Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2064780-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2064780-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: J. R. F. (Justiça Gratuita) - Agravado: N. C. F. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: K. E. F. (Representado(a) por sua Mãe) T. L. C. F. - Agravada: T. L. C. F. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos proposta por J. R. F em face de N. C. F e K. E. F, menores, representados pela genitora T. L. C. F, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência do autor, no sentido de minorar o valor dos alimentos devidos aos requeridos. A pensão encontra-se atualmente fixada em R$ 450,00, tendo o autor a pretensão de fixa-la em 25% dos seus rendimentos líquidos ou 25% do salário mínimo, no caso de desemprego. O agravante disse que é o atual responsável pelo sustento dos pais e dos dois irmãos menores. É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado o preparo por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça na origem (fls. 40 destes autos) e presentes os pressupostos recursais, processe- se o presente. No caso concreto, o que o agravante pede é que o quantum dos alimentos devidos aos filhos seja minorado, por ser ele o atual responsável pelo sustento dos pais e dos irmãos mais novos. Analisando seus holerites, verificamos que ele recebe rendimentos líquidos de, em média, um salário mínimo ao mês. Assim, seu pleito, em última análise, é no sentido de pagar 25% do salário mínimo em favor dos dois filhos menores. O dever de sustento do autor é em relação aos filhos. Ainda que seja possível o pedido de alimentos recíproco entre pais e filhos, quando se tratam de partes maiores e capazes, esta necessidade não se presume, e depende de fixação judicial. No caso dos autos, foram juntadas cópias de páginas em branco das carteiras de trabalho dos genitores do agravante, sem demonstrar quando foi o último vínculo empregatício, ou se algum já existiu (fls. 87/93). Além disso, apresentou ele dois receituários de medicamentos em nome do pai, que não tem, igualmente, o condão de demonstrar eventual incapacidade laborativa. E ainda que estivessem demonstrados o desemprego involuntário e a incapacidade laborativa dos genitores, esta questão não interessa nestes autos, pois, conforme já mencionado, estes alimentos dependem de fixação judicial, pois este dever de sustento não se presume. Mesmo que os genitores acionem o filho judicialmente em busca de uma pensão alimentícia e tenham êxito, as obrigações do agravante vão apenas aumentar, pois não pode haver o sacrifício dos seus primeiros dependentes, seus filhos, em prol do sustento dos genitores, que se forem pessoas de fato incapazes para o labor, podem contar com o auxílio do Estado através do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Além de tudo isso, os alimentos já se encontram fixados em patamar irrisório, certamente insuficiente para auxiliar no sustento dos filhos e aquém, inclusive, dos fixados ordinariamente nesta C. Câmara para dois filhos, senão vejamos: AÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença julgou parcialmente procedente a ação, arbitrando alimentos em favor de dois filhos menores no importe de 1/3 do salário-mínimo. APELAÇÃO. Autores alimentados alegam que o valor é insuficiente, pugnando pela majoração do quantum para meio salário mínimo. Majoração devida. Revelia do alimentante configurada após citação regular, presumindo-se sua capacidade laborativa. Quantum pleiteado de meio salário-mínimo que se mostra mais razoável à luz do binômio necessidade- possibilidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008720-37.2020.8.26.0066; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) ALIMENTOS Fixação Obrigação alimentícia em favor de 02 (dois) filhos fixada em trinta por cento dos vencimentos líquidos no caso de emprego com vínculo e cinquenta por cento do salário mínimo nas demais hipóteses, situação atual Os alimentos são destinados à duas menores Pretensão de redução Descabimento Percentual que se afigura razoável para suprir as necessidades dos dois filhos, com vistas à possibilidade do alimentante Conjunto probatório que corrobora manter os alimentos fixados na sentença Observância do binômio necessidade-possibilidade Vedação à paternidade irresponsável Ausência de demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar como valor fixado pelo magistrado a quo Sentença mantida Ratificação dos fundamentos do “decisum” Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recurso improvido. (TJSP; Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1318 Apelação Cível 1055864-39.2019.8.26.0002; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) No mais, há acerto do Juízo a quo ao frisar na decisão agravada que ‘não se pode olvidar, outrossim, que o autor ainda é jovem, goza de plena capacidade laborativa e por isso poderá, se necessário for, aumentar sua jornada de trabalho ou mesmo exercer outras atividades, ainda que informalmente, visando complementar sua renda e prestar aos menores a devida assistência.’ Assim, em que pesem os argumentos do Agravante, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado no presente Recurso, pois não se vislumbra o fumus boni iuris do direito do agravante ou a iminência de ocorrência de dano irreparável, restando ausentes os requisitos contidos no Art. 995 do Código de Processo Civil. Intime-se a Parte Agravada para apresentar contraminuta. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Rafael Santa Cruz (OAB: 398273/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2064866-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2064866-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Apiaí - Agravante: G. A. P. de L. - Agravado: M. P. C. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de busca e apreensão de menor, dispôs: A autora propôs ação de conhecimento em face da parte requerida. Alegou ser a genitora do menor N. L. C., de que possuí a guarda por força de decisão proferida nos autos de n. 3000443-53.2013.8.26.0030. Aduziu, ainda, que o menor após período de visitas ao genitor (requerido) volta agressivo e revoltado para casa, resultado de alienação parental por parte do demandado que estaria influenciando o filho a maltrata-la. Informou que o requerido não levou o filho para tomar vacina contra o vírus COVID-19 e que, por isso, ela retirou o celular que havia dado de presente ao filho, de modo que, aproveitando-se desse fato, o réu comprou novo celular e convenceu o filho de que havia sido expulso de casa. Desde então o menor estaria sob a guarda fática do genitor, tendo se recusado a voltar para a casa. Requereu tutela provisória de urgência para que seja determinada a busca e apreensão do filho. Juntou documentos (fls. 05/14). É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela não estão preenchidos. A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda. Embora se trate de análise provisória, é preciso que os elementos probatórios colacionados aos autos alcancem o necessário standard de verossimilhança às alegações da parte. Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja imprescindível para evitar o perecimento do direito. Dessa forma, considerar-se-á preenchido o requisito quando o diferimento da prestação jurisdicional para o final do processo causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda. Contudo, estão ausentes, ao menos numa análise perfunctória, os requisitos para a concessão da tutela provisória. Não há verossimilhança suficiente para o deferimento da medida pleiteada na exordial. No Direito brasileiro a boa-fé é a regra, de modo que não é possível presumir a ilegalidade ou abusividade com base em alegações unilaterais, desprovidas de substrato probatório sólido. Não obstante o documento juntado às fls. 11/12 comprove o deferimento da guarda do filho comum à requerente, fixando o dever do demandado de prestar alimentos ao filho, não há qualquer outro elemento que indique, ao menos numa análise superficial, a existência de alienação parental ou fato que indique que o pai esteja impedindo o filho de retornar à casa da mãe. Também não está configurado risco de dano grave ou irreparável que torne imprescindível a concessão da tutela provisória, não se vislumbra frustração do resultado útil da demanda caso a tutela jurisdicional seja concedida ao final. Nesse ponto, destaque-se a ausência de indícios que indiquem a necessidade de urgência na adoção da medida pleiteada. Ao contrário do quanto afirmado, o pai não está destituído do poder familiar que lhe impeça de visitar ou passar período com o filho. Assim, ao menos em juízo de delibação, e considerando os elementos trazidos aos autos, não há verossimilhança suficiente acerca da existência do direito material e não se entrevê perigo de dano cuja reparação seja difícil ou risco de inutilidade do provimento final. Dessa forma, adequado aguardar a contestação e a instrução processual, quando então poderá ser exercido o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LIV) e coligidos os elementos probatórios necessários para aferir a presença ou não dos requisitos para a fruição do direito. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA (...). Insurge-se a agravante contra o indeferimento da busca e apreensão de seu filho, relatando que este se encontra sob guarda fática do agravado de maneira ilegal. Relata que o infante não mais retornou da visita ao genitor e que este vem praticando atos de alienação parental, bem como a privando do contato com o filho. Pleiteia a reforma da r. decisão para concessão urgente da medida de busca e apreensão. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Embora sensível esta Relatoria às razões recursais, inexistem indícios de que a medida de urgência pleiteada atende ao melhor interesse do menor. Ainda, diante das ocorrências narradas, é prudente que se aguarde o exercício do contraditório. Do exposto, denega-se liminar para modificação de guarda, reafirmando-se o reexame de toda a matéria ao ensejo da apreciação pela Turma Julgadora. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Á douta PGJ. Int. São Paulo, 29 de março de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Bruno Borges Scott (OAB: 323996/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2065152-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2065152-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Renato Roberto Rodrigues Azenha Junior - Agravante: Elian de Oliveira Prado Rodrigues Azenha - Agravado: Denilson Cristiano Calvi - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença digitalizada às fls. 10/13, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de demarcação de terras. 2.Irresignados, insurgem-se os agravantes, alegando, em síntese, que as disposições registrais não condizem com a realidade física, posto que, ao contrário da conclusão do perito, as escrituras dos lotes vizinhos comprovam que as metragens dos lotes não são iguais, sendo certo que o agravado, sem autorização dos agravantes, tirou a cerca de seu imóvel e avançou um metro para dentro do lote, sob a alegação de incorreção da medição. Requer, portanto, seja realizada nova avaliação pericial para que seja comprovada essa diferença, com a regularização do espaço físico do lote dos autores. 3.Requer, em decorrência, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, lhe seja dado total provimento, com a consequente reforma da r. decisão agravada. 4.Deixo de receber o presente recurso, que sequer preenche os requisitos mínimos de admissibilidade recursal. 5.Conforme se infere dos autos, a r. sentença agravada extinguiu o processo de origem com decreto de improcedência da demanda ajuizada pelos ora agravantes. 6.Assim, a interposição de agravo de instrumento contra aquele r. decisum configura-se erro grosseiro, Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1321 na medida em que o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê que caberá agravo contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, o que não é o caso. Descabida, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade. 7.Neste sentido: Ementa: Agravo de Instrumento Ação de Cobrança Insurgência contra decisão que acolheu Exceção de Pré-Executividade e extinguiu a execução - Não enquadramento nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil Decisão que extingue integralmente a execução tem natureza de sentença - Cabível a interposição de recurso de Apelação, e não de Agravo de Instrumento - Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ Recurso não conhecido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2157558-45.2016.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des Luiz Antônio Costa, j. 5.12.2016). “Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. Decisão impugnada que julga extinta execução, nos termos do art. 924, I do Código de Processo Civil. Decisão que põe fim à relação processual, denotando a sua natureza jurídica de sentença. Agravo de instrumento. Meio recursal inadequado. Necessidade de interposição de recurso de apelação. Fungibilidade recursal. Impossibilidade. Erro grosseiro. A decisão que decreta a extinção da execução possui, inquestionavelmente, a natureza jurídica de sentença, desafiando, deste modo, a interposição de recurso de apelação, havendo erro grosseiro na impugnação do decisum por meio de agravo de instrumento não se tratando, in casu, de decisão interlocutória. Agravo não conhecido.” (Relator(a): Ruy Coppola; Comarca: Araçatuba; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/09/2016; Data de registro: 01/09/2016) 8.Intime-se e, após, inicie-se o Julgamento Virtual, com o Voto nº 43305. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Deisy Aparecida Redondo (OAB: 179062/SP) - Gabriel Furlani Kassouf (OAB: 442983/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2059936-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2059936-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. O. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. E. G. A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. O. G. (menor representado por sua genitora), nos autos da ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência movida em face de A. E. G. A., contra a r. decisão de fls. 38 (autos principais), que determinou a regularização do polo ativo, bem como apresentação de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita. Insurge-se o Agravante alegando que ajuizou ação revisional de alimentos em face do seu genitor, ora Agravado, visando a majoração do patamar da pensão alimentícia estipulada em anterior ação de alimentos. Afirma que a manutenção da decisão agravada que indeferiu a gratuidade, obrigará o recolhimento das custas por parte de criança sem renda própria. Pugna pela reforma da r. decisão para que seja deferida a gratuidade da justiça ao Agravante. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a agravo manifestamente inadmissível, diante da nítida falta de interesse recursal do Agravante. No caso em tela, verifica-se que a interposição do presente recurso foi equivocada, pois a simples leitura da decisão recorrida leva à conclusão de que o pedido dos benefícios de assistência judiciária efetuado pelo agravante, não foi apreciado pelo magistrado, que bem asseverou que analisará o pedido após a vinda dos documentos solicitados. Assim, impossível à apreciação do agravo. Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Isabella Calamia Rinaldi (OAB: 398479/SP) - Diego Rycbczak Lopes (OAB: 431470/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2064668-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2064668-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Fabio Moura Santana - Agravado: Trevisan & Trevisan Jr - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FÁBIO MOURA SANTANA nos autos do cumprimento de sentença que lhes promove TREVISAN E TREVISAN JR., contra a r. decisão fls.133/134 dos autos principais, que revogou os benefícios da Justiça Gratuita e autorizou o prosseguimento da execução da verba honorária manejada, consignando: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença interposto por TREVISAN E TREVISAN JÚNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS contra FÁBIO MOURA SANTANA, objetivando o recebimento de honorários de sucumbência fixados em sentença transitada em julgado, no valor de R$10.195,16. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação (fls. 45/48), aduzindo que nos autos da ação principal foram concedidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor, os quais englobam os honorários de sucumbência objeto do presente cumprimento. Ressaltou que a exequente não demonstrou que houve mudança na sua situação de hipossuficiência e sequer citou a justiça gratuita que lhe fora concedida. Alegou, por fim, excesso de execução e juntou documentos (fls. 49/110). Réplica às fls. 114/127. É a síntese do necessário. DECIDO. 1. É o caso de rejeição da impugnação, com o consequente prosseguimento da execução. 2. Em que pese o impugnante/executado tenha comprovado ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 63/64), o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que o credor poderá demonstrar, no prazo legal, que o executado perdeu a condição de necessitado, sendo certo que após tal comprovação torna-se possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. No caso em apreço, a impugnada/exequente acostou aos autos a matrícula de imóvel adquirido pelo impugnante/executado em 02.07.2021, no valor de R$ 167.000,00 (fls. 124/126), localizado na Praia Grande/SP, não havendo no referido documento qualquer indicação de que a aquisição tenha ocorrido por meio de financiamento bancário. Mas ainda que assim não fosse, vale ressaltar que o imóvel em comento já é o segundo adquirido pelo impugnante/executado (fls. 120/122), evidenciando que possui plenas condições de suportar os ônus da sucumbência. 4. Dentro desse quadro, demonstrado que a situação de insuficiência de recursos do impugnante/executado não mais persiste, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. 5. No mais, embora a impugnada/exequente tenha comprovado a perda da condição de necessitado do impugnante/executado somente em sede de réplica, tal fato, por si só, não impede o prosseguimento da presente execução, eis que ao impugnante/executado foi dada oportunidade de se manifestar sobre os novos documentos trazidos aos autos. 6. Quanto ao alegado excesso de execução, melhor sorte não assiste ao impugnante/executado. Isso porque em sede de recurso de apelação os honorários fixados em sentença (10% - fls. 30) foram majorados para 12% do valor atualizado da causa (fls. 39), estando, portanto, de acordo com o valor ora requerido (fls. 41). 7. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 45/48 apresentada por Fábio Moura Santana contra Trevisan e Trevisan Júnior Advogados Associados pelos fundamentos acima expostos, mantendo a obrigação do impugnante/executado quanto ao pagamento do valor objeto do presente cumprimento de sentença (R$10.195,16 abril/2021). 8. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da súmula 519, do STJ. 9. Por fim, INDEFIRO o pedido de penhora de imóvel formulado pela exequente às fls. 119, em razão da inobservância da ordem de preferência estabelecida no art. 835, do CPC, e do princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805, do CPC. 10. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução, observando os artigos supramencionados. Intimem-se. Alega o agravante, em síntese, que a parte agravada deveria ter demonstrado a alteração de sua situação financeira a partir do ingresso da petição inicial do cumprimento da sentença na qual exige a verba honorária. Pede provimento ao recurso, postulando o trancamento da via e sustentando a inexigibilidade dos valores cobrados. É o relatório. 2. Apesar de entender não cessada prevenção da em. Desa. Ana Maria Baldy, por força do que dispõe o art. 105, § 3º., do RITJSP em razão do aresto que embasa o cumprimento da sentença, de cujos autos foi tirado o presente agravo de instrumento, ou seja, a r. decisão lançada na apelação 1008004- 44.2017.8.26.0606, pois a prevenção do órgão julgador se restringe aos processos de prevenção de juízes que não mais estão designados na Câmara, determino o processamento do recurso para evitar prejuízo às partes e ao trâmite do processo. 2.1. O recurso não está preparado e para análise do próprio mérito do agravo apresente o recorrente, no prazo improrrogável de 15 Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1385 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita: a) cópias completas das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda ou comprovante da situação do seu CPF junto à Receita Federal; b) cópias dos 3 (três) últimos comprovantes de renda, se aplicável; c) cópias das 3 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito de titularidade da apelante; d) cópias dos extratos de todas as contas bancárias de titularidade da apelante, individual ou conjunta, referentes aos últimos 90 (noventa) dias; e) cópia das 3 (três) últimas faturas de consumo de energia elétrica e água relativas ao endereço indicado na inicial como residência do agravante. 3. Em cognição sumária, ante a fundamentação da r. decisão recorrida, embasada em aquisição de bem imóvel de valor, sem qualquer impugnação deste fundamento na minuta recursal, constata-se a ausência dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada. Aliás, não há qualquer comando constritivo já determinado, aliás, passível de recurso oportuno. Indefere-se, pois, o pedido de efeito suspensivo. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar- se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Carlos Renato Soares Sebastião (OAB: 203477/SP) - Carlos Jose Trevisan Junior (OAB: 103393/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2048958-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2048958-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Alexandre Teixeira Ramos - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para o fim de determinar que o corréu FACEBOOK torne indisponível o conteúdo do perfil https:// www.facebook.com/profile.php?id=100011287803268, bem como forneça os dados cadastrais do usuário vinculado ao perfil e os respectivos registros de acesso, sobretudo data, hora e IP utilizado, caso deles disponha, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (págs. 68/70 e 97/98). O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão e objetiva sua reforma, a fim de que seja determinada a remoção apenas dos conteúdos específicos existentes sob a URL https://www.facebook.com/profile.php?id=100011287803268 a serem indicados pelo agravado. Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal (págs. 336/337). Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. DECIDO. O agravo não deve ser conhecido. O presente recurso foi distribuído a esta Relatora, conforme Termo de Distribuição à página 335. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, o agravante manifestou a intenção de dele desistir (pág. 340). Verifica-se ainda que, em 14/03/2022, foi prolatada sentença, por meio da qual o MM. Juiz a quo, Fabio Coimbra Junqueira, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (págs. 239/244 dos autos principais). Assim, diante da desistência apresentada pelo agravante e da sentença proferida no processo principal, este recurso está prejudicado. Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Adriana Carvalho Girardelli (OAB: 156831/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1000517-20.2017.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1000517-20.2017.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: S. A. de M. D. - Apdo/ Apte: M. E. F. - 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença em ação de partilha ajuizada por MARTIN E. F. em face de SILVIA A. DE M. D. que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento até a data da separação de fato, ocorrida em 31.10.2015, na proporção de 50% para cada parte, e julgou extinta a cautelar de arrolamento de bens, atribuindo o ônus da sucumbência às partes na mesma proporção. Apela a ré SILVIA A. DE M. D. alegando: a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, o diferimento das custas para o final do processo; b) nulidade da sentença, pois houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da expedição de novo ofício ao BANCO SAFRA para que apresentasse os extratos das aplicações financeiras do autor, em especial dos investimentos em renda fixa no período de 2015 a 2016; c) a alegação de preclusão não poderia servir de argumento para indeferir a pretensão de expedição de novos ofícios ao BANCO SAFRA; d) embora o autor tenha deixado o lar conjugal em 31 de outubro de 2015 a relação conjugal se entendeu até abril de 2016; e) no que diz respeito à CASA 6B retirou numerários de suas contas particulares para fazer frente ao pedido de reserva com proposta de aquisição no valor de R$ 300,00 (fl.1516) e ao sinal de R$ 30.543,90, porém, em razão da falência do BANCO BMD foi possível o levantamento dos documentos junto ao BANCO DO BRASIL, os quais comprovam as compensações dos dois cheques discriminados na escritura de promessa de venda e compra no valores de R$ 3.245,20 e um terceiro de R$ 5.000,00, entendendo que referidos valores deverão ser excluídos da partilha e a partilha deve ocorrer na proporção de 57,95% para a ré e 42,05% para o autor; f) os valores despendidos com a manutenção do imóvel devem ser deduzidos do valor da casa 6B, por se tratar de benfeitorias necessárias; g) os três apartamentos adquiridos no período de janeiro a março de 2016 devem integrar a partilha; h) embora reconhecida a partilha na participação do autor nas empresas não deliberou a forma como deveria ser determinado o valor das cotas do autor; i) quanto ao veículo AUDI 03, arcou individualmente com os custos de manutenção do veículo após a separação de fato do casal; j) os valores recebidos pelo varão a título de FGTS devem integrar a partilha; k) em que pese os saldos bancários nacionais tenham sido partilhados, as instituições financeiras não apresentaram os extratos de todas as aplicações financeiras realizadas pelo apelados; l) os numerários existentes no estrangeiro (Alemanha, Estados Unidos e Reino Unido) devem ser objeto de partilha a ser analisada pela Justiça Brasileira; m) o aparelho de som dinamarquês denominado BANCO E OLFUSEN, adquirido pelo valor de R$ 50.000,00, após a separação das partes devem integrar a partilha; n) mesmo tendo ocorrido a partilha amigável de bens móveis, devem haver a compensação e; o) o plano de previdência privada deve ser objeto de partilha, pois os aportes foram anteriores a novembro de 2015. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o diferimento do pagamento das custas para final do processo, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do encerramento equivocado da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma da sentença nos termos do recurso interposto. Apela o autor alegando fazer jus ao ressarcimento de despesas relativas ao condomínio e IPTU das casas 6B e 5B. Aduz que desde a separação de fato arcou de forma integral e exclusiva com o condomínio e IPTU da casa 6B, onde a ex-esposa reside com a filha comum das partes, fazendo-o de novembro de 2015 a junho de 2016, além do condomínio e prestações de financiamento da casa 5b, de novembro de 2015 em diante, de modo que faz jus ao ressarcimento. Afirma que os pagamentos não foram realizados por liberalidade, devendo haver o ressarcimento, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Requer a condenação da ré ao pagamento de metade das despesas de condomínio e IPTU referentes a CASA 5B e de forma integral no diz respeito à casa 6B, onde reside. Recursos contrarrazoados (fls.1674/1714 e 1736/1746), alegando o autor que a ré não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. À apreciação do pedido de justiça gratuita e sob pena de deserção do recurso, traga a ré, em cinco dias, cópia integral da declaração de rendimentos entregue à Receita Federal nos últimos três anos, além de extratos de todas as contas bancárias e/ou aplicações financeiras dos últimos seis meses ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas de preparo, devidamente atualizadas. São Paulo, 29 de março de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Denise Ferragi Hungria Giordano (OAB: 206934/SP) - Luis Gustavo Casillo Ghideti (OAB: 271957/SP) - Evelin Maria Basile Siqueira (OAB: 65032/SP) - Ines Cecilia M F C V de A P Franceschini (OAB: 169574/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2240054-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2240054-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: C. A. - Agravado: K. P. F. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada com a finalidade de modificar o regime de visitas para que passem a ser assistidas pela genitora ou avó materna até o término da pandemia ou até que o agravado comprove o cumprimento de medidas para contenção do coronavírus, sem envolvimento em aglomerações, em ação de modificação do direito de visitas. Alega a agravante que o genitor não usa máscara de proteção e não respeita o distanciamento social, colocando em risco a saúde do menor, em relação ao coronavírus. O pai participa de campeonatos que envolvem mais de 50 pessoas. Teme que o filho contraia a doença. A vacina não está disponível para faixa etária (06 anos). A criança já teve episódios de bronquiolite e alergias respiratórias. Ele possui alimentação regrada e diferenciada. O menor é transportado sem o uso do assento de segurança. O pai já foi flagrado dirigindo embriagado. Requer a fixação de visitas assistidas até que o pai comprove o cumprimento das medidas sanitárias de contenção do covid e pare de se aglomerar, até o término da pandemia, o que ocorrer primeiro. Foi indeferida a tutela de urgência. Pedido de desistência (fls. 35/36). É o relatório. 2. A agravante pleiteou a desistência do recurso. 3. Diante do exposto JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 24 de março de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1403 Giovanna Santinon de Paula (OAB: 452442/SP) - Vanessa Cristina André de Paiva (OAB: 376391/SP) - Rafael Alves de Paiva (OAB: 369774/SP) - Fabiano Marcelo Nunes (OAB: 359856/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 9098890-40.2008.8.26.0000(994.08.025504-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 9098890-40.2008.8.26.0000 (994.08.025504-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Reynaldo Pires Armada - Apdo/Apte: Unibanco União de Bancos Brasileiros S A - Interessado: Banco Nacional S A - V. Fls. 472 - Manifeste-se o Banco-réu no prazo de 5 dias. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alexandre Berthe Pinto (OAB: 215287/SP) - Danilo Gonçalves Montemurro (OAB: 216155/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Nilton Plinio Facci Ferreira (OAB: 22789/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0000616-40.2005.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: edson pombo - Apelado: Samuel Mac Dowell de Figueiredo (Assistente) - Apelado: Banco Industrial do Brasil S/A - V. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 1.234/1.245, que julgou improcedente o pedido principal (Proc. nº 616-40.2005) e condenou o autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido pelo número de requeridos. Outrossim, o réu foi condenado a pagar multa no valor de 10% sobre o valor corrigido da causa, a título de litigância de má-fé. A r. sentença ainda julgou extinta sem resolução de mérito a ação cautelar (Proc. nº 0005252-97.2015), dependente a ação declaratória, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, condenando o autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa dependente, cujo valor será dividido pelo número de requeridos. Irresignado, recorre o autor pugnando pela reforma do r. pronunciamento para que seja acolhida a pretensão inicial (fls. 1.248/1.255). Contrarrazões às fls. 1.425/1.451559/593. É o relatório. 1. - O apelo não pode ser conhecido porque não reúne condições de admissibilidade. Da leitura dos autos, infere-se que a r. sentença de fls. 1.234/1.245 foi publicada no DJE em 31 de janeiro de 2020 (fls. 1.246), sendo que o termo final do prazo recursal se deu no dia 21 de fevereiro de 2020. Considerando que o recurso de apelação fora interposto apenas no dia 26.02.2020 (fls. 1.248), forçoso reconhecer que veio a destempo. 2. - CONCLUSÃO - Daí por que não se conhece do recurso por intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Leonardo de Britto Pombo (OAB: 234692/SP) - Roberta Benito Dias (OAB: 207719/SP) - Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP) - Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0028660-84.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Jefferson Gomes de Paulos (Justiça Gratuita) - Apelado: Deval Shipping & Trading Co - Apelado: Rumo Logística Operadora Multimodal SA - Interessado: Beacon & South Atlantic Agenciamentos Ltda - Interessado: Jebsen e Jessen Gmbh & Co. Kg. - Fls. 1240/1241 e 1247: Homologo o pedido de desistência do recurso bem como homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Isto posto, julgo prejudicado o recurso. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 28 de março de 2022. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Maximino Pedro (OAB: 149155/SP) - Maximino Pedro Junior (OAB: 442713/SP) - Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB: 139612/SP) - Osvaldo Sammarco (OAB: 23067/SP) - Thiago Testini de Mello Miller (OAB: 154860/SP) - Fernando Moromizato Júnior (OAB: 157866/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0014036-48.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Lucia Helena Campos Leite - Embargte: Reginaldo Jose Mancoso - Embargte: Claudia Cecilia Rodrigues Mancoso - Embargte: Leda Granna Baldoni - Embargte: Maria Aparecida da Silva - Embargte: Jose da Silva - Embargte: Maria Lucia Silva dos Santos - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Cuida-se de Embargos de Declaração opostos para enfrentar decisão unipessoal (fls. 1.400/1.412), verifico que o recurso está em termos, porque preenche o pressuposto de tempestividade (fl. 1.413 - data da intimação das partes acerca do ato unívoco desta Relatoria (art. 1.003, caput, CPC), na pessoa de seus respectivos advogados, mediante a sua disponibilidade no Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º, § 3º, Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006), conforme certidão de publicação (art. 272, caput, 2ª parte, CPC) exarada pela Secretaria Judiciária, em 23 de junho de 2.021 e fl. 1.415 - autenticação mecânica do protocolo integrado contido no frontispício da peça - em 29 de junho de 2.021, às 17:20:26), segundo contagem (art. 219, CPC) do prazo (art. 1.023, caput, CPC) e encontram fundamento legal para o seu cabimento, pois a eventual Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1413 nova decisão deve limitar-se à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição, erro material ou omissão, ou ainda, em aplicação mitigada, com caráter extensivo, para qualquer caso de nulidade ipso facto e de pleno direito e até mesmo, prequestionamento para o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, sob a égide do requisito imposto pelo art. 489, § 1º, incisos I e IV e incisos I e II e parágrafo II, inciso II do art. 1.022 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dita: ... Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - ... Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - ... II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º...... (original não grifado) Apontam os coapelados equívoco manifesto, uma vez que restou olvidado a imprescindível aplicação do § 9º, inciso III do art. 1.037 do Código de Processo Civil que exige demonstração de distinção entre o precedente paradigma e o caso concreto, pois a questão de direito a ser examinada está obstada pelos efeitos da preclusão e coisa julgada, ainda que de ordem pública, na forma do art. 502 e 507, ambos do Código de Processo Civil, visto que em saneador, todas as preliminares suscitadas em contestação foram devidamente afastadas e confirmadas em Agravo de Instrumento nº 0126166-63.2012.8.26.0000 e sequer o tema foi abordado na sentença. Citam pensamento de doutrinador e trecho de julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Requerem sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a retomada do regular processamento e julgamento do recurso. É o breve relatório. Processamento (fl. 1.421). Resposta (fls. 1.425/1.429) do apelante. Conversão do julgamento em diligência (fl. 1.431). Manifestação (fl. 1.434) dos coembargantes. Os Embargos de Declaração comportam acolhimento. Torna-se lídimo o juízo de retratação do pronunciamento, nos termos art. 932, inciso VIII do Compêndio Adjetivo combinado com o art. 255 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovado em sessão do Órgão Especial de 30 de setembro de 2009, cujo texto foi alterado em 20 de novembro de 2020, a saber: ... Art. 932. Incumbe ao relator: I - ... VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal... ... Art. 255. O prolator da decisão impugnada poderá reconsiderá-la; se a mantiver, colocará o feito em Mesa, independentemente de inclusão em pauta, proferindo voto... (original não grifado) Consequentemente, prejudicada a preliminar de inadmissibilidade, com espeque no art. 2º, § 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, por aplicação de analogia (sic): ... Art.2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior... (destaquei) De chofre, na verdade, vencido demonstra discordância quanto às fórmulas impostas pelo juiz natural da causa originária (fls. 569/572) proferida em fase saneadora que foi objeto de impugnação em Agravo de Instrumento (fls. 633/654), cuja decisão interlocutória foi confirmada (fls. 793/799 e 802) por este mesmo órgão colegiado (art. 2º, 1ª fig., do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovado em sessão do Órgão Especial de 30 de setembro de 2009, cujo texto foi alterado em 20 de novembro de 2020), de maneira expressamente explicitadas (art. 93, IX, CF) que culminaram com o afastamento da prescrição ânua da pretensão de seguro. Portanto, há impedimento ao resgate do tema (vexata quaestio), mesmo que detenha tônus de ordem pública, uma vez que não é possível reaviventar a discussão a todo tempo, dada presença de preclusão, em sua modalidade consumativa, com arrimo no art. 507 do Estatuto dos Ritos, que declara: ... Art. 507.É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão... (original não grifado) Se não bastasse a clara previsão legal, a construção jurisprudencial sedimenta este posicionamento, estabelecendo padrão para a segurança jurídica e a uniformidade de decisões (art. 926, caput, CPC), segundo julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que já vaticina a solução a ser selecionada, relevando-se postura mais condizente com o dever atribuído à prestação jurisdicional (art. 139, II, CPC), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), cujas ementas seguem abaixo: 1037831-75.2018.8.26.0506 Classe/Assunto:Apelação Cível / Fornecimento de Energia Elétrica Relator(a):Tercio Pires Comarca:Ribeirão Preto Órgão julgador:34ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:23/03/2022 Data de publicação:23/03/2022 Ementa:Processual civil violação ao princípio da dialeticidade inconsistência - razões recursais suficientes ao ataque do respeitável pronunciamento. Processual civil cerceamento de defesa inocorrência poder discricionário do magistrado na condução das provas - exegese dos artigos 370, “caput” e parágrafo único, e 355, inciso I, do CPC. Processual civil inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva “ad causam” eprescriçãoânua matérias afastadas em decisãosaneadora, em relação à qual não apresentado recurso preclusão. Apelação cível prestação de serviço fornecimento de energia elétrica ação regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de serviçopúblico desfecho, na origem, de procedência oscilação de tensão na rede elétrica queima de equipamentos em unidades consumidoras responsabilidade objetiva da concessionária que não faz desobrigar a demonstração do nexo de causalidade entre o prejuízo e a eventual falha na prestação do serviço prova do fato constitutivo do direito a cargo da autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do que não se desincumbira sentença reformada recurso provido. 0008479-56.2017.8.26.0302 Classe/Assunto:Apelação Cível / Seguro Relator(a):Piva Rodrigues Comarca:Jaú Órgão julgador:9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:01/02/2021 Data de publicação:01/02/2021 Ementa:Apelação. Ação com pedido condenatório.Segurocelebrado por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação. Sentença de procedência. Inconformismos de ambas as rés. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 RITJSP). Preliminares relativas à competência absoluta da Justiça Federal e interesse da CEF já decididas, pela própria Justiça Federal, inclusive sob a ótica da Lei Federal 13.000/2014.Prescriçãoânuatambém já objeto de decisãosaneadora, não impugnada pelo recurso cabível. Preclusão. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reagitada pela corré Caixa Seguradora, afastada, em linha de improvimento de agravo retido reiterado nas razões de sua apelação. Quanto ao mérito remanescente, conserva-se o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Quitação do contrato é indiferente e não afasta dever de indenizar. A responsabilidade da parte ré pelo pagamento da indenização decorre da interpretação do contrato à luz dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. É indevida a exclusão de vícios de construção do âmbito de cobertura dosegurohabitacional obrigatório. Prova pericial técnica demonstra extensão do dano a indenizar. Recursos não providos, na parte conhecida. 1010479-55.2014.8.26.0451 Classe/Assunto:Apelação Cível / Seguro Relator(a):César Peixoto Comarca:Piracicaba Órgão julgador:9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:28/04/2020 Data de publicação:28/04/2020 Ementa:Ação de reparação de danos Vícios construtivos em imóvel Apólice privada desegurode financiamento habitacional Ausência de interesse da Caixa Econômica Federal no feito Cobertura devida Prejuízos demonstrados Competência do juízo estadual Prescriçãojá julgada pelo colegiado Preclusãooperada Multa decendial devida Juros a partir da citação Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso não provido. Logo, deve ser retomado o processamento da Apelação. Assim, oportunamente, voltem à conclusão, para o exame das questões recursais, a preparação do feito e a elaboração do voto, ficando consignada a feitura do julgamento virtual, diante da falta de oposição a sua modalidade. À vista de tudo o quanto fora exposto, acolho os Embargos de Declaração. Intime-se. São Paulo, 29 de março de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1414
Processo: 1020815-32.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1020815-32.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Angela Maria de Freitas Bueno - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Trata-se de apelação interposta por ANGELA MARIA DE FREITAS BUENO contra a respeitável sentença de fls. 93/96, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais por ela proposta em face de BRADESCO AUTO RESIDENCIAL COMPANHIA DE SEGUROS e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora em busca da reforma da r. sentença e procedência da ação. Em suma, sustenta que o dano moral restou configurado porque o banco não pode simplesmente descontar um valor de sua conta, sem sua autorização, o que caracteriza prática comercial abusiva, ao passo que não se pode desconsiderar o sentimento experimentado pela apelante, como consumidora, de impotência, frustração e indignação, que extrapola o mero dissabor cotidiano. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Cuida-se de ação indenizatória, em que a autora questiona eventuais falhas nos serviços bancários prestados pela instituição financeira ré, que teria descontado valores de sua conta bancária, a título de seguro residencial sob medida apartamento, sem que a autora tivesse contratado tal seguro. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo, Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Tratando-se de ação que versa sobre contrato bancário e seguro residencial não contratado, a competência é da Subseção de Direito Privado II, de acordo com o artigo 5º, inciso II, alínea II.4, da Resolução Nº 623/2013: Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados, bem como com o artigo 5º, inciso I, alínea II.9, de referida Resolução: Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. Nesse sentido, assim já decidiu este e. Tribunal de Justiça Estadual Inexigibilidade de débito c.c. indenização Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1415 por danos materiais e morais. Débito indevido de prestações de seguro em conta corrente da autora. Demanda concernente à contrato bancário. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II (Câmaras 11.ª a 24.ª, 37.ª e 38.ª). Aplicação do artigo 5º, II.4 e II.9, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1001271-81.2019.8.26.0383, relator o Desembargador NATAL ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 14/10/2021) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNC.A DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Descontos realizados em conta bancária onde o autor recebe aposentadoria, referentes a seguro residencial não contratado por ele. Sentença de procedência parcial, com declaração de inexistência de débito e condenação solidária das rés ao ressarcimento do valor descontado da conta do autor e danos morais (R$ 1.000,00). Insurgência pelo autor. Controvérsia envolvendo contrato bancário e de seguro residencial não contratado. Matéria de competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado. Art. 5º, II.4 e II.9, da Resolução n. 623/13, deste E. TJSP. Precedentes. Incompetência em razão da matéria. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1006909-47.2020.8.26.0032, relatora a Desembargadora MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE, j. 23/07/2021) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/ SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2246521-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2246521-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. M. D. (Representado(a) por sua Mãe) P. M. de O. - Agravado: R. M. D. - (Voto nº 31.134) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 44/45, que, no bojo de ação de divórcio direto consensual, em fase de cumprimento de sentença, considerando que os alimentos são devidos a partir da homologação do acordo no processo principal, determinou ao filho comum apresentasse novo cálculo do débito. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, em que pese o acordo que estipulara o pensionamento tenha sido alinhavado em 18 de fevereiro de 2021, as partes optaram por levá-lo a homologação apenas em 24 de julho do mesmo ano; aguardavam o desfecho da negociação de um imóvel; o recorrido não paga a verba alimentar, correspondente a 16,5% de seus rendimentos líquidos, desde março de 2021, perfazendo um débito de R$ 9.722,29; na hipótese de manutenção do decisum, os valores em aberto cingir-se-iam a R$ 769,25, prestigiando a má-fé do executado; a homologação judicial não é requisito essencial à validade e eficácia do acordo prévio; o exequente deverá ser dispensado do ônus de apresentar novo cálculo, que implicará indevida minoração do débito alimentar. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 69/73. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 17 de novembro de 2021, porquanto comprovado documentalmente o pagamento de todas as prestações alimentares cobradas, a MMª Juíza a quo, com fundamento no art. 924, inc. II, combinado com o art. 513, caput, ambos do CPC2015, julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença (fls. 154/155 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 29 de março de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marcelo Jose Dinamarco (OAB: 151497/SP) - Priscila Moreira Oliveira - Ricardo Augusto Morais (OAB: 213301/SP) - Julio Cesar Couto (OAB: 220160/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1001385-30.2019.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1001385-30.2019.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: I. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. de S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: W. de S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: R. de C. A. P. (Representando Menor(es)) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por I. de S. em face da sentença de fls. 84/6 que, nos autos de ação revisional de alimentos, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a constituição de nova família não é motivo bastante para a redução de alimentos, devendo o alimentante buscar ampliar seus ganhos para poder honrar seus compromissos, e não tentar se exonerar de suas responsabilidades. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que, além da pensão alimentícia de 1/3 de seus rendimentos (em valor aproximado de R$ 714,00), paga aluguel no valor de R$ 715,00, contas de consumo no importe de R$ 200,00, tendo renda média de R$ 2.000,00. Aduz lhe restar a quantia de R$ 514,86, insuficiente para sustentá- lo. Nas razões recursais, afirmou que sua filha W. já atingiu a maioridade, e não estaria cursando o ensino superior, o que justificaria a redução proporcional do encargo. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça juntado às fls. 124/8. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiário da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0368. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcelo de Almeida (OAB: 286235/SP) - Giovani Pinto Ribeiro (OAB: 423874/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1007251-02.2017.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1007251-02.2017.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Renato Rocha Junqueira - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelada: Qualicorp Administração e Serviços Ltda. - Vistos (recebidos os autos na data de 11 de janeiro de 2022). Trata-se de apelação interposta pelo autor Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1424 contra r. sentença de fls. 468/472, que julgou parcialmente procedente a ação, confirmando a tutela antecipada de fls. 87/88, a fim de afastar a rescisão do contrato de saúde celebrado entre as partes. Em razão da sucumbência parcial, condenou a parte ré ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor fixado em 10% do valor da inicial devidamente corrigido, nos termos do artigo 85, § 2ª do CPC. Tendo havido sucumbência também da parte autora, já que o valor pleiteado foi superior àquele da condenação e tendo sido vedado pelo CPC a compensação de honorários, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e dos honorários em favor do procurador da parte adversa também em 10%, para cada um, do valor dado a inicial devidamente corrigido, nos termos do artigo 85, §2ª c.c §14 do CPC, já que a utilização de qualquer outro critério seria desproporcional ao proveito econômico obtido. Insurge-se somente o autor, batendo-se pela procedência total da ação. Insiste, em síntese, na inversão do ônus probatório, vez que a avença deve ser analisada sob a ótica do código consumerista, sendo presumido o reconhecimento do dano moral. Contrarrazões (fls. 492/502 e 514/517). Oposição ao julgamento virtual manifestada à fl. 520. Transferência de relatoria em razão da aposentadoria do Exmo. Des. João Carlos Saletti. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Voto nº 0149 Ao julgamento. São Paulo, 24 de março de 2022 WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fernando Kazuo Suzuki (OAB: 158209/SP) - Giovanna Nogueira Junqueira (OAB: 297222/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2072523-20.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2072523-20.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Nova Odessa - Autora: ARETUZA RAQUEL PIRES - Réu: Sandro Cezar Pires - A 7ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Aretuza Raquel Pires, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Reversão do depósito prévio ao réu. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs RESP, inadmitido por esta Presidência. Interpôs, então, Agravo em RESP nº 1554573/SP (2019/0219336-9), conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao RESP. Contra esta decisão, a recorrente opôs embargos de declaração, acolhidos sem efeito infringente. Opostos novos declaratórios, estes foram rejeitados. Por fim, interpôs agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, cujo provimento foi negado pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 647), o réu e seu advogado pleiteiam o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Proceda o exequente à apresentação de nova memória memória discriminada e atualizada de cálculo, incluindo sobre o valor do débito 1% de custas devidas ao Estado, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, incisos I e III). 2-) O depósito de fls. 373, relativo do art. 968, II, do CPC, foi revertido em favor do réu. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. André Guena Reali Fragoso - OAB/SP 149.190 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do réu Sandro Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1473 Cezar Pires. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sávio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Cibelle Demattio Leonardo Swenson (OAB: 256859/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Processo: 0020609-29.2008.8.26.0000(991.08.020609-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 0020609-29.2008.8.26.0000 (991.08.020609-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Joselita Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0020609-29.2008.8.26.0000 Voto nº 31.939 O apelante, por meio da petição de fls. 111, noticiou a celebração de acord o, por meio do qual se comprometeu a pagar o valor de R$ 4.264,20 (fls. 112/114). O cumprimento da obrigação restou comprovado a fls. 115/117. Nesse contexto, é de se concluir que resta prejudicado o conhecimento da apelação interposta pelo réu BANCO BRADESCO S/A. Ante o exposto, homologo a transação realizada entre as partes e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 932, I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 30 de março de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Meire Kuster Marques Heubel (OAB: 143313/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1516 Nº 0029490-16.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelante: Auto Posto Rodovia El Shalom Ltda - Apelante: Regiane Bachini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0029490-16.2013.8.26.0001 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Comarca de São Paulo 2ª Vara Cível Apelantes: Auto Posto Rodovia El Shalom Ltda e outra Apelado: Banco do Brasil S/A V. nº 38238 Contratos bancários Cobrança de valores sentença de procedência Apelação com pedido de gratuidade Não comprovação da necessidade Intimados a recolher o preparo, quedaram-se inertes os apelantes Deserção Prejudicado o recurso Não conhecimento da apelação. Pretensão de recebimento de valores referentes a concessão de crédito inadimplida, julgada procedente a ação, adotado o relatório da r. sentença (fls. 233/235). Embargos de declaração rejeitados a fl. 260. Em apelação (fls.263/289) alegaram os réus necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Disseram de nulidade da r. sentença, por ser citra petita. Falaram em cerceamento de defesa; carência de ação; Abuso na periodicidade da capitalização de juros. Discorreram sobre a boa-fé objetiva como norma de conduta. Afirmaram, ainda, haver cumulação de encargos de mora. Discorreram também sobre os efeitos da mora. Postularam pelo conhecimento e acolhimento do recurso, e também pelo prequestionamento. Houve resposta (fls. 293/311). Indeferido o pedido de gratuidade, foram os apelantes intimados a recolherem o valor do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 330). Eis o relatório. Tendo em vista que, apesar de regularmente intimados a recolherem o valor do preparo (fls. 331), os apelantes quedaram-se inertes, de mister a declaração de deserção. Assim, deserta a apelação, esta não pode ser conhecida, por lhe faltar pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso: o preparo. Ante o exposto, prejudicado o recurso, não conheço da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, com remessa dos autos ao Juízo de origem. São Paulo, 22 de março de 2022. GIL COELHO Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1009322-67.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1009322-67.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: C. A. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. - C. de E. e C. M. dos F. de I. F. P. F. LT - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1009322-67.2019.8.26.0032 Voto nº 31.663 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação monitória proposta por COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA contra CARLOS ALEXANDRE GUILHERME, julgou procedente o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, veiculando a obrigação do réu-embargante de pagar à autora-embargada a quantia total de R$ 69.108,15 (sessenta e nove mil, cento e oito reais e quinze centavos), acrescida dos encargos moratórios pactuados e cobrados a partir da data-base dos cálculos pertinentes elaborados (19/07/2019 - tendo em vista que já computados até então na apuração da aludida importância) até o efetivo pagamento. Além disso, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido (fls. 303/307). Recorre o réu CARLOS ALEXANDRE GUILHERME. Em sede de preliminar, pugna pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a ilegalidade da taxa de juros e demais encargos cobrados pela autora. Assevera que o caso deve ser examinado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Insiste na ilegalidade da prática do anatocismo e pugna pela observância do princípio da razoabilidade. Busca a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a nulidade da taxa de juros, índices cobrados irregularmente, capitalização de juros, com a consequente revisão do contrato (fls. 310/324). Recurso recebido e contrariado (fls. 333/344). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Conforme se observa dos autos, foi indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo réu, CARLOS ALEXANDRE GUILHERME, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (fl. 347). No entanto, embora tenha sido regularmente intimado (fl. 348), o réu quedou-se inerte, conforme certificado pela Serventia (fl. 349). Assim, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação do réu, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, para 11% do valor do proveito econômico obtido pela autora. São Paulo, 29 de março de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Franklin Alves Eduardo (OAB: 223396/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1001164-92.2019.8.26.0300
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1001164-92.2019.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Fabiano Cassio de Oliveira Leao - Apelante: Patrícia Carvalho Cavalini Leão - Apelado: Vipe Assessoria e Cobrança Rio Preto Ltda - Voto nº 26638 Vistos. A r. sentença de fls. 354-360, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os embargos do devedor opostos à execução fundada em título extrajudicial, condenados os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 24.566,16). Apelaram os embargantes, sustentando, em resumo, suposta prática de usura e agiotagem por parte de apelada, mediante desconto de cheques com taxa de juros de 4%. Pediram a procedência do recurso e a concessão da gratuidade judiciária (fls. 363-380). Contrarrazões da requerida às fls. 385-400, pela manutenção da r. sentença. O recurso foi processado regularmente. É o relatório. Do apelo não cabe conhecer No caso, tem-se que a E. 19ª Câmara de Direito Privado julgou a apelação interposta na ação nº 1001700.06.2019.8.26.0300, atinente à execução n. 1000885.09.2019.8.26.0300, que versa a mesmas partes e relação jurídica destes autos (desconto de cheques - fls. 2 e 108/114 do referido feito e fls. 2/11 dos presentes autos). Assim, aplica-se a regra inserida no artigo 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a prevenção nos seguintes termos: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Aliás, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão (Dúvida de Competência n. 170.861-0/5-00, Rel. Des. Paulo Travain, j. 03/12/2008). Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação e determina-se a remessa dos autos ao setor de distribuição a fim de serem redistribuídos à Colenda 19ª Câmara da Seção de Direito Privado desta Corte, em face da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Kamilo Toscano de Campos (OAB: 240829/SP) - José Tito de Aguiar Junior (OAB: 305044/SP) - Stefano Cocenza Sternieri (OAB: 306967/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1001397-47.2018.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1001397-47.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Auto Posto Barão da Franca Eireli - Apelado: Lazaro Ferreira Paulo - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 762/764, que julgou procedente a demanda, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$41.450,00, com juros e correção monetária a contar de cada vencimento. Em razão da sucumbência, condenou as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, em 10% sobre o valor da condenação. A ré, Autoposto Barão da Franca Eireli, apela. Alega que o recorrido ajuizou ação em face da empresa L.B.R. Autoposto de Franca Ltda. para cobrança do valor representado pelos cheques, devolvidos pelo banco sacado pelos motivos 11, 12 e 22. A apelante não teria qualquer relação com o fato. Diz que a empresa L.B.R. encerrou suas atividades no local, tendo a empresa Autoposto Barão da Franca Eireli ali se estabelecido. A apelante teria sido incluída no polo passivo por conta de suposta sucessão empresarial. Nega sucessão empresarial e diz que embora tenha assinado Contrato de Compra e Venda de Fundo de Comércio e outras avenças com a devedora, tal pacto não chegou a se aperfeiçoar em razão das irregularidades praticadas pela empresa L.B.R. Diz que o proprietário da empresa apelante não possui qualquer relação de parentesco com os sócios da empresa L.B.R. Assevera que não é parte da relação jurídica material existente, vez que a alegada sucessão empresarial de fato não ocorreu, não houve aproveitamento de fundo de comércio e sequer de qualquer montagem para posto de combustíveis sendo que ali tudo foi reformado, com tanques, bombas e nova montagem, sequer os clientes foram aproveitados pois quando do início das atividades do Apelante, o local estava fechado há vários meses, portanto é certo que a Apelante apenas vem desenvolvendo suas atividades no mesmo local que a devedora, não tendo qualquer relação com a empresa que anteriormente ocupou o imóvel, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Diz que não foi pactuado o imóvel no contrato de compra e venda do suposto fundo de comércio porque já era locado. Alega que o contrato de locação com a empresa L.B.R. havia sido objeto de Ação de Despejo por parte dos Locadores em processo de nº 1014171-51.2014.8.26.0196. Além disso, a empresa não possuía qualquer credibilidade perante os órgãos de proteção ao crédito, obrigando ao pagamento de taxa para elaboração de novo contrato, com novos locatários e garantidores, conforme documentos anexos. Aduz que, por parte da apelante, não houve qualquer tipo de aproveitamento quanto à marca, clientela, mercadorias e faturamento. A empresa L.B.R. não operava há muito tempo por falta de recursos financeiros, inexistindo clientela, mercadoria ou marca. Diz que em se tratando de imóvel alugado, as únicas coisas que poderiam ser de propriedade da firma L.B.R. eram as bombas, os tanques e combustíveis, que pertenceriam à distribuidora Ipiranga, não fazendo parte integrante do fundo de comércio. Alega que o contrato padeceu de nulidade absoluta, inexistindo venda de fundo de comércio. Os vendedores da empresa L.B.R. teriam negociado bens não agregados a seu patrimônio, pois até a montagem sobre o imóvel locado pertencia à distribuidora, e, com o descumprimento do contrato da L.B.R. perante a distribuidora, não houve sequer a cessão de direitos, já que estes não existiam mais. Alega que as bombas e tanques de combustíveis foram instaladas às expensas da apelante, com regularização ambiental. Afirma que Com inúmeras dívidas a firma negociada não detinha qualquer numerário, considerando ainda, que o negócio não foi finalizado, devido ao descumprimento contratual na liquidação de todas as dívidas para a concretização do negócio entre as partes, conforme de consta no processo de nº 1012220-17.2017.8.26.0196. Diz que a empresa L.B.R. estava com a inscrição estadual cassada. Não tinha qualquer patrimônio diante das diversas dívidas. Assim, não poderia firmar contrato de compra e venda, acarretando a nulidade contratual e inocorrência de sucessão empresarial. Afirma que o negócio jurídico não se aperfeiçoou, que o contrato não foi assinado por duas testemunhas, tampouco teria havido registro da compra e venda perante a junta comercial. Alega que com o rompimento contratual entre as partes e a demonstrada nulidade contratual, atos reconhecidos por acórdãos e sentença, não houve a anuência dos credores quanto à alienação do fundo de comércio e nem mesmo o registro da transação perante a junta comercial. Dessa forma, em virtude das nulidades contratuais, não pode alcançar terceiros. Sustenta que foi criada uma nova firma, com estrutura, clientela, bem como o fundo de comércio com características totalmente distintas da empresa anterior, a começar pelo empresário que não tem qualquer relação com os antigos proprietários, nada sendo aproveitado da antiga empresa L.B.R.. Diz que a continuidade das atividades em um mesmo local não pode ser utilizada como único critério para caracterizar a sucessão empresarial. Afirma que o contrato de compra e venda foi objeto de ação monitória proposta pelos sócios da empresa L.B.R. em processo de nº 1012220-17.2017.8.26.0196, com pedidos rejeitados. Assevera que o que efetivamente ocorreu, foi o descumprimento da quitação das dívidas declaradas pelos sócios da empresa L.B.R, pois não quitarem os tributos fiscais tampouco os débitos com fornecedores diversos como previsto em cláusula contratual, cujo fato gerador fosse anterior a 22/09/2014, sendo de inteira responsabilidade dos vendedores, gerando para a Recorrente inúmeros transtornos e ensejando além de outras, a propositura da presente demanda. Diz que se tratava de estabelecimento inativo, sem qualquer rentabilidade e sem faturamento até o fechamento. Não havia fundo de comércio. Menciona a cláusula 3.9. do pacto, que estipulava ao promitente vendedor saldar a totalidade das dívidas. Pretende que apenas a empresa corré seja condenada ao valor imposto na sentença. Afirma nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Diz que não deu causa ao ajuizamento da demanda, não podendo suportar os ônus sucumbenciais. Pretende a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade de parte da Recorrente, condenando apenas e tão somente a empresa L.B.R. ao pagamento do crédito discutido, tendo em vista a inexistência da alegada sucessão empresarial conforme amplamente demonstrado e comprovado (fls. 767/796). Recurso tempestivo e respondido (fls. 917/925). Intimada ao recolhimento da diferença das custas de preparo (fl. 933), a apelante pugnou pelo benefício da justiça gratuita por não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1585 sem prejuízo da saúde financeira. Diz que a empresa está paralisada há meses, sem exercer qualquer atividade. Menciona recente constatação por oficial de justiça, nos autos do processo nº 0002521-62.2015.403.6113, em trâmite perante a Vara Federal de Franca, certificando a existência do estabelecimento comercial com instalações de posto de combustível, mas sem funcionamento. Alega que em referido processo, o apelante também foi responsabilizado por dívida da empresa LBR, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal ante a inexistência da sucessão empresarial e desfazimento do negócio jurídico por sentença com trânsito em julgado. Diz que nos autos do processo nº 1012220-17.2017.8.26.0196, que trata de ação monitória movida pelos sócios da empresa L.B.R. em face do Apelante, foram constatadas diversas irregularidades e descumprimentos contratuais, pois a empresa L.B.R., não adimpliu suas dívidas no prazo firmado, o que resultou, além de vários outros transtornos e prejuízos, na inclusão do Apelante no polo passivo da presente demanda. Sustenta que não adquiriu a firma, tampouco aproveitou o fundo de comércio. Teriam sido realizadas diversas reformas no posto, com troca dos tanques, em razão da necessidade de adequação ambiental. A paralisação das atividades decorreria de tais reformas e ausência de capital para finalizá-las. Argumenta que em virtude da necessidade das adequações ambientais, foram realizadas diversas fiscalizações por parte da CETESB, que culminaram na paralização das atividades do apelante por conta da falta de licença de operação e descontaminação do solo. Assevera que diante disso, teve de fechar o estabelecimento, detendo apenas Licença Prévia e de Instalação. Discorre sobre o acesso ao judiciário, afirmando que negar a assistência judiciária gratuita ao Apelante, principalmente em ação onde há cobrança por falta de pagamento que sequer foi contraído pela empresa Recorrente, de forma que a pratica de tal impedimento lhe causará o cerceamento de defesa pela impossibilidade do contraditório e da ampla defesa, que por sua vez são princípios basilares do direito (fls. 937/940). Junta declaração de hipossuficiência (fl. 941), print da execução fiscal perante a Justiça Federal (fl. 969) e certidão do oficial de justiça (fl. 970), contratos de venda (fls. 943/953), notas, notas fiscais (fls. 956/964), certificado CTBC (fls. 965/967), auto de infração multa (fls. 971/974), fotografia (fls. 975/976). O recorrido se manifestou. Diz que Se a recorrente operou suas atividades de forma irregular, nada mais do que existente a obrigação de regularizar sua situação para dar continuidade ao comércio. Veja, que o autor de infração foi lavrado em 16/12/2019, ou seja, anos depois da compra e sucessão empresarial do fundo de comércio que ocorreu em 22/09/2014, assumindo o risco de sua atividade sem a devida Regularização. Afirmou que o posto está sem atividade em razão da regularização pretendida pelo órgão fiscalizador. Assevera que a apelante não juntou o balanço patrimonial, muito menos o faturamento da empresa, sequer demonstrou os extratos financeiros da pessoa jurídica e de seu sócio, também não juntou qualquer tipo de certidão negativa de bens. Afirma juntar aos autos provas de que o Sr. Wilson, proprietário da recorrente, possui total condições de arcar com o processo, uma vez que detém outro estabelecimento comercial em funcionamento denominado RECIGREEN inscrito no CNPJ n° 37.611.204/0001-79, além de possuir diversos bens móveis registrados em seu nome, conforme pesquisa anexa. Sustenta que o apelante realizou negócios de venda de gleba de terras no valor de R$1.600.000,00, acrescentando que identificou nove matrículas em nome do empresário Wilson. Argumenta que recolhimentos são apenas ocasionais, sazonais, não constantes, menos ainda mensais, por isso com diluição do desembolso ao longo do tempo, e mesmo quando concentradamente dever ocorrer, como ajuizamento, interposição de recurso, face ao exposto acima seu valor por si não é manifestamente elevado e não suportável por parte com os atributos desta, com palpável prejuízo para seu sustento. Diz que não há evidências de que a apelante cessou por completo suas atividades. Alega que eventual acolhimento do pedido deverá produzir efeitos a partir da concessão (fls. 981/984). Carreia os dados cadastrais em nome de Wilson Antonio de Oliveira (fl. 986), comprovante da inscrição e de situação cadastral, informando empresa ativa (fl. 987). A decisão de fls. 989/1001 indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo o prazo de cinco dias para que a apelante promovesse o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 3 de março do ano 2022, mas não houve manifestação da apelante (fl. 1003). É o relatório. Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. Seguindo-se o disposto no §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a apelante foi intimada para complementar o preparo do apelo sob pena de deserção. Todavia, manteve-se inerte. Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo é considerado deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fernando Jaiter Duzi (OAB: 190938/SP) - Paulo Sergio de Oliveira Souza (OAB: 321511/SP) - Luan Gomes (OAB: 347019/SP) - Ricardo Marangoni Branquinho (OAB: 381120/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1004762-52.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1004762-52.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Rogelio Saraiva Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 220/226, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com as ressalvas do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. O autor apela, afirmando que houve abusividade na relação contratual. Sustenta que houve ilegalidade na prática da capitalização dos juros, acrescentando que o pacto não informa o sistema de amortização a ser utilizado. Afirma ilegalidade na cobrança das tarifas porque não especificados os serviços a serem efetivamente prestados. Argumenta que as tarifas cobradas no presente caso são abusivas por não ter o Banco demonstrado que os serviços foram, de fato, prestados, nem especificou a que se refere cada tarifa, descriminando-as apenas de forma genérica. Alega que houve abusividade na cobrança do seguro (fls. 229/253). O apelado informou que as partes se compuseram (fls. 257/259). Como a minuta de acordo não contava com a assinatura da patrona do autor, determinou-se a regularização (fls. 263/264). O Banco apelado se manifestou (fls. 267), descrevendo os termos da avença. Pugnaram pela homologação do acordo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, e arquivamento definitivo do feito (fls. 268/270). Desistindo o apelante da apreciação de seu inconformismo, de rigor que a desistência seja homologada, o que prejudica o julgamento do apelo. Posto isso, homologo a desistência recursal da apelante e julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Talita Nacari (OAB: 376898/SP) - Rubens Zampieri Filardi (OAB: 212835/SP) - Helga Lopes Sanchez (OAB: 355025/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1014223-97.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1014223-97.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Seta Organização Contábil Ltda - Epp - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 84/87, que julgou procedente o pedido para determinar que o banco réu, em 15 dias, exiba extratos, comprovantes de resgate, procurações e demais documentos que demonstrem quem solicitou o resgate do Grupo 2003, Cota 328 e quem recebeu a quantia de R$ 13.105,54, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00. O réu apela. Diz que a produção antecipada de provas não dá direito aos honorários sucumbenciais. Seria procedimento simples, de forma que a verba honorária se mostrou irregular e excessiva. Argumenta que Por trata-se de jurisdição voluntaria, de regra não existe vencedor ou vencido, tampouco qualquer condenação de quaisquer das partes nos encargos de sucumbência, sendo assim, não se faz jus a condenação de honorários de sucumbência para a parte Apelante. Alternativamente, afirma que seria o caso de sucumbência recíproca, devendo os litigantes arcarem mútua e reciprocamente com os ônus sucumbenciais. Diz que quando uma parte decai na parte mínima do pleito, a adversa responderá por inteiro pelas despesas e honorários. Assevera que no presente caso, como a parte autora pretende a revisão das condições/clausulas/encargos contratuais entabuladas entre as partes, não há que se falar em fixação de honorários em valor determinado ou fixação de honorários sobre o valor da causa, sem que haja liquidação de sentença para apurar o eventual proveito econômico (fls. 92/97). Recurso tempestivo e respondido (fls. 103/112). A decisão de fls. 116/117 determinou ao apelante o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme certidão de fl. 114, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. O prazo decorreu sem manifestação (fl. 119). É o relatório. Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. Seguindo-se o disposto no §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a apelante foi intimada para recolhimento do preparo do apelo sob pena de deserção. Todavia, manteve-se inerte. Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo é considerado deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Marco Aurélio Fernandes Drovetto de Oliveira (OAB: 313344/SP) - Airton Pereira Siqueira (OAB: 216257/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2003026-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2003026-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Yuri Proença Varelas (Justiça Gratuita) - Agravado: Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda - Trata-se de agravo de Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1587 instrumento interposto contra a decisão de fls. 140 dos autos da ação ordinária com pedido de tutela cautelar, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente em impedir a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito em decorrência do suposto débito discutido no processo. Alega o agravante estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, afirmando ter demonstrado a cobrança indevida de débito referente a parcelas iniciais da mensalidade do curso de direito que deveriam ser diluídas nas demais mensalidades. Entende que a cobrança indevida decorre do equívoco de a requerida ter registrado o trancamento da matrícula, com a consequente e indevida antecipação do vencimento das parcelas diluídas, quando na verdade teria havido apenas a transferência do autor do campus de Cotia para o de Carapicuíba, em virtude do encerramento das atividades no campus de Cotia. Sustenta a necessidade da concessão da tutela diante das “consequências nefastas decorrentes da inscrição de um apontamento negativo nos órgãos de proteção ao crédito, mormente no caso do Agravante que é jovem e universitário, do qual o acesso ao crédito figura-se verdadeiro amigo para pagamento das mensalidades, no caso de insuficiência momentânea de recursos.” Recurso tempestivo e sem preparo, em virtude de o agravante ser beneficiário da gratuidade da justiça. Indeferido o pedido de tutela antecipada recursal às fls. 124/125. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. Cuida- se de ação ordinária com pedido de tutela cautelar ajuizada por Yuri Proença Varelas em face de Irep - Sociedade de Ensino Superior, Médio Fundamental Ltda. Alega o autor ser aluno do curso de direito do campus de Cotia da requerida. Explica que as atividades no campus de Cotia foram encerradas, tendo sido forçado a aceitar a transferência para o campus de Carapicuíba. Afirma que recebeu notificação do Serasa Experian de pedido de anotação de débito em seu nome por parte da requerida no valor de R$ 855,61 referente a mensalidade. Aduz que a cobrança e anotação é indevida e decorre de equívoco da ré ao registrar o trancamento da matrícula, com a consequente e indevida antecipação do vencimento das parcelas diluídas previstas contratualmente, quando na verdade teria havido apenas a transferência do autor do campus de Cotia para o de Carapicuíba, em virtude do encerramento das atividades no campus de Cotia. Entende que as parcelas deveriam continuar diluídas nas mensalidades, conforme previsto no contrato. Requereu tutela provisória de urgência para impedir a negativação. Postulou também os benefícios da gratuidade de justiça e indenização por dano moral. Foi determinada a emenda da inicial para juntada de documentos para apreciação do pedido justiça gratuita e a juntada de comprovante atualizado da inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 105). Após a juntada de documentos pelo autor, foi proferida a seguinte decisão: “Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). Indefiro o pedido de antecipação de tutela posto que não comprovado o ato gerador da irregularidade, podendo ser reapreciado o pedido no caso de inclusão futura. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando que, na área cível em geral, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC, a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta AR Digital Unipaginada (com. CG 1817/2016). Se discordes, devera justificar seu pedido na forma do art. 247, V, do CPC. (...)” (fls. 140). Desta decisão recorre o agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, requereu o agravante às fls. 131/133 a desistência do recurso, afirmando que o pedido de tutela de urgência consistente em impedir a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito em decorrência do suposto débito discutido no processo foi reapreciado e deferido pelo juízo de origem. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando-se por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Danilo Proença (OAB: 37864/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1003316-28.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1003316-28.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Maria Eugênia Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1588 Santos Nunes Ferreira - Apelante: Luiz José Gonçalves de Lima - Apelado: Carlos Emanoel Cunha de Lima - Vistos. A r. sentença de fls.115/118 julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento e juros de mora legais desde a citação, arcando ainda com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação. Apela a ré Maria Eugênia (fls.120/138) buscando, preliminarmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como a anulação do julgado por cerceamento de defesa, na medida em que o link para acesso à audiência não foi disponibilizado nem à parte e nem ao seu advogado, impedindo que fossem realizadas perguntas à testemunha ou que fosse prestado depoimento pessoal, cerceando a ampla defesa da ré, até porque a prova testemunhal foi fundamental para a condenação imposta na sentença. No mérito, sustenta que é dona da casa e que os negócios ali desenvolvidos e os bens ali constantes disseram respeito apenas ao corréu Luiz José, não tento a recorrente qualquer ingerência sobre o que ocorria, de modo que só se dirigiu à delegacia e lavrou o Boletim de Ocorrência para salvaguardar os funcionários da empresa de Luiz José de eventuais acusações que pudessem recair sobre eles ante o imbróglio que se desenvolvia na dissolução de sociedade, não se podendo acusar a apelante de ter qualquer ingerência sobre o empreendimento e tampouco ter ciência sobre a propriedade dos bens em discussão, inexistindo qualquer dolo de sua parte de imputar fato criminoso ao réu, mas tão somente registrar um fato ocorrido e confirmado pelo recorrido, qual seja a retirada de equipamentos de dentro das instalações da empresa de Luiz José. Defende deve ser afastada a condenação imposta ao pagamento de indenização por danos morais, senão reduzido o seu quantum com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impedindo o enriquecimento sem causa do autor e observando a realidade de dona de casa da autora, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Apela também o corréu Luiz José (fls.139/144) buscando a anulação do julgado, sob fundamento de que não lhe foi oportunizado o comparecimento em audiência, porquanto não lhe fora enviado o link de acesso, o que configura cerceamento de defesa e foi ignorado pelo sentenciante. Tendo em vista a ofensa à ampla defesa diante da impossibilidade de questionar a testemunha, o que cerceou sua dilação probatória, busca a anulação do julgado e o regular processamento do feito, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls.156/162). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. nº 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp nº 623.385- AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta E. Câmara. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art. 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). A análise dos autos permite verificar que a discussão travada nos autos diz respeito a propriedade de bem móvel (central de monitoramento), na medida em que o autor teve contra si lavrado boletim de ocorrência imputando a autoria de furto dos referidos equipamentos, sendo este o fulcro da discussão como causa de pedir para a responsabilidade civil arguida e indenização por danos morais pleiteada. A controvérsia diz respeito, portanto, à análise da propriedade dos bens móveis em questão de modo a aferir a legitimidade da notitia criminis da prática de furto imputada ao autor pelos réus, inexistindo absolutamente nenhuma discussão acerca do comodato do imóvel onde o empreendimento era exercido. A causa de pedir em discussão, portanto, relaciona-se a matéria não inclusa na competência recursal desta E. Câmara, qual seja, responsabilidade civil relacionada com posse ou domínio de coisa móvel corpórea ou semovente, qual seja, o equipamento de central de monitoramento. Desse modo, a competência para julgar a matéria é das 25ª a 36ª Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado, conforme art. 5º, inciso III.13 e III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias(...) III.13 Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; (...) III.14 Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes.. E como já decidiu o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: Conflito de competência. Ação de reintegração de posse. Pretensão envolvendo coisa móvel corpórea, o que prevalece sobre o negócio jurídico subjacente (comodato). Precedente. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitante. (Conflito de Competência nº 0008285-84.2020.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, Grupo Especial da Seção do Direito Privado do TJSP, j. 04/03/2020). No mesmo sentido: Conflito de Competência A 20ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência, atribuindo à 36ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de apelação processado sob o nº 1007373-12.2017.8.26.0506 Admissibilidade Hipótese em que o objeto principal da demanda se refere a reintegração da posse de bem móvel (coisa corpórea), inexistindo discussão sobre o contrato de comodato que ensejou o empréstimo do bem Competência que é definida de acordo com o pedido inicial Inteligência do artigo 103 do RITJSP Caracterizada a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013 do TJSP Conflito de competência procedente, para fixar a competência da 36ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0014912-07.2020.8.26.0000, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Grupo Especial da Seção do Direito Privado do TJSP, j. 12/06/2020). Nesses termos, tendo em vista que a questão versa sobre responsabilidade civil relacionada com posse ou domínio de coisa móvel corpórea ou semovente, a competência é de uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1589 Privado deste E. Tribunal de Justiça. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) do TJSP. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Jhonny Araujo Oliveira (OAB: 385202/SP) - Tatiana Conceição Viana Souto (OAB: 425018/SP) - Sabrina Nunes de Castro Bueno (OAB: 338768/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1009614-35.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1009614-35.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1598 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Josefa da Silva de Paula - Apdo/Apte: Banco Safra S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25006 Trata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por Josefa da Silva de Paula contra Banco Safra S/A e Banco Bradesco S/A. Alega o autor, em síntese, que conseguiu a portabilidade de um contrato de empréstimo consignado do Banco Bradesco para o Banco Safra. Em 13.03.2019 recebeu mensagem do primeiro réu informando acerca da análise de proposta de refinanciamento do empréstimo consignado, no valor de R$ 26.408,11, com disponibilização de crédito de R$ 3.836,47, certo que respondeu negativamente, pois não havia interesse na operação de refinanciamento. Ocorre que, no dia seguinte, recebeu nova mensagem dando conta da aprovação do refinanciamento, com posterior depósito do referido crédito em sua conta bancária. Após acordo no PROCON, efetuou a devolução do montante de R$ 4.483,68 à instituição financeira, mas continua vinculada ao contrato de refinanciamento que não celebrou. Requereu a declaração de inexistência do contrato de refinanciamento, a condenação do primeiro réu à devolução do valor de R$ 1.294,42, bem como indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 93.198,24. Sobreveio sentença a fls. 501/506, cujo relatório se adota, julgando parcialmente procedentes os pedidos em relação ao Banco Safra S/A para declarar a inexistência (nulidade) do contrato de refinanciamento impugnado pela autora, devendo o réu proceder à imputação dos valores já descontados do benefício da autora em razão desta operação no contrato de empréstimo consignado originalmente celebrado pelas partes, ora repristinado, e condenar o réu no pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 15.000,00, corrigida monetariamente, conforme tabela prática do TJSP, a partir do arbitramento, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Julgo extinta a reconvenção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (falta de interesse processual). Em razão da sucumbência majoritária, condeno o réu Banco Safra S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária que arbitro em 15% do valor da condenação. E quanto ao Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a ação, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária arbitrada em 10% do valor atualizado da causa. (fls. 505/506). Apela a demandante (fls. 508/534), sustentando, que todos os prejuízos devem ser ressarcidos pelos bancos. Recorre na forma adesiva o banco réu (fls. 552/572), aduzindo que os pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes, ou, de forma alternativa, seja reduzido o valor da indenização. Apresentadas as contrarrazões pelas partes a fls. 537/550, 577/596 e 604/624. Os recursos foram regulamente processados. É o relatório. Decido. Ab initio, ressalta-se que o apelo da demandante, apesar de tempestivo, não teve as devidas custas recolhidas, nem comprovada a necessidade de justiça gratuita. Diante disso, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado à autora apelante o recolhimento do preparo conforme despacho a fls. 438/439. Ocorre que esgotado o prazo, a apelante não cumpriu o determinado, conforme certificado a fls. 441. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso adesivo do corréu, consequentemente, fica prejudicado, já que é dependente do apelo da autora que restou deserto. Assim, o recurso da autora não fica conhecido e do corréu está prejudicado. São Paulo, 30 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Augusto Rocha Coelho (OAB: 96430/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2231305-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2231305-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Jean Carlo Tavares - Agravado: Banco Bradesco S/A - Registro: 2022.0000215739 DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2231305-52.2021.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO MAIA Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25158 Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEAN CARLO TAVARES EPP e JEAN CARLO TAVARES contra a r. decisão interlocutória (fls. 147/148 do processo, digitalizada a fls. 106) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Por terem os agravantes pleiteado o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, foi-lhes determinado que juntassem documentos hábeis a comprovar de modo inequívoco e inquestionável estas alegações, ou recolhessem o valor correspondente às despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC (fl. 162). Embora devidamente intimados, os recorrentes quedaram- se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo sem o devido cumprimento do decidido, conforme certificado a fls. 168. Relatado. Decido. No caso em tela, os agravantes pretendem reverter decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução de título extrajudicial. Foi-lhes determinado, ante o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, que comprovassem a hipossuficiência alegada ou recolhessem o valor correspondente às despesas recursais; contudo, deixaram transcorrer in albis, sem qualquer manifestação (fls. 168). Não comprovaram com documentos serem merecedores do benefício pleiteado da gratuidade da justiça, tampouco recolheram os valores correspondentes às despesas pela interposição do presente agravo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nestes termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ele ser deserto. São Paulo, 25 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) ROBERTO MAIA Relator - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila Cristina do Vale (OAB: 269853/SP) - Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO
Processo: 2055902-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2055902-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Cooperativa de Credito Mutuo dos Transportadores Rodoviarios de Veiculos do Abcd, Maua, Ribeirao Pires e Vale do Paraiba - Agravado: Wellington Bueno dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Cooperativa de Crédito Mútuo dos Transportadores Rodoviários de Veículos do ABCD, Mauá, Ribeirão Pires e Vale do Paraíba contra a r. decisão (fls. 165 da origem, aqui digitalizada a fls. 122) que, em ação de execução de título extrajudicial movida pela recorrente em contra Wellington Bueno dos Santos, indeferiu a expedição de ofícios e consequente penhora de metade dos bens em nome do cônjuge do executado. Inconformada, aduz a exequente, ora agravante, em resumo, que (A) o entendimento deste Tribunal versa sobre o deferimento da penhora de 50% dos bens do cônjuge nos casos de casamento sob regime de comunhão parcial e comunhão universal de bens (fls. 8); (B) desde a distribuição da ação o AGRAVADO permaneceu silente no tocante a solvência da dívida e não ofereceu bens para satisfação de seu débito. Desta forma, não há nos autos em epígrafe outros meios de satisfação da execução, mesmo que parcial, ressaltando-se ainda que todas as pesquisas retornaram negativas até o momento (fls. 9); e (C) o pedido está amparado no artigo 790, inciso IV, do CPC (fls. 10). Deste modo, requer a agravante a concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em cognição sumária, verifica-se que a exequente, ora agravante, tentou todos os meios possíveis para recebimento do seu crédito, sem êxito. Assim, não há óbice à penhora da metade dos bens em nome do cônjuge, dado o regime da comunhão parcial de bens. Há julgados desse Tribunal no mesmo sentido: Execução Ausência de localização de bens para penhora Pretensão de pesquisa de bens em nome da esposa do executado Casamento constituído sob o regime da comunhão parcial de bens Pedido negado em Primeiro Grau sob o argumento de que aquele não é parte na execução Razoável a pretensão do exequente a fim de localizar eventuais bens comuns do casal Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2260921-72.2021.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021); PENHORA Deferimento de penhora de imóveis de titularidade do falecido executado, casado no regime da comunhão universal de bens, bem como de ações e cotas sociais que o falecido detém na participação societária de duas sociedades empresárias Pretensão recursal do executado de incidir a penhora apenas sobre o imóvel por ele indicado - Inteligência do artigo 835, caput e inciso X, do Código de Processo Civil Execução que se realiza no interesse do credor, observado o princípio da menor onerosidade Possibilidade de penhora de bens fora da ordem legalmente prevista Ônus do devedor, ademais, ao alegar ocorrência de medida mais gravosa, de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (art. 805, par. ún., do referido Código), o qual não foi observado pelo executado Desistência, ademais, da constrição do imóvel ofertado pelo executado, justificada pelo fato de ser de difícil comercialização (área de preservação ambiental permanente e com inúmeras invasões por terceiros) e de haver discussão, nos autos de inventário, acerca do valor de mercado do bem (o inventariante afirma que o bem está avaliado em valor muito inferior ao quantum exequendo, contrariando suas próprias alegações na demanda originária de que o valor é superior ao da execução) Recusa aceita pelo MM. Juízo singular - Decisão mantida Recurso improvido. PENHORA Imóvel Alegação de Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1607 impossibilidade de penhora, sob a alegação de que se trata de imóvel residencial, indivisível e também de propriedade do ex-cônjuge mulher do falecido casado no regime da comunhão universal de bens Possibilidade de constrição e expropriação da metade ideal pertencente à condômina não devedora Inteligência dos arts. 790, inc. III e 843, do CPC e art. 1.667 do Código Civil - Recurso improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2190778-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021); Execução de título extrajudicial Penhora de bens (adquiridos na constância do casamento, contraído sob o regime da comunhão parcial de bens) em nome do cônjuge da devedora - Possibilidade, resguardada, contudo, a meação do consorte não devedor Decisões reformadas Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189252-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021). Assim, com fulcro no art. 1019 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja efetuada pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud e, se positivo, efetue a penhora de metade dos bens do cônjuge, desde que adquiridos na constância do matrimônio, ou seja, após 07.08.2015, conforme certidão de casamento a fls. 121 deste. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua advogado constituído nos autos (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alex Pereira Leutério (OAB: 211574/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2062733-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2062733-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cr Zongshen Fabricadora de Veículos S.a. - Agravado: D Motos Ltda Me - Agravado: David Gonçalves Taboadas - Agravado: Elizaldo Oliveira Nascimento - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória (fls. 693 do processo) que, em ação Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1609 de procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora no importe de R$ 248.365,33 Bacenjud (modalidade teimosinha) e Renajud, Infojud (últimos 5 anos), e Infoseg em nome da esposa do executado Keila Carlos Figueiredo Taboadas, (...) referente aos bens comuns do casal adquiridos na constância do casamento (fls. 690/691). De fato, a dívida da parte executada foi contraída no exercício de sua atividade empresarial. Entretanto, os bens da comunhão somente respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, na forma do artigo 1.664 do Código Civil. Logo, defesa a penhora, no caso em tela, de bens eventualmente integrantes do patrimônio comum da parte executada e de seu cônjuge, que sequer integra a execução ou interveio no título executivo. Irresignada, aduz a empresa agravante, em resumo, que o executado e seu cônjuge estão ocultando o patrimônio para se furtarem ao cumprimento das obrigações financeiras impostas neste processo (fls. 5). Argumenta que, no Habeas Corpus nº 2070535-22.2020.8.26.0000, impetrado pelo executado, a própria sra. Keila, cônjuge, informou que seu marido se utiliza de seu nome para se furtar ao cumprimento das obrigações inadimplidas em face do agravante, conforme se verifica do relatório da investigação a fls. 743 na origem (fls. 5). Afirma ser evidente que não incluir o cônjuge no polo passivo e não penhorar suas contas, privilegia o calote do executado que se utiliza de terceiros para não cumprir com suas obrigações (fls. 9). Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal a fim de ser incluído no polo passivo o cônjuge do executado, e determinada a penhora de seus bens particulares e dos bens do casal, incluindo as contas bancárias. Por fim, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do NCPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em cognição sumária, verifica-se que a exequente, ora agravante, tentou todos os meios possíveis para recebimento do seu crédito sem êxito; assim, não há óbice à penhora da metade dos bens em nome do cônjuge, mormente em razão do regime de comunhão parcial de bens. Há julgados desse Tribunal no mesmo sentido: Execução Ausência de localização de bens para penhora Pretensão de pesquisa de bens em nome da esposa do executado Casamento constituído sob o regime da comunhão parcial de bens Pedido negado em Primeiro Grau sob o argumento de que aquele não é parte na execução Razoável a pretensão do exequente a fim de localizar eventuais bens comuns do casal Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2260921-72.2021.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021); PENHORA Deferimento de penhora de imóveis de titularidade do falecido executado, casado no regime da comunhão universal de bens, bem como de ações e cotas sociais que o falecido detém na participação societária de duas sociedades empresárias Pretensão recursal do executado de incidir a penhora apenas sobre o imóvel por ele indicado - Inteligência do artigo 835, caput e inciso X, do Código de Processo Civil Execução que se realiza no interesse do credor, observado o princípio da menor onerosidade Possibilidade de penhora de bens fora da ordem legalmente prevista Ônus do devedor, ademais, ao alegar ocorrência de medida mais gravosa, de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (art. 805, par. ún., do referido Código), o qual não foi observado pelo executado Desistência, ademais, da constrição do imóvel ofertado pelo executado, justificada pelo fato de ser de difícil comercialização (área de preservação ambiental permanente e com inúmeras invasões por terceiros) e de haver discussão, nos autos de inventário, acerca do valor de mercado do bem (o inventariante afirma que o bem está avaliado em valor muito inferior ao quantum exequendo, contrariando suas próprias alegações na demanda originária de que o valor é superior ao da execução) Recusa aceita pelo MM. Juízo singular - Decisão mantida Recurso improvido. PENHORA Imóvel Alegação de impossibilidade de penhora, sob a alegação de que se trata de imóvel residencial, indivisível e também de propriedade do ex-cônjuge mulher do falecido casado no regime da comunhão universal de bens Possibilidade de constrição e expropriação da metade ideal pertencente à condômina não devedora Inteligência dos arts. 790, inc. III e 843, do CPC e art. 1.667 do Código Civil - Recurso improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2190778-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021); Execução de título extrajudicial Penhora de bens (adquiridos na constância do casamento, contraído sob o regime da comunhão parcial de bens) em nome do cônjuge da devedora - Possibilidade, resguardada, contudo, a meação do consorte não devedor Decisões reformadas Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189252-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021). Assim, concedo parcialmente a tutela antecipatória recursal para determinar a penhora da metade dos bens do cônjuge do executado, desde que adquiridos após o matrimônio (fls. 12), incluindo valores em conta bancária salvo se comprovadamente provierem de salário. Comunique-se o Juízo a quo e intime-se a parte agravada (CPC, art. 1.019). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 30 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Julio Cesar Silva (OAB: 312061/SP) - Mario Guioto Filho (OAB: 93534/SP) - Melissa Mayra de Paula Sanchez Curi (OAB: 272170/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2034339-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2034339-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Franca - Requerente: VALTER DA COSTA MONTEIRO - Requerido: Aircold Empreendimentos e Participações S/A - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 1020850-57.2020.8.26.0196 interposta contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Franca. A sentença, alterada após o provimento dos embargos de declaração opostos pela autora, julgou a ação parcialmente procedente para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na petição inicial, assegurando-se à parte ré o direito prévio de indenização no valor de R$ 6.200,00, corrigidos da data do laudo pericial e com juros de mora de 1%, a partir da data da sentença, e retenção pelas acessões/benfeitorias. Condicionada à comprovação do depósito do valor da indenização, deferiu a tutela provisória (fls. 407 dos autos de origem) para imediata reintegração de posse do imóvel pela autora. O recorrente requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para que se mantenha na posse do imóvel até o julgamento de mérito do recurso. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo. O artigo 1.012, caput, do CPC define que a apelação possui efeito suspensivo. O caso concreto não revela quaisquer das hipóteses excepcionais do § 1º, do referido artigo. A concessão de tutela de urgência na sentença não pode funcionar como expediente para se afastar o efeito suspensivo Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1623 do artigo 1.012, do CPC. Qualquer decisão que defira a tutela de urgência deve fundamentar com elementos específicos do caso concreto a existência dos requisitos do artigo 300, do CPC, o que não ocorreu. Salvo melhor juízo, a decisão tem natureza genérica e apenas negou vigência ao mencionado artigo 1.012, do CPC, sem qualquer fundamentação idônea. Verifica-se que no início do processo a tutela de urgência foi indeferida e não houve recurso de agravo de instrumento. Além disso, constata-se que a decisão que deferiu a tutela antecipada violou o artigo 1.023, § 2º, do CPC, pois sequer intimou o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos. Portanto, defiro o efeito suspensivo à apelação, para manter sobrestado o andamento da reintegração de posse nº 1020850-57.2020.8.26.0196. Registre-se que o incidente foi exaurido por despacho as fls. 160/161. Dessa forma, não há nada mais a decidir no presente feito. Aguarde-se a chegada e o julgamento da apelação. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assuncao (OAB: 58840/MG) - Ygor Lopes Ferreira Assuncao (OAB: 202953/MG) - Janiclaiton Ferreira de Souza da Silva (OAB: 426369/SP) - Vinicius Guerbali (OAB: 362467/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1006456-19.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1006456-19.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apelado: João Francisco Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 263/277) interposto nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, contra a r. sentença de fls. 307/310 complementada a fls. 246 que julgou procedente a demanda para: (i) confirmar a tutela de urgência e a multa aplicada a fls. 130; (ii) determinar à ré que autorize o seguimento do curso sem cobranças de períodos não cursados em 2020 e 1º semestre de 2021; (iii) determinar que a requerida realize a compensação de 03 parcelas pagas no início de 2020 e considere o período de 2021 como quitado pra todo e qualquer efeito quanto ao eventual seguimento do curso em 2022, visando a prevenir nova ação judicial; (iv) declarar que os valor da mensalidade para o 2º semestre de 2021 e para o ano letivo de 2022 é de R$ 479,00 e R$ 684,29, respectivamente; (v) condenar a ré a efetuar o pagamento da indenização no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, sem prejuízo da multa aplicada, observado que os valores serão apurados em liquidação de sentença e atualizados pela tabela prática do TJSP, do vencimento, do efetivo desembolso ou da publicação da sentença (dano moral) e sobre valores de indenização haverá juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. A r. sentença ainda condenou a requerida a arcar com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação por danos morais, a teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, atualizado desde a publicação do r. decisum, e juros sobre a verba honorária apenas após o trânsito em julgado. Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo somente no que tange à tutela de urgência, e no duplo efeito quanto às demais questões, em observância do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Int - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 94949/PR) - Vânia Lúcia Barreto de Almeida (OAB: 254143/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1038894-34.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1038894-34.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Munhoz Participações e Empreendimentos Ltda - Apelado: Dixie Toga Ltda - Vistos. 1.- GLOMASTER MACHINE PARTICIPAÇÕES S/A (nova denominação social de MUNHOZ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.) ajuizou ação de conhecimento condenatória em face de BEMIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. (atual denominação social de DIXIE TOGA S/A) na comarca de Curitiba/PR, posteriormente redistribuída ao Foro Central de São Paulo sob o nº 0013991-10.2018.826.0100. Por sua vez, a parte ré propôs reconvenção objetivando a declaração de exigibilidade e condenação da reconvinda ao pagamento da duplicata mercantil nº 000000549, com vencimento em 25/11/2013, no valor de R$116.000,00. A parte autora (apelante) ajuizou contra a parte ré (apelada) sucessivas ações cautelares para sustação de protestos e respectivas ações declaratórias de inexistência de obrigações cambiais levadas a protesto, sendo propostas reconvenções pela parte ré em algumas, a seguir elencadas: Ação cautelar nº 1029411-77.2014.8.26.0100 e correspondente ação declaratória nº 1038894-34.2014.8.26.0100, referentes à duplicata mercantil por indicação 5411, com vencimento em 25/01/2014, no valor de R$116.000,00. Por sua vez, a parte ré propôs reconvenção objetivando a declaração de exigibilidade e condenação da reconvinda ao pagamento do título; Ação cautelar nº 1084595-52.2013.8.26.0100 e correspondente ação declaratória nº 1093685-84.2013.8.26.0100, referentes à duplicata mercantil por indicação nº 000000546, com vencimento em 25/08/2013, no valor de R$ 116.000,00. Por sua vez, a parte ré propôs reconvenção objetivando a declaração de exigibilidade e condenação da reconvinda ao pagamento do título; Ação cautelar nº 1008195-60.2014.8.26.0100 e correspondente ação declaratória nº 1018605-80.2014.8.26.0100, referentes à duplicata mercantil por indicação nº 000000549, com vencimento em 25/11/2013, no valor de R$ 116.000,00; Ação cautelar nº Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1809 1053131-10.2013.8.26.0100 e correspondente ação declaratória nº 1063259-89.2013.8.26.0100, referentes à duplicata mercantil por indicação nº 000000543, com vencimento em 25/05/2013, no valor de R$ 116.000,00. Por sua vez, a parte ré propôs reconvenção objetivando a declaração de exigibilidade e condenação da reconvinda ao pagamento do título; Ação cautelar nº 1073165-06.2013.8.26.0100 e correspondente ação declaratória nº 1082108-12.2013.8.26.0100, referentes às duplicatas mercantis por indicação nº 000000544 e nº 000000545, com vencimentos em 25/6/2013 e 25/07/2013, respectivamente, no valor de R$ 116.000,00 cada uma. Em razão da conexão, os onze processos foram reunidos objetivando o julgamento conjunto, concentrando-se a instrução processual nos autos da ação declaratória nº 1038894-34.2014.8.26.0100. Houve produção de provas pericial (fls. 609/698 e 812/817) e testemunhal (fls. 1.180/1.181, 1.225/1.234, 1.239/1.287 e 1.337/1.338). A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 990/1.001, cujo relatório adoto, julgou conjuntamente os pedidos, nos seguintes termos: Em face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na ação, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo réu na reconvenção para CONDENAR a autora ao pagamento do valor constante do título nº 000000549, no montante de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), acrescido de juros moratórios de 2% ao mês desde a data de vencimento e de correção monetária nos termos do contrato desde a data de vencimento. Ausente pactuação de índice de atualização, esta deverá ser feita pelo índice da Tabela Prática do TJSP. Por conseguinte, quanto à ação principal, em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC. Quanto à reconvenção, em razão da sucumbência, condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC.. Inconformada, apelou a autora GLOMASTER MACHINE PARTICIPAÇÕES S/A (nova denominação social de MUNHOZ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.) com pedido de sua reforma integral em relação a todos os processos e reconvenções, protocolando o recurso em peça única nos autos nº 1038894-34.2014.8.26.0100 e juntando cópias nos demais apensos. Em resumo, aduz que provou o ilícito contratual praticado pela ré, devendo ser julgados procedentes seus pedidos e improcedentes os pedidos reconvencionais nas diversas ações conexas. Houve descumprimentos dos prazos contratuais, atribuições de novas condições de onerosidades não negociadas inicialmente, além de vícios ocultos e redibitórios do equipamento principal (Impressora Roland 906), demonstrados no processo principal por meio de prova testemunhal e pelo Laudo Preliminar produzido pelos peritos da Manroland, fabricante dos equipamentos. Desde o princípio explicou que as avarias do equipamento não poderiam ser totalmente demonstradas no início da lide, porque demandaria uma revisão geral do equipamento através de peritos e engenheiros capacitados. Seu objetivo era adquirir uma máquina em perfeito funcionamento, não uma máquina industrial sucateada como ocorreu, cujos vícios do equipamento eram ocultos, na medida em que, somente após a desmontagem dos equipamentos é que foram diagnosticados, mas, o Laudo da Manroland demonstra cabalmente que a máquina industrial já não dispunha de atividade funcional antes de sua remoção. Nesse contexto, não poderiam ser apontadas a protesto as duplicatas. Diferentemente da conclusão da douta Magistrada, restou cabalmente comprovado que a referida máquina funcionou nas dependências da Requerida até 30/11/2012 e somente foi retirada em abril de 2013, sendo que os depoimentos das testemunhas corroboram o laudo preliminar elaborado pelos técnicos da Manroland, ao afirmarem que houve princípio de incêndio e uma quebra interna da engrenagem através de um ‘corpo estranho’ inserido na máquina, supostamente ocorrido ainda com a máquina em produção. Outrossim, foi comprovado que entre 09/2012 e 04/2013 não houve vistoria da máquina em funcionamento após as ocorrências acima narradas, sendo que nos meses que antecederam a retirada da máquina, não havia mais energia na sede da empresa, impossibilitando de se avaliar a máquina em funcionamento e, consequentemente, as suas avarias, sobretudo a engrenagem quebrada. Enfatiza que, independentemente de ser máquina usada, deveria estar funcionando plenamente. A expressão constante do contrato escrito no sentido de que a compradora era responsável por realizar a necessária manutenção do equipamento, bem como a obrigação de desmontagem e de transporte imposto à compradora, não se confundem com avaria encontrada, sendo coisas completamente distintas. Isso porque a manutenção se refere àqueles procedimentos de reparos preventivos inerentes ao processo produtivo, ao seu regular funcionamento (substituição de mangueiras ressecadas, botões com mal contatos, peças acrílicas trincadas, etc.), pois, como já dito, toda máquina industrial (nova ou usada) deve passar por constante manutenção! A desmontagem, remoção e o transporte do equipamento se referem apenas à mudança do bem de uma sede para outra, não tem a mínima relação com as avarias encontradas no equipamento (incêndio e quebra da engrenagem). Subsidiariamente, no que diz respeito aos pedidos reconvencionais, incorreta a condenação ao pagamento das duplicatas com juros de mora de 2% ao mês, pois, ainda que tenham sido pactuadas na cláusula 2.3 do contrato, deve ser declarada nula antes sua abusividade. Assim, em observância ao princípio da legalidade, os juros devem ser limitados a 1% ao mês ou 12% ao ano, consoante interpretação do art. 406 do Código Civil (CC) e art. 5º do Decreto nº 22.626/33. Requer a reforma da r. sentença apelada, com a total PROCEDÊNCIA da Ação Ordinária de Indenização, bem como a total procedência das Ações Declaratórias de Inexistência de Obrigações Cambiais, para o fim de manter as sustações dos protestos apontados, declarar inexigíveis as duplicatas mercantis e condenar a Requerida no pagamento da indenização à Autora no valor de R$ 707.161,68 (setecentos e sete mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), corrigidas a partir dos desembolsos, acrescidos de juros de mora a partir da citação, facultando as partes a procederem a compensação deste crédito em relação aos valores que ainda restam serem pagos pela Autora/Apelante em favor da Ré/Apelada, em relação ao contrato de aquisição da máquina industrial Roland 906 (fls. 1.397/1.424 dos autos nº 1038894-34.2014.8.26.0100). Em suas contrarrazões em peça única nos autos nº 1038894-34.2014.8.26.0100 e juntando cópias nos demais apensos, a parte apelada BEMIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. (atual denominação social de DIXIE TOGA S/A) aduziu, preliminarmente, a insuficiência do preparo recursal, devendo a autora recolher o valor correspondente a todas as ações e reconvenções julgadas, pois são objeto da pretensão recursal. No mérito, pede a improcedência dos apelos porque restou comprovado nas provas pericial e testemunhal produzidas, bem como nos documentos acostados, a manifesta ausência de vícios que impedissem o funcionamento da máquina adquirida pela Apelante, sendo certo que se tratava de equipamento usado, devidamente conservado e vendido a 20% do valor total de um novo do mesmo modelo. A apelante adquiriu o maquinário usado, comprometendo-se a realizar a necessária manutenção e se responsabilizando por qualquer dano ou perda que viesse a ocorrer no equipamento, mas depois criou um descumprimento contratual inexistente como pretexto para deixar de quitar as parcelas devidas à apelada oriundas do contrato celebrado. Também não vinga a alegação de as avarias ocorreram durante a desmontagem da impressora, pois o perito designado constatou que não houve qualquer irregularidade na desmontagem e remoção dos equipamentos, sendo que a apelante tinha conhecimento do defeito no dente da engrenagem desde a formação do contrato. Insiste que a máquina Roland 906, além de usada, foi vendida no estado em que se encontrava, sendo que as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas acerca do seu estado de pleno funcionamento. Os prepostos da apelante visitaram a fábrica em três oportunidades e vistoriaram as máquinas, não constatando quaisquer defeitos de funcionalidade. Não havia vícios ocultos, sendo que a única avaria mecânica identificada pelo nobre auxiliar do Juízo, diz respeito a um dente da engrenagem da impressora, que se encontrava quebrado, questão esta que, conforme concluído pelo próprio expert não impedia Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1810 em nada o pleno funcionamento da máquina, tanto que a troca se tratava de mera recomendação. O suposto incêndio não passou de rumor, pois, segundo o perito, as fotos por ela encaminhadas e referentes à desmontagem da Roland 906 dentro da planta da Apelada não evidenciam a ocorrência de qualquer incêndio, tampouco dano elétrico. Os elementos dos autos demonstram que a culpa na demora da conclusão do contrato de venda da máquina Roland 906 se deu exclusivamente por conta da Apelante, que não conseguiu obter Fiança Bancária em seu nome, conforme atesta o e-mail juntado às fls. 348. Nesse contexto, a exigência de garantias não constitui abuso de direito, mormente considerando o elevado valor do negócio. Improcede o pleito subsidiário para redução dos juros, pois o percentual determinado na contratação respeitou os termos do contrato, cuja incidência ocorre a partir do inadimplemento das respectivas duplicatas, consoante art. 397 do CC (fls. 1.437/1.461 dos autos nº 1038894-34.2014.8.26.0100). 2.- Examinados os autos eletrônicos, constata-se que o valor do preparo recursal comprovado pela parte apelante foi insuficiente (R$14.549,44 fls. 1.425/1.426 dos autos nº 1038894-34.2014.8.26.0100). Impende anotar, ainda, que os cálculos elaborados pela instância de origem também estão equivocados, pois deixaram de observar as particularidades do caso, cujos parâmetros serão esclarecidos adiante. Respeitados seus argumentos, não comporta acolhimento a justificativa da apelante ao defender que considerando que a decisão é única e sobre ela foi promovido um único recurso de apelação, é certo que as custas de preparo estão regularmente recolhidas (fls. 1.467/1.469). Com efeito, considerando que a pretensão deduzida na apelação é a reforma integral da sentença para reverter os decretos de improcedências de todas as ações e procedências de todas as reconvenções, era necessária a comprovação do preparo recursal correspondente à coletividade de demandas julgadas. Assim, deveria ter sido comprovado o recolhimento do preparo correspondente a 4% (quatro por cento) sobre a soma dos valores atualizados das causas das ações julgadas improcedentes e 4% (quatro por cento) sobre os montantes atualizados das condenações nas reconvenções julgadas procedentes (correspondentes ao valor principal acrescido de juros moratórios e correção monetária desde o vencimento, conforme dispositivo da sentença), nos termos do art. 4º, II, c.c. § 2º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015. A propósito, decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES DISTINTAS E CONEXAS - SENTENÇA ABRANGENDO AMBOS OS FEITOS - INTERPOSIÇÃO DE ÚNICO APELO - RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO CONSIDERANDO O VALOR DE TODAS AS AÇÕES - INSUFICIÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO -POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 511, § 2º, DO CPC - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. “ (Resp nº 981.582-SC, Rel. Min. MASSMI UYEDA, publicado no DJe 26/06/2009). Em sua fundamentação, o eminente Ministro ressaltou: “Observa-se que o entendimento do Tribunal a quo dissente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, no caso de sentença única abrangendo duas ou mais ações conexas, o recolhimento do preparo que não considera o valor global de todas as ações é considerado insuficiente - e não inexistente -, devendo ser a parte intimada à complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. A propósito, o seguinte precedente, que trata de situação semelhante à dos autos: ‘PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONEXAS. RECURSO. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO AFASTADA. I. Ainda no regime anterior à Lei n. 9.756/98, a melhor exegese do art. 511, caput, do CPC, fasta a pena de deserção quando o preparo do recurso se faz de forma insuficiente, situação em que deve ser oportunizada à parte a sua complementação. Precedentes. II. Recurso especial conhecido em parte e provido.’ (ut Resp 276.006/SP, 4ª Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 11.6.2001). No mesmo sentido, ainda: REsp 1.056.090/SC, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 2.6.2009.” (loc. citado). No mesmo sentido, ainda: REsp 1.056.090/SC, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 2.6.2009. Ante todo o exposto, rejeito a justificativa apresentada pela parte apelante para o recolhimento do preparo recursal em valor substancialmente inferior ao efetivamente devido. Por via de consequência, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante, por meio de seus advogados constituídos, a suprir a insuficiência do preparo recursal, a ser calculado até a data do seu efetivo recolhimento conforme fundamentação acima, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Anoto que o recolhimento poderá ser realizado em uma única guia, observados os parâmetros estabelecidos pela aludida Lei Estadual nº 11.608/2003, devendo ser juntada apenas nos presentes autos. 3.- Sem prejuízo, considerando a existência de arquivos de mídia (fls. 1.235 e 1.464) sem informação de recebimento neste E. Tribunal de Justiça, bem como a expiração do link de acesso à inquirição de testemunha (fl. 1.238), requisitem-se à unidade de origem, com urgência, os arquivos com os depoimentos das testemunhas inquiridas por cartas precatórias nas comarcas de Jaú/SP (fls. 1.228 e 1.235) e Curitiba/PR (fl. 1.238). Prazo: 05 (cinco) dias 4.- Decorridos os prazos ou cumpridas as determinações, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), inclusive quanto ao recolhimento de fls. 1.425/1.426. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciano Grizzo (OAB: 137667/SP) - Luciane Dela Coleta Grizzo (OAB: 158662/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2068385-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2068385-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Fundação Santo Andre - Agravada: LUANA BASSI DE SOUSA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a respeitável decisão de fls. 884/886, dos autos principais que, em ação monitória, indeferiu pedido de isenção da taxa judiciária e de concessão da gratuidade da justiça. Vislumbra-se, ao menos nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade do provimento do recurso, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03, assim como receio de lesão grave ou de danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida apenas a final, autorizadores da concessão da liminar pleiteada, razões pelas quais DEFIRO-A EM PARTE para determinar o regular prosseguimento do feito, mediante o pagamento das despesas processuais, mas sem o recolhimento da taxa judiciária, até ulterior decisão definitiva. Oficie-se o Juízo da causa, para que tome conhecimento da presente decisão. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de que trata a Resolução nº 772/2017. Voto nº 31621 - À Mesa. Intimem-se. São Paulo, 30 de março de 2022. MILTON CARVALHO Relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Graziela Bregeiro (OAB: 247698/SP) - Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 0005084-26.2010.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Maristela Alvares - Apelado: Ivo Léo Junior - Vistos. Trata-se de ação cominatória c/c indenização por danos materiais ajuizada por Maristela Álvares em face de Ivo Leo Junior que a r. sentença de fls. 970/974, de relatório adotado, julgou procedente em parte para condenar o réu a ressarcir à autora o valor de 30% do que foi gasto para construir o novo muro, a ser apurado em liquidação de sentença. Irresignada, apela a autora recolhendo o valor de R$ 732,44 a título de custas (fls. 994/995), o que não considerou como base o valor atualizado da causa. Ademais, recolheu apenas R$ 43,00 a título de taxa de porte de remessa e retorno (fls. 996/997), aquém do devido, considerando-se que os autos já compreendem 6 volumes. Destarte, recolha a apelante o complemento do preparo, bem como a taxa de porte de remessa e retorno para os 6 volumes dos autos no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos para os devidos fins. Int. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Douglas Henriques da Rocha (OAB: 218228/SP) - Sandra Navarro (OAB: 112719/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO Nº 0078354-47.2007.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Robson Guedes Lassarot - Embargte: Roseli da Silva Lassarout - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Cássia Adriana Orlandini T. Theodoro - Processo n. 0078354-47.2007.8.26.0114/50000 Sem embargo das deliberações de fl. 545 e 547, tendo em vista que a hipótese, em realidade, é de insurgência contra decisões proferidas em processo judicial em curso perante a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, não há competência desta Presidência para a apreciação da questão. Destarte, determino o encaminhamento dos autos à Presidência da Seção de Direito Privado para as providências cabíveis, nos termos do artigo 45 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Maria Lucia Bressane Cruz (OAB: 67768/SP) - Elvio Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1844 Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Leonardo de Castro e Silva (OAB: 241224/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO
Processo: 1000224-67.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1000224-67.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: José Carlos Pinheiro Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 19916 BANCÁRIO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais Procedência - Recurso do autor Acordo Desistência - Homologação nesta instância (NCPC, art. 932, I, e 988) Acordo homologado e recurso não conhecido. Trata- se de recurso de apelação interpostos contra a sentença proferida em 29/09/2021 (fls. 110/115), de relatório adotado, que julgou procedente a ação para DECLARAR inexistente a relação jurídica representada pelos contratos de empréstimos nº 010013571249 e nº 010015636465, indicados na inicial e CONDENAR a requerida a indenizar o autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação da presente sentença e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406) a partir da citação (CC, art. 405). Pela sucumbência arcará a requerida com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85). Levante-se o depósito de p. 32 em favor do autor. Foram opostos embargos de declaração pelo réu, acolhidos com a seguinte fundamentação: Com efeito, reconhecido o vício apontado, DECLARO a sentença de p. 110/115 para que dela, em seu dispositivo, acrescente-se o seguinte: Determino a parte autora a restituir à requerida, por meio de depósito judicial ou em conta por ela indicada, o valor dos empréstimos consignados, objetos da presente demanda, que foram creditados em sua conta. Caso tenha havido descontos na folha de pagamento do autor de parcelas referentes aos contratos aqui declarados inexistentes, fica a ele autorizado a dedução desta(s) parcela(s) do valor a ser restituído, o que, no caso, será apurado em fase de liquidação. Apelo do autor (fls. 131/142) requerendo a majoração do quantum indenizatório e que os juros de mora sejam contados a partir do evento danoso, dada a natureza jurídica extracontratual da relação havida entre as partes. Pede provimento para modificação da sentença. Contrarrazões às fls. 152/156. É o relatório. As partes compuseram-se amigavelmente, requerendo homologação do acordo e desistência do recurso conforme fls. 150/151, reiterada às fls. 161/162 e 165. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso (NCPC, art. 998), e o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 932, I, do NCPC, baixando os autos ao juízo a quo para os devidos fins. P.R.I. São Paulo, 30 de março de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Celso Henrique Germano (OAB: 375601/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1007195-35.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1007195-35.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Galego Implementos para Transportes Ltda - Apelado: Mil Aços Comercial Ltda - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 101/102, cujo relatório adoto, nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por GALEGO IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA., em face de MIL AÇOS COMERCIAL LTDA., julgou o pedido nos seguintes termos: Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da dívida executada a cargo da embargante.. Insurgência recursal do embargante (fls. 105/116). Postula pele concessão da assistência jurídica gratuita. Faz breve síntese dos autos. Reitera os termos da inicial. Postula pela reforma da r. sentença, pois os documentos apresentados pela apelada não podem ser considerados como líquidos, certos e exigíveis, devendo a execução ser declarada nula, nos termos do art. 803, I, do CPC. Destaca que a nota fiscal, que instrui a ação não tem assinatura. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da r. sentença, julgando-se totalmente procedentes os presentes embargos, invertendo-se a sucumbência. Caso seja mantida a r. sentença, postula pela redução do valor da verba honorária arbitrada. Contrarrazões às fls. 120/133. Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 137, diante do pedido de gratuidade, pelo apelante, determinou a juntada de documentos, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. A apelada peticionou, às fls. 140, manifestando sua não oposição ao julgamento virtual. À fls. 146, foi reiterado o despacho de fls. 137. Certificado o decurso de prazo, às fls. 148. Diante disso, a decisão de fls. 150, indeferiu o pedido quanto aos benefícios da gratuidade, e determinou ao apelante o recolhimento, do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Às fls. 152, foi certificado que decorreu o prazo sem a apresentação de comprovação, do recolhimento das custas, relativas ao preparo recursal. Retornaram os autos à conclusão. É o Relatório. Trata- se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por GALEGO IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA., em face de MIL AÇOS COMERCIAL LTDA, alegando inexigibilidade do título judicial, pela não juntada das duplicatas no processo originário (Ação de Execução de Título Extrajudicial). Procuração e documentos às fls. 11/88. Intimada, a embargada manifestou-se a fls. 92/100. Sobreveio a r. sentença de fls. 101/102. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, o embargante, postulou pela concessão de justiça gratuita. Contudo, deixou de atender ao determinado, às fls. 137 e às fls. 146, não apresentando documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. De forma que, às fls. 150, tal pleito foi indeferido, determinando-se, ao apelante, o recolhimento do preparo recursal. Como assim não procedeu, o decurso do prazo foi certificado às fls. 152. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 10, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, destinada ao patrono do réu/apelado, para 15% do valor atualizado da dívida executada, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Abner Gomyde Neto (OAB: 264826/SP) - Renan Vinicius Pelizzari Pereira (OAB: 303643/SP) - Rubens Iscalhão Pereira (OAB: 71579/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1015705-90.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1015705-90.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Martins Comercio de Moveis e Estofados L - Apelado: Marcelo Morato Leite - Vistos. 1.- A sentença de fls. 934/939, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 18.01.2022, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido dos embargos de terceiro e determinou o prosseguimento da execução, subsistindo a constrição dos bens, conforme termo de fl. 869, revogou a suspensão da medida constritiva, conforme anteriormente determinada (fl. 903). Recorreu o embargante a fls. 942/954, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, que não figurou como parte no processo de conhecimento e tampouco é parte na execução, e, sem que tenha havido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sofreu penhora de bens. Acrescenta que a propriedade dos bens restou devidamente comprovada, sem qualquer impugnação por parte do apelado e não há, nestes autos, qualquer prova, além das infundadas alegações do apelado, da configuração de grupo econômico. A questão do parentesco ou endereço comum não são hábeis a comprovar a existência de grupo econômico. Sustenta a ilegalidade da penhora e postula que seja determinada a sua desconstituição. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 960/969). É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática. De acordo com o relatório, apresentado na sentença de fls. 934/939, cuida-se de embargos de terceiro, na qual a parte embargante alega, em síntese, que teve penhorados indevidamente bens de sua propriedade e que guarnecem seu estabelecimento comercial. Explica que o embargado, advogado, deu início ao procedimento de cumprimento de sentença (autos físicos nº 0016639-51.2010.8.26.0032), autos em que fora efetivada a penhora, para cobrança de honorários sucumbenciais devidos pelos executados Aimar Comércio de Móveis e Estofados Ltda., Fabiola Menezes e Lismar Braz Martins. Contudo, alega não ser parte no referido processo e não ter havido a tramitação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, o que demonstrada a ilegalidade da penhora. Defende possuir personalidade jurídica própria, distinta da empresa executada, não possuindo com esta qualquer relação jurídica, a não ser contrato de cessão para uso da marca. Por fim, requer a procedência dos embargos, com o levantamento da penhora realizada sobre os bens de propriedade da embargante, condenando-se o embargado nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. O magistrado julgou improcedente o pedido dos embargos de terceiro e determinou o prosseguimento da execução, subsistindo a constrição dos bens, conforme termo de fl. 869, revogou a suspensão da medida constritiva, conforme anteriormente determinada (fl. 903). Da análise dos autos, observa-se que a 37ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça está preventa para o julgamento deste recurso, mostrando-se, pois, de rigor a redistribuição Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1856 dos autos para aquele Órgão Julgador. Isso porque em 26 de fevereiro de 2019, o relator João Pazine Neto desembargador da 37ª Câmara de Direito Privado, julgou a apelação nº 0012691-04.2010.8.26.0032, tirado da execução que ocasionou a oposição dos presentes embargos, em virtude da determinação de constrição dos bens objeto desta ação. Sob tal perspectiva, a competência é mesmo da Colenda 37ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, visto que incide na espécie o instituto da prevenção, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: ... a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Certo é a questão da ilegalidade da penhora desses bens comprometerá a solução a ser dada nesses embargos de terceiro, na medida em que ainda que se entendesse pela exclusão dos bens, poderá eventualmente haver o procedimento de expropriação deles. Registre-se, porquanto relevante, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, abarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão Sendo assim, a competência para conhecer deste apelo é deste Relator da 37ª Câmara de Direito Privado, visto que tal Câmara está preventa para o julgamento do presente inconformismo, na forma do mencionado dispositivo regimental. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: Apelação. Cumprimento de sentença. Embargos de terceiro. Competência recursal. Prevenção da Câmara responsável pelo julgamento da apelação interposta na ação principal, na qual se originou o título ora em execução. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos de Terceiro. Sentença de procedência. Irresignação da parte embargada. Prevenção. Análise, pela C. 18ª Câmara de Direito Privado, de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na ação de execução em que efetuada a penhora que deu ensejo aos presentes embargos de terceiro. Aplicação do art.105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa Competência recursal. Apelação. Anterior julgamento pela 17ª Câmara de Direito Privado desta Corte de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida na demanda executiva, em que efetuada a constrição que deu ensejo aos presentes embargos de terceiro. Prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Incidência da regra constante do art. 105, do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação.. 3.- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição para o Desembargador do relator João Pazine Neto da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Richard Carlos Martins Junior (OAB: 133442/SP) - Marcelo Morato Leite (OAB: 152396/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2296582-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2296582-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana Daniele Rodrigues - Agravado: Diretor da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 19.927 Agravo de Instrumento nº 2296582-15.2021.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravante: JULIANA DANIELE RODRIGUES Agravado: DIRETOR DA DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO PAULO Juíza de 1º Grau: CARMEN CRISTINA FERNANDES TEIJEIRO E OLIVEIRA Agravo de Instrumento - Mandado de segurança - Sentença proferida no processo no qual pendia o presente agravo - Perda do objeto - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida às fls. 175/178 dos autos do mandado de segurança, a qual indeferiu a liminar visando à retificação da lista de aprovados no concurso interno de seleção para promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para o fim de incluir o nome da ora agravante e, consequentemente, promovê-la ao cargo almejado. Requer a agravante a reforma da r. decisão agravada. Denegado o efeito suspensivo (fls. 26). O recurso não recebeu resposta (fls. 34). Sobreveio Ofício da MM. Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital informando a prolatação da sentença nos autos principais (fls. 35). É o relatório. Com a prolação da r. sentença nos autos principais, comunicada pelo juízo a quo, o presente recurso perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. São Paulo, 31 de março de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Rodrigo Lovison Cortez Camara (OAB: 408782/SP) - Talissa Carvalho Rodrigues dos Santos (OAB: 423325/SP) - Carolina Helena da Silva (OAB: 443400/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 1046888-16.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1046888-16.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Victor Roque da Silva Filho - Interessado: Prefeito do Município de Município de São Paulo - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Responsabilidade Civil do Município de São Paulo. Prevenção da C. 2.ª Câmara de Direito Público, que julgou processo relacionado à mesma causa de pedir, qual seja, o afirmado direito à indenização por danos morais em razão do falecimento do mesmo servidor público. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. 2ª Câmara de Direito Público. Trata-se de recurso de apelação interposto por Victor Roque da Silva Filho contra a r. sentença proferida às fls. 102/106, que julgou improcedente a ação indenizatória proposta em face do Município de São Paulo, fixando a honorária de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões de fls. 110/116, o autor busca a reversão da r. sentença de improcedência, ao fundamento, em síntese, de que o acidente que vitimou seu pai, servidor público do Município de São Paulo, se deu em decorrência de suas atividades laborais, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima. Requer o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão do falecimento de seu pai. Contrarrazões às fls. 122/143. FUNDAMENTOS E VOTO. Verificando ser possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A presente demanda foi ajuizada por Victor Roque da Silva Filho, filho de Victor Roque da Silva, servidor do Município de São Paulo falecido em 25/10/2016 após sofrer queda no ambiente de trabalho. Embora o presente recurso de apelação tenha sido distribuído livremente a esta Relatoria, após exame dos autos observo haver prevenção da C. 2ª Câmara de Direito Público, que, em 28/02/2018, julgou recurso de apelação dos autos da ação ordinária nº 1008322-37.2017.8.26.0053, proposta por Eunice De Moraes Da Silva, mãe do autor, derivada dos mesmos fatos discutidos na presente demanda. Constou do V. Acórdão, de Relatoria da E. Des. Vera no que interessa à presente decisão: INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. Inadmissibilidade. Autora que não demonstrou os fatos alegados na inicial. Art. 373, inciso I, do CPC. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Trata-se de ação de indenização ajuizada por EUNICE DE MORAES DA SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que seu marido faleceu em 25 de outubro de 2016, em razão de acidente de trabalho. Narra que ele fora nomeado em cargo comissionado aos serviços da ré, em 3 de maio de 2010, para exercer o cargo de Auxiliar de Gabinete RF DAI-02 Supervisão de Mercados e Frigoríficos da Supervisão Geral de Abastecimentos da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, desempenhado sua função no Mercadão Municipal de São Paulo. Tinha como uma de suas atribuições pegar as chaves que ficavam no escritório em uma sala ao lado da unidade do mercado municipal e que, para tanto, era necessário pular um muro de, aproximadamente, 4 metros de altura, único acesso disponível ao local. Relata que, ao tentar alcançar o aludido escritório, sofreu uma queda que ocasionou sua morte. Aduz que ele somente contava com o auxílio de uma escada e que não lhe eram oferecidos equipamentos de segurança ou treinamento específico. Sustenta a responsabilidade civil objetiva da ré. Requer a procedência da ação, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e indenização decorrente da Lei nº 9.159/1980. (...) Isto posto, conhece-se e nega-se provimento ao recurso. Por força da sucumbência recursal, majora-se em 5% a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, com ressalva do disposto no art. 98, § 3º, ambos do CPC. Como se vê, ambos os processos se relacionam à mesma causa de pedir, qual seja, o falecimento do servidor do Município de São Paulo Victor Roque da Silva, ocorrido em 25/10/2016 no seu local de trabalho, liame suficiente para atrair a prevenção da 2ª Câmara de Direito Público. Nos termos do art. 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Destacou- se). Nesse sentido: COMPETÊNCIA. Ação Regressiva do Município em face da Fazenda visando ressarcimento de despesa com o medicamento denominado Somatropina, concedido nos autos nº 0005829-22.2012.8.26.0428. Recurso de apelação anterior, interposto nos autos daquela ação, já distribuído e julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público. Prevenção da Câmara que primeiro apreciou o recurso interposto na causa conexa à presente demanda. Artigo 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1004493-19.2019.8.26.0428; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 04/11/2021) APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Sentença de improcedência Pleito de anulação ou, subsidiariamente, de reforma da sentença COMPETÊNCIA RECURSAL Pretensão indenizatória decorrente da negativa de fornecimento de medicamentos para tratamento da moléstia “Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI)” Impetração de mandado de segurança pela apelante em face do apelado, visando ao recebimento de idêntico medicamento para o mesmo tratamento, com reexame necessário apreciado por outra Câmara Prevenção reconhecida Inteligência do art. 105 do RITJ/SP APELAÇÃO não conhecida, com determinação de redistribuição dos autos à C. 4ª Câm. de Dir. Púb.(Apelação Cível 1001175-72.2016.8.26.0512; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 23/07/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO DOENÇA GRAVE PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, INSUMOS E EQUIPAMENTOS Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1904 PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE MATÉRIA JURÍDICA DISCUTIDA EM PROCESSO DIVERSO ENTRE AS MESMAS PARTES LITIGANTES TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONHECIMENTO PREVENÇÃO DA C. 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Competência e prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, para conhecer e julgar a presente lide, reconhecida. 2. Conhecimento e julgamento anterior do recurso de apelação n° 9130655-92.2009.8.26.0000, em 16.12.09. 3. Inteligência do artigo 105 do RITJSP. 4. Causas derivadas do mesmo fato e relação jurídica. 5. O instituto processual da prevenção é mais abrangente do que a conexão e continência, autorizando o mesmo C. Órgão Julgador, por via de consequência, o conhecimento, análise e decisão a respeito de pretensões distintas, mas relacionadas ao mesmo fato jurídico. 6. Tutela provisória de urgência, indeferida em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos à C. 12ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça.(Agravo de Instrumento 2140068-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 05/07/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL MEDICAMENTOS Fornecimento a menor impúbere portador de Autismo Infantil Grau 2 (CID F84.0), com comportamento auto e hétero-agressivo - Decisão que deferiu a tutela de provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento “Canabidiol 0,5%”, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento pelo Município de Itápolis - Recurso de agravo de instrumento que foi conhecido pela Câmara Especial (Agravo de instrumento nº 2248723-37.2020.8.26.0000, rel. Des. Renato Genzani Filho) Prevenção caracterizada Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Ademais, em se tratando de processo cujo autor é menor impúbere, estando o tema diretamente vinculado à tutela de seu direito à saúde, era mesmo de se reconhecer a competência recursal da Câmara Especial Inteligência do art. 33, parágrafo único, inciso IV, do RITJSP. Recurso não conhecido, determinada sua remessa à Colenda Câmara Especial. (Apelação Cível 1001481-37.2020.8.26.0274; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/05/2021) Assim, e respeitando o princípio do juiz natural, a redistribuição do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO de remessa à C. 2ª Câmara de Direito Público. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) (Procurador) - Clodoaldo da Silva Mello (OAB: 370711/SP) - Camila Ronconi de Mello (OAB: 425133/ SP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2063575-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2063575-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Município de Caieiras - Agravada: Anna Karolina de Freitas Lopes - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAIEIRAS contra a r. decisão de fls. 74/75, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado por ANNA KAROLINA DE FREITAS LOPES, deferiu a liminar para determinar o fornecimento de aparelho e sensor Free Style Libre para tratamento de diabetes mellitus tipo 1. O agravante alega que não estão preenchidos os requisitos do Tema 106, do STJ, em especial em razão de ausência de laudo médico fundamentado. Sustenta que, o laudo apresentado à fl. 61 se limita apenas a esclarecer a necessidade de aferição de glicemia para tratamento da doença, e a atestar o desconforto suportado pela autora na realização do procedimento convencional.. Aduz a inadequação da via eleita, visto a necessidade de produção de prova pericial, incabível nos limites do mandado de segurança. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Embora a matéria seja relativa a fornecimento de insumo, possível a aplicação, por analogia, do quanto decidido pelo e. STJ, no RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Assim, a concessão de insumos não incorporados em atos normativos do SUS exige, especialmente, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento/insumo, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, daqueles fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do insumo prescrito. É sabido que, na rede pública, há diversas alternativas terapêuticas para o tratamento da diabetes mellitus. Declaração médica, de fls. 61 (autos de origem), feita por médica particular, atesta que a paciente tem antecedente de diabetes mellitus tipo 1, CID E.10 e necessita de aferições de glicemia capilar múltiplas vezes ao dia para melhor controle do diabetes. As medidas de glicemia capilar compõem um pilar essencial no tratamento do diabetes, porém apresentam limitações, como a necessidade de uso de diversos materiais, aferições contínuas por parte do paciente, além de causar desconforto para a paciente, que deve realizar esse procedimento pelo menos 4 vezes ao dia, levando a dor e perda de sensibilidade nas pontas dos dedos. Dessa forma, a paciente se beneficiaria do monitoramento contínuo da glicose (...). Com o sistema flash de monitorização da glicose, a paciente pode obter leitura contínua da glicose, desde que escaneie o sensor pelo menos a cada 8 horas, e verificar as tendências dos níveis glicêmicos, podendo prever uma hiperglicemia ou hipoglicemia futuras e possibilitando a atuação de forma precoce para evitar esses eventos. A declaração médica é genérica e não especifica quais medicamentos e insumos do SUS teriam sido utilizados pela paciente. Tratava-se de prova de fácil produção, de modo que descabe a imposição de obrigações ao Município sem sua apresentação. A prescrição se deu aparentemente para atender a conveniência e comodidade da paciente. Em nenhum momento, questionou-se a eficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública. O Município informou que o SUS disponibiliza glicosímetro, fitas e lancetas para o controle glicêmico. Não se vislumbra relevante fundamento nas argumentações, notadamente o risco de dano irreparável e de difícil reparação pela não concessão da antecipação da tutela recursal, notadamente porque a agravante já faz uso de medicação, regularmente. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de março de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael Botta (OAB: 314413/SP) - Mari Cleusa Gentile Scarparo (OAB: 262710/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2067087-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2067087-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mistral Bh Distribuidora de Bebidas Ltda. - Agravante: Mistral Comércio de Vinhos Ltda. - Agravante: Mistral Rj Distribuidora de Bebidas Ltda. - Agravante: Mv Bahia Distribuidora de Bebidas Ltda. - Agravante: Mv Rio de Janeiro Distribuidora de Bebidas Ltda. - Agravado: Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo - Cat - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MISTRAL BH DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS contra a r. decisão de fls. 164/6 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1922 indeferiu a liminar sob a fundamentação de que Embora a Lei Complementar nº 190 tenha sido publicada somente em 5/1/2022, o que levou este magistrado a inicialmente vislumbrar violação ao princípio da anterioridade, para fatos imponíveis ocorridos em 2022, em realidade a instituição da cobrança da diferença de alíquota tem por fundamento a Lei nº 17.470, que já havia entrado em vigor em dezembro de 2021. As agravantes alegam ter o direito líquido e certo de não serem exigidas do DIFAL durante o exercício de 2022 (já ocorridas ou que venham a ocorrer), e pretendem seja reconhecido o direito de recolher o DIFAL somente a partir de 01/01/2023, nos termos do Princípio da Anterioridade, previsto no artigo 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal. Aduzem que o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, que, por se tratar de um novo tributo, a exigência do DIFAL pelos Estados e Distrito Federal depende da edição de Lei Complementar reguladora, nos exatos termos do julgamento do Recurso Extraordinário 1.287.019/DF (Tema 1093/STF). Apontam que a eficácia da Lei Complementar 190/22 deverá observar princípios da anterioridade nonagesimal e anual, nos termos da alínea c e b, do inciso III, do art. 150 da CF. Requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para suspender a exigibilidade do DIFAL durante o exercício de 2022 (já ocorridas ou que venham a ocorrer), nos termos do artigo 151, inciso IV do CTN, e para determinar que o agravado se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança do DIFAL ou que representem sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (barreira fiscal), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal). DECIDO. O recurso comporta deferimento da antecipação da tutela recursal. No caso de operações interestaduais de compra e venda de mercadorias, a Constituição Federal prevê a incidência de alíquota interestadual, cabendo ao Estado em que se localiza o destinatário da operação o imposto correspondente à diferença de alíquota. Confira-se o art. 155 do CF: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; O Estado de São Paulo publicou a Lei Estadual nº 17.470/21, em 13/12/2021, para alterar a Lei nº 6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS, para definir as condições de incidência e forma de cálculo do DIFAL. De acordo com o seu art.4º, a Lei Estadual nº 17.470/21 entraria em vigor em noventa dias a contar da data de sua publicação, nos termos do art. 150, inciso III, alínea “b”, da CF. Conforme decidiu o e. STF, no Tema nº 1093: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Assim, a eficácia da Lei Estadual nº 17.470/21 ficou postergada diante da publicação da Lei Complementar nº 190/22, em 5/1/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/96 para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A Lei Complementar nº 190/22, ao regulamentar a cobrança do DIFAL, estabeleceu hipótese de aumento de tributo, o que enseja a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, previsto no art. 150, III, b e c, da CF. Esse é o entendimento do e. STF: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DEVER DE OBSERVÂNCIA PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 564225 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1053254 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 12-11-2018 PUBLIC 13-11-2018) Com a publicação da Lei Complementar nº 190/22 somente em 5/1/2022, a incidência do DIFAL deverá ocorrer apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, mesmo que publicada a lei estadual, ainda no ano de 2021. Assim já decidiu o Exmo. Des. Eduardo Gouveia, em despacho de 28/01/2022, no agravo de instrumento nº 3000383-58.2022.8.26.0000, interposto contra decisão que deferiu liminar para suspender a cobrança do DIFAL, no ano calendário de 2022, in verbis: (...) Em análise sumária, em que pese o Estado de São Paulo ter observado o princípio da anterioridade nonagesimal, ao qual alude o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, entendo que ao editar a Lei Estadual sobre a cobrança do DIFAL nº 14.470/2021, publicada em 14/12/2021, não teria observado o princípio da anterioridade geral, levando-se como termo inicial a edição da LC 190/2022, que por sua vez, ao definir a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto, equivaleria a aumento do tributo, a ensejar a aplicação do princípio da anterioridade geral (art. 150, III, b da Constituição Federal). Assim, de modo a evitar dano grave ou de difícil reparação ao contribuinte pela elevação da carga tributária, mantém-se, por ora, a decisão agravada até o pronunciamento do mérito do presente agravo pela turma julgadora(...). No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento 3000738-68.2022.8.26.0000 Relator(a): Teresa Ramos Marques Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/02/2022 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Diferencial de alíquotas Suspensão da exigibilidade Ano calendário de 2022 Liminar Possibilidade: Presente a relevância do fundamento e o perigo da demora a liminar não pode ser negada. É caso, portanto, de suspender a exigibilidade do DIFAL durante o exercício de 2022 (já ocorridas ou que venham a ocorrer), nos termos do artigo 151, inciso IV do CTN, e para determinar que o agravado se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança do DIFAL ou que representem sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (barreira fiscal), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1923 registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal). Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marina Pires Bernardes (OAB: 257470/SP) - Ricardo Chamon (OAB: 333671/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2066016-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2066016-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arlindo Pereira Paiva - Agravante: Advocacia Sandoval Filho - Agravante: Everaldo Malavasi - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Cantidio Maier Sampaio - Interessado: Penton Distribuidora de Carnes e Alimentos Ltda - Interessado: Wone Bank Securitizadora S.a. - Interessado: Sociedade São Paulo de Investimento Desenvolvimento e Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1936 Planejamento - Agravante: Eduardo Curi Paiva (Herdeiro) - Agravante: Faizi Nacle Curi Paiva (Herdeiro) - Agravante: Helena Curi Paiva Marquez (Herdeiro) - Agravante: Leila Curi Paiva Cantusio (Herdeiro) - Vistos. Trata-se, em origem, de INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO apresentado por Arlindo Pereira Paiva e outros em face do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, objetivando pagamento de valores devidos, conforme reconhecido judicialmente. A decisão de fls. 122/125 deferiu habilitação de herdeiros. Determinou que o patrono providenciasse junto à DEPRE e deferiu o levantamento de depósito parcial. Opostos embargos de declaração a fls. 136/139, sobreveio a decisão de fls. 154/155, que os rejeitou. Contra essa decisão insurgem-se os exequentes pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alegam que a decisão agravada indeferiu pedido de levantamento do valor equivalente a 20% do depósito efetuado em 29/03/2019, em favor de Everaldo Malavasi, sob o fundamento de que o depósito prioritário pode beneficiar somente pessoa idosa ou com doença grave. Sustenta que a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de levantamento do montante não cedido e determinar a devolução de 100% do valor depositado em favor do coautor, inclusive do valor cedido (20% do valor depositado), contrariou a jurisprudência. Afirma que o coautor Everaldo Malavasi cedeu 80% dos seus créditos, vez que 20% do valor do seu crédito foi objeto em razão de honorários advocatícios contratuais. Insiste não haver qualquer impedimento para o levantamento do percentual reservado, ainda que destinado ao pagamento de honorários contratuais, na medida em que subsiste o direito de prioridade no pagamento do precatório. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/ SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) - Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Alessandro Barreto Borges (OAB: 196401/SP) - Amanda Costalonga Lima (OAB: 366791/SP) - Leticia de Sousa Oliveira (OAB: 419529/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 3002090-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 3002090-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Guilherme de Souza Duarte - Agravo de Instrumento nº 3002090-61.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Guilherme de Souza Duarte Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 212/219 que, em sede de cumprimento de sentença, movida por Guilherme de Souza Duarte, rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada e, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, valores estes superiores ao pleiteado pelo exequente, ora agravado. Constou expressamente do despacho agravado: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto por GUILHERME DE SOUZA DUARTE, qualificada nos autos, contra a FAZENDA PÚBLICADO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo por título executivo v. Acórdão prolatado pela c. 8ª Câmara de Direito Público do e. TJSP. Intimada, a parte executada ofertou impugnação (fls. 208/210), onde a parte executada/impugnante alega excesso de execução, discordando dos cálculos apresentados. Deixou de trazer aos autos memória atualizada e discriminada do débito. Pugna pela extinção do cumprimento de sentença.Às fls. 222/226, veio aos autos manifestação da parte exequente/impugnada contrariando os argumentos trazidos pelo impugnante, rebatendo suas alegações e defendendo os valores encontrados. Por fim, se manifestou pelo não acolhimento da impugnação.Determinada a realização de perícia contábil para se apurar o exato valor do débito exequendo. Veio aos autos laudo elaborado pelo i. expert nomeado, seguido de manifestação apenas da parte exequente/impugnada, tendo a parte executada/impugnante deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação .Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação não merece acolhimento.A controvérsia cinge-se apenas em relação ao valor do débito, mormente no que se refere ao valor executado e sua atualização, apesar de próximos aos valores apresentados na petição inicial da presente execução. A parte exequente/impugnada discordou dos cálculos apresentados pela parte executada/ impugnante, que aponta o importe de R$ 12.651,84 para março de 2020. Em sua manifestação de fls. 305/309, o sr. perito é claro ao dizer que tomando-se por base os documentos e informações juntadas aos autos, a perícia chegou ao valor devido de R$ 18.935,56 - atualizado até março2020.A parte exequente/impugnada concordou com os cálculos elaborados pelo i.expert (fls. 321) e a parte executada/impugnante . No mais, observo que a executada não impugnou o valor indicado pelo perito, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 325), portanto, deve ser acatado.Posto isso, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo expert e coligido às fls. 305/315 e DEIXO DE ACOLHER a impugnação oferecida, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor encontrado nos trabalhos periciais R$ 18.935,56, para março/2020. Ante a sucumbência, condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$1.000,00 (mil reais). Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se ofício requisitório. Anoto que o ofício requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 1323/2018. Após o encaminhamento, aguarde-se pagamento. P.I. Insurge a parte agravante afirmando que, houve a homologação dos cálculos da contadoria judicial, os quais superam os valores inicialmente executados pelos exequentes. Argumenta que, a r. decisão combatida, não observou o princípio da congruência, já que os valores não correspondem aos apresentados pelos exequentes, configurando decisão ultra petita. Apresenta jurisprudência favorável ao seu entedimento. Aduz ainda, que a concessão de efeito suspensivo se justifica diante da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação ao próprio interesse público e provável provimento do recurso. Além de estar patente o grave dano que poderá ser suportado pelos cofres públicos, bem como comprovada a probabilidade do direito ante a decisão ultra petita. O requerimento final está vazado nos seguintes termos: Em face do exposto, requer a agravante seja o recurso recebido com a concessão de efeito suspensivo, cassando-se a eficácia da decisão recorrida, comunicando-se o Juízo a quo para que aguarde o julgamento do recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão monocrática, para que seja homologado o valor inicialmente executado pelos agravados (R$ 16.503,16). (fls. 5) É o sucinto relatório. Diante da relevante argumentação, ao menos neste momento de cognição sumária, observo estarem presentes os requisitos legais, especialmente o risco ao resultado útil do presente recurso, caso a medida seja concedida ao final, portanto, concedo o efeito suspensivo, apenas para sustar a decisão quanto ao valor controverso, mantida a decisão em parte que autorizou a requisição de valores em relação ao montante incontroverso. Comunique-se ao Juízo de origem, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Após, voltem conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 29 de março de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Felipe Oliveira Cerqueira Alves (OAB: 317446/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1942
Processo: 3002297-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 3002297-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Fatima Aparecida de Moraes Siqueira - Vistos. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Fazenda Estadual contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0008670-06.2019.8.26.0602, homologou os valores complementares em requisição de pequeno valor supostamente devidos a título de juros de mora. Alega ter se manifestado no sentido de que os pagamentos são feitos de acordo com o ofício requisitório e o respectivo termo de declaração. Sustenta que, dos documentos de fls. 07/09 do incidente, verifica-se que os campos relativos aos juros estão zerados. Argumenta que o pagamento seguiu as informações de referência, não havendo erro. Insiste na ausência de irregularidade. Afirma existência de erro da própria exequente no preenchimento do termo de declaração. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com afastamento da pretensão de complementação do pagamento. Subsidiariamente, busca o afastamento dos cálculos, dando-se nova oportunidade para se manifestar após a fixação dos parâmetros aplicáveis e corrigir o cadastro da requisição. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2065175-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2065175-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Igreja Brasil Minossato - Agravado: Estado de São Paulo - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em ação ordinária, indeferiu Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1982 pedido de tutela de urgência para suspensão de exigibilidade de crédito tributário, interposto sob fundamento de que a garantia da imunidade sobre patrimônio, rendas e serviços dos templos religiosos está prevista na Constituição Federal, art. 150, VI, b, o que afasta a presunção legal de legitimidade dos atos administrativos, sendo bastante que o patrimônio, renda e serviços das organizações religiosas estejam relacionadas às finalidades essenciais das igrejas, ficando vedado o embaraço das atividades religiosas por todos os entes públicos, além de que o pedido de concessão da gratuidade de Justiça foi indeferido pelo juízo a quo que infelizmente deixou de observar o que prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, os arts. 98-102 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do STJ e a agravante preenche os critérios legais para o deferimento do benefício em sede recursal. É o relatório. Decido. Tal como ponderado na origem, a real comprovação da impossibilidade de arcar com encargos processuais sem comprometer a existência da entidade é conditio sine qua non para que à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, seja deferida a concessão de assistência judiciária gratuita. Sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado: ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. No caso, a agravante não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, com nota de que, indeferido o pedido, requereu juntada de comprovante de recolhimento das custas, como se vê nas págs. 40/41 dos autos de origem, e a revelar, com a devida vênia, situação incompatível com o pleito. Proceda, pois, a agravante ao recolhimento das custas deste recurso, sob pena deserção. Prazo: cinco dias. Após, voltem conclusos incontinenti. Intime-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Clara Sayuri Murakami (OAB: 288166/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1010114-06.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1010114-06.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: David dos Santos Cardoso - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por David dos Santos Cardoso (fls. 405/410) contra a respeitável sentença de fls. 367/371 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou procedente o pedido, condenando o requerido INSS ao pagamento do benefício auxílio-doença. Alega o apelante que deve ser reformada a r. sentença “a quo”, que indeferiu a concessão de auxílio-acidente de 50%, ao fundamento de que a lesão ou doença, que guarda relação de causalidade com a atividade ocupacional habitualmente desempenhada, implica em incapacidade total e temporária. Requer a reforma da r. sentença, para que seja condenada a recorrida a pagar o auxílio-acidente de 50%, mensal e vitalício, a partir do requerimento administrativo, ou sucessivamente da citação, mais abono anual, juros de mora, honorários advocatícios sobre o valor da condenação, ou, caso assim não se entenda, requer, no mínimo, a conversão do julgamento em diligência, determinando-se a realização de nova perícia. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado, intimado a fls. 417. O recurso é tempestivo. Sem custas, conforme fls. 371. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Dessa forma, remetam-se os autos à Vara de origem para realização de nova perícia médica no autor, para verificação de eventual incapacidade, total ou parcial, bem como vistoria no local de trabalho para verificação de nexo de causalidade e concausalidade. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Tudo cumprido, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO
Processo: 2047878-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2047878-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Vanessa Almeida Borges - Impetrante: Augusto César Nunes Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2047878-18.2022.8.26.0000 COMARCA: FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA 16ª VARA CRIMINAL PACIENTE: VANESSA ALMEIDA BORGES IMPETRANTE: AUGUSTO CÉSAR NUNES COSTA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado AUGUSTO CÉSAR NUNES COSTA em favor de VANESSA ALMEIDA BORGES, alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 16ª Vara Criminal do Foro Central Criminal. Objetiva seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, proposto, com a suspensão da decisão proferida, a liberdade provisória com ou sem a concessão de medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta que a paciente é, primária, possui residência fixa, ocupação lícita e que é mãe de filho menor de 12 anos que depende de seu sustento, pleiteando a prisão domiciliar (fls. 01/20). Negada a liminar (fls. 48), a autoridade coatora prestou informações (fls. 51/60), tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestado no sentido de que o writ seja julgado prejudicado (fls. 63/64). É o relatório. A impetração está prejudicada. De acordo com as informações prestadas, dia 13/03/2022 foi proferida sentença que absolveu a paciente, tendo sido determinada a expedição de Alvará de Soltura, o qual já foi cumprido (fls. 596/597 dos autos de origem). Dessa forma, como a paciente já obteve o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 29 de março de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Augusto César Nunes Costa (OAB: 420489/SP) - 4º Andar
Processo: 2052813-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2052813-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: ANDERSON DAVI GOMES - DESPACHO Correição Parcial Criminal Processo nº 2052813-04.2022.8.26.0000 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Trata-se de correição parcial interposta contra r. decisão de fls. 8/10, do MM. Juiz de Direito, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente 5ª RAJ que determinou ao Ministério Público a realização do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução. O corrigente alega que, em observância ao disposto no art. 587 do CPP, compete à parte a indicação das peças e o traslado cabe ao escrivão. Solicita o deferimento de medida liminar para suspender a r. decisão recorrida, a fim de restabelecer o devido processo legal. No mérito, requer o provimento da presente correição parcial, a fim de que o corrigido determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução e dando seguimento ao agravo para o devido julgamento pela Segunda Instância. É o relatório. Defere-se a liminar. O Ministério Público interpôs agravo em execução contra decisão do Juízo do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª RAJ Presidente Prudente. No entanto, antes do respectivo recebimento do recurso, foi proferido despacho determinando nova vista ao Ministério Público para instrução do recurso. O art. 251 do Regimento Interno desta Egrégia Corte prevê que o agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais. O art. 587 do CPP, por sua vez, dispõe que quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. Diante das normas aplicáveis ao caso em análise, conclui-se que, para formação do instrumento, bastaria efetivamente a indicação, pelas partes, das peças processuais que se deseja o traslado, cabendo à serventia judicial providenciar a extração, conferi-las e acostá-las ao processo físico ou digital. Presente o fumus boni iuris, é ainda inquestionável o periculum in mora, eis que a manutenção da decisão recorrida acarretará ônus indevido ao corrigente, para o devido processamento do agravo em execução por ele interposto. Reconhece-se, outrossim, estarem preenchidos, na hipótese dos autos, os requisitos descritos no art. 213 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que permitem a suspensão liminar da decisão objeto da correição parcial: O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Em suma, a análise sumária da presente correição parcial, com pedido de efeito suspensivo, autoriza inferir estarem preenchidos os requisitos cumulados típicos da medida liminar. Defere-se, portanto, a liminar solicitada, para suspender a decisão que determinou ao Ministério Público a realização do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução. Processe-se a correição parcial, abrindo-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 29 de março de 2022. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - 6º Andar DESPACHO Nº 0004251-31.2014.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Andre Aparecido de Oliveira Chagra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Rene Fernando dos Santos - Vistos. Compulsando os autos, verifico que tanto o acusado Rene Fernando dos Santos, quanto o réu André Aparecido de Oliveira Chagra, manifestaram seu desejo em recorrer. Sendo assim, André apresentou suas razões às fls. 269/271, o apelo foi contrarrazoado às fls. 273/275, e a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer às fls. 291/301. Por outro lado, o acusado Rene, por intermédio de seu defensor, protestou por juntar as razões do apelo diretamente em Segunda Instância, conforme autoriza o artigo 600, §4º do Código de Processo Pena (fls. 213). No entanto, não consta, nestes autos, intimação do patrono do réu Rene para que apresentasse as referidas razões. Diante disto, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, artigo 5º, inciso LV) e para que não se cogite de eventual nulidade por cerceamento de defesa, necessário que seja intimado com urgência o patrono do réu Rene para que, nos termos do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal, ofereça as razões recursais, bem como que seja regularizada a autuação para constá-lo também como apelante. Dessa forma decido: 1. Regularize-se a autuação para constar também o acusado Rene Fernando dos Santos como apelante. 2. Intime-se com urgência o patrono do réu Rene para que, nos termos do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal, ofereça as razões recursais. 3. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para oferta de contrarrazões, e posteriormente remetam-se os autos a D. Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer também ao recurso de Rene 4. Ao final, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Talita Mara Hanna (OAB: 230418/SP) (Defensor Dativo) - Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - 6º Andar DESPACHO
Processo: 0000927-30.2004.8.26.0000(994.04.000927-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 0000927-30.2004.8.26.0000 (994.04.000927-0) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Claudio Aparecido Mortago - Impetrante: Jose Carlos Scalea - Impetrante: Waldemar Chiquetto - Impetrante: Enilais Trindade Malatesta - Impetrado: Governador do Estado de Sao Paulo - Processo n. 0000927-30.2004.8.26.0000 1 - Fl. 779: o Governador do Estado de São Paulo requer a suspensão do pagamento do precatório expedido nestes autos, sob a alegação de que não foram apresentados cálculos e planilhas necessários à execução. Instados a se manifestarem, os impetrantes requerem a retificação do precatório, para que seu valor corresponda aos das planilhas de fl. 684/686. No caso, os impetrantes requereram a execução do acórdão, nos termos do artigo 730, do CPC/73, informando a juntada das memórias de cálculo e demonstrativos de pagamento consoante fl. 664/665. Houve a citação da devedora, nos termos do artigo 730, do CPC/73 (fl. 672). A Fazenda do Estado de São Paulo opôs embargos à execução (processado em apartado), já com trânsito em julgado, de modo que a agora alegada ausência de cálculos e planilhas deveria ter sido apontada naquela oportunidade, o que não ocorreu. Assim, indefiro o pedido de suspensão do pagamento do precatório formulado pelo Governador do Estado de São Paulo. Quanto ao pedido dos impetrantes, cumpre esclarecer que o precatório já foi expedido com base nas planilhas de fl. 684/686, nada havendo, portanto, a ser deliberado. 2 Aguarde-se a quitação integral do ofício requisitório. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) - Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0000927-30.2004.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Governador do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Claudio Aparecido Mortago - Embargdo: Jose Carlos Scalea - Embargdo: Waldemar Chiquetto - Embargdo: Enilais Trindade Malatesta - Processo n. 0000927-30.2004.8.26.0000/50006 Fl. 482 e 485: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se sobre o pedido de complementação do estorno formulado pelo exequente, ante a divergência entre o valor efetivamente retido e estornado, bem como quanto à certidão de fl. 475 que indicava valor divergente entre o valor informado a fl. 445/446 e o depositado (fl. 476/477). Instado a se manifestar, o exequente manteve- se silente (fl. 489). Dou por correto, portanto, o valor indicado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fl. 482. Expeça- se o mandado de levantamento eletrônico. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/ SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) (Procurador) - Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 9005661-80.1995.8.26.0000/50010 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. V. de M. - Embargdo: P. da C. M. de S. P. - Embargdo: P. do M. de S. P. - Embargte: M. A. G. - Embargte: C. L. C. - Embargte: C. C. A. - Embargte: D. F. - Embargte: E. C. S. - Embargte: H. R. I. - Embargte: J. O. M. - Embargte: J. C. S. S. - Embargte: J. F. de S. - Embargte: K. O. - Embargte: L. S. - Embargte: L. da R. B. - Embargte: M. P. de F. - Embargte: M. da C. A. - Embargte: M. do C. P. - Embargte: M. J. S. - Embargte: M. S. de O. - Embargte: M. D. M. O. F. - Embargte: M. M. - Embargte: M. C. F. - Embargte: N. P. - Embargte: N. A. de G. - Embargte: N. A. B. - Embargte: O. Z. M. - Embargte: R. M. - Embargte: R. C. R. - Embargte: R. J. de S. - Embargte: R. R. - Embargte: S. A. C. - Embargte: T. M. M. H. C. - Embargte: T. R. V. - Embargte: V. A. S. - Embargte: Y. de A. T. - Embargte: Z. M. C. - Embargte: Z. A. - Embargte: I. S. T. ( de H. N. - Embargte: M. M. T. ( de H. N. - Embargte: I. G. M. ( de A. M. F. - Embargte: S. G. M. ( de A. M. F. - Embargte: A. G. M. ( de A. M. F. - Embargte: A. P. N. M. ( de A. M. F. - Embargte: C. da C. M. ( de A. M. F. - Embargte: A. A. ( de N. A. - Embargte: A. A. ( de N. A. - Embargte: M. D. T. ( de I. T. - Embargte: R. T. Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 2143 B. ( de I. T. - Embargte: R. T. A. de A. ( de I. T. - Embargte: R. T. C. ( de I. T. - Embargte: R. T. ( de I. T. - Embargte: W. A. Z. ( de O. Z. - Embargte: W. J. Z. ( de O. Z. - Embargte: W. O. Z. ( de O. Z. - Embargte: E. A. Z. ( de O. Z. - Embargte: W. N. ( de S. N. - Embargte: L. N. ( de S. N. - Embargte: E. dos S. M. ( de Y. D. P. M. - Embargte: E. dos S. M. ( de Y. D. P. M. - Embargte: E. dos S. M. da S. ( de Y. D. P. M. - Embargte: E. dos S. M. J. ( de Y. D. P. M. - Embargte: I. da S. M. ( de C. L. de A. G. - Embargte: H. S. de C. B. ( de C. L. de A. G. - Embargte: M. N. - Embargte: C. L. Z. A. - Embargte: S. P. P. - Embargte: I. M. C. - Embargte: L. M. M. R. C. - Embargte: M. J. A. F. - Embargte: M. A. M. ( de M. F. A. - Embargte: R. G. A. ( de E. de J. A. - Embargte: M. C. D. M. ( de P. D. - Embargte: R. F. de C. ( de J. P. G. D. - Embargte: A. P. R. V. ( de D. R. - Embargte: R. I. R. ( de D. R. - Embargte: G. D. A. R. ( H. de D. R. - Embargte: N. D. P. ( de D. P. ) - Embargte: D. D. P. S. ( de D. P. - Embargte: D. D. P. R. ( de D. P. - Embargte: A. R. D. P. de M. ( de D. P. - Embargte: V. A. P. B. K. ( de F. M. P. B. - Embargte: A. M. A. ( de Á O. G. A. - Embargte: N. M. A. ( de A. A. A. - Embargte: M. F. G. - Embargte: C. S. F. M. ( de S. M. (Sucessor(a)) - Embargte: L. F. M. ( de S. M. (Sucessor(a)) - Embargte: L. B. A. ( de D. A. S. (Sucessor(a)) - Embargte: F. B. A. ( de D. A. S. (Sucessor(a)) - Embargte: D. B. A. ( de D. A. S. (Sucessor(a)) - Embargte: M. A. R. de A. ( de A. P. de A. ) (Sucessor(a)) - Embargte: C. K. D. ( de J. R. G. D. - Embargte: A. V. D. ( de J. R. G. D. - Embargte: I. C. P. L. ( de N. A. C. - Embargte: V. R. C. ( de N. A. C. - Embargte: P. R. C. ( de N. A. C. - Embargte: B. A. F. F. ( de B. S. F. - Embargte: E. C. F. ( de B. S. F. - Embargte: B. A. F. ( de B. S. F. - Embargte: A. P. F. ( de B. S. F. - Embargte: R. A. F. ( de B. S. F. - Embargte: E. M. de F. (Falecido) - Embargte: L. A. de F. ( de E. de M. de F. (Sucessor(a)) - Embargte: F. A. de F. ( de E. de M. de F. (Sucessor(a)) - Embargte: M. E. A. de F. ( de E. de M. de F. (Sucessor(a)) - Embargte: C. R. - Embargte: L. C. F. das N. - Embargte: S. do P. S. F. C. - Embargte: V. M. D. - Embargte: V. de O. M. - Embargte: A. M. N. - Embargte: C. da C. M. - Embargte: P. M. A. de P. - Embargte: D. O. de L. - Embargte: A. R. de F. J. - Embargte: M. C. P. ( P. S. I. C. G. M. C. (Espólio) - Processo n. 9005661-80.1995.8.26.0000/50010 1 - Homologo a desistência manifestada a fl. 10.842, em consequência julgo prejudicados os embargos de declaração de fl.10.827/10.831. 2 - Fl. 10.844/10.845: diante das alegações da Municipalidade e do tempo decorrido a partir do requerimento formulado, defiro o prazo suplementar de 45 (quarenta e cinco) dias, observando que não haverá nova prorrogação de prazo e, caso decorrido sem cumprimento, passará a incidir a multa diária já arbitrada. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Jessica dos Santos Nure (OAB: 374317/SP) - Fernanda Laura de Castro Bigi (OAB: 123368/SP) - Joandre Antonio Ferraz - Jose de Castro Bigi (OAB: 7496/SP) - Roberto Barbosa Pereira (OAB: 114171/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) (Procurador) - Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB: 96273/SP) - Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB: 256786/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Egle dos Santos Monteiro (OAB: 121380/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 9030761-46.2009.8.26.0000/50000 (994.09.228246-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de Jacarei - Embargdo: Sindicato Trabalhadores Serviço Público Municipal de Jacarei - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Jacarei - Fica o Sindicato dos Trabalhadores públicos municipais de Jacareí - STPMJ intimado do desarquivamento e vista dos autos fora de cartório, pelo prazo legal, nos termos do artigo 203, § 4º do CPC. - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Patricia Nunes da Silva Lapinha (OAB: 283430/SP) - Marcos Augusto Perez (OAB: 100075/SP) - Evane Beiguelman Kramer (OAB: 109651/SP) - Jose Claudio Ribeiro (OAB: 178602/SP) - Jorge Alfredo Cespedes Campos (OAB: 311112/SP) - Mirta Eveliane Tamen Lazcano (OAB: 250244/SP) - Renata Ramos Vieira (OAB: 235902/ SP) - Wagner Tadeu Baccaro Marques (OAB: 164303/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1028150-55.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1028150-55.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sociedade Amigos da Farm - Apelado: Moisés Roberto Boucher Rocha - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Negaram provimetno ao recurso de apelação, por maioria. - APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 2502 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRIMEIRO JULGAMENTO DA APELAÇÃO AUTORAL PELO PROVIMENTO EM PARTE, POR MAIORIA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PELA PARTE RÉ. DETERMINADO REEXAME DE JULGADO, EM RAZÃO DE TEMA 492, STF, DE REPERCUSSÃO GERAL.1. COBRANÇA DE DESPESAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ORGANIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E APLICADA SOBRE UMA DETERMINADA ÁREA DE LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO/FECHADO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INEXIGIBILIDADE DAS DESPESAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ORGANIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E APLICADA SOBRE UMA DETERMINADA ÁREA DE LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO/FECHADO. PRECEDENTE JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DEFINE TESE: ““É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17, OU DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A QUESTÃO, A PARTIR DA QUAL SE TORNA POSSÍVEL A COTIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO, QUE I) JÁ POSSUINDO LOTE, ADIRAM AO ATO CONSTITUTIVO DAS ENTIDADES EQUIPARADAS A ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS OU (II) SENDO NOVOS ADQUIRENTES DE LOTES, O ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO ESTEJA REGISTRADO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS”” (TEMA 492, STF, PLENO, RE 695.911/SP, COM JULGAMENTO PROCLAMADO EM 18.12.2020). CASO CONCRETO VERSA A RESPEITO DE (I) LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO/FECHADO, (II) INEXISTINDO ACEITE À OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO URBANO E INEXISTINDO FILIAÇÃO FORMAL À ASSOCIAÇÃO, E (III) INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL PERMITINDO À ENTIDADE ASSOCIATIVA O RATEIO DAS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTOS SOBRE AS ÁREAS PÚBLICAS DO LOTEAMENTO. COBRANÇA, NESSES TERMOS, ILEGÍTIMA, E INDEMONSTRADA, COMO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RESTAURADA.2. EM REEXAME DE JULGADO, RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Messer (OAB: 206886/SP) - Joao Fernando Cortez (OAB: 152009/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0015109-77.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Brazil Fish Tour Agencia de Turismo Ltda Me - Apelado: Livorno Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - *MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INCONFORMISMO GRATUIDADE PLEITEADA EM GRAU DE RECURSO E INDEFERIDA CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO INÉRCIA DA APELANTE - FALTA DE PREPARO QUE CARACTERIZA A DESERÇÃO E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO INTELIGÊNCIA DO ART.1007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PREJUDICADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdimir Tiburcio da Silva (OAB: 107490/SP) - Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB: 405595/SP) - Priscila Martins Cardozo Dias (OAB: 252569/SP) - Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP) - Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0038653-02.2013.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Real Brinquedos Atacadista de Brinquedos e Utilidades (Não citado) - Apdo/Apte: Flavio João da Cunha Me - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DANOS MORAIS TÍTULOS LEVADOS INDEVIDAMENTE À PROTESTO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A JUSTIFICAR A EMISSÃO DOS TÍTULOS PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INCONFORMISMO LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSO TRANSLATIVO BANCO QUE INTEGROU A RELAÇÃO CAMBIAL - INDEVIDO ENVIO DOS TÍTULOS À PROTESTO - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS TÍTULOS - RISCO NEGOCIAL ASSUMIDO COM RECEPÇÃO DE DUPLICATAS VICIADAS, POR AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE SUA ORIGEM TÍTULOS EMITIDOS SEM LASTRO - DANO MORAL VERIFICADO COM O ENCAMINHAMENTO INDEVIDO DO TÍTULO A PROTESTO - RESPONSABILIDADE RECONHECIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA EXCESSIVA NECESSÁRIA REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00, QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO DESCRITO OBSERVAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ana Lucia Matheus de Oliveira (OAB: 108946/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0121447-34.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dental Moretti Artigos Dentários Ltda - Apelado: Banco Sofisa S/A - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *PRESTAÇÃO DE CONTAS DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, ACOLHENDO O LAUDO TÉCNICO Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 2503 DO VISTOR OFICIAL, QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO REQUERIDO - INSURGÊNCIA DO AUTOR DOCUMENTOS ANEXADOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA-APELANTE, FAZENDO JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO LAUDO PRODUZIDO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS ESTIPULADOS POR ACORDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE ORIGEM DOS DÉBITOS DEVIDAMENTE ESCLARECIDA NOS AUTOS - MATÉRIAS RELATIVAS À ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE SÃO ALHEIAS AO PROCEDIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUTORA QUE PODE, DE POSSE DAS CONTAS PRESTADAS, EVENTUALMENTE VALER-SE DAS VIAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS E AUTÔNOMAS PARA A PERQUIRIÇÃO DE TAL DIREITO SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA OBSERVAÇÃO ÀS REGRAS DO ART.551 E 552 DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cícero José da Silva (OAB: 261288/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1011754-05.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1011754-05.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Erotides Ferreira de Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INCLUÍDO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO AUTOR DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL, COM A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS INDÉBITOS. DESCABIMENTO: A EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO JÁ FOI RECONHECIDA NA R. SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DO BANCO RÉU. NO CASO, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTROU O DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA PRODUZIR DANOS PSICOLÓGICOS DE MÉDIA OU DE GRANDE INTENSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA FIXADA EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20%. INADMISSIBILIDADE: VALOR BEM FIXADO PELO JUÍZO, OBSERVADA A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, DE FORMA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciene de Souza Silva (OAB: 364766/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1008023-31.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1008023-31.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Transjordano Logistica Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 13.918/2009 - INCIDÊNCIA AFASTADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, DE RELATORIA DO DES. PAULO DIMAS MASCARETTI NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, J. EM 27/02/2013 - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL LIMITADA À TAXA SELIC - O AFASTAMENTO DOS JUROS PREVISTOS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO HONORÁRIOS - APLICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, SE MOSTRA DESPROPORCIONAL AO GRAU DE COMPLEXIDADE APRESENTADO, DESTARTE, ENTENDENDO ESTA RELATORIA PELA FIXAÇÃO EQUITATIVA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), INCLUÍDOS OS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, CPC), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP, PARCIALMENTE PROVIDO.INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FLS. 274/278), COM BASE NO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, “C”, DO RISTJ, CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CASSANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA QUE PROMOVA NOVO EXAME ACERCA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC.DIANTE DISSO, MANTENHO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA R. SENTENÇA EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO ARTIGO 85, DO CPC.CUMPRE-SE SALIENTAR QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA A FIXAÇÃO NO LIMITE MÁXIMO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CPC.RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000366-47.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1000366-47.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Rosangela Maria Sartor Sacamone - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Vistos. Cuida-se de ação cível manejada por segurada de plano de saúde. Argumentando abusividade no reajuste da mensalidade, pediu a manutenção do seguro saúde nos moldes como Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1293 cobrado anteriormente à 25/01/2021. O Juízo de Primeiro Grau concedeu a tutela de urgência, porém, julgou improcedente a ação e revogou a tutela de urgência na sentença. Apelou a parte autora, pedindo a manutenção do plano ora firmado, mediante cobrança do valor mensal então fixado (R$600,00), dizendo que seu esposo é portador de neoplasia pulmonar e metástases . A apelante requereu, em verdade, efeito suspensivo ao apelo. É o breve relatório. Concedo o efeito suspensivo ao apelo, restabelecendo a tutela de urgência nos moldes em que concedida a fl.36. O que se discute nos autos é o direito de reajuste nos moldes aplicados por parte da seguradora de saúde. Em que pese tratar-se de plano denominado “auto-gestão”, no qual não se pode falar, ao menos por ora, que a parte segurada foi surpreendida pelas decisões da seguradora, o certo é que, uma vez encerrado o seguro saúde por falta de pagamento, prejuízo irreparável sofrerá o segurado, qual seja, a falta de atenção de saúde da que necessita. O contrário não é verdadeiro. Em caso de desprovimento do apelo, a seguradora receberá o que lhe é de direito, pois há e continuará havendo, depósitos nos autos, sendo certo que a seguradora, uma vez vencedora, poderá voltar- se contra o patrimônio da segurada para cobrar eventuais diferenças. Fica-se, nesta fase, com o direito à saúde (à vida) em troca do direito patrimonial (reajuste/mudança de plano). O recurso já se mostra bem processado. Assim, publicado o presente despacho, voltem conclusos para que se possa colocar à mesa com urgência. A intimação da presente decisão, via advogado da seguradora, servirá de ordem judicial. Int. e após cls. São Paulo, 27 de março de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Cristiane Sartor Sacamone (OAB: 226015/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2049540-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2049540-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. C. de S. - Agravante: A. J. S. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. C. de O. - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 42/43 dos autos de origem), a seguir transcrita: Vistos. Trata-se de ação declaratória de união estável entre a coautora Cleusa e o réu Lafaiate, durante os anos de 2014 a 2020, com pedido de guarda, regulamentação de visitas, partilha de bens e cumulada com pedido de fixação de alimentos à coautora Anna Julia. 1 Ressalvado o entendimento exarado às fls. 38, reputo inviável a cumulação de pedidos ora formulada. O rito especial, previsto pela Lei 5.478/68, é célere e são fixados alimentos provisórios assim que despachada a inicial (artigo 4°, da referida lei), sendo que a questão da união estável demanda dilação probatória e maiores indagações, até porque, como a própria requerente postula, necessária seria intervenção do Juízo até mesmo para obter-se certidões de nascimento suas e do convivente/requerido. Assim, desde logo e visando maior celeridade processual, indefiro em parte a inicial, no que tange ao pedido de reconhecimento e dissolução de união estável e, neste aspecto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I do CPC. Consigno, por oportuno, que as demandas mencionadas devem ser distribuídas livremente e não por dependência, visto não serem conexas. 2 No que se refere aos alimentos, porquanto demonstrada a relação de filiação com o requerido (documentos fls. 11/12) e, também, ausentes maiores elementos a respeito da atual situação financeira do requerido, arbitro os alimentos provisórios mensais no valor correspondente a: (i) enquanto formalmente empregado ou em caso de percepção de benefício previdenciário ou acidentário substitutivo do salário, pensão mensal equivalente a 20% (vinte por cento) de seu rendimento líquido i.e., ganhos brutos, inclusive horas extras, férias com acréscimo de um terço, 13º salário, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, deduzidos os descontos obrigatórios por lei (imposto sobre a renda e contribuições sociais), excluídas da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas) e a participação nos lucros e resultados ou PLR , a ser paga mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal de Anna Julia. Oficie-se, caso informado empregadora; (ii) na hipótese de desemprego ou trabalho informal, pensão mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal vigente à data do respectivo pagamento, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a ser paga mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da alimentanda. 3 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4 Desde já, cite-se e intime-se, por carta, ciente o requerido do prazo de quinze dias para apresentação de defesa, e isso sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Caso frustrada a tentativa de citação por carta e, se em termos, desde já, providencie-se tentativa de citação por mandado com observação ao oficial de justiça do artigo 212, §2º, do CPC. Int. 2.Irresignadas, insurgem-se as agravantes, alegando, em síntese, nos termos do artigo 327, do Código de Processo Civil, ser possível a cumulação do pedido de da declaração de união estável com partilha de bens, guarda e visitas com o pedido de alimentos quando o mesmo juízo seja competente para conhecer dos pedidos desde que com o emprego do rito comum. Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final seja dado total provimento ao agravo, com a consequente reforma da r. decisão agravada. 3.Recebo o agravo e CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL pretendida pelas agravantes, pelos motivos a seguir expostos. 4.Respeitado o entendimento manifestado pela d. magistrada a quo, há permissivo legal para a cumulação de pedidos distintos, ainda que diferentes seus procedimentos, desde que a parte autora opte pelo procedimento ordinário, sobretudo, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.Veja-se que os requisitos para a cumulação de pedidos, previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil, estão presentes: i) compatibilidade entre eles; ii) competência do mesmo órgão judiciário em relação a todos eles e iii) a adequação do mesmo tipo de procedimento. 6.É perfeitamente admissível cumular pedido de alimentos, guarda e regulamentação de visitas em uma ação que visa o reconhecimento e dissolução de união estável. In casu, não há motivo plausível de não se admitir a pretensão cumulativa, cujo pedido é juridicamente possível, fato que, inclusive, é conveniente em virtude do princípio da economia processual. 7.Deve-se considerar que “a lei mitiga os rigores da exigência de compatibilidade procedimental, permitindo que o autor renuncie ao procedimento não ordinário próprio a um dos pedidos (sumário, especial) e aceite o processamento de todos segundo o rito ordinário” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 6ª ed, Malheiros, 2009. p. 377). 8.Comunique-se, COM URGÊNCIA, o teor desta decisão ao MM. Juízo a quo para que sejam adotadas as medidas necessárias ao seu cumprimento, servindo a presente como ofício. Na oportunidade, requisite-se as informações judiciais de praxe, em especial se houve reconsideração da decisão agravada, dado os termos das razões recursais e o julgamento de inúmeras ações neste E. Sodalício em que permitida a cumulação de Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1304 pedidos em sede de reconhecimento e dissolução de união estável ou divórcio litigioso, sem olvidar que o papel do Judiciário é no sentido de solucionar, da melhor forma possível, a crise de direito material trazida pelos jurisdicionados, sendo descabida a imposição de entraves desnecessários se a parte concorda com a adoção do rito comum. 9.Diante da não triangularização do feito de origem, intime-se pessoalmente o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). 10.Encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para o necessário parecer. 11.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. 12.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2008072-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2008072-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Vanessa Luiz da Silva Dalapria - Agravante: Davi Dalapria - Agravante: Pietra Valentine Dalaria - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 20/21, na parte em que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora para manutenção do plano de saúde, a ela e a seus dependentes, sob o fundamento de que os documentos dos autos não são suficientes para conferir plausabilidade ao argumento da autora e nem demonstram a probabilidade do direito, nem tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que devido ao encerramento da relação de trabalho, não há justificativa para a continuidade do plano de saúde. Sustenta a recorrente que era beneficiária de plano de saúde coletivo da requerida, através de sua empregadora, porém, foi demitida sem justa causa em 03/11/2021, solicitando então a manutenção do plano, com o pagamento dos valores integrais da mensalidade, eis que seus dois filhos e dependentes estão realizando tratamentos contínuos de saúde, pois são portadores de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), razão pela qual os tratamentos não podem ser interrompidos, sendo que a proposta não foi aceita pela ré, que encerrou a relação contratual em 30 de novembro de 2021, asseverando os recorrentes que sua situação é abrangida pelo art. 30 da Lei 9.656/98, o qual dispõe expressamente, que existe um prazo determinado para a manutenção do plano de saúde daqueles que são demitidos sem justa causa, bem como pelo art. 4º da Resolução Normativa nº 279 da ANS, sendo que sempre custeou parte do valor do plano, com descontos mensais em seu holerite, havendo nítido perigo de dano pela interrupção do tratamento dos menores. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma da decisão, concedendo-se a antecipação da tutela para manutenção da autora e seus dependentes no plano de saúde, nos mesmos termos de quando a genitora era empregada. Deferido o efeito ativo (fls. 44/46), foram apresentadas contrarrazões, sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 51/66). É o Relatório. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 172/178, cujo teor segue: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da inicial. Na sequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devido ao patrono dos requeridos, estes fixados no importe de R$1.500,00, tendo levado em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo em conformidade com o que dispõem os §§ 1º e 2º, ambos previstos do artigo 85, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir desta data pelo INPC do IBGE. Entretanto, suspendo-lhe a exigibilidade da cobrança, em virtude de sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese preceituada no artigo 98, §§2º e 3º do Novo Código Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1325 de Processo Civil, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2008080-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2008080-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarujá - Requerente: Miguel Santos Lazzarotto - Requerido: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo interposto por MIGUEL SANTOS LAZZAROTTO (menor representado por sua genitora), visando a concessão de referido efeito ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Alega o requerente que a r. sentença decidiu pela obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar ao menor, mas anotou ser indevido que o tratamento ocorra pelos métodos específicos, na forma como prescrito pelo médico assistente (terapia ocupacional com integração sensorial e pelo método ABA, fonoaudiologia pelo método ABA, psicopedagogia pelo método ABA, psicologia comportamental pelo método ABA), bem como excluiu a compensação por danos morais. Informa que o douto Juízo a quo excluiu o custeio dos procedimentos pelo método ABA, utilizando o parecer elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), que sugere a ausência de evidências da superioridade do método em relação aos demais tratamentos oferecidos pelo plano. Aponta que o referido parecer técnico não considerou o quadro clínico da criança, ora requerente, tendo em vista que foi elaborado sobre a doença no aspecto geral e não sobre as condições específicas do paciente. Informa que foi interposto recurso de apelação para reformar a r. sentença pleiteando a condenação do requerido no fornecimento do tratamento especializado, nos exatos termos da prescrição médica, mas a evolução do quadro clínico geral do requerente não pode aguardar o deslinde. Por este motivo, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação para que a empresa requerida continue a fornecer o tratamento, nos exatos termos da prescrição médica, contemplando também os métodos e protocolos especializados (ABA e Integração Sensorial), ainda que fora da rede credenciada, se não dispuser de prestadores habilitados para tanto em sua rede. A empresa requerida apresentou manifestação às fls. 127/128. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 133/139). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.012, §3º, do NCPC, para deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. No caso em tela, verifica-se a presença da aparência do bom direito, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação, tendo em vista que a ausência da concessão de efeito suspensivo poderá acarretar danos para a criança que necessita do tratamento pelo método ABA, conforme prescrição médica. Dessa forma, presentes os requisitos previstos no § 4º, do art. 1.012, do NCC, motivo pelo qual suspendo a eficácia da sentença, como pretendido. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Patricia dos Santos - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2059476-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2059476-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Sidinei Adauto Aparecido Rossi - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Agravo tirado contra decisão que não deferiu suspensão do processo. Alegação de que está sendo entabulado um acordo. Ausência de fatos ou indícios de que a composição está em andamento ou sendo tentada. Inadmissibilidade de paralisar o processo. Agravo sem sentido prático porque superado o prazo pleiteado e nada de concreto foi oferecido. NÃO PROVIMENTO. Vistos. Decido de forma monocrática até porque não seria sequer caso de admissibilidade de agravo (art. 1015 do CPC). O Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo, determinando o arquivamento do feito. A parte que está interessada em suspender o curso da liquidação/cumprimento da sentença alega que está em vias de apresentar uma petição de acordo a ser subscrito pela Telefônica (sucumbência na habilitação de ação civil pública). O fato, contudo, não se faz acompanhar de qualquer meio idôneo de prova ou de indícios de razoabilidade do pedido. Veja-se que a petição pedindo prazo de 90 dias foi formulada, inicialmente, em dezembro de 2020, tendo sido deferido pelo D. Magistrado pelo prazo de 30 dias. Ocorre que, sem qualquer apresentação de demonstrativo de troca de mensagens entre os interessados na transação, novos pleitos foram feitos em junho, agosto, outubro e dezembro de 2021, porém, já estamos em março de 2022, não existindo qualquer oferta de comprovação da negociação. Ademais, vale destacar que há decisão nos autos (fls. 356/375 e 423/426) reconhecendo o direito da parte em receber a diferença acionária pleiteada. Não cabe suspender absolutamente nada. Nega-se provimento. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2205812-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2205812-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Juliana Pinha Geraldini - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência pleiteada com o fim de compelir a requerida a providenciar o custeio de internação em clínica para tratamento de dependência química. Sentença proferida em Primeiro Grau Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA PINHA GERALDINI objetivando a reforma da r. decisão proferida na ação de obrigação de fazer proposta em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, e que indeferiu a tutela de urgência pleiteada com o fim de seja a ré compelida a custear a internação e o tratamento da autora, dependente química, em clínica especializada. Alega a agravante, em síntese, que está internada desde 25.6.2021, o que se deu em caráter de urgência. Assim, não poderia a agravada recusar cobertura em razão de carência. Ressalta, ainda, que os relatórios médicos são suficientes para demonstrar a emergência e amparar o pedido com fundamento no art. 300 do CPC. Requer, assim, a reforma da decisão. Foi negado o efeito ativo pleiteado (fls. 99). Intimada, a agravada apresentou contraminuta, pelo não provimento do recurso (fls. 104/111). É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo de Primeiro Grau que indeferiu tutela de urgência em favor da agravante. Pesquisa efetuada no site desta Corte mostra que, em 14.01.2022, a ação principal foi julgada improcedente (fls. 369/373 daqueles autos), sendo juntada a estes autos cópia da decisão proferida (fls. 146/150). Cumpre salientar que a sentença proferida no processo substitui a decisão interlocutória que concede ou denega antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de juízo de cognição exauriente. A propósito do tema, entende o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 04.09.2012). Resta, assim, configurada a perda do objeto recursal, por fato superveniente. Isto posto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Renato de Assis Pinheiro (OAB: 108900/MG) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2065908-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2065908-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Lucineia Miranda Alves Garcia - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral, da decisão de fls. 65/67 dos autos de origem, na parte em que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante o fornecimento de todas as guias de autorização e internação, em 48 horas, e custeio integral das despesas com internação, cirurgia, materiais, maquinários da autora Lucineia Miranda Alves Garcia, CPF 358.679.338-30 e de seu bebê (que deverá ser cadastrado no sistema de beneficiários do plano logo após o nascimento), pela equipe médica de cardiologistas e terapeutas do Dr. José Pedro da Silva, a ser realizada no hospital “Beneficência Portuguesa de São Paulo”, conforme laudos médicos, devendo a ré também arcar com as despesas da autora e do bebê, enquanto permanecerem no hospital, o que abrange todas as fases das cirurgias prescritas, fase 1 (cirurgia de Norwood Sano), fase 2 (cirurgia de Glenn) e fase 3 (cirurgia de Fontan). Insurge-se a recorrente afirmando que não houve negativa quanto à realização dos procedimentos e que possui equipe própria e capacitada em sua rede credenciada, para a realização da intervenção cirúrgica prescrita, possuindo equipe especializada em cirurgias cardíacas pediátricas de alta complexidade, contando com o Dr. Juliano Gomes Penha, um dos quatro melhores médicos em cirurgias desta natureza em todo o país, realizando média de duas a três cirurgias por semana, não havendo a agravada produzido qualquer prova apta a desabonar a equipe médica da recorrente, não se justificando, assim, o tratamento em hospital não credenciado, ainda mais ausente urgência/emergência e diante da irreversibilidade da medida Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma para que seja revogada a tutela provisória de urgência. 2. Decido somente nesta data após atendimento à solicitação de despacho Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1336 telepresencial do advogado da agravante. 3. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, considerando-se o risco de grave dano inverso, uma vez que o parto está previsto para a data de hoje, e a cirurgia em questão deve ocorrer no máximo em 48 horas, por equipe médica familiarizada com o caso, e em condições clínicas adequadas, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma de julgamento. 3. Processe-se sem o efeito suspensivo. 4. Encaminho ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Renata Pinheiro Amador Villela (OAB: 104177/MG) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2259616-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2259616-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Cristiano Ventre - Agravante: Leonardo Cristiano Ventre - Agravado: Stefano Pereira Martins - Vistos. VOTO Nº 35220 1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, instaurado por Bruno Cristiano Ventre e Leonardo Cristiano Ventre contra Stefano Pereira Martins, julgou procedente em parte a impugnação apresentada pelo executado, homologando o laudo pericial e fixando o débito em R$ 65.316,99 (fls. 24). Inconformado, os exequentes recorrem, narrando que, em face do cumprimento de sentença instaurado, o executado apresentou impugnação, requerendo a realização de perícia contábil, o que foi deferido pelo Magistrado de origem. Após a apresentação do laudo pericial contábil, que foi devidamente impugnado pelos exequentes, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a impugnação do executado, com fixação do valor do débito. Aduzem que o executado apresentou ao perito contábil comprovantes de pagamentos que não dizem respeito ao débito em discussão, por essa razão, apresentaram a planilha de fls. 13, indicando os débitos que o expert reputou como quitados pelo executado e explanando, de forma individualizada, os motivos pelos quais referidos débitos não poderiam ter sido considerados pelo perito judicial no cálculo do valor consolidado da dívida executada. Por fim, concluem que o valor do débito é superior àquele fixado pela r. decisão agravada, de forma que pugnam por sua reforma. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 29/31). A contraminuta foi juntada a fls. 34/39, oportunidade na qual o executado pleiteou o não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, bem como a condenação dos agravante por litigância de má-fé. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 24 e 25. O preparo foi recolhido (fls. 26/27). É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 30 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Milena do Espirito Santo Sâmia (OAB: 238181/SP) - Natalia Mendonça Gonçalves (OAB: 344824/SP) DESPACHO
Processo: 2062390-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2062390-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autora: Regina Aniz - Réu: Flavio Roberto Leite Nogueira - DESPACHO Ação Rescisória Autos do processo n. 2062390-06.2022.8.26.0000 Relator(a): Christiano Jorge Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Autora: Regina Aniz Réu: Flávio Roberto Nogueira Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por Regina Aniz em face de Flávio Roberto Nogueira visando à rescisão da r. sentença copiada às fls. 10/16, proferida pelo MM. Juiz de Direito do foro da comarca de Santos/SP, pela qual se julgou procedente a pretensão deduzida pelo ora réu para determinar a sua imissão definitiva na posse do bem objeto daquela lide. Aduz a autora que a demanda encontra amparo no art. 966 do Código de Processo Civil, haja vista que nulo o julgado em decorrência do vício de imparcialidade do Magistrado da causa, ao que requer a antecipação dos efeitos da tutela, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e, ao final, a rescisão do julgado. Cumpre observar que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, embora não exija a condição de miserabilidade, pressupõe a demonstração de que o beneficiário teria o próprio sustento prejudicado, se lhe fosse negado o favor legal, hipótese essa que, certamente, não ficou comprovada nos autos. A autora é advogada, ou seja, exerce atividade remunerada capaz de lhe proporcionar rendimentos. Em pesquisa junto ao sítio da JUCESP, consta que é proprietária da empresa Regina Aniz Construtora e Imobiliária - EPP, com capital social no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), fato não informado pela parte, que se limitou a acostar ao feito declarações de renda em seu nome que não são atuais (ano-calendário 2019) e extrato bancário de uma única conta bancária (poupança). Vale ressaltar que já teve a benesse legal indeferida por este Egrégio Tribunal de Justiça em outras oportunidades, destacando-se algumas delas: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUSTIÇA GRATUITA . Elementos dos autos que não indicam a alteração da condição econômica da parte. Ausência de preenchimento dos requisitos gizados pela lei de regência. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214544-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança julgada procedente. Fase de cumprimento de sentença. Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Decisão que indefere pedido de “gratuidade” deduzido pela coexecutada Regina. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Ausência de elementos que demonstrem a cogitada ausência de capacidade econômico-financeira da agravante para arcar com as custas e despesas processuais. Presunção de “pobreza” ilidida no caso concreto por elementos e circunstâncias revelados nos autos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036737-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019) Assim, tem-se que os elementos constantes no feito evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse prevista na Lei nº 1.060/50, e arts. 98 a 102, todos do Código de Processo Civil. Desta forma, indefiro a gratuidade e determino o recolhimento das custas correspondentes, bem como do depósito a que alude o art. 968, inciso II, do aludido diploma legal. No mais, verifica-se que o feito sequer foi instruído com a correspondente certidão de trânsito em julgado da sentença a ser objeto de rescisão, o que é imprescindível para o exame da causa, razão pela qual o documento também deverá ser juntado pela parte. As providências acima deverão ser adotadas no prazo máximo e improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção. Anote-se que o feito deve tramitar de modo prioritário. Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Regina Aniz (OAB: 65853/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2064834-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2064834-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Lucas Jardim Lopes (Menor(es) representado(s)) - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em ação de obrigação de fazer que lhe promove LUCAS JARDIM LOPES, contra a r. decisão copiada às fls. 105/109, de seguinte redação: Vistos. Cuida-se de ação pelo Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar proposta por Lucas Jardim Lopes, representado por sua genitora, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde alegando, em síntese, ser titular de plano de saúde junto à parte ré (515 código de identificação: 88888 4745 7366 0101). Narra que foi diagnosticado como portador de Transtornos do Espectro Autista CID10 F84-0, sendo-lhe prescrito, em caráter de urgência, a realização de terapias especializadas em Método ABA. Entretanto, ao solicitar à ré autorização para o aludido tratamento, foi surpreendido com a negativa, haja vista que a ré não possui profissionais especializados nas aludidas terapias multidisciplinares, nem tampouco terapeutas especializados em ABA credenciados em rede própria. Entendendo-se prejudicado pela conduta da ré, notadamente diante do risco de comprometimento a sua integridade física, por se tratar de caso neurológico grave, e ainda considerando a abusividade das limitações impostas pela operadora ré, postula seja concedida a tutela de urgência para determinar à requerida o custeio integral dos tratamentos multidisciplinares em metodologia ABA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 31/96, complementados às fls. 46/52. DECIDO. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Há prescrição médica subscrita por neuropediatra, datada de 22/12/2021, confirmando o quadro clínico do autor (CID F. 84), bem como indicando a necessidade de Terapia pelo método ABA, nas especialidades ali elencadas. Paralelamente, demonstrada a existência do contrato de assistência médico-hospitalar, estando em dia as mensalidades devidas (fls. 84/86), devendo prevalecer o princípio geral da boa-fé objetiva inerente aos contratos, observando-se que, no caso, a finalidade primeira da contratação está voltada à manutenção da saúde e vida do contratante. Há, outrossim, indicios da negativa de cobertura do tratamento de terapia ocupacional com a juntada de número de protocolo de atendimento (fls. 4), aliado a outras demandas de mesma natureza que correm por esta Comarca e contra o mesma empresa, trazendo verossimilhança às afirmativas feitas pela parte autora. Neste contexto, vislumbra-se abusiva a negativa de cobertura pela parte ré, afinal, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº. 96 do E.TJSP: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Neste sentido, confira-se: (...). Nem se cogite que o tratamento indicado não possui cobertura contratual e não consta do rol dos procedimentos previstos pela ANS, pois a teor do que estabelece a Súmula 102 do E. TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Vale notar que compete ao médico responsável pelo tratamento do paciente definir e prescrever os exames e procedimentos adequados, afrontando-se a boa-fé contratual cobrir a doença, mas não os demais procedimentos necessários ao tratamento prescrito para sua cura. A respeito da matéria são os julgados do E. TJSP: (...). Neste contexto, eventual prejuízo a ser suportado pela parte ré é de natureza financeira e reversível, devendo ser privilegiado, neste momento de cognição sumária, a saúde do autor. Firme em tais argumentos, DEFERE-SE a tutela de urgência para determinar à parte ré que providencie ao autor todo o tratamento prescrito, na forma e quantidade indicada no relatório médico de fls. 92/93 em sua rede credenciada ou, na sua impossibilidade, mediante pagamento realizado diretamente ao profissional particular disponibilizado pelo plano; ou ainda, mediante reembolso integral à parte autora até que providencie o tratamento adequado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; podendo ser revista ou majorada em caso de descumprimento. (...). Intime-se. Alega a agravante que a parte autora, por ter aderido ao contrato em 20/11/2021, encontra-se em cumprimento de período de carência, o que se estenderá até 18/05/2022. Afirma que métodos especiais de tratamento dos quais não constam comprovação científica de sua efetividade, não constam no Rol da ANS, daí a ausência de cobertura obrigatória. Entende ser imprescindível a realização de prova pericial médica a fim de sanar as dúvidas quanto o grau do Transtorno do Espectro Autista os autor possui, e consequentemente quais os tratamentos são realmente necessários. Bate-se pela taxatividade do rol de procedimentos obrigatórios editados pela ANS e CONSU, conforme orientação sedimentada na 4ª Turma do e. STJ, daí a lei nº 9.656/98 ressalvar expressamente a possibilidade de contratação adicional (art. 10, §4º). Alega possuir credenciados com capacitação para atendimento de pacientes autistas, não sendo caso de cobertura de um determinado método, mas da doença que acomete o paciente. Aponta a existência de resolução (RN 469/21) limitando as sessões. Subsidiariamente, entende que o reembolso deve ser parcial, observados os limites contratuais. Questiona a multa cominatória imposta, sendo caso de exclusão ou redução de seu montante, sob pena de enriquecimento sem causa. Preparado (fls. 110/112). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que o autor, menor impúbere representado pela genitora, fora diagnosticado como portador do CID 10 F: 84.0, Transtorno do Espectro Autista, DSM-V, apresenta atrasos do desenvolvimento neuropsicomotor, tais como fala, linguagem, expressão e comunicação. Afirma que, diante do diagnóstico, a empresa ré fora constatada, pelo canais de atendimento ao cliente ... para que autorizasse carater de urgência, a Consulta com Neuropediatra especializado em autismo e as Terapias Multidisciplinares com intervenção em Metodologia ABA, em: psicologia ABA 15 horas semanais; terapia ocupacional 2 horas semanais; musicoterapia 1 hora semanal; fisioterapia 3 horas semanais; psicomotricista 6 horas semanais; fonoaudiologia 4 horas semanais; psicopedagogia 8 horas semanais; hidroterapia 1 hora semanal; equoterapia (equitação lúdica, adaptada a seu défict) 1 hora semanal; atendente terapêutico casa/escola 4 horas por dia/5 dias da semana. Diante das dificuldades da genitora do Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1386 autor em conseguir o tratamento adequado e prescrito ao menor, pretende a imposição de obrigação de a requerida custear médico especializado em autismo neuropediatra e terapias em clínicas especializadas em tratamento com intervenção e metodologia ABA, próximo à residência ... sem cobrança de coparticipação e limitações de sessões ou na falta de autorização o custeio integral do tratamento especializado direto aos profissionais especializados ou diretamente a representante do menor, conforme prescrição médica em Terapias Multidisciplinares em Intervenção por Metodologia ABA. Tecidas as ponderações necessárias, diante da demonstração de período de carência em curso, tenho ser caso de agregar efeito suspensivo ao presente recurso. Com efeito, ainda se analise a questão de forma precária, não se pode ignorar a importância por ausência de referência na causa de pedir e, portanto, de enfrentamento específico da existência de urgência no tratamento, o que em uma leitura inicial parece não ser o caso, tanto mais se considerados os parâmetros definidos no art. 35-C, da Lei 9656/98. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Com a resposta, ou certificado o decurso de prazo, encaminhem-se para manifestação da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Marcia Regina Fontes Paulussi (OAB: 338448/SP) - Andréia Pastor Jardim Lopes - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1000950-45.2020.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1000950-45.2020.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Pétala de Ouro Comercial e Imobiliária Ltda - Apelado: Antenor Gonçalves Pinto (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000950-45.2020.8.26.0372 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: Pétala de Ouro Comercial e Imobiliária Ltda. Apelado: Antenor Gonçalves Pinto Foro: Monte Mor (2ª Vara Cível) Juiz de Direito: Rafael Imbrunito Flores DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11.654 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Pétala de Ouro Comercial e Imobiliária Ltda. contra a r. sentença de fls. 240/245, que, proferida nos autos da ação de restituição de valores cumulada com lucros cessantes, ajuizada por Antenor Gonçalves Pinto, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida: I) à restituição dos débitos do IPTU, pretéritos à efetiva entrega do imóvel dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 com correção monetária do desembolso e juros de mora da citação; II) ao pagamento da multa de 10% do valor do preço de aquisição do lote prevista na cláusula 17ª do contrato com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação. (...) (destaques originais). Inconformada, pugnou a recorrente, em apertada síntese, pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de que fosse julgada improcedente a pretensão do autor. Recurso tempestivo, preparado (fls. 276/277) e contrarrazoado (fls. 299/302). Às fls. 315/316, em 30 de março de 2022, foi protocolizado pedido de homologação de acordo firmado pelos litigantes. É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Diante do que consta, deve ser homologada a autocomposição havida entre as partes, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que o referido acordo foi assinado pelo advogado do apelado e protocolizado pelo advogado da apelante, sendo certo que ambos os patronos possuem poderes específicos para transigir. Desta feita, ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e a renúncia ao prazo recursal, com fundamento no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. E, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências ulteriores. Int.. São Paulo, 31 de março de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Mauricio Agostinho Keller (OAB: 311412/SP) - Gabriel Stefano Albrecht (OAB: 340058/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1045400-50.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1045400-50.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edilene Gazoni de Araújo - Apelada: Camila Gonçalves Kulmann - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 529/531, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de prestação de contas (primeira fase) ajuizada por Camila Gonçalves Kulmann em face de Edilene Gazoni de Araújo. Apela a ré, alegando o descabimento da decisão pelas razões de fls. 541/550. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido fls. 560/565. Trata-se de ação de exigir contas, na sua primeira fase, julgada procedente para o fim de condenar a ré à apresentação da prestação de contas pleiteadas pela autora em 15 dias, sob pena de não lhe ser Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1418 lícito impugnar as que esta apresentar (CPC, art. 550, §5º), condenando-a, por fim, no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como em honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Da decisão, apela a ré para o fim de afastar a sua condenação nas verbas de sucumbência, haja vista que não resistiu/opôs aos pedidos desta causa, qual seja, prestar contas, tanto é verdade que prestou as contas que entendia devidas. O recurso, contudo, não comporta conhecimento. A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/11/2021 (fl. 533), ou seja, na vigência do Código de Processo Civil/2015, de modo que o recurso deve ser analisado pelos parâmetros nele previstos. Conforme disposto no Enunciado nº 3, do C. Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Trata-se a decisão que põe fim à primeira fase da ação de exigir contas de decisão interlocutória de mérito que não põe fim ao processo (art. 550, §5º, do CPC/2015), a qual desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso II, do CPC/2015, e não o de apelação como interposto, tratando-se de erro grosseiro. Nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº 1004609-73.2018.8.26.0100 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - RÉU - RECONHECIMENTO DO DEVER DO RÉU DE PRESTÁ-LAS - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - NATUREZA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (ART. 550, § 5º, DO CPC) - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, II, DO CPC - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ENUNCIADO 177 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS E PRECEDENTES DA CORTE - RÉU - INTERPOSIÇÃO - APELO - NÃO CONHECIMENTO. APELO DO RÉU NÃO CONHECIDO(TJSP - Relator (a):TAVARES DE ALMEIDA, 24ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/12/2019). Apelação Cível nº 1006199-81.2016.8.26.0609 - Apelação. Ação de prestação de contas. Recurso de apelação interposto contra a decisão de primeira fase. Inadmissibilidade, vez que nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível é o de agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória e não de sentença. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido(TJSP -Relator (a):PEDRO KODAMA, 37ª Câmara de Direito Privado, j. em 09/12/2019). Apelação Cível nº 1009018-75.2014.8.26.0248 - Apelação. Exigir contas. Primeira fase. Procedência. Decisão interlocutória. Exegese dos arts. 203, §2º e 550, §5º do CPC. Decisão que não põe fim ao processo, mas apenas possibilita o processamento da segunda fase da ação. Recurso cabível é o agravo de instrumento. Inviabilidade de aceitar-se a fungibilidade recursal por se constituir de erro grosseiro. Recurso a que não se conhece(TJSP - Relator (a):MAURO CONTI MACHADO, 16ª Câmara de Direito Privado, j. em 14/02/2020). Destarte, diante da inadequação da via recursal eleita, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int.. São Paulo, 31 de março de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Leonardo Feriato Nogueira (OAB: 291977/SP) - Vivian Cristine Veraldo Rinaldi (OAB: 178115/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2021468-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2021468-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Raphael de Campos Correia (Representado(a) por sua Mãe) Gilzele de Campos Correia - VISTOS, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, por se voltar contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo agravado, na qual foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência (fls. 01/20). O pedido de efeitos suspensivo foi indeferido (fls. 229). Vieram as contrarrazões (fls. 232/251). É o relatório. Compulsando os autos originais, conta com a prolação de sentença nos autos originais, verbis: Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para o fim de confirmar a antecipação de tutela concedida (fls. 73/74). Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão divididas igualmente pelas partes. Considerando que os honorários não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, bem como condeno Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1419 o autor ao pagamento do mesmo montante, com a ressalva do disposto artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. PRIC. Ciência ao MP, vê-se que o presente recurso não se faz mais necessário, restando prejudicado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1003874-45.2019.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1003874-45.2019.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Márcio José de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosiane Aleixo Salustiano (Justiça Gratuita) - Apelado: Pagano Almeida Prado Empreed. Imob. Ltda - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcio José de Oliveira e outra em face da sentença de fls. 130/4 que, nos autos de ação de rescisão contratual, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o contrato foi garantido mediante alienação fiduciária, de maneira a incidir a Lei n. 9.514/97, sendo incabível a rescisão iniciativa dos compradores. Os autores, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, alegando que jamais estiveram em mora, e que a legislação consumerista não poderia ter sua aplicação afastada da solução do caso. Asseveram que, vislumbrando o consumidor a incapacidade futura de manter o financiamento obtido, afigura-se possível a resolução do contrato, antes da consolidação da propriedade em favor da vendedora, nos termos do Enunciado da Súmula n. 1 deste E. TJSP. Pleiteiam a devolução de 90% (noventa por cento) dos valores por eles quitados. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelantes beneficiários da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. A matéria trazida no bojo do presente recurso é objeto de apreciação pelo C. STJ no Tema Repetitivo n. 1.095, cuja questão submetida a julgamento é: “Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia”. Considerando a determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes (art. 1.037, II, do CPC), aguarde-se o julgamento pela Corte Superior. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: José Carlos Vicente (OAB: 190969/SP) - Flavio Gomes Ballerini (OAB: 246008/SP) - Joffre Petean Neto (OAB: 274088/SP) - Nelson Augusto Engracia Silveira de Rensis (OAB: 163145/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1005021-19.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1005021-19.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: S. F. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. A. de P. F. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1437 interposto por S.F. em face da sentença de fls. 124/6 que, nos autos de ação de exoneração de alimentos, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a ré ainda necessita de amparo financeiro, ao passo que o autor não demonstrou redução suficiente de sua capacidade financeira. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando substancial mudança em sua capacidade financeira, pois ao tempo do divórcio do casal era aposentado e laborava em atividade informal, contudo, com seus 70 (setenta) anos, já não realizaria as atividades que lhe forneciam rendimentos eventuais, além de possuir dificuldades com moradia, visto que a ré ocuparia o imóvel pertencente a ambos. Assevera que a apelada recebe ajuda financeira do filho, além de ser representante da empresa Avon. Pleiteia o recebimento do recurso com efeito suspensivo. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiário da gratuidade processual. 3. No que toca ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, cumpre observar, com fulcro na cognição sumária típica desta fase, não estar presente a verossimilhança do direito, tampouco o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1702), apto a ensejar o deferimento. Há, outrossim, periculum in mora reverso, decorrente do desamparo da apelada ao ter seus parcos recursos limitados pela tutela provisória deferida. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Oficie-se como requerido às fls. 176/85. 4. Voto nº 0378. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Adriana Bergamo (OAB: 119677/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rodrigo Samuel Zanata (OAB: 436554/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1014204-52.2017.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1014204-52.2017.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Vânia Soares Bagnolo (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecida Elide Rabaldeli - Apelada: Ana Paula Paschoaletto - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Vânia Soares Bagnolo em face da sentença de fls. 128/31 que, nos autos de ação de restituição cumulada com pedido indenizatório, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos que o estado de saúde do animal da autora tenha se agravado em razão das atitudes da corré. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, vez que não lhe teria sido dada oportunidade de produzir provas, a fim de que pudesse demonstrar suas alegações. No mérito, aduz que o laudo radiográfico juntado atesta a falha nos serviços prestados pelas apeladas, ante a presença de fragmentos ósseos no local da intervenção cirúrgica, tanto que a pata do animal foi amputada, além de constatar desvios ósseos não corrigidos no procedimento. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0358. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Carlos Eduardo Busch (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1439 277995/SP) - Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB: 190857/SP) - Alessandro Fonseca dos Santos (OAB: 219123/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1020942-95.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1020942-95.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elson Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 156/162), cujo relatório se adota, que, em sede de ação revisional de contrato ajuizada por Elson Gonçalves em face de Banco Volkswagen S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Irresignado, apelou o autor (fls. 165/172), propugnando pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos. Intimada, a ré apresentou contrarrazões (fls. 176/189). Tendo em vista a interposição do recurso de apelação sem o recolhimento do preparo, e ante a ausência do deferimento do benefício da gratuidade processual ao apelante, ou de requerimento para tanto, determinou-se o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, conforme o art. 100, §4º, do Código de Processo Civil (fls. 192/193). O apelante peticionou às fls. 196/198, requerendo a juntada de comprovantes de pagamento que, por equívoco, não teriam sido apresentados no ato da interposição do recurso, e requereu fosse reconhecida a tempestividade do recolhimento do preparo. Na decisão de fls. 200/201, este Relator consignou que, “constatada a ausência do preparo quando da interposição do recurso, afigura-se inafastável a necessidade de seu recolhimento em dobro”. Assim, foi concedido ao apelante prazo suplementar de cinco dias para complementação das custas processuais, até que fosse alcançada a dobra legal. Entretanto, malgrado tenha sido intimado na pessoa de seu patrono (fl. 202), o autor quedou-se inerte (fl. 203). Ante o exposto, à luz da ausência de complementação do preparo, não conheço do recurso, com fulcro nos arts. 932, III e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1023350-17.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1023350-17.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ednaldo da Silva Rocha (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Ementa: “Ação declaratória e indenizatória. Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Sentença de improcedência. Apelação intempestiva. Recurso não conhecido.” Vistos. A r. sentença de fls. 253/255, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais proposta por Ednaldo da Silva Rocha contra Mercadopago.com Representações Ltda. Fundamentou-se o julgado na demonstração da origem da dívida pelo requerido e na ausência de comprovação do pagamento do débito. Apela o autor com vistas à procedência da ação, argumentando inexistência de prova acerca do débito negativado, vez que as telas sistêmicas apresentadas não comprovam efetivamente a contratação dos empréstimos, tampouco a sua inadimplência, e por isso a inscrição no cadastro de inadimplentes é indevida. Aduz que os IP’s e ID’s apresentados no cadastro do contrato são diferentes nas três operações e que os produtos foram enviados a endereço diverso daquele do cadastro, bem como não restou demonstrado o creditamento dos valores na conta do apelante, tudo a evidenciar fraude na contratação. No mais, sustenta nulidade do negócio jurídico, caracterização de ato ilícito, responsabilidade objetiva da empresa apelada e existência de dano moral indenizável. E, por fim, reclama sobre o arbitramento dos honorários sucumbenciais e a aplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ para fixação do termo inicial dos juros moratórios na condenação dos danos extrapatrimoniais (fls. 258/297). O recurso foi processado e respondido (fls. 301/306). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 13.01.2022 e publicada em 21.01.2022 (fl. 257), e a apelação foi interposta em 14.02.2022, quando já transcorrido o prazo legal de 15 dias úteis, que se encerrou em 11.02.2022, vez que não houve feriados, suspensões de prazos no período, tampouco ocorreu indisponibilidade do sistema de peticionamento no dia do vencimento do prazo. Logo, reconhecia a intempestividade da apelação, o recurso não merece conhecimento. Pelo exposto, não se conhece do recurso do autor. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 333300/SP) - Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2019399-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2019399-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Aida Aparecida Duarte - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Sabemi Seguradora S/A - DECISÃO Nº: 47530 AGRV. Nº: 2019399-15.2022.8.26.0000 COMARCA: COTIA - 3ª VC AGTE: AIDA APARECIDA DUARTE AGDOS.: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. BANCO C6 CONSIGNADO S/A BANCO BMG S/A SABEMI SEGURADORA S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 36, proferida pelo MM. Juiz de Direito Carlos Alexandre Aiba Aguemi, que indeferiu tutela de urgência visando à suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciários decorrentes dos empréstimos consignados discutidos nos autos. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que não autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados e de contratos de seguro. Alega que estão presentes no caso os Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1564 requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para conceder a tutela de urgência, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento da medida. Recurso tempestivo e instruído. A agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 36). Denegada antecipação da tutela recursal (fls. 334) e processado sem contraminuta. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 02/03/2022 foi proferida sentença de improcedência da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais e repetição de indébito que a agravante propôs contra os agravados, nos seguintes termos: (...) Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC,. Verificada a sucumbência da autora, condeno-a a arcar com as custas do processo e com honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor corrigido da causa, ressalvada, entretanto, a gratuidade processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. (fls. 814/818 dos autos de origem). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 29 de março de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Jessica Neves Cardoso (OAB: 452748/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2286926-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2286926-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Carlos Ximenez - Agravado: Paladar Importação Comércio e Representação de Produtos Alimenticios Eireli - Agravado: Mario Luiz Saldon - Agravada: Maria Adelaide Gonçalo Saraiva Saldon - Agravada: Emanoella Saraiva Saldon Lacerda - Agravado: Carlos Eduardo Novaes Lacerda - DECISÃO Nº: 47532 AGRV. Nº: 2286926-34.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE TATUAPÉ - 1ª VC AGTE.: ANTONIO CARLOS XIMENEZ AGDOS.: PALADAR IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI E OUTROS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão de fls. 195/196 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Augusto de Oliveira Barna, que se declarou incompetente para conhecer do incidente desconsideração da personalidade jurídica da MASSA FALIDA DE PALADA, determinado a remessa dos autos ao Juízo da Falência da empresa Paladar (4.ªVaraCíveldaComarcadeBarueri/SP). Sustenta o agravante, em apertada síntese, a possibilidade do processamento da desconsideração da personalidade jurídica no juízo singular, tendo em vista que o juízo falimentar não é competente para deliberar sobre a constrição de bens não abrangidos pela falência, nem de sócios da sociedade falida ou de outras sociedades empresárias, vez que tais medidas não implicam na penhora de bens vinculados ao plano reorganização da empresa e não interferem em atos na competência do juízo da falência. Aduz que, via de regra, a recuperação judicial, convertida em falência, abrange apenas a empresa recuperanda, não afetando seus sócios, coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Pleiteia ia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja recebido e processado o incidente de desconsideração pelo MM. Juízo a quo. Recurso tempestivo e preparado (fls. 09/10). A fls. 16 foi denegada a antecipação de tutela recursal. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica a fls. 206/207 dos autos do incidente na origem, após a interposição do presente recurso, o MM. Juízo a quo reconsiderou e revogou a decisão agravada, nos seguintes termos: Melhor analisando os autos, verifico que, nos termos do que dispõe o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 11.101/2005, a competência deste Juízo em relação à falida vai até a apuração do montante devido. Após isso, a execução do crédito e seus incidentes devem ocorrer no Juízo Falimentar (STJ, AgRg no CC n.º 37.175-RJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Descabe, portanto, se falar em Desconsideração da Personalidade Jurídica para ensejar a responsabilidade dos sócios por via transversa, cabendo ao exequente a habilitação de seu crédito no Juízo Universal da falência. Isto posto, REVOGO a r. Decisão de fls. 195/196 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Transcorrido o prazo para recurso contra esta decisão: (1) Comunique a Serventia seu conteúdo ao E. TJSP, por e-mail, para tomada das providências necessárias junto ao Agravo de Instrumento n.º 2286926-34.2021, e (2) Traslade a Serventia cópia desta decisão para os autos principais, que permanecerão suspensos no Arquivo. (grifos nossos). Assim, tem-se por evidente que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 30 de março de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Jose Luiz dos Santos (OAB: 128282/SP) - Andre Azevedo Kageyama (OAB: 277160/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 1001135-90.2021.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1001135-90.2021.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: NADIR DOS SANTOS ROMÃO (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 424/427 que nos autos de ação declaratória de extinção contratual cumulada com restituição de valores pagos e reparação por danos morais, julgou improcedente o pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 430/440) sustentando que, no dia 19/04/2012, a apelante e seu falecido marido compraram o imóvel objeto da matrícula nº 12.621/Lucélia-SP (fls. 90/93), mediante Contrato de Compra, Venda e Financiamento de Imóvel, com Alienação Fiduciária em Garantia, de acordo com as normas do SFH e de Outras Avenças nº 673.600.514, tendo o apelado Banco do Brasil S/A como credor fiduciário (fls. 41/89) (fl. 431), pelo preço total de R$ 160.000,00, com recursos próprios: R$ 40.000,00, sendo o saldo, R$ 120.000,00, objeto de financiamento habitacional concedido pelo Banco do Brasil S/A. Menciona que no contrato de financiamento foi acertada cláusula acessória de seguro com cobertura de morte e invalidez permanente, ainda, no citado contrato identifica-se que o percentual de participação na cobertura securitária era 100% (cem por cento) na pessoa do Sr. Valdenir Caetano Romão (fls. 46), marido da apelante falecido ainda no ano de 2012 (fls. 94), o que é confirmado pela Apólice de Seguros (fl. 431). Alega que, apesar da ação indenizatória proposta pela apelante ter sido julgada improcedente (Feito nº 3000549-97.2013.8.26.0326 impetrada contra o Banco do Brasil e Companhia de Seguros), o que não se discute (fls. 95/102), também indiscutível a morte do Sr. Valdenir em 06/2012, fato de total ciência dos apelados administrativa e judicialmente, como comprovado/não negado nos autos; e, apesar das adversidades enfrentadas pela apelante após a morte de seu marido, inclusive no que diz respeito aos apelados, certo é que, mesmo com o evento morte (MIP - Seguro por Morte ou Invalidez, cujo objeto segurado é a VIDA), valor relativo a esse seguro e demais correlatos seguem integrando a parcela mensal paga pela apelante, o que já dura mais de 09 (nove) anos; em suma, a presente peleja pretende impedir que continue sendo cobrado da apelante (integrado à sua parcela de financiamento imobiliário), seguro por morte ou invalidez permanente de pessoa já falecida, com a consequente restituição dos valores cobrados/pagos a esse título (fl. 432). Ressalta que a cobertura securitária é 100% (cem por cento) referente ao Sr. Valdenir Caetano Romão, ou seja, referido senhor é o segurado, pairando sobre ele/Sr. Valdenir o objeto do contrato de seguro: risco de morte e invalidez. Entrementes, referido senhor faleceu há quase 10 anos, fato de total ciência dos apelados (fls. 436/437). Ademais, embora também ocupasse a posição de compradora/ contratante na Escritura Pública de Compra, Venda e Financiamento de Imóvel, com Alienação Fiduciária em Garantia, de Acordo com as Normas do SFH e de Outras Avenças nr. 673.600.514, a apelante não constou sob qualquer título no Certificado de Seguro Habitacional - BB Seguro Imobiliário (fls. 88/89), ou nas cláusulas do contrato de financiamento que tratam do Seguro MIP (contrato acessório ao contrato de financiamento) (fl. 438). O que se faz óbvio, considerando que o percentual de participação na cobertura securitária é 100% (cem por cento) na pessoa do Sr. VALDENIR CAETANO ROMÃO - 100% (fls. 45/46), repete-se. Acrescenta-se, o valor do PRÊMIO a ser pago/pago considerou dados pessoais e instransponíveis do Segurado (Sr. Valdenir) que, como dito, não é a apelante (fl. 438). Nesse passo, a apelante está sendo obrigada a pagar por seguro de Morte e Invalidez Permanente que não compreende/transfere qualquer risco à pessoa da Seguradora, assim como não traz qualquer benefício a si, seus herdeiros, ou mesmo ao BENEFICIÁRIO/credor fiduciário/BANCO DO BRASIL S/A, contrariando qualquer norma legal, contratual e mesmo de boa-fé, situação flagrantemente constatada nesse feito (fl. 438). Assim argumentando, requer seja declarada a extinção do contrato de seguro por morte e invalidez permanente que tem como segurado o Sr. Valdenir Caetano Romão, o que deve se dar desde a data de seu falecimento (10/06/2012) e condenar os apelados, solidariamente, à: i) devolução em dobro dos valores dos prêmios e IOF pagos mensalmente, como explicado na exordial, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como dos demais encargos e multa, como cláusula 16ª do contrato; ii) desanexar o valor Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1584 relativo ao contrato de seguro MIP e o IOF correspondente das prestações a serem pagas pela apelante; iii) encerrar e/ou liberar para uso da apelante a conta corrente n.º 11.744-7, agência 6736-9, de titularidade conjunta da apelante e de seu falecido marido (fl. 439). Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora, o recurso foi respondido (fls. 444/451). É o relatório. O presente apelo não comporta conhecimento por esta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado. Colhe-se dos autos que já houve julgamento de anterior recurso de apelação sob o nº 3000549-97.2013.8.26.0326, pela 28ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do ilustre Desembargador Dimas Rubens Fonseca, que se encontra prevento para julgar este recurso de apelação, em conformidade com o artigo 105, caput e § 1º, Seção II, do Regimento Interno deste Tribunal. Confira-se: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, o recurso não pode ser conhecido, sendo necessária a remessa dos autos à 28ª Câmara de Direito Privado, que tem competência recursal para o julgamento da demanda. Posto isso, deixo de conhecer do recurso, determinando sua remessa à C. 28ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB: 183820/SP) - Milena Rodrigues Gasparini (OAB: 245657/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1010983-85.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1010983-85.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gerley Fernandes da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apelado: Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 262/4, integrada pela decisão de fls. 287, julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito apontado e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da data do julgamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; condenadas as rés, ainda, em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00. Apela a autora (fls. 290/303) pretendendo, em síntese: (i) que seja reconhecida, na forma do artigo 80, incisos II e V, do CPC, a prática de litigância de má-fé pela Anhanguera, determinando-se sua condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 81, §2º, também do CPC, em valor equivalente a 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente; (ii) a majoração da condenação por danos morais, já que fixados em desacordo com o caráter pedagógico e punitivo da sanção, bem como, majorar os honorários advocatícios para remunerar de forma digna o trabalho do advogado, ambos em valores compatíveis com aqueles decididos por este E. TJSP; e (iii) a reforma do dispositivo da sentença que determinou a correção dos juros de mora a partir da citação, determinando-se que ocorra a partir do evento danoso, nos termos da legislação vigente e jurisprudência aplicável.. Processado e respondido o recurso (fls. 310/4 e 316/23), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, diante da ocorrência de prevenção. Cuida-se, na origem, de ação declaratória c/c indenizatória, objetivando a recorrente que seja declarada a inexigibilidade do débito questionado, e as apeladas, condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. Em ação antecedente, de produção antecipada de provas, também proposta pela apelante, pretendeu-se que fosse exibido o contrato que deu origem ao apontamento tido por indevido, a fim de ajuizar eventual ação declaratória (nº 1043918-33.2020.8.26.0100). Julgado procedente o pedido deexibiçãode documentos, com homologação das provas produzidas em juízo, foi interposto recurso de apelação, distribuído para a C. 15ª Câmara de Direito Privado, ao Exmo. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira, que não conheceu do recurso. Portanto, incidente na hipótese o disposto no artigo 105 do RITJ/SP, ‘in verbis’: Art. 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. Desse modo, forçoso o reconhecimento da prevenção da C. 15ª Câmara de Direito Privado para o julgamento da presente apelação interposta, em razão do recebimento de recurso em demanda antecedente, uma vez que ambos os casos envolvem as mesmas partes e a mesma relação jurídica. Nesse sentido, precedentes em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência recursal. Inconformismo voltado contra decisão que indeferiu gratuidade de justiça no âmbito de ação declaratória. Anterior ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, objetivando a exibição de documentos, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica. Prevenção da 38ª Câmara, por julgamento de recurso de apelação antecedente. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2020883-36.2020.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR PELA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO A ELA VINCULADA PREVENÇÃO CONFIGURADA INCIDÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/SP RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (TJSP;Apelação Cível 1090682-19.2016.8.26.0100; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017). Competência recursal Agravo de instrumento Decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência para a exclusão de apontamento de informações em órgão de restrição ao crédito Anterior acórdão da 37.ª Câmara de Direito Privado proferido nos autos da ação de produção antecipada de provas envolvendo o contrato objeto do presente feito Prevenção nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Redistribuição Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2258557-35.2018.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019). APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. CONSTATAÇÃO DE ANTERIORES JULGAMENTOS POR OUTRA CÂMARA. PREVENÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Recursos de agravo e apelação anteriores julgados por Câmara diversa em ação cautelar preparatória (produção antecipada de provas) levam necessariamente ao reconhecimento da existência de prevenção, nos termos do disposto no art. 102, “caput”, do Regimento Interno desta Corte Estadual (RITJSP), ainda que, depois deles, tenha outra Câmara julgado um agravo de instrumento. (TJSP;Apelação Cível 0016558-28.2009.8.26.0068; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2013; Data de Registro: 28/03/2013). Isso posto, com fundamento no artigo 105 do RITJ/SP, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição à C. 15ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Diego Pereira Lima (OAB: 402656/SP) - Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 94949/PR) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 1012858-08.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1012858-08.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neuma Edileusa Meneses Silveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO N. 43237 APELAÇÃO N. 1012858-08.2021.8.26.0003 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DO JABAQUARA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: LÍDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI APELANTE: NEUMA EDILEUSA MENESES SILVEIRA APELADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 104/110, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de cláusulas inseridas em cédula de crédito bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre a autora postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, que a r. sentença deve ser integralmente reformada para que seja declarada a ilegitimidade da cobrança de tarifas como as de cadastro, de registro do contrato e de avaliação do bem, bem assim que seja determinada a devolução dos valores indevidamente cobrados pagos. Postula também que seja determinado o recálculo do valor das prestações e que o valor a ser repetido seja acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pela tabela prática deste Tribunal. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 115/127); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 155). Entretanto, não cumpriu a recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 157), e a benesse postulada foi indeferida e ela intimada para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 158/159). Contudo, a recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1595 o recolhimento devido (fls. 161), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela autora, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos ao advogado da ré (CPC, 85, § 11) para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida à parte ativa. Int.. São Paulo, 30 de março de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2051928-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2051928-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Maritza Metzker - Agravado: Tim S/A - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a fase executiva nos termos do art. 924, II, do CPC. Sustenta o recorrente que houve reiterados descumprimentos das ordens judiciais, não se justificando a redução da multa. 2. O recurso não é cabível, pois interposto contra sentença que acolheu a impugnação da executada no mesmo ato em que extinguiu a execução pela satisfação da dívida. Sentença é ato judicial que desafia apelação (cf. art. 1.009 do CPC), cabendo agravo de instrumento apenas contra as decisões interlocutórias como aquelas elencadas no art. 1.015 e parágrafo único do CPC. Nem se argumente que o recorrente poderia interpor mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, o que ofenderia ao princípio da singularidade dos recursos. Segundo tal princípio, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. Nesta linha são os julgados desta Corte: Agravo de instrumento. Interposição contra decisão que extinguiu a execução em fase de cumprimento de sentença. Inadmissibilidade. Cabimento de apelação. Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de interesse recursal. , rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 07-9-2021). Agravo Interno. Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, contra r. sentença proferida em sede de cumprimento de cumprimento de sentença, que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Contrariamente ao que sustenta o recorrente, não se aplica à hipótese o disposto no § único, do artigo 1015, do NCPC. De fato, na medida em que a r. decisão objeto de agravo de instrumento, conquanto proferida em sede de cumprimento de sentença, não é interlocutória. A bem da verdade, o Juízo a quo pela r. decisão recorrida, encerrou o processo de execução, ou cumprimento de sentença. Logo, proferiu sentença, ex vi do que dispõem os arts. 924, inc. II, 925 e ainda, 203, § 1º., todos do CPC. Destarte, em sendo sentença o ato judicial que extingue a execução, o recurso apto a impugná-lo era o da apelação e não agravo de instrumento, como pareceu ao agravante. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal à espécie, tendo em conta que o equívoco incorrido pela parte não encontra respaldo na doutrina e jurisprudência Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1600 dominante, o que revela ausência de dúvida objetiva. Agravo Interno Improvido. (cf. A.Int. nº 2169145-88.2021.8.26.0000, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30-8-2021). Também não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, mesmo tendo constado o termo decisão no cabeçalho da sentença, dos seus termos não há dúvida objetiva, sendo expressamente declarada a extinção da fase executiva, com indicação do dispositivo legal pertinente (art. 924, II, do CPC). E prevê a legislação que ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (cf. art. 203, §1º, do CPC). Assim, não se afigura viável a interposição de agravo de instrumento contra sentença. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC. São Paulo, 29 de março de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Beatriz D´amato (OAB: 159750/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2059688-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2059688-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Ronaldo Bosqui - Agravante: Eduardo Bosqui - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24873 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos requeridos Ronaldo Bosqui e Eduardo Bosqui contra a r. decisão (fls. 13/17 e declarada a fls. 19, todas do agravo) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (0003327-66.2018.8.26.0019) proposto pela autora Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, autorizando a constrição de bens dos sócios Ronaldo Bosqui e Eduardo Bosqui que deverão ser incluídos no polo passivo da execução e intimados em nome próprio (fls. 16). Inconformados, aduzem os requeridos, ora agravantes, em síntese, que (A) A r. decisão ora agravada, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada por inexistência de bens penhoráveis e suposto encerramento irregular da empresa, data máxima vênia, deve ser reformada, uma vez que o MM. Juízo a quo deixou de observar a jurisprudência pacífica do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que entende que a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 03); (B) a Agravada apresentou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica baseada apenas na alegação de inexistência de bens livres e desembaraçados para serem penhorados. Isto é, não imputou nenhum ato de Desvio de Finalidade ou de Confusão Patrimonial, a autorizar a Desconsideração da Personalidade Jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil. Sendo que é ônus exclusivo da Agravada alegar e de provar a existência de Desvio de Finalidade ou de Confusão Patrimonial, conforme determina o artigo 134, § 4.º do CPC! Também neste sentido o Enunciado n.º 281 da IV Jornada de Direito Civil do CJF (fls. 03/04); (C) a inexistência de bens e até o suposto encerramento das atividades não caracterizam desvio de finalidade ou confusão patrimonial a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme se posicionou de forma unanime a jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (fls. 04); (D) Os §§ 1.º e 2.º do artigo 50 do Código Civil esclarecem taxativamente quais são os casos que configuram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. E a inexistência de Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1601 bens ou encerramento das atividades, não estão previstos no artigo 50 do CC, o que corrobora na necessidade de reforma da r. decisão agravada. Valendo destaque que o Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil esclarece que os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica interpretam-se restritivamente (fls. 06); (E) sobre a inexistência de bens penhoráveis, vale destacar que a r. decisão agravada se baseia em tentativas de penhora muito antigas, realizadas do ano de 2.013 até o ano de 2.017... Ou seja, tentativas há mais de 05 anos atrás! (fls. 06); (F) o § 5.º do artigo 50 do Código Civil prevê que o fato de ter ocorrido alteração da finalidade original da atividade econômica da pessoa jurídica, não configura hipótese a admitir a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 07); (G) deve a r. decisão agravada ser reformada, uma vez que o Agravado não comprovou que os Sócios Agravantes se utilizaram da proteção legal dada à pessoa jurídica para fraudar credores e prejudicar terceiros, ou ainda, que a empresa se encontra em situação financeira temerária e seus sócios gozam de privilégios incompatíveis com a saúde econômica da pessoa jurídica que representam, ficando afastado, portanto, o desvio da finalidade ou a confusão patrimonial. Nesse sentido o enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil e o Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CEJ (fls. 07); (H) por atenção ao princípio da eventualidade que o obriga o Recorrente a impugnar todos os termos da r. decisão em seu Recurso, também é importante impugnar a nulidade da r. decisão agravada conforme artigo 489, § 1.º, VI do CPC, uma vez que apesar dos Agravantes terem citado os Precedentes do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que demonstram que a inexistência de bens, ou o encerramento das atividades ou a dissolução da sociedade não são motivos aptos a permitir a desconsideração da personalidade jurídica, o MM. Juízo não seguiu tais precedentes e tampouco apresentou fundamentação justificadora para ter assim agido (fls. 07); e (I) Tendo sido demonstrado que a r. decisão contraria a jurisprudência unânime do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o artigo 50 do CC, e que o requisito do perigo de dano está configurado pelo fato que a não suspensão da r. decisão agravada permitirá que a Execução acabe indevidamente penhorando bens dos Sócios Agravantes, desrespeitando o espírito da Lei estampado no Parágrafo Único do artigo 49 do CC, requer-se à Vossa Excelência, Emérito Relator, que conceda efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC (fls. 08). Deste modo, os agravantes requerem à Vossas Excelências que: 1.º) CONCEDA EFEITO SUSPENSIVO a este Agravo de Instrumento, suspendendo a r. decisão agravada até o julgamento final deste Agravo; 2.º) determine a intimação do Agravado para, querendo, apresentar Contrarrazões a este Agravo de Instrumento; 3.º) ao final DÊ PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a r. decisão agravada para o fim de reformar/anular a r. decisão recorrida (fls. 08). É o relatório. Decido. Compulsando os processos que tramitam na origem, verifica-se que a Companhia Paulista de Força e Luz CPFL move ação de execução de título extrajudicial, registrada sob o número 0018925-75.2009.8.26.0019, em face de Reciplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., em razão do Termo de Confissão de Dívida e Renegociação de Débito em Moratória n.º 96.372-0 (fls. 69 sem destaque no original). Verifica-se que a executada Reciplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. opôs embargos à execução, registrados sob o número 0018962-68.2010.8.26.0019. Posteriormente, a Companhia Paulista de Força e Luz CPFL propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica, registrado sob o número 0003327-66.2018.8.26.0019, em face dos sócios da Reciplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Ronaldo Bosqui e Eduardo Bosqui. Alegou a concessionária de serviço público que a executada Reciplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., nos autos da ação de execução de título extrajudicial número 0018925-75.2009.8.26.0019.8.26.0019, não efetuou o pagamento do débito, bem como não foram localizados bens passíveis de penhora, sendo evidente o abuso de sua personalidade jurídica. Vale destacar, todavia, que nos embargos à execução opostos pela Reciplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e registrados sob o número 0018962- 68.2010.8.26.0019, houve a interposição de recurso de apelação que foi julgado pela C. 26ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça pelo douto relator doutor Alfredo Attié. Neste ponto, insta salientar o seguinte trecho do v. aresto prolatado pela C. 26ª Câmara de Direito Privado, in verbis (sem destaque no original): A embargante alega na inicial que somente assinou o termo de confissão de dívida nº 96.372-0 por se encontrar em estado de necessidade a fim de não ter suspenso o fornecimento de energia elétrica. Afirma que as faturas que compõem o contrato não correspondem a quantia real de energia consumida e insurge-se contra os encargos de correção monetária e juros. À vista disso, o recurso não deve ser conhecido por esta Câmara. De fato, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do TJSP, há prevenção da C. 26ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, pois já julgou a apelação em embargos à execução interposta pela empresa executada-embargante da qual os sócios agravantes fazem parte, com acórdão assim ementado, conforme pesquisa do site deste Tribunal, in verbis: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVIDA A COBRANÇA REFERENTE À UNIDADE CONSUMIDORA. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE EXTRATOS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA A CARGO DA EMBARGANTE DE QUE A APURAÇÃO OCORREU POR ESTIMATIVA E EM VALOR DISCREPANTE DO CONSUMO, O QUE DEVERIA TER SIDO FEITO COM A DEMONSTRAÇÃO DA PRODUÇÃO DA EMPRESA NOS MESES IMPUGNADOS. PROVA PERICIAL COMPROVANDO A REGULARIDADE DO MEDIDOR. DÉBITO ACRESCIDO DE JUROS SOB A DESCRIÇÃO DE CUSTO FINANCEIRO DE MERCADO. INVALIDADE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULAS ABUSIVAS, NOS TERMOS DO ART. 51, IV DO CPC POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS, AMBOS CALCULADOS A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS, MAIS MULTA MORATÓRIA DE 2%, TAMBÉM DE FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC). DESCABIMENTO MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível nº 0018962- 68.2010.8.26.0019; Relator: Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 07/02/2017). Por essa razão, está prevento o referido colegiado para julgar o recurso, por força do artigo 105, caput, §1º e §3º do RITJSP, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Na espécie, observa-se que o presente agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica deriva da mesma demanda executiva que foi embargada e onde a C. 26ª Câmara de Direito Privado já havia julgado apelação interposta pela empresa executada-embargante. A este respeito, insta salientar os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO EM OUTROS EMBARGOS OPOSTOS À MESMA EXECUÇÃO POR DEVEDORA DIVERSA, JULGADA PELA E. 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL - PREVENÇÃO - ART. 105 DO RITJSP - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO (TJSP; Apelação Cível nº 1000954-78.2016.8.26.0160; Relator Des. Carlos Goldman; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1602 de Registro: 25/04/2019). APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO Hipótese em que há recurso de apelação julgado pela Eg. 18ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça em embargos à execução opostos contra a execução do mesmo título que aqui se busca anular; cabendo àquela Egrégia Câmara também a análise do presente recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1134100-07.2016.8.26.0100; Relatora Desa. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018). EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução de título extrajudicial - Solidariedade Passiva - Quitação integral da dívida junto ao credor originário, por três dos devedores solidários - Sub-rogação, com substituição do polo ativo da execução - Direito de regresso contra os demais devedores solidários - Oposição de Embargos à Execução por um dos devedores e já julgado pela Colenda 23ª Câmara de Direito Privado - Prevenção para o julgamento dos presentes Embargos à Execução opostos pelos demais devedores solidários - Mesma relação jurídica - Aplicação do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Apelação não conhecida, com remessa à Colenda 23ª Câmara de Direito Privado (TJSP; Apelação Cível nº 1003280-11.2014.8.26.0506; Relatora Desa. Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2016; Data de Registro: 21/09/2016). Apelação Cível. Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo do embargante. Existência de outros embargos relativos ao mesmo contrato. Recurso de agravo de instrumento interposto naqueles autos, distribuídos à E. 38ª Câmara de Direito Privado. Prevenção que se estende para todos os embargos opostos à mesma execução, porquanto demandas conexas. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada (TJSP; Apelação Cível nº 1008281-08.2014.8.26.0625; Relator Des. Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2016; Data de Registro: 22/02/2016). Deste modo, o presente agravo de instrumento não pode ser aqui conhecido e é caso de redistribuição à C. 26ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 25 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ricardo Alexandre Bueno (OAB: 332791/SP) - André Luis de Assumpção (OAB: 289632/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2228798-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2228798-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Jose Pereira de Souza Filho (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Votorantim S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº25156 Trata-se Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1604 de agravo de instrumento deduzido por JOSÉ PEREIRA DE SOUZA FILHO em razão de decisão interlocutória (fls. 65/66 do processo, digitalizada a fls. 24/25) que, em ação de procedimento comum, denegou o pleito liminar, pois as alegações de que os empréstimos estão quitados exigem que se colha a versão da parte adversa. Irresignado, aduz o autor, em síntese, que há verossimilhança em suas alegações, além de claro perigo de dano, vez que se trata de desconto no valor de R$ 524,95, referente a soma das parcelas de quatro contratos de empréstimos consignados já quitados (nºs 236244212; 236244227; 236244242 e 236244258), comprometendo parte de sua aposentadoria. Afirma o agravante que se trata de medida totalmente reversível, caso o banco recorrido comprove, futuramente, a legalidade das cobranças. Em sede de cognição sumária foi deferido o efeito antecipatório recursal (fls. 54/55). Sem contraminuta da parte agravada. Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, na ação de procedimento comum (processo nº 1005506-23.2021.8.26.0189), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 05.11.2021, julgando parcialmente procedentes as pretensões deduzidas em juízo pelo autor. Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 25 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB: 335128/SP) - Sergio Alex Sandrin (OAB: 300551/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2054527-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2054527-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geraldo Carlos dos Santos - Agravada: Aparecida de Jesus Patara - Interessado: Jose Roberto Ross Curci (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado Geraldo Carlos dos Santos contra a r. decisão interlocutória (fls. 2616 do processo, digitalizado a fls. 18) que, em ação de procedimento comum, indeferiu pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais, pois quando da prolação da sentença em 22.11.1990 (fls. 1012), os interesses da autora eram defendidos pelo Dr. Katsumi Santa e pertencem a esse advogado.. Irresignado, sustenta o advogado agravante, em resumo, que foi contratado em 15.3.2002 para defender os interesses da exequente e, em consequência do mandato a ele outorgado, deu continuidade à ação interpondo recursos no Tribunal de Alçada e STJ (fls. 7). Alega que o contrato de prestação de serviços advocatícios deste firmado entre o agravante e Aparecida de Jesus Patara, juntado a fls. 23/24, garante os honorários a que tem direito este agravante. Argumenta ainda que além dos honorários sucumbenciais constantes da r. sentença, estão sendo prejudicados todos os honorários que no processo de execução, de forma inconteste pertencem a este advogado, bem como as majorações de honorários, advindos de sucumbências do réu em recursos muitos, protelatórios ao longo de quase 20 anos a serviço da contratante (fls. 9). Salienta que a decisão agravada que fez constar que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado Katsumi Sanda, suprimi direitos do agravante, o que somente poderia ter ocorrido se houvesse nos autos notícia da anulação do contrato firmado entre as partes (fls. 9). Argumenta, por fim, que Quanto ao pressuposto da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) é de se reconhecer que a peça recursal traz à tona inúmeros documentos, notadamente o e contrato firmado entre as partes, todos sobremaneira esclarecedores, e de consonância com os direitos do Agravante, e que com a decisão do MM. Juiz a quo. Primeiro a Agravada Revoga a Procuração do Advogado contratado, contrariando o próprio contrato, depois no processo conspira contra os honorários pertencentes ao advogado contratado, demonstra a relação contratual, e vinculo, que foi quebrado indevidamente pela Exequente, que revogou o mandato deste Advogado, em total afronta a clausula 6 do contrato impedindo a continuidade dos trabalhos deste Advogado. De outro bordo, o pleito em tela, obedece ao requisito do risco de dano de difícil reparação. Se não for modificada a decisão que fere de morte os direitos deste Advogado Agravante. (fls. 13). Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, a fim de evitar risco de difícil reparação, já que a decisão agravada limitou os honorários advocatícios sob o argumento de que pertencem a advogado já falecido; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a tramitação do feito até o seu julgamento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada por seu procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 30 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Geraldo Carlos dos Santos (OAB: 134691/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Eduardo Rodrigues Netto Figueiredo (OAB: 149066/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2060584-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2060584-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravado: Mp Construções e Empreendimentos Ltda, na pessoa de Mirna Gabriel Nakano e Pedro Balduin Nakano - Agravado: Pedro Bauduin Nakano - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Banco Mercantil do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 343 do processo, digitalizada a fls. 18) que, em execução de título extrajudicial, com relação aos honorários periciais, reputou como justo e adequado o montante de R$ 7.910,00. Irresignada, sustenta a financeira agravante, em resumo, que os honorários estimados pelo sr. Perito fixados na r. decisão agravada (fls. 343) corresponde a R$ R$7.910,00, para um único imóvel, ou seja, está 395,5% acima do valor médio praticado. Ressalta-se que o Agravante, em hipótese alguma, pretende desvalorizar ou menosprezar os serviços do sr. Perito. Porém, não se pode perder de vista que, além Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1608 da baixa complexidade da avaliação, o valor da hora técnica de R$439,44 por hora trabalhada, com base em norma do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo), totalizando no excessivo valor de R$7.910,00 (sete mil e novecentos reais) está em desarmonia com o quanto praticado em média no Estado de São Paulo. Com a devida vênia, a estimativa do perito de que despenderá de 18 horas para um trabalho de baixa complexidade, mostra-se exagerada e infundada. O que se busca com o presente Agravo de Instrumento é a remuneração justa por laudo de avaliação de imóvel sem qualquer complexidade, pois se trata de busca do valor de mercado de imóvel no perímetro urbano da Comarca onde tramita o processo (Praia Grande/SP) - fls. 06. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a questão relativa ao custeio de prova pericial, em iminência de realização; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até sua final decisão. Determino, de imediato, que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua advogado constituído no feito (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 30 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1057472-74.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1057472-74.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tayrone Pedra Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Decisão Monocrática Nº 34.038 APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 175/181), interposta contra a sentença (fls. 164/172), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional do autor, que foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Impugna a cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos (12% ao ano), com capitalização vedada pela lei, devendo ser adotado o método de Gauss. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Contrarrazões a fls. 185/202. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em 31 de agosto de 2014, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula acerca dos encargos remuneratórios, fls. 34), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo - 2,40% ao mês, 32,90% ao ano, custo efetivo total mensal de 3,07% e de 43,68% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1636 na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Incide, demais, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de março de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Alex Candido de Oliveira Marques (OAB: 272394/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO
Processo: 2183388-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2183388-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. V. de O. (Justiça Gratuita) - Agravado: R. E. LTDA - Fls. 27/28: Retifique-se a z. Serventia Judicial de 2ª instância, o polo passivo do agravo de instrumento, nos termos da manifestação de fls. 27/28. Após a retificação supra, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal. No mais, presente a relevância dos argumentos expostos, em face do que dispõe o art. 98, §3º, c.c. 525, §1º, III, do NCPC, processe-se com suspensividade, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, para suspender provisoriamente os efeitos da r. decisão agravada, ficando suspensa a expedição da certidão de que trata o art. 517, do NCPC, até o julgamento definitivo de mérito do recurso. Após, não sobrevindo expressa oposição das partes, remetam-se os autos à sessão de julgamento virtual. Voto nº 41079. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Antonio Carlos Lautenschlager Coló (OAB: 161988/SP) - Antonio Carlos Coló (OAB: 20675/SP) - Marilene Lautenschlager (OAB: 45551/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0226291-35.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/ Apte: Fanavid- Fabrica Nacional de Vidros de Segurança Ltda - Apdo/Apte: Jose Mansur Farhat - III. Pelo exposto, ADMITO Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1652 o recurso especial do Itaú Unibanco S/A com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Márcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0006133-10.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Arlindo Simões Subtil - Embargte: Adalberto Del Olmo Silva - Embargte: Joaquina de Moraes - Embargte: Carlos Eduardo da Costa Moreira - Embargte: Joaquim Jose Pereira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP, 1438263/SP e 1392245/DF. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Otavio Rodrigues Ferreira (OAB: 138684/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006133-10.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Arlindo Simões Subtil - Embargte: Adalberto Del Olmo Silva - Embargte: Joaquina de Moraes - Embargte: Carlos Eduardo da Costa Moreira - Embargte: Joaquim Jose Pereira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Arlindo Simões Subtil e outros. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Otavio Rodrigues Ferreira (OAB: 138684/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO
Processo: 0087855-08.2009.8.26.0000(991.09.087855-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 0087855-08.2009.8.26.0000 (991.09.087855-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Adolfo Mariani - Apelado: José Elderrudes Mariani - 1. Fls. 272/283: A questão relativa à litispendência ficará à oportuna consideração do MM. Juiz a quo. 2. Desentranhe-se a petição de fls. 289/292, juntando-a ao processo a que se refere (0086287-54.2009.8.26.0000). 3. Fls. 285/286: Defiro vista dos autos em cartório, nos termos do art. 107, I, do CPC. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Jefferson Ferreira Rezende (OAB: 228632/ SP) - Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0101411-08.2000.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Maria Cecília Chioda Rocha - Apelado: Itaú Unibanco S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.112.879/PR e 1.112.880/PR e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Dequech Prato (OAB: 379380/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0106855-28.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embgte/Embgdo: Rita Maria de Souza - Embgdo/Embgte: Banco Bradesco S/A - Interessado: Joao Reinaldo Aparecido - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 627106/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cláudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Cláudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1681
Processo: 2067863-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2067863-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Marcos Augusto Guerra - Agravado: Oliveira e Silva Júnior Advogados Associados - Interessado: Bona Terminais e Armazéns Gerais Ltda(falida) - Interessado: Energis8 Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad - Interessado: Agecom Produtos de Petróleo Eireli - Interessado: Fuchs Lubrificantes do Brasil S/A - I ante os fatos alegados e os documentos apresentados, “ad cautelam”, concedo efeito ativo-suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada e para suspender o curso da ação originária. II comunique-se ao MM. Juízo da causa, dispensadas as informações. III ao Agravado, para a resposta, informando, ainda, eventual oposição ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Juliana Lurika Gonçalves Godoy (OAB: 209134/SP) - Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO Nº 0001617-30.2014.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: LUIS CARLOS DE CAMPOS - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Decisão n° 32.724 Vistos. Trata-se de ação regressiva de reparação de danos causados por acidente de trânsito ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Luis Carlos de Campos, que a r. sentença de fls. 131/132, de relatório adotado, julgou procedente para condenar o réu a ressarcir à autora a importância de R$ 20.588,00, corrigida desde o desembolso e com juros moratórios a contar do evento danoso. Condenou ainda o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, recorre o réu pleiteando a reforma da r. sentença, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e indeferido o benefício da gratuidade pelo juízo a quo (decisão de fls. 175), em relação a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento nº 2029783-13.2017.8.26.0000, que manteve o indeferimento da gratuidade (fls. 234/237; 243/246). Inconformado com o resultado do julgamento do agravo de instrumento, interpôs o réu recurso especial, ao qual foi negado provimento pelo E. STJ (REsp 1.712.245-SP fls. 280/282; 299/304; 317/322). Com o retorno dos autos à vara de origem, foi concedido o prazo de 10 dias para que o réu recolhesse as custas de preparo do recurso de apelação (fls. 330), limitando-se o requerido a reiterar o pedido de gratuidade ou, subsidiariamente, o diferimento de recolhimento das custas e despesas processuais. O pedido foi indeferido pela decisão de fls. 336, que concedeu novo prazo de 05 dias para recolhimento, sob pena de deserção, ao que sucedeu novo pedido de gratuidade ou diferimento do recolhimento das custas. É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Logo, indeferido o benefício da gratuidade processual às fls. 175 e mantida a decisão no julgamento do agravo de instrumento nº 2029783-13.2017.8.26.0000 (fls. 234/237; 243/246), competia ao apelante o regular recolhimento das custas para interposição do recurso de apelação, limitando-se, contudo, a formular pedidos de gratuidade já afastados em diversas oportunidades, bem como de diferimento no recolhimento das custas, ainda que a hipótese em testilha não esteja contemplada no art. 5º, da Lei estadual nº 11.608/2003. Assim, de rigor o não conhecimento da apelação por deserção. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Rafael Tabarelli Marques (OAB: 237742/SP) - Cintia Lipolis Ribera (OAB: 259794/SP) - Francini Verissimo Auriemma (OAB: 186672/SP) - Maria Aparecida Ferreira de Almeida (OAB: 279353/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1837 DESPACHO
Processo: 2283923-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2283923-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Lídio Antônio Lazarotto - Agravante: Rita Luciana dos Santos Lazarotto - Agravado: Spcia 01 - Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravado: Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A - Intimem-se os agravantes para, em cinco dias, manifestarem-se sobre a certidão de fls. 116. Após, conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ana Carolina Ghizzi Cirilo (OAB: 172134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1854 DESPACHO Nº 0003178-42.2015.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Tecnomont Montagens Industriais Ltda - Apelado: Cimento Tupi S/A - Apelado: Locar Guindastes e Transportes Intermodais S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1488/1494, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante e procedente a reconvenção apresentada pela apelada. O requerimento de concessão da gratuidade judiciária feito em razões recursais foi indeferido (fls. 1879/1882). Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1919/1921), assim como o agravo interno posteriormente interposto, foi desprovido (fls. 1903/1940). O recurso especial apresentado pela apelante foi inadmitido (fls. 1986/1988) e o agravo em recurso especial, não conhecido (fls. 2012/2013). Após, os autos retornaram a esta C. Câmara para julgamento da apelação de fls. 1500/1510. Tendo em vista a confirmação do indeferimento da justiça gratuita na superior instância, concedo a apelante o prazo de 05 dias para que proceda ao pagamento das devidas custas recursais, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 29 de março de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Alexandre Moraes Galvão (OAB: 114679/MG) - Joice Naia Siqueira (OAB: 375087/SP) - Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO
Processo: 1002396-82.2017.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1002396-82.2017.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apte/Apda: Silvia Maria Biasotto - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 530/539, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação para o fim de condenar o réu a restituir à autora o montante de R$27.858,70. Condenação do réu no pagamento dos honorários do patrono da autora no montante de 15% do valor da condenação. Apelam ambas as partes. O réu pretende rediscutir a possibilidade de capitalização de juros no caso em tela (fls. 558/574), ao passo que a autora afirma que o valor da condenação está equivocado, pois o perito judicial aferiu valor superior. Recursos tempestivos e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do recurso do réu, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois pretende discutir questão preclusa. De fato, a impossibilidade de cobrança de juros sobre juros foi decidida no acórdão de fls. 353/357, do qual o apelante não recorreu, não havendo qualquer fato novo a ensejar a reabertura da discussão. Nessa toada, importante destacar que O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada (REsp 802.416/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 12/03/2007, p. 211). Em outros termos, A preclusão, instituto de direito processual, busca tornar o processo mais rápido, pois é um instituto que visa a levar o processo para frente, impedindo eternos retornos no curso do procedimento. É meio que visa garantir que o processo caminhe para frente, não em círculos. (...) (STJ; AgRg na Pet 9.669/ RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 06/10/2014). De outro lado, o recurso da autora comporta provimento. O Juízo a quo considerou que houve capitalização indevida na hipótese, mas desconsiderou o cálculo do expert judicial, o que se mostra equivocado já que o laudo mostra-se preciso, de acordo com os valores constantes dos autos e o réu não apontou elementos que levassem à sua rejeição. Assim, é de se acolher o laudo pericial, que possui a seguinte conclusão: O presente Laudo Pericial teve por objetivo a responder aos quesitos apresentados pela Requerente, Requerido e Juízo, analisar, e elaborar os Cálculos de acordo com a r. Decisão de fls.366, que resultou em R$.103.832,00 de diferença a maior, corrigida até esta data, pela capitalização mensal dos juros e correção aplicados nos cálculos utilizados pelo Requerido, ou seja: Diferença em 01/2006, conforme acima demonstrado........ - R$.32.988,29 Diferença em 05/2016, conforme acima demonstrado......... - R$. 4.187,72 Total diferenças ................................................................ R$. 37.176,01 Valor corrigido até 02/2020.............................................. R$. 41.953,44 (+) juros.............................................................................. - R$. 61.878,56 Total................................................................................. - R$.103.832,00 De rigor, pois, a reforma parcial da sentença, a fim de que seja acolhido o valor acima referido, em substituição ao valor da condenação, mantendo-se os critérios de correção e juros estabelecidos na sentença. Finalmente, do desfecho da lide, de rigor a majoração dos honorários do patrono da autora para 20% do valor atualizado da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso do réu e dá-se provimento ao recurso da autora, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Décio Perez Junior (OAB: 200995/SP) - André Alexandre Elias (OAB: 191957/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1003933-28.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1003933-28.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Maria Benedita Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 557/562, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, reajustando os juros. Diante da sucumbência recíproca, os honorários foram fixados em R$ 800,00 para cada parte. Apelou a autora às fls. 565/579. Alega que a situação lhe causou dano moral e deve ser fixada indenização para punir a ré e desestimulá-la a praticar atos semelhantes. Requer a expedição de ofício aos órgãos de controle financeiro para apuração de prática abusiva. Assevera que houve má-fé da instituição financeira, devendo haver restituição em dobro dos valores cobrados. Finalmente, sustenta que os honorários sucumbenciais foram fixados em valor aviltante. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido às fls. 836/848. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. Os danos morais não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da autora. Também não há notícia de inserção indevida do seu nome nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Ressalte-se que a consumidora não é incapaz e tem a possibilidade de pesquisar junto às instituições financeiras em atividade qual taxa de juros mais atrativa. Ainda que se trate de pessoa simples e leiga, bastaria mero cálculo aritmético para verificar qual seria o total pago e optar pela instituição de sua preferência. A autora não foi coagida. Procurou espontaneamente à ré e, ao celebrar o contrato, beneficiou-se do empréstimo concedido, autorizando a cobrança das parcelas. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto. No sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. Ação Revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal. Juros remuneratórios significativamente maiores do que a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações da mesma espécie, ainda que se considere o risco agravado atribuído ao perfil de crédito do Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1855 tomador. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição do indébito na forma simples, autorizada a compensação. Danos morais inocorrentes. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000804-17.2021.8.26.0615; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal não consignado. Taxas de juros abusiva. Índice que supera substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Restituição em dobro dos valores pagos a maior. Impossibilidade. Ausência de má-fé. Repetição que deve se dar na forma simples. Dano moral indevido. Não demonstração do abalo à honra da autora, nem sua exposição a situação constrangedora. Mero aborrecimento. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010118-77.2021.8.26.0100; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) CONTRATOS BANCÁRIOS Ação revisional de contrato bancário c.c. pedido de indenização por danos morais Parcial procedência Juros remuneratórios Percentuais das taxas de juros mensal e anual contratadas (25,00% a.m. e 1.411,00 % a.a.) que se mostram muito distantes daqueles praticados pelo mercado financeiro Correção no reconhecimento da abusividade - Encargo remuneratório que deve ser limitado à taxa média de mercado para operação semelhante na data da contratação Repetição do indébito de forma simples, com possibilidade de compensação de valores Danos morais Inocorrência - Fatos narrados pela autora que não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade Honorários advocatícios fixados dentro dos limites da razoabilidade, com observância do art. 85, § 2º e incisos, do CPC Redução ou majoração incabíveis Honorários periciais que devem ser rateados na proporção de 50% para cada parte, tendo em vista o decaimento recíproco - Sentença parcialmente modificada Recurso da autora desprovido; e provido parcialmente o recurso do requerido.(TJSP; Apelação Cível 1004604-85.2020.8.26.0066; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal não consignado. Taxas de juros de 15% ao mês e taxa anual de 435,03%. Índice que supera substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Possibilidade de revisão. Medida que se impõe. Necessidade de adequação da taxa de juros à média de mercado nos termos do documento produzido pelo autor e confirmado no site do Banco Central. Devolução dos valores descontados indevidamente. Ausência de má-fé. Repetição que deve se dar na forma simples. Dano moral indevido. Não demonstração do abalo à honra do Autor, nem sua exposição a situação constrangedora. Mero aborrecimento. Sentença reformada para declarar a abusividade dos juros remuneratórios, ajustando-os à taxa de juros em 6,99% ao mês, com devolução dos valores pagos a maior, na sua forma simples. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007053-31.2021.8.26.0664; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) ação REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Juros remuneratórios Reconhecimento da abusividade - Afastamento das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato celebrado, aplicando-se a taxa média para operações da espécie - Restituição do indébito na forma simples - Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida - Recurso parcialmente provido(TJSP; Apelação Cível 1003427-27.2020.8.26.0506; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2021; Data de Registro: 13/11/2021) Tampouco houve má-fé da instituição financeira, sendo que não há relato de atos maliciosos por parte de seus prepostos ou induzimento da consumidora a erro. Finalmente, a reclamação junto ao BACEN pode ser registrada diretamente pela apelante e os honorários foram fixados de acordo com as características do processo, que é simples, trata de empréstimo cujo valor não é elevado (R$ 4.440,00) e foi julgado em dez meses. A propósito, com base no art. 85, §11 do CPC, ficam os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora majorados para R$ 1.200,00, observadas as normas relativas à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nega-se provimento em parte ao recurso. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1004879-55.2016.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1004879-55.2016.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Mirian Zani - Epp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 260/270) interposta por Mirian Zani EIRELI, na qual se busca a reforma da r. sentença, que julgou improcedente a ação que move em face do Estado de São Paulo (Fazenda Pública). Preliminarmente, requer a apelante a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras para suportar os encargos do processo. Entretanto, não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica de fim lucrativo, mas, ao contrário, ativa e não extinta, presume-se capaz econômica e financeiramente, para os atos da vida empresarial e processual. No caso, não houve demonstração de estado de penúria ou extrema dificuldade financeira (apenas dos documentos apresentados a fls. 271/278 não é possível inferir isso) e, por consequência, sem provas robustas de insuficiência de recursos para os ônus econômicos do processo, agora, fincado apenas em alegação de falta de recursos financeiros, sem comprovação bastante desse fato, não pode gozar do mencionado favor para apelar. Deve haver demonstração de que, no caso concreto, há efetiva impossibilidade econômica, atual, de se arcar com as custas judiciais, a fim de se caracterizar a perplexidade necessária para excepcional concessão do benefício. Isso, aliás, é o que se interpreta do art. 99, § 3º, do novo CPC: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No mais, A questão já foi devidamente apreciada no acórdão do agravo de instrumento (fls. 49/58), não trazendo a recorrente fato novo que justificasse a revisão da decisão proferida. Assim, indefiro o pedido da gratuidade processual. Providencie a apelante, nos cinco dias seguintes, nos termos do art. 1007, § 2º, combinado com o art. 101, § 2º, do NCPC, sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária atualizada, no valor de R$ 1.446,02, valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Isle Brittes Junior (OAB: 111276/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1066256-11.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1066256-11.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emark Distribuidora de Pecas e Acessorios Automotivos Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 73/96) interposta por Emark Distribuidora de Peças e Acessórios Automotivos EIRELI, na qual se busca a reforma da r. sentença, que julgou improcedente a ação que move em face do Estado de São Paulo (Fazenda Pública). Preliminarmente, requer a apelante a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras para suportar os encargos do processo. Entretanto, não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica de fim lucrativo, mas, ao contrário, ativa e não extinta, presume-se capaz econômica e financeiramente, para os atos da vida empresarial e processual. No caso, não houve demonstração de estado de penúria ou extrema dificuldade financeira (apenas das alegações apresentadas às fls. 77/80 não é possível inferir isso), o valor da causa (e, daí, o da taxa judiciária a ser recolhida) não é extremamente elevado. e, por consequência, sem provas robustas de insuficiência de recursos para os ônus econômicos do processo, agora, fincado apenas em alegação de falta de recursos financeiros, sem comprovação bastante desse fato, não pode gozar do mencionado favor para apelar. Deve haver demonstração de que, no caso concreto, há efetiva impossibilidade econômica, atual, de se arcar com as custas judiciais, a fim de se caracterizar a perplexidade necessária para excepcional concessão do benefício. Isso, aliás, é o que se interpreta do art. 99, § 3º, do novo CPC: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, indefiro o pedido da gratuidade processual, mas para que não se diga haver algum tipo de cerceamento ao direito de recorrer em tempo de alguma dificuldade financeira decorrente dos efeitos da pandemia, e verificando a satisfação dos pressupostos para tanto, concedo o parcelamento do recolhimento da taxa judiciária em foco em 4 (quatro) parcelas, mensais e consecutivas (art. 98, § 6º, do CPC). Providencie a apelante, nos cinco dias seguintes, nos termos do art. 1007, § 2º, combinado com o art. 101, § 2º, do NCPC, sob pena de deserção, o recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária, ou seja 1/4 (um quarto) do valor total de R$ 10.412,70, valor esse a ser recolhido na Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1871 Guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais três parcelas mensais e consecutivas, nos mesmos dias dos meses subsequentes. Recolhida a primeira parcela, voltem para dar regular seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2058031-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2058031-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Município de Taquaritinga - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2058031- 13.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: TAQUARITINGA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Matheus de Souza Parducci Camargo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra interlocutória que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1003027-28.2021.8.26.0619, deferiu a liminar para determinar ao Município de Taquaritinga que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, forneça aos funcionários do serviço de acolhimento institucional curso de capacitação introdutória, bem como forneça, anualmente, curso de formação continuada, da forma como definido no documento Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovado pela Resolução Conjunta CNAS/CONANDA 01/09. Ainda, asseverou que para o caso descumprimento da obrigação imposta, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narra o agravante, em síntese, que o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública visando a compelir o Município de Taquaritinga a fornecer aos funcionários do serviço de atendimento institucional um curso de capacitação introdutória, e, anualmente, um curso de formação continuada, na forma definida nas Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovado pela Resolução Conjunta CNAS/CONANDA. Relata que o juízo a quo deferiu a liminar, na forma acima transcrita, com o que não concorda a municipalidade. Alega que, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, não cabe a fixação de multa pecuniária para cumprimento de decisão judicial, e que ela não pune o gestor desidioso, mas toda a coletividade. Argumenta que a contratação de serviços pelo ente público demanda procedimento licitatório, e argui que é exíguo o prazo fixado na decisão recorrida para cumprimento da tutela antecipada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, revogando-se a multa diária fixada, impondo-se outra medida coercitiva, ou, ao menos, que seja fixada em R$ 100,00 (cem reais) ao dia, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). É o relatório. Decido. A concessão de tutela antecipada recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Na espécie, o exame dos autos revela que o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública em face do Município de Taquaritinga, com pedido de liminar para determinar ao Município de Taquaritinga, no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária forneça aos funcionários do serviço de acolhimento institucional um curso de capacitação introdutória e doravante, anualmente, um curso de formação continuada, da forma como definido no documento Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovado pela Resolução Conjunta CNAS/ CONANDA 01/09, cujo escopo foi transcrito no corpo desta petição inicial. (fl. 09/09 autos originários), a qual foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda a municipalidade, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. De saída, conquanto a ação originária vise a assegurar direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, e tenha sido endereçada ao Juiz de Direito da Infância e Juventude da Comarca de Itapetininga/SP, os beneficiários diretos da tutela pretendida pelo Parquet são os funcionários do serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, sendo esses últimos atingidos de forma indireta, secundária, o que, considerando, ainda, a livre distribuição do feito de origem, sinaliza para a competência desta Seção de Direito Público para o processamento e o julgamento da demanda. No mais, a Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 88, incisos VIII e IX, prescreve que: Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: (...) VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil; IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;. O artigo 92, § 3º, da referida norma federal, por sua vez, estabelece que: Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (...) § 3o Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. Com efeito, a documentação colacionada ao feito revela que, no curso da investigação acerca da falta de alimentação no serviço de acolhimento institucional Casa da Criança Ulpiano Bokzars de Marco, apurou-se também, em setembro de 2020, a ausência de capacitação e de formação continuada do quadro de pessoa do serviço de acolhimento (fl. 99/100 autos originários), sem resolução aparente, um ano depois, por parte do Município de Taquaritinga (fl. 231 autos originários), de modo que, a princípio, tenho como presente a probabilidade do direito alegado pelo Ministério Público na peça vestibular originária. Quanto à fixação de multa pelo eventual não cumprimento da obrigação, assenta-se que é cabível a fixação de astreinte em face da Fazenda Pública, já que não há na legislação óbice à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, e consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer, no caso dos autos, fornecer aos funcionários do serviço de atendimento institucional um curso de capacitação introdutória, e, anualmente, um curso de formação continuada, na forma definida nas Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovado pela Resolução Conjunta CNAS/CONANDA. Ensina Leonardo José Carneiro da Cunha: Para conferir efetividade ao comando judicial, cabe, portanto, a fixação de multa, com esteio no parágrafo 4º do art. 461 do CPC, a ser exigida do agente público responsável, além de se a exigir da própria pessoa jurídica de direito público (in A Fazenda Pública em Juízo, 5ª edição, Ed. Dialética, p. 140). No mesmo sentido, leciona Evandro Carlos de Oliveira que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1872 sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). Ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POSSIBILIDADE. DEMANDA INDENIZATÓRIA CONTRA O PODER PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É permitido ao Juízo da execução aplicar multa cominatória ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ainda que se trate da Fazenda Pública. 2. Agravo Regimental do INCRA desprovido. (AgRg no REsp 1267251/PR; Primeira Turma; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; data do Julgamento 06/05/2014) (negritei). Deste modo, não há como acolher a tese de afastamento da multa fixada pelo julgador de primeiro grau. Lado outro, a multa fixada pelo juízo a quo não se revela, a princípio, excessiva, motivo pelo qual deve ser mantida nos parâmetros fixados na decisão recorrida. Registre-se que, na hipótese de eventual descumprimento da medida judicial pelo ente público, pode o magistrado rever o valor ou a periodicidade da multa, consoante previsão do artigo 537, § 1º, do CPC/2015, que prevê: § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Por fim, o prazo fixado na decisão agravada, à primeira vista, é suficiente para o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2064109-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2064109-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec - Agravado: Priscila Pedrine Garzesi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2064109-23.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC AGRAVADO: PRISCILA PEDRINE GARZESI Julgador de Primeiro Grau: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1007916-51.2022.8.26.0114, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação de cobrança, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que é sociedade de economia mista, prestadora exclusiva de serviço público de fiscalização de trânsito e transporte no Município de Campinas, o que seria suficiente às imunidades e isenções que amparam a Administração Direta, e argui que sua situação financeira justifica a concessão da justiça gratuita. Requer a antecipação da tutela recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica não dispensa pelo contrário, exige a demonstração de insuficiência financeira, revelando a completa impossibilidade de fazer frente aos custos financeiros inerentes ao processamento da lide. Não é outro o posicionamento que resultou na elaboração da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, a saber: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Negritei e sublinhei). Na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, o Balanço Patrimonial de 31 de dezembro de 2020 da agravante (fls. 106/107) não permite concluir, à primeira vista, pela dificuldade financeira alegada na peça vestibular, nem tampouco que os valores relativos às autuações de trânsito sejam a única fonte de receita da empresa. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte de Justiça: COBRANÇA. Multas de trânsito. EMDEC. Decisão que indefere o pleito de gratuidade. Possibilidade de concessão às pessoas jurídicas. Súmula 481 do C. STJ. Sociedade de economia mista que não tem como única fonte de receita os valores relativos às autuações por infrações ao CTB. Inexistência de elementos que permitam concluir pela impossibilidade momentânea de arcar com os encargos processuais. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2279842-79.2021.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). São Paulo, 30 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Isadora Almeida Martins de Paula (OAB: 331028/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2064670-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2064670-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dorival Lembis - Agravante: Sergio Tadeu Costa Martins - Agravante: Sebastião Nepomuceno - Agravante: Wagner Cabrera - Agravante: Jeferson Arlei Wandenkolk - Agravante: Luiz Antonio Fortunato de Moraes - Agravante: Jose Maria de Moura - Agravante: Edvaldo Luiz de Melo - Agravante: Marco Antonio da Silva e Souza - Agravante: Francisco Carlos Fuentes - Agravante: Eduardo Rodrigues de Oliveira - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2064670-47.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15639 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2064670-47.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: DORIVAL LEMBIS e OUTROS AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento do Juizado Especial Cível - Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita - Insurgência - Não conhecimento do recurso - Competência recursal - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência recursal do respectivo Colégio Recursal Incompetência absoluta deste órgão julgador Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 1010070-31.2022.8.26.0053, indeferiu a justiça gratuita. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com demanda judicial em face da São Paulo Previdência - SPPREV, na qual requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concordam. Alegam que não possuem condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seus sustentos, e de suas famílias, de modo que fazem jus à concessão da benesse. Requerem a antecipação da tutela recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. O exame dos autos revela que a decisão recorrida foi proferida em ação que tramita perante a 4ª Vara da do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Pois bem. Diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, o respectivo recurso deveria ter sido dirigido ao Colégio Recursal, de modo que esta Colenda Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Agravo de Instrumento nº 0037284-23.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 23.6.15, v.u.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO PROLATADA PELO JUIZ DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. Consoante precedentes jurisprudenciais, bem como da exegese da Constituição Federal e dos artigos 2º, § 4º e 17 da Lei 12.153/09 este Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para que lá seja processado e julgado (AI Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1879 2068987-35.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ronaldo Andrade, j. 19/05/2015); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação interposta perante os juizados especiais cíveis. Recurso deve ser proposto perante a respectiva Turma Recursal. Inteligência da Lei n.12.153/09 c/c a Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido (AI 2022554-70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 02/03/2015); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação Declaratória que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência da Turma Recursal vinculada ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Inteligência do art. 2º, §4º, c.c. art. 17 da Lei 12.153/2009 e do Art. 3º do Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura. Competência declinada. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 2014501-03.2015.8.26.0000, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, j. 04/03/2015). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos à Turma Recursal vinculada ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP. São Paulo, 29 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Devanir Aparecido Fuentes (OAB: 154819/SP) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3002229-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 3002229-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Autelina Maria dos Santos - Agravado: Avelina da Conceição Vaz Bastos - Agravado: Katia Regina Biazotto - Agravado: Maria Josefa de Souza Altmam - Agravada: Maria Carolina Fernandes Marino - Agravado: Viviane Pegano da Rocha - Agravado: Nair Ferreira - Agravado: Espólio de Iracema Silva - Agravado: Pedrina de Souza Biazotto - Agravado: Mirtis Ferreira - Agravado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: Maria Emilia Marafanti de Meira Barros Carvalho - Agravado: Ana Maria Severino Prieto - Agravado: Joaquina Domingues Salgueiro Pedroso - Agravado: Iris Fressato - Agravado: Deraldina Aguiar Brandão - Agravado: Deolinda Mancuso Virgilio - Agravado: Francislene Virgilio - Agravado: João Sérgio Guimarães de Luna Freire (cessionário) - Maria Josefa de Sousa Altmann - Agravado: Plastcor do Brasil Ltda - Agravado: António Renato de Lima e Silva (inventariante) - Espólio de Iracema Silva - Agravado: Status Usinagem Mecanica Ltda - Agravado: Viper Assets Administração e Participações Ltda - Agravado: Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda - Agravado: Metalmix Indústria e Comércio Ltda - Agravada: Mirtis Ferreira (herdeiro(a) de Nair Ferreira) (falecida) - Agravado: Hely Ferreira - Agravada: Magali Ferreira Pecini - Agravada: Priscila Alessandra Lux - Agravado: Ana Paula Lux - Agravado: Paulo Alexandre Lux - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM contra decisão que, proferida nos autos do requerimento de precatório (0014843- 06.2003.8.26.0053) decorrente do incidente de cumprimento de sentença contra si instaurado por Autelina Maria dos Santos (e outros), teria determinado a complementação do valor da prioridade constitucional devida, ao fundamento de que deveria ser aplicada a norma em vigor ao tempo em que transitado em julgado o título judicial, que corresponderia à hoje revogada Lei Estadual nº 11.377, de 2003, que estipulava, sobre o requisitório de pequeno valor (RPV), limite superior (até 1.135,2885 Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1893 UFESPs) ao da vigente Lei Estadual nº 17.205, de 2019, cujo limite é significativamente inferior (até 440,214851 UFESPs). Sustenta a agravante, em síntese, que o marco temporal para a definição de qual legislação aplicar deveria ser a data do depósito, tendo em vista que as circunstâncias jurídicas seriam diferentes daquelas em que a discussão se limitaria à vigência da norma quando transitada em julgado a decisão condenatória, pois, no caso, tratar-se-ia de situação diferenciada, relativa ao pagamento prioritário, bem como que a norma vigente teria previsão expressa quanto à sua aplicação imediata. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida, reconhecendo a aplicabilidade da norma hoje vigente. Pois bem. O Código de Processo Civil é expresso ao consignar que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, caput), salvo quando verificar o relator que da imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oportunidade em que, demonstrada a probabilidade do provimento recursal, poderá atribuir efeito suspensivo (art. 995, p. único). Na hipótese dos autos, não se vislumbram a probabilidade do direito e o risco de dano. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual a lei não retroagirá para regular fatos anteriores à sua vigência, conforme previsão expressa no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Essa é a regra, salvo específicas exceções. Tal postulado visa assegurar a segurança das relações jurídicas, mesmo porque as partes não podem ficar eternamente expostas a mudanças na legislação que alterem ou declarem inválidas situações ocorridas sob o pálio da lei anterior. In casu, o título judicial transitou em julgado e se iniciou o cumprimento de sentença antes da promulgação da Lei Estadual nº 17.205/19. A legislação estadual, de 2019, em razão do princípio da irretroatividade das leis (CR/88, art. 5º, XXXVI), só é aplicável aos débitos posteriores à sua vigência, não podendo retroagir a execuções propostas anteriormente. Portanto, aplicável ao caso em exame o valor definido pela legislação anterior. A esse respeito, em caso análogo, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 646.313/PI: RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rel. Min. Celso de Mello, julgamento: 18/11/2014). No mesmo sentido segue a jurisprudência desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO COMPLEMENTAR RPV POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 17.205/2019 PARA FINS DE APURAÇÃO DO TETO DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI NO CASO CONCRETO Lei nº 17.205/19 que possui aplicabilidade imediata, desde que se respeite a coisa julgada Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Irretroatividade que deve ser observada inclusive para fins de apuração do teto constitucional, nos termos do art. 102, §2º do ADCT - Precedentes STF e TJSP Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 3005476-36.2021.8.26.0000; Relator: Ponte Neto; 9ª Câmara de Direito Público; julgamento: 20/10/2021). Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 5/6/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107 (DJe 16/6/2020), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 792): Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (destaquei) Sendo assim, na hipótese dos autos, entende-se ser incabível se pretender que um novo limite, definido em lei posterior, que surge em via de cumprimento de uma obrigação já claramente consolidada, seja aplicado de pronto e indiscriminadamente. Entender de outra forma é afrontar descabidamente os princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade das Leis, o que, de fato, não pode ocorrer, tal como determinado pela Corte Suprema, inclusive em sede de controle de constitucionalidade: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS. JUÍZO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. (destaquei) (ADI 5.100/SC, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento: 27/4/2020, divulgação: 13/5/2020). Com efeito, a distinção alegada pela agravante não ocorre, ainda que sob o argumento da ausência de menção a respeito do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, pois o que se está a garantir é a segurança jurídica, que, no caso, transcende qualquer interpretação restritiva do enunciado, ainda mais quando se trata de previsão não positivada. Portanto, não se vislumbra a verossimilhança das alegações da agravante. Desse modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Processe-se regularmente o recurso. As demais questões serão decididas pelo órgão colegiado quando do enfrentamento do mérito recursal. Intimem-se os agravados, para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Raquel Damasceno Benini (OAB: 44140/SP) - Joao Ambrosio Benini (OAB: 74057/SP) - Karla Raquel Damasceno Benini Lia (OAB: 187782/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB: 170511/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Claudiceia de Oliveira (OAB: 243418/SP) - Ana Paula Moro de Souza (OAB: 273460/SP) - Antonio Renato de Lima E Silva Filho (OAB: 96945/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Leticia de Sousa Oliveira (OAB: 419529/SP) - Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP) - Milena de Oliveira Rosa (OAB: 317370/ SP) - Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB: 222363/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0027809-20.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eric Roberto Palaro - Apelante: Flaviana de Jesus Freire da Silva - Apelante: Gilson Campos de Brito - Apelante: Júlio Cesar Belmonte - Apelante: João Paulo Pinto de Almeida Vicente - Apelante: Fernando José de Pinho Ilário - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Edilson Carneiro de Oliveira - Apelante: Orlando Cruz Rodrigues de Oliveira - Apelante: Roseli da Silva Neves - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1894 Wagner Amancio Silva - Apelante: Rodrigo Fernandes Martins da Silva - Apelante: Valdomiro Cruz de Sales - Apelante: Luiz Dlouglas de Oliveira Soares - Apelante: Samuel Jesuíno das Chagas - Apelante: Odilio França dos Santos - Apelante: Reinaldo Campos da Silva Junior - Apelante: Rafael Amorim Leite Quirino - Apelante: Marcelo Dias dos Santos - Apelante: Marcia Barbosa de Castro - Apelante: Vanessa da Silva Gomes - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 389/393: manifestem-se os autores. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0026303-77.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Adermir Ramos da Silva (E outros(as)) - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) (Procurador) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Adermir Ramos da Silva Filho (OAB: 254166/SP) (Causa própria) - Tania Cristina Piva (OAB: 228488/SP) - Alcyr Ramos da Silva Junior (OAB: 252714/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0032625-11.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Marcos de Jesus Ferreira - Apelado: Estado de São Paulo - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 3ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 25 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 3001413-38.2013.8.26.0326 - Processo Físico - Apelação Cível - Lucélia - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Carlos Ananias Campos de Souza - Apdo/Apte: José Roberto Cavalaro - Apelado: Osvaldo José Vancine - Apelado: Jovem Marcos Correa Miras - Apelado: HM Engenharia S/C Ltda - Apelado: LOURIVAL MONTI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - Apelado: JOVAN CONSTRUTORA LTDA - Apelado: FT CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA - Apelado: EDILENI LUIZ FERREIRA - Apelado: FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA - Apelado: CLIMÉRIO TOLEDO PEREIRA - Interessado: Luiz Paulo Sampaio Kauffmann - Interessado: Carlos Eduardo Sampaio Kauffmann - Interessado: Construtora Gamaed Ltda - Interessado: Município de Lucélia - Interessado: Jurandir Maraston - Interessado: Marcos Rodrigues Frois - Interessado: Sonia Venceslau Morandi - Interessado: João Paulo Morandi - Interessada: Daniela Venceslau Morandi - Interessado: Daliane Venceslau Morandi - Apelação nº 3001413-38.2013.8.26.0326 Apelantes/Apelados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO SÃO PAULO (1º apelante/apelado), CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA (ex-Prefeito do Município de Lucélia) e JOSÉ ROBERTO CAVALARO (2º e 3º apelantes/apelados) (JUNTOS) Apelados: CLIMÉRIO TOLEDO PEREIRA (4º apelado), FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA (5º apelado), FT CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA. (6ª apelada), LOURIVAL MONTI MATERIAL DE CONSTRUÇÕES (7º apelado), EDILENI LUIZ FERREIRA (8ª apelada), ESPÓLIO DE JOÃO PEDRO MORANDI (9º apelado), LUIZ PAULO SAMPAIO KAUFFMANN (10º apelado), CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN (11º apelado) Interessados: OSVALDO JOSÉ VANCINE (1º interessado), MARCOS RODRIGUES FROIS (2º interessado), JOVEM MARCOS CORREA MIRAS e HM ENGENHARIA S/C LTDA. (3º e 4ª interessados) (juntos), CONSTRUTORA GAMAED LTDA. (5ª interessada), JOVAN CONSTRUTORA LTDA. (6ª interessada), JURANDIR MARASTON (7º interessado) e MUNICÍPIO DE LUCÉLIA (8º interessado) 1ª Vara da Comarca de Lucélia Magistrada: Dra. Lívia Martins Trindade Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado São Paulo, e por Carlos Ananias Campos de Souza e José Roberto Cavalaro (juntos), contra a r. sentença (fls. 3.744/3.765), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo 1º apelante em face dos 2º e 3º apelantes e de Climério Toledo Pereira, Francisco Emílio de Oliveira, FT Construções E Comércio Tarabai Ltda., Lourival Monti Material de Construções, Edileni Luiz Ferreira, Espólio de João Pedro Morandi, Luiz Paulo Sampaio Kauffmann, Carlos Eduardo Sampaio Kauffmann, Osvaldo José Vancine, Marcos Rodrigues Frois, Jovem Marcos Correa Miras e HM Engenharia S/C Ltda., Construtora GAMAED Ltda., Jovan Construtora Ltda., Jurandir Maraston, que julgou procedente em parte a ação, para (i) condenar solidariamente o 2º apelante e os 4ª, 5º, 6ª, 7º, 8ª, 9º 10º e 11º apelados, a ressarcir o total do dano decorrente da prática de ato de improbidade administrativa, que deverá ser apurado em perícia em liquidação de sentença, para verificar os problemas ocasionados na construção, conforme apurado na perícia realizada na fase investigativa, valor que deverá sofrer incidência de correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo, e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês a partir da data da entrega do Conjunto Habitacional “Lucélia-E”, até o efetivo pagamento. Consignou que o ressarcimento será destinado à CDHU, sociedade de economia mista que despendeu os recursos para compra dos materiais necessários à construção das casas do referido Conjunto Habitacional “Lucélia-E” e, ainda, que a CDHU deverá abater o valor recebido proporcionalmente na prestação dos moradores das casas do referido conjunto habitacional; (ii) condenar o 2º apelante e os 4º e 5º, 8ª, 10º e 11º apelados, à perda do cargo, emprego ou função pública; (iii) suspender os direitos políticos do 2º apelante e dos 4º, 5º, 8ª, 10º e 11º apelados; (iv) condenar, solidariamente, o 2º apelante e os 4º, 5º, 6ª, 7º, 8ª, 9º, 10º e 11º apelados, ao pagamento de multa civil no mesmo valor da pena de ressarcimento e com os mesmos consectários (correção monetária e juros), em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e, (v) proibir o 2º apelante e os 4º, 5º, 6ª, 7º, 8ª, 9º, 10º e 11º apelados, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos. Julgou improcedente a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em relação ao 3º apelante e aos 1º, 2º, 3º, 4ª, 5ª, 6ª e 7º interessados. Sucumbentes na maior parte dos pedidos, condenou o 2º apelante e os 4º, 5º, 6ª, 7º, 8ª, 9º, 10º e 11º apelados, ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata. Alega o 1º apelante no respectivo recurso (fls. 3.767/3.787), em síntese, que o 3º apelante e os 1º, 2º, 3º, 4ª, 5ª, 6ª e 7º interessados concorreram para o prejuízo ao erário com prévio acordo e divisão de tarefas para o sucesso da licitação dirigidas e fraudadas. Descreve a atuação de cada um deles e como beneficiaram as empresas vencedoras do certame. Pondera a existência de conluio entre os 2ª e 3º apelantes, os apelados e os interessados. Aponta que os fatos narrados na exordial foram objeto de Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1895 minuciosa investigação pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como pela Polícia Civil. Pede a reforma da r. sentença, na parte que absolveu o 3º apelante e os 1º, 2º, 3º, 4ª, 5ª, 6ª e 7º interessados. Alegam os 2º e 3ºs apelantes no respectivo recurso (fls. 3.790/3.799), em síntese e em preliminar, a ocorrência de prescrição e a ilegitimidade destes, para figurar no polo passivo da ação. Afirmam que o prazo de prescrição é o quinquenal, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1.990, dessa forma quando do ajuizamento da ação em 18/12/2.013, já havia passado quase nove anos do término do exercício do mandato do 2º apelante, encontrando-se prescrita a pretensão sancionatória. No mérito, sustenta que a fiscalização das obras não era obrigação do chefe do Poder Executivo, mas sim da CDHU. Aduz que a perícia realizada pela Polícia Técnica-científica foi feita muito tempo depois da conclusão da obra e apresenta falhas. Aponta inexistir dolo ou má-fé na conduta dos agentes. Diz que não existe prova de obtenção de qualquer vantagem, seja de ordem pessoal, moral ou econômica com a situação. Alegam, ainda, a nulidade da r. sentença, diante da inexistência de informação nos autos sobre o valor dos danos. Pedem a nulidade da r. sentença e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (fls. 3.805/3.819), o 1º apelado, alega, em síntese, a não ocorrência da prescrição, tendo em vista que da conduta ímproba resultou lesão ao erário e a ação que visa seu ressarcimento é imprescritível, nos ternos do artigo 37, inciso 6º, da Constituição Federal. Afirma que o 2º apelante deixou dolosamente de determinar e exigir a efetiva fiscalização das medições e qualidade da obra, em benefício do grupo, bem como deixou restos a pagar das contratações fraudadas, para o exercício do mandato seguinte. Pondera que a participação do 2º apelante na fraude relacionada a construção do Conjunto Habitacional Lucélia E foi comprovada nos autos do processo crime nº 0004291- 94.2007.8.26.0326. Assevera a responsabilidade do 2º apelante pela fiscalização da obra, ainda que a CDHU possuísse incumbência paralela de fiscalizar a execução do contrato, nos termos do artigo 58 e 67, ambos da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1.993. Descreve a conduta ímproba do 2º apelante, asseverando que o conluio entre ele e os demais agentes foi decisiva para a consumação das irregularidades nas fraudes perpetradas nos procedimentos licitatórios e na execução dos contratos. Defende a inexistência de nulidade da sentença, uma vez que devidamente demonstrada a lesão ao dano ao erário (an debeatur), sendo determinada apenas a apuração do seu montante (quantum debeatur). Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 3.824/3.832), o 1º interessado alega, em síntese, que não mantinha relação comercial com os demais participantes da licitação e que não conhecia o proprietário da empresa vencedora do certame. Afirma que a prova juntada aos autos demonstrar que o projeto de parcelamento urbano foi executado nos exatos termos do contrato. Pondera que o laudo pericial demonstra que os valores cobrados pelos serviços estão de acordo com os valores praticados no mercado. Aduz que a alegação de fraude que pesa sobre o 1º interessado se resume ao fato de que não houve igual contratação para a construção de conjuntos habitacionais semelhantes, o que, por si só, não pode configurar ato ímprobo. Argumenta que o Ministério Público se utilizou de documentos não constante nos autos para fundamentar o pedido de condenação, o que não se pode admitir. Pede a manutenção da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 3.834/3.844), os 3º e 4ª interessados (juntos) alegam, em síntese, e em preliminar, que o recurso não pode ser conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença recorrida. No mérito, defendem que participaram apenas da Carta Convite nº 17/2003 cujo objeto era a elaboração de projeto técnico de parcelamento do solo urbano para fins de aprovação do referido Conjunto Habitacional Lucélia-E. Afirma que o serviço foi contratado por valor abaixo do mercado. Pondera que as testemunhas ouvidas em juízo não apontaram qualquer envolvimento dos 3º e 4ª interessados, com as demais empresas supostamente envolvidas na fraude. Pugna pelo não conhecimento do recurso do 1ª apelante, e se, conhecido, pelo seu não provimento, mantendo-se a r. sentença recorrida. Em contrarrazões (fls. 3.845/3.849), a 6ª interessada alega, em síntese, que não ficou comprovado seu envolvimento nas fraudes objeto dos autos. Pede a manutenção da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 3.851/3.854), o 3º apelado alega, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não praticou qualquer ato descrito na exordial. Pede a manutenção da r. sentença. Os demais apelados e interessado, não apresentaram contrarrazões (fl. 3.857). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento ao recurso do 1º apelante e pelo não provimento dos recursos dos 2º e 3º apelantes (fls. 3.862/3.870). Recursos tempestivos e recebidos, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente observo que apesar de os 2º e 3ºs apelantes, terem formulado pedido de gratuidade de justiça em sua apelação, não foi apresentado nenhum documento apto a ensejar a concessão da benesse, nem mesmo a alegada declaração de pobreza. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor, a juntada pelos 2º e 3ºs apelantes de cópias dos seus 02 (dois) últimos demonstrativos de pagamento, bem como de suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, para a comprovação da ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais, bem como da respectiva declaração de pobreza. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido dos 2º e 3ºs apelantes, que estes providenciem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Intime-se. São Paulo, 29 de março de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Rodrigo Aparecido Fazan (OAB: 262156/SP) - Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB: 160510/SP) - Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) - Giorgi Franklin Parucci (OAB: 354062/SP) - Amancio de Camargo Filho (OAB: 195158/SP) - Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB: 214790/SP) (Procurador) - Bruna Mariana Pelizardo (OAB: 321357/SP) - Francisco Franci Moreira (OAB: 163913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO
Processo: 2024463-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2024463-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Município de São Joaquim da Barra - Agravado: José Paulo Sena Covas - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Medicamentos - Ação de obrigação de fazer - Insurgência recursal contra o r. pronunciamento que deferiu a tutela de urgência, em caráter antecipatório, para o fim de determinar o fornecimento ao autor do fármaco necessário ao seu tratamento de saúde - Falecimento do autor comunicado nos autos, com requerimento de extinção do feito, sem resolução do mérito - Acolhimento - Superveniência de sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito - Perda de objeto - Hipótese em que houve a perda do interesse recursal - Recurso prejudicado. A r. decisão deferiu a tutela de urgência voltada à determinação para que a Municipalidade proceda ao fornecimento gratuito do medicamento “pembrolizumabe” 200 mg endovenoso a cada 21 dias, para que seja garantido ao requerente o tratamento de sua saúde nos seguintes termos (fls. 103/105, dos autos de origem): A considerar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso repetitivo (Tema 106), no dia 25 de abril de 2018, definiu os critérios que serão exigidos para fornecimento dos medicamentos/aparelhos não elencados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), quais sejam: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstancia do expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).Compulsando os autos, observo que, a parte requerente apresenta os requisitos necessários para concessão da tutela, conforme os critérios estabelecidos no Tema 106 do STJ. A prova inequívoca da verossimilhança do alegado na inicial está caracterizada pela juntada da declaração médica de f.100/102 e demais documentos de f.23/51.Ainda, presente o fundado receio de dano irreparável, tendo em vista o estado de saúde em que se encontra a parte autora, conforme declaração médica. Finalmente, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, estando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, autorizadores do deferimento da liminar Consigne-se que o Sistema Único de Saúde, composto pela União, Estados e Municípios, pressupõe a integralidade da assistência, da forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida de paciente, deverá ser ele fornecido. Neste sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SISTEMAÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEI N. 8.080/90. PRECEDENTES.1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria suscitada no recurso especial não foi debatida no acórdão recorrido e nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração.2. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1899 que objetiva mas segurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(STJ - REsp 772264/RJ - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Data do Julgamento: 16/03/2006 - DJ 09.05.2006 p. 207) (grifei).” Não se trata de imposição ao Estado de arcar com custos de tratamentos dessa natureza, mas sim de garantir o cumprimento dos direitos assegurados pela Constituição da República, conferindo acesso àqueles que necessitam do tratamento de saúde adequado.Nada impede, porém, que o Estado/Município, ante a solidariedade existente, exija o reembolso dos demais co-obrigados, posteriormente. Ante o exposto,DEFIRO a liminar para a antecipação pretendida e determinar à(s)PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA e outro que disponibilize(m),gratuitamente, em favor da parte requerente, o(s) medicamento(s) indicado(s) às f.13, nas quantidades, proporções e período necessários, independentemente de nova ordem judicial,conforme recomendações médicas prescritas para o tratamento de sua patologia,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio on-line de verbas públicas, e/ou de outras sanções legais cabíveis,inclusive penal por eventual delito de desobediência, e adoção de medidas na seara do direito administrativo/constitucional. Inconformado, o Município de São Joaquim da Barra interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, ser evidente o risco de prejuízo irreparável aos cofres públicos, pois o cumprimento da r. determinação poderá implicar violação à lei de responsabilidade fiscal, pois não há previsão para tal despesa orçamentaria anual, além da burla na fila de quem espera a compra de outros medicamentos pelo ente público. Aduz que são inafastáveis os requisitos estabelecidos pelo julgado da Corte Superior, os quais não foram atendidos no caso concreto, e que não basta a prescrição do assistente técnico da parte para firmar conclusão de que o medicamento é indispensável para o tratamento a autora, nos termos da Súmula 101 desta Corte, sendo o caso de produzir prova pericial técnica. Argumenta que dos documentos acostados aos autos, não é possível aferir que o remédio prescrito pelo médico particular é o único capaz de proporcionar o respeito à saúde e à vida do paciente e que a questão exige cautela, sob pena de causar danos irreversíveis. Por fim, alega haver nos autos nota técnica 1633/2021 da lavra da equipe NAT - Jus/SP pela conclusão desfavorável para o fornecimento do medicamento. Nessa linha, sustentou a presença dos requisitos legais a permitir a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Recurso processado sem a concessão de tutela recursal (fls. 156/160). Tempestivo, dispensado de preparo e não respondido (fl. 163). É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual se busca o fornecimento do medicamento “pembrolizumabe” 200 mg endovenoso a cada 21 dias, para que seja garantido ao requerente o tratamento de sua saúde, com pedido de tutela de urgência em caráter antecipado, que foi deferida pelo r. pronunciamento agravado. Ocorre, todavia, que em consulta aos autos de origem, constata-se ter MM. Juízo a quo proferido sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a carência de ação superveniente em razão do requerimento formulado pelo patrono do autor, comunicando seu falecimento (fl. 148, dos autos de origem) Vistos. Tendo em vista o noticiado retro, está prejudicado o pedido pela falta de interesse de agir superveniente.O bem de vida, ou seja, o interesse material da parte autora deve existir ainda quando da prolação da sentença. Assim, ante o surgimento de fato relevante superveniente que deu causa à perda do objeto ocorreu a carência desta ação por falta de interesse superveniente.E a extinção do processo por ausência de condição da ação pode serdeclarada de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não se sujeita à preclusão.Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Logo, com a superveniência da r. Sentença (fl. 150, dos autos originários), houve a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento, sendo essa a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2. Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1277234/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) Em sendo assim, a matéria em exame já foi solucionada por decisão de superveniente que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ensejar a perda de seu objeto. Anote-se, por derradeiro, que houve a disponibilização do teor da r. sentença, no Portal Eletrônico em 23/03/2022, sem que tenha havido qualquer manifestação das partes requeridas, ou a interposição de recurso, aguardando-se a certificação do trânsito em julgado. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Thiago Dalbelo (OAB: 286368/ SP) - Eduardo Delmônico dos Santos (OAB: 453528/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2064999-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2064999-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleonice Eva de Jesus Barros (Justiça Gratuita) - Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Agravado: Secretário de Saúde do Município de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleonice Eva de Jesus Barros contra a r. decisão de fls. 26/27 dos autos do mandado de segurança de origem, impetrado em face do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo e do Secretário de Saúde do Município de São Paulo, voltado à concessão, liminarmente, de consulta com pneumologista oncológico e de garantia de vaga de internação em hospital da rede pública de saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. A decisão indeferiu o pedido, nos seguintes termos: Cabe anotar que a profissional médica que atende a impetrante, solicitou, com urgência, o encaminhamento da impetrante ao Centro de Regulação Central, em15/03/2022. Neste contexto, ao menos neste momento inicial de cognição sumária típica das liminares, não se entrevê razões para simplesmente desconsiderar a ordem cronológica estabelecida pelos entes públicos. Não há razões para a interferência do juiz na fila de espera, o que implicaria não na defesa do direito da impetrante, mas na desconsideração do direito dos demais pacientes que aguardam há mais tempo ou que apresentam quadro mais grave. É caso de primeiro ouvir as autoridades impetradas, que poderão esclarecer a posição da autora na fila de espera e estimar o tempo necessário para o atendimento especializado. Diante do exposto, INDEFIRO assim, o pedido de liminar Em suas razões recursais, a agravante afirma que seu quadro clínico é crítico, sendo que desde 15/03/2022 aguarda consulta com pneumologista oncológico, sendo que não há previsão de atendimento. Salienta que possui diagnóstico de câncer no pulmão, com metástase nos ossos, não podendo aguardar mais por atendimento médico, internação e outros procedimentos clínicos de extrema urgência, de modo que a demora no atendimento aumenta sobremaneira o risco de morte. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso (fls. 01/09). É a síntese do necessário. Decido. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, consideram-se ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela impetrante. Os documentos que instruem a inicial de origem demonstram que a impetrante foi diagnosticada com lesões osteoblásticas acometendo difusamente o arcabouço ósseo, de aspecto neoplásico secundário, bem como com nódulo pulmonar sólido e lobulado no lobo inferior esquerdo, podendo corresponder a lesão neoplásica primária; múltiplos nódulos pulmonares sólidos esparsos difusamente pelo parênquima bilateral, de aspecto neoplásico secundário; lesões osteoblásticas esparsas no arcabouço ósseo, de aspecto neoplásico secundário; e linfonodos globosos mediastinais, inespecíficos (fls. 15/16). Há ainda, no encaminhamento da impetrante, ao serviço de pneumologia oncológica, a indicação de hipótese diagnóstica relativa aos CIDs nº 34 e nº 343 (fls. 13/14). De outro lado, contudo, não se observa nos documentos que instruem a inicial relatório médico circunstanciado em que conste indicação expressa de que ela necessite realizar a consulta médica com o profissional acima citado em caráter de urgência, a ponto de não observar lista de espera existente para tanto, na qual está presente, como narra na inicial. De igual modo, não há nenhuma instrução médica juntada aos autos originários que indique a necessidade de internação da impetrante, a fim de justificar a reserva de vaga em hospital da rede pública de saúde, como requerido na origem. Muito embora tenha ficado evidente que o quadro de saúde da impetrante é de fato grave e inspira intervenção rápida, é necessário reconhecer que esta já recebeu o devido encaminhamento para consultar-se com médico especialista em pneumologia oncológica, não se vislumbrando, por ora, motivos para a antecipação da consulta. É necessário ponderar, sobretudo, que, segundo os relatórios de exames de abdômen e tórax juntados aos autos de origem (fls. 13/25), a natureza dos achados médicos informados nos autos ainda está sob investigação, de modo que a intervenção médica adequada ao caso ainda não foi definida. Em outras palavras, mostra-se, de fato, mais prudente e mesmo imprescindível aguardar a manifestação das autoridades impetradas, nos termos da decisão agravada. Assim, conclui-se que a posição assumida pela decisão agravada não se afigura desarrazoada e tampouco é teratológica pelo contrário, impõe-se o mínimo contraditório no presente caso, antes de qualquer decisão que interfira na fila de espera em questão. Ante o exposto, processe-se o presente recurso sem a outorga do efeito ativo. À contraminuta. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se, com urgência. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Aldo Barreto (OAB: 403974/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 3002221-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 3002221-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Pauliandra Josefa dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 68/9, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por PAULIANDRA JOSEFA DOS SANTOS, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento, no prazo de 5 dias, do medicamento teduglutide 5 mg, para tratamento de síndrome do intestino curto (CID K91.2). O agravante alega que a advogada é de outro estado da federação e patrocina outras causas de pacientes com a mesma doença e laudos emitidos pela mesma médica. Sustenta que não há prova da imprescindibilidade do tratamento, diante da existência de terapias alternativas. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. No RESp 1.657.156/RJ (Tema 106), que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Segundo o laudo de fls. 18/24, subscrito por médica particular (Dra. Maria de Lourdes Teixeira da Silva), A paciente Pauliandra Josefa dos Santos, 42 anos, tem diagnóstico de síndrome do intestino curto por complicação da cirurgia bariátrica realizada em 2009. Em 2012 evoluiu com hérnia interna e necrose maciça do intestino durante gestação, com morte do bebê. Desde então passou a conviver com 20 cm de intestino delgado, área de absorção dos alimentos. Esse minúsculo segmento de intestino representa 3% (três). Desde então recebe nutrição parenteral para suplementar o que consegue absorver e é insuficiente para manter adequada condição nutricional. Assim, recebe nutrição parenteral no domicílio 2012, além de vitaminas e suplementos nutricional oral (...). Não existe tratamento medicamentoso específico para a síndrome de intestino curto com falência intestinal. Os medicamentos são para o controle dos sintomas como agentes antimotilidade, antidiarreicos e inibidores de bomba, antibióticos, carbonato de cálcio e nutrição parenteral. A demonstração da imprescindibilidade do medicamento parece insuficiente. Não há exames médicos. A existência de medicamentos mais modernos, mais eficazes e de mais confortável ministração não justifica, por si só, a imposição de fornecimento dos que não constem entre os distribuídos regularmente pelo SUS, notadamente os de auto custo. Relevante, ademais, a informação trazida pela Fazenda, na qual aponta a multiplicidade de distribuições de ações de fornecimento do medicamento de alto custo patrocinadas pela mesma advogada, com registro em outro estado da federação, e com relatório subscrito pela mesma médica (processos nºs 1004316-11.2022.8.26.0053 e 1003026-58.2022.8.26.0053). Do mesmo modo, não está suficientemente demonstrada a urgência do tratamento, visto que a condição da paciente perdura desde 2012, com aparente estabilidade do quadro. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - Magaly Dantas de Medeiros (OAB: 10912/RN) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2063680-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2063680-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Cível - São Paulo - Requerente: Marcio Antonio Ferreira - Requerido: Concessionária Spmar S.a (Em recuperação judicial) - Interessada: Barbara Valeria da Costa Ferreira - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Márcio Antônio Ferreira em face da Concessionária SPMAR S.A., objetivando indenização por danos morais em razão de acidente sofrido que ocasionou óbito de filhas e irmão, alegadamente ocasionado por má conservação da via (processo nº 0005077-30.2013.8.26.0100). Sobreveio a r. sentença de fls. 274/275 que, considerando o feito conexo aos processos nº 0004694-52.2013, 0004695-37.2015, 0004696-22.2013 e 0004697-07.2013, que tratam do mesmo acidente, julgou improcedente o pedido. Condenou o autor pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Manifestação do autor a fls. 278/280. Alega conexão ao processo principal nº 0004697-07.2013.8.26.0100, que também julgou as demais apontadas pela r. sentença. Requer a desconsideração ou anulação da sentença de fls. 274/275, para que não haja duas decisões conflitantes referentes ao mesmo processo. A decisão de fl. 286 firmou encerrado seu ofício jurisdicional. Opostos embargos de declaração a fls. 294/298, sobreveio a decisão de fl. 302 que não o conheceu por ser manifestação de inconformismo. Contra essa decisão o autor apresentou o presente pedido de correição parcial (fls. 01/10). Alega que nos autos do processo nº 0004697-07.2013.8.26.0100 já sobreveio acórdão julgando recurso de apelação, estando os autos atualmente em trâmite junto ao STJ. Sustenta que a publicação da sentença no presente feito causou confusão processual. Argumenta que a decisão de fl. 290 declarou, ainda, o trânsito em julgado da sentença. Insiste que a segunda sentença deve ser anulada para que não haja decisões conflitantes nos autos. Ressalta que a conexão do processo de origem com o processo principal consta da decisão de fl. 172 do processo de origem. Postula a anulação da sentença, devendo ser mantida a decisão proferida nos autos do processo nº 0004697-07.2013.8.26.0100. Subsidiariamente, que seja reaberto prazo para interposição de recurso de apelação. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, considerada a vedação a decisão surpresa, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Lailla Cristina Oliveira de Carvalho (OAB: 374895/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2067232-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2067232-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Agravante: Bradesco Seguros S/A - Agravante: Finasa Seguradora Sa - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Bradesco Auto Re Companhia de Seguros, Bradesco Seguros e Atlântica Companhia de Seguros S.A em face do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento de nulidade de certidões de dívida ativa, sob as alegações de serem inaptas a retratar uma obrigação líquida, certa e exigível. Subsidiariamente, buscam o afastamento dos juros exigidos na forma do artigo 28, §3º, da Lei Estadual nº 13.296/08, em razão de inconstitucionalidade, bem como a redução da multa de mora para o patamar de 20%. A decisão de fls. 650/653 indeferiu a Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1938 tutela de urgência. Opostos embargos de declaração a fls. 658/664, esses foram rejeitados pela decisão de fl. 665. Contra essa decisão insurgem-se os autores pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13). Alegam nulidade das CDAs por não apresentarem informação acerca da origem dos débitos, do processo administrativo ou do auto de infração que as originaram, além de não mencionarem especificamente o fundamento legal das exigências. Sustentam a inconstitucionalidade dos juros moratórios. Ressaltam o decidido no Tema nº 1.062 do STF. Colacionam jurisprudência a seu favor. Postulam a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela recursal, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Processe-se o recurso, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2057719-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2057719-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - Assis - Requerente: Auto Posto Roberta II Lda - Requerido: Estado de São Paulo - DESPACHO Tutela Provisória Processo nº 2057719-37.2022.8.26.0000 Comarca: Assis Requerente: Auto Posto Roberta II Lda Requerido: Estado de São Paulo Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22494 Vistos. Fls. 14/23: Trata-se de pedido de reconsideração deduzido por Auto Posto Roberta II Ltda. em sede de r. decisão monocrática de fls. 7/12 que, com fundamento na inobservância de requisito de admissibilidade previsto nos arts. 995, parágrafo único, CPC e 1.012, §4º, CPC, indeferiu pedido de efeito suspensivo incidente ao recurso de apelação interposto em primeiro grau de jurisdição contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal promovida contra a Fazenda do Estado de São Paulo relativamente ao AIIM nº 4.125.036. Em síntese, alega a peticionária, agora com o intuito de demonstrar a probabilidade do provimento do recurso, que: i) de fato, nos termos do relatório circunstanciado, o ICMS devido encontra fundamento no art. 418-C, II, RICMS, vez que a distribuidora encontrava-se descredenciada do regime previsto no art. 418-A RICMS, razão pela qual deveria, para cada operação com etanol hidratado, recolher o imposto por meio de duas guias: uma para o ICMS próprio e outra, para o ICMS-ST. Em razão disso, consoante o Fisco, cumpriria à autora exigir da empresa Monte Cabral a apresentação das guias de recolhimento do ICMS conforme previsão constante do art. 418-C, §3º, RICMS; ii) entretanto, pagou à distribuidora o valor das mercadorias acrescido das repercussões econômicas do tributo; iii) não é substituto tributário da distribuidora, razão pela qual não lhe pode ser imputada a responsabilidade pelo recolhimento do imposto; iii) eventual reconhecimento de responsabilidade tributária, no caso concreto, implicaria bis in idem em seu detrimento, ao passo que o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS Próprio e do ICMS-ST, no caso presente, afigura-se medida imperativa; e iv) preenchidos os pressupostos exigidos pela norma de regência, pleiteia a reconsideração da r. decisão interlocutória supramencionada a fim de que seja concedida a antecipação da tutela recursal pretendida. É o relatório. Mantenho a r. decisão monocrática, por seus lídimos fundamentos. Trata-se de tutela cautelar antecedente convertida, em sede de emenda à inicial (fls. 813/825), em ação anulatória de débito fiscal proposta por Auto Posto Roberta II Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo em que objetiva, em resumo: i) o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS Próprio, do ICMS-ST, multa e juros lançados em seu detrimento, pelo Fisco, em razão de responsabilidade solidária reconhecida no AIIM 4.125.036-9 relativamente às aquisições de combustíveis da distribuidora Monte Cabral; ou b) subsidiariamente, nos termos do art. 326, CPC, o reconhecimento de inexigibilidade dos valores decorrentes da compensação do excesso do ICMS-ST calculado sobre a base de cálculo presumida em relação à base de cálculo real, acrescidos de juros e correção monetária consoante os índices estabelecidos pelo Governo Federal para a SELIC, sem prejuízo da observância dos procedimentos hábeis à verificação do crédito, por parte da ré, administrativamente ou em liquidação de sentença. Como anteriormente mencionado, a tutela cautelar antecedente foi deferida (fls. 796/798) para determinar a sustação do protesto da CDA indicada na petição inicial (CDA 1274785503- Valor R$ 78.692,34) mediante prestação de caução em dinheiro, no valor do título, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de revogação da medida concedida. Compulsando a tramitação do feito, em primeiro grau, observa-se também que os comprovantes do depósito da caução foram juntados aos autos (fls. 801/802) e, após regular contraditório, a ação principal foi Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1973 julgada improcedente (fls. 897/905) sob os seguintes fundamentos: a) a autora pleiteia a anulação do AIIM nº 4.125.036-9 (fls. 28/30) lavrado em razão da falta de pagamento de ICMS nas saídas de etanol hidratado, combustível adquirido da distribuidora Monte Cabral Distribuidora de Combustíveis Ltda.; b) apurou-se em sede de procedimento fiscal que a distribuidora de combustível, no período em que ocorreram as operações, encontrava-se descredenciada desde 05/02/2016, de maneira que competiria à autora, para cada operação com etanol hidratado carburante, recolher o ICMS por meio de duas guias (uma concernente ao ICMS Próprio e a outra relativa ao ICMS das operações subsequentes (ICMS-ST); e c) a solidariedade, nos termos do art. 418-C, II, §3º, RICMS é legal, sendo certo, outrossim, que a autora não negou a infração, aplicando-se ao caso concreto o disposto no art. 267, II, b, RICMS, que autoriza a cobrança do imposto substituído. Em razão disso, a tutela cautelar de sustação de protesto também foi cassada. Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação aos 17/03/2022 p.p. pugnando a reforma do julgado (fls. 925/939) e, concomitantemente, postulou, em segundo grau, o deferimento de tutela provisória para fins de manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, II, CTN em função do depósito do tributo, ou, alternativamente, a sustação do protesto tal qual outrora deferido em primeira instância. Indeferido o pedido de efeito suspensivo-ativo com fulcro na ausência de pressuposto de admissibilidade preconizado pelos arts. 995, parágrafo único e 1.012, §4º, CPC assim entendido, a inexistência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso-, manifesta-se presentemente a requerente para, suprindo a falha processual, pleitear a reconsideração do decisum. Pois bem. Como bem observado pela r. sentença recorrida, sobressai da leitura da petição inicial e também das razões recursais que a autora, ora apelante, tornou incontrovertido o descumprimento de obrigação acessória especificamente atrelada às operações de circulação de etanol hidratado carburante ao não exigir de empresa distribuidora, sabidamente descredenciada, prova de recolhimento do imposto próprio, nos termos dos art. 418-C, II, §3º, II, §3º, in verbis: Artigo 418- Na saída de etanol hidratado combustível - EHC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final a (Lei 6.374/89, artigos 8º, IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS - 110/2007, cláusula primeira: I - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado, desde que a sua condição de sujeito passivo por substituição tributária não esteja suspensa, observado o disposto no artigo 418-C; II - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que remeter a mercadoria aos destinatários adiante indicados, observado o disposto no artigo 418-D: a) distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º; b) posto revendedor varejista; (...) Artigo 418-A- O contribuinte localizado em território paulista que fabricar ou comercializar etanol hidratado combustível - EHC, exceto o varejista, poderá solicitar credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, para fins de cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-B ou inciso I do artigo 418-C. § 1º - O credenciamento previsto no “caput”: 1 - poderá ser solicitado também por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, desde que esteja inscrito como substituto tributário neste Estado, para cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-D; 2 - não será concedido a distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária. § 2º - A Secretaria da Fazenda poderá credenciar determinado contribuinte, de ofício, a título precário, sem prejuízo da exigência do cumprimento da disciplina estabelecida para o credenciamento. § 3º - O contribuinte credenciado, ao emitir o documento fiscal, deverá fazer constar no campo “Observações” as seguintes expressões: “Remetente credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ...” e/ou “Destinatário credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ...”. (...) Artigo 418-C- Tratando-se de saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por distribuidor de combustíveis localizado em território paulista: I - credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá, na condição de substituto tributário conforme inciso I do artigo 418, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária; II - não credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá, na condição de substituto tributário conforme inciso I do artigo 418, recolher o imposto por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, antes de promover cada saída, sendo uma guia de recolhimento para a operação própria e outra para as operações subsequentes, observando os §§ 1º e 2º; III - que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto por estar suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, deverão ser observadas as normas previstas na legislação aplicáveis aos substituídos tributários. § 1º - Na hipótese do inciso II, o valor do imposto referente à operação própria, recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, deverá ser o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período nos termos do artigo 87 e observado o seguinte: 1 - o valor recolhido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “ICMS recolhido nos termos do artigo 418-C, Inciso II”, no período do recolhimento; 2 - o valor do imposto destacado no documento fiscal deverá ser lançado no livro Registro de Saídas. § 2º - As Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS a que se referem o inciso II e o § 1º deverão: 1 - ser juntadas aos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; 2 - conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e impresso no campo “Observações”. § 3º - Na hipótese do inciso II, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação das Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS em conformidade com o § 2º, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, nos termos do inciso XII do artigo 11 deste regulamento, pelo imposto não recolhido. (destaques e grifos nossos) Da mesma forma, não pairam dúvidas, em cognição sumária, de que a ora peticionária era ciente do descredenciamento da contribuinte Monte Cabral Distribuidora de Combustíveis Ltda. quando da aquisição do etanol hidratado carburante, ao passo que a responsabilidade solidária imputada pelo Fisco decorre da lei. Por conseguinte, ao menos aparentemente, não se amolda ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 931.727/RS, em regime de repercussão geral, justamente por envolver matéria distinta, qual seja, a sistemática da substituição tributária para os casos de inclusão do frete na base do cálculo do ICMS. Em sendo assim, não se cogitando de probabilidade do direito invocado pela peticionária hábil à caracterização da possibilidade do provimento do recurso de apelação, nada há a reconsiderar. Aguarde-se a subida do recurso. São Paulo, 25 de março de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ronaldo Dias Lopes Filho (OAB: 185371/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 0029889-04.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 0029889-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Jacupiranga - Peticionário: Douglas Antonio da Silva - Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal proposta por Douglas Antonio da Silva, com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação, como incurso no artigo 33, caput c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), às penas de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa. Inconformado, às fls. 06/22, o peticionário pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, bem como, subsidiariamente, a fixação da pena- base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da majorante do artigo 40, V, da Lei 11.343/06 e a aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), com as consequentes estipulação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A d. Procuradoria de Justiça apresentou seu parecer às fls. 28/34, opinando pelo não conhecimento da ação revisional e, no mérito, pela sua improcedência. É o relatório. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (grifei). Tal omissão afeta o interesse de agir (ou interesse processual), condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675- 13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 2051 de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (grifei) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. São Paulo, 29 de março de 2022. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar
Processo: 2066142-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2066142-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Osvaldo Gomes - Impetrante: Joel Alves Barbosa - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Osvaldo Gomes, aduzindo estar ele sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital, eis que preso preventivamente há cerca de 90 dias, por suposta infração aos artigos 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, 1º, inciso I, alínea a e § 4º da Lei nº 9455/97, 129 e 147, todos c.c. os artigos 29 e 61, inciso II, alínea j, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, ainda não teve apreciado seu pedido de liberdade provisória, encontrando-se os autos ‘parados’. Sustenta, em síntese, que a autoridade coatora determinou a redistribuição dos autos a uma das varas especializadas em crimes tributários, organização criminosa e lavagem de dinheiro, bens e declarou-se incompetente para analisar o pleito, no entanto, até a presenta data, a r. decisão não foi cumprida. Alega ser inocente dos fatos a ele imputados e discorre sobre o excesso de prazo para a formação da culpa. Pleiteia, assim, a concessão da liminar, com deferimento da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, e consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Decido É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Ressalta-se primeiramente que as questões suscitadas quanto à autoria do delito dizem respeito ao conteúdo da causa e exigem exame interpretativo da prova, o que é, no mínimo, temerário de conhecimento pela via do habeas corpus. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que, em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Quanto ao alegado excesso de prazo, necessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora para que seja possível a aferição de eventual injustificada morosidade ou desídia na condução do feito, uma vez que os prazos processuais não são peremptórios. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Proceda-se à requisição de informações à autoridade apontada como coatora acerca da tramitação dos autos de origem. Com sua vinda, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Joel Alves Barbosa (OAB: 82338/SP) - 10º Andar
Processo: 2208265-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2208265-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: T. de F. M. - Agravado: G. L. C. - Magistrado(a) Salles Rossi - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Cibele Barbosa Soares - VOTO DO RELATOREMENTA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO, DIANTE DO RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS INCONFORMISMO DA RECONVINTE ACOLHIMENTO CERTIDÃO LANÇADA PELA SERVENTIA QUE CONSIDERA DOIS PRAZOS PARA TAL RECOLHIMENTO DE QUALQUER FORMA, SE CONSIDERADOS OS PRIMEIROS DEZ DIAS CONCEDIDOS, HOUVE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (MANTENDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE) E NOVA INTIMAÇÃO PRAZO DE DEZ DIAS DEFERIDO PELO JUIZO QUE, ADEMAIS, É INFERIOR AOS 15 DIAS PREVISTOS NO ART. 290 DO CPC (ESTE ÚLTIMO, OBSERVADO PELA RECORRENTE) - EXCESSO DE RIGOR, ALÉM DA DUBIEDADE DA CERTIDÃO, ALIADO AO ALTO VALOR DAS CUSTAS QUE ACABARAM SENDO RECOLHIDAS PELA AGRAVANTE CIRCUNSTÂNCIAS QUE TORNAM DESCABIDO O DECRETO DE EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO QUE DEVE SER PROCESSADA REGULARMENTE - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Barbosa Soares (OAB: 168014/SP) - Andre Luis Cabral de Oliveira Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 2469 (OAB: 305780/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1002192-06.2021.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1002192-06.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Izildinha Aparecida Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO PROCON-SP E DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: ABUSIVIDADE COMPROVADA. OS JUROS APLICADOS SÃO SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A TAXA MÉDIA DOS JUROS DEVE SER CALCULADA CONFORME OS DADOS INFORMADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUE APRESENTA TAXAS COBRADAS POR DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E É O CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA E. CORTE, COM BASE NOS PRECEDENTES DO STJ. EMBORA O BANCO CENTRAL APRESENTE TAXA MÉDIA LIGEIRAMENTE SUPERIOR À APONTADA PELO PROCON, CABE RESSALTAR QUE ESSA DIVERGÊNCIA SE EXPLICA PELO FATO DO ÓRGÃO CONSUMERISTA HAVER CONSIDERADO APENAS ALGUMAS DAS MAIORES INSTITUIÇÕES PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. NO ENTANTO, NÃO RESTOU CONFIGURADO O DANO MORAL. SOMENTE SE DÁ O DANO MORAL QUANDO A PARTE SOFRE COMPROVADO ABALO EM SUA ESTIMA PESSOAL, COM NOTÓRIO CONSTRANGIMENTO EM RELAÇÃO À SUA AUTOVALORIZAÇÃO, MAS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ISSO NÃO OCORREU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1037854-87.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1037854-87.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/Apte: Marli dos Reis Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso da autora parcialmente provido e o do réu desprovido na parte conhecida.V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEIXARAM DE SER DESCONTADAS EM SETEMBRO DE 2019, EM RAZÃO DA PERDA DE MARGEM DE DESCONTO E POSTERIOR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE BOLETOS NÃO ATENDIDA PELO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DE R$ 1.605,60 E PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 5.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU, QUE NÃO PRODUZIU PROVA DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, QUE DEVE SER REPARADO.DANOS MORAIS INDENIZAÇÃO SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REDUÇÃO E A DA AUTORA DE MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PERCENTUAL MÁXIMO DE 20%. ADMISSIBILIDADE: HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20% SOBRE A CONDENAÇÃO, PERCENTUAL QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS RECURSO DO RÉU PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO: A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE SER CONHECIDA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE, PORQUE O JUÍZO JÁ DECIDIU A QUESTÃO EM FAVOR DO RECORRENTE.RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E O DO RÉU DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Frederico Antonio do Nascimento (OAB: 172794/SP) - Tomas Henrique Machado (OAB: 308634/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1033814-25.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1033814-25.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Patricia Silva de Oliveira e outro - Apelado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PERTENCENTE A COHAB. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1. OBJEÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. POSSE ANTERIOR, ADEMAIS, DEMONSTRADA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, INCLUSIVE EM DESFAVOR DE UM DOS REQUERIDOS NESSA AÇÃO. OBJEÇÃO PROCESSUAL REPELIDA. 2. MÉRITO. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE PROPRIEDADE DA COHAB. DESTINAÇÃO SOCIAL DO BEM. REGÊNCIA POR NORMAS DE DIREITO PÚBLICO OSTENTANDO A PECULIARIDADE DE SEREM INSUSCETÍVEIS DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ARTIGOS 100 E 102 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR NA CONDIÇÃO DE MERA TOLERÂNCIA OU DETENÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO CORRETAMENTE DECRETADA. PEDIDO PROCEDENTE.3. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. NÃO COMPROVADO QUALQUER GASTO REALIZADO NO BOJO DA ATUAL OCUPAÇÃO. DESPROPOSITADA A DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PELOS GASTOS HAVIDOS, À LUZ DO ART. 1.220 DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL DIREITO QUE DEVERIA TER SIDO PLEITEADO NOS AUTOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR, CONTEMPORÂNEA AOS GASTOS EFETUADOS; NÃO EXCLUÍDO O MANEJO DE AÇÃO PRÓPRIA, CASO OS ORA APELANTES ASSIM DESEJEM, RESPEITADO, POR ÓBVIO, O PRAZO PRESCRICIONAL. 4. ‘FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE’. ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CHAMADA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (INICIADA COM A ALTERAÇÃO DE ESTRATÉGIA DO MARXISMO VIOLENTO PARA A DO SOCIALISMO FABIANO, MAS COM OS MESMOS OBJETIVOS), DE SE RESSALTAR QUE CONTRADITÓRIA A ARGUMENTAÇÃO DOS APELANTES NO SENTIDO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL, TRATANDO-SE DE BEM OCUPADO IRREGULARMENTE E CUJO ESCOPO É NOTADAMENTE ATENDER AO ‘INTERESSE SOCIAL’, CUMPRINDO POLÍTICAS PÚBLICAS DE MORADIA POPULAR E CONTEMPLANDO AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.PERMISSÃO DE PERMANÊNCIA DOS REQUERIDOS NO IMÓVEL, AINDA QUE MEDIANTE ACORDO PARA AQUISIÇÃO DO BEM, QUE ACABARIA POR BURLAR O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, DESRESPEITANDO A ORDEM DE INSCRIÇÃO DOS MUTUÁRIOS E A LISTA DE PREFERÊNCIA DETERMINADA PELA LEI. PRECEDENTES.5. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. 6. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 3007 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Galvao Resende Barreto (OAB: 81156/SP) - Antônio Galvão Resende Barreto Filho (OAB: 289646/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2017010-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2017010-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Rodrigo Marconi Bortoluzzo (Justiça Gratuita) - Agravado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EXEQUENTE QUE INTENTOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM DEMONSTRAR QUE O EXECUTADO, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, TENHA PERDIDO A CONDIÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. CASO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO DE Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 3021 SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE CONDENAR A EXEQUENTE À VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademir Perez (OAB: 334976/SP) - Alessandra Maria Rangel Romão (OAB: 181125/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004768-28.2015.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Dracena - Apelante: Prefeitura Municipal de Dramacena - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Leonel Florentino Santos - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Deram provimento aos recursos. V. U. - EMENTASERVIDOR MUNICIPALINATIVO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO CARTÃO-ALIMENTAÇÃO MENSAL IRDR JULGADO NATUREZA INDENIZATÓRIA IMPOSSIBILIDADE: CONFORME DECIDIDO NO IRDR 0036675-69.2017.8.26.0000 (TEMA 16) PELA TURMA ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CARTÃO-ALIMENTAÇÃO CONSTITUI VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E, PORTANTO, NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Orpheu Cabral (OAB: 165032/SP) - Marcos Jose Rodrigues (OAB: 141916/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0008222-59.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Jose Roberto de Assis - Apelante: Connep Empreendimentos e Construções Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deferiram o pedido de gratuidade à corré Connep Empreendimentos e Construções Ltda. ; deram provimento ao agravo retido para reconhecer a prescrição e extinguiram o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, prejudicados os recursos de apelação. V.U. - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA. CONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO EM ESCOLA. CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO E AUMENTO DO VALOR DO CONTRATO. NOVA LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE COM A CONTRATAÇÃO DA MESMA EMPRESA PARA SERVIÇOS COMPLEMENTARES. PETIÇÃO INICIAL QUE IMPUTA AO EX-PREFEITO E À CONTRATADA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE CONSISTENTE EM FRACIONAR O OBJETO DA LICITAÇÃO E ADOTAR A MODALIDADE CONVITE COM O OBJETIVO DE FAVORECER A CONTRATADA. PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. AGRAVO RETIDO QUE REITERA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO SOMENTE QUANDO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 897 DO STF. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ELEMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA QUE SE CONCLUA QUE OS RÉUS AGIRAM EM CONLUIO OU COM OBJETIVOS ILÍCITOS. LESÃO AO ERÁRIO NÃO VERIFICADA. DANO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. OBRA REALIZADA. SUPERFATURAMENTO QUE NEM SEQUER FOI ALEGADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.004,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sylvio Cordeiro Pontes Neto (OAB: 249543/SP) - Renato Deble Joaquim (OAB: 268322/SP) - Fernando Brandão Vaz de Lima (OAB: 200441/SP) - Margarete Palacio (OAB: 98295/SP) - Tibério Amaral Unha (OAB: 213485/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0031873-25.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Henrique Rodrigues Perez (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Apdo/Apte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Paulo Galizia - Recurso do autor provido em parte e Recurso adesivo da Eletropaulo não provido. v.u. - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DE TITULARIDADE DO AUTOR PELA CONCESSIONÁRIA, BEM COMO DE QUE O MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ RESTITUA AO REQUERENTE OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) RELATIVA ÀS INSTALAÇÕES NO IMÓVEL DO REQUERENTE, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA ELETROPAULO E DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE REFORMADA PELO ACÓRDÃO DE FLS.483/491, QUE, NA OCASIÃO, AFASTOU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR ENTENDER QUE O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO OCORREU EM 1997 E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2011. PRETENSÃO NASCIDA SOB A VIGÊNCIA DO CC/1916. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CC/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.238 DO CC/2002. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002 (11/01/2003). INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ ACERCA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CC/2002. FOI DETERMINADA A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PRODUZINDO-SE NOVA PERÍCIA OBJETIVANDO AVALIAR O MONTANTE DO DANO A SER RESSARCIDO (PERDA ECONÔMICA), UMA VEZ QUE AS PERÍCIAS JUDICIAIS REALIZADAS ATÉ ENTÃO NÃO ENFRENTARAM ESSA QUESTÃO. SOBREVEIO NOVA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DEFERINDO APENAS O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR REPARAÇÃO CIVIL, CALCULANDO- Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 3022 SE NO MONTANTE DE R$111.300,00, VÁLIDOS PARA ABRIL DE 2019, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA NO IMPORTE 1% AO MÊS, A PARTIR DE ENTÃO. SEGUNDA DECISÃO QUE APLICOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CC. IMPOSSIBILIDADE. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE VERIFICOU ENTRE 01/10/2007 E 31/05017. CONCESSIONÁRIA QUE RETIROU OS POSTES DO TERRENO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. PEDIDO QUE SE LIMITOU AO VALOR DOS ALUGUERES CORRESPONDENTES. MAGISTRADO QUE ENTENDEU PELA ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA CAUSA DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO PARA RESSARCIMENTO CIVIL REGULADO PELO CC. INOCORRÊNCIA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA ECONÔMICA QUE DEVE SER EQUIVALENTE A TODO O PERÍODO DA OCUPAÇÃO (233 MESES). INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 246.980,00, VÁLIDO PARA ABRIL DE 2019 RELATIVAMENTE AO “VALOR DE LOCAÇÃO” CALCULADO PELA PERÍCIA. LAUDO QUE CALCULOU CORRETAMENTE OS VALORES MENSAIS DOS ALUGUÉIS, VALENDO-SE DE AMPLA PESQUISA DE MERCADO, BEM COMO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CAJUFA. RESSARCIMENTO PELA COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUAISQUER PROVAS DO SUPOSTO DANO OU SOFRIMENTO PSICOLÓGICO EVENTUALMENTE SUPORTADO PELO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DO AUTOR E DA ELETROPAULO VERIFICADA, EIS QUE O REQUERENTE DECAI DE PARTE IMPORTANTE DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL EM 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO PARA O AUTOR E PARA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE DE SANTO ANDRÉ. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$246.980,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.RECURSO ADESIVO DA ELETROPAULO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Geraldo Guimarães (OAB: 238659/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) (Procurador) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0049581-05.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rubens Aparecido Pereira Junior - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do artigo 942 do CPC, com a participação dos Desembargadores Teresa Ramos Marques e José Eduardo Marcondes Machado, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz. Acórdão com relator sorteado. Declarará voto o 3º Juiz. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE RITO COMUM. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PREFEITURA DE SÃO PAULO. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXCESSO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA BASEADA APENAS NA INASSIDUIDADE. AUTOR QUE COMPROVADAMENTE PADECIA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA (ALCOOLISMO). FATO CONHECIDO DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR QUE SE ENCONTRAVA INTERNADO EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO DURANTE TODA A FASE FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA NA FASE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO DOS SALÁRIOS A CONTAR DA EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE, EFETIVAMENTE, NÃO LABOROU PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXONERAÇÃO E O PRESENTE JULGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO CARGO DE GUARDA CIVIL METROPOLITANO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Aparecida Muniz Aguiar Justiniano (OAB: 245604/SP) - Eliene Marcelina de Oliveira (OAB: 243207/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9002016-92.2001.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAPROCESSOEXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO IMPOSSIBILIDADE: AUSENTE EFETIVA ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO EXERCÍCIO DA DEFESA DA EXECUTADA, INCABÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9002715-88.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE LEVOU À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 3023 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Carlos Roberto da Silveira (OAB: 52406/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9002716-73.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE LEVOU À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Carlos Roberto da Silveira (OAB: 52406/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9002717-58.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE LEVOU À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Carlos Roberto da Silveira (OAB: 52406/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9005906-78.1997.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE LEVOU À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Carlos Roberto da Silveira (OAB: 52406/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0030949-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Neuza Mendes Daun (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Paulo Galizia - readequaram o Acórdão. V.U. - RETRATAÇÃO. ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, CPC. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, TEMA 810, PACIFICOU A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PUBLICA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/09, NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SEGUIR O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETARIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E) RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 810, DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0407887-84.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Yakult S/A Indústria e Comercio - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - mantiveram o Acórdão V.U. - EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.960, DE 29.06.2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO REFERIDO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, POR ARRASTAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 4357/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS, EFICÁCIA “EX NUNC”. PAGAMENTO EFETIVADO ANTES DE 25.03.2015 E DE ACORDO COM A LEI 11.960/09. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 17. Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 3024 PRETENSÃO DA EXECUTADA DE EXIGÊNCIA DE SUPOSTO “SALDO CREDOR” NOS MESMOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DO RESP N. 1.492.221/PR E DO RE N. 870.947/SE. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - Raul Gazetta Contreras (OAB: 145241/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000754-92.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1000754-92.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso da embargante e deram provimento em parte ao apelo da Fazenda Pública. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS E ENTREGA DE ARQUIVOS EM DESACORDO COM A PORTARIA CAT 17/99. DECADÊNCIA AFASTADA POR INCIDIR NO CASO O DISPOSTO NO ARTIGO 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COISA JULGADA. A TAXA DE JUROS DEVE SE AMOLDAR AO DECIDIDO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0170909-61.2012, QUE JULGOU INCONSTITUCIONAIS OS ARTS. 85 E 96 DA LEI ESTADUAL N.º 6.374/89, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N.º 13.918/09. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO OU QUE OS JUROS DE MORA CONSIDERADOS INCONSTITUCIONAIS NÃO ESTÃO SENDO COBRADOS. CREDITAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A REGULARIDADE DO CREDITAMENTO APONTADO COMO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS E CUPONS FISCAIS QUE DERAM ORIGEM AO PROCESSO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, TANTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUANTO NA JUDICIAL. SENTENÇA, ADEMAIS, QUE VALOROU A Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 3041 PROVA E ESTÁ ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. MULTA PUNITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA CAPITULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 527, II, “J” DO RICMS, VEZ QUE REFERIDO INCISO DELIMITA SUA INCIDÊNCIA ÀS HIPÓTESES DE CREDITAMENTO INDEVIDO, ENQUADRANDO- SE NA CONDUTA AS SITUAÇÕES NÃO CONTEMPLADAS NAS ALÍNEAS “A” A “I”, SEM RISCO À SEGURANÇA JURÍDICA. TAMPOUCO DENOTA-SE CARÁTER CONFISCATÓRIO, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF, SEGUIDO POR ESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA RECHAÇAR A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO, ACOLHIDO EM PARTE O APELO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/ SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) (Procurador) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1028186-23.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1028186-23.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelada: I. O. dos A. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTORA QUE AJUIZOU AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO (PROC. N. 0015030-23.2010.8.26.0100), OBJETIVANDO A MODIFICAÇÃO DO SEU REGISTRO CIVIL COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DE SEU PRENOME E SEXO, E O PROCESSO TRAMITOU EM SEGREDO DE JUSTIÇA E A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, TODAVIA, FOI PUBLICADA COM O NOME COMPLETO DA AUTORA E NÃO APENAS AS SUAS INICIAIS, RESULTANDO EM MANIFESTAÇÕES PRECONCEITUOSAS NO LOCAL DE TRABALHO DA AUTORA EM VIRTUDE DOS COLEGAS TOMAREM CONHECIMENTO DE SUA HISTÓRIA PREGRESSA - DESCABIMENTO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO ABALO SOFRIDO - O SEGREDO DE JUSTIÇA FOI DECRETADO JUSTAMENTE PARA ASSEGURAR A INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE DA AUTORA E SUA INOBSERVÂNCIA, POR CONSEQUÊNCIA, ATENTOU CONTRA TAL VALOR, DE MODO QUE NÃO HÁ SE FALAR EM AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO - PROVA QUE RESULTA DOS FATOS EFETIVAMENTE OCORRIDOS - EXEGESE DO ART. 5º, INCISOS V E X, DA CF E DO ART. 159 DO CC - REQUERENTE QUE DEVE SER INDENIZADA PELOS DANOS SOFRIDOS - CABIMENTO - VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA (R$ 15.000,00) - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Natalia Raquel Takeno Camargo (OAB: 285767/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1006934-50.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1006934-50.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Donatella Milano de Assis (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso da autora e deram provimento ao recurso adesivo da ré. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO E RECURSO ADESIVO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO VALOR EM DOBRO COBRADO NA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POIS HÁ EXECUÇÃO FISCAL EM ANDAMENTO IMPOSSIBILIDADE AÇÃO ANULATÓRIA QUE É MEIO HETERÔNOMO DE DEFESA DA PRETENSÃO EXECUTIVA, SE NÃO OPOSTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, COMO SE DEU NO CASO CONCRETO EXTINÇÃO AFASTADA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º DO CPC) - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE HÁ COBRANÇA EM DUPLICIDADE DO VALOR RELATIVO AO IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - INOCORRÊNCIA - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ALEGADA QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL POR MEIO DE PARCELAMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA TENDO EM VISTA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, ABRE-SE A OPORTUNIDADE PARA QUE A EXECUTADA APRESENTE DEFESA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA FIXADA CABIMENTO - VALOR QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS RECLAMADOS PELO ART. 85, § 3º DO CPC - SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, ARBITRADA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, JÁ INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Izabel Leite Mozardo (OAB: 102312/SP) - Caio Henrique Mozardo (OAB: 395359/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1000661-52.2019.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1000661-52.2019.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: S. A. L. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de E. G. - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reduzir a pena fixada na origem, determinando-se, de ofício, a substituição da base de cálculo da multa fixada de salários mínimos para salário de referência, fixando-se a sanção em seu piso legal de 03 (três) salários, atualizado monetariamente, bem como, para afastar as medidas de proteção de encaminhamento da genitora S. A. L., a programa oficial ou comunitário de proteção à família e de obrigá-la a manter o menor matriculado e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar, previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e V, da Lei nº 8.069/90. V. U. - APELAÇÃO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ABANDONO INTELECTUAL CAPITULADO NO ART. 249 DO ECA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO POR VIOLAÇÃO DOS DEVERES MATERNOS COM A EDUCAÇÃO DO FILHO - INFRAÇÃO COMPROVADA - PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE REVELAM A DESÍDIA MATERNA COM A EDUCAÇÃO DO FILHO - RESPONSABILIZAÇÃO DA ACIONADA PELA INFRAÇÃO NÃO QUESTIONADA - INCONFORMISMO DA PARTE VOLTADA APENAS CONTRA A SANÇÃO APLICADA - ALEGAÇÃO DE QUE A PENA PECUNIÁRIA É INEXEQUÍVEL E INEFICAZ DIANTE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DA ACIONADA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA APLICADA POR MEDIDAS DE PROTEÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DE SEU MONTANTE - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - MONTANTE IMPOSTO NA ORIGEM, CONTUDO, QUE COMPORTA MITIGAÇÃO - VALOR DE 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS, BEM ACIMA DO PISO LEGAL, QUE SE MOSTRA EXACERBADO - INFORMAÇÕES CONTIDAS NO FEITO QUE APONTAM PARA SITUAÇÃO DE EXTREMA POBREZA DO NÚCLEO FAMILIAR - REDUÇÃO PARA O PISO LEGAL QUE SE MOSTRA MAIS APROPRIADO AO CASO - SENTENÇA QUE TAMBÉM COMPORTA ADAPTAÇÃO PARA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA, APLICADA INADEQUADAMENTE EM SALÁRIO MÍNIMO, PARA SALÁRIO DE REFERÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE DO FILHO DA ACIONADA, APÓS O SENTENCIAMENTO DO FEITO - MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS QUE SE TORNARAM INÓCUAS, MERCÊ DA EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR - AFASTAMENTO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO IMPOSTAS QUE É DE RIGOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO. - Advs: Julio Fernandez (OAB: 302865/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1020883-11.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1020883-11.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Isaias Belarmino da Silva - Apelado: Marcos Palazon - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 96/99, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação anulatória. O apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Fora determinada a juntada de documentação apta a comprovar eventual hipossuficiência do apelante (fls. 134/136). Sobrevieram os documentos de fls. 142/152. Manifestação do apelado às fls. 154/156. É o relatório do necessário. Com efeito, não há o que se falar em concessão da gratuidade ao apelante. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Nesse mesmo sentido, é entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Veja-se. Eventual declaração de hipossuficiência não é o suficiente para o deferimento do benefício. Entretanto, nem tal declaração foi juntada. Ademais, o apelante deixou de juntar o IRPF, muito embora tenha processado declaração de imposto de renda, conforme demonstrado pelo apelado (fl. 157), bem como recolheu as custas ao longo do feito (fls. 40/45), o que afasta de plano a concessão do benefício. Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Marco Antônio Aparecido Liberato (OAB: 353355/SP) - Eustelia Maria Toma (OAB: 86757/SP) - Thiago Vasques Buso (OAB: 318220/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2055759-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2055759-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Luiz Castelari - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Interessado: Adriano Castelari - Interessado: Luciano Castelari - Agravo tirado contra decisão que não deferiu suspensão do processo. Alegação de que está sendo entabulado um acordo. Ausência de fatos ou indícios de que a composição está em andamento ou sendo tentada. Inadmissibilidade de paralisar o processo. Agravo sem sentido prático Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1327 porque superado o prazo pleiteado e nada de concreto foi oferecido. NÃO PROVIMENTO. Vistos. Decido de forma monocrática até porque não seria sequer caso de admissibilidade de agravo (art. 1015 do CPC). O Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo, determinando o arquivamento do feito. A parte que está interessada em suspender o curso da liquidação/cumprimento da sentença alega que está em vias de apresentar uma petição de acordo a ser subscrito pela Telefônica (sucumbência na habilitação de ação civil pública). O fato, contudo, não se faz acompanhar de qualquer meio idôneo de prova ou de indícios de razoabilidade do pedido. Veja-se que a petição pedindo prazo de 90 dias foi formulada, inicialmente, em dezembro de 2020, tendo sido deferido pelo D. Magistrado pelo prazo de 30 dias. Ocorre que, sem qualquer apresentação de demonstrativo de troca de mensagens entre os interessados na transação, novos pleitos foram feitos em março, maio, julho, setembro, outubro e dezembro de 2021, porém, já estamos em março de 2022, não existindo qualquer oferta de comprovação da negociação. Ademais, vale destacar que há decisão nos autos (fls. 320/340 e 388/396) reconhecendo o direito da parte em receber a diferença acionária pleiteada. Não cabe suspender absolutamente nada. Nega-se provimento. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Silvana Mara Canaver (OAB: 93933/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2063648-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2063648-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Agravado: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho Em Recuperação Judicial - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho - Agravado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravado: Usina Catanduva S.a. – Açucar e Álcool - Agravado: Ro Serviços Agrícolas - Agravado: Carmen Ruete de Oliveira Fi - Agravada: Carmen Ruete de Oliveira - Agravado: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 315/317 (ou fls. 335/337 dos autos principais), que julgou improcedente impugnação de crédito ofertada por Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais em face do Grupo Virgolino de Oliveira S/A, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ofertada por COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS, empresas que se encontram em Recuperação Judicial. O Impugnante pleiteia declaração de extraconcursalidade do valor de R$19.275.900,00 (dezenove milhões, duzentos e setenta e cinco mil e novecentos reais) listado na Classe II Garantia Real, sob a alegação de que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios Decorrentes de Créditos IAA, firmado em 13/03/2020 teria cedido e transferido propriedade fiduciária do valor pactuado. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 01/299. As Recuperandas, às fls. 303/327 não reconhecem que o Impugnante é credor extraconcursal, requerendo a improcedência dos pedidos e a manutenção da concursalidade do valor. Seguindo o feito o seu regular trâmite, a Administradora Judicial, às fls. 318/327 opinou pela improcedência do pedido do Impugnante, mantendo-se o valor de R$ 19.275.900,00 (dezenove milhões, duzentos e setenta e cinco mil e novecentos reais) na Classe II Garantia Real e R$ 906.128,67 (novecentos e seis mil cento e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos) na Classe III - Quirografário. O Ministério Público, às fls. 331/334 opinou pela não intervenção no feito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inexistindo a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O pedido inicial é improcedente. Não obstante as razões apresentadas pela Impugnante, resta claro que ela não possui a propriedade fiduciária imediata dos créditos decorrentes do IAA. De uma atenta análise do instrumento contratual apresentado verifica-se que a Impugnante concordou e aquiesceu sobre a existência de condição futura para o recebimento dos créditos decorrentes da ação de preços, qual seja: a quitação da dívida com o Grupo Amerra (credores originários). Sendo assim, estamos diante de uma cessão fiduciária subordinada a condição futura, consistente em quitação da dívida com o Grupo Amerra. Com efeito, a condição suspensiva inserida no contrato retira do negócio sua eficácia imediata enquanto não implementada, momento em que a cessão fiduciária não surte o efeito pretendido pelo Impugnante. Ademais, como a recuperação judicial foi distribuída antes de implementada a condição alhures esposada, não se pode pretender tratar seus contratantes como se proprietários fiduciários fossem nesse momento. Neste particular, ante a não implementação da condição contratual, não há que se falar em extraconcursalidade, devendo portanto, o crédito ser submetido ao concurso de credores. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS para: i) MANTER o valor 19.275.900,00 (dezenove milhões, duzentos e setenta e cinco mil e novecentos reais) na Classe II Garantia Real em favor do credor COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS. ii) MANTER o valor de R$ 906.128,67 (novecentos e seis mil cento e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos) na Classe III Quirografário em favor do credor COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS. Derradeiramente, consigna-se que todas as questões cuja resolução influenciaram no convencimento e decisão desta causa foram debatidas de modo que, qualquer ponto que eventualmente não tenha sido discorrido seria, por certo assunto que não infirmaria a conclusão aqui adotada. Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C 2) Insurge-se a agravante COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, pleiteando a reforma da r. decisão agravada, e a exclusão do seu crédito do quadro geral de credores, uma vez a GVO cedeu e transferiu, parcialmente, a propriedade fiduciária de direitos creditórios de sua titularidade, que são oriundos dos valores devidos pela Copersucar, na ação de preços IAA, devendo ser excluído do concurso o montante de R$ 19.275.900,00, e mantido apenas o valor de R$ 906.128,67, na Classe III. 3) Não há pedido de efeito suspensivo. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intimem-se o administrador judicial e o Grupo GVO, para que possam se manifestar. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - André Fernando Moreno (OAB: 200399/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/ SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1007340-64.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1007340-64.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Ironildo Bezerra Lima - Apelante: Vera Lúcia Silva Lima - Apelado: Joel Rodrigues - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 222/225, embargada e declarada as fls. 235/236, cujo relatório é adotado, que julgou o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais aos requerentes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado a partir da condenação, e com fluência de juros moratórios a partir da citação. E diante da sucumbência majoritária, ficam os autores condenados ao pagamento das verbas sucumbenciais de praxe, quais sejam, custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Inconformados recorrem os autores as fls. 239/243, sustentando, em síntese, que as custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados pelo requerido, a teor da súmula 326 do STJ. Nestes termos, requer o provimento do recurso. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 249/253. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. O presente recurso comporta acolhimento, para que o requerido arque com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado dos autores. Isso porque, segundo a Súmula 326 do STJ Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Além do que, citando dois julgados do STJ, dentre aqueles que deram origem a referida súmula, bem esclarecem, de forma concisa, as razões pelas quais devem ficar a encargo do requerido o ônus sucumbencial, conforme segue: “não se pode, para fins de arbitramento de sucumbência, incidir no paradoxo de impor- se ao autor, vitorioso na demanda, o pagamento de honorários advocatícios superior ao deferido a título indenizatório” “a postulação contida na exordial se faz em caráter estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinado na peça inicial” Assim, a sentença merece reforma, para constar que as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores, no montante de 15% do valor da condenação, já considerando-se o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, fica a encargo do requerido. Posto isto, dou provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, V, alínea a, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Larissa Silva Lima (OAB: 324606/ SP) - João Paulo Silva Lima (OAB: 429712/SP) - Elienai Felix Souza (OAB: 265899/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1010004-02.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1010004-02.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Thiago Nogueira Prianti - Apte/Apdo: Miguel Fraterno de Aguiar Filho - Apte/Apda: Elisabeth Nogueira Rossi Aguiar - Apte/Apdo: José Carlos Fraterno de Aguiar Júnior - Apte/Apdo: Dulce Guimarães Rossi - Apte/Apda: Adelaide Gonçalves Segolin - Apte/Apdo: Valter Roberto Guimaraes Segolin - Apte/Apdo: Germano de Almeida - Apte/Apdo: Ligia Maria Segolin de Almeida - Apte/Apdo: Antonio Carlos Guimarães Prianti Junior - Apte/Apdo: Tecvale Construtora e Incorporadora Ltda - Apdo/Apte: ASSOCIAÇÃO DOS EX-COOPERADOS DA COOPERATIVA HABITACIONAL REGIONAL DO VALE DO PARAÍBA - Trata-se de recursos interpostos contra a r. sentença proferida as fls. 614/622, declarada as fls. 277/278, que julgou improcedente a ação no tocante à Tecvale Construtora e parcialmente procedente contra os demais requeridos para condená-los a pagar à autora os valores lhe seriam devidos por força da alienação de 37 apartamentos do conjunto residencial a ser implantado no terreno conforme pactuado à época (o equivalente a 62,71% das unidades autônomas objeto daquela incorporação), a serem apurados em liquidação, com correção monetária pelos índices oficiais (Tabela TJ/SP) desde a data da permuta (26.04.2019) e aplicação de juros d;e mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbentes, ambas as partes ratearão as custas e despesas processuais e responderá pelos honorários dos advogados das partes adversas, sendo os réus em 15% da condenação e a parte autora em 10% da diferença atribuída à causa. A autora ressarcirá a Tecvale pelas despesas e pagará os honorários em 10% da causa. Recorrem as partes as fls. 635/643 e 661/669. Os requeridos pedem o reconhecimento da coisa julgada e extinção do feito, ou anulação da r. sentença, determinando-se o chamamento da empresa NOGAL a figurar no polo passivo, com reabertura da instrução processual, ou ainda, para a correta fixação de eventual fixação da condenação dos apelantes, com base na cláusula 14ª. do contrato de SCP celebrado entre as partes, com a redistribuição da sucumbência em todos os casos. A autora pede, por sua vez, que a Tecvale seja condenada solidariamente ao ressarcimento dos danos sofridos, com fundamento nos artigos 148 e 942, ambos do Código Civil e que seja reduzido o percentual dos honorários de sucumbência outrora arbitrados, uma vez que constitui valor, desarrazoado, distante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em total dissonância com a jurisprudência majoritária. Recursos processados, com contrarrazões. É a síntese do necessário. Consta dos autos que antes da distribuição deste recurso a este relator, foi distribuído e julgado recurso de apelação nº 1028812-65.2014.8.26.0577 pelo Desembargador Carlos Alberto Garbi da 2ª Câmara de Direito Empresarial. Logo, este recurso deve ser redistribuído a epigrafada Câmara, ante a ocorrência de prevenção, por se tratar de ações conexas, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição para a 2ª Câmara de Direito Empresarial. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rafael Cianflone Zacharias (OAB: 177350/SP) - Carlos Eduardo Moreira (OAB: 239419/SP) - Ricardo Stockler Santos Lima (OAB: 251673/SP) - Marcelo Oliveira Fontes Corazza (OAB: 192465/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1011445-76.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1011445-76.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Paulo Roberto Ferreira Grosso - Apelado: Leandro Rimoldi Chiarotti - Apelada: Mariane Saurin Chiarotti - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 544/5475, embargada as fls. 563 e 577, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$84.567,25, corrigido pela tabela deste TJSP desde o laudo de fls. 356 e juros de mora de 1% ao mês desde a citaçao. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como, responderá o autor com os honorários do patrono do réu em R$2.000,00 e este em 10% do valor da condenação. Irresignado, pede o requerido os benefícios da gratuidade da justiça e a improcedência da ação por entender que não é o responsável pelos danos ocorridos no imóvel, uma vez que a construção do barracão comercial não obedeceu o projeto devidamente aprovado pela Prefeitura local. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação embasada em prestação de serviços de engenharia civil edificação de imóvel. A matéria discutida nos autos não é da competência recursal desta 7ª Câmara de Direito Privado e, também, é certo que a competência fixada em razão da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. Logo, incide o disposto no parágrafo 1º do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que atribui às Câmaras da Segunda Seção de Direito Privado, numeradas de 11ª a 38ª, a competência para ações de prestações de serviços, a saber: Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. A propósito, transcreve-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de descumprimento de contrato c.c. restituição de valores. Prestação de serviços de engenharia civil. Julgamento do recurso oriundos de demandas fundadas em contrato de prestação de serviços que compete, preferencialmente, às Câmaras pertencentes às Subseções II e III de Direito Privado (11ª a 38ª). Exegese do art. 5º, §1º, da Resolução 623/2013. Precedentes do C. Grupo Especial. Recurso NÃO CONHECIDO, SUSCITADO O CONFLITO NEGATIVO de competência. (Apelação nº 0014148-41.2006.8.26.0152, relator Rodolfo Pellizari, j. 25/07/2019) Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras das Seções de Direito Privado II e III. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jose Antonio Peixoto (OAB: 74247/SP) - Ricardo Marcelo Peixoto Camargo (OAB: 150029/SP) - Jéssica Moraes Dias (OAB: 378151/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1035860-04.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1035860-04.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: S. L. C. - Apelada: G. A. C. - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 1548/1555, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos e indenização por danos morais movida por G. A. C. em face de S. L. C., para declarar a existência da união estável entre as partes, no período de 14 de julho de 2011 a 09 de maio de 2017, determinando a partilha de bens e dívidas e condenando o réu a prestar alimentos à autora no valor equivalente a seis salários mínimos mensais, devidos a partir da citação. Condenou o réu em honorários de advogado de 10% sobre o valor de uma anuidade dos alimentos como fixados e a autora em honorários de advogado de 10% sobre o valor de uma anuidade da diferença entre os alimentos pretendidos e aqueles efetivamente concedidos. Custas pro rata. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 1558/1560), foram rejeitados (fls. 1561). O réu apela, nos termos das razões apresentadas às fls. 1564/1582. Recurso tempestivo e respondido (fls. 1588/1595). É o relatório. O apelante foi intimado para recolher em dobro do valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 e do art. 932, parágrafo único, ambos do CPC (fls. 1640), porém quedou-se inerte (fls. 1642). Assim, não há como ser conhecido o recurso, porque deserto, na medida em que não foi recolhido o preparo, conforme exigência do art. 1.007, caput, do CPC. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. P. e Int. São Paulo, 30 de março de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/ SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Lilia Anderson Cuin (OAB: 71897/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1003794-05.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1003794-05.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. G. (Menor) - Apelante: E. V. Z. - Perito: E. Z. G. (Menor(es) representado(s)) - Perito: C. Z. G. (Menor) - Apelado: J. da C. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003794-05.2021.8.26.0704 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 1995/1996, integrada pela decisão de fls. 776, que julgou improcedente o pedido de alteração do regime de bens do casamento. Não houve condenação ao ônus da sucumbência. Preliminarmente, os recorrentes pleiteiam a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustentam a necessidade de modificação do regime de bens, já que o varão é empresário enquanto sua mulher é cirurgiã dentista. Afirmam que a volatilidade das atividades exercidas pelo cônjuge varão traz desassossego à virago, que teme o comprometimento dos bens que ambos adquiriram na constância do casamento. Alegam que todos os processos aos quais o marido responde dizem respeito à sua atividade empresarial. Insistem na autonomia dos cônjuges para a escolha do regime de bens. Acrescentam inexistir prejuízos a terceiros, uma vez que a modificação de regime somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhecer a pretensão. Postulam a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pleito. Não houve intimação para contrarrazões, vez que o apelado é o próprio Juízo. Sem oposição ao julgamento virtual (fl. 2023) A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 2027/2029). É o relatório. Providenciem ambos os recorrentes, no prazo de cinco dias, a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, bem como cópias recentes das carteiras de trabalho, comprovantes de rendimentos e holerites, notas fiscais referentes a prestação de serviços odontológicos, extratos bancários (conta corrente e poupança) e de contas de investimento, além de faturas de cartões de créditos dos últimos 90 dias. Deverá o varão apresentar também documentação equivalente referente à sua empresa, pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. São Paulo, 29 de março de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Vitor Augusto Ignacio Barboza (OAB: 210112/ SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1011295-40.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1011295-40.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Nilson Monteiro - Apelante: Marcia Goncalves da Silva Monteiro - Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Trata-se de recurso de apelação interposto por Nilson Monteiro e outro em face da sentença de fls. 155/62 que, nos autos de ação de resolução contratual, cumulada com reintegração de posse, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, determinar a reintegração da autora na posse do bem e condenar os requeridos ao pagamento da multa contratualmente prevista na cláusula sexta, e, do contrato de fls. 30/36. A sentença ainda consignou o direito de retenção da autora do total das parcelas pagas pelos requeridos para compensação pelo tempo de uso do bem, além da existência de eventuais débitos de condomínio, água e IPTU, bem como a multa prevista contratualmente. Os corréus, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, alegando que o inadimplemento se deu em razão de desemprego, e que não possuem outro imóvel, pretendendo realizar o pagamento da dívida total ou renegociá-la. Asseveram ser necessária a restituição dos valores pagos a título de prestação mensal, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da apelada. Ademais, pretendem o cancelamento da multa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor, por cuidar-se de contrato de adesão, além da concessão do prazo de 90 (noventa) dias para desocupação, no caso de improvimento do recurso. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelantes beneficiários da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0367. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1425 turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marceli dos Santos de Alencar Pereira (OAB: 307337/ SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1039921-79.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1039921-79.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto de Moraes - Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Alberto de Moraes em face da sentença de fls. 124/6 que, nos autos de ação de rescisão de promessa de compra e venda, cumulada com reintegração de posse, julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato, deferir a reintegração da autora na posse do bem e determinar a compensação da totalidade das prestações pagas e de eventuais benfeitorias com o período em que os réus permaneceram no imóvel sem qualquer contraprestação. O corréu Carlos Alberto, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que enviou à apelada proposta de acordo, da qual não obteve resposta. Assevera estar separado de sua companheira, corré do processo, e que o requerimento de citação em novo endereço não foi atendido. O recurso foi inicialmente distribuído à 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que proferiu acórdão determinando sua redistribuição a esta Subseção de Direito Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1426 Privado. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiário da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0365. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Elza Raimundo Pinotti (OAB: 140962/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1114624-12.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1114624-12.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. B. S/A - Apelado: B. I. S. - Vistos (recebidos os autos na data de 14 de março de 2022). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 315/7; repisada às fls. 324 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido a condenar as demandada a fornecer “os dados cadastrais disponíveis (tais como nome, RG, CPF, endereço, telefone), bem como os registros eletrônicos de criação e demais acessos ao domínio (n.ºs IP, datas, horários, GMT, além da porta lógica de origem), incluindo demais registros de logs de acessos (fornecimento nos autos do processo), referentes aos dados pormenorizados na decisão de fls.60/64, bem como que se abstenham de comunicar os usuários identificados acerca dos presentes requerimentos e dos termos desta demanda.” Insurgiu-se contra o decisum, somente a corré Telefônica, arguindo, preliminarmente, que nulo seria o julgado, ante a ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, defendeu que impossível seria o seu cumprimento, na medida em que quatro endereços de IP apontados pela autora encerrariam inconsistências, a par de que um derradeiro seria de responsabilidade da corré remanescente. Não houve contrarrazões e, às fls. 367/8, sobreveio notícia acerca da celebração de acordo, por força do qual deu-se a apelada por satisfeita, à luz dos esclarecimentos que foram prestados ao longo do processamento. 2. Recurso tempestivo, preparado e bem processado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0200. 5. Considerando-se a celebração de acordo, não se cogita de insurgência quanto à realização do julgamento na modalidade virtual. Assim, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, inicie-se o procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Cláudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Juliana Guaritá Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Flavio Bellussi (OAB: 336462/SP) - Tiago Campos Ferreira (OAB: 331165/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 0005546-60.2017.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 0005546-60.2017.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: J. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. A. de J. O. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por J.S. em face da sentença de fls. 64/5 que, em cumprimento de sentença relativo a alimentos provisórios, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de a sentença proferida na fase cognitiva foi de improcedência, com a consequente revogação dos alimentos provisórios fixados, dando por inexigível o débito apontado. A exequente, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que os alimentos fixados provisoriamente, em que pese tenham sido revogados por ocasião da sentença, são exigíveis, haja vista sua concessão por acórdão proferido em agravo de instrumento, transitado em julgado. Aduz que a cobrança dos valores posteriores à sentença dependem de prévia apreciação do recurso de apelação interposto nos autos principais. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0359. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Emerson Vilela da Silva (OAB: 178863/SP) - Carine Cristina Funke Murad (OAB: 249928/SP) - Roberto Luiz Ribeiro Haddad (OAB: 342778/SP) - Amanda Carpinetti Simões (OAB: 409616/SP) - Lucas Seixas Baio (OAB: 280802/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1005672-94.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1005672-94.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: R. H. S. - Apelado: K. V. N. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: R. V. N. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. T. V. N. S. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005672-94.2021.8.26.0564 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 183/187, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido inicial, condenado o réu a pagar alimentos aos filhos menores no patamar de 28% dos seus rendimentos líquidos, ou 1 salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal. A sentença indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, condenando-o ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Preliminarmente, o recorrente pleiteia a concessão da gratuidade judiciária. Sustenta ainda nulidade da sentença guerreada, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar quanto aos documentos juntados pelos apelados em suas alegações finais. No mérito, sustenta ter consciência de ser responsável pelo sustento dos filhos. Alega que o Juízo desconsiderou o fato de que eles passam boa parte do tempo com o avô paterno, auxiliado financeiramente pelo recorrente. Afirma também que não se opõe à obrigação de manter as crianças no convênio médico, desde que o empregador continue oferecendo. Esclarece que pode vir a perder o emprego a qualquer momento, e que tem gastos para garantir a própria Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1438 subsistência. Pugna pela reforma da sentença guerreada, reduzindo-se os alimentos para 20% dos seus rendimentos líquidos. Por fim, pede a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da causa. Contrarrazões a fls. 207/214. Sem oposição ao julgamento virtual (fl. 2023) A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela intimação do apelante para recolhimento das custas, pena de não conhecimento do recurso. No mérito, pede o desprovimento do apelo (fls. 226/234). É o relatório. Providencie o recorrente, no prazo de cinco dias, a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, bem como cópias recentes das carteiras de trabalho, comprovantes de rendimentos e holerites, extratos bancários (conta corrente e poupança) e de contas de investimento, além de faturas de cartões de créditos dos últimos 90 dias, pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. São Paulo, 30 de março de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Michel Nemer Nasreddine Fakih (OAB: 236270/SP) - Thiago de Oliveira Marchi (OAB: 274218/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 4006269-96.2013.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 4006269-96.2013.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: KARINA KRAMER OLIVEIRA - Apelado: JACKSON GRAF AFONSO - Apelado: PRÓ-CORPO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EM CIRURGIA PLÁSTICA E ESTÉTICA LTDA - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Karina Kramer Oliveira em face da sentença de fls. 301/9 que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrada falha no procedimento operatório ou pós-operatório a cargo dos corréus, embora o resultado não tenha sido o esperado pela paciente. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que os corréus não comprovaram a ocorrência de caso fortuito ou força maior, e que o laudo pericial atesta o nexo de causalidade entre o tratamento e o resultado produzido. Assevera que a cirurgia de cunho estético gera obrigação de resultado e que a responsabilidade da corré Clínica Pró Corpo é objetiva. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0360. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Wilson Carlos Teixeira Junior (OAB: 133673/SP) - Ismael Vieira de Cristo Constantino (OAB: 116358/SP) - Livia Maria Rodrigues Cruz (OAB: 357310/SP) - Adriana Pinheiro de Moura Aranda (OAB: 302580/SP) - Jose Eduardo Dias Yunis (OAB: 99490/SP) - 6º andar sala 607 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0002919-52.2011.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: R. de C. A. - Apelante: V. de C. A. F. - Apelante: J. A. S. A. (Espólio) - Apelante: J. R. A. (Espólio) - Apelante: L. C. D. A. - Apelado: R. L. dos S. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tania Cristina Valentin de Melo (OAB: 298994/SP) - Elisete Braidott (OAB: 71323/SP) - Frederico Jose Cardoso Ramos (OAB: 145884/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002919-52.2011.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: R. de C. A. - Apelante: V. de C. A. F. - Apelante: J. A. S. A. (Espólio) - Apelante: J. R. A. (Espólio) - Apelante: L. C. D. A. - Apelado: R. L. dos S. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JORGE ANTONIO SIMÃO AMÂNCIO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1448 o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tania Cristina Valentin de Melo (OAB: 298994/SP) - Elisete Braidott (OAB: 71323/SP) - Frederico Jose Cardoso Ramos (OAB: 145884/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002919-52.2011.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: R. de C. A. - Apelante: V. de C. A. F. - Apelante: J. A. S. A. (Espólio) - Apelante: J. R. A. (Espólio) - Apelante: L. C. D. A. - Apelado: R. L. dos S. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por ROGÉRIO LOPES DOS SANTOS pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tania Cristina Valentin de Melo (OAB: 298994/SP) - Elisete Braidott (OAB: 71323/SP) - Frederico Jose Cardoso Ramos (OAB: 145884/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0221240-72.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jairo Iavelberg - Embargte: Rede D or São Luiz S/A - Unidade Jabaquara (Hospital Nossa Senhora de Lourdes S/a) - Embargdo: Vera Nilze Cardoso Pinto (Justiça Gratuita) - Fls. 569/917: Diante da ausência de procuração outorgada ao Dr. Duarte Alberto Lojas Anes, providencie a recorrente Rede D’Or São Luiz S.A., no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, com a juntada do respectivo instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Luis Gomes Sterman (OAB: 122080/SP) - Bianca Maria de Souza Macedo Pires (OAB: 319483/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Maria de Lourdes Sousa Santiago (OAB: 303362/SP) - Melina Sirino dos Santos Silva Salviatti (OAB: 302867/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO
Processo: 1001380-38.2021.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1001380-38.2021.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 315/317), cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido da autora, em sede de ação regressiva de ressarcimento de indenização paga por danos materiais, ajuizada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em face de Elektro Eletricidade e Serviços S/A, para condenar a parte requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 3.869,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela prática do E. TJSP a partir da propositura. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Recorre a empresa ré (fls. 320/339), aduzindo, em síntese, de forma preliminar, a necessidade de anulação da sentença, em virtude da ocorrência cerceamento de defesa, porquanto não teria sido oportunizada a produção de prova pericial destinada a demonstrar a alegada ausência de nexo de causalidade entre os danos materiais ocorridos nos aparelhos eletro/eletrônicos da segurada da apelada e eventuais problemas na rede elétrica sob responsabilidade da apelante. No mérito, assere que o pedido de ressarcimento de danos em razão de distúrbios elétricos tem que ser submetido primeiramente à esfera administrativa, nos termos da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. Acrescenta que os laudos apresentados pela autora aos autos foram produzidos de forma unilateral, sem a presença da apelante, bem como afirma não ter sido comprovado o respectivo pagamento indenizatório à segurada da recorrida, o que seria imprescindível para permitir à autora pleitear indenização em regresso. Forte nessas premissas, requer a anulação da sentença, ou, de forma subsidiária, seja julgada improcedente a demanda. O recurso é tempestivo e preparado (fl. 340). Intimada, a seguradora autora apresentou contrarrazões (fls. 345/360). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Após a interposição da apelação, as partes noticiaram acordo, requerendo sua homologação e a extinção do feito (fls. 368/471). Diante da petição apresentada, resta prejudicado o recurso interposto, sendo de rigor a homologação da transação firmada entre as partes para que produza seus efeitos legais, com a extinção do procedimento recursal. Pelo exposto, nos termos do art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso interposto, com a homologação da transação realizada entre as partes de fls. 368/371, extinguindo o processo. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1008253-37.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1008253-37.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Energisa Sul- Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1520 suldeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 511/519), cujo relatório se adota, que, em sede de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em face de Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S/A, julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 8.219,50, “com correção monetária e juros legais a partir do desembolso” (fl. 519). Em virtude da sucumbência, a ré foi ainda condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Irresignada, apelou a ré (fls. 524/556), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. Outrossim, propugnou pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 562/583). Tendo em vista a interposição do recurso de apelação sem a comprovação do recolhimento do preparo, determinou-se o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme o art. 100, §4º, do Código de Processo Civil (fls. 587/588). Malgrado tenha sido intimada na pessoa de seus patronos (fl. 589), a ré quedou- se inerte (fl. 590). Ante o exposto, à luz da ausência de recolhimento do preparo, não conheço do recurso, com fulcro nos arts. 932, III e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2068133-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2068133-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Sonia Piqueira Rodrigues Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 230/234 da origem que julgou procedente a primeira fase do pedido de prestação de contas para determinar que o réu preste as contas exigidas pelo autor em quinze dias sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor vier a apresentar em seu lugar. Aduz o recorrente que a inicial seria inepta, não haveria interesse de agir e foram formulados pedidos genéricos, a excluir a possibilidade de acolhimento do pedido da primeira fase de prestação de contas. O agravado limitou-se a transcrever todos os lançamentos realizados pela Instituição Financeira agravada a título de tarifas bancárias sem motivação. Haveria abuso de direito e uso indevido da ação de exigir contas. Os débitos questionados datam do ano de 2015 e após 05 (cinco) anos, vem a juízo questionar a legalidade dos lançamentos realizados em sua conta corrente, que dizem respeito a inadimplemento de dívidas genuinamente contratadas. Não se pode cumular ação de exigir contas com revisão contratual, não se prestando a via eleita para afastar a exigibilidade do contrato de mútuo bancário. As contas seriam cabíveis de qualquer forma inteligível e deveriam ser acolhidas aquelas prestadas. Imprescindível balizar o pedido formulado pelo Agravado. Isto é, faz-se necessário que a condenação a prestar contas seja delimitada e específica, devendo-se levar em consideração as ponderações apontadas nas teses expostas em sede de defesa. Seria descabida a condenação em honorários diante da natureza interlocutória da decisão recorrida. Pois bem. Desde logo se observa da leitura da inicial que há lançamentos certos e determinados que foram impugnados, no total de trinta, bastando demonstrar em cotejo com os extratos bancários os períodos de extrapolação e os valores dos encargos por exceder limites de crédito, bem como trazer os contratos (de crédito rotativo/conta corrente, assim Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1552 como o(s) de mútuo bancário - capital de giro), comprovando, inclusive a concessão do crédito de capital de giro (prova do deposito da quantia emprestada), e esclarecer os respectivos períodos de mora, restando claro que quem cobrou a tarifa bancária de R$ 220,00, única impugnada, deve ao menos demonstrar ao que se refere tal cobrança, ou seja, que tarifa é essa. De outro lado, como está correndo o exíguo prazo legal para a prestação de contas em segunda fase no procedimento de origem, há urgência que determine a concessão do efeito suspensivo, até exame da questão pela Colenda Turma Julgadora a evitar esvaziamento do julgamento do recurso, caso prossiga em primeiro grau. Defiro, portanto, o efeito suspensivo. No mais, à contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO
Processo: 1008942-21.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1008942-21.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Elcio Aparecido Freitas - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO N. 42889 APELAÇÃO N. 1008942-21.2021.8.26.0405 COMARCA: ARARAQUARA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO APELANTE: ELCIO APARECIDO FREITAS APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 135/142 e 157/158, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de cláusulas inseridas em cédula de crédito bancário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre o autor, postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada para que seja declarada a abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios pactuados, substituindo aqueles pela taxa média do Banco Central. Salienta que deve ser determinado o recálculo do valor das prestações e que o valor pago a maior seja devolvido com juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária segundo o índice adotado por este Tribunal. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 144/154); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 187). Entretanto, não cumpriu o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 189), e a benesse postulada foi indeferida e ele intimado para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 190/191). Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 193), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo autor, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro a base de cálculo (50%) dos honorários devidos ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para R$ 3.000,00. Int.. São Paulo, 30 de março de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1015732-69.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1015732-69.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Luiz Alberto Constantino de Melo - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - VOTO N. 43132 APELAÇÃO N. 1015732-69.2020.8.26.0562 COMARCA: SANTOS JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: SIMONE CURADO FERREIRA OLIVEIRA APELANTE: LUIZ ALBERTO CONSTANTINO DE MELO APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 152/155 e 178/179, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial e improcedente o reconvencional. Recorre o réu, postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, que a r. sentença deve ser integralmente reformada para que seja reconhecida a improcedência do pedido inicial. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 163/176); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 253). Entretanto, não cumpriu o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 255), e a benesse postulada foi indeferida e ele intimado para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 256/257). Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 259), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possam o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo réu, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos ao advogado da autora (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado do débito. Int.. São Paulo, 30 de março de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Luiz Alberto Constantino de Melo (OAB: 341859/SP) (Causa própria) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2157295-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2157295-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Sucesso Bandeirantes Auto Posto Ltda - Agravante: Walker Jorge Paulo - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25154 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados Sucesso Bandeirantes Auto Posto Ltda. Em Recuperação Judicial e Walker Jorge Paulo contra a r. decisão interlocutória (fls. 396/397 e declarada a fls. 406/407, todas da origem) que, em ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Santander (Brasil) S/A, determinou a suspensão da demanda executiva em face da empresa em recuperação até que se certifique o trânsito em julgado da decisão que excluiu do quadro geral de credores o crédito do banco exequente. Consignou-se que caso o crédito fosse mesmo excluído do quadro geral de credores a execução deveria prosseguir em face da pessoa jurídica em recuperação. Decidiu-se, ainda, que a demanda executiva deveria prosseguir em face da pessoa física executada, pois figurou como avalista do título, com responsabilidade solidária. Assim, determinou-se que o banco exequente indicasse, em dez dias, bens passiveis de penhora, sob pena de suspensão da execução e arquivamento. Inconformados, recorrem os executados, ora agravantes. Aduzem, em resumo, que (A) não fora observado pela r. decisão agravada que a sujeição do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial independe do credor estar inscrito no quadro geral de credores da empresa Recuperanda. Isso porque, a sujeição do crédito de determinado credor não é decorrente da mera inscrição no rol de credores, mas sim, decorrente do comando insculpido no artigo 49 da Lei 11.101/2005, o qual assenta que, ‘Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos’ (fls. 08); (B) em razão da aprovação do Plano de Recuperação Judicial da devedora principal, em sede de Assembleia Geral de Credores realizada em 29/01/2020, devidamente homologada pelo D. Juízo Recuperacional, e consequente concessão da recuperação judicial nos termos do art. 58 da lei 11.101/2005, o respectivo crédito do Agravado foi atingido pelos efeitos da novação previsto no sobredito art. 59 da Lei 11.101/2005 (fls. 09); (C) tampouco merece prosperar o entendimento da r. decisão agravada no que tange à suposta existência de r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2133049-11.2020.8.26.0000, excluindo o crédito do Agravado do rol de credores das Recuperandas. Isso porque, não bastasse a sujeição do crédito decorrer da anterioridade deste (nos termos do artigo 49 da LRE) e não apenas de sua inscrição no quadro geral de credores da empresa Agravante/Recuperanda, cumpre destacar que o referido Agravo de Instrumento em momento algum proferiu decisão determinando a exclusão do crédito do Banco Agravado do quadro geral de credores. Vale dizer que, este SEQUER TEM POR OBJETO A DISCUSSÃO ACERCA DA SUBMISSÃO DO CREDOR AO REFERIDO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL, na realidade, trata-se, apenas e tão somente, de recurso interposto em face da r. decisão que homologou o plano aprovado em Assembleia Geral de Credores e CONCEDEU a recuperação judicial ao Grupo Rede Sucesso, discutindo questões afetas e exclusivamente ao plano de recuperação judicial (fls. 09/10); (D) não fora observado pela r. decisão agravada que a demanda de origem deverá ser extinta com relação à empresa ora Agravada, em virtude da incidência do artigo 49, caput c.c. artigo 6º, §1º da Lei 11.101/2005, os quais estabelecem a impossibilidade de prosseguimento de demandas com quantias líquidas, sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial, o que, inegavelmente, verifica-se in casu (fls. 11); (E) o crédito em questão está integralmente arrolado no quadro de credores já disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 11.101/2005 (vide doc. 06 fls. 300/301). Desse modo, uma Execução de Título Extrajudicial fundada em um crédito sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional (repita-se, nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005) NÃO PODERÁ, em hipótese alguma, subsistir em face da empresa Recuperanda/Agravante (fls. 12); (F) em decorrência da já noticiada aprovação do plano de recuperação judicial pelo conclave assemblear e consequente homologação pelo D. Juízo competente, o crédito em testilha restou novado, nos termos do mencionado artigo 59 da Lei 11.101/2005 (fls. 12); (G) cumpre destacar que a própria r. decisão agravada expressamente reconheceu que, na hipótese de sujeição do crédito e consequente novação, o que se verifica in casu, o crédito em execução desaparece e, na eventual hipótese de inadimplemento, deverá ser executada a sentença de concessão da Recuperação judicial (fls. 16); (H) em hipótese alguma há que se falar na necessidade de se aguardar o cumprimento do plano de recuperação judicial para a extinção do feito executivo em face da empresa Agravante (fls. 16); (I) diante do processo recuperacional em testilha, a Agravante Sucesso Bandeirantes está legalmente impedida de realizar qualquer pagamento fora do âmbito da recuperação, referente à créditos sujeitos, sob pena de favorecimento de um credor em detrimento dos demais e consequente quebra de paridade existente entre estes, o que acarretaria na sanção prevista no artigo 172, da Lei 11.101/2005 (fls. 17); (J) a aprovação do plano do Grupo Rede Sucesso guarda implicação direta também com o prosseguimento da demanda em face do Agravante Walker Avalista do contrato que encontra-se pendente de resolução definitiva no âmbito do Agravo de Instrumento de nº 2133049-11.2020.8.26.0000. Isso porque, a r. decisão agravada não se ateve ao fato de que o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado pelo D. Juízo Recuperacional, contém disposição expressa pela qual os credores Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1603 expressamente aprovaram a supressão das garantias pessoais prestadas nos créditos sujeitos aos efeitos do processo de recuperação judicial (doc. 06 fls. 279/293). Ou seja, o plano de recuperação judicial oportunamente aprovado pela Assimbleia Geral de Credores realizada em 29/01/2020 apresenta previsão expressa de que as obrigações e garantias reais e fidejussórias prestadas por terceiros ficam suprimidas, de sorte que o crédito necessariamente somente poderá ser pago pela empresa Agravante, mediante observância das formas e condições aprovadas pelo conclave assemblear. Logo, forçosso reconhecer que tal disposição afeta diretamente o Agravante Walker, na qualidade justamente de fiador/avalista/coobrigado da devedora principal, que acabou de ter o plano de recuperação judicial aprovado contemplando a referida disposição (fls. 19/20); (K) em que pese à existência do recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 2133049-11.2020.8.26.0000) interposto pelo Banco Agravado em face da r. decisão homologatória do plano, é certo que, conquanto a demanda não possa ser extinta em face do Agravante Walker, de rigor ao menos esta deverá ser suspensa, nos termos do artigo 313, V, ‘a’, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado do aludido recurso, o qual, até o presente momento, encontra-se pendente de apreciação pelo C. STJ o Recurso Especial interposto pelas Recuperandas (doc. 07) (fls. 20); e (L) deve ser concedido o efeito suspensivo. Deste modo, os agravantes requerem seja o presente recurso recebido por este E. Tribunal, com a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil, para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, tudo para que ao final seja dado integral provimento à irresignação, determinando-se a reforma da r. decisão hostilizada, com determinação de (i) extinção do feito de origem, em relação à Agravante Sucesso Bandeirantes, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a sua patente falta de interesse processual, bem ainda (ii) seja determinada a suspensão da demanda em relação ao Agravante Walker, até o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento nº. 2133049-11.2020.8.26.0000 interposto pelo Banco Agravado, em que se discute a validade da cláusula que prevê a supressão de garantias prestadas por terceiros, nos termos do art. 313, V, ‘b’, do Código de Processo Civil, para os devidos fins de Direito (fls. 22). Em sede de cognição sumária foi atribuído parcial efeito suspensivo (fls. 497/502). Contraminuta da parte agravada (fls. 511/524). A fls. 525/526 e fl. 527, mensagem eletrônica do MM. Juízo a quo e ofício comunicando a extinção do processo na origem, ante a homologação do acordo a que chegaram as partes. Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP que, no processo nº 1010883-73.2016.8.26.0019, de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 25/10/2021, homologando o acordo noticiado a fls. 469/477 do feito, firmado pelas partes e julgando extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil (fls. 478 do processo). Assim, ante o sentenciamento, que tomou o lugar da decisão recorrida, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto, tornando-o prejudicado. Portanto, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 25 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2053085-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2053085-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco Banorte S/A - Em Liquidação - Agravada: Josecleia Coelho F. Martins - Agravado: João Martins Junior - Agravado: Amado Cardoso - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BANORTE S/A contra a decisão interlocutória (fls. 1055 do processo) que, em ação de execução de título extrajudicial, determinou o desbloqueio dos veículos Ford Fiesta e Fiat Palio, placas EWT 8619 e FNP 4300, de circulação e manteve o bloqueio para transferência. Irresignado, aduz o exequente, em suma, que o pleito da executada para pagamento dos impostos, licenciamento e circulação não prospera pois consta da certidão do oficial de justiça a fls. 887 que os veículos não se encontram mais na posse da executada e sim de terceiros, pois os teria vendido. Aduz, ainda, que a executada está escondendo os bens para não serem leiloados, dificultando o processo de execução, assim como já tinha anteriormente decidido o juízo a fls. 960, quando manteve o bloqueio de circulação face ao contido na certidão do oficial de justiça (fls. 10). Ao final, pede o provimento do agravo para que seja mantido o bloqueio de circulação dos veículos, com aplicação de multa de 20% sobreo valor da causa atualizado, por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 774 do CPC. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1606 porque constou da certidão do oficial de justiça, a fls. 887 do principal, que os veículos não se encontram na posse da executada porque foram vendidos; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, concedo a antecipação da tutela recursal, com o fim de determinar o bloqueio de circulação dos veículos penhorados, até o julgamento deste recurso. Determino seja comunicado o MM. Juízo recorrido e intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 30 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ana Paula Guarenghi (OAB: 43495/PR) - Renato Freire Sanzovo (OAB: 120982/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 0006918-05.2009.8.26.0099(990.10.174495-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 0006918-05.2009.8.26.0099 (990.10.174495-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Pedro Gomes da Silva - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Valquiria Gomes da Silva (OAB: 253497/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0023870-52.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Mario Cappellini (Justiça Gratuita) - Apelado: Izaura Bassi Cappellini (Justiça Gratuita) - Defiro o pedido de vista formulado a fls. 207, conforme requerido. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB: 221160/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0077370-29.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Filastor Antonio Brega - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0122280-83.2008.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Alexandrina Gamboa Bergamini - Apelado: Sonia Maria Bergamini Muller - Apelado: Sérgio Bergamini - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - George André Abduch (OAB: 210072/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0213560-41.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Jair Gomes de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Cardoso Pires (OAB: 212718/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0603760-97.2008.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Atanásio de Haro Martine - Espólio - Apelado: Luiza Encarnação Martine Hayashi - Apelado: José de Haro Martine - Apelado: Fortunato Alvares Martine - Apelado: Luiz Carlos Alvares Martine - Apelado: Carlos Roberto Alvares Martine - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1611 competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Danilo Elias Ruas (OAB: 81276/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0010571-32.2007.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Ausfar - Associação de Defesa dos Usuarios do Sistema Financeiro de Americana e Região - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente esta ação civil coletiva c. c. cobrança e condenou o Banco réu a pagar as diferenças de remuneração da caderneta de poupança referentes ao Plano Bresser, Verão aos atuais associados da autora e àqueles que vierem a se associar, além das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação referente a cada associado. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado. 2. O Banco réu apresentou petição informando que as partes se compuseram amigavelmente, juntando aos autos cópia do acordo (cf. fls. 394-419) e do instrumento de mandato outorgado pela Associação (autora apelada) ao advogado Estevan Nogueira Pegoraro (cf. fl. 507). Houve manifestação do Ministério Público concordando com os termos da transação extrajudicial (cf. fl. 490). Assim, o acordo eliminou o interesse recursal do Banco e tornou prejudicado o seu apelo (cf. fls. 228-280). E, nos termos do art. 104 do CC, diante da capacidade das partes e da licitude do seu objeto, homologo o acordo (cf. fls. 394-419), para que produza os seus jurídicos efeitos (extinção desta ação civil pública com o reconhecimento da prescrição quinquenal, ante o acordo homologado pelo STF). 3. Posto isso, nos termos do art. 932, I e III, do CPC, homologo o acordo e julgo prejudicado o recurso de apelação. São Paulo, 15 de março de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) - Maria Lúcia L C de Medeiros (OAB: 15348/PR) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Sara Cristiane Pinto (OAB: 243609/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1020824-25.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1020824-25.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandra de Carvalho da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Decisão Monocrática Nº 34.034 APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEICULO - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Cédula de crédito bancário. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Encargos moratórios: tema não suscitado na inicial, de que não se conhece (Súmula 381/STJ)., 2) Tarifa de cadastro. Valor moderado e proporcional. Abusividade não demonstrada. Exigibilidade, nos termos da Súmula 566/STJ. 3) Tarifa de registro de contrato. Exigibilidade. Serviços não negados na inicial. Tarifas não abusivas. REsp. 1.578.553-SP, Tema 958/STJ. 4) Seguros prestamista, auto casco e auto-RCF. Exigibilidade dos prêmios proporcionais. Coberturas asseguradas. Liberdade de contratação. Tema 972/STJ. 5) Título de capitalização com sorteios. Venda casada. Inexigibilidade do prêmio. Expurgo determinado. 6) Decaimento substancial da autora. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 218/223 julgou improcedentes os pedidos deduzidos em em ação revisional de cláusulas pactuadas em cédula de crédito bancário, dispondo acerca da sucumbência da vencida. A autora leANDRA DE CARVALHO DA SILVA apresentou apelação (fls. 226/233), em cujas razões insiste na abusividade dos elevados juros remuneratórios capitalizados, ao arrepio da lei. Pede que os juros moratórios sejam definidos em 1% ao mês. Impugna, ademais, as tarifas de cadastro e registro de contrato. Reitera que foi abusiva a venda do seguro de proteção financeira, seguro auto casco e seguro auto RCF com companhia indicada pela credora fiduciária, em venda casada, conforme já reconhecido pela Corte Superior. Provido o recurso, aguarda o acolhimento da revisão do contrato, nos termos da inicial. Regularmente processado o recurso, com contrarrazões (fls. 237/252). É o relatório. 2) O recurso da autora é tempestivo e conta com dispensa de preparo, podendo assim ser conhecido e parcialmente provido, conforme será visto em seguida. 3) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula 14.2.1, fls. 72), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado - 2,22% ao mês, 30,14%.ao ano, custo efetivo total mensal de 3,62% e de 54,05% ao ano. Posteriormente, mediante aditivo, os juros remuneratórios foram reduzidos a 0,95% ao mês (fls. 26). Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois nem sequer o tema foi suscitado na peça inicial, impossibilitando o seu exame, na medida em que a Súmula 381 do egrégio Superior Tribunal de Justiça não contempla a possibilidade de atuação de ofício (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas). Nessa conformidade, no ponto, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie. 4) Quanto às tarifas bancárias, é notório que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as de cadastro e registro do contrato no Detran são lícitas e perfeitamente exigíveis - prestados os serviços respectivos, observando-se Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1635 modicidade no valor cobrado (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958; Súmula 566). Isso se verifica na hipótese concreta, observando- se que, na inicial, a autora não alegou que os serviços não foram prestados e tampouco que houve excesso nos valores cobrados. 5) Admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, no valor de R$ 659,00, não se verificando abusividade a ser coibida. 6) A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo, e o valor cobrado não se revelou exorbitante, mas mui moderado - R$ 62,22. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: “§ 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v. acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639- RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro MARCO AURÉLIO. Na espécie, bem se vê, poderia a ré perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). 7) Ainda no âmbito da pretensão recursal deduzida pela devedora fiduciante, cabe proceder ao exame da contratação de seguros. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, emconformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. No caso concreto, há cláusula contratual no sentido de que a instituição financeira deu liberdade de escolha à consumidora, para contratar as apólices, em instrumentos autônomos (fls. 77/80), conforme demonstrado nas contrarrazões, e não incide a presunção relativa de venda casada, porque as companhias seguradoras que emitiram as apólices não são do grupo BV (nada foi alegado ou provado, pela autora, em tal sentido). Assim, tem-se por lícita a contratação do seguro prestamista, fruto da vontade das partes. 8) Quanto aos seguros auto-casco e auto-RCF, a autora desfrutou das correspondentes coberturas, livremente contratadas, devendo, pois, pagar os prêmios correspondentes, conforme o que foi pactuado pelas partes. Atente-se que a Lei nº 10.931/04, que trata da cédula de crédito bancário, permite a contração do seguro do bem dado em garantia do pagamento da dívida, e, na espécie, não há prova de que a emitente da apólice (Cia. Mapfre) seja integrante do grupo da credora fiduciária, não sendo possível cogitar de venda casada: Art. 36. O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida. Trata-se, portanto, de contratações lícitas, devendo ser pagos os prêmios correspondentes, na forma do que foi pactuado livremente pelas partes. 9) Por fim, no concernente ao valor cobrado a título de cap. Par. Premiável (R$ 303,70), trata-se de prestação estranha ao escopo do contrato, que não pode ser exigida do consumidor, surpreendido com a inusitada e descabida prática de venda casada. Não há prova de que a autora foi devidamente informada a respeito da estranha venda, embutida no contrato de financiamento de veículo, de um plano de capitalização premiável (sic), e tal prática não é admitida por esta colenda 22ª Câmara de Direito Privado: Quanto à cobrança de tarifa denominada cap. Parc. Premiável, sua exigibilidade também não deve ser admitida, pois não restou comprovada que tal cobrança e sua natureza foram esclarecidas ao consumidor e, ainda mais, trata-se de quantia que não possui relação com a natureza da contratação. Assim, a propósito, decidiu a Câmara na Apelação nº 1028215-36-2018.8.26.0002, de São Paulo, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 22.11.2018. (Agravo de Instrumento nº 2172783-71.2017.8.26.0000, da Comarca de Palmital, Rel. Des. Matheus Fontes, j. 13 de fevereiro de 2019, votação unânime). 10) Conclusivamente, o provimento parcial ao recurso da autora é possível para declarar a ilicitude da cobrança do título de capitalização premiável (R$ 303,70), cujo expurgo fica determinado, de modo simples, não em dobro, pois não houve dolo na cobrança, feita com amparo em cláusula do contrato, somente agora revista em sede judicial. O excesso que se apurar, a ser restituído ou compensado, se for o caso, será corrigido do desembolso e acrescido de juros moratórios desde a citação. Não se altera a disciplina dos encargos sucumbenciais, pois perdura o quadro de substancial decaimento da autora, ressalvada a gratuidade com que litiga. Ante o exposto, provejo em parte o recurso. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 30 de março de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 9108325-38.2008.8.26.0000(991.08.004675-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 9108325-38.2008.8.26.0000 (991.08.004675-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Aderito dos Santos Afonso - O banco informa que o autor aderiu ao acordo nacional das poupanças (fls. 233/234), todavia não trouxe o instrumento devidamente assinado pelas partes, o que impede a baixa dos autos ao juízo de origem. Regularize-se, pois. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Reinaldo Francisco Julio (OAB: 93648/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0001846-27.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vera Marcia Pinatti Tonon (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1675 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Douglas Eduardo da Silva (OAB: 341784/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001997-38.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Celso Pelissari - Embargdo: Conceição Aparecida Carlini Ribas - Embargdo: Tamikaza Isobe - Embargdo: Rafael de Pontes - Embargdo: Jair Dell Anhol - Embargdo: Salvador Amancio - Embargdo: Gerson Del Anhol - Embargdo: Jaime Rocha Filho - Embargdo: Benedito Ruivo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelo tema repetitivo no 1015 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 33750/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004217-17.2014.8.26.0125/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Capivari - Agravante: Locamax Terraplanagem Ltda Epp - Agravado: Transportadora Brota Verde Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo (OAB: 100269/MG) - Diogo Sergio Cunico (OAB: 351836/SP) - Adelia Rinck (OAB: 254216/SP) - Vanessa Regina Invernizzi Blasco Gross (OAB: 199717/SP) - Alexandre Blasco Gross (OAB: 199715/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0012318-35.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adilson Tolentino - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Silvio Sousa Ferreira (OAB: 207639/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0023679-03.2012.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Aparecida Milan - Apelado: Ipiranga Produtos de Petroleo S/A - Interessado: Posto de Serviços Piqueri Ltda (p/curador especial) - Interessado: Milton Jose dos Santos - Interessado: Rosangela Aparecida Dessio dos Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reine de Sa Cabral (OAB: 266815/SP) - Alex Carlos Capura de Araújo (OAB: 296255/SP) - Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Dirce Faria Barisauskas (OAB: 32087/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0033556-60.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecida Simonato (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Thiago Alberto Affini Suffredini de Castro Rocha (OAB: 312926/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0035164-94.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Impermeabilizações Jundiai, Engenharia e Comércio Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1197929/ PR e 1199782/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Regiane Scoco Laurádio (OAB: 211851/SP) - Maria Ines Caldo Gilioli (OAB: 46384/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9184881-47.2009.8.26.0000/50001 (991.09.022693-4/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Exmo. Desembargador Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Antonio Pinto de Araújo - Interessado: Arnaldo de Pontes Coelho - Interessado: João Alberto de Pontes Coelho - Interessado: Josepha Perez de Freitas - Interessado: Maria Hissako Yoda Butugan - Interessado: Ossamu Butugan - Diante da manifestação de fls. 295/297, fica deferida vista dos autos aos peticionários, ANTONIO PINTO DE ARAUJO E OUTROS, pelo prazo legal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1676 Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0002082-83.2010.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Claudio Rogerio da Silveira (Justiça Gratuita) - Diante da consulta da Secretaria a fls. 205, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2020.00047854-2, cadastrada como “Recurso Especial”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que consta nos autos Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A, protocolado sob nº 2019.00185951-1. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Cleide Aparecida da Silva - Suzana do Nascimento (OAB: 405104/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0028353-33.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sea South Logística Internacional Ltda Epp (Massa Falida) - Apelado: Compañia Sud Americana de Vapores S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). V. Diante da procuração juntada por Fernando Soares Júnior eKrahenbuhlSociedade de Advogados, nomeada administradora judicial em razão da falência da empresa Sea South Logística Internacional Ltda., proceda a Secretaria às devidas anotações, como requerido a fls. 209/211. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Fernando Soares Jr e Krahenbuhl Soares Advogados Associados - Baudilio Gonzalez Regueira (OAB: 139684/ SP) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0417530-06.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Carlos Klein Belloti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/ SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 294692/SP) - Valeria Basso (OAB: 51144/ PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0565469-87.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: José Rizzatti - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Alessandra Cristina Mouro (OAB: 161979/SP) - VALDIR JOSE SOARES FERREIRA (OAB: 28231/SP) - Daniela Guazzelli Ferreira (OAB: 118670/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9085779-86.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargdo: Need Fomento Mercantil Ltda - Embargte: Schahin Engenharia S/A - Esgotada a atribuição desta Presidência com o exame negativo de admissibilidade do recurso especial interposto por Schahin Engenharia S/A, atualmente denominada Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S/A (fls. 591/592). Assim, e já publicada a decisão denegatória, conforme certidão de fls. 608, certifique-se o trânsito em julgado, se o caso, e remetam-se os autos ao Juízo de origem,observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hamilton Machado Correa Leite (OAB: 222300/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9109336-39.2007.8.26.0000/50001 (991.07.060898-1/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Embargado: Tania Cavalcante de Melo - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Sergio Zago (OAB: 142155/SP) - Miguel Bellini Neto (OAB: 67899/SP) - Amauri Gregório Benedito Bellini (OAB: 146873/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9112948-24.2003.8.26.0000/50001 (991.03.027343-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargante: Banco Itaú S/A Crédito Imobiliario - Embargado: Adelazir Drago (just Grat) - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Bidóia Filho (OAB: 37316/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Marcelo Ribeiro (OAB: 248236/SP) - Marco André Costenaro de Toledo (OAB: 213255/SP) - Cristina Andréa Pinto Barbosa (OAB: 306419/SP) - Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB: 189942/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1677 Nº 0035399-44.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Alimenko Importadora e Exportadora Ltda - Apelado: Zim Integrated Shipping Services Ltd - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e podendo não se tratar de hipótese inserida no âmbito do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Patrícia Nunes Romano Tristão Pepino (OAB: 10192/ES) - Daniella Castro Revoredo (OAB: 198398/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0044437-49.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Aderito dos Santos Afonso - Agravado: Leonice Toesca Afonso - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Gustavo dos Santos Afonso (OAB: 185245/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0044812-81.2010.8.26.0001/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Aparecida Sena de Meirelles (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1386424/MG. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anderson Hernandes (OAB: 170341/SP) - Caio Cesar Zampronio (OAB: 365389/SP) - Rafael Albertoni Faganello (OAB: 336917/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0053564-34.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Robson Afonso Ferreira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Marcelo Ribeiro (OAB: 229570/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0082042-41.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Maria Helena Pereira Lacerda Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Itaucard S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1578553/ SP e 973827/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0082042-41.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Maria Helena Pereira Lacerda Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Processo: 1092581-52.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1092581-52.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Sayuri Murasaki Me - Apelante: Aline Sayuri Murasaki - Apelante: Edson Vaz - Apelado: Ejzenberg Cmaprh Participações Ltda - VOTO N.º 16.802 Cuida-se de ação indenizatória, com pleito reconvencional, envolvendo locação comercial, cujos pedidos principais foram julgados procedentes pela sentença de fls. 520/522, integrada pela decisão de fls. 542/543, para condenar a ré ao pagamento da infração estadual em R$ 5.887,50, infração municipal em R$ 36.729,02, multa contratual R$ 36.000,00, atualizados desde o efetivo prejuízo e com incidência de juros de mora de 1% desde o vencimentos das obrigações e, ao pagamento de R$ 381.829,23 a título de reparação de danos e R$ 312.000,00 a titulo de lucros cessantes, atualizados desde o efetivo prejuízo e com incidência de juros de mora de 1% desde a citação., julgando-se improcedente a pretensão reconvencional. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Apelam as rés (fls. 546/561) pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. Alegam, em síntese, o seguinte: a) cerceamento de defesa, em razão de vício de fundamentação, adjetivando a decisão recorrida como de péssima lavra e totalmente desfundamentada, que, de forma ABSURDA E IRRESPONSÁVEL, decidiu que não havia necessidade de produção de demais provas (fls. 549/550), assim como em razão da não apreciação do pedido de produção de provas formulado pelos apelantes, inclusive perícia técnica, para verificar o estado do imóvel quando da entrega das chaves, até porque o apelado gastou o que quis para reformar o imóvel e vem, através da presente ação, cobrar por tal reforma dos Apelantes. (fls. 552); b) inexigibilidade do título, pois o imóvel não se prestou à destinação buscada quando da celebração do contrato, já que, conforme esclarece, pouco tempo após firmada a avença, com autorização expressa do apelado, que inclusive assinou o projeto, os apelantes apresentaram o projeto e iniciaram as obras de intervenção no imóvel, mas a obra foi embargada porque o imóvel era tombado, fato que não constou do contrato de locação, o tornando viciado e fazendo com que os apelantes incorressem em erro; c) os apelantes buscaram regularizar o imóvel junto ao Condephaat, mas, em razão da demora da aprovação, foi inviabilizado o negócio e, ainda, o imóvel estava irregular na Prefeitura; d) omissão dos locadores quanto à localização do imóvel em área tombada, que fez com que as obras fossem iniciadas, causando prejuízos aos apelantes, de modo que não é possível a cobrança de aluguéis e multas; e) em todos os documentos apresentados aos órgãos competentes, buscando a regularização do imóvel, há a assinatura do apelado, não sendo possível a alegação de desconhecimento, sendo que deve responder pelos prejuízos causados. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Apela o réu Edson Vaz (fls. 564/576) pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) cerceamento de defesa, pois seu advogado não foi intimado para que pudesse especificar provas, sendo indispensável a produção de prova pericial e testemunhal, para o fim de demonstrar a real situação do imóvel quando locado e quando foi devolvido; b) a autora autorizou os réus a apresentarem projeto de reforma do imóvel, que foi avaliado e aprovado previamente, inclusive com sua assinatura, de modo que a apelante não é responsável pelo pagamento das quantias pleiteadas na inicial; c) violação ao art. 22, I, da Lei nº 8.245/91. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 583/611. Decisão de fls. 613 que determinou ao apelante Edson que prestasse esclarecimentos sobre o fato de guia de preparo utilizada ser a mesma do recurso das rés Aline Sayuri Murasaki Me e outros. Houve pedido de aproveitamento da guia (fls. 616/617). Decisão de fls. 619 que Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1777 indeferiu o pedido de aproveitamento do preparo e deferiu parcelamento das custas, o que foi cumprido pelo apelante. Embargos de declaração a fls. 656/663, em que se pede seja reconhecida a necessidade de pagamento em dobro do preparo recursal, pedido negado pela decisão de fls. 665/667. Agravo a fls. 669/675 provido pelo acórdão de fls. 694/696, em que se determinou o pagamento em dobro do preparo recursal. Embargos de declaração a fls. 698/703 acolhidos pelo acórdão de fls. 716/718, em que se determinou o pagamento do preparo em 3 vezes. Novos embargos de declaração a fls. 720/730, rejeitados pelo acórdão de fls. 741/745. Recurso especial a fls. 748/776 pelo apelante Edson Vaz, sem sucesso na modificação do julgado, contudo (fls. 859/915), decisão transitada em julgado em 08/10/2021 (fls. 915). Retornaram os autos do Superior Tribunal de Justiça em 21/10/2021 (fls. 916). Manifestação da autora a fls. 918/922. Despacho de fls. 926/929, que, nos termos do art. 10 do CPC/2015, determinou às partes que se manifestassem sobre controvérsias pendentes de julgamento. Novas manifestações a fls. 932/935, fls. 938/948, fls. 950/951 e fls. 954/961. É O RELATÓRIO. Os recursos não devem ser conhecidos, determinando-se a sua redistribuição para a 36ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Cuida-se de ação indenizatória, com pleito reconvencional, envolvendo locação comercial, ajuizada por EJZENBERG CMAPRH PARTICIPAÇÕES LTDA contra ALINE SAYURI MURASAKI ME, ALINE SAYURI MURASAKI e EDSON VAZ. Alega a autora, em síntese, ter firmado com os réus contrato de locação comercial e, sem sua anuência ou obtenção de licenças junto ao Poder Público, realizaram os réus reformas de grande monta no imóvel, que acabaram sendo embargadas pela Prefeitura de São Paulo, em razão de tombamento. Acena para a imposição de multas e danos materiais. Pede a condenação dos réus em danos materiais (R$711.564,88). Os réus ofereceram defesa (fls. 324/341), em que afirmam ter a reforma sido autorizada pela autora, além do fato de desconhecerem que o imóvel era tombado. Em reconvenção, acenam para a ocorrência de diversos prejuízos, no montante de R$693.935,82. Houve contestação à reconvenção, que se alega: inexistência de contrato com a empresa Tecnoflex; abandono das obras; inadimplemento dos aluguéis, cobrados em outros autos. Indicação de provas da autora a fls. 518, sem indicação pelos réus, conforme certidão de fls. 519. Sentença a fls. 520/522, que assim decidiu a lide: Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando ser desnecessária a produção de demais provas, pois, no cerne da questão trata-se de matéria jurídica, não dependente de produção de prova para que seja apreciada. Consta dos autos ter a requerente ajuizado execução do contrato objeto da demanda em face da requerida, buscando perceber os alugueis não pagos, que tramitou na 12ª Vara Cível desta Capital. Embargada a execução, estes restaram improcedentes, pois, segundo aquele juízo (fls. 468/470) “dentro dos termos contratados, em especial, a cláusula 2.4, obras no imóvel tinha como pressuposto a autorização da parte locadora, ora embargada, o que não ocorrera no caso” e continuou “não há que se falar em ser o imóvel imprestável em razão do tombamento ou problemas perante a Prefeitura Municipal, pois, tal, apenas decorreu da extensão das obras de ampliação e modificação, iniciadas pelos embargantes, sem autorização para tanto”. Sendo ambas as demandas fundadas no mesmo negócio jurídico, é de rigor que as decisões sejam no mesmo sentido, em prestígio à segurança jurídica, bem como por respeito à coisa julgada em relação à culpa pelos danos causados à autora, que decorreram da conduta dos réus. Sendo o requerido responsável pelas obras iniciadas sem as devidas autorizações, deve este, portanto, responder pelas posturas públicas por ela ensejadas, quais sejam: infração estadual de R$ 5.887,50 e infração municipal de R$ 36.729,02. Por igual fundamento, não havendo anuência do locador para as alterações em seu imóvel e não sendo estas necessárias à utilização, entende-se a reforma como dano ao patrimônio alheio que, deste modo, merece ser ressarcido, no caso em tela, pelo montante incontestado de R$ 381.3829,23. A conduta dos requeridos ao cumprimento do contrato foi tumultuada e desastrosa, pois faltou ao adimplemento do contrato e danificou o patrimônio do locador, conduta que induz a justiça da aplicação da multa contratual de R$ 36.000,00. Soma-se ao todo dito, o procedimento adotado pelos requeridos haver imposto ao requerente grande período de indisponibilidade em face do seu imóvel, logo, não pode este auferir renda locatícia, havendo neste caso a configuração da cessação de lucros por ato ilícito sendo justa e necessária a reparação no importe de R$ 312.000,00. Portanto, assiste razão ao requerente. Compulsando os autos, e nos termos do que constou da sentença, já houve pronunciamento deste Egrégio Tribunal envolvendo o mesmo contrato firmado entre as partes, quando do julgamento do agravo de instrumento de nº 2246085-02.2018.8.26.0000 pela 36ª Câmara de Direito Privado e de Relatoria do Des. Jayme Queiroz Lopes, contra decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução nº 1087658-17.2015.8.26.0100, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato objeto da presente lide. Nessa toada há prevenção por conexão, incidindo, à hipótese, a regra do art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por vício na prestação de serviço odontológico. Agravo de instrumento anteriormente julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado. Prevenção verificada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1059548-40.2017.8.26.0002; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU O JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO INVENTÁRIO E NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041367-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) APELAÇÃO. Embargos de terceiro contra ato constritivo realizado nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Rejeição em primeiro grau. Recurso de apelação objeto de livre distribuição. - Prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado decorrente do julgamento de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida nos mesmos autos de fase de cumprimento de sentença. - Embargos de terceiro que se voltam contra constrição efetivada nos autos de cumprimento de sentença. Impositiva observância da prevenção, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ordem de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004966-45.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c. indenizatória. Conexão evidente entre a demanda em exame frente à ação de conhecimento outra travada entre as mesmas partes e que tem por objeto o contrato também aqui em discussão. Consequente prevenção da Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou agravo de instrumento antes interposto contra decisão proferida no processo conexo. Art. 105 do Regimento Interno. Não conheceram do recurso, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018339-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1778 Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão da Impetrante à suspensão de inscrição no CADIN Estadual e ao recebimento de valores decorrentes de contratos administrativos Conexão com processo nº 0005865-54.2014.8.26.0344 Apreciação anterior de Agravo de Instrumento no processo conexo Prevenção em relação a demais recursos - Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Apelação não conhecida Redistribuição à 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006152-53.2021.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Para o fim de se evitar a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, o recurso, dessa forma, não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara, devendo os autos serem remetidos à Colenda 36ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição à Colenda 36ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 30 de março de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Marco Miller Ferlin (OAB: 152735/SP) - Ademar Lima dos Santos (OAB: 75070/SP) - Bernardo Augusto Bassi (OAB: 299377/SP) - Rafael Pardo (OAB: 320582/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2065964-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2065964-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Gabriel Campos Bellini - Agravante: Rafael Campos Bellini - Agravada: Rosangela Pereira Ruas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu a concessão de liminar de despejo. Entendeu a i. Magistrada de Primeiro Grau que, inobstante presentes os requisitos previstos na Lei de Locação, o E. Supremo Tribunal Federal suspendeu até o dia 31 de março de 2022, a possibilidade de concessão de liminar de desejo. Irresignados os agravantes pediram a reforma da r. decisão e a concessão de efeito ativo ao recurso, para ser concedida a liminar de despejo. Aduziram que, a r. decisão proferida pelo E. STF, previa a suspensão da concessão de liminar de despejo, até o dia 31 de março de 2.022, ou seja, a medida estaria em vigor por mais três dias, apenas. Alegaram ainda, que desde o mês de dezembro de 2.021, a locatário está em débito. Afirmaram que estavam presentes os requisitos previstos pela Lei de Locação, para a concessão da liminar. Aduziram mais que, venderam o imóvel e o novo proprietário não tem interesse em dar continuidade à locação. Decido. No caso dos autos, a locatária está em débito com o aluguel desde o mês de dezembro de 2.021. Prevê o artigo 59, § 1º, IX, da Lei de Locações que: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: X a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Ainda, observo que os locadores, antes de efetuar a venda do imóvel, observaram o direito de preferência da locatária, bem como, notificaram para a desocupação, nos termos do artigo 8º da Lei de Locação. É fato que, não pode ser ignorado o disposto na Lei 14.216/2021, que suspendeu o despejo de imóveis urbanos até 31 de dezembro de 2021, Contudo, o prazo concedido na lei já expirou, ademais, a locação objeto da lide não está contemplada pela recente decisão do E. STJ, que suspendeu as liminares de despejo, até 31 de março de 2022, para os imóveis rurais e recomendou que referido prazo, também fosse aplicado para a regra prevista na Lei 14.216/2021. Isso porque, a suspensão prevista na Lei 14.216/2021, atinge os imóveis urbanos, cujos aluguéis mensais não sejam superiores a R$ 600,00 (locação residencial) e R$ 1.200,00 (locação comercial). No caso dos autos, o valor do locativo corresponde a R$ 1.600,00. Portanto, a referida locação não está contemplada pela lei supramencionada, ou pela r. decisão do E. STJ. Logo, entendo que é o caso de CONCEDER EFEITO ATIVO ao recurso, deferindo a liminar de despejo, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei de Locações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Int.. São Paulo, 30 de março de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relatora - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Marcelo Mariano da Silva (OAB: 178949/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2068134-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2068134-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: IVANETE CAETANO BOFFA - Agravante: ROSALINA BOFFA - Agravado: Atlas Serviços Em Ativos Digitais - Agravado: Atlas Services - Servoço de Suporte Administrativo e de Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Agravado: Atlas Proj Tecnologia Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1802 Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2068134-79.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: IVANETE BOFFA e ROSALINA BONFFA Agravado: ATLAS SERVIÇOS EM ATIVOS DIGITAS E OUTROS COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Erika Ricci (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entendeu a i. Magistrada de Primeira Instância, que a parte agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Pediram a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Alternativamente, requereram que fosse deferido o recolhimento das custas ao final do processo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, §3º do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural No mesmo sentido, dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;. Logo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para sobrestar o recolhimento de eventuais custas pelas agravantes, até o julgamento final deste recurso. Observo que as agravantes já juntaram os documentos necessários à análise do pedido. Comunique-se à i. Magistrada de Primeiro Grau. Int.. São Paulo, 30 de março de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1001292-16.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001292-16.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O ilustre Magistrado a quo, por r. sentença de fls. 359/366, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação movida por BRADESCO AUTOR/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de ELEKTRO REDES S.A., para o fim de condenar a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, à autora, que deverá ser acrescida de juros de mora à taxa legal ao mês a contar da citação e correção monetária à taxa legal, contados a partir do desembolso. Condenou a requerida a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em R$ 500,00, os quais deverão ser oportunamente atualizados a partir desta data e juros de mora à taxa legal ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão. Inconformada, apelou a concessionária com pedido de reforma. Argumenta que o pedido administrativo se faz necessário para que a concessionária adote as providências para reparação do dano, dentro do prazo previsto, o que não significa que se está condicionando a via judicial ao prévio esgotamento da via administrativa, porém, no caso dos autos, os documentos juntados pela seguradora, que apontam a danificação dos equipamentos, foram produzidos unilateralmente, por empresa contratada pela seguradora, sem a participação desta apelante. É evidente que o direito da seguradora não é automático, pois não se trata de garantia própria, na qual, efetivado o pagamento haveria direito absoluto de regresso. O documento colacionado aos autos denominado como laudo técnico, não traz informações técnicas relativas ao método utilizado para se concluir que a queima dos produtos fora em decorrência de suposta tensão de energia derivada da rede elétrica da apelante haja vista que é complemente possível - e mais provável - que a suposta variação decorra de defeito interno na rede do segurado. Nem ao menos foram concluídas as causas da queima dos produtos descritos na inicial, pois os documentos não apontaram em momento algum que tal fato tenha se dado em razão de descargas elétricas, se tratando apenas de suposições. Não há nos autos comprovantes de pagamento realizados aos segurados, mas mero prints de sistema ou documento elaboradora unilateralmente (fls. 215/216). Orçamentos elaborados por lojas de assistência técnica interessadas na realização dos serviços mostram-se, no mínimo, suspeitos e devem assim ser relegados às margens do processo, ao contrário do robusto Laudo Técnico ora apresentado pela apelante. Inexiste relação de consumo entre as partes (fls. 375/395). Em contrarrazões, a seguradora pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o recurso é meramente protelatório. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público, é objetiva por força do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal que encampa a denominada teoria do risco administrativo. Impugna o laudo apresentado junto com as razões de apelação porque foi elaborado sob demanda com o fito de eximir a concessionaria de serviço público de sua responsabilidade de arcar com prejuízos por ela causados em virtude da má prestação de distribuição de energia elétrica. Igualmente, é claramente superficial o referido laudo apresentado nos autos, por não apresentarem qualquer elemento técnico capaz de se concluir que não houve oscilação de energia elétrica na data do evento danoso. Os documentos juntados aos autos comprovam a existência do contrato de seguro e sua vigência à época do evento lesivo, bem como o recibo de pagamento da indenização comprova a sub-rogação da autora, além de relatório e laudos que provam de forma contundente da existência dos danos aos equipamentos e, ainda, do nexo causal entre estes e a oscilação de energia elétrica. As regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem no presente caso, bem como a inversão do ônus da prova (fls. 400/418). 3.- Voto nº 35.726. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1008901-37.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1008901-37.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 497/500, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação para condenar a requerida na obrigação de ressarcir a autora o valor de R$ 5.434,20 (cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso (fls. 182 24/07/2020) e acrescida de juros de mora de 1%, contados desde a citação. A requerida foi condenada, ainda, nos termos dos art. 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil (CPC), ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma argumentando que era dever da empresa apelante manter em sua posse os aparelhos tidos como sinistrados até, pelo menos, o decurso do prazo prescricional (cujo lapso temporal invoca a seu favor), para que a parte adversa pudesse periciá-los e fazer a contraprova pertinente, objetivando a exclusão de sua responsabilidade. A apelada não poderia simplesmente descartar os produtos avariados e inviabilizar por completo a produção da prova pericial, sem sofrer alguma consequência jurídica. Em nenhum momento a autora mostrou preocupação em produzir outras provas aptas a atestar o seu pretenso direito. Importante dizer, que a vedação à produção da contraprova por parte da apelante, ou a não conformação da consequência jurídica oriunda da impossibilidade de sua produção configura verdadeiro cerceamento de defesa. Não foi realizado pedido administrativo e os laudos apresentados são inconclusivos. A apelada não foi diligente ao analisar a real causa dos danos alegados pelo segurado, pois é bastante provável que a causa dos danos pode ser o tempo de vida útil de tais equipamentos, ou seu mau uso etc. Não houve e não existe comprovação de falha na prestação de serviço. Descargas atmosféricas descaracterizam o nexo causal, pois que os danos foram causados por um evento da natureza. Prequestiona a matéria (fls. 503/533). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença. Sustentou que comprovou o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço prestado pela apelante e os danos sofridos nos equipamentos de sua segurada, o qual demonstra o indiscutível dever de ressarcir. Os laudos e orçamentos acostados aos autos foram emitidos por empresas especializadas e ratificadas pela seguradora do sinistro. É inviável a realização de perícia no equipamento, em razão do decurso de tempo, sendo que nem se tem notícias se os aparelhos foram preservados. No caso, a jurisprudência tem aceitado os laudos de vistoria/relatórios técnicos como aptos a demonstrarem os danos nos equipamentos dos segurados. Não é necessário que o segurado tenha comunicado o problema na rede elétrica à concessionária ou requerido a reparação pela via administrativa para que a seguradora possa exercer seu direito de regresso (fls. 540/550). 3.- Voto nº 35.727. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2062179-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2062179-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Copperaf Matéria Prima Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2062179- 67.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: COOPERAF MATÉRIA PRIMA LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Roberta de Moraes Prado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500201-12.2019.8.26.0014, homologou o valor apresentado pela exequente a fl. 1.278. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de débito fiscal de ICMS decorrente da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.049.875, em que foi determinada a limitação dos juros moratórios à Taxa SELIC. Relata que, nos autos da Ação Anulatória nº 1030871-41.2017.8.26.0053, determinou-se que a multa fosse limitada a 100% (cem por cento) do valor do tributo, o que, contudo, não vem sendo cumprido pela Administração Tributária, pois o montante relativo à multa permanece maior que o tributo. Discorre que requereu a correção do cálculo, o que não foi acolhido pelo juízo a quo, que homologou o cálculo apresentado pela parte exequente, com o que não concorda. Alega que a multa não pode ultrapassar o valor do principal, conforme decisão judicial, o que não vem sendo cumprido pela Fazenda Estadual. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário, na parte da multa que excede o principal, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, de modo que a multa cobrada seja limitada a 100% (cem por cento) do tributo. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que o contribuinte teve decisão judicial favorável para a limitação dos juros moratórios incidentes sobre o débito fiscal à Taxa SELIC, bem como a limitação da multa punitiva a 100% (cem por cento) do valor do tributo. Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1875 que, conquanto a Administração Tributária, em 27/10/2021, tenha reduzido a multa punitiva de R$ 11.155.476,25 (onze milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais, e vinte e cinco centavos) para R$ 5.023.990,22 (cinco milhões, vinte e três mil, novecentos e noventa reais, e vinte e dois centavos), esse valor ainda supera o montante principal do tributo, de R$ 3.895.648,32 (três milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais, e trinta e dois centavos), em desacordo, aparentemente, com decisão judicial favorável ao contribuinte. Lado outro, nota-se do cálculo de fl. 1304 dos autos originários que, sobre o valor da multa punitiva de R$ 5.023.990,22 (cinco milhões, vinte e três mil, novecentos e noventa reais, e vinte e dois centavos), incide juros de mora de R$ 2.721.221,24 (dois milhões, setecentos e vinte e um mil, duzentos e vinte e um reais, e vinte e quatro centavos), de tal sorte que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo da Silva Prado (OAB: 162312/SP) - Adriana Freitas Borges Borelli (OAB: 276381/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 9099800-67.2008.8.26.0000(994.08.105647-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 9099800-67.2008.8.26.0000 (994.08.105647-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonor Abussamra Gentille - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 1ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 28 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva (OAB: 258491/SP) - Mariana Moreira Paulin (OAB: 317182/SP) - Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0000005-92.1977.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Benedito Onofre de Souza (E outros(as)) - Apelado: Ida Albertina Thomazzi de Morais - Apelado: Jose Benedito Vesco - Apelado: Irene Aparecida de Souza Vesco - Apelado: rene renzzo gomes de moraes - Apelado: Jesumina de Souza Alves - Cumpra-se a r. decisão do Col. Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos à 1ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 28 de março de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/ Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1880 SP) (Procurador) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Antonio Guilherme C Bacchin (OAB: 20551/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0127766-66.2005.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Clariant S A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Bandeirante Energia S A - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franklin Nogueira - Advs: Alessandra Ourique de Carvalho (OAB: 183004/SP) - Alessandra Ourique de Carvalho (OAB: 183004/ SP) - Paula Kives Friedmann Steinberg (OAB: 248773/SP) - Carolina Chobanian Adas (OAB: 235978/SP) - Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Giovanni Paolo Falcetta (OAB: 223974/SP) - Miriam Shikanai Massunari (OAB: 261413/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0127766-66.2005.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Clariant S A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Bandeirante Energia S A - Vistos. Fls. 599-632: Trata-se de pedido de vistas destes autos físicos para digitalização e prosseguimento dos recursos especial e extraordinário sobrestados em razão do Tema 176/STF, ao argumento de que a questão já restou definida pelo Supremo Tribunal Federal. Decido. Em que pese compreensível a apreensão da parte por conta do lapso temporal ocorrido em razão da paralisação de andamento dos processos físicos por conta da pandemia causada pela Covid-19, a questão não viabiliza solução casuísta, a critério subjetivo do magistrado. É necessário que haja comunicado conjunto das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral de Justiça estabelecendo os critérios para a digitalização em Segundo Grau, conforme orientação do setor de informática, até para verificar a capacidade de armazenamento e as rotinas a serem implementadas no sistema. Ademais, autos digitais “criados” em Segundo Grau não viabilizam, tecnicamente, o encaminhamento para o Primeiro Grau, o que tornaria inútil a digitalização pretendida. Portanto, não há, por ora, como viabilizar a digitalização pretendida. Segue decisão em separado. São Paulo, 23 de março de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Alessandra Ourique de Carvalho (OAB: 183004/SP) - Alessandra Ourique de Carvalho (OAB: 183004/SP) - Paula Kives Friedmann Steinberg (OAB: 248773/SP) - Carolina Chobanian Adas (OAB: 235978/SP) - Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Giovanni Paolo Falcetta (OAB: 223974/SP) - Miriam Shikanai Massunari (OAB: 261413/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0142221-26.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: B. B. S/A - Embargdo: F. do E. de S. P. - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 1ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 24 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Castilho Barbosa - Advs: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Thereza Celina Diniz de Arruda Alvim (OAB: 12426/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Evie Nogueira E Malafaia (OAB: 298936/SP) - Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB: 165399/ SP) - Mauro Donisete de Souza (OAB: 74947/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO Nº 0000898-64.2013.8.26.0355 - Processo Físico - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Fausto Di Pasquale Spinazzola - Apelado: Autopista Régis Bittencourt S.a. - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 2ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 25 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renato Cardoso Morais (OAB: 299725/SP) - Luiz Carlos Bartholomeu (OAB: 176938/SP) - Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0061549-32.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Essogir da Silva (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial civil. Agente de Telecomunicações. Pedido de aposentadoria especial voluntária, com base no disposto na LC nº 51/85, com as alterações da LCE nº 144/14. Interposição de recurso extraordinário admitido com efeito suspensivo no IRDR (Tema nº 21 do E. TJ/SP). Aplicação do art. 987, § 1º do CPC/2015. E. STF que afetou o RE nº 1.162.672 (Tema nº 1.019/STF) que trata sobre a aposentadoria especial com paridade e integralidade remuneratória, o que corrobora a determinação de suspensão dos feitos até o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no mencionado IRDR, a fim de evitar que sejam concedidas aposentadorias que, posteriormente, podem vir a ser revogadas. Necessário o aguardo do trânsito em julgado. Recurso às Instâncias superiores que discute o próprio direito à revisão da aposentadoria. Determinação de suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21). I- Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ESSOGIR DA SILVA em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, via da qual pleiteia a concessão de sua aposentadoria com integralidade e paridade de vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas. A r. sentença de fls. 80/84 julgou procedente o pedido, declarando o direito do autor à aposentação com integralidade e paridade, bem como condenou a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a data da aposentação, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento, além de juros de mora, desde a citação, na forma da Lei n. Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1881 11.960/09, consoante o decidido no Tema 810 do C. STF. Sucumbente a requerida, ficou condenada nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser fixados na liquidação, observados os percentuais do artigo 85, §§2 e 3º, do CPC. Inconformada, apela a SPPREV buscando a inversão do decisum, sob o fundamento que (i) a aposentadoria concedida com base na LC n° 51/1985 não garante o direito à paridade e integralidade; (ii) a partir da EC 41/2003, o servidor público deixou de ter direito a proventos de igual valor à remuneração percebida no cargo em que vier a se aposentar, passando a ter direito a proventos calculados nos termos do art. 40, §1°, 3° e 17, da Constituição Federal, não se confundindo os proventos integrais com a integralidade; (iii) a opção pela aposentadoria especial necessariamente exclui a aplicação de quaisquer outras regras de aposentadoria; (iv) não é possível que, simultaneamente, seja feito uso das regras de aposentadoria especial e das regras transitórias das emendas para garantir paridade e integralidade; (v) não há mais direito à paridade remuneratória. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção de sentença, pugna pela aplicação do Tema 810 de Repercussão Geral para os consectários legais, de modo a fixar a atualização monetária pela Lei n° 11.960/09 até 25/03/2015. (fls. 87/105). Ofertadas as contrarrazões (fls. 115/124), o recurso foi distribuído livremente, transcorrendo in albis o prazo da Resolução nº 772/17. Foi determinado o sobrestamento do feito para se aguardar o trânsito em julgado do IRDR (fls. 128/130), após o qual tornaram os autos conclusos (fls. 132). Na decisão monocrática proferida dia 11/12/2020, foi negado liminar provimento ao apelo (fls. 133/144). Em razão do agravo interno interposto a fls. 148/163, esta Relatora reconsiderou a decisão agravada (fl. 182 Transcorreu in albis o prazo da Resolução nº 772/17. É o relatório. II- Bem examinados os autos, em r. decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Público, foi admitido recurso extraordinário representativo de controvérsia, com efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC/2015: (o) cerne da controvérsia analisada neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas consistiu em definir, com base no art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal, e das disposições normativas das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, se o servidor público (policial civil) que exerce atividade de risco e que preencha os requisitos para a aposentadoria especial tem, ou não, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais. De fato, o Ministro Dias Toffoli, em 2.11.2018, entendeu por afetar o RE nº 1.162.672/SP - Tema 1019 ao rito da repercussão geral, e, por conta disso, houve o sobrestamento do RE de págs. 2207/2236, apresentado pela SPPrev e Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Não obstante, e melhor analisando a questão, impõe-se o prosseguimento do recurso extraordinário. Primeiro, por disposição legal específica (art. 987, § 1º, do CPC), há presunção de repercussão geral do recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em sede de IRDR, e, além disso, que há determinação de concessão de efeito suspensivo. Não haveria sentido a imposição de efeito suspensivo se o recurso tivesse que restar sobrestado nesta Instância, sem qualquer análise da Corte com competência originária para conhecimento. Segundo, o recurso afetado pelo Ministro Relator (RE nº 1.162.672/SP) é proveniente de julgamento realizado por Turma dos Juizados Especiais de Itanhaém, São Paulo, com exclusiva participação de juízes integrantes do Primeiro Grau de Jurisdição, sem abertura de debate com outros atores eventualmente afetados pela decisão, ou seja, sem a preferencial maturação da controvérsia, não obstante o notório conhecimento dos magistrados que analisaram a questão. De outro lado, o presente IRDR foi admitido em data anterior à da afetação do RE por essa Suprema Corte, foi julgado pela Turma Especial Público deste Tribunal de Justiça, com a participação de 13 Desembargadores, inúmeros sindicatos e associações de policiais civis admitidos como ‘amici curiae’, com sustentações orais, além da SPPrev e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a indicar discussão muito mais abrangente a recomendar, salvo melhor juízo, a substituição do RE originalmente afetado. Não por outra razão, dispõe o § 6º, do art. 1036, do CPC, que ‘somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida’. Por pertinente, registro: ‘A nosso ver, é salutar que, ao lado de requisitos quantitativos, a jurisprudência do STJ sedimente também requisitos qualitativos para a submissão de recursos ao rito dos repetitivos. Daí a ideia de exigir a maturidade da controvérsia. A submissão ao rito dos recursos repetitivos exige a prévia reflexão do tribunal sobre a matéria, para que todas as nuances estejam bem debatidas, sob pena de que pontos sensíveis da controvérsia escapem à análise da corte. A maturidade da controvérsia comporta feições objetivas e subjetivas. De um lado, como critério aferido de forma objetiva, há de se considerar a existência do exame qualificado mencionado pelo ministro Marco Buzzi: julgamentos presenciais com sustentações orais dos advogados das partes e, preferencialmente, a participação de entidades da sociedade civil, na qualidade de ‘amici curie’ (que, no novo CPC, não mais se limitam a participar de processos objetivos). De outro, também pressupõe um exame subjetivo, com base na profundidade das discussões sobre a matéria ocorridas na corte’ (André Cyrino e Mateus Dias, fontehttps://www.conjur. com.br/2020- nov-29/cyrino-dias-recursos-repetitivos-stj). Com esses fundamentos, torno sem efeito o sobrestamento, admitido o recurso extraordinário como Representativo da Controvérsia, com efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, e 1.036, § 1º, do CPC, e determino o encaminhamento dos autos ao Eg. Supremo Tribunal Federal, com solicitação de distribuição ao Ministro Dias Toffoli, relator do RE nº 1.162.672/SP, para conhecimento” (fls. 2262/2264 do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 - g.n.). Ademais, o C. STJ fixou entendimento no sentido de atribuir efeito suspensivo automático (ope legis) aos recursos especiais e extraordinários interpostos contra decisões proferidas em IRDR, determinando a manutenção do sobrestamento de todas as demandas afetadas, por interpretação dos arts. 982, § 5º, e 987, § 1º, do CPC. Nessa conformidade, mostra-se de rigor a suspensão do andamento deste feito, considerando que a questão tratada neste recurso deve guardar consonância com a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse posicionamento os precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 0007951- 21.2018.8.26.0000 (Tema 21) pelo Pretório Excelso. Necessidade de manutenção da suspensão. Precedente dessa C. Corte Bandeirante. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226638-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/11/2021; Data de Registro: 20/11/2021). PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO Havendo sido admitido recurso extraordinário, com efeito suspensivo, contra o V. Acórdão proferido nos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21), mostra-se de rigor a suspensão do andamento deste feito, considerando que a questão tratada neste recurso deve guardar consonância com a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Colenda Corte Processo suspenso até o trânsito em julgado do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21). (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005780-75.2019.8.26.0053; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021). Idem: Agravo Interno nº 1039050-61.2017.8.26.0053/50000 4ª Câmara de Direito Público Rel. Des. BARCELLOS GATTI j. 08/10/2021), Agravo de Instrumento nº 3005711-03.2021.8.26.0000 10ª Câmara de Direito Público Rel. Des. TERESA RAMOS MARQUES j. 06/10/2021, Agravo de Instrumento nº 2167905-64.2021.8.26.0000 11ª Câmara de Direito Público Rel. Des. MARCELO L. THEODÓSIO j. 21/09/2021, Agravo de Instrumento 2241682-82.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021. Ante o exposto, determina-se a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21). São Paulo, 28 de março Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1882 de 2022. VERA ANGRISANI Relator - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Périsson Lopes de Andrade (OAB: 192291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 1049015-92.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1049015-92.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Marta Floriano Ferreira Maza - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Trata-se de pedido de concessão de tutela de evidência apresentado por MARTA FLORIANO FERREIRA MAZA em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, em razão da pendência de julgamento do presente recurso (fls. 149/152). Pretende a Requerente a concessão da tutela para que os ora Apelantes implementem a Gratificação de Gestão Educacional (GGE) em favor da Autora, levando-se em conta o valor da gratificação recebida em atividade, com a incidência sobre os adicionais temporais. Pugna, também, pelo prosseguimento do julgamento do recurso, ante o termo final da suspensão decretada no IRDR nº 0045322-00.2020.8.26.0000 (Tema nº 42/TJSP). É o relatório. É dos autos que MARTA FLORIANO FERREIRA MAZA ajuizou a presente ação alegando que é servidora pública estadual aposentada e faz jus ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. A sentença de fls. 74/80 julgou o pedido procedente. As Requeridas, então, interpuseram Apelação, ainda pendente de julgamento. Também é hipótese de Remessa Necessária. Ante a determinação de sobrestamento das ações em andamento sobre o tema, proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-00.2020.8.26.0000 (Tema nº 42/TJSP), esta Relatora determinou a baixa dos autos em cartório, aguardando-se o trânsito em julgado do Incidente ou a revogação da medida (fls. 140/143). A Requerente alega, agora, que não mais subsiste aludida ordem de suspensão, que teve seu termo final em 23.03.2022. Pugna, ainda, pela concessão da tutela de evidência a fim de que se implemente imediatamente o pagamento da GGE, com base no decidido no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10/TJSP). Quanto à necessidade de manutenção do sobrestamento do feito, revela-se prudente aguardar o trânsito em julgado do IRDR nº 0045322-00.2020.8.26.0000 (Tema nº 42/TJSP), pois nele se discute controvérsia existente quanto à forma de incorporação e ao pagamento da GGE aos servidores inativos. Também não se mostra possível conceder a tutela de evidência pleiteada, pois não se verifica no presente caso o suficiente fumus boni juris. Afinal, a instauração do Tema nº 42/TJSP objetiva exatamente rever o decidido no Tema nº 10/TJSP. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela provisória e MANTÉM-SE a ordem de sobrestamento do feito. Baixem os autos em cartório, aguardando-se o trânsito em julgado do IRDR nº 0045322-00.2020.8.26.0000 (Tema nº 42/TJSP). - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Alice de Oliveira Martins Falleiros (OAB: 333197/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2047228-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2047228-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Transportes Sancap S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Decisão monocrática nº 25939 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRANSPORTES SANCAP S/A em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que, em Execução Fiscal, acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para determinar a retificação da CDA, afastando-se a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/09 para o cálculo dos juros de mora e limitando-se o valor da multa a 100% do valor do tributo. Pretende a Agravante a reforma da decisão, sustentando, em síntese, a nulidade da CDA nº 1.275.382.114. Afirma que o procedimento que culminou na lavratura do AIIM nº 4.074.818-2, cujo débito ora se cobra, está eivado de vícios procedimentais, como reconhecido no julgamento do Mandado de Segurança nº 1027411-08.2016.8.26.0562, porém não foram sanados. Insurge-se, ainda, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A presente Execução Fiscal versa sobre o crédito tributário consubstanciado no AIIM nº 4.074.818-2, cuja regularidade procedimental já foi discutida no Mandado de Segurança nº 1027411-08.2016.8.26.0562. Além disso, verifica-se que a questão tratada na ação mandamental também foi trazida a estes autos, em razão de alegado descumprimento da ordem. O mandamus, por sua vez, foi objeto de apreciação, em sede recursal, pela C. 5ª Câmara de Direito Público, relatado pelo Des. Nogueira Diefenthaler, em consulta ao site deste E. Tribunal de Justiça. Há, destarte, a competência daquele órgão julgador em razão da prevenção, em detrimento desta 4ª Câmara de Direito Público. Aplica-se, portanto, o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Ao mais, é reiterada a jurisprudência deste Tribunal neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Prevenção da E. 11ª Câmara de Direito Público. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS. Diante de anterior acórdão da 1ª Câmara de Direito Público, que julgou anterior mandado de segurança, em que se discute os mesmos créditos ora executados, dela é a competência, por prevenção, para julgamento do presente recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172767-20.2017.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZAMENTO E JULGAMENTO DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA PREVENÇÃO DA E. 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 1. Inteligência do artigo 105 do RITJSP. 2. Competência da Colenda 6ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento do recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de Primeiro Grau, proferida em anterior mandado de segurança. 3. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, não conhecido, com a determinação de redistribuição dos autos à C. 6ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça.(TJSP; Agravo de Instrumento 2115462- 78.2017.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 17/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017) Mesmo assim, este recurso de Agravo de Instrumento foi distribuído para esta Relatora, livremente, em desacordo com as regras de distribuição existentes no Regimento Interno desta Corte, havendo, pois, violação do Juízo Natural. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a remessa dos autos à Colenda 5ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 30 de março de 2022. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 3002019-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 3002019-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Bonfim Alves Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 26/27 dos autos de origem, proposta por Bonfim Alves Pereira em face do Estado de São Paulo, que deferiu parcialmente a antecipação da tutela requerida pelo autor, nos seguintes termos: Portanto, DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória de urgência que a ré processe no prazo de 05 (cinco) dias, através de folha suplementar, a regularização e pagamento do vencimento do autor referente ao mês (competência) de fevereiro, com pagamento em março, enquanto perdurar a licença médica, até deliberação ulterior do juízo. Em suas razões recursais, o Estado de São Paulo alega, em síntese, que a concessão da tutela pelo MM. Juízo de origem viola o disposto no art. 1.059 do CPC e no art. 2-B da Lei nº 9494/97, bem como o quanto decidido pelo C. STF no julgamento da ADC nº 4. Alega a impossibilidade de se conferir tutela antecipatória quando houver perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º do CPC. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). O agravante é Servidor Público Estadual, readaptado do cargo de Professor de Educação Básica II. Acometido por um mal súbito (fls. 13 da origem), o autor deixou de comparecer ao DPME em 27/10/2021 para realização de perícia designada para avaliação da necessidade de manutenção da readaptação funcional, tendo comunicado tal fato ao órgão por e-mail, enviando o atestado médico correspondente (fls. 16/23 da origem), atendendo, pois, à exigência de comprovação do impedimento do comparecimento por caso fortuito ou de força maior contida no art. 6º, §5º da Resolução SPG 15/2017, com redação dada pela Resolução SPG 14/2018, sendo impraticável, prima facie, a suspensão dos vencimentos do servidor, prevista no art. 190 da Lei 10.261/68. Dito isto, e considerando não se vislumbrar perigo de dano reverso ou de irreversibilidade da medida, é de rigor o processamento do presente recurso sem a outorga do efeito suspensivo. Às contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Wilson Jose Lopes (OAB: 101843/SP) - Jonas Tadeu Parisotto (OAB: 117219/SP) - Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 3002051-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 3002051-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Friocentro Armazens Frigorificos LTDA - Interessado: Friozem Armazens Frigorífico Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 658/9, que, em execução fiscal ajuizada em face de FRIOCENTRO ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS LTDA, acolheu a exceção de pré-executividade para determinar que a parte exequente apresente novos cálculos, limitando o valor da multa ao valor do tributo. O Estado de São Paulo alega ser incabível a apresentação de uma segunda exceção de pré-executividade, em razão da ocorrência da preclusão consumativa com a apresentação da primeira exceção. Afirma que Não pode o executado apresentar os seus argumentos em conta-gotas de forma a obstar o devido trâmite da execução fiscal. Aduz que As infrações dos itens 3 a 6 não possuem tributo, apenas multa isoladas decorrentes de violação de obrigações acessórias, de modo que não é possível serem reduzidas ao valor do tributo, pois não há tributo em cobro. Sustenta que as multas impostas nos itens 1 e 2 não são confiscatórias. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal relativa a créditos de ICMS, expressos na CDA nº 1.183.673.004, emitida em 4/9/2015, no valor total de R$ 7.470.338,24, fls. 1/19 dos autos principais. A executada ofereceu exceção de pré-executividade, aos 3/7/2018, a alegar nulidade da CDA, em razão da inaplicabilidade de juros de mora nos termos da Lei Estadual nº 13.918/09 (fls. 433/9, dos autos principais). Em 14/11/2018, apresentou a segunda exceção de pré-executividade, com pedido de redução da multa punitiva (fls. 580/4, dos autos principais). Pois bem. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de criação jurisprudencial, que tem encontrado ampla aceitação. A propositura da exceção de pré-executividade como incidente da execução exaure toda a matéria que pode ser deduzida. Uma vez interposta a exceção, não há se falar em outra oportunidade para discussão de qualquer matéria que já era de conhecimento no momento da interposição do primeiro incidente. A questão da multa punitiva já existia no momento da interposição da primeira exceção, razão pela qual não é possível nova exceção. Neste ponto, como bem consignado pelo Exmo. Des. Francisco Bianco, relator do agravo de instrumento nº 2179778-32.2019.8.26.0000 (j. 3/11/2020), em julgamento de caso análogo: (...) É inadmissível a apresentação de duas exceções de pré-executividade, em razão do reconhecimento da ocorrência da preclusão consumativa. É certo que a matéria jurídica referente à inconstitucionalidade da sistemática de composição da taxa dos juros de mora, decorrente da aplicação da Lei Estadual nº 13.918/09, é considerada de ordem pública, comportando, por isso, discussão por meio da exceção de pré-executividade. Contudo, não é facultado à parte prejudicada fracionar o exercício do direito de defesa, tendo em vista a aplicação, por analogia, do princípio da unicidade recursal. Ademais, a parte executada apresentou, anteriormente, exceção de pré-executividade discutindo, apenas e tão somente, a nulidade do ato citatório. Desta forma, a superveniência de outra peça de defesa, no mesmo processo executivo, com fundamento diverso e que poderia ter sido oferecida por ocasião da interposição do incidente anterior, caracteriza abuso do direito de demandar. Afinal, tal conduta ofende o princípio da boa-fé processual e sobrecarrega de forma injustificada a máquina do Poder Judiciário. (...) A oportunidade de apreciação se deu na interposição da primeira exceção. Incide na hipótese o instituto da preclusão consumativa, que ocorre quando a posição processual deixa de existir por já ter sido exercida. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2270961-50.2020.8.26.0000 Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva Comarca: Artur Nogueira Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/01/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Segunda oposição. Insurgência da executada, ora agravante, contra r. decisão interlocutória que não acolheu segunda exceção de pré-executividade, em que se pleiteava a redução da multa aplicada. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Ocorrência. Ciente a executada dos integrais termos da Certidão da Dívida Ativa - CDA lavrada contra si, descabe a oposição de sucessivas e reiteradas exceções de pré-executividade. Precedentes desta C. Corte. Concessão de efeito translativo ao presente agravo de instrumento, para determinar a extinção da segunda exceção de pré-executividade oposta. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Agravo de Instrumento 2179778-32.2019.8.26.0000 Relator(a): Francisco Bianco Comarca: Osasco Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/11/2020 Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ICMS LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 REJEIÇÃO LIMINAR PRETENSÃO AO CONHECIMENTO E EXAME DO REFERIDO INCIDENTE IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível a apresentação de duas exceções de pré-executividade no curso de processo de execução, alegando matérias diversas, ainda, que consideradas de ordem pública. 2. Preclusão consumativa, caracterizada. 3. Não é facultado à parte prejudicada fracionar o exercício do direito de defesa. 4. Aplicação, por analogia, do princípio da unicidade recursal. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Decisão agravada, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido. Agravo de Instrumento 3003407-02.2019.8.26.0000 Relator(a): Jarbas Gomes Comarca: Barueri Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/10/2019 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. Interposição de segunda exceção de pré- executividade. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Matéria que já era de conhecimento da executada. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento 2159783-33.2019.8.26.0000 Relator(a): Paulo Galizia Comarca: Osasco Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/08/2019 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. Apresentação de segunda exceção de pré-executividade pelo executado. Pretensão voltada para análise de matéria que poderia ter sido veiculada por ocasião da instauração do primeiro incidente. Preclusão consumativa configurada. Precedentes deste Tribunal. Ademais, questões apresentadas que não podem ser analisadas no âmbito de cognição da exceção de pré-executividade. Decisão que não conheceu o incidente. Manutenção. Recurso não provido. Agravo de Instrumento 2017232-30.2019.8.26.0000 Relator(a): Ricardo Anafe Comarca: Sertãozinho Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/06/2019 Ementa: Agravo de Instrumento. Segunda exceção de pré-executividade Decisão guerreada rejeitou a exceção de pré-executividade Interposição da primeira exceção marca a preclusão consumativa, não sendo possível a rediscussão, ou discussão de outra questão não deduzida no momento oportuno. Não se conhece do recurso interposto. Defiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1925 30 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2065433-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2065433-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Diego de Nadai - Agravado: Municipio de Americana - Interessado: Luciano Correa dos Santos - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2065433-48.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:DIEGO DE NADAI AGRAVADO:MUNICÍPIO DE AMERICANA INTERESSADO:LUCIANO CORREA DOS SANTOS Juiz prolator da decisão recorrida: Márcio Roberto Alexandre Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Ação Civil Pública a versa sobre a prática de atos de Improbidade Administrativa, proposta em 02/07/2018, pelo MUNICÍPIO DE AMERICANA, em face de DIEGO NADAI, ora agravante e ex-prefeito daquele Município e LUCIANO CORRÊA DOS SANTOS. Por decisão juntada às fls. 3677/3678 dos autos originários foram indeferidos os pedidos formulados pela parte ora agravante de que a petição inicial fosse adequada para que indicasse apenas um único tipo legal para o suposto ato ímprobo nos termos das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, nos seguintes termos: VISTOS. Pgs. 3654/3662: A adequação pleiteada pelo corréu DIEGO não se faz necessária. Não se discute a retroatividade “in mellis” das inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, no tocante ao regramento das ações judiciais em que se apura a prática de atos de improbidade administrativa. Os supostos atos de improbidade praticados pelos réus foram descritos satisfatoriamente na peça inaugural, bem como houve a sua capitulação aos dispositivos da Lei nº 8.429/1992, nos exatos moldes explanados pelo Município em sua manifestação de pgs. 3667/3670. Ademais, não se vislumbra sinceramente, qual teria sido o prejuízo suportado pelas defesas dos réus, eis que os fatos foram adequadamente expostos e capitulados nos termos da lei, inexistindo alegações genéricas e abstratas. Assim sendo, INDEFIRO os pedidos formulados pelo corréu DIEGO, ficando assim MANTIDA a audiência designada para a presente data. Int.. Recorre o corréu Diego de Nadai. Sustenta o agravante, em síntese, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ter ganhos mensais de R$ 2.000,00. Aduz, no mérito, que as alterações mais benéficas ao réu introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa devem ser aplicadas de imediato. Alega que as Ações de Improbidade estão inseridas no direito administrativo sancionador e, como tal, deve retroagir a norma mais benéfica para o réu. Argumenta que a petição inicial aponta ao agravante a prática de um único ato de improbidade consistente em direcionar a licitação de lousas digitais com o objetivo de obter vantagem indevida, porém imputa ao agravante violação aos artigos 10, VIII e IX e ao artigo 11, I, da LIA. Assevera que o artigo 17, §10-D da LIA prevê que obrigatoriamente deve ser indicado apenas um tipo legal para o ato supostamente praticado. Pondera que o mandamento legal independe da possível adequação da defesa do acusado. Pontua que houve prejuízo à defesa, tornando necessária a exacerbação da tese defensiva a ser apresentada para que a tese albergue mais de um tipo legal. Indica que a defesa fica prejudicada também porque o artigo 17, §10-F, I, veda a condenação do acusado em tipo legal diverso do indicado na petição inicial. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando o feito até a prolação de decisão final por este Tribunal; no mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinada a adequação da petição inicial. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão do pedido de concessão da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. Para apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita, junte o agravante as duas últimas Declarações de Imposto de Renda ou documentos recentes que comprovem sua isenção e a regularidade do seu CPF, já que o documento apresentado às fls. 18 data de 12/11/2018. Prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Sobrevindo os documentos, tornem conclusos com urgência para apreciação do efeito suspensivo requerido. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristiano Martins de Carvalho (OAB: 145082/SP) - Anderson Werneck Eyer (OAB: 248030/SP) - David Fritzsons Bonin (OAB: 243886/SP) - Wagner Botelho Corrales (OAB: 279437/SP) - Adriano Teodoro (OAB: 156526/SP) - Jesse Romero Almeida (OAB: 329567/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2066282-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2066282-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Vicente Giamarini - Agravado: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Interessado: Comercial e Construtora Novo Astral Ltda. - Agravo de Instrumento nº 2066282-20.2022.8.26.0000 Agravante: Luiz Vicente Giamarini Agravados: Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) e Comercial e Construtora Novo Astral Ltda. e Outros Comarca de São Paulo/ SP Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Vicente Giamarini contra a decisão copiada às fls. 123, proferida em impugnação ao cumprimento de sentença (processo nº 0018306-24.2001.8.26.0053), alegando que não foi intimado para apresentar defesa no procedimento administrativo, citado tão somente no procedimento judicial por edital em junho de 2021, primeira oportunidade de defesa com a interposição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, Julgada improcedente a defesa, verifica que a r. decisão agravada não enfrenou matéria de fundo no que tange disposição de lei federal, atinente a matéria da desconsideração da personalidade jurídica, dispositivo de lei publicado anteriormente a citação válida do agravante, prevista no art. 50 do Código civil, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, ferindo desta forma o direito de ampla defesa e do contraditório do Agravante desaguando na plausibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. (fls. 04). A parte garante insiste, também, que, se mantida a decisão agravada, sofrerá dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que ao longo de 20 9vinte) anos lhe foi tolhido o exercício da ampla defesa e o contraditório, quer na esfera administrativa, quer na instância judicial na medida em que a única oportunidade de defesa ocorreu tão somente com a citação válida em junho de 2021 por edital, ou seja, o agravante está compelido agora a arcar com multa contratual, ação de cobrança proposta em 20/08/2001, por entendimento judicial, determinando a improcedência da impugnação por entendimento de que não cabe mais discussão do mérito da condenação ocorrida na fase de conhecimento, pois transitada em julgado e a desconsideração da personalidade jurídica determinada pela Superior Instância. (fls. 5). Entende que, como sua citação válida somente ocorreu em junho/2021, por edital, deve ser declarada todos os atos pra que seja discutido o mérito da condenação ocorrida na fase de conhecimento, na medida em que somente em impugnação teve a oportunidade de apresentar defesa. E que, não tendo sido intimado para apresentar defesa no procedimento administrativo (citado somente no procedimento judicial, na ação de cobrança proposta em 20/08/2001), a desconsideração da personalidade jurídica deve observar o dispositivo de lei publicado anteriormente à sua citação válida (judicial), prevista no art. 50 do Código Civil, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019. onde se verifica, no caso em tela, não ocorrer o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na medida em que a presente ação de cobrança de multa contratual decorre da falta de entrega da CND pela empresa, ao término do contrato referente as obras de reforma de unidade escolar entregues no exercício do ano de 1995 para o FDE. (fls. 6). Salienta, por fim, que a ausência de bens penhoráveis não conduz, por si só, à conclusão de que houve abuso da personalidade jurídica, e que, a mera inatividade da empresa não configura indício de fraude. Requer, assim, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com o provimento deste agravo. Busca, ainda, a antecipação da tutela recursal, para que seja atribuído efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015. É o relatório. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. I Fls. 426/435: JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO do executado Luiz Vicente Giamarini, pois não cabe mais discussão do mérito da condenação ocorrida na fase de conhecimento, pois transitada em julgado e a desconsideração da personalidade jurídica foi determinada pela Superior Instância, que reconheceu a existência dos requisitos legais ensejadores de tal medida. Por fim, resta indeferida a gratuidade, pois o autor contratou advogado particular e também é advogado e sócio de banca de advocacia com o seu sobrenome (fls. 341/342). (...). (fls. 123). Não se verifica, no caso, a presença dos requisitos do do art. 1.019, I, do CPC para a concessão do efeito ativo. Assim, em análise perfunctória, verifica-se que a rejeição de sua impugnação ao cumprimento de sentença se deu porque as matérias arguidas dizem respeito a questões já decididas no processo de conhecimento nº 583.53.2001.018306-5, cuja sentença (e acórdão que a seguiu fls. 81/85, nº 0035249-61.2013.8.26.0000), transitou em julgado, e a cujo respeito já se operou a preclusão, não se admitindo rediscussão (nos termos dos artigos 502, 507 e 508 do CPC/15), diante da inegável coisa julgada material. Dessa forma, INDEFIRO O EFEITO ATIVO, uma vez que não comprovado o fumus boni iuris e o periculun in mora. Comunique-se o juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fabio de Assis (OAB: 207017/SP) - Maria Madalena de Andrade (OAB: 221430/SP) - Sandra Ferreira de Sena (OAB: 98451/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1937
Processo: 2061389-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2061389-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paina Auto Posto Ltda - Agravado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Agravado: Diretor-presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paina Auto Posto Ltda contra decisão interlocutória (fls. 59/60 da origem) que, em mandado de segurança impetrado pelo agravante em face do Diretor da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, indeferiu a tutela de urgência requerida. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que (A) O reconhecimento Judicial que a taxa de renovação da licença deve compreender tão-somente a área ocupada pela atividade potencialmente poluidora, mesmo assim, a autoridade impetrada, insistiu na mesma ilegalidade repetindo, posteriormente, quando elaborou o Decreto nº 62.972/2017, expressando que (...) Ainda, persistindo na mesma ilegalidade, a autoridade impetrada, permanecendo com a mesma roupagem dos Decretos anteriores, em outubro do ano de 2019 editou o Decreto n° 64.512 (...) Percebe-se nitidamente a ilegalidade praticada pela autoridade impetrada ao alterar as fórmulas matemáticas para poder cobrar pela taxa de licenciamento elevando a UFESP de 70 para 100 e o fator os conceitos. (...) O aumento do coeficiente de risco é totalmente desprovido de qualquer caráter de cunho técnico e científico, revestindo-se em drástica ilegalidade para elevar a taxa de licenciamento.; (B) Com efeito, as alterações introduzidas nos Decreto 8.468/76 e 47.400/2002, pela Decisão da Diretoria n° 315/2015/C; pelo Decreto n° 62.973.17 e finalmente pelo Decreto n° 64.512/2019, destoam completamente do que dimana do § 3º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2.011, que trata da política de distribuição de competência do meio ambiente entre os entes da federação, deixando assentado que: Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.; e, (C) O valor atual que está sendo exigido, relativo à mesma taxa com a edição do ilegal e inconstitucional Decreto 62.973, de 28 de novembro de 2.017 e suas posteriores alterações, que em termos percentuais, é de aproximadamente 500% (quinhentos por cento), ou seja, mais de 5 (cinco) vezes o valor cobrado anteriormente do impetrante. A declinada alteração desrespeitou o princípio da legalidade, desproporcionalidade e da razoabilidade previstos em normas constitucionais e infraconstitucionais.. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, observo que a tutela recursal antecipada não deve ser concedida. Isso porque, o entendimento firmado pelas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente é de que não mais subsiste ilegalidade no Decreto 64.512/2019, ao revés do que ocorria com o seu antecessor. De fato, em recente decisão em Assunção de Competência nº 1000068-70.2020.8.26.0053, Voto nº IAC-0012/22, o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental fixou a seguinte tese: LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Mandado de segurança. LE nº 997/76. DE nº 8.468/79, 47.397/02, 62.973/17 e 64.512/19. Valor cobrado. Base de cálculo. Natureza. 1. Assunção de competência. Admissibilidade. O incidente é cabível quando o recurso envolver relevante questão de direito, a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal; não exige grande repetição nem enorme abrangência social, podendo restringir-se a questões de menor alcance ou penetração. A conformação da questão de direito ora apresentada promove segurança jurídica necessária às sociedades empresárias que necessitam das licenças ambientais para os mais diversos ramos de atividade, além de permitir à Administração maior acuidade na cobrança desses valores. O entendimento divergente entre as Câmaras Ambientais reclama uniformização e recomenda que o Grupo Especial de Câmaras Ambientais assuma a competência para compor a divergência existente que vem dando esteio a decisões diferentes para situações idênticas, a depender da turma julgadora. É situação que reclama uniformização da questão de direito e pacificação da dúvida que envolve a adequação à LE nº 997/76 do conceito de fonte de poluição introduzido DE nº 64.512/19, a natureza do valor exigido pela CETESB e a legalidade da fórmula, fatores e coeficientes aplicados para o cálculo do valor. 2. Fonte de poluição. A LE nº 997 de 31-5-1976, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente no Estado, na redação dada pela LE nº 9.477 de 31-5-1996, considera “fonte de poluição” qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinária, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, previsto no Regulamento desta lei, que cause ou possa causar poluição ambiental através da emissão de poluentes. Já o DE nº 8.468 de 8-9-1976, que regulamentou a LE nº 997/76, previu no art. 4º que “são consideradas fontes de poluição todas as obras, atividades, instalações, empreendimentos, processos, dispositivos, móveis ou imóveis, ou meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possa causar poluição ao meio ambiente”. 3. Valor cobrado. Natureza. A despeito da dificuldade encontrada pela jurisprudência e doutrina para diferenciar ‘taxa’ e ‘preço’, o valor cobrado pela CETESB para fins de licenciamento ambiental tem natureza de preço público, pelos seguintes motivos: (i) a compulsoriedade deve decorrer da lei, não apenas do uso do serviço, pois todo pagamento contra o uso é compulsório; e a natureza própria do serviço não permite dizer que ele ‘está à disposição’ como outros serviços remunerados por taxa; (ii) a natureza tributária implica em a taxa ser renda do Estado, incorporada ao orçamento. A remuneração aqui cuidada não é verba orçamentária e é paga à CETESB, uma sociedade de economia mista, que a incorpora ao seu orçamento (não ao orçamento público). Ademais, taxas não são devolvidas e o valor pago à CETESB pode ser devolvido ao interessado se a desistência anteceder o início da análise do pedido; (iii) há doutrinadores que admitem uma certa liberdade à lei em classificar a cobrança como taxa ou preço público; o valor aqui discutido foi classificado como preço público pela LE nº 997/76 e sua base de cálculo relegada ao regulamento, como ocorre desde então. O valor cobrado pela licença ambiental configura um preço público e não a taxa, válida portanto a sua alteração por decreto. 4. Licenciamento. Indústria e comércio. Fonte de poluição. Área integral. O licenciamento ambiental incide sobre a fonte de poluição (LE nº 997/76, art. 5º), como sempre foi feito pelo órgão ambiental na vigência do DE nº 8.468/76 e do DE nº 47.397/02, que revogou o anterior sem trazer outra definição de ‘área integral’ para efeitos de licenciamento. A controvérsia envolvendo o DE nº 62.793/17 foi solucionada pelo DE nº 64.512/19; o art. 73-C do DE nº 8.468/76, com redação dada pelo DE nº 64.512/19, prevê que o preço das licenças de instalação pela fórmula P = 100 + (3 x W x onde = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, assim entendida a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, em metros quadrados; e por ‘área construída do empreendimento e atividade ao ar livre’ deve-se entender tão somente aquela relacionada à fonte de poluição, conforme interpretação sistemática com o art. 4º do DE nº 8.468/76. O dispositivo apenas resgata a definição antiga constante do DE nº 8.468/76 de 8-9-1976, nunca contestada, não extrapolando os limites da LE nº 997/76. 5. Licenciamento. Majoração do preço. A CETESB tem considerado no cálculo do valor exigido para a renovação da licença ambiental a área construída e a área ao ar livre associada à fonte de poluição, sanando o Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1953 problema que suscitara diversos reclamos judiciais. Feito isso, a majoração do preço em relação à sistemática anterior decorre apenas da modificação dos demais fatores usados no cálculo, ou seja, o coeficiente e o fator de complexidade (W). A fórmula para cálculo do preço do licenciamento ambiental prevista no DE nº 47.397/02, “P = 70 + (1,5 x W x foi alterada pelo DE nº 64.512/19, passando a ser “P = 100 + (3 x W x A alteração do coeficiente que passou de 70 para 100 pouco interfere no cálculo do preço, tendo em vista que é invariável, acrescentando o valor fixo de 30 UFESP ao preço final do licenciamento. A causa maior do aumento dos preços decorre da segunda variável da soma (3 x W x que envolve a alteração do fator de multiplicação e do fator de complexidade, conforme a atividade listada nos anexos. Não cabe ao Judiciário adentrar a discussão da fórmula e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental, ainda mais na via estreita do mandado de segurança. Eventual abuso na cobrança deve ser verificado no valor cobrado, não da variação percentual entre o preço antigo e o novo. 6. Tese. “O valor cobrado pela CETESB para o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. A definição da área integral constante do art. 73-C do DE nº 64.512/19 é válida e não extrapola a LE nº 997/76. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar a discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental”. (sem grifos no original). Assim, verificando-se a ausência de plausibilidade do direito necessária à concessão da tutela, é o caso de denegar o pedido de tutela recursal. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 30 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jessica Priscila Maestrello (OAB: 380968/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processo: 2047726-67.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2047726-67.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1958 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Pallet Film Embalagens Plasticas Eireli - Embargdo: Estado de São Paulo - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão lançada a fls. 273/275 nos autos do agravo de instrumento n.º 2047726-67.2022.8.26.0000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal porque não verificada situação excepcional para dispensa do depósito integral do valor devido com vistas à suspensão da exigibilidade da integralidade do crédito tributário. Alega a embargante, em síntese, que a decisão padece de contradição no tocante ao fato de, apesar de mencionar a possibilidade de dispensa de depósito integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário, não reconheceu que no caso em tela há flagrante ilegalidade que compromete a certeza e liquidez do crédito tributário, a autorizar a medida excepcional, e aponta que houve omissão com relação a alguns pontos não apreciados pela decisão combatida, elencados a fl. 11. Requer o acolhimento do recurso para que sejam sanadas a contrariedade e as omissões apontadas e integralmente acolhido o pedido de antecipação da tutela recursal. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos do agravo de instrumento, constata-se que já houve o seu julgamento, conforme acórdão encartado a fls. 285/291, restando prejudicada a apreciação destes embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Ou seja, diante do julgamento do agravo de instrumento, o presente recurso perdeu seu objeto, sendo exato que eventual medida de discordância das partes deve ser perseguida pelos interessados pelas vias recursais cabíveis. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO este recurso. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Luciane Costa Mendes (OAB: 317976/SP) - Ariadne Rosi de Almeida Sandroni (OAB: 125441/SP) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO Nº 0001015-27.2010.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Alberto Lourenço (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28 de março de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - João Manoel de Siqueira Machado (OAB: 269219/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0190321-75.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Jose Rodrigues Piedade Neto - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Gisely Aparecida Sangaletti Piedade - Interessado: R R Piedade & Cia Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos São Paulo, 25 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB: 164791/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) (Procurador) - Osvaldir Francisco Caetano Castro (OAB: 91432/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Valter Dias Prado (OAB: 236505/SP) - Paulo Roberto Brunetti (OAB: 152921/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO
Processo: 2065288-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2065288-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Municipio de Caconde - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2065288- 89.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata- se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto pelo MUNICÍPIO DE CACONDE contra r. decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0001346-36.2021.8.26.0103, que acolheu parcialmente a impugnação proposta pelo ora agravante em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão vergastada (fls. 214/226 do cumprimento de sentença) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caconde possui o seguinte teor: Vistos. O MUNICÍPIO DE CACONDE opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, haver excesso de execução quanto ao cálculo apresentado pelo impugnado. Intimado, o impugnado se manifestou parcialmente de acordo com a impugnação. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente é de se consignar que, atento ao princípio da estabilidade da demanda consubstanciado no inciso II do artigo 329 do Código de Processo Civil, o presente cumprimento de sentença se limita ao período descrito na inicial, 11/01/2021 a 1º de julho de 2021. Note-se que, com relação as astreintes, o quadro trazido na inicial (fls. 04) limita os dias a 11/01/2021 a 01/07/2021. Impugnado o pedido inicial, não pode o exequente modificar o pedido com a inclusão dos dias compreendidos entre 02/07/2021 à 07/08/2021. Pois bem. Propôs o exequente o presente cumprimento se sentença em face do executado pretendendo o pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos definidos na ação de conhecimento, além do pagamento de astreintes em face do descumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de água a população do município com padrões mínimos de potabilidade exigidos pelo Ministério da Saúde. Afirmou o exequente que o fornecimento de água no município de Caconde, no período de 11/01/2021 a 01/07/2021, conforme informação da Vigilância Sanitária Estadual, apresentavam desconformidade com a potabilidade. O valor da multa diária alcançou o valor de R$ 855.000,00 (oitocentos e cinquenta e cinco mil reais) referente a 171 (cento e setenta e um) dias de descumprimento da obrigação definida na ação de conhecimento. O executado não se opôs ao valor referente aos danos morais definidos na ação de conhecimento, R$ 200.489,20 (duzentos mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos). A controvérsia reside no número de dias em que a água fornecida a população cacondense esteve em conformidade com os padrões mínimos de potabilidade. Afirma o executado que os meses de março, abril e maio de 2021 não podem ser objeto de aplicação da multa diária, visto que nestes meses não há prova da má qualidade da água fornecida à população porque não houve coleta de amostras pela Vigilância Sanitária Estadual. E, com efeito, não há nos autos nenhuma comprovação de que nos meses de março, abril e maio de 2021 a água fornecida a população estaria em desacordo com os padrões mínimos de potabilidade conforme definido na procedência do pedido de obrigação de fazer. Inexistente a prova, não há como incluir a multa imposta no cálculo do presente cumprimento de sentença. Note-se que o próprio exequente reconhece a impossibilidade de inclusão da multa nos meses mencionados. Desse modo, expurga-se do valor descrito na inicial os dias dos meses de março, abril e maio de 2021. Dos dias 11 a 31 de janeiro Conforme se verifica nos autos principais, atendendo a pedido do Ministério Público, a Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do estado de São Paulo promoveu o monitoramento da água fornecida a população de Caconde realizando análises nos dias 11, 19 e 26/01/2021 (fls. 445/458 dos autos principais). Foram coletadas amostras nas Estações de Tratamento de Água (ETA) Bela Vista e Jardim Redentor, além de coletas na rede de distribuição nas ruas Otto Antônio Mathes, Jardim Santa Lucia; Rua Elpidio Bernardes Pereira, Bairro São José; Rua São Pedro, Bairro dos Estados; Praça Ranieri Mazzilli, Centro; Praça Eder Jofre, Jardim Santa Lucia; Rua Luiz Orrico, Bairro Várzea; Rua Pedro Bazzilli, Bairro dos Cristais; Rua Floriano Peixoto, Centro; Rua João Teodoro Mendes, Distrito de Barrânia; e Rua Isaias Fernandes Correa, Distrito de Barrânia (dias 11, 19 e 26/01/2021). Na análise da ETA Bela Vista (fls. 445) verificou-se que a água fornecida pelo Município de Caconde estava em desacordo com a Resolução 86.210 por apresentar teor de fluoreto acima do valor máximo permitido. Contrário aos demais monitoramentos, não há menção a Resolução 05/2017 do Ministério da Saúde, conforme definido na sentença. Na análise da ETA Jardim Redentor (fls. 447) verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava em desacordo com a Resolução 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua Otto Antônio Mathes, Jardim Santa Lucia (fls. 446), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava em desacordo com a Resolução 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua Elpidio Bernardes Ferreira, Bairro São José (fls. 448), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava em desacordo com a Resolução 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua São Pedro, Bairro dos Estados (fls. 449), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava em desacordo com a Resolução 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Praça Ranieri Mazzilli, Centro (fls. 450), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava em desacordo com a Resolução 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Praça Eder Jofre, Jardim Santa Lucia (fls. 451), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava em desacordo com a Resolução 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua Luiz Orrico, Bairro Várzea (fls. 452), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Resolução 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua Pedro Bazzilli, Bairro dos Cristais (fls. 453), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava em desacordo com a Resolução 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1983 feita na rede de distribuição na Rua Floriano Peixoto, Centro (fls. 454), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava em desacordo com a Resolução 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua João Teodoro Mendes, Distrito de Barrânia (fls. 455), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava em desacordo com a Resolução (ilegível), por apresentar cloro residual em valor mínimo ao estabelecido. Na análise feita na rede de distribuição na Isaias Fernandes Correia, Distrito de Barrânia (fls. 456), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava em desacordo com a Resolução 88-50, por apresentar cloro residual em valor mínimo ao estabelecido. Na análise feita na rede de distribuição na Rua Isaias Fernandes Correa, Distrito de Barrânia (fls. 457), verificou-se que água fornecida pelo Município de Caconde apresentava coliformes totais. Na análise feita na rede de distribuição na Rua Isaias Fernandes Correa, Distrito de Barrânia (fls. 458), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017. Como se vê, de todas as análises realizadas pela Vigilância Sanitária no mês de janeiro de 2021 em vários bairros da cidade, além das estações de tratamento de água, em um total de catorze, doze delas estavam em desacordo com a potabilidade definida na Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Portanto, no mês de janeiro de 2021, o Município de Caconde deixou de cumprir a obrigação definida da ação de conhecimento, fornecer água a população dentro dos padrões de potabilidades definidos pelo Ministério da Saúde sendo devida a multa diária estabelecida no total de 21 (vinte e um) dias, 11 a 31/01/2021. Do mês de fevereiro de 2021. Conforme se verifica nos autos principais, atendendo a pedido do Ministério Público, a Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do estado de São Paulo promoveu o monitoramento da água fornecida a população de Caconde realizando análises no dia 01/02/2021 (fls. 459/470 dos autos principais). Foram coletadas amostras nas Estações de Tratamento de Água (ETA) Bela Vista e Jardim Redentor, além de coletas na rede de distribuição nas ruas Otto Antônio Mathes, Jardim Santa Lucia; Rua Elpidio Bernardes Pereira, Bairro São José; Rua São Pedro, Bairro dos Estados; Praça Ranieri Mazzilli, Centro; Praça Eder Jofre, Jardim Santa Lucia; Rua Luiz Orrico, Bairro Várzea; Rua Pedro Bazzilli, Bairro dos Cristais; Rua Floriano Peixoto, Centro; Rua João Teodoro Mendes, Distrito de Barrânia; e Rua Isaias Fernandes Correa, Distrito de Barrânia. Na análise da ETA Bela Vista (fls. 459) verificou-se que a água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise da ETA Jardim Redentor (fls. 461) verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Resolução 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua Otto Antônio Mathes, Jardim Santa Lucia (fls. 460), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava em desacordo com a Resolução 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua Elpidio Bernardes Ferreira, Bairro São José (fls. 462), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava em desacordo com a Resolução 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua São Pedro, Bairro dos Estados (fls. 463), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Praça Ranieri Mazzilli, Centro (fls. 464), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava em desacordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Praça Eder Jofre, Jardim Santa Lucia (fls. 465), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Na análise feita na rede de distribuição na Rua Luiz Orrico, Bairro Várzea (fls. 466), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava em desacordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua Pedro Bazzilli, Bairro dos Cristais (fls. 467), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava em desacordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua Floriano Peixoto, Centro (fls. 468), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua João Teodoro Mendes, Distrito de Barrânia (fls. 469), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Isaias Fernandes Correia, Distrito de Barrânia (fls. 470), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Como se vê, de todas as análises realizadas pela Vigilância Sanitária no dia primeiro de fevereiro de 2021 em vários bairros da cidade, além das estações de tratamento de água, em um total de doze monitoramentos, cinco delas estavam em desacordo com a potabilidade definida na Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Portanto, no mês de fevereiro de 2021, o Município de Caconde deixou de cumprir a obrigação definida da ação de conhecimento, fornecer água a população dentro dos padrões de potabilidades definidos pelo Ministério da Saúde sendo devida a multa diária estabelecida no total de 28 (vinte e oito) dias. Aqui é importante destacar que no mês de fevereiro de 2021 se constata um esforço do Município em fornecer água de qualidade para a população, visto que mais da metade das amostras mostram a água de acordo com o definido na ação de conhecimento. Todavia, mesmo que uma única amostra trouxesse a prova do descumprimento da obrigação a multa seria devida, visto que a sentença é clara ao determinar que o Município fornecesse água de qualidade a toda a população e não a uma parte dela. Do mês de junho de 2021. Conforme se verifica nos autos principais, atendendo a pedido do Ministério Público, a Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do estado de São Paulo promoveu o monitoramento da água fornecida a população de Caconde realizando análises no dia 10/06/2021 (fls. 471/482 dos autos principais). Foram coletadas amostras nas Estações de Tratamento de Água (ETA) Bela Vista e Jardim Redentor, além de coletas na rede de distribuição nas ruas Otto Antônio Mathes, Jardim Santa Lucia; Rua Elpidio Bernardes Pereira, Bairro São José; Rua São Pedro, Bairro dos Estados; Praça Ranieri Mazzilli, Centro; Praça Eder Jofre, Jardim Santa Lucia; Rua Luiz Orrico, Bairro Várzea; Rua Pedro Bazzilli, Bairro dos Cristais; Rua Floriano Peixoto, Centro; Rua João Teodoro Mendes, Distrito de Barrânia; e Rua Isaias Fernandes Correa, Distrito de Barrânia. Na análise da ETA Bela Vista (fls. 471) verificou-se que a água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise da ETA Jardim Redentor (fls. 473) verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Resolução 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua Otto Antônio Mathes, Jardim Santa Lucia (fls. 472), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Resolução 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua Elpidio Bernardes Ferreira, Bairro São José (fls. 474), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Resolução 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua São Pedro, Bairro dos Estados (fls. 475), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Praça Ranieri Mazzilli, Centro (fls. 476), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Praça Eder Jofre, Jardim Santa Lucia (fls. 477), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua Luiz Orrico, Bairro Várzea (fls. 478), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua Pedro Bazzilli, Bairro dos Cristais (fls. 479), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua Floriano Peixoto, Centro (fls. 480), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua João Teodoro Mendes, Distrito de Barrânia (fls. 481), verificou-se água fornecida pelo Município de Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1984 Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Isaias Fernandes Correia, Distrito de Barrânia (fls. 482), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Como se vê, de todas as análises realizadas pela Vigilância Sanitária no dia 10/06/2021 em vários bairros da cidade, além das estações de tratamento de água, em um total de doze monitoramentos, todas os monitoramentos demonstram que o Município executado cumpriu a obrigação definida na sentença, visto que a água fornecida a população apresentava potabilidade de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Assim, no mês de junho de 2021 não há multa a ser aplicada. Do dia 01/07/2021. Conforme se verifica nos autos principais, atendendo a pedido do Ministério Público, a Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do estado de São Paulo promoveu o monitoramento da água fornecida a população de Caconde realizando análises no dia 10/06/2021 (fls. 483/494 dos autos principais). Foram coletadas amostras nas Estações de Tratamento de Água (ETA) Bela Vista e Jardim Redentor, além de coletas na rede de distribuição nas ruas Otto Antônio Mathes, Jardim Santa Lucia; Rua Elpidio Bernardes Pereira, Bairro São José; Rua São Pedro, Bairro dos Estados; Praça Ranieri Mazzilli, Centro; Praça Eder Jofre, Jardim Santa Lucia; Rua Luiz Orrico, Bairro Várzea; Rua Pedro Bazzilli, Bairro dos Cristais; Rua Floriano Peixoto, Centro; Rua João Teodoro Mendes, Distrito de Barrânia; e Rua Isaias Fernandes Correa, Distrito de Barrânia. Na análise da ETA Bela Vista (fls. 483) verificou-se que a água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise da ETA Jardim Redentor (fls. 485) verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava em desacordo com a Resolução 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua Otto Antônio Mathes, Jardim Santa Lucia (fls. 484), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava em desacordo com a Resolução 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua Elpidio Bernardes Ferreira, Bairro São José (fls. 486), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Resolução 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua São Pedro, Bairro dos Estados (fls. 487), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava em desacordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Praça Ranieri Mazzilli, Centro (fls. 488), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava em desacordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Praça Eder Jofre, Jardim Santa Lucia (fls. 489), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava em desacordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua Luiz Orrico, Bairro Várzea (fls. 490), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua Pedro Bazzilli, Bairro dos Cristais (fls. 491), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua Floriano Peixoto, Centro (fls. 492), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Rua João Teodoro Mendes, Distrito de Barrânia (fls. 493), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Na análise feita na rede de distribuição na Isaias Fernandes Correia, Distrito de Barrânia (fls. 494), verificou-se água fornecida pelo Município de Caconde estava de acordo com a Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Como se vê, de todas as análises realizadas pela Vigilância Sanitária no dia primeiro de julho de 2021 em vários bairros da cidade, além das estações de tratamento de água, em um total de doze monitoramentos, cinco delas estavam em desacordo com a potabilidade definida na Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Portanto, no dia 01/07/2021, o Município de Caconde deixou de cumprir a obrigação definida da ação de conhecimento, fornecer água a população dentro dos padrões de potabilidades definidos pelo Ministério da Saúde sendo devida a multa diária estabelecida no total de um dia. Repita-se, mesmo que uma única amostra trouxesse a prova do descumprimento da obrigação a multa seria devida, visto que a sentença é clara ao determinar que o Município fornecesse água de qualidade a toda a população e não a uma parte dela. Em conclusão, devida a multa cominatória referente a janeiro (vinte e um dias 11 a 31/01/2021), fevereiro (vinte e oito dias - 01 a 28/02/2021) e um dia do mês de julho) 01/07/2021), totalizando cinquenta (50) dias. Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo Município de Caconde em face do Ministério Público do Estado de São Paulo para homologar os cálculos do exequente referente ao valor dos danos morais coletivos e fixar o valor da multa diária em cinquenta (50) dias. Transitada em julgado, promova o interessado a apresentação de planilha de débito como fixado e homologado e, após, o pedido de expedição da RPV/Precatório, pelo sistema digital, tendo em vista o disposto no comunicado 394/2015, da Secretaria da Magistratura do TJSP. P. I.C. (fls. 214/226) Assevera o Município de Caconde, ora agravante, em suma, que: a) pretende a reforma parcial da r. decisão no tocante à condenação em multa diária de 50 (cinquenta) dias; b) alega que ao contrário do que entendeu o Juízo a quo os laudos dos meses de fevereiro, junho e julho apresentam conclusão de que as amostras de potencialidade da água estavam de acordo com a Portaria nº 05/17; c) sustenta que só pode ser cobrado 11 dias do mês de janeiro de 2021 como multa, o que equivale a R$ 55.000,00. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a r. decisão agravada e ao final, o provimento ao presente recurso para reduzir a condenação em dias multa de 50 (cinquenta) para 11 (onze) dias. É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 1. No caso dos autos entendo que se fazem presentes os requisitos constantes no art. 995 do CPC/15 para concessão de efeito ao recurso, notadamente o risco de difícil reparação. Isto porque, em análise perfunctória, é possível depreender que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, sendo possível o pagamento de valores em favor do exequente antes do processamento e apreciação das teses veiculadas no agravo de instrumento. Nesta perspectiva, visando evitar levantamento de valores antes do exame do mérito do pleito recursal, concedo efeito suspensivo ao recurso, tão somente para evitar o levantamento de valores controvertidos, até o reexame do tema por esta relatora ou Col. Câmara, sendo que fica autorizada a realização de demais atos que se fizerem necessários para o andamento processual. 2. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-se o aqui decidido, dispensando-se-lhe as informações. 3. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Flavia Michelle dos Santos Munhoz Gongora (OAB: 226946/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 3000614-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 3000614-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1989 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravada: Adilson Marconatto - Interessada: Diretor do Detran–sp ( Divisão de Credenciamento) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.570 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000614- 85.2022.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1064383-73.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (7ª Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN AGRAVADO: ADILSON MARCONATTO INTERESSADO: DIRETOR DO DETRAN SP (DIVISÃO DE CREDENCIAMENTO) MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Evandro Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante que pretende o reconhecimento do seu direito líquido e certo ao seu credenciamento no Sistema e-CRVsp independente de inscrição junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas. R. decisão agravada que deferiu a liminar pleiteada. Insurgência do DETRAN SP no presente agravo de instrumento. Proferida r. sentença. Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP contra r. decisão interlocutória que deferiu a medida liminar pleiteada nos autos de Mandado de Segurança, impetrado por ADILSON MARCONATTO em face do DIRETOR DO DETRAN SP ( DIVISÃO DE CREDENCIAMENTO). A r. decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Após, cognição sumária e não exauriente, constata-se que a necessidade de inscrição junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas para o acesso ao Sistema e-CRVsp mostra-se indevida. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Ato administrativo - Exercício da profissão de despachante documentalista - Cadastramento no sistema e-CRVsp - Sentença de denegação da ordem em primeiro grau - Pretensão de reforma Possibilidade. Exigências dispostas na Lei Estadual n.º 8.107/92 e nos Decretos nº 37.420 e 37.421 que foram declaradas inconstitucionais pelo Eg. STF na ADI 4.387 - Reforma da r. sentença - Recurso provido, para o fim de se conceder a ordem”(Apelação Cível 1054819-41.2019.8.26.0053, Relª Silvia Meirelles,6ª Câmara de Direito Público, j. 10.08.2020) “APELAÇÃO.MANDADODESEGURANÇA.DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. Pretensão ao credenciamento como despachante documentalista e acesso ao sistema eletrônico do eCRVsp. Possibilidade - Desnecessidade de título de habilitação e registro no Conselho Regional de Despachantes. Documentalistas para o exercício da atividade. Lei Estadual nº 8.107/92 declarada inconstitucional pelo E. STF (ADI 4387). Inviabilidade de exigência de inscrição no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas, ante a decisão definitiva nos autos da Ação Civil Pública, nº 0004510-55.2009.4.03.6100, na Justiça Federal. Sentença reformada para concessão da ordem. Precedentes. RECURSO PROVIDO”(Apelação Cível 1051760-45.2019.8.26.0053,Rel. Alves Braga Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 31.07.2020) Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar o credenciamento da impetrante no Sistema e-CRVsp independente de inscrição junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Notifique (m)-se o(s) coator(es)supracitado(s)do conteúdo da petição inicial, entregando- lhe(s) a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste(m) informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp7faz@tjsp.jus.br). Após, cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n° 12.016/09, intimando-se o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379).Findo o prazo, ouça- se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada, nos termos do item 3.b. do Comunicado Conjunto n° 37/2020. Int. (fls. 22/24 dos autos de origem). O DETRAN, ora agravante, aduz, em síntese que: a) em 28 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei nº 14.282/21 que regulamentou a referida profissão e exige a inscrição do profissional no CRDD; b) tendo em vista que a decisão contraria expressa dicção legal, seria de rigor a concessão de efeito ativo a este recurso, bem como o seu provimento para revogação da liminar concedida. Em despacho de fls. 07/10, ante o pleito de reconsideração da liminar na origem formulado pelo agravante na mesma oportunidade em que se impetrou o presente agravo de instrumento, e a fim de evitar supressão de instância, bem como tendo em vista a inovação legislativa alegada pelo agravante, esta Relatora determinou que se oficiasse o juízo de primeiro grau, solicitando informações sobre a análise que efetuou sobre a petição de fls. 28/29 da origem. Contraminuta apresentada pela parte agravada, às fls. 13/23. Informações apresentadas pelo juízo de primeiro grau, às fls. 29. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1064383-73.2021.8.26.0053 (que deu origem a este recurso), observa- se que sobreveio, em 28.03.2022, r. sentença que concedeu a segurança (fls. 68/74 dos autos de origem). Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse da agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1990 agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 30 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: João Marcelo Gomes (OAB: 464148/SP) - Rodrigo Marinho de Oliveira (OAB: 324326/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2020536-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2020536-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão que, nos autos de ação de consignação em pagamento ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, deferiu a tutela para suspensão da exigibilidade do crédito “no limite do valor consignado”, sendo que “impossível acolher a tese do autor no sentido que se está diante de hipótese de denúncia espontânea, sendo que nada nos autos indica a inexistência, para o período que se pretende consignar, de apuração ou fiscalização administrativa”. A agravante alega que ajuizou a ação de consignação com o objetivo de suspender a exigibilidade de toda e qualquer penalidade relativa ao ISS cobrado, afastando todas as medidas tendentes a sua cobrança, como a não emissão de CND, ajuizamento de execução fiscal e inscrição em cadastro de devedores. Aduz que não houve inclusão da multa moratória de 20% no valor consignado já que esta seria indevida, vez que houve denúncia espontânea nos termos do art. 138 do CTN. Entende, assim, que a suspensão apenas quanto ao crédito principal seria ilegítima, pleiteando a reforma da decisão agravada para que haja suspensão também da exigibilidade da multa moratória, requerendo ainda a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo, preparado (fls. 103/104) e processado com a concessão da tutela recursal pretendida (fls. 106/107). Contraminuta às fls. 110/117. É o relatório. Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos inadmissíveis ou prejudicados. E é essa a hipótese presente. Isso porque, em consulta aos autos de origem, verificou-se ter a douta juíza proferido sentença de mérito, com julgamento de procedência da ação (fls. 158/163), cujo tópico final é o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para deferir a consignação em pagamento e reconhecendo a denúncia espontânea, afastar a incidência da multa punitiva, extinguindo o credito tributário até o limite do valor consignado. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Verbas de sucumbência pelo requerido, com honorários arbitrados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º do CPC, observando o valor da causa. P.R.I.” Assim, a decisão interlocutória foi substituída pela sentença, que deve ser impugnada por meio de recurso cabível. A decisão ora guerreada, por não produzir mais qualquer efeito, leva a perda de objeto do presente agravo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2065279-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2065279-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Daniella Paiva dos Santos - Paciente: João Paulo de Oliveira Santana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2065279-30.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA/DEECRIM UR2 IMPETRANTE: DANIELLA PAIVA DOS SANTOS PACIENTE: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTANA Vistos DANIELLA PAIVA DOS SANTOS impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTANA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 2 da comarca de Araçatuba, que indeferiu seu pedido de progressão de regime. Objetiva a concessão da benesse, alegando falta de fundamentação para o indeferimento, preenchimento dos requisitos para a concessão, bem como excesso de prazo para realização do Exame Criminológico. A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 29 de março de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Daniella Paiva dos Santos (OAB: 353998/SP) - 4º Andar
Processo: 0005942-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 0005942-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilhabela - Impette/Pacient: Gustavo Novaes de Almeida - Vistos, Gustavo Novaes de Almeida impetra habeas corpus, em favor próprio, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara da Comarca de Ilhabela, nos autos nº 0000901- 57.2010.8.26.0247. Aduz, pelo que se depreende, que cumpre pena no regime semiaberto apesar de preencher os requisitos legais para obter a progressão ao regime aberto e possuir graves comorbidades tuberculose, bronquite asmática e alérgica que indicam a imprescindibilidade de sua colocação em prisão domiciliar, inclusive para se evitar contágio pelo novo coronavírus, considerada a precariedade dos estabelecimentos prisionais e a presença dos pressupostos contidos na Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Aponta ilegalidade no v. acórdão que julgou seu apelo sem se atentar para 1) a primariedade, pois, da data do término do cumprimento de pena à data do julgamento do recurso de apelação, se percorreu mais de cinco anos; 2) a prescrição, pois o processo teve sua origem em 2010 e seu desfecho em setembro de 2021; e 3) a insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório. Requer a concessão da ordem para reformar a sentença condenatória e o respectivo acórdão; e determinar sua imediata colocação em prisão albergue domiciliar (fls. 01/11). Indeferida a liminar (fls. 14/15), foram prestadas informações (fls. 18/19). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação (fls. 22/27). É o relatório. A impetração deve ser indeferida. Pontua-se, de plano, a possibilidade do manejo do habeas corpus no lugar de recurso específico, desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade, consoante magistério de Ada Pellegrini Grinover: O Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 2068 habeas corpus constitui remédio mais ágil para a tutela do indivíduo e, assim, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de um reexame mais aprofundado da justiça ou injustiça da decisão impugnada (Recursos no processo penal, GRINOVER, Ada Pellegrini, 2011, 7ª Edição, p. 279). Superada essa prefacial consideração, observa-se que o paciente (ora impetrante), insurge-se contra o mérito no processo de conhecimento nº 0000901-57.2010.8.26.0247 em que restou condenado como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, ao cumprimento de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 08/21 do pec 0000864-64.2022.8.26.0520). Interposta apelação pela defesa, esta C. Câmara de Direito Criminal a julgou em 15.08.2019 e por unanimidade negou provimento (fls. 15/24 do pec 0000864-64.2022.8.26.0520). Portanto, considerando que o pedido versa sobre ato praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que por este motivo é a autoridade coatora, forçoso concluir que a competência para julgamento do presente writ, acaso fosse cabível, seria do Superior Tribunal de Justiça. Não bastasse, em breve consulta ao processo digital, verifica-se que a condenação transitou em julgado aos 20.10.2020 (fl. 25 do pec 0000864-64.2022.8.26.0520), sendo o caso de se aplicar o atual entendimento desta Colenda Câmara Criminal, que verte ao não conhecimento monocrático do writ que tenha por fundamento a desconstituição de sentença passada em julgado (exempli gratia HC nº 2024213-41.2020.8.26.0000, Relatora Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, monocrática, j. em 14/02/2020; e HC nº 0003850-67.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Ricardo Sale Júnior, monocrática, j. em 11/02/2020). Confira-se, a propósito: (...) habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior (...) (STF, HC nº 83.367, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 23.10.2008). Quanto ao alegado preenchimento dos requisitos legais para progressão de regime ou prisão domiciliar, verifica-se que o paciente/impetrante pretende fazer uso deste remédio constitucional para obter providências no âmbito da execução penal que sequer foram deduzidas no Juízo competente. Vale dizer, em conclusão sumária, que a conduta processual está suprimindo instância o que, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se pode admitir. Ad argumentandum tantum, ainda que houvesse deliberação no Juízo de primeiro grau sobre a matéria, como é sabido, o habeas corpus constitui remédio constitucional de via extraordinária, que não se presta como sucedâneo do recurso contra decisão que resolve incidente em execução, in casu, o agravo. (STF HC nº 104.045/RJ, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, j. 21.08.2012, DJe 06.09.2012; STJ HC nº 265.149/MG, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 16.04.2013, DJe 29.04.2013; HC nº 199.695/MS, Quinta Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, j. 05.11.2013, DJe 11.11.2013). Ressalte-se, mais, que o atual entendimento desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ que tenha por fundamento a desconstituição de decisão do Juízo das Execuções Criminais (exempli gratia HC nº 2152977-79.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Willian Campos, monocrática, DJ 16.07.2019 e HC nº 0029324-74.2019.8.26.0000, Relatora Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, monocrática, DJ 17.07.2019). Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer, por qualquer vertente, o constrangimento ilegal propalado na inicial. Ex positis, indefiro o presente habeas corpus (inadequação do meio eleito a configurar falta de interesse de agir), na forma dos artigos 663 do CPP; 168, § 3º e 248 do RITJSP. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - 9º Andar
Processo: 2035668-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2035668-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maricy Tacla Alves Barbosa e outras e outros - Agravado: Marlene Tacla Duran - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, AJUIZADA POR SÓCIA CONTRA SOCIEDADE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE SUA PRIMEIRA FASE, CONDENANDO OS SÓCIOS A PRESTAREM AS CONTAS EXIGIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TRÊS DOS SÓCIOS.CONFUSÃO (ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL) VERIFICADA SUPERVENIENTEMENTE ENTRE DEVEDOR E CREDOR DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PERÍODO EM DISCUSSÃO NO QUAL ERA ADMINISTRADORA MÃE DAS PARTES, SÓCIA FUNDADORA DA SOCIEDADE CONSTITUÍDA PARA GERIR OS BENS FAMILIARES JUNTAMENTE COM SEU MARIDO, PAI DAS PARTES. FALECIMENTO DA GENITORA NO CURSO DO PROCESSO, TENDO A AUTORA SIDO NOMEADA INVENTARIANTE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DA SOCIEDADE, PORTANTO, QUE SOMENTE PODE SER CUMPRIDA Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 2447 PELA PRÓPRIA AUTORA, QUE, CONFORME PROVA DOS AUTOS, VEM TAMBÉM EXERCENDO A ADMINISTRAÇÃO DE FATO DOS BENS SOCIAIS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE, COM NECESSÁRIOS REFLEXOS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURSO.CPC, ART. 485, VI, E SEU § 3º. “O CONCEITO DE INTERESSE PROCESSUAL É COMPOSTO PELO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO, REFLETINDO AQUELA A INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO EM JUÍZO PARA A OBTENÇÃO DO BEM DA VIDA PRETENDIDO E SE CONSUBSTANCIANDO ESTA NA RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE A SITUAÇÃO MATERIAL QUE SE TENCIONA ALCANÇAR E O MEIO PROCESSUAL UTILIZADO PARA TANTO” (THEOTONIO NEGRÃO E CONTINUADORES). CASO EM JULGAMENTO EM QUE, SUPERVENIENTEMENTE, DEIXOU DE HAVER PERTINÊNCIA ENTRE A SITUAÇÃO MATERIAL PRETENDIDA E O MEIO PROCESSUAL PARA TANTO USADO (AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS).EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE PRONUNCIA “EX OFFICIO”. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Talarito Meliani (OAB: 97413/SP) - Flávia Tacla Duran (OAB: 206732/SP) - Rodrigo Tacla Duran (OAB: 166339/SP) - Barbara Daniel Merizio (OAB: 424301/SP) - Fabio Tacla (OAB: 287476/SP) - Caio Tacla (OAB: 259321/SP) - Eliana Sanches (OAB: 108755/SP) - Murillo Tacla Junior (OAB: 361233/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1011603-23.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1011603-23.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pátio Campinas Shopping Ltda. - Apelado: Empilhanobre Com de Maquinas e Serviços Eirelli - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À EMPRESA RÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE CORROBORAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RÉ AUTORA QUE NÃO APONTA ELEMENTOS QUE CONTRARIEM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA EMPRESA RÉ RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO SUSTAÇÃO OU CANCELAMENTO DE PROTESTO REPARAÇÃO POR DANO MORAL TÍTULO PAGO FORA DO VENCIMENTO, LEVADO A PROTESTO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, DE SUSTAÇÃO OU CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PELA MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O TÍTULO FOI PAGO APÓS A DATA DO VENCIMENTO, POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES (“DOC”), MEIO DIVERSO DO PAGAMENTO POR BOLETO PACTUADO ENTRE AS PARTES, QUE DEPENDE DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA E PODE DEMORAR MAIS DE UM DIA ÚTIL PARA SER CONFIRMADO NO CASO PRESENTE, À ÉPOCA DO PROTESTO, O DÉBITO JÁ HAVIA SIDO QUITADO JUNTO À RÉ EMPILHANOBRE POR “DOC”, MAS A DEMORA NA CONFIRMAÇÃO DO CRÉDITO ENTRE BANCOS DIFERENTES NÃO PERMITIU A SUA BAIXA E QUE FOSSE EVITADO O PROTESTO AUTORA A QUEM CABE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE PROTESTO, AO QUAL DEU CAUSA RÉ EMPILHANOBRE QUE FORNECEU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA QUE A AUTORA PUDESSE CANCELAR O PROTESTO, O QUE DEIXOU DE FAZER, DANDO CAUSA À SUA MANUTENÇÃO INDEVIDA PROTESTO QUE SE MOSTRA REGULAR RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE (ART. 85, §2º DO CPC) CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SE MOSTRA EXAGERADO PARA REMUNERAR O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE VENCEDORA, COMPORTANDO UMA REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO MEDIANTE UM JUÍZO DE EQUIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) - Silvia Cristina Hernandes Mendes (OAB: 149753/SP) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1118855-14.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1118855-14.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Ferreira Monteiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO. - APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - RÉU QUE COMPROVOU A ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO - LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ - CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE A RECORRENTE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, COM A INTENÇÃO DE INDUZIR O JULGADOR EM ERRO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER MANTIDA, MAS COM REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.APELAÇÃO IRREGULARIDADE DA CONDUTA DA PATRONA DA AUTORA OFÍCIO À ENTIDADE DE CLASSE (OAB) PARA APURAÇÃO - PRETENSÃO DA PATRONA DA AUTORA DE QUE SEJA AFASTADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB, PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM SUA ATUAÇÃO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 2515 HOUVE A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA REQUERENTE, COM A INTENÇÃO DE INDUZIR O JULGADOR EM ERRO - CONDUTA DA MESMA ADVOGADA EM DIVERSAS OUTRAS AÇÕES SEMELHANTES ÀQUELA ADOTADA NO PRESENTE CASO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA PATRONA DA AUTORA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1002539-88.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1002539-88.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Jair Soares Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o 2. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO CONJUNTO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 2641 FORMULADOS NAS DEMANDAS 1002539-88.2021.8.26.0032 E 1009524-73.2021.8.26.0032 PARA ESTABELECER QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVERÃO SER REDUZIDOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, AFASTANDO, TODAVIA, OS PLEITOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DEVOLUÇÃO, NO ENTANTO, QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO DEMONSTRADO DOLO OU MÁ-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO A FUNDAMENTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO EM R$ 2.000,00, DIANTE DA SIMPLICIDADE DA CAUSA, BEM COMO DE ACORDO COM A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA NA SENTENÇA, NÃO MERECENDO REFORMA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2059746-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2059746-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Donizete Pereira - Agravado: Piqueri Comércio e Distribuidora de Auto Peças Ltda - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - JUÍZO - PROCEDÊNCIA - FUNDAMENTO - SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA, CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Andrade da Silva (OAB: 410951/SP) - Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/SP) - Neuza de Souza Costa (OAB: 103217/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000394-72.2015.8.26.0457/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Banco Safra S/A - Embargdo: RICARDO LUIZ MORO DE SOUSA e outros - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PADECER O V. ACÓRDÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VEICULAM MANIFESTO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM OS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO, COM A FINALIDADE DE PROVOCAR REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE, POIS OS EMBARGOS SÃO RECURSO DE INTEGRAÇÃO, E NÃO DE REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Carolina Vescovi Rabello (OAB: 317494/SP) - Gustavo Vescovi Rabello (OAB: 316474/SP) Nº 0018412-23.2011.8.26.0477/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Litoral Praia Shopping - Embargdo: Ildo Dutra de Almeida e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PADECER O V. ACÓRDÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VEICULAM MANIFESTO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM OS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO, COM A FINALIDADE DE PROVOCAR REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE, POIS OS EMBARGOS SÃO RECURSO DE INTEGRAÇÃO, E NÃO DE REFORMA DO JULGADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA EXISTENTE ENTRE O JULGADO COM RELAÇÃO A ELE MESMO, E NÃO COM A LEI OU COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Horácio Perdiz Pinheiro Neto (OAB: 157407/SP) - Rogério Luiz Cunha (OAB: 150191/ SP) - Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) Nº 0022036-88.2014.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Maria Goretti Cristofani Souto - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PADECER O V. ACÓRDÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VEICULAM MANIFESTO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM OS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO, COM A FINALIDADE DE PROVOCAR REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE, POIS OS EMBARGOS SÃO RECURSO DE INTEGRAÇÃO, E NÃO DE REFORMA DO JULGADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA EXISTENTE ENTRE O JULGADO COM RELAÇÃO A ELE MESMO, E NÃO COM A LEI OU COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONSTITUI REQUISITO OU PRESSUPOSTO DE UM DECISUM A REFERÊNCIA AOS ARTIGOS DE LEI APLICADOS AO CASO CONCRETO. DE MODO QUE NÃO SE VERIFICOU QUALQUER VIOLAÇÃO OU AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, PROCESSUAIS OU A NORMAS ESPECIAIS. EMBARGOS OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, APLICANDO-SE O SEU ART. 1.025, QUE CONSAGRA O PREQUESTIONAMENTO FICTO OU Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 2752 IMPLÍCITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Frederico Augusto Gonçalves Martins (OAB: 329694/SP) Nº 0029979-47.2013.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Metodista de Ensino Superior - Embargda: Ana Beatriz Neumann Demoro (Não citado) - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, rejeitaram os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PADECER O V. ACÓRDÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO FOI VEICULADA NAS RAZÕES DO APELO, DE QUE NÃO ERA DO EMBARGANTE A INCUMBÊNCIA DE CONFECÇÃO DA MINUTA DO EDITAL PARA CITAÇÃO DA EMBARGADA, MAS SIM DA SERVENTIA. EMBARGANTE QUE, AO LONGO DE SUAS RAZÕES RECURSAIS, ASSUMIU QUE DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO JUDICIAL, ALEGANDO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PREVIAMENTE À EXTINÇÃO, INCLUSIVE REQUERENDO A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA QUE LHE FOSSE NOVAMENTE OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DA MINUTA DO EDITAL E RESPECTIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NESSA PARTE. NO MAIS, OS EMBARGOS VEICULAM MANIFESTO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM OS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO, COM A FINALIDADE DE PROVOCAR REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE, POIS OS EMBARGOS SÃO RECURSO DE INTEGRAÇÃO, E NÃO DE REFORMA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONSTITUI REQUISITO OU PRESSUPOSTO DE UM DECISUM A REFERÊNCIA AOS ARTIGOS DE LEI APLICADOS AO CASO CONCRETO. DE MODO QUE NÃO SE VERIFICOU QUALQUER VIOLAÇÃO OU AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, PROCESSUAIS OU A NORMAS ESPECIAIS. EMBARGOS OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, APLICANDO-SE O SEU ART. 1.025, QUE CONSAGRA O PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Alves da Silva (OAB: 94400/SP) - Patricia Rocha Alves da Silva (OAB: 188144/SP) Nº 0030772-20.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fundação Santo André - Apelado: Roberta Leia de Oliveira Pinto - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTABELECIMENTO DE ENSINO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO POR FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL DA PARTE INTIMAÇÃO PESSOAL OCORRÊNCIA DESÍDIA DA EXEQUENTE CARACTERIZADA INCIDÊNCIA DO ART. 485, III E § 1º DO CPC SÚMULA 240 DO STJ INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE MECANISMO DE DEFESA EM CURSO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cézar de Souza Carvalho (OAB: 287206/SP) - Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) Nº 0118767-71.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condominio Edificio Majo - Embargda: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO REGIME DE ECONOMIAS FIXAÇÃO DO MARCO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA DATA DE EVENTUAL NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS CRITÉRIO QUE PODE INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DA VERDADEIRA JUSTIÇA EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APURAÇÃO DO DÉBITO NO ÂMBITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Jefferson José Oliveira Rossi (OAB: 216376/SP) - Vladimir Alavarce (OAB: 99855/SP) Nº 0146470-79.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Embargdo: Izabel Mieko Aoki Fuziy e outros - Embargdo: Caixa Econômica Federal Cef - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PADECER O V. ACÓRDÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, PORQUANTO O V. ACÓRDÃO EMBARGADO APENAS ADEQUOU O JULGADO ANTERIOR, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. STF SOB O TEMA 452. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VEICULAM MANIFESTO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM OS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO, COM A FINALIDADE DE PROVOCAR REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE, POIS OS EMBARGOS SÃO RECURSO DE INTEGRAÇÃO, E NÃO DE REFORMA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONSTITUI REQUISITO OU PRESSUPOSTO DE UM DECISUM A REFERÊNCIA AOS ARTIGOS DE LEI APLICADOS AO CASO CONCRETO. DE MODO QUE NÃO SE VERIFICOU QUALQUER VIOLAÇÃO OU AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, PROCESSUAIS OU A NORMAS ESPECIAIS. EMBARGOS OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, APLICANDO-SE O SEU ART. 1.025, QUE CONSAGRA O PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 2753 EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) - Renata Mollo dos Santos (OAB: 179369/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Janaina de Oliveira Barreto (OAB: 379149/SP) - Manoela de Medeiros Moreira (OAB: 400979/SP) - Chrysia Maifrino Damoulis (OAB: 203404/SP) - Daniel Popovics Canola (OAB: 164141/SP) RETIFICAÇÃO Nº 0005430-02.2009.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: SAT Engenharia e Comercio Ltda - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Embargos acolhidos, suprindo-se a omissão, porém mantida a conclusão do acórdão que julgou o apelo. - EMENTA: 1. ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO DOS EMBARGOS QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 138 E 140 DO DECRETO 41.019/57 SUPRIDA DISPOSITIVOS DESTINADOS A REGULAR EVENTUAL RESSARCIMENTO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E SEUS CONSUMIDORES, E NÃO ENTRE AQUELA E O EMPREENDEDOR DE LOTEAMENTO QUE CONSTRÓI A REDE ELÉTRICA COMO PARTA DA INFRAESTRUTURA OBRIGATÓRIA.2. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO QUE, ADEMAIS, INDICA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DE CUSTEIO PELO CONSUMIDOR, QUE SOMENTE É REEMBOLSADO CASO TENHA SUPORTADO ANTECIPADAMENTE PARTE DE RESPONSABILIDADE DA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA - EMPREENDEDOR QUE, ALÉM DE NÃO TER COMPROVADO A ASSUNÇÃO DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA CONCESSIONÁRIA, COMERCIALIZA O LOTEAMENTO, AINDA QUE DESTINADO À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SUPRINDO-SE A OMISSÃO, PORÉM MANTIDA A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB: 184055/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) Nº 0015179-57.2012.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Llws Representação Comercial Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Danone Ltda - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COBRANÇA DE VERBAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ANTERIOR DISTRATO DA PRIMITIVA AVENÇA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE AFASTADA RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO DISTRATO CONFUSÃO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO FAMILIAR COM O MESMO SÓCIO ADMINISTRADOR - IMPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Loraíne Maria Aqua dos Santos (OAB: 442038/SP) - Gesiel de Souza Rodrigues (OAB: 141510/SP) - André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3000508-31.2013.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Carlos Alberto Mariano da Palma Major e outros - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO E. STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AÇÕES AJUIZADAS APÓS 03/09/2014. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014, SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA, PELA APRESENTAÇÃO DE DEFESA DE MÉRITO DA SEGURADORA.PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO IX, DO CC/02 E SÚMULA 405 DO C. STJ). TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE PERMANENTE (SÚMULA 278 DO C. STJ). CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ QUE PRESSUPÕE, EM REGRA, A EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO QUE O ATESTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº. 1.388.030. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO COM A EDIÇÃO DA SÚMULA 573 DO C. STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO APELADO ACERCA DE SEU ESTADO DE INCAPACIDADE, CONSTATADO EM LAUDO MÉDICO REALIZADO EM 10/12/2015. AUSÊNCIA, IN CASU, DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE INVALIDEZ NOTÓRIA. INCUMBIA À APELANTE COMPROVAR EVENTUAL CONHECIMENTO PRÉVIO DO APELADO ACERCA DE SEU ESTADO DE INCAPACIDADE PERMANENTE, ÔNUS DO QUAL NÃO LOGROU SE DESINCUMBIR A CONTENTO.ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELA R. SENTENÇA, QUE ESTIMOU A INCAPACIDADE EM 28,75%, E NÃO EM 50%. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER A 28,75% DO LIMITE MÁXIMO, CONFORME APURADO NO LAUDO PERICIAL. MULTA IMPOSTA POR DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. NÃO CARACTERIZADO O INTUITO PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 2754 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Tiago Pinaffi dos Santos (OAB: 251868/SP) RETIFICAÇÃO Nº 0227307-53.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco SANTANDER Brasil S.A. - Embgte/Embgdo: FUNDO BANESPA de Seguridade Socal BANESPREV - Embgte/ Embgdo: ASSOCIAÇÃO dos Funcionários do Conglomerado BANESPA e CABESP AFUBESP - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ PARA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES AINDA NÃO DECIDIDAS LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO CONGLOMERADO BANESPA E CABESP AFUBESP RECONHECIDA SUPRESSIO NÃO CONFIGURAÇÃO INEXISTÊNCIA DA PERDA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AGIR ILEGITIMIDADE PASSIVA DE FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL BANESPREV NÃO CARACTERIZADA MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NO PLANO DE CUSTEIO PARA O EXERCÍCIO DE 1999 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO QUE FOI SOBERANAMENTE DELIBERADO NA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA MATÉRIAS APRECIADAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cintra Zarif (OAB: 42557/SP) - Gustavo Cesar de Souza Mourão (OAB: 21649/DF) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002832-46.2004.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Rogério Vicente da Silva - Apte/ Apdo: Daniel Sidnei Martins - Interessado: Benedicto Caetano da Silva - Apelado: Ageu Barbosa Neves - Apelado: Ronaldo Jordao de Farias - Apelado: Rogerio Vicente da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: José Altair de Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rogerio Caetano da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Ricardo da Silva Venancio - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Deram provimento em parte ao recurso do reu Daniel, e desproveram o recurso do autor e do reu Jose Ricardo por V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE DE VEÍCULO DESOBEDIÊNCIA A SINALIZAÇÃO DE “PARE”. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DO RÉU DANIEL RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL, COM DECISÃO DEFINITIVA JÁ TRANSITADA EM JULGADO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 935, 2ª PARTE, DO CÓD. CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDA DANOS ESTÉTICOS AUSÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DO RÉU DANIEL PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO AUTOR E DO RÉU JOSÉ RICARDO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Alvarenga Rollemberg (OAB: 176996/ SP) - Valdu Ermes Ferreira de Carvalho (OAB: 95173/SP) - Bruno Miguel Marcelino Dias de Sousa (OAB: 228541/SP) - Vera Lucia Mautone (OAB: 213073/SP) - André Luiz Nóbrega Caetano (OAB: 295793/SP) - Gilmar Teixeira de Oliveira (OAB: 179512/ SP) - Rosana Paz de Jesus White (OAB: 233219/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001764-23.2011.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Fortunato Veiculos Ltda - Apelado: Glaucos Luiz Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. NOS TERMOS DOS ARTS. 18 E 20 DO CDC, COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO (VEÍCULO REPROVADO EM VISTORIA), É DE RIGOR A RESCISÃO CONTRATUAL, RESPONDENDO O FORNECEDOR PELA SUBSTITUIÇÃO DO BEM, TAL QUAL PROCLAMADO PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS BEM CARACTERIZADOS, PORÉM REDUZIDOS, A FIM DE ADEQUÁ-LOS AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Pereira Braga (OAB: 201435/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Mauro Renato Moretto (OAB: 282188/SP) Nº 0013827-55.2012.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Brasileira de Educação e Cultura - Abec - Apelada: Isete Ferreira da Silva (Não citado) e outro - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTABELECIMENTO DE ENSINO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSENTE DESÍDIA DO EXEQUENTE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 2755 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Augusto Greco (OAB: 119729/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) Nº 0019845-45.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Fundação Santo André - Apelado: Itamar de Lima Mendes (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Deram provimento ao recurso. V. U. - ESTABELECIMENTO DE ENSINO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NECESSIDADE DE OITIVA DAS PARTES ARTS. 9º E 10 DO CPC AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB: 209161/SP) - Adinilson Gonçalves Quaresma (OAB: 217692/SP) (Convênio A.J/OAB) Nº 0046865-29.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jose Geraldo Pacheco (Justiça Gratuita) - Apelado: Condominio Residencial Santa Catarina - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE UM DOS CORRÉUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DE UMA DAS CORRÉS. INOCORRÊNCIA, VEZ QUE ESGOTADOS OS MEIOS PARA A SUA LOCALIZAÇÃO À ÉPOCA. CONFORME INFORMADO PELO AUTOR EM SUAS CONTRARRAZÕES, A AÇÃO INVOCADA PELO RÉU FOI POR ELE AJUIZADA EM FACE DAQUELA CORRÉ EM 2020, ENQUANTO A CITAÇÃO POR EDITAL NESTES AUTOS OCORREU EM 2016. ASSIM, O FATO DE ELA TER SIDO CITADA PESSOALMENTE NAQUELA AÇÃO NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. INFUNDADA A ALEGAÇÃO DE QUE A REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL, MEDIANTE NEGATIVA GERAL, CONFIGURARIA CERCEAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA AUMENTADA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC) - Gabrieli Luize Rato Lanfredi do Carmo (OAB: 244623/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fausto Dalmaschio Ferreira (OAB: 287977/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) Nº 0051203-81.2012.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Francisca Maria Alexal (Justiça Gratuita) - Embargda: Sambaiba Transportes Urbanos LTDA - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Lucio dos Reis Ferraz (OAB: 115296/SP) - Rose Cassia Jacintho da Silva (OAB: 107108/SP) - Luiz Henrique Cruz de Camargo Aranha (OAB: 146196/SP) - Carlos Cristiano Cruz de Camargo Aranha (OAB: 98597/SP) Nº 0107049-54.2007.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Banco Gmac S/A - Apelado: ADRIANO SANTA ROSA - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Deram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO EM 5 DIAS (§ 1º DO ART. 485 DO CPC) PRECONDIÇÃO PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) Nº 0954226-47.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Alexandre Aparecido Pereira (Assistência Judiciária) - Apelada: Nilza Dias de Araujo - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL LOCADO, COMO RESULTADO DO USO IRREGULAR DA COISA LOCADA. PROVA IRREFUTÁVEL DE SUA OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 23, III E V, DA LEI FEDERAL 8.245/91. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A AFASTAR A PRETENSÃO INAUGURAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Esber Sant´anna (OAB: 191564/SP) (Convênio A.J/OAB) - Cláudio O´ Grady Lima (OAB: 103903/SP) - José Fernando Cerri (OAB: 189585/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 2756 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000026-24.2020.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1000026-24.2020.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Tremembe - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao recurso da Fazenda Estadual e do Município de Tremembé. V. U - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA AVCB PARA FUNCIONAMENTO DE ESCOLA PÚBLICA IRREGULARIDADE CONSTATADA EM ESCOLAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS, DADA A AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA EMITIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INCONFORMISMO DAS RÉS NÃO CABIMENTO DEVER DO PODER PÚBLICO REGULARIZAÇÃO DEVIDA RISCO EVIDENTE À INCOLUMIDADE FÍSICA DE ALUNOS, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA E À VIDA DOS FREQUENTADORES DO PRÉDIO PÚBLICO PATENTE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM ASSEGURAR OS DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PRAZOS CONCEDIDOS, POIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER INTELIGÊNCIA DO ART. 11, DA LEI 7.347/1985 VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, FIXADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, ADEQUADO À HIPÓTESE, CONSIDERANDO-SE A QUANTIDADE DE ESCOLAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR E O RISCO ENVOLVIDO SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cyntia Helena Pinto Galvão (OAB: 280766/SP) (Procurador) - Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1000028-95.2021.8.26.0104
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1000028-95.2021.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cafelândia - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Francisco Sergio Cunha - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. LEI ESTADUAL Nº 17.293/2020. REVOGAÇÃO DE NORMA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO PARA DEFICIENTES. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA PARA DEFICIENTES FÍSICOS. OFENSA À ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E À ISONOMIA.1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DEMANDA, CONCEDENDO EM PARTE A SEGURANÇA, A FIM DE MANTER EM FAVOR DO IMPETRANTE A ISENÇÃO DO IPVA DO VEÍCULO DESCRITO NA EXORDIAL PARA O Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 2946 EXERCÍCIO DE 2021, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 2. A MENCIONADA LEI INFRINGE O POSTULADO DA ISONOMIA AO TRATAR DESIGUALMENTE PESSOAS EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS, VALE DIZER, INVIABILIZA QUE AQUELES COM EFETIVA DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, DECORRENTE DE DEFICIÊNCIA, MAS QUE NÃO NECESSITE DE ADAPTAÇÃO EM SEUS VEÍCULOS, FERINDO O PRÓPRIO “ETHOS” DA NORMA. MANTENÇA DA R. SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gonçalves Ruffo (OAB: 174564/SP) (Procurador) - Eduardo Vinicius de Oliveira Castilho (OAB: 426814/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1002061-97.2020.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1002061-97.2020.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Marta Arcangelo Remundini (Justiça Gratuita) - Apelado: Município da Estância Turística de Batatais - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA. MANUTENÇÃO. 1.AUTORA QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE QUANTIA ORIUNDA DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PARA A REALIZAÇÃO DE DESFILES DE CARNAVAL. TERMO DE COLABORAÇÃO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BATATAIS E A ASSOCIAÇÃO CULTURAL RECREATIVA SOCIAL DAS ESCOLAS DE SAMBA DE BATATAIS UESB. MUNICÍPIO QUE FICOU RESPONSÁVEL TÃO SOMENTE PELOS REPASSES NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM RESSARCIR A AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO EM COMPROVAR QUE O MUNICÍPIO EXERCEU A FISCALIZAÇÃO E, DIANTE DA IRREGULARIDADE DAS CONTAS INGRESSOU COM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM FACE DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO. TERMO DE COLABORAÇÃO EM ABSOLUTO COMPASSO COM A LEI FEDERAL N. 13.019/2014.3. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ROL DOCUMENTAL PRINCÍPIO DO FORMALISMO. FLAGRANTE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL QUE NÃO INFIRMARIAM DOCUMENTOS JUNTADOS. AFASTAMENTO.4.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, PARÁGRAFO 11 DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.5. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 3003 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Lombardi (OAB: 117847/SP) - Celso Augusto de Oliveira Santos (OAB: 247612/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1007186-53.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1007186-53.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: N. A. P. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Nega-se provimento ao apelo e dá-se parcial provimento à remessa necessária para o fim de limitar as astreintes em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 3313 DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA Nº 500 DO E. STF. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. 4. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA REGULADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO DEMONSTRADAS. 5. ASTREINTES QUE DEVEM SER LIMITADAS EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.6. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) (Procurador) - Felipe Stuart Chumbinho (OAB: 429032/ SP) - Leandro Pinheiro Deksnys (OAB: 217643/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1012987-81.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1012987-81.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. B. de O. e outro - Apdo/Apte: P. de J. da V. da I. e J. do F. R. de S. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - APELAÇÃO - AÇÃO DE ADOÇÃO Sentença que julgou improcedente a ação de adoção de criança ajuizada pelo avô materno e sua companheira, detentores legais da guarda do infante desde os 3 anos de idade, em razão da negligência materna Impossibilidade Expressa vedação legal da adoção por ascendentes - Inteligência do art. 42, § 1º, do ECA - Medida que ensejaria confusões ao menor quanto às relações familiares e desordem na linha de parentesco entre os envolvidos Ainda que a genitora tenha falecido e a apelante não seja parente biológica do menor, é casada com o avô materno do menino há muito tempo, o que configura relação de parentesco, ainda que equiparada - Não há particularidades na hipótese que justifiquem uma decisão contrária à previsão da norma, lembrando que avós e netos já são ligados por vínculo de parentesco e afetivo - Precedente do STJ, a admitir a excepcional adoção de descendente por ascendentes sem força vinculante - Casuística diversa daquela verificada nos autos - Recursos não providos. - APELAÇÃO - AÇÃO DE ADOÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE ADOÇÃO DE CRIANÇA AJUIZADA PELO AVÔ MATERNO E SUA COMPANHEIRA, DETENTORES LEGAIS DA GUARDA DO INFANTE DESDE OS 3 ANOS DE IDADE, EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA MATERNA - IMPOSSIBILIDADE - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DA ADOÇÃO POR ASCENDENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º, DO ECA - MEDIDA QUE ENSEJARIA CONFUSÕES AO MENOR QUANTO ÀS RELAÇÕES FAMILIARES E DESORDEM NA LINHA DE PARENTESCO ENTRE OS ENVOLVIDOS - AINDA QUE A GENITORA TENHA FALECIDO E A APELANTE NÃO SEJA PARENTE BIOLÓGICA DO MENOR, É CASADA COM O AVÔ MATERNO DO MENINO HÁ MUITO TEMPO, O QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE PARENTESCO, AINDA QUE EQUIPARADA - NÃO HÁ PARTICULARIDADES NA HIPÓTESE QUE JUSTIFIQUEM UMA DECISÃO CONTRÁRIA À PREVISÃO DA NORMA, LEMBRANDO QUE AVÓS E NETOS JÁ SÃO LIGADOS POR VÍNCULO DE PARENTESCO E AFETIVO - PRECEDENTE DO STJ, A ADMITIR A EXCEPCIONAL ADOÇÃO DE DESCENDENTE POR ASCENDENTES SEM FORÇA VINCULANTE - CASUÍSTICA DIVERSA DAQUELA VERIFICADA NOS AUTOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Advs: Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2059486-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2059486-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Antonio Edson Pinto de Oliveira - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Agravo tirado contra decisão que não deferiu suspensão do processo. Alegação de que está sendo entabulado um acordo. Ausência de fatos ou indícios de que a composição está em andamento ou sendo tentada. Inadmissibilidade de paralisar o processo. Agravo sem sentido prático porque nada de concreto foi oferecido até o momento. NÃO PROVIMENTO. Vistos. Decido de forma monocrática até porque não seria sequer caso de admissibilidade de agravo (art. 1015 do CPC). O Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo. A parte que está interessada em suspender o curso do cumprimento da sentença alega que está em vias de apresentar uma petição de acordo a ser subscrito pela Telefônica (sucumbência na habilitação de ação civil pública). O fato, contudo, não se faz acompanhar de qualquer meio idôneo de prova ou de indícios de razoabilidade do pedido. Veja-se que a petição pedindo prazo de 90 dias foi formulada, inicialmente, em fevereiro de 2021, tendo sido deferido pelo D. Magistrado pelo prazo de 30 dias. Ocorre que, sem qualquer apresentação de demonstrativo de troca de mensagens entre os interessados na transação, novos pleitos foram feitos em dezembro de 2019, junho e setembro de 2020, março, maio, agosto e novembro de 2021, porém, já estamos em março de 2022, sem a oferta da negociação. Ademais, vale destacar que já há decisão reconhecendo o direito da parte em receber a diferença acionária pleiteada. Não cabe suspender absolutamente nada. Nega-se provimento. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2217249-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2217249-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. V. P. - Agravada: J. M. A. P. - Agravado: L. M. A. P. - Agravado: R. M. A. P. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de alimentos, das decisões proferida nos autos de origem às fls. 1.433 e 1.442, diante do indeferimento da redução dos alimentos provisórios sob o fundamento de que seria necessária maior instrução processual (fls. 1.433), apesar da declaração de que o feito foi saneado (fls. 1.442). Sustenta o recorrente que seus rendimentos mensais equivalem a R$ 25.000,00, sendo que metade é por direito da genitora, em razão da partilha de bens decorrentes do divórcio, e apesar de ainda não ter sido citado naquela ação, o agravante vem depositando valores para suprir as necessidades dos filhos, sendo que a base de rendimentos a ser considerada para fixação dos alimentos deve ser R$ 12.500,00, não se verificando ainda que o valor pleiteado pelos agravados efetivamente corresponde às suas necessidades, ressaltando que não são da responsabilidade direta dos autores desta ação gastos como condomínio, IPTU, gás, energia elétrica, manutenção básica, internet e telefone, além de diversos gastos exorbitantes e supérfluos, bem como dois de seus filhos já trabalham nas empresas do agravante, sendo excessivamente oneroso o valor fixado, que deveria ser arcado também pela genitora. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma para que sejam reduzidos os alimentos provisórios, bem como que seja garantido ao agravante a oportunidade para produção de todas as provas que entenda necessária para a convicção do juízo, devendo este apontar aquelas que entende imprescindíveis para o deslinde da causa. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e apresentadas contrarrazões, sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 1699/1709). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, pela perda do objeto em razão da sentença proferida nos autos de origem (fls.1843/1845). É o Relatório. Conforme cópia juntada nestes autos (fls. 1838/1841), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “ JULGO PROCEDENTE, a ação para condenar o réu a pagar a pensão alimentícia mensal em pecúnia correspondente a 15 (quinze) salários mínimos nacionais ao mês, sendo 05 (cinco) salários mínimos mensais para cada autor. Deverá pagar aos requerentes, todo dia 10 de cada mês, mediante recibo, à míngua de provas de que seu rendimento comporta condenação em importância inferior ou superior. Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo com fundamento no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as formalidades legais. P.I.C.. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Rachel Garcia (OAB: 182615/SP) - Gioconda Maria Gloria Caballero da Rocha (OAB: 72076/SP) - Felipe Caballero da Rocha (OAB: 346162/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2282365-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2282365-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: A. C. L. - Agravante: R. T. C. Z. (Representado(a) por sua Mãe) A. C. L. - Agravado: R. A. Z. - DECISÃO MONOCRÁTICA (EZ 84083) Agravo de Instrumento Processo nº 2282365-64.2021.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento Ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos Decisão que estabelece as visitas do menor com a retirada pelo pai, aos sábados e domingos, além das datas comemorativas - Recurso dos autores requerendo que as visitas sejam assistidas pela genitora Advento de sentença, resolvendo a controvérsia debatida no recurso Perda de objeto Agravo prejudicado. Vistos. Cuida-se o presente de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por A. C. L. e OUTRO, buscando a reforma da r. decisão proferida nos autos da ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos que promovem em face de R. A. Z., que estabeleceu o regime de visitas do réu ao filho de modo quinzenal, aos sábados e domingos, podendo retirar o menor das 13h às 19h, sem pernoite, até que complete 2 anos de idade e, depois deste período, fixou as visitas aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09h e devolvendo às 19h do domingo. A decisão também estabeleceu as visitas no dia dos pais, quando o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; o aniversário da criança será compartilhado por ambos; durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Em resumo, os recorrentes afirmam que o menor conta com apenas seis meses de idade, sem qualquer contato com o réu, o que autoriza que as visitas sejam, até que ele complete 2 anos, assistidas pela genitora, o que trará maior proteção ao menor, fazendo com que se sinta mais à vontade com o seu genitor, que é praticamente um desconhecido. Foi deferida a antecipação da tutela (fl. 21) Não foi ofertada contraminuta (certidão de fl. 32). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, pelo julgamento prejudicado do agravo, em razão do advento de sentença (fls. 37/39). É o relatório. A controvérsia debatida no recurso perdeu objeto, considerando a prolação de sentença no dia 10.12.2021, que julgou parcialmente procedente a ação, concedendo à guarda à genitora, fixando regime de visitas ao genitor e estabelecendo o percentual para pagamento da pensão alimentícia (fls. 67/73 da origem) Ante o exposto, julgam prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 25 de março de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Adriana Cardoso Luiz - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2296150-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2296150-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yun Hee Kim Son - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer, das decisão reproduzida nestes autos Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1331 às fls. 13/15, que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a suspensão dos reajustes fundados na sinistralidade desde o ano de 2012, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais ou, subsidiariamente, o afastamento do reajuste aplicado em 2021. Sustenta o recorrente que e o ponto central da demanda é a ausência de demonstração, pela operadora do plano de saúde, da necessidade dos reajustes nos percentuais que foram aplicados e que, desde 2012, as mensalidades sofreram aumento de 324,02%, enquanto os índices da ANS alcançam 121,54%. Diz que a pandemia da Covid19 acarretou índice negativo de sinistralidade de -8,19%, mostrando-se excessivamente oneroso o aumento incidente. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma para que seja deferida a tutela de urgência. Foi indeferida a liminar. É o Relatório. Conforme consulta aos autos de origem (fls. 669/675), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “ “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para reconhecer a abusividade e condenar as corrés à aplicação dos índices de ANS e à restituição dos valores dos anos de 2019, 2020 e 2021, a ser apurados em liquidação por mero cálculo aritmético, devidamente atualizados desde cada desembolso pela tabela do TJSP e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, arcarão as corrés com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. P.R.I.C.”. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 0026444-66.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 0026444-66.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: G. e G. A. A. - Apdo/Apte: E. B. - Apelado: I. I. A. E. ( D. de I. M. I. L. - Apelado: E. B. - Apelado: I. C. B. - Apelado: E. A. e P. LTDA. - Vistos, etc. São recursos de apelação interpostos por ambas as partes em ação de dissolução de sociedade c.c. apuração de haveres (em fase de cumprimento de sentença). Passa-se à análise dos pressupostos recursais atinentes a cada um deles. Em primeiro lugar, o do advogado dos executados (fls. 1571/1585). A apelação interposta pelo advogado dos devedores objetiva exclusivamente o afastamento da condenação por equidade para que sejam majorados os honorários sucumbenciais tomando- se por base a percentagem de 10% sobre o valor do proveito econômico (fls. 1582), segundo os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesta senda, então, o proveito econômico almejado no recurso corresponde à diferença entre o quantum pleiteado (R$ 518.420,67) e o valor de honorários já fixado na sentença (R$ 20.000,00); logo, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, já que foram pagos R$ 800,00 (fls. 589/590) ao invés de 4% sobre a diferença apontada (respeitado o valor máximo fixado na legislação). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, a saber: Agravo interno - Decisão do Relator que determinou a complementação do preparo recursal, tendo em vista o valor do proveito econômico almejado - Inconformismo - Desacolhimento - Decisões deste E. Tribunal no sentido de que, para fim de preparo recursal, o recolhimento deve ter como base o cálculo do proveito econômico almejado pela parte - Hipótese que não é nem de improcedência da ação e nem de condenação líquida, de modo que cabe a fixação equitativa pelo juízo, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/03 - Parâmetros estabelecidos na r. decisão guerreada que se coadunam com a pretensão da parte de majoração dos honorários advocatícios - Decisão confirmada - Recurso desprovido (Agravo Interno nº 0001032-18.2016.8.26.0604/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Grava Brazil, j. em 29/07/2019). Portanto, a apelante Gaiofato e Galvão Advogados Associados deve, em cinco dias, complementar o valor do preparo recursal, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º). Agora, o recurso do exequente (fls. 1598/1633). Verifica-se, das razões recursais, que o apelante Edmur Bastoni sustenta que não existe, ainda, trânsito em julgado com relação as decisões proferidas nos recursos (processos de n. 2250757-19.2019.8.26.0000 e 2281484-24.2020.8.26.0000), requerendo, assim a reforma da r. sentença para afastar o decreto de extinção, com resolução do mérito, para que o presente cumprimento de sentença fique suspenso até a devida análise dos Recursos Especiais interpostos em face das r. decisões que Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1347 decotou o goodwill dos haveres apurados e afastou a aplicação de juros de mora sobre o valor liquidado. Requereu, ainda, a reforma da r. sentença no que tange a condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referentes a verba honorária, tendo em vista que, conforme demonstrado, o DD. Juízo ainda não havia se manifestado sobre a inclusão dos juros no que tange aos haveres apurados pela perita, e diante da liminar concedida no AI n. 2281484-24.2020, o e. TJSP autorizou o apelante a apresentar os cálculos tanto na forma da decisão agravada, como aquele que entendia como correto. Vê-se, portanto, que o interesse recursal do apelante não está limitado ao afastamento da condenação dos honorários advocatícios; em verdade, o apelante também requer a reformada da r. sentença que julgou extinta a fase executiva, em virtude da satisfação da obrigação, para que o presente cumprimento de sentença seja suspenso até o julgamento dos Recursos Especiais interpostos. Sendo assim o preparo recursal efetuado (R$ 800,00 fls. 1634/1635) mostra-se insuficiente. Deverá, portanto, o apelante providenciar a complementação do preparo, no montante correspondente a 4% do valor da obrigação satisfeita, respeitado o valor máximo fixado na legislação e descontado o valor já pago a título de preparo, sob pena de deserção e não conhecimento. Após, com o pagamento ou certificado o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, voltem à conclusão. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) - Thiago Noveli Cantarin (OAB: 178937/SP) - Edson Asarias Silva (OAB: 187236/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Mario Henrique de Barros Dorna (OAB: 315746/SP)
Processo: 1004017-90.2020.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1004017-90.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: S. I. P. S. LTDA - Apelada: M. D. de M. (Justiça Gratuita) - Interessado: C. D. I. LTDA. - DESPACHO Autos da Apelação n. 1004017- 90.2020.8.26.0445 Apelante: Sociedade Incorporadora Pindamonhangaba Spe S/A Apelado: Marcelo Dias de Mello Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pleito de restituição de valores, fundada em compromisso de compra e venda de bem imóvel, proposta por Marcelo Dias de Mello em face de Sociedade Incorporadora Pindamonhangaba Spe S/A e outra, em que proferida sentença pela qual se julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida a fim de condenar a corré incorporadora a restituir os valores pagos pelo autor, que totalizam R$ 55.940,28 e R$ 56.901,09, corrigidos pelo INCC e mediante incidência de juros de mora legais a partir da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O feito restou extinto, sem resolução do mérito, em relação à corré Casoi Desenvolvimento Imobiliário Ltda. fls. 255/258. Aduz a incorporadora ré que o julgado carece de integral reforma, a teor das razões de fls. 268/279, por meio das quais também pugna pela concessão de gratuidade de justiça em seu favor. Cumpre observar que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, embora não exija a condição de miserabilidade, pressupõe a demonstração de que o beneficiário teria a sua própria capacidade econômica prejudicada, se lhe fosse negado o favor legal, hipótese essa que, certamente, não ficou comprovada nos autos. Na circunstância em análise, tem-se que o pleito somente foi formulado nesta sede, após a prolação de decreto monocrático desfavorável, com o nítido intuito de alcançar isenção no recolhimento do preparo. Nota-se que a recorrente é pessoa jurídica e, para fazer jus à benesse, deveria ter observado o comando da Súmula 481 do C. STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese dos autos, a parte acostou ao feito relatório contábil quase que ilegível, referente ao ano de 2018, ou seja, totalmente desatualizado, em que pese o fato de as razões recursais terem sido protocoladas em 01.06.2011 (fls. 268). O documento deveria estar acompanhado de outros elementos de prova capazes de sinalizar que a parte se encontra desprovida de condições de arcar com as custas recursais, o que não ocorreu. Também não consta dos autos que tenha se valido dos mecanismos disponibilizados pelo ordenamento jurídico visando ao seu soerguimento econômico, tal como eventual pedido de recuperação judicial ou extrajudicial. Ressalto, por fim, que o valor da condenação, utilizado como base de cálculo do preparo, não corresponde à vultosa quantia capaz de conferir óbice ao seu acesso à Justiça. Assim, tem-se que os elementos constantes no feito evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse prevista na Lei nº 1.060/50, e arts. 98 a 102, todos do Código de Processo Civil. Desta forma, indefiro a gratuidade e determino o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Marcos Simony Zwarg (OAB: 161773/SP) - Ana Emilia de Almeida Silva (OAB: 275098/SP) - Eric Nobre da Silva (OAB: 279256/SP) - Paulo Ivo de Almeida Silva (OAB: 225044/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1001507-95.2020.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1001507-95.2020.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: F. dos R. S. - Apelada: G. de S. S. (Justiça Gratuita) - 1.Fls. 245/246: Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para decretar o divórcio e fixar a partilha dos bens na proporção de 50% a cada parte, fixar alimentos a serem pagos pelo réu às filhas do casal no importe de 30% dos vencimentos líquidos na hipótese de trabalho com registro e um salário mínimo em caso de desemprego, fixar a guarda das filhas à genitora e permitir ao genitor o direito de livre visita, e manter a ex-esposa como dependente no plano de saúde do réu até que esteja inserida no mercado de trabalho com vínculo empregatício. Apela o réu, FÁBIO DOS R. S. alegando: a) os alimentos devem ser minorados; b) deve haver o reembolso de parcela dos alimentos que fora adiantada, a ser apurada em liquidação de sentença; c) impossibilidade de venda do veículo financiado e a autora pleiteou na inicial fosse atribuído ao varão a totalidade do bem; d) não há como manter a apelada como dependente no plano de saúde empresarial e; e) não houve sucumbência, posto que apresentou acordo para por fim ao litígio e não contestação. Constou expressamente na sentença: ...Contestação de fls. 60/65, em que o requerido concorda com o Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1391 divórcio e com a fixação de guarda, mas discorda dos alimentos e da forma da partilha sugerida na inicial. (conferir fl. 143) E mais adiante: Servirá a presente sentença, digitada e assinada, como mandado de averbação ao Registro Civil de Pessoas Naturais de Cubatão, que poderá ser encaminhado diretamente por qualquer das partes, desde que acompanhada de cópia do trânsito em julgado da ação, para que proceda com a averbação do divórcio na certidão de casamento nº 116.020.01.55.200 0.00121.092.0016269.77, ressaltando que a requerente voltará a usar o nome de solteira. Não havendo divergência entre as partes sobre o divórcio, não parece razoável que se aguarde o trânsito em julgado da sentença para possibilitar a averbação do divórcio decretado. No título judicial, por sua vez, já constou que ele seria utilizado como mandado para averbação junto ao Cartório de Registro Civil do referido divórcio. Considerando que o novo Código de Processo Civil admite a cisão da sentença em capítulos e, neste caso concreto, não houve recurso contra a parte que decretou o divórcio, impõe-se que seja certificado o trânsito em julgado desta parte da decisão, que contará da publicação da sentença, de modo a autorizar a parte interessada a realizar a averbação necessária. 2. Sendo assim, certifique o Cartório o trânsito em julgado da sentença em relação ao capítulo que decretou o divórcio das partes, cabendo à parte interessada, munida de cópia da sentença, da referida certidão e desta decisão, adotar as providências necessárias à averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Cubatão. 3. Oportunamente, à mesa com o voto 34.034. Int. São Paulo, 29 de março de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Pedro Henrique Cordeiro Chicarino (OAB: 356993/SP) - Andre Croce Jeronymo (OAB: 352550/SP) - Guiomar Freire Eberle (OAB: 132415/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1016379-48.2018.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1016379-48.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. S. M. M. - Apelada: J. de P. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. de P. dos S. (Representando Menor(es)) - 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de alimentos, estes arbitrados em: 30% dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos abatidos o IR e o INSS). Os alimentos incidem sobre o 13º salário, férias e terço legal de férias, horas extras, adicionais, gratificações, e verbas rescisórias, exceto FGTS, pagamento de férias indenizadas e participação nos lucros, se houver, mediante desconto em folha de pagamento. Ou, no caso de ausência de vínculo empregatício o valor correspondente a 03 salários mínimos nacionais vigentes, a serem depositados todo dia 08 de cada mês na conta corrente da representante legal. Alega o apelante que: a) aufere a genitora da menor renda em torno de R$ 8.000,00; b) foi instado a suportar 95% das despesas da apelada, incumbindo à genitora o suporte de apenas 5%; c) não foi demonstrada a alegação de suposta ocultação de bens; d) as despesas da menor suportadas pela genitora são na média mensal de R$ 2.085,13, enquanto as por si custeadas são no patamar de R$ 2.730,33, totalizando R$ 4.815,46; e) não pode ser integralmente responsabilizado pelo sustento da filha; f) sua oferta inicial de alimentos (20% de sua renda) estaria de acordo com as necessidades da apelada caso a mesma obrigação tivesse sido aplicada à genitora; g) não é possível supor que, em caso de desemprego, continue auferindo renda expressiva, notadamente por não se encontrarem facilmente vagas de piloto, não sendo garantido labor autônomo; h) em caso de desemprego, a apelada receberá 30% do valor de sua indenização; i) a guarda da filha será dividida entre as partes; j) a alegação de que a genitora da menor aufere entre R$ 4.000,00 e R$ 4.500,00 não se sustenta; k) comportam redução os alimentos para 20% de seus rendimentos líquidos, ou 1 salário mínimo em caso de desemprego. 2. Por vislumbrar probabilidade do direito e perigo de dano, defiro a antecipação da tutela recursal para reduzir os alimentos para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. Int. São Paulo, 29 de março de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Lucio Alexandre Bonifacio (OAB: 261374/SP) - Luciano Domingos Gomes (OAB: 316832/SP) - Laine Caram Giovani (OAB: 355988/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1076737-28.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1076737-28.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estrutura Engenharia & Construção Ltda. - Apelante: Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Sociedade de Advogados - Apelado: Lafargeholcim (Brsil) S/A (Nova Denominação de Holcim (Brasil) S/A - Apelado: Itabira Agro Industrial S/A - Apelado: Intercement Brasil Sa(nova Razão Social de Camargo Correa Cimentos Sa) - Apelado: Companhia de Cimento Itambé - Apelado: Votorantim Cimentos S/A - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 5.182/5.186, declarada as fls. 5.224, que julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da causa para cada ré pagos pela autora. Irresignada, recorre a autora Estrutura Engenharia Cosntrução Ltda pedindo a procedência da ação. Recorre Cescon, Barrieu, Flesch Barreto Sociedade de Advogado pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais. Recursos processados, com contrarrazões. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação indenizatória embasada em supostos prejuízos causados pela parte ré em razão da formação de cartel no mercado nacional de cimento e concreto. A matéria discutida nos autos não é da competência recursal desta 7ª Câmara de Direito Privado e, também, é certo que a competência fixada em razão da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. O objeto da demanda são os supostos prejuízos causados pela parte ré em razão da formação de cartel no mercado nacional de cimento e concreto, matéria que não é da competência desta Subseção de Direito Privado (art. 5º, II.7, da Resolução 623/2013), mas, sim, de uma das Câmaras da 3ª Seção de Direito Privado, a teor do disposto no art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 desta Corte: ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Colhem-se os seguintes precedentes desta Corte que lastreia tal entendimento: Processual. Competência recursal. Procedimento relativo a protesto interruptivo de prescrição. Futura pretensão de natureza indenizatória que segundo se diz toma por base prejuízos decorrentes da formação de cartel. Questão que não diz respeito a concorrência desleal, no sentido de atos praticados por um concorrente em prejuízo do outro, mas a possíveis prejuízos causados ao mercado de consumo pela atuação coordenada de fornecedores. Litígio, pois, que não envolve matéria inserida na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial pela Resolução nº 623/2013. Matéria na verdade afeta à Terceira Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 5º, III.14, da citada Resolução, por versar sobre negócios jurídicos relativos a coisas corpóreas móveis. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras dentre a 25ª e 36ª da C. Seção de Direito Privado desta Corte.(TJSP;Agravo de Instrumento 2028797-93.2016.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2016; Data de Registro: 15/03/2016) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação Civil Pública Combustíveis Alegação de prática abusiva por alinhamento de preços, formação de cartel e lucros excessivos Tutela de urgência deferida na origem Agravo de instrumento livremente distribuído à C. 36a Câmara de Direito Privado desta Corte Julgamento Colegiado que determina a redistribuição às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Redistribuição equivocada Nos termos do artigo 5º, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, matéria não afeta à esta C. 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial Cerne da questão relativa a relação de consumo Hipótese, em que há prevenção gerada por ocasião da distribuição Conflito de competência negativo suscitado. Dispositivo: Não conhecem o recurso, e suscitam conflito negativo de competência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194230-52.2016.8.26.0000; RelatorRicardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017) Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras compreendidas entre 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Paulo Roberto Coimbra Silva (OAB: 70429/MG) - Victor Barbosa Dutra (OAB: 144471/MG) - Juliana César Farah (OAB: 135282/MG) - Bruno Oliveira Maggi Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1399 (OAB: 252385/SP) - Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Helena Najjar Abdo (OAB: 155099/SP) - Maysa Abrahão Tavares Verzola (OAB: 196879/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Amarillio dos Santos (OAB: 61840/ SP) - Fabiana Soares Costa (OAB: 166524/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Alexandre Mendonça Wald (OAB: 107872A/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2248894-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2248894-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: C. F. - Agravado: K. P. F. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada com a finalidade de majorar a pensão alimentícia, em ação revisional de alimentos. Alega o agravante que o valor da pensão não é suficiente para a cobertura de suas despesas. Seu pai possui o salário sete vezes superior ao de sua genitora e pode pagar valor maior. Ele desfruta momentos de lazer praticando campeonatos de airsoft, com equipamentos caros que superam R$ 3.000,00. Ele foi promovido e passou a ocupar o cargo de gerente regional. Estima-se que recebe R$ 12.000,00, por mês. Passou a estudar em escola particular. Possui despesas de transporte, material e uniforme que antes não existiam. Precisa retomar a assistência psicológica e seu pai não aceita dividir os custos do tratamento. Sua mãe vem reduzindo os gastos e mesmo assim não consegue suportar as despesas. Os preços dos produtos do mercado e a inflação aumentaram. Pleiteia a majoração da pensão para 30% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo terceiro e comissões, com correção pelo INCC. Em caso de desemprego requer a majoração para 150% do salário mínimo. Foi indeferida a tutela de urgência. É o relatório. 2. Compulsando os autos observo que o autor pleiteou a desistência da ação e o feito já foi julgado extinto (fls. 94/95). 3. Diante do exposto JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 28 de março de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Giovanna Santinon de Paula (OAB: 452442/SP) - Cristiane Alcarde - Vanessa Cristina André de Paiva (OAB: 376391/SP) - Rafael Alves de Paiva (OAB: 369774/SP) - Fabiano Marcelo Nunes (OAB: 359856/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 1001316-43.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1001316-43.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apte/Apda: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apda/Apte: Adercina Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a respeitável sentença de fls. 179/185, cujo relatório ora de adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização por dano material e dano moral proposta por ADERCINA MARIA DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A, para o fim de a) CONDENAR a ré a repetir SIMPLES os valores cobrados indevidamente, a título de “PGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE”, com a incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP. Buscam as rés a reforma da r. sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente. Sustentam que: i) houve a livre contratação com a assinatura da autora na própria cobrança, autorizando o débito, tendo a instituição financeira apenas cobrado pelo serviço de seguro contratado; ii) a instituição financeira não agiu com culpa alguma, visto que cumpriu suas obrigações, inexistindo os elementos da responsabilidade civil; iii) o valor da indenização é excessivo uma vez que não houve qualquer dano moral apontado. Apela adesivamente a autora para que a indenização seja majorada para R$15.000,00. Em suma, afirma que o valor fixado não se presta a reparar suficientemente os malgrados a ele causados pelas rés. Foram apresentadas contrarrazões apenas pela autora. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização por dano moral e material, em que a autora questiona eventuais falhas nos serviços bancários prestados pelas instituições financeiras rés, que teriam descontado valores de sua conta bancária, a título de seguro residencial, sem que a autora tivesse contratado tal seguro. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo, Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Tratando-se de ação que versa sobre contrato bancário e seguro residencial não contratado, a competência é da Subseção de Direito Privado II, de acordo com o artigo 5º, inciso II, alínea II.4, da Resolução Nº 623/2013: Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados, bem como com o artigo 5º, inciso I, alínea II.9, de referida Resolução: Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. Nesse sentido, assim já decidiu este e. Tribunal de Justiça Estadual Inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Débito indevido de prestações de seguro em conta corrente da autora. Demanda concernente à contrato bancário. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II (Câmaras 11.ª a 24.ª, 37.ª e 38.ª). Aplicação do artigo 5º, II.4 e II.9, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1001271-81.2019.8.26.0383, relator o Desembargador NATAL ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 14/10/2021) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNC.A DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Descontos realizados em conta bancária onde o autor recebe aposentadoria, referentes a seguro residencial não contratado por ele. Sentença de procedência parcial, com declaração de inexistência de débito e condenação solidária das rés ao ressarcimento do valor descontado da conta do autor e danos morais (R$ 1.000,00). Insurgência pelo autor. Controvérsia envolvendo contrato bancário e de seguro residencial não contratado. Matéria de competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado. Art. 5º, II.4 e II.9, da Resolução n. 623/13, deste E. TJSP. Precedentes. Incompetência em razão da matéria. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1006909- 47.2020.8.26.0032, relatora a Desembargadora MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE, j. 23/07/2021) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1010038-07.2017.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1010038-07.2017.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Elaine de Lima Guido (Justiça Gratuita) - Apelado: Parque Alabama Incorporações SPE LTDA (Grupo MRV) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Elaine de Lima Guido em face da sentença de fls. 507/13 que, nos autos de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para determinar o reembolso à parte autora dos juros de evolução de obra, computados a partir de dezembro de 2016 até a data da emissão do Habite-se. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que os danos morais foram comprovados nos autos, ante a entrega das chaves do imóvel somente em agosto/2016 e o atraso na emissão do competente Habite-se. Assevera que, diante do inadimplemento contratual, é evidente o ato ilícito passível de indenização. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0364. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Daniele Rodrigues Horta (OAB: 194830/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/ SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1000858-65.2018.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1000858-65.2018.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM PAYSAGE BRISE - Apelada: Jéssica Almeida Conceição - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM PAYSAGE BRISE em face da r. sentença de fls. 159/61 que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedente Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1435 o pedido inicial, para condenar a ré, revel, ao pagamento das parcelas apontadas na exordial, observada a prescrição daquelas vencidas “mais de três anos antes do ajuizamento da demanda”. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo sua reforma, sob o fundamento de que à espécie incide o prazo de cinco anos, à luz do que disciplina o artigo 206, §5º, inciso I, do Código de Civil. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0401. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Renata Simões Carvalho (OAB: 269736/SP) - Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB: 256850/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1007989-27.2016.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1007989-27.2016.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: M. R. de P. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: H. L. J. - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela a autora contra r. sentença, complementada em razão de embargos declaratórios, que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual decretado o divórcio entre as partes, mantido o nome de casada da mulher, negada a fixação de alimentos e realizada a partilha dos bens descritos, com a exceção dos fundos de previdência empresarial indicados nos itens e e f de fls. 03 e dos móveis que guarneciam a residência, repartida a sucumbência e fixada verba honorária em 10% do valor atribuído à parte, sendo que cada um pagará ao patrono da parte adversa a metade dos referidos honorários, ressalvada a assistência judiciária de que goza a autora. Irresignada, pretende a autora, ora apelante a inclusão dos saldos dos planos previdenciários no monte partilhável, sob a alegação de que não fora considerada a perda do vínculo de empregado do réu, ocorrida ainda na vigência do casamento, concluindo pela possibilidade de resgate das contribuições constantes da conta, ratificada pelos ofícios de fls. 117/159 e fls. 169/177, das antigas empregadoras. Assevera que os valores aportados pelo réu saíram da renda familiar, já que a previdência era multipatrocinada; defende o caráter de aplicação financeira porque inexistente aporte desde o rompimento do vínculo empregatício, sendo o patrimônio ali amealhado fruto do rendimento ocorrido durante o casamento e em razão da estratégia financeira traçada pelo casal, como investimento, para ser usufruído em conjunto no futuro. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, nada obstante o pedido de fls. 229/230, indeferido por ausência de previsão legal. 4. Voto nº 0324. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcelo de Oliveira Alves (OAB: 332261/SP) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha (OAB: 138305/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1046911-66.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1046911-66.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Bárbara Gomes de Menezes Marques (Justiça Gratuita) - Apelante: Rubens Marques Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Bárbara Gomes de Menezes Marques e outro em face da sentença de fls. 249/55 que, nos autos de ação de restituição de quantia paga, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não identificada a cobrança de valores indevidos pela ré. Os autores, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, alegando a abusividade da cobrança de taxa pela prestação de serviço e assessoria e intermediação - SATI e de registro de contrato. Asseveram que pretensão inicial é balizada pelo julgamento do Recurso Especial n. 1.599.511 - SP, e que os serviços relativos à taxa não lhe foram oferecidos de forma facultativa, prévia e clara, mas obrigatoriamente. Sustentam que referidos custos devem ser suportados por quem os contratou e não pelos compradores, além de não se verificar no contrato entabulado cláusula expressa em que se transfira ao comprador a obrigação de pagar a taxa de assessoria ou taxa de despachante. Pleiteiam a condenação da recorrida em multa por litigância de má-fé. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0366. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Erivelto Diniz Corvino (OAB: 229802/SP) - Leonardo Fialho Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1440 Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2084794-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2084794-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Elton Fernando Rossini Machado - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 51/52 (fls. 15/16 dos autos principais), que, em ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar em nome próprio ou por terceiros atos de cobrança da dívida em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato praticado em descumprimento desta decisão. Inconformada, pelas razões de fls. 1/9, o réu pede o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Indeferido o efeito suspensivo postulado, determinou-se, na mesma oportunidade, o sobrestamento do julgamento do presente recurso, para o aguardo no acervo até decisão final pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1085. O agravado apresentou contraminuta (fls. 39/45). Sobreveio, então, a prolação de decisão no mencionado Recurso Especial nº 1863973/SP, isso em 09/03/2022, ensejando, pois, o julgamento do presente recurso. É o relatório. Houve, finalmente, a prolação da referida decisão, no julgamento do mencionado Recurso Especial nº 1863973/SP, ocorrido em 09/03/2022. No entanto, o recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. O recurso foi processado regularmente e, compulsando os autos principais, verifica-se que já houve sentença de mérito que julgou procedente o pedido. Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, vez que já houve reapreciação da questão em cognição exauriente, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). Logo, diante da perda superveniente do objeto, o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Rebeca Bellini Ariede Machado (OAB: 388212/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO
Processo: 1005650-65.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1005650-65.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Robison Marcos da Silva Nazario - Apelado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25096 Trata-se de recurso de apelação (fls. 132/137) interposto por Robison Marcos da Silva Nazario contra a r. sentença proferida a fls. 99/103, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, proposto em face do Banco Safra S/A. Apela o demandante pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 104/111). Apresentadas as contrarrazoes pela demandada (fls. 119/127). É o relatório. Decido. Ingressou o apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instado, pela decisão de fls. 132, a comprovar o pagamento, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 134). Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal, e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 20% do valor atualizado da causa (atribuído ele, originalmente, em R$ 9.505,92 fls. 15). Assim, ante a deserção, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 25 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2260936-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2260936-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Olívia Gonçalves da Costa (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº25160 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olívia Gonçalves da Costa, contra a r. decisão (fls. 39/40 do processo, digitalizada a fls. 36/37) que, em ação de procedimento comum, indeferiu o pedido liminar, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Irresignada, aduz a autora, ora agravante, em síntese, que A Agravante é beneficiária da previdência social, recebendo atualmente o benefício de aposentadoria por idade, sendo este registrado sob o NB 1194842574, conforme demonstra CNIS acostado. A Agravante ao imprimir o CNIS e o Extrato de Empréstimos Consignados junto ao site do INSS, identificou um empréstimo indevido, tendo o Agravado como credor. Constatou-se que foi realizado um empréstimo em seu benefício de aposentadoria no valor de R$ 608,27 (seiscentos e oito reais e vinte e sete centavos) a serem pagos em 84 parcelas de R$ 14,20 (quatorze reais e vinte centavos), conforme contrato nº 000013980432. Os descontos não autorizados pela Agravante tiveram início no mês 05/2020, conforme extrato de empréstimos consignados em anexo. Até a presente data foi descontado o valor de R$ 269,80(duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos). Nobres julgadores, a Agravante é analfabeta, sobrevive do benefício recebido, ocorre que, os descontos efetuados no salário da mesma estão insustentáveis, sem falar na ilegalidade de sua cobrança. Cumpre ressaltar que a agravante entrou em contato com o banco agravado, que por sua vez informou que os descontos se tratavam de empréstimo consignado. No entanto, como a agravante já vinha sofrendo com fraudes em sua aposentadoria por conta de outros empréstimos não solicitados, a mesma procedeu com registro de boletim de ocorrência pois a agravante não realizou nenhum empréstimo com a agravada. (fls. 04). Em sede de cognição sumária foi deferido o efeito antecipatório recursal (fls. 43/45). Sem contraminuta da parte agravada. Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, na ação de procedimento comum (processo nº 1105898-44.2021.8.26.0100), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 02.12.2021, homologando o acordo celebrado entre as partes (fls. 99/100) e declarando extinta, nos termos do art. 487, III, item b, do CPC, a ação (fl. 102). Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 25 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Douglas Augusto Fontes Franca (OAB: 278589/SP) - Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB: 256543/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO
Processo: 2060380-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2060380-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Canon do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Carvalho e Advogados Associados - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CANON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra a r. decisão interlocutória (fls. 5928 do processo) que, em ação de execução de título extrajudicial, deferiu o levantamento dos honorários pelo perito por entender realizado o trabalho e determinou ainda que a exequente se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, caso contrário, os autos serão arquivados. Insurge-se a exequente alegando que, embora tenha a agravante depositado honorários em torno de R$ 7.000,00, o perito concluiu pela ausência de patrimônio do executado, contudo, não juntou ao laudo nenhum documento apesar de ter mencionado que o executado lhe forneceu documentação. Por conta disso, requer sejam reduzidos os honorários do Sr. Administrador ao montante que entender correto. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial que o laudo pericial não acostou a documentação a que se referiu, com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento, sobrestando o levantamento dos honorários periciais até que o perito junte ao processo todos os documentos entregues pelo executado aos quais se referiu no laudo, possibilitando ao exequente se manifestar a respeito. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e intime-se a parte agravada (CPC, 1019). Esgotado o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 30 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Valter Luis de Andrade Ribeiro (OAB: 81326/SP) - Dean Carlos Borges (OAB: 132309/SP) - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 68723/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1009632-05.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1009632-05.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Tiago Velo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor. Comunicação de acordo. Desistência do recurso. Homologação pelo Relator. Decisão monocrática. Inteligência do art. 932, I, do CPC. Acordo homologado, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário julgada parcialmente procedente para declarar a ilegalidade da cobrança e determinar a devolução, de forma simples, do valor relativo ao prêmio relacionado à tarifa de avaliação do bem. Sucumbência recíproca. Insiste o autor na abusividade da taxa de juros, tarifas e encargos incidentes no contrato. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Por intermédio da petição colacionada às fls. 148/149, as partes comunicam que se compuseram amigavelmente. Os patronos de ambas as partes, conforme procurações juntadas às fls. 6 e 51/56, possuem, expressamente, poderes para transigir. Assim, considerando a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, tendo havido expressa desistência recursal, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo a autocomposição ora apresentada, para que produza os seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Eventual levantamento de valores depositados judicialmente, no curso da demanda, deve ser pleiteado junto ao douto Juízo condutor do feito. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1028210-20.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1028210-20.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Maria Luiza Bortolotti (Justiça Gratuita) - Despacho Apelação Cível Processo nº 1028210- 20.2019.8.26.0506-PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A Apelado: Maria Luiza Bortolotti Vistos. 1. À luz do documento de fl. 171, DEFIRO a prioridade na tramitação. Anote-se e observe-se. 2. O preparo recursal foi recolhido a menor. Nota-se à fl. 147 (penúltimo parágrafo) que o réu apelante pretende a reforma integral da r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Assim, o proveito econômico pretendido neste recurso corresponde ao valor do débito declarado inexigível (fl. 22), devidamente atualizado, mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, isto é, R$ 7.226,85, somado ao valor da indenização reconhecida (R$ 6.000,00), o que totaliza R$ 13.226,85 e gera o preparo recursal no valor de R$ 529,07. No entanto, foram recolhidos R$ 360,00 (fls. 152/3), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 169,07. 3. Providencie, pois, o réu apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 169,07, sob pena de deserção. 4. Sem prejuízo, Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1631 faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pauliane de Souza Ruela (OAB: 231470/SP) - Carolina Nakano Furtado Strang (OAB: 231173/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1002376-71.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1002376-71.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Rodrigo Silva Inácio Eireli - Apelado: União Veiculos Olimpia Eireli - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002376-71.2021.8.26.0400 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO N.: 1002376-71.2021.8.26.0400 COMARCA DE OLÍMPIA APELANTE: RODRIGO SILVA INÁCIO EIRELI. APELADO: UNIÃO VEÍCULOS OLIMPIA EIRELI. DESPACHO N. 14.501 Vistos. Trata-se de ação declaratória de cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais ajuizada por UNIÃO VEÍCULOS OLIMPIA EIRELI contra RODRIGO SILVA INÁCIO EIRELI. A r. sentença de fls. 121/136 julgou procedente a demanda. Irresignado, apela o requerido às fls. 139/150 pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Entretanto, não trouxe documentos suficientes a embasar seu pleito. Assim, estando ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante quaisquer documentos idôneos (declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, balancetes contábeis, extratos de todas as contas/aplicações bancárias e faturas de cartão de débito/crédito, correspondentes aos últimos cinco meses, além de outros que reputar pertinentes), o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade processual. Intime-se. Após, conclusos. São Paulo, 28 de março de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luccas Daniel de Souza Ferreira (OAB: 320449/SP) - Felipe Coltro Gazzone (OAB: 399166/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1646
Processo: 1008501-04.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1008501-04.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Apda/Apte: Cristina Nunes Bento - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008501- 04.2021.8.26.0223 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO N. 1008501-04.2021.8.26.0223 COMARCA DE GUARUJÁ APTE/APDA: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. APDA/APTE: SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS DESPACHO N. 14.509 Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais movida por CRISTINA NUNES BENTO em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., objetivando a liberação da carta de crédito do consórcio aludido na exordial e reparação extrapatrimonial. Após o devido trâmite processual, sobreveio a r. sentença de fls. 151/153, cujo dispositivo é reproduzido a seguir: Diante do exposto, embora julgue o processo sem apreciação do mérito em relação à obrigação de fazer, por falta de interesse de agir pela perda do objeto (a carta de de crédito já fora liberada), JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a titulo de danos morais, que deverá ser acrescida monetariamente a partir da presente decisão e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Por fim, em face da sucumbência, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da patrona da parte autora, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a administradora ré às fls. 166/182. Sustenta, em síntese, a regularidade da negativa de concessão da carta de crédito em discussão e a inocorrência de abalo moral indenizável. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado na origem. Simone Bochnia dos Anjos, patrona constituída pela parte autora, recorre adesivamente às fls. 200/211. Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defende que mesmo ocorrendo a perda do interesse de agir superveniente pela liberação da carta de crédito, os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados sob o valor dado a causa ou pelo proveito econômico obtido pela CONSUMIDORA. Contrarrazões às fls. 188/199, pela requerente, e às fls. 221/233, pela requerida. É o relatório. A respeito do pedido de outorga da benesse da justiça gratuita pela causídica da demandante, o art. 99, § 5º, do CPC preconiza que, na hipótese de assistência por advogado particular, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Na mesma toada, eis a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade” (AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). 2. “Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado” (REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). 3. Recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1959529/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Em que pese a alegação da recorrente Simone no sentido da impossibilidade de pronto pagamento das custas recursais, a documentação encartada aos autos (Situação das Declarações IRPF 2020 e comprovante de inscrição perante a OAB fls. 205) não evidencia a propalada vulnerabilidade financeira da recorrente. Nesse contexto, de rigor a intimação da patrona da autora para que exiba documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (preparo), máxime declarações de Imposto de Renda ou documentos similares concernentes aos últimos três anos, além de carteira de trabalho, caso existente, bem como extratos bancários de todas as contas e aplicações de titularidade da postulante e faturas de cartão de crédito/débito, atinentes aos últimos 6 meses, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Sem prejuízo, justifique a administradora ré o seu interesse recursal em defender a regularidade da negativa de liberação da carta de crédito em discussão, diante do reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda no que concerne à obrigação de fazer pela concretização de referida providência na seara extrajudicial (fls. 144/150), sob pena de não conhecimento do recurso nesse tópico. Prazo comum para ambas as medidas: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se São Paulo, 30 de março de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Simone Bochnia dos Anjos (OAB: 425045/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1002758-51.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1002758-51.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Apelado: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos contra ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. Por respeitável sentença de fls. 498/502, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente o pedido formulado pela autora. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º , do Código de Processo Civil (CPC). A autora opôs embargos de declaração a fls. 505/512, os quais foram rejeitados às fls. 513. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, ter demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços na rede elétrica da ré e os danos suportados em prol dos segurados, sendo desnecessária a prova pericial se os laudos apresentados são documentos aptos a demonstrar a ocorrência e extensão dos danos elétricos relatado, cuja indenização foi realizada sendo devido o ressarcimento dos valores então despendidos. Invoca o Código de Defesa do Consumidor (CDC) além da responsabilidade objetiva da ré. Pleiteia a procedência do pedido, nos termos da petição inicial [fls. 516/529]. Recurso Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1807 tempestivo e preparado (fls. 530/532). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que era imperiosa a produção da prova pericial, sob o crivo do contraditório, não se prestando os laudos trazidos pela autora para atestar a ocorrência de falha no sistema elétrico. Colaciona precedentes da jurisprudência em consonância com suas alegações. Afirma que não houve pedido administrativo pugnando pelo ressarcimento dos danos em discussão. Assevera que sequer há prova efetiva do pagamento dos valores ora exigidos. Aduz que não verificada a perturbação do sistema, não há que se cogitar em indenização. Prequestiona a matéria em debate [fls. 540/567]. 3.- Voto nº 35.729 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1116109-13.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1116109-13.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vstp Educação Ltda. - Apelada: Sandra Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 126/128, disponibilizada no DJE em 13.09.2021 cujo relatório é adotado, acolheu os embargos opostos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e, em consequência, julgou extinta a execução. Recorreu o a embargada às fls. 130/139, buscando a reforma do julgado para que sejam reconhecidos os valores cobrados na execução. Sustenta, em síntese, a sentença por si só não apreciou todo o contexto fático-probatório, de modo que fere a defesa apresentada, insurgindo reflexamente na ausência de fundamentação da sentença. Entende que nos termos do art. 914, § 1º, CPC, cabia à executada-apelada juntar a íntegra do processo de execução nos embargos à execução, com os documentos necessários para a devida discussão do processo, afinal, é necessário que para se discutir sobre um título executivo, ele conste nos autos para a apreciação de mérito. Afirma que a não juntada de todos os documentos acarreta indução do juiz ao erro, em seu juízo cognoscível. Acrescenta que suportou um prejuízo, pois era necessário que o magistrado analisasse as provas carreadas aos autos do processo executivo, e que não foram negadas pela apelada, uma vez que ela confirma que seus filhos estudaram na instituição. Recurso tempestivo, preparado e foi respondido (fls. 162/170). É o relatório. 2.- Passo ao julgamento do presente recurso monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inc. V, do CPC/2015. Assiste razão ao recorrente. Cuida-se de embargos à execução, na qual afirma a parte autora que houve cobrança de mensalidades de descendente na instituição embargada, sendo que o título, todavia, está eivado de vícios. Aponta excesso de execução e requer repetição de indébito. Intimada, a embargada impugnou os embargos. Arguiu inépcia da petição inicial e rechaçou o deferimento da gratuidade. No mérito, sustentou, em suma, que houve a efetiva contratação da parte autora e prestação de serviços e que, a par dos contratos, constam dos autos boletins escolares, sendo esses requisitos essenciais para o embasamento da ação executiva. Ocorre que o magistrado acolheu os embargos opostos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e, em consequência, julgou extinta a execução. Determinou o magistrado que as custas, despesas e honorários serão suportados pelo embargado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2.º, CPC). Contra o referido decisum, insurgiu-se a embargada, ora apelante, nessa oportunidade. Respeitado o entendimento do juízo monocrático, a sentença deve ser anulada. No caso em exame, o apelante afirma que nos autos da execução instruiu o pedido com os contratos de prestação de serviços educacionais e com o boletim dos filhos da apelada, de modo que sustenta que isso é suficiente, portanto, para demonstrar a efetiva prestação dos serviços, além do fato, da apelada confirmar que seus filhos estudaram na instituição. Com efeito, há fortes indícios que o título objeto da execução possui os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que deve ser concedida a oportunidade para que a apelante nestes autos digitais comprove o cumprimento de sua obrigação. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de prestação de serviços educacionais. Sentença de improcedência. Inconformismo do embargante. Não acolhimento. Mensalidades escolares exigíveis, representadas em contrato assinado por ambas as partes, por duas testemunhas e comprovada a prestação dos serviços, diante da apresentação do histórico escolar. Ausência de pagamento das mensalidades pelo embargante. “Prêmio Pontualidade” Mera deliberalidade da instituição de ensino, não se tratando de multa mascarada. Precedente do STJ (REsp 1424814). Sentença mantida. Recurso desprovido Prestação de serviços educacionais - Execução de título extrajudicial - Embargos à execução - Sentença de procedência para considerar não comprovada a efetiva prestação e dar por ausentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título - Recurso do embargado - Reforma do julgado - Necessidade - Execução instruída com o contrato de prestação de serviços e boletim escolar do filho do embargante - Suficiente prova acerca dos serviços prestados - Multa moratória de 10% - Necessária mitigação. Apelo do embargado parcialmente provido. Sob esse prisma e tendo em vista o que estabelece o art. 798, I, “d” do CPC, deverá ser concedida a oportunidade ao apelante para que providencie a juntada dos documentos suficientes a comprovar a efetiva prestação de serviços, tais como: o boletim escolar, diário de frequência e histórico escolar dos filhos da apelada e contratos de prestação de serviços educacionais. Portanto, constatada a ausência desses documentos nestes autos digitais, Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1857 anula-se a sentença de fls. 126/128, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento para que o apelante junte os documentos acima mencionados. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP) - Elen da Costa Santos (OAB: 333381/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2291783-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2291783-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: VANDERLEI DE MELO ALVES - Réu: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. AÇÃO RESCISÓRIA. Pleito de desconstituição de sentença por afronta a norma jurídica e erro de fato. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de parcial procedência transitada em julgado. Manejo da rescisória como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já analisada. Inadequação da via Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1858 eleita. Precedente. Carência da ação reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Processo extinto, sem julgamento do mérito. Inteligência dos artigos 330, III e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 1. Trata-se de ação rescisória em que pretende o autor a desconstituição da sentença (fls. 21/25), transitada em julgado em 27.11.2020 (fls. 26), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro (processo nº 1026102-41.2020.8.26.0002), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial da ação revisional de contrato bancário, ajuizada pelo autor. A ação foi proposta com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Requer o autor a rescisão da sentença proferida na ação de revisão contratual, com prolação de novo julgamento favorável no que tange às cobranças abusivas de tarifas de cadastro, de avaliação de bem, de garantia mecânica, seguro prestamista e título de capitalização com parcela premiável, determinando-se a repetição dos valores cobrados indevidamente. Aduz que a cobrança das tarifas acima explicitadas não pode ocorrer sem que efetivamente seja demonstrada a prestação dos referidos serviços, conforme entendimento exarado pelo C. STJ em exame de recurso repetitivo. Diz que são abusivas as cobranças do seguro prestamista e do título de capitalização, que, igualmente, devem ser repetidos. Foi concedida a gratuidade de justiça ao autor, conforme despacho de fls. 51. 2. Impõe-se o indeferimento da petição inicial. A presente ação foi ajuizada com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, que contempla a possibilidade de rescisão de decisão de mérito, transitada em julgado quando: violar manifestamente norma jurídica; e fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Contudo, não se verifica elementos que amparem a pretensão do autor por nenhuma das hipóteses elencadas do referido dispositivo. É que a sentença impugnada (fls. 21/25) examinou todos os pontos relevantes para o deslinde da causa, dando à ação o desfecho que o julgador entendeu correto, consoante excerto do dispositivo da decisão rescindenda abaixo reproduzido (fls. 25, item conclusão): Posto isso, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial: (i) para declarar a abusividae da cobrança da tarifa de registro do contrato perante o órgão de trânsito, e (ii) condenar a ré à repetição dos valores indevidamente cobrados a esse título, assim como os encargos remuneratórios que sobre eles incidiram, tudo com correção monetária (tabela prática do TJSP) e juros moratórios (1% ao mês) desde o pagamento indevido. Mínima a sucumbência do réu, a autora suportará as custas e despesas processuais e pagará aos advogados do réu honorários de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC/15), observada a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Na verdade, pretende o autor a rediscussão da matéria em relação às tarifas, cujas cobranças não foram reconhecidas como ilegais pela r. sentença. Com efeito, a ação rescisória é meio excepcional de desconstituição da coisa julgada, não podendo ser usada como sucedâneo recursal, sendo admitida tão somente nas hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil, considerando-se que ela não é apta para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial e, tampouco, meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findos. Ademais, a violação à norma jurídica deve ser literal para amparar o pedido rescisório, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica. 2. Consolidação da jurisprudência do STJ, em sede de procedimento de recursos repetitivos, no mesmo sentido do acórdão rescindendo. 3. “A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.” (REsp 1111973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009). (grifei). 4. Ação rescisória improcedente’ (STJ, Ação Rescisória 4674 MG 2011/0092228-3, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 8.10.2014). ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUE OBTIVERAM A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA SER PROMOVIDOS. LEI ESTADUAL N. 1.674/1970. DECISÃO SUPERVENIENTE MODIFICA O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO WRIT. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Precedentes. 2. O acórdão rescindendo presta eficácia à decisão prolatada pela instância de origem e que transitou em julgado. (grifei). 3. Ação rescisória improcedente’ (STJ, Ação Rescisória 2625 PR 2002/0138368-7, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 11.9.2013). Nesse sentido, precedente deste E. TJSP: Ação Rescisória. Tentativa da parte de rediscutir no Judiciário uma questão já exaurida no julgamento da ação originária. A ação rescisória não é de fundamentação livre, mas, de fundamentação vinculada, de modo que os motivos que dão baldrame a seu ajuizamento são previstos de forma taxativa pelo legislador, não se prestando a infirmar matéria de mérito em substituição ao recurso cabível afastado em razão de preclusão consumativa, não possuindo caráter revisional. Inteligência e aplicação do art. 966 do Código de Processo Civil. Ausência de interesse processual. Indeferimento da exordial. Artigos 485, inciso I, c.c. 330, inciso III do Novo Código de Processo Civil. (TJSP; Ação Rescisória 2087009-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 08/03/2022). E de erro de fato também não se há falar, consoante se vê do acima explicitado. Assim, é manifesta a inadequação do meio processual utilizado pelo autor, que visa, a rigor, rediscutir matéria já apreciada pelo judiciário e cuja decisão transitou em julgado, pretensão esta inadmissível em sede de ação rescisória. 3. Ante o exposto, declaro o autor carecedor da ação e indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do mesmo diploma legal. P.R.I. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO
Processo: 2060248-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2060248-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Edivaldo Rene de Oliveira - Agravante: Eva Gomes Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Antônio Ribeiro de Campos - Interessado: Lindslei Benedito Capatto - Interessado: Elias Mariano Paes - Interessado: Maria das Dores Miranda - Interessado: Zélia Maria Lemes - Interessado: Paulo Roberto Borges Ribeiro - Interessado: Edivaldo Rene de Oliveira - Interessado: Ademir Signori Borssato - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EDIVALDO RENE DE OLIVEIRA e EVA GOMES OLIVEIRA contra a r. decisão de fls. 13/4 que, em cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu em parte o requerimento do parque para, entre outros, determinar a penhora sobre 10% dos benefícios líquidos dos executados ZÉLIA MARIA LEMES, EVA GOMES e EDIVALDO RENE DE OLIVEIRA, para garantia do débito no valor de R$2.467.351,05 (fls. 357/358) servindo a presente como Termo de Constrição. Os agravantes afirmam que a decisão desconsiderou o mínimo sustento da parte e sua família, bem como o princípio da proteção a dignidade da pessoa humana, ao determinar a penhora de parte de seus vencimentos de aposentadoria. Aduzem a absoluta impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Alegam que a natureza alimentar sobrepõe-se a qualquer outro interesse. Requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para que não ocorra a penhora dos créditos de aposentadoria e para que haja desbloqueio da de eventuais verbas penhoradas. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa. A r. sentença, de 5/8/2013, julgou procedente a ação civil pública para para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 9, 10, caput e inciso VIII, e 11,caput,inciso I, da Lei 8.429/92 e aplicar aos réus (...) s sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, a saber: a) ressarcimento integral do dano, correspondente ao valor integral dos contratos, com correção monetária e juros de mora, a ser apurado em liquidação de sentença; b) suspensão dos direitos políticos Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1915 pelo prazo de cinco anos; c) pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano; d) proibição de contratar com o Poder Público, diretamente ou por Pessoa Jurídica de que faça parte, por cinco anos, fls. 24/31 dos autos de origem. Aos 13/6/2016, a c. 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público do e. TJSP deu parcial provimento ao recurso dos réus, e, com relação às pessoas físicas envolvidas no ato de improbidade, manteve o pagamento solidário de multa civil correspondente a cinquenta vezes o valor da última remuneração de ADEMIR SIGNOIRI BORSSATO enquanto no exercício com incidência de correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP, desde a prática do ato ímprobo (data da primeira contratação) e juro de mora de 1% ao mês, contados da citação, fls. 76/97 dos autos de origem. O cumprimento de sentença teve início em 23/7/2019. Aos 2/2/2022, entre outras medidas de constrição, o representante do Ministério Público requereu a Penhora de 30% do benefício recebido por Zélia Maria Lemes (fls. 509), Eva Gomes (fls. 523) e Edivaldo Rene de Oliveira (fls. 555), fls. 630/3 dos autos de origem. Como bem explicitou a decisão que deferiu em parte o pedido ministerial: (...) Defiro a penhora sobre 10% dos benefícios líquidos dos executados ZÉLIAMARIA LEMES, EVA GOMES e EDIVALDO RENE DE OLIVEIRA, para garantia do débito no valor de R$2.467.351,05 (fls. 357/358) servindo a presente como Termo de Constrição. Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, pelo Diário da Justiça, para no prazo de 15 dias, querendo apresentarem impugnação. Oficie-se ao Posto do INSS, requisitando o bloqueio mensal de 10% do benefício líquido dos executados ZÉLIA MARIA LEMES, EVA GOMES e EDIVALDO RENE DEOLIVEIRA, transferindo os valores para conta judicial, junto ao Banco do Brasil S/A, a disposição deste Juízo. (...) Com razão. De início, não subsiste a alegação de serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC O e. STJ já decidiu que a regra da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC) pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (REsp 1.547.561/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Deve-se ponderar a natureza alimentar da verba e o interesse público. Conforme constou do v. acórdão de nossa relatoria, no Agravo de Instrumento nº 2193440-97.2018.8.26.0000, julgado em 14/12/2018: Embora o artigo 833, inc. IV, do CPC, traga expressa previsão de impenhorabilidade do salário, necessária se impõe a interpretação do dispositivo de acordo com a efetividade do processo e o princípio da dignidade da pessoa humana, tanto do credor como do devedor, de modo que, em casos excepcionais, e após esgotadas todas as tentativas de localizar bens, seja possível a penhora de percentual do salário. Anote-se, ainda, que não é incomum que devedores aguardam e protelam o andamento dos processos de conhecimento e ao longo do tempo vão dissipando seus bens, a fim de não lhes restar nada para garantir a futura execução, ficando o credor ‘a ver navios’. (...) O devedor que se não tem outra fonte de renda, além dos proventos decorrentes de seu trabalho, é com ela que deve honrar as suas obrigações. Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do(a) devedor(a), que contra si tem um título executivo judicial. No caso dos autos, os agravantes são casados, ambos recebem proventos de aposentadoria do INSS, mas afirmaram ter empregos ativos nas suas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, Exercício 2021, Ano-Calendário 2020: - a agravante EVA GOMES OLIVEIRA: Natureza da Ocupação: 01 - EMPREGADO DE EMPRESA DO SETOR PRIVADO, EXCETO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, com a ocupação principal de GERENTE OU SUPERVISOR DE EMPRESA INDUSTRIAL, COMERCIAL OU PRESTADORA DE SERVIÇOS. Durante o ano de 2020, recebeu o valor mensal bruto de R$ 2.041,35 do INSS, fls. 598 do processo de origem. - o agravante EDIVALDO RENE DE OLIVEIRA: Natureza da Ocupação: 12 - PROPRIETÁRIO DE EMPRESA OU DE FIRMA INDIVIDUAL OU EMPREGADOR-TITULAR, com a ocupação principal de GERENTE OU SUPERVISOR DE EMPRESA INDUSTRIAL, COMERCIAL OU PRESTADORA DE SERVIÇOS. Durante o ano de 2020, recebeu o valor mensal bruto de R$ 1.522,38 do INSS, fls. 579 do processo de origem. Além de se declarar proprietário de empresa, verifica-se, ainda na declaração de bens e direitos de EDIVALDO RENE DE OLIVEIRA, no imposto de renda, fls. 580 do processo de origem: - 100% DA EMPRESA EDIVALDO RENE DE OLIVEIRA EPP - CNJP 67.249.045/0001-75; - 10% NA PARTICIPACAO SOCIETÁRIA NA EMPRESA DISTRIBUIDORA TERMINAL SAO PAULO LTDA- CNPJ: 06.968.511/0001-88. Em consulta ao site informecadastral.com.br, é possível verificar que a situação cadastral das duas empresas é ATIVA. Ambas têm como atividade econômica principal: comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças. Não há nas declarações de IRPF dos agravantes nenhuma informação sobre a remuneração dos seus empregos atuais, tampouco sobre os rendimentos das pessoas jurídicas, nem mesmo indicação de suas contas bancárias. A somatória dos proventos de aposentadoria recebidos pelos agravantes do INSS no ano de 2020, dá o valor bruto de R$ 3.563,73 (R$ 1.522,38 + R$ 2.041,35) ao mês, fls. 579 e 598 do processo de origem Considerado o valor a ser ressarcido, no montante de R$ 2.467.351,05, o percentual de 10% sobre os proventos de aposentadoria líquidos mostra-se adequado. Se os proventos integram o patrimônio dos beneficiários e são utilizados para o cumprimento de obrigações cotidianas, com mais razão devem ser revertidos para pagar condenação por lesão ao erário. Entendimento contrário tornaria ineficaz o provimento jurisdicional. Não trouxeram os agravantes informações atuais sobre os seus rendimentos. Não há indícios de que a penhora, no percentual de 10% dos proventos de aposentadoria líquidos, comprometerá a subsistência dos agravantes. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Abdiel Tardeli Junior (OAB: 148199/SP) - Jose Claudio de Moraes (OAB: 101244/SP) - Alexandra Simone Caldarola (OAB: 156208/SP) - Sandro Marcondes Rangel (OAB: 172256/SP) - Ronald Adriano Ribeiro (OAB: 239734/SP) - Claudio Alves de Menezes (OAB: 59812/SP) - Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - Markus Henrique Tavares Gonsalves Silva (OAB: 242222/SP) - Rodrigo Nogueira Correa (OAB: 220705/SP) - Ranuzia Coutinho Martins (OAB: 263501/SP) - Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB: 272976/SP) - Almiro Campos Soares Junior (OAB: 272811/SP) - Jose Carlos Rocha Paes (OAB: 87565/SP) - Daniela Aparecida Soares (OAB: 269511/SP) - Cirilo Simões da Luz (OAB: 33423/PR) - Fabricio Zilotti (OAB: 30077/ PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2063160-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2063160-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: André Luis Pimentel Alves - Agravado: Município de Araçatuba - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRÉ LUIS PIMENTEL ALVES contra a r. decisão de fls. 65 que, em cumprimento de sentença promovido em face do MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, determinou a realização de perícia contábil. O agravante alega ser desnecessária a realização da perícia, porque o município visa rediscutir a matéria do título executivo. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Esta c. Câmara condenou o Município ao recálculo do adicional de sexta-parte e do adicional noturno, com a inclusão do RETP em sua base de cálculo, ao pagamento das prestações em atraso, respeitada prescrição quinquenal, e ao apostilamento da vantagem (fls. 42/53). Houve o trânsito em julgado em 24/5/2021 (fls. 57). Determinou-se a realização de perícia nos seguintes termos (fls. 65): Analisando a questão posta, o título executivo reconheceu o direito ao recálculo da sexta parte, incluindo em sua base de cálculo as verbas apontadas. Sustenta o Município que já incide na base de cálculo da sexta parte o valor referente ao RETP e, novo apostilamento, implicaria indevido enriquecimento. Assim, com o fito de se ver cumprir devidamente a ordem emanada do título, de rigor realização de perícia com o fito de se descortinar se o RETP já compõe a base Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1916 de cálculo da sexta parte, pois assegurado no título o an debeatur, mas não o quantum, que pode ser zero. Para tanto, nomeio perito o contador Sr. Paulo Furtado. Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00, devendo o Município depositar o valor no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Pois bem. Não há necessidade de perícia. Conforme constou expressamente do título executivo, o art. 258, parágrafo único, da Lei Municipal 3.774/92, estabelece que, Pelo exercício do regime especial de trabalho a que se refere esta subseção, o policial terá direito à gratificação por regime especial de trabalho, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão de vencimento em que estiver enquadrado (fls. 47). Como se vê, o RETP é calculado apenas sobre o salário-base. A sexta-parte, por sua vez, vem sendo calculada somente sobre o vencimento e o adicional por tempo de serviço. É o que verifica, por simples cálculos aritméticos, do demonstrativo de pagamento de fls. 7. Há coisa julgada material, que deve ser observada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao princípio da segurança jurídica. É vedada, nesta fase, a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, principalmente quando não impugnada oportunamente pela parte. O Município deverá proceder ao apostilamento e o recálculo da sexta-parte nos exatos termos do título executivo. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renato de Almeida Caldeira (OAB: 154975/SP) - Daniela Luppi Domingues Caldeira (OAB: 163426/SP) - Fabio Henrique Nagamine (OAB: 268616/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1031921-63.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1031921-63.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Viva Motors Veículos e Motores Ltda. - APELAÇÃO AUSÊNCIA DE PREPARO DESERÇÃO. Verificado o não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a apelante foi devidamente intimada para suprir a ausência com o recolhimento dos valores, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015. Apelante que deixou de efetuar o recolhimento Não se conhece de recurso desacompanhado de preparo. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Viva Motors Veículos e Motores Ltda. contra sentença que DENEGOU a segurança, por ausência de violação a direito do impetrante e pela legalidade do ato atacado. Pela decisão de fls. 901/903 foi indeferido o pedido de diferimento das custas e determinada a intimação da apelante para providenciar o preparo do recurso, sob pena de deserção. Intimada, transcorreu o prazo sem cumprimento, conforme certificado à fl. 907. RELATADO, DECIDO. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É o caso dos autos, pois o recurso é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. Indeferido o pedido de diferimento das custas, pela decisão de fls. 901/903 foi determinada a intimação do apelante, para providenciar o recolhimento do preparo do recurso. Entretanto, o apelante deixou de efetuar o recolhimento, o que implica o não conhecimento do recurso em razão de deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Eduardo Alves da Silva Pena (OAB: 283510/SP) - Carmine Lourenco Del Gaiso Gianfrancesco (OAB: 153319/SP) - Carolina Aparecida Bueno Mazzo Gianfrancesco (OAB: 218402/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2063169-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2063169-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Município de Vinhedo - Agravado: Associação dos Proprietários de Villa Monteverde - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Vinhedo e contra a r. decisão (fls. 110/111 do processo de origem) que, em ação civil pública ambiental movida pela Associação dos Proprietários em Villa Monteverde, concedeu a medida liminar requerida a fim de determinar que a aqui agravante se abstenha imediatamente de prosseguir com a obra em execução na rua Anésio Marciano, nesta cidade e comarca sob pena de multa diária de R$ 50.000,000 (cinquenta mil reais). Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que a decisão atacada que concedeu a tutela deve ser reformada, pois: (A) Acerca dos fatos narrados, no início de janeiro de 2022 a equipe do Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil de Vinhedo compareceu à Rua Anésio Marciano (local dos fatos), onde constatou a necessidade de uma ação emergencial de recomposição do sistema de drenagem no Córrego ao final da Rua Anésio Marciano, devido às chuvas intensas presentes à época, ao constatar que o processo geomorfológico do tipo voçoroca havia colapsado parte da via e estava prejudicando sensivelmente a área de preservação permanente localizada entre as ruas Anésio Marciano e Montevidéu, motivo pelo qual se solicitou à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, por meio do Memorando da Defesa Civil n° 005/2022 a tomada de ação célere para intervenções técnicas estruturais visando a prevenção, mitigação e recuperação do local. As fotos anexas aos relatórios corroboram os fatos narrados, considerando que, no caso da abstenção do poder público na ação de contenção do processo erosivo, haveria o comprometimento da via pública, galpões comerciais/industriais, muro de fechamento do loteamento Vinhas da Vista Alegre e demais patrimônios públicos e particulares existentes no local.; (B) Ademais, registre-se o fato de um curso d’água intermitente não é considerado nascente, por não possuir perenidade, razão pela qual não se considera área de preservação permanente as nascentes não perenes, tal como a atual, que apresenta curso d’água intermitente, segundo a Lei Federal n° 12.651/2012 e a cartografia do Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo (IGC) de 2002..; (C) Ademais, segundo o artigo 8°, §3°, da Lei Federal nº 12.651/2012: É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas; com base nesse fundamento legal, emitiu-se uma Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento Ambiental DAIL, iniciando-se as obras no local; registre-se que o §1° do supracitado artigo autoriza expressamente a intervenção ou supressão de vegetação nativa protetora de nascentes em Área de Preservação permanente na hipótese de utilidade pública, tal como a presente no caso retratado nos autos: (...). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. No presente caso temos, de um lado, a alegação da agravante de que a paralisação da obra representaria perigo de desabamentos decorrentes de erosão, causando perigo às pessoas e aos patrimônios público e privado do local. Sustenta que, por se tratar de obras de interesse de defesa civil em regime de urgência, tem o poder/dever de agir. De outro lado, o agravado deduziu, em sua inicial, sérias acusações de possível desvio de finalidade da obra em questão, quando alegou que Dentre as pessoas que se mobilizaram, estavam engenheiros e pessoas da área ambiental, ou seja, pessoas com conhecimento técnico, verificaram que as características da obra, pareciam nada ter a ver com uma contenção de erosão, pois trata-se de área plana. e, ainda Um segundo vídeo foi realizado em 19 de março, através do qual pode-se observar que a nascente em questão no vídeo 1 já foi aterrada, e que a obra dita de contenção em realidade é a construção de uma via. Informação que foi confirmada também pelos funcionários que ali estavam trabalhando. Ressalte-se que a sensível situação ainda não foi apreciada pelo Ministério Público de primeira instância. Assim, diante das informações que se tem conhecimento neste momento, não é o caso de suprimir o contraditório recursal diante da relevância do bem jurídico e em homenagem à precaução e prevenção que regem a tutela do meio ambiente. Saliento que, em despacho de fls. 148 da origem, o juízo a quo já intimou o MP para se manifestar com a urgência que o caso requer, bem como intimou a parte autora para também se pronunciar em quarenta e oito horas acerca dos documentos juntados pelo município, o que mais indica a instauração do contraditório recursal. Por tais razões, denego a antecipação da tutela recursal. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 30 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) - Dalton Corazzari de Santi (OAB: 214278/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1954
Processo: 1001369-56.2015.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1001369-56.2015.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itapeva - Apte/Apdo: Cofesa – Comercial Ferreira Santos Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1001369-56.2015.8.26.0270 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática (voto n. 20.581) (processo digital) Apelação Nº 1001369- 56.2015.8.26.0270 Nº ORIGEM: 1001369-56.2015.8.26.0270 COMARCA: Itapeva (3ª Vara) REEXAME NECESSÁRIO APELANTE/APELADO: COFESA COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA. APELADO/APELANTE: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUÍZ DE 1º GRAU: Wilson Federici Junior Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito tributário, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por COFESA COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA. em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A fim de evitar repetições transcrevo o relatório e dispositivo da r. sentença às fls. 2.369/2.386 (prolatada em 30.04.2020), verbis: Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito tributário cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por COFESA-COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a autora, em síntese, que em 29 de setembro de 2014 foi notificada da lavratura do AIIM 4.048.238-8 em razão de erro na aplicação da alíquota e/ou erro na redução da base de cálculo no pagamento de ICMS referente a operações tributadas, resultando carga menor que a devida, dentre outras infrações. Esclarece que pagou o valor que entende incontroverso e apresentou defesa administrativa apenas em relação a alguns produtos, requerendo a retificação e ratificação do auto de infração, contudo, seu pedido foi negado. Pediu a antecipação da tutela para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário e o ajuizamento de execução fiscal, bem como impedimento de inscrição da autora no CADIN, ao final, pediu a procedência do pedido para confirmar Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1968 a liminar e determinar a desconstituição definitiva do débito tributário (fls. 01/33). A inicial veio acompanhada de procuração, contrato social e documentos (fls. 34/1823). Foi deferida a liminar para o fim de suspender exigibilidade do crédito tributário mediante depósito em dinheiro (fl. 1824). Depósito Judicial realizado (fls. 1827/1830). A Fazenda foi citada, apresentou contestação (fls. 1839/1856) e juntou documentos (fls. 1857/1858). Houve réplica (fls. 1862/1880). Intimadas a especificar provas, a autora pediu a produção da prova pericial e a ré o julgamento antecipado da lide (fls. 1884/1889). A requerida indicou assistente técnico e apresentou quesitos às fls. 1904/1908 e a autora às fls. 1909/1915. Laudo Pericial apresentado às fls. 1945/2024. A requerida e a autora se manifestaram sobre o laudo às fls. 2050/2066 e às fls. 2067/2087, respectivamente. Foi prolatada sentença às fls. 2111/2126, contra a qual insurgiu-se a parte autora, por meio de apelação. Por meio do julgamento de fls. 2281/2290, o e. TJSP anulou, de ofício, a sentença hostilizada, com determinação de retorno dos autos à origem. O perito apresentou esclarecimentos às objeções ao laudo pericial (fls. 2297/2323). A parte autora postulou que o perito manifeste-se acerca de julgados do e. TJSP, nos quais se decidiu pela pertinência de seu pedido (fls. 2326/2339). A parte requerida postulou a improcedência pedido inicial (fls. 2343), juntando parecer técnico de seu assistente. É o relatório. Fundamento e Decido. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC e ACOLHO EM PARTE a pretensão autoral para DETERMINAR que a requerida retifique o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM nº 4.048.238-8, bem como retifique o valor inscrito em dívida ativa sob número 1.196.346.921, observando-se os seguintes critérios: (i) redução da carga tributária para 7% (sete por cento) aos produtos: CHANTILY VIGOR; MACARRÃO RENATA SUPERIORI CABELINHO DE ANJO 500GR; MACARRÃO RENATA SUPERIORI CONCHINHA 500GR; MACARRÃO RENATA SUPERIORI TAGLIARINI 500GR; MACARRÃO RENATA TD SUP PENE 500GR; MASSA FARINILLA PIZZA; MASSA FOLHADA PASTEL 300GR; MASSA FRIT-PIZZA PIZZA CASEIRA 270G; MASSA MEZZANI LAZANHA 400 GR; MASSA MEZZANI LAZANHA 500 GR; MASSA MEZZANI MACARRAO 500 GR; MASSA MEZZANI NHOQUE 500 GR; MASSA MEZZANI PASTEL 1KG; MASSA MEZZANI PASTEL 500GR; MASSA MEZZANI PASTEL DISCAO 500GR; MASSA MEZZANI PIZZA GRUPADA C/02; MASSA MEZZANI PIZZA MINI 400 GR; MASSA PASTA MAIS LAZANHA B PASTA 400GR, e MASSA PEDRONI LASANHA COZIDA 300GR. (ii) enquadramento do produto PINHÃO como sendo fruta fresca, aplicando a isenção prevista no artigo 36, inciso V, Anexo I do RICMS/00. (iii) mitigação da multa para o percentual correspondente a 100% (cem por cento) do valor total do imposto devido e não da operação com aplicada pela requerida. Em razão da sucumbência recíproca, serão rateadas entre as partes as despesas processuais, exceto honorários advocatícios. Cada parte deverá arcar com os honorários do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso II, CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito dos honorários periciais depositados (fl. 1924). Oportunamente, com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. P.I.C. Apela a autora COFESA (fls. 2.400/2.439), pugnando, em síntese, pelo acolhimento da preliminar de nulidade do laudo pericial confeccionado nos autos e, no mérito, o provimento ao presente recurso para que seja reconhecida como correta as alíquotas bem como a isenção aplicadas pelo contribuinte sobre os produtos objeto dos autos. Recurso tempestivo, preparado e processado com contrarrazões de fls. 2.468/2.491. Apela a FESP (fls. 2.443/2.467), pugnando pela improcedência total da demanda, sustentando que o trabalho fiscal se deu em consonância com o quadro probatório apresentado no feito. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado com contrarrazões de fls. 2.498/2.514. É o relatório. O presente recurso veio concluso à esta Relatora em 28.03.2022, com observação de prevenção ao órgão decorrente do recurso de apelação nº 1001369-56.2015.8.26.0270 (1), que anulou r. sentença proferida anteriormente nos presentes autos. Ocorre que esta Relatora não é preventa para a resolução do presente recurso, pelo seguinte motivo: Verifica-se dos autos que o recurso de apelação de nº 1001369-56.2015.8.26.0270 (1) que supostamente importaria na minha prevenção para o julgamento do presente recurso foi distribuído de forma livre ao Exmo. Des. Djalma Lofrano Filho em 19.07.2019 (fls. 2.260), que foi o Relator do v. acórdão de fls. 2.281/2.290, proferido em 28.08.2019, referente a recurso de apelação, bem como do v. acórdão de fls. 2.570/2.579, proferido em 27.08.2021, referente a recurso de agravo de instrumento. Tendo em vista a promoção do Dr. Djalma Lofrano Filho a Desembargador em 22.09.2021, os processos passaram, por designação da E. Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal, a ser analisados pelo Juiz Substituto em 2º Grau Spoladore Dominguez. Dessa forma, o Exmo. Juiz Substituto em 2o. Grau Júlio César Spoladore Dominguez é o prevento para o processamento e julgamento da presente demanda, uma vez que assumiu as prevenções relativas ao período em que o Exmo. Des. Djalma Lofrano Filho foi Juiz Substituto em 2o. Grau, nesta Colenda Câmara. Em razão disso, determino a redistribuição dos presentes autos para o Exmo. Dr. Júlio César Spoladore Dominguez, com as devidas anotações no distribuidor, considerando sua prevenção para o exame dos recursos interpostos pelo motivo acima apontado. São Paulo, 31 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcelo Bento de Oliveira (OAB: 159137/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2063115-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2063115-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Viagogo Ag - Requerente: Fc Assessoria Administrativa Eireli - Requerido: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, formulado por VIAGOGO e FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI, nos termos do art. 1.012, §3º, I do CPC/2015, referente a recurso de apelação que interpôs em face da FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON/SP (nos autos da ação anulatória de débito fiscal nº 1002938-54.2021.8.26.0053). Alegam as empresas peticionantes que: a) ajuizaram a ação, na origem, com objetivo de obter a declaração de nulidade dos Autos de Infração 25732-D8 e 44489-D8 (Autos de Infração) lavrados pelo PROCON/SP contra a FC Assessoria, que têm por objeto supostas infrações relacionadas à plataforma “on line” de intermediação viagogo; b) a tutela de urgência foi concedida pelo Juízo ‘a quo’, até mesmo porque a Viagogo realizou o depósito judicial do valor integral das multas (Doc. 3) fls. 683-684 e 691-692 dos autos de origem); c) o Juízo de 1o. grau julgou os pedidos das Apelantes parcialmente procedentes, para declarar a insubsistência da infração nº 2.1 e 2.1.2 do Auto de Infração nº 25732-D8 (fls. 67/69), lavrado pelo PROCON/SP, e, consequentemente, a multa a ele atrelada (Doc. 4 fls. 944-963 dos autos de origem); d) o art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC, autoriza a concessão de efeito suspensivo à apelação pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, e no mesmo sentido o teor dos arts. 932, II, e 995, parágrafo único, do CPC, que permitem ao relator suspender a eficácia da decisão recorrida; e) a probabilidade do direito das Apelantes deve-se ao fato de que (i) o PROCON/SP violou o princípio do ‘non bis in idem’ ao impor reiteradas sanções por fatos estritamente relacionados às funcionalidades e aos Termos e Condições da Viagogo, os quais independem de qualquer evento ou circunstância específica em que cada autuação tenha se dado, ou mais especificamente, independem de qualquer evento para o qual haja ingressos disponíveis na plataforma; (ii) as infrações imputadas à Viagogo não configuram violação ao CDC; e (iii) a multa aplicada pelo PROCON/SP e mantida pela sentença é desproporcional e irrazoável; f) caso a exigibilidade da multa não se mantenha suspensa, o PROCON/SP poderá inscrever as Apelantes em Dívida Ativa e/ou CADIN Estadual, conforme previsto no art. 42 da Portaria 45 do PROCON/SP, ou levantar a quantia depositada nos autos pela Apelante para garantia do valor integral da dívida, o que não se pode admitir, já que se trata de penalidade sob discussão judicial; g) não há qualquer perigo de dano reverso ao PROCON/SP, uma vez que a dívida está integralmente garantida por meio de depósito judicial (fls. 683- 684 e 682-684 dos autos de origem), de forma que não há qualquer óbice à manutenção da inexigibilidade da multa até o julgamento final da ação. Requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, a fim de suspender a exigibilidade dos valores das multas referentes aos Autos de Infração objeto da demanda e determinar a abstenção, pelo PROCON/SP, de qualquer ato de cobrança ou execução de referidas penalidades, como havia sido concedido pelo Juízo a quo em sede de tutela de urgência. É o breve relatório. 1. VIAGOGO AG e FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI ajuizaram ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDORFUNDAÇÃO PROCON SP, ambas qualificadas nos autos. Narram que no dia 03/03/2017 o Procon/SP lavrou contra a FC Assessoria o Auto de Infração nº 25732-D8 impondo-lhe o pagamento de multa no valor de R$ 210.986,67. Instaurado o processo administrativo n° 1565/17e analisada a defesa da Viagogo, o Auto de Infração foi homologado e julgado parcialmente subsistente. Em 06/05/2019, o Procon/SP lavrou outro Auto de Infração nº 44489-D8 também contra a FC Assessoria impondo-lhe o pagamento de multa no valor de R$ 210.986,67, com fundamento em 6 infrações idênticas a algumas das infrações que embasam o Auto de Infração nº 25732-D8. Foi instaurado o processo administrativo n° 5001/19 e, após análise da defesa o Auto de Infração foi julgado subsistente, com redução do valor da multa para R$ 175.822,23. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pleito das autoras, apenas para determinar o afastamento da infração nº 2.1 e 2.1.2 do Auto de Infração nº 25732-D8 (fls. 67/69), lavrado pelo PROCON/SP, e, consequentemente, a multa a ele atrelada. Pois bem. 2. O pedido de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.012, §3º, I do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.012 - A apelação terá efeito suspensivo: § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade do provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em que pese a r. sentença não ser teratológica e estar fundamentada, verifica-se, de fls. 683/684 e 924/928 dos autos de origem, que as apelantes promoveram Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1978 depósito judicial que corresponde à integralidade do débito discutido, visando garantir a tutela provisória que fora deferida na origem. Em assim sendo, ante a garantia integral do débito realizada nos presentes autos, e para evitar eventuais danos às apelantes, como a inscrição em Dívida Ativa e/ou CADIN Estadual, ou mesmo levantamento da quantia depositada nos autos pelas apelantes, entendo estar cumprido o requisito legal que torna viável a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, a fim de evitar dano irreparável, na hipótese de ser, eventualmente, acolhido recurso interposto pela parte contra a r. sentença. 3. Nesta perspectiva, fica deferido o pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo, de modo que o valor depositado a título de caução deverá ser mantido depositado nos autos, ficando vedado o levantamento por quaisquer das partes, bem como ficando mantidos os efeitos da tutela antecipada que inicialmente havia sido concedida. 4. Aguarde-se a vinda dos autos, oportunamente. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Isabela Campos Vidigal Takahashi de Siqueira (OAB: 348742/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2067490-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2067490-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jptj Barile Estampagem de Placas Veiculares - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que o agravado efetivamente transcendeu em sua competência normativa, não somente quanto a instituição, por meio de portaria, de taxa vinculada à prestação dos serviços da agravante, disfarçadamente nomeada de preço e gestada com mácula de nulidade por manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade, mas também, ao instituir nova etapa para consulta e distribuição dos códigos- chaves necessários à estampagem de placas de identificação veicular, em contrariedade ao que normativamente lhe permite a Resolução CONTRAN 780/2019. É o relatório. Decido. Observo não se entrever situação de estipulação de taxa, no entanto, reputo que o DETRAN-SP extrapolou a competência que lhe foi atribuída pelo Conselho Nacional de Trânsito, porquanto, a teor dos artigos 6º a 9º da Resolução CONTRAN 780/2019, é do DENATRAN a competência para disponibilização de sistema informatizado de emplacamento para a gestão e controle de distribuição do QR Code e das combinações alfanuméricas, estampagem das PIV e emplacamento (art. 6º, VII), e, à luz dos ditames contidos em seu artigo 7º, não é possível intuir sobre pertinência da instituição, pelo DETRAN-SP, de nova etapa para consulta e distribuição dos códigos necessários para estampagem, levada a efeito, exclusivamente, pelo chamado e-CRV (art. 2º, Portaria DETRAN 41/2020). Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para determinar que o agravado se abstenha de cobrar o custo/taxa prevista no inciso VI, do artigo 5º, combinado com os artigos 10 e 11 da Portaria DETRAN 41/2020, bem como, se abstenha praticar os atos de penalidade previstos no artigo 8º da mesma portaria, inclusive eventual suspensão do credenciamento ou mesmo descredenciamento, tal como pleiteado. Á contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Jose Carlos Nogueira (OAB: 110088/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 3002249-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 3002249-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Fucio Murakami - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão havida nos autos do incidente de precatório 0014418-51.2018.8.26.0053/01 (referentes aos autos principais nº 0003175-57.2011.8.26.0053) que lhe move FUCIO MURAKAMI. A r. decisão agravada (fls. 82/85 dos autos do 0014418- 51.2018.8.26.0053/01) proferida pelo Juízo da unidade de processamento das execuções contra a fazenda pública da Comarca da Capital - UPEFAZ, possui os seguinte teor: VISTOS I Do levantamento do depósito 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Fucio Murakami (depósito(s) de 29.01.2021 EP (0322248-75.2019.8.26.0500) - fls. 20/23). 1.1 Ausente a juntada de procuração neste(s) incidente/autos, para o levantamento de valores o advogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. O peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 7230 Procuração (digitalizada). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 36. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de ****, bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Fucio Murakami CPF(s): 398.005.988-04 ADVOGADO(S)/OAB(s) Percival Menon Maricato - OAB 42143/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação - aguardando cumprimento subitem 1.1 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores das contribuições previdenciárias e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 - Com relação ao Imposto de Renda, deverá a parte exequente, se o caso, declararos valores ora recebidos em sua declaração anual e, para tanto, imprimir e guardarcópia do(s) depósito(s), do qual poderá extrair todos os dados necessários. II Da complementação do depósito 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000- 43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7 - Com o depósito, tornem conclusos para análise do levantamento. Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, que: a) trata-se (...) de decisão que determinou complementação de depósito prioritário de precatório realizado pelo DEPRE ao entender pela não aplicação do limite previsto na Lei Estadual Nº. 17.205/2019, sob pena de violação à segurança jurídica, argumentando que não poderia incidir referido diploma sobre acórdão transitado em julgado em momento anterior à sua vigência: (fls. 03); b) discorre sobre a aplicação imediata da lei 17205/2019 (fls. 04/08); c) aduz que (...) Nem se diga que o entendimento Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1992 perfilhado viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Deveras, o dispositivo citado consagra a proteção à segurança jurídica. Contudo, no presente caso, não há nem direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, pois i) não se adquire direito a regime jurídico (e o modo de execução contra a Fazenda constitui um regime), ii) a consumação do ato jurídico executório se dá com o preenchimento de todos requisitos legais, entre eles, a expedição do ofício requisitório e iii) a decisão condenatória nada fala sobre a modalidade de execução. (fls. 08); d) conclui que (...) Portanto, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito, devendo a decisão agravada ser formada. (fls. 08); e) requer, subsidiariamente, que (...) caso prevaleça a interpretação no sentido de que se deve respeitar a legislação anterior, em obediência à coisa julgada, também deveriam ser aplicadas ao depósito todas as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, sendo inaplicáveis as normas posteriores, ante a irretroatividade da norma. Assim, acaso determinada a aplicação das normas jurídicas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, o limite para pagamentos deveria também ser o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV, (art. 100, §2º da CRFB), vez que a disposição de que o limite seria de cinco vezes do valor considerado para a OPV veio somente com o advento da EC 99 de 14/12/2017, data posterior ao trânsito em julgado. Por conseguinte, acaso seja necessário aplicar a legislação vigente quando do trânsito em julgado, ante a irretroatividade da norma e obediência à segurança jurídica, referida argumentação também vale para a aplicação da EC 99/2017, que somente se aplicará para os processos transitados em julgado após sua vigência. Não é possível ao Exequente se beneficiar do melhor das duas normas: ou se aplica a legislação vigente na data do depósito (limite de 5 vezes do valor da OPV, limitada ao teto atual) ou se aplica a legislação vigente na data do trânsito em julgado (limite de 3 vezes do valor da OPV, limitada ao teto antigo), o que ora se requer. (fls. 08/09) Requer (...) A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final; x A intimação dos agravados para que ofertem, no prazo legal, contrarrazões ao recurso; x No mérito, o provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada para que seja aplicado, como limite para pagamento de depósitos prioritários de precatório, o valor/teto da OPV na data do depósito; x Subsidiariamente, caso prevaleça a interpretação no sentido de que se deve respeitar a legislação anterior, em obediência à coisa julgada e irretroatividade da norma, que seja reformada a decisão atacada a fim de se utilizar o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV, (art. 100, §2º da CRFB), para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/2017. (fls. 09/10). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). A pretensão da FESP é essencialmente de ver reconhecida a aplicabilidade imediata da Lei Estadual nº 17.205/2019, para que sejam aplicados desde já os novos tetos de pagamento estabelecidos na novel legislação; Em análise perfunctória tenho que a r. decisão gravada não é teratológica, e de forma fundamentada deduz os motivos pelos quais considerou que o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, pelo que deve ser respeitado o regime de RPV vigente à época. A controvérsia dos autos é jurídica e diz respeito à eficácia temporal da aludida Lei Estadual, que fixa os parâmetros locais de obrigação de pequeno valor nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Sustenta a agravante que a norma tem natureza processual e, portanto, eficácia imediata, alcançando todos os processos em curso, bem como que em seu artigo 2º há dispositivo expresso indicando que há produção de efeitos imediatos, revogando-se disposições em contrário. O texto da Lei Estadual nº 17.205/2019, que entrou em vigor na data de 07 de novembro de 2019, ora controvertido, é o seguinte: LEI Nº 17.205, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019 Estabelece, para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal (...) Artigo 1º -Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único -Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no caput deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei.Artigo 2º -Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Deste modo, restou revogada a Lei Estadual nº 11.377 de 2003 na parte em que fixava em seu artigo primeiro que São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do Artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, independente da natureza do crédito.. Houve, assim, redução de cerca de 60% do valor a ser considerado como de obrigações de pequeno fixado por meio de unidades fiscais do Estado de São Paulo. Ocorre que a pretensão da FESP é de que tal novo patamar seja aplicado indiscriminadamente a todos os processos em andamento. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem interpretando o mencionado dispositivo da Lei 17.205/2019 no sentido da impossibilidade de se conferir efeitos retroativos aos novos limites relativos às obrigações de pequeno valor. Em outros dizeres, a Lei nº 17.205/2019 tem aplicabilidade imediata, desde que observados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, sob pena de ofensa ao postulado da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A norma estadual que a agravante pretende seja aplicada, in casu, passou a vigorar em 08.11.2019, data posterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial, que determinou o pagamento da obrigação, o que se deu em 19.10.2017 (fls. 36 dos autos de nº 0014418-51.2018.8.26.0053). Desta forma, em análise perfunctória a Lei Estadual nº 17.205/2019 não tem o condão de produzir efeitos retroativos para desconstituir título executivo consolidado. Atinge somente títulos executivos judiciais com trânsito em julgado posterior à sua vigência. Esta é inclusive, a orientação do C. STF, em situações análogas (referentes a legislação de outros entes da federação), verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1993 da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT (RE 646313 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09- 12-2014 PUBLIC 10-12-2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE VALOR POR LEI PRÓPRIA. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO. I - A norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo. Atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 629743 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 24.06.2014) Por sua vez, a questão da aplicação da Lei Estadual nº 17.205, de 7.11.2019, não é matéria estranha a esta C. Câmara, sendo válido citar os bem lançados argumentos do Exmo. Des. Ferraz de Arruda, no v. aresto de sua relatoria que julgou o Agravo de Instrumento 3001844-36.2020.8.26.0000 (data do julgamento: 28/05/2020), que ora adoto também como razão de decidir: O cerne da controvérsia, no caso, diz respeito ao momento correto para a verificação do enquadramento de uma obrigação como de pequeno valor. A Lei Estadual nº 17.205, de 7.11.2019, estabeleceu, para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, dispondo que serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data (artigo 1º). Referida lei estadual reduziu o teto para pagamento por RPV e estipulou, em seu artigo 2º, que: esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário.. Pois bem. Ressalto, desde já, que não há que se suspender o processo até julgamento do Tema nº 792, pelo C. STF (RE 729.107-DF DJ-e de 20.03.15 - Rel. Min. MARCO AURÉLIO, onde se reconheceu a existência de repercussão geral sobre a controvérsia alusiva à incidência de lei nova sobre parâmetro de definição de requisição de pequeno valor na execução iniciada, consideradas a medula da segurança jurídica, que é a irretroatividade da lei, e a existência de julgados da Segunda Turma em sentido contrário ao do acórdão atacado). E isso porque, além de não possuir relação direta com a Lei Estadual Paulista nº 17.205/19, por outro lado, não houve determinação de suspensão nacional dos processos sobre a mesma matéria. Também não seria hipótese de remessa dos autos ao Colendo Órgão Especial, como aventou a FESP, porquanto se discute a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19 ao caso concreto e não a sua constitucionalidade. (...) Em recente pronunciamento na ADI 5100, referente à Lei nº 15.945/2013, do Estado de Santa Catarina, o C. STF assim decidiu: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei nº 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da lei as condenações judiciais já transitadas julgado ao tempo de sua publicação, nos termos do voto do Relator. (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020, ainda não publicado acórdão). A norma paulista ora questionada (Lei Estadual nº 17.205/19) é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6290, a qual não teve apreciação de liminar e está pendente de julgamento. Por conseguinte, a orientação da Suprema Corte sinaliza no sentido de se considerar a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento para fins de aplicação do disposto na Lei nº 17.205/19, isto é, deve-se considerar como momento para verificação do enquadramento de uma obrigação como de pequeno valor, a data do trânsito em julgado do título exequendo, ainda que o valor ultrapasse o limite legal quando da expedição do ofício requisitório. Assim, tendo em vista que a Lei Estadual nº 17.205/19 entrou em vigor em 7.11.2019 e a ocorrência do trânsito em julgado da ação principal em momento anterior (em 14.12.2006, fl. 49 do principal), se mostra descabido obstar a presente execução. Em assim sendo, em análise perfunctória a r. decisão agravada se encontra consentânea com o entendimento acima já manifestado, bem como em julgados desta C. Corte Bandeirante, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. Decisão que determinou, como marco temporal para aferição da modalidade de cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Estadual, a data da conta de liquidação do título judicial que embasa o cumprimento de sentença Insurgência Pretensão de incidência da Lei Estadual nº 17.205/19 Descabimento Irretroatividade da lei estadual que alterou o limite para pagamento via OPV Precedentes Inexistência de determinação de suspensão dos processos no Tema nº 792 do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001469-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020) Ação ordinária. Cumprimento de sentença. Expedição de Requisição de Pequeno Valor. Deferimento. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Pleitos subsidiários sem respaldo jurídico. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001638- 22.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) Agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de pretensão condenatória, ora em fase de cumprimento de sentença, afastou a aplicação da Lei 17.205/19 - Direito Processual Civil De fato, a lei não se aplica aos casos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Precedentes TJSP Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001633-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2011; Data de Registro: 14/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Requisição de Pequeno Valor Pretensão de aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inaplicabilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Reconhecimento de repercussão geral no RE n.º 729.107 (Tema nº 792) que não conduz à imediata suspensão de feitos Recurso não provido, rejeitada a matéria preliminar. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001897-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1994 Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR MARCO DE AFERIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o limite do valor das Requisições de Pequeno Valor - RPV. Exigência de renúncia do credor aos valores excedentes ou execução por meio de precatório. Inadmissibilidade. O marco para definição do limite do valor aplicável às requisições de pequeno valor é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Norma local que não possui efeito retroativo atingindo apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001807- 09.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 13/05/2020) 3. Nesta perspectiva, não é caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2066705-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2066705-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Peppers And Rogers Group do Brasil Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Peppers and Rogers Group do Brasil Ltda. contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 0070335-29.0900.8.26.0090 (cópia a fls. 121/123). Sustenta a recorrente que: a) sofre execução fiscal relativa a ISS dos exercícios 2003 e 2004; b) o processo foi inaugurado em 2009, quando os créditos já estavam prescritos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional; c) quando menos, ocorreu prescrição intercorrente; d) o Município não adotou medida alguma para impulsionar o feito entre 2011 e 2022; e) a execução esteve paralisada por mais de uma década; f) a CDA é nula; g) falta indicação do número do processo administrativo; h) conta com jurisprudência; i) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/17). Reza o Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Autoridade Fiscal lavrou auto de infração em desfavor da Peppers and Rogers, atinente a ISS dos exercícios 2003 e 2004. Notificação do lançamento ocorreu no dia 13/12/2008* (fls. 23/25 CDA). Como a execução fiscal foi aforada aos 9/06/2009* (fls. 20 autuação) e despacho ordenador da citação proferido na mesma data (fls. 21 canto superior direito), em princípio os créditos não foram fulminados por prescrição originária. Vale recordar precedente desta Corte: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SANTOS - ISS EXERCÍCIO DE Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 2012 2004 Sentença que julgou procedentes os embargos, extinguindo a execução fiscal. Recurso interposto pelo Município. [...] No caso, discutem-se débitos de ISS referentes ao período de janeiro a dezembro de 2004 - Não houve o recolhimento, ainda que parcial, do tributo - Assim, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributários iniciou-se em 01/01/2005, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional Notificação do lançamento que se deu em 05/09/2007, dentro do prazo decadencial - Alegação de que não houve a notificação que não deve prosperar, pois a embargante não trouxe elementos que corroborem suas alegações, não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus Decadência afastada. PRESCRIÇÃO ISS A prescrição tributária extingue o crédito tributário. A prescrição começa a ser contada da data da constituição definitiva do crédito tributário. O dies a quo do prazo prescricional é a data da notificação da obrigação tributária e o dies ad quem do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação. Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1120295/SP Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. EXERCÍCIOS DE 2004 Notificação do lançamento que se deu em 05/09/2007 Execução Fiscal ajuizada em 30/07/2012, após a alteração da redação do art. 174 do CTN Interrupção da prescrição pelo despacho ordenatório da citação, proferido em 15/08/2012 Retroação do marco prescricional (REsp 1120295/SP) Possibilidade Inocorrência de prescrição. Sentença reformada Recurso provido (Apelação Cível n. 1008388-71.2019.8.26.0562, 15ª Câmara de Direito Público, j. 22/06/2020, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM - negritei). Ao que tudo indica, tampouco houve prescrição intercorrente. Após manifestação do credor em agosto de 2011 (fls. 99/103), a execução ficou paralisada por aparente retardo da máquina judiciária, apreciada exceção de pré-executividade (fls. 76/93 protocolo agosto/2011) apenas em julho 2021 (fls. 121/123). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a certidão de fls. 23/25 preenche os requisitos legais, pois indica expressamente: a) os dados identificadores da contribuinte; b) a origem e a natureza do débito; c) o valor originário da dívida e o termo inicial, com todos os parâmetros de atualização; d) o fundamento legal da cobrança e dos consectários do inadimplemento; e) o número do auto de infração em que apurado o débito. À míngua de probabilidade do direito afirmado, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido a fls. 16, letra a. 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB: 58288/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1017370-05.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1017370-05.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco Cartões S/A e outro - Apelado: Arthur Prado Guttilla - Apdo/Apte: Cesar Augustus Guttilla - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso dos réus.V.U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, COM CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSAÇÃO INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RÉUS QUE EXERCEM ATIVIDADE LUCRATIVA E ASSUMEM OS RISCOS PELOS DANOS PROVOCADOS POR TAIS ATIVIDADES - REGULARIDADE DA OPERAÇÃO CONTESTADA NÃO DEMONSTRADA FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA PELOS DANOS CAUSADOS EXIGIBILIDADE DO DÉBITO AFASTADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, TENDO EM VISTA A INTRANQUILIDADE, AFLIÇÃO, TRANSTORNOS E ANGÚSTIA SOFRIDOS PELA PARTE DEMANDANTE, SENDO QUE O TITULAR DO CARTÃO AINDA TEVE SEU NOME INDEVIDAMENTE NEGATIVADO VALOR MAJORAÇÃO PARA R$10.000,00 OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DAS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO, DA FINALIDADE DE COIBIR A REITERAÇÃO DE CONDUTAS COMO AS DOS AUTOS E DAR CERTO CONFORTO À LESADA, SEM FAVORECER SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, BEM AINDA DA RECALCITRÂNCIA DOS RÉUS QUANTO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER MULTA INSURGÊNCIA CONTRA SUA COMINAÇÃO TOTALMENTE EXTEMPORÂNEA, POIS DE HÁ MUITO OCORREU O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DE QUE MANTEVE A IMPOSIÇÃO DE TAL PENALIDADE PELO DESATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, REDUZINDO SEU VALOR PARA R$1.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA SUA APLICAÇÃO A TRINTA DIAS.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO DOS AUTORES PROVIDO E RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/ SP) - Elias Farah Junior (OAB: 176700/SP) - Danilo Augusto Ruivo (OAB: 195310/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1000783-16.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1000783-16.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graziela Goncalves Estevo (Justiça Gratuita) - Apelada: Nextel Telecomunicações Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUTORA QUE SOFREU INDEVIDAS NEGATIVAÇÕES PELA RÉ, INEXISTINDO AS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE GERARAM AS INSCRIÇÕES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 - RECURSO DA AUTORA, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, PARA O VALOR DE R$ 20.000,00 - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INCONTROVERSOS - DISCUSSÃO QUE CINGE-SE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO - DANO ‘IN RE IPSA’ - AUTORA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO EM 07 (SETE) APONTAMENTOS PELA RÉ, REFERENTE A CONTRATOS QUE DESCONHECE - ADEQUADA À HIPÓTESE DOS AUTOS A MAJORAÇÃO DA VERBA CONDENATÓRIA, DE R$ 5.000,00 PARA R$ 10.000,00 - VALOR QUE MELHOR SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSOANTE O CASO CONCRETO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Vieira Pereira (OAB: 451059/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1000068-16.2021.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1000068-16.2021.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Apelada: Agmara Ester de Souza Sorrilha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Rejeitadas as preliminares, deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENSINO SUPERIOR CUSTEADO PELO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO PREVALECIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. NÃO PROCEDE ACOLHER A ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O EXAME DA CAUSA, PORQUANTO NÃO CONFIGURADO O INTERESSE JURÍDICO OU ECONÔMICO DA UNIÃO, AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS, QUE IMPLICARIA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, ANTE A PREVISÃO DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF). SEM PREJUÍZO, QUANTO AO BANCO DO BRASIL, COMO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, ESTÁ SUJEITO À JURISDIÇÃO ESTADUAL NO CASO, A TEOR DA SÚMULA 508 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENSINO SUPERIOR CUSTEADO PELO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL FORMULADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CLARO QUE A COBRANÇA DIRIGIDA À AUTORA PARA REGULARIZAR O CRÉDITO EM ATRASO PARTIU DA CORRÉ APEC (UNOESTE), POR NÃO RECEBER OS VALORES DAS MENSALIDADES. ESSA PENDÊNCIA IMPLICOU NO RISCO DE TER O RESPECTIVO NOME ANOTADO JUNTO AO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; ENTRETANTO, A AUTORA DESCONHECIA QUE O ADITAMENTO DO CONTRATO REFERENTE AO 2º SEMESTRE DE 2019 REALIZADO PERANTE O BANCO-RÉU NÃO HAVIA SIDO CONCLUÍDO POR RESPONSABILIDADE DESTE, O QUAL, AINDA, PROVIDENCIOU O CANCELAMENTO POR DECURSO DO PRAZO.APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENSINO SUPERIOR CUSTEADO PELO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CÚMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRETENSÃO DIRIGIDA À FACULDADE DE CESSAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE MAUS PAGADORES POR NEGATIVAÇÃO DE INICIATIVA DA ESCOLA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO IMPROVIDO NESSA PARTE. OBSERVA-SE, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS, QUE A AUTORA CELEBROU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 2789 O PEDIDO ENDEREÇADO À CORRÉ APEC REPORTA-SE À COBRANÇA INDEVIDA E INICIATIVA DE NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES, O QUE A TORNA LEGÍTIMA POR ESTES PEDIDOS.APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENSINO SUPERIOR CUSTEADO PELO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA (FORA DOS LIMITES DOS PEDIDOS). OCORRÊNCIA. NULIDADE DECRETADA, COM ANOTAÇÃO. A CAUSA DE PEDIR GEROU PEDIDOS CERTOS DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) A REALIZAR O ADITAMENTO DO FIES DA AUTORA (2º SEMESTRE DE 2019), E, POR CONSEQUÊNCIA, EFETUAR O PAGAMENTO DO CONTRATO À FACULDADE UNOESTE (APEC, CORRÉ) NO VALOR HISTÓRICO DESCRITO, ALÉM DO DANO MORAL. A SENTENÇA NÃO GUARDOU CONGRUÊNCIA COM OS PEDIDOS E OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO ,POIS O JUIZ, ALÉM DE EXCLUIR DA LIDE O RÉU, CONDENOU A CORRÉ UNOESTE À QUITAÇÃO DO CONTRATO DO FIES DA AUTORA JUNTO AO BANCO, COMO, TAMBÉM, POR DANO MORAL, IMPONDO-LHE, ADEMAIS, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FOI EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, FICANDO ESTE PEDIDO SEM JULGAMENTO PELA EXCLUSÃO DO BANCO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COM ISSO, O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO RESTOU VIOLADO, TORNANDO NECESSÁRIO NOVO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. ANOTA-SE A NÃO APLICAÇÃO, NESTE JULGAMENTO, DA REGRA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC, PORQUE CARACTERIZADA A FALTA DE PRONUNCIAMENTO DO DANO MORAL IMPUTADO AO RÉU BANCO DO BRASIL. BENEFICIADO PELA SENTENÇA (INCLUSIVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), ESSE RÉU NÃO OFERECEU RECURSO E SEQUER MANIFESTOU-SE EM RAZÕES AO TRIBUNAL SOBRE A APELAÇÃO INTERPOSTA. A AUTORA, POR OUTRO LADO, TAMBÉM NÃO COGITOU DE SUPRESSÃO DESSA OMISSÃO, QUER EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU O ANTERIOR AINDA PELO JUIZ MONOCRÁTICO, QUER POR RECURSO DE APELAÇÃO (OU ADESIVO, QUE PODERIA INDUZIR APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO BANCO-RÉU, NÃO OCORRIDA). PRONUNCIAMENTO DESTE TRIBUNAL, EM TAIS CONDIÇÕES, VIOLARIA O PRINCÍPIO O CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO AO DIREITO PRÉVIA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO, REGIDOS, NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL, PELO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) - Hiago Rufino da Silva (OAB: 405935/SP) - Renato Cellis Silva (OAB: 346409/SP) - Julio Vieira da Silva Filho (OAB: 412241/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1004306-60.2018.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1004306-60.2018.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Catanduva - Apte/ Apdo: Sertran Sertãozinho Transportes e Serviços Ltda - Apte/Apdo: Município de Catanduva - Apelado: Viação Cerradinho Ltda. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento aos apelos e à remessa necessária. V.U. - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO MUNICÍPIO DE CATANDUVA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO DE GARANTIA PARA ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÃO DEPÓSITO REALIZADO POR EMPRESA CESSIONÁRIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA VENCEDORA DE LICITAÇÃO PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA EMBORA O CONTRATO TENHA SIDO RESCINDIDO EM 2008, O PRAZO PRESCRICIONAL FOI INTERROMPIDO COM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELA EMPRESA EM 2011 E VOLTOU A CORRER EM 2017, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - NOVA AÇÃO AJUIZADA EM 2018, DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL, RECONTADO PELA METADE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 CONFIGURADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CEDENTE E O INTERESSE DE AGIR DA CESSIONÁRIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO DE REEMBOLSO DO VALOR DEPOSITADO NA PRIMEIRA DEMANDA AJUIZADA PELA EMPRESA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, O TÍTULO JUDICIAL NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE REEMBOLSO POR REMANESCER DÚVIDA SOBRE QUAL DAS EMPRESAS DEVERIA RECEBER O REEMBOLSO DA QUANTIA EMPRESA AUTORA QUE É TITULAR DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO E MUNICÍPIO DE CATANDUVA CONDENADO A DEVOLVER O MONTANTE DE R$ 1.346.002,02 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONFIRMADA.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - Erika de Andrade (OAB: 237512/SP) - Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB: 150592/SP) (Procurador) - Ana Paula de Almeida (OAB: 246227/SP) - Eduardo Augusto Mattar (OAB: 183356/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1008106-87.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1008106-87.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Brf S/A - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO AIIM - ICMS PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA CDA DESCABIMENTO - CDA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - MULTA MORATÓRIA DE 20% EM CONFORMIDADE COM O TEMA 214 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE 582.461/SP MULTA PUNITIVA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONFISCATÓRIA, UMA VEZ QUE NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOB A FORMA DE CREDITAMENTO, EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE SUAS MERCADORIAS VINDAS DO ESTADO DO PARANÁ OPERAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AOS TRÂMITES LEGAIS FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE PARTE DO PERÍODO RECONHECIDA OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 150, § 4º DO CNT LEGALIDADE DA GLOSA DO CRÉDITO CABIMENTO TAMBÉM DO AFASTAMENTO DA LEI 13.918/09 PARA APLICAÇÃO DA SELIC EM SEU LUGAR INTELIGÊNCIA DA ARGUIÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 2968 DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000 PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA RECONHECER O EXCESSO À EXECUÇÃO E, ASSIM, DETERMINAR: A) A LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS AO PATAMAR DA TAXA SELIC, COM ADEQUAÇÃO DO SALDO DEVEDOR A TAL DETERMINAÇÃO; B) A LIMITAÇÃO DA MULTA EXIGIDA AO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) DO CRÉDITO PRINCIPAL DECISÃO ESCORREITA - SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM MENOR PARTE DA EMBARGANTE -RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Carlos Marcelo Gouveia (OAB: 222429/SP) - Carlos Soares Antunes (OAB: 115828/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 9163060-89.2006.8.26.0000(994.06.055454-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 9163060-89.2006.8.26.0000 (994.06.055454-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daissi Crema - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Acolheram a presente retratação para adequar o v. acórdão de fls. 480/485, aclarado às fls. 495/497, ao decidido no RE nº 565.089/SP, Tema nº 19, do C. Supremo Tribunal Federal, e, via de consequência, negaram provimento ao recurso dos autores, para manter a improcedência da ação dada na r. sentença, mantidos os consectários lá fixados, v. u. - RETRATAÇÃO TEMA Nº 19 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REVISÃO ANUAL/ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015, DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 565.089/SP TEMA Nº 19 DO C. STF IMPERIOSA A ADEQUAÇÃO DO JULGADO, COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015, E NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 565.089/SP TEMA Nº 19 DO C. STF, RESTANDO FIXADA A SEGUINTE TESE “O NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTO NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/88, NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO. DEVE O PODER EXECUTIVO, NO ENTANTO, SE PRONUNCIAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, ACERCA DAS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO” INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A INDENIZAÇÃO PELO NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS - RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO RE Nº 565.089/SP TEMA Nº 19 DO C. STF, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FIXADA NA R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Luciane Cruz Lotfi (OAB: 92822/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0002490-67.2015.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Jairo José Della Roza (Justiça Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 3016 Gratuita) - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS A TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO CABIMENTO.CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ENCARGOS DA MORA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 TEMAS Nº 810 DO STF E 905 STJ.REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA EM CONFORMIDADE COM O QUE FICOU DECIDIDO NO JULGAMENTO DOS TEMAS Nº 810 STF E 905 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO PROVIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Ernandes Douglas Assis Lemos de Moura (OAB: 304627/SP) - Antonio Alberto Cristofolo de Lemos (OAB: 113902/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0003770-19.2015.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apte/Apdo: Miriam Rodrigues Gallo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram o v.acórdão de fls. 265/275. V.U. - RETRATAÇÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE CONCEDIDA POR SER A SERVIDORA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA, TENDO SIDO DETERMINADO, TODAVIA, O PAGAMENTO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO À REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 186, § 1º, I, DA LEI Nº 8.112/90, E, AINDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MORAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR À SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV - QUE PASSE A PAGAR PROVENTOS INTEGRAIS DE APOSENTADORIA À SERVIDORA APOSENTADA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R.JULGADO SINGULAR. 1. AUTOS DEVOLVIDOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RE Nº 656.860/MT, CORRESPONDENTE AO TEMA 524/STF, POR MEIO DO QUAL FIRMADA A SEGUINTE TESE: “A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS EXIGE QUE A DOENÇA INCAPACITANTE ESTEJA PREVISTA EM ROL TAXATIVO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA”.2. V. ARESTO PROFERIDO QUE NÃO CONTRARIA O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 524 DO C.STF. 3. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais de Almeida Freire (OAB: 300561/SP) - Marina de Lima (OAB: 245544/SP) - Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0019513-72.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos- Cptm - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO PRÓPRIA, OU SEJA, O DECRETO Nº 3.365/41. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA 905, DJE 02/03/2018, QUE ASSIM DISPÕE: “(...) 3.1.2. CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS. NO ÂMBITO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS EXISTEM REGRAS ESPECÍFICAS, NO QUE CONCERNE AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009), NEM PARA COMPENSAÇÃO DA MORA NEM PARA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. (...)”. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO V.ARESTO EMBARGADO QUE FICA SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Penha Ferreira da Silva Eira Velha (OAB: 89246/SP) - Elton Cecconi Cardoso (OAB: 88923/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2273680-05.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2273680-05.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Agropecuária Iracema Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES COMPROVADO. ANTERIORES RECURSOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES REQUERIDAS JÁ AFASTADAS ANTERIORMENTE. MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA REFERENTE À MULTA COMINATÓRIA. CARÁTER INIBITÓRIO. O OBJETIVO DAS ASTREINTES NÃO É OBRIGAR O RÉU A PAGAR O VALOR DA MULTA, MAS OBRIGÁ-LO A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO NA FORMA ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Gonçalves Mesquita (OAB: 268095/SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001174-82.2010.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: ENOB Engenharia Ambiental Ltda. - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DISCRIMINADOS NO ARTIGO 1022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BUSCA A EMBARGANTE, TÃO-SOMENTE, ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA PARA QUE A MESMA LHE SEJA FAVORÁVEL, O QUE É INADMISSÍVEL VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - André Lucas Durigan Sardinha (OAB: 330650/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB: 424303/SP) - Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Rita Maria Borges Franco (OAB: 237395/SP) - Fernando Seidi Hissaba Fascina (OAB: 385162/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0007115-28.2016.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Odilo Vieira de Medeiros e outro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DISCRIMINADOS NO ARTIGO 1022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BUSCA O EMBARGANTE, TÃO-SOMENTE, ALTERAR A DECISÃO Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 3019 PROFERIDA PARA QUE A MESMA LHE SEJA FAVORÁVEL, O QUE É INADMISSÍVEL VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Daniel Felix da Silva (OAB: 183747/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 1000066-53.2005.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Estre Empresa de Saneamento e Tratamento de Resíduos Ltda. - Embargdo: Ithamar Canal e outro - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Acolheram os embargos, com efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO DO RESULTADO E V. ACÓRDÃO PROFERIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EMBORA A ATUAL NORMA PROCESSUAL TENHA CONFERIDO NOVA ROUPAGEM AO INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, AO INCORPORÁ-LO EM SEUS ARTIGOS 98 A 102, SUA ESSÊNCIA COMO NORMA DE ISENÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - POIS AS CUSTAS SÃO TAXAS -, EM NADA MUDOU NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ALEGADA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVIDENCIADOS SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - André Gustavo Orthmann (OAB: 334328/SP) - Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/SP) - José Fernando Silveira Quilles (OAB: 324026/SP) - Joao Roberto Camargo da Silva Junior (OAB: 119027/SP) - Magda Aparecida Piedade (OAB: 92976/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001906-81.2012.8.26.0300 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Jardinópolis - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Reformaram a sentença, em sede de remessa necessária, dando provimento ao recurso de ofício. V.U - MEIO AMBIENTE REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO DE MULTA EXTRAJUDICIAL MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE TAC SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA PAUTADA EM ALEGAÇÕES DO EXECUTADO COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE OUTRO FEITO EXECUTIVO, ORIUNDO DO MESMO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA LITISPENDÊNCIA INOCORRÊNCIA EMBORA DECORRENTES DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (TAC), OS FEITOS EXECUTIVOS POSSUEM PEDIDOS DISTINTOS, SENDO ESTE DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA, QUAL SEJA, O VALOR DA MULTA ESTIPULADA NO COMPROMISSO, E O OUTRO FEITO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DESTINADA À RESERVA LEGAL NA PROPRIEDADE RURAL PERTENCENTE AO EXECUTADO INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS, NÃO HAVENDO FALAR EM IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS SENTENÇA REFORMADA RECURSO ‘EX OFFICIO’ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Claúdia Jorge (OAB: 190256/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1007725-29.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1007725-29.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Buritizinho Auto Posto II Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA/ Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 3056 APELANTE DE QUE ATUA NAS ATIVIDADES DE REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E TEVE CONTRA SI LAVRADO O AIIM Nº 4.128.984-5, EM 21.10.2019, EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS NOS MESES DE FEVEREIRO A JUNHO DE 2017, NAS SAÍDAS DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL DA DISTRIBUIDORA, QUE SE ENCONTRAVA DESCREDENCIADA. AFIRMOU TER TOMADO CONHECIMENTO DO DÉBITO VIA DEC E, AINDA, EM RAZÃO DO ENVIO DO TÍTULO A PROTESTO NO 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE ASSIS/SP. MENCIONOU QUE A EXECUÇÃO FISCAL JÁ FOI AJUIZADA (PROCESSO Nº 1502811-14.2020.8.26.0047). ADUZIU NÃO EXISTIR SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA DECORRENTE DO ART. 267 DO RICMS/SP EM RELAÇÃO AO ICMS E ICMS-ST DEVIDOS PELO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS. ASSEVEROU QUE “NÃO É CONTRIBUINTE E NEM RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST E DO ICMSPRÓPRIO, POIS, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, ELE É SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS E AO SEGUNDO, ELE NÃO É CONTRIBUINTE, NEM DE FATO E NEM DE DIREITO”. ACRESCENTOU QUE A SOLIDARIEDADE ENCONTRA PREVISÃO EM DECRETO, E NÃO EM LEI, FERINDO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PRETENSÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DECORRENTE DO AIIM Nº 4.128.984-5 E, NO FINAL, A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA, COM A ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA. A EMPRESA AUTORA/APELANTE PLEITEOU A ANULAÇÃO DO AIIM Nº 4.128.984-5, LAVRADO EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS REFERENTE AOS MESES DE FEVEREIRO A JUNHO DE 2017, NAS SAÍDAS DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL DA DISTRIBUIDORA MONTE CARLO, QUE SE ENCONTRAVA DESCREDENCIADA - INADMISSIBILIDADE - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE A EMPRESA AUTORA/APELANTE REALIZOU OPERAÇÕES COM EMPRESA DESCREDENCIADA (DISTRIBUIDORA MONTE CARLO) E QUE NÃO PROVIDENCIOU O RECOLHIMENTO O ICMS-ST, O QUAL FOI-LHE EXIGIDO DE FORMA SOLIDÁRIA, JUNTAMENTE COM O TRIBUTO DEVIDO POR OPERAÇÕES PRÓPRIAS, NA FORMA DO ARTIGO 418-C, INCISO II E § 3º, TODOS DO RICMS.ESSES DISPOSITIVOS AMPARAM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTORA PELO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO PELA DISTRIBUIDORA, NÃO HAVENDO FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.A EMPRESA RECORRENTE NÃO NEGOU A INFRAÇÃO, TENDO APENAS SE REBELADO NO TOCANTE A SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST, ASSIM, APLICANDO-SE “IN CASU” O ARTIGO 267, II, “B”, DO RICMS/00, QUE AUTORIZA A COBRANÇA DO IMPOSTO DO SUBSTITUÍDO, NO CASO A EMPRESA AUTORA/APELANTE.O JULGAMENTO DO RESP Nº 931.727/RS (TEMA Nº 161), O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU A SEGUINTE TESE, “IPSIS LITTERIS”: “NOS CASOS EM QUE A SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA (A MONTADORA/FABRICANTE DE VEÍCULOS) NÃO EFETUA O TRANSPORTE, NEM O ENGENDRA POR SUA CONTA E ORDEM, O VALOR DO FRETE NÃO DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO” - PORTANTO, OBSERVOU-SE QUE REFERIDO TEMA TRATA-SE DE MATÉRIA DIVERSA DA DISCUTIDA NO PRESENTE CASO.JUROS MORATÓRIOS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 13.918/2009 - INCIDÊNCIA AFASTADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, DE RELATORIA DO DES. PAULO DIMAS MASCARETTI NA ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000, J. EM 27/02/201 - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL LIMITADA À TAXA SELIC. A MULTA APLICADA NO CASO EM TELA FOI EQUIVALENTE A 50% DO VALOR DO TRIBUTO (FLS. 41/49) - PORTANTO, A MULTA TRIBUTÁRIA DE ATÉ 100% DO VALOR DO TRIBUTO/IMPOSTO COBRADO NÃO SE MOSTRA CONFISCATÓRIA - ALÉM DISSO, ADMITE-SE A CUMULAÇÃO DA PENALIDADE COM OS JUROS VEZ QUE ESTES TÊM FUNÇÃO REMUNERATÓRIA DO CAPITAL E AQUELA, COMO JÁ DITO, PUNITIVA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE, A FIM DE QUE A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEVE SE LIMITAR À TAXA SELIC. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, PARCIALMENTE PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Antonio Turra (OAB: 176950/SP) - Henrique Marcatto (OAB: 173156/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2113587-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2113587-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: L. C. T. - Agravado: G. N. T. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. C. T., nos autos do cumprimento de sentença de alimentos movida por G. N. T., menor representado, contra despacho que indeferiu pedido de aplicação de decisão retroativa à redução de alimentos, determinando pagamento de quantias em execução movida pelo filho. Insurge-se, alegando que, durante a tramitação do cumprimento de sentença, houve decisão liminar em sede de agravo de instrumento, reduzindo os valores mensais, o que não está sendo considerado. Aduz que qualquer pagamento e/ou constrição realizada será impossível de compensação, devolução e repetibilidade. Argumenta que a lei 5.478/68, em seu art. 13, §2º, garante-lhe os efeitos retroativos à data da citação. Alega que os efeitos ex tunc da decisão são aplicáveis ao caso, até fixação de novos alimentos nos autos principais. Pugna pela concessão da tutela antecipada, a fim de se evitar eventual constrição de bens e valores do agravante e que seja reformado o despacho agravado, extinguindo-se a execução. O pedido liminar foi deferido (fls. 69/70). Vieram informações do juízo de origem (fls. 75/76). Foi apresentada resposta (fls. 80/84). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 89/92). É o relatório. A pretensão do agravante restou prejudicada com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2030807- 37.2021.8.26.0000, no qual havia sido concedida a liminar para reduzir os alimentos, foi julgado e foi negado provimento ao recurso, tendo havido, por consequência, a revogação da liminar. Dessa forma, o pedido de aplicação da decisão liminar que havia reduzido o valor dos alimentos resta prejudicado, tendo este agravo de instrumento perdido seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Rodrigo da Silva Abramo (OAB: 314713/SP) - Jessica Cristina Kaam de Oliveira (OAB: 321935/SP) - FERNANDA DE LOURDES NASCIMENTO - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2282301-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2282301-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: G. G. L. P. - Agravado: N. D. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. G. L. P., nos autos da ação de divórcio, alimentos c.c quebra de sigilo bancário, previdenciário e comercial movida em face de N. D. P., contra a decisão de fls. 29/30, que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário que o requerido mantém com a segunda titular, vez que os saldos bancários a serem partilhados em ações de divórcio são aqueles existentes no momento da cessão da sociedade conjugal. Alega a agravante que ainda é casada com o agravado desde 1985, mas no curso da ação foram descobertas empresas, conta bancárias e a pessoa com quem o agravado contraiu uma segunda união na constância de seu casamento. Informa que as contas localizadas eram ignoradas pela agravante quanto sua existência, bem como em relação aos valores movimentados, sendo necessária a obtenção da referida informação, pois ainda é casada com o agravado. Esclarece que o agravado contraiu segunda união de forma clandestina, abrindo conta corrente e poupança ignoradas pela agravante. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que venham para os autos os dados bancários referente a conta corrente nº 0356-0064-9724917, com última movimentação em 10/11/2016, bem como a conta poupança nº:0356-0064-218879462, última movimentação em 20/09/2010. A liminar foi deferida (fls. 72/73). Após a determinação de processamento do recurso, veio para os autos petição simples da agravante noticiando que o acordo entabulado pelas partes foi homologado pelo Juízo a quo (fls. 80/85). Ante o exposto, tem- se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Diego Augusto Zanoti (OAB: 388091/SP) - Debora Evangelista de Oliveira Ferreira (OAB: 142315/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2064521-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2064521-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Artes Gráficas e Editora Sesil Ltda. - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo AI n.º 2273756-92.2021.8.26.0000 (ainda não julgado). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.714/1.715 originais, mantida pela r. decisão de fls. 1.755 originais (em apreciação de embargos de declaração), que extinguiu, em razão de prescrição, o pedido de habilitação de crédito n.º 1033901-17.2021.8.26.0224, incidental aos autos falimentares da ora agravada (processo n.º 0000481-19.2013.8.26.0224), nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1341 formulado pela Fazenda Nacional. O Administrador Judicial e o Ministério Publico pugnaram extinção do feito em razão de prescrição. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Conforme o princípio geral da prescrição tributária, esculpido no art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva e se interrompe com o despacho citatório. A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando o lançamento não possa mais ser contestado administrativamente, o que enseja a propositura da competente Execução Fiscal por parte da Fazenda Nacional. Segundo se depreende dos próprios autos, nas CDA 806 07 0203154-66 e 806 07 020316-77, acusa créditos com o vencimento no ano de 2001. Ocorre que o ajuizamento da Execução Fiscal se deu apenas em 15/10/2007 ou seja, passados mais de 5 (cinco) anos da data dos vencimentos dos débitos tributários, sendo certo que teria acontecido o fenômeno da prescrição dos créditos perseguidos na Execução Fiscal e no presente Pedido de restituição. Nesses termos, está extinta esta habilitação, em razão da prescrição. Ciência ao Administrador Judicial, ao MP e à Fazenda Nacional. Condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do crédito pleiteado. Intime-se. 3) Diante da alegação de que teriam sido consideradas pelo Administrador Judicial, em seu parecer, apenas duas das 16 inscrições que a agravante pretende habilitar (p. 05) e que teria havido cerceamento do direito de defesa da recorrente após a manifestação do auxiliar do Juízo, pois não teria sido intimada para esclarecer as datas de vencimento e constituição do crédito e os dados das inscrições no processo, concedo o efeito suspensivo, para sustar os efeitos da r. decisão agravada, até o julgamento deste agravo de instrumento. Ademais, em relação às causas de existência e exigibilidade do crédito fiscal, em face do que dispõe o atual art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, a competência é do Juízo da execução fiscal. Veja-se: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se a agravada, o Administrador Judicial e demais interessados à apresentação de contraminuta. 6) À d. Procuradoria Geral de Justiça, após. 7) Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Guilherme Chagas Monteiro (OAB: 187550/SP) (Procurador) - Livia Ponso Fae Vallejo (OAB: 84586/SP) - Vanessa Stringher (OAB: 164508/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2066559-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2066559-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Marineide Santos Sartorelli Confecções Me - Interessado: Rolff Milani de Carvalho - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente habilitação de crédito do Banco Bradesco S/A, distribuída por dependência ao processo de falência de Marineide Santos Sartorelli Confecções ME, e condenou o habilitante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que é titular de crédito quirografário no valor de R$ 83.929,74, oriundo do contrato nº 2013/000005360; que comprovou a existência do crédito e forneceu todas as informações exigidas no artigo 9º da Lei nº 11.101/2005; que os documentos processados comprovam que houve a utilização de limite pela falida, mediante desconto de borderôs, cujos instrumentos foram devidamente assinados. Pugna pelo provimento do recurso para o fim de que seja reformada a r. decisão agravada, para incluir o crédito da agravante no quadro geral de credores na falência de MARINEI SANTOS SARTORELLI CONFECÇÕES ME pelo importe de R$ 83.929,74 (Oitenta e três mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), como crédito quirografário (fls. 06). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista, Dra. Érica Midori Sanada, assim se enuncia: Vistos. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado, apresentou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, em face de MARINEIDE SANTOS SARTORELLI CONFECÇÕES ME, requerendo, em síntese, seja habilitado seu crédito no importe de R$ 138.486,23, sendo que tal decorre do contrato 2013/000005360, referente ao Borderô de desconto. Manifestação do Administrador Judicial às pag. 33/37 e 62/64. Sobreveio petição da requerente às pag. 46/48. Manifestação do Ministério Público às pag. 68/69. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. A requerida teve sua falência decretada em 31/01/2017. O requerente comprometeu-se a juntar o contrato que lhe concedia o crédito alegado, bem como, os protestos para a preservação do direito de regresso. Entretanto, às pag. 51/52, veio aos autos e informou não ter localizado os documentos. Pois bem. Busca a requerente habilitação de suposto crédito decorrente do ‘borderô de desconto’ que acostou aos autos. Entretanto, ainda que tenham sido juntados os documentos de pag. 17/24, o fato é que, para análise do alegado crédito da requerente, no mínimo, há que se juntar aos autos, o contrato que entabulou com a falida. Ademais, deveria a parte autora ter comprovado o cumprimento do artigo 13, § 4º, da Lei 5.474/68 no prazo legal, mas, informou que não localizou os documentos do protesto e, portanto, acabou não demonstrando seu direito de regresso. Além disso, não trouxe qualquer documento que comprovasse a idoneidade dos títulos e, o ônus em relação a isso era exclusivamente seu. Logo, realmente há que se acolher o quanto disposto pelo Administrador Judicial e Ministério Público, já que não comprovado o alegado crédito do requerente na forma da legislação em vigor. Diante o exposto e de todo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação para o fim de julgá-la improcedente. Custas e despesas processuais(a) autora(a), além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. s). P.I.C., arquivando-se oportunamente (fls. 70/72 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada na pessoa do seu administrador judicial para resposta no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP)
Processo: 2057023-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2057023-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Jose Almerino Cordeiro - Agravada: Maria da Luz Cordeiro de Morais - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento n. 2057023- 98.2022.8.26.0000 Agravante: José Almerino Cordeiro Agravado: Maria da Luz Cordeiro de Morais Comarca: Santo André lfia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos da ação da ação de exigir contas, julgou-se procedente em parte a primeira fase da demanda para condenar o réu a prestar contas da sua administração, no prazo de quinze dias, dos imóveis da rua dos Anglicanos, nº 298; da rua Lutécia; da rua dos Anglicanos, nº 144; e do veículo Chevette, podendo a prestação de contas abranger também o imóvel do Jardim Renata para que o réu lance em seu benefício o crédito equivalente a 50% do que gastou com a conservação e pagamento de impostos daquele imóvel. Insurge-se o agravante sustentando, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois os imóveis de que é proprietário não possuem liquidez. Além disso, arca com exclusividade, com as despesas decorrentes dos referidos bens. Quanto à prestação de contas no tocante ao imóvel localizado na rua dos Anglicanos, nº 298, afirma residir no local, não havendo qualquer contrato de locação, de modo que deve ser dispensado da prestação de contas. Em relação ao imóvel localizado na rua dos Anglicanos, nº 144 afirma que sempre foi do conhecimento da agravada de que uma das casas pertencentes ao imóvel é alugada, não havendo qualquer ocultação. Quanto ao imóvel localizado na rua Lutécia alega que está desocupado há mais de treze anos e arca com as despesas para manutenção do bem com exclusividade. Em relação ao veículo chevette afirmou ter alienado o bem e transferido parte do valor à agravada. Aduz ter direito ao recebimento de indenização em valor equivalente a 50% de seu crédito, pois custeia, com exclusividade, as despesas para conservação do imóvel, bem como com o pagamento de impostos do referido bem. É o relatório. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada pela agravada com o objetivo de exigir contas do agravante pela administração exclusiva por ele dos bens do casal em razão do divórcio das partes, ocorrido em 08.08.2012. O MM. Juiz de primeiro grau proferiu decisão para julgar procedente em parte a primeira fase da ação de exigir contas e condenar o réu a prestar contas da sua administração dos imóveis da Rua dos Anglicanos, nº 298, da rua Lutécia, da Rua dos Anglicanos, nº 144, e do veículo Chevette. E a prestação de contas poderá abranger também o imóvel do Jardim Renata para que o réu lance em seu benefício o crédito equivalente a 50% do que gastou com a conservação e pagamento de impostos deste imóvel, tudo nos termos da fundamentação. A prestação de contas do réu deverá ser feita de forma contábil, no prazo de 15 dias (a contar da intimação judicial para tanto), acompanhada de todos os documentos necessários à sua elucidação (especificando-se as receitas e despesas), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil (fls. 205/211 autos de origem). Respeitado o entendimento do agravante, é certo que a ação de prestação de contas tem cabimento quando alguém administra bens ou valores de outra pessoa, consoante dispõe o art. 668 do Código Civil: O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Nesse sentido, explica OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA que todo aquele que, de qualquer modo, administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes a essa gestão (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. RT, 2000, vol. 13, pg. 169). De acordo com a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1377 emergente da lei ou do contrato (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, vol. III, 41ª ed., pg. 79). Portanto, acertada a decisão do MM. Juiz ao determinar a prestação de contas pelo agravante em relação aos imóveis adquiridos pelo casal na constância do casamento e por ele administrados, sendo certo que as questões pertinentes à prestação de contas, propriamente dita, deverão ser objeto de análise na segunda fase processual. Por derradeiro, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, tão somente, para o processamento e apreciação deste recurso, conforme regra insculpida no artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de março de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Luciano Gonçalvis Stival (OAB: 162937/SP) - Carolina Gomes Stival (OAB: 458350/SP) - Carina Soares Gomes Stival (OAB: 458151/SP) - Etevaldo Vendramini (OAB: 65031/SP) - Etevaldo Vendramini Junior (OAB: 449288/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1006588-89.2018.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1006588-89.2018.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Geraldo Ribeiro de Miranda (Espólio) - Apelante: Edneia Geralda Malavasi de Miranda (Inventariante) - Apelado: Wandemberg Naves Oliveira - Apelado: Fábio Alexandre Alves Faria - Apelado: Jardim Califórnia Indústria e Comércio Ltda. (em liquidação judicial) - Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 251/257, declarada as fls. 277/278, que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento dos consectários legais. Pede a autora a reforma da sentença. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. Consta dos autos que antes da distribuição deste recurso a este relator, foi distribuído e julgado recurso de agravo de instrumento nº 2115799-33.2018.8.26.0000 pela Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone da 2ª Câmara de Direito Privado. Logo, este recurso deve ser redistribuído a 12ª Câmara de Direito Privado, ante a ocorrência de prevenção, por se tratar de ações conexas, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição para a 2ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - Luciana de Avelar Siqueira (OAB: 279335/SP) - Paulo Dal Cortivo Siqueira (OAB: 154637/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2287030-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2287030-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Sidnei Martins Fonseca - Agravante: Gabriela Ferrari Fonseca - Agravado: Otávio Aria Junior Empreendimentos EIRELI - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 08/10, que, no bojo de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de manutenção de posse, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada, homologando a avaliação realizada. Pleiteia a readequação do valor da avaliação do sr. Oficial de Justiça, com a redução de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para R$ 200,00 (duzentos reais). Subsidiariamente, a anulação da Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1411 avaliação constante nos autos e aplicação do § 1º, art. 870, do CPC. O recurso é tempestivo e beneficiários da gratuidade da justiça os recorrentes. Ausente pedido de efeito suspensivo e/ou ativo. Intime-se o agravado para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Comunique-se o juízo a quo com as homenagens de praxe. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 29/03/2022. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Helder Antonio Souza de Cursi (OAB: 115643/SP) - Juliano Stevanato Pereira (OAB: 238666/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0001813-68.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Euzébio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Valdice da Rocha Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Terezinha Beraldo (Justiça Gratuita) - Apelado: José Carlos Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Cicera Casemiro Messias (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandra Regina Lopes Gonçalves (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - V. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 1.009/1.024, que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores os valores consignados nos orçamentos individuais encartados às fls. 904/908, totalizando a importância de R$ 81.132,41, a ser atualizada pelos índices oficiais de correção monetária a partir do vencimento do prazo de validade dos referidos orçamentos, acrescida de multa convencional de 2%, a ser computada a partir do sexagésimo dia após a data de recebimento dos avisos de sinistro, bem assim de juros moratórios a taxa legal de 12% ao ano a contar da citação. Em se fazendo imperiosa a desocupação dos imóveis para a consecução das reformas, arcará a ré com as despesas necessárias, as quais deverão ser apuradas em sede de liquidação. Por fim, a ré foi condenada nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, dada a ilegitimidade passiva, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos às fls. 1.029/1.0344 (fls. 1.040/1.042), recorre a ré pugnando, inicialmente, pela apreciação do agravo retido interposto no decorrer da lide. Em sede preliminar, alega que a pretensão inicial foi atingida pela prescrição, nos termos do art. 206, § 1º, do CC. Alega, ainda, que falta interesse de agir aos autores, porquanto os contratos de financiamento já se findaram. No mérito, sustenta que os danos existentes nos imóveis dos autores decorrem de má conservação, além do uso e desgaste natural dos materiais utilizados na edificação; que o contrato de seguro não prevê cobertura para os danos apontados no laudo pericial; não se vislumbra ser hipótese de aplicação da multa decendial; por fim, requer que seja afastada a pena de litigância de má-fé (fls. 1.043/1.080). O recurso foi regularmente processado e recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 1.093). Contrarrazões às fls. 1.094/1.125. Às fls. 1.130/1.132, o MM. Juiz singular, respaldado na Medida Provisória nº 478/2009, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da 8ª Subseção Judiciária Federal de Bauru. Os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento às fls. 1.133/1.156, que fora provido, conforme v. acórdão de fls. 1.184/1.186, tendo sido mantida a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a presente demanda. O recurso de apelação interposto pela seguradora ré fora distribuído a esta C. 8ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Exmo. Des. Luiz Ambra, que não conheceu o recurso e determinou sua redistribuição à Justiça Federal (fls. 1.260/1.267). Os autores opuseram embargos de declaração às fls. 1.271/1.284, que foram rejeitados, conforme v. acórdão de fls. 1.349/1.353. Irresignados, os autores interpuseram Recurso Especial (fls. 1.357/1.379), tendo a CEF apresentado contrarrazões às fls. 1.429/1.433 e a seguradora ré às fls. 1.463/1.475. Em razão da discussão acerca da necessidade de participação da CEF, na qualidade de administradora do contrato de seguro habitacional, nos processos relativos ao SFH, estar sendo discutida no REsp 1.091.393/SC, em caráter repetitivo, foi determinada a suspensão do julgamento do referido recurso interposto pelos autores (fls. 1.435, 1.447). Os autores interpuseram recurso de agravo regimental (fls. 1.455/1.460), que fora desprovido 1.494/1.498. O pedido de reconsideração formulado às fls. 1.501/1.505 não foi conhecido, conforme decisão de fls. 1.507/1.508. Em razão do entendimento do STJ proferido no julgamento do RE nº 827.996/PR, os autos foram devolvidos a esta Câmara, sob minha relatoria, para que a questão fosse reapreciada, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. 1. - Da análise dos autos, infere-se que, em razão do julgamento do RE nº 827.996/PR, compete à Justiça Estadual apreciar as questões relativas aos contratos de seguro habitacional e se há dever de cobertura dos vícios construtivos apurados, porquanto a r. sentença de fls. 1.009/1.024 fora proferida em 08.05.2009, ou seja, em data anterior à vigência da MP 513/2010, que entrou em vigor em 26.11.2010. 2. - Contudo, o C. STJ tem decidido que o curso dos processos deve permanecer suspenso pela afetação do tema relativo à prescrição (Tema 1.039). Tem decidido, ainda, que é inviável a apreciação de outras questões envolvidas no presente recurso sem o deslinde do tema por esta Corte. 3. - Destarte e considerando que o presente recurso diz respeito a questão idêntica, determino a sua suspensão (CPC, art. 982, inciso I) até entendimento ulterior da C. Instância Superior. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Maria Lucia Bugni Carrero Soares E Silva (OAB: 72208/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0006447-56.2015.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: S. M. - Apelante: S. M. - Apelado: M. A. da S. (Justiça Gratuita) - Fls. 290/294: Cadastre-se no sistema os dados da nova patrona constituída pela apelante Sandra Moro (fls. 292), dando-lhe vista dos autos. Anote-se, no entanto, que não há que se falar em nova publicação do acórdão de fls. 283/287, tendo em vista a regularidade da publicação ocorrida em 10 de novembro de 2021 (certidão a fls. 288), eis que somente em 02 de março de 2.022 Sandra Moro outorgou poderes à nova advogada. Registre-se, ainda, que o ‘Termo de Revogação e Cancelamento de Procuração Particular’ juntado a fl. 293 não se encontra assinado pelas recorrentes e sequer há comprovação de que foi devidamente recebido pelo advogado destinatário. Como se não bastasse, ao que parece, há equívoco na data exarada em referido documento (24 de fevereiro de 2.021). Isto porque, embora o acórdão somente tenha sido disponibilizado nos autos em 28 de outubro de 2021, o Termo de Revogação, que é anterior ao acórdão, afirma que não fora encaminhada às apelantes “cópia da decisão de segundo grau”. Desta forma, tornem ao Cartório para que seja certificado o trânsito em julgado do acórdão de fls. 283/287. São Paulo, 23 de março de 2022. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB: 64392/SP) - Carlos Fernando Mazzonetto Mestieri (OAB: 315835/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0009023-94.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Celia Vitoria Nicolela Stamato - Apelado: Luthero Stamato (Espólio) - Apelado: Arnaldo Grazzini Stamato (Inventariante) - Apelado: Maria de Lourdes Grazzini Stamato - Apelado: Sonia Maria Grazzini Stamato - Apelado: Carlos Scianflone - Apelado: Nercia Regina Ceneviva Stamato - V. Fls. 808/809: diante da notícia do óbito da autora, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias a fim de que se proceda à habilitação dos herdeiros (CPC., art. 313, I). Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 28 de março d e 2022. Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1412 - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: André Luiz Pipino (OAB: 123664/SP) - Paulo Sergio Detoni Lopes (OAB: 69558/ SP) - Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB: 201402/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0025535-53.2009.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Nair Pereira (Espólio) - Embargte: Kleber Hernandez (Inventariante) - Embargdo: Lourival dos Santos Pereira (Espólio) - Embargdo: Suzana Maria Borges Pereira - Tendo em vista o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem- se os embargados. São Paulo, 23 de março de 2022. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Ingrid Aline de Melo (OAB: 423524/SP) - Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB: 271743/SP) - Guilherme Henrique Gabriel da Silva Filho (OAB: 442951/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0178525-87.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mario Francisco Garbim - Agravado: Josefa Edneia Guedes do Nascimento - Interessado: Condominio Edificio Alfa - Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão a fls. 227 e 234 que determinou a incidência da multa do artigo 475-J sobre o valor total da dívida e carreou as despesas da execução ao agravante, determinando manutenção da penhora sobre o imóvel. O v. Acórdão a fls. 249/250 deu provimento parcial ao recurso, e determinou a incidência da multa sobre a diferença entre o valor pago e o devido, carreou as despesas ao agravante e manteve a constrição sobre o imóvel. Interposto recurso especial, o agravante sustentou o não cabimento da constrição de bens sem a prévia liquidação da parte ilíquida do julgado, requerendo a liberação do excesso do valor depositado em favor do réu . O v. Acórdão proferido em recurso especial (fls. 327/329), deu provimento parcial ao recurso, determinando o afastamento da constrição do imóvel, apontando, contudo, que a necessidade de levantamento da penhora e dos valores depositados que excederem o valor executado, devem ser analisados pelo juízo de origem. Assim, diante do julgamento do recurso por esta Câmara (acórdão a fls. 249/250), retornem os autos à Vara de origem, para cumprimento da decisão proferida pelo v. Acórdão mencionado. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Antonio Carlos Centeville (OAB: 82733/SP) - Orlando Dionisio Augusto (OAB: 120132/SP) - Carlos Alberto Barsotti (OAB: 102898/SP) - Edmundo Koichi Takamatsu (OAB: 33929/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1039454-90.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1039454-90.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Cristiano Viana Silveira Santos - Apte/Apda: Regiane Aparecida Martins Silveira Santos - Apelado: Associação Residencial Las Vegas II - Apelante: Cleide Camarero Ferreira, - Apelante: Elton Ferreira dos Santos - Apelante: Caroline da Costa Ferreira Favaro - Apelante: Rafaela Chivetta Desogos, - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 378/379, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de rescisão de contrato c.c. devolução dos valores pagos movida por Cristiano Viana Silveira Santos e Regiane Aparecida Martins Silveira Santos em face da Associação Residencial Las Vegas II. Os autores apelam, pelas razões apresentadas às fls. 408/420. Recurso tempestivo, com preparo extemporâneo. Consoante se depreende de fl. 490, considerando a divergência entre o valor do devido e o efetivamente recolhido (Certidão de fls. 486/488), determinei a intimação dos apelantes a complementar o valor do preparo. Contudo, nos termos da decisão monocrática proferida a fls. 12/13 do apenso (Agravo Interno nº 1039454-90.2020.8.26.0576/50000), eu me retratei da determinação, com os seguintes fundamentos: [...] ao determinar a complementação do preparo não atentou esta Relatoria para a fl. 484, na qual consta certidão de recolhimento intempestivo do preparo pela parte autora. Dessa forma, nada obstante a complementação realizada, o recurso não pode ser conhecido. Com efeito, incorre em deserção o recurso cuja complementação do preparo se der intempestivamente. Evidentemente, a parte não pode arcar com o prejuízo por erro de procedimento, pelo qual me penitencio, de tal sorte que a restituição administrativa das custas recursais, embora se trate de medida excepcional, é aqui cabível. Devolva-se, pois, à parte a autora o valor de fls. 494/495, não utilizado, intimando-se para que tome as medidas administrativas cabíveis, com as orientações dispostas no link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C 3%A3o-de-Taxas-e- Outras-Receitas-(Custas).aspx Pelas razões expostas, reconsidero a decisão monocrática (o despacho) de fl. 490 e torno sem efeito o relatório de voto lançado à fl. 497 dos autos principais. A decisão foi mantida, nos termos do voto proferido em sede dos Embargos de Declaração nº 1039454-90.2020.8.26.0576/50001 (fls.12/14). Sendo assim, não recolhido o preparo da forma correta, não há como ser conhecido o recurso, nos termos do §4º do art. 1.007, do CPC. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso dos autores. P. e Int.. Após, tornem para apreciação do Apelo da parte requerida. São Paulo, 30 de março de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Clarisvaldo da Silva (OAB: 187351/SP) - Cleide Camarero Ferreira (OAB: 220381/SP) - Elton Ferreira dos Santos (OAB: 330430/SP) - Caroline da Costa Ferreira Favaro (OAB: 412852/SP) - Rafaela Chivetta Desogos (OAB: 412787/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1025534-65.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1025534-65.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Silvana de Oliveira Reis - Apelada: Regina Selma da Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. (voto 28819) A decisão de páginas 69/73 julgou procedente a pretensão autoral, determinando à ré a prestação de contas dos aluguéis recebidos referentes ao imóvel inventariado, situado à Rua Equador, 280, a partir de 10/08/2014 até a data da efetiva prestação de contas. Apelou a requerida às páginas 76/85, oferecida contrarrazões às páginas 89/96. O recurso é inadmissível, não devendo ser conhecido, nos moldes do art. 932, III do CPC. A decisão contra a qual se insurge a requerida não é sentença, mas decisão interlocutória, segundo previsão do art. 550 e seu parágrafo 5º do CPC, A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar contas no prazo de (...). (destaquei) Observo ser incabível a adoção da fungibilidade recursal, pois esta depende da coexistência de três requisitos: dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro e interposição no mesmo prazo, único requisito cumprido. No mais, incabível a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente sanar o vício, pois a interposição de recurso inadequado, ao qual descabe aplicação da fungibilidade recursal, é vício insanável, já que não é possível dar a oportunidade de substituição do recurso. Neste sentido, DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil.Vol. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 54. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Inconformismo da ré. Interposição de apelação. Via inadequada. Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas que tem natureza interlocutória e não põe fim à fase cognitiva do processo. Decisão interlocutória que era atacável por agravo de instrumento. Superior Tribunal de Justiça que tem entendimento pacífico e reiterado nesse sentido. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002173-17.2020.8.26.0539; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB: 312728/SP) - Onorato Ferreira Lima Filho (OAB: 128948/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1002318-14.2017.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1002318-14.2017.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Karina Gasieiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Jumar dos Santos - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Karina Gasieiro dos Santos em face da sentença de fls. 151/4 que, nos Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1423 autos de ação de arbitramento de aluguel, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de alugueres mensais ao autor, no importe de R$ 294,50 (duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), a título de indenização pela ocupação exclusiva de imóvel comum, a contar da citação e até a data da desocupação definitiva do imóvel, assistindo à ré o direito de reter a metade dos valores de IPTU incidentes sobre o imóvel, a partir do exercício de 2017. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que o recorrido deixou de comprovar documentalmente a sua parcela de contribuição quanto à manutenção do imóvel objeto de partilha, o que era seu ônus, haja vista deter 50% da propriedade do referido bem, não obstante o gozo e fruição serem por ela exercidos. Assevera arcar sozinha com todas as prestações do financiamento do imóvel em questão, bem como os valores à título de IPTU, além das despesas de conservação e benfeitorias, contribuindo para sua valorização. Pleiteia, subsidiariamente, a compensação dos valores relativos ao IPTU, financiamento imobiliário e despesas relativas a benfeitorias realizadas no imóvel, em sua totalidade, quando do pagamento dos alugueres. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0361. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Renata Moreira Thomaz Lopes (OAB: 152616/SP) - Luciana de Almeida Silva Manso Furlan (OAB: 164822/SP) - Juliana Fonseca Barcellos (OAB: 336095/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2065930-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2065930-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: B. B. S/A - Agravada: M. A. P. P. - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. sentença proferida a fls. 498/502, complementada pela de fls. 515, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo banco réu (fls. 505/509), nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (Proc. nº 1021352-14.2021.8.26.0405), pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, Drª. CLAUDIA GUIMARAES DOS SANTOS, que pôs fim à primeira fase da ação, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da ação de prestação de contas, para o fim de condenar o réu BANCO BRADESCO S/A, a prestar contas à autora MARIAAPARECIDA PAULINO PESSOA de todo período mencionado na inicial (02/06/2011 a 20/02/2015), referente à conta corrente nº 208.700-6 (antiga 12.000-6) da agência nº 3450-9, no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as que forem apresentadas pela autora (artigo550, § 5º, do CPC).” (g.n.) Busca o banco-réu, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão, para extinguir sem resolução do mérito ou julgar totalmente improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou, pelo princípio da eventualidade processual, expurgar os honorários sucumbenciais da r. decisão interlocutória por ser incabível. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1542 efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Walter Luis Silveira Garcia (OAB: 167039/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1039511-61.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1039511-61.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Marcia Regina Alves Moraes (Assistência Judiciária) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 202/207 que julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia, caso ainda não o tenha feito, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.568,43, condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por dano moral, corrigido do arbitramento e com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação, bem como a arcar com as custas, despesas do processo e honorários advocatícios fixados em quinze por cento sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada busca a requerida, ora apelante, a reforma do julgado. Para tanto aduz que as cobranças feitas seriam hígidas, pois referentes ao real consumo de energia elétrica pela demandante, bem como não ter praticado ato que ensejasse sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 210/221). Vieram as contrarrazões às fls. 230/233, ocasião em que a autora defendeu a manutenção da sentença tal como prolatada. Em juízo de admissibilidade, a recorrente foi instada a recolher o preparo recursal, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC (fls. 236), tendo realizado o pagamento de parte do valor devido às fls. 239/242. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, caput do CPC, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em seu parágrafo quarto, prevê ainda que: o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso, como consignado na decisão de fl. 236, a recorrente não demonstrou o regular pagamento das custas de preparo da apelação, pois a despeito da juntada da guia e respectivo comprovante (fls. 240/242), tal recolhimento não foi feito em sua integralidade, uma vez que devido o valor equivalente a quatro por cento do proveito econômico buscado pela parte, no caso R$ 12.568,43. Note-se, ainda, que mesmo intimada para pagamento do preparo conforme o percentual então consignado, nos termos da legislação de regência, a parte assim não providenciou. Logo, é de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal Bandeirante: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (REGRESSIVA) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO COM PREPARO A MENOR - CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA SUPRIMENTO - DETERMINAÇÃO DESATENDIDA - DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1000964-20.2021.8.26.0008; Relator: Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; j. 14/03/2022); APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral. Cancelamento de procedimento cirúrgico. Alegação de desmazelo do réu. Acolhimento do pedido. Impugnação. Custas de preparo recolhidas de modo equivocado. Outorga de prazo a emendar a falha. Pagamento a menor. Desrespeito às regras do CPC (art. 1.007, §§ 2º e 5º). Deserção decretada ante o império da lei ritual. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível 1003538-12.2020.8.26.0441; Relator: Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; j. 08/02/2022); COMPRA E VENDA - Ação indenizatória - Desacolhimento do pedido - Apelação - Preparo recolhido a menor pela apelante - Abertura de oportunidade para complementação - Descumprimento - Deserção configurada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1002621-96.2019.8.26.0224; Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; j. 17/02/2022). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Sherika Cabral Nonato (OAB: 394560/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1002997-13.2020.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1002997-13.2020.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Banco C6 S/A - Apelada: Milena Pontes Tolentino (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1002997-13.2020.8.26.0462 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 41960 Vistos. A r. sentença de fls.241/245 julgou procedente a ação declaratória e indenizatória, tornando definitiva a ordem de suspensão da negativação questionada, declarando a inexistência do débito negativado, bem como condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, com atualização pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento e juros de mora legais desde a citação, bem como condenando-a ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1590 advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Apela o réu (fls.248/258) pretendendo a reversão do julgado, sob o fundamento de que a autora é carecedora da ação, já que a negativação questionada já havia sido excluída antes mesmo do ajuizamento da ação, de modo que o pleito da autora já foi atendido espontaneamente pelo requerido, devendo a ação ser extinta sem análise do mérito. Ressalta a inexistência dos requisitos de responsabilidade civil, notadamente a ausência de ato ilícito por parte do Banco C6, na medida em que a fatura da autora venceu no dia 10/02/2020 com o valor de R$249,67, todavia, a autora realizou o pagamento da fatura com atraso apenas em 22/04/2020, tendo feito o pagamento pelo valor histórico da fatura, sem os acréscimos de juros, encargos por atraso e IOF, razão pela qual não houve o pagamento integral da dívida ocasionando a falta de baixa do noma de apelada junto ao Serasa. Esclarece que, por mera liberalidade e de boa-fé, o banco apelante, no intuito de solucionar a questão, realizou o estorno do IOF rotativo e a baixa do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito na data de 18/05/2020. Defende inexistir vício na prestação de serviço, nem tampouco prova da ocorrência de danos, já que o nome das apelada somente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma falha sistêmica que acometeu o sistema operacional do estabelecimento em que a apelada realizou o pagamento da fatura em comento, tendo sido cobrado o valor que ainda não havia sido recebido pelo apelante, tendo sido esclarecido o ocorrido e ocorrido a baixa na cobrança assim que constatada a falha sistêmica. Ressalta que a situação narrada não passa de mero aborrecimento cotidiano, não indenizável, e a condenação imposta ocasiona enriquecimento em causa à parte autora em detrimento do réu. Postula a improcedência da ação, senão a redução do quantum indenizatório com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, invertendo-se o ônus da sucumbência, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls.267/275). É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. São Paulo, 30 de março de 2022. Des. Henrique Rodriguero Clavisio Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Samira Lopes Borges (OAB: 387990/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0014558-08.2009.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Pereira Vitório Filho - Apelado: Lisdete Ribeiro Vitório - Apelado: Telma Pereira Vitório - Apelado: Selma Vitório Sant anna - Apelado: Célia Pereira de Souza - Apelado: Suzana Vitório Correa - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 2041316-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2041316-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Virginia Cavalcanti de Almeida - Agravada: Lojas Renner S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 25007 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Virgínia Cavalcanti de Almeida contra a r. decisão interlocutória (fls. 22) que deferiu a gratuidade da justiça tão-somente para isenção das custas e despesas. Irresignada, aduz que os documentos juntados são suficientes para comprovar que a recorrente faz jus à integralidade do benefício da gratuidade da justiça. Salienta que não foi intimada a comprovar satisfatoriamente a insuficiência de recursos, antes do deferimento parcial do benefício. Afirma que não tem condições financeiras para custear demais despesas processuais. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Concedidos os efeitos antecipatórios da tutela pretendida a fls. 23/24. A agravada veio a juízo para tão somente não se opor ao julgamento virtual (fls. 29). Informou o Juízo a quo ter sido proferida sentença (fls. 30/34). É o relatório. Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1599 Decido. Embora tenha sido prolatada sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, este agravo de instrumento tem como objeto a gratuidade processual, apenas parcialmente deferida. Da análise da documentação acostada, verifica-se ter a agravante comprovado estar atualmente desempregada e receber auxílio do Bolsa Família, dando verossimilhança à alegação de que não possui condição financeira de arcar com a integralidade das custas e despesas processuais. Diante disso, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder, de forma integral, a gratuidade da justiça à autora, o que deve fazer parte integrante da r. sentença já prolatada. São Paulo, 30 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Natalia Olegario Leite (OAB: 138758/MG) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2213547-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2213547-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Agravado: Fertilizantes Aliança Ltda. Em Recuperação Judicial - Agravado: George Wagner Bonifácio e Sousa - Agravada: Vera Lúcia Leão e Sousa - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25155 Trata-se de agravo de instrumento interposto por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. em face da r. decisão interlocutória (fls. 2865 do processo, digitalizada a fls. 78) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a realização de diligência de constatação e bloqueio de bens móveis cuja transferência se dá com a simples tradição, como é o caso de animais e máquinas, devendo a parte exequente, se o caso, postular desde logo sua penhora mediante apreensão e depósito e avaliação, na forma da lei. (fls. 78). Irresignada, aduz a exequente, que (A) requereu às fls. 2823/2829 pela expedição de carta precatória às Comarcas de Mimoso de Goiás/GO, Anicuns/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Avelinopolis/GO e Acreúna/GO com a finalidade de constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça atestasse a quantidade de animais e cultivo de grãos e algodão existentes em titularidade do Agravado GEORGE, procedendo com o posterior bloqueio dos mesmos. No mais, também requereu a expedição de oficio para a SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE GOIAS e AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE GOIAS/GO, para que estas informassem a existência de MAQUINÁRIOS, SAFRAS OU ANIMAIS em titularidade do Agravado GEORGE, procedendo com o posterior bloqueio dos mesmos. (fls. 06); (B) Todavia, o I. Juízo a quo indeferiu o quanto requerido pelo Agravante, sob o entendimento de se tratar de providência que compete a própria parte. Entretanto, tal pedido se mostra indispensável para que possa conferir efetividade à execução, pois conforme exposto na demanda de origem, o Agravante buscou a todo modo medidas cabíveis a fim de satisfazer o seu crédito, entretanto, todas as pesquisas solicitadas restaram infrutíferas. Outrossim, este Agravante verificou, através de diligencia extrajudicial, que o Agravado GEORGE possuí cadastro ativo no SINTEGRA/GO, para criação de bovinos, cultivo de grãos (café, soja, milho) e cultivo de algodão herbáceo (fls. 07); (C) impera destacar que a expedição do mandado de constatação se faz pertinente ao prosseguimento do feito, haja vista que o Sr. Oficial de Justiça, pessoa dotada de fé pública, certificará nos autos se existem animais e cultivo de grãos e algodão existentes em titularidade do Agravado GEORGE, possibilitando, assim, futuro pedido de penhora ou outras medidas que satisfaçam o crédito do Agravante. De mais a mais, importante salientar que a expedição de mandado de constatação pleiteado, em nada prejudicaria os Agravados, posto que se trata apenas de medida de segurança pelo Agravante, que de todas as maneiras possíveis, já intentou encontrar bens passíveis de execução para satisfazer seu crédito, sem nenhum sucesso. Outrossim, ressalta-se que a execução deve seguir de acordo com o interesse do credor e respeitando o possível, conforme bem se extrai dos artigos 797 e 824, ambos do Código de Processo Civil (fls. 10). Postula, assim, a concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 83/85). Contraminuta da parte agravada (fls. 91/103), com documentos (fls. 104/572). A fls. 574/576, petição da agravante juntando substabelecimento. Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP que no processo nº 1052101-32.2016.8.26.0100, de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 09/02/2022, declarada a fl. 4363 do processo homologando o acordo, copiado a fls. 4346/4347 do feito, firmado pelas partes e julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil (fls. 4348/4349 do processo). Assim, ante o sentenciamento, que tomou o lugar da decisão recorrida, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto, tornando-o prejudicado. Portanto, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 25 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Miguel Angelo Sampaio Cançado (OAB: 8010/GO) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1008012-55.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1008012-55.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1629 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelante: Gabriel Henrique Resegue Angelieri - Despacho Apelação Cível Processo nº 1008012-55.2020.8.26.0302-PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Gabriel Henrique Resegue Angelieri Apelado: Banco Votorantim S.a. Vistos. 1. O preparo recursal foi recolhido a menor. Nota-se à fl. 153 que o autor apelante pretende a reforma integral da r. sentença, que julgou improcedente o pedido inicial. Assim, o proveito econômico pretendido neste recurso corresponde ao valor da causa (fl. 3), devidamente atualizado, mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, isto é, R$ 5.176,84 e gera o preparo recursal no valor de R$ 207,07. No entanto, foram recolhidos R$ 178,91 (fls. 154/5), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 28,16. 2. Providencie, pois, o autor apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 28,16, sob pena de deserção. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 30 de março de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/SP) - Alcides Furcin (OAB: 96247/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 0030578-34.2009.8.26.0000(991.09.030578-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0030578-34.2009.8.26.0000 (991.09.030578-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Mivaco Kikuti Mitzusawa - Apelado: Paulo Americo Garcia - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Michele Petrosino Júnior (OAB: 182845/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0049596-33.2011.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Mac Cargo do Brasil Ltda - Embargdo: Karne Keijo Logística Integrada Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio do Carmo Gentil (OAB: 208756/SP) - Paulo Elisio Brito Caribé (OAB: 383179/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0786314-93.2009.8.26.0000 (991.08.026357-8/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Banco Santander Banespa S/A - Agravado: José Joaquim Madureira (Justiça Gratuita) - 1. Indefiro o pedido do poupador de remessa dos autos ao juízo de origem, ficando, entretanto, autorizada nesta segunda instância a vista dos autos por 10 (dez) dias. 2. Na hipótese de adesão ao acordo nacional envolvendo expurgos inflacionários, homologado no Supremo Tribunal Federal, a parte deverá notificar ao MM Juiz a quo, nos autos do processo principal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Alessandra Cristina Mouro (OAB: 161979/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0006019-61.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Angelo Garbuio - Fls. 83/155: Diante da ausência de procuração outorgada ao Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP nº 128.341, providencie o recorrente Banco do Brasil S.A., no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, com a juntada do respectivo instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1679 128341/SP) - Raul Ribeiro (OAB: 180241/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0014772-56.2003.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: N. de B. - Embargda: M. A. F. da S. - Embargdo: P. F. Z. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Manssini Intatilo (OAB: 185689/SP) - Fernando Augusto de V B de Sales (OAB: 119611/SP) - Francisco Carlos Grangeiro Barros (OAB: 246278/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0018432-28.2013.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Hotel Fazenda Campo Belo Ltda - Embargdo: Isshiki Industria de Maquinas Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jurandir Antonio Carneiro (OAB: 129884/SP) - Ronaldo da Sanção Lopes (OAB: 291173/SP) - Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) - Claudia Patricia Stricagnolo (OAB: 248833/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0019738-96.2008.8.26.0000/50001 (991.08.019738-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Ionilde da Silva Miranda - 1. Diante da juntada de nova procuração pela autora/recorrida a fls. 342/344, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Por outro lado, a C. Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24.4.2019, comunicada a esta Presidência através do Ofício nº 192/2019-NUGEP, acolheu nova questão de ordem relativa ao processamento de ações em fase de cumprimento de sentença que questionam os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, desta feita para autorizar a “tramitação regular no Superior Tribunal de Justiça dos recursos admissíveis relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução de sentença (individual ou coletiva) em que a parte se manifeste, expressamente, pela não adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal” (g.n.). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - Katheryn Aparecida Parreira Batista (OAB: 336499/SP) - Vanessa Françoso Correa (OAB: 287926/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0025750-93.2003.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Rubens de Souza Gericó (E sua mulher) - Agravado: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anne Cristina Robles Brandini (OAB: 143176/SP) - Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB: 167704/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0078545-41.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sumiko Umiji (justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliano Vinha Venturini (OAB: 223996/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9080095-93.2002.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Maria Denise dos Santos Maronna - Embargdo: Banco Itaú S/A - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diego Policarpo Bezerra Herce Aizcorbe (OAB: 96603/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Ercules Matos e Silva (OAB: 159169/SP) - Alexandre Coutinho Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1680 Ferrari (OAB: 167495/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Processo: 2013311-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2013311-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Lucas Silva Matos 42380664803 - Agravado: Sopacc Bragseg – Bragança Consultoria e Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2013311-58.2022.8.26.0000 Agravante: Lucas Silva Matos 42380664803 Agravados: Sopacc Bragseg Bragança Consultoria e Corretora de Seguros Ltda e outro Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Lucas Silva Matos 42380664803, empresa individual, visa com o presente Agravo de Instrumento à retificação da certificação de trânsito em julgado da sentença de fls. 473, considerando-se 27.01.2022 como dia útil tempestivo para interposição do recurso de apelação. Concomitantemente, pleiteia os benefícios da justiça gratuita. É o sucinto relatório. Conforme previsto no artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe, de plano, ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, constata-se que a aludida certidão foi retratada pelo Juízo a quo (fls. 474), passando a constar o trânsito em julgado da sentença no dia 27.01.22. Neste ponto, o presente recurso encontra-se prejudicado devido à perda superveniente de objeto e, consequentemente, de interesse recursal. Tocante à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, vislumbro que a agravante requereu-a em suas razões de apelação e os autos originais já foram remetidos a este Tribunal recentemente (22.03.22), o que se confirma em consulta ao sistema SAJ deste Tribunal. Decerto, será analisado em momento oportuno. Isto posto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 29 de março de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Michelle Aparecida Cerezer (OAB: 255797/SP) - Daverson Mendes Cabrera (OAB: 329328/SP) - Yeda Felix Aires (OAB: 281968/ SP) - Renan Varollo Perlati (OAB: 373814/SP) Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO
Processo: 2033130-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2033130-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Condominio Nicolau G. da Silva Ferreira Viana - VOTO Nº 16.779 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial, envolvendo despesas condominiais, que rejeitou exceção de pré-executividade (fls. 205/209). Agrava a executada pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, que: a) cabimento da exceção de pré-executividade; b) ilegitimidade passiva, em razão da aplicação do Tema Repetitivo nº 886 do STJ, havendo prova da ciência inequívoca do Condomínio quanto à imissão na posse dos compromissários compradores; c) ausência de provas da origem do débito. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do CPC/2015, é tempestivo e está preparado. Efeito suspensivo deferido pela decisão de fls. 40/44. Contraminuta a fls. 49/55. É O RELATÓRIO. O recurso comporta provimento. Cuida-se, na origem, execução de título extrajudicial, envolvendo despesas condominiais, movida pelo Condomínio Nicolau G. da Silva Ferreira Vianna contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU. A exequente fundamenta sua pretensão no alegado não pagamento de despesas condominiais pela executada, proprietária do apartamento nº 44, Bloco G. O valor da dívida é de R$14.365,25. Juntou, com a inicial, cópia dos Boletos emitidos em nome da executada (fls. 25/47), além da matrícula do imóvel (fls. 21/22). A executada, a fls. 135/149, opôs exceção de pré-executividade. Resposta da exequente a fls. 191/198. Decisão de fls. 205/209 que assim enfrento a pretensão da exequente: “Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial de taxas condominiais referente ao apartamento nº 44, bloco G, incidente sobre o período de maio/2016 a dezembro/2020 (fls. 23/24), instruída com cópia da matrícula do imóvel gerador da dívida, de propriedade da executada (fls. 21/22), e cópia das atas de assembleia. A executada apresentou exceção de pré- executividade (fls. 135/149), alegando ausência de notificação prévia necessária para a configuração da mora, prescrição das taxas referentes aos meses de maio e junho/2016; bem como, de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo já que cedeu o imóvel a terceiro, conforme contrato juntado aos autos (fls. 150/165), por fim, alegou impenhorabilidade dos bens ante a alegação de bens públicos. Juntou documentos (fls. 150/187). Intimada, a exequente manifestou-se às fls. 191/198, alegando que jamais fora comunicada formalmente da referida cessão sobre o imóvel, além de rebater as demais alegações da executada. Intimada nos termos da decisão de fls. 150, a exequente manifestou-se às fls. 153. É o relatório. Fundamento e decido. Da alegação de ausência de notificação. Sem razão a executada, posto que tal exigência não consta do artigo 784, inciso X, do CPC, que inclui como titulo executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinária de condomínio edilício, situação do caso. Some-se a isso, o Código Civil prevê no artigo 394 que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (...)” do que se percebe que não há nenhuma exigência de notificação prévia para a configuração da mora da executada. Da alegação de prescrição. Rejeito a alegação de prescrição no que se refere às parcelas vencidas em maio e junho/2016 posto que a prescrição foi impedida ou suspensa de 12/06/2020 até 30/11/2020, nos termos do artigo 3º da Lei nº14.010/2020, a qual se aplica ao presente caso. Assim, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 15/07/2021 e considerando a suspensão do prazo prescricional, conforme acima mencionado, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas em maio e junho de 2016. Da alegação de ilegitimidade passiva. Também sem razão a executada, porque é ela quem figura como proprietária do imóvel sobre o qual recaem a dívida referente as cotas condominiais ora executadas, conforme certidão da matrícula do imóvel (fls. 21/22), datada de 28/06/2021, sendo que, em referida certidão inexiste qualquer registro de eventual compromisso de venda e compra. Dessa forma, o responsável pelo pagamento dos encargos condominiais é aquele em cujo nome está inscrito o imóvel, posto ser seu efetivo proprietário (obrigação propter rem), uma vez que a transferência de propriedade somente ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, o que não se verifica no presente caso, permanecendo a executada/alienante como dona e consequentemente como responsável pelo adimplemento das obrigações propter rem, conforme se depreende do artigo 1.245, caput e §1º, do Código Civil. Ainda, o contrato de termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra (fls. 150/165) não foi registrado na matrícula do imóvel, logo não obriga terceiros (o condomínio/exequente), posto que não comprovada sua ciência em relação ao negócio efetuado, ônus que cabia à executada e do qual não se desicumbiu. Precedentes deste E. TJSP nesse sentido: “DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA IMPERTINÊNCIA PROPRIETÁRIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. I. Inexistindo a cientificação do condomínio autor da data da transferência da posse, por instrumento particular ou outro meio idôneo, responde o proprietário pelo débito condominial; II. O proprietário é corresponsável pelas dívidas condominiais de imóvel que compromissou a vender a terceiro, nos termos do entendimento do STJ, manifestado no julgamento do REsp 1.442.840-PR, nos termos do art. 1.036 do CPC.” (Agravo de Instrumento nº 2247755-07.2020.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Dr. Paulo Ayrosa, julgado em 19/11/2020, V.U.) Por fim, esse também é o entendimento adotado pelo E. STJ, de que o proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos condominiais, não se desvinculando da obrigação mesmo que tenha sido realizado contrato de compromisso de compra e venda com terceiros, enquanto permanecer o registro do imóvel em seu nome, conforme ementa abaixo transcrita: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS POSTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR E DO COMPRADOR. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO AO COMPRADOR. CARÁTER ‘PROPTER REM’ DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO RESP 1.345.331/RS, JULGADO PELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2247755-07.2020.8.26.0000 2- Voto nº 44.201 5 ART. 543-C DO CPC. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade do promitente vendedor (proprietário) pelo pagamento de despesas condominiais Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1779 geradas após a imissão do promitente comprador na posse do imóvel. 2. Caráter ‘propter rem’ da obrigação de pagar cotas condominiais. 3. Distinção entre débito e responsabilidade à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional. 4. Responsabilidade do proprietário (promitente vendedor) pelo pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à imissão do promitente comprador na posse do imóvel. 5. Imputação ao promitente comprador dos débitos gerados após a sua imissão na posse. 6. Legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse. 7. Preservação da garantia do condomínio. 8. Interpretação das teses firmadas no REsp 1.345.331/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.840 PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. em 06.08.2015, g.n.). Também não restou demonstrado pela executada que comunicou de forma inequívoca a referida cessão de posse ao condomínio exequente, a fim de que fossem tomadas as providencias necessária para a cobrança da cota condominial referente à unidade nº 44, objeto da presente. Da alegação de impenhorabilidade. Por fim, não há que se falar em aplicação do artigo 833, inciso I do CPC, posto que se trata de dívida decorrente do próprio bem imóvel e a ele adere e segue, atingindo o atual proprietário, inclusive por dívidas pretéritas. Ademais, a mera alegação de que a executada se trata de empresa pública estadual não é suficiente para tornar seus bens impenhoráveis, ainda mais por dívida decorrente do próprio bem, situação do caso em apreço. Isso posto, REJEITO a exceção de pré- executividade. Sem condenação em honorários sucumbenciais, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Degado, Primeira Turma, julgado em 01/04/2008). No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos suspensos, nos termos do artigo 921, inciso I c.c. 313 do Novo Código de Processo Civil, aguardando-se provocação em arquivo. Os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução caso sejam encontrados bens penhoráveis. Intimem-se.” A decisão comporta reforma. Segundo noticia a agravante, CDHU, a fls. 140, o bem objeto das despesas condominiais foi financiado a Eder Neander Nicoletti Batista em 15/11/2005, ou seja, há mais de 16 anos, tempo mais do que suficiente para que o Condomínio agravado tivesse ciência da imissão na posse do comprador. Não é crível que, passado todo esse tempo, o agravado não soubesse da imissão na posse. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 886 do STJ: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. A agravada, no caso, insiste em litigar contra o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a pessoa que consta como proprietária no registro de imóvel é a responsável pelos débitos condominiais., que respeitando o devido processo legal na cobrança de título executivo extrajudicial fundado em taxas condominiais, mister era o requisito da matrícula do imóvel, para terminar o real proprietário e responsável pelo débito e que agiu corretamente o agravado ao ajuizar a ação com base no registro.. Fica provido o recurso, para reformar a decisão recorrida, acolhendo-se a exceção de pré-executividade oposta pela agravante CDHU, extinguindo-se a execução. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa pelo exequente. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC/2015, dá-se provimento ao recurso. Alerta-se, desde já, que, em caso de interposição de agravo interno, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, se presentes os seus requisitos (Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.). São Paulo, 29 de março de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1000155-47.2020.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1000155-47.2020.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Apelado: José Rosa de Oliveira - Apelada: Sonia de Oliveira Santana - Apelado: Benedito Venâncio de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000155-47.2020.8.26.0531 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool Apelados: José Rosa de Oliveira e outros Comarca: Santa Adélia - Vara Única Juíza prolatora: Joanna Palmieri Abdallah DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40181 Vistos. Prolatada sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial, consistente em distrato de compra e venda de cana-de-açúcar, a embargante interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o diferimento do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que seu fluxo de caixa está extremamente reduzido e salientando que a pandemia mundial da COVID-19 impactou diretamente em suas atividades. Subsidiariamente, ela postulou o parcelamento do preparo. Os pleitos foram indeferidos, pois a apelante não comprovou a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento da taxa judiciária (R$ 1.506,95, conforme certidão de fls. 123) em uma única parcela, e foi concedido a ela o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Como a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, verifica-se o descumprimento ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% do valor da causa. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Renato Marton da Silva (OAB: 364300/SP) - Ronaldo Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1805 Ardenghe (OAB: 152848/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 3002189-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 3002189-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1877 Paulo - Agravante: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravada: Cisabrasile Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002189-31.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: CISABRASILE LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Patrícia Persicano Pires Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1012676-32.2022.8.26.0053, deferiu a liminar para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante o DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2.023. Narra o agravante, em síntese, que a empresa agravada impetrou mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito ao não pagamento do ICMS-DIFAL até 01/01/2023, em razão da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/22, em que o juízo a quo deferiu a medida liminar, com o que não concorda. Discorre que o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual nº 14.470/21, que promoveu alterações na Lei Estadual nº 6.374/89 para adequar a regra matriz de incidência do ICMS ao novo modelo de cobrança do DIFAL consumidor final não contribuinte. Argui que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.094, definiu que a lei local instituidora do tributo, publicada após a atribuição de competência tributária pela Constituição Federal e antes da edição da lei complementar veiculadora de normas gerais, é válida, contudo, com eficácia postergada para o momento em que esta última ingressar no ordenamento jurídico, o que se deu com a publicação da Lei Complementar 190/2022, em 05/01/2022, que satisfez a condição de eficácia da legislação estadual. Argumenta, assim, que restam cumpridas as exigências decorrentes dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, e aduz que não se sustenta a interpretação de aplicação do DIFAL apenas para o exercício de 2023. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. A fls. 28/29, a Fazenda Estadual informou foi deferida Suspensão de Liminar pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Processo nº 2062922- 77.2022.8.26.0000, para suspender os efeitos de medidas liminares e sentenças que versem sobre a exigência de DIFAL não contribuintes no exercício de 2022. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Modificando entendimento anterior a respeito da matéria, é caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A matéria em tela foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1287019/DF (Tema nº 1.093), com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Houve modulação de efeitos para que o entendimento fosse aplicável a partir do exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções. Com efeito, foi promulgada, em 04 de janeiro de 2022, a Lei Complementar Federal nº 190/22, dispondo acerca de normais gerais sobre o ICMS-DIFAL, a qual estabeleceu, em seu artigo 3º que ela entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto no artigo 150, caput, inciso III, alínea c, da Constituição da República, que trata da anterioridade nonagesimal. Em âmbito estadual, o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, para permitir a cobrança do DIFAL a partir de 2022, conforme disposição de seu artigo 4º, de teor seguinte: Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, que trata da anterioridade anual, a qual foi publicada em 14 de dezembro de 2021. Nesse cenário, a Lei Complementar Federal nº 190/2022, que dispõe sobre normas gerais sobre o ICMS- DIFAL, e prevê que a produção de efeitos deve obedecer a anterioridade nonagesimal, e a Lei Estadual nº 17.470/21, que instituiu o ICMS-DIFAL no Estado de São Paulo, estabelece expressamente a observância da anterioridade nonagesimal e anual. A competência para legislar sobre o ICMS é dos estados, e, nesse sentido, a Lei Estadual nº 17.470/21 já estava em vigor no exercício de 2021, dependendo sua aplicação da edição da lei complementar federal, que não institui o imposto, mas apenas delineia suas características gerais, a serem observadas pela lei estadual. Os princípios da anterioridade e da nonagesimal, devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo, e não em relação à norma que veicula normas gerais. Assim, considerando que, a princípio, a observância da anterioridade nonagesimal, prevista na LC 190/22, bem como as anterioridades anual e nonagesimal, dispostas na Lei Estadual nº 17.470/21 autorizam a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, julgado desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança ICMS Pretensão de suspensão de exigibilidade de créditos referentes ao Diferencial de Alíquota DIFAL/ICMS Demanda visando afastar a cobrança do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022, em razão dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, diante da publicação da Lei Federal Complementar 190/2022 e da Lei Estadual 17.470/2021, posteriores ao julgamento, pelo E. STF, do tema de repercussão geral 1.093, relativo ao RE 1.287.019, rel. Min. Marco Aurélio, conjuntamente com a ADI 5464, em que se fixou o entendimento de que depois da EC 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Previsão expressa tanto na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula normas gerais sobre o tributo, quanto na Lei Estadual 17.470/2021, de observância da anterioridade nonagesimal Lei Estadual 17.470/2021, que efetivamente institui o tributo, publicada no exercício de 2021, respeitada, portanto, a anterioridade anual, com relação ao exercício de 2022 Ausência de ato formal, concreto e específico de fiscalização tributária com relação ao autor da demanda, em sentido contrário às disposições legais expressas Ausência de perigo de ineficácia da medida, para afastar cobrança tributária para além da anterioridade nonagesimal, nesta fase pórtica da ação, com base exclusivamente na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula somente normas gerais sobre o tributo Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005440-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) Não é outro o entendimento das demais Câmaras de Direito Público desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-DIFAL LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 Pretensão de reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual, contido na alínea “b” do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, com o fito de cobrança do tributo somente a partir de 2023 Medida liminar indeferida pelo juízo a quo Decisão que deve ser mantida Alterações pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pela Lei Complementar nº 190/2022 que aparentemente não implicam instituição ou aumento de tributo - Ausência dos requisitos autorizadores da medida, a saber, o “fumus boni juris” e “periculum in mora” - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2032294-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2022; Data de Registro: 20/03/2022) Mandando de segurança. Abstenção de exigência de DIFAL-ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. Deferimento de liminar. Insurgência cabível. Edição, pelo Estado de São Paulo, da Lei nº 17.470/21, na forma autorizada pela EC 87/2015. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3001502-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de concessão da liminar, visando a Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1878 suspensão da cobrança do DIFAL para o exercício de 2022, por conta dos princípios da anterioridade e da anualidade. Inadmissibilidade. Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais. Instituição do tributo pela lei estadual nº 17.470/21. LCF nº 190/22 apenas trata de normas gerais. Observância do Tema 1094 do STF. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2033487-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Assim sendo, melhor examinando a matéria, tenho como presente a probabilidade do direito. Além disso, não há dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o desprestígio da presunção de legalidade e legitimidade da ação tributária estadual. Não se pode perder de vista que, em decisão monocrática datada de 25 de março de 2022, no bojo dos autos nº 2062922-77.2022.8.26.0000, o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela suspensão das decisões liminares e de sentenças que determinaram a suspensão da exigibilidade do DIFAL-ICMS, conforme ementa que segue: Pedido de suspensão de liminares e sentenças - Decisões que determinaram, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 Grave lesão à ordem e à economia delineada Ocorrência do chamado “efeito multiplicador” Suspensão de liminares e sentenças concedida. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - Moysés Borges Furtado Neto (OAB: 15428/SC) - Marcos Junior Jaroszuk (OAB: 14834/SC) - Giselis Darci Kremer (OAB: 20499/SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2064438-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2064438-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: Núbia Cristina da Silva Ferreira - Agravada: Secretária de Educação do Município de Cândido Mota - Agravado: Membros da Comissão de Acompanhamento do Processo de Atribuição de Classes e ou Aulas para o Ano Letivo de 2022 - Interessado: Município de Cândido Mota - Vistos. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Núbia Cristina da Silva Ferreira contra ato praticado pela Secretária de Educação do Município de Cândido Mota e pelos Membros da Comissão de Acompanhamento do Processo de Atribuição de Classes e/ou Aulas para o Ano Letivo de 2022, visando à concessão de medida liminar para determinar a sua chamada para assumir o cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil (PDI) Educação Infantil (Creche), em razão de sua aprovação na 76ª posição em processo seletivo simplificado realizado pelo Município de Cândido Mota. Afirma a impetrante, em breve síntese, que, na data de 25/01/2022, foi convocada a comparecer à sessão de aquisição de vaga referente ao certame disputado e que, no mesmo período, estava passando por um surto de Covid-19, juntamente com sua família, tendo que permanecer em isolamento entre 20/01/2022 e 31/01/2022. Após o referido isolamento, compareceu à Secretaria de Educação do município, informando os motivos pelos quais esteve ausente na data em que convocada, e pleiteando que lhe fosse atribuída a vaga, ou, ao menos, que fosse colocada na próxima vaga a ser aberta. Aduz que em 08/02/2022 foi indeferido seu requerimento, sob o argumento de que a sua ausência no dia da atribuição comprometeu a sua classificação para futuras atribuições dentro daquela modalidade, bem como que os atos pertinentes àquele processo seletivo poderiam ser efetuados mediante procuração. Na esteira dessa decisão, impetrou o mandado de segurança de origem. A decisão de fls. 264/265 dos autos principais indeferiu liminarmente o pedido da impetrante, nos seguintes termos: Contudo, não vislumbro presente fundamento relevante para a concessão liminar, uma vez que ao participar do certame submeteu-se a impetrante às regras do edital e demais atos administrativos que regem o procedimento de atribuição de aulas. Conforme esclarece a própria impetrante, o ato de convocação para a sessão de atribuição de aulas ocorrido no dia 25/01/2022 foi publicado pela Secretaria de Educação e Cultura do Município - SEC, através de Editais (p. 88), assim como a Resolução SEC 01 de 2022, que dispõe sobre o processo e cronograma de atribuição de classe /ou aulas para os docentes ocupantes de função-atividade para o ano letivo de 2022 (p. 90). A impetrante colacionou na íntegra referida Resolução SEC 01/2022 (p. 255-262), bem como o ato impugnado (p. 251-254), com os motivos da referida decisão, considerando que a impetrante não compareceu pessoalmente nem por procuração no dia da atribuição, ficando impedida de participar das próximas atribuições, conforme art. 12, §1º, daquela Resolução. A propósito, dispõe Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1909 expressamente referido ato normativo que” o não comparecimento e/ou a recusa do professor nas atribuições de classe e/ou aulas o impedirá de participar das demais atribuições dentro da respectiva modalidade, inclusive dos projetos, enquanto não se esgotar a sequencia da lista de classificação do Processo Seletivo Simplificado n.º 01/2021 e retorna a sua classificação”. Ainda, o seu art. 13 também permite a prática do ato de atribuição por procuração: “Art. 13. Todos os atos pertinentes a este processo de atribuição poderão ser efetuados por procuração, devendo ser apresentados os instrumentos de mandato, o documento de identidade (original) do procurador e o documento de identidade (cópia autenticada) do interessado, desde que o procurador não faça parte do processo de inscrição e atribuição da Rede Municipal de Ensino de Cândido Mota.” Com efeito, referido ato normativo está em estrita conformidade com a Lei Complementar Municipal n. 1642/2010, que estabelece o seguinte: [...] Portanto, cabe à Secretaria de Educação Municipal disciplinar o procedimento de atribuição de aulas por meio de resoluções anuais, de modo que o ato impugnado está em estrita conformidade com o regulamento editado na forma da lei e que deve ser aplicado indistintamente entre os docentes classificados no certame e que aguardam atribuição. E nem poderia a autoridade coatora agir de forma diferente, submetida que está ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, sob pena ainda de conferir tratamento desigual entre os candidatos, além de violar o princípio da impessoalidade. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, de resto não elididas pelos fundamentos apresentados pela impetrante. O fato de estar com enfermidade e cumprindo medida de isolamento sanitária efetivamente sequer constitui motivo de impedimento absoluto à prática do ato que poderia se dar por meio de procurador, além de caracterizar situação alheia ao certame e ao processo de atribuição, tratando-se de situação de risco pessoal e que não pode ser transferido à administração pública para conferir tratamento distinto à impetrante em detrimento de outros candidatos que pelos mais diversos motivos eventualmente também não puderam comparecer no ato da atribuição. Situação semelhante, inclusive, já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 335 de Repercussão Geral, firmando a seguinte tese: [...] Da mesma forma, não tem direito a impetrante à atribuição de aula pelo não comparecimento ao ato em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de força maior, mormente considerando existência de disposição expressa em sentido contrário, determinando o impedimento de participar das demais atribuições enquanto não se esgotar a lista até retornar à sua classificação. Diante do exposto, indefiro a liminar. Em sede recursal, alega a agravante que a decisão agravada trata de forma igual situações distintas, eis que a pandemia de Covid-19 trouxe transtornos e problemas incomensuráveis, com grande número de óbitos, sendo inaplicável o Tema 335 do STF, que se restringe a situação de normalidade da sociedade. Aduz que o referido Tema também não se aplica por se tratar de remarcação de teste físico e não de ausência justificada à sessão de atribuição de aulas. Salienta que os agravados não viabilizaram meio alternativo, mesmo em situação de pandemia, que lhe permitisse a manifestação de vontade sem ter que violar o isolamento social. Aduz que a Resolução SEC nº 01/2022 exige procuração devidamente assinada com cópia autenticada de seus documentos de identificação, sendo impossível a realização de tal procedimento sem expor ao risco de contaminação outras pessoas, podendo ser responsabilizada criminalmente por violação ao art. 268 do Código Penal. Requer a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão de origem. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausente o requisito da plausibilidade do direito, considerada as previsões do regulamento do certame, levadas em consideração pelo Magistrado ao decidir. Assim, processe-se o presente agravo, sem a concessão do efeito ativo almejado. À contraminuta. Na sequência, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Fernando Antonio Soares de Sá Junior (OAB: 196007/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2046925-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2046925-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Wilhelm Indústria e Comércio de Ferramentas Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por WILHELM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS EIRELI contra a decisão de fls. 147 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu o pedido de levantamento do valor bloqueado em favor da FESP, face a informação do rompimento do parcelamento a execução. A agravante alega que a r. decisão determinou o levantamento dos valores constritos nos autos em favor da exequente, apesar de vigente o parcelamento tributária (causa suspensiva de exigibilidade do crédito), em violação ao artigo 151, inciso VI do CTN e art. 922 do CPC. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Consta nos autos que, em agosto de 2021, após o descumprimento do segundo acordo de parcelamento pela agravante, a FESP pediu a liberação do valor constrito, o que foi deferido, em 25/1/22, pela r. decisão de fls. 147. A agravante, entretanto, afirma que formulou junto à exequente, em 17/1/22, ou seja, antes do deferimento do levantamento, o terceiro pedido de parcelamento do débito tributário (Termo de Aceite do Parcelamento Nº 50055597-0), o que foi deferido, conforme documentos de fls. 154/8. Aduz que o pagamento da primeira parcela do acordo, realizado em 60 (sessenta) vezes, previsto para 25/2/22, foi realizado antecipadamente pela executada, em 18/1/2022, conforme comprovante de fls. 159/60. A agravante requer a antecipação da tutela recursal para sobrestar o levantamento do numerário constrito nos autos de origem até a decisão final de mérito do presente recurso. Segundo o art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Presentes os requisitos legais, concedo a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Valeria Cruz (OAB: 138268/SP) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2063736-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2063736-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: José Bernardo Denig - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Estância de Atibaia/sp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ BERNARDO DENIQ contra a decisão de fls. 134, que, em ação civil pública, em fase de cumprimento, de sentença promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de reapreciação sobre a impenhorabilidade do bem imóvel, sob o fundamento de ser bem de família. O agravante alega que foram carreados aos autos dezenas de documentos comprobatórios de que ele reside no imóvel. Sustenta a nulidade da penhora, tendo em vista que a utilização como residência consubstancia requisito para qualificar o imóvel como bem de família, circunstância da qual resulta, afora as exceções contidas no artigo 3º da Lei 8.009/90, a impossibilidade de incidência da penhora sobre a coisa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. DECIDO Trata-se de ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSÉ BERNARDO DENIQ. O agravante reitera a alegação da impenhorabilidade de bem imóvel (matrícula nº 118.220), por se tratar de bem de família. Conforme bem exposto na r. decisão, a questão já foi analisada no agravo de instrumento nº 2232849-12.2020.8.26.0000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Reinaldo Miluzzi, nos seguintes termos: Na hipótese, o imóvel penhorado pertence ao executado, conforme Certidão do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia/SP (fls. 103/104 dos autos de cumprimento de sentença). É certo que o endereço do bem foi indicado nesta ação assim como nos processos judiciais sob o nº 1007125-28.2018.8.26.0048 e nº 1002576-38.2019.8.26.0048, mencionadas pelo agravante, nas quais ele é parte (réu e autor, respectivamente), além de constar em fatura de consumo (fls. 03/04 deste instrumento). E, o agravante afirma que o imóvel constrito é bem de família e que é o local de sua residência. Entretanto, tal afirmação não se sustenta, pois a análise dos autos deixa entrever que ele possui outros endereços residenciais. É o que se observa da declaração de imposto de renda do exercício de 2019, na qual o executado declara residir na Alameda Joviano Alvim, nº 201 Nova Gardênia Atibaia/SP CEP: 12946-104. (fls. Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1917 57/65 dos autos de cumprimento de sentença). Outrossim, consoante ficha cadastral completa da JUCESP de fls. 127/133 dos autos de cumprimento de sentença, também é possível constatar o apontamento de endereço residencial do agravante em local diverso, qual seja: Alameda Orquídeas, 122 Portal das Hortências Atibaia/SP CEP: 12940-000. E, embora conste neste Portal das Hortências, cumpre ressalvar que, em pesquisa realizada no site buscacep.correios.com.br, verifica-se que o CEP correto para referido logradouro é o de nº 12949-190, Bairro Loteamento Retiro Recanto Tranquilo. Assim, não comprovada a residência efetiva e permanente do recorrente e de sua família no imóvel sob constrição, não se cogita da incidência da impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8009/90 que dispõe: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (grifos nossos). Como anotou o douto Procurador Geral de Justiça em seu Parecer de fls. 64/66: ...não há qualquer demonstração cabal de que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora ostente requisitos de impenhorabilidade, ditados pelo reconhecimento do bem de família; tampouco que o mesmo o de menor valor, dentre os existentes, como determina o artigo 5º, da Lei nº 8009/90. Evidente que, por cuidar-se de exceção à regra da penhorabilidade, o ônus da prova da circunstância referida incumbia ao agravante, que dele não se desincumbiu. Daí a inaplicabilidade do transcrito dispositivo legal e a manutenção da r. decisão agravada. Fica revogada a decisão monocrática de recebimento do recurso, na parte que suspendeu eventual futura alienação. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Livan Pereira da Silva (OAB: 309479/SP) - Mauro Sanches Cherfem (OAB: 90534/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2065994-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2065994-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eroma Ltda. - Agravado: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EROMA LTDA contra a r. decisão de fls. 49 dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que se pleiteia a inexigibilidade do DIFAL durante o ano de 2022, indeferiu a liminar sob a fundamentação de que o ato administrativo goza de presunção juris tantum de retidão, por ora não elidida pela impetrante. A suspensão da exigibilidade do débito fica condicionada ao depósito do montante integral devido.. A agravante alega que “ a exigência do tributo para o exercício de 2022, (...) viola o princípio constitucional da anterioridade geral, o que implica na violação do direito líquido e certo da Agravante de não recolher o tributo no mesmo exercício que instituído ou majorado. “. Afirma que a própria União Federal reconhece a necessidade de observância do princípio da anterioridade, seja a nonagesimal quanto a de exercício e, portanto, há de ser declarada a inexigibilidade do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais praticadas pela Agravante, realizadas durante todo o ano de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado neste Estado.” Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para declarar a inexigibilidade do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais praticadas pela Agravante, realizadas durante todo o ano de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado neste Estado, bem como, para que não realize o Agravado retenção de mercadorias quando do ingresso em seu território sob o fundamento do não recolhimento do DIFAL- ICMS, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); DECIDO. A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). No presente recurso, há plausibilidade da alegação. No caso de operações interestaduais de compra e venda de mercadorias, a Constituição Federal prevê a incidência de alíquota interestadual, cabendo ao Estado em Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1920 que se localiza o destinatário da operação o imposto correspondente à diferença de alíquota. Confira-se o art. 155 do CF: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; O Estado de São Paulo publicou a Lei Estadual nº 17.470/21, em 13/12/2021, para alterar a Lei nº 6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS, para definir as condições de incidência e forma de cálculo do DIFAL. De acordo com o seu art. 4º, a Lei Estadual nº 17.470/21 entraria em vigor em noventa dias a contar da data de sua publicação, nos termos do art. 150, inciso III, alínea “b”, da CF. Conforme decidiu o e. STF, no Tema nº 1093: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Assim, a eficácia da Lei Estadual nº 17.470/21 ficou postergada diante da publicação da Lei Complementar nº 190/22, em 5/1/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/96 para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A Lei Complementar nº 190/22, ao regulamentar a cobrança do DIFAL, estabeleceu hipótese de aumento de tributo, o que enseja a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, previsto no art. 150, III, b e c, da CF. Esse é o entendimento do e. STF: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DEVER DE OBSERVÂNCIA PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 564225 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1053254 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 12-11-2018 PUBLIC 13-11-2018) Com a publicação da Lei Complementar nº 190/22 somente em 5/1/2022, a incidência do DIFAL deverá ocorrer apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, mesmo que publicada a lei estadual, ainda no ano de 2021. Assim já decidiu o Exmo. Des. Eduardo Gouveia, em despacho de 28/01/2022, no agravo de instrumento nº 3000383- 58.2022.8.26.0000, interposto contra decisão que deferiu liminar para suspender a cobrança do DIFAL, no ano calendário de 2022, in verbis: (...) Em análise sumária, em que pese o Estado de São Paulo ter observado o princípio da anterioridade nonagesimal, ao qual alude o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, entendo que ao editar a Lei Estadual sobre a cobrança do DIFAL nº 14.470/2021, publicada em 14/12/2021, não teria observado o princípio da anterioridade geral, levando-se como termo inicial a edição da LC 190/2022, que por sua vez, ao definir a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto, equivaleria a aumento do tributo, a ensejar a aplicação do princípio da anterioridade geral (art. 150, III, b da Constituição Federal). Assim, de modo a evitar dano grave ou de difícil reparação ao contribuinte pela elevação da carga tributária, mantém-se, por ora, a decisão agravada até o pronunciamento do mérito do presente agravo pela turma julgadora(...). No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento 3000738-68.2022.8.26.0000 Relator(a): Teresa Ramos Marques Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/02/2022 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Diferencial de alíquotas Suspensão da exigibilidade Ano calendário de 2022 Liminar Possibilidade: Presente a relevância do fundamento e o perigo da demora a liminar não pode ser negada. É caso, portanto, de suspender a exigibilidade do DIFAL nas operações interestaduais praticadas pela Agravante, realizadas durante todo o ano de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado neste Estado. Defiro parcialmente antecipação da tutela recursal, para SUSPENDER a exigibilidade do DIFAL-ICMS, nas operações realizadas no ano de 2022, bem como, para que não realize o Agravado retenção de mercadorias quando do ingresso em seu território sob o fundamento do não recolhimento do DIFAL-ICMS, com fixação de multa diária de R$500,00 em caso de descumprimento. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Tiago Luiz Xavier Gonçalves (OAB: 37359/SC) - Jaqueline Xavier Muller (OAB: 11188/SC) - Camila Cristina dos Santos (OAB: 47942/SC) - Ricardo Rodrigues Ferreira (OAB: 245545/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 0009158-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 0009158-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impette/Pacient: Angela Pereira - Impetrado: Defesa Civil da Cidade de Osasco - Sp - Voto nº 36.143 HABEAS CORPUS CÍVEL nº 0009158- 16.2022.8.26.0000 Comarca: CAMPINAS Impetrante: ANGELA PEREIRA Impetrado: DEFESA CIVIL DA CIDADE DE OSASCO HABEAS CORPUS Pretensão que busca afastar a interdição de imóvel, perpetrado pela Defesa Civil, por conta do risco de deslizamentos - Remédio constitucional distribuído no Tribunal de Justiça Incompetência originária desta Corte, diante do artigo 74, inciso IV, da Constituição Estadual Ausência de foro privilegiado por prerrogativa de função do coator ou dos pacientes - Competência do Foro da Comarca de Osasco para apreciação da demanda. Habeas Corpus não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Angela Pereira visando afastar a interdição do imóvel em que reside, por parte da Defesa Civil. Sustenta que não há risco de deslizamento, razão pela qual, é de rigor a liberação do imóvel interditado. Alega que não possui outro local para residir (fls. 01/03). É o Relatório. Depreende-se dos autos que a Defesa Civil interditou o imóvel em que a impetrante reside, por conta do risco de deslizamento. O presente remédio constitucional não comporta conhecimento, vez que não vislumbrado o foro privilegiado da paciente ou da autoridade coatora por prerrogativa de função para a hipótese de competência originária. Dessa forma, o direito de ação deve ser exercido em Primeiro Grau no Foro da Comarca de Osasco. De fato, nos termos do artigo 125, da Carta Magna, a competência dos tribunais será definida Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1945 na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Por sua vez, no tocante à competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar os habeas corpus, estabelece o artigo 74, inciso IV, da Constituição Estadual: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: [...] IV -os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência. O dispositivo constitucional não deixa dúvidas. Ao Tribunal de Justiça não cabe julgar originalmente o presente habeas corpus, vez que nem a autoridade apontada como coatora e nem a paciente gozam de foro privilegiado por prerrogativa de função. Assim julgou o C. STF: EMENTA: Justiça dos Estados: competência originária dos tribunais locais: matéria reservada às Constituições estaduais. 1. A demarcação da competência dos tribunais de cada Estado é uma raríssima hipótese de reserva explícita de determinada matéria à Constituição do Estado-membro, por força do art. 125, § 1º, da Lei Fundamental da República; o âmbito material dessa área reservada às constituições estaduais não se restringe à distribuição entre os tribunais estaduais da competência que lhes atribua a lei processual privativa da União; estende-se - quando a não tenha predeterminado a Constituição Federal - ao estabelecimento de competências originárias ratione muneris, assim, as relativas ao mandado de segurança segundo a hierarquia da autoridade coatora. 2. Não confiada pela Constituição respectiva a um dos tribunais estaduais, a competência originária para certo tipo de processo, há de seguir-se a regra geral de sua atribuição ao juízo de primeiro grau, que não pode ser elidida por norma regimental. (RE 265263, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.09.2002) Em outros termos, como a demanda foi proposta em face da Defesa Civil, a competência para o julgamento do presente remédio constitucional pertence a uma das Varas do Foro da Comarca de Osasco. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Câmara: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - HABEAS CORPUS PREVENTIVO - COVID-19 - DECRETO MUNICIPAL Nº 18.861/21 - MEDIDAS DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - COATOR OU PACIENTE - INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A competência originária do Tribunal de Justiça é excepcional, com assento na Constituição Federal (art. 125), de natureza absoluta, fixada em razão da matéria e da hierarquia, estando definida no art. 74 da Constituição Estadual. 2. Impetração contra ameaça de constrangimento ilegal decorrente de decreto municipal que dispôs sobre medidas restritivas de enfrentamento a pandemia de COVID-19. Coator ou paciente que não possuem foro privilegiado por prerrogativa de função. Incompetência absoluta. Determinada a remessa dos autos aos órgãos de primeiro grau do Foro da Comarca de São José do Rio Preto. (HC nº 2058661-06.2021.8.26.0000, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 18.03.2021) Diante disso, forçoso reconhecer a incompetência deste Egrégio Tribunal para conhecer do presente remédio constitucional. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, determinando-se a remessa dos autos ao Foro da Comarca de Osasco. P.R.I. São Paulo, 30 de março de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 2232326-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2232326-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Plp Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Município de Guarulhos - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24930 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Plp Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão interlocutória (fls. 24/25 da origem) que, na execução fiscal movida por Município de Guarulhos, rejeitou sua exceção de pré-executividade. Recorre a executada, argumentando, em resumo, que: (A) o ponto crucial se baseia no fato de que não houve notificação preliminar pelo agravado para que a agravante promovesse a reparação ambiental, assim, não há direito do agravado em cobrar a multa pela reparação ambiental; (B) o termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado voluntariamente pelo agravante, tão logo instado no processo administrativo (em 28/06/2018), foi regularmente cumprido com termo de quitação outorgado pelo próprio agravado, inviabilizando, deste modo, a continuidade da cobrança da multa incialmente lançada; (C) não houve, no processo administrativo, a notificação preliminar para que a agravante corrigisse os danos causados [...] tanto é assim que a multa cobrada é datada de 09/07/2017; (D) a Lei Municipal de Guarulhos nº 4566/94 concede o prazo de 30 a 120 dias para a reparação do dano ambiental a partir do recebimento da notificação preliminar expedida pela municipalidade, notadamente, não pode o agravado dar imediato início à cobrança de multa sem conceder ao infrator, através da notificação preliminar, a oportunidade de reparação do dano; e (E) é evidente que tanto o processo administrativo quanto a CDA que baseia a execução fiscal proposta em face da agravante estão eivados de nulidade. Proferido o v. acórdão pela 15ª Câmara de Direito Público, deixando de conhecer o recurso e determinando a redistribuição às Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente (fls. 18/24). A fls. 28/29 foi denegada a antecipação da tutela recursal e a fls. 35/36 a ilustre PGJ, por meio do Exmo. Dr. Luiz Antônio de Souza, opinou pelo não conhecimento do recurso por perda do objeto. DECIDO. A fls. 110/111 da origem, a municipalidade requereu a extinção da ação com fundamento no artigo 924, II do CPC, o que foi deferido. Assim, diante da prolação de sentença a fls. 112, homologando o referido pedido de desistência, considero prejudicado o presente agravo de instrumento. São Paulo, 30 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) - Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1955 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO Nº 0033417-28.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Eliseu Dias de Oliveira - Embargdo: Temistocles Pererira dos Santos - Embargdo: Hildebrando Pereira dos Santos - Embargdo: Leonice Ambrosio dos Santos - Embargdo: Guilherme Perez - Embargdo: Ester Martins da Silva - Embargdo: Samuel Dias de Oliveira - Embargdo: Celina Sena Marques Oliveira - Embargdo: Nilton de Castro Azevedo - Embargdo: Sueli dias de Oliveira da Silva - Embargdo: Elias Dias de Oliveira - Embargdo: Maria Rosa de Jesus Oliveira - Embargdo: Arnaldo Bispo dos Santos - Embargdo: Alberto de Assis de Barros e Silva - Embargdo: Marli Dias de Carvalho - Embargdo: Aristocles Pereira dos Santos - Embargda: Terezinha Mariano da Silva - Embargda: Selma Maria Lages Mendes - Embargda: Sandra de Oliveira Mazzei - Embargda: Regina Fleury de Aguiar Pupo - Embargdo: Oswaldo Barros Vicente - Embargdo: Darcy Avelino Miguel e Outros - Embargda: Vera Lucia de Andrade Silva - Embargdo: Marlene Almeida Intaschi - Embargda: Mari Silvia Montalbini da Silva - Embargda: Joana Marilena Felipe Rodrigues de Souza - Embargdo: Ines Rodrigues de Lima - Embargdo: Arícia Pereira Ramos - Embargdo: Erica dos Santos de Oliveira - Embargdo: Eunice Dias de Oliveira Martins - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 24 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0039922-40.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Agravado: Paulo Lot - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Anderson Lessa Moysés (OAB: 154041/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO Nº 3003627-16.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DA SERRA - Apelante: JOSÉ DE JESUS LIMA - Apelante: Aparecido Donizetti Pinto - Despacho - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por José de Jesus Lima e Aparecido Donizetti Pinto contra a r. sentença de fls. 2072/2082, cujo relatório se adota, que, no âmbito da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra os apelantes e também contra o Município de São Lourenço da Serra e Lener do Nascimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando a municipalidade em obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa diária de R$30.000,00, limitada a R$ 300.000,00; condenando ainda os réus pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no caput e incisos I e V do art. 11 da lei nº 9.429/92, aplicando-lhes multa civil de 3 vezes a última remuneração percebida e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. O apelante José Jesus Lima, ex-prefeito do Município de São Lourenço, apresentou razões de apelação às fls. 2093/2106 sustentando que não praticou qualquer ato visando fim proibido em lei ou regulamento, nem mesmo ato diverso daquele previsto na regra de competência, que dariam ensejo a condenação; não cometendo, ainda, ato capaz de caracterizar fraude ao concurso público, o qual foi regularmente realizado. Alega a inexistência de conduta improba, na medida em que nem toda ilegalidade é automaticamente um ato de improbidade administrativa, exigindo-se dolo, má-fé ou culpa grave. Neste sentido, entende que ausente a demonstração do dolo, ainda que genérico, na medida em que regulares as contratações efetuadas pelo então prefeito Lener com embasamento na Lei Municipal nº 601/05, e que continuaram no mandato do apelante José de Jesus Lima, destacando que foi Lener quem realizou concurso para provimento de alguns cargos, seguindo-se a ordem de nomeação. Ressalta que o magistrado a quo afastou a incidência do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa com base no fato de que as supostas contratações irregulares foram precedidas de autorização legal para as despesas, o que reforça a inexistência de prova de dolo. Argumenta que o C. STJ, assim como o STF, já pacificou o entendimento de que é possível que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho de funções de caráter permanente e regular, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo esta última situação o que aconteceu na hipótese em testilha, diante do estado de emergência, destacando que, apesar da situação perdurar por muitos anos, após 6 meses gestão do apelante, foi realizado concurso público sem qualquer fraude. Acerca da alegada fraude em concurso, sustenta que não houve frustração do concurso público, sendo respeitada a ordem de classificação, com regularização da situação que se encontrava ilícita, tal qual reconhecer o D. Promotor de Justiça. Aduz que não caberia a responsabilização do atual gestor pela atuação do ex-gestor, dado que, se nos termos da súmula nº 615 do STJ, o atual gestor não se responsabiliza por dívidas do ex-gestor, muito menos pode ser responsabilizado por práticas ímprobas que outros gestores realizaram. Ademais, afirma que não houve apropriação de valores, sequer culpa do apelante José de Jesus Lima, destacando que as testemunhas ouvidas afirmam que a situação da Câmara dos vereadores foi devidamente resolvida ainda no ano de 2007, com concurso público e posse nos cargos. Argumenta também que se instaurou processo sancionador desprovido de provas cabais a demonstrar a desonestidade do agente público na condução de suas atividades, nas contratações temporárias e na fraude de concurso, sendo inexistente qualquer comprovação de envolvimento do apelante, prejuízo ao erário, nem mesmo de má- fé na atuação administrativa. No mais, argumenta que a sentença deve ser declarada nula, haja vista a falta de fundamentação, afrontando o inc. IX do art. 93 da Constituição Federal e do art. 11 do CPC. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais em relação ao apelante José de Jesus Lima. Aparecido Donizetti Pinto, por sua vez, apresentou recurso de apelação às fls. 2108/2172 sustentando, em preliminar, a carência da ação, sob o argumento de que a Lei de Improbidade Administrativa não seria aplicável aos agentes públicos como Secretários Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1956 Municipais, Prefeitos e Vereadores, sob pena de bis in idem com a Lei n°1.079, que trata dos crimes de responsabilidade. Também aduz em preliminar que verificada a inadequação da via eleita. Ainda em preliminar, afirma a impossibilidade jurídica do pedido dada a confusão entre os procedimentos da ação popular, ação civil pública e da ação de improbidade administrativa; e também a indevida cumulação de improbidades, ao pedir a condenação dos requeridos tanto pelo art. 10, quanto pelo art. 11 da Lei nº 8.429/92. No mérito, o apelante sustenta a inexistência de ato de improbidade administrativa por suposta contratação irregular de servidores, na medida que o servidor foi contratado por prazo determinado para atender demanda urgente e imprescindível advinda de acidente automobilístico sofrido por servidor efetivo ocupante da vaga de vigia, sendo que, com o retorno do titular, foram adotadas as providências à dispensa do temporário e reintegração do efetivo na forma do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal, sendo este cargo atualmente preenchido por concurso público em caráter efetivo. Neste sentido, destaca que a sindicância instaurada para a apuração do caso concluiu pela demonstração da real necessidade da contratação da forma emergencial como o foi, não existindo qualquer irregularidade praticada pelo Presidente da Câmara Municipal apelante. Ademais, afirma que não comprovado que houve dolo em quaisquer das condutas, de sorte que não há que se falar em improbidade administrativa, ressaltando que sequer se reconhece a existência de dano ao patrimônio público, pois os serviços foram prestados a contento pelo contratado, não havendo que se falar em dano presumido ou hipotético. Não menos importante, aduz que não há inobservância aos princípios da Administração Pública, pois os requeridos pautaram seus atos no art. 37 da Constituição Federal, atuando para resguardar o interesse público. Neste contexto entende que não comprovada a ilegalidade, lesividade, falta de honestidade e afronta a moralidade nos atos praticados, bem como o prejuízo público, impõem-se o reconhecimento da inexistência de ato de improbidade administrativa, não havendo que se falar em ressarcimento ao erário. Assim, pede a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso, a fim de reformar a r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos inicias. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2190/2200. O D. representante da procuradoria Geral de Justiça manifestouse às fls. 2211/2215 pela necessidade de preparo do recurso apresentado pelo apelante José de Jesus e da comprovação da hipossuficiência econômica pelo apelante Aparecido Donizetti Pinto, sendo, ao final, negado provimento aos recursos. Recurso tempestivo. Veja-se que, conforme dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção Por sua vez, o § 4ºdo mencionado dispositivo legal prevê que: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Com efeito, uma vez não demonstrado o preparo pelo apelante José Jesus Lima, intime-se para recolha em dobro, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Quanto ao apelante Aparecido Donizetti Pinto, apesar de requerer a concessão da benesse da justiça gratuita, o recorrente não trouxe qualquer elemento capaz de evidenciar que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, intime-se para recolha em dobro, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. No mesmo prazo manifestem-se as partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual. São Paulo, 30 de março de 2022. PAULO GALIZIA Relator. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Eduardo Desimone E Silva (OAB: 309216/SP) (Procurador) - Orlando Luiz Sanchez Duarte (OAB: 278982/SP) (Procurador) - Patricia Sayuri Narimatsu dos Santos (OAB: 331543/SP) - Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB: 145747/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 3003719-39.2013.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Santander Leasing Arrendamento Mercantil S.a - Apelado: Estado de São Paulo - Não comprovado o recolhimento do preparo do recurso, intime-se a apelante a efetuá-lo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC). - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Fani Szmuszkowicz Fliguel (OAB: 95862/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9001270-54.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Estado de São Paulo - Interessado: Piter Pan Industria e Comercio LTDA - Voto 8174/22 Vistos. Manifeste-se a Fazenda acerca do acordo de parcelamento firmado (PPI nº 170342191 - fl. 14) que ensejou a suspensão da exigibilidade do débito com a suspensão do processo por 120 meses e cuja última parcela vencera em 19/09/2017. Esclareça, outrossim, o motivo do requerimento de reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente contra si, antes mesmo de decorrido o prazo prescricional. Int. - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Jose Fernandes Pereira (OAB: 66449/SP) - Marcelo França (OAB: 240500/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO
Processo: 1009781-37.2018.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1009781-37.2018.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ederson do Nascimento Barbosa (Justiça Gratuita) - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 140/144), contra a respeitável sentença de fls. 134/136 que, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou procedente o pedido, condenando o requerido INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente. Alega o apelante que não há prova nos autos a apontar que a incapacidade do apelado decorra de acidente do trabalho, doença do trabalho ou de doença profissional. Defende, ainda, que em todas as perícias realizadas pelo ora apelante, não foi identificado que a doença tivesse nexo ocupacional, além de ter sido apontado pelo perito que a causa da incapacidade do apelado é degenerativa. Requerendo, dessa forma, o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a r. sentença, que deverá ser julgada totalmente improcedente. Houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado (fls. 147/148), alegando que a sentença atacada não merece reparo, devendo o recurso de apelação ser julgado improvido. O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Dessa forma, remetam-se os autos à Vara de origem para realização de vistoria no local de trabalho do autor para verificação da existência de nexo de causalidade e concausalidade. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Tudo cumprido, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Antonio Zaitun Junior (OAB: 169640/SP) (Procurador) - Guilherme Rico Salgueiro (OAB: 229463/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Processo: 2065547-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 2065547-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Murilo Ganzarolli - Impetrante: Gabriel Rodrigues de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2065547-84.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO/DEECRIM UR6 PACIENTE: MURILO GANZAROLLI IMPETRANTE: GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA Vistos GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MURILO GANZAROLLI alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 6 da comarca de Ribeirão Preto, que homologou falta grave contra o paciente sem ao menos indicar o porquê foi condenado. Objetiva sua absolvição, a anulação da decisão que regrediu o paciente de regime, alegando nulidade por ausência de fundamentação, bem como, que o paciente foi regredido em definitivo de regime sem a oitiva judicial exigida, ratificando assim o excesso em execução. A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 2048 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 29 de março de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Gabriel Rodrigues de Souza (OAB: 436815/SP) - 4º Andar DESPACHO
Processo: 0009842-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 0009842-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Macatuba - Impette/Pacient: Adauto Cezar Maximiano - Vistos, Adauto Cezar Maximiano impetra habeas corpus, em favor próprio, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara da Comarca de Macatuba, nos autos nº 1500419- 34.2019.8.26.0598. Aduz, pelo que se depreende, ter sido condenado como incurso no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal ao cumprimento de 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Discorre sobre os fatos asseverando nulidade processual absoluta da audiência de instrução, debates e julgamento porquanto clarificada sua inocência. Assenta irregularidade da sentença condenatória que deveria desclassificar a conduta para o tipo incriminador do artigo 121 do Código Penal; ou, ao menos, fixar as penas nos mínimos legais diante da participação de menor importância e suas circunstâncias pessoais favoráveis. Requer a concessão da ordem para anular a ação penal ou a sentença condenatória; ou, ao menos, retificar a dosagem das penas (fls. 01/10). É o relatório. Indefiro liminarmente a impetração. Com efeito, o paciente (ora impetrante), insurge-se contra o mérito no processo de conhecimento nº 1500419-34.2019.8.26.0598 em que restou condenado como incurso no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal, ao cumprimento de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 332/339 dos autos digitais de conhecimento). Interposta apelação pela defesa, esta C. Câmara de Direito Criminal a julgou em 19.03.2021 e por unanimidade deu parcial provimento para mantida a condenação de (...) 2) Adauto Cézar Maximiano como incurso nos artigos 157, § 3º, II; c.c. 61, I, do Código Penal, reduzir suas penas a 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no piso (fls. 437/451 dos autos digitais de conhecimento). Portanto, considerando que o pedido versa sobre ato praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que por este motivo é a autoridade coatora, forçoso concluir que a competência para julgamento do presente writ, acaso fosse cabível, seria do Superior Tribunal de Justiça. Não bastasse, em breve consulta ao processo digital, verifica-se que a condenação transitou em julgado aos 14.06.2021 (fl. 466), sendo o caso de se aplicar o atual entendimento desta Colenda Câmara Criminal, que verte ao não conhecimento monocrático do writ que tenha por fundamento a desconstituição de sentença passada em julgado (exempli gratia HC nº 2024213-41.2020.8.26.0000, Relatora Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, monocrática, j. em 14/02/2020; e HC nº 0003850-67.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Ricardo Sale Júnior, monocrática, j. em 11/02/2020). Confira-se, a propósito: (...) habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior (...) (STF, HC nº 83.367, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 23.10.2008). Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer, por qualquer vertente, o constrangimento ilegal propalado na inicial. Ex positis, indefiro liminarmente o presente habeas corpus (falta de interesse de agir), na forma dos artigos 663 do CPP; 168, § 3º e 248 do RITJSP. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - 9º Andar
Processo: 1003941-39.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1003941-39.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Apelante: Noel Silva Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Hussein Gemha Júnior e outros - Apelado: Município de Barretos - Apelada: Jaqueline Helena Pacheco Ladario - Apelado: Santarena Eventos S/A - Apelado: Total Acesso Ingressos e Controle de Acessos S/A - Apelado: Companhia de Bebidas das Américas - Ambev - Apelado: Independente Barretos Construções e Incorporações Ltda. (nova razão social de Independente - Golden Dolphin Construções) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Guilherme Henrique de Avila - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Antonio de Oliveira Junior, negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO POPULAR INDEFERIMENTO DA INICIAL FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA R. SENTENÇA, POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO JULGOU EXTINTA A AÇÃO POPULAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O INDEFERIMENTO INICIAL POR CONSIDERAR INADEQUADA A VIA ELEITA DA AÇÃO POPULAR, QUE SEGUNDO A ÓTICA DO AUTOR DESTA AÇÃO ESTARIAM OS RÉUS EM CONLUIO, ARROSTANDO A LEI, SOB INTERESSES ECONÔMICOS DE MODO A DESPROTEGER O ERÁRIO, E AO AUSPÍCIO DOS ADMINISTRADORES MUNICIPAIS EM NÃO COBRAR OS TRIBUTOS DEVIDOS DAS EMPRESAS RÉS INDICADAS NA EXORDIAL.AUTOR POPULAR QUE SE VALE DE ARGUMENTAÇÕES E ACUSAÇÕES GENÉRICAS, PARA EMBASAR A PRETENSÃO. AUSÊNCIA Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 2948 DE DESCRIÇÃO DA AÇÃO LESIVA EM RELAÇÃO A CADA RÉU. SENTENÇA MANTIDA.DESPROVIMENTO DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noel Silva Santos (OAB: 319428/SP) (Causa própria) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Antonio de Oliveira Junior (OAB: 225595/SP) - Déborah Cristyna Amaral Arrais (OAB: 441870/SP) - Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Juliano André Ferraz (OAB: 260394/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) - Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (OAB: 301128/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1003040-56.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1003040-56.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Nelson Saes Rodrigues e outro - Apelado: Municípío de Bauru - Magistrado(a) Leonel Costa - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz que declara. - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA INDENIZAÇÃO PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE, “SENDO DECENAL A PRESCRIÇÃO DO CASO CONCRETO, LOGO, HOUVE A TRANSPOSIÇÃO DE SEU CURSO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO CONDENATÓRIA EM TELA, ISTO É, PRIMEIRO ATO QUE INTERROMPE. OS AUTORES DEVERIAM TER PROPOSTO A PRESENTE DEMANDA ATÉ 2015, O QUE NÃO OCORREU”.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/32 NORMA ESPECIAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE NORMA GERAL LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS DECORRIDO ENTRE A DATA DO APOSSAMENTO ALEGADO E A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - João Victor Quaggio (OAB: 301656/SP) - Maurício Pontes Porto (OAB: 167128/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1022252-54.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1022252-54.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Solventex Industria Química Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Sherwin-Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUTORA QUE FOI AUTUADA POR CREDITAR-SE INDEVIDAMENTE DO IMPOSTO, EM MONTANTE SUPERIOR AO DESTACADO EM DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NAS AQUISIÇÕES DE SOLVENTES E TINTAS. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELO ACERTO DA AUTUAÇÃO. SENTENÇA QUE DELIMITOU O PEDIDO ANULATÓRIO AOS ITENS Nº II.3 E IV.5 DO AIIM, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO E RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A REJEIÇÃO DO PEDIDO ANULATÓRIO DO ITEM Nº II.3. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Ana Carolina Scopin Charnet (OAB: 208989/SP) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1002322-24.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-01
Nº 1002322-24.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: K. B. da S. G. (Menor) - Apelante: M. L. de S. A. - Apelante: A. de S. - Apelante: C. A. C. V. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de P. P. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Negaram provimento aos recursos dos genitores e não conheceram do recurso dos terceiros interessados. V.U. - APELAÇÃO - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DOS GENITORES DESCABIMENTO - GENITORA ADOLESCENTE QUE NÃO APRESENTOU CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA MATERNIDADE - COMPORTAMENTOS INADEQUADOS NA ENTIDADE EM QUE ESTAVA ACOLHIDA COM SEU FILHO, NÃO CONDIZENTES COM O DESEJO DE DESENVOLVER A MATERNAGEM - AUSÊNCIA DE APOIO FAMILIAR - GENITOR QUE TAMBÉM NÃO APRESENTA CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA AUTORIDADE PARENTAL E QUE ESTÁ RECLUSO EM UNIDADE PRISIONAL - AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO COM O FILHO QUE, HÁ MUITO, NÃO MANTÉM CONTATO - PROVA E ESTUDOS TÉCNICOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE APONTAM O ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DA CRIANÇA NA FAMÍLIA NATURAL E EXTENSA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA APENAS SUSPENDER O PODER FAMILIAR DOS GENITORES, QUE NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DIREITO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL - COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA QUE SE CARACTERIZA COMO MEDIDA MAIS ADEQUADA A ATENDER AOS SUPERIORES INTERESSES DA INFANTE, DE FORMA TAMBÉM A PROTEGE-LA RECURSO DE TERCEIROS INTERESSADOS (FAMÍLIA EXTENSA) NÃO CONHECIDO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE É DE DEZ DIAS, A SER CONTADO EM DIAS CORRIDOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 152, § 2º, E 198, II, DA LEI Nº 8.069/90 - APELAÇÃO QUE FORA INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A ORDEM DOS ADVOGADOS (OAB) QUE NÃO FAZ JUS DA PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO RECURSOS DOS GENITORES NÃO PROVIDOS E RECURSO DOS TERCEIROS INTERESSADOS NÃO CONHECIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marco Antonio de Mello (OAB: 210503/SP) - Rafael de Jesus Pedroso (OAB: 451581/SP) - Edgard Aparecido de Oliveira (OAB: 92874/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309