Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2036555-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2036555-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Jose Eduardo Siqueira - Agravado: Carlos Augusto Siqueira - Interessado: José Tadeu Siqueira - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de remoção de inventariante ajuizado pelo ora agravante, contra a decisão de fls. 207/211 que indeferiu o pedido de remoção e julgou improcedente o incidente condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, com fundamento no § 2º, inciso IV, do Art. 85 do Código de Processo Civil. Insurge-se o autor. Conta que o ora recorrente era inventariante e foi removido pelo ora agravado, atual inventariante dos bens de José Augusto Siqueira. Informa que o agravado/inventariante e o herdeiro José Tadeu Siqueira são os maiores devedores do Espólio (R$ 1.818.241,71 - docs. nºs. 19, 20 e 21). Assevera que na qualidade de inventariante deixou de prestar contas de valores levantados por meio de Alvarás Judiciais expedidos no bojo do Inventário e que as contas apresentadas não observam a legislação vigente; afirma que os herdeiros Carlos Augusto Siqueira e José Thadeu Siqueira são devedores da quantia equivalente à R$ 1.818.241,71, reconhecida pelo Juízo do inventário, que determinou a devolução, cuja decisão transitou em julgado. Impugnou as últimas declarações prestadas no processo de Inventário por terem sido prestadas a destempo, por beneficiarem os demais herdeiros e carecerem do apontamento das dívidas nelas contidas. Justifica que tanto o inventariante Carlos Augusto Siqueira e seu irmão José Thadeu Siqueira se apropriaram dos valores provenientes da venda da Fazenda de Goiás e que ditas quantias deveriam ter retornado para o condomínio para pagamento das dívidas do Espólio. Alega que integralizou perante os autos do Inventário a cota-parte a que teve direito referente a venda da fazenda de Goiás e que, portanto, é credor do Espólio. Discorre sobre a necessidade de concessão do efeito suspensivo suspender quaisquer ordens de levantamentos de valores em favor dos herdeiros devedores do Espólio, quais sejam, Carlos Augusto Siqueira (Inventariante) e José Tadeu Siqueira, tudo para que nenhum prejuízo seja acarretado ao agravante e aos demais credores do Espólio de José Augusto Siqueira, notadamente porque é incontroverso que há sentença transitada em julgado no ponto que julgou adequadas as contas que apontam tais pessoas como efetivos devedores do Espólio de significativas quantias em dinheiro. Pretende a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em hipóteses como na dos autos, a solução aponta para a nomeação de outra pessoa idônea para exercer o cargo de inventariante, nos termos do art. 617 do CPC de 2015. Assim, em que pesem as alegações recusais, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar de maneira que fica indeferida. Intime-se para contrarrazões, requisitando-se informações. São Paulo, 22 de março de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Alessandro Biem Cunha Carvalho (OAB: 132023/SP) - Marcio Fernando de Souza Lopes (OAB: 103256/SP) - Helena Campagnucci Siqueira (OAB: 331389/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2001057-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2001057-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Maria Luiza Marchezini Dellafina dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47978 Agravo de Instrumento nº 2001057-53.2022.8.26.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Agravado: Maria Luiza Marchezini Dellafina dos Santos Juiz de 1º Instância: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que deferiu a tutela provisória para a realização de exames na Agravada. Diz a Agravante que a prescrição médica está em desacordo com as diretrizes de utilização (DUT) da ANS. Invoca o princípio da força normativa do contrato. Aduz que o exame PET CT não está indicado para a neoplasia maligna de próstata. Acrescenta que o rol da ANS é taxativo, citando entendimento da 4ª Turma do STJ. Pede o efeito suspensivo. Em despacho inaugural, indeferi o efeito suspensivo. Recurso não respondido. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pelo não conhecimento do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista que já houve sentença prolatada nos autos de origem, entendo que desapareceu o interesse recursal em virtude da perda superveniente do objeto do processo, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Marcelo Marchezini (OAB: 280480/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2020202-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2020202-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: V. G. dos S. - Agravada: E. B. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47979 Agravo de Instrumento nº 2020202-95.2022.8.26.0000 Agravante: V. G. dos S. Agravado: E. B. S. Juiz de 1º Instância: Thiago Mendes Leite do Canto Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão inaugural proferida em Ação de Alimentos e outros pleitos, fixando os provisórios, dentre outras determinações. Insurge-se o Agravante aduzindo nulidade vez que não foi dada vista ao Ministério Público e acrescentando que há omissão no que se refere às visitas do genitor ao menor. Pede os benefícios da assistência judiciária gratuita juntando documentos. Em sede de cognição inicial, neguei o efeito suspensivo e indeferi a justiça gratuita pretendida, determinando que o Agravante recolhesse o preparo recursal, sob pena de deserção. O Agravante não recolheu o preparo, apresentando petição de reconsideração da decisão que negou o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido monocraticamente. O Agravante foi devidamente intimado para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso, porém, deixou de efetuá-lo, apresentando pedido de reconsideração da decisão. É necessário dizer, portanto, que o pedido de reconsideração carece de previsão legal. A fim de impugnar a decisão monocrática do Relator, competia ao Agravante apresentar o recurso cabível para a hipótese, qual seja, o recurso de Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do CPC. Destarte, o recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Diante disso, não conheço do presente recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Reuter Miranda (OAB: 353741/SP) - Janaina Wolf (OAB: 382775/SP) - Sheila Soares Ferreira (OAB: 446408/SP) - José Pascoal Canavesi Junior (OAB: 368634/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2059197-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2059197-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Associação Residencial Lago do Sol - Agravado: Milton Teixeira Costa - Agravada: Regia Maria Pinheiro - Agravada: Meire Sinoca Xavier - Agravada: Olinda Ambrosio Barquet - Agravado: Luiz Lima de Camargo Junior - Agravada: Lilian Carolina Bento Duarte - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2059197-80.2022.8.26.0000 Comarca: Cotia (2ª Vara Cível) Agravante: Associação Residencial Lago do Sol Agravados: Milton Teixeira Costa e outros Decisão monocrática nº 22.657 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO, SE O CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. A doutrina majoritária e a jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que rejeitou pedido de inclusão na lide da Municipalidade de Cotia. Alegou, em síntese, que deve ser modificada a decisão; que tem cabimento seu pedido; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. Em suma, em ação de obrigação de fazer/não fazer alegaram os agravados que a recorrente exigiu o fechamento de saídas de seus lotes que dão acesso à via pública. Em defesa, a agravante alegou que sua conduta está em conformidade com normas editadas pela Municipalidade local e pediu seu ingresso na lide como litisconsorte passivo. A decisão impugnada indeferiu o pedido e não tem cabimento a irresignação interposta já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor o cabimento do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso, no qual o pedido da agravante é de ingresso nos autos da Municipalidade pela edição de atos administrativos que validariam sua conduta frente aos moradores do loteamento. Para além das fortes dúvidas sobre as razões pelas quais a agravante levantou seu pedido, não há qualquer motivo que justifique o conhecimento imediato da pretensão, que não conta com urgência e como muito bem anotou o D. Juízo na decisão impugnada: Rejeito a inclusão do Município de Cotia no polo passivo do feito, haja vista que o alegado fechamento da rua, em tese, foi realizado pela requerida, cuja regularidade ou não diz respeito ao mérito. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Fernanda Dutra Lopes (OAB: 211766/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2295340-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2295340-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Khiria Guglielmelli Rodrigues da Silva - Agravada: Tatiane Gonçalves Frois - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2295340-21.2021.8.26.0000 Comarca: São Bernardo do Campo (8ª Vara Cível) Agravante: Khiria Guglielmelli Rodrigues da Silva Agravada: Tatiane Gonçalves Frois Decisão monocrática nº 22.660 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Prazo para recolhimento do preparo. Intempestividade. Deserção recursal. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que acolheu o pedido da recorrida para responsabilizá-la pelo débito executado. Alegou a recorrente, em síntese, que tem direito à gratuidade da Justiça; que não pode ser responsabilizada pela dívida; que não integrou o processo de conhecimento; que apenas recebeu determinado valor em nome do executado; que é prestadora de serviços administrativos; que não é medica nem fez parte do quadro social; que deve ser afastada a decisão; e que procede sua pretensão recursal. Deferido o efeito suspensivo, foi indeferida a gratuidade da Justiça. É o relatório. DECIDO. A recorrida impugnou decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que acolheu o pedido dos agravados. Nas razões recursais, pediu o deferimento da gratuidade da Justiça, indeferida pela decisão de fls. 262, proferida no dia 04 de março de 2022. Na mesma oportunidade, determinou-se o recolhimento do preparo recursal pela recorrente, mas a certidão de fls. 265, de 17 de março de 2022, indicou decurso do lapso para cumprimento da injunção sem qualquer providência pela parte. A recorrente juntou petição contendo guias de recolhimento apenas no dia 21 de março (fls. 268), quando já decorrido o prazo estabelecido na decisão de fls. 262, qual seja de cinco dias (art. 218, §3º, do atual Código de Processo Civil). Logo, precluso o recolhimento do preparo recursal providenciado pela agravante, é de ser considerado deserto o recurso, o que implica em seu não conhecimento. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2022. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ingrid Daysi dos Santos (OAB: 227650/SP) - Maria Julia Nogueira Sant Anna Tibaes Bispo (OAB: 285449/SP) - Therezinha Lima Fernandes (OAB: 354945/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO
Processo: 2055313-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2055313-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Jean Carlos Gomes Gonçalves - Agravado: Cargo-Logistics (Xiamen) Co. Ltd representada por Chenda Cargo Logistics (Brasil) Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE - DECISÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DE MISERABILIDADE - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 5 do instrumento que indeferiu os benefícios da gratuidade processual ao autor, o qual não se conforma, alega ausência de fundamentação da decisão recorrida, destaca ser portador de necessidades especiais, assevera ter feito prova inequívoca de que não tem condições de adimplir as custas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família, aduz possuir direito à concessão do benefício pretendido, direito de acesso à Justiça, pondera não ser parte na demanda em que condenado como devedor subsidiário, busca correção do vício transrescisório por meio da querela nullitatis, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 1/4). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Primeiramente, não há nulidade no decisum recorrido. Decisão concisa não se confunde com ausência de fundamentação. O douto magistrado indeferiu a gratuidade judicial sob o argumento de que o autor informa patrimônio que afasta a ideia de miserabilidade que autoriza a concessão da justiça gratuita. Identifica-se a capacidade para custear as despesas do processo (fls. 5). E, de forma acertada, o pedido formulado pelo agravante restou rejeitado. Na declaração de imposto de renda consta a existência de quantia em conta poupança (fls. 75) incompatível com a situação de pobreza. Em que pese o recorrente afirmar não possuir mais tais valores, os extratos juntados (fls. 81/86) não contém resgates de poupança (apenas dois créditos TEV - fls. 82/83), sequer foi trazido o comprovante do saldo atual da poupança. Ademais, constam créditos TED e PIX (fls. 85), tudo a indicar incompatibilidade com a impossibilidade de arcar com os custos do processo. E não basta mera declaração de pobreza para se ter a concessão da benesse, devendo ser comprovada a hipossuficiência. Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERI-MENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO UNILATE-RAL DE POBREZA. Indispensável prévia análise das circunstâncias que en-volvem a causa. Necessidade de comprovação da situação financeira declara-da. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. Agravante reúne docu-mentos que informam a existência de signos de capacidade econômica incom-patível com a gratuidade pretendida. Taxa judiciária na ordem de R$ 100,00 que não representa proporção considerável da renda familiar dos impetran-tes. Ação ajuizada em regime de litisconsorte. Possibilidade de rateio das des-pesas. Manutenção da decisão. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 2029541-15.2021.8.26.0000, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, julgado em 10/03/2021. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que indeferiu às embargantes tanto o pedido de gratuidade judicial quanto eventual pedido de diferimento de custas ao final do processo, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento, sob pena de extinção. Inconformismo. Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza. Indícios de que o agravante, pessoa natural, possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Pessoa jurídica. Súmula 481 do E. STJ. Necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada. Ausência de provas da necessidade financeira. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2240168-31.2020.8.26.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/11/2020 Em suma, não conseguiu o recorrente, com os documentos carreados, fazer prova do estado de miserabilidade referente à Lei nº 1.060/50. Ademais, o autor optou por contratar advogado particular ao invés de recorrer à Defensoria Pública ou advogados conveniados, o que evidencia a falta de preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade judiciária. Destarte, não comprovada a impossibilidade de recolhimento das custas iniciais sem prejuízo do sustento de sua família, de rigor a manutenção da decisão agravada. Ressalta-se que não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas agravantes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre- latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Élson Ricardo de Souza Trindade (OAB: 177839/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2059637-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2059637-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elieser Rappaport - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU a CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL VALOR DE MERCADO ELEVADO, SUFICIENTE PARA AMORTIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E AQUISIÇÃO DE OUTRA residência PELO DEVEDOR direito à moradia preservado MONTANTE RESERVADO QUE PODERÁ SER REVISTO EM MOMENTO OPORTUNO, ACASO SE MOSTRE INSUFICIENTe, diante da escalada de preços do mercado imobiliário RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 1283, que determinou a constrição de imóvel; aduz tratar-se de bem de família, irrelevante o valor do imóvel, estimativa genérica, montante menor a ser arrecadado em leilão, impenhorabilidade, único imóvel, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 64). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 18/62). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Denota-se que o apartamento com 6 vagas de garagem, localizado no Pacaembu, apresenta valor venal de R$ 2.957.528,00 (fls. 1162) e, de mercado, em torno de R$ 7 milhões (fls. 1165), montante esse expressivo, a viabilizar não apenas a amortização da dívida, como também a aquisição de nova residência pelo devedor. Desinfluente tenha sido inadmitida a penhora do imó-vel em processo distinto, uma vez que houve o resguardo de R$ 1 mi-lhão ao executado (fls. 1274/1275), restando, portanto, preservado seu direito à moradia, em consonância com a teleologia da Lei nº 8.009/90. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA QUE DIZ RESPEITO À DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDA A PENHORA DE TRÊS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES qualidade de bem de família que se patenteou imóveis individualmente avaliados em valores expressivos circunstância que torna possível a penhora e alienação dos bens de família com restrições, com reserva de parte do valor para que os agravantes possam adquirir outros imóveis que lhes proporcionem condições dignas de moradia solução que não implica violação à dignidade das entidades familiares e que, ao mesmo tempo, impede que a proteção legal ao bem de família seja desvirtuada de modo a servir de blindagem de grandes patrimônios interpretação sistemática e teleológica do instituto do bem de família (Lei nº 8.009/90) penhora e alienação, com reserva do produto remanescente para a aquisição de outros imóveis, mais modestos, mas nem por isso de pouca qualidade determinação de reserva de, no mínimo, 55% dos valores das avaliações, para que os agravantes possam adquirir outros imóveis imóveis que não poderão ser alienados por menos de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das avaliações limite elevado do lanço mínimo que se justifica para evitar que os produtos finais das alienações a serem revertidos em favor do exequente acabem por representar quantia inexpressiva frente ao montante exequendo medidas que garantirão aos agravantes quantias suficientes para aquisição de novas moradias, bem como evitarão que a amortização da dívida se revele insignificante manutenção das penhoras para venda dos bens penhorado nos termos delineados. IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 48.063 DO C.R.I. DE TUPÃ, ADQUIRIDO PELOS AGRAVANTES NELSON E ANA DE LOURDES MEDIANTE FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL imóvel alienado fiduciariamente possibilidade de leilão do próprio imóvel expropriação que somente poderá se efetivar se o valor arrecadado com a arrematação for suficiente para pagamento do credor fiduciário, de parte razoável do crédito exequendo, bem como para que os agravantes Nelson e Ana de Lourdes adquiram outro imóvel, observado o mesmo percentual de reserva fixado para os demais devedores a fim de se verificar a viabilidade da venda, deverá ser intimado o credor fiduciário para que indique o valor devido para fins de quitação, bem como para que, caso queira, exerça o direito de preferência sobre o bem realização do leilão condicionada à adoção de tais providências pela complexidade do leilão, caso seja viável, deverá ser oportunizada a substituição do bem ou o depósito em dinheiro da parte da dívida pelos agravantes Nelson e Ana de Lourdes, em prazo razoável, de modo a não se permitir que o procedimento expropriatório se estenda demasiadamente ou que se procrastine o andamento da execução aplicação em concreto do princípio da menor onerosidade da execução para os devedores, na linha do que dispõe o art. 805 e parágrafo único do CPC, concomitantemente com o principio da cooperação, previsto no art. 6º do referido estatuto legal. Resultado: agravo desprovido, com observações e determinações. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029711-84.2021.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) Execução de título extrajudicial. Penhora de bem família. Bem suntuoso. Possibilidade de praceamento, reservando-se parte do produto da alienação ao devedor, a fim de que possa adquirir outra moradia digna, mas mais simples. Precedentes desta Câmara. Incontroverso nos autos que se trata de bem de família. A discussão que se estabelece gira em torno da possibilidade de alienação do bem, utilizando-se o produto da venda na satisfação do credor e na compra de outro imóvel a favor do executado, de menor valor. O bem foi avaliado em R$6.400.000,00. A reserva de um terço do valor da avaliação possibilitará ao agravante a aquisição de nova moradia, permitindo ao ente familiar residir de forma digna, máxime porque pequena parcela da população brasileira tem condições de adquirir bem imóvel nesse valor. A vontade do legislador ao instituir o bem de família não era assegurar a moradia neste ou naquele imóvel específico, mas garantir o direito a uma moradia digna, à luz do fundamento da dignidade da pessoa humana. Excepcionalmente, a justiça e o dever de fazer prevalecer a vontade real do legislador conduzem a decidir contra a letra explícita. A letra da lei, geral, ampla, estabelece que o bem de família é impenhorável. Sua intenção é assegurar o efetivo exercício do direito à moradia digna. Mas aos olhos do aplicador da lei, a hipótese dos autos revela exceção; o magistrado se dá conta de que a aplicação fria da lei ao caso concreto resulta em injustiça; e não é isso o que busca o aplicador do direito, nem é o que espera o jurisdicionado, mas, sim, a normatização justa do caso concreto in omnibus quidem, maxime tamen, in jure, aequitas spectanda sit (em todas as coisas, mas principalmente em Direito, deve-se ter em vista a equidade). Não se mostra razoável que semelhante patrimônio se encontre empregado nesse único e suntuoso imóvel, beneficiado pela impenhorabilidade, quando seu titular se encontra insolvente e devedor. O direito garantido constitucionalmente é à moradia digna, não à propriedade de imóvel à escolha do devedor insolvente. Agravo não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011061-57.2019.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019) Noutro giro, considerando a escalada dos preços dos imóveis, necessário se torna seja o valor reservado para aquisição revisto em momento oportuno, a fim de se aferir se ainda se mostra suficiente para compra de outra habitação. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (aferição, em momento oportuno, se o valor reservado ao executado se mostra adequado para aquisição de outra moradia), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Walmor de Araujo Bavaroti (OAB: 297903/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2059269-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2059269-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaberá - Agravante: Atevaldo Gonçalves Santos - Agravado: Lig Lajes Pereira & Martins Ltda-me - Agravado: Clodoaldo Pereira - Agravado: Odair Jose Martins - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 18/19, que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos abaixo transcrito: Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para que seus sócios passem a integrar o polo passivo da demanda e respondam pelo débito da empresa ré. Alega o autor que, na tentativa de localizar o paradeiro da executada, pesquisou-se eventuais reclamações trabalhistas contra a executada, tramitando perante o Tribunal Regional do Trablho da 15ª Região, o qual foram localizada três reclamações trabalhistas, já em fase de execução, tramitando perante a Vara do Trabalho de Itararé, quais sejam, autos de nº 0010187-42.2018.5.15.0148 RTSum, 0010404-85.2018.5.15.0148 RTSum e 0010405-70.2018.5.15.0148 RTSm, dos quais estão agrupados nos autos principais de nº 0010187-42.2018.5.15.0148 RTSum. Alega que, atualmente a executada, tornou-se uma empresa fantasma e assim como na presente execução, nas execuções trabalhistas acima apontadas, a executada não foi encontrada, ficando constatada a existência de fraude à execução. Citados, a parte requerida deixou transcorrer in albis para apresentar contestação. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. É cediço que a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica consiste em medida excepcional, cuja concessão somente se justifica quando comprovadamente caracterizada, no caso concreto, uma das hipóteses legais. O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica funda-se no argumento de que a ré/executada não se encontra em regular atividade, haja vista que houve o encerramento e paralisação das atividades da empresa com a consequente abertura de outra em nome de terceiros (mais conhecida como laranja), que acaba por funcionar no mesmo local e com o mesmo ramo de atividade. De início, cumpre ressaltar que o fato da empresa executada não ter sido localizada para intimação acerca do início da fase de cumprimento não é, isoladamente, suficiente para ensejar a conclusão de que encerrou irregularmente suas atividades, devendo ser empreendidas outras diligências na tentativa de localização de bens passíveis de constrição. A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe o esgotamento das tentativas de satisfação do débito pelo patrimônio do devedor principal, em observância, inclusive, ao princípio da menor onerosidade. Ocorre que, ao menos por ora, não há provas robustas acerca do desvio de finalidade da empresa executada ou mesmo confusão entre o seu patrimônio e o da empresa indicada. Portanto, há a necessidade de maior investigação, nos autos principais, para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ante o exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Prossiga-se nos autos principais, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, cabendo postular a realização de diligências como: pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores (RenaJud) e imóveis(Arisp), quebra do sigilo fiscal e bancário, dentre outras (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira). Intime-se.. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que a empresa está como Inapta perante a Receita Federal. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Daniel de Lima Santos (OAB: 426013/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2261060-24.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2261060-24.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Interessado: Roberto Ali Abdalla - Agravante: 4k Representação, Intermediação de Negócios e Administração de Negócios Ltda - Agravada: Simone Abbud Abdalla - DECISÃO Nº: 47264 AGRV. INTERNO Nº: 2261060-24.2021.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 18ª VC AGTE.: 4K REPRESENTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA AGDO.: SIMONE ABBUD ABDALLA INTERDO.: ROBERTO ALI ABDALLA Trata-se de agravo interno tirado contra a decisão monocrática proferida a fls. 144/145 do agravo de instrumento, que deferiu a suspensão do leilão até decisão daquele recurso. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo. Aduz que não há perigo de dano (periculum in mora), bem como a ausência de probabilidade do direito, suscitando a falta de legitimidade da agravada e a violação da boa-fé objetiva, asseverando que a situação do bem de família deve ser aferida no momento da constrição ou indicação do bem à penhora. Depois de alegar má-fé da recorrida, pugna pela denegação do efeito suspensivo deferido, permitindo-se a adoção dos atos expropriatórios no curso da execução de origem. Intimada à luz do art. 1.021, § 2º do CPC, a agravada se manifestou a fls. 22/25 requerendo a manutenção do efeito concedido. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Objetiva a agravante, por meio deste agravo interno, a reforma da decisão que deferiu a deferiu a suspensão do leilão até decisão do agravo de instrumento. Todavia, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pela agravada, bem como outro interposto por seu cônjuge (2261060-24.2021.8.26.0000 e 2271604-71.2021.8.26.0000), já foram conjuntamente julgados por esta 17ª Câmara de Direito Privado em 09/03/2022, cuja ementa recebeu o seguinte teor: Agravos de instrumento - Execução - Recursos interpostos pelo devedor e por sua esposa na condição de terceira interessada - Alegação de que o imóvel penhorado na presente execução passou a constituir bem de família - Preclusão não operada, já que a matéria não estava definitivamente decidida - Legitimidade da esposa para recorrer da decisão reconhecida ante o seu notório interesse no provimento do recurso - Imóvel oferecido anteriormente à penhora pelo próprio devedor quando a família residia em outro imóvel - Perda desse último em função de decisão judicial - Fato superveniente que não transforma o imóvel aqui penhorado em bem de família , tendo em vista que foi o próprio executado e sua mulher que deram causa a essa perda - Impossibilidade de sub-rogação do imóvel em que atualmente residem em bem de família - Inexistência de previsão legal para tanto - Penhora, ademais, consolidada antes da perda do imóvel em que os agravantes residiam anteriormente - Penhora perfeita e acabada - Subsistência determinada - Decisão confirmada por fundamentos distintos - Recursos desprovidos. Assim, tem-se por evidente que presente agravo interno perdeu o seu objeto, já que tinha por único objetivo revogar a suspensão do leilão deferida até o julgamento do agravo de instrumento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Caio Madureira Constantino (OAB: 334401/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Marina Volpato Ettruri (OAB: 344813/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 1001847-87.2021.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1001847-87.2021.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Antonio Cocciolo Neto (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 183/188, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, a ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, além de impugnar a gratuidade processual concedida ao autor. Alega que os contratos celebrados são regulares, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva do autor ou fato de terceiro. Defende a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Aduz que não há dano moral. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por dano moral em que veio pedido inicial fundado em alegação do autor de que teve seu nome inscrito pelo réu em cadastro de devedores inadimplentes, em razão de contratos bancários que jamais firmou. O pedido inicial foi julgado procedente pela r. sentença de fls. 183/188, que declarou a inexistência dos débitos, determinou que o banco promovesse a baixa definitiva da restrição cadastral em nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$10.000,00, e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Não conheço do recurso. É que não aponta o recorrente em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que em passagem alguma é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na espécie. Ora, na hipótese em apreço, a r. sentença está fundamentada na prova de que os contratos firmados em nome do autor são inválidos porque formalizados com base em dados e documentos falsos, não tendo banco zelado por sua regular celebração, em especial, a conferência dos documentos e dados pessoais do autor. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado que se revela mera reprodução da contestação e inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Neste sentido, há precedentes desta Corte: CONTRATOS BANCÁRIOS - Ação revisional - Cédula de crédito bancário - Sentença de improcedência - Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões - Acolhimento - Razões dissociadas daquilo que efetivamente constitui fundamentos da sentença - Ausência de impugnação específica - Violação ao princípio da dialeticidade - Aplicação do art. 1.010, II e III, do NCPC - Sentença mantida - Recurso não conhecido, e majorados honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §§ 11), ressalvada gratuidade de justiça e o NCPC, art. 98, § 3º. (Apelação n. 1005696-88.2018.8.26.0286, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 31/03/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Preliminar de contrarrazões para não conhecimento do apelo. Acolhimento. Razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença e se limitam a repetir os temas elencados na exordial e diversos daqueles que constituíram as razões de decidir do juízo a quo. Apelo que não cumpriu o disposto no artigo 1.010, I e II, do Código de Processo Civil. Irresignação que não se insurge frontalmente contra a decisão de Primeira Instância. Recurso que não apresenta fundamentos jurídicos que poderiam levar, em tese, à reforma da decisão atacada. Sentença mantida. Apelação não conhecida. (Apelação n. 1007430-75.2019.8.26.0048, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira, j. 02/03/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - Sentença que julgou improcedente o pedido - Insurgência do autor - Impossibilidade de conhecimento do recurso - Alegações genéricas e dissociadas da realidade dos autos, restando configurada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença - Descumprimento do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1001064- 23.2016.8.26.0663, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 06-07-2017). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), cumprindo acrescer que a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp 1571937/PA, Relª. Minª. Regina Helena Costa, j. 06/04/2020). Sobre a questão em foco, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 745). De fato, nenhum adminículo apresentou o recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da sentença, olvidando-se, assim, do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Destarte, manifesta a inadmissibilidade do recurso interposto pelo autor, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Int. São Paulo, 23 de março de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Lucas Zinner de Oliveira Ferreira (OAB: 449136/SP) - Guilherme Ricardo dos Santos (OAB: 441936/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1013161-55.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1013161-55.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Celso Luiz Mendonça - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 203/206 e 215/217, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre o autor postulando a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a procedência do pedido inicial. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou o recorrente o recolhimento do preparo recursal na forma devida (fls. 220/223). Bem por isso, foi concedida ao recorrente oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento em dobro do valor devido a título de preparo recursal (fls. 236), mas não adotou ele a providência que lhe incumbia, quedando-se inerte (fls. 238), de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a ausência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 4º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o recolhimento em dobro do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos aos advogados dos réus (CPC, 85, § 11) para 12,5% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 23 de março de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Marcelo Silva (OAB: 148127/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2239785-19.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2239785-19.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Odebrecht Realizações Sp 16 Empreendimentos Imobiliarios S.a. - Embargdo: Orlando José Vieira de Souza - Embargda: Marilisa Teodoro Mendes - Interessado: Hotelaria Accor Brasil S/A - Hotel Ibis - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24995 Trata-se de embargos de declaração opostos por ODEBRETCH REALIZAÇÕES SP 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face do v. acórdão (fls. 116/126 do processo) que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Nestes declaratórios aduz-se que há omissões que devem ser sanadas, pois o v. acórdão embargado não teria enfrentado todos os pontos suscitados nas razões recursais do agravo de instrumento. A embargante requer seja dado como prejudicado o recurso, uma vez que houve perda do objeto recursal em razão da sentença proferida (fls. 6/10). Relatado. Decido. Verifica-se, pelos documentos juntados e pelo sítio de Internet do TJSP que, na ação de onde se originou o agravo de instrumento, cujo acórdão nele proferido é objeto desses embargos de declaração, o MM. Juízo a quo prolatou sentença que julgou improcedente o pedido inicial (fls. 7/10). Portanto, não subsistem mais os pressupostos autorizadores dos presentes embargos, em razão da perda superveniente do objeto. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 23 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) - Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB: 258469/SP) - Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB: 255450/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0003988-35.2002.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Marcelino de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Ivoneide da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: C & S Menezes Ltda - Embargos de Declaração nº 0003988-35.2002.8.26.0624/50000 (2) 1. As partes apelantes ofereceram embargos de declaração (fls. 541/548). 2. Considerando os termos dos embargos de declaração oferecidos pelas partes apelantes, indispensável a oitiva da parte apelada, antes do julgamento. 3. Intime-se a parte apelada para se manifestar sobre os embargos de declaração oferecidos pelas partes apelantes, no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Antonio Rezende Fogaca de Almeida (OAB: 61484/SP) - Leila Salum Menezes da Silva (OAB: 123687/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 DESPACHO
Processo: 1000046-64.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1000046-64.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Marcio Messias da Silva - Apelado: Associação Uzze de Benefícios Mutuo dos Proprietários de Veículos do Brasil - 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP Apelante: MARCIO MESSIAS DA SILVA Apelada: ASSOCIAÇÃO UZZE DE BENEFÍCIOS MUTUO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO BRASIL MM Juíza de Direito: Drª THAIS CAROLINE BRECHT ESTEVES DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 31474 A r. sentença de fls. 268/271 julgou improcedente a ação de indenização ajuizada por Marcio Messias da Silva contra Associação Uzze de Benefícios Mutuo dos Proprietários de Veículos do Brasil, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Irresignado, o autor recorre (fls. 274/286) sustentando fazer jus ao valor da indenização pleiteada. O recurso foi recebido e processado. Contrarrazões (fls. 290/308). É o relatório. Trata-se de ação de indenização, fundada em seguro de veículo. Sustenta o autor, em síntese, ter aderido, em 23/09/2020 ao Programa de Proteção Automotiva da ré, para o veículo Honda/Civic, de placa EPY 3G84. Em 27/12/2020, o automóvel foi roubado na Rua Santa Cecília, 1, Morro São Bento, na cidade de Santos/SP. Relata que a ré se negou ao pagamento, pois na data da ocorrência o segurado não estava como Plano Veicular Ativo, tendo em vista que a parcela com vencimento em 12/12/2020, somente foi paga em 24/12/2020. A ré, por sua vez, alega que encaminhou notificação ao autor em 16/12/2020 informando que o veículo estava descoberto da garantia, tendo em vista a inadimplência da parcela. Aduz que mesmo o autor tendo pago a parcela em 24/12/2020, ou seja, antes do roubo, não cumpriu os demais requisitos para reativar a cobertura. A sentença recorrida julgou improcedente a ação. Consta, em sua fundamentação, que mesmo o autor tendo pago a parcela atrasada, antes do roubo, não cumpriu os demais requisitos para a reativação da cobertura. O certo é que as razões de apelação do autor não estão atreladas àquelas que deram causa à improcedência do pedido, não impugnando, especificamente, a sentença debatida. Trata-se, por conseguinte, de razões inteiramente dissociadas do provimento impugnado. O autor praticamente copia os termos de sua petição inicial, alegando que faz jus a indenização, pois a ré não poderia ter cancelado o seguro antes de ter-lhe enviado notificação. Entretanto, além de estar comprovado nos autos que a ré encaminhou a notificação ao autor, em nenhum momento, o demandante se insurgiu quanto à ausência de cumprimento dos demais requisitos para a reativação do seguro, que foi examente a fundamentação da sentença e a improcedência do pedido. Dessa forma, houve descumprimento à regra prevista no inc II do art. 1010 do CPC, haja vista que o recorrente deveria atacar, especificamente, os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, o que não fez. Inegável, destarte, a ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. A respeito, cita-se a seguinte manifestação jurisprudencial: “Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificadamente, os fundamentos da sentença que deseja receber, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença..... Assim, como não impugnou os fundamentos da sentença, o réu descumpriu o disposto no inc. II do art. 1.010, do CPC. Postas essas premissas, não se conhece do recurso. São Paulo, 22 de março de 2022. Int. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Cleide Pereira Sobreira Paganini (OAB: 216347/SP) - Eloy Orlando Lima (OAB: 126561/MG)
Processo: 2061387-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2061387-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: EMILY LESSA CROCETA ME - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em razão da r. decisão de fls. 67/68, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 112, ambas proferidas na ação de obrigação de fazer nº. 1008879- 04.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 32ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que deferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de obrigação de fazer visando ao restabelecimento de conta no Instagram utilizada para comercialização de peças de vestuário. Em princípio, há notícia de que o bloqueio da conta da agravante na rede social foi motivado por denúncia de outro usuário da plataforma, fundada em suposta contrafação de marca (Nike), em aparente violação aos termos e condições de uso do serviço, que assegura proteção à propriedade intelectual de terceiros (fls. 89/93). Anote-se, por oportuno, que face à inequívoca solvência da agravante, eventuais prejuízos decorrentes do bloqueio indevido da conta poderão ser objeto de futura compensação por perdas e danos. Nesse sentido, confira-se: Prestação de serviços Aplicativo Instagram Tutela provisória para restabelecimento de conta Indícios de violação a direito de terceiros e à propriedade intelectual Medida de caráter satisfativo Requisitos ausentes Revogação Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043998-86.2020.8.26.0000; Relator: Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Ação indenizatória. Venda de itens pessoais colecionáveis (antiguidades) através pela plataforma de pagamentos digitais. Pretendida liberação do valor retido, em sede de tutela provisória. Suspeita de violação aos termos e condições de uso da plataforma. Transação de elevado valor, ausente esclarecimento a respeito dos itens comercializados. Justificativa de alienação de itens pessoais colecionáveis (antiguidades) que se revela genérica, carecendo de maiores elementos de convicção. Ausente suficiente verossimilhança da tese inicial/recursal, não se cogita da liberação de vultoso valor, sobre o qual pende controvérsia entre as partes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246896-88.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Ação de obrigação de fazer para restabelecimento de conta corporativa, unilateralmente banida pelo aplicativo de mensagens Whatsapp. O deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional, porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório. Nada impede que, a critério do julgador, o indeferimento in limine da tutela pretendida seja reconsiderado após a triangulação processual, com a vinda de elementos mais firmes de convicção. In casu, conquanto a agravante utilize o aplicativo para interlocução com sua clientela, não há como negar que o banimento é aplicável na hipótese de grave violação à política de uso da plataforma, sendo aconselhável que se conheça o motivo que ensejou a medida antes do deferimento imediato da ordem de restabelecimento do serviço. Precedentes jurisprudenciais. Face à inequívoca solvência do agravado, eventuais prejuízos decorrentes de banimento indevido poderão ser objeto de futura compensação por perdas e danos. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264605-73.2019.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 27/01/2020) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique- se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Morgana Lessa Sombrio (OAB: 43584/SC)
Processo: 2062727-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2062727-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Osasco - Reclamante: Francisco do Nascimento Couto - Reclamante: Thonya Serena Fernandes de Araújo - Interessado: Brasil Park Estacionamentos Ltda. - Reclamado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DE OSASCO - Vistos. Trata-se de Reclamação, com requerimento de efeito suspensivo, proposta por Francisco do Nascimento Couto (e outra) contra o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco, com fundamento no art. 988, inciso II, do CPC/15, para garantia da autoridade das decisões deste E. TJSP. É o relatório. Decido: Trata-se de ação indenizatória fundada em acidente de trânsito ocorrido em estacionamento de shopping center. A r. decisão saneadora, recorrida no AI 2045025-36.2022.8.26.0000, indeferiu a exclusão de litisconsorte passivo não citado (fls. 215 e 233/234 da origem). Em análise liminar do AI 2045025-36.2022.8.26.0000, foi deferido efeito suspensivo recursal, nos seguintes termos: Em princípio, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, nada obsta a exclusão de corréu não citado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CORRÉ NÃO CITADA DO POLO PASSIVO DA LIDE RELAÇÃO DE CONSUMO SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO A CORRÉ AINDA NÃO CITADA QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DAS DEMAIS OCUPANTES DO POLO PASSIVO DA LIDE - CABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE EM FACE DAS CORRÉS JÁ CITADAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005822- 67.2022.8.26.0000; Relator: Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) Processual. Ação de cobrança. Decisão que, pautada na discordância da corré, indeferiu pedido de desistência da ação em relação às corrés não citadas. Pretensão à reforma. Anuência da corré citada. Desnecessidade. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Faculdade do autor. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012973-89.2019.8.26.0000; Relator: Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2019; Data de Registro: 15/04/2019) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso. (grifos originais) Na origem, o Juízo reclamado determinou se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento (fls. 240 da origem). Em princípio, suspensa a r. decisão recorrida que indeferiu a exclusão de litisconsorte passivo facultativo, nada obsta o prosseguimento da ação originária contra os demais corréus já citados. Destarte, presentes os requisitos do art. 989, inciso II, do CPC/15 e do art. 198 do RITJSP, defiro o efeito suspensivo, para determinar o prosseguimento da ação originária contra os demais corréus já citados. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Requisito informações da autoridade reclamada, a serem prestadas no prazo de dez dias (art. 989, inciso I, do CPC/15). Paralelamente, determino a citação dos beneficiários da decisão impugnada (Brasil Park Estacionamentos Ltda. e outros) para apresentação de contestação, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 989, inciso III, do CPC/15. A citação poderá se dar na pessoa do advogado, pelo DJE. Após, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação (art. 991 do CPC/15). Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Sergio Gomes Ayala Filho (OAB: 443261/SP) - Otavio Alfieri Albrecht (OAB: 302872/SP) - Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB: 217515/SP)
Processo: 1003771-36.2016.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1003771-36.2016.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Renato Cavalcante de Oliveira - Apelado: Flávio Rodrigues (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.784 Apelação Cível Processo nº 1003771-36.2016.8.26.0445 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ação de indenização ajuizada por Flávio Rodrigues, em face de Renato Cavalcante de Oliveira, foi julgada parcialmente procedente, nos termos da r. sentença de fls. 225/229. Confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, o que faço para condenar a parte requerida no pagamento ao autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizados pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, e de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, para eventual execução, que o requerido se trata de beneficiário de gratuidade de justiça, ora DEFERIDA, diante dos documentos de fls. 27/29. Anote-se. P.I.C. (fls. 88/96). Irresignado, o réu apelou às fls. 105/107, pleiteando, em suma, a reforma integral da r. sentença. Contrarrazões às fls. 111/116. É a síntese do necessário. De início, observo que a competência para julgamento de recursos deve ser fixada pela causa de pedir, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que assim dispõe: a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Pois bem. Denota-se da petição inicial que No dia 10/06/2016, por volta das 17h30, o autor voltava para a sua casa a pé, quando entrou na Rua Ponciano Pereira, Bairro Jardim Eloin aonde fica o estabelecimento comercial do réu, e, assim que descia a ladeira, após uns 100m verificou que estava sendo seguido por ele que o acompanhava sobre a sua moto. De repente, o réu desceu de sua moto, possuindo nas mãos uma corrente com cadeado na ponta, chamou o autor e, ato contínuo, começou a desferir-lhe agressões. E, enquanto o réu açoitava o autor com a mencionada arma, acusava-o de ter furtado seu estabelecimento comercial, uma pizzaria que fica na rua supramencionada, cenário das agressões (sic fl. 02). Afirma o autor, ainda, que o réu tentou enforcá-lo com a corrente e o a amarrou em um poste. Outrossim, relata que o réu incitou pessoas afirmando-lhes que o autor teria praticado um furto, e assim sofreu mais lesões, por meio de chutes e socos (fl. 03). Argumenta, no mais, que o autor, pelas alegações inverídicas apresentadas pelo réu, naquela oportunidade, perante à força policial, foi conduzido à delegacia como bandido fosse e precisou passar por um reconhecimento pessoal, mesmo todo ferido e sofrendo com muitas dores devido a agressão. O que, ao final, fez constar o que de fato já se sabia, o autor não era o verdadeiro culpado pelo delito cometido no estabelecimento comercial do réu, pelo contrário, figurava como verdadeira vítima (sic), razão da propositura da ação. Pois bem. Dispõe o art. 5º, inciso I.29, da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, que é da competência das C. Câmaras da I Subseção de Direito Privado o julgamento das Ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado;. Destarte, considerando a causa de pedir desta demanda, forçoso convir, com o máximo respeito, que a competência para julgamento da controvérsia não é desta Eg. III Subseção e C. Câmara, mas, sim, de uma das C. Câmaras da I Subseção de Direito Privado. Portanto, o não conhecimento do recurso por esta C. 29ª. Câmara é de rigor. Confira-se a propósito a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara: COMPETÊNCIA - Queda de cliente em estabelecimento comercial - Lesões corporais - Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos - Sentença de procedência parcial - Apelo da autora - Ato ilícito não oriundo diretamente da atividade típica da prestação do serviço, mas de relação extracontratual - Competência recursal de uma das Câmaras entre a 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1005052-66.2019.8.26.0010; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA CONTRA O AUTOR MATÉRIA ENVOLVENDO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - COMPETÊNCIA DA 01ª À 10 CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO REDISTRIBUIÇÃO RESOLUÇÃO Nº 623/2013, DO E. TJ/SP RECURSO NÃO CONHECIDO. Não estando a matéria relacionada a responsabilidade civil extracontratual decorrente de ofensa à honra do autor dentre aquelas de competência desta Câmara, de rigor a redistribuição do recurso (TJSP; Apelação Cível 1033387-95.2014.8.26.0002; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos morais. Pretensão fundada na suposta prática de lesão corporal em contexto de término de relacionamento amoroso entre os litigantes. Hipótese de responsabilidade civil extracontratual. Competência recursal de uma das Câmaras da Subseção I, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª). Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso I, item 29. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1017201- 71.2015.8.26.0451; Relator (a):Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021). Ante todo o exposto, de rigor o não conhecimento do recurso e determinação de sua redistribuição a uma das C. Câmaras (1ª. a 10ª.) integrantes da Eg. Primeira Seção de Direito Privado, deste Tribunal. Com tais considerações, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Paulo Lucio Rodrigues (OAB: 63544/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maria Tereza de Oliveira Pinto (OAB: 81002/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2040757-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2040757-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Thomaz Jefferson Cardoso Alves - Agravado: Tecnisa Socipar Investimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Maria Alice Nunes Ferraz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thomaz Jefferson Cardoso Alves, contra r. decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos e pedido liminar, promovida por Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda. contra Maria Alice Nunes Ferraz, que indeferiu sua integração ao polo ativo daquela ação. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse c.c. pedido de indenização por perdas e danos em que a requerente pretende reintegrar-se na posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado entre as partes. Aduz que em razão do inadimplemento do contrato houve a consolidação da propriedade em seu favor, tendo obtido resultado negativo nos leilões até então realizados. Deferida a liminar para reintegração da requerente na posse do imóvel (fls. 121/123), as tentativas de citação resultaram negativas (fls. 137 e 145). Sobreveio manifestação de terceiro interessado (fls. 153/154), que afirma ter arrematado o bem em leilão extrajudicial, pugnando pela substituição processual, pretendendo assumir o polo ativo desta demanda. Manifestação da parte requerente às fls. 158/159. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere ao pedido de inclusão do arrematante no polo ativo desta ação, seja em litisconsórcio ativo ou em substituição processual, o pleito não merece acolhimento. Com efeito, constitui requisito para o pedido de reintegração de posse, a comprovação do exercício anterior de atos de posse. Neste contexto, é certo que a aquisição da propriedade em leilão extrajudicial confere ao adquirente/arrematante o direito à posse, direito este, no entanto, que possui natureza petitória e não se confunde com a natureza possessória do pedido de reintegração de posse, ou seja, busca-se a posse consubstanciada no direito real de propriedade. Dessa forma, não há que se falar em inclusão do arrematante no polo ativo desta ação, ou ainda, em substituição processual, devendo a sua pretensão ser deduzida em ação própria. Neste Sentido: APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. Imóvel arrematado extrajudicialmente. Consolidação da propriedade devidamente registrada na matrícula do imóvel. Poder de reivindicar o bem de quem quer que injustamente o possua como corolário do detectado direito real (jus persequendi ou direito de sequela). Taxa de ocupação. Pertinência. 1% sobre o valor da arrematação por mês de ocupação. Verba devida pelo DEVEDOR FIDUCIANTE, condição indubitavelmente ostentada pelo recorrente, ainda que outro codevedor ocupasse o imóvel em seu detrimento. Inteligência do art. 37-A da Lei nº 9.514/97. Inadimplemento confesso e interesse de terceiros de boa-fé que, ademais, não comportam abstração. Divórcio que não implica em exoneração automática do contrato firmado perante a financeira e de todos os desdobramentos, positivos e negativos, a ele inerentes. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004471-45.2019.8.26.0400; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) (grifei) Por outro lado, a arrematação do imóvel objeto desta ação em leilão extrajudicial acarreta a perda superveniente do interesse processual do requerente quanto ao pedido de reintegração de posse. Assim, e considerando que até a presente data não houve a citação da parte requerida, EMENDE o requerente a petição inicial para adequar os pedidos, devendo excluir o pedido de reintegração de posse e limitar o período de incidência das perdas e danos, cujo termo final deve ser considerado a data da arrematação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo primeiro do CPC. Fica revogada a tutela antecipada concedida às fls. 121/123. Observe-se. Mantenha-se o peticionante de fls. 153/154 no cadastro processual na qualidade de terceiro interessado, para acompanhamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. A propósito, veja-se fls. 201/202. Opostos embargos de declaração (fls. 207/212), a eles foi negado provimento (fls. 224). Diz o agravante que a manutenção da r. decisão agravada lhe trará prejuízos. Com efeito, nos autos de origem, a autora daquela ação, Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda., postulou a reintegração na posse do bem e, ainda, a condenação da ré ao pagamento da taxa de ocupação mensal, bem como reembolso de custos suportados (impostos, taxa de condomínio, energia elétrica, entre outros). Porém, tal imóvel foi arrematado pelo agravante, em leilão extrajudicial Anota que da ata e recibo de arrematação do imóvel constou que: Vendedor responsabiliza-se pela evicção de direitos nos termos do Edital. Ação de Reintegração de Posse 1010236-80.2020.8.26.0361 5ª. Vara Cível Foro de Mogi das Cruzes. CARGO DO ARREMATANTE: ASSUNÇÃO DE RISCOS, PROVIDÊNCIAS E CUSTAS NECESSÁRIAS À DESOCUPAÇÃO MEDIANTE A SUB-ROGAÇÃO NA AÇÃO PROPOSTA PELO VENDEDOR. Ou seja, a vendedora, no caso, Tecnisa, autora da ação de origem, apontou que haveria sub-rogação da ação de origem, após a arrematação, o que de fato ocorreu. Porém, tal fato não foi observado pelo I. Juízo de Primeiro Grau e vem sendo ignorado, de má-fé, pela Tecnisa. Diz que o art. 30, da Lei 9514/1997 permite ao adquirente do imóvel adquirido em leilão, caso dos autos, que requeira a reintegração na posse, o que não foi observado pelo I. Juízo a quo. Anota que a jurisprudência citada na r. decisão agravada não se amolda á hipótese dos autos de origem, pois cuida de ação de reintegração de posse originariamente ajuizada pelos adquirentes de imóvel arrematado extrajudicialmente, sem processo de reintegração de posse proposto pelo credor fiduciante em andamento. Ademais, o art. 37-A, da Lei 9514/97 dispõe que: O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. Volta a dizer que a empresa Tecnisa pede, além da reintegração de posse, a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, impostos, taxas, contribuições condominiais, além de outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Entretanto, enfatiza o agravante que no caso dos autos, a empresa Tecnisa tem legitimidade para postular tais verbas até a data do leilão extrajudicial, havido em 26/08/2021, A partir dessa data, entende o ora agravante ser dele a legitimidade para exigir tais verbas. De rigor, pois, o provimento deste recurso, para que a r. decisão agravada seja reformada, para que ele, agravante, seja incluído no polo ativo da ação de origem ou, subsidiariamente, em substituição processual do polo ativo, garantindo-lhe, assim, o direito de pleitear a reintegração na posse do imóvel, bem como o pagamento da taxa de ocupação, além do reembolso das demais despesas havidas com o bem, a partir de 26/08/2021. Pugnou pela antecipação da tutela recursal, para que seja ele, agravante, incluído no polo ativo da ação de origem ou, subsidiariamente, em substituição processual do polo ativo, garantindo-lhe, assim, o direito de pleitear a reintegração na posse do imóvel, bem como o pagamento da taxa de ocupação, além do reembolso das demais despesas havidas com o bem, a partir de 26/08/2021. Por fim, pugnou pelo provimento deste recurso para que a r. decisão agravada seja reformada e deferida sua inclusão no polo ativo dos autos de origem garantindo-lhe legitimidade para pleitear a reintegração de posse do bem imóvel, bem como para exigir o pagamento pela ré, do valor relativo a taxa de ocupação mensal, além do reembolso dos custos suportados com IPTU, taxa de condomínio, energia elétrica e outros, a partir de 26.08.2021, nos termos do art. 37-A,cc o art 27, parag.8º. ambos da Lei 9514/97. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 09/10). É o relatório. Desnecessária a intimação da parte contrária na medida em que este recurso deve ser rejeitado de plano. Logo, não há que se cogitar de prejuízo. Cuidam os autos de origem, de ação de reintegração de posse cc perdas e danos com pedido liminar, deduzida por Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda. contra Maria Alice Nunes Ferraz, na qual a autora alega que vendeu à ré, uma unidade autônoma, designada como apartamento 151, da Torre 01, do Condomínio Residencial Flex Mogi, pelo valor de R$ 357.331,22, para pagamento parcelado, tendo o imóvel sido dado em garantia fiduciária ao contrato de financiamento. Face à inadimplência de inúmeras das parcelas pactuadas, a ré tornou-se inadimplente, o que ensejou o início do procedimento de execução extrajudicial junto ao 1º. Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP. Como a suplicada, apesar de regularmente intimada, não purgou a mora, a propriedade do bem foi consolidada em nome da autora e devidamente averbada junto à Matrícula n. 71.355, do CRI de Mogi das Cruzes. Ato contínuo, o imóvel foi levado a leilão, fato comunicado à suplicada. Porém, não houveram lances na ocasião, conforme autos negativos averbados junto à Matrícula do bem. Considerando que apesar da ciência da ré em relação à consolidação da propriedade e realização do leilão, o imóvel ainda não foi desocupado, não restou à autora outra opção que não o ajuizamento da ação de origem, na qual postulou sua reintegração liminar na posse do bem, assim como a condenação da ré ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel, além de despesas a ele inerentes, até a data da efetiva desocupação do bem (fls. 11/20). O Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel, concedendo o prazo de 60 dias para a desocupação (fls. 131/133). O ora agravante manifestou-se nos autos de origem (fls. 163/165), ocasião em que informou ter arrematado o bem imóvel objeto daquela ação. Como da ata de arrematação constou que o arrematante assumiria a ação de origem, pugnou o ora agravante pela sua integração ao polo ativo daquela demanda, em substituição à Tecnisa Instada a se manifestar, a Tecnisa o fez a fls. 168/169, ocasião em que não se opôs à inclusão do arrematante no polo ativo da ação de origem, não concordando, todavia, com a substituição do polo ativo, tendo em conta que a reintegração de posse não foi o único pedido deduzido na inicial daquela demanda e o fato do peticionário ter arrematado o bem, não exclui o direito dela, autora, de postular as verbas relativas a taxa de ocupação e reembolso de eventuais valores pagos a título de IPTU e condomínio, incidentes sobre o bem até a data da arrematação. Entende, pois, que não há que se falar em substituição do polo ativo da ação, consignando que deve ser observada a regra contida no art. 109 caput e parag. 1º,do CPC. O Juízo a quo indeferiu o pedido de inclusão do agravante no polo ativo da ação, o que motivou a interposição deste recurso. Anote-se, por oportuno, que Juízo a quo, quando da prolação daquela r. decisão, também determinou o aditamento da inicial, para que fosse excluído o pedido de reintegração de posse e que o pedido de incidência de perdas e danos fosse limitado até a data da arrematação do imóvel. A agravada Tecnisa emendou a inicial, nos termos determinados pelo I. Julgador de Primeiro Grau (fls. 205/206) e a emenda foi recebida a fls. 224. Ante todo o exposto, de rigor anotar que independentemente do fato da pertinência ou não da interposição de agravo de instrumento contra a r. decisão recorrida, fato é que ante o que foi determinado pelo Juízo a quo razão não há para que o agravante integre a demanda de origem. A bem da verdade, falta interesse processual ao agravante, na modalidade necessidade. Com efeito, como acima demonstrado, o Juízo a quo determinou o aditamento da inicial, para que fosse excluído o pedido de reintegração de posse e que o pedido de incidência de perdas e danos fosse limitado até a data da arrematação do imóvel. Mais; revogou a liminar anteriormente concedida. A agravada atendeu ao comando judicial. Isto posto, forçoso convir que não se faz necessário o ingresso do agravante na demanda de origem, máxime tendo em conta que segundo por ele mesmo admitido, a empresa Tecnisa tem legitimidade para postular as verbas referidas na inicial, até a data do leilão extrajudicial, havido em 26/08/2021, o que foi assentado pelo Juízo a quo, quando da determinação de emenda da inicial. Anoto, por oportuno, que a ação de origem foi ajuizada antes da realização do leilão no qual o agravante arrematou o bem, razão pela qual constou da Ata e Recibo de Arrematação de Imóvel de fls. 165, que o arrematante se sub-rogaria na ação de origem, o que, entretanto, face ao quanto deliberado pelo I. Julgador de Primeiro Grau, não se faz necessário. Realmente, na medida em que a empresa Tecnisa, não se opôs à decisão que determinou a emenda da inicial, no sentido de exclusão do pedido de reintegração de posse e limitar o pleito de perdas e danos, até a data da arrematação. Em suma, do exposto, bem se vê que na demanda da qual tirado este recurso, não está sendo perseguido qualquer direito ao qual o agravante possa se sub-rogar. Deve, sim, ajuizar ação autônoma, contra a atual ocupante do bem, requerendo o que entender de direito. Ante todo o exposto, mais não precisa ser dito, para que se conclua que ante a manifesta falta de interesse processual do agravante, relativamente a demanda de origem, a rejeição de plano deste recurso, é medida que se impõe. Com tais considerações, rejeito este recurso. São Paulo, 17 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Thomaz Jefferson Cardoso Alves (OAB: 324069/SP) - Luiz Roberto Dutra Rodrigues (OAB: 189405/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2048929-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2048929-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA DE FÁTIMA BATISTA BARBIERI - Agravado: Reinaldo Almeida - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.852 Agravo de Instrumento Processo nº 2048929-64.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Batista Barbieri nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Reinaldo Almeida, ora agravado, que indeferiu o pedido de suspensão da hasta pública com pregão designado para início em 04/03/2022 a 09/03/2022 tendo por objeto o único imóvel da Executada e da entidade familiar dado em garantia em contrato de locação comercial, objeto de discussão no Tema 1127 do STF (sic fl. 01). Confira- se: Vistos. Fl. 569: Observe-se. Cadastrando-se. Indefiro o pedido de suspensão do feito e em especial da hasta designada. Destarte, diversamente do alegado pela parte executada, por ora, não há falar em impenhorabilidade do bem imóvel daquele que figurou como fiador em contrato de locação comercial, tampouco de que a suspensão do feito e ou diga-se da hasta é medida impositiva. As Turmas do C. STF têm divergido na solução da controvérsia, consoante apontado pelo D. Min. Luiz Fux, ao se manifestar pela existência de repercussão geral da matéria (REXT 1.307.334/SP): ...Cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: a penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial. A matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral... Nada obstante, releva notar que as Turmas desta Corte têm divergido na solução da controvérsia constitucional, ora considerando impenhorável o bem de família do fiador em contrato de locação comercial, ora assentando sua penhorabilidade, consoante se infere dos seguintes julgados: (...) . O julgamento daquele recurso extraordinário (nº 1307334/SP tema 1127) foi suspenso na sessão realizada em 12.8.2021 após quatro votos favoráveis à tese de que ‘É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial e quatro a favor da tese de que É impenhorável o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial’. Ocorre que sem atribuição de efeito suspensivo, enquanto aquela Corte Superior não pacifica o entendimento acerca do tema o que prevalece em verdade é a possibilidade da penhora do bem imóvel daquele que figurou como fiador em contrato de locação não residencial, uma vez que o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, excepciona a impenhorabilidade em obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, sem fazer qualquer distinção acerca da sua natureza. Não bastasse, a matéria foi objeto da súmula 549 do STJ, que considera válida a penhora de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação e, que, no mesmo sentido o C. STF firmou o entendimento, em recurso de repercussão geral, pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador (Repercussão Geral em RE 612360/RG, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 13.8.2010). Nestes termos, aguarde-se, pois, notícias acerca da hasta. Int. Essa a razão da insurgência. Esclarece, inicialmente, que a Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo agravado, está lastreada em contrato de locação comercial, com garantia locatícia, em que a agravante figura como fiadora (fl. 03). Afirma, outrossim, que o bem penhorado nos autos é o único imóvel da entidade familiar. Em suma, pretende a agravante a suspensão da hasta pública, em decorrência da relação direta entre o objeto dos autos principais e o Tema 1127 que está em julgamento pelo plenário do STF, o que foi indeferido pelo d. juízo a quo (fl. 03). Alega que a hasta pública na modalidade de pregão está em curso, havendo, portanto, perigo do imóvel ser arrematado por terceiro. Pontua que no Tema 1127, o entendimento da Procuradoria Federal, bem como do eminente ministro Edson Fachin é de que o imóvel dado como garantia em contrato de locação comercial é impenhorável, no mesmo entendimento mais 03 ministros votaram nesse sentido, aguardando-se o encerramento da votação. (sic fl. 05). Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a r. decisão agravada e determinar A suspensão do processo até julgamento do Tema 1127, sob pena de nulidade dos atos praticados nos presentes autos e infringência ao direito constitucional da ampla defesa, disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e do devido processo legal, disposto no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal2 e direito à moradia disposto no artigo 06º da STF (sic fl. 06). É a síntese do necessário. 1) Inicialmente de rigor anotar que este recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior agravo de instrumento. Confira-se: Agravo Locação de Bem Imóvel Execução de Título Executivo Extrajudicial Penhora de bem imóvel de propriedade do fiador É legítima a penhora do bem de família do fiador de relação ex locato Precedentes Jurisprudenciais do C. STF e C. STJ O fato de o contrato de locação ter sido firmado em data anterior à Lei nº 8.245/91 não beneficia o fiador, pois a penhora foi realizada sob a égide de tal dispositivo legal Ademais, o artigo 591 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros Decisão mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2204770-96.2015.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2015; Data de Registro: 10/12/2015). 2) Observo outrossim que, muito embora o recurso tenha sido protocolado em 08/03/2022, a conclusão a este Relator somente ocorreu em 10/03/2022, quando já estava finalizada a hasta pública noticiada nas razões recursais (fl. 45). 3) Seja como for, observo que o presente recurso de agravo de instrumento perdeu o seu objeto. Em outras palavras, o julgamento do recurso está prejudicado. Com efeito, a pretensão do agravante é a suspensão do processo, especificamente, da hasta pública do imóvel penhorado, até final julgamento do Tema nº 1127, como se vê do pedido final de fl. 07, c. Entretanto, de rigor anotar que o Tema nº 1127 foi julgado, pelo C. STF, na sessão virtual de 25/02/22 a 08/03/22. A propósito, confira-se o resultado do julgamento: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.127 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022. Assim, diante do julgamento do tema em Repercussão Geral, que reconheceu a constitucionalidade da penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, forçoso convir que este agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante todo o exposto, de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 493, do CPC. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Eduardo da Silveira Felisbino (OAB: 359193/SP) - Marineide Batista dos Santos (OAB: 108419/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2243819-37.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2243819-37.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Petrobrás Distribuidora S/A - Embargdo: Auto Posto Universitários Ltda Me - Embargos de Declaração nº 2243819- 37.2021.8.26.0000/50001 41ª Vara Central da Capital de São Paulo Embargante: Petrobrás Distribuidora S/A. Decisão nº 34980. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante à decisão de fl. 72, sustentando que: a) ainda não houve o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a renovatória; b) eventual concessão de efeito suspensivo poderá fazer com que a ordem de despejo permaneça suspensa; c) a suspensão da ação de despejo acaba por conferir ampla segurança para o locatário se manter inadimplente, resguardado, ao menos por ora, da possibilidade de desocupação do imóvel; d) o posto embargado quebrou a cláusula de exclusividade do contrato de aquisição de combustíveis vinculado à locação, passando a adquirir tais produtos de fornecedores desconhecidos, embora continue ostentando a marca e o trade dress da embargante, além de estar cometendo outras infrações de ordem legal, regulatória e ambiental; e) há grave e sério risco de dano ambiental irreparável e de explosão em decorrência da violação das normas de segurança no manejo e armazenamento de combustíveis no meio de área urbana, juntamente com a violação à legislação ambiental e às regulações envolvendo a atividade de comércio de combustível, pondo em risco o meio ambiente, a segurança pública e o direito dos consumidores; f) há dee se reconhecer que a manutenção da suspensão da ação de despejo em caso de provável e, praticamente certa, interposição de apelação com pedido de efeito suspensivo, amplifica o risco de dano irreparável à embargante, à coletividade e, principalmente, ao meio ambiente; g) é evidente que a decisão embargada é omissa quanto a questões de extrema relevância para o julgamento do agravo de instrumento, diante da não observância dos elementos expostos pela embargante, que fica suscetível a não apenas suportar o dano como ainda responder por eles perante o Poder Público e às pessoas lesadas, o que justifica a urgência da medida pleiteada em sede recursal, que não está prejudicada, enquanto não houver decisão definitiva pelo prosseguimento da ação de despejo. Pede o acolhimento dos embargos, para sanar as omissões apontadas. Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos, mas não os acolho, porque a decisão não padece de omissão que deva ser suprida. O recurso foi julgado prejudicado, porque já houve julgamento da ação renovatória, processo nº 1010902-59.2018.8.26.0011, e a decisão agravada determinou a suspensão do processo apenas até o julgamento da renovatória, não do seu trânsito em julgado. Tanto é assim que a embargante já protocolou petição, em 1º grau, pedindo o prosseguimento do feito, às fls. 2066/2067 do processo. Eventual concessão de efeito suspensivo ao apelo proferido na renovatória, por sua vez, não impede o julgamento da ação de despejo. Diante disso e não havendo necessidade de suprir o que já foi decidido, rejeito os embargos de declaração. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Tiago Luvison Carvalho (OAB: 208831/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1028700-94.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1028700-94.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Camasi Maquinas e Equipamentos Ltda Epp - Apelado: Aparecido Donizeti Camolezi - Apelado: Carlos Renato Camolezi - Apelado: Antonio Querubin Manzoti - Vistos... Cuida-se de apelo interposto de sentença que julgou procedente ação de cobrança, promovida pela apelada em face da apelante, que não litigou em primeira instância sob os auspícios da justiça gratuita (cf. fls. 163; 171/172). Todavia, formulado o pedido de gratuidade judiciária nesta sede recursal (art. 98, do CPC/2015), determino à apelante, com fulcro no art. 99, § 7º e art. 101, § 1º, ambos do CPC e sob pena de indeferimento, que no prazo de 10 dias demonstre que faz jus ao benefício, mediante a juntada de novos documentos, notadamente: a) cópias das últimas 3 declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal ou Declaração Anual de Isento (DAI) relativa ao mesmo período; b) extratos bancários de contas correntes e investimentos que mantém em instituições financeiras relativos aos últimos 6 (seis) meses; c) faturas de eventuais cartões de crédito em seu nome referentes aos 6 meses pregressos; d) ou certidão negativa de relacionamento com o sistema financeiro nacional obtida no site do Banco Central do Brasil; e) balanço patrimonial dos 3 últimos exercícios fiscais; f) outros elementos que entender conveniente à comprovação da alegada hipossuficiência. Ultimadas as providências ou decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: José Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Edvaldo Antonio Rezende (OAB: 56266/SP) - Nelson Marcelo de Carvalho Fagundes (OAB: 208905/SP) - Daniela Paola Martin Sartori (OAB: 336725/SP) - Nathalia Guedes Azevedo (OAB: 151264/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2041540-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2041540-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: NEUSA APARECIDA DUARTE - Agravado: CONDOMINIO CASTELO DE WINDSOR - Interessado: Administradora e Construtora Soma Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neusa Aparecida Duarte contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Castelo de Windsor, ora agravado, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Veja-se: Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oferecida por Neusa Aparecida Duarte. Alega, em síntese, nulidade da execução por ausência de título extrajudicial liquido e exigível, nulidade da penhora do imóvel e ausência de intimação dos interessados e excesso de execução (fls. 584/609). Houve resposta (fls. 612/663). É o relatório. Decido. Inicialmente, não há que se falar em ausência de título extrajudicial. Isso porque a presente execução encontra-se instruída com cópia da convenção do condomínio (fls. 217/250) em que se encontra disponíveis a previsão de cobrança de cotas de condomínio e a forma de calculo dos valores, estando sendo título extrajudicial nos termos dos arts. 784, incs. VIII e X do CPC. Nesse sentido: “Apelação cível- embargos à execução- despesas condominiais- asseverada nulidade da execução- inconsistência- contribuições condominiais marcadas por natureza de titulo executivo liquido, certo e exigível- artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil- documentos demonstrativos da relação jurídica estabelecida entre as partes e valor da dívida- planilha de cálculo a pormenorizadamente informar o “quantum debeatur”- exibição da ata de assembleia e/ou convenção condominial onde aprovados os valores das cotas condominiais- desnecessidade, eis que a só existência do condomínio faz gerar a obrigação do dono pelo desembolso de sua quota-parte- obrigação de natureza “propter rem”- responsabilidade solidários dos coproprietários- faculdade conferida ao credor para demandar a integralidade da divida frente a qualquer dos inadimplentes- sentença preservada- recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1001010-43.2020.8.26.0008; Relator (a):Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) A alegação de excesso de execução não comporta discussão em exceção de pré-executividade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215653-92.2021.8.26.0000; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) Outrossim, a inclusão dos valores que se vencerem no curso da execução no montante global do débito é possível, posto que os débitos de condomínio são prestações de trato sucessivo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL cobrança de despesas condominiais - Insurgência contra decisão que indeferiu a aplicação do art. 323 do CPC Obrigação de trato sucessivo Possibilidade de inclusão das cotas condominiais vincendas e não pagas na fase executiva - Aplicação dos artigos 323, 771, § único, 784, X e 786, § único do CPC - Precedente deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada Recurso parcialmente provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2270776-75.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022) O fato de imóvel permanecer registrado em nome da construtora não constitui óbice à penhora do imóvel. Isso porque, verifica- se que trata-se de irregularidade administrativa cometida por essa que, após a construção do condomínio, não providenciou a individualização da matrícula da unidade causadora do débito, conforme já constatado anteriormente nos autos, conforme decisões de fls. 443/444 e 458/459. Outrossim, conforme se verifica da decisão de fls. 432 e termo de fl. 433, verifica-se que houve a penhora apenas dos direitos da promitente compradora do imóvel. Ademais, a devedora apresenta-se perante o condomínio exequente como efetiva possuidora e responsável pelo adimplemento das despesas condominiais geradas pela unidade imobiliária, conforme se verifica dos boletos de fls. 125/216, sendo parte apta a figurar no polo passivo. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Natureza propter rem da obrigação. Indeferimento da penhora do imóvel gerador da dívida, posto que o contrato de compromisso de compra e venda não foi registrado, permanecendo o imóvel em nome da construtora. Possibilidade da penhora recair sobre o imóvel nos termos do que preconiza o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo pelo Resp. 1.345.331/RS. Decisão reformada. Recurso PROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2226198-95.2019.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020). “DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Embargante que alega ilegitimidade passiva. Sentença de procedência. Apelo do exequente. Embargante que alega ter firmado promessa de compra e venda com terceiro, a qual não foi registrada na matrícula do imóvel. Em regime de recursos repetitivos (Tema 886), o E. STJ firmou a tese de que: “b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto” Referida tese, foi objeto de maiores explicações e esclarecimentos no julgamento do REsp nº 1.442.840/PR ficando expressamente reconhecida a “Legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse”. Legitimidade concorrente do proprietário registral e do possuidor, independentemente da ciência ou não do condomínio acerca da transação celebrada. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1044920-04.2021.8.26.0100; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022) Outrossim, eventual ausência ou irregularidades na intimação de terceiros interessados deve ser por esses suscitadas posto que a executada não detém legitimidade extraordinária para postular em nome próprio direito alheio (art. 18 do CPC). Nesse sentido, ressalvada eventual diferença: “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Ação de extinção de condomínio c.c. alienação judicial Arrematação do imóvel por terceiro - Insurgência da executada, alegando nulidade do edital, por supostos prejuízos causados a terceiros - A ninguém é dado pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei Aplicação do art. 18, do Código de Processo Civil/2015 - Ausência de legitimidade recursal Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2168386-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022). Dessa forma, rejeito a exceção de pré- executividade. Decorrido o prazo para recurso, tornem-se conclusos para designação de leiloeiro para praceamento dos direitos sobre o imóvel. Sem prejuízo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a ré providenciar a juntada de declaração de imposto de renda do último exercício (ou declaração de próprio punho, sob as penas da lei, informando que é isento), além de demonstrativo de rendimentos (holerite dos últimos três meses) e informações sobre o patrimônio (extrato bancário dos últimos três meses). Admoeste-se que os preditos documentos devem ser inseridos com o respectivo sigilo. Cumpra-se e Intimem-se. (fls. 666/668, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Pleiteia, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, arguindo que o pleito ainda não foi apreciado pelo d. juízo a quo (fl. 02). No mérito, sustenta a agravante a nulidade da ação de execução, tendo em vista que, na ata de assembleia juntada as fls. 11/16, não estão expressos os valores da cota e dos encargos atinentes, bem como a forma de apresentação do título (fls. 04/05). Conclui, assim, inexistir liquidez da cobrança das taxas condominiais. Acrescenta que a demonstração da convenção condominial e das atas que aprovaram as despesas e fixaram a contribuição para o período executado, são imprescindíveis para garantir a liquidez e certeza do título, tratando-se de documentos indispensáveis à propositura da ação. Discorre sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento das nulidades da execução, elencando jurisprudência que favorece a sua tese, inclusive deste relator (fl. 10). Sustenta, ainda, a invalidade da penhora do imóvel, pois não está registrado em nome da agravante, mas sim em nome de terceira pessoa, estranha ao feito, a saber, a construtora; Tanto o é que o registro de imóveis competente se recusou a lavrar a penhora na matricula do imóvel em questão (sic fl. 14). Aponta, também, a nulidade da intimação do interessado, pois, nenhum dos AR’s acostados aos autos foi recepcionado (fl. 14). Invoca excesso de execução, alegando que não é possível a inclusão das prestações futuras (vincendas) na execução, pois não representam débitos revestidos de exigibilidade, liquidez e certeza (requisitos do título executivo) fl. 14. Argumenta, no mais, sobre o cabimento da condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, na hipótese de acolhimento da exceção e da extinção da execução (fl. 15). Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para o fim de reformar a decisão agravada, determinando-se extinção da ação de execução, por ser o Exequente carecedor de interesse processual, deve-se dar total provimento a Exceção de Pré-Executividade, decretando-se por conseguinte absolutamente nula a referida Execução, de acordo com o que determina o artigo 803, I do CPC, extinguindo-se, por fim, o processo, até mesmo por conta das demais nulidades apontadas nulidade de penhora e nulidade por ausência de intimação válida do interessado, e, ilegitimidade ativa e passiva, e em razão da flagrante nulidade da ação, já que o título que instrui a ação padece de incerteza, iliquidez e inexigibilidade, com a condenação do Exequente, ao pagamento das sucumbências e honorários advocatícios, no teto de 20% nos termos do CPC vigente; (sic fl. 18). Recurso tempestivo (fls.671/672) e sem preparo. É a síntese do necessário. 1) Inicialmente, de rigor anotar que não houve deliberação por parte do d. juízo a quo a respeito dos embargos declaratórios opostos pelo exequente, ora agravado, a fls. 673/676, autos de origem. 2) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, fica apenas vedada a prática de atos tendentes à expropriação do bem, até o julgamento deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se com urgência o inteiro teor deste ao Juízo a quo. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 7 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Andressa Santos (OAB: 181024/SP) - Blanca Peres Mendes (OAB: 278711/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2061163-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2061163-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Agravada: TELMA DOS SANTOS BEGHINI (Justiça Gratuita) - Agravado: MARCOS ROBERTO BEGHINI (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2061163- 78.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: TELMA DOS SANTOS BEGHINI e MARCOS ROBERTO BEGHINI INTERESSADO: LUIZA SODRE DE SOUSA BIDIN e MARCO AURÉLIO BINDIN COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTANA 2ª VARA CÍVEL Magistrado de Primeiro Grau: Dra. CLAUDIA DABUS GUIMARÃES E SOUZA DE MIGUEL (mlf) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que concedeu a antecipação de tutela, a fim de determinar que o Banco Bradesco realize a visita técnica ao imóvel, expedindo parecer sobre a possibilidade de cobertura do sinistro, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00. Os agravantes pediram a reforma da r. decisão. Alegaram, em suma, que o Banco Bradesco é uma instituição financeira e não uma seguradora, razão pela qual a tutela concedida foi direcionada para a empresa errada. Aduziram que a obrigação é exclusiva da Seguradora Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Alegaram ainda que o Banco não possui condições de atender a ordem judicial. Aduziram mais que, a seguradora não integrava o polo passivo da ação e ingressou no feito, apenas, para ressaltar que a responsabilidade envolvendo o seguro habitacional caberia a ela e que já estaria adotando as medidas para iniciar a regulação. Ainda, afirmaram que não foram acionados na esfera administrativa. Afirmaram mais que, ao determinar que a regulação ocorresse em cinco dias, estaria sendo descumprida o pactuado, ou seja, de que a seguradora teria 30 dias, para concluir a regulação. Também, alegaram que a seguradora, apenas, não tinha iniciado processo de regulação, uma vez que os autores não teriam preenchido o formulário de aviso de sinistro. Requereram o afastamento da multa processual. Alternativamente, requereram a redução do valor da multa. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Cuida-se de ação de reparação de danos, cumulada com pedido de tutela de urgência. Alegaram os autores que adquiriram imóvel financiado no dia 03 de outubro de 2020. Entretanto, em novembro de 2021, o teto da cozinha colapsou e, ao chamar profissional para o reparo descobriu-se que a casa estaria “condenada”. Após esse momento constataram-se inúmeras rachaduras nas paredes do imóvel e afundamentos no solo. Afirma a autora que entrou em contato com o banco Réu para acionar o seguro de danos existente no contrato de financiamento, entretanto, como resposta, houve a exigência de inúmeros documentos e nenhuma vistoria teria sido realizada. Ante o risco de habitação no imóvel, fora requerida a concessão de antecipação de tutela, a fim de que o banco iniciasse o procedimento de sinistro. Concedida a antecipação de tutela, para que o banco efetuasse a regulação do seguro, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, sobreveio o presente recurso. É o caso de denegar o pedido de concessão de efeito suspensivo. Isso porque, inobstante o banco alegue que não é o responsável pelo seguro, é fato que o seguro foi efetivado com empresa do mesmo grupo econômico, bem como, em decorrência do contrato de financiamento firmado. Patente que a responsabilidade do banco, decorre do fato de fazer parte da mesma cadeia de consumo. Ademais, a própria seguradora afirmou que após ser acionada pela instituição financeira, ingressou voluntariamente nos autos, bem como, entrou em contato com o patrono dos autores, a fim de viabilizar o início do processo de regulação do seguro. Ainda, não pode ser desconsiderada a gravidade da situação, uma vez que, de acordo com o que fora narrado na inicial, o imóvel estaria em situação precária, o que comprometeria a moradia dos autores. Quanto à multa fixada, observo que a sua finalidade é inibir o descumprimento da obrigação. Ressalto que o valor arbitrado, R$1.000,00, considerando que se trata de um conglomerado financeiro, se mostra razoável. Logo, DENEGO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime-se a parte contrária para contraminuta, via Diário Oficial. Int.. São Paulo, 23 de março de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/ SP) - Fernando Henrique do Nascimento (OAB: 328396/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1001380-23.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1001380-23.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Alinutri Refeições Industriais Ltda. - Apelado: Engrecon S/A - Decisão nº 49.356 Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Alinutri Refeições Industriais Eireli em face de Engrecon S/A, que a respeitável sentença de fls. 246/248, cujo relatório fica fazendo parte integrante do presente, julgou improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora (fls. 260/274) sustentando, em suma, que a ré não negou a relação jurídica havida entre as partes, sendo que os documentos apresentados se mostram aptos a embasar o pleito monitório. Afirma que os serviços foram efetivamente prestados e faturados nos termos do contrato e, por consequência, devem ser pagos. Pugna, assim, pela reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 289/300. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento. Verifica-se que a autora-apelante formulou pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, o qual, todavia, foi indeferido por este relator, nos termos da decisão de fls. 448, sendo determinado que recolhesse o valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Tal decisão foi confirmada no julgamento do agravo interno, nos termos do acórdão de fls. 468/475, disponibilizado no DJe de 24/02/2022 (cf. certidão - fls. 476), de modo que, mesmo que se considere que a interposição do agravo interno tenha suspendido aquele prazo - o que, de fato, não ocorreu - o valor deveria ter sido recolhido até 08/03/2022. No entanto, a apelante não comprovou o recolhimento do preparo, sendo que, quando há muito já decorrido o prazo concedido, peticionou nos autos, solicitando, sem qualquer justificativa, a sua prorrogação, o que também não é cabível, posto que se trata de prazo peremptório previsto no artigo 101, §2°, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora a apelante estivesse dispensada de comprovar o recolhimento das custas no ato da interposição, posto que requerida a concessão de gratuidade de justiça, a não realização do recolhimento no prazo legal implica em deserção. Nesse sentido: Apelação. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, renovado em recurso, indeferido pelo Relator, que intimou a Apelante para recolher o preparo no prazo legal. Pedido de dilação do prazo. Inadmissibilidade. Ausência de justificativa. Prazo peremptório. Impossibilidade de prorrogação, salvo em situações excepcionalíssimas. Art. 222 do NCPC. Taxa judiciária não recolhida no prazo legal. Deserção configurada. Art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido (TJSP - Apelação Cível 1002102-14.2017.8.26.0347 - Rel. Des. Tasso Duarte de Melo - 12ª Câmara de Direito Privado - j. 24/05/2018). AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. Não havendo o recolhimento de preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça, é de rigor a aplicação da pena de deserção. Pedido de dilação de prazo. Inadmissibilidade. Ausência de justo motivo. Prazo próprio, peremptório e preclusivo. Apelação outrora interposta pelos agravados que não merece ser conhecida. RECURSO PROVIDO (TJSP - Agravo Regimental Cível 1000498-49.2018.8.26.0196 - Rel. Des. Rosangela Telles - 2ª Câmara de Direito Privado - j. 31/10/2018). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo interposto em razão da deserção e, por consequência, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela apelante para 11% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Rafael Viveiros Corona (OAB: 237658/SP) - Jose Carlos Frigatto Junior (OAB: 184390/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2058576-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2058576-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: José Roberto Kirsten Bonizi - Agravado: Condomínio Arujazinho I, II e III - Agravante: José Roberto Kirsten Bonizi Agravado: Condomínio Arujazinho I, II e III Comarca: Arujá - 1ª Vara Relator Ruy Coppola Decisão Monocrática nº 49.309 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 93, que nos autos do cumprimento de sentença manejado por Condomínio Arujazinho I, II e III em face de José Roberto Kirsten Bonizi e Adriana Cristina Aparício Kirsten Bonizi, converteu a indisponibilidade dos valores em penhora, bem como deferiu a realização de diligências junto aos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, deferindo a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s)executado(a)(s), até o valor do débito indicado na última memória de cálculo juntada aos autos, o que deverá ser providenciado pelo sistema SISBAJUD na modalidade “TEIMOSINHA” pelo prazo de 30 (trinta) dias. Aduz o agravante, em síntese, que não deve prosperar a decisão proferida, pois em razão da pandemia da CODIV-19 foi declarado estado de calamidade pública, impactando-o diretamente, sendo certo que atualmente é aposentado e portador de doença de Parkinson. Afirma que a dívida estaria quitada em razão da penhora de R$ 46.338,00 em dezembro de 2020, aduzindo que somente em 11.03.2022 quando foi ao banco realizar o pagamento de contas de consumo é que teve ciência do bloqueio do valor de R$ 7.076,94 em razão da continuidade da execução. Aduz que o valor constrito é impenhorável, pois decorrente de pensão previdenciária, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Pugna pela reforma da decisão com o imediato desbloqueio dos valores. Recurso preparado. É o relatório. O agravante se insurge contra a decisão de fls. 93, a qual deferiu o pedido de penhora junto ao sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, em razão da constrição do valor de R$ 7.076,94 de sua conta corrente, que seria decorrente de aposentadoria. Verifica-se que o agravante interpôs o presente agravo diretamente na instância superior, sem qualquer manifestação na primeira instância sobre o tema. Desta feita, não há como apreciar nesta Corte a questão aventada no recurso, sob pena de configurar supressão de um grau de jurisdição, uma vez que a matéria ainda não foi levantada em primeiro grau. Já julgou este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal. 1) Decisão que determinou o recolhimento das custas para expedição de carta citatória pela Fazenda Pública - Ofensa ao art. 39 da Lei 6.830/80 e art. 91 do CPC. 2) Pedido de fixação de honorários provisórios - Matéria que não foi objeto da decisão agravada que não comporta discussão em sede recursal sob pena de supressão de instância - Decisão reformada - Agravo não conhecido em parte, e provido na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2053755-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020) Conforme a lição do doutrinador Nelson Nery Júnior: “Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557). Desta forma, não há como se conhecer do inconformismo da parte, eis que configuraria patente supressão de instância. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Cylene Lupianhes Rago (OAB: 124303/SP) - Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2061425-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2061425-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Elisabeth Amaral de Oliveira - Agravado: Associação Amigos de São José - Agravado: Jose Aparecido da Costa - Agravado: Suse Eleine da Silva Costa - Agravado: Nova Freitas Imóveis Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença parcial de mérito de fls. 42/47, da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José dos Campos, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, que homologou o acordo firmado entre a Agravante e os Agravados José Aparecida da Costa e Suse Elaine da Silva Costa e julgou extinto o processo com relação a eles, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgando, ainda, improcedente o pedido em face da Agravada Nova Freitas Imóveis Ltda. A decisão hostilizada determinou, por conseguinte, o prosseguimento do feito com relação à Agravada Associação Amigos de São José, com a realização de prova pericial no imóvel locado. Buscam as Agravantes a concessão de efeito suspensivo ao recurso tendo em vista que eventual perícia ou outros atos processuais estarão sem a presença dos Agravados em especial Nova Freitas (sic) Ao final, pugnam pelo provimento do recurso interposto com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a homologação do acordo, bem como, a improcedência da ação em face da Agravada Nova Freitas Imóveis Ltda., retornando-se ao curso regular do processo. Em análise perfunctória própria deste momento, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, sobretudo diante da ausência de dano irreparável à Agravante, que não logrou êxito em demonstrar a existência do periculum in mora a ensejar o deferimento da medida, mormente porque o regular prosseguimento do feito, com a realização da perícia, foi providência requerida pela própria Agravante (fls. 40/41), o que somente corrobora o entendimento de não ser cabível a medida de urgência pleiteada. Pelo exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a determinação de primeiro grau tal qual lançada, até o julgamento definitivo do presente recurso. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jose Eduardo Coelho da Cruz (OAB: 212268/SP) - Tatiane do Nascimento (OAB: 410041/SP) - Aida Helena Marques Caetano (OAB: 83046/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1095538-84.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1095538-84.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia da Silva Mainardi - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Itaú Seguros S/A - Decisão nº 31568. Apelação n° 1095538-84.2020.8.26.0100. Comarca: Barretos. Apelante: Claudia da Silva Mainardi. Apelados: Itaú Unibanco S.A. e outros. Juíza prolatora da sentença: Claudia Felix de Lima. Vistos. Trata-se de apelação em face da respeitável sentença de fls. 313/315, cujo relatório adoto, que julgou extinta com resolução de mérito a presente ação de obrigação de fazer com ressarcimento de quantia e danos morais, por prescrição da pretensão autoral. À autora foram atribuídos os ônus da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a autora sustentando, em síntese, que a prescrição foi interrompida pela interpelação extrajudicial, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil; que, segundo a teoria da actio nata, a contagem do prazo prescricional se inicia apenas com o conhecimento da violação ao direito, evidenciada a necessidade de reforma da sentença pelo fato de que em momento algum teve ciência do seu direito de optar pela portabilidade do plano previdenciário; que houve suspensão dos prazos prescricionais na pandemia, segundo a Lei n. 14010/20; e que sofreu abalo moral indenizável, postulando reparação na monta de R$50.000,00. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, pugnando também pelos benefícios da justiça gratuita (fls. 318/335). Houve resposta (fls. 390/397). Facultado à autora comprovar a situação de hipossuficiência alegada (fls. 406/407), o prazo transcorreu in albis (fls. 411). É o relatório. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, §3º, Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz exigir prova complementar ou mesmo indeferir o benefício. No caso, a autora apresentou pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, limitando-se a afirmar que é pobre na acepção legal do termo, e, portanto, sem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência (fls. 334), sem, contudo, apresentar qualquer documento a respeito. Intimada a comprovar a situação de hipossuficiência por meio de declaração de imposto de renda recente, holerites, extratos bancários, ou outros documentos pertinentes, a autora permaneceu inerte. Assim, em que pese a recorrente tenha alegado que se encontra em dificuldades financeiras, tal argumentação se deu de maneira genérica, sem esclarecer concretamente a sua condição econômica. A autora recolheu as custas iniciais em abril de 2021 (fls. 81/85), período em que já estava aposentada, e, mesmo intimada para demonstrar a alteração em sua situação econômico-financeira desde o ajuizamento da demanda, deixou decorrer o prazo legal sem manifestação, não apresentando qualquer documentação. Ressalte-se, ainda, não se tratar de elevado valor do preparo recursal, não havendo que se falar em obstáculo ao acesso à justiça. Dessa forma, não comprovada a insuficiência de recursos, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Agravantes que, apesar de intimados para providenciar comprovação de hipossuficiência econômica ou de recolhimento das custas devidas, quedaram-se inertes. Ausência de modificação da situação econômico- financeira dos recorrentes. Recurso não provido.(TJSP;Agravo Interno Cível 2079014-14.2014.8.26.0000; Rel. Marcos Gozzo; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 27/08/2018) (realces não originais) AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL A AGRAVANTE. Diante do pleito formulado pela Agravante, este relator determinou que a mesma colacionasse aos autos documentos comprobatórios de sua situação econômica para que pudesse analisar o pedido. A Agravante quedou-se inerte no prazo determinado e, somente em sede de agravo interno, junta aos autos documentos que não possuem o condão de comprovar de forma cabal sua atual situação de hipossuficiente. Destarte, em razão da ausência de comprovação da situação econômica da Agravante, de rigor, a manutenção da decisão de fls. 234/236. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo Interno Cível 1128937-17.2014.8.26.0100; Rel. Eduardo Siqueira; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 29/05/2017) (realces não originais) Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade, devendo a apelante comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de ser julgado deserto o apelo interposto. Intimem-se. São Paulo, 24 de março de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Francisco Assis Goncalves Neto (OAB: 414478/SP) - Ivan Carlos de Almeida (OAB: 173886/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1003901-87.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1003901-87.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Marcio Ferreira de Aquino (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 879/884, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, readequando os juros à taxa média de mercado e determinando a restituição do valor cobrado a mais. Apelou o autor, alegando que a situação lhe causou danos morais e os valores devem ser restituídos em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido às fls. 497/509. É o relatório. 2.- Absolutamente sem razão o apelante. Os danos morais, de fato, não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito do autor. Também não há notícia de inserção indevida do seu nome nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais ou sociais, sob pena de banalização do instituto. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS). Sentença reformada. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Limitação dos juros remuneratórios que se comprovaram abusivos na hipótese. Restituição na forma simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. Ausência de má-fé. Sentença parcialmente reformada. DANO MORAL. Pedido fundado em cobranças indevidas. Fato que, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Ap. 1003797-07.2019.8.26.0032, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 11.10.2019). Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 16,50% ao mês e 525,04% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie no mesmo período [empréstimo pessoal não consignado]. Repetição simples da quantia paga em excesso. Precedentes TJSP. Indenização moral. Necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial sofrido. Doutrina. Dissabor que não representa dano moral indenizável, haja vista que o requerente usufruiu do empréstimo que lhe foi concedido. Precedentes TJSP. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Ap. 1003998-35.2019.8.26.0602, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 16.10.2019). Finalmente, a devolução da quantia paga a mais deve ser de forma simples, não em dobro, pois não houve má-fé da instituição financeira (Súmula 159 do STF). A propósito, ao celebrar o contrato, o autor beneficiou-se do empréstimo concedido, autorizando a cobrança das parcelas e não houve atos maliciosos por parte dos prepostos da ré. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nega- se provimento ao recurso. 4.- O apelante fica desde já advertido que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2054382-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2054382-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Município de Atibaia - Agravada: Maria Lúcia Alves Assumpção - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2054382-40.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ATIBAIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA AGRAVADA: MARIA LUCIA ALVES ASSUMPÇÃO Julgador de Primeiro Grau: Rogério Aparecido Correia Dias Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000728-11.2022.8.26.0048, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE ATIBAIA seja por ele providenciado o tratamento médico adequado completo, segundo a prescrição própria (fls. 40), na rede hospitalar pública ou privada, de que necessita MARIA LÚCIA ALVES ASSUMPÇÃO, dentro em 20 DIAS, sob pena das medidas coativas próprias inclusive da apreensão dos recursos financeiros necessários à sua realização. Narra o agravante, em síntese, que a agravada é portadora de câncer no cólon motivo pelo qual ela ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para o fornecimento imediato de tratamento oncológico, que foi deferida em parte pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a disponibilização de tratamento para o combate ao câncer não é de competência municipal, mas sim do Estado de São Paulo, por se tratar de procedimento de alta complexidade e ante a distribuição administrativa de competências do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme já decidi o Supremo Tribunal Federal, no Tema 793. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe- se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Nessa linha, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) Consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...). O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: a parte autora gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). No mais, dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da Constituição Estadual, é de rigor conhecer-se que o cidadão que apresente câncer de cólon” tem o direito material de obter do Estado o tratamento necessário ao tratamento de sua patologia, resguardando-se também a teórica não dignidade do não acesso. Logo, trata-se de direito inserto no chamado ‘mínimo existencial’, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do já pontuado princípio da dignidade da pessoa humana ex vi artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Há nos autos relatório de profissional da medicina apontando a necessidade de tratamento oncológico e a evolução satisfatória da patologia (fls. 21/213 autos originários), de tal sorte que, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Francisco Jenichen de Oliveira (OAB: 394650/SP) - Thiago Fernando Santos (OAB: 350914/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1003737-11.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1003737-11.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apte/ Apdo: Município de Campinas - Apdo/Apte: Sindicato dos Auditores Fiscais Tributários do Município de Campinas - Sinaufic - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 39358 APELAÇÕES Nº 1003737-11.2021.8.26.0114 REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: CAMPINAS APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS e SINAUFIC - SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS INTERESSADO: SECRETÁRIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS e OUTRO JUIZ DE 1º GRAU DR. RICHARD PAULRO PAE KIM DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUDITORES FISCAIS TRIBUTÁRIOS. Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato visando seja o Município compelido a realizar a avaliação de desempenho de seus associados (servidores municipais que compõem o grupo H), referente ao período de 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020, para fins de promoção funcional. Concessão da segurança. Ação de obrigação de fazer também ajuizada pelo SINAUFIC em face do Município de Campinas postulando a condenação deste a realizar a avaliação de desempenho de seus associados e evolução funcional, mas referentes aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2021. Recurso de apelação interposto pelo referido sindicato e julgado procedente pela Colenda 11ª Câmara de Direito Público. Feitos envolvendo os mesmos fatos, haja vista, nestes autos, o demandante novamente postular a avaliação de desempenho (apenas em relação ao ano de 2020) e evolução funcional dos associados. Prevenção. Artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação. I) Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - SINAUFIC contra os atos coatores praticados pela SECRETÁRIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS e OUTRO, via da qual postula que as autoridades impetradas efetuem as Avaliações de Desempenho do período de 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 dos servidores municipais que compõem o Grupo H Auditores Fiscais Tributários, ora representados pelo impetrante, para fins de evolução funcional. A r. sentença de fls. 218/227 concedeu a segurança, apenas registrando que as avaliações de desempenho dos servidores representados pela impetrante se faça no período de sessenta dias. Inconformado, recorre o Município de Campinas sustentando que, embora as Leis Municipais nºs 12.985/07, 12.986/07, 12.987/07 e 12.989/07, prevejam anualmente a realização da Avaliação Periódica de Desempenho e da Evolução Funcional (Progressão Vertical e Progressão Horizontal) dos servidores, em razão de restrições orçamentárias está impossibilitado de conceder vantagens salariais, em respeito ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 173/20, esta última vedando a concessão de aumento, reajuste ou adequação de remuneração dos servidores, durante a pandemia gerada pelo COVID19. Apela a impetrante argumentado ser direito de seus representados não só de se submeterem à avaliação de desempenho, mas também de alcançarem evolução funcional, esta ato complementar à referida avaliação (fls. 255/264). Seguiram-se contrarrazões a fls. 267/285 e 291/302. Os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente a esta Relatora (fls. 314). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) Bem examinados os autos, convém salientar que o art. 105 do Regimento do Tribunal de Justiça de São Paulo assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados e § 3º. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Do quanto narrado na exordial, apura-se que a Colenda 11ª Câmara de Direito Público julgou o recurso de apelação nº 1012425-59.2021.8.26.0114, do Sindicato dos Auditores Fiscais Tributários do Município de Campinas - SINAUFIC, ora apelante, interposto nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Campinas em que também se discutiu o direito de seus associados (auditores fiscais tributários municipais) de submeterem à avaliação de desempenho, bem como de terem analisados os títulos por eles apresentados, com a consequente publicação de suas classificações (grupo H), a fim de possibilitar a evolução funcional. Tal demanda, vale dizer, se referiu aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2021 (cf. fls. 304/311). O referido Acórdão, sob a relatoria do E. Desembargador Oscild de Lima Júnior, foi assim ementado: AUDITORES FISCAIS TRIBUTÁRIOS Ação proposta por Sindicato visando a condenação do Município de Campinas a realizar a avaliação de desempenho de seus associados, referente aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2021 (o ano de 2020 já é objeto de outra ação), bem como a análise dos títulos por eles apresentados, com a consequente publicação da classificação dos servidores do Grupo H, a fim de possibilitar a evolução funcional Possibilidade Atos vinculados previstos na Lei nº 12.985/07 que asseguram a possibilidade de ascensão dos servidores públicos municipais no quadro de carreiras, garantindo a eles a análise e avaliação de títulos apresentados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, bem com a participação em processo de avaliação de desempenho para evolução no cargo Sentença de improcedência reformada. Recurso voluntário provido. Logo, em sendo os fatos narrados nestes autos conexos aos que foram discutidos no processo n° 1012425-59.2021.8.26.0114, como acima destacado, de rigor que se remetam os presentes autos à 11ª Câmara de Direito Público. Destarte, com fundamento no art. 105, caput e §3º, do RITJSP, não conheço do recurso, devolvendo-o para redistribuição à 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do E. Desembargador Oscild de Lima Júnior, com as homenagens de estilo. R. e Int. São Paulo, 24 de março de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Tiago Donizeti de Oliveira (OAB: 364614/SP) - Vanderli Volpini Rocha (OAB: 24395/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 2061974-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2061974-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Roberto Preminini - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Roberto Preminini (folhas 1 a 5) à respeitável decisão (folhas 6 a 8) pela qual, a propósito de ação com o escopo de declaração de ilegalidade em relação a desconto efetuado, com consequente repetição de indébito, promovida contra São Paulo Previdência SPPREV, indeferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública pedido tendente à concessão de gratuidade da justiça. Esse agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) corresponderem os vencimentos líquidos dele ao montante de R$ 3.123,43; b) não reunir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais; c) não ser exigível situação de miserabilidade para a conferência do objetivado benefício; d) portanto, requerer a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. Sobreveio manifestação desse recorrente no sentido da desistência do recurso (folhas 11). É o relatório. Julgo prejudicado este agravo. Por proêmio, decido a respeito dos requisitos de admissibilidade próprios, à luz do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Como assinalado, posteriormente à interposição do recurso houve petição desse agravante pela qual requerera a desistência (folhas 11). Com efeito, em princípio, (...) Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido a julgamento. Vale por revogação da interposição. A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (NCPC, art. 998), tampouco sua eficácia depende de homologação judicial (art. 200). Logo, por não mais permanecer o interesse desse recorrente na reforma da decisão pela qual indeferido o pleito por ele objetivado, homologo esse pedido de desistência, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aliás, mutatis mutandis, considero aresto desta Corte assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESISTÊNCIA - Desistência do recurso manifestada pelo agravante Homologação Recurso prejudicado. À vista do exposto, julgo prejudicado este recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Eloa Etelvina Niglia (OAB: 387557/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2057578-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2057578-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Joelma Sales da Mata Alves - Agravado: Instituto de Previdência e Assistência Aos Servidores Públicos Municipais de Jaborandi - Ipasp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joelma Sales da Mata Alves contra a r. decisão copiada a fls. 17/19, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado, tendo-o feito nos seguintes termos: Vistos em saneador. Primeiramente, em relação à concessão da justiça gratuita, verifico que a autora requereu o benefício na petição inicial (fls. 09), mas sequer apresentou a declaração de hipossuficiência. A gratuidade não exige o estado de penúria ou miséria, mas tão somente a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. É certo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais. A autora, enfermeira, apresentou, com a inicial, ficha financeira emitida pela Prefeitura Municipal de Jaborandi que demonstra uma renda mensal superior a 3 salários mínimos, o que permite mensurar a real situação econômica de sua parte e ainda presumir que ela tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Por exemplo, no mês de março/2020, a renda líquida da autora foi R$ 4.355,88; no mês de abril/2020, a remuneração foi de R$ 4.815,48 (fls. 98). Anote-se que o salário mínimo à época correspondia a R$ 1.045,00. E conforme declaração juntada aos autos pela própria autora, referente ao exercício 2020, verifico que auferiu total de rendimentos tributáveis na quantia significativa de R$ 64.599,27, além de possuir bens que totalizam o montante de R$ 21.693,82 (fls. 219), situações que não se coadunam com a hipossuficiência alegada. Portanto, indefiro o benefício da gratuidade à autora, devendo ser recolhidos o preparo e as demais despesas processuais incidentes, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito e inscrição em dívida ativa. (...) Intimem-se. Em suas razões recursais, a agravante afirma que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família. Alega que seus rendimentos, apesar de ultrapassarem três salários-mínimos, não são suficientes para a sua sobrevivência e de seu filho, atualmente desempregado, razão pela qual contrai empréstimos financeiros. Sustenta que seus rendimentos se enquadram nos critérios utilizados pela Defensoria Pública ao fornecer a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem renda de até três salários mínimos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, somente para que o presente agravo de instrumento não obste o andamento do processo principal. À contraminuta. Intimem-se e comunique-se, e tornem conclusos para julgamento na Sessão Permanente Virtual (salvo eventual oposição). - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: José Roberto Minutto Junior (OAB: 259431/ SP) - Helen Cristina da Silva Izidoro (OAB: 259420/SP) - Jorge Luiz Cognetti Junior (OAB: 232908/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 3002061-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 3002061-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Misael Santana de Oliveira - Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO apresentado por Misael Santana de Oliveira em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando expedição de precatório referente a honorários sucumbenciais. A decisão de fl. 34 deferiu a expedição de ofício requisitório. Informação do DEPRE a fl. 39. Pedido de expedição de Mandado de Levantamento a fls. 46/52. A decisão de fls. 66/68 deferiu o levantamento do depósito parcial do precatório, em razão do pagamento de prioridade com saldo, e determinou a complementação de depósito prioritário de precatório realizado pelo DEPRE, aos fundamentos de não aplicação do limite previsto na Lei nº 17.205/19, em razão do trânsito em julgado anterior à sua vigência. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega a não aplicação do Tema nº 792 do STF. Aduz que o valor utilizado como limite de depósito prioritário só pode ser aquele vigente na data do depósito. Sustenta aplicação imediata da nova lei. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja aplicado o limite legal na data do depósito. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando- se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Daniel Deperon de Macedo (OAB: 184618/SP) - Clovis Moraes Borges (OAB: 223239/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2029698-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2029698-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado: Norberto Ferreira de Souza - Agravada: Vanilda de Souza - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto pela Companhia do Metropolitano de São Paulo METRO contra decisão que deferiu o levantamento de valores depositados em ação de desapropriação, alegando ausência de apresentação de matrícula atualizada e da quitação de débitos tributários relativos ao imóvel, anteriores à imissão na posse, em afronta ao art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sustenta que caso não seja reformada a r. decisão interlocutória impugnada, aos Agravantes será deferido o levantamento dos valores ainda depositados nos autos, encerrando a garantia do pagamento do crédito tributário relativo ao exercício anterior à imissão na posse, pelo que pede a antecipação da tutela recursal para impedir o levantamento dos valores depositados nos autos até a comprovação do pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2013, bem como da apresentação de matrícula imobiliária atualizada, nos exatos termos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41. O recurso é tempestivo e preparado. Pela decisão de fls. 14/15 foi concedido o efeito suspensivo pleiteado para que nenhuma medida fosse tomada em primeiro grau, até a apreciação do presente pela E. Turma Julgadora, unicamente em razão do prosseguimento do feito importar em constrição de verbas públicas. Intimados, os agravados apresentaram contraminuta, alegando perda do objeto recursal, uma vez que procederam à juntada da matrícula atualizada e da quitação de débitos tributários relativos ao imóvel. Intimada para se manifestar acerca do alegado, a agravante esclarece que, ante a apresentação da documentação que comprova o cumprimento dos requisitos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a questão tratada no presente recurso encontra-se superada. Relatado, decido. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. E este é o caso dos autos. Conforme petição de fls. 19/20 e documentos de fls. 21/27, os agravados comprovaram a apresentação de matrícula atualizada e da quitação de débitos tributários relativos ao imóvel. Assim, evidente a perda do objeto recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso, diante da perda de seu objeto. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Livia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 305346/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Adilson Luiz Samaha de Faria (OAB: 26958/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1002234-08.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1002234-08.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Adm do Brasil Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de embargos opostos por ADM DO BRASIL LTDA. à execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO voltado à desconstituição do crédito tributário decorrente do AIIM nº 3.113.351-4 (CDA nº 1.181.438.021). A r. sentença de fls. 279-284, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, extinguindo a execução. Anotou o reexame necessário. Inconformada, apela a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando a reforma do julgado (fls. 300-308). O recurso foi processado, sobrevindo as respectivas contrarrazões (fls. 312-330). Em Segundo Grau, o julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a realização de perícia contábil para esclarecer: a) qual o valor total das notas fiscais recebidas no período de 25/02/2005 a 20/07/2006 emitidos em nome da empresa 3R Comércio de Cereais Ipuã Ltda.; b) se há comprovante de pagamento destas notas e; c) quais as notas e valores que não há comprovante de pagamento. Na origem, foi apresentado o laudo pericial (fls. 3180-3205), com concordância da embargante (fls. 3312-3318) e impugnação por parte da embargada (fls. 3347-3351). O perito foi intimado para apresentar esclarecimentos, o que foi feito às fls. 3359-3363. Os autos foram devolvidos, mas sem que, antes, fosse franqueado às partes oportunidade para manifestação sobre os esclarecimentos. Desta forma, a fim de evitar eventual futura declaração de nulidade, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais de fls. 3359- 3363. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2052027-57.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2052027-57.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Supermercado H Saito Ltda. - Embargdo: Procurador Geral da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.087 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2052027-57.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Alegação da parte embargante de existência de omissão e erro material - Superada a questão com a prolação superveniente da Decisão Monocrática nº 22.024, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2052027- 57.2022.8.26.0000, que julgou prejudicado o recurso interposto, tendo em vista a prolação da r. Sentença de 1º grau que concedeu em parte a segurança às fls.223/239 (autos principais), resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Embargos de declaração prejudicado. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SUPERMERCADO H. SAITO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão desta relatoria nos autos do Agravo Interno nº 2052027-57.2022.8.26.0000, às fls. 54, conforme a seguir: Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. E Cumpra-se. Alega a embargante em síntese que a decisão deixou de ser completamente assertiva, diante da existência de omissão e erro material. Requer em síntese, que seja analisada a questão debatida nestes autos, reconhecendo a presença da fumaça do bom direito e do risco de dano à Embargante, determinando sejam sustados os efeitos do protesto dos títulos de dívida ativa, em observância aos princípios da preservação da empresa, função social, isonomia e menor onerosidade, além do que, não deve subsistir o protesto de um título que não representa a exatidão do valor do crédito, vez que majoração do quantum encontra-se pautado na Lei 13.918/2009, declarada inconstitucional. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito dos Embargos de Declaração, encontra-se prejudicada tendo em vista a Decisão Monocrática proferida às fls.70/75 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2052027-57.2022.8.26.0000, (nº 22.024), que julgou prejudicado o recurso interposto, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - A r. decisão de 1º grau deferiu parcialmente a liminar - Prolação da r. Sentença de 1º grau que concedeu em parte a segurança às fls.223/239 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público Recurso Prejudicado. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Assim, superada a questão com a prolação superveniente da Decisão Monocrática nº 22.024, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2052027-57.2022.8.26.0000, que julgou prejudicado o recurso interposto, resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração pela perda superveniente do objeto, não havendo prejuízo algum às partes, que torna inútil e desnecessária a apreciação deste presente embargos de declaração. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado os Embargos de Declaração, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 24 de março de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1540927-14.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1540927-14.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Paulo Eduardo Duarte de Lacerda - VISTOS. Trata-se de apelação proposta por MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de tarifas de água e esgoto, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º do Código de Processo Civil. Inconformado, recorreu o município afirmando que a intimação pessoal é uma prerrogativa prevista no artigo 25, da Lei 6.830/80 e no artigo 485, I e II, § 1º do Código de Processo Civil. Requer a declaração de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação (fls. 18/21). Não obstante, a Municipalidade requereu a extinção do processo em razão do cancelamento do Processo Administrativo nº 2473/2019, referente ao nº de ligação 442411 (fls. 02/03 e 14) e que dava azo à presente execução. RELATADO. DECIDO. O recurso está prejudicado. Conforme se observa, há nos autos petição da Municipalidade-apelante, requerendo a extinção da execução fiscal, tendo em vista o cancelamento do débito (fls. 13/14). O pedido expresso de extinção da execução fiscal deve ser conhecido como desistência do recurso, evidenciando a perda do objeto recursal, diante do desinteresse no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da desistência do apelante. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2058832-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2058832-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Paciente: Fábio Araújo da Silva - Impetrante: Gustavo Nunes de Aquino - Impetrado: Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Atibaia - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fábio Araújo da Silva. Sustenta o embargante, em apertada síntese, que a decisão de fls. 323/324 padece do vício de omissão, na medida em que o writ é impetrado em face da ausência de revisão periódica da prisão do paciente pela c. 9ª Câmara de Direito Criminal do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. Assevera que o pronunciamento deste Tribunal de Justiça de São Paulo é primordial, pois caso a questão seja levada diretamente aos Tribunais Superiores não será conhecida por supressão de instância. Pugna, assim, que esta Presidência supra a omissão da c. 9ª Câmara de Direito Criminal deste e. Tribunal de Justiça, “dizendo sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão do embargante OU oficie (...) à Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para que se pronuncie sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão do embargante”. Decido. Recebo os embargos, uma vez que tempestivos. No caso, a decisão embargada não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, que justifique a oposição e, evidentemente, o acolhimento destes embargos de declaração. Como já consignado na decisão de fls. 323/324, não há previsão de competência de algum órgão interno deste Tribunal de Justiça para conhecimento de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por uma de suas Câmaras Criminais. Falece competência, ademais, à Presidência desta Seção seja para analisar “a necessidade ou não da manutenção da prisão do embargante” seja para determinar que alguma das Câmaras de Direito Criminal se pronuncie acerca de matéria de cunho jurisdicional. Com efeito, nos termos do artigo 45, do Regimento Interno do e. TJSP: “Art. 45. Compete aos Presidentes das Seções: I - presidir a Seção; II - dirigir a distribuição dos feitos; III - decidir os incidentes e questões urgentes antes da distribuição, se esta não for possível de imediato; IV - processar os recursos especial e extraordinário relativos a feitos da respectiva Seção, decidindo os incidentes; * Inciso IV com redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016 V - executar os acórdãos em feito ou ação originária de competência das Turmas Especiais, dos Grupos e das Câmaras; VI - representar ao Presidente nos casos de irregularidade nas unidades judiciárias da Seção; VII - Revogado pelo Assento Regimental nº 558/2016 VIII - organizar os setores administrativo e técnico das respectivas Presidências, propondo ao Presidente do Tribunal, se for caso, a criação e a extinção de cargos”. Reitere-se que falece competência a este e. Tribunal de Justiça para analisar habeas corpus impetrado em face de ato ou mesmo suposta omissão perpetrada por uma de suas Câmaras de Direito Criminal. Logo, não cabe a esta Presidência analisar a alegada questão urgente, pois inviável a distribuição de habeas corpus em que é apontada como autoridade coatora a c. 9ª Câmara de Direito Criminal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 25 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gustavo Nunes de Aquino (OAB: 13298/PB)
Processo: 0000256-08.2016.8.26.0575/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 0000256-08.2016.8.26.0575/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - São José do Rio Pardo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargte: Edi Danilo Miranda - Interessada: Patricia Renata Bruner - Interessada: Viviane Aparecida Cristina Bruner - Interessada: Juliana Carolina Bruner - Embargos Infringentes nº 0000256-08.2016.8.26.0575/5002 Comarca: 1ª Vara de São José do Rio Pardo Juiz de Direito: doutor Wyldensor Martins Soares Embargante: Edi Danilo Miranda Embargada: Egrégia 11ª Câmara de Direito Criminal V I S T O S Fls. 24, 32, 43 e 52: concedo o prazo de dez (10) dias para que as Assistentes de Acusação apresentem as contrarrazões. Int. São Paulo, . EDISON tetsuzo namba Relator. - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Andre Kesselring Dias Goncalves (OAB: 127776/SP) - Eduardo Romoff (OAB: 126949/SP) - Rita Helena Elias (OAB: 136126/SP) - Valber Elias Silva (OAB: 447533/SP) - 7º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Nº 0007249-07.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: D. M. dos S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0007249-07.2020.8.26.0000 Relator(a): MIGUEL MARQUES E SILVA Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal REVISÃO CRIMINAL - Estupros de vulneráveis circunstanciados por seu cometimento pelo padrasto (pai) das vítimas em continuidade delitiva e concurso material: - Absolvição por insuficiência de provas, ou desclassificação do crime sexual cometido em face da vítima A. para a figura tentada - Reiteração de pedido revisional anteriormente julgado e desprovido envolvendo maior amplitude de objeto (Revisão Criminal nº 0024317-67.2020.8.26.0000) - Revisão não conhecida monocraticamente. DOMINGOS MARQUES DOS SANTOS intenta a presente revisão criminal para ver desconstituído o v. acórdão (cf. fls. 251/258 dos autos originais), transitado em julgado (cf. fl. 260 dos autos originais), proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal, o qual, negou provimento ao recurso defensivo e manteve sua pena no patamar de quarenta e oito (48) anos de reclusão, fixado o regime prisional fechado, por infração aos artigos 217-A, combinado com o 226, caput, inciso II, 71, e 69, todos, do Código Penal. Busca, na via revisional, nos termos do artigo 621, inciso I, combinado com o 386, inciso VII, ambos, do Código de Processo Penal, a absolvição dos crimes a si irrogados, sob o fundamento de que a condenação é contrária à evidência dos autos, por ter se baseado em testemunhos frágeis; subsidiariamente, almeja a desclassificação do delito sexual cometido em face da vítima A. para a figura tentada, com a consequente redução de suas penas no percentual de dois terços (2/3) (cf. fls. 13V/16). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, ou por seu desprovimento (cf. fls. 19/22). É o relatório. Não se deve conhecer, de plano, da revisão criminal, porque se trata de reiteração de pedido recentemente julgado por este Colendo 7º Grupo de Câmaras Criminais. Com efeito, o pleito revisional ora deduzido alega matéria anteriormente ventilada e desprovida nos autos da revisão criminal nº 0024317-67.2020.8.26.0000, cujo teor trouxe objeto abrangente e que abarcou este ventilado na presente ação revisional, sendo aquele desprovido, porque carente daquelas condições imprescindíveis previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de modo a reconhecer que aquela decisão torna o atual pedido carecedor de objeto, impossibilitando o seu recebimento. Assim, por se tratar de mera reiteração de pedido que fora objeto de apreciação anterior por este Relator, há que se desconhecer, de plano, do pedido. Posto isto, monocraticamente, não se conhece do pedido revisional. São Paulo, 23 de março de 2022. MIGUEL MARQUES E SILVA Relator - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Nº 0001638-89.2011.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paranapanema - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: David Willian Nakano - Vistos. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Fabielle Cristina Possidonio (OAB: 236355/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar DESPACHO Nº 0052037-43.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impette/Pacient: Vinicius Marques da Silva - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Vinicius Marques da Silva, em favor próprio. Alega, em suma, que responde preso a processo pelo crime de roubo. Sustenta a ilegalidade da custódia cautelar por excesso de prazo. Foram solicitadas informações pela Egrégia Presidência da Secção de Direito Criminal, a fim de esclarecer a situação do paciente (fls. 9, 10). Determinou-se, em 17.03.2022, a distribuição do presente “habeas corpus”, tendo os autos vindo conclusos a este relator em 18.03.2022 (fls. 32). É o relatório. 2. Consulta ao sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revela que: (i) em 15/10/2021, foi proferida sentença condenando o paciente a pena de 04 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal (fls. 307/314 dos autos do processo de conhecimento); (ii) a decisão condenatória transitou em julgado, tendo sido expedida guia de recolhimento definitiva (fls. 339, 349/350 dos autos do processo de conhecimento). Dentro deste cenário, a questão posta na impetração se encontra superada - já existe decisão definitiva condenando o paciente, pelo que não tem mais cabimento a discussão sobre a custódia cautelar. Em outras palavras, não mais subsiste interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Int. - Magistrado(a) Laerte Marrone - 8º Andar DESPACHO
Processo: 2058803-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2058803-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Alex Aparecido Cantarino - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2058803-73.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública contra r. decisão, proferida pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Franca, que decretou a prisão preventiva do paciente Alex Aparecido Cantarino, preso inicialmente em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Sustenta, resumidamente, o cabimento da liberdade provisória, quer pela ausência dos requisitos da custódia cautelar, quer ainda porque, caso venha a ser condenado, o paciente provavelmente será sancionado com regime menos severo. Pede a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que o assistido seja posto em liberdade. Decido. A respeitável decisão impugnada emerge devidamente fundamentada, explicitando a necessidade do isolamento do paciente como medida por ora, a única eficaz de preservação da paz pública. Com efeito, embora a quantidade de drogas apreendidas não seja expressiva (11g de cocaína e 10g de maconha), o modo de armazenamento das substâncias, a variedade de apetrechos (balança de precisão, eppendrofs e outros), bem como a investigação anteriormente realizada pela Polícia Civil ensejando mandado de busca e apreensão domiciliar denotam certa estruturação com a traficância ilícita. Por outro lado, as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente poderão ser levadas em conta oportunamente pela douta Turma Julgadora, quando do julgamento de mérito da impetração; porém, não são determinantes da liberdade, porque decretada a preventiva por outros fundamentos. Nesse contexto, ausente constrangimento manifesto que pudesse reclamar pronta intervenção desta Corte de Justiça, indefiro a liminar. Distribua-se, oportunamente. São Paulo, 20 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2059545-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2059545-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: C. R. R. S. - Paciente: F. A. L. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Carlos Renato Rodrigues Sanches, em favor de F. A. L., por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Avaré, que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência (fls 81). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) as alegações das supostas Vítimas não correspondem à verdade dos fatos e (ii) o Paciente exerce sua ocupação na mesma localidade em que as Ofendidas estudam, assim, a proibição de aproximação constitui óbice ao exercício da sua própria profissão. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que as medidas protetivas sejam revistas. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a manutenção das medidas protetivas restou fundamentada na inexistência de alteração fática, considerando-se, ainda, a necessidade de proteção da integridade física e psíquica das Vítimas. Ressalte-se que as questões suscitadas exigem a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB: 168655/SP) - 10º Andar
Processo: 2061471-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2061471-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Altinópolis - Paciente: L. V. A. - Impetrante: F. S. do P. - Vistos. Trata-se dehabeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Fausto Spinazola do Prado, em favor deL. V. A., alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altinópolis SP (Processo originário nº 1500168-43.2020.8.26.0610, estupro de vulnerável). Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que o paciente sofre eminente risco de ser encarcerado, todavia, afirma estarem ausentes os requisitos necessários para a decretação da prisão, tendo em vista ser o paciente primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e ocupação lícita, sendo, portanto, suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. Articula, ainda, que inexistem elementos probatórios mínimos de materialidade delitiva, considerando que não restou demonstrado nenhuma evidência no laudo pericial que possa aferir que o paciente, de fato, praticou a conduta que está sendo-lhe imputada. Além disso, defende que o paciente não apresenta perigo à sociedade e que a garantia da ordem pública não será afetada com a sua liberdade. No mais, evidencia os danos sofridos pelo paciente decorrente do excesso de prazo para o término da instrução. Diante do exposto, requer a concessão do habeas corpus preventivo. A liminar será indeferida. Com efeito, compulsados os autos da ação penal, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. Por sentença prolatada em 03.12.2021, o paciente restou condenado como incurso no artigo 217, §1º, combinado com o artigo 226, IV, a, ambos do Código Penal, e também no artigo 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 10 anos e oito meses de reclusão e dois anos de detenção, em regime inicial fechado. Foi ainda mantida a liberdade provisória do paciente, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Foram apresentados apelos defensivos pelo paciente e pelo corréu. Destarte, não há, no presente momento, nenhuma indicação de que possa a vir a ser decretada a prisão preventiva do paciente. Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: ofumus boni jurise opericulum in mora. Ante o exposto, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito, dispensadas as informações da autoridade impetrada, tendo em vista a possibilidade de consulta aos autos originais. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 25 de março de 2022. - Magistrado(a) - Advs: Fausto Spinazola do Prado (OAB: 311861/SP) - 10º Andar
Processo: 0005610-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 0005610-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Luciana Federici Sandeville - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - 1-) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator do Governador do Estado de São Paulo ao enviar Projeto de Lei Complementar (nº 37/2021) objetivando a concessão de abono aos professores da rede de ensino público estadual, para dar cumprimento à destinação de 70% do repasse dos recursos do Novo FUNDEB, na forma da Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta os artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, na redação dada pela EC-108/2020. Diz a parte impetrante, em síntese, que tais recursos devem ser estendidos a todos os profissionais da Educação, inclusive aos secretários de escola (seu cargo; fls. 15), de modo que há violação de direito líquido e certo previsto em preceito constitucional. Há pedido de liminar para suspender a ‘deliberação da proposta de Lei Complementar nº 3418/201’, em trâmite na Câmara dos Deputados, bem como o de concessão de justiça gratuita (fls. 10/11). É o necessário. 2-) A exemplo da análise que já fiz em outros processos absolutamente idênticos, subscritos pela mesma advogada (p.ex: MS nº 0045751-78.2021.8.26.0000), o presente processo também merece ser extinto sem resolução de mérito, ante a inequívoca falta de interesse de agir, pela ausência cabal do direito líquido e certo invocado. Com efeito, a inicial é uma adaptação de outra que foi preparada para obstar a tramitação do PLC nº 3418/2021 na Câmara dos Deputados em Brasília/DF, por suposto vício procedimental durante sua tramitação legislativa, onde a demanda judicial não obteve êxito, tanto que o pedido de liminar está endereçado para a suspensão daquele ato, o que, à obviedade, não é de competência deste Tribunal de Justiça. Por outro lado, há notícia de que o PLC 37/2021 tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e foi convolada na Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/2021 no qual seu artigo 2º estabelece que o ‘Abono-FUNDEB’ é destinado aos integrantes do quadro do Magistério, da Secretaria de Educação, bem como os docentes com aulas atribuídas de forma subsidiária na forma da LC-444/1985 e LC 1.093/2009. Não há qualquer referência aos demais profissionais da Educação, o que, à evidência, é fruto de decisão política na tramitação do referido projeto, eis que Deputados da referida Casa Legislativa têm a capacidade de emendá-lo antes da sua promulgação. De toda sorte, se a questão envolve suposta violação ao artigo 212-A da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela EC-108/2020, com a remissão desse preceito aos Estados e Municípios, em princípio dever-se-ia buscar o controle concentrado da sua constitucionalidade, o que, naturalmente, não cabe na via estreita do mandado de segurança. Enfim, se não há aparato legal, robusto e incontrastável, do direito violado da parte impetrante, exsurge evidente a carência de ação a conduzir para a extinção do processo. 3-) À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 1º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009 e artigos 485, inciso VI, e 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Concedo, apenas para o propósito de isenção das custas iniciais (artigo 98, § 5º, do C.P.C.), o benefício da justiça gratuita à parte impetrante. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2029060-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2029060-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Sandra do Vale e Silva - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Impetrado: Secretário da Saúde do Estado de São Paulo - Impetrado: Diretor do Hospital Estadual Infantil Darcy Vargas - Vistos. SANDRA DO VALE E SILVA impetrou Mandado de Segurança contra atos do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO e do DIRETOR DO HOSPITAL ESTADUAL INFANTIL DARCY VARGAS, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual lotada no Hospital Infantil Darcy Vargas, estando afastada de suas funções no período de 03/12/2021 a 02/03/2022, em virtude de licença médica para tratamento psiquiátrico, fazendo uso dos fármacos prescritos no Relatório Médico anexo à inicial; contudo, foi notificada nos autos do Processo Administrativo SES-PRC-2022/03368, instaurado em atendimento à Portaria DTDS nº 02/2022, para comparecer, em 04/02/2022, perante a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar vinculada ao nosocômio em que trabalha, dada a apuração de eventual responsabilidade disciplinar pelo não atendimento ao disposto no Decreto nº 66.421, de 03/01/2022, de lavra do Governador Paulista, o qual determina que todos os servidores da Administração Estadual devem apresentar comprovante de vacinação contra a COVID-19 ou atestado médico que evidencie contraindicação ao imunizante, por sua vez regulamentado pela Instrução CRH nº 01, de 04/01/2022, da Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde; diante disto, apresentou resposta no procedimento administrativo, recebida em 02/02/2022, pleiteando o arquivamento do feito ou a redesignação de data de comparecimento, ressaltando o seu afastamento por licença médica e a consequente impossibilidade de presença no dia e horário pré-estabelecidos, argumentando também acerca do caráter facultativo da imunização e os potenciais riscos e efeitos adversos das vacinas atualmente existentes, ainda em fase de testes de segurança e eficácia, podendo gerar danos à sua saúde, especialmente em razão dos medicamentos que faz uso; registra, ademais, que possui atestado médico datado de 07/02/2022, dispensando-a da vacinação devido a possíveis reações imunológicas. Com base nisso, advoga pela inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 66.421/2022 e possibilidade de manejo da ação mandamental, em face dos efeitos concretos decorrentes diretamente do ato normativo, conforme jurisprudência da Corte Superior; outrossim, entende desprovida de razoabilidade e proporcionalidade a determinação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, que afronta princípios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana e do livre exercício do trabalho, inexistindo também na legislação federal mormente no Código Civil e estadual, ou mesmo em tratados internacionais, qualquer norma que obrigue a imunização contra a COVID-19, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIs nºs 6586 e 6587), sendo tal medida ilegal e passível de responsabilidade; sublinha, por fim, a sua liberdade de escolha em se submeter aos medicamentos imunobiológicos disponíveis, ainda em testes e sem a devida comprovação dos riscos e efeitos adversos à sua saúde, sobretudo diante da existência de atestado médico dispensando-a da vacinação. Assim, pleiteia liminarmente a antecipação da tutela a fim de que as autoridades impetradas se abstenham de aplicar qualquer represália, punição ou restrição, especialmente demissão, punição administrativa, corte ou suspensão salarial ou de benefícios (...) ou mesmo qualquer constrangimento em seu trabalho presencial (...), expedindo-se ofício às autoridades coatoras para suspender os atos abusivos, quais sejam: o DECRETO Nº 66.421, DE 3 DE JANEIRO DE 2022, a INSTRUÇÃO_CRH_NR_01_2022, de 04 de janeiro de 2022 e a Portaria DTDS nº 02/2022, de 21 de janeiro de 2022 e também do Processo_SES_PRC_2022/03368 e da NOTIFICAÇÃO (que compeliu a impetrante a prestar depoimento em período de licença médica) (fls. 36) e, ao final, a concessão da segurança, com a invalidação do DECRETO Nº 66.421, DE 3 DE JANEIRO DE 2022 e cancelamento dos demais atos administrativos subsequentes - INSTRUÇÃO_CRH_NR_01_2022, de 04 de janeiro de 2022, Portaria DTDS nº 02/2022, de 21 de janeiro de 2022, Processo_SES_PRC_2022/03368, NOTIFICAÇÃO para prestar depoimento em Procedimento Averiguatório - e, a ratificação da liminar deferida (fls. 37), deferindo-se também os benefícios da gratuidade processual (fls. 01/38, com documentos de fls. 39/69). É o relatório. 1.Prima facie, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à impetrante. Anote- se. 2.De rigor o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva em relação ao Governador do Estado de São Paulo, nos moldes do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12016/2009, sendo perfeitamente possível referido provimento jurisdicional por decisão monocrática, nos termos do artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança. Com efeito, busca liminarmente a impetrante a abstenção, por parte das autoridades impetradas, da prática de qualquer ato ou medida punitiva contra si nos autos do Processo Administrativo SES-PRC-2022/03368, instaurado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Hospital Infantil Darcy Vargas em atendimento à Portaria DTDS nº 02/2022, do Diretor Técnico de Saúde III, da UGA III Hospital Infantil Darcy Vargas (documento 6, fls. 45), vinculado à Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo. Por sua vez, depreende-se dos autos que referido processo administrativo que remete à aludida Portaria DTDS nº 02, de 21/01/2022 visa apurar ocorrência relacionada a eventual responsabilidade disciplinar, em razão do não atendimento ao disposto no Decreto nº 66.421, de 03/01/2022, que dispõe sobre a não comprovação de vacinação contra a COVID-19 por parte dos agentes públicos que especifica ou dá providências correlatas (fls. 45). E, conforme explicitado pela impetrante na peça vestibular, o Governador Bandeirante destinou o Decreto nº 66.421/2022 a todos os servidores e empregados da Administração Pública estadual, assim como os militares do Estado (artigo 1º - vide documento 2, fls. 40), o que deu ensejo, dentro da estrutura administrativa estadual, à edição da Instrução CRH nº 01, de 04 de janeiro de 2022, da Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde, regulamentando o procedimento de comprovação da imunização e/ou a sua recusa em relação aos agentes públicos lotados nesta Pasta Saúde (documento 3, fls. 41) e, passo contínuo, à Portaria DTDS nº 02/2022, do Diretor Técnico de Saúde III, da Unidade de Gestão Assistencial III Hospital Infantil Darcy Vargas, motivo pela qual postula, ao final da ação, a invalidação de todos os atos normativos e administrativos que desencadearam a instauração de apuração preliminar contra si, ratificando a liminar. Ocorre que, a par da justificativa apresentada pela autora para não ter se submeter à imunização contra a COVID-19 e não ter comparecimento ao depoimento designado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Hospital Infantil Darcy Vargas atos estes deverão, em seu mérito, ser analisados na instância competente é sabido que autoridade coatora é aquela que detém o poder de rever o ato apontado como violador a direito líquido e certo. Assevera HELY LOPES MEIRELLES que: Considera-se a autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão. Ainda sobre o tema, adverte o doutrinador: Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; Neste sentido, digno de nota julgado de lavra do ilustre Desembargador ARMANDO TOLEDO que, nos autos do Mandado de Segurança nº 164.903-0/9, julgado pelo Órgão Especial em 04/02/2009, assim dispôs, verbis: ...razão assiste ao douto Procurador de Justiça, bem como à autoridade Impetrada, quanto à ilegitimidade do Prefeito do Município de São Paulo para figurar no pólo passivo do presente mandamus, tendo em vista não ter sido ele o responsável pela suposta ilegalidade apontada na inicial. Isto porque, o mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade que, por ação ou omissão, tenha dado causa à lesão jurídica alegada e, além disso, que tenha atribuições funcionais ordinárias para eliminar tal ilegalidade. Como já decidiu este E. Órgão Especial, ‘O Chefe do Poder Executivo, em qualquer das esferas, não pode ser apontado como autoridade coatora em todas as ações mandamentais, visto que a estrutura administrativa é organizada de forma a que cada qual tenha um cargo e as atribuições e responsabilidades diretas por seus atos’ (Mandado de Segurança nº 121.511-0/5-00, Relator Desembargador Vianna Santos). Dessa forma, na hipótese em tela, quem pode converter a ameaça apontada pela Impetrante não é o Prefeito Municipal, mas os agentes da Subprefeitura de São Miguel, razão pela qual verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção liminar do processo. In casu, o Decreto Estadual nº 66.421, de 03/01/2022, que dispõe sobre a comprovação de vacinação contra a COVID-19 por parte dos agentes públicos que especifica e dá providências correlatas, estabelece: Artigo 1º - No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste decreto, deverão os servidores e empregados da Administração Pública estadual, assim como os militares do Estado, encaminhar, por via eletrônica, diretamente ao órgão setorial de recursos humanos da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado ou da entidade, conforme o caso: I - cópia de documento comprobatório de vacinação completa contra a COVID-19; ou II - atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19. Artigo 2º - Transcorrido o prazo previsto no artigo 1º deste decreto sem a comprovação ali prevista, o órgão setorial de recursos humanos correspondente adotará as providências destinadas à apuração de eventual responsabilidade disciplinar, ouvido, quando necessário, o órgão jurídico respectivo. Artigo 3º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, o Procurador Geral do Estado, o Secretário de Estado ou o dirigente superior de entidade encaminharão à Controladoria Geral do Estado relatório indicativo das providências adotadas em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º. Artigo 4º - As autoridades referidas no artigo 3º deste decreto adotarão providências, em seus respectivos âmbitos, visando à comprovação a que alude o artigo 1º para fins de ingresso dos respectivos agentes públicos a suas instalações. Artigo 5º - O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado. Artigo 6º - A Secretaria de Orçamento e Gestão, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifos nossos). Da leitura dos artigos 2º, 3º, 4º e 6º, já se constata que não compete ao Governador do Estado de São Paulo a adoção das providências concretas que recaíram diretamente sobre a impetrante, não ostentando, portanto, competência para cumprir eventual ordem emanada deste mandamus, até porque, nos termos do artigo 47 da Constituição Bandeirante, foge à sua competência privativa a instauração de Processos Administrativos Disciplinares nas mais diversas repartições públicas estaduais e a prática de atos relativos a estes feitos. Destarte, de rigor o reconhecimento da incompetência do Governador Paulista e, via de consequência, deste Órgão Especial para processar e julgar a presente ação mandamental, inaplicável aqui a teoria da encampação, posto que, como dito, a impetração contra a autoridade hierarquicamente superior àquela responsável pelo ato impugnado implicaria a alteração da competência constitucional para julgamento deste writ, o que não se pode admitir, na medida em que, nos termos do artigo 74, III, da Constituição Bandeirante, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça apenas tem competência para julgar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, e não de outras autoridades do Poder Executivo Estadual. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA ATO NORMATIVO EDITADO PELO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL (DECRETO Nº 65.021/2020), DEBATENDO A MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS PERCEBIDOS ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO AUTORIDADE MERAMENTE RESPONSÁVEL PELA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO OBJETO DA IMPETRAÇÃO ARTIGO 3º, ADEMAIS, QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PARA DECLARAÇÃO DE DEFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO INADEQUAÇÃO, ADEMAIS, DA VIA ELEITA PRETENSÃO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA ATO CONCRETO, IMPUGNÁVEL PELA ESTRITA VIA MANDAMENTAL ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO C. STF PRECEDENTES DOS C. TRIBUNAIS SUPERIORES SEGURANÇA DENEGADA. (TJSP Mandado de Segurança nº 2264705-91.2020.8.26.0000 Órgão Especial. Relator: Desembargador FRANCISCO CASCONI. Data do julgamento: 13/10/2021, data de publicação: 18/10/2021) grifo nosso. Por sua vez, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, litteris: MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MINISTERIAL N.º 292/2010. DISCIPLINA DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR DA AUTORIDADE PÚBLICA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 266/STF. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 6.º, § 5.º, DA LEI N.º 12.016/2009. 1. Nos termos da Súmula n.º 266/STF, ‘não cabe mandado de segurança contra lei em tese’. A ação mandamental deve atacar a situação que objetivamente atente contra a esfera do direito individual do Administrado, não sendo cabível, portanto, contra o ato normativo geral e abstrato editado pela Autoridade apontada como coatora no exercício do seu poder regulamentar. 2. É orientação pacificada desta Corte Superior que o responsável pela edição da norma geral e abstrata não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental, na medida em que a autoridade coatora deve ser aquela que pratica ou ordena a prática do ato administrativo concreto, que materializa a norma geral e abstrata anteriormente editada. 3. Segurança denegada, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. (Mandado de Segurança nº 15.104/DF Terceira Seção, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 25/04/2012, DJe 14/05/2012) grifo nosso. Assim, diante da ilegitimidade passiva ad causam do Chefe do Executivo Paulista, a ação em relação a este é de ser julgada extinta sem resolução do mérito, ao teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c.c. com o artigo 6º, parágrafo 5º da Lei nº 12.016/2009. 3.Por fim, considerando que a impetrante também incluiu no polo passivo do writ o Secretário de Estado da Saúde de São Paulo e o Diretor do Hospital Estadual Infantil Darcy Vargas, de rigor o encaminhamento dos presentes autos à Primeira Instância para redistribuição, visto que, como já explicitado, falece a este Colendo Órgão Especial a competência jurisdicional para o julgamento deste mandamus, ao teor do artigo 74, inciso III, da Constituição Paulista e do artigo 13 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Governador do Estado de São Paulo, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12016/2009, denegando-se a segurança, e não conheço da ação mandamental quanto ao Secretário de Estado da Saúde de São Paulo e o Diretor do Hospital Estadual Infantil Darcy Vargas, determinando a remessa dos autos à Primeira Instância para redistribuição. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: OTNIEL SILVA DE SÁ (OAB: 113122/RS) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2255001-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2255001-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Luana dos Santos Alves Silva - Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - VOTO Nº 37.156 Vistos. Ação de segurança impetrada pela vereadora Luana dos Santos Alves Silva contra ato atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, objetivando imediato sobrestamento do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 07/2021 (PLO nº 07/2021), que estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo de Acordo com a Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019 (fls. 19/25). Em breve síntese da pretensão, sustenta a impetrante a existência de direito líquido e certo em assegurar regular tramitação do projeto legislativo em referência, o qual estaria maculado desde sua gênese, na medida em que no último dia 26/10/2021 o Tribunal de Contas do Município de São Paulo emitiu relatório criado pela Portaria nº 524/2021, publicada no Diário Oficial da Cidade de 16.10.21, que após constituído o Grupo de Estudos para análise do Projeto de Lei Orgânica Municipal nº 07/2021, fora emitido relatório que traz diversos apontamentos de inconstitucionalidade e ilegalidade da proposta (PLO 07/2021), bem como o relatório demonstra a fragilidade do estudo base (Relatório de Auditoria do TCM nº 11.142/2021), o que demonstra vício da gênese, condição essencial e legal para dar prosseguimento a propositura, nos termos do documento acostado a fls. 26/75. Postulou, ao final, a concessão de liminar para determinar o sobrestamento do trâmite do projeto de emenda da lei orgânica PLO nº 07/2021 com sua restituição ao Poder Executivo Municipal a fim de realizar as adequações apontadas pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo (fls. 15, item a). A tutela de urgência foi indeferida a fls. 82/84. A fls. 87 ordenou-se intimação da impetrante ao recolhimento de uma diligência do Sr. Oficial de Justiça, certificado desatendimento da providência a fls. 89. É o breve Relatório. A peça inaugural do presente writ deve ser indeferida, descumprida providência elementar ao processamento do mandamus. Como visto, após indeferida a liminar e ordenado prosseguimento do feito (fls. 82/84), a fls. 87 ordenou-se intimação da impetrante, na pessoa de seu procurador, para efetuar o recolhimento de 1 (uma) diligência do Sr. Oficial de Justiça (Guia de depósito Oficiais de Justiça), no valor de 03 (três) UFESPs (...), comando disponibilizado no DJE de 18.11.2021 (fls. 88). Todavia, certificado o decurso do prazo para cumprimento a fls. 89, inviabilizando assim o enfrentamento da impetração. Anota-se que providência remanesce desatendida. Assim, ausente o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes, não sendo a impetrante detentora da gratuidade processual, a hipótese reclama a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC c.c. art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente do C. Órgão Especial: MANDADO DE SEGURANÇA Ação que busca a liberação de veículo automotor sem a necessidade de pagamento das taxas devidas geradas em razão da apreensão Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita Determinação para recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais Providência não atendida pelo impetrante Indeferimento da inicial Aplicação do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0003094-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020) No mesmo sentido: TJSP; Mandado de Segurança Cível 2113837-04.2020.8.26.0000; minha relatoria; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021) Pelo exposto, julgo extinta a segurança, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC c.c. art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Rosana Rufino (OAB: 415613/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 4025818-39.2013.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 4025818-39.2013.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: UNIMED DE GUARULHOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Apelado: CARLOS ALBERTO DERÍCIO e outro - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Em reexame, deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. PLANO DE SAÚDE. CÁLCULO DO VALOR DO PRÊMIO COBRADO DO APOSENTADO. JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. HIPÓTESE DE REFORMA DO ACÓRDÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DOS INATIVOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Bittencourt do Amaral L. Barbosa (OAB: 203510/SP) - Mariana Panariello Paulenas (OAB: 259458/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006109-82.2005.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Josias Feliciano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Anne Rosa Illert - Magistrado(a) César Peixoto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITA E GUARDA DE FILHA - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - LEGITIMIDADE DA MEDIDA - DÉBITO ADIMPLIDO POR DEPÓSITO JUDICIAL SUFICIENTE - SUPOSTO CRÉDITO RESIDUAL INEXIGÍVEL, DERIVADO DE APLICAÇÃO NA PLANILHA DE CÁLCULO DOS JUROS DA MORA SOBRE O TOTAL DA DÍVIDA, SEM A DEDUÇÃO DOS DEPÓSITOS INCIDENTAIS FEITOS NO CURSO DA EXECUÇÃO, E DA APLICAÇÃO EM DUPLICIDADE DA MULTA ARBITRADA - DESNECESSIDADE DE OUTRAS DILIGÊNCIAS OU PERÍCIA CONTÁBIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Sergio Macedo (OAB: 179045/SP) - Abílio Sérgio Stival (OAB: 200305/SP) - Rodmar Josmei Jordao (OAB: 141840/SP) - Duelzi Leme da Silva (OAB: 66135/SP) - Vitor Augusto Denipoti (OAB: 301765/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0006755-29.2010.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Fabiana Cristina de Paulo Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Auto Posto Cidade do Sol II Ltda e outros - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA QUE ALEGA TER SIDO IMPEDIDA DE ABASTECER SEU VEÍCULO NO POSTO DE GASOLINA DAS RÉS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - AUTORA QUE NÃO ESCLARECEU EM QUE MEDIDA A DILAÇÃO PROBATÓRIA INFLUENCIARIA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - NARRATIVA DA INICIAL QUE NÃO REVELA GRAVIDADE DOS FATOS APTA A CARACTERIZAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, MAS MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO - PARTES QUE ENCERRARAM CONTRATO DE TRABALHO E LITIGAVAM NA JUSTIÇA DO TRABALHO - APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Cristina Pires Oliva (OAB: 144817/SP) - Sirlei de Souza Andrade (OAB: 225531/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0009745-58.2013.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Joceli Dileta Cruzatto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Joaquim Ciriaco de Camargo e outro - Magistrado(a) César Peixoto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO - DECRETO DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO INTERESSADO PARA O CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS ORDENADAS - VÍCIO FORMAL - DECISÃO PREMATURA - INSUBSISTÊNCIA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Jonas Raymundo (OAB: 48072/SP) - Estevan Tozin (OAB: 316605/ SP) - 6º andar sala 607 Nº 0012453-04.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Martha Vilela Cazola e outro - Apelado: O Juizo - Magistrado(a) César Peixoto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PRÉDIO URBANO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - INSUBSISTÊNCIA DO JULGADO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Alves da Rocha (OAB: 29924/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0030625-78.2003.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Carvajal Informação Ltda (atual denominação de Listel Listas Telefônicas Ltda) - Apelado: Anália Maria Patti de Souza Varella e outro - Magistrado(a) César Peixoto - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL E DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS - PREPARO NÃO REALIZADO - DESERÇÃO CONFIGURADA - INFRINGÊNCIA AO ART. 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izilda Maria de Moraes (OAB: 85277/SP) - Thiago Bellegarde Patti de Souza Varella (OAB: 165732/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0039353-70.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Automec Comercial de Veículos Ltda. - Embargdo: Idalina Cardoso da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES - DECISÃO QUE EXAURIU O TEMA REITERADO - NATUREZA INFRINGENTE DO PLEITO - DESCABIMENTO - QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS EXPLICITAMENTE RESOLVIDAS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro José Sisternas Fiorenzo (OAB: 97721/SP) - Cintia Moreira Cipriano Leite (OAB: 197036/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0108599-10.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amico Saude Ltda - Embargdo: Antonieta Siqueira de Oliveira Guarnieri (Inventariante) - Embargdo: Rubens Guarnieri - Magistrado(a) César Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - VISTOSO PROPÓSITO INFRINGENTE DO JULGADO - INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA O RESULTADO PROCLAMADO - IMPROPRIEDADE DO MEIO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E INTEGRAÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 15311/RJ) - luiz rodolpho carneiro de castro (OAB: 96128/RJ) - Miguel Jose Caram Filho (OAB: 230110/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0145673-35.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Luiz Fernando Lins Dobarco - Magistrado(a) César Peixoto - Mantiveram a decisão por unanimidade. V. U. - EXPEDIENTE ENCAMINHADO PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A REAPRECIAÇÃO, PELO COLEGIADO, DE QUESTÃO ANTERIORMENTE AVALIADA NA TURMA, EM VIRTUDE DE ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 123 - ACÓRDÃO BASEADO, SUBSTANCIALMENTE, NAS REGRAS GERAIS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, E NÃO NA LEI 9.656/98 - RETROATIVIDADE DA NORMA, INCIDÊNCIA IMEDIATA OU OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CARACTERIZADAS NA HIPÓTESE - DECISÃO MANTIDA, POR UNANIMIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0040824-07.2008.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Caixa Seguradora S/A - Embargte: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Josefa Bento de Magalhães (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Magistrado(a) César Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - VISTOSO PROPÓSITO INFRINGENTE DO JULGADO - INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA O RESULTADO PROCLAMADO PELO COLEGIADO - IMPROPRIEDADE DO MEIO PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Sebastião Fernando Gomes (OAB: 247029/ SP) - Flávia Zangrando Camilo Torres (OAB: 201393/SP) - Salimar Aparecida Maia Scriptore (OAB: 172827/SP) - Priscila Fernanda Xavier Arantes (OAB: 250518/SP) - Anderson Chicória Jardim (OAB: 249680/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/ SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010602-71.2010.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. M. de M. M. - Embargdo: R. A. M. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES - DECISÃO QUE EXAURIU O TEMA REITERADO - NATUREZA INFRINGENTE DO PLEITO - DESCABIMENTO - QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS EXPLICITAMENTE RESOLVIDAS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Augusto Cury (OAB: 186015/SP) - Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0341568-02.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alvino dos Santos Mesquita e outros - Apelado: O Juizo - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Em novo julgamento, negaram provimento ao recurso, V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO PELA PARTE AUTORA, LIMITADA À QUESTÃO DO ENCAMINHAMENTO DA SENTENÇA A REGISTRO. APÓS JULGAMENTO DO RECURSO REALIZADO EM SESSÃO VIRTUAL, SEQUENCIALMENTE FORAM ACOLHIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ANULANDO O PRIMEIRO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO 772/2017 DO TJSP, CONFERIR OPORTUNIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. APELO DA PARTE AUTORA CONTINUA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 252, RITJSP).1. AINDA QUE NA PENDENTE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO QUE FOI PROPOSTA PELA CDHU, ENVOLVENDO ÁREA MAIOR EM QUE ABRANGIDA A ÁREA USUCAPIENDA NESTE FEITO, TENHA SIDO PROFERIDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA APRESENTADA PELA CDHU, É CERTO QUE A QUESTÃO DA DESISTÊNCIA FOI CONDUZIDA POR RECURSOS DE APELAÇÃO AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO E, NO MOMENTO SUBSEQUENTE, AO TERCEIRO GRAU, MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NO STJ. DO CONJUNTO PROBATÓRIO, RESTA A IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR TENHA HAVIDO COISA JULGADA, AINDA QUE PARCIAL, DA MATÉRIA DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA NA SENTENÇA DA AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. POR SE TRATAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA DE MATÉRIA PREJUDICIAL AOS EFEITOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO E DADAS AS PECULIARIDADES DOS CASOS, É ADEQUADO HAJA O AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA PARA A FINALIDADE BUSCADA PELA PARTE AUTORA, DE SE EXPEDIR OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA O REGISTRO DEFINITIVO DA SENTENÇA COM ATRIBUIÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL USUCAPIENDO EM SEU BENEFÍCIO.2. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB: 131172/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000612-07.2002.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fernando Mestriner Zedu - Apelado: Banco Crefisul S/A (Massa Falida) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO N. 0000612-07.2002.8.26.0506APELANTE: FERNANDO MESTRINER ZEDUAPELADA: MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL S.A. COMARCA: RIBEIRÃO PRETOJUIZ PROLATOR HEBER MENDES BATISTAVOTO N. 33PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DE QUEM NÃO ERA CLIENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FATO DO SERVIÇO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Augusto Bernardes da Silva (OAB: 52384/SP) - Giovanna Zuccolotto de Oliveira Paschoal de Souza (OAB: 229242/SP) - Daniela da Silva Franco (OAB: 302041/SP) - Luiz Carlos da Silveira Barbosa Filho (OAB: 251065/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Christiani Aparecida Cavani (OAB: 133720/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0000722-77.2012.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Creuza Pizzi Guerra (Justiça Gratuita) - Apelado: José Francisco Riciluca - Apelado: Márcia Riciluca - Apelado: Gérson Victor Pereira e outro - Apelado: Lazaro de Melo Pereira e outros - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SIMULAÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO DESIGNADA. PROVA DOCUMENTAL QUE É SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. - RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Colosso Delalana (OAB: 358962/SP) - Jose Hortencio Francischini (OAB: 69577/SP) - Deise Bianchessi (OAB: 233631/SP) - Danila Bologna Lourençoni (OAB: 216508/SP) - Jose Mario Secolin (OAB: 100415/SP) - André Luiz de Oliveira (OAB: 362014/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607 Nº 0000875-91.2014.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Rosa Maria Ponciano Pugliani (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: FABIANO BORGES PRATA - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JULGADO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COAPELANTE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA DESIGNADA PELO IMESC E QUE SE COMPROMETEU A RECOLHER OS HONORÁRIOS PERICIAIS, PARA VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL E NÃO O FEZ. PRECLUSÃO DA PROVA CORRETAMENTE DECRETADA, À VISTA DESSES FATOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA REALIDADE E EXTENSÃO DOS DANOS EM QUE EMBASADA A PRESENTE AÇÃO, BEM COMO DA RESPONSABILIDADE DO APELADO, POR SUA OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA BEM DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo da Mata Pugliani (OAB: 336749/SP) - Luis Gustavo de Freitas Pinto (OAB: 93562/MG) - 6º andar sala 607 Nº 0000935-91.2012.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Marcelo Eduardo Faustino (Assistência Judiciária) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Apelado: Patricia Jacinto da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Luis Ernesto Cesario - Apelado: Isaias Moreira de Souza - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CDHU - CESSÃO DE UNIDADE HABITACIONAL POR CONTRATO DE GAVETA, SEM INTERVENIÊNCIA DA APELADA - COMPORTAMENTO QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO SISTEMA HABITACIONAL DESTINADO À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, SUBSIDIADO POR VERBAS PÚBLICAS - POSSE DE TERCEIRO (NO CASO AUTOR DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO) NÃO PROTEGIDA E, DEMAIS DISSO, EXERCIDA COM AFRONTA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PRESTAÇÕES MENSAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO E DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (QUE SEQUER ENCONTROU RESISTÊNCIA DA PARTE DEMANDADA) QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Maria Ottoboni Duarte (OAB: 131287/SP) (Convênio A.J/OAB) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Emilio Carlos Canelada Zampieri (OAB: 132784/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luiz Minari (OAB: 63560/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607 Nº 0000961-54.2014.8.26.0420/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paranapanema - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Elso de Araujo Dantas e outros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA APELANTE, PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAIS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO EM FACE DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Larissa Aparecida de Sousa Pacheco (OAB: 355732/ SP) - 6º andar sala 607 Nº 0001353-54.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: G. C. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. V. C. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SOBREPARTILHA DE IMÓVEL DITO POR SONEGADO - IMPROCEDÊNCIA - PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A AUTORA / APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO BEM E DA SUA REGULAR COMERCIALIZAÇÃO A TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto de Oliveira Diniz (OAB: 309979/SP) - Pedro Antonio Diniz (OAB: 92386/SP) - Jheniffer Roberta Benini Rossi Cordisco (OAB: 298046/SP) - Dayse Lima Costa Ferreira (OAB: 303948/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0001596-67.2008.8.26.0445/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Embargte: Valeria Barchese Cominato (E outros(as)) e outro - Embargdo: Cassia Aparecida dos Santos (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAIS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO DOTADOS DE NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.025, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Bueno (OAB: 197837/SP) - Sonia Maria Teixeira Cesar de Souza (OAB: 104498/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607 Nº 0001705-91.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Eduardo Aboud (Justiça Gratuita) - Apelada: Christiane Daud Pereira - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL EXTENSAMENTE PRODUZIDA E APTA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE AFERIR A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA.PARTILHA DE BENS - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E VALOR ECONÔMICO DE BENS MÓVEIS INTEGRANTES DA MORADIA DO CASAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DA DATA DO TÉRMINO DA COMUNHÃO DE BENS. REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS QUE FOGEM AO ESCOPO DA AÇÃO DE PARTILHA. - RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Luis Agnolon (OAB: 187682/SP) - Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB: 166919/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0002063-38.2013.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Muralha Segurança Privada Ltda - Embargdo: 1º Tabelião de Notas de São Paulo - Embargdo: Associação Brasileira D A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAIS OMISSÕES E OBSCURIDADES. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO DOTADOS DE NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - Marilene Aparecida Bonaldi (OAB: 42862/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Diogo Garcia Biselli (OAB: 310429/SP) - Maria Fernanda Silva Sousa (OAB: 307376/SP) - Ricardo Cerqueira Leite (OAB: 140008/SP) - Daniela Araujo Espurio (OAB: 143401/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0002064-23.2013.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Muralha Serviços Terceirizados Ltda - Embargdo: 1º Tabelião de Notas de São Paulo - Embargdo: Associação Brasileira D A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos de declaração opostos pela requerida e acolheram, sem efeitos infringentes, os embargos opostos pela requerente. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAIS OMISSÕES E OBSCURIDADES. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO DOTADOS DE NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO CPC. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NOME DE UM DOS PARTICIPANTES DA ATIVIDADE ILÍCITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA REQUERENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ESSE ERRO, REJEITADOS OS EMBARGOS DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - Marilene Aparecida Bonaldi (OAB: 42862/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Diogo Garcia Biselli (OAB: 310429/SP) - Maria Fernanda Silva Sousa (OAB: 307376/SP) - Ricardo Cerqueira Leite (OAB: 140008/SP) - Daniela Araujo Espurio (OAB: 143401/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0002064-23.2013.8.26.0003/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação Brasileira D A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias - Embargdo: Muralha Serviços Terceirizados Ltda - Embargdo: 1º Tabelião de Notas de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos de declaração opostos pela requerida e acolheram, sem efeitos infringentes, os embargos opostos pela requerente. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAIS OMISSÕES E OBSCURIDADES. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO DOTADOS DE NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO CPC. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NOME DE UM DOS PARTICIPANTES DA ATIVIDADE ILÍCITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA REQUERENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ESSE ERRO, REJEITADOS OS EMBARGOS DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Araujo Espurio (OAB: 143401/SP) - Maria Fernanda Silva Sousa (OAB: 307376/SP) - Ricardo Cerqueira Leite (OAB: 140008/SP) - Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - Marilene Aparecida Bonaldi (OAB: 42862/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Diogo Garcia Biselli (OAB: 310429/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0002325-52.2012.8.26.0187 - Processo Físico - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Paulo Afonso dos Santos e outro - Apelado: Benedito de Miracolin Pereira e outros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, JULGADA IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO. DESACOLHIMENTO. DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. POSSE MANSA, PÚBLICA E PACÍFICA PELO LAPSO TEMPORAL LEGAL EXIGIDO, NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DOS APELANTES. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, VIA USUCAPIÃO, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Isaac Garcia Ribeiro (OAB: 273526/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0002820-91.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Cem Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Apelado: Jose Carlos da Silva e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE ARRAS INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. VEDAÇÃO DO BIS IS IDEM. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS PELO COMPRADOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Paulo José da Fonseca Dau (OAB: 245097/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607 Nº 0003045-71.2012.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Manuel de Nazaré Pires Galhardo - Embargdo: Gino Trivigno - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR ALEGADAS NULIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO EM FACE DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Gabriel Moyses (OAB: 28107/SP) - Fabio Hermo Pedroso de Moraes (OAB: 123526/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0003063-35.2012.8.26.0415/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Palmital - Embargte: R. M. L. - Embargdo: F. C. R. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jair de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO, EM SÍNTESE, DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO EXAME TÉCNICO DE DNA, VEZ QUE A PARTE NÃO COMPARECEU POR MOTIVOS ALHEIOS À SUA VONTADE, ASSIM COMO A PATERNIDADE JAMAIS PODERIA TER SIDO RECONHECIDA SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME TÉCNICO. CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO. QUESTÕES FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, COM RESSALVA AO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Branco Montoro Martins (OAB: 150226/SP) - Claudio Alvarenga da Silva (OAB: 286067/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0004639-04.2011.8.26.0058/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Agudos - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Embargdo: Richard Douglas de Bortolli e outros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA APELANTE, PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAL OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO EM FACE DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0006891-32.2014.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Edson Lima do Amaral (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: companhia excelsior de seguros - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDA EM FACE DE SEGURADORA DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALOR QUE SE MOSTRE SUFICIENTE À RECUPERAÇÃO DO BEM CUMULADO COM MULTA SOBRE O VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTOU UM ÚNICO VÍCIO CONSTRUTIVO NO IMÓVEL EM QUESTÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ADOÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Valente Lagares (OAB: 138402/SP) - Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira (OAB: 139855/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0006950-82.2011.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: E. B. N. - Embargdo: R. R. N. e outros - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS RENOVAÇÃO DA MATÉRIA EM BUSCA ALTERAÇÃO DA DECISÃO AUSÊNCIA DE PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU EM CONTRADIÇÃO ALIMENTOS - FIXAÇÃO EM PROL DE DOIS FILHOS (MENORES À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO) - PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO GENITOR DE PRESTAR O AUXÍLIO MENSAL - RECORRENTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE ADVOGADO - PENSÃO ARBITRADA EM 7 SALÁRIOS MÍNIMOS, NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, OU 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, NA HIPÓTESE DE EMPREGO FORMAL - INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE, QUE PRETENDE CONTRIBUIR COM A QUANTIA CORRESPONDENTE A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE O VARÃO OSTENTA CONDIÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA - ADEMAIS, O PRÓPRIO RÉU AFIRMOU QUE, APÓS A RUPTURA DO VÍNCULO CONJUGAL, DESTINAVA AOS FILHOS VALORES MENSAIS ENTRE R$ 8.000,00 E R$ 12.000,00 - APLICAÇÃO, DE OUTRA PARTE, DO DISPOSTO PELO ART. 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONHECIDOS PELA TEMPESTIVIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Barbosa Nascimento (OAB: 140578/SP) (Causa própria) - Lara Isabel Marcon Santos (OAB: 169219/SP) - Sandra Regina Rezende (OAB: 179977/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0007332-08.2006.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Marcos Antonio Veloso e outro - Apelado: Jose Marçal Vieira - Apelado: Rosenira Marçal Vieira - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL, POSTO QUE ENCAMINHADA A ENDEREÇO INCORRETO. MUDANÇA QUE DEVE SER INFORMADA NOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE, REPUTANDO-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO, NO CASO DE AUSÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240, DO C. STJ. RÉU NÃO CITADO. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osvaldo Luis Zago (OAB: 101030/SP) - Luis Antonio Piniano Procacino (OAB: 133600/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0007844-67.2013.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: D. V. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. A. R. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE SETEMBRO DE 2005 E A DATA DO ÓBITO DO DE CUJUS, BEM COMO PARA DETERMINAR A PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. IRRESIGNAÇÃO DO CORREQUERIDO D.V.S. QUANTO AO TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL E À INCLUSÃO, NA PARTILHA, DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 24.128 E DOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS EM NOME DA MICROEMPRESA INDIVIDUAL DO DE CUJUS. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL QUE DEVE SER AQUELE RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS, EM ESPECIAL AS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A REQUERENTE O DE CUJUS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2005. PARTILHA DE BENS. CORRETA INCLUSÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 24.128 E DOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS EM NOME DA MICROEMPRESA INDIVIDUAL DO DE CUJUS, EIS QUE ADQUIRIDOS PELO ESFORÇO COMUM NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO APELANTE, NO SENTIDO DE QUE O REFERIDO IMÓVEL FOI ADQUIRIDO MEDIANTE A VENDA DE OUTROS BENS DO DE CUJUS, EM DATA ANTERIOR AO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA QUE NÃO FOI TRAZIDA EM MOMENTO OPORTUNO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE COM AS RAZÕES RECURSAIS, QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS “NOVOS”. VEDAÇÃO À SUA APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Andre Silva (OAB: 341348/SP) - Luiz Alberto de Souza Goncalves (OAB: 90323/SP) - Patricia Pellegrini Guerra Magalhaes (OAB: 120389/ SP) - Flavio Aurelio Maciel Sampaio (OAB: 15905/SP) - Wilton Antonio Machado Junior (OAB: 375418/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607 Nº 0008669-04.2012.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Patricia de Souza Bonifacio de Moraes e outro - Apelado: Jose Roberto Soares de Goes - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMISSÃO NA POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO OPOSTA POR TERCEIROS INTERESSADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO ADJUDICANTE. DESNECESSIDADE. POSSE PÚBLICA E NOTÓRIA. SENTENÇA QUE NÃO SE PRESTA A REGISTRO. FUNDAMENTOS QUE NÃO FAZEM COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 504, INCS. I E II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sylvio Teixeira (OAB: 159498/SP) - Betina Porto Pimenta (OAB: 383900/SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0009072-81.2010.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Erislane de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Rodrigues dos Santos e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO DE USO EXCLUSIVO DE BENFEITORIAS / ACESSÕES EDIFICADAS EM TERRENO CEDIDO PELA MUNICIPALIDADE E OCUPADO POR ALGUNS INTEGRANTES DE UMA MESMA FAMÍLIA A AUTORA/APELANTE DEMONSTROU, POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL, TER SIDO A ÚNICA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DA LAJE SOBRE SUA LAVANDERIA, QUE DEU ENSEJO A UMA VAGA DE GARAGEM, OBJETO DA DISCUSSÃO BENFEITORIA QUE SOMENTE À AUTORA PERTENCE, EIS QUE POR ELA EDIFICADA E NÃO DESTINADA AO USO COMUM DOS OCUPANTES DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE SUA COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIRO, AINDA QUE MORADOR E OCUPANTE DE OUTRA PARTE SEPARADA DO IMÓVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA PARA QUE SEJA ACOLHIDO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE QUE O USO DA GARAGEM PERTENCE COM EXCLUSIVIDADE À APELANTE E, CONSEQUENTEMENTE, QUE NÃO PODE SER COMERCIALIZADO POR TERCEIRO. DANO MORAL OCORRÊNCIA DISCUSSÃO QUE ULTRAPASSOU A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, IMPOSSIBILITOU A AUTORA DO EXERCÍCIO DE UM DIREITO, EXIGIU DESTA A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E O ENFRENTAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL QUE PERDURA MAIS DE UMA DÉCADA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camille Cieri Galves Farto (OAB: 202525/SP) - José Marcelo Ferreira Cabral (OAB: 191980/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0012042-29.2009.8.26.0079/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Caixa Econõmica Federal - Embargdo: Aparecida Romana de Oliveira (Justiça Gratuita) e outros - Embargda: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAL OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO EM FACE DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz Vieira (OAB: 241878/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/ SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0012685-69.2011.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Elza Cabral Furtado (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Martins Agro-Imobiliária SA - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. FATOS CONTROVERTIDOS QUE DEMANDAM PRODUÇÃO PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE QUANTO AO REQUISITO TEMPORAL DA USUCAPIÃO. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PERMITIR À APELANTE A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. - RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Olimpia Martins Cabral Bulgarelli (OAB: 265550/SP) - Julio Cesar de Carvalho Pessoa (OAB: 160856/SP) - Clayton Bueno Cavalcante (OAB: 265632/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0014328-18.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Spe Vitta Vila Virgínia I Ltda (Nova Denom. de Perplan / P.V.B Empreendimentos Imobiliários - Spe Ltda) - Apelado: Alex de Moraes Dourado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - PRETENSÕES DO ADQUIRENTE: A) REPETIÇÃO EM DOBRO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE TAXA DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA E FINANCEIRA E, B) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ATRASO PARA A ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A INCORPORADORA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXAS DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA E FINANCEIRA E AINDA ESTENDEU A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, À BASE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, OBSERVADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PREVISTO NO CONTRATO - RECURSO DA INCORPORADORA QUE ALMEJA: A) O RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA (EIS QUE TERIA SIDO IMPEDIDA DE PRODUZIR PROVA ORAL); B) O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NA MEDIDA EM QUE OS PAGAMENTOS DAS TAXAS TERIAM SIDO EFETUADOS EM FAVOR DE TERCEIRAS PESSOAS JURÍDICAS; C) DEFENDER A LEGALIDADE DAS TAXAS COBRADAS; D) DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RELATIVO À DATA DA ENTREGA DA UNIDADE E, POR FIM, E) A REFORMA A CONDENAÇÃO QUANTO AOS LUCROS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE A RECORRENTE PRODUZIU PROVA ORAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA À VISTA DO QUE ESTABELECE O TEMA 939 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -MÉRITO DO RECURSO IMPROVIDO DIANTE DA ILEGALIDADE DAS TAXAS EXIGIDAS DO ADQUIRENTE, DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA OBRA E PORQUE OS LUCROS CESSANTES FORAM ARBITRADOS DE MANEIRA ADEQUADA - RECURSO DA INCORPORADORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/SP) - Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) - Debora Batistella Gomes das Novas (OAB: 274588/SP) - Renan Bortoletto (OAB: 314534/SP) - Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0015268-08.2011.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Luiz Datena - Apelado: Atea - Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME E DA IMAGEM DE JORNALISTA E APRESENTADOR, COM INTUITO ECONÔMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO EM RESPOSTA AOS COMENTÁRIOS TECIDOS EM PROGRAMA TELEVISIVO. CRÍTICA MODERADA, COM INTUITO NARRATIVO E DE ORIENTAÇÃO AOS ASSOCIADOS DA ENTIDADE RÉ, AUSENTE OFENSA À HONRA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre de Alencar Barroso (OAB: 100508/SP) - Sergio Kensuke Irie (OAB: 209386/SP) - Thales Vinicius Bouchaton (OAB: 169423/RJ) - 6º andar sala 607 Nº 0015665-57.2011.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Carlos Roberto de Araujo - Apelado: Jocelina da Silva - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSO. MORA QUE PERDURA POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS - PROPOSTA DE ACORDO - CREDOR QUE NÃO PODE SER OBRIGADO A ACEITÁ-LA - SENTENÇA REFORMADA COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Ronyeberson Pereira de Aguiar (OAB: 317389/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jony Cezar de Lima Curcio (OAB: 322801/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607 Nº 0016159-11.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Maria Tereza Alves Almeida (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA APELANTE, PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAL OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO EM FACE DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, EM VIRTUDE DA REGRA DO ARTIGO 1.025 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Weliton Santana Junior (OAB: 287931/SP) - Agueda Leticia Santana Matioli (OAB: 348968/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0018346-21.2013.8.26.0009/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sergio Marques e outro - Embargdo: Marco Antônio Quilici Rabelo - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE OPOSTOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, DEVEM SE LIMITAR ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E PRETENDIDA INFRINGÊNCIA, AFASTADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Jose Figueiredo Matos (OAB: 251428/SP) - Diego Batella Medina (OAB: 293532/SP) - Cristiano Franco Bianchi (OAB: 180557/SP) - Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ) - Bruno Di Marino (OAB: 291596/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0019793-44.2013.8.26.0009/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sérgio Marques (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Marco Antônio Quilici Rabelo - Embargdo: Cyrela Tecnisa de Investimento Imobiliário Ltda. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE OPOSTOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, DEVEM SE LIMITAR ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E PRETENDIDA INFRINGÊNCIA, AFASTADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Jose Figueiredo Matos (OAB: 251428/SP) - Diego Batella Medina (OAB: 293532/SP) - Cristiano Franco Bianchi (OAB: 180557/SP) - Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ) - Bruno De Marino (OAB: 93384/ RJ) - 6º andar sala 607 Nº 0022266-36.2010.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Amelia Arthur Abrahão (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Antonio Rubens Lima de Castro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAIS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO DOTADOS DE NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO QUE TAMPOUCO SE PRESTA AO PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS QUE NÃO GUARDAM DIRETA RELAÇÃO COM A DECISÃO PROFERIDA, EM RAZÃO, AINDA, DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.025, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osvaldo Pereira da Silva Neto (OAB: 322528/SP) - Anesio Duarte (OAB: 89074/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0027226-76.2011.8.26.0007/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Conceição Reis dos Santos - Embargdo: Aldemir Reis dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA PARA ACLARAR OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO DA APRECIAÇÃO DO ANTERIOR RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS. OCORRÊNCIA. VÍCIOS QUE SE FAZEM PRESENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SANAR ESSES VÍCIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cecilia Mancini Trivellato (OAB: 107630/SP) - Yoon Joo Kim (OAB: 188653/SP) - Jose Alves da Silva (OAB: 134381/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0028826-43.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Jose Alaor Siqueira Sebastião - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM GRAU RECURSAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE QUE, NA VERDADE, ATINE AO MÉRITO FRENTE À NECESSIDADE DE ANÁLISE DO TIPO DE VÍCIO QUE ATINGIU A CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA DA APÓLICE QUANTO A VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO QUE TEVE COMO CAUSA DESLIZAMENTO DE TALUDE. COBERTURA ASSEGURADA EM VIRTUDE DE CAUSA EXTERNA. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Nogueira Trondoli (OAB: 234418/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1006352-56.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1006352-56.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: NORTES TRANSPORTE COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - Apelado: Martins e Mariano Transportes Ltda ME - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA TOMBAMENTO DO CAMINHÃO E SAQUE DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. PRETENSÃO DA EMPRESA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: DEVER DA RÉ DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À EMPRESA METHAL AMAZONAS GASTRONOMIA LTDA. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE AS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DAS MERCADORIAS PODERIAM PLEITEAR QUALQUER INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: COMO NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A TRANSPORTADORA AUTORA TENHA RESSARCIDO A EMPRESA MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINA LTDA., PELO SINISTRO DA SUA MERCADORIA NA QUANTIA DE R$16.980,00, EM RELAÇÃO A ELA A TRANSPORTADORA AUTORA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. A EMPRESA MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINA LTDA. NÃO INTEGRA A LIDE. RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DO SINISTRO DAS MERCADORIAS DA EMPRESA METHAL AMAZONAS GASTRONOMIA LTDA., A TRANSPORTADORA AUTORA É PARTE LEGITIMA PARA COMPOR O POLO ATIVO DA DEMANDA, PORQUE COMPROVOU NOS AUTOS QUE RESSARCIU O PREJUÍZO SOFRIDO PELA MENCIONADA EMPRESA. DIANTE DO RECONHECIMENTO DE QUE A TRANSPORTADORA AUTORA É PARTE ILEGÍTIMA PARA PLEITEAR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO SINISTRO SOFRIDO PELA EMPRESA MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINA LTDA., NA QUANTIA DE R$16.980,00, NÃO HÁ COMO CONDENAR A SEGURADORA DENUNCIADA AO REEMBOLSO DESSA QUANTIA NESTE PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itiel José Ribeiro (OAB: 14072/ES) - Carla Cristina Binatti (OAB: 243170/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1010970-67.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1010970-67.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Claudinei Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A SENTENÇA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU SUFICIENTEMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC - DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A EFETIVA ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO NEGATIVADO NEGATIVAÇÃO QUE SE REVELA INDEVIDA COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES QUE ESTAVAM ATIVAS NO MOMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO IMPUGNADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA DE QUE AS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES SERIAM ILEGÍTIMAS APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ ADOÇÃO DA TESE CONTIDA NO RESP Nº 1.386.424/MG, OBSERVADO O PROCEDIMENTO DO ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1000624-82.2021.8.26.0588
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1000624-82.2021.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Carlos Alberto de Oliveira Martins (Assistência Judiciária) - Apelado: Marcos de Giácomo e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DUPLICATA, NÃO ACEITA, PROTESTADA E IDENTIFICADA EM INSTRUMENTO DE PROTESTO, ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL FATURA, E DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS, É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CPC/2015, ART. 784, I, CORRESPONDENTE AO CPC/1973, ART. 585, I; LF 5.474/68, ART. 15, II), SENDO DISPENSÁVEL A PROVA DE EMISSÃO E REMESSA PARA ACEITE - A INICIAL DA EXECUÇÃO VEIO INSTRUÍDA COM CÓPIAS DAS: (A) DUPLICATAS EXEQUENDAS; (B) INSTRUMENTOS DE PROTESTO DAS DUPLICATAS EXEQUENDAS; E (C) “DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA” (DANFE) RELATIVO ÀS DUPLICATAS EXEQUENDAS, COM RESPECTIVOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DEVIDAMENTE ASSINADOS - SIMPLES JUNTADA DE CANHOTO DE NOTA FISCAL ASSINADO PELO RECEBEDOR, QUE PODE SER MERA PESSOA AUTORIZADA PELA PARTE SACADA PARA ESSE FIM, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL COMPROBATÓRIO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DE MERCADORIA, A QUE ALUDE O ART. 15, II, “B”, DA LF 5.474/68, VISTO QUE ESSE ATO NÃO É PRIVATIVO DO EMBARGANTE SACADO - AUSENTE ALEGAÇÃO E RESPECTIVA PROVA DE FATO CONCRETO CAPAZ DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXEQUENDO, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS PELO CURADOR ESPECIAL, NOMEADO AO DEVEDOR, CITADO POR EDITAL, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS PELO APELANTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Penna Brandi (OAB: 229341/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Rodrigo Aparecido Matheus (OAB: 263514/SP) - Paulo Eduardo Machado Lucato (OAB: 125072/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1016866-28.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1016866-28.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: MARIA DAS GRAÇAS VALE BRAGA (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DUAS APÓLICES DE SEGURO CONTRATADAS. SEGURO DE VIDA E DE TRANSPLANTE. CÔNJUGE DA PARTE AUTORA, SEGURADO, QUE REALIZOU TRANSPLANTE E FALECEU MESES DEPOIS EM DECORRÊNCIA DO MESMO. EXTRATO DO SEGURO JUNTADO PELA PARTE AUTORA A COMPROVAR AS COBERTURAS E OS RESPECTIVOS CAPITAIS SEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA, APÓLICE OU CONDIÇÕES GERAIS ASSINADA PELO SEGURADO OU COMPROVAÇÃO DE SUA CIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, III, DO CDC). CAPITAL SEGURADO QUE DEVE SER PAGO AOS BENEFICIÁRIOS. OUTRA APÓLICE COM PROPOSTA REALIZADA ATRAVÉS DE CONTATO TELEFÔNICO VIA “CALL CENTER” DA PARTE RÉ. MÍDIA DO CONTATO É DOCUMENTO SUFICIENTE A COMPROVAR A PROPOSTA E SUA ACEITAÇÃO. SEGURO CONTRATADO COM COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE TRATA DE MORTE POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR OU À BOA-FÉ NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM COBERTURA ESPECÍFICA. NESTE CASO, PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE RECAÍA (ARTIGO 373, II, DO C.P.C.). PRÊMIO DOS SEGUROS DEBITADOS EM CONTA POR MESES APÓS O ÓBITO, MESMO SENDO COMUNICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, BASTANDO A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA, CONFORME DECISÃO RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR RECONHECIDO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. FALTA DE INFORMAÇÃO QUE ENSEJOU, INCLUSIVE, COBERTURA DO FUNERAL POR TERCEIRO, SENDO QUE REFERIDO AUXÍLIO ESTAVA SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vaneide Alexandre de Sousa (OAB: 244044/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP)
Processo: 1005818-68.2019.8.26.0318/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1005818-68.2019.8.26.0318/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Prefeitura Municipal de Leme - Embargda: Mara Lúcia Giane Silvana Camillo de Moraes - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO ALEGAÇÕES QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA QUANTO À INVERSÃO DO JULGADO, COM A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE R$ 311,76 (TREZENTOS E ONZE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS NÃO CABIMENTO EMBARGANTE QUE, APÓS O PETICIONAMENTO DO LAUDO PERICIAL, EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, REALIZOU PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO, COM A FORMULAÇÃO DE QUESITOS PRELIMINARES E, NO CASO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA D. MAGISTRADO, ENTENDENDO QUE A PERÍCIA FOI REALIZADA MANEIRA CORRETA E SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA LIDE, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EMBARGANTE QUE TEVE DUAS OPORTUNIDADES PARA ALEGAR A NULIDADE OU A A INCOMPLETUDE DO LAUDO PERICIAL, MAS QUEDOU-SE INERTE PRECLUSÃO DO PEDIDO OBSERVADO PEDIDOS DE QUESITOS COMPLEMENTARES QUE PODEM SER INDEFERIDOS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO RESTOU CONSTADA A EXISTÊNCIA DE ODOR DE EXCREMENTOS DE GATOS NO LOCAL, BEM COMO DE MOFO, QUE SÃO SUFICIENTES PARA ENCADEAR E/OU AGRAVAR A DOENÇA DA EMBARGADA PRESENÇA DE NEXO CAUSAL CAPAZ DE ATESTAR QUE O DANO SOFRIDO PELA APELANTE DECORREU DO SEU AMBIENTE DE TRABALHO MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA E DIVERGÊNCIA DE OPINIÃO, QUE NÃO PODEM SER OBJETOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL OU CONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO LEGAL EXPRESSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erik Macedo Marques (OAB: 296346/SP) (Procurador) - Cinthia Loise Jacob Denzin (OAB: 156925/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1000665-82.2019.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1000665-82.2019.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Município de Cruzalia - Apelado: Noromix Concreto S/A - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ISS SERVIÇOS DE CONCRETAGEM (CONSERVAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA) SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO - PRETENSÃO À REFORMA POR PARTE DO RÉU POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 603.497 DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, DE QUE OS MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, PELO PRESTADOR DO SERVIÇO NÃO IMPORTA SE FORAM PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE OU ADQUIRIDOS DE OUTREM, IMPORTA QUE TENHAM SIDO “EMPREGADOS” NA OBRA, DEVAM SER DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS POSSIBILIDADE, CONTUDO, QUE SE CONDICIONA À APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE REMESSA/COMPRA QUE ELENQUEM E ESPECIFIQUEM OS MATERIAIS UTILIZADOS E SEUS RESPECTIVOS VALORES INVIABILIDADE DE O MUNICÍPIO AFERIR A CORREÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTE A AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE PROVA DADOS CONTIDOS NAS NOTAS FISCAIS QUE INVIABILIZA OS DESCONTOS DOS INSUMOS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO PREVIAMENTE (ART. 373, INCISO I, DO CPC) SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosaria Spampinato Silveira (OAB: 399893/SP) (Procurador) - Renato Franzoso de Souza (OAB: 209978/SP) (Procurador) - Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1000369-33.2018.8.26.0620
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1000369-33.2018.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Apelante: C. G. S. - Apelada: S. G. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. L. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. A. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. L. G. (Espólio) - Apelado: J. M. L. (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 751/754, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de exigir contas, determinando que seja restituído o valor de R$ 2.782.899,76 (dois milhões setecentos e oitenta e dois mil e oitocentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos) à viúva meeira Conceição Alves Gobbo, tendo em vista que o seu patrimônio também estava sendo administrado pela inventariante, e ao espólio de Antonio Luiz Gobbo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Inconformada, a requerida busca a reforma da decisão com base nos argumentos expostos nas razões de fls.758/768. Com resposta, vieram os autos para reexame. É o relatório do essencial. O apelo não merece ser conhecido. Com efeito, foi requerido nas razões recursais o benefício da assistência judiciária gratuita, o que ensejou decisão deste Relator (fls. 993/994) concedendo-lhe o prazo de cinco dias para juntada de documentação necessária a comprovar as condições para a benesse ou, se assim desejasse, para o recolhimento das custas do recurso no mesmo período, sob pena de deserção, tendo a parte ficado inerte, conforme certidão de fls. 999. Isso posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Sandro Jose de Moraes (OAB: 245076/SP) - Mariana Costa Martinelli (OAB: 351397/SP) - Maria Eduarda de Paula Prestes (OAB: 395513/SP) - Liliane Regina Rodrigues Balazina (OAB: 314834/SP) - Walter Matias de Lara (OAB: 363903/SP) - Homero Borges Machado (OAB: 23027/SP) - José Menah Lourenço (OAB: 173195/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2252868-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2252868-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: R. J. dos S. - Agravada: I. D. B. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 42/44, proferida nos autos da ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de alimentos, na qual foi indeferido antecipação da tutela para alteração da guarda de seu filho, exercida pela genitora, bem como a exoneração dos alimentos, concedendo a permissão para que o menor possa morar com o autor no estado da Paraíba. Insurge-se o autor/agravante argumentando que o menor Mateus Felipe Bezerra dos Santos, está sob seu cuidado e responsabilidade, desde agosto de 2021, quando foi passar uns dias com o genitor, e não quis mais voltar para a casa. Sustenta que sua genitora sequer ligou para saber como o filho está ou ter notícia de quando retornará. Alega que, como vem exercendo a guarda de fato do menor, e pretende se mudar para a cidade de Rio Tinto/PB, local em que comprou uma casa, onde poderá dar uma condição de vida melhor para o menor. Aduz que é necessário regularizar a situação do menor, para que ele possa mudar para a Paraíba e efetuar sua matrícula em instituição de ensino. Requer a concessão da antecipação da tutela para a fixação da guarda provisória da menor em seu favor, com autorização para que o menor possa mudar para Cidade de Rio Tinto/PB, e exoneração de alimentos até julgamento final do feito. Recurso tempestivo e processado com justiça gratuita deferida as fls. 42 dos autos originários. Tutela recursal indeferida a fls. 72/74. Parecer ministerial acostado a fls. 82/84, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, a questão controversa posta em debate neste recurso encontra-se prejudicada, tendo em vista que os litigantes se auto compuseram. O acordo entabulado foi devidamente homologado por r. sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito Érica Midori Sanada, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, tornando-se inócua a apreciação do presente recurso, e configurando, pois, a perda de seu objeto. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Fernanda Neves Pinto Ferreira Rosmann (OAB: 305686/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2061341-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2061341-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravante: Lojas Salfer S/A - Agravante: Nordeste Participações S/A - Agravante: Wg Eletro S/A - Agravante: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravante: Mv Participações S.a. - Agravante: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravante: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravante: Rn Comércio Varejista S/A - Agravante: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: O Juízo - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, realizou o controle de legalidade do modificativo ao plano de recuperação judicial de fls. 47.932/47.984 e estabeleceu como condição sine qua non à homologação dele a comprovação de regularidade fiscal pelas recuperandas no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou a comprovação da adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005 (fls. 52.670/52.699, complementada às fls. 56.112/56.113, 57.524 e 62.096/62.097, todas dos autos originários). Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que, mesmo após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a jurisprudência majoritária tem concluído pela necessária flexibilização da regra prevista no artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 e consequente impossibilidade de condicionamento da concessão da recuperação judicial à apresentação de certidões negativas de débitos, haja vista o princípio da preservação da empresa (Lei nº 11.101/2005, art. 47), sobretudo em casos como o presente, nos quais, embora o devedor tenha iniciado as tentativas de negociação, ainda não foi possível equalizar o seu passivo fiscal; que o Juízo recuperacional não tem competência para deliberar a respeito de cláusulas previstas em contratos que tratam de obrigações não sujeitas à recuperação judicial, como é o caso dos créditos dos credores debenturistas (Cláusula 7.1.1), ainda mais no caso concreto, já que o D. Juízo de origem nem sequer teve a oportunidade de analisar os títulos em questão; que as medidas eventualmente adotadas nas execuções que vierem as ser distribuídas contra as recuperandas deverão ter suas consequências analisadas individualmente pelo D. Juízo de origem; que a assembleia geral de credores é soberana para deliberar e decidir sobre as condições negociais do plano de recuperação judicial, competindo ao Poder Judiciário, em controle de legalidade, apenas a verificação dos requisitos legais atinentes ao ato jurídico (agente capaz, objeto lícito, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei) e o exame de eventual defeito do negócio jurídico (erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo); que as Cláusulas (i) 8.3 e 8.4, que tratam das Opções B e C de pagamento dos credores trabalhistas, que preveem prazo superior a 12 (doze) meses, (ii) 8.2.2, que prevê deságios variáveis conforme o montante do crédito trabalhista, e (iii) 9.2.b, 10.2.1.b, 10.2.2.b, 10.2.3.b, 11.1.b e 12.2.b, que preveem a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária têm conteúdo exclusivamente econômico e, portanto, não são passíveis de controle de legalidade; que o plano não impõe aos credores trabalhistas o adimplemento de seus créditos nos prazos estabelecidos nas Cláusulas 8.3 e 8.4, mas apenas lhes confere a faculdade de aderirem, de forma expressa, a uma opção de pagamento que melhor atenda seus interesses; que a Cláusula 8.2.2 não viola o princípio da par conditio creditorum, mas, sim, preserva e garante proporcionalmente a subsistência de todos os credores, na medida em que a hipossuficiência dos credores trabalhistas é inversamente proporcional ao valor de seu crédito, isto é, quanto menor o valor do crédito, maiores são as necessidades financeiras do respectivo titular, de modo que créditos menores estão sujeitos a deságios menores, ao passo que aos créditos elevados são aplicados deságios mais elevados; que a readequação da Cláusula 8.2.2 na forma determinada pelo D. Juízo de origem (deságio único de 60%) acarreta grave risco de inadimplemento do plano, já que os deságios nela previstos foram fundados em premissas e projeções econômico-financeiras indicadas em laudo de viabilidade e consolidadas de maneira que os pagamentos possam ser suportados pelas recuperandas; que a adoção da TR como índice de correção monetária é aceita pela jurisprudência; que, além de correção monetária pela TR, o plano prevê que as parcelas devidas aos credores serão acrescidas de juros compostos de 1% ao ano (Cláusulas 9.2.(c), 10.2.1.(c), 10.2.2.(c), 10.2.3.(c), 11.1.(c) e 12.2.(c)), de modo que inexiste prejuízo na manutenção do índice aprovado pela maioria dos credores reunidos em assembleia; que o comando que condicionou a validade da Cláusula 8.5.2 à comprovação, por parte das recuperandas, da existência de valores a receber nos processos listados no Anexo 8.2.2 é incompreensível; que a Cláusula 8.5 prevê condições de pagamento alternativas às Opções A (Cláusula 8.2), B (Cláusula 8.3) ou C (Cláusula 8.4); que os Anexos 6.5 e 8.2.2 são absolutamente distintos, sendo que os credores questionaram apenas a existência dos valores indicados nos processos atrelados à Cláusula 8.2.2 e, portanto, indicados no Anexo 8.2.2, mas nada disseram a respeito da forma alternativa para pagamento do saldo dos valores eventualmente devidos prevista na Cláusula 8.5; que, por tratar de processos nos quais, em sua maioria, as recuperandas possuem apenas expectativa de direito, nem haveria condições de ser apresentada nestes autos a prova cabal de que há valor a receber ou a ser levantado nos processos indicados no Anexo 6.5; que, à vista dessas discrepâncias, imaginam que o controle de legalidade realizado no item V, na realidade recai sobre a Cláusula 8.2.2, e não sobre a forma de pagamento alternativa prevista na Cláusula 8.5; que, de qualquer forma, a condição imposta pelo D. Juízo de origem não deve prevalecer, já que o Anexo 8.2.2 indica cerca de 2.156 processos judiciais e é infactível que apresentem, no prazo de apenas 30 (trinta) dias, os extratos de todas as contas judiciais vinculadas a esses processos; que tal condição também é desnecessária para resguardar os interesses dos credores trabalhistas, na medida em que esses credores já aprovaram as condições de pagamento previstas no plano de recuperação judicial e, caso os valores depositados nos processos indicados no Anexo 8.2.2 não sejam liberados em favor das recuperandas e/ou não sejam utilizados para o pagamento dos credores nos termos estabelecidos na Cláusula 8.2.2, poderá ser caracterizado o descumprimento do plano caso as recuperandas não desembolsem as quantias necessárias ao pagamento dos credores que aderirem à Opção A; que a determinação de divulgação de informações acerca do valor atingido de caixa mínimo em seu sítio eletrônico não condiz com a Cláusula 1.2.4 prevê o procedimento correto para que os credores titulares de créditos sujeitos que assim desejarem tenham acesso aos relatórios anuais de Apuração de Caixa, qual seja, o envio do documento diretamente pelas recuperandas após a assinatura, pelo credor, de termo de confidencialidade em condições de mercado; que a ampla divulgação nos moldes determinados pelo D. Juízo de origem compreenderia informações sensíveis e que, uma vez disponibilizadas sem qualquer restrição, poderiam ser utilizadas por seus concorrentes; que as Cláusulas 19.4 e 22.2 não afrontam os artigos 49, § 1º, e 59, da Lei nº 11.101/2005 nem a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, pois são claras ao disporem que os efeitos da novação são aplicados exclusivamente às recuperandas, de modo que somente será impossibilitada a adoção de novas medidas judiciais e/ou imposta a extinção das ações judiciais já em curso em relação a estas ou aos membros de sua gestão/administração quando estes não figurarem como coobrigados pela dívida, isto é, quando o adimplemento da dívida já não poderia ser exigido de tais terceiros; que a condição de configuração de trânsito em julgado das decisões judiciais que eventualmente reconheçam crédito em favor das recuperandas, imposta pelo D. Juízo de origem para a aplicação da Cláusula 4.1.1, que prevê a possibilidade de constituição de UPIs com direitos creditórios, desconsidera o fato de que a mera expectativa de direito também é passível de alienação a eventual interessado que, assumindo o risco da operação, tenha identificado oportunidade no negócio; que a determinação de que a Cláusula 4.7 seja aplicada exclusivamente para o pagamento de credores que já possuem créditos constituídos e arrolados na recuperação judicial afronta o artigo 64 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual o sócio controlador e o administrador da devedora, em regra, são mantidos na condução das suas atividades empresariais; que não é dado ao Magistrado assumir a administração da devedora e decidir o que deve, ou não, ser pago com os valores arrecadados com a alienação de ativos ou obtenção de novos recursos; que a previsão de alienação e/ou substituição contida na Cláusula 6.6 não descaracteriza a essencialidade dos bens e ativos previstos no Anexo 2.6, já que referida Cláusula é clara ao dispor que eles somente poderão ser alienados justamente para o adimplemento das obrigações do plano de recuperação judicial e para a manutenção das atividades das recuperandas, de modo que a essencialidade de tais ativos não está vinculada apenas à utilização nas suas operações diárias, mas também ao potencial de geração de recursos com a sua alienação e, por consequência, à sua destinação ao cumprimento do plano; que as Cláusulas 8.5.2 e 21.1.1 não violam os artigos 61, § 1º, e 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, na medida em que o plano de recuperação judicial tem natureza de negócio jurídico processual e contratual e, desde que aprovado pelos credores reunidos em assembleia, é plenamente possível a inserção de disposições que concedem prazo adicional para a regularização de eventuais obrigações vencidas, evitando-se assim a falência prematura e desnecessária da devedora; que inseriram cláusulas que preveem o denominado período de cura para evitar que a digitação equivocada dos dados bancários de cada um de seus mais de 17.000 credores sujeitos à recuperação judicial possa configurar o descumprimento do plano; que não há indevida supressão do direito dos credores, os quais ainda poderão buscar o socorro do Poder Judiciário após o encerramento da recuperação judicial (Cláusula 21.1.1), seja por meio de execução específica do crédito, seja por meio de pedido de falência; que a Cláusula 18.7 tem a finalidade de reduzir os custos com taxas de transferências bancárias e tornar o procedimento administrativo mais célere, de modo que, caso as parcelas de determinado credor sejam inferiores a R$ 500,00, elas serão pagas tão logo se atinja essa quantia; que, caso o valor do crédito em si seja inferior a R$ 500,00, o pagamento será realizado normalmente nos termos e prazos previstos no plano, de modo a atingir-se a pronta e efetiva quitação do quanto devido. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos dos trechos das r. decisões agravadas por meio das quais: a) a concessão da recuperação judicial foi condicionada à apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, das certidões de regularidade fiscal das Agravantes; b) foi declarado o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata dos títulos celebrados com os credores debenturistas, cujas condições originais serão integralmente mantidas com a homologação do PRJ; c) a validade da Cláusula 8.5 ou, conforme demonstrado nestes autos, da Cláusula 8.2.2 do PRJ foi condicionada à comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, de que há valores a receber nos processos indicados no Anexo 8.2.2 do PRJ (fls. 53/54). Ao final, requerem o provimento do recurso para o fim de que seja: a) dispensada a exigência do art. 57 da Lei 11.101/2005 para fins de homologação do PRJ aprovado pelos credores e concessão da recuperação judicial às Agravantes. Subsidiariamente, seja concedido o prazo adicional de 18 (dezoito) meses para que as Agravantes comprovem a sua regularidade fiscal quando então, acredita-se, as negociações com o órgão fazendário terão sido finalizadas e o passivo fiscal estará reestruturado; b) revogada a declaração de vencimento antecipado e exigibilidade imediata dos títulos celebrados com os credores debenturistas cujas condições originais serão integralmente mantidas com a homologação do PRJ , com a ressalva de que a matéria deverá ser apurada exclusivamente no âmbito das ações competentes; bem como determinado que a prática de atos constritivos nos autos das execuções eventualmente distribuídas pelos debenturistas seja analisada individualmente e nos casos concretos pelo MM. Juízo a quo; c) declarada a validade das Opções B (Cláusula 8.3) e C (Cláusula 8.4) para pagamento dos credores trabalhistas, especialmente considerando que há previsão de opção de pagamento que atende a exigência do art. 54 da LRF (pagamento em até 12 meses); d) reconhecida a legalidade dos percentuais de deságio variáveis estabelecidos na Cláusula 8.2.2; e) declarada a validade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária; f) dispensada a apresentação dos comprovantes de que há valores a receber nos processos indicados no Anexo 8.2.2 do PRJ e reconhecida a legalidade das Cláusulas 8.2.2 e 8.5 independentemente da apresentação de documentos adicionais; g) revogada a determinação para que as Agravantes divulguem as informações acerca do valor atingido de caixa mínimo em seu sítio eletrônico, bem como declarado que todos os credores titulares de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial poderão ter acesso aos relatórios anuais de Apuração de Caixa independentemente do encerramento da recuperação judicial e desde que assinado o termo de confidencialidade indicado na Cláusula 1.2.4 do PRJ; h) reconhecida a legalidade das Cláusulas 19.4 e 22.2 nos exatos termos em que aprovadas pelos credores. Subsidiariamente, que os efeitos das referidas cláusulas sejam aplicáveis, ao menos, a todos os credores que não apresentaram ressalvas sobre as suas disposições durante a AGC; i) reconhecida a legalidade da redação original da Cláusula 4.1.1, a qual prevê a possibilidade de constituição de UPI com ativos ou direitos creditórios, de titularidade das Agravantes, liberados no curso da Recuperação Judicial; j) revogada a declaração de que as receitas auferidas com a alienação das UPI MDV e UPI Operacionais sejam utilizadas exclusivamente ao pagamento dos credores que já possuem créditos constituídos e arrolados na recuperação judicial de origem, declarando-se a legalidade da Cláusula 4.7 sem qualquer ressalva; k) declarada a validade da Cláusula 6.6 do PRJ na forma em que originalmente redigida e aprovada pelos credores; l) reconhecida a validade e eficácia das Cláusulas 8.5.2 e 21.1.1, uma vez que inexistem quaisquer ilegalidades em suas disposições; e m) declarada a eficácia da Cláusula 18.7 do PRJ, apenas com a ressalva de que as Agravantes não poderão se utilizar da disposição para inadimplir os créditos inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls. 54/56). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. 1. Fls.47.197/47.210:Última decisão proferida nos autos. 2. Fls. 47.931/48.080 e 48.100/48.349: Deliberação do PRJ e Modificativo em Assembleia Geral de Credores. Trata-se de Recuperação Judicial das empresas MV Participações S.A., Máquina de Vendas Brasil Participações S.A., Nossa Eletro S.A., MVN Investimentos Imobiliários e Participações S.A., ES Promotora de Vendas Ltda., Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda., WG Eletro S.A., Nordeste Participações S.A. e Lojas Salfer S.A. Às fls. 47.931/48.080, foi juntado pelas Recuperandas Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), cujo texto final foi submetido a votação e aprovação dos credores em Assembleia Geral de Credores, em continuação à Segunda Convocação, realizada em 16/09/2021. A Administradora Judicial, nos termos do artigo 37, §7º, da Lei nº. 11.101 de2005, apresentou, às fls. 48.100/49.349, a Ata da Assembleia em que relatadas as ocorrências do conclave, conjuntamente com os respectivos relatórios e planilhas de votação, diante dos múltiplos cenários realizados, em razão das decisões liminares proferidas anteriormente à Assembleia, as quais foram consideradas para fins de computo de quórum e colheita dos votos em apartado. Conforme noticiado pela Auxiliar do Juízo, uma das alterações realizadas no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial foi o retorno das condições originárias de pagamento dos crédito portados pelos então denominados credores debenturistas, sendo esclarecido, naquela oportunidade, que os credores atingidos seriam ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, de modo que seus votos não deveriam ser computados, nos termos do artigo 45, §3º da Lei 11.101 de 2005. Independentemente da modificação do Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas, a Administradora Judicial colheu os votos dos citados credores, apresentando todos os cenários possíveis de votação, para submeter ao crivo deste Juízo o resultado da deliberação. Foram apresentadas, no total, 18 (dezoito) ressalvas, por credores diversos e pelas próprias Recuperandas, estas consignando a impossibilidade de cômputo dos votos dos debenturistas, mesmo após a comunicação da aplicabilidade do artigo 45, §3º, da LRF, e, por seguinte, da apresentação de todos os cenários de votação possíveis no caso concreto. Observa-se dos quóruns de votação apresentados nos autos que a contabilização dos votos dos debenturistas resultaria na reprovação do Plano de Recuperação Judicial e respectivo modificativo. Além disso, observa-se que um número considerável de credores, tendo em vista as alterações trazidas pelas Requerentes durante o conclave, que não se limitaram ao retorno das condições originais de pagamento dos créditos dos debenturistas, questionaram e solicitaram a suspensão dos trabalhos para maior tempo de análise do Plano. Foi colocada em votação a formação do comitê de credores, em atenção à ordem do dia prevista em edital de convocação da AGC. Aprovada na constituição na Classe IV, a medida restou prejudicada, diante da inércia dos credores na indicação dos membros que comporiam o comitê. No mais, manifesto ciência dos esclarecimentos trazidos pela Auxiliar nas fls. 48.115 item II.2. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar especificamente ao mérito das Cláusulas do modificativo de fls. 47.931/48.080, naquilo em que ao Poder Judiciário compete no âmbito do exame de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, consigno a absoluta legalidade e viabilidade de sua modificação no curso da Assembleia Geral de Credores. Como é cediço, o objetivo principal da realização de Assembleia Geral de Credores é, exatamente, oportunizar a discussão e eventual modificação das Cláusulas do plano que será posto em votação, conciliando os interesses das partes envolvidas no processo. É neste sentido que caminha a doutrina, em consonância aos artigos 35, I, a, e 56, § 3º, ambos da Lei 11.101 de 2005: ‘Conquanto o plano de recuperação deva ser apresentado pela empresa devedora (art. 53 da LRF), os credores poderão modificar o plano de recuperação em assembleia geral de credores (art. 56, § 3º, da LRF). Conforme se lê no art. 56, § 3º, da LRF, o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia geral. Se os credores propuserem a alteração do plano, a empresa devedora poderá apresentar contraproposta, sem a necessidade de que se renove oportunidade para objeções. Aliás, a alteração do plano é de competência exclusiva da assembleia geral de credores. Com efeito, pode a assembleia geral de credores propor alteração ao plano de recuperação judicial que foi apresentado e ainda aguarda por deliberação, bem como pode a assembleia ser convocada para alterar o plano que já foi previamente aprovado. Por fim, para a alteração do plano, é necessária a concordância do devedor, e que a mudança não prejudique credores ausentes’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz RobertoAyoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). A apresentação de modificativo durante a Assembleia indica que as tratativas com os credores se prolongaram, o que, no presente caso, era absolutamente razoável supor acontecesse dado ao grande número de interesses envolvidos no deslinde das negociações e o gigantismo deste feito recuperacional. Ademais, o próprio Edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, previsto no artigo 36, da Lei 11.101 de 2005, foi devidamente publicado, prevendo a possibilidade da votação do plano ou eventual modificação, de maneira que inexistente na espécie qualquer óbice à alteração da proposta de pagamento aos credores no curso da Assembleia. Não vislumbro, desse modo, qualquer violação ao direito de contraditório e ampla defesa dos interessados pela votação do modificativo no conclave em que alterações foram propostas. As Recuperandas têm o direito de submeter a seus credores o plano que reputam viável para seu soerguimento, correndo, naturalmente, o risco de a proposta ser rejeitada pelos credores. Não há, portanto, obrigatoriedade de que a empresa em recuperação judicial aceite a suspensão de Assembleia proposta por parte de seus credores. Feito este esclarecimento, passo à análise das Cláusulas do modificativo apresentado e demais pontos. I. Cláusula 7.1.1, alterada durante a suspensão da AGC Durante a suspensão dos trabalhos assembleares, por uma hora, conforme requerido pelas Recuperandas, foi incluída, no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, a Cláusula 7.1.1 com a seguinte redação: ‘Este PRJ não altera o valor ou as condições de pagamento dos Créditos com Garantia Real e dos Créditos Quirografários originados de emissões de debêntures, sendo certo que, por essa razão, seus titulares não terão direito de voto em AGC, nos termos do art. 45, §3º da LRF’. Foram apresentadas ressalvas pelos ‘credores debenturistas’, oportunidade em que foi levantada a ausência de laudo econômico-financeiro que demostrasse a viabilidade do cumprimento do plano a partir das últimas alterações promovidas na proposta aos credores. Argumentam os credores ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A que não há laudo que demonstre a viabilidade de pagamento de seus créditos na forma originalmente pactuada, ressaltando que tais créditos representam quase 40% (quarenta por cento) de todo o passivo concursal das Recuperandas. Pois bem. O retorno do valor e das condições originais de pagamento dos créditos pelo plano de recuperação implica o impedimento de voto de referidos credores na Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005. Por isso, entendo serem válidos os cenários de votação trazidos aos autos cautelosamente pela Auxiliar do Juízo, que excluem os ‘credores debenturistas’ do quórum de votação. No entanto, embora por vezes o plano de recuperação não altere as condições do crédito de determinado credor, pode prever medidas que afetem ou coloquem em risco os seus direitos e interesses. Nesses casos é legitima a apresentação de objeções/ressalvas ao plano, como ocorreu no presente caso. Oportuna, a propósito, a colação da doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho acerca da matéria em análise: ‘O § 3º estipula, ainda, que apenas tem direito a voto nas deliberações sobre o plano de recuperação o credor cujo crédito vier a ser alterado em seu valor ou nas condições do pagamento. Se o crédito não sofre qualquer alteração, o respectivo credor não tem direito a voto, além de não poder ser computada sua presença para fins de verificação de quórum. No entanto, a este credor é garantido o direito de objeção em pedido de recuperação judicial, na forma do que estabelece o art. 55. Esta garantia ao direito de objeção é plenamente justificável, tendo em vista que mesmo que seu crédito não sofra qualquer alteração, ainda assim como credor, mantém interesse na saúde financeira do recuperando, do que advém seu interesse jurídico e econômico para a objeção.’ grifei (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 151-152) Não se olvida, é claro, que a doutrina e jurisprudência se dividem quanto ao alcance da aplicação do art. 45, § 3º da Lei 11.101 de 2005. Para Luiz Roberto Ayoub: ‘Também não se legitimarão a votar e não serão considerados, para fins de verificação de quórum de deliberação, os titulares de créditos cujos valores ou condições de pagamento não tenham sido alterados pelo plano, nos termos do art. 45, § 3º, da LRF. Parte da doutrina entrevê nesse dispositivo a regra geral de que somente se legitimarão a votar aqueles credores que tiverem interesse na deliberação. Entretanto, fosse esse o fundamento, não se justificaria a supressão do direito de voto prevista no art. 45, § 3º, da LRF, já que o plano de recuperação judicial pode, a um só tempo, deixar intocado crédito sujeito à recuperação com o que esse crédito conservará as condições originalmente contratadas (art. 49, § 2º, da LRF) e prever a transferência de todos os seus ativos, que constituem, afinal, a garantia patrimonial de satisfação dos credores. Com efeito, a norma do art. 45, § 3º, pode gerar uma distorção sistêmica no que tange à interpretação da regra, onde se poderia chegar ao absurdo no sentido de que toda e qualquer vez que um plano de recuperação judicial não modificar o valor de crédito, os credores não teriam o direito de voto por faltar-lhes interesse’. Por essa razão, compartimos da opinião sustentada por Adalberto Simão Filho, segundo a qual a melhor interpretação que se faz ao dispositivo em comento se dá em caráter restritivo, de modo a possibilitar a votação a todos os credores que demonstrem de alguma forma o seu interesse, mesmo não tendo havido modificação no valor de seu crédito ou nas condições de pagamento’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz Roberto Ayoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). Respeitadas as considerações acima, filio-me ao entendimento dos doutrinadores Sergio Campinho e Manoel Justino, segundo o quais deverá ser feita a interpretação literal do artigo de lei (artigo 45, §3º), não sendo prejudicado o direito de voz e de, eventualmente, apresentar objeções ao Plano de Recuperação Judicial, dos credores que não tiveram seus créditos alterados pelo plano, aos quais, contudo, é vedado o exercício de direito de voto: ‘Apesar do bom e proficiente debate que o tema é capaz de gerar, temos que a lex voluit não ampara a orientação que pretende a flexibilização do preceito normativo. O sistema que o legislador elegeu para dar tratamento à matéria é bem claro: não irão votar nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial aqueles credores cujos direitos de crédito não foram afetados pelo plano, sem embargo, em legítima defesa do seu crédito, de poderem objetar o plano de recuperação apresentado (art. 55 da Lei n. 11.101/2005), diante de sua fundamentada inconsistência. E mais: essa oposição também poderá se realizar no âmbito da própria assembleia geral de credores que irá analisar e deliberar sobre o plano, mediante o exercício de seu direito de voz. Abre-se aí mais uma oportunidade de convencimento da massa de credores habilitada a votar acerca da eventual inconsistência do plano apresentado’. grifei (Campinho, Sérgio Curso de direito comercial - falência e recuperação de empresa / Sérgio Campinho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020 p. 101). Por isso, reputo que os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1. se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada. A novação eventualmente operada em caso de homologação do plano, destarte, não atinge os citados créditos. Dito de outro modo, a aprovação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, conforme os cenários 5 a 8, implica que referidos créditos sejam exigíveis, nas condições originalmente pactuadas, com a preservação das garantias prestadas, as quais não se sujeitarão, portanto, à forma de pagamento prevista nas disposições do Modificativo ao Plano. Ademais, advirto desde já a Recuperanda que este Juízo não tolerará qualquer pleito de proteção à empresa, sob a alegação genérica de ‘preservação da empresa’, em relação às possíveis execuções e pedidos de falência que tenham como origem os créditos em questão, até mesmo porque a exclusão deles do PRJ se deu por expressa opção da própria Recuperanda. Por fim, no que respeita ao pedido de apresentação de novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano, para que não haja tumulto nos autos principais, determino à Administradora Judicial a instauração de incidente próprio para tanto, em que se viabilize aos interessados o contraditório e a ampla a defesa. Consigno, no entanto, que este Juízo não analisará cláusulas de conteúdo marcadamente econômico, já que o foro competente para tanto foi a própria AGC. II. Cláusula 1.2.5 Assunção da Dívida MDV A Cláusula 1.2.5 dispõe acerca da assunção da dívida do grupo Máquina de Vendas. Estabelece, grosso modo, a possibilidade de uma das empresas pertencentes ao Grupo MDV assumir o passivo das demais, de qualquer natureza, existente até a data do pedido de Recuperação Judicial ou da homologação do PRJ e seu modificativo. Referida Cláusula dispõe, ainda, que as garantias fidejussórias ou reais já firmadas com os credores não sujeitos serão respeitadas para o adimplemento das obrigações do PRJ ou para venda de ativos. Nesse sentido, como bem apontado pela Auxiliar deste Juízo, a Cláusula em referência permite a interpretação de que serão preservadas somente as garantias reais, fidejussória dos credores não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, sem previsão idêntica aos credores que possuem garantia e estão sujeitos. Por essa razão, forte na consolidada jurisprudência de impossibilidade de supressão de garantia detidas por credores sem expressa anuência destes, consigno a necessidade de retificação da Cláusula 1.2.5, para que passe a constar que, em caso de assunção de dívida autorizada pelo dispositivo, serão preservadas as garantias reais e fidejussórias titularizadas pelos credores sujeitos à Recuperação Judicial. III. Cláusulas 19.4, 22.2 e 7.1 Manutenção das garantias e extinção das ações As cláusulas acima apontadas dispõem sobre os efeitos da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e das ações individuais ajuizadas pelos credores, nos termos a seguir sintetizados: i) Processos Judiciais Estabelece a Cláusula 19.4 ‘que os Credores não mais poderão, a partir da Homologação do PRJ (i) ajuizar ou prosseguir qualquer ação ou processo judicial contra as Recuperandas, administradores das sociedades do Grupo Máquina de Vendas e demais pessoas físicas e jurídicas a ele relacionadas que não sejam contratualmente coobrigados pela respectiva dívida, que tenha por objeto quaisquer Créditos, cabendo a cada parte arcar com os honorários, sucumbenciais e contratuais, dos respectivos patronos; (ii) executar qualquer sentença judicial, decisão judicial ou sentença arbitral contra as Recuperandas, membros de sua gestão que não sejam contratualmente coobrigados pela respectiva dívida; (iii) penhorar quaisquer bens das Recuperandas ou membros de sua gestão que não sejam contratualmente coobrigados pela respectiva dívida; (iv) criar, aperfeiçoar ou executar qualquer garantia real sobre bens e/ou direitos das Recuperandas ou membros de sua gestão que não sejam contratualmente coobrigados pela respectiva dívida; (v) reclamar qualquer direito de compensação contra qualquer crédito devido às Recuperandas ou membros de sua gestão que não sejam contratualmente coobrigados pela respectiva dívida’. Constata-se, pela previsão, que a intenção das Recuperandas é garantir que, com a homologação do PRJ e Modificativo, os credores permaneçam impedidos de distribuir ou dar prosseguimento a qualquer ação ou processo judicial contra as Recuperandas, administradores das sociedades do Grupo MDV e demais pessoas físicas e jurídicas a ele relacionadas. Considerando a literalidade do artigo 59, da Lei 11.101/2005, acompanho parecer da Administradora Judicial e determino a readequação da Cláusula 19.4 para que os efeitos da Recuperação Judicial se estendem apenas às Recuperandas, de modo a não beneficiar os membros de sua gestão ou seus administradores. ii) Extinção de Medidas Judiciais Nesta mesma toada, a Cláusula 22.2 estabelece a extinção de medidas judiciais que tramitam em face das Recuperandas, seus sócios, acionistas, afiliadas, administradores das empresas do Grupo Máquina de Vendas e/ou prestadores de serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas que não sejam contratualmente coobrigados pela respectiva dívida, a contar da homologação do plano de recuperação judicial. Ainda, dispõe a Cláusula, em sua parte final, que ‘nada na presente Cláusula ou no PRJ afeta, de qualquer modo, as Medidas Judiciais de cobrança dos Créditos contra avalistas, garantidores e/ou qualquer outra pessoa que seja contratualmente coobrigada pela dívida, sendo certo que tais avalistas, garantidores e/ou coobrigados continuarão a responder pela integralidade dos Créditos, nos moldes originalmente pactuados’. Em observância ao artigo 59 da Lei 11.101/2005, determino a readequação da Cláusula 22.2, para que a extinção das ações seja em favor apenas das Recuperandas, não devendo os efeitos da novação ser extensível a terceiros (membros de sua gestão ou seus administradores). iii) Novação A Cláusula 7.1 autoriza, com a homologação do PRJ e seu respectivo modificativo, o prosseguimento das ações e execução em face dos avalistas, garantidores e/ou qualquer pessoa coobrigada pela dívida, em consonância ao previsto no artigo 49, § 1º da LRF. Sendo assim, entendo não haver irregularidades em referida Cláusula. IV. Caixa mínimo A primeira Cláusula do modificativo ao Plano de Recuperação Judicial denominada Interpretação e definições traz conceitos utilizados durante todo o texto, sendo que o caixa mínimo significa R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), apurado anualmente na forma da Cláusula 1.2.4 do PRJ. A definição importa aos credores das Classes II, III (com exceção daqueles dispostos na Cláusula 7.1.1) e IV, já que das redações das Cláusulas 9.2, 10.2, 10.2.1, 10.2.2, 10.2.3, 11.1, 12.2, não fica claro se apuração do caixa mínimo é condição para adimplemento dos créditos e respectivo cumprimento do plano. Durante o conclave, foram apresentadas ressalvas pelos credores Aig Seguros Brasil S/A, Mapfre Seguros Gerais S.A., Zurich Minas Brasil Seguros S/A, DL Com. e Ind. de Produtos Eletronicos e Golden Distribuidora Ltda., no sentido de que, após o encerramento desta Recuperação Judicial, não será/seria mais possível a fiscalização do caixa mínimo apurado pelas empresas que compõe o Grupo. Sabe-se que a previsão de caixa mínimo foi autorizada por este Juízo, quando da Homologação da Recuperação Extrajudicial. No entanto, não se pode admitir que o plano de recuperação judicial seja aprovado com previsão ilíquida subordinada a existência de caixa mínimo de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), ainda que haja monitoramento pelo Administrador Judicial e terceiros, sem qualquer possibilidade do credor saber se receberá ou não seu crédito na data de pagamento. Conforme doutrina de Ricardo Negrão, em sua obra publicada anteriormente à promulgação da Lei 14.112 de 2020: ‘(...) Impõe a lei que o plano de recuperação contenha a demonstração de sua viabilidade econômica expressão à qual o PL 10.220/2018 acrescenta, com propriedade de maneira a contemplar recursos para satisfazer as obrigações fiscais passadas, correntes e futuras. O que se pretende com a demonstração da viabilidade econômica? Evita o legislador que se proponha imprecisamente o pagamento de credores, prevendo o plano, por exemplo, que os pagamentos serão realizados em porcentagens sobre os faturamentos anuais futuros ou percentual da receita líquida, cujo crescimento é projetado aleatoriamente’. grifei (Negrão, Ricardo Falência e Recuperação de Empresas: aspectos objetivos da lei 11.101/2005 / Ricardo Negrão. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019 p. 231). Sobre o tema, destaco, ainda, os seguintes precedentes das Câmaras Especializadas em Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE CREDOR QUIROGRAFÁRIO NÃO FINANCEIRO. CAIXA DE DISTRIBUIÇÃO E INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO QUE TORNAM O PLANO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO PELOS CREDORES.PRAZO EXCESSIVO. ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. CREDORES TEM O DIREITO DE SABER QUANDO E QUANTO IRÃO RECEBER. RECURSO PROVIDO. (...) Observa-se que, com o ajuste de pagamentos variáveis, foi estabelecida uma condição puramente potestativa, deixando os credores em posição de total submissão e de incerteza no que diz respeito ao recebimento de seus créditos, que não se resolve pelo monitoramento estipulado’. grifei (Agravo de Instrumento nº. º 2231623-69.2020.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Rel. Des. Alexandre Lazzarini. J. 24.02.2021). ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação à homologação do plano de recuperação judicial. Possibilidade. Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores não a torna imune à verificação, pelo Poder Judiciário, sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípios cogentes que iluminam o direito contratual. Tanto o plano original como o seu aditamento padecem de péssima redação, com uso de termos dúbios que certamente gerarão sérios problemas de interpretação no momento do cumprimento daquilo que foi acordado com a maioria dos credores. Ausência de menção do deságio a ser aplicado aos créditos, que aparentemente subordina os pagamentos à condição suspensiva, qual seja, que a projeção do faturamento líquido se mantenha estável na próxima década. Não se tolera a adoção de planos de recuperação ilíquidos, nos quais os pagamentos fiquem subordinados a futuro faturamento da recuperanda, abatidos gastos e investimentos ao exclusivo arbítrio do próprio devedor, mediante criação de condição puramente potestativa (si voluero). Falta liquidez ao plano, o que impede qualquer verificação a respeito de sua efetiva execução. Recurso provido’. grifei (Agravo de Instrumento nº 0173522-20.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Francisco Loureiro, J. em 29/05/2014) Em que pese as Cláusulas que tratam de ‘carência do principal e encargos’, ‘amortização do principal’ e ‘pagamentos dos encargos’ permitirem, em uma análise conjunta dos dispositivos, a interpretação de que as demais Cláusulas que tratam do caixa mínimo dizem respeito a eventos de liquidez extraordinários, reputo necessário consignar, para efeito de maior clareza aos credores e interessados, que o pagamento do crédito pelo excedente do caixa mínimo não é condição para pagamento dos créditos das Classes I, III e IV. Por isso, em todas as Cláusulas do modificativo em que consta referida condição de apuração de caixa mínimo para pagamento dos créditos, ressalvo que a existência de caixa mínimo é apenas um evento de liquidez excepcional, o qual, caso ocorra, obriga o emprego do excedente para o adimplemento dos créditos antes do prazo de carência previsto. Não obstante, diante das preocupações externadas pelos credores durante a AGC, no que tange ao monitoramento do referido caixa mínimo após o encerramento deste processo, acolho a sugestão da Auxiliar do Juízo no sentido de se determinar às Recuperandas a divulgação em seu sítio eletrônico das informações acerca do valor atingido de caixa mínimo, como medida necessária a se dar segurança aos credores acerca da continuidade dos pagamentos após o encerramento da fiscalização judicial. V. Ações Judiciais FIDC A Cláusula 8.5 do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial prevê uma forma alternativa para recebimento de eventual crédito portado pelos Credores Trabalhistas das Opções A, B e C. Referida proposta estabelece que, após a destinação dos recursos oriundos dos processos listados no Anexo 8.2.2, ainda que levantados e destinados integralmente aos credores trabalhistas ou na hipótese da transferência não ocorrer por motivo que não possa ser atribuído exclusivamente às Recuperandas, estes serão pagos mediante dação em pagamento, pari passu e de forma pro rata, de 100% (cem por cento) das cotas de um FIDC-NP que deterá os direitos, expectativas de direitos e interesses litigiosos detidos pelas Recuperandas, listados no anexo 6.5 do modificativo. Apontou a Auxiliar do Juízo que, no curso dos trabalhos assembleares, alguns credores apontaram que muitas das ações do anexo 6.5 não possuem valores a receber ou a serem levantados pelas Recuperandas. Em que pese os esclarecimentos trazidos pela representante das Recuperandas naquela oportunidade, conforme se verifica da ata juntada nos autos, não me parece haja certeza absoluta da efetiva disponibilidade de valores nos processos listados. Por isso, acolho a sugestão da Administradora Judicial, em sua análise de legalidade das Cláusulas do modificativo, no sentido que a validade da Cláusula esteja condicionada à comprovação cabal por parte das Recuperandas da existência de valores a receber nos processos listados no anexo 8.2.2. VI. Execução fiscal nº 0129637-39.2017.4.02.5101 A Cláusula 8, do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, prevê que os credores trabalhistas poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da Homologação do PRJ, pela maneira de recebimento de seus Créditos Trabalhistas Incontroversos, devendo escolher entre as opções ‘A’, ‘B’ ou ‘C’. Aquele credor trabalhista que, por qualquer motivo, não se manifestar no prazo de 60 (sessenta dias) previsto no plano, será automaticamente alocado na ‘Opção A’. Observa-se que a disposição denominada ‘Opção A’ estabelece que os credores que optarem ou nela forem alocados, receberão o pagamento de seus créditos trabalhistas de forma imediata, desde que ocorra a transferência do montante bloqueado nos autos da Execução Fiscal nº 0129637- 39.2017.4.02.5101. No entanto, atualmente, a liberação do valor bloqueado de R$ 28.269.326,31 (vinte e oito milhões, duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos) está sendo discutida no Agravo de Instrumento nº. 2243320-87.2020.8.26.0000, interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), ao qual foi concedido o efeito suspensivo, que, por sua vez, aguarda a definição o CC nº 175.118/RJ. Improvável, portanto, que o recurso em questão seja julgado definitivamente dentro dos 60 (sessenta) dias, contados da homologação do plano, o que torna incerta a forma de pagamento do credor optante pela opção A, eis que a Cláusula nem ao menos esclarece como se dará o pagamento dos créditos caso a opção de pagamento se inviabilize. Ante o exposto, necessária a readequação das Cláusulas 8.1.1. e 8.2, de modo que sejam garantidos os pagamentos dos credores trabalhistas na forma do artigo 54, da Lei 11.101 de 2005, caso, de fato, torne-se inviável a opção A de pagamento. VII. Mutirão de Conciliação com Credores Trabalhistas Cláusula 8.6 A Cláusula 8.6 do Modificativo do Plano de Recuperação Judicial possibilita a realização de mutirão de conciliação, como forma de minimizar as discussões judiciais acerca da inclusão, retificação ou reclassificação dos respectivos créditos trabalhistas no menor prazo possível. No entanto, a disposição tem eficácia limitada pelo quanto decidido no Agravo de Instrumento nº. 2033190-85.2021.8.26.0000 (fls. 517/525 daqueles autos). Isso porque, o v. Acórdão lá proferido estabeleceu que a instauração do procedimento de mediação junto aos credores trabalhistas se mostra prematura, pela pendência de decisão judicial sobre o destino dos valores depositados na execução fiscal nº. 0129637-39.2017.4.02.5101. Tópico retro. Dessa forma, considerando a inequívoca contrariedade da Cláusula ao que fora decidido no Agravo de Instrumento nº. 2033190-85.2021.8.26.0000, é nula a Cláusula 8.6., aplicada à Cláusulas 8.2, especificadamente. Com relação às demais Cláusulas que estabelecem previsões de pagamento aos créditos trabalhistas, a conciliação poderá ser realizada conquanto não seja apenas um meio de violação aos prazos do artigo 54, da Lei 11.101 de 2005. VIII. Cláusulas 8 e seguintes i) Cláusulas 8.3 e 8.4 O caput do artigo 54, da Lei 11.101/2005, fixa o prazo máximo de até 12 (doze) meses para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Sendo assim, o Modificativo ao PRJ, ao prever o pagamento em período superior a 1 (um) ano (Cláusulas 8.3 e 8.4), sem a apresentação de garantia que legitime a extensão do prazo, na forma do § 2º, incisos I e III, do artigo 54 da Lei 11.101/2005, contraria referida disposição legal. Acerca do tema, colaciona-se as lições de Gladston Mamede: ‘O artigo 54 da Lei 11.101/05 limita o alcance do plano de recuperação judicial e, assim, da definição de estratégias para a recuperação dos meios para a superação da crise econômico-financeira da empresa. Essa limitação tem por finalidade proteger os direitos e os interesses dos trabalhadores do devedor, alcançando, assim, os créditos (1) derivados da legislação do trabalho ou (2) decorrentes de acidentes de trabalho, desde que vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Cuida-se, portanto, de uma intervenção normativa que atende tanto à dignidade humana, quanto ao valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da Constituição da República), na estreita relação que mantém com os direitos sociais, inscritos no artigo 6º da Carta Política. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial (artigo 54). A Lei 14.112/20, no entanto, fez um acréscimo: esse prazo poderá ser estendido em até dois anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: (i) apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; (ii) aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho (artigo 45, § 2º); e (iii) garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas (artigo 54, § 2º). Visto isso, é preciso atentar para o fato de que o artigo 54 não veda a dilação do pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Apenas não permite que se proponha prazo superior a um ano para o seu pagamento, salvo se atendidos os requisitos do § 2º. grifei (Mamede, Gladston Falência e recuperação de empresas / Gladston Mamede. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2021 p. 194) Desta forma, tem-se que as Cláusulas 8.3 e 8.4, ao tratarem do prazo de pagamento dos credores trabalhistas, são ilegais, devendo ser readequadas, com a demonstração da garantia do pagamento dos créditos trabalhistas ou respectiva redução do período de pagamento para 12 meses. ii) Cláusula 8.2.2 Constata-se da redação da Cláusula 8.2.2 que o deságio a ser aplicado sobre eventual saldo remanescente do crédito trabalhista de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) será variável conforme o montante do crédito trabalhista. Ou seja, aqueles credores titulares de crédito trabalhista de vultosa monta estarão sujeitos a aplicação de maior porcentagem de deságio. Nesse sentido, observa-se que o plano de recuperação judicial prevê condições privilegiadas aos credores trabalhistas detentores de crédito não vultoso. Desde logo, consigno meu entendimento pela inexistência de qualquer ilegalidade na aplicação de deságios na proposta de pagamento, desde que respeitado o prazo previsto no artigo 54, da LRF e a par conditio creditorum. Acerca do tema, a propósito, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim já se posicionou: ‘ RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. CLÁUSULA QUE DISPÕE DE MODO DIFERENCIADO PARA CREDORES DA MESMA CLASSE (TRABALHISTA) - DESÁGIO ABUSIVO ENTRE CREDORES DA MESA CLASSE (TRABALHISTA) NECESSIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE - Previsão de pagamento diferenciado para credores da mesma classe (trabalhista) Na medida em que o Aditivo prevê o pagamento do excedente do crédito trabalhista que supere 25 salários mínimos, com deságio de 90% no ato da 12ª. parcela, há violação ao princípio da isonomia entre credores da mesma classe Além disso, o Aditivo implica diminuição dos direitos previstos no Plano original - O Aditivo privilegia os credores trabalhistas, com crédito igual ou inferior a 25 salários mínimos, que receberão seus créditos integralmente em 12 parcelas mensais, em detrimento dos credores trabalhistas com crédito superior a 25 salários mínimos, situação que reclama intervenção judicial - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO, COM DETERMINAÇÃO. grifei (TJSP; Agravo de Instrumento 2033376-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J. 21/07/2021) ‘ Seria imoral permitir que poucos credores com créditos elevados obtivessem vantagem negocial em detrimento dos demais credores trabalhistas. Conclusão em linha com o que dispõe o § 2º do art. 45 da Lei 11.101/2005, que determina que votos da classe trabalhista sejam computados por cabeça, e não por valor, justamente para evitarem-se diferenciações da natureza pretendida pelos agravantes. Precedente desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2231529-24.2020.8.26.0000 (ALEXANDRE LAZZARINI). Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido, determinando-se que sejam tratados de forma equânime (‘par conditio’) os demais credores trabalhistas.’ grifei (TJSP. AI nº. Agravo de Instrumento 2077026-11.2021.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Rel. Des. Cesar Ciampolini. J. 08//09/2021) Dessa forma, considerando a evidente violação da paridade entre os credores, deverá ser alterada a previsão de deságio de forma progressiva da Cláusula 8.2.2, para incidir a porcentagem de 60% (sessenta por cento) de deságio de modo igualitário para todos os credores, por se tratar do menor percentual previsto em referida Cláusula. iii) Cláusulas 8.2.3, 8.3.1 e 8.4.1 No que se refere às Cláusulas 8.2.3, 8.3.1 e 8.4.1, verifica-se que estas estabelecem a limitação de créditos trabalhistas a 150 (cento e cinquenta) salário mínimos, autorizada pelo Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O referido Enunciado prevê que a limitação deva constar expressamente no plano de recuperação judicial e, cumulativamente, ser aprovada pela maioria dos credores da classe trabalhista. Tendo em vista que há previsão expressa no Modificativo ao plano de recuperação judicial quanto à restrição na forma de pagamento, o primeiro requisito do Enunciado XIII encontra-se preenchido. O segundo requisito do Enunciado diz respeito à aprovação da classe, conforme quórum legal. Em todos cenários de votação do Plano de Recuperação Judicial apresentados e considerados por este Juízo tópico I da presente decisão, observa-se que, dentre os 537 (quinhentos e trinta e sete) credores trabalhistas presentes, 380 (trezentos e oitenta) aprovaram o plano de recuperação judicial, de modo que o segundo requisito também se encontra devidamente preenchido. Portanto, autorizo a aplicação do limite de 150 salários-mínimos, previsto no artigo83, I, da Lei nº 11.101/2005, para fins de pagamento, devendo a Auxiliar do Juízo estar atenta às regras do artigo 18, § único, da Lei 11.101/2005, ao realizar o Quadro Geral de Credores. IX. Cláusulas 9.2.b, 10.2.1.b, 10.2.2.b, 10.2.3.b, 11.1.b e 12.2.b Da utilização da TR As Cláusulas 9.2.b, 10.2.1.b, 10.2.2.b, 10.2.3.b, 11.1.b e 12.2.b, do modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, preveem que a atualização dos créditos será realizada pela Taxa Referencial (Taxa TR). Insta pontuar, todavia, que a Taxa Referencial possui, atualmente, índice zerado e, por essa razão, deve ser substituída pelo INPC. O referido entendimento é encontrado neste TJ/ SP. Confira-se: ‘Agravo de instrumento Recuperação judicial Homologação do Plano de Recuperação Judicial Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário. Prazo alongado para pagamentos (78 parcelas mensais) Carência de 12 meses e deságio de 30% Iliquidez das parcelas não constatada Ausência de abuso e/ou ilegalidades Precedentes jurisprudenciais. Atualização monetária (0,5% + TR) Reconhecimento de abuso em relação ao indexador que, atualmente, possui índice zerado, em consonância com entendimento adotado pelo STJ Necessidade de readequação do fator de correção Substituição pelo INPC. Início da contagem do prazo de supervisão judicial a partir do termo final da carência Enunciado nº 2 aprovado do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial TJ/SP. Cláusula que estabelece que a designação de nova assembleia, caso haja descumprimento do plano de recuperação judicial por qualquer motivo Decisão de homologação do PRJ mantida Recurso parcialmente provido, com observação’. grifei (TJSP; Agravo de Instrumento 2108101-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J. 17/09/2020) X. Compensação dos créditos A disposição 18.4 do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial estabelece a vedação à automática compensação na hipótese de existência de crédito e débito entre as Recuperandas e Credores Sujeitos, a qual poderá ocorrer, tão somente, em caso de vontade unilateral das Recuperandas. Pois bem. Conforme disposto nos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil ‘se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem’ sendo que a compensação ‘efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis’. Assim, para serem compensados, os débitos devem referir-se a importâncias determinadas, estar vencidos, ser exigíveis e ter por objeto mediato coisas fungíveis. Noutro giro, entendo pela aplicabilidade do artigo 122, da Lei 11.101 de 2005, aos processos de Recuperação Judicial. No entanto, esta modalidade de pagamento é restrita a créditos sujeitos, vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ‘Recuperação judicial. Pretensão, da agravante, de compensação dos seus créditos, arrolados nos autos da recuperação judicial da agravada. Protocolo de simples petição que, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, merece admitida como impugnação de crédito. Imediato julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Impugnação de crédito. Pretensão, da agravante, de compensação dos seus créditos, arrolados nos autos da recuperação judicial da agravada. Possibilidade apenas da compensação dos créditos vencidos até a data da distribuição da recuperação judicial, sob pena de violação ao princípio do ‘par conditio creditorum’. Impugnação julgada improcedente. Recurso desprovido.’ grifei (TJSP; Agravo de Instrumento 2132491-44.2017.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J. 19/02/2018) ‘Recuperação Judicial. Tutela provisória de urgência. Ordem de devolução de valores retidos pela agravante, adquirente de açúcar, em operação de compensação com o crédito que detém em face da vendedora, em recuperação judicial, que deixou de entregar o montante prometido do produto e incidiu na multa contratual. Compensação possível diante da confissão, da vendedora/recuperanda, de que o descumprimento contratual é anterior à distribuição da recuperação, registrando-se, inclusive, acordo formalizado por e-mail e também anterior à distribuição do feito, no sentido de admitir a compensação convencional. Ordem de devolução cassada, observando-se que o valor deve ser cancelado na lista de credores. Recurso provido, com observação.’ grifei (TJSP; Agravo de Instrumento 2070498- 63.2018.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J. 29/07/2019) Ante o exposto, não vislumbro ilegalidades na realização de compensações que eventualmente sejam celebradas pelas Recuperandas, desde que limitadas aos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. As operações, contudo, deverão ser comunicadas pelas Recuperandas mediante petição a ser apresentada nestes autos. XI. Cláusula 4 Da constituição e alienação das UPI’s i) Cláusula 4.1.1 O Modificativo ao plano de Recuperação Judicial dispõe, em sua Cláusula 4, que as Recuperandas poderão, como meio de incrementar e viabilizar a sua recuperação facilitando a alienação de seus ativos, constituir unidades produtivas isoladas. Nesse sentido, a Cláusula 4.1. prevê a possibilidade de as Recuperandas constituírem UPI’s compostas pelos ativos de propriedade ou posse, bem como de qualquer outro direito creditório de titularidade do Grupo MDV, seja extrajudicial ou judicial, independentemente de trânsito em julgado das decisões judiciais. Friso, contudo, que não há possibilidade de as Recuperandas constituírem Unidades Produtivas Isoladas valendo-se de direitos ou bens liberados em demandas judiciais a não ser em virtude de decisões que tenham transitado em julgado. Isso porque a inserção de bens ou direitos poderia, naturalmente, restar prejudicada em caso de reforma da decisão que os constituíram em instância superior, ferindo, assim, a segurança jurídica que o PRJ deve proporcionar. Desta forma, determino que a constituição de uma UPI com ativo ou direito creditório proveniente de demanda judicial ou extrajudicial esteja condicionada ao trânsito em julgado das decisões judiciais que eventualmente reconheçam o crédito. ii) Cláusula 4.2 A presente Cláusula dispõe que as UPI’s serão alienadas mediante processo competitivo, na modalidade de lances orais, proposta fechada ou pregão, a critério das Recuperandas, com fulcro nos artigos 60, 141 e 142 da LRF. Ainda, prevê que será possível realizar quantos processos competitivos sejam necessários para a alienação dessas Unidades Produtivas Isoladas. Pois bem. Destaco que modalidades previstas no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial estão em conformidade com as formas de alienação de bens previstas no artigo 142, da Lei 11.101/2005, ainda que não previstas no rol taxativo do dispositivo legal mencionado. Explica-se. O inciso V, do artigo 142, da LRF, prevê que qualquer outra modalidade poderá ser aceita como forma de alienação, desde que aprovada nos termos da própria Lei. Dito isto, considerando que as modalidades de lances orais, proposta fechada ou pregão foram aprovadas em assembleia geral de credores pelo quórum legal, considera-se válida a Cláusula 4.2 do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial. iii) Cláusula 4.7 Por fim, o Modificativo ao PRJ prevê que o produto obtido com a alienação das Unidades Produtivas Isoladas será convertido para o ‘pagamento dos Créditos Trabalhistas e créditos trabalhistas cujo fato gerador seja posterior à Data do Pedido, ainda que não detidos por Credores Trabalhistas Aderentes, e desde que sejam Créditos Incontroversos Trabalhistas na data do pagamento’. Em observância ao v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2064471-59.2021.8.26.0000, os pedidos de reserva de crédito só poderiam ser aceitos para fins de votação na Assembleia Geral de Credores. Nesse sentido, a constituição do crédito deverá ser determinada por decisão judicial transitada em julgado, proferida em incidente de habilitação/impugnação de crédito distribuído por dependência dos autos recuperacionais. Assim, a destinação dos recursos obtidos pela alienação das UPI’s deverá ser apenas para o pagamento dos credores que já possuem créditos constituídos e arrolados nesta Recuperação Judicial. XII. Cláusula 12 Dos credores estratégicos A Cláusula 12 do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial criou subclasse de credores, a saber, os ‘Credores Estratégicos’. A criação de subclasses de Credores na Recuperação Judicial não encontra vedação expressa na lei, sendo, na prática, autorizada, desde que haja motivação que justifique a sua criação, conforme caminha o entendimento jurisprudencial: ‘Agravo de instrumento Recuperação judicial Homologação do plano aprovado em Assembleia Geral de Credores Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário Atualização monetária e juros de 1,5% ao ano contados a partir da homologação do plano Ausência de abuso e/ou ilegalidade Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Inexistência de violação ao princípio da ‘par conditio creditorum’ Ausência de indevido privilégio dos credores de pequena monta Criação de subclasse de credores quirografários essenciais permitida Expressa previsão da destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos autorizada no aditivo Inexistência de iliquidez das parcelas, ilegalidade ou abusividade decorrente da ausência de fluxo de pagamentos Obrigações que podem ser apuradas mediante simples cálculo aritmético Matéria, ademais, pertinente à viabilidade econômica do plano de recuperação judicial Decisão mantida Recurso desprovido.’ grifei (TJSP; Agravo de Instrumento 2293476-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Des. Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J. 24/08/2021) ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - PREVISÃO DE SUBCLASSE - Tratamento igualitário a credores que estão na mesma situação jurídica Subdivisão que não viola o princípio do par conditio creditorum Enunciado nº 57 da 1ª. Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal - Diferentes opções de pagamento com livre possibilidade de adesão pelos credores não se mostram ilegal - RECURSO DESPROVIDO’. grifei (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2028551-58.2020.8.26.0000. Relator (a) Des. Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J. 31/08/2021) Ressalve-se que a criação de subclasses deve abranger os credores com interesses semelhantes, com a devida motivação de sua adoção no PRJ, ou seja, a criação das subclasses de credores deve reunir credores com interesses em comum. Portanto, não vislumbro ilegalidades na Cláusula 12, na medida em que o Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado originou a subclasse de credores denominada como Credores Estratégicos, a qual prevê o tratamento igualitário para os seus membros cujos interesses são homogêneos. XIII. Cláusula 22.3 Do encerramento da Recuperação Judicial A Cláusula 22.3 prevê que a recuperação judicial das empresas Máquina de Vendas Brasil Participações e a Nossa Eletro será encerrada após o cumprimento das obrigações previstas no PRJ que se vencerem em até 2 (dois) anos da homologação do plano. Noutro giro, para as outras empresas do Grupo Máquina de Vendas, o encerramento do processo dar-se-á após o cumprimento das obrigações do PRJ que se vencerem em até 12 (doze) meses da homologação do plano. Constata-se que as Recuperandas objetivam o encerramento da Recuperação Judicial de diferentes formas para as empresas que compõem o mesmo grupo empresarial. Não se olvida as alterações trazidas com a reforma da Lei 11.101/2005, as quais possibilitam o encerramento da Recuperação Judicial antes do prazo de 2 (dois) anos, previsto no artigo 61 da LRF, como bem aponta a Auxiliar do Juízo. No entanto, ainda no bojo de referida legislação, após a alteração não se verifica menção à possibilidade de se encerrar a Recuperação Judicial em face de apenas uma das empresas do mesmo Grupo. Ademais, é ao juiz, e não à devedora, que se deu atribuição de definir o prazo de fiscalização da recuperação judicial. No caso concreto, considerando que a Recuperação Judicial promovida pelo Grupo Máquina de Vendas tramita em consolidação substancial, reputo inviável o encerramento do processo em face de apenas uma das empresas do grupo, notadamente pela necessidade de congruência dos atos processuais. À vista disso, o artigo 69-I, § 4º da LRF, prevê que a consolidação processual não é óbice para que algumas empresas obtenham a concessão da Recuperação Judicial em detrimento de outras, enquanto que o artigo 69-L, § 2º, da mesma Lei discorre que a rejeição do plano unitário implicará na convolação da Recuperação Judicial em falência em face de todos os devedores que se encontram sob a consolidação substancial. Ante o exposto, determino a readequação da cláusula 22.3 para que, em relação a todas as empresas que compõem o Grupo Máquina de Vendas, a Recuperação Judicial seja encerrada após o cumprimento de todas as obrigações do PRJ que se vencerem em até 2 (dois) anos após a homologação do PRJ, independentemente do seu prazo de carência. XIV. Cláusulas 8.5.2 e 21.1.1 Do inadimplemento do PRJ A Cláusula 8.5.2. dispõe que caso a dação em pagamento de 100% (cem por cento) das quotas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados não ocorra, as Recuperandas deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, convocar nova Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre a alteração do Plano de Recuperação Judicial, sem que isso implique atraso ou descumprimento de qualquer disposição do PRJ. No mesmo sentido, a Cláusula 21.1.1 também prevê a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias úteis após a notificação do descumprimento de obrigação pactuada para sanar o inadimplemento. Vejamos: ‘21.1.1. Após o encerramento da Recuperação Judicial, com exceção às obrigações de pagamento ora assumidas pelas Recuperandas, cujo prazo de cura é de 30 (trinta) Dias Úteis independentemente de notificação, este PRJ não será considerado descumprido, a menos que o Credor tenha notificado por escrito as Recuperandas, nos termos deste PRJ, especificando o descumprimento e requerendo a purgação da mora ou cura do inadimplemento no prazo adicional de 30 (trinta) dias úteis após a referida notificação. Neste caso, este PRJ não será considerado descumprido se: (a) a mora for sanada no prazo de 30 (trinta) Dias Úteis, independentemente de notificação; ou (b) exceto quaisquer obrigações de pagamento, cujo prazo é de 30 (trinta) Dias Úteis, as moras ou inadimplementos não forem purgadas ou sanados no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da notificação.’ Aclara-se que o prazo ‘de cura’ consiste na concessão de prazo adicional para que as Recuperandas possam adimplir com a obrigação anteriormente inadimplida não se sujeitando à aplicação de penalidade, ou seja, à convolação em falência por descumprimento do PRJ. Contudo, os artigos 61, § 1º e 73, IV, da Lei 11.101/2005, determinam expressamente que o descumprimento de qualquer previsão do PRJ aprovado e homologado acarretará a convocação da Recuperação Judicial em falência. Desta forma, verifica-se que as Cláusulas 8.5.2 e 21.1.1 afrontam diretamente a literalidade dos artigos acima descritos da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Neste sentido, mister colacionar o entendimento pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça acerca do tema: Agravo de instrumento Homologação do Plano de Recuperação Judicial Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário. Prazo alongado para pagamentos (126 meses) Carência de 18 meses e deságio de 60% Iliquidez das parcelas não constatada Atualização monetária (TR + 1% de juros ao ano) Ausência de abuso e/ou ilegalidades Precedentes jurisprudenciais. Início da contagem do prazo de supervisão judicial a partir do termo final da carência (18 meses) Enunciado nº 2 aprovado do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial TJ/SP. Créditos trabalhistas Questão de ordem suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça Aplicação do disposto no Enunciado I aprovado pelo Grupo de Câmaras de Direito Empresarial [‘O prazo de 1 (um) ano para o pagamento dos credores trabalhistas e de acidentes do trabalho, de que trata o art. 54, ‘caput’, da Lei nº 11.101/2005, conta-se da homologação do Plano de Recuperação Judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro’]. Nulidade da estipulação que condiciona a decretação da falência em caso de inadimplemento do plano à necessidade de notificação prévia Decretação da falência por descumprimento do plano homologado que decorre de disposição legal (art. 73, inc. IV, da Lei nº 11.101/05). Decisão de homologação do PRJ mantida Recurso parcialmente provido, com observações. grifei (TJSP; Agravo de Instrumento 2136302-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J.: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020) Considerando a inequívoca contrariedade do dispositivo do modificativo aos artigos 61, §1º e 73, IV da Lei 11.101/2005, declaro nulas as Cláusula 8.5.2 e 21.1.1 do Plano. XV. Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 Do deságio de 99,9% As Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 do Modificativo apresentado pelas Recuperandas, nas quais constam as Opções ‘A’ e ‘D’ para pagamento dos créditos Quirografários, estabelecem a aplicação de deságios de, respectivamente, 95% (noventa e cinco por cento) e 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) sobre o valor nominal dos créditos. Sem olvidar o ineditismo do deságio em percentuais como acima apontado, oportuno o registro é que estes foram aprovados pelos credores atingidos pelas cláusulas em referência. Assim, não cabe ao Judiciário tutelar as escolhas de agente econômicos que possuem até mesmo maior capacidade técnica de avaliação econômico-financeira dos percentuais propostos. Tratando-se de direito disponível e de matéria indiscutivelmente relativa às condições econômicas do Plano, entendo não haver espaço para intervenção judicial sobre o tema, razão pela qual não vislumbro ilegalidade a ser declarada. XVI. Bens essenciais O Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, em sua Cláusula 6.6, dispõe acerca dos bens essenciais para o adimplemento das obrigações do Plano de Recuperação Judicial e manutenção das atividades das Recuperandas. Citada cláusula estabelece que os bens essenciais não poderão sofrer qualquer tipo de constrição, cabendo às Recuperandas, a partir da homologação do Plano de Recuperação Judicial, a seu critério, realizar a renovação/substituição/eventual alienação dos bens e ativos, ditos como essenciais, nos termos dos artigos 60 a 66, da Lei 11.101 de 2005. No entanto, a essencialidade é contrária à alienação e eventual substituição dos bens. Por isso, acolho a sugestão do Administrador Judicial no sentido de que não seja permitida a expropriação bens e ativos das Recuperandas que sejam tidos como essenciais para o cumprimento do Plano. XVII. Cláusula 18.1 Forma de pagamento Restou estabelecido na Cláusula 18.1 do Plano de Recuperação Judicial que os pagamentos aos credores serão realizados por meio de documento de ordem de crédito ou transferência eletrônica disponível. Contudo, o pagamento foi condicionado à apresentação de petição pelos credores, nos autos recuperacionais, com seus dados bancários, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias contados da homologação do PRJ ou do trânsito em julgado da decisão que incluir, retificar ou reclassificar o crédito. Ainda, há expressa previsão de que os credores trabalhistas devem, além de indicar os dados bancários, informar sobre qualquer tipo de levantamento nos processos judiciais trabalhistas para pagamento de seus créditos. Nesse sentido, destaco que o procedimento previsto apenas tumultuaria este processo, que já possuí mais de 50.000 (cinquenta mil) folhas. Desta forma, a Cláusula 18.1 deve ser readequada, pois a forma de pagamento dos créditos deve ser extensiva e abranger todos os credores detentores de crédito face o Grupo MDV, facultando aos credores a apresentação de dados por meio de mensagem eletrônica ao endereço eletrônico recuperacaojudicial@ricardoeletro.com.br, indicado pelas Recuperandas anteriormente neste feito para envio dos dados bancários. XVIII. Cláusula 18.7 Das parcelas mínimas A Cláusula 18.7, em sua parte final, dispõe que, em atendimento a celeridade e eficiência, as Recuperandas irão realizar todos os pagamentos quando atingido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por credor. Ou seja, caso o crédito detido pelo credor seja inferior ao valor mínimo estabelecido, o pagamento só ocorrerá após este limite ser atingido. Contudo, conforme apontado pela Administradora Judicial, há inúmeros créditos inferiores ao mínimo estabelecido no PRJ, razão pela qual determino que a presente cláusula seja afastada, objetivando afastar o potencial inadimplemento das Recuperandas, de forma a inexistir valor mínimo de pagamento. XIX. Certidão Negativa de Débitos Tributários O artigo 57, da Lei 11.101 de 2005, dispõe acerca da obrigatoriedade da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou a comprovação do parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 68 da Lei 11.101/2005, como condição à concessão da recuperação judicial. Por óbvio, sabe-se do necessário atendimento às normas principiológicas que asseguram a preservação da empresa. Nesse sentido, inclusive, destaca-se o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual dispensou, antes das alterações promovidas pela Lei 14112/20, a comprovação da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. Todavia, tendo em vista às recentes alterações legislativas, entendo pela necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeitos de negativas), na forma dos artigos 57 da Lei 11.101/05. Isso porque foi regulamentado o parcelamento dos créditos tributários às empresas em situação de recuperação judicial, através da edição da Lei 14.112/20, que alterou às Leis11.101/2005 e 10.522/2002, com previsão diferenciada para a transação ou ainda o parcelamento de débitos tributários. Inclusive, quando da decisão de deferimento do processamento da presente Recuperação Judicial, este Juízo já havia consignado tal posicionamento sobre a necessidade de apresentação de Certidões Negativas de Débito para a concessão da Recuperação Judicial. Frise-se que a exigência de Certidão de Regularidade Fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial faz parte de um sistema que impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, por meio do parcelamento de seus débitos junto ao Fisco, os quais não raramente acabavam frustrados ante a escassez de patrimônio penhorável de sociedades em recuperação judicia. Ademais, com as mudanças promovidas pela Lei 14112/20, o argumento utilizado para jurisprudência para afastar a exigência das certidões negativas a ausência de instrumentos de parcelamento e transação tributária- deixou de existir, uma vez que a novel legislação contempla uma série de mecanismos para solução do passivo fiscal. Nesse sentido, após a entrada em vigor das alterações legislativas, colaciona-se julgado proferido por este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ‘Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que condicionou a homologação do plano de recuperação judicial à comprovação de quitação ou parcelamento do passivo tributário e declarou a nulidade parcial de cláusula que dispõe sobre o prazo para pagamento dos novos créditos trabalhistas Exigência contida nos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional Aplicabilidade ante os avanços no tratamento legal dispensado à regularização fiscal de sociedades em recuperação judicial Dispensa de certidões de regularidade fiscal que não mais se justifica ante as inovações introduzidas pelas Leis nºs 14.112/2020 e 13.988/2020 Possibilidade, contudo, de posterior prorrogação do prazo assinalado pelo D. Juízo de origem, desde que comprovados os esforços das recuperandas no sentido da regularização fiscal e a real necessidade da dilação Prazo para pagamento de créditos trabalhistas que deve ser contado de forma única, sempre em relação à data da homologação do plano recuperacional, e não em relação à habilitação de cada crédito(Lei nº 11.101/2005, art. 54) Decisão mantida Recurso desprovido, com observação. (TJSP - AI 2066967- 61.2021.8.26.0000. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Des. Maurício Pessoa. Data de julgamento: 20.10.2021.) No presente caso, embora as Recuperandas tenham tentado negociar com o Fisco, tal fato não exime as interessadas de comprovarem, efetivamente, a regularidade fiscal como requisito para a concessão da Recuperação Judicial. Por todo o exposto, deverão as Recuperandas comprovar a regularidade fiscal, como condição sine qua non à homologação do Modificativo ao Plano de Recuperação de MV PARTICIPAÇÕES S.A., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., NOSSA ELETRO S.A. (atual denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A), MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., WG ELETRO S.A., NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A. e LOJAS SALFER S.A de fls. 47.932/47.984, no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou comprovar a adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005. Deverão as Recuperandas, no mesmo prazo, apresentar a comprovação cabal da existência de valores a receber nos processos listados no anexo 8.2.2. Fls. 51.126/51.131: Intimem-se as Recuperandas para que se manifestem sobre a proposta de honorários definitivos da AJ, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem-se conclusos os autos para novas deliberações. Intime-se (fls. 52.670/52.699 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pelas que rejeitaram os embargos de declaração opostos por diversos credores e pelas agravantes e pela que acolheu parcialmente embargos sucessivos opostos pelas recuperandas, nos seguintes termos: Vistos. Última decisão: fls. 52679/52708. 5. Fls. 53890, 54681, 54686, 54693, 54827, 54834, 54841, 54892, 54898, 54926: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Quanto ao mérito, no entanto, versam eles sobre conteúdo nitidamente infringente, de modo que o recurso eleito se mostra inadequado. Rejeito-os, destarte. 11. Fls. 55502/55518: 11.1) Item II da manifestação do AJ: De fato, trata-se de matéria preclusa. 11.2) Item III: Defiro o pagamento dos honorários nos moldes expostos. Intime-se a Recuperanda para manifestação em relação aos demais pontos. 11.3) Item III (fls. 47211, 47268): Digam as Recuperandas. 11.4) Itens V, VI, VII, IX: Pleito prejudicado, conforme decisão anterior. 11.5) Itens VIII e XII: Ausente prejuízo comprovado. 11.6) Item XI: Autorizo o levantamento, diretamente pela Recuperanda, sem necessidade de remessa a este Juízo, dos valores dos autos 0501979-47.2018.8.05.0113 e 5002277-84.2017.4.04.7201. Cópia desta decisão valerá como ofício, com ônus de protocolo à própria Recuperanda. 11.6) Item XIII: Tratando-se de crédito extraconcursal (autos 1035304-08.2021.8.26.0002), possível o prosseguimento da execução. 11.7) Item XVI: Manifeste-se a Recuperanda. Intime-se (fls. 56.112/56.113 dos autos originários). 6. Fls. 56334: Acolho os embargos, ante a omissão de análise dos aclaratórios da peticionante às fls. 54881. Quanto aos embargos, rejeito-os, ante o nítido conteúdo infringente. 9. Int. (fls. 57.524 dos autos originários). 4. Fls. 60038: 4.1) Embargos às fls. 57626: Adiro às razões expostas pelo AJ e dou parcial provimento aos embargos, a fim de suspender a execução 1035304- 08.2021.8.26.0002 até a solução do incidente de impugnação no qual se discute a concursalidade do crédito. Em relação aos honorários, houve perda do objeto. 4.2) Indefiro a autorização genérica para transferência de valores diretamente à Recuperanda. Em relação, no entanto, ao montante depositado nos autos 0000433-49.2014.5.23.0001, autorizo a transferência diretamente à Recuperanda, servindo cópia da presente decisão como ofício. 4.3) Ciência ao credor Exodus e Recuperanda (itens 29/32). 7. Fls. 62051: Ciente. Embargos já apreciados acima. No mais, manifeste-se AJ e MP. 8. Int. (fls. 62.096/62.097 dos autos originários). De início, registra-se que a r. decisão recorrida também é objeto, dentre outros, do agravo de instrumento nº 2012116-38.2022.8.26.0000, interposto pela credora Harman do Brasil Industria Eletrônica e Participações Ltda. e processado com parcial efeito suspensivo nos termos da seguinte decisão deste Relator, in verbis: Em sede de cognição sumária se verifica a presença dos pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de parcial efeito suspensivo. Há aparente probabilidade do direito invocado, já que, ao que se extrai da manifestação da administradora judicial nos autos de origem, os credores foram surpreendidos com a inclusão da cláusula 7.1.1 do modificativo ao plano de recuperação judicial no curso da assembleia geral de credores: ‘3. Além disso, durante o conclave, as Recuperandas optaram por não alterar as condições de pagamento dos credores debenturistas, a eles aplicando o artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005, o qual dispõe que: ‘§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito’. 4. Sendo assim, segundo noticiado pelas Recuperandas nos trabalhos assembleares, com relação aos credores Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S/A, Banco Santander e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., não haveria alteração das condições originais de pagamento, de modo que seus votos não seriam computados’ (fls. 48.092/48.093 dos autos originários). Ainda que não haja vedação à modificação do plano no curso da assembleia geral, a administradora judicial pontuou que ‘de fato, conforme exposto pelos Bancos em suas ressalvas, as Recuperandas não juntaram nestes autos novo laudo econômico-financeiro atualizado, junto à última versão do modificativo juntado às fls. 47.931/48.080’ (fls. 48.110 dos autos originários), isto é, a partir da inclusão da cláusula 7.1.1. Tanto é que, à vista disso, consta da r. decisão recorrida determinação de instauração de incidente próprio para apresentação de ‘novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano’ (fls. 52.676 dos autos originários). Tal constatação revela, ao menos em tese, a inexistência de elementos suficientes à disposição dos credores ao tempo do conclave para a própria ponderação do plano de recuperação judicial, o que, a princípio, contraria a legislação aplicável (Lei nº 11.101/2005, art. 53) e pode macular as deliberações então tomadas. Até porque, conforme observado pela administradora judicial, ‘a votação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial de fls. 47.931/48.080 obteve o quórum de aprovação previsto no artigo 45, §§ 1º e 2º, da LRF, apenas se desconsiderarmos os créditos portados pelos credores Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S/A, Banco Santander e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (‘debenturistas’), nos termos noticiados pelas Recuperandas nos trabalhos assembleares, diante do acréscimo da cláusula 7.1.1’ (fls. 48.100 dos autos originários). Além disso, mesmo que a administradora judicial, por cautela, ‘independentemente da opção das Recuperandas, [tenha colhido] os votos dos citados credores, de modo a trazer aos autos todos os cenários possíveis de votação, de modo que seja considerado aquele reputado correto’ (fls. 48.093 dos autos originários), há inequívoco periculum in mora a justificar a concessão de parcial efeito suspensivo. A uma, porque, em tese, a homologação do plano de recuperação judicial se avizinha, pois restou condicionada apenas à comprovação de regularidade fiscal das agravadas no prazo de 30 dias; a duas, porque consta da r. decisão recorrida afirmação de que ‘os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1 se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada’ (fls. 52.675 dos autos originários), o que pode motivar vultosas constrições sobre o patrimônio das agravadas, haja vista a magnitude dos créditos titularizados pelos ‘credores debenturistas’, o que tem o potencial de prejudicar sobremaneira a coletividade de credores concursais. Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, concede-se efeito suspensivo apenas e tão somente para: (i) obstar-se a homologação do plano de recuperação judicial; e (ii) sustar-se o reconhecimento de exigibilidade imediata dos créditos titularizados pelos ‘credores debenturistas’ até o julgamento do recurso pelo Colegiado, autorizado o regular prosseguimento do feito quanto ao mais (proc. nº 2012116-38.2022.8.26.0000 fls. 25/48). Vê-se, pois, que a r. decisão recorrida já foi suspensa no que concerne à exigibilidade do créditos titularizados pelos credores debenturistas, ainda que com amparo em fundamentação diversa. E, aqui, além de as razões expostas pelas agravantes serem aparentemente relevantes, também se vislumbra periculum in mora a justificar a concessão de igual efeito nesse particular, já que o reconhecimento da exigibilidade imediata desses créditos poderia ensejar atos de constrição sobre o patrimônio das agravantes desde logo e, assim, prejudicar sobremaneira o projeto de soerguimento econômico-financeiro delas, até porque, ao que se extrai de diversos outros recursos interpostos contra a mesma r. decisão recorrida, os créditos dos credores debenturistas” representam aproximadamente 40% do passivo concursal. No que concerne à determinação de regularização fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, em que pese a aparente ausência de probabilidade do direito invocado ante os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida e as recentes decisões desta Turma Julgadora (neste sentido, destacam-se, por exemplo, os acórdãos proferidos nos agravos de instrumento nºs 2066620-28.2021.8.26.0000 e 2066967-61.2021.8.26.0000), não se pode ignorar a evidente presença de periculum in mora, já que o descumprimento da r. decisão recorrida nesse ponto pode acarretar a extinção do processo antes mesmo do julgamento do recurso pelo Colegiado. Pelos mesmos motivos, não se pode negar a presença de periculum in mora no que concerne à determinação de comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos valores a receber nos processos indicados no Anexo 8.2.2. Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, concede-se efeito suspensivo apenas e tão somente para: (i) sustar-se o reconhecimento de exigibilidade imediata dos créditos titularizados pelos credores debenturistas até o julgamento do recurso pelo Colegiado, e (ii) obstar-se o julgamento de extinção do processo por eventual descumprimento das determinações de (ii.a) regularização do passivo tributário; e (ii.b) comprovação da existência de valores a receber nos processos listados no Anexo 8.2.2 até o julgamento do recurso pelo Colegiado, autorizado o regular prosseguimento do feito quanto ao mais e observado, naturalmente, o efeito concedido nos demais recursos interpostos contra a r. decisão recorrida. Sem informações, intime-se a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) DESPACHO
Processo: 2061473-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2061473-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Graúna Aerospace S/A - Agravado: Rogerio do Amaral - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de Rogério do Amaral, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Graúna Aerospace S/A. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que o crédito em questão não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, pois o fato gerador a ser considerado é a data em que houve o direcionamento da execução trabalhista ao devedor subsidiário, o que ocorreu após a distribuição do pedido recuperacional; que, embora o contrato de trabalho seja a relação jurídica que tenha proporcionado o crédito ao credor, tal relação é oponível apenas aos seus empregadores diretos; que o tomador somente se torna responsável pelas verbas trabalhistas no caso de descumprimento das obrigações pelo empregador e desde que essa condição conste da sentença trabalhista (Súmula n° 331 do TST). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para para rejeitar integralmente a habilitação de crédito. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de Caçapava, Dr. Rodrigo Valério Sbruzzi, assim se enuncia: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 117/126) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Rogério do Amaral, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$12.362,14, Classe I Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. (fls.130 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão de efeito suspensivo. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Além disso, não se vislumbra a existência do periculum in mora, haja vista que o crédito habilitado em favor do agravado não está na iminência de ser adimplido, tudo a relativizar a urgência sustentada. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo, até porque os céleres processamento e julgamento dele não comprometem a instrumentalidade do recurso e tampouco o direito da agravante. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: João Antonio Lopes Ferreira (OAB: 277235/SP) - Wilson Roberto Paulista (OAB: 84523/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) (Administrador Judicial) DESPACHO
Processo: 1004591-82.2020.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1004591-82.2020.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: J. A. de A. - Apelada: V. A. B. de A. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 80/81, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Insurge-se o autor, alegando, em suma, que havia requerido os benefícios da gratuidade processual e apresentado demonstrativos de pagamento comprovando fazer jus à benesse, de forma que, ainda que não tenha atendido à determinação de juntada de outros documentos para comprovar fazer jus à benesse, necessária sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, antes de eventual extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC. É a síntese do necessário. O recurso comporta provimento. A ação é de divórcio litigioso em que, preliminarmente, requereu o autor a concessão dos benefícios da gratuidade processual, questão não enfrentada pelo juiz de primeiro grau, o qual determinou a emenda da inicial inclusive para pagamento das custas após retificação do valor da causa. Contra referida decisão o autor apresentou embargos de declaração, sobrevindo decisão do magistrado que determinou a juntada aos autos pelo demandante de cópias dos seus três últimos contracheques e de suas duas últimas declarações de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal), carteira de trabalho, além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. É verdade, por sua vez, que o requerente deixou transcorrer in albis a determinação acima, o que, todavia, não autorizava a extinção imediata do processo, isso porque, entendendo o MM. Juiz a quo que o autor não faria jus à gratuidade, porque não trouxe os documentos pleiteados no decisum, deveria ter denegado a benesse, com determina o artigo 99, § 2º do CPC, assinalando, somente então, prazo para pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais, não pode ser desconsiderado que com a inicial o autor comprovou os valores que recebe mensalmente (fls. 02), quantia que não ultrapassa três salários mínimos mensais, parâmetro adotado pela Defensoria Pública para conceder a assistência judiciária gratuita e aqui adotado por analogia. Manter a extinção implicaria vedar o acesso à Justiça a quem não tem condições de arcar com as custa e despesas processuais. E, mesmo considerando o patrimônio que será partilhado, descabido impor o pagamento das verbas processuais quando há apenas um veículo e direitos sobre um imóvel financiado a ser partilhado. Posto isto, dá-se provimento ao recurso para deferir a gratuidade processual ao autor e afastar a sentença de extinção da ação, com regular prosseguimento da demanda. Comunique- se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Eduardo Cesar Padovani (OAB: 234883/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1010520-80.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1010520-80.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Cooperativa Real da Habitação Coophreal - Apelada: Maria de Lourdes Silva - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente em parte Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, Nulidade de Cláusulas Contratuais e Obrigação de Fazer com Outorga de Escritura Pública c.c. Danos Morais proposta pelo cooperado Apelado em face da cooperativa Apelante, com o seguinte dispositivo: Declaro ainda inexigível o débito alusivo apenas ao CUB, reconhecendo a autora como proprietária do imóvel descrito a fls. 2, determinando à ré, por consequência, que outorgue a escritura definitiva do bem, ainda que incidente em fração ideal do terreno onde foi erigido o empreendimento, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$50.000,00. A Apelante requer preliminarmente a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Diferentemente do tratamento conferido a pessoas físicas, a jurisprudência tem entendido que pessoas jurídicas, independentemente de visarem lucro ou não, devem provar que não têm condições de arcar com as despesas processuais a fim de conseguir o benefício: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais(súmula nº 481 do STJ). No caso, trata-se de ação distribuída em face de Cooperativa de Habitação, sendo afirmado no recurso que passa por dificuldades financeiras. Ocorre que a gratuidade pretendida exige prova de necessidade, conceito objetivo que se caracteriza pela impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que se interpreta em caso de pessoas jurídicas ou entes despersonalizados, como a continuidade da empresa ou dos objetivos sociais. Essa avaliação se faz no momento do pedido, mediante comparação entre a receita auferida ou a disponibilidade financeira e a despesa exigida. Na hipótese, a documentação encartada não comprova a contento a alegada hipossuficiência financeira. Esta Relatoria observou a existência neste Egrégio Tribunal de diversas ações judiciais envolvendo a mesma parte com seguidos indeferimentos de pedidos de concessão de justiça gratuita. Assim, entendo que a Apelante não faz jus ao benefício pleiteado. A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolha a Apelante, no prazo de cinco dias, o preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paulo Cesar Oliveira Martinez (OAB: 180884/SP) - Katherine Pagetti (OAB: 351918/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2197703-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2197703-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Py Zahr Clinica Odontologica Eireli Me - Agravado: Givaldo Quixabeira - Interessado: Malta & Guadanhini Odonto Service Ltda - Interessado: Odontocompany Franchising Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão saneadora que, em ação indenizatória por danos decorrentes de defeito na prestação de serviços odontológicos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante, deferiu a produção de prova pericial e, sob o fundamento sucinto de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverteu o ônus financeiro para que os réus custeassem a prova pericial. Postula a recorrente a reforma da decisão agravada para fins de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, para o indeferimento da prova pericial ou, ao menos, para que o agravado também arque com os honorários periciais. Intimado, o agravado não apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento não comporta conhecimento, pois ausentes requisitos de admissibilidade intrínsecos, quais sejam, cabimento e interesse recursal. A regra no Código de Processo Civil de 2015 é que as questões resolvidas na fase de conhecimento sejam impugnadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (Artigo 1009, 1º §), admitindo-se, excepcionalmente, que sejam impugnadas por agravo de instrumento (i) nas hipóteses expressamente previstas em lei (Artigo 1015) ou (ii) quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT tema repetitivo 988). In casu, as questões resolvidas pela r. decisão saneadora não encontram correspondência nas hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento nem se verifica risco de dano irreparável ou de difícil reparação em se aguardar a rediscussão dessas matérias até o momento do julgamento do recurso de eventual apelação. Com efeito, diversamente da rejeição de litisconsorte, que, inclusive, ostenta previsão expressa no artigo 1015, inciso VII, e do indeferimento de prova, a manutenção de litisconsorte e o deferimento de prova, que são matérias impugnadas no presente recurso, não evidenciam risco de perecimento de direito, não demandando apreciação imediata. Já a inversão do ônus financeiro da prova é medida de fácil reversão, uma vez que, ao final, a despesa eventualmente adiantada por quem não a deveria ter adiantado pode ser cobrada da parte adversa, o que afasta a urgência. De se observar que o deferimento da prova técnica decorreu de requerimento da própria agravante, faltando, nesse particular, interesse recursal. Ademais, não se verifica prejuízo à agravante na forma como foi rateado o custeio da prova técnica, pelo contrário, a recorrente dela se favoreceu, uma vez que apenas ela e a corré ODONTOCOMPANY FRANCHISING SA formularam pedido específico de prova pericial, o que, a teor do artigo 95 do CPC, implicaria o adiantamento da remuneração do perito apenas por esses dois réus, mas a r. decisão agravada, em razão do fundamento adotado, dividiu o adiantamento dos honorários periciais entre todos os réus, de modo que, por ser a r. decisão agravada favorável à agravante, nesse ponto também não há interesse recursal. Pois que, por tais razões, e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mariana Gonçalves de Souza (OAB: 334643/SP) - Simone Fernandes Tagliari (OAB: 210976/SP) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2058997-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2058997-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Lucilene Pereira do Nascimento - Agravante: Erasmo Carlos Dias Leite - Agravado: Unimed de Salto-Itu Cooperativa de Trabalho Médico - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2058997-73.2022.8.26.0000 Comarca: Salto (2ª Vara Cível) Agravante: Lucilene Pereira do Nascimento Agravada: Unimed de Salto-Itu Cooperativa de Trabalho Médico Decisão monocrática nº 22.659 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. A doutrina majoritária e a jurisprudência firmaram- se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Ausência de urgência na apreciação da pretensão. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação de reparação de danos que indeferiu pedido de produção de prova oral e declarou encerrada a instrução processual. Alegou a recorrente, em síntese, que deve ser determinada a produção da prova oral e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. Em demanda indenizatória promovida pela agravante, após a realização da prova técnico-pericial o D. Juízo houve por bem indeferir a produção d aprova testemunhal e determinar o encerramento da instrução processual, decisão contra a qual se voltou a recorrente, pedindo sua reforma. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugnar referida decisão. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode- se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/ MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso, no qual o D. Juízo buscou apenas conferir o regular andamento ao feito, indeferindo prova que entendeu impertinente e encerrando fase processual com o fim de sentenciamento da demanda. Veja-se que foi produzida a prova técnico-pericial, de modo que ao crivo do D. Magistrado, destinatário da prova, nenhuma outra era necessária a elucidar a demanda, que versa sobre erro médico. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Franco Rodrigo Nicacio (OAB: 225284/SP) - Eder Wagner Gonçalves (OAB: 210470/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2223516-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2223516-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Cmdr Spe 6 Empreendimentos Imobiliarios - Agravado: Diego Fernandes Lima Gomes - Voto nº 42115 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão fls. 439 (autos da ação de origem) que, em fase de cumprimento da sentença em ação de rescisão contratual, rejeitou o pedido de extinção do feito (processo nº 0004875-70.2018.8.26.0361 - 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes). Em busca de reforma, sustenta a agravante a possibilidade da medida, eis que a dívida foi incluída para pagamento no plano de recuperação judicial; pede a extinção da execução, nos termos do art. 924, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em anterior recurso - agravo de instrumento nº 2033546-17.2020.8.26.0000, CMDR SPE 6 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (em recuperação judicial) se insurgiu contra a r. decisão que determinou que os autos aguardem a satisfação do crédito em arquivo. Por v. acórdão, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso acima mencionado (de minha relatoria, julgado em 30 de junho de 2020). Ainda, verifica-se que o Recurso Especial interposto pela agravante resultou inadmitido e o Agravo em Recurso Especial nº 1.896.596/SP não conhecido, em sede de julgamento ocorrido em 02 de agosto de 2021. Assim, tem-se configurada preclusão consumativa, a impedir o conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, a jurisprudência em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que não acolheu pedido de extinção do feito por falta de interesse de agir Decisão que não se enquadra dentre aquelas elencadas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil e tampouco se vislumbra situação excepcional a justificar a mitigação da taxatividade de suas hipóteses Matéria em questão que não está sujeita à preclusão Urgência não verificada Insurgência contra o deferimento de tutela antecipada que já foi decidida por este Tribunal em anterior recurso de agravo de instrumento Preclusão consumativa operada - Recurso não conhecido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2116654-41.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. em 11.06.2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Arrendamento Rural Ação de imissão na posse dos novos proprietários reconvenção da arrendatária Pedido de manutenção de posse - Alegação de necessidade de pagamento das benfeitorias úteis e necessárias e colheita de produção Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reconsideração - Anterior recurso não conhecido ante a deserção - Preclusão Recurso não conhecido. O pedido de revogação da liminar de reintegração de posse requerido na contestação e no pedido reconvencional restou indeferido em primeira instância, ensejando a propositura de agravo de instrumento (AI nº 2122721-22.2020), que não foi conhecido em razão da deserção. A recorrente, então reformulou o pedido na origem, pleiteando a sua reconsideração, que foi, uma vez mais indeferido, pelo que, inconformada, apresentou a ré/reconvinte este recurso. O pedido de reconsideração não tem o condão de reabrir o prazo recursal, já superado, razão pela qual não se conhece deste agravo de instrumento. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2287323-30.2020.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Paulo Ayrosa, j. em 18.12.2020). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Célia Regina de Castro Chagas (OAB: 165432/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0000811-31.2009.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Raul Santos (Espólio) - Apelante: Maria Antonia dos Santos de Moura (Inventariante) - Apelado: Renato dos Santos - Vistos. Apelação de fls. 630/637: Pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não assiste razão ao apelante com relação ao pedido de justiça gratuita. Nos termos da Lei 1.060/50, o previsto no artigo 5º, ao juiz é permitido o controle sobre a concessão do benefício, não constituindo esta atividade uma indevida intromissão no poder regulamentar da lei atribuído ao Poder Executivo, e sim o efetivo exercício do poder jurisdicional, podendo até indeferi-lo se tiver fundadas razões para tanto (JTACSP-Lex 197/28 Rel. o Juiz JOSÉ REYNALDO). Com isso, ao juiz é dado o poder de conceder tal benesse, mas, em contrapartida, o dever de zelar pelo bom uso de tal instrumento de acesso à justiça. Portanto, resta indeferido o pedido formulado para concessão da justiça gratuita e, consequentemente, determino ao apelante o recolhimento das custas (fls. 109), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção (art. 1.007, §2º do CPC). § 4ºA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se e, após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Marco Antonio Freire de Faria (OAB: 147133/SP) - Magda Maria Siqueira da Silva (OAB: 52923/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0024445-31.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Maria Celeste Gonçalves Ramos (Justiça Gratuita) - Vistos. À vista da comprovação de falecimento da autora, suspendo o andamento da presente ação e dou a ré por citada na pessoa de seus procuradores, nos termos do que disciplina o artigo 690, parágrafo único, a fim de que, no prazo de cinco dias manifeste eventual oposição ao pleito de habilitação formulado pelo viúvo HONÓRIO RAMOS e pelos filhos ANDRÉA GONÇALVES RAMOS e PAULO CÉSAR RAMOS. O silêncio será interpretado como concordância. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gilberto Biskier (OAB: 115150/ SP) - Débora Trivelato de Paula (OAB: 160649/SP) - Julia Fatima Gonçalves Torres (OAB: 227473/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0048327-96.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: V. B. (Justiça Gratuita) - Apelante: L. R. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: S. R. (Representando Menor(es)) - Apelado: V. B. - Apelado: E. D. B. (Falecido) - Vistos. Trata-se de apelo interposto contra r. decisão de fl.1.331, confirmada às fls.1.344/1.345, que julgou extinta a demanda em relação à correquerida, nos seguinte termos: (...) Assim sendo, em face do falecimento da requerida (fls.1284), REVOGO despacho de fls.1314, visto que se trata de obrigação com caráter personalíssimo e neste diapasão JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do arrigo 485, inciso VI, do CPC, em relação á requerida E.D.B, prosseguindo-se unicamente em desfavor do requerido V.B. (sic) Irresignado, aduz o apelante, em suma, que a apelada não poderia ter sido excluída in continenti da demanda, vez que a obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor e contra eles deverá prosseguir a demanda, em razão da substituição processual operada. Regularmente processado, o recurso foi contrarrazoado às fls.1.361/1.366, batendo- se, preliminarmente, pelo seu não conhecimento e, no mérito, pela manutenção do julgado, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pelo não conhecimento do apelo . É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Como é cediço, o artigo 354 do CPC é taxativo no sentido de que, nas hipóteses do artigo 485, do mesmo diploma processual, se a decisão disser respeito a apenas u,a parcela do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento. Confira-se: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Vê-se assim que a decisão combatida não tem natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, na medida em que julgou extinta a demanda somente em relação à correquerida, em razão de seu falecimento no curso da demanda, do que decorreu, no respeitável entender do I. Magistrado prolator, a respectiva ilegitimidade passiva ad causam. No escólio de Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade: Decisão interlocutória. Segundo o sistema recursal do CPC, decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que, não colocando fim ao processo, resolve questão incidente ou provoca algum gravame à parte ou interessado (...). Ainda que decida questão de mérito, se a decisão não colocar fim ao processo é interlocutória, impugnável pelo recurso de agravo, como por exemplo ocorre quando o juiz pronuncia a prescrição relativamente a um dos litisconsortes passivos, prosseguindo o processo contra os demais. O conteúdo do ato é irrelevante para qualificá-lo, importando somente a finalidade do mesmo ato: se extingue o processo é sentença; se não extingue o processo é decisão interlocutória (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante; Editora Revista dos Tribunais; São Paulo, 8ª edição, 2004, p. 985-986). Ademais, imperioso reconhecer que a interposição de recurso de apelação, nos moldes como levado a efeito pelo apelante, com o devido respeito a seu subscritor, constitui erro grosseiro, eis que a própria lei dispõe claramente a respeito de qual o instrumento processual adequado à hipótese, o que inviabiliza, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, in casu. A respeito do tema, assim se posiciona esta Corte, citando-se, para ilustrar, as ementas dos seguintes precedentes: Recurso - Apelação Ação monitória - Processo julgado extinto sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, IV e VI, do atual CPC, em relação à corré-embargante Evelyn Landolfi - Determinado o prosseguimento do processo em relação à corré “New Star Informática Ltda. ME”. Recurso - Apelação - Caso em que foram interpostas apelações pela corré-embargante Evelyn Landolfi e pelo terceiro interessado, visando à majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial - Descabimento - Recurso cabível que consiste no agravo de instrumento - Art. 354, parágrafo único, do atual CPC - Inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos - Inexistência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto - Hipótese de erro grosseiro - Apelos da corré-embargante e do terceiro interessado não conhecidos (Apelação Cível nº 0013343-87.2010.8.26.0010, Rel. Des. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 4/3/21). PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - LEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - Extinção parcial do processo decorrente da ilegitimidade passiva das rés FUST e FESP que desafia agravo de instrumento e não apelação - Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade - Inteligência dos artigos 485, VI e 354, § único, ambos do NCPC - Precedentes desta Colenda Corte Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 0018014-49.2013.8.26.0625, Rel. Des. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15/10/18). Indenização. Aquisição de imóvel. Apelação interposta contra julgamento parcial de mérito. Inadequação recursal. Inobservância do disposto no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Erro grosseiro caracterizado, haja vista que a decisão determinou o regular prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos. Recurso manifestamente inadmissível. Apelo não conhecido (Apelação Cível nº 1012736-98.2015.8.26.0554, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 15/12/17). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Fernanda Elias Fernandes (OAB: 320284/SP) - Marcia Regina Bull (OAB: 51798/SP) - Éros Roberto Amaral Gurgel (OAB: 64466/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2060134-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2060134-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Carlos Antonio Miranda - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE montante PREVIDenciário possibilidade de INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO LIMITE PREVISTO NO ART. 833, x, DO CPC, OBSERVADA A NECESSIDADE DO recurso PARA SUBSISTÊNCIA - VALOR IRRISÓRIO A TRAZER NENHUM RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 468/469, que rechaçou a alegação de impenhorabilidade; aduz impenhora-bilidade da previdência, valor inferior a 40 salários mínimos, pede gratuida-de, trata-se de aposentado enfermo, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 13/24). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Excepcionalmente concedo a gratuidade para conhecimento do presente recurso, tendo em mira que o devedor pede liberação de R$ 254,57, vindo, o recolhimento das custas, a anular o proveito econômico perquirido. Quanto ao mérito, em que pese a ausência de previsão específica, possível a interpretação extensiva das hipóteses de impenho-rabilidade previstas no art. 833, X, do CPC, para abarcar, também, a poupança previdenciária, acaso se mostre relevante à subsistência do devedor, que, ao que tudo indica, seja o caso dos presentes autos. Demais disso, observa-se constrição de montante irrisório, R$ 254,57, de pouca expressão para amortização da dívida, de cerca de R$ 930 mil, não se observando resultado útil a justiçar a preterição da dignidade humana do executado (fls. 449). A propósito: PENHORA Bloqueio de quantias em planos de previdência Impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos que independe da natureza da conta - Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça Decisão reformada em parte - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015350- 28.2022.8.26.0000; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Contratos bancários. Pedido de penhora de saldo de planos de previdência privada. Inadmissibilidade, no caso. Apesar das verbas não estarem arroladas no inciso IV do art. 833 do CPC, por terem natureza de investimento, a impenhorabilidade de até quarenta salários-mínimos é estendida aos investimentos de previdência privada. Precedentes do STJ. Recurso não provido. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293455-69.2021.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, para liberação do recurso da previdência, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcelo Epifanio Rodrigues Passos (OAB: 267212/SP) - Iduvaldo Oleto (OAB: 20581/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 9054353-22.2009.8.26.0000(991.09.023124-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 9054353-22.2009.8.26.0000 (991.09.023124-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Waldemar de Oliveira Ribeiro (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 94/102, que julgou parcialmente procedente a demanda a fim de condenar o réu a pagar ao autor a diferença de rendimento devido (42,72%, relativa a janeiro e fevereiro de 1989, 84,32% em março; 44,80% em abril e 7,8% em maio de 1990) e o índice aplicado em conta poupança, tudo com a devida correção monetária, conforme Tabela Prática desta Corte, a ser computada desde a implantação do Plano Verão e do Plano Collor I, respectivamente em janeiro de fevereiro de 1989 e em março e abril e maio de 1990, incluindo os juros capitalizados de 6% ao ano, além dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação; além de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação. O banco réu apela sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, em razão da transferência dos ativos financeiros ao BACEN; bem como sua ilegitimidade para aplicação de correção em relação aos meses reclamados pelo recorrido, pois nunca teve quaisquer poderes para definir índices de reajuste do saldo em caderneta de poupança transferidos para o BACEN, muito menos o quantum de rendimento que deveria ser escriturado ao apelado. No mérito defende a ocorrência da prescrição, eis que os eventos narrados ocorreram em 1990, ou seja, há mais de dezesseis anos antes da propositura da demanda. Sustenta a inexistência de ato ilícito por ele praticado; que não houve ofensa ao direito adquirido, devendo prevalecer as normas de ordem pública. Ressalta que deve ser afastada a condenação com relação ao plano Bresser, relativa à conta 2.442.419-7, da agência 509-6, já que aberta após a ocorrência do suposto expurgo inflacionário. Pugna pela improcedência da demanda, reconhecendo-se a prevalência das Leis nº 8.024/90 e 8.177/91 sobre a Lei nº 7.730/89. Recurso preparado e respondido. É o relatório. Antes do julgamento do recurso sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo (fls. 147/148 e 150). Dessa forma, o recurso perdeu seu objeto, pelo que é julgado prejudicado, havendo desaparecido o interesse processual para a tutela pretendida. Baixem os autos à origem, para a homologação. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Ofelia Maria Schurkim (OAB: 179672/SP) - Alda Maria Marigliani (OAB: 25951/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 1007978-39.2016.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1007978-39.2016.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: José Maria Pereira Vieira - Apelado: Alcides Parente Automóveis ME - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 152/163, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de cédula de crédito bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre o autor, postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, que a r. sentença deve ser reformada de modo a que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e que seja determinada a remessa dos autos à vara de origem e a suspensão do curso do processo até a decisão do Recurso Especial n. 1.578.526/SP. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Regularmente distribuído o recurso e determinado ao recorrente que trouxesse aos autos prova de sua alegada hipossuficiência, manifestou o recorrente expressa desistência deste recurso de apelação (fls. 287). Isto assentado, oportuno ressaltar que a desistência manifestada pelo apelante não o exonera de proceder ao recolhimento do preparo recursal, haja vista que o fato gerador de aludida taxa foi a interposição do recurso, independentemente do conhecimento do mérito da insurgência, razão pela qual concedo ao apelante o prazo de cinco dias [contados da decisão a ser proferida em primeiro grau determinando o cumprimento dessa ordem], para o regular recolhimento do preparo devido, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Ante o exposto, homologo a desistência recursal manifestada pelo apelante e determino a remessa dos autos à vara de origem, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ana Cristina Cavalcanti (OAB: 171099/SP) - Valdete Bezerra Alves Iaguchi (OAB: 289383/SP) - Antonio de Souza (OAB: 177953/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1093606-27.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1093606-27.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Trata-se de recurso de apelação (fls. 187/209) interposto por Itaú Seguros de Auto e Residência S/A., em face da r. sentença de fls. 180/184, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação regressiva movida diante de Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 209, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 237). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 238), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 239. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 0247013-27.2008.8.26.0100(990.10.095733-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 0247013-27.2008.8.26.0100 (990.10.095733-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Herminio Ferreira da Silva - VOTO nº 40100 Apelação Cível nº 0247013-27.2008.8.26.0100 Comarca: São Paulo 14ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Itaú Unibanco S/A (atual denominação de Unibanco União de Bancos Brasileiros) Apelado: Herminio Ferreira da Silva RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 111/126) contra r. sentença (fls. 98/106), que julgou a presente ação nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a aplicação do índice integral de correção monetária às contas de caderneta de poupança do autos cujos vencimentos não ultrapassem o décimo quinto dia de janeiro de 1989, incidindo sobre o valor encontrado os juros remuneratórios das aplicações financeiras, correção monetária posterior calculada pela Tabela do tribunal de Justiça e juros de mora a contar da data da citação. CONDENO ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação apurada em liquidação. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 155/161). 2. A parte ré apelante, pela da petição de fls. 205, instruída com os documentos de fls. 206/216, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 188/199), informou que o presente feito foi resolvido por transação para a Aderente, HERMINIO FERREIRA DA SILVA e requer a homologação da transação para o aderente mencionado, bem como a baixa e extinção do feito. 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 205, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção deste processo nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Moacyr Godoy Pereira Neto (OAB: 164670/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO
Processo: 2032411-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2032411-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: Açocic Indústria e Comércio de Metais - Eireli - Agravado: Onferest Comércio Em Geral e Estruturas Metálicas Ltda - Agravado: Onferest Comercial Eireli - Agravado: Odair Lopes Ortiz - Agravada: Miriam Martinez Ortiz - Agravado: Fabio Martinez Ortiz - Agravada: Juliana Ferrari Pacheco Ortiz - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR FORÇA DO JULGAMENTO DO INCIDENTE - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de tempestivo e preparado agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a r. decisão de fls. 183 do processo de origem (fls. 197), que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Irresignada, pugna a agravante pela reforma do decisum, com o deferimento do pedido de tutela provisória de arresto no rosto dos autos da ação trabalhista de nº 1001517-70.2016.5.02.0005, considerando que naquele feito será leiloado o imóvel matriculado sob o nº 154.378, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Iguape/SP e que eventual saldo, será destinado aos agravados Odair Lopes Ortiz e Mirian Martines Ortiz, cuja inclusão no polo passivo da execução se pretende, com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Salienta que os elementos constantes nos autos revelam blindagem, confusão patrimonial e sucessão empresarial, pois foram constituídas outras empresas, cujos sócios são o filho e nora dos sócios da empresa executada, que passaram a desenvolver sua atividade, formando verdadeiro grupo econômico familiar. Defende que concorrem os requisitos para a concessão da tutela provisória. Destaca que há perigo da demora, pois os agravados figuram como devedores de diversas ações e há risco de não perceber seu crédito, com o provável desvio patrimonial. Assevera que a medida não é irreversível e que há fumaça do bom direito. Invoca a incidência dos arts. 139, IV, 76, 904, I, 907, CPC e 391 do Código Civil. O recurso foi recebido no ordinário efeito devolutivo. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Não é possível conhecer do recurso, que se encontra prejudicado pelo superveniente julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, parcialmente deferido, para incluir as demandadas ONFEREST COMÉRCIO EM GERAL E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA e ONFEREST COMERCIAL EIRELI no polo passivo da execução, determinando-se, naqueles autos, a indicação de bens à penhora. Julgado o incidente, a decisão agravada perde sua eficácia, pois foi substituída pelo julgamento que resolveu o mérito do pedido incidental, contra a qual poderá ser apresentado recurso de agravo de instrumento, com amplo campo de cognição, o que torna prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, de que não conheço, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 24 de março de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Fabio Carraro (OAB: 256467/SP) - Luiz Carlos Tadeu dos Santos (OAB: 70692/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2057222-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2057222-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Cintia Cristina de Campos Ferreira - Réu: Newton Silveira Simões Junior - Réu: Samuel Marangoni Diniz Moreira da Silva (Inventariante) - Ré: Vera Lucia Barbosa Moreira - Réu: LUIZ RENATO DINIZ MOREIRA DA SILVA (Espólio) - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2057222-23.2022.8.26.0000 Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por Cintia Cristina de Campos Ferreira em desfavor de Newton Silveira Simões Junior e outros, visando a desconstituir o trânsito em julgado que revestiu a sentença de fls. 57/59 (fls. 77/79), que julgou parcialmente procedente a ação de despejo movida contra si, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e decretar o despejo, fixando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, sob pena de expedição do mandado coercitivo de despejo. Preliminarmente, a autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a consequente dispensa do recolhimento do depósito. No mérito, relata que teve cerceado o seu direito de defesa, visto que a sentença foi proferida antes do decurso do prazo para contestação, fato que escapou aos olhos da advogada dativa, que dispunha de prazo em dobro previsto no art. 5º, §5º, da Lei 1060/50 e não aduziu em preliminar de apelação. Assim, diante desses graves fatos que causaram-lhe enorme prejuízo, colocando-a em risco eminente de despejo, é imperioso o reconhecimento da nulidade da r. sentença rescindenda, pois resta evidente a supressão ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Posto isso, requer-se, liminarmente, a imediata concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para suspender os efeitos da ordem de despejo proferida nos autos de n° 1008405-77.2020.8.26.0011, cujo respectivo mandado foi expedido no cumprimento de sentença de n° 0004128-98.2021.8.26.0011, até o julgamento do mérito da presente ação. 1 - Em cognição sumária, própria deste momento processual, e tendo em vista os elementos trazidos aos autos, não vislumbro que houve nulidade, mas, sim, preclusão processual para se ingressar com a contestação, por própria desídia da autora, não podendo a lei intervir ao que ficou inerte quando deveria agir. Isto porque a ação rescisória não se configura como sucedâneo recursal, sendo certo que, se no momento adequado não se insurgiu, ofertando a sua defesa tempestiva, submeteu-se à preclusão. De qualquer maneira, a questão será examinada pelo E. Órgão Colegiado e o quadro não se mostra premente a ponto de exigir provimento monocrático. Por ora, indefiro a pretensão liminar.mMm 2. A Agravante deverá comprovar o seu alegado estado de hipossuficiência, trazendo aos autos cópia de sua última declaração de imposto sobre a renda, extratos bancários e de cartão de crédito, referentes aos três últimos meses. Caso seja isenta de IR, apresente cópia da página do site da receita federal de que não consta declaração de imposto de renda em sua base de dados (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/ restituicaoMobi.asp). Prazo, cinco dias. 4. Fica, desde logo, advertida de que o descumprimento das hipóteses anteriores implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 5. Caso não queira cumprir as determinações anteriores, efetue o depósito exigido pelo art. 968, II, do CPC. 6. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 23 de março de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Guilherme Augusto Oliveira Fernandes dos Santos (OAB: 424480/ SP) - Pedro Henrique Duarte Carvalho (OAB: 457107/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO Nº 0030386-04.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Tecnoflat Gestão e Hotelaria S/C Ltda - Apelado: Maria Isabel Ferreira da Silva Macellaro - Vistos. O instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados. Integra o conceito de assistência judiciária - mais amplo - o benefício da Justiça Gratuita, que dispensa à parte o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, tornou-se legal o entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de que não só as pessoas físicas, mas também as jurídicas fazem jus ao benefício. Dessa forma, o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais) tem seu conteúdo refletido no artigo 98 do NCPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Porém, diferentemente do que ocorre com relação às pessoas naturais, que têm em seu favor a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência econômica presunção que só deve ser elidida diante da existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC) , as pessoas jurídicas devem comprovar a priori a situação justificante da concessão do benefício: Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão usufruir do benefício da justiça gratuita, contudo as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, deverão comprovar os requisitos para concessão do benefício Súmula 481/STJ. Para as pessoas físicas, é suficiente a afirmação nos autos, pois gozam da presunção de hipossuficiência (Teresa Arruda Alvim Wambier e Outros, In Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, 3ª tiragem, RT, pp. 183/184) In casu, não obstante a apelante alegue que deixou de exercer suas atividades há mais de cinco anos, não possuindo qualquer faturamento, apresentou balancetes que indicam o recebimento de receitas nos meses de janeiro a setembro de 2019. Referidos balancetes, ademais, indicam equivalência entre o ativo e o passivo, com prejuízo em alguns meses, mas lucro em outros, não sendo suficientes para comprovar a insuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Desse modo, indefiro os benefícios da justiça gratuita à apelante, eis que não demonstrada a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do exercício de sua atividade. Comprove a recorrente, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB: 107753/SP) - Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB: 146628/SP)
Processo: 2051400-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2051400-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORTOLÂNDIA II - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDA DO HORTO ORQUÍDEA - Agravado: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida nos autos da ação de execução promovida pelo Condomínio Residencial Vivenda do Horto Orquidea, contra Alexandre Pereira da Silva, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Diz o condomínio agravante que na condição de parte exequente, não foi intimado para dar andamento ao feito. De fato, os advogados que o representavam, interpuseram agravo de instrumento, visando discutir honorários, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. Quando do ato ordinatório de fls. 179, houve intimação para que o agravante se manifestasse em termos de prosseguimento, conforme certificado a fls. 180. Porém, os únicos agravantes no feito, são os advogados que anteriormente o representavam e não o autor da ação de origem. Conforme certificado a fls. 181, o escrevente responsável certificou o decurso do prazo sem que fosse dado o regular andamento, expedindo, a seguir, carta para intimação do exequente para que fosse dado andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Após juntada ao AR, foi certificado que não foi dado andamento ao feito e, ato contínuo, foi proferida a r. sentença objeto deste agravo. Considerando que a intimação levada a efeito pela imprensa oficial aconteceu de forma equivocada, pois intimou os agravantes e não o exequente para que fosse dado andamento ao feito e tampouco seus atuais procuradores foram intimados para que providenciassem o regular andamento daquela demanda, requereu o agravante a reconsideração da sentença exarada, para o regular andamento do feito (sic fls. 05), pois entende injusta a extinção do feito, posto que ele o exequente não era, na ocasião, agravante, como constou da publicação. Alega, ainda, que em que pese haver um ato ordinatório com citação dos patronos do exequente, a citação era para o agravante dar andamento ao feito. Dessa forma o condomínio EXEQUENTE não se manifestou, pois em momento algum o condomínio EXEQUENTE é Agravante nos autos (sic fls. 06). Pugnou, pois, seja declarada a nulidade da intimação de seus patronos, para dar andamento ao feito. Aduz, por fim, que a extinção da execução foi injusta, pois, iniciada em 2017, o valor nela postulado é elevado e a manutenção da r. decisão agravada implicará em prejuízo aos demais condôminos, pois parte das mensalidades condominiais exigidas naquele feito já estariam prescritas. Protestou, pois, pelo provimento deste agravo, para que a r. decisão que extinguiu a execução, sem julgamento do mérito, seja reformada e determinado o seu regular andamento. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 112). É o relatório. Com a máxima venia, o recurso não pode ser conhecido. Com efeito, a r. Decisão recorrida foi proferida nos autos da ação de execução, movida pelo Condomínio Residencial Hortolândia II Condomínio Residencial Vivenda do Horto Orquídea, contra Alexandre Pereira da Silva, para cobrança de prestações condominiais vencidas desde novembro de 2013. A propósito, veja-se fls. 08 e seguintes deste agravo. No curso do feito, os advogados que inicialmente representavam os interesses do condomínio autor substabeleceram sem reservas, os poderes que lhe haviam sido conferidos. Outrossim, os advogados, considerando que tinham pendências com o condomínio, pugnaram pela inclusão na lide, da pessoa de Breno Caetano Pinheiro, seu sócio, como terceiro interessado (fls. 67), o que foi indeferido pelo I. Juízo de Primeiro Grau (fls. 71). Contra tal decisão, foi interposto o agravo de instrumento processado sob nº 2105441-72.2019.8.26.0000, julgado em 25/05/2020, por esta C. Câmara, sob a relatoria deste juiz. Confira-se a ementa do v. Aresto. Ação de execução de título extrajudicial Despesas condominiais. Agravante prestou serviços advocatícios à parte exequente. Todavia, no curso da lide, substabeleceu, sem reserva de poderes. No instrumento restou deliberado que faria jus a parte dos honorários advocatícios de sucumbência. Destarte, dúvida não há acerca de sua condição de credor, fato aliás reconhecido pela parte agravada, o que permite o reconhecimento da existência de interesse jurídico. Destarte, forçoso convir que afigura-se de rigor a inclusão do agravante no cadastro do feito, como terceiro interessado. Precedentes Recurso provido. Todavia, o terceiro interessado não informou o resultado daquele agravo nos autos de origem. A fls. 84, o condomínio agravante protestou pela substituição do polo passivo, para que nele passasse a figurar a empresa HM Engenharia e Construções S/A. A fls. 86, o I Juízo de Primeiro Grau determinou ao exequente que trouxesse aos autos, cópia da certidão da matrícula do imóvel, para comprovar a alteração da titularidade dos direitos sobre o imóvel e que, no mais, se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento acima aludido, não obstante não lhe tivesse sido atribuído efeito suspensivo. A fls. 89/93, o exequente carreou aos autos, a cópia da Matrícula do imóvel sobre o qual recai o débito condominial. A fls. 94, o I. Juízo, por despacho proferido em 11 de fevereiro de 2020, o I. Juízo a quo determinou que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento, como já determinado anteriormente. A fls. 96, certidão datada de 25 de abril de 2021, informando que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 dias. Em 12 de maio de 2021, foi lançado ato ordinatório, nos seguintes termos: Manifeste-se o agravante em termos de prosseguimento. A publicação do ato ordinatório foi efetuada pelo DJe de 14/05/2021, e dela constou os nomes dos advogados que inicialmente representavam os interesses do condomínio exequente e dos advogados que atualmente o representam (fls. 100). Face à inércia dos advogados intimados, novo ato ordinatório foi realizado, com a expedição de carta para intimação pessoal do condomínio exequente, para andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção. A fls. 102, cópia da carta encaminhada ao condomínio exequente, para sua intimação, para que fosse providenciado o andamento do feito em 05 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, § 1º, do CPC. A fls. 103, AR encaminhado ao endereço do exequente, com assinatura de recebimento. Decorrido o prazo de cindo dias, a execução foi extinta pela r. Sentença inserida a fls. 105 destes autos, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Condomínio Residencial Hortolândia Ii - Condomínio Residencial Vivenda do Horto Orquídea em face de Alexandre Pereira da Silva. Determinada a intimação pessoal da parte autora para promover o regular andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, esta quedou-se inerte conforme verificado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nestes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Condomínio Residencial Hortolândia Ii - Condomínio Residencial Vivenda do Horto Orquídea em face de Alexandre Pereira da Silva, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.” Pois bem. Com efeito, a r. decisão impugnada extinguiu a execução, por falta de andamento, nos termos do art. 485, inc. III,, do CPC. A decisão que extingue a execução é sentença, nos termos do artigo 203, §1º, NCPC. Nunca é demais lembrar que, nos termos dos artigos 1009 e 1015, do NCPC, da sentença caberá apelação e das decisões interlocutórias caberá agravo. Portanto, bem se vê que o recorrente se utilizou de via inadequada para manifestar sua irresignação, o que impede, via de consequência, sua apreciação. Anote-se que não há que se falar em fungibilidade na espécie, posto que tanto na forma, como no conteúdo, a decisão copiada a fls. 105, desafiava o recurso de apelação e não agravo, nos termos em que interposto. Destarte, forçoso concluir pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na espécie, tendo em conta que o equívoco incorrido pela parte não encontra respaldo na doutrina e jurisprudência dominante, o que revela ausência de dúvida objetiva. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC/2015, FIXANDO PRAZO DE CINCO DIAS PARA A EXECUTADA RECOLHER AS CUSTAS FINAIS (ART. 4º, III, DA LEI Nº 11.608/2003), SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA Agravo de Instrumento que é recurso manifestamente inadmissível no caso Sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz extingue a execução Art. 203, § 1º, do CPC/2015 Apelação que é o recurso adequado para impugnar a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015 Código de Processo Civil revogado que já contava com expressa previsão de que a decisão que importava em extinção da execução seria recorrível por apelação Art. 475-M, § 3º, do CPC/73 Erro grosseiro quanto ao recurso interposto Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedente da Câmara RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2122376-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020). Despesas condominiais Ação de cobrança ajuizada em 2007 Réu citado por edital Revelia Curador Especial nomeado. 1. Execução extinta por satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II) Ato classificado como sentença (CPC, art. 925 c/c 203 §1º) Sentença impugnável por apelação (CPC, art. 1.009) Interposição de agravo de instrumento Inadmissibilidade Erro grosseiro Princípio da fungibilidade inaplicável Recurso não conhecido. 2. Embargos de declaração contra o recebimento com efeito suspensivo Recurso prejudicado. 3. Agravo de instrumento não conhecido, embargos de declaração prejudicados, revogada a liminar (TJSP; Agravo de Instrumento 2269651-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020). Ante todo o exposto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso, nos termos supracitados. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Eraldo Jose Barraca (OAB: 136942/SP) - Rosemara de Toledo (OAB: 250891/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1017690-45.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1017690-45.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Decio Patelli Junior - Apelante: Maria da Graça Ribeiro Patelli - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Patrick Augusto dos Santos - Vistos... 1) Fls. 429/430: Providencie a z. Serventia a atualização do cadastro de advogados, conforme requerido, se em termos, certificando- se eventual irregularidade, se o caso. 2) Cuida-se de apelo interposto de sentença que julgou improcedente ação cautelar com pedido de sustação de leilão extrajudicial de bem imóvel, garantido por alienação fiduciária, promovida pelos autores/apelantes em face do réu/apelado. Formulado o pedido de gratuidade judiciária nesta sede recursal, para que o preparo recursal seja recolhido findo o processo ou, alternativamente, seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), determino aos apelantes, com fulcro no art. 99, § 7º e art. 101, § 1º, ambos do CPC e sob pena de indeferimento, que no prazo de 5 dias demonstrem que fazem jus ao benefício, mediante a juntada de novos documentos, notadamente: a) cópias das últimas 3 declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal ou, no caso de isenção, a juntada de documentos oficiais que comprovem tal situação; b) extratos bancários de contas correntes, poupança e investimentos que mantêm em instituições financeiras relativos aos últimos 6 (seis) meses; c) faturas de eventuais cartões de crédito em seus nomes referentes aos 6 meses pregressos; d) carteira profissional; e) outros elementos que entender conveniente à comprovação da alegada hipossuficiência. Ultimadas as providências ou decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Bruno Loureiro da Luz (OAB: 268009/SP) - Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Elisângela Tavares Gabriel (OAB: 410691/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1001766-67.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1001766-67.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Luiz Ricardo Rossi (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUIZ RICARDO ROSSI ajuizou ação com pedidos de repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Pela respeitável sentença de fls. 470/475, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenação da ré na repetição simples do indébito, atualizado desde cada desconto e acrescido de juros moratórios desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada no pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Inconformado, apela o autor. Diz que o indébito deve ser repetido em dobro, pois não há, no caso, engano justificável. Alega que os descontos foram indevidos e tiveram por objeto valores necessários à subsistência. Diz que houve dispêndio de tempo para tentativa de resolução da questão, o que também permite a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral. Pede a majoração dos honorários sucumbenciais relativos à primeira instância para fixação deles em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas contrarrazões (fls. 502/513), a ré diz ser descabida a repetição do indébito em dobro, pois os descontos foram legítimos e não houve má-fé. Sustenta a inexistência de dano moral. Diz que os juros e correção devem incidir do arbitramento da indenização por dano moral. Sustenta o não cabimento da majoração dos honorários sucumbenciais. 3.- Voto nº 35.679 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago Lazarin Machado (OAB: 301906/SP) - Maria Emilia Veloso Cappi (OAB: 234104/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1019066-93.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1019066-93.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Lindacy Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado/isento de preparo. 2.- MARIA LINDACY ALVES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em prestação de serviço de telefonia móvel, em face de CLARO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 158/164, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para declarar-se inexigível o valor discutido nos autos, bem como para condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, recorrem as partes. A ré, em sua apelação (fls. 167/181), diz que não houve comprovação do dano moral. Alega que o valor da indenização viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em suas contrarrazões (fls. 187/191), a autora alega que o dano moral, no caso, é in re ipsa (presumido). Sustenta a razoabilidade e proporcionalidade do valor da indenização fixada. A autora, em seu recurso adesivo (fls. 192/196), pede a majoração da indenização por dano moral para fiação dela em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pugna também pela majoração dos honorários sucumbenciais. Nas suas contrarrazões (fls. 200/214), a ré diz que não houve comprovação do dano moral reproduzindo, em essência, os argumentos articulados na apelação. 3.- Voto nº 35.678 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sebastião Alves da Rocha (OAB: 421518/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Patricia Felippe Russi Moreno (OAB: 247324/SP) - Rogerio Sevilha Albernaz (OAB: 360768/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1038367-18.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1038367-18.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jheison de Barros Almendro Cava (Justiça Gratuita) - Apelada: Marcia Gomes Galiote Alves Ferreira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JHEIRSON DE BARROS ALMENDRO CAVA ajuizou ação declaratória em face de MARCIA GOMES GALIOTE ALVES FERREIRA. A douta Juíza de primeiro grau, por sentença de fls. 110/113, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da ré, fixados em R$2.000,00, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que o conjunto probatório lhe é favorável, sendo de rigor seu provimento para que o pedido seja julgado procedente que seja reconhecido como regular sua posse sobre o animal descrito na petição inicial (equino), obrigando a ré a sua entrega. Reitera o cabimento da presente ação, nos termos do art. 20 do CPC. Aduz que o documento de doação trazido pela ré deve ser desconsiderado, uma vez que teve a firma reconhecida em data posterior à propositura da presente ação, o que evidencia a tentativa de levar a Magistrada a erro (fls. 118/123). O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 29). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a sentença recorrida dever subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 127/133). 3.- Voto nº 35.681 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eurípedes Aparecido Alexandre (OAB: 232615/SP) - Leandro Ferreira Borges (OAB: 245854/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1000374-41.2018.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1000374-41.2018.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Roberto de Jesus Kurnick - Apelado: Bb Corretora de Seguros e Adminstração de Bens S/A - Apelado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez cumulada com danos morais, movida por Roberto De Jesus Kurnick em face de Banco do Brasil Seguro e Companhia de Seguros Aliança do Brasil, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, impondo a ele a condenação em arcar com custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa (fls. 502/506). O réu inicia seu apelo com pedido de concessão da gratuidade processual, argumentando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, juntando documentos para tanto (fls. 514/524). Ocorre que os documentos juntados não demonstram a impossibilidade, ainda que momentânea, de arcar com as custas e despesas. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá o réu, ora apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) das três últimas declarações de imposto de renda, completas, suas e de sua esposa; (ii) dos seis últimos extratos bancários mensais de todas as contas correntes seus e de sua esposa; (iii) das seis ultimas faturas mensais dos cartões de créditos suas e de sua cônjuge e; (iv) da ficha de breve relato e Contrato Social atualizado da empresa Alice Benedita De Morais Kurnick - ME. Sem prejuízo, considerando que o apelante não era beneficiário da justiça gratuita (teve o benefício indeferido, por decisão irrecorrida), deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após o indeferimento da benesse (em fevereiro de 2018), houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Lilian Alves Camargo (OAB: 131698/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/ SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1010971-35.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1010971-35.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Enéias Reis dos Santos Cruz - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 344/350, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, condenando o autor a pagar honorários de R$ 1.000,00, respeitada a gratuidade de justiça. Apela o autor, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizado especificar as provas que prendia produzir. No mérito, insurge-se contra aplicação dos juros remuneratórios postulando a sua redução para taxa média de mercado e contra tarifa de avaliação, que não teve contraprestação que justificasse sua cobrança. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. Trata-se de matéria exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 108), foi convencionada a taxa anual de juros de 20,31% e a taxa mensal de 1,55%, o que permite a cobrança tal qual realizada, à luz da jurisprudência supracitada. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. IOF O IOF é um imposto federal, sendo constitucional a sua cobrança e repasse ao consumidor. A propósito, não ficou demonstrado qualquer equívoco no valor cobrado ou da forma realizada de modo a permitir a declaração de nulidade da sua cobrança. Acerca do assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou a seguinte tese: ... Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. AVALIAÇÃO DO BEM Quanto à tarifa de avaliação de bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento da referida despesa, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança pela avaliação do bem. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve tal cobrança ser afastada, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir do respectivos desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas, se houver. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade somente da tarifa de avaliação do bem. Com o parcial provimento do recurso do autor, não há inversão da sucumbência e não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento, com fundamento no art. 932, inciso IV e V do CPC/15. 4.- Eventuais recursos contra esta decisão ensejarão pena de multa (art. 1.026, §2º e 1.021, §4º do CPC) - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1058528-09.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1058528-09.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cosma Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos, Apelações interpostas contra à r. sentença (fls. 142/149), que julgou parcialmente procedente a ação revisional, para afastar a cobrança referente à tarifa de avaliação do bem e determinar a apuração do valor a ser restituído de forma simples, corrigido desde a data dos desembolsos e com juros de mora desde a citação, em fase de liquidação. E, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios da parte adversa fixados em R$. 1.500,00, observada a gratuidade. Mediante concessões recíprocas, as partes noticiaram composição amigável, cuja homologação solicitaram (fls. 201/205). Dentre os poderes do relator, previstos no artigo 932 do Código de Processo Civil, está o de homologar autocomposição das partes (inciso I). Ante o exposto, homologada a transação (CPC, artigo 487, inciso III, b), declaro extinto o processo, com resolução de mérito, julgando prejudicados os recursos. Intimem-se, remetendo os autos, oportunamente, à comarca de origem. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Talita Nacari (OAB: 376898/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO Nº 0008277-58.2012.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Soberana Fomento Comercial Ltda - Apelado: Elvira Munhoz Dinardi - Interessado: João José Dinardi - Interessado: Joao Dinardi - Interessada: Maria Jose Dinardi Bachiega - Interessado: Reginaldo Barbão - Vistos. Recolha, a apelante, em 5 dias, a diferença do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Leonel Lucas Lucariello Filho (OAB: 305344/SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 6º andar DESPACHO
Processo: 2060614-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2060614-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Sorocaba - Interessado: Diretora da Escola Estadual de Ensino Professor Wilson Ramos Brandão - Impetrante: Claudio Luis Caivano - Paciente: Joelma Cristina Mora da Silva - Impetrada: Mma. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba - Vistos. Trata-se de habeas corpus (folhas 1 a 26) requerido pelo ilustre advogado Cláudio Luis Caivano em favor de Joelma Cristina Mora Silva, objetivando ainda o deferimento de liminar provimento, a fim de obter provimento liminar para essa paciente poder ingressar em instituição de ensino sem a necessidade de apresentação de comprovante de vacinação. Esse impetrante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) cabimento do habeas corpus, certo se ter imposto à paciente obrigação não prevista em lei; b) ilegalidade da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo; c) descabimento da vacinação compulsória, bem ainda da obrigatoriedade de apresentação de passaporte sanitário; d) estarem as vacinas para prevenção da Covid-19 ainda em fase de estudo e pesquisa; e) inobservância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal mediante o julgamento da ação de direta de inconstitucionalidade 6.421/DF; f) portanto, requerer o deferimento de provimento liminar e, ao final, a concessão da ordem. É o relatório. Considero ser caso de indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito. A propósito, o autor requerera habeas corpus em favor de Joelma Cristina Mora Silva contra ato da diretora da escola estadual Professor Wilson Ramos, Mônica Rojo Pereira, consistente em impedir o acesso dessa paciente, professora, à instituição de ensino, haja vista não ter apresentado cópia do comprovante de vacinação ou atestado médico pelo qual estivesse evidenciada contraindicação em relação à vacina, nos termos do artigo 1º do Decreto Estadual 66.421/2022 (folhas 1 a 15 dos autos originários). Formulado pedido tendente à concessão de provimento liminar, este fora indeferido pelo MM. Juízo a quo, o qual, entre o mais, considerou o seguinte (folhas 46): (...) Sabidamente, o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal. Conquanto a exordial venha acompanhada de atestado médico digital não certificado por validação oficial (fls. 25/28) não há prova inequívoca de entrega do documento ao superior hierárquico, a demonstrar a contraindicação da vacinação na paciente. De mais a mais, o ato coator (impedimento de acesso à instituição de ensino) está amparado por ato normativo legal, qual seja, o Decreto Estadual nº 66.421/22, inexistindo prova prima facie, como dito, de eventual constrangimento pela autoridade coatora. Indefiro a medida liminar. (...) Contra essa decisão, o ora peticionário impetra o presente habeas corpus. No entanto, como assinalado, vejo não cabível essa propositura, pois ausente interesse de agir (inadequação da via eleita). Com efeito, nos termos do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Outrossim, em relação a esse invocado remédio jurídico tenho presente assim estabelecerem os artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal: Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Art. 648. A coação considerar- se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. Nesse passo, consoante esses dispositivos, não desconsidero poder o juiz ser autoridade coatora quando, mediante a respectiva decisão, impuser coação ilegal a alguém como, por exemplo, prisão preventiva. Todavia, essa não é a hipótese sob exame. No caso dos autos, o ilustre impetrante se insurge contra ato praticado pela diretora da escola em decorrência do não cumprimento pela paciente de exigências previstas em decreto estadual. De outra parte, vejo que a digna juíza da causa apenas não conferira o provimento liminar objetivado dado considerar não preenchidos os requisitos próprios para deferimento desse pleito. Nesse caso, a decisão ora atacada não representou coação ilegal, pois a alegada restrição ao direito de ir e vir foram promanadas do Poder Executivo, haja vista decorrer, segundo esse requerente, do não cumprimento de ilegal exigência da apresentação de comprovante de vacinação, consoante o artigo 1º do Decreto Estadual 66.421/2022. Logo, a douta magistrada de primeira instância não se tornou a autoridade coatora, certo não poder se considerar haver ela convalidado o ato praticado pela diretora da escola. Reitero: a MM. Juíza apenas não concedera o provimento liminar pretendido pelo autor. E esse decisum não consubstanciou violação ou ameaça à liberdade de locomoção da paciente. Ademais, vejo que, mediante a impetração deste habeas corpus, objetiva esse peticionário, em verdade, a revisão da decisão ora atacada. Contudo, esse remédio constitucional não se qualifica como sucedâneo recursal. Dado tratar-se de decisão pela qual indeferido o provimento liminar (tutela provisória), a insurgência correspondente deveria ter se verificado por meio da interposição de agravo de instrumento (artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, aliás, mutatis mutandis, destaco acórdão deste Tribunal (TJSP) cuja ementa tem seguinte teor: HABEAS CORPUS DIREITO DE IR E VIR RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR ATO NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO Pretensão inicial do impetrante voltada ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo a não ser submetido às restrições impostas pelo Decreto nº 5.155/2021 do Município de Peruíbe, editado com vistas à implementação de medidas de adequado combate à pandemia de COVID-19 impetração anterior de habeas corpus (Processo nº 1000942-21.2021.8.26.0441), submetido ao conhecimento do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Peruíbe decisão do Juízo singular que se limitou a negar a medida liminar pleiteada, em singela interpretação do diploma normativo impugnado e sem representar [nova] ordem restritiva do direito de ir e vir do impetrante impetração de novo writ, agora contra a decisão do Juízo de primeiro grau inadequação da via eleita a impugnação de decisões judiciais que não impliquem, em si, ordem de restrição ao direito de ir e vir, deve se dar pelas vias recursais próprias restrições ao livre exercício do direito de ir e vir que decorrem direta e exclusivamente do ato normativo emanado do Chefe do Executivo do Município de Peruíbe habeas corpus que não funciona como sucedâneo recursal indeferimento da petição inicial, na forma do art. 313, inciso III, do CPC/2015 extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC/2015). Habeas Corpus não conhecido. Portanto, como supraexposto, não cabe a impetração deste habeas corpus. À vista do exposto, porquanto ausente interesse de agir (inadequação da via eleita), indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios (artigo 5º, LXXVII, da Constituição da República). Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2022. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Claudio Luis Caivano (OAB: 336722/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1002197-96.2021.8.26.0543/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1002197-96.2021.8.26.0543/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Manoel Antonio da Silva Araujo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Manoel Antônio da Silva Araújo em face da Fazenda Pública Estadual e da São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando que o teto remuneratório incida separadamente para os seus proventos e para a vantagem denominada hora-aula incorporada, com pagamento das diferenças. A r. sentença de fls. 543/548 julgou procedentes os pedidos, para (i) determinar às rés a exclusão do redutor salarial aplicado sobre todos os valores recebidos a título de docência, bem como os reflexos de referidas verbas; e ii) condenar ao pagamento dos descontos realizados de forma indevida, referentes às parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigido. Apelam a Fazenda Estadual e a SPPREV a fls. 566/592. Alegam que o teto remuneratório incide sobre o valor total da remuneração. Sustentam que os valores percebidos pelo servidor para ministrar aulas constituem gratificação. Argumentam não haver situação de cumulação de cargos. Ressalta a existência de um único vínculo funcional. Colacionam jurisprudência a seu favor. Postulam a improcedência dos pedidos. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 591/622). Sobreveio o v. acórdão de fls. 683/689, que negou provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário. Contra essa decisão o apelado opôs os presentes embargos de declaração, de final 50000. Alega, em suma, omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2060090-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2060090-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata- se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso interposto. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2060612-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2060612-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: José Galves Leal - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em novembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata- se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente (fl. 10). Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8. 26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Diante do exposto, dou PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1005364-47.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1005364-47.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Vb Serra Participações Ltda - Apelado: Município de Jundiaí - Apelado: Auditor Fiscal de Tributos Municipais do Município de Jundiaí/sp, - Vistos. I - Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da r. sentença de fls. 144/153, que julgou parcialmente procedente a ação e concedeu em parte a segurança para confirmar a medida liminar e decretar a inexigibilidade apenas do crédito de juros e multa de ITBI, relativamente à operação descrita na inicial, objeto do processo administrativo nº 28.569/22021, referente ao imóvel de matrícula nº 10.927, do 1º CRI de Jundiaí - SP. Inconformada, alega nas razões recursais que a sentença contraria a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça, que já firmou entendimento pela impossibilidade de fixação pelo Fisco Municipal de valor diverso do valor venal do imóvel para servir de base de cálculo do ITBI. Sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 460/08 (Código Tributário Municipal de Jundiaí), pois os artigos 140, § 1º e 140-A contrariam o procedimento previsto pelo Código Tributário Nacional nos seus artigos 33 e 38, além de afrontar ao princípio da legalidade estrita inserida no art. 150, I, da Constituição Federal. Afirma que é inadmissível a adoção de base de cálculo distintas para ITBI e IPTU. Requer o provimento do recurso para o fim de reformar em parte a r. sentença, determinando-se que o valor a ser adotado como base de cálculo para fins de apuração do ITBI deverá ser o valor venal do imóvel atribuído para apurar o cálculo do IPTU ou o valor pelo qual o imóvel foi transmitido, prevalecendo o que for maior. II - Contrarrazões às fls. 381/389, reiterando a possibilidade de arbitrar o valor do ITBI pelo valor real do mercado do imóvel, não ficando restrito ao valor venal fixado para cálculo do IPTU. III - Recurso regularmente processado e recolhido o preparo (fls. 215/216). IV - Destaco que o tema discutido no presente processo está afetado em razão de decisão proferida no REsp 1937821/SP (Tema 1113), sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que busca definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. Assim, restou determinada a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão. Portanto, suspendo o trâmite do presente processo até o julgamento definitivo do REsp 1937821/SP. V Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jefferson Rosa Rodrigues (OAB: 290874/SP) - Ricardo Ferreira (OAB: 348690/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2280948-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2280948-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Laercio dos Santos Queiroz - Impetrado: M.M Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Da Comarca de Hortolândia/SP - Impetrante: Eder Pereira Bahia - Voto nº 46700 Vistos O advogado EDER PEREIRA BAHIA impetrou este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LAERCIO DOS SANTOS QUEIROZ, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de HORTOLÂNDIA. Aduz o impetrante que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo negado o apelo em liberdade, em decisão que carece de fundamentação idônea. Alega que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa, duas filhas menores e trabalho lícito. Invoca, ainda, a necessidade de adoção de medidas preventivas em razão da crise de saúde pública, diante da pandemia (Covid -19). Argumenta que, indevidamente, a quantidade de drogas embasou o indeferimento do apelo em liberdade, também acarretou o aumento da pena básica e o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja concedida liberdade provisória ao paciente, aplicando- se , se o caso, a prisão domiciliar, mesmo que mediante monitoramento eletrônico. A liminar foi indeferida e foram dispensadas as informações da autoridade coatora (fls. 334/335). Manifestando-se nos autos, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 339/343). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada pela perda do objeto. Conforme Julgamento do HC 210494, do Supremo Tribunal Federal, foi concedida a ordem para revogar a Prisão Preventiva do paciente, em 12/01/22 (fls. 345/351). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 18 de março de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Eder Pereira Bahia (OAB: 287830/SP) - 3º Andar
Processo: 2288411-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2288411-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Helio Jose Tomaz - Impetrante: Lucas Fernandes Sanches - VOTO 46705 Vistos Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, que me foi encaminhado nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. O Dr. Lucas Fernandes Sanches, advogado e impetrante, alega que Hélio José Tomaz estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de Tupã, diante do excesso de prazo na análise dos pedidos de progressão de regime prisional e livramento condicional. Narra que a petição foi protocolada em 09 de julho último, sendo o paciente submetido a exame criminológico, que apresentou resultado favorável à concessão dos benefícios. Não obstante, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, e, até a presente data, não houve decisão judicial. Requer, portanto, a concessão da liminar, requerendo a imediata concessão dos benefícios (fls. 01/03). Junta os documentos (fls. 04/44). Indeferida a medida liminar (fls. 46/47). Prestadas as informações pelo Juízo impetrado (fls. 50/52). O representante do Ministério Público opinou por se considerar prejudicado o pedido (fls. 55) É o relatório. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme informações do Juízo Impetrado, em 13/12/2021, foi deferida a progressão ao regime aberto (fls. 51/52). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 18 de março de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Lucas Fernandes Sanches (OAB: 442684/SP) - 3º Andar
Processo: 2038137-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2038137-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lucas Borges Braz da Silva - Impetrante: Edivaldo Martins da Silva - Vistos. O Advogado EDIVALDO MARTINS DA SILVA impetra o presente writ de habeas corpus repressivo com pedido de liminar, em favor de LUCAS BORGES BRAZ DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 32ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, que incorre em excesso de prazo na expedição da guia de recolhimento, no processo nº 1507878-62.2021.8.26.0228, em que ele foi condenado às penas de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 07 (sete) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, combinado como artigo 14, inciso II, e artigo 61, inciso II, alínea j, todos do Código Pena, negado o direito de recorrer em liberdade. Requer, liminarmente e ao final, a imediata expedição de ordem para sua transferência para o regime semiaberto. Aduz que o paciente já cumpriu um terço da pena, mas sequer foi expedida a guia de recolhimento Provisória (fls. 1/7). A liminar foi indeferida (fls. 45/47) e prestadas as informações de praxe pela digna autoridade apontada como coatora (fls. 50/52). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em respeitável parecer lançado nos autos, opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 58/62). É o breve relatório. A impetração está, em parte, prejudicada, por não mais prevalecer o alegado constrangimento ilegal relacionado a expedição da guia de recolhimento e, no mais, não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância. Isso porque, em consulta aos autos digitais de origem, verifica-se que já foi regularmente expedida a guia de recolhimento provisória relativa ao paciente (certidão de fl. 536), razão pela qual iniciou-se a execução provisória nº 0003535-42.2022.8.26.0041, expediente onde não há pedido defensivo de progressão de regime. Como é cediço, o habeas corpus não pode, em regra, ser manejado para questões incidentais à execução, sob pena de desvirtuamento da finalidade da ação mandamental, transformando-a em verdadeira substituta de recursos legalmente previstos para impugnar determinadas decisões judiciais, sequer podendo ser entendido como sucedâneo de recurso cabível não interposto oportune tempore, ou mesmo para emprestar celeridade ao julgamento de pretensão deduzida pela via adequada. Entender de modo contrário seria retirar do habeas corpus sua importância e magnitude como garantia fundamental expressamente prevista na Constituição Federal para tutela da liberdade de locomoção, contra prisão ou ameaça de prisão ilegal ou abusiva (CF, art. 5º, LXVIII). Nesse sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em estudo pormenorizado do tema, expôs os efeitos que o desvirtuamento do habeas corpus causa à máquina judiciária, comprometendo, por consequência, valores caros à sociedade, como o acesso à Justiça e a razoável duração do processo: [...] Nos últimos anos, todavia, tem se verificado um desvirtuamento da garantia constitucional. Ilustrativamente, notícia divulgada no site do Superior Tribunal de Justiça em 29.5.2011 (“Número de habeas corpus dobra em três anos e preocupa Ministros”) revela atingida naquela data a marca de duzentos mil habeas corpus impetrados perante aquela Corte. E, segundo os dados estatísticos disponibilizados, naquele ano nela foram distribuídos 36.125 habeas corpus, número quase equivalente ao total de processos distribuídos perante este Supremo Tribunal Federal no mesmo ano (de 38.109). Tais números só foram possíveis em virtude da prodigalização e da vulgarização do habeas corpus. Embora restrito seu cabimento, segundo a Constituição, a casos de prisão ou ameaça de prisão, passou-se a admiti-lo como substitutivo de recursos no processo penal, por vezes até mesmo sem qualquer prisão vigente ou sem ameaça senão remota de prisão. A pauta, aliás, desta Primeira Turma, com mais de uma centena de habeas corpus sobre os mais variados temas, poucos relacionados à impugnação da prisão ou efetiva ameaça de, é ilustrativa do desvirtuamento do habeas corpus . O desvirtuamento do habeas corpus também tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus. A par de notório que a possibilidade de recorrer contra toda e qualquer decisão interlocutória é fatal para a duração razoável do processo também assegurada constitucionalmente, há verdadeira avalanche de habeas corpus a submeterem a mesma questão, sucessiva e até concomitantemente, a diferentes tribunais. O desvirtuamento do habeas corpus tem efeito ainda mais grave nos Tribunais Superiores, diante das funções precípuas quer do Superior Tribunal de Justiça - a última palavra na interpretação da lei federal quer desta Suprema Corte - a guarda da Constituição. A preservação da racionalidade do sistema processual e recursal, bem como a necessidade de atacar a sobrecarga dos Tribunais recursais e superiores, desta forma reduzindo a morosidade processual e assegurando uma melhor prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, aconselham seja retomada a função constitucional do habeas corpus, sem o seu emprego como substitutivo de recurso no processo penal. [...] (STF, Primeira Turma, HC 104.045/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 21.08.2012, Dje 06.09.2012,). Entendimento também encampado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: [...] O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. [...] (STJ, Sexta Turma, HC 265.149/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 16.04.2013, Dje de 29.04.2013); [...] Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. [...] (STJ, Quinta Turma, HC 199.695/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 05.11.2013, DJe de 11.11.2013). Aliás, não é outro o posicionamento adotado por esta colenda Câmara. Confira-se, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL UNIFICAÇÃO DE PENAS WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DO RECURSO DE AGRAVO INDEFERIMENTO. O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para acelerar o processamento de eventual pedido de benefícios. Portanto, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o artigo 248 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Criminal, HC nº 0011516-90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Willian Campos, j. 05.04.2018, Dje 09.04.2018). Por fim, ressalto que não se vislumbra, nem em tese, violência ou coação ilegal na liberdade do paciente a justificar eventual concessão de ofício da ordem. Neste ponto, oportuno o magistério do Desembargador Guilherme de Souza Nucci, em sua consagrada obra Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 16ª edição, pg. 1420: Não se admite, no entanto, o habeas corpus, quando envolver exame aprofundado das provas, como ocorre no caso de progressão de regime de réu condenado, por exigir a análise de laudos e colheita de vários pareceres. Nesta última hipótese, somente cabe a impetração e conhecimento do writ, quando a decisão de indeferimento do juiz é considerada teratológica, pois todos os exames foram feitos e todos os pareceres favoráveis já constam nos autos. Ademais, o conhecimento de pedido que não fora veiculado em primeiro grau configuraria patente supressão de instância, o que não se admite. Ante o exposto, por decisão monocrática, CONHEÇO EM PARTE DA IMPETRAÇÃO e nesta, JULGO-A PREJUDICADA, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, e 165, § 3º, do RITJSP. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Edivaldo Martins da Silva (OAB: 340552/SP) - 9º Andar
Processo: 2060900-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2060900-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Socorro - Paciente: Joao Paulo Gomes Maziero - Impetrante: Evandro Xavier de Lima - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Evandro Xavier de Lima, em favor de Joao Paulo Gomes Maziero, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Socorro, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 76/77). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a conduta praticada subsome-se à previsão contida no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a probabilidade da reiteração da conduta delitiva, por se tratar de reincidente específico (fls 61/62). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Evandro Xavier de Lima (OAB: 340519/SP) - 10º Andar
Processo: 0005465-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 0005465-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Lurdes de Souza Leite - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Trata-se de mandado de segurança impetrado por LURDES DE SOUZA LEITE, agente de organização escolar, contra ato praticado pelo Governador do Estado de São Paulo quanto ao Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, Mensagem A-nº116/2021, encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, dispondo sobre a concessão de Abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, de acordo com o que determina o artigo 212 e 212-A, inciso XI, da Constituição Federal. Sustenta que de acordo com o relatório enviado pelo Sr. Governador acompanhando o projeto, com a modificação da estrutura do financiamento da educação no País pela Emenda Constitucional 108/2020, houve a edição da Lei nº 14.113/2020 para regulamentar o novo FUNDEB. Aduz que até 2020 havia regra mínima para que 60% dos recursos do fundo fossem utilizados para o pagamento de profissionais do Magistério, porém, com a EC 108/2020 houve ampliação de 60% para 70% aos profissionais da educação básica. Assim, entende que o Governador praticou ato ilegal quando excluiu grande parcela de trabalhadores que são essenciais ao funcionamento, desenvolvimento e manutenção do ensino básico, pretendendo sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte de ensino, abrangendo a concessão de abono FUNDEB a todos os profissionais da educação da rede estadual de ensino. Entende que há violação do direito líquido e certo da impetrante ante sua inequívoca classificação como profissional essencial ao desenvolvimento e manutenção do ensino, não podendo ser excluída da classe trabalhadora. Argumenta que o Projeto de lei é nulo quando exclui servidores e agentes da educação e fere frontalmente os princípios da legalidade (por ser personalista e favoritista quando exclui as funções dentro das instituições de ensino estaduais); da impessoalidade (porque gera discriminação, julgando funções administrativas e de apoio escolar como menos importantes) e da eficiência. Acrescenta ainda a ausência de motivação do ato administrativo, porque deixou de relatar os fatos e motivos legais que fundamentassem sua decisão, em descumprimento ao disposto no artigo 50, da Lei 9.784/99 (art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses). Aponta como ato impugnado o Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, que exclui os agentes administrativos e de apoio do ensino básico escolar, aprovado pela Câmara dos Deputados, e que se encontra aguardando aprovação pelo Senado. Entende presentes os requisitos para a concessão da liminar consistente no periculum in mora, vez que o prosseguimento da tramitação da lei representa grave risco a todos os indivíduos pertencentes das demais classes profissionais. Pleiteia a gratuidade da justiça. Pretende seja concedida a liminar inaudita altera parte para que seja suspensa qualquer deliberação na tramitação da Proposta de Lei Complementar nº 3418/2021, desconstituindo-se qualquer ato porventura já realizado, até que sejam cumpridas as exigências constitucionais, e a CCJ analise, inclua em pauta, discuta e vote a constitucionalidade da proposição a fim de que sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência devido a sua abrangência ao recebimento de abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino. Pretende ainda que seja encaminhada à CCJ para discussão sobre a admissibilidade da PEC em questão, inclusive anulando a decisão do Plenário tomada sem o cumprimento dos preceitos legais expostos pela impetrante. No mérito, pretende que seja concedida a segurança para determinar que a Proposta de Emenda Constitucional nº 3, de 24/02/2021, seja minuciosamente analisada em sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. É o breve relatório. É o caso de não se conhecer do presente mandado de segurança. De acordo com o artigo 74, inciso III, da Constituição Paulista, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato do Governador. Entretanto o mandado de segurança não se presta a obstar tramitação de proposta de lei perante qualquer casa legislativa, nem tampouco pode o Poder Judiciário determinar novo enfoque da questão, ou questionar a legalidade da lei em tramitação, porque a Carta da República já prevê mecanismos de análise destas questões no processo legislativo. Quando muito a ação mandamental seria admitida com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional, afigurando-se evidente que se cuida de uma utilização especialíssima, já admitida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido. MS 32033, Relator: GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330), hipótese não correspondente à ora pretendida. No presente caso, a impetração se volta contra ato normativo de caráter geral e abstrato (Projeto de Lei), segundo a impetrante ainda em trâmite perante o Poder Legislativo, por meio do qual o Governador do Estado teria excluído os agentes administrativos e de apoio do ensino básico escolar do recebimento de verbas do FUNDEP, o que descaracteriza o ato coator passível de ser amparado através do mandado de segurança, aliado à falta de legitimidade ativa da impetrante para a discussão da matéria. Ademais, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº 37, de 16 de outubro de 2021, de autoria do Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, autoridade apontada como coatora, tramitou em regime de urgência e foi transformado na Lei Complementar nº 1363, de 13 de dezembro de 2021, nos seguintes termos: LEI COMPLEMENTAR Nº 1.363, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, na forma que especifica, e altera a Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:Artigo 1º -O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado.Parágrafo único -O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.Artigo 2º -Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que bem efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:I - integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas naLei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;II - docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária àLei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos daLei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.Parágrafo único -Não fazem “jus” ao abono:1. os estagiários da rede oficial de ensino;2. os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei complementar.Artigo 3º -O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:I - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;II - será concedido de forma proporcional:a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar;b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar.§ 1º -Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.§ 2º -O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.Artigo 4º -No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.Artigo 5º -O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.Artigo 6º -Vetado:I - vetado;II - vetado.Artigo 7º -O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.Artigo 8º -O “caput” do artigo 15 daLei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, fica alterado na seguinte conformidade: “Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 5, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar.” (NR)Artigo 9º -As despesas decorrentes dos artigos 1º a 7º desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.Artigo 10 -Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2021JOÃO DORIARossieli Soares da SilvaSecretário da EducaçãoCauê MacrisSecretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2021. Assim, um segundo fundamento para não se conhecer da presente ação é pela aplicação da Súmula nº 266, do C. Supremo Tribunal Federal, através da qual se firmou entendimento de que não se admite Mandado de Segurança contra Lei em tese. Nesse sentido: Não constitui demais assinalar, neste ponto, que normas em tese assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais, em resoluções ou em regramentos administrativos de conteúdo normativo, consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, Mandado de Segurança, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, Do Mandado de Segurança, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Manual do Mandado de Segurança, p. 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional, p. 28/29, item 2.1.1, 2ª ed., 1996, RT) (MS 32033, Relator: GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330). Inexistente, pois, direito líquido e certo da impetrante. Dizia a Constituição de 1934 que dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. Anota Themístocles Brandão Cavalcanti que Pedro Lessa foi quem introduziu a expressão ‘certo, líquido e incontestável’ nos julgados do Supremo Tribunal, e apesar das críticas feitas, exprimia, com precisão, salvo o rigor da técnica das expressões usadas, as exigências dos Juízes daquele Tribunal para que pudesse ampliar o conceito clássico do habeas-corpus e outros direitos que não os concernentes à liberdade física. Para o Ministro Carlos Maximiliano, anota Castro Nunes, é o direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações, o que levou o último a considerar que entendidas desse modo as palavras do texto constitucional, só as questões muito simples estariam ao alcance do Mandado de Segurança, concluindo que tais questões não são as que comumente dão entrada em juízo. Aliás, o critério seria por demais individual ou subjetivo: a questão que parecesse simples a um juiz, difícil e complicada poderia ser para outro, menos enfronhado no assunto. Inicialmente chegou-se a entender que direito líquido e certo fosse aquele que não demandasse maiores considerações, ou que não ensejasse dúvidas, sob o prisma jurídico. Anota Arnold Wald que a partir, todavia, da Constituição de 1946, evoluiu a doutrina e a jurisprudência, fixando-se, então, critérios objetivos para a determinação do que fosse direito líquido e certo. O artigo 141, parágrafo 24º, dessa Constituição tinha a seguinte redação: Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Celso Agrícola Barbi lembra que a substituição da expressão direito certo e incontestável por direito líquido e certo, na citada Constituição de 1946, foi altamente benéfica, acabando com intermináveis controvérsias estabelecidas e simplificando grandemente a questão. Acrescenta que o conceito de direito líquido e certo é pedra de toque, a chave de abóbada de todo edifício, motivo pelo qual se torna necessário caracterizá-lo com clareza. O Ministro Costa Manso, em voto proferido no Mandado de Segurança nº 333, em 9 de dezembro de 1936, colocou lapidarmente o problema: Entendo que o artigo 113, nº 33, da Constituição, empregou o vocábulo ‘direito’ com sinônimo de ‘poder ou faculdade’, decorrente da ‘lei’ ou ‘norma jurídica’ (direito subjetivo). Não aludiu à própria ‘lei ou norma’ (direito objetivo). O remédio judiciário não foi criado para a defesa da lei em tese. Quem requer o mandado defende ‘o seu direito’, isto é, o direito subjetivo reconhecido ou protegido pela lei. O direito subjetivo, o direito da parte, é constituído por uma relação entre a lei e o fato. A lei, porém, é sempre certa e incontestável. A ninguém é lícito ignorá-la, e com o silêncio, a obscuridade, a indecisão dela não se exime o juiz de sentenciar ou despachar (Código Civil, art. 5º da Introdução). Só se exige prova do direito estrangeiro ou de outra localidade, e isso mesmo se não for notoriamente conhecido. O fato é que o peticionário deve tornar certo e incontestável, para obter Mandado de Segurança. O direito será declarado e aplicado pelo juiz, que lançará mão dos processos de interpretação estabelecidos pela ciência para esclarecer os textos obscuros ou harmonizar os contraditórios. Seria absurdo admitir se declare o juiz incapaz de resolver ‘de plano’ um litígio sob o pretexto de haver preceitos legais esparsos, complexos ou de inteligência difícil ou duvidosa. Desde, pois, que o fato seja certo, e incontestável, resolverá o juiz a questão de direito, por mais intrincada e difícil que se apresente, para conceder ou denegar o mandado de segurança. Essa colocação conceitua o mandado de segurança sem influência dos remédios processuais que o antecederam nos tribunais, que nada mais é que um processo de rito sumaríssimo, para o uso contra certos atos de autoridades, lesivos de direitos individuais, cabível sempre que não haja incerteza sobre os fatos. No voto proferido pelo Ilustre Costa Manso, afirmou-se que se é certo o fato, certo será o direito, porque certa é sempre a lei, com o que não concordou, em parte, Castro Nunes, ao dizer que mudava os termos da questão, pois lhe parecia correto que certo será o direito se for certo o fato e certo o fundamento legal, situando-se a crítica no segundo elemento, ou no fundamento legal, na apreciação do ato impugnado. É dever legal da autoridade no prestar o fato ou dele abster-se. Esse dever há de estar na lei inequivocamente. Se a lei é obscura ou presta-se razoavelmente a mais de um entendimento, não vejo como se possa compelir a autoridade a praticar ou abster-se de praticar ato da sua função. Anota Castro Nunes que ‘direito líquido e certo ou que assim deva ser declarado situa-se, como já ficou explicado, no plano jurídico da obrigação certa quanto à sua existência, determinada quanto ao seu objeto e líquida na prestação exigida. Se é certa a obrigação da autoridade, se em termos suficientemente precisos na lei o dever de abster-se ou de praticar um dado ato, será esse ato ou essa abstenção devida o objeto do pedido. A obrigação será certa e determinada e por igual o direito reclamado. Líquido está no texto como reforço de expressão, mais na acepção vulgar de escoimado de dúvidas, o que equivale a certo, do que no sentido correlato da obrigação correspondente. Dessa forma, direito líquido e certo é o que se apóia em fatos incontroversos, incontestáveis. Esclarece Barbi que o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. Arnold Wald traz à colação o Mandado de Segurança nº 2.942, julgado em 20 de julho de 1953, pelo Tribunal Federal de Recursos, sendo Relator o Ministro Sampaio Costa. A liquidez e certeza do direito não decorrem de situações de fato ajustadas com habilidade, mas de sua apresentação, estreme de dúvidas, permitindo ao julgador não só apurá-lo, como verificar a violência praticada (Mandado de Segurança na Justiça Criminal e Ministério Público: legislação: Ministério Público nas Constituições de 25 países. 2ª ed. aum. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 55 a 58, de autoria do subscritor). Assim, é de ser julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 6º, §5º, e 10, da Lei nº 12.016/2009 c.c. artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1021349-15.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1021349-15.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Stone Pagamentos S/A - Apelado: Posto de Serviços Automotivos City America Ltda - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA - INADMISSIBILIDADE - RÉ QUE EMBORA NÃO TENHA RESPONSABILIDADE PELA TROCA DO EQUIPAMENTO, POR SER OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE O ZELO E A GUARDA DO BEM, TEM O DEVER DE REPASSAR OS VALORES AO DESTINATÁRIO COM QUEM MANTÉM RELAÇÃO JURÍDICA - AUTORA PESSOA JURÍDICA COM SEDE EM SÃO PAULO/SP, ENQUANTO OS VALORES FORAM DESVIADOS PARA PESSOA JURÍDICA COM ENDEREÇO EM CARAPICUÍBA/SP - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ EVIDENCIADA, AO PERMITIR O CREDENCIAMENTO DO FRAUDADOR SEM ANTES AVERIGUAR QUE OS DADOS FORNECIDOS, COMO O CNPJ, RAZÃO SOCIAL E O ENDEREÇO, NÃO ERAM COMPATÍVEIS COM A SUA PARCEIRA COMERCIAL, A DENOTAR FALHA EM SEU SISTEMA DE SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO DA RÉ DE REPASSE DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESVIADOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA, POR CONSTITUIR RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo C Raposo Lopes (OAB: 110352/RJ) - Sirlei de Souza Andrade (OAB: 225531/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1020940-97.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1020940-97.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelada: Valber Mendes dos Santos e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ENERGIA ELÉTRICA AUSENTE PROVA DA AUTORIA PELA PARTE USUÁRIA DA AVARIA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DESCRITA NO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI IDENTIFICADO NA INICIAL E DA REGULARIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, A TÍTULO DE DEFEITO NO MEDIDOR, PROVA ESTA QUE ERA DE ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (CPC/2015, ART. 337; CDC; ARTS. 6º, VIII, E 14, CAPUT), PROVA ESTA QUE ERA DE ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (CPC/1973, ART. 333, CORRESPONDENTE AO CPC/2015, ART. 337; CDC; ARTS. 6º, VIII, E 14, CAPUT), DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA: (A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA LIDE, APURADO EM RAZÃO DO ALEGADO CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA; E (B) TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL PARA PARTE AUTORA, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL ADEMAIS, NO CASO DOS AUTOS, HOUVE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES REFERENTE AO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, NEGATIVAÇÃO ESTA DEVIDAMENTE IDENTIFICADA NO DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO, CONSISTENTE EM INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR CULPA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE REFERENTE A DÉBITO INEXIGÍVEL, APURADO EM RAZÃO DO ALEGADO CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO. DANO MORAL - A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL - MANTIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$4.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDA VERBA HONORÁRIA FIXADA, EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - VERBA HONORÁRIA ASSIM ARBITRADA ATENDE O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INDICADOS NOS SEUS INCISOS I A IV DO § 2º DO MESMO ARTIGO MANTIDA A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA, SEM CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11), UMA VEZ QUE ESTA FOI FIXADA NO PERCENTUAL MÁXIMO AUTORIZADO PELO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Cesar Mendes dos Santos (OAB: 422981/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1021339-60.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1021339-60.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Antonia Rosmeire Menezes do Nascimento - Apelado: Banco Agibank S/A - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, DECORRENTE DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELO APELANTE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO À PARTE APELANTE DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.PROCESSO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS OBJETO DA AÇÃO VÁLIDO COM RELAÇÃO AOS RÉUS CREFISA E BANCO AGIBANK, VISTO QUE NÃO INDIVIDUADOS OS DOCUMENTOS OBJETO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO CONSTARAM DA NOTIFICAÇÃO OS DADOS IDENTIFICADORES DOS CONTRATOS OBJETO DO PEDIDO, TAIS COMO NÚMERO DO CONTRATO E DATA DA CELEBRAÇÃO, AINDA QUE APROXIMADA, APESAR DE A PARTE AUTORA DISPOR DE TAIS DADOS, COMO SE VERIFICA DA INICIAL OFERECIDA E DO DOCUMENTO QUE A INSTRUIU A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, EXIGÍVEL, NA ESPÉCIE, CONFORME A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO EM EG. STJ, CONSTANTE DE RECURSO REPETITIVO, PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC/73 (STJ-2ª SEÇÃO, RESP 1349453/MS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 10/12/2014, DJE 02/02/2015), ACARRETA O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC/2015, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL PROPOSTA, COM RELAÇÃO AO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO QUANTO AO RÉU ITAÚ CONSIGNADO, A SOLICITAÇÃO PRÉVIA FOI ATENDIDA PELO PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON-SP, JUNTADA AOS AUTOS MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.SUCUMBÊNCIA COMO (A) OS RÉUS APELADOS FORAM CITADOS, NA FORMA DO ART. 331, § 1º, DO CPC/2015, PARA RESPONDEREM AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E O APELO RESTOU DESPROVIDO, E, (B) NO CASO DOS AUTOS, HOUVE NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PATRONO, QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES, (C) É DEVIDO O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA APENAS AOS PATRONOS DESSES DOIS RÉUS, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE (I) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, POR APLICAÇÃO DO ART. 82, § 2º, DO CPC/2015, E (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, COM BASE NOS ARTS. 85, CAPUT, §§ 1º E 8º, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, EM R$1.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO, DATA DO ARBITRAMENTO, MONTANTE ESTE QUE SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELE APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA COMO A PARTE VENCIDA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ORA CONCEDIDA, O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015, DEVERÁ SER OBSERVADO, NO QUE CONCERNE À EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS REFERENTES ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBORA DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA, INCABÍVEL O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO AO RÉU BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, POR SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, VISTO QUE NÃO EXISTEM HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE PELA R. SENTENÇA APELADA EM FAVOR DO PATRONO DESTE RÉU, O QUAL PERMANECEU INERTE APÓS A CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2278431-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2278431-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Renato Tamburus - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2286842-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2286842-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Teresinha Maria Jeronimo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1019159-95.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1019159-95.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Atem Sindicato dos Trabalhadores Em Educação Municipal - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O DECRETO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO N° 18.615/2020, QUE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19, ‘RESTRINGIU DIREITOS GARANTIDOS LEGALMENTE’, AO DETERMINAR O CONGELAMENTO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SEXTA-PARTE, LICENÇAS- PRÊMIOS E ETC. INCONFORMISMO. AFASTAMENTO.1. DECRETO MUNICIPAL N° 18.615/2020 QUE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19, DETERMINOU O CONGELAMENTO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DOS RECORRENTES, PARA FINS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SEXTA-PARTE, LICENÇAS-PRÊMIOS E DEMAIS VANTAGENS. 2. PESE A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES ACERCA DA TEMÁTICA AQUI DISCUTIDA, A EXEMPLO DO QUANTO DECIDIDO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TJSP NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2128722- 23.2020.8.26.0000, DE RELATORIA DO DES. JAMES SIANO, J. 17/02/2021, MERECE DESTAQUE QUE A RECLAMAÇÃO Nº 48.178, DE RELATORIA DA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, FOI JULGADA PROCEDENTE PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 05/07/2021, PARA CASSAR A DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2139611-36.2020.8.26.0000, DETERMINANDO A PROLAÇÃO DE OUTRA, EM OBSERVÂNCIA ÀS DECISÕES PROFERIDAS POR AQUELA CORTE SUPREMA NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.311.742 (TEMA 1.137), E QUE AFIRMARAM A CONSTITUCIONALIDADE DAS PREVISÕES EMANADAS COM O FITO DE CONTENÇÃO DE GASTOS COM O AUMENTO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS COM PESSOAL, DENTRE AS QUAIS, O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020, EDITADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19), E QUE ESTABELECE A PROIBIÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO AQUISITIVO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO. 3. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmilson Pereira Alves (OAB: 309771/SP) - Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1005053-61.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1005053-61.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 563,10 - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.436,9 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2036154-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2036154-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Birigui - Agravado: Dirce Rodrigues de Lima - Magistrado(a) Beatriz Braga - Por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o E. 2º Juiz, Desembargador Henrique Harris Júnior. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO A DECISÃO RECORRIDA INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA ONLINE DOS ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. A INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE NÃO DEVE SER CONHECIDA. VALOR DA CAUSA (R$ 1.100,41) INFERIOR AO DE ALÇADA QUE, NA DATA DA PROPOSITURA, CORRESPONDIA A R$ 1.131,10 (ATUALIZADO PELO IPCA-E A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2000). NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/ SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001331-12.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Waldir R A Petrone - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS E DEVE SER MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF. FLAGRANTE A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADAS AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS.OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL E DOS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS E INDICAM APENAS A EXPRESSÃO GENÉRICA “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS”. DESSE MODO, NÃO É POSSÍVEL SEQUER IDENTIFICAR A NATUREZA E A ORIGEM DA COBRANÇA. SÃO RELEVANTES, POR CONSEGUINTE, ALÉM DE BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS EXEQUENDAS, AS QUAIS NÃO INDICAM OS FUNDAMENTOS DO FATO GERADOR, OU SEJA, A PRÓPRIA ORIGEM DO LANÇAMENTO E DA RESPECTIVA COBRANÇA FISCAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001555-98.2007.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Prefeitura Municipal de Bastos - Apelado: Cláudio Barros Pinheiro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001960-03.2008.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Marcos Takashi Morishigue - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão, V.U.. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2007. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA O SEU RECEBIMENTO COMO EMBARGOS INFRINGENTES.COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1573573/RJ), SOMENTE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA NOS CASOS DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OU NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR, MONOCRATICAMENTE, OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Marcilene Regina de Araujo Goncalves (OAB: 289842/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002269-04.2010.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Joao Carvalho da Silva (espolio) - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - AJUIZAMENTO EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NAS CDA’S - SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA, EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485,VI, DO C.P.C. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002945-18.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Marco Antonio Alves da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002954-39.2011.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Benedito Roberto Ramos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Gryczynski Furtado (OAB: 320169/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003120-43.2010.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Luiz Fernando Dias - Apelado: Adilson Gilberto Dias - Apelado: Julio Cesar Dias - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DECRETADA NA ORIGEM POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006094-26.2011.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Paulo Fidelis Goncalves - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007649-74.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Carlos Daffara - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO PROCESSO RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008576-77.2002.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Joao Wilson Antonini - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008858-85.2009.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Município de Paulínia - Apelado: Data Vox Representacao Comercial Lt e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PAULÍNIA - ISSQN, EXERCÍCIO DE 2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/ RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 40 DA LEI 6.830/80, E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato da Cunha Canto (OAB: 319816/ SP) (Procurador) - Gilberto Abrahão Junior (OAB: 210909/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009687-12.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Cesar Antonio Teixeira (espolio) - Apelado: Nanci Carnicel Teixeira (Inventariante) - Apelado: Andre Carnicel Teixeira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009795-37.2009.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme - SAECIL - Apelado: Jayr Andre - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA MUITOS ANOS ANTES. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO. PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010011-02.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Jose Claudio Fernandes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010112-34.2008.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Mario Santana - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA O SEU RECEBIMENTO COMO EMBARGOS INFRINGENTES.NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010366-11.2000.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Andre Luis C. Vieira e Outros - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO EFETIVA (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), NO CASO, EDITALÍCIA, FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM.ENTRETANTO, ENTRE OS IDOS DE 2015 A 2021 O EXEQUENTE NÃO PROMOVEU QUALQUER ATO DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, INOBSTANTE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS A SEU PEDIDO E A CIÊNCIA DE QUE O JUÍZO AGUARDAVA A SUA PROVOCAÇÃO. VERIFICA- SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Arnaldo Takamatsu (OAB: 50115/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010632-62.2006.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelada: Joana Pereira Sanches - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011112-34.2004.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Marcelo Rodrigues Lima - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL, EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Wanda Maria Ferraz (OAB: 251467/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013677-67.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Salto Grande - Apelado: Helio Pereira Dantas - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DE DEVEDOR JÁ FALECIDO NULIDADE CDA VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Abujamra (OAB: 127474/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014293-15.2003.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA que instrui a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS. A SENTENÇA RECORRIDA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO INSTITUTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DA EXEQUENTE POR MEIO DO QUAL ALMEJA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À IMUNIDADE FISCAL, É CASO DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA EXECUÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. COM EFEITO, O TÍTULO EXECUTIVO QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DO DÉBITO PRINCIPAL, VISTO NÃO SER APRESENTADA REFERÊNCIA ALGUMA A ARTIGOS DE LEI OU À LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA E INSTITUIDORA DA EXAÇÃO. HÁ APENAS APONTAMENTOS GENÉRICOS LIMITADOS, ENTRETANTO, AOS CONSECTÁRIOS. À VISTA DESTES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA, INDUBITAVELMENTE, PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL TORNA-SE IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA, JÁ QUE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR A SITUAÇÃO FISCAL IMPONÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO QUE INSTRUI A PRESENTE EXECUÇÃO. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - Kelly do Nascimento (OAB: 308474/SP) - Fatima Luiza Alexandre (OAB: 105301/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019059-62.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Julio Caio Schimid (Espolio) e Outros - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão, V.U.. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXECUTIVO AJUIZADO EM FACE DE PARTE JÁ FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Jose Vasconcelos (OAB: 75480/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024262-64.2014.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Elaine Maria Sgavioli Massucato e outro - Apelado: Município de Marília - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIRO. “DECISUM” QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR INDEVIDA A COBRANÇA DO TRIBUTO BILATERAL E DETERMINOU PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO IMPOSTO. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUADA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Almeida Ribeiro (OAB: 170693/SP) - Ari Boemer Antunes da Costa (OAB: 143760/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0046926-33.1996.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Transportadora Safra Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, EXERCÍCIOS DE 1991, 1994 E 1995 ILEGITIMIDADE PASSIVA DEMANDA PROPOSTA CONTRA QUEM NÃO ERA POSSUIDOR E NEM PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TRIBUTADO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO LANÇAMENTO NULO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Giacomin (OAB: 31925/ES) (Procurador) - Ana Paula Lousada Dias (OAB: 320121/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0070121-17.2003.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Paiva Corretora de Seguros Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL SALDO DE PARCELAMENTO EXERCÍCIO DE 2002 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA - HIPÓTESE EM QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 CDA QUE SEQUER TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO CABIMENTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 485, §3º DO CPC MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500161-91.2014.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Felipe Cesar Costa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2006. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DE RIGOR.NÃO HÁ FALAR-SE EM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POIS A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA VEICULAR MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA CUJA APRECIAÇÃO NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA .A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA INTEMPESTIVAMENTE (JULHO DE 2014), QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS CONTADOS APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA MAIS RECENTE (DEZ/06).A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA É IMPERIOSA.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio da Silva Miranda (OAB: 249464/SP) - Fabian Caruzo (OAB: 172893/SP) - Carlos Renato Reguero Passerine (OAB: 216824/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500203-70.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Sciascio - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 131, INCISOS II E III, DO CTN - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, COM INCLUSÃO DOS SUCESSORES, EM RAZÃO DE VÍCIO NA PROPOSITURA DA AÇÃO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Barbosa Oliveira (OAB: 304325/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500374-28.2005.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com a majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A DEMANDA EXECUTIVA EM RAZÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECISÃO A SER MANTIDA.A DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. É SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ATUANTE POR MEIO DE DELEGAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CUJA ATIVIDADE (ART. 2º DO ESTATUTO) CORRESPONDE À PRÓPRIA ATUAÇÃO DO ESTADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL À POPULAÇÃO, A SABER, LOGÍSTICA DE TRANSPORTES/ CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO (ART. 150, V DA CF). O SEJA, AGE COMO “LONGA MANUS” DO ESTADO DE SÃO PAULO (E NÃO COMO CONCESSIONÁRIA PRIVADA DE SERVIÇO PÚBLICO), SEM CONCORRER COM A INICIATIVA PRIVADA. ATUALMENTE, INCLUSIVE, A EMPRESA INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA COMO EMPRESA PÚBLICA DE CAPITAL FECHADO (ART. 1º DO ESTATUTO SOCIAL), DE MODO QUE O ESTADO TEM O SEU INTEGRAL CONTROLE ACIONÁRIO (ÚNICO DESTINATÁRIO DOS SEUS DIVIDENDOS), NOS TERMOS DA LEI 13.303/2016. PORTANTO, É NÍTIDO O DIREITO DA APELADA À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CONFORME A INTELIGÊNCIA DO ART. 150, VI, “A”, § 2º DA CF. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500585-63.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Luis Donizete Rizzo (espolio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FOI INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. NÃO HÁ PRECLUSÃO PRO JUDICATO ORIUNDA DE EQUIVOCADO DEFERIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500953-32.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Vitorio Carpejani - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POSTERIOR AO INADIMPLEMENTO, SEM QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NOTÍCIA DE NOVO PARCELAMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO EIS QUE FIRMADO APÓS A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501003-64.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Flavia de Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2006. DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, LLL DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501262-59.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria do Carmo Santucci - Magistrado(a) Burza Neto - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTERPOSTO APELAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219, 224, § 1º E 1.003, § 5º DO CPC. CARGA PARA A FAZENDA MUNICIPAL EM 27/05/2021, COM DEVOLUÇÃO EM 03/08/2021. RECURSO DE APELAÇÃO, COM PROTOCOLO DATADO DE 21/07/2021 - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL (ARTIGO 183 DO CPC)- RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501505-21.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Antonio Gilberto Dias Pinto e Outros - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DE DEVEDOR JÁ FALECIDO NULIDADE CDA VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501586-78.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Marcos Paulo Alves - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/ OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501717-58.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Orozino R Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501799-89.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Hachio Watanabe - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DE DEVEDOR JÁ FALECIDO - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502825-53.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Wilson Alves - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504965-32.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lumatie Ind. e Com. Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507998-87.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA, FALECIDA ANTES DE SUA EFETIVA CITAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES QUANDO A PARTE EXECUTADA FALECE ANTES DE SER CITADA VALIDAMENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0536936-29.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, FALECIDO ANTES DE SUA EFETIVA CITAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A DECISÃO RECORRIDA FOI PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES NAS HIPÓTESES EM QUE O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER CITADO VALIDAMENTE NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0550437-96.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Rafael Saviano Sobrinho - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTOS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DA CDA E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0566438-29.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelada: Vera Lucia Aparecida do Nascimento Ribeiro Del Mastro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IPTU, EXERCÍCIO DE 2007 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESPACHO CITATÓRIO NÃO EXARADO EVIDENCIADA A INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU EXTINTIVA DE PRESCRIÇÃO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3002081-84.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Gerson Pasianoti - Apelado: Maria Ester R. Pasianoti - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3002089-61.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Claudio Steven Leibholz - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO EXERCÍCIO DE 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS E DEVE SER MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF. FLAGRANTE A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADAS AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS.OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL E DOS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS E INDICAM APENAS A EXPRESSÃO GENÉRICA “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS”. DESSE MODO, NÃO É POSSÍVEL SEQUER IDENTIFICAR A NATUREZA E A ORIGEM DA COBRANÇA. SÃO RELEVANTES, POR CONSEGUINTE, ALÉM DE BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS EXEQUENDAS, AS QUAIS NÃO INDICAM OS FUNDAMENTOS DO FATO GERADOR, OU SEJA, A PRÓPRIA ORIGEM DO LANÇAMENTO E DA RESPECTIVA COBRANÇA FISCAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000237-53.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fasan Transportes e Terraplanagem EIRELI - ME - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DE RIGOR. É CASO TÍPICO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ, POIS A PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR LONGO PERÍODO DEU-SE EM RAZÃO DA INÉRCIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, FATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À MUNICIPALIDADE. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO PARA AFASTAR-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Anderson da Silva Menezes (OAB: 384934/SP) - Josué Antonio de Souza (OAB: 219286/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001473-66.2020.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1001473-66.2020.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Município de Monte Aprazível - Apelado: American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Alessandra de Mello Leite - OAB/SP nº 184.269 - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DAS COBRANÇAS RELACIONADAS À TAXA DE “RENOVAÇÃO DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL” E “FISCALIZAÇÃO DE HIGIENE E SAÚDE”, DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019, INCIDENTES SOBRE ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELECOMUNICAÇÕES (ERB). A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E DEVE SER MANTIDA. COM EFEITO, A FISCALIZAÇÃO EM QUESTÃO CONSTITUI ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA UNIÃO, EIS QUE AS ERBS CONSTITUEM ESTRUTURAS IMPRESCINDÍVEIS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E DE TELECOMUNICAÇÕES, RAZÃO PELO QUAL OS MUNICÍPIOS CARECEM DE COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL PARA LEGISLAR SOBRE TRIBUTOS QUE TENHAM A REFERIDA FISCALIZAÇÃO COMO FATO GERADOR. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES E PRECEITOS CONSTANTES DOS ARTIGOS 21, INCISO XI E 22, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS QUAIS ESTABELECEM A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA REALIZAR A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE O TEMA. DESSE MODO, A FISCALIZAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE DADOS CONSTITUI ATRIBUIÇÃO DO PODER CENTRAL, MOTIVO PELO QUAL OS MUNICÍPIOS CARECEM DE COMPETÊNCIA PARA A INSTITUIÇÃO DE EVENTUAIS TAXAS QUE AS TENHAM COMO FATO GERADOR. OBSERVA-SE, NO ENTANTO, QUE OS ENTES MUNICIPAIS PODEM FISCALIZAR A INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS INSTALADAS EM SEUS LIMITES TERRITORIAIS, A FIM DE SE EVITAR QUE ESTAS SEJAM EDIFICADAS EM LOCAIS INDEVIDOS, COM BASE EM SUAS RESPECTIVAS NORMAS E REGULAMENTOS DE ZONEAMENTO. NO CASO CONCRETO, TODAVIA, O OBJETO DA FISCALIZAÇÃO NÃO É A REGULARIDADE DA INSTALAÇÃO DA ANTENA DE TRANSMISSÃO, POIS, SE ASSIM O FOSSE, AS TAXAS SERIAM COBRADAS DE UMA ÚNICA VEZ. NO MAIS, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A AUTORA NÃO PRESTA DIRETAMENTE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO E TELECOMUNICAÇÕES, EIS QUE APENAS EDIFICA AS ESTRUTURAS EM QUESTÃO E AS ALUGA PARA OPERADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, O QUE REFORÇA AINDA MAIS A VALIDADE DE SEUS PEDIDOS E DE SEUS RESPECTIVOS ARGUMENTOS, NO SENTIDO DE QUE NÃO DEVE RESPONDER PELAS TAXAS EM TESTILHA, UMA VEZ QUE ESTAS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL FINALÍSTICA. É IMPERIOSA, PORTANTO, COM BASE NOS ASPECTOS E TEMAS ABORDADOS PELO ACÓRDÃO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. OUTROSSIM, DIANTE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL, CUMPRE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CPC, DE 10 (DEZ) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$83.470,26 - OITENTA E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E SETENTA REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS - EM NOVEMBRO DE 2020). NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fatima Solange Jose (OAB: 83828/SP) - Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2053722-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2053722-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Jose Augusto dos Santos (Inventariante) - Agravante: Espólio de Dejair Aparecido dos Santos - Agravante: Espolio de Fatima Aparecida Chagas - Agravante: Espólio de Dejair Aparecido dos Santos - Agravado: O Juízo - Interessada: Natana dos Santos de Paula - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 139/141 dos autos de origem (Inventário de Bens), copiada às fls. 64/66, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, bem como determinou a emenda da inicial, a fim de que conste exclusivamente os bens existentes em nome do ascendente do inventariante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 101/137: Trata-se de petição do espólio de Dejair Aparecido dos Santos e outra, por meio do qual requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja: 1) efetuado o bloqueio de valores existentes nas contas de titularidade dos herdeiros do espólio de Fátima, no montante de R$ 8.284,25 em relação a cada um deles; 2) ordenada a indisponibilidade de bens pertencentes ao espólio; 3) ordenada a restrição de venda em relação aos veículos mencionados na decisão, bem como a busca e apreensão deles. Alegaram, em síntese, os peticionantes que os herdeiros de Dejair, José Augusto e Natana, e os herdeiros de Fátima, Luciene, Luiz e Carlos Eduardo, estavam entabulando acordo quanto à partilha de bens. Salientaram que, após as tratativas, os herdeiros de Dejair ficaram aguardando para assinar a escritura de arrolamento amigável, mas não foram mais atendidos, motivo pelo qual requereram a abertura de inventário. Alegaram que, antes, porém, fizeram buscas nos cartórios da região, a fim de se certificarem sobre a existência de escritura de inventário administrativo. Disseram que, na inicial, pleitearam que fosse decretada a indisponibilidade dos bens em nome da falecida, visando preservar o inventário, pedido que não foi apreciado. Alegaram que, para surpresa do inventariante, em 11/02/2022, de posse do termo de inventariante, ao proceder às buscas de valores em contas bancárias, junto ao Detran, verificou que os veículos foram transferidos somente para os herdeiros de Fátima. Disse que, nas buscas realizadas no cartório de imóveis, deparou-se com a exibição de escritura de arrolamento do inventário do espólio de Fátima, lavrada no Cartório de Ipeúna. Esclareceu que a escritura em questão estava para ser regitrada no Cartório de Registro de Imóveis de Leme. Disse que houve fraude e dolo intencional do inventariante Carlos Eduardo Folster. Asseverou que, diante de tantas fraudes, fazse necessária a tutela de urgência, a fim de que seja feita restrição nas matrículas dos imóveis. Asseverou que está caracterizada fraude e crime. Discorreram sobre os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se, em análise aos autos, que o inventariante e sua irmã requereram a abertura de inventário judicial cumulativo, aduzindo serem eles herdeiro de Dejair. Alegaram, ainda, que este mantinha união estável com a de cujus Fátima Aparecida Chagas. Esclareceram que o casal conviveu em união estável por mais de 21 e que, em razão de discussão, faleceram em 17/09/2021. Asseveraram que, durante este tempo, o casal adquiriu bens em comum, mas, diante da confiança existente, eles foram registrados em nome da falecida. Determinou-se que os autores apresentassem documentação para comprovar a hipossuficiência bem como adequassem o valor dado à causa (fls. 53/54). Foram interpostos embargos de declaração em relação à decisão mencionada no parágrafo anterior, não tendo sido eles acolhido. Determinou-se, na oportunidade, que fosse dado cumprimento integral à decisão de fls. 53/54. Além disso, determinou- se o processamento do feito sobre o rito do inventário, nomeando-se o autor José Augusto dos Santos, como inventariante. Pois bem. O reconhecimento da união estável em inventário é totalmente possível. Entretanto, para isso, é necessário que tal situação possa ser demonstrada documentalmente, de forma incontestável. Não existindo tal prova, devem as partes discutir a questão nas vias ordinárias, em procedimento próprio. Conforme lecionam Conrado Paulino da Rosa e Marco Antonio Rodrigues: (...) No caso em questão, não obstante as alegações do inventariante e de sua irmã, não há como se afirmar que, na época do óbito, ainda existia a união estável entre os falecidos. É certo que foi apresentada até mesmo matéria jornalística sobre os fatos, bem como fotos demonstrando o relacionamento entre o casal. Entretanto, isto não é suficiente para demonstrar a união estável, na época do óbito. Os fatos atinentes à união estável são controversos, tanto é assim que os herdeiros de Fátima, por meio de escritura pública, promoveram o inventário e a partilha dos bens desta, onde consta seu estado civil como divorciada. Assim, em que pese as alegações da parte autora, não há como se deferir o pedido de tutela antecipada, uma vez que os bens mencionados estavam em nome exclusivo de Fátima e, em relação a eles, houve inventário e partilha. Saliente-se que eventual discussão sobre fraude ou prática de crime deve ser postulada na via própria, já que não se admite, no âmbito do inventário, dilação probatória. Em resumo: em sendo a união estável entre os de cujus objeto de controvérsia entre os herdeiros dos falecidos, eventual reconhecimento e, em consequência, nulidade da partilha efetuada, deve ser objeto de ação própria. Diante do exposto, indefiro o pedido do inventariante. Ademais, diante das explanações acima, além das determinações anteriores no tocante ao falecido Dejair, deve o inventariante emendar a inicial, a fim de que conste exclusivamente os bens existentes em nome de seu ascendente, seguindo o processo unicamente em reação ao espólio deste. Intime-se. Aduz o Agravante, em apertada síntese, que: 1) trata-se de ação de inventário de bens cumulado entre o Espólio de Dejair Aparecido dos Santos e Espólio de Fátima Aparecida Chagas, casal convivente em união estável por mais de 21 anos, que veio a óbito na mesma data, qual seja, 17/09/2021; 2) quando da pesquisa de bens, o inventariante se deparou com o protocolo de registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha na Comarca de Ipeúna/SP, referente aos bens da de cujus, onde não foi declarada a existência da união estável com o de cujus; 3) os herdeiros da Sra. Fátima, agindo com dolo intencional e má-fé, sonegaram os herdeiros necessários e fraudaram a partilha do Espólio de Dejair, na referida escritura pública; 4) sabendo que os herdeiros do Sr. Dejair estavam realizando pesquisas nos cartórios onde residiam os falecidos, bem como nas comarcas vizinhas, para localização de bens, os herdeiros da Sra. Fatima, agindo com dolo e má-fé, lavraram inventário administrativo na Comarca de Ipeúna/SP, na real intenção de prejudicar os herdeiros do Espólio de Dejair, e estão, no momento, dilapidando o patrimônio deixado pela de cujus; 5) a partilha dos bens da de cujus foi realizada exclusivamente entre os seus herdeiros, excluindo os herdeiros necessários do Sr. Dejair, o que configura fraude, razão pela qual foram pleiteadas as medidas acautelatórias; 6) as provas da existência da união estável são cabais, inclusive pelas reportagens jornalísticas, que noticiam que ambos (marido e esposa) faleceram na propriedade rural do casal; 7) além dos bens imóveis, o casal possuía diversos bens móveis, tais como trator, equipamentos, que foram, conforme escritura pública, divididos somente entre os três herdeiros da Sra. Fátima; 8) os veículos, inclusive, já foram vendidos, devendo ser deferida a busca e apreensão do bem, com entrega ao inventariante. Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, requer a concessão de efeito ativo, para que se determine, desde já, a restrição de venda dos imóveis, um urbano e um rural, bem como o bloqueio dos veículos perante o DETRAN/SP. Requer, também, a concessão de efeito suspensivo, a fim de manter o processamento conjunto dos inventários. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Pois bem. Inicialmente, considerando o requerimento de concessão da justiça gratuita nos autos principais, ainda não analisado pelo juízo de origem, defiro a benesse tão somente para o processamento do presente recurso, sob risco de supressão de instância, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. No mais, a despeito das alegações do agravante, em análise perfunctória, observa-se que, in casu, não se vislumbra a presença dos requisitos constantes no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, aptos a justificar, por ora, a concessão do efeito suspensivo/ ativo. Isso porque, como bem asseverou o juízo de origem, não houve comprovação inequívoca de que, na data dos óbitos, a despeito das lamentáveis circunstâncias em que estes se deram, bem como provável existência de relacionamento amoroso, o Sr. Dejair e a Sra. Fátima mantinham união estável. Desta feita, sendo tais fatos controversos, por certo que eventual reconhecimento da união estável, e consequentemente, nulidade da partilha dos bens da Sra. Fátima efetuada, deverão ser objeto de ação própria. Assim, recebo o recurso, todavia NEGO O EFEITO SUSPENSIVO / ATIVO, porquanto não se vislumbra, por ora, os requisitos necessários para sua concessão. Dispensadas as informações. No mais, tratando-se de inventário de bens, inexiste parte contrária, sendo desnecessária qualquer intimação para apresentação de contraminuta. Oportunamente, regularizados os autos, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Maria Cecília Bonvechio Terossi (OAB: 14863/GO) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1007481-22.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1007481-22.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria Aparecida Beserra - Apelado: Jose Batista dos Santos - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 164/168, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a ré a pagar metade do valor do aluguel pelo uso exclusivo do imóvel em que reside, tendo como termo inicial a notificação extrajudicial. A sentença julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar o reconvindo ao ressarcimento de metade do valor pago pela ré com mão de obra e materiais para troca de telhas e metade do valor pago pela ré a título de tributos sobre o imóvel comum administrado pela ré, bem como condenou ambos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários a serem pagos pelo autor na monta de 10% da reconvenção e pela ré na monta de 10% da diferença entre o valor da reconvenção e da condenação. O autor ajuizou a demanda aduzindo que conviveu com a requerida em união estável que foi dissolvida por sentença que promoveu a partilha dos bens amealhados pelo casal. Dentre os bens partilhados, há dois imóveis partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes. Apesar da partilha, a ré usufrui de forma exclusiva dos imóveis, sendo um sua moradia e o outro objeto de contrato de locação. Requer a fixação de aluguéis para o imóvel no qual a ré reside e que a ré seja compelida a apresentar os contratos de locação e ao pagamento de metade dos aluguéis do outro imóvel. A ré reconveio afirmando que reside no imóvel sem qualquer oposição por parte do autor, de sorte que há comodato tácito. Se for devido o pagamento de aluguéis pelos imóveis, o termo inicial deve ser a citação e o valor apurado em perícia. Afirma que desde dezembro de 2017 arcou sozinha com as despesas dos imóveis. Requer a condenação do autor ao pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias dos imóveis. Irresignada com os termos da sentença, a ré apelou (fls. 188/195), aduzindo que jamais locou o imóvel por ela não ocupado, motivo pelo qual não é possível apresentar o contrato de locação e nada deve pagar ao apelado. Os recibos apresentados pela apelante e não acolhidos pelo juízo a quo referem-se a pagamentos parcelados à mesma pessoa que firmou o recibo aceito, vez que a reforma foi feita e paga de forma parcelada. Os recibos de materiais foram utilizados na obra. O portão constante de recibo foi instalado na obra, porém por erro da empresa foi indicado erroneamente o endereço, devendo ser considerado. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 202/210). Em suas preliminares de contrarrazões o pelado sustenta que a apelante recolheu as custas devidas a menor. O preparo de apelação corresponde a 4% do valor da causa ou a 4% do valor da condenação caso seja líquida, se ilíquida deve ser considerado o valor indicado pelo juízo a quo para tal fim. Tratando- se de condenação ilíquida, vez que o cálculo do valor dos aluguéis dos imóveis foi relegado a perícia a ser realizada em fase de cumprimento de sentença, deve-se considerar o valor da causa. O valor da causa principal perfaz R$ 64.750,00 (fls. 10) e da reconvenção R$ 11.162,12 (fls. 72), de sorte que as custas correspondem a 4% da somatória de tais valores, ou seja R$ 3036,49. A luz do art. 1.007, §2º do CPC e tendo a apelante recolhido apenas 223,20 (fls. 196/198), fica intimada a, no prazo de 5 dias complementar as custas sob pena de deserção. Com o recolhimento das custas ou o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 23 de março de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marco Roberto Barreto (OAB: 139399/SP) - Alexandre Tadeu Nogueira (OAB: 266696/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2092959-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2092959-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariana Rinaldi de Miranda Lima - Agravado: Renato Tardioli Lucio de Lima - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão com cópia a fls. 83/84, que deferiu tutela de urgência para impor à requerida a obrigação de pagamento de aluguel no valor de R$3.200,00, enquanto houver uso exclusivo do bem. Distribuído inicialmente à 8ª Câmara de Direito Privado, esta declinou de sua competência (fls. 549/552), ensejando a interposição de agravos internos aos quais foram negado provimento (fls. 686/691 e 704/709). Nesse ínterim foi sentenciado o feito aos 30/08/2021, razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 23 de março de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Luiz Antonio Castro de Miranda Filho (OAB: 296837/SP) - Guilherme Gomes Pereira (OAB: 207052/SP) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Melina Simões (OAB: 235623/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO
Processo: 1086451-07.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1086451-07.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. P. - Apelado: S. A. C. de S. S. S/A - Trata-se de recurso de apelação interpostos contra a r. sentença proferida as fls. 412/421, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. E em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, na forma acima mencionada. Inconformada, recorre a autora, sustentando, em suma, que a cobertura deve se dar nos termos do relatório médico, salientando que a autora apresentou resistência a tratamento convencional, e corre risco de morte, vista já ter atentado contra a própria vida. Assim, requer a reforma da sentença, para cobertura integral das sessões de psicoterapia pelo método DBT, bem como reembolso dos valores desembolsados. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 440/444. É a síntese do necessário. O presente recurso comporta acolhimento. Consta dos autos que a autora é portadora de transtorno de personalidade boderlaine (F.60.3 + F.19.20 conforme CID-10) e recebeu indicação do médico que a assiste (fls 163), para tratamento com psiquiatra e terapia dialética comportamental, por tempo ilimitado. Afirma ter solicitado à ré a o reembolso, e vinha recebendo normalmente, até a negativa, sob a alegação de que as sessões haviam atingido o número previsto no contrato. Pois bem. Diante do diagnóstico da doença, que é coberta pelo plano de saúde, e da indicação do tratamento pelo médico que acompanha a autora, a ré negou-se ao cumprimento do contrato sob o argumento de que há limitação, prevista pela ANS, para as sessões de psicoterapia e terapia dialética comportamental pelo sistema de reembolso. Sem razão. Se o plano de saúde mantido pela autora dá cobertura para a doença e a indicação faz parte do tratamento, a negativa de cobertura é inadmissível e abusiva, sob pena de ofensa à Lei nº 9.656/98 e ao art. 51, IV, do CDC. Assentir com a recusa da operadora do plano de saúde retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando a autora em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por lei. É importante destacar que a limitação expressa em rol publicado pela ANS não se presta a obstar tratamento médico, tampouco enseja negativa por parte do plano de saúde. Cediço que tal rol é meramente exemplificativo e não restritivo. Nesse sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO MENTAL. DEPRESSÃO. TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS. ABUSIVIDADE. FATOR RESTRITIVO SEVERO. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DE TERAPIA. CDC. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL NA SAÚDE SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. CUSTEIO INTEGRAL. QUANTIDADE MÍNIMA. SESSÕES EXCEDENTES. APLICAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. ANALOGIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita a cobertura de tratamento psicoterápico a 12 (doze) sessões anuais. 2. Conforme prevê o art. 35-G da Lei nº 9.656/1998, a legislação consumerista incide subsidiariamente nos planos de saúde, devendo ambos os instrumentos normativos incidir de forma harmônica nesses contratos relacionais, sobretudo porque lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida. Incidência da Súmula nº 469/STJ. 3. Com o advento da Lei nº 9.656/1998, as doenças mentais passaram a ter cobertura obrigatória nos planos de saúde. Necessidade, ademais, de articulação dos modelos assistenciais público, privado e suplementar na área da Saúde Mental, especialmente após a edição da Lei nº 10.216/2001, a qual promoveu a reforma psiquiátrica no Brasil e instituiu os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. 4. Para os distúrbios depressivos, a RN ANS nº 338/2013 estabeleceu a cobertura mínima obrigatória de 12 (doze) sessões de psicoterapia por ano de contrato. Posteriormente, a RN ANS nº 387/2015 majorou o número de consultas anuais para 18 (dezoito). 5. Os tratamentos psicoterápicos são contínuos e de longa duração. Assim, um número exíguo de sessões anuais não é capaz de remediar a maioria dos distúrbios mentais. A restrição severa de cobertura poderá provocar a interrupção da própria terapia, o que comprometerá o restabelecimento da higidez mental do usuário, a contrariar não só princípios consumeristas, mas também os de atenção integral à saúde na Saúde Suplementar (art. 3º da RN nº 338/2013, hoje art. 4º da RN nº 387/2015). 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 7. Na psicoterapia, é de rigor que o profissional tenha autonomia para aferir o período de atendimento adequado segundo as necessidades de cada paciente, de forma que a operadora não pode limitar o número de sessões recomendadas para o tratamento integral de determinado transtorno mental, sob pena de esvaziar e prejudicar sua eficácia. 8. Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). 9. O número de consultas/ sessões anuais de psicoterapia fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde. 10. A quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação, aplicando-se, por analogia, com adaptações, o que ocorre nas hipóteses de internação em clínica psiquiátrica, especialmente o percentual de contribuição do beneficiário (arts. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998; 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 e 22, II, da RN ANS nº 387/2015). 11. A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes. 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1679190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) (grifo nosso) A boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual devem ser respeitados por todos os contratantes, razão pela qual se reconhece o dever da ré de custear o tratamento da autora. Ademais, o contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e das Súmulas 96, 100 e 102 deste Egrégio Tribunal, que assim definem: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS Posto isto, dá-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para reconhecer a procedência do pedido inicial, para cobertura integral do tratamento indicado a autora, sem limitação do número de sessões, bem como o reembolso de eventuais valores pagos e devidamente comprovados, invertendo-se assim o ônus sucumbencial, sendo devidos honorários em favor do advogado da autora em 15% do valor da causa, já considerando-se os termos do artigo 85, §11, do CPC. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 9131036-37.2008.8.26.0000(994.08.042897-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 9131036-37.2008.8.26.0000 (994.08.042897-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Jose Ferreira da Silva Filho - Apelado: Associaçao dos Moradores e Proprietarios do Jardim Colibri - Decido. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o precedente decorrente do Recurso Extraordinário nº 695.911/SP, devendo informar, ainda, se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Setor Competente. Em caso negativo, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Ademir de Freitas Pereira (OAB: 170527/SP) - Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0003611-95.2007.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Mercedes Fontana - Apelante: Mafalda Baciega Fontana - Apelante: Jose Fontana - Apelante: Mauricio Fontana - Apelante: Elza Carolina Fontana Domingues - Apelante: Luiz Antonio Domingues - Apelante: Marcia Cristina Fontana Folla - Apelante: Paulo Cesar Folla - Apelado: Associação dos Proprietários de Unidades No Loteamento Jardim Haras Bela Vista - Vistos. Ficam intimadas as partes para se manifestar eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso de apelação, agora em sede de reapreciação de julgado determinado conforme Presidência da Seção de Direito Privado (cf. Fls. 301/304). Prazo de cinco dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Natalia de Oliveira Fontana (OAB: 292453/SP) - Douglas César Reis Meneguesso (OAB: 360951/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0006017-05.2011.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Associação dos Proprietários do Loteamento Terras de San Marco - Apelado: Reginaldo Monteiro da Silva - Vistos. Com fundamento no artigo 76, caput, CPC/15, SUSPENDO o curso da tramitação da presente apelação, diante da notícia dos advogados que subscrevem a petição de fls. 1.322/1.323 que a parte autora, entidade associativa, foi dissolvida após deliberação havida em Assembleia Geral Extraordinária datada de 04.11.2018. À zelosa serventia da 9ª Câmara de Direito Privado: determino a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de Itatiba-SP, que funciona como Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (endereço informado à fl. 1.324: “Avenida 29 de abril, nº 369, Centro, CEP 13256-000, Itatiba-SP”), a fim de que encaminhe ao presente feito cópia da referida ata de assembleia geral extraordinária de 04.11.2018 da Associação dos Proprietários do Loteamento Terras de San Marco, averbada “sob microfilme nº 8.653, Av.28/552 da 2ª Série”, junto ao registro nº de ordem 552 do Livro A-2 da 2ª Série. O ofício pode ser tentado a ser encaminhado pelo número de fac-símile informado na fl. 1.324, ou outro meio de comunicação eletrônico mais célere que pode ser buscado junto ao referido Oficial. Prazo de dez dias para o cumprimento pelo Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Itatiba-SP da referida diligência. Custas pelo juízo. Sem prejuízo a esta determinação, deverão ser identificados os últimos integrantes da diretoria da entidade associativa antes do ato de dissolução, a fim de que esclareçam as deliberações internas pelos associados da entidade-autora relativamente às ações judiciais em tramitação ajuizadas pela entidade autora. Para o cumprimento dessa providência, ficam intimados os advogados subscritores da petição de fls. 1.322/1.323 (Drs. Rubens Rosa Castro, OAB/SP nº 28.524 e Ivone A. Da Rocha Castro, OAB/SP nº 246.865), a fim de que, em respeito ao dever de colaboração processual, venham informar quais são os últimos diretores da entidade associativa antes do ato da AGE de aprovação de dissolução da pessoa jurídica. Fica também intimada a parte ré, recorrente no recurso especial e extraordinário, para que se manifeste sobre o processado, especialmente sobre a notícia de dissolução da entidade associativa-autora, no prazo de cinco dias. Independentemente da pendência da regularização da representação processual da parte autora, ficam intimadas ambas as partes a se manifestar sobre oposição ao julgamento virtual do recurso de apelação em sua reapreciação pelo colegiado. Prazo de cinco dias à parte ré, e, à parte autora, contabilizar-se-á o referido prazo quando regularizada estiver a sua representação processual. Após, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rubens Rosa de Castro (OAB: 28524/SP) - Ivone Aparecida da Rocha Castro (OAB: 246865/SP) - Jose Roberto Rocha (OAB: 24118/SP) - Deborah de Freitas Lessa (OAB: 82739/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0009071-27.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargda: Marta Feliz Pelegrin (Justiça Gratuita) - Embargda: Sonia Maria de Oliveira Amorozini (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mario Duarte Garcia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Belmiro de Longui Crepaldi (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Urias Batista Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Moacir Aparecido do Prado (Justiça Gratuita) - Embargda: Regina Pinheiro Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Helena Leão (Justiça Gratuita) - Embargda: Sandra Regina da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marco Aurelio Bastasini (Justiça Gratuita) - Embargda: Noemi Esganzella (Assistente) - Embargda: Marilu Abrego Teixeira Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Roberto Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargda: Neide Moura (Justiça Gratuita) - Embargda: Nair Jesus Silva Correa (Justiça Gratuita) - Embargda: Luci de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargda: Rosangela Aparecida Oliveira Nobre (Justiça Gratuita) - Embargda: Fatima Abigail Tonelli Modesto (Justiça Gratuita) - Decido. Sobre a petição de fls 1818/1826v., diga a parte adversa. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0014869-08.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelante: Ford Motor Company Brasil Ltda - Apelado: Romário Pereira dos Santos - Vistos. Ficam intimadas as partes a se manifestar, no prazo de cinco dias, se há oposição ao julgamento virtual ao novo julgamento dos recursos de apelação ordenado pela Presidência da Seção de Direito Privado. Prazo de cinco dias. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem- se. São Paulo, 16 de março de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Fabiana Fróes de Oliveira (OAB: 285631/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1001518-14.2020.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1001518-14.2020.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: L. P. P. - Apelado: L. A. C. F. - Interessado: J. M. P. F. (Menor) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 186/192, que julgou procedente o pedido, para conceder a guarda do menor J.M.P.F. a seu irmão LUCAS AUGUSTO COSIN FERREIRA, ora apelado. Apela a avó materna do menor, aduzindo, em suma, que sequer foi intimada ou citada no presente feito, existindo cerceamento de defesa. Houve indeferimento tácito de produção de provas. Contrarrazões às fls. 225/226 e às fls. 241/242, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. Às fls. 230/232, foi apresentado o parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Com efeito, pleiteado o benefício da assistência judiciária gratuita à fl. 104, esse não restou apreciado pelo MM. Juiz a quo e o recurso de apelação foi protocolizado sem o respectivo preparo, com reiteração do pedido de concessão de Justiça Gratuita. Para apreciação do referido pedido, foi determinada a apresentação de documentos pertinentes. À fl. 245, ante a não apresentação da documentação solicitada, o pedido de concessão de Justiça Gratuita restou indeferido, sendo concedido o prazo de 5 dias para o recolhimento de preparo, sob pena de deserção, prazo esse que transcorreu in albis, consoante certidão de fl. 247. Portanto, o recurso é deserto. Nesse contexto e em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, competia à parte recorrente comprovar o recolhimento da taxa judiciária, ônus do qual não se desincumbiu. Nessa esteira, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, porque deserto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto nos autos (artigo 932, inciso III, do CPC). Publique-se e intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2022. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Welton Antonio da Silva Santos (OAB: 414817/SP) - Elisangela Leite Laranjeira (OAB: 333383/SP) - Eduardo Galante Lopes da Cunha (OAB: 290095/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1002700-44.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1002700-44.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Penápolis Maisparque Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelada: Ercilia Aparecida dos Santos Pinto - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato, cumulada com restituição de quantias pagas, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a rescisão dos contratos celebrados entre as partes (fls. 28/38 e 43/53); b) condenar a ré a restituir em parcela única à autora 80% das parcelas pagas, incluído os valores pagos a título de sinal, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde cada desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, podendo, ainda, a requerida deduzir os valores referentes a eventuais débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, tendo por termo final o ajuizamento da ação e c) condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º c/c art. 86, § único, ambos do CPC. Irresignada, a empresa ré apelou, requerendo a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos; aplicação da correção monetária desde o ajuizamento, juros de mora do trânsito em julgado; e fixação de honorários no importe máximo de R$ 1.000,00. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 214/228. Pelo despacho de fl. 232, a apelante foi intimada a proceder ao complemento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, certificou-se à fl. 234, o decurso de prazo para o cumprimento do comando judicial. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. O apelante não procedeu ao regular complemento do preparo do recurso. Na redação do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, tem-se que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ............................................................................ § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (grifo nosso). Intimado para complementar o valor devido, referente à taxa de preparo, condição mandamental e básica para o conhecimento do recurso, o apelante manteve-se inerte. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da apelação, consistente, incasu, no recolhimento correto do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, do CPC. Por conseguinte e, nos termos do artigo 85, § 11, do mesmo diploma legal, majoro a verba honorária para 11% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2022. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Ednilson Modesto de Oliveira (OAB: 231525/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2010908-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2010908-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lenice Alves de Paula - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2010908-19.2022.8.26.0000 Voto nº 31.495 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por LENICE ALVES DE PAULA contra ITAÚ UNIBANCO S.A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora (fls. 68 da origem). Recorre a autora. Afirma que foi vítima de um golpe e que foram realizadas diversas transações em seus cartões de crédito, totalizando R$ 10.729,16, além de um saque de R$ 4.000,00. Destaca que as compras destoam totalmente do perfil de sua conta e que o próprio réu reembolsou os R$ 4.000,00, reconhecendo a fraude ocorrida. Argumenta que as faturas dos cartões de crédito já venceram e que poderá sofrer prejuízos em razão da falta de pagamento. Sustenta que os requisitos para a concessão da tutela de urgência foram preenchidos. Requereu a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito relativo às compras fraudulentas, no valor de R$ 10.729,16, impedindo protestos e negativações em seu nome. Pugna pelo provimento do recurso, para que a tutela de urgência seja deferida. Recurso recebido com a concessão da liminar e contrariado (fls. 32/34). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o presente recurso objetiva a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora. Contudo, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observa- se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, foi prolatada sentença de parcial procedência do pedido (fls. 437/441 dos autos de origem). Assim, é certo que o presente recurso perdeu seu objeto, encontrando-se prejudicado. Nesse sentido: “RECURSO - Agravo de instrumento - Proferida r. sentença que julgou procedente a ação ordinária (autos originais) - Informação do recorrido neste sentido - Perda do objeto recursal - Agravo prejudicado - Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento 0245107-06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Imissão na Posse - Liminar initio litis deferida - Irresignação do agravante, sob a alegação de existir contrato de locação vigente, averbado na matrícula do imóvel - Superveniente prolação de sentença de mérito, resolvendo a lide - Juízo de cognição exauriente que se sobrepõe ao Juízo de cognição sumária - Recurso Prejudicado.” (Agravo de Instrumento 0533001-70.2010.8.26.0000, Rel. Des. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2011 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 24 de março de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2049663-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2049663-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: ANTONIO CARLOS COUTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que homologou os cálculos do perito - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - competência da justiça local - RE 1.101.937 - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - juros de mora MENSAIS a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - inviável conhecimento da tese atinente às devoluções da lei nº 8.088/90, diante da ausência de cópia das peças processuais pertinentes - hipótese, porém, em que cabe determinar que o juízo aprecie a matéria, à luz da jurisprudência da câmara preventa e da vedação ao enriquecimento sem causa - recurso conhecido em parte e desprovido, com determinação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 229/234 do instrumento, acolhendo em parte a impugnação ofertada pelo banco, reconhecendo a ausência de interesse processual em relação à cédula nº 88/01036-8 em razão de sua quitação antes de março de 1990, e homologar o laudo pericial no tocante à operação nº 89/00208-3, fixando como devido aos autores o valor de R$ 31.654,44, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir da data do laudo; inconformada, a casa bancária afirma equívoco nos cálculos do perito, que não teria considerado os lançamentos atinentes à Lei nº 8.088/90, e teria aplicado a Tabela Prática do TJSP para atualização do saldo, além de juros de mora desde a citação na Ação Civil Pública, busca refazimento da prova técnica, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/16). 3 - Peças essenciais juntadas parcialmente (fls. 43/241). 4 - DECIDO. O recurso não prospera, na parte conhecida, com determinação. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, celebrado o contrato exclusivamente com o Banco do Brasil, afigura-se inarredável a sua legitimidade passiva, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Não é ocioso relembrar que, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. Ausente, logo, causa de natureza subjetiva para deslocamento do feito à Justiça Federal, tampouco se observa motivo de cunho objetivo. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Corolário lógico, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Finalmente, não comporta conhecimento a tese de erro de cálculo no que toca às devoluções relativas à Lei nº 8.088/90, porquanto, embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.017, § 3º, do CPC, a casa bancária deixou de apresentar documentos essenciais, tais como o demonstrativo de conta vniculada e o slip/XER712 da operação. Não obstante, uma vez que a matéria não é nova, prestigiando-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, é oportuno determinar que o Juízo de primeiro grau verifique se, de fato, referidos documentos indicam, ainda que com outra rubrica no extrato XER712, as mencionadas devoluções e, em caso positivo, determinar nova perícia com a inclusão desses lançamentos nos cálculos. Feita a determinação, então, desprovejo o recurso, na parte conhecida. Não se cogita de prequestionamento, tendo as matérias recursais sido apreciadas à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO (Lei nº 8.088/90), nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Danilo Dias Furtado (OAB: 93158/MG) - Rayane de Oliveira Rego (OAB: 390766/SP) - Philipe Americo (OAB: 389318/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2056257-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2056257-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: B. C. Garms Eireli - Me - Agravado: SIGHRA TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM RASTREAMENTO LTDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão de indeferiu a tutela antecipada - sustação de protesto - possibilidade de concessão mediante DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO OU reapreciação após a manifestação da parte contrária - recurso parcialmente provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 10/12 do instrumento, indeferindo tutela antecipada de urgência, não se conforma a autora, alega que, inobstante o contrato possuir vigência de 36 meses e ter sido assinado em 27.03.2019, foi solicitada sua rescisão aos 24.06.2021, impossibilidade de novas cobrança após tal pedido, protestos abusivos, probabilidade do direito, risco de dano de difícil reparação, aguarda provimento (fls. 1/9). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 80/81). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 10/79). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Na origem, trata- se de ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas com pedido de tutela de urgência, onde narra a parte autora que, aos 24 de julho de 2021, solicitou o cancelamento dos serviços contratados, encaminhando termo de não renovação por e-mail, inobstante, em julho daquele ano foram indicadas a protesto pela requerida as duplicatas de nº 0006058/01, 0006059/01, 0006842/01, 0006843/01, 202114336/0, 0007459/01 e 0007460/01, vencidas em 16/07/2021, 16/07/2021, 16/08/2021, 16/08/2021, 30/08/2021, 16/09/2021 e 16/09/2021, respectivamente. Feito esse breve resumo, anote-se que, nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa inicial necessária para deferimento da medida independentemente de garantia, notadamente porque a os contratos possuíam prazo de vigência de 36 meses, sendo razoável o estabelecimento do contraditório. Por outro lado, insta ponderar que nada impede seja concedida a tutela, com expedição de ofício ao Tabelião para inibição dos protestos mediante depósito judicial dos montantes indicados, consoante previsão do art. 300, §1º, do CPC, ou seja reapreciado o pedido, após a manifestação da requerida. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de sustação de protesto c/c. inexigibilidade do débito - Decisão que defere tutela de urgência suspendendo efeitos de protesto mediante depósito em dinheiro ou fiança bancária - A determinação judicial que condicionou o cumprimento da tutela de urgência concedida à prestação de caução nada tem de ilegal, porquanto inerente ao prudente arbítrio do juiz, consoante se infere da análise da norma contida no art. 300, §1º, do Novo CPC - Ausência, no momento, de demonstração de efeitos financeiros da pandemia COVID-19 à pessoa jurídica agravante - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245744-05.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020) Agravo de instrumento ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória tutela de urgência negativação do nome da autora nos órgãos de restrição tutela concedida mediante caução art. 300, § 1º do Código de Processo Civil ato discricionário exigência recomendável na hipótese documentos que, em análise de cognição sumária, demonstram a recomendação da caução cabimento - agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184834-46.2019.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019) Finalmente, consigne- se que a decisão monocrática tem o escopo de imprimir maior celeridade e efetividade processuais, na esteira da Súmula 568 do STJ, não se cogitando de ofensa aos princí-pios do devido processo legal, do contraditório ou da colegialidade, con-soante entendimento do STJ, consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVI-MENTO ao recurso para determinar a expedição de ofício ao Tabelião de Notas e Protesto de Paraguaçu Paulista mediante depósito judicial das respectivas quantias, ou, seja reapreciado o pedido de concessão de tutela pelo Douto Magistrado após a manifestação da requerida, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Diego Calixto Brás Costa (OAB: 365409/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2056798-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2056798-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: J. C. da S. - Agravante: F. S. dos S. S. - Agravado: A. M. E. I. S. LTDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE - DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DE MISERABILIDADE - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS - EVENTUAL SUCUMBÊNCIA - RISCO A QUE TODOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL ESTÃO SUJEITOS - QUESTÕES RELATIVAS À TUTELA REQUERIDA AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 43 e 178 do instrumento indeferindo a gratuidade processual, não se conformam os autores, alegam não haver valor considerável em poupança, quantia inferior a 15 salários mínimos em dezembro de 2020, montante que atualmente é ainda menor, verba que visa o mínimo existencial, manutenção de seu sustento e de sua família, cita a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, direito ao benefício que não é exclusivo dos miseráveis, saldo devedor em conta corrente há vários meses, valor da causa de R$ 110.261,00, eventual sucumbência que ultrapassaria suas economias, pedem tutela para suspender as cobranças, que agravada se abstenha de inscrever seus nomes nos cadastros de inadimplentes, responsabilizando a demandada pelos impostos e taxas, dentre outros, a partir da notificação extrajudicial (08.11.2021), restituição dos valores pagos em cinco dias, sob pena de multa, aguardam provimento (fls. 1/11). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 12/180). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial conhecimento e não prospera. De forma acertada, o pedido formulado pelo agravante restou rejeitado. A impenhorabilidade de valores em poupança não pos-sui relação com a disponibilidade de arcar com os custos do processo. Em que pese os recorrentes afirmarem não possuírem mais tais valores, não foi trazido o comprovante do saldo atual da poupan-ça, sequer indicado nos extratos juntados eventuais resgates de poupança. Não bastasse, além da existência de quantia em conta poupança (fls. 147), nas declarações do IR constam que os autores auferem rendimentos tributáveis e rendimentos isentos e não tributáveis que afastam a presunção de necessidade dos benefícios da gratuidade judicial (fls. 36/37 e 145). A existência de saldo negativo em conta corrente não é suficiente para afirmar a necessidade dos benefícios, principalmente quando existente economias em poupança. Eventual sucumbência é o risco a que todos na relação processual estão sujeitos. E ao contrário do afirmado, a situação de hipossuficiência deve ser suficientemente comprovada. Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. Indispensável prévia análise das circunstâncias que envolvem a causa. Necessidade de comprovação da situação financeira declarada. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. Agravante reúne documentos que informam a existência de signos de capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida. Taxa judiciária na ordem de R$ 100,00 que não representa proporção considerável da renda familiar dos impetrantes. Ação ajuizada em regime de litisconsorte. Possibilidade de rateio das despesas. Manutenção da decisão. NEGADO PROVIMENTO AO RECUR-SO. (Agravo de Instrumento nº 2029541- 15.2021.8.26.0000, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, julgado em 10/03/2021. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que indeferiu às embargantes tanto o pedido de gratuidade judicial quanto eventual pedido de diferimento de custas ao final do processo, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento, sob pena de extinção. Inconformismo. Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza. Indícios de que o agravante, pessoa natural, possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Pessoa jurídica. Súmula 481 do E. STJ. Necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada. Ausência de provas da necessidade financeira. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2240168-31.2020.8.26.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/11/2020 Em suma, não conseguiram os recorrentes, com os documentos carreados, fazerem prova do estado de miserabilidade referente à Lei nº 1.060/50. Destarte, não comprovada a impossibilidade de recolhimento das custas iniciais sem prejuízo do sustento da família, de rigor a manutenção da decisão agravada. Por fim, no que toca aos pleitos relativos à suspensão das cobranças, vedação de inscrição do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes e de restituição dos valores pagos, a tutela ainda não foi examinada pelo douto juízo a quo, não comportando enfrentamento, portanto, nesta via recursal. Registra-se, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se que não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas agravantes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Osmar Alves de Carvalho (OAB: 263991/SP) - Flavia Nascimento de Oliveira (OAB: 318971/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2059505-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2059505-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Geraldo Menésio (Herdeiro) - Agravada: CARMEN LUCIA MENESIO DE OLIVEIRA (Herdeiro) - Agravado: Maria de Fatima Menesio Santos (Herdeiro) - Agravado: Braz Donizetti Menesio (Herdeiro) - Agravado: Basilio Menesio (Espólio) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL - RE 1.101.937 - JULGAMENTO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 da Lei nº 7.347/85 - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - DECISÃO MANTIDA - recurso DESprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 377/382 da origem, rejeitando as preliminares arguidas pelo banco e determinando a realização de perícia contábil; insurge-se o BB suscitando incompetência e litisconsórcio, discorre sobre os juros de mora, busca reforma, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/19). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Pois bem. Celebrado o contrato exclusivamente com o Banco do Brasil, afigura-se inarredável a sua legitimidade passiva, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Não é ocioso relembrar que, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se aos credores exigirem de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. Ausente, logo, causa de natureza subjetiva para deslocamento do feito à Justiça Federal, tampouco se observa motivo de cunho objetivo. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Por derradeiro, os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Dessarte, mantém-se hígida a r. decisão combatida, alinhada ao entendimento pacificado da Câmara preventa. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: João Eduardo Martins Peres (OAB: 259520/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Otávio José dos Santos (OAB: 406153/SP) - Roberto Carlos Caron (OAB: 102838/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1002249-53.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1002249-53.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Helena Bueno de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de crédito pessoal celebrado em 5/12/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisional, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Helena Bueno de Souza em face de Banco Agibank S.A., pelas razões a seguir expostas. Aduz a autora que formalizou dois contratos de empréstimo pessoal com a Requerida a saber: i) contrato nº 1211949301, firmado aos 27.11.2018, por meio do qual recebeu quantia de R$ 1.666,52 (Um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), obrigando-se a pagar à financiadora 12 (Doze), parcelas mensais de R$ 452,00 (Quatrocentos e cinquenta e dois reais), totalizando R$ 5.424,00 (Cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), mediante débito em sua conta corrente, a uma taxa de juros efetiva de 22,00% ao mês e 987,22% ano (processo em apenso); e ii) contrato nº 1213235777, firmado aos 5.12.2019, por meio do qual recebeu a quantia de quantia de R$ 2.227,40 (Dois mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), obrigando-se a pagar à financiadora 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 361,60 (Trezentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), totalizando R$ 6.508,80 (Seis mil, quinhentos e oito reais e oitenta centavos), mediante débito em sua conta corrente, a uma taxa de juros efetiva de 14,99% ao mês e 434,37% ao ano. Alega que os juros praticados pela requerida no contrato extrapolou a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o mesmo tipo de contrato no mesmo período, o que causou evidente desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva ao consumidor. Em razão disso, pugna pela total procedência das demandas para declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato de empréstimo acima especificado, adequando-o de acordo com a taxa média de mercado, impondo-se a restituição em dobro dos valores apurados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada ação. Deu-se às causa o valor de R$ 21.508,80 e R$ 20.424,00 (fls. 1/14 este e apenso). Juntou procuração e documentos (fls. 15/175 e 18/175- apenso). Decisão proferida, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação (fls. 176). Citada (fl. 179), a ré ofertou contestação (fls. 180/206 e 180/). Preliminarmente, apontou falta de interesse processual alegando ausência de limitação de juros a 12% ao ano e impossibilidade de revisão de clausulas nos contratos bancários. Apontou conexão com os autos nº. 1002231-32.2020, aduzindo tratar-se de ação que almeja, como no caso, revisão de cláusulas contratuais. NO MÉRITO, refere que a autora contratou por livre e espontânea vontade, de modo que todos os pedidos iniciais deverão ser julgados improcedentes, já que os valores descontados foram feitos nos exatos moldes pactuados entre as partes, não existindo legislação que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, sendo que a taxa de juros contratada encontra-se dentro da taxa média praticada pelo mercado. Por fim, batendo pela legalidade da contratação, ausência de danos morais e impossibilidade da inversão do ônus da prova, requereu a total improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 207/210). O autora manifestou-se sobre a contestação (fls. 241/251). Foi proferida decisão, reconhecendo a existência de conexão, determinando a reunião da ação nº 1002231-32.2020.8.26.0438 a estes autos, bem como todo o trâmite processual restante.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com base no artigo 487, I, do CPC/2015, os pedidos formulados na ação de revisão contratual por Helena Bueno de Souza em face de Banco Agibank S.A. para o fim de: A) DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas no contrato n.º 1211949301 fls. 27/29 apenso nº 1002231-32.2020.8.26.0438, determinando a sua limitação à média de mercado para as operações de mesma espécie efetuadas pela requerida na época da contratação; B) CONDENAR a instituição financeira à restituição dos valores excedentes, bem como dos valores eventualmente pagos pelo(a) autor(a) a título de encargos moratórios em tais contratos, em virtude da descaracterização da mora, tudo a ser restituído de forma simples, com correção monetária do desembolso e juros de mora de 1% ao mês da citação, admitindo-se a compensação com eventuais créditos existentes em favor da instituição financeira, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Quanto aos demais pedidos, são improcedentes. Dada a sucumbência recíproca, ambas as partes deverão ratear, por igual, as custas e pagar os 10% de honorários advocatícios (5% para cada parte), incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, o que reputo suficiente ante a inexistência de dilação probatória, lembrando que, quanto à parte autora, a exigência fica suspensa por ser beneficiária da AJG. Sem mais, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. No mais, extrai-se a serventia cópia desta decisão, juntando-a no processo em apenso, fazendo parte integrante daquele. P.I.C., oportunamente, arquivem-se. Penápolis, 21 de janeiro de 2021.. Apela a autora, alegando que a restituição dos valores indevidamente cobrados deve se dar em dobro, porquanto inegável a má-fé do banco réu, o qual também deve ser condenado ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial que experimentou, postulando ainda a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 420/432). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 476/483). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta 16ª Câmara de Direito Privado. Consoante se extrai da r. sentença (compulse-se fls. 405, sexto parágrafo) há conexão deste feito com o Processo nº 1002231-32.2020.8.26.0438. No referido processo foi interposta apelação que foi apreciada pela Excelsa 37ª Câmara de Direito Privado, consoante consulta realizada no sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante. Tal consulta também permitiu verificar que a distribuição da ação conexa, acima referida, foi anterior à do presente feito, configurando-se a prevenção. 3:- Ante o exposto, fica determinada a redistribuição do presente processo à 37ª Câmara de Direito Privado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eloi Rodrigues Mendes (OAB: 276029/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2056701-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2056701-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Dinah Margareth Scarpin do Valle - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25152 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de r. decisão interlocutória (fls. 81/82 do processo) que, em ação de procedimento comum, visando a declaração de inexigibilidade de débito, determinou - para todos os efeitos, incluído impedimento de inscrição do nome da demandante em cadastros de proteção ao crédito - a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados na vestibular, no que toca à cobrança de fatura de cartão de crédito, sob pena de multa, cujo valor será fixado segundo as circunstancias de cada ocorrência de violação. Irresignado, recorre o banco requerido aduzindo, em suma, que não se fazem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois as alegações da parte autora são insubsistentes e não se trouxe prova alguma no processo capaz de ser considerada inequívoca. Afirma o agravante que a tutela tem a função de proteger contra um prejuízo, no caso em tela não existe prejuízo, se existisse a negativação ou não a Agravada ainda teria seu nome negativado por causa de outras dívidas. O art.300 do CPC estabelece perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Nenhuma das duas hipóteses foram satisfeitas. Qual o perigo de dano nos autos, à Agravada já está com o seu nome negativado, não existe dano é necessário dizer que não foi comprovado nenhum dano com a negativação em relação ao contrato em questão, por existir outras negativações. Quando ao resultado útil do processo, mesmo que retire o nome da Agravada do cadastro, ainda sim, estará negativado, tendo em vista os outros contratos. Portanto, não merece prosperar a tutela. Pede o prequestionamento expresso dos dispositivos citados. Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Relatado. Decido. Observo que o agravante, em suas razões recursais, fundamenta sua pretensão na ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois inexistiria perigo de dano, já que a agravada estaria com seu nome negativado em decorrência de outras dívidas. Ocorre que o magistrado a quo determinou a suspensão da exigibilidade do débito apontado no cartão de crédito da autora em razão de ela ter sido vítima de um golpe, questão não abordada pelo banco recorrente. O recurso, assim, não comporta conhecimento. Nele não se combateram de modo específico, os fundamentos da r. decisão guerreada, conforme exigido, em analogia ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil (sem destaques no original): Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Nesse passo, não há fundamentos de fato e de direito que justifiquem a apreciação do recurso interposto; ausente, assim, pressuposto de admissibilidade recursal, ex vi do art. 932, inciso III, da novel legislação adjetiva: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 23 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Vinny Pellegrino Pedro (OAB: 318864/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2058789-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2058789-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Carpetline Comercio de Revestimentos Ltda Epp - Agravada: Telefônica Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2058789-89.2022.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO GOSSON Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Comarca: Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível Agravante: Carpetline Comércio de Revestimentos Ltda. EPP. Agravada: Telefônica Brasil S.A. Juiz prolator da decisão agravada: Benedito Sergio de Oliveira Vistos, 1. CARPETLINE COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS LTDA. EPP. interpõe agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo contra a r. decisão interlocutória de fls. 15/18, integrada pela de fls. 19/21, proferida no incidente de cumprimento provisório de sentença instaurado contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., que acolheu parte da impugnação, sob o seguinte fundamento: Vistos. TELEFÔNICA BRASIL S/A ofereceu impugnação ao cumprimento provisória de sentença nos autos da ação que lhe move CARPETLINE COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA EPP alegando, em resumo, que: a tutela de urgência foi devidamente cumprida; há excesso de execução, já que a multa fixada em sede de tutela de urgência deve incidir a cada ato de descumprimento; o valor fixado a título de multa é excessivo, ensejando enriquecimento sem causa do exequente, motivo pelo qual deve ser reduzido. A exequente se manifestou pela rejeição da impugnação (fls. 111/114). Sobrevieram manifestações das partes a fls.115/116, 118, 124/126, 127/131 e 142/144. É o relatório. Decido. A impugnação deve ser acolhida em parte. Inicialmente, deve-se ter presente que, nos termos do que dispõe o art. 537, §3º, do Código de Processo Civil, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Pois bem. A decisão a fls. 07/11 deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré cesse as cobranças relativas ao ano de 2012,bem como seus acessórios, e se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos terminais telefônicos mencionados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ocorrência, cujo montante foi limitado ao total de R$ 20.000,00 pelo acórdão a fls. 12/21 - destaquei. Ora, houve erro de digitação na referida decisão, não sanada oportunamente por meio de embargos de declaração, no que diz respeito à periodicidade da multa cominatória, já que ali constou sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ocorrência (sic, fls. 11 - destaquei). O erro de digitação observado, entretanto, em nada prejudica a formação do título executivo judicial, já que o acórdão a fls. 12/21, além de limitar o valor total da multa, sanou o aludido erro de digitação ao estabelecer que a referida multa deve incidir por ato de descumprimento (fls. 18). Por outro lado, despicienda a alegação da executada de que a multa é excessiva, quando se verifica que foi fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, no montante de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada ao total de R$ 20.000,00. Registro, a fim de evitar equívoco, que o termo inicial para o cumprimento da obrigação estipulada na referida decisão se dá com a intimação pessoal do devedor. Somente após essa intimação é que, não cumprida a obrigação, passam a ser devidas as astreintes. 2. A agravante sustenta, em síntese, que: i) Em tutela de urgência, determinou-se: as cobranças relativas ao ano de 2012, bem como seus acessórios, e se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos terminais telefônicos mencionados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ocorrência.; ii) A multa foi prevista para ser aplicada nas seguintes hipóteses: 1 cobranças relativas ao ano de 2012; 2 seus acessórios; 3 se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.; iii) Então, para cada uma delas, daí por ocorrência, ocorrida, existe a multa diária para compelir seu transgressor a cumpri-la, sob pena de tornar inócua e compensadora o descumprimento à ordem judicial.; e, iv) Essa lógica é tão evidente que o próprio agravo de instrumento interposto pela agravada traz o pedido apenas e tão somente de redução da MULTA DIÁRIA!. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 68/70). 4. Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo porque inexiste verossimilhança da alegação da agravante, pois a multa cominatória fixada pela tutela de urgência deve ser aplicada por ato de descumprimento, conforme mencionado no acórdão do agravo de instrumento nº 2258354-05.2020.8.26.0000 (fls. 33/40). Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Após, tornem os autos conclusos para que seja iniciado o julgamento virtual. São Paulo, 24 de março de 2022. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Karoline Tortoro Pierri (OAB: 259183/ SP) - Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2261123-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2261123-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Mairare Reserva Raposo - Agravado: Raul Vicente da Silva Neto - Vistos. Agravo de instrumento manifestado contra a decisão a p. 623 (autos originários) que, em autos de cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais, determinou a remessa dos autos à Contadoria judicial, para elaboração do cálculo de acordo com o título judicial. Na minuta recursal, o agravante sustenta, em resumo, que os cálculos elaborados devem contemplar os critérios do título judicial, para computar todo o período vencido e não quitado pelos devedores, inclusive as prestações vincendas no curso da lide, até a imissão de posse do arrematante, tal como integrante da sentença na fase de conhecimento, que condenou os executados ao pagamento das referidas despesas pleiteadas na inicial e as vencidas e não quitadas no curso da ação. Para tal fim, postulou o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e processado sem a atribuição de efeito ativo ou suspensivo, não postulados. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme se verifica a p. 631/634 e informações a p. 635, nos autos do cumprimento de sentença, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, tendo sido apresentadas duas planilhas de cálculo, com informação do contador no sentido de que a primeiro foi elaborada até a data da arrematação do imóvel (19/01/2019) e a segunda, incluindo débitos posteriores, vencidos no curso da lide após essa data. Com isso, o exame do presente recurso está prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso São Paulo, 9 de março de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB: 222799/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO
Processo: 1014431-63.2016.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1014431-63.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - Apelante: Universo Express Ltda - Apelado: Igreja do Deus Vivo Primitiva Independente - Vistos. A ação de indenização, fundada em acidente de trânsito, ajuizada por Igreja do Deus Vivo Primitiva Independente em face de Universo Express Ltda. foi julgada parcialmente procedente, nos termos da r. sentença de fls. 337/339. Outrossim, a denunciação da lide foi julgada procedente, para condenar Nobre Seguradora do Brasil S/A a reembolsar à ré denunciante os valores que esta for obrigada a pagar à autora, inclusive verbas de sucumbência, respeitado o limite da apólice. Irresignada, a ré apelou às fls. 357/363. A seguradora também apelou às fls. 341/356, ocasião em que pleiteou a concessão da justiça gratuita, em razão da decretação da liquidação extrajudicial. Não houve contrarrazões fl. 369. Recebidos os autos, foi concedida oportunidade à seguradora, para juntada de documentos, relativos à alegada hipossuficiência financeira (fls. 376/377). A seguradora juntou documentos às fls. 384/385. É a síntese do necessário. 1) Proceda a z. serventia com as anotações de praxe, relativamente à oposição ao julgamento virtual de fl. 379. 2) Inicialmente, de rigor assinalar que as pessoas jurídicas, em tese, fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Com efeito, o C. STJ já consolidou entendimento a respeito, ao editar a Súmula 481 que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É certo que a leitura da súmula indica que a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas depende de comprovação pelo interessado que, dada sua situação, faz jus à benesse. Realmente, tendo em conta inclusive que segundo dispositivo contido no LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, a pessoa jurídica que pleitear a benesse da gratuidade deve demonstrar séria e concludentemente a precariedade de sua situação financeira. Nesse sentido, iterativa jurisprudência. Veja-se: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF-Pleno, RTJ 186/106). A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores etc. (STJ- Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j. em 1.8.03, DJU 22.9.03). O fato de a pessoa jurídica estar em regime de liquidação, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, a qual deve ser cabalmente demonstrada (STJ- 4ª T., Ag em REsp 300.765-AgRg, Min. Luis Felipe, j. 28.5.13, DJ 3.6.13). No mais, roborando o entendimento já vigente e em consonância com a CF, o CPC em vigor assegurou no dispositivo contido no art. 98, a possibilidade da concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. Definidos os dispositivos que nortearão a análise do recurso, observo que a apelante, com a máxima vênia, não logrou demonstrar que esteja em situação econômica que não lhe permita pagar as despesas processuais. Com efeito, as cifras envolvidas (milhões) nos balancetes contábeis da apelante são incompatíveis com a alega hipossuficiência financeira. A propósito, veja-se o balancete dos meses de abril e maio/2019, às fls. 526/531 e 532/537. Demais disso, o fato da liquidação extrajudicial da seguradora, por si só, não legitima a concessão da justiça gratuita. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO Ação regressiva por sub-rogação da seguradora Colisão com o veículo segurado Cobertura do sinistro pela seguradora Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, indeferida a gratuidade à litisdenunciada Inconformismo da seguradora denunciada Não cabimento Seguradora que, nada obstante se encontre em liquidação extrajudicial, não demonstrou a contento a impossibilidade de suportar o custo do processo Precedentes desta C. Câmara Gratuidade indeferida, determinado o recolhimento das custas do apelo, sob pena de inscrição em dívida ativa Impossibilidade de suspensão do feito em fase de conhecimento em razão da liquidação extrajudicial da denunciada Questão reservada ao Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença Inépcia da inicial não caracterizada Veículo da ré que saiu de terminal de ônibus e ingressou na via onde já se encontrava o segurado da autora, sem a devida cautela, em inobservância aos artigos 36 e 28 do CTB Colisão traseira Culpa presumida daquele que trafega atrás Motorista da ré que não guardou a distância de segurança, como determina o art. 29, II, do CTB Presunção não elidida Entendimento do STJ e precedentes desta Corte Culpa do motorista da ré que restou incontroversa Nexo de causalidade demonstrado Dever da ré de indenizar, assim como da seguradora apelante de reembolsá-la, nos termos e limites da cobertura securitária contratada Valor da condenação que corresponde àquele efetivamente desembolsado pela autora, conforme prova acostada aos autos, devendo, portanto, ser mantido Sentença mantida, sem majoração de honorários porquanto não fixados em primeiro grau Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1004542-83.2017.8.26.0152; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021). Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito fatal. Pedido de gratuidade formulado pela entidade ré, que alega estar em liquidação extrajudicial. Indeferimento em primeiro grau. Não houve comprovação da hipossuficiência financeira nos autos, não bastando para tanto a mera alegação da pobreza, nesse caso. Súmula 481, do C. STJ. Agravo instrumental da requerida desprovido, com observação. Embargos declaratórios opostos só pela Seguradora. Inocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Decisão colegiada unânime clara e objetiva. Os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque o decisum refletiu entendimento contrário ao defendido pela embargante. Embargos de declaração rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2251136-91.2018.8.26.0000; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020). Por tais motivos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade à Nobre Seguradora do Brasil S/A. Em consequência, concedo à apelante o prazo de 05 para comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, §7º, c.c. o art. 1.007, §2º, ambos do CPC/2015. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 11 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/ SP) - Thiago Muniz dos Santos (OAB: 312577/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1003002-81.2021.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1003002-81.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: E. A. da S. C. (Assistência Judiciária) - Apelado: B. V. S.A. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V” do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BANCO VOTORANTIM S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ELIANA ANTONIA DA SILVA CAMARA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 114/120, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, consolidando, nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem apreendido nos autos e descrito na petição inicial (Fiat/Idea ELX Fire 1, ano fabricação/modelo 2006/2007, cor prata, placas DMQ3428), cuja apreensãopor tutela liminar tornou definitiva. Outrossim, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela ré em sede de pedido contraposto para condenar o autor a devolver-lhe a quantia de R$ 237,34, corrigida monetariamente desde a data da contratação (03/10/2019) e acrescido de juros de mora de 1% a contar da data da intimação para réplica (07/12/2021 fls. 91), cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos aritméticos e, em consequência, declaro extinto o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Facultou a venda do bem apreendido, pelo autor (proprietário-fiduciário). Diante do princípio da sucumbência e considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou no importe de 10% sobre o valor da causa. Deverão ser observadas, no entanto, as disposições contidas no § 3º do art. 98, do Código de Processo Civil, eis que a ré é beneficiária da gratuidade da justiça. Irresignada, apela a ré pleiteando a reforma, alegando que a cobrança de encargos ilegais e abusivos contidos no contrato descaracteriza a mora do devedor e a própria ação de busca e apreensão. O devedor não age com culpa quando o credor está a exigir mais do que o devido, fruto da cobrança de encargos e parcelas ilegais. A cobrança indevida impede a caracterização da mora debitoris, porque o credor não receberia pagamento menor do que aquele que está exigindo do devedor, caso este quisesse fazê-lo. Em momento algum o apelado obrigou-se ou cogitou de informar à apelante o valor obtido na venda do veículo em leilão, expediente este que, diga-se de passagem, é corriqueiro entre as instituições financeiras, que, além de não prestarem conta alguma ao consumidor, jamais devolvem eventual saldo credor ao consumidor, como também ainda o inscreve indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, além de não apresentam a forma de apuração do saldo devedor remanescente. Necessário ser determinada a prestação de contas pelo apelado para que comprove o valor de venda do bem em leilão e apresente expressa e pormenorizadamente a evolução do saldo credor ou devedor existente. (fls. 123/129). O autor apresentou contrarrazões alegando que, para o negócio ser tido como usurário, não basta que os juros sejam considerados excessivos, dado que a taxa é aquela que as partes estabeleceram, não importando se alta ou baixa. Havendo a lei, a este respeito acolhida pela vontade das partes, indispensável seria que a estipulação pudesse ser declarada nula por eliminação da vontade do sujeito, o que não ocorreu. Informa que o veículo ainda não foi alienado, bem como que tal matéria não pode ser objeto de discussão nestes autos de busca e apreensão. Logo, o pedido do devedor não merece prosperar, porque todas as eventuais questões posteriores à alienação extrajudicial do bem financiado devem ser discutidas tão somente em ação própria. A ação de busca e apreensão não é a via adequada para se discutir às questões atinentes a eventual saldo remanescente e, igualmente, acerca da alienação extrajudicial do bem financiado (fls. 133/140). 3.- Voto nº 35.680. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Renata dos Santos Oliveira (OAB: 368346/SP) (Convênio A.J/OAB) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1021514-09.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1021514-09.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Simone Priscila Marques dos Santos - Apelado: Condomínio Oceanis - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada por Condomínio Oceanis em face de Simone Priscila Marques dos Santos, que a sentença de fls. 123/129, cujo relatório se adota, julgou procedente para condenar a ré ao pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Diz a agravante que: a sentença é nula por ausência de fundamentação; é merecedora da gratuidade processual, bastando a mera declaração de hipossuficiência; não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação de cobrança, eis que ainda não foi imitida na posse; extrai- se da matrícula do imóvel, que a apelante adquiriu o apartamento, por meio de contrato de alienação fiduciária perante à Caixa Econômica Federal, mas que é a empresa Saldanha Construtora Empreendimentos e Incorporações Ltda, que exerce a posse do imóvel e até o momento não lhe entregou as chaves. Pede a improcedência da demanda. A ré pleiteou a gratuidade processual, que foi indeferida pela sentença guerreada, aduzindo que não teve oportunidade para comprovar ser merecedora da benesse. No entanto, ao recorrer a ré apenas genericamente reitera que é merecedora da gratuidade processual, mas não juntou comprovante de recebimento de salário, apesar de ter informado ser vendedora. Outrossim, a ré-apelante adquiriu imóvel avaliado em aproximadamente R$ 300.000,00, o que totalmente incompatível com a situação de hipossuficiência alegada. Bem por isso, mantenho o indeferimento da gratuidade processual, determinando que a apelante, no prazo de cinco dias, recolha as custas recursais, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Maria Aparecida Rocha Miranda (OAB: 158805/SP) - Mauricio Gomes Pinto (OAB: 202853/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1001961-41.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001961-41.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Analicia Barbosa de Souza - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - COMARCA: Cubatão - 2ª Vara- Juiz Rodrigo Pinati da Silva APTE. : Analicia Barbosa de Souza APDO. : Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL VOTO Nº 47.958 EMENTA: Competência recursal. Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Negativação. Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. dano moral. Ação julgada improcedente. Agravo antecedente. Prevenção da 30ª Câmara da Seção de Direito Privado. Relator Des. Carlos Russo. Aplicação do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Não conhecimento para redistribuição ao relator competente. Trata-se de recurso da r. sentença de fls. 182/185 que julgou improcedente a ação, com imposição de sucumbência e suspensão de exigibilidade diante da gratuidade. Alega a apelante que era inquilina no imóvel e o desocupou em 23.05.2020, sem dívida até então, bem como aduz ter contraído covid-19 nesse mesmo período, com hospitalização, sendo as chaves entregues na administradora e a partir de então com responsabilidade do proprietário ou de outro morador. Sustenta que, quando tentou alterar a titularidade, ficou sabendo da dívida de junho, julho e agosto de 2020, quando informou a saída e que a pandemia dificultou a solução, além das exigências de apresentação de contrato, o qual foi extraviado e negada a cópia pela administradora, sendo assim protestado seu nome no período, mesmo provando que não residia mais no local. Sustenta que houve negativa em limpar seu nome. Consigna que não foi notificada previamente da inscrição e a defesa apontou que o protesto ocorreu em 28.09.2020 permanecendo até o pagamento em 28.01.2021 e que o registro ainda permanecia em seu nome quando já era conhecida a situação de desocupação. Insiste na ocorrência de danos morais. Processado o recurso sem preparo e com contrarrazões. A apelação foi distribuída a esse Tribunal. É o relatório do necessário. Os fundamentos da sentença são no sentido de que a prova de formalização do pedido de alteração da titularidade estava ao alcance da autora e que seria impossível a prova negativa. Indica o art. 70 da Resolução 414/2010 da ANEEL e que após a data da internação, em 23.05.2020 não havia impedimento para a alteração por comunicação formal do fim da relação locatícia. Observa que a fatura vencida é de 10.08.2020, fato posterior à alta médica e que a autora permaneceu como responsável pela dívida, sendo o protocolo de atendimento posterior à negativação, sem prática de ato ilícito. Constata-se que há agravo de instrumento julgado em 18.08.2021 referente à demanda, AI 2190447-76.2021.8.26.0000, Relator Des. Carlos Russo (fls. 59/61). Logo, há incompetência desta C. Câmara para o julgamento do recurso. Isso porque, considera-se os termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. A regra do Regimento Interno menciona expressamente a prevenção decorrente. Art. 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.n.). Nesse passo, entendo que a C. 30ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal está preventa para a apreciação e julgamento deste recurso. Isto posto, não se conhece do presente recurso, determinando-se redistribuição ao relator prevento da 30ª Câmara da Seção de Direito Privado ao relator competente, Des. Carlos Russo. São Paulo, 22 de março de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Edvanio Alves dos Santos (OAB: 293030/SP) - Jacira de Azevedo de Oliveira (OAB: 132055/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Diego Mendes Peixoto (OAB: 283274/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2010883-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2010883-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: JCJ MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - Agravado: Cooperativa de Produtos Metalurgicos de Mococa – Copromem - Interessado: Elaine Cristina de Sousa Monteiro e Cia Ltda Epp - Interessado: Integra Desenvolvimento Urbano Ltda - Agravante: JCJ Montagens Industriais Ltda Agravada: Cooperativa de Produtos Metalúrgicos de Mococa Interessada: Elaine Cristina de Sousa Monteiro EPP (GS Montagens Industriais Ltda) Comarca: Mococa 2ª Vara Decisão nº 49.360 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 07/08 que, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica movida pela agravada, deferiu a penhora das contas bancárias da empresa JCJ Montagens Industriais Ltda. Agrava a JCJ Montagens Industriais Ltda, aduzindo, em suma, que a decisão que a incluiu no polo passivo da execução ainda não transitou em julgado, pois interpôs agravo de instrumento que ainda não foi julgado. Todavia, mesmo tendo ciência da interposição de recurso, a Agravada juntou a decisão de primeiro grau no cumprimento de sentença e pediu bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD em desfavor da Agravante sem a ciência desta e antes do trânsito em julgado da decisão. Aduz que foi surpreendida com o primeiro bloqueio dia 20.01.2022 e, somente dia 24.01.2022 tomou conhecimento da decisão que deferiu o bloqueio sem ciência da Agravante. Pede, portanto, a suspensão do bloqueio através do SISBAJUD em desfavor da Agravante JCJ Montagens Industriais LTDA. Resposta a fls. 37/38, em que a agravada aponta a perda de objeto do recurso. É o Relatório. Pese a insurgência da agravante, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto. A agravante pretende a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença movido pela agravada, aduzindo que a decisão sobre a desconsideração da Personalidade Jurídica não foi analisada pelo Tribunal de Justiça, que ainda não julgou o Agravo de Instrumento 2252905-32.2021.8.26.0000. Ocorre que, como bem apontado pela agravada, o supracitado agravo de instrumento foi recentemente julgado por esta Colenda Câmara, que manteve a decisão de primeiro grau. Confira- se: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Formação de grupo econômico familiar. Conjunto probatório que evidencia o esvaziamento do patrimônio da sociedade executada, bem como a existência de empresa com denominação semelhante exercendo, no mesmo endereço, a mesma atividade empresarial daquela. Preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, uma vez que restou evidente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade com o intuito de lesar credores. Manutenção da decisão que determinou a inclusão da empresa que compõe o mesmo grupo econômico no polo passivo da execução. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252905-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022). Bem por isso, considerando que o fundamento para suspensão do cumprimento de sentença movido pela agravada era a ausência de análise da matéria pela segunda instância, o presente recurso perdeu seu objeto. Neste caso, com a superveniência de acórdão desta Câmara, o inconformismo manifestado pela ora agravante nos presentes autos resta prejudicado por evidente perda do objeto. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o agravo interposto, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Mirella Garofalo Magri Chagas (OAB: 260217/SP) - Juliana Rosa Pricoli (OAB: 156157/SP) - Oswaldo Bertogna Junior (OAB: 121129/SP) - Marcelo Buzzo Fraissat (OAB: 209938/SP) - Renata Firmino Arantes (OAB: 348942/SP) - Luiz Henrique Cezare (OAB: 331879/SP) - Luiz Antonio Exel (OAB: 329093/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1000929-65.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1000929-65.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Automotivecemak Indústria e Comércio de Peças Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.074 Consumidor e processual. Telefonia. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Pedido de desistência que deve ser homologado, prescindindo-se da anuência da parte contrária, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Retire-se este recurso da pauta de julgamentos (sessão por videoconferência designada para 28/03/2022). 2. Trata-se de recurso de apelação interposto por Telefônica Brasil S/A contra a sentença de fls. 115/121, a qual julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer movida por Automotivecemak Indústria e Comércio de Peças Ltda. Inconformada, apelou a ré (fls. 125/135). Contrarrazões a fls. 140/151. A fls. 159 sobreveio petição por meio da qual manifestou a empresa de telefonia a desistência do recurso (petição assinada por advogados com poderes especiais para tanto, conforme fls. 86/88). 3. Como dispõe o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, no entanto, considerando que o apelo não será conhecido, impõe-se a majoração da verba honorária devida pela apelante para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (originalmente arbitrado em R$ 4.680,00 - fls. 11). 4. Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, que, bem por isso, não é conhecido. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB: 153289/SP) - Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB: 214672/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1000347-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1000347-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marcio Barbosa Simões (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco J Safra S.a - Vistos. 1.- A sentença de fls. 173/178, cujo relatório é adotado, complementada a fls. 224, julgou procedente em parte ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para declarar abusivas as cláusulas e determinar a devolução, de forma simples, dos valores a título de tarifa de cadastro (R$ 870,00) e prêmio securitário (R$ 315,24), admitida a compensação dos valores devidos. Apela o autor, a fls. 215/222, requerendo a reforma da sentença. Insurge- se contra a cobrança da tarifa de avaliação, dos juros capitalizados e do IOF adicional. Apela também o banco réu, a fls. 227/241, sustentando a legalidade da cobrança dos valores a título de seguro e de tarifa de cadastro. Recursos tempestivos, isento de preparo o do autor e preparado o do réu, respondidos a fls. 248/252 e 253/283. É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Principio pelo recurso do autor. TARIFA DE AVALIAÇÃO Embora conste do apelo a insurgência contra a cobrança a título de tarifa de avaliação, tal pedido não foi formulado na petição inicial, sendo vedado inovar em sede recursal, razão pela qual não se conhece de tal ponto do recurso. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não se verifica a propalada abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963- 17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Observe-se que no contrato acostado aos autos consta a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que permite a cobrança tal como realizada (fls. 28). Considerando-se tal entendimento, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve se reconhecer a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada. Sequer se cogita em inaplicabilidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Portanto, tratando-se de financiamento para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor quanto à onerosidade do contrato, neste ponto. IOF ADICIONAL Quanto à cobrança do IOF, restou consolidado com o julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.251.331-RS ser legítima a previsão contratual em que se convenciona o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) (STJ, R. Repetitivo REsp nº 1.251.331-RS, j. em 28.8.2013, pub. em 24.10.2013, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI). Não prospera a alegação acerca da duplicidade de cobrança, pois houve na verdade a incidência do IOF adicional, em respeito à alteração feita pelo Decreto 6.339/08, in verbis: Art. 7º. A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são: § 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. Assim, não há qualquer irregularidade na previsão de cobrança do tributo IOF adicional, estipulada no instrumento firmado pelas partes como de responsabilidade do consumidor. Ademais, por se tratar de imposto, não se pode isentar o devedor de pagá-lo, estando previamente disposto no título. Passa-se à análise do recurso do réu. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). No caso concreto, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha da companhia seguradora; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor. Sendo assim, é indevido o valor cobrado a título de seguro prestamista, no montante de R$ 315,24. TARIFA DE CADASTRO Quanto à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança. Destarte, a sentença comporta reforma, para afastar a devolução da tarifa de cadastro, cuja cobrança reputa-se válida, mantendo-se apenas a restituição, de forma simples, do valor cobrado a título de seguro prestamista. Diante da sucumbência em maior parte, condena-se o autor no pagamento das verbas da sucumbência, majorando-se os honorários para 12% do valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 11, CPC, observada a gratuidade da justiça. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, nega-se provimento ao recurso do autor, na parte conhecida, e dá-se parcial provimento ao recurso do réu. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2059774-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2059774-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Elis Regina Rodrigues Pinto - Agravado: Município de Urânia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2059774-58.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: URÂNIA AGRAVANTE: ELIS REGINA RODRIGUES PINTO AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE URANIA Julgador de Primeiro Grau: Marcela Correa Dias de Souza Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000491-60.2021.8.26.0646 acolheu a impugnação da parte adversa, para indeferir os benefícios da justiça gratuita. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial visando ao acréscimo do adicional de insalubridade, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi impugnada pela parte contrária, e acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que está na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, de modo que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da legislação de regência. Argui, também, que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da benesse, nos termos do Código de Processo Civil. Requer a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que a justiça gratuita foi deferida à parte autora, e, posteriormente, revogada pelo juízo a quo, que acolheu a impugnação aos benefícios da justiça gratuita oferecida pela parte contrária. Com efeito, a documentação colacionada ao feito, na parte relevante ao deslinde do presente instrumento, revela que a agravante percebe vencimentos inferiores a 03 (três) salários-mínimos (fls. 368/371 autos originários), e é isenta de declarar imposto de renda (fl. 379 autos originários), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo. O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, defiro a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique- se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Gonçalves da Costa (OAB: 373096/SP) - Natalia Scalabrini dos Anjos (OAB: 349502/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2060276-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2060276-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Marcio Mitiyoshi ONO - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Márcio Mitiyoshi Ono em face do Estado de São Paulo, objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre autor e réu, quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD), com restituição de valores. A decisão de fl. 19 determinou a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça. Manifestação do autor a fls. 22 e ss. A decisão de fl. 30 concedeu prazo de cinco dias para correto cumprimento da decisão anterior, com apresentação de comprovantes de rendimento no idioma português. Nova manifestação do autor a fls. 34 e ss. Sobreveio a decisão de fls. 45/46, que indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça, concedendo prazo de 10 dias para comprovar o recolhimento das custas. Contra essa decisão insurge-se o autor pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/11). Alega fazer jus aos benefícios de gratuidade da justiça. Sustenta que os honorários periciais foram fixados em R$ 4.800,00. Argumenta não ter condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que sejam revogados os benefícios da justiça gratuita. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato, antes de instaurado o contraditório. Assim, indefiro o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renata Cassu Ono (OAB: 461814/SP) - Vanessa Priscila de Souza (OAB: 428474/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2060623-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2060623-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Wanderley Brigone - Agravante: Leonilda Incerpi Brigone - Agravado: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Interessado: Município de Sumaré - Interessado: Wanderley Brigone - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wanderley Brigone e outro contra decisão reproduzida às fls. 24/25 que, considerando a controvérsia acerca do valor depositado nestes autos, entendeu por bem proceder à realização de perícia contábil, que, no entanto, deverá ser custeada pela impugnante, Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A., a fim de apurar se ainda resta valor a ser pago aos exequentes. Alega que ao longo da ação principal e, no incidente de cumprimento definitivo de sentença, a Agravada sempre concordou com o depósito efetuado e, com o levantamento dos valores, se limitando a tão somente informar que deveria ser observado os requisitos previstos no Decreto-Lei nº. 3.365/41, porém, ao contrário às anteriores manifestações apresentadas nos autos, a Agravada apresentou petição informando que, em seu entender, o valor depositado teria sido realizado em patamar superior. Sustenta que o valor depositado foi exatamente o quanto estabelecido pelo Poder Judiciário, qual seja, R$ 226.830,40, inexistindo valor a maior depositado, e que, sem apresentar qualquer cálculo técnico, pugnou pelo levantamento da importância de R$ 9.837,93, que segundo justifica, seria depósito a maior. Aduz que, se houve 2 (dois) depósitos judiciais pela parte contrária e a soma de tais valores chega-se exatamente ao valor estabelecido pelo Laudo Pericial, não há como existir saldo credor em favor do Agravado, mas sim, a quitação da indenização e extinção da obrigação, restando aos Agravantes o direito ao levantamento dos valores, com os acréscimos estabelecidos pela instituição Financeira. Sustenta a preclusão da impugnação dos cálculos e valores depositados. Requer a antecipação dos efeitos da tutela da pretensão recursal, para o fim de determinar a imediata liberação dos valores depositados na 1ª Instância, pois os valores depositados foram feitos no exato valor arbitrado pelo Poder Judiciário, além de já ter ocorrido a preclusão ao direito da Agravada em querer discutir referidos valores ao longo de 8 (oito) anos, ou, alternativamente, seja determinada a liberação do Valor incontroverso depositado nos autos, devendo ser mantido bloqueado tão somente a importância de R$ 9.837,93, aduzido pelo Agravado como pagamento a maior realizado. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Defiro parcialmente a tutela pleiteada para acolher o pedido alternativo, para liberação do valor incontroverso depositado em Juízo, mantido o depósito do suposto valor a maior, até conclusão da perícia designada para suprir, vez por todas, a controvérsia instalada. Intimem-se o agravado para apresentar contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: William Torres Bandeira (OAB: 265734/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Silvana Cruz de Oliveira (OAB: 249318/SP) - Luiz Renato Tegacini de Arruda (OAB: 107606/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 3002088-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 3002088-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Rosaria Marques - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3002088-91.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:ROSARIA MARQUES Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Rosaria Marques em face da Caixa Beneficente da polícia Militar do Estado de São Paulo CBPM. A decisão de fl. 158 recebeu o pedido de cumprimento de sentença e intimou a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresentasse impugnação. Houve impugnação da Fazenda às fls. 162/171, a qual foi acolhida, tendo o cálculo fazendário de fls.162/171 sido homologado (fl. 180). A decisão de fl. 222, diante da ausência de depósito da OPV pela CBPM, atual SPPREV, deferiu o redirecionamento da execução em relação à Fazenda do Estado de São Paulo, aos fundamentos de que subsiste a responsabilidade subsidiária do ente federativo pelos débitos de suas autarquias. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/12). Alega que a autarquia foi a única parte passiva do processo de conhecimento, sendo a única condenada no título formado. Sustenta que em razão do não pagamento do requisitório de pequeno valor no prazo previsto, a decisão agravada determinou a retenção do valor a ser repassado pela Fazenda Estadual à referida autarquia. Insiste na impossibilidade de redirecionamento da execução para a Fazenda Estadual, em violação aos artigos 502, 503 e 506 do CPC. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem- se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Wesley Costa da Silva (OAB: 222681/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 1032938-61.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1032938-61.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Adelino Pissolito - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADELINO PISSOLITO em face do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, pretendendo o reconhecimento de inexigibilidade da infração de trânsito 5O1175690, bem como indenização por dano moral. A sentença de fls. 84/85 julgou parcialmente procedente a ação para anular infração de trânsito nº 5O1175690, determinando o cancelamento das pontuações atribuídas ao autor, sem condenação em danos morais. Em razão da parcial sucumbência, condenou as partes a ratearem as custas e despesas processuais, sendo que, pelo princípio da causalidade, o réu deverá pagar honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, dado o valor módico atribuído à causa. Apela o autor (fls. 102/113). Postula a condenação do ente público ao pagamento de danos morais. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 118/123). Vieram os autos para julgamento. RELATEI. No presente caso, necessário esclarecer que, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe o art. 2º, da Lei nº 12.153/09: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Infere-se da leitura do dispositivo ter-se elegido critério uno e específico para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Nesses termos, vislumbrada ação cujo valor não exceda a 60 salários mínimos e não subsumido o caso a nenhuma das exceções elencadas pelos incisos do §1º do art. 2º antes transcrito, alcança-se hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme exegese do §4º do mesmo dispositivo legal. Observe-se, ainda, mediante permissão inserta no art. 23, da Lei nº 12.153/09, fez-se possível limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para melhor organização e implementação dos serviços, pelo prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação da referida Lei. No entanto, superado o lustro, e nos termos do art. 9º, do Provimento nº 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura deste E. Tribunal de Justiça, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública passou a ser plena, nos seguintes termos: Art. 9º.Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. (Redação dada pelo Provimento nº2321/2016). Noutra via, eventual argumento a indicar tratar-se de valor da causa genérico, atribuído por estimativa, não faz frente à determinação legal de fixação de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mediante simples apuração do referido montante. Não há lacuna a permitir ao intérprete da lei a desconsideração do paradigma instituído salvo as ressalvas expressamente enumeradas pelo legislador. Assim, no caso em exame, não verificadas as hipóteses de exceção do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, imperioso se afigura o deslocamento da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, vez que atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (fls. 36). Destarte, por economia processual, entendo não ser o caso de anular a sentença ora recorrida. No entanto, a competência para apreciação do presente recurso é das denominadas Turmas Recursais referidas no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, destacadas para o julgamento dos recursos previstos na Lei Federal n° 12.153/09, ou das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, conforme disposto no Provimento CSM n° 2.203/2014. No mesmo sentido já decidiu esta C. 9ª Câmara de Direito Público: DECLARATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Rio Claro. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, Apelação nº 100930790.2017.8.26.0510, j. 30/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09). Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência dos Juizados Especiais. Aproveitamento dos atos processuais. Competência recursal não aceita. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Colégio Recursal da 5ª Circunscrição Judiciária de Jundiaí. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Décio Notarangeli, Apelação/Remessa Necessária nº 1016911-26.2017.8.26.0309, j. 17/09/2018). Ocorrendo isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa ao Cartório de origem, para correta destinação ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Emanuele Rachieli Matos (OAB: 401211/SP) - Fernando José Pereira Pissolito (OAB: 294354/SP) - Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2059949-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2059949-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em novembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente (fl. 09). Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017. 8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016. 8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2115179-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2115179-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Peticionário: Jean David de Souza Vieira - Jean David de Souza Vieira, qualificado nos autos, foi processado e ao final condenado por sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito Camilla Marcela Ferrari Arcaro, no processo nº 3002310-27.2013.8.26.0533, que tramitou pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, à pena 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por violar o art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, do Código de Processo Penal, e pagamento de 2.132 (dois mil, cento e trinta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal. Condenado, ainda, ao pagamento das custas, equivalente a cem (100) UFESP’s, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03 (fls. 462/473 dos autos principais). A 7ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 16/08/2018, afastou a preliminar arguida e deu provimento parcial ao apelo da defesa (fls. 490/545, a.p.) para reduzir as penas de Jean David de Souza Vieira, com relação ao crime de tráfico de drogas, para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mais o pagamento de 781 (setecentos e oitenta e um) dias-multa e, com relação ao crime de associação para o tráfico, para 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, mais o pagamento 1.093 (um mil e noventa e três) dias-multa, mantida, no mais, a respeitável sentença (fls. 607/619, a.p.). A defesa interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (fls. 630/652 e 654/676, a.p.), não conhecidos pela Presidência da Seção de Direito Criminal (fls. 712/715, a.p.). Inconformada, agravou desta decisão perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Porém sem sucesso novamente (fls. 755/763 e 766/769, a.p.). Insistentemente, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão proferida pelo relator Ministro Jorge Mussi, concedeu a ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para reduzir as penas cominadas ao paciente Jean David, para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, para o crime de tráfico de drogas e, com relação ao crime de associação para o tráfico, para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento 1.020 (um mil e vinte) dias-multa, com relação ao delito de associação para o tráfico, mantida, no mais, a respeitável sentença. (fls. 861/874, a.p.). Após o trânsito em julgado (fls. 911, a.p.), o sentenciado apresenta pedido de revisão criminal buscando absolvição, sob o argumento de que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requer a absolvição quanto ao delito da associação para o tráfico de droga, por ausência de estabilidade e permanência como ‘animus’ associativo (fls. 2/13). A Procuradoria de Justiça Criminal, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 986/990). É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que, a revisão criminal, embasada no art. 621 do Código de Processo Penal, tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (i) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não podendo ser manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposta. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. 09/06/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Sem grifos nos originais. A propositura desta ação foi embasada na alegada condenação contrária às provas dos autos. Entretanto, a alegação não se sustenta, visto que os elementos probatórios apontados nos autos, foram aptos para esteiar a condenação. Verifica-se, também, que as provas foram bem analisadas. É o que se pode extrair dos trechos da decisão condenatória prolatada em primeira instância (fls. 465/468, a. p.): Pela prova oral colhida, não tenho dúvidas da autoria delitiva na pessoa do acusado, que juntamente com o comparsa Nilson, tinham em depósito o entorpecente apreendido e se associaram para a prática do crime de tráfico de drogas. A ordem de serviço de fls. 69/81 dá conta das investigações feitas pelos policiais civis: ‘(...) no dia 10 de novembro de 2010, por volta das 16h00min apreendeu-se no local dos fatos farta quantidade de cocaína prensada em tijolos, cujo total aproximado pesou em torno de 13.280 kg (treze quilos, duzentos e oitenta gramas). Toda essa droga estava escondida num matagal no final da Rua Alfeu Shcmidt, no Bairro Planalto do Sol II, em Santa Bárbara D’Oeste/SP, sendo que os tijolos estavam escondidos no solo recobertos por folhagem seca. (...) Os policiais civis lograram encontrar a droga depois que viram quando o primeiro investigado NILSON se dirigiu ao mato com uma mochila e a escondeu no matagal, retornando par a casa sem trazer nenhum objeto consigo. (...)após algum tempo de observação, os investigadores viram quando dois veículos chegaram ao local e estacionaram em frente à casa do investigado Nilson Carolino, sendo os veículos GM Prisma Maxx de placas EKX-9003, de cor prata e o Ford Fiesta Street de placas ABY -3024 também de cor prata. De ambos os veículos saíram pessoas, todavia do veículo Ford Fiesta Street saiu uma pessoa do sexo masculino cujas características eram condizentes com a pessoa do segundo investigado JEAN DAVID DE SOUZA VIEIRA, conhecido como traficante do Bairro Vila Bela em Americana e cujas denúncias indicam que ele trabalha associado com o primeiro investigado NILSON CAROLINO. Na Delegacia, analisando o banco de dados fotográficos os investigadores tiveram a certeza de que aquela pessoa que saíra do Ford Fiesta Street se tratava da pessoa do segundo investigado JEAN DAVID. (...) a pessoa que saiu do Ford Fiesta Street, que depois veio a ser identificada como sendo o segundo investigado JEAN, retirou do veículo uma mochila que a entregou para NILSON, o qual, após algum tempo de conversa, entrou para a residência levando a mesma. Ato contínuo, Nilson saiu da casa com a mochila e se dirigiu ao matagal que dista cerca de duzentos metros de sua residência, no mesmo instante em que os integrantes dos veículos identificados saíam do local em velocidade acelerada, como que fugiam de alguém ou algo, o que os policiais concluíram que a presença policial fora notada. Imediatamente, os policiais foram ao encalço do primeiro investigado NILSON, mantendo-o ininterruptamente sob seus olhos até o momento em que ele adentrou na mata fechada. Os policiais seguiram até as proximidades do matagal por um trilho paralelo para não serem vistos ou até mesmo para não serem alvejados em eventual reação criminosa. Quando se aproximava da mata fechada objetivando verificar o que NILSON fazia ali, viram que ele retornava por outro caminho, e que já estava próximo da sua residência, sendo que não trazia consigo nenhum objeto volumoso consigo, podendo até ter retornado com a mochila vazia. Diante do ocorrido e somada à experiência policial dos investigadores, concluíram que da conversa observada minutos antes em frente à casado investigado e de toda movimentação verificada, ali acabara de ocorrer uma transação envolvendo drogas. E mais, conhecedores do modus operandi do investigado Nilson, os investigadores tiveram a certeza de que ele de fato escondeu o conteúdo da mochila no matagal e que se tratava de entorpecente. (...) os policiais fizeram busca rápida pelo matagal na tentativa de encontrar droga, mas não obtiveram êxito, logrando apenas encontrar uma cavadeira muito bem escondida e alguns buracos vazios. (...) depois de incessante busca com varredura minuciosa naquele matagal, o investigador Mauro logrou localizar em um buraco e sob a vegetação grande quantidade de drogas do tipo cocaína acondicionada em saco preto (onze tijolos). Em outro local o investigador Correia acabou por encontrar sob a vegetação dois tijolos da mesma droga, estas sim, menos protegidas e com sinais de que teriam sido colocadas no local pouco antes. (...) os investigadores Mauro e Correia, que no dia dos fatos visualizaram os investigados NILSON E JEAN DAVID em frente à casa do primeiro, procederam a reconhecimento fotográfico, quando sem sombra de dúvidas e com 100% de certeza reconheceram NILSON CAROLINO E JEAN DAVID como sendo, o primeiro aquele que recebeu a mochila das mãos do segundo e entrou e saiu da sua casa no local do fato dirigindo-se ao matagal e retornando sem a mesma. O segundo como sendo aquele que desceu do veículo Ford Fiesta Street, entregou a mochila para NILSON e em seguida fugiu do local no mesmo veículo. A situação até então vista corrobora as notícias anônimas que dão conta da atividade criminosa de tráfico de ambos os investigados, em associação (...)’. Constata-se que o trabalho dos investigadores foi extremamente profícuo na apuração destes crimes, revelando-se rico em detalhes e nas circunstâncias, o que resultou no sucesso da apreensão de elevada quantidade de entorpecente nesta cidade. E o fato do acusado ter sido visto pelos investigadores de polícia entregando a mochila com entorpecente ao acusado Nilson, que escondeu no matagal em meio a outras tantas porções, não deixa qualquer dúvida da participação de ambos no comércio deletério e na associação criminosa para tal fim. (...)Percebe-se, então, com facilidade, que a prova acusatória dos delitos de tráfico e associação é robusta; existe o nexo entre os entorpecentes apreendidos e o acusado, que entregou uma mochila para o comparsa Nilson e este, imediatamente, saiu com ela em direção ao mato, onde escondeu o entorpecente. E este entorpecente foi localizado pelos policiais civis, os quais, assim que avistaram Nilson saindo do local, já sem a mochila, entraram no mato e localizaram os tijolos de cocaína. Evidente, assim, que Jean entregou a mochila contendo o entorpecente para Nilson, que o escondeu no mato, de forma que ambos tinham o depósito desta droga. E a associação de Nilson e o acusado para a prática do tráfico de drogas também restou comprovada diante da dinâmica dos fatos que revelou a existência do vínculo entre eles. Jean trazia a droga para Nilson, e este mantinha em depósito no matagal ao lado da sua residência, a revelar divisão de tarefas na empreitada criminosa. Esses fatos, junto com a elevada quantidade apreendida no matagal, a natureza da droga e forma de armazenamento (13 tijolos de cocaína), bem assim as anotações contábeis localizadas na residência de Nilson, com grande quantia em dinheiro, formam um conjunto probatório farto e concreto para comprovar a prática da traficância e a associação entre o acusado e Nilton, impondo-se sua condenação. No mesmo sentido despontou o acórdão proferido pela 13ª Câmara Criminal, em 16/08/2018, relatado pelo Exmo. Des. Nilo Cardoso Perpétuo, ao examinar os autos da ação penal em tela (fls. 613/615, a.p.). Portanto, as circunstâncias em que ocorreram a apreensão da substância entorpecente materialmente comprovada nos autos, corroboradas pelos depoimentos altamente comprometedores dos policiais civis e as demais provas indiciárias, demonstram, de modo inequívoco, que Jean David de Souza Vieira tinha em depósito e guardava, ilegalmente, a cocaína, para o fim do nefasto comércio. A sua conduta comprova e caracteriza de forma inequívoca o tráfico de drogas. Não se exige, para tanto, que haja prova concreta da mercancia, sendo suficiente a presença de elementos dos quais se possam inferir a sua ocorrência. Em outras palavras, o tráfico ficou bem provado e configurado. Enfim, como destacado na denúncia e acolhido na sentença, tinha em depósito e guardava, ilegalmente, a droga mencionada e isso basta para reconhecer a traficância. (...)Nesse ponto, em conformidade com o decidido pela Magistrada, não merece reparo a sentença na questão relativa à natureza da associação estabelecida entre Nilson Carolino Dias e Jean David de Souza Vieira. Todas as circunstâncias retratadas nos autos apontam suas decisivas participações no exercício do narcotráfico, pois mantinham uma associação habitual e estável para tal prática. A investigação detalhada, de fls. 69/81, executada pelos policiais civis, demonstrara a existência de uma forte ligação entre eles, com caráter de estabilidade e permanência, e havia uma razoável organização a uni-los no exercício da espúria mercancia. Existia, portanto, mais do que simples coautoria a agregá-los, o que não justifica uma absolvição da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Ressalta-se que Jean trazia o entorpecente e o entregava a Nilson, que o mantinha em depósito e o guardava no matagal próximo de sua casa. Como bem analisou a Juíza Sentenciante à fl. 470: ‘E a associação de Nilson e o acusado para a prática do tráfico de drogas também restou comprovada pela dinâmica dos fatos que revelou a existência do vínculo entre eles. Jean trazia a droga para Nilson, e este mantinha em depósito no matagal ao lado da sua residência, a revelar divisão de tarefas na empreitada criminosa’. Assim, correta a condenação no crime de associação para o tráfico. Efetivamente, não se constata que a condenação tenha sido contrária à evidência dos autos, inclusive as investigações feitas pelos policiais civis são fortes e contundentes, servindo para configurar as elementares do delito de associação ao tráfico, com ênfase à necessária estabilidade e permanência. Como bem ponderado pelo Procurador Geral de Justiça: (...)na revisão criminal não basta que se levantem dúvidas acerca das provas produzidas. Diante de condenação com trânsito em julgado já não vigora o princípio do in dubio pro reo, cumprindo ao autor da ação revisional apresentar prova induvidosa de suas alegações. Na lição de Guilherme de Souza Nucci, “o encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, da regra do ‘in dubio pro societate’. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentando as provas que possuir a respeito” (in “Manual de Processo Penal e Execução Penal” - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6ª Ed, 2010, p. 926). No caso em tela, não logrou o peticionário demonstrar o desacerto de sua condenação. Os pedidos deduzidos nestes autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A combativa defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo ou argumento novo, capaz de ensejar a modificação do decisum. Pretende-se, apenas, uma reapreciação de temas já discutidos no julgamento da causa, tratando-se, na verdade, de nova apelação, portanto, incabível. Dessa forma, conclui-se que todos os pontos aqui levantados foram objeto de apreciação, tanto na sentença como no acórdão. O requerente não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - 3º Andar DESPACHO Nº 0005573-53.2022.8.26.0000 (008.01.2009.003358) - Processo Físico - Revisão Criminal - Agudos - Peticionário: O. L. da S. - Revisão Criminal nº 0005573-53.2022.8.26.0000 Comarca: Agudos (1ª V.C. proc. nº 0003358-81.2009.8.26.0058) Advogado: Dr. Marco Antonio Monchelato Peticionário: Odair Leme da Silva Visto. Trata-se de Revisão Criminal com pleito expresso de pedido de liminar, ajuizada pelo Dr. Marco Antonio Monchelato, em favor de Odair Leme da Silva, e que busca, essencialmente, seja expedido Alvará de Soltura, a fim de que o revisionando permaneça em liberdade até o final julgamento do presente pedido de revisão criminal. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via ação revisional, presente, ao que supõe a exordial, o `fumus boni juris. Dos dados que se colhem na interposição e na documentação que a acompanha, é dado ver que o peticionário foi condenado definitivamente, por r. sentença condenatória, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão (regime inicial fechado), pela prática do crime previsto no art. 214, c.c. art. 224, II, e art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal (atentado violento ao pudor). E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada da tal liminar do direito perseguido, posto avistada possibilidade de lesão iminente, reparável por via da referida medida urgente que se persegue. Essa liminar, entretanto, não pode em hipótese alguma ser outorgada. Data venia. Altamente discutível nesta esfera e ao nascedouro da ação, cogitar-se dela de plano, como se quer, porque seria desprezar absolutamente a coisa julgada, perfeita e eficazmente presente à hipótese concreta. Supor-se possível por aqui a liminar, como postulada, dessarte, somente seria aceitável para eventual e remota situação verdadeiramente teratológica, quando o constrangimento ilegal fosse manifesto, palpável e detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que, definitiva e positivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se. Quer-se, em verdade, nulificar, de plano, decisões condenatórias proferidas por duas Instâncias judiciais, com trânsito em julgado, em campo evidentemente inapropriado. Dês que toda a sorte de acontecimentos que narra o peticionário é fruto de processo criminal e condenação regular, donde nenhuma a ilegalidade ou constrangimento contra a parte. Enfim. O que experimenta o peticionário é resultado de processo legal, devidamente justificado, com trânsito em julgado, portanto e como se disse, de sorte que o decisório somente poderá ser reavaliado ao ensejo do julgamento desta ação. Jamais ao nascedouro de feito revisional. Em suma. Não serve a pretendida e discutível liminar, em tema revisional, a remediar r. sentença, que se avalia, por óbvio, apenas no julgamento futuro e eventual deste próprio feito, já se disse. Daí que e por isso mesmo, sorte alguma assiste ao peticionário, até aqui, no que refere à pretendida expedição de alvará de soltura. Isso porque, como se disse, há verdadeira condenação definitiva, oriunda de sentença regular, imposta por d. Magistrado, tudo após o devido processo legal, onde pôde o interessado, em todo o tempo, usar de seu amplo direito de defesa, o que efetivamente fez. Em suma. O procedimento, o decisório e o decreto de prisão aqui atacados encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se e, após, retorne-se à conclusão. São Paulo, 22 de março de 2022. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura chancelada ao lado por certificação digital oficial) - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Marco Antonio Monchelato (OAB: 152350/SP) - 3º Andar DESPACHO Nº 0005573-53.2022.8.26.0000 (008.01.2009.003358) - Processo Físico - Revisão Criminal - Agudos - Peticionário: O. L. da S. - Revisão Criminal nº 0005573-53.2022.8.26.0000 Comarca: Agudos (1ª V.C. proc. nº 0003358-81.2009.8.26.0058) Advogado: Dr. Marco Antonio Monchelato Peticionário: Odair Leme da Silva Visto. Trata-se de Revisão Criminal com pleito expresso de pedido de liminar, ajuizada pelo Dr. Marco Antonio Monchelato, em favor de Odair Leme da Silva, e que busca, essencialmente, seja expedido Alvará de Soltura, a fim de que o revisionando permaneça em liberdade até o final julgamento do presente pedido de revisão criminal. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via ação revisional, presente, ao que supõe a exordial, o `fumus boni juris. Dos dados que se colhem na interposição e na documentação que a acompanha, é dado ver que o peticionário foi condenado definitivamente, por r. sentença condenatória, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão (regime inicial fechado), pela prática do crime previsto no art. 214, c.c. art. 224, II, e art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal (atentado violento ao pudor). E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada da tal liminar do direito perseguido, posto avistada possibilidade de lesão iminente, reparável por via da referida medida urgente que se persegue. Essa liminar, entretanto, não pode em hipótese alguma ser outorgada. Data venia. Altamente discutível nesta esfera e ao nascedouro da ação, cogitar-se dela de plano, como se quer, porque seria desprezar absolutamente a coisa julgada, perfeita e eficazmente presente à hipótese concreta. Supor-se possível por aqui a liminar, como postulada, dessarte, somente seria aceitável para eventual e remota situação verdadeiramente teratológica, quando o constrangimento ilegal fosse manifesto, palpável e detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que, definitiva e positivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se. Quer-se, em verdade, nulificar, de plano, decisões condenatórias proferidas por duas Instâncias judiciais, com trânsito em julgado, em campo evidentemente inapropriado. Dês que toda a sorte de acontecimentos que narra o peticionário é fruto de processo criminal e condenação regular, donde nenhuma a ilegalidade ou constrangimento contra a parte. Enfim. O que experimenta o peticionário é resultado de processo legal, devidamente justificado, com trânsito em julgado, portanto e como se disse, de sorte que o decisório somente poderá ser reavaliado ao ensejo do julgamento desta ação. Jamais ao nascedouro de feito revisional. Em suma. Não serve a pretendida e discutível liminar, em tema revisional, a remediar r. sentença, que se avalia, por óbvio, apenas no julgamento futuro e eventual deste próprio feito, já se disse. Daí que e por isso mesmo, sorte alguma assiste ao peticionário, até aqui, no que refere à pretendida expedição de alvará de soltura. Isso porque, como se disse, há verdadeira condenação definitiva, oriunda de sentença regular, imposta por d. Magistrado, tudo após o devido processo legal, onde pôde o interessado, em todo o tempo, usar de seu amplo direito de defesa, o que efetivamente fez. Em suma. O procedimento, o decisório e o decreto de prisão aqui atacados encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se e, após, retorne-se à conclusão. São Paulo, 22 de março de 2022. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura chancelada ao lado por certificação digital oficial) - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Marco Antonio Monchelato (OAB: 152350/SP) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO
Processo: 2289191-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2289191-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: João Manoel Armôa Junior - Paciente: Chrystian Colim Honorino - VOTO 46706 Vistos O advogado João Manoel Armôa Junior impetra o presente pedido de habeas corpus em favor de Chrystian Colim Honorino, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Sustenta o impetrante que o paciente teve o regime semiaberto sustado cautelarmente em razão da instauração de procedimento disciplinar que apurava o cometimento de falta disciplinar de natureza grave e que, mesmo com o arquivamento da sindicância por ausência de indícios de autoria, o paciente encontra-se há mais de 04 (quatro) meses injustamente no regime prisional fechado. Requer, portanto, a imediata remoção para estabelecimento de regime semiaberto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser deferida sua prisão domiciliar para que aguarde vaga em estabelecimento prisional de regime semiaberto, bem como que seja concedida ao paciente a saída temporária natalina’ (fls. 1/7). Indeferida a medida liminar (fls. 112/113). Prestadas as informações pelo Juízo impetrado (fls. 121). O representante do Ministério Público se manifestou no sentido de que o presente writ seja julgado prejudicado, pela perda do seu objeto (fls. 125/126). É o relatório. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Segundo informações prestadas pelo Juízo impetrado, em decisão datada de 09/12/21, em razão da absolvição do sentenciado pela suposta falta ocorrida, foi restabelecido o regime semiaberto anteriormente sustado. Informou, ainda, que os autos estão com determinação de atualização de cálculo de benefícios, para análise de progressão de regime. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 22 de março de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: João Manoel Armôa Junior (OAB: 167542/SP) - 3º Andar
Processo: 2217456-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2217456-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: M. J. J. - Impetrante: G. L. V. L. - Paciente: C. E. G. M. - Impetrado: P. de J. D. P. a 1 P. de J. de R. C. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2217456-13.2021.8.26.0000 Relator(a): BUENO DE CAMARGO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de incidente suscitado por Luizzi Ind. e Com. de Sofás Ltda pretendendo, em síntese, cópia dos autos deste writ, com o objetivo de munir-se de elementos que comprovem a absoluta disposição de recursos quanto à situação econômica do Sr. Carlos Eduardo (fls 5214/5216). É o breve relato, Decido. Versam os autos sobre Habeas Corpus impetrado pelas i. advogadas Maria Jamile José e Gabriela Land Valm Lomardo, em favor de C.E.G.M., alegando constrangimento ilegal por ato da i. Promotora de Justiça designada para a 1ª Promotoria de Justiça de Rio Claro, que, no Procedimento Investigatório Criminal 94.0409.0003700/2017-0, tendo por objeto o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal 94.0409.0003700/2017-0, em razão do flagrante excesso de prazo e, subsidiariamente, o levantamento da constrição incidente sobre o patrimônio do Paciente no bojo dos autos 0012733-30.2017.8.26.0510 (fls 1/28). Levado a julgamento perante esta C. Câmara (fls 5136/5149), foi interposto Recurso Ordinário Constitucional, pelas Impetrantes (fls 5154/5181), recebido pela Eg. Presidência da Seção de Direito Criminal (fls 5211), aguardando oportuna remessa ao C. Superior Tribunal de Justiça. Isso delineado, o acesso requerido, d.m.v., não reúne condições de deferimento. Com efeito, além de o processo ainda ter curso, afeto à Instância Superior, inviável o acesso a informações financeiras do Paciente, sujeitas a sigilo. Ademais, digno de nota, que, como veiculado (sic) no site informado a fls 5215, nestes autos não houve liberação de fato do ativo financeiro, mas, tão só, a fixação de diretrizes para tanto, pelo i. Des. Willian Campos, Relator designado. Em consequência, eventual absoluta disposição de recursos quanto à situação econômica do Paciente só pode ser, em tese, constatada no MM Juízo, destinatário do cumprimento. Indefiro, pois, o requerimento de fls 5214/5216. No mais, cumpra-se a r. decisão de fls 5211. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gabriela Land Valim Lomardo (OAB: 394048/SP) - Maria Jamile Jose (OAB: 257047/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2043179-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2043179-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Paciente: Alexandre Borges de Sousa - Impetrante: Márcio de Souza Neves - Vistos. O Advogado MÁRCIO DE SOUZA NEVES impetra o presente habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor de ALEXANDRE BORGES DE SOUSA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TABOÃO DA SERRA, que incorre em excesso de prazo na expedição da guia de recolhimento, no processo nº 1500580-17.2020.8.26.0628, em que ele foi condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa mínimos, por incursão no artigo 157, § 2º, II, c. c. artigo 14, II, ambos do Código Penal; 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade Requer, liminarmente e ao final, a colocação do paciente em regime aberto, aduzindo que, até a data do protocolo da inicial, não havia sido providenciada a expedição da guia de recolhimento definitiva. Acrescenta que o paciente já possui lapso para progredir ao regime aberto (fls. 1/5). A liminar foi indeferida (fls. 44/46) e prestadas as informações de praxe pela digna autoridade apontada como coatora (fls. 51/54). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em respeitável parecer lançado nos autos, opinou no sentido de ser julgada prejudicada a impetração (fls. 57/58). É o breve relatório. A impetração está prejudicada, por não mais prevalecer o alegado constrangimento ilegal. Isso porque, em consulta aos autos digitais de origem, verifica-se que no dia 17 de março de 2022 foi regularmente expedida a guia de recolhimento definitiva relativa ao paciente (certidão de fl. 651), já retificada e, no dia seguinte, remetida para o DEECRIM da 7ª RAJ (SANTOS) para o devido processamento, razão pela qual a presente impetração perdeu o seu objeto. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, e 165, § 3º, do RITJSP. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Márcio de Souza Neves (OAB: 414920/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2060710-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2060710-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Francisco Antonio dos Santos - Impetrante: Giordano Roberto do Amaral Reginatto - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Giordano Roberto do Amaral Reginatto, em favor de Francisco Antonio dos Santos, objetivando a conversão da medida de internação para a medida de tratamento ambulatorial (sic). Relata o impetrante que, em 02.04.2016, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de roubo e houve a conversão em prisão preventiva. No entanto, em 08.04.2016, Francisco obteve a concessão de prisão domiciliar. Esclarece que o paciente foi processado como incurso no artigo 157, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo sido instaurado incidente de insanidade mental, cuja conclusão apontou a inimputabilidade de Francisco. Ressalta que no âmbito do exame pericial apurou-se, primeiro: que na época do delito tinha parado de tomar os seus medicamentos; segundo: que na época da perícia o paciente estava medicado; terceiro: que o acusado possui doença mental, sendo do ponto de vista médico legal, inimputável para o delito contido na denúncia; quarto: o médico concluiu que ele necessita manter tratamento medicamentoso na forma AMBULATORIAL por um período mínimo de 02 anos, NÃO havendo necessidade de sua internação, a qual, seria justificável apenas se houvesse a recusa do réu em submeter-se ao tratamento médico preconizado ou então acaso ocorresse o insucesso do tratamento na forma ambulatorial (sic). Explica que o MM Juízo proferiu sentença de absolvição imprópria e impôs medida de segurança, consistente em internação por um período mínimo de 01 ano, ocasião em que considerando o contato pessoal mantido com o paciente durante a instrução e julgamento, especificamente reconhecendo que ele se encontrava medicado, bem como, NÃO apresentando qualquer traço de agressividade, optou por autorizar que apelasse em liberdade (fls 312 dos autos), dessa maneira, expedindo-se o competente alvará de soltura (sic). Destaca que, após o trânsito em julgado, houve a expedição de guia de internamento por medida de segurança (sic) e consequente mandado de internação, cujo cumprimento ocorreu em 22.12.2021, no local de trabalho do paciente. Assevera que a questão da dosimetria da pena é matéria de ordem pública, a qual, portanto, pode ser alegada a qualquer momento, instância ou grau de jurisdição. (sic) Descreve que Francisco ficou em preso do dia 08 de abril de 2016 (prisão domiciliar fls130 a 131 dos autos) a 10 de novembro de 2017 (fls 312 dos autos), ou seja, 01 (UM) ano e07 (SETE) meses, sendo que, em tal interregno, foi mantido o tratamento ambulatorial, (...) dentro desse período, cito, no dia 03 de abril de 2017, foi realizado exame de aferição de sanidade mental, oportunidade que se apurou que ele é inimputável, mas, não apresentava qualquer periculosidade, vez que, no ambito do sistema ambulatorial, estava sendo mantido o seu tratamento medicamentoso (...), o médico perito afirmou que o surto ocorreu unicamente em razão do paciente não estar tomando a sua medicação a época dos fatos tratados nos autos (sic), tendo concluído ser DESNECESSÁRIA a internação do paciente em razão de seu estado atual de saúde, inclusive, esclarecendo que o tratamento INDICADO seria o ambulatorial (sic), além disso, o paciente esteve presente na audiencia de instrução e julgamento, oportunidade em que o juizo apurou que ele se encontrava bem, fazendo uso de seus medicamentos, inclusive, aferindo que NÃO apresentava qualquer periculosidade, razão esta, saliente-se, pela qual autorizou-o a apelar em liberdade (sic) e, por fim, a documentação que ora se junta comprova que o paciente tem MANTIDO o tratamento ambulatorial fazendo uso da medicação que lhe foi prescrita, razão esta, pela qual, o médico responsável atestou que ele NÃO apresenta periculosidade. A titulo de referência, faz-se menção ainda as fichas de atendimentos extraidas do prontuário médico que comprovam a regularidade do paciente no atendimento as exigências do tratamento, bem como, a sua resposta positiva, o que, ensejou na inexistência de intercorrências após a situação tratada nos autos até o presente momento (sic). Sustenta que analisando os pontos suscitados, em conjunto com os principios que regem o estado constitucional democrático de direito, bem como, a legislação, em especial o disposto nos artigos 97 parágrafo 3 do CP e artigo 387 parágrafo 2 do CPP (detração prévia), perfeitamente possível no caso dos autos operar-se a modulação do lapso da prisão cautelar (em especial da domicliar) como período de prova (previsto no parágrafo 1 do artigo 97 do CP) para que a medida de internação possa ser afastada, entendimento este, potencializado face a constatação de sua desnecessidade nesse momento, assim entendido, por que o paciente NÃO apresenta nenhuma periculosidade, bem como, por que, do ponto de vista médico, não é o tratamento mais adequado, o que, inclusive, acaso implementado, ensejaria indevido prejuizo ao paciente, circunstancia esta, in claris, causadora de insuperavel constrangimento ilegal (sic) Deste modo, requer o deferimento de liminar para se proceder a soltura do paciente convertendo-se a medida de internação para a de tratamento ambulatorial até o julgamento final do presente writ. (sic) No mérito, pleiteia a concessão de ordem para fins de se proceder a conversão da medida de internação para a medida de tratamento ambulatorial (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi processado como incurso no artigo 157, caput, c.c. artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, porque, no dia 02 de abril de 2016, por volta das 7h, na confluência da rua 24 com a avenida 58, no bairro de Paineiras, na cidade de Rio Claro, tentou subtrair, para si, mediante violência exercida contra Patrícia Regiane de Almeida e Agnes Beatriz Cristal, alguns pertences, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade (sic fls. 149/150 processo de conhecimento). Ao término da instrução, foi proferida sentença, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, declaro absolutamente inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, o acusado FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS, e julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal que lhe é movida, absolvendo-o, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, imponho-lhe medida de segurança, de acordo com o art. 96, I, do Código Penal, consistente em internação, por 01 ano, no mínimo (CP, art. 97, § 1°), em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (sic fl. 315 processo de conhecimento). O trânsito em julgado operou-se em 27.11.2017 (fl. 328- processo de conhecimento). O mandado de recaptura/internação foi expedido em 22.02.2018 (fls. 336/337 processo de conhecimento), tendo sido cumprido em 22.12.2021 (fls. 458/461 processo de conhecimento). Em 04.03.2022 foi expedida e encaminhada a guia de internação definitiva medida de segurança (fls. 467/468 processo de conhecimento). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Giordano Roberto do Amaral Reginatto (OAB: 189249/SP) - 10º Andar
Processo: 0042838-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 0042838-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Marcelo Szyflinger - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - Impetrado: Secretário de Infraestrutura Urbana e Obras do Município de São Paulo - Impetrado: Coordenadora de Gestão da Rece Municipal de Iluminação Pública da Secretaria Municipal de Serviços e Obras - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.312 Vistos. MARCELO SZYFLINGER impetrou Mandado de Segurança contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS DE SÃO PAULO e da COORDENADORA DE GESTÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E OBRAS DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que no dia 21/10/2021 tentou protocolar junto à Coordenadoria de Gestão da Rede Municipal de Iluminação Pública da Secretaria de Serviços e Obras do Município de São Paulo pedido de documentos e informações referentes ao Contrato nº 003/MSO/2018 Concorrência Internacional 01/SES/2015 Processo Administrativo 2015-0.097.424-9 (PPP Iluminação Pública), sendo que o protocolo fora negado, razão pela qual remeteu telegrama endereçado ao mesmo setor com o aludido pleito de informações e documentos, recebido em 22/10/2022; ocorre que, transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias do recebimento, não apresentou a municipalidade qualquer resposta aos seus questionamentos. Diante disto, entende ferido o seu direito constitucional de acesso à informação, previsto no artigo 5º, XXXIII, da Carta Magna, bem como as disposições e prazos constantes da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), razão pela qual impetra o presente mandamus requerendo liminarmente o imediato e completo acesso às informações e documentos solicitados por meio do telegrama encaminhado à Autoridade Impetrada (item i do rol de pedidos fls. 15), devendo ser disponibilizadas no sítio da Prefeitura Municipal de São Paulo na internet sob pena de multa diária e, ao final, a concessão da segurança, confirmando-se a liminar, com remessa dos autos ao Ministério Público Estadual e Federal, para que tomem as providências cabíveis (fls. 01/16, com documentos de fls. 17/26). Inicialmente impetrada a ação mandamental perante a 1ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, foram os autos remetidos a esta egrégia Corte, por figurar o Prefeito da Capital Paulista no polo passivo do writ (fls. 28). Recebidos os autos por esta Relatoria, foi a análise do pedido de liminar postergada para após a vinda das informações das autoridades impetradas (fls. 31). Informações prestadas em conjunto pelos impetrados arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do Prefeito, tendo em vista que a missiva fora encaminhada exclusivamente à Coordenadoria de Gestão da Rede Municipal de Iluminação Pública da Secretaria Municipal de Serviços e Obras, não possuindo o Alcaide competência direta para cumprir eventual ordem emanada no writ, conforme precedentes deste colendo Órgão Especial; aponta, ademais, a perda superveniente do objeto da ação, eis que os questionamentos sub judice foram devidamente respondidos; ao final, pugnam pela extinção do feito sem resolução de mérito e denegação da segurança (fls. 62/68). Juntam cópia das respostas apresentadas ao impetrante às fls. 69/73. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante a perda do objeto da ação (fls. 78/84). Manifestação do impetrante rechaçando as preliminares levantadas nas informações e reiterando o pleito liminar (fls. 87/94). É o relatório. 1.De rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação ao Prefeito do Município de São Paulo, nos moldes do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12016/2009, sendo perfeitamente possível referido provimento jurisdicional por decisão monocrática, nos termos do artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança. Com efeito, busca o impetrante, com esteio na Lei Federal nº 12.527/2011, que as autoridades impetradas promovam o completo acesso às informações e documentos públicos referentes ao Contrato nº 003/MSO/2018 Concorrência Internacional 01/SES/2015 Processo Administrativo 2015- 0.097.424-9 (PPP Iluminação Pública). Consoante explicitado na peça vestibular e documentação a ela anexa, buscou inicialmente o impetrante realizar o protocolo de seu requerimento de informações em 21/10/2021, endereçado à Coordenadoria de Gestão da Rede Municipal de Iluminação Pública da Secretaria de Serviços e Obras do Município de São Paulo, mais precisamente à Sra. Valéria da Silva Cavalcante, Coordenadora de Gestão da Rede Municipal de Iluminação Pública (apontada nos autos como uma das autoridades coatoras), o que foi negado; passo contínuo, remeteu ao mesmo setor, por telegrama, seus apontamentos, recebidos em 22/10/2022 (fls. 20/24). E, diante do não atendimento aos seus questionamentos, formulou o impetrante novo requerimento, mais uma vez endereçado à Sra. Valéria da Silva Cavalcante, atestando o vencimento, sem qualquer resposta, do prazo estabelecido na Lei de Acesso à Informação (fls. 26). Por sua vez, com as informações prestadas em conjunto pelas autoridades impetradas, apresentou-se também cópia de resposta aos questionamentos do impetrante (fls. 69/73), subscrita pelo Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento de São Paulo. Não se verificou nos autos seja no endereçamento do requerimento formulado pelo impetrante ou no retorno a ele apresentado envolvimento direto do Alcaide no recebimento ou remessa das informações. Assim, a par dos fatos e circunstâncias apresentadas neste mandamus que deverão ser analisadas na instância competente é sabido que autoridade coatora é aquela que detém o poder de rever o ato apontado como violador a direito líquido e certo. Assevera HELY LOPES MEIRELLES que: Considera-se a autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão. Ainda sobre o tema, adverte o doutrinador: Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; Neste sentido, digno de nota julgado de lavra do ilustre Desembargador ARMANDO TOLEDO que, nos autos do Mandado de Segurança nº 164.903-0/9, julgado pelo Órgão Especial em 04/02/2009, assim dispôs, verbis: ...razão assiste ao douto Procurador de Justiça, bem como à autoridade Impetrada, quanto à ilegitimidade do Prefeito do Município de São Paulo para figurar no pólo passivo do presente mandamus, tendo em vista não ter sido ele o responsável pela suposta ilegalidade apontada na inicial. Isto porque, o mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade que, por ação ou omissão, tenha dado causa à lesão jurídica alegada e, além disso, que tenha atribuições funcionais ordinárias para eliminar tal ilegalidade. Como já decidiu este E. Órgão Especial, O Chefe do Poder Executivo, em qualquer das esferas, não pode ser apontado como autoridade coatora em todas as ações mandamentais, visto que a estrutura administrativa é organizada de forma a que cada qual tenha um cargo e as atribuições e responsabilidades diretas por seus atos (Mandado de Segurança nº 121.511-0/5-00, Relator Desembargador Vianna Santos). Dessa forma, na hipótese em tela, quem pode converter a ameaça apontada pela Impetrante não é o Prefeito Municipal, mas os agentes da Subprefeitura de São Miguel, razão pela qual verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção liminar do processo. Destarte, constata-se que não compete ao Prefeito de São Paulo a adoção das providências concretas que recaem diretamente sobre a solicitação do impetrante, não ostentando, portanto, competência para cumprir eventual ordem emanada deste mandamus, até porque foge à sua competência privativa atender a questionamentos que sequer lhe foram endereçados, cuja atribuição, por óbvio, recai ao órgão ou setor da administração diretamente responsável pelo contrato cujas informações foram postuladas, anotando-se, aliás, que o próprio impetrante formulou habilmente o seu requerimento, dirigindo-o especificamente à Coordenadoria responsável pelo Contrato Administrativo em questão. Portanto, conclusão outra não há, senão a de reconhecimento da ilegitimidade do Prefeito da Capital Paulista e, via de consequência, da incompetência deste Órgão Especial para processar e julgar a presente ação, inaplicável aqui a teoria da encampação, posto que a impetração contra a autoridade hierarquicamente superior àquela responsável pelo ato impugnado implicaria a alteração da competência constitucional para julgamento deste writ, o que não se pode admitir, na medida em que, nos moldes do artigo 74, III, da Constituição Bandeirante, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça apenas tem competência para julgar mandado de segurança contra ato do Alcaide e não de outras autoridades do Poder Executivo Municipal. Neste sentido: Mandado de Segurança. Professor de rede municipal de Educação. Demora na apreciação do pedido de evolução funcional. No mérito discute a possibilidade da concessão da evolução funcional, não abarcada nas limitações impostas pelo artigo 8º, da Lei Complementar nº 173/2020. Ilegitimidade passiva do Prefeito. A legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê-lo. Inteligência do art. 74, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009. Precedentes do Órgão Especial e do C. STJ. Súmula 628, do STJ. Extinção do processo sem resolução do mérito. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Mandado de Segurança nº 0027026-41.2021.8.26.0000 Órgão Especial; Relator: Desembargador DAMIÃO COGAN; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) grifo nosso. Assim, falecendo legitimidade ad causam do Chefe do Executivo Paulistano, a ação em relação a este é de ser julgada extinta sem resolução do mérito, ao teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c.c. com o artigo 6º, parágrafo 5º da Lei nº 12.016/2009. 2.Por fim, considerando que o impetrante também incluiu no polo passivo do writ o Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras de São Paulo e a Coordenadora de Gestão da Rede Municipal de Iluminação Pública da Secretaria de Serviços e Obras do Município de São Paulo, de rigor o retorno dos autos à 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Prefeito do Município de São Paulo, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12016/2009, denegando-se a segurança, e não conheço da ação mandamental quanto ao Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras de São Paulo e a Coordenadora de Gestão da Rede Municipal de Iluminação Pública da Secretaria de Serviços e Obras do Município de São Paulo, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Roberto Correa de Mello (OAB: 50679/SP) - Thiago Jabur Carneiro (OAB: 255663/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002902-81.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1002902-81.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: José Braz da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Não conheceram do recurso do autor e negaram provimento ao apelo do réu. V.U. - RECURSO APELAÇÃO DO AUTOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TOTALMENTE GENÉRICO, QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CPC VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO APELAÇÃO DO RÉU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C. C. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONTRATAÇÃO DE “SEGURO” RELATIVO A “GARANTIA MECÂNICA” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DO CONSUMIDOR, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELA ANTECESSORA DO BANCO RÉU, VINCULADA AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1023565-72.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1023565-72.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Aurea dos Santos Matos - Apdo/Apte: Viação Campo Belo Ltda. - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo adesivo da ré. V.U. - RECURSOS APELAÇÕES TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS RESPONSABILIDADE CIVIL “AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC HIPÓTESE EM QUE ESTÁ INCONTROVERSO QUE A AUTORA SOFREU QUEDA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO DE PROPRIEDADE DA TRANSPORTADORA RÉ, APÓS DUAS FREADAS BRUSCAS, QUE LHE CAUSOU LESÃO CORPORAL GRAVE E O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR MAIS DE TRINTA DIAS COMPROVADA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA, QUE NÃO PODE SER ELIDIDA POR FATO DE TERCEIRO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 14 DO CDC DANO MORAL “IN RE IPSA” CARACTERIZADO VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DANO MATERIAL QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE COMPROVADO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO APELO ADESIVO DA RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Ribeiro do Nascimento (OAB: 147913/SP) - Vilma da Guia Natanael Ribeiro do Nascimento (OAB: 161187/SP) - Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1008783-27.2017.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1008783-27.2017.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Solange Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Empresa de Ônibus Circular Cidade de Assis Ltda - Me (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Acolhida a preliminar, deram provimento ao recurso com determinação, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC HIPÓTESE EM QUE A APELANTE PLEITEOU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, APRESENTANDO TEMPESTIVAMENTE SEU ROL DE TESTEMUNHAS, QUE NÃO TINHA NECESSIDADE DE SER REAPRESENTADO PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONFIGURADO, ATÉ EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PRAZO PEREMPTÓRIO EXCESSO DE FORMALISMO QUE CAUSOU PREJUÍZO À APELANTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA APELANTE QUE IMPORTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA ANULADA DETERMINADA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E TESTEMUNHAL PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - Ellen Caroline da Silva (OAB: 317094/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1001566-96.2020.8.26.0185
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1001566-96.2020.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Ataíde de Paula Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Vencido o 3º Desembargador que dava provimento ao recurso e declara voto. - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C. C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC HIPÓTESE EM QUE ESTÁ INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, RELATIVA A CONTRATAÇÃO DE SETE CONTRATOS FRAUDULENTOS EM NOME DO APELADO, CONFORME ATESTADO PELA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE ENSEJOU A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DIRETAMENTE NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO APELADO CONFIGURADO DANO MORAL “IN RE IPSA”, NA FORMA DA SÚMULA 479 DO STJ VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcel Pereira Dolci (OAB: 245481/SP) - Géssica Grazieli Brunca Batista (OAB: 363531/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1048399-05.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1048399-05.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S.A. - Apelada: Maria José da Silva Moreira - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente o advogado João Carlos de Freitas - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO - ADMISSIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL BEM CARACTERIZADO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC QUE NÃO AUTORIZA A AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - “GOLPE DO MOTOBOY” - HIPÓTESE EM QUE A AUTORA ADMITE QUE EM CONTATO TELEFÔNICO FORNECEU SUAS INFORMAÇÕES PESSOAIS A PESSOA ESTRANHA NÃO OBSERVANDO O DEVER DE SIGILO - CONSUMIDORA QUE AFIRMA TER ENTREGUE O SEU CARTÃO A TERCEIRO - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE FRAUDE QUE PODERIAM SER DETECTADOS - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OU PARTICIPAÇÃO DO BANCO PARA O GOLPE RELATADO - FRAUDE PRATICADA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS - APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DO RÉU PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Julio Cesar da Silva Moreira (OAB: 132468/SP) - Joao Carlos de Freitas (OAB: 82239/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1125931-89.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1125931-89.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Compañia Panameña de Aviacion S/A (Copa Airlines) - Apdo/Apte: Moshe Michael Kaufman - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento aos recursos. Vencidos o 3º e 4º Desembargadores que davam provimento ao recurso da ré, prejudicado o da autora. Declara voto 3º. - RECURSOS - APELAÇÕES - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO REXTRA Nº 636331 RJ, CADASTRADO SOB O TEMA 210 DO STF, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL APENAS EM RELAÇÃO AS INDENIZAÇÕES DE DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DA VIAGEM EM SI - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO O ATRASO DO PRIMEIRO VOO, QUE ENSEJOU A PERDA DO VOO DE CONEXÃO E O EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS - CONFIGURADA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 734 DO CC E ARTIGO 14 ,“CAPUT”, DO CDC - CONFIGURADA OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL ANTE O EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS E ATRASO DO VOO - INDENIZAÇÃO BEM FIXADA EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO OBSERVADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM FIXADOS E MAJORADOS - RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Mendel Ellovitch (OAB: 392329/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2262965-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2262965-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porangaba - Agravante: Banco Topázio Sa - Agravado: Dorival Francisco de Paula e outros - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. GARANTIA DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR NÃO REGISTRADO. DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE ANTE AS PECULIARIDADES DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Harrisson Fernandes dos Santos (OAB: 107778/MG) - Diogo Francisco Felipe (OAB: 401199/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002032-31.2015.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Damião Juvenal da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Bruna Franciely da Silva Gonçalves - Apelado: Rinaldo José de Oliveira Cruz - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE ESTÁ DEVIDAMENTE PROVADA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, QUE NÃO RESPEITOU SINALIZAÇÃO DE “PARE”, CONFORME RELATO DA RÉ E DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU O MOMENTO DO ACIDENTE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS CONTIDO NO ART. 373, I, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alceu Eder Massucato (OAB: 74308/SP) - Marisa Augusto de Campos (OAB: 167044/SP) - Edilson Alexandre Ferreira do Amaral (OAB: 327840/SP) - Glória Franco (OAB: 176211/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0002096-46.2014.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Jose Fernandes Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Edivaldo Santiago (Assistência Judiciária) - Apelado: Genival Ferreira de Souza (Assistência Judiciária) - Apelado: DETRAN- DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE SÃO PAULO - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - VENDA E COMPRA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR QUE OBJETIVA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA SEU NOME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CARREANDO AO AUTOR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DO AUTOR PUGNANDO PELA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO EM PARTE. AÇÃO MOVIDA EM FACE DE DOIS RÉUS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO OBSTANTE O VALOR DA TRANSAÇÃO E O OBJETO (UM VEÍCULO), RESTOU EVIDENCIADA A INFORMALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, DIANTE DA CONFIANÇA DOS TRANSATORES QUE SÃO IRMÃOS. EM SITUAÇÕES COMO AQUELA POSTA NOS AUTOS É COMUM A INFORMALIDADE NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS ENTRE PARTICULARES, NÃO SE PODENDO, POR ISSO, PENALIZAR O AUTOR POR NÃO TER CONSEGUIDO REGULARIZAR A DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO EXTRAJUDICIALMENTE. RESISTÊNCIA SOMENTE DO CORRÉU GENIVAL, QUE DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO AUTOR. CORRÉU EDIVALDO QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR, CONFORME RELATO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE, EXCLUINDO-SE A CONDENAÇÃO DO AUTOR AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, E CONDENANDO O CORRÉU GENIVAL AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR, FIXADOS EM R$ 1.500,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E COM JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luísa Munhoz (OAB: 184439/SP) - Vanessa Cardoso de Assis (OAB: 305920/SP) (Convênio A.J/OAB) - Antonio Carlos Pires do Amaral (OAB: 398701/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0003431-62.2015.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Condomínio Residencial Ouro Verde - Embargda: Nelcy Keffer Camina - Magistrado(a) Alfredo Attié - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO, PELO AUTOR, DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÕES MERAMENTE INFRINGENTES DE REDISCUSSÃO DO JULGADO QUE FOI DESFAVORÁVEL À PARTE EMBARGANTE, O QUE NÃO SE ADMITE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Alexandre Beltrão de Souza Braga (OAB: 75979/PR) - Jaqueline Cristina Müller Alam (OAB: 165174/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0008644-41.2013.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Citrofoods International Com Imp Exp Ltda - Embargdo: Pieralisi do Brasil Ltda - Magistrado(a) Alfredo Attié - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÕES MERAMENTE INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Paulo Bertani (OAB: 25822/RS) - Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB: 207996/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0028138-67.2005.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apdo/Apte: Guilherme Ramos Madeira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento ao recurso da autora e julgaram prejudicado o recurso do réu. V. U. - SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA PROPOSTA NO ANO DE 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU O FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONDENANDO, TODAVIA, A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 6.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA EXEQUENTE, BUSCANDO A ANULAÇÃO DO DECISUM, COM A CONSEQUENTE RETOMADA DO FEITO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE EM MOMENTO ALGUM SE QUEDOU INERTE. RECURSO DO EXECUTADO, BUSCANDO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO QUE SE INICIOU SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973, QUE NÃO PREVIA EXPRESSAMENTE O FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. QUESTÃO VERSADA NOS AUTOS QUE DEVE SER DECIDIDA À LUZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO C. STJ, FIRMADA NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.604.412/SC (TEMA 1 IAC). TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE “INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO”. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, AGORA, DEVE SER REGULADA PELAS NORMAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO NCPC/2015. PROCESSO QUE FOI SUSPENSO NA ORIGEM, NA DATA DE 14/07/2016, PELO PRAZO DE 1 ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DEVE SER CONTADA A PARTIR DE 14/07/2017, CONSUMANDO-SE, EM TESE, EM 14/07/2022, DATA ESTA AINDA NÃO TRANSCORRIDA. VEDAÇÃO DE NOVA SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 921, § 4º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMETNO DO FEITO. AFASTADA A SENTENÇA QUE PÔS FIM À EXECUÇÃO, NÃO CABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, PELO QUE FICA PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Ferreira dos Santos (OAB: 88600/SP) - Roberto Chibiak Junior (OAB: 240672/SP) - Fabio Cleber Joaquim Vieira Fernandes (OAB: 90294/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0040054-85.2012.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Agrofol Indústria e Comércio de Fertilizantes Foliar Ltda - Apelado: Agraria Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE ADUBOS E FERTILIZANTES. INADIMPLEMENTO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES, COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO FINAL DA AVENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM EXTINÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Barduco Junior (OAB: 272967/SP) - Luiz Fernando Garcia Moraes (OAB: 291746/SP) - Gustavo Fregonesi Dutra Garcia (OAB: 178591/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0070449-23.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alice Mitie Kaneshira Pinto - Embargdo: Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Magistrado(a) Alfredo Attié - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO, PELA AUTORA, DE OMISSÕES NO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR ELA INTERPOSTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÕES MERAMENTE INFRINGENTES DE REDISCUSSÃO DO JULGADO QUE FOI DESFAVORÁVEL À PARTE EMBARGANTE, O QUE NÃO SE ADMITE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eymard Loguercio (OAB: 103250/SP) - Alessandra Gonçalves Vieira (OAB: 15207/DF) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0129419-55.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Miranda Pereira - Apelada: Sarah Siqueira Matheus de Queiroz Guimarães - Apelado: Artur Gomes Vautier Franco e outros - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - CORRETAGEM. COMISSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DA AUTORA PELOS RÉUS VENDEDORES. NÃO COMPROVADA QUALQUER CONTRATAÇÃO OU NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES, DESCABE FALAR EM COMISSÃO. ARTS. 725 E 726 DO CC. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. OBSERVAÇÃO NESSE SENTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Edviges Sousa (OAB: 211238/SP) - Henrique Kästner Júnior (OAB: 176240/SP) - Carmen Dora de Freitas Ferreira (OAB: 138068/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0219484-33.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rita de Cassia Lopes - Apelado: Zanini e Ives Advogados Associados - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo da ré. V. U. - SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MANDATO. COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA SERIAM OS PRÓPRIOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DO VALOR PLEITEADO EM RELAÇÃO AOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO ENCONTRA ÓBICE NO FATO DE QUE ESTÁ EXPRESSO NAS NOTAS “VALOR TOTAL A SER PAGO”. É INDUBITÁVEL QUE SE OS DOCUMENTOS SE TRATASSEM DE RECIBOS CONTERIAM A EXPRESSÃO “VALOR PAGO” E NÃO “VALOR A SER PAGO”, ESTA QUE REMETE A EVENTO FUTURO, CONDICIONADO AO PAGAMENTO POR PARTE DA CONTRATANTE ORA RÉ. ARGUIÇÃO DE QUE O AUTOR AGIU COM NEGLIGÊNCIA E DESÍDIA NA CONDUÇÃO DE PROCESSOS CÍVEIS, O QUE JUSTIFICARIA A INVOCAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO MÍNIMO DE PROVA DA ATUAÇÃO DESIDIOSA DO PATRONO E DOS EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES. INCONSISTÊNCIA FÁTICA E JURÍDICA NO CASO. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA QUE VERSA SOBRE O TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DOS JUROS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% QUE DEVEM INCIDIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DOS ART. 397 DO CC. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleyton Iglesias da Silva (OAB: 372607/SP) - Adriana de Mendonça Balzano (OAB: 143463/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000076-91.2009.8.26.0589/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Simão - Embargte: Central Energética Moreno Açúcar e Álcool Ltda - Embargdo: Antônio Rizzi - Embargdo: Plinio Henrique Rizzi (Espólio) - Magistrado(a) Angela Lopes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGANTE QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ ANALISADAS, COM PEDIDO DE NOVO EXAME - DESCABIMENTO - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO COLEGIADA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC - V. ACÓRDÃO QUE FICA MANTIDO COMO PROLATADO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Bosco da Nóbrega Cunha (OAB: 222760/SP) - João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) - Ricardo de Paiva Leão (OAB: 15623/GO) - Dejane Mara Maffissoni (OAB: 14832/GO) - Ricardo de Paiva Leão (OAB: 15623/GO) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0001317-33.2015.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: José Wilson de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DE OFTALMOLOGIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PERÍCIA MÉDICA BEM ELABORADA E CONCLUSIVA, QUE ABORDOU TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS PARA A VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE DO APELANTE, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. TESTEMUNHAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE CONHECIMENTO TÉCNICO. INDENIZAÇÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA E QUE CORRESPONDE AO GRAU DO DANO PESSOAL APURADO NA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PATAMAR DE 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Cassia Bonassa (OAB: 165246/SP) - Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0010441-65.2013.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Thomaz Lazano Ocanã (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM DEMONSTRAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO A IDENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO QUE SE FAZIA NECESSÁRIA, UMA VEZ QUE OS DÉBITOS DE ÁGUA E ESGOTO, ASSIM COMO OS DE ENERGIA ELÉTRICA, POSSUEM NATUREZA PESSOAL, E NÃO “PROPTER REM”, COMO ALEGA A CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Brizza Gomes de Souza (OAB: 142861/MG) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Aline Tarrazo Fehlow (OAB: 223636/ SP) (Defensor Público) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0012160-72.2009.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Manoel Solanas Perez - Apelado: Condominio Edificio Timor - Magistrado(a) Angela Lopes - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - AUTOR QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DO VALOR DE R$ 9.356,49, REFERENTE A COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO - APELAÇÃO DO CORRÉU MANOEL PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA - NOTICIADO O FALECIMENTO DO APELANTE - INTIMAÇÃO DO PATRONO DO FALECIDO, PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DO APELANTE OU SEUS HERDEIROS - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Nicomedes da Silva (OAB: 72305/SP) - Claudio Candido Lemes (OAB: 99646/SP) - Renata Manzoni Bernardi (OAB: R/MB) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0034233-06.2011.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Jose Bernardo Direito (Espólio) e outro - Embargdo: Condominio Edificio Regina Maris - Magistrado(a) Angela Lopes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES QUE PRETENDEM, TÃO SOMENTE, MODIFICAÇÃO DO JULGADO, PELO QUE SEQUER APONTAM A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE FICA MANTIDO TAL COMO PROLATADO EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manuel Marques Direito (OAB: 49706/SP) - Bruno Busca Gonçalves (OAB: 283327/SP) - Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0034233-06.2011.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Condominio Edificio Regina Maris - Embargdo: Jose Bernardo Direito (Espólio) e outro - Magistrado(a) Angela Lopes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO NO BOJO DO ARESTO, NA MEDIDA EM QUE EMBORA PARCIALMENTE ACOLHIDO SEU APELO, NÃO LHE FORAM ATRIBUÍDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS OMISSÃO INEXISTENTE JULGADA INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA MOVIDA PELO ORA EMBARGANTE, NÃO LHE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARCIAL PROVIMENTO DE SEU RECURSO QUE DISSE RESPEITO, TÃO SOMENTE, AO AFASTAMENTO DE ASTREINTES E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SITUAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO O TORNA VITORIOSO RELATIVAMENTE À PRETENSÃO FORMULADA NESTES AUTOS - V. ACÓRDÃO QUE FICA MANTIDO TAL COMO PROLATADO EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Busca Gonçalves (OAB: 283327/SP) - Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Manuel Marques Direito (OAB: 49706/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0047996-92.2017.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anamaria Coimbra dos Santos Vasconcelos e outros - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Público. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE EM APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DEMANDA FUNDADA NA LEI Nº 4.819/58. COMPETÊNCIA RECURSAL. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (1ª A 13ª CÂMARAS DE DIREITO PUBLICO). ARTIGO 3º, INCISOS I, ITEM 1, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0049851-48.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Carlos Canalli - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Economus - Instituto de Seguridade Social - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO VOLTADA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS COMO DEVIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PATROCINADOR E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA COM RELAÇÃO À CORRÉ ECONOMUS. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE.AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, ARGUIDA PELO BANCO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM PERTINENTES E IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE ALGUNS PONTOS DA R. SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA E SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEMANDA LABORAL QUE JÁ CONTA COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PATROCINADOR. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO RESP N. 1.370.191/ RJ (TEMA 936 DO STJ, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). EXISTÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL QUE ACARRETA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PATROCINADORA PELO RECOLHIMENTO DE EVENTUAIS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. RESPONSABILIDADE QUE, TODAVIA, NÃO É SOLIDÁRIA. PRECEDENTES.QUESTÃO DE FUNDO. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO EFETIVADA NO ÂMBITO DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1312736/RS (TEMA 955 DO STJ), 1778938/SP E 1740397/RS (TEMA 1.021DO STJ), JÁ QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2013. SALDAMENTO QUE NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA OU QUITAÇÃO QUANTO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO INCLUÍDAS NO SALÁRIO-REAL-DE-PARTICIPAÇÃO E SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO E POSTERIORMENTE RECONHECIDAS COMO DEVIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. OBSERVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, MEDIANTE CUSTEIO A SER SUPORTADO POR AMBAS AS PARTES NA PROPORÇÃO DE SUAS COTAS-PARTE, FICANDO AUTORIZADA, DESDE LOGO, A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DE CUSTEIO A SEREM RECOLHIDAS PELO AUTOR COM OS VALORES QUE DEVERÃO SER PAGOS EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA DEMANDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS SOBRE AS DIFERENÇAS ATRASADAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Luís Roberto Fonseca Ferrão (OAB: 157625/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0188895-58.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Apelante: CLAUDETE MATEUS DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelado: Irene da Silva Teixeira Bellini (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Cristina de Sousa Bellini (Assistência Judiciária) - Apelada: Joyce Silva Bellini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento aos recursos. V. U. - SEGURO DE VIDA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AUTORES (FILHOS E CÔNJUGE SUPÉRSTITE DE POLICIAL MILITAR), QUE PLEITEIAM A CONDENAÇÃO DA COSESP AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DEVIDA EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO EM HORÁRIO DE FOLGA, PORÉM, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS CORRÉ CLAUDETE INCLUÍDA, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NA MEDIDA EM QUE REFERIDA NOS AUTOS, PELA SEGURADORA, COMO COMPANHEIRA DO ‘DE CUJUS’, SITUAÇÃO CONFLITANTE AOS INTERESSES DA VIÚVA - SENTENÇA, CONTUDO, QUE, AO FINAL, JULGOU INTEGRALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO- SE A SEGURADORA AO PAGAMENTO EM PROL DOS AUTORES, NA FORMA REQUERIDA RECURSO DA CORRÉ COSESP ORA DESPROVIDO PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE BASTAM À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DE QUE O SEGURADO, MORTO EM HORÁRIO DE FOLGA, TEVE SEU HOMICÍDIO ENCOMENDADO POR FACÇÃO CRIMINOSA, O QUE, INCLUSIVE, FOI RECONHECIDO PELA CORPORAÇÃO PARA FINS DE DEFERIMENTO DE PROMOÇÃO ‘POST MORTEM’ ÓBITO DECORRENTE DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS QUE DEMANDA A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE COBERTURA, SENDO ABUSIVA, E PORTANTO NULA, A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À MORTE HAVIDA SOMENTE DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO, QUANDO ÓBITO FORA DELE IGUALMENTE GUARDE NEXO DE CAUSALIDADE COM A FUNÇÃO RECURSO DE CLAUDETE, IGUALMENTE, DESPROVIDO SEGURADO QUE ERA CASADO E ASSIM SE APRESENTAVA SOCIALMENTE, PELO QUE MANTINHA COM A DEMANDADA RELAÇÃO CONCUBINÁRIA, IMPASSÍVEL DE SOBREPUJAR-SE AO CASAMENTO INTELIGÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGADO COM EFEITO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF EM AGOSTO DE 2021, TEMA 529, NO QUAL CONSIGNOU-SE NÃO SER POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA A CASAMENTO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ORA MAJORADOS RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/ SP) - Rogerio da Silva do Nascimento (OAB: 340493/SP) - Zildete Leal dos Santos (OAB: 183269/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar RETIFICAÇÃO Nº 0004748-68.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Rodrigo Luis Pacco (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: IRB - Brasil Resseguros S/A - Apdo/Apte: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Apdo/Apte: Ace Seguradora S/A - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento em parte ao recurso dos autores e negaram provimento aos recursos do réu e das litisdenunciadas. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM DENUNCIAÇÃO À LIDE ÀS SEGURADORAS. LIDE PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE EM PARTE E LIDES SECUNDÁRIAS JULGADAS PROCEDENTE. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELAS PARTES. RECURSO DO RÉU CARREFOUR: RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS AOS AUTORES, DECORRENTES DA POLUIÇÃO PROVOCADA POR VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL DE TANQUE DE POSTO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO O VAZAMENTO E O COMPROMETIMENTO NA SAÚDE DOS AUTORES, AINDA QUE NA MODALIDADE AGRAVAMENTO. MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO ATÉ QUE OS COAUTORES YASMIN E GABRIEL COMPLETEM A MAIORIDADE. APELO DOS AUTORES PARA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE ALUGUEL: DESCABIMENTO. RELATÓRIO DA CETESB COMPROVANDO A DESCONTAMINAÇÃO DO SOLO, COM A CONSEQUENTE CESSAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE HABITAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO RECURSAL DOS AUTORES PARA MAJORAÇÃO E DOS RÉUS PARA IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO VALOR: SITUAÇÃO VIVENCIADA PELOS AUTORES (VÍTIMAS DE POLUIÇÃO AMBIENTAL PROVOCADA PELO RÉU) QUE FOGE À ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, GERANDO, SIM, DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE PERMANECER (R$ 14.310,00) PARA CADA AUTOR, EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. LIDE SECUNDÁRIA: PROCEDÊNCIA MANTIDA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA O EVENTO, ALIADA À INCONSISTÊNCIA DAS TESES QUE A SEGURADORA DENUNCIADA AVENTOU, PARA SE FURTAR DA OBRIGAÇÃO RESSARCITÓRIA QUE ASSUMIU. JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDO NESTE PONTO. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS SÃO CONTADOS DO EVENTO DANOSO, POR FORÇA DA SÚMULA N. 54 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMOLOGADO ACORDO FIRMADO ENTRE O RÉU CARREFOUR E A SEGURADORA CHUBB SEGUROS QUE DISCIPLINOU O REEMBOLSO DAS DESPESAS ORIUNDAS DE ALUGUEL DESPENDIDAS PELO RÉU NO PERÍODO DE MARÇO/2018 A OUTUBRO/2020.RECURSO DOS AUTORES PROVIDOS EM PARTE E RECURSOS DO RÉU E DAS LITISDENUNCIADAS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Soraia Tardeu Varela (OAB: 159054/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Mariana Martinelli de Vasconcellos Boselli (OAB: 207415/SP) - Amanda Schalch Mateus (OAB: 443332/SP) - Cassio dos Santos Souza (OAB: 204255/SP) - Daniel Marcus (OAB: 181463/SP) - Sérgio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Mina Entler Cimini (OAB: 194569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0069340-71.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roberto Korkes - Embargdo: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Embargda: Petrobrás Distribuidora S.a. - Embargdo: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Acolheram os embargos para sanar a omissão, sem efeito modificativo do julgado. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL PARA ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, BEM COMO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. DECLARATÓRIOS QUE FORAM ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NA APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. EMBARGANTE QUE INTERPÔS RECURSO ESPECIAL, O QUAL FOI DADO PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS, POR DETERMINAÇÃO DO E. STJ, PARA QUE SEJA SUPRIDA A OMISSÃO REFERENTE À PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE INCLUIR A PARCELA REMUNERATÓRIA DENOMINADA PLDL-1971 NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PARCELA DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS RECEBIDA PELO AUTOR QUANDO EM ATIVIDADE, SOB A DENOMINAÇÃO DE PLDL-1971. COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEM REITERADAMENTE DECIDINDO PELO DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. VERBA QUE NÃO FOI INCORPORADA À BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PARA O CUSTEIO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA RESPECTIVO. EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 7º, XI, DA CF/88 NO SENTIDO DE QUE A PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO. ART. 13, § 4º, DO REGULAMENTO PETROS, VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA, QUE EXCLUI DO “SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO” OS LUCROS DISTRIBUÍDOS PELA PATROCINADORA AOS SEUS EMPREGADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Lemgruber Ebert (OAB: 330619/SP) - Viktor Ruppini Prado (OAB: 336384/SP) - André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB: 183805/SP) - Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1012627-04.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1012627-04.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 41.066,47) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 4.106,64 - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 5%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 6.106,64. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1035129-95.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1035129-95.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUCAO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO SE LOCALIZA NO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO “JARDIM FORTALEZA”, APROVADO PELO MUNICÍPIO E INTEGRADO AO PERÍMETRO URBANO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/2007 IMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADO URBANO INCIDÊNCIA DO IPTU RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.PROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. LANÇAMENTO EFETUADO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.793/2010, QUE MANTEVE A PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU NOS MESMOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP EXISTINDO PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO CONTEÚDO JULGADO INCONSTITUCIONAL, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI QUE APENAS REPRODUZ TAL CONTEÚDO NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013.ALÍQUOTA MÍNIMA. SE HOUVER O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO IPTU, O TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.347/ MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 DEVEM SER RECOLHIDOS PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 0043097-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 0043097-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Jacareí - Suscitante: 17ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 8ª Câmara de Direito Público - Magistrado(a) James Siano - JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUJO OBJETIVO ERA A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL E A REALIZAÇÃO DE REFORMAS NECESSÁRIAS NO IMÓVEL, INCLUINDO ADAPTAÇÕES NA UNIDADE HABITACIONAL PARA A MORADIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.ENCAMINHAMENTO DO RECURSO DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA A 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA QUESTÃO ENVOLVER A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL E A POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. AUTORA ALOCADA COM SUA FAMÍLIA EM IMÓVEL DISPONIBILIZADO PELA CDHU, EM CIRCUNSTÂNCIA DIVERSA DAQUELA EM QUE USUALMENTE OCORRE. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM RELAÇÃO AO BEM. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL PARA CONCESSÃO DE MORADIA A PESSOAS DE PARCOS RECURSOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO E APRECIADO PELA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SEM QUALQUER ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, CARACTERIZANDO A PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO RITJSP. CONFLITO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Bruno Ricardo Miragaia Souza (OAB: 210368/SP) (Defensor Público) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Pâmella de Amorim Jordão Foá Binsztajn (OAB: 308185/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2061479-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2061479-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Graúna Aerospace S/A - Agravado: Joao Pinheiro de Carvalho - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de João Pinheiro de Carvalho, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Graúna Aerospace S/A, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 39.093,83 em favor do habilitante. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que o crédito do habilitante não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pois o fato gerador a ser considerado é o direcionamento da execução trabalhista à devedora subsidiária (23 de janeiro de 2015), e não a extinção do contrato de trabalho; que, embora o contrato de trabalho seja a relação jurídica que proporcionou o crédito, tal relação é oponível apenas aos empregadores diretos; que o tomador de serviços somente se torna responsável pelas verbas trabalhistas no caso de descumprimento das obrigações pelo empregador e desde que essa condição conste da sentença trabalhista (Súmula nº 331 do TST). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, para rejeitar integralmente a habilitação de crédito (fls. 11). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava, Dr. Rodrigo Valério Sbruzzi, assim se enuncia: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 116/120) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por João Pinheiro de Carvalho, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$ 39.093,83, Classe I Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se (fls. 121 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão de efeito suspensivo. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Além disso, não se vislumbra a existência do periculum in mora, haja vista que, ao que consta, o crédito habilitado em favor do agravado não está na iminência de ser adimplido, tudo a relativizar a urgência sustentada. Se não bastasse, os céleres processamento e julgamento deste recurso não comprometem o direito da agravante e tampouco a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: João Antonio Lopes Ferreira (OAB: 277235/SP) - Wilson Roberto Paulista (OAB: 84523/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) (Administrador Judicial) DESPACHO
Processo: 1014461-53.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1014461-53.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bulgari Sonorização Profissional Eireli - Apelante: Edimilson Fernandez Miguez - Apelado: Bulgari S.p.a. - Vistos. VOTO Nº 35217 1 - Trata-se de sentença que julgou procedente em parte ação cominatória, promovida pela sociedade estrangeira (italiana) apelada, Bulgari S.p.A em face dos apelantes Bulgari Sonorização Profissional EIRELI e seu titular, Edimilson Fernandes Miguez. Confira-se fls. 518/527 e 550/551. Inconformados, sustentam, os vencidos, o seguinte: i) a distinção entre os públicos consumidores da autora e dos réus revela-se a partir da declaração, prestada pela primeira, de que confecciona e comercializa peças exclusivas como, por exemplo: relógios e perfumes, além de uma rede de serviços de classe hotelaria e hospedagem [...] a um mercado seleto e luxuoso, enquanto os segundos prestam assistência técnica de caixa acústica, amplificadores de som, de várias marcas, em parceria com assistentes técnicos situado no centro Comercial de São Paulo; assim, sob a premissa de que não é possível imaginar o desvio de clientela entre públicos tão diferentes, não há se falar, no caso dos autos, em violação marcária; ii) não atingiram a clientela da autora ao criar o domínio, na internet, bulgari.com.br, tampouco obtiveram alguma vantagem, cabendo observar que o domínio bvlgari.com.br sequer foi utilizado; iii) a força da marca da autora faz com que os seus clientes não sejam induzidos a contratar com os réus; iv) não encontraram resistência, nos respectivos órgãos, ao registrar, como nome empresarial e domínios de internet, as marcas da autora; v) inexiste má-fé de sua parte em razão do direcionamento, para o seu sítio eletrônico, daqueles usuários que acessavam os endereços antes mencionados; e, por fim, vi) quanto aos danos morais, não são in re ipsa porque inexiste, no caso, prova da ocorrência de concorrência desleal, tampouco de eventual prejuízo sofrido pela autora. O preparo foi recolhido (fls. 566/567), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 572/586). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 25 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rosana Fagundes Cotrin Modesto (OAB: 361311/SP) - Nathalia Mazzonetto (OAB: 245377/ SP) - Karina Haidar Muller (OAB: 223775/SP) DESPACHO
Processo: 2182468-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2182468-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. de J. S. - Agravado: J. B. dos S. - Vistos. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão de menor, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, ora agravante. Recurso tempestivo, dispensado o preparo ante a gratuidade da justiça concedida à agravante e processado sem a concessão do efeito suspensivo. Contraminuta apresentada. Parecer do Ministério Público no sentido de que o agravo de instrumento seja desprovido. Sobreveio petição da agravante à folha 199, por meio da qual, informando a consecução do bem da vida cuja negativa lhe fez manejar recurso a este Tribunal, manifesta inequívoca vontade de desistir do presente agravo de instrumento. FUNDAMENTO E DECIDO A análise do recurso está prejudicada em razão da perda superveniente do interesse recursal da parte agravante, que dele desistiu expressamente. Atento à celeridade racional e jurídico-legal do processo, de resto convém apenas destacar que da intelecção dos artigos 200 e 998 do CPC/2015 (artigos 158 e 501 do CPC/73, respectivamente) extrai-se que a opção do recorrente pode ser manifestada a qualquer tempo compreendido entre a interposição e o momento imediatamente anterior ao julgamento do recurso e não depende de prévia homologação para que produza seus regulares efeitos. A propósito, como pontifica JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ao comentar o art. 501 do CPC/73: Validamente manifestada, a desistência parcial restringe o objeto do recurso, preexcluindo a cognição do órgão ad quem no tocante à(s) parte(s) de que se desistiu; a total produz a extinção do procedimento recursal, independentemente de termo e de quaisquer outras formalidades. Ao contrário do diploma de 1939, que continha exigência expressa a respeito no art. 16, onde se falava, em termos genéricos, de ‘desistências’, o Código [CPC/73] dá a entender que a desistência do recursonão precisa sequer ser homologada: com efeito, o art. 158, caput, dispõe que ‘os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais’ [...]. O órgão judicial, tomando conhecimento da desistência do recurso e verificando-lhe a regularidade, simplesmente declarará extinto o procedimento recursal [...]. (Comentários ao Código de Processo Civil,volume V, p. 322-333, 16ª. Edição, Editora Forense). Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço deste recurso. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alexandre Ali Noureddine (OAB: 284012/SP) - Ester Phelipe (OAB: 159889/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2220116-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2220116-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: R. F. A. da L. - Agravada: B. L. A. da L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: B. L. A. L. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2220116-77.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32863 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que na ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, considerando como corretos os cálculos apresentados pela credora/alimentanda. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 290). Foi apresentada contra minuta às fls. 293/307 e parecer da PGJ às fls. 330/333. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 21/03/2022 foi proferida sentença no processo originário (fls. 412/413), conforme se confere a seguir: (...) Vistos. Trata-se de execução de alimentos proposta por BLAL (menor) contra RFAL, pelo rito do art. 523 do Código de Processo Civil. No curso do processo as partes apresentaram acordo para homologação (fls.397/401), tendo a parte exequente noticiado o cumprimento do avençado pelo devedor. O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo (fls.405). Considerando que ocorreu o cumprimento do acordo apresentado nos autos, tendo o credor postulado a extinção do processo, nada obsta a sua homologação, com a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação. Assim, HOMOLOGO o acordo apresentado a fls. 397/401 e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes celebraram acordo, com o cumprimento pelo devedor, deixo de condenar o executado ao pagamento das verbas de sucumbência. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 23 de março de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Luis Gustavo Neubern (OAB: 250215/SP) - Mirreille Gueratto Lovatto - Adriana Fonseca Rodrigues Oliveira (OAB: 326102/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO
Processo: 1011461-14.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1011461-14.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Rangel Ramalho Cortez (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 20/2/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RANGEL RAMALHO CORTEZ propôs ação declaratória em face de OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em breve síntese, a inclusão indevida no contrato de financiamento de seguro prestamista, pretendendo a declaração de nulidade e abusividade dessa exigência, com a restituição do valor incidindo os juros contratuais que sobre ela recaiu. O réu defendeu a regularidade da exigência. Réplica presente. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados por RANGEL RAMALHO CORTEZ em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Franca, 02 de agosto de 2021.. Apela o vencido, alegando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que é possível a revisão contratual e que é ilegal a cobrança do seguro de proteção financeira, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 49/53). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 58/64). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 11 - R$ 1.210,39), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada ou sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à parte autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. Arcará a instituição financeira ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.500,00, nos termos do § 8º (porquanto ínfimo o valor da causa), do artigo 85, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jane Viodres da Silva (OAB: 351895/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 0163616-36.2009.8.26.0100(990.10.138539-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 0163616-36.2009.8.26.0100 (990.10.138539-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A (Incorporador de Banco Abn Amro Real S/a) - Apelado: Victor Marrese - VOTO nº 40101 Apelação Cível nº 0163616-36.2009.8.26.0100 Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Central Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A (Incorporador de Banco ABN Amro Real S/A) Apelado: Victor Marrese RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. Recurso prejudicado. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 46/49, acrescenta-se o dispositivo: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Réu a pagar ao Autor o valor a ser apurado em liquidação, por cálculos, relativos a conta poupança mencionada na inicial e decorrente da: (a) diferença calculada pelo índice de 44,80% para abril de 1.990; (b) diferença calculada pelo índice de 7,87% para junho de 1.990; (c) tudo, com juros remuneratórios do capital de 0,5% ao mês, calculados mês a mês, desde quando deveriam ser pagos e com juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Novo Código Civil c.c. artigo 161, §1o, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Os valores dos depósitos, após a aplicação dos índices mencionados, deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data do efetivo pagamento. Sucumbente, arcará o Réu com as custas do processo e honorários do patrono dos Autores, arbitrados em 10% do valor da condenação. Apelação da parte ré (fls. 51/63). O recurso foi recebido (fls. 67) e processado, com apresentação de resposta pela parte ré (fls. 68/76), insistindo na manutenção da r. sentença. A parte ré apelante, pela petição de fls. 110/112, propôs a composição entre as partes nos seguintes termos: (a) no dia 01/03/2018 foi homologado pelo STF, acordo entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Advocacia Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), e a Frente Brasileira dos Poupadores (Febrapo), o qual abrangeu os Planos Econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor II de 1991; (b) em 03/06/2020, foi homologado pelo STF aditivo ao mencionado Acordo prorrogando-o por 30 meses, podendo estender este prazo por mais 30 meses e incluindo o plano Color I de 1990; (c) em atenção ao Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, a instituição financeira requerida, visando a melhor composição da lide, buscou a adesão da parte ao acordo noticiado, com o intuito de pôr fim ao litígio; e (d) vêm à presença de Vossa Excelência para Requerer seja o autor intimado a fim de manifestar seu eventual interesse em aderir ao Acordo e receber os valores acima descritos, extinguindo-se o presente feito pela composição. Intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo feita pela parte ré apelante (fls. 127), a parte autora apelada informou que concorda com a proposta (fls. 130). É o relatório. 1. Ao celebrar acordo com a parte apelada, a parte apelante aceitou, tacitamente, a sentença e praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC/2015 (correspondente ao art. 503, § único, do CPC/1973). Nesse sentido, a orientação, para caso análogo, aplicável à espécie, ante a correspondência nessa questão das normas do CPC/2105 com as do CPC/1973, da nota de Theotonio Negrão e outros: A transação firmada pelo recorrente posteriormente à interposição do recurso envolve aceitação da decisão, acarretando o não conhecimento do recurso (STJ-4ª Turma, Ag em REsp 154.578-EDcl, Min. Luis Felipe, j. 4.10.12, DJ 19.10. 12; JTA 118/148) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 50ª ed., 2019, Saraiva, p. 924, notas 3a ao art. 1.000, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça extraídos do respectivo site: (a) RECURSO Apelação Ação monitória Apelação em que se ataca a rejeição dos embargos ao mandado monitório Posterior cumprimento de acordo extrajudicial pelo réu apelante - Ato incompatível com a vontade de recorrer, que configura aceitação tácita da sentença - Aplicação do art. 503 do CPC Recurso prejudicado (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0054805-09.2009.8.26.0576, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 24.11.2014, o destaque não consta do original); (b) RECURSO - Apelação Acordo extrajudicial celebrado pelas partes após a interposição do recurso Ato incompatível com a vontade de recorrer - Recurso não conhecido (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1008566-76.2017.8.26.0566, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 05.07.2019, o destaque não consta do original); (c) APELAÇÃO - NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE OS APELANTES ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER RECURSO PREJUDICADO (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1005479-91.2014.8.26.0704, rel. Des. Paulo Roberto de Santana, j. 14.10.2015, o destaque não consta do original); e (d) Recurso - Apelação - Interesse recursal - Ausência Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer Transação firmada pelo recorrente após a interposição do apelo que configura aceitação tácita da sentença - Recurso não conhecido. (12ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9164651-52.2007.8.26.0000, rel. Des. José Reynaldo, j. 15.04.2009, o destaque não consta do original). 2. Em consequência, o recurso deve ser julgado prejudicado, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Luiz Eduardo Vidigal Lopes da Silva (OAB: 183422/SP) - Ana Lucia Vidigal Lopes da Silva (OAB: 131737/SP) - Marisa Margarete Dascenzi (OAB: 182540/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2055072-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2055072-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: S.g.a. Fazenda São Jerônimo-eireli - Agravado: Agropecuaria Campo Alto S A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.G.A. Fazenda São Jerônimo Eireli em razão de decisão interlocutória (fls. 187 do processo) que, em ação de reintegração de posse, concedeu o pedido liminar para a imediata reintegração da parte autora, ora agravada, no imóvel descrito na inicial, até decisão ulterior. Inconformada, recorre a ré, alegando, em resumo, que (A) está estabelecida em parte do imóvel de matrícula 15.421 da Serventia Registral Imobiliária de Capão Bonito SP há mais de 10 anos, realizando diversas benfeitorias úteis e necessárias no local, atribuindo à propriedade a devida função social, com a prática de cultivo de plantas de lavoura, horticultura, cultivo de frutas, atividades de apoio à agricultura, dando utilização adequada dos recursos naturais, preservando o meio ambiente local, gerando empregos na região de Guapiara, conforme se infere da documentação acostada. (fls. 227/277 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e registro de funcionários) fls. 02; (B) comprovou que a agravada não tem posse no local, quem tem é o GRUPO USJ, na pessoa de U.S.J AÇUCAR E ALCOOL (CNPJ 44.209.336/0001-34) PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA AGRAVADA , está no lado esquerdo do mapa na cor branca, conforme ostentam de forma pública. (FLS. 282/283) fotografias de que a área pertence ao GRUPO USJ e não à Agravada AGROPECUÁRIA) fls. 02; (C) resta comprovada documentalmente a falsidade ideológica e fraude na cadeia de aquisições do referido imóvel (fls. 15), posto que o negócio é inexistente pela falta do Agente, porquanto na ocasião da compra e venda já se encontrava extinta a sociedade que supostamente compareceu vendendo, não existindo assim o outro requisito de existência que seria a Vontade pois, uma vez que estava extinta, não poderia exteriorizá-la (fls. 14); (D) A agravante comprova que está estabelecida há mais de 10 anos no local, através de registros de funcionários, testemunhas e documentos (fls. 227/277). Ora, tratando-se de posse velha, não há que se falar em reintegração de posse liminar sem a devida instrução do feito. Ora, a agravada ocupa apenas parte do imóvel de 229ha, ou seja, há necessidade de dilação probatória quanto a extensão do direito alegado pela agravada (fls. 16/17; (E) Ante o exposto, requer, em tutela antecipada recursal, que Vossa Excelência se digne a suspender a ordem de reintegração de posse liminar, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo da demora, já que não está comprovada posse civil, bem como a agravante comprova posse velha (fls. 17). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal para impedir a reintegração liminar na posse e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância dos argumentos trazidos pela agravante, em especial o fato de estar sendo questionada a robustez da prova documental juntada no processo na origem, bem como a alegação de inexistência de posse nova, isto é, com menos de ano e dia; com fulcro no artigo 1019 do CPC, atribuo efeito suspensivo, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste agravo (o que não inclui embargos declaratórios ou outros recursos posteriores). Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 23 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rawad Mohamad Mourad (OAB: 420059/SP) - Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB: 121133/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2041449-35.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2041449-35.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Carlos Seixas Pereira - Embargdo: Vitoria Center Bras Empreendimento de Bens Ltda - EMENTA: Ação rescisória de acórdão proferido em agravo de instrumento - Inicial indeferida, extinto o feito sem exame de mérito - Embargos de declaração - Ausência de vícios - Pretendido reexame das condições da ação e reforma do decisum - Sede imprópria - Embargos rejeitados. VOTO N° 48.734 (recurso digital) Embargos de declaração em face de decisão monocrática que indeferiu a ação rescisória de acórdão. Pugna o embargante por esclarecimentos, defendendo o cabimento da ação rescisória com base no §2º, I, do art. 966 do CPC. Reconhece que o indeferimento da compensação dos honorários de sucumbência, por decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, não constitui o objeto de mérito da lide, porém se cuida de questão incidental relevante relativa a direito da parte, daí porque admissível a ação rescisória que pretende reverter essa solução. É o relatório. Conforme o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. O legislador de 2.015 inovou em relação ao estatuto anterior ao incluir o erro material como vício passível de ser sanado neste recurso. A respeito dessa espécie de defesa, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Os embargos de declaração foram incluídos entre os recursos previstos em nosso ordenamento jurídico, como demonstra a leitura do art. 994 do CPC. O critério para verificação do que é recurso é estritamente legal, devendo ser considerado tais aqueles previstos em lei. No entanto, eles têm finalidade um tanto distinta dos demais. De maneira geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre pretende modificar a decisão. A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Servem não para modificar a decisão, mas para integrá-la, sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que ela contenha, ou ainda corrigir erro material. Sua função é complementar, esclarecer a decisão ou sanar erro material. Por isso, eles não são apreciados por um órgão diferente, mas pelo órgão que a prolatou (Novo Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, 9ª ed., vol. 3, pp. 315). No presente caso, não há que se cogitar na presença de qualquer desses vícios. A petição recursal contém verdadeiro pedido de reexame da matéria, com novos argumentos visando a reforma da decisão que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória sem exame de seu mérito, em evidente desvirtuamento da natureza integrativa dos embargos de declaração. Portanto, almeja o embargante um novo exame de admissibilidade da ação rescisória, com análise sob outra ótica que soasse favorável a seus interesses. No entanto, não é esta a função dos embargos, que têm natureza integrativa para completar o julgamento que apresentou alguma falha sanável por mera declaração. Nesse sentido, inúmeros julgados, dentre os quais destaco: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OPOSTOS EM 24.3.2020. CTVA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. FIXAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC (STF, ED no AgReg no ED em RE 1184436, Rel. Min. Edson Fachin, j. 08/06/2020). Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes (STF, ED no AgReg no Mandado de Injunção 1656, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29/03/2012). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INEXISTENTES (...) IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)” (...) VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1521832 / RS, 2ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22/04/2020, DJe 24/04/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir a questão. Inadmissibilidade. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS (ED Cível nº 1004623-85.2019.8.26.0047, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. AZUMA NISHI, j. 04/05/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão, Contradição e Obscuridade - Não caracterização - Honorários e multa do art. 523 do CPC - Pagamento voluntário realizado no prazo de quinze dias, previsto no CPC - Indevidos a multa, e os honorários pretendidos - Questão já apreciadas - Recurso de embargos de declaração que não tem o condão de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada, nem se presta para suscitar razões novas - Embargos rejeitados (ED Cível nº 0015092-18.2017.8.26.0068, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Mendes Pereira, j. 04/05/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Defeitos inexistentes. Pretensão ao reexame da causa. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados (ED Cível nº 1002051-94.2018.8.26.017, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 04/05/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE DA IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. .- É de rigor a rejeição de embargos de declaração, se seu intuito é meramente infringente, e se não há no julgado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (ED Cível nº 1004107-40.2018.8.26.0002, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Adilson de Araujo, j. 04/05/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS (ED Cível nº 2027469- 89.2020.8.26.0000, Rel. Antonio Nascimento, j. 28/04/2020). Desse modo, inexistindo qualquer vício no julgado, encontrando-se o julgamento completo com os fundamentos adequados para o indeferimento da inicial da ação rescisória, estes embargos declaratórios não têm razão de ser. Pelo exposto, por esses fundamentos, rejeito os embargos. São Paulo, 22 de março de 2022. VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Andre Ryo Hayashi (OAB: 105826/SP) - Viviane Cristina de Souza Limongi (OAB: 166633/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar DESPACHO
Processo: 1003555-88.2020.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1003555-88.2020.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi - Apelado: Elektro Redes S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.688 Apelação Cível Processo nº 1003555- 88.2020.8.26.0266 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Alessandra Martins Gonçalves Jirardi em face de Elektro Redes S/A foi julgada improcedente, nos termos da r. sentença de fls.179/186. A propósito, confira-se: Não havendo preliminares a serem apreciadas, volto-me ao mérito. E, já adianto, improcede a pretensão autoral. De início, indiscutível a relação de consumo existente entre as partes. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, não se pode olvidar que, mesmo nos casos de aplicação da regra especial do inciso VIII do artigo 6º da legislação consumerista, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I) e, o réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É de se dizer, assim, que a inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, de modo que o emprego da regra será permitido apenas quando demonstrada a verossimilhança da alegação e a vulnerabilidade técnica do consumidor. Nesse sentido: Apelação n° 994.06.147073-6; Rel. Sebastião Garcia; 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em 06 de maio de 2010. Cabe ao juiz, portanto, examinar a necessidade da inversão por seu critério e regras ordinárias de experiência, cotejando os fatos trazidos e as provas até então produzidas com os argumentos contrários do fornecedor, restringindo-se à ideia do provável. Vale dizer: Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo- se do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6.º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo, sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, n.º 422-c, págs. 423/424, Forense, 2009). No caso dos autos, entendo ser indevida a inversão do ônus da prova. Explico. Não obstante haja verossimilhança nas alegações da autora, no caso sub judice não compete a discussão acerca da hipossuficiência técnica, visto que em razão dos contornos específicos da lide a prova necessária não teria natureza específica técnica, mas poderia ser demonstrada no âmbito da residência/comércio da parte autora. Ademais, seria desarrazoado exigir da requerida a prova impossível de um não evento, em especial quando o objeto da demanda tem implícita relação com o consumo interno no imóvel e ambiente pessoal e comercial da requerente. Isto posto, deixo de inverter o ônus da prova. Alega a autora serem indevidas as cobranças de consumo de energia elétrica relativas aos meses de março à junho de 2020, por excesso e desproporcionalidade do valor em relação ao consumo real. Afirma ser locatária da unidade de consumo, onde mantém atividade comercial e igualmente reside, de forma que, com a suspensão das atividades comerciais em razão da pandemia de Coronavírus a média de consumo de energia deveria ter diminuído, o que não ocorreu. Relata residir no imóvel apenas junto ao seu marido e filha de 12 anos, sendo o seu consumo incompatível com as cobranças efetuadas pela ré, chegando a conta de março de 2020 ao valor de R$ 3.591,50. Requer a declaração de inexigibilidade dos valores abusivos. Requer, ainda, a condenação da demandada a pagar-lhe indenização por danos morais no importe de 20 salários mínimos. Por sua vez, a demandada alega agir em regular exercício de direito ao cobrar os valores proporcionais ao consumo registrado pelo medidos da unidade consumidora. Afirma a regularidade da medição e leitura, de forma a serem devidas as cobranças. Pondera que a autora deveria cuidar para que o seu consumo fosse diminuído, ou efetuar vistorias para constatar a existência de possíveis instalações irregulares de fiação e eletrodomésticos, como forma de economia. Assevera, a despeito da alegação de poucos residentes no imóvel, não teria como provar a ausência de outros moradores neste por determinados períodos. Refuta a hipótese de abalo anímico, sustentando ser indevida a pretensão a indenização por danos morais. Pois bem. Do cotejo entre a inicial (tese) e contestação (antítese), entendo, em termos de síntese, assistir razão à parte demandante. Como é cediço, a cobrança pelos serviços de energia elétrica e fornecimento de água e coleta de esgoto, configuram obrigação propter personam, e não propter rem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a contraprestação não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. O inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, cabendo ao magistrado assentar, com base na situação fática, a verossimilhança das alegações e concluir se, realmente, não foi ela usuária do serviço (STJ, AgRg no AREsp 205457, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/09/2012). O fornecimento de energia elétrica, por se tratar de obrigação pessoal, não tem relação direta com o bem, mas sim com o real consumidor do serviço prestado, de modo em que a responsabilidade pelo pagamento de tal tarifa é daquele que efetivamente usufruiu do serviço, cabendo ao consumidor que alega inexigibilidade da cobrança demonstrar não consumiu o serviço ou sua desproporcionalidade, no caso de irregularidade. Nesse sentido: “ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E INADIMPLÊNCIA. DÉBITO PRETÉRITO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. (...) O Superior Tribuna de Justiça já se manifestou no sentido de que a obrigação pelo pagamento das contas de consumo de energia e de água possui natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel”. - (AgRg no AREsp 360.286/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 03/09/2013). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO ‘PROPTER REM’. 1. O pagamento pelo serviço público de fornecimento de energia elétrica constitui obrigação pessoal, razão pela qual deve ser cobrada por aquele que contratou o referido serviço. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte e Justiça. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido.” - (Acórdão nº 698638, Rel. Nídia Correa Lima, julgado em 31/07/2013), sem grifos no original. “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM. 1. A obrigação decorrente dos serviços de fornecimento de energia elétrica é pessoal e não propter rem. Precedentes. Não comprovada a responsabilidade dos ocupantes ou proprietários do imóvel pelo consumo dos serviços prestados pela fornecedora de energia elétrica, não são eles responsáveis pelo pagamento desses serviços” - (TJSP, Apelação 414872220108260576, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, julgado em 31/08/2011), sem grifos no original. Sendo a autora titular da cobrança dos débitos, de forma a ilidí-los cumpre demonstrar não efetuou o consumo como relacionado nas cobranças, total ou parcialmente. No caso em tela, a requerente afirma na exordial ter suspendido suas atividades comerciais no local da unidade consumidora em razão da pandemia de Coronavírus no mês de março de 2020, passando a ocupar o imóvel unicamente com o fito residencial, junto a seu marido e uma filha. Ocorre que, de forma a embasar a tese da inicial, a requerente acostou aos autos uma única conta de cobrança de energia, à fl. 04. Trata-se de conta com vencimento no dia 18/03/2020, no valor de R$ 3.591,50. Muito embora a autora relate a suspensão de atividades comerciais no imóvel em que reside a partir de março de 2020, deixou de pormenorizar no que consistem tais atividades na inicial, vindo a mencionar a existência de uma pousada apenas quando da oferta da réplica. Nesse sentido, deflagrada a pandemia apenas no início de março de 2020, conclui-se a requerente exercia suas atividades comerciais ao longo do mês de fevereiro do mesmo ano, o que não tem o condão de desconstituir o débito no valor supra referido a vencer no mês de março, vez que a cobrança refere-se ao quanto medido na unidade em período anterior. Ainda, num olhar mais minucioso sobre o documento presente à fl. 04, vê-se que o histórico de consumo da demandante em meses anteriores não destoa da quantidade de quilowatts medidos na cobrança de março de 2020, sendo inclusive exponencialmente superior nos meses de fevereiro e janeiro do mesmo ano. Sendo a cobrança do consumo de energia pela média, não se pode concluir a partir da única conta acostada aos autos seja o valor cobrado no mês de março de 2020 excessivo ou desproporcional ao histórico de consumo da unidade. A respeito dos demais meses elencados em que haveria cobrança em excesso, cumpre consignar não se desincumbiu a requerente de demonstrar com eficácia o quanto narrado na exordial. Por óbvio, não seria penosa a tarefa de acostar as demais exações efetuadas pela requerida, relativas aos meses em que pretende sejam os débitos declarados inexigíveis. Rigoroso repisar, ainda no âmbito das relações de consumo, é dever dos postulantes demonstrarem minimamente os fatos alegados na petição inicial, regramento inafastável do ordenamento jurídico civil brasileiro: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. grifo meu. Nesse sentido, elenca a demandante como excessivas as cobranças dos demais meses de abril (R$ 2.862,64), maio (R$ 2.224,44) e junho (R$ 1.705,98) de 2020, e, embora narre não houve a redução das cobranças pela diminuição de seu consumo, os valores seguem visivelmente decrescentes. Além disso, embora alegue ter passado a consumir menos energia, deixou de trazer qualquer elemento probatório nesse sentido, deixando de especificar de que forma seu consumo teria se tornado menor, o que poderia ter feito demonstrando quais equipamentos possui em sua residência e quais instalações foram desligadas com a suspensão de sua atividade comercial. Ao contrário, mencionou a natureza de sua empresa apenas em réplica e não acostou qualquer prova nesse sentido. Considerada tal anemia probatória, o imóvel em questão poderia ter aparelhos de refrigeração ainda ligados, central de segurança, portões eletrônicos, além de uma universalidade de hipóteses que não cabe à parte ré provar a inexistência. Sem ao menos informar o nome comercial de seu estabelecimento a autora igualmente deixou dúbia a afirmativa de suspensão de suas atividades comerciais. Ademais, além da ausência de provas constitutivas, o pleito da requerente desfalece pela inadequação do pedido. Requer a declaração de inexigibilidade das cobranças de energia elétrica sem especificá-las a não ser por um print de tela à fl. 03 da petição inicial, porém alega ter permanecido a utilizar a unidade consumidora como residência. Tal incongruência impede a declaração de inexigibilidade dos valores ventilados em sua totalidade, sob pena de se permitir o locupletamento ilícito da autora pela energia que consumiu como moradora do local. E, não obstante tenha sido oportunizado às partes indicarem as provas pretendidas para resolução da lide, a requerente não pleiteou a produção de prova pericial, o que seria natural no âmbito da tese aventada, de cobrança a maior. Diante de tais fatos, a pretensão inicial é improcedente, por ausência de mínima demonstração dos fatos alegados na inicial, restando igualmente impossível o provimento dos pedidos sem que se incorra na usurpação dos direitos da parte ré, uma vez que a declaração de inexigibilidade dos débitos importaria em enriquecimento sem causa da parte autora. Nesse sentido: ÔNUS DA PROVA Relação de Consumo - Responsabilidade do autor - Não afastamento - Fato constitutivo do seu direito - Prova cabe ao autor- Inteligência do artigo 373, inc. I, do CPC/2015: - Ônus da prova eventualmente imputado ao réu, segundo a legislação consumerista, não afasta a responsabilidade da parte autora de demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. DANO MORAL Inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito Indenização Não cabimento Exercício regular de direito: A inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência do devedor. LITIGANCIA DE MÁ FE Incidência do inc. II do art. 80 do CPC Ocorrência Condenação Possibilidade: É cabível a condenação por litigância de má-fé quando restar configurado que a parte autora incidiu na hipótese do inc. II do art. 80 do CPC, ao afirmar que desconhecia contrato firmado entre as partes e a origem do débito, comportando redução o valor da multa, quando fixado em valor excessivo. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1004614-61.2019.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) Grifei. Prosseguindo, pelos mesmos fundamentos já alinhavados, improcedente é o pleito de condenação da requerida a pagar indenização à requerente por danos morais. Além da ausência de quaisquer elementos aptos a corroborarem a tese de inexigibilidade das cobranças mencionadas, não há evidência nos autos de que a requerida tenha causado qualquer situação vexatória em desproveito da requerente, sendo os débitos cobrados regulares e emitidos de forma isonômica e transparente. Em decorrência do quanto antefalado, revogo a tutela de urgência concedida às fls. 48/51, de forma que, incorrendo em inadimplemento, a parte autora poderá ter seu nome incluído nos órgãos de restrição creditícia, bem como o fornecimento do serviço prestado pela ré obstado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na ação promovida por ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI em face de ELEKTRO REDES S/A, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do art. 487 inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a liminar de fls. 48/51, uma vez que regulares as cobranças efetuadas pela requerida. Sucumbente, a parte autora perdedora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (ex vi art. 86 parágrafo único, do NCPC), arbitrados estes, por ser o valor da causa muito baixo, de forma equitativa, em R$ 1.054,00 (um salário mínimo), sobre os quais incidirão correção e juros legais (art. 85, §8º). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, i-se a parte reconvinte para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias; no silêncio, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Irresignada, a autora apelou a fls. 189/209, pretendendo, em suma, a reforma da r. sentença. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões a fls. 215/226, pelo desprovimento do recurso. Em razão da oposição ao julgamento virtual a fls. 263/264, o feito foi encaminhado à mesa, como se vê a fl.293. Contudo, reanalisando o feito, relativamente aos pressupostos de admissibilidade recursal para julgamento do recurso, verifiquei que a apelante, quando da interposição do seu recurso de fls. 189/209, não efetuou o recolhimento do preparo recursal adequadamente. Bem por isso, foi instada a regularizar as custas de preparo recursal, nos termos da decisão de fls. 296/297. Ato contínuo, a fl.299, a apelante desistiu do recurso. Consigne-se, por fim, que a apelação fora, inicialmente, distribuída livremente à esta C. Câmara, à relatoria do Em. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan (fl. 261). Todavia, por força de designação deste relator, levada a efeito pela C. Presidência da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, conforme publicação constante do DJE de 02/08/2021, para auxiliar na C. 29ª Câmara de Direito Privado, este feito foi a mim encaminhado em 06/08/2021 (fl. 266). É a síntese do necessário. A apelante manifestou a desistência de seu recurso, como se vê a fl. 299, juntando, na ocasião, comprovante de depósito do valor arbitrado a título de sucumbência, pleiteando, outrossim, a extinção do feito. Ressalto, por oportuno, que a autora, ora apelante, é advogada em causa própria. Considerando, pois, o expresso desinteresse da parte pelo seguimento do presente recurso, caracterizada restou a perda do objeto do agravo. Portanto, o recurso está prejudicado. Homologo, pois, fundamentado no art. 998, do NCPC, a desistência do recurso deduzido pela apelante e determino as anotações pertinentes, com a remessa dos autos à Origem, para as providências que se fizerem necessárias. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP) (Causa própria) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2054617-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2054617-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Mafalda Ragonha de Oliveira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mafalda Ragonha de Oliveira, contra r. decisão proferida nos autos da ação declaratória para anular averbação de desconstituição de propriedade imobiliária com pedido de tutela provisória de urgência visando suspender a designação de leilão extrajudicial, que promove contra Banco Bradesco S/A, que indeferiu tutela de urgência antecipada. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. (...) Brevemente relatado. Decido. Decido. Para concessão da tutela antecipada, necessário que a parte autora demonstre a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(art. 300, caput, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Portanto, necessários a avaliação se da narrativa da petição inicial é possível avaliar a existência de tais elementos e quais as chances de êxito da parte autora. Isto é, deve fazer um juízo de probabilidade e não de certeza, razão pela qual a cognição é sumária. Conforme já exposto por este Juízo, em situações semelhantes, devem pois estar presentes os seguintes requisitos: (a) a verossimilhança fática - há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor, independentemente da produção de prova; e (b) a plausibilidade jurídica - verificação de que é provável a subsunção dos fatos narrados à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Deve também estar presente a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessas condições, é a razão de que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, inaudita altera pars, ser medida excepcional, e assim somente deve ser deferida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescido do fato de que, a prévia ciência da parte requerida puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada. Na esteira das colocações, lições e decisões acima, é de ser anotado que, no caso concreto. não se vislumbra presente os requisitos para concessão da tutela provisória pretendida. Não se nega que, reconhece a parte autora que em regular procedimento judicial, restou afastada sua pretensão de ser reconhecido o imóvel como bem de família e assim impenhorável e ainda, foi o requerido autorizado a adotar os procedimentos com a consolidação de propriedade do imóvel, a seu favor. Além disso em nenhum momento indica qualquer irregularidade no procedimento adotado pela parte requerida, vez que ela observa os ditames da Lei 9.514/97. No mais, a condição de pessoa idosa e os direitos previstos no respectivo estatuto (Lei 10.741/03) não são capazes de, por si, afastar a constrição sobre o bem voluntariamente alienado fiduciarimente, sendo que o direito à moradia, previsto constitucionalmente, por constituir norma genérica e programática, não tem o condão de inibir o direito do credor à satisfação da sua dívida, inclusive mediante constrição forçada do patrimônio do executado, em consonância com as regras do Código de Processo Civil. Nesse sentido, ainda, situações parecida a envolver garantia do bem voluntariamente onerado, ainda que por idosos, cujo raciocínio, em sede de congnição sumária, própria desta fase, se aplica também ao caso, na medida em que, assim como na fiança, no caso, não se pode privilegiar a conduta contraditória do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade da justiça indeferida em primeira instância. Presunção legal de veracidade da afirmação de que os agravantes não possuem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios sempre juízo de seu sustento ou de sua família (CPC, art. 99, §3º). Ausência de elementos aptos a afastar aludida presunção. Execução de título extrajudicial. Penhora de bem de família de propriedade dos fiadores em contrato de locação. Cabimento. Exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. Alegação de que não houve renúncia à proteção legal, considerando que não foi indicado, no instrumento contratual, imóvel específico passível de constrição. Irrelevância. Garantia pessoal que abrange todo o patrimônio dos fiadores. Precedentes. Idade avançada (fiadores idosos) e direito à moradia que não alteram a conclusão judicial. Penhora mantida. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097643-26.2020.8.26.0000; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 17/06/2020)(grifamos) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Execução locatícia de imóvel comercial contra fiadores. Tentativas infrutíferas de constrição patrimonial via BacenJud e RenaJud. Ausente indicação de outros bens, pelos agravantes, foi deferida penhora imobiliária. O E. STF decidiu, com repercussão geral, pela constitucionalidade da penhora e sua compatibilidade com o direito de moradia (RE 612.360), entendimento que subsiste na C. Segunda Turma (ARE 1.128.251). Malgrado o precedente invocado pelos agravantes (RE 605.709), sem caráter vinculante, a jurisprudência deste E. TJSP admite a penhorabilidade do bem de família do fiador, inclusive em caso de locação comercial. Precedentes jurisprudenciais. Incidência, ainda, da Súmula 549 do C. STJ e do art. 3º, inciso VII,da Lei nº. 8.009/90. Irrelevante, ademais, a disponibilização do imóvel dos fiadores para coabitação de entidade familiar, inclusive de pessoas com condições especiais (crianças, idosos), o que não afasta a penhorabilidade imobiliária. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256705-39.2019.8.26.0000; Rel. Carlos Dias Motta; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 29/01/2020) (grifamos). Indeferida a tutela provisória, mas antes de prosseguir com eventual angularização da relação jurídica processual, diante do parecer do Ministério Público e das questões levantadas pelo órgão ministerial, relativas a competência, conexão e representatividade oportunizo manifestação da autora, nos termos dos artigos 9 e 10 do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, (fls. 25) conforme § 3º do art. 99 do CPC. Anoto que nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. A propósito, veja-se fls. 32/35. Diz a agravante que os autos de origem cuidam de ação que visa anular a averbação de desconstituição de propriedade imobiliária, cc pedido de tutela provisória de urgência, para resguardar direito fundamental à moradia e proteção integral ao idoso, com a concessão de parcelamento dos débitos em aberto para pagamento em parcelas mensais e sucessivas do valor de R$ 1.500,00. Na inicial daquela ação, requereu a concessão de tutela antecipada, para que o banco réu se abstenha de alienar o imóvel a terceiros ou, ainda, promover atos de desocupação, até o julgamento final, o que foi indeferido pelo I. Juízo de Primeiro Grau quando da prolação da r. decisão agravada. Entende a agravante, que a r. decisão agravada merece ser reforma pois, a seu ver, verificam-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, pois iminente o risco de danos verificado. Assevera que está prestes a sofrer danos de difícil reparação, com a expropriação do imóvel e perda da propriedade, que será levada a leilão por preço que reputa vil e sem qualquer avaliação e em total desrespeito ao que preceitua a Lei 9514/97. Ademais, não foram observadas as garantias fundamentais que lhe são assegurada pela Constituição Federal e no Estatuto do Idoso. Caso não concedida a tutela antecipada, o dano materializado não poderá ser recomposto com a sentença de procedência, pois no curso do processo, terá que deixar sua única residência, enfatizando que atualmente passa por problemas de saúde. Portanto, entende comprovado o receio de dano, pois, enquanto aguarda a tutela definitiva, corre o risco de ser obrigada a deixar o único imóvel que possui. Consigna que não há risco de irreversibilidade da tutela a ser deferida neste caso, pois a agravada pode requerer a revogação ou modificação da tutela a qualquer tempo. Enfatiza ser de rigor a garantia de seu direito de moradia em sua residência, face ao que dispõe o art. 37, do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, direito esse também previsto pelo art. 6º, caput, da CF, que prevalece sobre a legislação infraconstitucional e inclusive sobre o direito ao crédito bancário. Assevera que admitir a penhora de bem de família para satisfazer débito decorrente de empréstimo em nome da livre iniciativa, redundaria, no limite, em solapar todo o arcabouço erigido para preservar a dignidade humana em face de dívidas (sic). Fazendo menção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diz não ser viável a restrição de seu direito fundamental à moradia, máxime considerando seu atual estado de saúde, tão somente para satisfazer um credito que não lhe resultou benefícios. Anota que o fumus boni juris está demonstrado em razão da existência do direito real de habitação, por se tratar de pessoa idosa e que deve ter garantidos pelo Estado, através do Poder Judiciário, o amparo e defesa de sua dignidade, além do seu bem estar. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se verifica em razão do I. Juízo de Primeiro Grau ter autorizado a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial do bem, em 25/02/2022 que, caso se concretizem, fará com que perca sua moradia. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, “para antecipar os efeitos da tutela recursal e determinar a suspensão imediata da consolidação da propriedade e eventual leilão, bem como demais procedimentos de expropriação do imóvel, até julgamento final da demanda” (sic - fls. 09/10). Por fim, protestou pelo provimento deste recurso, para que a r. decisão agravada seja reformada, “para reconhecer a necessidade do deferimento da tutela de urgência postulada” (sic - fls. 10). Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, tendo em conta o deferimento a favor da agravante, dos benefícios da Justiça Gratuita. Dispensada a intimação da parte contrária, face à ausência de prejuízo. É o relatório. Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356-84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). Nos autos de origem, a ora agravante pretende, dentre outros pedidos, a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária na Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Capital de Giro nº 7.991.331, emitida por Direta Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. com o Banco Bradesco S/A. Em consulta levada a efeito no site deste E. Tribunal de Justiça, verifiquei que a autora ajuizou anterior demanda em face do Bco Bradesco S/A, processada sob nº 1005106- 51.2017.8.26.0576, que teve por objeto a mesma Cédula de Crédito Bancário. Naquela demanda, promovida por Lazaro de Oliveira e Mafalda Ragonha de Oliveira, foi requerida a declaração de bem de família em relação ao imóvel objeto da Matrícula 35.530, no 2º. CRI de São José do Rio Preto, dado como garantia fiduciária na Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Capital de Giro nº 7.991.331, emitida por Direta Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. com o Banco Bradesco S/A. A ação foi julgada improcedente e contra a r. sentença proferida naquele feito, foi interposto recurso de apelação, distribuído à C. 25ª. Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Em. Des. Marcondes D’Angelo, que a ele negou provimento, conforme ementa que segue: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA BEM IMÓVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA ARGUMENTO NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL OBJETO DA GARANTIA É BEM DE FAMÍLIA PROTEGIDO PELA LEI N° 8.009/90. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular de direito. O abuso de direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico. Sendo os alienantes pessoas dotadas de capacidade civil, que livremente optaram por dar seu único imóvel, residencial, em garantia de mútuo favorecedor de pessoa jurídica pertencente a membro da família, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis a todas as relações negociais (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AgInt no REsp 1753850/PR, dentre outros). Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido, majorada a verba honorária de sucumbência da parte adversa, de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) para R$ 5.300,00 (cinco e trezentos reais ), devidamente atualizados, nos moldes do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ato seguinte, revogada a tutela de urgência e prejudicado o agravo interno n° 1005106-51.2017.8.26.0576, dada a ausência de interesse recursal superveniente. Do exposto, bem se vê que ambas demandas se originam do mesmo contrato, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Capital de Giro nº 7.991.331, emitida por Direta Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. com o Banco Bradesco S/A. Em suma, ambas as demandas têm a mesma causa de pedir remota. Assim, considerando que as demandas veiculam pretensões que envolvem a mesma causa de pedir remota (Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Capital de Giro nº 7.991.331, emitida por Direta Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. com o Banco Bradesco S/A), de rigor o reconhecimento da existência de conexão na espécie nos termos do quanto já decidido por este Egrégio Tribunal (julgado transcrito) e, via de consequência, a prevenção da C. 25ª Câmara de Direito Privado para julgamento desta demanda. Realmente, segundo julgado acima transcrito, “a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno Nesse sentido, iterativa jurisprudência. Veja-se: Apelação Ação declaratória Contrato de compromisso de venda e compra Prevenção da Colenda 6ª Câmara de Direito Privado pelo julgamento anterior das Apelações n. 1102083- 83.2014.8.26.0100 e n. 1021900-57.2016.8.26.0100, referente ao mesmo contrato envolvendo as mesmas partes Inteligência do art. 105 do Regimento interno deste ETJSP Recurso não conhecido, determinada a redistribuição para a Câmara preventa (TJSP; Apelação Cível 1084837-40.2015.8.26.0100; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Tutela cautelar antecedente. Obrigação decorrente de contrato de compra e venda de imóvel. Matéria de competência comum das Subseções do Direito Privado (art.5º, §3º, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal, (redação dada pela Resolução nº 813/2019). Prevenção. Inteligência do art. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Conflito procedente, para reconhecer a competência da 37ª Câmara de Direito Privado (TJSP; Conflito de competência cível 0009176- 71.2021.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Osasco -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Agravo anterior apreciado pela C. 23ª Câmara de Direito Privado, a determinar a prevenção do órgão colegiado por incidência do art. 105 do RITJESP deste E. TJSP. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1025203-64.2019.8.26.0071; Relator (a):Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021). Destarte, considerando ainda que a C. 25a. Câmara de Direito Privado também integra esta Eg. III Subseção de Direito Privado, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento de anterior recurso de apelação, acabou por atrair, data maxima venia, sua a competência para o julgamento de recursos posteriores, originados de relação jurídica subjacente. Portanto, com o máximo respeito, impõe-se a conclusão de que a C. 25ª Câmara de Direito Privado é a competente para processamento e julgamento deste recurso. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fundamento no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Flavio Augusto Valerio Fernandes (OAB: 209083/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1025773-26.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1025773-26.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. 1.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ CPFL. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 352/354, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, que fixo em 10% do valor da causa. P.I.. Inconformada, apela a parte autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, está comprovado o pagamento e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. O pedidos foi instruído com laudo técnico elaborado por empresa idônea e distinta da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, sendo imprescindível a juntada dos relatórios oportunamente requeridos pela parte autora. De todo modo, há nos relatórios de regulação do sinistro informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide, salientando que a perícia judicial foi realizada de forma extemporânea, em outubro de 2020, sem acesso aos equipamentos danificados, razão pela qual não retrata a realidade dos fatos havidos em momento anterior. Além disso, evidencia-se impossibilidade de se afirmar que as condições do imóvel segurado mantiveram-se incólumes desde o evento danoso, de modo que a prova pericial não retrata a realidade dos fatos havidos mais de um ano antes da sua realização, restando inócua para a solução da presente lide. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 358/374). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de falta de interesse processual por não ter sido realizado pedido administrativo, bem como sua ilegitimidade passiva ante a ausência de nexo de causalidade. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. Diz que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. Não houve qualquer ocorrência ou interrupção na rede de fornecimento. A concessionária observa todos os padrões da ANEEL, mas a parte contrária não atendeu à aplicabilidade da resolução normativa 414/2010, sendo necessário pedido administrativo prévio do consumidor para inspeção dos equipamentos pela concessionária ou empresa por ela autorizada. Inviável a inversão do ônus da prova (fls. 380/396). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pela parte apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 397 e 402) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Vale anotar que deve ser recolhido o preparo com base no valor atualizado da causa e que a recorrente foi intimada na instância de origem para complementação, mas deixou transcorrer o prazo sem resposta (fls. 398/401) Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto, com base no valor atualizado da causa até o recolhimento. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2188799-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2188799-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Condominio Edificio Capitania Varam - Agravada: Conceição Aparecida do Nascimento Ferreira - Agravante: Edifício Condomínio Capitania Varam Agravada: Conceição Aparecida do Nascimento Ferreira Interessada: Prefeitura Municipal de Guarujá Comarca: Guarujá 1ª Vara Cível Decisão nº 49.367 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 09 que, nos autos da execução de despesas condominiais movida pelo agravante em face da agravada, indeferiu o pedido de retificação do edital de alienação do imóvel penhorado. Aduz o condomínio-exequente que não constou expressamente, no edital de convocação dos leilões, a previsão sobre a assunção do arrematante dos débitos condominiais, o que pode gerar prejuízo ao condomínio e a toda coletividade. Ressalta que se o débito condominial não estiver especificado no edital de arrematação, o arrematante não será responsável pelas dívidas ordinárias que gravavam o imóvel anteriormente. Pede o efeito ativo para que seja retificado o edital ou, subsidiariamente, o efeito suspensivo. A decisão de fls. 38/40 deferiu o efeito ativo para que seja retificado o edital de hasta pública para constar expressamente que o arrematante responde pelo débito condominial incidente sobre o imóvel, considerando sua natureza propter rem. É o Relatório. Pese a insurgência do condomínio-agravante, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto. Isto porque o agravante se insurgiu contra o edital do leilão do imóvel penhorado, aduzindo que não constou expressamente no edital de convocação dos leilões a previsão sobre a assunção do arrematante dos débitos condominiais, o que pode gerar prejuízo ao condomínio e a toda coletividade. Este relator concedeu o efeito ativo para que seja retificado o edital de hasta pública para constar expressamente que o arrematante responde pelo débito condominial incidente sobre o imóvel, considerando sua natureza propter rem., anotando ainda que o valor do débito, natureza e ação que o originou devem ser especificados pelo leiloeiro, de forma a se evitar eventual alegação de nulidade. (fls. 38/40). Ocorre que, após a interposição deste recurso, as partes transigiram, conforme se verifica a fls. 363/371 dos autos principais, tendo o juiz de primeiro grau homologado o acordo, determinando a suspensão do leilão judicial (fls. 372). Posteriormente, o exequente informou a fls. 375/379 que o acordo homologado foi descumprido, pleiteando dessa forma a realização de novo leilão, pleiteando expressamente que o gestor judicial faça constar no edital, de forma discriminada, os débitos que incidem sobre o imóvel a ser levado a hasta pública acima apontadas, e ainda, para constar expressamente, à assunção da totalidade dos encargos condominiais pelo arrematante (fls. 376). Verifica-se, portanto, que o leilão judicial, do qual não constou a assunção das obrigações condominiais pelo arrematante, não foi realizado, e o exequente pediu que o novo leilão seja realizado com a observação da responsabilidade pelos débitos condominiais, exatamente como constou na decisão de fls. 38/40 deste Relator. Neste caso, com a superveniência de novo leilão com o pedido expresso para que conste no edital a assunção das despesas condominiais pelo arrematante, o inconformismo manifestado pelo ora agravante nos presentes autos resta prejudicado por evidente perda do objeto. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o agravo interposto, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Fabiana Ferreira Antico (OAB: 278754/SP) - São Paulo - SP DESPACHO
Processo: 1004323-17.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1004323-17.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Elcineide Maria da Silva Costa - Apelante: Willian Gabriel Costa de Souza - Apelado: Universidade Brasil - Campus Fernandópolis - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.330 Consumidor e processual. Educação. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Público, por força do artigo 3º, inciso I.6, da Resolução n. 623/2013, que menciona as ações relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º, do artigo 5º desta Resolução. Negativa de matrícula fundada na ausência de certificado de conclusão do ensino médio. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de apelação interposta por Willian Gabriel Costa de Souza contra a sentença de fls. 191/193, a qual julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida em face da Universidade Brasil, ao fundamento de que o edital de abertura do processo seletivo foi constou de forma clara previsão de obrigatoriedade de que o aluno tenha concluído o ensino médio e expressa vedação ao término concomitante do ensino médio com o curso universitário. Inconformado, pugna o autor pela reforma do decisum argumentando que é direito do Recorrente evoluir nos estudos, uma vez que com sua aprovação, fora comprovado que tem capacidade para tanto, e, como já explanado, cursar por curto período concomitantemente o 3º ano do ensino médio, e o início do curso na universidade, não acarretaria nenhum prejuízo aos seus estudos e ao seu desenvolvimento escolar (fls. 197/203). Contrarrazões a fls. 210/214. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça a fls. 230/234. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara, porque não se enquadra na competência da Seção de Direito Privado, mas, sim, na de Direito Público. Conforme a petição inicial de fls. 1/13, por meio desta demanda pretende o autor ver autorizada sua matrícula em curso de graduação oferecido pela ré independentemente da apresentação de certificado de conclusão de ensino médio, já que manifestou a intenção de cursá-lo concomitantemente com o 3º ano do ensino médio, por haver compatibilidade de horários. Tendo em vista a causa de pedir, que evidencia que o cerne da controvérsia é o preenchimento dos requisitos necessários à matrícula em curso superior e o alegado direito de evoluir nos estudos de acordo com a capacidade do estudante, depreende-se que a competência é da Seção de Direito Público, a teor do que dispõe o artigo 3º, inciso I, item I.6, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que menciona as ações relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução nosentidodeque serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia (grifou-se) ressalva inaplicável ao caso tela. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta C. Corte Estadual, primeiro de sua Câmara Especial reconhecendo a competência da Seção de Direitto Público e, segundo, de uma das câmaras daquela seção, julgando caso similar: “OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. Recusa de matrícula no curso de medicina, no ano de 2021. Não apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Inexistência de violação a direitos próprios da Infância e da Juventude, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Limite de competência da Justiça Especializada. Ausência das situações tratadas nos arts. 98 e 148 do ECA. Hipótese que não se enquadraria no art. 33, par. único, IV, do Regimento Interno do TJSP. Pretensão fundada em questão de natureza estritamente administrativa. Seção de Direito Público desta Corte competente para análise e julgamento dos reclamos. Precedentes desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, com recomendação.” (Apelação Cível 1005669-41.2021.8.26.0047; Relator Sulaiman Miguel; Câmara Especial; Data do Julgamento: 07/03/2022). “Mandado de segurança. Aprovação em vestibular (FUVEST). Ensino médio não concluído. Impossibilidade de ingresso em curso superior. Inteligência do artigo 44 da Lei 9.394/96. Exigência legal. Segurança denegada. Recurso desprovido.” (Apelação Cível n. 1005859-53.2021.8.26.0451; Relator Borelli Thomaz; 13ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 10/01/2022) Demais disso, não passa despercebido que no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça são invocados dois precedentes, cuidando do mesmo tema e julgados por CC. Câmaras da E. Seção de Direito Público (fls. 230/234) Enfim, este agravo de instrumento não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, em razão da competência da Seção de Direito Público. 3. Diante do exposto, não conheço deste agravo de instrumento, determinando sua redistribuição à Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras). P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: William de Paulo Ribeiro E Silva (OAB: 241571/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1007596-76.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1007596-76.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Fd Stands Comercio e Transportes de Displays Eirelli - Epp - Apelado: Maria Cristina de Araujo Monteiro Vilhena - Vistos. 1.- A sentença de fls. 166/169, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, em de R$ 22.234,46. Condenação da ré no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Apela a ré trazendo razões dissociadas da sentença. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. A apelante não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que a autora prestou serviços de transporte à ré, mediante locação de veículos, a qual restou inadimplida. Nessa toada, não impugnou a afirmação segundo a qual a relação de reservas e as conversas via WhatsApp trazidas aos autos detalha os serviços prestados. Ao reverso, limitou- se a trazer conceitos teóricos acerca da ação monitória, que nada se relacionam ao caso concreto. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/ TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Finalmente, do não provimento do recurso da ré, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da autora na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Isabel da Silva Mozone (OAB: 380948/SP) - Maria Paula Ferreira de Melo (OAB: 127586/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1059789-16.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1059789-16.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Destilaria Nova Era Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1059789- 16.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1059789-16.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: DESTILARIA NOVA ERA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por DESTILARIA NOVA ERA LTDA contra a r. sentença de fls. 712, que, no bojo de ação anulatória, homologou o pedido de desistência formulado pela autora, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora apresentou suas razões recursais às fls. 717/724, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteou o afastamento da condenação ao ônus de sucumbência ou, alternativamente, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 729/738, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório. DECIDO. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil permite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que apresentar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, por sua vez, prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Examinando os autos, observo que a recorrente aderiu a parcelamento referente a alto valor, sendo certo que deu como entrada a quantia de R$ 162.775,79, conforme noticiado por ela às fls. 689/690, o que não permite concluir pela sua impossibilidade de arcar com o preparo do recurso, obstando a concessão da benesse à apelante. Em sendo assim, intime-se a recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção, atentando-se que deve ele corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, a diferença entre o valor arbitrado na sentença e o requerido no recurso. Nessa linha, confira-se julgado desta C. 1ª Câmara: AGRAVO INTERNO PREPARO Insurgência contra decisão monocrática na qual foi determinada a complementação do valor recolhido a título de preparo de recurso adesivo Apelo interposto pela parte ora agravante tão somente visado à majoração dos honorários advocatícios Delimitação do objeto recursal interfere no efeito devolutivo e no valor do preparo Pretensão de recolher as custas de preparo com base no valor dos honorários fixados na sentença Descabimento Base de cálculo do preparo corresponde ao proveito econômico almejado Inaplicabilidade do disposto no art. 4º, § 2º, Lei Estadual nº 11.608/03 Inexistência de violação ao acesso à justiça Inteligência do art. 4º, § 1º, do referido Diploma Legal Ausência de complementação do valor que implica deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1015161-96.2018.8.26.0068; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) Int. São Paulo, 23 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2060929-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2060929-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Ana Lívia Xavier Borgato - Agravante: Silvia Maria Xavier - Agravado: Município de Ibiuna - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2060929-96.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: IBIÚNA AGRAVANTE: ANA LIVIA XAVIER BORGATO e OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IBIÚNA Julgador de Primeiro Grau: Luiz Fernando Angiolucci Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000207-78.2022.8.26.0238, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, motivo pelo qual, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Município de Ibiúna visando à dispensação de insumos pelo ente público, com pedido de tutela provisória de urgência para o imediato fornecimento da medida, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que há perigo de dano irreparável, em razão de seu quadro clínico, e argui que preenche os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a efetiva dispensação. Requer a tutela antecipada recursal para o fornecimento dos insumos arrolados a fls. 09/10, confirmando-se ao final, com seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Pois bem. Na espécie, a incapacidade financeira para a aquisição do fármaco é presumida, devido ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na peça vestibular de origem (fl. 18, g), e que o insumo pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Lado outro, o relatório médico acostado a fl. 32 do feito de origem pontua que: Paciente Ana Livia Xavier Borgato, apresenta diagnóstico de diabetes tipo 1 desde 2017 sem complicações. Fez uso de insulinas NPH e regular por algumas semanas sem sucesso no tratamento e com vários episódios de hipoglicemias. Em uso de insulinas degludeca e lispro com controles glicêmicos instáveis, oscilando hiperglicemias com hipoglicemias graves. Última hemoglobina glicada 8,5% em abril de 2019. A paciente mencionada acima possui indicação de SICI Accu-Chek Combo com o objetivo de um melhor controle do diabetes, redução das hipoglicemias graves e menor variabilidade glicêmica. Diminuindo o risco de surgimento de complicações. Melhorando assim a qualidade de vida da paciente. Sendo assim, prescrevo a alteração no tratamento, por tempo indeterminado (por se tratar de uma doença crônica atualmente sem cura), mediante a substituição da aplicação de insulina com canetas pelo método da bomba Accu-Chek Combo. Assim, a princípio, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Em casos análogos, em relação à imprescindibilidade da bomba de infusão de insulina, já se manifestou esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Bomba de infusão de insulina e medicamento ECA Decisão que defere o pedido de tutela antecipada Manutenção Requerente que atende aos requisitos estabelecidos pelo C. STJ na oportunidade do julgamento do TEMA 106 Requisitos para concessão da tutela antecipado observados Tutela antecipada mantida - Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006646-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Araraquara - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. SAÚDE. MENOR COM DIABETES MELLITUS. Legitimidade passiva do Município. Responsabilidade solidária dos entes federados. Incidência das Súmulas nº 37 e 66 do TJSP. Inteligência do art. 23, II, da CF. Fornecimento de bomba infusora de insulina, insumos e fármaco. Prevalência das normas que tratam da tutela à vida e à saúde. Princípio da proteção integral. Imprescindibilidade dos itens comprovada mediante a prova documental carreada aos autos. Inexistência de óbice orçamentário. Súmula nº 65 do TJSP. Não aplicação do entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.657.156/RJ. Honorários advocatícios na proporção de 50% para cada ente público (art. 87, § 1º, do CPC). Elevação na fase recursal, a encargo do Município (art. 85, §11, do CPC). RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSRVAÇÃO. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1014274-55.2020.8.26.0032; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Araçatuba - 2ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar ao Município de Ibiúna que forneça à agravante os insumos arrolados a fls. 09/10 deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de reanálise, caso as astreintes se revelem insuficientes. Comunique-se o juízo a quo dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cássia Monteiro de Carvalho Almeida (OAB: 394757/SP) - Clodoaldo Feliciano de Vasconcelos (OAB: 427119/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Marcia Siqueira (OAB: 213003/SP) - Marcelo Carvalho Zeferino (OAB: 231959/SP) - Joice Vieira Delago (OAB: 284672/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2061240-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2061240-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mc Via Parque Comércio de Relógios Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 16) interposto por MC Via Parque Comércio de Relógios LTDA. à respeitável decisão (folhas 288 e 289) pela qual, a propósito de mandado de segurança cuja ação fora promovida por ela contra ato do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, deferido em parte o provimento liminar objetivado. Essa agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) ser de rigor a declaração de inexigibilidade do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços nas operações do corrente ano; b) observância ao princípio da anterioridade ordinária, nos termos do artigo 150, III, b, da Constituição Federal; c) ser exigível o DIFAL nas operações interestaduais destinadas aos consumidores finais não contribuintes somente a partir de janeiro de 2023; d) não ser necessária expressa previsão em lei complementar para aplicação do princípio da anterioridade; e) haver aumento indireto do tributo; f) consideração ao decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 1.287.019/DF; g) consubstanciar a instituição do DIFAL nova relação jurídico- tributária; h) presentes os requisitos autorizadores, ser caso de concessão integral da tutela de urgência objetivada; i) ao final, objetivar o provimento deste recurso. É o relatório. Embora sem expressar entendimento definitivo acerca do deslinde da propositura recursal sob exame, ora não concedo o provimento de urgência objetivado, haja vista considerar não reunidos os requisitos previstos nos artigos 300, caput, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A propósito, ao menos por ora, tenho presente estar fundamentada a respeitável decisão atacada, da qual, por sinal, constou, em parte, o seguinte (folhas 288 e 289): (...)Diante do recente julgamento proferido nos autos do RE 1287019, analisado em sede de Repercussão Geral, Tema 1093, o C. Supremo Tribunal Federal julgou a inconstitucionalidade da instituição e cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/2015, entendo pela necessidade de edição de Lei Complementar para a fixação de normas gerais, sendo certo que a existência de Convênios (93/15), bem como a Lei Complementar n.87/96 não suprem a ausência. Outrossim, observando-se a modulação de efeitos a partir de 2022, inclusive pela edição da Lei Complementar n.190/22, com incidência do princípio da nonagésima, defiro a medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do DIFAL/ICMS exigido pelo Estado de São Paulo (...). Defiro, pois, parcialmente a medida liminar, observando-se a anterioridade nonagesimal. Ademais, neste momento de análise primeira sobrelevam, mutatis mutandis, julgados desta Corte (TJSP) cujas ementas seguem transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-DIFAL LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 Pretensão de reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual, contido na alínea “b” do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, com o fito de cobrança do tributo somente a partir de 2023 Medida liminar indeferida pelo juízo a quo Decisão que deve ser mantida Alterações pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pela Lei Complementar nº 190/2022 que aparentemente não implicam instituição ou aumento de tributo - Ausência dos requisitos autorizadores da medida, a saber, o “fumus boni juris” e “periculum in mora” - Decisão mantida Recurso improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. ICMS. Operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do imposto. Pretensão à concessão de liminar para obstar a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL-ICMS) no exercício de 2022. Liminar indeferida pela decisão agravada. Exame do mérito que deve adequar- se aos limites estreitos do mandado de segurança. Ilegalidade não comprovada. Inexistência de risco de ineficácia da medida, caso concedida a final art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). Pedido subsidiário formulado para que seja garantido à agravante o direito de depositar em juízo as parcelas vincendas do diferencial a partir de 01.04.2022. Impossibilidade de apreciação nesta fase procedimental, sob pena de supressão de instância. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. A bem ver, ainda, as questões de mérito abordadas pela agravante não podem ser apreciadas neste momento processual. Logo, a despeito do argumentado pela ora recorrente, em princípio, considero não ser caso de conferência da tutela de urgência objetivada. Intime-se a agravada para apresentar resposta (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Em seguida, venham- me conclusos os autos. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Guilherme Henrique Martins Santos (OAB: 314817/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1002295-79.2020.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1002295-79.2020.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Batatais - Apelada: Sandra Kusma - Apelante: Municipio de Batatais - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Sandra Kusma em face do Estado de São Paulo e do Município de Batatais, via da qual pleiteia o fornecimento do medicamento Entyvio 300mg (Vedolizumabe) para tratamento de Retocolite Ulcerativa (CID K51.8). Sobreveio a r. sentença de fls. 215/219, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência movida por Sandra Kusma contra Município de Batatais e Fazenda do Estado de São Paulo e condeno às requeridas: a) a fornecer o tratamento à autora, na quantidade especificada no relatório de fls. 13/14, ou seja, na medicação Entyvio 300mg (Vedolizumabe), na quantidade necessária para conclusão do tratamento de que necessita a autora, tudo conforme descrito na petição inicial. Torno definitiva a tutela deferida a fls. 43/45. Arcarão os vencidos integralmente com o ônus de sucumbência, ou seja, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 496, I do Novo Código de Processo Civil, remetam-se os autos a Superior Instância para reexame. Apela o Município de Batatais, com razões às fls. 233/241, alegando a sua ilegitimidade passiva, argumentando pela competência exclusiva do Estado de São Paulo para o fornecimento do medicamento pleiteado. Alternativamente, argumenta pela necessidade de se determinar o fornecimento do medicamento pelo princípio ativo, e não por marcas específicas, bem como pela redução da honorária de sucumbência arbitrada na r. sentença. Contrarrazões às fls. 246/248. Apela o Estado de São Paulo, por seu turno, com razões às fls. 264/278, argumentando preliminarmente pela necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, em face da tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral. No mérito, argumenta pela improcedência da demanda, eis que não houve a comprovação da ineficácia dos tratamentos oferecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, requisito fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos. Parecer da D. PGJ às fls. 323/329, pelo não provimento dos recursos dos réus. É o relatório. Decido. Verifica-se que a autora, ora apelada, não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo às fls. 264/278. Assim, a fim de evitar eventuais nulidades processuais, e sob os princípios da celeridade e da economia processual, intime-se o autor, ora apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 264/278, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Ivan Herbert Marçal Bertoluci (OAB: 337801/SP) - Celso Augusto de Oliveira Santos (OAB: 247612/SP) (Procurador) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1078590-77.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1078590-77.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruna Gonçalves - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Bruna Gonçalves em face do Estado de São Paulo, via da qual pleiteia a anulação do ato que a reprovou na fase de investigação social do concurso para provimento de cargos de Soldado Policial Militar de 2ª Classe, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio a r. sentença de fls. 220/225, que julgou o pedido improcedente, ao fundamento de que incumbe ao Poder Judiciário examinar tão somente a legalidade do processo administrativo, de forma a confrontar o ato praticado pela Autoridade Administrativa com os ditames da lei e os princípios constitucionais e de que no presente caso, a ré apresentou documentos que evidenciam os motivos que ensejaram a eliminação da requerente do concurso público em comento, conforme fls. 144/156, e, ao ver desta magistrada, em face das informações prestadas, é possível concluir que a conduta da Administração que culminou no ato de reprovar a autora foi motivada e se pautou em motivos que a Administração, dentro dos termos previstos no edital e do seu grau de discricionariedade (que, repito, não cabe ao Judiciário invadir), entende suficientes para considerá-la inapta a exercer a função almejada. Honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora, com razões às fls. 229/236, alegando, em síntese, que jamais cometeu nenhum crime, e que as condutas delitivas praticadas por terceiros não podem fazer presumir que ela também tenha a mesma conduta. Informa que seu irmão não mais reside em sua casa, e que o pai de sua filha não é seu cônjuge, de modo que não há convivência com nenhum dos dois. Alega que a ficha policial de seu irmão e do pai de sua filha não foram ocultadas nos formulários de investigação social que preencheu. Pugna pela reversão da r. sentença apelada, para que o pedido de reintegração ao certame seja julgado procedente. Requer a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões às fls. 241/254. É o relatório. Decido. Entendo presentes os requisitos para conceder a antecipação de tutela recursal exclusivamente para o fim de garantir reserva de vaga à apelante, até o julgamento final deste recurso, salientando que não se vislumbra qualquer prejuízo inverso na medida, muito menos irreversibilidade, impondo-se, assim, a concessão. Tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2040532-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2040532-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Gabriel Nascimento Lins de Oliveira - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de São Roque - Interessado: Município de São Roque - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Nascimento Lins de Oliveira contra a r. decisão de fls. 270/272 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado, tendo-o feito nos seguintes termos: Vistos. Levante-se o segredo de justiça, pois inexistentes quaisquer justificativas válidas para tal. 1 Do valor da causa Anote- se a alteração do valor da causa para R$82.654,20. 2 Da justiça gratuita O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinçãodo processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. (...) Em suas razões recursais, o agravante afirma que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem que isso cause prejuízo ao seu sustento, e o indeferimento viola o seu direito de acesso ao Judiciário. Alega que, desde 2020, após desemprego involuntário, aufere rendimentos anuais de R$11.300,00 (menos de um salário mínimo mensal), conforme declaração de imposto de renda juntada na origem. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. Processo distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento n° 2019527-35.2022.8.26.0000 (fls. 07). É a síntese do necessário. Decido. Os documentos acostados nos autos de origem, quando confrontados com as demais informações constantes dos autos, lançam dúvida razoável acerca da veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida pelo agravante, sendo insuficientes para demonstrar sua real condição financeira, fato ressaltado pelo r. Juízo de origem. Ademais, o agravante apresentou tão somente o recibo da declaração retificadora do imposto de renda do exercício de 2021 (fls 239/240), e um extrato bancário de fevereiro e abril de 2021 (fls. 23/24 da origem). Assim, a concessão da assistência judiciária gratuita depende do fornecimento de documentos adicionais para uma análise mais detida de suas condições financeiras. Desta forma, determino ao agravante que apresente, no prazo de 05 dias, as Declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2020 e 2021 em sua forma completa. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ, ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal. Não havendo oposição, tornem os autos conclusos para julgamento na Sessão Permanente Virtual. Havendo oposição, à Mesa (Voto nº 16.258). Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Gabriel Nascimento Lins de Oliveira (OAB: 164148/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1007977-07.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1007977-07.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Município de Guarujá - Apdo/Apte: Andre dos Santos Batista (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007977-07.2021.8.26.0223 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1007977-07.2021.8.26.0223 Apelantes e reciprocamente apelados: MUNICIPALIDADE DE GUARUJÁ E ANDRÉ DOS SANTOS BATISTA Comarca: GUARUJÁ/SP Juiz: Dr. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Voto nº: 18.772 K Decisão Monocrática* APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Servidor público da Municipalidade de Guarujá Pretensão de integração da gratificação de risco, instituída originalmente pela Lei Complementar Municipal n. 135/12, na base de cálculo da contribuição previdenciária - Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 1.677,24) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos, que engloba a região do Guarujá/ SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 584/589, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDRÉ DOS SANTOS BATISTA em face da MUNICIPALIDADE DE GUARUJÁ, determinando que esta promova a integração da gratificação de risco, instituída originalmente pela Lei Complementar Municipal n. 135/12, na base de cálculo da contribuição previdenciária, tal como requerido na petição inicial. Condenou-se a vencida nas verbas de sucumbência, fixando- se os honorários advocatícios no percentual de 20% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Ambas as partes apelaram, sob as razões expostas a fls. 594/618 e 628/631, com contrarrazões a fls. 622/627 e 640/643. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP, que engloba a região do Guarujá/SP. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.677,24 (mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos fls. 18) , o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é o caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17) ... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Santos/SP, que engloba a região do Guarujá/SP, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - Karolina Nicole Camargo (OAB: 383539/ SP) - Paulo Fernando Fordellone (OAB: 114870/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1535781-55.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1535781-55.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Cead Cent e de A A D Ltda Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de multas de trânsito dos exercícios de 2013 e 2014, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido. Sem contrarrazões, já que a executada não foi citada (fl. 27). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 15/04/2021 e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 15/04/2021, considerando-se o início do prazo recursal do ato em 26/04/2021 (fls. 32/33). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da sentença que extinguiu a execução fiscal, ou seja, em 27/04/2021. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 09/06/2021. O presente recurso foi protocolado em 06/07/2021, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2060739-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2060739-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: José Galves Leal - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata- se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente (fl. 10). Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8. 26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2059497-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2059497-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Paciente: V. M. B. - Impetrante: R. S. M. J. - Impetrante: M. V. de C. A. - Impetrante: L. A. da V. - VISTOS. Fls. 231. Cuida-se de representação do E. Des. Toloza Neto, integrante da C. 3ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção não anotada. A representação foi assim redigida, verbis: Trata-se de habeas corpus impetrado por Rogério Seguins Martins Júnior, Maurício Vasques de Campos Araújo e Lucas Andreucci da Veiga, a favor do paciente Vicente Martins Bandeira, tendo como corréu Jaci Tadeu da Silva (que foi denunciado pelos mesmos fatos em denúncia datada de 08/05/2017 nos autos n. 1002551-06.2017.8.26.0271). Todavia, conforme informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já houve julgamento de apelação nº 1002551-06.2017.8.26.0271 distribuído ao Relator Desembargador Cardoso Perpétuo, da 13ª Câmara de Direito Criminal. Diante do exposto, encaminhem-se os presentes autos à Presidência da Seção Criminal deste Tribunal para verificação de ocorrência de eventual prevenção (fls. 231). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. Despacho de fls. 233, cumpre-me informar a Vossa Excelência que o presente feito foi cadastrado e distribuído por sorteio, ao Exmo. Sr. Des. Toloza Neto, na Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, de acordo com o processo de origem nº 0006482-97.2018.8.26.0271, em trâmite na Vara Criminal do Foro de Itapevi, informado na petição inicial, para o qual não consta prevenção anterior. Informo, também, que não anotamos a prevenção ao Exmo. Sr. Des. Marcelo Semer, sucessor do Exmo. Sr. Des. Cardoso Perpétuo, na Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, pela Apelação nº 1002551-06.2017.8.26.0271, distribuída em 06/09/2018, em razão do número do processo de 1ª Instância (Processo nº 1002551-06.2017.8.26.0271, em trâmite na Vara Criminal do Foro de Itapevi) ser distinto do apontado na inicial. Informo, ainda, que com o retorno dos autos e melhor analisando a petição inicial e os documentos às fls. 195/196 do processo de origem nº 0006482- 97.2018.8.26.0271 observamos que, embora os processos sejam distintos, a denúncias foi oferecida baseadas nos mesmos fatos do processo nº 1002551-06.2017.8.26.0271, havendo, s.m.j., conexão entre os feitos. Diante do exposto faço estes autos conclusos a Vossa Excelência para determinar o que de direito (fls. 234/235). DECIDO. Com razão o E. Desembargador Toloza Neto, na medida em que há nítida conexão entre o feito nº 1002551-06.2017.8.26.0271 e o feito nº 0006482-97.2018.8.26.0271, de modo que existente a prevenção da Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal para julgamento do presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao e. Des. Marcelo Semer, com assento na Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra- se. São Paulo, 24 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rogerio Seguins Martins Junior (OAB: 218019/SP) - Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB: 163168/SP) - Lucas Andreucci da Veiga (OAB: 329792/SP) - 10º Andar
Processo: 2061834-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2061834-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Matão - Paciente: Francisco Eduardo Pagliari Alves - Impetrante: Ana Beatriz Jorge - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Ana Beatriz Jorge, em favor de Francisco Eduardo Pagliari Alves, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Matão. Alega, em síntese, que a justa causa para o oferecimento da Denúncia não restou configurada, motivo pelo qual o trancamento da ação penal constitui medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinado o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende da peça acusatória (fls 250/255 e 261/263 do processo de origem), o Paciente foi denunciado, por ter supostamente ameaçado a Vítima por gestos de causar-lhe mal injusto e grave, fazendo, ainda, uso de arma de fogo permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, outrossim, das fls 11 dos autos principais, que o Suplicante era agente penitenciário, licenciado de suas ocupações, na data dos fatos, ostentando em seu desfavor decisão judicial, que determinou a suspensão do porte de arma de fogo. Ressalte- se que as questões suscitadas exigem a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de março de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ana Beatriz Jorge (OAB: 393146/SP) - 10º Andar
Processo: 2062050-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2062050-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Alexsandro Amorim Pio - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2062050-62.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 18, proferida, nos autos do procedimento digital nº 1000109- 07.2022.8.26.0590, pela MMª Juíza de Direito da Vara das Execuções Criminais de São Vicente, que, em pleito de progressão ao regime aberto formulado por ALEXSANDRO AMORIM PIO, exigiu o prévio pagamento da multa penal ou a comprovação da hipossuficiência do paciente como condição à análise do mérito da progressão. Esta, a suma da impetração. Decido. Exigir-se o prévio pagamento da pena de multa, imposta cumulativamente à privação de liberdade, como condição (requisito) da progressão de regime significa, na gênese, inviabilizar a concessão da medida aos condenados hipossuficientes. Não cabe, aqui, a insólita interpretação extensiva ao § 4º do artigo 33 do Código Penal, que, diga-se, ostenta duvidosa legalidade. Inoportuno, também, abrir-se discussão acerca da solvabilidade do condenado, tarefa que se mostra quase sempre inviável e demorada. Observo, ainda, que a douta representante do Ministério Público, preocupada com a multa, não impugnou, em atenção ao princípio da eventualidade, qualquer outro aspecto da pretendida progressão. Resumindo: não há previsão legal para a exigência formulada em primeiro grau e o contorcionismo jurídico trazido pela r. Decisão impugnada não pode ser aplicado em prejuízo do condenado. Posto isso, concedo liminar e o faço para determinar à MMª Juíza de Direito que decida, incontinenti, o pleito de progressão, mediante os elementos de convicção de que já dispõe. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 24 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2037927-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2037927-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Guilherme Gonçalves Júnior - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Impetrado: Presidente da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente Fundação Casa - Vistos. GUILHERME GONÇALVES JUNIOR impetrou Mandado de Segurança contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE FUNDAÇÃO CASA-SP, alegando, em síntese, que exerce desde 08/02/2010 o cargo de Agente Administrativo I na unidade Casa Rio Novo da Fundação Casa no município de Iaras e que reside em Avaré, distante aproximadamente 70 quilômetros de seu trabalho; ocorre que vem enfrentando diversos problemas físicos e psicológicos decorrentes de diabetes mellitus tipo I, dentre eles depressão e o quadro de retinopatia diabética severa, impedindo-o de enxergar com clareza, o que torna perigoso o iter percorrido diariamente para trabalhar; diante disto, solicitou transferência para a unidade localizada em Cerqueira César, mais próxima de sua residência e com 02 (duas) vagas abertas, tendo parecer favorável de seu gestor, condicionado, contudo, à reposição da vaga, o que acaba inviabilizando, na prática, a sua pretensão, colaborando ainda mais com a piora de seu estado de saúde; assim, com esteio no princípio da dignidade da pessoa humana e no mandamento constante do inciso XXII do artigo 7º da Carta Magna, requer liminarmente a sua imediata transferência para a unidade de Cerqueira César da Fundação Casa e, ao final, a concessão da segurança, confirmada a liminar, deferindo-se também a gratuidade processual (fls. 01/10, com documentos de fls. 11/90). É o relatório. 1.Prima facie, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao impetrante. Anote-se. 2.De rigor o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva em relação ao Governador do Estado de São Paulo, nos moldes do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12016/2009, sendo perfeitamente possível referido provimento jurisdicional por decisão monocrática, com fulcro no artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança. Consoante se depreende da documentação anexa à inicial, todo o procedimento administrativo de transferência do autor, desde a relação de classificados (documento 3), até a análise de toda a documentação médica e de suas razões escritas para mudança de unidade (documentos 4, 5 e 6) tramitaram em setores internos da Fundação Casa, tais como a Divisão de Recursos Humanos e a Seção Administrativa, entre outros, inexistindo qualquer participação do Chefe do Executivo Paulista, ainda que de maneira remota, na negativa do pleito formulado pelo autor. Outrossim, nos termos da Lei Estadual nº 185, de 12 de dezembro de 1973, instituidora da antiga Fundação Paulista de Promoção Social ao Menor PRO-MENOR (atual Fundação Casa), referida entidade possui personalidade jurídica própria (artigo 1º, parágrafo único), cuja natureza é reiterada através de seu Estatuto, aprovado por meio do Decreto Estadual nº 8.777, de 13 de outubro de 1976. E, conforme dispõe o artigo 2º do Estatuto em questão, verbis: Artigo 2.° - A Fundação, entidade com autonomia técnica, administrativa e financeira, com personalidade jurídica adquirida na conformidade da lei, está vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Promoção Social. (grifo nosso). Ademais, verifica-se também em seu Estatuto a especificação individualizada da responsabilidade de seus gestores, sobretudo em relação ao pessoal, não participando o Governador Paulista de qualquer ato direto de gestão da Fundação Casa. Assim, a par dos fatos apresentados neste mandamus que deverão ser analisados na instância competente é sabido que autoridade coatora é aquela que detém o poder de rever o ato apontado como violador a direito líquido e certo. Assevera HELY LOPES MEIRELLES que: Considera-se a autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão. Ainda sobre o tema, adverte o doutrinador: Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; Neste sentido, digno de nota julgado de lavra do ilustre Desembargador ARMANDO TOLEDO que, nos autos do Mandado de Segurança nº 164.903-0/9, julgado pelo Órgão Especial em 04/02/2009, assim dispôs, verbis: ...razão assiste ao douto Procurador de Justiça, bem como à autoridade Impetrada, quanto à ilegitimidade do Prefeito do Município de São Paulo para figurar no pólo passivo do presente mandamus, tendo em vista não ter sido ele o responsável pela suposta ilegalidade apontada na inicial. Isto porque, o mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade que, por ação ou omissão, tenha dado causa à lesão jurídica alegada e, além disso, que tenha atribuições funcionais ordinárias para eliminar tal ilegalidade. Como já decidiu este E. Órgão Especial, O Chefe do Poder Executivo, em qualquer das esferas, não pode ser apontado como autoridade coatora em todas as ações mandamentais, visto que a estrutura administrativa é organizada de forma a que cada qual tenha um cargo e as atribuições e responsabilidades diretas por seus atos (Mandado de Segurança nº 121.511-0/5-00, Relator Desembargador Vianna Santos). Dessa forma, na hipótese em tela, quem pode converter a ameaça apontada pela Impetrante não é o Prefeito Municipal, mas os agentes da Subprefeitura de São Miguel, razão pela qual verifica- se a ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção liminar do processo. Destarte, constata-se que não compete ao Governador do Estado de São Paulo a adoção das providências concretas que recaem diretamente sobre a situação do impetrante, não ostentando, portanto, competência para cumprir eventual ordem emanada deste mandamus, até porque, nos termos do artigo 47 da Constituição Bandeirante, foge à sua competência privativa a interferência em procedimentos administrativos próprios da Fundação Casa, especialmente visando a transferência de seus servidores entre as diversas unidades existentes. Portanto, conclusão outra não há, senão a de reconhecimento da incompetência do Governador Paulista e, via de consequência, deste Órgão Especial para processar e julgar a presente ação mandamental, inaplicável aqui a teoria da encampação, posto que a impetração contra a autoridade hierarquicamente superior àquela responsável pelo ato impugnado implicaria a alteração da competência constitucional para julgamento deste writ, o que não se pode admitir, na medida em que, nos moldes do artigo 74, III, da Constituição Bandeirante, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça apenas tem competência para julgar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado e não de outras autoridades do Poder Executivo Estadual. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA FUNDAÇÃO CASA/SP - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO EM CARGO DE AGENTE EDUCACIONAL - INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR DIRETAMENTE ATRIBUÍVEL AO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMBINADO COM O ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009 - INSTITUIÇÃO DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, INCLUSIVE PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL - ATO DE INVESTIDURA QUE ESTÁ SOB A RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.777/1976 - AUTORIDADE, PORÉM, QUE NÃO DISPÕE DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA EM RELAÇÃO AO GOVERNADOR DO ESTADO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PARA EXAME DA PRETENSÃO MANDAMENTAL DIRECIONADA CONTRA O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CASA-SP. A autoridade coatora contra a qual deve ser impetrado o mandado de segurança é aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato violador do direito do impetrante, e que, em virtude de sua competência funcional, está em condições de corrigir a ilegalidade impugnada. O rol taxativo do artigo 74, inciso III, da Carta Bandeirante não prevê competência desta Corte para processar e julgar originariamente mandados de segurança contra ato do Presidente da Fundação Casa. Não cabe cogitar da incidência da teoria da encampação, pois, embora o Chefe do Poder Executivo Estadual tenha combatido o mérito da impetração, a sua indicação errônea no polo passivo do writ implicaria modificação da competência jurisdicional originária do Tribunal de Justiça disciplinada pela Constituição do Estado de São Paulo. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mandado de Segurança nº 2247263-49.2019.8.26.0000 Órgão Especial; Relator: Desembargador RENATO SARTORELLI; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020). Ante o exposto, diante da ilegitimidade passiva ad causam do Chefe do Executivo Paulista, a ação em relação a este é de ser julgada extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c.c. com o artigo 6º, parágrafo 5º da Lei nº 12.016/2009. 3.Por fim, considerando que o impetrante também incluiu no polo passivo do writ o Presidente da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Fundação Casa-SP, devem os autos ser encaminhados à Primeira Instância para redistribuição, visto que, como já explicitado, falece a este Colendo Órgão Especial a competência jurisdicional para o julgamento deste mandamus, em atenção ao artigo 74, inciso III, da Constituição Paulista e artigo 13 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Governador do Estado de São Paulo, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12016/2009, denegando-se a segurança, e não conheço da ação mandamental quanto ao Presidente da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Fundação Casa-SP, determinando a remessa dos autos à Primeira Instância para redistribuição. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Camila Milito Zanella (OAB: 360533/SP) - Gabriela Constancio Silvano (OAB: 354536/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1018462-32.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1018462-32.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Ccb Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos - Apelado: Jose Carlos Alves Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE INDEFERIMENTO DE INICIAL R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSO DO AUTOR POSSIBILIDADE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM RECURSO ESPECIAL DE N° 1.349- 453-MS O FATO DE NÃO HAVER RECOLHIDO O VALOR REFERENTE AO CUSTO DO SERVIÇO NÃO DESQUALIFICA O INTERESSE DE AGIR, POIS CABE AO APELADO, FORNECEDOR DO SERVIÇO, INFORMAR CORRETAMENTE ACERCA DO VALOR DESSE SERVIÇO PARA QUE POSSA SER EFETIVAMENTE PAGO INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO SENTENÇA ANULADA PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO POR FORÇA DE ACÓRDÃO PRIMEIRO RECURSO PROVIDO COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, HOUVE CONTESTAÇÃO E RÉPLICA AS PARTES ACEITARAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOVA SENTENÇA PROLATADA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DEU POR EXIBIDOS OS DOCUMENTOS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO PARA A PARTE AUTORA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00 E CUSTAS PROCESSUAIS O APELO DO RÉU PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E PAGAMENTO DO VALOR DE HONORÁRIOS DIANTE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 85, §8° E §11, CPC REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - PRETENSÃO RESISTIDA ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR PELO APELANTE, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO RECORRIDO RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Guacyra Ribeiro (OAB: 301638/SP) - Luciana Ribeiro (OAB: 258769/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1043666-33.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1043666-33.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Adriana Teixeira dos Santos e outros - Apelada: Ernestina Teixeira dos Santos (Espólio) - Apdo/Apte: José Silva de Moura (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Não conheceram dos recursos interpostos por JOSÉ SILVA DE MOURA e negaram provimento ao recurso de ADRIANA TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTRAS, com observação. V.U. - RECURSOS APELAÇÕES DE JOSÉ SILVA DE MOURA INADMISSIBILIDADE INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FLS. 392/416 - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE APELAÇÃO DE FLS. 357/384 PARTE QUE INTERPÔS O RECURSO INTEMPESTIVAMENTE HIPÓTESE EM QUE A CORRETA FORMAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO, É DE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.197 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 551/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EGRÉGIA CORTE PROTOCOLO DO RECURSO EM PROCESSO DIVERSO, QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS RECURSO INTEMPESTIVAMENTE APRESENTADO EM OUTROS AUTOS, QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO RECURSOS NÃO CONHECIDOS.RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PEDIDO DE LIMINAR” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INADMISSIBILIDADE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DAS APELANTES RECORRENTE QUE DEIXARAM DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romulo Luis de Sousa (OAB: 447045/SP) - Maria Fernanda Batista Bassi (OAB: 416847/SP) - Claudiomar dos Santos Teixeira - Shislene de Marco Carvalho (OAB: 221482/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1002832-38.2020.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1002832-38.2020.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Jaime Gonçalves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA ACIMA DO CONTRATADO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC DEMONSTRADA ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADAS EM PERCENTUAL EXCESSIVO TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER RECALCULADAS, DE ACORDO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO RELATIVAS A OPERAÇÃO CONTRATADA, VIGENTES NA ÉPOCA DE CADA CONTRATAÇÃO ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS (REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 22/10/2008, STJ) E RESP Nº 1.112.880/PR (REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 12/05/2010, STJ) VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES AÇÃO JULGADA PROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 417873/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2280413-50.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2280413-50.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Waldemar Jalamov e outro - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO DOS COEXECUTADOS WALDEMAR E DINORÁ. INCONFORMISMO. APELAÇÃO CÍVEL QUE JAMAIS PODERIA TER SIDO CONHECIDA, POSTO QUE PROTOCOLIZADA NO ANO SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE RIGOR, DEVENDO SER ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO PARA JULGAR NULA A AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO Nº 0009435-28.1999.8.26.0068, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA QUE A JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUENTEMENTE, NECESSÁRIA A CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA EM VERBA HONORÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.134.186/RS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Aron Bisker (OAB: 17766/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1000789-84.2020.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1000789-84.2020.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: BRUNO DIAS OLIVEIRA - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM MÓVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR CRITÉRIO DE EQUIDADE INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA NOVO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL QUE MANTEVE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FINALIDADE DA NORMA SUPRACITADA NÃO É APENAS EVITAR A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM VALOR IRRISÓRIO, MAS TAMBÉM CONTER O ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXORBITANTE, QUE NÃO SE JUSTIFIQUE PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.746.072 PELA 2ª SEÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE DEU PELO TRÂMITE DOS REPETITIVOS PORTANTO, O RESULTADO ALI ADOTADO NÃO POSSUI O CONDÃO DE VINCULAR AS DECISÕES JUDICIAIS DAS CORTES DE JUSTIÇA DISCUSSÃO JURÍDICA QUE AINDA NÃO FOI PACIFICADA VALOR FIXADO PELO JUÍZO “A QUO” QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DOS AUTOS APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CPC NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Henrique Andrade Souza (OAB: 281371/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio de Melo Martini (OAB: 434149/SP)
Processo: 0018483-66.2019.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 0018483-66.2019.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Rodrigo Paradella de Queiroz - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Rejeitaram os embargos de declaração. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MUNICÍPIO DE CAMPINAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB: 289936/SP) (Causa própria) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505616-65.2009.8.26.0071 (071.01.2009.505616) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Auto Escola Xv de Novembro Sc Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO, TAXA DE PUBLICIDADE E ANÚNCIO MUNICÍPIO DE BAURU EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2007 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 28/09/2012, NÃO CONSEGUIU O MUNICÍPIO PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 06 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1500552-45.2016.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1500552-45.2016.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Município de Lençóis Paulista - Apelado: Guima Servicos de Digitacoes Ltda Me - Apelado: Guilherme Smith Augusto dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL, QUE VEIO A SER CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO DEVIDA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.DESPESAS POSTAIS O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO PELO RITO PREVISTO NO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXOU A TESE DE QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ DESOBRIGADA A ADIANTAR O VALOR REFERENTE ÀS CUSTAS RELATIVAS AO ATO CITATÓRIO NO BOJO DAS EXECUÇÕES FISCAIS - RESP. Nº 1.858.965/SP (TEMA Nº 1.054) COMO NO CASO DOS AUTOS NÃO SE TRATA DE ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO, ANTE A EXTINÇÃO DO FEITO, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Fávaro (OAB: 224489/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1002284-47.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1002284-47.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: A. - A. de P. e A. dos E. de F. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: A. A. C. L. (Menor) - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - DERAM PROVIMENTO ao apelo da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Fernandópolis – APAE, julgando-se improcedente a ação com relação a este réu, invertendo-se, via de consequência seu ônus sucumbencial declarado na origem, fixando-se em favor de seu patrono a verba honorária de R$ 300,00, cuja exigibilidade de pagamento pelo autor fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC e NEGARAM provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Estadual, mantendo-se os honorários sucumbenciais fixados na origem e acrescidos de honorários recursais na forma do artigo 85, § 11, do CPC, no montante total de R$ 1.200,00 devidos por esta em favor do defensor do autor. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO ESTADO E DA APAE - EDUCAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL - VAGA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESPECIALIZADO - CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL SEVERA E TRAÇOS DE AUTISMO INFANTIL (CID 10: F78.0 + G40) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR A MATRÍCULA DA AUTORA NA REDE ESPECIALIZADA DE ENSINO, JUNTO À APAE - RECURSO DE AMBAS AS ACIONADAS - ALEGAÇÃO DA APAE DE ERRO DE JULGAMENTO E DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA - AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO NEGOU A MATRÍCULA DO ALUNO NA INSTITUIÇÃO, POR CABER À FAZENDA ACIONADA A LIBERAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO ALUNO E INSERÇÃO NA INSTITUIÇÃO CONVENIADA - OCORRÊNCIA - AUSENTE RESPONSABILIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PELA NEGATIVA DE MATRÍCULA - FAZENDA ESTADUAL QUE ADUZ O DESACERTO DO JULGADO - REFERE QUE A ESCOLA EM QUE MATRICULADO O AUTOR PRESTA O APOIO DE QUE NECESSITA DE FORMA INCLUSIVA - TAMBÉM ALEGA QUE DEVE SER DADA PREFERÊNCIA NA CONTINUIDADE DO ENSINO REGULAR EM QUE ESTÁ MATRICULADO, SENDO O ENSINO ESPECIAL MODALIDADE EXCEPCIONAL, RESERVADO A CASOS GRAVES E A ALUNOS QUE AINDA NÃO CONCLUÍRAM O 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL - AFIRMADA, POR FIM, A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS - DESCABIMENTO - DEFICIÊNCIA EM GRAU AGUDO DO INFANTE E NECESSIDADE DE ATENDIMENTO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE LHE PROPORCIONE ACOMPANHAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DEMONSTRADA ATRAVÉS DE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DA AME E PELO ANTECEDENTE ESCOLAR DO JOVEM QUE SEMPRE FOI EDUCADO EM EQUIPAMENTO ESPECIALIZADO - INTERVENÇÃO JURISDICIONAL NECESSÁRIA - GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 - ADEQUAÇÃO - VALOR QUE ATENDE AOS PRECEITOS DA RAZOABILIDADE, DA MODICIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO DE SUA FIXAÇÃO - CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU DE RECURSO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.200,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E INCISOS, 8º, E 11º, DO CPC, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO PRESTADO EM 1º E 2º GRAU - DESLINDE QUE SE ALINHA COM REITERADOS JULGADOS DESTA CÂMARA ESPECIAL - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RELAÇÃO À APAE DE RIGOR ANTE A REVERSÃO DO JULGADO - VERBA SUCUMBENCIAL QUE SE FIXA NO MONTANTE DE R$ 300,00, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA DA FAZENDA ESTADUAL E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS, APELO DA APAE PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. - Advs: Fábio Antonio Pizzolitto (OAB: 170545/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Caroline Andréia de Castro (OAB: 422550/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002334-61.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1002334-61.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Gisele Cordeiro Saucedo Dominguez - Apelada: Simone Monteiro de Barros - Vistos. Trata-se de apelação cível, interposta contra a r. sentença de fls. 526/532, que em ação de arbitramento e cobrança indenizatória de aluguéis, julgou parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção, ao assim dispor; Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por SIMONE MONTEIRO DE BARROS em face GISELLE CORDEIRO SAUCEDO DOMINGUEZ para: a) FIXAR o valor locativo mensal do imóvel mencionado nos autos em R$ 2.333,00 (dois mil, trezentos trinta e três reais), devendo ser descontada a cota-parte no imóvel pertencente à requerida, de modo que a demandada deverá pagar à requerente a importância mensal de R$ 1.166,66 (mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), desde a data da citação, anotando-se o valor do aluguel deverá ser revisto anualmente, a contar da elaboração do ajuizamento da ação, aplicando-se o índice de correção do IGPM/FGV, comumente utilizado em locação de imóvel; e b) CONDENAR a requerida GISELLE CORDEIRO SAUCEDO DOMINGUEZ a pagar à requerente a importância retro fixada no item a, desde a citação e enquanto permanecer usufruindo exclusivamente do imóvel, observando-se a atualização anual determinada. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na lide principal, diante da sucumbência parcial da parte autora e a resistência da demandada em pagar os alugueis efetivamente, condeno a requerida ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas e das despesas processuais; condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação; a requerente arcará com o pagamento de 1/3 (um terço) das custas e das despesas processuais; condeno a requerente, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença do valor atribuído à causa (R$ 42.000,00) e o valor de doze parcelas do aluguel ora fixado (R$ 27.996,00). Na lide reconvencional, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa reconvencional e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. INDEFIRO a tutela de urgência, porquanto ausente o perigo de dano irreparável. Inconformada, recorre a ré-reconvinte a fls. 540/570, sustentando a necessidade de reforma da sentença, argumentando em seu favor: (i) que não poderia o juiz fixar aluguel enquanto não houver a partilha efetiva de todos os bens amealhados; (ii) que com relação ao arbitramento de aluguel, a fim de se promover o equilíbrio contratual entre as partes e a função social do contrato, deve haver a substituição do IGPM pelo IPCA, readequação da sucumbência e dos juros de mora dos honorários advocatícios; (iii) que o fundamento que afastou o pedido da reconvinte seria a incontroversia sobre o reconhecimento da união estável, todavia, tal reconhecimento é controverso, na medida que a apelante, em contestação, refutou a existência de tal vínculo em decorrência da ausência dos requisitos do art. 1723 do CC, e passível de alteração, o que implicaria em alteração na decisão quanto ao pedido reconvencional de dedução dos valores de manutenção do imóvel efetuado exclusivamente por uma das partes, uma vez que a sentença proferida nos autos nº 1000541-87.2020.8.26.0269 não transitou em julgado, e é objeto de recurso dotado de efeitos suspensivo e devolutivo, de forma que jamais poderia ser utilizado para embasar uma suposta incontroversia. Pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedente a ação e procedente a reconvenção. Contrarrazões a fls. 581/598. Há oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. Com efeito, observo a existência de possibilidade de decisões conflitantes entre a presente ação e a de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga SP (Proc. nº 1000541-87.2020.8.26.0269 ora em fase de recurso). Necessário destacar a peculiaridade do caso, onde se constata que a presente ação, está intimamente ligada ao reconhecimento ou não da união estável com partilha de bens, com evidente questão de prejudicialidade, pois o deslinde daquele feito por consequência trará influência no resultado do julgamento da presente demanda. Assim, a suspensão do processo com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil (prejudicialidade externa) é medida necessária, com o objetivo último de evitar decisões conflitantes. Nesses termos, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento do processo 1000541- 87.2020.8.26.0269, nos termos do art. 313, V, a do CPC, consignando-se, no entanto, que esse prazo não poderá ultrapassar um ano, por expressa previsão legal, ocasião em que o processo retomará seu curso normal e será julgado (§ 4º, do art. 313, do CPC). Int. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB: 98276/SP) - Anibal Miranda Porto Junior (OAB: 205020/SP) - Ana Laura Medeiros Fortes (OAB: 415832/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2062273-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2062273-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julio de Freitas Basílio - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Decisão monocrática nº 23.005 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA NÃO PREVISTA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. A doutrina majoritária e a jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Inexistência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Recurso não conhecido. Insurge-se o agravante contra decisão proferida em ação cominatória c.c. danos morais que em saneador não inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial. Sustenta, em síntese, a incidência do CDC ao caso concreto e a desnecessidade de dilação probatória. Pugna pela concessão de efeito ativo, e, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova e, sem prejuízo, seja afastada a determinação de realização de perícia, julgando antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. É o relatório. DECIDO. O agravante impugnou a decisão proferida pelo D. Magistrado que preside a causa e que tem o seguinte teor (fl. 846 dos autos de origem): Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível Tratamento médico-hospitalar movida por Julio de Freitas Basílio em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A alegando, em síntese, que é portador de doença de Parkinson e que em 2021 sofreu piora no quadro clinico, não conseguindo realizar as tarefas básicas da vida. Com isso, o médico responsável recomendou a implementação do serviço Home Care para possibilitar melhora na qualidade de vida. Contudo, a ré recusa o procedimento afirmando que não tem previsão no rol da ANS. Deseja a implementação do serviço e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, a requerida impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade. Requereu a produção de prova pericial, consistente na avaliação médica. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na inicial (f.104-154). Intimadas as partes a especificarem suas provas, a parte autora postulou pelo julgamento da ação (f.226-247 ), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial(f.218-220). Manifestação do Ministério Público (fls. 224-225). É o relatório. Fundamento e Decido. Quanto às preliminares de impugnação ao valor da causa e da concessão da gratuidade, entendo por afastar as alegações. Os apontamentos feitos pela parte ré são genéricos e não demonstraram o erro na indicação do valor da causa. Quanto à revogação da gratuidade, cabeao requerido comprovar, o que não o fez. Portanto, afasto as preliminares arguidas. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito(condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo),DECLARO O FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são: 1- Há necessidade do tratamento “home care” ao autor? 2- O tratamento é imprescindível para a manutenção da vida do autor? Já as questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: 1- Há obrigatoriedade contratual ou legal da requerida em fornecer o tratamento “home care”? No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova pericial. (...)” Respeitadas as alegações do recorrente, não tem cabimento o recurso interposto já que não consta do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, a irresignação em tela para impugnar referida decisão. Conquanto o rol de referido dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido tratar-se de relação taxativa a ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, pois poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/ MT e nº 1.696.396, na qualidade de repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pela C. Corte Superior não se justifica no caso. O Juízo a quo é o destinatário da prova, de modo que a ele cabe a apreciação daquelas que devem ser produzidas e como serão produzidas, considerando a flexibilização conferida pela nova ordem processual, acrescida dos princípios da celeridade e economia processuais. Neste sentido, aliás, é o entendimento desta C. Câmara: AGRAVO INTERNO Agravo de instrumento não conhecido Ação indenizatória Determinada a produção de prova pericial no imóvel, com imposição do custeio dos honorários periciais pelas recorrentes - Não cabimento de agravo de instrumento Ausência de previsão legal - Aplicação do art. 1.015, do Código de Processo Civil Rol taxativo Precedentes do Tribunal de Justiça/SP Mesmo que assim não fosse, em realidade, a parte adianta (e não paga) os honorários do perito, pois o vencido deverá reembolsar referida quantia ao final, nos termos do art. 82, §2º, do Estatuto processual vigente - Decisão mantida AGRAVO INTERNO nÃo PROVIDO. (Agravo Interno Cível 2052274-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; j. 20/05/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de prova pericial. Decisão agravada não incluída no rol taxativo do art. 1015, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2169010-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; j. 21/10/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Não conhecimento Decisão que determina a realização de prova pericial Novo CPC que estabelece rol taxativo de permissão para a interposição do recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015 e de seu parágrafo único) Não conhecimento. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2070512-42.2021.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; j. 14/10/2021). Por fim, trata-se de decisão não atacável por agravo, orientadora da produção de prova e de diligências instrutórias, sendo, portanto, irrecorrível, conforme estabelece o artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Para que não paire qualquer dúvida a respeito, o inciso XI, do artigo 1.015 do CPC, trata especificamente da redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, também do CPC, o que não se amolda ao caso vertente, já que foi mantida a regra geral, prevista no caput e incisos da mesma norma citada. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Cezar Hyppolito do Rego (OAB: 308690/SP) - Liliane Cristine Basílio - Rafael Simões Filho (OAB: 303549/SP) - Rafael Louzano Moreira Ferreira (OAB: 292068/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2026856-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2026856-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Rubens Calil Jorge Filho - Agravado: João Scalet - Agravada: Irma Prieto Scalet - VOTO Nº 33444 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Superveniência de sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Agravados e julgou o processo extinto em relação a eles. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/19) interposto por RUBENS CALIL JORGE FILHO, nos autos da ação de passagem forçada ajuizada em face de JOÃO SCALET e IRMA PRIETO SCALET, contra a r. decisão (fls. 37 e 46 desse instrumento e fls. 41 e 55 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, Dr. Aparecido César Machado, que indeferiu a tutela provisória de urgência para determinar aos Agravados a imediata retirada do cadeado da porteira e não obstrução do caminho que permite ao Agravante adentrar em seu terreno (fl. 03). Sustenta o Agravante, em suma: (i) preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência; (ii) os documentos juntados demonstram o encravamento de seu imóvel e o dano de difícil reparação; (iii) ter adquirido o imóvel dos Agravados em 2013 e desde este época era de pleno conhecimento das partes que o imóvel possuía encravamento natural e que somente seria possível adentrar no terreno mediante passagem já existente na propriedade alheia; (iv) apesar da ausência de acordo escrito, ao longo de 7 (sete) anos, os Agravados permitiam a passagem do Agravante pela estrada em sua propriedade, até março/2020; (v) a obstrução impede a continuidade da atividade pecuária, exercida desde 2013; (vi) a legalidade da medida (art. 1.285 do CC); (vii) o encravamento foi atestado por laudo técnico pericial; (viii) o perigo de dano consiste na ausência de acesso à propriedade e impossibilidade de usufruir de suas terras; (ix) violação ao direito fundamental de ir e vir; (x) a atividade pecuária permaneceu inativa durante 6 (seis) meses, de março a dezembro/2020 por conta da pandemia e para descanso e rotação de pastagens, mas pretende retomar a atividade pecuária e encontra-se impedido pelos Agravados. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para concessão da tutela provisória de urgência pretendida. Foi negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 77/78). O Agravante foi intimado a manifestar se subsistia interesse no julgamento do recurso (fl. 97), mas quedou-se inerte (fl. 99). Não foi apresentada resposta ao recurso, tampouco oposição ao julgamento virtual (fl. 95). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal, verifica-se que o Juízo a quo acolheu preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Agravados, proferiu sentença julgando o processo extinto, sem resolução do mérito em relação a eles e deferiu o requerimento do Agravante para inclusão dos novos proprietários do imóvel no polo passivo da demanda (fls. 204/205 dos autos de origem). Assim, o Agravante não possui mais interesse recursal, porquanto fato superveniente a prolação de sentença na origem e extinção do processo em relação aos Agravados esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Diante do exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. São Paulo, 24 de março de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Samaris Pereira da Silva (OAB: 358511/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2063186-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2063186-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Educação Alexandra Ltda - Agravada: Rosana Crepaldi Ferrari de Oliveira - Tratando-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, necessária a suspensão do cumprimento da decisão recorrida até o julgamento do recurso pela douta Turma Julgadora, para evitar a prematura extinção do processo; garantindo, desse modo, o efetivo acesso à justiça. Cumpram o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com a intimação da parte agravada para oferecer resposta. Int. São Paulo, 25 de março de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Juarez Manoel Coitinho Junior (OAB: 261914/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Nº 0000168-03.1996.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Edinaldo de Sousa - Apelado: Edna de Moraes Ochinslz - Interessado: Israel Donisete Stafocher - Apelado: Mario Ochinslz - Vistos. 1) Fls. 280/282: Para fins de admissibilidade do seu recurso, observo que a instituição financeira apelante recolheu o preparo em valor inferior ao devido. É sabido que, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, com a pertinente alteração introduzida pela Lei nº 15.855/2015, o preparo do recurso de apelação deve corresponder a 4% do valor da causa, atualizado. A necessidade de atualização do valor para fins de apuração do preparo recursal constitui tema já pacífico, porquanto se refere à necessária recomposição da moeda, dada a incidência de inflação pelo tempo decorrido desde a interposição da demanda até a distribuição do recurso, sem representar qualquer acréscimo efetivo ao montante originário. No caso específico dos autos, o preparo, recolhido em 25.10.2018, considerou o valor atribuído à causa em maio de 1996 (fls. 04). Diante disso, sob pena de deserção do seu recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a instituição financeira apelante ao recolhimento da diferença faltante, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 2) Fls. 310/312: Tendo em conta que a irresignação manifestada no recurso adesivo refere-se tão-somente à questão dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, providencie o patrono do coexecutado o recolhimento em dobro do respectivo preparo (art. 1.007, § 4º, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso adesivo. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Juliana Peterlini Truzzi (OAB: 279585/ SP) - Cyro Roberto Rodrigues Gonçalves Junior (OAB: 155295/SP) - Jose Eugenio Piccolomini (OAB: 44630/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Nº 0009144-86.2008.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Roberto Baltazar - Apelado: José Henrique Valério de Oliveira - Apelado: Assessoria e Prestação de Serviços Multicred S/c Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 33.949 Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Apelação. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Reconhecimento. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta a execução, em face da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, condenando o exequente no pagamento de eventuais custas (fls. 402/405). Recorre o exequente, buscando a reforma da decisão (fls. 409/423). Verifica-se que o recurso foi regularmente processado, sem resposta (fls. 432). Anotado o preparo (fls. 424/427). É o relatório. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso é incognoscível, em razão de sua intempestividade. No caso, vê-se que a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 15.12.2020 (terça-feira - cf. certidão de fls. 406). De acordo com a sistemática adotada para a publicidade dos atos judiciais, nos termos do art. 224 e §§ 1º, 2º e 3º: (i) os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; (ii) os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica; (iii) considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; e (iv) a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Ainda, em relação aos prazos processuais, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Nesse contexto, considerou-se como o dia efetivo da publicação da decisão o dia útil subsequente, 16.12.2020 (quarta-feira), de modo que o início da contagem do prazo para interposição de recurso iniciou-se somente no dia 17.12.2020 (quinta-feira). Verifica-se, assim, que a contagem dos quinze dias para a interposição do recurso de apelação, considerando a suspensão de prazo do dia 20.12.2020 a 20.01.2021 (recesso forense + art. 116, § 2º, RITJSP) e, ainda, relativa ao feriado municipal correspondente à Fundação da Cidade de São Paulo do dia 25.01.2021, estabeleceu como marco final o dia 09.02.2021 (terça-feira). O presente apelo, todavia, foi interposto somente no dia 10.02.2021 (fls. 409), ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias preconizado pelo § 5º do art. 1.003, do Código de Processo Civil, o que revela a sua manifesta intempestividade. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 15 de março de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Renato Jensen Rossi (OAB: 234554/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 209 DESPACHO
Processo: 2060358-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2060358-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heloisa Maria Medeiros Simóes - Agravado: Banco Bradesco S/A - 1. Trata-se de mais um agravo de instrumento interposto por HELOÍSA MARIA MEDEIROS SIMÕES, que move incidente de cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO S/A, desta vez contra a decisão de fls. 1375, que segundo a agravante, indeferiu, por ora, o seu pedido de excussão do seguro garantia ofertado pelo Banco, em virtude dos agravos nº 2037672-42.2022.8.26.0000 e 2039726-78.2022.8.26.0000, interpostos pelas partes face a decisão que julgou a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco. In verbis: Indefiro, por ora, o pleito de páginas 1370/1371. Note-se que há efetiva garantia pelo seguro e nisto não há prejuízo para a credora em aguardar o desfecho dos recursos pendentes. Mesmo sem efeito suspensivo no recurso do banco os valores são elevados e a cautela recomenda ao Juízo de origem que se aguarde o julgamento dos recursos em segundo grau para consolidação do crédito, indeferida execução da garantia por ora. (Grifei). 2. Observa que devido a não concessão de efeito suspensivo aos referidos agravos das partes, requereu a excussão do seguro garantia. Nesse contexto, alega que ao proferir a decisão recorrida, o Juízo a quo atribuiu efeito suspensivo aos recursos, que não tiveram o efeito suspensivo deferido por esta Relatoria. De outro lado, mas em acréscimo, alega que a cobertura securitária de R$ 1.090.886,33, já não é mais suficiente para quitação do débito fixado na decisão agravada, que está em R$ 1.092.386,26, conforme demonstrativo que instrui o recurso. Com efeito, aduz que estes dois argumentos somados, por si só, redundam no prejuízo que é para a credora aguardar o julgamento dos recursos precedentes, esteira na qual diz que o processo já dura mais de 20 anos e destaca a sua idade avançada. Em remate, argumenta no sentido de que o alto valor envolvido não confere probabilidade do direito alegado pelo Banco, bem como que não poderia fundamentar a decisão do Juízo a quo, mas apenas deste Relator e desta Corte no agravo interposto pela instituição financeira. Pede a antecipação da tutela recursal parcialmente, para que a seguradora seja intimada a depositar, em cinco dias, o valor da garantia em conta judicial, postergando-se a discussão sobre o levantamento para depois do depósito. Ao final, seja dado provimento ao recurso para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença e bem assim, a excussão do seguro garantia comprovado por meio da apólice de fls. 161-176. 3. Indefiro o pedido de tutela antecipada parcial. Uma, porque não vejo, por ora, utilidade a parte ou ao processo. Duas, porque não vejo de plano o desacerto da decisão recorrida e bem assim, a probabilidade de provimento do recurso. Neste contexto, anoto ser compreensível o anseio da agravante para desfrutar do alto valor a que em tese faz jus, mas não há de prevalecer sobre a ausência de prejuízo em aguardar apenas o julgamento dos agravos precedentes, o que irá conferir segurança à liberação de importante montante, destacando-se a provisoriedade do indeferimento da execução da garantia, não havendo risco de perdimento do valor. Três, não há que se falar na concessão de efeito suspensivo aos agravos anteriores por via transversa. Na decisão objeto dos agravos precedentes das partes, o Juízo a quo consignou que depois de vencido o prazo para Agravo de Instrumento em face desta decisão deverá prosseguir o cumprimento de sentença devendo ser excutida, para satisfação da condenação, a garantia ofertada por meio do seguro garantia (páginas 161/176), observando-se os limites da condenação (fls. 1343). Com efeito, em resposta ao pedido de efeito suspensivo do Banco, consignou-se ser desnecessária a concessão de efeito suspensivo, uma vez que a decisão agravada condiciona o prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante execução do seguro garantia ofertado, ao decurso do prazo para recurso, consequência incompatível com a interposição do presente agravo de instrumento (fls. 1365). O simples fato de o Banco ter recorrido já suspendeu, e com razão, o andamento do incidente. Ademais, ainda que sem efeito prático em relação ao presente recurso, ao agravo do credor foi concedido efeito suspensivo: atribuo efeito suspensivo ao recurso, para que a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor do banco impugnante, ora agravado, fique suspensa até o julgamento final do recurso pela turma julgadora (fls. 1363). Quarto, porque é novo e também irrelevante ou inócuo, o argumento de que a cobertura securitária já não é mais suficiente para quitação do débito, uma vez que pode haver procedência no agravo do Banco para reduzir ainda mais o valor executado. 4. Comunique-se. 5. Intime-se para resposta. São Paulo, 23 de março de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB: 246750/SP) - Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 0236318-14.2008.8.26.0100(990.10.434298-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 0236318-14.2008.8.26.0100 (990.10.434298-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Geraldo Danielle - Apelado: Mario Danielle Neto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) - Advs: Guilherme Asta Lopes da Silva (OAB: 161918/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0002057-34.2009.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ninin e Feltrin Comércio de Veículos e Prestação de Serviços Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Osvaldo Ninin - Apelado: Maria Aparecida Ninin - Apelado: Marika Meres Ninin - Apte/Apdo: Donizetti Aparecido Feltrin (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 344, que julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil. O advogado do excipiente apela. Diz que a sentença acolheu o incidente de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente. Alega que o Juízo deixou de arbitrar honorários advocatícios, que pertencem ao advogado e não à vencedora do litígio, acrescentando que a extinção do feito decorreu de culpa do recorrido. Menciona o art. 85, §4º, do Código de Processo Civil e afirma que embora o devedor tenha dado causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial, foi o credor quem deu causa à instauração do incidente de exceção de pré-executividade, deixando de cumprir o seu dever de impulsionar o andamento do feito, fazendo com que o sócio da empresa buscasse o reconhecimento da prescrição intercorrente. Discorre sobre o caráter alimentar da verba honorária e o princípio da causalidade, sustentando que ao sucumbir, a parte perdedora deve arcar com as custas do processo, bem como com o valor dos honorários advocatícios. Menciona precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua tese e busca a fixação de honorários advocatícios segundo os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 353/363). Recurso tempestivo e processado sem resposta. O Banco do Brasil S/A. apela adesivamente. Afirma que não há que se falar em prescrição intercorrente. Diz que desde a distribuição da presente ação, o banco apelante vem tentando localizar bens dos requeridos para responderem os termos da presente demanda, não logrando êxito. Alega ter tentando de todas as formas a localização dos bens dos devedores, o que teria interrompido o prazo prescricional. Aduz que a sentença incentiva o inadimplemento, asseverando ter promovido o andamento regular da demanda no prazo assinalado pela legislação vigente. Sustenta ser imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. Diz que não restou configurada desídia do recorrente, acrescentando que a citação interrompeu o prazo prescricional. Assevera que de acordo com o art. 921, §4º, do CPC, apenas após decorrido o prazo de um ano, previsto em seu parágrafo primeiro, sem manifestação do exequente, é que tem início o curso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, cuja ocorrência impõe a extinção nos termos dos artigos 924, inciso v, o que não é o caso. Afirma que houve cerceamento de defesa porque não teve oportunidade de se manifestar acerca do pedido de prescrição intercorrente. Menciona o art. 1.056 do Código de Processo Civil, afirmando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional contido no art. 924, V, do Código de Processo Civil, é a data da vigência deste Código, inclusive para as execuções em curso. Diz que houve afronta ao disposto no art. 240 do Código de Processo Civil porque a citação válida interrompe a prescrição. Alega que houve ofensa ao disposto no art. 921, III, do CPC, afirmando que a paralisação da ação de execução por ausência de bens penhoráveis não dá azo à fruição do prazo prescricional. Diz que o executado deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo descabida a condenação da instituição financeira aos ônus sucumbenciais. Busca o provimento ao recurso para o afastamento da prescrição intercorrente (fls. 351a 376). Recurso preparado, tempestivo e processado sem resposta (fl. 383). É o relatório. O que pauta o recolhimento das custas de preparo é o proveito econômico almejado no recurso, pois é este o benefício, que, em tese, poderá vir a ser obtido caso a pretensão seja acolhida. Observa-se que o patrono do executado/excipiente apelou quanto à verba honorária, pretendendo a fixação segundo os critérios estabelecidos pelo §2º do Art. 85 do Código de Processo Civil. É esta a base de cálculo para o preparo. De todo modo, o valor por ele recolhido (fl. 364) se mostrou insuficiente, devendo o patrono providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 1029966-17.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1029966-17.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Paulo Sergio Fernandes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 41/44, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou procedente o pedido inicial. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada, de modo que a indenização por danos morais seja majorada para R$ 20.000,00 e que seja também elevados os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o benefício econômico obtido com a presente demanda. O recurso é tempestivo e não foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou o recorrente o recolhimento do preparo recursal na forma devida (fls. 46/51). Bem por isso, foi concedida ao recorrente oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuar a complementação do valor devido a título de preparo recursal (fls. 64), mas não adotou ele a providência que lhe incumbia no prazo determinado, pois, tendo sido o r. despacho de fls. 64 disponibilizado em 07 de fevereiro de 2022, considera-se a data de sua publicação o 1° dia útil subsequente, ou seja, 08 de fevereiro de 2022, iniciando-se a fluência do prazo a partir do dia 09 de fevereiro de 2022, transcorrendo por inteiro o prazo legal de cinco dias (artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil) no dia 15 de fevereiro de 2022, de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Bom é realçar que, à falta de justificativa plausível e devidamente comprovada, não se justifica o pleito do recorrente de dilação do prazo concedido para a regularização do preparo recursal (fls. 78). Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o recolhimento da complementação do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Não tem aplicação ao caso a regra a que alude o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rafael da Silva Catarino (OAB: 359763/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 4007291-50.2013.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 4007291-50.2013.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rekuper Serviços de Cobrança e Transportes Ltda - Trata-se de recurso de apelação (fls. 820/829) interposto por Banco Bradesco S/A., em face da r. sentença de fls. 802/806, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário movida por Rekuper Serviços de Cobrança e Transportes Ltda. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 829, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 843). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 844), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 845. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Eduardo Garcia Pereira da Silva (OAB: 138065/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 DESPACHO Nº 0020487-26.2003.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Cervantes Correa Cardozo - Apelação Cível nº 0020487-26.2003.8.26.0506 Vistos. 1. Fls. 592/595v e 600/605: Corrija-se a autuação, fazendo-se as devidas anotações e comunicações, para constarem como Apelante/Apelado: Cervantes Correa Cardozo e Apelante/Apelado: Itaú Unibanco S/A, visto que também há recurso do banco réu contra a r. sentença. 2. Fls. 592/595v: a parte autora interpôs recurso de apelação, sem o recolhimento de custas de preparo, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. Intime-se a parte autora apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, no prazo de 05 dias (CPC/2015, art. 99, §2º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0199619-53.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: José Édio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 0199619-53.2010.8.26.0100 Vistos. O réu apelante Banco Bradesco S/A não comprovou o recolhimento das custas de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, e §2º, LE 11.608/03. Providencie o banco réu apelante o recolhimento, em dobro, das custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Federico Cobreros Rodriguez (OAB: 167915/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0900823-19.1995.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Coelho & Coelho e Cia Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Carlos Thomaz Coelho - Interessada: Odete Ana Gerent Coelho - Interessado: Sidney Tadeu Coelho - Interessada: Gisesa Cristina Tranzyuski Coelho - Interessado: Silvio José Coelho - Interessada: Fátima Solange Coelho - Apelação Cível nº 0900823-19.1995.8.26.0100 Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Coelho Coelho e Cia. Ltda. Apelado: Banco do Brasil S/A Interessado: Sidney Tadeu Coelho e outros Vistos. 1. Fls. 718/727: a parte executada interpôs recurso de apelação, sem o recolhimento de custas de preparo, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 814), a parte executada apresentou a petição de fls. 835/837, requerendo a juntada dos documentos de fls. 838/839, com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte executada em sede de apelação. 2.1. Quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, adota-se a orientação: (a) o disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; (b) a Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais; e (c) orientação do julgado da Col. Corte Especial do Eg. STJ, extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5. Embargos de divergência acolhidos (STJ - Corte Especial, EREsp 603137/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 02.08.2010, DJe 23.08.2010, o destaque não consta do original). 2.2. Pedido de gratuidade da justiça formulado no curso da ação depende de prova da alteração da situação econômico-financeira da parte. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: (a) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/ STJ. PEDIDO NO CURSO DA LIDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da condição de arcar com as custas processuais e honorários, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Incide no caso a Súmula 7/STJ. 3. A decisão da Corte local que entende ser necessária a comprovação da modificação da condição econômica da parte, quando o requerimento da assistência judiciária se dá no curso do processo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 85273/SP, rel. Min; Luis Felipe Salomão, j. 11/12/2012, DJe 01/02/2013, o destaque não consta do original); e (b) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVO PLEITO PRECLUSÃO LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ-2ª Turma, REsp 723751/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 476, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA Pessoa física Benesse pleiteada no curso do processo Hipótese em que deve ser comprovado o agravamento na situação financeira do requerente (art. 6º da Lei nº 1.060/50) Agravante que, entretanto, deduziu requerimento desprovido de qualquer comprovação da piora na sua condição Decisão mantida - Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. (1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 0266873-81.2012.8.26.0000, rel. Des. Rui Cascaldi, v.u., j. 11/06/2013, o destaque não consta do original); e (b) Embargos à execução - Extinção - Falta de recolhimento das custas iniciais - Providência processual que não necessita da intimação pessoal da parte - Inteligência dos artigos 257 e 267, inciso IV, ambos do CPC;Assistência JudiciáriaPedido formulado no curso do processo Ausência de prova da alteração da situação financeira Aplicação do disposto no art. 6º, da Lei n. 1060/50 Recursonão provido. (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação 9109807-55.2007.8.26.0000, rel. Des. Cunha Garcia, v.u., j. 24/10/2011, o destaque não consta do original). 2.3. Na espécie, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, visto que a declaração da parte executada de que estando a apelante com suas atividades suspensas, e não tendo condições de arcar com o preparo do presente recurso, requer que lhe seja deferida a gratuidade judiciária (fls. 718) é infirmada pela condição financeira demonstrada por ela no curso da ação. A parte executada demonstrou ter condições de arcar com as despesas da ação, tanto que litigou, sem cogitar da hipossuficiência econômico-financeira, somente a arguindo quando da interposição de recurso de apelação, no qual foi exigido o pagamento do valor do preparo. Observa-se que a parte ré não provou a modificação da sua situação econômico-financeira, em intensidade suficiente, que demonstrasse impossibilidade de arcar com os encargos processuais, após a data do oferecimento dos embargos à execução (04.11.1999 fls. 02 dos autos apensos), prova esta que não é suprida pelos documentos juntados a fls. 838/839, consistentes em comprovantes de inscrição inativa e situação cadastral junto às fazendas estadual e federal. 2.4. Disto decorre que é incabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, à parte executada apelante, visto que demonstrou ter condições de arcar com as despesas da ação, tanto que litigou, sem o pálio da justiça gratuita, e não provou modificação de sua capacidade financeira posterior. 3. Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte executada e concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Rudimar Roque Spanholo (OAB: 34000/RS) - Antonio Carlos Thiesen (OAB: 25744/SC) - Igor Martinho Kalluf (OAB: 2838/AC) - Alessyara Giocássia Resende de Sá Rocha Vidigal (OAB: 405122/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO
Processo: 2057949-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2057949-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autora: Eni Marcelino Machado de Mello - Réu: Aparecido Souza da Fonseca - Réu: JURACY RODRIGUES MELLO NETO - Ação Rescisória nº 2057949- 79.2022.8.26.0000 Comarca: Guarulhos - 2ª Vara Cível Autora: Eni Marcelino Machado de Mello Réus: Aparecido Souza da Fonseca e Outro Vistos. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, III e VII, do CPC/2015, que tem por objeto r. sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, nos autos do processo nº 1028449-65.2017.8.26.0224, que julgou procedente a ação de reintegração de posse movida por Aparecido Souza da Fonseca contra Juracy Rodrigues Mello Neto, ora réus. A parte autora sustenta que: (a) A querela originária, qual seja uma ação de Reintegração de Posse, a ora Requerente não figurou como parte porém foi a única vencida e condenada uma vez que é a real detentora dos direitos de posse e propriedade adquirida pelo advento do usucapião extraordinário urbano. É, por isso, após ter ciência da simulação e ter conseguido prova nova que ampare seu direito é parte legítima para ajuizar a presente Ação Rescisória; (b) A Requerente reside no imóvel objeto da sentença havida no processo de reintegração de posse distribuída pelo primeiro Requerido em face do segundo Requerido, localizado na Rua Jovita de Quadros Goes, 205, Parque Residencial Bambi, Guarulhos/SP CEP 07159-810, desde o dia 10/09/2007 mudando-se para o imóvel exatamente na data de seu aniversário de 46 anos de idade, mantendo-se na posse mansa, pacifica e ininterrupta do imovel pelos últimos 14 anos e 6 meses, portanto é terceira de boa fé possuidora do imóvel; (c) Tem-se por objetivo excluir a possibilidade de reintegração do bem cogitado com base em um contrato de COMODATO não assinado e sem ciência da real possuidora do imóvel há mais de 14 anos, haja vista que a Requerente se apresenta como possuidora de diretos de posse e propriedade desse bem em mais de 8 anos antes da assinatura do simulado contrato de COMODADO que embasou a ação de reintegração de posse; e (d) advento da prova nova constituída da CERTIDÃO E DECLARAÇÃO DE LIGAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ENERGIA de 24/10/2008 anexo ao doc. 13, que comprova que a posse pela Requerente foi iniciada pelo menos 7 a 8 anos antes da simulação havida no processo de reintegração de posse. 1. Processe-se a ação rescisória. 2. INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão (CPC/2015, arts. 300 e 969). Na espécie, não há como se admitir satisfeito o requisito da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência na extensão pleiteada pela parte autora, porquanto: (a) envolve suspensão de efeito de coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente, o que não prescinde da manifestação das partes rés; e (b) embora com as limitações de início de conhecimento, a prova documental produzida com a inicial pela parte autora não ampara o deferimento da tutela de urgência, para afastar o cumprimento de r. sentença transitada em julgado, fundamentada em contrato de comodato e esbulho praticado, em decorrência da não desocupação do imóvel no prazo concedido, em notificação para esse fim. Daí porque incabível a concessão de tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença proferida na ação de reintegração de posse, visto que ausente a verossimilhança do direito alegado, sendo, a propósito, desnecessário perquirir sobre o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Citem-se as partes rés indicadas, pelo correio, para apresentar resposta, fixado o prazo em 30 dias. 4. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como o pedido de prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Cláudio Roberto Saraiva Bezerra (OAB: 188919/SP) - Lucas Nunes Bezerra Nascimento (OAB: 401943/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2058645-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2058645-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Kmm Comercio & Serviço de Montagm de Móveis - Eireli - Me - Agravado: Yorg Participações do Brasil Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por KIMM COMÉRCIO SERVIÇO DE MONTAGEM DE MÓVEIS EIRELI ME em face da r. decisão interlocutória (fls. 138/140 do processo) que, em ação de reintegração de posse, deferiu a liminar, nos termos do artigo 562, caput do CPC, para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da lide (SUC 201A - MOBILE TOP). Irresignada, aduz a requerida, que (A) é locatária tácita do imóvel, visto que seu primeiro contrato é de cessão onerosa, e ininterruptamente, a Agravada lhe impôs contrato de comodato, o qual findou a vigência em agosto de 2019; (B) os documentos juntados no recurso comprovam, inclusive, que as cobranças se deram nos moldes de locação, podendo se verificar que, além das correções utilizando o índice aplicado aos contratos de locação, a discriminação nos boletos contém IPTU, ainda que esse tributo não esteja nas obrigações que constam no contrato de comodato vencido em 31/08/2019; havendo divergência entre o valor cobrado no período do comodato e após ele; (C) as negociações onerosas foram realizadas de forma verbal com o diretor da agravante, sem qualquer aditivo, todavia elas estão presentes nos boletos apresentados; (D) a notificação extrajudicial foi realizada em mãos pela própria agravada, sem indicar o recebedor e seu cargo, em desconformidade com o disposto no art. 726, §1º do CPC; (E) nunca recebeu a notificação que a pudesse constituir em mora, pois os e-mails juntados pela agravada no processo não demonstram que se referem à notificação; ademais, jamais autorizou que tratativas econômicas fossem realizadas por pessoa diversa do Setor Financeiro; e (F) trata-se de posse velha, a qual encontra respaldo no parágrafo único do artigo 558 do CPC, pois a situação perdura desde 20/11/2018 a 31/08/2019, inexistindo a possibilidade de dano iminente irreversível à parte recorrida, além de a notificação extrajudicial ter sido entregue de forma precária. Por fim, afirma a agravante que se trata de um espaço de 3.000m2 repleto de móveis, sob o risco de ser submetido ao uso da força policial, bem como não pretende continuar no espaço da agravada, mas que necessita de prazo razoável, no mínimo para fazer suas alterações e locar outro espaço para realocar suas mercadorias e não necessitar demitir todos os funcionários. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo, para fazer constar a dilação de prazo para a desocupação do imóvel, não inferior a três meses. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Cuida a demanda, na origem, de ação de reintegração na posse, na qual a autora, aqui agravada, afirma, sem prejuízo da propriedade, possuir a posse indireta da área de 3.026,35 m2, correspondente à SUC 201A, situada no Vale Sul Shopping, na cidade de São José dos Campos, cuja posse direta foi concedida à requerida, mediante instrumento particular de comodato, por prazo determinado, com seu término ocorrido em 31 de agosto de 2019 (fls. 42/49 do feito), passando a viger por prazo indeterminado. Diverge a aqui agravante. Deduz que o negócio havido entre as partes seria de locação tácita e não de comodato; que não recebeu a notificação extrajudicial; tampouco estão presentes os requisitos para a concessão da ordem liminar, pois se trata de posse velha, com respaldo no parágrafo único do artigo 558 do Código de Processo Civil. Pois bem. Em sede de cognição sumária, levando em conta, com reserva, os argumentos trazidos pela agravante, que questiona sem maior consistência a robustez da notificação extrajudicial e a existência do comodato e, também, considerando a revelação da intenção de não permanecer no imóvel, mas pugnando um prazo maior para operacionalizar a desocupação do espaço por se tratar de empresa de dimensões gigantescas, conforme fotos juntadas no recurso; com fulcro no artigo 1019 do CPC atribuo parcial e temporário efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a ordem liminar de desocupação forçada do imóvel, o fazendo pelo prazo improrrogável de 30 dias, a contar da prolação da presente decisão. Este prazo é de direito material e, portanto, flui de modo ininterrupto e não somente em dias úteis. Após tal prazo, fica autorizada a imediata reintegração da autora na posse do imóvel, com os meios legais que se façam necessários a critério do douto juízo a quo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e se aguarde a resposta da já intimada a parte agravada que ingressou apresentando memoriais. Vinda a resposta, tornem conclusos. São Paulo, 23 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Angela Aparecida Jesus dos Santos Israel (OAB: 334995/SP) - Kelly Cristina Barros Sousa (OAB: 277257/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1000049-97.2020.8.26.0333
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1000049-97.2020.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: João Monte - Despacho Apelação Cível Processo nº 1000049-97.2020.8.26.0333-PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A Apelado: João Monte Vistos. 1. O preparo recursal foi recolhido a menor. Nota-se à fl. 385 que o réu/apelante pretende, a título principal, a reforma integral da r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando a nulidade do contrato e condenando-o na devolução, na forma simples, dos valores debitados, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (fls. 372). Assim, o proveito econômico pretendido neste recurso corresponde ao valor do débito declarado inexigível (R$ 1.953,32, valor financiado à fl. 16), devidamente atualizado, mediante uso da Tabela Prática do TJ/ SP, isto é, R$ 2.307,03 + R$ 1.493,52 referente às parcelas + R$ 5.000,00 relativo ao montante indenizatório, o que resulta em R$ 8.800,55 e gera o preparo recursal no valor de R$ 352,02. No entanto, foram recolhidos R$ 230,00 (fls. 386/7), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 122,02. 2. Providencie, pois, o réu/apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 122,02, sob pena de deserção. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Aurelio Saffi (OAB: 24057/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1028514-39.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1028514-39.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ruben Schechter - Apelado: Condomínio Edifício Ibitinga - Comarca: São Paulo - Foro Central - 6ª. Vara Cível Apte.: Ruben Schechter Apdo.: Condomínio Edifício Ibitinga Juíza: Lúcia Caninéo Campanhã 29ª. Câmara de Direito Privado VOTO Nº 10.886 Vistos. O Juízo a quo pela r. sentença de fls. 223/229, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação anulatória de assembleia condominial c.c. pedido de obrigação de fazer, proposta por RUBEN SCHECHTER em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IBITINGA. Em consequência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência em favor do patrono adverso, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Com efeito, considerou a douta julgadora de primeiro grau que: (...)O feito comporta julgamento antecipado, visto que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao valor da causa, sem razão o impugnante. Deve-se aplicar ao caso o disposto no art. 291 do Código de Processo Civil. Assim, tratando-se de ação declaratória com pedido de obrigação de fazer, seu valor é inestimável e, portanto, a princípio, considera-se como válido o valor da causa atribuído na inicial. Por tal razão, embora inestimável o pedido, não se vislumbra o alegado excesso no valor de R$ 46.500,00 atribuído à causa. Diante do exposto, REJEITO a impugnação. Trata-se de pedido de anulação da Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 18 de fevereiro de 2020, sob alegação de irregularidades. Consta da petição inicial que, em janeiro de 2020, enviado aos condôminos comunicado informando da necessidade de rateio extra para adimplemento de férias de funcionário e impermeabilização da marquise, sem a prévia aprovação em assembleia extraordinária. Aduz o autor que convocada assembleia ordinária para validar o rateio, realizada apenas em fevereiro de 2020, contudo, com irregularidades. Inicialmente observo que a questão da validade do valor do rateio é objeto de ação própria (autos nº 1002017-85.2020.8.26.0100 fls. 4) e foge ao cerne da presente demanda, que deve se ater somente à análise de eventuais irregularidades da assembleia ocorrida em 18 de fevereiro de 2020 e respectiva ata que possam eventualmente acarretar sua nulidade. Verifica-se que as impugnações lançadas pelo autor se restringem a meras questões formais e não propriamente de conteúdo. Aliás, não apontada qualquer efetiva dissonância entre o deliberado na assembleia e o teor da ata. Incontroverso que a cobrança da primeira parcela do rateio extraordinário ocorreu pouco antes da realização da aludida assembleia ordinária, que visou ratifica-la. Consta da ordem do dia a prestação de contas do último ano, aprovação da previsão orçamentária e deliberação para criação de fundo trabalhista, além de assuntos gerais (fls. 44). Ainda que a cobrança do rateio tenha ocorrido antes da deliberação em assembleia, aquela impugnada se prestou justamente a ratificar o rateio, dentre outros temas, observando que as aprovações se deram todas por unanimidade dos presentes (fls. 46/49). No primeiro item da pauta, consta que as contas apresentadas de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020 foram unanimemente aprovadas (fls. 46). Expressamente esclarecida a necessidade de rateio para pagamento de férias do zelador, além de impermeabilização da marquise superior, no valor de R$ 9.512,00, verifica-se que após votação foi ratificado por unanimidade dos presentes (fls. 46/47). Quando da discussão acerca da previsão orçamentária, informado que em razão do dissídio dos funcionários, aumento das tarifas públicas e reajustes dos contratos, bem como devido à inadimplência de três apartamento, seria necessário o aumento da taxa condominial (fls. 47). Em votação, contudo, os presentes definiram novo quadro de funcionários, aprovado que após o desligamento do zelador não seria contratado outro funcionário, de modo que haveria uma redução da cota de condomínio, bem como o cancelamento do contrato de câmeras (fls. 47). Por fim, aprovada a demissão do zelador na modalidade de acordo mútuo, no valor de R$ 46.500,00, com pagamento a vista de R$ 4.0442,00 para os apartamentos nº 11 e 12 e R$ 3.842,00 para cada um dos demais apartamento, com possibilidade de parcelamento em até três vezes. Em que pese o inconformismo do autor, prevalece a vontade da maioria, que aprovou tanto o rateio quanto o pagamento de acordo legal para demissão do zelador. Ainda que não concorde com as deliberações, uma vez realizadas pública e democraticamente e na ausência de comprovação de efetivas irregularidades prejudiciais, devem estas prevalecer. Ora, não há nulidade sem prejuízo e, no caso, ainda que a cobrança da primeira parcela do rateio tenha sido realizada dias antes da realização da assembleia, o rateio foi expressamente ratificado, de forma unânime, por todos os presentes, sem quaisquer objeções. No mais, a inclusão na pauta da “prestação de contas do último ano” e “aprovação da previsão orçamentária”, autoriza a deliberação sobre o rateio, mesmo porque, como indicado pelo próprio autor, considera gastos que já eram conhecidos no ano anterior, sem que se vislumbre também nesse tópico a nulidade alegada. Em casos análogos assim já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória deAnulaçãodeAssembleia- Alegação de vícios formais semdemonstraçãode prejuízo concreto ao condômino individual - Sentença mantida - Recurso impróvido. (TJSP, Apelação nº 9209308-21.2003.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. OCTAVIO HELENE, j. 14.06.11). Quanto à lista de presença (fls. 50), não se vislumbra qualquer irregularidade, observando que não se exige que seja assinada com o nome legível dos presentes, como alguns fizeram, ressaltando que lançada a assinatura ao lado da respectiva unidade, o que permite a identificação. No mais, apresentadas pelo réu procurações para representação em assembleias de condomínio (fls. 144/145) e declaração recentemente firmada pelos moradores afirmando que regularmente convocados para todas as Assembleias de Condomínio ocorridas nos últimos anos, não havendo, por parte dos moradores infra-assinados, qualquer questionamento acerca da regularidade das referidas assembleias (fls. 141). Assim, em que pese questionar a qualidade dos presentes, indicando que sequer seriam condôminos (fls. 7), não há indícios de que os documentos acostados pelo condomínio são inverídicos, não tendo o requerente apontado elementos suficientes a desacreditar a prova documental apresentada. No mais, observo que todas as votações foram aprovadas por unanimidade, de modo que irrelevante se houve o cômputo ou não de voto de condômino inadimplente, o que seria insuficiente para acarretar a nulidade da assembleia. Desta forma, na ausência de elementos hábeis a demonstrar eventual fraude, válida e eficaz a votação, de modo que deve ser respeitada a deliberação dos condôminos. Por fim, observo que suficientemente esclarecida a dedução das parcelas pagas pelo autor em razão do acordo firmado, apresentados demonstrativos detalhados de receitas (fls. 100/102), contra o que não se insurgiu em réplica. Repisa-se que, apesar do reiterado inconformismo do requerente, restou claro que todas as decisões da assembleia foram tomadas a partir do voto da unanimidade dos presentes, após debates, respeitados os temas descritos no edital de convocação, o que dispensa a produção de outras provas. Deixo de condenar o autor nas penas da litigância de má-fé, na ausência de dolo processual evidente, apenas agiu no exercício do direito de ação.(...) (sic). Contra a sentença foram opostos embargos declaratórios, rejeitados pela decisão de fls. 233. Inconformado, apelou o autor (fls. 235/244), requerendo, inicialmente, a suspensão do feito, para se aguardar o desfecho de outra ação promovida anteriormente, em que demandam as mesmas partes litigantes (proc. nº 1002017-85.2020.8.26.0100), na qual se discute o rateio extraordinário, cuja cobrança reputa ilícita, mas que foi ratificada na assembleia em que se pretende anular através da presente ação. Outrossim, alega que seu direito de defesa foi cerceado, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, que inviabilizou a produção de provas requeridas. Nesse sentido, relata que era imprescindível a coleta do depoimento pessoal da síndica do condomínio, como também documental, além de perícia contábil-financeira. Destarte, requer a anulação da r. sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. No mérito, insiste na nulidade formal da assembleia realizada em 18/02/2020, tendo em vista que o condomínio suplicado omitiu do ato convocatório item que deveria constar expressamente, relacionado à ratificaçao de cobrança de rateio (sic fls. 243). Finaliza, batendo-se pelo acolhimento do recurso para que a r. sentença recorrida seja anulada ou reformada, para que a ação seja julgada procedente nos termos supracitados. Recurso tempestivo. Contrarrazões as fls. 249/253. Cálculo do preparo recursal apresentado pela z. Serventia de primeiro grau as fls. 254. Pela decisão de fls. 261/262, este relator constatou, em sede de juízo de admissibilidade, a irregularidade do preparo recursal, razão pela qual o apelante foi intimado a proceder, no prazo de 05 dias, o recolhimento de sua complementação, devidamente atualizada, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Todavia, não obstante intimado para tal providência (fls. 263), o prazo decorreu in albis, sem qualquer manifestação por parte do interessado, conforme certificado pela z. Serventia as fls. 264. Ato contínuo, os autos tornaram conclusos a este julgador, para julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Isso porque, quando da interposição do apelo, a autora não observou a regra prevista no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, segundo a qual, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Realmente, na medida em que o preparo recolhido pelo autor/apelante se mostrou insuficiente. Com efeito, foi atribuído à causa o valor de R$ 46.500,00, em abril/2020 (fls. 17), que, atualizado pelos coeficientes da Tabela Prática adotada pela Contadoria deste Eg. Tribunal para a data da interposição do recurso (outubro/2020), importa em R$ 47.195,01 (cf. fls. 254). Logo, o preparo recursal corresponderia, no valor atualizado ao montante de R$ 1.887,80 [R$ 47.195,01 * 4%] (cf. fls. 254). Com efeito, em não havendo condenação (caso dos autos), o preparo recursal à razão de 4% deve ser calculado sobre o valor atualizado da causa. Realmente, é o que se depreende da leitura do art. 4º., II, e § 2º, da Lei Estadual nº.11.608/2003, alterada pelas Leis ns. 15.760/2015 e 15.855/2015, verbis: II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); - Inciso II com redação dada pelaLei nº 15.855, de 02/07/2015. (g.n.). Contudo, o autor/apelante, recolheu apenas o valor singelo de R$ 1.860,00 (fls. 245/246), o qual, a toda evidência, se mostra insuficiente. Não por outra razão foi determinado por este relator, com fulcro no art. 1.007, §2º, do CPC/2015 a complementação do recolhimento do preparo, devidamente atualizada, sob pena de deserção (fls. 261/262). Contudo, não obstante regularmente intimado da decisão de fls. 261/262 (fls. 263), o autor/apelante não promoveu a complementação, conforme determinado por este julgador. Destarte, dúvida não há de que o recurso é deserto. De fato, não sendo demais lembrar que referida irregularidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes, culminando forçosamente no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que “ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Destarte, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso do autoro, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 2º., do CPC. Face à deserção do recurso interposto pelo autor, afigura-se de rigor a fixação (majoração) dos honorários recursais em favor do réu. De fato, na medida em que a interposição do apelo pelo autor ensejou trabalho adicional do patrono da parte contrária (fls. 249/253), pouco importando se se tratou da mera apresentação de contrarrazões. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: “Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo “a quo”. Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo agravante. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 2150538-32.2018.8.26.0000; Rel: José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2018). “APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANO MORAL TIPIFICADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSOS DA RÉ IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. A anotação irregular em cadastro restritivo ao crédito feita pela ré foi injusta. Isso porque, não obstante o pagamento antecipado pelo autor, a ré inseriu seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Evidentemente a conduta da ré provocou ao autor dano moral e, levando em conta os danos suportados e as condições financeiras de ambas as partes, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razoável o valor da indenização de R$ 10.000,00 fixado na sentença, não havendo se falar em redução pretendida pelo réu, pois, em consonância com as importâncias concedidas ou mantidas por esta Câmara em casos análogos. APELAÇÃO ADESIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇAO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR ALMEJANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL FIXADA, BEM COMO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência, é de ser homologado, nos termos do art. 998 do CPC/2015, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, sem prejuízo da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, em razão do trabalho realizado em sede recursal. SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO OU ELEVAÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DA ATIVIDADE RECURSAL DESENVOLVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015, COM OBSERVAÇÃO FEITA. Tratando-se de recurso interposto de sentença publicada na vigência do CPC/2015, necessário de reconhecer a incidência de seu art. 85, §§ 1º e 11, que determinam a fixação ou majoração da verba de honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art. 85, § 1º, 2º e 11, do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e a sucumbência recíproca das partes (não obstante a desistência do recurso adesivo), fixa-se os honorários recursais em favor dos patronos da ré em 10% sobre o proveito econômico obtido no recurso. Todavia, observa-se que tal verba em favor dos advogados do autor atingiu o limite máximo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada sua majoração no julgamento deste recurso, por força do disposto no § 11, segunda parte, do dispositivo legal mencionado.” (TJSP; Apelação 1013016-42.2016.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018). Enfatizo que a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC tem como pressuposto o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso, conforme julgado proferido pelo C. STJ, no REsp 1.573.573, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellize, que dirimiu a controvérsia, estabelecendo os critérios cumulativos para aplicação do § 11, do art. 85, do CPC. A propósito, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (REsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 08.05.2017. Portanto, considerando que a interposição do recurso de apelação pelo autor implicou em trabalho adicional ao réu/apelado face à apresentação de contrarrazões e tendo em conta o decreto de deserção do recurso e seu consequente não conhecimento, de rigor a majoração da verba honorária, em favor do patrono adverso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, e considerando ainda as balizas impostas pelo §§ 2º., 8º. e 11, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária para o valor correspondente a 11% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte adversa. Com tais considerações, por deserto, não conheço do recurso. São Paulo, 23 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ruben Schechter (OAB: 173553/SP) (Causa própria) - Lais Alves Siqueira (OAB: 375495/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1012070-22.2016.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1012070-22.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Moreira Empreendimentos e Administração Ltda - Apelante: Rda Comércio de Veículos Ltda. Epp. - Apelante: Anderson Rodrigo de Barros Moreira - Apelante: Tapeçaria Moreira Ltda - Me - Apelante: Anderson Rodrigo de Barros Moreira Ltda (Haras Andemor) - Apelante: Ronaldo Douglas Barros Moreira - Apelado: Henrique Pires de Moraes - Interessado: André Ricardo Brunetti - Vistos... Cuida-se de apelo interposto de sentença que julgou procedente ação de cobrança c.c devolução de valores, promovida pelos apelados em face do dos apelantes. 1) Recurso da corré MOREIRA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e outros (fls. 260/263). Em sede de juízo de admissibilidade, observo que o recurso interposto pelos suplicados não veio instruído com as custas de preparo, sendo certo, por outro lado, que não litigaram em 1º. Grau sob os auspícios da justiça gratuita. Outrossim, não foi formulado pelos apelantes pedido de concessão da justiça gratuita em sede recursal. Diante disso, fica determinada a intimação dos apelantes MOREIRA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., RDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., ANDERSON RODRIGO DE BARROS MOREIRA, TAPEÇARIA MOREIRA LTDA. ME, ANDERSON RODRIGO DE BARROS MOREIRA LTDA (HARAS ANDEMOR, todos defendidos pelo Dr. Célio Ciari Neto (fls. 129; 145; 168/170), signatário do recurso de fls. 260/268), para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento em dobro do preparo recursal, devidamente atualizado, sob pena de deserção (CPC, artigo 1.007, § 4º). 2) Recurso de RONALDO DOUGLAS BARROS MOREIRA (fls. 264/268) Formulado o pedido de gratuidade judiciária nesta sede recursal (fls. 265), determino ao apelante Ronaldo (fls. 264/268), com fulcro no art. 99, § 7º e art. 101, § 1º, ambos do CPC e sob pena de indeferimento, que no prazo de 5 dias demonstre que faz jus ao benefício, mediante a juntada de novos documentos, notadamente: a) cópias das últimas 3 declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal ou, no caso de isenção, a juntada de documentos oficiais que comprovem tal situação; b) extratos bancários de contas correntes, poupança e investimentos que mantem em instituições financeiras relativos aos últimos 6 (seis) meses; c) faturas de eventuais cartões de crédito em seu nome referentes aos 6 meses pregressos; d) carteira profissional; e) outros elementos que entender conveniente à comprovação da alegada hipossuficiência. Ultimadas as providências ou decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Célio Ciari Neto (OAB: 272837/SP) - Marcelo Stefan Wild (OAB: 272947/SP) - Fernanda Cristina Valente (OAB: 276784/ SP) - Mark William Ormenese Monteiro (OAB: 277301/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1022424-70.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1022424-70.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cnp Produções e Eventos Ltda - EPP - Apelado: 2 A 1 Montagem e Locaçao Ltda - Vistos. Analisados os autos em sede de juízo de admissibilidade, verifiquei que o preparo recursal acostado a fls. 303/304, foi insuficiente. De fato, a r. sentença apelada jugou parcialmente procedente a ação ajuizada pela CNP Promoções e Eventos Ltda. EPP contra 2A1 Montagem e Locação Ltda.,; bem como julgou procedentes os embargos opostos por 2A1 Montagem e Locação Ltda., à execução que lhe foi movida por CNP Promoções e Eventos Ltda EPP. Pretende a apelante CNP em seu recurso, a reforma parcial da r. Sentença, para “JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENAR A APELADA A INDENIZAR, A ORA APELANTE, SEGUNDO OS TERMOS DA EXORDIAL, OU EM PEDIDO SUCESSIVO, QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS FIXEM O QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONFORME SEUS PRUDENTES JUÍZOS.” (fls. 301/302). Ora, pelo que se vê dos autos, a r. sentença é ilíquida e a pretensão recursal, de acordo com o pedido deduzido, visa tão somente a reforma de parte da r. sentença apelada, no que tange à ação de conhecimento, processada sob nº 1022424- 70.216.8.26.0224. De acordo com o artigo 4º da Lei nª 11.608/2003, tem-se que o preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor atualizado dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento. Tem-se, ainda, que nas hipóteses de pedido condenatório, este percentual será calculado sobre o valor fixado na sentença, se líquido ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito. No caso dos autos, considerando que a sentença, ainda que condenatória é ilíquida e não tendo o MM Juiz fixado valor para fins de recurso, o valor do preparo deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da causa atualizado. Esse é o entendimento deste E. Tribunal. Veja-se: Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade processual e de redução do valor do preparo recursal. Irresignação dos agravantes apenas neste último ponto. Em se tratando de hipótese em que a sentença recorrida é ilíquida, o recolhimento do preparo se faz tendo como base de cálculo o valor da causa (art. 4º, II da Lei Estadual 11.608/03). Precedentes deste Tribunal. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno desprovido. - (g.n.) - Agravo Interno nº 1004745-18.2016.8.26.0625/50002, Relator CESAR CIAMPOLINI, 1ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial - J. 23.04.2020 Agravo Interno interposto contra decisão que determinou a complementação do preparo pela parte apelante. Em se tratando de hipótese em que a sentença recorrida é ilíquida, o recolhimento do preparo se faz tendo como base de cálculo o valor da causa (art. 4º, II da Lei Estadual 11.608/03) e não do proveito econômico obtido. Precedentes deste Tribunal. Manutenção da decisão agravada (Agravo de Interno nº 1013959-83.2015.8.26.0361/50000, Relator COELHO MENDES, J. 29.07.2020) APELAÇÃO - Plano de Saúde - Ação Declaratória de Ilegalidade de Cobrança Diferenciada de Índice Inflacionário Legal e por Faixa Etária em Mensalidade de Plano de Saúde Privado c/c Devolução de Valores e Dano Moral - Alegação de abusividade nos reajustes aplicados pela por mudança de faixa etária, bem como os anuais - Sentença de parcial procedência para declarar a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária, aos 56 anos, no percentual de 75,80%; para declarar a abusividade do reajuste anual, operado em março de 2018, no percentual de 14,72% e para condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente - Inconformismo das partes: da autora, pleiteando a restituição em dobro e a condenação da ré no pagamento de danos morais; da ré, alegando, a legalidade do reajuste por faixa etária, devidamente previsto em contrato, bem como do reajuste anual - Insuficiência do valor do preparo recolhidos por ambas as apelantes - Intimação para complementação não atendida pela autora e complementada de forma insuficiente pela ré - Sentença ilíquida - Valor do preparo que deve corresponder a 4% do valor da causa atualizado - Deserção caracterizada Recurso não conhecido (g.n.) Ap. 1004694-52.2018.8.26.0361 Rel. José Aparício Coelho Prado Neto - 9ª. Câmara de Direito Privado j. 27.10.2020 Destarte, o preparo recursal, de que trata o art. 4º., II, e § 2º, da Lei Estadual nº. 11.608/2003, alterada pelas Leis ns. 15.760/2015 e 15.855/2015 , deve ser calculado à razão de 4% sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.850,00 fls. 08). Anoto que o valor singelo do preparo recursal, sem correção do valor da causa, monta em R$ 2.434,00, tendo a apelantes recolhido, quando da interposição do recurso, o valor de R$ 252,00 (fls. 303/304). Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino à apelante que providencie, no prazo de 05 dias, o recolhimento da complementação do preparo, devidamente atualizada, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem o recolhimento ora determinado, tornem-me conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Elimelec Guimarães Ferreira (OAB: 237507/SP) - Luiz Gustavo Carmona (OAB: 285948/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2043774-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2043774-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Paulo Cesar Lombardi - Agravado: Condomínio Edifício Cecilia - Interessado: Bunge Fertilizantes S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Cesar Lombardi, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença, que lhe move o Condomínio Edifício Cecília, que deferiu hasta pública do imóvel sobre o qual recai a dívida condominial, sem que fosse ele, agravante, tenha tomado ciência da ação de cobrança de débitos condominiais. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença requerendo o executado a atribuição de efeito suspensivo (CPC, art. 525§6º), bem como alegação de ilegitimidade passiva, excesso de execução e, ainda, causa modificativa superveniente à decisão transitada. Manifestou-se o exequente, ora impugnado. É o relato do essencial. Decido. Cumpre, de início, destacar que foi exarado Acórdão em grau de apelação que confirmou a sentença de 1º grau. Posteriormente, nenhum efeito resultou o recurso especial interposto. Desse modo, transitada em julgado a decisão, não há como dizer que o crédito contido no título judicial foi modificado por fatores posteriores, pois o seu comando, após sua consolidação por força de coisa julgada, é intangível. Nesse ponto, coloque-se que a questão da ilegitimidade passiva da executada Bunge Fertilizantes já foi objeto de análise na fase de cognição, não sendo própria a rediscussão na fase de cumprimento de sentença. Em relação ao excesso de execução observo que a planilha apresentada pelo impugnado/exequente está de acordo com o comando da sentença que determinou a incidência, além de juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, da multa moratória de 2% sobre o valor total da dívida. Ademais, consoante o disposto no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuirá efeito suspensivo à impugnação caso seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Observe-se que o legislador tratou os requisitos elencados no dispositivo supracitado como cumulativos, de forma que a concessão de efeito suspensivo à impugnação, no caso concreto, deve observar o preenchimento de todos eles. No caso em análise, verifico que o executado, ora impugnante, não comprovou grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, reputo inviável a suspensão da execução como pretendido pelo executado. Ressalte-se que, embora o impugnante tenha garantido o juízo, mediante seguro (fls. 157/173), não verifico a relevância dos fundamentos apresentados para acolhimento do pedido de suspensão, bem como não vislumbro como a hipótese de o prosseguimento da execução possa vir a causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e reputo correto o débito cobrado, que deve ser acrescido de multa e honorários de 10% nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente em termos de prosseguimento. P. Int. A propósito, veja-se fls. 14/15. Opostos embargos de declaração pela coexecutada Bunge, estes foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 282/286: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela impugnante, Bunge Fertilizantes S/A, no tocante ao pedido de hasta pública do imóvel objeto da dívida condominial. Decido. Assiste razão o embargante, de fato houve omissão na decisão de fls. 274/275. Assim, declaro, pois, a omissão, para corrigir a decisão e acrescentar: Trata-se de pedido preferência pela execução em hasta pública do imóvel originária da dívida condominial formulado pelo coexecutado, ora impugnante, Bunge Fertilizantes S/A.Nos autos principais restou decidido definitivamente que Paulo César Lombardi e Bunge Fertilizantes S/A são solidariamente responsáveis pelas dívidas condominiais. Neste caso, a cobrança das despesas condominiais, dívida vinculada ao imóvel que a gerou, pode ser ajuizada em face de qualquer um dos executados, uma vez que se trata de bem indivisível e a responsabilidade dos devedores é solidária. Para ilustrar: Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Alegação de perda da natureza jurídica do objeto em razão de cessão de crédito. Inadmissibilidade. Cessão de crédito firmado entre o condomínio e o cessionário que mantem hígido o crédito perseguido. Exegese do artigo 287 do Código Civil. Alegação de impossibilidade de penhora integral do bem em razão da condenação não ter abrangido o agravante. Descabimento Penhora da totalidade do imóvel de rigor, por se tratar de dívida propter rem, que pode atingir inclusive os coproprietários. Não bastasse, há previsão no artigo 843 do Código de processo Civil sobre a possibilidade de alienação de bem indivisível, como ocorre no caso. Direito de preferência assegurado pela legislação em vigor. Desnecessidade de declaração nesse sentido. Agravo improvido.(TJ-SP- AI:21269944420208260000SP2126994-44.2020.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 14/09/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2020). Com efeito, sendo o imóvel gerador da dívida de natureza propter rem deve responder, ele mesmo, pela satisfação do crédito. Assim, a dívida adere à coisa que à gerou, independentemente de eventual alteração na sua titularidade do domínio. Ademais, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843). Ante o exposto, defiro o pedido e determino que imóvel de matrícula nº 40.394,registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade de Limeira seja levado em hasta pública. O deferimento do pedido em nada altera a decisão, em termos de sucumbência, ou parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença pois, na realidade, pugna o executado pelo direito de preferência a execução em hasta pública.. No mais, mantém-se a decisão proferida. Intime o exequente para que manifeste a concordância e dê prosseguimento. P. Int. (fls. 291/292 autos de origem). Diz o agravante que a r. decisão agravada não tem amparo legal, pois a codevedora Bunge Fertilizantes S/A não é proprietária do imóvel sobre o qual recai o débito condominial e não possui quotas ou direitos sobre ele, o que foi amplamente discutido e comprovado na ação de conhecimento. Entende, pois, o agravante que a empresa Bunge Fertilizantes S/A não poderia oferecer para hasta pública, bem imóvel que não lhe pertence, máxime considerando que não houve pedido do exequente a respeito. Ademais, enfatiza não ter sido intimado da penhora, o que, a seu ver, se constitui falha insanável. Tampouco foi intimado da decisão que levou o imóvel a hasta pública. Entende, pois, que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois caso o imóvel seja levado a leilão, sofrerá prejuízo insanável. A seu ver, o princípio a ampla defesa deve ser observado, com o pedido de penhora, efetivação de penhora, intimação do Agravante para impugnar a penhora, tudo conforme determina nosso Código de processo Civil. (sic fls. 07). Assevera que se verifica flagrante ilegalidade no ato agravado que, consequentemente, deve ser anulado. Anota que o valor do imóvel supera em muito o valor da dívida, que aumentou em razão dos atos protelatórios da Bunge, não podendo ela, agora oferecer o imóvel, que é dele, agravante, em hasta pública, máxime considerando que nos autos de origem, ofereceu apólice de seguro em caução e, portanto, deveria ter requerido o pagamento da divida. Considerando que, a seu ver, a falta de sua citação para o processo implica em nulidade a ser declarada, pois o ato público, consistente na decisão de hasta pública do bem foi feito à sua revelia e sem que o imóvel tivesse sido sequer penhorado, pugnou o agravante pelo recebimento deste agravo, atribuindo-lhe efeito suspensivo, até julgamento final, posto que a realização da hasta pública lhe causará dano irreparável. Por fim, protestou pelo provimento deste agravo, para que a r. decisão agravada seja reformada, com o reconhecimento de sua nulidade. Recurso tempestivo. A fls. 62/63, o agravante manifestou-se nos autos, alegando trazer aos autos, o comprovante do recolhimento do preparo recursal. Porém, trouxe aos autos apenas e tão somente um comprovante de pagamento (fls. 62), sem a guia DARE. O agravo, de inicio, foi distribuído à C. 26ª. Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Em. Des. Carlos Dias Motta (fls. 64), que dele não conheceu, em razão da prevenção desta C. Câmara (fls. 65/66). É o relatório. Cuidam os autos de incidente de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de cobrança promovida pelo Condomínio Edifício Cecília contra Paulo Cesar Lombardi, ora agravante, visando a condenação do réu ao pagamento de prestações condominiais em atraso. A inicial da ação foi emendada a fls. 81/82 daquele feito, ocasião em que o condomínio autor protestou pela inclusão à lide, da empresa Bunge Fertilizantes S/A, que figura como proprietária do imóvel sobre o qual recai o débito condominial, junto à Matrícula do bem (fls. 88/90 autos da ação de conhecimento). A fls. 160 da ação de conhecimento, a empresa Bunge Fertilizantes S/A foi integrada ao polo passivo daquela ação. Processado o feito, foi proferida a r. sentença de fls. 229/232, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas condominiais descritas na inicial, bem como aquelas que se venceram a partir da propositura daquela ação, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 323, do CPC. Da r. sentença, a empresa Bunge Fertilizantes recorreu (fls. 234/246 ação de conhecimento), tendo este E. Tribunal negado provimento ao recurso (fls. 279/285 ação de conhecimento). Interposto Recurso Especial, a ele o C. Superior Tribunal de Justiça negou provimento (fls. 387/392). Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, o condomínio exequente apontou débito do valor de R$ 374.233,62 (fls. 01 da inicial daquele incidente), pugnando pela intimação dos coexecutados para pagamento daquela importância no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e 10% de honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. De tal despacho, os advogados dos litigantes foram intimados pelo DJE de 05/08/2021 (fls. 149 cumprimento de sentença). A fls. 150/156, Bunge Fertilizantes manifestou-se nos autos, ocasião em que apresentou, a título de garantia da execução, apólice de seguro do valor de R$ 496.380,70. A fls. 176/190, Bunge Fertilizantes apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. O condomínio exequente manifestou-se a fls. 197/200, ocasião em que não concordou com a apólice ofertada a título de garantia da dívida. A fls. 209/217, o condomínio manifestou-se sobre a impugnação. A fls. 274/275, foi proferida a r. decisão agravada, complementada a fls. 291/292, ambas transcritas no relatório supra e que ensejaram a interposição deste recurso. A fls. 295/296, o condomínio exequente e Bunge Fertilizantes S/A manifestaram-se nos autos, ocasião em que esclareceram que o exequente concorda com a designação de hasta pública do imóvel sobre o qual recai o débito condominial, desde que antecipadas a seus advogados, as verbas honorárias sucumbencial e aquela decorrente de aplicação do art. 523, § 1º, do CPC e, ainda, que a co-executada Bunge Fertilizantes S/A concordava em antecipar aos patronos do exequente, o valor de R$ 101.922,42 (R$ 67.948,28 honorários sucumbenciais + R$ 33.974,14 art. 523, § 1º, do CPC). Por fim, a coexecutada Bunge Fertilizantes S/A requereu que o valor adiantado lhe fosse restituído, com o produto da alienação judicial do imóvel sobre o qual recai o débito condominial, por tratar-se apenas e tão somente de antecipação de crédito aos patronos do condomínio exequente (sic fls. 295/296 autos de origem). A fls. 300/302, comprovante do depósito dos honorários advocatícios, realizado pela coexecutada Bunge Fertilizantes S/A. Pois bem. 1) Em sede de juízo de admissibilidade, constato que o preparo recursal encontra-se irregular. O Provimento CG nº 33/2013, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, considerando a necessidade de disciplinar o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente exigidas, mormente diante da possibilidade de utilização de uma única guia em ações distintas, a causar grave prejuízo aos cofres públicos, dispôs expressamente: “Art. 1º. Alterar o item 8 do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: 8. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. 8.1. É obrigatório o preenchimento do campo ‘Observações’ constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. 8.2. O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. 8.3. A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. 8.4. Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos itens anteriores não terão validade para fins judiciais (grifos nossos). Como se vê a fls. 63, o agravante não cuidou de instruir suas razões de agravo, com a guia DARE-SP, mas apenas com um comprovante de pagamento, do qual não consta qualquer dado que possa vincular o valor recolhido a este recurso. Portanto, tal documento, por si só, não tem validade para fins judiciais. Destarte, nos termos do art. 1.007, § 7º, do NCPC, faculto a agravante, no prazo de 5 dias, a regularização do vício apontado, apresentando a guia DARE-SP vinculada ao comprovante de pagamento de fls. 63. Na impossibilidade de regularização, fica o apelante, desde já, intimado para recolher, naquele mesmo prazo, o valor do preparo em dobro, devidamente atualizado, nos termos do art. 1.007, § 4º, NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso. 2) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo tão somente os efeitos da r decisão agravada, em relação à parte que determinou que o imóvel fosse levado a hasta pública, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. 3) Considerando que, não obstante o imóvel sobre o qual recai o debito condominial não tenha sido penhorado, foi determinado que fosse ele levado a hasta pública, requisitem-se informações ao I. Juízo de Primeiro Grau. 4) Intimem-se o Condominio Edifício Cecília e a empresa Bunge Fertilizantes S/A, para manifestarem-se sobre este agravo. Após, conclusos. Int.(FICAM OS AGRAVADOS INTIMADOS A APRESENTAR RESPOSTA NO PRARZO LEGAL). São Paulo, 22 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Valdete Denise Koppe (OAB: 178303/SP) - Patricia Massita Zucareli (OAB: 174681/SP) - Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2052194-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2052194-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valmir Latini - Agravante: Vania Torres Latini - Agravado: Jose Antonio Gonzales Parada - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valmir Latini e outro contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Jose Antonio Gonzales Parada, ora agravado, que determinou a penhora de bem imóvel. Veja-se: 1. Tome-se por termo a penhora do imóvel indicado a fls. 83/86. 2. Após, intimem-se os executados da penhora por intermédio de seu advogado, ficando por este ato constituída(o) depositária(o), em conformidade com o artigo 845, §1º, do citado Código, podendo apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 525, §11º, do Código de Processo Civil. 3. Cumpridos os itens 1 e 2, a penhora deverá ser comunicada ao respectivo Tabelião de Registro de Imóvel, para averbação, a ser realizada exclusivamente por meio do sistema denominado “penhora online”, nos termos do Provimento 30/2011, devendo a serventia providenciar o necessário. 4. Sem prejuízo, junte o exequente cópia do trânsito em julgado do acórdão e cópia do contrato de locação comercial. Int.” (fl. 88, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Valmir Latini e Vania Torres Latini no processo que lhes move José Antonio Gonzales Parada, a fls. 96/100, com fundamento no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, da decisão interlocutória de fls. 87. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Mantenho a decisão atacada por seus jurídicos e legais fundamentos. Int.” (fl. 113, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Pleiteiam os agravantes, inicialmente, a concessão da justiça gratuita (fls. 02; 05). No mérito, afirmam, em suma, que ainda pende o julgamento do Tema 1.127 com repercussão geral em trâmite no C. STF, sendo que a manutenção da r. decisão lhes acarretará prejuízo irreparável, pois a penhora recai sobre o único bem de propriedade dos agravantes e destinado à sua moradia (fl. 03). Alegam, ainda, que a matéria ora discutida é de ordem pública, tratando-se da penhora de imóvel de bem de família, podendo ser arguida até mesmo por simples petição e a qualquer tempo, até o término da execução (fl. 05). Argumentam, também, que Preenchidos os requisitos, o bem de família é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos seus cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida lei. (sic fl. 09). Pleiteiam, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fl. 09) e, ao final, o seu provimento, para reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl. 115, autos de origem) e sem preparo, ante o pleito da gratuidade da justiça. É a síntese do necessário. 1) Observo inicialmente que o presente feito veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior recurso de apelação. Confira-se a ementa do v. acórdão: Apelação. Ação de despejo por falta de pagamento e cobrança Locação de imóvel não residencial - Sentença de procedência - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Venda do ponto comercial e cessão da locação - Inexistência da anuência prévia e por escrito do locador - Inteligência do art. 13 da Lei nº 8.245/91 - Vínculo jurídico que permanece íntegro, com responsabilidade do locatário e fiadores ao pagamento dos alugueres inadimplidos e dos vencidos até a imissão na posse - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 0004517-70.2013.8.26.0009; Relator (a):Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018). 2) Denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. Tampouco há que se cogitar, por ora, de prejuízo à parte agravante, no tocante à penhora propriamente dita. Realmente, na medida em que a penhora não implica em ato de disposição. De fato, a penhora, segundo magistério de Humberto Theodoro Jr. (Processo de Execução - 2a. ed. - pg. 194), consiste “no ato do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação porque sua consequência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução.” Em outras palavras, com a constrição (instituto de direito público e não ato negocial), o Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exequente, sem que com isso, haja modificação na titularidade de domínio. Destarte, forçoso convir que a penhora tal qual determinada, em absoluto implicará em caráter automático em disponibilização do bem à parte agravada. Ou seja, o bem pertence à parte agravante. Simplesmente, permanecerá individualizado pelo Poder Judiciário. Logo, dúvida não há de que não está evidenciada a probabilidade do quanto alegado, requisito necessário para concessão da antecipação de tutela, ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC, perfeitamente aplicável à espécie. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil - 1a. ed. - 95 - pg. 143 - Malheiros), “probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada preposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.” In casu, face ao que foi exposto e considerando o teor da documentação apresentada, a situação que se tem, por ora, quando muito é de verossimilhança, isto é, a realidade fática pode ser como a descreve a parte agravante. Em outras palavras, as afirmativas feitas pelos agravantes não pesaram ao espírito deste julgador, a ponto de prevalecerem sobre eventuais hipóteses negativas. Logo, não há que se falar, por ora, em probabilidade, nos termos da lição supra. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Edson Ferretti (OAB: 212933/SP) - Vicente Gomez Aguila (OAB: 114058/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2062413-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2062413-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: GERALD GREGORY JUNIOR - Agravada: Cristina Reinhard - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2062413-49.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: GERALD GREGORY JUNIOR. AGRAVADO: CRISTINA REINHARD COMARCA: CAMPINAS MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Celso Alves de Rezende (mlf) Vistos. Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que concedeu a ordem de despejo em sede liminar. Entendeu o i. Magistrado a quo que o contrato estava desprovido de garantia, autorizando, assim, a ordem de despejo. Irresignada a requerida/agravante pediu a reforma da r. decisão. Aduziu que o contrato estava garantido por meio de caução, equivalente a três meses de aluguel, fato que impediria a concessão da liminar de despejo. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, onde a garantia oferecida à locação é inferior ao débito da agravante/locatária, autorizando assim, a liminar para desocupação do imóvel. Ressalte-se, por oportuno, que todas as hipóteses contempladas pela lei e que autorizam a concessão de liminar de despejo são taxativas (numerus clausus), de modo que estando inequivocamente comprovadas, a rescisão judicial se opera de forma cogente, por meio de concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária (inaudita altera parte), mediante prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel vigente. No caso dos autos, os documentos que instruíram a petição inicial demonstram o ajuste locatício firmado entre as partes e, a despeito da existência de previsão de garantia consubstanciada em caução, o valor do débito atinge quantia muito superior, hipótese equivalente à inexistência de garantia. Logo, DENEGO a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via DOE.. São Paulo, 24 de março de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB: 298183/SP) - Aderbal da Cunha Bergo (OAB: 99296/SP) - Adriana Leal Sandoval (OAB: 101561/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1093144-07.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1093144-07.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Espólio de Alberto Walter Silva - Apelado: Telecomunicações Brasileiras S.a. Telebras - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1093144-07.2020.8.26.0100 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado APELANTES: ESPÓLIO DE ALBERTO WALTER SILVA, TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A e TELEFONICA BRASIL S/A. APELADOS: os mesmos COMARCA: SÃO PAULO - 6ª Vara Cível Central MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dra. Lúcia Caninéo Campanhã (mlf) Vistos. Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de 405/413, cujo relatório se adota, que JULGOU EXTINTO o processo em relação aos dividendos pagos anteriores a 12 de dezembro de 2005 e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar as requeridas ao pagamento de indenização no valor correspondente às ações então de titularidade do autor transferidas indevidamente (fls.101/104) a ser apurado em liquidação de sentença, observando o valor de sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignadas ambas as partes recorreram, pedindo a reforma da r. sentença. Regularmente processados, houve apresentação de contrarrazões, sendo posteriormente os autos remetidos a este E. Tribunal. É o relatório. Compulsando os autos verifiquei que, anteriormente, houve submissão parcial da matéria nos autos nº 0235270-20.2008.8.26.0100, distribuído para a Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, sendo Relator o Doutor Desembargador José Luiz Mônaco da Silva. Acerca desta matéria, o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em suma, o douto Desembargador está prevento, nos exatos termos do artigo 105, do Regimento Interno. A competência recursal deste recurso deve seguir a sorte do recurso anteriormente interposto, livremente distribuído em Segundo Grau, o que impõe a redistribuição do feito. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, que deverá ser redistribuído à Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, ao douto Relator Desembargador José Luiz Mônaco da Silva. São Paulo, 24 de março de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Marina Stella de Barros Monteiro (OAB: 230474/SP) - Leticia Arenal E Silva (OAB: 274847/SP) - Marcos Bueno Silva - Cintia Furtado Ribeiro da Silva Goiana (OAB: 20100/CE) - Jéssica Maria Sousa Gurgel do Amaral (OAB: 43781/DF) - Jorge Pereira Fragoso Netto (OAB: 56608/DF) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Ígor Bimkowski Rossoni (OAB: 76832/RS) - Antonio Carlos Tonello Neto (OAB: 445298/SP) - Yasmin Rahal de Andrade (OAB: 444671/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 0012790-50.2017.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 0012790-50.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Erineide da Cunha Dantas - Apelado: Condominio Edificio Marlin - VISTO. Não conheço do recurso. A presente ação de cobrança diz respeito à contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes em 13 de julho de 2001, em que a autora, ora apelante, foi contratada para ajuizar ações de cobrança de despesas condominiais contra os titulares das unidades autônomas ns. 12, 14, 82, 42 93. Por seu turno, analisando-se os autos n. 1012351-56.2016.8.26.0477, ainda que a apelante entenda a cobrança esteja relacionada somente aos serviços prestados à unidade n. 12 (pág. 173), denota-se que esta ação também diz respeito ao mesmo contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica objeto destes autos, firmado em 13.07.2001 (págs. 05/06 autos n. 1012351-56.2016.8.26.0477). Nesse sentido, consta que a E. 31ª Câmara de Direito Privado já teve conhecimento da relação jurídica estabelecida entre as partes, com o julgamento do recurso de apelação, conforme ementa a seguir: SERVIÇOS PROFISSIONAIS AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO RECONHECIMENTO CRÉDITO HÍGIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que, em seguida a destituição do mandato conferido à autora, peticionou ela nos autos da ação para que ali fossem executados os seus honorários, o que restou prejudicado por conduta da ré que firmou acordo compreendendo os créditos da autora, tem-se que o período compreendido entre o início da execução e o término da ação, o prazo prescricional a que alude o art. 25 da Lei Nº 8.906/94, e art. 206, § 5º, II, do CC/02, restou interrompido, tem-se não transcorrido o prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios (TJSP, Apelação n. 1012351-56.2016.8.26.0477, rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2017). Desta feita, como forma de evitar decisões conflitantes inclusive quanto aos possíveis desdobramentos da relação jurídica discutida nos autos, entendo pela prevenção da 31ª Câmara de Direito Privado para julgamento do presente apelo, conforme disposição expressa do art. 105, do RITJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. E ainda § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Vale ressaltar que a prevenção em segundo grau configura divisão interna do serviço prevista no art. 105 do Regimento Interno, mais flexível e mais amplo que a norma processual civil, e visa a que os conflitos sejam apreciados em sua inteireza, em suas diversas facetas, pela mesma turma julgadora, assim prestigiando a economia processual e a segurança da jurisdição (TJSP, Conflito de Competência n. 0044379-36.2017, Turma Especial do Direito Público, j. 15.12.2017, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção (TJSP, Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10-12-2015, rel. Des. João Carlos Saletti). Em hipóteses análogas, já entendeu este E. TJSP o seguinte: *CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de Obrigação de Fazer. Prestação de serviços advocatícios. Honorários contratuais. DECISÃO que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora na petição inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Advogado demandado. RECURSO distribuído livremente à C. 28ª Câmara de Direito Privado, que por decisão monocrática do E. Desembargador Cesar Luiz de Almeida determina a redistribuição do Recurso, por prevenção, à E. 32ª Câmara de Direito Privado, que suscita o Conflito Negativo de Competência. EXAME DO CONFLITO: Julgamento precedente, pela C. Câmara Suscitante, do Agravo de Instrumento nº 2206352-29.2018.8.26.0000, interposto contra decisão proferia na Ação de Exigir Contas autuada sob nº 1093731-97.2018.8.26.0100, em trâmite na 10ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, fundada na mesma relação jurídica objeto de discussão na Ação autuada sob nº 1034852-63.2019.8.26.0100, em trâmite na 40ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que deu origem ao Agravo de Instrumento nº 2109647-32.2019.8.26.0000. Prevenção da 32ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da outra causa fundada na mesma relação jurídica, “ex vi” do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. CONFLITO NEGATIVO REJEITADO (TJSP, Conflito de competência n. 0030512-05.2019.8.26.0000, rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, Turma Especial - Privado 3, j. 18/12/2019). A seguir, confiram-se outros julgados no âmbito deste E. TJSP: APELAÇÕES CÍVEIS Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios. Prevenção gerada em razão de julgamento anterior proferido pela Colenda 28ª Câmara de Direito Privado, em ação de arbitramento de honorários advocatícios. Discussão instaurada sobre o mesmo contrato de prestação de serviços advocatícios. Caso que requer aplicação do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com determinação de redistribuição (TJSP, Apelação n. 1001376-51.2020.8.26.0180, rel. Mario A. Silveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2022). Prestação de serviços profissionais. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Sentença de improcedência. Julgamento de recurso pela 32ª Câmara de Direito Privado interposto no processo n. 0197742-44.2011.8.26.0100, que teve por objeto o mesmo contrato de prestação de serviços e honorários profissionais firmado em 18/11/1999. Prevenção. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Desembargador Kioitsi Chicuta, da 32ª Câmara de Direito Privado (TJSP, Apelação n. 0012439-15.2015.8.26.0100, rel. Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 24/01/2022). Por conseguinte, devolvo os autos para fins de redistribuição à E. 31ª Câmara de Direito Privado, por prevenção da insigne Desembargador Paulo Ayrosa - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Erineide da Cunha Dantas (OAB: 143992/SP) (Causa própria) - Rodrigo Alexandre de Carvalho (OAB: 247308/SP) - Maria do Carmo de Oliveira Silva (OAB: 341880/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1004711-41.2021.8.26.0084/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1004711-41.2021.8.26.0084/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargdo: Alfa Seguradora S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.369 Embargos de declaração. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente. Acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ré (ora embargante). Suposta omissão. Protocolo superveniente de petição, informando que as partes celebraram acordo e pedindo sua homologação e a extinção do feito. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados pela Elektro Redes S/A contra o acórdão unânime de fls. 327/337 dos autos anexos, que negou provimento à apelação que interpôs contra a sentença de fls. 260/262 dos autos anexos, que julgou procedente a ação regressiva que lhe foi proposta pela Alfa Seguradora S/A, impondo àquela os ônus da sucumbência. As razões recursais sustentam que o acórdão é omisso, porquanto deixou de se pronunciar é a existência de precedente análogo ao caso, em que resta reconhecido que a ausência de procedimento administrativo prévio é causa de ausência de interesse, considerando que a Concessionária possui amplas condições democráticas de avaliação dos danos, inclusive para verificação do nexo de causalidade, manifestando, ademais, propósito de prequestionamento (fls. 1/5 destes autos, grifo no original). Veio aos autos, na sequência, petição subscrita pelos advogados das partes, com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos, conforme procurações e substabelecimentos acostados a fls. 26/31, 234/257 e 323 dos autos anexos, informando que celebraram acordo e requerendo, destarte, sua homologação e a extinção do feito (fls. 7/9 destes autos). 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, da Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicados estes embargos de declaração. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1002541-35.2021.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1002541-35.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Tiago Rogerio Archioli (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 19839 TELEFONIA - Tutela antecipada requerida em caráter antecedente Extinção, sem resolução do mérito Condenação da ré em sucumbência - Recursos Acordo Desistência - Homologação nesta instância (NCPC, art. 932, I, e 988) Acordo homologado e recursos não conhecidos. Trata- se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida em 03/02/2022 (fls. 167/170), de relatório adotado, nos seguintes termos: em razão da estabilização da decisão que concedeu a tutela antecipada (fl. 88) julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo, 304, §1º, ambos do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, os quais fixo em R$ 500,00, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC. Apelo do autor (fls. 173/184) alegando, em síntese, que a hipótese dos autos é de tutela cautelar requerida em caráter antecedente; que os honorários advocatícios sucumbenciais são irrisórios, devendo ser majorados para quantia equivalente a cinco salários-mínimos nacionais e fixados de forma equitativa. Pede provimento para modificação da sentença. Apelo da ré (fls. 197/209) alegando, em síntese, que não há lide instaurada e atendeu integral e tempestivamente o comando judicial proferido na tutela de urgência pretendida, não oferecendo resistência, razão pela qual, pelo princípio da causalidade, a verba honorária deve ser afastada ou reduzida. Pede provimento para reforma do julgado. Contrarrazões somente da ré às fls. 213/222. É o relatório. As partes compuseram- se amigavelmente, requerendo homologação do acordo e desistência dos recursos conforme fls. 229/231. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso (NCPC, art. 998), e o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 932, I, do NCPC, baixando os autos ao juízo a quo para os devidos fins. P.R.I. São Paulo, 24 de março de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Willian Rafael Gimenez (OAB: 356592/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1011180-03.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1011180-03.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Décio Martins dos Santos - Apelada: Leila Fracasso Elvira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011180-03.2017.8.26.0001 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Décio Martins dos Santos contra a r. sentença de fls. 181/184 e 190, que julgou improcedentes os pedidos em ação de tutela cautelar em caráter antecedente, pela qual pretende a sustação dos protestos de quatro cheques (números 000036, 000027, 000003, 000028), no valor total de R$16.650,00. Alegou que os títulos foram sustados em virtude de desacordo comercial entre as partes, motivado pela falta de entrega de mercadorias. 2. Em preliminar de recurso, requereu o apelante o deferimento da gratuidade judiciária, alegando que não dispõe de condições para custear as despesas processuais, que não exerce trabalho remunerado com registro em CTPS, e não apresenta declaração de renda à Receita Federal. 3. Observa- se que o autor deixou, na inicial, de juntar documentos pessoais com a procuração de fl. 07, e, relativamente ao pedido de gratuidade, não apresentou qualquer indicativo de dificuldades financeiras ou da deterioração de suas condições econômico- financeiras no curso do processo. Por outro lado, na inicial, declarou-se comerciante e emitente de cheques no valor total de R$ 16.650,00, além de ter recolhido as custas iniciais. 4. Desse modo, para apreciação do pedido, deve o apelante comprovar, em 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do novo CPC), mediante juntada de documentos, notadamente extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes das atividades remuneratórias exercidas (por exemplo, como comerciante), certidões imobiliárias e demonstrativos da situação patrimonial, além de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 5. Decorrido o lapso temporal sem a juntada da documentação necessária para a análise do pleito, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 21 de março de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB: 261128/SP) - Luiz Fabiano da Silva Santos (OAB: 362955/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 0416207-63.2010.8.26.0000(990.10.416207-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 0416207-63.2010.8.26.0000 (990.10.416207-6) - Processo Físico - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autor: Marcos Lacerda - Réu: Alexandre Duran Eloy - Trata-se de impugnação oferecida por Marcos Lacerda contra ‘execução’ de verba honorária decorrente da condenação imposta pelo v. Acórdão de fls. 105/113 que julgou improcedente a ação rescisória, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Sustenta, em síntese, impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária (R$ 2.287,88), por se tratar de verba de natureza alimentar, oriunda exclusivamente do labor como profissional autônomo. A impugnada manifestou-se às fls. 335/343. Compulsando os autos, verifico que os relatórios dos bloqueios SISBAJUD não foram juntados aos autos, motivo pelo qual realizo neste momento, conforme documentos que seguem. É o relatório. A impugnação não comporta acolhida. O impugnante não conseguiu demonstrar que os valores bloqueados através do SISBAJUD possuem natureza exclusivamente alimentar. Além disso, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada quando o bloqueio não afetar a dignidade da pessoa do devedor ou o sustento de sua família. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes.3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1285970/SP, Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 27.05.2014). Ausente demonstração de que a constrição tenha prejudicado a subsistência digna do devedor ou de sua família, mantém-se a penhora de fls. 271. Por fim, cumpre observar que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, razão pela qual a a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. SÚMULAS 83 E 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 4/3/2015, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 2. É vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício, como ocorre no caso de honorários advocatícios, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Incidência à hipótese das Súmulas 83 e 568 deste Sodalício. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1116597/DF, 4ª T., rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 26.06.2018, DJe 29.06.2018 ). Ante o exposto, rejeito a presente impugnação e, em razão da sucumbência, condeno o impugnante Marcos Lacerda ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 250,00. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurimar Bosco Chiasso (OAB: 40369/SP) - Marisete Teresinha Pilonetto (OAB: 159648/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 9076324-97.2008.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alberto Scarnera - Embargdo: Credicenter Empreendimentos e Promoções Ltda - Embargdo: Abn Amro Real Corretora de Cambio e Valores Mobiliarios S/A - Embargte: Escritorio Carlos Alberto Scarnera - Embargdo: Banco Sudameris de Investimentos S/A - Embargdo: Sudameris Arrendamento Mercantil S/A - Embargdo: Banco Sudameris Brasil S/A - Embargdo: Sudameris Distribuidora de Titulos Mobiliarios S/A - Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão a fls. 2.846/2.848 com os fundamentos supra, para que, onde constou “Certifique-se, oportunamente, o transito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.” deve passar a constar “Certifique-se, oportunamente, o transito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao D. Relator ou seu substituto, com as cautelas de estilo, para prosseguimento do feito.”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Alberto Kersevani Tomas - Renata Bergoudian Maringolo (OAB: 144507/SP) - Alfredo Zucca Neto - Guilherme Lopes do Amaral - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Processo: 2052787-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2052787-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Carlos Cesar Coradini - Agravado: Município de Araçatuba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2052787-06.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: CARLOS CESAR CORADINI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Juiz de 1ª Instância: José Daniel Dinis Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em fase de decisão que, em sede de cumprimento de julgado, determinou a produção de prova pericial para se apurar o correto valor devido. Narra o agravante que a Municipalidade, em impugnação ao cumprimento de sentença, aponta erro nos cálculos apresentados, sob o fundamento de que o RETP já integra a base de cálculo da sexta parte desde fevereiro de 2016. Sustenta que referido argumento somente foi suscitado no incidente de cumprimento de sentença, a evidenciar que a matéria se encontra preclusa por não ter sido arguida em momento oportuno durante a fase de conhecimento. Entende que a decisão agravada permitiu a rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, já que determinou a realização de perícia contábil para apurar se o valor pago a título de sexta parte já incide sobre as verbas permanentes pagas ao agravado. Diante disso, requer a concessão de medida cautelar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifica-se, em sede de cognição sumária, que o incidente foi instaurado para a execução de título judicial que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que os valores pagos ao autor a título de sexta parte incidam sobre as verbas por ele recebidas em caráter permanente, a evidenciar, ao menos nesta fase inicial de processamento de recurso, a possibilidade de mais aprofundada análise na fase de liquidação do julgado. Não se constata, assim, ao menos nesta fase preliminar, a apontada violação à coisa julgada relativa à determinação, em sede de liquidação de julgado, de produção de prova pericial, às expensas da Municipalidade, para apurar se há, de fato, excesso de execução, em especial quanto à incidência do RETP na base de cálculo do adicional temporal. Indefiro, assim, o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Renato de Almeida Caldeira (OAB: 154975/SP) - Daniela Luppi Domingues Caldeira (OAB: 163426/SP) - Fabio Henrique Nagamine (OAB: 268616/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3001975-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 3001975-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: MJM Produtos Farmacêuticos e de Radioproteção Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001975-40.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MJM PRODUTOS FARMACÊUTICOS E DE RADIOPROTEÇAO LTDA. INTERESSADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE DADOS E ATENDIMENTO Julgador de Primeiro Grau: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1012099-54.2022.8.26.0053, deferiu a liminar para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante o DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2.023. Narra o agravante, em síntese, que a empresa agravada impetrou mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito ao não pagamento do ICMS-DIFAL até 01/01/2023, em razão da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/22, em que o juízo a quo deferiu a medida liminar, com o que não concorda. Discorre que o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual nº 14.470/21, que promoveu alterações na Lei Estadual nº 6.374/89 para adequar a regra matriz de incidência do ICMS ao novo modelo de cobrança do DIFAL consumidor final não contribuinte. Argui que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.094, definiu que a lei local instituidora do tributo, publicada após a atribuição de competência tributária pela Constituição Federal e antes da edição da lei complementar veiculadora de normas gerais, é válida, contudo, com eficácia postergada para o momento em que esta última ingressar no ordenamento jurídico, o que se deu com a publicação da Lei Complementar 190/2022, em 05/01/2022, que satisfez a condição de eficácia da legislação estadual. Argumenta, assim, que restam cumpridas as exigências decorrentes dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, e aduz que não se sustenta a interpretação de aplicação do DIFAL apenas para o exercício de 2023. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A a matéria em tela foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1287019/DF (Tema nº 1.093), com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Com efeito, muito embora a Corte Suprema tenha definido pela necessidade de edição de lei complementar federal para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS DIFAL, o Estado de São Paulo, antecipando-se à edição da lei complementar federal, editou a Lei Estadual nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, para permitir a cobrança do DIFAL a partir de 2022, conforme disposição de seu artigo 4º, de teor seguinte: Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, a qual foi publicada em 14 de dezembro de 2021. A produção de efeitos da lei estadual, todavia, dependia da entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 190, de 04 de janeiro de 2022, conforme já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.221.330/SP - Tema 1094, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. 2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002. (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) Lado outro, o artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 190/2022 estabelece que Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. A competência para legislar sobre o ICMS é dos estados e nesse sentido a Lei Estadual 17.470 de 2021 já estava em vigor no exercício de 2021. Sua aplicação estava na mera dependência da lei complementar federal, que não institui o imposto, mas apenas delineia suas características gerais, a serem observadas pela lei estadual. Assim sendo, melhor examinando a matéria, modifico entendimento anterior no sentido de me parecer que o princípio da anterioridade anual está sendo observado, sendo certo que o prazo da anterioridade novagesimal já transcorreu. Além disso, não há dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o desprestígio da presunção de legalidade e legitimidade da ação tributária estadual. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica deferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Rodrigo Bevilaqua de Miranda Valverde (OAB: 162957/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1001482-90.2021.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1001482-90.2021.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: J. P. A. - Apelado: E. de S. P. - Apelado: M. de M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática nº 34.128 Apelação nº 1001482-90.2021.8.26.0337 Apelante: João Pedro Antoneli Apelados: Estado de São Paulo e Município de Mairinque Juízo: 1ª Vara de Mairinque Juíza: Drª Camila Mota Giorgetti Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida por João Pedro Antoneli, em face do Município de Mairinque e do Estado de São Paulo, para assegurar o seu direito ao tratamento oncológico do qual necessita, com urgência, por ter sido diagnosticado com neoplasia maligna, classe CID10 - C839, agravado por metástase. Conforme sentença de fls. 97/99, o pedido foi julgado improcedente, tornando sem efeito a liminar concedida (fls. 43/44), ao considerar que o autor vem recebendo assistência médica na rede pública de saúde. Inconformado, apela o vencido. O autor alega, em síntese, que em razão de sua idade avançada (87 anos) e da gravidade da doença tem necessidade de tratamento com urgência, porém não vem recebendo o atendimento necessário. Afirma que foi encaminhado para Unidade Regulação Oncológica CROSS em 31/05/2021 e permanecia sem agendamento até a data em que ingressou com a ação 02/07/2021. Alega que conseguiu atendimento em consulta em 20/07/2021 apenas em cumprimento à medida liminar, sendo que o tratamento não teve seguimento desde então. Requer a reforma da decisão com a manutenção da medida liminar e a procedência do pedido. O recurso foi respondido (fls. 123/133). A Procuradoria Geral de Justiça deu parecer pelo provimento do recurso (fls. 147/151). Foi concedido o efeito ativo postulado, para restabelecer os efeitos da medida liminar deferida em agravo de instrumento (fls. 152/154). Em razão do falecimento do autor foi requerida a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, e art. 488, do CPC.(fl. 160/161). É o relatório. O caso é de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil pois foi informado o falecimento da parte autora, conforme documento de fl. 161. Diante disso, há perda de objeto no processo e não se vislumbra mais qualquer utilidade no provimento jurisdicional, de maneira que está prejudicada a análise do recurso. Como nos ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery Ocorrendo a perda do objeto, há falta de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 10ª edição; Revista dos Tribunais, 2007, p. 960/961). Assim, dada a manifesta ausência superveniente do interesse recursal, é cabível a extinção do processo conforme requerido. Todavia, de rigor a condenação em honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade, pois a parte autora precisou ajuizar a ação em busca de tornar efetivo seu direito à saúde e ainda houve resistência a sua pretensão. Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: a questão dos honorários continua vinculada à idéia de causalidade: ‘as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou a que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa’ (STJ 2ª T., REsp 188.743, rel. Min. Peçanha Martins, j. 15.08.02, não conheceram, v.u., DJU 7.10.02, p. 209). No presente caso, o autor ajuizou a demanda para obter tratamento médico do qual necessitava por sofrer com doença grave e em estágio avançado (fls. 19/42) e há relatório médico idôneo subscrito por profissional habilitado para a comprovação da necessidade e urgência do tratamento médico conforme requerido (fls. 37/39). Logo, a necessidade da busca pela tutela jurisdicional está bem evidenciada no momento da propositura da ação. Além disso, os entes demandados contestaram a ação, requerendo sua improcedência (fls. 55/68, 73/82 e 123/133). Ressalte-se que apesar do autor ter sido encaminhado para consulta médica em cumprimento à medida liminar (fls. 69/70), não há evidências nos autos de que o tratamento médico oncológico necessário tenha prosseguido e sido efetivamente disponibilizado ao idoso. Portanto, são devidos os honorários advocatícios em benefício do patrono do autor que fixo no importe de 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC. Nesse sentido vem julgando esta Colenda 6ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Tratamento “home care” ou internação hospitalar Falecimento do autor no curso do presente processo - Perda superveniente do objeto - Direito personalíssimo Honorários advocatícios devidos Princípio da causalidade - Recursos prejudicados.(Apelação / Remessa Necessária 0002275-29.2015.8.26.0443; Relatora:Silvia Meirelles; Piedade; Julgamento: 31/07/2017) HONORÁRIOS Fornecimento de medicamento. Perda do objeto da ação, por fato superveniente. Princípio da causalidade carreia ao Município os ônus sucumbenciais. Mantida a r. sentença. (Remessa Necessária 1004550- 51.2014.8.26.0286; Relator:Evaristo dos Santos; Itu; Julgamento: 13/03/2017) Apelação cível Ação ordinária Fornecimento de tratamento médico Autor que veio a falecer no curso processual Extinção do feito com a condenação da FESP no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 Recurso contra esta r. Decisão Desprovimento de rigor. Honorários advocatícios sucumbenciais Princípio da causalidade Se a Administração Pública Estadual tivesse providenciado o quanto requerido pelo autor em sede administrativa, não teria havido interesse de agir na presente demanda Assim, de rigor o pagamento dos honorários sucumbenciais pela requerida Não há que se falar em redução do valor Quantia arbitrada que se coaduna com a baixa complexidade e tempo de duração do processo. R. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação 3001820-70.2013.8.26.0576; Relator:Sidney Romano dos Reis;; Foro de São José do Rio Preto; Data do Julgamento: 05/09/2016) Ante o exposto, pelo meu voto e para os fins acima, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, e, em consequencia deixo de conhecer do recurso. São Paulo, . MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Jaime de Souza (OAB: 319770/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2038333-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2038333-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tatuí - Autor: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Tatuí - Grupo IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AÇÃO RESCISÓRIA:2038333-21.2022.8.26.0000 AUTOR:LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO RÉU:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:MUNICÍPIO DE TATUÍ Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC, objetivando a desconstituição de ACÓRDÃO, transitado em julgado, referente ao processo nº 1005626- 95.2016.8.26.0624, Ação Civil Pública cujo objeto era a prática de atos de improbidade administrativa praticados pelo réu, ora autor, consistentes em, durante sua gestão como prefeito do Município de Tatuí, no ano de 2007, (...) teria realizado a contratação de agentes comunitários de saúde, agente de desenvolvimento SEBRAE, assistente social, psicólogas e professores II, de forma direta, por prazo determinado em caráter emergencial, sendo que nos termos da representação as referidas contratações não se caracterizavam como emergenciais, posto que não foram constatadas epidemias e outras situações de emergência no Município que justificassem as referidas contratações, o que descaracterizaria o caráter emergencial. Sustenta o autor, em síntese, que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 11/09/2020. Aduz ser cabível a Ação Rescisória porque o acórdão violou manifestamente norma jurídica. Alega que os servidores cumpriram as funções para as quais foram contratados, inexistindo lesão ao erário e consequentemente necessidade de ressarcimento integral do dano. Argumenta que não houve falha nas respectivas contratações, as quais foram realizadas em caráter emergencial para atender os munícipes, não sendo ilícitas. Assevera que as contas de seu governo foram aprovadas pelo Tribunal de Contas e que foi vítima de perseguição política. Pondera não ter agido com dolo, já que teria seguido a legislação em vigor, e que não existem provas de que tenha se beneficiado com as contratações. Pontua que a Ação de Improbidade originária foi distribuída em 05/09/2016 e a sentença proferida em 08/06/2018, o acórdão publicado em 29/10/2018 e a última decisão sobre o Recurso Especial interposto se deu em 29/10/2020, assim já se encontrava prescrita nos termos da redação dada à Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021. Indica a que a Lei nº 14.230/2021 retroage naquilo que for mais benéfica para o réu e como não houve comprovação de que teria agido com dolo, deve ser fastada sua condenação. Sustenta inexistir fundamentação legal para tipificar o ato ímprobo ao qual foi condenado, após a vigência da lei nº 14.230/2021, porque não teria agido com dolo. Aduz que teria sido condenado pelas condutas até então tipificadas nos artigos 11, inciso I e 12, inciso III, da LIA. Argumenta que a conduta antes descrita no artigo 11, inciso I, da LIA deixou de ser tipificado como ato ímprobo. Assevera a ausência de dano efetivo e a impossibilidade de condenação por dano presumido. Indica não ter havido lesividade relevante em sua conduta a ensejar a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. Pontua que não foi realizada prova pericial nos documentos a fim de comprovar o dolo por parte do autor. Nesses termos, requer liminarmente a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos da condenação e, no mérito, pede a nulidade da Ação Civil Pública originária. Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita por possuir inúmeras Ações Civis Públicas em face dele, as quais se encontram em fase de cumprimento de sentença, teria sido determinada a indisponibilidade de seus bens. Por decisão de fls. 363/365, foi determinada a apresentação de documentos para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Manifestação do autor às fls. 367/369, apresentando documentos. É o relatório do necessário. DECIDO. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (artigo 100, do CPC). No caso dos autos, verifica-se que o autor não trouxe aos autos desta Ação Rescisória demonstrativos da alegada hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se que não foi apresentada a última declaração de imposto de renda, conforme determinado pela decisão de fls. 365. Vale destacar que inobstante haja autos indicativo de que o autor receba aposentadoria do INSS no valor de R$ 3.543,32, ele informou também receber pensão por morte de sua falecida esposa, sem, contudo, informar e comprovar documentalmente o valor. Além disso, a alegação de que o autor esteja sofrendo com penhora de suas contas bancárias em razão da execução da sentença não afasta por si só a necessidade de pagamento das custas processuais, sobretudo pela não apresentação da declaração de imposto de renda e da ausência de comprovação clara das fontes de renda que possui. Os rendimentos, assim, superam o critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo, de 03 (três) salários-mínimos, o que demonstra incompatibilidade com o instituto da justiça gratuita. O Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano de 2022 o valor de R$ 7.087,22, sendo 40% correspondente ao valor de R$ 2.834,89. Cita-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não fazem jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do autor ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, de modo que não prospera o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Intime-se o autor para recolhimento das custas devidas, no prazo de 5 dias. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO
Processo: 2059646-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2059646-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Aiesca Cristina Simão - Agravado: Município de Urânia - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Aiesca Cristina Simão em face do Município de Urânia, objetivando a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento de parcelas pretéritas. Contestação a fls. 106/122 e réplica a fls. 356/357. A decisão de fl. 358 determinou apresentação de documentos para análise da impugnação à gratuidade da justiça, tendo decorrido prazo legal sem manifestação, conforme certificado a fl. 363. A decisão de fl. 364 reiterou a determinação de juntada de documentos. Manifestação da parte autora a fls. 367 e ss. A decisão de fls. 373/376 acolheu a impugnação para revogar os benefícios de gratuidade da justiça. A parte autora apresentou pedido de reconsideração a fl. 378, que foi indeferido pela decisão de fls. 381/383. Contra essa decisão insurge-se o agravante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/14). Insiste fazer jus ao benefício de gratuidade da justiça. Alega não ter condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ressalta a declaração de hipossuficiência. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja aplicado o limite legal na data do depósito. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato, antes de instaurado o contraditório. Assim, indefiro o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique- se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Gonçalves da Costa (OAB: 373096/SP) - Natalia Scalabrini dos Anjos (OAB: 349502/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 3001983-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 3001983-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Flávio Amatti - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Flávio Amatti em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. Foi apresentado incidente de requisição de expedição de precatório. A decisão de fl. 39 deferiu o pedido de ofício requisitório. Informação do DEPRE a fl. 44. Comprovante de depósito judicial a fls. 50/55. A decisão de fls. 56/57 deferiu o levantamento do depósito parcial do precatório em razão do pagamento de prioridade. Manifestação do exequente a fls. 60/68. Expedido Mandado de Levantamento Eletrônico a fls. 161/162. Manifestação da Fazenda Estadual a fls. 170/173. Sobreveio a decisão de fls. 176/178, que determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao exequente, considerando inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei nº 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento. Alega a não aplicação do Tema nº 792 do STF. Aduz que o valor utilizado como limite de depósito prioritário só pode ser aquele vigente na data do depósito. Sustenta aplicação imediata da nova lei. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a reforma da decisão agravada, com aplicação do limite legal na data do depósito. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) - Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1515553-93.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1515553-93.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maurilio Jose de Oliveira (E sua mulher) - VISTOS Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, relativa ao exercício de 2017, representadas respectivamente, nas CDAs de fls. 03/04, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo exequente, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Sem contrarrazões, já que o executado não foi citado. RELATADOS. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 03/05/2021 e disponibilizada no Portal Eletrônico de Intimação de 03/05/2021 a 13/05/2021. Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da decisão, ou seja, em 14/05/2021. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou-se em 25/06/2021. O presente recurso foi protocolado somente em 16/08/2021, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2060025-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2060025-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente (fl. 10). Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491- 35.2017.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8. 26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2060847-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2060847-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Maria Izabel Tornay Xavier - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8. 26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso interposto. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1555438-80.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1555438-80.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Masami Sugahara - Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.12 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Massami Sugahara, cobrando IPTU do exercício de 2018, no valor de R$1.350,32, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.15/19) sustenta o apelante que a magistrada de origem julgou extinto o processo por abandono, sem que houvesse dado nova oportunidade de manifestação por meio de intimação eletrônica, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alega que apesar do lapso do Município em não se manifestar sobre a juntada do AR, por força da lei adjetiva civil, deveria a magistrada ter dado nova oportunidade de manifestação antes de extinguir o processo por abandono, mediante intimação (pessoal ou eletrônica) do representante da Fazenda Municipal para dar prosseguimento ao feito. Ademais, não se discute nesse remédio recursal a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6830/80, pois entendemos que a intimação eletrônica supre esta falta (inteligência do art. 183, § 1º, do CPC). Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que o executado não está representado nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso interposto. É o breve relatório. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos cobrando IPTU do exercício de 2018, no valor de R$1.350,32 (cf. CDA), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Distribuída a execução fiscal e exarado o despacho citatório, o executado não foi localizado (conforme AR negativo à pág.07). À pág.08 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Mudou-se). (...), encaminhado ao portal eletrônico em 24/09/2020 (pág.09), com o transcurso do prazo de leitura à pág.10. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC, que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/ RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663-96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 2040445-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2040445-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrado: juizo de direito da primeira vara criminal penha de frança - Paciente: Eduardo de Araujo Marta - Impetrante: Neusa Schneider - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Neusa Schneider, com pedido liminar, em favor de Eduardo de Araújo Marta, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Penha de França da Capital, nos autos nº 0005171-56.2019.8.26.0006. Aduz, em síntese, que o paciente com residência fixa e ocupação lícita foi condenado como incurso no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 ao cumprimento de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto; com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, expediu-se mandado de prisão, o qual foi cumprido em 11.02.2022. Discorre sobre os fatos e assevera que o paciente não só se encontra recluso no distrito policial, em regime diverso ao do título judicial, como sequer houve expedição da guia de recolhimento situação que impede a postulação de benefícios perante a vara da execução penal ou, muito menos, analisado o requerimento para sua colocação em prisão domiciliar pois, como dito, não ingressou no sistema prisional oficial, tanto mais porque permaneceu em liberdade por toda a instrução processual. Tece comentários acerca da precariedade dos estabelecimentos prisionais cujo estado de coisas inconstitucional foi reconhecido pelo C. STF na ADPF nº 347 e os pressupostos contidos na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, não se olvidando que o paciente atingirá logo o lapso aquisitivo para progredir ao regime aberto. Requer a concessão da ordem para determinar ‘a prisão domiciliar ou regime aberto ao paciente, ou alternativamente seja o mesmo removido para regime adequado no prazo de 24 horas improrrogáveis, sob pena de ser colocado em regime aberto’ (fls. 01/13). Indeferida a liminar (fls. 58/59) foram prestadas informações (fls. 61/62) acompanhadas de documentos (fls. 63/64). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação (fls. 68/72). É o relatório. A impetração deve ser conhecida em parte e, nesta, julgada prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos digitais originários, verifica-se que a guia de recolhimento definitiva foi expedida em 10.03.2022 (fls. 317/318), o que implica em evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional nesse ponto. E, em consulta ao PEC correspondente, nº 0002626-72.2022.8.26.0502, verifica-se que em 20.03.2022 a impetrante formulou pedido de progressão ao regime aberto, o qual encontra-se em andamento (fls. 94/95 do PEC). Vale dizer, em conclusão sumária, que a conduta processual está suprimindo instância quanto ao pleito de progressão o que, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se pode admitir. Ad argumentandum tantum, ainda que houvesse deliberação no Juízo de primeiro grau sobre a matéria, como é sabido, o habeas corpus constitui remédio constitucional de via extraordinária, que não se presta como sucedâneo do recurso contra decisão que resolve incidente em execução, in casu, o agravo. (STF HC nº 104.045/RJ, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, j. 21.08.2012, DJe 06.09.2012; STJ HC nº 265.149/MG, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 16.04.2013, DJe 29.04.2013; HC nº 199.695/MS, Quinta Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, j. 05.11.2013, DJe 11.11.2013). Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ que tenha por fundamento a desconstituição de decisão do Juízo das Execuções Criminais (exempli gratia HC nº 2152977-79.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Willian Campos, monocrática, DJ 16.07.2019 e HC nº 0029324-74.2019.8.26.0000, Relatora Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, monocrática, DJ 17.07.2019). Ex positis, conheço em parte da impetração e, nesta, julgo-a prejudicada nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Neusa Schneider (OAB: 149438/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2061349-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2061349-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Wandersan Roberto Quintiliano Pinto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2061349-04.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Defensora Pública JULIANA MARTINS DE CARVALHO MONNERAT impetra a presente ordem de Habeas Corpus em favor de WANDERSAN (ou WENDERSAN) ROBERTO QUINTILIANO PINTO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está agora sendo formalmente processado pela prática de dois crimes de roubo agravados, em continuidade delitiva (ação penal nº 0094558-23.2014.8.26.0050). Vem, agora, a combativa impetrante em busca do trancamento da ação penal por falta de justa causa, alegando, em síntese, que a denúncia está baseada apenas na identificação fotográfica do paciente, levada a efeito pelas vítimas dos roubos. Pede, então, a concessão da ordem, a fim de que esta Corte determine o trancamento da ação penal. Esta, a suma da impetração. Decido. A denúncia não está escorada apenas no reconhecimento fotográfico do paciente, senão também em sua própria e detalhada confissão, prestada perante a Autoridade Policial que presidiu as investigações. Dessa forma, não vejo, em princípio, ilegalidade alguma na deflagração da ação penal de índole condenatória. Cabe ressaltar, ainda, a existência de indícios que apontam o envolvimento do paciente em vários outros roubos ocorridos na mesma região da Capital. Incabível, portanto, qualquer tutela de urgência, não requerida, aliás, pela ilustre impetrante. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 24 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2062062-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2062062-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: J. P. dos S. P. - Impetrante: V. B. M. de L. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2062062-76.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Advogada VIVIANE BRUNO MIL DE LIMA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOSÉ PAULO DOS SANTOS PAVANI, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo. Segundo consta, JOSÉ PAULO foi denunciado e está sendo processado pelos crimes do artigo 24-A da Lei 11.343/2006 e 147 do Código Penal (este, por várias vezes), encontrando-se a ação penal em regular desenvolvimento, tendo havido expedição de carta rogatória para sua citação (processo nº 1529329-76.2019.8.26.0564). Em paralelo, corre também procedimento relativo a Medidas Protetivas (previstas na Lei Maria da Penha), no bojo do qual consta decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, inclusive com expedição de mandado de prisão à INTERPOL (com alerta de “difusão vermelha”), haja vista o paciente se encontrar residindo, atualmente, fora do Brasil (processo nº 1528668-97.2019.8.26.0564). Pois bem. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, salientando estarem ausentes, no momento, seus requisitos legais. Enfatiza a impetrante que os motivos que ensejaram a decretação da prisão já são antigos e não mais subsistem, razão pela qual não se mostra razoável que o paciente seja levado preso no Exterior, onde mora e trabalha, por fatos delituosos que não mais se repetiram. Pede, então, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim que seja revogada a prisão preventiva e autorizado o paciente a acompanhar, em liberdade, o desenrolar da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo que a prisão preventiva do paciente somente foi decretada porque ele, além de descumprir medidas protetivas, ameaçou, reiteradamente, a ofendida, mesmo já estando, ao que consta, residindo fora do País. Dessa forma, conclui- se não haver constrangimento manifesto que possa e deva ser sanado de imediato. Aliás, o paciente nem mesmo viabilizou sua citação na ação penal, tendo sido necessária expedição de carta rogatória. Por outro lado, a nobre impetrante afirma que os fatos que ensejaram a prisão preventiva ocorreram há vários meses, não tendo havido, desde então, qualquer tipo de incidente. Entretanto, prova alguma se fez acerca dessa alegação, já que, a respeito, não se tem a manifestação da ofendida, de modo que, ao Juízo de primeiro grau e a esta Corte, a situação se vislumbra mesmo inalterada. A propósito, não seria admissível abrir debate a respeito dessa questão no âmbito restrito de conhecimento desta ação constitucional, abordagem, aliás, que também foi uma das causas da denegação da ordem anteriormente impetrada em favor do paciente. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 24 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Viviane Bruno Mil de Lima (OAB: 365148/SP) - 10º Andar
Processo: 2038244-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 2038244-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Lcr Consultores Associados S/s Ltda - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - Vistos. LCR CONTADORES ASSOCIADOS S/A impetrou o presente mandado de segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO e do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, alegando, em resumo: a) que o Município de São Paulo editou a Lei Ordinária n. 17.719, de 26 de novembro de 2021, alterando a base de cálculo do ISSQN para Sociedades Uniprofissionais, como é o caso da impetrante; (b) que, com essa alteração legislativa, o imposto que deveria ser calculado com base na natureza do serviço (ou de outros fatores pertinentes), conforme previsto expressamente no Decreto-Lei n. 406/68 (recepcionado pelo STF com status de lei complementar), passou a ser calculado com base em valores progressivos de receita bruta presumida (multiplicado pelo número de profissionais habilitados na sociedade), em evidente afronta aos princípios da capacidade contributiva, isonomia e da vedação ao confisco (artigo 150, incisos II e IV, da Constituição Federal), inclusive porque, em alguns casos, a majoração é de aproximadamente 3.000% no ano de 2022; (c) que, além disso, o critério adotado implica aumento da base de cálculo do tributo, por meio de lei ordinária, em contrariedade à disposição do artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que exige lei complementar, daí porque pede a suspensão dos efeitos da Lei Municipal n. 17.719/2021. É o relatório. Em que pese a sustentação do item II.1 de fls. 05/09, o presente caso revela hipótese de impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Vale dizer, a impugnação não ataca a incidência (ou iminente incidência) da norma jurídica com base em um suporte fático. Na verdade, o questionamento é sobre a validade da norma, tanto que a impetração não é dirigida à autoridade fiscal (com competência para exigir o imposto), e sim ao Prefeito Municipal (autor do projeto) e ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo (órgão que aprovou a lei), daí o reconhecimento de carência da ação, por falta de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que “é incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese” (RMS 31.412/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016). Aliás, é o que já havia sido decidido, de forma específica, no REsp nº 1.119.872/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20/10/2010, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973: No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo.... Ademais, como a Lei Municipal n. 17.719/2021, no caso, é dotado de ampla generalidade e abstração, possuindo conteúdo tipicamente normativo, sua validade não pode ser impugnada por meio de mandado de segurança também em face do óbice da Súmula 266/STF (RMS 44.529/TO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 12/05/2016). Não custa lembrar, sob esse aspecto, que Mandado de Segurança contra lei em tese é todo aquele que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado (AgInt no AREsp nº 963.188/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2016) ou, conforme já se manifestou a Suprema Corte, “quando a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do impetrante” (RE 99.416/SP, Primeira Turma, Min. Rafael Mayer, Dj de 22/04/1983). No mesmo sentido: MS 15.407/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31.5.2013; AgRg no RMS 36.971/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012. Ante o exposto, não sendo o caso de mandado de segurança, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando-se a segurança, com fundamento no artigo 6º, § 5º, c.c. artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0000706-14.2021.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 0000706-14.2021.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: P. M. Y. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. L. C. M. (Representando Menor(es)) - Apelado: F. X. Y. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO INCONFORMISMO DA EXEQUENTE TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXOU OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR, PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO PRETENSÃO DE CONDENAR O ALIMENTANTE AO PAGAMENTO DE MENSALIDADES EM ATRASO JUNTO AO COLÉGIO E FACULDADE, ALÉM DE MENSALIDADES DE PLANO ODONTOLÓGICO ALIMENTANTE RESPONSÁVEL FINANCEIRO JUNTO AO COLÉGIO EVENTUAL INADIMPLEMENTO DEVE SER OBJETO DE PAGAMENTO DIRETAMENTE À ESCOLA, QUE É CREDORA ALIMENTANTE QUE CELEBROU ACORDO PARA PAGAMENTO DAS MENSALIDADES EM ATRASO - ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES E PLANO ODONTOLÓGICO AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE QUE TAIS PAGAMENTOS DEVERIAM SERE FEITOS À ALIMENTADA, QUE NÃO FIGURA COMO CREDORA SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alison Alessandro dos Santos da Silva (OAB: 432537/SP) (Convênio A.J/OAB) - Almir Ventura Lima (OAB: 235740/SP) - Guilherme Pimenta Furlan (OAB: 248153/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1012188-67.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1012188-67.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Pães e Doces Pastor Ltda-epp - Apelado: Viapane Industria Comercio Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte autora e deram provimento, em parte, ao recurso das partes rés.V.U. - PROCESSO - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, AS QUESTÕES DEBATIDAS ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL, CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - A PROVA ORAL NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR PRESSUPOSTOS LEGAIS EXIGIDOS PARA EMISSÃO DE DUPLICATA, EM DEMANDAS, COMO NA ESPÉCIE, EM QUE A SACADA NEGA A CAUSA AUTORIZATIVA DO SAQUE, UMA VEZ QUE TAIS PRESSUPOSTOS SOMENTE PODEM SER PROVADOS POR DOCUMENTOS.DUPLICATA PROTESTO RECONHECIDA (A) A VALIDADE E EXIGIBILIDADE DA DUPLICATA NÃO ACEITA Nº 13916-1/1, BEM COMO A LICITUDE DO RESPECTIVO PROTESTO, VEZ QUE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL E (B) A INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DA DUPLICATA MERCANTIL Nº 199184-1/1, NÃO ACEITA, PROTESTADA POR INDICAÇÃO, OBJETO DA AÇÃO, POR FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE A PARTE SACADA AUTORA E A PARTE SACADORA RÉ, REQUISITO ESTE INDISPENSÁVEL PARA O SAQUE DE DUPLICATA (ARTS. 1º, 2º, 15, II, “B”, E 20, § 3º, DA LF 5.474/68), E CONSEQUENTEMENTE DA ILICITUDE DO RESPECTIVO PROTESTO, DE RIGOR, (C) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA MERCANTIL Nº 199184-1/1, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, PARA CANCELAR O PROTESTO CORRESPONDENTE A ESTE TÍTULO; E (D) A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À DUPLICATA Nº 13916- 1/1, REVOGANDO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA RELATIVAMENTE A ESTE TÍTULO, PROVIDENCIANDO O MM JUÍZO DA CAUSA O NECESSÁRIO PARA O CUMPRIMENTO DO ORA JULGADO.RESPONSABILIDADE CIVIL - APESAR DE COMPROVADO O ATO ILÍCITO, CONSISTENTE NO INDEVIDO PROTESTO DA DUPLICATA MERCANTIL Nº 199184-1/1, POR CULPA DA PARTE RÉ SACADORA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NA ESPÉCIE, É DESCABIDA A CONDENAÇÃO DESTA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA LEGÍTIMA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE (SÚMULA 385/STJ) MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DAS PARTES RÉS PROVIDO, EM PARTE, E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jean Daniel Janciauskas Urbonas (OAB: 193814/SP) - José Newton Faria Bereta (OAB: 62267/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1017763-02.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1017763-02.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Vera Lucia de Melo Pereira - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - IPVA PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DE ISENÇÃO DO ICMS, CONSIDERANDO O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DA SUA COMPRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO IRRESIGNAÇÃO PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ICMS RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO E À ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA 4 ANOS COM A EDIÇÃO APENAS DO DECRETO ESTADUAL Nº 65.259, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020, UMA VEZ QUE O CONVÊNIO ICMS 50/2018 NÃO FORA RATIFICADO PELO ESTADO DE SÃO PAULO (NATUREZA MERAMENTE AUTORIZATIVA) - DESCABIMENTO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTO PELO ART. 150, INCISO III DA CF, REITERADO PELOS ARTIGOS 144 E 146 DO CTN VEÍCULO QUE HAVIA SIDO ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO ICMS 38/2012 (REGULAMENTADO PELA PORTARIA CAT 18/2013), QUE ESTABELECIA O PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS PARA A ALIENAÇÃO DO BEM, DEVENDO SER OBSERVADO ESSE PRAZO PARA GOZO DO BENEFÍCIO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIROS SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO DE QUE A ORDEM CONCEDIDA É APENAS PARA AFASTAR O TAL ÓBICE DE PERMANÊNCIA COM O VEÍCULO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE POR QUATRO (4) ANOS, E, PORTANTO, SEM PREJUÍZO DA SATISFAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PERTINENTES À CONCESSÃO DA ISENÇÃO EM VIGOR RECURSOS DE APELAÇÂO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1015678-26.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1015678-26.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Victor Hugo de Andrade (Sucedido(a)) e outros - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. V.U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE CAMPINAS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CAUSOU A TETRAPLEGIA À VÍTIMA E POSTERIOR FALECIMENTO DURANTE O PROCESSO QUEDA DE MOTO OCASIONADA POR BURACO NA PISTA FOI COMPROVADO QUE O ACIDENTE OCASIONOU A TETRAPLEGIA E POSTERIOR FALECIMENTO DO AUTOR PRETENSÃO INICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (TRATAMENTO MÉDICO E PENSÃO VITALÍCIA) DECORRENTES DO ACIDENTE ADMISSIBILIDADE, EXCETO QUANTO À PENSÃO VITALÍCIA RESTOU INCONTROVERSO, DIANTE DAS ALEGAÇÕES MUNICIPAIS, QUE O ACIDENTE FOI OCASIONADO PELO BURACO NA PISTA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL CONDIZENTES COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS PROVA SUFICIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DA CAUSA DO INFORTÚNIO A MUNICIPALIDADE TEM O DEVER DE FISCALIZAR O LOCAL, E DIANTE DE SUA INÉRCIA, DEIXOU ABERTO BURACO NA VIA DE PASSEIO QUE PRODUZIU O RESULTADO DE QUEDA DO SR. VICTOR E SEU FALECIMENTO DANO MORAL CARACTERIZADO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA EM R$ 110.000,00 PARA CADA HERDEIRO (FILHO E VIÚVA), TOTALIZANDO R$ 220.000,00 AUSÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA INDENIZAÇÃO POR DANO MATÉRIAL REDUZIDA DE R$ 27.005,80 PARA R$ 8.976,69, PORQUANTO SOMENTE FORAM COMPROVADOS CUSTOS NESTE ÚLTIMO VALOR PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA QUE RESTOU PREJUDICADO DIANTE DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA DURANTE O PROCESSO SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PARA ADEQUAR AO QUANTO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 810 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS EM FACE DA R. SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR VINICIUS TORRES DE ANDRADE (FILHO) E LETÍCIA GRACIANA TORRES (VIÚVA) EM FACE DA APELANTE E DA EMPRESA PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., OBJETIVANDO REPARAÇÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE VICTOR HUGO DE ANDRADE EM RAZÃO DE ACIDENTE DE MOTO OCASIONADO PELA EXISTÊNCIA DE BURACOS NA VIA, JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO COM RELAÇÃO À SEGUNDA REQUERIDA, OU SEJA, A EMPRESA PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, E PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE CAMPINAS “AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 27.005,80 (VINTE E SETE MIL E CINCO REAIS E OITENTA CENTAVOS), MONETARIAMENTE ATUALIZADO DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS) PARA CADA UM DOS REQUERENTES, MONETARIAMENTE ATUALIZADO DESDE A DATA DESTA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SE DARÁ PELO IPCA-E E SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS NOS TERMOS DA LEI 12.703/2012 A PARTIR DA DATA DO FATO (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA” (FLS. 318/319). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, SUSTENTA O MUNICÍPIO APELANTE, EM SÍNTESE, QUE A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE É DA EMPRESA PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., TENDO EM VISTA QUE O BURACO NA PISTA TERIA SIDO OCASIONADO POR OBRA NAS PROXIMIDADES SOB ENCARGO DA REFERIDA EMPRESA. ADUZ QUE A PISTA FOI REFORMADA POR COMPLETO 6 MESES ANTES DO ACIDENTE, NÃO HAVENDO OMISSÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. ALEGA QUE A VÍTIMA TAMBÉM CONCORREU COM O ACIDENTE, POIS PROVAVELMENTE ESTAVA EM ALTA VELOCIDADE, JÁ QUE FOI PARAR 15 METROS DE DISTÂNCIA DO LOCAL DO ACIDENTE. ASSIM, REQUER SEJA JULGADA A AÇÃO IMPROCEDENTE, OU SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO POR DANO MATERIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE EXCESSO.RECURSO RECEBIDO, PROCESSADO E RESPONDIDO.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO.CONSIDERANDO QUE A AÇÃO VERSA SOBRE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE CAUSADO POR BURACO NA VIA PÚBLICA, É MISTER APRECIAR O FEITO COM O PRISMA EM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.FIRMADA ESSA PREMISSA, DE ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AFASTA-SE, NO CASO, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DEVENDO-SE ENFRENTAR O TEMA PELA TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (FAUTE DU SERVICE), CINGINDO-SE A CONTROVÉRSIA AO EXAME DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO NO CASO CONCRETO.NESSE SENTIDO, PRELECIONA CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO: “QUANDO O DANO FOI POSSÍVEL EM DECORRÊNCIA DE UMA OMISSÃO DO ESTADO (O SERVIÇO NÃO FUNCIONOU, FUNCIONOU TARDIA OU INEFICIENTEMENTE) É DE APLICAR-SE A TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COM EFEITO, SE O ESTADO NÃO AGIU, NÃO PODE, LOGICAMENTE, SER ELE O AUTOR DO DANO. E, SE NÃO FOI O AUTOR, SÓ CABE RESPONSABILIZÁ-LO CASO ESTEJA OBRIGADO A IMPEDIR O DANO. ISTO É: SÓ FAZ SENTIDO RESPONSABILIZÁ-LO SE DESCUMPRIU DEVER LEGAL QUE LHE IMPUNHA OBSTAR AO EVENTO LESIVO. DEVERAS, CASO O PODER PÚBLICO NÃO ESTIVESSE OBRIGADO A IMPEDIR O ACONTECIMENTO DANOSO, FALTARIA RAZÃO PARA IMPOR-LHE O ENCARGO DE SUPORTAR PATRIMONIALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DA LESÃO. LOGO, A RESPONSABILIDADE ESTATAL POR ATO OMISSIVO É SEMPRE RESPONSABILIDADE POR COMPORTAMENTO ILÍCITO. E, SENDO RESPONSABILIDADE POR ILÍCITO, É NECESSARIAMENTE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, POIS NÃO HÁ CONDUTA ILÍCITA DO ESTADO (EMBORA PARTICULAR POSSA HAVER) QUE NÃO SEJA PROVENIENTE DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA (CULPA) OU, ENTÃO, DELIBERADO PROPÓSITO DE VIOLAR A NORMA QUE O CONSTITUÍA EM DADA OBRIGAÇÃO (DOLO). CULPA E DOLO SÃO JUSTAMENTE AS MODALIDADES DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. (...)EM SÍNTESE: SE O ESTADO, DEVENDO AGIR, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, NÃO AGIU OU O FEZ DEFICIENTEMENTE, COMPORTANDO-SE ABAIXO DOS PADRÕES LEGAIS QUE NORMALMENTE DEVERIAM CARACTERIZÁ-LO, RESPONDE POR ESTA INCÚRIA, NEGLIGÊNCIA OU DEFICIÊNCIA, QUE TRADUZEM UM ILÍCITO ENSEJADOR DO DANO NÃO EVITADO QUANDO, DE DIREITO, DEVIA SÊ-LO. TAMBÉM NÃO O SOCORRE EVENTUAL INCÚRIA EM AJUSTAR-SE AOS PADRÕES DEVIDOS.REVERSAMENTE, DESCABE RESPONSABILIZÁ- LO SE, INOBSTANTE ATUAÇÃO COMPATÍVEL COM AS POSSIBILIDADES DE UM SERVIÇO NORMALMENTE ORGANIZADO E EFICIENTE, NÃO LHE FOI POSSÍVEL IMPEDIR O EVENTO DANOSO GERADO POR FORÇA (HUMANA OU MATERIAL) ALHEIA.” (CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 20ª ED., SÃO PAULO, MALHEIROS, 2006, P. 956-958).NESSA ESTEIRA, IMPORTANTE SALIENTAR QUE “A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF, BEM COMO A DOUTRINA, COMPREENDE QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTAS OMISSIVAS É SUBJETIVA, SENDO NECESSÁRIO, DESSA FORMA, COMPROVAR A NEGLIGÊNCIA NA ATUAÇÃO ESTATAL, OU SEJA, A OMISSÃO DO ESTADO, APESAR DO DEVER LEGALMENTE IMPOSTO DE AGIR, ALÉM, OBVIAMENTE, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS” (STJ, RESP 1023937/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 08/06/2010). NO MESMO SENTIDO: “NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTAS OMISSIVAS É SUBJETIVA, SENDO NECESSÁRIO, DESSA FORMA, COMPROVAR A NEGLIGÊNCIA NA ATUAÇÃO ESTATAL, O DANO E O NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS. (AGRG NO ARESP 501.507/RJ, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, J. 27/05/2014) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Maximino de Melo Ynouye (OAB: 143065/SP) (Procurador) - Simone de Oliveira (OAB: 209389/SP) - Carlos Donizete Guilhermino (OAB: 91299/SP) - Gustavo Froner Moreno Ramiro (OAB: 342008/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1015870-20.2014.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1015870-20.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apte/Apda: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Logcenter Logística Ltda. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - readequaram o Acórdão. V.U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - AUTUAÇÃO DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DE ICMS DEVIDO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE DECRETO ESTADUAL Nº 45.490/00 QUE ANTECIPOU O RECOLHIMENTO DO ICMS PARA O MOMENTO DA ENTRADA DA MERCADORIA NO TERRITÓRIO PAULISTA O V. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ, MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO NO QUE CONCERNE À TAXA DE JUROS DE MORA, DEVENDO FICAR LIMITADA À SELIC, SOMADA À MULTA PUNITIVA DE 100% DO VALOR PRINCIPAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO ADEQUAÇÃO DO JULGADO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF SOBRE A MATÉRIA - ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, AO QUE RESTOU CONSOLIDADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 598.677, TEMA Nº 456 DO STF, DJE 05.05.2021 - ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS-ST QUANDO DA ENTRADA NO ESTADO DE SÃO PAULO - RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA POR MEIO DE DECRETO NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO (LEI COMPLEMENTAR) QUE ESTABELEÇA A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS PARA O MOMENTO ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, O QUE INEXISTE NA ESPÉCIE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E, POR CONSEGUINTE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, COM A ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO FISCAL. PREJUDICADO, NO MAIS, O APELO INTERPOSTO PELA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tânia Regina Mathias (OAB: 98241/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1001316-57.2017.8.26.0512
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1001316-57.2017.8.26.0512 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Apelado: Clovis Aparecido Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Edson Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. DANOS INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CPTM. VEÍCULO ATINGIDO EM CRUZAMENTO DE LINHA FÉRREA. DANOS AO VEÍCULO E DE CUNHO EMOCIONAL À MOTORISTA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONSIGNA DECLARAÇÃO DA MOTORISTA DE QUE O ALARME SONORO ESTAVA LIGADO QUANDO FOI ATINGIDA PELA CANCELA. VEÍCULOS QUE SE DESLOCAM SOBRE TRILHOS TÊM PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ARTIGO 29, XII. DEIXAR DE PARAR O VEÍCULO ANTES DE TRANSPOR LINHA FÉRREA CONSTITUI INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. IDEM, ARTIGO 212. LOCAL PROVIDO DE CANCELA, COM SINAIS LUMINOSOS E SONOROS ATIVOS PARA ALERTAR DA PASSAGEM DE COMPOSIÇÃO FÉRREA. PROVA ORAL NÃO CONFIRMA AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO PARA REJEITAR A PRETENSÃO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CARGO EXCLUSIVO DO AUTOR, TAMBÉM PELO TRABALHO E SUCUMBÊNCIA EM GRAU DE RECURSO, EM VINTE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, HISTÓRICO DE R$ 6.805,00, OBSERVANDO-SE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelli Monzillo Pepineli (OAB: 223148/SP) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - Alessandra Carla dos Santos Martins (OAB: 214231/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000247-22.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Francisco de Marco Jardinagem Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA- EXERCÍCIO DE 2006 A 2010 - MUNICÍPIO DE CAJURU - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 706,49 PARA FEVEREIRO DE 2012, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 461,29 PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000414-02.2008.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Prefeitura Municipal de Cafelândia - Apelado: Hotel Mascaro Ltda (me) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA - DESPACHO CITATÓRIO DE 2007 INTERROMPEU PRESCRIÇÃO (ART. 174, INC. I, DO CTN) - CIENTIFICAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM 2008 SOBRE TENTATIVA DE CITAÇÃO SUSPENDEU AUTOMATICAMENTE CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 40, § 2º, DA LEF E TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 566) - RETOMADA AUTOMÁTICA DA PRESCRIÇÃO EM 2009 (TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 567) - DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO SEM ANDAMENTO ÚTIL NOS ANOS SEGUINTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000425-85.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Eremirton Eneas de Sousa Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34, DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000712-50.2008.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Joao Pedro de Lima - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000906-75.2015.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Safelca Indústria de Papel Ltda. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DE 2008- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ANEXO I, QUE DISPÔS SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, CALCULANDO-SE O IMPOSTO COM BASE NO ART. 15, DA LEI MUNICIPAL N.º 2.210/77, AFASTADA A MAJORAÇÃO IMPLEMENTADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, SEM A DEVIDA PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, QUE AFRONTA O TEXTO CONSTITUCIONAL COM BASE NA DESTINAÇÃO INDUSTRIAL DO IMÓVEL RETIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE ATENDE O TEXTO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 185.741.0/2-00, QUE TRATOU DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE RESIDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecilia Rodrigues Talalis (OAB: 292141/SP) (Procurador) - Maristela Brandão Vilela (OAB: 249304/SP) (Procurador) - Amancio Gomes Correa (OAB: 16060/SP) - Pricila Satie Fujita (OAB: 27008/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001321-65.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelada: Sandra Khairallah Gelly - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2003 A 2007 EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL NA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001641-69.2009.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Salim Yossaf Ibraim - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS- EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007- MUNICÍPIO DE CAJURU - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 606,65 PARA MAIO DE 2009, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 421,22, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002470-96.2014.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Construtora Mahid Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. EXERCÍCIO DE 2013. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO TÍTULO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR, OPORTUNIZANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) (Procurador) - Bruno Zamperin Losi (OAB: 269345/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002711-27.2012.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Itaú Unibanco S/A (Atual Denominação) - Apelado: Prefeitura Municipal de Itapeva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencido o relator e o 3º Juiz. Acórdão com o 2º Juiz - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN SERVIÇOS BANCÁRIOS EXERCÍCIO DE 2004 A 2008 INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE MANTEVE A COBRANÇA DOS VALORES NÃO ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA PARCIAL CABIMENTO CDA’S QUE TIVERAM ORIGEM EM AUTUAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ENVOLVENDO RECEITAS DECORRENTES DAS RENDAS OPERACIONAIS, (EMPRÉSTIMOS, ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES E SEGUROS) ATIVIDADES QUE NÃO CONFIGURAM SERVIÇO E NEM SÃO CORRELATAS OU CONGÊNERES ÀQUELAS PREVISTAS NOS ITENS 15.05 OU 15.08 DA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, TRATANDO-SE DE OPERAÇÃO DE NATUREZA FINANCEIRA QUE NÃO TRADUZ SERVIÇO AUTÔNOMO PRESTADO A TERCEIRO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E IMPOSIÇÃO INTEGRAL DA SUCUMBÊNCIA À FAZENDA MUNICIPAL EMBARGADA RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 93,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003002-24.2009.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: João Daniel Lima Martins Bar Me - Apelado: João Daniel Lima Martins - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA- EXERCÍCIO DE 2003- MUNICÍPIO DE CAJURU - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 613,90 PARA AGOSTO DE 2009, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 429,56, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003446-02.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Aparecido Antonio Tortelli - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003534-27.2011.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Empreiteira Irmãos Lobo Sc Ltda Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA- EXERCÍCIO DE 2003- MUNICÍPIO DE CAJURU - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 698,02 PARA DEZEMBRO DE 2011, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 461,29, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Rita de Cassia Vieira Silva Furquim (OAB: 233481/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003608-05.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: MUNICÍPIO DE BERTIOGA - Apelado: Hubert Dietmar Fuchs (Falecido) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a 2ª Juíza, que declara - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIO DE 2001 FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO HIPÓTESE QUE CONFIGURA SUCESSÃO PROCESSUAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO ESPÓLIO (CTN, ARTIGO 131, INCISOS II E III) SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003677-30.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Ednei Pereira de Paula - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. EXTINÇÃO DO FEITO COM ESTEIO NO ARTIGO 485, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÕES DO EXEQUENTE, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004348-97.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Razera Agrícola Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. EXTINÇÃO POR ABANDONO E NULIDADE DA CDA. INADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SENÃO PELOS FUNDAMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 156 DO CTN. TAMBÉM NÃO CONFIGURADA NULIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA QUE CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Bruno Costa Moreira (OAB: 105861/MG) - Fernando Figueiredo Ferreira (OAB: 166987/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004677-47.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Jose Roberto Ferreira Dias - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargadores JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. EXTINÇÃO DO FEITO COM ESTEIO NO ARTIGO 485, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÕES DO EXEQUENTE, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004698-04.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Kazusuke Nakamura - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA DEVEDOR FALECIDO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004701-56.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Kazusuke Nakamura - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2009 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA DEVEDOR FALECIDO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004897-81.2005.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Kanehiko Fukuda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO TÍTULO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR, OPORTUNIZANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004903-59.2011.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Município de Serra Negra - Apelado: Jorge Antonio Jose (Espólio) e outros - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEF, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Atilio José Gonçalves Siloto (OAB: 255064/SP) (Procurador) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005186-56.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Kazusuke Nakamura (Falecido) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA DEVEDOR FALECIDO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos das Neves Carramao (OAB: 85071/SP) (Procurador) - Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005188-26.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Kazusuke Nakamura - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA DEVEDOR FALECIDO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos das Neves Carramao (OAB: 85071/SP) (Procurador) - Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008630-04.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Pedro Ademir D. Morer Eletrica Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2001 A 2002 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA STJ, SÚMULA 392 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Thiago Santana Honório (OAB: 418895/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009717-53.2010.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Alfa Engenharia Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SALDO REMANESCENTE DE ISS DO EXERCÍCIO DE 2014 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DA COBRANÇA DO DÉBITO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO MANTIDA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Iris Vania Santos Rosa (OAB: 115089/SP) - Mariane Targa de Moraes Tenorio (OAB: 344296/SP) - Lilian de Morais Silva Agege (OAB: 429069/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010364-76.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Arcelina Miguel Alves Bar e Merc Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencida a 3ª Juíza, Desembargadora Mônica Serrano. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencida a Desembargadora Mônica Serrano, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASE A INICIAL REFORMA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE MOSTRA COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, CONTUDO, NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 321 DO CPC, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE À EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO A AUTORIZAR A EMENDA DA INICIAL PELA EXEQUENTE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, A FIM DE QUE A FAZENDA PÚBLICA SEJA INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL COM A APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CDA CORRESPONDENTE AO DÉBITO EXEQUENDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015615-64.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: A G I Representacoes S C Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS- EXERCÍCIO DE 2001- MUNICÍPIO DE LINS - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 522,24 PARA DEZEMBRO DE 2005, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 384,91, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016072-78.2003.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Ademir Aparecido Borges - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 1998 - PRESCRIÇÃO INICIAL - AÇÃO INTENTADA ANTES DA LC N. 118/05 - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA - TRIBUTO PRESCRITO ANTES MESMO DO DESPACHO CITATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016161-33.2009.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Município de São Bernardo do Campo - Embargdo: El Bayeh Fouad Nagib - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA PRETENSÃO A NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 188 DO STJ NO CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PRONUNCIAMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905 REPETIÇÃO A SER LIQUIDADA CONFORME SÚMULAS 162 E 188 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Elisabeth Monique Voelin (OAB: 78730/ SP) (Procurador) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Mario Luis Mazará Junior (OAB: 195414/SP) - Waldeize Cristina Colombo (OAB: 121484/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020351-49.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Elaine Aparecida Barbosa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE AO PARCELAMENTO POR ELA MESMA COMUNICADO - FEITO ABANDONADO POR MAIS DE SEIS ANOS DESDE O VENCIMENTO PROGRAMADO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021208-27.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Ana Claudia Garcia Duarte - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007), QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFICIO - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021537-39.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Gelson Garcia da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0048072-50.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Congregação Cristã No Brasil - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ISS SOBRE SERVIÇO DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ENTIDADE RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PRESTADOS POR TERCEIRO NO IMÓVEL QUE ALBERGA O TEMPLO RELIGIOSO IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “B”, DA CF/88 QUE NÃO SE ESTENDE ÀS HIPÓTESES DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POSSIBILIDADE DE A LEI MUNICIPAL ATRIBUIR RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - ARTIGO 6º, § 2º, II DA LC 116/03. PRECEDENTES DESTA CORTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO NA FORMA DE “MUTIRÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Giacomin (OAB: 435602/SP) (Procurador) - Anderson Soares Martins (OAB: 156467/SP) - Luiz Carlos Grippi (OAB: 262552/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0048948-28.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernado do Campo - Apelado: Fabiola Salles Marcilio - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO TÍTULO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR, OPORTUNIZANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Nicolle Fernanda Gonçalves (OAB: 262506/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0049825-64.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Supermix Concreto S/A - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2016 SERVIÇOS DE CONCRETAGEM BASE DE CÁLCULO DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS MATERIAIS ADQUIRIDOS PARA O FORNECIMENTO DE CONCRETO POSSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Aguiar de Andrade (OAB: 157388/SP) (Procurador) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500133-14.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jorge Goncalves Serodio - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500137-27.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: José Rodrigues de Azevedo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 -EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500178-86.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Juarez Rosa Bernabio - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a 3º Juíza, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUTOS QUE PERMANECERAM EM ARQUIVO SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500181-12.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Josue Benicio das Neves - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500199-69.2013.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Marcio Antonio Barbosa e Cia Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 - MUNICÍPIO DE CAJURU - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 775,62 PARA NOVEMBRO DE 2013, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 467,43 PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500941-24.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Achilles e Tardivo Ltda - Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501348-24.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Osvaldo Iamaizumi - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA EXERCÍCIO DE 2006 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA DEVEDOR FALECIDO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501504-42.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pessivaldo Jose da Paz - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, COMBATE A SINISTRO E DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISOS I E IV, DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502053-28.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cinira Ferreira Almeida Pernambuco - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502872-96.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valdirene Aparecida Soares Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503220-35.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Luiz Bolognesi - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA DEVEDOR FALECIDO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503362-21.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Osvaldo Antonio Medeiros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, conheceram do recurso, vencida a relatora, Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octávio Machado de Barros e Mônica Serrano. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido os Desembargadores Geraldo Xavier, que não declara, e João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506052-51.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Joaquim Pedro Antunes e Outros - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 AR POSITIVO EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DA LEF, ART. 40 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/ RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507984-46.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Andre Luiz Paixão - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PAVIMENTAÇÃO - EXERCÍCIO DE 1999 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 -EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508390-67.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fernando Lino de Jesus - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA) EXERCÍCIO DE 1999 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509124-75.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Aparecido Benedito Franco - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2006 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC/2015 IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Renata Luisa Branco Farávola (OAB: 259269/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510829-23.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: R Fox Reguladora de Sinistros Sc Ltda Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE PUBLICIDADE E DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2007 E EXTINÇÃO EM MARÇO DE 2020 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511046-94.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Claudio Roberto de Padua - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL TAXA E ISS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Barbosa Oliveira (OAB: 304325/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513029-87.2006.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Sumaré - Apelado: Ana Maria Albino B Nascimento - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SUMARÉ TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 537,84 PARA DEZEMBRO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 394,72, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Estanislau Padreca do Amaral (OAB: 217320/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515207-22.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Benedito Martins Bauru (ME) (E outros(as)) - Apelado: Benedito Martins - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - MUNICÍPIO DE BAURU - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 559,36 PARA DEZEMBRO DE 2007, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 419,87, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0523053-53.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Industria de Maquinas Texteis Ribeiro S/A - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU. EXERCÍCIO DE 1996 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO, ACOLHENDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INVALIDAR O LANÇAMENTO, APLICANDO-SE O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. DESCABIMENTO. MEIO DE DEFESA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL E, PORTANTO, DESTE DEPENDENTE. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO PROTESTO JUDICIAL. MEDIDA REALIZADA QUANDO JÁ SUPERADO O PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. VERBA BEM FIXADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzana Klibis (OAB: 247276/SP) (Procurador) - Renato Garcia (OAB: 186593/SP) (Procurador) - Cesar Chinaglia Meneses (OAB: 384743/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0527118-16.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Jorge Comin (espolio) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO ENCERRAMENTO DA PARTILHA DE BENS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO CTN, ART. 131, II IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Caroline Menezes Almeida (OAB: 382536/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0528345-47.2014.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelada: Engmed - Consult. e Serv. Tecnicos Ss Lt - Apelado: Elizabeth Simoni Linares e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TAXAS. EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. CONTRIBUINTE ENCERROU SUAS ATIVIDADES NA COMARCA DE TABOÃO NO ANO DE 2010. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR COBRANÇA INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Aparecida Bueno (OAB: 72276/SP) (Procurador) - Camila Serrano Santana (OAB: 332371/ SP) - Vanessa Inhasz Cardoso (OAB: 235705/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0529239-54.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Edison Fernandes e Ou (Falecido) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. ÓBITO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO NÃO COMUNICADO AOS ÓRGÃOS OFICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0536962-27.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Isaac Amoroso e Outros - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA DEVEDOR FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PRECEDENTES DO STJ - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0541816-97.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joao da Cruz Menezes - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO VERIFICADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0566453-95.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: David Putinato Filho e Outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a 3ª Juíza, Desª Mônica Serrano, que declara” - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2012 SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUTOS QUE PERMANECERAM EM CARTÓRIO SEM A PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. NÃO CARACTERIZADA INÉRCIA DO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0583179-47.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Juarez Gonçalves Mariano - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO - EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEF E ARTIGO 924, V, DO CPC - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEF - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592762-22.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 694,82 PARA NOVEMBRO DE 2011, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 542,85, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592787-35.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 694,82 PARA NOVEMBRO DE 2011, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 649,94, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592788-20.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0632042-35.2008.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Embargdo: Indiana Participaçoes e Representaçoes Ltda - Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS ONDE INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 2050020-26.1997.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Ignez Brocchini Matias - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE INCÊNDIO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1997 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO DO FEITO POR NULIDADE DAS CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO VALIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE Nº 643.247/SP RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000234-98.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fasan Transportes e Terraplanagem Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Anderson da Silva Menezes (OAB: 384934/SP) - Josué Antonio de Souza (OAB: 219286/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0019119-79.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Apelado: Luiz Antunes - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - READEQUAÇÃO DO JULGADO - APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905/STJ - DETERMINAÇÃO PARA QUE A TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DEVA CORRESPONDER À UTILIZADA NA COBRANÇA DE TRIBUTO PAGO EM ATRASO - ALTERAÇÃO DO “DECISUM” QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO CASO - INCIDÊNCIA DO IPCA-E, AO INVÉS DE INPC - ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA, NESSA PARTE - READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Mara Ramos (OAB: 104126/SP) (Procurador) - Paulo Marton (OAB: 197227/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504105-32.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelada: Clemente Bellini - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE LIMPEZA PÚBLICA (COLETA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. FALECIMENTO DO PRIMITIVO EXECUTADO. SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS A DEPENDER DA FASE DO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 34 E 131, II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. RECURSO PROVIDO.NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 2º, § 5º, II, III E IV, DA LEI 6.830/80. FALTA DE MENÇÃO AO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, BEM COMO DO TERMO INICIAL E À FORMA DE CALCULAR OS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE OS DÉBITOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80.TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS. EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. DESCABIMENTO DAS RESPECTIVAS COBRANÇAS. SERVIÇOS QUE BENEFICIAM TODA A COMUNIDADE, NÃO UM CONTRIBUINTE INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO “EX OFFICIO”. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO IMPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0524170-86.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Rui dos Santos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, com determinação. Vencida a relatora sorteada, que declara , e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 CITAÇÃO PESSOAL EM 17.8.2011 EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXERCÍCIO DE 2003 PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CTN, ART. 174 REQUERIMENTO DA EXEQUENTE NÃO APRECIADO DEMORA NO TRÂMITE NÃO CAUSADA PELA EXEQUENTE - SÚMULA 106 DO STJ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ARTIGOS 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001446-33.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Mario Videira da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003193-62.2010.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Arlindo de Paiva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO QUE TRATOU DAS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL QUE DEVE SER CONSIDERADO À LUZ DO CASO CONCRETO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Daniella Laface Borges Berkowitz (OAB: 147333/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005114-05.2014.8.26.0106/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Imc Saste - Construções Serviços e Comércio Ltda. - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - Embargdo: Prefeitura Municipal de Araucaria/ Pr - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Pires Carneiro (OAB: 386797/SP) - Leonardo Tavares Dias (OAB: 123463/RJ) - Eduardo Satrapa (OAB: 182327/SP) (Procurador) - Romeu de Godoy Filho (OAB: 144941/SP) (Procurador) - Natalia Machado de Oliveira (OAB: 318070/SP) (Procurador) - André Paollo Cella (OAB: 41514/PR) (Procurador) - Glaucio Baduy Galize (OAB: 32004/PR) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010093-27.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Rogerio da Conceicao - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018746-96.2002.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Durvalina Silva de Almeida - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR OS HERDEIROS DA EXECUTADA, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021032-48.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Gilberto de Godoy - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022643-41.2008.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Gilberto Evangelista - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Gilca Evangelista (OAB: 91216/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0023441-02.2008.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Reginaldo Aparecido de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0062613-88.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Djanira Travassos Sarinho - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU, EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS DEVIDO À AUSENCIA DE GARANTIA DO JUIZO EXECUTIVO NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO EXISTÊNCIA DE PENHORA E ACEITAÇÃO DA GARANTIA PELO MUNÍCIPIO INCIDÊNCIA SOBRE O BEM QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE PENHORA QUE NÃO INVIABILIZA A GARANTIA E REPRESENTA MERA IRREGULARIDADE - PRECEDENTES DO COL. STJ PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB: 225850/SP) - Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0074180-29.2006.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Odacyr Bressani - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Zatz Correia (OAB: 88079/ SP) - Joao Inacio Correia (OAB: 49990/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500081-17.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Antonio Rubio Restaurante - Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO EXECUTADO PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PELO MUNICÍPIO COM O REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA O ESPÓLIO NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA EXECUÇÃO VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501068-93.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sergio de Paula Rosa - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502268-04.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria da Silva Tessitori - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503865-42.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Roberto Takashi Yorinori - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM VENCIMENTOS ENTRE 2001 A 2005 E EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 23 DE AGOSTO DE 2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM NOVEMBRO DE 2006 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM VENCIMENTO ATÉ 15 DE ABRIL DE 2001 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL EE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507836-35.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: James Raimundo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E ASFALTO EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0524786-82.2014.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: General Comercial Madeireira Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELA MUNICIPALIDADE - OFERECIMENTO DE DEFESA PELO EXECUTADO - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS DEVIDOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Marina da Silva Maia Araujo (OAB: 108141/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0536939-81.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE PASSIVA O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO EXECUTADO FOR ULTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO PRECEDENTES DESTA CORTE BANDEIRANTE EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3001285-93.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Terra Azul Marketing Imobiliário Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3001642-73.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3002155-41.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Elson Baute - Apelado: Renata Gregoli Baute - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000123-81.1991.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Luiz Dutra Rodrigues - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Acolheram os embargos declaratórios, sem modificação do resultado do julgamento embargado. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO - AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC - DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Roberto Dutra Rodrigues (OAB: 189405/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000415-36.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jair Salvino de Araujo da Veiga - Apelado: Maria Lucia de Melo Sene Salvino de Araujo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SE DEU EM 31/08/1995, MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE OCORREU EM 02/09/2004, CONFORME SE VERIFICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO CARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000509-57.2004.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Velloza Advogados Associados - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO, NO ENTANTO, QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000831-38.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MULTA ADMINISTRATIVA PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 CRÉDITO COM VENCIMENTO EM 2006 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2007 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2007 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0039300-24.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: KUMON AMÉRICA DO SUL INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Votaram pela readequação do acórdão, em conformidade com o Tema 300, do E. STF.V.U - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA PARA REEXAME DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE O CONTRATO DE FRANQUIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO C. STF, NO RE 603.136/RJ (TEMA 300 DE REPERCUSSÃO GERAL), JULGANDO SER CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE O CONTRATO DE FRANQUIA READEQUAÇÃO REALIZADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 109,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Juliana Jacintho Caleiro (OAB: 237843/SP) - Danielle Barroso Spejo (OAB: 297601/SP) - Maria Elise Sacomano (OAB: 260663/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0174708-83.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Colagem Propaganda Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Acolheram os embargos de declaração opostos, para anular os v. acórdãos de fls. 388/391 e 399/403, determinando, depois de regularizados, tornem os autos conclusos para julgamento conjunto dos feitos de nº 501.172-8/98 e nº 501.171-1/98-6. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO VERIFICADA - ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONTRIBUINTE, QUE DESCONSIDEROU A INSURGÊNCIA CONSTANTE DOS AUTOS EM APENSO (Nº 501.171-1/98-6) PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE EMBARGANTE DE QUE SEJA PROCEDIDO AO DESAPENSAMENTO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO PENDENTE NOS AUTOS DE Nº 501.171-1/98-6, OU ENTÃO QUE SE REALIZE O JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS DETERMINAÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO E. MIN. GURGEL DE FARIA PARA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO SEJAM INTEGRALMENTE EXAMINADOS NO TOCANTE À APELAÇÃO AINDA NÃO JULGADA, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE DENEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR ESTA TURMA JULGADORA EM SEDE DE APELAÇÃO E DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PARA POSTERIOR JULGAMENTO CONJUNTO DOS FEITOS, QUE SE MOSTRA A MELHOR OPÇÃO, À LUZ DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO FALHA SANADA EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR OS ACÓRDÃOS QUESTIONADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Correia Gaspar Souza (OAB: 185506/SP) - Ricardo Cheruti (OAB: 290006/SP) - Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB: 44700/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010103-65.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Horst Ricardo Peukert - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Eutálio Porto. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Raul De Felice e o Des. Erbetta Filho. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Eutálio Porto, que declarará - APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE BERTIOGA ISS EXERCÍCIO DE 2001 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA INCONFORMISMO NÃO ACOLHIMENTO - A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM DECIDIDO QUE EM SE TRATANDO DE TRIBUTOS CUJO PAGAMENTO ESTÁ SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO, CASO O SUJEITO PASSIVO DECLARE O VALOR DEVIDO, MAS NÃO EFETUE O RECOLHIMENTO, NÃO É NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A COBRANÇA DO DÉBITO. NO CASO DOS AUTOS, NO ENTANTO, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DO AUTO DE INFRAÇÃO, NEM FAZ QUALQUER MENÇÃO À FORMA PELA QUAL O CRÉDITO FOI CONSTITUÍDO O TÍTULO MENCIONA APENAS QUE SE TRATA DE COBRANÇA DE ISSQN REFERENTE A OBRAS O QUE NÃO PERMITE AFERIR A ORIGEM DA COBRANÇA EM QUE PESE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO, ESSA SE DÁ EM CARÁTER RELATIVO, LOGO NÃO SE PODENDO ACOLHER A ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE GENERICAMENTE ADUZ A REGULARIDADE DA CDA - EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA QUANTO À ORIGEM DO CRÉDITO PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Michelle Pedro Casteleti (OAB: 372277/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1009764-94.2019.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1009764-94.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Fazenda Velha Sc Ltda - Apelado: Município de Santana de Parnaíba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso, reconhecendo-se a ocorrência de cerceamento de defesa para anular a r. sentença, com devolução dos autos à Origem. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EXECUTADO.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA - O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE EM RAZÃO DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO EM FAVOR DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DO IMÓVEL, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE JUROS EM VALOR SUPERIOR À TAXA SELIC OCORRE QUE, NA INICIAL, A EMBARGANTE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE DEMONSTRAR QUE OS ENCARGOS COBRADOS PELO MUNICÍPIO SÃO SUPERIORES AOS ENCARGOS FEDERAIS, BEM COMO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL VISANDO A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO DO IMÓVEL INSTADA A SE MANIFESTAR A RESPEITO DA PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, A EMBARGANTE REITEROU O INTERESSE NA PRODUÇÃO DAS REFERIDAS PROVAS O D. JUÍZO A QUO, PORÉM, DEIXOU DE ACOLHER O PEDIDO DA EMBARGANTE E JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO CONTUDO, OBSERVA-SE QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS É INSUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, SENDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA EMBARGANTE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1004985-83.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-28
Nº 1004985-83.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: E. de S. P. - Apelado: B. M. M. L. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE ARARAQUARA AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA Nº 500 DO E. STF. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. 4. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEVE SUA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DISCIPLINADAS POR ESSA AGÊNCIA REGULADORA.5. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E. STJ. TEMA Nº 1.161 DO E. STF QUE DEFINIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO FÁRMACO PRESCRITO DEMONSTRADAS. 6. CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. ESTADO DE SÃO PAULO QUE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO À QUAL PERTENCE A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, QUE REPRESENTA O MENOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PERMANECE HÍGIDA. 7. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Palácio da Justiça - Sala 309