas pelas partes. É devido o pagamento de um valor equivalente à metade de um aluguel enquanto o réu permanecer sozinho no imóvel comum, não tendo ele impugnado o valor de R$ 300,00, nem que tenha ficado lá desde a separação. Essa obrigação de pagamento advém da vedação ao enriquecimento sem causa, que é o que ocorreria enquanto o que saiu arcasse com sua própria moradia. Assim, enquanto algum dos ex-companheiros permanecer sozinho no imóvel, arcará com esse valor em favor do outro, até a venda a terceiro ou a um deles. Até lá, serão condôminos. Se nenhum ocupar o imóvel, eventual aluguel será dividido ao meio, pois o bem é comum. Considerando que o pedido fora efetuado em antecipação de tutela, não tendo a autora recorrido do indeferimento, de onde se presume que estava custeando sua moradia sem tanta dificuldade; e, ainda, considerando a baixa renda dos dois, presumindo a insuficiência para pagamento de atrasados, efetuou uma diferenciação no que normalmente decido, para fixar o termo inicial dessa obrigação, não na separação do casal, nem na citação, mas apenas na intimação da sentença. III. Diante do exposto e do mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por E. S. L. em face de D. J. S. N., para reconhecer a união estável e dissolvê-la, considerado o período descrito na peça inicial e partilhar o bem do casal em igualdade de proporções. Enquanto o réu permanecer sozinho no imóvel comum, e a partir de sua intimação desta sentença, pagará à autora, mensalmente, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sucumbente, arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, atualizados desta data, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade concedida (...). E mais, o réu, ora apelante, confirmou na contestação que em janeiro de 2016 mantinha união estável com a autora (v. fls. 49). O contrato juntado a fls. 15 confirma a aquisição do bem dentro do período apontado. A prova oral pretendida, por sua vez, não tem o condão de afastar a higidez de tal documento. Dessa forma, é irrelevante saber quem pagou pelo bem, comprovadamente adquirido durante a união, visto que se aplica a regra do regime da comunhão parcial de bens previsto nos arts. 1.660, inc. I, e 1.725 do Código Civil. A comunhão criada pelo casamento ou pela união estável difere da sociedade simples ou empresarial. Do contrário, o cônjuge ou companheiro que, por motivo de doença, não gerou renda no momento da aquisição de um bem deveria ser privado da meação, o que não é razoável para uma família. Portanto, a partilha do imóvel sub judice, no porcentual de 50% para cada litigante, está de acordo com os supracitados dispositivos processuais. A impugnação recursal ao valor fixado do aluguel, por sua vez, é por demais genérica e não foi apontada de forma especificada na contestação, com bem entendeu a D. Magistrada, devendo, pois, ser mantido o valor tal como lançado. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-sea majoraçãodos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 114). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Haroldo Ferreira de Mendonça Filho (OAB: 271747/SP) - Mariana Segura Alves da Silva (OAB: 386412/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001802-65.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1001802-65.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: E. P. - Apelada: J. P. P. - Vistos, etc. 1. Fls. 618/619: defiro. Providencie a serventia a expedição do mandado de levantamento e a intimação do réu acerca da nova conta informada pela autora. 2. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c pedido liminar de arrolamento e partilha de bens, guarda, alimentos, separação de corpos e alteração de nome ajuizada por JULIANA PICCOLO PASCOTTO em face de EDVALDO PASCOTTO, qualificados nos autos. Narra a inicial que as partes mantiveram relacionamento por 16 anos e da união advieram 2 filhos, Maria Eduarda e Estevão. Outrossim, alega estarem separados de fato aproximadamente há 2 anos e meio. (...) Inicialmente, ressalte-se que o divórcio entre as partes já fora decretado em sentença de fls. 491/493. Assim, a presente decisão se limitará à apreciação dos demais pedidos. (...) Quanto à guarda dos filhos, a jovem Maria Eduarda já completou 18 anos, bem como, em razão dos acontecimentos familiares no decorrer da demanda, houve importante afastamento entre os filhos e o genitor, de modo que a guarda de Estevão em favor da genitora é a medida que se impõe. Concernente às visitas, tendo Maria Eduarda já alcançado a maioridade civil, e existindo notória resistência desta em retomar o contato com o genitor, a jovem deverá decidir sobre a convivência com o pai. Contudo, diante das orientações dos estudos psicossociais, no qual foi indicado que Maria Eduarda necessita de psicoterapia, adverte-se que embora a filha tenha alcançado a maioridade, incumbe aos genitores proporcionar auxílio afetivo e material, até que esta possa manter o próprio sustento. Com relação ao adolescente Estevão, o laudo psicossocial concluiu a possibilidade de retomada dos contatos com o genitor, vejamos: Assim, em relação a Estevão, entendemos que os contatos com o requerido poderiam ser retomados, de forma gradativa e confortável para o adolescente. Sugerimos visitas livres, de modo que o requerido possa, como ele mesmo sugeriu, fazer contatos e convites ao filho, oportunizando encontros entre eles, sem, no entanto, forçar o adolescente a encontros ou entrar em assuntos que não dizem respeito a ele. À vista das manifestações do adolescente e do genitor, junto ao corpo técnico, em que estes demonstraram desejo e possibilidade de uma retomada gradativa de contatos, reputo devida as visitas de forma livre, iniciando-se com os contatos gradativos de forma remota (online), e posterior o avanço para as visitas presenciais. Isso porque, é sabido que as visitas devem ser regulamentadas em favor do genitor que não possua a guarda do filho, bem como se trata de um direito da criança e do adolescente em poder conviver de forma sadia com os núcleos familiares de seus genitores. Assim, ressalte-se aos genitores que o convívio entre pais e filhos deve ocorrer a fim de proteger os direitos das crianças e adolescentes caracterizando-se também um direito-dever dos genitores em prestar auxílio, não só financeiro, mas também auxílio emocional à prole, já que estes são pessoas em desenvolvimento, que possuem prioridade nos atendimentos e integral proteção, além dos demais princípios direitos e garantias previstos na ordem constitucional, como na legislação infraconstitucional e internacional. No que toca ao dever alimentar, embora Maria Eduarda tenha completado 18 anos de idade, indiscutível que ela se encontra matriculada em curso de nível superior, e ainda que exerça atividade laborativa em comércio da família, notadamente, necessita do auxílio econômico que dever ser prestado pelo requerido. Outrossim, em razão de sua idade Estevão tem suas necessidades presumidas. Considerando-se que a obrigação alimentar deve se pautar no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, faz-se imprescindível a apuração das possibilidades do requerido em contribuir para a manutenção e sustento dos filhos. Assim sendo, diante da atividade profissional do requerido, ainda que tenham sido reduzidas, em virtude da atual situação econômica do país, tais atividades já vem retomando a regularidade, por isso, conforme indicado inclusive pelo representante do Ministério Público, corroborada com as provas produzidas nos autos, dentre as quais se destacam os valores dos tributos parcelados, que demonstram os faturamentos mensais do réu, tal conjunto probatório conduz à nítida capacidade do réu em contribuir com o importe de 1 salário mínimo mensal a título de pensão alimentícia em favor dos filhos. Destarte, altero a tutela antecipada para fixar a pensão alimentícia devida pelo réu aos filhos no importe de um salário mínimo vigente mensal, os quais deverão depositados na conta bancária indicada nos autos até o dia 10 de cada mês. Afasto os demais argumentos deduzidos no processo, já que incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, restando refutados e prejudicados diante da incompatibilidade com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: i) DETERMINAR a partilha dos bens em 50% para cada parte, nos termos da fundamentação. ii) CONCEDER a guarda unilateral e definitiva do adolescente ESTEVÃO em favor da genitora, com as visitas pelo genitor de forma livre, entretanto, acautelando-se conforme as medidas de reaproximação indicadas na fundamentação; iii) CONDENAR o requerido ao pagamento dos alimentos em favor dos filhos no importe de um salário mínimo vigente mensal, com depósito na conta bancária apresentada nos autos, até o dia 10 de cada mês. Assim, altero a tutela antecipada para determinar que os alimentos sejam depositados, desde a data da publicação desta decisão, no importe de um salário mínimo vigente mensal. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, as partes responderão pelas custas e despesas processuais na proporção de 50% cada e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (CPC 85 § 2º), serão devidos em 50% devidos pela autora em favor do patrono dos requeridos, e 50% devidos pelos requeridos em favor do patrono da autora (v. fls. 731/737). E mais, em que pesem as teses recursais, é sabido que os rendimentos informados a título de pró-labore não refletem necessariamente o efetivo ganho do empresário, como é o caso do réu-apelante, motivo pelo qual descabe falar em fixação dos alimentos sobre os rendimentos líquidos. E o valor foi fixado com moderação, considerando que se trata de 2 filhos, um adolescente de 16 anos e uma filha de 18 anos que incontroversamente cursa faculdade (v. fls. 19 e 21), e de alimentante empresário no ramo da construção civil (v. fls. 141 e 147) sem comprovação inequívoca da penúria financeira alegada. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe- se a majoração dos honorários do advogado da autora de R$ 500,00 para R$ 800,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 193). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alan Elesanderson Silva (OAB: 242929/SP) - Flávio Prado Rivabene (OAB: 430781/SP) - Carlos Alberto Anthero (OAB: 360140/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004258-71.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1004258-71.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Apelado: Jamil Toufic Akkari - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Inicialmente, afasta-se a preliminar suscitada em contrarrazões. A ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses de defesa. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. JAMIL TOUFIC AKKARI ajuizou ação com pedido de obrigação de fazer cumulado antecipação de tutela, em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, alegando, de início, ter contratado os serviços da ré em outubro de 2020, e que antes disso possuía seguro junto à SOMPO. Relata que, no dia 17 de fevereiro de 2021, apresentou grave disfunção no sistema de condução cardíaco, recebendo a indicação de implante de marcapasso, em razão do risco de morte súbita. Informa que, diante da urgência/emergência, o procedimento foi realizado no dia seguinte, com alta no dia 19 de fevereiro. No entanto, aduz que a requerida se recusou a custear o procedimento pois ainda não havia sido cumprido o período de carência, e negou o reembolso dos honorários médicos no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). Assim, alega que recebeu do hospital uma cobrança no importe de R$ 20.777,01 (vinte mil setecentos e setenta e sete reais e um centavo), com a qual não concorda, pois o contrato prevê atendimento emergencial, mesmo durante o período de carência. Acrescenta que: o hospital em que realizou o procedimento é credenciado pela ré; tratou-se de urgência/emergência; e a especialidade é coberta pelo plano. Com isso, pede em sede de tutela antecipada para que a requerida arque com todas as despesas referente ao procedimento cirúrgico de implante de marcapasso prescrito ao autor, diretamente ao hospital em que se realizou o procedimento, e efetuar o reembolso pela tabela contratual dos honorários médicos. Ao final, pede a confirmação da tutela e que a requerida seja condenada a realizar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de fls. 38/108. A tutela antecipada foi indeferida às fls. 109/110. Às fls. 116/118 foi comprovado o pagamento das despesas hospitalares pelo autor. (...) É o relatório. Fundamento e decido. Configura-se a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é eminentemente de direito, aliás, como já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (REsp nº 2.832/RJ, Rel. Min. Salvio de Figueiredo). Acrescento que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF - RE 101.171-8-SP). No mais, cumpre deixar consignado desde logo que a relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele Diploma Legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela legislação em questão. No mérito, busca o autor o custeio do procedimento realizado em caráter de emergência de implante de marcapasso pela ré e o reembolso nos termos do contrato dos honorários médicos, o que foi negado pela ré, sob o argumento de que o autor se encontrava no período de carência de cento e oitenta dias da contratação. Pois bem. Cumpre-nos mencionar que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal de 1988 à condição de direito fundamental. Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas. O particular que presta uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado à luz do contratado, ou seja, prestar assistência médica integral aos consumidores dos seus serviços negociados, entendimento esse que não se sustenta somente no texto constitucional ou no Código de Defesa do Consumidor, mas, principalmente, na lei de mercado de que quanto maior o lucro, maior também é o risco. Ressalto que o critério para a indicação do tratamento foi estabelecido pelo médico especialista que acompanha o quadro do paciente há anos e que, diante do resultado do exame realizado em 17 de fevereiro do corrente ano, constatou grave disfunção no sistema de condução cardíaco, indicando claro risco de morte súbita (fl. 45). Assim, houve a recomendação do implante, que foi realizado no dia seguinte. Deste modo, não restam dúvidas que se tratava de um quadro de urgência/emergência pois, ao se constatar o diagnóstico de claro risco de morte súbita, não seria razoável exigir do paciente que aguardasse alguns meses para que pudesse realizar o procedimento com cobertura pela requerida. Agindo desta forma a ré ilicitamente ofende o padrão de confiança e lealdade que deve orientar as relações jurídicas, abusando de seu poder e frustrando as legítimas e justas expectativas do autor. De fato, tolerar a conduta de feição negativa da ré equivale a ignorar a essencialidade do objeto do contrato e o conteúdo social deste, idealizado para a tutela adequada da pessoa humana, tornando sua existência mais digna. Ainda, compactuar com a recusa manifestada pela ré corresponde a atenuar o compromisso e a responsabilidade por ela, contratual e legalmente, assumidos, deixando o autor de mãos atadas, em situação de exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e o equilíbrio do ajuste, porquanto importa restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado por lei (artigo 51, I, IV e § 1º, I e II, do CDC). Assim, também nos termos do art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, obrigatória a cobertura da internação em caráter emergencial, de modo a evitar lesões irreparáveis ao paciente, vez que a cirurgia cardíaca mostrou-se necessária a conter o risco imediato de morte do paciente. Neste sentido, destaco orientação consagrada pela jurisprudência pátria: “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98” (Súmula 103 do E. TJSP); e “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” (Súmula 597 do C. STJ). Acrescento que a Resolução n° 13/98 do CONSU Conselho de Saúde Suplementar, invocada pela ré, que limita no período de carência para internação hospitalar a cobertura dos casos de emergência apenas às primeiras doze horas, decorre do poder regulamentar do Conselho de Saúde Suplementar, mas não pode prevalece sobre os termos da Lei n° 9.656/98, que prevê no aludido artigo 35-C a cobertura dos casos de emergência sem estabelecer quaisquer restrições. Assim, indevida a negativa de cobertura sob o argumento de ausência de cumprimento da carência, pois se trata de atendimento emergencial com indicação de cirurgia, cujo direito do beneficiário está resguardado pelo art. 35-C da Lei 9.656/98. (...) Assim, cuidando-se de procedimento necessário ao tratamento do grave quadro de saúde do autor, como única medida eficaz, compete à ré custeio integral do procedimento junto ao hospital pertencente à sua rede credenciada, informação não impugnada em defesa, bem como o reembolso dos honorários médicos, nos termos do contrato celebrado entre as partes. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JAMIL TOUFIC AKKARI em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, para condenar a requerida a efetuar o custeio integral das despesas hospitalares do tratamento realizado pelo autor, em nosocômio referenciado, devendo, portanto, restituir as quantias pagas às fls. 117/118, perfazendo o total de R$20.777,01 (vinte mil setecentos e setenta e sete reais e um centavo), que deverá ser atualizado a partir do desembolso pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; bem como reembolsar, nos termos do contrato, os valores despendidos pelo autor com os honorário médicos, conforme fl. 58, que também deverão ser atualizadas a partir do desembolso pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Arcará a requerida com as despesas e custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a condenação. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. E mais, nota-se que a insurgência da operadora-ré se funda basicamente na tese de estrito cumprimento do contrato, pois a cobertura pleiteada estaria sujeita ao período de carência de 180 dias (v. fls. 160, letra e). Contudo, a gravidade no estado de saúde do autor e a urgência do procedimento prescrito estão mais do que evidenciadas pelo relatório médico de fls. 45 ao mencionar que o exame realizado indicou claro risco de morte súbita, implicando inequivocadamente na indicação do implante de marcapasso artificial. Dessa forma, estando comprovada a situação de urgência, mostra-se imperiosa a condenação da ré no pagamento integral das despesas hospitalares do autor, bem como no reembolso dos honorários médicos, nos limites do contrato, conforme Súmula 103 deste Egrégio Tribunal, Súmula 597 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e art. 35-C, inc. I, da Lei n. 9.656/1998. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, rejeito a preliminar e nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003584-29.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1003584-29.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Jefferson Araújo Fonseca - Apelado: Armando Sagula Neto - V O T O Nº 01706 1. Trata-se de apelação interposta por JEFFERSON ARAÚJO FONSECA contra a r. sentença de fls. 175/179, que acolheu os embargos de terceiro que lhes foram opostos (e também contra GALERIA NOVO ESPAÇO SPE LTDA.) por ARMANDO SAGULA NETO, constando do dispositivo do julgado: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento da penhora deferida nos autos da execução n º 1000231-83.2018.8.26.0291, sobre o imóvel de matrícula nº 51.567 do Cartório de Registros de Imóveis de Jaboticabal/ SP Outrossim, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor dado à causa. Certifique-se o teor do julgado nos autos da execução, para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, oficie- se ao respectivo CRI para as providências necessárias quanto ao cancelamento da penhora na matrícula, competindo ao embargante, às suas expensas, promover a efetiva baixa na averbação, caso necessário. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. Pretende-se a declaração de nulidade de sua intimação, na pessoa do seu patrono, bem como o reconhecimento da ilegitimidade ativa d embargante e sua litigaância de má-fé. No mérito, pretende a inversão do resultado do julgado, sustentando, em síntese, que, em razão de sua não oposição aos embargos e por não ter dado causa à constrição indevida, não é sucumbente. Posteriormente, o apelante juntou petição que nominou de emenda à inicial e anexou recolhimento de custas no total de R$1.010,57 (fls. 210/213). Contrarrazões (fls. 227/240), com preliminar de deserção. A decisão de fls. 253 determinou o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4o., do CPC. O apelante recolheu R$4.485,30, não se insurgindo contra r. decisão de fls. 253. A parte adversa insiste na alegação de deserção (fls. 261/262). É o relatório. 2. A decisão de fls.253, determinou o pagamento do valor do preparo em dobro, pois os valores parcialmente recolhidos foram feitos à destempo, ou seja, após o ato de interposição da apelação. No entanto, a mesma decisão de fls. 253, considerando que o pagamento de R$1.010,57 não poderia ser desprezado, mesmo que realizado após o protocolo da apelação 08/12/2021, autorizou o abatimento do valor no preparo que se fazia necessário. O dobro do valor do preparo importa, em março de 2022, montante de R$ 6.467,380 (8% sobre o valor da causa atualizado de para março de 2022 - R$80.842,27). A soma dos valores recolhidos (R$4.485,30 + R$ 1.035,02), importa a quantia de R$ 5.520,32, daí a existência de saldo no valor de R$947,06 a recolher. Sobre a necessidade de atualização do valor do tributo, assim já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HÁ DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO. Também não é o caso de nova intimação para complementação, conforme determina o artigo 1007, caput e §§ 4º e 5º, do CPC/2015: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Assim, uma vez que não foi providenciado o pagamento integral das custas de preparo, como determinado a fls. 253, a pena de deserção é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido, julgados desta C. Corte: VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Procedência. Requerimento de justiça gratuita formulado no recurso de apelação; indeferimento. Determinação, em juízo de admissibilidade, para que as custas de preparo fossem recolhidas, no prazo de 05 (cinco) dias. Pagamento realizado a menor, pois o cálculo levou em consideração o valor originário da causa e não o atualizado. Inteligência da Lei nº 6.899/1981. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. Vedada a complementação, a teor do que dispõe o artigo 1007, § 5º, do CPC/2015. Deserção decretada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ao cabo, por força do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora para 11% da mesma base fixada pela r. sentença. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paulo Cesar Talarico (OAB: 80196/SP) - Barbara Romão Talarico (OAB: 415823/SP) - Rudy Nosralla (OAB: 281931/SP) - Nosralla Advogados Associados (OAB: 4696/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2228115-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2228115-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Pereira da Silva Pimenta - Agravada: Suzeti Aparecida Rosso Pimenta - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47932 Agravo de Instrumento nº 2228115-81.2021.8.26.0000 Agravante: José Pereira da Silva Pimenta Agravado: Suzeti Aparecida Rosso Pimenta Juiz de 1º Instância: Adevanir Carlos Moreira da Silveira Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Tutela Antecipada de Caráter Antecedente, que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo Agravante. Diz o Agravante que tem prazo até 30/09/2021 para protocolar os documentos e medições realizados no bem junto à Municipalidade de São Paulo, com vistas a obter anistia e regularizar o bem. Aduz que a Agravada vem impedindo a realização de medições no imóvel. Acrescenta que a resistência da Agravada foi demonstrada nos autos. Pede a tutela antecipada recursal. Em exame de cognição inicial, indeferi a tutela antecipada recursal e determinei a intimação da contraparte para, em querendo, apresentar resposta no prazo legal. Contraminuta às fls. 117/124. É o Relatório. Decido monocraticamente. Observo que, em razão da alteração do valor da causa, o Juízo a quo, através da decisão de fls. 136, se declarou incompetente e determinou a redistribuição da ação. Sendo assim, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal, o que autoriza o não conhecimento do recurso. Posto isso, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - Marcia Fernanda Carqueijo Kachvartanian (OAB: 127547/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2273581-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2273581-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. A. da S. - Agravado: I. A. B. - Agravado: I. A. B. - Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em ação de alimentos ajuizada pelos coagravados em face do agravante, em que, pela decisão de fls. 96 do principal, restaram estabelecidos os alimentos provisórios (4 salários mínimos, mais despesas escolares e plano de saúde). Sustenta o agravante, em síntese, que o valor é excessivo e teme ser preso. Lembra da irrepetibilidade dos alimentos. Explica que é sócio de uma corretora de seguros e que sua remuneração é instável. Diz que a planilha apresentada pela genitora dos coagravados, que revelam gastos de R$12.000,00, é de um mês atípico (janeiro de 2019). Informa que mensalmente gasta cerca de R$10.300,00 com os menores. Entende que a mãe dos recorridos quer passar todos os gastos para ele, como se vivessem juntos ainda. Diz que não ganha R$35.000,00 por mês, mas sim cerca de R$11.300,00 (pro labore mais valores recebidos a título de aluguéis). Registra que a mãe dos menores é renomada dentista. Alega que ela recebe aluguel também. Conta que leva os filhos para andar de cavalo, precisando de dinheiro para proporcionar lazer, e que tem outros gastos, já que deixou o lar. Pede a redução dos alimentos provisórios para um salário mínimo, devendo arcar com as mensalidades escolares de janeiro de 2022 (R$5.400,00), mais o convênio médico. Revela que a mãe dos menores utiliza motorista particular. Cita o seu imposto de renda. Este processochegou ao TJ em 23/11, sendo a mim distribuído e concluso na mesma data (fls. 200). Despacho inicial às fls. 201/203, negando efeito ativo. Contraminuta apresentada às fls. 208/215. Parecer do Ministério Público pelo não provimento do recurso (fls. 276/278). Nova conclusão em 09/03 (fls. 279). Verifico que as partes se compuseram (fls. 253/255 do principal) e o acordo foi homologado (fls. 256). Posteriormente, o processo foi extinto (fls. 264). Com a extinção da ação principal, o recurso perde o seu objeto. Ante essas considerações, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda superveniente de seu objeto, pelo que NÃO O CONHEÇO, fazendo-o nos termos do art. 932, III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Celina Rubia de Lima Souza (OAB: 94162/SP) - Amariles Valente Chaves (OAB: 187648/SP) - Jamile Gebrael Estephan (OAB: 114047/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2023419-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2023419-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Agravado: D. G. Soares Transportes - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 55 dos autos que, na ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de liminar ajuizada por D.G. Soares Transportes em face de Portoseg S/A Crédito, Financiamento e Investimento, deferiu a liminar requerida para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento firmado entre as partes, bem como a negativação do nome da autora e a possibilidade de busca e apreensão do bem, até a solução final da lide. A agravante requer a reforma da decisão para que seja revogada a decisão que deferiu a liminar. Afirma que caberia à parte agravada a demonstração de que sofreu grave alteração patrimonial em função da crise imposta pela pandemia, a ponto de justificar a necessidade de se suspender os prazos de pagamento do financiamento, o que não se verificou nos autos. Sustenta que, na verdade, a intenção da autora é busca, pela via judicial, para renegociar as dívidas, sem qualquer amparo legal ou normativo, e que o sobrestamento dos prazos de pagamento representa interferência na livre manifestação de vontade dos contratantes, que estipularam entre si prazo para pagamento do objeto do contrato. Requer o acolhimento do recurso. Recurso recebido e processado. Na contraminuta, manifestou-se a agravada pelo não provimento do recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. É o relatório. Em consulta realizada no sistema SAJ, verifiquei que foi proferida sentença de mérito que julgou improcedente a ação e revogou a liminar concedida pela decisão ora recorrida. Nessa conformidade, ocorreu a perda do objeto recursal, o que impede o seguimento do recurso. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por estar prejudicado. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Nanci Gomes Valentim (OAB: 418240/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2053885-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2053885-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Maria Helena Dumont Adams - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, DA 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE NA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA - QUESTÃO QUE FOI OBJETO DE DECISÃO NO AGRAVO ANTERIORMENTE APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA - RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO - FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REAL VALOR DEVIDO AFASTAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 66/73 do instrumento, complementada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 88, julgando parcialmente procedente a liquidação, fixando honorários advocatícios para cada um dos patronos na proporção de metade de 10% sobre o valor condenatório, a agravante alega inocorrência de sucumbência recíproca vez que apresentou seus cálculos já com os descontos previstos na Lei nº 8.088/90, jamais postulou receber valores sem os abatimentos previstos em referida lei, não ficou silente quanto à insurgência do banco, contradição e erro de fato, pugna pela sucumbência integral da casa bancária, fazendo seus patronos jus à integralidade dos honorários (fls. 1/3 e 6/17). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 4/5). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 18/90). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial conhecimento, pois resta prejudicado com relação aos honorários advocatícios e comporta provimento em parte quanto à imposição de sucumbência. Na origem, trata-se de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, da 3ª Vara Federal de Brasília, coliman-do, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural entabulada entre produtor rural e o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. Analisada a petição de fls. 233/244, verifica-se que a autora alegou possuir crédito de R$ 1.502.054,16, em decorrência das cédulas nº 89/00317-9, nº 89/00339-X e nº 90/00004-8, descontados os créditos decorrentes da Lei nº 8.088/90, valores obtidos conforme seus cálculos unilaterais. Determinada a realização de prova técnica e acolhida a proposta de honorários da perita, sobreveio a decisão agravada, que acolheu a nulidade arguida, revogou a decisão de fls. 508, afastou a incidência da multa e honorários advocatícios aplicadas com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC, procedeu à análise da impugnação e julgou parcialmente procedente a liquidação para reconhecer o crédito cuja apuração restou postergada, fixando a sucumbência recíproca. Ocorre que, anulada a decisão que acolheu a proposta de honorários da perita, não restou fixado o valor do crédito, não sendo possível aferir se o montante apresentado pela autora como devido está correto, sendo prematuro falar em sucumbência. Ademais, em se tratando de liquidação provisória, ainda não ocorrido o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, incabível condenação em honorários advocatícios, conforme restou consignado no Agravo de Instrumento nº 2018519-23.2022.8.26.0000, interposto pelo Banco do Brasil contra a mesma decisão. Destarte, no ponto conhecido, o recurso comporta parcial provimento para afastar a imposição de sucumbência às partes, restando prejudicado com relação aos honorários, matéria já decidida no agravo anterior. Ficam advertidas as partes em litígio que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive fixação de verba honorária e de multa por litigância de má-fé. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE do recurso, vez que prejudicado com relação à fixação de honorários advocatícios, e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para afastar a prematura imposição de sucumbência recíproca às partes. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Amira Ramadan Barros (OAB: 289617/SP) - Gilberto Luiz de Oliveira (OAB: 252469/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1013578-11.2017.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1013578-11.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Mott Ancona Lopez - Apelante: Moving People Locação de Veículos - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos executados contra a r. sentença de fls. 200/205, cujo relatório se adota, que, em execução de título extrajudicial, declarou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelam os executados a fls. 219/228. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, sustentam, em síntese, terem efetuado o pagamento de dez parcelas do acordo firmado entre as partes, que não fora informado pelo banco exequente ao MM. Juiz a quo, ensejando excesso de execução. Pleiteiam, assim, que o banco apelado seja compelido a pagar em favor dos apelantes o valor cobrado em excesso, referente às dez parcelas do acordo firmado entre as partes, no valor de R$ 3.235,86 (três mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) cada. Recurso tempestivo e regularmente processado. O apelado apresentou contrarrazões (fls. 260/267), requerendo seja negado provimento ao recurso. Por despacho de fls. 332/333, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que os apelantes comprovassem a alegada hipossuficiência econômica. Sobreveio petição de fls. 336, em que os apelantes requerem a desistência do recurso. É o relatório. Tendo em vista a petição de fls. 336 e documentos, verifica-se que as partes celebraram composição amigável quanto ao objeto da presente demanda. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código Processo Civil, homologo o pedido de desistência do recurso. Ademais, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda superveniente do interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2052140-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2052140-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Posto Brasil 2000 Ltda - Agravado: Rpl Representação Comercial Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada- embargante Posto Brasil 2000 Ltda. contra a decisão interlocutória (fls. 63 e declarada a fls. 116/117, todas da origem) que, em embargos à execução (1036303-13.2021.8.26.0114) opostos pela ora agravante em razão da demanda executiva (1029139- 94.2021.8.26.0114) que lhe move a exequente-embargada RPL Representação Comercial Ltda., negou a concessão do efeito suspensivo. Assim consignou o douto juízo monocrático na decisão agravada, a saber (fls. 63 dos embargos): Recebo os embargos apresentados pelo devedor sem efeito suspensivo, pois, no caso presente, o prosseguimento da execução não acarreta risco de causar ao executado dano grave e de difícil ou incerta reparação. Em quinze dias, manifeste-se o embargado. Certifique a Serventia nos autos de Execução. Intimem-se. Irresignada, aduz a executada-embargante, ora agravante, que (A) Como decorre das notas fiscais que instruem a Ação de Execução originária, o combustível supostamente entregue para a Agravante teria sido recebido por JORGE LUIZ CAPACLE (fls. 29, 31 e 33) e ELIAS CARDOSO BARBOSA (fl. 35). Foram esses profissionais que assinaram os canhotos das notas fiscais como se vê das imagens a seguir reproduzidas: (...) Diante da diversidade de irregularidades que se fazem presentes nos autos da Ação de Execução, com fortes indícios de tratar-se de uma provável fraude, não é nenhuma surpresa a constatação de que referidos profissionais, na verdade, são os motoristas encarregados do transporte da mercadoria, como se vê das próprias notas fiscais (v. fls. 29 e 33) (fls. 04/05); (B) não há nos autos prova alguma de que as mercadorias objeto das notas fiscais tenham sido entregues para a Agravante. Na realidade, a Agravante nunca recebeu a mercadoria objeto daquelas notas fiscais. Sendo assim, diante da ausência de prova segura da entrega da mercadoria para a Executada, aqui Agravante, sem forma e figura de juízo a Ação de Execução originária. É manifesta, no caso, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título que se pretende executivo (CPC, art. 783). Por outro lado, na forma do art. 784, I, do Código de Processo Civil e do art. 15, II, b, da Lei n° 5.474/68, a duplicata só é título executivo quando devidamente acompanhada da comprovação da entrega da mercadoria. Inafastável, portanto, o reconhecimento da nulidade da Execução, a teor do art. 803, I, do Código de Processo Civil (fls. 06); (C) Diante disso, a teor dos arts. 783, 784, I, e 803, I, do Código de Processo Civil, e do art. 15, II, b, da Lei n° 5.474/68, a Agravante entende que é de rigor a procedência dos presentes Embargos para julgar extinta a Execução, na forma do art. 485, I, também do CPC, o que autoriza a suspensão da Execução até que a questão seja definitivamente dirimida (fls. 08); (D) a Exequente e aqui Agravada, na qualidade de cessionária, não está autorizada a extrair duplicata. Na realidade, a Agravada não dispõe de nenhum direito de crédito em relação à Executada, aqui Agravante, que autorizasse a emissão de duplicatas, seu protesto e a posterior execução (fls. 09); (E) os próprios Instrumentos de Cessão de Crédito que instruem a Execução dão conta de que o crédito transferido para a Exequente é o crédito decorrente das Notas Fiscais, e não o crédito decorrente de eventuais duplicatas (fls. 09); (F) a transação entre a emitente das notas fiscais e a Agravada é envolta em obscuridade, em névoa, colocando dúvidas não só sobre a existência da operação que deu origem à emissão das notas fiscais como também do próprio crédito (fls. 09); (G) Para além da presença dos requisitos legais previstos nos arts. 300 e 311 do CPC, mostra-se temerária o prosseguimento da Ação de Execução tendo em vista que não há título executivo válido a amparar a Ação, cuja obrigação, ademais, é totalmente indevida. A Agravante não desconhece que, nos termos do art. 919, do CPC, o efeito suspensivo depende da comprovação da presença dos requisitos da tutela provisória e da garantia do Juízo. Contudo, o Poder Judiciário não pode ficar alheio a situações de tamanha gravidade, como a aqui retratada, permitindo o prosseguimento de uma Ação de Execução que não está amparada em título executivo, fruto de um manifesto abuso de direito. Impor à parte que está sendo indevida e ilegalmente executada todas as conhecidas consequências que decorrem e podem decorrer do procedimento executivo, por uma dívida que não existe, afronta as mais básicas garantias constitucionais, desde o devido processo legal, que aqui deve ser entendido como processo judicial legítimo amparado em um direito material existente (fls. 11); (H) essa nulidade pode ser deduzida por meio de simples petição e pode até mesmo ser reconhecida de ofício, frustrando, desse modo, o prosseguimento da Execução. Ora, se a questão da nulidade está sendo sustentada em Embargos à Execução, juntamente com outras questões, não é razoável e nem jurídico que se negue a ele a atribuição de efeito suspensivo (fls. 12); e (I) Recorde-se que o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, a aplicação subsidiária do processo de conhecimento à Execução. Sendo assim, não impede, ao contrário, tudo recomenda que, uma vez presente a plausibilidade do direito e o perigo de dano, se possa atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução independentemente de penhora. Por tudo isso, entende a Agravante que estão presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, sendo de rigor a concessão de efeito suspensivo ativo, para o fim de suspende a Ação de Execução até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento (fls. 12). À vista disso, a agravante requer a concessão da tutela recursal nos termos acima requerido, para o fim de suspendendo a r. decisão agravada, suspender a Ação de Execução até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. Concedido o efeito ativo, requer-se a imediata comunicação ao D. Juízo de primeiro grau como de direito. Ao final, requer-se a reforma definitiva da r. decisão agravada para o fim de suspender a Ação de Execução até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento (fls. 13). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Com relação ao pedido de suspensão da demanda executiva, em sede cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial as alegações de que as mercadorias nunca foram entregues e que as notas fiscais foram assinadas pelos próprios motoristas da transportadora, o que pode ser constatado no campo informações complementares da própria nota fiscal; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso, para determinar o sobrestamento da execução até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 22 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cleide Rodrigues Agostinho (OAB: 121266/SP) - Mauricio Pantalena (OAB: 209330/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1002400-35.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1002400-35.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Diego Torres Dinis Locação - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25090 Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Diego Torres Dinis Locação em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Narra o autor, em síntese, que realizou um financiamento de veículo junto a instituição requerida, mas não conseguiu efetuar o pagamento de 02 parcelas de R$ 2.548, 22, correspondente ao contrato nº 20030245067, por conta da a crise econômica decorrente da pandemia coronavírus. Explica que tentou quitar os débitos, mas a parte requerente não aceitou. Diante do exposto, requer a expedição de guia para depósito da quantia devida, a ser efetivada no prazo de 48 horas, além da condenação da parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 69). Sobreveio sentença a fls. 69/72 julgando improcedente o pedido, condenando a parte atora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa. Apela o demandante (fls. 75/84) aduzindo que (A) que o apelante não conseguiu efetuar o pagamento de 2 (duas) parcelas de R$ 2.548,22 (dois mil e quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) referentes a data de vencimento de 01 de abril de 2020 e do mês do subsequente, correspondente ao contrato nº 20030245067. Entretanto, o apelante entrou em contato com o requerido a fim de quitar os débitos, mas foi surpreendido com a negativa deste de receber o pagamento. O apelante sempre honrou com os seus compromissos, mas em razão da pandemia do coronavírus que se alastrou pelo País, o mesmo não conseguiu efetuar o pagamento das parcelas mencionadas anteriormente (fls. 78); (B) A r. sentença foi julgada improcedente, condenando, ainda o apelante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. Ora, Excelência, a r. sentença merece ser reformada, pois não houve o pagamento por motivo diverso à vontade do apelante, ele tentou por diversas vezes resolver administrativamente, para quitar a dívida e não obteve êxito. Como prova de que não agiu de má-fé, ele ingressa com a presente demanda, pois seu único intuito é sanar esse problema. Todavia, não é justo que uma pessoa que tenha uma dívida que não foi recebida antes de seu vencimento, por motivo alheio a sua vontade, não possa realizar seu pagamento. É inaceitável, que seja mantida sentença no sentido de não garantir esse direito de pagar, já que o apelado que não quis receber o devido pagamento no momento oportuno. Todavia, caso seja mantido o mesmo entendimento da r. sentença, é necessário tratar que foi fixado honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), o que o apelante entende não ser justo e moderado diante do presente caso. Principalmente, por já ter mencionado em exordial que foi drasticamente afetado financeiramente por causa da pandemia (fls. 81); (C) Diante do exposto, requer: a) Que a r. sentença, seja reformada, no intuito de que seja expedida a guia para depósito da quantia devida no valor de R$ 5.096,44 (cinco mil e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos); b) Que seja reformada a sentença, no sentido de não condenar o apelante ao pagamento de custas e honorários, todavia se permanecer o mesmo entendimento, que seja reduzida a porcentagem fixada em 20% (vinte por cento) a título de honorários sucumbenciais; c) A total procedência da consignação em pagamento e o depósito das parcelas; d) A consideração do processo nº 1002401-20.2020.8.26.0271 para que possa ser considerado ao caso em questão por se tratar do mesmo assunto e das mesmas partes, conforme documentação anexa (fls. 83). Houve contrarrazões pugnando pela manutenção do decidido (fls. 103/108). O recurso foi regularmente processado. Após a subida dos autos, em 10 de marco de 2022, manifestou-se o autor, ora apelante, requerendo a extinção do processo, considerando que já houve a quitação total do veículo, conforme comprovante de pagamento em anexo (fls. 120). É o relatório. Decido. Recebo a petição de fls. 120/121 como desistência do recurso, ficando ela homologada. Prejudicado, pois, o conhecimento do apelo. Tornem ao juízo de origem para apreciação do pedido de extinção da ação. São Paulo, 22 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lucas Gabriel Correia Silva (OAB: 406041/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2251143-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2251143-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zatz Empreendimentos e Participações Ltda - Agravante: Clodoaldo de Oliveira Mello Junior - Agravante: Cintia Zatz - Agravado: Adilson Adriano Sales de Souza Carvalho Amadeu - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25147 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zatz Empreendimentos e Participações Ltda. contra a r. decisão interlocutória (fls. 378/379 do feito principal) que, em embargos à execução, não acolheu a impugnação à concessão dos benefícios de justiça gratuita apresentada pela ora agravante. Irresignada, sustenta a parte, em resumo, que os Agravantes opuseram Embargos à Execução e na ocasião, como nem poderia deixar de ser, fizeram a competente Impugnação ao absurdo pedido de gratuidade, juntando aos autos (nº 1001392-17.2021.8.26.0003) forte prova documental, às fls. 72/88, demonstradora de que o Agravado possui cristalinos e inúmeros sinais exteriores de riqueza, por frequentar lugares sofisticados, festas, colunas sociais, restaurantes caríssimos, etc., comprovando que jamais faria jus ao benefício da justiça gratuita. Ocorre que, mesmo com a juntada dos supramencionados documentos, bem como de nada menos do que mais outros dois julgados precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que já decidira categoricamente em duas decisões colegiadas (AI nº 2214002-59.2020.8.26.0000 e AI nº 2154256-32.2021.8.26.0000) que o Agravado jamais faz jus a benesse da justiça gratuita, o MM. Juízo a quo entendeu por manter a gratuidade da justiça, ao proferir a decisão aqui agravada de fls. 378/379 (fls. 04). Não houve pedido de apreciação de medida de urgência (fls. 16/17). Contraminuta da parte agravada (fls. 22/25), com documentos (fls. 26/52). Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, nos embargos à execução (processo nº 1001392-17.2021.8.26.0003), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 17.12.2021, julgando procedentes os embargos, extinguindo a ação de execução de título extrajudicial, vez que verificada a carência de ação por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Foi o embargado condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da outra parte, nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC, observado o benefício da gratuidade concedida nos autos executivos (fls. 458/460 do feito). Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 22 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mauricio Felberg (OAB: 99360/SP) - Denise Gomes Ferreira (OAB: 434517/SP) - Rafael Leon Urbano de Oliveira (OAB: 324463/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 1000632-76.2021.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1000632-76.2021.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Adão Rodrigues Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Decisão Monocrática Nº 33.965 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. 26% AO MÊS, 1.564,5% AO ANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO AO MUTUÁRIO, DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DECAIMENTO RECÍPROCO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 341/346 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. O autor ADÃO RODRIGUES PEREIRA não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios, muito superior à média do Banco Central. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, para se determinar a observância da taxa média de juros, no contrato bancário impugnado, com a restituição do excesso pago, em dobro, invertendo-se a sucumbência, sem prejuízo da reparação dos danos morais, no valor estimado de R$ 15.000,00 (fls. 349/363). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 399/409.. É o relatório. 2) O autor ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, cumpre prover o recurso, para promover a revisão do contrato e expurgar a abusiva taxa de juros do contrato (26% ao mês, 1.564,5% ao ano), muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso na taxa praticada contratual de 26% ao mês, mostra-se cabível a revisão judicial. Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade de taxa mensal de juros da ordem de 26%, o que corresponde a uma taxa anual superior a mil e quinhentos por cento. É o entendimento que se colhe dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/ STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/ MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1.- É assente o entendimento desta Corte no sentido de que “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula 283/STJ). 2.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 3.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação, como no caso dos autos, ou pela não juntada do contrato, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1316972/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 27/09/2012) No caso concreto, diante da abusividade, a solução mais adequada e justa consiste na revisão do contrato, a fim de que observe a taxa média do mercado em operação bancária similar à tratada nos autos. A credora deverá proceder aos cálculos necessários, com a taxa revista, o que ora fica determinado. Não se justifica a devolução em dobro do excesso efetivamente pago pelo autor, pois bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. 3) No mais, vistos os autos, entende-se que os atos perpetrados pela ré não ocasionaram ao autor transtornos capazes de repercutir de forma negativa em sua esfera de direitos de personalidade, em sua dignidade. A ré agiu amparada em cláusula do contrato e não houve inscrição do nome do autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Desta feita, o dissabor experimentado pela recorrente, por força de cobrança de valores indevidos, mas com amparo no contrato, não é suficiente para dar ensejo ao ressarcimento almejado, pois, como bem ensina Sergio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Antônio Jeová Santos, em sua conhecida obra Dano Moral Indenizável, 4ª ed., RT, 2003, pág. 113, bem observa que “as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Este egrégio Tribunal também assim tem decidido, como se observa da leitura do trecho de voto proferido pelo Desembargador Manoel Justino Bezerra Filho: (...) no que diz respeito à indenização por dano moral, a r. sentença merece reforma. É que não há notícia de inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores, como mencionou o julgado. Neste ponto, portanto, o recurso da ré tem cabimento. Não se pode presumir que tenha havido dano moral pura e simplesmente pela cobrança indevida, sem negativação do nome do autor. Não se nega que autor tenha tido aborrecimentos e incômodos com a situação narrada. No entanto, tais aborrecimentos não são suficientes para dar causa à baixa de autoestima e ao sofrimento que geram direito à indenização por dano moral. Os aborrecimentos sofridos pelo autor não configuram dano moral, mas contingência da vida em sociedade. É certo que alguns acontecimentos podem causar incômodo com intensidade suficiente para que a parte que se sentiu prejudicada faça jus a tal tipo de indenização. No entanto, no caso, tratando-se de contingência da vida em sociedade, não se apresentam elementos que convençam da existência de dor moral indenizável. Se acaso se admitisse a possibilidade de indenização por dano moral a partir de acontecimentos sem maiores repercussões, estaria desacreditado o próprio instituto do dano moral, pois estaria banalizada a possibilidade da indenização. (TJ/SP - Ap. nº 9187757-72.2009.8.26.0000 35ª Câmara de Direito Privado). Nesta colenda 22ª Câmara de Direito Privado tal entendimento tem sido adotado, conforme se colhe da expressiva ementa lavrada pelo eminente Relator Des. Alberto Gosson: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DO RÉU A INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MORAIS. INCONFORMISTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDUTA PAUTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO SE VISLUMBRANDO, DIANTE DESTA CIRCUNSTÂNCIA, VIOLAÇÃO DE DIREITOS QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO; (Apelação nº 1000383-49.2018.8.26.0383, da Comarca de Nhandeara, j. em 12 de novembro de 2018, v.u., com votos vencedores dos Desembargadores Matheus Fontes e Hélio Nogueira). Nessa conformidade, entende-se que não houve ofensa à dignidade do autor, mas mero aborrecimento. 4) Ficou bem caracterizado o decaimento recíproco das partes, que arcarão com o pagamento das custas, em rateio proporcional. No pertinente aos honorários, cada parte pagará ao patrono ex adverso o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a gratuidade com que litiga o autor. A causa é simples, não exigiu maior empenho dos causídicos, trata de empréstimo de valor reduzido e foi resolvida com celeridade, sendo, pois, razoável tal quantia remuneratória do patrocínio. Ante o exposto, provejo em parte o recurso do autor, para, em revisão do contrato BMG nº 1193406, determinar a observância da taxa média de juros em operação similar, determinando que a restituição do excesso efetivamente pago que se apurar se faça de modo simples, não em dobro, com disciplina de sucumbência recíproca, na forma acima imposta. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 22 de março de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2053026-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2053026-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palestina - Agravante: José Augusto Filho - Agravante: Ana Cláudia da Rocha - Agravado: Eder Geovane Simão - Agravado: Dercilio Simão - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de 138/139 que indeferiu o arresto nos autos n. 1000928-66.2017, referente aos atrasados do benefício de aposentadoria, verba de natureza alimentar a que tem direito o réu Dercílio Simão. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Os agravantes defendem a admissibilidade da constrição, ao argumento de que o crédito possui natureza indenizatória. A d. juíza a quo indeferiu o arresto na decisão agravada a seguir transcrita: Contestada a ação (fls. 75/97), com pedido de assistência judiciária gratuita também aos réus, que vieram aos autos representados por advogado nomeado pelo convênio coma Defensoria Pública, os autores manifestaram-se contrariamente em réplica (fls. 101/111).Aduziram que os réus pagariam um financiamento de veículo, e que o segundo teria omitido um benefício previdenciário, afirmando-se desempregado. Às fls. 112/137, os autores insistiram no pedido de arresto da verba a que o segundo réu faria jus nos autos 1000632-39.2020, movido em face da seguradora do veículo sinistrado, e nos de n. 1000928-66.2017, em face do INSS por atrasados em relação à aposentadoria concedida. Decido. Para decidir sobre a gratuidade de Justiça aos réus, apresente o segundo réu, em 15 (quinze) dias, extrato de seu benefício previdenciário, onde se leia a data de início; oficie-se, com cópia dele, à OAB/SP, para que ela decida sobre eventual omissão dolosa quando da comprovação dos requisitos para a utilização do convênio com a Defensoria Pública. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do proprietário do veículo, segundo réu, porque, adotada majoritariamente a Teoria da Asserção, é das afirmativas da exordial que se aferem as condições da ação. E nela está muito bem descrita que a responsabilização do segundo réu se daria por sua condição de proprietário, sendo de mérito a questão de efetivamente ele pode ser responsabilizado. Indefiro o arresto nos autos n. 1000928-66.2017, referente aos atrasados do benefício de aposentadoria, verba de natureza alimentar; defiro-o, diferentemente, nos autosn.1000632-39.2020, tendo em vista que os réus confessaram a culpa do condutor pelo acidente, o que já lhe enseja a responsabilidade civil, majoritariamente estendida ao proprietário de veículo. Ademais, é seguro do veículo em que se deu o acidente com morte do filho dos autores, de forma que, ainda que não cobrisse danos a terceiros, deve-se destinar preferencialmente a isso, e não à mera recomposição patrimonial do proprietário. Presente a probabilidade do direito dos autores, a urgência advém do fato de que, recomposta a esfera patrimonial do dono do carro, é bem possível que ele adquira outros bens semelhantes, não lhe sobrando para indenizar os autores. Há reversibilidade da constrição, que determino, com anotação naqueles autos à vista de cópia da presente decisão, pois o valor recebido ficará em conta judicial vinculada àquele processo até solução aqui; em caso de improcedência, será liberado ao segundo réu normalmente. O feito encontra-se saneado, incontroversa a culpa na condução, ao contrário da extensão da responsabilidade civil ao proprietário, e, em caso positivo, a ocorrência de danos morais e respectivo quantum indenizatório. (...) Assim, a d. juíza deferiu o arresto nos autos n.1000632-39.2020, tendo em vista que os réus confessaram a culpa do condutor pelo acidente, o que já lhe enseja a responsabilidade civil, majoritariamente estendida ao proprietário de veículo, mas indeferiu o arresto nos autos n. 1000928-66.2017, por se tratar de atrasados do benefício de aposentadoria, verba de natureza alimentar, sendo este o motivo da insurgência dos agravantes. As fls. 116/137 dos autos originários revelam que o processo promovido por Dercílio em face do INSS, de revisão de benefício previdenciário, encontra-se na fase de homologação de cálculo apresentado pelo INSS, no total de R$ 74.788,25, atualizado até 08/20. Por outro lado, trata- se de questão controvertida na jurisprudência que deve ser apreciada e definida pela Turma Julgador. Nesse contexto, a fim de evitar dano material a qualquer das partes, defiro, não o pretendido efeito suspensivo da decisão agravada que implicaria em imediato arresto, mas defiro efeito suspensivo para evitar eventual levantamento por parte do credor Dercílio Simão nos autos do processo nº 1000928-66.2017. Vista para contraminuta. Comunique-se o d. juiz a quo o deferimento do efeito suspensivo, para que tome as providências cabíveis a fim de evitar eventual levantamento por parte do credor Dercílio Simão nos autos do processo nº 1000928-66.2017. Publique-se. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Alexandre Shimizu Clemente (OAB: 288118/SP) - Gabriel Zanetti Amorim (OAB: 422735/SP) - Tauana Carolyne Barbosa (OAB: 419722/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1044041-65.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1044041-65.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rigoni Intermediações de Negocios Ltda – Me - Apelado: Marcelo Bento de Magalhaes 28188495867 (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de ação de resolução contratual c/c obrigação de não fazer e pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Rigoni Intermediação de Negócios Ltda-ME (Achei Montador) em face de Marcelo Bento de Magalhaes, que a respeitável sentença de fls. 519/522, cujo relatório se adota, julgou improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora (fls. 525/533), pugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que o nexo causal entre os danos sofridos pela apelante e as condutas irregulares do apelado restaram perfeitamente caracterizados pela comunicação enviada pela parceira comercial Via Varejo e pela criação de site eletrônico que claramente copia o ambiente da apelante, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil. Insiste que a concorrência desleal praticada pelo apelado fez com que a apelante perdesse considerável número de consumidores, ou seja, as condutas praticadas pelo apelado diminuíram significativamente o faturamento da apelante, estimado no importe de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais); tais provas, unidas aos diversos cancelamentos ocorridos em detrimento da atividade da apelante, corroboram o fato de que tal comportamento do apelado não foi conduta isolada e trouxe verdadeiro prejuízo no que tange aos lucros cessantes, conforme previsão do mencionado artigo 402 do Código Civil, bem como de danos morais. Pede a reforma da sentença. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 545/553. A representação processual da autora foi regularizada nos termos da decisão de fls. 574/575, irrecorrida. É o Relatório. O pedido de gratuidade formulado em preliminar recursal foi indeferido pela decisão de fls. 579, sendo determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A fls. 581 foi certificado o decurso de prazo sem o devido cumprimento da determinação. Neste cenário, sendo obrigatório o preparo no prazo assinalado, e não realizado mesmo após regular intimação, a deserção é medida que se impõe. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Fabiana de Souza Gonçalves Topini (OAB: 293959/SP) - Monique Laura Souza Silva (OAB: 399080/SP) - Marcelo Martins Alves (OAB: 331084/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 1065817-58.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1065817-58.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Guilherme Octavio Batochio - Apte/Apda: Mariana Lauro Sodré Santoro Batochio - Apdo/Apte: Haganá Segurança Ltda - Apdo/Apte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Associação Fazenda Tamboré Residencial - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de indenização decorrente de furto de residência dentro de condomínio, julgou: (i) improcedente o pedido deduzido contra a corré Associação Fazenda Tamboré Residencial (Fazenda Tamboré); (ii) procedente o pedido inicial formulado em face de Luis Roberto de Barros Araújo (Luis Roberto) e Haganá Segurança Ltda, (Haganá) impondo aos corréus pagamento de indenizações por dano material de R$ 535.781,50 e por moral no importe de R$ 5.000,00, além de custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação e; (iii) procedente a lide secundária, condenando a denunciada a ressarcir a denunciante pelos valores referentes à indenização por danos morais, descontado o valor da franquia, além das custas proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (fls. 874/888 e fls. 942/943). Em seu apelo, os autores buscaram a reforma parcial da r. sentença para reconhecer a responsabilidade da corré Fazenda Tamboré, por culpa in eligendo, ao contratar a empresa de segurança e também in vigilando, diante da ausência de adequada fiscalização do trabalho desenvolvido. Buscam, ainda, o aumento dos danos morais, de R$ 5.000,00 para R$ 30.000,00 (fls. 945/990). Nota-se, contudo, que os autores efetivaram o recolhimento do preparo recursal de R$ 4.457,14, afirmando que o proveito econômico buscado, que seria de apenas de R$ 61.428,50, decorrente do afastamento das verbas de sucumbência (vide, nesse sentido fl. 959). Não obstante, resta claro que o proveito econômico é significativamente superior, pois, além da verba de sucumbência, os autores buscam a reforma da r. sentença para impor à corré, Fazenda Tamboré a responsabilidade por arcar com todas as condenações fixadas na r. sentença, além da majoração dos danos morais, de R$ 5.000,00 para R$ 30.000,00 para cada um dos autores. E basta a simples leitura do pedido formulado no apelo para chegar a tal conclusão. Confira-se: [...] Ex positis, requer-se o conhecimento e provimento deste recurso de apelação para o fim de se reformar a r. sentença recorrida, de modo a: (i) condenar a ASSOCIAÇÃO FAZENDA TAMBORÉ RESIDENCIAL solidariamente ao pagamento do valor indenizatório dos danos materiais e morais sofridos pelos Apelantes, e consequentemente ao pagamento dos ônus da sucumbência, custas, honorários advocatícios e demais cominações legais; e para (ii) condenar todos os Apelados ao pagamento dos danos morais que devem ser fixados em R$ 30.000,00 para cada um dos Apelantes. [...] (fl. 989 realces não originais). Dessa forma, deverão os autores, coapelantes, ser intimados para que, nos termos do artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, complementem o recolhimento do preparo, observando o valor do benefício econômico pretendido, atualizado, sob pena de deserção. Com a juntada do comprovante de recolhimento do preparo, deverão os apelantes trazer manifestação que deverá indicar os cálculos aritméticos que demonstrem a correção na complementação. Apresentada manifestação, ou decorrido prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Guilherme Octavio Batochio (OAB: 123000/SP) (Causa própria) - Raimundo Pascoal de Miranda Paiva Junior (OAB: 114170/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/ SP) - Ricardo Mello (OAB: 107969/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2056017-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2056017-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neuza Moreira da Cunha Montefeltro - Agravante: Maria Jose da Fonseca Caetano - Agravante: Maria Luisa Bertani - Agravante: Marinete Marcelino de Jesus Ferreira - Agravante: Mary Aparecida Oliveira Graça - Agravante: Neide Milare Seicento - Agravante: Neuza Aparecida Pereira - Agravante: Maria de Lourdes Lobanco Arantes - Agravante: Rosa Isabel de Mello - Agravante: Rosilda Bastos Borges - Agravante: Tereza Cristina Honorato e Outros - Agravante: Therezinha Maria de Oliveira Schmidt - Agravante: Valdice Ribeiro da Costa - Agravante: Valdir Tadeu de Souza - Agravante: Orides Rosa Seron da Silva - Agravante: Christina Conceicao Jorge Lacaz - Agravante: ANA LUSIA MARCANTONIO - Agravante: Antonio Augusto Rosati - Agravante: Bom Filho Benatti - Agravante: Carolina Pires de Campos Belloto - Agravante: Cecilia Viola Ciampone - Agravante: Jose Carlos Almeida Carreiro - Agravante: Claudia Paes Leme Monteiro da Silva - Agravante: Conceição Aparecida Campaneli de Souza - Agravante: Elizabeth de Souza Santos - Agravante: Ernani Cesar Bolfarini - Agravante: Eva Aparecida Salomão de Paula - Agravante: Gentil de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2056017-56.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2056017-56.2022.8.26.0000 Agravantes: Orides Rosa Seron da Silva e outros Agravados: Estado de São Paulo e São Paulo Previdência SPPREV DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2.944 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Sexta parte Pedido de recálculo de vantagens que não requer produção de prova complexa para o seu deslinde Litisconsorte ativo facultativo Competência absoluta em razão do valor da causa IRDR 17 Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Inteligência do art. 2º, caput, e §1º, da Lei nº 12.153/09 Precedentes desta C. 2ª Câmara de Direito Público. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ORIDES ROSA SERON DA SILVA E OUTROS contra a r. decisão de fls. 150 (autos na origem) que declinou da competência e remeteu os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Inconformados, buscam os autores reverter o entendimento. Alegam que é cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que versa sobre competência. No mérito, aduzem os agravantes que, no IRDR nº 17, a PGE-SP se posicionou contrária à competência dos Juizados Especiais. Além disso, não há trânsito em julgado da decisão que julgou o mencionado IRDR (Competência Juizado Valor Causa Litisconsórcio). O caso guarda peculiaridade de versar sobre pedido ilíquido e, assim, alegam os recorrentes que não é possível dividir o valor da causa entre os litisconsortes para fins de análise da competência do juizado especial. É o relatório. O recurso não merece provimento. Conforme já decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do IRDR nº 17 processo nº 0037860- 45.2017.8.26.0000: “Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., “Caput” - Lei Federal nº 12.153/2009). Observações: a) Os processos já sentenciados em 1º. grau e cumulativamente já julgados em 2º. Grau quando da data do trânsito em julgado do presente IRDR, ou em fase de cumprimento da sentença, permanecem onde estão, ratificados o seu processamento e julgamento; b) Os feitos não sentenciados até o trânsito em julgado deste IRDR, devem ser redistribuídos às Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública ou Varas dos Juizados da Fazenda Pública, conforme a situação do caso concreto e a situação de cada Comarca, observando-se o aqui decidido; c) Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v. acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido; d) As novas ações distribuídas após o trânsito em julgado serão distribuídas ao Juízo correto”. (grifos nossos) A despeito da interposição de recursos aos Tribunais Superiores nos autos do IRDR nº 17, a suspensão não é efeito automático. A publicação do acórdão de mérito do incidente mencionado se deu em 24.06.2019. Esta demanda, que foi ajuizada em 26.11.2021, submete-se à tese firmada pela Turma Especial de Direito Público desta Corte. Com efeito, as regras que regem o procedimento preveem que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e abarca ações cujo valor da causa não ultrapasse 60 salários-mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: Art. 2.º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1.º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I. as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II. as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III. as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão impostam a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4.º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, DJe 19/09/2013). Na espécie, o valor dado à causa é de R$ 67.000,00 (fls. 16 autos na origem) correspondente à quantia que os autores, ora agravantes, pretendem obter a título de recálculo de sexta parte. Dividido o montante pelo número de litisconsortes, a quantia não supera 60 salários-mínimos, razão pela qual não há reparos a serem feitos na r. decisão que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Além disso, embora o conteúdo econômico não seja imediatamente aferível, a toda causa será atribuído valor certo, nos termos do art. 291 do CPC, de modo que não afastam as conclusões a alegação de iliquidez do pedido. Por fim, é certo que o valor da causa não é o único elemento a ser considerado para a definição da competência do juizado especial. A Constituição Federal dispõe que apenas causas de menor complexidade podem ser processadas e julgadas pelos juizados especiais: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (...) A necessidade de produção de prova complexa, afasta, desse modo, a competência dos juizados especiais. No entanto, os autores pretendem apenas a condenação das rés ao recálculo da sexta- parte, razão pela qual a questão não pode ser tida como complexa. A respeito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento de causas semelhantes a esta, já se manifestou esta C. 2ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Servidores públicos estaduais. Gratuidade da Justiça. Pedido não apreciado na origem. Impossibilidade de análise diretamente em seara recursal, sob pena de supressão de instâncias. Cálculo da sexta parte. Litisconsórcio ativo facultativo. Valor da causa. Decisão que determina a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Valor de 60 salários mínimos que deve ser considerado individualmente para cada autor, ainda que o valor total atribuído à causa supere o teto. Critério do art. 2º, “caput”, da Lei n.º 12.153/09. Ausência de complexidade da matéria. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública nas causas com valor até 60 salários mínimos. Art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/09. Tema constante do IRDR 17. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229032-03.2021.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2021; Data de Registro: 18/10/2021) Agravo de Instrumento Juizado Especial da Fazenda Pública Litisconsórcio ativo facultativo O valor da causa a ser considerado para fixação da competência do Juizado Especial é o pretendido por cada um dos autores e não a soma dos pedidos de cada um deles Aplicação do quanto decidido no IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, onde fixada a tese de que nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Conteúdo econômico da pretensão dos servidores públicos estaduais que compõem o polo ativo que, individualmente considerado, não supera o montante de sessenta salários mínimos, conforme cálculos apresentados, sobretudo tratando a ação da revisão geral anual Reconhecimento da competência da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2156573-03.2021.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO Ação de procedimento comum Sexta-parte Recálculo sobre os proventos integrais Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Valor da causa que deve ser atribuído individualmente Precedentes do STJ e da C. Turma Especial de Direito Público, em sede de IRDR Sentença anulada, com determinação Prejudicado o exame dos apelos interpostos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1049004-05.2015.8.26.0053; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) A determinação da redistribuição da ação perante o juizado especial, portanto, está de acordo com a legislação e a jurisprudência acerca da matéria. Diante do exposto, por decisão monocrática, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. São Paulo, 18 de março de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 2039683-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2039683-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Paraguaçu Paulista - Autor: Kauã Vieira Morais da Silva (menor) (Representado(a) por sua Mãe) Kelly Cristiane Vieira de Morais - Réu: Municipio de Paraguaçu Paulista - Interessado: Kelly Cristiane Vieira de Morais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2039683-44.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Ação Rescisória: 2039683-44.2022.8.26.0000 Autor: KAUÃ VIEIRA MORAIS DA SILVA (menor) Réu: MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA Juiz: TIAGO TADEU SANTOS COELHO Comarca: PARAGUAÇU PAULISTA Decisão monocrática n.º: 18.754 - E* AÇÃO RESCISÓRIA Ação indenizatória Acidente de trânsito Municipalidade de Paraguaçu Paulista R. sentença de improcedência prolatada em primeiro grau - Trânsito em julgado em 11/11/20 Pretensão de rescisão do decisum originário, nos termos do art. 966 do CPC - Inadmissibilidade - Ausência de causa de pedir que autorize o ajuizamento de ação rescisória Simples rediscussão da matéria - Impossibilidade de se utilizar da ação rescisória como sucedâneo recursal Precedentes do C. STJ, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça Indeferimento liminar da petição inicial, nos termos dos art. 968, § 3º, c.c. 330, inc. III, ambos do CPC. Trata-se de ação rescisória ajuizada por KAUÃ VIEIRA MORAIS DA SILVA, representado por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA, buscando a rescisão da r. sentença transitada em julgado, proferida nos autos n.º 1000389-51.2018.8.26.0417 (fls. 170/176), que julgou improcedente a pretensão indenizatória. Alega o autor, em suma, que a r. sentença não observou que ao caso se aplicam as normas do direito do consumidor, sendo, portanto, injusta e rescindível. Discorre sobre os fatos narrados naquela ação, pugnando pelo reconhecimento do dever de indenizar. É o relatório. Trata-se de ação rescisória ajuizada para o fim de a rescindir a r. sentença, transitada em julgado, proferida nos autos n.º 1000389-51.2018.8.26.0417 (fls. 170/176), que julgou improcedente a pretensão indenizatória. A inicial não comporta conhecimento, cabendo seu indeferimento liminar. A garantia fundamental à coisa jugada tem por escopo a segurança jurídica no Estado Constitucional Democrático de Direito, promovendo a estabilização e previsibilidade das relações jurídicas em face do arbítrio de outrem ou mesmo do próprio Estado. No entanto, em situações excepcionais, a coisa julgada pode se mostrar mais injusta e gravosa que a própria relativização do instituto, sendo que a sua manutenção causa ainda mais insegurança jurídica. Por tal motivo é que se criou o instituto da ação rescisória, que é meio processual hábil a impugnar decisões de mérito proferidas com vícios graves (com exceção do documento novo), revestidas pela autoridade da coisa julgada (in Fabiano Carvalho, Ação Rescisória: decisões rescindíveis, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 21. Coleção Theotonio Negrão). Segundo leciona Alexandre Freitas Câmara: Chama-se ação rescisória à demanda através da qual se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada, com eventual rejulgamento da causa original. Em outros termos, já se tendo formado a coisa julgada (formal ou material), o meio adequado para nos casos expressamente previstos em lei desconstituir-se a decisão que já tenha sido alcançada por tal autoridade é a propositura de ação rescisória. Esta, ao ser julgada (originariamente por tribunais, não sendo possível sua propositura perante juízos de primeira instância), pode levar à desconstituição da coisa julgada já formada e, eventualmente (mas nem sempre), levará também a que se rejulgue, no próprio processo da ação rescisória, a causa original. (...) (in O Novo Processo Civil Brasileiro, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017). Porém, em razão de seus efeitos, seu cabimento é restrito, sendo somente possível dentro das hipóteses taxativas arroladas no artigo 966 do novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. Conforme se vê, a decisão apenas pode ser rescindida nos casos taxativamente enumerados no artigo supra transcrito, tratando-se de instrumento processual de manejo excepcional, que não comporta interpretação extensiva. No presente caso, pretende o autor a rescisão da r. sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, sob o fundamento de que o julgado não observou as normas consumeristas. Contudo, a pretensão não comporta acolhimento. Claramente se vê que, em verdade, busca o autor valer-se da presente ação como um sucedâneo recursal, visto que deixou de interpor o recurso de apelação cabível à época, o que permitiu que a r. sentença transitasse em julgado, em 11/11/20, e, agora, pretende de forma transversal discutir matéria preclusa, o que não se pode admitir. Neste sentido, é firme o posicionamento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. 3. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (Súmula 283/STF). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp. 1.284.013/ SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 1.2.2012 g.m.). Frise-se que da fundamentação da r. sentença (fls. 170/176) não se verifica a ocorrência de qualquer violação à norma jurídica, cuja ratio decidendi foi claramente exposta e bem fundamentada, assentando expressamente que a responsabilidade civil do Município seria analisada à luz do artigo 37, § 6º da CF. Note-se que o autor suscitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no bojo da ação indenizatória, o que não foi aceito pelo juízo de origem. Assim, competia-lhe interpor o recurso cabível à época, buscando a reforma do julgado pelo juízo ad quem. No entanto, assim não o fez. O fato do autor não concordar com a conclusão do juízo de origem, não lhe autoriza a propositura da ação rescisória, que, como já exposto, trata-se de instrumento excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Neste sentido, também é o posicionamento já adotado por este Eg. Tribunal em casos análogos: AÇÃO RESCISÓRIA - Não verificação de ofensa à coisa julgada nem de violação a literal disposição de lei - Indeferimento liminar da petição inicial e extinção do feito sem apreciação do mérito. (Ação Rescisória 9021902-22.2001.8.26.0000; Relator (a): Christiano Kuntz; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Público; Foro Central Cível - São Paulo; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 30/03/2001). AÇÃO RESCISÓRIA fundada no art. 966, VI, VII e VIII, do CPC. Ação monitória. Sentença de procedência. Não incidência das hipóteses legais. Autora que foi citada por mandado, não apresentou embargos ao mandado monitório e restou revel no processo. Impossibilidade de utilizar a rescisória como sucedâneo de contestação. Precedentes do Colendo STJ. Indeferimento liminar. (Ação Rescisória 2112182-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 26/08/2020). Assim, é nítido que o autor simplesmente pretende rediscutir a matéria debatida naqueles autos, não havendo que se falar em rescisão da r. sentença que, definitivamente, não violou manifestamente as normas jurídicas constitucionais ou infraconstitucionais, desautorizando a propositura da presente ação nos termos do artigo 966 do novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, não evidenciada a causa de pedir que autorize o ajuizamento da presente ação rescisória, de rigor o seu indeferimento liminar, extinguindo-se o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 968, § 3º, c.c. 330, inciso III, ambos do novo Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 21 de março de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gilberto Lanfredi da Silva (OAB: 367191/SP) - Vanessa Pelegrini (OAB: 217804/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2038721-21.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2038721-21.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Clube do Malte Comercio Eletronico S/a. - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.475 Embargos de Declaração nº 2038721-21.2022.8.26.0000/50000 SÃO PAULO Embargante: CLUBE DO MALTE COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A Embargada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegada omissão sobre a ocorrência, nos autos, de ordem de bloqueio de valores sem decisão judicial autorizante. Matéria decidida em agravo de instrumento julgado posteriormente à interposição deste recurso, de modo que seu objeto feneceu. Embargos prejudicados. Embargos de declaração opostos contra a decisão de f. 68/9, indigitada omissa. Argumenta que o fundamento para concessão liminar é a falta de decisão judicial prévia autorizando o bloqueio e não a falta de intimação do executado do bloqueio. Sustenta que o bloqueio ocorreu a partir da ordem emanada da discricionariedade do serventuário e não da decisão judicial, visto que o bloqueio das contas ocorreu posterior à ordem da secretaria e anterior à decisão judicial. É o relatório. Estes embargos de declaração não apontam vício interno algum da decisão atacada, que de forma muito objetiva e clara indicou as razões pelas quais foi indeferido o pedido recursal. Há discordância para com os termos do pronunciamento contrário ao pleito, cuja via adequada para obter reforma é outra. De qualquer forma, o recurso perdeu objeto em razão do julgamento do agravo de instrumento, hoje; ato processual que esgota a vigência do juízo provisional. Julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 22 de março de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) - Julia Steffanello Brandão (OAB: 109903/PR) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2279839-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2279839-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Fernanda Mendes de Carvalho Livani - Agravado: Município de Paulínia - Agravo de Instrumento Processo nº 2279839-27.2021.8.26.0000 Comarca: Paulínia Agravante: Fernanda Mendes de Carvalho Livani Agravado: Município de Paulínia Juiz: Carlos Eduardo Mendes Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22394 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento do montante depositado pelo ente federativo sob o fundamento de tratar-se de depósito vinculado a conta específica do Tribunal de Justiça, destinando-se, portanto, ao pagamento global do estoque da dívida de precatórios da Municipalidade, e não para o precatório em questão. Hipótese em que, após a interposição do presente recurso, sobreveio aos autos principais ofício do DEPRE disponibilizando o pagamento da dívida em conformidade com a conta homologada em sede de cumprimento de sentença, seguindo-se determinação judicial direcionada à exequente-agravante no sentido de promover o preenchimento de Mandado de Levantamento Judicial (MLE), já exaurida pela parte. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Vistos. Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão interlocutória de pág. 101 que, em sede de Incidente de Requisição de Precatório instaurado em cumprimento de sentença promovido por Fernanda Mendes Carvalho Liani contra o Município de Paulínia, indeferiu pedido de levantamento do quantum depositado nos autos pelo ente federativo executado. Busca a agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) constitui-se competência dos Tribunais de Justiça estaduais organizar e manter as filas de precatórios devidos pelos Estados e Municípios que estão sob sua jurisdição; b) quando o pagamento é disponibilizado, o DEPRE deposita o valor em conta vinculada ao processo de origem, sucedendo-se o levantamento no juízo onde tramitou a demanda mediante expedição de competente MLE, circunstância, à evidência, aferida nos presentes autos; logo, o montante depositado pelo Município de Paulínia destina-se a estes autos, e não a quitação de outros precatórios; c) o precatório requisitado em seu benefício possui caráter alimentar (salários não pagos pelo executado em decorrência de dispensa ilegal), portanto preferencial, ao passo que a parte ex-adversa cumpriu corretamente a obrigação de pagamento a si afeta, dentro do exercício orçamentário de 2021; d) o correto a ser feito é expedir-se ofício ao DEPRE apenas e tão somente para conferir-se o pagamento, impondo-se sequencial e competente liberação do montante; e, e) pugnou o provimento do recurso. O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 116/117), certificando a z. serventia decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões, pelo agravado (fl. 121). É o relatório. Compulsando-se a tramitação do feito, em primeiro grau, observa-se que o DEPRE coligiu o Ofício nº 134175/2021, de 9/12/2021 (fls. 115/116) determinando a disponibilização do pagamento, em prol da exequente, do precatório representado no Processo DEPRE nº 051343443-52.2019.8.26.0500 com base na conta de fls. 63/76, objeto do ofício requisitório original, devendo o levantamento ocorrer nos autos de origem, com as cautelas de praxe, ocasião em que deverá ser observado pelo Juízo do feito o desconto previdenciário. Com este quadro, o MM. Juiz a quo intimou a exequente para providenciar o preenchimento do MLE Mandado de Levantamento Judicial em consonância com as diretrizes constantes do Porta de Custas do sítio de internet desta Corte de Justiça (fl. 117, aos 1/02/2022), providência esta, diga-se de passagem, já exaurida pela interessada (fl. 122, aos 4/02/2022). Perdeu-se, pois, o objeto do presente recurso. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 21 de março de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Juliana Vanzelli Vetorasso Garcia (OAB: 251819/SP) - Valeria Reis Silva Suniga (OAB: 116421/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1506335-43.2020.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1506335-43.2020.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cerqueira César - Apelante: EVANGELISTA PEREIRA DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Emanuel Belém Gomes, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentar as razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, com advertência expressa da possibilidade da imposição de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Emanuel Belém Gomes (OAB/MG n.º 146.893), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ MG, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Emanuel Belém Gomes (OAB: 146893/MG) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2287732-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2287732-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Impetrante: Gabriel Passos Constantino dos Santos - Impetrante: André Fini Terçarolli - Paciente: Renato Nunes Cosentino - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela Defesa do paciente Renato Nunes Cosentino para que seja determinada a suspensão dos autos em 1ª Instância até o julgamento do writ em definitivo. Aduz que o presente habeas corpus estava pautado para julgamento no site deste e. TJSP para a sessão de julgamento do dia 10.03.2022. Posteriormente, o writ foi retirado de pauta e agendado para o dia 28.03.2022. Ocorre que, diante da prejudicialidade entre o julgamento deste habeas corpus e a audiência de instrução, debates e julgamento designada em primeira instância para o dia 28.03.2022, atendendo pleito defensivo, o E. Desembargador Relator Sérgio Ribas determinou a inclusão deste feito na pauta do dia 24.03.2022. Alega que, não obstante a determinação supra, ao enviar e-mail à c. 8ª Câmara de Direito Criminal, obteve a informação de que este writ somente seria julgado após o retorno da licença médica do E. Desembargador Relator, o que poderá acarretar prejuízo à Defesa do paciente. DECIDO. Considerando que, nos termos das informações de fls. 82/83, o Excelentíssimo Desembargador Relator usufrui de licença- médica no período de 07 a 25/03/2022 e que há pedido da i. Defesa para apreciação de questão urgente antes da data da audiência de instrução debates e julgamento (designada em primeiro grau para o dia 28.03.2022 - fls. 75/81), remetam-se os autos ao Exmo. Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS, designado para responder pelas urgências da cadeira do E. Desembargador SÉRGIO ANTONIO RIBAS na 8ª Câmara de Direito Criminal, para análise do pleito defensivo de suspensão dos autos em 1ª Instância até o julgamento definitivo deste writ, nos termos do artigo 70, §§ 1º e 2º, do RITJSP. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriel Passos Constantino dos Santos (OAB: 385969/SP) - André Fini Terçarolli (OAB: 253556/SP) - 5º Andar DESPACHO



Processo: 2037799-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2037799-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Flavio Sarquis Calazans de Oliveira - Impetrante: Ariston Pereira de Sá Filho - Impetrante: Fabio Augusto Ribeiro Aby Azar - Impetrante: Marcos Rodolfo Araújo Sá - Vistos. Os advogados Ariston Pereira de Sá Filho, Fábio Augusto Ribeiro Aby Azar e Marcos Rodolfo Araújo Sá impetram ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Flávio Sarquis Calazans de Oliveira, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1524176-66.2020.8.26.0228, ao qual respondeu como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital. Pleiteiam a revogação da prisão preventiva do paciente. Alegam excesso de prazo no processamento da apelação defensiva, apontando já ter sido contrarrazoada nos idos de julho de 2021, certo de que até o momento os autos não subiram ao Tribunal, caracterizando, segundo os impetrantes, cumprimento antecipado de pena e violação da presunção de inocência (fls. 1/5). O pedido liminar foi indeferido (fls. 66/67). A digna autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 75/76). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 83/92). É o relatório. A consulta no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) revela que o apelo defensivo foi remetido ao Tribunal e distribuído em 11 de março de 2022 (fls. 290-principal). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Ariston Pereira de Sá Filho (OAB: 355664/SP) - Fabio Augusto Ribeiro Aby Azar (OAB: 405864/SP) - Marcos Rodolfo Araújo Sá (OAB: 409909/SP) - 8º Andar



Processo: 2057257-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2057257-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Paciente: Claudinei Sousa Roque - Impetrante: Amanda Abou Dehn - Impetrante: Caroline Penha Ventura da Costa - Impetrante: Edna Mara da Silva Abou Dehn - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/31), com pedido liminar, proposta pelas Dras. Amanda Abou Dehn, Caroline Penha Ventura da Costa e Edna Mara da Silva Abou Dehn (Advogadas), em favor de CLAUDINEI SOUSA ROQUE. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 12.03.2022, pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga, apontado, aqui, como autoridade coatora. As impetrantes, então, mencionam caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, haja vista ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (afirmando que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito, além de não ter sido demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente), acenando pela inidoneidade de fundamentação (decisão vaga e abstrata), bem como desproporcionalidade da medida, afirmando que seriam suficientes aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando que o paciente tem a seu favor o princípio da presunção de inocência. Pretendem, em liminar, a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, aguardam a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante em que se noticia a prática de crime de furto qualificado por parte de CLAUDINEI SOUSA ROQUE e outros dois indivíduos não identificados, sendo certo que estes últimos se evadiram. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 106). Contrariamente, a Defensoria Pública pugnou pela concessão da liberdade provisória. Subsidiariamente, manifestou-se pela aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP (fls. 97/103). Na sequência, houve pedido de advogado constituído, reiterando os termos da liberdade provisória (fls. 109/111). É o relatório. Decido. Flagrante formalmente em ordem. Trata-se, em tese, de crime previsto no artigo. 155, § 4º, inciso IV do Código Penal. Analisando-se os autos, necessária a manutenção da custódia cautelar do autuado CLAUDINEI SOUSA ROQUE. De fato, os policiais militares narraram que foram acionados para averiguar a eventual ocorrência do delito de furto qualificado, o qual estava em andamento, às margens da linha férrea que passa por esta cidade de Votuporanga/SP, praticado por 03 indivíduos, que, para tanto, utilizavam um trator e uma camionete (Triton). Chegando no local, confirmaram a informação e observaram os criminosos recolhendo partes de trilhos de trem, que estavam ao lado da linha férrea, colocados naquele local pela empresa responsável (Rumo Logística), as quais, presumivelmente, seriam utilizadas para futura substituição da aludida linha férrea. Na ocasião, os autores do delito, ao notarem a aproximação da polícia militar, empreenderam fuga, correndo. Dois indivíduos, ainda não identificados, obtiveram êxito na evasão, porém o autuado foi detido, escondido no mato ali existente. Este, quando indagado, não prestou maiores detalhes sobre seus companheiros, apresentando justificativa pouco plausível para a situação, isto é, de que o indivíduo que conduzia a camionete o teria convidado para cortar os referidos trilhos, sob o argumento de que teria ganhado os bens da proprietária (empresa Rumo). Os militares apreenderam no local a camionete e o trator anteriormente mencionados, além de um maçarico, um pé de cabra e uma cinta de couro. Ainda, os milicianos noticiaram que o autuado conta com outros dois envolvimentos por furto de grãos na mesma linha férrea. Em seguida, foi ouvido um representante da vítima, o qual confirmou que os objetos subtraídos seriam utilizados para posterior substituição na linha férrea. Com efeito, analisando a FA acostada aos autos, verifica-se que CLAUDINEI é reincidente (proc. 1502116-23.2018.8.26.0664 fls. 91/92) e conta com várias outras condenações por delitos contra o patrimônio (proc. 0001982-94.2005.8.26.0383 - fls. 84/85; proc. 0001254-73.2011.8.26.0664 fls. 85; proc. 0007244-36.1997.8.26.0664 fls. 87; 0012301-39.2014.8.26.0664 fls. 87/88; proc. 0017358-19.2006.8.26.0664 fls. 89/90). Outrossim, presentes os indícios de autoria, considerando a pronta atuação da polícia militar que surpreendeu o investigado logo após a prática do crime, bem como em virtude do depoimento do responsável pela empresa proprietária dos bens (Rumo Logística), o qual afirmou que CLAUDINEI é conhecido pela prática de furto de grãos naquela linha férrea, indicando, até mesmo, a sua alcunha (fls. 06). Do mesmo modo, há prova da materialidade, especialmente em virtude da localização de trilhos já cortados, bem como pela apreensão de materiais e veículos para corte e carregamento da res. Assim, necessária a decretação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, constantemente ofendida por condutas típicas praticadas pelo averiguado e para assegurar a aplicação da lei penal. Pelos mesmos fundamentos, observo não ser viável a substituição da prisão preventiva por nenhuma das hipóteses listadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, entendo de todo conveniente a manutenção da prisão cautelar do autuado CLAUDINEI SOUSA ROQUE, razão pela qual converto a prisão em flagrante em preventiva, na forma do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Aguarde-se a conclusão das investigações, nos próprios autos. Intime-se. Votuporanga, 12 de março de 2022 (fls.68/70). Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista suficientemente motivada. Do existente, sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, são suficientes a autorizar a decretação da prisão preventiva (admissível nos termos do artigo 313, inciso I e II, do Código de Processo Penal) para a garantia da ordem pública, como colocado na decisão impugnada, destacando-se, ainda, a gravidade da situação e a periculosidade do agente e o risco a ordem pública na soltura dele, pelo risco real de reiteração na prática. Segundo consta, o paciente é reincidente e possui diversas condenações por crimes patrimoniais, restando temerária, neste momento, o deferimento da medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Amanda Abou Dehn (OAB: 423741/SP) - Caroline Penha Ventura da Costa (OAB: 462129/SP) - Edna Mara da Silva Abou Dehn (OAB: 371074/SP) - 10º Andar



Processo: 2058679-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2058679-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Paciente: João Eduardo Augusto de Oliveira - Impetrante: Rodolfo Staub Bertipaglia - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rodolfo Staub Bertipaglia, em favor de João Eduardo Augusto de Oliveira, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Dracena, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls 23/28). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) o Paciente é primário, possui bons antecedentes, é menor de 21 anos, sendo que a quantidade de substâncias apreendidas é ínfima, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que o Agente já praticou atos infracionais equiparados ao tráfico de entorpecentes. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rodolfo Staub Bertipaglia (OAB: 354931/SP) - 10º Andar



Processo: 1103474-97.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1103474-97.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Faccioli Materiais de Construção - Eireli e outros - Apelado: Construdecor S/A - Dicico Home Center da Construção - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA E CONCESSÃO DE CRÉDITO ROTATIVO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, FIRMADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. A R. SENTENÇA DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS POR DOIS DOS COEXECUTADOS. INSURGÊNCIA. EMBARGOS PROTOCOLADOS EM DUPLICIDADE. HIPÓTESE QUE CARACTERIZA LITISPENDÊNCIA, E NÃO INTEMPESTIVIDADE (ART. 918, II, CPC). EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE CONTIDO NA R. SENTENÇA, QUE FICA MANTIDA, NESSA PARTE, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, E QUE É HÁBIL A ENSEJAR A EXECUÇÃO DOS RECORRENTES. RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Nascimento Frederico (OAB: 247095/SP) - Marcelo Orabona Angelico (OAB: 94389/SP) - Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) - Maria Helena Magalhaes (OAB: 129927/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2268957-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2268957-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Ce Central de Embalagens Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/A - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, CLASSIFICANDO O VALOR DE R$ 19.779.023,07 COMO EXTRACONCURSAL, O VALOR DE R$ 12.148.137,24, NA CLASSE II, E R$ 960.000,13, NA CLASSE III. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA, QUE ALEGA QUE PARTE DO CRÉDITO CLASSIFICADO NA CLASSE II, NO VALOR DE R$ 4.800.000,00, DEVE SER CLASSIFICADO NA CLASSE III, POSTO QUE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 33.666, HIPOTECADO EM GARANTIA, É DE TERCEIRO, E QUE O CRÉDITO DECLARADO COMO EXTRACONCURSAL, NO MONTANTE DE R$ 19.539.267,20, DEVE SER INCLUÍDO NA CLASSE III, DADA A INEQUÍVOCA RENÚNCIA ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS, COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL AO INVÉS DE BUSCA E APREENSÃO. HIPÓTESE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CONFORME INFORMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, APENAS O VALOR DO IMÓVEL DA RECUPERANDA FOI INCLUÍDO NA CLASSE II, E NÃO O IMÓVEL DE TERCEIRO. ALÉM DISSO, A QUESTÃO DA RENÚNCIA À GARANTIA NÃO FOI SUSCITADA OPORTUNAMENTE NA IMPUGNAÇÃO E NÃO FOI OBJETO DO DEVIDO CONTRADITÓRIO AO LONGO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP) - Jéssica Sant’ana Garcia Romera (OAB: 445001/SP) - Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB: 25961/BA) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000230-86.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1000230-86.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Emely Brasilina Pereira Remo Selaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Magistrado(a) Cauduro Padin - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2ª Desembargadora. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL - FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000987-46.2020.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1000987-46.2020.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Crispim Gomes de Paula (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO ASSINOU O CONTRATO MENCIONADO, CONFORME DEMONSTRADO EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) VIOLAÇÃO À BOA- FÉ OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME CABIMENTO VALOR FIXADO (R$10.000,00) QUE SE MOSTRA ELEVADO E QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$5.000,00, DE MODO A COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Fatima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1069333-81.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1069333-81.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unilever Brasil Industrial Ltda. - Apelado: Armazéns Gerais Agrícola Ltda. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA EMBARGOS À EXECUÇÃO RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APARELHADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E OUTRAS AVENÇAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM SEDE DE EMBARGOS A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 917, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HIPÓTESE EM QUE A EMBARGANTE ADUZIU QUE FAZ JUS A COMPENSAÇÃO DE VALORES EM VIRTUDE DE PERDAS E AVARIAS NAS MERCADORIAS DE SUA TITULARIDADE ANTE A MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE NÃO TER SIDO REALIZADA DE FORMA ADEQUADA PELA EMBARGADA [INOBSERVÂNCIA DO MÉTODO “FEFO”, OU SEJA, OS PRODUTOS EM ESTOQUE COM DATA DE VALIDADE MAIS PRÓXIMA DEVERIAM SER DESPACHADOS EM PRIMEIRO LUGAR], O QUE TORNA RELEVANTE A SUA ARGUIÇÃO RECURSAL DE QUE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ERA PRIMORDIAL PARA LIQUIDAR OS VALORES A SEREM COMPENSADOS PELA EXEQUENTE SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Rodrigo Cury Bicalho (OAB: 114555/SP) - Adriano Ferreira Sodré (OAB: 66664/MG) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 0003289-94.2021.8.26.0004/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 0003289-94.2021.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gastaldello, Turco, Barros e Advogados Associados Ltda. - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Por maioria, rejeitaram os embargos, vencido o 2. Desembargador que declara - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VOLTADO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1009405-70.2019.8.26.0004. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 13, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL PERMITE A ADIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO DÉBITO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO”. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Bruna de Souza Fraga (OAB: 369031/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000078-42.2021.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1000078-42.2021.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apte/Apdo: B. B. S/A - Apda/ Apte: C. B. M. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram parcial provimento ao apelo da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE DE BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO E CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES A FIM DE CONDENAR O BANCO RÉU A READEQUAR A TAXA DE JUROS DO CONTRATO PARA 19,29% AO MÊS, LIMITADA A 730,08% AO ANO, RESTITUINDO, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES PAGOS EM EXCESSO. FOI AUTORIZADO A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES, A FIM DE QUE EVENTUAL DÉBITO EM ABERTO DA AUTORA COM O RÉU SEJA COMPENSADO EM CASO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. COM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS, FOI DETERMINADO QUE O BANCO REQUERIDO EMITISSE EM FAVOR DA AUTORA A CARTA DE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, PROCEDENDO O LEVANTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - 6,80% AO MÊS E 120,12% AO ANO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DOS DESCONTOS. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELA PRÓPRIA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS APENAS EM FAVOR DOS PATRONOS DA AUTORA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Luiz Geraldo Floeter Guimaraes (OAB: 129959/SP) - Luiz Carlos Guimaraes (OAB: 40256/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1004319-80.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1004319-80.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Adalziria Habaro Ishizawa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA DECLARAR INEXIGÍVEL OS DÉBITOS E CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO EM PARTE. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO OU DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21-10-2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Capatti Filho (OAB: 294612/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1012060-76.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1012060-76.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Jose Pires Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao apelo da ré e negaram provimento ao recurso adesivo do autor. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INDEVIDO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM NOME DO AUTOR.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA ANULAR O CONTRATO E CONDENAR A FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. APELO DA FINANCEIRA RÉ PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR CULPA EXCLUSIVO DE TERCEIRO. SEM RAZÃO. COMPROVADA A VULNERABILIDADE DO AUTOR, IDOSO, COM CEGUEIRA E SURDEZ, QUE O IMPEDIA DE TOMAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO. VALOR QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 15.000,00, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.APELO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Marcos Cesar Garrido (OAB: 96924/SP) - Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1006372-22.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1006372-22.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Menin Engenharia Ltda. - Apelado: Thiago Vilasboas Januário (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A REQUERIDA A REALIZAR REPAROS NO IMÓVEL QUE CONSTRUIU, OU ARCAR COM OS DANOS MATERIAIS, ALÉM DE ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS NO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR. IRREGULARIDADES NO PISO DO BOX DO BANHEIRO E INFILTRAÇÕES. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO ANTE AS CONCLUSÕES PERICIAIS. ABALO MORAL INDENIZÁVEL IGUALMENTE COMPROVADO. VÍCIOS QUE IMPEDEM A REGULAR UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL E ACARRETAM TRANSTORNOS QUE DESBORDAM O SIMPLES ABORRECIMENTO COTIDIANO. ADQUIRENTE QUE TEVE SEU IMÓVEL ACOMETIDO POR UMIDADE/BOLOR, CAPAZES DE CAUSAR PREJUÍZOS À SUA SAÚDE E AO SEU BEM-ESTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, TODAVIA, DEVE SER REDUZIDO AO PATAMAR DE R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Khamis Dias da Motta (OAB: 184429/SP) - Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB: 364928/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2278865-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2278865-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Terraço Paulista Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravada: Marcela Martinelli Barbosa - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MAGISTRADO QUE DEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE/AGRAVADA DE PENHORA DE TODAS AS MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS DO EMPREENDIMENTO “CONDOMÍNIO TERRAÇO PAULISTA”, DESCRITAS ÀS FLS. 1.058.1.059, DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA/AGRAVANTE, REGISTRADAS NO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PIRACICABA, NOMEANDO DEPOSITÁRIO O ATUAL POSSUIDOR DOS BENS IRRAZOABILIDADE PENHORA DE UMA ÚNICA UNIDADE DO EMPREENDIMENTO (AVALIADA EM R$ 620.000,00) QUE JÁ SERIA SUFICIENTE PARA QUITAR O DÉBITO (R$ 458.439,48), NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juscelino Gazola Junior (OAB: 372976/SP) - Ciro Lopes Dias (OAB: 158707/SP) - Jessica Zangirolamo Moraes Sampaio (OAB: 416765/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0104266-39.2008.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: ANTONIO CARLOS MOTTA - Apelado: Tradicional Indústria e Comércio de Produtos Alimenticios Limitada e outro - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DOS DÉBITOS. APELO DA AUTORA.INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). A JURISPRUDÊNCIA DOS E. STF E STJ JÁ SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE A VERBA REMUNERATÓRIA DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE CAPTAÇÃO DE ESGOTO TEM NATUREZA DE TARIFA OU DE PREÇO PÚBLICO, E NÃO DE TAXA, SUJEITANDO- SE, PORTANTO, A PRETENSÃO DE COBRANÇA DESSA VERBA À PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL, NO ANTERIOR DE VINTE ANOS (ART. 177) E NO ATUAL DE DEZ ANOS (ART. 205).RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Brizza Gomes de Souza (OAB: 142861/MG) - Anderson Jose Liverotti Delarisci (OAB: 211166/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Beatriz Sutti Ferreira (OAB: 256833/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001475-63.2015.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apte/Apda: Rosangele Bragaia - Apdo/ Apte: Cobrasco S/A e outro - Magistrado(a) Melo Bueno - Em julgamento estendido, por maioria de votos, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso da autora, desprovendo o dos réus, nos termos do voto do relator sorteado. Vencido o 3º Juiz, que declara. - MANDATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE ARBITRAMENTO C.C. COBRANÇA CONTRATO VERBAL - EMPRESA RÉ E SÓCIO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POR AMBOS LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PROVA PERICIAL BEM ELABORADA LAUDO ELUCIDATIVO E CRITERIOSO AFERIÇÃO DOS VALORES PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM PROPORÇÕES ASSEMELHADAS RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO APELO DOS RÉUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosa Maria Bragaia (OAB: 217404/SP) - Celio de Melo Almada Neto (OAB: 163834/SP) - Raphael Augusto Silva (OAB: 297659/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0041268-69.2016.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geraldo Antonio Berton - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Melo Bueno - Acolheram as preliminares de deram parcial provimento ao recurso. V.U. - PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DE REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO - PATROCINADOR LEGITIMIDADE PASSIVA PRETENSÃO AMPARADA EM ATO ILÍCITO - CDC INAPLICABILIDADE SÚMULA 563, DA C. CORTE SUPERIOR - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DOS ACRÉSCIMOS DE VALORES A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS, CONCEDIDOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA TRABALHISTA (TEMAS 955 E 1021) - DESCABIMENTO - OPÇÃO POR SALDAMENTO E ADESÃO AO NOVO PLANO EM CARÁTER IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL - AÇÃO EXTINTA EM FACE DO PATROCINADOR E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO ADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002257-34.2015.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Apelado: URENHA TRANPORTES E SERVIÇOS LTDA - Magistrado(a) Melo Bueno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AÇÃO EXTINTA ANTE A FALTA DE ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA NA FORMA DO ART. 485, PARÁG. 1º DO CPC PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA AÇÃO INCABÍVEL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0007490-18.2011.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Selial Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Ltda - Apelado: Marcílio Cavenaghi (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Melo Bueno - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES ADIANTADOS JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À APELANTE QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES PROVA DOCUMENTAL DESACOLHIDA NA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COMPRA E VENDA DE CITRUS - AUTORIZAÇÃO A TERCEIRO A RECEBER OS VALORES MENCIONADOS NO CONTRATO JULGAMENTO ANTECIPADO CERCEAMENTO À DEFESA OCORRIDO PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR O PROCESSO E RETORNO PARA REGULAR INTIMAÇÃO AÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Trevilatto (OAB: 36542/SP) - Leopoldo Dalla Costa de Godoy Lima (OAB: 236409/SP) - Alvaro Francisco Marigo (OAB: 241364/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2281277-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2281277-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafor S/A - Agravado: Fort Piso Construção e Comércio Ltda. - Magistrado(a) Morais Pucci - Por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o Relator Sorteado, Des. Morais Pucci, que declara. Relator Designado o Des. Flavio Abramovici. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REGRESSIVA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AUSENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO O DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À AUTORA RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Rossi Vidal (OAB: 173507/SP) - Francisco Vidal Gil (OAB: 78732/SP) - Igor Thadeu Bomtorin Ribeiro (OAB: 393297/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002651-11.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Fundação Cesp - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apdo/Apte: Geraldo Isildo Lopes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Melo Bueno - Acolheram parcialmente a preliminar e deram parcial provimento aos recursos. V.U. - PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÕES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGAMENTO EM CONJUNTO DE DUAS AÇÕES REVISIONAIS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, §1º, DO CPC) INOCORRÊNCIA - PATROCINADORA LEGITIMIDADE PASSIVA PRETENSÃO AMPARADA EM ATO ILÍCITO - COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DOS ACRÉSCIMOS DE VALORES CONCEDIDOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA TRABALHISTA CABIMENTO, NO CASO CONCRETO - ENTENDIMENTO CONFORME RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.312.736/RS E RESP. 1.778.938/SP), QUE CONDICIONA A REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO AO PRÉVIO E INTEGRAL RESTABELECIMENTO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, MEDIANTE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRÉVIO CUSTEIO DA RESERVA MATEMÁTICA - PAGAMENTO DA DIFERENÇA RELACIONADA À RESERVA DE SALDAMENTO (BSPS) IMPOSSIBILIDADE GASTOS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO PODEM SER CUSTEADOS PELA PARTE ADVERSA AÇÃO Nº 0002651-11.2014.8.26.0100 PARCIALMENTE PROCEDENTE E IMPROCEDENTE A AÇÃO Nº 0002652-93.2014.8.26.0100, EM RELAÇÃO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA - AÇÕES EXTINTA EM FACE DA PATROCINADORA RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/ SP) - Juliana Medeiros da Silva (OAB: 237347/SP) - Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0005831-45.2015.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apte/Apda: Fátima Vicente (Justiça Gratuita) - Apelado: Flávio Ferreira Monteiro - Apdo/Apte: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Mourão Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA MANIFESTADA PELA AUTORA.GASTOS COM TRANSPORTE DURANTE O PERÍODO DE CONSERTO DO VEÍCULO QUE FORAM COMPROVADOS E, LOGO, DEVEM SER RESSARCIDOS.IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO, TENDO EM VISTA QUE ESSA PRETENSÃO NÃO ENCONTRA RESPALDO NO QUE FOI APURADO NA PROVA PERICIAL.DANOS MORAIS QUE NÃO RESTARAM CONFIGURADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CAUSOU APENAS DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO DO AUTOR, SEM ATINGIR SUA ESFERA ANÍMICA E SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Dias Sanches (OAB: 143714/SP) - Aiala Dela Cort Mendes (OAB: 261537/SP) - Idene Aparecida Dela Cort (OAB: 242795/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0007607-76.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Maramar Veículos Ltda - Apdo/ Apte: Elcio Martins da Quinta - Magistrado(a) Morais Pucci - Apelação da ré não provida. Recurso adesivo não conhecido, porque deserto. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DO AUTOR.A PROVA PRODUZIDA É SEGURA NO SENTIDO DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA RÉ, NA MEDIDA EM QUE, MESMO SEUS TÉCNICOS TENDO PERCEBIDO A EXISTÊNCIA DE RUÍDO CARACTERÍSTICO DE METAL CONTRA METAL NA REGIÃO DO MOTOR, DURANTE O PROCEDIMENTO DE AQUECIMENTO, IGNORARAM O MOVIMENTO DO MOTOR, O QUE CAUSOU OS DANOS NARRADOS. MESMO O PERITO JUDICIAL TENDO ACOLHIDO AS CONSIDERAÇÕES DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO, NO SENTIDO DE QUE HAVIA UMA FALHA DO FABRICANTE NO PROCESSO DE MONTAGEM DA BRONZINA NO OLHAL MAIOR DA BIELA DO 3º CILINDRO, PEÇA INTEGRANTE DO CONJUNTO QUE SOFREU DANOS EM OUTUBRO DE 2012, AINDA ASSIM CONCLUIU QUE “A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA QUE RESULTOU EM DANOS NO MOTOR DO VEÍCULO SE TORNA EVIDENTE MESMO EM FACE DE ADOÇÃO DAS HIPÓTESES APRESENTADAS PELO PROFISSIONAL CONTRATADO PELA REQUERIDA”. A PRINCÍPIO, O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, PORÉM, ENSEJAM A REPARAÇÃO, POIS EXTRAPOLARAM OS LIMITES DO MERO DISSABOR E TRANSTORNO DO COTIDIANO. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA.RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS JÁ SE ESCOOU, SENDO DESERTO O RECURSO ADESIVO, INDEPENDENTEMENTE DA DESISTÊNCIA FORMULADA.APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, PORQUE DESERTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raul Martins Freire (OAB: 254945/SP) - Roberta Boscolo de Camargo (OAB: 126919/SP) - Paulo Jose Ferraz de Arruda Junior (OAB: 133208/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0020047-05.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Apelado: Adilson da Silva Teixeira - Magistrado(a) Flavio Abramovici - O Relator deu provimento ao recurso, com determinação. O 2° Juiz divergiu para negar provimento. O 3°, 4° e 5° Juízes acompanharam a divergência. Relator Designado o 2° Juiz. Declara voto vencido o Relator Sorteado. - CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE). PRETENSÃO À REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA MANIFESTADA PELA AUTORA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE BEM RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS (ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. INÚMEROS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELA APELANTE NO PERÍODO QUE NÃO TIVERAM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA CONFORME O QUE DEFINIU O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.604.412/SC (2ª SEÇÃO RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE ACÓRDÃO DE 27 DE JUNHO DE 2018, PUBLICADO NO DJE DE 22 DE AGOSTO DE 2018), SOB O REGIME DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, E 1.340.553/RS (1ª SEÇÃO RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ACÓRDÃO DE 12 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DJE DE 16 DE OUTUBRO DE 2018), SUBMETIDO À DISCIPLINA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Lopes Devito (OAB: 236301/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0034120-04.2012.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Jeroncio Silva de Oliveira - Embargdo: Grazielle Willian Bonfim (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Morais Pucci - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB: 198326/SP) - Henrique Viudes Salgado (OAB: 338641/SP) - Priscila dos Santos Casanti (OAB: 370593/SP) - Beatriz Santos Ferreira (OAB: 377973/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0200470-24.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo - Apelado: Ediguias-editora Guia Empresarial Ltda - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.AUTOR QUE NEGA EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS. AUTOR QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DO CONTRATO TRAZIDO PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO, ADUZINDO SER FRUTO DE FRAUDE. NOS TERMOS DO ART. 429, II, CPC, CABE À RÉ, QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, O ÔNUS DE PROVAR SUA AUTENTICIDADE. RÉ QUE, NA HIPÓTESE, NÃO MANIFESTOU INTERESSE EM PRODUZIR PROVAS, REQUERENDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO E NÃO COMPROVADA SUA VERACIDADE, O DOCUMENTO TRAZIDO PELA RÉ NÃO TEM FORÇA PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 428, I DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.APELAÇÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Nabais da Furriela (OAB: 80433/SP) - Liliane de Lima Torres Cassucci (OAB: 242623/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000451-26.2015.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apte/Apda: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA SA - Apdo/Apte: SAMIR DE ALMEIDA SANTOS NEGREIRO - Magistrado(a) Milton Carvalho - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORREU DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PASSARELA PARA ATRAVESSAR A RODOVIA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 3º, ITEM I.7. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Yanne Sgarzi Aloise de Mendonça (OAB: 141419/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0000798-33.2015.8.26.0390/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Granada - Embargte: BANCO DO BRASIL S/A - Embargdo: ADEMIR RODRIGUES CALDANA - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO JÁ ANTES ENFRENTADA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS NOVAMENTE ALEGADOS PELO RECORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Antonio Musa Lopes (OAB: 104840/SP) - Mauro Lima de Souza Junior (OAB: 301465/SP) - Ednir Aparecido Vieira (OAB: 168906/SP) - Tatiane Amorim Carone (OAB: 331985/SP) - Rodrigo de Jesus Jaime Rodrigues (OAB: 212433/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0001777-36.2015.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Interessado: Abigail dos Santos Faustino (Espólio) e outro - Apelado: Benedito Aparecido Pereira Cosmópolis Me - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TELEFONIA. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA RECONHECE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DAS FATURAS PELO PERÍODO QUE O SERVIÇO NÃO FOI UTILIZADO. INCIDE, NO CASO, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS O AUTOR É DESTINATÁRIO FINAL FÁTICO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, E É VULNERÁVEL NOS ASPECTOS TÉCNICO E ECONÔMICO EM RELAÇÃO À TELEFÔNICA. CONTUDO, NÃO DEMONSTRADA OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Aurea Siqueira Pires de Oliveira (OAB: 256394/SP) - Geraldo Jose Pereti (OAB: 128915/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0002287-84.2010.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cinara Teixeira Naves Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Vilson Diorio - Apelado: Estacionamento Rafaela Park - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. MEIO RECURSAL INADEQUADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 356, §5º, DO NCPC. ERRO GROSSEIRO QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Maciel (OAB: 74825/SP) - Mario Sergio Camargo de Almeida (OAB: 292286/SP) - Jose Diorio (OAB: 38383/SP) - Wesley Costa da Silva (OAB: 222681/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0005824-43.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reinaldo Sangaleti - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTEGRAÇÃO DE VERBAS EXTRAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COM PRETENDIDO REFLEXO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. JULGAMENTO CONSOANTE ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RECURSO REPETITIVO RESP. 1.312.736/RS, SENDO, NO CASO INAPLICÁVEL A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. SALDAMENTO QUE IMPLICA EM IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL AJUSTE QUE OBSTA A REVISÃO EXTEMPORÂNEA DO VALOR ENTÃO FIXADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0007606-98.2002.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Maria Helena Leite Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Leonilda Bob (Justiça Gratuita) - Embargdo: Excell S/A Tubos de Aço - Embargdo: claudio pizzolito (Espólio) - Magistrado(a) Milton Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO VISLUMBRADA. INCONGRUÊNCIA ENTRE O RESULTADO ALCANÇADO E O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO HÁBIL SOBRE A MATÉRIA (HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO) TAMPOUCO EVIDENCIADA. PEDIDO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU CUJA APRECIAÇÃO FOI EXPRESSAMENTE RELEGADA AO JUÍZO AD QUEM. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUESTÃO ENVOLVENDO CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL ABORDADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. VIA INADEQUADA PARA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, QUANDO NÃO CONJUGADA COM ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NATUREZA INTEGRATIVO-RECUPERADORA NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Helena Leite Ribeiro (OAB: 63457/SP) (Causa própria) - Leonilda Bob (OAB: 85766/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SP) - Priscila Pizzolito Omena (OAB: 191923/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0193322-11.2002.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clarice Cury Fernandes e outros - Apelado: Externato Mater Dei Ltda - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO TRIENAL, DO ART. 206, §3º, INC. I. DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 1.056 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Alves da Silva (OAB: 66331/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Daniela da Costa Plaster Kok (OAB: 165802/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0087869-56.2004.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Cptm - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Bandeirante Energia S/A - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (“BLECAUTE”) QUE ENSEJOU A PARALISAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO URBANO DE PASSAGEIROS. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACOLHIDO O APELO DA AUTORA (CPTM). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELAS RÉS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO (DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA). C. STJ QUE DETERMINOU O NOVO JULGAMENTO DO FEITO AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO CDC.DANOS ADVINDOS POR FALTA DE MANUTENÇÃO DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO, QUE SE ROMPERAM. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA (“ISA-CTEEP”). FALHA DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (“ONS”) NOS PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE TERIA PERDURADO POR PRAZO PARA ALÉM DO RAZOÁVEL. FATO DE TERCEIROS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS. OCORRÊNCIA DO DANO POR FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA-CORRÉS, ELIDIDA EM FACE À INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ARTIGOS 37, § 6º, DA CF/88, E 186 E 927, AMBOS DO CCB. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SOPESAMENTO DOS PARÂMETROS ELENCADOS PELO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Paulovich de Alencar (OAB: 240120/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001124-13.2015.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: José Geraldo Barbosa Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Walter Exner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. COBRANÇA DE DIFERENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTOR QUE NÃO SE APRESENTA EM PERÍCIA JUDICIAL DESIGNADA E DEIXA DE JUSTIFICAR AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PRECLUSA. GRAU DE INCAPACIDADE QUE NÃO É DEMONSTRADO PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Igor Camargo Rangel (OAB: 327427/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0019840-52.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: F. L. - Apelado: E. G. O. S. - Magistrado(a) Walter Exner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUTORA QUE DILIGENCIOU DIVERSAS VEZES A FIM DE LOCALIZAR BENS A PENHORAR. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO ININTERRUPTO DE CINCO ANOS (ART. 206, § 5º, I, CC/02). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talita Agria Pedroso (OAB: 178935/SP) - Roseane de Carvalho Franzese (OAB: 42685/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0033979-90.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embgdo/Embgte: Celso Luiz Massaro Gavira - Magistrado(a) Walter Exner - Rejeitaram ambos os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO OBTIDO QUE REVELA O NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC/15. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0042366-81.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Silvia Maria de Oliveira - Apelado: Sonia Aparecida Magnani Favaro - Magistrado(a) Walter Exner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. INÉRCIA DA ADQUIRENTE NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE, O QUE ERA DE SUA RESPONSABILIDADE. PROTESTO DO NOME DA ALIENANTE EM RAZÃO DE DÉBITOS DE DPVAT E LICENCIAMENTO INADIMPLIDOS APÓS A TRANSAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUE FINANCIOU A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Carlos Eduardo de Souza Massarotto (OAB: 283714/SP) - Dominicio Jose da Silva (OAB: 337579/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0101046-07.2007.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: NIVALDO DONIZETI DA SILVA - Apdo/Apte: Sérgio Eduardo Soares dos Santos de Azevedo Souza - Magistrado(a) Milton Carvalho - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PARCERIA AGRÍCOLA.AUTOR QUE INVESTIU QUANTIA NA COMPRA DE GADO QUE FICARIA SOB OS CUIDADOS DO RÉU, COM POSTERIOR RESSARCIMENTO DE 50% DO CAPITAL INICIAL ACRESCIDO DE 50% DOS LUCROS PROVENIENTES DA COMERCIALIZAÇÃO DOS ANIMAIS.RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DO RÉU DE PRESTAR CONTAS QUANTO AO NEGÓCIO, QUE SE QUEDOU INERTE. AUTOR QUE, ENTÃO, PUGNOU PELA RESTITUIÇÃO DOS APORTES COM DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMO DE JUROS. CÁLCULO NÃO ACOLHIDO. AUTOS ENCAMINHADOS PARA A CONTADORIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO NA LINHA DO QUE O AUTOR PEDIU.CONCLUSÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO, QUE DIZ RESPEITO AO SALDO DECORRENTE DE 50% DO CAPITAL INICIAL INVESTIDO, QUE NÃO PODE PREVALECER, SOB PENA DE PRIVILEGIAR O RÉU PELA PRÓPRIA TORPEZA. TRABALHO PERICIAL QUE DEVE SER ACOLHIDO NA LINHA DO QUE PEDIU O AUTOR, NO TOCANTE À APURAÇÃO DO VALOR TOTAL INVESTIDO, DE FORMA ATUALIZADA. IMPUGNAÇÕES SEQUER PERMITIDAS AO RÉU, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 915, §2º, CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA NOS MOLDES DESEJADOS PELO AUTOR.RECURSO DO RÉU EM GRANDE PARTE SUPERADO DIANTE DO EXPOSTO. IMPUGNAÇÃO À VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SEGUNDA FASE SOB A ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM QUE NÃO COMPORTA GUARIDA. SUCUMBÊNCIA DO RÉU TAMBÉM AMPLIADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, NÃO ACOLHIDO O DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Regassi (OAB: 135984/SP) - Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0172889-34.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Carlos Moreira e outros - Apelante: Rosicler Celeste Camelier da Silva - Interessado: Ana Maria Lira de Souza - Interessado: Eduardo Aparecido Guariso - Apelado: Condominio dos Edificios Apolo Alvorada Opera e Governador - Magistrado(a) Lidia Conceição - NÃO CONHECERAM dos recursos, determinando-se a redistribuição e remessa do feito à C. 26ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO CUJO RECURSO FOI PREVIAMENTE DISTRIBUÍDO À C. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVENÇÃO VERIFICADA. ART. 105, CAPUT, RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Bosco Albanez Bastos (OAB: 43505/SP) - Fabiana de Almeida Garcia Lombardi (OAB: 275461/SP) - Renan Rocha (OAB: 327350/SP) - Cristiane Linhares (OAB: 141177/SP) - Marisa Margarete Dascenzi (OAB: 182540/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0002258-27.2010.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apdo: B V Financeira S/A - Apdo/Apte: S Fortunato & Cia Ltda - Magistrado(a) Walter Exner - Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao do autor. V.U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA POR ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA C. CÂMARA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS DO E. STJ PARA REAPRECIAÇÃO DOS RECURSOS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI SURPREENDIDO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INSERIDO INDEVIDAMENTE PELO BANCO EM VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A IDONEIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AINDA QUE OCORRIDA A HIPÓTESE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO, PORQUANTO INSERIDO NO RISCO DA ATIVIDADE COMERCIAL DESEMPENHADA. APONTAMENTO INDEVIDO QUE DEVE SER LEVANTADO. DESVALORIZAÇÃO NATURAL DO BEM DURANTE SUA INDISPONIBILIDADE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA LIBERAÇÃO DO GRAVAME E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO INOPONÍVEL A TERCEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CAUSA DE BAIXO VALOR. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Karen Cristina Fortunato (OAB: 164725/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0058533-89.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademir de Souza - Apelado: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Magistrado(a) Lidia Conceição - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS A C. CÂMARA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACÓRDÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC/73, PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCUSSÃO QUE, NESTE CASO, ENVOLVE EVENTUAL COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO DO PATROCINADOR EM PREJUÍZO ESPECÍFICO DE PARTICIPANTE OU ASSISTIDO DO PLANO DE BENEFÍCIOS (NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS QUE REPERCUTIRIAM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR). TEMA QUE NÃO SE REFERE A “OBRIGAÇÕES DA RELAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA”. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR QUE SE RESTRINGE AO APORTE FINANCEIRO DE SUA QUOTA PARTE. TEMA REPETITIVO 936 DO C. STJ.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 563 DO C. STJ.RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “PACTA SUNT SERVANDA”. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE DO CONTRATANTE QUE TOMOU CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES E VALORES AJUSTADOS NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. CONTRATO DE ADESÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO REVELA ARBITRARIEDADE OU CARACTERIZA ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO HÍGIDO.INCLUSÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, PAGA POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (ECONOMUS), DE VERBAS REMUNERATÓRIAS INCORPORADAS AO SALÁRIO DO AUTOR-APELANTE POR R. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TRANSITADA EM JULGADO, APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E SEM A PRÉVIA FORMAÇÃO DA CORRESPONDENTE RESERVA MATEMÁTICA. OPÇÃO DO AUTOR PELA MODALIDADE “SALDAMENTO”, EM CARÁTER IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL, QUE OBSTA O RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. INAPLICÁVEL AO CASO AS TESES FIXADAS NOS JULGAMENTOS DOS TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021 DO C. STJ. MANTIDA A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE HAVIA JULGADO IMPROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DOS RÉUS, PATROCINADOR E ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BEM EQUACIONADA A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. ARTIGO 20 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. PROVIDO EM PARTE O APELO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Carlos Ney Pereira Gurgel (OAB: 319930/SP) - Alexandrina Rosa Dias (OAB: 100998/SP) - Fernando Massahiro Rosa Sato (OAB: 245819/ SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005513-36.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1005513-36.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Carlos Roberto Selleger Martins - Apelado: Nelson da Silva - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR ALIENANTE DE VEÍCULO EM FACE DE POSTERIOR ADQUIRENTE E DO DETRAN/SP SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DO ADQUIRENTE PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TJSP PROCESSO QUE, APESAR DE TER TRAMITADO EM VARA DA FAZENDA PÚBLICA, TEVE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA NA SENTENÇA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/09, BEM COMO DOS PROVIMENTOS Nº 2.203/2014 E Nº 2.321/2016 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DELIMITADO COMO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA (60 SALÁRIOS MÍNIMOS) CAUSA QUE NÃO DEMONSTRA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA, NEM VERSA SOBRE AS MATÉRIAS ELENCADAS NO ROL DO ARTIGO 2º, §1º, DA LEI 12.153/09 MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES ATÉ ULTERIOR PRONUNCIAMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ARTIGO 64, §4º, DO CPC) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL COMPETENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Rodrigo da Costa (OAB: 397348/ SP) - Diogo Castanharo (OAB: 289700/SP) (Defensor Dativo) - Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001938-65.2015.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1001938-65.2015.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Salto - Apelante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Apelante: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Rejeitadas as preliminares invocadas, negaram provimento aos apelos, nos termos do acórdão. V.U. Sustentou oralmente a Doutora Débora Pôssa Pereira - MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MORTANDADE DE PEIXES (40 TONELADAS) NA BACIA DO ALTO TIETÊ, NO MUNICÍPIO DE SALTO - DANO AMBIENTAL ATRIBUÍDO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORREUS, AUTARQUIA E EMPRESA PÚBLICA ESTADUAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INDENIZAÇÃO DEVIDA FACE A IRREVERSIBILIDADE DO DANO APELOS DOS CORRÉUS NEGANDO RESPONSABILIDADE POR ATUAÇÃO POLUIDORA, SEM NEXO DE CAUSALIDADE A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO.CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - INFORMAÇÃO TÉCNICA DA CETESB QUE GARANTE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR DESNECESSIDADE E IMPERTINÊNCIA DA PERÍCIA OU PROVA ORAL REQUERIDA CONTRAPOSIÇÃO ÀS CONCLUSÕES APRESENTADAS PASSÍVEIS DE MANIFESTAÇÃO DOCUMENTAL NÃO EXERCIDA PRELIMINAR AFASTADA.CORRÉS QUE ALEGAM ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” - SEM RESPONSABILIDADE PELA QUALIDADE DA ÁGUA, NÃO EXERCENDO QUALQUER ATIVIDADE POLUIDORA PRETENSÃO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TODOS OS MUNICÍPIOS QUE INTEGRAM A BACIA DO ALTO TIETÊ DESCABIMENTO - PEDIDO INICIAL QUE DISCRIMINA PORMENORIZADAMENTE A EXATA RESPONSABILIDADE DAS CORRÉS PELO DESASTRE AMBIENTAL EM QUESTÃO (CAUSA DE PEDIR), CUJA CONFIRMAÇÃO É MÉRITO A SER SOLUCIONADO A FINAL, SEM RAZÃO PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR AFASTADA.DANO AMBIENTAL CONSISTENTE NA CAUSAÇÃO DE MORTANDADE DE 40 TONELADAS DE PEIXES INFORMAÇÕES TÉCNICAS DA CETESB QUE DEMONSTRAM QUE O PREJUÍZO AMBIENTAL DECORREU DA MOVIMENTAÇÃO DOS SEDIMENTOS DO RESERVATÓRIO DO PIRAPORA POR OPERAÇÃO DAS COMPORTAS PELA EMAE, ALIADA À OMISSÃO DO DAEE QUE DESCUMPRIU OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO LICENCIAMENTO DE OPERAÇÃO, ESPECIALMENTE O DEVER DE IMPLANTAR UMA ESTAÇÃO DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE DA ÁGUA DO RIO TIETÊ, APRESENTAR ESTUDOS DA VIABILIDADE TÉCNICA E AMBIENTAL PARA O DESASSOREAMENTO DO RESERVATÓRIO DE PIRAPORA, COM A DESTINAÇÃO ADEQUADA DO MATERIAL DRAGADO E AINDA, APRESENTAR RELATÓRIOS DA ESTAÇÃO DE MONITORAMENTO E ANÁLISE CRÍTICA EM EVENTOS DE CHEIA E EVENTUAIS ALTERAÇÕES AMBIENTAIS, BEM COMO POSSÍVEIS MEDIDAS MITIGADORAS E DE CONTROLE, AMBAS CONTRIBUINDO DIRETAMENTE PARA A SUA OCORRÊNCIA NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E O DANO AO MEIO AMBIENTE A SER PROTEGIDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS CAUSADORES DIRETOS E INDIRETOS DO DANO INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTIGOS 3°, IV E 14, §1º DA LEI DA POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE LPNMA (LEI Nº 6.938/1981) - INDENIZAÇÃO DEVIDA DANOS IRREVERSÍVEIS MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA APELOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Débora Pôssa Pereira (OAB: 200191/MG) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2268667-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2268667-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari - Sae - Agravado: Real Imoveis e Construções Ltda - Magistrado(a) Paulo Alcides - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE BLOQUEIO PERMANENTE DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) PELO PRAZO DE 30 DIAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DOS BENS DA EXECUTADA. MEDIDA QUE CONSUBSTANCIA LEGÍTIMA TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 797 DO NCPC. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauri Correa Aranha (OAB: 263474/SP) - Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB: 238195/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000638-63.2015.8.26.0210/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guaíra - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Mousart Borges da Silva - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. POLÍCIA MILITAR. SOLDADO PM TEMPORÁRIO. LF Nº 10.029/00. LE Nº 11.064/02. INCONSTITUCIONALIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIREITOS SOCIAIS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LF Nº 11.960/09. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. SUPERAÇÃO DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0038758-92.2016.8.26.0000. TEMA STF Nº 1.114. 1. ADI Nº 4.173-DF. NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.173-DF, STF, TRIBUNAL PLENO, 19-12-2018, REL. ALEXANDRE DE MORAES, O STF CONFIRMOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LF Nº 10.029/00, SEGUNDO O QUAL “OS VOLUNTÁRIOS ADMITIDOS FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA, A SER FIXADO PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL, DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS A QUE SE REFERE ESTA LEI” (CAPUT) E “A PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS SERVIÇOS NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM” (§ 1º). 2. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. TEMA STF Nº 1.114. REVISÃO. NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.231.242-SP, PLENO, 13-11-2020, REL. LUIZ FUX, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, O STF, NA ESTEIRA DO QUE JÁ HAVIA DECIDIDO NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.173-DF, FIXOU A SEGUINTE TESE (TEMA STF Nº 1.114): “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM”. ASSIM, A PARTIR DOS JULGADOS DO SUPREMO, NÃO HÁ COMO SOBREVIVER A DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 175.199-0/0, 5-8-2019, REL. A. C. MATHIAS COLTRO. 3. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. REVISÃO DE IRDR Nº 0036604-96.2019.8.26.0000. A TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (TEMA Nº 2) FOI REVOGADA NO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE REVISÃO DE IRDR Nº 0036604-96.2019.8.26.0000, QUE COMPATIBILIZOU AS ORIENTAÇÕES DA SUPREMA CORTE COM AS DO TRIBUNAL, FIXANDO A SEGUINTE TESE: “A TURMA ESPECIAL, OBSERVANDO O QUE DECIDIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 1.231.242/ SP (TEMA Nº 1114), AOS 13-11-2020, REVOGA O QUE ASSENTADO NO IRDR Nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (TEMA Nº 02), LEVANTADA A SUSPENSÃO EFETIVADA QUANDO DA ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO, RESSALVADA A HIPÓTESE DO ART. 987, §1º DO CPC/2015. EM CONTINUAÇÃO, JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO EM QUE PROPOSTA A REVISÃO.”. TUDO CONSIDERADO, OS EMBARGOS MERECEM ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVER O RECURSO DO ESTADO E JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE, INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO OFICIAL, DA FAZENDA E DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVER O REEXAME E AO RECURSO DO ESTADO E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Bertolino dos Santos (OAB: 300732/SP) (Procurador) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Wander Donaldo Nunes (OAB: 130281/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0002253-91.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apdo/Apte: Ana Lucia de Lima Garcia - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso do réu e julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. SERVIDORA PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL. AUTORA QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE PERSEGUIÇÃO PRATICADA POR COLEGA DE TRABALHO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS ALEGADAS HUMILHAÇÕES A QUE TERIA SIDO SUBMETIDA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 392397/SP) (Procurador) - Tiago Rozallez (OAB: 227081/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0005092-36.2010.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Vito Ardito Lerario - Apdo/Apte: Sotep Construtora Ltda - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento ao recurso dos réus, negaram provimento ao recurso do Ministério Público e não conheceram do Agravo Retido da SOTEP. V. U. - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PINDAMONHANGABA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/02. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 86/02. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA CBUQ EM DIVERSOS BAIRROS DO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADES. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECOMPOSIÇÃO. 1. AGRAVO RETIDO. SOTEP. A RÉ INTERPÔS AGRAVO RETIDO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ADUZIDAS E RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL; MAS A APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO TRIBUNAL NÃO FOI REQUERIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, COMO EXIGIA O § 1º DO ART. 523 DO CPC/73. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 2. SENTENÇA ‘EXTRA PETITA’. A SENTENÇA ‘EXTRA PETITA’ SOLUCIONA CAUSA DIVERSA DA QUE FOI PROPOSTA; REFERE-SE AO PEDIDO E NÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NO CASO, HOUVE APENAS ENQUADRAMENTO DIVERSO DADO PELA JUÍZA À CONDUTA DOS RÉUS, COM A APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO INCISO III E NÃO NO INCISO II DO ART. 12 DA LF Nº 8.429/92. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO HÁ PERTINÊNCIA NA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL REQUERIDAS PELO RÉU PARA COMPROVAR O QUE POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL SE COMPROVA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. 4. LF Nº 8.429/92. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO. OS ATOS DE IMPROBIDADE PRATICADOS POR QUALQUER AGENTE PÚBLICO, SERVIDOR OU NÃO, CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, SÃO PUNIDOS NA FORMA DA LF Nº 8.429/92, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 1º VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO; E OS ‘AGENTES POLÍTICOS’ ESTÃO COMPREENDIDOS NESSA CLÁUSULA ABERTA. NÃO HÁ CONFLITO ENTRE A LF Nº 8.429/92 E O DL Nº 201/67. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TEMA STF Nº 576. PRELIMINAR REJEITADA. 5. IMPROBIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. NO RE Nº 852.475-SP, PLENO, 8-8-2018, REL. DESIGNADO EDSON FACHIN, AO APRECIAR O ALCANCE DO ART. 37, § 5º DA CF, O STF FIXOU O TEMA Nº 897, SEGUNDO O QUAL “SÃO IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”. NEM TODAS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO FUNDAMENTADAS NA LF Nº 8.492/92 SÃO IMPRESCRITÍVEIS, MAS APENAS AQUELAS DECORRENTES DE ATOS DOLOSOS, A SEREM QUALIFICADOS AO FINAL DA INSTRUÇÃO. 6. PRAZO RECURSAL. VIOLAÇÃO. NÃO HOUVE IRREGULARIDADE QUANTO AOS PRAZOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 109, I DA LF Nº 8.666/93, TAMPOUCO REALIZAÇÃO DE AÇODADO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM PREJUÍZO DA CONCORRÊNCIA, EM AFRONTA À LEGISLAÇÃO E EM BENEFÍCIO DA EMPRESA VENCEDORA. AS FORMALIDADES MÍNIMAS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FORAM OBSERVADAS. 7. PREÇOS. PESQUISA PRÉVIA. A SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA ELABOROU PLANILHA ORÇAMENTÁRIA PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS COM ESTIMATIVA DOS PREÇOS DE CADA ITEM ABRANGIDO PELA LICITAÇÃO. NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO OU MESMO ALEGAÇÃO DE SOBREPREÇO OU DISSOCIAÇÃO DA REALIDADE. 8. GARANTIA. VALOR. OS RÉUS ADMITEM A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE ENVOLVENDO A GARANTIA PRESTADA PELA SOTEP; MAS NÃO HÁ COMO CONSIDERAR QUE A FALHA REPRESENTE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO HÁ INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE A FALHA ENVOLVENDO A CARTA DE FIANÇA TEVE COMO PANO DE FUNDO EVENTUAL CONLUIO ENTRE AS PARTES A FIM DE BENEFICIÁ-LAS, NEM DE QUE O ERÁRIO TENHA SIDO DE ALGUMA FORMA VILIPENDIADO. 9. IMPROBIDADE. ATO DOLOSO. PROVA. OS AUTOS NÃO DENOTAM CONDUTAS GRAVES E DOLOSAS PRATICADAS PELOS RÉUS, TAMPOUCO QUE TENHAM CAUSADO PREJUÍZO AO ERÁRIO; E NÃO HÁ RAZÃO PARA LEVAR OS FATOS NARRADOS AO GRAVE CAMPO DA IMPROBIDADE. A INABILIDADE OU A SIMPLES ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM IMPROBIDADE QUANDO NÃO DEMONSTRADO O DOLO OU A CULPA DO AGENTE PÚBLICO. A AÇÃO, COMO PROPOSTA, NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE IMPRESCRITIBILIDADE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 897, SUJEITANDO-SE AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DA LF Nº 8.429/92 VIGENTES À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - Elian José Feres Roman (OAB: 78156/ SP) - Paula Straus Maciel (OAB: 258966/SP) - Sophia Villar Waissmann (OAB: 305906/SP) - Gilmar Luiz Pereira E Silva (OAB: 371899/SP) - Benedito Adjar Faria (OAB: 59811/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0014857-93.2011.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fundaçao Municipal de Saude de Rio Claro - Apelado: Roberta Helena Batista Gomes - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA SAÚDE DE RIO CLARO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE SUSTENTAM. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005/2002. BASE DE CÁLCULO QUE DEVERÁ CONSIDERAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA SERVIDORA E NÃO APENAS OS VENCIMENTOS BÁSICOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. CÁLCULO QUE DEVERÁ ABARCAR, NO ENTANTO, O PERÍODO CORRESPONDENTE AO INGRESSO DA AUTORA NO CARGO PÚBLICO ATÉ A REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005/2002 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 94/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESTUDO TÉCNICO COMPROVANDO A NECESSIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. TERMO INICIAL QUE NÃO PODE CONSIDERAR A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIVIDADE PERIGOSA EXERCIDA ENTRE OS ANOS DE 2009 E 2014 QUE DEVE SER DEVIDAMENTE REMUNERADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REGULARMENTE ARBITRADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henry Angelo Modesto Peruchi (OAB: 326889/SP) (Procurador) - David Christofoletti Neto (OAB: 158929/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0018182-26.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOERRO MATERIAL E OMISSÃO EXISTÊNCIA CORREÇÃO POSSIBILIDADE: VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS, ACOLHE-SE OS EMBARGOS PARA A DEVIDA CORREÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Roberto Bahia (OAB: 80273/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0024970-60.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Tufao Comercio de Peças Eletricas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTOSICMS CRÉDITO FISCAL CONCESSÃO CONFAZ INOBSERVÂNCIA ESTORNO ESTADO DE DESTINO POSSIBILIDADE MODULAÇÃO LANÇAMENTO JÁ REALIZADO AUTUAÇÃO POSSIBILIDADE: O ESTORNO PROPORCIONAL DE CRÉDITO DE ICMS EFETUADO PELO ESTADO DE DESTINO, EM RAZÃO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE, PRESERVADOS OS LANÇAMENTOS JÁ REALIZADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Maddi Zwicker Esbaille (OAB: 169824/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9003280-57.1995.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento à remessa necessária. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SOBRESTAMENTO POR UM ANO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO POR MAIS DE CINCO ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE É INARREDÁVEL. NO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CABE À EXEQUENTE PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA IMPULSIONAR O CURSO DA AÇÃO. A INÉRCIA POR MAIS DE CINCO ANOS, NO ENTANTO, É CAUSA ENSEJADORA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0065935-61.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Cesp - Apelado: Ariovaldo Lopes de Oliveira e outros - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Confirmaram os acórdãos. V.U - EMENTAPROCESSOTEMA 57 STJ COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES CONTRIBUIÇÃO DESCONTOS PRETÉRITOS - NADA A ADEQUAR: INAPLICÁVEL A TESE FIXADA NO TEMA 57/STJ NOS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE A CESSAÇÃO DE DESCONTOS, COM DEVOLUÇÃO DE RETENÇÕES PRETÉRITAS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Karina Penna Neves (OAB: 235026/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000715-94.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1000715-94.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Araçatuba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Celia Regina Vianna Ferrari - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTOS. ISENÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, PREVISTA NO ART. 6º, XIV DA LEI FEDERAL 7.713/88. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CONDENAR A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A LHE RESTITUIR OS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. LAUDO ELABORADO PELO INSS QUE ATESTA DIAGNÓSTICO DA NEOPLASIA MALIGNA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. APLICABILIDADE DO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7713/88. RECURSO OFICIAL PROVIDO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE OS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, SEJA CALCULADA COM BASE NOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL, E, A PARTIR DO TRÂNSITO DO JULGADO, COM BASE NA TAXA SELIC, NESTA JÁ ENGLOBADOS OS JUROS DE MORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo César Ferrari (OAB: 172169/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2050876-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2050876-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. C. - Agravada: H. S. P. C. B. P. - Interessado: R. D. C. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão (p. 439 dos autos digitais de primeira instância) que nos autos da tutela de urgência de natureza cautelar antecedente ajuizada por H. S. P. C. B. P. determinou em relação ao réu agravante G. C. fosse averbada a existência desta ação nas matrículas dos imóveis denominados Fazenda Centrinho (fls. 308/311) e Fazenda Brasil Fronteira (aguardando matrícula atualizada). Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Fls. 433/437: ciente de que foram recategorizados corretamente os documentos juntados com a inicial. Reabro o comando para que, no prazo de 15 dias, sejam recategorizados os documentos juntados com a emenda. Concedo o prazo de 30 dias para apresentação da matrícula da “Fazenda Brasil Fronteira”. Ante os esclarecimentos prestados, passo para análise do pedido liminar. Trata-se de pedido cautelar em que autora pretende o protesto contra alienação dos bens Fazenda São Joaquim, Fazenda Centrinho e Fazenda Brasil Fronteira, vez que não cumprido o acordo formado no Contrato de União Estável com o corréu R.D.C., que estaria a alienar tais imóveis por meio de seu filho, o corréu G.C. e interpostas pessoas. Eis o que cabia relatar. Decido. Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo, entendo presentes os requisitos autorizadores de parte da tutela pretendida. Com efeito, o corréu R.D.C, ex-companheiro da autora, titulariza de fato parte do imóvel de matrícula n°. 1.097 do Ofício Único de Registro de Imóveis - Comarca de Cerejeiras Rondônia, de modo que DEFIRO o protesto contra alienação de bens apenas em relação à essa fração ideal (fls. 305/307). Providencie a serventia o necessário ao registro. Em relação às Fazendas Centrinho (fls. 308/311) e Brasil Fronteira (aguardando matrícula atualizada), uma vez que não são de titularidade do corréu R.D.C., e considerando que o corréu G.C. não anuiu com o contrato de união estável em questão nos autos, INDEFIRO o pedido de protesto, mas DETERMINO que em caráter cautelar seja averbada a existência desta ação nas matrículas, resguardando-se tanto os interesses da autora quanto de eventuais adquirentes. Providencie a serventia o necessário quanto à matrícula já juntada as fls. 308/311. Cumpra-se em relação a Fazenda Fronteira Brasil quando juntada matrícula atualizada. Int. Informa o recorrente, inicialmente, que se trata de ação proposta por H. S. P. C. B. P. em face de R. D. C. e G. C. em que a autora narra, em apertada síntese, ter vivido em união estável de meados de 1997 até 09 de novembro de 2018, com o agravado Sr. R. D. C., pai do ora agravante. Os companheiros celebraram contrato de reconhecimento e dissolução de união estável em 15.12.2018, o qual contou com 1 (um) aditamento, celerado em 25.03.2019. Acrescenta que nesse negócio jurídico foi ajustado entre o casal e título de partilha de bens, dentre outras diversas obrigações, que os lotes 4 (quatro) e 6 (seis) do imóvel rural denominado de Fazenda Centrinho, localizado em Cabixi/RO, seriam destinados à agravada. Em relação à Fazenda Brasil Fronteira, seria esta alienada com o objetivo de gerar recursos para pagamento de crédito em favor da companheira (cf. p 6/7). Conclui que a agravada assevera que embora tenha se comprometido a partilhar o patrimônio, até o momento o agravado R. D. C. não teria cumpriu com suas obrigações. Discorre que não bastasse o inadimplemento do contrato, a agravada tomou conhecimento de que o agravado R. D. C., estaria agindo por intermédio de interposta pessoa, o ora agravante Sr. G. C., supostamente objetivando se desfazer do seu patrimônio e ir para a Bolívia (p. 7). Alega o agravante, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação principal, pois foi parte ne negócio de reconhecimento e dissolução de união estável, razão pela qual não tem nenhuma prestação a cumprir. Afirma, mais, que embora seja filho do companheiro e também não, não participou de nenhuma simulação e nem se encontra em conluio com este. Diz que quando da separação dos seus pais (Sra. L. B. e o corréu R. D. C.), há aproximadamente 20 anos, a Sra. L. B. adquiriu por meação um considerável patrimônio. Após a separação a sua mãe firmou contrato de cessão de direitos por tempo determinado através de parceria e outras avenças agrícola com o agravante G. C., donde o agravante passou a administrar os bens ao passo que à sua mãe ficou resguardado o usufruto dos imóveis que lhe pertenciam (p. 10). Conclui que o patrimônio e a capacidade econômica do agravante G. C., não tem ligação alguma com o corréu R. D. C., ao contrário do que tenta fazer crer a agravada (p. 12), pois se limitou a celebrar contratos de parceria agrícola lícitos com o pai. Afirma que a própria autora, ora agravada, sempre teve conhecimento de que o patrimônio do recorrente era distinto do patrimônio de seu genitor desde 28/07/2017, e que apenas em 2021, ao propor a presente demanda, a agravada mudou sua narrativa, e passou a afirmar que o agravante G. C. seria ‘laranja’ de seu pai (p. 16). Sustenta que os elementos e documentos que instruem as razões deste recurso indicam a inexistência de vinculação econômica ou de negócios simulados entre os corréus, ao contrário do que afirma a parte contrária, considerando que em verdade a agravada não se conforma com a separação do Sr. R. D. C., e tenta, a todo modo, há mais de 8 anos obter vantagem indevida, inclusive mediante ameaças, primeiro objetivando resguardar um direito de meação inexistente (p. 22). Sustenta que não está configurada sua legitimidade passiva, porque não prestou consentimento ao contrato de dissolução de união estável e que documento emitido pela Receita Federal do Brasil indica que seu patrimônio sempre foi independente do patrimônio de seu pai, não tendo participado do negócio jurídico que se discute na demanda em primeiro grau de jurisdição. Acrescenta outras informações que supostamente teriam sido omitidas ao Juízo a quo a respeito do período de convivência com R. D. C., bem como informações sobre a atividade da Fazenda Centrinho. Afirma que apesar de a agravada aduzir que o agravante G. seja laranja de seu pai (o corréu R. C.), o fato é que quando da assinatura do contrato de dissolução de união estável os lotes 04 e 06 da Fazenda Centrinho pertenciam a Sra. C. L. M.. Somente 05 meses após ter sido firmado o contrato de dissolução de união estável é que o agravante G. C. passou a ser o proprietário do imóvel (p. 28/29). Conclui que o contrato apresentado em juízo no tocante à partilha dos lotes 04 e 06 da Fazenda Centrinho é absolutamente nulo de pleno direito, uma vez que o objeto é impossível. O contrato de dissolução de união estável prevê a partilha de bem que não pertencia ao acervo do casal, e que inequivocamente a agravada tinha conhecimento que o imóvel havia sido adjudicado pelo Banco do Brasil em processos judiciais, tendo inclusive anuído com referida adjudicação (p. 29). Em relação à Fazenda Brasil Fronteira, diz que ao tempo da assinatura do contrato referido imóvel pertencia ao agravante Guilherme Caldas, o qual detinha a posse mansa pacífica e ininterrupta desde 2007 (p. 32) e na qualidade de legítimo possuidor da Fazenda Brasil Fronteira, no dia 06/05/2019, como mencionado no tópico anterior, o agravante realizou a permuta de área rural, mediante escritura pública, com a Sra. C. M. (p. 33). Diz que fica evidente que a pretensão da agravada é absolutamente improcedente, pois pretende obter bens de terceiros os quais não anuíram de nenhum modo com o contrato de dissolução de união estável entre a Agravada e o Sr. R. C., corréu (p. 33). Faz considerações outras sobre a invalidade das provas juntadas nos autos principais e do Contrato de Dissolução de União Estável e Aditivo, nulos por impossibilidade do objeto. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/47 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante os argumentos deduzidos pelo agravante, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, pois não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. A leitura dos autos revela que a autora, ora agravada, busca o protesto contra alienação de bens, com vistas a garantir execução da partilha com base em título consistente de contrato de reconhecimento e dissolução de união estável. No caso, o próprio agravante reconhece que no negócio jurídico firmado entre a autora H. S. P. C. B. P. e R. D. C., genitor do agravante G.C., celebrado em 15.12.2018 e respectivo aditamento datado de 25.03.2019, houve estipulação, dentre outras diversas prestações, que os lotes 4 (quatro) e 6 (seis) do imóvel rural denominado de Fazenda Centrinho, localizado em Cabixi/RO, seriam destinados à agravada. Em relação à Fazenda Brasil Fronteira, também foi estipulada fração ideal de gleba dessa terra (cf. p 6/7), embora objeto de posterior aditamento, no qual se convencionou sua alienação para gerar recursos para pagamento do crédito em favor da companheira. 3. De qualquer modo a decisão agravada limitou o deferimento da medida acautelatória de protesto contra alienação de bens apenas e tão somente em relação aos imóveis de titularidade comprovada do companheiro supostamente inadimplente. Em relação aos demais imóveis, determinou a MMa. Juíza de Direito a juntada de certidões imobiliárias atualizadas, com a finalidade de conferir a titularidade dominial e potencial violação de direitos de terceiros estranhos à lide. Disso decorre que os imóveis de titularidade do agravante, filho do companheiro inadimplente, não foram ainda atingidos por qualquer medida limitadora do exercício de disponibilidade. 4. Absolutamente prematuro o pedido de reconhecimento, em sede deste agravo de instrumento, da ilegitimidade passiva ad causam do recorrente. Não há dúvida que o recorrente é filho do companheiro supostamente inadimplente e, por consequência, res inter alios acta em relação ao negócio jurídico de reconhecimento e dissolução de união estável de seu pai. Sucede que a inicial não imputa ao recorrente o descumprimento de prestação a que não se obrigou. A causa de pedir é outra. O recorrente foi incluído no polo passivo da medida antecedente de protesto contra alienação de bens porque supostamente teria celebrado com seu pai contratos simulados e estaria atuando como laranja para o esvaziamento do patrimônio do devedor. Sabido que as condições da ação - e especialmente a legitimidade ad causam - são aferidas, conforme a teoria da asserção, de acordo com o alegado pela parte. Verifica-se em abstrato se as pessoas indicadas seriam aquelas titulares da relação material discutida no processo, pressupondo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Verificar, in concreto, se realmente são verdadeiros os fatos alegados é matéria do mérito e eventual incongruência gera a improcedência do pedido. Na lição clássica de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das ‘condições da ação’ , tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como quem admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória. (Legitimidade para agir. Indeferimento de petição inicial, in Temas de direito processual, primeira série, p. 200). Não há como reconhecer nesta sede a ilegitimidade passiva do recorrente, uma vez que sua inclusão na demanda não se deu na qualidade de devedor, mas sim de terceiro com ele mancomunado para esvaziamento do patrimônio em fraude contra credores. 5. De igual modo, inviável nesta sede a incursão sobre suposta invalidade do contrato de reconhecimento e dissolução de união estável, por ilicitude de objeto. Parece claro que enquanto não declarada a nulidade do negócio, ele surte seus regulares efeitos, inclusive autorizando medidas assecuratórias do cumprimento da execução, que a decisão recorrida circunscreveu ao patrimônio do próprio devedor. Eventual limitação dos efeitos do negócio de reconhecimento e dissolução da união estável, em relação a supostos bens de terceiros se dá no plano da eficácia, e não propriamente no plano da invalidade. Desse modo, a providência judicial para fazer constar a averbação da existência desta ação nas matrículas dos imóveis de titularidade do devedor (é o que se decidiu até o momento) em nada afeta direitos do recorrente. Razoável, enquanto pende de julgamento o litígio entre as partes, que tal circunstância, com efeito direto na titularidade dominial, ganhe publicidade, com acesso ao fólio real e ao registro administrativo de trânsito. 6. As demais questões suscitas pelo recorrente, porque interessam diretamente à instrução do feito e decorrem do exercício do devido processo legal, são prematuras, o que impede prévia manifestação do Tribunal, sob pena de evidente supressão de instância. Somados esses fatores, a liminar não está em condições de ser deferida. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Jose Roberto Wandembruck Filho (OAB: 5063/RO) - Orestes Muniz Filho (OAB: 40/RO) - Welser Rony Alencar Almeida (OAB: 1506/RO) - Cristiane da Silva Lima (OAB: 1569/RO) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2052854-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2052854-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erivaldo Batista - Agravado: Italspeed Automotive Ltda - Em Recuperação Judicial - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto cumprimento de sentença ajuizado pelo agravante, com fundamento nos artigos 485, inciso VI e 924, inciso I, ambos do CPC de 2015, rejeitados, na sequência, embargos de declaração (fls. 43/44 e 60/61 dos autos de origem). O agravante aduz que a petição inicial não é inepta, estando presentes os requisitos previstos no artigo 330 do CPC de 2015. Alega que, tendo em vista que o crédito buscado é extraconcursal, a via correta para cobrança é o cumprimento de sentença, não se justificando o indeferimento da petição inicial. Insiste que a decisão recorrida, ao que parece, não se refere à peça inicial do caso concreto, razão pela qual era de rigor o acolhimento dos embargos de declaração opostos na origem. Finaliza, requerendo a concessão da gratuidade processual e a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença de créditos extraconcursais (fls. 01/18). II. De início, concedo os benefícios da gratuidade ao agravante apenas para fins de processamento deste recurso. III. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe- se no efeito meramente devolutivo. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Providencie a Serventia a regularização do patrono da agravada e da autuação da Administradora Judicial. VI. Concedo prazo para apresentação de contraminuta, bem como para apresentação de parecer pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Manoel João da Costa (OAB: 355177/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2055471-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2055471-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Muriel Medici Franco Sociedade de Advogados - Agravado: Olam Agroindustria Eireli (Em recuperação judicial) - Interesdo.: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelas recuperandas, em face de sentença proferida pelo respeitável Juízo da 3ª Vara Cíviel da Comarca de Assis-SP, na pessoa do Douto Juiz, Dr. André Luiz Damasceno Castro Leite, que, em síntese, julgou improcedente o pedido de habilitação do agravante, condenando-o ao pagamento das custas do incidente e honorários advocatícios ao patrono da recuperanda fixados em 10% do valor da causa. Os embargos declaratórios foram rejeitados porque ausentes os vícios alegados na sentença. Sustentou o agravante, em síntese, que ao julgar sua habilitação de crédito improcedente, por entender que na sentença que deu origem a seu crédito o juízo prolator havia deliberado que o pagamento dos honorários sucumbenciais seria arcado pelas partes aos seus respectivos advogados, deixou de apreciar argumentação no sentido de que referida disposição tratava-se de erro material grosseiro, de natureza de ordem pública, que pode e deve ser revisto em qualquer foro ou grau de jurisdição; a fixação de honorários advocatícios estabelece uma relação de crédito entre o vencido e o advogado da parte vencedora, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial do C. STJ que citou, entendendo aplicável ao caso concreto; o §14 do mesmo dispositivo legal veda a compensação, de modo que são devidos honorários de sucumbência pela parte contrária, e não pela própria parte ao seu respectivo advogado, citando entendimentos doutrinários e outros jurisprudenciais que também entende aplicáveis ao caso concreto; a recuperanda reconhece tal condição, e não se opôs à habilitação, do contrário, reiteradamente requereu que o crédito da agravante fosse habilitado na recuperação judicial; a decisão agravada é despropositada porque, ao julgar recurso de apelação naquela demanda judicial, os honorários da agravante foram majorados, unicamente a uma das partes (o escritório de advogados habilitante) retirando o caráter isonômico da condenação. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a habilitação do crédito da agravante no valor de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, na classe I- credores trabalhistas, tendo em vista a natureza alimentar do crédito; subsidiariamente, que apenas os honorários recursais, fixados em 5% (cinco por cento) sejam habilitados, na mesma classe. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. Em que pese formalmente a parte agravante não tenha formulado expressamente pedido de tutela recursal, considerando que esta Relatora foi designada para apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 70 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, cumpre analisar o caso concreto para, se o caso, deliberar acerca da concessão de excepcional efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Com efeito, em juízo superficial, não se vislumbra risco de dano à empresa agravante, ou ao resultado útil da recuperação judicial, quanto à verificação da incidência, ou não, de honorários em seu favor, quer fixados em primeiro grau de jurisdição por ocasião da sentença proferido nos autos nº 1006948-73.2016.8.26.0100, quer aqueles majorados pela Colenda 12ª Câmara de Direito Privado, por ocasião do julgamento da apelação da recuperanda, para fins de habilitação do crédito do agravado. Adequado, aliás, que acerca dessa questão a Administradora Judicial e a Procuradoria de Justiça Cível também se manifestem a respeito, respeitando-se o contraditório e a indispensável manifestação do Ministério Público. Daí que, nesse momento de cognição superficial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão, de ofício, de excepcional tutela recursal em face da decisão agravada, razão pela qual o presente recurso deve ser processado sem efeito suspensivo ou ativo. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 3. Intimem-se, o agravado, por sua Administradora Judicial, a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Cuidando-se de processo envolvendo recuperanda, ato contínuo abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação pelo Eminente Relator e por ocasião do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 6. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Cesar Ciampolini, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Intimem-se. - Advs: Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Cássio Ranzini Olmos (OAB: 224137/SP) - Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB: 242313/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2055515-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2055515-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Mariano Miranda Lima - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar seja retificada a inscrição de crédito de titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores, fazendo constar o importe de R$ 72.543,16 (setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), mantida a inclusão na Classe I (Trabalhistas) (fls. 305/306 dos autos de origem). Acolhidos posteriores embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 317/318 dos autos de origem). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, mediante aplicação da equidade (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2056955-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2056955-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Marcelo Augusto da Silva Neves - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pelo recorrido, para o fim de determinar a retificação, no Quadro Geral de Credores, do importe de R$ 40.272,59 (quarenta mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 297/298 dos autos de origem). Acolhidos embargos de declaração, a recorrente foi, também, condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 307/308 dos autos de origem). II. A agravante alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão proferida pelo MM. Juízo Recuperacional para anular a condenação da Recuperanda em honorários de sucumbência, vez que não houve litigiosidade que justifique o ônus, conforme entendimento do Col. STJ e jurisprudência dos tribunais pátrios. Subsidiariamente, caso mantido o r. decisum, sejam reduzidos os honorários de sucumbência, mediante a aplicação da equidade disposta no § 8º do art. 85, do CPC/15, conforme os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1001260-48.2021.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1001260-48.2021.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Joyce Carolina Carlos - Apelada: Marília Guedes Buosi - Interessado: Joyce Carolina Carlos - Mei - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Odessa, que, após declarar a revelia da ré, julgou procedente ação de reconhecimento e de dissolução de sociedade e de cobrança, para o fim de reconhecer a sociedade de fato mantida pelas partes, declarando sua dissolução e condenando a requerida ao pagamento de R$ 13.921,15 (treze mil, novecentos e vinte e um reais e quinze centavos), além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (fls. 219). II. A apelante, de início, pede a concessão da gratuidade processual, argumentando que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. No mais, argumenta que, após ser citada, contratou a advogada Francis Bárbara Aguiar para atuar no caso, estando certa de que havia sido apresentada contestação. Anuncia, porém, que, em dezembro de 2021, ao consultar o processo pelo sítio oficial deste Tribunal de Justiça, foi surpreendida com a constatação de que havia sido prolatada sentença desfavorável a seus interesses e que a advogada contratada não havia se habilitado nos autos. Esclarece que assinou procuração e a entregou para a patrona contratada, além de trocar mensagens pelo WhatsApp com referida profissional, que afirmou estar verificando o processo. Aduz ter promovido a lavratura de boletim de ocorrência policial e, nesta ocasião, tomado conhecimento de que outros golpes já haviam sido aplicados. Propõe que em razão do grave prejuízo sofrido pela apelante, vale dizer a ausência de apresentação de sua defesa para o cumprimento dos termos do art. 5º LV, da Constituição Federal, requer a anulação do processado a partir da sua citação para que seja oportunizada a apresentação de defesa e documentos para instruírem os autos bem como o processo siga seu regular trâmite com a produção de provas que se fizeram necessárias. No mérito, alega que, embora os valores cobrados sejam condizentes com o débito discutido, não tem condições de quitar o montante à vista, uma vez que o comércio permanece fechado e está impossibilitada de trabalhar, porque se encontra na fase final de gestação. Pede a designação de audiência de conciliação, propondo seja saldado o débito de forma parcelada, em trinta e oito parcelas de R$ 365,35 (trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). No mais, esclarece que foi formalizado adendo ao contrato de locação do imóvel utilizado pela sociedade, de maneira que se encontra unicamente em seu nome. Pede seja anulado o processo a partir da citação, bem como seja designada sessão conciliatória e deferidos os benefícios da gratuidade processual (fls. 222/228). Em contrarrazões, a apelada propõe seja mantida a sentença (fls. 247/248). III. O julgamento virtual foi iniciado em 15 de março de 2022. IV. Sobreveio, agora, o ajuizamento de petição (fls. 253/255), por meio da qual é noticiada a celebração de acordo entre as partes, requerida sua homologação. É necessária, tão somente, a remessa dos autos à primeira instância, com o fim de que seja providenciada a homologação do acordo, como atribuição própria ao Juízo a quo, nada mais havendo para ser realizado nesta segunda instância, prejudicado o exame dos recursos e devendo os autos serem retirados do julgamento virtual. IV. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, dá-se por prejudicado o recurso de apelação, determinado, desde logo, o retorno dos autos ao r. Juízo de origem, com a observância das cautelas de praxe. P.R.I.C - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Letícia Piconi Mendes (OAB: 414912/SP) (Convênio A.J/OAB) - Dayane Jacqueline Moreno Gati (OAB: 330107/SP) - Wilson Meireles de Britto (OAB: 136587/SP) - Ana Carolina Rubi Orlando (OAB: 166314/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2051294-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2051294-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Joaquim da Silva Santos - Agravante: Guylherme de Almeida Santos - Agravado: Massaguaçu SA - Agravado: Belomar Incorporadora e Imobiliaria Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em recuperação judicial, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, contra decisão proferida a fls. 453/463 dos autos originários, copiada a fls. 129/139 deste agravo, que deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas Massaguaçu SA e Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda, em consolidação substancial e processual. Buscam os agravantes a concessão de efeito suspensivo, e, a final, o provimento do agravo, para o fim de indeferir o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial e processual, além da exclusão da empresa Alternative Ocean LDA do quadro de credores ou, alternativamente, que se reconheça a satisfação do crédito da referida empresa. Subsidiariamente, pugnam pelo reconhecimento de confusão patrimonial entre as empresas credora e devedora, por figurarem no mesmo grupo econômico (art. 381 do CC). Finalmente, pleiteiam o reconhecimento da prática de inovação ilegal no estado de bens litigiosos, no tangente às hipotecas dos imóveis de matrículas ns. 22.279, 2.159, 2.160, 2.161, 2.162, 34.121, 45.011 e 52.539 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, e ns. 19.694, 15.680 e 39.767 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião, cuja baixa ora requerem, além de proibir-se as partes de falarem nos autos até a purgação do atentado, nos termos do art. 77, §§ 2º e 7º, do CPC. Segundo alegam os agravantes, a recuperanda Belomar Incorporadora Imobiliária integra um grupo econômico do qual também faz parte a empresa Alternative Ocean - LDA, de quem os agravantes são credores, em virtude de honorários sucumbenciais oriundos do processo n. 0031315-32.2006.8.26.0068 (fls. 166/211 deste agravo). Afirmam que a empresa Alternative Ocean figura no processo recuperacional como a maior credora das recuperandas (fls. 250/252 dos autos originários), com crédito que representa pouco mais de 89% das dívidas apresentadas, em virtude de fraude, a qual teria sido engendrada, resumidamente, através do seguinte modus operandi: i) O grupo econômico do qual faz parte a Belomar Incorporadora Imobiliária Ltda teria realizado um acordo de reestruturação de dívidas com o Banco Comercial Português S/A, constituindo hipotecas em favor deste último, dos imóveis das matrículas 15.680, 27.729 e 39.767 (fls. 357/363); ii) o compromisso não foi honrado no tempo e modo devidos, de modo que o banco português ajuizou três processos executivos em desfavor da recuperanda Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda (autos n. 111318-12.2014, 1000034-21.2015 e 1000035-31.2015); iii) em 18/10/2018, as sócias da empresa Alternative Ocean (as empresas Nardelli Gestora Imobiliária S/A e Quinta do Junqueiro gestão Imobiliária S/A esta última também é sócia da recuperanda Belomar) teriam cedido a totalidade das quotas sociais da pessoa jurídica (no valor de 7 milhões de euros fls. 346), gratuitamente, para a empresa M.A.M Participações e Empreendimentos Eireli de titularidade de Moises Aron Muszkat, que já atuou como advogado da recuperanda Belomar Incorporadora (fls. 364 deste agravo), passando a atuar como gerente da empresa (fls. 388); iv) ato contínuo, em 23/11/2018, ou seja, pouco mais de um mês depois, o novo representante da credora Alternative (Moises Aron Muszkat) aprovou a realização de diversos acordos a serem firmados entre o Banco Português e o grupo econômico da recuperanda Belomar (fls. 396/400 destes autos), por meio dos quais, segundo alegam os agravantes, o empréstimo realizado estaria quitado, não mais subsistindo aquela dívida. Contudo, ao invés de dar quitação, posteriormente (em 07/08/2019), o banco português teria cedido seus créditos para a empresa Alternative Ocean (fls. 401/410), que, a partir de então, passou a figurar como maior credora das recuperandas (fls. 244/247, 267/271 e 282/286 deste agravo), a despeito de ser integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda. Sustentam, assim, que os atos em questão são simulados, na medida em que, quando o crédito do banco português foi cedido para a Alternative Ocean, a dívida já havia sido paga, conforme se depreende da ata de assembleia de fls. 396/400 destes autos, onde foram celebrados negócios jurídicos diversos com o banco (celebração de contrato de locação financeira imobiliária, leasing imobiliário e mobiliário, contrato de penhor sobre estabelecimentos comerciais para garantia do leasing imobiliário). Aduzem que corroboram as alegações de fraude a alteração da titularidade das cotas sociais da empresa credora, a título gracioso, pouco antes da quitação da dívida com o banco. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Os argumentos apresentados nas razões do presente agravo mostram- se relevantes, em especial porque, segundo se depreende dos documentos dos autos, os sócios da empresa Alternative Ocean LDA deliberaram, sem a observância das formalidades legais, proceder à transferência de suas quotas sociais à empresa M.A.M Participações e Empreendimentos Eireli (fls. 344/348 deste agravo), em 18/10/2018. Não há nos autos qualquer comprovação de contraprestação. Ato contínuo, diversos negócios jurídicos foram celebrados com o banco credor, com o objectivo de estabelecer os princípios orientadores e os pressupostos essenciais da operação de recuperação dos créditos do Banco Comercial Português S.A, sobre as sociedades do Grupo Riviera (fls. 397). Não obstante, a instituição financeira cedeu as garantias para a empresa Alternative Ocean, pessoa jurídica que se afirma ser integrante do mesmo grupo econômico, a qual figura no presente feito como a maior credora individual da recuperanda, com o montante de R$ 683.114.884,33. Também não se constata qualquer comprovação de contraprestação à cessão das garantias. Em adição, por ocasião da elaboração do laudo técnico de constatação prévia de fls. 352/408, copiado a fls. 66/128 deste agravo, afirmou-se o seguinte: No caso concreto, embora a Massaguaçu S.A. seja administrada pelo Sr. André Luís Valente Mendes e a Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda. seja administrada pelo Sr. Emidio Mendes, há documentos juntados nos autos que comprovam que elas integram um ‘grupo sob controle societário comum’, pois foi possível identificar a relação entre as acionistas Portola Valley Sociedad Anonima e Kellow Company Sociedad Anonima (Massaguaçu), com o Senhor Emídio Mendes, bem como identificar a relação das sócias Riviera Brasil Negócios e Participações Empresariais Ltda. e Quinta do Junqueiro Gestão Imobiliária, S.A. (Belomar) também com o Sr. Emidio Mendes. (...) 4.3. Relação de Credores As relações de credores relativas às Requerentes Massaguaçu e Belomar foram juntadas aos autos às fls. 112-114 e fls. 116-119, respectivamente, nas quais, ausentes a indicação da natureza do crédito e o regime de seus vencimentos. Conferimos os dados nelas constantes com os valores reconhecidos como passivos pelas requerentes e verificamos que há inconsistência de dados, relativamente ao último dado contábil apresentado, novembro de 2021. As dívidas que constam nas relações de credores são superiores, de maneira relevante, àquelas que constam contabilizadas. As relações de credores totalizam R$ 768 milhões e o passivo combinado, em novembro/2021, R$ 234,8 milhões. (...) Ressaltamos que 88,88% dos valores listados pelas Requerentes referem-se à Alternative Ocean Ltda., no montante de R$ 683.114.884,33, que é cessionária da dívida originada em empréstimo concedido pelo Banco Comercial Português, tendo a Belomar como principal garantidora da operação. Especificamente quanto às relações de credores apresentadas com a petição inicial, constatou-se que: Verificamos que há inconsistência entre o passivo contabilizado e o constante nas relações de credores apresentadas, ensejando problemas no reconhecimento dos passivos declarados como sujeitos ao processamento pretendido. (...) iv. As requerentes possuem inconsistências contábeis no que se refere ao reconhecimento de seus passivos, dadas as divergências verificadas entre o passivo total combinado e os montantes relacionados nas relações de credores, principalmente em relação ao endividamento oriundo de empréstimo junto ao Banco Português, cedido para a credora Alternative Ocean E, a despeito das considerações exaradas no laudo, o Ministério Público não se manifestou sobre o ponto em seu parecer de fls. 429 dos autos originários. Compulsando os autos, tem-se que a recuperanda Belomar tem em seus quadros societários as empresas Riviera Brasil Negócios e Participações Empresariais Ltda (95% do capital social) e Quinta do Junqueiro Gestão Imobiliária SA (5% do capital social). Por oportuno, como assentado no Relatório inicial das atividades das recuperandas, de fls. 871/918 dos autos de origem: (...) pois foi possível identificar a relação entre as acionistas Portola Valley Sociedad Anonima e Kellow Company Sociedad Anonima(Massaguaçu), com o Senhor Emídio Mendes, bem como identificar a relação das sócias Riviera Brasil Negócios e Participações Empresariais Ltda. e Quinta do Junqueiro Gestão Imobiliária, S.A. (Belomar), também com o Sr. Emidio Mendes, indicando que o mesmo é o controlador final das duas sociedades, caracterizando o grupo societário sob controle comum (fls. 880 dos autos de origem). Por seu turno, a empresa Alternative Ocean tem como sócias as empresas Quinta do Junqueiro Gestão Imobiliária SA e Nardelli Gestora Imobiliária, ambas representadas por Ana Cristina Velente Mendes Serra (fls. 344/348 deste agravo). Tais elementos podem indicar que a credora Alternative Ocean LDA e a recuperanda Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda, apresentam controle societário em comum, como afirmado pelos agravantes. A questão, contudo, carece de melhor elucidação, não sendo possível inferir, de plano, a existência de grupo econômico entre a credora e a devedora. Evidentemente, os elementos de convicção acostados ao feito, somados aos apontamentos do laudo de constatação prévia, permitem concluir pela relevância dos argumentos apresentados pelos agravantes, como já afirmado. Contudo, tenho que o caso não reclama o decreto de suspensão do feito, por implicar em agressão ao direito de outros credores das recuperandas, os quais também aguardam pelo recebimento de seus créditos. Além disso, com o processamento da recuperação ficam obstados os atos de alienação patrimonial por parte das recuperadas, de modo que não se vislumbra a urgência para a concessão da medida neste momento processual. Ou seja, o prosseguimento do feito em primeiro grau não tem o condão de acarretar prejuízo aos agravantes. Em adição, com o processamento do presente agravo, ouvindo-se o Administrador Judicial, o representante da Douta Procuradoria Geral de Justiça e os agravados, fica garantido o exercício do contraditório, além de munir o juízo de melhores elementos para a apuração das alegadas fraudes, evitando-se, ainda, a ocorrência de eventuais nulidades em momento futuro. Frise-se, outrossim, que a manutenção do deferimento do processamento do feito está condicionada ao resultado da Ação Civil Pública n. 0004394-46.2012.8.26.0126, proposta em desfavor da recuperanda Massaguaçu, na qual esta foi condenada a cumprir obrigação de não fazer, consistente em cessar a extração de recursos minerais ou quaisquer outras intervenções ou atividades, bem como se abster de comercializar o material extraído. O decreto de procedência restou mantido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Ambiental, que julgou o apelo interposto. Finalmente, INDEFIRO o pedido relativo à proibição de as agravadas falarem nos autos até a purgação do atentado (art. 77, VI, §§ 2º e 7º, do CPC), porquanto, a despeito dos indícios nesse sentido, não há comprovação de sua ocorrência neste momento processual. Ao final, se constatada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a parte faltosa será apenada, nos termos da lei. Dê-se vista dos autos ao administrador judicial para manifestar-se e aos agravados, para contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Joaquim da Silva Santos (OAB: 115048/SP) (Causa própria) - Guylherme de Almeida Santos (OAB: 286579/SP) (Causa própria) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP)



Processo: 2057801-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2057801-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Peach Tree Participações e Empreendimentos Imobiliários e Rurais Ltda - Agravado: Softline International Brasil Comércio e Licenciamento de Software Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de tutela antecipada de urgência, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de extinção e consequente levantamento das penhoras e determinou que a exequente apresente a memória atualizada de cálculo. Recorre o executado a sustentar, em síntese, que a partir da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a Softline ajuizou o pedido de tutela antecipada de urgência originária a fim de que a Peach Tree substituísse o depósito milionário feito perante a Justiça Federal por recursos próprios, sob pena de multa diária (fls. 10); que, após apresentação de contestação pela PEACH TREE (fls. 937-956), o MM. Juiz Estadual proferiu a r. Sentença de fls. 1.002-1.012, julgando procedente a demanda formulada pela SOFTLINE, para condenar a PEACH TREE na obrigação de fazer consistente em garantir o Juízo nos autos do processo n. 5008763-49.2019.4.03.6100, em trâmite perante a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00, limitada por ora em R$ 100.000,00 (fls. 1.011) (fls. 10); que ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença não foi concedido o pleiteado efeito suspensivo; que, indeferida a impugnação ao cumprimento de sentença, foram penhoradas as contas bancárias da executada; que, a despeito da determinação de liberação do excedente ao limite de R$ 100.000,00, proferida por ocasião do processamento do agravo de instrumento sob nº 2154697-13.2021.8.26.0000, o MM. Juízo de primeiro grau em desrespeito à r. decisão proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça, determinou a continuação de atos constritivos contra a agravante (fls. 11); que, a partir do provimento do recurso de apelação, os agravos de instrumento e respectivos agravos internos foram julgados prejudicados; que a executada peticionou na origem para informar o provimento do recurso de apelação que modificou integralmente a sentença objeto da execução, restituindo as partes ao estado anterior, e, por isso, requereu a extinção do cumprimento provisório, com fundamento no inciso II do artigo 520 do CPC, com o consequente desbloqueio das penhoras e contrições judiciais efetivadas (fls. 602/617) (fls. 13); que o título executivo judicial que até então embasava o cumprimento provisório de sentença foi desconstituído, de modo que o incidente originário perdeu seu objeto e ficou sem efeito; que, se os atos constritivos perderam a eficácia, de rigor o imediato cancelamento das penhoras efetuadas; que o pedido de cancelamento das penhoras decorre da lei e não depende da concordância de quaisquer das partes; que, da mesma forma que não se exige o trânsito em julgado para permitir a realização de atos expropriatórios no cumprimento provisório, de igual modo não se pode exigi-lo para desfazer a penhora que tinha origem em título (sentença) que não existe mais (fls. 16); que o montante penhorado representa quantia considerável e de elevada importância; que eventual demora na liberação dos bens penhorados poderá causar perdas e danos graves à executada; que o retorno das partes ao estado anterior não afasta a responsabilidade objetiva da exequente; que a consequência direta da desconstituição do título executivo é a própria extinção do cumprimento provisório de sentença; que, na hipótese, a exequente deve ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Adilson Araki Ribeiro, MM Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, assim se enuncia: “Vistos. Diante da não concordância da exequente neste cumprimento provisório visto que o feito principal pende de recurso ainda não transitado em julgado, INDEFIRO o pleito de extinção deste incidente e consequente levantamento das penhoras. Mesmo porque a exequente afirma que há recurso em Instância Superior a ser apreciado a despeito de encerrada a atividade jurisdicional no TJSP. Em continuidade, para análise dos pedidos de reforço de penhora, traga a exequente memória atualizada de cálculo conditio sine quae non para analisar as medidas constritivas requeridas. Int.” (fls. 1322 dos autos originários). A agravada ajuizou a ação de tutela antecipada de urgência de origem, em julho de 2020, com fundamento nos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil e 22-A da Lei nº 9.307/1996, para que a apelante fosse obrigada a garantir o Juízo da Ação Anulatória, em 15 dias, sob pena de multa diária, nos exatos termos do artigo 303 do CPC (fls. 18), ao argumento de que precisa urgentemente reaver o valor depositado na Ação Anulatória, não podendo mais manter a milionária quantia sem uso, tampouco arcar com obrigação contratual e legal da Ré (fls. 05) e não pode aguardar eventual instauração de procedimento arbitral para exigir que a Ré cumpra, desde já, a obrigação do Contrato e do Acordo da Ação de Execução (fls. 18). Em janeiro de 2021, a agravada deu início ao incidente de origem, com o intuito de que a agravante fosse compelida a cumprir a obrigação de fazer estabelecida pela sentença proferida nos autos do processo nº 1030905-67.2020.8.26.0002, cujo dispositivo segue transcrito, in verbis: JULGO PROCEDENTE A DEMANDA formulada por SOFTLINE INTERNACIONAL BRASIL COMÉRCIO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE LTDA para condenar PEACH TREE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E RURAIS LTDA. na obrigação de fazer consistente em a garantir o Juízo nos autos do processo n. 5008763-49.2019.4.03.6100 em trâmite perante a 22ª Vara Civel Federal de São Paulo no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no importe de R$5.000,00, limitada por ora em R$100.000,00; além disso, a apelante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 1.011). Inconformada, a agravante interpôs recurso de apelação que, em julgamento colegiado proferido em outubro de 2021, restou provido por unanimidade para julgar-se improcedente o pedido inicial. É o que se observa da ementa a seguir transcrita, in verbis: Apelação Ação de tutela antecipada de urgência pré-arbitral Sentença de procedência Nulidade inexistente Sentença devidamente fundamentada Condenação da ré à obrigação de fazer consistente em garantir o Juízo de ação anulatória fiscal (proc. nº 5008763-49.2019.4.03.6100), em substituição ao depósito judicial realizado pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária Controvérsia relacionada a contrato de compra e venda de participação societária com cláusula compromissória Matéria sujeita, ao menos em tese, à arbitragem, respeitada a competência dos árbitros a serem nomeados para pronunciarem-se definitivamente sobre o tema (Lei nº 9.307/1996, arts. 8º e 20) Ausência de periculum in mora ou situação de urgência a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário (Lei nº 9.307/1996, art. 22-A; CPC, art. 300) Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Inexistência, ademais, de notícia de requerimento de instauração de arbitragem, embora há muito decorrido o trintídio legal (Lei nº 9.307/1996, art. 22-A, par. ún.) Impossibilidade de subsistência da tutela concedida Sentença reformada para julgar-se improcedente o pedido inicial Inversão dos ônus sucumbenciais Honorários recursais devidos Recurso provido. Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão do efeito suspensivo, especialmente porque os fundamentos da impugnação são relevantes e há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade do processo a partir do regular prosseguimento do incidente de origem. Ademais, conquanto o recurso de apelação penda de efetivo trânsito em julgado, não há como perder de vista que a legislação adjetiva é expressa no tocante à necessidade de restituírem-se as partes ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, caso sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução (CPC, art. 520, inc. II), exatamente a hipótese dos autos. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo apenas para suspender o prosseguimento do incidente de origem até o julgamento pela Turma Julgadora e, sem informações, intime-se o agravado para, no prazo legal, responder. Intime-se e comunique-se o D. Juízo de origem. Julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Após, voltem. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Rodrigo Presley Peres Candia (OAB: 110855/RS) - Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB: 41015/SC) - Paula Eppinghaus Cirne Lima (OAB: 102083/RS)



Processo: 1014133-25.2017.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1014133-25.2017.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. R. A. M. (Assistência Judiciária) - Apelado: R. E. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela ré-apelante, nota-se que o benefício já foi deferido pelo MM. Juízo de origem (v. fls. 131). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: RICARDO ELPIDIO, qualificado na inicial, ajuizou ação de MODIFICAÇÃO DE GUARDA, cumulada com pedido de exoneração de alimentos e antecipação de tutela, em face de IARA REGINA APRIGIO MEDEIROS. Pediu os benefícios da justiça gratuita. Alega, em síntese, que guarda dos filhos menores seria exercida pela requerida, com a fixação do regime de visitas. Afirma que a requerida não tem atendido aos interesses dos filhos, os quais estão em situação de risco. Alega que vive em união estável com Fabiana Dias Pessotto e dois filhos dela do relacionamento anterior. Afirma que descobriu que Iara está trabalhando no horário noturno, prejudicando os interesses dos filhos. Trouxe relatos de fatos que teriam ocorrido e que teriam indicado a ausência da mãe, ensejando a intervenção paterna. Afirma que as crianças estavam sempre mal cuidadas e a requerida não demonstrava interesse em solucionar a situação. Pleiteia, inclusive liminarmente, a alteração do regime unilateral materno, para que possa assumir a guarda dos filhos. Pede a exoneração dos alimentos e a fixação de regime de visitas/convivência na forma convencional à genitora. Juntou documentos (fls. 11/97). (...) Após análise dos autos, verifico que a requerida não chegou a apresentar a sua contestação, eis que na deliberação feita na primeira audiência constou que o prazo para a contestação estaria suspenso (fls. 126/127), situação que não foi corrigida por um equívoco. Ademais, é bom que se diga, que eventual situação de revelia com a presunção da veracidade dos fatos afirmados na inicial não ostenta eficácia absoluta (art. 345 do CPC), mormente diante da natureza indisponível do direito e da inexistência de prova inequívoca. Outrossim, de qualquer forma, não vislumbro prejuízo aos interesses e à defesa de Iara, eis que as partes foram ouvidas em audiência, havendo, ainda, acordo provisório e arranjo que possibilitou um novo formato da convivência do núcleo durante todo o processo. Ademais, foi facultado às partes a produção de prova oral, bem como a participação em estudo social e psicológico, sendo que o estudo psicológico só não foi realizado em razão da ausência das partes. Passo ao mérito da ação. Inicialmente, destaco que, diante da atual redação do artigo 1.584, §2º, do Código Civil, introduzido pela Lei 13.058/2014, a regra a ser aplicada é a da guarda compartilhada, mesmo em caso de dissenso entre os genitores, somente não se aplicando na hipótese de inaptidão por um dos genitores ao exercício do poder familiar ou quando algum dos pais expressamente declarar o desinteresse em exercer a guarda. A resistência de Iara quanto à procedência da ação restou patente durante toda a ação, ficando demonstrada a sua intenção em manter a guarda dos filhos, o que é bastante compreensível. Segundo afirma, conforme consignado no laudo social, teme pelo enfraquecimento de seu vínculo afetivo com os filhos. É certo que a questão trazida ao conhecimento do juízo é bastante delicada, cabendo ao juízo apreciar todas as circunstâncias. A situação noticiada com a propositura da ação indicava que as necessidades das crianças estavam sendo prejudicadas pela postura de Iara, eis que não tinha condições de estar com os filhos em razão do trabalho e havia muita sujeira e entulho no terreno da casa (fls. 96/97), expondo as crianças a riscos. Havia também as conversas entre o requerente e a avó materna, já que a avó materna pediu a intervenção do requerente em favor dos interesses dos netos (fls. 28/58). Os fatos indicavam que a reclamações apresentadas por Ricardo eram fundadas, tanto que Iara, em sede de audiência de justificação, de forma informal, foi esclarecida de que sua omissão não deveria persistir. Os documentos que instruem a ação indicam que a escola, em algumas oportunidades, foi necessária para exigir providências da genitora, como na situação do cotovelo infeccionado (fls. 19/20). Após acordo provisório, contudo, houve um ajuste das partes, o que ensejou melhores condições para que Iara pudesse exercer a sua maternidade, garantindo que Ricardo pudesse atender melhor as interesses dos filhos na sua ausência. Também é bom que se diga que os dois meninos, Ygor e Yago, têm um vínculo bastante forte com o genitor, o qual tem condições e vontade de assumir os cuidados com os filhos. Verificou-se no curso da ação que Iara tem muito afeto pelos filhos, contudo, em razão da necessidade de trabalhar (o que ocorria inicialmente em período noturno), tem atribuído ao filho mais velho, Paulo, atualmente com 19 anos, a obrigação de cuidar dos filhos Ygor e Yago. O bem elaborado estudo social (fls. 182/188) incluiu entrevistas com Ricardo, Iara, Fabiana, Igor, Yago, Paulo (irmão materno das crianças) e Edilson (avô materno). Também foram realizadas as visitas domiciliares. Conforme o laudo social, Ricardo tem uma boa estrutura familiar para atender aos interesses dos filhos. O laudo também apontou que as crianças gostam de permanecer na casa paterna. Quanto à casa e à estrutura oferecidas por Iara, não apurou qualquer situação atual que pudesse impedir o exercício da guarda. Indicou que o imóvel é adequado. O laudo ainda verificou que Iara, apesar dos apontamentos e queixas apresentadas por Ricardo, tem condições de exercer a guarda dos filhos. Indicou, ainda, que o melhor seria o exercício da guarda compartilhada, ficando garantido que Iara pudesse exercer de forma ampla a convivência com os filhos. Durante a instrução o requerente Ricardo Elpídio não arrolou testemunhas. As crianças, Yago e Ygor, atualmente com 9 anos, foram ouvidas por videoconferência. Trouxeram ao juízo elementos quanto às rotinas que são vivenciadas na casa materna e também na casa paterna. Ao que parece, não demonstram uma situação atual de risco na casa materna, muito embora tenham indicado ao juízo haver vontade de manter a residência na casa paterna. A testemunha Andrea, amiga de Iara, confirmou que frequenta a casa de Iara há muitos anos, sendo ouvida como informante do juízo. Alegou que Iara é boa mãe e dispensa toda a atenção necessária ao filhos, os quais não ficam sozinhos. Alegou que não há risco à crianças no ambiente materno. É bom que se diga que, ao contrário do afirmado por Ricardo, não se apurou uma impossibilidade do exercício da guarda por Iara. Apurou-se, é fato, que Iara mantém maiores dificuldades que Ricardo, tanto que no início da ação foi necessário um reajuste para que Iara tivesse condições de atender melhor os interesses dos filhos. O próprio laudo social indicou que Ricardo reconheceu que atualmente Iara cuida melhor dos filhos e de seus interesses (fls. 184). Não obstante, entendo que a ação merece parcial procedência. É fato que não existe mais o quadro apontado pelo requerente Ricardo no início da ação, de modo que não se justifica a pretensão de Ricardo para a fixação de uma guarda unilateral. Houve investimento das partes para que fosse possível uma composição amigável dos interesses, inclusive a adoção de medidas que pudessem dar a ambas as partes condições de prosseguir compartilhando de forma mais livre e responsável os interesses dos filhos. Contudo, é importante ponderar que as partes ainda não conseguiram atingir o que seria o ideal no contexto apurado. Ademais, na hipótese de julgamento, o juízo deve estar atento ao princípio do melhor interesse das crianças e, neste aspecto, entendo que cabe ao juízo reconhecer que Ricardo, neste momento, está em melhores condições de exercer uma parcela mais relevante dos cuidados que são dispensados aos filhos. (...) Como já fora indicado, o juízo apurou que os dois meninos têm anseios com relação ao pai, bem como um bom vínculo com o núcleo paterno. O pai, em contrapartida, demonstrou ter mais disponibilidade para educar, impor limites e cuidar dos interesses dos filhos. Não se trata aqui de menosprezar os cuidados dispensados pela mãe, entretanto o juízo teve condições de apurar que Ricardo tem uma estrutura, até mesmo familiar, que lhe propicia melhores condições de amparar os filhos nesta fase. Iara alegou que audiência que Ricardo também não tem tempo para os filhos, pois trabalha durante o dia. Entretanto, na rotina diária, apurou-se que a estrutura familiar paterna propicia aos meninos maiores cuidados e atenção. Iara, inclusive, reconheceu em audiência que Ricardo tem permanecido a maior parte do tempo com os filhos, o que tem sido facultado por ela. Ademais, consoante apurado, Iara tem que contar com o apoio de Paulo, seu filho mais velho, o qual atualmente a própria família. Apurou-se, ainda, que Yago e Ygor passam bastante tempo sozinhos na casa materna, o que não se mostra a situação mais indicada na idade em que se encontram. Apurou-se, inclusive, que estão com dificuldades no sono (vão dormir de madrugada), pois Iara reconheceu que ficam muito tempo no celular. Portanto, concluída esta ação, apurou-se que ambos têm condições de exercer a guarda, contudo, Ricardo demonstrou mais aptidão atual para o seu pleno exercício. Assim, considerando que como mais adequada a guarda compartilhada, entendo que a residência de referência dos menores deverá ser a paterna. É bom salientar que a concessão da guarda compartilhada não impede que seja determinada residência fixa do menor. Portanto, fica determinada a residência paterna como local de moradia de Yago e Ygor. Quanto ao regime de convivência, entendo que a sua regulamentação facilita a convivência entre as partes, não obstante a guarda ser compartilhada; evitando atritos e desgastes quanto a rotina a ser estabelecida. Ademais, verifica-se que já existe um formato estabelecido entre as partes, o qual pode ser mantido no interesse de todos. Entretanto, para que se evite que a genitora seja impedida de conviver com os filhos, entendo por bem estabelecer uma convivência mínima a ser observada, desde que represente o interesse de todos. Assim, visando assegurar o direito de convivência com entre mãe e filhos, FIXO o regime de convivência em finais de semanas alternados, podendo a mãe retirar os filhos do lar paterno às 18h00 da sexta-feira, devendo devolvê-lo às 20h00 do domingo, ou segunda-feira, diretamente na escola, caso seja possível. Fica consignado que os feriados mais representativos e longos devem ser usufruídos ora por um, ora por outro genitor. A genitora também terá o direito de estar com os filhos, para pernoite, na sua folga, um dia da semana. A genitora poderá retirar os filhos depois do horários escolar, devolvendo-os na escola, ou na casa paterna, no dia seguinte. Nas férias escolares, as crianças permanecerão a metade do período com o pai e a outra metade com a mãe. Nas datas comemorativas, a criança permanecerá na companhia do homenageado. Nas festividades do final do ano, nos anos pares, os menores ficarão o Natal (dias 24 e 25) com o pai e o Ano Novo (dias 31 e 01) com a mãe, invertendo-se nos anos ímpares. Os casos omissos deverão ser resolvidos amigavelmente entre as partes, as quais poderão, inclusive, dispor de maneira diversa do que fora aqui estabelecido, desde que haja consenso. No que concerne aos alimentos, entendo que deve ser o requerente exonerado da obrigação de pagar alimentos aos filhos, todavia deverá assumir as despesas necessárias ao transporte das crianças para a escola, entre outras que se façam necessárias. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, em atenção ao disposto no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para MODIFICAR a guarda dos filhos Yago Medeiros Elpídio e Igor Medeiros Elpídio, ambos nascidos em 07 de janeiro de 2012 (fls. 18), para a forma compartilhada, a qual será exercida pelos genitores em atenção do disposto na lei, estabelecendo como residência fixa das crianças a casa do genitor, Ricardo Elpídio, podendo a genitora exercer o direito de convivência com os filhos na forma acima especificada, o que é determinado sem prejuízo de uma forma mais ampla de convivência. Exonero, para os devidos fins, o requerente Ricardo Elpídio da obrigação de pagar pensão alimentícia aos filhos, passando a assumir diretamente as despesas. Presentes os requisitos legais, antecipo a tutela para determinar a imediata aplicação dos parâmetros estabelecidos nesta sentença (art. 300 do CPC). Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base nos critérios prescritos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a inexigibilidade de tais verbas pelo deferimento de gratuidade à justiça (v. fls. 323/329). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se as considerações do estudo social: “Em avaliação com as crianças, observa-se preferência delas pela moradia paterna, nota-se dificuldade da genitora em dialogar com os filhos, utilizando de apelação emocional em busca de reverter a escolha deles. (...) Observamos que as crianças não ficaram isentas dos conflitos entre os pais, um dos gêmeos fez questão de frisar que é mentira da mãe quando fala que pode morrer se ficar sem eles. Ambos nos contaram repetidamente sobre ratos no quintal e sobre uso de álcool feito pela genitora, como que, a nos convencer que o melhor seria se mudarem para a moradia do pai onde tem churrasco e piscina. (...) Ante o observado, do ponto de vista do Serviço Social a guarda compartilhada, neste momento, nos parece ser a medida que melhor poderá contribuir ao saudável desenvolvimento das crianças. Considerando que a genitora trabalha em dias alternados, organizando de forma que os filhos fiquem em sua companhia nos dias em que ela esteja de folga do trabalho” (v. fls. 187/188). Assim, evidenciado que, por ora, o genitor tem mais condições de cuidar dos menores, que contam atualmente com 9 anos de idade (v. fls. 3) e expressaram o desejo de permanecer no lar paterno. E mais, considerando que o regime de convivência materna é amplo e garante a manutenção do vínculo entre mãe e filhos, nada justifica a alteração da bem determinada guarda compartilhada com fixação da residência do genitor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 131). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Magno Silva (OAB: 394750/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marta Tatiane Ferreira Lobo Ochsendorf (OAB: 298489/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1064296-44.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1064296-44.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Marcio Moraes - Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Inicialmente, afasta-se a preliminar suscitada em contrarrazões. A corré impugnou os fundamentos da r. sentença, ainda que tenha reproduzido as teses de defesa. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. MARCIO MORAES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A., alegando, em síntese, ser beneficiário de contrato de plano de saúde coletivo por adesão firmado com a corré Sul América Segura Saúde S/A. Sustenta a abusividade dos aumentos aplicados por sinistralidade, acarretando desequilíbrio contratual por efeito da excessiva onerosidade da obrigação assumida. Por tais razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência do pedido para que sejam afastados os reajustes impugnados, condenando- se as rés à restituição dos valores cobrados indevidamente. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 24/222). O Juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 223/224). (...) A sentença de fls. 327/329 julgou improcedente o pedido. Diante da interposição de recurso de apelação pelo autor (fls. 339 e 340/350), por decisão monocrática (fls. 375/376), foi dado provimento ao recurso para anular a sentença para instauração da fase de instrução, visando a produção probatória, consistente em perícia atuarial. Determinada a produção de perícia, sobreveio o laudo de fls. 422/534, sobre o qual as partes apresentaram manifestações. É o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido é parcialmente procedente. Ressalte-se, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto os beneficiários dos contratos firmados sejam os destinatários finais dos serviços prestados pela ré. Tal aplicação, contudo, não justifica o acolhimento integral da pretensão do autor. Com efeito, tratando-se de plano coletivo, o reajuste anual das mensalidades não é regulado pelos percentuais divulgados e autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, mas sim apurados de acordo com os índices de sinistralidade do grupo e negociação entre as partes contratantes (operadora e estipulante). Dessa forma, não há abusividade na cláusula contratual que estabelece, em contrato coletivo, reajuste na hipótese de aumento da sinistralidade. Tal aumento, contudo, deve ser informado e comprovado pela seguradora. (...) Portanto, não é possível proceder à declaração de nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade, uma vez que ela é autorizada em contratos coletivos. Feitas tais considerações, tem- se que a existência de abusividade deve ser apreciada em cada hipótese, considerando a onerosidade imposta e os custos da manutenção do contrato, de modo que o prêmio guarde consonância com os riscos cobertos. Contudo, no presente caso, as rés não demonstraram, técnica ou atuarialmente, as razões para a incidência dos reajustes aplicados ao contrato, limitando-se a vagas alusões à necessidade de se manter o equilíbrio econômico financeiro, sem especificar como chegaram aos índices aplicados. Nessas circunstâncias, os reajustes, tal como estabelecidos, devem ser afastados. Outrossim, a prova produzida apurou, com base nos documentos e relatórios apresentados, que no período objeto de análise (2008 a 06/2019), todos os percentuais de reajuste por sinistralidade aplicados no seguro saúde do Requerente nos anos 2.008 até julho de 2.019 (2ª coluna) não contam com documentação idônea que os justifiquem (fls. 455). Tal conclusão teve por base a documentação apresentada pelas requeridas. Ora, como não existem elementos suficientes para mensurar o equilíbrio econômico financeiro, ônus que incumbia ao polo passivo, os índices indicados pelas rés devem ser considerados abusivos, mormente porque não há nenhuma comprovação do aumento da sinistralidade, tampouco foi apresentada a devida justificativa para os reajustes propostos. As críticas apresentadas pelas requeridas não têm o condão de afastar a conclusão acima indicada, eis que não houve impugnação específica quanto à conclusão apresentada no laudo pericial, tampouco quesitos contendo requerimento de confirmação documental dos valores relacionados aos prêmios pagos ou sinistros ocorridos no período objeto da prova técnica produzida. Portanto, à míngua de quaisquer outros critérios, impõe-se o acolhimento da pretensão de aplicação dos reajustes pela ANS, ressalvando-se reajustes futuros mediante comprovado aumento da sinistralidade. Por fim, afastados os reajustes impugnados, caberá às rés a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar as rés ao recálculo das mensalidades devidas pelo autor, com a exclusão dos aumentos por sinistralidade a partir de 2008, aplicando-se somente os reajustes anuais autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares, além do reajuste por mudança de faixa etária, que não foi objeto da demanda; e condeno as requeridas a restituírem ao requerente todos os valores pagos indevidamente nos últimos 03 (três) anos, devidamente corrigidos desde cada desembolso, pelos índices de correção do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Havendo sucumbência mínima do autor, arcarão as rés com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono do autor, arbitrados estes em 10% do valor da condenação (v. fls. 578/581). E mais, em que pesem as teses recursais, a corré Sul América Companhia de Seguro Saúde não comprovou a incidência dos alegados reajustes por sinistralidade em observância às disposições contratuais, legais e regulamentares (v. fls. 455), conforme laudo pericial de fls. 422/457, limitando-se a fornecer os extratos pormenorizados de fls. 521/526 e 618/624. É dizer, trata-se de meras alegações desacompanhadas de lastro probatório. Nesse rumo, diante da inexistência de comprovação da legitimidade dos reajustes discutidos, é imperiosa a conclusão de que a aplicação unilateral de índices nem sequer justificados deve ser afastada, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Sendo assim, impõe-se a exclusão dos reajustes por sinistralidade no contrato do autor a partir de 2008, incidindo o reajuste anual pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais. Nada impede, entretanto, a aplicação de tais reajustes no futuro se houver a devida comprovação dos porcentuais exigidos. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2236529-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2236529-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: T. F. da S. - Agravada: M. I. R. da S. - Agravada: M. F. R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47933 Agravo de Instrumento nº 2236529-68.2021.8.26.0000 Agravante: T. F. da S. Agravados: M. I. R. da S. e M. F. R. da S. Juiz de 1º Instância: Nemércio Rodrigues Marques Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Alimentos que determinou a prisão do alimentante. Diz o Agravante, em síntese, que foi intimado para pagamento do débito e primeiramente propôs acordo e, após, apresentou justificativa. Aduz que é necessária a conversão do rito de prisão para penhora, em razão da ausência de urgência. Aduz que mesmo com dificuldade vem cumprindo sua obrigação alimentar há mais de um ano. Colaciona julgados. Ressalta a ilegalidade da ordem de prisão. Ressalta a ilegalidade da prisão e da omissão da análise da justificativa, anotando a sua impossibilidade absoluta de pagar os alimentos. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo. Contrarrazões. Parecer da d. Procuradoria pelo não conhecimento do recurso, em razão de acordo firmado entre as partes nos autos de origem É o Relatório. Decido Monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do CPC. Tendo em vista que as partes entabularam acordo, devidamente homologado nos autos de origem (fls. 432), desapareceu o interesse recursal pela perda do objeto. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Wellington Alexandre Lopes (OAB: 343096/SP) - Reinaldo Luís Trovo (OAB: 196099/SP) - Joao Carlos Andrade Solderra (OAB: 142575/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2057564-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2057564-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: T. F. C. - Agravado: J. M. A. M. - Vistos. Não se contrapondo a que se reconheça ao agravado o direito de visita à filha, obtempera a agravante que se deve considerar, por cautela, que ao menos ao princípio se adote um regime de visitas assistidas, pugnando, pois, pela concessão, neste recurso, da tutela provisória de urgência que faça modificar o que foi decidido pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Adotado um juízo de precaução, que se justifica em razão das circunstâncias descritas pela agravante e que dizem respeito ao breve relacionamento afetivo que tivera com o agravado e, nomeadamente, a ainda inexistente relação de convivência que ele tem com a filha, nessas circunstâncias, pois, justifica-se que, em função do melhor interesse da criança, adote-se, por ora, um regime de visitas assistidas, a ocorrer nas dependências do fórum ou noutro local conveniente, sob a supervisão direta da equipe técnica que auxilia o juízo de origem, equipe que cuidará apresentar, após algumas visitas sob esse específico regime, um relatório, submetendo-o à análise do juízo de origem para que, se assim entender consentâneo com o melhor interesse da criança, venha a modificar esse regime, proferindo decisão que atenda ao que exige o artigo 11 do CPC/2015. Pois que para tanto concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando, nesse particular, a r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lucas Otuka Rossi (OAB: 454937/SP) - Adolfo Feracin Junior (OAB: 100210/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2056734-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2056734-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Terezinha Aparecida Maruque - Agravante: Antonio Alves de Souza - Agravado: Guilherme Rodrigues - Vistos. Questionam os agravantes a r. decisão que lhes negou a gratuidade, alegando terem declarado a sua condição de hipossuficiente, que se presume válida, e que está instruída com documentos que robustecem a declaração, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve, em tese, prevalecer, porque embora a r. decisão agravada tenha afirmado que essa presunção estaria afastada pelos elementos constantes nos autos, não tratou de explicitar que indícios considerou nessa análise, o que se lhe era de exigir, não apenas porque se trata de uma presunção legal, senão que o dever de motivação, previsto em norma constitucional, obrigava o magistrado a fazê-lo. Destaque-se que, dentre a documentação apresentada pelos agravantes, e submetida à análise pelo juízo de origem, está a declaração de isenção quanto à declaração de imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação dos agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso a gratuidade lhe fosse negada neste recurso. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pelos agravantes, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder aos agravantes a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Irene Elvira da Silva (OAB: 80569/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2056878-42.2022.8.26.0000 (224.01.2003.003003) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Maria Valença - Agravado: Aldenir Clareano Valença - Interessado: Rui Alberico - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos ofertados pela parte exequente e, considerando que do total de R$ 268.677,71 (duzentos e sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos) já foi depositado nos autos o valor de R$ 93.329,32 (noventa e três mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), fixo o remanescente do montante exequendo em R$ 175.348,39 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), atualizados até outubro/2021. Sustenta a recorrente, sem síntese, que os agravados estão inadimplentes e residem sem qualquer contraprestação no imóvel desde 31/12/1998. Acrescenta que o ex-patrono dos agravados é conhecido na Comarca de Guarulhos por causar tumulto e confusão processual, sobretudo perpetuar a execução em todos os processos que atua, existindo generalizada confusão na digitalização dos autos físicos em digital, questão que está sendo debatida nos autos ao Agravo de Instrumento nº 2031083-34.2022.8.26.0000. Acrescenta que efetuou a quitação do débito no valor de R$ 93.329,32, devidamente atualizado até 31.07.2019 e comprovou nos autos que não estava em mora, sendo totalmente indevido o cômputo dos juros moratórios no valor de R$ 58.212,86, havendo evidente excesso de execução. Alega, ainda, que mesmo após ter renunciado os poderes outorgados pelas agravadas, frise-se, devidamente cientificadas, tanto que por conta da ciência da renúncia, o mm. juiz a quo nos autos principal, deferiu a renúncia as fls. 2264 (fls. 2259/2263 em 04/05/2021 autos principal e fls. 25/31 no cumprimento de sentença/01) o ex-patrono Dr. Aparecido do Amaral sem que tivesse quaisquer poderes para peticionar nos autos, as fls. 33 inovou e peticionou em 13/07/2021 nos autos, como se patrono fosse, o que viola os princípios da boa fé, lealdade processual, sobretudo, Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Ressalta que quitou o débito cobrado em 22.08.2019 e não foi reintegrada na posse do imóvel, não foi intimada a se manifestar acerca dos cálculos de fls. 1058/1060 (dos principais), sendo evidente o enriquecimento ilícito dos agravados. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja reformada a decisão agravada. 2. Processe-se. Na esteira da decisão proferida nos autos do AI nº 2031083-34.2022.8.26.0000, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida até a apreciação do tema pelo colegiado, visando evitar eventuais contramarchas do processo. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Aparecido do Amaral (OAB: 90461/SP) - Ingrid Salles Vieira (OAB: 447098/SP) - Rui Alberico (OAB: 79575/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2058182-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2058182-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marcelo Pignatari - Agravante: Fabiana Cabrine Pignatari - Agravado: Amf Investimentos e Participações – Eireli - Agravada: Maria Silvia Mendes Paradella - Agravado: Mario Rubens Paradella (Espólio) - Vistos. Conforme se verifica dos autos, depois de ter reconhecido a conexão entre a ação em que se objetiva a anulação de ato jurídico (processo 1021767-70-2016), ajuizada pelos agravantes, e a ação de imissão na posse (processo 1037879-17-2016), ajuizada por AMF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI e MÁRIO RUBENS PARADELLA, e, em um só sentença, com a análise das duas demandas, ter, em face do primeiro processo, declarado a ausência do interesse de agir, extinguindo-o anormalmente, e de ter, quanto ao segundo processo, julgado procedente a pretensão, determinando a desocupação voluntária por parte dos agravantes, o juízo de origem autorizou, pois, a instauração da fase do cumprimento provisório da r. sentença, determinando nessa fase a imediata expedição do mandado de imissão na posse, contra o que se insurgem os agravantes, que alegam que pende ainda de publicação embargos declaratórios que interpuseram em face da r. sentença, e ainda que exista informação de que tais embargos não foram conhecidos, sustentam que apenas com a publicação da decisão quanto aos embargos declaratórios é que se iniciará o prazo para que possam interpor recurso de apelação, de maneira que, entendem os agravantes, é açodada a r. decisão agravada ao determinar a imediata expedição do mandado de imissão na posse, quando não há ainda definição quanto aos efeitos sob os quais o recurso de apelação poderá vir a ser recebido, pugnando os agravantes, nesse contexto, pela concessão de efeito suspensivo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que é concedido, porquanto identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de manifesto risco atual e concreto, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. Quanto à relevância jurídica, há que se reconhecer que os agravantes expendem neste recurso uma argumentação que, à partida, parece subsistente, na medida em que não há ainda nos autos de origem a definição quanto aos efeitos sob os quais o recurso de apelação, eventualmente a ser interposto, será recebido, de modo que se revela, em tese, açodada a r. decisão que, na fase de cumprimento provisório da r. sentença, determina a incontinenti expedição do mandado de imissão na posse, que, a ser executado, retiraria, em grande medida, o resultado útil do processo em relação aos agravantes, ainda que estes viessem a ter êxito em futuro recurso de apelação, já então consolidada uma situação fática (a perda da posse do imóvel), cujos efeitos fáticos poderiam não mais ser revertidos. (Efeitos jurídicos sempre podem ser revertidos; os fáticos, não.) Cuidam os agravantes de registrar terem interposto embargos declaratórios, que não teriam sido, segundo os agravantes, conhecidos, mas sem que exista, ainda, a publicação da decisão, de maneira que o prazo para a interposição do recurso de apelação não estaria ainda a fluir, de modo que, segundo bem argumentam, estaria a existir no processo uma situação de indefinição jurídica que envolve a eficácia da r. sentença. Importante considerar, outrossim, que, nos termos do artigo 1.012 do CPC/2015, o recurso de apelação é dotado em regra de efeito suspensivo, salvo naquelas específicas hipóteses que o Legislador cuidou excepcionar e que estão previstas no parágrafo 1º. do referido artigo 1.012, não sem olvidar que, mesmos nessas hipóteses, o Tribunal pode conceder efeito suspensivo, quando identifica, na argumentação do apelante, relevância jurídica, além do periculum in mora. Acresce considerar ainda que, em se tratando de uma execução provisória, impor-se-ia a necessidade de caução por parte daqueles a quem a r. sentença beneficia, no caso, os agravados, e não consta da r. Decisão agravada que o juízo tenha cuidado fixar caução, ou mesmo justificar a razão ela qual a dispensava. A caução está prevista no artigo 520, inciso IV, do CPC/2015, e, em tese, deve ser aplicada à execução provisória em questão. Pois que, por tais razões, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que suprimo da r. decisão agravada a sua eficácia, obstando, pois, que se cumpra o mandado de imissão na posse. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015 Int. São Paulo, 22 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB: 289936/SP) - Mauricio Nascimento de Queiroz (OAB: 135311/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1029311-58.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1029311-58.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Manoel Custodio Vieira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Voto nº 26721 Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 267/274, integrada às fls. 289/290, que julgou improcedente o pedido formulado nestes embargos à execução ajuizados pelo ora apelante. O recorrente, em suas razões de apelo (fls. 293/315), propugna pelo diferimento do recolhimento da taxa de preparo recursal, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 11.608/2003. Para tanto, instruiu o recurso com certidão estadual dos distribuidores cíveis (fls. 318/321), extratos de pendências financeiras - Serasa (fls. 322/325 e 353/354), cópia de consulta referente a processos em primeiro grau deste Tribunal de Justiça (fls. 326/337) e cópia da declaração de imposto de renda do exercício de 2020 (fls. 338/352). No mais, alega cerceamento de defesa e reclama por produção de prova pericial. Insurge- se acerca de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de inadimplência, bem como do que diz respeito à capitalização de juros. Diz ter direito a prorrogação compulsória do valor disposto na Cédula de Crédito Rural. O apelado em sua contrariedade sustenta o não conhecimento do recurso, ou quando não, o seu desprovimento (fls. 358/373). É a síntese do necessário. O apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal. Verifica-se dos autos que o embargante, ora apelante, recolheu as custas iniciais (fls. 100/102). Às fls. 378/379 foi indefiro o pedido de diferimento do preparo recursal e concedido ao apelante o prazo de dez dias para que providencie o recolhimento da referida taxa judiciária, sob pena de deserção. Isso porque, diante da documentação apresentada, tem-se por não comprovada insuficiência momentânea ou impossibilidade financeira para o recorrente arcar com o pagamento da taxa de preparo. Com efeito, depreende-se da referida declaração de imposto de renda que o apelante é proprietário de vários imóveis e empresas, declarou dinheiro em caixa no valor de R$ 165.000,00, cujo patrimônio declarado foi de R$ 4.593.938,61, além de ter recebido renda proveniente do exercício de atividade rural. No entanto, o recorrente não providenciou o recolhimento do preparo, de modo que seu o apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal. Por derradeiro, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que: Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral, quanto de não provimento do recurso, conforme seguintes julgados: REsp 1799511/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; AgInt no REsp 1727940/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018; AgInt no AREsp 1263123/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1263297/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 27/06/2018; AgInt no AREsp 1257862/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018. Ante o exposto, não se conhece da apelação, que se reputa deserta por ausência de preparo, majorados os honorários advocatícios diante da atuação em sede recursal de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Luiz Alberto Ferracini Pereira (OAB: 102392/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1002203-51.2016.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1002203-51.2016.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: EMPÓRIO DO MARCENEIRO LTDA - Apelante: LUCIANA DE JESUS FERNANDES - Apelante: Antônio Rosa - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente esta ação monitória e constituiu de pleno direito título executivo judicial no valor indicado na petição inicial (com correção monetária da data de emissão do título e juros de mora de 1% ao mês da citação), condenando os réus apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Sustentam os recorrentes haver cerceamento de defesa por ser necessária a produção de prova pericial contábil. Alegam ainda que o Banco apelado deixou de juntar aos autos a planilha atualizada do débito, o que impediu a impugnação do valor cobrado. Pugnam pela revisão do contrato, para afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios e os encargos abusivos, além da tarifa de contratação. 2. Os embargantes apelaram sem o preparo recursal, pugnando pela concessão da gratuidade processual (cf. fls. 501-521). Segundo o art. 99, caput e § 7º, do CPC a parte pode pleitear a qualquer momento a gratuidade processual e, sendo requerida em sede de recurso como é o caso -, incumbe ao Relator apreciar o requerimento e, em caso de indeferimento, fixar prazo para o recolhimento: Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7oRequerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Este Relator indeferiu a gratuidade requerida no apelo e determinou aos apelantes o pagamento das custas, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, art. 218, § 3º, art. 219 e art. 1.007, todos do CPC (cf. fls. 293-294): Vistos. 1. Diante da não apresentação dos documentos atuais que demonstrem a incapacidade financeira alegada (documentos apontados a fls. 283-284), indefiro a gratuidade processual aos réus apelantes, porque tal benefício não é instrumento geral e sim individual. Concedê-lo benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados. 2. Providenciem os apelantes o pagamento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção e não conhecimento do seu recurso. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Int. O prazo fixado decorreu sem manifestação dos recorrentes (cf. fl. 296). Extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. Ação de reintegração de posse. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da requerida e, adesivamente, da autora. Aduz, em síntese, a ré: a validade do comodato verbal; que não houve uso gracioso nem esbulho, mas contrato firmado entre as partes, ensejando, portanto, indenização; necessidade de audiência de instrução e julgamento. Alega, em resumo, a requerente: que a demandada inadimpliu o contrato usando de má-fé, o que ensejaria indenização por danos materiais e morais, e desnecessidade do benefício da justiça gratuita para esta. A ré não comprovou a necessidade da gratuidade processual e não recolheu as custas na via recursal, conforme aprazado em despacho deste relator. Apelo deserto. Recurso adesivo da demandante prejudicado. Apelação não conhecida e recurso adesivo prejudicado. (cf. Apel. nº 0002673-20.2015.8.26.0299, rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 21-5-2018). 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. São Paulo, 22 de março de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2052971-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2052971-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Henrique Alves Uccella - Agravado: João Paulo Curtulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25150 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Henrique Alves Uccella contra decisão interlocutória (fl. 72 do processo, digitalizada a fl. 84) que, em execução de título extrajudicial ajuizada pelo exequente João Paulo Curtulo, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao executado, considerando que nos embargos à execução referido benefício também foi negado, conforme certificado pela serventia judicial. Irresignado, aduz o devedor, em resumo, que vem passando por serias dificuldades financeiras, sendo que não tem emprego formal com registro em carteira, exercendo, hodiernamente, a profissão de corretor de imóveis como profissional liberal, já que sua empresa de assessoria imobiliária literalmente quebrou. Afirma que sua movimentação bancária é parca, além de possuir várias negativações, conforme documentos juntados a fls. 86/99 desses autos, que comprovam a sua hipossuficiência. Por fim, requer a atribuição de efeito antecipatório recursal, para conceder o benefício postulado. Relatado. Decido. Analisando a questão, noto que o executado, aqui agravante, opôs embargos à execução de título extrajudicial que lhe move o ora agravado. Naquele feito, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que lhe foi negado, ensejando a interposição do agravo de instrumento nº 2282712-97.2021.8.26.0000, julgado por essa C. Câmara em 03/02/2022, dando-se parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que o douto juízo a quo possibilite a complementação prevista no §2o do art. 99 do CPC. Noto mais. A decisão proferida na demanda executiva levou em consideração aquela prolatada nos embargos à execução, conforme certificado pela serventia judicial a fls. 71 do feito (aqui fls. 80). Assim, a pretensão de deferimento do benefício assistência judiciária gratuita já veio veiculada no agravo de instrumento interposto nos embargos à execução. Com isto, o presente agravo é inadmissível, nos termos do artigo 932, III do CPC, vez que prejudicado por outro já interposto e decidido, devendo o MM. Juízo a quo cumprir o acórdão dessa Segunda Instância que já analisou a questão nos embargos à execução, o que ora fica determinado. Desse modo, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, com determinação. São Paulo, 22 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Roberto Benetti Filho (OAB: 243589/ SP) - Ranulfo Paulino Ramos Filho (OAB: 288851/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1002625-87.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1002625-87.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Gedielson de Almeida Sales (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Decisão Monocrática Nº 33.956 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Valores previamente definidos e informados ao consumidor. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. 2) Encargos moratórios licitamente pactuados. Comissão de permanência não prevista. Licitude da cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, cumulada com juros moratórios de 12% ao ano e multa de 2%. 3) Razões mui genéricas no pertinente às tarifas e ao seguro. Impossibilidade de conhecimento,nos termos do art. 1010, incisos II e III do CPC. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA NA FRAÇÃO CONHECIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 147/162), interposta contra a sentença (fls. 137/143), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional deduzida pelo autor, que foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Entende que houve o cálculo da dívida com capitalização composta (Tabela Price), o que é vedado e não pode ser admitido. Impugna a cobrança de juros superiores aos contratados, com capitalização vedada pela lei, e bem assim os encargos moratórios. Fala da abusividade da cobrança de tarifas em geral nos contratos bancários. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Recurso bem processado, mas sem contrarrazões. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 38.930,86, com previsão expressa de capitalização diária dos juros (cláusula M, acerca dos encargos remuneratórios, fls. 25), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado - 1,96% ao mês, 26,24% ao ano, custo efetivo total mensal de 2,65% e de 37,51 % ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos, quer no pertinente à taxa de juros, quanto na contagem capitalizada: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois não foi prevista a cobrança de comissão de permanência, mas apenas a cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (cláusula N, inciso VI), tudo dentro da legalidade, sendo despicienda a produção de prova pericial para elucidar quadro fático de tamanha clareza. 3) Ocorre, no mais, que a peça recursal mostrou-se extremamente genérica a respeito das tarifas e do seguro, tendo invocado, de modo geral, a abusividade da cobrança, mas sem especificar a causa de pedir e tampouco o pedido, omitindo-se no dever de impugnar os fundamentos da sentença. As razões recursais demasiadamente genérica, sem a análise da sentença e do caso concreto não permite o exame das pretensões correspondentes. O recurso de apelação do autor, no capítulo das tarifas, nada menciona a respeito dos fundamentos da r.sentença, que rejeitou a pretensão deduzida na inicial. O apelante limitou-se a reiterar argumentos genéricos de sua irresignação, o que a lei processual civil não admite. A apelação não apresenta condições de ser conhecida, ausente fundamentação compatível com o teor da respeitável sentença apelada, o que inviabiliza o seu conhecimento, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Trata-se, pois, em suma, de peça que não atende ao disposto na lei processual civil. O recurso, portanto, não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois não é possível ao Tribunal suprir a deficiência das razões oferecidas, e é certo que a Súmula 381 do STJ não contempla atuação supletiva de ofício. Nessa conformidade, no capítulo em que é possível a cognição, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, desprovejo o recurso, na fração conhecida, e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 22 de março de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Juliana Garcia de Souza (OAB: 362918/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2056346-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2056346-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: MAURICIO TADEU ROSA - Agravado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHACARA DAS FLORES I - Interessado: CAIXA - MINHA CASA MINHA VIDA - Interessado: Municípío de Bauru - Interessado: Tiago Tessler Blecher - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Mauricio Tadeu Rosa, em razão da r. decisão de fls. 443, proferida na execução condominial nº. 1011869-26.2020.8.26.0071, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, que rejeitou a impugnação à penhora online. É o relatório. Decido: Inicialmente, verifica-se que o agravante perdeu o prazo recursal para impugnação da r. decisão de fls. 424, que indeferiu a gratuidade processual postulada. Assim, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC/15, mantendo o indeferimento da gratuidade processual, e concedo ao agravante o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Diante das peculiaridades do caso, deixo de aplicar a pena de recolhimento do preparo em dobro, prevista no artigo 1.007, § 4º, do CPC/15. No mais, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para determinar que o montante discutido permaneça depositado em Juízo ou bloqueado em conta bancária, obstado seu levantamento por qualquer das partes. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcus Vinicius Primo de Almeida (OAB: 312874/SP) - Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB: 445700/SP) - Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB: 190704/SP) - Stéphanie Manfio (OAB: 462099/SP) - Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) - Tiago Tessler Blecher (OAB: 239948/SP)



Processo: 2057376-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2057376-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Edificio Metropolitano - Interessado: Juliano Henrique Negrão Granato - Agravado: Gm Eventos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 17/18 da lavra do MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, proferida em sede de cumprimento de sentença, posteriormente integrada pela decisão de fls. 40, que determinou que o Agravante se abstenha de pedidos de constrição de bens dos caucionantes, adequando os cálculos de fls. 9 para eliminar as montas que indicou como devidas a título de condenação dos caucionantes em verbas honorárias, indevidos porque se sequer da fase de conhecimento participaram, não há como ser reconhecido que sucumbiram, entendendo, ainda, que Juliano não foi incluído na triangulação processual, não foi citado para se defender previamente à prolação da sentença, tendo comparecido somente após a resolução do mérito, e contra ele não se formou título executivo. Os honorários majorados em razão de recurso de apelação interposto por ele, que não era parte na demanda, ora deverão ser cobrados da única condenada na fase de conhecimento, GM Eventos, que poderá, posteriormente, ajuizar ação regressiva se assim entender. O condomínio Agravante pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para o fim de que seja determinado o prosseguimento do feito de acordo com o princípio da causalidade, para que seja possível cobrar o valor da condenação imposta ao Agravado, através da r. Decisão que julgou improvido o recurso de apelação interposto pelo mesmo. Ausente pedido de antecipação de tutela, nada mais a deliberar neste momento. À contraminuta. Int. Fica intimado o agravante a comprovar o recolhimento de R$ 27,10 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, no código 120-1, referente à expedição de carta para intimação do agravado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Guilherme Monti Martins (OAB: 231382/SP) - Carolina Colombini Lima de Castro (OAB: 285908/SP) - Juliano Henrique Negrão Granato (OAB: 157882/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2056567-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2056567-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Scania Banco S/A - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 34ª Vara Cível do Foro Central - Interessado: Empresa Auto Viação Progresso Sa - Vistos. 1.- Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato omissivo da MMª. Juíza da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que deixou de apreciar pedido de levantamento de valores consignados em juízo pela parte adversa. Alega o impetrante que peticionou diversas vezes e até foi atendido para despacho por videoconferência, mas a magistrada não se pronunciou acerca do pedido de levantamento de valores incontroversos depositados em juízo pela parte autora. Aduz haver violação ao direito líquido e certo previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Requer a concessão de liminar para que seja determinada manifestação da autoridade impetrada acerca dos pedidos formulados às fls. 2822/2823, 2832, 2834 e 2874/2876. É o relatório. 2.- O impetrante é carecedor da segurança. A via processual ora escolhida é inadequada, uma vez que a demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza desídia ou omissão capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para averiguar a suposta ilegalidade apresentada pelo banco impetrante. Nesse sentido, o STJ: Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) No caso dos autos, o alegado excesso injustificado de prazo para proferimento de decisão da magistrada pode ser objeto de representação, conforme art. 235 do CPC, a ser distribuída no Conselho Superior da Magistratura, na forma do art. 184, inciso II, alínea a do Regimento Interno do TJSP. Ademais, a verificação da existência ou não de justificativa para a demora em proferir decisão necessita dilação probatória, incompatível com o rito da ação constitucional do mandado de segurança (art. 6º, §5º e 10, caput, da Lei 12.016/09). A propósito: Mandado de Segurança. Ato omissivo. Alegada demora do juízo na apreciação e julgamento de pedidos efetuados em ação de embargos de terceiro, na qual o impetrante figura como embargante. Via do ‘writ’ que se revela incabível. Ausência de demonstração de direito líquido e certo, sem demandar dilação probatória. Existência de órgãos de controle administrativo, interno e externo, sobre a atividade jurisdicional. Aplicação do art. 235 do CPC. Falta de interesse de agir para impetração do mandado de segurança. Petição inicial indeferida. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2141407-33.2018.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - Alegação de morosidade na expedição de mandado de busca e apreensão imputada à autoridade judicial - Impetração como sucedâneo das vias processuais adequadas - Inadmissibilidade - Denegação da ordem.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2301018-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. Omissão na apreciação de tutela de urgência. Em regra a omissão do Poder Judiciário não é passível de correção mediante mandado de segurança, posto que há necessidade, para se aferir a justificabilidade da demora, de dilação probatória, o que não é possível em sede deste remédio constitucional, que exige prova pré-constituída (STJ, MS 22.006, Min. LAURITA VAZ). Todavia, na hipótese especifica e excepcional dos autos, a demora injustificável, mesmo depois de reiteração da parte, estava configurada e só houve apreciação da tutela pretendida após a impetração do mandamus, o que legitima a impetração. Ordem concedida, tornando-se definitiva a liminar deferida à parte no presente writ.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2226676-40.2018.8.26.0000; Relator (a):Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019) 3.- Ante o exposto, julgo o impetrante carecedor da segurança e indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil e artigos 5º, I e 10 da Lei 12.016/09. 4.- Custas pelo impetrante. Arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP) - KELLY PEREIRA CORREIA DE BARROS (OAB: 15450/AL) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3001703-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 3001703-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Milton Antonio Godinho - Agravado: Erani Godinho da Silva - Agravado: Norimar Maria Camparini Camargo - Agravado: Sarah Miquelini da Silva (Herdeiro) - Agravado: Marcos Alexandre da Silva (Herdeiro) - Agravado: Priscila Cristina da Silva (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 411/414 da origem, proferida em incidente de expedição de precatório. O mérito do presente recurso está restrito unicamente ao item 6 da decisão supracitada, que determinou a complementação do depósito originalmente feito pela Fazenda do Estado de São Paulo nos seguintes termos: [...] Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido- Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES;6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021) Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7-Com o depósito, tornem conclusos para análise do levantamento. Intime-se. Em suas razões recursais de fls. 1/11, a recorrente contextualiza que a decisão agravada determinou a complementação de depósito de prioridade existente nos autos, diante da incidência da Lei Estadual nº 11.377/2003 para definição do limite constitucional estimado em OPVs em 1.135,2885 UFESPs. A Fazenda do Estado de São Paulo defende, então, que: (i) a r. decisão deve ser reformada pois o art. 2º da Lei nº 17.205/19, que reduziu o limite de OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, é de aplicabilidade imediata, e já estava vigendo quando da realização do depósito, sendo este o marco a ser considerado para fins de definição do teto legal, e não a data do trânsito em julgado ou a data da requisição; (ii) as alterações de limites de OPVs têm efeito imediato, considerando o disposto no art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e (iii) deve haver distinguishing entre o presente caso e o recente julgamento do E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 792 de Repercussão Geral, pois este precedente trata da impossibilidade de aplicação da lei nova para definição do teto na data da expedição de OPV relativo a sentenças transitadas em julgado anteriormente e o caso dos autos não se referiria à definição do teto para expedição de OPV, mas sim à definição do teto para o pagamento prioritário. A agravante trouxe aos autos decisão da UPEFAZ ao encontro de seus argumentos (Processo nº 1016016-57.2017.8.26.0053/01, J. 02/06/2020) e requer, ao final: (i) a reforma da decisão agravada, com declaração da aplicabilidade imediata da Lei Estadual nº 17.205/19 para o cálculo do depósito previsto na Constituição Federal de 1988; e (ii) a correção do depósito prioritário efetuado pela DEPRE do TJSP, para ser considerado integral o depósito realizado. Pleiteia ainda a concessão de efeito suspensivo, sem remissões particulares ao fumus boni iuris ou ao periculum in mora. Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Essa regra é inspiração da doutrina majoritária, que classicamente elenca dois requisitos gerais para a concessão de tutelas de urgência, a saber, o fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade do quanto alegado, e o periculum in mora, isto é, o perigo da demora da prestação jurisdicional. Considerando a questão posta, o fumus boni iuris não está configurado, ao se analisar os presentes autos, em sede de cognição sumária que é própria das decisões monocráticas em tutelas de urgência. De acordo com o Prof. Cândido Rangel Dinamarco: As tutelas jurisdicionais de urgência têm em comum, [...], (a) a sumariedade na cognição com que o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. [...] A lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável [...] Em que pesem as alegações da Fazenda do Estado de São Paulo, não vislumbro presente a probabilidade do direito, haja vista ser incontroverso, considerando as próprias razões recursais, que tanto o trânsito em julgado da condenação judicial quanto a instauração do incidente de cumprimento de sentença ocorreram em momento anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019, de modo que se trata de situação consolidada no tempo, à qual é inaplicável o novo regramento. Conforme consta da decisão agravada, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, bem como a dos Tribunais Superiores, vem entendendo pela inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 para casos análogos a este, principalmente por força da segurança jurídica e na consideração de que a parte credora não pode ser prejudicada por eventual mora, para o efetivo pagamento, a que não deu causa. Cito os seguintes precedentes, inclusive desta 5ª Câmara: Agravo de Instrumento 3002058-90.2021.8.26.0000, Relator (a): Maria Laura Tavares, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 2056350-42.2021.8.26.0000, Relator (a): Oswaldo Luiz Palu, Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 2211292-32.2021.8.26.0000, Relator (a): Edson Ferreira, Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 2235072-98.2021.8.26.0000, Relator (a): Teresa Ramos Marques, Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 2150771-24.2021.8.26.0000, Relator (a): Carlos von Adamek, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Como já destacado acima, são precedentes relacionados a pagamento superpreferencial dentro do precatório, e não de expedição de OPV mas reconhecendo que a ratio decidendi do precedente vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 792) é aplicável, não se vislumbrando diferenças fático-jurídicas entre uma situação e outra que ensejem distinguishing, ao contrário do que sustenta a agravante. No julgamento de Repercussão Geral acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal considerou que eventual lei nova sobre submissão de crédito ao sistema de execução via precatório não é aplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. E a constituição da situação jurídica se dá exatamente com o trânsito em julgado, e não somente com o pagamento. Outra conclusão feriria o princípio da segurança jurídica e a própria coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro por força constitucional (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988). Por fim, importa destacar que a decisão do Juízo Especializado da UPEFAZ, colacionada nas razões recursais do presente agravo de instrumento foi prolatada em 02 de junho de 2020 e, portanto, em data anterior ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema nº 792, finalizado em 05 de junho de 2020. Assim, a nova orientação sobre esse tema dada pelo Supremo Tribunal Federal não havia sido considerada pela decisão trazida pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consequentemente, não há que se falar em seguir o precedente do Juízo Especializado da UPEFAZ, quando existe precedente mais novo e em sentido divergente do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito suspensivo. À contrariedade. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) - Edgleuna Maria Alves Vidal (OAB: 119887/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1001980-14.2019.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1001980-14.2019.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Ednete da Silva Andrade - Apelado: Município de Itupeva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001980-14.2019.8.26.0514 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível: 1001980-14.2019.8.26.0514 Apelante: EDNETE DA SILVA ANDRADE Apelada: MUNICIPALIDADE DE ITUPEVA Comarca: ITUPEVA Juiz: Dr. ARY CASAGRANDE FILHO Voto: 18.761 K - Decisão monocrática* APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória c.c. condenatória Professora de Educação Básica Municipalidade de Itupeva - Contratação por prazo determinado - Pretensão de percebimento do adicional de dedicação exclusiva Sentença de improcedência da ação. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ R$ 36.265,60) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí (5ª Circunscrição Judiciária, a qual abrange a região de Itupeva) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 144/147 que julgou improcedente a ação declaratória c.c. condenatória proposta por EDNETE DA SILVA ANDRADE em face da MUNICIPALIDADE DE ITUPEVA, que pretendia o percebimento do adicional de dedicação exclusiva, no período em que exerceu o cargo temporário de Professora de Educação Básica. Houve a condenação da vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. Apelo a fls. 151/159, com contrarrazões a fls. 165/188. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da 5ª C. J. Jundiaí, que engloba as ações da Comarca de Itupeva. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 36.265,60 (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos fls. 15), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da 5ª C. J. Jundiaí, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Vagner Clayton Taliaro (OAB: 345623/SP) - Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2044303-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2044303-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ed Maq Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ed Maq Ltda. contra a decisão que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, indeferiu a tutela antecipada, que visava à suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL-ICMS) por ocasião da aquisição e venda de produtos oriundos do estado de São Paulo ou de outros estados, obstando a aplicação de penalidades (fls. 250/252 dos autos principais). Alega a agravante, em síntese, que é optante do Simples Nacional, aplicando-se ao caso o decidido pelo STF no julgamento do RE 1287019/SP, no sentido de ser vedada a cobrança de DIFAL (diferença de alíquota) de ICMS com base em Convênio do CONFAZ ICMS 93/2015 (fls. 01/17). Recurso respondido. (fls. 34/57) RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. A questão trazida aos autos cinge-se ao inconformismo da autora com a r. decisão agravada, que visava à suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL-ICMS) por ocasião da aquisição e venda de produtos oriundos do estado de São Paulo ou de outros estados, obstando a aplicação de penalidades. Destarte, ao analisar os autos, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. Assim, este agravo não comporta decisão, já que, em 16/03/2022, houve prolação de sentença nos autos que deram origem a este agravo de instrumento, não subsistindo interesse recursal a ser amparado por esta via. Desta forma, em razão da perda superveniente de objeto, não se conhece do presente agravo de instrumento. DECIDO Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Helaíze Maia Moreira (OAB: 103021/PR) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2281582-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2281582-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hyundai Caoa do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hyundai Caoa do Brasil contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, visando que a Secretaria da Fazenda aprecie pedido de viabilidade da abertura de uma filial da empresa na cidade de São Paulo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, indeferiu o pedido liminar. Pugna a agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que ao contrário do consignado na r. decisão agravada, há prazo certo prescrito para a hipótese dos autos (cf. art. 32 10.177/98), de modo que o prazo genérico de 120 (cento e vinte) dias constante do artigo 33, caput, da Lei Estadual nº 10.177/98, não se aplica ao caso em tela, porque este dispositivo legal terá aplicação única e exclusivamente em situações nas quais inexista prazo legalmente estabelecido, o que certamente não se enquadra à situação em voga, sendo patente e ilegal a morosidade da Administração Pública em apreciar o pedido de viabilidade apresentado pela Caoa.. Recurso respondido. (fls. 96/103) RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. A questão trazida aos autos cinge-se ao inconformismo da autora com a r. decisão agravada, onde esta visava que a Secretaria da Fazenda aprecie pedido de viabilidade da abertura de uma filial da empresa na cidade de São Paulo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Destarte, ao analisar os autos, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. Assim, este agravo não comporta decisão, já que, em 03/02/2022, houve prolação de sentença nos autos que deram origem a este agravo de instrumento, não subsistindo interesse recursal a ser amparado por esta via. Desta forma, em razão da perda superveniente de objeto, não se conhece do presente agravo de instrumento. DECIDO Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Rafael Gomes de Almeida (OAB: 282887/SP) - Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0007347-34.1977.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Marilia - Apelado: Estado de São Paulo - 0066087-09.1982.8.26.0053 - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0007347-34.1977.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Marilia - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Como se sabe, em 14/02/2020, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0044617-84.2019.8.26.0000 (Tema 34), suscitado por esta C. Câmara, com a seguinte ementa: Incidente de resolução de demandas repetitivas Juros de mora no período da moratória constitucional Aplicabilidade, ou não, da Súmula Vinculante nº 17 do STF Juízo de Admissibilidade Divergência significativa e risco à segurança jurídica Suspensão de todos os processos que tratam do tema - Incidente admitido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0044617- 84.2019.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; N/A -N/A; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) O presente feito versa exatamente sobre o tema. Embora não haja, nos autos do IRDR, determinação de suspensão dos processos em que essa questão seja suscitada, o C. STF determinou a suspensão nacional, com ressalva do pagamento dos valores incontroversos, nos seguintes termos (cf. fls. 295/314 dos autos do IRDR nº 0044617-84.2019.8.26.0000): Destarte, de modo a compatibilizar a justa expectativa de recebimentos dos credores com os ditames da segurança jurídica e do resguardo ao erário, há que se deferir a suspensão especificamente do ato de pagamento dos juros no período em discussão, permitindo o regular processamento e pagamento da parte incontroversa dos precatórios judiciais expedidos antes de 10/11/2009, data da edição da Súmula Vinculante 17, em que haja debate acerca da incidência deste verbete sumular, salientando que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que ‘surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor’ (RE 1.205.530 Tema 28 da sistemática da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 01/07/2020). ‘Ex positis’, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado, com fundamento nos artigos 982, §§ 3º e 4º, e 1.029, §4º, do CPC, para determinar o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos em que haja a discussão acerca da incidência da Súmula Vinculante 17 a precatórios judiciais expedidos antes da edição deste verbete sumular exclusivamente quanto ao ato de pagamento de juros moratórios referentes aos prazos de pagamento previstos nos artigos 100, §5º, da CF, e 78 do ADCT, sem prejuízo do regular prosseguimento dos feitos e do pagamento de precatórios referentes à parte incontroversa do valor devido, até ulterior decisão neste feito. (STF, Suspensão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 14.04.2021). Desse modo, em razão do decidido pelo Exmo. Ministro Luiz Fux no IRDR nº 14 determino a suspensão do presente feito, que deve aguardar em Cartório decisão definitiva no incidente em questão. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0014053-85.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santina Ducati de Souza - Apelante: Antonio Claudine Maldonado - Apelante: Cristoval Rodrigues Moreira - Apelante: Jorge Luiz Ferreira - Apelante: Anizio Xavier de Paiva - Apelado: Estado de São Paulo - 0066087-09.1982.8.26.0053 - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0014053-85.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santina Ducati de Souza - Apelante: Antonio Claudine Maldonado - Apelante: Cristoval Rodrigues Moreira - Apelante: Jorge Luiz Ferreira - Apelante: Anizio Xavier de Paiva - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Como se sabe, em 14/02/2020, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0044617-84.2019.8.26.0000 (Tema 34), suscitado por esta C. Câmara, com a seguinte ementa: Incidente de resolução de demandas repetitivas Juros de mora no período da moratória constitucional Aplicabilidade, ou não, da Súmula Vinculante nº 17 do STF Juízo de Admissibilidade Divergência significativa e risco à segurança jurídica Suspensão de todos os processos que tratam do tema - Incidente admitido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0044617- 84.2019.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; N/A -N/A; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) O presente feito versa exatamente sobre o tema. Embora não haja, nos autos do IRDR, determinação de suspensão dos processos em que essa questão seja suscitada, o C. STF determinou a suspensão nacional, com ressalva do pagamento dos valores incontroversos, nos seguintes termos (cf. fls. 295/314 dos autos do IRDR nº 0044617-84.2019.8.26.0000): Destarte, de modo a compatibilizar a justa expectativa de recebimentos dos credores com os ditames da segurança jurídica e do resguardo ao erário, há que se deferir a suspensão especificamente do ato de pagamento dos juros no período em discussão, permitindo o regular processamento e pagamento da parte incontroversa dos precatórios judiciais expedidos antes de 10/11/2009, data da edição da Súmula Vinculante 17, em que haja debate acerca da incidência deste verbete sumular, salientando que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que ‘surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor’ (RE 1.205.530 Tema 28 da sistemática da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 01/07/2020). ‘Ex positis’, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado, com fundamento nos artigos 982, §§ 3º e 4º, e 1.029, §4º, do CPC, para determinar o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos em que haja a discussão acerca da incidência da Súmula Vinculante 17 a precatórios judiciais expedidos antes da edição deste verbete sumular exclusivamente quanto ao ato de pagamento de juros moratórios referentes aos prazos de pagamento previstos nos artigos 100, §5º, da CF, e 78 do ADCT, sem prejuízo do regular prosseguimento dos feitos e do pagamento de precatórios referentes à parte incontroversa do valor devido, até ulterior decisão neste feito. (STF, Suspensão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 14.04.2021). Desse modo, em razão do decidido pelo Exmo. Ministro Luiz Fux no IRDR nº 14 determino a suspensão do presente feito, que deve aguardar em Cartório decisão definitiva no incidente em questão. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0401304-20.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Apelado: Empresa Limpadora Centro Ltda - Vistos. Como se sabe, em 14/02/2020, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0044617-84.2019.8.26.0000 (Tema 34), suscitado por esta C. Câmara, com a seguinte ementa: Incidente de resolução de demandas repetitivas Juros de mora no período da moratória constitucional Aplicabilidade, ou não, da Súmula Vinculante nº 17 do STF Juízo de Admissibilidade Divergência significativa e risco à segurança jurídica Suspensão de todos os processos que tratam do tema - Incidente admitido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0044617-84.2019.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; N/A -N/A; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) O presente feito versa exatamente sobre o tema. Embora não haja, nos autos do IRDR, determinação de suspensão dos processos em que essa questão seja suscitada, o C. STF determinou a suspensão nacional, com ressalva do pagamento dos valores incontroversos, nos seguintes termos (cf. fls. 295/314 dos autos do IRDR nº 0044617-84.2019.8.26.0000): Destarte, de modo a compatibilizar a justa expectativa de recebimentos dos credores com os ditames da segurança jurídica e do resguardo ao erário, há que se deferir a suspensão especificamente do ato de pagamento dos juros no período em discussão, permitindo o regular processamento e pagamento da parte incontroversa dos precatórios judiciais expedidos antes de 10/11/2009, data da edição da Súmula Vinculante 17, em que haja debate acerca da incidência deste verbete sumular, salientando que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que ‘surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor’ (RE 1.205.530 Tema 28 da sistemática da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 01/07/2020). ‘Ex positis’, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado, com fundamento nos artigos 982, §§ 3º e 4º, e 1.029, §4º, do CPC, para determinar o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos em que haja a discussão acerca da incidência da Súmula Vinculante 17 a precatórios judiciais expedidos antes da edição deste verbete sumular exclusivamente quanto ao ato de pagamento de juros moratórios referentes aos prazos de pagamento previstos nos artigos 100, §5º, da CF, e 78 do ADCT, sem prejuízo do regular prosseguimento dos feitos e do pagamento de precatórios referentes à parte incontroversa do valor devido, até ulterior decisão neste feito. (STF, Suspensão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 14.04.2021). Desse modo, em razão do decidido pelo Exmo. Ministro Luiz Fux no IRDR nº 14 determino a suspensão do presente feito, que deve aguardar em Cartório decisão definitiva no incidente em questão. Int. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) (Procurador) - Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0407419-23.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Nelson Coutinho - Apelado: Maria José Vaz Fontes Coutinho - 0066087- 09.1982.8.26.0053 - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Daniel Neaime (OAB: 68062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0407419-23.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Nelson Coutinho - Apelado: Maria José Vaz Fontes Coutinho - Vistos. Como se sabe, em 14/02/2020, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0044617-84.2019.8.26.0000 (Tema 34), suscitado por esta C. Câmara, com a seguinte ementa: Incidente de resolução de demandas repetitivas Juros de mora no período da moratória constitucional Aplicabilidade, ou não, da Súmula Vinculante nº 17 do STF Juízo de Admissibilidade Divergência significativa e risco à segurança jurídica Suspensão de todos os processos que tratam do tema - Incidente admitido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0044617-84.2019.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; N/A -N/A; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) O presente feito versa exatamente sobre o tema. Embora não haja, nos autos do IRDR, determinação de suspensão dos processos em que essa questão seja suscitada, o C. STF determinou a suspensão nacional, com ressalva do pagamento dos valores incontroversos, nos seguintes termos (cf. fls. 295/314 dos autos do IRDR nº 0044617-84.2019.8.26.0000): Destarte, de modo a compatibilizar a justa expectativa de recebimentos dos credores com os ditames da segurança jurídica e do resguardo ao erário, há que se deferir a suspensão especificamente do ato de pagamento dos juros no período em discussão, permitindo o regular processamento e pagamento da parte incontroversa dos precatórios judiciais expedidos antes de 10/11/2009, data da edição da Súmula Vinculante 17, em que haja debate acerca da incidência deste verbete sumular, salientando que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que ‘surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor’ (RE 1.205.530 Tema 28 da sistemática da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 01/07/2020). ‘Ex positis’, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado, com fundamento nos artigos 982, §§ 3º e 4º, e 1.029, §4º, do CPC, para determinar o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos em que haja a discussão acerca da incidência da Súmula Vinculante 17 a precatórios judiciais expedidos antes da edição deste verbete sumular exclusivamente quanto ao ato de pagamento de juros moratórios referentes aos prazos de pagamento previstos nos artigos 100, §5º, da CF, e 78 do ADCT, sem prejuízo do regular prosseguimento dos feitos e do pagamento de precatórios referentes à parte incontroversa do valor devido, até ulterior decisão neste feito. (STF, Suspensão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 14.04.2021). Desse modo, em razão do decidido pelo Exmo. Ministro Luiz Fux no IRDR nº 14 determino a suspensão do presente feito, que deve aguardar em Cartório decisão definitiva no incidente em questão. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Daniel Neaime (OAB: 68062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0408979-92.1998.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Antonio Ferraz - Apelado: Estado de São Paulo - 0066087-09.1982.8.26.0053 - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Wesley Ferraz (OAB: 358624/SP) - Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0408979-92.1998.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Antonio Ferraz - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Como se sabe, em 14/02/2020, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0044617-84.2019.8.26.0000 (Tema 34), suscitado por esta C. Câmara, com a seguinte ementa: Incidente de resolução de demandas repetitivas Juros de mora no período da moratória constitucional Aplicabilidade, ou não, da Súmula Vinculante nº 17 do STF Juízo de Admissibilidade Divergência significativa e risco à segurança jurídica Suspensão de todos os processos que tratam do tema - Incidente admitido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0044617-84.2019.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; N/A -N/A; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) O presente feito versa exatamente sobre o tema. Embora não haja, nos autos do IRDR, determinação de suspensão dos processos em que essa questão seja suscitada, o C. STF determinou a suspensão nacional, com ressalva do pagamento dos valores incontroversos, nos seguintes termos (cf. fls. 295/314 dos autos do IRDR nº 0044617-84.2019.8.26.0000): Destarte, de modo a compatibilizar a justa expectativa de recebimentos dos credores com os ditames da segurança jurídica e do resguardo ao erário, há que se deferir a suspensão especificamente do ato de pagamento dos juros no período em discussão, permitindo o regular processamento e pagamento da parte incontroversa dos precatórios judiciais expedidos antes de 10/11/2009, data da edição da Súmula Vinculante 17, em que haja debate acerca da incidência deste verbete sumular, salientando que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que ‘surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor’ (RE 1.205.530 Tema 28 da sistemática da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 01/07/2020). ‘Ex positis’, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado, com fundamento nos artigos 982, §§ 3º e 4º, e 1.029, §4º, do CPC, para determinar o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos em que haja a discussão acerca da incidência da Súmula Vinculante 17 a precatórios judiciais expedidos antes da edição deste verbete sumular exclusivamente quanto ao ato de pagamento de juros moratórios referentes aos prazos de pagamento previstos nos artigos 100, §5º, da CF, e 78 do ADCT, sem prejuízo do regular prosseguimento dos feitos e do pagamento de precatórios referentes à parte incontroversa do valor devido, até ulterior decisão neste feito. (STF, Suspensão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 14.04.2021). Desse modo, em razão do decidido pelo Exmo. Ministro Luiz Fux no IRDR nº 14 determino a suspensão do presente feito, que deve aguardar em Cartório decisão definitiva no incidente em questão. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Wesley Ferraz (OAB: 358624/SP) - Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0414764-74.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Apdo/Apte: Scp - Sociedade Comercial Paulistan Material Hospitalar Ltda - 0066087-09.1982.8.26.0053 - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) (Procurador) - Nisia Leonor Taconi Topolovszki (OAB: 29138/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0414764-74.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Apdo/Apte: Scp - Sociedade Comercial Paulistan Material Hospitalar Ltda - Vistos. Como se sabe, em 14/02/2020, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0044617-84.2019.8.26.0000 (Tema 34), suscitado por esta C. Câmara, com a seguinte ementa: Incidente de resolução de demandas repetitivas Juros de mora no período da moratória constitucional Aplicabilidade, ou não, da Súmula Vinculante nº 17 do STF Juízo de Admissibilidade Divergência significativa e risco à segurança jurídica Suspensão de todos os processos que tratam do tema - Incidente admitido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0044617-84.2019.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; N/A -N/A; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) O presente feito versa exatamente sobre o tema. Embora não haja, nos autos do IRDR, determinação de suspensão dos processos em que essa questão seja suscitada, o C. STF determinou a suspensão nacional, com ressalva do pagamento dos valores incontroversos, nos seguintes termos (cf. fls. 295/314 dos autos do IRDR nº 0044617-84.2019.8.26.0000): Destarte, de modo a compatibilizar a justa expectativa de recebimentos dos credores com os ditames da segurança jurídica e do resguardo ao erário, há que se deferir a suspensão especificamente do ato de pagamento dos juros no período em discussão, permitindo o regular processamento e pagamento da parte incontroversa dos precatórios judiciais expedidos antes de 10/11/2009, data da edição da Súmula Vinculante 17, em que haja debate acerca da incidência deste verbete sumular, salientando que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que ‘surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor’ (RE 1.205.530 Tema 28 da sistemática da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 01/07/2020). ‘Ex positis’, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado, com fundamento nos artigos 982, §§ 3º e 4º, e 1.029, §4º, do CPC, para determinar o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos em que haja a discussão acerca da incidência da Súmula Vinculante 17 a precatórios judiciais expedidos antes da edição deste verbete sumular exclusivamente quanto ao ato de pagamento de juros moratórios referentes aos prazos de pagamento previstos nos artigos 100, §5º, da CF, e 78 do ADCT, sem prejuízo do regular prosseguimento dos feitos e do pagamento de precatórios referentes à parte incontroversa do valor devido, até ulterior decisão neste feito. (STF, Suspensão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 14.04.2021). Desse modo, em razão do decidido pelo Exmo. Ministro Luiz Fux no IRDR nº 14 determino a suspensão do presente feito, que deve aguardar em Cartório decisão definitiva no incidente em questão. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) (Procurador) - Nisia Leonor Taconi Topolovszki (OAB: 29138/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0415571-26.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carmozina Aparecida da Silveira - Apelante: Regina Rodrigues Bauab - Apelante: Aparecida Cândida de Jesus Oliveira - Apelante: Geraldo Xavier Ferreira - Apelante: Jorge Henrique Prando - Apelante: Marisa Lacal de Mello - Apelante: Marister Bracale Rabelo Bim - Apelante: Lucrecia Fernandes Feltrin - Apelante: Marcos Eduardo Rodrigues - Apelante: Seiji Mada - Apelante: Maria de Lurdes de Souza Bacan - Apelante: Olinda Aparecida de Lima - Apelante: Orival Heictor Davoglio - Apelante: Joao Jose Martins Lopes - Apelante: Neuza Aparecida Pereira Dias - Apelante: Ivany Peloi Ferreira - Apelante: Kazue Kaneko - Apelante: Sonia Maria Del Masso Guedes - Apelante: Julião Trujilho Casado - Apelante: Maria Aparecida Bertasso Clemente - Apelante: Odelir Piovesan - Apelante: Célia Maldonado - Apelante: Maria Aparecida Locilento - Apelante: Gilva Aparecida Belloni - Apelante: Laura Lopes - Apelante: Maria Gladis da Silva Soler - Apelante: Terezinha Dela Corte Martineli - Apelante: Federico Giovanini - Apelante: Diva Pereira - Apelante: Antonio Passador - Apelante: Mario Luis Passador - Apelante: Cintia Maria Rigonatto Passador - Apelante: Carlos Mauro Passador - Apelante: Valquiria Aparecida Ferreira - Apelante: Eliana Cristina Passador - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Como se sabe, em 14/02/2020, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0044617- 84.2019.8.26.0000 (Tema 34), suscitado por esta C. Câmara, com a seguinte ementa: Incidente de resolução de demandas repetitivas Juros de mora no período da moratória constitucional Aplicabilidade, ou não, da Súmula Vinculante nº 17 do STF Juízo de Admissibilidade Divergência significativa e risco à segurança jurídica Suspensão de todos os processos que tratam do tema - Incidente admitido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0044617-84.2019.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; N/A -N/A; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) O presente feito versa exatamente sobre o tema. Embora não haja, nos autos do IRDR, determinação de suspensão dos processos em que essa questão seja suscitada, o C. STF determinou a suspensão nacional, com ressalva do pagamento dos valores incontroversos, nos seguintes termos (cf. fls. 295/314 dos autos do IRDR nº 0044617-84.2019.8.26.0000): Destarte, de modo a compatibilizar a justa expectativa de recebimentos dos credores com os ditames da segurança jurídica e do resguardo ao erário, há que se deferir a suspensão especificamente do ato de pagamento dos juros no período em discussão, permitindo o regular processamento e pagamento da parte incontroversa dos precatórios judiciais expedidos antes de 10/11/2009, data da edição da Súmula Vinculante 17, em que haja debate acerca da incidência deste verbete sumular, salientando que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que ‘surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor’ (RE 1.205.530 Tema 28 da sistemática da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 01/07/2020). ‘Ex positis’, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado, com fundamento nos artigos 982, §§ 3º e 4º, e 1.029, §4º, do CPC, para determinar o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos em que haja a discussão acerca da incidência da Súmula Vinculante 17 a precatórios judiciais expedidos antes da edição deste verbete sumular exclusivamente quanto ao ato de pagamento de juros moratórios referentes aos prazos de pagamento previstos nos artigos 100, §5º, da CF, e 78 do ADCT, sem prejuízo do regular prosseguimento dos feitos e do pagamento de precatórios referentes à parte incontroversa do valor devido, até ulterior decisão neste feito. (STF, Suspensão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 14.04.2021). Desse modo, em razão do decidido pelo Exmo. Ministro Luiz Fux no IRDR nº 14 determino a suspensão do presente feito, que deve aguardar em Cartório decisão definitiva no incidente em questão. Int. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/ SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0425770-59.1986.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Prefeitura Municipal de Caieiras - Interessado: Estado de São Paulo - 0066087-09.1982.8.26.0053 - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) (Procurador) - Michel Aarao Filho (OAB: 95605/SP) (Procurador) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) (Procurador) - Eduardo de Mello (OAB: 46585/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0425770-59.1986.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Prefeitura Municipal de Caieiras - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Como se sabe, em 14/02/2020, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0044617-84.2019.8.26.0000 (Tema 34), suscitado por esta C. Câmara, com a seguinte ementa: Incidente de resolução de demandas repetitivas Juros de mora no período da moratória constitucional Aplicabilidade, ou não, da Súmula Vinculante nº 17 do STF Juízo de Admissibilidade Divergência significativa e risco à segurança jurídica Suspensão de todos os processos que tratam do tema - Incidente admitido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0044617-84.2019.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; N/A -N/A; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) O presente feito versa exatamente sobre o tema. Embora não haja, nos autos do IRDR, determinação de suspensão dos processos em que essa questão seja suscitada, o C. STF determinou a suspensão nacional, com ressalva do pagamento dos valores incontroversos, nos seguintes termos (cf. fls. 295/314 dos autos do IRDR nº 0044617-84.2019.8.26.0000): Destarte, de modo a compatibilizar a justa expectativa de recebimentos dos credores com os ditames da segurança jurídica e do resguardo ao erário, há que se deferir a suspensão especificamente do ato de pagamento dos juros no período em discussão, permitindo o regular processamento e pagamento da parte incontroversa dos precatórios judiciais expedidos antes de 10/11/2009, data da edição da Súmula Vinculante 17, em que haja debate acerca da incidência deste verbete sumular, salientando que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que ‘surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor’ (RE 1.205.530 Tema 28 da sistemática da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 01/07/2020). ‘Ex positis’, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado, com fundamento nos artigos 982, §§ 3º e 4º, e 1.029, §4º, do CPC, para determinar o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos em que haja a discussão acerca da incidência da Súmula Vinculante 17 a precatórios judiciais expedidos antes da edição deste verbete sumular exclusivamente quanto ao ato de pagamento de juros moratórios referentes aos prazos de pagamento previstos nos artigos 100, §5º, da CF, e 78 do ADCT, sem prejuízo do regular prosseguimento dos feitos e do pagamento de precatórios referentes à parte incontroversa do valor devido, até ulterior decisão neste feito. (STF, Suspensão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 14.04.2021). Desse modo, em razão do decidido pelo Exmo. Ministro Luiz Fux no IRDR nº 14 determino a suspensão do presente feito, que deve aguardar em Cartório decisão definitiva no incidente em questão. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/ SP) (Procurador) - Michel Aarao Filho (OAB: 95605/SP) (Procurador) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) (Procurador) - Eduardo de Mello (OAB: 46585/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0822224-86.1990.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Riper Construções e Comercio Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - 0066087- 09.1982.8.26.0053 - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Ana Flora de Toledo Cesar (OAB: 152657/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0822224-86.1990.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Riper Construções e Comercio Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Como se sabe, em 14/02/2020, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0044617-84.2019.8.26.0000 (Tema 34), suscitado por esta C. Câmara, com a seguinte ementa: Incidente de resolução de demandas repetitivas Juros de mora no período da moratória constitucional Aplicabilidade, ou não, da Súmula Vinculante nº 17 do STF Juízo de Admissibilidade Divergência significativa e risco à segurança jurídica Suspensão de todos os processos que tratam do tema - Incidente admitido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0044617-84.2019.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; N/A -N/A; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) O presente feito versa exatamente sobre o tema. Embora não haja, nos autos do IRDR, determinação de suspensão dos processos em que essa questão seja suscitada, o C. STF determinou a suspensão nacional, com ressalva do pagamento dos valores incontroversos, nos seguintes termos (cf. fls. 295/314 dos autos do IRDR nº 0044617-84.2019.8.26.0000): Destarte, de modo a compatibilizar a justa expectativa de recebimentos dos credores com os ditames da segurança jurídica e do resguardo ao erário, há que se deferir a suspensão especificamente do ato de pagamento dos juros no período em discussão, permitindo o regular processamento e pagamento da parte incontroversa dos precatórios judiciais expedidos antes de 10/11/2009, data da edição da Súmula Vinculante 17, em que haja debate acerca da incidência deste verbete sumular, salientando que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que ‘surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor’ (RE 1.205.530 Tema 28 da sistemática da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 01/07/2020). ‘Ex positis’, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado, com fundamento nos artigos 982, §§ 3º e 4º, e 1.029, §4º, do CPC, para determinar o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos em que haja a discussão acerca da incidência da Súmula Vinculante 17 a precatórios judiciais expedidos antes da edição deste verbete sumular exclusivamente quanto ao ato de pagamento de juros moratórios referentes aos prazos de pagamento previstos nos artigos 100, §5º, da CF, e 78 do ADCT, sem prejuízo do regular prosseguimento dos feitos e do pagamento de precatórios referentes à parte incontroversa do valor devido, até ulterior decisão neste feito. (STF, Suspensão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 14.04.2021). Desse modo, em razão do decidido pelo Exmo. Ministro Luiz Fux no IRDR nº 14 determino a suspensão do presente feito, que deve aguardar em Cartório decisão definitiva no incidente em questão. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Ana Flora de Toledo Cesar (OAB: 152657/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0000039-37.1988.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Vilmar Luiz Cordeiro (E outros(as)) - Apelante: Hidromar Produtos Quimicos Ltda - Apelante: Vilmar Luiz Cordeiro e Cia Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Cubatao - Trata-se de Agravo Regimental interposto por Vilmar Luiz Cordeiro e outros em face de decisão proferida (fl. 2289) pela então eminente Relatora que determinou a suspensão do processo por um (1) ano para aguardar a resolução do IRDR referente ao Tema 810 do STF. Aduz que não se discute no presente feito qual seria o índice de atualização dos juros - que se discute no RE 870.947 (tema 810 do STF) pois a controvérsia diz respeito à incidência de juros moratórios sobre as parcelas de moratória constitucional que já estão asseguradas pela coisa julgada. Requer o agravante, que seja reconsiderada à decisão que determinou a suspensão do processo (fls. 2292/2295 e 2346). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO O recurso deve ser provido. Cuida-se na origem de cumprimento de sentença em ação de Desapropriação Indireta ajuizada por Vilmar Luiz Cordeiro e outros em face do Município de Cubatão em que o exequente pleiteia diferenças referentes ao precatório divididos em dez (10) parcelas. A eminente Relatora Desembargadora Silvia Meirelles remeteu os autos à Contadoria sucessivas vezes para melhor apurar a existência de saldo (fl. 2123, 2162). Após, a eminente Relatora reconsiderou a decisão de fl. 2162, e remeteu novamente os autos a z. contadoria para rerratificação dos cálculos tendo em vista a aplicação da Lei 11.960/09 no que tange aos juros de mora e o IPCA-e no que tange à correção monetária observando-se o julgamento do tema 810 do STF e a Súmula Vinculante nº 17 (fl. 2238). Sobreveio a decisão ora atacada que suspendeu o processo por um (1) ano (fl. 2289). Questiona- se no presente agravo regimental a decisão da então eminente Relatora por ter determinado a suspensão do processo. Pois bem. Em 24 de setembro de 2018, o Relator do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF ficando mantida a determinação de sobrestamento dos processos versando sobre o tema supracitado. Contudo, o referido sobrestamento permaneceria até que fossem julgados os embargos de declaração opostos no recurso extraordinário, relativo ao Tema 810/STF (fls.440). Sobrevindo notícia do julgamento dos recursos que visavam a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública de rigor o levantamento da suspensão dos processos sobrestados. Assim, dou provimento ao agravo regimental para levantar o sobrestamento do processo tendo em vista o trânsito em julgado da decisão no Tema 810 do STF. Tendo em vista o teor das matérias discutidas nos presentes autos e decisões reiteradas dos tribunais superiores, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, este magistrado entende pela possibilidade de decidir monocraticamente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 557 do vigente Código de Processo Civil, o qual possibilitou, em grau de recurso, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, o que ora se decide pelo cabimento, em razão da natureza da matéria discutida no presente feito, dou provimento ao recurso para levantar o sobrestamento do processo tendo em vista o trânsito em julgado da decisão no Tema 810 do STF. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) - Gilberto do Nascimento E Silva (OAB: 341673/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0000093-05.2011.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Valdemir Oehlmeyer - Apelado: Demerval da Fonseca Nevoeiro Junior - Apelado: Desk Moveis e Produtos Plasticos Ltda (E outros(as)) - Apelado: Fabio Magid Bazhuni Maia - Apelado: Fabiola Bazhuni Maia Vassalo - Apelado: Decio Ferreira Mendes - Apelado: Gunar Wilhelm Koelle - Apelado: Roberto Macedo - Fls. 1515-1522: Não evidenciado fato superveniente suscetível de alterar a situação financeira da parte que, até julgamento em segundo grau, não gozava dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não há razão para a concessão do benefício neste adiantado passo processual. Indefiro-o, portanto. Recolha-se o preparo. Prazo: 05 (cinco) dias. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Valdemir Oehlmeyer (OAB: 30353/SP) (Causa própria) - Wilney de Almeida Prado (OAB: 101986/SP) - Pedro Paulo de Barros Barreto de Mattos (OAB: 310317/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Marcelo Baddini (OAB: 208795/SP) - Bruno Calfat (OAB: 105258/RJ) - Joao Alberto Romeiro (OAB: 84487/RJ) - Alvaro Baddini Junior (OAB: 22884/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Elaine Aparecida Almeida de Brito Ortiz (OAB: 237504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0002313-40.2006.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Interessado: Adelaide Aparecida Fabri Hirata, - Interesdo.: Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo - Apelante: Adelino Dias (Espólio) - Interessado: Celso Naoto Kashiura - Interessado: Celso José Noueira Pinto - Interessado: Município de Santa Mercedes - Interessado: Vera Lucia Fernandes de Souza Passara - Interessado: Maria Jose de Almeida Batista - Interessado: Elvis Robert Polidoro - Interessado: Maria Helena dos Santos Oushiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 2.598, encaminhando-se os autos à origem, para o devido processamento do recurso de apelação. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Celso Jose Nogueira Pinto (OAB: 25512/SP) - Sergei Cobra Arbex (OAB: 141378/ SP) - Joao Carlos Feracini (OAB: 134066/SP) - Maria Ferreira da Silva Dias - Aldemir Alves dos Santos (OAB: 66309/SP) - Jose Paulo Facion (OAB: 127274/SP) - Jose Fortes Filho (OAB: 78463/SP) - Thiago Bernardes Matias Guerra (OAB: 191659/SP) - Arnaldo Malferthemer Cuchereave (OAB: 70810/SP) - Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB: 265525/SP) - Adivaldo da Costa Barreiros (OAB: 419597/SP) (Procurador) - Celso Naoto Kashiura (OAB: 65475/SP) - Luis Fernando Zanoni (OAB: 200540/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0003662-61.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Marfrig Alimentos S/A - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação declaratória ajuizada por Marfrig Alimentos S/A contra o Estado de São Paulo, com o objetivo de obter a anulação dos AIIM’s nº 3.087.129-3, 3.055.222-9, 3.057.228-9 e 3.061.615-3, lavrados em razão de suposto creditamento indevido de ICMS, correspondente à diferença entre o imposto destacado nas notas fiscais de transferência de mercadorias remetidas por outras filiais localizadas no Mato Grosso e no Mato Grosso do Sul, e aquele efetivamente cobrado no Estado de origem, em razão de benefício fiscal. Verifica-se que os autos foram suspensos até o julgamento doRecurso Extraordinário nº 628.075/RS (Tema 490) fls. 2751/2754. Ato contínuo, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do referido julgamento (fls. 2759), oportunidade em que a autora noticiou que obteve pela via administrativa o cancelamento dos AIIM’s nº 3.055.222-9, 3.057.228-9 e 3.061.615-3 e aguarda o julgamento administrativo do pedido de cancelamento do AIIM 3.087.129-3 (fls. 2763/2764), o que foi confirmado pela Fazenda (fls. 2773/2774). Desse modo, aguarde-se por 90 (noventa) dias o julgamento do pedido de cancelamento do AIIM nº 3.087.129-3, constante do expediente administrativo PGE-EXP-2020/18085-A. Após o decurso do referido prazo, intimem-se as partes para que forneçam o andamento do mencionado expediente. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0004891-29.2013.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: Iracema Aparecida Rocha de Lima (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: Franciele Aparecida da Rocha Lima (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fernando Rocha de Lima (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fernanda Vitória de Lima (Representado(a) por sua Mãe) - Apdo/Apte: Companhia Paulista de For/632ça e Luz - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer, em razão da presença de menor no polo ativo. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) - Joao Jorge Alves Ferreira (OAB: 34060/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Lourdes Valeria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) - Carlos Jose Catalan (OAB: 106342/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0008690-90.2011.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Algar Telecom S/A (ctbc) - Apelado: Vianorte S.A. - Vistos. Decorrido o prazo de 180 dias, concedido a fls. 959, manifestem-se as partes, em prosseguimento. Petição de fls.962/969: vista a Algar Telecom S/A, para manifestação. Intime-se. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael Micheletti de Souza (OAB: 186496/SP) - Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Melliza Marques Cirone Gulla (OAB: 339744/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0018513-12.2009.8.26.0451/50002 (990.10.230927-4/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargte: Luis Daniel Minchio - Embargdo: Cruz Azul de São Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0021217-86.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Orlando Rasia Neto - Embargdo: Liquigás Distribuidora S/A (Causa própria) - Embargos de Declaração Cível nº 0021217- 86.2013.8.26.0053/50000 Embargante: Orlando Rasia Neto Embargado: Liquigás Distribuidora S/A Comarca: 32ª Vara Cível de São Paulo Vistos. Intime-se o embargado para oferecimento de manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, assinalando-se que o julgamento será virtual. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 9 de março de 2022. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Orlando Rasia Neto (OAB: 216239/SP) (Causa própria) - Rafael Good God Chelotti (OAB: 139387/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0030861-86.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Torino Volpon - Vistos. Fls. 236/242: Manifeste-se o embargado acerca dos embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 230/232, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2052017-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2052017-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Márcio Michel Nassif - Agravante: Maria Regina Galante Nassif - Agravado: Luiza Baptista Paulus - Interessado: Município de Atibaia - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Márcio Michel Nassif e Maria Regina Galante Nassif contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, impôs o pagamento de astreintes, em decorrência do descumprimento de determinação judicial em que os ora agravantes foram constituídos na obrigação de instalar os cães objeto do litígio a considerável distância da divisa da propriedade dos ora recorrentes em relação à propriedade da ora agravada, com imediata remoção do material orgânico que pudesse representar importunação à vizinha. Pretendem os recorrentes que se reconheça o integral cumprimento da ordem emanada de segunda instância e, consequentemente, que seja afastada a cobrança de astreintes, postulando a concessão do efeito suspensivo. Sobredita determinação de segunda instância foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2281625- 77.2019.8.26.0000, interposto pelos ora agravantes contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. Na oportunidade, esta E. Câmara assim decidiu: Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Márcio Michel Nassif e Maria Regina Galante Nassif contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou o pagamento de astreintes, calculadas em R$ 815.000,00, ao tempo em que ordenou que os cães existentes na propriedade dos agravantes haveriam de ser transferidos para determinada área do imóvel, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia. Alegam os agravantes que a multa é indevida, pois teriam dado, na medida do possível, cumprimento à ordem judicial, dizendo, ademais, que o valor é excessivo. Veio contraminuta. É o relatório. Como dito na oportunidade em que se apreciou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o Relator, ao antecipar parcialmente os efeitos da tutela recursal, isto em junho de 2019, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2124524-74.2019.8.26.0000, determinara que os cães, pretexto de toda a controvérsia, fossem instalados “a considerável distância” da divisa da propriedade dos ora agravantes em relação à propriedade da ora agravada. Ocorre que, como se apressam em dizer os próprios recorrentes, a ordem não foi integralmente cumprida, pois, o remanejamento se fez de forma parcial, encontrando-se alguns cães, ainda, na situação em que estavam antes da noticiada antecipação dos efeitos da tutela recursal. De fato, os agravantes dizem, no item 22 da minuta do Agravo de Instrumento, que mantiveram quatro cadelas na denominada “Área 1”, que se encontra a cerca de dez passos da divisa das propriedades (como se colhe do Auto de Constatação - fls. 28 e 29). Veja-se que os jurisdicionados estão a descumprir não a deliberação da E. Turma Julgadora apenas, mas ordem anterior à manifestação do Órgão Colegiado. Diga-se mais, ao que se retira da manifestação do Oficial de Justiça (cópia a fls. 27 a 29), a maior parte dos animais permanece em áreas próximas à divisa das propriedades, havendo de se interpretar a expressão “a considerável distância da divisa das propriedades”, utilizada na decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela recursal (e repetida no julgamento da E. Câmara), de maneira contextual, vale dizer, tendo em conta a grande dimensão do sítio em que se encontram os animais, doze alqueires, como ficou consignado no Auto de Constatação. De fato, “considerável distância” em relação à divisa do vizinho, no caso de um imóvel de 500 metros quadrados ou 1.000 metros quadrados, é uma coisa, ao passo que “considerável distância”, no caso de um imóvel de mais de dez alqueires, é outra. Isto explica a preocupação do magistrado, que tratou de determinar a constatação dos fatos. Alegam os recorrentes que a remoção de todos os cães para a “Área 5” é “fisicamente impossível”. Todavia, deixaram de comprovar a alegação, o que lhes incumbia, nos termos da regra do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. É certo que se poderia argumentar, a esta altura, dizendo que a “Área 5” está a uma distância mais do que razoável - considerado o propósito de não molestar o vizinho. Mas quando se vê que o endereçado da ordem judicial tergiversa o tempo todo, dizendo que cumpriu a determinação, ao tempo em que admite ter deixado parte dos cães exatamente onde sempre estiveram, convém fixar um marco. Em outras palavras, se a parte não consegue conduzir-se na linha do entendimento que dela se espera, cabe ao magistrado interferir, arbitrando aquilo que se possa entender como “a considerável distância do imóvel vizinho”. E a propósito desse contexto de tergiversação, não se pode deixar de repetir que a ordem vem sendo descumprida desde o momento em que se deu a antecipação da tutela recursal, convindo consignar que o v. Acórdão serviu apenas como marco para a alteração do valor da multa diária, pois prestigiou, no mais, o que se havia decido em sede de tutela recursal provisória. Bem por isso, não colhe a alegação no sentido de que o Oficial de Justiça, na oportunidade da lavratura do Auto de Constatação datado de 13 de setembro de 2019 (fls. 27), teria comparecido à propriedade da parte antes mesmo de findo o prazo fixado para o cumprimento da ordem, pois a antecipação da tutela recursal, na qual este Relator determinara o remanejamento dos animais, foi disponibilizada no DJE em 12 de junho de 2019 (fls. 150 do AI nº 2124524-74.2019.8.26.0000). Nestes termos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Como se vê, esta E. Câmara, por entender que a ordem por ela emanada, em Agravo de Instrumento anterior, não fora integralmente cumprida (pois o remanejamento dos animais se fez de forma parcial, encontrando-se alguns cães, na oportunidade, na situação em que estavam antes da noticiada antecipação dos efeitos da tutela recursal), negou provimento ao recurso. Ocorre que os agravantes, a pretexto da existência de fatos novos, vale dizer, o abandono da propriedade e o total cumprimento da determinação judicial, vêm a este E. Tribunal para lograr a desconstituição da multa por descumprimento ou reduzir seu valor. Mas o cálculo pregresso, objeto do v. acórdão cujo texto ora se vê transcrito, tratou de período específico, não importando a alteração do paradigma. Não bastasse, os agravantes buscam, debalde, mais uma vez, com muita insistência, tumultuar o processo, quando é certo que deles se esperava o cumprimento exato da ordem judicial. Isto posto, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Luciano de Souza Siqueira (OAB: 142819/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1059095-47.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1059095-47.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Transportes Marvel Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1059095-47.2021.8.26.0053/50000 Relator(a): ANTONIO CELSO FARIA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.721/2022 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo contra Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Transportes Marvel Ltda. Analisando-se os autos principais, nota-se que se trata de ação de rito ordinário, declaratória de nulidade de autos infracionais de multas de trânsito e repetição de indébito proposta por Transportes Marvel Ltda. em face do Município de São Paulo afirmando que não houve a dupla notificação das infrações relativas à indicação do condutor e que a aplicação da multa sem a dupla notificação é ilegal. Pediu a anulação das multas aplicadas em razão da não identificação do condutor, bem como a devolução dos valores pagos. À causa foi dado o valor de R$ 20.255,57 (vinte mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). A r. sentença, de fls. 176/181, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, destaquei. O embargante afirmou que: adveio a r. sentença de procedência julgado a ação procedente para declarar a nulidade das multas aplicadas, determinada a restituição do indébito. A Municipalidade apelou, contudo, negado o provimento, destaquei. Ademais, alegou que o IRDR nº 2187472-73-23.2018.8.26.0000 ainda está em fase recursal junto ao E.STJ e, assim, a presente ação deve ser suspensa o feito até o trânsito em julgado daquele, sic. Pediu o acolhimento. É o relatório. Inicialmente, analisando-se os autos principais e o Acórdão embargado nota-se que os argumentos dos embargados de declaração estão completamente dissociados do Aresto recorrido e dos atos processuais ocorridos: em primeiro lugar, a r. sentença julgou improcedente e não procedente o pedido e a apelação foi interposta por Transportes Marvel Ltda. e não pela Municipalidade. É cediço que o recurso de embargos de declaração deve versar sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material do Aresto e apresentar os motivos pelos quais deve ser acolhido. Sem isso, a Instância Superior fica impossibilitada de alterar o Acórdão recorrido. Nesse sentido é o entendimento de Theotonio Negrão, mutatis mutandis: Não se deve conhecer da apelação: (...) - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52, RSDA 63/122: TRF 3ª Reg., AP 2007.61.10.003090-3). Além disso, não contém o Acórdão nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos limites traçados pelo artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, a ensejar a oposição dos embargos declaratórios. Nada há para ser esclarecido, considerando que o Aresto embargado cuidou de analisar os temas expostos nos autos, cumprindo a prestação jurisdicional, adotando a tese que entendeu viável, não havendo vícios passíveis de ensejar a correção do Acórdão. Ademais, ao contrário do alegado pela Municipalidade, era desnecessário analisar todos os argumentos que apontou, pois a doutrina ao analisar o inciso II do art. 489 do CPC de 2015 dispõe que: Desnecessidade de examinar outros fundamentos. Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações. Esse temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações de menor importância, sic. Além disso, a doutrina ao estudar os incisos do § 1º do art. 489 do CPC de 2015 nos explica que: Questões vc. Fundamentos. A aplicação literal dos incisos do CPC 489, § 1º, pode dificultar o ofício jurisdicional, em especial nas comarcas mais assoberbadas de processos, mas o inciso IV é o que traz mais dificuldades, afigurando-se mais razoável que se obrigue o juiz a enfrentar questões (isto é, pontos controvertidos ou duvidosos) e não propriamente os argumentos, como consta do texto legal, sic. (...) O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (v. CPC 489, § 1º, IV), mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à colhida ou rejeição do pedido do autor (Athos Gusmão Carneiro. Sentença mal fundamentada e sentença não fundamentada (RP 81/220) (...) Enfrentamento de todos os argumentos. ENFAM 12: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. ENFAM 13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios, sic. Conclui-se que não está o órgão julgador obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a questões. A motivação da decisão, observada a ‘res in judicium deducta’, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (cf. RJTJESP 111/114), destaquei. Vale, ainda, ressaltar que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é a intrínseca ao próprio pronunciamento, isto é, quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, pág. 423); não quando se confronta o decisum com outros atos ou elementos constantes dos autos. A propósito, já deixou assentado o E. Superior Tribunal de Justiça: “A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela que compromete internamente o acórdão, não a que resulta do dissenso entre o entendimento da parte e o do órgão julgador” (Embargos de Declaração em RESP nº 9.411-SP, 2ª Turma do STJ., julg. em 20.11.95, v.u., Rel. Min. Ari Pargendler). Constou no Aresto embargado que: O ponto controvertido da presente demanda é a necessidade de observância ou não dos artigos 280 a 282 do CTB, quanto à necessidade de nova notificação da apelante, após o decurso do prazo para indicação do condutor. Pois bem. O REsp nº 1.925.456/SP foi interposto, consubstanciado no Tema nº 1097 do C. STJ: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.925.456/SP. ADMISSÃO 1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: “Verificação da necessidade de observação dos art.280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade”. 2. Recurso Especial do Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - Sindloc/SP submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (STJ; REsp 1925456/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) Recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese: Tema 1097: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. O Acórdão restou, assim, ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO ART. 257, § 8º, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. (STJ - REsp 1.925.456-SP; Rel. Min Herman Benjamin, j.21/10/2021, p. 17/12/2021). Portanto, imperioso aplicar o entendimento firmado pelo C. STJ reconhecendo a necessidade da dupla notificação para a aplicação das penalidades contidas nos artigos 280 a 282 do CTB. No caso, verifica-se que o réu, na contestação (fls. 70/100), afirmou a inaplicabilidade dos artigos 280 a 282 do CTB, em razão do caráter acessório e da natureza administrativa da multa aplicada pela ausência de indicação do condutor e declarou que a notificação da autuação é única para a multa principal e para a multa acessória - não identificação do condutor. Assim, o recurso deve ser provido para anular os autos de infração lavrados em decorrência da não identificação do condutor, por ausência de notificação da aplicação de referida penalidade acessória, em consonância com os artigos 280 a 282 do CTB e o disposto na Súmula 312 do STF, referente ao veículo e autos de infração colacionados na petição inicial (fls. 36/40). Em consequência condena-se o Município a restituir à autora os valores pagos indevidamente (desde que comprovados em regular cumprimento de sentença), corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação, em consonância com os critérios fixados por ocasião do julgamento dos temas 905 do STJ e 810 do STF em sede de recurso repetitivo, devendo, ainda, excluir os apontamentos a este título do cadastro dos veículos no DETRAN. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. Trânsito. Locadora de veículos. Multas por não identificação do condutor (‘Multa NIC’) aplicadas em face de pessoa jurídica. Notificação da autuação. Sentença que julga o pedido improcedente. Reforma que se impõe. 1. Superação da tese firmada pela Colenda Turma Especial da Seção de Direito Público deste Tribunal, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2187472- 23.2017.8.26.0000 (Tema n. 13), que dispensava a lavratura de autuação e consequente notificação nos casos de multas por não indicação de condutor quando o autuado é pessoa jurídica. 2. C. STJ que nos autos do REsp nº 1925456/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos, deu provimento ao recurso, entendendo pela necessidade da dupla notificação, mesmo para a hipótese de multa NIC. 3. Necessária observância ao efeito da decisão proferida pela Corte, apresentando-se dispensável aguardar a publicação do veredito proferido em sede de repetitivos. Caso concreto em que não se demonstrou a notificação da autora na forma da Súmula 312/STJ. Procedência o pedido inicial para determinar a anulação das multas aplicadas com base no artigo 257, § 8º, do CTB, com a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos. Precedentes. 4. Recurso provido para julgar procedente o pedido. (TJSP; Apelação Cível 1016120-90.2020.8.26.0361; Relator: Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021). Em razão da inversão das verbas da sucumbência, deverá a ré arcar com o pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Assim, conforme disposição do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso não merece prosperar, uma vez que se encontra manifestamente inadmissível. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Publique-se. Intime(m)-se. São Paulo, 22 de março de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/ SP) (Procurador) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2056206-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2056206-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravada: Carmen Silvia Gomes Nogueira - Agravado: Vittorio Franco - Agravo de Instrumento nº 2056206- 34.2022.8.26.0000 Comarca de São PauloAgravante: Município de São Paulo Agravados: Carmen Silvia Gomes Nogueira e Vittorio Franco Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra a r. decisão que, nos autos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (processo nº0024470-72.2019.8.26.0053) ajuizada por Carmen Silvia Gomes Nogueira e Vittorio Franco, condenou a requerida ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 6.385,67 e danos morais em R$ 30.000,00 com acréscimos de correção monetária e juros de mora, conforme fixados no acordão às fls. 88/113. Agravante alega, em suma, que à fl. 6 dos autos da liquidação os Requerentes, ora Agravados, juntam lista dos bens que, segundo alega, guarneciam o imóvel e que teriam sidos danificados em virtude da explosão. Ocorre que somente os danos devidamente comprovados podem ser indenizados, sob pena de afronta às normas do art. 944 e a parte final do art. 949 do Código Civil. No entanto, não consta nos autos prova de que tais objetos guarneciam o imóvel dos Requerentes, e que eles teriam sido danificados em virtude da explosão e que a Requerente pugnou pelo arbitramento de indenização por danos morais em um valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no entanto, em sua petição não indica qual foi o direito da personalidade tenha sido violado por ocasião do evento danoso (...) Sendo assim, não obstante a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0403822-46.1995.8.26.0053, patente que a Requerente não comprovou a ocorrência de danos e nexo de causalidade, a fim de que fosse possível pleitear indenização por danos materiais e morais. Requer o acolhimento das razões de fato e de direito apresentadas, para que a tramitação da ação em primeiro grau seja suspensa até a decisão do presente recurso, bem como que este seja provido ao final, para o fim de reformar a r. decisão agravada, a fim de se reconhecer não ter ocorrido a devida demonstração dos danos materiais pleiteados, assim como dos danos morais. Subsidiariamente, caso não se entenda pelo indeferimento total da liquidação, requer-se que o valor da indenização por danos morais seja reduzida para cifra não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. O efeito suspensivo não deve ser concedido, não se vislumbrando a probabilidade do direito do agravante e o perigo na demora. Trata-se de liquidação ao cumprimento de Sentença proveniente dos autos de Ação Civil Pública nº 0403822-46.1995.8.26.0053 que fixou a responsabilidade solidária do Município de São Paulo e Artigo Religiosos São Marcos pelos danos morais e materiais sofridos pelos autores em virtude da Explosão de Comércio Irregular de Fogos de Artificio. A parte autora alega que sofreu danos materiais em virtude da perda dos bens que guarneciam sua residência conforme listagem as fls. 6. Em atenção aos danos morais salienta que a explosão ocasionou óbito do seu pai, bem como teve que fazer o uso de ansiolíticos e antidepressivos. O Município, em contestação (fls. 365/375), afirma que a parte autora não comprovou os danos e pugnou pela improcedência do pedido. Subsidiariamente pleiteou a indenização por danos materiais no patamar de R$ 6.385,87 e danos morais em observância da razoabilidade e proporcionalidade. Após a instrução do feito, sobreveio a decisão ora agravada (fls. 412/414 - origem), condenando a requerida ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 6.385,67 e danos morais em R$ 30.000,00 com acréscimos de correção monetária e juros de mora, conforme fixados no acordão às fls. 88/113. Pois bem. Sobre a liquidação de sentença, o Código de Processo Civil prevê que: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, a insistência do Município agravante em afirmar a inexistência dos danos morais indenizáveis não possui qualquer cabimento, já que o Acórdão liquidado, referente à Ação Civil Pública nº 0403822-46.1995.8.26.0053, previu expressamente ser indiscutível a existência do dano indenizável, consubstanciada na perda de vidas, bem como em lesões à integridade física e ao patrimônio dos envolvidos, em decorrência de explosão em estabelecimento que praticava o comércio irregular de fogos de artifício e que os danos morais prescindem de comprovação, pois são presumidos. O valor arbitrado pelo juízo a quo (R$30.000,00), a princípio, não merece reparo, tendo em vista que, além de todo medo e angústia causados pela explosão, tiveram o transtorno de um momento para o outro serem obrigados a buscar um outro local para morar, sem poderem sequer levar consigo seus pertences. Além disso, quanto aos danos materiais, diferentemente do alegado pelo Município, além do prejuízo causado ao imóvel em si, a prova dos autos (documentos de fls.11/43 do processo de origem), é conclusiva de que houve danos a imóveis, eletrodomésticos etc., chegando-se ao valor de R$ 6.385,67. Quanto ao perigo na demora, também não se reconhece, considerando que os agravados terão ainda que proceder ao cumprimento de sentença para receberem os valores arbitrados. 1.Assim, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais (probabilidade do direito e perigo na demora). 2.Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001536-97.2020.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1001536-97.2020.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Município de Itapeva - Apelado: Gerson Godoy de Oliveira - Apelado: Paulo de Tarso Veloso de Lima - Trata-se de ação ajuizada por GERSON GODOY DE OLIVEIRA e PAULO DE TARSO VELOSO DE LIMA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo nacional) e adicional de periculosidade (30% sobre o salário base), bem como o respectivo apostilamento e o pagamento das parcelas vencidas. A r. sentença de fls. 257-263, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido e para condenar o requerido a pagar aos requerentes o adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) sobre o salário mínimo nacional (ou a diferença por eventual período que receberam percentual a menor), desde a data da admissão, observada a prescrição quinquenal anterior ao requerimento administrativo (Gerson - 25.07.2019 fl. 42; e Paulo 12.12.2019 fl. 43), até a data do apostilamento (em relação ao réu Gerson, o apostilamento em seu grau máximo ocorreu em outubro/2019 fl. 123), bem como implantar referido adicional em relação ao requerente Paulo. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que devidos os pagamentos e com juros de mora na forma do artigo 1°F da lei 9494/1997, a partir da citação; e condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados quando da liquidação do julgado. Inconformada, apela a ré, pleiteando a reforma do decisum (fls. 278-287). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 291-301). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional. Isto porque a parte autora, composta por 2 (duas) pessoas físicas em litisconsórcio ativo facultativo, atribuiu à causa o valor de R$ 59.334,26 (cinquenta e nove mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), para abril de 2020 (fl. 13), valor que, individualmente considerado, é inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 22 de março de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Fabio de Almeida Moreira (OAB: 272074/SP) (Procurador) - Paulo de La Rua Tarancon (OAB: 276167/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2296130-05.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2296130-05.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Teknia Brasil Ltda - Embargte: Teknia Brasil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Postas tais premissas, não se conhece, monocraticamente, dos embargos de declaração. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 3005438-42.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelado: Aline Cristina Krauss Alves Lima (Menor) - Apelante: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Fls. 232/234: Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905, já apreciado pela Câmara, fls. 225/226. Fls. 239/241: Alegação de descumprimento do título judicial, que impôs o restabelecimento de pensão por morte a neta de servidor público estadual, segundo disposição em vigor na data do óbito do instituidor, artigo 153 da Lei Complementar 180/1978, que deve ser apreciada pelo juízo de origem. Tornem à Presidência da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Karen Michelle Stefani (OAB: 294800/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0017734-28.2012.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Apelado: Patricia Borba Muller de Barros - Apelado: Lauren Barbosa Borba Creuz - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia de Gás de São Paulo Comgás contra a r. sentença de fls. 447/vº, cujo relatório se adota, integrada pela decisão de fl. 465, que, nos autos de ação de servidão administrativa intentada por aquele em face de Patricia Barboa Borba e Lauren Barbosa Borba, julgou procedente a ação com instituição da servidão administrativa nos termos pretendido com pagamento de indenização às rés no valor de R$ 21.427,00. O valor será acrescido de: 1) correção monetária pela Tabela do E. TJSP desde a data do laudo; 2) juros compensatórios de 12% ao ano desde a imissão na posse; 3) juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado. A autora deverá pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (cinco por cento) da diferença entre o valor oferecido e a indenização devida. Alega a autora, em resumo, que: 1) o valor da indenização apresentado no laudo pericial e fixado na sentença não representa a realidade do imóvel objeto da presente servidão administrativa ou a realidade do mercado imobiliário local à época do desapossamento, pois se valeu de elementos extemporâneos em notória violação ao artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/41 (...) Tal equívoco não poderia ter sido validado, pois o Perito acabou avaliando o imóvel em questão, tomando por base situação encontrada seis anos após a imissão na posse, impondo indevidamente à Apelante que pague pela majoração de valores ocorrida nesse período decorrente de especulação imobiliária e decorrente da própria valorização havida no local (...) Assim, tem-se que o valor indenizatório justo para a presente desapropriação é o importe de R$ 9.085,05 (nove mil, oitenta e cinco reais e cinco centavos), sendo R$ 7.515,15 correspondente à avaliação da depreciação do terreno e R$ 1.569,90 referente à cultura de cana-de açúcar que foi erradicada; 2) o julgado não esclareceu que a base de cálculo dos juros compensatórios e moratórios deverá ser a diferença entre a indenização fixada e o valor previamente depositado para fins de imissão da posse; 3) quanto aos juros compensatórios, o STF, por maioria, nos termos do voto do I. Ministro Relator Roberto Barroso, reconheceu a constitucionalidade do artigo 15-A do Decreto-lei 3.365/41 no que se refere ao percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória na posse (...) tornando superada a súmula 618 do STF; 4) quanto aos juros moratórios, a data inicial deve ser alterada para o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; 5) os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 0,5% a 5,0% sobre a diferença entre a indenização final e o valor ofertado, nos termos do artigo 40 do Decreto-lei 3.365/41. Contrarrazões às fls. 493/496. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 504). Eis o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo, inclusive, com a conversão do julgamento recursal em diligência para a produção ou complementação de prova não realizada na origem. Evidentemente, porque pode o magistrado sentenciante ter se dado por satisfeito com a prova até então produzida e o mesmo não ocorrer nesta instância, mas tal não implica, necessariamente, a anulação do decisum. Produzida ou complementada a prova, prossegue-se no julgamento do apelo, quanto ao mérito. No que interessa aqui, este relator entende pela necessidade de complementação da prova pericial. No caso, leitura atenta dos autos revela que, após a juntada do laudo pericial (fls. 306/393), a autora apresentou impugnação quanto à avaliação do terreno, alegando, para tanto: Para a determinação do valor unitário de terreno, o Perito Judicial selecionou 24 elementos comparativos, sendo oito deles apresentados no laudo administrativo que instruiu a exordial, datados de maio/2012, um elemento datado para maio/2007, dois elementos datados de setembro/2007, um elemento de fevereiro/2008, cinco elementos de julho/2009, um elemento de novembro/2015 e seis elementos datados de janeiro/2019. O Expert efetuou o tratamento da amostra utilizando o processo de inferência estatística (regressão múltipla), onde foram adotadas as variáveis constantes do parecer anexo, sendo que, para a avaliação da época da imissão (fevereiro/2013), o Expert apurou o valor de R$13.764,86 (fls. 340) e para a avaliação que considera atual (fevereiro/2019), o Expert concluiu pelo montante de R$ 19.234,84 (fls. 340) Não há como se concordar com os valores acima expostos, porquanto os mesmos não se coadunam com a prática do mercado imobiliário à época da imissão na posse (fevereiro/2013), muito menos com o valor para a presente data (fevereiro/2019). Assim, verifica-se que os elementos nºs 01, 05, 06, 08, 10, 12, 13, 20 e 23, jamais poderiam ter sido utilizados nos cálculos empreendidos para a determinação da verba imobiliária, porquanto, os mesmos foram colhidos em maio e setembro de 2007, fevereiro de 2008 e julho de 2009, sendo certo que os mesmos correspondem a ofertas veiculadas numa época de grande crescimento econômico ocorrido em todo o país, o que movimento o mercado imobiliário. Ademais, os elementos de nºs 03, 14, 15, 17, 19, 22 e 24, correspondem a ofertas veiculadas em novembro de 2015 e janeiro de 2019, ou seja, numa conjuntura imobiliária também totalmente diferente daquela praticada em fevereiro de 2013. Vale dizer que, durante o lapso temporal constante na seleção dos elementos comparativos, é notório que o mercado imobiliário atingiu grande valorização em decorrência das várias obras de melhoria realizadas no local. Assim, resta flagrante que o Perito se utilizou de pesquisa extemporânea, porquanto a data-base da avaliação é Fevereiro de 2013 (época da avaliação prévia imissão na posse), nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (fls. 401/402). O Perito, ao prestar esclarecimentos, apontou: A1 Data base da avaliação Entende o assistente da AUTORA que a data-base da avaliação para fins de indenização deva ser a da imissão na posse, a partir da qual passa a incidir os eventuais acessórios legais. A data-base para fins da aplicação dos acessórios legais (correção monetária e juros) é definida em sentença. No entender deste signatário não cabe à perícia técnica fazê-lo, mesmo porque envolve questões jurídicas e outras variáveis não técnicas que refletem no resultado final da liquidação (fl. 427). Como se vê, o perito esclareceu, apenas, que não compete a ele fixar a data-base da avaliação para fins de indenização. Nada tratou acerca do apontamento de que teria utilizado elementos comparativos extemporâneos, que não se coadunam com a prática do mercado imobiliário em fevereiro de 2013 e em fevereiro de 2019, matéria arguida, também, no apelo. Assim, considerando a natureza técnica da controvérsia, este relator entende necessária a complementação do trabalho pericial, para que esclareça os elementos comparativos de avaliação utilizados, com reparação, se o caso, observados o atual procedimento e a posterior manifestação das partes, impondo-se, para tanto, a conversão do julgamento em diligência, nos termos do 938, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, remetam-se os presentes autos à origem, para complementação da perícia, oportunizada a posterior manifestação das partes, recomendada brevidade. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Juliane Lira da Silva (OAB: 403174/SP) - Marcelo Jose Depentor (OAB: 89370/SP) - Gisele de Almeida Urias (OAB: 242593/SP) - Claudia Simone Ferraz (OAB: 272619/SP) - Gabriel Hernan Facal Villarreal (OAB: 221984/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0117078-46.2006.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Shirley Lopes Pereira Barreto (Justiça Gratuita) - Embargte: Paula Regina dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Vanderlei Ricaro Jangrossi (Deputado) (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Câmara Municipal de São Paulo - Interessado: Angela Maria dos Santos Abramo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0117078-46.2006.8.26.0053/50004 Comarca: São Paulo Embargtes: Shirley Lopes Pereira Barreto e Paula Regina dos Santos Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: Vanderlei Ricaro Jangrossi (Deputado), Marco António Ferreira Santos (Deputado Federal), Telma Aparecida da Cruz Franco, Município de São Paulo, Câmara Municipal de São Paulo e Angela Maria dos Santos Abramo Juiz: Kenichi Koyama Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22164 Vistos. Intimem-se a parte contrária a responder ao recurso, nos termos do artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Renato Gugliano Herani (OAB: 156415/SP) - Márcio José de Oliveira (OAB: 244191/SP) - Marcio Jose de Oliveira (OAB: 244191/SP) - Pedro Luiz Ragassi Junior (OAB: 253423/SP) - Alan Costa Nazario (OAB: 327624/SP) - Mayus Schwarzwalder Fabre (OAB: 321299/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - Andrea Rascovski Ickowicz (OAB: 130317/SP) - Mario Sergio Maschietto (OAB: 129760/SP) - Leandro de Paula Gomes (OAB: 140721/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0039467-41.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Rubens Rodrigues Padilha (Justiça Gratuita) - Apelante: Benedito Francisco de Campos - Apelante: Paulo Roberto Campos Vieira - Apelante: Jomar Antonio Fabiano Alves - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0039467-41.2011.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelantes: José Rubens Rodrigues Padilha, Benedito Francisco de Campos, Paulo Roberto Campos Vieira e Jomar Antonio Fabiano Alves Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der Juiz: Fernanda Alves da Rocha Branco de Oliva Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22138 Vistos. Fls. 553/554: noticia a Fazenda do Estado de São Paulo que não foi possível realizar carga dos autos, pois se encontravam em prazo para a parte contrária. Assim sendo, devolva-se o prazo para que a FESP se manifeste, bem como que seja providenciada sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC, quando os autos estiverem disponíveis no Cartório para realização da carga. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0031436-06.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Said do Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0031436-06.2012.8.26.0309 Comarca: Jundiaí Apelante: Said do Brasil Ltda Recorrente: Juízo Ex Officio Apelado: Estado de São Paulo Juiz: Bruna Carrafa Bessa Levis Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22433 Vistos. Fls. 834/845, 894/895, 967/968, 993/994 e 998: Considerando-se o trânsito em julgado de decisum proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso de agravo em Recurso Especial nº 1.599.663-SP interposto pela ora apelante contra o v. acórdão proferido por esta E. 13ª. Câmara de Direito Público que, por votação unânime, negou provimento a agravo interno para manter decisão monocrática que indeferiu a benesse da gratuidade da justiça pleiteada na esfera recursal (fls. 910/913), determino à apelante Said do Brasil Ltda. que comprove o integral recolhimento das custas de preparo (4% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.544.825,96 fl. 29), observadas as premissas estabelecidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, sem prejuízo da taxa de remessa e de retorno dos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, §2º CPC). Intime-se. Após, tornem conclusos os autos para juízo de admissibilidade recursal. São Paulo, 16 de março de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Douglas Henriques da Rocha (OAB: 218228/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0043681-41.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carmen Olivia Carolli Garcia - Embargte: Dionesia Ferro de Oliveira - Embargte: Ana Maria Calandria Ferreira - Embargte: Anna Maria Gilberto Alves - Embargte: Benedicta Raimundo - Embargte: Benedita Apparecida Ferreira Sanches - Embargte: Brigida Maria Ferreira Rezende - Embargte: Clarice da Costa Fernandes - Embargte: Elsser Hyssa Carnio - Embargte: Cleide Vicentini Mellis - Embargte: Conceiçao Baldo - Embargte: Dalva de Paula Hyssa Vicentini - Embargte: Dirce de Figueiredo Bombarda - Embargte: Edina de Paula Hyssa Luiz - Embargte: Edina Salim Teixeira - Embargte: Cleide Elias - Embargte: Flavia Bonolo Brondi - Embargte: Francisca Cunha Soares - Embargte: Francisco Araujo Rangel - Embargte: Glaide de Paula Hyssa Brondi - Embargte: Ismael Novaes - Embargte: Joao Guimaraes - Embargte: Jose Sanches Neto - Embargte: Maria da Gloria Lima Branco - Embargte: Ruth Taseko Baba - Embargte: Salima Salim Elias Caviola - Embargte: Sciena Sassi Ferreira - Embargte: Therezinha Meloni Sicoli - Embargte: Waldemir Galan Alves - Embargte: Ynaia Teixeira de Oliveira - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0043681-41.2012.8.26.0053/50001 Comarca: São Paulo Embargtes: Carmen Olivia Carolli Garcia, Dionesia Ferro de Oliveira, Ana Maria Calandria Ferreira, Anna Maria Gilberto Alves, Benedicta Raimundo, Benedita Apparecida Ferreira Sanches, Brigida Maria Ferreira Rezende, Clarice da Costa Fernandes, Elsser Hyssa Carnio, Cleide Vicentini Mellis, Conceiçao Baldo, Dalva de Paula Hyssa Vicentini, Dirce de Figueiredo Bombarda, Edina de Paula Hyssa Luiz, Edina Salim Teixeira, Cleide Elias, Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp, Flavia Bonolo Brondi, Francisca Cunha Soares, Francisco Araujo Rangel, Glaide de Paula Hyssa Brondi, Ismael Novaes, Joao Guimaraes, Jose Sanches Neto, Maria da Gloria Lima Branco, Ruth Taseko Baba, Salima Salim Elias Caviola, Sciena Sassi Ferreira, Therezinha Meloni Sicoli, Waldemir Galan Alves e Ynaia Teixeira de Oliveira Embargado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp Juiz: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22397 Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 2036402-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2036402-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Jaderson Daniel Pichirilo dos Santos - Agravado: 2ª Promotoria de Justiça de Lucélia do Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 72/76) interposto por Jaderson Daniel Pichirilo dos Santos contra a decisão de fls. 44/46, que indeferiu o processamento do agravo em execução, cadastrado como petição criminal, interposto diretamente neste Tribunal, com inobservância, portanto, do rito previsto para o recurso em sentido estrito. Por meio deste agravo, pretende seja a referida decisão reformada para que o agravo em execução interposto seja conhecido e processado, diante da aplicação da fungibilidade. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que a competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Victor Bittes Mianutti (OAB: 305450/SP)



Processo: 0002932-39.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 0002932-39.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Apelante: JOEL APARECIDO DE MORAES - Apelante: LEONARDO CRISTIAN ALVES - Apelante: KAUAN FELIPE ARRUDA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Jose Silvestre da Silva, constituído pelo apelante Joel Aparecido de Moraes, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Jose Silvestre da Silva (OAB/SP n.º 61.855), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Silvestre da Silva (OAB: 61855/SP) - Roberto Simoes Prestes (OAB: 121197/SP) (Defensor Dativo) - Cristina Mendes (OAB: 262028/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2059306-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2059306-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Paloma Rodrigues Vieira Pedroza - Paciente: Leonardo Galvão Gomes - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Leonardo Galvão Gomes, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta prática de roubo qualificado, em preventiva. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão, ante a carência de fundamentação do decisum, consubstanciada na falta de proporcionalidade da medida e dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que presentes as circunstâncias favoráveis, ou seja, primário, residência fixa e trabalho lícito, além da suposta participação de menor importância. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, concedida liberdade provisória ao paciente. Sucessivamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB: 460418/SP) - 10º Andar



Processo: 1000465-32.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1000465-32.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: Edmilson Cândido - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao recurso do autor, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - INSURGÊNCIA DO RÉU - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA POR MEIO DA JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOMENTE NA VIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO MOMENTO OPORTUNO - INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC - SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RÉU EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - A FIXAÇÃO POR EQUIDADE OCORRE APENAS NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 85, §8° DO CPC, QUE NÃO SE VERIFICAM NO CASO EM TELA - HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO DO RÉU, DE FORMA QUE RESTA IMPOSSIBILITADO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COM BASE NESTE PARÂMETRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR (VALOR DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL) - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2° DO CPC - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/ SP) - Matheus da Costa Pascoal (OAB: 446690/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1003018-90.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1003018-90.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Safra S/A - Apda/Apte: REGIANE FRANCÓI e outros - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR DE NULIDADE DA RESPEITÁVEL SENTENÇA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, SEM A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, UMA VEZ QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO CONTRATOS BANCÁRIOS PRETENSÃO DOS AUTORES DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DAS TARIFAS E ENCARGOS DEBITADOS DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM COMO SEJA RECONHECIDO O DANO MORAL CAUSADO PELA COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS E ENCARGOS NÃO PACTUADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A PERÍCIA APONTOU MINUCIOSAMENTE QUAIS TARIFAS E ENCARGOS FORAM COBRADOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL, BEM COMO O PERCENTUAL DE JUROS COBRADOS ACIMA DO PACTUADO ENTRE AS PARTES LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CONTRATOS BANCÁRIOS PRETENSÃO DO BANCO DE QUE SEJA RECONHECIDA A REGULARIDADE DAS TARIFAS E ENCARGOS DEBITADOS DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A PERÍCIA APONTOU MINUCIOSAMENTE QUAIS TARIFAS E ENCARGOS POSSUÍAM PREVISÃO CONTRATUAL, AFASTANDO DO VALOR DEVIDO AS TARIFAS IRREGULARES E SEM EMBASAMENTO CONTRATUAL PERCENTUAL DE JUROS QUE FOI DEVIDAMENTE ADEQUADO AO PERCENTUAL CONTRATADO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DOS AUTORES DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO COBRANÇAS IRREGULARES QUE NÃO IMPLICAM, AUTOMATICAMENTE, CONFIGURAÇÃO DO RECLAMADO DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DAS PARTES DE QUE SEJA AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS AUTORES NÃO SE SAGRARAM VENCEDORES EM TODOS OS SEUS PEDIDOS, DE MODO QUE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FICOU CONFIGURADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gilberto Bitar (OAB: 41256/SP) - Rogério Dantas Mattos (OAB: 160602/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1015562-63.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1015562-63.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Adriana Vieira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) VALOR FIXADO (R$10.000,00) QUE SE MOSTRA EXAGERADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$5.000,00, ESTE MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Fernando do Valle Netinho (OAB: 256245/SP) - Manuela de Jesus Andrade (OAB: 421921/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1003781-75.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1003781-75.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Xavier Comercial Ltda. - Apte/Apdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - NPL II - Apdo/Apte: Elandi Cristina Lemos de Sousa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO NOME DA AUTORA MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO E CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM, SOLIDARIAMENTE, À REQUERENTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, O VALOR DE R$ 5.000,00. REQUERIDOS CONDENADOS A ARCAREM COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA.APELO DO FUNDO CORRÉU E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. AMBOS SEM RAZÃO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO APENAS NA VIA RECURSAL. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE FATO NOVO. DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS. MÉRITO. EMBORA A DÍVIDA TENHA SIDO PAGA, O NOME DA AUTORA FOI NEGATIVADO APÓS O PAGAMENTO, TORNANDO O APONTAMENTO INDEVIDO. ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS PELOS RÉUS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SÚMULA Nº 385 DO STJ INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. INSCRIÇÕES ANTERIORES QUE JÁ HAVIAM SIDO TODAS EXCLUÍDAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariane Faleiros Monteiro de Araujo (OAB: 358321/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Wellington John Rosa (OAB: 329688/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1007832-20.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1007832-20.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: ANA CRISTRINA MARTINS GERALDINI (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PROPOSTA EM RAZÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ADUZ A AUTORA QUE HOUVE A AVERBAÇÃO DE UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU, MAS QUE NÃO FOI POR ELA CONTRATADO. DEMANDADO AFIRMA QUE A CONTRATAÇÃO NÃO CHEGOU A SER EFETIVADA, E QUE POR ISSO, ANTES MESMO DO INÍCIO DOS DESCONTOS E DA PROPOSITURA DA DEMANDA, O CONTRATO FOI CANCELADO, NÃO OCASIONANDO NENHUM DANO, SEJA MATERIAL OU MORAL, À REQUERENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA DEMANDANTE COM RELAÇÃO AO PEDIDO DECLARATÓRIO E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO. APELO DA AUTORA REQUERENDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. BANCO RÉU QUE INCLUI UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA AUTORA NO SISTEMA DO INSS, MAS QUE, ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA DEMANDA, DETERMINOU A EXCLUSÃO. NÃO HOUVE A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AO PEDIDO DECLARATÓRIO CONFIGURADA. SITUAÇÃO QUE NÃO ACARRETOU DANOS MATERIAIS. O FATO TAMBÉM NÃO PODERIA ACARRETAR PREJUÍZO MORAL À DEMANDANTE, POIS SEQUER SUPORTOU DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU QUALQUER COBRANÇA VEXATÓRIA OU HUMILHANTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE RECONHECE DANO MORAL INDENIZÁVEL NA PRESENTE SITUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1013769-98.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1013769-98.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Cláudio Aparecido de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE MANTÉM CONTRATO COM O BANCO RÉU PARA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA ORIUNDA DO USO DA TARJETA. DEMANDADO QUE EFETUOU DESCONTO DIRETO NA CONTA CORRENTE DO REQUERENTE, ONDE ESTE RECEBE SEU SALÁRIO, PARA PAGAMENTO DO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE CONTRA TAL FORMA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. A QUESTÃO VERSADA NO FEITO NÃO GIRA EM TORNO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO GERADO NO CARTÃO DE CRÉDITO, PORQUE O AUTOR CONTRA ELE NÃO SE INSURGE, MAS QUESTIONA A LEGALIDADE DA FORMA NA QUAL FOI EFETUADA A COBRANÇA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. O AUTOR ADERIU ÀS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA PESSOA FÍSICA, ONDE HÁ CLÁUSULA AUTORIZANDO O DÉBITO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO OU ATRASO. O DESCONTO REALIZADO PELO BANCO RÉU FOI FEITO COM BASE NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO REGULARMENTE ADERIDO PELO AUTOR, NÃO HAVENDO COMO SE FALAR EM ATO ILÍCITO, INEXISTINDO, PORTANTO, DANOS MATERIAIS E MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willy Becari (OAB: 184883/SP) - Amanda Batista dos Santos (OAB: 363342/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1013008-86.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1013008-86.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arnaldo Matheus Bastos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Condominio Edifício Boulevard - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA EXCLUSÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DOS EMBARGANTES EXECUTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONDOMÍNIO QUE JUNTOU CONVENÇÃO E ATAS DE ASSEMBLEIAS QUE DELIBERARAM A RESPEITO DO RATEIO DO PERÍODO COBRADO. LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDAS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS BOLETOS DE COBRANÇA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO QUE É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A VIA EXECUTIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 784, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AS DESPESAS CONDOMINIAIS DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE REGULARIDADE DE SUA CONSTITUIÇÃO, INCUMBINDO A PARTE CONTRÁRIA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DE SUA ILEGITIMIDADE, O QUE NÃO SE DEU NO CASO. MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ricardo Escobar (OAB: 170073/ SP) - Marcus Vinicius Rossi de Castro E Silva (OAB: 257042/SP) - Heloise Navarro Rossi (OAB: 403398/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1034732-60.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1034732-60.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria Lenira de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Maria das Gracas Ferreira Santos e outro - Apelado: Condominio Edificio Oscar Niemeyer - Apelado: Elias Florencio da Silva Junior - Apelado: Sociedade Portuguesa de Beneficência - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA (DANO MORAL). SENTENÇA QUE QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO ÀS RÉS MARIA LENIRA DE OLIVEIRA E BRUNA DE OLIVEIRA MATHIAS, E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, PARA CONDENAR AS RÉS SUCUMBENTES AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ORIUNDOS DE PERTURBAÇÃO SONORA EXCESSIVA. INSURGÊNCIA DAS RÉS CONDENADAS. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTROU SUFICIENTE A COMPROVAR A PERTURBAÇÃO SONORA CAUSADA PELAS APELANTES ÀS AUTORAS. CONDUTA QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER REDUZIDO AO PATAMAR DE R$ 1.500,00, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisela de Paiva Chiarello Passos (OAB: 208100/SP) - Heloiza de Paiva Chiarello Passos (OAB: 190020/SP) - Smilna Perez Felippe (OAB: 215375/SP) - Maria Helena de Paiva C Passos (OAB: 46412/ SP) - Roberto Alves de Carvalho - Claudia Marques (OAB: 304407/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1122450-21.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1122450-21.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdac Ltda e outro - Apelado: Consórcio Empreendedor do Shopping Patio Higienópolis - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS EMBARGANTES EXECUTADAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ALUGUÉIS, ACESSÓRIOS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO QUE ENCONTRAM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL E FORAM LIVREMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DA LEI Nº 8.245/91. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE VALORES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A COBRANÇA, MORMENTE PORQUE OS VALORES MENSAIS PODERIAM TER SIDO CONTESTADOS OPORTUNAMENTE PELA LOCATÁRIA, A TEOR DO QUE PRECONIZA O REFERIDO ART. 54, § 2º, DA LEI DE LOCAÇÃO. EVENTUAL EXCESSO DE COBRANÇA, ADEMAIS, QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DOS VALORES QUE AS APELANTES ENTENDEM DEVIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CPC, DEVENDO SER MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1001599-92.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1001599-92.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Claro S/A - Apelado: BBC de Registro Corretora de Seguros Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - TELEFONIA - AUTORA QUE PRETENDE SEJA DECLARADA INEXIGÍVEL A MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA (FIDELIZAÇÃO), EM RAZÃO DE PORTABILIDADE E RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE 24 MESES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - RECURSO DA RÉ - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO - APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, PELA QUAL A PESSOA JURÍDICA É CONSIDERADA CONSUMIDORA, DESDE QUE DEMONSTRADA A VULNERABILIDADE, FRENTE À FORNECEDORA - VULNERABILIDADE TÉCNICA DA EMPRESA APELADA (CONSUMIDORA CORPORATIVA), QUE NÃO POSSUI A EXPERTISE SOBRE O SERVIÇO DE TELEFONIA - APELANTE, ADEMAIS, QUE INSISTE NA LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA E NA EXIGIBILIDADE DA MULTA RESCISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 58, § 2º, DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL - CONTRATO RESCINDIDO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RÉ QUE SE LIMITOU A JUNTAR AS FATURAS DE CONSUMO PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC - MULTA NÃO EXIGÍVEL, NO CASO DOS AUTOS - VERBA HONORÁRIA, ADEMAIS, CORRETAMENTE FIXADA, NOS EXATOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Caio Cesar Freitas Ribeiro (OAB: 93364/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1015776-90.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1015776-90.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Sérgio Pavanato da Silva - Apelante: Fabiana Abrahão Pavanato da Silva - Apelado: Banco Bradesco - S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES FORMAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO PESSOAIS DO DEVEDOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO.CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA, A QUAL DEMONSTRA SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE ECONÔMICA DA PARTE AUTORA, PESSOA FÍSICA.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA E QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS PASSÍVEIS, EM TESE, DE INFLUIR NA SOLUÇÃO DA LIDE.MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES (ARTIGO 26, § 1º, DA LEI 9.514/97) QUE FORAM REALIZADAS NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E NO ENDEREÇO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA, SEM SUCESSO. DEVEDOR QUE NÃO INFORMOU A ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUÍA CIÊNCIA DO CORRETO ENDEREÇO DOS DEVEDORES À ÉPOCA EM QUE REMETIDAS AS INTIMAÇÕES. VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. ARTIGO 26, § 3º, DA LEI 9.514/97. PRECEDENTES.NOTIFICAÇÕES DE QUE TRATA O § 2º-A, DO ART. 27 DA LEI N. 9.514/97. FINALIDADE. COMUNICAÇÃO ACERCA DAS DATAS DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. DEVEDOR QUE DEMONSTROU POSSUIR PRÉVIA E INEQUÍVOCA CIÊNCIA ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTE TJSP.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Moisés Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Fernando Luz Pereira (OAB: 147020/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2187376-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2187376-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Alô Kids Comércio de Artigos Infantis Ltda - Requerida: Teresa Helena Féres e outros - Requerido: Pearl City Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento ao recurso. V. U. - TUTELA RECURSAL EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO DA RECORRENTE NA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO QUE INTERPÔS CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DAS AÇÕES DE ORIGEM, QUE VERSAVAM SOBRE O DIREITO DE PREFERÊNCIA DA AUTORA NA COMPRA DO IMÓVEL DA QUAL ERA LOCATÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROC. 1064850- 42.2020.8.26.0100; E AÇÃO DE DESPEJO - PROC. 1072448-47.2020.8.26.0100. O JUÍZO “A QUO” JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL LOCADO E PROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AOS LOCADORES, TENDO RECONHECIDO O DIREITO DE PREFERÊNCIA DA LOCATÁRIA; E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESPEJO DA RECORRENTE ALÔ KIDS. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECORRENTE QUE SE ENCONTRA NO IMÓVEL LOCADO HÁ CERCA DE 20 ANOS. DESPEJO IMEDIATO QUE ENSEJARÁ RISCO DE GRAVE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RECORRENTE - PROC. 1064850-42.2020.8.26.0100, FICANDO, POR CONSEGUINTE, SUSPENSA A ORDEM DE DESPEJO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB: 133321/SP) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Pamela Fernandes Thomaz (OAB: 315100/ SP) - Walter Souza Violla (OAB: 272510/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1007107-22.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1007107-22.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Marcelino Ferreira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.CONTROLE JURISDICIONAL. APURAÇÃO PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PEÇA INFORMATIVA E PRÉ-PROCESSUAL. FINALIDADE. REUNIÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA EMBASAR A INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DISPENSABILIDADE DO PROCEDIMENTO QUANDO PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE POR SERVIDOR COMISSIONADO, TAMPOUCO NA AVOCAÇÃO DA APURAÇÃO PRELIMINAR. PROCEDIMENTO INFORMAL, INQUISITIVO E DESPROVIDO DE RITO PRÓPRIO. INTERPRETA- SE QUE EVENTUAL IRREGULARIDADE PRATICADA NESSA FASE MERAMENTE INFORMATIVA NÃO TEM POTENCIAL OU APTIDÃO PARA DETERMINAR A NULIDADE DA SINDICÂNCIA OU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUBSEQUENTES. IRRELEVÂNCIA DA INSTAURAÇÃO DA APURAÇÃO PRELIMINAR POR MEIO DE DESPACHO. A SINDICÂNCIA QUE CULMINOU COM O ATO PUNITIVO FOI INSTAURADA POR MEIO DE PORTARIA E PRESIDIDA POR PROCURADOR DO ESTADO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 271 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO POR 10 DIAS. USO DE RELÓGIO ‘ESPIÃO’ EM UNIDADE PRISIONAL. NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI ASSEGURADA A POSSIBILIDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REGULARIDADE DO ATO DE COMUNICAÇÃO E CITAÇÃO DO SERVIDOR. APRESENTAÇÃO DE DEFESA E PARTICIPAÇÃO NA PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDISPENSÁVEL ASSEGURAR MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS PRESÍDIOS, O QUE QUALIFICA E LEGITIMA A PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHOS CELULARES DOTADOS DE RECURSOS DE GRAVAÇÃO ÁUDIO VISUAL SIMILARES AO DO RELÓGIO ESPIÃO. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR A INTERFERÊNCIA JUDICIAL NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO HIGIDEZ DO ATO PUNITIVO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM FATO NÃO EXPRESSAM POTENCIAL PARA DETERMINAR A REPERCUSSÃO MORALMENTE DANOSA. NÃO É POSSÍVEL PRESUMIR QUE A INVESTIGAÇÃO DOS FATOS ENVOLVENDO A APURAÇÃO PRELIMINAR E SUBSEQUENTE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA SEJA SUFICIENTE PARA IDENTIFICAR O DEVER DE INDENIZAR. O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO À HONRA OU À INTIMIDADE DECORRENTE DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diana Midori Kuroiwa (OAB: 212233/SP) - Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1023333-21.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1023333-21.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: T. S. - Apelado: A. C. de M. S. (Representando Menor(es)) - Apelada: A. M. S. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO APTE: TS APDO: AMS JUIZ SENTENCIANTE: TÚLIO MARCOS FAUSTINO DIAS BRANDÃO I - A.M.S., menor impúbere representada por sua genitora, A.C.M.S., ajuizou ação revisional de alimentos em face do genitor T.S., buscando a majoração da pensão anteriormente estipulada, de 63,45% do salário mínimo para 1/3 dos rendimentos do réu. Aduz que os alimentos fixados em processo anterior sob nº 1008149-64.2015.8.26.0576 não são mais suficientes para suprir os gastos mensais da menor. Informa ainda que o genitor atualmente trabalha na empresa ADMIN LIMEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E ASSESSORIA LTDA, e aufere salário de R$ 4.144,40. Ressalta ainda que no ano de 2020 seus gastos iriam aumentar pela matrícula em colégio particular, necessitando de maior contribuição do réu. Em apenso, tramita ação revisional de guarda e visitas (processo nº 1045468-61.2018.8.26.0576), promovido pelo genitor TS contra a genitora ACMS, na qual o genitor pleiteia a guarda compartilhada da filha comum, que reside com a genitora, bem como a majoração do horário de visitação. A liminar foi indeferida pelo Juiz a quo e os alimentos provisórios não foram fixados (fls. 15/17). Após contestação e réplica, sobreveio a prolação da r. sentença que julgou os pedidos formulados na ação em apenso parcialmente procedentes para conceder a guarda compartilhada da menor A.M.S. aos genitores, com moradia ao lado da mãe. Além disso, definiu: o direito de convivência paterno em finais de semana alternados, com retirada na saída da escola, na sexta- feira e devolução na casa materna no domingo subsequente às 22:00 horas, com pernoite; a menor visitará o pai, também, nas quartas-feiras, devendo o genitor retirá-la na saída da escola, com ela pernoitando e a entregando diretamente na escola no dia seguinte; permanecerá a menor com o pai nos dias dos pis, com a mãe nos dias das mães, alternando-se entre os genitores nos feriados, no Natal e no Ano Novo; a menor permanecerá 15 dias com o genitor nas férias escolares (janeiro e julho). A r. sentença também julgou procedente o pedido formulado na ação revisional, definindo a majoração da pensão alimentícia devida pelo pai à filha para quantia equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, entendidos como o salário bruto abatido da contribuição previdenciária e imposto de renda, a partir da citação (fls. 168/173). Ônus de sucumbência recíproco, com honorários advocatícios no valor de R$ 998,00, com observância do benefício da gratuidade deferido à parte autora. Opostos embargos de declaração, foi a sentença mantida às fls. 214. O recurso de T.S., réu da ação revisional de alimentos e autor da ação de guarda e visitas, objetiva a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de revisão de alimentos. Nesse sentido, alega, em síntese, que não possui condições de arcar com o valor arbitrado, isto porque em decorrência da pandemia Covid-19, seus rendimentos diminuíram expressivamente. No decorrer da sua vida constituiu nova família, motivo pelo qual a fixação dos alimentos nos termos da r. sentença não podem prevalecer. Visando adimplir com sua obrigação pugna para que os alimentos sejam reduzidos para 20% de seus rendimentos (15% se a filha estiver matriculada na rede pública de ensino), bem como, no que toca ao regime de convivência, que as quartas-feiras sejam substituídas pelas segundas-feiras, além da redução dos honorários sucumbenciais (fls. 220/238). O recurso é tempestivo e o preparo não foi recolhido ante o pedido de justiça gratuita. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 247/250). A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo parcial provimento do recurso (fls. 276/278). Às fls. 299/300 o genitor comunicou haver sido dispensado da empresa onde trabalhava. Cópia do aviso prévio juntado às fls. 301. Não registrada oposição ao julgamento virtual. II Intime-se a apelada, autora da ação revisional de alimentos, a fim de que tome ciência da petição de fls. 299/300 e do documento de fls. 301, ou seja, comunicação de rescisão do contrato de trabalho de seu genitor, que amparava a pretensão de majoração do valor da pensão alimentícia, e se manifeste no prazo de cinco dias. III Decorrido esse prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Kelly Spessamiglio (OAB: 326662/SP) - Renato Menesello Ventura da Silva (OAB: 239261/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1019114-22.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1019114-22.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Theo Martins Rodrigues da Cunha (Menor) - Apelado: Jaqueline Pereira Martins (Representando Menor(es)) - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível n. 1019114-22.2021.8.26.0114 Comarca: Campinas (10ª Vara Cível) Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico Apelado: T.M.R.d.C. Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 225/231, da lavra do MM. Juiz de Direito Mauricio Simões de Almeida Botelho Silva, que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido, para determinar à Ré que custeie os tratamentos de fonoaudiologia especializada em disfagia com os métodos laserterapia, bobath e integração sensorial, terapia ocupacional com os métodos bobath e integração sensorial, fisioterapia motora com o método therasuit, equoterapia e hidroterapia, em números de sessões que se fizerem necessárias, na duração e quantidade determinadas por especialista, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 e a condenou no pagamento de custas e honorários advocatícios incorridos pelo Autor, arbitrados no montante de 15% do valor da causa. 2. Centra-se a controvérsia posta nestes autos acerca da cobertura de procedimento prescrito ao paciente e que não se encontra previsto taxativamente no rol da ANS. A matéria encontra-se em fase de definição pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo recomendado que se aguarde o pronunciamento da referida Corte antes do julgamento do recurso interposto pela operadora. Aguarde-se, portanto, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em cartório, o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça; na hipótese de definição da matéria antes do referido prazo, promova-se a imediata conclusão dos autos. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2055337-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2055337-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravada: Elizabeth Maria Mendes da Cunha - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer c.c. Indenização por danos materiais, interposto contra r. decisão (fls. 154/155, origem) que deferiu a tutela de urgência para compelir o plano de saúde a fornecer o tratamento prescrito à contratante. Sustenta a agravante, em síntese, que a terapia deferida não se inclui no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, revisto a cada dois anos, mediante amplos debates, para incluir tratamentos mais modernos, cujos critérios são segurança, custo, eficácia, efetividade e utilidade, motivo por que não se acrescentou o procedimento em tela, considerado obsoleto. Diz que as operadoras não são obrigadas a fornecer todo tipo de tratamento, pois, se assim fosse, seria impossível mensurar o valor da mensalidade. Alega do elevado impacto financeiro imposto ao plano de saúde, em desequilíbrio econômico, e do desarrazoado montante da multa fixada. Requer a concessão do efeito suspensivo, sob pena de suportar graves danos, e, a final, a reforma da r. decisão para revogar a medida liminar. É o essencial. Decido. Em cognição sumária, apura-se que a agravada, aos 70 anos (fl. 17, origem), sofre de transtorno depressivo maior com sintomas psicóticos, apresentando desde 2000 quadro de ansiedade e início de depressão, situação que conduziu a duas tentativas de suicídio e algumas internações hospitalares. Entretanto, em dezembro/2021, diante do insucesso de inúmeros medicamentos durante três anos e da gravidade de seu caso, com risco de auto e heteroagressão, recebeu indicação para realizar eletroconvulsoterapia (ECT) com urgência (fls. 42/43). Nesse passo, demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando-se a necessidade de início imediato do tratamento, assim como a probabilidade do direito, em face da prescrição da terapia por médico especialista e do teor da Súmula/TJ 102, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - David de Alvarenga Cardoso (OAB: 168903/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2054589-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2054589-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: M. F. A. de M. - Agravado: M. E. de M. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. K. de M. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. D. de M. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de Instrumento Processo nº 2054589-39.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: M.F.A. de M. Agravados: M.E. de M.V., L.K. de M.V. e C.D. de M.V. (menores representados pelo genitor T.F.C.V.) Comarca de São Carlos Juiz(a) de primeiro grau: Daniel Felipe Scherer Borborema Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada a fls. 43/44, proferida em cumprimento de sentença, na qual O MM. Juiz a quo entendeu que A despeito dos argumentos da parte exequente e do parecer Ministerial, em consonância com a fixação de 11% sobre os rendimentos, para cada filho, este Juízo entende que os 40% sobre o salário mínimo, fixados em caso de desemprego, não foi destinado a todos os filhos (intuitu familiae), e sim 13% para cada um (intuitu personae). Tanto que, da sentença de exoneração, cuja cópia consta de págs. 37/40, extrai-se que os 11% em caso de vínculo empregatício formal foram mantidos e, para caso de ausência de vínculo formal, foi feita a divisão por 3 dos 40% do salário mínimo, fixando-se 13% para cada um dos dois filhos que permaneceram sob a guarda material do pai. A dívida que está sendo cobrada refere-se ao período de janeiro a novembro de 2020. Como a executada foi exonerada dos alimentos em relação ao filho Cristian em 29/10/2020 (data da citação na ação de exoneração), de janeiro a outubro de 2020, a dívida se refere aos três filhos e deve considerar os percentuais de 11% dos rendimentos líquidos ou 13% do salário mínimo, para cada filho. Apenas em relação ao mês de novembro, o débito é com relação aos dois filhos que permaneceram com o genitor. Alega a agravante, em síntese, que está sendo cobrada dos alimentos, no período de janeiro/2020 a novembro/2020, para os 3 filhos menores; que o juízo de primeiro grau julgou que os 40% sobre o salário mínimo, fixados em caso de desemprego, não foi destinado a todos os filhos (intuitu familiae), e sim 13% para cada um (intuitu personae). Entretanto entendeu que [...] O genitor tem legitimidade para figurar como representante do menor C.D. de M.V., pois no período do débito (janeiro a outubro de 2020), era dele a guarda material [...]; que a respeitável decisão apresenta um erro material ao afirmar que o genitor possuía a grada material do menor C.D. de M.V., sendo que é ponto incontrovertido que este menor residia com a genitora, ora agravante, desde abril de 2020. Pede, por fim, a reforma da r. decisão recorrida, para que o período de cálculo, que compõe o cumprimento de sentença em relação ao menor C.D. de M.V., seja declarado de janeiro a abril de 2020. É o relatório do necessário. I. Não há na peça recursal pedido de concessão de efeito ou de antecipação da tutela recursal à decisão agravada. II. Dessa forma, de rigor o prosseguimento do feito, com a intimação dos agravados, nos termos do artigo 1019, inc. II, do CPC, para que respondam em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao juízo de origem da decisão proferida por este Relator. IV. Abra-sevista dos autosà Douta Procuradoria Geral de Justiça paraapresentação de parecer. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Lidya Beatriz dos Santos (OAB: 449131/SP) - Bruno Eduardo Cadei (OAB: 414860/SP) - Thiago Francisco Cristian Vianna - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2202525-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2202525-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: A. dos S. S. - Agravado: Z. S. B. - Vistos, Intime-se a parte requerida, ora agravante, para informar se persiste o interesse no julgamento do presente recurso, tendo em vista o acordo de fls. 209 dos autos principais em relação à menor N. S. B., mas ainda não homologado. Após, conclusos a esta Relatora. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Douglas Richard Inaba (OAB: 405285/SP) - Caio Vicenzotti (OAB: 338113/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 0020670-06.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Marcos Antonio Ruiz - Apte/ Apdo: Miriam Leao de Almeida Ruiz - Apdo/Apte: Maria Auxiliadora Salgado - Apelado: Edite Rodrigues da Costa - Apelado: Manuel Clineli da Costa - Vistos. Fls. 219/222: Trata-se de petição protocolada na vara de origem referenciando os autos 0008309-69.2002.8.26.0477, apensados a presente apelação, mas que não é objeto de apelação e, portanto, não estão conclusos a esta relatoria. A fim de evitar-se eventual alegação futura de nulidade, passo a apreciar a mencionada petição, nos presentes autos. Dra. Nilma Esteves, nomeada pelo Convênio de Assistência Judiciária, mantido entre a OAB/SP e a Defensoria Pública para defender os interesses de Edite Rodrigues da Costa (fls. 203 do apenso) informa a sua renúncia por motivos de saúde, tendo apresentado atestado médico. Assim, oficie-se, com urgência, à OAB/SP 132ª Subsecção de Praia Grande, para que indique novo patrono a Edite Rodrigues da Costa. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2021. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Jose Candido Lemes Filho (OAB: 94351/SP) - Emilio Carlos Florentino da Silva (OAB: 92751/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0020670-06.2011.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Marcos Antonio Ruiz - Embargte: Miriam Leao de Almeida Ruiz - Embargdo: Maria Auxiliadora Salgado - Embargdo: Edite Rodrigues da Costa - Embargdo: Manuel Clineli da Costa - Vistos. Trata-se de embargos de declaração, interposto contra a decisão monocrática de fls. 209/210 que determinou que os apelantes, ora embargantes Marco Antonio Ruiz e Miriam Leão de Almeida Ruiz complementassem o recolhimento do preparo tendo por base o valor atualizado da causa até a data da interposição da apelação, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Afirmam que a decisão embargada padece de omissão, contradição e obscuridade a serem sanadas por meio do presente recurso. Aduzem que: a) a Lei Estadual 11.608/2003 não prevê que o valor da causa seja atualizado para fins de recolhimento do preparo e, assim, resta contraditória a decisão combatida, visto que inexigível a referida atualização de acordo com a interpretação jurisprudencial; b) o MM. Juízo a quo não determinou que o recolhimento das custas do preparo fosse feito com base no valor da causa atualizado não tendo sido por ele constatado nenhuma irregularidade quanto ao recolhimento das custas; c) diante da crise pandêmica que atinge o país, no momento, não dispõem de condições de efetivar o complemento do valor do preparo que é de R$3.111, 96 e assim requerem a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o diferimento do pagamento da eventual diferença ao final da demanda, ou, ainda a dilação de 30 (trinta) dias de prazo para a complementação. Decido. Sem razão os embargantes quanto a não atualização do valor da causa para fins de recolhimento do preparo. Em primeiro lugar porque o juízo de admissibilidade recursal é desta relatoria e, portanto, não há que se falar que MM. Juízo a quo não determinou o recolhimento das custas do preparo com base no valor da causa atualizado ou que não tenha constatado qualquer irregularidade. E, em segundo lugar, ainda que a Lei Estadual 11.608/2003 não preveja que o valor da causa seja atualizado para fins de recolhimento do preparo, há previsão legal acerca do dever de atualizar o valor da causa para o cálculo do preparo recursal, contida no artigo 1º da Lei Federal 6.899, de 8 de abril de 1981, não revogada: a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios (grifei). Nesse sentido o entendimento pacífico do STJ: PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. (REsp 96.842/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 147). Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, para a apreciação da benesse, de acordo com o contido no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, devem os apelantes apresentar as duas últimas Declarações de Ajuste Anual (Declaração de Imposto de Renda). E, caso optem por não apresentar as duas últimas Declarações de Ajuste Anual, devem efetivar o complemento do preparo, no prazo de 5 (cinco dias), indeferidos os pleitos alternativos de diferimento do pagamento da efetiva diferença ao final da demanda e de dilação de 30 dias para a complementação, diante da falta de previsão legal para tanto. Ante o exposto, rejeito os embargos, observadas as determinações acima. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2021. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Jose Candido Lemes Filho (OAB: 94351/SP) - Emilio Carlos Florentino da Silva (OAB: 92751/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 1056310-03.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1056310-03.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Camila Maiane Silva Lima - Apelante: Julio Cesar Araujo - Apelado: Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória, condenados os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Foi, ainda, julgada parcialmente procedente a reconvenção proposta, para o fim de serem os reconvindos (autores) condenados ao pagamento de multa contratual no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com os acréscimos de correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora legais a contar da citação, além de verba honorária sucumbencial arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 700/707). II. Os autores recorrem, almejando a inversão do julgado. Afirmam, preliminarmente, não possuírem condições de arcar com o pagamento das custas de preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requerem a concessão da gratuidade processual. No tocante ao mérito, sustentam que a ré forneceu informações inverídicas na fase pré-contratual, omitindo, ainda, outras circunstâncias importantes que deviam constar da Circular de Oferta de Franquia (COF), tendo descumprido a legislação vigente. Anunciam a existência de ações judiciais ajuizadas contra a ré e que envolvem a marca objeto da franquia contratada, bem como que houve descumprimento contratual da franqueadora no tocante ao suporte previsto para ser prestado, não sendo comprovados a titularidade da marca envolvida e o local de fabricação dos produtos comercializados, sendo anulável o ajuste firmado. Dizem que não foi respeitado, ainda, o prazo de 10 (dez) dias de antecedência para entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) e deixaram de ser apresentados os necessários balanços financeiros. Alegam, subsidiariamente, a ocorrência de culpa concorrente das partes contratantes para que seja determinado o retorno do status quo ante. Pretendem, por fim, o reconhecimento da sucumbência recíproca. Pedem reforma (fls. 718/749). III. Em contrarrazões a recorrida requer o desprovimento do recurso (fls. 780/812). IV. Foi indeferida a gratuidade processual e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 816/820) e, intimados (fls. 821), os recorrentes promoveram o recolhimento do valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Verifica- se, no entanto, observado o objeto do recurso, ser insuficiente o recolhimento promovido, tendo em vista que adotada base de cálculo na condenação imposta na sentença em razão da procedência parcial da reconvenção proposta pela recorrida, mas, na hipótese, almejam os recorrentes a inversão do julgado com a decretação de improcedência da reconvenção e procedência da ação, razão pela qual o cálculo das custas de preparo recursal deverá ser efetuado a partir do valor atualizado atribuído a ambas causas. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, devem os recorrentes promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 4.208,87 (quatro mil, duzentos e oito reais e oitenta e sete centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 824/825), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Thiago Mattos de Oliveira (OAB: 61088/PR) - Keuson Nilo da Silva (OAB: 118498/SP) - Caroliny Carioca Aguiar Persegona (OAB: 303708/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2055560-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2055560-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Uidson Fernando Alves da Silva - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pelo recorrido, para o fim de determinar a retificação, no Quadro Geral de Credores, do importe de R$ 159.636,17 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 160/161 dos autos de origem). Acolhidos parcialmente embargos de declaração, a recorrente foi, também, condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 174/175 dos autos de origem). II. A agravante alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão proferida pelo MM. Juízo Recuperacional para anular a condenação da Recuperanda em honorários de sucumbência, vez que não houve litigiosidade que justifique o ônus, conforme entendimento do Col. STJ e jurisprudência dos tribunais pátrios. Subsidiariamente, caso mantido o r. decisum, sejam reduzidos os honorários de sucumbência, mediante a aplicação da equidade disposta no § 8º do art. 85, do CPC/15, conforme os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 01/17). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Gabriel Rangel Santana (OAB: 306023/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2055711-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2055711-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Raimundo Nonato Ribeiro - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pelo recorrido, para o fim de determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do importe de R$ 46.197,45 (quarenta e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), na Classe I (Trabalhistas), indeferido pedido de sobrestamento do feito formulado pela recuperanda (fls. 253/254 dos autos de origem). Acolhidos parcialmente embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 265/266 dos autos de origem). II. A agravante, em síntese, alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez uma observação, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução mediante a adoção do critério da equidade previsto no §8º do artigo 85 do CPC de 2015 (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2056400-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2056400-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Corsan- corviam Construccion S.a do Brasil - Agravante: Isolux Ingenieria S/a. do Brasil (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos e Instalações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos, Investimentos e Participações Ltda.( Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Córsan do Brasil S/A - Agravado: Nemualdo Pereira de Lima - Interesdo.: Escritório de Advocacia Arnoldo Wald (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 229/230 e confirmada às fls. 238 em sede de embargos declaratórios, que determinou a habilitação do crédito do agravado na recuperação judicial das agravantes, conforme parecer do Ministério Público de fls. 224/228: Com o devido respeito ao parecer do AJ, não há que se proceder à limitação de responsabilidade no referido consórcio, de modo que as Recuperandas poderão reaver o valor de sua cota-parte pelas vias ordinárias. Assim, à vista do parecer do MP (fls. 224/228) - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados no referido parecer. 2) Insurgem- se as recuperandas, sustentando que o valor do crédito a ser listado é de R$ 1.201,31, na classe I, em consonância com as disposições do Contrato de Constituição do Consórcio, observando-se a regra do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, e art. 265, do CC, afastando-se a incidência do art. 2º, §2º, da CLT, e do art. 33, V, da Lei de Licitações no caso concreto. Alegam, em síntese, que a cláusula 8.1.1 do Contrato de Constituição do Consórcio estipula expressamente que a responsabilidade solidária refere-se às obrigações assumidas frente ao cliente do Consórcio, não sendo possível sua interpretação e aplicação de forma extensiva, nos termos do art. 265, CC; que, em atenção ao art. 278, §1º, da LSA, o Grupo Isolux responde pelo adimplemento do crédito do agravado na proporção de sua participação, 50%; que não se aplica a regra de solidariedade do art. 2º, §2º, da CLT; e que a decisão viola os princípios da paridade de credores e de preservação da empresa. Ressaltam que o Consórcio em questão é diferente do Consórcio CCRB Rodobahia Construccion, sendo inaplicáveis os precedentes mencionados; que a responsabilidade de cada consorciada deve ser limitada ao montante das obrigações assumidas no instrumento de contrato social; que as disposições do Contrato de Constituição do Consórcio são oponíveis a terceiros pela natureza do negócio jurídico; que, em 01/02/2013, a Mendes Junior Trading e Engenharia S/A. e a Corsam-Corviam celebraram o Termo de Constituição do Consórcio, para execução das obras no trecho norte do Rodoanel Mário Covas, conforme cláusula 1.1; que houve previsão expressa nas cláusulas 4.1 e 4.2 que as consorciadas se obrigaram a adimplir as despesas do consórcio de acordo com a sua participação; que na cláusula 8.1.1 foi relativizada a regra da inexistência de solidariedade apenas em relação ao cliente (Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A.); que, conforme art. 265, do CC, a solidariedade não pode ser presumida; e que o TJSP, no julgamento de execução movida por terceiros contra o Consórcio, reconheceu que, nas obrigações assumidas perante terceiros além do cliente, aplica-se a limitação da responsabilidade prevista nas cláusulas 4.1 e 4.2 (AP nº 1003917-06.2020.8.26.0100, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. em 13/03/2021). Afirmam, ainda, que a postura do juiz de origem sempre foi no sentido de determinar a inclusão do crédito na proporção de da responsabilidade do Grupo Isolux nos contratos de constituição dos seus Consórcios, de modo que a decisão viola a paridade de credores; e que também deve ser observado o princípio da preservação da empresa (art. 47, da Lei nº 11.101/05). 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Adauto Luiz Siqueira (OAB: 103788/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 58789/RJ) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2056687-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2056687-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Agravado: Cleiton Nere de Oliveira - Interesdo.: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar a inclusão de crédito de titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores no importe de R$ 56.042,31 (cinquenta e sei mil, quarenta e dois reais e trinta e um centavos), Classe I (Trabalhistas) (fls. 258/259 dos autos de origem). Acolhidos posteriores embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 270/271 dos autos de origem). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502- 55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, mediante aplicação da equidade (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Gabriel Rangel Santana (OAB: 306023/SP) - Julia Andery Amorim (OAB: 376463/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2056764-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2056764-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Adeli de Araujo Chaves - Interessado: Laspro Consultores Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar a retificação de crédito de titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores no importe de R$ 374.984,63 (trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), Classe I (Trabalhistas) (fls. 192/193 dos autos de origem). Acolhidos posteriores embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 270/271 dos autos de origem). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, mediante aplicação da equidade (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2224440-13.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2224440-13.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ambar Comercializadora de Energia Ltda. - Embargte: AJ1 Administração Judicial Ltda - Embargdo: Argon Comercializadora de Energias Ltda. - Interessado: Enersea Comercializadora de Energia Ltda - Interessado: CESP Comercializadora de Energias S/A, - Interessado: Cpfl Comercialização Brasil S/A - Cuidam-se de embargos de declaração apresentados pela agravada, recuperanda, e pelo Administrador Judicial em face do v. Acórdão que julgou, em conjunto os agravos de instrumento nº 2224440-13.2021.8.26.0000, nº 2211898-60.2021.8.26.0000, nº 2208698-45.2021.8.26.0000, e o agravo interno nº 2224440-13.8.26.0000/50000. A leitura do voto desta Relatora ocorreu na sessão de julgamento de 20/10/2021, quando o DD Desembargador J.B. Franco de Godoi pediu vista dos autos Ocorreu, porém que, em momento posterior, declarei minha suspeição, não ocasionando maiores deliberações no recurso em que ainda não havia voto proferido dos segundo e terceiro juízes, que simplesmente foi solicitado encaminhamento ao meu substituto legal. A peculiaridade ocorreu nos quatro recursos acima mencionados, em que houve declaração de voto proferida em sessão de julgamento pública e da qual as partes estavam cientes do conteúdo do meu voto e só ficaram sabendo da suspeição na sessão seguinte. E esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deliberou acerca dessa questão superveniente na sessão de julgamento realizada em 18/11/2021, preliminarmente ao voto do 2º Juiz, que acompanhou a Relatora, observando ausência de retificação ou modificação do voto de conteúdo ocasião em que se tornou público às partes. Nesse tocante, o que restou acordado foi a validade do voto proferido pela Relatora, atingindo os efeitos da suspeição para atos processuais futuros, v.g. no caso de eventuais recursos a serem apresentados pelas partes, caso dos autos. E, o julgamento foi concluído na sessão de julgamento realizada em 07/12/2021, quando o 3º Juiz apresentou seu voto, também concordante (a votação foi por unanimidade, com declarações de votos vencedores), seguindo-se, enfim, a assinatura dos acórdãos, nos termos do art. 160 do RITJSP. Realizados estes esclarecimentos, e considerando que na mencionada sessão de julgamento realizada em 17/11/2021, restou determinado que meu substituto legal para o caso é o Eminente DD Desembargador J.B. FRANCO DE GODOI, devem estes e quaisquer outros recursos ou manifestações que envolvam a parte ARGON, serem encaminhados ao meu substituto legal, para as providências e determinações que entender necessárias. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Maicon de Abreu Heise (OAB: 200671/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Thais Kodama da Silva (OAB: 222082/ SP) - Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB: 121377/SP) - Luciana Mellario do Prado (OAB: 222327/SP) - Luciano Velasque Rocha (OAB: 181153/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2055898-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2055898-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Ariovaldo Gondim - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Capital - Interessado: Abrão Antonio Zacharias - Interessado: Fragon Produtos para Indústria de Borracha Ltda - DESPACHO Primeira Câmera Reservada de Direito Empresarial Mandado de segurança nº 2055898-95.2022.8.26.0000 Impetrante: Ariovaldo Gondim Impetrado: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Processo na origem: 1108766-29.2020.8.26.0100, Comarca: São Paulo - SP Vara: 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem Magistrado: Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ariovaldo Gondim contra decisão judicial do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central, que, entende o impetrante, ofende direito líquido e certo que titula como sendo ilegal. Transcreve-se, por oportuno, de início, a íntegra da decisão interlocutória proferida com relação a anterior sentença, a saber: Vistos. 1-Fls. 469/471: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls.466. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2- Determino que o autor, em 05 dias, indique de forma objetiva em que consistiria a atuação do réu, no sentido de descumprir a obrigação de não concorrência. 3- Após, também em 05 dias, faculto ao réu demonstrar o cumprimento da obrigação de não concorrência, à luz da manifestação do autor. 4- Em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Alegou o impetrante, em síntese, que: (a) foi parcialmente deferida tutela de urgência pelo impetrado, autorizando a suspensão dos pagamentos ao interessado do negócio jurídico celebrado, enquanto não regularizada sua situação perante empresa terceira (concorrente); (b) foi deferido tutela recursal, nos termos do v. acórdão da relatoria do D.D. Des. Cesar Ciampolini, determinando que o interessado também se abstivesse de atuar no mercado da borracha, a qualquer título, durante a vigência da cláusula de não concorrência; (c) o impetrado procedeu ao julgamento antecipado do feito, sentenciando o processo, por entender que os fatos estavam suficientemente provados pelos documentos até então produzidos; (d) após a interposição de embargos de declaração pelo réu, ora interessado, o impetrado teria determinado a realização de provas, mesmo em sede de embargos declaratórios, ao arrepio das normas processuais e do instituto da preclusão; (e) após o impetrante ter atendido a determinação e apresentado as provas, o impetrado julgou os embargos, determinando a suspensão dos pagamentos devidos ao interessado até que comprovasse ter deixado de atuar no mercado da borracha, a qualquer título; (f) o interessado apresentou novos embargos de declaração, com o mesmo fundamento; (g) o impetrado teria determinado, ex officio, mesmo após a rejeição dos embargos de declaração, a nova produção de provas pelo impetrante, em total desacordo com as regras processuais, impedindo-o de exercitar seu direito de apresentar recurso de apelação ao E. Tribunal de Justiça. Requereu, assim, a declaração, em caráter liminar, da determinação judicial de fls. 472 dos autos na origem, declarando-se o encerramento da jurisdição do impetrado e a abertura do prazo de apelação, previsto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Ao cabo, requereu a total procedência do presente mandado de segurança. O recurso foi inicialmente distribuído para o Des. Cesar Ciampolini, por prevenção ao agravo de instrumento nº 2016805-62.2021.8.26.0000, e, posteriormente, em razão de seu afastamento, nos termos do artigo 70 § 1º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, a esta juíza substituta em segundo grau. É o relatório. 1. Tendo em vista a limitação existente no sistema SAJ fica impossibilitada a prolação de decisão monocrática, somente a geração de despacho nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno do TJSP. 2. A admissibilidade do mandado de segurança é restrita a hipóteses de decisões judiciais irrecorríveis, que tenham causado violação a direito líquido e certo por meio de ilegalidade ou teratologia. Veda-se sua utilização enquanto mero sucedâneo recursal, devendo a parte manifestar seu eventual inconformismo pelo que restou decidido, se for o caso, por meio do recurso adequado, conforme determina a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, muito embora tenha restado evidente que verificou-se a finalização de fase instrutória de modo precipitado (não se mostrou, a priori, oportuno o sentenciamento em caráter antecipado, tanto que as partes se utilizaram dos embargos de declaração para produzir mais provas, dando azo à requisição de documentos e explicações a pedido do magistrado (dentro das possibilidades, data máxima vênia, do artigo 370 do Código de Processo Civil), não se vislumbram, em um juízo de cognição sumária, os pressupostos para a admissibilidade do mandamus. Isso porque, a despeito do alegado pelo impetrante, não se verificou em nenhum momento que, após a prolação de sentença, o magistrado a quo teria tolhido seu direito líquido e certo à interposição de recurso de apelação, no bojo do qual poderia pleitear, dentre suas preliminares, pela concessão in limine dos efeitos que julgasse pertinente, inclusive por meio de petição autônoma, em casos excepcionais, para uma suspensão dos atos processuais que entendesse inadequados (ou adequados), mutatis mutandis o artigo 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Se tivesse o juízo a quo vedado a apresentação do recurso de apelação, ou negado seguimento ao seu regular processamento, poder-se-ia cogitar na impetração do presente writ. O mesmo se diga em face de eventual negativa à admissibilidade de agravo de instrumento interposto, cujo cabimento poderia ser pleiteado com base na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988 do E. Superior Tribunal de Justiça). Ora, in casu, num primeiro olhar, não se verifica a violação a direito líquido e certo do impetrante. Nesse sentido, aproveita-se para transcrever a jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara Reserva de Direito Empresarial negando a admissibilidade do writ em casos análogos, nos seguintes moldes (destaquei): Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que julgou prejudicado mandado de segurança contra ato omissivo de autoridade coatora em analisar pedido de depoimento pessoal dos corréus, ante a posterior prolação de decisão na origem indeferindo o requerimento. Insurgência quanto ao teor da decisão superveniente que deverá, se for o caso, ser objeto de recurso. Inadmissibilidade de uso do “writ” como sucedâneo recursal. Inteligência da Súmula 267 do STF. Manutenção da decisão recorrida. Agravo interno desprovido.(negritei e grifei) E, ainda (destaquei): MANDADO DE SEGURANÇA - Hipótese em que a impetrante alega violação a direito líquido e certo em relação à determinação da quebra do seu sigilo fiscal e bancário em processo em que não é parte - Possibilidade de ingressar na lide como terceira interessada - Inadmissibilidade da utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal - Precedentes - Hipótese, ademais, em que este Relator já analisou a questão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2107651- 62.2020.8.26.0000 - Análise prejudicada.(negritei e grifei) Outrossim, ainda nesse tocante, mutatis mutandis, adequado transcrever r. decisão monocrática proferida pelo D.D. Des. Ricardo Negrão no bojo do mandado de segurança cível nº 0034311- 85.2021.8.26.0000, a saber (destaquei): Conforme já salientando nos mandados de segurança anteriores interpostos pelo mesmo impetrante (Mseg n° 2209934-32.2021.8.26.0000, Mseg n° 0034248-60.2021.8.26.0000 e Mseg n° 0034311- 85.2021.8.26.0000), não é possível a concessão de liminar. Ao contrário do sustentado pela impetrante, o Relator entende que é abusiva e teratológica a concessão de liminar para cassar ou negar efeitos de decisão proferida por Relator(a) em recurso a ser dirimido em decisão colegiada a ser proferida por Turma ou Câmara competentes para o julgamento. Não há no limite estreito mandamental competência para instituir juízo revisional entre Juízes e Câmaras de idêntico grau. Nesse sentido leia-se a ementa da declaração de Voto sob n. 31.014, proferido pelo Exmº Des. Grava Brazil, nos autos de Mandado de Segurança 2206060-44.0000, julgado prejudicado pelo E. Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Mandado de segurança contra acórdão que decretou de ofício a falência de empresa em recuperação judicial, a propósito de agravo de instrumento apresentado por credor Descabimento - Hipótese de indeferimento liminar da inicial, por ausência manifesta de interesse processual - Direito líquido e certo claramente não delineado - Impossibilidade de verdadeiro juízo revisional, em sede de mandado de segurança, contra julgamento colegiado, por decisão monocrática de integrante de Câmara diversa - Igualmente, impossibilidade de uma Câmara interferir nos efeitos do julgado de outra - Caminho recursal próprio, a ser perseguido por quem se acha prejudicado, que não se confunde com a via do mandado de segurança Ausência de interesse de agir - Processo extinto, sem exame do mérito, com fundamento no art. 330, III, c.c. o art. 5º, II, da Lei nº 12. 016 /2009. (...) Ora, segundo dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:... II- de decisão da qual caiba recurso com efeito suspensivo;”. (...) Eis a ementa do v. acórdão que, em muitos julgados que se seguiram, foi citado como paradigma: “Mandado de segurança impetrado contra decisão do relator que concedeu, em parte, liminar em agravo de instrumento. Não cabe mandado de segurança, mas sim, agravo regimental, contra decisão que concede ou indefere efeito ativo em agravo de instrumento. Agravo regimental não acolhido e decreto de extinção, sem resolução de mérito, de ofício (§ 3º, do art. 267, do CPC) em virtude do disposto no art. 5º, II, da Lei 12016/2009.” (AgReg em MS nº 0173855-69.2013.8.26.0000/50000, Rel. Des. Enio Zuliani, j. de 24.10.2013) Embora o panorama seja diverso, feitas as devidas adequações, o descabimento do mandado de segurança aqui se faz mais gritante, posto tirado, repita-se, com perdão pela reiteração, contra acórdão, podendo levar a crer que, ao menos em tese, sempre poderá ser cogitado de um juízo de valor em face de julgamento colegiado < leia-se acórdão > por outro integrante do mesmo tribunal. Em outras palavras, a se admitir o cabimento do mandado de segurança, a priori , um desembargador poderia exercer valoração de efeito contra acórdão de turma julgadora por ele não integrada. Resumindo, o mandado de segurança não se presta a permitir ou possibilitar que um julgamento colegiado de determinada Câmara venha a ser revisto ou tenha seus efeitos sustados por decisão monocrática de integrante de Câmara diversa ou mesmo por outro Órgão Colegiado, o que só se admite em relação aos Tribunais Superiores ou, por delegação legal, pelo Presidente, no caso de São Paulo, da respectiva Subseção. Impetrante que deve buscar a defesa de seus interesses pela via recursal própria. Concluindo, o precedente é por demais relevante para ser admitido e justifica que se reconheça o descabimento da impetração, que recomendaria, inclusive, o indeferimento da inicial, devendo o processo ser extinto, sem exame do mérito, em razão da manifesta ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC, c.c. o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Diante disso, indefiro de plano a inicial do mandamus, com fundamento no artigo 5º, II, da nova ‘Lei do Mandado de Segurança’ (Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009), sobretudo, ainda, por não ser o ato impugnado pelo impetrante passível do remédio ora submetido a exame. (...) Ao assim agir, evidentemente emprega o writ como sucedâneo da interposição de agravo interno que, ao teor do artigo 1021 do Código de Processo Civil de 2015 é o meio de impugnação adequado a combater o r. decisório dito ilegal. Essa é a mesmíssima situação quanto a segunda decisão proferida no agravo de instrumento em questão, que determinou a penhora, nas contas da impetrante, no valor de R$ 1.095.977,49, e também agora quanto a decisão proferida em 8 de outubro de 2021, e que deferiu o levantamento do valor depositado em favor da recuperanda, pois dirigido a tal decisão, também cabe a interposição de agravo interno, salientando-se a possibilidade de concessão de efeito ativo conforme previsto no parágrafo único do art. 995 do CPC. Por sua vez, quanto à r. decisão proferida pelo i. Magistrado singular, caso após a apreciação dos embargos declaratórios que opôs, caberá à impetrante interpor agravo de instrumento para ver modificada a decisão proferida, por ser o meio de impugnação adequado a combatê-lo, e assim está a empregar o writ como sucedâneo da interposição de agravo de instrumento, e a previsão de efeito suspensivo está no art. 1019, inc. I do CPC. Pela análise realizada, portanto, somente pela leitura do inciso II do art. 5° da Lei n. 12.016/2009, pode-se concluir pela impossibilidade de ajuizamento de mandado de segurança para impugnar decisões tal qual as objurgadas pelo impetrante. Ademais, o entendimento da lei anterior se encontra sumulado na Corte Suprema (Súmula 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.), corroborado por diversos arestos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 334.779/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2003, DJ 12.05.2003 p. 253; RMS 16.781/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004 p. 213; RMS 11.544/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 287; RMS 15.846/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 211). É certo que, historicamente, o entendimento pretoriano recebeu flexibilização para admitir o writ quando a decisão for teratológica ou de flagrante ilegalidade e se vislumbrar a irreparabilidade do dano (STJ-RT 673/165), o que não é o caso dos autos. O Dicionário Eletrônico Houaiss indica o sentido etimológico da expressão teratologia: narração de fatos espantosos, relato de coisas monstruosas, estudo de monstruosidades. (...) Os atos judiciais atacados não se mostram teratológicos ou de flagrante ilegalidade porque, conforme apontado no primeiro ato tido como ilegal, a i. Relatora. (...) Tampouco se vislumbra a irreparabilidade do dano, pois a impetrante pode interpor algum dos recursos adequados, o que permitiria, portanto, desde que façam o requerimento de pedido de efeito suspensivo ao recursos a serem interposto, e se for o caso, a interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, com pedido de efeitos suspensivo, com o apontamento dos motivos pelos quais não concordam com a antecipação de tutela parcialmente concedida, bem como o porque que tal fato lhe traz prejuízo. Reconhecida a ausência dos pressupostos que autorizariam a flexibilização do entendimento sumular, resta concluir pela inadequação da via processual para questionamento de violação de preceitos constitucionais, em razão de haver recurso adequado, qual seja, o agravo regimental. Em razão do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito com fulcro no disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/2009. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. RICARDO NEGRÃO Relator Como se observa, ainda que cada ato dito ilegal, em tese praticado por uma autoridade coatora judicial, no âmbito de suas atribuições jurisdicionais e judicantes, singulares ou colegiadas, sejam diversos entre si, a importar uma identidade completa de casos, é possível extrair dos arestos e decisões acima citadas o entendimento de que uma violação em tese, atribuída ao impetrado, deve ser flagrante, ou teratológico, e contra ela não exista um meio recursal cabível, porque o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. E respeitado entendimentos diversos, ao meu sentir, o impetrante está se utilizando do writ como substituto de outros meios recursais, ou até mesmo de uma simples petição que poderia ter sido despachada com o juízo de primeiro grau, chamando o feito à ordem, em atenção ao princípio de cooperação existente entre juiz e as partes, porque o intuito de todos é obter, em tempo razoável, uma decisão de mérito, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 3. Com efeito, nesse momento de cognição superficial, não convencida quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do remédio constitucional, portanto, somente pela leitura do inciso II do art. 5° da lei n. 12.016/2009, pode-se concluir, “permissa venia”, pela impossibilidade de ajuizamento de mandado de segurança para impugnar decisões tal qual a impugnada pelo impetrante; todavia, ante a impossibilidade técnica (sistema SAJ não permite) para se extinguir o presente feito monocraticamente, e tampouco vislumbrando presença dos requisitos legais, INDEFIRO a liminar pleiteada pelo impetrante. 4. Requisitem-se, por conseguinte, informações da douta autoridade impetrada. 5. Após a vinda das informações, tornem os autos conclusos para o Eminente Relator natural, que poderá, caso entenda pela admissibilidade do presente, proceder à intimação da Procuradoria de Justiça Cível, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. 6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise pelo Eminente Relator e por ocasião do julgamento pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 7. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Cesar Ciampolini, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Intimem-se. - Advs: Wilton Maurelio Junior (OAB: 167911/SP) - Wilton Maurelio (OAB: 33927/SP) - Jose Goncalves Ribeiro (OAB: 42321/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 1006192-56.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1006192-56.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. S., registrado civilmente como D. S. C. - Apelante: R. S., registrado civilmente como R. S. C. - Apelado: P. S. P. O. de S. LTDA - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em recolhimento em dobro do preparo recursal, já que a parte apelante litiga sob os auspícios da gratuidade processual, conforme deferimento no início da lide (fls. 134), confirmado por sentença (v. fls. 279). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Daniella Stuart Coelho e Renata Stuart Coelho, sucessoras de Ronaldo da Silva Coelho, habilitaram-se na ação ajuizada pelo de cujus de Procedimento Comum Cível em face de Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda), ambos devidamente qualificados. Relatava o autor ser beneficiário do convênio médico do requerido, e que foi internado, em caráter de urgência, ao ser acometido de dores agudas na região abdominal, acompanhada de cansaço, dores musculares e falta de ar. Com a realização de exames de imagem foi diagnosticado com neoplasia gástrica hemorrágica secundária e seu estado de saúde permaneceu grave desde a data de sua internação, em 23.09.2020 até 01.10.2020, com curto período de melhora. Foi transferido de hospital. Porém, a ré nega cobertura às duas internações sucessivas do autor, alegando que se encontra em período de carência contratual. Requer, em sede de antecipação de tutela que o requerido seja obrigado a custear integralmente o tratamento hospitalar prescrito. Requer, ao fim, a total procedência da ação, com a confirmação da liminar concedida e a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, estimados em R$ 50.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 30/120. Às fls. 134/135 foi deferida ao autor a justiça gratuita e a medida de urgência pleiteada. Citado, às fls. 177/189 a requerida apresentou contestação suscita em preliminar a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, diante do falecimento do paciente. No mérito alega, em síntese que o contrato foi celebrado em 21.09.2020, que à época da internação ainda havia carência contratual para a cobertura desta. Nega a caracterização do dano moral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 190/195. Herdeiras habilitaram-se as fls. 202/203. Houve réplica (fls. 226/233). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Considerando-se o que há nos autos, tem-se que o pedido relativo à obrigação de cobrir os gastos atinentes ao tratamento médico do de cujus é inevitavelmente procedente. Com efeito, a necessidade emergente da internação, bem como do tratamento a ser dispensado ao falecido estão demonstrados pelos documentos médicos juntados, especialmente o termo as fls. 46. Por outro lado, mostra-se incontroverso o fato de que a requerida negou a cobertura do tratamento relacionado à internação e manutenção da paciente sob a alegação de que ainda pendente de cumprimento carência contratual. Neste ponto, cumpre ressaltar que a relação jurídica havida entre as partes é inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode desprezar, ainda, que se trata de contrato de adesão em que as cláusulas são previamente estabelecidas e, portanto, a interpretação deve se dar sempre da forma mais favorável ao aderente. Observando-se este contexto, bem como o relacionado à situação de emergência evidenciada, a ser vista a seguir, não poderia o plano de saúde negar a realização da internação e dos procedimentos médicos indicados por profissional habilitado. Veja-se que o único fundamento para a negativa de cobertura por parte da requerida é a existência de carência no contrato firmado entre as partes e, por isso, segundo a ré, o segurada não poderia ter a cobertura para internação na data solicitada. No entanto, tal alegação é descabida, uma vez que restou configurada situação de emergência na internação em razão do quadro clínico apresentado pelo autor que, frise-se, faleceu no hospital, em decorrência de câncer no pâncreas (fls. 192). Em suma, a emergência caracteriza-se justamente pelo risco “imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente”, conforme artigo 35-C, inciso, da Lei 9656/98. No caso em tela, o risco concretizou-se e o paciente veio a óbito, poucos dias após a internação. Em tais situações, conforme o disposto nos artigos 12, inciso V, c e 35-C da Lei n. 9.656/98, o prazo máximo de carência não pode ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Ademais, encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que é obrigação da operadora fornecer todo o tratamento necessário na hipótese de urgência ou emergência médica, sem qualquer limitação de tempo de internação (Súmula 302, do STJ). Em outras palavras, remanesce à requerida apenas a obrigação de curvar-se às determinações do médico especialista, valendo lembrar o que dispõem as Súmulas 93 e 103 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Posto isto, conclui-se infundada a negativa da ré em autorizar a internação e o tratamento médico de emergência indicado ao falecido autor, sendo, ainda, abusiva a alegação de que necessário o cumprimento da carência nessas circunstâncias. Deste modo, diante da situação de emergência vista no presente caso, constitui-se dever do plano de saúde arcar com os custos relacionados aos procedimentos que foram recomendados pelo médico competente, necessários para atingir a finalidade do tratamento. Nesse sentido vejam-se os seguintes julgados: (...) Portanto, procede o pedido de condenação da requerida à obrigação de fazer consistente em cobrir os gastos oriundos da internação do falecido autor, de 23.09 a 06.10.2020. Por fim, resta analisar a questão atinente aos danos morais. Em que pesem as alegações das autoras, não há provas da configuração destes. Verifica- se que não se tem nos autos prova de que algum tratamento deixou de ser ministrado ao autor, nem de que ele estava consciente da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde. Não se pode pressupor tais circunstâncias diante da gravidade do quadro clínico do autor (que ao tempo do ajuizamento da ação já estava sedado há 72 horas - fls. 26) e dos poucos documentos atinentes aos procedimentos médicos efetivamente realizados. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a arcar com os custos da internação e dos tratamentos médicos dispensados ao paciente Ronaldo da Silva Coelho entre os dias 21.09 a 06.10.2020. Diante da sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais. As autoras arcarão com honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais; a ré arcará com honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ressalvada em relação às autoras a suspensão da exigibilidade destas verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC (...). A r. sentença foi integrada com o seguinte teor: (...) Fls. 265/268: Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido apontando incorreção nas datas de cobertura, na medida em que, na fundamentação, indica de 23.09 a 06.10.2020, mas no dispositivo indica 21.09 a 06.10.2020. Pede a correção para que passe a constar o período de 23.09 a 06.10.2020. No mais, em razão da sucumbência recíproca e, sendo o valor da causa o mesmo perseguido pelos danos morais (R$ 50.000,00), não acolhidos, os honorários de sucumbência devem ter por base o proveito econômico, que neste caso, é o custo da internação. Recebo os presentes embargos e a eles dou parcial provimento. De fato, houve um equívoco na sentença prolatada quanto às datas reclamadas, devendo constar na parte dispositiva “... dos tratamentos médicos dispensados ao paciente Ronaldo da Silva Coelho entre os dias 23.09 a 06.10.2020. (...)”. Quanto à base dos honorários advocatícios, também assiste razão ao embargante. Com efeito, em sendo procedente tão somente o pedido relacionado à obrigação de fazer, imperioso que os honorários devidos deverão incidir sobre o custo de internação, a ser comprovado em liquidação de sentença. Assim, altero o dispositivo da sentença para que conste o seguinte: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a arcar com os custos da internação e dos tratamentos médicos dispensados ao paciente Ronaldo da Silva Coelho entre os dias 23.09 a 06.10.2020. Diante da sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais. As autoras arcarão com honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais; a ré arcará com honorários advocatícios de 10% do custo de internação, a ser comprovado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ressalvada em relação às autoras a suspensão da exigibilidade destas verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC”. No mais, permanece a sentença tal como lançada. E mais, não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Note-se que a liminar foi deferida para determinar o custeio do tratamento prescrito logo no início da lide (v. fls. 134/135), evitando-se, assim, sofrimento desnecessário. Logo, é imperioso convir que a conduta da parte apelada causou um mero aborrecimento à parte apelante. Ademais, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dano moral. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% para 15% sobre sobre o valor pleiteado de danos morais, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 134 e 279). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelo Epifanio Rodrigues Passos (OAB: 267212/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1007917-60.2018.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1007917-60.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: João Dela Coleta - Apelante: Eduardo Romiti de Souza - Apelante: Renato Machado da Silva - Apelante: Alexsandro Freires da Silva - Apelante: Patricia Graziely de Oliveira - Apelante: Gilmar Lopes Bezerra - Apelante: Jose de Souza Melo - Apelado: Auto Viação Ouro Verde Ltda - 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de obrigação de fazer c/c danos materiais, ajuizada por JOÃO DELA COLETA, JOSÉ DE SOUZA MELO, EDUARDO ROMITI DE SOUZA, RENATO MACHADO SILVA, ALEXSANDRO FREIRES DA SILVA, PATRÍCIA GRAZIELY DE OLIVEIRA e GILMAS LOPES BEZERRA em face de AUTOVIAÇÃO OURO VERDE. O Instrumento de procuração inicialmente trazido aos autos revela a constituição da advogada MARIÂNGELA ALVARES como procuradora de todos os autores. (verificar fls. 11) Não se tem notícia no feito de eventual homologação de extinção parcial por desistência dos coautores. Por petição protocolada em 13 de agosto de 2019 ocorreu a renúncia da referida advogada. (conferir fl. 239) A procuração protocolada em 22 de setembro de 2020, outorgando poderes aos advogados EDSON PEREIRA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO LOPES DOS SANTOS foi subscrita apenas pelos autores JOÃO DELA COLETA, JOSÉ DE SOUZA MELO e ALEXSANDRO FREIRES. (conferir fls. 292 e 296) Observada a irregularidade processual, assim, antes de decidir acerca dos benefícios da justiça pleiteados pelas partes, inclusive sem representação processual no feito, foi concedido o prazo de dez dias para que viesse aos autos instrumento de procuração outorgada por todos os autores. Foi observado, também, que os coautores EDUARDO ROMITI e RENATO MACHADO sequer integraram a nova procuração (fls. 292, 294 e 296) nem a petição através da qual foi formulado o pedido dos benefícios da justiça gratuita (conferir fls. 334/335). O novo advogado constituído se manifesta nos autos alegando que os coautores JOÃO DELA COLETA, JOSÉ DE SOUZA MELO e ALEXSANDRO FREIRES DA SILVA estão representados nos autos, porém PATRÍCIA GRAZIELY DE OLIVEIRA e GILMAR LOPES BEZERRA não assinaram a procuração por motivo de foro íntimo. (conferir fl. 509) Entretanto, verifica-se nos autos, como já anotado, que os coautores PATRÍCIA GRAZIELY e GILMAR LOPES não subscreveram a produção juntada nos autos (conferir fl. 294) e os coautores EDUARDO ROMITI e RENATO MACHADO sequer foram incluídos no novo mandato, não existindo, entretanto, pedido de desistência com relação a estas pessoas. O feito revela uma situação esdrúxula. A sentença julgou improcedente o pedido, fazendo constar expressamente todos os autores mencionados na petição inicial, sem observar a irregularidade na representação processual. O recurso de apelação, embora não faça menção expressa a todos os nomes, menciona os autores JOÃO DELA COLETA e outros, sem qualquer observação com relação àqueles que, segundo o próprio advogado, teriam se negado a assinar procuração por questão de foro íntimo, além dos coautores EDUARDO ROMITI e RENATO MACHADO que sequer foram mencionados no novo instrumento de mandato. 3. As circunstâncias mencionadas impossibilitam o prosseguimento do feito sem prévia intimação pessoal dos autores ainda não representados no feito para que regularizem a representação processual. Sendo assim, intimem-se os autores PATRÍCIA GRAZIELY, GILMAR LOPES, EDUARDO ROMITI e RENATO MACHADO, por carta, para que regularizem suas representações processuais, sob pena de julgar prejudicado o recurso com relação a eles. São Paulo, 20 de março de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Edson Pereira dos Santos (OAB: 164993/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2056318-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2056318-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Sileda Marques Correia - Vistos. A agravante, insurgindo-se contra a r. decisão agravada pela qual foi concedida uma tutela provisória de urgência, sustenta a prevalência das normas contratuais, amparadas por ato normativo da agência reguladora, que excluem a cobertura contratual para o tratamento prescrito à agravada, pugnando, pois, pela reforma da r. decisão agravada, ou, subsidiariamente, pela redução do valor da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Pelo que é dado analisar em cognição sumária, a r. decisão agravada avaliou corretamente a situação material subjacente, ao conceder a tutela provisória de urgência, sem a qual a esfera jurídica da agravada ficaria aquém de um mínimo razoável de proteção, suportando riscos muito maiores do que a agravante suporta quando se lhe exige o cumprimento da tutela provisória de urgência, aspecto que é sobremaneira importante na análise que se deve fazer no campo das tutelas provisórias de urgência. Importante observar que há um conflito de interesses caracterizado no processo de origem, um conflito de interesses que se configura na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que abarque a utilização do tratamento médico prescrito à agravada. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver - que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, entendo que agiu corretamente o juízo de origem ao decidir devesse prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravada, visto que há uma prescrição médica que bem detalha a imprescindibilidade do tratamento médico, que é urgente, como bem destacou o médico, ao enfatizar a extrema necessidade de transferência da paciente. Também é significativo o fato de a agravada encontrar-se internada. Importante assinalar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que a tutela provisória de urgência foi, em tese, corretamente concedida pelo juízo de origem, como única forma de colocar sob controle uma situação de marcado risco. Cuido observar que a r. decisão agravada reconheceu em favor da agravante o direito de indicar hospital de sua rede credenciada e no qual se possa dispensar à agravada o tratamento tal como prescrito, ou, inexistente hospital que o possa fazer, que a agravante então providencie a imediata transferência da agravada para que receba esse tratamento no hospital Albert Einstein, nesta Capital - o que também é de prevalecer. Quanto ao valor da multa para a hipótese de recalcitrância (fixada em um mil reais), considerando o custo do tratamento, revela-se razoável o valor estabelecido pelo juízo de origem, e sobre ser razoável, parece também atender ao princípio da proporcionalidade, na medida em que se trata de um valor que busca gerar na agravante a convicção de que cumprir a ordem judicial, suportando os efeitos da recalcitrância. Pois bem, nego a concessão do efeito suspensivo, mantendo a. r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação adequada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Carlos Vieira Cotrim (OAB: 69218/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2049902-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2049902-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOYCE DO CARMO MONTEIRO - Agravado: Banco Digimais S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Joyce do Carmo Monteiro contra a decisão interlocutória (fls. 56/57 do processo) que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu pedido da requerente para a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Inconformada, recorre a autora aduzindo, em suma, que (A) estando a questão sub judice, existem elementos suficientes para que se defira a medida cautelar para que: NÃO SEJA O NOME DA AGRAVANTE INCLUÍDO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, em razão das obrigações oriundas do contrato que ora se discute; que seja MANTIDO NA POSSE DO BEM, com base nos DEPÓSITOS INCIDENTAIS no valor indicado na inicial, pois consequentemente comprovada a fidelidade dos depósitos, a mora será desconfigurada. (fls. 09); (B) Ante o exposto, a Agravante REQUER a concessão dos benefícios da jutiça gratuita em sede recursal, restando devidamente comprovada a condição de hipossuficiência do Recorrente. Ademais, preenchidos os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer que o Recurso seja conhecido e provido para o fim de REFORMAR a douta decisão agravada para LIMINARMENTE: Determinar a NÃO INCLUSÃO do nome/CPF da Requerente/Agravante nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA e análogos) mediante expedição de ofícios; A MANUTENÇÃO da Agravante na Posse do Bem objeto da presente demanda, evitando-se assim, prejuízos de difíceis e incertas reparações; Receber o pedido consignatório e por consequência, autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial vinculada ao presente feito; Alternativamente, caso os Doutos Julgadores entendam que os depósitos no valor reduzido não são suficientes para elidir os efeitos da mora, que autorize os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor da PARCELA CONTRATADA para inibir a mora. (fls. 16). Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Com relação à tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a despeito dos argumentos invocados pela agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal. A agravante celebrou com o banco agravado uma cédula de crédito bancário para financiamento de veículo automotor. No referido contrato há informação das taxas de juros pré-fixadas, bem como das tarifas cobradas. Além disso, a agravante soube, desde a assinatura do pacto, que deveria adimplir com quarenta e oito prestações mensais no valor de R$ 900,55 cada uma. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado com relação à tutela provisória de urgência de natureza antecipada. No mais, verifico que a agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça. A fim de possibilitar uma apreciação melhor desse pedido, determino que a recorrente, no prazo de 10 dias, junte outros documentos a comprovar, de modo inequívoco e inquestionável a hipossuficiência alegada (cópia de declaração de renda e bens e dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas da recorrente). Ou, então, recolha o valor correspondente às despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC. Sem prejuízo, determino que seja intimada a parte agravada desde que tenha advogado constituído no feito (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 22 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2053511-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2053511-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Eder Fonzar Granato - Agravado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos de Birigui e Região Sicredi Birugui - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Eder Fonzar Granato contra a r. decisão (fls. 233/234 da origem) que, em execução de título extrajudicial (1004523-87.2020.8.26.0438) movida pela exequente Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo - SICREDI Alta Noroeste SP, rejeitou sua impugnação, afastando, assim, a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 12.482,19, determinando o prosseguimento da demanda executiva. Inconformado, aduz o executado, ora agravante, em síntese, que (A) Na decisão, o magistrado a quo indeferiu o pedido de desbloqueio de penhora, por entender não estar devidamente provada sua necessidade. Data vênia, essa decisão deve ser reformada, dada a gravidade do pedido, para que seja garantida a justiça durante o transcorrer do processo. O presente processo versa, em resumo, sobre execução que a requerida do processo principal ajuizou em face deste agravante. Ocorre que, no transcorrer daqueles autos, foram penhoradas, ao arrepio da lei, verbas previdenciárias que vão contra ao preceituado pelo ordenamento jurídico pátrio. O executado, ora agravante, é professor, lotado no Instituto Federal de São Paulo, Professor Ens. Básico Tecn. Tecnológico Classe D. Com o fim de resguardar a segurança de seu sustento e de sua família na velhice começou a investir na sua Previdência Privada junto ao Banco Bradesco. Todavia teve o saldo de R$ 12.482,19 (...) bloqueados. Tais valores, por sua vez, são imprescindíveis para a segurança financeira do agravante e sua família, o quais se veem na iminência de ficarem desamparados de qualquer assistência financeira em caso de incapacidade laboral, em razão da abusiva penhora a seus rendimentos previdenciários. Desta forma, considerando que o agravante é chefe de família, e que os recursos são oriundos de sua previdência, investida com seu salário, destinados para a subsistência de sua família em casos de emergência, é assente a ilegalidade da constrição praticada, devendo a decisão ser reformada (fls. 07/08); (B) Há de se destacar que o presente caso não se amolda às exceções contidas no artigo 833, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois não se trata de dívida relativa ao próprio bem ou contraída para a sua aquisição; a execução não se refere a prestação alimentícia e os valores bloqueados não excedem a 40 (quarenta) salários mínimos mensais. Como já ressaltado, inobstante sua natureza, o agravante necessita deste dinheiro para seu sustento e de sua família em caso de incapacidade laboral, eis que arrimo. Destarte, na forma do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, valores recebidos e destinados ao sustento do devedor e de sua família, e, também, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Conforme já bem demonstrado nos autos, todos os valores disponíveis na conta do agravante dizem respeito à verbas de natureza alimentícia - previdenciária. Assim sendo, as penhoras realizadas se encontram, completamente, irregulares, afrontando, não só as disposições do ordenamento cível, mas também constitucional, uma vez que cerceia direitos fundamentais do agravante (fls. 09); e (C) na forma do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, os salários, valores recebidos e destinados ao sustento do devedor e de sua família, e, também, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Da mesma forma, considerando que a restrição em curso acarreta alto gravame à manutenção de vida do agravante, importando em demasiado prejuízo à sua subsistência e de sua família, bem como ante a imprescindibilidade da garantia e obediência ao princípio constitucional da vedação à proteção deficiente, mostra-se plenamente caracterizado o periculum in mora. Nobres julgadores, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, existe urgência da medida e a plausibilidade do direito, o que é inquestionável. Como dito alhures, os valores investidos na caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil é impenhorável, e por analogia o investido em previdência privada. Desta forma, é completamente vedada sua penhora, à qualquer título. Pois bem, conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela provisória a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou risco ao resultado útil do processo. Destarte, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a aplicação da tutela de urgência será exigível, face o risco de se perder a aplicação eficaz do direito, prejudicando o processo, onerando o Estado e, porventura, locupletando indevidamente alguma das partes. Outrossim, saliente-se que a demora na concessão da tutela gerará consequências nefastas ao agravante que, nesse período, terá parte de seus vencimentos arbitrariamente retidos, ao total arrepio da Lei, gerando um verdadeiro colapso em sua vida. Portanto, devidamente preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, roga-se, também, pela concessão da tutela de urgência para que seja desbloqueado os valores referentes ao contrato de previdência privada junto ao Banco Bradesco, a partir do conhecimento do presente recurso, por ser questão da mais lídima justiça (fls. 11/12). Deste modo, o agravante vem, perante Vossas Excelências, com o devido acato, requerer: a) Que o relator, com fulcro no artigo 300, e artigo 1.015, incisos II XIII, ambos do Código de Processo Civil, defira, em sede antecipação da tutela, a pretensão recursal para que sejam cessados os bloqueios irregulares na conta do agravante e determinado o imediato desbloqueio dos valores com a restituição ao agravante; b) Seja concedido efeito ativo ao agravo para a suspensão do processo de execução. c) Seja determinada a intimação do agravado sobre o presente recurso para, querendo, no prazo de 15 (...) dias, ofertar suas contrarrazões, em respeito ao disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Pedir dia para julgamento, na forma do art. 1.020 do Código de Processo Civil, esperando seja dado provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de reformar a r. decisão interlocutória de fls. 233/234, para que seja desbloqueada a conta do agravante (fls. 12/13). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão acerca da impenhorabilidade da quantia inferior a quarenta salários mínimos, depositada em caderneta de poupança, prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender o levantamento, pelas partes (exequente e executado), da quantia total penhorada de R$ 12.482,19, que deverá permanecer depositada até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 22 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Hygor Grecco de Almeida (OAB: 214125/SP) - Izabel Grecco de Almeida (OAB: 146061/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2055162-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2055162-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adilson Milozi - Agravado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Adilson Milozi contra a r. decisão (fls. 480/482 da origem) que, em execução de título extrajudicial (1131019-50.2016.8.26.0100) movida pelo exequente Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (fls. 116 e 288, ambas da execução), rejeitou sua impugnação, afastando, assim, a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 365,72. Na mesma oportunidade, também foi rejeitada a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de ineficácia da cessão de crédito. Inconformado, aduz o executado, ora agravante, em síntese, que (A) deixa de juntar os comprovantes de recolhimento do preparo, considerando que se pede o benefício da justiça gratuita (fls. 02); (B) é aposentado e quaisquer custas processuais no curso do processo podem inviabilizar sua manutenção e subsistência. O Agravante informa que não recebe rendimento vultoso, portanto, faz jus ao benefício pleiteado conforme se comprova dos extratos de declaração de imposto de renda pessoa física juntados aos autos de origem (fls. 404/443) (fls. 10); (C) cessão dos direitos creditórios, bem como a incorporação não tiveram eficácia em relação ao devedor, considerando que jamais notificou o Agravante (Adilson Milozi) do teor da cessão de crédito mencionada acima, sendo que não há eficácia, senão quando a este notificada (expressa disposição do artigo 290 do Código Civil) (fls. 13); (D) em nenhum momento o Agravante foi notificado sobre os termos da cessão operada entre o Banco Santander S/A e a Agravada atual que posteriormente foi incorporada. No mais não há qualquer escrito público ou particular com a declaração de ciência da cessão operada nos autos descritos anteriormente, inclusive no processo de origem. Convém destacar que a Agravada não figurou como parte no processo de conhecimento e não foi juntada a prova da cessão operada naqueles autos, situação que eventualmente poderia configurar a notificação e ciência ao responsável pelo cumprimento da obrigação contratual. Com a ausência de notificação ao devedor e os termos do artigo 290 do Código Civil há clara impossibilidade de execução do crédito pela Agravante e eventual reconhecimento de sua ineficácia em relação ao devedor (fls. 14); (E) Nobre Julgador cabe destacar que o Executado (Adilson Milozzi) tomou ciência da ordem de indisponibilidade no valor de R$ 365,72 (...) conforme comprovante de bloqueio juntado às fls. 447/448. Ocorre que o valor penhorado é impenhorável, por força de expressa disposição legal. Nobre Julgador o Código de Processo Civil destaca a impenhorabilidade da conta poupança no artigo 833, inciso IV e X (fls. 15); (F) a conta bancária que foi bloqueada novamente já foi objeto de discussão nestes autos e anteriormente há decisão favorável para determinar o desbloqueio de outros valores que foram penhorados conforme a R. Decisão de fls. 228 (fls. 16); (F) a impenhorabilidade se destaca pelo simples comprovante de saldo de movimentação bancária, bem como do cartão magnético, onde se verifica a expressa indicação da conta poupança, conforme destacado na manifestação de fls. 199/206. Ademais, torna-se imprescindível destacar que o valor penhorado é impenhorável também pela origem dos valores recebidos, visto que o Executado recebe proventos de aposentadoria, consoante Extrato do Imposto de Renda (fls. 20); e (G) pede como providência em tutela provisória a suspensão da R. Decisão de fls. 480/482 que rejeitou a exceção de pré-executividade, bem como a impugnação à ordem de indisponibilidade. Tal medida se justifica até o julgamento do presente recurso, considerando que o processo de origem há risco de prosseguimento do feito com novas medidas constritivas e risco de levantamento dos valores impenhoráveis. Os fundamentos descritos anteriormente demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fls. 23). Deste modo, o agravante requer seja o presente recurso recebido e processado com efeito suspensivo em relação a R. Decisão de fls. 480/482 até o julgamento definitivo do presente recurso e ao final requer-se a reforma da R. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e impugnação à ordem de indisponibilidade, conforme os termos expostos acima e de acordo com a exordial dos autos de origem (fls. 24). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão acerca da impenhorabilidade da quantia inferior a quarenta salários mínimos, depositada em caderneta de poupança, prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender o levantamento, pelas partes (exequente e executado), da quantia total penhorada de R$ 365,72, que deverá permanecer depositada até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 22 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Guilherme Aroca Baptista (OAB: 364726/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/ SP) - Regina Aparecida Sevilha Seraphico (OAB: 147738/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2055572-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2055572-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Italo Hamilton Barioni - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITALO HAMILTON BARIONI contra a r. decisão interlocutória (fls. 181/182 do processo, digitalizada a fls. 13/14) que, em embargos à execução, indeferiu o pedido de justiça gratuita, pois o requerente declara a propriedade de diversos bens imóveis, participação em quotas de capital social em duas empresas e uma quantia em espécie de considerável valor, apresentando perfil divergente dos verdadeiramente necessitados; devendo, no prazo de 15 dias, recolher as custas e taxas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal. Insurge-se o embargante em face da decisão que lhe indeferiu o benefício da gratuidade pretendido. Alega, em resumo, que para efeito de caracterização do estado de hipossuficiência, deve-se considerar apenas a disponibilidade imediata de recursos e não simplesmente a renda mensal da parte ou o seu patrimônio imobiliário. Não é necessário que o recorrente esteja em estado de miséria, mas tão somente que não disponha, no momento, de dinheiro para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento seu e de sua família. Afirma, mais, que a assistência de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita (art. 99, §4º do CPC). Aduz o agravante, ainda, que a ação principal tem como valor da causa o montante de R$ 2.214.859,03, não podendo ser considerada ínfima. Além do mais, como pessoa idosa e aposentada, deve ser amparada pelo Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, devendo ser concedida a gratuidade em amparo e respeito a esse estatuto. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, considerando o iminente cancelamento da distribuição com a extinção do processo no caso de não recolhimento das despesas processuais, com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e se aguarde a resposta do agravado pelo prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 22 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Beatriz Barros Reinhardt Pereira (OAB: 360681/SP) - Gilberto Luiz de Oliveira (OAB: 252469/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2295301-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2295301-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Colégio Augusto Laranja Ltda - Agravado: Levi Correia - O presente feito foi redistribuído a fls. 1525 à 27ª Câmara de Direito Privado, à Juíza Substituta em 2º Grau Angela Lopes, em substituição ao Desembargador Celso José Pimentel (aposentado), em razão da prevenção gerada pelo processo nº 2226509-18.2021.8.26.0000. Cessada a designação da relatora, os autos foram conclusos ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié Júnior, que ora declara seu impedimento (fls. 1613). Pois bem. No caso, o processo nº 2226509-18.2021.8.26.0000, gerador da prevenção de fls. 1525, foi distribuído à Juíza Substituta em 2º Grau Angela Lopes, em substituição ao Desembargador Azuma Nishi, na 27ª Câmara de Direito Privado, o qual julgou em 29/11/2021. Porém, os Desembargadores EDUARDO AZUMA NISHI, com assento na 27ª Câmara de Direito Privado, e CELSO JOSÉ PIMENTEL, com assento na 28ª Câmara de Direito Privado, permutaram de cadeira, com efeitos a partir de 02 de março de 2022. Mas, em razão da aposentadoria do Desembargador Celso Pimentel, e cessada a designação da Juíza Substituta em 2º Grau Angela Lopes, o presente feito foi redistribuído ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié Júnior, designado para responder pelo acervo de Sua Excelência na 27ª Câmara de Direito Privado, a partir de 02.03.2022. Cumpre observar que o relator, Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié Júnior, além de designado para responder pelo acervo do Desembargador Celso José Pimentel (aposentado), também responde pelas prevenções do órgão julgador a partir de 01.02.2022. Ademais, em consulta a andamento processual no Sistema SAJ, observa-se que há outro agravo de instrumento nº 2021477-79.2022.8.26.0000, redistribuído ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié Júnior, também por prevenção ao processo nº 2226509-18.2021.8.26.0000, onde declarou seu impedimento. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito, por prevenção ao novo relator do agravo de instrumento nº 2021477-79.2022.8.26.0000, compensando-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberta de Braganca Freitas Attie (OAB: 130947/SP) - Levi Correia (OAB: 309052/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1001818-83.2019.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1001818-83.2019.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apte/Apdo: I. T. - E. - Apdo/Apte: K. N. L. LTDA. - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ianara Terciotti EPP em face de Katoen Natie Logistica Ltda, que a respeitável sentença de fls. 998/1000, cujo relatório se adota, julgou improcedente, assim como o pedido reconvencional. A autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora (fls. 1005/1009), pugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que o contrato firmado entre as partes tinha como objeto o reflorestamento de uma área de 57,95 hectares em Cosmópolis/SP, contemplando: fornecimento de no mínimo 96.000 mudas, plantio total da área de 57,95 hectares, manutenção da área total reflorestada, elaboração de relatórios trimestrais referente ao plantio e manutenção, bem como que a cláusula 4.3, dispunha que era obrigação da contratada, ora requerente, manter a área reflorestada pelo período mínimo de 36 meses; o adendo ao contrato apenas alterou o objeto com o aumento da quantidade mínima de mudas para 126.000, além do prazo de manutenção da área reflorestada, o qual passou de 36 a 39 meses, com término em julho de 2016. Dessa forma, a apelante cumpriu estritamente com o que foi pactuado, como se observa a fls. 128/131, 132/136 e 191/194, posto que o contrato firmado com terceira empresa somente o foi em 01 de agosto de 2016, data em que o contrato firmado entre as partes já havia se encerrado, além de que no contrato firmado entre a apelada e a empresa CMS Reflorestamento Agricultura e Paisagismo Ltda, o objeto era distinto do contrato entre apelante e apelada, Paisagismo Ltda, o objeto era distinto do contrato entre apelante e apelada, posto que referido contrato tinha como objeto a manutenção da área reflorestada (fls. 191), e nos adendos, constou: roçada manual do terreno, adubação, coroamento, retirada de espécies invasoras. Argumenta, ainda, que a testemunha da própria apelada comprovou que houve o efetivo plantio das mudas, bem como que a área reflorestada sofreu algumas queimadas, o que exigiu trabalho suplementar da apelante para manutenção da área, mas que se deu até o prazo contratual. Pede a reforma da sentença. Recorre adesivamente a ré (fls. 1018/1022), insistindo na adequação da reconvenção. Sustenta que tendo a recorrida inadimplindo o contrato, deixou de adimplir, também, com obrigações trabalhistas perante seus empregados, o que motivou a condenação solidária da recorrente. A recorrente efetuou acordo nos autos para pagamento de R$10.000,00 a cada reclamante, totalizando R$20.000,00, valor esse que pretendeu o ressarcimento através da presente reconvenção, pois derivado do contrato inadimplido. Do mesmo modo, houve evidente descumprimento contratual por parte da recorrida, o que levou à rescisão contratual, razão pela qual há incidência de multa prevista na Cláusula 9ª do Contrato, correspondente a 10% do valor total do contrato, que totaliza R$127.000,00. Recursos tempestivos; preparo do recurso adesivo a fls. 1023/1024. Contrarrazões da ré a fls. 1013/1017. É o Relatório. O pedido de justiça gratuita formulado pela autora/apelante quando da interposição do recurso de apelação foi apreciado pela decisão de fls. 1028 nos seguintes termos: Preliminarmente, verifico existir pedido de justiça gratuita em sede recursal. A autora/apelante renova o pedido de deferimento da justiça gratuita, posto que a mesma se encontra inativa e não possui condições de arcar com o pagamento das custas necessárias para o preparo de apelação (fls. 1005). Ocorre que a justiça gratuita já havia sido requerida inicialmente sob os mesmos argumentos ora reproduzidos, de suposta inatividade. Diante da determinação de juntada de documento na forma do art. 99, §2º, do CPC pelo juízo a quo (fls. 29/30), a autora preferiu recolher as custas iniciais, o que por si só demonstra incompatibilidade com a hipossuficiência declarada. A renovação do pedido dependeria de comprovação de alteração da situação econômica, o que não foi feito. É caso de manter, portanto, o indeferimento da gratuidade. Providencie a apelante o recolhimento do preparo recursal que deve ser calculado sobre o valor atualizado da causa no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.. Ocorre que, como certificado a fls. 1030, a apelante deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. Neste cenário, sendo obrigatório o preparo no prazo assinalado, e não realizado mesmo após regular intimação, a deserção é medida que se impõe. O recurso adesivo, por conseguinte, resta prejudicado. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados para 11% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo interposto pela autora, restando PREJUDICADO o recurso adesivo da ré, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Valter José Bueno Domingues (OAB: 209693/SP) - Adelmo do Valle Sousa Leao (OAB: 130338/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2058385-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2058385-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Brodowski - Requerido: X1001 ASSESSORIA & TECNOLOGIA EM COBRANÇAS LTDA - Requerente: Águia Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda - Vistos. Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra respeitável sentença, cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de reintegração de bem móvel cumulada com pedido liminar, julgou procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu, ora requerente, seja compelido a promover a reintegração do autor na posse do veículo descrito na inicial e, também, concedeu a medida liminar de reintegração de posse pleiteada pelo autor (fls. 151/155 dos autos de origem). A peticionária, ré nos autos de origem, defende a necessidade de imediata concessão do efeito suspensivo. Aduz que há vivida discussão acerca da propriedade do veículo, haja vista os argumentos lançados acerca de sua ilegitimidade passiva e, também, da ausência provas do mero comodato em detrimento da compra e venda do bem. Diz que o arcabouço probatório dos autos demonstra a existência da compra e venda do bem. Aduz que, ausente prova do esbulho possessório, não há que se falar me deferimento de liminar. Aponta, assim, que os requisitos elencados pelo artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil restam preenchidos no caso concreto. Defende, ainda, que há irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar, de modo que, também sob o prisma do artigo 300, §3º, do mesmo diploma normativo, justifica-se a concessão da suspensão. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 01/05). É o relatório. O pleito de concessão de efeito suspensivo não pode ser deferido. Inicialmente, observa-se que os peticionários, réus na ação de origem, requerem que a eficácia da sentença seja suspensa por força do disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [...] § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. E, nesse contexto, no caso dos autos, em que pese a indignação, não se vislumbra, pelos argumentos expostos, os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Trata-se de ação de reintegração de posse, por meio da qual a autora aduz ser proprietária do veículo objeto da crise de direito, sendo que este restava cedido ao réu por força de contrato de comodato verbal. Aduz que tomou conhecimento de que o réu estava se utilizando do em de forma imprudente, razão pela qual pleiteou a restituiu da posse do bem. O MM. Juízo a quo, como já relatado, julgou o mérito procedente para determinar que o réu, ora requerente, seja compelido a promover a reintegração do autor na posse do veículo descrito na inicial e, também, concedeu a medida liminar de reintegração de posse pleiteada pelo autor. Conquanto tal análise se reserve a exame mais aprofundado no recurso de apelação, os elementos existentes nesta petição não traduzem a existência de situação de excepcionalidade apta a emprestar o pretendido efeito suspensivo. Isso porque, em uma primeira e rasa análise, inerente a este momento processual, não se vislumbra desacerto na sentença. Efetivamente, parece que o arcabouço probatório dos autos confere respaldo à tese do autor, no sentido de que celebrou com o réu, parte legítima para figurar na relação jurídica processual, contrato de comodato verbal em relação ao veículo objeto da controvérsia, mas não contrato de compra e venda, conforme sustenta o réu. Logo, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, requisito estabelecido pela regra do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. No mais, também não se vislumbra risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação, haja vista que o perigo de dano a que o referido artigo de lei é aquele i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (DIDIER, Freddie et al. Curso de Direito Processual Civil Vol. II. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 610). E, no caso dos autos, o requerente apenas tangencia a existência de hipotético (e não concreto) e futuro (não atual) dano, consubstanciado na mera possibilidade de alienação do bem pela parte contrária. Por fim, quanto à relação entre deferimento de tutela de urgência e suposta irreversibilidade da decisão, abalizada doutrina aduz: Como regra, sempre que forem constatados a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional resultantes da sua não-satisfação imediata, deve se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte. Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar sua irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia. (DIDIER, Freddie et al. Curso de Direito Processual Civil Vol. II. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 614). Diante do exposto, não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado pela apelante, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos seus interesses que justifiquem, nesse momento processual, a concessão do efeito suspensivo pretendido. Destaca-se, por fim, que a presente petição não pode ter o escopo de analisar o mérito da demanda, uma vez que referida apreciação será realizada quando for julgada a apelação. Assim, por não vislumbrar, os requisitos do artigo 1.012, §4.º do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido suspensão dos efeitos da r. sentença recorrida. Comunique-se ao Juízo a quo sobre esta decisão. Considerando a prevenção, aguarde-se a vinda da apelação, quando este deverá ser a ela apensado. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Hercules Praça Barroso (OAB: 264355/SP) - Matheus Francisco Nicolau (OAB: 436509/SP) - Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Gabriela Almendro (OAB: 365439/SP) - Raquel Dias Ribeiro Rodrigues (OAB: 193461/SP) - Gabriel de Faria Cussolim (OAB: 468885/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1040010-34.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1040010-34.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeniffer Perosk da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Claro Nxt Telecomunicações S/A - Apelante: Jeniffer Perosk da Silva Apelada: Claro NXT Telecomunicações Ltda. (Voto nº SMO 39087) Trata-se de recurso de apelação interposto por JENIFFER PEROSK DA SILVA (fls. 381/422) contra r. sentença de fls. 375/378, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, Dr. Eurico Leonel Peixoto Filho, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais movida em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.. A apelante refere à parcial revelia da apelada. Alega que o nome da parte autora foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito em razão de cinco supostos débitos e que para os referidos apontamentos, a parte requerida apresentou telas sistêmicas que não guardam relação alguma com as pendências impugnadas. Afirma que a requerida não trouxe nenhum contrato que pudesse comprovar a origem do débito, tampouco um contrato de prestação de serviços assinado pelo apelante a fim de comprovar a origem do débito objeto da lide. Impugna as telas sistêmicas emitidas unilateralmente pelo sistema interno da requerida, argumentando que sequer acostou as propensas faturas inadimplidas que deveriam materializar o crédito, limitando-se a apresentação valores totalmente divergentes. Pontua que se aplica ao caso o princípio basilar de reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inciso I, do CDC), existindo, por essa razão, a norma de equidade in dúbio pro misero. Ressalta que não tendo a requerida demonstrado a existência do débito que gerou a demanda, a inscrição é indevida, requerendo o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da ação, reconhecida a inexigibilidade do débito e condenada a requerida em indenização por danos morais. Discorre sobre a nulidade do negócio jurídico. Refere ao caráter inibitório dos danos morais. Pleiteia a fixação de honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor da ação ou em montante mais significativo e compatível com o mister exercido. Requer a aplicação da Sumula 54 do STJ. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões às fls.426/438, pelo não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual pela apelada. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/ SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1038002-95.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1038002-95.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Aparecido Lopes Ferreira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargos de Declaração. Desistência do recurso. Recurso prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Aparecido Lopes Ferreira, contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargante. O Embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão embargado, pugnando pelo seu acolhimento, para que sejam sanados os vícios apontados, nos fins dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, foi apresentado pedido de desistência do recurso (fls. 323/324). É o relatório. II Fundamentação O recurso resta prejudicado, razão pela qual não deve ser conhecido. A manifestação de desistência dos embargos de declaração de fls. 323/324, dispensa expressamente a anuência da Embargada, e demanda o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Assim, dada a desistência informada pelo Embargante, o recurso não deve ser conhecido. III - Conclusão Diante do exposto, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ana Lucia Martins dos Santos (OAB: 122249/ SP) - Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO



Processo: 1034928-19.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1034928-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: I. U. S/A - Apte/ Apdo: B. I. S/A - Apda/Apte: M. de L. A. de M. - Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra r. sentença - proferida pela MM. Juíza de Direito Dra. Lúcia Caninéo Campanhã que julgou parcialmente procedente ação dita declaratória de inexigibilidade de débitos... decorrente de uso fraudulento de cartão de crédito para condenar o banco a restituir o valor total do prejuízo material, indeferindo-se o pedido de indenização; honorários advocatícios a cargo da autora arbitrados em dez por cento da pretensão não atendida e a cargo do réu em dez por cento do valor da condenação. Sustentam as partes: a) o réu, na apelação, alvitrando cerceamento de defesa na medida em que o julgamento antecipado impediu a produção de prova pericial, que não tem dever de indenizar uma vez que houve culpa exclusiva da vítima e fortuito externo (fato do terceiro fraudador), na medida em que os danos foram causados por ato dela e que não houve falha na prestação dos serviços e tampouco ato ilícito, de forma que não há falar em danos indenizáveis, particularmente restituição; b) a autora, de seu turno, e no recurso adesivo, que tem também o direito de ser indenizada pelos danos morais que sofreu, formulando requerimento de desentranhamento de extratos bancários e decretação de segredo de justiça e ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público do Estado de São Paulo em razão de supostas condutas ilegais por parte do patrono dos réus. Anote-se, de pronto, que, nesse momento, analisa-se apenas os pedidos de decretação de segredo de justiça e desentranhamento de documentos formulado no recurso adesivo. Com efeito, é verdade que a regra constitucionalmente estabelecida é de publicidade dos atos processuais (inciso LX do art. 5º da Constituição Federal), todavia, não é menos certo que, em algumas situações, previu o legislador a possibilidade de restrição dessa publicidade para defesa da intimidade (STJ-RDPr 24/360: 3ª T., REsp 605.687 in Theotonio Negrão, Código de processo civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed. 45ª, nota 2b ao artigo 155, p. 279), conforme se tira dos incisos do art. 189 do Cód. de Proc. Civil. No caso, embora aparentemente a privacidade da apelante autora pudesse ser resguardada mediante ferramenta de classificação do sistema com atribuição de documentos sigilosos àqueles tidos como sensíveis, a verdade é que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob regime de recursos repetitivos, que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). E assim o fez porque não há previsão legal para arquivamento em separado ou restrição de acesso apenas a partes do processo; em se tratando de demanda que aborda questões cuja exposição pública possa causar danos à privacidade, a solução é sua tramitação sob segredo de justiça, conforme previsto no art. 189 do Cód. de Proc. Civil. Não há falar, todavia, em desentranhamento de referidos extratos bancários, uma vez que, além de guardar relação com a causa, foram juntados como elemento de prova do direito alegado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, anotando-se que o decreto de sigilo dos autos é medida suficiente à preservação da intimidade da parte. Fica, pois, decretado o segredo de justiça. Retifiquem-se autuação e registros, adicionando-se a tarja correspondente. Int. e tornem, oportunamente, para o prosseguimento e julgamento. São Paulo, 23 de março de 2022. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Maria de Lourdes Abib de Moraes (OAB: 63736/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1006469-60.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1006469-60.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Eleonor Carvalho Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 100/102, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação anulatória de contrato c.c. indenização. Condenação da autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, observada a gratuidade. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo junto ao réu e que, em razão da pandemia e diante de dificuldades financeiras, aceitou a suspensão do contrato de financiamento por três meses, ciente de que as parcelas suspensas, deveriam ser pagas ao final do contrato. Ocorre que recebeu em sua residência um novo carnê, denominado aditamento de contrato”, cujo valor das parcelas estava maior, de modo que não se realizou a suspensão do contrato, e sim um refinanciamento de dívida. Sustenta que o ônus de demonstrar que houve novo financiamento, e não mera suspensão, incumbe ao réu. Assim, sustenta ser de rigor a reforma da sentença a fim de se declarar a nulidade do refinanciamento e a restituição dos valores pagos indevidamente, pelo dobro, além da condenação por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento aos recursos por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015 e súmula 479, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: No mérito o pedido é improcedente. A autora impugna o contrato de refinanciamento firmado com o réu, por ter solicitado somente a suspensão das parcelas do antigo contrato, inexistindo pedido de refinanciamento. De se observar, entretanto, que diante dos termos da contestação e instado a comprovar os termos da negociação, é evidente que o banco réu necessita de informações mais precisas quanto ao atendimento telefônico, diante das diversas ligações recebidas de seus clientes. Entretanto, a autora permaneceu sem esclarecer o dia do contato realizado com o banco, além de não oferecer um número de protocolo do atendimento referente às negociações do contrato. Caberia a autora demonstrar as suas alegações. Não houve comprovação nos autos de que tenha, de fato, pactuado somente a suspensão do contrato, cuja alegação restou desprovida de provas, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. No mais, ocorre que a taxa de juros pactuada, embora possa ser considerada alta, não é ilegal e tampouco fere a Constituição Federal. As instituições financeiras não estão restritas ao limite de 12% a. a. para os juros (Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal). Era entendimento francamente dominante que a limitação antes prevista no art. 192, § 3º, da CF, não tinha aplicação imediata, por depender de legislação complementar. A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou os incisos, alíneas e parágrafos do mencionado art. 192, afastando, portanto, qualquer discussão a respeito para novos contratos. Foi, então, editada, pelo E. STF, a Súmula nº 648, que dispõe: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Em razão da livre concorrência, as instituições financeiras fixam taxas de juros remuneratórios diversas, que também podem variar até mesmo dentro do mesmo banco, de acordo com o grau de relacionamento com o cliente e o perfil econômico do mutuário, após a análise do risco de inadimplência. Se todas as instituições financeiras praticassem exatamente a mesma taxa de juros não haveria sequer uma média aritmética a ser extraída. Não se olvide que as elevadas taxas de juros também estão relacionadas à facilidade na obtenção do empréstimo. Respeitado o entendimento diverso, tamanha facilidade para a obtenção de dinheiro sem qualquer pagamento imediato, caracteriza operação de crédito de alto risco, a exigir a aplicação de taxas de juros igualmente elevadas. Por fim, prevalece o contrato, notadamente porque válidas e vigentes as cláusulas contratuais diante do princípio da força obrigatória dos contratos e da presunção prevista no artigo 221 do Código Civil. Ausente até mesmo alegação de causa superveniente, imprevista e imprevisível, a modificar significativamente o equilíbrio contratual, é de se reconhecer que o contrato faz lei entre as partes, e que os pactos devem ser cumpridos. As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença. De fato, no caso em tela, determinou-se que o banco exibisse a conversa telefônica mantida com a autora, a fim de esclarecer se houve refinanciamento ou não no caso em tela. Embora tal ônus incumbisse ao banco, é certo que este recebe, diariamente, milhares de ligações telefônicas, razão pela qual foi razoável a determinação para que a autora exibisse o número de protocolo ou ao menos indicasse a data da conversa telefônica, o que não foi feito pela requerente, sendo impossível, assim, a produção da prova em questão, acarretando na improcedência da lide. Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la. Finalmente, do não provimento do recurso da autora, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da ré na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça conferida à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Celso Carlos Perezin Junior (OAB: 441434/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1016707-96.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1016707-96.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Enéia de Sousa Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum movida por Enéia de Sousa Rodrigues em face de São Paulo Previdência SPPrev, via da qual pleiteia a anulação do ato administrativo que extinguiu a pensão por morte por ela recebida desde o falecimento de seu genitor, ex-policial militar, em 28/05/1967, em razão de suposta denúncia de união estável, com o restabelecimento do benefício e o pagamento dos atrasados desde a cessação. A sentença de fls. 248/250 julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para: A) ANULAR o ato administrativo que culminou na extinção do seu benefício, por inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo instaurado para tal finalidade; B) DETERMINAR à ré que RESTABELEÇA o benefício extinto no prazo de 48 horas, com efeitos retroativos à data da extinção; C) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores em atraso, com correção monetária desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, e juros de mora a partir da citação, para o seu restabelecimento. Por força da sucumbência, CONDENO a ré ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação até a data presente. Após análise exauriente da questão, convenço-me da presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito invocado pela autora, consistentes na fundamentação supra exposta. E o perigo de demora desponta evidente, pois se trata de verba de natureza alimentar que vinha sendo percebida há décadas pela autora e que de maneira sub-reptícia foi cessada. Sendo assim, CONCEDO, em sentença, a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, fazendo-o para DETERMINAR ao réu que, NO PRAZO DE 48 HORAS, RESTABELEÇA o benefício de pensão por morte percebido pela requerente e que fora cessado, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). Em suas razões recursais (fls. 262/266), a São Paulo Previdência SPPrev bate-se, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de que a liberação de recurso em folha de pagamento apenas pode ser executada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. No mérito, sustenta que, após verificar indícios de convivência da requerente em união estável, instaurou regular procedimento administrativo que, ao longo de todo o seu trâmite, observou o devido processo legal, constatando a união estável da autora. Alega que a suspensão cautelar do pagamento do benefício à requerente encontra guarida no princípio da razoabilidade, na forma do art. 111 da Constituição Estadual, bem como na prevenção de prejuízos de reparação onerosa ou impossível, nos termos do art. 60 da Lei Estadual nº 10.177/98. No mais, aduz ter agido dentro da legalidade, tendo em vista que a apelada passou a conviver em união estável, circunstância que altera o direito ao recebimento da pensão por morte, em observância ao disposto no art. 19 da Lei nº 452/74. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 298/302, pela manutenção da sentença. Os autos foram inicialmente distribuídos à E. Desembargadora Dra. Maria Laura Tavares, integrante desta C. 5ª Câmara de Direito Público, que, reconhecendo a conexão entre a presente demanda e o mandado de segurança anteriormente impetrado pela requerente, cuja Apelação Cível foi julgada por esta Relatora (autos nº 1038449-55.2017.8.26.0053), não conheceu do recurso interposto e determinou a remessa destes autos (fls. 311/315). É o relatório. Decido De acordo com o art. 932, inciso II, do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. O art. 294 do mesmo diploma legal estabelece que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, e o art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (g.n.). No presente caso, verificam-se os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (efeito suspensivo). Com efeito, analisando-se todos os documentos trazidos aos autos, bem como as alegações das partes, observa-se que o processo administrativo que culminou na extinção do benefício de pensão por morte pago à autora tramitou de forma regular, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa, não restando demonstrado nos presentes autos cerceamento de defesa em face da requerente, de modo que, respeitado entendimento diverso, não há que se falar em nulidade do ato administrativo em questão. Ressalte-se, ademais, que se observa nos autos a existência de filha em comum e a declaração da autora de convivência em união estável por 05 anos com Donizete dos Santos, em momento posterior ao falecimento do segurado, presente, portanto, o fumus boni iuris. Por sua vez, o periculum in mora se mostra evidente no pagamento de pensão por morte à beneficiário que não faz maisjus ao benefício. No mais, mostra-se reversível o provimento, em caso de procedência do pedido inicial. Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por São Paulo Previdência SPPrev, a fim de suspender o benefício de pensão por morte pago à autora. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Deniz Goulo Vecchio (OAB: 282069/SP) - Karina da Cruz (OAB: 261671/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2060260-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2060260-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Distribuidora Brasil Comercial de Produtos Medicos Hospitalares Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, manejado por DISTRIBUIDORA BRASIL COMERCIAL DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA nos autos do mandado de segurança que impetrou contra o COORDENADOR DA RECEITA TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em vista de indeferimento de liminar em que pretendia que o ICMS referente a DIFAL não seja cobrado em 2022. Em substância, assevera que a Lei Federal Complementar a que alude o tema 1093 do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL foi editada em 2022, de modo que mesmo havendo no Estado de São Paulo Lei anterior que preveja o pagamento do tributo, submete-se aos princípios de anualidade e nonagesimalidade, de sorte a não ser possível cobrança do imposto neste ano. Lidas as razões recursais, em cotejo com o que consta nos autos originários do mandado de segurança, aos quais tive acesso pelo sistema SAJ, passo a examinar o pedido de efeito ativo. De logo, de rigor menção ao que foi assentado pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL como tese no terma 1093 de repercussão geral: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Assim ocorrendo, verifica-se que, mesmo diante de existência de Lei Estadual que regulamentava a cobrança do imposto, sujeitava-se seus efeitos à edição de Lei Complementar Federal que dispusesse regras gerais sobre a matéria, o que somente veio a ocorrer com a publicação da LC 190, em 04 de janeiro de 2022, consoante Diário Oficial da União. Como cediço, somente a partir da vigência da Lei Complementar a Lei Estadual nº 17.470/2021 poderia surtir efeitos jurídicos, desde que, à evidência, respeitados os princípios de anterioridade anual e nonagesimal, por força do que expressamente dispõe o art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal. E, nessa linha de raciocínio, já assim se decidiu nesta Corte: Agravo de Instrumento Processo nº 2020926-02.2022.8.26.0000 Relator(a): LEONEL COSTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO:2020926-02.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: JOAPE - Climatização Industrial Ltda. AGRAVADA: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto JOAPE - Climatização Industrial Ltda. contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que objetivava suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL, regulamentado pela Lei Complementar n. 190/2022, nas operações de vendas de mercadorias interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo até o dia 31/12/2022. Alega que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/ DF, submetido à repercussão geral da matéria Tema 1.093 e da ADI 5.469/DF, adotou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/ sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 19 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, e que a Lei Complementar nº 190/2022, editada para suprir a lacuna normativa apontada pelo E. Supremo Tribunal Federal, foi publicada somente no dia 05/01/2022, de maneira que a produção dos seus efeitos ainda no exercício de 2022 configura clara ofensa ao artigo 150, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal. Sustenta o perigo na demora na prestação judicial ao obrigar a continuar recolhendo os valores ora discutidos aos cofres públicos e, posteriormente, requerer a repetição do indébito tributário, aguardando o longo trâmite dos pedidos administrativos de compensação/restituição, tornando mais difícil e demorado o adimplemento de suas obrigações e, consequentemente, o equilíbrio da saúde financeira da empresa. Cita decisões favoráveis. Requer, em tais termos, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado, decido. Com efeito, o C.STF, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao RE 1287019/DF, que entendeu pela falta de validade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora, sendo fixada, por maioria, a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Referida Lei Complementar Federal 190/2022 somente foi publicada emjaneiro de 2022, razão pela qual, tem-se que a exigência do tributo antes do início de 2023 viola o Princípio da Anterioridade Anual, prevista no artigo 150, III, alínea b, da Constituição Federal. Ademais, o princípio da anterioridade nonagesimal não exclui a incidência da anterioridade anual, determinando o art. 150, III, c, que ambos sejam aplicados cumulativamente, de modo que, em regra, os tributos somente poderão ser Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/ sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 20 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do ano e prestigiando a segurança jurídica em matéria tributária. Conforme entendimento exarado pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2325/DF, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 23/09/2004, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 06-10-2006, segundo o qual: O preceito constitucional não especifica o modo de implementar-se o aumento. Vale dizer que toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. Mais recentemente, o STF ratificou esse entendimento no julgamento do RE 564.225/RS, no sentido de que o afastamento da aplicação de decretos estaduais que teriam reduzido benefício fiscal norma que diminuiu a base de cálculo do ICMS implica, consequentemente, aumento indireto de tributo. Vale dizer, a redução de benefício fiscal vigente equipara-se a aumento indireto de tributo, avocando-se o princípio da anterioridade tributária, em homenagem ao conteúdo teleológico da garantia que proíbe os aumentos súbitos de encargo fiscal e privilegia o planejamento. Confira-se, a propósito, a sua ementa: RE 564225 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 02/09/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento. do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 21 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014 Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DEVER DE OBSERVÂNCIA PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/ DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. -grifo meu Com efeito, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal têm como base o axioma da segurança jurídica e encerram limitação ao poder de tributar, consubstanciando, assim, garantia do contribuinte. Assim, há de se emprestar eficácia ao seu conteúdo, independentemente da forma utilizada para majorar-se determinado tributo, uma vez que não há como se furtar da conclusão de que o contribuinte suporta um agravamento do tributo. Nesse mesmo sentido, merece menção a eloquência e jurídicas razões da excelente decisão liminar concedida em MANDADO DE SEGURANÇA de objeto análogo de suspensão da cobrança de ICMS-DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, proferida pela 16ª Vara da Fazenda Pública, (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001443-38.2022.8.26.0053/SP). Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/ sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 22 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Confira-se, a propósito, o teor da decisão, destacando-se nela fragmentos da fundamentação utilizada, os quais ficam adotados como razão de decidir: Analisando-se a redação da LC 190/2022, tenho que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento do tributo. Explico: Com a edição da EC 87/2015, possibilitou-se a cobrança do DIFAL nas operações entre o remetente do produto e o estado de destino das operações sujeitas ao ICMS quando adquiridos por consumidor final não contribuinte do imposto. Sucede que a EC 87/2015 não possui efeitos automáticos, impondose sua regulamentação por lei complementar. E essa regulamentação ocorreu apenas com a LC 190/2022, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/15. Assim, apenas com a Lei Complementar 190/2022 é que o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido. E não há dúvida de que para aquele contribuinte que, antes dessa lei complementar, recolhia apenas o tributo em seu estado de origem, a obrigação de recolher a diferença para o estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele, implica em majoração do imposto. Não bastasse, ao definir uma nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, § 2º, da LC 190/2022), a nova lei criou uma nova relação jurídico-tributária, de modo que para essa nova categoria de contribuintes, o imposto, que antes da edição da LC 190/2022 não era constitucionalmente exigível, além de aumento da caga tributária, a LC 190/2022 também implica na criação de um novo tributo. E as inovações da lei que possuem a natureza de criação e aumento de tributo também estão presentes no art. 12, incisos XIV, XV e XVI (quanto definem novos fatos geradores) e no art. 13, inciso IX e X e §§ Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/ pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3º, 6º e 7º (definição da base de cálculo). Logo, imperioso o respeito à anterioridade anual. Registre-se, outrossim, que embora já existisse Lei Estadual prevendo a exigência do DIFAL nestas hipóteses, somente com o advento da Lei Federal acima referida é que a legislação estadual passa a surtir efeitos, razão pela qual, para fins de aplicação do Princípio da Anualidade, deve ser considerado o exercício em que publicada a Lei Complementar Federal, no caso 2022. Entendimento diverso implicaria em burla ao Princípio Constitucional da Anterioridade Anual, pela possibilidade de que o prazo tivesse a contagem iniciada a partir da publicação de Lei Estadual pretérita, de modo a permitir que o imposto pudesse incidir no dia seguinte ao advento da legislação federal. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para o fim de determinar à impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o ICMS DIFAL, até 31.12.2022. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. LEONEL COSTA Relator. No mesmo sentido: 11ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3000828-76.2022.8.26.0000 Agravantes: Estado de São Paulo e Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Tecnocryo Gases Transportes Comércio Serviços e Manutenções Importação e Exportação Ltda Comarca: São Paulo Voto nº 21.874 AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança. A r. decisão de 1º grau que deferiu a liminar, assim constou: [...] Há fumaça do bom direito. O perigo da demora é inerente à privação de receita pelo pagamento do tributo, sujeitando-se o contribuinte, ainda, ao calvário da repetição de indébito. Consigne-se aqui que, por meio do Comunicado CAT 2, de 27.1.22, foi já comunicado pretender o Fisco cobrar o ICMS-DIFAL “a partir de 1º de abril de 2022”. Defiro, por corolário, a liminar a fim de suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL neste exercício de 2022 [...]”. Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático - Decisão de primeiro grau, bem fundamentada, não se mostrando ilegal, irregular, teratológica ou passível de nulidade. Hipótese de revisão em segundo grau em sede de liminar concedida em mandado de segurança afastada. Honorários advocatícios indevidos em Mandado de Segurança Inteligência da Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso Improvido. Relator o Desembargador Marcelo Theodósio. Muito embora a matéria não tenha sido pacificada nesta Corte, porquanto não se desconhece existência de V. Decisões em sentido contrário, inclino-me a esta linha, considerando que a Lei Estadual cuja publicação tenha ocorrido antes da Lei Complementar Federal só pode gerar seus efeitos após esta, observados os princípios de anterioridade legal e nonagesimal previstos no art. 150, III, “b” e “c” da Carta Magna. Disso extraio que não é possível, em tese, a cobrança do DIFAL no ano de 2022, ficando postergada até 31 de dezembro do mesmo ano, razão pela qual entendo presentes probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano irreparável ao direito da agravante, sendo caso, portanto, de deferimento do efeito ativo, até porque não se está diante de situação de irreversibilidade. DO EXPOSTO, CONCEDO O EFEITO ATIVO REQUERIDO PELA AGRAVANTE, nos estritos termos do que consta a fls. 12 de sua petição de interposição de agravo, oficiando-se ao Juízo de origem para observância, A FIM DE QUE NÃO SEJA PROCEDIDA COBRANÇA DO DIFAL ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ATÉ O JULGAMENTO DESTE RECURSO. Processe-se. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Carlos Eduardo Cardoso Raulino (OAB: 34973/DF) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1008726-49.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1008726-49.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Marcos Sergio Moreno - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.523 REMESSA NECESSÁRIA nº 1008726-49.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: MARCOS SERGIO MORENO Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Peter Eckschmiedt ADMINISTRATIVO. Servidor público estadual. Professor de Educação Básica II. Pretensão ao recebimento de vencimentos que não foram pagos, referentes a período não concedido de licença médica, bem como à regularização funcional. Laudo pericial consoante as alegações do autor. Remessa necessária não provida. Cuida-se de ação ajuizada por servidor público estadual Professor de Educação Básica II objetivando a condenação da Fazenda Estadual ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na anulação dos atos publicados no Diário Oficial do Estado que indeferiu a licença para tratamento de saúde pleiteada no período de 5 de março de 2020 a 3 de maio de 2020, com a regularização dos dias e a publicação no DOE como licença para tratamento de saúde; em decorrência, a condenação da ré à regularização de seu registro de frequência, consignando referidos períodos como licença para tratamento de saúde, regularizando-se, ainda, para todos os efeitos, sua vida funcional; e, ainda, ao pagamento dos vencimentos relativos ao período regularizado, acrescidos dos consectários legais, instituído o crédito como de natureza alimentar. Julgou-a procedente a sentença de f. 731/5, cujo relatório adoto, para anular o ato administrativo que indeferiu a licença médica pleiteada pelo autor no período de 05/03/2020 a 03/05/2020, regularizando-se a sua vida funcional para todos os efeitos, bem como para condenar a ré a restituir as importâncias descontadas de seus vencimentos, devidamente atualizadas. Subiram os autos por força da remessa necessária (f. 740). É o relatório. É fato incontroverso que o servidor exerce a profissão de Professor de Educação Básica II (f. 20), bem como é reconhecido que a Fazenda Estadual indeferiu os pedidos de licença-saúde no período de 5.3.2020 a 3.5.2020, no qual o autor ficou afastado de suas funções (f. 94 e 97/8). É certo, ainda, que o art. 191 da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), em sua redação original, dispõe que a concessão da licença para tratamento de saúde é dada mediante prévia inspeção do órgão médico oficial, in verbis: Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração. (g.m.) O órgão médico oficial em comento é justamente o DPME, nos termos do art. 5º, inc. III, do Decreto Estadual nº 29.180/88: Artigo 5.° - O DPME terá por atribuições: (...) III - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para fins de: licença para tratamento de saúde, licença ao funcionário ou servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstia profissional, licença á funcionária ou servidora gestante, readaptação, para reassunção do exercício e cessação da readaptação, bem como na pessoa da família quando de licença por motivo de doença em pessoa da família, proferindo a decisão final. (g.m.) Não obstante, cabendo a quem alega o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), busca o autor justamente a possibilidade de provar sua alegação, qual seja, a de que o indeferimento da concessão de licença médica no período indicado na inicial foi indevido, de modo a não se cuidar, portanto, de matéria exclusivamente de direito. Procedeu-se, dessarte, à realização de perícia médica com o único objetivo de constatar se o recorrido fazia jus à licença médica na forma postulada. As informações, prestadas no laudo médico legal de lavra do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo-IMESC (f. 715/23), assim concluíram: 6 CONCLUSÃO: Á luz da análise dos autos e do exame físico do autor, entende-se que há elementos que justificam o seu afastamento laboral no período assinalado na inicial de 05/03/2020 a 03/05/2020 por incapacidade laborativa total e temporária. Destacam-se as respostas do Perito Oficial, Dr. Hugo de Lacerda Werneck Junior (CRM 50343), aos questionamentos formulados pelo autor a f. 122: 1 Através da análise dos atestados médicos juntados aos autos (perícia indireta) e do exame do autor (perícia direta) é possível afirmar que o autor estava acometido de alguma moléstia no período constante no item a do pedido inicial? Se positivo, qual é essa doença? Sim, hérnia de disco lombar. 2 Se positiva a resposta anterior, quais são os sintomas dessas doenças? Dor lombar persistente, que piora com o esforço físico. 3 Esta(s) moléstia(s) impede(m) o exercício do magistério? No caso do autor sim, que é professor de Educação Física. 4 Em razão das moléstias supracitadas o autor necessitava manter-se afastado de suas atividades profissionais nos períodos constantes no item a do pedido inicial? Esse é o entendimento deste Perito. 5 O professor sofreu algum tipo de limitação/redução de capacidade laborativa? Houve incapacidade total e temporária. De se destacar, ainda, algumas das respostas do expert aos questionamentos formulados pelo réu a f. 128: (...) 5 O exercício das atividades funcionais representaria, no(s) período(s) indicado(s) na inicial, risco à saúde do(a) autor(a)? Sim. 7 O exercício das atividades funcionais requeria, no(s) período(s) indicado(s) na inicial, um esforço anormal por parte do(a) autor(a)? Sim. Como se vê, o laudo médico pericial atestou a incapacidade do autor no período indicado na exordial. Nego seguimento à remessa necessária, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). São Paulo, 22 de março de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1010338-18.2017.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1010338-18.2017.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Catanduva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Catanduva - Apelado: Valdeci Alves Siqueira - Trata-se de ação ajuizada por VALDECI ALVES SIQUEIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e o pagamento das parcelas vencidas. A r. sentença de fls. 181-188, cujo relatório se adota, julgou procedente, em parte, o pedido e condenou a ré ao pagamento do adicional de periculosidade no patamar de 30% sobre o salário mínimo vigente à época dos fatos, com reflexos nas horas extras, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e adicional noturno, com termo inicial em 30/10/2012. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº.11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº.870.947 (Tema n. 810). Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, recorre a ré, pleiteando a reforma do decisum (fls. 204-217). O recurso foi processado, transcorrendo in albis o prazo para resposta (fl. 253). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para outubro de 2017 (fl. 13), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram- se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 22 de março de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Ana Paula Shigaki Machado Servo (OAB: 132952/SP) (Procurador) - Constante Frederico C Junior (OAB: 45225/SP) - Matheus de Freitas Melo Galhardo (OAB: 185947/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 0046815-09.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 0046815-09.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: A. R. C. - Apelante: R. C. R. - Apelante: P. M. L. - Apelante: J. A. da S. - Apelante: M. K. de O. - Apelante: K. de M. M. - Apelante: C. C. de O. - Apelante: R. L. de S. - Apelante: A. C. G. R. - Apelante: E. G. da C. - Apelante: L. P. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O advogado Otávio Santana de Barros, constituído pelo apelante P.M.L., foi intimado para apresentar as razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência da possibilidade de aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza - e, registro, a petição de fls. 4729 não se presta a tanto, pois sequer veio acompanhada do termo de substabelecimento -, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Otávio Santana de Barros (OAB/CE n.º 33789), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/CE, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gustavo Previdi Vieira de Barros (OAB: 126667/SP) - Yuri Jansiski Motta (OAB: 141465/SP) - Otávio Santana de Barros (OAB: 33789/CE) - Rahamon Freire de Sousa Bezerra (OAB: 34296/CE) - Willey Lopes Sucasas (OAB: 148022/SP) - Andre Camargo Tozadori (OAB: 209459/SP) - Edivaldo Reis dos Santos (OAB: 397944/SP) - Arthur Carlos Rivelli (OAB: 320240/SP) - Thiago Lacerda Pereira (OAB: 278242/SP) - Francisco Cesar Queiroz Magalhaes (OAB: 281815/SP) - Sergio Afonso Mendes (OAB: 137370/SP) - Wagner do Amaral Santos (OAB: 168626/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1500125-37.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1500125-37.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itanhaém - Apelante: LEONARDO MENDES DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A advogada Neusa Schneider, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentar as razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, com advertência expressa da possibilidade de aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à advogada Neusa Schneider (OAB/SP n.º 149.438), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/ SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Neusa Schneider (OAB: 149438/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1502076-97.2019.8.26.0537
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1502076-97.2019.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema - Apelante: AILTON JOSE DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Cleiton César Silva Santos, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentar as razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência da possibilidade de aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Cleiton César Silva Santos (OAB/SP n.º 286.951), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cleiton Cesar Silva Santos (OAB: 286951/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2004007-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2004007-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: José Eduardo Oliveira da Fonseca - Paciente: PASTOR IBRAHIM, registrado civilmente como Ibrahim Pinto da Fonseca Neto - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2004007-35.2022.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Eduardo Oliveira da Fonseca em favor de Ibrahim Pinto da Fonseca Neto. Segundo a inicial, o paciente está sendo processado pela suposta prática do crime de homicídio tentado. No curso da relação processual, declarou-se a nulidade do processo desde a citação do paciente. No entanto, o paciente foi citado para responder à acusação e intimado quanto à decisão de pronúncia. Busca, liminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento final do writ. No mérito, requer a declaração de nulidade da intimação da decisão de pronúncia, devolvendo-se o prazo para oferecimento de resposta à acusação. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 116/117). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 119/120). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 127/128). Foram prestadas informações complementares às fls. 134. É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. A impetração requer a declaração de nulidade da intimação da decisão de pronúncia, devolvendo-se o prazo para oferecimento de resposta à acusação. Sucede que em, 09.03.2022, foi proferida decisão judicial declarando a extinção da punibilidade do paciente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal ( fls. 134). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Jose Eduardo Oliveira da Fonseca (OAB: 162872/MG) - 8º Andar



Processo: 2047999-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2047999-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: Bruno Pereira Silva - Impetrante: Alexandre Beserra Subtil - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2047999-46.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº....: 45991 COMARCA......: itapecerica da serra impetrante.: alexandre beserra subtil PACIENTE......: bruno pereira silva Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Bruno Pereira Silva sob alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo que, após condená-lo à pena de um ano e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por r. sentença proferida em 28/01/22, demora em expedir a guia de execução, o que impossibilita o cumprimento de sua pena, bem como eventuais benefícios concedidos no curso da execução penal. Pede a concessão da liminar expedindo-se de imediato o alvará de soltura e, subsidiariamente, seja determinada a expedição da guia de recolhimento definitiva, bem como pleiteia pela distribuição dos autos junto à Vara de Execução Penal. A liminar foi indeferida (fls. 38/39). As informações foram prestadas (fls. 42/43). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja a impetração julgada prejudicada (fls. 46/47). É o relatório. A impetração está prejudicada. Informou o d. Juízo que foi expedida a guia de execução, o que pretendia o impetrante através do presente writ. Logo, não mais persiste o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado, restando prejudicado o mandamus. Do exposto, julgo prejudicada a impetração. Feitas as intimações e anotações necessárias, arquive-se. São Paulo, 22 de março de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Alexandre Beserra Subtil (OAB: 254047/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1004192-28.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1004192-28.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. - Apte/Apdo: Alfredo Roberto Bessow (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Costa Netto - Recurso do autor provido parcialmente e do réu desprovido.V.U. Sustentou oralmente o advogado Dr. André Marsiglia de Oliveira Santos. - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE DECLARAÇÕES OFENSIVAS PERPETRADAS CONTRA O AUTOR- EMPRESA DE COMUNICAÇÃO- PELO RÉU EM REPORTAGEM DE CUNHO JORNALÍSTICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DO RÉU SOB A ALEGAÇÃO DE QUE AS DECLARAÇÕES NÃO ULTRAPASSARAM O MERO CARÁTER ELUCIDATIVO E INFORMATIVO DOS FATOS. DESACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES REALIZADAS PELO REQUERIDO EM SEU CANAL JORNALÍSTICO NO QUAL APONTA ILICITUDES QUE TERIAM SIDO PRATICADAS PELA EMPRESA DE COMUNICAÇÃO AUTORA AO FIRMAR CONVÊNIO COM O GOVERNO CHINÊS. FATOS NÃO COMPROVADOS. NÍTIDO CONTEÚDO OFENSIVO COM DEFLAGRAÇÃO DO ANIMUS NOCENDI E DENUNCIANDI EM TODA NARRATIVA O QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO CARÁTER INFORMATIVO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DECLARAÇÕES CARREGADAS DE EXCESSOS E PRÉ-JULGAMENTOS DESTITUÍDOS DE FUNDAMENTOS QUE, NO CASO, ACARRETARAM VIOLAÇÃO À IMAGEM E À HONRA DA PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO MAJORAÇÃO DEVIDA, CONTUDO, PARA R$ 20.000,00 - VALOR EM CARÁTER DE DESESTÍMULO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB: 331724/SP) - Paulo Cesar Rodrigues de Faria (OAB: 57637/GO) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1038836-84.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1038836-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelada: Maria Paula Pejon Gomes - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U.. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTORA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA OS MEDICAMENTOS “IRINOTECANO” “BEVACIZUMABE”. RECUSA DE COBERTURA BASEADA EM EXCLUSÃO DO ROL DA ANS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO AUTORAL ACOLHIDA. VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO PELA AUTORA (VALOR DO CUSTO MENSAL DOS MEDICAMENTOS MULTIPLICADO POR 12 - ARTIGO 292, §2º, DO NCPC). INSURGÊNCIA DA RÉ IMPROCEDENTE. DOENÇA NÃO EXCLUÍDA DO CONTRATO. DROGAS PRESCRITAS POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE VISAM AO TRATAMENTO DA GRAVE PATOLOGIA DA AUTORA. RECUSA ABUSIVA, POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§2º E 11, DO NCPC. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DESPROVIDO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Danilo de Toledo Cesar Tiezzi (OAB: 315241/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001805-24.2021.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1001805-24.2021.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: André Leonardo Santana - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE, COM A QUITAÇÃO DA DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O SINISTRO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA A CONTRATAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO, MAS FOI PREVISTA NA LEI Nº11.977/09 A GARANTIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM HIPÓTESES DETERMINADAS PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR AUTOR QUE NARRA TER PROCURADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDOR APENAS EM 24 DE FEVEREIRO DE 2021, QUANDO, NOS TERMOS DO ESTATUTO DO REFERIDO FUNDO, JÁ HAVIA SE EXTINGUIDO A RESPONSABILIDADE DA GARANTIA OFERECIDA IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR A ABUSIVIDADE DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA EM DEMANDA DA QUAL NÃO É PARTE O FUNDO, ADMINISTRADOR OU REPRESENTANTE LEGAL OBSERVADAS AS REGRAS ESTIPULADAS NO ESTATUTO, A NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO SE MOSTRA REGULAR E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO CABE A DECLARAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA COM O BANCO RÉU, TAMPOUCO A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - José Eduardo Corrêa (OAB: 163449/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1023975-93.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1023975-93.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Cauduro Padin - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencidos o Relator sorteado que declara voto e o 4º Des. Acórdão com a 2ª Des. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RECONHECENDO APENAS A PRESCRIÇÃO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL - FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL. CABÍVEL O RECONHECIMENTO DE PLENA INEXIGIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DAS COBRANÇAS PELO RÉU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDUTA COATORA DO RÉU, QUE RESULTA EM COBRANÇAS ABUSIVAS E SITUAÇÃO AFLITIVA, EXTRAPOLANDO SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA COMBATIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felipe Oliveira Silva (OAB: 432503/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001108-43.2021.8.26.0218/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1001108-43.2021.8.26.0218/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Embargte: Tereza Moreira Gonçalo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Bradesco Promotora S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Por maioria, rejeitaram os embargos, vencido o 2. Desembargador que declara - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, REQUISITOU AO DEIC A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO, ALÉM DE POSSÍVEL FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, ORDENANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA CAUSÍDICA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGANTE QUE NÃO APONTOU QUALQUER ARGUMENTO DEDUZIDO NO PROCESSO, QUE DEIXOU DE SER ANALISADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (ART. 489, § 1º, IV DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002839-28.2017.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1002839-28.2017.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Lucas dos Santos Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO, DO NOME DO AUTOR, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DO FUNDO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU O DEMANDANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO EM PARTE. FUNDO RÉU QUE INSCREVEU O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE UM DÉBITO QUE LHE TERIA SIDO CEDIDO POR UM BANCO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE APENAS COMPROVAM A ABERTURA DE UMA CONTA BANCÁRIA. DIANTE DAS ALEGAÇÕES TECIDAS PELAS PARTES E DAS PROVAS JUNTADAS AO FEITO, VERIFICA-SE QUE NÃO FOI COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO. OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO DEMOSTRAM QUE O AUTOR POSSUÍA OU POSSUI UMA CONTA JUNTO AO BANCO CEDENTE. OCORRE QUE NÃO FORAM INFORMADAS AS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS SOBRE A ORIGEM DO DÉBITO. NÃO SE SABE QUANDO HOUVE A CONTRATAÇÃO, POR QUAL VALOR, QUANDO TERIA OCORRIDO A INADIMPLÊNCIA ETC. SITUAÇÃO DIVERSA SERIA SE, ALÉM DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, O FUNDO REQUERIDO TIVESSE APRESENTADOS EXTRATOS BANCÁRIOS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CÓPIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ETC. DIANTE DO QUADRO QUE SE DESCORTINA, ASSISTE RAZÃO AO AUTOR, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, POIS JUNTOU AO PROCESSO DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA CEDIDA. PEDIDO DECLARATÓRIO QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA GASTA PELO AUTOR PARA RETIRADA DE SEU NOME DO ROL DE INADIMPLENTES. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ- FÉ DO REQUERIDO OU DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21-10-2020. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SÚMULA Nº 385 DO STJ INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. INSCRIÇÕES ANTERIORES QUE JÁ HAVIAM SIDO TODAS EXCLUÍDAS. CONDENAÇÃO DO FUNDO RÉU AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. DEMANDADO CONDENADO, TAMBÉM, A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Stefano Motta Antunes (OAB: 167809/SP) - Ana Flavia Gimenes Rocha (OAB: 395333/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1007536-59.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1007536-59.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Energisa Sul- suldeste Distribuidora de Energia S/A - Apdo/Apte: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso da seguradora autora e negaram provimento ao apelo da concessionária ré. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR SEGURADORA. DANOS PATRIMONIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU APARELHOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DEMANDADA A PAGAR À SEGURADORA REQUERENTE APENAS A QUANTIA DE R$ 1.306,20, RELATIVA A APENAS UM SINISTRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA.APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDANTE. SEM RAZÃO.APELO DA SEGURADORA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL. COM RAZÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA RÉ. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. INAPLICABILIDADE DO PREVISTO NO ARTIGO 204 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDADA QUE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. QUEDA DE RAIOS. RISCO DA ATIVIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO E RESSARCIMENTO DOS SEGURADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NA TOTALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSIONÁRIA RÉ CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA.APELO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Priscilla Akemi Oshiro (OAB: 304931/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1006994-54.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1006994-54.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fernando Naidhig Maule, e outros - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE DIETA ALIMENTAR ENTERAL INCAPAZ DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL TETRAPARÉTICA ESPÁSTICA, APRESENTANDO ALERGIA, INTOLERÂNCIA ALIMENTAR E DESNUTRIÇÃO GRAVE, SEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL À BASE DE FÓRMULA NUTRICIONAL ESPECÍFICA PRETENSÃO DE COMPELIR O PODER PÚBLICO A FORNECER-LHE A DIETA ALIMENTAR NEOCATE ADVANCE 400G SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INCONFORMISMO DO RÉU NÃO CABIMENTO ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUE SUBSISTE EM DECORRÊNCIA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, INCISO II, E 196, AMBOS DA CF A IMPRESCINDIBILIDADE DA FÓRMULA NUTRICIONAL PRESCRITA AO AUTOR E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA EQUIVALENTE ENCONTRAM-SE BEM ASSENTADAS NOS RELATÓRIOS MÉDICOS CARREADOS À INICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO APELANTE, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FÓRMULA NUTRICIONAL CORRESPONDENTE OU GENÉRICA COM MESMA EFICÁCIA OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO CARACTERIZADA PRETENSÃO À REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO - BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 85, §2º, I A IV DO CPC - REDUÇÃO PARA R$1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS) - RECURSO PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Trevisan (OAB: 354468/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2052248-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2052248-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Alayde Alexandroni Sartori - Agravante: Adriana Sartori de Abulquerque - Agravante: Marco Antonio Sartori - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 225/227 dos autos digitais de primeira instância) que determinou a habilitação dos herdeiros para fins de sucessão processual na fase de cumprimento de sentença que promove a agravada NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A em face do espólio de GERALDO SARTORI. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de habilitação pretendida pela ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A para que se incluam os herdeiros do autor GERALDO SARTORI (ALAYDE ALEXANDRONI SARTORI, MARCO ANTONIO SARTORI e ADRIANA SARTORI DE ALBUQUERQUE) no polo ativo da ação, para fins de prosseguimento no cumprimento de sentença que visa a cobrança dos custos com o fornecimento do medicamento ao “de cujos”. Citados, os herdeiros alegaram ilegitimidade de parte, sustentando que não houve julgamento de mérito em sentença, pois a ação foi extinta em razão de desistência da parte autora, o que não possibilita a cobrança de valores por parte da requerida. (fls.203/ 211). Pois bem, conforme já decidido no incidente de cumprimento de sentença (0006350-59.2021.8.26.0554 -fls. 07), em que pese não tenha constado em sentença a revogação da tutela antecipada anteriormente deferida, é cediço que, com a extinção do processo sem resolução do mérito ( que ocorreu a pedido da própria parte autora), as partes retornam ao status quo ante. Logo, com a revogação da tutela de urgência, a requerida tem direito a cobrar do espólio os valores despendidos com o fornecimento do medicamento concedido em razão do deferimento do provimento de urgência. Nesta toada, vale a transcrição do artigo 302 do CPC: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível Assim, os herdeiros do autor possuem legitimidade para figurar nesta demanda, valendo destacar, ainda, que a apuração do valor da indenização devida deve ocorrer nestes autos. Com efeito, a ré comprovou, pelos documentos de fls. 181/ 184, que não houve a abertura de inventário em nome do de cujos. Em suma, preenchidos os requisitos legais, pois, devidamente comprovada a qualidade de herdeiros do falecido, a habilitação é de rigor. Não há notícia de outros interessados, conforme os documentos juntados. Ante o exposto, julgo habilitados ALAYDE ALEXANDRONI SARTORI, MARCO ANTONIO SARTORI e ADRIANA SARTORI DE ALBUQUERQUE, nos termos do artigo 689, do Novo Código de Processo Civil, os quais passarão a figurar no polo ativo do presente processo em substituição a GERALDO SARTORI, em virtude do óbito ocorrido. Promovam-se as devidas anotações, retificações e comunicações. No mais, prossiga-se no cumprimento de sentença nº 0006350- 59.2021.8.26.0554, promovendo-se as anotações e comunicações de praxe quanto aos herdeiros habilitados, no sistema SAJ e junto ao distribuidor. Intimem-se. Aduzem os herdeiros habilitados, em apertada síntese, que não é cabivel a habilitação para fins de sucessão processual na fase de cumprimento de sentença. Alegam que a operadora de saúde distribuiu o incidente para cobrar o valor de medicamento coberto por decisão liminar, que apenas não foi confirmada em virtude da superveniente sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, após o falecimento do autor. Defendem que a natureza personalíssima da obrigação de fornecer medicamento inviabiliza a habilitação dos herdeiros. Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/16, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Defiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que habilitou os herdeiros para fins de sucessão processual em sede de cumprimento de sentença. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, as circunstâncias do caso concreto não autorizam a habilitação dos herdeiros no polo passivo do cumprimento de sentença que cobra dano processual decorrente de tutela antecipada de urgência não confirmada por sentença de mérito. No caso concreto, obteve tutela de urgência o autor GERALDO SARTORI (finado genitor dos agravantes) para que a operadora de saúde (ora agravada) fornecesse medicamento de alto custo. Contudo, faleceu o autor no curso do processo, o que deu ensejo a pedido de extinção do feito, sem julgamento do mérito. A r. Sentença extinguiu o processo, sem resolver o mérito, com a ressalva de que não havia condenações. Pois bem. Distribuiu a operadora de saúde (ora agravada) cumprimento de sentença cobrando o valor do medicamento coberto por liminar. Disse que, por força da r. Sentença extintiva sem resolução do mérito, deveriam as partes retornar ao status quo ante. Sobreveio decisão na fase de cumprimento de sentença, segundo a qual, embora não tenha constado expressamente da r. Sentença, era pressuposto lógico a revogação da liminar, de modo que o cumprimento de sentença deveria ser direcionado contra o espólio. Ato contínuo, requereu a operadora de saúde a habilitação dos herdeiros (ora agravantes). Sobreveio decisão habilitando os três filhos do autor para que figurassem no polo passivo da fase de execução. Foi justamente essa a decisão que desafiou a interposição deste Agravo. Alegam os herdeiros (ora agravantes) que a obrigação de fornecer medicamente tem natureza personalíssima, de modo que não devem ressarcir os gastos com o medicamento, cujo fornecimento decorreu da concessão de tutela provisória favorável ao finado genitor. Há precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, em caso envolvendo o fornecimento de medicamento pelo Poder Público, no sentido de que a obrigação de custear tratamento médico seria irrepetível, pois se equipara a uma prestação de natureza alimentar e, ainda, porque a cláusula geral de boa-fé objetiva inviabilizaria o ressarcimento de gasto com medicamento coberto por liminar que, embora cassada, estava amparada em jurisprudência tranquila do STJ (cf. Decisão monocrática no AREsp447339, rel. Min. Benedito Gonçalves, publicação 27/02/2014). Também existem outros precedentes do STJ fixando que o caráter personalíssimo da obrigação de cobertura médica inviabilizaria a sucessão processual da parte autora pelos herdeiros, embora transmissível a obrigação de pagar, dotada de caráter patrimonial (cf. AgInt no AREsp 1139084-SC, 1ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/03/2019, DJe 28/03/2019). No caso em tela, não devem ser habilitados os herdeiros. Sei perfeitamente que a responsabilidade de reparar dano processual tem natureza objetiva, fundada no risco proveito, a teor do artigo 302 do CPC/2015. Também admito que a liquidação do dano não se subordina a expresso comando da sentença que deixa de confirmar a tutela de urgência. Sucede que, na hipótese dos autos, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, a cobertura de medicamento estava amparada por tutela provisória de urgência e entendimento amplamente majoritário e sumulado deste Tribunal de Justiça. Dúvida não resta de que a obrigação de fornecer tratamento tem natureza personalíssima que, de resto, envolve prestação de natureza alimentar. E, indo um pouco além, embora o processo tenha sido extinto sem que fosse resolvido o mérito, não se pode esquecer de que a liminar fora concedida com base em jurisprudência pacífica de nossos tribunais. A morte do autor é fato superveniente, não imputável a qualquer das partes. Todavia, se o autor não tivesse falecido e houvesse julgamento do mérito do processo, haveria grande probabilidade de procedência do pedido de cobertura de tratamento médico à luz da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Claro que o melhor caminho, diante do falecimento do autor, seria o prosseguimento da demanda e seu julgamento pelo mérito, para fins de dirimir o litigio em relação ao medicamento já fornecido por força da liminar. Não foi, porém, o que ocorreu, diante do pedido de mera desistência da ação por força da morte do autor, sem preocupação com os efeitos já produzidos por força da antecipação da tutela. No caso de fornecimento de medicamento, a disposição do artigo 302 do Código de Processo Civil tem aplicação pontual, que foge da regra geral da responsabilidade objetiva e retorno das partes ao estado anterior. Já assentou o C. Superior Tribunal de Justiça que produz efeitos ex nunc a revogação de liminar para fins de fornecimento de medicamento, o que cai como uma luva ao caso concreto. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIÇO DE HOME CARE. TUTELA DEFERIDA. PACIENTE PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER. MORTE DA AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS EX TUNC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM FÁRMACOS, ALIMENTAÇÃO E MATERIAIS HOSPITALARES. DESCABIMENTO. BOA-FÉ DA DEMANDADA EVIDENCIADA. 1. O cerne da controvérsia situa- se em torno do pedido de restituição dos gastos suportados para o cumprimento da decisão interlocutória concessiva da tutela provisória à parte autora, tendo em vista a posterior revogação da medida quando da prolação da respectiva sentença. 2. Em relação aos benefícios previdenciários complementares, o posicionamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há direito à devolução dos valores percebidos, em razão da revogação da antecipação dos efeitos da tutela pela sentença de mérito. 3. Entretanto, a repetibilidade da verba recebida, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva. 4. Consoante destacado pelo acórdão recorrido, na hipótese dos autos, não há evidência de conduta contrária à boa-fé na postura da paciente falecida ou de sua família. 5. A revogação da antecipação de tutela não decorreu da inexistência do direito da postulante, tendo o processo sido extinto apenas em razão da morte da demandante e a inexistência de conteúdo condenatório que aproveitasse aos herdeiros da requerente, pois o objeto da demanda era apenas a concessão de assistência à saúde em favor da paciente falecida. 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (REsp1725736-CE, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/04/2021, DJe 21/05/2021). Nota-se que o STJ atribui efeitos ex nunc à revogação tácita de tutela provisória, por força de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, diante do falecimento do autor que obteve liminar favorável de cobertura de procedimento médico. O entendimento tem razão de ser: não há provimento jurisdicional condenatório que aproveite aos herdeiros. Não se cogita, na hipótese dos autos, qualquer comportamento contrário à boa-fé objetiva por parte dos herdeiros, muito menos ausência do direito material que amparou a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, inviável a habilitação dos herdeiros do finado autor para fins de sucessão processual. Nego a habilitação dos herdeiros, com a ressalva de que deve o D. Magistrado de Primeira Instância adotar as medidas de praxe para extinguir a fase de cumprimento de sentença no incidente apartado (0006350-59.2021.8.26.0554). Concedo o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime- se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Sara Cristina Alves (OAB: 358514/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1084634-39.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1084634-39.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Pereira da Costa Santos - Apelada: Patricia Aparecida dos Santos Montagna - Apelada: Leila Aparecida dos Santos Roque - Interessado: Colégio Jardim Aricanduva Ltda Me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação de cobrança e indenizatória, para condenar a ré ao pagamento do importe de R$ 25.389,90 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), com os acréscimos de correção monetária a contar de 18 de julho de 2019 e juros de mora legais a partir da citação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (fls. 158/164). A apelante requer, de início, o deferimento da gratuidade processual, noticiando que, atualmente, por conta de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia do Covid-19 (Coronavírus) não tem mais condições de arcar com custas judiciais e despesas do processo. No mérito, reiterando o relato contido na contestação, pretende a reforma da sentença apelada (fls. 166/182). Em contrarrazões, as apeladas requerem a manutenção da sentença e a condenação da apelante por litigância de má-fé (fls. 186/199). II. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pelas apeladas (fls. 215/218) e determinada a apresentação de documentos tidos por suficientes para o deferimento da gratuidade Judiciária (fls. 237/241). III. A apelante apresentou documentos (fls. 246/276) IV. As apeladas, intimadas, também apresentando documentos, destacaram que a recorrente, que mantém elevado padrão de vida, com viagens e festas, reside em imóvel de alto padrão, com estimativa de custo mensal no importe de R$ 3.978,00 (três mil, novecentos e setenta e oito reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de aluguel, R$ 1.157,00 (um mil, cento e cinquenta e sete reais) de condomínio e R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais) de Imposto Predial e Territorial Urbano. Frisam, a seguir, que a apelante, ao contrário do alegado, exerce atividade econômica, porquanto, na última declaração de bens e rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal, se qualifica como empresária (fls. 282/322). V. Nos termos do § 1º do artigo 437 do CPC de 2015, abra-se nova vista à apelante, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos apresentados pelas apeladas. VI. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) - Filomena Ramos Pereira da Silva (OAB: 160293/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2057121-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2057121-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Adriano Moreira Sores Leite - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar a retificação de crédito de titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores no importe de R$ 17.757,60 (dezessete mil, setecentos cinquenta e sete reais e sessenta centavos), Classe I (Trabalhistas) (fls. 250/251 dos autos de origem). Acolhidos posteriores embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 262/263 dos autos de origem). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502- 55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, mediante aplicação da equidade (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 0001159-40.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 0001159-40.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. Z. H. - Apelado: P. F. H. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença, tendo por objeto a satisfação de obrigação de fazer, estipulada por ocasião do divórcio consensual das partes, consistente na transferência do veículo Hyundai/ Santa Fé, junto ao Detran, para o nome da executada. Intimada (fls. 80), apresentou a executada a Impugnação de fls. 81/85. Alegou, em breve síntese, que o exequente agiu de má-fé ao imputar a ela o descumprimento da obrigação, visto que a ele também cabiam providencias para tanto, ou seja, além de ter entregue o CRV/DUT assinado à impugnante, ele deveria ter comparecido ao cartório para ser realizado o reconhecimento de firma, por autenticidade, bem como o registro no livro de transferência de propriedade. Assim, alegou que após o efetivo reconhecimento de firma pelo exequente, ocorrido somente em 09/02/2021, procedeu ao pagamento de todas as multas, impostos e taxas incidentes e efetuou a transferência do veículo para o seu nome. Nesse contexto, sustentou que era impossível o cumprimento da obrigação e que o único responsável pelo atraso no descumprimento da obrigação foi o exequente, pelo que pugnou pela condenação dele ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem ainda em indenização em favor dela pelos prejuízos que ela sofreu (pagamento de honorários contratuais), além da condenação dele ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. Anexou procuração e documentos (fls. 85/91). Manifestou-se o exequente a fls. 95/99. Nova manifestação da executada a fls. 100/101. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de obrigação de fazer constante de título executivo judicial. Por ocasião do divórcio consensual das partes, o divorciando, ora exequente, renunciou aos 50% que lhe cabiam no veículo comum em favor da divorcianda, ora executada, a qual se obrigou a adotar todas as providências para a transferência do veículo junto ao Detran, no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura do acordo, assumindo ainda integral responsabilidade pela quitação das multas a que deu causa, IPVA, DPVAT, taxa de licenciamento e despesas com a transferência (fls. 06). Relevante observar que o acordo foi assinado em 10/08/2020 (fls. 10) e deveria ser cumprido pela executada em 15 (quinze) dias, porém a executada, conforme ela própria admite, somente honrou a obrigação assumida, em março de 2021(fls. 83 e 91). Assim, fica evidente que a executada não cumpriu a obrigação assumida no prazo devido, razão pela qual comporta rejeição a impugnação apresentada e a ela devem ser carreados os ônus decorrentes da sucumbência (princípio da causalidade). Ao contrário do que sustenta a impugnante, não se tratava de obrigação impossível. Bastava que ela provocasse o exequente e agendasse data para que comparecessem ao cartório para o reconhecimento de firmas e registro no livro. Lembre-se que a executada era a responsável pelo integral custeio das despesas decorrentes da transferência. E observa-se que não há qualquer comprovação nos autos de que a executada tenha, oportunamente (ou seja, em agosto de 2020 fls. 06 e 10) tentado agendar data com o exequente para se desonerar da obrigação por ela assumida. Veja-se que não cuidou a executada de enviar notificação ao exequente, ou mesmo deflagrar incidente de cumprimento de sentença para instá-lo a comparecer ao cartório, para que ela pudesse se desonerar da obrigação. Acrescente-se ainda, por pertinente, que o maior interessado na satisfação da obrigação (transferência do veículo) era o exequente, que suportava os ônus decorrentes das infrações de transito anotadas em seu prontuário junto ao Detran. Daí porque não se compreende o alegado (e não provado) de que ele se recusasse a comparecer ao cartório, para as providencias cabíveis. Nesse contexto, cumprida a obrigação extemporaneamente e somente após o ajuizamento do presente feito, não obstante isto tenha ocorrido antes do recebimento da carta de intimação (fls. 80), de rigor a rejeição da impugnação e a imposição à executada das verbas decorrentes da sucumbência (princípio da causalidade). E por identidade de razões, uma vez não comprovada a alegada culpa do exequente pelo inadimplemento da obrigação, não há falar em condenação do credor por litigância de má-fé ou a arcar com indenização em favor da executada. Diante do exposto, noticiada a satisfação da obrigação (conforme documentos de fls. fls. 89/91 e 99), julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, com fundamento no artigo 85, §§ 1º, 2º e §8º, do Código de Processo Civil, arcará a executada com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à advogada do exequente, que ora arbitro, visto que inestimável o proveito econômico da causa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (...). E mais, a insurgência da apelante está desprovida de prova de culpa do apelado pelo atraso no cumprimento da obrigação a ela imposta. Ou seja, era ônus da apelante provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/exequente, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Antonio Flavio Yunes Salles Filho (OAB: 289157/SP) - Catarina Gentil Faria Arena (OAB: 324107/ SP) - João Guilherme Garcia Ferreira (OAB: 303007/SP) - Juliana Lemos Xavier (OAB: 176243/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1011139-88.2018.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1011139-88.2018.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: M. C. C. - Apdo/Apte: A. R. C. - Apelada: J. C. da S. (Representando Menor(es)) - Apelada: Â M. C. - Apelado: A. C. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ÂNGELA MARIA CLARO, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Guarda e Responsabilidade em face de JULIANA CLARO DA SILVA e ALAN RODRIGO CARRAZENDO, também qualificado, argumentando, em síntese, que: a) é avó materna do menor Allan Claro Carrazendo (nascido em 28/08/2018), filho dos requeridos; b) possui a guarda de fato do menor desde o seu nascimento; c) os requeridos/genitores não possuem responsabilidades e nem condições de cuidar do filho, pois são dependentes químicos e vivenciam situação de rua; d) os requeridos não demonstram sequer interesse em cuidar do filho; e) o melhor para o infante é que continue sob a guarda da requerente. Deste modo, alegando que possui melhores condições morais, psicológicas, familiares e materiais para criar o menor, a requerente pediu a guarda provisória do neto e, ao final, o julgamento procedente da ação para conceder-lhe a guarda definitiva. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 06/20 (...) Inicialmente, defiro aos requeridos e a terceira interessada Micheli Cristina Carrazendo os benefícios da justiça gratuita. A presente ação merece ser julgada procedente. A certidão de nascimento do menor Allan Claro Carrazendo (nascido em 28/08/2018) comprova que é filho dos requeridos Juliana Claro da Silva e Alan Rodrigo Carrazendo, bem como neto da requerente Ângela Maria Claro e sobrinho da terceira interessada Micheli Cristina Carrazendo. As partes divergem quanto ao exercício da guarda do menor Allan. De um lado, tem-se a requerente que alega que o melhor para o neto é que continue sob a sua guarda, ainda mais que os requeridos possuem relacionamento instável e problemas com dependência química. De outro lado, os requeridos alegam que possuem condições de cuidar do menor, postulando a retomada da guarda. A terceira interessada Michele, por sua vez, também requer o exercício da guarda do menor Allan. No caso, para apurar a situação da menor e averiguar quem teria melhores condições de exercer a guarda da criança, determinou-se a realização de estudos social e psicológico (fl. 136). Foram realizados estudo social junto ao lar onde o menor está inserido (fls. 150/154) e avaliação psicológica com a autora, o réu e a terceira interessada, estando ausente a requerida Juliana (fls. 155/160), concluindo os laudos, respectivamente: [...] Considerações Finais: O estudo social realizado junto a avó materna guardiã Srª Ângela Maria Claro e seu núcleo familiar, resultou em avaliação social plenamente satisfatória. O infante Allan Claro Carrazendo está sendo protegido e assistido pela avó guardiã desde nascituro, no seu sexto mês de gestação, o que lhe garantiu poder nascer e sobreviver; sendo que encontrasse muito bem cuidado, recebendo tratamento especializado. O bebê Allan é acentuadamente apegado à sua avó guardiã, pois sempre viveu integrado a mesma, a qual é guardiã de outra filha da Srª Juliana, bem como praticamente criou as outras duas filhas mais velhas dela, as quais também dispensam afeto a Allan. As visitações prolongadas de Allan aos genitores com pernoite, aparentemente está afetando seu bem-estar e segundo a Srª Ângela a psicóloga que o acompanha no CEDIP a teria orientado sobre a inadequação do horário por ser muito extenso e com pernoite, impróprio para a idade do infante que sequer os conhecia, motivo pelo qual s.m.j., sugerimos que seja reavaliada a regulamentação de visitas, suspendendo-se ao menos o pernoite. À despeito da unilateralidade deste estudo, mas considerando o histórico do caso e a constatação de que o infante Allan está excepcionalmente bem cuidado e atendido em todas as suas necessidades, nos parece que é do melhor interesse da criança que seja mantido em seu lar, sob a guarda da avó materna, Srª Ângela Maria Claro. À apreciação de Vossa Excelência. [...] *fls. 153/154. [...] 4) CONCLUSÃO Diante dos dados obtidos, fica claro o envolvimento e a responsabilidade da Requerente em cuidar e se responsabilizar pelo neto Allan desde o seu nascimento. A avó Ângela tem desempenhado as funções maternas de modo a cuidar e ser a figura de referência deste bebê durante todo primeiro ano de vida dele. Do ponto de vista psicológico, a Requerente reúne boas condições emocionais e afetivas para cuidar e proteger o neto Allan, que conta com apenas um ano de idade. Srª Ângela demonstrou envolvimento com toda rotina diária do bebê, assumindo o papel de cuidadora e a função materna, neste caso. Ela é a pessoa de referência para o bebê e está desempenhando de forma adequada funções como a de uma mãe, oferecendo além de afeto e zelo, também responsável por todo acompanhamento médico especializado que o bebê Allan está realizando. Complementar à convivência com a avó materna, é a convivência com a família paterna deste bebê. Percebe-se que o pai da criança é dependente químico e está em recuperação, sendo precoce a mudança de guarda em favor a ele e a assumpção de todas responsabilidades que uma criança de tão pouca idade exige. No entanto, foi notado interesse genuíno dos familiares paternos em manter convivência com o bebê Allan, o que do ponto de vista psicológico, é saudável e importante para o desenvolvimento da personalidade de qualquer indivíduo poder conviver com o pai e com toda família paterna. Neste sentido, a manutenção da convivência do bebê Allan com os familiares paternos deve ser mantida por meio de visitas, proporcionando a aproximação entre o bebê e todos seus familiares paternos e a construção de vinculação afetiva entre pai e filho. É um direito da criança manter convivência familiar com ambas famílias, proporcionando a chance dele crescer em ambiente familiar respeitoso, harmonioso e saudável. Assim, a convivência do bebê Allan com todos os familiares maternos e paternos é um direito dele e a manutenção da guarda à avó materna Ângela é medida que se faz necessária para o bom desenvolvimento deste bebê, no momento.[...], fls. 159/160. Também foi realizada avaliação psicossocial no domicílio dos requeridos e terceira interessada (fls. 335/341), concluindo a expert: [...] Desta forma,, ainda que Allan permaneça sob os cuidados da avó materna, como vem sendo realizado desde o nascimento, salientamos que genitor e família paterna poderiam ter seu tempo de convivência com a criança aumentado, de forma a não prejudicar a rotina da criança, sugerindo-se passar inicialmente os finais de semana com a família paterna, com pernoites, para que o vínculo paterno possa ser estreitado de forma assertiva. Sem mais, passo à apreciação de Vossa Excelência.[...], fls. 339/340. Enfim, os relatórios técnicos demonstraram que o melhor para o menor Allan, no momento, é que permaneça sob a guarda da requerente, pois está sendo bem atendido em suas necessidades, uma vez que a avó materna Ângela reúne boas condições emocionais e afetivas para cuidar e proteger o neto, desempenhando de forma adequada funções como a de uma mãe, oferecendo afeto, zelo, bem como o acompanhamento médico especializado que o menor necessita. Assim, estando o menor desde o seu nascimento com a requerente, não é aconselhável a repentina modificação da guarda de uma criança de tão tenra idade, porém as profissionais salientaram a necessidade de resguardar a convivência da criança com o pai e família paterna, o que é saudável para o desenvolvimento da personalidade do infante. No que tange à requerida/genitora Juliana, é fato que ela não demonstrou nenhum interesse em assumir a guarda do filho, aliás, deixou de viver na casa da terceira interessada Micheli e o requerido Alan, inclusive, noticiou seu falecimento, porém sem juntar a certidão de óbito comprobatória. Também não restou demonstrada a prática de quaisquer atos de alienação parental pelas partes ou terceira interessada. Ademais, o genitor Alan está emtratamento para superar o passado em dependência química. Em outras palavras, não havendo óbices que impeçam o genitor e a família paterna de restabelecer contato com o filho Allan, os estudos técnicos aconselharam gradativa ampliação do regime de visitas, sugerindo-se inclusive a retomada de pernoites nas visitas (fls. 335/341) até que, porventura, seja possível a alteração da guarda pela via processual adequada. Desta forma, levando-se em consideração o conjunto probatório e todas as circunstâncias postas desde o nascimento do infante, reputo ser importante uma maior reaproximação entre pai e filho, até mesmo para uma boa formação psicológica e mental do menor, devendo a regulamentação das visitas em favor do pai Alan Rodrigo Carrazendo ser fixada nos termos propostos pelo Nobre Representante do Ministério Público em seu parecer de fls. 355/359, ou seja, semanalmente, das 07 horas dos sábados até às 20 horas dos domingos, bem como as primeiras quinzenas das férias escolares nos meses de janeiro e julho. Tal regime de visitação ora fixado começa a prevalecer a partir da data da publicação desta sentença, substituindo o regime de visitação provisório fixado às fls. 105, 223 e 252/253. Vale ressaltar que o regime de visitas aqui proposto pode ser alterado ou ampliado a qualquer tempo, quer por via judicial (ação revisional) ou por via consensual, bem como a questão da guarda pode ser revista, bastando que o genitor demonstre que passou a reunir condições sociais e psicológicas para tal encargo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, concedendo a guarda definitiva de ALLAN CLARO CARRAZENDO à requerente ÂNGELA MARIACLARO, regulamentando-se as visitas nos moldes fixados nesta sentença. Expeça-se o necessário. Em face da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.100,00 nos termos do artigo 85, parágrafo 8º do CPC. Tal condenação fica adstrita ao disposto no artigo 98, parágrafo 3ºdo CPC (v. fls. 360/365). E mais, em que pese a louvável insistência do genitor e da tia paterna do menor, nota-se que da análise das provas técnicas produzidas nos autos (v. fls. 150/154, 155/160 e 335/341) é recomendável que o menor permaneça sob a guarda da autora, avó materna, que dele cuida desde o nascimento. Aliás, não obstante as alegações dos apelantes, a autora-apelada é categórica ao afirmar que foi contatada pelo hospital no qual nasceu o menor com a informação de que somente ela poderia retirá-lo, bem como que não é guardiã de outros 3 netos, mas tão somente de Alan e da outra neta Ana Rosa (v. fls. 128, primeiro e segundo parágrafos). Assim, diante da tenra idade do menor, atualmente com 3 anos (v. fls. 12), que, repita-se, foi criado pela autora desde a saída da maternidade, mostra-se acertada a procedência do pedido, mantendo-se a guarda com a avó materna e ampliando-se a visitação da família paterna. Ademais, tal ampliação resulta no convívio semanal de 37 horas ininterruptas, garantindo o fortalecimento do vínculo do menor com a família paterna, em especial com o genitor, o que possibilita, futuramente, uma modificação de guarda sem traumas à criança. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.100,00 para R$ 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 361/362). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Otavio Augusto de França Pires (OAB: 302089/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Jose Paulo Amalfi (OAB: 95989/SP) (Convênio A.J/OAB) - Josiani Gonzales Domingues Masalskiene (OAB: 334211/SP) - Antonio Donisete Frade (OAB: 225183/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1076788-34.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1076788-34.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaúseg Saúde S/A - Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Apelado: Maria Stella Mikui Ramires (Inventariante) - Apelado: EDMON EL MIKUI (Espólio) - Interessado: LUIZ EDUARDO REBELLO MIKUI (Inventariante) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)ESPÓLIO DE EDMON EL MIKUI propôs ação DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER contra ITAUSEG E HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, afirmando, em síntese, ser beneficiário de plano de assistência médico-hospitalar mantido pela corré ITAUSEG e, em razão de problema de saúde, internou-se no Hospital Albert Einstein. Todavia, os serviços prestados foram glosados conforme as notas fiscais juntadas aos autos e o relatório enviado pelo réu Itauseg, os valores não reembolsados somam R$ 137.925,00 (cento e trinta e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais). Pede a procedência da ação declarar a obrigação do réu ITAUSEG SAÚDE S.A em cobrir todas as despesas realizadas no período de internação do autor, seja quanto a cobrança do réu Hospital Albert Einstein, como para reembolsar os autores. , No mérito, alegou, em síntese, ser lícita a recusa na glosa dos serviços porque excluídos de previsão contratual. Pugnou pela improcedência da demanda Juntou documentos com a peça defensiva. O corréu Albert Einstein também ofertou contestação, aduzindo que os serviços cobrados foram efetivamente prestados sendo devida a cobrança. Em réplica, o autor rebateu os argumentos expendidos pelos réus em contestação. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Passo ao julgamento direto do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida nestes autos é essencialmente de direito, e os pontos controvertidos de fato já foram esclarecidos pela prova documental. No mérito, a demanda é procedente, pelos fundamentos seguir expostos. A relação contratual existente entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Incidem, ainda, à espécie, as disposições da Lei nº 8.078/1990: Aplicase o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do E. Superior Tribunal de Justiça). Primeiramente, muito embora a ré sustente negativa ou falta de cobertura contratual, certo é que o paciente/contratante não pode ser prejudicado quando internado em hospital. Inadmissível cogitar de cobrança de serviços prestados dentro do hospital ao argumento de ausência de cobertura contratual. (...) No mais, uma vez que os procedimentos descritos pelo autora na inicial foram prescritos por médico capacitado que acompanhava a situação do falecido, não cabe à empresa ora ré estabelecer os moldes do tratamento a ser realizado. Conforme Súmula nº 102 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Portanto, tendo em vista que a condição clínica que acometia o paciente e o tratamento indicado era coberto pelo seguro saúde contratado, deve a ré custear o tratamento indicado pelo médico, não podendo escusar-se de tal obrigação pelas alegações de inexistência de cobertura contratual ou pelas normativas do órgão regulador. Ademais, cuidando-se de doença coberta pelo plano, o fornecimento do medicamento deve ser realizado nos moldes do relatório médico, enquanto durar o tratamento. Diante de tudo isso, e também da regra contida no art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), é forçoso concluir-se pela abusividade e ilegalidade da negativa de cobertura ou glosa dos serviços cobrados pelo hospital. Por todo o exposto, julgo procedente a demanda, para condenar ITAUSEG a autorizar e custear integralmente os serviços prestados e ora cobrados e descritos na inicial, tornando inexigível a cobrança do débito no montante de R$ 167.579,06 reais em face da parte autora, arcando com todas as despesas decorrentes. Em razão da sucumbência, os réus arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (...). A r. sentença foi integrada com o seguinte teor: (...) Fls. 379/383: conheço dos embargos e a eles dou provimento, a fim de condenar a requerida Itauseg ao reembolso de todas as despesas comprovodamente custeadas no período de internação, a serem apuradas em sede de liquidação se necessário. Fls. 386/389: não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo clara a intenção de rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável o presente instrumento, razão pela qual deixo de conhecer dos embargos. (...) E mais, a negativa de cobertura das despesas hospitalares pela seguradora corré, ora apelante, foi abusiva, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ora, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de plano de saúde/seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura e/ ou a limitação do uso (por meio de restrições de cobertura e/ou reembolsos no limite do contrato) de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. A abusividade reside exatamente no impedimento de a parte autora realizar o tratamento hospitalar prescrito decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível. Ainda que a 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha entendido que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é taxativo, cumpre não perder de vista que o julgamento não se deu sob a técnica do recurso especial repetitivo. Logo, os órgãos fracionários dos tribunais locais não estão obrigados a observar tal precedente. Aliás, é a interpretação que se extrai do comando do art. 927 do Código de Processo Civil. Por fim, não foi comprovado nos autos que o contrato não foi adaptado à Lei n. 9.656/98 por vontade do autor, ônus imposto à apelante e do qual não se desincumbiu a contento. Dessa forma, não há como afastar a integral incidência da referida Lei na relação jurídica existente entre as partes, motivo pelo qual a manutenção da procedência do pedido é medida de rigor. Em suma, a r. sentença não merece reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-sea majoraçãodos honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Paulo Sergio Buzaid Tohme (OAB: 113208/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2040979-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2040979-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Laercio da Silva Ramos - Agravado: Maria Elisa Alves de Lima - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de fls. 404/411, que julgou procedente o pedido formulado pela autora para reconhecer o dever do réu de prestar contas da administração de todo o patrimônio deixado pelo falecido, e determinando ao requerido/inventariante que, no prazo de quinze dias, preste as contas dos múnus assumido nos autos do inventário desde 28/05/2010 até a data da efetiva prestação de contas. A decisão determinou ainda que decorrido o prazo e não apresentadas, o direito de apresentá-las caberá à requerente, não podendo o requerido impugná-las (art. 550, parágrafos 5º). Reconhecendo-se a existência de crédito, o inventariante será destituído de seu encargo e submetido a uma das medidas elencadas no art. 553, § único do CPC. A decisão ainda indeferiu a inicial da reconvenção, por acolher as preliminares arguidas, julgando-a extinta, sem a resolução do mérito. Alega o agravante que a homologação de futura partilha, ao contrário do que dispunha o Juízo a quo, apenas indicará os percentuais correspondentes a cada herdeiro, cabendo em eventual e posterior ação divisória a definitiva ‘individualização’, o que por certo ainda demandará sucessivos esforços de todos e prazo indefinido. Aduz que antes que se ultime o inventário e depois se proceda a futura e eventual ação divisória, inalcançável a exata individualização dos quinhões hereditários. Assevera também que a documentação juntada atendia, na medida de sua impossibilidade, a r. determinação do D. Juízo. Alega que a despeito da imposição de obrigação impossível, a decisão agravada, acabaria ainda por invalidar o documento de fls. 392, sob inescusável erro material. Afirma ainda que o d. Juízo a quo incide em grosseiro erro de cálculo, partindo de premissa equivocada, equivalente a erro material, alegando que o acervo hereditário é constituído de 12,5% das referidas propriedades rurais, cabendo à autora, por força de testamento, metade disso (6,25%), e que a parte que lhe toca na herança compreende precisamente ao montante indicado no mencionado ato declaratório (fls. 392), qual seja, 54,45 hectares. Aduz que resta idônea a documentação juntada (fls. 392/393) é circunstância suficiente à comprovação da sujeição das áreas da autora ao regime rotacional de descanso/pousio, aduzindo que há erro material em sua apreciação, o que impõe acatamento da preliminar consistente na perda de objeto da ação. Quanto à reconvenção, alega que o pedido de condenação da autora, ao pagamento das despesas e dívidas do espólio, até ali reunidas, na medida, de sua responsabilidade é expresso, aduzindo ainda, a possibilidade de extinção do processo, por perda de objeto. Afirma que é prematura a extinção do pedido reconvencional, visto que a ausência de conexão esbarra no caráter e natureza dúplice da ação, quer no fundamento de defesa, em direta ofensa ao art. 343, do Código de Processo Civil. Aduz ainda que os gastos realizados em prol do espólio por força de lei, serão apresentados na etapa subsequente do processo. Alega que a conclusão do D. Juízo a fl. 410, indicando a cobrança de referidos débitos mediante ação autônoma é contrária à lei, e que a promoção em apartado, ao contrário, com certeza ensejaria a alegação de litispendência (CPC/337, VI, §§ 1º e 2º) ou conexão entre os pedidos e a presente ação, demandando julgamento conjunto, pena de decisões conflitantes, bis in idem e tumulto processual. Pleiteia ao final, acatamento da preliminar de ‘perda de objeto’, extintiva da ação, e/ou subsidiariamente; a reforma da decisão extintiva da reconvenção, determinando-se seu processamento ao lado e concomitantemente à prestação de contas; e a fixação de prazo não inferior a trinta dias para a prestação das contas em conformidade ao artigo 551 do CPC, sem prejuízo de posterior complementação. Concedo em parte o efeito suspensivo, apenas para que o prazo de 15 dias para prestação de contas fique suspenso, até a decisão do agravo. Intime-se a parte contrária para as contrarrazões. São Paulo, 18 de março de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marco Aurelio da Silva Ramos (OAB: 126900/SP) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1046061-29.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1046061-29.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Apelada: Florentina Bini Lobo - 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a ação de cobrança. 2. Após a interposição da apelação, a recorrente requereu a desistência da ação. De tal modo, este recurso está prejudicado. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DOU POR PREJUDICADO o recurso e HOMOLOGO a desistência da ação. São Paulo, 20 de março de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB: 291297/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 2050723-23.2022.8.26.0000 (583.00.2001.069468) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Cicero Ferreira de Lima - Réu: Roberto Haddad Nassour - Réu: Luiz Carlos Maio Pompeu - 1. Trata-se de ação rescisória com fundamento no artigo 966, incisos IV, V e VIII do Código de Processo Civil, ofender a coisa julgada, violar a norma jurídica e erro de fato. Alega o requerente que já propôs ação rescisória anterior julgada extinta, sem exame do mérito, por indeferimento da inicial (2265390-64.2021.8.26.0000), mas a propositura de presente ação rescisória não configura litispendência, porque a primeira tinha a finalidade de anular a sentença de fls. 940, transitada em julgado em 28.07.2021, que julgou extinto o processo, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação do autor, sem que houvesse regular intimação. A carta de intimação foi expedida para endereço diverso da residência do autor e recebida por desconhecido. A presente ação possui outro fundamento, qual seja, erro de fato, consubstanciado em grave afronta à coisa julgada, pois o processo foi extinto, na fase de execução, ferindo o princípio da segurança jurídica, estabelecido no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. A sentença de extinção por abandono da causa deve ser declarada nula. Não agiu com ânimo de abandonar. A regra do § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil e da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não podem ser violadas. A falta de andamento não implica extinção e sim arquivamento. Busca também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. 2. A presente ação objetiva desconstituir sentença proferida pela Dr. Edna Kyoko Kano, Juíza de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central (fls. 24), que julgou extinta ação de pagamento, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de manifestação do autor. Em novembro de 2021 o requerente já pleiteou a nulidade da sentença por meio da ação rescisória nº 2265390-64.2021.8.26.0000, cuja inicial foi indeferida e o feito julgado extinto, sem exame do mérito, na forma dos artigos 485, inciso I e 330, inciso III, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado em 01.02.2022, com efeito permanente e imutável. Vale registrar que a ação rescisória visa desconstituir sentença de mérito (artigo 966 do Código de Processo Civil) e inexistindo mérito, como no caso dos autos, já foi sinalizado ao requerente observação a regra do artigo 486 do Código de Processo Civil, se presentes os requisitos, evidentemente (Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação). Note-se que a ação rescisória é medida excepcional, não podendo ser permitida abrangência que a lei não concedeu. Ademais, a via rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal: não cabe ação rescisória para revisão da decisão rescindenda em substituição a recurso específico, o qual deveria ter sido interposto no momento oportuno. (AR 1277/SP, rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 08.06.2011). Por fim, para que não se alegue injustiça, concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita apenas na apreciação da inicial. Eventual recurso deve ser precedido da comprovação da alegada hipossuficiência financeira. 3. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de março de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Paulo Rogério Stecanelli Jordão (OAB: 243755/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2044855-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2044855-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Supermercado Guaicurus LTDA - Agravado: Tres Marias Industria e Comercio Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença de fl. 68, aclarada pela decisão de fl. 125 que, em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, proposto por Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face de Supermercados Guaicurus Ltda., declarou extinto o processo de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e deixou de condenar a exequente ao pagamento da verba honorária porque não houve impugnação da executada. A ré executada interpôs o presente agravo de instrumento objetivando a condenação da autora exequente ao pagamento da verba honorária, nos termos do disposto no artigo 485, parágrafo segundo do Código de Processo Civil, argumentando que, ao contrário do decidido, houve impugnação expressa da agravante em relação ao prosseguimento do cumprimento de sentença, o que foi acatado pela r. sentença recorrida. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, em razão da manifesta inadmissibilidade. Conforme se depreende dos autos, a decisão recorrida que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, cuida-se de sentença, nos exatos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, a decisão desafia recurso de apelação, inteligência do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, configurando-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença. Em razão da ausência de dúvida a respeito do recurso cabível, não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Daniel Zerbini Guimaraes (OAB: 325251/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2049149-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2049149-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Beatruz Friesen Leon Zanin (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento deduzido por BEATRIZ FRIESEN LEON ZANIN, menor rep.p.s.genitor em razão de decisão interlocutória (fls. 31/32 do processo) que, em ação de prestação de serviços, indeferiu a tramitação do processo em segredo de justiça, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência pela ausência de contraditório e falta de exaurimento probatório, não se vislumbrando a ocorrência de periculum in mora por não se tratar de perfil utilizado para fins comerciais ou profissionais. Irresignada, aduz a autora, em síntese, que: i) a intimidade da agravante precisa ser protegida (art. 189, III do CPC), pois o processo possui dados sensíveis, sob pena de indevida exposição a qualquer um que deseje ver dados que só é concedido aos familiares e amigos próximos, sob a plena autorização dos genitores da menor; ii) a repentina exclusão da conta da agravante, supervisionada pelos pais, mostra-se como conduta arbitrária, abusiva e ilegal do agravado que, sem conceder direito ao contraditório e à ampla defesa (a fim de informar que as publicações sempre foram feitas por seus genitores), privou-lhe de utilizar a rede social sobre a qual detém controle; iii) a lei permite o controle parental de conteúdo tido pelos pais de impróprios, se desrespeitados os princípios do Marco Civil da Internet e do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 29, caput, da Lei nº 12.965/2014) e não a exclusão peremptória e sem qualquer direito ao contraditório pela prestadora de serviço; e iv) nos termos do art. 51, IV, do CDC essa previsão deve ser tida por nula, porque abusiva. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, pede o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Trata-se de recurso objetivando a decretação do segredo de justiça ao processo e o desbloqueio da conta da requerente no Instagram. Em que pesem os argumentos trazidos pela agravante, inexiste urgência que justifique a supressão do contraditório nesta sede recursal. Ademais, os argumentos de que foi indevida a desativação da conta da autora, menor de 13 anos, no Instagram, de fato demandam dilação probatória, como decidido em primeiro grau. Assim, da análise das alegações lançados nas razões recursais, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação a recorrente, em caráter irreversível, a justificar a atribuição de efeito antecipatório recursal ao presente agravo de instrumento. Diante do exposto, denego a medida antecipatória. Determino que seja intimada a parte agravada, desde que possua procurador no feito (CPC, artigo 1019, II), dando-se vista ao MP. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 22 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2053858-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2053858-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Cristiano Rodrigo Ortega - Agravado: Piazza Florença Incorporações Spe Ltda - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Trata- se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO RODRIGO ORTEGA contra a r. decisão interlocutória (fl. 133 do processo, digitalizada a fl. 36) que, em ação de procedimento comum, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo legal, sob pena de extinção, vez que o autor percebe renda mensal líquida superior a R$ 4.000,00. Insurge-se o autor. Alega, em resumo, que é metalúrgico e embora seus rendimentos líquidos mensais seja superior à media nacional, há que se ponderar que referido valor também é direcionado a sustentar seus 3 dependentes (esposa e dois filhos menores); além de custear a parcela da casa própria (adquirida através do programa Minha Casa, Minha Vida), despesas com condomínio, água, energia, gás, internet e escola dos filhos, conforme documentos juntados a fls. 39/69 . Aduz, ainda, o agravante, que nos holerites trazidos observa-se o pagamento do seu 13º salário e horas extras. Ademais, a demanda na origem deverá haver a designação de perícia para verificar os vícios estruturais elencados na inicial, onde os honorários poderão alcançar quantia não condizente com sua situação financeira. O não acolhimento de sua pretensão irá afetar seu direito constitucional de acesso à Justiça. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a iminente extinção do processo no caso de não recolhimento da taxa judiciária, com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido. Sem prejuízo, determino que o agravante traga, no prazo de dez dias, cópia da declaração de renda e bens do último exercício fiscal (2021 ano calendário 2020), além dos últimos extratos bancários, a fim de possibilitar a melhor apreciação de seu pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. Esgotado o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 22 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Juliana Cesta Benincasa (OAB: 192602/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2043844-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2043844-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Jaciara Gloria de Jesus Makengeta - Agravado: Itaquareia Indústria Extrativa de Minérios Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 25085 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaciara Gloria de Jesus Makengeta contra a sentença proferida em ação de manutenção de posse a fls. 265/268, complementada a fls. 275/276. Narra que a referida decisão deferiu o pedido da Agravada, concedendo a Tutela Provisória de Urgência de no prazo de sessenta (60) dias para a agravante desocupar a casa onde mora com a curatelada de mais de 90 anos (fls. 03). Sustenta que as alegações da Autora/Agravada de que requer a liminar de desocupação não pode prosperar em sede de contestação, pois nesta sede de resposta a inicial, contraria a lei, pois o art. 562 do CPC favorece a parte autora e não a parte requerida. Outrossim, em um apertadíssimo pedido contraposto sem chances de defesa para a parte requerente, como ocorreu, com todo o respeito, salvo melhor juízo, a parte requerida deveria se valer do competente instituto da reconvenção, ocasião em que citou erroneamente o artigo 562 do Novo Código de Processo Civil o que não se encaixa perfeitamente, vez que o art. 562 do CPC, favorece o requerente, portanto não pode favorecer ao requerido. Quando da instrução do processo, instaurado o contraditório, as testemunhas da requerida foram categóricas em dizer que é comum a compra e venda de direitos possessórios dos lotes individuais daquela gleba conhecida na região como Chácara dos Baianos. Assim podemos inferir a verossimilhança da situação que os contratos de compra e venda dos lotes na gleba onde mora a parte agravante, à qual é denominada Chácara dos Baianos, trata-se regras máximas da moral, as quais são perfeitamente aceitas naquela gleba. Portanto, com todo respeito, a parte requerida ora agravada deveria pedir reintegração de todos os moradores pois, todos que estão lá sob o domínio dos moradores que compraram e foram vendendo e revendendo até a data de hoje. Assim, não há que se falar em usurpação por parte da requente. (fls. 06). Pugna pelo provimento do agravo. É o relatório. Decido. Compulsando o processo principal, verifica-se que a decisão agravada consiste, na verdade, em sentença de improcedência dos pedidos da parte autora, ora agravante, sendo acolhido o pedido contraposto da agravada, determinando-se a desocupação do imóvel pela recorrente no prazo de 60 dias. Nesse passo, não obstante os argumentos da agravante, denota- se que o recurso cabível seria o de apelação, não se vislumbrando dúvida objetiva, conforme art. 1.009 do CPC. Acrescenta-se que, em consulta ao feito principal, observa-se que a ora agravante já manejou recurso de apelação contra a sentença (fls. 282/289 do principal). O fato de sido acolhido o pedido contraposto da parte ora agravada de desocupação do imóvel não desafia o presente recurso. Ingressar com este agravo de instrumento configura erro evidente, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade e prejudicando o conhecimento do reclamo, eis que não pode ser convalidado (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 998378 RJ 2008/0000878-8, publicado em 18.8.2008). Termos em que NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 22 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Euclydes Aparecido Martins (OAB: 212943/SP) - Euclydes Aparecido Martins (OAB: 212943/SP) - Nilson Franco de Godoi (OAB: 94060/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1026513-19.2016.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1026513-19.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Pedro Duarte Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcia Valéria de Araujo Duarte - Apelado: Mônaco Incorporação S/A - Despacho Apelação Cível Processo nº 1026513-19.2016.8.26.0554 - DC/NS Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Pedro Duarte Filho e Marcia Valéria de Araujo Duarte Apelado: Mônaco Incorporação S/A Vistos. 1. Insurgem-se os apelantes (às fls. 436/446 e 450/458) contra a r. sentença de fls. 387/393, que julgou improcedentes os pedidos reconvencionais, dentre eles a restituição, ainda que parcial, das parcelas pagas pelo preço do imóvel, porque o contrato é regido pela Lei 9.514/97, que teria prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor (fls. 392, 1º parágrafo). 2. Assim, o julgamento do presente recurso deve ser suspenso, por força determinação, do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema n. 1095, nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1891498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 08/06/2021). 3. Aguarde-se, portanto, decisão da Corte Superior. 4. Intimem-se. São Paulo, 18 de março de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Andre Botelho de Abreu Sampaio (OAB: 260915/SP) - Caue Rabelo Santos (OAB: 352731/SP) - Fernando Henrique Rossi (OAB: 268050/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Paula Marques Rodrigues (OAB: 301179/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1020245-14.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1020245-14.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Glauce Imalda Morais Sampaio da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário que pretendia discutir a cobrança ilegal de seguro. Sentença de parcial procedência que reconheceu a ilegalidade da cobrança do seguro e determinou a restituição dos valores pagos na forma simples. Não aplicável a dobra legal prevista no CDC, nos termos da orientação firmada pela Corte Especial do Colendo STJ no julgamento do EAREsp 676.608, que modulou os efeitos da decisão. Ação proposta antes de 30 de março de 2021. Decisão monocrática. Inteligência do art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. Cuida-se de apelação interposta pelo autor com o intuito de ver modificada a r. sentença de fls. 94/96, que julgou parcialmente procedente a ação revisional para declarar indevida a cobrança do valor referente ao seguro prestamista, condenando o réu a restituir à autora as quantias por ela efetivamente pagas com relação a isso, atualizadas (tabela prática) desde cada desembolso, com juros de mora (1% ao mês), desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com pagamento de metade das custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrados os honorários advocatícios em R$ 800,00 para o patrono de cada parte, observada a concessão da gratuidade à autora. Insiste, a autora, na restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único. Pretende, também, sejam majorados os honorários sucumbenciais. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Em que pese o inconformismo da apelante, não há razão para modificação do decisum. Com efeito, o julgado está em consonância com a jurisprudência e Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é a hipótese de aplicação do art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, do Código de Processo Civil, sendo o caso de, monocraticamente, negar provimento ao recurso, pelo permissivo do art. 1.011, I, do referido Diploma Legal. Senão, vejamos. Reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro nos moldes do contrato ora discutido, pretende, a autora, apenas discutir a questão da restituição dos valores pagos a título do seguro, pretendendo seja determinada a devolução em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único do CDC. Na r. sentença se entendeu não cabível a dobra legal, porque ausente a prova da má-fé da instituição financeira. Sobre a questão, havia quem defendesse que somente a hipótese de engano justificável tem o condão de eximir o fornecedor de restituir a quantia cobrada indevidamente, conforme dispõe de forma expressa o artigo 42, parágrafo único, do CDC. A divergência fora recentemente sanada pela E. Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento dos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888. EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608. EAREsp 622.697 (STJ, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Confira-se, a propósito, o entendimento consolidado: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (g.n.). Vê-se, portanto, que a má-fé subjetiva é desnecessária para fins de caracterização do dever de devolução em dobro, bastando que a conduta, objetivamente, seja contrária à boa-fé objetiva. Contudo, a Corte Especial decidiu modular parcialmente os efeitos da decisão, de modo que o entendimento deverá ser aplicado somente para processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma em 30/03/2021. Esse feito foi ajuizado em 31/07/2020, razão pela qual, não se aplica o entendimento firmado na mencionada decisão. Não há que se cogitar, assim, de majoração dos honorários sucumbenciais em favor da autora, pelo contrário, ficam majorados os honorários dos patronos do banco, de R$ 800,00 para R$ 1500,00, com a observação de que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, autorizado pelo permissivo do art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Gabriela da Silva Pereira (OAB: 444007/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO



Processo: 2057401-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2057401-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Francisca Juliana Rodrigues Pereira (Justiça Gratuita) - Agravado: Money Desk Correspondente Bancário Ltda - Agravado: Adriano Veiga Castelhano - Agravado: Luiz Carlos Nascimento - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2057401- 54.2022.8.26.0000- PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Francisca Juliana Rodrigues Pereira Agravados: Money Desk Correspondente Bancário Ltda, Adriano Veiga Castelhano e Luiz Carlos Nascimento Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA JULIANA RODRIGUES PEREIRA, tirado (cf. fl. 1) contra a r. decisão proferida às fls. 124/6 (autos n. 0005248-69.2021.8.26.0564), que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou improcedente o pedido formulado pela agravante. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que: a) não foi levado em consideração o fato de se tratar de relação de consumo (fl. 3, quarto parágrafo); b) é incontroverso o encerramento das atividades da empresa executada, assim como a sua insolvência (fl. 4, segundo e terceiro parágrafos). O recurso se mostra, a priori, tempestivo (fl. 128, autos do incidente) e isento de preparo (fl. 6, autos do incidente). 1. Não há pedido de efeito suspensivo. 2. À contraminuta. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 4. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 5. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Marcílio Pires Carneiro (OAB: 176258/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Adriana Nunes Daolio (OAB: 262910/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1110150-90.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1110150-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iolanda Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Decisão Monocrática Nº 33.961 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO ZERO KM. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Tarifa de cadastro. Licitude da cobrança. Valor não abusivo. Tabelamento inexistente. Súmula 566/STJ. 2) Encargos moratórios licitamente pactuados. Comissão de permanência não prevista. Licitude da cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, cumulada com juros moratórios de 12% ao ano e multa de 2%. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo, interposta contra a sentença (fls. 105/109), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional da autora, que foi condenada a pagar as custas e honorários advocatícios de 15% do valor da causa, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformada, a autora Iolanda Aparecida de Oliveira apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. A tarifa de cadastro foi cobrada em valor superior ao permitido pelo Banco Central. Impugna os encargos moratórios cobrados cumulativamente, em especial a comissão de permanência, pedindo a observância da Súmula 472 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Contrarrazões a fls. 123/133. É o relatório. 2) No caso concreto, trata- se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 41.211,36, cabendo anotar a plena compatibilidade da taxa de juros com a média de mercado para o financiamento de veículo usado 1,75% ao mês, 23,09% ao ano, custo efetivo total de 28,05 % ao ano. A cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento, é lícita. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, no valor de R$ 980,00, não se verificando abusividade a ser coibida, pois não há tabelamento a respeito no Brasil. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois não foi prevista a cobrança de comissão de permanência, mas apenas a cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, tudo dentro da legalidade. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 16% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 22 de março de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1035057-24.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1035057-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 124/128, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação regressiva ajuizada pela seguradora, para ressarcir valores pagos em razão de perda de equipamentos, causada por oscilação de tensão na rede elétrica. Busca-se a reforma do decisum monocrático, porque: a) houve distúrbios na rede elétrica, causadores de danos nos equipamentos do segurado; b) os laudos imparciais atestam a existência das oscilações; c) a ré defendeu-se de forma genérica, ao não impugnar especificamente os fatos alegados na inicial, o que acarretou preclusão consumativa; d) as provas apresentadas são suficientes para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito; e) a autora não detém a posse dos bens danificados e inexiste determinação de preservá-los para perícia; f) irrelevante a falta de pedido administrativo prévio; g) o nexo de causalidade restou caracterizado; h) há responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. Tempestiva, vieram aos autos contrarrazões (fls. 165/174). É a síntese do necessário. Houve preparo insuficiente certificado às fls. 176, razão pela qual a apelante foi intimada para sua complementação (fls. 181). A despeito da oportunidade, a parte preferiu a inércia (fls. 183). Nesse passo, o presente recurso é deserto, não preenchendo, portanto, requisito de admissibilidade necessário para o seu conhecimento. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, por ser ele inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2278614-69.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2278614-69.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condomínio Edifício Praça das Samambaias - Embargdo: DERCÍLIO GONÇALVES DE ALMEIDA - Embargda: Mary Gonçalves de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 27928. Embargos de Declaração Cível nº 2278614-69.2021.8.26.0000/50000 Embargante: Condomínio Edifício Praça das Samambaias Embargdos: DERCÍLIO GONÇALVES DE ALMEIDA e Mary Gonçalves de Almeida Comarca: São Paulo. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 52/53 que, em agravo de instrumento, julgou prejudicada a análise diante da notícia de composição amigável entre as partes. Irresignado, embarga o agravante alegando, em suma, que houve omissão na decisão, pois pretendia a homologação do acordo nesta instância, o que não ocorreu. É o relatório. Os embargos não comportam acolhimento. Com efeito, não há na decisão qualquer omissão, contradição ou obscuridade, que justifique a oposição dos presentes embargos. Ocorre que, em razão da devolutividade e restrita matéria devolvida para análise em sede recursal, de fato, não competia a este Egrégio Tribunal, em recurso de Agravo de Instrumento, apreciar a validade ou mesmo homologar acordo celebrado entre as partes, o qual deverá ser pleiteado junto ao juízo de primeiro grau. Os embargos têm, na verdade, nítido caráter infringente, pois visam a modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência: São incabíveis os embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF EDAg. REg. no RE n. 156.576-9-RJ, Min. Celso de Mello). E ainda: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/233, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) (in Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, 36ªed., p. 629). Assim, não havendo qualquer ponto a ser aclarado, e buscando o embargante apenas reabrir matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração, mas sim de viva rediscussão do que já foi decidido, impõe-se o desacolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Rogério Ikeda (OAB: 177510/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2046093-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2046093-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Banco Santander (Brasil) S/A - Requerido: Daniel Cuiñas Cuiñas Neto - Requerido: Antonio Ribeiro Cuiñas - Requerida: Vera Regina Ribeiro Cuiñas Duna - Requerido: Floriano Ribeiro Empreendimentos e Participações Ltda. - Cuida-se de pedido de tutela antecipada com fundamento no artigo 1.012, §3º e §4º do CPC, visando atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedente ação renovatória fundada em locação de imóvel comercial, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de despejo. Com efeito, por força do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, o recurso que ataca decisão proferida em ação renovatória de locação, mesmo que cumulada com outros pedidos, deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Admite-se, contudo, a concessão de efeito suspensivo a recurso dele desprovido, mediante requisitos autorizadores, quais sejam, aparência do ‘bom direito’, risco de dano grave ou de difícil reparação e fundamentação relevante, o que se verifica no presente caso, de forma a acolher o inconformismo do peticionante. Pois, o recurso interposto, para o qual pretende o apelante seja atribuído efeito suspensivo, alega que foram preenchidos os requisitos para renovação do contrato de locação, e que não houve controvérsia quanto a renovação, divergindo as partes somente em relação ao valor locativo, motivo pelo qual requer seja afastada a improcedência do pedido e o despejo determinado. Assim, diante de possível risco de perigo de dano grave ou de difícil reparação que eventual despejo possa causar ao requerente, justifica-se, no caso, a aplicação do art. 1.012, parág. 4º do CPC. Defiro, pois, o pedido e concedo o efeito suspensivo reclamado, para que a questão seja devidamente examinada por ocasião do recurso já interposto, ficando sustada, por ora, a ordem de despejo. Oficie-se ao magistrado de primeiro grau. São Paulo, 21 de março de 2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Vinicius Aguiar Figueiredo Magalhães (OAB: 163544/RJ) - Vinicius Aguiar de Figueiredo Magalhaes (OAB: 163544/RJ) - Floriano Ribeiro Neto (OAB: 183385/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1015926-66.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1015926-66.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Daiane Borges Freitas Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 149/152, disponibilizada no DJE em 05.10.2021, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos. Recorreu a autora a fls. 154/164, buscando a reforma do julgado para que ação seja julgada procedente. Sustenta que foram cobrados valores indevidos de Despesas de Terceiro, postula a restituição de forma dobrada dos valores cobrados, com juros contratados desde a assinatura do contrato firmado. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso perante a superior instância. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 168/174). 2.- Não assiste razão à autora. TARIFA BANCÁRIA Em relação às despesas com terceiros, a cláusula sétima do contrato (fl. 18) informa que tal cobrança refere-se ao registro de garantia da alienação fiduciária. De acordo com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (fl. 17). Além disso, o documento de fl. 114 comprova a anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel à requerida no órgão de trânsito, razão pela qual é válida a cobrança. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS - Ausência de limitação - Ajuste com taxa predeterminada, devendo ser mantida (...) DESPESAS COM TERCEIROS - Pleito de afastamento Descabimento - Tese nº. 2.3, fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.578.553) Comprovação da efetiva prestação do serviço, por meio da juntada do documento do veículo contendo o registro do gravame junto ao Órgão de Trânsito Inocorrência de abusividade no caso concreto. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Cobrança permitida Sentença mantida Recurso não provido. Portanto, a sentença não merece reparo. O Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vigor desde 4 de novembro de 2010, estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê- la. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento de ambos os recursos, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho aos advogados na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observando-se o benefício concedido à autora quanto à justiça gratuita. Já é entendimento consolidado o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2044327-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2044327-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cerquilho - Autora: Selma Rodrigues Lopes - Réu: Estado de São Paulo - Vistos Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Selma Rodrigues Lopes, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir o v. acórdão (fls. 58/65), que, proferido pela E. Primeira Câmara de Direito Público, deu provimento ao recurso interposto em face da r. sentença prolatada nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica movida por Selma Rodrigues Lopes, a fim de reconhecer o direito de isenção de pagamento IPVA junto ao veículo marca HYUNDAI/HB20 1.6 A VISION, ano/modelo 2020/2021, na cor vermelha, placas DEU4H84, RENAVAN 01244493896, ao fundamento de que é portadora de monoparesia caracterizada pela impotência funcional do membro inferior esquerdo, com diminuição da amplitude articular e parestesia, resultado de gonartrose. A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, pelo que sobreveio apelo do Estado de São Paulo. O v. acórdão deu provimento ao apelo (processo nº 1000314-71.2021.8.26.0137 Vara Única do Foro de Cerquilho). O v. aresto transitou em julgado em 16 de dezembro de 2021 (fls. 66). Alega a autora, em síntese, que o v. acórdão, incorreu em afronta ao Princípio da Segurança Jurídica, ao Princípio da Igualdade e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e, principalmente afronta a norma nonagesimal. Pugna, assim: a) pela reforma do v. acórdão, para declarar a necessária observação da norma nonagesimal na efetividade da Lei Estadual nº 17.293/2020, determinando o cancelamento do lançamento indevido do IPVA do exercício de 2021 e restituição dos valores pagos devidamente corrigidos; b) garantia à autora a isenção do IPVA quanto aos anos seguintes porquanto permanecer na propriedade do mesmo veículo; c) subsidiariamente, que seja garantido à autora a efetividade e aplicação da Lei estadual nº 17.473, de 16/12/2021, para o exercício de 2022; d) deferimento do pedido de assistência judiciaria gratuita à autora. Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela autora, tendo em vista os comprovantes das Declarações de IRPF 2021, 2020 e 2019 (ISENTA), bem como cópias da CTPS juntados aos autos. Pois bem. A antecipação de tutela, como o nome indica, importa no provimento do pedido ou parte dele de forma excepcional, que só ocorreria, de ordinário, depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia, com a prolação de sentença de mérito. Para que seja deferida a antecipação de tutela, o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) impõe o preenchimento dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, presentes os requisitos legais, processe-se a presente ação, ficando DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para suspender o cumprimento de sentença nº 1000314-71.2021.8.26.0137 e suspender a exigibilidade do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) incidente sobre o automóvel descrito na inicial, referentes os exercícios de 2021 e 2022. Comuniquem-se. Intimem-se as requeridas, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil, para responder a ação em 30 (trinta) dias. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Mario Rangel Gobo (OAB: 347046/SP) - Reginaldo Andre Alvares Garcia (OAB: 348665/SP) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000058-38.2021.8.26.0458
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1000058-38.2021.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Apte/Apdo: Fernando Henrique Dalkimin - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 39253 APELAÇÃO Nº 1000058-38.2021.8.26.0458 COMARCA: PIRATININGA APELANTES/ APELADOS: FERNANDO HENRIQUE DALKIMIN e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUIZ: DR. RODRIGO JAE HWA AN EMBARGOS À EXECUÇÃO. Honorários advocatícios decorrentes da atuação do embargado em processos nos termos do Convênio DPE/OAB. Competência da 3ª Subseção de Direito Privado nos termos do art. 5º, III.5, da Resolução nº 623/2013. Precedente do C. Órgão Especial. Art. 932, III do CPC. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Seção de Direito Privado. I) Trata-se de embargos opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à execução promovida por FERNANDO HENRIQUE DALKIMIN. Segundo relato da inicial, o embargado busca o recebimento de valores referentes a oito certidões de honorários de serviços prestados pelo Convênio OAB/Defensoria Pública, num total de R$7.640,17, cujo pagamento foi recusado sem justo motivo pela Defensoria. A FESP sustenta que (1) o autor deveria ter proposto ação de cobrança e não execução, pois não possui título executável; (2) o convênio ao qual aderiu o embargado estabelece que o pagamento se dá de acordo com as regras nele postas, independentemente do valor lançado pelo Magistrado, e no caso as certidões de nºs 01 a 05 foram quitadas nestes termos, nada mais havendo que ser reclamado; (3) a certidão de nº 07 ultrapassa indevidamente os 100% do valor da causa, daí ter sido bloqueada; (4) a certidão de nº 08 não foi paga porquanto a atuação do causídico foi parcial, apenas no cumprimento de sentença, mas houve erro no preenchimento, constando Todos os atos. A r. sentença de fls. 130/134 julgou procedente em parte o pedido, determinando a exclusão da cobrança dos valores referentes às certidões de nº 297854/2019 (processo nº 1000750-42.2018.8.26.0458), 341990/2019 (processo nº 1000861-60.2017.8.26.0458), 493035/2019 (processo nº 1000279-60.2017.8.26.0458), 493036/2019 (processo nº 1000081-52.2019.8.26.0458), 263373/2020 (processo nº 1000102-28.2019.8.26.0458), 231563/2020 (processo nº 1000681-10.2018.8.26.0458), porque o pagamento ocorreu nos termos do Convênio DPE/OAB, e das certidões de nº 101083/2018 (fls. 39), 13685/2019 (fls. 60), 171212/2018 (fls. 42) e 387848/2019 (fls. 75), vez que o pagamento não ocorreu na via administrativa por conta de erro no preenchimento ou na certidão emitida. Reconheceu-se a sucumbência recíproca, sendo as partes condenadas nas custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios em 10% do valor da cobrança, em prol do patrono do embargado; e em 10% do valor reduzido em favor da embargante, observada a gratuidade concedida àquele. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 141/142 e 148). Inconformadas, apelam ambas as partes. O embargado insiste no pagamento integral ou, subsidiariamente, que a condenação englobe também algumas certidões que não foram objeto de impugnação específica (fls. 153/159). Já a FESP insiste nas teses de inexigibilidade dos títulos e de não cumprimento dos termos do convênio. Também subsidiariamente pede que sua condenação em honorários tome por base o valor a que restou condenada, e não do total da cobrança (fls. 164/168). Ofertadas as contrarrazões apenas pela FESP (fls. 173/179), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 182), transcorrendo in albis o prazo da Resolução nº 772/17. É relatório. II) O recurso não deve ser conhecido. É que, consoante se depreende do art. 5º, III.5 da Resolução nº 623/13, compete à Seção de Direito Privado, mais especificamente à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, apreciar as Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais. Pouco importa que a FESP componha o polo passivo, já que, conforme prevê o art. 103 do RITJSP, a competência se firma pelos termos do pedido formulado (que no caso tem natureza eminentemente privada), e não pela qualidade da parte. Neste sentido já se pronunciou o C. Órgão Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E A OAB/SP. PEDIDO INICIAL DE RECEBIMENTO DE QUANTIA NÃO PAGA PELA FAZENDA ESTADUAL E DISCUSSÃO NA ESFERA RECURSAL ADSTRITA AO RITO A SER ADOTADO NA AÇÃO. NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA DA LIDE. TEMA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, INCISO III, ITEM III.5, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 DO TJSP. PRECEDENTES DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE, COMPETENTE A 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Conflito de Competência nº 0052150-94.2019.8.26.0000, rel. Des. Xavier de Aquino, j. 12.02.20). Conflito Negativo de Competência. Ação de cobrança de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública, após serviços prestados em convênio firmado entre a OAB e o Estado. Distribuídos os autos, inicialmente, à C. 27ª Câmara de Direito Privado, foram eles redistribuídos, posteriormente, à Eg. 11ª Câmara de Direito Público, onde suscitado o conflito negativo. Resolução n.° 623/2013, art. 5º, III.5. Cunho eminentemente privado da ação. Precedentes deste C. Órgão Especial. Conflito julgado procedente, para declarar competente a C. 27ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência nº 0031738-45.2019.8.26.0000, rel. Des. Ademir Benedito, j. 02.10.19) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Execução de honorários advocatícios decorrentes do Convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública para prestação de assistência judiciária. Competência recursal ratione materiae - Estabelece-se pelo pedido contido na inicial. Irrelevante figure como parte, a Fazenda do Estado de São Paulo. Restrita a pretensão ao recebimento de honorários advocatícios. Ausência de qualquer discussão sobre os termos do convênio firmado. Natureza eminentemente privada do pleito afasta a competência da Seção de Direito Público. Em ação para recebimento de honorários cabe apreciação pela Terceira Subseção de Direito Privado (art. 5º, III.5, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. Conflito procedente. Competente a Câmara Suscitada (Eg. 30ª Câmara de Direito Privado) (Conflito de Competência nº 0031200-64.2019.8.26.0000, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 02.10.19). Isto posto, e por aplicação analógica do art. 932, III do CPC, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos à E. 3ª Subseção de Direito Privado. São Paulo, 21 de março de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Fernando Henrique Dalkimin (OAB: 388100/SP) - Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2054232-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2054232-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Futebol Clube - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc... I Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação declaratória cumulada com repetição de indébito referente ao ICMS, inconformada o autor, ora agravante, com a r. decisão de primeiro grau que indeferiu antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do ICMS relativamente a energia elétrica e aos serviços de telecomunicações às exorbitantes alíquotas de 18% e de 25%, garantindo ao Autor a incidência do imposto com base nas alíquotas de (a) 4% (mínima) ou (b) 12% tanto para energia elétrica quanto para telecomunicações ou ainda, na pior das hipóteses, de (c) 18% (médias) também para serviços de telecomunicações. Alega o agravante, resumidamente, (i) violação ao Princípio Constitucional da Seletividade, insculpido no artigo 155 parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal , estabelecendo que o ICMS poderá ser seletivo em face da essencialidade da mercadoria e serviços prestados, caso dos serviços da energia elétrica e dos serviços de telecomunicações; (ii) violação ao princípio da vedação ao efeito confiscatório prescrito no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal; (iii) abuso da competência tributária outorgada aos Estados, haja vista que diante da essencialidade da energia elétrica e do serviço de telecomunicações, o contribuinte é submetido ao pagamento de alíquotas desproporcionais; (iv) possibilidade do Poder Judiciário redimensionar as alíquotas do ICMS em face da inconstitucionalidade do critério adotado pelo Legislador.. II Indefiro efeito suspensivo ao recurso, porquanto ausente certeza provisória ou antecipável para que se determine, de imediato, a suspensão da exigibilidade pretendida, haja vista o julgamento pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0041018-45.2016.8.26.0000, que julgou constitucional a majoração das alíquotas do ICMS incidentes os sobre serviços de energia elétrica e de telecomunicação. Por outro lado, na espécie, não se vislumbra situação de dano irreparável ou de difícil reparação, nem a possibilidade de frustração do próprio direito caso acolhida a pretensão anulatória apenas ao final da ação proposta. Dispenso informações do juízo, bem como intimação para resposta. Voto nº 32.923/22 Relatório em separado. À mesa, para apreciação pelo Colegiado. São Paulo, 22 de março de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Juliano Di Pietro (OAB: 183410/SP) - Cauê Cruz Rodrigues (OAB: 395377/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2058187-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2058187-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos, etc... I - Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação de reintegração de posse promovida pelo DER/SP contra EVENTUAIS OCUPANTES, de qualificação ignorada, do imóvel desapropriado e devidamente identificado na petição inicial, do qual dispõe por imissão na posse de área de 126.287,47 m2, inconformada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na condição de custos vulnerabilis, com a r. decisão de primeiro grau que deferiu a medida liminar para o imediato cumprimento da ordem de reintegração. Sustenta a agravante, resumidamente, a necessidade de identificação e citação dos ocupantes, bem como de suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse (aplicação da lei 14.216/2021). Subsidiariamente, o atendimento das diretrizes estabelecidas na resolução CNDH n.º 10/2018 (nos termos da recomendação CNJ 90/2021). A r. decisão agravada foi exarada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de reintegração de posse proposta por Departamento de Estradas e Rodagens contra ocupantes desconhecidos. Alega o requerente, em apertada síntese, que propôs ação de desapropriação da área objeto desta ação em setembro/2013, com base no Decreto Estadual 57.930/2012. A área está registrada na matrícula nº 6.575 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos e é destinada à implantação do Rodoanel Metropolitano de São Paulo Trecho Norte. Narra também que, após a imissão na posse, fora comunicado sobre a invasão da área, motivo pelo qual propõe a reintegração de posse. O Ministério Público opinou de forma favorável à concessão da liminar para imediata reintegração da posse (fls. 52/55). A Defensoria Pública se manifestou alegando que os documentos indicam que não há muitos moradores no local e, desta maneira, é possível que o requerente apresente a qualificação dos moradores para posterior citação. Também opinou de forma desfavorável à concessão da liminar (fls. 57/71). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o requerente fora imitido na posse em janeiro/2014. Assim, não há que se falar em posse dos atuais ocupantes, pois se trata de mera detenção da área pública. Também observo que os documentos acostados aos autos indicam o esbulho possessório na área, pois é possível observar que existem construções de alvenaria em andamento no local. O boletim de ocorrência lavrado pelo requerente em dezembro/2021 também dá indícios de que a ocorrência do esbulho é recente, razão pela qua não deve ser aplicado o entendimento firmado na ADPF 828, que suspendia as reintegrações de posse durante o período da Pandemia do Covid-19. Ademais, também ressalto que fora declarada a utilidade pública da área, de forma que não impedir a ocupação da área poderá gerar grandes prejuízos ao erário público, pois a ocupação poderá se ampliar demasiadamente ao longo da demanda. Além disto, o relatório elaborado pela DERSA indica que as ocupações, ipsis litteris, “têm causado danos físicos à obras já executadas, tais como a remoção de muros e cercas além da degradação ambiental em decorrência da retirada desautorizada de cobertura vegetal, corte e remoção de espécies arbóreas”. Desta forma, em cognição sumária, entendo estar presentes os requisitos para concessão da liminar, motivo pelo qual defiro a liminar para reintegração de posse imediata da área. Expeça-se o mandado de reintegração de posse da área objeto desta demanda, ficando autorizado o uso de força policial. No cumprimento, o oficial de justiça deverá constatar a quantidade de ocupantes, bem como qualificá-los. Esta decisão servirá de mandado. Expeça-se o necessário. Recolha o DER as despesas da diligência do oficial de justiça. Intime-se. II Estabelecidos tais fatos, tem-se pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Quanto à identificação e citação dos eventuais ocupantes, cumpre observar que o CPC/2015 (artigo 554 e parágrafos 1º, 2º e 3º) autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores, porquanto os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados, bastando a indicação, na petição inicial, do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital). No entanto, não há como se deixar de reconhecer, ao menos nesta fase de cognição sumária dos fatos, que o Tribunal Pleno do STF, realmente estendeu, até 31 de março de 2022, os efeitos da Lei nº 14.216/2021, suspendendo o cumprimento de ordens de despejo e desocupação em áreas urbanas ou rurais, conforme tutela concedida no bojo da ADPF nº 828, de relatoria do MIN. ROBERTO BARROSO, em virtude de crise sanitária, a determinar, por ora, o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, sem prejuízo do reexame da questão após o contraditório. DEFIRO, pois, efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para resposta. Após, à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. INT. São Paulo, 22 de março de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2056325-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2056325-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celina Alves de Lima Correa - Agravado: Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 137/141 dos autos de origem, que consistem em ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário movida pela mesma parte, questionando o ITCMD exigido de si na Notificação Fiscal nº 799/2017. Foi requerida tutela de urgência para fins de suspender a exigibilidade do crédito, e o pedido, nos termos requeridos pela autora, foi indeferido pela decisão agravada, que condicionou a suspensão ao depósito em dinheiro do valor do débito, ou à apresentação de seguro-fiança ou de fiança bancária, com o acréscimo de 30% do valor. Sustenta a agravante, em síntese, que a Notificação Fiscal nº 799/2017 foi emitida pela DRCT-II da Capital em 08/08/2017, acompanhada da respectiva guia GARE, determinando que ela, ora agravante, pagasse suposto valor de ITCMD que foi calculado com base na sua Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) apresentada em 2013, referente ao ano-calendário 2012; que tal cobrança corresponde ao Auto de Infração nº 4.101.949-0, no qual se identifica que o ITCMD está sendo cobrado sobre lançamento de R$646.339,40 constante do Quadro de Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis, inserido no item das Transferências Patrimoniais (doações, heranças, meações e dissoluções da sociedade conjugal ou unidade familiar); que, no entanto, tal valor se refere a valor patrimonial que recebeu diante do falecimento do seu marido (ou seja, meação, razão pela qual não incide ICTMD sobre ele), tendo sido, por mero equívoco, lançado erroneamente na DIRPF 2012/2013; que, quando recebida a Notificação Fiscal nº 799/2017, esclareceu a situação e o equívoco na via administrativa, sendo que em 01º/03/2018, o Inspetor Fiscal Substituto, Ilmo. Sr. Mauro Teles Montilha, certificou não haver nada mais a providenciar e encaminhou o processo para arquivamento; que, no entanto, em 15/03/2018 o Julgador Fiscal Robson Paiva Machado entendeu por julgar procedente o AIIM em referência; que apresentou recurso em face dessa decisão, reiterando os esclarecimentos, mas foi indeferido; que, contudo, o imposto realmente não é devido, já que o lançamento da DIRPF sobre o qual se refere corresponde a meação, apesar do lançamento errado (lançamento dentro do campo de herança); que herança e meação são conceitos bem diferentes no direito brasileiro; que a simples análise dos termos da Escritura Pública de Arrolamento do Espólio, em cotejo com a Declaração Final de Espólio, do Sr. Gilberto Audelino Correa, basta para se confirmar que se trata de meação; que, ademais, ela retificou a DIRPF 2013/2012, agora com número 197614855522, anotando o valor de R$646.339,40 na linha 17 Transferências Patrimoniais meação e dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, além de ter retificado a redação do lançamento evidenciado na decisão administrativa recorrida; que a própria decisão administrativa recorrida incorreu em erro quando registrou, em seu item 9, que os documentos comprobatórios para não incidência do ITCMD não teriam sido apresentados, pois o foram (assim como o foram nesses autos judiciais); que a quantia exigida supera, atualmente, R$100.000,00, de modo que ela, agravante, não tem a mínima condição de arcar com a caução exigida; que, dessa forma, a decisão agravada inviabiliza o acesso à jurisdição a que tem direito; que é necessária a concessão da liminar, pois corre o risco de sofrer atos constritivos. Com essas razões, requer a antecipação da tutela recursal e, ao fim, o provimento do recurso, para conceder a liminar sem a exigência de caução. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também são o que balizam a antecipação da tutela recursal. Anote-se que esses requisitos também remetem ao próprio fundo da tutela ora em discussão, eis que, de acordo com o art. 151 do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial o que justifica a pretensão da agravante, ao requerer a suspensão não condicionada ao depósito (que seria suspensão na forma do inciso II do mesmo dispositivo legal, deferida pelo Juízo de primeiro grau). Pois bem, no caso, respeitado o entendimento da Magistrada de primeiro grau, entendo presentes tais requisitos, notadamente o do periculum in mora, a recomendar a suspensão da exigibilidade do crédito, ao menos por ora. Isso porque, em análise superficial dos autos de origem, própria dessa fase, verifico que o indeferimento do requerimento da autora na via administrativa se deu por questão probatória (em suma, fundamento de que não restou provado que o valor em questão indicado na DIRPF 2012-2013, de R$646.339,40, correspondia a meação, e não a eventual quota-parte que recebeu para além da meação), não havendo, prima facie, controvérsia de que, caso se tratasse de meação, o ITCMD realmente não deveria incidir. E esse entendimento é o que realmente prevalece, conforme posição que já adotei em outras oportunidades (por exemplo, Aps. nº 1010651-38.2014.8.26.0114, nº 1015139-15.2020.8.26.0053, nº 1002115-74.2017.8.26.0068). A controvérsia cinge-se, portanto, em saber se houve erro material no preenchimento da DIRF, de modo que tal valor de R$646.339,40 traduziria o valor somado dos bens (1 bem imóvel e 4 bens móveis, conforme suas alegações fls. 9/10) recebidos pela viúva a título de meação; ou se recebeu de fato tal valor por transferência da conta de seu marido, para além dos bens descritos na meação segundo a escritura. Da perspectiva do fumus boni iuris, a explicação dada pela autora, no sentido de que tal valor corresponderia à soma dos bens imóvel e móveis descritos na escritura, com diferença a menor de R$196.607,00 em razão de ter considerado, na DIRPF, o valor de R$600.000,00 para o imóvel (e não o valor de R$796.607,00, que foi o considerado na Escritura), é consistente o suficiente para, considerando que o periculum in mora pesa muito mais contra si do que contra o Estado (tendo em vista que, se improcedente a demanda, o valor será perfeitamente exigível da contribuinte), deferir-lhe, por ora, a antecipação da tutela recursal; não obstante eu também entenda necessário que preste alguns esclarecimentos (conforme exporei a seguir). Com efeito, chama atenção o fato de que o valor em questão (R$646.339,40) foi declarado não só dentro do campo transferências patrimoniais doações e heranças na primeira Declaração preenchida (fls. 48), mas também, na segunda Declaração, classificado dentro do campo outros e com a seguinte descrição: TRANS. CONTA CONJ. C/ O MARIDO P/ C/ INDIVIDUAL BCO BRASIL (fls. 39). Paralelamente, chama atenção o fato de que, nos bens declarados na escritura pública, não se menciona saldo em conta o que parece bastante incompatível com o patrimônio do casal. Assim, determino à agravante que preste esclarecimentos sobre este ponto, no prazo de cinco dias. Nesses termos, defiro, por ora, a tutela antecipada recursal, para fins de suspender a exigibilidade do crédito objeto da ação (Notificação Fiscal nº 799/2017, AIIM nº 4.101.949-0); e intimo a agravante para que preste esclarecimentos, conforme posto acima. Decorrido o prazo conferido à agravante, tornem conclusos. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Diogo Rossetti Cleto (OAB: 285612/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2056331-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2056331-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Eliseu Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Município de Araras - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliseu Gomes dos Santos contra decisão que intimou o autor, ora agravante, para pagamento das custas e despesas processuais. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada para concessão dos benefícios da justiça gratuita. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. De fato, trata-se de ação em trâmite perante o Juizado Especial da Comarca de Araras. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Direito de dirigir. Processo de suspensão. Alegada irregularidade, uma vez pendente de decisão a discussão sobre a legalidade da autuação na esfera administrativa. Liminar indeferida. Inconformismo. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. TJSP; Agravo de Instrumento 2024475-59.2018.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão prolatada em ação processada no Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Recurso não conhecido. TJSP; Agravo de Instrumento 2150516-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso inominado de servidor público estadual (policial militar) contra sentença de improcedência de pedido de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, com reflexos, até a entrada em vigor da LCE nº 1.197/2013, bem como de pagamento das diferenças, corrigidas e acrescidas de juros de mora Competência da denominada Turma Recursal Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 1.768/2010 Competência declinada, com determinação de remessa à Turma Recursal correspondente. Apelação 1001263-15.2016.8.26.0576; Relator(a): Spoladore Dominguez;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 14/12/2016;Data de registro: 15/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Relator(a): Vicente de Abreu Amadei;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/06/2015;Data de registro: 25/06/2015). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Gisele Gaspar Garcia (OAB: 437092/SP) - Camilla Rocha Lessa Bomfim Marques (OAB: 430511/SP) (Procurador) - Vinicius de Camargo Holtz Moraes (OAB: 76859/SP) (Procurador) - Leandro Curi Christianini (OAB: 307116/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2058832-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2058832-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Paciente: Fábio Araújo da Silva - Impetrante: Gustavo Nunes de Aquino - Impetrado: Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Atibaia - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fábio Araújo da Silva, figurando como autoridade coatora a C. 9ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça (fls. 03/04) e, ainda, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Atibaia/SP. Decido. De início, observo que o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Portanto, deve ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior, no tocante à insurgência quanto ao v. Acórdão proferido pela c. 9ª Câmara de Direito Criminal deste e. Tribunal de Justiça. Nesses termos, concedo ao impetrante o prazo de dez dias para que emende a petição inicial, apontando o suposto constrangimento ilegal perpetrado exclusivamente pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia/ SP, sob pena de indeferimento do processamento. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gustavo Nunes de Aquino (OAB: 13298/PB)



Processo: 2060836-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2060836-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - São Paulo - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mmº Juiz de Direito da 5ª Vara de Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda - Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO (55434) Requerido: MM. JUIZ DE DIREITO Comarca: São Paulo Execução Penal n° 882.877 Juízo de Origem: 5ª Vara das Execuções Criminais Vistos. Cuida-se de Medida Cautelar Inominada ajuizada pelo Ministério Público, objetivando que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em execução interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, nos autos da Execução Penal nº 882.877, que declarou extintas as medidas de seguranças impostas ao sentenciado MARIO NUNES GOMES. Sustenta, em resumo, o recorrente, que é admissível o manejo de medida cautelar inominada com a finalidade de dar efeito suspensivo ao agravo em execução interposto na origem. Alega ser possível a adoção do efeito suspensivo por se tratar de decisão que julgou extinta medida de segurança de forma indevida. Busca o deferimento da cautelar para ser conferido efeito suspensivo ao agravo em execução. Pois bem. Em regra, o agravo em execução não é dotado de efeito suspensivo (art. 197 da Lei de Execução Penal). Todavia, cuidando-se de medida de segurança, a ordem de desisternação ou de liberação somente se procede após o trânsito em julgado, a teor do art. 179 da Lei de Execução Penal. A propósito: contra a decisão de desinternação ou liberação do paciente cabe agravo por parte do Ministério Público, com efeito suspensivo, de modo que a efetiva desinternação ou liberação somente ocorrerá com o trânsito em julgado. (Guilherme de Souza Nucci, in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, vol. 2, 8ª ed., Forense, p. 358). Então, por cautela, com a finalidade de evitar o imediato cumprimento da decisão atacada, defiro a liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso em processamento no juízo de origem. Processe-se, requisitando-se informações. I. São Paulo, 23 de março de 2022. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - 7º Andar DESPACHO



Processo: 1514377-82.2019.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1514377-82.2019.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: Erik Franco de Souza - Apelado: Itamar Viana Justino - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (folhas 936/953) e pelo réu Erik Franco de Souza (folhas 982/998) contra a r. sentença proferida nas folhas 885/923 que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na petição inicial da ação penal, constante das folhas 1/5 do processado, condenando o réu Erik Franco de Souza às penas de 09 (nove) anos, 09 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (por quatro vezes), absolvendo-o da acusação de que estaria incurso nas sanções previstas no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, assim como absolvendo o corréu Itamar Viana Justino da acusação de que estaria incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal (por cinco vezes), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório do necessário. DECIDO. Analisando detidamente tudo o quanto processado nos presentes autos, constata-se que os fatos tratados na presente apelação são conexos àqueles julgados na apelação criminal de nº 1510405-07.2019.8.26.0050, a qual foi distribuída, precedentemente, à relatoria do Eminente Desembargador, Dr. ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, componente da 2ª Câmara de Direito Criminal, que tanto contribui para o engrandecimento desse Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante e julgou a referida apelação no último dia 09 de janeiro de 2022. É certo que a presente apelação criminal se origina do julgamento da ação penal nascida da investigação de condutas, em tese, praticadas no contexto dinâmico de um mesmo grupo de indivíduos, qualificado juridicamente pelo Ministério Público sobre a rubrica de organização criminosa, cujos elementos de convicção perfazem o objeto dessa ação penal e daquela que resultou nos autos da apelação criminal de nº 1510405-07.2019.8.26.0050, a qual já foi julgada pela Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal e, assim, possuem vínculo fático suficiente a permitir a conclusão pela existência de conexão de natureza objetiva ou teleológica e, notadamente, instrumental ou probatória entre os fatos apurados nos dois processos. Assim, a meu ver, a presente apelação criminal deveria ter sido distribuída à relatoria do Eminente Desembargador, Dr. ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, componente da 2ª Câmara de Direito Criminal, por incidir o disposto no artigo 105 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: - Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destaquei). A respeito da competência por conexão ou continência, prevê o Código de Processo Penal vigente no País: - Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II-se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III-quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. - Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos (...) - Art.79.A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento... Diante de tudo isso, há que se aplicar o disposto no artigo 182 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é assim transcrito: - Art. 182. As reclamações contra irregularidades na distribuição serão decididas, conforme o caso, pelo Vice-Presidente do Tribunal ou pelos Presidentes de Seções, mediante representação do relator sorteado, de ofício ou a requerimento do interessado. Parágrafo único. A redistribuição acarretará o cancelamento da distribuição anterior e correspondente compensação. (grifei). Nesse contexto, humildemente e com o devido acatamento, nos termos do quanto disposto no artigo 182 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, represento, à Colenda Presidência da Seção de Direito Criminal, acerca da necessidade de redistribuição desta Apelação, com o consequente cancelamento da distribuição aqui efetivada. Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: André Ferreira (OAB: 346619/SP) - Maria Cecilia de Araujo Asperti (OAB: 288018/SP) - Valéria Cavalcante Filardi (OAB: 188251/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2041754-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2041754-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Roque - Paciente: Paulo Sergio Alves Moreira - Impetrante: Susley Fernanda Silva Rodrigues - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2041754-19.2022.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, impetrado pela advogada Susley Fernanda Silva Rodrigues, em favor de Paulo Sergio Alves Moreira. Alega, em suma, que o paciente, condenado pela prática do crime de extorsão, padece de constrangimento ilegal causado pela demora no cadastramento do processo de execução na Vara de Execução Penal, ao mesmo tempo em que o magistrado do processo de conhecimento não se manifestou acerca de pleito de progressão de regime, a que o paciente faz jus. Busca seja determinada a progressão ao regime aberto:, subsidiariamente, postula o imediato cadastro do processo de execução no SAJ, concedendo-se a saída temporária prevista para março de 2022. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 35/36). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 39). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 42/43). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. É que, em 10.03.2022, foi proferida decisão judicial progredindo o ora paciente ao regime aberto (consulta ao sistema eletrônico do TJSP - fls. 65/66 dos autos nº 0001352-16.2022.0521). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Susley Fernanda Silva Rodrigues (OAB: 350223/SP) - 8º Andar



Processo: 2058160-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2058160-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vargem Grande do Sul - Impetrante: Sandro Garcia Marquesini - Paciente: Luis Henrique Santos Carvalho Guerreiro - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Luis Henrique Santos Carvalho Guerreiro, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 33, caput da lei 11.343/2006, em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação, bem como dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, tendo em vista a primariedade do paciente, que possui residência fixa e trabalho lícito, além da pouca quantidade de drogas apreendidas. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Neste contexto, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa a impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Sandro Garcia Marquesini (OAB: 368379/SP) - 10º Andar



Processo: 1020755-58.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1020755-58.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carla Regina Prates - Apelado: Marcelo Prates Elias e outro - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Marcelo Prates Elias e Dr. Emilio de Jesus Oliveira Junior. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - INSURGÊNCIA DA AUTORA. OBJETO RECURSAL LIMITADO AO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESACOLHIMENTO PATAMAR ADEQUADO VALOR VENAL QUE É FICTÍCIO E NÃO CORRESPONDE AO VALOR DE MERCADO VALOR DO REGISTRO EM MATRÍCULA DEFASADO E SUBDIMENSIONADO ANÚNCIO PELA PRÓPRIA AUTORA QUE CORRESPONDE MELHOR AO VALOR DE AVALIAÇÃO ART. 292, IV, DO CPC HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUÇÃO EQUITATIVA IMPOSSIBILIDADE VALOR QUE NÃO É IRRISÓRIO - INAPLICÁVEL O § 8º, DO ART. 85, DO CPC - JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Silverio (OAB: 85511/SP) - Ricardo Rossetti (OAB: 387690/SP) - Emilio de Jesus Oliveira Junior (OAB: 234637/SP) - Joyce Cristina Mendes Santos (OAB: 435506/SP) - Marcelo Prates Elias (OAB: 347351/SP) - José Luiz Ferreira Mendes (OAB: 188497/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000269-04.2019.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1000269-04.2019.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Ricardo da Silva Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Florencio Takashi Hirayama (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. AUTOR QUE PROPÔS A DEMANDA NARRANDO, EM RESUMO, QUE, DURANTE AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE FILHO MENOR PROPOSTA EM FACE DA EX- COMPANHEIRA, HAVERIA SIDO SURPREENDIDO COM A ALEGAÇÃO DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE EM BENEFÍCIO DOS GENITORES DA RÉ. REQUERENTE QUE AFIRMA DESCONHECER REFERIDO CONTRATO, HAVENDO A SUA ASSINATURA SIDO FORJADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM BASE NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO PRODUZIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE A ATENTA LEITURA DAS CONCLUSÕES PERICIAIS INDICA QUE O RESULTADO DO TRABALHO HAVERIA SIDO, EM VERDADE, INCONCLUSIVO. PERITA JUDICIAL QUE APONTOU INÚMERAS INCONSISTÊNCIAS FORMAIS NO DOCUMENTO, ALÉM DE INDICAR A PRESENÇA DE ELEMENTOS CONVERGENTES E DIVERGENTES ENTRE A ASSINATURA APOSTA AO DOCUMENTO E OS PADRÕES GRÁFICOS DO DEMANDANTE. PERITA JUDICIAL QUE PONDEROU QUE A ASSINATURA PODERIA SER DO PRÓPRIO REQUERENTE, REMANESCENDO, CONTUDO, DÚVIDAS A ESSE RESPEITO. HIPÓTESE CONCRETA, PORTANTO, QUE RECOMENDAVA A REALIZAÇÃO DE UMA SEGUNDA PERÍCIA, COM A NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO MAGISTRADO QUE PODE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, QUANDO A QUESTÃO NÃO RESTAR SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA, NOS TERMOS DO ART. 480 DO CPC. HIPÓTESE CONCRETA EM QUE SE AFIGURA, EXCEPCIONALMENTE, DE BOM ALVITRE UMA SEGUNDA PROVA PERICIAL, PARA DETIDO ESCLARECIMENTO DA MATÉRIA. SENTENÇA ANULADA, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Atilio Ribeiro (OAB: 351951/SP) - Maria Aparecida Gonçalvis Stival Ichiura (OAB: 282658/SP) - Solange Stival Goulart (OAB: 125729/SP) - Luciani Goncalvis Stival de Faria (OAB: 101377/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001258-04.2021.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1001258-04.2021.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Marcia Maria Frutuoso de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DA AUTORA PARCIAL CABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS NÃO A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO, COM CONDENAÇÃO DA RÉ A RESTITUIÇÃO DA TAXA DE FORMA SIMPLES PRETENSÃO DA AUTORA DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR PELO TRIBUTO, CONSIDERANDO SEU RECÁLCULO APÓS A EXCLUSÃO DA TARIFA COBRADA ILEGALMENTE HIPÓTESE EM QUE O ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO ALTERA O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE IOF, IMPONDO-SE A RESTITUIÇÃO À REQUERENTE DA QUANTIA PAGA A MAIOR, APÓS O RECÁLCULO DO TRIBUTO CONSIDERANDO A EXCLUSÃO DA TARIFA DECLARADA ILEGAL DO MONTANTE FINANCIADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1003788-70.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1003788-70.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Terezinha Faleiro de Lima Gomes - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU COMPROVADA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E, PORTANTO, A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO NA PRESENTE DEMANDA CONTRATANTE QUE JAMAIS PODERIA TER ASSINADO O INSTRUMENTO APRESENTADO PELO BANCO, UMA VEZ QUE SE ENCONTRAVA INTERNADO NAQUELA DATA E VEIO A FALECER EM SEGUIDA - DANO MORAL CONFIGURADO, SEJA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEJA EM RAZÃO DA ESPECIAL SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE EMOCIONAL ENVOLVIDA NO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA TAMBÉM A DEPLORÁVEL CONDUTA DO BANCO DE INSISTIR NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, INCLUSIVE APÓS FICAR DEMONSTRADO QUE O SUPOSTO CONTRATANTE ESTAVA IMPOSSIBILITADO DE ASSINAR O INSTRUMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$5.000,00 - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, SEM COMPENSAÇÃO, UMA VEZ QUE A AUTORA JÁ PROVIDENCIOU DEPÓSITO DO MONTANTE QUE FOI INDEVIDAMENTE CREDITADO EM FAVOR DE SEU FALECIDO MARIDO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Hiroshi Mauro Fukuoka (OAB: 215135/SP) - Shirley Rosa (OAB: 311524/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1003683-26.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1003683-26.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Antônio Mário da Costa - Me - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Anularam de ofício a sentença e julgaram prejudicado o recurso, nos termos que constarão o acórdão. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA QUE EXTINGUI PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECEU PRESCRIÇÃO REFERENTE A DETERMINADO PERÍODO E, NO MAIS, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES INCONFORMISMO DA AUTORA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS FEITO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRECIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA PLEITEAR A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. DOCUMENTOS QUE FORAM INDICADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 397, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CENÁRIO DIANTE DO QUAL SE IMPÕE COMPELIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A APRESENTAR OS DOCUMENTOS PLEITEADOS PELA AUTORA, O QUE POSSIBILITARÁ A APRECIAÇÃO INTEGRAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, RELATIVAMENTE ÀS ABUSIVIDADES DESCRITAS NA INICIAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROVIDENCIE A JUNTADA DE DOCUMENTOS RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Felipe Belardo Zanirato (OAB: 444133/SP) - Pedro Henrique Belardo Zanirato (OAB: 392128/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000555-05.2020.8.26.0582
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1000555-05.2020.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Marisa de Jesus Ferreira Fidelis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE PRETENDIA CONTRATAR COM O BANCO RÉU APENAS UMA SIMPLES CONTA PARA RECEBER SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AFIRMA QUE O REQUERIDO A INDUZIU A ERRO, POIS NÃO PRETENDIA CONTRATAR UMA CONTA CORRENTE. PUGNA PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE, PELA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE SUA CONTA A TÍTULO DE PACOTE DE SERVIÇOS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO SER RESSARCIDA PELO DANO MORAL SOFRIDO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. MESMO À LUZ DOS PRINCÍPIOS E REGRAS INSCULPIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PROPORCIONADOS NÃO CONFEREM SUSTENTAÇÃO À PRETENSÃO DA AUTORA. NÃO HÁ FALAR EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO QUE TANGE À CONTRATAÇÃO DA CONTA CORRENTE E DOS SERVIÇOS A ELA VINCULADOS. ISSO PORQUE A CONTRATAÇÃO SE MOSTROU UMA FACULDADE, JÁ QUE A AUTORA PODERIA TER OPTADO PELA “NÃO ADESÃO” AO “TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO”. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kayo Vinicyus Rodrigues Mariano (OAB: 337812/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000606-61.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1000606-61.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Cleonice Alves de Matos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO.AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE TEVE INJUSTIFICADAMENTE INTERROMPIDO O SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL QUE UTILIZA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DETERMINAR QUE A RÉ, NO PRAZO DE DEZ DIAS, RESTABELEÇA A LINHA MÓVEL DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00, TORNANDO EM DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. A REQUERIDA FOI CONDENADA, AINDA, A PAGAR À AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O VALOR DE R$ 10.000,00. DEMANDADA CONDENADA A ARCAR POR INTEIRO COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.APELO DA EMPRESA RÉ PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, UMA VEZ QUE NÃO COLACIONOU AO FEITO DOCUMENTO APTO PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO PEDIDO DE PORTABILIDADE DA LINHA PELA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER A LINHA MÓVEL DA DEMANDANTE. PREVISÃO LEGAL DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES NO ARTIGO 537 E SEUS PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA COIBIR A INÉRCIA DAQUELE QUE TEM O DEVER DE CUMPRIR ALGUMA OBRIGAÇÃO, GARANTINDO, ASSIM, A EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR ARBITRADO E FORMA DE APLICAÇÃO QUE NÃO SE AFIGURAM EXCESSIVOS, CONSIDERANDO O PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA RÉ E O OBJETIVO DA ALUDIDA MULTA, QUE VISA COMPELIR AO CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO DE FÁCIL EXECUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE PODE CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. LESÃO NA HONRA SUBJETIVA CARACTERIZADA. ABALO PSICOLÓGICO E DESGASTE DA AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA FORAM FIXADOS DE MODO ADEQUADO, PRINCIPALMENTE DIANTE DO GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL. DESTACA- SE QUE A QUANTIA ARBITRADA NÃO CHEGA A R$ 2.000,00. MONTANTE INFERIOR NÃO REMUNERARIA DIGNAMENTE O TRABALHO REALIZADO PELOS PATRONOS DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Ricardo Severino Giroto (OAB: 318804/SP) - Roberto Jose Severino Giroto (OAB: 334700/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001231-12.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1001231-12.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Maria Eliete dos Santos Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSERIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA POR INICIATIVA DO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. BANCO RÉU QUE AFIRMA SER O CONTRATO ORIUNDO DE OUTRO EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA, QUE FOI OBJETO DE PORTABILIDADE, BEM COMO DE OUTROS DOIS REFINANCIAMENTOS. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE TAL RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA INSCRITA. REQUERENTE QUE NÃO IMPUGNOU EXITOSA E ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS E OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RÉPLICA, EMBORA INSTADA A SE MANIFESTAR. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina Pires de Matos Domarascki (OAB: 225941/SP) - Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1111633-92.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1111633-92.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nanci Maria Cardoso e outros - Embargdo: Uniesp S/A - Magistrado(a) Alfredo Attié - Acolheram os embargos para sanar a contradição apontada, com efeitos modificativos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. AUTORES QUE ALEGAM CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR ELES INTERPOSTO, QUE, CONTUDO, JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE DANOS MORAIS, À MÍNGUA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE SEUS NOMES. EMBARGANTES QUE ALEGAM TER JUNTADO DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS A FLS. 377/394. DOCUMENTAÇÃO QUE, DE FATO, PASSOU DESPERCEBIDA POR ESTA RELATORIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TAIS DOCUMENTOS QUE EFETIVAMENTE IMPORTARIA EM CONTRADIÇÃO COM O TEOR DA FUNDAMENTAÇÃO EXPENDIDA NO JULGADO. TODAVIA, COM RELAÇÃO ÀS AUTORAS ANA MARIA, CREUSA E MEIRE, HÁ INSCRIÇÕES REGULARES PRÉ-EXISTENTES, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO C. STJ, DE MODO QUE NÃO FAZEM JUS À PRETENDIDA INDENIZAÇÃO MORAL. COAUTORA LUCIANA QUE JUNTOU SOMENTE CORRESPONDÊNCIA DA SERASA INDICANDO POSSÍVEL NEGATIVAÇÃO FUTURA DE SEU NOME, O QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA LASTREAR SUA PRETENSÃO, CONFORME PRECEDENTES DESTE E. TJSP. AUTORES LOURIVALDO E NANCI QUE JUNTARAM SOMENTE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE SE MOSTRARAM INSUFICIENTES PARA COMPROVAR CABALMENTE A SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUTORA REJANE QUE, CONTUDO, LOGROU COMPROVAR A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME, SENDO A ANOTAÇÃO REFERENTE À DÍVIDA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL OBJETO DA LIDE A ÚNICA QUE CONSTA EM SEU CADASTRO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00, CONFORME PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. RÉ QUE, ALÉM DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTANTE NA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DO FIES DOS AUTORES JUNTO AOS AGENTES FINANCEIROS, FICA TAMBÉM CONDENADA A PAGAR A INDENIZAÇÃO NO QUANTUM ACIMA FIXADO À AUTORA REJANE CRISTINA MACIEL HORTA BLUM, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO, PASSANDO A PRESENTE DECISÃO A INTEGRAR O ACÓRDÃO DE FLS. 545/561EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Stella Lara Sayao (OAB: 90428/ SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2018516-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2018516-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Maria Ana Alice da Silva - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 124.737,03, DE 18/11/2.020) EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Daia Advogados Associados (OAB: 8509/SP) - José Roberto Opice Blum (OAB: 18572/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1038837-50.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1038837-50.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa Muniz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO ACIDENTE DE TRABALHO NA EMPRESA EM QUE PRESA TRABALHAVA EM REGIME SEMIABERTO CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA AUTORA, À ÉPOCA CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, QUE SOFREU ACIDENTE DURANTE O TRABALHO EM EMPRESA CONVENIADA, VINDO A SOFRER GRAVES LESÕES EM SEU COURO CABELUDO REQUERIMENTO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL E PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO ANTECIPADO, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, POR NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS DESCABIMENTO POSTULADA A PRODUÇÃO DE PROVA, INCABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PARA CONCLUIR QUE O AUTOR NÃO TENHA PROVADO OS FATOS ALEGADOS IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPEDIR A PRODUÇÃO DA PROVA, NOTADAMENTE ANTE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO FATOS CONTROVERSOS REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Nunes de Araujo (OAB: 349105/ SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2052853-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2052853-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: J. I. M. C. - Agravado: A. F. B. F. - Interessada: J. M. M. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de modificação de guarda c.c. exoneração de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 16/17) que rejeitou pedido de revogação da tutela de urgência e de autorização para mudança de domicílio da menor para Brasília/DF. Sustenta a agravante, em síntese, que a menor nunca residiu com o pai, eis que se manteve sob os cuidados da mãe após o rompimento da relação com o agravado. Diz que, como a criança estava em período de férias, restou ajustado que permaneceria no domicílio paterno até 03.01.2022, prazo que se estendeu diante da necessidade de organizar sua mudança para Brasília, em 17.01.2022, com acerto de que retornaria para levar a filha comum. Afirma surpresa com o ajuizamento da ação, pois o pai trabalha durante o dia e mora na casa da avó paterna da criança, que permaneceria na companhia de terceiros desconhecidos. Por outro lado, como se mudou para administrar os bens de seu sogro, terá o dia inteiro para cuidar e educar a filha, motivo por que se deve revogar a liminar. Noticia que lavrou boletim de ocorrência contra o agravado por crime de terror psicológico, com base na Lei Maria da Penha, pois ele sempre ameaçou retirar-lhe a guarda da filha, em caso de separação do casal. Requer o recebimento do recurso com efeito ativo e suspensivo, para regulamentar o direito de guarda da agravante. É o essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Independentemente de qual era o efetivo domicílio da menor residência materna ou paterna , não se cuida de simples alteração de endereço, mas mudança para outra cidade, local distante do pai, dos amigos e de outros familiares, modificação brusca na rotina da menor que, por ora, não se mostra viável, o que igualmente verificou o D. Ministério Público, ao opinar pelo indeferimento do pleito (fl. 88, origem). E, atentando-se à contrariedade da versão das partes e à necessidade de preservação dos direitos da criança, a r. decisão recorrida determinou a realização de estudo psicológico com urgência. Por tais motivos e não se ignorando de que a mãe não está impedida de visitar a filha, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rafael Fernando Alvares (OAB: 287212/SP) - Maria Angélica de Mello (OAB: 221870/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0031108-07.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 0031108-07.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - Apelado: JOÃO GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente ação declaratória, para o fim de reconhecer a inexistência de débito referente às multas pelo não comparecimento do franqueado às convenções anuais da franqueadora, tendo em vista a ausência de notificação. Em razão do acolhimento parcial do pedido, foi reconhecida a sucumbência recíproca das partes, sendo determinada a repartição da responsabilidade por custas e despesas processuais, fixada a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, a ser paga por cada uma das partes ao advogado adverso (fls. 309/313). II. Ambas as partes recorrem, almejando a reforma parcial da sentença. A ré, em síntese, sustenta ser devida a multa contratual enfocada diante da ausência do franqueado a suas convenções anuais. Afirma que houve notificação do autor pela Intranet e demais sistemas específicos do sistema franqueado e portais de acesso exclusivo. Diz que a inércia do franqueado ensejou, inclusive, o encaminhamento de notificação extrajudicial. Pede o restabelecimento da multa imposta e, subsidiariamente, a redistribuição da verba sucumbencial (fls. 316/324). O autor ajuizou recurso adesivo, em busca da procedência integral da ação. Aduz que foi requerida a inversão do ônus da prova na petição inicial, tendo em vista que não poderia comprovar suas alegações relativas ao desenvolvimento da franquia, pois foi bloqueado seu acesso ao sistema informatizado da franqueadora, mas tal pedido não foi analisado, estando impossibilitado de produzir prova no sentido de haver solicitado a suspensão do contrato de franquia e ter sido colhida a concordância da ré. Afirma que, portanto, não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos, faltando fundamentação adequada à sentença (artigo 489, §1º, IV do CPC de 2015), ensejando cerceamento de defesa. Requer a anulação ou reforma da sentença (fls. 334/342). III. Em contrarrazões, o autor requer o desprovimento do recurso adesivo (fls. 330/333). IV. As custas de preparo recursal recolhidas por ambas as partes, todavia, são insuficientes. VI. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, deve o recorrente (autor) promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal no importe de R$ 20,11 (vinte reais e onze centavos), enquanto a recorrente (ré) deve recolher o valor de R$ 62,26 (sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), já deduzidos os montantes recolhidos anteriormente (fls. 325/326 e 343/344) por ambos os recorrentes, cuja complementação deverá ser acrescida da necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. VII. Promovidos os recolhimentos, fica concedido à ré o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelo autor, o que não lhe foi oportunizado em primeira instância. VIII. Na hipótese de inércia das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - CATIANE MALTA SOARES XAVIER (OAB: 9040/RO) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2055872-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2055872-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Roberto Ribeiro de Almeida - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar seja retificada a inscrição de crédito de titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores, fazendo constar o importe de R$ 281.499,25 (duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), mantida a inclusão na Classe I (Trabalhistas) (fls. 72/73 dos autos de origem). Acolhidos posteriores embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 84/85 dos autos de origem). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, mediante aplicação da equidade (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2056808-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2056808-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: David Mendes Barbosa Filho - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pelo recorrido, para o fim de determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do importe de R$ 37.820,64 (trinta e sete mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), na Classe I (Trabalhistas), indeferido pedido de sobrestamento do feito formulado pela recuperanda (fls. 225/226 dos autos de origem). Acolhidos parcialmente embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 237/238 dos autos de origem). II. A agravante, em síntese, alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez uma observação, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/ MG (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução mediante a adoção do critério da equidade previsto no §8º do artigo 85 do CPC de 2015 (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2268232-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2268232-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Leandro Cardoso da Silva - Agravado: Homerplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad (Administrador Judicial) - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão na qual o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o valor total para habilitação em R$ 133.433,09 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e nove centavos, fls. 66/67, 86 dos autos principais). Opõe-se a parte recorrente à realização do julgamento virtual (fls. 24), com a finalidade de apresentar sustentação oral. No entanto, de acordo com o art. 146, §4º, do Regimento Interno do TJSP, em consonância com o disposto no art. 937, VIII do CPC/15, apenas é permitida a sustentação oral em agravo de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, em respeito à garantia constitucional de razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), não é razoável a inclusão do presente recurso, no qual é vedada a realização de sustentação oral, em pauta para julgamento presencial. Insta ressaltar que o julgamento na plataforma virtual não importa em prejuízo processual, vez que se encontra disponível às partes a possibilidade de envio e despacho remoto de memoriais mediante agendamento. Nesse mesmo sentido o decidido pelo E. STJ: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. (AgInt nos EAREsp 1491860/SP; Corte Especial; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j. 16/12/20; DJe. 18/12/20). Dessarte, em respeito ao princípio da eficiência e celeridade processual, com a compreensão e colaboração das partes, assim como de seus representantes, mostra- se inviável a inclusão de processo em pauta de julgamento presencial para que, ao final, seja declinado o pedido de sustentação oral, reservando-se esta modalidade exclusivamente para os casos em que é admissível esta prerrogativa. Ante o exposto, denega-se a realização de julgamento presencial. Intimem-se as partes e, desde já, inclua-se o presente recurso no sistema para julgamento virtual. São Paulo, 18 de março de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Marcos Rafael Calegari Cardoso (OAB: 229644/SP) - Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB: 238958/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) (Administrador Judicial) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 2056803-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2056803-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Ydf Industria de Embalagens Flexiveis Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que julgou improcedente incidente de impugnação de crédito apresentado pelo agravante na falência da agravada, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que pretendia habilitar, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 253/254 e 278/279 dos autos de origem). O agravante argumenta, de forma preliminar, que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação. No mérito, aduz que a condenação em honorários advocatícios deveria ter como base de cálculo a diferença entre o valor que já estava habilitado e aquele que pretendia habilitar, ou seja, o valor de R$ 136.253,38 (cento e trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), montante esse que era o proveito econômico a ser obtido. Pede seja dado provimento ao recurso para fixar os honorários sucumbenciais sobre a diferença do valor já habilitado e o que pretendia habilitar (fls. 01/10). II. O recurso não merece ser conhecido. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) em 8 de fevereiro de 2022, de maneira que o prazo final para interposição do recurso de agravo de instrumento foi o dia 4 de março de 2022. O presente recurso foi interposto em 17 de março de 2022, sendo, portanto, intempestivo. III. Ante o exposto, dada hipótese de inadmissibilidade manifesta, não conheço do recurso, negando seguimento a seu processamento, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - Antonio Luiz Mazzilli (OAB: 25681/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/ SP) - Alessandra Maretti (OAB: 128785/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 1030640-20.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1030640-20.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria Silvia de Oliveira - Apelado: Ricardo Luis Sbrana Borges - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MARIA SÍLVIA DE OLIVEIRA, qualificada nos atos, promove contra RICARDO LUIS SBRANA BORGES, também qualificado, a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Informa ao juízo que o requerido teria compartilhado mensagens, por meio de aplicativo de comunicação, de cunho calunioso e difamatório relacionadas à Autora. As mensagens teriam ultrapassado os limites da informação maculando sua honra e imagem. Aduz, ademais, estar o requerido utilizando-se do cargo de síndico do condomínio que ambos residem para perpetrar as ofensas. Requereu, nesse sentido, a tutela de urgência para convocação de assembleia condominial para esclarecimentos quanto aos fatos perante os condôminos. Requereu a citação do Réu, o regular processamento do feito e a final procedência da demanda, condenando-se o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes das declarações caluniosas, difamatórias e injuriosas. (...) Julgo o feito, antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata- se de questão de direito, apurável de pronto com os documentos trazidos aos autos. Ademais, intimadas as partes, pugnou a Autora pelo julgamento antecipado, enquanto o Réu deixou de se manifestar. Quanto ao mérito observa-se que o dever de indenizar é apurável segundo a determinação da existência de uma conduta, um resultado e umnexo de causalidade entre ambos. Nesse sentido, imprescindível a prova da existência do dano efetivamente sofrido pela Autora para que haja dever de indenização. A Autora transcreveu a mensagem encaminhada pelo Réu por meio de aplicativo de mensagens particulares a terceira pessoa. O requerido não nega o envio da mensagem, o que a torna fato incontroverso nos autos. Por outro lado, não houve nos autos mínima prova acerca dos danos experimentados pela requerente, ônus que era seu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalto que a queixa-crime apresentada pela Autora em nada altera o fato de não restar demonstrado o dano passível de composição pela via indenizatória. Improcede o pedido formulado, portanto. Nos fatos narrados e provados não se faz presente elemento essencial à caracterização do dever de indenizar, a saber: o prejuízo, consubstanciado no injustificado padecimento. A indenização por dano moral visa reparar injustificada agressão a relevantes sentimentos de auto inserção social, de resto ausente nestes autos. Nesse sentido, mutatis mutandis: (...) Por fim, deixo de condenar o requerido emlitigância de má-fé por não vislumbrar incidente em nenhuma das hipóteses dispostas no art. 80, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a Autora no pagamento das custas e honorários advocatícios incorridos pelo Réu para a defesa na presente demanda, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa (v. fls. 731/737). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a autora é categórica quanto à causa de pedir da pretensão indenizatória: o envio pelo réu, via aplicativo whatsapp para terceira pessoa, de mensagem de áudio reproduzida a fls. 4. Ora, a própria autora afirma que o réu “encaminhou para terceiro mensagem de WhatsApp” (v. fls. 3/4), ou seja, foi mensagem trocada privativamente entre duas pessoas, sem sequer identificação do destinatário, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, que tal conteúdo foi encaminhado aos demais condôminos e se tornou público, causando-lhe inegáveis danos extrapatrimoniais. Ao contrário, na fase de especificação de provas, a autora se limitou a requerer o julgamento antecipado da lide (v. fls. 708 e 711). Ademais, o conteúdo da referida mensagem evidencia a incontroversa beligerância entre as partes que exerceram as funções de subsíndica (autora) e síndico (réu). Tal beligerância decorreu de problemas enfrentados para a egularização do empreendimento imobiliário (fls. 129/135, 154, 155/156 e 157/158). Assim, era mesmo de rigor a improcedência do pedido. É oportuno destacar que a queixa crime citada pela autora (Processo n. 1030279-03.2020.8.26.0114 distribuído em 31/8/2020 - consulta extrato processual no e-Saj) foi oferecida quase que concomitantemente ao ajuizamento da presente demanda cível em 1/9/2020, encontrando-se atualmente em fase inicial com designação de audiência preliminar. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maria Silvia de Oliveira (OAB: 90784/SP) - Michele Marmol (OAB: 310485/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2019242-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2019242-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Miguel Stettener Dias - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de imediato tratamento para a doença de braquicefalia incluindo o fornecimento de órtese. Sustenta o recorrente, em síntese, que o rol da ANS é meramente exemplificativo e não taxativo. Invoca o disposto na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 465/2021, pugnando pela cobertura pelo plano de saúde. Aduz que a negativa de cobertura frustra a expectativa legítima do consumidor quanto ao fornecimento de atendimento de saúde. Requer seja dado provimento ao recurso, modificando-se a decisão combatida. 2. Concedo o efeito suspensivo ativo para determinar o fornecimento da órtese na forma como descrita no relatório médico de fls. 60/62, dos autos de origem, dentro do prazo de até 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária a ser imposta pelo juízo em caso de descumprimento. Comunique-se ao juízo de origem. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, bem como as peças que entender necessárias à formação do instrumento. 4. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Jonathan Edward Rodovalho Campos (OAB: 160231/MG) - Leandro Dias - Thiago Macedo Ribeiro dos Santos (OAB: 202996/SP) - Gustavo Mosso Pereira (OAB: 214325/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO Nº 0007730-55.2015.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Neilton Alves Gomes - Apelante: Juliani Costa Gomes - Apelado: Eventuais Interessados Na Causa - Apelado: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP - Apelado: Cooperativa Agricola Mista da Lagoa São Paulo - Apelado: Cesp - Companhia Energética de São Paulo - Apelado: Associaçao Residencial Panorama - Trata-se de apelação, interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão dos autores, condenando-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 a cada patrono contestante, observada a gratuidade judiciária concedida aos requerentes (fls. 736/742). Inconformados, requerem os autores a anulação da sentença, visando o retorno dos autos à origem para realização prova pericial essencial ao deslinde do feito. Subsidiariamente, pleiteia, a reforma integral da sentença, para julgar procedente as pretensões dispostas na exordial. Contrarrazões (fls. 759/761 e 763/766 e 764/774). Manifestem-se as partes, em 5 dias, acerca de eventual interesse em celebração de acordo. São Paulo, 16 de março de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Rodrigo Souza Gonçalves (OAB: 260249/SP) - Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/ SP) - Jose Oliveira Feitosa (OAB: 88610/SP) - Celso Pedroso Filho (OAB: 106078/SP) - Alvaro Ferreira Egea (OAB: 167158/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Teddy Carlos Ribeiro Negrão (OAB: 171986/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0010379-39.2011.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Aparecida Regina de Oliveira - Apelante: Valdecir Tavares de Miranda - Apelado: Bruno Noto - Apelado: Virginia Noto - Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres - Antt - Interessado: Cteep. Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista. - Vistos. Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. O presente recurso veio desacompanhado do respectivo preparo, alegando os apelantes que, tratando-se de pessoas naturais, a simples afirmação de insuficiência bastaria para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é hoje disciplinado pelo art. 98, caput, do Novo Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pleiteiam os recorrentes a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que são idosos, sendo que são aposentados e pequenos produtores rurais, não podendo arcar com os custos do processo sem prejudicar suas subsistências. Aduzem que está clara a situação de hipossuficiência do casal. O pedido não foi analisado na r. sentença, a qual indeferiu a inclusão do casal no polo passivo da ação: Valdecir Tavares de Lima e Aparecida Regina de Oliveira se manifestaram nos autos em diversas oportunidades pleiteando suas inclusões no polo passivo da ação sob a alegação de que a área usucapienda lhes pertencia. Entretanto, ficou evidenciado que Valdecir ocupava a área na qualidade de arrendatário (fls. 650/651). Aliás, a manifestações de Valdecir e Aparecida vieram à má-fé, pois eles tentaram obstar o andamento do feito. Ressalta-se que nenhum deles é confrontante, titular de domínio ou posseiro.”. trecho da r. sentença, fls. 847-verso Assim, é necessário observar que o deferimento da benesse à pessoa jurídica é de caráter especialíssimo, impondo cabal demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E, em que pese a presunção de hipossuficiência financeira, quando alegada, é certo que os elementos verificados no caso concreto podem afastar a presunção relativa. Aliás, observo que, apesar da aparente omissão do Juízo Originário quanto à análise do pedido de concessão da gratuidade formulada pela parte apelante, não consta que tenham sido sequer interpostos os respectivos e necessários embargos de declaração. Ademais, no caso concreto, apesar de alegar os apelantes que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas dos atos processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes, parece necessário constar que o próprio apelante VALDECIR qualifica-se como produtor rural e, além disso, ambos auferem renda como aposentados. Portanto, em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo aos apelantes o prazo de cinco dias para que comprovem que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, comprovantes de rendimentos e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deverá apresentar a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, ressalvando a desnecessidade de nova juntada de documentos já apresentados, bastando indicar sua localização nos autos. Ademais, eventual desempenho de atividade como empresário individual deverá ser acompanhada das respectivas contábeis, observando que a pessoa natural não se distingue do empresário individual. Regularizados ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marcos Antonio Severino Gomes (OAB: 262899/SP) - Celso Sant’ana Perrella (OAB: 42570/SP) - Jonas Girardi Rabello (OAB: 422517/SP) (Procurador) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB: 46005/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0018442-10.2012.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Sampedro Associaçao dos Amigos da Reserva Ambiental do Sítio São Pedro - Embargdo: Marcelo Gomes Carmona - Embargda: Vanessa Gomes Carmona - Vistos. 1. Intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: José Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/ SP) - Adrianne Freitas Monte Cunha (OAB: 326103/SP) - Eduardo Romoff (OAB: 126949/SP) - Cesar Augusto de Lima Marques (OAB: 238811/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 9001624-53.2009.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Marcio Reinaldo Pereira da Silva - Embargdo: Associaçao dos Amigos do Royal Park - Embargdo: Marcio Reinaldo Pereira da Silva - Embargte: Associação dos Amigos do Royal Park - 1. Tendo em vista o acordo havido entre as partes, devidamente homologado pelo Relator (fls. 585/586 e 590/591), fica prejudicado o recurso extraordinário interposto por Márcio Reinaldo Pereira da Silva. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Breno Augusto Amorim Correa (OAB: 291308/SP) - Matheus Lauand Caetano de Melo (OAB: 185680/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2054415-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2054415-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Agravado: Vitor Carlos Manfrinato Beltramini - Interessado: Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos - Amasep - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Profee - Meu Seguro Corretora de Seguros S.a. - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de fls. 271/274, dos autos principais, que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedentes os pedidos para incluir das terceiras no polo passivo da execução. Agravam as terceiras, sustentando que não foram provados os requisitos do art. 50, do CC, e que a relação entre CONDESE e CLADAL era meramente de prestação de serviços, não bastando a mera identidade de sócios, ademais não comprovada, para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica. No caso dos autos, como se trata de relação de consumo, é aplicável a norma especial inserida no Código de Defesa do Consumidor. Nem as normas do Código Civil (a não ser de forma subsidiária, o que não é o caso do art. 50, do CC), nem a da Consolidação das Leis Trabalhistas, são aplicáveis. Como as próprias agravantes dizem, as empresas atuaram em conjunto na transação, não necessariamente constituindo grupo de empresas, mas ao menos sendo corresponsáveis perante o consumidor por estarem inseridas na cadeia de produção e distribuição do produto: Necessário demonstrar que houve uma relação comercial existente entre as empresas CONTESE e CLADAL, por meio de um contrato de cessão de cobrança formulado, que consistia em alteração na realização das cobranças perante as mensalidades dos segurados da CLADAL, que tinham a CONTESE como nova titular a partir de dezembro de 2017. Assim, o contrato firmado consistia na cessão do direito de cobrança mensal originada de parcelas de seguro, a serem cobradas através de código de consignação bancária (fls. 09). Assim, mesmo pelas alegações das agravantes, podem e devem ser incluídas no polo passivo da execução. Pelo exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, tornem cls. São Paulo, 21 de março de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2037506-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2037506-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Vicente - Requerente: Miguel Arthur Mazzei (Menor(es) representado(s)) - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Requerente: Fabiana dos Santos Mazzei (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de pedido antecedente de concessão de efeito ativo à apelação, - enquanto se aguarda o processamento prévio do recurso, na forma do artigo 1012, §3º, II, do CPC-, interposta em face de sentença (copiada às fls. 39/42) que julgou improcedente ação cominatória proposta por beneficiário de plano de saúde contra a operadora, cujo objeto era o custeio determinadas terapias multidisciplinares, a envolver método ABA, que se alega adequados para tratamento de transtorno do espectro autista. Nesta sede, pugnando pela concessão de efeito ativo ao apelo, assevera o autor/apelante que é diagnosticado com transtorno do espectro autista com deficiência intelectual, e fora prescrito, dentre outras terapias, também aquelas que a sentença rejeitou, sendo psicomotrocidade aquática, musicoterapia e acompanhamento terapêutico; em suma, defende que o rol da ANS é exempleficativa, como também os pareceres do NatJus servem de orientação, mas não vinculam o tratamento a ser adotado, nesse caso, a prevalecer a prescrição do médico que acompanha o paciente; anota estudos que demonstrariam a eficácia do referido tratamento, e cita precedentes a favor de sua tese, requerendo a concessão de tutela de urgência, para que a ré custeie todo o tratamento apontado. É o relatório. O apelante autor é diagnosticado com transtorno do espectro autista, sendo que o corpo técnico que o acompanha, médico e terapeutas, prescreveu tratamento por meio de terapias multidisciplinares pelo método ABA, sendo que a operadora/ré negou o custeio de três terapias: (i) psicomotrocidade aquática, (ii) musicoterapia e (iii) acompanhamento terapêutico. Como referidas terapias pelo método ABA não teriam eficácia comprovada cientificamente, a demonstrar serem mais adequadas para o tratamento que as outras disponíveis, conforme opinado pelo setor técnico NatJus, e em razão da exclusão contratual de procedimentos estranhos ao rol da ANS, a sentença concluiu pela improcedência do pedido, inclusive, citando precedente recente junto ao Superior Tribunal de Justiça, superando anterior entendimento jurisprudencial. Diante desse quadro que interposta a apelação, a ensejar com o prévio pedido liminar que, neste momento, merece prosperar em parte, ainda que, conforme entendeu a sentença, as terapias pelo método ABA não teriam eficácia comprovada, isso a considerar opinião técnica do NatJus. Não se desconhece o entendimento recentemente esposado pela Quarta do Superior Tribunal de Justiça, acerca da legalidade na limitação de cobertura, considerando ser rol taxativo, mas que também ressalta exceções, com alguns parâmetros a serem observados, especialmente, se existente comprovada eficácia do procedimento, ser indispensável o tratamento indicado, a despeito de não constar no rol da ANS. Contudo, nota-se que referido entendimento ainda não é uniforme, nem mesmo junto aquele tribunal superior, quando a outra turma que compõe a Segunda Seção ainda adota o entendimento que vigia, e que vai ao encontro também do adotado por esta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTOMULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PELO FATODO PROCEDIMENTO NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS. INADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DOTRATAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TJSP. IMPOSSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. NA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS HABILITADOS AO TRATAMENTOINDICADO AO SEGURADO, É NECESSÁRIO O CUSTEIOINTEGRAL DO TRATAMENTO EM CLÍNICAS NÃOPERTENCENTES À REDE CREDENCIADA. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. OBRIGAÇÃO QUE NÃOPODE SER MANTIDA. CARÁTER PEDAGÓGICOEDUCACIONAL QUE FOGE AO ÂMBITO DO CONTRATODE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Paciente portador de transtorno do espectro autista que necessita de tratamento terapêutico multidisciplinar, conforme relatório médico, de onde decorre ser indevida a recusa de atendimento, à luz da Súmula 102 do E. TJSP. 2. Não pode o Plano de Saúde limitar o número de sessões necessárias ao restabelecimento físico-psicológico do paciente e à melhora do seu estado clínico. 3. Impõe-se o dever de custeio integral do tratamento em clínicas não pertencentes à rede credenciada quando os estabelecimentos conveniados não estão habilitados ao atendimento recomendado ao segurado. 4. O tratamento com acompanhante terapêutico, ainda que indicado pelo médico, não pode ser custeado pela Operadora do Plano de Saúde, uma vez que possui caráter pedagógicoeducacional e extrapola os limites do contrato existente entre as partes. (Apelação nº 1012249-31.2021.8.26.0001, julgado pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP em 12/03/2021, Relatora Desembargadora Maria do Carmo Honório; destacamos); APELAÇÃO -PLANO DE SAÚDE - AÇÃO COMINATÓRIA. Autor diagnosticado com autismo. Prescrição médica de terapia/ABA, psicologia e terapia ocupacional. Recusa de cobertura sob a justificativa de ausência no rol da ANS. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Insurgência da ré. Acolhimento parcial. Doença não excluída do contrato. Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa a recuperação da saúde do autor. Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Impossibilidade de limitação de sessões. Precedentes. Exclusão, contudo, da psicopedagogia, em razão do caráter educacional, referente à aprendizagem do menor da psicopedagogia. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte. (Apelação nº 1000347-32.2021.8.26.0082, julgado pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP em 25/02/2022, Relator Desembargador Costa Netto; destacamos); PLANO DE SAÚDE - Paciente portadora de Transtorno do Espetro Autista (TEA) - Indicação médica para tratamento pelo método ABA, com indicação para acompanhamento multidisciplinar - Recusa da ré de custeio do tratamento pelo método indicado, com o número de sessões recomendada - Sentença de parcial procedência, que condenou a ré ao custeio, sem limitação do número de sessões, mas pelo método convencional, e com exclusão de hidroterapia, musicoterapia e equoterapia - Irresignação de ambas as partes - Irresignação da ré quanto ao afastamento da cláusula que limita o número de sessões - Não acolhimento - Abusividade Incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação médica com o número de sessões prescritas e em local adequado e capacitado - Irresignação da autora, que pretende que o tratamento seja feito pelo método ABA, com inclusão das terapias recomendadas pelo médico que atende a paciente, e na clínica em que ela já vem se tratando Parcial acolhimento Escolha do tratamento que compete ao médico da paciente- Pareceres técnicos do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), que devem ser considerados como mera orientação - Método de tratamento e terapias que devem observar a recomendação médica - Tratamento, porém, que deve ser realizado preferencialmente em clínicas credenciadas com reembolso integral do tratamento fora da rede, apenas na hipótese de não haver, entre os credenciados, clínica capacitada - Recurso da autora parcialmente provido e recurso da ré desprovido. (Apelação nº 1097437-20.2020.8.26.0100, julgado pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP em 06/10/2021, Relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves; destacamos). Ressalte-se que ainda não se trata de precedentes qualificados, aqueles indicados na sentença recorrida, a despeito da estar sendo julgada a questão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com sensíveis divergências entre os julgadores, que estão sendo dirimidas até final do julgamento. Em tais condições, concede-se efeito ativo ao apelo para determinar que a ré/apelada custeio do tratamento indicado ao apelante no que concerne (i) musicoterapia e (ii) psicomotrocidade aquática, preferencialmente em prestadores da rede credenciada, no prazo de quinze dias, sob pena incidência de multa cominatória de R$ 500,00 para cada dia descumprimento, limitado ao valor total de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes, para ciência e cumprimento. Oportunamente, promova-se a baixa. São Paulo, 21 de março de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2058520-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2058520-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tatiani Santos de Souza - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 102/103 (autos principais), que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar como devido o valor de R$ 733,92, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de impugnação (fls. 64/68) ofertada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A na fase de execução de sentença que lhe é promovida por TATIANI SANTOS DE SOUZA. Sustentou, em síntese, excesso de execução. Recebida a impugnação, com efeito suspensivo (fls. 72), colheu-se impugnação do exequente (fls.74/81). Diante da discordância das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos de fls. 94/96, seguido de manifestação da executada, fls. 100/1001, e a exequente quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO Inicialmente destaco que o prazo para manifestação pela exequente escorreu em 18/02/2022. No mérito, como já destacado, a presente impugnação versa sobre excesso de execução. E, nesta questão, procede, em parte, a irresignação da executada. Tomando-se por base os limites objetivos da condenação imposta à parte requerida, a Contadoria Judicial, após realizar os cálculos de fls. 94/96, subtraindo o valor já depositado nos autos, demonstrou que, na verdade, o valor para o pagamento integral da condenação imposta perfaz R$ 733,92, para jan/2022, observando que não foram incluídas as verbas sucumbenciais. Saliento à executada que a multa do art. 523 do CPC é devida na execução de sentença e incidiu somente na faltante para pagamento total do título judicial. Não é demais ressaltar que houve expresso comando judicial nos termos do art. 523 do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da impugnação e declaro como devido o valor sobejante de R$ 733,92, para jan/2022, considerando o depósito nos autos. Diante da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% entre o valor executado e o valor devido, cuja execução fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Providencie a vinda de formulário MLE, conforme a presente decisão. Em seguida, expeça- se-o. Sem prejuízo, providencie a executada o depósito do valor supra. Int.. Sustenta a agravante que os cálculos apresentados pela Executada às fls. 56, considerara data de início da contagem dos juros moratórios 26 DE JULHO DE 2017, contudo, na presente manifestação, a parte Agravante ressaltara o evidente trânsito em julgado do V. Acórdão ocorrido nos autos principais, que determinara a incidência dos juros moratórios desde a data de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito 27/06/2017, conforme exibição da certidão de fls. 53/56. Diz que houve coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito, que não está mais sujeita a recursos. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1102795-63.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1102795-63.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adelar João Giovelli - Apelante: Fabiola Maria Henz Giovelli - Apelante: Elemar José Giovelli - Apelante: Ivaneze Lappe Giovelli - Apelante: Gentil Giovelli (Espólio) - Apelante: Wladislava Giovelli (Espólio) - Apelante: Irena Piotrowski Giovelli (Espólio) - Apelante: Celia Maria Giovelli Przycznski - Apelante: Celi Terezinha Giovelli Karlec - Apelante: Sergio Karlec - Apelado: Banco Fibra S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação apresentado por ADELAR JOÃO GIOVELLI, FABIOLA MARIA HENZ GIOVELLI, ELEMAR JOSÉ GIOVELLI, IVANEZE LAPPE GIOVELLI, GENTIL GIOVELLI, WLADISLAVA GIOVELLI, IRENA PIOTROWSKI GIOVELLI, CELIA MARIA GIOVELLI PRZYCZNSKI, CELI TEREZINHA GIOVELLI KARLEC E SERGIO KARLEC, no âmbito dos embargos de terceiro ajuizados em face do BANCO FIBRA S/A. A r. sentença (fls. 317/322) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo-se a ausência de interesse processual com destaque às seguintes passagens da fundamentação e do dispositivo: “No caso em testilha é luzente a inexistência da necessidade do provimento jurisdicional, pois demonstrado que inexistiu penhora de qualquer bem ou direito pertencente aos embargantes, como se vê dos documentos de fls. 299 e seguintes, limitando-se a penhora ao constatado existente em nome dos devedores. Ademais, regularizada a penhora. Inexiste qualquer impedimento à aplicação do art. 843, do CPC. JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e condeno os embargantes no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.” Na apelação (fls. 325/349), além da solicitação da gratuidade processual (ou deferimento do parcelamento do preparo), os embargantes articularam os seguintes fundamentos: (i) nulidade da sentença, porque proferida uma decisão surpresa, (ii) a decisão contrariou a manifestação da parte credora, porque o próprio banco embargado afirmou que concordava com a afirmação da existência de um condomínio pro diviso, o que impedia que os bens dos apelantes fossem levados à venda judicial, (iii) não podia o magistrado ordenar a remessa das integralidades dos imóveis para alienação judicial com aplicação do artigo 843 do Código de Processo Civil, (iv) configuração da hipótese do artigo 674 do CPC e (v) inadequada distribuição das verbas de sucumbência, porque os embargantes não deram causa à lide. Ao final, os apelantes deduziram pedidos de anulação da sentença ou, sucessivamente, sua reforma com a procedência dos embargos de terceiro. O banco embargado apresentou contrarrazões (fls. 370/387). Em resumo, sustentou a manutenção da r. sentença, articulando-se os seguintes fundamentos: (a) a penhora recaiu somente sobre as partes ideais dos executados, (b) o erro material do edital do leilão configurava mera irregularidade e não configurava falha do banco e sim do leiloeiro, (c) não havia impedimento para aplicação do artigo 843 do CPC, levando-se o imóvel em sua integralidade para alienação judicial, (d) o banco embargado, tão logo cientificado da divisibilidade do imóvel, não manifestou oposição ao pleito dos embargantes e (e) cabia aos apelantes o ônus da sucumbência. É O RELATÓRIO. Recurso tempestivo e regularmente processado. O pedido de gratuidade processual e parcelamento da taxa judiciária de preparo será apreciado a seguir. JUSTIÇA GRATUITA E PEDIDO DE PARCELAMENTO - INDEFERIMENTO Inicialmente, cabe aos embargantes esclarecimento sobre o recolhimento ou não da guia trazida para os autos (fl. 367). Não houve confirmação no sistema do seu pagamento. No caso em análise, o benefício não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade dos embargantes para o pagamento das despesas do processo, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a isenção postulada. Ademais, Importante ressaltar que o fato isolado de os embargantes possuírem ações judicias contra eles lhe conferiam direito automático ao benefício da justiça gratuita. O deferimento continuava dependendo de adequada comprovação de hipossuficiência financeira. Além disso, houve pagamento das custas judiciais no momento da distribuição (atualizadas), o que exigia prova da alteração das condições patrimoniais e financeiras. Os imóveis rurais de grandes dimensões envolvidos nos embargos de terceiro revelaram as condições patrimoniais dos embargantes. Em situações semelhantes, confiram-se precedentes deste Tribunal de Justiça, incluindo-se esta Turma julgadora: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Pedido de justiça gratuita Indeferimento - Litisconsórcio entre pessoa jurídica e pessoa física Hipossuficiência econômica não demonstrada Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Indeferimento correto - Decisão mantida Recurso desprovido.” (AI nº 2131694-34.2018.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador IRINEU FAVA, julgado em 03/08/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO agravantes que são empresários, sócios de empresa de grande porte declaração de imposto de renda referente ao ano de 2017 que aponta renda absolutamente incompatível com a gratuidade da justiça benefício corretamente denegado.” (AI nº 2022374-15.2019.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, , julgado em 10/09/2019) “Agravo de instrumento - Justiça gratuita Pessoa jurídica e pessoas físicas Agravantes que não se amoldam à condição de hipossuficiente que a lei visa proteger Benefício negado Decisão correta Recurso improvido.” (AI nº 2131414- 92.2020.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador SOUZA LOPES, julgado em 21/08/20208) “AGRAVO INTERNO. Justiça gratuita. Pessoa jurídica e pessoas físicas. Inteligência do art. 98 do NCPC. Insuficiência de recursos não provada. Ônus da prova que era dos Agravantes. Decisão de indeferimento do benefício mantida. Recurso não provido.” (Agravo Interno Cível 1067861-53.2018.8.26.0002, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, julgado em 06/09/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça dos embargantes. Inconformismo. Sem razão. Pedido de Recuperação/ Falência judicial que não enseja a automática concessão da justiça gratuita. Expressiva movimentação financeira, conforme os extratos juntados. Documentos parciais das pessoas físicas a não possibilitar analisar profundamente sua situação econômicofinanceira. Justiça gratuita indeferida. Recurso desprovido.” (AI nº 2116080-18.2020.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador ROBERTO MAIA, julgado em 28/07/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA benefício pleiteado com amparo em extratos de ações judiciais, extratos bancários e notas fiscais relativas a serviços prestados pela agravante insuficiência Súmula 481 do STJ o mero fato de a empresa apresentar saldo negativo não é suficiente à demonstração da hipossuficiência financeira alegada, notadamente porque a empresa encontra-se ativa o fato de figurar como devedora em ações judicias que também não faz concluir que não possui condições de suportar as despesas do processo notas fiscais relativas a serviços prestados que não é suficiente para indicar má situação financeira necessidade de prova mais robusta a respeito da impossibilidade do pagamento das despesas do processo determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa agravo desprovido, com determinação.” (Agravo de Instrumento 2195905-11.2020.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 17/03/2021) Por fim, não era o caso nem mesmo do deferimento do parcelamento. Os embargantes não explicaram de maneira convincente sequer a situação provisória. Concluindo-se, rejeito os pedidos formulados. Deve levar em consideração como base de cálculo da taxa judiciária o valor da causa, na forma do inciso II do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003. E deve recolher 4% e observar a UFESP de 2022, época do pagamento, inclusive diante do teto de 3.000 UFESPs. Sendo assim, na forma do § 2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil, providencie o apelante o complemento do recolhimento da taxa judiciária do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Cássio Renato Dalmaso Polanczyk (OAB: 95031/RS) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2057020-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2057020-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: R.a. 1. Eletro e Eletronicos Eireli Me - Agravado: Mercadopago.com Representações Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por RA1 Eletro e Eletrônicos Eireli ME, em razão da r. decisão de fls. 41, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1001379-44.2022.8.26.0565, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Como é cediço, o deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional, porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório. Assim, nada impede que, a critério do julgador, o indeferimento in limine da tutela pretendida seja reconsiderado após a triangulação processual, com a vinda de elementos mais firmes de convicção. In casu, em princípio, há notícia de que o bloqueio da conta da agravante na plataforma de pagamentos digitais agravada foi motivada por supostas transações irregulares, em aparente violação aos termos e condições de uso do serviço. O valor discutido é elevado e a tese inicial/recursal ainda carece de verossimilhança suficiente, pendendo controvérsia fática entre as partes, o que torna aconselhável que se conheça o motivo que ensejou a medida impugnada antes do deferimento da tutela pretendida. Anote-se, por oportuno, que face à inequívoca solvência da agravada, eventuais prejuízos decorrentes do bloqueio indevido da conta poderão ser objeto de futura compensação por perdas e danos. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar com caráter antecedente - Pedido de desbloqueio da conta existente na plataforma MERCADO LIVRE.COM e MERCADO PAGO. COM - Indeferimento da tutela de urgência - Ausência da probabilidade do direito - Necessidade de formação do contraditório - Bloqueio/suspensão amparado em cláusula dos Termos e Condições de Uso da plataforma referida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262969-04.2021.8.26.0000; Relator: Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Tutela antecipada em caráter antecedente Deferimento, para o fim de “determinar à requerida a impossibilidade de manutenção ou inclusão do bloqueio da conta do autor” Julgamento da causa que se encontra na iminência de ocorrer, visto que, instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes propugnaram pelo julgamento antecipado da lide Instauração de fundada controvérsia, após a apresentação de contestação, por parte da ré, quanto à legalidade do bloqueio da conta do Mercado Pago da autora, não verificada, evidentemente, quando da concessão da liminar, “inaudita altera pars” Não identificação, em cognição sumária, da presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência Reforma da decisão agravada Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069414-22.2021.8.26.0000; Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Ação indenizatória. Venda de itens pessoais colecionáveis (antiguidades) através pela plataforma de pagamentos digitais. Pretendida liberação do valor retido, em sede de tutela provisória. Suspeita de violação aos termos e condições de uso da plataforma. Transação de elevado valor, ausente esclarecimento a respeito dos itens comercializados. Justificativa de alienação de itens pessoais colecionáveis (antiguidades) que se revela genérica, carecendo de maiores elementos de convicção. Ausente suficiente verossimilhança da tese inicial/recursal, não se cogita da liberação de vultoso valor, sobre o qual pende controvérsia entre as partes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246896- 88.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Ação de obrigação de fazer para restabelecimento de conta corporativa, unilateralmente banida pelo aplicativo de mensagens Whatsapp. O deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional, porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório. Nada impede que, a critério do julgador, o indeferimento in limine da tutela pretendida seja reconsiderado após a triangulação processual, com a vinda de elementos mais firmes de convicção. In casu, conquanto a agravante utilize o aplicativo para interlocução com sua clientela, não há como negar que o banimento é aplicável na hipótese de grave violação à política de uso da plataforma, sendo aconselhável que se conheça o motivo que ensejou a medida antes do deferimento imediato da ordem de restabelecimento do serviço. Precedentes jurisprudenciais. Face à inequívoca solvência do agravado, eventuais prejuízos decorrentes de banimento indevido poderão ser objeto de futura compensação por perdas e danos. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264605-73.2019.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 27/01/2020) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Thiago Di Cesare (OAB: 323148/SP)



Processo: 1034596-52.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1034596-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. M. M. S. - Apelado: P. P., C. A. e E. LTDA. - Apelação. Ação monitória. Sentença de procedência da ação. Recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição de apelo. Determinação de apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Pedido de gratuidade indeferido, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Recolhimento insuficiente das custas de preparo. Determinação de recolhimento da diferença do valor do preparo calculado pela Contadoria Judicial. Inércia do Apelante configurada. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários advocatícios recursais majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por José Maxwell Medeiros Souza contra decisão do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou extinta, com fundamento no artigo 485, X, do Código de Processo Civil, a ação proposta pelo Apelante em face de Premium Produções, Criações Artísticas e Eventos Ltda. Irresignado, recorreu o Autor, ora Apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter o Apelante requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Através do despacho de fls. 192, determinou-se a apresentação de documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, notadamente as três últimas declarações de imposto de renda; extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 195/270. Diante da ausência de demonstração efetiva da alegada penúria financeira, foi proferido o despacho de fls. 272/275, indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante, determinando o recolhimento do preparo do recurso de apelação, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ato contínuo, o Apelante apresentou a petição e guia de recolhimento de fls. 278/282 e os autos foram encaminhados ao Contador Judicial, tendo em vista que, com o Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade da apelação passou a ser de competência exclusiva do Tribunal de segundo grau (art. 1.010, § 3º), a quem cabe, por conseguinte, a conferência do recolhimento do preparo (art. 1.007, caput). O ilustre Contador Judicial apresentou os cálculos de fls. 287/289, constatando que o valor recolhido pelo Apelante mostrou-se insuficiente. A decisão de fls. 292 determinou o recolhimento da diferença do valor do preparo calculado pela Contadoria Judicial, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. Referida decisão foi publicada no DJe na data de 04/03/2022 É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, o Apelante foi devidamente intimado a recolher a diferença do valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 292. Deveria ter recolhido a quantia de R$ 2.175,29 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), válida para fevereiro/2022, mas recolheu, somente, o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), demonstrando- se assim a insuficiência. Reza o § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: § 2º: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo: uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. . Verifica-se, in casu, a inocorrência de justo impedimento, entendido como o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (art. 223, § 1º, do CPC). Neste sentido: APELAÇÃO. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Recurso da autora não conhecido PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Demanda trabalhista ajuizada por empregada da prestadora contra a tomadora. Pagamento integral da condenação. Demanda regressiva ajuizada pela tomadora contra a prestadora. Autorização expressa no contrato. Sentença mantida. Recurso da ré não provido. (TJSP; Apelação 1003181-50.2017.8.26.0372; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). PROCESSO CIVIL- Não recolhimento suficiente das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 Recolhimento complementar ainda insuficiente- Deserção configurada- Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1009361-10.2017.8.26.0008; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018). RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESERÇÃO. Instituição financeira apelante que recolheu de forma insuficiente o valor do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO: Prazo concedido para a comprovação do recolhimento do valor complementar do preparo recursal com base no valor atualizado da causa não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015. [...] RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1000066-61.2018.8.26.0412; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). No caso em tela, repita-se, foi oportunizado ao Apelante realizar o recolhimento da diferença do preparo, quedando- se o mesmo, contudo, inerte, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, não conheço do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Considerando o art. 85, §11, do CPC, os requisitos para fixação dos honorários recursais e os critérios para seu cálculo delineados pelo Ministro Marco Aurélio Bellize, majoro a verba honorária, em favor do patrono da Apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: William Gabriel Callegaro (OAB: 96145/RS) - Solon Augusto Kelman de Lima (OAB: 11990/BA) - Larissa Ferreira Simões de Oliveira (OAB: 21513/BA) - SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB: 32634/BA) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1014896-48.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1014896-48.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Reni Alex da Silva Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 157/168, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de financiamento bancário c.c. repetição de indébito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Apela o autor, a fls. 171/180, requerendo a reforma da sentença. Pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça; a revisão da taxa de juros aplicada, sustentando a abusividade da prática de anatocismo; ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem, seguro, registro de contrato e cadastro. Assim, requer a procedência da ação, com inversão do ônus da sucumbência. Indeferido o pedido de gratuidade formulado e concedido prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 193/194). É o relatório. 2.- O recurso não há de ser conhecido, por deserção. Com efeito, a parte apelante teve o seu pedido de gratuidade indeferido e deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento do preparo, apesar de intimada a fazê-lo (fls. 201). Assim, decorrido o prazo para o recolhimento do preparo sem o cumprimento de tal providência, deve ser reconhecida a deserção do recurso interposto e, consequentemente, o seu não conhecimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários da sucumbência fixados na sentença ficam majorados para 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da causa. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III e seu parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2058093-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2058093-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Agrícola Della Coletta Ltda. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 1.010/1.012, que indeferiu os pedidos de cancelamento da penhora sobre o imóvel e de extinção do processo, nos termos abaixo transcrito: 1. O E. Tribunal de Justiça deu provimento parcial aos recursos de apelação, nos seguintes termos: Em suma, quanto ao recurso da embargante, tem-se que é possível dispensar o registro no CRI e, com relação ao recurso do embargado, afastar a incidência da nova legislação florestal, concedendo, entretanto, o prazo de 06 meses para a embargante instituir a RL, e as condenações impostas aos litigantes para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, dá-se parcial provimento aos recursos. (fls. 1.001). Na fundamentação constou: Feitas essas considerações, em razão da mudança do entendimento jurisprudencial das câmaras especializadas, a Turma Julgadora delibera conceder o prazo de 06 meses a partir deste julgamento para que a embargante institua em caráter definitivo perante o órgão ambiental competente a área de RL compreendendo, no mínimo, 20% da área total do imóvel rural descrito, vedado o cômputo das APPs na RL, ficando afastada, ainda, a incidência da regra prevista no art. 66 da Lei nº 12.651/2012. (fls. 999). Como se vê, há expressa a menção quanto à necessidade de instituição da área de reserva legal perante o órgão ambiente competente. Não é possível inovar. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Especificamente quanto à liquidação, o comando do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil é muito claro: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Nessa ordem de ideias, deve ser acolhido o parecer do Ministério Público, no sentido de ser necessária a aprovação da reserva legal pelo órgão ambiental. Ficam indeferidos, portanto, os pedidos de cancelamento da penhora sobre o imóvel e de extinção do processo, formulados pelo executado. Oficiem-se, preferencialmente por e-mail, à Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável da Secretaria de Abricultura e Abastecimento do Estado, solicitando- se a análise do Cadastro Ambiental Rural e da respectiva Reserva Legal, conforme requerido a fls. 887 por Sua Excelência o Senhor Promotor de Justiça, e ao Núcleo de Fiscalização e Gestão de Autos de Infração Ambiental Local, para avaliação técnica das atuais condições do reflorestamento, atestando sua regularidade, e informando se já houve o chamado “estado de clímax”, conforme requerido a fls. 1.009. 2. Anoto que a videoconferência pretendida pelo nobre Advogado da parte demandada de modo algum poderia, como não pode, alterar o desfecho da presente decisão. Encaminhe-se a presente decisão, por e-mail, ao advogado do executado, questionando se, após o decidido, remanesce o interesse no agendamento do despacho virtual. Intimem-se.. Sustenta a agravante a necessidade do cancelamento imediato da penhora que recai sobre a Fazenda Santo Antonio do Baixão (Av. 04 da matrícula 147.215 do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos/SP, antiga matrícula 7.253), tendo em vista que esta constrição decorreu de multa que fora afastada pelo v. acordão proferido, em 13.08.2020, pela Colenda 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente deste E. Tribunal. Argumenta o cumprimento da obrigação ambiental (instituição da reserva legal na Fazenda Santo Antônio do Baixão), extinguindo-se o processo e liberando-se a penhora sobre o referido imóvel rural. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB: 121133/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO



Processo: 0002911-15.2018.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 0002911-15.2018.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Botucatu - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Alexandre da Silva Rodrigues - VISTOS. O Advogado dativo do apelante, Dr. Everaldo Cecilio, foi pessoalmente intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Everaldo Cecilio (OAB/SP n.º 299.143), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de novo defensor dativo ao apelante, na Vara de origem, no prazo de 10 (dez) dias, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Everaldo Cecilio (OAB: 299143/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1500984-26.2020.8.26.0545
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1500984-26.2020.8.26.0545 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bragança Paulista - Apelante: Alex Jose da Silva - Apte/Apdo: Thiago Ferreira dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os Advogados Dr. Bruno Marin dos Santos e Dr. Aldemar Levy Olivotti, constituídos pelo apelante Alex José da Silva, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 448 e 451), quedaram-se inertes (fls. 450 e 453). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Dr. BRUNO MARIN DOS SANTOS (OAB/SP n.º 373.523) e Dr. ALDEMAR LEVY OLIVOTTI (OAB/MG n.º 87.413), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP e também da OAB/MG, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aldemar Levy Olivotti (OAB: 87413/MG) - Bruno Marin dos Santos (OAB: 373523/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pietro Estabile (OAB: P/IE) (Defensor Público) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1020994-21.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1020994-21.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: Julio César Patene - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Mauro Veloso Júnior, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 306 e 312), quedou-se inerte (fls. 308 e 327). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. MAURO VELOSO JÚNIOR (OAB/PR n.º 42.930), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mauro Veloso Júnior (OAB: 42930/PR) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1501536-30.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1501536-30.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Assis - Apelante: Mário Camarozano - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os advogados Maria Fernanda Marini Saad e Dhyego Sousa Lima, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentar as razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, com advertência expressa da possibilidade de aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos advogados Maria Fernanda Marini Saad (OAB/SP n.º 330.805) e Dhyego Sousa Lima (OAB/SP nº 303.163), multa de 10 (dez) salários mínimos para cada um, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Fernanda Marini Saad (OAB: 330805/SP) - Dhyego Sousa Lima (OAB: 303163/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1502613-26.2020.8.26.0548
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1502613-26.2020.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: João Pedro Maciulevicius Bernardo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Marcelo Vicentini de Campos, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 270 e 273), quedou-se inerte (fls. 272 e 275). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. MARCELO VICENTINI DE CAMPOS (OAB/SP n.º 260.526), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Vicentini de Campos (OAB: 260526/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2108852-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2108852-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Assis - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Murilo Almeida Machado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Cautelar Inominada Criminal nº2108852-55.2021.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 22 de março de 2022. Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Cautelar Inominada Criminal nº2108852-55.2021.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA: 5474 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Medida Cautelar Inominada: 210 8852-55.2021.8.26.0000 Requerente: Ministério Público de São Paulo Requerido: Murilo Almeida Machado Comarca: Assis Ação Cautelar: pretensão de efeito ativo a Recurso em Sentido Estrito para decretação da prisão preventiva do Acusado. Sentença condenatória revogando a prisão preventiva decretada em sede de cautelar inominada, por incompatibilidade. Perda superveniente de objeto. Processo extinto, sem resolução de mérito. Trata-se de Ação Cautelar Inominada interposta pelo Ministério Público da r. decisão que indeferiu a prisão preventiva do Réu, estabelecendo medidas cautelares diversas da prisão (fls 252/260). Em síntese, objeta que (i) foi interposto Recurso em Sentido Estrito, objetivando a decretação da prisão preventiva, tendo em vista (ii) a necessidade de garantir a ordem pública, assegurar uma resposta eficaz a um delito de elevado grau de reprovabilidade, bem como (iii) acautelar a instrução processual e garantir o cumprimento da lei penal (fls 273/283). Diante disso, requer a concessão do efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto, para decreto da prisão preventiva do Acusado, diante do extenso trâmite do recurso e da urgência que o caso requer, sob pena de tornar a medida inócua (fls 01/20). Nessa quadra, o i. Des. Cláudio Marques concedeu efeito ativo ao recurso, determinando a prisão preventiva do Requerido (fls 287/291). Houve interposição de Agravo Regimental (fls 310/324), julgado prejudicado em virtude da perda do objeto (fls 471/473). Por fim, não há objeção ao julgamento virtual do presente. É o relatório. Trata-se de ação cautelar inominada que visa a obtenção de efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que indeferiu a decretação da prisão preventiva do Requerido. Todavia, com o prosseguimento da ação penal (proc. 1500178-46.2021.8.26.0580), sobreveio, em 13.12.2021, r. sentença a qual julgou procedente em parte a denúncia para desclassificar a imputação e condenar o Requerido nos termos do artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Nacional, revogando, no ensejo, a prisão preventiva tendo em vista sua incompatibilidade com o regime de cumprimento de pena, semiaberto e, inclusive, com a substituição da pena de detenção por medidas restritivas de direito (fls 952/987, com declaração a fls 994, todas dos autos de origem). Resta, portanto, prejudicada a análise da presente ação cautelar, por perda superveniente de objeto. Nesse sentido: Medida cautelar inominada Pleito da Justiça Pública para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto. Acusado que obteve liberdade provisória tráfico de drogas art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 sentença condenatória proferida, com a concessão do direito de recorrer em liberdade, e fixação do regime semiaberto superveniência de novo título que prejudica a pretensão cautelar inominada prejudicada pela perda do objeto. TJSP: Cautelar Inominada Criminal 2250284-62.2021.8.26.0000 8ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Ely Amioka, j. 17.12.2021 (www.tjsp.jus.br). Com efeito, a prolação de sentença condenatória na qual se concede o direito de recorrer em liberdade constitui-se novo título, porquanto possui motivos diversos daqueles que originaram o recurso ao qual se pretende a concessão do efeito ativo por meio da presente ação. Inarredável, pois, o reconhecimento da perda do objeto da presente ação, no mesmo sentido do Recurso em Sentido Estrito, cuja Ementa segue: Recurso em Sentido Estrito: decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva. Recurso: Ministério Público. Sentença condenatória revogando a prisão preventiva decretada em sede de cautelar inominada, por incompatibilidade. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. TJSP: RSE 0002278- 95.2021.8.26.0047 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Bueno de Camargo, j. 10.03.2022 (www.tjsp.jus.br). Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 22 de março de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fahd Dib Junior (OAB: 225274/SP) - Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB: 360848/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2058855-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2058855-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Livia Regina Ferreira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Marcus Vinicius Ribeiro, em favor de Livia Regina Ferreira, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Mogi das Cruzes, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls 46/48). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) a prisão é ilegal, pois foi determinada por agentes da guarda municipal, que não possuem competência para o combate ostensivo à criminalidade e (iii) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida à Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da quantidade de entorpecentes aprendidos. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada à Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2058109-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2058109-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Guilherme Magalini Oliveira da Silva - Impetrante: Kleber Darriê Ferraz Sampaio - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Guilherme Magalini Oliveira da Silva, aduzindo estar ele sofrendo constrangimento legal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, eis que, preso preventivamente e denunciado por suposta infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, teve indeferido seu pedido de liberdade provisória, em decisão carente de fundamentação e apesar de ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente é inocente dos fatos a ele imputados, bem como, é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, sendo possível a substituição do cárcere por cautelares diversas. Por fim, requer a concessão da liminar, com a expedição de alvará de soltura em favor do autuado e ao final a revogação da prisão preventiva por ausência de justa causa para a persecução penal (págs. 01/10). O caso é de deferimento em parte da liminar pleiteada. Com o devido respeito pelas assertivas lançadas pelo i. julgador para conversão da prisão em flagrante em preventiva, não vislumbro utilidade na custódia cautelar, sobretudo em razão de se cuidar, no caso, de paciente jovem, primário e sem qualquer mácula (págs. 20; 55/56) detido por suposta prática de furto qualificado tentado. Esses elementos evidenciam que, em hipótese de condenação, há possibilidade de que o quantum da pena imposta justifique eventual concessão de regime mais brando que o fechado, ora enfrentado na custódia cautelar pelo paciente, a demonstrar a desproporcionalidade da custódia. Dessa forma, sabido que a prisão preventiva é a ultima ratio, a concessão da liminar é de rigor. Todavia, constatado cuidar-se na hipótese de furto tentado de veículo automotor, considerando-se o valor elevado do bem e, assim, a maior gravidade e reprovabilidade da conduta sob apuração, julgo necessária a imposição ao paciente de medidas cautelares diversas, com vistas à garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. No mais, impossível se cogitar da alegada inocência, questão de mérito que exige exame interpretativo da prova, cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Destaca-se, também, a excepcionalidade do trancamento de ações penais pela via eleita, uma vez que incompatível o habeas corpus com a análise probatória necessária para tanto. Para que seja possível o trancamento, destarte, é necessário exsurja evidente, ictu oculi, a atipicidade da conduta, a ausência de prova de materialidade do delito, ou a completa ausência de indícios de autoria, elementos esses necessários à instauração da persecução penal. Na hipótese dos autos, todavia, cuida-se de delito de furto de veículo consoante narrado na inicial da impetração, não se configurando a conduta manifestadamente atípica. Concedo, pois, parcialmente, a liminar, para substituir a prisão preventiva decretada por medidas cautelares diversas, e atento ao disposto no art. 319 do mesmo codex, fixo, ao paciente, as seguintes medidas cautelares: I. comparecimento a todos os atos futuros do processado; II. compromisso de não mudar de residência, isto é, do endereço informado nos autos, sem prévia comunicação ao Juízo de origem; III. e comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, sob pena de revogação. Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora para a soltura. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Kleber Darriê Ferraz Sampaio (OAB: 188045/SP) - 10º Andar



Processo: 0002057-52.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 0002057-52.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Gomes de Oliveira - Apelado: Maria Telma Braga Leite Gomes - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEGUIDA DE DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR, FRUTO DA HASTA PÚBLICA DO BEM IMÓVEL, EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JUÍZO A QUO QUE SEQUER OBSERVOU SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisca Xavier Pereira (OAB: 319255/SP) - Renata Cristina Iorio (OAB: 279774/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0032946-04.2005.8.26.0405 (405.01.2005.032946) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Jael Nascimento do Carmo Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Movimento Habitacional Casa para Todos - Magistrado(a) Miguel Brandi - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVENÇÃO DA 8ª CÂMARA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA E JULGOU O RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO INTELIGÊNCIA DO ART. 105, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ieda Liria dos Reis Mattos Carvalho (OAB: 137175/SP) - Cleonice da Silva Dias Silveira (OAB: 138599/SP) - Jaime Antonio Martins (OAB: 109574/SP) - Terezinha Brito Sepulveda (OAB: 139064/SP) - Rosecler Evaristo Goncalves (OAB: 139808/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1036382-61.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1036382-61.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Gisele Cristina Almeida de Freitas Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA ALEGA QUE SEU NOME FOI INSERIDO NO SITE “SERASA LIMPA NOME”, PELO RÉU, EM VIRTUDE DE DÍVIDA PRESCRITA O FATO DE AS DÍVIDAS ESTAREM PRESCRITAS NÃO AS TORNA INEXISTENTES E PODEM SER OBJETO DE COBRANÇA A PRESCRIÇÃO ALCANÇA TÃO SOMENTE O DIREITO DE AÇÃO DO CREDOR EM EXIGIR JUDICIALMENTE O PAGAMENTO DOS DÉBITOS CONTRAÍDOS PELA AUTORA CADASTRO DE DÍVIDAS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, DE ACESSO EXCLUSIVO DA CONSUMIDORA INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DESABONADORA SENTENÇA MANTIDA.- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E FIXOU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INSURGÊNCIA DA AUTORA NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CPC SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Chaves de Araújo (OAB: 329453/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1000536-73.2020.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1000536-73.2020.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Vanilza Aparecida Sales de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. DEMANDANTE QUE IMPUGNA A DÍVIDA INSCRITA NO ROL DE INADIMPLENTES POR NÃO HAVER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. BANCO DEMANDADO QUE COLACIONA AO FEITO SÓ DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO COMPROVAM DE FORMA SEGURA SE FOI A AUTORA MESMO QUEM CONTRATOU OS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, POIS NÃO DEMOSTROU QUEM REALMENTE EFETUOU A CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA. APONTAMENTO QUE DEVE SER EXCLUÍDO DO ROL DE INADIMPLENTES E A DÍVIDA SER DECLARADA INEXIGÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO, POR SE TRATAR DO PRIMEIRO APONTAMENTO. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, NESTE PATAMAR POR HAVER OUTRAS INSCRIÇÕES POSTERIORES. DEMANDADO CONDENADO, TAMBÉM, A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Inácio de Loiola Adriano (OAB: 281068/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003179-81.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1003179-81.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Paiva Teixeira - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO, DO NOME DO AUTOR, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DECLARATÓRIO POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DEMANDANTE QUE IMPUGNA A DÍVIDA INSCRITA NO ROL DE INADIMPLENTES DEDUZINDO NÃO HAVER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. BANCO DEMANDADO QUE COLACIONA AO FEITO SÓ DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO COMPROVAM DE FORMA SEGURA SE FOI O AUTOR MESMO QUEM CONTRATOU OS SERVIÇOS. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, POIS NÃO DEMOSTROU QUEM REALMENTE EFETUOU A CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. APONTAMENTO QUE DEVE SER EXCLUÍDO DO ROL DE INADIMPLENTES E A DÍVIDA SER DECLARADA INEXIGÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMANDADO QUE DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL, CONFORME EXPRESSAMENTE REQUERIDO PELO AUTOR. RÉU CONDENADO A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Nemezio da Silva dos Santos (OAB: 405572/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2139666-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 2139666-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Orlando Bolzan Neto - Agravado: Banco Fibra S/A - Magistrado(a) Correia Lima - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Julgador que declara - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REJEIÇÃO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE EM FAVOR DO BANCO EXEQUENTE/ARREMATANTE ALEGAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE NÃO TEM DIREITO, POR ORA, DE IMITIR-SE NA POSSE DO IMÓVEL ARREMATADO POIS O SUBSTRATO JURÍDICO DA IMISSÃO NA POSSE, DA ARREMATAÇÃO E DA PRECEDENTE PENHORA É O ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PAULIANA E QUE AINDA PODE SER REFORMADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTO IMPROCEDENTE - RECURSO ESPECIAL QUE FOI RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO ANTE A AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA EXEGESE DOS ARTS. 995 E 1.029, § 5º, DO CPC - ALEGADO GRAVE ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE QUE NÃO É MOTIVO BASTANTE, POR SI SÓ, PARA IMPEDIR QUE O BANCO AGRAVADO EXERÇA SEU DIREITO DE IMITIR- SE NA POSSE DO IMÓVEL REGULARMENTE ARREMATADO DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO - MAIORIA DE VOTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Norder Franceschini (OAB: 163616/SP) - Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa (OAB: 137092/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Fernando Lima Gurgel do Amaral (OAB: 296610/ SP) - Guilherme Farias Mendes (OAB: 355626/SP) - Isadora de Jesus Pereira (OAB: 420119/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001229-33.2021.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1001229-33.2021.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Z. F. O. - Apelado: S. V. C. de S. LTDA - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram de parte do recurso e, na parte conhecida, deram provimento parcial. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO QUE O CONTRATO JÁ HAVIA SIDO RESCINDIDO, BEM COMO OS VALORES DESCONTADOS RESTITUÍDOS EM DOBRO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, CARECENDO A AUTORA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AOS PEDIDOS; RECONHECEU, AINDA, A INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO À REFORMA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA R. SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA. C. CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS QUE REDUZIRAM OS MÓDICOS GANHOS DA AUTORA, EIS QUE PENSIONISTA DO INSS (VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR), PRIVANDO-A DE VALORES INDISPENSÁVEIS PARA A SUA SOBREVIVÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PELO SISTEMA BIFÁSICO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB: 331636/SP) - Thiago Janegitz Rezende Costa (OAB: 354306/ SP) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Patricia Bergamini (OAB: 40879/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1001447-77.2018.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1001447-77.2018.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Eco Posto Wf Combustível e Restaurante Ltda. - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PROPOSTA PELO REVENDEDOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO AUTOR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ÚNICO LEGITIMADO PARA DECIDIR ACERCA DA SUFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, ENTENDENDO QUE A MATÉRIA CONTROVERTIDA ESTAVA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA, JULGOU O MÉRITO MÉRITO PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO CONTRATUAL E EXIGIBILIDADE DE QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS SITUAÇÕES PREJUDICADAS ANTE A INFORMAÇÃO, PRESTADA PELO PRÓPRIO AUTOR E NÃO IMPUGNADA PELA RÉ, DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO APÓS O INDEFERIMENTO DA LIMINAR AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, REQUERENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR PREJUÍZOS DECORRENTES DA INSTALAÇÃO DE OUTROS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA, NEM MESMO QUE A RÉ TENHA AGIDO DELIBERADAMENTE A PREJUDICAR SUAS ATIVIDADES CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE EXCLUSIVIDADE E GALONAGEM MÍNIMA QUE NÃO SE REPUTAM ABUSIVAS PRECEDENTES NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SUPPRESSIO PECULIARIDADES CONTRATUAIS QUE AUTORIZAM A CONTABILIZAÇÃO DAS QUANTIDADES DE COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS PELO AUTOR APENAS AO FINAL DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO PACTO MULTA CONTRATUAL QUE NÃO SE APLICA A QUALQUER DOS LITIGANTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Almir Gambera (OAB: 119981/SP) - Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/ SP) - Marcos Tadeu Gambera (OAB: 343818/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005419-69.2017.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1005419-69.2017.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Companhia de Seguros Aliança - Apelante: Banco do Brasil - Seguros - Apelado: Marcelo Baclini Favero - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Em sede de julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, vencidos o 2º e 3º juízes. Declarará voto o 2º juiz. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SEGURO AGRÍCOLA CONTRATADO COM SEGURADORA TENDO O BANCO COMO ESTIPULANTE. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL. APLICAÇÃO DO CDC (ARTS. 2º E 3º). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA (ARTS.7º, P.U., E 25, §1º, AMBOS DO CDC). MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PLANTAÇÃO DE SOJA. PERDA DA SAFRA EM VIRTUDE DE EVENTOS CLIMÁTICOS. VARIEDADE DA SEMENTE UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DETERMINANTE PARA A PERDA DA SAFRA FORAM CHUVAS EXCESSIVAS. RISCO COBERTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTE EG. TJSP E DO C. STJ. PAGAMENTO DEVIDO É O VALOR TOTAL DO SEGURO CONSTANTE DA APÓLICE. PERCENTUAL DA LAVOURA SEGURADA QUE EQUIVALE AO VALOR TOTAL CONSIGNADO NA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA QUE VIOLA A BOA-FÉ CONTRATUAL, À EQUIDADE, À RAZOABILIDADE, DEVENDO SER RECHAÇADA NOS TERMOS DO ARTIGO 47 E 51, VI, AMBOS DO CDC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO PEDIDO (SÚMULA Nº 43 DO C. STJ). RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/ SP) - Priscilla Akemi Oshiro (OAB: 304931/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Sandro Henrique Rigonato Paulin (OAB: 375815/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000147-50.2017.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-24

Nº 1000147-50.2017.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Tix Participações e Administração Ltda e outro - Apelado: Ronaldo Deprê de Freitas - Apelado: Reginaldo Deprê de Freitas - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COM PEDIDO LIMINAR DE ALUGUEL PROVISÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. ERROR IN PROCEDENDO (ERRO NO PROCEDER, ERRO DE ATIVIDADE) INOCORRENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO INCONCLUSIVO, FOI COMPLEMENTADO POR ULTERIOR, COM DETALHADA EXPLANAÇÃO A RESPEITO DO MÉTODO COMPARATIVO E OBSTÁCULOS NA SITUAÇÃO ESPECÍFICA, PECULIAR DOS AUTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS ROBUSTAS E CONVINCENTES PARA JUSTIFICAR A PRETENDIDA REVISÃO PARA REDUZIR O VALOR DA LOCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE AFIGURA DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Vinicius Lenzi (OAB: 339420/SP) - Marcio Braz de Souza (OAB: 40733/SP) - Sergio Donizeti Franco (OAB: 91670/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909