Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2030385-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2030385-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Joao Diego Ruiz - Agravado: Wilfredo TEodoro da Silva - Agravado: Vilmondes da Silva - Trata-se de Agravo interposto em relação à decisão, proferida em ação reivindicatória, que julgou extinto, com reconhecimento de coisa julgada, pedido de usucapião formulado em reconvenção (fls. 365/376). Sustenta o agravante que exerce a posse do imóvel desde 2003, tendo celebrado compromisso de compra e venda com os requeridos, que receberam o preço e se mudaram para outra cidade, jamais cuidando do imóvel, que passou à posse e administração do agravante. Alega que na anterior ação de usucapião não houve reconhecimento de qualquer direito aos agravados, tanto que não conseguiram executar a respectiva sentença, não havendo coisa julgada. Defendem a inexistência de coisa julgada, sustentando a existência da posse ad usucapionem e a falta dos pressupostos para ação reivindicatória. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Trata-se de ação reivindicatória promovida pelos agravados, tendo o agravante apresentado defesa e reconvenção pleiteando reconhecimento de usucapião. A decisão agravada acolheu a preliminar de coisa julgada, pois anteriormente o agravado havia proposto ação de usucapião (Proc. 1003657-27.2015.8.26.0318), a qual foi julgada improcedente. Não comporta modificação a decisão, havendo realmente coisa julgada, impedindo rediscussão da lide. Anteriormente o agravante ingressou com ação de usucapião ordinária, fundada no art. 1.242 do Código Civil, invocando a existência de contrato firmado em 2003 e posse há mais de 10 anos. Esta ação foi rejeitada. Na reconvenção o agravante retoma os mesmos fatos, invoca o contrato e novamente formula pedido de usucapião com base no art. 1.242 do Código Civil (fls. 196), invocando o justo título e a posse por mais de 10 anos. Portanto, analisada a reconvenção constata-se que se trata da mera repetição do anterior pedido de usucapião que foi rejeitado, não havendo nova causa de pedir ou pedido, tratando-se do mesmo fundamento (compromisso) e pedido (usucapião ordinária). Assim, foi corretamente reconhecida a existência de coisa julgada. Não poderia o autor repetir o mesmo pedido de usucapião fundado no contrato e com base no art. 1.242 do Código Civil como ação autônoma e nem poderia fazê-lo como reconvenção. Não procedem as objeções do agravante. Incabível discutir sobre o cabimento e mérito da ação reivindicatória, pois a questão decidida diz respeito à coisa julgada quanto ao pedido de usucapião formulado na reconvenção. Independentemente de eventual arguição intempestiva da preliminar, trata-se de questão que o juiz pode conhecer de ofício e a só narrativa da contestação e da reconvenção, além dos documentos juntados, obrigavam o julgador a aferir a admissibilidade de novo pedido de usucapião em razão do anterior pedido formulado e rejeitado. Realmente a improcedência da anterior ação de usucapião não autorizava que naquele mesmo processo os proprietários reclamassem a restituição do bem, como foi decidido, razão pela qual proposta a presente ação reivindicatória. Porém, o fato de ter sido extinto aquele cumprimento de sentença não afasta o reconhecimento da coisa julgada em razão da reiteração do pedido de usucapião fundado nos mesmos fatos e na mesma modalidade de pedido. A decisão na ação de usucapião transitou em julgado em 6/10/2020, conforme fls. 368 do processo respectivo. Na reconvenção, que não é precisa quanto ao fundamento do pedido de usucapião, houve menção genérica ao art. 9º do Estatuto da Cidade, contudo, as partes indicam que o imóvel tem área superior à mencionada na lei, não sendo aplicável ao caso sub judice esta modalidade de usucapião. A narrativa apresentada na reconvenção, como bem observado na decisão agravada, é a mesma constante da anterior ação de usucapião, de modo que bem reconhecida a coisa julgada, não podendo a parte apresentar como reconvenção pretensão que já foi rejeitada na ação principal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB: 44299/SP) - Bruna Francisco da Silva (OAB: 422698/SP) - Luciene Cristine Vale de Mesquita (OAB: 136378/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2060616-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2060616-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: R. C. J. - Requerida: L. de A. F. - Vistos, Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação de alimentos, fixando a pensão alimentícia no valor de R$ 150.000,00, devida pelo período de doze meses, contados a partir do primeiro dia subsequente à sua publicação (fls. 4.060/4.065 - proc. nº 1012304-20.2019.8.26.0011, em curso perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo). Sustenta-se, em essência, que a requerida não apresenta os indispensáveis requisitos para a concessão da verba alimentar entre ex-cônjuges, que tem natureza excepcional e exige a demonstração de ausência de capacidade laborativa de quem pleiteia, ou sua impossibilidade ou dificuldade de inserção no mercado de trabalho pela exclusiva dedicação ao lar; que a requerida é empresária de sucesso, sócia de diversas empresas, não necessitando da pensão, mormente no vultoso patamar de R$ 150.000,00; que ela já recebe a impraticável e imoral quantia de R$ 337.000,00 por decisão judicial proferida em ação de divórcio, que se destina aos gastos com despesas gerais, quantia que deveria ser usada para a manutenção do patrimônio imobiliário do agravante, que se encontra sob sua posse e administração, mas que vem sendo desvirtuada inescrupulosamente; que a requerida não depende de quaisquer recursos do requerente. DECIDO. Inicialmente ressalto que como se sabe a sentença que condena a pagar alimentos produz efeitos imediatamente após sua publicação, a teor do art. 1.012, § 1º, II, do CPC/2015. Ao que se depreende dos autos, no curso da ação foi concedida antecipação de tutela fixando alimentos provisórios que estavam em vigência no montante de R$ 80.000,00. Observa-se que a sentença, após detida análise das provas produzidas nos autos e das argumentações das partes, que atingiram mais de quatro mil páginas, consideradas as peculiaridades do caso, e para garantir a autora sua reorganização econômico-financeira, concluiu pela fixação da pensão alimentícia no valor de R$ 150.000,00, que será devida pelo prazo de doze meses, contados do dia seguinte à sua publicação. Além de ser evidente a possibilidade financeira do requerente, questão nem mesmo discutida neste pleito, a decisão mostra-se, a uma primeira vista, ponderada e devidamente fundamentada, não tendo sido alegado motivo relevante e novo que justifique a antecipação da tutela recursal, que depende de análise cuidadosa da Turma Julgadora. Indefiro, por isso, a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo requerente. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luiz Kignel (OAB: 95818/SP) - Julia Prado Affonso Moreira (OAB: 331421/SP) - Tatiana Araujo Caribé Arantes (OAB: 403022/SP) - Thais da Costa (OAB: 446284/SP) - Angela Fornari Cigagna (OAB: 103576/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2062400-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2062400-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Paciente: J. P. dos S. - Impetrante: V. S. d E. L. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. V. de I. - Interessado: I. C. R. S. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de José Pereira dos Santos, diante da decisão que decretou a prisão civil em regime fechado pelo prazo de 30 dias por débito alimentares no valor de R$ 8.573,73 (fls. 183 do processo principal nº 1011792-15.2020.8.26.0007). Sustenta-se, em síntese, que a prisão perpetrada é ilegal, com violação do parágrafo 8º do art. 528 do CPC. Alega-se que não se trata de dívida emergencial, porque a ação exoneratória proc. nº 1011016-15.2020.8.26.0007 foi julgada procedente em 10/08/2021. Acrescenta-se que não é caso de devedor contumaz e sim de pura impossibilidade material. Colaciona-se jurisprudência. Pugna-se pelo prosseguimento da execução pelo rito comum. Requer-se a imediata expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura. É a breve síntese. Em princípio tem-se que é incontroverso que há débito em aberto relativo ao período de 15/04/2020 a 15/08/2021 (fls. 147/148). A alimentanda nasceu em 01/10/1998, e portanto tem 23 anos de idade, tendo a execução sido ajuizada em julho de 2020. Com o advento damaioridadecivil da filha, a origem da obrigação alimentar migrou do dever de assistência para a singela relação de parentesco, cuja extinção, porém, não é automática, mas subordinada a decisão judicial, mediante contraditório. Todavia se vislumbra ilegalidade na ordem de prisão, tendo em vista a sentença proferida nos autos da ação exoneratória reproduzida às fls. 210/216 em que diante da maioridade atingida, fez-se cessar o dever de sustento: (...) Isto Posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para exonerar o autor José Pereira dos Santos da obrigação alimentar frente a Isabelle Caroline Romeiro Santos. (...) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de agosto de 2021. Ademais, segundo entendimento da 3ª Turma do STJ, mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade retira o caráter de urgência que integra o chamado risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil: Sendo assim, tenho que os valores pagos até o presente momento são suficientes para suprir as necessidades mais prementes do alimentando, de modo a não recomendar o decreto de prisão civil, medida que deve ostentar natureza excepcional (HC 447620/SP; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Órgão Julgador: T3 Terceira Turma/STJ; j. 07/08/2018; DJe 13/08/2018). A matéria não é nova e tem precedente: - “Agravo de Instrumento. Execução de alimentos sob o rito da prisão civil proposta pela filha. Período concernente à cobrança posterior à maioridade da alimentanda e à propositura de ação exoneratória. Ausente decisão definitiva na mencionada ação, não há como ocorrer a extinção da atual execução. Impossível o deferimento da ordem de prisão, já que atualmente exonerado de pagar alimentos o agravante. Desnecessária a medida excepcional de prisão civil, até porque a alimentanda não mais obtém o seu sustento dos valores pagos pelo genitor. Suspensão afastada, porquanto cobrado período anterior à data da citação naqueles autos. Caráter “ex nunc” da tutela provisória concedida na ação de exoneração. Execução que deve prosseguir sob o rito da penhora. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2021674-73.2018.8.26.0000; Rel. Des.José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; j: 13/04/2018). (grifos nossos). Por tais fundamentos, concedo a liminar suspendendo o cumprimento da prisão e determinando a expedição de contramando de prisão ou alvará de soltura do paciente José Pereira dos Santos. Comunique-se, com urgência, ao Juízo ‘a quo’, requisitando-se as informações. Após, a douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Vlamir Sergio D Emilio Landucci (OAB: 98510/SP) - Patricia Oliveira Maciel Barauna (OAB: 316277/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1018530-24.2017.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1018530-24.2017.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. J. B. - Apelado: A. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. O autor apelante, quando da inicial, havia requerido os benefícios da gratuidade da justiça ao MM. Juízo a quo, restando indeferido o seu pleito, tendo providenciado o recolhimento das custas iniciais. Apela sem recolher o preparo e requer a gratuidade da justiça afirmando que foi demitido e que está atualmente em absoluta situação de vulnerabilidade e periclitante situação financeira, vivendo a penúria do adoecimento e do desemprego. Contudo, não apresentou nenhuma comprovação do que afirmou. Decido. O art. 98 do Código de Processo Civil, ao trazer a isenção das custas judiciais para os reconhecidamente pobres na acepção jurídica do termo, não prevê um direito absoluto da parte que almeja a gratuidade. Constitui tal benefício uma exceção ao princípio legal de que o serviço judiciário é retribuído por taxas corretamente calculadas pela contraprestação. De acordo com o contido no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, deve o apelante apresentar, de forma completa (incluindo-se a relação de bens e direitos) as duas últimas Declarações de Ajuste Anual dos exercícios de 2020 e 2021 (Declaração de Imposto de Renda). E, caso opte por não apresentar as duas últimas Declarações de Ajuste Anual, deve efetivar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco dias), observando-se o valor da causa atualizado até a data da interposição do recurso de apelação conforme o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Inobstante a determinação acima, reflitam as partes com racionalidade e serenidade sobre a possibilidade de realização de acordo e eventual participação de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada em segundo grau. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Mariana Carvalho (OAB: 334245/SP) - Paulo Moreira Britto (OAB: 134485/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2063306-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2063306-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alberto Magno da Silva Gomes - Agravado: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Laspro Consultores Ltda - I. Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravada, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pelo recorrido, determinando a retificação do valor do crédito do habilitante inscrito no Quadro Geral de Credores, para a quantia de R$ 190.572,22 (cento e noventa mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), na Classe I (Trabalhistas), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 242/243 e 252/253 dos autos de origem). II. O agravante, de início, ressalta que, em razão do objeto do presente recurso, há legitimidade concorrente entre a parte e o advogado. No mérito, invocando o disposto no artigo 85, §2º do CPC de 2015, propõe ser de rigor a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios, eis que houve litígio na impugnação de crédito (fls. 01/12) (fls. 01/11). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1010141-11.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1010141-11.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrea Sabo Teixeira - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, etc. Fls. 235/237: Trata- de pedido formulado incidentalmente nos autos do recurso de apelação, por meio do qual, a autora noticia a descontinuação de forma temporária do produto Pasurta (Erenumabe), tendo sido substituído por seu médico pelo fármaco Ajovy (Fremanezumabe), e pede que o acórdão seja modificado para constar apenas a mudança de medicamento. Com efeito, trata-se de ação de obrigação de fazer c.c antecipação de tutela ajuizada por Andrea Sabo Teixeira contra Amil Assistência Médica Internacional S/A que, a respeitável sentença de fls. 187/190, julgou improcedente, condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Contra a indigitada sentença foi interposto recurso de apelação que, por votação unânime, em sessão permanente e virtual desta Câmara, em 26.01.2022, deram provimento para julgar procedente a pretensão e condenar a ré a custear o tratamento nos exatos termos do que fora requerido na inicial e enquanto perdurar a indicação médica. Pois bem, no caso, o pedido formulado na inicial é de cobertura das injeções subcutâneas mensais com o medicamento PASURTA. Ora, quando se trata de uma ação cujo objeto é compelir a operadora ou seguradora de saúde custear um medicamento de uso domiciliar, a pretensão deve ser analisada casuisticamente, a fim de verificar se aquele determinado fármaco preenche os critérios estabelecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo, propiciando à parte adversa o direito ao contraditório e a ampla defesa. Como se vê, a obrigação de fazer consiste no custeio das injeções com aquela determinada substância, de modo que acolher o pedido ora formulado pela autora não implicaria apenas em uma mudança de nomenclatura, pois os medicamentos possuem princípios ativos distintos, ou seja, trata-se de nova prescrição. Em outros termos, significa dizer que a substituição pretendida pela parte autora imporia à ré uma nova obrigação, o que não é possível no estágio em que o processo se encontra. Importante destacar, no entanto, que nada impede que a ré, voluntariamente, acate a nova prescrição do fármaco substituto, sobretudo se verificar que o medicamento se assemelha ao que fora postulado na presente demanda e por consequência se amolda ao que restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo, sob pena de responder por eventual omissão em ação própria. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Patricia Cessa (OAB: 315985/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1079847-69.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1079847-69.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre de Almeida Moura Martins - Apelante: Fabiana Wolf Martins - Apelada: Construtora Tenda S/A - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 213/220, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando-os ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que em 22/10/2014 firmaram, com a ré, contrato particular de compra e venda de imóvel mediante contraprestação no valor de R$ 2.100.000,00. Em decorrência da crise financeira, tornaram-se inadimplentes, motivo pelo qual foram notificados pelo 7º Tabelionato, para efetuar o pagamento de R$ 2.444.785,52. Requerem a aplicação do CDC. Afirmam que a multa moratória foi calculada com o valor do capital acrescido de juros remuneratórios, configurando bis in idem. Suscitam a inconstitucionalidade do art. 26, §7º da lei 9.514/97. Irresignados com a sentença de parcial procedência, os autores apelaram, aduzindo, preliminarmente, que não ostentam condições financeiras de arcar com as custas recursais, motivo pelo qual pleiteiam a gratuidade de justiça. No mérito, afirmam que o contrato celebrado contém cláusulas abusivas que majoraram o débito em R$ 330.916,81, conforme parecer contábil. A multa moratória, 1% ao dia, foi calculada com base no valor relativo ao capital atualizado de juros, elevando o débito de R$ 1.595.000,00 para R$ 2.444.785,52. A consolidação da propriedade contida no art. 26, §7º da lei 9.514/97 é contraria ao juiz natural, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 240/246). A gratuidade de justiça deve ser concedida apenas aqueles que não ostentam condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Apesar das alegações de hipossuficiência, fato é que há evidências de que os apelantes ostentam condições de arcar com as custas e despesas processuais, tendo em vista o valor do imóvel que buscavam adquirir, bem como o fato de que tendo sido oportunizada a apresentação de documentos que demonstrassem a hipossuficiência, declinaram tal oportunidade e recolheram as custas iniciais. Além disso, inexiste qualquer demonstração de que a situação financeira tenha se agravado desde então. Destarte, é caso de negar a concessão do benefício, devendo os apelantes recolherem o preparo e as demais custas no prazo de 5 dias sob pena de deserção. Com o recolhimento das custas ou o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 25 de março de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Luciana Dany (OAB: 263645/SP) - Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2062442-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2062442-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Haroldo José de Andrade - Interessado: Floraci Gonçalves da Silva Barbosa - Vistos. Insurge-se a agravante contra r. decisão que, em embargos de terceiro, concedeu a medida liminar, suspendendo a execução do mandado de reintegração expedido nos autos principais, alegando a agravante que é nulo o contrato particular de cessão de transferência de direitos apresentado pelos agravados e com base nos quais a medida liminar lhes foi deferida, dado que, em tempo algum, segundo afirma a agravante, vendera-lhes o imóvel. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não é concedido, por não se identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, devendo se considerar que a medida liminar concedida pelo juízo de origem tem uma feição marcadamente cautelar, na medida em que busca proteger o resultado útil dos embargos de terceiro, na hipótese de neles se reconhecer razão ao que pretendem os agravados quanto à proteção da propriedade ou da posse. Aliás, é nesse contexto que se deve considerar a análise que o juízo de origem realizou quanto ao aspecto da validez do título apresentado e do elemento subjetivo da boa-fé, em um campo cognitivo que é ainda sumário, não prescindindo, por óbvio, de um aprofundamento dessas questões. Destarte, negada a medida liminar de feição cautelar, executada por consequência a ordem de reintegração na posse, e os embargos de terceiro perderiam sua finalidade, de modo que se justifica o juízo de precaução empregada na r. Decisão agravada, não se podendo olvidar que a proteção por meio de liminar em embargos de terceiro é de ser feita quando exista prova ao menos de posse, aspecto que foi observado pelo juízo de origem. Pois que nego a concessão do efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão agravada que conta com uma fundamentação, em tese, consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Natalia Pereira Ribeiro (OAB: 437428/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0000697-56.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 0000697-56.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. de N. - Apelada: M. C. C. C. - Vistos. Tratando-se de recurso voltado ao acolhimento da pretensão tendente a afastar a extinção da execução, imposta em decorrência do acolhimento da impugnação apresentada pela apelada, de rigor que o preparo recursal seja recolhido com base no valor atualizado da causa, o que não ocorreu, porquanto o valor recolhido considerou apenas o valor nominal atribuído à causa em 21/1/21, ao passo que o preparo recolhido desconsiderou a necessária atualização monetária até a data da interposição do recurso, em 13/7/21. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Recurso de apelação. Compra e Venda. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores. Impugnação à gratuidade judiciária concedida aos autores que não foi instruída com documentos aptos a infirmar a hipossuficiência. Recolhimento de preparo em valor inferior ao devido. Dispositivo da sentença que, conquanto não tenha estabelecido valor certo, aponta diretrizes para seu cálculo em cumprimento de sentença. Recolhimento que deveria ser feito no valor de 4% do valor atualizado da causa. Não recolhimento do valor complementar após intimação para tal que impõe a decretação de deserção do recurso da ré. Material publicitário que não se refere a instalação de pista ecoturística no empreendimento, mas a área verde. Inexistência de obrigação da ré de implantar tais instalações no empreendimento. Sentença mantida. Recurso da ré não conhecido. Recurso dos autores a que se nega provimento (Apelação Cível nº 1024973-24.2018.8.26.0405, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, j. 16/9/21). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORMULADO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO RECOLHIMENTO A MENOR, PORQUANTO EFETUADO COM BASE NO VALOR HISTÓRICO ATRIBUÍDO À CAUSA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - VALOR INSUFICIENTE DESERÇÃO RECONHECIMENTO SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (Apelação Cível nº 1030439-46.2015.8.26.0100, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Andrade Neto, j. 30/9/20). APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DUPLICATA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE Preparo - Determinação para complementação - Recolhimento a menor - Recorrente que, mesmo intimada a proceder ao recolhimento da diferença com a devida atualização, recolhe o valor histórico Impossibilidade de nova complementação Inteligência do disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC Deserção caracterizada Precedentes deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1001918- 61.2019.8.26.0291, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Sérgio Gomes, j. 17/4/20). AGRAVO INTERNO Preparo recursal Decisão que determinou o recolhimento do preparo sobre o valor atualizado da causa Sentença ilíquida porque dependente da análise do conjunto probatório para apuração do valor da condenação para a realização do cálculo aritmético Decisão mantida Recurso improvido (Agravo Interno Cível nº 1002188-72.2017.8.26.0609, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Luiz Antonio de Godoy, j. 3/10/18). Nessa conformidade, fica o apelante intimado a proceder o recolhimento do saldo remanescente do preparo recursal, devendo considerar o valor atualizado da causa, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2022. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Luis Gustavo Casillo Ghideti (OAB: 271957/SP) - Denise Ferragi Hungria Giordano (OAB: 206934/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1004909-35.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1004909-35.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: João Paulo do Nascimento Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - VOTO Nº 48.905 COMARCA DE BARRETOS APTE.: JOÃO PAULO DO NASCIMENTO SANTANA (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS A r. sentença (fls. 148/156), proferida pelo douto Magistrado Douglas Borges da Silva, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os embargos monitórios opostos por JOÃO PAULO DO NASCIMENTO SANTANA à presente ação monitória que lhe foi movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 25.055,52, com atualização monetária de acordo com o contrato firmado entre as partes. O embargante foi condenado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça. Irresignado, apela o embargante, arguindo preliminar de carência da ação, eis que o apelado deixou de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sustenta, outrossim, a indevida capitalização de juros; que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa de mercado; indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios, bem como que há excesso na cobrança da dívida, pois os juros moratórios e a correção monetária foram calculados desde o vencimento do débito, quando deveriam incidir somente a partir do ajuizamento da ação. Postula, assim, a reforma da r. sentença. Houve apresentação de contrarrazões, tendo a apelada arguido preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. A autora ajuizou a presente ação monitória, alegando que é credora da parte requerida em razão de contratos de crédito pré-aprovado, pactuados e não quitados, totalizando a quantia de R$ 25.055,52. Pede a condenação do réu no pagamento da dívida. Juntou documentos (fls. 14/88). O réu apresentou embargos monitórios (fls. 101/111), sustentando a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação; a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados; a indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios, bem como, excesso de cobrança, pois os juros moratórios e a correção monetária foram calculados desde o vencimento do débito, quando deveriam incidir somente a partir do ajuizamento da ação. Postula a improcedência da ação. Houve impugnação aos embargos monitórios (fls. 124/146). O douto Magistrado houve por bem julgar procedente a ação monitória, consignando que: Em que pese as alegações expendidas pela parte requerida, razão não lhe assiste. De plano, anoto que o rito monitório impõe à parte autora da demanda instruir a petição inicial com prova escrita de seu crédito, requisito indispensável para o recebimento da ação com a expedição do mandado de pagamento. Como é cediço, a finalidade precípua da ação monitória é conferir ao titular de um crédito estampado em documento sem eficácia executiva, um pronunciamento judicial mais célere para constituição de um título executivo judicial; exigindo-se para tanto a existência de prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor. Com efeito, dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil que: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em sua prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Em relação aos documentos a instrumentalizar a ação monitória, oportuna à lição de Antônio Carlos Marcato sobre o tema: (...) deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena (...) (...) É grande a variedade de prova documental hábil a instruir a petição inicial, valendo indicar como exemplos os títulos de crédito fulminados pela prescrição, o documento assinado pelo devedor mas sem testemunhas, confissões de dívida carentes de testemunhas instrumentárias, acordos e transações não homologados, as cartas ou bilhetes de que se possa inferir confissão de dívida e, de modo geral, documentos desprovidos de duas testemunhas (contrato de abertura de crédito) ou títulos de crédito a que falte algum requisito exigido por lei, a duplicata sem aceite, sem protesto e sem o comprovante de entrega da mercadoria, a carta afirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços etc. (...) (Procedimentos Especiais, 8º ed., São Paulo, Malheiros, 1999, p. 230 e 232). [grifei] Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora possui prova escrita a autorizar o manejo da ação monitória, qual seja, os contratos de crédito pré-aprovado pactuados pelo requerido, devidamente acompanhados das respectivas planilhas demonstrativas do débito (pp. 14/88). De outro giro, a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao limite máximo de 12% ao ano não constitui, a princípio, ilegalidade, porque o Decreto 22.626/33, mais conhecido como Lei de Usura, não se aplica às instituições bancárias quanto às taxas de juros remuneratórios. A propósito, a possibilidade de aplicação de juros superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional é matéria há muito tempo pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende da leitura da Súmula 596, in verbis: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Ademais, o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, antes de sua revogação pela Emenda Constitucional n. 40/2003, não era autoaplicável, mas de eficácia limitada, conforme entendimento da Súmula n. 648 da Excelsa Corte, cujo conteúdo é o seguinte: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Anoto que o sistema financeiro é regulado por normas de caráter especial, que prevalecem sobre as de natureza ordinária, adotadas apenas de forma subsidiária. Nesse sentido, a Súmula Vinculante n.º 7, cujo texto é o mesmo da Súmula n.º 648 já colacionada, além daquela de n. 382 do Tribunal da Cidadania (A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade). A questão também foi submetida ao rito do artigo 543-C do CPC/1973 (artigo 1036 do NCPC), no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, com voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, em sessão realizada no dia 22/10/2008, no qual ficou sedimentada a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 a) As instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Dessa forma, a dinâmica do mercado financeiro, flutuando segundo a oferta e procura de crédito, não permite que haja o “engessamento” das taxas praticadas na fase de “normalidade”, para limitá-las à média ou em 12% ao ano, exceto se totalmente fora do padrão tolerável. No caso dos autos, as taxas de juros remuneratórios estipuladas nos contratos não se mostram abusivas, na medida em análise superficial, não divergem expressivamente da média do mercado no mesmo período, devendo ser mantidas. Anoto que, no caso, é desnecessária a prova pericial para demonstrar a abusividade da taxa de juros, pois bastaria aos embargantes ter entrado no site do Banco Central (http:// www.bcb.gov.br) para terem acesso à taxa média de mercado. Nesse sentido: TJSP, Apelação nº 1096999-67.2015.8.26.0100, Relator Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/07/2016; e Apelação nº 0000958-72.2015.8.26.0547, Relator Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/07/2016. Em conclusão, não comprovada a alegada abusividade de contratação de juros em patamar superior ao previsto, no mesmo período, no mercado financeiro, não há que se falar, in casu, em eventual redução dos juros, nos exatos termos acima lançados. Na espécie, considerando que não ficou demonstrada a cobrança de juros remuneratórios abusivos, é incabível a limitação deste encargo, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A limitação dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário depende da comprovação do abuso. A demonstração da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios deve ser feita de forma inequívoca, com a comprovação cabal de que discrepa da taxa média de juros cobrada pelo mercado, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar o percentual de 12% ao ano. Incidência da Súmula 382/STJ (Processo AgRg no REsp 795722/RS Agravo Regimental no Recurso Especial: 2005/0186172-9 Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado Do Tj/Rs) Terceira Turma Julgado em 27/04/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 07/05/2010). A possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio segundo o qual pacta sunt servanda, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica. Esta relativização só ocorre, porém, nos casos de comprovada abusividade, em que as cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações contratuais. Entretanto, as circunstâncias que autorizam a modificação do contrato devem ser excepcionais ou extraordinárias e imprevisíveis, que acarretem excessiva onerosidade, impedindo o cumprimento da prestação. Em conclusão, não comprovada a alegada abusividade de contratação de juros em patamar superior ao previsto, no mesmo período, no mercado financeiro, não há que se falar, in casu, em eventual redução dos juros, nos exatos termos acima lançados. Quanto à alegação da capitalização de juros, o art. 5.º da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30.3.2000, reeditada pela 2.170-36 de 24/08/2001, com vigência perenizada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 dispôs que: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano. A constitucionalidade da Medida Provisória foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015). Inexistentes dúvidas acerca da constitucionalidade, a jurisprudência é pacífica acerca da possibilidade de incidência de juros capitalizados (juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), desde que expressamente pactuada e restrita a contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (de 31/3/2000), reeditada sob nº 2.170-36/2001. A respeito, confira: “CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1963-17/2000, DESDE QUE PACTUADO. 1. Desde que pactuada, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000). 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ AgRg no REsp nº 899.490/DF - 4ª T. - Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - DJU 13.10.08 - v.u.). O referido entendimento foi cristalizado, de forma definitiva com a edição da Súmula 539 a seguir transcrita: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Ainda sobre o tema, importante destacar que a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, consoante Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Pois bem. De fato, são cobrados juros capitalizados. Na espécie, os documentos de pp. 19, 30, 41, 52, 63, 83 85 evidenciam que as partes pactuaram nos anos de 2017 a 2019 contratos com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, o que configura pactuação expressa. Portanto, admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos ora debatidos, pois o instrumento contém previsão expressa nesse sentido, além de ter sido firmado após a edição da referida Medida Provisória, razões pelas quais referida cobrança não deve ser afastada. Assim, incabível que venha a parte reclamar daquilo com que expressamente concordou. Por fim, é válida e aceita a previsão da chamada cláusula de permanência nos contratos bancários calculada pela taxa média dos juros de mercado, desde que não cumulada com correção monetária, com os juros remuneratórios, moratórios, nem com multa contratual, sob pena de bis in idem e a cobrança da comissão de permanência não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ). Como esclarecido pela emiente Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº 451.233, a comissão de permanência: (...) tem por escopo remunerar o credor pelo inadimplemento obrigacional e coagir o devedor a efetuar o cumprimento da obrigação o mais rapidamente possível, isto é, impedir que o devedor continue em mora, já que incide diariamente, majorando a cada dia o valor do débito. Na espécie, os documentos que instruem a inicial (pp. 14/88) comprovam que inexiste a alegada cumulação da comissão de permanência com atualização monetária, juros remuneratórios, moratórios ou multa, razões pelas quais não há abusividade a ser declarada. (fls. 149/155). Como se vê, a r. sentença foi proferida de forma clara, com fundamentação específica e justificada para o acolhimento da pretensão inicial. Contudo, nas razões recursais, o réu/embargante se limitou a copiar o teor de seus embargos monitórios, com algumas adaptações quanto à designação das partes, além da singela adição de parágrafo introdutório: Em que pese o entendimento do nobre juiz de primeira instância a decisão merece reforma, pois viola os princípios Constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor, situação essa que não pode ser aceita pelo judiciário (fls. 160); e, ainda, de parágrafo final dedicado ao pedido recursal de reforma da sentença: ISTO POSTO, requer a reforma da decisão dando PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO e consequentemente reconhecendo as ilegalidades do contratado e exorbitante cobrança de juros (fls. 168). Nota-se, portanto, que não há menção específica alguma sobre os motivos apresentados pelo douto Magistrado para julgar procedente a presente ação monitória. Pela simples leitura das razões de recurso, o que se percebe é que o apelante não apresentou nenhuma outra argumentação contra o raciocínio e os fundamentos da respeitável sentença, limitando-se a copiar os termos de seus embargos monitórios. No entanto, não se pode impugnar uma sentença por meio de mera transcrição da peça anterior, na medida em que, ao ser redigido os embargos monitórios, a sentença, por óbvio, não existia. O apelo do réu/embargante não comporta, por isso, ser conhecido por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 1.010, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. De acordo com referido artigo, o apelante deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da sentença contra os quais se coloca, preenchendo os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, a fim de que ele seja conhecido. Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, 2ª tiragem, RT, p. 2.054/2.056, ensina Nelson Nery Junior: 2. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... III: 7. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. ... IV. 11. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Esse também é o entendimento da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de valores e indenização por danos morais Descontos em conta corrente a título de pacote de serviços bancários Sentença de improcedência Recurso da autora Razões genéricas, que constituem mera cópia da peça processual apresentada em sede de réplica, sem impugnação aos fundamentos da sentença, sequer mencionada Descumprimento do art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015 Ofensa ao princípio da dialeticidade Precedentes desta Corte Bandeirante RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025729-25.2020.8.26.0482; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão deduzida pela consumidora em face da concessionária. Cobrança indevida de valores. Pedidos parcialmente procedentes em primeiro grau. Inconformismo da fornecedora. REGULARIDADE DO FATURAMENTO E DAS COBRANÇAS. INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO: MOTIVAÇÃO. Falta de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença. Mera cópia da contestação. Descumprimento do artigo 1.010, inciso III, do CPC/15. Afronta ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido nessa extensão. DANOS MORAIS. Ocorrência, in re ipsa, em razão da inscrição indevida da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. Manutenção da indenização em R$ 10.000,00, valor que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina e que está em conformidade com a jurisprudência desta C. Câmara. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Verba fixada na origem que está de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono da autora em primeiro grau de jurisdição, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC/15. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1008459-33.2021.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021). APELAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL REITERAÇÃO DOS TERMOS DAS ALEGAÇÕES FINAIS - Não se conhece do recurso cuja fundamentação se restringe a reiterar os termos da petição inicial e alegações finais sem demonstrar o desacerto da r. decisão recorrida para que fossem ilididos os fundamentos em que ela se embasou. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 0004890-71.2008.8.26.0302; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Razões de recurso que reproduzem integralmente as contidas na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Aplicação do artigo 1.010, III, do CPC. Análise do apelo adesivo prejudicada, nos termos do art. 997, §2º, III, CPC. Melhor sorte que não socorreria aos apelantes no mérito. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1004935-91.2021.8.26.0564; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021). *Apelação da ré Ausência de ataque específico à sentença Mera cópia da contestação Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC Recurso não conhecido. Sentença Obrigação de fazer Aplicação de multa para o caso de descumprimento Possibilidade Recurso dos autores parcialmente provido para esse fim.* (TJSP; Apelação Cível 1008750- 33.2020.8.26.0564; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021). Veja-se a propósito o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja combater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ-1ª T., REsp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento, v.u., DJU 4.3.02, p. 213, grifo nosso). Ante o exposto, não se conhece o presente recurso. São Paulo, 28 de março de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Karina Pires de Matos Domarascki (OAB: 225941/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1040350-57.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1040350-57.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Puly Modas Ribeirão Eireli Epp (Nome Fantasia L’etage) - Apelante: Elaine Cristina Fornel Bonfiglioli - Apelante: Rodrigo Castello Bonfiglioli - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº 48.911 COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO APTES.: PULY MODAS RIBEIRÃO PRETO EIRELI EPP (NOME FANTASIA LETAGE), ELAINE CRISTINA FORNEL BONFIGLIOLI e RODRIGO CASTELLO BONFIGLIOLI APDO.: BANCO DO BRASIL S/A. A r. sentença (fls. 182/192), proferida pela douta Magistrada Loredana Henck Cano de Carvalho, cujo relatório se adota, rejeitou os embargos opostos e julgou procedente a presente ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra PULY MODAS RIBEIRÃO PRETO EIRELI EPP (NOME FANTASIA LETAGE), ELAINE CRISTINA FORNEL BONFIGLIOLI e RODRIGO CASTELLO BONFIGLIOLI, para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 122.900,88 (cento e vinte e dois mil, novecentos reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros moratórios à razão de 1% ao mês desde a propositura da ação. Diante da sucumbência, os requeridos/embargantes arcarão, ainda, com as custas, despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contra a r. sentença, insurgem-se os réus/embargantes através do presente recurso (fls. 194/207). É o relatório. Os apelantes, na interposição do presente apelo, deixaram de comprovar o preparo do recurso, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Diante disso, foi-lhes determinado que, no prazo de cinco dias, trouxessem aos autos, cópia do último balancete contábil da pessoa jurídica, bem como, as três últimas declarações de imposto de renda das pessoas físicas, ou realizassem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 237). Em resposta, somente o apelante Rodrigo juntou suas declarações de imposto de renda (fls. 242/273), tendo este Relator proferido o despacho de fls. 275, nos seguintes termos: Verifica-se que às fls. 166/167, a gratuidade da justiça postulada pelos embargantes/apelantes já havia sido indeferida pelo MM. Juiz singular, diante da ausência de comprovação cabal acerca da alegada condição financeira (fls. 167). Quando a interposição da presente apelação, os recorrentes, novamente postularam o benefício da assistência judiciária gratuita. Diante disso, este Relator determinou que a pessoa jurídica e as pessoas físicas juntassem provas da alegada hipossuficiência (último balencete contábil da empresa e declaração de imposto de renda das pessoas físicas). No entanto, somente o apelante Rodrigo apresentou sua declaração de imposto de renda, não tendo a apelante Elaine e a empresa Puly Modas apresentado qualquer documento ou justificativa a respeito de sua inércia em atender, no prazo concedido, a determinação judicial, tampouco recolheram o preparo do recurso. Pois bem. Com relação ao apelante Rodrigo, embora tenha juntado suas declarações de imposto de renda, conforme determinado, ainda permanece dúvida quanto à sua hipossuficiência, tendo em vista o local onde reside; por qualificar-se como empresário e por ter concedido empréstimo a seu pai e a seu irmão em valores significativos. Portanto, para concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, junte o apelante Rodrigo Castello Bonfiglioli, extratos de suas contas bancárias e faturas de cartão de crédito, ambos dos últimos três meses, ou realize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser decretada a deserção do apelo. Int. O apelante Rodrigo, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto, sem apresentação de qualquer manifestação (fls. 277). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia aos apelantes comprovar que fariam jus ao benefício da gratuidade da justiça apresentando os documentos mencionados ou realizar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo concedido às fls. 237 e 275, no entanto, os apelantes Puly Modas Ribeirão Preto Eireli EPP e Elaine Cristina Fornel Bonfiglioli, não apresentaram qualquer manifestação a respeito da determinação judicial de fls. 237 e o apelante Rodrigo Castello Bonfiglioli, quando intimado a apresentar novos documentos para comprovar sua hipossuficiência (fls. 275), tendo em vista que ainda permanecia dúvida quanto a sua impossibilidade de arcar com o preparo do recurso, manteve-se inerte, não se manifestando a respeito da determinação que lhe foi feita, tampouco recolhendo o preparo recursal (fls. 277). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto pelos apelantes, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 28 de março de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Michelle Carneo Elias (OAB: 232263/SP) - João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) - João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2059077-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2059077-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: José Zani Sobrinho - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE -SONEGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE INFORMAÇÕES CUJA APRESENTAÇÃO SE DETERMINOU CLARA E EXPRESSAMENTE - INDEFERIMENTO MANTIDO - DIFERIMENTO das custas iniciais AO FINAL DO PROCEDIMENTO, ENTRETANTO, EXCEPCIONALMENTE CONCEDIDO - CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS - RECURSO parcialmente PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 258 dos autos de origem, denegando o pedido de gratuidade e determi-nando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial; não se conforma o exequente, alega não possuir condições para custear o processo, ter juntado extrato de aposentadoria, benefício de R$ 1.212,00, não declara imposto de renda, suficiência da mera declaração assinada, desnecessidade de ser miserável ou passar aperto para ter acesso à Justiça, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 Documentos (fls. 14/15). 3 - Recurso tempestivo, sem preparo. 4 - Peças essenciais consultadas na origem. 5 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Na origem, trata-se, cumprimento provisório de sentença coletiva. Requerido o benefício da gratuidade na exordial, o MM. Juiz a quo determinou fosse efetivamente comprovada a alegada hipossuficiência, vindo o interessado a apresentar declaração de isenção do imposto de renda e demonstrativo de crédito de benefícios do INSS. Pois bem. O agravante sonegou ao Magistrado as informações expressamente requisitadas (e.g. extratos de contas e faturas de cartões), não restando comprovada a alegada insuficiência. De mais a mais, fato é que o requerente poderia ter requerido a assistência da Defensoria Pública, inexistindo óbice para tanto; pelo contrário, optou por contratar advogado particular para patrocinar a causa. Não obstante, colimando-se celeridade e efetividade processuais, afigura-se oportuno o diferimento das custas iniciais ao final do procedimento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa junto ao Cadin. Dessarte, mantido o indeferimento da gratuidade, concede-se o diferimento das custas iniciais. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para conceder o diferimento das custas iniciais ao final do procedimento, sob pena de inscrição no Cadin, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 14877/RS) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Nº 0013034-82.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. N. A. - Apelado: S. F. A. A. - Em juízo de admissibilidade recursal, o Des. Regis Rodrigues Bonvicino determinou, por decisão monocrática, a complementação do preparo, a ser calculado sobre o valor da causa que foi alterado pela sentença recorrida para R$ 5.749.484,95, sob pena de não conhecimento da apelação (fls. 708/711). Contra a referida decisão, o apelante interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados por decisão monocrática de fls. 750/752, tendo este Relator determinado a complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, com observação de que o valor do preparo de apelação é limitado a 3.000 UFESPs. A decisão foi publicada no D.J.E. em 01/09/2021 e, em 29/11/2021, certificou o cartório o decurso do prazo sem manifestação da parte (fls. 754). Nessas condições, é manifesta a deserção do recurso, por falta de complementação do preparo. Em razão do trabalho desenvolvido em grau de recurso, majora-se a verba honorária devida ao advogado da apelada para R$ 30.500,00 (art. 85, § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo meu voto NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Jorge Dias Vieira Junior (OAB: 254024/SP) - Mauro Hengler Lopes (OAB: 89596/SP) - Daniela Ferreira dos Santos (OAB: 232503/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO



Processo: 2048062-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2048062-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Milton de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra a decisão interlocutória (fls. 160/162 do processo, digitalizada a fls. 167/169) que, em ação de procedimento comum, saneando o processo, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e nomeou perito, asseverando que o custeio da prova pericial deverá ser efetuado pela parte ré, ora agravante. Irresignada, sustenta a financeira ré, em resumo, que (A) No caso dos autos, foi a Parte Autora, ora Agravada, quem solicitou expressamente a realização de perícia grafotécnica. Veja que o N. Magistrado a quo, utilizou-se da inversão do ônus da prova para, igualmente, inverter o ônus das sucumbências processuais. Porém, deveria ser da Parte Agravada, portanto, o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais e não desta instituição financeira, haja vista ter pleiteado a produção da referida prova (fls. 04); (B) Com a devida vênia, a parte agravada não apenas impugnou a assinatura lançada no documento, como questiona sua validade, alegando ser falsa. Com isso, evidente que se aplica ao caso o inciso I do artigo 429 do CPC, pois a parte agravada afirma ser falsa o documento produzido pelo agravante!! N. Julgadores, ainda que haja a inversão do ônus da prova, não faz qualquer sentido o Banco Agravante ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais acerca de uma prova expressamente requerida pela Parte Agravada, cujo art. 429, inciso I do Código de Processo Civil é claro ao dispor que tal ônus deve incidir sobre aquele que argui a falsidade do documento, sobretudo, porque, a instituição financeira sustenta de forma veemente a regularidade da operação bancária impugnada nos autos. Assim, aplica-se o inciso I do art. 429 do CPC, contudo, como a fixação do ônus deu-se de modo inverso na r. decisão Agravada, por óbvio estarmos diante de hipótese de redistribuição da carga probatória, justificando o cabimento do Agravo de Instrumento. Por essas e outras evidências é que as decisões de fls. 160/162 complementada com r. decisão de fls. 182/183, deve ser reformada para que seja afastada a obrigação do Banco Agravante de arcar com o pagamento integral dos honorários periciais, considerando-se que tal incumbência é da Parte Agravada, em atenção ao disposto no caput do art. 95 do Código de Processo Civil (fls. 06). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, em que pesem os relevantes argumentos esposados pelo agravante em suas razões recursais, denota-se a definição da seguinte tese jurídica pelo STJ, pelo regime dos recursos repetitivos - REsp nº 1.846.649-MA (tema 1061), estabelecendo que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 25 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Igor Silva Crema (OAB: 436294/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2293942-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2293942-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Martins da Costa & Cia. Ltda - Agravado: Condomínio Shopping Center Iguatemi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13758 Agravo de Instrumento Processo nº 2293942-39.2021.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. Reintegração de posse. Comodato. Liminar concedida. Consonância com o disposto nos artigos 560 e 561, ambos do NCPC. Pedido de revogação. Indeferido efeito suspensivo. Superveniência da r. sentença na ação principal que julgou procedente a ação. Perda do objeto. Falta de interesse recursal superveniente. Recurso não conhecido com fulcro no artigo 932, inciso III, do NCPC. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual busca, a parte agravante, a reforma da r. decisão de primeiro grau que concedeu liminar em ação de reintegração de posse. É o relatório. O presente agravo perdeu o objeto. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos etc. Há satisfatória comprovação de que a ré ocupa o imóvel por força de contrato de comodato celebrado por prazo indeterminado, conforme se verifica do contrato de fls. 59/65. Além disso, constou da cláusula 1.1 a fl. 61, que a área objeto do comodato não é imprescindível para cumprir a finalidade da locação da LOJA H-06 (cuja renovação do contrato se deu mediante ação renovatória), e ainda, que poderá vigorar de forma plena, independentemente da existência do referido comodato. O não atendimento pela ré da notificação feita pela autora no sentido de rescindir o contrato torna injusta, por destituída de causa legal, a posse direta exercida pela ré, de forma a caracterizar esbulho possessório. Por isso, defiro a liminar para a reintegração da autora na posse da área descrita no contrato de comodato (ÁREA medindo 15,15m² de área privativa real, conforme NBR 12.721, localizada no Piso 1 do Shopping Center Iguatemi, situado na Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 2232, São Paulo/SP). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, autorizado o uso de força policial, apenas se estritamente necessário. O indeferimento ao efeito suspensivo está assim escudado: Indefiro o efeito suspensivo, porquanto não vislumbro o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não se vê equívoco na decisão agravada, que está em consonância com o disposto nos artigos 560 e 561, do CPC. De fato, até então, a documentação carreada aos autos principais milita em favor da parte agravada. Ademais, o exame dos pressupostos primários de posse em que se deve basear o juiz para decidir a liminar foi observado. Quanto ao periculum in mora, a interposição de agravo introduz uma condição suspensiva ao processo; provido o recurso, os reflexos se farão sentir em tudo o que ocorreu depois dele. Pois bem. Como o presente agravo de instrumento tinha como escopo pedido de revogação da liminar, com a superveniência da r. sentença, que julgou procedente a ação tornando definitiva a liminar de reintegração da autora na posse da área em comento, não há mais que se discutir a pretensão do agravante. Assim, a situação fática atual não mais reclama o julgamento deste recurso. Nestas circunstâncias, resta caracterizada a falta de interesse recursal superveniente. Pelo exposto, pelo meu voto, não se conhece do recurso porque prejudicado, com fulcro no artigo 932, inciso III, do NCPC. São Paulo, 26 de março de 2022. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Sérgio Vieira Miranda Da Silva (OAB: 175217A/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO



Processo: 1010143-12.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1010143-12.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Eliezete Silva Gonçalves - Apelado: Felipe Sampieri Iglesias Sociedade Individual de Advocacia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 53.061 Apelação Cível Processo nº 1010143-12.2021.8.26.0320 Comarca: Limeira 1ª Vara Cível Apelante: Eliezete Silva Gonçalves Apelado: Felipe Sampieri Iglesias Sociedade Individual de Advocacia Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Intimação da apelante para comprovar a hipossuficiência alegada com documentos atualizados Decurso de prazo sem manifestação Indeferimento do pedido de justiça gratuita e determinação para o recolhimento do preparo Certificação nos autos do decurso do prazo legal sem o efetivo cumprimento - Deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC - Recurso não conhecido. Eliezete Silva Gonçalves ajuíza recurso de apelação, por não se conformar com a decisão que julgou procedente a ação e condenou-a ao pagamento de R$ 18.797,25, corrigidos pela tabela do TJSP desde a propositura da ação, além de juros mora a contar da citação. Também foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A apelante postulou os benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, diante dos documentos juntados conforme determinado às fls. 148 e considerando o valor do preparo, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita. Assim, foi a recorrente intimada para efetuar o recolhimento do preparo fls. 161. Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem que fosse cumprida esta determinação fls. 165. No caso em apreço, foi concedida à apelante a oportunidade para o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ela o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo. São Paulo, 29 de março de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB: 286086/SP) - Felipe Sampieri Iglesias (OAB: 358710/SP)



Processo: 2062753-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2062753-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: GILMAR RIBEIRO DE SOUZA - Agravado: CHAIL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - Agravado: Banco Rci Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Gilmar Ribeiro de Souza, em razão da r. decisão de fls. 77, proferida na ação anulatória de negócio jurídico c.c. indenização nº. 1000699-93.2022.8.26.0586, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c.c. indenização, em que a tutela provisória foi indeferida, nos seguintes termos: [...]. 3. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não há elemento algum que comprove que o veículo efetivamente parou de funcionar e sequer há a descrição da causa de tal paralização e muito menos elemento de prova a demonstrar a responsabilidade da ré pelo defeito. [...] (fls. 77 da origem) Em princípio, o agravante pretende anular a compra do veículo, coligada ao financiamento bancário, em razão de suposto defeito que comprometeria o uso normal do bem. Possível, em tese, a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória. Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Agravado que pretende rescindir a compra do veículo, coligada ao financiamento bancário, em razão da verossimilhante alegação de defeito, que compromete o uso normal do bem. Cabível a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento. Precedentes envolvendo o próprio Banco agravante. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009280-29.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade do contrato de financiamento. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Euclydes Guelssi Filho (OAB: 226320/SP) - Wagner Alves Campos E Sacca (OAB: 431770/SP)



Processo: 2063358-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2063358-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Finalize Consultoria - Agravado: Francisco de Assis Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Danyllo Tagawa - Interessado: Shirley Lopes Ortega - Interessado: William Lopes Ortega - Interessado: Pg Assessoria de Credito Eireli - Interessado: Gustavo Vieira Cantuaria - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Finalize Consultoria, em razão da r. decisão de fls. 287/289, proferida no proc. 0007656-04.2020.8.26.0003, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca da Capital, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido: Inicialmente, esclareça a agravante (devedora original), no prazo de cinco dias, a respeito do interesse recursal para defender, em nome próprio, interesse de terceiros (demais pessoas físicas e jurídicas incluídas no polo passivo da execução). No mais, trata-se de ação de rescisão contratual c.c. indenização, fundada em relação de consumo, julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, cujas tentativas de constrição patrimonial foram insuficientes à satisfação do crédito. Neste contexto, sobreveio o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente às pessoas físicas e jurídicas incluídas no polo passivo da execução. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Nanci Aparecida Eduardo (OAB: 125799/ SP) - Fernanda Herondina Rodrigues Alves (OAB: 362161/SP) - Rubens Souto Barbosa (OAB: 375812/SP)



Processo: 2060417-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2060417-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Fundação do Abc - Hospital Municipal Irmã Dulce - Agravado: Adriano Marques da Silva - Interessado: Fundação do Abc Central de Convênios – O.s.s. (Organização Social de Saúde - Interessado: Município de Mauá - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2060417-16.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: MAUÁ AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DO ABC AGRAVADO: ADRIANO MARQUES DA SILVA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MAUÁ Julgador de Primeiro Grau: César Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1007708-78.2021.8.26.0348, indeferiu o pedido de justiça gratuita à requerida. Narra a agravante, em síntese, que Adriano Marques da Silva ingressou com ação de reparação de danos em face do Município de Mauá e da Fundação do ABC, na qual, em sede de contestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que é instituição filantrópica qualificada como Organização Social de Saúde, que atua na prestação de serviços na área da saúde via Sistema Único de Saúde SUS, a qual encerrou o balanço contábil de 2020 com saldo negativo acumulado de R$ 457.181.329,00 (quatrocentos e cinquenta e sete milhões, cento e oitenta e um mil, trezentos e vinte e nove reais), lembrando que o balanço patrimonial do exercício de 2021 somente é exigível em 30 de abril de 2022. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, deferindo- se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil CPC/2015 permite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que apresentar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme dicção do Estatuto Processual Civil, possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O fato de ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos, por si só, não é suficiente para a demonstração de incapacidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 539.995/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015, a saber: De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Tal orientação restou sedimentada na Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que houve superávit na Demonstração de Resultado do exercício de 2020 da agravante, no valor de R$ 5.852.949,00 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e quarenta e nove reais), bem como, em seu Balanço Patrimonial, a existência da quantia de R$ 92.987.572,00 (noventa e dois milhões, novecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e setenta e dois reais) na Conta Caixa, e de créditos a receber equivalentes a R$ 222.867.498,00 (duzentos e vinte e dois milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais) (fls. 26/27). Desta forma, a princípio, a agravante não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em casos análogos, esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público se debruçou sobre o tema, em julgados de que a agravante é parte: Agravo de Instrumento Insurgência em face de decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita postulado pela agravante A natureza de entidade sem fins lucrativos da agravante não autoriza, por si só, a dispensa de demonstração de situação de hipossuficiência Agravante que não logrou êxito em comprovar que o recolhimento das custas e despesas do processo poderá comprometer sua existência (Súmula nº 483 do C. STJ) Julgamento nos termos do artigo 168, §§2º e 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2093519-63.2021.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência Judiciária Concessão do benefício à pessoa jurídica Agravante que não demonstrou sua impossibilidade de suportar as despesas processuais, como lhe competia Entidade sem fins lucrativos Irrelevância Ausência de documentos que, efetivamente, indiquem a aventada dificuldade financeira Decisão mantida Negado provimento ao recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 2001687-80.2020.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Pessoa jurídica Possibilidade Art. 98, caput do CPC Entidade sem fins lucrativos Miserabilidade que não se presume Precedentes Documentos que não justificam a concessão Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2187886-84.2018.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tatyana Mara Palma Tavares (OAB: 203129/SP) - Sandro Tavares (OAB: 201133/SP) - Mara Cristina Morelli Gogoni (OAB: 238752/SP) - Eliane Marcos de Oliveira Silva (OAB: 239432/SP) - Tassy Mara Palma Episcopo (OAB: 238721/SP) - Roberto Luiz Bevenuto (OAB: 194269/SP) - Lucas Lopes Scaravalli (OAB: 437955/SP) - Camila Rodrigues Luiz (OAB: 374049/ SP) - Marina Giovanetti Bigliazzi (OAB: 260214/SP) - Arleide Neves Marques (OAB: 205979/SP) - Ivan Vendrame (OAB: 166662/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2055983-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2055983-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Opus Assessoria e Promoções Artisticas Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2055983- 81.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15597 PETIÇÃO Nº 2055983-81.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO REQUERENTE: OPUS ASSESSORIA E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO - Artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil Taxa de segurança pública - Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária Sentença de parcial procedência, afastando o juízo a quo a manutenção dos serviços de segurança pública, sem o recolhimento das taxas de segurança em eventos futuros Insurgência Cabimento Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária para não recolhimento do tributo em seus eventos, que alcança aqueles a serem realizados no futuro - Probabilidade do provimento do recurso de apelação Extensão dos efeitos da sentença a eventos futuros, até o julgamento do recurso de apelação pela Colenda Câmara - Pedido deferido. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1071209-18.2021.8.26.0053, ajuizado por OPUS ASSESSORIA E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. em face do ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade da TFSD-Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos-TFSD no evento indicado na inicial. Narra a requerente, em síntese, que ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em face do Estado de São Paulo visando à declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade das taxas previstas nos itens 7., 7.1 e 7.2 do Anexo I, da Lei do Estado de São Paulo nº 15.266/13, por ofensa aos arts. 6º; 144, caput, incisos IV e V, § 4, § 5º e § 6º; e 145, inciso II, da Constituição Federal; e artigos 77 e 79, incisos II e III do Código Tributário Nacional, e, por conseguinte, a manutenção dos serviços de segurança pública acima referidos, das Polícias Militar e Civil, sem o recolhimento das taxas de segurança, nos shows produzidos pela Autora, em especial, no evento denominado Irmãos que será realizado no dia 04 de dezembro de 2021, na Arena Allianz Parque, assim como os demais eventos que venham a ser produzidos pela Autora. Relata que o juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para afastar a cobrança da taxa de fiscalização e serviços diversos, com base na Lei Estadual nº 15.266/13, itens7, 7.1 e 7.2, do Anexo I, para o evento a ser realizado pela autora no dia 04 de dezembro de 2021 no Allianz Parque, e que julgou parcialmente procedente a ação, afastando a determinação de manutenção dos serviços de segurança pública, sem o recolhimento das taxas de segurança, em todos os eventos produzidos e a serem produzidos pela empresa, visto que não é admitida sentença condicionada a evento futuro e incerto, com o que não concorda. Alega que a hipótese se enquadra no que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil para a suspensão dos efeitos de parte da sentença, e que a questão em debate envolve relação jurídica continuativa, que se renova com periodicidade, a cada novo show realizado, de modo que não há como limitar o afastamento da taxa de segurança pública ao evento Irmãos no Allianz Parque. Argui que, no entendimento do juízo a quo, a recorrente deveria manejar nova ação para cada evento, em afronta à segurança jurídica, e à celeridade e instrumentalidade do processo. Sustenta a probabilidade do provimento do recurso, ante a inconstitucionalidade das taxas de segurança pública previstas nos itens 7, 7.1 e 7.2, do Capítulo VI, do Anexo I, da Lei Estadual nº 15.266/13, e o perigo de dano, em razão de evento a ser realizado no dia 16 de abril de 2022. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1071209-18.2021.8.26.0053, estendendo os efeitos da sentença aos eventos futuros. É o relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Procedimento Comum Cível nº 1071209-18.2021.8.26.0053 deve ser apreciado pelo relator em decisão monocrática, consoante o que prevê o artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Vale citar julgados desta Corte Paulista, em agravos internos interpostos contra decisão monocrática do relator que deferiu/indeferiu efeito suspensivo a recurso de apelação: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL e FECP). Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu o efeito ativo a apelação em mandado de segurança. Julgamento em conjunto do RE nº 1.287.019-DF, Tema 1.093 do STF, e ADI 5469, DJe 02.03.2021. Modulação dos efeitos da DIFAL que ressalvou apenas as ações que já estavam em curso quando do julgamento. Entendimento do STF é pela regularidade de diferencial na FECP. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2125119- 05.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA IPVA BENEFÍCIO FISCAL ISENÇÃO REVOGAÇÃO - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - PETIÇÃO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INDEFERIMENTO - AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo de sentença ou antecipação de tutela recursal. Inexistência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na sentença. Agravo interno. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2159919-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) AGRAVO INTERNO PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO Decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, para suspender a sanção aplicada na r. sentença, de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos, até o julgamento do recurso de apelação Pleito de reforma da decisão Julgamento da apelação Perda do objeto por razão superveniente AGRAVO INTERNO prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2004896-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) PROCESSUAL CIVIL Recurso. Agravo Interno. Interposição contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso de apelação. Decisão que deve subsistir pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, pois a questão foi dirimida com critério, coesão e em consonância com a legislação em vigor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2073041-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021) Pois bem. No tocante à probabilidade do direito alegado pela recorrente, vale transcrever trecho do voto proferido na Apelação nº 1002148-66.2019.8.26.0562, da qual fui relator, em caso análogo, favorável à tese do recorrente: Com efeito, a ora combatida taxa de fiscalização e serviços diversos (TFSD) foi instituída pela Lei Estadual nº 15.266/13, especificamente em seu art. 28, combinado com os itens 7 e 7.2. do Capítulo VI do Anexo I, conforme se observa: Artigo 28 -A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta lei. (...) Capítulo VI Anexo I 7. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa: 7.1. Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por hora de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer (1,5 UFESP) 7.2. Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por hora de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer (1,5 UFESP). A questão acerca da constitucionalidade da cobrança da referida taxa não é nova neste Tribunal, já tendo sido o referido mandamento legal, inclusive, objeto da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017497-37.2017.8.26.0000, na qual foi assim decidido: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Itens 7 e 7.2 do Capítulo VI do Anexo I da Lei Estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2.013 Cobrança decorrente do policiamento ostensivo preventivo realizado pela Polícia Militar no Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 - 2015) - Serviço uti universi - Polícia Militar tem a obrigação constitucional de adotar medidas na área da segurança pública, cujo serviço satisfaz interesse geral da população e não de pessoas individualmente consideradas Ausência do caráter de especificidade e individualização exigido para cobrança do tributo Violação ao art. 145, II, da Constituição Federal - Inconstitucionalidade declarada - Incidente conhecido e acolhido. (...) A Constituição Federal em seu artigo 145, inciso II, possibilita aos entes federativos instituírem taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. A questão aqui discutida é se a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, criada pela Lei Estadual nº 15.266/2013, referente a policiamento ostensivo preventivo em espetáculos diversos, viola ou não a matriz constitucional. E a resposta é afirmativa. De se esclarecer que a taxa aqui em debate não se refere àquela decorrente do exercício do poder de polícia, atrelada ao poder de fiscalização que a Administração Pública exerce sobre os administrados, não se confundindo com as atividades de manutenção da ordem ou segurança pública e nem com as da polícia judiciária. Estamos aqui diante de taxa, em tese, criada em decorrência da prestação de serviço público específico (uti singuli) e divisível. (...) Fazendo a análise do caso em questão, verifica-se a inconstitucionalidade da criação da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, na medida em que é impossível a individualização do serviço de segurança pública, pois disponibilizado a toda a coletividade. Não se pode considerá-lo serviço público divisível, passível de cobrança de forma individualizada de cada cidadão beneficiado com o policiamento militar ostensivo e preventivo desatacado para o evento (Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 - 2015). A segurança pública, conforme artigo 144, caput, da Constituição Federal é dever do Estado, bem assim direito e responsabilidade de todos, portanto, serviço público uti universi, prestado à coletividade, não podendo ser usufruído uti singuli de forma que não se enquadra no conceito contido no artigo 145, II, da Constituição Federal. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017497- 37.2017.8.26.000, Órgão Especial, rel. Des. Salles Rossi, j. 10.05.2017) (Destaquei) Reconhecida a inconstitucionalidade da taxa em questão pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, há que se observar o disposto no art. 927, V, do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Destaquei) Impõe-se, nesse cenário, o reconhecimento da ilegalidade na cobrança da taxa em comento, vedando-se que a Administração Pública Estadual cobre da associação autora a referida taxa em eventos desportivos por esta promovidos. Lado outro, trata-se de demanda judicial visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, em razão da inconstitucionalidade/ilegalidade da taxa de segurança pública, e, por conseguinte, a manutenção dos serviços de segurança pública acima referidos, das Polícias Militar e Civil, sem o recolhimento das taxas de segurança, nos shows produzidos pela Autora, em especial, no evento denominado Irmãos que será realizado no dia 04 de dezembro de 2021, na Arena Allianz Parque, assim como os demais eventos que venham a ser produzidos pela Autora (item f de fls. 25/26 da exordial). Com efeito, extrai-se dos autos que a pretensão da autora é de declaração de inconstitucionalidade de parte da lei estadual que instituiu a taxa de segurança pública, a fim de que ela não recolha o referido tributo em seus shows, fazendo referência ao evento Irmãos, aparentemente, pela proximidade da data (04 de dezembro de 2021), em relação à distribuição da ação, que se deu em 22 de novembro de 2021. Desta forma, considerando que a hipótese sinaliza para a probabilidade do provimento do recurso de apelação interposto, é caso de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto na origem. Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Procedimento Comum Cível nº 1071209-18.2021.8.26.0053, estendendo os efeitos da sentença a eventos futuros realizados pela recorrente, até o julgamento do recurso de apelação pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se a presente petição. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wagner Wellington Ripper (OAB: 191933/SP) - Walter Wiliam Ripper (OAB: 149058/SP) - Luís Felipe da Costa Corrêa (OAB: 311799/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2043198-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2043198-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Fundação do Abc - Hospital Municipal Irmã Dulce - Agravado: Aqualav Serviços de Higienização Ltda - Agravado: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinta a ação em relação ao Município de Praia Grande, nos termos do 485,VI, do Código de Processo Civil. Pois bem. O presente recurso não deve ser conhecido. É cediço que para interposição de qualquer recurso, faz-se necessária a presença de determinados pressupostos. Dentre eles, interessa particularmente o pressuposto objetivo da adequação, que consiste em utilizar o instrumento recursal previsto em lei como meio de insurgência contra o ato processual impugnado, ou seja, a existência de um recurso próprio para cada espécie de decisão. Não se ignora, aqui, a existência do princípio da fungibilidade recursal. Todavia, não pode ser relevado, descabendo o agravo de instrumento ser processado como recurso de apelação, restando inaplicável ao caso o referido princípio. Tais premissas são extraídas dos próprios enunciados normativos da legislação de regência. À luz do artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, tem-se: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Oportuno colacionar a lição de Epídio Donizetti: [...]. Como decorrência do princípio da singularidade, analisado no tópico anterior, a impugnação do ato judicial dever ser realizada por meio do recurso adequado para tal mister, sob pena de inadmissão da via recursal utilizada por ausência de um dos requisitos de admissibilidade (cabimento). Não obstante, em certas situações em que há dúvida objetiva a respeito do recurso cabível para impugnar determinada decisão, admite-se o recebimento de recurso inadequado como se adequado fosse, de modo a não prejudicar a parte recorrente por impropriedades do ordenamento jurídico ou por divergências doutrinárias e jurisprudenciais. A possibilidade de admissão de um recurso pelo outro decorre da aplicação do princípio da fungibilidade, não contemplado expressamente no Código de Processo Civil em vigor, mas admitido porquanto não contraria o sistema e por decorrer do princípio da instrumentalidade das formas. A admissão do princípio da fungibilidade exige, segundo a doutrina majoritária, a presença de dois requisitos: dúvida objetiva sobre qual é o recurso cabível (inexistência de erro grosseiro) e interposição do recurso inadequado no prazo do recurso cabível. (destaquei) (Curso Didático de Direito Processual Civil, 10. ed., Lumen Júris, p. 454). No presente caso, diante do sistema recursal previsto na lei processual de regência, evidencia-se que o agravante não demonstrou dúvida objetiva sobre a espécie do recurso ao interpô-lo, tornando-se, portanto, inviável o princípio da fungibilidade recursal. Assim, para os fins substitutivo (CPC, art. 1.008) e devolutivo (CPC, art. 1.013, caput) perante a instância superior, cabível, na hipótese, tão somente o recurso de apelação, eis que da sentença cabe apelação (CPC, art. 1.009). Nesse sentido, ao apreciar questão semelhante, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973 [920, III, E 1.009 DO CPC/2015]. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art. 475-M, § 3º, do CPC/1973 [920, III, e 1.009 do CPC/2015]. Ademais, salienta-se que a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (destaquei) (AgInt no REsp 1.704.491/RO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j.: 22/5/2018). Nessa mesma linha segue a majoritária e consolidada jurisprudência desta E. Corte, após se enfrentar casos com circunstâncias análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO Sentença que extinguiu embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, com imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça Irresignação do executado quanto à imposição da multa, veiculada em agravo de instrumento Embargos do devedor que tem natureza de ação, cuja extinção é veiculada por sentença, desafiada, quando o caso, por apelação Inadmissibilidade de interposição de agravo de instrumento Impossibilidade de conhecimento do recurso à luz do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2241328-96.2017.8.26.0000; Rel. Rubens Rihl; 1ª Câmara de Direito Público; J.: 7/2/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Oposição sem a garantia do juízo Determinação para que a embargante providenciasse a correção Ausência de providências a respeito, com a defesa da tese de que a medida não era necessária Extinção liminar, sem resolução de mérito Natureza de ação de conhecimento O recurso cabível é a apelação, em face de decisão com natureza jurídica de sentença Interposição de agravo de instrumento: descabimento - Inaplicabilidade, na hipótese dos autos, do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2255604-69.2016.8.26.0000; Rel. Osvaldo de Oliveira; 12ª Câmara de Direito Público; J.: 15/3/2017). Por conseguinte, resta prejudicado o exame do agravo, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, por ausência de cumprimento do pressuposto objetivo da adequação. Portanto, subsumível ao caso a hipótese prevista no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que inadmissível a análise do mérito, por inadequação da via eleita. Diante do exposto não conheço do recurso. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Tassy Mara Palma Episcopo (OAB: 238721/SP) - Sandro Tavares (OAB: 201133/SP) - Edson Asarias Silva (OAB: 187236/SP) - Erik Fernando Guedes Alves (OAB: 368147/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3002153-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 3002153-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Roberto Schuray Benjamim - Interessada: Maria Lucia Frezatti Moro - Interessado: Tosiko Sato - Interessado: Sylvia Apparecida Brienza Roberto - Interessado: Iracema Regiani Delgado - Interessado: Walquiria Saconato Demian - Interessado: Therezinha Henrique Pegoraro - Interessado: Maria Aparecida Margoni de Arruda - Interessado: Anna Maria Mendes da Silva - Interessado: Maria Auxiliadora Amaral - Interessado: Lucia Godoy Ribeiro - Interessada: Maria do Carmo Belo de Oliveira - Interessado: Judith Luzia Pataro Poiani - Interessado: Herminia Jovita Fernandes Monteiro - Interessada: Ignez de Ameida Marcondes Romeiro - Interessado: Zuleide Nazari Carmona - Interessado: Maria de Lourdes Zerbeto - Interessado: Luiz Carlos Carneiro Sampaio de Souza - Interessada: Cecilia Helena Carvalho Carneiro de Araújo Villela - Interessada: Walda Carneiro de Araújo Junqueira - Interessada: Roseana Carneiro Sampaio de Souza - Interessada: Marlene Carneiro Orlandi - Interessada: Maria Cristina Possebon - Interessado: Marco Antonio Possebon - Interessado: Leice Aparecida Rodrigues Alves de Novaes - Interessado: José Geronimo Carvalho Carneiro de Araújo - Interessado: João Batista Carneiro de Araújo Filho - Interessado: Antonio José Carvalho Carneiro de Araújo - Interessado: Marcelo de Freitas Mansano - Interessado: Daniel de Freitas Mansano - Interessado: Vidal de Freitas Mansano - Interessado: Ricardo Augusto Possebon - Interessado: Miria Rosa Breda Langona - Interessado: Maria de Lourdes Valentin - Interessado: Maria Aparecida de Oliveira Barusso - Interessado: Vera Lúcia Buongermino Alves - Interessada: Minoru Sasaki - Interessado: Tereza de Araujo Menezes - Interessado: Lucia Maria da Silva Lucio - Interessado: Maria Apparecida Forti - Interessado: Maria Aparecida Meyer Carderan - Interessado: Leodice do Valle Sant Ana Bueno - Interessado: Emilia Esteves Fregnan - Interessado: Cleide Arouca Pereira Cid - Interessado: Heraldo Sergio Possebon - Interessada: Judith da Costa Nunes Dias - Interessado: Cecilia Ferreira Silva Cotrim - Interessado: Catharina Lucia de Araujo Wurthmann - Interessado: Lourdes Gomes Garcia Ueno - Interessado: Claire Casari Tonetto - Interessado: Vera Lucia Bonini Llata Carrera - Interessado: Julieta Luzia Tanganelli Bergamin - Interessado: Ana Maria Cotrim Martins - Interessado: Paulina de Barros - Interessado: Luzia Boica Costa - Interessado: Linda Tetuio de Oliveira - Interessado: Marina Gradela Casarini - Interessado: Amair de Campos Padgurschi - Interessado: Akiko Miwa - Interessado: Edna Cardoso Stoyamis - I A r. decisão determinou a complementação do depósito relativamente ao valor da prioridade constitucional devida à exequente, nos autos do cumprimento de sentença movido por RobertoSchurayBenjamim, nos seguintes termos, (fls. 250/253 dos autos de origem): II Da complementação do depósito: 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000- 43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade - Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7 -Com o depósito, tornem conclusos para análise do levantamento. Intime-se. Inconformada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a hipótese vertente não se trata de alteração de limite de pagamento para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários realizados pelo DEPRE, os quais devem observar o limite vigente na data do depósito. Aduz que no tocante à questão do limite, por se tratar de regra processual tem aplicabilidade imediata razão pela qual incide o artigo 2º da Lei Estadual 17.205/19 e tal entendimento esta em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tudo impor o recebimento do agravo com efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. II Em juízo de cognição sumária, cuidando-se de pagamento a ser realizado pela Administração, de rigor a suspensão dos efeitos da decisão atacada até o exame pelo Colegiado, ocasião em que as teses expostas no agravo serão adequadamente analisadas. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV - Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Jayme Lunardelli Lopes (OAB: 97468/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2059640-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2059640-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: João Alexandre Santato - Cuida-se de correição parcial, com pedido liminar, interposta pelo representante do Ministério Público contra ato do MM. Juiz de Direito da 5ª RAJ Presidente Prudente, que entendeu incumbir à própria parte recorrente o traslado das peças necessárias para instruir o recurso de agravo em execução interposto. Tal ato foi considerado tumultuário pelo corrigente, que alega competir ao Juízo a instrução do agravo em execução, a teor do disposto no artigo 587 do Código de Processo Penal. Pugna, liminarmente, pela suspensão da decisão que determinou ao recorrente que realize o traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução, e no mérito, que seja deferida a correição para que a serventia providencie o traslado das cópias. É o relatório. A análise sumária da interposição não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos à medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do recurso, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Logo, por não vislumbrar os pressupostos do fumus boni juris et periculum in mora, indefiro a liminar. Nos termos do artigo 212 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, oficie-se à autoridade corrigida para que apresente informações, sobretudo quanto a eventual juízo de retratação. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que emita seu parecer. - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - 6º Andar Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar DESPACHO Nº 9000023-56.2021.8.26.0032 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Adriano Maia da Silva - Vistos. Trata-se de agravo tirado contra r. decisão da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri da Comarca de Araçatuba que, pelo cometimento de falta grave, determinou a perda de 1/6 dos dias remidos pelo sentenciado, bem como o reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime. Busca a defesa o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, por ausência de oitiva judicial do sentenciado. No mérito, requer a absolvição por carência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta de natureza média, bem como que a perda de dias remidos seja reduzida ao mínimo legal de um dia. Regularmente processado, decisão mantida, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é no sentido de que seja reconhecida a prescrição da falta ou, caso tal tese não seja reconhecida, pelo afastamento da preliminar e desprovimento do agravo. É o relatório. Anoto inicialmente que a análise da nulidade arguida pela defesa restará prejudicada ante a solução que se dá ao caso. Com efeito, na hipótese, ocorreu a prescrição da falta grave, conforme apontado no parecer da douta Procuradoria. À míngua de regulamentação específica, entendo que o prazo prescricional a ser aplicado para a falta grave é de 2 (dois) anos, que é o menor lapso temporal previsto para as infrações penais, disposto no art. 114, I, do Código Penal. E, no caso dos autos, a r. decisão que homologou a prática da falta foi publicada no dia 21.06.2018 (cf. certidão de fl. 104). Porém, os autos do agravo foram conclusos a este Relator apenas em 04.11.2021, conforme aponta o termo de distribuição de fl. 128, ou seja, mais de 3 (três) anos após a homologação judicial da falta. Operou-se, portanto, a prescrição intercorrente da falta grave, conforme já reconhecido em precedentes deste Egrégio Tribunal. Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. Recurso defensivo. Prescrição. Aplicação analógica do artigo 114, inciso I, do Código Penal. Lapso temporal superior a 02 anos decorrido desde a decisão que homologou a prática de falta grave pelo sentenciado. Prescrição caracterizada, na modalidade intercorrente. Prejudicada a análise do mérito do recurso defensivo (TJSP, Agravo de Execução Penal 9000469-30.2019.8.26.0032, Rel. Leme Garcia, 16ª Câmara Criminal, j. 13/12/2021). Por esses motivos, decreto a prescrição da falta disciplinar consistente em tentativa de burlar a vigilância, praticada em 19.06.2017, nos autos da Execução Criminal nº 981.799, e julgo prejudicado o presente recurso de agravo em execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de março de 2022. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafaela Comunale Aleixo (OAB: 307975/SP) (Defensor Público) - 6º Andar DESPACHO



Processo: 1027588-82.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1027588-82.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bauru - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Denis Paulo Nogueira Lima - VISTOS. Fls. 1419/1420. Cuida-se de representação do E. Des. Paulo Rossi, integrante da C. 12ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição da presente Apelação Criminal, por conta de prevenção não anotada. A representação foi assim redigida, verbis: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bauru, que absolveu Denis Paulo Nogueira Lima do delito previsto no artigo 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98 (ação penal nº 1027588- 82.2019.8.26.0071) (fls. 1227/1231). O presente recurso de apelação foi distribuído a este Relator por prevenção, em razão do Habeas corpus nº 2243443-27.2016 (fls. 1418), referente à ação penal nº 0033710-36.2016.8.26.0071 em que se apuraram outros crimes autônomos (artigo 312, § 1º, do Código Penal, e artigo 2º, §§ 3º e 4º, II, e 4º, caput, ambos da Lei n. 12.850/13). Entretanto, infere-se que a 1ª Câmara de Direito Criminal está preventa para o julgamento deste recurso de apelação, vez que houve a impetração de Mandado de Segurança nº 2294460-29.2021, julgado em 21 de fevereiro de 2022, conforme se verifica do V. Acórdão cujo Relator é Mário Devienne Ferraz (fls. 1399/1404). Acerca da prevenção dispõe o artigo 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, para evitar eventual prejuízo ao apelante, remetam-se os autos à apreciação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para as devidas providências, com nossas homenagens (fls. 1419/1420). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento ao r. despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Paulo Rossi, com assento na Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Habeas Corpus nº 2243443-27.2016.8.26.0000, distribuído com precedência a esta Corte em 29/11/2016, relativo a ação penal inaugurada pelo procedimento investigatório criminal MP nº 94.0661.0000013/2015-6 e pela medida cautelar sigilosa nº 0007476-17.2016.8.26.0071, seguido pela distribuição da Cautelar Inominada Criminal nº 2014879-17.2019.8.26.0000, em 01/02/2019, Apelação Criminal nº 009861-30.2019.8.26.0071, em 15/05/2020 e Apelação Criminal nº 1019937-96.2019.8.26.0071 em 28/10/2021, todos distribuídos por competência exclusiva à Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal. Informo, ainda, que a medida cautelar sigilosa nº 0007476- 17.2016.8.26.0071, s.m.j., subsidiou a deflagração da presente ação penal e ensejou a distribuição direcionada do presente feito à 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, ao passo que o procedimento investigatório criminal MP nº 94.0661.0000013/2015-6 guarda, s.m.j., relação com o procedimento investigatório criminal nº 94.0661.0000091/2019-9, relativo ao corrente processo, conforme a peça acusatória atravessada às fls. 14/77. Informo, finalmente, que o Mandado de Segurança nº 2294460-29.2021.8.26.0000 foi, s.m.j., inadvertidamente distribuído por sorteio em 15/12/2021 ao Excelentíssimo Desembargador Mário Devienne Ferraz, com assento na Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal, nos termos acima expostos, a teor do artigo 105 do Regimento Interno. À elevada consideração de Vossa Excelência que determinará o que de direito (fls. 1423/1424). DECIDO. Respeitado o entendimento do ilustre Representante, a hipótese é de manutenção da distribuição do presente recurso por prevenção ao Exmo. Desembargador Paulo Rossi, integrante da Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, em virtude do anterior julgamento do Habeas Corpus nº 2243443-27.2016.8.26.0000. Consoante certificado pela zelosa Secretaria, a distribuição do Mandado de Segurança nº 2294460-29.2021.8.26.0000 ao E. Des. Mário Devienne Ferraz, relacionado ao presente feito, ocorreu de modo equivocado. Nestes termos, respeitosamente, tornem os autos ao E. Des. Paulo Rossi, com assento na Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. São Paulo, 28 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB: 126739/SP) - Nicole Ros de Santiago (OAB: 433061/SP) - 7º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 1002750-86.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1002750-86.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Willams de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DESCABIMENTO NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA LIMITAÇÃO DOS JUROS COBRADOS PELA RÉ À TAXA MÉDIA DE MERCADO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTOAM DE MODO SUBSTANCIAL DA MÉDIA DO MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/ RS) HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO ALEGA JÁ MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO AUTOR PARCIAL CABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA APENAS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/ SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1008088-12.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1008088-12.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Educandário Anália Franco - Apda/Apte: Maria Lucia Lourenço Piedade Solus Negocios e Serviços - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM SEDE DE RECONVENÇÃO IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NORMA QUE SEQUER FOI POSITIVADA NO CPC/15 AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES E A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DESCRITOS NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA RÉ LEGITIMIDADE DOS PROTESTOS PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSUBSISTÊNCIA MEROS DISSABORES AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA ERRO DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, RESSALVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro da Silva França (OAB: 190139/SP) - Marcelo Cardoso da Silva (OAB: 389271/SP) - Nobel Soares de Oliveira (OAB: 70408/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1012935-02.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1012935-02.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Quesia Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento à parte conhecida do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE HIPÓTESE EM QUE A CAUSA JÁ SE ENCONTRAVA MADURA PARA A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, NÃO SE ADMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS É ESSENCIALMENTE DE DIREITO, CABENDO AO JULGADOR A DECLARAÇÃO OU NÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES ALEGADAS PELA AUTORA CERCEAMENTO INOCORRENTE PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO MORATÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE OS JUROS COBRADOS PELO RÉU SÃO FLAGRANTEMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO ALEGA JÁ MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, TAMPOUCO DEMONSTRA A ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO AUTORA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEMONSTRA QUE A AUTORA NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1003584-54.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1003584-54.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Rafael Massaria - Apelado: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda - Apelado: Moto Honda da Amazonia Ltda - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS CONTEMPLAÇÃO EM CONSÓRCIO DEMORA NA ENTREGA DO BEM SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER, ANTE A ENTREGA DO VEÍCULO IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DANOS MORAIS RECURSO DO AUTOR CABIMENTO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS DEMORA DE QUASE 06 MESES PARA ENTREGA DO VEÍCULO DOBRO DO PRAZO ESTABELECIDO JUSTIFICAÇÃO DA DEMORA PELAS EMPRESAS RÉS, ANTE A PARALIZAÇÃO DA FABRICA PELA PANDEMIA DA COVID INFACTÍVEL ISSO PORQUE AS CONSEQUÊNCIAS DA CRISE MUNDIAL JÁ OCORRIAM QUANDO DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INFORMAÇÃO DE DEMORA MAIOR QUE DEVERIA TER SIDO INFORMADA AO AUTOR DESDE O INÍCIO OU CONCESSÃO DE PRAZO DIFERENTE DO QUE FOI PROPOSTO ENTREGA DO BEM QUE SÓ SEU DERA A PARTIR DA JUDICIALIZAÇÃO DA QUESTÃO SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDARIA DAS EMPRESAS RÉS, ANTE A CADEIA ESTABELECIDA PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇOS - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$5.000,00 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisângela Lorencetti Ferreira Wirth (OAB: 227544/SP) - Aércio Favaro Neto (OAB: 424888/SP) - Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) - Juliano Jose Hipoliti (OAB: 11513/MS) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1023582-32.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1023582-32.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Terezinha de Fátima Martins Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré.V.U. - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DE DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PORQUE DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE A ASSINATURA ALI ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA É FALSA, CONFORME APURADO PELO LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ACOLHIDO, POR BEM ELABORADO RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR “A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REFERENTE AO CONTRATO Nº 712132025”. RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ APELANTE, CONSISTENTE EM INDEVIDO DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ APELANTE NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANOS MORAIS - O DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE R$12.120,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO.INDÉBITO, DOBRO, REPOSIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR E COMPENSAÇÃO NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, É DE SE DELIBERAR, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO, A REPOSIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, O QUE, NO CASO DOS AUTOS, COMPREENDE A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUANTO (A) À CONDENAÇÃO: (A.1) DA PARTE RÉ À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E (A.2) DA PARTE AUTORA CLIENTE NA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, OU SEJA, OBRIGAÇÃO DE DAR PECUNIÁRIA, DO NUMERÁRIO CREDITADO EM SUA CONTA, EM RAZÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO CREDITAMENTO; E (B) AO AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - A PARTE AUTORA CONSUMIDORA TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VISTO QUE A APROPRIAÇÃO ILÍCITA EM TELA CONSTITUIU FATO GERADOR DE DANO MATERIAL, PORQUANTO IMPLICOU DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA AUTORA, SENDO CERTO QUE AQUELE QUE RECEBE PAGAMENTO INDEVIDO DEVE RESTITUÍ-LO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO NA ESPÉCIE, DESCABIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ APELANTE À DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 42, § ÚNICO, DO CDC, UMA VEZ QUE A ESPÉCIE COMPREENDE PAGAMENTOS REALIZADOS ANTES DE 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/ RS), DECORRENTES DE RELAÇÃO DE CONSUMO REFERENTE A CONTRATO BANCÁRIO, EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DAS PARTES RÉS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MANTIDA A R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO (A) DO CRÉDITO DA PARTE RÉ REFERENTE ÀS QUANTIAS EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADAS EM FAVOR DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DOS CONTRATOS INEXISTENTES COM (B) O DÉBITO RESULTANTE DE SUA CONDENAÇÃO REFERENTE À RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, (C) COM EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ATÉ ONDE ELAS SE COMPENSAREM, VISTO QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 368 E SEGUINTES DO CC. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE, E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1098331-98.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1098331-98.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Diego Camilo Aparecido Bicalho Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL CONSTATADO EM PERÍCIA TÉCNICA RECURSO DA SEGURADORA NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA - AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, A DECISÃO A QUO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTA A DEVIDA MOTIVAÇÃO E PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUTOR QUE, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, HAVIA PROPOSTO AÇÃO CONTRA A MESMA RÉ COM MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 486, § 1º DO CPC - NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE SEGURADORA CONTESTOU EM JUÍZO A PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR PRESENTE O INTERESSE DE AGIR, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, POIS QUALQUER SEGURADORA QUE COMPÕE O CONSÓRCIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO DPVAT - QUESTÃO SOBRE A INVALIDEZ DO AUTOR, SE DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE DOR NO MEMBRO AFETADO, JÁ SE ENCONTRA ELUCIDADA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIO - DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS E PROVA PERICIAL MÉDICA PRODUZIDA COMPROVAM O ACIDENTE NARRADO NA INICIAL ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL PELA CONFECÇÃO POSTERIOR DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - O FATO DE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA TER SIDO LAVRADO COM INFORMAÇÃO UNILATERAL DA PRÓPRIA VÍTIMA, E DIAS DEPOIS DO SINISTRO, NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, A AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT POSSÍVEL A AFERIÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, NOTADAMENTE PELO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Roseli Fatima de Almeida (OAB: 262893/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1057361-88.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1057361-88.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Costa Azzura - Apelada: Adriana Salles de Barros (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA PELA PARTE IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 99, §3º E 100, P.U., AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA E MULTA CONDOMINIAL. MULTA APLICADA POR MOTIVO DE CONDUTA ANTISSOCIAL DO CONDÔMINO. AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1337, P.U. DO C.C. MULTA AFASTADA. BOLETO DE COBRANÇA DA TAXA CONDOMINIAL E DEMAIS ENCARGOS, MAIS A MULTA APLICADA INDEVIDAMENTE. ALEGAÇÃO DE RECUSA NO RECEBIMENTO SOMENTE DO VALOR PARCIAL DO BOLETO. CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSAMENTE DEVIDO, DE RIGOR. NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ENTRE A DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA E O EFETIVO DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEVEDORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Barbosa Grandino (OAB: 177003/SP) - Lucas Vitorino Medeiros E Silva (OAB: 407308/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1058508-47.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1058508-47.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Andreia Cristine Cardoso (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Amplitudenet Provedor de Acesso A Internet Ltda Me - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA, DE DIFERENÇA DE ALUGUEL, DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A AÇÃO EM APENSO, COM AS PARTES INVERTIDAS, COM O MESMO OBJETO. INCONFORMISMO DAS PARTES. ANTENA INSTALADA EM PARTE DE PROPRIEDADE DA AUTORA, LOCADA À PARTE RÉ. EQUIPAMENTOS INSTALADOS QUE GERARAM AUMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO, POR AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO. PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS QUE ATESTOU A CULPA DA RÉ PELOS FATOS. RESCISÃO CONTRATUAL, APLICAÇÃO DE MULTA E REPARAÇÃO MATERIAL, DE RIGOR, COMO DECIDIU O JUÍZO “A QUO”. DESLIGAMENTO DOS EQUIPAMENTOS QUE GEROU DANOS MATERIAIS À PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO DA CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO APROVEITA O PLEITO DO REQUERIDO. DEMORA NA RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS POR IMPEDIMENTO DA LOCADORA NÃO COMPROVADO. CONTRATAÇÃO DO FILHO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS E MANUTENÇÃO NO LOCAL. EVENTUAL DESÍDIA DE PREPOSTO DA PARTE RÉ QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À LOCADORA. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. LOCAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA PARA PROVEDOR DE “INTERNET”. TRANSTORNOS PELA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS E AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO A CONTENTO, QUE NÃO ULTRAPASSAM MERO DISSABOR. TRANSTORNOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Correa Lopes Alcantra (OAB: 144561/SP) - Wadi Atique (OAB: 269060/SP) - Gleide Maria Lacerda (OAB: 106488/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1039977-85.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1039977-85.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Kerches Malagueta (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE FAZENDA ESTADUAL.PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, COM FUNDAMENTO DAS LEIS Nº 4.819/58 E 200/74, SEM INCIDÊNCIA DA EC 103/2019. SERVIDORES FALECIDOS POSTERIORMENTE À EC 103/2019. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. MÉRITO COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE IMPOSSIBILIDADE - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE PREVISTA NAS LEIS Nº 4.819/58 E 200/74 - LEIS QUE NÃO INSTITUEM REGIME PRÓPRIO DE COMPLEMENTAÇÃO E SISTEMA CONTRIBUTIVO OU RESSALVA MANTIDO POR LEI QUE TIVESSE EXTINGUIDO O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.LEIS EM QUESTÃO QUE NÃO FORAM RECEPCIONADAS PELA EC 103/2020, NÃO SE ENQUADRANDO A HIPÓTESE NAS EXCEÇÕES DO §15 DO ART. 37 DA CF. NOVA NORMA CONSTITUCIONAL EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA DE APLICAÇÃO DIRETA E IMEDIATA A TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO NOVO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF DO CRITÉRIO DA MÁXIMA “TEMPUS REGIT ACTUM”, APLICANDO-SE A NORMA VIGENTE AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO, ALÉM DO RESPEITO À LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ARGUMENTOS RELATIVOS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E APARENTES INJUSTIÇA E INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 103/2019, QUE NÃO AFASTAM A APLICAÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL, QUE BUSCA UM IDEAL IGUALITÁRIO DE APROXIMAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA E PENSÕES DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES AO RGPS.MATÉRIA RELATIVA À INCONSTITUCIONALIDADE DE EMENDA CONSTITUCIONAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PLENÁRIO DO STF, CONFORME ART. 97 E ART. 102, I, “A”, DA CF, EXCLUINDO ARGUIÇÃO DE INCIDENTE JUNTO AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL LOCAL OU IRDR PARA OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO (TURMA ESPECIAL).SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2063529-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2063529-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Matheus Henrique Torreão Santos (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada: Rosângela Moreira Torreão Santos - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em cumprimento de sentença, que dispôs: Vistos. Fls. 32/66. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada por Bradesco Saúde S/A, aludindo que compareceu espontaneamente nos autos em 18.12.2020; que em 25.01.2021 encaminhou telegramas ao impugnado indicando profissionais referenciados aptos a realizarem o tratamento; que em 04.02.2021 houve autorização para realização dos procedimentos; que não houve descumprimento da tutela de urgência; que os valores se tornaram manifestamente excessivos; que nenhum prejuízo foi ocasionado ao impugnado e que não houve comprovação de sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer. Manifestação do exequente (fls. 70/75). É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento, revelando-se, na verdade, tentativa de rediscussão de matéria sob o manto da coisa julgada. Observo que esta magistrada, no bojo da própria sentença, já esclareceu que a tutela de urgência não foi cumprida no prazo estabelecido e determinou a incidência de multa que apenas foi fixada para compelir o embargante ao cumprimento. Se tivesse cumprido no prazo conferido, não existiria o presente incidente. Aliás, cabia ao embargante, naquela ocasião, a interposição de recurso de apelação. Se não o fez, ocorreu o fenômeno da preclusão. Sendo assim, REJEITO a impugnação. Nos termos da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça, indevidos honorários advocatícios. Decorrido o prazo de recurso da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente do depósito de fls. 48/49, observando-se formulário de fls. 75. Sem prejuízo, providencie o executado o depósito do valor remanescente, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Para agilizar a apreciação de futuras petições protocoladas, recomendo que a(s) parte(s) utilize(m) a listagem de pedidos existentes no Sistema SAJ, evitando-se sempre que possível o protocolo como “petição intermediária” ou “petições diversas”. Int. (...). Aduz o agravante, em suma, a necessidade de acolhimento sua impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não teria havido descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida. Alega que a multa fixada no valor de R$ 42.000,00 é desproporcional e abusiva, tendo havido, ainda, descumprimento do pressuposto da notificação pessoal do devedor para incidência da penalidade, nos termos da Súmula 410 do C. STJ. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo, obstando-se o levantamento de quantia, até o julgamento do recurso. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações 5 Intime-se para contraminuta. 6 - À douta PGJ. Int. São Paulo, 25 de março de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Camila de Souza Rocha (OAB: 396671/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2065340-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2065340-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Osasco - Requerente: Davi Dalapria (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Pietra Valentine Dalaria (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Vanessa Luiz da Silva Dalapria (Representando Menor(es)) - Requerido: Bradesco Saúde S/A - 1.Trata-se de pedido de tutela recursal em razão do recurso de apelação interposto pelos autores, contra a r. sentença reproduzida nestes autos às fls. 31/37, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c.c danos morais, ajuizada pelos autores menores contra a Operadora do plano de saúde. Visam os requerentes o restabelecimento do contrato de plano de assistência médica e odontológica empresarial, de que eram beneficiários de sua genitora, rescindido em decorrência da sua dispensa sem justa causa, de forma a viabilizar a continuidade do tratamento de saúde a que se submetem, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista em associação com Deficiência Intelectual, afirmando que a genitora realizava o pagamento de coparticipação, bem como mantinha a cobertura para os menores e ainda contribuía para a manutenção de seu contrato, argumentando estarem preenchidos os requisitos para a manutenção do contrato, e têm interesse em arcar com as despesas integrais do pagamento, não havendo qualquer prejuízo à Operadora. Requerem sejam deferido liminarmente o efeito ativo à apelação para determinar o reestabelecimento do contrato de plano de saúde. 2. Em conformidade com o inciso II do art. 932 do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar “o pedido de tutela provisória nos recursos”, o que deve ser deferido se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que ocorre no caso. Consoante os relatórios médicos de fls. 21/22, a coautora nascida em 20/11/2018, está em seguimento neurológico por transtorno global do desenvolvimento, com prejuízo nas áreas do desenvolvimento da linguagem, interação social e motora, e o coautor, nascido em 06/04/2010, está em seguimento neurológico por Transtorno do Espectro Autista moderado, associado a deficiência intelectual, com prejuízo nas áreas do desenvolvimento da linguagem, interação social e comportamento, sendo-lhes prescrito tratamento multidisciplinar com fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e fisioterapia, o qual vinha sendo realizado na Clínica Pediakinder por reembolso do Convênio Bradesco Saúde, operadora ré (fls. 23/24). É inequivoca a necessidade de continuidade do tratamento médico dos menores, e os holerites de fls. 28/30, bem como a declaração de fls. 157 dos autos principais, confirmam que, em relação aos menores havia o pagamento das mensalidades, e não somente a coparticipação, de maneira que, até melhor apreciação pela Turma, de forma a evitar danos irreparáveis, decorrentes da interrupção dos tratamentos, deve ser restabelecido o contrato de plano de saúde aos menores, nos mesmos moldes de quando a genitora era empregada, nos termos determinados na apreciação da liminar no agravo de instrumento n. 2008072-73.2022.8.26.0000, inclusive as astreintes, o que deve ser providenciado em cinco dias, mediante o pagamento integral das mensalidades, até o julgamento do recurso de apelação apresentado por eles. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015. 3. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para conceder efeito ativo à apelação apresentada pelos autores, devendo a ré restabelecer o contrato do plano de saúde dos menores, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. Apense-se e arquive-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2051317-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2051317-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: J. M. N. - Requerido: C. A. P. S. - Requerido: C. E. P. S. - Requerido: C. R. P. S. - Requerida: A. C. P. S. - Requerida: C. A. P. S. - Vistos, etc. 1.Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de evidência, incidental ao recurso de apelação interposto por Jovane Meierhoefer Nikolic, nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios por ele ajuizado em face de Carlos Alberto Parente Settanni e Outros, que a r. sentença julgou extinto, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a inversão do ônus sucumbencial é automática, devendo ser aplicada ao caso em tela, sendo desnecessária a interposição de embargos declaratórios. Afirma que devem ser acrescentados ao débito, a multa de 10% e os honorários também de 10%, por ausência de pagamento voluntário. Insiste na concessão de tutela de evidência, conforme previsto no inciso II, do artigo 311, do Código de Processo Civil, para trazer celeridade processual e amparo à prioridade da demanda, por se enquadrar em verba alimentar. Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo e o provimento da apelação, com a reforma da sentença em caráter liminar. 2.Em primeiro lugar, importante ressaltar que a análise do presente expediente limita-se ao pedido de concessão da tutela de evidência, uma vez que os demais argumentos serão apreciados no apelo interposto pelo ora requerente, não havendo, ainda, qualquer justificativa para o pedido de efeito suspensivo. Feita tal consideração, em juízo de cognição sumária e não exauriente, não vislumbro a existência dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, em relação ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, razão pela qual indefiro a tutela antecipada recursal. 3.Apense-se o presente expediente ao processo principal e aguarde-se o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 1.010 e 1.011 do Código de Processo Civil. 4.Intimem-se. São Paulo, 25 de março de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Jovane Meierhoefer Nikolic (OAB: 408785/SP) - Daniel Luiz Bianchim (OAB: 371730/SP) - Carlos Alberto Parente Settanni (OAB: 279084/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 2061442-64.2022.8.26.0000 (382.01.2008.000691) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Neves Paulista - Agravante: Alfredo Hermes Antunes Junior - Agravado: Caio Kaiser Quarezemin - Interessado: Alfredo Hermes Antunes - Interessado: Sonia Regina Cabral Antunes - Vistos, 1. Junte o agravante, a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos, no prazo de 10 dias: (i) cópia integral de suas 3 últimas declarações de imposto de renda ou atestado impresso no site da Receita Federal, certificando a dispensa da apresentação da declaração de imposto de renda; (ii) cópia integral de suas CTPS; (iii) cópia de seus três últimos demonstrativos de pagamento (holerite ou extrato de benefício previdenciário) e de eventual termo de rescisão de contrato de trabalho, em caso de demissão; (iv) cópia de extratos de conta corrente e cartão de crédito referente aos últimos 60 dias, preferencialmente por via eletrônica, ou meio equivalente, desde que legível. 2. O juízo de admissibilidade do recurso e o pedido de efeito suspensivo serão analisados após o devido cumprimento da determinação acima. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a Secretaria e, em seguida, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP) - Angela Rocha de Castro (OAB: 136574/SP) - Aloysio Franz Yamaguchi Dobbert (OAB: 61979/SP) - Rodrigo Sanches Trombini (OAB: 139060/SP) - Ana Claudia Bilia Trombini (OAB: 272583/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 9186649-42.2008.8.26.0000(994.08.054257-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 9186649-42.2008.8.26.0000 (994.08.054257-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Ligia Maria da Silva Rego - Apelado: Silvia Maria Dias Pinto - Apelado: Luis Carlos Dias Pinto - Apelado: Marcio Dias Pinto Junior - Apelado: Marcio Dias Pinto - MONOCRÁTICA VOTO Nº 31188 Apelação interposta contra a sentença de fls. 103-110, relatório adotado, que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o réu, quanto à poupança mencionada na exordial, ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação de índices diversos daqueles devidos, a saber: 26,06% (junho de 87), 42,72% (janeiro de 89) e 10,14% (fevereiro de 89), com correção pela tabela do TJ/ SP, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu (fls. 112-137). Alega prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta inexistência de violação ao ato jurídico perfeito ou direito adquirido, estrito cumprimento da lei e incorreção dos índices pleiteados. Pugna pela reforma da sentença. Recurso processado, contrarrazões a fls. 161-167. É o relatório. Há nos autos petição das partes (fls. 175-178 e 183), informando a realização de acordo, com a plena quitação do discutido na lide. Dessa forma, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b do CPC/15, prejudicada a análise do recurso interposto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Alvim Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0218823-49.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo - Apelado: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. - Apelado: Laudeane Calado Oliveira - Apelado: Vicente Alves da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Laudeane Calado de Oliveira e Vicente Alves da Silva contra Golden Cross Assistência Internacional em Saúde Ltda. e Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo, que a respeitável sentença de fls. 563/567, cujo relatório adoto, julgou procedente a pretensão para condenar a primeira requerida aos gastos decorrentes do parto pré-termo e o tratamento médico, bem como condenar ambas as rés, de forma, solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$9.000,00, ante a recusa indevida do plano e à exigência de assinatura de termo de compromisso por parte do hospital. Inconformada, apelou o nosocômio corréu pugnando pela improcedência da ação que, por votação unânime da 28ª Câmara Extraordinária, foi dado provimento ao recurso para julgar a pretensão improcedente contra a corré Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo (fls. 627/631). Às fls. 658/660, interposto embargos de declaração pela parte autora arguindo nulidade do acórdão, por ausência de intimação pessoal da defensoria pública, tese que foi acolhida por esta Colenda Câmara, que anulou a certificação de ciência do acórdão e reabriu o prazo em favor da autora (fls.673/676). Ato contínuo, os autores interpuseram novos embargos de declaração, que, por votação unânime desta Corte, negaram provimento (fls. 682/686 e 689/692). Consta, ainda, pendente de processamento o recurso especial interposto pela corré Golden Cross (atualmente denominada Vision Med Assistência Médica Ltda.). É o relatório. Com efeito, segundo se infere às fls. 694/713, as partes noticiaram que se compuseram, dando quitação entre si e desistindo dos recursos, solicitando, nesta instância, a homologação do acordo e a extinção do feito. E, ainda, às fls. 715/740, a operadora de saúde comunicou o pagamento das duas primeiras parcelas do acordo. Pois bem, diante da expressa desistência do recurso apresentada pela ré, ora apelante, é forçoso concluir que o recurso especial perdeu seu objeto, estando, portanto, prejudicado. Cabe anotar que a homologação do acordo, bem como as demais providências necessárias ao seu cumprimento e extinção da ação competem à primeira instância, ante o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. Intime-se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Viviane Arantes Santos (OAB: 254685/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Rodrigo Serra Pereira (OAB: 236196/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 515 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1001287-33.2018.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1001287-33.2018.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Ana Beatriz Nogueira Zufelato (Justiça Gratuita) - Apelada: Geny Spoti Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Alessandro Vinicius Nogueira (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 282/287, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores para declarar nulos os registros de nº 9 e 10 da matrícula nº 3.695 do CRI de São Simão. A sentença condenou a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que José Olímpio, já falecido, adquiriu imóvel e o doou a terceiros sem resguardar a legítima dos herdeiros, ora autores. Requerem a anulação da doação. Irresignada com a sentença de parcial procedência, a ré apelou (fls. 290/300), aduzindo, preliminarmente, a carência do direito de ação por parte dos apelados. Alegam ser hipossuficientes, motivo pelo qual requerem a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentam que não foi apresentada a integralidade dos bens do de cujus a fim de demonstrar que o imóvel doado superou a parcela disponível do patrimônio. Os negócios realizados são lícitos e consolidaram-se como ato jurídico perfeito, porquanto satisfez todos os requisitos formais da lei vigente a época. Os apelados alteram a verdade dos fatos, incidindo em litigância de má-fé. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 304/309). Os apelantes pleiteiam, preliminarmente, a gratuidade de justiça, pedido este que foi feito perante o juízo a quo que determinou a comprovação de hipossuficiência financeira (fls. 254). Não tendo o comando judicial sido atendido pelos apelantes o benefício pleiteado foi denegado (fls. 260). A presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa, de sorte que pode o magistrado determinar a comprovação de tal situação caso entenda haver indícios que infirmem a declaração de hipossuficiência. Tendo o juízo a quo determinado a comprovação de hipossuficiência e ante o silêncio dos apelantes denegado o benefício, caberia aos apelantes o ônus de demonstrar a situação de hipossuficiência quando do novo pedido, no entanto não o fizeram. Assim sendo, não há como conceder o benefício pleiteado, ficando os apelantes intimados a, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas sob penda de deserção. Com o recolhimento das custas ou o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 24 de março de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Fernando José Gregório (OAB: 219819/SP) - João Lister Pereira (OAB: 58146/MG) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1052008-06.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1052008-06.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Helio Pedrozo de Oliveira (Justiça Gratuita) - 1. O recurso interposto pelo BRADESCO SAÚDE fora decidido nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido em ação ajuizada por HELIO PEDROZO DE OLIVEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S.A. para determinar que a ré mantenha o autor e seus dependentes associados em seu plano de saúde, por tempo indeterminado, nas mesmas condições de coberturas existentes na vigência do contrato de trabalho, devendo o autor arcar com o pagamento integral do prêmio. Apela a BRADESCO SAÚDE S.A. alegando: a) inexistência de contribuição do empregado, apenas coparticipação, de modo que não se aplica o artigo 31 da Lei 9.656/98; b) ilegitimidade passiva e; c) ser legítima a pretensão de denunciar da lide o Banco Bradesco S.A., ex-empregador. O autor, ora apelado, trabalhou no Banco de Crédito Nacional S.A., incorporador pelo Banco Bradesco S.A., desde 02 de fevereiro/1976 até 27 de agosto/2014, tendo se aposentado em 25/12/2014, contribuindo, portanto, para o plano de saúde por mais de dez anos. O ex-empregador não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, por ausência de relação jurídica atual com o autor. O empregador, em verdade, é mero estipulante do contrato de prestação de serviços à saúde, e, como o autor se aposentou, não há mais ingerência na relação, devendo prevalecer a legitimidade da operadora do plano de saúde, que presta o serviço de assistência almejado pelo apelado. Neste sentido: Seguro Saúde. Ilegitimidade passiva da ex-empregadora reconhecida de ofício. Extinto o contrato de trabalho do autor, persiste somente a relação jurídica dele com a operadora do plano de saúde. Extinção do processo, de ofício, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Apel. nº: 0017066- 33.2012.8.26.0564. Comarca: São Bernardo do Campo. Relator: Coelho Mendes. Ilegitimidade ad causam. Contrato. Prestação de serviços. Plano de saúde. Empregado aposentado. Ação cominatória ajuizada contra a empregadora visando manutenção do plano de saúde por prazo determinado. Descabimento. Pretensão que não diz respeito ao empregador, mas ao plano de saúde ao qual se vinculava ao tempo da atividade no trabalho. Ilegitimidade passiva da co-ré reconhecida de oficio. Extinção do processo decretada, prejudicada a denunciação da lide. Recurso provido para esse fim. TJSP 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 542.010.4/3, de Vinhedo, Relator Maia da Cunha, j. 31/1/08. Seguro saúde grupal. Ilegitimidade passiva ad causam da ex- empregadora. Reconhecimento. Extinção do processo sem exame do mérito - Após a saída do empregado da empresa, a relação jurídica que persiste é com a operadora do plano/seguro saúde e não com a ex-empregadora - Ex- empregadora que não contribuiu para a recusa em manter o contrato. Extinção do processo nos termos do artigo 267, VI, do CPC Recurso provido. TJSP 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 441.834.4/7, Relator Silvio Marques, j. 5/11/08. O pagamento do valor da mensalidade exclusivamente pelo ex-empregador não impossibilita a concessão do direito previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98. A inexistência de desconto em folha de pagamento da contribuição para o custeio do convênio, não retira do apelado a condição de ex-empregado contribuinte. Sendo assim, ainda que o autor não tenha custeado o plano de saúde de forma direta, esta circunstância não descaracteriza a sua participação na contribuição, porque este benefício trata-se de contraprestação in natura pelos serviços prestados à empresa, configurando, portanto, contribuição indireta do trabalhador para o pagamento do plano de saúde. Neste sentido já se posicionou esta Corte: ILEGITIMIDADE PASSIVA. Relação jurídica após a demissão que foi estabelecida entre o autor e a seguradora. Sucumbência do autor. Extinção nos termos do art. 267, VI, do CPC. Ilegitimidade passiva, alegada em preliminar de contrarrazões, reconhecida. Preliminar acolhida. Extinção, em relação à corré Oxiteno, nos termos do art. 267, VI, do CPC. PLANO DE SAÚDE. Funcionário aposentado que continuou laborando na empresa até ser demitido sem justa causa. Lei que assegura a manutenção do plano de saúde para aqueles que contribuíram por mais de 10 anos enquanto mantinham o vínculo empregatício. Aplicação do art. 31 da Lei nº 9656/98. Não configuração de abuso ou regalia ao apelado. Respeito ao princípio da dignidade humana com imposição de solução que impeça o desamparo ao beneficiário que trabalhou na empresa por aproximadamente 21 anos. Valor do prêmio a ser calculado em fase de liquidação do título judicial. Ônus da ré Mediservice de demonstrar os reais valores. Valor total assumido pela empregadora que constitui mera liberalidade e implica em salário indireto. Recurso do autor provido para que seja mantido, juntamente com seus dependentes, ressalvadas as condições e termos do manual dos usuários de fls. 225/245, em plano de saúde com as mesmas condições assistenciais das quais gozava ao tempo da vigência de seu contrato de trabalho, pagando o valor integral a ser calculado em fase de liquidação de sentença, nos termos explicitados (Apelação Cível nº 0015611-63.2012.8.26.0554, Rel. Des. Hélio Faria, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 07/05/2014); Não me parece fazer qualquer sentido imaginar que a Lei 9.656/98, que prevê tutela do idoso, tenha pretendido proteger o idoso que era empregado e pagava parte do prêmio do seguro saúde por desconto em folha de pagamento, mas não tivesse pretendido amparar aquele idoso que tinha o seu plano custeado integralmente pelo empregador, unicamente porque este salário indireto era pago diretamente à operadora de saúde. O Estatuto do Idoso não pretendeu distinguir entre empregados que recebem benefício indireto, que tem plano de saúde custeado integralmente pelo empregador, daquele que paga parcialmente o prêmio, cuja literalidade de interpretação levaria a acreditar que aquela legislação pretendeu intencionalmente deixar ao desamparo aqueles embora fossem vivenciar na aposentadoria o mesmo tipo de problema, como uma espécie de castigo. Evidente, segundo entendo, a necessidade de amparo, para admitir a possibilidade de manutenção do seu plano após a aposentadora até mesmo pela ausência de qualquer prejuízo à operadora e isto é importante , pois o aposentado e seus dependentes pagarão de forma integral o prêmio que era pago pelo empregador. Estabelece o artigo 31 da Lei nº 9.656/98: Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência do vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (grifei) A hipótese, portanto, é de manutenção da sentença. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Por força do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários para 20% do valor da causa. Os embargos de declaração foram desacolhidos. Os autos retornaram por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado para reapreciação da matéria, dando origem ao acórdão com o seguinte teor: Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido em ação ajuizada por HELIO PEDROZO DE OLIVEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S.A. para determinar que a ré mantenha o autor e seus dependentes associados em seu plano de saúde, por tempo indeterminado, nas mesmas condições de coberturas existentes na vigência do contrato de trabalho, devendo o autor arcar com o pagamento integral do prêmio. Esta Câmara, por votação unânime, negou provimento ao recurso da ré, mantida a sentença. A Presidência de Direito Privado inicialmente determinou a suspensão do feito até a decisão nos recursos especiais nº 1690318/SP e 1708104/SP e, após o julgamento, o retorno do recurso a esta Câmara para que a questão fosse reapreciada nos termos do inciso II do artigo 1.030 do Código Civil. 2. Em recentes julgados dos recursos repetitivos REsp 1.680.318/SP e REsp 1.708.104/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que Nos planos de saúde coletivo custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. Fora oportunizada às partes se manifestar sobre esta circunstância, porém não houve demonstração da situação cuja exceção fora possibilitada no âmbito daquele recurso. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de continuidade vitalícia do plano de saúde para os ex-empregados aposentados que realizaram o pagamento através da coparticipação. Sendo assim, não há a obrigatoriedade da ré em manter o autor, após sua aposentadoria, no plano de saúde do qual usufruía enquanto a titular era empregado do BANCO BRADESCO S.A Ainda que no passado tenha havido a contribuição direta ao plano de saúde, enquanto o autor laborava na anterior empregadora, esta circunstância deixou de ocorrer quando passou a ser empregado do BANCO BRADESCO S.A., em dezembro/2001, passando a ser beneficiário do plano de saúde funcional mantido pelo BRADESCO SAÚDE. Portanto, ainda que aquela instituição bancária na qual o autor trabalhava tenha sido incorporado pela apelante, esta circunstância não o beneficia, porque restou demonstrada a alteração no modelo de custeio, contra o qual não se insurgiu o autor no momento oportuno. A hipótese, portanto, é de improcedência do pedido inicial. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários ao advogado da ré, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO ao recurso da ré para afastar a obrigação de manter o autor, por tempo indeterminado, na condição de beneficiário do plano de saúde que usufruía quando era empregado do BANCO BRADESCO S.A., em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No âmbito deste recurso majoro os honorários devidos ao advogado da ré para 15% do valor da causa, devidamente atualizada. Os embargos de declaração foram rejeitados. A Presidência de Direito Privao proferiu decisão com o seguinte teor: 1. O recurso especial de fls. 592/617 foi devolvido pelo E. Superior Tribunal de Justiça com fundamento nos Recursos Especiais no 1.816.482/SP, 1.818.487/SP e 1.829.862/SP - tema 1034 para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. No paradigma mencionado, a E. Corte Superior. E. Superior Tribunal de Justiça, Relator o D. Min. Antonio Carlos Ferreira, pelos Vv. Acórdãos publicados em 1º.2.2021, consolidou o entendimento, no regime de recursos repetitivos, quanto às condições assistenciais e de custeio do plano de saúde para manutenção de beneficiários inativos. Confira-se a ementa do REsp nº 1.818.487/SP: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. Delimitação da controvérsia. Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015. ‘Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.’ ‘O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.’ ‘O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.’ Julgamento do caso concreto: Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os exempregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição. Recurso especial a que se dá provimento.” Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. 2. Sobre estas circunstâncias específicas, manifestem-se as partes em dez dias. São Paulo, 28 de março de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Luis Fernando Rezk de Angelo (OAB: 147548/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1043367-36.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1043367-36.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: M. R. M. - Apelada: I. K. M. - Apelada: V. K. M. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 230/234, que em relação à requerida V.K.M, homologou o reconhecimento da procedência do pedido exoneratório e, em relação à requerida I.K.M., julgou improcedente o pedido revisional. Pela sucumbência, em relação à segunda ré, determinou ai réu arcar com as custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. Pleiteia o recorrente, em suma, a redução da pensão alimentícia para um salário mínimo. Recurso processado, com contrarrazões arguindo preliminar de intempestividade do recurso. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. A preliminar suscitada em contrarrazões, prospera. Com efeito, o artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil, dispõe que: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Analisando os autos, verifica-se que a sentença foi publicada no dia 15/07/2021 (fls. 236). Assim, o prazo de quinze dias úteis para interposição de recurso teve término em 05/08/2021. Todavia, o recurso foi protocolizada tão somente no dia 30/08/2021, sendo patente a sua intempestividade. Com efeito, a interposição de recurso de apelação de forma contrária à lei, sem que houvesse obstáculo algum criado pelo Poder Judiciário que levaria à necessidade de restituição do prazo, caracteriza erro atribuível à parte, por seu advogado. Cediço que admitir a conduta do recorrente seria o mesmo que permitir protocolar erroneamente, diferindo no tempo, indefinidamente, a apresentação das razões recursais. O recurso é, portanto, manifestamente intempestivo. Posto isto, não conheço do recurso interposto. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rodolpho Antonio Sobral de Castro (OAB: 46905/GO) - Adriana Viana Vieira de Paula Depetris (OAB: 181414/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2301112-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2301112-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: C. M. R. da P. - Agravado: B. da P. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48043 Agravo de Instrumento nº 2301112-62.2021.8.26.0000 Agravante: C. M. R. da P. Agravado: B. da P. C. Juiz de 1º Instância: José Carlos Metroviche Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 22 dos autos originais, proferida nos autos de Ação, ora em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo Agravante. Diz o Agravante que a Agravada está descumprindo o acordo judicial quanto à regulamentação de visitas, tendo mudado de endereço sem avisar onde poderia ser encontrada. Pede a concessão da tutela antecipada recursal. Em despacho de fls. determinei que a parte Agravante manifestasse sobre a perda do interesse recursal, tendo ela deixado transcorrer o prazo in albis sem se manifestar. Decido monocraticamente. Tendo em vista que o cumprimento de sentença foi promovido para que o Agravante pudesse passar as festas de final de ano (Natal e Ano Novo) com seus filhos e que estas datas já transcorreram, entendo que desapareceu o interesse recursal em virtude da perda superveniente do objeto do processo, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Bruno Antonio Floriano Peres (OAB: 406314/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0510672-07.2000.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Dolores Hernandes Porto da Silva - Apelado: Manoel Carlos da Silva - Interessado: Jesus Fidalgo Vasquez - Interessado: Jose Labonia - Interessado: Odete de Jesus Rodrigues - Interessado: Julio Correa de Mattos - Interessado: Manuel Dias - Interessado: Anair Pardo Solis - Vistos. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de usucapião. Sustenta a apelante (Prefeitura Municipal de São Paulo) que verificou interferência parcial do imóvel usucapiendo com área pública municipal, entre a área usucapienda e travessa Pataíba (13,75m²). Insiste que o domínio público foi demonstrado pela prova produzida nos autos, não se tratando de bem suscetível de usucapião. Recurso tempestivo, sem preparo e contrarrazões. É o relatório. Verifica-se que contra decisão interlocutória proferida nestes autos houve interposição de agravo de instrumento (nº 2257086- 86.2015.8.26.0000), que foi distribuído e julgado pela 9ª Câmara de Direito Privado, em 30/08/2016, tendo sido Relator o Des. Alexandre Bucci (fls. 552/556). Transcreve-se, por oportuno, a ementa do respectivo acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. Decisão guerreada que declinou da competência da Vara da Fazenda Pública e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Insurgência da Municipalidade infundada. Segundo laudo pericial, a área do imóvel em questão não interfere com área de passagem e não está contida em área pública municipal. Planta AU, mencionada pela agravante que apresenta incompatibilidades em relação à realidade fática. Não havendo interferência do pleito de prescrição aquisitiva em imóvel público, inexiste razão apta a justificar o prevalecimento da competência das Varas de Fazenda Pública. Recurso de Agravo de Instrumento não provido. (fls. 553) Assim, a referida Câmara está preventa para o exame deste recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Veja- se : Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (...) Portanto, nos termos do Regimento Interno, a prevenção é da Câmara que primeiro conheceu da causa. Nessas condições, determina-se a redistribuição destes autos à Colenda 9ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com determinação. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - Fabiana Ferraz Luz Mihich (OAB: F/FL) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Kely Regina Furue Toqueton (OAB: 177266/SP) - Izilda Maria de Brito (OAB: 157387/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2061787-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2061787-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: A. M. B. S. - Requerida: J. M. B. - Requerido: V. M. B. - Requerido: N. B. S. (Representando Menor(es)) - V. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto por A. M. M. em face de J. M. B. e V. M. B. (1014884- 92.2021.8.26.0224). Em linhas gerais, a requerente aduz não ter condições financeiras para arcar com os alimentos fixados em favor de seus filhos, correspondentes a 30% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, horas extraordinárias e verbas rescisórias, excluído o FGTS, ou 30% do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Em razão da sucumbência, fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa (CPC, 85, § 2º). Revel, alega que os documentos mencionados pelos requeridos em sede de contrarrazões de apelação não condizem com a verdade. V. M. B., maior de idade, não estava estudando, ao passo que seu genitor, sem renda há mais de 03 anos, usufrui do pensionamento ora arbitrado. Desligada de seu último emprego em 16 de novembro de 2021, postula a redução da verba alimentar para importe não superior a 20% de sua renda. Pobre na acepção jurídica do termo, pugna pela concessão das benesses da assistência judiciária. É a síntese do necessário. 1.- De início, concedo os benefícios da assistência judiciária, apenas no âmbito deste recurso. 2.- A despeito da produção de efeitos imediatos da r. sentença que condena a pagar alimentos (CPC, art. 1.012, § 1º, inciso II), há a possibilidade, em tese, de atribuição do efeito suspensivo ao decisum desde que se vislumbre a probabilidade de provimento recursal ou risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 1.012, § 4º). 3.- Cuida-se de ação de alimentos em que os requeridos, seus filhos, sob a guarda paterna, pugnaram pelo arbitramento de provisórios correspondentes a 30% dos rendimentos líquidos da genitora, ou 30% do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Por sentença prolatada em 17 de dezembro de 2021, a MMª Juíza a quo observou que a ré é revel, tendo deixado de apresentar contestação (CPC, 344). A revelia da ré faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelos autores na inicial (CPC, 344), admitindo o acolhimento do pedido, em relação ao qual não foi apresentada resistência, tanto no que toca à obrigação, quanto aos valores pleiteados. Nada há nos autos a indicar não possa a ré arcar com os alimentos requeridos na inicial, que, de resto, atendem ao princípio da razoabilidade. Posto isto, julgo procedente a ação, condenando a ré a pagar aos autores pensão mensal correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, entendido estes como os vencimentos brutos menos os descontos obrigatórios, incidindo sobre 13º salário, horas extraordinárias e verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS, em caso de existência de vínculo empregatício, ou a 30% do salário mínimo nacional vigente, todo dia 10 de cada mês, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, a ser paga, em qualquer caso, ao genitor dos autores, mediante depósito em conta bancária (fls. 03). Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, (CPC, 487, I), condenando a ré no ônus da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa (CPC, 85, § 2º) (fls. 63/64 dos autos principais). Com efeito, se por um lado inexistem elementos suficientes a demonstrar que não disponha de numerário para fazer frente aos alimentos, não se deve olvidar que a requerente tivera rescindido seu contrato de trabalho, em 16 de novembro de 2021, circunstância que, por certo, reduz sua capacidade financeira (fls. 98/99 dos autos principais). Sendo assim, nesta sede de cognição sumária, afigura-se adequada a redução da pensão alimentícia para o importe sugerido de 20% dos rendimentos líquidos da genitora, ou 20% do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 3.- Intime-se a requerente. 4.- Às contrarrazões, no prazo legal. 5.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 6.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Paula Oliveira Machado (OAB: 180064/SP) - Carlos Alberto Pinto (OAB: 82909/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2062358-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2062358-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: E. G. - Agravada: L. G. G. (Menor(es) representado(s)) - (Voto nº 32,575) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 33/34 dos autos principais que, no bojo da ação de alimentos, fixou provisórios a serem destinados pela genitora à filha menor no valor equivalente a 33% de seus rendimentos brutos, excetuando apenas os descontos obrigatórios. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, que o genitor não detém a guarda legal da menina; reivindica a guarda da menor; não tem condições financeiras de arcar com os provisórios, porque é empregada celetista, recém-admitida nos quadros de funcionários do SESI, auferindo renda mensal de R$ 3.633,99; seus gastos efetuados nas despesas básicas são consideráveis; pugna pela revogação dos provisórios ou, subsidiariamente, sejam fixados provisórios equivalentes a 10% do salário mínimo vigente. É o relatório. 1.- Compulsando os autos principais, verifica-se ter havido a prolação de sentença que, reconhecendo a litispendência, julgou a ação extinta sem julgamento do mérito (fls. 106/107, origem). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 25 de março de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Clelia Francisco da Silva (OAB: 313044/SP) - William de Souza Carrillo (OAB: 287289/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1005127-96.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1005127-96.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Anderson Adamavicius de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 190/195) que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário c. c. consignação em pagamento ajuizada por Anderson Adamavicius de Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, carreando ao autor o pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a observação de que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Apelou o autor. O recurso foi respondido. É o relatório. O recurso não reúne condições de seguimento, porquanto as razões se apresentam dissociadas e não atacam os fundamentos adotados pela decisão recorrida, o que impede o seu conhecimento. Da leitura das razões do apelo, verifica-se que não há qualquer menção aos fundamentos consignados na decisão recorrida, limitando-se o autor a manifestar inconformismo genérico em relação à improcedência da ação, nos termos seguintes: “O ora apelante aforou a presente ação, com fulcro no que respeita a legislação pertinente, bem como demonstrou a sua perfeita constituição, tendo em vista todos os documentos encartados. Entretanto foi surpreendido com a r. sentença. Tal decisão não merece prosperar, conquanto o respeitável entendimento do Juízo que arrimou a sentença hostilizada, deixou em sua análise ausentes os pressupostos caracterizadores e autorizadores que ensejaram a sentença ora recorrida, deixando data vênia de analisar quase que a totalidade dos pedidos formulados na petição inicial”. Em outra parte, afirma que: “Quando a parte Requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, leasing e consórcio de veículos, carro, moto, caminhão, trator, equipamentos (industriais ou agrícolas), visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o Digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente.” Fala de cobranças de tarifas e de juros, de forma genérica e sem fundamentação. Em relação ao inconformismo a respeito da cobrança de seguro, cuida-se de inovação recursal, não passível de conhecimento, porquanto não fez parte do pedido inicial (fls. 18/19). Nessa conformidade, agiu o apelante como se a sentença não existisse. Nesse sentido: Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 11ª edição São Paulo: Editora RT, 2010, p. 892). Nessa senda, há óbice ao conhecimento do recurso, pois o apelante deixou de impugnar, especificamente, a matéria julgada pela sentença, consoante dispõe o artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, majorando a verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da ação, com a observação de que se trata de beneficiário da justiça gratuita. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2046360-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2046360-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Hernes Herwin Lagos Aranda - Agravado: Ubirajara Jesus da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Manuel da Lupa Conceição Ferreira Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2046360-90.2022.8.26.0000 Embargante: Hernes Herwin Lagos Aranda Embargados: Ubirajara Jesus da Silva (Justiça Gratuita) e Manuel da Lupa Conceição Ferreira Filho Voto nº 24.120 Vistos. Embargos Declaratórios opostos contra a decisão de fls. 212/217, em sede de Agravo de Instrumento, que, por seu conteúdo, recebeu o recurso no efeito devolutivo. O agravante, não conformado com a decisão, se opõe com o presente recurso de Embargos de Declaração (fls. 223/227). Para tanto alega, em síntese, haver omissão, pois demonstrado de forma irrefutável a sua posse do imóvel desde 2005, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos (fls. 166/208), tendo sido nomeado depositário enquanto ocupante do imóvel, sem identificação nos autos e sem ter sido cientificado da penhora, impedido do exercício do amplo direito de defesa, em evidente nulidade, o que justifica a concessão da tutela requerida, diante do periculum in mora demonstrado. Afirma que a alienação anterior e a posse exercida eram do conhecimento das partes e foi ocultada propositalmente, revelando o vício da r. decisão que determinou a penhora e homologou a adjudicação, falta de sua cientificação e de sua esposa, que conduz à nulidade alegada, sobre a qual não houve manifestação. Salienta que a impenhorabilidade absoluta do bem de família é evidente, e se trata de matéria de ordem pública, que, estando suficientemente comprovada, pode ser analisada em 2ª Instancia, análise que foi também desconsiderada na r. decisão agravada no processo de Execução de Título Extrajudicial, e objeto do Agravo de Instrumento nº 2028417-60.2022.8.26.0000, que devem ser reunidos para julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias, uma vez que tem o mesmo objeto. Argumenta que a r. decisão transitada em julgado se trata de decisão também nula, que será objeto de impugnação, uma vez que não houve sua cientificação e de sua esposa antes da decisão, colocando em risco o seu bem de família, diante do objetivo de alienação pela parte contrária, mesmo ciente das nulidades apontadas na origem. Recurso tempestivo. É o relatório. Estando o recurso interposto contra decisão do Relator, é compreensão extraída, por interpretação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que ele se impõe enfrentado e decidido monocraticamente. À afirmação acima, colaciona-se interpretação firme neste sentido na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se extrai em nota de rodapé, comentário ao artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (Código de Processo Civil Anotado e Legislação Processual em Vigor, Theotônio Negrão e Outros, Editora Saraiva, 45ª edição, págs. 764/765, nota 2ª). Confira-se: A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular. (STJ, 4ª T., REsp 508.950, Min. Sálvio de Figueiredo,m j. 12.8.03, DJU 29.9.03). No mesmo sentido: STJ, 3ª T., AI 494.616, EDcl-AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 29.10.03, DJU 9.12.03. Ainda, entendendo que a competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste e não do órgão colegiado (STJ-RF 383/317 (Corte Especial, ED no REsp 332.655). Assim ressalvado, como se sabe, a oposição de Embargos de Declaração tem como finalidade sanar eventual omissão, obscuridade, contradição na decisão embargada ou corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Não se verificam quaisquer destes vícios na decisão embargada. Com efeito, ela foi explícita ao especificar que possui o agravante legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da ação que deu origem ao presente Agravo de Instrumento, uma vez que ajuizada com a pretensão de invalidar a execução de título extrajudicial, Processo nº 1004677-85.2020.826.0477, bem como anular a penhora e a adjudicação do imóvel em questão (fl. 28 dos autos originários). Todavia, pontuou, em sede de cognição superficial em Agravo de Instrumento não há como acolher a pretensão do recorrente, pois, conforme salientado na r. decisão agravada, a carta de adjudicação já foi expedida no processo 1004677-85.2020.826.0477, cuidando-se de ato jurídico perfeito e acabado. Além disso, a sentença que julgou procedente a extinção de condomínio, no processo 1018007.88.2021.826.0001, já transitou em julgado (fls. 137). Logo, concluiu a decisão embargada, não se verifica, a priori, a probabilidade do direito alegado, questão que demandará maior aprofundamento cognitivo no feito originário, dentro do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inclusive sobre a alegação de que o imóvel adjudicado se trata de bem de família. No mesmo sentido, especificou, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois as questões ventiladas neste recurso ainda serão decididas de forma definitiva no juízo a quo, com possibilidade de eventual reversibilidade, além de também estarem sendo tratadas na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1004677-85.2020.826.0477, com atuação do ora agravante como terceiro interessado. Inclusive, anotou a decisão embargada que ele interpôs, sobre a r. decisão interlocutória de fls. 339/340 de referido feito executivo, o Agravo de Instrumento nº 2028417-60.2022.8.26.0000, que determinou a distribuição do presente recurso por prevenção, conforme termo de distribuição com conclusão de fl. 211 dos presentes autos. Assim, consignou a decisão, sem adentrar o mérito da causa em sede de cognição superficial em Agravo de Instrumento, não estão caracterizados os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo requerente. E indicou, a respeito, o seguinte trecho de julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência - Inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris), bem como do perigo da demora (periculum in mora) - Inteligência do art. 300, do CPC/2015 - Decisão agravada mantida - Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 2018851-29.2018.8.26.0000, E. 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 11.06.2018). De tal sorte, por ver ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, foi recebido o recurso no efeito devolutivo. Consigna-se que remanesce um inconformismo impróprio à natureza do presente recurso, diante da clareza do julgado, e, se há divergência quanto à interpretação dada no v. aresto, cabe ao embargante manejar recurso com potencialidade de revê-lo, que não consta possível por meio destes embargos de declaração. Ante o exposto, por meu voto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, tornem os autos para julgamento do Agravo de Instrumento, sem necessidade de julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 2028417- 60.2022.8.26.0000 (já despachado com recebimento no efeito devolutivo), uma vez que inexiste o risco de decisões conflitantes. Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Mara Lucia Vieira Lobo (OAB: 150580/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000310-73.2020.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1000310-73.2020.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: Arlindo de Oliveira (interdito) (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria das Neves de Oliveira (Curador(a)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000310-73.2020.8.26.0394 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1000310-73.2020.8.26.0394 COMARCA: NOVA ODESSA RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA RECORRIDO: ARLINDO DE OLIVEIRA Julgador de Primeiro Grau: Leonardo Manso Vicentin Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA contra a r. sentença de fls. 305/309, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por ARLINDO DE OLIVEIRA para a dispensação dos medicamentos Rivastigmina e Ácido Valpróico, bem como fraldas geriátricas, na forma e dosagem especificadas nos relatórios médicos acostados ao feito, em 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no caso de descumprimento. Em suas razões de apelação (fls. 318/330), a Prefeitura Municipal de Nova Odessa argumenta, preliminarmente, que se trata de causa com competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ, e, assim, a sentença deve ser anulada, com a redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Nova Odessa. No mérito, argumenta que decaiu em parte mínima do pedido, de modo que não faz jus ao pagamento da importância de R$ 1.835,90 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais, e noventa centavos). Requer o provimento do recurso de apelação para anular a sentença, determinando-se a remessa do feito autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Nova Odessa, ou, caso não seja este o entendimento, busca a reforma do julgado, com a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Não houve oferta de contrarrazões (fl. 354). É o relatório. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça para parecer. Intime-se. São Paulo, 25 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) (Procurador) - Vinicius Gonçalves Campagnone (OAB: 332763/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3002152-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 3002152-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Paulina de Barros - Vistos. I A r. decisão determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida aos exequentes, pela Fazenda do Estado, consignando ser inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação, nos autos do cumprimento de sentença movido por Claire Casari Tonetto e outros, nos seguintes termos (fls. 250/253, dos autos de origem, processo 0004788-68.2018.8.26.0053/57): (...)II Da complementação do depósito 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7 - Com o depósito, tornem conclusos para análise do levantamento. Intime-se. Inconformada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a aplicabilidade imediata da Lei Estadual nº 17.205/19 para o cálculo do depósito previsto no art. 100, § 2º, da CF/88, c/c o art. 102, § 2º, do ADCT. Ressalta que (...) Frise-se que o presente caso não se trata de alteração de limite de pagamento para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários, realizado pelo DEPRE. Evidentemente que valor utilizado como limite só pode ser aquele vigente na data do depósito (...) (fls. 4/5). Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada para que seja aplicado, como limite para pagamento de depósitos prioritários, o valor da OPV na data do depósito. II Em juízo de cognição sumária, a matéria deve ser apreciada pelo Colegiado, evitando-se ocorra o pagamento sem o exame da questão controvertida. Presentes assim os requisitos legais, defiro a suspensão dos efeitos da decisão até exame pela C. Câmara. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV - Após, dispensadas as informações, intimem-se os agravados, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2063100-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2063100-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Agravado: Edson Pereira Nanes - Agravada: Quitéria de Oliveira Nanes - Interessado: Assistência e Promoção Social Exército de Salvação - Interessado: Edson Marques da Silva - Interessada: Djanira da Cruz Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 14.836/2022 Agravo de Instrumento nº 2063100- 26.2022.8.26.0000 Comarca de Suzano Agravante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás Agravado: Edson Marques da Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás contra a r. decisão de fls. 394/396 dos autos originais (Cumprimento de Sentença nº 0005644-22.2018.8.26.0606), que: i) homologou o laudo pericial, reconhecendo o débito de R$ 47.110,64, sendo R$ 15.613,33 a título de remanescente indenizatório e R$ 31.497,31 a título de honorários, em 31/01/2022; (ii) determinou que o valor apurado seja dividido entre os exequentes, considerando que a indenização foi fixada em favor de todos; (iii) determinou que o executado deposite metade do valor devido em cada cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias; (iv) diante da sucumbência recíproca, arbitrou honorários advocatícios no valor de 10% entre a diferença do valor devido e valor requerido, devidos pelos exequentes, suspensa obrigação pela gratuidade de justiça; e honorários a serem pagos pelo executado, no valor de de 10% sobre o valor remanescente. A agravante alega, em suma, que, i) em ato ordinatório de fls. 391, foi concedido às partes novo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca dos esclarecimentos periciais de fls. 387/390. A intimação foi publicada em 28/01/2022 (sexta-feira), conforme certidão de fls. 393. Portanto, o prazo somente findar-se-ia em 18/02/2022. Contudo, em 08/02/2022, sem esperar o decurso do referido prazo, o juízo julgou a impugnação da parte executada, ignorando o prazo para manifestação acerca dos esclarecimentos do perito. Nesse sentido, está nítido o cerceamento do direito de defesa, bem como violação ao contraditório, ao ter sido proferida decisão de mérito sem que fosse aguardado o decurso do prazo para oferecimento de manifestação [...]. Portanto, requer a agravante que o e. Tribunal torne sem efeito a decisão agravada para devolver o prazo de manifestação outrora concedido, respeitando-se assim o direito ao contraditório da recorrente [...]; ii) na manifestação pericial de fls. 387/390, o i. perito considerou que não haveria certidão de trânsito em julgado da sentença, motivo pelo qual fez incidir juros desde a data da sentença [...]. Ocorre que, conforme certidão em anexo, o processo transitou em julgado perante o STJ em 2018 [...]; iii) na decisão agravada, o juízo determinou o seguinte: O valor apurado deve ser dividido pelos exequentes, considerando que a indenização foi fixada em favor de todos. Ante o exposto, determino que o executado deposite metade do valor devido em cada cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Com efeito, o presente cumprimento de sentença foi movido apenas por dois expropriados: EDSON MARQUES DA SILVA e DJANIRA DA CRUZ SANTOS [...]. Acontece que o processo de desapropriação foi ajuizado em face de 5 (cinco) expropriados [...]. Com efeito, o valor apurado pelo laudo pericial corresponde ao valor total da dívida, relação a todos os expropriados, e não somente em relação aos dois exequentes. Portanto, há necessidade de adequar o montante/cota cabível especialmente em relação a cada um dos exequentes [...]’; iv) verifica-se que o I. Perito, atualiza o valor da condenação (R$ 55.032,48), a partir de maio de 2010, sendo certo que seria a partir de novembro de 2010 [...] o I. Perito, além de aplicar a correção do valor total da condenação, em data equivocada, aplica juros moratórios, a partir de novembro de 2011, onde o certo seria a partir do trânsito em julgado, isto é, a partir de 23/02/2018 [...]; v) ademais, consta em anexo dos autos (fls. 406/407) cálculo do valor que se entende devido, com os abatimentos, dos valores da oferta (R$ 44.519,28 nov/10) e valor pago e depositado em maio de 2010 (R$ 121.401,79) atualizado, para as devidas providências; vi) por fim, destaque-se que a Petrobras apresenta seus cálculos, segundo os termos da sentença, os quais demonstram haver saldo em favor da Cia [...]. Requer a agravante que esse E. Tribunal de Justiça se digne a CONHECER do presente agravo de instrumento para, liminarmente, ATRIBUIR-LHE EFEITO SUSPENSIVO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos seguintes: a) requer a agravante que e. Tribunal torne sem efeito a decisão agravada para devolver o prazo de manifestação outrora concedido, respeitando-se assim o direito ao contraditório da recorrente; b) subsidiariamente, reconhecer o trânsito em julgado, para efeitos dos cálculos, a partir de 23/02/2018, conforme fls. 408/409; bem como adequar o montante/cota cabível especialmente em relação a cada um dos exequentes, considerando também os cálculos da PETROBRAS, que apontam haver crédito em favor desta Cia, tudo conforme a fundamentação acima esposada [...]. É o relatório. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença (processo nº 0005644-22.2018.8.26.0606) referente à Ação de Desapropriação de Imóvel Urbano (processo nº 0016620- 06.2009.8.26.0606), para a passagem de gasodutos e oleodutos, fundada no Decreto federal de 29.9.2009, que declarou a área de utilidade pública, em que foi determinada a incorporação do bem ao patrimônio da autora, a quem carreou a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, arbitrada em 10% artigo 20, Código de Processo Civil de 1973) calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente e com inclusão das parcelas relativas a juros compensatórios e moratórios. Segundo as razões recursais, após a apresentação do laudo pericial (fls. 330/336), o perito apresentou esclarecimentos adicionais (fls. 387/390), tendo sido concedido, na decisão publicada em 28/01/2022 (sexta- feira), conforme certidão de fls. 393, o prazo de 15 (quinze) dias às partes para manifestação, que somente findaria em 18/02/2022. No entanto, em 08/02/2022, sem esperar o decurso do referido prazo, o juízo julgou a impugnação da parte executada, ignorando o prazo para manifestação acerca dos esclarecimentos do perito (fls. 394/396). Alegando cerceamento do direito de defesa, bem como violação ao contraditório, requer a agravante que seja tornada sem efeito a decisão agravada para devolver o prazo de manifestação outrora concedido. Subsidiariamente a recorrente requer que o juízo se manifeste acerca do esclarecimento pericial, sobretudo, quanto à data do trânsito em julgado; que se adeque o montante/cota cabível em relação a cada um dos exequentes; que o valor da condenação seja atualizado a partir de novembro de 2010; que os juros moratórios sejam aplicados a partir de 23/02/2018 e que seja considerado como devido o valor calculado às fls. 406/407, havendo saldo em seu favor (fls.01/11). Pois bem. Não se conhece do recurso, devido à anterior interposição do Agravo de Instrumento nº 2062893- 27.2022.8.26.0000 contra a mesma decisão de fls. 394/396. Em virtude do princípio da unirrecorribilidade, ocorreu a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso e, portanto, o segundo agravo, interposto posteriormente, não comporta conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSIBILIDADE RECURSAL Oposição de novo agravo de instrumento, cujos elementos são idênticos aos de outro, anteriormente oposto pela mesma parte inadmissibilidade preclusão consumativa regra da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004100- 83.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. Publique-se. Intime(m)-se. São Paulo, 28 de março de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Nayana Cruz Ribeiro (OAB: 4403/PI) - Daniela Aparecida da Silva Herculano (OAB: 295822/SP) - Jaqueline Mendes Ferreira (OAB: 106489/SP) - Marcos Biasioli (OAB: 94180/SP) - Katiane Brito de Pontes (OAB: 291375/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2046301-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2046301-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Rodrigo Alexandre de Oliveira - Agravado: Município de Descalvado - Interessado: Correu Luis Antonio Panone - Interessado: Anderson Aparecido Sposito - Interessado: Alecio Castellucci Figueiredo - Interessado: Sergio Luiz Sartori - Interessado: Elaine Valverde Araujo Sartori - Interessado: Gabriela Valverde Araujo Sartori - Interessado: Antonio Aparecido Rischini - Interessado: Finbank Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - Interessado: Jose Jarbas Pereira - Agravo de Instrumento nº 2046301- 05.2022.8.26.0000Agravante: Rodrigo Alexandre de Oliveira Agravado: Município de Descalvado e Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 42/58, proferida nos autos ação civil pública nº 0000972-53.2015.8.26.0160, por ato de improbidade administrativa, movida pelo Município de Descalvado e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do agravante. Inicialmente, o agravante requer os benefícios da Justiça Gratuita, alegando que referido pedido foi efetuado em sua contestação, mas não analisado ainda pelo doutor Juízo a quo, motivo pelo qual postula o mesmo neste agravo e informa que não foi efetuado o depósito das custas e despesas processuais porque não possui condições de para tanto, conforme consta de sua declaração de pobreza em anexo, salientando, ainda, que é Jornalista, devidamente registrado non Ministério do Trabalho e emprego, proprietário de veículo de comunicação digital em Descalvado, atuando no jornalismo investigativo, com 4 filhos (fls. 83). Em seguida, busca o deferimento do efeito suspensivo à decisão recorrida, e elenca os fatos que ensejaram a ação de improbidade, que a inicial foi recebida pelo Juízo a quo, a qual requer a reforma ao final , alegando: a) inépcia da inicial (e da peça de aditamento), pela total ausência de causa de pedir, pois inexiste, durante todo o decurso do raciocínio lógico dos fatos, narração de condutas atribuídas ao agravante; b) a peça inaugural, em relação ao agravante, em momento algum imputa ato comissivo ou omissivo; c) que o ocupou o cargo de Secretário de Administração em gestão administrativa anterior, sendo este o motivo de sua inclusão na ação de improbidade administrativa; d) que foi autor de algumas matérias jornalísticas que certamente desagradaram a gestão que estava no comando do município no momento da propositura desta ação (fls. 15); e) que houve dificuldade de manuseio dos autos, físicos, com 10 volumes, repleto de documentos, havendo o ânimo de tumultuar a demanda; f) que, em nenhum dos volumes há relato de ato omissivo ou comissivo praticado pelo agravante; g) que há falta de interesse processual, não havendo a correta descrição da alegada lesão ao direito material efetivamente praticado pelo agravante; h) que o escritório de advocacia Castelluci Figueiredo Advogados Associados foi contratado pelo Município de Descalvado por meio de licitação pública, através da modalidade de inexigibilidade, sendo assim, surgiu um contrato administrativo entre as partes, cuja obrigação de fiscalização e acompanhamento é da Secretaria de Finanças e não do agravante, que durante todo o ano de 2013 esteve sob a responsabilidade, ora de Luís Antonio do Pinho, ora de Antônio Aparecido Rischini; i) que a Secretaria das Finanças recebia os documentos e os fiscalizavam, dando aceite aos serviços e remetendo tais documentos, aprovados, para a Secretaria da Administração; j) que há rivalidade política envolvida na questão; k) que é necessário a aplicação, ao caso, da Lei nº 14.230/2021, que reformou a lei de improbidade administrativa, considerando que não consta a individualização das condutas do agravante; l) que comprovada a ocorrência da prescrição intercorrente, pois os autos principais foram distribuídos em 23/04/2015, ou seja, há aproximadamente 6 anos e 5 meses, e nos termos do art. 23 da Lei de improbidade (§ 5º), a partir deste dia 23/04/2015, havia a contagem de 4 (quatro) anos, metade do previsto no caput do art. 23, para que o poder tutelador estatal exarasse sentença condenatória. Operou-se a prescrição intercorrente; m) que não houve dolo na conduta. O despacho foi proferido nos seguintes termos: Vistos. O Município de Descalvado, qualificado na inicial, propôs ação civil pública por improbidade administrativa em face De Luís Antonio Panone e Aderson Aparecido Sposito, também qualificados, alegando que Luís Antonio Panone, durante sua gestão como Prefeito Municipal, firmou contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica/administrativa com Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, datado de 26 de novembro de 2012, através do procedimento 118/12, sem exigibilidade de licitação, pelo valor de R$ 1.102.500,00 (um milhão, cento e dois mil e quinhentos reais). Aduz que os requeridos, enquanto Prefeitos, ordenaram que houvesse compensações em contribuições previdenciárias, remunerando o escritório contratado, sem êxito na compensação de tributos. Aduz que a Receita Federal do Brasil considerou que a compensação de contribuição previdenciária das competências de 05/2011; 09/2011; 11/2011 a 11/2012 a 11/2013 e 13/2012, foram consideradas indevidas, alcançando o montante total de R$ 13.574.264,71 (treze milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), a ser recolhida pela requerente. Aduz que houve prejuízo ao erário, sendo responsabilidade dos agentes públicos, os requeridos, vez que eles autorizaram a realização de compensações previdenciárias sem qualquer amparo administrativo ou judicial, como também pela autorização do pagamento de honorários advocatícios antes da homologação dessas compensações pela Receita Federal. Alega que as condutas dos requeridos se amoldam como improbidade administrativa e que a lesão ao erário é evidente. Afirma que aos requeridos cabe a responsabilidade pela multa e encargos devidos, no importe de R$ 3.488.677,35 (três milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Afirma que a unidade regional de Araraquara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no processo TC- 1186/013/13, apontou irregularidades na contratação do escritório Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, com a inexigibilidade de licitação, por não estar comprovada a natureza singular do serviço e o preço compatível com o mercado. Por fim, a parte requer o reconhecimento da improbidade administrativa perpetrada pelos requeridos, aplicando as sanções legais previstas, bem como sejam condenados ao ressarcimento do erário no valor de R$ 3.488.677,35 (três milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos). O Município de Descalvado aditou a inicial (fls. 86/104). Incluiu no polo passivo desta ação: Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, Alécio Castelucci Figueiredo; Sérgio Luiz Sartori; Rodrigo Alexandre de Oliveira; Antonio Aparecido Rischini. Aduz que o Procurador Geral do Município, Sérgio Luiz Sartori, emitiu parecer favorável à contratação do aludido escritório. Aduz que a requerida Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, encaminhava a descrição dos serviços, assim, eram emitidas as notas de empenho, com a assinatura dos ordenadores de despesas e os pagamentos eram realizados. Aduz que com a atual administração, ao saber do contrato de prestação de serviços, os pagamentos foram cessados. Por fim, reiterou os pedidos da inicial. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou emenda à inicial (fls. 455/473), aduzindo que o contrato era manifestamente ilegal pois houve contratação de terceiros para a prestação de serviços inseridos nas atribuições de serviços públicos municipais; a contratação direta por inexigibilidade de licitação; o contrato era de resultado, no entanto, as cláusulas presentes no contrato oneravam somente a administração, portanto, o objeto da contração estava eivado de ilegalidade. Aduz que Luis Antonio Panone desobedeceu aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Alega que Anderson Aparecido Sposito autorizou que o contrato de prestação de serviços fosse prorrogado. Alega que Antonio Aparecido Rischini e Rodrigo Alexandre de Oliveira, também ordenaram pagamentos, independentemente do reconhecimento das compensações pela Receita Federal. Aduz que o Município pagou a maior do que o contrato previa pelos serviços. Afirma que, considerando a nulidade da contratação e a não apresentação dos resultados, houve enriquecimento ilícito do escritório, no valor de R$ 1.772.789,00 (um milhão, setecentos e setenta e dois mil, setecentos e oitenta e nove reais). Alega que houve evidente prejuízo ao erário. Alega que Luis Antonio Panone, Anderson Aparecido Sposito e Alécio Castelucci Figueiredo (sócios do escritório agiram com dolo e suas responsabilidades são solidárias. Por fim, a parte requer o reconhecimento da nulidade do contrato administrativo nº 87/2012 e do termo aditivo nº 111/13, pela ilicitude de seu objeto e desvio de finalidade. Requer a condenação de Alécio e Castelucci Figueiredo e Advogados Associados à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio. Requer a condenação de Luis Antonio Panone, Anderson Aparecido Sposito, Rodrigo Alexandre de Oliveira, Sérgio Luiz Sartori, Antonio Aparecido Rischini, Alécio Castelucci Figueiredo e Catelucci Figueiredo e Advogados Associados, solidariamente, ao integral ressarcimento aos cofres públicos do prejuízo ao erário. Requer a condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput e inc. VIII e XII, da Lei nº 8.429/1992, além da perda dos valores acrescidos e do ressarcimento do dano, às demais sanções previstas no art. 12, inc. II, da mesma lei. Ou, subsidiariamente, a condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inc. I, da Lei nº 8.429/1992, além do ressarcimento do dano, às demais sanções previstas no art. 12, inc. III, da mesma lei. A emeda à inicial (fls. 86/104) foi recebida. A intervenção do Ministério Público foi deferida. Foi deferida a inclusão no polo passivo de Rodrigo Alexandre de Oliveira, Sérgio Luiz Sartori, Antonio Aparecido Rischini, Alécio Castelucci Figueiredo e Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, A liminar de indisponibilidade dos bens foi deferida (fls. 474/475). O requerido Luis Antonio Panone se manifestou pleiteando o desbloqueio dos valores retidos pela decisão liminar (fls. 513/519). O Ministério Público se manifestou quanto ao pedido (fls. 563/567). Este juízo deferiu parcialmente o pedido (fls. 568/570). O requerido Antonio Aparecido Rischini se manifestou pleiteando o desbloqueio dos valores retidos pela decisão liminar (fls. 597/602). O Ministério Público se manifestou quanto ao pedido (fls. 665/667). Este juízo indeferiu o pedido (fls. 680/681). O requerido Luis Antonio Panone apresentou agravo de instrumento (fls. 619/663). Despacho do relator (fls. 669/673). Este juízo manteve a decisão agravada e prestou informações (fls. 676/678). O Município de Descalvado pugnou pelo deferimento da liminar em relação à Sérgio Luiz Sartori. Aduziu que Anderson Aparecido Sposito é sócio de duas empresas. Afirmou que Luis Antonio Panone possui cotas de capital social junto à pessoa jurídica (fls. 708/734). O Ministério Público se manifestou (fls. 782/783). O Município de Descalvado realizou a juntada de novos documentos (fls. 752/760). Castelucci Figueiredo e Advogados Associados e Alécio Castelucci Figueiredo interpuseram agravo de instrumento em face da decisão liminar de fls. 474/475 (fls. 785/806). Castelucci Figueiredo e Advogados Associados e Alécio Castelucci Figueiredo apresentaram defesa prévia (fls. 809/992) alegando que falta justa causa à ação civil pública de improbidade administrativa, ante a ausência de elementos mínimos nos autos de demonstração do ato improbo. Aduz que o valor da contratação é lícito e obedece a prática de mercado. Alega que os serviços foram efetivamente prestados e o Município recuperou expressiva receita. Afirma que não houve ato improbo. Por fim, as partes requerem que a inicial seja rejeitada. Manifestação do Município de Descalvado (fls. 1007). Acórdão dos Agravos de Instrumento (fls. 1017/1028 e 1043/1051). Sérgio Luiz Sartori apresentou informações (fls. 1065/1126). Aduz que houve probidade no exercício de suas funções durante todo o período da relação de trabalho. Aduz que é réu por conta de perseguição política, por haver proposto Reclamatória Trabalhista. Aduz que nunca incorreu em dolo, culpa ou erro gravíssimo. Afirma que nos autos há mera sugestão de ato improbo, e nenhuma prova. Por fim, a parte requer seja rejeitada previamente a denúncia oferecida nesta ação. Rodrigo Alexandre de Oliveira apresentou informações (fls. 1151/1160). Alega que em momento algum foi responsável por ordenar despesas da Prefeitura Municipal, pois este ato não está elencado no rol de atribuições do Secretário de Administração, sendo exclusivo do Prefeito, Aduz que não participou da contratação ora em exame. Aduz que a responsável pela fiscalização da documentação emitida pela Castelucci era da Secretaria de Finanças. Aduz que o pagamento estava condicionado à autorização do Prefeito ou do secretário de finanças. Por fim, a parte pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, seja a demanda julgada improcedente contra si. Antonio Aparecido Rischino apresentou informações (fls. 1161/1170). Alega que exerceu o cargo de Diretor de Finanças e seu superior era o Sr. Luis Antonio do Pinho que foi secretário de finanças, tendo exercido o mesmo cargo por apenas 43 dias, sempre agindo com coerência. Alega que somente efetuou os pagamentos à Castelucci pois orientado pelo Prefeito, agindo boa-fé. Afirma que seus superiores pediam que ele recebesse e assinasse as notas de serviços. Por fim, a parte pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, seja a demanda julgada improcedente contra si. Anderson Aparecido Sposito apresentou informações (fls. 1175/1206). Aduz que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo que somente exerceu um mandato interino, não sendo descritas condutas que o enquadrem em qualquer ato de improbidade administrativa. Suscitou a inépcia da inicial. Suscitou a existência de coisa julgada. No mérito, aduziu que incorreu qualquer ato de improbidade por parte do manifestante. Alega que inexistiu dolo, má-fé e dano ao erário. Por fim, a parte requer o indeferimento da inicial ou, subsidiariamente, a improcedência da Ação Civil Pública. Lusi Antonio Panone apresentou informações (fls. 1216/1406). Pugnou pelo sobrestamento do feito em razão da decisão a ser proferida nos autos da Ação Popular de nº 35-14.2013.8.26.0169, atualmente em grau de recurso. Aduz que em caso de prosseguimento do feito, deve-se indeferir a petição inicial em decorrência da carência da ação e da absoluta ausência de justa causa para o prosseguimento desta ação, na medida em que há prova robusta de que jamais efetuou ou autorizou, durante o seu mandado de Prefeito, qualquer pagamento à sociedade de advogados Castelucci Figueiredo. Aduz que a inicial não demonstra atos de improbidade praticados pelo manifestante, tampouco dolo em sua conduta, Por fim, a parte requer o não recebimento da inicial e se rejeite desde logo a ação, extinguindo-se o feito em relação ao manifestante. O Município de Descalvado pugnou para que fosse declarada proibida a nomeação de qualquer um dos réus da presente ação e seus parentes para cargos de confiança parra a próxima administração (fls. 1411/1414). O Ministério Público se opôs ao pedido (fls. 1416). O juízo indeferiu o pleito (fls. 1417). O Ministério Público pugnou pelo afastamento das preliminares suscitadas e pelo recebimento da inicial (fls. 1423/1426). Giovana Cristina dos Santos requer a sua habilitação como amicus curiae (fls. 1429/1434). O Ministério Público se opôs ao pedido (fls. 1518/1520). Este juízo indeferiu o pedido (fls. 1521). O Ministério Público se manifestou pleiteando o deferimento de liminar para que seja o escritório GRADIM Sociedade Individual de Advocacia, atual denominação do escritório Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, ou qualquer outra denominação que venha a assumir a pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.693.267/0001-50, bem como os advogados Alécio Castelucci Figueiredo e Alexandre Domingues Gradim, proibidos de firmar quaisquer tipos de contratos para prestação de serviços de advocacia, assessoria jurídica, administrativa ou tributária com quaisquer entes da Administração Pública, direta ou indireta de todo o país (fls. 1438/1463). Este juízo deferiu o requerimento ministerial, antecipando a tutela (fls. 1466/1469). Contra a decisão foi impetrado mandado de segurança (fls. 1472), o qual, teve o pedido liminar atendido parcialmente (fls. 1473/1477). Este juízo apresentou informações (fls. 1479/1480). Contra a mesma decisão Alécio Castelucci Figueiredo interpôs agravo de instrumento (fls. 1486/1502), também julgado (fls. 1525/1534). O Ministério Público aditou a inicial, requerendo a juntada de novos documentos, extraídos dos autos nº 1001352- 41.2015.8.26.0360 (fls. 1579/1632). Finbank Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda e José Jarbas Pereira foram incluídos no polo passivo da ação (fls. 1633). Manifestação do Ministério Público (fls. 1685). Resultado do agravo interposto (fls. 1693/1853). O Município de Descalvado comunicou o falecimento do requerido Sérgio Luiz Sartori (fls. 1866/1868). Luis Antonio Panone manifestou-se aduzindo quem foi processado criminalmente pelos mesmos fatos da ação presente. Afirma que na seara penal foi absolvido de todos os direitos que lhe imputaram. Por fim, a parte requer o não recebimento da inicial e se rejeita desde logo a presente ação, extinguindo-se o feito em relação ao peticionário (fls. 1870/1913). Às fls. 1916 determinou-se a manifestação das partes acerca de eventual repercussão da coisa julgada da Ação Popular nos presentes autos. Cópias da ação popular e acórdão da respectiva da sentença juntadas às fls. 1918/1954. Manifestação do DER solicitando providências quanto á veículo sob sua custódia, em virtude de bloqueio judicial (fls. 1959). Manifestação da Representante do Ministério Público (fls. 1960) apontado que nada tinha a opor ao pleito do Requerido de fls. 1915, a qual remetia ao formulado às fls. 1871/1875. O Município de Descalvado manifestou-se pelo reconhecimento dos efeitos da coisa julgada parcial. Apontou que a Ação de Improbidade Administrativa tem como objeto a contração do escritório de advocacia, o pagamento de honorários advocatícios e as compensações previdenciárias indevidas, enquanto a ação popular só trata de contratação. Razão pela qual pugna pelo prosseguimento da ação neste ponto. É o relatório. Fundamento de decido. AO RECEBIMENTO DA INICIAL. O objetivo da fase preliminar prevista no artigo 17, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.429/92 é evitar o ajuizamento de ações temerárias em razão das repercussões morais do procedimento judicial contra o acusado, sendo o caso de rejeição da petição inicial quando o juiz se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Estabelece o art. 17, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 8.429/1992, que: Art. 17. A Ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. [...] § 6º - A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 e 18 do Código de Processo Civil. § 7º - Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará atuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias. § 8º - Recebida a manifestação, o juiz no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9º - Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. Da análise do dispositivo acima citado, denota-se que a inicial da ação civil pública somente poderá ser rejeitada quando o juiz estiver plenamente convencido da inexistência da prática de ato de improbidade administrativa. Em caso diverso, deverá receber a inicial e admitir a instrução processual para melhor apurar a suposta prática de ato improbo. Se da análise da manifestação do requerido, em confronto com a inicial da Ação Civil Pública por improbidade administrativa não for possível o convencimento, de plano, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita hipóteses que autorizam a rejeição da inicial (art. 17, 8º, da Lei nº 8.429/92) impõe-se que o juízo de prelibação seja positivo. Sobre a questão, confira-se a lição de Waldo Fazzio Júnior (Atos de Improbidade Administrativa, 2ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2008, p. 325): É conveniente esclarecer que a existência ou não de ato de improbidade a ser punido será examinada após o regular trâmite da instrução processual. Somente se comprovada, efetivamente, a inexistência de ato de improbidade, é que poderá ser rejeitada a ação, isto é, se os elementos fornecidos nas informações preliminares puderem formar convencimento do juiz nesse sentido. Somente depois de recebida a inicial, durante o procedimento ordinário, por meio da dilação probatória, ao juiz será possível aferir a veracidade das alegações das partes. Hely Lopes Meirelles esclarece que: O objetivo do procedimento, que a princípio pode parecer repetitivo, é o filtrar as ações que não tenham base sólida e segura, obrigando o juiz com a possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça a examinar efetivamente, desde logo, com atenção e cuidado, as alegações e os documentos da inicial, somente dando prosseguimento àquelas ações que tiverem alguma possibilidade de êxito e bloqueando aquelas que não passem de alegações especulativas, sem provas ou indícios concretos. Nessas condições, o recebimento da petição inicial de ação civil pública para apuração de ato de improbidade administrativa não tem natureza meritória, avaliando-se, tão somente se há indícios suficientes para a propositura da ação, o que passo a analisar. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DA EFICÁCIA REFLEXA DA COISA JULGADA A demanda fora apresentada com cumulação de causas de pedir, sendo relevo considerar que há o pedido de reconhecimento da improbidade administrativa em virtude da contratação do escritório de advocacia sem licitação, além da alegação de compensações previdenciárias indevidas e o pagamento indevido ao escritório de advocacia contratado. A contratação de prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica/administrativa com Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, datado de 26 de novembro de 2012, através do procedimento 118/12, sem exigibilidade de licitação, pelo valor de R$ 1.102.500,00 (um milhão, cento e dois mil e quinhentos reais), foi objeto da Ação Popular veiculada no processo nº 0000035-14.2013.8.26.0160. A causa de pedir da ação popular também é a condenação do escritório de advocacia sem a realização de licitação. A ação popular fora julgada procedente, todavia, a Sentença foi reformada em Apelação, com relatoria do Des. Marrey Uinte, o qual concluiu que restou comprovado nos autos a notória especialização do corréu Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, reconhecendo a singularidade do serviço, entendendo legítima a dispensa de licitação, não havendo irregularidades no ato. O trânsito em julgado ocorreu em 16/11/2016, conforme certificado às fls. 1953. Por ora, os elementos carreados aos autos, trazem sérios indícios da prática de atos de improbidade administrativa, autorizando o recebimento da petição inicial e, por consequência, o prosseguimento da ação com a regular citação do suplicado. Com efeito, tenho que no presente caso, os requisitos para propositura da ação civil de improbidade administrativa encontram-se suficientemente delineados, sendo claro as condutas ímprobas atribuídas aos réus (fundamentos de fato), assim como assento legal supostamente violado (fundamentos de direito), sendo que na efetiva circunstância, na prática, só poderá ser comprovada na fase instrutória. Ante o exposto, RECEBO a inicial. Citem-se os réus, por mandado, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição contida no art. 17, § 9º da Lei nº 8.429/92. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/92, o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. O réu Sérgio Luiz Sartori faleceu no curso do processo (fls. 1867). Nos termos do art. 313, I, do CPC, diante do falecimento do réu, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 2 meses. Anote-se. Nos termos do § 2º, não tendo sido ajuizada ação de habilitação, ao tempo que suspendo o feito, determino à parte autora que promova a citação do espólio, de quem for seu sucessor ou dos herdeiros. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VEÍCULO Requer o Departamento de Estradas e Rodagens o levantamento da Restrição RENAJUD a fim de ser encaminhado à leilão ou que o interessado retira o bem de depósito mediante quitação das despesas de remição e estada no prazo de 60 dias. Diante disto, determino a intimação do interessado para dizer, em 15 dias, a respeito da suspensão do processo, porquanto se trata de ato necessário e urgente, se tem interesse na remoção do veículo. Decorrido o prazo in albis, levante-se a restrição do Renajud, autorizando o DER a realizar o leilão do veículo, depositando os valores obtidos em conta judicial. (...). (grifos originais fls. 54/70). Foi determinado ao agravante que justificasse e comprovasse seu pedido de Justiça Gratuita ou recolhesse a quantia devida. O agravante, após o prazo conferido, juntou a guia de recolhimento relativo às custas. Frente a isso, examina-se, agora, o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Não é cabível nesta fase recursal a análise do mérito quanto a participação, existência de dolo ou culpa do agravante na prática dos pedidos e causas de pedir relatadas na inicial, notadamente a alegação de que houve pagamentos indevidos ao escritório contratado e que houve a indevida compensação tributária, considerando que há imputação da prática de atos de improbidade administrativa consubstanciada na conduta que causou dano ao erário, o qual prevê modalidade culposa, a teor do art. 10 da Lei 8.429/92, e consoante bem ressaltou o d. Magistrado a quo, não há produção do efeito negativo da coisa julgada acerca de eventual conduta culposa. Outrossim, repita-se que os limites da coisa julgada são circunscritos àquilo que ficou consignado na parte dispositiva da sentença. Frise-se, por oportuno, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ...não é exigível para o recebimento da petição inicial que ela traga todos os elementos necessários à condenação dos réus. Bastam meros sinais da ocorrência da improbidade administrativa para que a petição seja recebida. Se há indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92, vale o princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (Ag no REsp nº 206.759, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26/10/2012). Ainda, sobre o tema: A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei nº 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio para o societate. (Precedente: AgRg no AREsp 604949/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015; AgRg no REsp 1466157/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015; REsp 1504744/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 605092/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no AREsp 612342/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 444847/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015; AgRg no REsp 1455330/MG, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015; REsp 1259350/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 29/08/2014; AgRg no AREsp 318511/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Não destoam precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento Ação Civil Pública Improbidade Administrativa Insurgência contra o recebimento da petição inicial Descabimento Decisão fundamentada, ainda que sucintamente Previsão do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 que visa a evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias Rejeição liminar somente quando da existência de prova cabal que indique inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita Recurso desprovido. (AI nº 2022847-98.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. em 22/05/2019). No mesmo pensar: Agravo de Instrumento nº 2180012-14.2019.8.26.0000, Rel. Des. Souza Nery, j. em 12/12/2019; Agravo de Instrumento nº 2227418-31.2019.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Faro, j. em 24/01/2020; Agravo de Instrumento nº 2119294- 22.2017.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. em 04/12/2019 (DM nº 27.268/2019); Agravo de Instrumento nº 0073966- 79.2012.8.26.0000, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. em 31/07/2019; Agravo de Instrumento nº 2244207-08.2019.8.26.0000, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. em 20/01/2020. Ademais, há, na peça inicial, indicação potencial da ocorrência de improbidade administrativa, de maneira que inadmissível obstar o curso da demanda na instância de primeiro grau, antes mesmo da instrução probatória. O § 8º do art. 17 a Lei de Improbidade Administrativa possibilita a rejeição liminar da inicial caso o magistrado se convença da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou inadequação da via eleita. Neste caso específico, dadas as circunstâncias e havendo elementos mínimos, é inviável decidir de plano pela rejeição sem possibilitar ao autor a efetiva demonstração das condutas ímprobas. E resumo, existe narração fática, e nesse momento, a possibilidade abstrata da condução satisfaz o recebimento, o que não significa reconhecer a verdade dos fatos, o que só será possível eventualmente ao final, após dilação probatória. Por ora, prevalece o princípio do in dubio pro societate, e, se houver ainda conduta dolosa a ser apurada, será devidamente verificada durante a instrução processual da ação principal. Não se pode substituir a pretensão do autor, que pode aditar a inicial, e nem há nenhuma nulidade no despacho produzido, até porque dá andamento ao feito, mas sem exatamente proferir decisão a respeito. Cabe ressaltar, também que, antes de praticado o contraditório (o qual o juiz examinará detalhadamente a conduta do agravante), é temerário a exclusão do feito de qualquer das partes, mesmo em se verificando a nova lei (14.230/2021), que deve ser aplicada na hipótese de inexistência de dúvida acerca da ausência da conduta dolosa pelo autor do ato ou mesmo quando, dessa conduta, não restar dúvida acerca da inexistência de dano ao erário público. Tudo isso poderá ser observado durante a instrução do feito. O que não se pode negar, nesta fase preliminar da ação, é a existência de um complexo de fatos que implicaram em gasto público em favor do escritório de advocacia já mencionado, o que é até incontroverso, e, daí, a possível existência de improbidade não é apenas uma conjectura, desprovida de qualquer indício, mas algo que exige o devido processo legal e a análise pormenorizada, sobre cada um dos fatos narrados na inicial. Assim, a descrição formulada das condutas ímprobas imputadas é suficiente neste momento, pois sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, a petição inicial não necessita descer a minúcias do comportamento do réu. Basta a descrição genérica dos fatos e das imputações. In casu, essa descrição é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa (REsp 817.557/ES, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 02/12/2008). Aliás, à luz da interpretação jurisprudencial do STJ e nos termos do § 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, é suficiente para o recebimento da petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa a existência de meros indícios de autoria e materialidade, não se necessitando de maiores elementos probatórios nessa fase inicial (AgRg no Ag 1357918/ES, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/04/2011). Indefere-se, portanto, o efeito suspensivo. Intimem-se as partes agravadas para contraminuta. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Adriana Casanova Garbatti (OAB: 285995/SP) - Silvio Bellini (OAB: 53253/SP) - Daniel Bagatini (OAB: 328713/SP) - Karoline Pinheiro de Oliveira Cassago (OAB: 319782/SP) - Claudio Falcao Dias dos Santos (OAB: 416977/ SP) - Silvio Rogerio de Moraes (OAB: 145171/SP) - Laércio José Loureiro dos Santos (OAB: 145234/SP) - Luis Antonio Panone (OAB: 78309/SP) - Gustavo Pane Vidal (OAB: 242787/SP) - Valdeci Silva Junior (OAB: 457906/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Bruno Tocacelli Zamboni (OAB: 282984/SP) - Caio Cesar Figueiroa das Graças (OAB: 347159/SP) - Andre Luiz Rosa Vianna (OAB: 95122/SP) - Ana Maria Pires Rosa Vianna (OAB: 132256/SP) - Hudson Machado (OAB: 232986/SP) - Heder Machado (OAB: 340065/SP) - Anderson José da Silva (OAB: 226885/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2062893-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2062893-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Agravado: Edson Marques da Silva - Agravado: Djanira da Cruz Santos - Agravo de Instrumento nº 2062893- 27.2022.8.26.0000 Comarca de Suzano Agravante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás Agravado: Edson Marques da Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás contra a r. decisão de fls. 394/396 dos autos originais (Cumprimento de Sentença nº 0005644-22.2018.8.26.0606), que: i) homologou o laudo pericial, reconhecendo o débito de R$ 47.110,64, sendo R$ 15.613,33 a título de remanescente indenizatório e R$ 31.497,31 a título de honorários, em 31/01/2022; (ii) determinou que o valor apurado seja dividido entre os exequentes, considerando que a indenização foi fixada em favor de todos; (iii) determinou que o executado deposite metade do valor devido em cada cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias; (iv) diante da sucumbência recíproca, arbitrou honorários advocatícios no valor de 10% entre a diferença do valor devido e valor requerido, devidos pelos exequentes, suspensa obrigação pela gratuidade de justiça; e honorários a serem pagos pelo executado, no valor de de 10% sobre o valor remanescente. A agravante alega, em suma, que, i) em ato ordinatório de fls. 391, foi concedido às partes novo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca dos esclarecimentos periciais de fls. 387/390. A intimação foi publicada em 28/01/2022 (sexta-feira), conforme certidão de fls. 393. Portanto, o prazo somente findar-se-ia em 18/02/2022. Contudo, em 08/02/2022, sem esperar o decurso do referido prazo, o juízo julgou a impugnação da parte executada, ignorando o prazo para manifestação acerca dos esclarecimentos do perito. Nesse sentido, está nítido o cerceamento do direito de defesa, bem como violação ao contraditório, ao ter sido proferida decisão de mérito sem que fosse aguardado o decurso do prazo para oferecimento de manifestação [...]. Portanto, requer a agravante que o e. Tribunal torne sem efeito a decisão agravada para devolver o prazo de manifestação outrora concedido, respeitando-se assim o direito ao contraditório da recorrente [...]; ii) na manifestação pericial de fls. 387/390, o i. perito considerou que não haveria certidão de trânsito em julgado da sentença, motivo pelo qual fez incidir juros desde a data da sentença [...]. Ocorre que, conforme certidão em anexo, o processo transitou em julgado perante o STJ em 2018 [...]; iii) na decisão agravada, o juízo determinou o seguinte: O valor apurado deve ser dividido pelos exequentes, considerando que a indenização foi fixada em favor de todos. Ante o exposto, determino que o executado deposite metade do valor devido em cada cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Com efeito, o presente cumprimento de sentença foi movido apenas por dois expropriados: EDSON MARQUES DA SILVA e DJANIRA DA CRUZ SANTOS [...]. Acontece que o processo de desapropriação foi ajuizado em face de 5 (cinco) expropriados [...]. Com efeito, o valor apurado pelo laudo pericial corresponde ao valor total da dívida, relação a todos os expropriados, e não somente em relação aos dois exequentes. Portanto, há necessidade de adequar o montante/cota cabível especialmente em relação a cada um dos exequentes [...]’; iv) verifica-se que o I. Perito, atualiza o valor da condenação (R$ 55.032,48), a partir de maio de 2010, sendo certo que seria a partir de novembro de 2010 [...] o I. Perito, além de aplicar a correção do valor total da condenação, em data equivocada, aplica juros moratórios, a partir de novembro de 2011, onde o certo seria a partir do trânsito em julgado, isto é, a partir de 23/02/2018 [...]; v) ademais, consta em anexo dos autos (fls. 406/407) cálculo do valor que se entende devido, com os abatimentos, dos valores da oferta (R$ 44.519,28 nov/10) e valor pago e depositado em maio de 2010 (R$ 121.401,79) atualizado, para as devidas providências; vi) por fim, destaque-se que a Petrobras apresenta seus cálculos, segundo os termos da sentença, os quais demonstram haver saldo em favor da Cia [...]. Requer a agravante que esse E. Tribunal de Justiça se digne a CONHECER do presente agravo de instrumento para, liminarmente, ATRIBUIR-LHE EFEITO SUSPENSIVO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos seguintes: a) requer a agravante que e. Tribunal torne sem efeito a decisão agravada para devolver o prazo de manifestação outrora concedido, respeitando-se assim o direito ao contraditório da recorrente; b) subsidiariamente, reconhecer o trânsito em julgado, para efeitos dos cálculos, a partir de 23/02/2018, conforme fls. 408/409; bem como adequar o montante/cota cabível especialmente em relação a cada um dos exequentes, considerando também os cálculos da PETROBRAS, que apontam haver crédito em favor desta Cia, tudo conforme a fundamentação acima esposada [...]. É o relatório. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença (processo nº 0005644-22.2018.8.26.0606) referente à Ação de Desapropriação de Imóvel Urbano (processo nº 0016620- 06.2009.8.26.0606), para a passagem de gasodutos e oleodutos, fundada no Decreto federal de 29.9.2009, que declarou a área de utilidade pública, em que foi determinada a incorporação do bem ao patrimônio da autora, a quem carreou a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, arbitrada em 10% artigo 20, Código de Processo Civil de 1973) calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente e com inclusão das parcelas relativas a juros compensatórios e moratórios. Segundo as razões recursais, após a apresentação do laudo pericial (fls. 330/336), o perito apresentou esclarecimentos adicionais (fls. 387/390), tendo sido concedido, na decisão publicada em 28/01/2022 (sexta- feira), conforme certidão de fls. 393, o prazo de 15 (quinze) dias às partes para manifestação, que somente findaria em 18/02/2022. No entanto, em 08/02/2022, sem esperar o decurso do referido prazo, o juízo julgou a impugnação da parte executada, ignorando o prazo para manifestação acerca dos esclarecimentos do perito. Alegando cerceamento do direito de defesa, bem como violação ao contraditório, requer a agravante que seja tornada sem efeito a decisão agravada para devolver o prazo de manifestação outrora concedido. Subsidiariamente a recorrente requer que o juízo se manifeste acerca do esclarecimento pericial, sobretudo, quanto à data do trânsito em julgado; que se adeque o montante/cota cabível em relação a cada um dos exequentes; que o valor da condenação seja atualizado a partir de novembro de 2010; que os juros moratórios sejam aplicados a partir de 23/02/2018 e que seja considerado como devido o valor calculado às fls. 406/407, havendo saldo em seu favor (fls.01/11). Pois bem. A princípio, com razão a agravante. Concedido pelo juízo a quo, no despacho publicado em 27/01/2022, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (fl. 393 - origem), não poderia o juízo a quo ter homologado o laudo pericial em 08/02/2022. 1- Por estarem presentes os requisitos legais do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, podendo resultar do ato impugnado lesão grave ou de difícil reparação CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para que seja tornada sem efeito a decisão agravada para devolver o prazo de manifestação outrora concedido, à ora agravante, o que não exclui a possibilidade de modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso. 2- Intime-se a parte agravada para que apresente sua resposta no prazo de 10 dias. 3- Comunique-se ao MM. Juízo a quo por e-mail, dispensadas as informações. 4- Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Nayana Cruz Ribeiro (OAB: 4403/PI) - Katiane Brito de Pontes (OAB: 291375/SP) - Fabiana do Prado Maia (OAB: 269369/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2050536-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2050536-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Sebastião - Autor: José Martins (Justiça Gratuita) - Réu: Município de São Sebastião - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2050536-15.2022.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental Voto nº 41056 Autor: José Martins Ré: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca de São Sebastião AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE RESCISÃO. 1. Ação rescisória na qual o autor pretende desconstituir decisão colegiada pretendendo de reanalise de questão já debatida. 3. A ação rescisória não se constitui como um instrumento de revisão de decisões. Somente caso seja demonstrada violação manifesta de alguma norma jurídica ou de hipóteses taxativamente elencadas pelo legislador no art. 966 do Código de Processo Civil poder-se-ia admitir a via rescisória. Não foi o caso. Ação extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil. Vistos. José Martins propõe ação rescisória em face da sentença que consta a fls. 149/153 destes autos que, em suma, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato pois, segundo alega, o imóvel objeto da ação não é de sua propriedade e não foi vistoriado posteriormente à instauração do processo. Não concorrem as condições da ação. 1. Visa o autor rescindir o v. acórdão sob o fundamento de que a sentença, transitada em julgado, incorreu em erro de fato. Contudo, tal erro não foi devidamente indicado na exordial, de vez que esta hipótese apenas se configura diante da verificação de plano da hipótese, vale dizer, da análise simplória dos autos, sem grandes digressões. 2. Com efeito, a ação rescisória não pode ser concebida como instrumento ordinário de revisão de decisões. Não se presta à mera reanálise de provimentos jurisdicionais daí a justificativa das hipóteses taxativas de admissibilidade deste expediente, lançadas pelos incisos do artigo 966 do Código de Processo Civil. Lembra-nos Flávio Luiz Yarshell quando trata do inciso V, violação à literal disposição de lei: Quando este fala em violação a ‘literal’ disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmado o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. (In Ação Rescisória: Juízos Rescidente e Rescisório p. 323). 4.No caso dos autos, a petição inicial simplesmente não veicula a hipótese adequada à tarefa de rescisão do julgado. Com efeito, a defesa na ação principal expressamente referenciou- se ao autor, então réu, como proprietário do imóvel em questão, conforme se verifica de fls. 149/153. Desse modo, pouco se dá a apurar para o fim de realizar-se o postulado pela parte. Não será possível por meio de um arrazoado que se sustenta na arguição, segundo a qual, desprezou-se um plexo de inúmeras lacunas, que na presente relação processual se proceda a uma enxertia integrativa de revalorização das provas. Não serve à rescisória a alusão a eventos não apontados, ou à generalidades metafóricas. É muito pouco para desconstituir um aresto. Isso porque, como é cediço, o provimento iudicium rescindens - foi proferido levando-se em conta os fatos, adequando-se em face das premissas aplicáveis ao caso concreto. Isso posto, por tais razões, em face da inépcia da inicial, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil condenado o autor ao pagamento das custas, e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por cinco anos nos termos do artigo 98, §3º do CPC. São Paulo, 23 de março de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Jeziel Alves Santos (OAB: 276219/SP) - Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) (Procurador) - Sala 203 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO



Processo: 1001430-89.2019.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1001430-89.2019.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araras - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Araprev Serviço de Previdência Social do Município de Araras - Apelado: Marcio Augusto Correa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social INSS e Araprev Serviço de Previdência Social do Município de Araras nos autos de ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial movida por Márcio Augusto Correa, contra a r. sentença de fls. 413/417 que julgou parcialmente procedente o pedido por aquele formulado para que o INSS averbe os períodos de trabalho lançados na CTPS do autor às fls. 27/32, como tempo de trabalho comum, com exceção dos períodos laborados junto a Movelac e IPAR, de 03/10/1983 a 27/05/1985, 01/10/1985 a 26/05/1986, e de 01/07/1986 a 13/11/1987, que devem ser averbados como trabalho especial, uma vez que trabalhados sob condições insalubres, e em relação ao período de trabalho como guarda municipal desde 16/11/1993, este deve ser averbado pela ARAPREV como tempo de trabalho especial, pois desempenhado sob condições insalubre, e perigosa, como descrito no laudo pericial, bem como condenar a requerida ARAPREV a implantar o benefício ao autor de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (fls. 50). As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, incidindo sobre elas juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, bem como o fator de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E, tudo em conformidade com os critérios estabelecidos na tese firmada no Tema 810 do STF (STF - RE nº 870.947-SE, Pleno, 20.09-2017 - rel. Min. Luiz Fux). Face a sucumbência observadas as isenções legais, condeno as requeridas, em honorários advocatícios que fixo, moderadamente em R$ 1.000,00 para cada uma. Suscitou-se o reexame necessário. Pretende o INSS , em breve resumo, a reforma da sentença [...] julgando-se totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, bem como de concessão de aposentadoria, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação recursal. Caso seja mantida a r. sentença, requer o INSS: (1) que os períodos em gozo de auxílio doença previdenciário não sejam considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais; (2) que os efeitos financeiros sejam estabelecidos na data da citação, caso a parte não prove que juntou os mesmos documentos no âmbito do procedimento administrativo; (3) que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar mínimo e observada a Súmula 111 do STJ. (fl. 444). Araprev Serviço de Previdência Social do Município de Araras alega, preliminarmente, do julgamento do Tema 1057 no qual fixou a seguinte tese: “Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal”, da impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que as reiteradas decisões do STF determinam a aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a qual, como já dita acima, apenas contempla os segurados que tiverem trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo excluídas as atividades de risco. No mérito sustenta da vedação legal de contagem de tempo especial no caso de contagem recíproca e da falta de compensação previdenciária, da falta de provas do tempo insalubre, além de argumentar que o laudo feito nos locais de trabalho do autor-apelado não constatou insalubridade, concluindo que o apelado não faz jus à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum (fls. 453/464). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões pelo apelado (certidão fl. 472). Inicialmente, o presente recurso foi distribuído para a E. 17ª Câmara de Direito Público (fl. 474), sob a relatoria do Exmo. Desembargador ALDEMAR SULVA, que, por acórdão, não conheceu do recurso, determinando a redistribuição para a Seção de Direito Público (Câmaras 1ª a 13ª) (fls. 476/481), sendo, então, redistribuído para esta Câmara (fl. 486). Foi determinada a manifestação das partes sobre a competência recursal da presente lide, uma vez que o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS figura no polo passivo e a r. sentença recorrida julgou os períodos laborados na iniciativa privada para fins de aposentadoria especial (fl. 487), decorrido in albis (certidão fl. 494). Juntado o termo de transferência de relatoria (fl. 492), vieram os autos conclusos (fl. 495), sem oposição ao julgamento virtual. Eis o breve relato. Não compete a este E. Tribunal de Justiça conhecer e decidir este recurso de apelação e remessa necessária, porquanto interpostos em sede de ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial movida por Márcio Augusto Correa contra Araprev Serviço de Previdência Social do Município de Araras e o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, este último autarquia federal, promovida perante a 1ª Vara de Araras órgão da Justiça Comum Estadual, obviamente, em razão do disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, na redação vigente à época da propositura da demanda (18.03.2019), in verbis: Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. No aspecto, cumpre ressaltar ter o transcrito artigo 109, § 3º, da CF recepcionado o artigo 15, inciso III, da Lei Federal nº 5.010/1966 Lei da Organização Judiciária Federal: Nas comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) Cuida-se da denominada competência delegada, como assentado pelo C. STJ: Continua em vigor esta delegação de competência à Justiça Estadual, confirmada como foi pela CF 109 §§ 3º’in fine’, e 4º (CC nº 1.781-CE, Relator Ministro ATHOS CARNEIRO). E, em assim sendo, não se pode olvidar que o § 4º do referido artigo 109 da Magna Carta determina sejam os recursos julgados pelos Tribunais Regionais Federais: Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Diante disso, de rigor, pois, a remessa deste recurso ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, competente que é para seu processamento e julgamento. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação e da remessa necessária, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e DETERMINA-SE a remessa dos presentes autos, com brevidade, ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF 3, competente que é para seu processamento e julgamento. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Fernando Antonio Sacchetim Cervo (OAB: 323171/SP) (Procurador) - Silmara Cristina Flavio Pacagnella (OAB: 179431/SP) (Procurador) - Luiza Seixas Mendonça (OAB: 280955/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 0039718-09.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 0039718-09.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Carlos - Peticionário: Marcio Alexandre Costa - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Márcio Alexandre Costa, condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo e guardar, para fins de tráfico, 42 porções de crack e 13 porções de maconha, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Por v. acórdão de 12 de dezembro de 2019, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma julgadora pelos Eminentes Desembargadores Willian Campos (relator), Ricardo Sale Júnior e Cláudio Marques, por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto pelo requerente Márcio. O requerente propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua condenação contrária às provas produzidas, pleiteando a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas. A Procuradora de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento da presente revisão criminal. É o relatório. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. O requerente busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo pessoal, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. Nesse sentido: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (RTJSTF 123, págs. 325/328). A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). A prática do tráfico de drogas foi devidamente motivada, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização, seja pelo Magistrado de primeiro grau, que assim fundamentou: (...) Policiais militares, em patrulhamento preventivo, encontraram o réu em local já bastante conhecido, defronte ao condomínio da CDHU, onde ocorre o tráfico de entorpecentes. Segundo os policiais o réu se encontrava agachado em determinado ponto e procurou se afastar ao perceber a chegada dos policiais. Sendo abordado bem próximo do local onde foi visto, na revista pessoal localizaram com o mesmo duas porções de maconha e quatro pedras de crack. Indo verificar o local onde o réu estava abaixado, encontraram um pé de tênis e dentro dele localizaram mais onze porções de maconha e trinta e oito pedras de crack, além da quantia de quinze reais. Todas as drogas foram submetidas a exame de constatação, como também ao toxicológico definitivos, com resultados positivos para os entorpecentes citados (fls. 35/40 e 92/96). Demonstrada, pois, a materialidade. Sobre a autoria, ao ser interrogado no auto de prisão em flagrante, o réu negou a acusação e também estar na posse de qualquer entorpecente, dizendo apenas que estava no local fumando crack (fls. 4).No interrogatório em juízo, hoje prestado, o réu deu outra versão, admitindo que tinha consigo apenas as quatro pedras de crack, que era para seu uso, atribuindo aos policiais o comportamento reprovável de acusa-lo falsamente, afirmando que um deles retirou da moto que usava o tênis que depois foi dito que estaria ocultando mais droga. Tudo bem visto e examinado, não é possível aceitar a negativa do réu e a incriminação feita por ele contra os policiais. Esses foram firmes e categóricos em dizer que o réu foi encontrado justamente no local onde estava o tênis contendo mais entorpecente e dinheiro. Não havia mais ninguém nas imediações. As drogas que estavam no tênis eram idênticas àquelas encontradas com o réu. Não é aceitável que os policiais agiram com deliberado propósito de incriminar falsamente o réu. Mentirosa, de nenhuma credibilidade, a afirmação de que um dos policiais retirou o tênis citado da moto que utilizava. É exigir demais que se acredite nesta estória. Qual razão teria o policial, ainda que quisesse incriminar o réu, para carregar na motocicleta um calçado velho. Mais crível seria que ele levasse apenas droga, mas jamais o objeto que foi declarado. A verdade incontornável é a de que o réu, pessoa que já tinha envolvimento com o tráfico, estava novamente naquela biqueira com drogas para atender a clientela. Nenhum outro traficante abandonaria naquele local, sabidamente frequentado por viciados, drogas e dinheiro. Na atualidade o traficante que fica nos pontos de venda de droga mantém nas imediações o produto que vende e simplesmente fica em seu poder com quantidade mínima, justamente para atender o viciado que dele se aproxima. Depois, na medida em que vai vendendo, se abastece da droga que deixa nas imediações, até mesmo para, em caso de ser surpreendido e abordado, ter como álibi a costumeira desculpa de se tratar de mero viciado, assumindo a irrisória porção que traz consigo e não a quantidade maior que deposita nas imediações. Esta é a situação do réu. Sua condenação pelo delito que lhe foi imputado é medida que se impõe, sendo impossível o acolhimento da pretensão da Defesa de desclassificar a conduta do réu como simples usuário. Trata-se de réu reincidente, inclusive pela prática do mesmo crime (fls. 109/110), situação que impossibilita o redutor previsto no parágrafo4º do artigo 33 da Lei 11343/06. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO para impor pena ao réu. Observando todos os elementos formadores do artigo 59 do Código Penal, delibero estabelecer a pena-base no mínimo, ou seja, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (fls. 109/110) e inexistindo atenuante em favor do réu, imponho o acréscimo de um sexto, tornando definitivo o resultado à falta de outras circunstâncias modificadoras. (...). Seja quando do julgamento da apelação interposta pelo requerente: (...) Na delegacia Marcio disse que foi detido por policiais fumando crack e negou a titularidade das drogas descritas na inicial acusatória, frisando que as substâncias ilícitas estavam acondicionadas num tênis retirado pelos militares do interior do bagageiro da motocicleta por eles utilizada (fl. 4). Em juízo o réu acrescentou que os policiais forjaram o flagrante, insistindo não ser de sua propriedade as drogas por eles apresentadas; ressaltou que no dia dos fatos portava apenas 4 pedras de crack para consumo pessoal (fls. 190/191). No entanto, negativa da prática delitiva ficou isolada das provas colhidas em contraditório. Isso porque, os policiais militares Robson (fl. 2 e 169) e Adriano (fls. 3 e CD), narraram, em uníssono, nas duas oportunidades que foram ouvidos, que estavam em patrulhamento em local conhecido como ponto de venda de drogas, quando se depararam com o réu Marcio, agachado numa moita, sendo que assim que ele avistou a guarnição, se levantou rapidamente e empreendeu fuga; asseveraram que conseguiram deter o acusado e apreenderam em seu poder 4 pedras de crack e duas porções de maconha na cueca que ele trajava; asseveraram que realizaram busca na moita onde o acusado foi visualizado instantes antes e apreenderam um tênis, dentro do qual havia mais 38 pedras de crack e 11 porções de maconha, substâncias embaladas de forma idêntica àquelas apreendidas em poder do réu, além de R$ 15,00. Cumpre observar que os depoimentos dos policiais merecem credibilidade e força probante, a eles devendo ser dado o mesmo tratamento reservado para os depoimentos prestados por outras testemunhas. Valem pela firmeza, coerência e harmonia do que revelam, atributos que se fizeram presentes no caso concreto. Com efeito, as palavras dos agentes públicos valem como prova, inexistindo razão para desmerecê-los, pois na condição de servidores públicos, no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de que agem corretamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com as provas reunidas nos autos. Além disso, A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF, RTJ 68/54). Nesse sentido: A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado. É preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas (cf. STF, 2ª T., HC 74.522-9/AC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU, 13/12/96, pág. 50.167). Não se pode presumir em policiais ouvidos como testemunha a intenção de incriminar falsamente o acusado da prática de crime contra a saúde pública na modalidade de tráfico de entorpecente por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele. A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição” (RT 610/369) Ademais, não se pode desprezar que o tráfico ilícito de entorpecentes é crime de conteúdo variado ou misto alternativo, de sorte que qualquer das condutas descritas no dispositivo tipifica o delito, ainda que o agente não seja flagrado vendendo tóxicos. Destarte, o fato de o indivíduo guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo, alucinógenos, é suficiente para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Nesse sentido: Vender, em tema de entorpecentes, é apenas uma das condutas típicas, e não condictio sine qua non de delito de tráfico ilícito, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que a guarda ou a mantém em depósito. (TJMG Apelação Criminal nº 1.0324.04.023371-4/001, Relator Paulo Cezar Dias, 13.9.2005) Tem sido dito e repetido que, para a caracterização do crime de tráfico, não é indispensável que o agente do crime seja encontrado no ato de comércio, pois o tipo múltiplo do art. 12 relaciona diversas outras condutas. (TJRS, Habeas Corpus nº 70015107089, 1ª Câmara Criminal, Relator Ivan Leomar Bruxel, 17.5.2006) Não obstante Márcio alegue que os policiais plantaram a droga em seu poder, a Defesa não trouxe aos autos nenhum elemento sequer apto a sustentar essa alegação, providência que lhe incumbia (artigo 156 do Código de Processo Penal), não sendo crível que os agentes públicos, contra os quais nada de concreto foi provado, forjassem um flagrante e plantassem com o réu significativa quantidade de drogas variadas, de expressivo valor econômico, com o fim exclusivo de prejudicá-lo gratuitamente. Por outro lado, as circunstâncias fáticas reforçam as declarações dos policiais e comprometem Marcio, que foi detido em local conhecido como ponto de venda de drogas, em seu poder foram apreendidas 4 pedras de crack e 2 porções de maconha, substâncias que estavam embaladas de forma idêntica as outras porções de alucinógenos acondicionados no tênis (38 pedras de crack e 11 porções de maconha), oculto na moita, local em que também havia quantia em dinheiro e que o réu mexia instantes antes da sua abordagem. Assim, não há dúvida que o réu era proprietário de todos os alucinógenos apreendidos e estava no local dos fatos comercializando drogas, como bem salientou o juiz sentenciante (...) A verdade incontornável é a de que o réu, pessoa que já tinha envolvimento com o tráfico, estava novamente naquela biqueira com drogas para atender a clientela. Nenhum outro traficante abandonaria naquele local, sabidamente frequentado por viciados, drogas e dinheiro. Na atualidade o traficante que fica nos pontos de venda de drogas mantém nas imediações o produto que vende e simplesmente fica em seu poder com quantidade mínima, justamente para atender o viciado que dele se aproxima. Depois, na medida em que vai vendendo, se abastece da droga que deixa nas imediações, até mesmo para, em caso de ser surpreendido e abordado, ter como álibi a costumeira desculpa de se tratar de mero viciado, assumindo irrisória porção que traz consigo e não a quantidade maior que deposita nas imediações (fl. 186). Essa é justamente a situação do apelante, que não podia imaginar que seria surpreendido pelos policiais no exato momento em que mexia no local utilizado como depósito de drogas e que os militares apreenderiam toda a mercadoria ilícita, além de dinheiro fruto da mercancia. O fato de o apelante alegar que usa droga não tem o condão de alterar o deslinde da demanda, pois comprovado que vendia alucinógeno, de modo que foi correta a sua condenação nos moldes constantes da denúncia, pois traficante que também consome droga deve ser punido pelo crime mais grave. Nesse sentido: Pouco importa, de resto, se o apelante é usuário ou não, pois viciado, quando trafica, deve responder pelo crime mais grave, que se consuma com o mero porte da substância entorpecente, para o fim de entrega a terceiros, independentemente da ocorrência de qualquer ato de comércio.(TJSP AC 896.821.3/8-00, Rel. René Ricupero J. 30.11.2006). A alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormente na hipótese vertente, em que ambas se mesclam num mesmo agente, preponderando a última, de maior gravidade (TJSP RJTJSP, 101/498). Nesse mesmo sentido: A quantidade, forma de acondicionamento da droga, bem como as circunstâncias da prisão, evidenciam que a substância se destinava ao consumo de terceiros, o que tipifica o tráfico que, como é cediço, prescinde de ser o agente surpreendido em pleno desenvolvimento de atos de mercancia (RT 777/724 e RJTJSP 9/455). Destarte, não há se falar em absolvição ou desclassificação do delito, pois a convicção do juízo a quo encontrou aparato no conjunto probatório apresentado, que se mostra conclusivo e em consonância com a dinâmica dos fatos, sendo correto o desfecho condenatório, que deve ser mantido. Das reprimendas: Na primeira fase da dosimetria, o juiz sentenciante fixou a basilar no mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, no piso. Na segunda etapa, considerando que o réu é reincidente (fls. 109/110) o magistrado a quo agravou a pena na fração de 1/6, resultando 5 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa, no piso. Neste ponto, que ponderação da reincidência não configura bis in idem: (...). 4. A jurisprudência desta Corte é reiterada de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade. Precedentes. 5. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da aferição dos maus antecedentes e, ainda, para agravar a pena, pela reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da aferida na segunda, como no caso em apreço. Precedentes. (...). (HC 393.501/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) Depois, não era mesmo caso de conceder ao réu o redutor da pena, previsto no artigo 33, § 4º, a Lei nº 11.343/2006, pois ele não preenche os requisitos para tanto, uma vez que é reincidente. Cumpre observar que não configura bis in idem a ponderação da reincidência na segunda fase da dosimetria e a utilização desta como circunstância impeditiva da concessão do redutor da pena. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA/MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO. IDONEIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) IV- Não caracteriza bis in idem a consideração da reincidência para fins de majoração da pena-base e como fundamento para a negativa de concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. V- Para a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é necessário que o réu seja primário, ostente bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. VI - Réu que apresenta maus antecedentes, condição que impede a aplicação da referida causa de diminuição. VII - Ordem denegada. (HC 107274, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j.12/04/2011). Não há se falar em abrandamento do regime de cumprimento da privativa, pois o inicial fechado é o adequado e suficiente ao caráter preventivo e repressivo da carcerária, não se olvidando que a traficância é mola propulsora da criminalidade que assola o país, uma vez que o usuário, na ânsia de sustentar seu vício, pratica toda sorte de delitos, abalando consequentemente toda a sociedade, mormente na hipótese em que o réu faz do crime meio de vida, tanto que é reincidente e persiste na empreita delitiva, a justificar a imposição de regime severo. Nessa esteira entende o C. Superior Tribunal de Justiça: (...) Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719 do STF. - Observa-se que, apesar da primariedade do paciente e de o montante da pena (5 anos de reclusão) comportarem, em princípio, o regime inicial semiaberto, a necessidade do regime mais gravoso encontra-se lastreada no art. 33, § 3º, do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela elevada quantidade dos entorpecentes apreendidos, elemento que, inclusive, foi valorado na terceira etapa da dosimetria da pena, quando do não reconhecimento do privilégio. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC 416.189/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 07/12/2017) Registre-se que não se ignora a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840/ES, em que declarou a inconstitucionalidade do estabelecido no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (com a redação trazida pela Lei nº 11.464/07), que determinou o fechado como o regime inicial de cumprimento de pena nas condenações por tráfico ilícito de entorpecentes. Todavia, essa decisão foi tomada de forma incidental e tem eficácia apenas entre as partes e por isso não atinge os demais processos em que discutida tal questão. Por outro lado, considerando o montante de pena aplicada, não há se falar em substituição da carcerária por alternativa (art. 44, I, do CP). Com efeito, é certo que a decisão do colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 97.256/RS, consolidada pela Resolução nº 5 do Senado Federal, reconheceu ser possível a aplicação do artigo 44 do Código Penal para os delitos previstos na Lei de Drogas. Contudo, não afastou do julgador natural o poder de efetuar tal conversão levando em conta as circunstâncias concretas de cada caso, o que nem se cogita no presente, já que o deferimento do benefício serviria para incentivar o sentenciado a permanecer na senda de crime tão nefasto. Não há se falar em aplicação da regra prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal (detração penal), pois tal benefício não se confunde com progressão de regime; ademais, tal matéria deve ser analisada pelo Juízo da Execução, que possui as informações necessárias para tanto (STJ, HC 443.498/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018). (...). Assim, não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 28 de março de 2022. - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar



Processo: 2065251-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2065251-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Gabriel Angelo Victor Ribeiro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Gabriel Ângelo Victor Ribeiro em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão de Ribeirão PReto que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de furto qualificado. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário e a ele não é imputado crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante, uma vez que se trata de imputação de furto de veículo com a participação de dois adolescentes, conduta de maior gravidade em concreto que o normal ao tipo de furto. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2146674-78.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2146674-78.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Filadelfia Planejamento e Realizações Ltda e outros - Embargdo: Alexandra Maria Goretti Cantusio - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Rejeitaram os embargos. V. U. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS MATRICULADOS NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA DO OESTE SOB N. 6.323 E 75.817; DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE MATRÍCULA 9.436 E 10.072 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE VALINHOS SP; E, INTIMOU A PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECONHECEU A PROVISORIEDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DOS REQUERIDOS. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO NÃO NECESSITA DE ACLARAMENTO OU INTEGRAÇÃO, EIS QUE NÃO CARACTERIZADOS OS DEFEITOS CONSIDERADOS RELEVANTES À SUA COMPREENSÃO E ALCANCE. VIA INAPROPRIADA PARA ATENDIMENTO DE INSATISFAÇÃO OU PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.” (V. 38550). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Ferreira Moura Franco (OAB: 35464/DF) - Caroline Maria Vieira Lacerda (OAB: 42238/DF) - Narciso Fernandes Barbosa (OAB: 48288/DF) - Lucas Takamatsu Galli (OAB: 61880/ DF) - Mayra Jardim Martins Cardoso (OAB: 59414/DF) - Felipe Augusto Damaceno de Oliveira (OAB: 59848/DF) - Márcio Lopes de Freitas Filho (OAB: 29181/DF) - Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB: 57668/SP) - Ana Cristina Wright Welsh (OAB: 180368/SP) - Eduardo Roberto Lima Junior (OAB: 135923/SP) - Edgar Roberto de Lima (OAB: 226803/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1003272-33.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1003272-33.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: W. F. dos S. - Apelada: J. F. dos S. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. ALIENAÇÃO PARENTAL. GENITOR QUE INGRESSOU COM A AÇÃO VISANDO QUE A RÉ/GENITORA FOSSE OBRIGADA A CUMPRIR O REGIME DE VISITAS ESTABELECIDA EM FAVOR DA FILHA, NASCIDA EM 27/03/2003, ASSIM COMO SE ABSTIVESSE DE REALIZAR ALIENAÇÃO PARENTAL. FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DO AUTOR. LEI Nº 12.318 DE 2010, QUE TRATA SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL, DISPÕE QUE A REFERIDA PRÁTICA PODE SER RECONHECIDA QUANDO PRATICADA CONTRA CRIANÇAS OU ADOLESCENTE. LEI 8.069 DE 1990 (ECA) QUE DEFINE ADOLESCENTE COMO A PESSOA ENTRE DOZE E DEZOITO ANOS DE IDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE NÃO É POSSÍVEL FALAR EM ALIENAÇÃO PARENTAL QUANDO OS FILHOS JÁ SÃO MAIORES DE IDADE. JULGAMENTO DA AÇÃO QUE, ADEMAIS, NÃO RESULTARIA EM NENHUMA FINALIDADE PRÁTICA, VEZ QUE, AINDA QUE FOSSEM PRODUZIDAS OUTRAS PROVAS E QUE A PRÁTICA PUDESSE SER RECONHECIDA, NÃO SERIA POSSÍVEL ADOTAR QUALQUER DAS MEDIDAS PREVISTAS NA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE É DE RIGOR. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeildo Roberto de Almeida (OAB: 395212/SP) - Wellington Fernandes dos Santos (OAB: 386531/SP) - Katia Silene de Andrade (OAB: 285176/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000731-37.2020.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1000731-37.2020.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: L. S. de S. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. A. dos S. S. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO C.C. ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VIRAGO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECRETAR O DIVÓRCIO; FIXAR COMO DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO 03/2019; PARTILHAR O VEÍCULO FIAT ARGO E O IMÓVEL URBANO, EM 50% PARA CADA PARTE; INDEFERIR A PARTILHA DO VEÍCULO HYUNDAI/ELANTRA, JÁ QUE ADQUIRIDO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, BEM COMO A PARTILHA DOS BENS MÓVEIS (INSTRUMENTOS MUSICAIS); INDEFERIDA A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA AUTORA. INCONFORMISMO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO REFERENTE À DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO, FIXADA NA R. SENTENÇA. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE CONDIZEM COM A VERSÃO DO RÉU, DE QUE A SEPARAÇÃO OCORREU EM 03/2019. AUTORA QUE NÃO PRODUZIU PROVAS DE QUE A SEPARAÇÃO OCORREU EM 08/2019. ÔNUS QUE LHE CABIA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 373, I, DO CPC. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO QUE DEVE SER MANTIDA, ASSIM COMO A EXCLUSÃO DO VEÍCULO HYUNDAI/ELANTRA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES QUE TEM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUTORA QUE POSSUI 24 ANOS DE IDADE E QUE TRABALHOU, AINDA QUE POR CURTOS PERÍODOS, DURANTE O CASAMENTO. RENDA PERCEBIDA COM O TRABALHO INFORMAL QUE NÃO RESTOU CABALMENTE COMPROVADA. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE NÃO INDICAM QUE ELA NÃO PODE TRABALHAR. APELANTE QUE NÃO ELENCOU AS SUAS DESPESAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto de Oliveira (OAB: 158887/SP) - Pericles Pinheiro (OAB: 442739/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000566-35.2020.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1000566-35.2020.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: V. P. de A. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. M. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. RECONVENÇÃO. GUARDA E ALIMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS PARA O FIM DE RECONHECER E DECLARAR DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE AS PARTES, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MEADOS DE 2005 E 21/06/2010, BEM DECLARAR A FORMA DE PARTILHA DE BENS. A SENTENÇA RECONHECEU OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS PELA EDIFICAÇÃO DA PEQUENA CASA E A OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL PELO AUTOR. EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA O FIM DE CONDENAR O AUTOR-RECONVINDO À OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS AOS FILHOS, NO VALOR EQUIVALENTE A 1/3 DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E, NO CASO DE DESEMPREGO, 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONFORMISMO DO AUTOR SOMENTE EM RELAÇÃO À PARTILHA. ADUZ TER EMPREGADO RECURSOS PARA A AQUISIÇÃO DO TERRENO E EDIFICAÇÃO, SENDO PRESUMÍVEL A CONJUNÇÃO DE ESFORÇOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BEM PELO RECORRENTE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA EDIFICAÇÃO NO TERRENO QUE FOI SUFICIENTEMENTE ABORDADO NA SENTENÇA, SENDO APLICADO O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Marotti Giroldo (OAB: 327495/SP) - Maria Julia Estevam Santa Rosa (OAB: 443014/SP) - Mauricio Sperandio Felipe (OAB: 227568/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1002324-38.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1002324-38.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apda/Apte: Lydia Ciconelle Paltronieri e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ENERGIA ELÉTRICA AUSENTE PROVA DA AUTORIA PELA PARTE USUÁRIA APELANTE DA AVARIA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DESCRITA NO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI IDENTIFICADO NA INICIAL E DA REGULARIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, A TÍTULO DE DEFEITO NO MEDIDOR, PROVA ESTA QUE ERA DE ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (CPC/2015, ART. 337; CDC; ARTS. 6º, VIII, E 14, CAPUT), PROVA ESTA QUE ERA DE ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (CPC/1973, ART. 333, CORRESPONDENTE AO CPC/2015, ART. 337; CDC; ARTS. 6º, VIII, E 14, CAPUT), DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA: (A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA LIDE, APURADO EM RAZÃO DO ALEGADO CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA; E (B) TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL PARA PARTE AUTORA, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL.DANO MORAL EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A COBRANÇA DE DÉBITOS INEXIGÍVEIS REFERENTES A CONSUMO DE ENERGIA, QUE NÃO É DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES AUTORAS, NA ESPÉCIE, NÃO CARACTERIZOU COBRANÇA ABUSIVA ENSEJADORA DE DANOS MORAIS, PORQUANTO, NO CASO DOS AUTOS, O ILÍCITO CONTRATUAL EM QUESTÃO ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, VISTO QUE NÃO HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES NA CONTA CORRENTE DAS PARTES AUTORAS, AS PARTES AUTORAS NÃO FORAM EXPOSTAS À SITUAÇÃO VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, NEM RESULTOU INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Hideki Mendonça (OAB: 415090/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/ SP) - Marli Aparecida Sampaio (OAB: 134739/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 3008795-09.2013.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 3008795-09.2013.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Paulo Alves de Lima e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA RÉUS CITADOS POR EDITAL E DEFENDIDOS POR CURADOR ESPECIAL PRETENSÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL - PESSOAS FÍSICAS E PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIO QUE SÓ PODE SER DEFERIDO À PESSOA JURÍDICA COM A COMPROVAÇÃO CONTÁBIL DE QUE NÃO DISPÕE DE MEIOS PARA ARCAR COM O CUSTO DO PROCESSO INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ PESSOAS FÍSICAS QUE, EM RAZÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL, NÃO APRESENTARAM A DECLARAÇÃO DE POBREZA E NEM ELEMENTOS INFORMATIVOS DE MISERABILIDADE JURÍDICA - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NÃO É INSTRUMENTO GERAL E SIM INDIVIDUAL BENEFÍCIO INDEFERIDO. CONTRATO - CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA, SENDO DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS PESSOAS FÍSICAS QUE O SUBSCREVERAM EXIBIÇÃO, ADEMAIS, DE EXTRATO QUE INDICA TODOS OS TÍTULOS DESCONTADOS E SEUS RESPECTIVOS VALORES LANÇADOS EM CONTA CORRENTE VINCULADA, ALÉM DAS TAXAS APLICADAS NO CÁLCULO DE INADIMPLEMENTO JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE DE UMA TAXA ANUAL E DE OUTRA MENSAL EM CONTRATO BANCÁRIO NÃO ABRANGIDO PELO SFH NÃO SIGNIFICA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, MAS UM PROCESSO DE FORMAÇÃO DE JUROS PELO MÉTODO COMPOSTO ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 541 DO STJ DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/01 INVIABILIDADE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 592377, NO SENTIDO DE SER CONSTITUCIONAL O ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/01 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE ESTA AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Jacob Denzin (OAB: 247834/SP) (Convênio A.J/OAB) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1050783-38.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1050783-38.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Anthony Porfirio da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA VALOR COMPLEMENTAR - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A SEGURADORA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 5.400,00, APÓS DEDUZIDO O VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE (R$ 1.687,50) RECURSO DA SEGURADORA RÉ COM PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIMENTO AUTOR QUE SOFREU DOIS ACIDENTES, UM OCORRIDO EM 08.09.2018, QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, E OUTRO ACIDENTE OCORRIDO POSTERIORMENTE EM 26.07.2020, OBJETO DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL ACIDENTE POSTERIOR QUE LESIONA O MESMO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO DO AUTOR OBJETO DESTA AÇÃO ESCLARECIMENTO DA PERÍCIA MÉDICA DE QUE HOUVE AGRAVAMENTO DA LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR (DISCUTIDA NESTA AÇÃO) EM RELAÇÃO À ÉPOCA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REQUERIMENTO DA RÉ PARA QUE O PERITO FOSSE INTIMADO PARA ESCLARECER SE O AGRAVAMENTO DA LESÃO APURADA ADMINISTRATIVAMENTE NO SEGMENTO CORPORAL AFETADO POSSUI RELAÇÃO DIRETA COM O ACIDENTE DE TRÂNSITO NARRADO NA INICIAL DOS PRESENTES AUTOS, OU SE DECORRE DE ACIDENTE POSTERIOR SOFRIDO PELO AUTOR - QUESTÃO NÃO ESCLARECIDA NOS AUTOS IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTO REQUERIDO PELA SEGURADORA RÉ - CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO NULIDADE DA R. SENTENÇA REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA OPORTUNAMENTE, APÓS ESCLARECIMENTOS DO PERITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB: 274596/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2280249-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2280249-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Decio Moreira Pires Junior - Agravado: Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR ATUALIZADO SOBRE R$ 5.889,44. DEMANDA QUE VERSA SOBRE PARCERIA PROFISSIONAL DESENVOLVIDA JUNTO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ALEGAÇÃO, PELO AUTOR, DE CONVENÇÃO PARA PAGAMENTO DE 50% DOS HONORÁRIOS QUE FOSSEM RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, PARÁGRAFO 5º, INCISO I CC), POIS ATINENTE À COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS FUNDADAS EM CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO É O GERAL, DECENAL, PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC, PORQUE A DEMANDA DECORRE DE ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E RELATIVO A DÍVIDA ILÍQUIDA, CUJO VALOR SÓ SE TORNOU CONHECIDO APÓS O LEVANTAMENTO DA QUANTIA, NOS AUTOS DA CAUSA PATROCINADA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO-SE A ANÁLISE INTEGRAL DOS PEDIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 RETIFICAÇÃO



Processo: 1004092-77.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1004092-77.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Renato Rosin Vidal - Apelada: Luana Rezende Guimaraes Silva Garcia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. ATO CITATÓRIO REALIZADO COM FULCRO NO ARTIGO 248, §4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA NO MOMENTO DA CITAÇÃO, E DE QUE NÃO SE TRATA O LOCAL DE CONDOMÍNIO COM CONTROLE DE PORTARIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RÉU CONSTA EM PROCURAÇÃO COMO SENDO UM DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA E FOI QUEM RECEBEU DIRETAMENTE OS VALORES RECLAMADOS. MÉRITO. VALORES RECEBIDOS PELO ADVOGADO, PARA QUITAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELA AUTORA CONTRA O BANCO PAN. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO ACORDO E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS À CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE REALIZOU A QUITAÇÃO DEVIDA, ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO DE PRESTAR CONTAS E TRANSFERIR AS VANTAGENS PROVENIENTES DO MANDATO (ARTIGOS 667 E 668, AMBOS DO C.C.). DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA EXAGERADO, ENTENDENDO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO, O VALOR DE R$5.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassiano Figueiredo dos Reis (OAB: 427726/SP) - Camila Spaggiari Marra (OAB: 334134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1012818-43.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1012818-43.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Inês de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Fatima Costa dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO DE SEU NOME NA DÍVIDA ATIVA POR NÃO QUITAÇÃO DE IPVA VENCIDO APÓS A VENDA DE VEÍCULO À PARTE RÉ. PERÍODO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COINCIDE COM A POSSE DO VEÍCULO EXERCIDA PELA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO À ÉPOCA ERAM DA PARTE AUTORA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SUA PRÓPRIA RESPONSABILIDADE. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL INADMITIDO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. ALEGADA DISTÂNCIA FÍSICA ENTRE OUTORGANTE E O ADVOGADO QUE NÃO EXIMEM DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NO PRAZO ASSINALADO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA RELEVAR O PRAZO ASSINALADO OU SUA DILAÇÃO. INADMISSÃO DA REGULARIZAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Lourenço da Silva (OAB: 264713/SP) - Ana Paula Lourenço da Silva (OAB: 437541/SP) - Cleide Rabelo Cardoso (OAB: 243696/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1014466-20.2016.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1014466-20.2016.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: A. L. R. (Justiça Gratuita) e outro - Interessado: E. R. de A. T. (Revel) - Interessado: J. M. R. (Curador Especial) e outro - Apelado: H. B. P. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DE DOIS DOS CORRÉUS. RECURSO TEMPESTIVO (PROVIMENTO CSM Nº2559/2020). JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE AO APELANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSENTES REQUISITOS DO ARTIGO 256, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENDEREÇO DO TRABALHO DA RÉ NO EXTERIOR INFORMADO NOS AUTOS, ATRAVÉS DE PESQUISAS JUNTO À SUA REDE SOCIAL, NA QUAL A CITANDA INFORMA SEU PARADEIRO. CELERIDADE PROCESSUAL QUE NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA RETIRAR O DIREITO FUNDAMENTAL DA PARTE À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º, LV, CF/88). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB: 375083/SP) - Eduardo Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jose Ronaldo Bachur (OAB: 103724/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2019635-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2019635-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Domingos José do Nascimento - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1013370-36.2019.8.26.0625/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1013370-36.2019.8.26.0625/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA RODOVIAS. PRETENSA CONDENAÇÃO DA SABESP EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ASSINAR O TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE FAIXA DE DOMÍNIO, E A LHE PAGAR, PELA UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DA RODOVIA CARVALHO PINTO QUE ADMINISTRA SOB O REGIME DE CONCESSÃO, O VALOR DE R$60.342,98 (SESSENTA MIL, TREZENTOS E QUARENTE E DOIS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), ALÉM DAS PARCELAS A VENCER APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. ACÓRDÃO QUE REFORMOU O R.JULGADO SINGULAR PARA DECRETAR A PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. 1. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliene Marcelina de Oliveira (OAB: 243207/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Saiury Prado de Oliveira (OAB: 348693/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1014752-79.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1014752-79.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ana Paula Fonseca Zanesco (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ESCREVENTE TÉCNICO- JUDICIÁRIO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA NOS PERÍODOS DE 05.02.2018 A 09.02.2018, 15.02.2018 A 15.04.2018 E 23.04.2018 A 26.04.2018, COM REGULARIZAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL E PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DESCONTADOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA QUE SE IMPÕE.1. O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS LICENÇAS MÉDICAS E DOS PEDIDOS DE READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPETE AO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA NOS PERÍODOS MENCIONADOS. PROVA TÉCNICA REALIZADA PERANTE O IMESC QUE NÃO CONCLUIU PELA PRESENÇA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO RECLAMADO. IMPEDIDA A REVISÃO DO ATO. 2. ADMINISTRAÇÃO QUE TEM SEUS OBJETIVOS E NÃO PODE O JUDICIÁRIO INTERVIR, SEM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DA GESTÃO PÚBLICA DE UNIDADE ADMINISTRATIVA, ANULANDO TUDO O QUE ENTENDER INCONVENIENTE OU INJUSTO, ‘A PRIORI’. A SOLUÇÃO AO CASO, EIS QUE PARECE INVIÁVEL PROSSEGUIR DESSE MODO, DEVE SER DADA PELA ADMINISTRAÇÃO. A QUESTÃO DA CONVENIÊNCIA É ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO. NÃO EXISTE ILEGALIDADE. 3. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO TRABALHO EXTRA REALIZADO NA INSTÂNCIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC.4. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Sarmento Leite Melamed (OAB: 430736/SP) (Procurador) - Celso Alves de Resende Junior (OAB: 301935/SP) (Procurador) - Andreia Cristina Ramos da Cruz (OAB: 379823/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2064686-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2064686-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios - Agravado: Milton Pedro Scatolin - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Consórcios S/A - Administradora de Consórcios contra a decisão reproduzida a fls. 34/36, integrada pela reproduzida a fls. 38, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas proposta por Milton Pedro Scatolin, condenado ré a prestar contas dos contratos de consórcio em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, assim como ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. As razões recursais pugnam pela concessão de efeito suspensivo a este agravo e pelo seu final provimento, para reformar integralmente a r. decisão agravada, a fim de que seja reconheça a aludida prestação de contas não deve subsistir, motivo pelo qual é de rigor o provimento recursal para julgar improcedente a demanda (fls. 1/6). 2. Processe-se sem efeito suspensivo, porquanto não se vislumbra urgência de tal ordem que imponha a excepcional prevalência, ainda que transitória, da vontade monocrática deste relator, nada evidenciando, ao contrário, que eventual provimento do recurso pelo órgão colegiado corre risco de ineficácia. Intimem-se, inclusive o agravado, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para oferecer, querendo, contrarrazões, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Bruno Fonseca de Oliveira (OAB: 210268E/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Lívia Cristina da Silva Saad Affonso (OAB: 162092/RJ) - Cesar Aparecido de Campos (OAB: 366417/SP) - Sérgio Dalaneze (OAB: 165945/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 3002025-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 3002025-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Márcia Regina Rondon - Agravado: Aurea Aparecida Eleuterio Pascalicchio - Agravado: Farida Conceição Pereira - Agravada: Lea Gori - Agravado: Maria Inês Cappelletti Goncalves Okai - Agravado: Maria Mercedes Escuder - Agravado: Tereza Cristina Guimarães - Agravado: Zaira Magda Borges Mancilha - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002025- 66.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: MARCIA REGINA RONDON e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Patrícia Inigo Funes e Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo dos Precatórios nº 0002432-71.2016.8.26.0053/05/07/08/10/11/12/15/16, determinou a complementação do valor da prioridade constitucional, e afastou a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo afastou a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, com o que não concorda. Alega que o caso dos autos não se amolda ao Tema 792 do Supremo Tribunal Federal, já que a questão envolve a lei aplicável ao cálculo do depósito prioritário, na forma do artigo 100, § 2º, da Constituição da República c. c. artigo 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Aduz que a Lei Estadual nº 17.205/2019, que alterou o limite dos Ofícios de Pequeno Valor - OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, surtindo efeitos a partir de sua publicação, de modo que o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, vigente ao tempo do pagamento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida declarando-se (a) a aplicabilidade imediata da Lei Estadual 17.205/19 para o cálculo do depósito prioritário; e (b) a correção do depósito prioritário efetuado pelo DEPRE , para que seja considerado integral o depósito prioritário realizado. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.2015, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam ex tunc, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim ex nunc, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF - Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Tal entendimento se aplica, inclusive, ao teto do depósito prioritário, conforme julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão afasta a aplicabilidade do novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de depósito prioritário do precatório Irresignação Descabimento - Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação Inadmissibilidade da aplicação retroativa da lei Ofensa à segurança jurídica Prevalência da coisa jugada. Precedentes do STF e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004759- 24.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇAO DE PEQUENO VALORAÇÃO - Pretensão do exequente de afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de apuração da prioridade, nos termos do artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF e 102, § 2º do ADCT - Indeferimento em primeira instância - Insurgência - Cabimento - Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei estadual nº 17.205/2019 - Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica - Precedentes do C. STF e do E. STJ - Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF - Inexistência de declaração de inconstitucionalidade - Questão de sucessão de leis no tempo dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da CF - Tema nº 792 do STF Precedentes deste E. TJSP - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076209-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Não é outro o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte Paulista, em recentíssimos julgados: Cumprimento de sentença. Determinação de complementação de depósito em Incidente de Precatório. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006505-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO COMPLEMENTAR RPV POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 17.205/2019 PARA FINS DE APURAÇÃO DO TETO DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI NO CASO CONCRETO Lei nº 17.205/19 que possui aplicabilidade imediata, desde que se respeite a coisa julgada Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Irretroatividade que deve ser observada inclusive para fins de apuração do teto constitucional, nos termos do art. 102, §2º do ADCT - Precedentes STF e TJSP Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005476-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Prioridade de pagamento Insuficiência de depósito Pedido de complementação do depósito Admissibilidade Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 Se a lei nova, de modo geral, não pode reduzir de imediato o teto dos pagamentos de RPV, pelas mesmas razões a redução do teto não pode afetar o direito aqui discutido, relativo à prioridade do pagamento dos idosos Tema 792 do Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Corte Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143901-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Requisição de precatório - Aplicação da Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, para fixação do teto do pagamento prioritário Irretroatividade. Inaplicabilidade - Prevalência da coisa julgada - Título executivo judicial exequendo transitado em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019. Precedentes do STF e do TJSP Orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 792. Pagamento prioritário que segue a mesma lógica. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207444-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Precedentes do E. STF Entendimento que se aplica igualmente ao pagamento preferencial de parcela de precatório expedido Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005914-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1063334-94.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1063334-94.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Gerson Benedito Junior (Justiça Gratuita) - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1063334-94.2021.8.26.0053 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público (Voto n. 8440/22) Mandado de segurança. São Paulo. Despachante. Pretensão de que a autoridade impetrada promova o seu cadastramento como despachante documentalista e lhe garanta o acesso ao sistema e-CRVsp. Possibilidade. ADI 4387 que julgou inconstitucional a Lei Estadual n. 8107/92. Exigência de inscrição no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas (CRDD) que também não mais prevalece, após o julgamento da Ação Civil Pública n. 0004510- 55.2009.4.03.6100, no âmbito da Justiça Federal. Precedentes. Reexame necessário não provido. V I S T O S. Contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que o impetrado habilite o impetrante como despachante documentalista e que lhe permita o acesso ao e-CRV/SP para o exercício de sua profissão (p. 64/68), na ausência de recurso das partes vieram os autos para o reexame necessário (p. 83). É o relatório. A sentença de concessão da ordem não comporta reforma. A análise dos autos revela que o impetrante pretende seu cadastramento junto ao sistema DETRAN como despachante documentalista, a fim de que possa ter acesso ao sistema e-CRVsp e exercer plenamente a profissão. Entretanto, a autoridade impetrada negou o pedido com base na Portaria 32/2010 do DETRAN/SP, que passou a exigir o cadastro no serviço de Fiscalização de Despachante Departamento de Identificação de Registros Diversos SFD/DIRD, com base na Lei Estadual n. 8107/92, previamente ao acesso ao sistema e-CRVsp. A despeito da argumentação em sentido contrário, Tal exigência não deve prevalecer, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em 04 de setembro de 2014, julgou inconstitucional a referida Lei Estadual: EMENTA. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos artigos 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4387, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG09-10-2014 PUBLIC 10-10- 2014). Portanto, exigir o registro no SFD/DIRD para acessar o sistema e-CRVSP contraria a decisão proferida pelo STF. De outro lado, restou decidido na Ação Civil Pública n. 0004510-55.2009.4.03.6100, que tramitou na Vara da Fazenda Pública Federal de São Paulo, que o exercício do ofício de Despachante Documentalista não depende do registro em ordem de classe nem do pagamento de anuidade, afastando-se também a exigência de habilitação especial por ausência de norma relativa a este particular. Acerca da matéria, confiram-se recentes julgados deste tribunal: PROCESSO Despachante documentalista DETRAN Credencial de despachante Exigência Impossibilidade: A negativa de credenciamento da profissão de despachante documentalista viola o livre exercício da profissão. (TJSP; Apelação Cível 1062939-05.2021.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022). DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. Pretensão à habilitação no sistema do Detran/SP e acesso ao Sistema e-CRVsp (Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Registro de Veículos). Exigência de cadastro no Departamento de Identificação e Registros do Setor de Fiscalização de Despachantes - SFD/DIRD. Inadmissibilidade. Lei Estadual nº 8.107/92 que teve suspensa sua eficácia por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.387. Precedentes deste Tribunal. Obrigatoriedade do credenciamento no CRDD/SP Conselho Regional de Despachantes Documentalistas que não mais subsiste. Precedentes deste Tribunal. Sentença que denegou a ordem. Reforma. Concessão da segurança. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1066338-42.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022). DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. Pretensão ao aceso ao Sistema e-CRVsp (Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Registro de Veículos). Exigência de cadastro no Departamento de Identificação e Registros do Setor de Fiscalização de Despachantes - SFD/DIRD. LE nº 8.107/92. A LE nº 8.107/92 e o DE nº 37.421/93, que embasam a determinação da Fazenda, foram considerados inconstitucionais pelo do Supremo Tribunal Federal, ADI nº 4.387, Rel. Dias Toffoli. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes deste Tribunal. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda a que se nega seguimento. Aplicação do art. 557 do CPC. (TJSP; Apelação Cível 0045289- 11.2011.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26.01.2015; Data de Registro: 07/03/2015). A fim de disponibilizar as vias especial e extraordinária, consideram-se expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, aos quais não se contrariou nem se negou vigência. Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário. Custas na forma da lei. Incabível a fixação de honorários advocatícios. São Paulo, 28 de março de 2022. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Gonçalo Alves da Silva Benedito (OAB: 269804/SP) - JOSÉ VALTER DA SILVA JUNIOR (OAB: 162297/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2064062-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2064062-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paranapanema - Agravante: Johannes Cornelis Van Melis - Agravado: Município de Paranapanema - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de Instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido de aplicação da Lei nº 14.230/21 em cumprimento de sentença de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, interposto sob fundamento de se tratar de legislação superveniente própria do direito material sancionador (art. 1º, §4º, da lei 8.429/92, com a redação atribuída pela lei 14.230/21), suas disposições devem ser aplicadas de imediato e, inclusive, retroativamente, desde que para beneficiar o réu (art. 5º, inciso XL, da CF/88). É o relatório. Decido. Conquanto a nova lei exija pronta aplicação de seus dispositivos processuais, na forma do art. 14 do Código de Processo Civil, o mais trazido por ela, ou seja, quanto ao mérito, não há essa aplicação por força do art. 5º, caput, XL, da Constituição Federal, o § 4º do art. 1º da Lei 8.429/92, com a nova redação, e mesmo o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois não cuidam da chamada novatio legis in mellius, a exigir pronta e imediata aplicação para situações ímprobas acontecidas antes dessa nova circunstância legal. Em suma, não ocorre retroação da Lei 14.230/21, pois a conduta descrita como ímproba ocorreu quando ainda não vigente esse novo dispositivo legal. Assim entendo por não se cuidar de nova lei a exigir pronta aplicação, a não ser em seus dispositivos processuais, na forma do art. 14 do Código de Processo Civil, enquanto o art. 5º, caput, XL, da Constituição Federal, o § 4º do art. 1º da Lei 8.429/92, com a nova redação, e mesmo o art. 6º não cuidam da chamada novatio legis in mellius, a exigir pronta e imediata aplicação para situações ímprobas acontecidas antes dessa nova circunstância legal. Indefiro, pois o efeito suspensivo, ativo. À contraminuta. Após, colha-se manifestação da D. Procuradoria de Justiça, tornando os autos conclusos oportunamente para o I. Desembargador prevento. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: David Antonio Rodrigues (OAB: 113456/SP) - Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) - Patrícia dos Santos Mendes Martins (OAB: 172009/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2064330-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2064330-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Agravado: Município de Santos - Vistos. Recebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo. Em que pese toda a argumentação expendida pelo agravante, não vislumbro, à primeira vista, o fundamento relevante das alegações apontadas, isso porque, ao que tudo indica, não há que se falar em responsabilidade do arrematante pelos débitos anteriores à arrematação. Outrossim, nesta análise perfunctória dos autos, não ficou comprovada eventual incorreção dos índices de juros e correção adotados pelo Município. Desta forma, pelos argumentos trazidos, ainda não me convenci da equivocidade da decisão agravada. O contraditório ajudará a elucidar a questão. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta. Publique- se. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0001216-15.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Dorival Maso - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jarinu do v. acórdão de fls.09/10, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV e §3º do CPC, em razão da nulidade da CDA. Não foram apresentadas contrarrazões. Compulsando os autos, verifica-se que foi interposto agravo de instrumento, de nº 2101039-50.2016.8.26.0000 (copiado nas fls. 26/32), contra decisão que, nos autos desta execução, indeferiu a penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (atual Sisbajud), diante da necessidade de atualização do cadastro municipal. Referido agravo de instrumento foi julgado pelo E. Des. Carlos Violante em 13/09/2018 (fls. 34) e, portanto, anteriormente a esta distribuição (02/03/2022). Entendo, com isso, que para julgamento do presente apelo está preventa a cadeira então ocupada pelo Des. Carlos Violante (hoje aposentado) desta C. 18ª Câmara de Direito Público, nos termos do §3º do art. 105, do Regimento Interno desta C. Corte, ‘in verbis’: § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.. Ressalte-se que, para além desse artigo regimental, que por si só justifica a prevenção, a argumentação do apelo está centrada no próprio acórdão que julgou o agravo de instrumento e que houve por bem extinguir a execução, a reforçar a necessidade de encaminhamento destes autos à cadeira preventa. Desse modo o recurso deve ser redistribuído ao atual ocupante da cadeira, considerando a aposentadoria daquele magistrado. Diante de tais considerações, remetam-se os autos ao distribuidor para as providências que se fizerem necessárias, compensando-se, oportunamente. Int. e Publique-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 DESPACHO



Processo: 2062776-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2062776-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Milena Fernanda da Silva de Paula - Impetrante: Aline Karen Ines Herculano - Impetrado: Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata- se de habeas corpus impetrado em favor da paciente Milena Fernanda da Silva de Paula, em face de v. acórdão proferido pela Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo indicada como D. autoridade coatora o Desembargador Relator. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque, o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de habeas corpus interposto contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do habeas corpus interposto contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesa forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Tribunal, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente no Tribunal Superior. Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do habeas corpus. Oportunamente, arquive-se. Int. São Paulo, 29 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aline Karen Ines Herculano (OAB: 400839/SP)



Processo: 0008767-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 0008767-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Guarulhos - Impetrante: B. de S. R. - Impetrado: M. J. de D. da V. do J. de V. D. e F. C. a M. - Registro: 2022.0000222364 @Mandado de Segurança nº 0008767-61.2022.8.26.0000. Impetrante: Benedito de Souza Ruiz. Impetrado: Juízo do DEECRIM UR3/Bauru (Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DECRIM 3ª RAJ). Processo nº: 0007776-46.2018.8.26.0026. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Benedito de Souza Ruiz, em nome próprio e em seu benefício, visando assegurar seu direito à revisão criminal. Alega que foi condenado injustamente, como incurso nas penas do artigo 217-A, c.c. artigo 226, ambos do Código Penal, a pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mas a imputação deveria ter sido desclassificada para o tipo do artigo 215, do Código Penal. 2. Mas o mandado de segurança possui natureza jurídica de ação constitucional, e embora cabível na esfera criminal, deve obedecer aos requisitos processuais da Lei 12.016/09 e, subsidiariamente, da Lei Processual Civil. 3. E o Impetrante não possui capacidade postulatória para demandar em juízo (artigo 103, do CPC/2016: A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal) e a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que: Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência do advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do ‘jus postulandi’. A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual. São nulos de pleno direito os atos processuais que, privativos de advogado, venham as ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória (RTJ 176/99, Rel. Min. Celso de Melo). 4. Constatada, portanto, a ausência de capacidade postulatória _ pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo _, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 12.016/09 c.c. artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2016. 5. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6.. Intime-se o Impetrante e em seguida arquivem-se os autos. São Paulo, 28 de março de 2022. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - 2º Andar DESPACHO Nº 0031789-72.1997.8.26.0050 - Processo Físico - Remessa Necessária Criminal - São Paulo - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido: Jorge Luiz Zanette - V. À d. Procuradoria de Justiça para parecer, especialmente acerca do ressarcimento de danos causados e da não localização do sócio, porque parece estar em dia com a Justiça Eleitoral e compor os quadros da empresa “Dimencional Kadisah Servicos Administrativos Ltda”, em atividade, desde 19/6/2012. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. COSTABILE E SOLIMENE relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Alciléa Meires Gomes Zanette (OAB: 312170/SP) - 2º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2044146-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2044146-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: R. H. S. B. - Paciente: L. A. de S. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2044146- 29.2022.8.26.0000 COMARCA: FORO DE SUZANO - ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIA IMPETRANTE: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA PACIENTE: LUCIANO APARECIDO DE SOUZA SIQUEIRA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA em favor de LUCIANO APARECIDO DE SOUZA SIQUEIRA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Família da Comarca de Suzano, que manteve sua prisão temporária. Objetiva a liberdade provisória, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, asseverando que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, afirmando que não há provas do crime e que a vítima é garota de programa (fls. 01/05). Negada a liminar (fls. 22), a autoridade coatora prestou informações (fls. 25/27), tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestado no sentido de que o writ seja julgado prejudicado (fls. 30/32). É o relatório. A impetração está prejudicada. A prisão temporária do paciente foi decretada pelo prazo de 30 dias, tendo o respectivo mandado de prisão sido cumprido em 21/02/2022 (fls. 34/47 dos autos nº 1500488- 37.2022.8.26.0606). Portanto, considerando que ocorreu a modificação do título prisional, o pedido deduzido está prejudicado, ocorrendo a carência da ação, por falta do interesse processual. Nessa direção: HABEAS CORPUS Homicídio qualificado tentado Decretação de prisão temporária Alegação de ausência dos requisitos legais para tanto Superveniência de decretação de prisão preventiva Prisão sustentada por título diverso do atacado na impetração Perda do objeto Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal Impetração prejudicada. (TJSP, Habeas Corpus 216850238.2018.8.26.0000; Relator Des. Paula Santos, 13ª Câmara de Direito Criminal, dj 18.10.2018).. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 28 de março de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Rafael Henrique Silva Bezerra (OAB: 399874/SP) - 4º Andar



Processo: 2050182-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2050182-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caçapava - Impetrante: Ana Clara de Lima Barreto - Paciente: Ingrid Lima de Abreu - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Ana Clara de Lima Barreto, com pedido de liminar, em favor de Ingrid Lima de Abreu, sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçapava, nos autos nº 1501191-63.2021.8.26.0618. Aduz, em síntese, que a paciente - primária, com menos de 21 anos de idade - foi presa em flagrante por suposta prática do tráfico de entorpecentes e, inobstante a ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, teve a prisão convertida em preventiva. Afirma que esta decisão afronta os artigos 93, IX, da CF e 315 do CPP e carece de fundamentação idônea porquanto genérica e calcada tanto na gravidade abstrata do delito, sem analisar as circunstâncias do caso concreto, especialmente o fato de que as drogas e telefone celular contendo negociação de psicotrópicos foram apreendidos na casa de seu ex-namorado. Destaca a desproporcionalidade da medida extrema - de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, em homenagem aos princípios da presunção de inocência e homogeneidade - que consubstancia verdadeira antecipação de pena, mormente por se tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa. Requer a concessão da ordem para garantir à paciente o direito de responder ao processo em liberdade (fls. 01/06). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 29/30). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se para julgar o writ prejudicado (fls. 34/35). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos digitais originários verifica-se que em 21.03.2022 a paciente foi condenada como incursa no artigo 33, caput (com incidência do redutor do § 4º no coeficiente de 2/3), da Lei nº 11.343/06; c.c. 61, II, j; c.c. 65, I, do Código Penal, ao cumprimento de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto substituídos por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena substituída e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no piso. A prisão cautelar processual restou revogada com a consequente expedição do alvará de soltura devidamente cumprido na mesma data (fls. 232/243, 250/252 e 258/260 dos autos digitais de origem). Ressalte- se, ainda, que o atual entendimento das Cortes Superiores e desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de prisão preventiva já superada por causa superveniente, qual seja, sentença condenatória que revogou a medida constritiva extrema. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Ana Clara de Lima Barreto (OAB: 444799/SP) - 9º Andar



Processo: 2064391-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2064391-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Paciente: Diego Aparecido Gallo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Elthon Siecola Kersul, em favor de Diego Aparecido Gallo, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Taboão de Jundiaí, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls 41/44). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (ii) a quantidade da droga apreendida é ínfima, circunstância que autoriza a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo- se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de março de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1019094-37.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1019094-37.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Apdo/Apte: Tomiko Okimura Shiguematsu e outros - Apdo/Apte: Masato Shiguematsu (Falecido) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO NA FORMA COMO INDICADA NO LAUDO PERICIAL, BEM COMO FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RÉ QUE ALEGA QUE O TRATAMENTO NÃO FOI NEGADO, APENAS FOI FORNECIDO DE ACORDO AS AVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS REALIZADAS. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU QUE O TRATAMENTO NÃO FOI FORNECIDO DE ACORDO COM A PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA ABUSIVA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE ATESTA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO NESSE REGIME. DEVER DE FORNECIMENTO DO HOME CARE, CONFORME ESTABELECIDO NO LAUDO PERICIAL, CONSIDERADO O MODELO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR POR 12 HORAS, CONTANDO-SE NESTE PERÍODO A PRESENÇA DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, 7 DIAS NA SEMANA, ACOLHENDO NESSE PONTO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA RÉ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 90 E 102 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE CAUSA MERO ABORRECIMENTO, INSUSCETÍVEL DE PROVOCAR SOFRIMENTO SUFICIENTE A JUSTIFICAR CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DANOS MATERIAIS, ALEGANDO QUE A CONDENAÇÃO É INEXEQUÍVEL ANTE O FALECIMENTO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO DE HOME CARE EVIDENTEMENTE LIQUIDÁVEL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS QUE DEVE SER DISCUTIDO E COMPROVADO EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA QUE SE ACOLHE. SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS; PARA DETERMINAR QUE SEJA CONSIDERADO O MODELO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DE 12HRS/DIA, CONFORME LAUDO PERICIAL; E PARA FIXAR O VALOR DA VERBA HONORÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Sandra Cristina Holanda (OAB: 346243/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000654-35.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1000654-35.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: J. A. P. M. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. P. M. P. Q. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VARÃO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA: A) DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL; B) DETERMINAR QUE OS DIREITOS DE COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DO IMÓVEL FICARÃO COM A RÉ, JÁ QUE É ELA QUE VEM PAGANDO AS ATUAIS PRESTAÇÕES; E QUE ELA DEVE RESTITUIR O VALOR DE R$ 39.159,52 AO AUTOR, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA PAGAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS DA CITAÇÃO, QUANTIA QUE SE REFERE A METADE DAS PARCELAS DO IMÓVEL PAGAS POR ELE DURANTE O CASAMENTO; NÃO DEVENDO SER DESCONTADA, DESSE NUMERÁRIO, A QUANTIA DE R$ 8.800,00 (QUE CORRESPONDERIA A DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELO IMÓVEL), VEZ QUE NÃO COMPROVADA; C) PARTILHAR AS 5.000 COTAS DA EMPRESA PERTENCENTE A RÉ (EMPRESA ESSA DA QUAL ELA É SÓCIA), CABENDO 50% PARA CADA PARTE; D) PARTILHAR O VEÍCULO HONDA/ CIVIC, EM 50% PARA CADA PARTE; E E) EXCLUIR DA PARTILHA O VEÍCULO VW/CROSSFOX. INCONFORMISMO DA RÉ NO QUE TANGE A PARTILHA DE BENS. IMPUGNAÇÃO SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO AO AUTOR, REFERENTE AS PRESTAÇÕES DO IMÓVEL PAGAS DURANTE O CASAMENTO. PARTES QUE, REALMENTE, CONCORDARAM QUE AS PARCELAS PAGAS PELO CASAL NESSE PERÍODO CORRESPONDEM A R$ 39.159,52. AUTOR QUE APENAS REQUEREU QUE SOBRE A SUA PARTE INCIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA, NO ENTANTO, QUE DEVE SER REFORMADA NESSE PONTO, DEVENDO A RÉ RESTITUIR AO AUTOR 50% DAS PARCELAS PAGAS DURANTE O CASAMENTO, REFERENTES AO IMÓVEL, E NÃO A SUA TOTALIDADE (QUE CORRESPONDEM, NO TOTAL, A R$ 39.159,52, CABENDO METADE DESSA QUANTIA PARA CADA PARTE), MAS FICANDO RESSALVANDO QUE SOBRE CADA PARCELA DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME ESTABELECIDO NA R. SENTENÇA, E QUE ESSA ATUALIZAÇÃO DEVERÁ SER FEITA PRIMEIRAMENTE, PARA SÓ APÓS SER APURADO O VALOR DESTINADO A CADA UMA DAS PARTES. PEDIDO DE ABATIMENTO DA QUANTIA DE R$ 8.800,00 DA PARTILHA DE BENS, COM FUNDAMENTO DE QUE TAL VALOR FOI PAGO AO AUTOR COMO RESTITUIÇÃO DE PARTE DAS QUANTIAS DESPENDIDAS POR ELE COM AS PARCELAS DO IMÓVEL. AUTOR QUE APRESENTA VERSÃO DIFERENTE SOBRE A QUANTIA PAGA, ALEGANDO QUE, NA REALIDADE, O VALOR CORRESPONDE A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS QUE ELE INVESTIU NA EMPRESA DA RÉ. DOCUMENTO JUNTADO, VISANDO COMPROVAR O PAGAMENTO, QUE ESTÁ DENOMINADO, APENAS, COMO “INVESTIMENTO R$ 15.053,00”. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR QUEM REALIZOU OS PAGAMENTOS (RÉ OU A EMPRESA DE QUE ELA É SÓCIA), NEM MESMO A QUE TÍTULO ESSA QUANTIA FOI PAGA. APELANTE/RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS EM RELAÇÃO A ESSE VALOR, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 373, II, DO CPC. ÔNUS QUE LHE CABIA. QUANTIA QUE, REALMENTE, NÃO DEVE SER ABATIDA DA PARTILHA, DEVENDO TAL QUESTÃO, SE FOR O CASO, SER RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristiane Justino de Oliveira (OAB: 385552/SP) - Tania Aparecida da Conceição Ramos de Souza (OAB: 91441/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1008642-15.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1008642-15.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria Socorro Viana (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAUDE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO INICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REEMBOLSO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCONFORMISMO DAS AUTORAS APESAR DA LAMENTÁVEL CONDIÇÃO DE SAÚDE DA COAUTORA ANA CAROLINA, CERTO É QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A RECUSA NA AUTORIZAÇÃO OU NEGATIVA DE COBERTURA PELA RÉ, ATÉ PORQUE NÃO COMPROVADA A EFETIVA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE OUTRO LADO, REQUERIDA QUE JUNTOU AOS AUTOS DIVERSOS DOCUMENTOS DANDO CONTA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, TENDO A COAUTORA REALIZADO EXAMES E TRATAMENTOS JUNTO A SUA REDE CREDENCIADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INVIABILIDADE INOCORRÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL - AUTORAS NÃO PROVARAM O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Lacerda da Silva (OAB: 102671/SP) - Maria Montserrat Monasterio Alvares (OAB: 62207/ SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1007032-34.2017.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1007032-34.2017.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apda/Apte: Catia Cristina de Jesus Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Hospital e Maternidade São Miguel S/A - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. FALHA NO ATENDIMENTO. GESTAÇÃO ECTÓPICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR OS CORRÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 50.000,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA PRESENTE DECISÃO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. INCONFORMISMO DOS CORRÉUS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA BRADESCO SAÚDE NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR POR DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUANDO FORNECEM HOSPITAL OU PROFISSIONAIS PRÓPRIOS OU CREDENCIADOS PARA ATENDIMENTO DOS CONVENIADOS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE FALHA DE ATENDIMENTO MÉDICO, CONSUBSTANCIADA NO ERRO DE DIAGNÓSTICO E DA FALTA DE ADEQUADA COBERTURA CONTRATUAL, QUE DEPENDIA DE REALIZAÇÃO DE SIMPLES EXAME DE GRAVIDEZ. DEMORA NO DIAGNÓSTICO QUE IMPLICOU NA REMOÇÃO DA AUTORA, ÀS PRESSAS, PARA OUTRO HOSPITAL, PARA INTERNAÇÃO EM UTI JÁ COM QUADRO DE TROMBOSE E PERDA DA TROMPA DIREITA, ALÉM DE GRAVE HEMORRAGIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO NEM MAJORAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/ SP) - Mariana de Carvalho Sobral (OAB: 162668/SP) - Amanda Martins de Castro Bernardes (OAB: 136656/MG) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1050344-61.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1050344-61.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Armando Alvares Penteado - Apelada: Maria Eduarda de Genova Aquino Coelho - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CAUSADO PELA INTERRUPÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DE 15% DO VALOR DA MENSALIDADE E GARANTIR A MATRÍCULA DA AUTORA NOS SEMESTRES SEGUINTES INSURGÊNCIA DA RÉ PARCIAL CABIMENTO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO PELA AUTORA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ, QUE INTERROMPEU AS AULAS PRESENCIAIS POR DETERMINAÇÃO DO PODER PÚBLICO POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REDUÇÃO DE 10% DO VALOR DAS MENSALIDADES VENCIDAS NOS MESES DE MAIO E JUNHO DE 2020, UMA VEZ QUE A REQUERIDA OFERECEU TAL CONDIÇÃO À AUTORA EXTRAJUDICIALMENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/ SP) - Deivis Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1010730-80.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1010730-80.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Aline Fernandes Zanoti (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AUTORA QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE RECUSAR A COBRANÇA DE DETERMINADOS ENCARGOS CONTRATUAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO REQUERENTE INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É AUTORIZADA A COBRAR OS ENCARGOS IMPUGNADOS PELA AUTORA, INCUMBINDO AO CONSUMIDOR ANALISAR AS CONDIÇÕES OFERECIDAS E ACEITAR OU RECUSAR A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO É RAZOÁVEL ADMITIR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEJA COMPELIDA A EXCLUIR DO CONTRATO ENCARGOS CUJA COBRANÇA A LEI AUTORIZA, O QUE NÃO OBSTA O EXAME DE EVENTUAL ABUSIVIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A MATÉRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É DIVERSA DA CONTRATADA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O DOCUMENTO EM QUE A AUTORA AMPARA SUA PRETENSÃO DESCONSIDERA A INCIDÊNCIA, NO VALOR DO CRÉDITO, DAS QUANTIAS RELATIVAS AO REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM ADEMAIS, A TAXA DE JUROS NOMINAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO, DEVIDAMENTE INFORMADA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, BEM COMO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzidarly de Araujo Galvao (OAB: 395147/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1018715-77.2017.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1018715-77.2017.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Produfran Comercio de Componentes para Calcados Ltda Me e outros - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso dos embargantes e deram parcial provimento ao recurso do embargado. V.U - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTESRECURSO ADESIVO DOS EMBARGANTES:- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GARANTIDOR ELZIO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE QUE A FIANÇA VIGORE POR PRAZO INDETERMINADO - DESCABIMENTO - EM SE TRATANDO DE CONTRATO COM CLÁUSULA QUE CONTÉM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, NÃO SE COGITA DE ILEGALIDADE DA FIANÇA, SE O GARANTIDOR NÃO NOTIFICOU O BANCO SOBRE A INTENÇÃO DE NÃO RENOVAR A CONTRATAÇÃO DECISÃO MANTIDA.- ALEGAÇÃO PAUTADA NA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ - DESCABIMENTO - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC DECISÃO MANTIDA.RECURSO DO EMBARGADO:- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONFORME SÚMULA 472 DO STJ, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - NO ENTANTO, NÃO É PERMITIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM BASE NO FACP (FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA), EM RAZÃO DA INCERTEZA QUANTO ÀS TAXAS QUE O COMPÕEM - O CÁLCULO QUE DEVE SER REFEITO PARA QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEJA CALCULADA TAL COMO ESTIPULADA NA CLÁUSULA CONTRATUAL, À TAXA DE MERCADO PARA O DIA DO PAGAMENTO, AFASTANDO-SE O FATOR FACP DECISÃO REFORMADA EM PARTE.- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E FIXOU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INSURGÊNCIA CABIMENTO OS EMBARGANTES DEVERÃO ARCAR COM A INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O EMBARGADO DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - DECISÃO REFORMADA.RECURSO ADESIVO DOS EMBARGANTES NÃO PROVIDO E PROVIDO EM PARTE O DO EMBARGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Lavinia Ruas Batista (OAB: 157790/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1004104-15.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1004104-15.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Jose Carlos Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento ao recurso. V. U. - *AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 330, III E 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DESCABIMENTO A DEMANDA REVELA-SE A VIA PROCESSUAL ÚTIL E ADEQUADA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRETENDIDA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES DECLARATÓRIAS AJUIZADAS PELO AUTOR EM FACE DO RÉU, COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §§1º E 3º, DO CPC O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO, ENTRETANTO, NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DOS FEITOS CONEXOS À AÇÃO PRINCIPAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÕES AUTÔNOMAS POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE CONSTITUI FACULDADE DO JULGADOR, DE ACORDO COM UM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, À LUZ DAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000513-70.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1000513-70.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR SEGURADORA. DANOS PATRIMONIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU APARELHOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DEMANDADA A PAGAR À SEGURADORA REQUERENTE A QUANTIA DE R$ 5.021,01, CORRIGIDA MONETARIAMENTE E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, AMBOS A CONTAR DA DATA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO EM PARTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. INAPLICABILIDADE DO PREVISTO NO ARTIGO 204 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDADA QUE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. QUEDA DE RAIOS. RISCO DA ATIVIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO E RESSARCIMENTO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA TÃO SOMENTE PARA MODIFICAR O INÍCIO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA, DEVIDOS SIM DESDE A CITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001373-68.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1001373-68.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR SEGURADORA. DANOS PATRIMONIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA SEGURADA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO DA SEGURADORA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PREVISTO NO ARTIGO 204 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDADA QUE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. QUEDA DE RAIOS. RISCO DA ATIVIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO E RESSARCIMENTO DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSIONÁRIA RÉ CONDENADA A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1012357-82.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1012357-82.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vilaggio Fortuna, Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. (na pessoa do sócio, SANTOS & SANTOS E ASSOCIADOS LTDA.) - Apelado: Marcos Serra Sabatini Soares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA ELEMENTOS SOBRE A CAPACIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS. RESSALVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 100, P.U., DO CPC. MÉRITO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA FIRMADO PELAS PARTES. PAGAMENTO DO NEGÓCIO NÃO REALIZADO. CLÁUSULA QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM QUANDO DO RECEBIMENTO TOTAL DO PREÇO PELO VENDEDOR. INTERPRETAÇÃO COMO TERMO AO PAGAMENTO, NÃO COMO CONDIÇÃO TAMPOUCO RENÚNCIA, QUE DEVE SER EXPRESSA (ARTIGO 114, CC). NO MAIS, ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geise Daiane Cardoso de Oliveira Palombo (OAB: 235405/SP) - Jose Osvaldo da Costa (OAB: 118740/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1019528-76.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1019528-76.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Gonçalo Serafim de Souza - Apelada: Solange Angelica de Almeida e outro - Apdo/Apte: Maurício Santana - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO RÉU MAURÍCIO AFASTADA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO APRECIADA E DEFERIDA. DEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU APELANTE. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). VALORES AUFERIDOS COM O SUCESSO DE AÇÃO AJUIZADA PELA PARTE AUTORA, REPRESENTADA PELO ADVOGADO CORRÉU. AUSÊNCIA DE REPASSE AO CONTRATANTE. DEPÓSITO DE VALORES PELO MANDATÁRIO EM FAVOR DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO DE PRESTAR CONTAS E TRANSFERIR AS VANTAGENS PROVENIENTES DO MANDATO (ARTIGOS 667 E 668, AMBOS DO C.C.). AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS VALORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (ARTIGO 5º, XXXV, DA C.F./88). DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO, QUE DEVE SER MANTIDO. VALOR DESTINADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO AJUIZADA PELO ADVOGADO RÉU, REPRESENTADO À PARTE AUTORA. VALOR DOS HONORÁRIOS QUE PERTENCE AO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aristeu Nildemir de Magalhães (OAB: 171368/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Maurício Santana (OAB: 168761/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1055976-66.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1055976-66.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Nelson Pinheiro de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itauleasing S/A - Apdo/Apte: Transportadora Transilva Guararapes Eireli EPP - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento em parte ao recurso da parte autora. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO COM RELAÇÃO AO CORRÉU ITAÚ LEASING S.A., E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO À CORRÉU TRANSPORTADORA TRANSILVA. INCONFORMISMO DAS PARTES. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RESPONSABILIDADE, NÃO ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS OU ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ. FRENAGEM DO VEÍCULO IMEDIATAMENTE À FRENTE, PARA POSSIBILITAR ULTRAPASSAGEM REALIZADA POR TERCEIRO. VEÍCULO IMEDIATAMENTE ATRÁS QUE DEVERIA TAMBÉM TER CONSEGUIDO REALIZAR FRENAGEM, CASO MANTIDA CONDUÇÃO DILIGENTE COM DISTÂNCIA SUFICIENTE DO VEÍCULO POSTERIOR. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS DO CONSERTO, VALOR DA TABELA FIPE E A VENDA DO VEÍCULO POR VALOR DEPRECIADO COMPROVADOS NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO (SÚMULAS NºS 43 E 54, DO EG. STJ). DANO MORAL AFASTADO. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, SEM QUALQUER DANO À SAÚDE DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. VERBA HONORÁRIA DA PARTE AUTORA, COM RELAÇÃO À CORRÉ ITAÚ, FIXADA COM BASE NA SUA SUCUMBÊNCIA (VALOR DADO À CAUSA) QUE DEVE SER MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislaine Rossi (OAB: 230197/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Naira Íris Martins da Silva Antonello (OAB: 289881/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000011-18.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1000011-18.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Inoex Serviços Digitais Ltda - Apelante: Saleem Ahmed Zaheer - Apelante: Joselita de Brito de Escobar - Apelante: G44 Brasil S.a - Apelado: AIRTO VIEIRA DE AZEVEDO (Justiça Gratuita) - Vistos. VOTO Nº 35227 1 - Trata-se de sentença que julgou procedente em parte ação de restituição de valores, proposta por Airto Vieira de Azevedo contra Inoex Serviços Digitais Ltda. e Outros, para condenar os corréus, solidariamente, à restituição dos valores investidos pelo autor na plataforma digital da corré Inoex. Confira-se fls. 438/443. Inconformados, apelam os corréus (fls. 446/457), aduzindo, em resumo, que, diferentemente do quanto decidido pelo Magistrado sentenciante, a disciplina consumerista não pode ser aplicada à relação jurídica mantida com o autor, visto que o caso em tela trata de relação empresarial, por meio de constituição de sociedade em conta de participação. Aduz que não houve inadimplemento contratual por parte dos corréus, mas apenas problemas técnicos na plataforma da Inoex, o que impossibilitou o saque do valor investido pelo autor. Afirmam que a restituição pretendida pelo autor é indevida, posto que os aportes efetuados na plataforma virtual da Inoex constituem investimento de alto risco, no qual não há garantia de lucratividade ao investidor. Ademais, sustentam que a perda financeira experimentada pelo autor não foi ocasionada por condutas dolosas dos corréus, não havendo que se falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil dos mesmos. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a gratuidade (fls. 329), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 459/468). Inicialmente, o processo foi distribuído à C. 25ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria da I. Des. Carmen Lúcia da Silva, em razão da prevenção ocasionada pelo julgamento do agravo de instrumento n. 2005356-10.2021.8.26.0000. Em v. acórdão de fls. 471/476, a C. 25ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso, com determinação de redistribuição a uma das C. CRDE’s, sob o entendimento de que a matéria aqui discutida não se enquadra na competência da Terceira Subseção de Direito Privado, deste E. TJSP. É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 28 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Alvaro Gustavo Chagas de Assis (OAB: 450559/SP) - André Luiz de Barros Alves (OAB: 301032/SP)



Processo: 1007984-18.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1007984-18.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Godoi e Godoi Empreendimentos Ltda - Apelada: Maria Gorete do Nascimento Lima Coelho - Interessado: Associação dos Proprietários dos Lotes Residenciais dos Loteamentos Terra Nobre - Trata-se de apelação interposta contra a decisão de f. 242/248 e f. 257, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cc. restituição de valores, movida por Maria Gorete do Nascimento Lima Coelho contra Godoi e Godoi Empreendimentos Ltda e outro, para: (i) rescindir o contrato celebrado entre as partes; (ii) condenar a corré Godoi e Godo Emp. Ltda à devolução de 80% dos valores desembolsados pela autora; (iii) declarar indevida a cobrança de taxa associativa/condominal anterior à entrega do imóvel e posterior à rescisão do contrato. Fixada a sucumbência recíproca, estipulados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Depreende-se de f. 03 da petição inicial que a autora, a fim de motivar a rescisão do contrato, defende a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A ré, por outro lado, conforma consta a f. 139 da contestação, sustenta que a relação entre as partes se ampara na Lei 9.514/97, de modo que as regras da alienação fiduciária devem preponderar sobre os ditames consumeristas. Verifica-se, assim, que a discussão havida nos autos se refere à aplicação da legislação consumerista ou da Lei 9.514/97 a relações contratuais para a aquisição de imóvel com alienação fiduciária, na hipótese de rescisão, que é o caso, conforme se depreende dos documentos acostados pela ré à contestação. Assim, considerando que a temática prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia foi afetada ao STJ, por ocasião do julgamento dos REsp nº 1.891.498/SP e 1.894.504/SP, de relatoria do Min. Marco Buzzi, Tema Repetitivo 1095 deve-se acolher o pedido da autora/apelada (f. 327/328) e determinar a suspensão do feito. Suspendam-se o trâmite do recurso, até que haja deliberação pelo STJ do Tema 1095. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Jose Luis Gomes Sterman (OAB: 122080/ SP) - Mauricio Panzarini (OAB: 320570/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2061780-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2061780-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. de S. M. P. - Impetrante: C. D. de S. B. - Interessada: L. M. O. D. de L. - Paciente: J. R. S. de S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por CÍCERO DONISETE DE SOUZA BRAGA, em favor de JEFFERSON RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel/SP, que determinou a prisão do paciente por dívida de caráter alimentar, aduzindo, basicamente, que vem adimplindo os alimentos fixados em favor de sua filha, nos autos da investigação de paternidade de nº 1005838- 91.2020.8.26.0005, mediante desconto em folha de pagamento. Alega que se encontra trabalhando com vínculo formal, e a prisão decretada poderia levá-lo ao desemprego, prejudicando o adimplemento da verba alimentar. Aduz possuir intenção de satisfazer o débito alimentar, subsistindo a situação pandêmica no País, existindo meios menos gravosos para desate da causa. Requer liminarmente a suspensão do cumprimento do mandado de prisão, determinando-se nessa via mandamental, a conversão do rito da execução para a expropriação de bens do paciente. É o conciso relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos do cumprimento de sentença de alimentos de nº 0006546-61.2020.8.26.0005, verifico que, após a impetração deste writ, o MM. juiz de primeiro grau, suspendeu a ordem de prisão neles exarada (fls. 226, na origem). Da detida análise do todo, outrossim, observo que o respectivo mandado de prisão sequer chegou a ser expedido. Desse modo, prejudicado o pleito em testilha. Ad cautelam, requisitem-se informações ao MM. Juiz de primeiro grau. Por fim, tornem conclusos ao D. Relator sorteado para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) - Advs: Cícero Donisete de Souza Braga (OAB: 237302/SP) - Adriano Pereira do Nascimento (OAB: 325343/SP) - Ellen Oliveira Diogo de Lima Simão - Rafael Ferreira da Silva (OAB: 326324/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2281188-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2281188-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: J. V. G. - Agravante: M. M. G. - Agravado: M. A. G. - Agravante: M. G. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 23/24 dos autos da ação de fixação de alimentos que fixou alimentos provisórios em 3,5 salários mínimos devidos pelo genitor aos filhos menores a partir da citação. Insurgem-se os agravantes expondo que os alimentos provisórios são devidos desde a fixação, eis que o genitor pode tentar se furtar à citação a fim de postergar a obrigação. Inicialmente distribuído à Desa. Maria de Lourdes Lopez Gil, o recurso foi processado sem a atribuição do efeito pretendido, os autos foram remetidos a este relator na data de 07 de março de 2022. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 41/43, opinando o procurador Marcio José Assis Cezar pelo provimento do agravo. É a síntese do necessário. O presente recurso não pode ser conhecido, porquanto prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Isso porque, em consulta pelo sistema “e-Saj” ao processo principal, constatou-se que às fls. 84 o juízo de primeiro grau proferiu sentença na seguinte conformidade: “Fls 76/79: noticiado que as partes entabularam acordo nos autos digitais nº 1004960-40.2021, em trâmite perante a 1ª Vara local, envolvendo os objetos aqui também discutidos, JULGO O FEITO EXTINTO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do NCPC, pela falta de interesse processual.” Diante de tal circunstância, resta prejudicada a análise recursal, pela perda de seu objeto. Posto isto, julga-se prejudicado o presente recurso. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Eduardo Cleto Moblize (OAB: 311578/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1000160-34.2018.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1000160-34.2018.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: M. J. do C. N. - Apelada: G. A. N. (Justiça Gratuita) - Interessado: A. N. (Menor) - Interessado: L. E. N. (Menor) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000160-34.2018.8.26.0048 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Atibaia (4ª Vara Cível) Apelante: M. J. do C. N. Apelada: G. A. N. Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 1091/1100) interposto por M. J. do C. N. contra a r. sentença prolatada às fls. 1050/1054 que, nos autos de ação de divórcio litigioso cumulado com alimentos, guarda e partilha de bens aparelhada por G. A. N., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para o fim de condenar o requerido no pagamento de pensão alimentícia à autora, pelo período de dois anos, no importe de 10% dos rendimentos líquidos do réu ou 60% do salário mínimo, prevalecendo o maior valor. Determinou-se, ainda, a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, isto é, a pessoa jurídica (LAVANDERIA), os saldos em conta corrente, poupança e aplicações em nome de ambos os cônjuges na data da separação, a motocicleta e as dívidas de financiamento, assim como outras contraídas durante o casamento, os valores de FGTS, férias e décimo terceiro proporcionais, e demais bens móveis que guarneciam a casa comum juntamente com seus parcelamentos em aberto, na proporção de 50% para cada um. Sucumbente em maior parte, coube ao requerido arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o demandado. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo não ser capaz de saldar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, reitera a alegada incorreção do valor da causa, aduzindo que o valor estimado pela parte autora destoa do quanto perseguido na contenda. Aduz que o juízo singular deixou de se manifestar acerca dos empréstimos contraídos em prol do núcleo familiar, débitos estes que deveriam ser rateados na proporção de 50% para cada cônjuge. Em relação aos alimentos fixados, afirma que a recorrida abandonou a empresa familiar há mais de 3 anos, tempo o suficiente para que esta reingressasse no mercado de trabalho. Argumenta inexistir expansão do patrimônio comum do casal ou outras filiais de sua empresa. No mais, entende que a verba sucumbencial deveria ser suportada pela autora, que teria sido vencida em maior parte. Ao final, pugna a reforma da r. sentença atacada, a fim de que seja afastada a obrigação alimentar fixada em favor da recorrida, bem como seja esta compelida a arcar com os empréstimos realizados na constância do casamento, na proporção de 50%. Requer, ainda, a inversão do ônus sucumbencial. Recurso regularmente processado, sem o recolhimento do preparo recursal, respondido (fls. 1139/1168) e sem oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Antes de se adentrar à analise de mérito do presente recurso, imperioso avaliar-se se o apelante faz jus à gratuidade de justiça perseguida. Consoante artigo 99 e parágrafos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos afirmada pela parte. Contudo, tal presunção é relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Noutra esteira, a própria Constituição Federal atribui o ônus de demonstrar insuficiência de recursos àquele que postula a gratuidade de justiça, dispondo que o Estado prestará assistência jurídica integral egratuitaaos que comprovarem insuficiência de recursos; (art. 5º, LXXIV). Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça envolve matéria de ordem pública, sendo dever do magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal benesse. Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza, nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando existentes elementos suficientes a demonstrar que a parte possui uma situação financeira confortável. No caso em testilha, em que pese o teor do alegado, incabível a concessão da isenção de custas à parte apelante, notadamente porquanto vislumbrada a disponibilidade de recursos a saldar os dispêndios judiciais. Nota-se, pela própria natureza da causa, que as partes partilharam vultuoso patrimônio. Não bastasse isso, o recorrente é empresário com inscrição ativa perante a Receita Federal. Constituiu advogado particular quando poderia se socorrer à Defensoria Pública para ser assistido nos autos, Órgão incumbido de prestar assistência jurídica gratuita aos efetivamente necessitados. A respeito deste ponto, alias, cumpre ressaltar que a constituição de advogado particular, por si só, não fundamenta o indeferimento da benesse. Sucede que este não é o único elemento a fundamentar a negativa. Apenas um dos imóveis pertencentes ao casal alcança o valor aproximado de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). A lavanderia, cujos rendimentos aproveitam ao apelante, já lhe garantiram cerca de R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensais. O cotejo da prova dos autos, ao contrário do alegado nesta sede, não leva a crer que os rendimentos do apelante tenham caído ao ponto de inviabilizar o recolhimento do preparo recursal, de modo que o comando contido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não foi devidamente cumprido. Vale lembrar, por fim, que não existe gratuidade propriamente dita, pois, quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita, as despesas são custeadas pelo Estado e, consequentemente, pelo contribuinte, o qual muitas vezes encontra-se em situação financeira inferior quando comparado com aquele que pleiteia essa benesse, o que impõe uma análise minuciosa para a referida concessão, de modo a não restar dúvidas quanto à hipossuficiência do postulante. Isto posto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada nesta sede, devendo o apelante recolher o devido preparo recursal, atentando-se ao disposto no art. 4º, II, da Lei n. 11.608/2003, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de Agravo Interno em face do presente decisum sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 25 de março de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcio Goncalves (OAB: 93407/SP) - Roberto Anthony Cury Brumatti (OAB: 301392/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1022514-39.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1022514-39.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: D Kore Desing Comercial Ltda - Apelada: Heidy Kelly Luiz Moura - Apelado: Aparecida Luiz de Moura - VOTO Nº 48.695 COMARCA DE GUARULHOS APTE.: D KORE DESING COMERCIAL LTDA. APDOS.: HEIDY KELLY LUIZ MOURA E APARECIDA LUIZ DE MOURA A r. sentença (fls. 82/85), proferida pela douta Magistrada Natália Schier Hinckel, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação monitória ajuizada por D KORE DESING COMERCIAL LTDA. contra HEIDY KELLY LUIZ MOURA E APARECIDA LUIZ DE MOURA., condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando a gratuidade da justiça. Contra a r. sentença, insurge-se a autora através do presente recurso (fls. 87/91). É o relatório. Cabe observar, que ao ensejo da interposição do presente recurso, a apelante pleiteou os benefícios da gratuidade judicial, deixando de efetuar o preparo recursal. Foi determinado à apelante a comprovação de que preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita ou realizasse o recolhimento do preparo do presente recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 101). A apelante permaneceu inerte, transcorrendo in albis o prazo concedido para tanto, não apresentando qualquer manifestação a respeito, conforme certificado às fls. 103. Pois bem. Verifica-se, portanto, que a apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 28 de março de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Antonio Luiz Santana de Sousa (OAB: 255061/SP) - Francisco Binicio de Oliveira (OAB: 8254/BA) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1013762-29.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1013762-29.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Daisy Iga - Apelado: Prime Indústria e Comércio de Estofados Ltda ME - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Daisy Iga contra Prime Indústria e Comércio de Estofados Ltda.ME, em face da r. sentença de fls. 67/71, proferida nos autos da ação monitória, a qual julgou PROCEDENTE o pedido. Irresignada, apela a ré (fls. 74/80). Pede, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alega inexistir documento nos autos que comprove a relação comercial entre as partes. Argumenta que a frustração do pagamento não se deu por insuficiência de fundos, conforme alínea expressa na cártula bancária, pois o cheque à época foi legalmente sustado e a empresa apelada recebeu o cheque de terceiros sem sequer realizar simples consulta para averiguar a procedência da cártula. Enfatiza que o cheque carece de exigibilidade decorrente do ato legítimo de sustação, bem como a inexistência de qualquer transação comercial entre as partes. Pede, assim, o provimento do apelo para julgar a ação improcedente. É a síntese do necessário. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça requerido pela apelante, de se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse a pessoas físicas, eis que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, conforme previsto no artigo 99, § 3º do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” E, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). No caso sub judice, a apelante exerce a função de bibliotecária, auferindo renda mensal bruta de R$ 10.965,73 (fl. 92), além do mais, possui bens móveis e imóveis de valores consideráveis (fls. 85/86). Dessa maneira, o caso é de indeferimento do pedido. Inclusive, para a análise da justiça gratuita, este E. Tribunal adota os requisitos objetivos fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CSDP), para a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, quais sejam: “Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014: Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos” (destaquei). Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009). (destaquei). II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos federais”. Posto isso e, não havendo subsunção da situação financeira da apelante a tais requisitos objetivos, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Providencie a apelante, em 5 dias, o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (101, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Nelson Padovani Junior (OAB: 288381/SP) - Amaury Mayller Costa Leite de Oliveira (OAB: 280880/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2063138-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2063138-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Localiza Rent A Car S/A - Agravado: CARLOS GABRIEL DE FREITAS - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Localiza Rent a Car S/A, em razão da r. decisão de fls. 100, proferida na ação de restituição de móvel ou equivalente em dinheiro nº. 1004852-24.2022.8.26.0602, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que deferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de restituição de móvel ou equivalente em dinheiro, em que a tutela provisória foi deferida, nos seguintes termos: 1- O contrato de locação de fls. 85 e o certificado de registro e licenciamento de fls. 90, em tese, comprovam a posse pretérita da autora sobre o veículo objeto da presente ação. Já o fato de não ter havido a devolução do veículo pelo requerido depois de esgotado o prazo de locação, por si só, em tese, demonstra a ocorrência do esbulho alegado. Assim, tendo, a princípio, sido demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, DEFIRO A LIMINAR para REINTEGRAR a autora na posse do bem móvel melhor descrito na inicial. [...] (fls. 100 da origem grifos originais) A agravante pretende a ampliação da tutela para: 1) bloqueio via RenaJud (circulação e transferência); 2) imediata intimação do agravado, se não apreendido o bem, para devolução no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da tabela FIPE, com bloqueio online de ativos financeiros do montante correspondente. Em princípio, para alcance da pretendida apreensão do veículo locado, é prudente o lançamento de restrição via RenaJud, tanto de circulação como de transferência. Nesse sentido, confira-se: TUTELA DE URGÊNCIA. Locação de veículo. Pleito de expedição de mandado de reintegração de posse, bem como de restrição de circulação e transferência do veículo da agravante locado e não devolvido. Posse velha. Probabilidade do direito identificada no caso concreto. Perigo de dano configurado. Requisitos do artigo 300 do CPC preenchidos. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027591-34.2022.8.26.0000; Relator: Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO AUTOMÓVEL - CABIMENTO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES - RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLEMENTO BEM DEMONSTRADOS - DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DA CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO, ALÉM DO BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA, ATRAVÉS DA FERRAMENTA RENAJUD, ADEQUADA. MEDIDA CUJO ESCOPO É GARANTIR A EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2049306- 35.2022.8.26.0000; Relator: Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) LOCAÇÃO Veículo Reintegração de posse Medida liminar deferida Bloqueio de transferência e de circulação do veículo Possibilidade Meio para viabilizar a efetivação da tutela jurisdicional Além disso, meio de impedir eventual alienação do bem e resguardar o terceiro de boa-fé Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037455-96.2022.8.26.0000; Relator: Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) Agravo de instrumento. Ação de restituição de bem móvel. Contrato de locação de veículo. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar a reintegração da autora na posse do automóvel, além de inclusão da restrição de transferência do veículo, via RENAJUD. Pretensão de extensão da medida. Cabimento. Requisitos do art. 300 do CPC presentes. Relação jurídica e inadimplemento bem demonstrados. Determinação de bloqueio da circulação do veículo, além do bloqueio de transferência já deferido, através da ferramenta RENAJUD, adequada. Medida cujo escopo é garantir a efetividade da atuação jurisdicional. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032078-47.2022.8.26.0000; Relatora: Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) REINTEGRAÇÃO DE POSSE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Decisão que indeferiu os pedidos de inserção de restrições perante o DETRAN e de expedição de ofício às Polícias Estadual e Federal Juízo a quo que já deferiu a liminar de reintegração de posse Possibilidade de inserção de restrição de circulação e de transferência via RENAJUD, como medida complementar à liminar de reintegração já deferida, dando efetividade ao comando judicial Desnecessidade, por outro lado, da expedição de ofício à Polícia Estadual e à Polícia Federal, diante da inserção de restrição de circulação do veículo via RENAJUD Precedentes deste E. TJSP Decisão reformada em parte RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281447-60.2021.8.26.0000; Relatora: Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL Locação de veículos - Tutela de urgência - Decisão que defere parcialmente a tutela provisória de urgência Insurgência Cognição sumária Presença dos requisitos ensejadores da medida - Artigo 300 do Código de Processo Civil Inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam Restrição de transferência e circulação de veículo Admissibilidade - Medida que visa garantir a eficácia prática da decisão liminar e a satisfação do direito do credor Celeridade à tutela jurisdicional quanto à restrição de veículos - Sistema imediato e seguro - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233727-97.2021.8.26.0000; Relator: Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022) Caso não apreendido o bem, serão avaliadas as demais medidas postuladas pela agravante, por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente efeito suspensivo ao recurso, apenas para permitir o bloqueio de transferência e de circulação, via Sistema RenaJud. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP)



Processo: 0008449-14.2018.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 0008449-14.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Thiago Franco de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maitê Franchini Pucci (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael Franceschi Correa - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maitê Franchini Pucci e outro em face da decisão de fls. 73/6 que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, em fase de cumprimento de sentença, julgou extinto o feito, com base na perda superveniente do objeto da ação. Os exequentes, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, alegando que, ante a inércia do executado, procederam com os reparos necessários no imóvel, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Aduzem que o objeto da ação não deixou de existir, posto que ainda seria necessária a satisfação do direito perseguido. Não foram ofertadas contrarrazões. Posteriormente, o executado, ora apelado, pugnou pela perda do interesse recursal, vez que os recorrentes teriam sido vencidos na origem (fls. 96/106). Os apelantes, por seu turno, reiteraram o pleito indenizatório. 2. Recurso tempestivo. Apelantes beneficiários da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0355. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Leandro Vilaça Borges (OAB: 289810/SP) - Wisner Rodrigo Cunha (OAB: 307006/SP) - Renato Luis Melo Filho (OAB: 319075/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2062244-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2062244-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Eládio Dias Camargo - Agravado: Marli Aparecida Deusdara - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 15, no seguinte sentido: Vistos, Em que pese a manifestação de fls. Retro, verifico que ainda não esgotado o prazo concedido ao réu para desocupação voluntária. Desse modo, indefiro, ao menos por ora, o pedido de expedição de mandado de despejo coercitivo. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para desocupação voluntária. Intime-se.. Recorre o réu. Pugna, de início, pela concessão do benefício da gratuidade para fins de isenção do valor relativo ao preparo. No mais, alega que encontra-se sob a iminência de ser despejado compulsoriamente, por decisão judicial, sentença que julgou procedente ação de Reintegração/ Esbulho; que tramita também no Fórum de Carapicuíba, um processo que busca o Reconhecimento e Dissolução da União Estável entre os litigantes. Sob nº 1006688-36.2021.8.26.0127; que está desempregado, vivendo de ajuda de parentes e amigos e acometido de terrível quadro de saúde debilitada. Realizando Sessões de Hemodiálise por três vezes na semana; que junta Acórdão Paradigma (Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, com Supedâneo na Decisão do SFT sobre suspensão de Reintegração de Posse em Período de Pandemia; por fim, quer A) a concessão do pedido liminar para sobrestamento da ordem de reintegração de posse; B) Seja Julgado e Provido o Recurso no sentido de manter suspensa a determinação, durante o período que durar a Pandemia; C) Seja concedida a Gratuidade da Justiça nos Termos da Declaração Acostada.. É o relatório. A irresignação sequer merece ser conhecida. A decisão dita agravada e colacionada a fl. 15 não se mostra, em princípio, prejudicial do réu/agravante, pois, naquele momento, o magistrado indeferiu o pedido de expedição de mandado de despejo coercitivo, determinando que se aguardasse o esgotamento do prazo. De qualquer forma, tal decisão foi disponibilizada no DJE em 19/01 e publicada no dia 21/01/2022 (fl. 281, da origem). O presente recurso, todavia, foi interposto somente no dia 23/03/2022, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias preconizado pelo § 5º, do art. 1.003, do CPC, o que revela a sua manifesta intempestividade sendo, de rigor, o não conhecimento do recurso. Não bastasse, a decisão que ordenou a desocupação voluntária em 45 dias, foi disponibilizada no DJE em 21/07/2021 e publicada no dia 22/07/2021 (fl. 265, da origem). O réu foi intimado, via oficial de justiça, para desocupação voluntária, em 45 dias, sob pena de desocupação coercitiva, em outubro de 2021 (fls. 274/275, da origem). Novamente o réu não apresentou irresignação oportuna. Manteve-se inerte no primeiro grau, não apresentou qualquer petição ou justificativa a obstar a ordem de desocupação. Vem apenas agora, em março de 2022, extemporaneamente, interpor este agravo visando sobrestar a ordem de reintegração de posse, com fundamento na pandemia. Argumento sequer ventilado ao juízo a quo. O mandado de desocupação coercitiva (fls. 16/17) é mero ato de cumprimento de ordem judicial já há muito proferida, da qual o réu tem ciência desde outubro de 2021 e manteve-se inerte. Ademais, as razões recursais são genéricas, confusas e despidas de fundamentação específica e objetiva a infirmar a decisão dita agravada que, ao que parece, não é exatamente a decisão objeto da irresignação. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. São Paulo, 28 de março de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Wilson Brito da Luz Junior (OAB: 257773/SP) - David Torres (OAB: 403126/SP) - Ivan Marcondes de Andrade Pereira Rangel Roma (OAB: 415870/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 209 DESPACHO



Processo: 1050019-78.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1050019-78.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cristiane Barboza Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 48.696 COMARCA DE CAMPINAS APTE.: CRISTIANE BARBOZA FERREIRA (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO BRADESCO S/A. INTERDOS.: L C FERREIRA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS ME. (REVEL) E LUIZ CLAUDIO FERREIRA A r. sentença (fls. 257/260), proferida pela douta Magistrada Vanessa Miranda Tavares de Lima, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro opostos por CRISTIANE BARBOZA FERREIRA contra BANCO BRADESCO S/A. A embargante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Foram opostos embargos de declaração (fls. 263/267), os quais foram rejeitados (fls. 269/270). Contra a r. sentença, insurge-se a embargante através do presente recurso (fls. 272/282). É o relatório. Verifica-se que, conforme informação no site deste Tribunal a respeito do andamento da Ação de Execução nº 0090030-16.2021.8.26.0114, em 19.08.2021 foi homologada a desistência da ação, extinguindo-se o processo que Banco Bradesco S/A. movia contra L C Ferreira Locação de Máquinas e Luis Claudio Ferreira, cancelando-se a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 14.289, do 3º CRI da Comarca de Campinas. Intimada a apelante a se manifestar a respeite de seu interesse recursal (fls. 302, 306 e 310), informou a autora a desistência do recurso (fls. 314). Por essa razão, postula seja julgada prejudicada a presente apelação, por perda do objeto. A interposição do presente recurso deve ser dada, por isso, por prejudicada. Ante o exposto, dá-se por prejudica a interposição do presente recurso de apelação, determinando- se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 28 de março de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Viano Alves do Rosário (OAB: 275245/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 0040822-27.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 0040822-27.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Xeque Matte Serviços de Segurança Ltda Me - Apelado: Alexandre Angelo do Bomfim - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 36776 APELAÇÃO Nº 0040822-27.2020.8.26.0100 (PROCESSO DIGITAL) APELANTE: XEQUE MATTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. ME APELADO: ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM COMARCA: SÃO PAULO JUIZ: CARAMURU AFONSO FRANCISCO Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. decisão de fls. 347/348, de relatório adotado, rejeitou a impugnação apresentada por XEQUE MATTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. ME nos autos do cumprimento de sentença que lhe move ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM, condenou a impugnante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, aplicou multa de 10% ao débito exequendo, diante da ausência de pagamento voluntário e determinou o prosseguimento da execução, nos termos da manifestação a ser apresentada pelo exequente. Apela a executada (fls. 350/354), que alega a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. Sustenta que não tentou ludibriar o juízo e pugna pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária e a reforma da sentença. Recurso interposto tempestivamente, desacompanhado do comprovante de recolhimento da taxa judiciária e sem contrarrazões. Concedido prazo para apresentação de documentos pela recorrente, de modo a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (363/364). A apelante apresentou o comprovante de recolhimento do preparo (fls. 369/370). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. A recorrente opõe-se à decisão interlocutória proferida pelo r. Juízo de origem em cumprimento de sentença, utilizando de via recursal inadequada. A decisão atacada não extingue a execução, vez que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, condena a impugnante ao pagamento de multa de 2%, decorrente da litigância de má-fé, aplica multa de 10% ao débito exequendo, diante da ausência de pagamento voluntário e expressamente determina o prosseguimento da execução, após apresentação de manifestação da exequente, que deve indicar a existência de bens penhoráveis da devedora ou comprovar o recolhimento das custas processuais para pesquisa de constrição de bens junto a órgãos conveniados, nos seguintes termos: Vistos, examinados e ponderados. Trata-se de impugnação apresentada por XEQUE MATTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA ME, nos autos do cumprimento de sentença condenatória ao pagamento da quantia de R$ 4.847,26 (quatro mil, oitocentos e quarenta e sete mil e vinte e seis reais) em face de si propôs ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM, advogado de ASSOCIAÇÃO CULTURAL E SOCIAL ESCOLA DE SAMBA MOCIDADE CAMISA VERDE E BRANCO (fls.324/325), em que pretende, seja reconhecido o excesso de execução praticado pela impugnada. Alega a impugnante que, não assiste razão o impugnado, vez que tanto a sentença, quanto o acórdão não condenaram a impugnante em honorários advocatícios. Em resposta à impugnação (fls.329/330), os impugnados desconsideraram todos os argumentos utilizados pela executada, declarando-os totalmente incongruentes, descabidos e surreais, reiterando, seus pedidos no cumprimento de sentença. Remetidos os autos à contadoria do juízo (fls.331), que calculou o débito no importe de R$ 43.095,10 (quarenta e três mil, noventa e cinco reais e dez centavos) (fls.333). É o relatório. Ao contrário do que alega o impugnante, houve, sim, condenação a pagamento de honorários e custas, como se verifica claramente de fls.172. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação e, ante a alteração da verdade dos fatos na alegação da impugnação, aplico à impugnante multa de 2% (dois por cento) do valor da causa pela prática de litigância de má-fé, com base nos artigos 80, inciso II e 81, “caput”, ambos do Código de Processo Civil. Não tendo havido o pagamento voluntário, aplico, também, multa de 10% (dez por cento) do débito. Prossiga-se a execução indicando o credor bens penhoráveis do devedor ou, se preferir, recolhendo as devidas taxas/tarifas para a pesquisa e constrição de bens junto aos órgãos conveniados, no prazo de quinze dias, quando deverá apresentar planilha de cálculos atualizada, inclusive com as duas multas aplicadas. Int. (fls. 347/348) (g.n.) A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, tem natureza jurídica de decisão interlocutória (artigo 203, §2º, do Código de Processo Civil), desafiada por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso cabível nas hipóteses em que não houve extinção da execução, como no caso dos autos, é o Agravo de Instrumento, e não o recurso de Apelação. Acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. Súmula 83/STJ. 2. Agravo Interno do ESTADO DA BAHIA a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1598986/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019, g.n.). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação” (AgRg no AREsp 565.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/9/2016). 2. In casu, em momento algum houve a determinação de extinção da execução, sendo certo, outrossim, que não se extrai do decisum impugnado qualquer comando capaz de importar na sua extinção. Houve, pelo contrário, determinação de sobrestamento do feito até quitação do crédito, sendo cabível o agravo de instrumento interposto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1617102/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018, g.n.). Desse modo, considerada a expressa previsão legal e o inequívoco prosseguimento da execução, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, tratando-se de erro inescusável a interposição do apelo, circunstância que veda a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Assim, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, é de rigor o seu não conhecimento. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 28 de março de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Robson Cyrillo (OAB: 314428/SP) - Alexandre Angelo do Bomfim (OAB: 202713/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1058816-20.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1058816-20.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorgina Monteiro de Oliveira - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A r. sentença de fls. 145/69 julgou improcedentes os pedidos iniciais, para se manter o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, declarando-o isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores; ainda, julgou improcedente a reconvenção proposta; pela sucumbência na ação principal (revisional), condenada a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, conforme o artigo 85, §2º, do CPC; e, pela sucumbência na ação reconvencional, condenado o requerido/reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da reconvenção, conforme o mesmo dispositivo legal supracitado. Apela a autora (fls. 172/89) pretendendo, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; no mais, busca a reversão do julgado, sustentando acerca da nulidade das cláusulas contratuais concernentes à cobrança das tarifas de registro de contrato, de cadastro, e seguro prestamista, ao argumento de que se afigura abusiva a cobrança de serviço não devidamente prestado; pleiteia o provimento do recurso, reformada a sentença recorrida, sendo declarada a ilegalidade das tarifas indicadas, e determinado o recálculo das prestações contratadas, além da devolução do valor desembolsado em excesso, com juros de mora e correção monetária, ambos a partir da celebração do contrato. Processado e respondido o recurso (fls. 202/13), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2040264-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2040264-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Mário Roberto de Camargo - Agravante: Elisete Berlato de Camargo - Agravado: Cte Centro Tecnológico Empresarial Ltda. - Processo nº 2040264-59.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2040264-59.2022.8.26.0000 Comarca: 5ª Vara Cível Piracicaba Agravantes: Elisete Bertalo de Camargo e Mário Roberto de Camargo Agravada: CTE - Centro Tecnológico Empresarial Ltda. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elisete Bertalo de Camargo e Mário Roberto de Camargo contra a agravada, CTE - Centro Tecnológico Empresarial Ltda., extraído de incidente de desconsideração de personalidade em fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória, em face da decisão proferida à fl. 114, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão de fls. 97/99, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão dos sócios da devedora, Elisete Bertalo de Camargo e Mário Roberto de Camargo, no polo passivo da ação de execução, para que respondam solidariamente pela dívida. Entende a magistrada a quo, que estão presentes elementos suficientes de convicção de que houve desvio de finalidade nos termos do artigo 50 do Código Civil, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Os agravantes, inconformados, alegam que não houve demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, necessários para a desconstituição da personalidade jurídica, baseando-se o pedido na inexistência de bens de propriedade da empresa executada, além do suposto encerramento irregular das atividades da empresa. Asseveram que a jurisprudência deste E. Tribunal bandeirante é uníssona ao considerar que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não bastam para a incidência da desconsideração. Ressaltam que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto que deve ser aplicado com moderação e equilíbrio, sendo de rigor a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial para que se transmita aos sócios a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações contraídas pela empresa, o que não se verifica no caso em tela. Argumentam que as pesquisas RenaJud e InfoJud sequer foram realizadas, vez que após o recolhimento da taxa pela exequente, esta requereu a penhora do imóvel, sem se atentar que as pesquisas não haviam sido realizadas. Informam que houve penhora no rosto dos autos de saldo remanescente de arrematação de imóvel em ação trabalhista. Destacam que a própria agravada informou a existência de inúmeros imóveis de propriedade da empresa executada. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugnam pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O recurso é tempestivo e preparado (fls. 10/11). Pelo despacho de fl. 13, foi determinada a regularização da representação processual dos agravantes, o que foi cumprido a fls. 16/18. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. A questão em tela, desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio pessoal de cada sócio ou a inversa para alcançar outra sociedade, trata-se de medida absolutamente excepcional, que só se justifica em face de hipóteses específicas. Realmente, doutrina e jurisprudência reconhecem a existência no direito brasileiro de duas teorias a respeito da desconsideração, teorias que se diferenciam pelos âmbitos de aplicação e pelos requisitos que exigem para que haja a desconsideração. A primeira delas é a Teoria Maior, e de acordo com o respeitado jurista Carlos Roberto Gonçalves, consiste naquela para a qual a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A segunda é a Teoria Menor, que considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração, não se preocupando em verificar se houve ou não a utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve ou não abuso da personalidade (Direito Civil Esquematizado, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 214). A aplicação da Teoria Menor, como se sabe, é mais restrita, pois abrange apenas o Direito Ambiental e o Direito do Consumidor. Para as demais matérias, vige a Teoria Maior, que advém da norma do art. 50 do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Esta norma, porém, artigo 50 do CC, pela Lei nº 1.874/2019, passou a viger com algumas alterações, que anoto: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. No caso em tratamento, circunda a formação do título judicial a cobrança de 6 mensalidades pelos serviços profissionais de desenvolvimento de tecnologia de gestão empresarial prestados pela credora aos requeridos. Por compreensão desta relatoria, porém, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da desconsideração, por não se enxergar neste cenário nem a Teoria Menor nem mesmo a Teoria Maior, adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não há prova nos autos de prática de atos fraudulentos pelos quais se permita conferir desvio de finalidade. A dificuldade de localização de bens, por si só, não indica o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, como exige o artigo 50 do Código Civil. Nem o mero encerramento irregular das atividades é circunstância suficiente para caracterizar o abuso da personalidade, com o intuito de fraudar credores. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de execução de título judicial. Inexistência de bens de propriedade da empresa executada. Desconsideração da personalidade jurídica. Inviabilidade. Incidência do art. 50 do CC/02. Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. - A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. - Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica, da recorrente. (Resp. 970.635/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/11/2009). No mesmo sentido, confira-se como já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Não preenchimento. A ausência de localização da executada e de bens penhoráveis não basta para atingir o patrimônio dos sócios, pela quebra da personalidade da pessoa jurídica. Deve haver a demonstração nos autos não só da dissolução irregular da sociedade executada, como também a ocorrência do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso, não se vislumbra a ocorrência de referidos pressupostos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica. Encerramento da sociedade sem demonstração de má-administração. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2050049-89.2015.8.26.0000,E. 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. em 09/04/2015). Dessa forma, não havendo provas da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil), não há fato idôneo à desconsideração da personalidade jurídica. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para se manifestar em contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Ana Carolina Fonseca Nogueira (OAB: 291727/SP) - Sérgio de Oliveira Silva Júnior (OAB: 204364/SP) - Luís Gustavo Nardez Bôa Vista (OAB: 184759/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2063687-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2063687-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Condominio As Gaivotas - Agravado: VILELA MORALES ADMINISTRADORA EIRELI - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Condomínio As Gaivotas, em razão da r. decisão de fls. 626/627, proferida na ação de obrigação de fazer e não fazer nº. 1000524-24.2022.8.26.0126, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, visando à paralisação de obra supostamente fora do padrão arquitetônico europeu do condomínio, em que o requerimento de tutela provisória foi indeferido, nos seguintes termos: Vistos. 1. Cuida o caso de demanda movida pelo Condomínio As Gaivotas em face de Vilela Morales Administradora EIRELI, com vistas à imposição de obrigações de fazer e de não fazer em razão da edificação de construção que estaria contrariando padrão arquitetônico previsto em convenção condominial. A parte autora pretende a obtenção de tutela de urgência para impor a obrigação de paralisação de obra (fls. 1-19). Em nova manifestação, reiterou o pedido de tutela provisória e noticiou a concessão da medida em processo similar (fl. 622). Examino a pretensão liminar. O pedido não comporta deferimento. Não verifico situação de urgência. Em caso de futura verificação da existência de direito, com sentença de procedência, o resultado prático poderia ser atingido mediante demolição. O risco na demora, neste momento, é invertido, pois a paralisação da obra traria prejuízo aos trabalhadores e prestadores de serviços que nela atuem, mormente em momento de delicada situação econômica. A despeito da indicação de ocorrência na petição inicial (fl. 13), não consta dos autos comprovação de que o autor tenha promovido a notificação extrajudicial da parte ré sobre as alegadas irregularidades. O direito não é verossimilhante neste momento, dependendo de melhor apuração, mediante contraditório e dilação probatória. Com efeito: a) O empreendimento como um todo consiste no Condomínio Costa Verde Tabatinga, que é subdividido em setores, cada qual contando com subcondomínio. O condomínio autor seria composto de seis edifícios de unidades autônomas (Capítulo 2.2 da convenção, fl. 28) e o imóvel em que estaria sendo edificada obra em contrariedade com convenção condominial estaria inserido em área do Condomínio Setor Lotes, também subcondomínio do Condomínio Costa Verde Tabatinga (conforme matricula imobiliária de fls 85-89). A alegada infração, portanto, não estaria ocorrendo dentro do setor do autor. b) A obra não interfere na fachada dos edifícios que integram o autor. c) Não há notícia de demanda ou reclamação formulada por condôminos do mesmo setor em que realizada a obra. d) Não havendo livre acesso entre os diversos setores e sendo provável a existência de expressiva distância entre a obra e o setor do autor, pereceria razoabilidade e fundamento material de validade a insurgência, pois não haveria repercussão na esfera econômica ou paisagística do autor. e) Existe probabilidade de que no setor em que se localiza a obra outros imóveis já tenham sido construídos com padrão arquitetônico distinto do europeu, e que tenha se consolidado (por efeito da prescrição para demanda demolitória) eventual descaracterização arquitetônica. f) O autor não se valeu dos mecanismos administrativos do condomínio para apuração da regularidade da obra. g) O autor não verificou perante o órgão técnico condominial responsável pela aprovação de projetos e fiscalização de obras (AUDEMA) se houve a concessão de aprovação, tendo se limitado à alegação hipotética de que crê não haver autorização por não constar afixação de placas (fl. 13). h) Considerando que em condomínios geralmente ocorre constante fiscalização das obras pelos órgãos administrativos, há probabilidade de que tenha havido aprovação do projeto e da obra. i) Algumas obrigações construtivas poderiam, em tese, ser relativizadas, tanto pela evolução temporal na estética arquitetônica, quanto pela circunstância de que o próprio condomínio maior teria deixado de cumprir com obrigações, a exemplo da não implantação de canalizações em dois setores, que estavam previstas na convenção condominial e no projeto originário, fazendo com que existam valas e bacias que interfeririam na paisagem dos setores de lotes, a exemplo do que verificado no processo 0003248-82.2003.8.26.0126 deste juízo. Nesse contexto, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...]. (fls. 626/627 da origem grifos originais) Como é cediço, o deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional, porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório. Assim, nada impede que, a critério do julgador, o indeferimento in limine da tutela pretendida seja reconsiderado após a triangulação processual, com a vinda de elementos mais firmes de convicção. In casu, em princípio, a tese inicial/recursal carece de suficiente verossimilhança para fins de embargo liminar da obra. Com efeito, o Condomínio As Gaivotas, ora agravante, ajuizou ação de obrigação de não fazer contra o Condomínio Costa Verde Tabatinga (proc. 1000096-76.2021.8.26.0126), cujo requerimento de tutela provisória foi igualmente indeferido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Condomínio As Gaivotas contra Condomínio Costa Verde Tabatinga, todos qualificados na exordial. Aduz o autor que há diversas obras em desenvolvimento no Condomínio Setor de Lotes (que, assim como o condomínio requerente, é parte integrante do condomínio réu) que estão sendo edificadas em desconformidade com as normas da Convenção do Condomínio (reproduzidas às fls. 03/04), porém com a suposta autorização da AUDEMA (Departamento de Arquitetura, Urbanismo e Defesa do Meio Ambiente), órgão responsável pela aprovação e fiscalização dos projetos que se pretende executar no local (desde que em consonância com as restrições construtivas previstas na convenção condominial). Alega o autor ser desnecessária realização de vistoria técnica para constatar-se as irregularidades das obras realizadas, tais como a construção de área superior a 300 m², a execução de casa assobrada com edificação de pavimento superior acima da área máxima permitida, não observância de recuos mínimos (fotografias de fls. 04/07). Ressalta que a alteração dos parâmetros construtivos estabelecidos pela Convenção de Condomínio somente poderia ocorrer mediante a aprovação por condôminos que representem do total das quotas de participação condominial, respeitando-se sempre e em qualquer tempo, as taxas máximas de ocupação de cada setor aprovadas pela Companhia Estadual de Tecnologia e Saneamento Básico e de defesa do Meio Ambiente (CETESB) no Processo 03/008/6 de 15 de dezembro de 1976. (cláusula X.2, da convenção). Destaca que a inobservância dos parâmetros aprovados pela CETESB no processo de licenciamento traz implicações severas ao complexo condominial, nos termos da legislação de regência. Aduz ainda que está disponibilizado em website (www.ccvt.com.br.) um regulamento para construção e reforma no Condomínio Setor de Lotes que não observa as restrições estabelecidas pela Convenção do Condomínio Costa Verde Tabatinga, cujas normas somente podem ser alteradas mediante deliberação e aprovação de 3/4 da comunidade condominial. Ante o exposto, afirma que notificara o réu em 14 de dezembro de 2020 para que este empenhasse esforços para realizar as medidas fiscalizatórias e punitivas a ser encargo no tocante às obras irregulares desempenhadas no local, porém o requerido manteve- se inerte. Assevera que a ausência de placas indicativas dos números dos alvarás de aprovação dos projetos das edificações e de execução das obras denotam a total negligência do réu, que se mantém inerte, quando deveria atuar através de seu órgão competente (AUDEMA). Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que o réu se abstenha de aprovar e emitir novas autorizações para execução de projetos em desconformidade com as restrições constritivas previstas na Convenção do CONDOMÍNIO COSTA VERDE TABATINGA, bem como para que seja determinada a suspensão da execução das obras em andamento cujos projetos estejam em desacordo com as sobreditas restrições, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Foram juntados os documentos de fls. 22/615. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência, tendo em vista que os documentos acostados à exordial são insuficientes a demonstrar os requisitos legais necessários ao deferimento de decisão em sede de cognição sumária. Ademais, as circunstâncias fáticas narradas indicam que o objeto da lide trata-se de matéria naturalmente complexa e com efeitos sobre a esfera de direitos de considerável coletividade de pessoas, sendo os pedidos deduzidos em sede de tutela provisória às fls. 15/16, em contrapartida, dotados de substancial generalidade, o que é incompatível com a prolação de decisão de juízo sumário, ante a imprevisibilidade de suas consequências no caso concreto. Ainda, igualmente, verifica-se na espécie a necessidade de oferta ao contraditório e de eventual dilação probatória, na qual poderá ser necessária a realização de prova técnico-pericial, considerando-se a complexidade das normas legais e convencionais e dos regramentos técnico-construtivos indicados na exordial. [...]. (fls. 616/618 do proc. 1000096- 76.2021.8.26.0126 grifos originais) Contra a referida decisão não houve oportuna insurgência recursal do ora agravante. A seu turno, nos autos do proc. 1000525-09.2022.8.26.0126, análogo ao presente, em que o requerimento de tutela provisória foi deferido (fls. 809/811 daquele feito), não houve, ainda, citação/intimação da parte adversa, de sorte que o provimento jurisdicional liminar não foi ratificado em grau de recurso. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: ANGELA HILDA GIBRAN (OAB: 22925/MA) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP)



Processo: 1010787-27.2017.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1010787-27.2017.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Tiberio Amaral Cunha - Embargte: Cláudia Helena Fuso Camargo - Embargdo: Florestal Incorporações ltda - Embargdo: Cyrela Brazil Realty S.a. Empreendimentos e Participações - Embargdo: Consurb S/A Empreendimentos Imobiliários - Embargdo: Parkinson Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 1010787-27.2017.8.26.0309/50000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40156 Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática por mim proferida, que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada deduzido pelos autores/apelados no curso do processamento do recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual e reparação de danos fundada em compromisso de compra e venda com garantia de alienação fiduciária de um lote de terreno em condomínio. Os embargantes aduzem que a decisão incorreu em diversas contradições ao rejeitar o pedido de tutela antecipada, pleiteando sejam sanados os vícios e, consequentemente, modificada a decisão para conceder-lhes a tutela. A decisão embargada foi clara ao registrar que: Consoante se infere das decisões proferidas às fls. 203, 217, 583 e 648, contra as quais nenhuma das partes se insurgiu, determinou-se em sede de tutela antecipada não fossem cobrados dos autores o débito de IPTU e de despesas condominiais pendentes sobre o imóvel. Negou-se, no entanto, o pedido dos autores para que as rés depositassem em juízo os montantes das respectivas dívidas. Tampouco houve qualquer determinação para que as rés assumissem os pagamentos das respectivas parcelas de uma e de outra obrigação. Em assim sendo, sob um primeiro enfoque, na medida em que não houve nenhum provimento favorável à pretensão ora deduzida pelos autores, seja em sede de cognição sumária ou mesmo exauriente, não há como ordenar às rés apelantes a imediata quitação das indigitadas dívidas, porquanto inviável do ponto de vista processual antecipar-lhes provimento judicial de algo que não podem mais obter, haja vista os termos do dispositivo da sentença e a circunstância de apenas as rés terem recorrido. Por outro lado, se os autores entendem que a concessão da tutela antecipada em primeiro grau abarca a possibilidade de exigirem das rés a quitação das indigitadas dívidas diretamente perante os seus credores, bastaria então a instauração do cumprimento provisório de sentença, a teor do disposto no art. 1.012, inc. V e § 2º, do CPC, sendo desnecessária, portanto, a concessão da tutela antecipada ora pleiteada. Em suma, embora não se olvide que a manutenção da solução quanto à rescisão do contrato terá como uma de suas consequências a responsabilidade das rés pelas despesas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel, inviável em tal contexto o acolhimento do pedido deduzido pelos autores, cabendo a eles se defender nos autos da noticiada ação de cobrança de condomínio, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face das requeridas. Como se vê, a decisão foi bastante clara quanto aos fundamentos pelos quais se concluiu não fazerem jus os requerentes à concessão da tutela antecipada nos moldes em que deduzido o pedido, manifestando-se sobre os argumentos e aspectos trazidos pelas partes que se apresentaram relevantes para a solução da questão, não se verificando, portanto, nenhuma obscuridade ou omissão sobre ponto capaz de interferir na solução adotada. Ademais, a contradição, para viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, deve ser identificada entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorreu na espécie. Em suma, inegável que os argumentos deduzidos sequer consubstanciam vício sanável pela via dos embargos, traduzindo o nítido e exclusivo propósito de apenas rediscutir o mérito da decisão, manifestando os embargantes, na realidade, apenas inconformismo com o desfecho dado ao pedido, pretendendo, em última instância, a reforma do julgado, solução absolutamente inviável em sede de embargos de declaração. Isto posto, rejeito os presentes embargos de declaração. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Cláudia Helena Fuso Camargo (OAB: 186727/SP) - Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1005350-07.2018.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1005350-07.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Distribuidora Sassi Ltda. - Apelado: Nestlé Brasil Ltda. - Apelante: Distribuidora Sassi Ltda. Apelada: Nestle Brasil Ltda. (Voto nº SMO 39167) Trata-se de recurso de apelação interposto por DISTRIBUIDORA SASSI LTDA. (fls. 1.177/1.226) contra r. sentença de fls. 1.154/1.160 proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital, Dr. Cesar Augusto Vieira Macedo, que julgou improcedente a ação de indenização movida em face de NESTLE BRASIL LTDA.. A apelante faz breve resumo dos fatos. Discorre sobre a relação de distribuição havida. Refere à impossibilidade de revenda dos produtos da apelada, pois, além de não ter o controle da relação comercial com o consumidor, tinha sua margem de lucro estipulada unilateralmente pela apelada, margem esta que foi diminuída ao longo da relação até tornar-se inviável a operação, conforme proibição do artigo 715 do Código Civil. Nega que a falta de exclusividade das partes seja impeditivo ao reconhecimento do contrato de distribuição. Esclarece que duas exclusividades são inerentes ao contrato de distribuição: a territorial, que foi respeitada pela apelada; e a de responsabilidade da apelante em não distribuir produtos concorrentes da apelada, o que, igualmente, foi respeitado. Entende que houve um indevido sopesamento e omissão na análise das provas. Pede que seja estipulado marco inicial do contrato em 30/04/2014, como reconhecido pela apelada. Menciona as rotas atendidas pela apelante e indevidamente reduzidas, a margem de lucro contratada, também indevidamente reduzida, a ocorrência de lesão e a excessiva onerosidade que terminou por levar à rescisão do contrato. Requer indenização pelos prejuízos suportados. Pontua ser necessária indenização pelo estoque vencido e retirada indevida de premiações. Expõe o abuso do poder econômico e a utilização da apelante em práticas ilegais. Cita a impossibilidade de aplicação da doutrina Friedman. Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais, com a inversão do ônus de sucumbência. Contrarrazões às fls. 1.229/1.254, pelo não provimento do recurso, ou, na remota hipótese de reforma, ainda que parcial, que qualquer verba indenizatória incida em relação aos fatos ocorridos somente a partir de 13.07.2017, haja vista a quitação da autora naquela data a respeito de todo o passado (capítulo IV da contestação), bem como que seja compensada com a dívida da ré em relação à autora cobrada nos processos nºs 1001337-62.2018.8.26.0006 e 1003863-02.2018.8.26.0006. Manifestação de oposição ao julgamento virtual pelas partes. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Washington Rodrigues de Oliveira (OAB: 163108/ SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1012579-74.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1012579-74.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelado: Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do 24° Ciretran de Jundiaí/sp - Apelante: Everton Fernando da Costa - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1012579-74.2021.8.26.0309 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1012579-74.2021.8.26.0309 Comarca: Jundiaí Apelante: Everton Fernando da Costa Apelado: Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do 24º CIRETRAN de Jundiaí Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.009 CNH CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA Pretensão do motorista de excluir bloqueio no prontuário, além de ver invalidados autos de infração de trânsito e processo administrativo instaurado pelo DETRAN/SP em seu desfavor Ausência de documentos considerados pelo d. juízo a quo como imprescindíveis para o ajuizamento da ação Indeferimento da petição inicial acertado Razões recursais que não impugnam de forma específica e circunstanciada os fundamentos da r. sentença Ofensa ao princípio da dialeticidade Inadmissibilidade Inteligência do art. 1.010, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Everton Fernando da costa impetrou mandado de segurança contra suposto ato coator do DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABITAÇÃO DO 24º CIRETRAN DE JUNDIAÍ, com o objetivo de excluir as restrições lançadas em seu prontuário de motorista até que se finalize a discussão na esfera administrativa, bem como ver anulados os autos de infração de trânsito lavrados e o processo administrativo de cassação do direito de dirigir. A r. sentença de fls. 53 a 61 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inconformado, apela o impetrante às fls. 63 a 68. Alega que o mandado de segurança foi instruído com a documentação necessária, que merecia análise mais acurada. Afirma que os documentos são pertinentes e justificam a propositura da demanda, atendendo aos requisitos legais exigidos para o ajuizamento e o seu prosseguimento. Contrarrazões não foram apresentadas (fls. 740). A D. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 77, manifestou-se pela sua não intervenção no feito. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso de apelação do impetrante. É o relatório. O impetrante ajuizou a ação sem encartar aos autos cópias dos autos do (s) processo (s) administrativo (s) e do (s) auto (s) de infração de trânsito que impugna, deixando de atender à exigência da prova pré-constituída, indispensável em sede de mandado de segurança. Diante das falhas, foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial. Inconformado, pretende o impetrante a reforma do julgado. O recurso de apelação, no entanto, não comporta conhecimento. A leitura da apelação mostra que os tópicos da sentença não foram atacados. Trata-se de peça genérica que pode ser dirigida a qualquer processo. Vale transcrever as razões de apelo a fls. 65 a 67: Data vênia o Mandado de Segurança impetrado não merecia ser julgado da forma como lançado na r. sentença de fls. 82/86, senão vejamos: O ora apelante impetrou o presente Mandado de Segurança com fulcro no que respeita a legislação pertinente, bem como demonstrou a sua perfeita constituição, tendo em vista todos os documentos encartados. Entretanto foi surpreendido com a r. sentença. Tal decisão não merece prosperar, conquanto o respeitável entendimento do Juízo que arrimou a sentença hostilizada, deixou em sua análise ausentes os pressupostos caracterizadores e autorizadores que ensejaram a sentença ora recorrida. Desta feita, o MM. Juiz ‘a quo’ não atuou com o acerto que sempre prelevam suas decisões, uma vez que, mesmo julgando o processo improcedente com resolução do mérito aos pedidos formulados, o fez sem atentar aos pressupostos essências e aos documentos encartados, os quais s.m.j., mereciam e merecem uma análise mais acurada, análise esta que se aprofundada certamente levariam o ‘writ’ a sua concessão. Entendeu o Juízo, julgar Improcedente, quando, s.m.j., deveria julgar a ação totalmente procedente em todos os seus termos, com o advento da concessão do Mandado de Segurança, pois os pedidos formulados são perfeitamente cabíveis na espécie. Os documentos que encartam o ‘writ’, todos pertinentes e justificáveis à propositura da demanda, atendem os pressupostos exigidos para o prosseguimento da mesma, assim, mereciam uma análise mais acurada, e data vênia no entender do Apelante isto não ocorreu quando o mesmo foi julgado improcedente com resolução do mérito. A irresignação do Apelante reside exatamente no que respeita ao Julgamento Improcedente da ação, vez que, repita-se, esta não merecia ser julgada da maneira como lançada ‘data vênia’ suas pretensões não podem prosperar. O Mandado de Segurança impetrado é perfeitamente cabível segundo nos informa a legislação pertinente e a farta jurisprudência neste sentido, principalmente quando acompanhada de documentos idôneos à sua impetração, máxime os documentos apresentados e juntados na preambular. Aliás, com todo respeito, existem elementos suficientes para a procedência da ação, todavia o direito não é uma matéria exata, sendo certo que cada caso é julgado, não só com amparo na norma, mas também segundo a subjetividade do julgador que pode adotar um entendimento diverso daquele do Requerido na demanda. Assim, não há como o Impetrante ser ceifada de seu direito. Os documentos trazidos com o ‘writ’ de fls., não podem desfavorecer o Impetrante, sendo todos fatores determinantes para a procedência da ação. Todos os argumentos da parte Impetrante trazidos aos autos merecem guarida, levando a ação a sua total procedência. Desta feita, portanto, não atuou o Digno Juízo ‘a quo’ com o costumeiro acerto, razão pela qual é interposto o presente recurso para o fim de dar provimento ao presente apelo e no final totalmente procedente a ação. Com todo respeito e acatamento devidos, aguarda-se pelo provimento ao presente apelo. Ora, verifica-se que as razões de apelo se limitaram a alegações genéricas, dissociadas daquilo que foi decidido. Nada foi dito sobre os fundamentos da sentença, que deve prevalecer. Há clara ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que não há impugnação dos fundamentos do indeferimento da petição inicial e nem a exposição das razões pelas quais os documentos e dados trazidos pela exordial são suficientes para o prosseguimento do feito. É impossível apreciar as razões de decidir do d. juízo sentenciante, em cotejo com as razões da apelação, e extrair qualquer conclusão a respeito do acerto ou desacerto da sentença. As razões do recurso não atacam detidamente o julgado, contentando- se em afirmar que os documentos apresentados ... mereciam e merecem uma análise mais acurada, análise esta que se aprofundada certamente levariam o ‘writ’ a sua concessão e que os documentos que encartam o ‘writ’, todos pertinentes e justificáveis à propositura da demanda, atendem os pressupostos exigidos para o prosseguimento da mesma, assim, mereciam uma análise mais acurada, e ‘data vênia’ no entender do Apelante isto não ocorreu quando o mesmo foi julgado improcedente com resolução do mérito (fls. 65 a 66). Inclusive, coincidentemente, as razões do apelo supra, são IDÊNTICAS às razões dos autos nº 1000089-65.2020.8.26.0176 (fls. 52 a 55 dos referidos autos) julgada por esta Câmara, e dos autos nº 1050880- 53.2019.8.26.0053 (fls. 94 a 97 dos referidos), julgado pela 13ª Câmara, que resultaram em não conhecimento do recurso: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESBLOQUEIO DE PRONTUÁRIO. Apelo restrito a alegações genéricas. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença. Inobservância do art. 1.010 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000089-65.2020.8.26.0176; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020; sem destaques no original); PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA APELAÇÃO Razões dissociadas da fundamentação da r. sentença Ausência de impugnação específica Causa de não conhecimento Inteligência do disposto nos arts. 932, III, e 1.010, incisos II e III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1050880- 53.2019.8.26.0053; Relator(a): Spoladore Dominguez; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/06/2020; sem destaques no original). Há afronta ao que dispõe o art. 1.010, III, do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...). Diante desse vício processual, o recurso não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Neste sentido: APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Ausência de impugnação específica. Violação flagrante do disposto no art. 1.010, III, do NCPC. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1019373- 23.2019.8.26.0361; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -3ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020); PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DETRAN VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Alegada autuação por infração de trânsito, com instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir, aplicação de multa e bloqueio de prontuário, sem a devida notificação do impetrante Sentença denegatória da segurança devidamente fundamentada, com base nos documentos juntados nos autos Ausência de impugnação das razões de decidir da r. sentença apelada Apelo consistente em mera reprodução de alegações genéricas Fato que importa no não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade (CPC, arts. 932, III, e 1.010, II) Precedentes deste E. Tribunal Sentença integralmente mantida Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1005132-86.2020.8.26.0562; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021); Mandado de Segurança Penalidade de suspensão (ou cassação) do direito de dirigir Alegação de ausência de notificação sobre os autos de infração e procedimento para suspensão (ou cassação) do direito de dirigir Indeferimento da inicial Ausência de impugnação quanto aos fundamentos da r. sentença Art. 1.010, III do CPC Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Inadmissibilidade Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1001909-44.2019.8.26.0083; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí -Vara Única; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). O recurso, portanto, não merece ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 28 de março de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3002150-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 3002150-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Lucia Frezatti Moro - Vistos. I A r. decisão determinou a complementação do depósito relativamente ao valor da prioridade constitucional devida à exequente, nos autos do cumprimento de sentença movido por Maria Lúcia Frezatti Moro, nos seguintes termos, (fls. 250/253 dos autos de origem): II Da complementação do depósito: 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade - Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7 -Com o depósito, tornem conclusos para análise do levantamento. Intime-se. Inconformada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a hipótese vertente não se trata de alteração de limite de pagamento para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários realizados pelo DEPRE, os quais devem observar o limite vigente na data do depósito. Aduz que no tocante à questão do limite, por se tratar de regra processual tem aplicabilidade imediata razão pela qual incide o artigo 2º da Lei Estadual 17.205/19 e tal entendimento esta em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tudo impor o recebimento do agravo com efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. II Em juízo de cognição sumária, com a finalidade de preservar a competência do Colegiado e ausente prejuízo à parte adversa com eventual improcedência ao final, defiro a suspensão da decisão até o exame deste agravo de instrumento, evitando-se assim que haja possibilidade de pagamento sem o exame da questão controvertida. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV - Após, dispensadas as informações, intimem-se os agravados, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1057036-86.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1057036-86.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: AAC- Ar Condicionado Ltda - Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto por AAC Ar Condicionado Ltda. contra a r. sentença de fls. 119/122, que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, denegou o pedido que visava ao afastamento da cobrança dos débitos de DIFAL-ICMS e ao reconhecimento do direito de compensação ou restituição na via administrativa dos valores indevidamente recolhidos. A apelante sustenta, em síntese, que a exigência do DIFAL é manifestamente inconstitucional, sobretudo em razão do julgamento, pelo STF, do RE nº 1.287.019 (Tema 1093 de Repercussão Geral) e da ADI nº 5.469. Alega que, como não houve publicação de lei complementar referente à matéria até 31/12/2021, o DIFAL-ICMS não poderá ser cobrado durante todo o ano de 2022, em razão do princípio da anterioridade anual. Afirma que, embora o Estado de São Paulo tenha se antecipado, editando a Lei nº 17.470/2021, as leis estaduais somente podem produzir efeitos a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022. Argumenta que a exigência do DIFAL, no caso, afronta os princípios tributários da isonomia e da livre concorrência, não podendo ser aplicada a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF. Assevera, por fim, que o art. 27 da Lei nº 9.868/99 é inconstitucional. Pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, determinando à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato coator contra a apelante, no sentido de exigir-lhe a tributação do DIFAL ICMS nas operações destinadas ao Estado de São Paulo no exercício de 2022; e, ao final, pede o provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada para declarar seu direito líquido e certo a que a autoridade impetrada não venha mais exigir o DIFAL ICMS nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, em especial no exercício de 2022, bem como para reconhecer seu direito à compensação ou restituição na via administrativa de todos os valores indevidamente recolhidos a título de DIFAL ICMS, declarando, ainda, a inconstitucionalidade do art. 27 da Lei nº 9.868/99 (fls. 128/152). Regularmente processado o recurso, foram apresentadas contrarrazões (fls. 158/184). Pois bem. Nesta fase de cognição sumária, não se verifica o requisito de fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipada recursal (art. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC). Inicialmente, merece destaque que a impetração deste mandado de segurança ocorreu em 16/09/2021, portanto após a fixação da tese jurídica no Tema nº 1093 de Repercussão Geral do STF e antes da edição da Lei Estadual nº 17.470/2021 e da Lei Complementar nº 190/2022. A causa de pedir deduzida na inicial, inclusive, repousou sobre a necessidade formal e material de edição de lei complementar para viabilizar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (fls. 06). De fato, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (Tema nº 1.093 de Repercussão Geral), o E. Supremo Tribunal Federal, em 24/02/2021, fixou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Pode-se observar o teor da decisão por meio da súmula de julgamento, in verbis: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora, vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.02.2021. (g.n.). Na mesma sessão, foi julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469/DF, com a edição da seguinte súmula de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Plenário, 24.02.2021. Na situação em comento, em princípio, como o mandado de segurança foi impetrado após a fixação da tese jurídica no Tema nº 1093 de Repercussão Geral, aplica-se a modulação de efeitos que permitiu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, nos termos do Convênio COFAZ nº 93/2015, até dezembro de 2021. Dessa forma, apreciando- se a tutela antecipada nos limites da matéria posta inicialmente em juízo, não há probabilidade do direito para afastar a cobrança do DIFAL. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada recursal. À Mesa. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Jose Eduardo Nunes (OAB: 105719/PR) - Pedro Henrique Vorique Masson Sousa (OAB: 74529/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3001916-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 3001916-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Coordenador da Administração Tributária (Cat) do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Medsalus Comércio de Medicamentos Ltda - Vistos, etc. Presente se revela o fumus boni iuris, como se tratará de demonstrar. Para melhor entendimento, transcreva-se, no que importa, trecho do v. acórdão que julgou o RE 1.287.019/DF (Tema 1.093): Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente. E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Veja- se que, segundo a orientação vinculante da Corte Constitucional, é vedada a exigência do DIFAL “antes do advento da lei complementar pertinente”, o que não quer dizer que a vedação atinja o período durante o qual a lei complementar, consideradas as limitações constitucionais tributárias, não seja ainda apta para operar efeitos. Em outras palavras, não se pode condicionar a eficácia da lei estadual à eficácia da lei complementar federal, precisamente porque a Suprema Corte se limitou a dizer que as leis estaduais editadas após a EC 87/15 são válidas “mas não produzem efeitos enquanto não for editada a lei complementar”. Disto se retira que editada a lei complementar federal, a partir desta edição, a exigência do DIFAL, na base das leis estaduais de 2021 - ultrapassado o período nonagesimal - revela-se legítima. Claro que se trata de um exame perfunctório, que será aprofundado no momento do exame pelo órgão colegiado. Nestes termos, defiro o requerimento de concessão da tutela de urgência. Comunique-se ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de março de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Fernando Hideki Kumode (OAB: 54347/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 2065297-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2065297-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Bernardo do Campo - Impetrante: Osvaldo Angeuni - Impetrado: São Paulo Previdência - Spprev - Voto nº 36.136 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2065297-51.2022.8.26.0000 Comarca: SÃO BERNARDO DO CAMPO Impetrante: OSVALDO ANGEUNI Impetrado: SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra o descumprimento de decisão que concedeu a liminar, proferida pelo Juízo do JEFAZ Pedido de fixação de multa ante o descumprimento da decisão ainda não apreciado em Primeiro Grau Após decisão da matéria, caso a parte ainda constate lesão a direito líquido e certo, deverá impetrar mandamus perante a Turma Recursal Extinção do writ. Mandado de Segurança extinto sem apreciação do mérito. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a SPPREV, face ao descumprimento de decisão proferida pelo Juizado Especial da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, quando do julgamento da Ação de Pensão por Morte nº 0013224- 64.2020.8.26.0564. Requer a gratuidade da justiça. Alega que deferida a liminar para concessão imediata da pensão por morte, em decisão do JEFP, na Ação de Pensão por Morte nº 0013224-64.2020.8.26.0564, não cumprida pela SPPREV (fls. 01/06). É o Relatório. Objetiva-se a concessão de segurança frente à SPPREV, para que cumpra liminar concedida em ação de pensão por morte em trâmite no JEFAZ. Verifica-se que houve pedido de fixação de astreintes em caso de descumprimento da liminar nos autos principais, ainda não apreciado pelo Juízo monocrático. E, esta C 9ª Câmara de Direito Público não detém competência para apreciação do remédio constitucional. De fato, a Súmula 376 do C. STJ estabelece: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Assim, após a devida análise do pedido de fixação de multa por parte do Juízo monocrático, ante o descumprimento da obrigação de pagamento de pensão por morte, se a parte ainda constatar a lesão a direito líquido e certo, poderá impetrar mandamus a ser apreciado pela Turma Recursal do Juizado Especial de São José dos Campos. Por tais razões, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL deste Mandado de Segurança e JULGO EXTINTO o feito. P.R.I. São Paulo, 29 de março de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Daniela Carolina Pinheiro Gazola (OAB: 413207/SP) - Antonio Pineiro dos Santos - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2259566-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2259566-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Jardinópolis - Peticionário: Divanei de Jesus Silva - Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal proposta por Divanei de Jesus Silva, com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação, como incurso no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), às penas de 02 anos de reclusão (substituída por prestação de serviços à comunidade e 10 dias-multa) e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. Inconformado, às fls. 01/12, o peticionário pleiteia sua absolvição, pela atipicidade da conduta. A d. Procuradoria de Justiça apresentou seu parecer às fls. 49/52, opinando pela improcedência da revisão criminal. É o relatório. Compulsando os documentos que instruem a exordial, não se verifica a presença da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (grifei). Tal omissão afeta o interesse de agir (ou interesse processual), condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675- 13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. São Paulo, 29 de março de 2022. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Matheus Lemes Monteverde (OAB: 413162/SP) - Rafael Nascimento Cariola (OAB: 348935/SP) - 5º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar DESPACHO



Processo: 0011645-39.2021.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 0011645-39.2021.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Lucas Henrique Santos de Carvalho - Decisão Monocrática - Agravo em Execução - pleito de redução de pena e de progressão de regime - Descabimento - Recurso protocolado fora do prazo previsto pelo artigo 586 do Código de Processo Penal - Não conhecimento. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, porquanto a matéria trazida à baila prescindi de considerações dos demais Desembargadores da 14ª Colenda Câmara de Direito Criminal. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade. Trata-se de Agravo em Execução interposto por LUCAS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO, no qual objetiva a reforma da decisão guerreada, a fim de que seja deferida a: extensão do Habeas Corpus, nº 666.334/SP para retirar da pena corporal do sentenciado a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, com a redução temporal de sua reprimenda; b) a progressão de regime do agravante, na base prevista no inc. I, do art. 112, da Lei de Execução Penal, ou, subsidiariamente, no limite previsto no inc. III. Contraminutado o recurso às fls. 79/82, a r. decisão guerreada foi mantida às fls. 83. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 90/92, opinou pelo não conhecimento do pedido e no mérito pelo desprovimento do recurso. DECIDO. Assiste razão à Procuradoria Geral da Justiça. Isso porque, o recurso interposto pelo agravante é intempestivo. Como é cediço, o prazo para interposição de agravo em execução é de cinco (05) dias, a teor do artigo 586 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a defesa foi intimada da decisão impugnada em 09/06/2021 e só protocolou o presente recurso no dia 20/09/2021, ou seja, muito tempo depois de transcorrido o prazo para a sua apresentação, de modo que ele não pode sequer ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo em Execução interposto, em virtude de ausência de tempestividade. Intime-se o agravante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 22 de novembro de 2021. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Alexssandro da Silva Neto (OAB: 443192/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2062359-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2062359-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Guilherme de Oliveira Soares - Impetrante: Andreia Sampaio Santos - Impetrante: Jaqueline Michele Colla - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Andreia Sampaio dos Santos, em favor de Guilherme de Oliveira Soares, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Botucatu, que indeferiu o pedido de concessão da liberdade provisória (fls 107/108). Alega a Impetrante, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (iii) o Paciente possui dependência química e alcoólica, sendo, ainda, portador de esquizofrenia, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do referido diploma legal constitui medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo prospera. Conforme se depreende dos autos (fls 19/20), o Agente foi preso em flagrante pela prática do delito previsto no artigo 250, §1º, inciso II, alínea a, por ter, supostamente, ateado fogo no imóvel onde reside com sua genitora, após discussão acalorada, conduta que ocasionou a danificação dos móveis e as paredes que guarnecem a residência (fls 86/88). A despeito da gravidade dos fatos narrados, é certo que o Paciente é primário (fls 45/46), motivo pelo qual não vislumbro a necessidade da sua segregação cautelar, ante a inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, ainda, o seu histórico médico. Assim, entendo que, in casu, a soltura do Suplicante constitui medida de rigor, sendo suficientes as medidas previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV e V, todos do Estatuto Adjetivo Penal. Posto isso, defiro a liminar, para determinar a expedição do mandado de soltura em favor de Guilherme de Oliveira Soares, mediante: o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, a imposição da proibição de frequentar lugares que forneçam bebidas alcoólicas, proibição de se aproximar e manter contato com a sua genitora, salvo autorizado por ela, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, se possuir trabalho fixo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 28 de março de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Andreia Sampaio Santos (OAB: 396391/SP) - Jaqueline Michele Colla (OAB: 462728/SP) - 10º Andar



Processo: 2062973-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2062973-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Paciente: Wellington Cunha Borges de Santana - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Fernanda Caccavali Macedo, em favor de Wellington Cunha Borges de Santana, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara do Plantão Criminal do Foro Central da Capital, que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva (fls 45/48). Em síntese, alega a Impetrante que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário e possui bons antecedentes, circunstâncias favoráveis para a revogação da medida e (iv) a pandemia causada pelo novo coronavírus, acrescida da precariedade da situação de cárcere nos estabelecimentos prisionais constituem fatores determinantes para a soltura do Suplicante. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Acusado a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 09/10), o Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática dos crimes previsto no artigo 157, caput, na forma tentada, bem como do artigo 155, caput, ambos do Código Penal, por ter subtraído dois aparelhos celulares das Vítimas, que o reconheceram. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, porquanto a prisão preventiva do Suplicante foi fundamentada na gravidade concreta da conduta a este imputada, bem como no modus operandi, o que evidencia a periculosidade do indivíduo envolvido. Ressalte-se que o Paciente é acusado de praticar dois delitos patrimoniais, porquanto teria subtraído o aparelho celular de uma Vítima e, posteriormente, tentou subtrair o mesmo bem de outra, mediante o emprego de força física, assim, entendo que, in casu, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1005684-21.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1005684-21.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Benedito da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU LASTRO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE OBJETIVA CABE AO BANCO A PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA REFORMADA.- RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO PRECEDENTE DESTA CÂMARA RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Donisete Bussada Junior (OAB: 444787/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1006775-71.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1006775-71.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Israel Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZATÓRIA- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DO RÉU - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA POR MEIO DA JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOMENTE NA VIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO MOMENTO OPORTUNO - INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC - TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR QUE SUPERAM O MERO DISSABOR MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO SÚMULA 54, DO STJ SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RÉU EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2°, I A IV, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Bruno Felipe da Silva (OAB: 443893/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1004666-47.2014.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1004666-47.2014.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: NADIR JOSE ARRIZATTO-ME - Apelado: LUCAS HENRIQUE SCIORILLI - Apelado: PAULO CAR - Apelado: Paulo Sérgio da Silva - Apelado: Felipe Augusto da Silva - Apelado: Moises Sciorilli Munhos - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CAMBIAL CHEQUE - AÇÃO DE COBRANÇA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE OS CORRÉUS LUCAS E MOISÉS, QUE SÃO PEDREIROS, ADQUIRIRAM AREIA PARA SER ENTREGUE NA CONSTRUÇÃO DE UM BARRACÃO PERTENCENTE AO CORRÉU PAULO, EFETUANDO O PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE DE TITULARIDADE DO CORRÉU FELIPE, QUE FOI DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS CORRÉUS AO PAGAMENTO DO VALOR ESTAMPADO NA CÁRTULA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE ESTA AÇÃO DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS LUCAS E PAULO E PROCEDENTE PARA CONDENAR TÃO SOMENTE OS CORRÉUS MOISÉS E FELIPE AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 2.447,00 INSURGÊNCIA DA AUTORA, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM DO CORRÉU PAULO AO PAGAMENTO DO VALOR COBRADO, POIS ESTE (DONO DA OBRA) SE BENEFICIOU DO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO VENDIDO PELA AUTORA DESCABIMENTO - AUTORA NÃO COMPROVOU QUE O CORRÉU MOISÉS, RESPONSÁVEL PELA OBRA, ATUOU EM NOME DO CORRÉU PAULO, DONO DA CONSTRUÇÃO ONDE ALEGADAMENTE FOI ENVIADO O MATERIAL, QUANDO O PRIMEIRO ADQUIRIU AREIA PARA CONSTRUÇÃO AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO ALEGADO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE R$ 900,00 PARA R$ 1.200,00, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emilene Aparecida Martins E Souza (OAB: 262785/SP) - Roberta das Graças Assine Arrizatto (OAB: 409995/SP) - Erleson Amadeu Martins (OAB: 255126/SP) - Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/ SP) - Guilherme Gabas de Souza (OAB: 309048/SP) - Henrique Leandro Barbosa (OAB: 396248/SP) - Tatiane Mendes Sanches (OAB: 205788/SP) - Gabriele da Silva Santos Barbosa (OAB: 439188/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Maria Anaíde Arrais Grillo (OAB: 341878/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1021979-82.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1021979-82.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Teresa Josefa da Conceição Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU, EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR QUE A AUTORA NÃO FIRMOU O CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA E CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 10.000,00. REQUERIDO CONDENADO, AINDA, A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, ESTÁ CLARO QUE ELA SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - Celia Andrade dos Santos (OAB: 257853/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001882-04.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1001882-04.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Ciomar Henrique de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Valdinei Fiuza da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencido o Segundo Juiz, que declara. - AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DE VÍCIOS OCULTOS IDENTIFICADOS NO VEÍCULO USADO DELE ADQUIRIDO COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES - MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DO EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA BUSCAR-SE O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO AUTOR, CONTUDO, QUE AJUIZOU AÇÃO INDENIZATÓRIA, INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE ATRIBUIÇÃO À AÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA QUE LABORA EM DESFAVOR DO DEMANDANTE, FULMINANDO-LHE O DIREITO DE OBTENÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO - DECADÊNCIA AFASTADA - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO SUPERADO CAUSA MADURA A ATRAIR CONHECIMENTO DO MÉRITO DA QUESTÃO PELA TURMA RECURSAL INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §4º DO CPC PEDIDOS AUTORAIS, CONTUDO, IMPROCEDENTES VEÍCULO USADO E ANTIGO, COM MAIS DE 14 ANOS DE FABRICAÇÃO E 200 MIL QUILÔMETROS RODADOS - DESGASTE NATURAL E ANTIGUIDADE DAS PEÇAS QUE É PRESUMÍVEL, CABENDO AO ADQUIRENTE A TOMADA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR-SE DO BOM ESTADO DO BEM, O QUE NEGLIGENCIOU DANOS DE RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO CARACTERIZADOS PRECEDENTES DESTA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SUCUMBÊNCIA PELO AUTOR MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ligia Fernanda Serra (OAB: 289817/SP) - Paulo Sergio Hebling (OAB: 67156/SP) - Filipe Hebling (OAB: 263406/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1003449-58.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1003449-58.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Amanda Diniz Aguiar - Apelado: PORTATÉCNICA IND. COM LTDA - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PORTÕES AUTOMATIZADOS - AUTORA QUE PRETENDE A RESCISÃO CONTRATUAL, COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS LEVADOS A PROTESTO, CONDENANDO-SE A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PORTÕES QUE ALEGADAMENTE APRESENTARAM DEFEITOS, RAZÃO PELA QUAL A AUTORA DEIXOU DE ADIMPLIR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A ENTREGA E INSTALAÇÃO DESTES SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE CONCLUIU TER HAVIDO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR AMBAS AS PARTES, PELO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DA AUTORA CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE LIMITA À OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS - PARCIAL ACOLHIMENTO SE POR UM LADO NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE HOUVE EFETIVAMENTE ARBITRÁRIA RETIRADA DO PORTÃO PELA RÉ, HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ÁUDIOS QUE COMPROVAM TENTATIVA DE ATEMORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS EM ABERTO REPRESENTANTE DA RÉ QUE AMEAÇOU FORNECER O ENDEREÇO DESTA AOS ‘PEÕES’ DE FÁBRICA, ADVERTINDO-A QUE ESTES IRIAM ATÉ SUA RESIDÊNCIA PARA PESSOALMENTE ULTIMAREM A COBRANÇA ‘AOS BERROS’, INCLUSIVE, ARRANCANDO- LHE O PORTÃO ILEGALIDADE DO MÉTODO QUE TEM O CONDÃO DE GERAR DESASSOSSEGO EXORBITANTE DO ABORRECIMENTO COTIDIANO DANO MORAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.500,00, MONTANTE EQUIVALENTE A 50% DO VALOR DO CONTRATO - SUCUMBÊNCIA, CONTUDO, QUE PERMANECE RECÍPROCA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César Favaro (OAB: 253335/SP) - Everton Fontes Viana (OAB: 134690/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2019994-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2019994-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Eddy Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3000175-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 3000175-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Celso Donizette da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POLICIAL MILITAR INATIVO DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO AGRAVADO DETERMINANDO QUE O DESCONTO DA PREVIDÊNCIA DEVIDA PASSE A SER EFETUADO NÃO MAIS PELA LEI FED. Nº 13.954, DE 16/12/2.019, MAS PELA LEI COMP. EST. Nº 1.013, DE 06/07/2.007 PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO RECENTE JULGAMENTO DO RE Nº 1.338.750, SUBMETIDO AO RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, TEMA Nº 1.177, DE 20/10/2.021, DO STF, QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL OS ARTIGOS QUE VERSAM SOBRE A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS DISPOSTOS NA LEI FED. Nº 13.954, DE 16/12/2.019, POR ENTENDER SER UMA MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ESTADUAL, NOS TERMOS DO ART. 42, §2º, DA CF RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA ATUALMENTE APLICADA, DEVE-SE UTILIZAR A ALÍQUOTA APLICADA ANTERIORMENTE, NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI COMP. EST. Nº 1.013, DE 06/07/2.007, ATÉ QUE SOBREVENHA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA PRECEDENTES DESTE TJ/SP DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/ SP) (Procurador) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2063465-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2063465-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tiago Pereira Campos - Agravado: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar a retificação de crédito de titularidade do recorrente inscrito no Quadro Geral de Credores, para o importe de R$ 55.242,36 (cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), Classe I (Trabalhistas), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 336/337 e 346/347 dos autos de origem). O agravante, de início, ressalta que, em razão do objeto do presente recurso, há legitimidade concorrente entre a parte e o advogado. No mérito, invocando o disposto no artigo 85, §2º do CPC de 2015, propõe ser de rigor a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios, eis que houve litígio na impugnação de crédito (fls. 01/12). II. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pela agravada e de manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2061384-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2061384-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Guilherme Piai Silva Filizzola - Interessado: R & R Provedor de Internet Ltda - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 213/218, que, no bojo de ação de exibição de dados, determinou ao requerido que, no prazo de 15 dias, apresentasse as informações complementares especificadas pelo terceiro interessado RR Provedor de Internet Ltda. EPP, quais sejam os endereços de IP dos usuários, as datas e horários dos atos praticados e as portas lógicas de origem. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não apenas não foram esgotadas todas as vias possíveis para identificação do usuário, como também se afigura inviável o fornecimento da porta lógica; a obrigação dos provedores de aplicação de internet (serviço Instagram) se limita à apresentação e preservação do número de IP e registros de acesso, ex vi do art. 15 da Lei nº 12.965/2014; não há dever legal para fornecimento e armazenamento de portas lógicas; o recorrente forneceu e-mail e número de telefone do usuário responsável pela criação e administração do perfil; o agravante não tem qualquer controle sobre a atribuição de endereços de IP a usuários, sobre o compartilhamento de endereços IPv4 e tampouco armazena as ditas portas lógicas de origem. É a síntese do necessário. 1.-Cuida-se de ação de exibição de dados ajuizada por Guilherme Piai Silva Filizzola em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. por meio da qual pretende identificar o responsável por publicações veiculadas na rede social denominada Reclama Prudente, administrada pelo ora agravante, no bojo das quais fora-lhe imputada a prática de declarações discriminatórias, circunstância que teria importado em gravame a sua honra e imagem (fls. 23/42). Por sentença prolatada em 19 de agosto de 2020, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para impor ao recorrente os preceitos cominatórios, verbis, a) determinar a remoção dos conteúdos presentes nas URLS discriminadas na petição inicial; b) determinar ao acionado que forneça os registros de identificação da página Reclama Prudente pertinente aos IPs dos últimos dez (10) acessos com nome; sobrenome; e-mail utilizado e data de cadastramento (fls. 156/161). Instado a disponibilizar as denominadas portas lógicas de origem, Facebook alegou que não apenas não foram esgotadas todas as vias possíveis para identificação do usuário, como também se afigura inviável o fornecimento da porta lógica. A obrigação dos provedores de aplicação de internet (serviço Instagram) se limita à apresentação e preservação do número de IP e registros de acesso, ex vi do art. 15 da Lei nº 12.965/2014. Não há dever legal para fornecimento e armazenamento de portas lógicas. Outrossim, fornecera e-mail e número de telefone do usuário responsável pela criação e administração do perfil. Provedor de serviço, aduz não ter qualquer controle sobre a atribuição de endereços de IP a usuários, sobre o compartilhamento de endereços IPv4 e tampouco armazena tais portas lógicas de origem (fls. 191/198). O i. Magistrado observou que, No caso em questão, o autor teve a sua imagem e honra afetadas com a publicação de falsas práticas discriminatórias a ele atribuídas na rede social, administrada pelo demandado, pelo usuário intitulado Reclama Prudente, obtendo sentença favorável para o fim de impor ao requerido os preceitos cominatórios consistentes na remoção dos conteúdos presentes nas URLS discriminadas na petição inicial e no fornecimento dos registros de identificação da página Reclama Prudente pertinente aos IPs dos últimos dez (10) acessos com nome; sobrenome; e-mail utilizado e data de cadastramento, em estrita observância ao artigo 22, caput, da Lei nº 12.965/2014 que dispõe: A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Em que pese o entendimento do ilustre patrono do acionado Facebook Brasil, expresso na petição de fls. 169/176 dos autos, o mesmo não deve ser acolhido por este magistrado. Isto porque, considerando o período de transição da alteração do padrão esgotado IPv4 para o novo IPv6 a ANATEL, agência responsável em regular o setor brasileiro de telecomunicações, firmou entendimento de que os provedores de aplicação devem fornecer não somente o IP de origem utilizado para usufruto do serviço que ele presta, mas também a porta lógica de origem para a identificação unívoca de um determinado usuário que faz uso de um endereço IP compartilhado, nos termos expostos pelo terceiro interessado RR Provedor de Internet Ltda. EPP na petição de fls. 151/156 dos autos, que inclusive, não foi objeto de impugnação por parte do demandado Facebook Brasil. Ademais, o fato da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não prever expressamente a obrigatoriedade do provedor de aplicação em armazenar dados relativos a portas lógicas de origem, por si só, não o isenta de tal ônus, visto que o legislador não teve a intenção de limitar o conteúdo dos registros àqueles especificados no artigo 5º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, pois tais dispositivos legais ostentam caráter meramente exemplificativo, de modo a serem passíveis de necessário complemento para que o registro viabilize a segura identificação unívoca de usuário que esteja fazendo uso de determinado IP compartilhado. (...) Ante todo o exposto, não reconheço como cumprida a obrigação de fazer imposta ao demandado Facebook Brasil, razão pela qual concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das informações complementares especificadas pelo terceiro interessado RR Provedor de Internet Ltda. EPP, no caso: a) endereços de IP dos usuários; b) datas e horários dos atos praticados; e c) portas lógicas de origem (fls. 213/218). 2.- O r. pronunciamento não merece reparo. Com efeito, para que seja identificado corretamente o IP do usuário mencionado na inicial, é necessário o fornecimento não apenas dos dados já fornecidos pelo agravante, como também da porta lógica de origem, ao menos enquanto perdurar a situação de compartilhamento de IPs. Como é possível extrair do Relatório Final de Atividades do GT-IPv6 Grupo de Trabalho para implantação do protocolo IPVersão 6 nas redes das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações grupo este constituído pela ANATEL pela Portaria nº 152, de 19 de fevereiro de 2014, tendo em vista a competência desta agência reguladora de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, em especial quanto à expedição de normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes ... , houve um consenso que a única forma das prestadoras fornecerem o nome do usuário que faz uso de um IP compartilhado em um determinado instante seria com a informação da porta lógica de origem da conexão que estava sendo utilizada durante a conexão. Tal obrigação não se restringe aos provedores de conexão à internet, mas também aos provedores de aplicação, que devem assegurar o armazenamento destes registros para a correta identificação do IP. Nesse sentido, entendeu o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO UTILIZADO PARA ACESSO À APLICAÇÃO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO IP E PORTA LÓGICA DE ORIGEM - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTS. 5º, VII, E 15 DA LEI N. 12.965/2014. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O recurso especial debate a extensão de obrigação do provedor de aplicações de guarda e fornecimento do endereço IP de terceiro responsável pela disponibilização de conteúdo ilícito às informações acerca da porta lógica de origem associada ao IP. 2. A previsão legal de guarda e fornecimento dos dados de acesso de conexão e aplicações foi distribuída pela Lei n. 12.965/2014 entre os provedores de conexão e os provedores de aplicações, em observância aos direitos à intimidade e à privacidade. 3. Cabe aos provedores de aplicações a manutenção dos registros dos dados de acesso à aplicação, entre os quais se inclui o endereço IP, nos termos dos arts. 15 combinado com o art. 5º, VIII, da Lei n. 12.965/2014, os quais poderão vir a ser fornecidos por meio de ordem judicial. 4. A obrigatoriedade de fornecimento dos dados de acesso decorre da necessidade de balanceamento entre o direito privacidade e o direito de terceiros, cujas esferas jurídica tenham sido aviltadas, à identificação do autor da conduta ilícita. 5. Os endereços de IP são os dados essenciais para identificação do dispositivo utilizado para acesso à internet e às aplicações. 6. A versão 4 dos IPs (IPv4), em razão da expansão e do crescimento da internet, esgotou sua capacidade de utilização individualizada e se encontra em fase de transição para a versão 6 (IPv6), fase esta em que foi admitido o compartilhamento dos endereços IPv4 como solução temporária. 7. Nessa fase de compartilhamento do IP, a individualização da navegação na internet passa a ser intrinsecamente dependente da porta lógica de origem, até a migração para o IPv6. 8. A revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP. 9. Recurso especial provido. (STJ-3ª T., REsp 1784156/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.11.2019). Em recente hipótese análoga, concluiu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: Apelações. Ação de obrigação de fazer. Ação movida em face do Facebook na busca da remoção de perfis falsos e anônimos, páginas, conteúdos e imagens ofensivas e desmoralizantes para o autor na rede mundial de computadores. Procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Fornecimento dos dados dos responsáveis pelo IPs indicados na exordial, com o fito de apurar a autoria de ilícito supostamente praticado por terceiros em detrimento do autor. Lei do Marco Civil. Interpretação sistemática da lei, em conjunto com orientação resultante de estudo realizado pela ANATEL, de que caberia aos provedores de aplicação o fornecimento, além do IP, das portas lógicas de origem e dia e horário de acesso do login, no momento atual de migração do sistema “IPv4” para o “IPv6”, em que o mesmo IP pode ser compartilhado por mais de um usuário. Fornecimento da porta de origem que se mostra imprescindível para a correta identificação dos terminais de onde ocorreram os acessos. Multa cominatória devida. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido (Ap. 1016198-47.2016.8.26.0451, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 27.10.2021). In casu, indemonstrada a impossibilidade técnica para fornecer o que fora determinado, remanesce a obrigação do agravante de apresentar os dados complementares exigidos, notadamente a porta lógica de origem. Portanto, NÃO CONCEDO a liminar pleiteada, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - William Kimura Ferretti (OAB: 414819/SP) - Tainá Galvani Buzo (OAB: 406416/SP) - Caroline Pastri Pinto Reinas (OAB: 317728/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1024245-20.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1024245-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: R. T. L. de L. - Apda/ Apte: M. R. de M. - (Voto nº 32,593 ) V. Cuida-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 1.168/1.172, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia correspondente a 1/6 do valor locatício mensal do imóvel onde reside um terço da metade , objeto da presente ação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação, e, ante a sucumbência recíproca, carreou ao autor 2/3 das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela ré (fls. 1.174/1.179) e acolhidos parcialmente os do autor (fls. 1.191/1.2014), para declarar que os alugueis devidos pela ré devem sofrer a incidência de correção monetária anual pela variação do IPCA, acrescidos, em caso de inadimplência, de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês (fls. 1.205/1.207), ambos apelaram: i) O AUTOR sustenta que, apesar de registrado em nome de ambos, na proporção de 50% para cada qual, é indiscutível que o imóvel lhe pertence em sua integralidade e que tem a obrigação de pensionar os filhos do casal, de forma exclusiva; não é objeto da ação de alimentos promovida pela apelada e os filhos a obrigação de fornecer moradia aos alimentários; a condenação da apelada a pagar o aluguel, sem afastar a fração ideal dos filhos, avança sobre o valor da pensão e extrapola a competência do Juízo Cível, invadindo, por via oblíqua, a competência do Juízo da Família; é inviável a rediscussão nesta sede de aspectos próprios do direito de família; a demanda de alimentos está em curso e dela não resulta a obrigação de arcar com o aluguel do imóvel das crianças; o fato de residir no imóvel com os filhos não a exime da obrigação de pagar alugueis na proporção de 50% do valor da locação, uma vez que usufrui do imóvel com exclusividade; foi dele a iniciativa de pedir o arbitramento de aluguel na proporção de 50%, pois teria o direito de exigir 100% do valor do aluguel para si próprio; a apelada está obrigada a arcar com parte das despesas dos filhos, nela incluídos os gastos com moradia; isentar a ex-esposa da obrigação de pagar 50% do aluguel do imóvel acarreta enriquecimento sem causa em favor da apelada, além de onerá-lo injustificadamente; o pagamento do aluguel pela apelada não repercute no valor da pensão; o raciocínio desenvolvido pelo MM. juiz a quo na r. sentença teria sentido apenas no caso de estar obrigado a pagar pensão à ex-mulher, que reúne plenas condições de manter-se por conta própria e fere o princípio da isonomia; a circunstância de residir no imóvel em companhia dos filhos não é motivo para a redução do valor da indenização devida por ela; a reforma da r. sentença implicará a modificação da distribuição dos encargos da sucumbência; se, no entanto, vier a prevalecer, impõe-se o reconhecimento de que obteve o que pretendia, ou seja, a condenação da ré ao pagamento pelo uso da coisa, pouco importando o valor arbitrado; em consequência, é de rigor a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC, mais não fosse em razão do princípio da causalidade; se houvesse concordado em pagar o aluguel não estaria obrigado a propor a presente demanda; a orientação consagrada na Súmula 362 do STJ aplica-se à hipótese dos autos, tudo, enfim, a justificar o provimento desta apelação (fls. 1.209/1.223); ii) A RÉ, por sua vez, aduz que, se a r. sentença vier a ser prestigiada, não terá condições de fazer frente ao valor do aluguel e terá de desocupar o imóvel, mesmo não tendo para onde ir, o que trará prejuízo aos filhos, além de ferir os princípios da proteção integral dos filhos, da dignidade da pessoa humana e da preservação da entidade familiar (Constituição da República, arts. 6º, 226, 227 e 229); o valor pretendido pelo autor é muito superior à realidade de mercado; outros apartamentos situados no mesmo prédio foram oferecidos para locação por R$ 4.500,00 mensais; ainda que se admita a obrigação de pagar alugueis para o ex-marido, o fato de os filhos comuns residirem no imóvel em sua companhia deve ser levada em consideração, de sorte que, no máximo, ele teria direito a 1/3 de 50%; o MM. juiz partiu de premissas equivocadas para revogar os benefícios da assistência judiciária que concedera anteriormente; faz mais de 10 anos que não exerce a advocacia e, por isso, seu registro na OAB foi cancelado em 2014, como demonstram os documentos de fls. 195 e 197; o pedido que formulou ao INPI de registro de marca foi indeferido em 2015; sua suposta atividade empresarial se traduz na produção caseira de doces, palhas italianas, por meio da microempresa La Dolce Palha; teve de interromper tal atividade para poder dedicar-se aos filhos; desde a separação, passou a divulgar seus produtos na internet no propósito de auferir alguma renda e de não depender do ex-marido, mas foi afetada pela pandemia da COVID-19 e pelo cancelamento de casamentos, festas, batizados etc., que provocaram o cancelamento de antigas encomendas; em 2019, sua renda mensal foi de R$ 637,78 e, no ano de 2020, de R$ 824,83, consoante os documentos de fls. 339/344 e 1.068/1.070; para a concessão da assistência judiciária é irrelevante o fato de ter acesso a crédito bancário; obteve tal benefício em outras demandas nas quais contende com o ex-marido, que não fez prova alguma com relação aos rendimentos dela, ora ré; as publicações de fls. 1.197/1.200 foram feitas por amigos; jamais contratou qualquer influenciador; o curso deste processo deve ser suspenso em razão de prejudicialidade externa em relação à demanda de alimentos que promoveu com os filhos em face do ex-marido e pai deles, para evitar o risco de decisões conflitantes; os alimentos provisórios fixados pelo juízo de primeiro grau foram revogados por acórdão desta 8ª Câmara de Direito Privado (fls. 111/118); o pedido por ela formulado na ação de alimentos é mais amplo do que o desta demanda, havendo vínculo de continência entre uma e outra; naquela ação, formulou pedido para que o ex-marido continue arcando com as despesas do imóvel, consistentes em condomínio, IPTU, luz, gás, bem como de TV e internet101 mesmo porque pediu foi interrompida para deve ser descontada a participação dos dois filhos menores; embora a mancomunhão, em tese, gere um comodato gratuito, o ex-cônjuge que permanece no imóvel em companhia dos filhos não está obrigado a pagar alugueis ao outro, sobretudo quando o fornecimento de moradia compõe a obrigação alimentar; por analogia, deve-se aplicar a regra do art. 1.831 do CC, que confere ao ex-cônjuge direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, mormente na hipótese, em que não possui qualquer outro bem, inclusive no propósito de proporcionar aos filhos a mesma dignidade do tempo em que moravam com o pai; os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado, e não da citação, como determinado; à semelhança do que se passa nas ações revisionais de aluguel, nas quais prevalece a orientação segundo a qual o aluguel fixado na sentença retroage à data da citação e as diferenças devidas no curso da demanda são exigíveis a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar o valor do aluguel, pois, antes disso, o valor não se reveste de liquidez; não há necessidade de se apurar o valor do aluguel em liquidação de sentença, uma vez que apresentou anúncios de imóveis similares, localizados no mesmo prédio; é nula a decisão que lhe impôs o pagamento não só de multa, mas também de juros de mora, na hipótese de inadimplemento, como determinado às fls. 1.205/1.207, tudo, a seu ver, a autorizar que a r. sentença seja reformada (fls. 1.226/1.258). Contrarrazões às fls. 1.308/1.322 e 1.323/1.362. Por fim, ambas as partes se opuseram ao julgamento virtual (fls. 1.374/1.379 e 1.488). É o relatório. 1.- DA COMPETÊNCIA RECURSAL - Pela decisão de fls. 847/850, confirmada pelo v. acórdão que julgou o Agravo Interno 2092959-24.2021.8.26.0000/50000, concluiu esta 8ª Câmara de Direito Privado que a presente demanda de arbitramento de aluguel é um desdobramento do que foi decidido na ação de divórcio do casal, Proc. 1002164-14.2020.8.26.0100, cuja apelação foi distribuída à relatoria do i. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, integrante da C. 6ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP. Na ocasião, a Turma Julgadora fez constar do pronunciamento colegiado que Consoante o disposto no caput do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ‘A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciando o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.’ A par disso, o § 1º desse mesmo dispositivo dispõe que ‘O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga’. A propósito, ensina JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI que, ‘em segundo grau, a prevenção se dá geralmente pelo conhecimento de um incidente ou impugnação, sendo certo que a turma julgadora que conhecer de um recurso acerca de determinada demanda atrairá, para julgamento, outros que sejam eventualmente interpostos no mesmo processo. Justifica-se a prevenção pela racionalização do serviço judiciário, sobrelevando-se aqui também a economia processual e a coerência das decisões em causas conexas’ (apud FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA. Curso de direito processual civil. 7ª Ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2009, p. 516). Por fim, considerando que o imóvel discutido nos autos venha servindo de moradia à ex-cônjuge e aos filhos comuns, devendo preponderar a estabilidade do núcleo familiar em detrimento do mero aspecto patrimonial, adequada, por ora, a suspensão dos alugueres arbitrados, ad referendum do i. Desembargador a que o presente recurso é ora encaminhado. Nesses termos, forçoso é convir que a competência para apreciar e julgar o presente agravo de instrumento é do i. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, integrante da C. 6ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (fls. 686/691). Recebendo os autos, Sua Excelência, por decisão monocrática, em virtude da prolação de sentença na ação originária (AI 2092959-24.2021.8.26.0000, fls. 718/719), julgou prejudicado o recurso de agravo. Por força do já mencionado art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP, a prevenção decorre do prévio conhecimento da causa, ainda que não apreciado o mérito. Por oportuno, é importante destacar que, entre outras questões, discute-se nestes autos se o imóvel onde a ré reside com os filhos é, ou não, de propriedade exclusiva do autor, o que, à evidência, está atrelado ao que se decidirá na partilha do divórcio e refletirá no valor de eventuais alugueres devidos por ela. Assim, a hipótese é de não conhecimento do recurso. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à C. 6ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP. São Paulo, 25 de março de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Melina Simões (OAB: 235623/ SP) - Luiz Antonio Castro de Miranda Filho (OAB: 296837/SP) - Beatriz Toratti (OAB: 434015/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2038357-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2038357-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sindicato Trab Ind Sider e Met Mec Mat. El.e Elet. e Ind Naval de Cubatão Stos São Vicente Guarujá Praia G Bert Mong It - Agravado: Fundação São Francisco Xavier - Interessado: Luiz Antonio de Santana - Interessado: Aberaldo de Souza Vaz - VOTO Nº: 28417 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2038357-49.2022.8.26.0000 r.g. Vistos. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). Ademais, o juiz seja o destinatário das provas, e cabe a ele decidir se há ou não provas suficientes para dirimir a questão em análise, claro está que para que seja admitido o agravo de instrumento para as decisões não contidas no rol do art. 1.015 do CPC, necessário que a questão irá prejudicar o julgamento da apelação, o que não ocorre no caso em concreto. De outra parte, não se pode esquecer que a perícia judicial deve recair em profissionais que gozem da confiança do Juízo. Há que se demonstrar incapacidade técnica ou de idoneidade para justificar o afastamento ou substituição do perito. A confiança, por sua vez, tem natureza intuitu personae, não podendo outro senão o próprio juiz determinar se aquele profissional goza ou não de bom conceito. Depende de um elemento intrínseco para que esta seja estabelecida ou abalada. Neste sentido: O perito judicial é um auxiliar do Juízo e não um servidor público. Logo, sua desconstituição dispensa a instauração de qualquer processo administrativo ou arguição por parte do magistrado que o nomeou, não lhe sendo facultado a ampla defesa ou o contraditório nestes casos, pois seu afastamento da função pode se dar ex officio e ad nutum, quando não houver mais o ele de confiança. Isto pode ocorrer em razão da precariedade do vínculo entre ele e o poder público, já que seu auxílio é eventual (STJ, 4ª T., RMS 12.963, Min. Jorge Scartezzini, j. 21.10.04, DJU 6.12.04). Às partes é facultada a indicação de um assistente técnico para, se entender cabível, apresentar críticas e questionamentos acerca do laudo apresentado (art. 433, parágrafo único, do CPC/73; atual artigo 477 do CPC/15). Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Alexandre do Amaral Santos (OAB: 183521/SP) - Florêncio Resende de Sá - Rafael Dias Martins (OAB: 318266/SP) - Felipe Lannes Aguiar Pacheco (OAB: 103625/MG) - Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB: 206587/SP) - Joaquim da Silveira Neto (OAB: 175021/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2063501-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2063501-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: C. F. S. - Agravado: V. D. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Afirma o agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação fiscal que comprova a inexistência de renda e patrimônio consideráveis. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como o agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. O juízo de origem, buscando analisar as condições financeiras do agravante, exigiu-se-lhe apresentasse determinados documentos, que constituem de fato um importante conjunto de informações, pelo qual é possível aferir de modo objetivo se a parte possui uma situação financeira que corresponda à de hipossuficiente ou não. E fazendo a análise dessas informações, considerou o juízo de origem que a declaração apresentada pelo agravante ao Fisco federal revela algumas inconsistências, pois conforme anotado na r. decisão agravada, conquanto o agravante tivesse declarado ao Fisco federal no exercício de 2021 não possuir renda, no mesmo ano pagou pensão alimentícia mensal correspondente a três mil e seiscentos reais, o que comprovaria, em tese, uma renda muito superior àquela declarada ao Fisco. De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pelo agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância no fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que o agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Carlos Rodrigues Junior (OAB: 282133/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1002814-96.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1002814-96.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Rodrigo Antonio Torres Arellano - Apelada: Célia Maria de Souza - 8ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP Apelante: RODRIGO ANTONIO TORRES ARELLANO Apelada: CÉLIA MARIA DE SOUZA MM Juiz de Direito: Dr. DARIO GAYOSO JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 31481 A r. sentença de fls. 106/108, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de fls. 113, julgou procedente a ação de indenização ajuizada por Célia Maria de Souza contra Rodrigo Antonio Torres Arellano, condenando o réu ao pagamento de R$ 46.817,35, com correção monetária e juros de mora, desde a data em que foi creditado o valor em favor dele, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora desde a citação, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida. Irresignado, o réu recorre (fls. 116/121) sustentando que não teve a intenção de ludibriar a autora ou deixar de prestar-lhe contas. Sustenta ausência de danos morais. O recurso foi recebido e processado. Contrarrazões (fls. 126/130). É o relatório. Trata-se de ação de indenização, fundada em prestação de serviço de advocacia. Sustenta a autora, em síntese, ter contratado o réu para ingressar com ação de divórcio. Aduz ter efetuado acordo com seu ex-marido para recebimento da quantia de R$ 46.817,35 que foram creditados na conta do advogado, porém este não lhe repassou o valor. O réu, por sua vez, alega que sempre prestou todas as informações à autora, não tendo a intenção de ludibriá-la. A sentença recorrida julgou procedente a ação. Consta, em sua fundamentação, que restou comprovado que o réu recebeu o valor e não repassou à autora. O certo é que as razões de apelação do réu não estão atreladas àquelas que deram causa à procedência do pedido, não impugnando, especificamente, a sentença debatida. Trata-se, por conseguinte, de razões inteiramente dissociadas do provimento impugnado. O réu copia os termos de sua contestação, alegando que prestou todas as informações à autora. Entretanto, em nenhum momento, o demandado se insurgiu quanto ao valor que recebeu e não repassou à autora, que foi examente a fundamentação da sentença e a procedência do pedido. Também não se insurgiu quanto ao motivo de condenação em danos morais. Dessa forma, houve descumprimento à regra prevista no inc II do art. 1010 do CPC, haja vista que o recorrente deveria atacar, especificamente, os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, o que não fez. Inegável, destarte, a ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. A respeito, cita-se a seguinte manifestação jurisprudencial: “Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificadamente, os fundamentos da sentença que deseja receber, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença..... Assim, como não impugnou os fundamentos da sentença, o réu descumpriu o disposto no inc. II do art. 1.010, do CPC. Postas essas premissas, não se conhece do recurso. São Paulo, 23 de março de 2022. Int. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Antonio Elian Lawand Junior (OAB: 200405/SP) - Patricia Maria Soares de Oliveira (OAB: 233018/SP)



Processo: 1002200-05.2017.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1002200-05.2017.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: C. A. O. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: I. V. O. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. de E. I., F. e M. C. LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 376/377, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor dado à causa. Observando-se a gratuidade de justiça concedida aos demandantes (fls. 45). Entendeu, a i. Magistrada a quo, que nada há nos autos que comprove ter havido uma agressão em 06.05.2016, dia em que houve um evento para comemorar o dia das mães na escola e que Cezar e o colega Mateus ficaram alguns minutos sozinhos no banheiro (ambos Cezar e Mateus à época, com 4 anos de idade). Disse que ninguém presenciou, as crianças não confirmaram e não houve indícios materiais de agressão, pois Cezar não estava machucado. Destaca, a r. Juíza de Primeiro Grau, que a mãe de Cezar não consegue explicar que tipo de agressão seu filho teria sofrido, relatando apenas que ele chorava, ou seja, presumiu que o choro decorreu de uma agressão, contudo, inexistindo elementos para tanto. Acentuou que a mãe, ao providenciar o boletim de ocorrência, acrescentou elementos à versão, dizendo que Cezar havia narrado mordidas na cabeça e puxões de cabelo, meses depois, em setembro, a demandante novamente altera a inicial e diz que o coleguinha Mateus falou que iria tenta tirar a vida dele. Assevera, a d. Magistrada, que ao longo do tempo, a autora Ingrid vai alterando os fatos, aumentando a gravidade das acusações contra a criança, retirando a verossimilhança do seu relato. Ao passar por avaliação psicológica, a profissional que avaliou Cezar não constatou sequelas da situação descrita no processo. Concluiu pela ausência de prova acerca da omissão ou negligência por parte dos professores e/ou funcionários da escola. Irresignada, apela a parte autora. Aduzindo, em síntese, que seu filho Cezar e o amiguinho Mateus ficaram sozinhos no banheiro e ao sair, disse à mãe que havia sofrido agressões (Mateus bateu nele, agarrou seu cabelo e mordeu sua cabeça). Argumenta que houve negligência e omissão por parte da escola, pugnando pela reparação moral pelos transtornos sofridos. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 401/403. Processado regularmente o apelo, restou ele respondido, tendo os autos sido remetidos a este e. Tribunal. É a síntese do necessário. Antes da análise por esta Relatora do mérito do pedido formulado na apelação, para que seja formada minha a opinião jurídica, converto o feito em diligência para que seja informado se as crianças (Cezar e Mateus) estudam na escola, atualmente, em qual período e série que se encontram, assim como, se frequentam a mesma classe. Informando as partes se há interesse na audiência de conciliação, em caso negativo, explicitar os motivos. Anoto que referida providência não configura supressão de instância, tampouco configura nulidade, uma vez que, se insere em expresso poder do Relator, nos termos do art. 932, inciso I do Código de Processo Civil (Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.) Também não cria fase processual com a abertura de prazo para manifestação das partes, pois é dado a este Tribunal realizar a produção da prova mediante a conversão do julgamento em diligência. Na doutrina pátria, ensina o professor Nelson Nery Junior: O relator, na qualidade de juiz preparador do recurso de apelação, poderá determinar a realização de diligência, a fim de sanar-se eventual irregularidade existente no processo. Caso os autos estejam em julgamento, o tribunal poderá converter o julgamento em diligência para a sanação da irregularidade. Cumprida a diligência e sanada a nulidade, o julgamento da apelação deverá prosseguir no tribunal. A diligência autorizada pela norma comentada não poderá ser adotada no caso de nulidade insanável. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery 11. ed. rev., ampl. e atual. até 17.2.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 nota 13, ao § 4º, do art. 515,do CPC pág.895). Ademais, o Código de Processo Civil em vigor autoriza claramente uma postura mais ativa do Magistrado, no sentido de bem instruir o feito independentemente das partes. Veja-se que o art. 370 prescreve que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Mencionado dispositivo não tem aplicação exclusiva a determinado recurso, possuindo aplicação imperiosa no caso destes autos. Logo, diante das indagações aqui formuladas, necessária se faz a conversão. Destarte, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com respaldo nos artigos 932, inciso I e art. 938, §3º do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a r. Primeira Instância a fim de que seja informado se as crianças (Cezar e Mateus) estudam na escola, atualmente, em qual período e série que se encontram, assim como, se frequentam a mesma classe. Informando as partes se há interesse na audiência de conciliação, em caso negativo, explicitar os motivos. Int - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Valdete Aparecida Campos Chiconato (OAB: 103105/SP) - Jose Carlos Sgobetta (OAB: 99154/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1003041-38.2020.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1003041-38.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Ruy Poncinato Silva - Voto 28822 A r. sentença proferida às f. 211/218, destes autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por RUY PONCINATO SILVA, em relação a ELEKTRO REDES S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos na lide principal e improcedente o pedido na lide reconvencional para: (a) declarar inexigível a dívida no valor de R$ 7.205,63 referente ao consumo equivocado de energia elétrica e (b) condenar a ré no pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a sentença. Pela sucumbência, condenou a ré reconvinte no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apelou a concessionária ré (f. 234/243) pugnando pela improcedência da ação, alegando, em suma, que: (a) o medidor foi encaminhado ao laboratório para realização de ensaio técnico, que confirmou as irregularidades; (b) o procedimento adotado foi regular e está em conformidade com a Resolução 414/10 da Aneel; (c) o TOI goza de presunção ode legitimidade; (d) os fatos narrados não passaram de mero aborrecimento que não dá ensejo a reparação por danos morais. Apelou o autor (f. 246/252), alegando, em suma, que: (a) tem o direito à repetição em dobro do valor da cobrança indevida; (b) a indenização por danos morais e a verba honorária merecem ser readequadas. Os recurso da ré, no entanto, foi insuficientemente preparado (f. 244/245). Inicialmente, frise-se que a ré, no recurso, se refere apenas à lide principal, conformando-se, portanto, com a improcedência da lide reconvencional. Mas, ainda assim, o preparo recolhido é insuficiente. Para o preparo do recurso da ré deve ser considerado o proveito econômico buscado no recurso, ou seja, o valor da quantia declarada inexigível (R$ 7.205,63) e o da condenação no pagamento de indenização por danos morais (R$ 2.000,00), tudo devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios nos termos fixados na r. Sentença até a interposição do recurso. Assim, nestes termos, providencie a ré apelante o recolhimento da diferença do valor do preparo, observando que tal diferença também deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Leticia Muller (OAB: 262685/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 3002320-11.2019.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 3002320-11.2019.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Jonathan José Assis Gomes - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargos de Declaração nº 3002320-11.2019.8.26.0000/50002 Embargante: JONATHAN JOSÉ ASSIS GOMES (justiça gratuita) Embargada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jonathan José Assis Gomes contra o v. acórdão (fls. 38/50 dos autos em apenso), prolatado nos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA, que, por unanimidade de votos, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e, julgou procedente a ação rescisória, para desconstituir o acórdão proferido na ação ordinária (processo nº 1000979-04.2016.8.26.0577), julgando improcedente a demanda. Alega o embargante no presente recurso (fls. 01/23), em síntese, que o v. acórdão é omisso quanto a (i) ausência de citação do embargante. Afirma que a citação foi efetuada na pessoa do advogado do embargante, sem poderes específicos para recebê-la. Pondera que em se tratando de vício insanável, a nulidade de todo o processo é medida que se impõe. Acrescenta que em se considerando o trânsito em julgado da ação em 20/06/2.018 e a ausência da citação válida, resta prejudicada a ação rescisória; (ii) ausência de intimação do embargante, para manifestação acerca dos embargos opostos e acolhidos, a fim de reformar a r. decisão embargada; (iii) ausência de elementos que autorizam a oposição dos embargos declaratórios, posto que os argumentos trazidos pela embargada se tratam de inovação recursal; (iv) declaração da inconstitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 535, do Código de Processo Civil, posto que fere cláusula pétrea da Constituição Federal; (iv) não incidência do decidido na Ação Direito de Inconstitucionalidade nº 4.173-DF, haja vista a ausência de similitude com a presente demanda. Pugna pelo prequestionamento dos artigos 9º, 10, 238, 239, 535, parágrafo 8º, 1.022 e 1.023, parágrafo 2º, todos do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se a embargada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 25 de março de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB: 129663/SP) - Renata Passos Pinho Martins (OAB: 329031/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2059265-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2059265-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iex Trading Comercio Exterior Ltda - Agravante: Iex Trading Comercio Exterior Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Ausente se revela o fumus boni iuris, como se tratará de demonstrar. Para melhor entendimento, transcreva-se, no que importa, trecho do v. acórdão que julgou o RE 1.287.019/DF (Tema 1.093): Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente. E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP- AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Veja-se que, segundo a orientação vinculante da Corte Constitucional, é vedada a exigência do DIFAL “antes do advento da lei complementar pertinente”, o que não quer dizer que a vedação atinja o período durante o qual a lei complementar, consideradas as limitações constitucionais tributárias, não seja ainda apta para operar efeitos. Em outras palavras, não se pode condicionar a eficácia da lei estadual à eficácia da lei complementar federal, precisamente porque a Suprema Corte se limitou a dizer que as leis estaduais editadas após a EC 87/15 são válidas “mas não produzem efeitos enquanto não for editada a lei complementar”. Disto se retira que editada a lei complementar federal, a partir desta edição, a exigência do DIFAL, na base das leis estaduais de 2021 - ultrapassado o período nonagesimal, previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 17.470/21 - revela- se legítima. Claro que se trata de um exame perfunctório, que será aprofundado no momento do exame pelo órgão colegiado. Nestes termos, indefiro o requerimento de concessão de medida liminar, com a observação de que se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal. Cumpra-se a regra do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3002126-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 3002126-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Gislaine Passos Fernandes - Agravado: Iraci Bassi Tozi - Agravado: Efigenia Branco Pereira - Agravado: Jacira Rodrigues Larrubia - Agravado: Terezinha Hannichel Gonçalves - Agravado: Oswaldina da Silva Alves - Agravado: Zilda Lemes dos Santos - Agravado: Santa Marcomini Ceron - Agravado: Alice Fumiko Nagata Clemente - Agravado: Vanise Aparecida Fonsexa Rebelo - Agravado: Maria Soares de Lima Silva - Agravada: Flávia Andréa Lisbôa Mota - Agravado: Sonia Maria Barbosa Ramos - Agravado: Laura de Moraes Lemos - Agravado: Ignez Figueiredo Mello - Agravado: Darcy Pinto Nunes - Agravada: Regina Célia Cardoso de Souza - Agravada: Iser de Britto Silverio - Agravado: Luiza Verissima da Nobrega Campos - Agravado: Manoelina Campos Gusmatti - Agravado: Tetuko Kikuti Alves - Agravado: Lazara Gibina Grilo Araujo - Agravado: Elza de Souza Silva - Agravado: Antonia Emilia Kempner Moreira - Agravado: Leonor de Santana Resende - Agravada: Elizabeth das Neves Alves Pereira - Agravado: Aparecida Francisca Sales Urias - Agravado: Maria de Fatima da Cruz Torres - Agravado: Maria de Castro de Jesus - Agravado: Tereza Borghire - Agravado: Catia das Neves Alves Pereira - Agravado: Maria Catarina Araujo Machado - Agravado: Neusa Fernandes Franco Melo - Agravado: Wagner Nunes ( Sucessor de Darcy Pinto Nunes) - Agravado: Edson Nunes ( Sucessor de Darcy Pinto Nunes) - Agravado: Carlos Soares Costa da Silva (herdeiro de Maria Soares de Lima Silva) - Agravado: Luis Soares Costa da Silva (herdeiro de Maria Soares de Lima Silva) - Agravado: Durval Soares Costa da Silva - Agravada: Marines Costa da Silva (herdeiro de Maria Soares de Lima Silva) - Agravada: Marina Costa da Silva - Agravada: Solange Pereira Fernandes (Herdeira de Tereza Borghiere) - Interessado: Sociedade São Paulo de Investimento Desenvolvimento e Planejamento - Vistos. Trata-se, em oridem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Maristela Pereira e outros em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo CBPM, objetivando pagamento de valores conforme reconhecido como devido judicialmente. A decisão de fls. 1033/1036 deferiu o levantamento do depósito parcial do precatório, em razão do pagamento de prioridade com saldo, em favor de Maristela Pereira, e determinou a complementação de depósito prioritário de precatório realizado pelo DEPRE, aos fundamentos de não aplicação do limite previsto na Lei nº 17.205/19, em razão do trânsito em julgado anterior à sua vigência. Contra essa decisão insurge-se a CBPM pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13). Alega a não aplicação do Tema nº 792 do STF. Aduz que o valor utilizado como limite de depósito prioritário só pode ser aquele vigente na data do depósito. Sustenta aplicação imediata da nova lei. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja aplicado o limite legal na data do depósito. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Norival Millan Jacob (OAB: 43392/SP) - Alexandre Costa Millan (OAB: 139765/SP) - Maria Rubineia de Campos Santos (OAB: 256745/SP) - Marcelo Cipresso Borges (OAB: 301154/SP) - Antonio Luiz Martins Ribeiro (OAB: 290510/SP) - Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB: 48683/SP) - Andressa Costa Millan Rodrigues (OAB: 234175/SP) - Leticia de Sousa Oliveira (OAB: 419529/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 1039193-50.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1039193-50.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Maria de Fatima Santos - Voto nº 36.133 REEXAME NECESSÁRIO nº 1039193-50.2017.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Recorrente: Juízo Ex Officio Recorrida: MARIA DE FÁTIMA SANTOS Interessado: Estado de São Paulo (Juízo de Primeiro Grau: Sergio Serrano Nunes Filho) REEXAME NECESSÁRIO Servidora Pública Estadual Pedidos de licença para tratamento de saúde dos períodos de 08/03/2017 a 05/04/2017 e de 05/06/2017 a 05/07/2017 indeferidos - Proveito econômico obtido com a demanda que é inferior à alçada prevista no inciso III, do § 3º, do art. 496, do CPC Sentença não sujeita ao reexame necessário. Recurso oficial não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 410/411, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação e determinou que a ré proceda as devidas anotações, regularizando o registro de frequência da autora, considerando como licença para tratamento de saúde, para todos os fins, as ausências em discussão. A FESP foi condenada na devolução de eventuais descontos ocorridos no referido período, devidamente atualizados nos termos da r. sentença. Arcará a ré com o pagamento de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-e. Decorrido o prazo para interposição do recurso voluntário, conforme certidão de fl. 418, subiram os autos por força do reexame necessário. É o Relatório. Trata-se de ação proposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II, que tem por objeto a impugnação dos indeferimentos administrativos quanto aos pedidos de concessão de licença para tratamento de saúde dos períodos de 08/03/2017 a 05/04/2017 e 05/06/2017 a 05/07/2017, julgada procedente em Primeiro Grau. Respeitado o entendimento em contrário, não é o caso de conhecimento do reexame necessário, tendo em vista o valor atribuído à causa é inferior ao limite estabelecido no inciso II, do § 3º, do art. 496, do CPC. Ainda que se trate de sentença ilíquida, é possível aferir que o proveito econômico que se pretender obter com a demanda é inferior ao citado dispositivo legal, considerando-se que a causa está adstrita aos dois períodos de licença para tratamento de saúde indeferidos administrativamente. O STJ, na mesma linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1797160/MS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF DESPROVIDO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/ PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. 3. No caso, o que se verifica é que, inobstante a sentença prolatada em 3 de junho de 2016 não ter condenado a UFF a valor certo, a depender de liquidação, à causa foi atribuído o valor de R$ 44.000, 00 (quarenta e quatro mil reais) e, em razão da aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. 4.Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF desprovido. (AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA Ação de cobrança Servidora pública municipal - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Proveito econômico obtido inferior ao limite do art. 496, § 3º, III do CPC - Sentença não sujeita à remessa necessária Precedentes do Col. STJ, desta Eg. Câmara e Corte - Reexame necessário não conhecido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1002820-37.2019.8.26.0348; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAUÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1004872-06.2019.8.26.0348; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) REEXAME NECESSÁRIO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS - Sentença de Procedência Possibilidade de se aferir, de pronto, que o valor do proveito econômico será inferior a 100 salários-mínimos, como previsto no artigo 496, § 3º, III, do CPC/15 - Sentença que não está sujeita à remessa necessária - Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1006979-62.2015.8.26.0348; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017) É o caso destes autos, sendo de rigor o não conhecimento da remessa necessária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário. P.R.I. São Paulo, 28 de março de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2251153-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2251153-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: João Antonio do Amaral Ramires Filho - Agravante: Luis Araujo Vieira - Agravante: Emmanuel de Vasconcelos Agapito - Agravante: Jean Ricardo Giacomin - Agravante: Eduardo de Brito Castelo Branco - Agravante: Eulália Nogueira Mota - Agravado: Município de Itapetininga - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.270 Agravo de Instrumento Processo nº 2251153-25.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Popular - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu o pedido liminar. Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a ação às fls.1017/1020 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO ANTONIO DO AMARAL RAMIRES FILHO e OUTROS, contra r. decisão dos autos nº 1007045-75.2021.8.26.0269, Ação Popular , ajuizada pelos ora agravantes, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA que às fls.377/382, o juízo a quo, assim decidiu: Vistos. JOÃO ANTONIO DO AMARAL RAMIRES FILHO, EMMANUEL DE VASCONCELOS AGAPITO, JEAN RICARDO GIACOMIN, EDUARDO DE BRITO CASTELO BRANCO, EULÁLIA NOGUEIRA MOTA e LUIS ARAUJO VIEIRA impetraram a presente ação popular com pedido de medida liminar em face do MUNICÍPIO DE ITAPETININGA, alegando, em resumo, que o impetrado, através de atos ilegais atentatórios aos princípios da Moralidade Administrativa, do Concurso Público, vem provocando dano ao patrimônio público, mantendo servidores comissionados nos cargos de atribuições técnicas e burocráticas de Procurador do Município, em manifesta afronta à Constituição do Estado e à Constituição Federal, objetivando manter nas funções da advocacia pública servidores demissíveis ad nutum para permanecer com total controle sob as questões jurídicas municipais. Asseveraram, ainda, que através de Lei Municipal o Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e Patrimônio exerce atribuições de procurador jurídico, situação que afronta a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo público. Apontaram que as leis complementares municipais utilizadas para dar suporte à situação ilegal já foram reconhecidas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Requerem, assim, a suspensão da eficácia do ato de nomeação dos servidores aprovados em carreira diversa nos cargos da advocacia pública, bem como a proibição de nomeação de novos servidores em desvio de função nos cargos da advocacia pública, sob pena de imposição de multa diária de R$ 5.000,00 (fls. 01/21). Com a inicial vieram documentos (fls. 22/276). Manifestações do Ministério Público pelo indeferimento da liminar(fls. 283 e 303). A parte autora reiterou o pedido de concessão de liminar (fls. 304/309). É a síntese necessária. É certo que a situação retratada nos autos evidencia a pertinência da propositura da ação popular. Conforme leciona Bernardo Gonçalves Fernandes, A ação popular é uma ação constitucional de natureza civil, atribuída a qualquer cidadão, que visa a invalidar atos ou contratos administrativos que causem lesão ao patrimônio público ou ainda à moralidade administrativa, ao patrimônio histórico e cultural e ao meio ambiente. (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional 10.ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p.683). No mesmo sentido e especificamente em relação à moralidade, que inclui a legalidade e principalmente a constitucionalidade: AÇÃO POPULAR Pretensão do autor popular a obstar a nomeação, por cargo em comissão, de cargos pertinentes à advocacia pública municipal de Ouroeste, criados por Lei. Pedido de anulação de portaria que nomeou um dos requeridos para o cargo de Procurador geral e que seja determinado que a Municipalidade se abstenha de novas nomeações fundadas naquela Lei. A TURMA JULGADORA DESTA COLENDA CÂMARA CONSIDERA INCONSTITUCIONAIS OS ARTIGOS 7º, 8º, 12 “caput” e 12, § 2º, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.° 30/2017 DO MUNICÍPIO DE OUROESTE, QUE ALUDEM À CRIAÇÂO DO CARGO EM COMISSÃO DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO Cargo de advocacia pública que por suas peculiaridades não permite a exceção ao princípio do concurso público- E CRIAÇÂO DE CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÌDICO E ASSISTENTE DA PROCURADORIA GERAL, cujas atribuições não correspondem a funções estritamente de direção, chefia e assessoramento, tratando-se de cargos de apoio ao Procurador Geral, que, por sua vez, tem funções técnicas impossibilidade de exceção ao princípio do concurso público também quanto aos cargos de assessor jurídico e assistente da procuradoria geral. Precedente do Órgão Especial desta C. Corte. Direção da advocacia pública municipal que deve ser exercida por Procurador Municipal, titular de cargo de provimento efetivo, em Simetria com o modelo estabelecido pela Constituição do Estado para a Procuradoria-Geral do Estado. COMPETÊNCIA DO C. ÓRGÃO ESPECIAL PARA DECIDIR SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE DE MENCIONADAS LEIS (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ART. 13, I, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO). INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS AO C. ÓRGÃO ESPECIAL. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000047-13.2017.8.26.0696; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019) No caso concreto, denota-se, em princípio, que as alegações trazidas na inicial retratam ilegalidades cometidas na gestão municipal que atenta contra diversos princípios da Administração Pública, entre eles o da Moralidade, o da Legalidade, o do Concurso Público, à medida em que se mantém ilegalmente servidores não concursados exercendo as atribuições privativas da Advocacia Pública, em patente violação ao princípio do Concurso Público. Não por outro motivo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu a inconstitucionalidade das leis municipais que permitiam a nomeação de servidores de outras carreiras do quadro da municipalidade de Itapetininga para o exercício do cargo de Procurador do Município, bem como a ingerência da Secretaria de Negócios Jurídicos na Procuradoria do Município. Na ação declaratória de inconstitucionalidade nº 2227318-13.2018.8.26.0000, decidiu o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça especificamente sobre a Lei Complementar n. 135, do Município de Itapetininga, que: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Pretensão visando a declaração de inconstitucionalidade da expressão “será vinculada à Secretaria de Negócios Jurídicos e Patrimônio”, constante no caput do artigo 7º, e da expressão “servidores comissionados”, constante no parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar nº 135, de 1º de setembro de 2017, do Município de Itapetininga Criação de regime de transição para o provimento de cargo de Procurador do Município, permitindo seu preenchimento provisório por servidores comissionados, que viola diretamente a Constituição Estadual (artigos 98 e 100) - Cargo de Procurador Municipal que desempenha funções técnicas e burocráticas, que deve ser preenchido por servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo, após prévia aprovação em concurso público - Procuradoria Geral do Município deve estar vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo e não a órgão auxiliar - A redação empregada no dispositivo impugnado (art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 135), de forma genérica, atribuiu a vinculação da Procuradoria Geral do Município à Secretaria de Negócios Jurídicos e Patrimônio, o que configura violação aos artigos 98, 99 e100 da Constituição Estadual - Possibilidade de controle da instituição por órgão auxiliar do Poder Executivo, o que viola frontalmente o modelo de observância obrigatório previsto na Constituição Estadual - Inconstitucionalidade declarada - Ação julgada procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2227318-13.2018.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 03/06/2019) Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2252616-36.2020.8.26.0000, também específica sobre Lei Complementar Municipal de Itapetininga, conforme se verifica do voto do Eminente Relator, Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez: A teor das disposições constitucionais específicas sobre o tema, o órgão responsável pela advocacia pública municipal deve ser composto exclusivamente por servidores da respectiva carreira, necessariamente investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público e dirigido por membro da própria carreira. Ademais, a fim de que haja compatibilidade com o regramento constitucional específico sobre o tema, as funções que competem exclusivamente à procuradoria municipal não podem ser desempenhadas por ocupantes de cargos de provimento em comissão e estranhos à carreira; diversamente, mostra-se obrigatório o acesso a tais cargos pelo sistema de mérito, mediante aprovação em concurso público. No entanto, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX e X, do art. 8°, da LCM 186/2020, atribuem à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos competência para emitir pareceres jurídicos sobre operações de crédito e financiamento de interesse da Prefeitura; opinar sobre o aspecto jurídico em processos de interesse de servidores municipais; examinar e emitir pareceres em processos administrativos de interesse do Município, particularmente quanto à aplicação e interpretação de normas jurídicas; analisar e aprovar minutas de termos de convênios, acordo, protocolo, editais, normas, instruções e outros documentos de natureza jurídica e administrativa; analisar e aprovar minutas de contratos administrativos a serem firmados pela Administração municipal; emitir pareceres sobre cancelamento da dívida ativa; examinar e fiscalizar documentos relativos a constituição de crédito tributário; apreciar previamente minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pela Administração direta do Poder Executivo. Sem embargo, trata-se de atividades que consubstanciam representação judicial e extrajudicial do Município, consultoria e assessoramento jurídico e técnico legislativo, isto é, funções típicas da advocacia pública, tal como disposto nos arts. 98 e 99, I, II, V, VI, VII e IX da Constituição Estadual. Além disso, desponta dos autos que o detentor do cargo de Secretário de Negócios Jurídicos exerce atribuições de procurador jurídico, situação que afronta a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo público. É curial relembrar que o Secretário Municipal, como agente político que é, detém atribuições próprias de gestão e articulação governamental, além de ser remunerado mediante subsídio (artigos 29, V, e 39, § 4º, da CF), de modo que não pode acumular as funções técnicas e permanentes previstas no art. 7º da LCM n. 186/2020. Assim sendo, somente os detentores de cargo de provimento efetivo, aprovados pelo sistema de mérito através de regular concurso público, estão constitucionalmente autorizados a representar judicialmente e a prestar consultoria jurídica a órgãos da administração pública. É certo que a inconstitucionalidade das leis municipais, reconhecidas pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ainda que pendentes de recurso e, portanto, ainda sem trânsito em julgado, não servem de salvo conduto à manutenção da flagrante situação de inconstitucionalidade perpretada pela municipalidade. Até porque, é certo que o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei a fulmina do ordenamento jurídico, com efeitos ex tunc, portanto lei inconstitucional nasce inconstitucional e não integra o ordenamento jurídico. Outrossim, é certo que a execução pelo Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e Patrimônio de atribuições privativas de procurador jurídico atenta frontalmente contra o princípio do Concurso Público. Importante destacar que no voto do Eminente Relator, Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2252616-36.2020.8.26.0000, consignou-se que Não custa lembrar que já tramitaram neste E. Tribunal de Justiça, entre outras, as ADI 2140294-44.2018.8.26.0000 e 2272836-89.2019.8.26.0000, cujo objeto eram inúmeros cargos provimento em comissão, previstos na estrutura administrativa do Município de Itapetininga, impugnados por não expressarem atribuições de chefia, direção ou assessoramento, revelando, ao revés, se velavam técnica, burocrática, profissional e ordinária. Referidas ações diretas foram julgadas procedentes em sua maior parte, com modulação de efeitos (declaração de inconstitucionalidade com eficácia a partir de 120 dias contados da data do julgamento da ação), porém isso não foi suficiente para exortar a Prefeita e a Câmara Municipal de Itapetininga a conformarem-se às determinações constitucionais cogentes, como se verificou.. No entanto, considerando que até os dias atuais continuam exercendo funções privativas da Procuradoria do Município outros servidores com OAB e sem aprovação específica no concurso de procurador, mesmo diante do expresso reconhecimento da inconstitucionalidade pelo E. TJSP, bem como a manifestação do Dr. Promotor de Justiça atuante na Comarca nas causas de interesse público, pelo indeferimento da liminar, é possível a existência de alguma justificativa legal e constitucional para a conduta do Município de Itapetininga, mostrando-se imprescindível a oitiva da parte contrária para o necessário esclarecimento, pois, em tese, como retratado nos autos há patente inconstitucionalidade já declarada pelo Poder Judiciário e descumprimento por parte da Municipalidade, o que, também, em tese, poderia configurar ato de improbidade e infração político-administrativa, por descumprimento do julgado nas ações de inconstitucionalidade. Porém, diante da imprescindibilidade da natureza do serviço prestado e, em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, necessário neste momento dar à municipalidade impetrada a oportunidade de justificar o porquê ainda não se adequou às determinações judiciais anteriores e à legislação vigente de acordo com a decisão das ações de inconstitucionalidade, bem como o porquê ainda não estruturou a Procuradoria do Município de Itapetininga nos moldes prescritos na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual e, principalmente, na legislação Municipal. Ante o exposto, POR ORA, INDEFIRO a liminar pleiteada, observando-se que o procedimento é célere, pois em início de cognição a questão debatida é unicamente de direito. Cite-se o Município de Itapetininga pelo portal para apresentar defesa no prazo de 30 dias, inclusive no tocante aos esclarecimentos supramencionados. Ciência ao Ministério Público. Int Requerem os agravantes, em síntese, o provimento do presente recurso, para a imediata concessão de tutela de urgência constante do item b do pedido da petição inicial a fim de, considerando incidenter tantum a inconstitucionalidade dos artigos 91, 92, 93 e 94 da Lei Complementar n° 26, de 27 de Junho de 2008, decretar a suspensão da eficácia do ato de nomeação dos servidores aprovados em carreira diversa nos cargos da advocacia pública e a nomeação de novos servidores em desvio de função para os cargos destinados aos Procuradores de Carreira; b) em qualquer hipótese, a concessão de tutela de urgência de natureza inibitória/cautelar, determinando ao Município que efetue o depósito dos honorários advocatícios decorrentes de acordos no REFIS 2021, em conta judicial vinculada a este juízo. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls.25. Aviso de Recebimento (AR) positivo juntado, às fls. 29. Contraminuta, às fls. 31/46. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 104/122. Petição do Município/agravado, informando que sobreveio na ação originária a prolação de sentença, de modo que houve perda do objeto do presente agravo, às fls. 125/129. Petição dos agravantes pleiteado o sobrestamento do feito em cartório até a análise da preliminar da apelação que será interposta em primeiro grau nos próximos dias e chegará ao E. Tribunal em breve, às fls. 131/132. É O RELATÓRIO. Constata-se que a análise de mérito do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou extinta a ação, consoante se infere às fls.1017/1020 dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...] Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação popular, com base nos artigos 485, inciso VI, do CPC, e artigo 22, da Lei nº4.717/65, condenando aos autores ao pagamento das custas, nos termos do art. 10, da Lei 4.717/65. Apresentado recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a r. sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.(Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). De fato, a decisão interlocutória de indeferimento da liminar teve seus efeitos substituídos pela r. sentença que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Por fim, com relação ao pleito dos agravantes para sobrestamento do feito em cartório até a análise da preliminar da apelação que será interposta em primeiro grau nos próximos dias e chegará ao E. Tribunal em breve, às fls. 131/132, não vislumbro a presente hipótese, haja vista, que não há impedimento algum no tocante à apresentação de eventual preliminar de apelação em face da r. sentença de 1º grau, assim indefiro o pedido. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação de sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 28 de março de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Elton de Proença Vieira (OAB: 386268/SP) - João Leonel de Moraes Ribeiro (OAB: 432367/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2064177-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2064177-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Julio Cesar Burgarelli - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisões pelas quais, em ação civil pública, se determinou a realização de perícia para averiguação da possibilidade de regularização futura de imóvel situado em loteamento clandestino, carreando ao agravante responsabilidade pelo depósito dos honorários periciais, interposto sob fundamento de que não faz parte do pedido ou causa de pedir autoral a regularização da obra, tampouco foi mencionado pelo réu revel tal tese defensiva, sendo desnecessária a realização de perícia dada a prova de que a construção foi erigida em parcelamento clandestino, não aprovado pela municipalidade e, ainda, que a perícia ateste a estabilidade da obra, ela não poderá, definitivamente, ser conclusiva acerca de sua regularização, além de que incumbe ao Município a aprovação do projeto de regularização fundiária, e que, ademais, não pode ser instado a pagar as despesas processuais quando atua em demandas de tal natureza, sob pena de violação literal ao art. 18 da Lei 7.347/85 e dos arts. 87 e 90 do CDC. É o relatório. Decido. Respeitado o entendimento original, vislumbro desbordo no comando judicial ante inobservância aos limites da lide, por versar a causa de pedir demolição de construção irregularmente erigida no Sitio do Bom Jesus, de parcelamento clandestino, ausente qualquer pretensão atinente à regularização do imóvel clandestino (pág. 07 dos atos de origem). Observo ter havido liminar nos autos da ação civil pública nº 1019922-69.2016.8.26.0577, impediente de novas construções, a ser resguardada pelo agravante, com expressa autorização judicial para interdição e demolição de novas obras (págs. 1.519/1.520) atestando a documentação cuidar-se de construção erigida após aquele decreto de congelamento da área (págs. 08/10). Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo. À contraminuta. Após, colha-se Parecer da D. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1002424-38.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1002424-38.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Yahoo! do Brasil Internet Ltda (Atual Denominação) - Apelado: Verizon Media do Brasil Internet Ltda (Antiga denominação) - Apelante: Município de São Paulo - Vistos. I - Trata-se de reexame necessário e apelação interposta contra sentença, que em mandado de segurança, acolheu o pedido inicial para anular os Autos de Infração nº 006.730.887-2, 006.730.903-8 e 006.730.901-1 lavrados em desfavor da impetrante (fls. 293/302). II - O Município interpôs embargos de declaração contra a sentença alegando que é necessário que seja aplicado o duplo grau de jurisdição ao caso, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Argumentou que não houve análise dos documentos juntados aos autos pelo Município. O Juízo de Primeiro Grau não analisou as teses de defesa e julgou a demanda como se a impetrante possuísse apenas uma única atividade social. Reiterou que não foi abordada na sentença, a matéria de defesa desenvolvida pelo Município (fls. 310/316). III - Os embargos de declaração foram acolhidos em parte para retificar a sentença recorrida e determinar o reexame necessário, após o processamento de eventuais recursos interpostos. Na oportunidade, afastou a alegada omissão, uma vez que cabia o Município não demonstrou os motivos que levaram a pratica do ato combatido, nos termos da decisão de fls. 331/332. IV - O Município de São Paulo interpôs apelação alegando preliminar de inadequação da via mandamental, tendo em vista que a análise da matéria deduzida na inicial demanda produção de provas, sendo incompatível com a via mandamental. Argumentou que há muitos indícios de que a impetrante não presta única e isoladamente o serviço denominado de inserção de material publicitário na internet. Em análise de seu objeto social, verifica-se que a sociedade se dedica a serviços de publicidade, sem qualquer ressalva. Afirmou que a impetrante não juntou aos autos nenhum contrato de prestação de serviços para comprovar a natureza dos serviços prestados, portanto, não há prova pré-constituída dos fatos alegados pela impetrante. No mérito, aventou que a impetrante tem como objeto social, dentre outras atividades, o desenvolvimento, publicidade e comercialização de serviços de navegação na internet e produtos de qualquer espécie, inclusive produtos off-line e publicações. Assim, fica claro que a difusão de publicidade da impetrante não se resume à simples inserção de anúncios na internet. Aduziu que a impetrante foi autuada pelo item 17.06 da lista de serviços que ensejam o ISSQN. A alegação de que a impetrante não é agência de publicidade não deve prevalecer, uma vez que a operação de publicidade não envolve apenas a produção de conteúdo publicitário, mas, também, a forma de divulgação da publicidade pelo veículo de comunicação. Trata-se de uma relação complexa que envolve o anunciante, a agência de publicidade e o veículo de comunicação. Nos termos do Decreto nº 57.690/66, a relação jurídica do serviço de publicidade é formada entre o anunciante e o veículo de comunicação. Assim, a tributação ocorreu nos estritos termos da Constituição, sendo que a impetrante praticou o fato gerador previsto no item 17.06 da lista de serviços anexa à LC 116/03. Esclareceu que o veto presidencial ao item 17.07 não altera a validade da tributação discutida. O veto ocorreu para impedir a tributação de ISS de publicidade realizada por meio de jornais e periódicos, situação que não é compatível ao caso em comento. A lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, admite interpretação extensiva de seus itens, conforme entendimento da Súmula nº 424 do Superior Tribunal de Justiça. A alteração realizada pela LC 157/2016 que incluiu o item 17.25 na lista anexa à LC 116/03 não inovou o panorama aplicável à impetrante, apenas objetivou deixar clara a plena tributabilidade do serviço. Reiterou que não há dúvidas de que as atividades prestadas pela impetrante são enquadráveis no item 17.06 da lista de serviços. Discorreu sobre a aplicação do art. 146 do CTN, que afasta a aplicação de critério jurídico novo para fatos geradores pretéritos. No caso concreto, não há Solução de Consulta específica para a contribuinte, portanto, ao não recolher o tributo optou por correr o risco de sofrer a tributação. Noticiou que a partir da edição da Lei nº 16.615/2017, a falta de emissão de nota fiscal enseja a penalidade de multa equivalente a 100% do valor do tributo suprimido. A multa aplicada à impetrante foi feita em observância da legalidade. Aventou que a utilização do IPCA para correção monetária não viola o entendimento do STF, tendo em vista que este índice é inferior à taxa SELIC. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença recorrida seja integralmente reformada. V - Apelada apresentou contrarrazões às fls. 364/379 insurgindo-se contra as teses da apelante e pleiteando a manutenção integral da sentença recorrida. VI - O Ministério Público declinou de intervir no feito, nos termos da manifestação de fls. 259/260. VII- Recurso voluntário tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo recursal. VIII - Fl: 490: À Mesa. IX - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fernanda Abasolo Lamarco (OAB: 312516/SP) - Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Alice Marinho Correa da Silva (OAB: 345200/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2035107-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2035107-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Andre Bergamin de Moura - Paciente: Rogério Buzzatto Júnior - Impetrado: Mmjd do Deecrim da 2ª Raj - Comarca de Araçatuba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2035107- 08.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº....: 46008 HC n.º...............: 20351107-08.2022.8.26.0000 COMARCA......: araçatuba (deecrim ur2) impetrante.: andré bergamin de moura PACIENTE......: rogério buzzatto júnior Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Rogério Buzzatto Júnior sob alegação de que sofre constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara de Execuções da Comarca de Araçatuba (Execução nº 0005201-60.2021.8.26.0026) em razão do excesso de prazo na tramitação do incidente instaurado para a apuração de suposto cometimento de falta grave. Expõe que em 19/09/21 foi surpreendido na posse de um aparelho de telefone celular com chip e carregador, aduzindo ter preenchido os requisitos para a progressão ao regime aberto. Pede a concessão da ordem para que seja afastada a falta disciplinar, restabelecido o regime aberto e concedida a progressão ao aberto. A liminar foi indeferida pelo d. Des. Otávio de Almeida Toledo, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP (fls. 109/111). As informações foram prestadas (fls. 115/117). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs o não conhecimento do writ ou, se conhecido, a denegação da ordem (fls. 127/132). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou o d. Juízo, pela r. decisão aqui colacionada às fls. 118/121, em 02/03/22 foi reconhecida a prática, por Rogério, de falta disciplinar de natureza grave e aplicadas as consequências legais. Logo, prejudicada resta a alegação de ilegalidade pela demora na tramitação do incidente. Registra-se que não compete a este E. Tribunal de Justiça decidir, em primeiro grau de jurisdição, acerca do pedido de progressão de regime. Finalmente, em observância à Recomendação n.º 62, do CNJ, com vigência prorrogada pelas recomendações n.º 68, 78 e 91, anota-se que a prisão do paciente não se mostra contrária às suas disposições, já que cumpre pena pela prática de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as intimações e anotações necessárias, arquive- se. São Paulo, 25 de março de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2060648-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2060648-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Paciente: Wassim Ferreira do Nascimento - Impetrante: Francisco Inaldo Nunes de Souza - CONCLUSÃO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2060648-43.2022.8.26.0000 Relator(a): FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal VISTOS. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo distinto Advogado, Dr. Francisco Inaldo Nunes de Souza, sustentando que seu patrocinado, WASSIM FERREIRA DO NASCIMENTO, sofre constrangimento ilegal, porquanto ausente justa causa para a segregação cautelar, e requer a restituição da liberdade, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Mairiporã/SP. A prisão preventiva foi determinada pelo Emérito Juízo de Primeira Instância, após requerimento da autoridade policial e concordância do Ministério Público, que apontaram, em tese, a prática do crime previsto no 157, §2º, inciso II, c.c art. 29, por treze vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, conforme, satisfatoriamente, descrito no relatório de investigações e denúncia. Após detalhado relato dos fatos, informou o impetrante que, no dia e hora do delito, o paciente estava no pátio do prédio em que reside, com várias pessoas, distante do local dos fatos quase duas horas, conforme prints da degravação do sistema de câmeras. Afirmou, ainda, que juntadas 17 declarações de dos rapazes que estavam com o paciente e participavam de partida de futebol, ocorrida em 4 de outubro de 2020. Postulou, assim, o relaxamento da prisão do paciente, por ausência de justa causa para a persecução penal. Em continuidade, alegou que o pedido de prisão temporária e posterior prisão preventiva se baseou no reconhecimento extrajudicial, por fotografia, de algumas vítimas, denunciado o paciente, sem descrição de sua conduta. Argumentou a respeito da precariedade ou qualidade da imagem, aduzindo que o paciente possui características físicas comuns, demonstrado o subjetivismo do reconhecimento. Ressaltou, ainda, a necessidade do reconhecimento pessoal, com ao menos outras três pessoas. Em vista disto, afirmou ser insustentável o recebimento da denúncia. Destacou, outrossim, a ausência dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para o decreto prisional, mormente, ser o paciente primário, de bons antecedentes, possuir endereço fixo, emprego lícito e família estruturada. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirmou estarem preenchidas as condições legais necessárias à substituição da prisão por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Pleiteou seja depositado em cartório cópias das degravações do sistema de segurança do prédio onde reside para boa análise e melhor elucidação, seja realizado reconhecimento pessoal. Em síntese, requereu o relaxamento da prisão, por ausência de justa causa, ou, a concessão da liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura, reconhecendo-se o direito à liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Pois bem. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo d. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. Conforme se infere dos autos, foi indeferido o pedido de liberdade provisória, em 11 de março de 2022, pelo juízo a quo, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 01/25: Trata- se de requerimento de liberdade provisória apresentado pela defesa do réu Wassim Ferreira do Nascimento. A acusação se manifestou à página 47/48, pelo indeferimento do requerimento. Decido. O requerimento, de fato, não comporta acolhimento. A defesa não apresentou qualquer fato novo apto a ensejar a revisão do já decidido, e mantido, nos autos. Apesar dos prints e dos documentos apresentados pela defesa, as alegações guardam particular relação com o próprio mérito da ação, não podendo ser enfrentadas neste instante, mantendo-se a decisão de páginas 330/333 pelos seus próprios fundamentos. INDEFIRO, portanto, o requerimento. Intime-se. Não se vislumbra, assim, o cerceamento de defesa apontado, sendo certo que o pedido (produção de prova) foi, para o momento, devidamente analisado pelo MM Juiz a quo. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRELIMINARES (...) O juiz é o único destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a decisão de sua pertinência ou não. Ausência de impugnação no momento próprio. Inexistência de prejuízo. (...). (Recurso Em Sentido Estrito nº 0004411- 78.2014.8.26.0040, da Comarca de Araraquara, Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.: Exmo. Des. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julg, em 11 de julho de 2016). Destaca-se, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva está embasada em elementos seguros, para o momento, e, ao contrário do alegado, encontra- se suficientemente fundamentada, afastando-se, assim, qualquer alegação de nulidade. Nesse sentido, conforme destaca o Exmo. Des. FRANCISCO BRUNO, em venerando acórdão, em que foi relator, Ap.Crim. 0016831-35.2008.8.26.0361, Colenda 9ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O reconhecimento do réu pela vítima é prova segura da autoria: [no campo processual penal o reconhecimento pessoal ou fotográfico por parte da vítima de crime assume inegável valor probante, somente podendo ser desconsiderado quando presente alguma circunstância que torne suspeita a identificação (RJDTACrim - vol.20, out/dez/1993, p.146, Rel. CARLOS BUENO). Destarte, por ora, não se avista excesso ou desvio na decisão que determinou a prisão antecipada, que deve ser mantida como posta, uma vez que insuficientes para o resguardo da ordem pública e o asseguramento da instrução criminal outras providências menos rigorosas, nada obstante o empenho do ilustre Advogado. A respeitável decisão atacada não se desagarra de idônea fundamentação, mesmo que concisa, não socorrendo o paciente para o fim pretendido a alegação de predicados favoráveis, que não são franquias para a grave criminalidade, sendo de se resguardar a ordem pública, a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, insuficientes medidas menos rigorosas, não sendo ofendida a presunção constitucional de não culpabilidade, como disciplina o art. 5º, LXI, da Constituição da República. A concessão liminar de medida em Habeas Corpus, como sabido, é providência excepcional, restrita aos casos de manifesta ilegalidade, que se não apresenta no caso em apreço. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. POSTO ISSO, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de março de 2022. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator Habeas Corpus Criminal nº2060648- 43.2022.8.26.0000 - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Francisco Inaldo Nunes de Souza (OAB: 281465/SP) - 10º Andar



Processo: 2065334-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 2065334-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Manuel - Impetrante: Regis Antonio Diniz - Paciente: Everton Inacio Martins da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Regis Antonio Diniz, em favor de Everton Inacio Martins da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara de Plantão Criminal do Foro da Comarca de Botucatu, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls 81/83). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) o descumprimento das medidas protetivas não restou configurado e (iii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não se encontram presentes. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Réu a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Como se depreende dos autos (fls 11/12), o Agente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal c.c. artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão atacada, porquanto a conversão da prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, porquanto o Réu foi surpreendido por policiais militares em local próximo ao endereço residencial da Vítima. Considerando-se que o Suplicante possui histórico de envolvimento com a prática delitiva (fls 62/63), e que existem indícios de ameaças por ele realizadas, mediante mensagens, direcionadas ao celular da Ofendida (fls 39/40), encontra-se presente o periculum libertatis, motivo pelo qual a segregação cautelar constitui medida de rigor. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 29 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Regis Antonio Diniz (OAB: 122216/SP) - 10º Andar



Processo: 1007670-10.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1007670-10.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelada: Rita Okamura - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DAS CLÁUSULAS QUE DISPÕEM SOBRE O REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E CONDENAR A RÉ A DEVOLVER, NA FORMA SIMPLES, AS QUANTIAS COBRADAS A MAIOR. INSURGÊNCIA. APELO QUE, EMBORA RECHAÇA O RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO COMBATE AS RAZÕES DE DECIDIR. CONTRATO ANTERIOR À L. 9.656/98 E NÃO-ADAPTADO. CONTRATO QUE NÃO ATENDE A REQUISITO FORMAL DE VALIDADE. FALTA DE PROVA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DA SUSEP COM AS CLÁUSULAS E NOTAS TÉCNICAS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA/ANS 3/2001. CONTRATO QUE PREVÊ PERCENTUAIS DE REAJUSTES ININTELIGÍVEIS E EXCESSIVOS, EM EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR E INCONTESTE DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO, POR DISPOR AINDA DE AUMENTOS ANUAIS A PARTIR DOS 72 ANOS. INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA PELO C. STJ, NO RESP1.568.244/RJ. ART. 6º, III,C.C. 39, V, E 51, IV, DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1010763-98.2021.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1010763-98.2021.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Denise Teixeira Vicentini Rodrigues - Agravado: Ildefonso Miguel Sanchez Oncina e outros - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO COMPROVAM QUE A EMBARGANTE RESIDE NO APARTAMENTO N. “04”, MAS SIM NO APARTAMENTO N. “14” DOS AUTOS - PARTE AGRAVANTE QUE RECLAMA A POSSE DO IMÓVEL DE FORMA MANSA, ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 15 ANOS, AFIRMANDO QUE POSSUI DIREITO DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO E QUE DISTRIBUIU AÇÃO PARA ESSE FIM - DIREITO DE AQUISIÇÃO QUE SE CONTRAPÕE AO DIREITO PRETENDIDO NOS EMBARGOS DE TERCEIROS QUE FORAM PROMOVIDOS PELOS FILHOS MENORES, REPRESENTADOS PELA RECORRENTE - AGRAVANTE QUE ATRIBUI A POSSE E/OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL A SEU BEL PRAZER, JÁ QUE NESTES AUTOS AFIRMA QUE SE ACHA NA POSSE DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 15 ANOS E, PORTANTO, FAZ JUS A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO, AO PASSO QUE NA AÇÃO N. 1019186-81.2020.8.26.0554, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DOS FILHOS MENORES, AFIRMA QUE O IMÓVEL PERTENCE A ESTES POR ACORDO FIRMADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO- POSSE OU PROPRIEDADE QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Araujo Lima (OAB: 85773/SP) - Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB: 80572/SP) - Niljanil Bueno Brasil (OAB: 83420/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000331-45.2018.8.26.0030
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1000331-45.2018.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Apiaí - Apte/Apdo: T. A. da R. G. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: R. C. B. G. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - JULGARAM PREJUDICADOS os recursos e, de ofício, ANULARAM A R. SENTENÇA, determinando que sejam, primeiramente, fixados os pontos controvertidos, nos termos do acórdão, conforme dispõe o artigo 357 do CPC e, posteriormente, reaberta a fase instrutória. V.U. - DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS E GUARDA. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VARÃO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS QUE FOI O REGIME ADOTADO, ANTE A IDADE DA RÉ NA ÉPOCA DO CASAMENTO. RÉ QUE APRESENTOU PEDIDO RECONVENCIONAL. DIVÓRCIO DECRETADO EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. PARTES QUE FORMALIZARAM ACORDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO QUE TANGE À GUARDA. AÇÃO QUE PROSSEGUIU EM RELAÇÃO À PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA ESTABELECER VISITAS LIVRES DO GENITOR A FILHA MENOR; PARTILHAR, EM 50% PARA CADA PARTE A EDIFICAÇÃO REALIZADA NO TERRENO DA MÃE DO AUTOR; O VEÍCULO E A MOTOCICLETA, E A INDENIZAÇÃO TRABALHISTA A SER RECEBIDA PELO AUTOR; PARA AFASTAR DA PARTILHA O TERRENO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A SUA EXISTÊNCIA; E INDEFERIR O PEDIDO DE ARBITRAMENTOS DE ALIMENTOS EM FAVOR DA RÉ. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADA PELO AUTOR QUE DEVE SER AFASTADA. SENTENÇA, CONTUDO, QUE MERECE SER ANULADA DE OFÍCIO. DOUTO JUÍZO ‘A QUO’ QUE NÃO PROFERIU DECISÃO SANEADORA, FIXANDO OS PONTOS CONTROVERTIDOS (COMO EXEMPLO: A NECESSIDADE DE A MULHER COMPROVAR QUE CONTRIBUIU, DE FORMA EFETIVA, PARA A AQUISIÇÃO DOS BENS), CONFORME DETERMINA O ARTIGO 357, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS VERSÕES APRESENTADAS PELO AUTOR NA INICIAL, NA APELAÇÃO E NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES QUE ESTÁ RELACIONADO DIRETAMENTE A QUESTÃO E NÃO FOI ANALISADA. NECESSIDADE DE MELHOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO QUE SEJAM, PRIMEIRAMENTE, FIXADOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 357 DO CPC E, POSTERIORMENTE, REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA. RECURSOS PREJUDICADOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Jasom da Silva Pereira (OAB: 286251/SP) - Luiz Antonio Beluzzi (OAB: 70069/ SP) - Bruno Brito Jeremias dos Santos (OAB: 389510/SP) - Sandra Marcelina Perez Valencia (OAB: 68702/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002485-59.2020.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1002485-59.2020.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apte/Apda: Maria José Vicente (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento à parte conhecida do recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso do réu, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE HIPÓTESE EM QUE A CAUSA JÁ SE ENCONTRAVA MADURA PARA A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, NÃO SE ADMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS É ESSENCIALMENTE DE DIREITO, CABENDO AO JULGADOR A DECLARAÇÃO OU NÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES ALEGADAS PELA AUTORA CERCEAMENTO INOCORRENTE PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO MORATÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS COBRADOS PELO RÉU NÃO SÃO FLAGRANTEMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO ALEGA JÁ MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, TAMPOUCO DEMONSTRA A ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO SENTENÇA QUE DECLAROU ABUSIVA A COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PELO RÉU INSURGÊNCIA DO REQUERIDO DESCABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEMONSTRA QUE A AUTORA NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO RESSARCIMENTO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DO RÉU CABIMENTO O RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONSUMIDOR PRESSUPÕE A MÁ-FÉ DO FORNECEDOR HIPÓTESE EM QUE, EMBORA TENHA SIDO DECLARADA A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA DE SEGUROS PELO RÉU, AS COBRANÇAS REALIZADAS ESTAVAM AMPARADAS PELO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESSARCIMENTO QUE DEVERÁ OCORRER DE FORMA SIMPLES RECURSO DO RÉU PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1002839-17.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1002839-17.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Lourdes Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES VALORES DESCONTADOS E DAS DESPESAS, BEM ASSIM PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 5.000,00 - PRETENSÃO DE QUE AS VERBAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS SEJAM RESTITUÍDAS EM DOBRO, BEM ASSIM DE SEJA MAJORADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIMENTO INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ OU ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRASSEM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, RAZÃO PELA QUAL CORRETA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER MANTIDA EM MONTANTE PONDERADO, SUFICIENTE PARA AMENIZAR O ABALO SOFRIDO PELA REQUERENTE E PARA INIBIR A REPETIÇÃO DA CONDUTA DANOSA, SEM IMPORTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA -RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Clara Albessu Silva (OAB: 413912/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1009893-51.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1009893-51.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Carlos Eduardo Mendes de Castro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIAL PROCEDENTE A AÇÃO ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DENOMINADAS “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM” E “REGISTRO DE CONTRATO” APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.578.533/SP, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP CONTRATAÇÃO DE SEGURO, SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DO CONSUMIDOR QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000645-14.2006.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marisa Lorente Ito e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA JULGAMENTO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1604412/SC) DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, POR SE TRATAR A PRESCRIÇÃO DE INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE UM ANO DEPOIS DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, ESTIPULADA POR PRAZO CERTO INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO NOVO CPC, UMA VEZ QUE INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL SOB A VIGÊNCIA DO ANTERIOR ORDENAMENTO PRAZO QUINQUENAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Luiz Custódio da Silva Filho (OAB: 238152/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002641-78.2011.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valdir Rosa - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. O CONSUMIDOR, POR INFERIORIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR, NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE COMPROVAR O FATO COM BASE NO QUAL SUSTENTA O SEU DIREITO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO PROBATÓRIO PARA AQUELE QUE, COMO NA HIPÓTESE, ESTÁ EM CONDIÇÕES DE FORNECER SUBSÍDIOS PARA UM JUSTO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.CONTRATO BANCÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE OS DOCUMENTOS SOLICITADOS, INVIABILIZANDO A PERÍCIA, QUE EM RAZÃO DISSO RESTOU PRECLUSA. A AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO NECESSÁRIO AO JULGAMENTO DA CAUSA, CUJA EXIBIÇÃO DEVERIA TER SIDO FEITA PELO RECORRENTE, A ELE ACARRETA O ÔNUS DA SUA INÉRCIA. PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELO AUTOR, QUE APONTOU A COBRANÇA ILEGAL DE JUROS DE FORMA CAPITALIZADA.JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TANTO NOS CONTRATOS DE MÚTUO (EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS), QUANTO NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, DEVE SER APLICADO DE FORMA IRRESTRITA O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP Nº 973.827/RS (RECURSO REPETITIVO). “A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL DEVE VIR PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA”. O APELANTE NÃO TROUXE AOS AUTOS OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, JÁ QUE NÃO HÁ PROVA DE SUA CONTRATAÇÃO. AS ALEGAÇÕES DO BANCO SÃO GENÉRICAS E INSUBSISTENTES, NÃO SE PRESTANDO PARA INFIRMAR O ESTUDO TÉCNICO QUE APUROU SALDO CREDOR EM FAVOR DO APELADO. O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O RÉU, REVEL, “NÃO SE INSURGIU CONTRA O CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR E NÃO COLABOROU COM A JUSTIÇA, DEIXANDO DE FORNECER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CORRETO DESLINDE DE CAUSA”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Christian Neves de Castilho (OAB: 146920/SP) - Luciana Cristina Bueno de Castilho (OAB: 178796/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0051522-09.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Mary Glaucielly Reinaldo Spiagori (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BLOQUEIO DE CARTÃO DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.RESPONSABILIDADE CIVIL RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC COMPROVADO BLOQUEIO DE CARTÃO DA CORRENTISTA DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL DE FÉRIAS, MALGRADO PRÉVIA HABILITAÇÃO PARA USO NO EXTERIOR AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ADEQUADA PARA A MEDIDA, TAMPOUCO DE INFORMAÇÃO OU CÉLERE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE PELO RISCO DA ATIVIDADE.INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS COMPROVADOS E QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR AUTORA E SEU ESPOSO SUBMETIDOS A PRIVAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO, SUBITAMENTE DESPROVIDOS DE ACESSO A RECURSOS FINANCEIROS MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 15.000,00, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AOS ELEMENTOS DO CASO, SEM PROMOVER O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA REQUERENTE DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Maria Aparecida Del Valhe Luiz (OAB: 102233/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0061198-60.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Grecobras Agencias Maritimas Ltda e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO CITAÇÃO NÃO REALIZADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECURSO DO BANCO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO CONDICIONADA AO APERFEIÇOAMENTO DO ATO CITATÓRIO, DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §§ 1º E 2º DO CPC CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR SE TRATAR A PRESCRIÇÃO DE INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA DEMORA DE MAIS DE DEZ ANOS PARA A CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO EXEQUENTE QUE PRATICOU ATOS A PERPETUAR O PROCESSO PROVIDENCIAR A CITAÇÃO, REQUERENDO DE IMEDIATO A SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I DO CC, E DA SÚMULA Nº 150 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0138218-87.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda - Apelado: Cooperativa Habitacional Procasa - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PERCENTUAL DE LUCRATIVIDADE REFERENTE À CONSTRUÇÃO E ALIENAÇÃO DO BLOCO C DO EMPREENDIMENTO INICIALMENTE NOMINADO MIRANTE CARLOS WEBER E POSTERIORMENTE TERRAÇOS ALTO DA LAPA CONFORME PREVISTO NAS CLÁUSULAS SEGUNDA E TERCEIRA DA CONTRATAÇÃO ORIGINAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 231.377,59. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA COMPENSADO O VALOR DE R$ 462.437,50 QUE SE REFERE AOS CRÉDITOS QUE OS COOPERADOS TERIAM CEDIDO À RÉ APELANTE, DE FORMA A OBSTAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA APELADA E DE SEUS COOPERADOS. INADMISSIBILIDADE. NO CASO CONCRETO, COMO BEM SALIENTADO NA DECISÃO RECORRIDA, A AUTORA FAZIA JUS AO RECEBIMENTO DE 33% DE R$ 5.525.400,36, OU SEJA, R$ 1.841.800,12 E, DESCONTANDO-SE O VALOR DE R$ 1.610.422,53 REFERENTES ÀS DESPESAS ARCADAS PELA PARTE REQUERIDA, RESTA O DIREITO DA SUPLICANTE AO PERCEBIMENTO DE R$ 231.377,59, NÃO HAVENDO CONTROVÉRSIA SOBRE ISSO NOS AUTOS. A CONTENDA CINGE-SE AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DE R$ 462.437,50, “REFERENTE AOS CRÉDITOS CEDIDOS PELOS COOPERADOS DA APELADA À APELANTE, PARA QUITAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DOS SEUS DÉBITOS, REFERENTES ÀS MODIFICAÇÕES E MELHORIAS PERPETRADAS NO BLOCO “A”, DE PROPRIEDADE DOS COOPERADOS” (FL. 701). EM QUE PESE A COMBATIVIDADE EXPOSTA EM RAZÕES DE APELAÇÃO, A RECORRENTE NÃO TRAZ FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES TECIDAS NA DECISÃO OBJURGADA. NO PONTO, OS CONTRATOS QUE A RECORRENTE PRETENDE COMPENSAR NÃO TIVERAM A PARTICIPAÇÃO, NEM MESMO COMO TESTEMUNHA QUE FOSSE, DA COOPERATIVA AUTORA, NÃO SE PODENDO OPOR À ÚLTIMA OS DESDOBRAMENTOS DAS AVENÇAS PARTICULARES DAS QUAIS NÃO PARTICIPOU. DO CONTRÁRIO SE ABRIRIA O PERIGOSO PRECEDENTE DE SE DAR POR QUITADA UMA DÍVIDA, CUJO CREDOR SEJA PESSOA JURÍDICA, PELO SIMPLES FATO DE EXISTIR CONTRATO PARTICULAR DE UM SÓCIO, OU COOPERADO, COMO IN CASU, OUTORGANDO QUITAÇÃO EM NOME PRÓPRIO SEM ANUÊNCIA DA CREDORA DE FATO. SEM QUE SE INAUGURE DEMANDA ESPECÍFICA PARA SE AQUILATAR RESPONSABILIDADES E EFETIVO ALCANCE DO NEGÓCIO JURÍDICO A QUE FAZ MENÇÃO OS CONTRATOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELA RECORRENTE, NÃO HÁ COMO SE RECONHECER A EFICÁCIA DOS MESMOS EM RELAÇÃO À COOPERATIVA DEMANDANTE, SOB PENA DE SE TORNAR LETRA MORTA O CONSAGRADO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O D. JUÍZO DE ORIGEM ENTENDEU NÃO SER POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO ENTRE AS CESSÕES DE CRÉDITO QUE TERIAM SIDO REALIZADAS ENTRE ALGUNS MEMBROS DA COOPERATIVA AUTORA, OS QUAIS SÃO PROPRIETÁRIOS DA UNIDADES DO BLOCO A, PORQUE OS TERMOS DE AJUSTE E OUTRAS AVENÇAS FIRMADOS ENTRE A PARTE RÉ E OS COOPERADOS (FLS. 196/599) NÃO POSSUEM EFICÁCIA EM RELAÇÃO À COOPERATIVA AUTORA, NO QUE SE REFERE À TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE RECEBIMENTO DE 33% DA LUCRATIVIDADE DO “BLOCO C”, ESTIPULADA NA CLÁUSULA SEGUNDA DO DOCUMENTO, ATÉ PORQUE SIMPLES PEDIDO NA CONTESTAÇÃO NESSE SENTIDO IMPLICA, DE PER SI, INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. NO CASO EM LIÇA, A CONTESTAÇÃO NÃO É, EM ABSOLUTO, A VIA APROPRIADA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO ALMEJADO PELA RÉ, NÃO SE PODENDO AGASALHAR TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE VULTOSA QUANTIA A QUE FAZ ALUSÃO DOCUMENTO QUE NÃO FOI SUBSCRITO PELA AUTORA, MAS TÃO SOMENTE POR ALGUNS COOPERADOS QUE ADQUIRIRAM UNIDADES DO BLOCO “A”. ASSIM, INCABÍVEL, O PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DE R$ 462.437,50. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Marques Rodrigues (OAB: 301179/SP) - Gustavo Abreu Takehashi (OAB: 244625/SP) - Vivian Amelia Viel Takehashi (OAB: 228222/SP) - Mario de Lima Porta (OAB: 146283/SP) - Rosineia Daltrino (OAB: 116192/SP) - Susana Regina Portugal (OAB: 120259/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002975-80.2014.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: tárcio decarlli - Apelado: Angelo Simioni Neto - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INÉRCIA DO CREDOR EM INFORMAR O CUMPRIMENTO OU NÃO DA AVENÇA EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CPC IMPOSSIBILIDADE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME SILÊNCIO DO CREDOR QUE NÃO INDUZ QUITAÇÃO TÁCITA OU RENÚNCIA DO CRÉDITO PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aurimar Jose Turra (OAB: 356035/SP) - Vanderly Gomes Soares (OAB: 152086/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1106490-25.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1106490-25.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dráulio Roberto Guerreiro de Araújo - Apelado: TAP TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL DE RETORNO AO BRASIL. CHEGADA AO DESTINO FINAL ONZE HORAS E NOVE MINUTOS DEPOIS DO PREVISTO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM POR TRÊS DIAS. DEMANDA PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA A COMPANHIA AÉREA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR A EMPRESA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE PREJUÍZO MORAL. REQUERIDA CONDENADA, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PLEITEANDO APENAS A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 15.000,00. SEM RAZÃO. O MONTANTE DE R$ 5.000,00 É CAPAZ DE REPARAR O PREJUÍZO MORAL CAUSADO PELO ATRASO EM VOO INTERNACIONAL DE RETORNO AO BRASIL QUE CULMINOU COM A CHEGADA DO APELANTE AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE ONZE HORAS E NOVE MINUTOS, MESMO CONSIDERANDO NÃO TER RECEBIDO A ADEQUADA ASSISTÊNCIA MATERIAL, ALÉM DO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM POR TRÊS DIAS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1006643-60.2019.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1006643-60.2019.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Diego Eduardo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: André Zapatero Spatti - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPREITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPREITA CELEBRADO COM A PARTE RÉ, E CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE IMOBILIÁRIA, CELEBRADO ENTRE AS MESMAS PARTES, COM INTERMEDIAÇÃO DE IMOBILIÁRIA. PREÇO E FORMA DE PAGAMENTOS IDÊNTICOS. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA AFASTADA. PREÇO PAGO ATRAVÉS DE RECURSOS PRÓPRIOS E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EVENTUAIS VALORES PAGOS DIRETAMENTE À IMOBILIÁRIA A MAIOR QUE PODERÃO SER DISCUTIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PARTE RÉ. EMPREITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM PAGOS OU DIRECIONADOS AO EMPREITEIRO. OBRA PARALISADA E CONTINUAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. ANTE A COMPROVADA INADIMPLÊNCIA, DE RIGOR A RESCISÃO, POR CULPA DA PARTE AUTORA, CONTRATANTE. VALORES FINANCIADOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA AQUISIÇÃO DO LOTE DE TERRENO E CONSTRUÇÃO NÃO DESTINADOS AO EMPREITEIRO PARA FINALIZAÇÃO DA OBRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP) - Paulo Eduardo Cetertick (OAB: 130162/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1116139-82.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1116139-82.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaine Cristina Lima - Apelado: Daniel Moutinho de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA PELA PARTE IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 99, §3º E 100, P.U., AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO REFERENTE AO ÚLTIMO ALUGUEL E DEMAIS ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO DO QUAL DEVE SER EXCLUÍDO REFERIDO DÉBITO. DANOS MATERIAIS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. VISTORIA INICIAL NÃO ASSINADA PELO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO MOMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES E DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO LOCATÁRIO. DANOS UNILATERALMENTE CONSTATADOS QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS AO LOCATÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Rita Rodrigues Teixeira (OAB: 370137/SP) - Caroline Ribeiro Pavarini (OAB: 365397/SP) - Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1001911-37.2020.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-30

Nº 1001911-37.2020.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piraju - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Piraju - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Thalles Miguel Martins (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA INCLUSÃO SOMENTE DO MUNICÍPIO NO PÓLO PASSIVO INTENÇÃO DE RATEIO DE DESPESAS DE TRATAMENTO ENTRE ENTES FEDERATIVOS POR PARTE DO MUNICÍPIO IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR VOLTADA À CONCESSÃO DE SEGURANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PIRAJU NA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO ADEQUADO PARA O MENOR, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.RESPONSABILIDADE MUNICIPAL CARACTERIZADA - POSICIONAMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 37: “A AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E AFINS PODE SER PROPOSTA EM FACE DE QUALQUER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO” - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 DO STF: O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE.RESPONSABILIDADE ESTATUAL AFASTADA AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO IMPETRANTE NO TOCANTE À INCLUSÃO DA FAZENDA ESTADUAL AO LADO DO MUNICÍPIO DE PIRAJU PARA RESPONDER PELA ORDEM DESCRITA NA EXORDIAL - CONQUANTO SOLIDÁRIA A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS, É INCABÍVEL O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO OU DO MUNICÍPIO PELO ESTADO, CONSOANTE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, RAZÃO PELA QUAL NÃO TEM O MUNICÍPIO DE PIRAJU INTERESSE JURÍDICO PARA REQUERER O RATEIO DAS DESPESAS DO TRATAMENTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DO TJSP E DO TEMA Nº 686/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Cesar de Souza Andrade (OAB: 121107/SP) (Procurador) - Roque Walmir Leme (OAB: 182659/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205